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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI – Embalagem de apresentação e de transporte a ICMS - CT-e e Dacte a ICMS - EFD ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 19/2014 Goiás / a Federal IPI Consignação industrial 01 / a Estadual ICMS NF-e e Danfe 09 / a IOB Setorial Federal Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provi- sória nº 638/2014 15 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Exportação com remessa de mercadoria, por conta e ordem, para país diverso do país do adquirente 16 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal 17 Importação por conta e ordem - Procedimento 17 IOF Operações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota 17 ICMS/GO Crédito fiscal - Transferência de crédito entre matriz e filial 18 Fato gerador e incidência - Mudança de endereço do estabelecimen- to - Transferência de mercadorias 18 Isenção - Saída de produto típico de artesanato 18

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI – Embalagem de apresentação e de transporte

a ICMS - CT-e e Dacte

a ICMS - EFD

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 19/2014

Goiás

/a FederalIPIConsignação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSNF-e e Danfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB SetorialFederalAutomotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provi-sória nº 638/2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB ComentaEstadualICMS - Exportação com remessa de mercadoria, por conta e ordem, para país diverso do país do adquirente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

/a IOB Perguntas e RespostasIPIAlíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal . . . . 17Importação por conta e ordem - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . 17

IOFOperações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota . . . . . . . . . . 17

ICMS/GOCrédito fiscal - Transferência de crédito entre matriz e filial . . . . . . . 18Fato gerador e incidência - Mudança de endereço do estabelecimen-to - Transferência de mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Isenção - Saída de produto típico de artesanato . . . . . . . . . . . . . . . . 18

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : consignação industrial.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2147-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-03569 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

19-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 GO

IPI

Consignação industrial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Consignação industrial 3. Venda do produto 4. Devolução 5. Exemplos 6. Consideração quanto ao ICMS

1. IntrOduçãO

A operação de consignação industrial é caracte-rizada pela remessa de produtos com a finalidade de integração ou consumo em processo indus-trial, cujo faturamento é processado por ocasião da utilização desses produ-tos pelo estabelecimento industrial destinatário.

A legislação do IPI não prevê de forma expressa os procedimen-tos a serem adotados nas opera-ções de consignação industrial nem concede nenhum tratamento fiscal diferenciado para essas operações.

Com base nas regras comuns previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e por analogia às disposições das ope-rações de consignação mercantil, previstas nos arts. 501 a 504, do referido Regulamento, examinaremos, neste texto, o tratamento fiscal aplicável às operações de consignação industrial.

(RIPI/2010, arts. 501 a 504)

2. COnSIGnaçãO InduStrIal

2.1 remetente

Na saída de produtos de estabelecimento indus-trial, ou a ele equiparado, a título de consignação

industrial, o consignante deverá emitir nota fiscal com destaque do IPI, se devido, indicando como natureza da operação “Remessa em consignação” e Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.917 ou 6.917 (ver exemplo no subitem 5.1).

(RIPI/2010, arts. 35, II, e 501, I)

2.2 destinatário

O estabelecimento consignatário deverá regis- trar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro

Registro de Entradas com utilização do CFOP 1.917 ou 2.917.

A escrituração será feita com direito ao crédito do IPI des-tacado no documento fiscal, caso a mercadoria recebida em consignação industrial seja insumo (matéria-prima, produto

intermediário ou material de embalagem) a ser utilizado na

industrialização de produto que sairá do estabelecimento tributado pelo

imposto ou ainda beneficiado com isenção, tributado à alíquota de 0% ou amparado por imuni-dade (exportação).

(RIPI/2010, arts. 456 e 501, II; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpre-tativo SRF nº 5/2006)

2.3 reajuste de preço

Na hipótese de reajuste do preço contratado por ocasião da saída da mercadoria a título de consigna-ção industrial, deverão ser adotados os procedimen-tos descritos nos subitens seguintes.

a Federal

A operação de consignação industrial

é caracterizada pela remessa de produtos com a finalidade de integração ou consumo em

processo industrial, cujo faturamento é processado por ocasião da

utilização desses produtos pelo estabelecimento industrial

destinatário

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19-02 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.3.1 remetente

O estabelecimento consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do IPI, se devido, com utilização do CFOP 5.917 ou 6.917 e com as seguintes indicações (ver exemplo no subitem 5.2):

a) a natureza da operação: “Reajuste de pre-ço de produto em consignação - Nota Fiscal nº_______, de____/____/_____”; e

b) o valor do reajuste.

(RIPI/2010, arts. 407, XIII, e 502, I)

2.3.2 destinatário

O estabelecimento consignatário deverá regis-trar a nota fiscal complementar no livro Registro de Entradas, observando o disposto no subitem 2.2.

(RIPI/2010, arts. 456 e 502, II)

3. VEnda dO PrOdutO

Por ocasião da venda (faturamento) do produto remetido em consignação industrial (no período con-tratado pelos estabelecimentos consignante e consig-natário), o consignante deverá emitir nota fiscal sem o destaque do IPI (uma vez que esse já foi destacado na nota fiscal de remessa - conforme visto no subitem 2.1), com as seguintes indicações (veja exemplo no subitem 5.3):

a) a natureza da operação: “Venda”;

b) o valor da operação, que será aquele corres-pondente ao preço do produto efetivamente vendido, incluído o valor do reajuste de preço (subitem 2.3.1), se houver; e

c) a expressão “Simples faturamento de mer-cadoria em consignação - Nota fiscal nº __________, de ___.___/____ e (se for o caso) Reajuste de preço - Nota fiscal nº ________, de ___/___/______”.

Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas do emitente com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indi-cando nessa a expressão “Venda em consignação - Nota fiscal nº _______, de ___/___/_____”.

(RIPI/2010, arts. 459 e 503, I, parágrafo único)

4. dEVOluçãO

Na devolução do produto recebido a título de consignação industrial e não utilizado no referido pro-cesso pelo consignatário (estabelecimento industrial), deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes.

4.1 remetente

O estabelecimento industrial (consignatário) emi-tirá nota fiscal com utilização do CFOP 5.918 ou 6.918, indicando (ver exemplo no subitem 5.4):

a) a natureza da operação: “Devolução de pro-duto recebido em consignação”;

b) o valor do produto efetivamente devolvido, so-bre o qual foi pago o IPI;

c) o valor do imposto, destacado na nota fiscal por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão “Devolução (parcial ou total, con-forme o caso) de produto recebido em consig-nação - Nota fiscal nº ______, de ___/___/_____”.

Notas

(1) O valor do IPI será apenas indicado no campo “Informações Com-plementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e não destacado no campo próprio do documento.

(2) Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como o sistema não permite a inclusão do valor do IPI, no campo próprio, e até que seja disponibilizada a versão 3.10 do leiaute desse documento fiscal, o re-curso a ser utilizado é, a nosso ver, a indicação do respectivo valor no campo “Outras Despesas Acessórias”, para que os valores das parcelas correspon-dam ao total do documento fiscal.

(RIPI/2010, arts. 231, caput, I, 416, XIV e 504, caput, I; Ma-nual de Orientação do Contribuinte - NF-e, versão 5.0, Anexo I, item 246; Nota Técnica 2013/005, versão 1.03, itens 3.5 e 3.16, “B”)

4.1.1 Solução de Consulta - receita Federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta, a seguir transcrita, entende que a operação de devolução acobertada por NF-e deva ser emitida em conformidade com os arts. 231, I, e 416, XIV do RIPI/2010, ou seja, com indicação do valor do IPI no campo “Informações Complementares” do documento fiscal:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 21 de Janeiro de 2011

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19-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.

Embora a Receita Federal tenha se pronunciado na forma ora descrita, em face da validação de regras de negócios da NF-e, constante do item 4.1.9.4 do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, se o total do documento apresentar valor diverso da soma dos valores que o compõe, o sistema informa o status de rejeição por meio da mensagem 610, conforme segue:

# Campo Regra de Validação Aplic. Msg. Efeito Descrição Erro

GW16 Se NF-e de Saída (tpNF=1): -Total do vNF (id:W16) difere do somatório de: (+) vProd (id:W07) (-) vDesc (id:W10) (+) vST (id:W06) (+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11) (+) vIPI (id:W12) (+) vServ (id:W18) (*3)

Facult. 610 Rej. Rejeição: Total da NF difere do somatório dos va-lores compõe o valor Total da NF (NT 2011/005)

Desse modo, para evitar o impasse existente entre as disposições do RIPI/2010 e as do Manual de Orientação da NF-e, versão 5.0, entendemos que o valor do IPI nas operações de devolução poderá ser lançado no campo “Outras Despesas Acessórias” desse documento fiscal, conforme mencionado na nota 2, do subitem 4.1.

(RIPI/2010, arts. 231, I, e 416, XIV; Solução de Consulta RFB nº 5/2011)

4.1.2 devolução simbólica

O consignatário deverá emitir nota fiscal indi-cando, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mer-cadoria recebida em consignação” - CFOP 5.919 ou 6.919 - e no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação industrial, pela nota fiscal nº_______, de___/___/____”.

No que se refere à emissão de NF-e, convém examinar os subitens 4.1 e 4.1.1 anteriores.

(RIPI/2010, art. 503, II, “b”)

4.2 destinatário

O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devo-lução no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.918 ou 2.918, creditando-se do valor do IPI indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário.

(RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II)

4.2.1 devolução simbólica

O estabelecimento destinatário da devolução (con-signante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução simbólica, no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.919 ou 2.919, e creditando-se do valor do IPI indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário.

(RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II)

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19-04 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5. ExEMPlOS

5.1 remessa em consignação industrial

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19-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.2 reajuste de preço

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19-06 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5.3 Venda

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19-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.4 devolução

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19-08 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6. COnSIdEraçõES quantO aO ICMS

Os contribuintes deverão observar a legislação do ICMS vigente no Estado onde se realizar a ope-ração, em especial quanto à emissão de nota fiscal de devolução simbólica, no último dia de cada mês, das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumi-

das no processo industrial, além da possibilidade de aplicação dos procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 52/2000 nas operações interestaduais, pelas Unidades da Federação signatárias.

(Protocolo ICMS nº 52/2000)

N

5.5 devolução simbólica

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19-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a Estadual

ICMS

NF-e e Danfe SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Obrigatoriedade 4. Credenciamento 5. Emissão com base no leiaute estabelecido no “Manual

de Orientação do Contribuinte - versão 5.0” 6. Considerações acerca da utilização do arquivo digital

como documento fiscal 7. Autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) 8. Transmissão e consulta da NF-e 9. Cancelamento 10. Inutilização 11. Problemas técnicos 12. Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) 13. Prazo de manutenção do arquivo digital 14. Verificação da validade e autenticidade 15. Penalidades

1. IntrOduçãO

Para atender ao disposto na Emenda Constitu-cional nº 42/2003, que incluiu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, foi realizado o 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), que reuniu os titulares das administrações tributárias fede-ral, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios das capitais, os quais aprovaram a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste Sinief nº 7/2005.

A NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha a substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando, assim, as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acom-panhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

O Estado de Goiás ratificou e incorporou à legis-lação tributária estadual as normas do Ajuste Sinief nº 7/2005, disciplinando o uso do citado documento fiscal pelo contribuinte do Estado de Goiás.

2. COnCEItO

A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do

emitente e pela autorização de uso, antes da ocor-rência do fato gerador.

(RCTE-GO/1997, art. 167-A)

3. OBrIGatOrIEdadE

A obrigação de emissão da NF-e para os con-tribuintes goianos ocorre em conformidade com o previsto no Protocolo ICMS nº 10/2007, Decreto nº 6.848/2008, art. 5º e Decreto nº 7.083/2010.

A NF-e pode ser utilizada em substituição:

a) à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;b) à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (somente

pelo contribuinte que possui inscrição estadual);c) à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;d) ao Cupom Fiscal emitido por equipamento

Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(RCTE-GO/1997, art. 167-B e § 3º; Protocolo ICMS nº 10/2007; Decreto nº 6.848/2008, art. 5º; Decreto nº 7.083/2010)

3.1 Obrigatoriedade de utilização pelo contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de dados (Sepd)

O contribuinte usuário de processamento eletrô-nico de dados (PED) está obrigado a manter, pelo prazo decadencial de 5 anos, as informações atinen-tes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

Em se tratando de NF-e, modelo 55, o contribuinte deverá fornecer as referidas informações, por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (clas-sificação fiscal).

(RCTE-GO/1997, Anexo X, art. 5º, I, “b”)

4. CrEdEnCIaMEntO

Somente está autorizado a emitir NF-e o contri-buinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.

O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema

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19-10 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X do RCTE-GO/1997.

(RCTE-GO/1997, arts. 167, III, e 167-B, § 2º)

5. EMISSãO COM BaSE nO lEIautE EStaBElECIdO nO “Manual dE OrIEntaçãO dO COntrIBuIntE - VErSãO 5.0”

A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute esta-belecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

a) o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

b) a numeração da NF-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingi-do esse limite ou, anualmente, a critério do con-tribuinte mediante opção declarada no Tare;

c) a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de aces-so” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

d) a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade cre-denciada pela Infraestrutura de Chaves Públi-cas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

e) a identificação das mercadorias comercializa-das com a utilização da NF-e deve conter, tam-bém, o seu correspondente código estabeleci-do na NCM/SH, nas operações:

e.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legis-lação federal;

e.2) de comércio exterior;

f) a identificação das mercadorias comerciali-zadas com a utilização da NF-e deve conter, somente, a indicação do correspondente ao capítulo da NCM/SH, nas operações realiza-das por contribuintes diversos dos previstos na letra anterior.

O contribuinte pode adotar série distinta desig-nada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, podendo o delegado regional restringir a quantidade de série utilizada.

(RCTE-GO/1997, arts. 167-B, § 1º, e 167-C, § 1º)

6. COnSIdEraçõES aCErCa da utIlIzaçãO dO arquIVO dIGItal COMO dOCuMEntO FISCal

O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de:

a) ser transmitido eletronicamente à Sefaz, via In-ternet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desen-volvido ou adquirido pelo contribuinte ou dis-ponibilizado pela administração tributária;

b) ter seu uso autorizado por meio de Autoriza-ção de Uso da NF-e.

Ainda que formalmente regular, não é considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Para os efeitos fiscais, as citadas irregularidades atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), que também não será considerado documento fiscal idôneo.

A concessão da Autorização de Uso da NF-e:

a) é resultado da aplicação de regras formais es-pecificadas no Manual de Integração - Contri-buinte e não implica a convalidação das infor-mações tributárias contidas na NF-e;

b) identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(RCTE-GO/1997, arts. 167-D, §§ 2º e 3º e, 167-J, § 8º)

6.1 transmissão via Internet

O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após a ocorrência de sua transmissão eletrônica à Sefaz, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz. A transmissão implica formulação de pedido de con-cessão de Autorização de Uso da NF-e.

(RCTE-GO/1997, art. 167-D, § 1º)

7. autOrIzaçãO dE uSO da nOta FISCal ElEtrônICa (nF-E)

Para conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz analisará, dentre outros, os seguintes elementos:

a) a regularidade fiscal do emitente;b) o credenciamento do emitente, para emissão

de NF-e;

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19-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c) a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

d) a integridade do arquivo digital da NF-e;

e) a observância ao leiaute do arquivo estabe-lecido no “Manual de Orientação do Contri-buinte”;

f) a numeração do documento.

A concessão da Autorização de Uso é formali-zada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deve ser impresso no Danfe, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

Após recebimento e análise, a Sefaz cientificará o emitente da rejeição do arquivo, denegação ou autorização para uso da NF-e.

A cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de con-firmação de recebimento.

Nos casos previstos de rejeição ou denegação, o protocolo de cientificação deverá conter, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

O emitente da NF-e deve encaminhar ou disponi-bilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, ime-diatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. O Protocolo também deve ser disponibilizado para o transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do inicio da prestação correspondente.

A empresa destinatária pode informar o seu ende-reço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

(RCTE-GO/1997, arts. 167-E e 167-F, §§ 1º e 2º)

7.1 rejeição

Será rejeitado o arquivo da NF-e em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do ar-quivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da inte-gridade do arquivo digital;

c) não credenciamento do remetente para emis-são da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;e) falha na leitura do número da NF-e;f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute

do arquivo da NF-e.

No caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela Sefaz, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses previstas nas letras “a”, “b” e “e” deste subitem.

(RCTE-GO/1997, art. 167-F, I, e § 4º)

7.2 denegação

A denegação da Autorização de Uso da NF-e ocorrerá em virtude da irregularidade fiscal do emi-tente.

Considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário da mercadoria, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operação na condição de con-tribuinte do ICMS.

No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pela Sefaz para consulta, identificado como “Denegada a autorização de uso”, e não será possível solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto da denegação.

(RCTE-GO/1997, art. 167-F, §§ 5º, 6º e 9º)

7.3 Concessão

Examinados os requisitos exigidos pelo Fisco, será concedida ao emitente a Autorização de Uso da NF-e.

7.3.1 Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

Após a concessão, a NF-e não poderá ser alte-rada e deverá ser transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia o seu envio.

Pode, no entanto, ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), cujo leiaute é estabe-lecido por “Manual de Orientação do Contribuinte”, observado o seguinte:

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19-12 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade cre-denciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

b) a cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser auten-ticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de rece-bimento;

c) o protocolo de que trata a letra “b” não implica validação das informações contidas na CC-e;

d) havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última to-das as informações anteriormente retificadas;

e) a administração tributária deve transmitir a CC-e às administrações tributárias e entida-des para as quais tenham sido transmitidas a correspondente NF-e.

(RCTE-GO/1997, arts. 142 e 167-F, § 3º, IV)

8. tranSMISSãO E COnSulta da nF-E

Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz deverá transmiti-la para a Receita Federal do Brasil.

A Sefaz também deverá transmitir a NF-e para:

a) a Unidade da Federação de destino da merca-doria, no caso de operação interestadual;

b) a Unidade da Federação onde deva se pro-cessar o embarque de mercadoria, no caso de saída para o exterior;

c) a Unidade da Federação de desembaraço aduaneiro, em se tratando de operação de im-portação de mercadoria ou bem do exterior;

d) a Superintendência da Zona Franca de Ma-naus (Suframa) quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;

e) administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

f) a outros órgãos da administração direta, indi-reta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de

suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.

Na hipótese da transmissão da NF-e se realizar por intermédio de web service, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento das letras “a” e “b” anteriores.

Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz disponibilizará consulta pública relativa à NF-e, em endereço eletrônico (nfe.sefaz.go.gov.br), pelo prazo mínimo de 180 dias. Decorrido este prazo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data da emissão, CNPJ do emitente e do destinatário e valor de sua situação), as quais ficarão disponíveis pelo prazo decadencial do crédito tributário.

A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo inte-ressado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

Também é permitida a consulta, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(RCTE-GO/1997, arts. 167-G e 167-I, §§ 1º a 3º)

9. CanCElaMEntO

Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do prazo de 24 horas, contados a partir do momento que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do registro de evento correspondente.

O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmi-tido à Sefaz pelo emitente.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá aten-der ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

O referido cancelamento deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

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19-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

A transmissão do pedido de cancelamento é efeti-vada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.

A cientificação do resultado do Pedido de Can-celamento de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por aquele autorizado, via Internet, e conterá, conforme o caso:

a) a “chave de acesso”;

b) o número da NF-e;

c) a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz;

d) o número do protocolo.

O protocolo pode ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de rece-bimento.

Caso a NF-e (objeto de cancelamento) já tenha sido transmitida à qualquer entidade, a administração pública deverá transmitir-lhe o respectivo documento de cancelamento.

(RCTE-GO/1997, art. 167-H)

10. InutIlIzaçãO

Na eventualidade de quebra da sequência da numeração de NF-e, o contribuinte deverá apresentar Pedido de Inutilização de Número da NF-e até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência.

O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP--Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia.

A administração tributária deve cientificar o emi-tente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da

administração tributária ou outro mecanismo de con-firmação de recebimento.

(RCTE-GO/1997, art. 167-C, §§ 2º e 3º)

11. PrOBlEMaS téCnICOS

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguin-tes alternativas:

a) transmitir a NF-e para o Sistema de Contin-gência do Ambiente Nacional (Scan) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC) - a administração tributária pode auto-rizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tec-nológica da Receita Federal do Brasil ou de outra Unidade da Federação;

b) transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil;

c) imprimir o Danfe em Formulário de Segurança (FS);

d) imprimir o Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Do-cumento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

(RCTE-GO/1997, art. 167-M)

12. dOCuMEntO auxIlIar da nOta FISCal ElEtrônICa (danFE)

O Danfe, conforme leiaute estabelecido no “Ma-nual de Orientação do Contribuinte”, é de uso obriga-tório para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e.

O Danfe somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:

a) concessão da Autorização de Uso da NF-e;

b) emissão em formulário de segurança em vir-tude da impossibilidade da geração ou trans-missão do arquivo da NF-e e na impossibilida-de de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e.

No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Danfe, obser-

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19-14 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

vado que o emitente e o destinatário, credenciados como emissores de NF-e, deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo decadencial do crédito tributário, para apresentação ao Fisco, quando soli-citado.

O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial (5 anos), o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o contribuinte que utili-zar a NF-e deverá emitir o Danfe com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência, dispen-sado o formulário de segurança para sua impressão.

O Danfe:

a) deverá ser impresso papel, exceto papel jor-nal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso, Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS--DA);

b) deverá ser impresso Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impres-são de Documento Auxiliar de Documento Fis-cal Eletrônico (FS-DA), que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou ob-ter resposta da Autorização de Uso da NF-e;

c) deverá conter código de barras, conforme pa-drão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;

d) poderá conter outros elementos gráficos, des-de que não prejudiquem a leitura do seu con-teúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no “Ma-nual de Integração - Contribuinte”.

(RCTE-GO/1997, arts. 167-J, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 13º, e 167-L)

12.1 Peculiaridades do danfe

Os títulos e as informações dos campos constan-tes no Danfe devem ser grafados de modo que seus dizeres e suas indicações estejam bem legíveis.

A aposição de carimbo no Danfe, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

É permitida a indicação de informação comple-mentar de interesse do emitente, impressa no verso do Danfe, hipótese em que deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para que o carimbo mencionado anteriormente possa ser aposto.

O Danfe somente poderá ser utilizado para transi-tar com a mercadoria após a:

a) concessão da Autorização de Uso da NF-e;

b) emissão em formulário de segurança em vir-tude da impossibilidade da geração ou trans-missão do arquivo da NF-e e na impossibilida-de de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e.

(RCTE-GO/1997, art. 167-J, §§ 3º-A a 3º-C e 4º)

12.2 danfe simplificado

O Danfe pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observada a definição constante no “Manual de Orientação do Contribuinte”, na hipótese de venda ocorrida fora do estabeleci-mento.

(RCTE-GO/1997, art. 167-J, § 1º-A)

13. PrazO dE ManutEnçãO dO arquIVO dIGItal

O emitente e o destinatário devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Caso o destinatário não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o Danfe relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e.

O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que conte-nha o motivo do fato no seu verso.

(RCTE-GO/1997, art. 167-L)

14. VErIFICaçãO da ValIdadE E autEntICIdadE

O destinatário deverá verificar a validade e auten-ticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso

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19-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

da NF-e no site da Unidade da Federação do emitente ou no da Receita Federal do Brasil.

Caso o destinatário não possa confirmar a exis-tência da Autorização de Uso da NF-e, no prazo de 30 dias contados a partir do recebimento da mercadoria, deverá comunicar o fato à Sefaz de seu domicílio.

(RCTE-GO/1997, art. 167-D, §§ 4º e 5º)

15. PEnalIdadES

A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deve enquadrar o motivo de autuação.

Nota

O ato discricionário é definido como aquele que a administração públi-ca pratica com certa liberdade de escolha, mas pautada em critérios de con-veniência e oportunidade, obedecidos os parâmetros legais. Desta forma, o contribuinte, ao analisar a penalidade aplicável ao seu caso, deve fazê-lo com certa cautela e considerar que, devido a esse critério discricionário do agente fiscal, pode haver interpretações diversas quanto ao enquadramento do caso à lei. Nada impede, no entanto, que a penalidade imposta seja dis-cutida administrativa e judicialmente, na hipótese de o contribuinte se sentir prejudicado pela interpretação do fiscal.

Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penas:

a) multa;b) proibição de transacionar com os órgãos da

administração pública estadual;c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de

controle, fiscalização e pagamento do imposto.

Dentre as penalidades previstas no RCTE--GO/1997 destacamos:

a) de 100% do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica da multa aplicável;

b) de 25% do valor da operação ou da prestação pela adulteração, vício ou falsificação de do-cumentos fiscais;

c) de 25% do valor da operação ou da presta-ção pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, ven-da, exportação, remessa ou entrega de mer-cadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária.

(RCTE-GO/1997, arts. 370 e 371, III, “a”, VII, “a” e “n”)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provisória nº 638/2014

A Medida Provisória nº 638/2014 alterou diversos dispositivos da Lei nº 12.715/2012, a qual instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), relativamente a habilitação ao regime, multa sobre o descumprimento de obriga-ções acessórias e consumo energético e informações, pelos fornecedores, dos valores e demais característi-cas dos produtos fornecidos aos adquirentes.

O Inovar-Auto será aplicado até 31.12.2017, data em que todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.

Poderão habilitar-se ao Inovar-Auto:

a) as empresas que produzam, no País, os pro-dutos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto so-bre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011;

b) as empresas que comercializem, no País, os produtos referidos na letra “a” anterior; ou

c) as empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas

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19-16 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.

Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que:

a) estiver regular em relação aos tributos fede-rais; e

b) assumir o compromisso de atingir níveis míni-mos de eficiência energética, conforme regu-lamento.

Para a realização das atividades de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, direta-mente ou por terceiros, e de dispêndio em engenha-ria, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros, serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de:

a) softwares sem similares nacionais; e

b) equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais.

As peças de reposição são as adquiridas junta-mente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% do valor do equipamento.

A verificação da similaridade será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores dire-

tos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais carac-terísticas dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvi-mento, Indústria e Comércio Exterior.

O desenvolvimento sustentável da indústria refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente, quanto à segurança veicular e a emissões veiculares.

A omissão na prestação das informações solici-tadas ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor das operações de vendas.

A prestação de informações incorretas no cumpri-mento da obrigação ensejará a aplicação de multa 1% sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.

A aplicação das multas, ora referidas, abrangerá as operações de venda realizadas a partir do 7º mês subsequente à definição dos termos, limites e condi-ções definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Vale observar, ainda, que os valores das multas relacionadas ao consumo energético de que tratam os incisos II a V do caput do art. 43 da Lei nº 12.715/2012 deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), em conta específica.

(Lei nº 12.715/2012, arts. 40, §§ 1º, 2º, 4º e 5º-A a 5º-C, 41-A, e 43, caput, II a V; Medida Provisória nº 638/2014; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

N

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Exportação com remessa de mercadoria, por conta e ordem, para país diverso do país do adquirente

É comum ao contribuinte ter dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado nas operações de expor-tação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determina que esta mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso.

Esclarecemos que o exportador deverá observar os procedimentos a seguir descritos:

1) Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

a) no campo “natureza da operação”: “Operação de exportação direta”;

b) no campo do “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo “Informações Complementares”:

c.1) o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);

c.2) não incidência do ICMS nos termos do RCTE-GO/1997, art. 79, I, “a”;

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19-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

2) Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

a) no campo “natureza da operação”: “Remessa por conta e ordem”;

b) no campo do “CFOP”: o código 7.949 (outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo “Informações Complementares”:

c.1) o número do RE do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da exportação da mercadoria;

c.2) a não incidência do ICMS nos termos do RCTE-GO/1997, art. 79, I, “a”.

Vale observar que uma cópia da nota fiscal (Danfe) emitida por ocasião da exportação da mercadoria deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

Ao emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e) de expor-tação, na aba Destinatário/Remetente, o contribuinte deve indicar o país de destino da mercadoria, que será diverso do Brasil, o que habilitará apenas as opções “EX” e “Exterior” nos campos “UF” e “Muni-cípio” respectivamente.

(RCTE-GO/1997, art. 79, I, “a”, art. 163, II, “f”, e Anexo XII, art. 75-D)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal

1) A lei que institui ou majora alíquotas do IPI pode ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação?

A legislação que institui ou majora o IPI pode ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando o princípio da anterioridade (anual).

Contudo, deverá ser observada a aplicação da anterioridade nonagesimal (noventena), onde a legis-lação somente produzirá efeitos após o prazo de 90 dias da data de sua publicação.

(Constituição Federal/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, § 1º, e 153, IV)

Importação por conta e ordem - Procedimento

2) Qual é o procedimento a ser adotado por empre-sa que contratar pessoa jurídica para realizar importa-ção por sua conta e ordem, perante a Receita Federal?

A pessoa jurídica que contratar empresa importa-dora para operar por sua conta e ordem deverá apre-sentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.

(Instrução Normativa SRF nº 225/2002, art. 2º)

IOF

Operações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota

3) Nas operações de crédito sem data de venci-mento certa ou fixa, qual é alíquota do IOF que deverá ser considerada?

As operações sem data de vencimento certa ou fixa, ou seja, com prazo indeterminado, serão consideradas como de prazo até 365 dias.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 1º)

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19-18 GO Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS/GO

Crédito fiscal - Transferência de crédito entre matriz e filial

4) Os contribuintes estabelecidos em Goiás, ma-triz e filial, podem realizar, entre si, a compensação de saldo credor e devedor?

Sim. O contribuinte que possuir mais de um esta-belecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro.

A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de cré-dito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo devedor do estabelecimento desti-natário e o credor do estabelecimento remetente.

(RCTE-GO/1997, art. 56-A, §§ 1º e 2º)

Fato gerador e incidência - Mudança de endereço do estabelecimento - Transferência de mercadorias

5) Qual a tributação do ICMS no caso de trans-ferência total de mercadorias em decorrência de mu-dança do estabelecimento comercial ou industrial para outro município dentro do Estado?

O imposto não incide sobre a operação de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento de um local para outro no território do Estado, desde que o contribuinte:

a) apresente à delegacia fiscal em cuja circuns-crição se localize seu estabelecimento, para serem visadas, as notas fiscais ou a relação das mercadorias, bens de uso ou consumo e do Ativo Imobilizado a serem transferidos e, ainda, comprove haver feito as devidas altera-ções do registro na Junta Comercial ou no car-tório competente, conforme o caso, bem como da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

b) mencione, nos documentos emitidos, o dispo-sitivo legal referente à não incidência;

c) preencha, nas notas fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da operação com os dizeres: “Outras Saídas - Mudança de Endereço”;

d) providencie a atualização da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), na delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento destinatário.

(RCTE-GO/1997, art. 79, I, “p”)

Isenção - Saída de produto típico de artesanato

6) Há benefício fiscal nas saídas de produtos típi-cos de artesanato?

Sim. A saída de produto típico de artesanato, pro-movida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado, é isenta do ICMS.

(RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, IX)