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GESTÃO DE DEPARTAMENTO PESSOAL E COMPLIANCE TRABALHISTA Prof. Mário A. Ferreira [email protected] 1

GESTÃO DE DEPARTAMENTO PESSOAL E ......Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS). Após enquadrar o FPAS da empresa

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  • GESTÃO DE DEPARTAMENTO PESSOAL E COMPLIANCE

    TRABALHISTA

    Prof. Mário A. Ferreira

    [email protected]

  • Encargos sociais e benefícios

    Janeiro/2020

    2

  • PROGRAMA:

    Enquadramento previdenciário Objeto social CNAE Cota patronal Risco Ambiental do Trabalho FAP GIL-RAT ajustado FPAS Código de terceiros Incidências Eventos indenizatórios Cases e exercícios

    3

  • A realização do enquadramento previdenciário das empresas é de extrema relevância e deve serrealizado pelo RH em conjunto com as áreas jurídica e fiscal.

    Com base no enquadramento é que a empresa definirá as alíquotas a serem recolhidas à tituloda contribuição previdenciária ao INSS (hoje administrada pela Receita Federal do Brasil).Neste cenário estamos nos referindo à:

    Cota patronal RAT – risco ambiental do trabalho FAP – fator acidentário de prevenção RAT ajustado – RAT x FAP

    Também será possível definir para quais das chamadas “outras entidades” ou “campo 9 da GPS”será destinada a contribuição previdenciária, juntamente com os códigos de FPAS e de terceiros,além do correto preenchimento destas informações na GFIP.

    Enquadramento previdenciário

  • No objeto social determina-se o que a empresa pretende executar como atividade econômicapara geração de receitas ao negócio. É importante que o contrato ou estatuto social disponhacom clareza sobre o objeto social da empresa, especificando as atividades de forma clara eprecisa.

    Existe diferença entre o Código CNAE e a Descrição do Objeto social.

    O Objeto Social é a descrição das atividades desempenhadas pela empresa através do ContratoSocial e o CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas) por sua vez, é uma classificaçãousada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do paísnos cadastros e registros da administração pública.

    Quando não é localizado um CNAE exato, utiliza-se o Código “genérico”, porém no contrato socialdeverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela empresa.

    Objeto social

  • Para realização do enquadramento previdenciário é necessário que a Empresa efetue a identificação do seuCNAE Preponderante.

    Existe uma diferença entre a atividade principal que consta no comprovante de inscrição emitido pelaReceita Federal do Brasil e o CNAE preponderante.

    CNAE preponderante refere-se à atividade com o maior número de funcionários atuando na atividade fim daempresa, uma vez que a empresa possui mais de uma atividade econômica (CNAE), conforme citado noartigo 72, § 1º, inciso II da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal:

    “Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número desegurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número desegurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada comopreponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco”.

    O CNAE-Fiscal constante no comprovante de inscrição refere-se a atividade principal do estabelecimentoserá definida em função da sua importância econômica para o estabelecimento, baseando-se no maior valorde receita operacional e na preponderância definida no nível mais agregado da classificação.

    O CNAE que definirá a alíquota de 1%, 2% ou 3% de RAT que a empresa recolherá.

    CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica

  • De acordo com o artigo 201 do Decreto 3.048/99, a contribuição a cargo da empresa, destinadaà seguridade social, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquertítulo, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso

    II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas nodecorrer do mês ao segurado contribuinte individual

    III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativasde trabalho (julgado inconstitucional pelo STF).

    São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assimentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, duranteo mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhoshabituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado olucro distribuído ao segurado empresário

    Cota patronal

  • O RAT representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, econsiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada acontribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência deincapacidade laborativa (GIIL-RAT).

    A alíquota de contribuição para o RAT, incidentes sobre o total das remunerações pagas oucreditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos poderá ser de:

    a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho sejaconsiderado leve;

    b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    O enquadramento do grau de risco se dará da seguinte forma:

    I - A empresa com 1 estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á narespectiva atividade;

    II - A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará oenquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maiornúmero de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

    RAT – Risco Ambiental do Trabalho

  • III - A empresa com mais de 1 estabelecimento e com mais de 1 atividade econômica deveráapurar a atividade preponderante em cada estabelecimento (por CNPJ), na forma da inciso II,exceto com relação às obras de construção civil. A obra de construção civil edificada por empresacujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil seráenquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividadeeconômica desenvolvida pela empresa;

    IV - Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, AssembleiasLegislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão narespectiva atividade;

    V - A empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00Locação de Mão de Obra Temporária.

    Assim o enquadramento deve ser feito a partir de cada estabelecimento com CNPJ próprio.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm (anexo V)

    RAT – Risco Ambiental do Trabalho

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm

  • O FAP é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de IncapacidadeLaborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT (devida pelosempregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectivacontribuição.Conforme o artigo 202-A do Decreto 3048/99:

    “As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta porcento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relaçãoà sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.”

    O FAP é um multiplicador, calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a seraplicado sobre a alíquota do RAT (1%, 2% ou 3%), incidentes sobre a folha de salários dasempresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes detrabalho.

    O FAP é alterado anualmente e é calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo ohistórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

    O FAP é consultado por meio da senha de consulta da Empresa no site:

    https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

    FAP – Fator Acidentário de Prevenção

    https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

  • O RAT Ajustado é uma expressão criada pela Receita Federal (RFB) e equivale ao resultado damultiplicação do RAT (Risco de Acidente do Trabalho) pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção).

    A fórmula do RAT ajustado é:

    RAT ajustado = RAT X FAP

    O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a doisinteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

    Na GFIP o FAP deverá ser informado com duas casas decimais, sem arredondamento(truncamento), e o recolhimento deverá ser com quatro casas decimais.

    OBS: As empresas que por algum motivo tenham o FAP bloqueado, enquanto mantida estacondição, deverão calcular e informar na GFIP o FAP bloqueado e não o original.

    RAT ajustado

  • É através do FPAS indicado na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência) que aReceita Federal saberá quais as entidades que vão receber as contribuições sociais.

    De acordo com a atividade econômica identificada através do código FPAS definem-se quais empresasserão obrigadas a contribuir para:

    - Seguridade Social e outras entidades;

    - Fundo / terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário,SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP).

    De acordo com o artigo 109-B da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal:

    “Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar aatividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, deofício, da autoridade administrativa.”

    No mesmo sentido, o artigo 109-C menciona:

    A classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa,assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e noCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as regras a seguir, na ordem em queapresentadas:

    FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social

  • I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E e as atividades emrelação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;

    II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma doinciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;

    III - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins declassificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social daempresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional(CLT, art. 581, § 2º);

    IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante,aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do inciso I.

    § 1º Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, afinalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar suanatureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.

    § 2º Classificada a atividade na forma deste artigo, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as alíquotas decontribuição correspondentes, de acordo com os Quadros 1 a 6, constantes no artigo.

    O código FPAS e as alíquotas correspondentes serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesmapessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente desua localização.

    FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social

  • Além da contribuição de 20% sobre o total das remunerações e o percentual devido ao RAT quepode variar de 1 a 3% (sem considerar o multiplicador do FAP), as empresas também sãoobrigadas a contribuir a outras entidades, conhecidas como terceiros.

    Consideram-se terceiros, para os fins da Seguridade Social, dentre outros, as entidades privadasde serviço social e de formação profissional, criadas por lei federal e vinculadas ao sistemasindical, tal como Salário-Educação, SESI, SENAI, SESC, SENAT, INCRA, entre outros.

    Os terceiros para os quais a empresa deverá contribuir são definidas em função de sua atividadeeconômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta naTabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social(FPAS).

    Após enquadrar o FPAS da empresa é possível identificar o Código de Terceiros e a Alíquota deTerceiros, no qual serão recolhidos através da GPS (Campo 9), bem como informado na GFIP,através do Anexo I - TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS da Instrução Normativa 971/2009da Receita Federal.

    Código de Terceiros – (Outras Entidades)

  • TABELA DE ALÍQUOTAS (%) POR CÓDIGO FPAS

    Tabela FPAS e Código de Terceiros

    CÓDIGO DO FPAS

    Prev. Social GILRATSalário-

    EducaçãoINCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE SENAR SEST SENAT SESCOOP

    Total Outras

    Ent.--- --- 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0512 1024 2048 4096

    507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- 5,8

    515 20 Variável 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- 5,8

    604 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7

    744 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 2,85

  • Tabela de incidências

    Rubricas Incidências

    INSS FGTS IRRF

    Adicionais

    (Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, horas extras)

    Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91

    Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

    Acidente do Trabalho

    (Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa

    Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91

    Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

  • Rubricas Incidências

    INSS FGTS IRRF

    Acidente do Trabalho

    (Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário)

    Não. Art. 28, §9º, "a" da Lei nº 8.212/91

    Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90

    Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

    Complemento auxilio doença / acidente

    Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91

    Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

    Aviso prévio trabalhado Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

    Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

    Aviso prévio indenizado Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009

    Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

    Comissões Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

    Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

    13º. Salário – 1ª parcela Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

    Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90

    13º. Salário – 2ª parcela Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

    Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

    Sim. Art. 16, II da Lei nº 8.134/90

  • Rubricas Incidências

    INSS FGTS IRRF

    13º. Salário - proporcional Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

    Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

    Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

    13º. Salário indenizado Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009

    Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

    Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

    Demissão Voluntária Incentivada

    Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91

    Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90

    Não. Súmula nº 215 do STJ

    Descanso Semanal Remunerado

    Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

    Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90

    Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

    Férias gozadas (inclusive 1/3 constitucional)

    Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

    Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90

    Sim. Arts. 3ºe 7º da Lei nº 7.713/88

    Férias dobradas Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91

    Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

    Férias indenizadas / proporcionais + 1/3

    Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91

    Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Não.(Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005).

  • Rubricas Incidências

    INSS FGTS IRRF

    Gratificações (expressas ou tácitas, inclusive de função

    - inclusive de cargo de confiança)

    Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91

    Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

    Salário Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

    Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

    Salário-Família Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.036/90

    Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

    Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91

    Salário-Maternidade Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91

    Sim. art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90

    Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

  • Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, querpelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador deserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ousentença normativa;

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30de outubro de 1973;

    III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério doTrabalho e Emprego;

    Decreto 3048/99 – artigo 214

  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias;

    V - as importâncias recebidas a título de:

    a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantiado Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justacausa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado,conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    e) incentivo à demissão;

    g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correçãosalarial;

    Decreto 3048/99 – artigo 214

  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    i) abono de férias na forma dos arts. 143;

    j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

    XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresaao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, emcanteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadasas normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

    XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doençadesde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

    Decreto 3048/99 – artigo 214

  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa deprevidência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade deseus empregados e dirigentes;

    XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio daempresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que acobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

    XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aoempregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

    XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamentecomprovadas;

    XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado olimite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas asdespesas;

    Decreto 3048/99 – artigo 214

  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência demudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação dasLeis do Trabalho;

    VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento daremuneração mensal do empregado;

    Alterações frente à reforma trabalhista

  • Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o demaio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

    “Art. 457. ...........................................................

    § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagaspelo empregador.

    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram aremuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem basede incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenhosuperior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

    Lei 13.467/2017

  • 1) Indústria de fios e cabos elétricos

    https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao2.asp

    https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

    Enquadramento - exemplos

    CNAE 27.33-3/00

    Atividade principal Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

    RAT 3%

    FAP 0,95

    RAT ajustado 2,85%

    FPAS 507

    Percentual de Terceiros 5,8%

    Código de Terceiros 0079

    https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao2.asphttps://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

  • Exemplos

  • 2) Educação

    https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao2.asp

    https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

    Enquadramento - exemplos

    CNAE 85.31-7-00

    Atividade principal Educação superior - graduação

    RAT 1%

    FAP 0,98

    RAT ajustado 0,98%

    FPAS 574

    Percentual de Terceiros 4,5%

    Código de Terceiros 0099

    https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao2.asphttps://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

  • 1) Realizar o enquadramento previdenciário completo

    2) Efetuar a conferência dos encargos sociais com base no resumo da folha depagamento e gerar DARF contemplando:

    Valor seguradosCota patronalRAT ajustado SESI SENAI Salário Educação Incra SEBRAE

    Trabalho !!!

  • A) Enquadramento previdenciário

    https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao2.asp

    https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

    Informações – Trabalho !!!

    CNAE

    Atividade principal

    RAT

    FAP 0,9525

    RAT ajustado

    FPAS

    Percentual de Terceiros

    Código de Terceiros

    https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao2.asphttps://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

  • Vide anexo

    Resumo da folha de pagamento