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Consulado Geral da República Bolivariana da Venezuela em Manaus. 2016 A VERDADE HISTÓRICA Nossa Guiana Esequiba ainda permanece sob uma controvérsia herdade do colonialismo inglês, de uma disputa de duzentos anos sobre um território legitimamente da Venezuela. De maneira fraudulenta e coercitiva, tem pretendido nos arrebatar um território sobre o qual a Venezuela tem títulos irrefutáveis. Nem a ocupação precária, nem a atividade ou o assentamento sobre o território Esequibo geraram direito algum. Nada muda nossa legitimidade. Anos depois da assinatura do fraudulento Laudo Arbitral de Paris (1899), no qual os representantes das potencias da então (Grã-Bretanha, EEUU e Rússia) confabularam para arrancar da Venezuela o território do Esequibo e entrega-lo à então colônia vizinha, Guiana Britânica, o chanceler venezuelano Falcón Briceño denunciou formalmente, em 1862, diante da XVIII Assembleia das Nações Unidas a nulidade desse tratado de 1899. A partir desse feito, as Nações Unidas iniciou um debate a respeito dos direitos da Venezuela diante da potencia colonial britânica. Posteriormente, em 17 de fevereiro de 1966, foi assinado o Acordo de Genebra, na ONU. No dito Acordo os governos da Venezuela, Grã-Bretanha e a colônia da Guiana Britânica reconhecem a existência de uma controvérsia sobre a soberania no Esequibo e se estabeleceram os procedimentos para encontrar uma solução por meios pacíficos. Este tratado representa um triunfo diplomático importante para nossa nação, porque por fim foi reconhecido nosso direito sobre o território e foi anulado definitivamente o nefasto Tratado de Paris. Atualmente, o Acordo de Genebra é o embasamento jurídico desta longa controvérsia territorial. Nele se estipula que nenhum ato ou atividade que se leve a cabo enquanto se encontre em vigência este acordo constituirá fundamento para fazer valer, apoiar ou negar uma reclamação de soberania territorial nos territórios da Venezuela ou Guiana Britânica, nem para criar direito de soberania nos ditos territórios, exceto enquanto tais atos ou atividades sejam resultantes de qualquer convenio alcançado pela comissão mista e aceito por escrito pelo Governo da Venezuela e o Governo da Guiana”. Hoje, a 50 anos da assinatura do Acordo de Genebra, reiteramos, com a única arma da Revolução Bolivariana, a diplomacia da paz, a reclamação de nossos direitos legítimos sobre a nossa Guiana Esequiba. GUIANA ESEQU IBA VENEZUELANA 50 Anos do Acordo de Genebra

Guiana Esequiba Venezuelana

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Consulado Geral da Republica Bolivariana da Venezuela em Manaus2016

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Consulado Geral da República Bolivariana da

Venezuela em Manaus. 2016

A VERDADE HISTÓRICA

Nossa Guiana Esequiba ainda permanece sob uma controvérsia herdade do colonialismo inglês, de uma disputa de duzentos anos sobre um território legitimamente da Venezuela. De maneira fraudulenta e coercitiva, tem pretendido nos arrebatar um território sobre o qual a Venezuela tem títulos irrefutáveis. Nem a ocupação precária, nem a atividade ou o assentamento sobre o território Esequibo geraram direito algum. Nada muda nossa legitimidade. Anos depois da assinatura do fraudulento Laudo Arbitral de Paris (1899), no qual os representantes das potencias da então (Grã-Bretanha, EEUU e Rússia) confabularam para arrancar da Venezuela o território do Esequibo e entrega-lo à então colônia vizinha, Guiana Britânica, o chanceler venezuelano Falcón Briceño denunciou formalmente, em 1862, diante da XVIII Assembleia das Nações Unidas a nulidade desse tratado de 1899. A partir desse feito, as Nações Unidas iniciou um debate a respeito dos direitos da Venezuela diante da potencia colonial britânica. Posteriormente, em 17 de fevereiro de 1966, foi assinado o Acordo de Genebra, na ONU. No dito Acordo os governos da Venezuela, Grã-Bretanha e a colônia da Guiana Britânica reconhecem a existência de uma controvérsia sobre a soberania no Esequibo e se estabeleceram os procedimentos para encontrar uma solução por meios pacíficos. Este tratado representa um triunfo diplomático importante para nossa nação, porque por fim foi reconhecido nosso direito sobre o território e foi anulado definitivamente o nefasto Tratado de Paris. Atualmente, o Acordo de Genebra é o embasamento jurídico desta longa controvérsia territorial. Nele se estipula que “nenhum ato ou atividade que se leve a cabo enquanto se encontre em vigência este acordo constituirá fundamento para fazer valer, apoiar ou negar uma reclamação de soberania territorial nos territórios da Venezuela ou Guiana Britânica, nem para criar direito de soberania nos ditos territórios, exceto enquanto tais atos ou atividades sejam resultantes de qualquer convenio alcançado pela comissão mista e aceito por escrito pelo Governo da Venezuela e o Governo da Guiana”. Hoje, a 50 anos da assinatura do Acordo de Genebra, reiteramos, com a única arma da Revolução Bolivariana, a diplomacia da paz, a reclamação de nossos direitos legítimos sobre a nossa Guiana Esequiba.

GUIANA ESEQUIBA VENEZUELANA

50 Anos do Acordo de Genebra

ou da Guiana Britânica, nem para criar direitos de soberania nos ditos territórios, exceto enquanto tais atos ou atividades sejam resultado de qualquer convenio conseguido pela Comissão Mista e aceito por escrito pelo Governo de ambas as partes. Nenhuma nova reclamação o ampliação de uma reclamação existente em relação à soberania territorial nos ditos territórios será feita enquanto este Acordo esteja em vigência, nem se fará valer nenhuma reclamação se não na Comissão Mista enquanto tal Comissão exista. ARTIGO VI A Comissão Mista celebrará sua primeira reunião na data e lugar que sejam acordados entre os Governos da Venezuela e da Guiana Britânica. Esta reunião se celebrará o quanto antes possível depois da nomeação dos seus membros. Posteriormente, a Comissão Mista se reunirá quando e na forma que acordarem os Representantes. ARTIGO VII Este Acordo entrará em vigor na fecha de sua firma. ARTIGO VIII Ao obter Guiana Britânica sua independência, o Governo de Guiana será doravante parte do presente Acordo alem do Governo da Venezuela e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. O testemunho do anterior, a baixo assinado, devidamente autorizados para ele por seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo. Feito em duplicado, em Genebra, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e seis, em espanhol e em inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da Venezuela: (Fdo.) Ignacio Iribarren Borges Ministro de Relaciones Exteriores Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: (Fdo.) Michael Stewart Secretario de Estado de Relações Exteriores (Fdo.) Forbes Burnham Primeiro Ministro DA Guiana Britanica.

ARTIGO III A Comissão Mista apresentará informativos parciais em intervalos de seis meses contados a partir da data de sua primeira reunião. ARTIGO IV Se dentro de um prazo de quatro anos contados a partir da data deste Acordo, a Comissão Mista não houver chegado a um acordo definitivo para a solução desta controvérsia, caberá ao Governo da Venezuela e ao Governo da Guiana em seu informe final qualquer questionamento pendentes. Os ditos Governos escolherão sem demora um dos meios de solução pacifica previsto no Artigo 33 da Carta das Nações Unidas. Se dentro dos três meses seguintes ao recebimento do Informativo final o Governo da Venezuela e o Governo da Guiana não houverem chegado a um acordo com respeito à escolha de um dos meios de solução previstos no Artigo 33 da Carta das Nações Unidas, caberá a decisão sobre os meios de solução a um órgão internacional apropriado, que ambos Governos aprovem, ou se não chegarem a um acordo sobre este ponto, ao Secretário Geral das Nações Unidas. Se os meios assim escolhidos não conduzirem a uma solução da controvérsia, o dito órgão, ou no caso, o Secretário Geral das Nações Unidas, escolherão outro dos meios estipulados no Artigo 33 da Carta das Nações Unidas, e assim sucessivamente, até que a controvérsia aja sido resolvida, ou até que todos os meios de solução pacifica contemplados na dito Artigo tenham sido esgotados. ARTIGO V A fim de facilitar ao máximo a cooperação e mutuo entendimento, nada do contido neste Acordo será interpretado como uma renuncia ou diminuição por parte da Venezuela, do Reino Unido ou da Guiana Britânica de qualquer base de reclamação da soberania territorial ou como prejulgando sua posição com respeito ao seu reconhecimento ou não reconhecimento de um direito a reclamação ou base de reclamação por qualquer deles sobre tal soberania territorial. Nenhum ato ou atividade que se leve a cabo enquanto se encontre em vigência este Acordo constituirá fundamento para fazer valer, apoiar ou negar uma reclamação de soberania territorial nos Territórios da Venezuela

ACORDO DE GENEBRA DE 1966 ACORDO PARA RESOLVER A CONTROVERSIA ENTRE A VENEZUELA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, SOBRE A FRONTEIRA ENTRE A VENEZUELA E A GUIANA BRITÂNICA, GENEBRA, 17 DE FEVEREIRO DE 1966. O Governo da Venezuela e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em consulta ao Governo da Guiana Britânica, CONSIDERANDO: A próxima independência da Guiana Britânica; RECONHECENDO: Que uma estreita cooperação entre a Venezuela e a Guiana Britânica redundará em beneficio para ambos países. CONVENCIDOS: De que qualquer controvérsia pendente entre a Venezuela por uma parte, e o Reino Unido e Guiana Britânica por outra parte, prejudicaria tal colaboração e deve, por conseguinte, ser amistosamente resolvida em forma que seja aceitável para ambas as partes; de conformidade com a Agenda que foi combinada para as conversações governamentais relativas a controvérsia entre a Venezuela e o Reino Unido sobre a fronteira com a Guiana Britânica, segundo o Comunicado Conjunto de 7 de novembro de 1963, tem chegado ao seguinte Acordo para resolver a presente controvérsia: ARTIGO I Fica estabelecida uma Comissão Mista encarregada de buscar soluções satisfatórias para por em ordem de maneira pratica a controvérsia entre a Venezuela e o Reino Unido, surgida como consequência da disputa venezuelana de que o Laudo Arbitral de 1899 sobre a fronteira entre a Venezuela e a Guiana Britânica é nulo e sem efeito. ARTIGO II Dentro de dois meses contados a a partir da entrada em vigor deste Acordo dos Representantes para que formem parte da Comissão Mista serão nomeados pelo Governo da Venezuela e dois por parte do Governo da Guiana Britânica. O Governo que nomeia um Representante pode a qualquer momento substituí-lo e dever fazê-lo imediatamente se uim de seus representantes ou ambos, por enfermidade, morte ou outra causa estiverem incapacitados para atuar. A Comissão Mista pode por acordo entre os Representantes designar especialistas para que colaborem com ela, de modo geral ou em relação a matéria particular submetida a consideração da Comissão Mista.