Graciano Rocha - Aula 00

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    AFO PARA ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE-RJ

    PROF. GRACIANO ROCHA

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    AULA ZERO

    Saudaes, caro aluno!

    Esta a aula demonstrativa de nosso curso de Administrao Financeira eOramentria para Analista de Controle Externo do TCE-RJ, para asespecialidades Cincias Contbeis (rea Controle Externo), Controle Externo,Cincias Contbeis (rea Organizacional) e Organizacional, dedicado exposio terica especfica sobre o contedo do edital e resoluo dequestes recentes de provas.

    Nessa aula demonstrativa, alm do contedo bacana e muito exigido emprovas que selecionei para tratarmos, voc poder conhecer a qualidade demeu trabalho, assim como a didtica que pretendo exercer ao longo do curso.

    Uma grande vantagem desse curso online est na agregao da matria emuma s publicao. Se voc tentar reunir, por conta prpria, todas asreferncias necessrias para cobrir o contedo de AFO, vai amontoar mais deuma dezena de normativos que no vai utilizar completamente , alm delivros e materiais esparsos.

    Considerando que a FEMPERJ foi escolhida como organizadora do concurso doTribunal, e que essa banca no tem experincia na realizao de concursosque tenham exigido nossa matria, tentaremos reproduzir em nosso curso oformato e o nvel de dificuldade esperado para a prova.

    Devo alertar que, muitas vezes, as questes no formato mltipla escolha (A-B-C-D-E) sero adaptadas para o formato certo ou errado. Isso permite umestudo mais progressivo do contedo, sem precisar entrar em outros assuntosque s vezes aparecem nas demais alternativas de uma questo.

    Para quem quiser se exercitar antes da resoluo, as questes comentadasdurante as aulas estaro reproduzidas ao final dos arquivos, sem gabaritovisvel, para quem quiser enfrent-las em estado puro, juntamente comalgumas questes adicionais. O gabarito de todas ficar na ltima pgina.

    Antes de avanarmos mais, conheam-me um pouco. Eu me chamo GracianoRocha Mendes, tenho 31 anos, sou servidor pblico federal, ocupante docargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da Unio;estudioso de Oramento Pblico; ps-graduando em Oramento Pblico pelo

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    Instituto Serzedello Correa/TCU; professor da matria em cursos preparatriosde Braslia e na Internet.

    Bom, ditos os inicialmentes, vamos aos finalmentes. Segue nossocontedo, reproduzido do edital e dividido em cinco aulas, alm dessademonstrativa:

    Aula zero Oramento Pblico: princpios.

    Aula 01

    (7/maio)

    Funes do Governo. Falhas de mercado e produo de bens

    pblicos. Polticas econmicas governamentais (alocativa,distributiva e estabilizadora). Federalismo Fiscal. Oramento

    Pblico: conceitos. Oramento-Programa. Planejamento no

    Oramento-Programa. Ciclo oramentrio: elaborao daproposta, discusso, votao e aprovao da lei de oramento.

    Aula 02

    (14/maio)

    Oramento pblico no Brasil. Oramento na constituio de

    1988: LDO, LOA e PPA. Plano Plurianual (PPA): estrutura, baselegal, objetivos, contedo, tipos de programas. Tipos de

    crditos oramentrios. Mecanismos retificadores do oramento.

    Aula 03

    (21/maio)

    Conceituao e classificao da receita pblica. Classificao

    oramentria da receita pblica por categoria econmica noBrasil. Execuo oramentria e financeira: estgios e execuo

    da despesa pblica e da receita pblica (I Receita).

    Aula 04

    (28/maio)

    Classificao dos gastos pblicos segundo a finalidade, natureza

    e agente (classificao funcional e econmica). Execuooramentria e financeira: estgios e execuo da despesa

    pblica e da receita pblica (II Despesa). Programao dedesembolso.

    Aula 05

    (4/maio)

    Lei Complementar n 101/2000. Lei de DiretrizesOramentrias (LDO): objetivos, Anexos de Metas Fiscais,

    Anexos de Riscos Fiscais, critrios para limitao de empenho.Lei Estadual n 287/1979. Contas dos balanos oramentrio,

    financeiro e patrimonial.

    Muito bem, vamos ento a nosso encontro demonstrativo. Boa aula!

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    PRINCPIOS ORAMENTRIOS

    Os princpios oramentrios consistem ora em normas, ora em simplesorientaes aplicveis elaborao e execuo do oramento pblico.

    Em vrios casos, a legislao e a prpria Constituio refletem a adoo desses

    princpios em seus dispositivos. Apesar disso, no possvel entender esses

    princpios como determinaes rgidas; eles so cercados de excees e

    flexibilizaes, como ficar claro no decorrer de nossa aula.

    Legalidade

    O oramento deve ser aprovado e publicado como lei.

    Uma das discusses mais antigas sobre o oramento pblico diz respeito ao

    conflito entre sua forma e seu contedo.

    Quanto forma, desde que os primeiros documentos contbeis foram

    apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, em pases europeus e

    nos Estados Unidos, a ttulo de pedido de autorizao de gastos, ooramento ganhou estatura de lei. Assim, a expresso lei do oramento

    mais que secular os Parlamentos aprovam os oramentos na forma de leis

    desde o sculo XIX.

    Atualmente, o princpio da legalidade oramentria encontra-se, entre outros,

    no seguinte trecho da Constituio:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

    (...)

    III - os oramentos anuais.

    Por outro lado, quanto ao contedo, no h dvidas de que o oramento

    pblico tem natureza de ato administrativo. A organizao das finanas em

    programas, a atribuio de recursos a certas despesas, a indicao de

    competncias de rgos e entidades relativamente a certos setores de

    atividade governamental, tudo isso tem a ver com a organizao e o

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    planejamento da Administrao Pblica atividades tipicamente

    administrativas.

    A partir disso que estamos vendo, ao se confrontar a lei oramentria

    com o significado jurdicohistrico da palavra lei, verificase certa

    desarmonia. Lei representa um ato normativo abstrato, que pode,

    entre outras coisas, disciplinar direitos e deveres, normatizar condutas,

    impor punies etc. Para aplicarse a lei, nesse sentido estrito, fazse

    necessrio verificar os dados da realidade e comparlos com a descrio

    abstrata trazida pela norma.

    O que ocorre com o oramento pblico que ele no cria nem

    regulamenta direitos e deveres, no disciplina condutas, no prev

    punies etc. NO TEM CARTER ABSTRATO; pelo contrrio, um

    oramento deve se revestir de concretude, para aplicao mais

    apropriada e racional dos recursos pblicos.

    dessa discusso que nasce a definio do oramento como lei em sentido

    formal. A estatura do oramento de uma lei, aprovada pelo Parlamento,

    sancionada pelo Chefe do Executivo, mas sua essncia de um ato

    administrativo.

    Essa legalidade flexvel do oramento fica evidente tambm ao se constatar

    que ele tem natureza apenas autorizativa, e no, impositiva. O governo

    no obrigado a executar o oramento tal qual ele veiculado pela lei

    oramentria (com exceo das despesas obrigatrias em virtude de outros

    normativos). Isso contrasta bastante com as leis normais, que secaracterizam pela obrigatoriedade de aplicao.

    A ttulo de exemplo, quanto ao poder normativo da lei oramentria,

    podemos indicar uma disposio constitucional (art. 167, inc. I). Para que

    programas e projetos sejam iniciados no mbito da Administrao,

    necessria a prvia incluso desses programas e projetos na Lei

    Oramentria Anual (ou em leis que a retifiquem).

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    Pelo contrrio, a modificao, a retificao, a inverso de aspectos e itens no

    oramento durante sua execuo, em comparao com o texto aprovado, so

    fatos bastante comuns, distanciando o oramento de sua aparncia inicial.

    A ttulo de exemplo, quanto ao poder normativo da lei oramentria, podemos

    indicar uma disposio constitucional (art. 167, inc. I). Para que programas e

    projetos sejam iniciados no mbito da Administrao, necessria a prvia

    incluso desses programas e projetos na Lei Oramentria Anual (ou em leis

    que a retifiquem).Nesse sentido, tm surgido diversas crticas, no mbito

    parlamentar e na opinio pblica em geral, tendo como alvo o

    descompromisso do governo quanto execuo do oramento em

    observncia ao texto original aprovado pelo Congresso.

    No obstante a essncia de ato administrativo, o fato de o oramento ser uma

    lei lhe proporciona a normatizao de certos requisitos e obrigaes de

    natureza oramentria, na esfera concreta.

    Como isso cai na prova?

    1. (CESPE/AGU/2008) O oramento um ato administrativo daadministrao pblica.

    2. (FCC/INSPETOR/TCM-CE/2010) Ao dispor sobre finanas pblicas, aConstituio da Repblica autoriza o incio de programas ou projetos no

    includos na lei oramentria anual, mediante prvia autorizao do

    Presidente da Repblica.

    3. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) Os decretos de transposio,remanejamento e transferncia de crditos oramentrios no se sujeitam

    ao princpio da legalidade.

    A primeira questo est ERRADA. Vimos que a lei oramentria tem natureza

    de ato administrativo, mas no um ato administrativo. uma lei, em sentido

    formal.

    A questo 2 refere-se ao trecho constitucional que destacamos, sobre uma

    vedao da CF/88 (art. 167, inc. I), segundo o qual vedado o incio de

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    programas ou projetos no includos na lei oramentria anual. A autorizao

    prvia do Presidente no corrige o problema. Questo ERRADA.

    Os decretos referidos na questo 3 tratam-se de modificaes nasclassificaes oramentrias. Usando um exemplo bem forado, um crdito

    oramentrio que seria executado num programa de pavimentao asfltica

    transferido para um programa de construo de usinas hidreltricas. Para esse

    tipo de mudana na execuo do oramento, necessariamente deve haver

    prvia autorizao legislativa (essa a ordem do art. 167, inc. VI, da

    Constituio). Portanto, h sujeio ao princpio da legalidade. Questo

    ERRADA.

    Unidade/totalidade

    O oramento deve ser uno.

    A unidade um dos ancestrais dos princpios oramentrios. Encontra-se

    normatizado na Lei 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito

    financeiro, obrigatrias para todos os entes federados.A Lei 4.320/64 representou um avano na poca de sua edio. Ela trazia

    os conceitos e procedimentos mais avanados a respeito da utilizao do

    dinheiro pblico. Porm, como se v, ela j bastante antiga, e a

    atividade financeira dos entes federados brasileiros precisa de

    atualizaes.

    por isso que se espera, por parte do Congresso Nacional, a edio deuma lei complementar que atualize as normas gerais de direito

    financeiro. Enquanto isso no ocorre, diversas atualizaes

    relacionadas ao direito financeiro e ao oramento pblico so institudas

    anualmente, com as Leis de Diretrizes Oramentrias.

    No art. 2, a Lei 4.320/64 estabelece que A Lei do Oramento conter a

    discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica

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    financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de

    unidade, universalidade e anualidade

    Desses outros princpios, falaremos em seguida.

    Pelo princpio da unidade, o oramento pblico deve ser uno, uma s

    pea, garantindo uma viso de conjunto das receitas e das despesas.

    Nesse momento, vale registrar uma informao histrica sobre o

    Oramento Pblico. Inicialmente, a pea oramentria era bastante

    simples, primeiro porque a participao do governo na vida econmica

    dos pases europeus (onde a lei oramentria surgiu primeiro) no eramuito ampla.

    Nesses tempos, prestigiavase o liberalismo econmico, a livre iniciativa

    dos atores econmicos, e a intromisso do Estado nesse contexto era mal

    vista, porque, desde sempre, o setor pblico foi visto como um mau

    gastador. Portanto, o melhor que o governo poderia fazer seria gastar

    pouco e deixar os recursos financeiros flurem nas relaes entre atores

    privados, sem intervenes, sem tributao.

    Assim, tendo a mquina estatal pequena dimenso e pouca participao

    na economia situao ideal para os liberais , o oramento consistia

    numa autorizao de gastos que tambm representava o controle do

    tamanho do Estado. Assim, o Parlamento utilizava o oramento como

    ferramenta de controle da ao do Executivo.

    Para facilitar esse controle, era necessrio que o oramento tivesse

    certas caractersticas. Essas caractersticas vieram a constituir os

    primeiros princpios oramentrios, dos quais, como j falamos, a

    unidade um dos exemplares.

    Sendo o oramento pblico uma pea nica, a tarefa de controle e

    acompanhamento dos gastos pblicos estaria assegurada. Caso a

    execuo oramentria obedecesse a diversos instrumentos, diversas

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    leis, quadros, normativos, os controladores teriam bem mais dores de

    cabea.

    Porm, ocorre que o crescimento do aparelho do Estado, em

    praticamente todos os pases, a partir do sculo XX, ocasionou a criao

    de estruturas descentralizadas e autnomas as conhecidas entidades

    da administrao indireta. Essas entidades tambm cumpriam

    (cumprem) funes estatais, mas sua autonomia, inclusive financeira,

    dificultava a consolidao do oramento pblico numa s pea, bem

    como o acompanhamento de sua execuo.

    No caso brasileiro, a Constituio de 1988 trouxe uma disposio fatal para a

    viso tradicional do princpio da unidade:

    Art. 165, 5 - A lei oramentria anual compreender:

    I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e

    entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e

    mantidas pelo Poder Pblico;II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou

    indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos

    a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e

    fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

    Pisou pra valer, hein?Assim, a prpria Constituio estabeleceu trs oramentos diferentes.

    dessa evoluo que a doutrina instituiu o princpio da totalidade, como

    uma atualizao do da unidade.

    Segundo o professor James Giacomoni (in Oramento Pblico, ed. Atlas, 14

    edio), pelo princpio da totalidade, possvel a coexistncia de oramentos

    variados, desde que estejam consolidados numa pea, de forma que

    continue sendo possvel uma viso geral das finanas pblicas.

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    Dessa forma, os trs oramentos institudos pela CF/88 respeitam o

    princpio da unidade/totalidade, j que, como diz o 5 do art. 165, eles

    compem uma s pea: a Lei Oramentria Anual.

    Como isso cai na prova?

    4. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio oramentrio da unidade noest previsto na Lei n 4.320/64.

    5. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que preconiza aexistncia de um nico documento oramentrio, consolidando as receitase despesas dos municpios no oramento dos estados, e dos estados no

    oramento da Unio.

    6. (FCC/PROCURADOR/TCE-RO/2010) O princpio da unidade expressa que alei oramentria deve ser uma pea s e o texto constitucional o consagra

    ao dispor que a lei oramentria anual compreender o oramento fiscal,

    o oramento de investimento e o oramento da seguridade social.

    A Lei 4.320/64 prev explicitamente a adoo do princpio da unidade quanto lei oramentria dos entes federados no Brasil. Em vista disso, a questo 4

    est ERRADA.

    A questo 5 est ERRADA: o princpio da unidade no implica qualquer

    agregao entre oramentos de entes distintos.

    A unidade oramentria atualmente vigente encontra reflexo na edio de uma

    nica lei oramentria editada pelos entes federados a cada ano. O fato de

    haver oramentos especializados em sua composio no afetaria o princpio

    clssico. A questo 6 est CERTA.

    Universalidade

    O oramento deve abranger todas as receitas e despesas.

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    O princpio da universalidade e o recm-visto, da unidade/totalidade, so

    complementares, articulados em torno da garantia do controle sobre o

    oramento. Enquanto a unidade/totalidade prioriza a agregao das receitas e

    despesas do governo em poucos documentos (num s agregado, de

    preferncia), a universalidade estabelece que todas as receitas e despesas

    devem constar da lei oramentria.

    Um oramento nico e universal , portanto, o sonho de consumo de algum

    que tenha a titularidade do controle sobre as finanas pblicas.

    Alm do art. 2 da Lei 4.320/64, que j vimos, o princpio da universalidade

    tambm pode ser percebido nos arts. 3 e 4 da mesma lei:Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as receitas, inclusive as de

    operaes de crdito autorizadas em lei.

    Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos

    rgos do Governo e da administrao centralizada, ou que, por intermdio

    deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2.

    Novamente, segundo a lio do professor Giacomoni, o princpio dauniversalidade proporciona ao Legislativo:

    conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prviaautorizao para a respectiva arrecadao e realizao;

    impedir ao Executivo a realizao de qualquer operao de receita edespesa sem prvia autorizao parlamentar;

    conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, afim de autorizar a cobrana dos tributos estritamente necessrios para

    atend-las.

    Alguns trechos acima podero causar estranhamento. que essa histria

    de a lei oramentria autorizar a arrecadao da receita no se aplica

    mais.

    At a Constituio de 1967, isso era verdade, mas, de l para c, os

    tributos e sua arrecadao so regulamentados por leis prprias. A lei

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    oramentria, atualmente, no autoriza a arrecadao, apenas a prev.

    A arrecadao ocorre havendo ou no oramento publicado.

    Entretanto, no raro encontrar questes que se refiram a esse aspecto

    de maneira tradicional, j que, historicamente, a funo do oramento

    tambm foi de autorizao da arrecadao.

    Portanto, surgindo questes totalmente tericas, sem aplicao

    realidade atual, que confirmem o papel autorizador da lei oramentria

    quanto arrecadao, marque CERTO.

    Pragmatismo: devemos danar conforme a msica! Depois de acertar o

    gabarito, voc pode esbravejar o quanto quiser contra a banca.

    Como isso cai na prova?

    7. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio da universalidade admiteexcees no tocante fixao das despesas.

    8. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O princpio oramentrio da universalidadepossibilita ao Poder Legislativo conhecer a priori todas as receitas e

    despesas do governo e dar prvia autorizao para a respectiva

    arrecadao.

    9. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da universalidade expressa queas despesas devem estar previstas de forma genrica e universal.

    No h, na doutrina e na legislao, excees a princpio da universalidade

    como a estabelecida na questo 7. Em vista disso, ela est ERRADA.

    A questo 8 um exemplo do que acabamos de destacar. Questo terica,

    sem referncia prtica atual, etc. etc., tratando da autorizao

    oramentria para arrecadao da receita. Nesse caso, questo CERTA.

    A questo 9 mistura informaes de maneira incorreta. Apesar de o tratamento

    das receitas e despesas ser universal, como acabamos de ver, a previso das

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    despesas de forma genrica seria contrria ao princpio da discriminao,

    tratado mais frente. Questo ERRADA.

    Oramento Bruto

    O oramento deve apresentar valores brutos, sem deduo.

    J deixamos bem destacado que a necessidade de controle dos gastos pblicos

    fundamentou bastante a maturao de princpios oramentrios.

    Se qualquer fato chega a afetar as receitas pblicas, diminuindo o volume que

    realmente deveria entrar em caixa, a ocultao desse fato geraria

    insegurana, desinformao e, quem sabe, algum prejuzo futuro ao ente

    pblico.

    A contabilidade pblica tem como uma de suas funes a prestao de

    informaes fidedignas sobre o patrimnio e o oramento, a fim de que

    decises por parte dos responsveis sejam baseadas em dados corretos. Desse

    modo, dedues, abatimentos, diminuies que afetam o conjunto das receitas

    pblicas devem ser considerados no oramento.

    essa preocupao com a transparncia e a fidedignidade das informaes

    oramentrias que baseia o princpio do oramento bruto, cujo teor

    complementar ao princpio da universalidade. Enquanto a universalidade

    estabelece que todas as receitas e todas as despesas devem constar do

    oramento, o princpio do oramento bruto acrescenta a observao pelos

    seus valores brutos, sem dedues.

    Assim, se for o caso de se fazer uma deduo a uma receita, o ente pblico

    no pode apenas registrar o valor lquido a ser arrecadado. Tanto a

    arrecadao bruta quanto a deduo devem ser consideradas na elaborao da

    pea oramentria.

    Como isso cai na prova?

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    10. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio do oramento bruto temseu cerne no art. 6 da Lei n 4.320/1964, que estatui que as receitas e

    despesas constaro da lei oramentria pelos seus totais, vedadasquaisquer dedues.

    11. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) A renncia ou anistia fiscal deve serdeduzida da previso bruta das receitas.

    A questo 10 apenas reproduz o embasamento legal do princpio do oramento

    bruto, que vimos mais acima. Questo CERTA.

    Como vimos, pelo princpio do oramento bruto, no deve haver dedues

    tanto na despesa quanto na receita. Assim, a previso bruta das receitas deve

    ser justamente a indicada na lei oramentria. Por isso, a questo 11 est

    ERRADA.

    Anualidade/Periodicidade

    O oramento deve limitar-se a um perodo de tempo.

    Trataremos agora do terceiro princpio oramentrio mencionado pelo art. 2

    da Lei 4.320/64.

    Segundo o prof. Giacomoni (mais uma vez!), o princpio de que o oramento

    deve ser elaborado e autorizado para o perodo normalmente de um ano est

    ligado antiga regra da anualidade do imposto, vigente at a Constituio de

    1967. Como j estudamos, at esse momento a lei oramentria que

    autorizava a arrecadao tributria para um exerccio, para cobrir as

    despesas pertencentes a esse mesmo exerccio.

    Portanto, a disposio sobre o princpio da anualidade na Lei 4.320/64 ainda

    vlida, tanto no art. 2, j estudado, quanto no art. 34 (O exerccio financeiro

    coincidir com o ano civil). Por isso, entre outras coisas, justifica-se a

    terminologia da lei oramentria anual.

    A elaborao do oramento para um perodo limitado de tempo favorece a

    atividade de planejamento, pois, dessa forma, possvel programar a

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    aplicao dos recursos em objetivos do governo e verificar o alcance das metas

    nos prazos estabelecidos.

    No obstante o que estamos dizendo, h vrios programas e despesasassumidas pelo poder pblico cuja durao ultrapassa um exerccio.

    Para alcanar objetivos de maior dimenso, apenas aes plurianuais

    podem garantir o sucesso dessas iniciativas governamentais. A

    conciliao entre esses programas plurianuais e o princpio da

    anualidade/periodicidade ocorre por meio da execuo fatiada dessas

    despesas plurianuais, com parcelas distribudas pela sequncia deoramentos anuais.

    Como exceo ao princpio da anualidade, h a possibilidade de execuo, em

    outro exerccio, de crditos adicionais (especiais e extraordinrios)

    autorizados no final do ano. Esse ponto ser comentado posteriormente,

    quando tratarmos dos crditos adicionais, que constituem novas

    autorizaes de despesa, alm das consignadas na lei oramentria.

    Como isso cai na prova?

    12. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O Princpio da Anualidade estabelece que ooramento pblico deve ser votado um ano antes do incio do ano fiscal.

    13. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio da anualidadeestabelece que o oramento deve ter vigncia de um ano, que no

    necessariamente precisa coincidir com o ano civil.

    14. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) O fato de a Constituio Federal brasileiraestabelecer que os crditos especiais e extraordinrios possam ter

    vigncia no exerccio financeiro seguinte, no caso de o ato da autorizao

    for promulgado nos ltimos quatro meses do exerccio corrente,

    demonstra que o princpio oramentrio da anualidade no adotado em

    nosso pas.

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    A questo 12 uma forao de barra, ou talvez falta de imaginao da banca.

    Questo ERRADA.

    Para julgar a questo 13, bastaria uma rpida leitura do art. 34 da Lei4.320/64 para matar a questo. O exerccio financeiro, perodo em que se

    observa a execuo oramentria da receita e da despesa, necessariamente

    coincide com o ano civil, pelo dispositivo legal referido. Questo ERRADA.

    Quanto questo 14, ela aborda justamente o que a doutrina indica como

    exceo ao princpio da anualidade, como vimos. Sendo assim, o princpio no

    invalidado pela hiptese descrita. Questo ERRADA.

    Exclusividade

    O oramento deve tratar apenas de matria financeira.

    Esse um dos princpios mais manjados em concursos pblicos. Figurinha

    carimbada!

    Segundo a doutrina, a lei oramentria deve conter apenas matria financeira,no trazendo contedos alheios previso da receita e fixao da

    despesa.

    O princpio da exclusividade pode ser traduzido pela afirmao inicial do art.

    165, 8, da CF/88:

    A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da

    receita e fixao da despesa (...).

    A ideia subjacente ao princpio da exclusividade evitar que matrias no

    financeiras caronas sejam tratadas na lei oramentria, aproveitando-se

    do ritmo mais rpido de sua aprovao pelo Parlamento. Em tempos

    passados, o Executivo utilizava-se dessa manobra, para colocar rapidamente,

    em pauta de votao, assuntos de seu interesse.

    Entretanto, temos que destacar as excees que a prpria Constituio

    imps, na continuidade do dispositivo que comeamos a analisar:

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    (...) no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos

    suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por

    antecipao de receita, nos termos da lei.Os crditos suplementares sero mais bem estudados nas aulas seguintes,

    mas adianto que eles representam um acrscimo s despesas j previstas

    na lei oramentria anual, devendo apontar tambm as receitas que

    suportaro esse incremento. como uma reviso para mais da lei

    oramentria.

    A outra exceo exclusividade oramentria trata da autorizao para

    contratao de operaes de crdito. A prpria LOA pode se antecipar a umanecessidade futura de recursos alm dos estimados, e autorizar a tomada de

    emprstimos pelo ente pblico.

    Vamos separar aqui a operao de crdito normal da operao de

    crdito por antecipao da receita oramentria, ambas referidas no

    dispositivo constitucional acima, e passveis de autorizao pela LOA.

    As operaes de crdito normais constituem receitas oramentrias,que serviro para custear despesas oramentrias. Ou seja, para

    determinadas despesas, o dinheiro disponvel no prprio do governo;

    dever ser tomado junto a agentes financiadores.

    Por outro lado, as operaes por antecipao da receita oramentria

    (AROs) so emprstimos tomados pelos entes pblicos para suprir

    insuficincias momentneas de caixa. Para as despesas, nesse caso,

    existe receita prpria atribuda, que dever ser arrecadada.

    Em outras palavras, AROs no so receitas oramentrias, mas sim

    emprstimos que substituem receitas oramentrias que no foram

    arrecadadas no momento esperado. Essas receitas atrasadas, ao serem

    finalmente realizadas, serviro ento para honrar as AROs que as

    substituram, ao invs das despesas originais.

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    Portanto, alm de prever receitas e fixar despesas, a lei oramentria anual,

    no Brasil, pode trazer esses dois tipos de autorizao que, no fundo, no

    fogem da temtica oramentria.

    Grave essas excees, porque difcil achar um tpico to cobrado

    quanto esse quando o tema princpios oramentrios!

    Como isso cai na prova?

    15. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da exclusividade determina que ooramento no poder conter dispositivo estranho fixao da despesa e previso da receita.

    16. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Como o princpio da exclusividadeestatui que a lei oramentria anual no poder conter dispositivo

    estranho previso de receita e fixao da despesa, a pea oramentria

    no poder conter autorizao para crditos suplementares.

    17. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da especializao,a lei oramentria dever conter apenas matria oramentria, excluindo

    dela qualquer dispositivo estranho estimativa da receita e fixao da

    despesa.

    18. (FCC/ANALISTA/TRE-PB/2007) O princpio oramentrio que restaexcepcionado quando o Parlamento autoriza, na lei oramentria, a

    contratao de operaes de crdito por antecipao da receita (ARO) :

    (A) unidade.(B) exclusividade.

    (C) universalidade.

    (D) oramento bruto.

    (E) no-afetao de receitas.

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    A questo 15 reproduz o teor do princpio da exclusividade. Embora no sejam

    referidas as excees regra, isso no impede que a questo seja considerada

    CERTA.A questo 16 est ERRADA, j que a autorizao para crditos suplementares

    permitida, constituindo uma das excees ao princpio da exclusividade.

    Na questo 17, houve uma inverso de princpios e conceitos. Todo o

    vocabulrio da questo indica que estamos tratando do princpio da

    exclusividade, como deve ter ficado evidente depois dos ltimos comentrios,

    e no da especializao. Questo ERRADA.

    Na questo 18, a hiptese referida trata de uma exceo ao princpio da

    exclusividade (letra B).

    No Afetao/No Vinculao

    As receitas do oramento devem ter livre aplicao.

    Esse princpio oramentrio tambm tem um p no Direito Tributrio. Desseramo do direito, cabe trazer para nossas anotaes o conceito de

    arrecadao vinculada.

    No Brasil, existem cinco espcies tributrias: impostos, taxas, contribuies de

    melhoria, contribuies e emprstimos compulsrios.

    Os tributos podem ser arrecadados j com uma destinao legal para a

    aplicao dos recursos correspondentes. Ou, por outro lado, os recursos

    provenientes dos tributos podem estar livres, para aplicao em despesasconforme as decises do administrador pblico, sem interferncia legislativa.

    Assim, existem espcies tributrias com arrecadao vinculada, para

    aplicao obrigatria em certas despesas, e outras com arrecadao no

    vinculada. Os impostos so os tpicos representantes desta ltima categoria.

    As outras espcies tributrias (taxas, contribuies lato sensu, contribuies

    de melhoria e emprstimos compulsrios) tm, comumente, arrecadao

    vinculada.

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    Isso obedece ao arcabouo terico da tributao, segundo o qual os impostos

    so os tributos apropriados para que o ente pblico possa auferir renda, sem

    estar obrigado a prestar esta ou aquela obrigao junto sociedade. Impostos

    teriam a caracterstica da fiscalidade (obteno de recursos como finalidade

    principal).

    Ento, voltando ao princpio da no vinculao, cabe destacar que ele ganhou

    estatura constitucional, mas com uma srie de excees:

    Art. 167. So vedados:

    (...)

    IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,

    ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se

    referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios

    pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para

    realizao de atividades da administrao tributria, como determinado,

    respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de

    garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art.

    165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo;

    (...)

    4. permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a

    que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158

    e 159, I, a e b, e II , para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e

    para pagamento de dbitos para com esta.

    Destrinchando os dispositivos acima, as vinculaes receita de impostos,permitidas pela Constituio, so:

    repartio da arrecadao do imposto de renda e do imposto sobreprodutos industrializados, compondo o Fundo de Participao dos Estados

    e o de Participao dos Municpios (CF/88, art. 159, inc. I);

    destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade (CF/88,art. 198, 2);

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    destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino(CF/88, art. 212);

    destinao de recursos para realizao de atividades da administraotributria (CF/88, art. 37, inc. XXII);

    prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita ARO (CF/88, art. 165, 8);

    prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento dedbitos para com esta.

    Portanto, o princpio da no vinculao da receita de impostos est no incio doinciso IV do art. 167, e as excees a ele compem todo o resto do texto e o

    4.

    No h outras excees alm dessas. E, tratando-se de dispositivo

    constitucional, para acrescentar mais alguma exceo ao princpio da no

    vinculao, ou para suprimir uma exceo j existente, s por meio de

    emenda Constituio.

    Vale escrever uma nota, destacando o alto nvel de vinculao que aarrecadao tributria sofre no Brasil.

    As taxas e contribuies so naturalmente destinadas a certas despesas;

    os impostos, embora sejam relacionados ao princpio da no vinculao,

    tambm so destinados a diversas despesas, por ordem da prpria

    Constituio, como se depreende das excees vistas acima.

    Nesse sentido, h um dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que

    refora essa necessidade de aplicao das receitas vinculadas nas

    despesas para as quais foram atribudas. Vejamos a lei seca:

    Art. 8, pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade

    especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua

    vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

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    Portanto, a partir dessa determinao da LRF, nem mesmo a

    arrecadao que sobrar em determinado exerccio est livre, se sua

    origem estiver ligada a alguma vinculao legal.

    Pois bem, diante desse quadro de alta vinculao dos recursos, para

    desamarrar um pouco as receitas tributrias de suas aplicaes

    obrigatrias, instituiuse, desde 1994, um mecanismo de desvinculao,

    por meio de emenda Constituio.

    A chamada Desvinculao das Receitas da Unio (DRU) libera 20% dos

    impostos e contribuies vinculados, para livre aplicao pelos

    administradores pblicos. O objetivo desse mecanismo evitar situaes

    nas quais certos setores da ao governamental tenham recursos

    abundantes, enquanto outros passam por penria.

    Como isso cai na prova?

    19. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Segundo o princpio da noafetao de receitas, vedada a vinculao de impostos a rgo, fundo ou

    despesa, sendo que a Constituio Federal de 1988 fortaleceu esse

    princpio, ao impedir quaisquer excees ao mesmo.

    20. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) S tem sentido relacionar oprincpio da no vinculao aos impostos, pois as taxas e contribuies

    so institudos e destinados ao financiamento de servios e ao custeio de

    atribuies especficos sob a responsabilidade do Estado.

    21. (FCC/ANALISTA/TRE-AM/2009) Os recursos legalmente vinculados afinalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao

    objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que

    ocorrer o ingresso.

    22. (FCC/ANALISTA/TRE-MS/2007) O Princpio oramentrio que estrelacionado com a afirmao: vedada a vinculao de impostos argos e despesas, o da

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    (A) Universalidade.

    (B) Unidade.

    (C) Singularidade.

    (D) Exclusividade.

    (E) No afetao da receita.

    Sobre a questo 19, como visto, a Constituio estabelece diversas excees

    ao princpio da no afetao. Questo ERRADA.

    Quanto questo 20, mais uma vez relembrando o Direito Tributrio, as taxase contribuies tm arrecadao vinculada, geralmente. Portanto, o princpio

    da no vinculao, assim como bem destacado na Constituio, s se aplica

    aos impostos. Questo CERTA.

    A questo 21 apenas reproduziu o dispositivo da LRF que refora a vinculao

    legal das receitas. Questo CERTA.

    Quanto questo 22, a afirmao mencionada refere-se justamente ao

    princpio da no afetao da receita (letra E).

    Especificao/Especializao/Discriminao

    O oramento deve ser detalhado.

    Historicamente, nos pases em que o oramento foi primeiramente adotado

    como pea institucional, observou-se a exigncia, feita pelos parlamentos, dediscriminao das receitas e despesas por parte do Executivo. Os

    controladores desejavam saber de onde sairiam os recursos arrecadados e a

    sua aplicao. Assim, o fato de as receitas e despesas serem publicadas de

    forma detalhada tambm favorecia a tarefa de controle do oramento.

    Esse mandamento perdurou na evoluo da pea oramentria, e

    institucionalizou-se no Brasil sob a forma legal. Na Lei 4.320/64, encontram-se

    os seguintes trechos:

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    Art. 5. A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a

    atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de terceiros,

    transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seupargrafo nico.

    Art. 15. Na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-se- no mnimo

    por elementos.

    O que se buscou na Lei 4.320/64 foi algo parecido com a exigncia inicial, nos

    pases em que se originou o oramento pblico, quanto discriminao das

    receitas e despesas.

    Para a Lei, tambm era necessrio disponibilizar informaes detalhadas, na

    LOA, deixando evidente qual fim teriam os recursos pblicos, e para evitar que

    as decises sobre a aplicao da arrecadao ficassem concentradas nas

    mos dos gestores, fora das vistas do controle externo.

    Entretanto, o que se percebeu, com o passar do tempo, e com a maior

    complexidade do oramento, foi a necessidade de um meio termo quanto ao

    princpio da especificao.

    Por um lado, um oramento excessivamente detalhado pode se tornar uma

    pea sem correspondncia com a realidade, j que as circunstncias no

    momento da execuo do oramento podem fugir aos pequenos detalhes

    fixados na LOA.

    Ao mesmo tempo, a edio de um oramento totalmente genrico, com

    dotaes globais, significa a renncia, pelo Parlamento, de seu papel de

    controlador, o que tambm desrespeitaria vrios princpios constitucionais e

    no seria benfico de maneira alguma para o bem-estar coletivo.

    Bem, agora que j delineamos o princpio da discriminao, vamos falar das

    excees/flexibilizaes.

    A doutrina reconhece alguns exemplos de exceo ao princpio da

    discriminao, ou seja, situaes em que o oramento transparece uma face

    genrica, sem detalhamento.

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    Originalmente, a Lei 4.320/64 determinou que Na Lei de Oramento a

    discriminao da despesa far-se- no mnimo por elementos, como vimos

    agora h pouco. Isso estava conforme o princpio da discriminao; o

    detalhamento da despesa em elementos tornava a LOA bastante minuciosa.

    Porm, essa classificao detalhista foi flexibilizada h pouco tempo. Segundo

    a Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, que atualizou a classificao

    pela natureza da despesa, a LOA no precisa mais trazer a despesa em

    nvel de elemento.

    Ao invs disso, a alocao de recursos aos diferentes elementos de despesa

    pode ficar a cargo das unidades executoras do oramento, posteriormente aprovao da Lei.

    Assim, podem-se verificar atualmente dotaes destinadas ao mesmo tempo

    aquisio de materiais de consumo, pagamento de servios de terceiros,

    indenizaes, pagamentos de dirias a servidores etc. (todas seriam

    consideradas despesas de custeio, ou, na classificao atual, outras

    despesas correntes).

    Outra exceo refere-se reserva de contingncia, que constitui umadotao genrica, sem aplicao definida, a partir da qual o poder pblico pode

    atender a passivos contingentes, como pagamentos devidos a execues

    judiciais, ou executar novas dotaes, por meio de crditos adicionais.

    Alm disso, como sinaliza a redao do art. 5 da Lei 4.320/64, o art. 20 e seu

    pargrafo nico, da mesma lei, trazem mais uma exceo ao princpio da

    discriminao:

    Art. 20. Os investimentos sero discriminados na Lei de Oramento segundo osprojetos de obras e de outras aplicaes.

    Pargrafo nico. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza,

    no possam cumprir-se subordinadamente s normas gerais de execuo da

    despesa podero ser custeadas por dotaes globais, classificadas entre as

    Despesas de Capital.

    Trata-se dos programas especiais de trabalho (PETs), grandesinvestimentos pblicos que, por sua complexidade e abrangncia, no podem

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    ter toda sua composio de despesas explicitada de antemo. Assim, eles so

    autorizados a partir de dotaes globais, genricas, e a correspondente

    discriminao das despesas se d durante a prpria execuo.

    Como isso cai na prova?

    23. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento daprogramao oramentria, em consonncia com o princpio da

    especializao, deve permitir a discriminao at onde seja necessrio

    para o controle operacional e contbil e, ao mesmo tempo,

    suficientemente agregativo para facilitar a formulao e a anlise das

    polticas pblicas.

    24. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Apesar de a Lei n. 4.320determinar que a lei de oramento no deve consignar dotaes globais

    destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material,

    servios de terceiros, transferncias, na atual estrutura das leis

    oramentrias verificam-se dotaes destinadas ao mesmo tempo

    aquisio de materiais e a pagamento de servios de terceiros.

    25. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) O artigo 5 da Lei n 4.320/64, aoestabelecer que a lei oramentria no consigne dotaes globais

    destinadas a atender indiferentemente a diversos tipos de despesas, entra

    em confronto com o princpio oramentrio da unidade.

    26. (FCC/ANALISTA/TCM-AM/2008) Tendo em vista os princpiosoramentrios, correto afirmar que

    (A) a contabilizao pelo valor lquido atende ao princpio de

    racionalidade.

    (B) as fundaes pblicas, desde que independentes do errio central, no

    precisam integrar o oramento.

    (C) as dotaes globais atendem ao princpio da especificidade da despesa

    pblica.

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    (D) vincular imposto despesa no contraria qualquer princpio de

    oramento.

    (E) a autorizao para abertura de crditos suplementares excepciona, nalei oramentria, o princpio da exclusividade.

    A questo 23 reflete justamente o meio termo que deve ser alcanado quanto

    ao princpio da discriminao. Questo CERTA.

    No caso da questo 24, como ela se refere a uma das flexibilizaes ao

    princpio da discriminao aqui comentadas, ela tambm est CERTA.

    A questo 25 est ERRADA, j que a obedincia ao princpio da discriminaono conflita com o da unidade.

    Sobre a questo 26, temos o seguinte: a letra A pretendeu se referir ao

    princpio do oramento bruto (no existe princpio oramentrio da

    racionalidade), mas, mesmo que trocssemos racionalidade por oramento

    bruto, a alternativa estaria errada, j que no admitida a contabilizao de

    receitas e despesas pelo valor lquido; na letra B, h erro em dizer que as

    fundaes no precisam integrar o oramento, que, pelo princpio dauniversalidade, deve abranger todas as receitas e despesas pblicas; a letra C

    est errada, porque as dotaes globais no atendem ao princpio da

    especificao (e no especificidade outro erro), constituindo excees a esse

    princpio; a letra D contraria o teor do princpio da no vinculao; e a letra E

    est CERTA, por se referir corretamente a uma das excees do princpio da

    exclusividade.

    Clareza

    O oramento deve ser de fcil compreenso.

    Segundo o princpio da clareza, o oramento deveria ser apresentado

    numa linguagem acessvel a todos que precisassem ou se interessassem em

    acompanh-lo.

    Entretanto, considerando a atual complexidade inerente ao oramento, queagrega informaes financeiras, legais, administrativas, contbeis e de

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    planejamento, sem falar num pano de fundo poltico, difcil trazer realidade

    o cumprimento desse princpio.

    Uma sugesto do prof. Giacomoni a elaborao de peas comentadassobre a programao oramentria, a partir de anexos da LOA. Dessa forma,

    se o oramento em si no pode ter sua linguagem simplificada, pela natural

    necessidade de codificao, pelo menos se disponibilizaria uma forma paralela

    de se compreender a complexidade de seu contedo.

    Isso foi adotado na esfera federal a partir da elaborao do oramento

    de 2011: alm da proposta tcnica de oramento, foi editada uma

    cartilha especial, chamada Oramento Federal ao Alcance de Todos,que busca expor, de forma mais amigvel, como deve se dar a aplicao

    de recursos federais nas diferentes reas do governo, durante o exerccio

    de 2011. Essa publicao est no link abaixo, vale visitar:

    http:/ / ww w.planejamento.gov.br/ secretarias/ upload/ Arquiv

    os/ noticias/ sof/ 100901_ orc_ fed_ alcance_ todos.pdf.

    Como isso cai na prova?

    27. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio dadiscriminao, o oramento pblico deve ser apresentado em linguagem

    clara e compreensvel.

    O problema da questo 27 foi ter feito, como j vimos ser um costume, uma

    inverso entre os princpios oramentrios e suas descries (no caso,substituio do princpio da clareza pelo da discriminao). Questo ERRADA.

    Equilbrio

    As receitas e despesas devem equilibrar-se entre si.

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    Uma forma simples de entender o princpio do equilbrio considerar que deve

    haver compatibilidade entre receita e despesa, de forma que as contas

    pblicas no sejam afetadas por dficits.

    Entretanto, aprofundando mais o raciocnio sobre o tema, registram-se duas

    formas de encarar esse princpio.

    Em primeiro lugar, o equilbrio formal do oramento observado quando a

    lei oramentria prev receitas e fixa despesas em montantes iguais. Antes,

    sob a vigncia da Constituio de 1967, o equilbrio formal do oramento

    chegou a ser firmado num dispositivo dessa Carta:

    Art. 66 O montante da despesa autorizada em cada exerccio financeiro nopoder ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo perodo.

    Atualmente, a Constituio no traz determinao semelhante, mas o costume

    perdura: as leis oramentrias anuais fazem a previso da receita e a fixao

    da despesa em valores iguais. Assim, sob o aspecto formal, o princpio do

    equilbrio zela principalmente pela publicao de um oramento

    equilibrado.

    Porm, na prtica, o que se verifica hoje que os recursos prprios do

    governo no so suficientes para cobrir suas despesas. O equilbrio formal

    do oramento garantido pela contratao de operaes de crdito dinheiro

    emprestado. Na LOA, os valores das operaes de crdito so considerados

    receita, conforme o mandamento insculpido na Lei 4.320/64 (Art. 3 A Lei de

    Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de

    crdito autorizadas em lei).

    Pelo exposto, o fato de um oramento ser publicado de forma equilibrada noimplica o equilbrio das contas pblicas. com essa preocupao que se

    fala em equilbrio real, ou equilbrio material. Essa, inclusive, foi uma das

    principais bandeiras tratadas na famosa Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Assim, sob essa tica, busca-se evitar o crescimento desordenado das

    despesas, sem lastro para cobri-las. Da mesma forma, deve-se evitar o

    comprometimento das receitas a ponto de no sobrarem recursos para

    amortizar a dvida pblica.

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    Conclui-se, desse modo, que o equilbrio material est mais ligado

    execuo equilibrada do oramento do que sua publicao com

    montantes iguais de receita e despesa.

    Para garantir o equilbrio material, o governo pode lanar mo de diversos

    expedientes: manuteno de metas de supervit, enxugamento de despesas

    de custeio, abertura de crditos adicionais apenas com recursos j arrecadados

    etc.

    Como isso cai na prova?

    28. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da clareza se sobrepe ao doequilbrio, sendo possvel contrair dvida pblica, desde que seja

    respeitado o princpio da clareza.

    29. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Em geral, o princpiooramentrio do equilbrio somente respeitado por meio da realizao de

    operaes de crdito.

    30. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A incluso da reserva decontingncia no oramento visa, entre outras finalidades, assegurar o

    atendimento ao princpio do equilbrio.

    31. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) So princpios oramentrios geraissubstanciais que regem o oramento, alm do da exclusividade, os de

    (A) unidade, universalidade, anualidade e equilbrio.

    (B) unidade, universalidade, competncia e equilbrio.

    (C) universalidade, anualidade, transparncia e publicidade.

    (D) universalidade, anualidade, competncia e publicidade.

    (E) anualidade, competncia, transparncia e publicidade.

    A questo 28 est ERRADA. O atendimento princpio da clareza no autoriza o

    desrespeito ao princpio do equilbrio. Alis, como vimos at agora, os

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    princpios oramentrios no se contradizem pelo contrrio, normalmente se

    reforam mutuamente.

    A partir de nossos comentrios, constata-se que a questo 29 se refere aoprincpio do equilbrio na vertente formal. As operaes de crdito mantm um

    equilbrio apenas aparente entre despesas e receitas. Questo CERTA.

    Quanto questo 30, estudamos antes que a reserva de contingncia uma

    dotao genrica, que pode ser aproveitada para atender a necessidades

    especiais durante o exerccio financeiro. Portanto, o que se verifica no

    oramento, estando presente a reserva de contingncia, a previso de

    receita para custear uma incgnita, uma despesa no especfica. Assim, ooramento se apresenta formalmente equilibrado, com receitas e despesas em

    igual montante. Questo CERTA.

    A alternativa da questo 31 que traz a srie correta de princpios

    oramentrios a letra A. Competncia um princpio da contabilidade, e

    transparncia um princpio administrativo.

    Publicidade

    O oramento deve ser amplamente divulgado.

    A relevncia que o oramento assume na vida da sociedade torna necessrio o

    conhecimento amplo do contedo da LOA pelas pessoas, j que naquele

    instrumento sero notadas as polticas pblicas e prioridades escolhidas pelo

    governo.

    Entretanto, aparece novamente a discusso relativa clareza do oramento:

    como assegurar, simultaneamente, o entendimento da pea oramentria pelo

    cidado comum e a necessria complexidade do instrumento, tendo em vista a

    multiplicidade de informaes que o integram? Esse um desafio ainda a se

    superar.

    No obstante, atualmente, ao menos em termos de divulgao, o princpio da

    publicidade concretizado, sobretudo pela disponibilizao das leis

    oramentrias em sites governamentais, alm dos veculos oficiais.

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    A partir desse aspecto, possvel perceber a relao do princpio da

    publicidade tambm com o princpio da legalidade. Para vigorar, uma lei deve

    ser publicada em veculos oficiais de comunicao (tipicamente, Dirio Oficial)

    e a lei oramentria no exceo a essa regra.

    Como isso cai na prova?

    32. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade, ooramento, para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento do pblico.

    33. (CESPE/CONTADOR/INMETRO/2007) O princpio da publicidade dispe queo contedo oramentrio deve ser divulgado por meio de veculos oficiais

    de comunicao, para conhecimento pblico e para a eficcia de sua

    validade.

    A questo 32 traz uma correlao simples e direta com o que acabamos de

    estudar, sobre o princpio da publicidade. Questo CERTA.

    Na questo 33, apresenta-se, alm da correta conceituao do princpio da

    publicidade, a sua relao com a legalidade. Questo tambm CERTA.

    Bem, dileto aluno, nossa aula demonstrativa fica por aqui. Espero que o

    contedo apresentado tenha sido suficiente para demonstrar nossa abordagem

    durante o curso.

    Aguardo voc na Aula 01. Podemos nos falar por meio do frum de dvidas, ou

    ento pelo email [email protected].

    Forte abrao, at a prxima!

    GRACIANO ROCHA

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    RESUMO DA AULA

    1. O oramento pblico tem natureza de ato administrativo, pelo que considerado uma lei em sentido formal.

    2. O princpio da unidade/totalidade preza a agregao das receitas edespesas do Estado numa s pea, favorecendo a atividade de controle.

    3. O princpio oramentrio da universalidade estabelece que todas asreceitas e despesas devem constar da lei oramentria, garantindo-se

    uma viso geral sobre as finanas pblicas e evitando-se a realizao de

    operaes oramentrias sem conhecimento do Poder Legislativo.

    4. O princpio do oramento bruto complementar ao da universalidade, edetermina que as receitas e despesas devem aparecer no oramento sem

    qualquer deduo.

    5. Segundo o princpio da anualidade/periodicidade, o oramento deve serelaborado e autorizado para um perodo definido, normalmente de um

    ano.

    6. A prpria Constituio expressa o princpio da exclusividade, em seu art.165, 8 (A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho

    previso da receita e fixao da despesa). Tambm a Constituio traz

    as excees a esse princpio: a autorizao para abertura de crditos

    suplementares e a autorizao para a realizao de operaes de crdito

    (inclusive ARO).

    7. O princpio da no-afetao refere-se impossibilidade de vinculao dareceita de impostos a rgo, fundo ou despesa, com as excees trazidaspela norma constitucional.

    8. As receitas vinculadas devero atender sempre execuo do objeto desua vinculao, ainda que em exerccio posterior ao de sua arrecadao.

    9. O princpio da discriminao preza pelo detalhamento, at onde forpossvel, das receitas e despesas, para verificao, pelos rgos de

    controle, da origem e da aplicao dos recursos pblicos.

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    10. Conforme o princpio oramentrio da clareza, o oramento deve serapresentado numa linguagem acessvel a todos que precisem ou se

    interessem em acompanh-lo.

    11. O princpio do equilbrio abrange as vertentes formal e material. Navertente formal, o oramento deve ser aprovado com receitas e despesas

    em igual montante. Na vertente material, a execuo oramentria deve

    garantir o equilbrio das contas pblicas.

    12. Pelo princpio da publicidade, o oramento deve ser levado aoconhecimento do pblico, por meio de instrumentos oficiais de

    comunicao ou de outras formas, garantindo-se tambm sua eficcia.

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    QUESTES COMENTADAS NESTA AULA

    1. (CESPE/AGU/2008) O oramento um ato administrativo daadministrao pblica.

    2. (FCC/INSPETOR/TCM-CE/2010) Ao dispor sobre finanas pblicas, aConstituio da Repblica autoriza o incio de programas ou projetos no

    includos na lei oramentria anual, mediante prvia autorizao do

    Presidente da Repblica.

    3. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) Os decretos de transposio,remanejamento e transferncia de crditos oramentrios no se sujeitam

    ao princpio da legalidade.

    4. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio oramentrio da unidade noest previsto na Lei n 4.320/64.

    5. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que preconiza aexistncia de um nico documento oramentrio, consolidando as receitas

    e despesas dos municpios no oramento dos estados, e dos estados no

    oramento da Unio.

    6. (FCC/PROCURADOR/TCE-RO/2010) O princpio da unidade expressa que alei oramentria deve ser uma pea s e o texto constitucional o consagra

    ao dispor que a lei oramentria anual compreender o oramento fiscal,

    o oramento de investimento e o oramento da seguridade social.

    7. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio da universalidade admiteexcees no tocante fixao das despesas.

    8. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O princpio oramentrio da universalidadepossibilita ao Poder Legislativo conhecer a priori todas as receitas e

    despesas do governo e dar prvia autorizao para a respectiva

    arrecadao.

    9. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da universalidade expressa queas despesas devem estar previstas de forma genrica e universal.

    10. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio do oramento bruto temseu cerne no art. 6 da Lei n 4.320/1964, que estatui que as receitas e

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    despesas constaro da lei oramentria pelos seus totais, vedadas

    quaisquer dedues.

    11. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) A renncia ou anistia fiscal deve serdeduzida da previso bruta das receitas.

    12. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O Princpio da Anualidade estabelece que ooramento pblico deve ser votado um ano antes do incio do ano fiscal.

    13. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio da anualidadeestabelece que o oramento deve ter vigncia de um ano, que no

    necessariamente precisa coincidir com o ano civil.

    14. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) O fato de a Constituio Federal brasileiraestabelecer que os crditos especiais e extraordinrios possam ter

    vigncia no exerccio financeiro seguinte, no caso de o ato da autorizao

    for promulgado nos ltimos quatro meses do exerccio corrente,

    demonstra que o princpio oramentrio da anualidade no adotado em

    nosso pas.

    15. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da exclusividade determina que ooramento no poder conter dispositivo estranho fixao da despesa e

    previso da receita.

    16. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Como o princpio da exclusividadeestatui que a lei oramentria anual no poder conter dispositivo

    estranho previso de receita e fixao da despesa, a pea oramentria

    no poder conter autorizao para crditos suplementares.

    17.

    (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da especializao,a lei oramentria dever conter apenas matria oramentria, excluindo

    dela qualquer dispositivo estranho estimativa da receita e fixao da

    despesa.

    18. (FCC/ANALISTA/TRE-PB/2007) O princpio oramentrio que restaexcepcionado quando o Parlamento autoriza, na lei oramentria, a

    contratao de operaes de crdito por antecipao da receita (ARO) :

    (A) unidade.

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    (B) exclusividade.

    (C) universalidade.

    (D) oramento bruto.

    (E) no-afetao de receitas.

    19. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Segundo o princpio da noafetao de receitas, vedada a vinculao de impostos a rgo, fundo ou

    despesa, sendo que a Constituio Federal de 1988 fortaleceu esse

    princpio, ao impedir quaisquer excees ao mesmo.

    20. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) S tem sentido relacionar oprincpio da no vinculao aos impostos, pois as taxas e contribuies

    so institudos e destinados ao financiamento de servios e ao custeio de

    atribuies especficos sob a responsabilidade do Estado.

    21. (FCC/ANALISTA/TRE-AM/2009) Os recursos legalmente vinculados afinalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao

    objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que

    ocorrer o ingresso.

    22. (FCC/ANALISTA/TRE-MS/2007) O Princpio oramentrio que estrelacionado com a afirmao: vedada a vinculao de impostos a

    rgos e despesas, o da

    (A) Universalidade.

    (B) Unidade.

    (C) Singularidade.

    (D) Exclusividade.

    (E) No afetao da receita.

    23. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento daprogramao oramentria, em consonncia com o princpio da

    especializao, deve permitir a discriminao at onde seja necessrio

    para o controle operacional e contbil e, ao mesmo tempo,

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    29. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Em geral, o princpiooramentrio do equilbrio somente respeitado por meio da realizao de

    operaes de crdito.

    30. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A incluso da reserva decontingncia no oramento visa, entre outras finalidades, assegurar o

    atendimento ao princpio do equilbrio.

    31. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) So princpios oramentrios geraissubstanciais que regem o oramento, alm do da exclusividade, os de

    (A) unidade, universalidade, anualidade e equilbrio.

    (B) unidade, universalidade, competncia e equilbrio.

    (C) universalidade, anualidade, transparncia e publicidade.

    (D) universalidade, anualidade, competncia e publicidade.

    (E) anualidade, competncia, transparncia e publicidade.

    32. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade, ooramento, para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento do pblico.

    33. (CESPE/CONTADOR/INMETRO/2007) O princpio da publicidade dispe queo contedo oramentrio deve ser divulgado por meio de veculos oficiais

    de comunicao, para conhecimento pblico e para a eficcia de sua

    validade.

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    QUESTES ADICIONAIS

    34. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) O princpio da legalidade, um dos primeirosa serem incorporados e aceitos nas finanas pblicas, dispe que ooramento ser, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um

    processo legislativo completo, isto , um projeto preparado e submetido,

    pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo, para apreciao e posterior

    devoluo ao Poder Executivo, para sano e publicao.

    35. (FCC/TCNICO/MPU/2007) De acordo com o disposto na ConstituioFederal, em seu artigo 167, em matria oramentria, permitido ao

    Poder Executivo a realizao de despesas ou a assuno de obrigaesdiretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais.

    36. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que preconiza aexistncia de um nico documento oramentrio, consolidando as receitas

    e despesas dos municpios no oramento dos estados, e dos estados no

    oramento da Unio.

    37. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) O princpio da unidade, tambmchamado de princpio da totalidade, no respeitado no Brasil, pois aConstituio Federal (CF) estabelece trs oramentos distintos: fiscal, de

    investimentos das empresas estatais e da seguridade social.

    38. (FCC/ANALISTA/TRT-18/2008) O princpio da universalidade admiteexcees no tocante fixao das despesas.

    39. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O fato de a lei oramentria anualbrasileira ser decomposta em trs oramentos (fiscal, da seguridade social

    e de investimentos) implica que ela no atende ao princpio dauniversalidade oramentria previsto na Lei n 4.320/1964 e na

    Constituio Federal/1988.

    40. (FCC/ANALISTA/TRF-04/2007) De acordo com o princpio oramentrio dauniversalidade,

    (A) todas as receitas e despesas devem constar da lei oramentria, para

    fins de controle pelo Poder Legislativo.

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    (B) a lei oramentria anual no pode conter dispositivos estranhos

    previso da receita e fixao da despesa.

    (C) as receitas e despesas devem constar do oramento pelos seusvalores brutos, vedadas quaisquer dedues.

    (D) deve haver apenas uma nica lei oramentria anual para cada esfera

    do Governo.

    (E) a receita de impostos no pode estar vinculada a rgos, fundos ou

    despesas, ressalvados os casos previstos na Constituio.

    41.

    (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da universalidade recomenda aincluso de todas as receitas e despesas governamentais no oramento,

    definindo-se de forma especfica a vinculao de umas com as outras.

    42. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) As fundaes pblicas, desde queindependentes do errio central, no precisam integrar o oramento.

    43. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O Princpio da Anualidade estabelece que ooramento pblico deve ser votado um ano antes do incio do ano fiscal.

    44. (FCC/ANALISTA/TRT-18/2008) O princpio da anualidade no implica queo oramento coincida com o ano civil.

    45. (FCC/ANALISTA/TRE-PI/2009) Ao assumir o cargo de prefeito do MunicpioX, o Sr. Antnio realizou uma anlise minuciosa da Lei Oramentria e de

    seus respectivos anexos. Ele ficou com dvida sobre o porqu de o valor

    fixado para a despesa com a construo de uma nova escola no

    correspondia quele apresentado no Plano Plurianual. Considerando que

    para o quadrinio s foi prevista a construo de uma escola, o fato podeser justificado pelo princpio oramentrio da

    (A) exclusividade.

    (B) unidade.

    (C) universalidade.

    (D) anualidade.

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    (E) especificao.

    46. (CESPE/INSPETOR/TCE-RN/2009) A autorizao para um rgo pblicorealizar licitaes no pode ser includa na lei oramentria anual emobservncia ao princpio da exclusividade.

    47. (FCC/ANALISTA/PGE-RJ/2009) A Lei Oramentria no conter dispositivoestranho previso da receita e fixao da despesa, exceto a

    autorizao para abertura de crditos especiais e para contratao de

    operao de crdito.

    48. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) A Constituio Federal brasileira adotaexplicitamente o princpio da exclusividade na elaborao da leioramentria anual, entretanto, ressalva os casos de autorizao para

    abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de

    crdito.

    49. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) Caso determinado estado da Federaoapresente, como garantia ao pagamento de dvida que possui com a

    Unio, 5% da receita prpria do IPVA, nessa situao, a afetao da

    receita no representa violao ao princpio da no vinculao de receitastributrias.

    50. (FCC/ANALISTA/TRF-04/2010) O princpio oramentrio que estabeleceque a Lei do Oramento no consigne dotaes globais destinadas a

    atender indiferentemente as despesas de pessoal, material, servios de

    terceiros, transferncias ou quaisquer outras denominado Princpio da

    (A) No afetao das Receitas.

    (B) Anualidade.

    (C) Clareza.

    (D) Exclusividade.

    (E) Especificao.

    51. (FCC/TCNICO/MPU/2007) O princpio oramentrio que determina que asdespesas e receitas devam aparecer de forma detalhada no oramento,

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    para que se possa conhecer, pormenorizadamente, as origens e aplicaes

    dos recursos levantados junto sociedade o princpio:

    (A) do equilbrio.

    (B) da clareza.

    (C) da discriminao.

    (D) da no afetao.

    (E) da unidade oramentria.

    52. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) O princpio oramentrio da afetao dereceitas, previsto no art. 167 da Constituio Federal brasileira, adotado

    em nosso pas sem qualquer tipo de ressalva.

    53. (FCC/ANALISTA/TRT-09/2010) O princpio oramentrio que define quenenhuma parcela da receita de impostos poder ser posta em reserva

    para cobrir certos e especficos dispndios, salvo as excees previstas em

    lei, denominado Princpio da Reserva Legal.

    54. (FCC/PROCURADOR/TCE-MA/2005) No caso do Municpio e sob o princpiooramentrio da no afetao de receita, os impostos no devem se

    vincular a rgo, fundo ou despesa, exceto quando sua aplicao financie

    (A) exclusivamente a Educao e a Sade.

    (B) a Educao; a Sade; as garantias s operaes de crdito por

    antecipao da receita (ARO) e o pagamento de dbitos junto Unio.

    (C) a Educao e os programas de assistncia criana e ao adolescente.(D) as garantias a emprstimos realizados pelo Governo Federal.

    (E) os programas de renda mnima.

    55. (FCC/ANALISTA/TRT-MT/2007) Considere as afirmaes abaixo.I. Todas as receitas e as despesas constaro na Lei Oramentria pelos

    seus totais, vedadas quaisquer dedues.

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    II. A Lei Oramentria no conter qualquer dispositivo estranho

    estimativa da receita e fixao da despesa, exceto as ressalvas previstas

    na Constituio.

    III. A Lei Oramentria no consignar dotaes globais destinadas a

    atender indiferentemente despesas de pessoal, material, servios de

    terceiros, transferncias ou quaisquer outras.

    IV. A Lei Oramentria no poder vincular a receita de impostos a rgo,

    fundo ou despesa, exceto as ressalvas previstas na Constituio.

    V. A Lei Oramentria compreender todas as receitas, inclusive das

    operaes de crdito e todas as despesas prprias dos rgos do Governo.

    O princpio oramentrio da exclusividade est descrito APENAS em

    (A) I.

    (B) II.

    (C) III.

    (D) IV.

    (E) V.

    56. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) As dotaes globais atendem ao princpioda especificidade da despesa pblica.

    57. (FCC/ANALISTA/PGE-RJ/2009) Todas as receitas e despesas serodiscriminadas na lei oramentria pelos seus totais, vedadas quaisquer

    dedues.58. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) A contabilizao pelo valor lquido atende

    ao princpio da racionalidade.

    59. (CESPE/ANALISTA/STJ/2008) O princpio do equilbrio oramentrio oparmetro para a elaborao da LOA, o qual prescreve que os valores

    fixados para a realizao das despesas devero ser compatveis com os

    valores previstos para a arrecadao das receitas. Contudo, durante a

    execuo oramentria, poder haver frustrao da arrecadao,

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    tornando-se necessrio limitar as despesas para adequ-las aos recursos

    arrecadados.

    60. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) O art. 5 da Lei 4.320/64, ao determinarque a Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a

    atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de

    terceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no

    art. 20 e seu pargrafo nico, incorpora s suas disposies o princpio

    oramentrio da

    (A) exclusividade.

    (B) unidade.

    (C) universalidade.

    (D) anualidade.

    (E) especificao.

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    GABARITO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

    E E E E E C E C E C

    11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

    E E E E C E E B E C

    21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

    C E C C E E E E C C

    31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

    A C C C E E E E E A

    41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

    E E E E D C E C C E

    51 52 53 54 55 56 57 58 59 60

    C E E B B E C E C E