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NESTA EDIÇÃO EM DESTAQUE VIDA INTERNA Eleições na Ordem dos Advogados de Angola Eleições na OAA – Votação ...................................................................... 3 Acto de Tomada de Posse – Cargos de Bastonário e Membros dos Conselhos Nacional e Provincial de Luanda Intervenção do Bastonário cessante, Dr. Raul Araújo ................... 4 Intervenção do Bastonário eleito, Dr. Manuel Inglês Pinto ........... 7 Síntese do CV do Bastonário Manuel Inglês Pinto ................................. 11 Novos órgãos sociais da Ordem dos Advogados de Angola – Triénio 2006/8 – Membros empossados Elenco do Conselho Nacional ..................................................... 12 Elenco do Conselho Provincial de Luanda ................................. 13 E AINDA... PLACARD Despacho n.º 05/AO-B/2006 .............................................. Verso de capa Deliberação n.º 01/CN/2006 ............................................... Verso de capa EDITORIAL Gazeta do Advogado: regularidade e melhoria permanente ................... 1 VIDA INTERNA Processo de candidatura às Eleições ...................................................... 2 Comemorações do 80.º aniversário da Dra. Maria do Carmo Medina .. 15 VIII Assembleia Geral Extraordinária O exercício da Advocacia em Angola por estrangeiros e angolanos não inscritos na OAA .............................................. 16 Projecto de Lei das Sociedades e Associações de Advogados ....... 19 Comunicado Final ............................................................................. 28 Cerimónia de entrega de cédulas – 2005 ............................................... 29 MEMÓRIAS Textos jurídicos do Dr. Eugénio Ferreira A Convenção de Roma de 1961 sobre os direitos dos artistas, intérpretes e produtores de discos e emissões radiofónicas ..... 31 N.º 6 • 2006 Janeiro, Fevereiro e Março Menção de Responsabilidade Ordem dos Advogados de Angola Editor Centro de Documentação e Informação / OAA Av. Ho Chi Min (Edifício da DNE) Luanda – Angola Telefone: 222 326 330 Fax: 222 322 777 Director Luís Filipe Pizarro Secretariado Helena Cunha Colaboradores Guiomar Lopes Concepção Gráfica, Paginação e Produção PubliDigital (Portugal) Local de Edição Luanda ISSN 1816-3556 Depósito Legal 179/04 Tiragem 1000 exemplares Publicação Trimestral Boletim da Ordem dos Advogados de Angola

Gazeta do Advogado nº 6

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E AINDA... Menção de Responsabilidade Ordem dos Advogados de Angola ISSN 1816-3556 Editor Centro de Documentação e Informação / OAA Av. Ho Chi Min (Edifício da DNE) Luanda – Angola Telefone: 222 326 330 Fax: 222 322 777 Tiragem 1000 exemplares N.º 6 • 2006 Depósito Legal 179/04 Local de Edição Luanda Janeiro, Fevereiro e Março Director Luís Filipe Pizarro Colaboradores Guiomar Lopes Secretariado Helena Cunha Publicação Trimestral

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NESTA EDIÇÃO

EM DESTAQUE

� VIDA INTERNA

Eleições na Ordem dos Advogados de AngolaEleições na OAA – Votação ...................................................................... 3Acto de Tomada de Posse

– Cargos de Bastonário e Membros dos Conselhos Nacional e Provincial de Luanda

Intervenção do Bastonário cessante, Dr. Raul Araújo ................... 4Intervenção do Bastonário eleito, Dr. Manuel Inglês Pinto ........... 7

Síntese do CV do Bastonário Manuel Inglês Pinto ................................. 11Novos órgãos sociais da Ordem dos Advogados de Angola

– Triénio 2006/8 – Membros empossadosElenco do Conselho Nacional ..................................................... 12Elenco do Conselho Provincial de Luanda ................................. 13

E AINDA...

� PLACARD

Despacho n.º 05/AO-B/2006 .............................................. Verso de capaDeliberação n.º 01/CN/2006 ............................................... Verso de capa

� EDITORIAL

Gazeta do Advogado: regularidade e melhoria permanente ................... 1

� VIDA INTERNA

Processo de candidatura às Eleições ...................................................... 2Comemorações do 80.º aniversário da Dra. Maria do Carmo Medina .. 15VIII Assembleia Geral Extraordinária

O exercício da Advocacia em Angola por estrangeirose angolanos não inscritos na OAA .............................................. 16

Projecto de Lei das Sociedades e Associações de Advogados ....... 19Comunicado Final ............................................................................. 28

Cerimónia de entrega de cédulas – 2005 ............................................... 29

�MEMÓRIAS

Textos jurídicos do Dr. Eugénio Ferreira A Convenção de Roma de 1961 sobre os direitos dos artistas,

intérpretes e produtores de discos e emissões radiofónicas ..... 31

N.º 6 • 2006Janeiro, Fevereiro

e Março

Menção de ResponsabilidadeOrdem dos Advogados

de Angola

EditorCentro de Documentação

e Informação / OAAAv. Ho Chi Min

(Edifício da DNE)Luanda – Angola

Telefone: 222 326 330Fax: 222 322 777

DirectorLuís Filipe Pizarro

SecretariadoHelena Cunha

ColaboradoresGuiomar Lopes

Concepção Gráfica,Paginação e ProduçãoPubliDigital (Portugal)

Local de EdiçãoLuanda

ISSN 1816-3556

Depósito Legal179/04

Tiragem1000 exemplares

Publicação Trimestral

Boletimda Ordemdos Advogadosde Angola

VC • A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006

PPLLAACCAARRDD

DELIBERAÇÃO N.º 01/CN/2006Reunido a 26 de Janeiro de 2006, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, nos termos do estabele-

cido no nn..ºº 22 ddoo aarrtt..ºº 6633..ºº ddoo DDeeccrreettoo nn..ºº 5566//0055,, ddee 1166 AAggoossttoo,, DDiiáárriioo ddaa RReeppúúbblliiccaa nn..ºº 9977,, II SSéérriiee –– DDaass AAllttee--rraaççõõeess aaooss EEssttaattuuttooss ddaa OO..AA..AA.. – deliberou informar a todos os advogados o seguinte:

1. O valor da multa pelo atraso no pagamento das quotas, a que se refere a disposição acima indicada, é fixa-do à taxa de 10%.

2. Estão sujeitos ao pagamento da multa fixada nos termos do número anterior todos os advogados que venham aincorrer no atraso do pagamento de quotas, por um período superior a 3 (três) meses.

3. O prazo para a aplicação da multa ora fixada começará a correr a partir da data da publicação da presen-te deliberação.

4. Finalmente, ainda nos termos da disposição acima citada, os advogados cujo incumprimento se mantenha por umperíodo de 6 (seis) meses, serão preventivamente suspensos do exercício da profissão e ser-lhes-á instaurado umprocesso disciplinar, sem prejuízo do que consta nos números anteriores.

Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, em Luanda, aos 03 de Fevereiro de 2006

O BASTONÁRIO,Manuel Vicente Inglês Pinto

1. Nos termos combinados das alíneas j) e c) do n.º1 dos artigos 33.º e 31.º, respectivamente, dos Estatu-tos da Ordem dos Advogados, aprovados pelo Decreto n.º28/96, de 13 de Setembro, e de harmonia com a delibe-ração do Conselho Nacional de 09 de Fevereiro de 2006,são criadas as seguintes Comissões Permanentes do Con-selho Nacional:

CCoommiissssããoo ddooss DDiirreeiittooss HHuummaannooss ee AAcceessssoo àà JJuussttiiççaa– Coordenador: Dr. Moisés David

CCoommiissssããoo ddee PPrreevviiddêênncciiaa ee SSeegguurraannççaa SSoocciiaall- Coordenador: Dr. Luís Filipe Pizarro

CCoommiissssããoo ddee IInnffoorrmmaaççããoo ee RReellaaççõõeess IInntteerrnnaacciioonnaaiiss- Coordenadora: Dra. Solange Romero Machado

CCoommiissssããoo ddee ÉÉttiiccaa ee DDeeoonnttoollooggiiaa PPrrooffiissssiioonnaall- Coordenadora: Dra. Pulquéria Van-Dúnem Bastos

CCoommiissssããoo ddee FFoorrmmaaççããoo ee AAppooiioo aaooss jjoovveennss AAddvvooggaaddooss- Coordenador: Dr. Valentim Comboio

CCoommiissssããoo ddee AAccoommppaannhhaammeennttoo aaooss CCoonnsseellhhooss PPrroovviinn--cciiaaiiss ee IInntteerrpprroovviinncciiaaiiss- Coordenador: Dr. João André Pedro

2. Entre outras, compete aos coordenadores das co-missões ora criadas elaborar o programa e objectivosa concretizar pelas respectivas comissões, os quaisdeverão ser levados ao conhecimento do Conselho Nacio-nal.

3. Igualmente, compete aos coordenadores indicar osadvogados para integrar as respectivas comissões, deven-do, na indicação destes, tanto quanto possível, abster--se de incluir membros dos conselhos provinciais.

O Presente despacho entra imediatamente em vigor.

Gabinete do Bastonário em Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2006

O BASTONÁRIO, Manuel Vicente Inglês Pinto

DESPACHO N.º 05/AO-B/2006

Estimados Colegas,

Assumimos a direcção da Ordem dos Advogados de Angola, após a conclusão do processoeleitoral, do passado dia 30 de Novembro de 2005, mediante a tomada de posse ocorrida em 13de Janeiro último.

Fizemo-lo com plena consciência das nossas responsabilidades, e comprometemo-nos emcumprir com as atribuições estatutárias, o que pressupõe a continuidade e reforço do espírito deequipa, sentido de missão e abnegado empenho, aspectos que, aliás, sempre nortearam os an-teriores elencos directivos liderados pelos Bastonários Manuel Gonçalves e Raul Araújo, dos quaistivemos o orgulho de fazer parte.

Um dos resultados dos aspectos que vão referidos foi, precisamente, o lançamento e a con-tínua edição d’A Gazeta do Advogado, que constitui, sem dúvida, um dos instrumentos de infor-mação e formação de maior importância, não só para a classe mas, também, para a comunidadejurídica e, decerto, para os vários estratos sociais destinatários da nossa actividade.

A garantia da regularidade da sua edição e melhoria permanente, constitui um acréscimo aoconjunto de desafios que a direcção, recentemente empossada, deverá enfrentar.

No entanto, só será possível atingir os objectivos que a Ordem dos Advogados de Angola sepropôs alcançar, ao lançar a Gazeta, caso se mantenha o empenho dos colegas que têm vindo aprestar a sua colaboração, dos quais destacamos professores, que há décadas têm vindo a daro seu melhor para a justiça e o direito em Angola, a exemplo do Dr. Vasco Grandão Ramos.

Assim, apelamos, uma vez mais para que contribuições sejam acrescidas às habituais, co-mo mais um contributo para o conhecimento do direito, a materialização da justiça, num gestopela dignificação da classe.

Esta iniciativa, como as demais, no âmbito da educação jurídica e do acesso à justiça, sãoo garante para a realização de um dos fins sociais da Ordem dos Advogados de Angola – a De-fesa do Direito e da Justiça.

Gazeta do Advogado: regularidade e melhoria permanente

EEDDIITTOORRIIAALL

Manuel Vicente Inglês PintoBastonário

A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006 • 1

Bastonário Manuel Inglês Pinto

2006-0000.

2 • A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

PROCESSO DE CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES

Dando seguimento à publicação dos documentosrelativos ao processo de candidatura às eleiçõespara os órgãos de direcção da Ordem dosAdvogados de Angola, iniciada na anterior ediçãoda Gazeta, aqui deixamos, para concluir, areprodução dos ofícios de rectificação da Listaencabeçada pelo Dr. Manuel Vicente Inglês Pinto ede aceitação da mesma por parte da ComissãoEleitoral.

A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006 • 3

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

ELEIÇÕES NA OAA – Votação

O Bastonário Raul Araújo felicita o Dr. Inglês Pinto O Bastonário eleito, Dr. Manuel Vicente Inglês Pinto

Comissão Eleitoral Dr. Tomás da Silva, Presidente da Comissão Eleitoral

Advogados a exercerem o seu direito de voto Advogados a exercerem o seu direito de voto

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Nacional,

Meritíssimo Venerando Presidente do Tribunal Supremo,

Exmo. Senhor Ministro da Justiça,Exmo. Senhor Ministro do Interior,Exmo. Senhor Procurador-Geral

da Justiça,Exmo. Senhor Bastonário

Manuel Gonçalves,Exmo. Senhor Bastonário

Inglês Pinto,Excelentíssimos

Senhores Governadores,Excelências, SenhoresEmbaixadores e membros

do Corpo Diplomáticoacreditado em Angola,

Excelências,Estimados Convidados Ilustres Colegas,

Fazemos hoje, dia 13 de Janeiro, apassagem formal de pastas para o Bas-tonário eleito, Dr. Inglês Pinto e, neste mo-mento, permitam-me, em primeiro lugar,agradecer formalmente aos colegas dainstituição que com a sua dedicação per-mitiram tornar proveitosa a minha passa-gem por esta casa.

Começo por destacar a Dra. HelenaCunha, que desde a constituição da Or-dem dos Advogados de Angola tem sidoexemplar, com o seu dinamismo e saberna criação e desenvolvimento do Centrode Documentação e Informação e da Bi-blioteca. Fiz-lhe um pedido e simultanea-mente um desafio logo após a minha to-mada de posse, em 2003: que assumissea Secretaria-Geral da OAA e procedesse

à organização de todos os serviços ad-ministrativos e financeiros da instituição.Aceitou, com a condição de ser por ape-nas 6 meses, que se têm mantido até aomomento. A si, Dra. Helena Cunha, em no-me do Conselho Nacional e em meu no-me próprio, o nosso muito obrigado.

Estes cumprimentos e agradecimen-tos são extensivos aos trabalhadoresdos serviços administrativos e do CDI daOAA, porque sem eles nada poderia serfeito.

Destaco, igualmente, o papel do jo-vem advogado que se tem distinguidonesta instituição desde o tempo do Bas-tonário Manuel Gonçalves, e que, no meumandato, se tornou numa figura funda-mental no funcionamento da OAA, o Dr.António Joaquim.

A sua eleição para o Conselho Nacio-nal é um reconhecimento da sua dedica-ção e mérito. Estou convicto que dentrode pouco tempo assumirá um papel demaior destaque nesta instituição.

O seu exemplo, a sua dedicação e a

forma como tem sabido su-perar as várias dificuldadesque vão surgindo na sua vi-da pessoal e profissional sãoum exemplo para os outroscolegas mais jovens que in-gressam para a advocacia.O nosso muito obrigado.

À incontornável Dra. Pul-quéria Bastos, que durantedois mandatos consecutivosassumiu a direcção do Con-selho Provincial de Luanda,com profissionalismo, dedi-cação e honestidade, o nos-

so muito obrigado.Aos colegas do Conselho Nacional,

que tiveram a paciência necessária paradurante três anos consecutivos, se diri-girem às instalações da Ordem para, naprimeira quinta-feira de cada mês, parti-ciparem nas reuniões ordinárias do Con-selho, para além da sua sempre prontadisposição para o desempenho de outrasfunções e tarefas, o meu muito obrigado.

Destaco aqui, particularmente, o Dr.Machila dos Santos, Presidente do Con-selho Provincial de Benguela, que ape-sar da distância e das dificuldades aindaexistentes de comunicação interprovin-cial, invariavelmente participou em todasas reuniões do Conselho Nacional. O nos-so muito obrigado.

Aos colegas do Conselho Provincialde Luanda vão igualmente os nossosagradecimentos pela forma como desem-penharam as vossas tarefas durante omandato que agora termina.

Apresento igualmente os meus agra-decimentos ao Bastonário Manuel Gon-

4 • A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

Auditório Maria do Carmo Medina – FDUAN – 13 de Janeiro de 2006

ACTO DE TOMADA DE POSSECargos de Bastonário e Membros

dos Conselhos Nacional e Provincial de Luanda

Intervenção do Bastonário cessante, Dr. Raul Araújo

çalves, que ao logo deste tempo sempredemonstrou a sua prontidão e disponibi-lidade para prestar a colaboração neces-sária à direcção da OAA, sempre que so-licitado. O nosso muito obrigado.

Apresento, em nome do Conselho Na-cional, os nossos agradecimentos aos ti-tulares dos distintos sectores da justiçaque nestes três anos mantiveram com aOAA uma relação de permanente colabo-ração.

Ao Venerando Juiz-Presidente e aosVenerandos Juízes do Tribunal Supremoos nossos agradecimentos, apesar de nemsempre ser fácil conciliar os interessesdos magistrados judiciais e dos advoga-dos.

Aos colegas do Sindicato dos Magis-trados Judiciais vai igualmente o nossotributo pela vossa colaboração.

Ao Digníssimo Procurador-Geral daRepública, que desde a primeira hora seprontificou a colaborar com a OAA, e as-sim o fez no processo de defesa dos di-reitos humanos, particularmente, no com-bate ao excesso de prisão preventiva, osnossos agradecimentos.

Ao Juiz-Presidente do Tribunal Supre-mo Militar e ao Digníssimo Procurador-Ge-ral Militar vão também os nossos agrade-cimentos, pelas relações de colaboraçãoalcançadas.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro doInterior e aos seus Serviços estendem--se os nossos cumprimentos pela formapronta e colaborante como sempre res-pondeu às reclamações e pedidos de co-laboração da Ordem dos Advogados.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro daJustiça, Dr. Manuel Aragão, ao Excelen-tíssimo Senhor Vice-Ministro, Alves Mon-teiro, nosso Mestre e Conselheiro, e àExcelentíssima Senhora Vice-Ministra, Dra.Guilhermina Prata, os nossos agradeci-mentos pelas óptimas relações de cola-boração institucional conseguidas entreo Ministério da Justiça e a Ordem dos Ad-vogados de Angola.

Aos Distintos Embaixadores acredita-dos em Angola os nossos agradecimen-tos pela colaboração prestada à nossa ins-tituição.

Excelências,Estimados Colegas,

Nesta hora da partida, algumas e bre-ves considerações sobre o estado da jus-tiça no nosso país. É certo que muito temsido feito no sentido de se alterarem asregras de funcionamento do nosso siste-ma de justiça e de se assegurar melhor adefesa dos direitos, liberdades e garantiasdos cidadãos.

O processo de reforma está a decor-rer, mas estou convicto de que muito háainda por se fazer para que os angolanospossam viver com normalidade.

Não é possível manter-se por maistempo a situação de autêntico «inferno»que vivem os cidadãos quando têm detratar de algum assunto em qualquer ser-viço público. Hoje, infelizmente, o nossopaís tornou-se um local onde nada ouquase nada se trata com normalidade. Énecessário que o poder político trate estaquestão com a profundidade e seriedadenecessária para que se altere este esta-do de coisas.

É inconcebível que ainda haja deten-ções sem razão que as justifiquem e queos detidos não sejam levados ao minis-tério público para confirmar da legalida-de ou não da detenção.

Não se pode tratar com espírito buro-crático as questões referentes à liberdadedos cidadãos. Este bem precioso apenaspode ser posto em causa em situaçõesexcepcionais e, por esta razão, fazemosvotos que a Lei de Prisão Preventiva sejarapidamente alterada, bem como as ou-tras normas legais que sejam diminutivasdas liberdades e garantias dos cidadãos.

A Ordem dos Advogados tem um pa-pel essencial na defesa da democracia,do estado de direito e dos direitos, liber-dades e garantias dos cidadãos.

Fizemos muito ao longo dos anos deexistência da nossa instituição, mas mui-to há ainda por fazer.

Daí que à nova equipa que vai dirigira OAA e a si particularmente, Ilustre Bas-tonário, Dr. Manuel Vicente Inglês Pinto, váa nossa solidariedade e os desejos dosmelhores votos de sucessos.

Sabemos que não será fácil e que cer-tamente vários obstáculos se erguerão,mas também estou convicto que melhorque ninguém conhece os dossiers com-plexos da OAA e saberá como dar sequên-cia aos compromissos assumidos pelanossa instituição.

Afinal, todos sabíamos que a sua elei-ção para Bastonário era apenas uma ques-tão de tempo... Em 2002, quando o con-videi a integrar a minha lista, afirmei-lheque não me iria candidatar a um segun-do mandato e que o Colega seria o próxi-mo Bastonário. Afinal, aqui estamos to-dos a confirmar o que naquela altura foiassumido como compromisso.

Na esteira do que vem acontecendodesde o surgimento da nossa instituição,o ilustre Bastonário concorreu sozinho, oque tem mostrado que os Advogados emAngola têm dado um voto de confiançaàs candidaturas que se têm apresentadopara liderar a OAA.

Estou convencido de que, apesar dascríticas que eventualmente venham a sur-gir, o que mais importa para todos nós epara os cidadãos é ver como estamos adirigir a nossa instituição, a seriedade ehonestidade dos nossos actos e o com-promisso que temos com a verdade, a jus-tiça, o direito e a defesa dos direitos, liber-dades e garantias dos cidadãos.

Excelências,Estimados Colegas,

Ontem, em reunião formal com o Bas-tonário Inglês Pinto, procedemos à entre-ga simbólica das pastas relativas ao fun-cionamento da Ordem que se sintetizamnas seguintes:

1 – Quadro Geral de Advogados e Ad-vogados Estagiários2 – Finanças da Ordem em 30 de No-vembro de 20053 – Inventário do Património4 – Assistência Judiciária – factura-ção5 – Mandato do Bastonário cessantena Imprensa

A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006 • 5

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

6 • A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006

6 – Sinopse de toda a correspondên-cia entrada e saída7 – Livro de Actas do Conselho Na-cional 8 – Pedidos de Assistência Judiciá-ria9 – Livro de Pareceres e Deliberações 10 – Assembleias Gerais – Actas

Este trabalho foi efectuado por umaequipa constituída por quadros da OAAque trabalharam na instituição ao longodestes últimos anos e por outros colegaseleitos recentemente.

Fazemos hoje, igualmente, a entregasimbólica do Bastão, símbolo do poderconferido ao Bastonário e das chaves doGabinete do Bastonário.

Quero mais uma vez dar os meus pa-rabéns ao Bastonário Manuel Inglês Pinto

e à sua equipa e desejar-lhes os melho-res sucessos e felicidades.

Excelências,Estimados Colegas,

Depois de um interregno de 6 anos,a Revista da Ordem dos Advogados saihoje novamente a público.

Em 1998 e 1999 a OAA lançou os nú-meros 1 e 2. Após a nossa eleição, em2003, tomámos como uma das nossasprincipais tarefas o relançamento deste ór-gão, bem como a criação de um órgão in-formativo, a Gazeta do Advogado.

Esta é já uma realidade. Iniciada a suaactividade em Outubro de 2004, com umatiragem trimestral a Gazeta do Advogado

está neste momento no seu número 5, que

abrange os períodos de Outubro a Dezem-bro de 2005.

O Conselho Nacional, compreenden-do a importância da Revista, decidiu con-vidar para seu Director o Bastonário Ma-nuel Gonçalves, que de imediato aceitouo desafio.

Procedeu-se a uma reorganização doseu corpo redactorial e, após muito tra-balho e empenho, finalmente aqui temoso resultado final: a edição da Revista n.º 3.

A Revista é um órgão essencial de es-tudo e investigação e deve merecer a me-lhor atenção de todos os advogados. Poresta razão, mais uma vez apelamos a to-dos os Colegas para que participem comartigos e reflexões, a fim de melhorarmosa nossa cultura jurídica.

Muito Obrigado.

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titulares de cargos públicos, funcionários e agentes da Administração Pública, consul-tores, gestores empresariais, de recursos humanos e financeiros, representantes de ins-tituições públicas e privadas, estudantes de Ciências Jurídicas, Económicas, Sociais eHumanas e, em geral, as organizações e os cidadãos interessados no conhecimento eacesso à Lei e ao Direito.

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E-Mail: [email protected] | Telef: 222 327 247 | Fax: 222 322 777

Legislação disponível também no Website da Ordem, em: www.oaang.org

Exmo. Sr. Roberto de Almeida,Presidente da AssembleiaNacional,

Venerando Juiz ConselheiroPresidente do Tribunal Supremo,Dr. Cristiano André,

Exmo. Sr. Procurador-Geral daRepública, Dr. Augusto Carneiro,

Exmos. Srs. Bastonários ManuelGonçalves e Raul Araújo,

Exmos. Srs. Membros do Governo,Exmos. Srs. Bastonários das Ordens

dos Médicos e dos Arquitectos,Exmo. Sr. Secretário-Geral da União

dos Escritores Angolanos,Exmo. Sr. Presidente do Conselho

de Administração do BCI,Exmos. Senhores Magistrados,Caros Colegas,Estimados Convidados,Minhas Senhoras,Meus Senhores,

Antes de tudo, permitam-me, em meunome e de todos os membros eleitos pa-ra os corpos directivos da Ordem dos Ad-vogados de Angola, para o mandato cor-respondente ao triénio de 2006-2008,agradecer o voto de confiança em nós de-positado pelos 205 colegas que exerce-ram o seu direito. Nesta sala, uma vezmais, comprometo-me perante vós, advo-gados, e perante a sociedade destinatá-ria da nossa nobre actividade, a tudo fa-zer, dentro dos limites legais, com osprincípios éticos e morais que devem pau-tar o exercício de tão importante cargo so-cial, para não defraudar as legítimas ex-pectativas da classe e da sociedade.

Por outro lado, o simples facto de es-

te acto solene ter lugar no auditório Ma-ria do Carmo Medina, por este nome, so-mos forçados a redobrar o nosso com-promisso de honra em, no exercício docargo de Bastonário da Ordem dos Advo-gados de Angola e de membros dos Con-selhos Nacional e Provincial de Luanda,servir da melhor forma a advocacia, ajustiça e a sociedade angolana em geral.Estou certo que a Dra. Maria do CarmoMedina estará de acordo se afirmarmosque, por razões objectivas e não só, es-tamos aquém do alcance dos objectivosque levaram ao seu abnegado engajamen-to profissional, sociopolítico e de milharesde cidadãos anónimos, muitos dos quaisderam a sua própria vida. Referimo-nos àedificação de uma sociedade de justiçasocial, de igualdade de oportunidades e,como é evidente, à eficiente administra-ção da justiça, como base no respeito pe-la dignidade humana e à advocacia comoactividade social incontornável; jogam umpapel importante, para não dizer determi-nante, para o alcance deste nobre desi-derato. Ainda temos muito que fazer!!!

Propusemo-nos dirigir a Ordem dosAdvogados de Angola, não apenas pelofacto de se tratar da organização encar-

regue da regulamentação da actividade eda classe, da sua fiscalização, mas tam-bém por ser uma entidade de utilidade pú-blica, decorrente do facto de que o advo-gado, no seu ministério privado, prestaindubitavelmente serviço público e exer-ce função social e, ao efectuarmos a nos-sa primeira matrícula nesta faculdade,não o fizemos para nos transformarmosem meros operadores de leis, mas fun-damentalmente, a fim de contribuírmospara o estabelecimento de uma ordem ju-rídico-política e social mais justa, em quea dignidade do Homem, a sua realizaçãomaterial e espiritual, sejam o centro daacção das entidades públicas e não só.Não é demais realçar que, ao lado da sal-vaguarda do contraditório e da indepen-dência face aos Poderes e aos poderosos,está o compromisso com a dignidade hu-mana, como os três pilares da ética doadvogado. Daí, a nossa disponibilidadeem continuar a contribuir para a reformada Justiça e do Direito em Angola, traba-lho conduzido institucionalmente pela Co-missão criada por Sua Excelência o Che-fe-de-Estado, e colaborar com todas asentidades ligadas directa ou indirectamen-te à administração da justiça, com desta-que para o Ministério da Justiça, as ma-gistraturas do Ministério Público e Judicial,o Ministério do Interior, concretamente aPolícia Nacional, os Serviços de Investi-gação Criminal e Penitenciários, e outrasestruturas da Administração Pública, jáque estamos conscientes que só com omelhor desempenho destas instituiçõesconseguiremos alcançar os nossos ob-jectivos e melhor defender os interessesdos nossos constituintes.

A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006 • 7

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

Auditório Maria do Carmo Medina – FDUAN – 13 de Janeiro de 2006

ACTO DE TOMADA DE POSSECargos de Bastonário e Membros

dos Conselhos Nacional e Provincial de Luanda

Intervenção do Bastonário eleito, Dr. Manuel Inglês Pinto

Senhor Ministro da Justiça, aprecia-mos o seu apelo à cooperação de outrosórgãos da administração da justiça, feitoaquando do final de ano. Se é para servirbem a justiça e a sociedade, pode desdejá considerar-nos «vossos servos», por-que, pessoalmente, as nossas famílias,todos nós, temos muito a ganhar.

Caros Colegas, Dignos Magistrados,Minhas senhoras, Meus senhores,

Passemos a falar do tratamento dis-pensando aos advogados, no exercíciodiário das suas actividades profissionais.Os colegas que se dedicam fundamental-mente à advocacia forense, podem pro-var, no exercício da sua actividade, quãoárdua esta é. Por razões objectivas, quevão desde a simples falta de uma sala nostribunais, à falta de privacidade e condi-ções adequadas para entrevistar o clientenos estabelecimentos prisionais e unida-des de polícia, e razões de ordem subjec-tiva, traduzidas na má vontade de algunsfuncionários, quando não encontram a cor-respondente «contrapartida» do advoga-do, o não cumprimento de horários poralguns magistrados, audiências com vá-rias horas de diferença entre a hora for-mal e a efectiva, tão longas quanto os pro-cessos no seu todo... No que se refereaos prazos, não obstante o estabelecidona lei processual, sentimos que para al-guns magistrados estes apenas dizemrespeito às partes e aos advogados, umainterpretação demasiado extensiva do jáde si bastante subjectivo conceito de «ma-nifesta impossibilidade» – conforme ex-presso na par te final do n.º 2 do ar tigo159.º do Código do Processo Civil. En-fim, um rosário de dificuldades que, lon-ge de se ir resolvendo, vai ganhando no-vos contornos. Força-nos a verdade, e poruma questão de justiça, a afirmar quemagistrados e funcionários há que, nãoobstante as dificuldades reais, têm vindoao longo dos tempos a impor a sua con-duta profissional exemplar, cooperandocom os advogados dentro dos limites le-gais e éticos de cada profissão, para a

realização do fim comum: uma justiça dig-na deste nome. Por outro lado, há queresponsabilizar alguns de nós, advogadosque, num ambiente de cumplicidades, in-timidades despropositadas entre interve-nientes nos processos, vão dando mausexemplos, ferindo os mais elementaresprincípios éticos e deontológicos. Esta-remos atentos a estas situações indig-nas, continuando a desenvolver acçõesde natureza pedagógica e, se necessário,disciplinar, dialogando e denunciado àsentidades competentes tais anomalias,procurando sempre que entre todos osadvogados, juízes, procuradores e demaisagentes da administração da justiça, ha-ja compreensão e respeito mútuo por umaconvivência profissional salutar, tendo emconta a função social destas profissões.É evidente que a boa educação recebidano lar é indispensável a essa convivência.Como se tem dito, só é possível ser res-peitado se nos dermos ao respeito. Con-tinuaremos a impor o rigor no domínio daética e disciplina na classe, sempre respei-tando o direito à defesa, igualdade de tra-tamento e à celeridade processual.

Minhas Senhoras e Meus Senhores,

Sendo o acesso à justiça um direitoconstitucionalmente consagrado, conti-nuaremos a prestar os serviços de assis-tência judiciária. Neste mandato procura-remos, com o devido apoio dos órgãoscompetentes do poder político, como éóbvio, pois trata-se, em última instância,de um dever do Estado, concretizar a ideiado estabelecimento dos centros de As-sistência Judiciária, através de projectosque garantam a disponibilidade permanen-te de advogados em todas as sedes dasprovíncias. Ainda neste trimestre apresen-taremos ao Ministério da Justiça os pro-jectos em referência e estamos em crerque poderemos ter o apoio de outras en-tidades para implementação destes pro-jectos, cuja sustentabilidade garantirá asua efectividade e credibilidade social.Com estes projectos e o das clínicas le-gais junto a universidades, cujo acordo

de princípio já obtivemos de algumas fa-culdades, estaremos a dar o nosso mo-desto contributo para uma justiça eficaz,a paz social e o desenvolvimento harmo-nioso desta sociedade.

Estimados Convidados,

Ao longo do mandato findo, assumi-mos o pelouro dos direitos humanos eacesso à justiça. Importa, neste acto, te-cer breves considerações sobre tão im-por tante desempenho social da OAA. Aquestão dos Direitos Humanos (DH) é pornós vista na seguinte perspectiva:

– os direitos fundamentais são a ex-pressão imediata da dignidade huma-na;– é atribuição da OAA pugnar pela de-fesa do Estado Democrático de Direi-to e defender os direitos, liberdades egarantias individuais dos cidadãos;– defendemos a visão universalistados DH e não a relativista;– as normais legais e, consequente-mente, a acção das entidades públi-cas deverão pautar-se pelos princí-pios estabelecidos na Constituição, naDeclaração Universal dos Direitos Hu-manos e demais instrumentos inter-nacionais de que Angola seja parte;– na apreciação dos litígios pelos tri-bunais angolanos aplicam-se os ins-trumentos acima referidos, ainda quenão sejam evocados pelas partes;– nos dias de hoje existem formassubtis de violação ou restrição dos di-reitos fundamentais, traduzidos, emregra por actos de exclusão política,social, económica e cultural, desigual-dade perante a lei e de oportunida-des, a tendência de mercantilizaçãode valores sociais.

Nesta conformidade, continuaremosa desenvolver os projectos nesta área dan-do a devida atenção a aspectos como:

– condição da população prisional;– os excessos de prisão preventiva;

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– protecção das testemunhas e dasvítimas;– a actuação das entidades policiais;– os casos de abuso do poder («con-fusão» na mente de alguns cidadãosentre imunidade e impunidade);– detenções e buscas ilegais;– as restrições ao exercício do direi-to de manifestação e à liberdade deinformação e comunicação;– o acesso à terra e à habitação, edemais questões candentes.

Há que reconhecer os avanços noque se refere ao respeito pelos direitoshumanos em Angola, após o fim do con-flito político-militar. No entanto, ainda con-tinuamos apreensivos em relação a deter-minadas regiões do país, como o casode Cabinda, em que, no mais recente – re-portamo-nos a Dezembro –, não obstantea intervenção da PGR, danos morais irre-paráveis foram causados a cidadãos queapenas pretendiam exercer os seus direi-tos civis, constitucionalmente consagra-dos. Neste domínio, pouco importa se setratou de excesso de zelo ou intenção de-liberada de restringir ou impedir o exercí-cio de um direito fundamental. O impor-tante é ter em conta os efeitos negativos.

No plano das relações internacionais,não nos deixamos ou deixaremos emba-lar por falsas acções de defesa de povoscontra violações de direitos fundamentais,mas que, em última instância, se trata daimposição de estratégias geopolíticas e fi-nanceiras de grupos dominantes e Esta-dos poderosos: as duvidosas «razões deEstado». Condenaremos sempre as ac-ções de terrorismo de grupo e de terroris-mo de Estado.

Ainda no que se refere à promoçãodos Direitos Humanos, estamos em crerque continuaremos a contar com o apoioe a colaboração de todas as entidades li-gadas à administração da justiça, das or-ganizações internacionais, como os escri-tórios das Nações Unidas para os DireitosHumanos, a Comissão Europeia, a FredrichElbert, NDI, ONGs locais, como a AJPD,Mãos Livres, NCC, Mosaico, Lawleno, fun-dações como a FESA, sem colocarmos

em segundo plano outras tantas que pon-tualmente têm dado o seu valioso contri-buto neste domínio.

No plano dos procedimentos de ac-tuação em matéria de DH, a nível da OAAprocuramos sempre a obtenção de pro-vas, a verdade dos factos, a auscultaçãode todas par tes envolvidas, o accionardos mecanismos legais e institucionais e,quando recorremos à denúncia pública,procuramos fazê-lo com o maior sentidocrítico-construtivo e pedagógico.

Pensamos que o Poder pode e deveser sempre exercido sem o seu abuso,até porque é um imperativo legal, numEstado de Direito Democrático, tal qual apromoção e exercício dos direitos devemser feitos evitando excessos ou abusos.Parece-nos ser o lema, o que implica umprocesso árduo de consciencialização eperseverança. Neste domínio, no âmbitoda militância cívica ou no seio do pro-cesso judicial, o advogado tem um papelimportante, não podendo por meras ra-zões financeiras transformar-se em bomdefensor de causas injustas. Somos da-queles que, talvez ingenuamente, acredi-tamos que, defendendo a justiça em pri-meiro lugar, agindo sempre de acordo coma lei, e pautando a actuação profissionalpor princípios éticos e morais, se pode ga-rantir a realização e estabilidade social ematerial, num clima de sã concorrência.

Minhas Senhoras, Meus Senhores,

«A ignorância ou má interpretação dalei não justifica a falta do seu cumprimen-to, nem isenta as pessoas das sançõesnela estabelecidas»; podemos asseverarque este preceito legal (artigo 6.º do CC)poderá conter um quê de injustiça, casonão desenvolvamos acções tendentes aaumentar o nível de cultura jurídica dosnossos concidadãos, no contexto maisgeral do desenvolvimento cultural da so-ciedade. Assim sendo, continuaremos adesenvolver acções tendentes a contribuirpara a cultura jurídica – conhecimento dasregras básicas. Neste entretanto, estamosseguros que continuaremos a contar com

o concurso de outros órgãos da adminis-tração da justiça, com destaque para aProcuradoria-Geral da República, por ine-rência de funções, e dos Meios de Co-municação Social, que sempre estiveramprontos, a bem da Nação.

Não estaremos indiferentes ao pro-cesso de reformas da Administração Pú-blica e do Estado em geral, já que só comuma Administração Pública eficiente é quepoderemos melhor proteger os legítimosinteresses dos nossos clientes, mormen-te no domínio da advocacia de negócios.

Caros Convidados,

O presente mandato possivelmentecoincidirá com o do exercício de um di-reito político fundamental – o voto para es-colha dos mandatários para o poder polí-tico. Não temos dúvidas da necessidadede intervenção da OAA no que se referea debate jurídico sobre as normas eleito-rais, no contexto mais geral da educaçãocívica do cidadão para o acto em causa,e se a vontade da classe, expressa em As-sembleia Geral, for neste sentido, propo-remos a intervenção da nossa instituiçãocomo observador nacional.

No plano constitucional, agradou-nossobremaneira a consagração clara do im-portante papel do advogado na socieda-de e o tratamento dado aos menos capa-citados para terem acesso à justiça noProjecto da Nova Constituição. Caso sejaretomada a discussão deste importanteinstrumento jurídico-político para a vida detodos nós, lá estaremos para dar o nossomodesto contributo, o que é nosso dever.

Minhas Senhoras, Meus Senhores,

Numa sociedade com uma débil cul-tura de conciliação, prevenção de confli-tos e composição de interesses, parece--nos oportuno, no plano da capacitaçãoda classe de advogados, dar uma espe-cial atenção à mediação e conciliação, pa-ra além da arbitragem. Daí a necessidadeda aprovação da lei sobre conciliação e

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mediação e da institucionalização de cen-tros de arbitragem, que, para além dosseus fins em si, se constituirão em meiosque contribuirão para o desanuviar do sis-tema judicial clássico, dedicando-se estefundamentalmente às questões relativasaos direitos indisponíveis e a outras, cujagrandeza seja incompatível com tais for-mas simples de solução de litígios, ondeprevalece a vontade das partes.

Continuaremos a desencadear acçõesnesse sentido.

Minhas Senhoras, Meus Senhores,

Assistimos com bastante agrado aosurgimento e consolidação de outras orga-nizações sócio-profissionais, o que é emtudo positivo. Encontramos muitos pon-tos em comum, tais como a questão doexercício ilegal de profissões, as condi-ções de trabalho e realização sócio-pro-fissional, a cobertura nacional pelos pro-fissionais, o cumprimento de princípioséticos e deontológicos. Daí a necessida-de de uma maior cooperação. Assim, nes-te acto, reafirmamos a nossa inteira dis-ponibilidade neste sentido.

Continuaremos a desenvolver as re-lações com organizações congéneres noâmbito da União dos Advogados de Lín-gua Portuguesa (UALP) e da SADC, bemcomo com as organizações internacionaisdo ramo, estabelecendo e/ou materializan-do Acordos em que possamos, de facto,obter vantagens com esta integração, semcolocarmos de lado as relações bilaterais.

Nos últimos meses, a classe deba-teu, com grande acuidade, a questão doexercício ilegal da profissão, quer por par-te de estrangeiros, quer de nacionais nãoinscritos na OAA. Se a segunda situaçãoé clara no plano legal, no que se refere àprimeira, não obstante o tratamento pelalei, para melhor interpretação, por decisãoda última Assembleia Geral, uma comis-são irá apresentar um trabalho neste sen-tido. A este respeito, enquanto assumir-mos a direcção desta instituição, iremoslutar sempre pela defesa dos legítimos in-teresses dos profissionais nacionais, por

relações de efectiva reciprocidade de van-tagens, o que pressupõe, como é eviden-te, a nossa capacitação permanente e acriação de mecanismos que garantam aigualdade de oportunidades, a fim de res-pondermos eficazmente aos desafios dodito mundo globalizado, tendo em aten-ção que, na essência, as relações de de-pendência se mantêm idênticas às de hádezenas de anos atrás, agora de formamais subtil, com o auxílio de novos méto-dos, das novas tecnologias.

Especial atenção continuaremos adar aos jovens advogados, em regra ad-vogados-empregados, por razões óbvias,figura que prevalecerá ainda por muitotempo. Procuraremos motivar jovens li-cenciados para a profissão de advogado,encontrar meios de identificação, promo-ção de jovens, humildes, estudiosos e de-dicados, potenciando-os para enfrenta-rem o mercado de trabalho, a formaçãopermanente, através do Centro de Estu-dos, em novos domínios do direito, e nãosó; porque não falar da revisão e actua-lização dos conhecimentos do direito pro-cessual, dos direitos reais e das questõesda terra, da família e das uniões de facto,do fisco, banca e seguros, ambiente e di-reito da informática, dos registos e nota-riados, bem como da nossa capacitaçãoem matéria de gestão de sociedades deadvogados, o que pressupõe a aprovaçãoimediata da respectiva lei?

Estimados Colegas,

O que nos propomos realizar nestemandato – o exercício pleno da profissãode advogado com a dignidade que se éde exigir, o ultrapassar dos obstáculosdo dia-a-dia –, só é possível caso o es-pírito de camaradagem continue a preva-lecer a nível da direcção e da classe emgeral, mantendo a unidade com base norespeito pelos estatutos, regulamentos eprincípios éticos e deontológicos, com asolidariedade e cooperação de outras en-tidades, em especial as da administraçãoda justiça, com uma direcção determina-da em fortalecer cada vez mais a organi-

zação, o que foi provado pelos bastoná-rios Manuel Gonçalves e Raul Araújo (quederam o seu esforço, o seu saber na cons-tituição e consolidação da OAA), com oreforço da capacidade técnico-adminis-trativa e organizativa, melhoria das condi-ções básicas de trabalho, o que pressu-põe instalações próprias e condignas.

Caros Colegas,

Desde que cumprindo a lei e os prin-cípios éticos e deontológicos da profis-são, morais e de urbanidade, como pro-fissionais independentes, nenhum receiode desagradar magistrados ou qualquerautoridade nem de incorrer em impopu-laridade deve deter o advogado no exer-cício da profissão.

Os legisladores, em regra, têm con-fiado aos advogados a mais absoluta in-dependência, para que, dentro do EstadoDemocrático de Direito, exerçam, da for-ma mais ampla possível, o direito de de-fesa dos interesses a eles confiado, semnenhum temor por represálias contra quais-quer actos por si praticados que venhama desagradar a alguém. Aliás, o advoga-do temeroso não é advogado, mas meroelemento decorativo, que só causará da-nos à imagem da classe e da sociedade.(António F. Ferrsassini – Jusnavegandi)

Exmo. Sr. Presidente da AssembleiaNacional, Dr. Roberto de Almeida,

Venerando Juiz ConselheiroPresidente do Tribunal Supremo,Dr. Cristiano André,

Exmo. Sr. Procurador-Geral daRepública, Dr. Augusto Carneiro,

Caro Colegas,Estimados Convidados,Minhas Senhoras, Meus Senhores,

Nesta e por esta nobre, mas árduamissão de dirigir a Ordem dos Advoga-dos de Angola e realizar os seus objecti-vos, poderemos contar com o vosso apoio?

Muito obrigado.

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A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006 • 11

Nome: Manuel Vicente Inglês Pinto Data e local de nascimento: Benguela – Angola, aos 10 de Setembro

de 1957

FORMAÇÃO ACADÉMICA E PROFISSIONAL

1. Instrução Primária – de 1963 a 1967, em Benguela2. Instrução secundária – de 1967 a 1969 – Ciclo Preparatório – Es-

cola Cerveira Pereira – Benguela;Curso de Administração e Comércio de 1969-1973 – Escola In-dustrial e Comercial Venâncio Deslandes – Benguela;1.º Ano do Curso Complementar de Contabilidade e Administra-ção – 1974-1975;2.º Ano dos Cursos Complementares do Liceu (7.º ano) 1975--1976 e 1977-1978 – Liceu Nacional Salvador Correia, em Luan-da, e Liceu Nacional Comandante Peixoto Correia, em Benguela.

3. Ensino Superior – Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direitoda Universidade Agostinho Neto – Luanda, de 1980 a 1985.

4. Estágios, cursos de curta duração e seminários– Gestão do sector energético – INAP e INA de Portugal, 1992;– Iniciativa privada no sector eléctrico – Washington, 1994, CFED– Center for Engineering in Development e Universidade GeorgeWashington;– Reformas e Regulação do Sector Eléctrico em África – Gradua-te School of Business, University of Cape Town, 2001, e Work-shop – Independent Power Producers and Power Purchase Agre-ements, em Maio de 2004;– Participação em vários seminários e cursos de curta duraçãosobre Administração Pública, Feitura de Leis, Arbitragem Interna-cional, realizados por diversas instituições nacional e internacio-nais, tais como Universidade de Angola, MAPESS e UNDP, Institu-to Nacional de Administração Pública relativo à Regulação do sec-tor eléctrico e gestão de recursos energéticos.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E INTERVENÇÃO SOCIAL E POLÍTICA

1974-1975 – Actividade política no MPLA e JMPLA, vinculado à áreade formação política a nível nacional;

– Professor do Ensino Secundário de 1977 a 1981, leccionando as dis-ciplinas de Ciências Sociais, História e Geografia, em Benguela eLuanda;

– Técnico do Centro de Investigação Pedagógica e Inspecção Escolar(CIPIE) do Ministério de Educação, de 1982 a 1985;

– Jurista afecto ao Ministério da Energia e Petróleos, de 1985 a 1992;– Jurista do Ministério da Energia e Águas, de 1992 até Dezembro de

2005, exercendo a função de Director do Gabinete Jurídico;– Advogado inscrito na Ordem de Advogados de Angola sob o n.º 045,

membro do Conselho Nacional e responsável pela área da Infor-mação;

– Participação na elaboração do pacote legislativo-constitucional de1991/92.

– Consultor jurídico, questões pontuais, da actual direcção da Uniãodos Escritores Angolanos e do Instituto Nacional das IndústriasCulturais – INIC;

– Colaborador da Revista Energia, onde apresenta artigos relativos àenergia e recursos hídricos;

– Participação, em nome da Ordem dos Advogados de Angola no con-junto de palestras sobre a constituição, realizadas com o NDI emLuanda, Cacuaco, Viana, Benguela e Lubango;

– Palestrante convidado pelo MAPESS – tema sobre a experiência co-mo técnico funcionário público e questões gerais da administra-ção pública angolana – Jornadas da Administração Pública 2000,e Jornadas sobre legislação para o ambiente, realizadas pelo Mi-nistério das Pescas e Ambiente;

– Apresentação do trabalho sobre «descentralização, desconcentraçãoe autarquias locais», aquando do Workshop sobre a SociedadeCivil e o Alívio da Pobreza – JUBILEU 2000 ANGOLA, Novembrode 2000;

– Consultor convidado para a elaboração do Relatório Final da Rede Ter-ra – Debate sobre a Lei de Terras – Apresentação em Luanda e emBenguela;

– Consultor jurídico de empresas privadas nacionais de nível médio,sendo uma delas com investimento estrangeiro;

– Membro do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola– mandato de 2000-2003 – responsável pela área da Informaçãoe, no mandato de 2003-2005, Vice-Presidente e Coordenador daComissão dos Direitos Humanos e Acesso à Justiça.

– Director do Projecto da Ordem dos Advogados de Angola «Pelos Di-reitos Humanos em Angola», financiado pela Comissão Europeia– Iniciativa para a Democracia e Direitos Humanos;

– Responsável pela negociação do Protocolo da SADC sobre a GestãoPartilhada dos Recursos Hídricos da Região e da Comissão doRio Zambeze e Protocolo de Energia;

– Como Director do Gabinete Jurídico do Ministério da Energia e Águasco-lidera a parte técnica do projecto de reformas legais e institu-cionais no sector de águas e energia, e é membro da equipa denegociações dos contratos de concessão no sector eléctrico;

– Administrador da Nova Sociedade de Seguros de Angola – NOSSA,seguros – e do Centro de Hemodiálise Pluribus Angola, S. A.;

– Advogado – consultor de várias empresas.

Línguas: Português, Inglês e conhecimentos razoáveis de Francês eEspanhol. Alguns conhecimentos de Umbundo.

Domínio de informática básica para a actividade que desenvolve.

Síntese do CV do Bastonário Manuel Inglês Pinto

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NOVOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA ORDEM DOSActo de Tomada de Posse

MEMBROS EMPOSSADOSElenco

do Conselho Nacional

DrDr. V. Valentim Comboioalentim Comboio

Momento do juramentoMomento do juramento

do Bastonário eleitodo Bastonário eleito

DrDr. Luís Filipe Pizar. Luís Filipe Pizarrroo

DrDr. António Joaquim. António Joaquim

DrDr. Joaquim Machila dos Santos. Joaquim Machila dos Santos

Dra. PDra. Pulquéria Vulquéria Van-Dúneman-Dúnem

Dra. Solange RibeirDra. Solange Ribeiroo

Dra. Maria de Fátima NetoDra. Maria de Fátima Neto

DrDr. Mar. Mar tinho da Crtinho da Cruz Nombouz Nombo

Dra. TDra. Teresa Marçaleresa Marçal

DrDr. João André P. João André Pedredroo

DrDr. Moisés David. Moisés David

A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006 • 13

ADVOGADOS DE ANGOLA – Triénio 2006/8 Acto de Tomada de Posse

MEMBROS EMPOSSADOSElenco do Conselho Provincial de Luanda

DrDr. Cândido Brito. Cândido Brito

Dra. TDra. Teresa Marçaleresa Marçal

DrDr. André Miguel Dambi. André Miguel Dambi

Dra. Vitória IzataDra. Vitória Izata

Dra. Clementina CarDra. Clementina Cardosodoso

DrDr. Jacinto P. Jacinto Pedredroo

DrDr. Eugénio P. Eugénio Pereira Limaereira Lima

Dra. Isabel PDra. Isabel Peligangaeliganga

DrDr. Eusébio Rangel. Eusébio Rangel

Dra. Ilda BessaDra. Ilda Bessa

Dra. Júlia FDra. Júlia Fererreirareira

Dra. Marisa SequeiraDra. Marisa Sequeira

DrDr. Samuel João. Samuel João

14 • A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

Entrega de Símbolos (Bastão e Chave)

Bastonários e as Presidentes

do Conselho Provincial de Luanda

Inauguração da Galeria dos Bastonários na Sede da OAA

Bastonários; Raul Araújo, Inglês Pinto e Manuel Gonçalves

Raul Araújo e Inglês Pinto

em sessão de passagem de pastas

Tomada de posse. Convidados

«As minhas mãos colocaram pedrasnos alicerces do Mundo.Mereço o meu pedaço de pão...»

ANTÓNIO AGOSTINHO NETO

In: A Sagrada Esperança

E merece, Senhora Professora Douto-ra Maria do Carmo Medina, merece-o emsentido material e não apenas metafóricocomo o Poeta o terá usado no seu verso.

Com estas palavras, iniciava-se a ho-menagem prestada à Dra. Maria do Car-mo Medina, pela Faculdade de Direito daUAN, pela passagem dos seus 80 anos,no dia 7 de Dezembro de 2005. Neste enos dias anteriores e subsequentes, inú-meras entidades desdobraram-se em ho-menagens formais, informais, familiares,públicas e reservadas, todas confirmando,de forma unânime, o seu merecimento.

Associando-se a estas iniciativas, tam-bém a Ordem dos Advogados de Angola,OAA, quis prestar a sua homenagem a es-

ta Advogada de mérito, cujo nome ficará,pelas melhores razões, associado à histó-ria e aos caminhos percorridos por todosos profissionais do direito que fazem daadvocacia o meio de exercício e práticado Direito.

Uma homenagem singela, é verdade,mas com a particularidade de ter reuni-do, num simpático e descontraído jantarrealizado num hotel em Luanda, represen-tantes de várias gerações de advogadosque em comum tiveram, e têm ainda al-guns deles, a possibilidade de profissio-nalmente terem convivido e conviveremcom esta Advogada de rara lucidez, per-severança e firmeza, que, desde a sua li-cenciatura, em 1948, na UniversidadeClássica de Lisboa, até aos dias de hojeabraçou a profissão, pondo-se ao servi-ço dela, e sobretudo pondo-a ao serviçodos ideais humanistas de liberdade e res-peito pelo homem.

Juntamente com a sua filha, tambémAdvogada, filiados da OAA, amigos, discí-pulos, colegas e – feliz coincidência! – doisbastonários, um cessante e outro recém--eleito, emprestaram a sua boa disposiçãoa este momento de descontraída e salu-tar convivência que marcou o jantar pro-movido pela Ordem para assinalar o ani-versário e prestar a devida homenagem àDoutora Maria do Carmo Medina. Dessebelo momento aqui fica o registo.

Guiomar Lopes

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Comemorações do 80.º aniversárioda Dra. Maria do Carmo Medina

Presidentes do Conselho Provincial de

Luanda; Luzia Sebastião, Teresa Marçal

(actual Presidente) e Pulquéria Van-Dúnem

Bastonário Manuel Gonçalves

faz oferta simbólica ao Senhor

Presidente do Tribunal Supremo

Bastonário Raul Araújo

faz oferta simbólica ao Senhor

Procurador-Geral da Republica

Bastonário Inglês Pinto faz oferta

simbólica ao Senhor Presidente

da Assembleia Nacional

I

1 – Por determinação da última As-sembleia Geral da Ordem dos Advogadosfoi constituída uma Comissão com o ob-jectivo de proceder ao estudo, definição,delimitação e regulamentação do exercí-cio da advocacia em Angola por estrangei-ros.

O presente trabalho não tem a pre-tensão de esgotar o tema, sendo apenaso ponto de partida para a abordagem deuma matéria que tem, nos últimos tem-pos chamado a atenção da classe, pela di-mensão absolutamente inusitada que es-tá a tomar.

II

2 – A Lei da Advocacia, Lei n.º 1/95,de 6 de Janeiro, institucionaliza o livreexercício da advocacia, como profissãoliberal, e, simultaneamente, o princípio daauto-organização e regulamentação daclasse, através da Ordem dos Advoga-dos.

Estipula aquele diploma legal, logono seu artigo 1.º, n.º 2, que a advocaciasó pode ser exercida por advogados «...que estejam inscritos ou registados na Or-dem dos Advogados», e que a violação aesta norma «... é considerada exercícioilegal de profissão e, como tal, punível nostermos da Lei Penal».

3 – Mas, qual o conteúdo e alcancedo conceito de advocacia à luz do nossoordenamento jurídico? A Lei n.º 1/95, de6 de Janeiro, identifica a actividade pro-fissional de advocacia em três núcleosessenciais, a saber:

– o exercício regular do mandato e dopatrocínio judiciário;– a prestação de assistência jurídica,

sob todas as formas permitidas, àspessoas e entidades que a solicita-rem;– a representação, dentro dos limitese com as restrições da lei, das pes-soas que a solicitarem e a defesa, pe-rante qualquer entidade, pública ouprivada, dos respectivos interesses.

Neste sentido, e mais detalhadamen-te, fazem parte dos actos próprios da pro-fissão de Advogado também:

a) a elaboração de contratos e a práti-ca dos actos preparatórios tendentesà constituição, alteração ou extinçãode negócios jurídicos, designadamen-te os praticados junto de conservató-rias e cartórios notariais;b) a negociação tendente à cobrançade créditos;c) o exercício do mandato no âmbitode reclamação ou impugnação de ac-tos administrativos ou tributários;d) os actos que resultem do exercí-cio do direito dos cidadãos a fazer-seacompanhar por advogado peranteentidade ou autoridade.

4 – Consideram-se actos próprios dosadvogados os que, nos termos do núme-ro anterior, forem exercidos no interessede terceiros e no âmbito de actividade pro-fissional, sem prejuízo das competênciaspróprias atribuídas às demais profissõesou actividades cujo acesso ou exercício éregulado por lei.

Não se consideram praticados no in-teresse de terceiros os actos praticadospelos representantes legais, empregados,funcionários ou agentes de pessoas sin-gulares ou colectivas, públicas ou priva-das, nessa qualidade, salvo se, no casoda cobrança de dívidas, esta constituir oobjecto ou actividade dessas pessoas.

5 – Os actos que integram o concei-to de advocacia, tal como definido por lei,só podem ser praticados, como se cons-tata, por advogados inscritos na Ordemdos Advogados. A questão que se colo-ca agora é a de saber quem pode inscre-ver-se na Ordem dos Advogados.

A resposta ressalta do disposto no Ar-tigo 11.º da aludida Lei, que estipula quesó os nacionais angolanos titulares de umcurso superior de direito e que reúnam osdemais requisitos estabelecidos nos Es-tatutos da Ordem podem nesta inscrever--se.

6 – Relativamente aos estrangeiros,estão consagradas na lei duas situaçõesem que lhes é permitido inscrever-se naOrdem dos Advogados e, consequente-mente, aceder ao direito de praticar ac-tos de advocacia em Angola, a saber: (i)puderam inscrever-se na Ordem dos Ad-vogados os advogados estrangeiros quejá se encontravam inscritos no Departa-mento de Advocacia do Ministério da Jus-tiça e que residissem em Angola há maisde 15 anos (Ar t.º 15.º, n.º 2, da Lei n.º1/95, de 6 de Janeiro); (ii) podem aindainscrever-se na Ordem dos Advogadosos estrangeiros licenciados em Direitopor Universidade angolana, desde que, nosrespectivos países, os licenciados ango-lanos possam, em iguais circunstâncias,usufruir da mesma regalia – Art.º 11.º, n.º2, da Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro.

7 – Estas disposições da lei que ins-titucionaliza o exercício da advocacia, co-mo profissão liberal, são complementadaspelas normas regulamentares dos Esta-tutos da Ordem dos Advogados, cujo Art.º41.º evidencia só poderem os advogadose advogados estagiários inscritos da Or-dem de Advogados praticar actos de ad-vocacia em Angola.

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VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

VIII ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIAO exercício da Advocacia em Angola por estrangeiros

e angolanos não inscritos na Ordem dos Advogados de Angola

Estamos assim, no âmbito do exercí-cio da advocacia na República de Ango-la, confrontados com um regime bastan-te restritivo no que tange à possibilidadeda par ticipação de estrangeiros nesseexercício. Que saibamos, apenas aquelesestrangeiros que já se encontravam ins-critos no Departamento de Advocacia doMinistério da Justiça à data da entrada emvigor da Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, eque a essa data tinham mais de 15 anosde residência em Angola, se encontramefectivamente inscritos na nossa Ordeme a exercer plenamente a advocacia.

8 – No entanto, se esta é a matriz doregime legal vigente para o exercício daadvocacia em Angola, bem diferente temvindo a configurar-se a realidade.

Fruto da cada vez maior atracçãoexercida sobre os advogados, nacionaise estrangeiros, pelas perspectivas de re-cuperação da economia angolana, peloarranque de um processo de crescimen-to económico ímpar no mundo, cataliza-dor de importantíssimos investimentos,tanto públicos quanto privados, e dentreestes, de avultadíssimos investimentosexternos directos, inúmeros advogadose grandes sociedades de advogados es-trangeiros têm estabelecido estratégias depenetração no mercado angolano, utili-zando mecanismos díspares mas, infeliz-mente, nenhum que encontre coberturano regime legal em vigor para o exercícioda advocacia.

9 – Assim, advogados estrangeirose/ou angolanos não residentes e inscri-tos na OAA têm-se deslocado com fre-quência a Angola, procurando angariarclientela ou acompanhando entidades queintegram já a sua carteira de clientes. Al-guns permanecem em Angola, por longosperíodos, praticando advocacia de «hall»de hotel, assumindo comportamentos que,para além de ilegais, em nada prestigiama profissão.

10 – Por outro lado, algumas socie-dades de advogados internacionalmenteprestigiadas têm procurado implantar-se

em Angola através de mecanismos de uti-lização de advogados angolanos, atravésde formas nem sempre estruturadas combase no respeito pela dignidade profissio-nal e pessoal destes.

ACTOS PROIBIDOS A ESTRANGEIROSE A ANGOLANOS NÃO INSCRITOS

NA ORDEM DOS ADVOGADOS

11 – Se não oferece qualquer dúvida,no quadro do regime legal em vigor, sa-ber quais são os estrangeiros autorizadosa exercer a advocacia em Angola, em fa-ce da quase avalanche de situações emque o nosso regime legal é violado des-pudoradamente, importa sistematizar osactos de advocacia que podem ser pra-ticados em Angola por advogados es-trangeiros ou angolanos não inscritos naOrdem dos Advogados, por forma a quese não possa continuar a alegar a faltade clareza do regime vigente. Assim, háapenas três situações em que a inter-venção, em território angolano, de advo-gados estrangeiros e angolanos não ins-critos na Ordem dos Advogados encontrarespaldo legal, que são as seguintes:

(i) consultas com clientes locais pa-ra a preparação de actos jurídicos dointeresse destes a praticar no exteriordo País, nomeadamente, mas sem li-mitação, no País do domicílio profis-sional do advogado ou a praticar noterritório nacional se envolverem aaplicação de direito estrangeiro ou in-ternacional;(ii) patrocínio judiciário em processopenal de carácter internacional, enten-dido este como o processo em queos Réus ou assistentes sejam entida-des estrangeiras não residentes emAngola, quando devidamente autori-zado pelo Estado Angolano;(iii) prestação de assistência jurídi-ca, em regime de trabalho subordi-nado a qualquer entidade, pública ouprivada.

Fora destes casos, não nos parece

haver cobertura legal para a intervençãode advogados estrangeiros na prática deactos de advocacia na República de An-gola.

12 – A ser adoptado este entendimen-to, constituirá exercício ilegal de profissão,a visita a, e o aconselhamento de clientesem território angolano visando a práticade actos jurídicos em território angolano.Esta proibição é a que mais abusivamen-te tem sido ignorada pelos advogados es-trangeiros.

CORRESPONDÊNCIA E COOPERAÇÃOENTRE ADVOGADOS

13 – Postas as questões nestes ter-mos, perguntar-se-á se, sendo aparente-mente impossível aos advogados estran-geiros praticar actos de advocacia emAngola, estarão totalmente vedadas asvias para o estabelecimento de relaçõesde correspondência e cooperação de ad-vogados estrangeiros com advogados ins-critos na Ordem de Advogados de Angola?

Pensamos que não. A existência derelações de correspondência e coopera-ção entre escritórios, para além de neces-sária é mesmo de encorajar, tendo comobase:

(i) Colaboração em termos de clien-tela comum, que se consubstancia-rá (i) na referência pelo corresponden-te exterior de clientes que, uma vezem Angola, passarão a ser clientesdo correspondente angolano, poden-do ou não haver negociação entre oscorrespondentes sobre honorários;(ii) deslocação a Angola de clientesdo correspondente no exterior, acom-panhados desse correspondente, quepoderá acompanhar o cliente e os co-legas locais a reuniões de trabalho.As actividades a desenvolver pode-rão incluir a realização de reuniõesno escritório do correspondente an-golano, bem como reuniões fora doescritório do correspondente angola-no. Nesta última situação, a interven-

A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006 • 17

ção do correspondente exterior serásempre secundária ou seja, o corres-pondente exterior apenas deverá in-tervir a pedido e para complementarintervenções do correspondente an-golano. No caso de projectos que impliqueminovação ou complexidade técnico--jurídica que exijam formação espe-cializada inexistente no mercado na-cional, ou que, por qualquer razão, nãopossa ser utilizada, podem ser contra-tados advogados estrangeiros, masestes devem sempre integrar nas suasequipas de trabalho advogados ins-critos na Ordem dos Advogados deAngola. (ii) Troca de informações e intercâm-bio profissional, nomeadamente delegislação, doutrina e jurisprudência;(iii) Formação especializada e está-gios;(iv) Troca de informações e intercâm-bio profissional de natureza técnico--jurídica.

É preciso, no entanto, salvaguardarsempre que o contacto e assistência aosclientes locais tem que passar necessa-riamente pelos advogados autorizados aexercer advocacia em território angolano.

Por isso, os escritórios de advoga-dos angolanos não podem ter advogadosestrangeiros a trabalhar neles com carác-ter de permanência. Os advogados estran-geiros correspondentes dos angolanosnão estão, contudo, impedidos de se des-locar a Angola para discussão com osadvogados angolanos de assuntos de na-

tureza jurídica em que trabalhem em con-junto. O que esses advogados não estãoautorizados por lei a fazer é o contacto di-recto com clientes e a representação des-tes perante seja que entidade for em ter-ritório angolano.

14 – Nada obsta, por outro lado, a quequaisquer sociedades de advogados, ouadvogados estrangeiros publicitem as suasrelações de correspondência e coopera-ção com advogados angolanos, podendoestes fazer o mesmo relativamente aos es-trangeiros.

Todos os outros aspectos que pos-sam emergir deste tipo de relação entreadvogados angolanos e estrangeiros de-correrão então do domínio estatutário, de-signadamente das disposições atinentesaos deveres do Advogado, em que so-bressai o de «... Não prejudicar os fins eprestígio da Ordem», dever esse que en-tronca inexoravelmente com os valoresético-deontológicos de dignidade e eleva-do sentido de responsabilidade, que ca-racterizam a nossa profissão.

Os acordos de correspondência e co-operação devem ser depositados na Se-cretaria da Ordem dos Advogados de An-gola.

15 – Com relação à questão de saberse os advogados angolanos podem ounão integrar organizações transcontinen-tais de advogados, entende-se que tal sóserá possível desde que o advogado an-golano não perca a individualidade e inde-pendência profissionais, não se coloqueem situação de subordinação relativamen-

te a essa organização (ou sociedade líder)e sejam acautelados os demais requisi-tos legais sobre a publicidade da activida-de e o próprio exercício da profissão deadvogado na República de Angola. Dou-tra forma, tais organizações poderão con-figurar verdadeiras holdings na advoca-cia, o que é manifestamente inaceitável.

A Ordem dos Advogados tem pois aobrigação de exigir dos seus membros oescrupuloso cumprimento do regime le-gal vigente relativamente ao exercício deactos de advocacia em Angola por advo-gados estrangeiros e/ou angolanos nãoinscritos na OAA, como tem par ticularobrigação de recorrer aos instrumentoslegais adequados para reprimir o exercí-cio ilegal da profissão de advogado, nãosó por estrangeiros mas também pelosinúmeros angolanos não inscritos na Or-dem dos Advogados de Angola.

Realizar estas acções de forma sere-na mas firme constituirá sem dúvida o me-lhor incentivo para que se estabeleçam re-lações de correspondência e cooperaçãoequilibradas, justas, descomplexadas edentro dos parâmetros da lei, entre ango-lanos e estrangeiros.

Todos temos a ganhar com tal qua-dro de cooperação. Estamos mesmo con-vencidos de que é Angola quem mais ga-nhará se alcançarmos esse patamar.

Os Advogados, Membros do Conselho Nacional,

Luís Filipe PizarroLuzia SebastiãoCarlos Freitas

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VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

PPRROOJJEECCTTOO DDEE LLEEII

Lei nº __/ 05

O exercício da Advocacia é uma fun-ção essencial à realização da Justiça eao alcance dos fins de um Estado Demo-crático de Direito.

A quase inexistência de advogados àdata da independência nacional e a gra-dual evolução verificada até ao presente,têm condicionado os sistemas de organi-zação e exercício profissional.

A organização do exercício da pro-fissão iniciou-se em 1982, com a criaçãodos colectivos de advogados, órgãos ad-ministrativamente dependentes do Minis-tério da Justiça; em 1995, com a adop-ção da Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, foiestabelecido o livre exercício da advoca-cia enquanto profissão liberal e, finalmen-te, em 1996 foi aprovado o Estatuto daorganização representativa dos Advoga-dos, pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Se-tembro e proclamada a Ordem dos Advo-gados de Angola.

Com a globalização da economia, ea exemplo do que tem sucedido em di-versos países, necessário se torna que aadvocacia em Angola avance ainda mais,na sua organização, e que a classe se pre-pare para enfrentar os grandes desafioscolocados pela globalização, nomeada-mente a concorrência desleal das gran-des formas de auditoria, que oferecem aosseus clientes pacotes globais de servi-ços, advocacia incluída, e a também con-corrência desleal de sociedades de advo-gados estrangeiras.

Com efeito, a complexidade das re-lações económicas internacionais exigeum enorme desenvolvimento das diversasdisciplinas tratadas pelos advogados, de-senvolvimento que aconselha o exercícioda advocacia se realize por uma colabo-ração de profissionais de diversas espe-cializações. É essa a colaboração já exis-

tente em alguns casos em Angola, ga-rantida aos profissionais que o desejam,de constituir formas de organização comoas sociedades e as associações de ad-vogados.

Convindo regular a constituição de es-critórios de advogados em associação,como determina o n.º 2 do artigo 3.º daLei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, sobre a Ad-vocacia,

Nestes termos, ao abrigo da alínea b)do artigo 88.º da Lei Constitucional, a As-sembleia Nacional aprova a seguinte:

LLEEII DDAASS SSOOCCIIEEDDAADDEESS EE AASSSSOOCCIIAAÇÇÕÕEESS DDEE AADDVVOOGGAADDOOSS

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º(Âmbito da Lei)

1. A presente lei estabelece o regimejurídico aplicável às formas de organiza-ção e funcionamento do exercício profis-sional da advocacia.

2. A presente lei abrange os modosde constituição, modificação e extinçãodas formas de organização do exercício daadvocacia.

Artigo 2.º (Formas de Exercício da Advocacia)

O exercício da advocacia poderá serexercido mediante as formas seguintes:

a) A título singular;b) Mediante a constituição de socie-dades civis de advogados;c) Mediante a constituição de asso-ciações de advogados, sem persona-lidade jurídica.

Artigo 3.º(Dos Actos Próprios

da Profissão de Advogado)

1. Sem prejuízo do disposto na Lei daAdvocacia e nas leis de processo, são ac-tos próprios dos advogados:

a) O exercício do mandato forense;b) A consulta jurídica;c) A prestação de assistência jurídi-ca sob todas as formas permitidas;d) A representação e defesa de inte-resses legalmente protegidos perantequalquer entidade ou autoridade pú-blica ou privada;e) A elaboração de contratos e a prá-tica dos actos preparatórios tenden-tes à constituição, à alteração ouextinção de negócios jurídicos, desig-nadamente os praticados junto deconservatórias e cartórios notariais;f) A negociação tendente à cobrançade créditos;g) O exercício do mandato no âmbi-to de reclamação ou impugnação deactos administrativos ou tributários;h) Os actos que resultem do exercí-cio do direito dos cidadãos a fazer-seacompanhar por advogado perantequalquer entidade ou autoridade.

2. Consideram-se actos próprios dosadvogados os que, nos termos do núme-ro anterior, forem exercidos no interessede terceiros e no âmbito de actividade pro-fissional, sem prejuízo das competênciaspróprias atribuídas às demais profissõesou actividades cujo acesso ou exercícioé regulado por lei.

3. Para os efeitos do disposto no nú-mero anterior, não se consideram prati-cados no interesse de terceiros os actospraticados pelos representantes legais,empregados, funcionários ou agentes depessoas singulares ou colectivas, públicas

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VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

VIII ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIAProjecto de Lei das Sociedades e Associações de Advogados

ou privadas, nessa qualidade, salvo se, nocaso da cobrança de dívidas, esta consti-tuir o objecto ou actividade principal des-tas pessoas.

4. Considera-se mandato forense omandato judicial conferido por qualquerpessoa física ou colectiva para o exercí-cio do patrocínio judiciário em qualquer tri-bunal judicial ou instância arbitral.

5. Considera-se consulta jurídica a ac-tividade de aconselhamento relacionadacom a interpretação e aplicação de normasjurídicas por solicitação de terceiro.

Artigo 4.º(Pressupostos do Exercício

da Advocacia)

1. Sem prejuízo do disposto na Lei daAdvocacia e no Estatuto da Ordem dosAdvogados, só podem exercer a profis-são sob qualquer das formas previstasno ar tigo 2.º, os licenciados em Direitodevidamente autorizados pela Ordem dosAdvogados de Angola, mediante inscrição,nos termos da legislação e regulamentosaplicáveis.

2. É obrigatória a indicação do núme-ro da cédula profissional de advogado ouadvogado estagiário em todos os escri-tos profissionais.

Artigo 5.º(Responsabilidade)

1. As sociedades de advogados e osmembros das associações de advoga-dos são civilmente responsáveis peran-te terceiros, nos termos previstos na pre-sente lei.

2. Os advogados, associados e advo-gados estagiários das sociedades de ad-vogados e os membros das associaçõesde advogados são, a título individual, dis-ciplinarmente responsáveis pelos seus ac-tos que violem os princípios e as regrasético-deontológicas que regem o exercí-cio da profissão.

CAPÍTULO IIDAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Artigo 6.º(Constituição e objecto social)

1. As sociedades de advogados sãosociedades civis constituídas por dois oumais advogados e têm por objecto socialo exercício em comum da profissão de ad-vogado, com o fim de repartirem entre sios respectivos lucros.

2. As sociedades de advogados só sepodem constituir nos termos deste diploma.

3. É proibido uma mesma sociedadede advogados assistir ou representar par-tes que tenham interesses opostos.

Artigo 7.º(Forma)

1. As sociedades de advogados cons-tituem-se por escritura pública, devendo otítulo constitutivo conter obrigatoriamen-te as seguintes menções:

a) Nome, domicílio profissional e onúmero de inscrição na Ordem dosAdvogados dos sócios;b) Firma;c) Sede social;d) Objecto;e) Capital social, o valor das partici-pações e a sua natureza bem comoos respectivos titulares;f) A declaração de realização total ouparcial do capital;g) As participações de indústria da ca-da sócio e o respectivo regime;h) O modo de participação dos resul-tados, distinguindo-se a quota-partedos mesmos correspondente às par-ticipações de capital e a correspon-dente às participações de indústria;i) A forma de designação dos órgãossociais;j) O regime de responsabilidade pordívidas sociais.

2. O contrato de sociedade pode pre-ver a abertura de outros escritórios da so-ciedade, para além do escritório da sede.

3. A inobservância da forma é causade nulidade do contrato de sociedade.

Artigo 8.º(Registo)

1. A constituição de sociedades deadvogados está sujeita a registo na Or-dem dos Advogados.

2. O registo deve ser requerido no pra-zo de trinta dias, a contar da celebração docontrato de sociedade, juntando-se, parao efeito, uma certidão da escritura nota-rial de constituição da sociedade.

3. O Conselho Nacional deve verificara conformidade do contrato de socieda-de com a lei e os princípios deontológi-cos que regem o exercício da profissão, afim de se proceder ao registo em livro pró-prio.

4. Ficam igualmente sujeitas a regis-to, nos termos do número anterior, deven-do ser comunicadas à Ordem dos Advo-gados no prazo de 30 dias a contar da suaocorrência:

a) as alterações ao pacto social;b) a cessão, amortização e extinçãode participações sociais;c) a dissolução da sociedade;d) a exoneração ou exclusão de só-cios;e) a identificação de todos os advo-gados associados e de advogadosestagiários que exerçam a sua acti-vidade profissional na sociedade deadvogados.

5. Pode o registo ser recusado comfundamento em violação manifesta de nor-mas do Estatuto da Ordem dos Advoga-dos e da Lei da Advocacia, bem como dasregras previstas neste diploma.

6. Da deliberação do Conselho Na-cional da Ordem dos Advogados que re-cuse o registo cabe reclamação para omesmo órgão e recurso contencioso nostermos gerais.

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7. O Conselho Nacional da Ordem dosAdvogados deve promover o registo noprazo de 60 dias, emitindo a competentecertidão para registo.

Artigo 9.º(Publicidade)

1. O contrato de sociedade está sujei-to a publicação na III Série do Diário da

República.

2. Os interessados deverão promo-ver a publicação, no prazo de trinta diasapós o registo, e remeter à Ordem dos Ad-vogados um exemplar do documento pu-blicado.

Artigo 10.º(Personalidade Jurídica)

1. As sociedades de advogados go-zam de personalidade jurídica, sendo es-ta adquirida a partir da data do registo dasociedade.

2. Pelos actos praticados em nomeda sociedade até ao registo respondemsolidariamente todos os sócios.

3. Após o registo do contrato, a so-ciedade assume os direitos e obrigaçõesdecorrentes dos actos praticados em seunome.

Artigo 11.º(Sócios)

1. Só podem ser sócios de uma so-ciedade de advogados, licenciados emDireito inscritos na Ordem dos Advoga-dos de Angola.

2. Os sócios de uma sociedade de ad-vogados devem fazer parte de uma únicasociedade, não podendo, salvo com au-torização de todos os sócios, exercer fo-ra da sociedade actividade profissional re-munerada relacionada com a advocacia.

3. Os sócios devem prestar mutua-mente informações sobre a actividade pro-

fissional de advogado, sem que tal envol-va a violação do segredo profissional, sal-vo quando exerçam actividade fora dasociedade, devidamente autorizadas pelasociedade.

4. O mandato conferido a algum oualguns dos sócios considera-se automa-ticamente extensivo a todos os outros só-cios, salvo se a não extensibilidade cons-tar expressamente do mandato, caso emque será sempre admitido o substabele-cimento nos termos gerais.

5. O número de sócios pode aumen-tar ao longo da existência da sociedade,com ou sem aumento do capital social.

6. Qualquer novo sócio tem de apre-sentar o cer tificado de inscrição na Or-dem dos Advogados de Angola.

Artigo 12.º(Firma)

1. A firma da sociedade é constituídapelo nome profissional, completo ou abre-viado, de todos, alguns ou algum, dossócios da sociedade e termina com a ex-pressão «Sociedade de Advogados» e amenção do regime de responsabilidade,com as iniciais RL para as sociedades deresponsabilidade limitada, ou RI para associedades de responsabilidade ilimitada.

2. Sem prejuízo do previsto no núme-ro anterior, é permitido o uso de denomi-nação abreviada com recurso às iniciaisdos nomes que compõem a firma da so-ciedade, bem como de logótipos sujeitosa aprovação nos termos do artigo 8.º

3. Quando a firma não individualize onome de todos os sócios, à firma deve seraditada a expressão «e associados» ou«& associados».

4. A firma da sociedade pode ser man-tida, como o nome completo ou abrevia-do, de ex-sócios mediante autorização es-crita destes ou dos seus herdeiros, dadaa qualquer momento.

5. Quando o nome do ex-sócio tenhafigurado na firma da sociedade por maisde 20 anos, deixa de ser necessária a au-torização referida do número anterior.

Artigo 13.º(Correspondência e papel timbrado)

1. A firma da sociedade, e cumulati-vamente a menção «sociedade de advo-gados de responsabilidade limitada» ou«sociedade de advogados de responsabi-lidade ilimitada», conforme os casos, de-ve constar de correspondência e de to-dos os documentos da sociedade e dosescritos profissionais dos sócios, asso-ciados ou advogados estagiários.

2. No papel timbrado da sociedade deadvogados devem constar os nomes com-pletos ou abreviados de todos os sócios.

Artigo 14.º(Participações sociais)

1. Todos os sócios deverão participarna sociedade com a sua indústria e to-dos ou alguns deles com capital, segun-do o que for convencionado.

2. As participações do capital podemser integradas por:

a) Bens imóveis e móveis, direito dearrendamento e o valor da clientela;b) Documentos, bibliografia, arquivoe, de um modo geral, os meios ne-cessários ao exercício da advocacia;c) Somas em numerário.

Artigo 15.º(Participações de indústria)

1. As participações de indústria nãoconcorrem para a formação do capital so-cial e presumem-se iguais às participa-ções de capital, salvo estipulação em con-trário no contrato social.

2. As participações de indústria sãointransmissíveis e cessam sempre que otitular deixe de fazer parte da sociedade.

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3. Cessando a participação, os só-cios ou os seus sucessores só terão di-reito a receber da sociedade:

a) uma importância correspondenteà quota-par te das reservas sociaisconstituídas no período de tempo emque o sócio exerceu actividade na so-ciedade;b) uma importância correspondenteaos resultados do exercício em cur-so que inclui o valor dos serviços jáprestados e ainda não facturados, naproporção do tempo decorrido des-se exercício.

4. A transmissão da participação decapital do sócio não implica a extinção darespectiva participação de indústria, sal-vo deliberação em contrário de todos osoutros sócios.

Artigo 16.º(Cessão de participações entre os sócios)

1. A cessão onerosa de participaçõesde capital é livre entre sócios, sem pre-juízo do direito de preferência dos res-tantes, a exercer na proporção das suasparticipações, excepto se o contrato desociedade dispuser de forma diversa.

2. O sócio que pretender ceder, no to-do ou em parte, a respectiva participaçãode capital a algum ou alguns dos sóciosdeve comunicar aos restantes, através denotificação pessoal mediante a assinatu-ra de documento certificador, o valor, ostermos e condições da projectada cessão,bem como a indicação do previsto ou pre-vistos cessionários.

3. Recebida a comunicação, devemos destinatários, no prazo de 15 dias, sobpena de caducidade, declarar se preten-dem ou não exercer o seu direito de pre-ferência, através de notificação pessoal,mediante a assinatura de documento cer-tificador, dirigida ao sócio que pretendaceder a sua participação.

4. Em caso de exercício do direito de

preferência, a participação do capital emcausa deve ser transmitida ao projectadocessionário ou cessionários e o sócio ousócios preferentes da proporção das res-pectivas participações de capital.

Artigo 17.º(Cessão de participações do capital

a terceiros)

1. A cessão onerosa de participaçõesde capital a terceiros só é admitida quan-do o cessionário seja advogado inscritona Ordem dos Advogados e depende deautorização da sociedade, concedida pordeliberação da assembleia geral, tomadapor unanimidade dos votos, ou por maio-ria qualificada estabelecida no contrato desociedade

2. O sócio que pretende ceder, no to-do ou em parte, a respectiva participaçãode capital a terceiro, deve comunicar à so-ciedade, por comunicação pessoal, me-diante assinatura de documento certifi-cador, o valor, os termos e condições daprojectada cessão, bem como a identifi-cação do previsto ou previstos cessioná-rios.

3. Recebida a comunicação deve asociedade, no prazo de 60 dias, atravésde notificação pessoal, mediante assina-tura em documento certificador, comuni-car ao sócio se consente ou não na ces-são.

4. Na falta de resposta, considera-sea cessão tacitamente recusada.

5. Em caso de recusa da cessão, osócio que pretendia ceder a sua participa-ção social pode optar pelas seguintes al-ternativas:

a) Manter-se na sociedade;b) Ceder a sua participação aos de-mais sócios nos termos do artigo an-terior;c) Solicitar a amortização da sua par-ticipação social nos termos do arti-go 18.º

Artigo 18.º(Amortização por recusa

de autorização)

1. Se a sociedade recusar a autoriza-ção para a cessão de par ticipações decapital a não sócio, deve, no prazo de seismeses, proceder à respectiva amortiza-ção se o sócio assim lho exigir no prazode 15 dias a contar da recepção de recu-sa da sociedade, por carta registada, comaviso de recepção, ou através de notifica-ção pessoal, mediante assinatura de do-cumento certificador.

2. O valor da amortização da partici-pação social é determinado nos termosdo disposto do contrato de sociedade ouem acordo escrito de todos os sócios.

3. Caso o contrato de sociedade nãoregule a forma do cálculo do valor deamortização de capital, a mesma é amor-tizada pelo valor correspondente ao pre-ço da projectada cessão, excepto se asociedade nos 30 dias seguintes à noti-ficação a que se refere o n.º 1, comunicarao sócio que não aceita tal preço comovalor de amortização.

4. No caso previsto na parte final donúmero anterior, o valor da amortizaçãoé fixado por uma comissão arbitral com-posta por três advogados, sendo um de-signado pela sociedade, outro pelo sócioe o terceiro pelo presidente do ConselhoProvincial da Ordem dos Advogados dasede da sociedade, de entre os seus mem-bros, cabendo a este presidir à comissão,com voto de desempate, e estabelecer ostermos do respectivo processo.

5. A comissão é constituída a reque-rimento da sociedade ou do sócio dirigi-do ao presidente do conselho provincialda Ordem dos Advogados da sede da so-ciedade.

6. No cálculo da amortização, a co-missão arbitral toma em consideração ovalor da clientela que acompanhar o sóciona sua saída.

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7. O valor da amortização é acresci-do da importância apurada nos termosdo n.º 3 do artigo 15.º

8. Na determinação do valor da amor-tização, cada um dos membros da comis-são arbitral pode ser auxiliado por um pe-rito.

9. O valor de amortização é pago nascondições fixadas no contrato de socie-dade ou, na sua falta, em três prestaçõestrimestrais de igual valor, vencendo-se aprimeira no último dia do mês seguinteàquele em que se procedeu à respectivafixação.

Artigo 19.º(Cessão gratuita)

O disposto nos artigos 15.º a 18.º éaplicável com as necessárias adaptações,à cessão de participações de capital a tí-tulo gratuito, devendo o sócio que pre-tender ceder gratuitamente a sua partici-pação atribuir-lhe um valor, quando fizera comunicação a que se refere o n.º 2 doartigo16.º

Artigo 20.º(Transmissão não voluntária entre vivos)

1. No caso de transmissão não volun-tária entre vivos de participação de capi-tal, a sociedade pode amortizá-la, se o ad-quirente for advogado.

2. A deliberação sobre a amortizaçãodeve ser tomada no prazo máximo de 60dias, a contar da data em que a socie-dade teve conhecimento da transmissãonão voluntária.

3. A transmissão de participação decapital a um não advogado não produzqualquer efeito, estando a sociedade obri-gada a proceder à sua amortização.

4. À fixação e ao pagamento do valorda amortização é aplicável, com as ne-cessárias adaptações, o disposto nos n.os

4 a 9 do artigo 18.º, salvo se o contrato

de sociedade dispuser de modo diferen-te.

Artigo 21.º(Sucessão nas participações sociaispor morte ou cessação da actividade)

1. As par ticipações sociais extin-guem-se por morte do titular, tendo osherdeiros direito a receber da sociedadeo respectivo valor.

2. Esse valor será determinado poracordo entre a sociedade e os herdeiros.Na falta de acordo o valor será determi-nado pela forma prevista nos termos don.º 4 do artigo 18.º, acrescido de uma im-portância apurada nos termos do n.º 3 doartigo 15.º

3. Todavia, pode a sociedade, median-te deliberação da Assembleia Geral toma-da por unanimidade, consentir que as par-ticipações de capital se transmitam paraum ou mais herdeiros que sejam advoga-dos, fixando-se desde logo, por acordo,as participações de indústria que lhes cor-respondam.

4. No caso referido no número ante-rior, as participações de capital são objec-to, na partilha, de atribuição preferencialem benefício dos respectivos herdeiros.

5. O disposto nos números anterio-res é aplicável, com as necessárias adap-tações, quando seja decretada a inabili-tação ou interdição do sócio.

6. O procedimento fixado para a su-cessão em caso de morte do sócio, seráobservado, com as devidas adaptações,quando for cancelada a inscrição do só-cio como advogado.

Artigo 22.º(Exoneração de sócios)

1. Todo o sócio tem o direito de seexonerar da sociedade, se a duração des-ta não tiver sido fixada no contrato de so-ciedade; não se considera para este efei-

to fixada no contrato de sociedade a du-ração da sociedade se esta tiver sido cons-tituída por toda a vida de um sócio ou porperíodo superior a trinta anos.

2. Havendo fixação de prazo, o direi-to de exoneração só pode ser exercido nascondições previstas no contrato de socie-dade ou quando ocorra justa causa.

3. A exoneração só se torna efectivano fim do ano social em que é feita a co-municação respectiva, mas nunca antesde decorridos três meses sobre a datadesta comunicação.

4. Se a justa causa ou a causa de exo-neração expressa no contrato de socieda-de invocada pelos sócios não for aceitepela sociedade, a exoneração só pode serautorizada pelo Tribunal.

5. O sócio exonerado tem direito areceber da sociedade a quantia que comesta acordar ou, na falta de acordo, o quefor fixado pela comissão arbitral a que sereferem os n.os 5 a 9 do artigo 18.º

Artigo 23.º(Exclusão de sócios)

1. A exclusão de um sócio pode ve-rificar-se nos casos previstos no contra-to de sociedade e ainda dos seguintes ca-sos:

a) quando lhe seja imputável violaçãograve das obrigações para com a so-ciedade ou violação dos deveres de-ontológicos; b) quando o sócio esteja impossibili-tado de prestar à sociedade de modocontinuado a participação de indús-tria a que ficou obrigado.

2. A exclusão de sócio depende dovoto de três quartas partes dos votos cor-respondentes aos sócios, salvo se o con-trato de sociedade exigir uma maioria maisqualificada, e produz efeitos decorridos30 dias sobre a data da comunicação fei-ta da sociedade à Ordem dos Advogados.

A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006 • 23

3. A comunicação referida no núme-ro seguinte deve ser feita dentro dos oitodias seguintes à tomada da decisão.

4. Sem prejuízo do disposto no núme-ro seguinte, o sócio excluído pode opor--se a esta decisão pela via judicial, e oseu direito a propor a respectiva acção ca-duca no prazo de sessenta dias depois datomada de decisão.

5. O sócio que for definitivamenteproibido de exercer a profissão, em re-sultado de sanção disciplinar, deve, obri-gatoriamente, ser excluído da sociedade,devendo a sociedade promover essa ex-clusão no prazo de trinta dias a contar daaplicação dessa sanção.

6. É aplicável aos casos de exclusãode sócios o disposto no número 5 do ar-tigo anterior.

Artigo 24.º(Tipos de sociedades)

1. As sociedades de advogados de-vem optar, no momento da sua consti-tuição, por um dos tipos seguintes, con-soante o regime de responsabilidade pordívidas sociais a adoptar:

a) Sociedades de advogados de res-ponsabilidade ilimitada;b) Sociedades de advogados de res-ponsabilidade limitada.

2. A responsabilidade por dívidas so-ciais inclui as geradas por actos pratica-dos ou por omissões imputadas a sócios,associados e advogados estagiários, noexercício da profissão.

Artigo 25.º(Sociedade de responsabilidade ilimitada)

1. Nas sociedades de advogados deresponsabilidade ilimitada, os sócios res-pondem pessoal, ilimitada e solidariamen-te pelas dívidas sociais.

2. Os credores da sociedade só po-

dem, no entanto, exigir aos sócios o pa-gamento das dívidas sociais após a pré-via excussão dos bens da sociedade.

Artigo 26.º(Sociedade de responsabilidade

limitada)

1. Nas sociedades de advogados deresponsabilidade limitada, apenas a so-ciedade responde pelas dívidas sociais.

2. O capital social mínimo é o equi-valente em Kwanzas a USD 10.000,00, asubscrever e a realizar integralmente emdinheiro.

Artigo 27.º(Direito de regresso)

1. As sociedades de advogados têmdireito de regresso contra o sócio, asso-ciado ou advogado estagiário respon-sável pelos actos ou omissões culpososgeradores de responsabilidade da socie-dade.

2. Para efeitos do direito de regressoentre sócios, cada um responde pelas dí-vidas sociais na proporção em que parti-cipe nos resultados, salvo estipulação di-versa do contrato de sociedade.

Artigo 28.º(Seguro obrigatório

de responsabilidade civil)

1. As sociedades de advogados queoptem pelo regime de responsabilidade li-mitada devem obrigatoriamente contratarum seguro de responsabilidade civil paracobrir os riscos inerentes à actividade pro-fissional dos seus sócios, associados, ad-vogados estagiários, agentes ou manda-tários.

2. O capital mínimo obrigatoriamenteseguro não pode ser inferior ao valor mí-nimo do equivalente em Kwanzas a USD50.000,00.

3. O não cumprimento do disposto no

presente artigo implica a responsabilida-de ilimitada dos sócios pelas dívidas so-ciais geradas durante o período do in-cumprimento do dever de celebração doseguro.

Artigo 29.º(Órgãos Sociais)

1. As sociedades terão como órgãosa Assembleia de sócios e os administra-dores.

2. As competências dos administra-dores será definida no contrato de socie-dade, aplicando-se, no omisso, o dispos-to na lei civil.

3. As decisões fora do âmbito dos po-deres de administração são tomadas pe-los sócios reunidos em Assembleia.

4. A Assembleia reúne-se regular-mente uma vez por ano, até ao dia 15 deFevereiro, para deliberar sobre as contasdo exercício social anterior e sobre ou-tros assuntos para que igualmente tenhasido convocada,

5. A Assembleia reúne-se extraordi-nariamente a pedido dos sócios que re-presentem pelo menos metade do núme-ro dos sócios ou de um quarto do capital.

6. O contrato de sociedade deverá in-dicar as modalidades de convocação daAssembleia.

Artigo 30.º(Representação da sociedade)

A sociedade é representada em juízoe fora dele pelos seus Administradores.

Artigo 31.º(Alteração da administração)

A designação dos Administradores,feita no contrato de sociedade ou em ac-to posterior à sua constituição, pode serrevogada por deliberação da maioria dossócios.

24 • A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

Artigo 32.º(Deliberações sociais)

1. Cada sócio dispõe de, pelo menos,um voto, salvo se o contrato de socieda-de atribuir mais votos a alguns sócios oua categorias de sócios.

2. Na falta de disposição em contrá-rio no contrato de sociedade, ao capital eà indústria corresponde um numero igualde votos, a distribuir na proporção dasparticipações de capital e de indústria decada um dos sócios.

3. No exercício do direito de voto emAssembleia Geral da sociedade, o sóciopode fazer-se representar por outro sócio,mandatado por meio de simples carta.

4. A Assembleia só pode deliberar va-lidamente se pelo menos três quartos dossócios se encontrarem presentes.

5. Salvo disposição em contrário nocontrato de sociedade, se à hora marca-da para a reunião não houver quorum, aAssembleia será realizada, em segundaconvocação, uma hora depois, e delibe-rará validamente se o número de sóciospresentes ou representados for de, pelomenos, dois.

6. Salvo se de outro modo for indica-do na presente lei ou no contrato de so-ciedade, as decisões são tomadas pormaioria dos votos presentes ou represen-tados, e detendo pelo menos a metadedos votos do conjunto dos sócios que re-presentem pelo menos três quartos dasparticipações sociais.

Artigo 33.º(Actas)

1. Todas as deliberações devem serexaradas em acta, que deve ser assinadapor todos os sócios, presentes ou repre-sentados, e incluirá obrigatoriamente osseguintes elementos:

a) data e local da reunião;

b) ordem do dia detalhada;c) identidade dos sócios presentes erepresentados;d) as deliberações tomadas e os re-sultados das votações.

2. As actas devem ficar arquivadas nasede da sociedade.

Artigo 34.º(Relatórios)

1. No final de cada exercício, os Ad-ministradores apresentam, nas condiçõesfixadas no contrato de sociedade, as con-tas anuais da sociedade e um relatório deresultados, que devem ser submetidos àapreciação da Assembleia de sócios.

2. Para efeitos do número anterior,os documentos acima mencionados de-vem estar à disposição dos sócios, nasede da sociedade, para serem consulta-dos.

Artigo 35.º(Remuneração e distribuição

de resultados)

1. As remunerações de qualquer na-tureza, cobradas como contraprestaçãoda actividade profissional dos sócios,constituem receitas da sociedade.

2. Na falta de disposição estatutáriasobre o critério de distribuição dos resul-tados, estes serão distribuídos por todosos sócios de acordo com as suas partici-pações.

3. A distribuição dos resultados anuaisentre os sócios deve ser deliberada em as-sembleia geral da sociedade

4. A sociedade pode atribuir mensal-mente aos sócios uma importância fixapor conta dos resultados a distribuir.

5. Todas as importâncias recebidaspelos sócios nos termos dos números an-teriores são consideradas como remune-rações de trabalho.

Artigo 36.º(Impossibilidade temporária do exercício da profissão)

1. Se por qualquer motivo não impu-tável ao sócio, este ficar temporariamen-te impossibilitado de exercer a profissão,o sócio mantém o direito aos resultadoscorrespondentes à sua participação de ca-pital.

2. Tratando-se de participações de in-dústria, o sócio mantém o direito aos re-sultados correspondentes à sua partici-pação durante os primeiros seis meses deimpossibilidade. Se este se prolongar pormuito mais tempo, o sócio terá direito àmetade desses resultados no período sub-sequente aos seis meses até dois anos.

3. Se essa impossibilidade se prolon-gar por mais dezoito meses, a sociedadepode deliberar a amortização da partici-pação do respectivo sócio nos termos doestabelecido no artigo 16.º deste diploma,extinguindo-se assim a respectiva partici-pação de indústria.

Artigo 37.º(Suspensão da inscrição do sócio

como advogado)

1. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigoanterior é aplicável em caso de suspensãoda inscrição do sócio como advogado.

2. Se o sócio for condenado em penadisciplinar de suspensão, pode a socieda-de deliberar sobre a amortização da par-ticipação social do sócio nos termos doartigo 16.º

Artigo 38.º(Dissolução)

1. São aplicáveis à dissolução e liqui-dação da sociedade o disposto nos arti-gos 1007.º a 1018.º e 1020.º do CódigoCivil.

2. A dissolução não impede que ossócios retomem a actividade profissional

A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006 • 25

de advogado da forma individual, ou in-tegrados noutra sociedade

Artigo 39.º(Poderes dos Administradores

depois da dissolução)

Dissolvida a sociedade, os poderesdos administradores ficam limitados à prá-tica dos actos meramente conservatóriose, no caso de não terem sido nomeadosliquidatários, dos actos necessários à li-quidação do património social.

Artigo 40.º(Direito subsidiário)

Os casos que o presente capítulo nãopreveja são regulados segundo as nor-mas do Código Civil reguladoras das so-ciedades civis.

CAPÍTULO IIIDAS ASSOCIAÇÕES DE ADVOGADOS

Artigo 41.º(Constituição e objecto social)

1. Podem ser constituídas, nos ter-mos da presente lei, associações de ad-vogados tendo por finalidade o exercícioindividual da profissão de advogado den-tro de um sistema livremente definido deorganização, cooperação recíproca e ra-cionalização de meios.

2. As associações de advogados nãotêm personalidade jurídica, não consti-tuindo uma entidade nova diferente dosseus membros.

3. Os advogados membros de uma as-sociação de advogados não podem represen-tar partes que tenham interesses opostos.

Artigo 42.º(Forma)

1. As associações de advogados cons-tituem-se por documento escrito, com as-sinatura de todos os seus membros nota-

rialmente reconhecida, devendo o títuloconstitutivo conter obrigatoriamente as se-guintes menções:

a) Nome, domicílio profissional e o nú-mero de inscrição na Ordem dos Ad-vogados dos membros;b) Firma;c) Sede social;d) Objecto;e) Finalidade da associação.

2. O título constitutivo pode prever aabertura de outros escritórios da associa-ção, para além do escritório da sede.

3. A inobservância da forma é causade nulidade do contrato de associação.

4. Não estão sujeitas ao formalismode constituição e registo da presente leias formas de organização associativa deadvogados que não se individualizem porfirma ou outro sinal distintivo próprio.

Artigo 43.º(Registo)

1. A constituição de associações deadvogados está sujeita a registo na Or-dem dos Advogados.

2. O registo deve ser requerido no pra-zo de trinta dias a contar da celebração docontrato de associação de advogados, jun-tando-se, para o efeito, um exemplar dotítulo constitutivo.

3. O Conselho Nacional deve verificara conformidade do contrato de associaçãocom a lei e os princípios deontológicos queregem o exercício da profissão, a fim de seproceder ao registo em livro próprio.

4. Ficam igualmente sujeitas a regis-to, nos termos do número anterior, deven-do ser comunicadas à Ordem dos Advo-gados no prazo de 30 dias a contar da suaocorrência:

a) as alterações ao contrato de asso-ciação;

b) as entradas e saídas de membrosda associação;c) a exclusão de membros;d) a extinção da associação.

5. Pode o registo ser recusado comfundamento em violação manifesta de nor-mas da Lei da Advocacia e do Estatuto daOrdem dos Advogados, bem como das re-gras previstas neste diploma.

6. Da deliberação do Conselho Nacio-nal da Ordem dos Advogados que recuseo registo cabe reclamação para o mes-mo órgão e recurso contencioso nos ter-mos gerais.

7. O Conselho Nacional da Ordem dosAdvogados deve promover o registo noprazo de 60 dias, emitindo a competentecertidão para registo.

Artigo 44.º(Firma)

1. A associação deve ser identifica-da por uma firma constituída pelo nomeprofissional, completo ou abreviado, de to-dos, alguns ou algum dos seus membrose termina com a expressão «Escritório deAdvogados» ou «Advogados».

2. Sem prejuízo do previsto no núme-ro anterior, é permitido o uso de denomi-nação abreviada com recurso às iniciaisdos nomes que compõem a firma da as-sociação, bem como de logótipos sujei-tos a aprovação nos termos do artigo 43.º

Artigo 45.º(Correspondência e papel timbrado)

1. A firma da associação e a menção«associação de advogados sem persona-lidade jurídica» devem constar de corres-pondência e de todos os documentos daassociação e dos escritos profissionaisdos membros.

2. No papel timbrado da associaçãode advogados devem constar os nomes

26 • A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

completos ou abreviados de todos osmembros.

Artigo 46.º(Responsabilidade)

1. Os membros das associações deadvogados são civilmente responsáveispelos seus actos praticados no exercícioda profissão, respondendo de modo pes-soal e ilimitado.

2. O património de cada um dos mem-bros posto à disposição dos fins da as-sociação de advogados, responde pelassuas dívidas.

3. Na falta de disposição em contrá-rio no contrato de associação e salvo pro-va em contrário, presume-se que os benspostos à disposição dos fins da associa-ção de advogados estão em regime decompropriedade, em partes iguais.

4. Os membros das associações de

advogados estarão, individualmente, obri-gados à contratação de seguros de respon-sabilidade civil nos termos e condições queforem determinados pela entidade compe-tente.

Artigo 47.º(Direito Subsidiário)

Os casos que o presente capítulo nãopreveja são regulados segundo as normasdo Código Civil reguladoras das socieda-des civis, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

E TRANSITÓRIAS

Artigo 48.º(Duração das Associações

de Advogados)

1. As associações de advogados te-rão a duração que for fixada no seu título

constitutivo até ao limite de três anos acontar da entrada em vigor da presente lei.

2. Decorrido o prazo previsto no nú-mero anterior, opera-se automaticamen-te a extinção das associações de advo-gados, podendo os seus membros optarpela constituição de sociedades de advo-gados ou pelo exercício profissional a tí-tulo individual.

Artigo 49.º(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor após asua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Na-cional.

Publique-se.Luanda, aos __, de ______ de ___.

O Presidente da Assembleia Nacional,

O Presidente da República,

A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006 • 27

Participe neste projecto!

A Ordem dos Advogados retomou finalmentea publicação da sua Revista, um importante instrumento de

consulta, não apenas para profissionais do foro, mas também para estudantes e restante público com interesse

pelas temáticas aí tratadas.

Colabore também neste esforço, com artigos de sua autoriasobre questões que considere relevantes.

Poderá submeter à aprovação do Conselho Editorial textos originais, de Doutrina, Jurisprudência, trabalhos

universitários, estudos de casos, perspectivas históricas, ou versando quaisquer outras matérias

relacionadas com o Direito, contribuindo assim paraenriquecer o conteúdo da nossa Revista.

Envie-nos o seu trabalho por correio, ou então por e-mail para:[email protected]

RReevviissttaa ddaa OOrrddeemm ddooss AAddvvooggaaddoossParticipe neste projecto!

Realizou-se em Luanda, no dia 16 de De-zembro de 2005, na sede da Ordem dos Ad-vogados de Angola, uma Assembleia Geral ex-traordinária presidida pelo seu Bastonário, S.Exa. Dr. Raul Araújo.

Tratou-se da última Assembleia Geral rea-lizada no mandato do Sr. Bastonário Dr. RaulAraújo, que aproveitou a opor tunidade paraagradecer a todos os membros do ConselhoNacional cessante e a todos os advogados emgeral o apoio e a colaboração que prestaram,o que permitiu o cumprimento de grande partedo programa de acção do Conselho Nacional.

A Assembleia debruçou-se sobre duasquestões de grande importância para a vidada classe, nomeadamente a questão sobre oexercício da advocacia por estrangeiros e an-golanos não inscritos na OAA e o projecto deLei das Sociedades e Associações de Advo-gados.

Quanto à primeira questão, a Assembleiareafirmou os aspectos constantes na Lei daAdvocacia e Estatutos da OAA sobre o exer-cício da advocacia por estrangeiros e por an-golanos não inscritos na OAA.

Face às inúmeras situações em que onosso regime legal é violado, foram sistema-tizados os actos de advocacia que podem serpraticados em Angola por advogados estran-geiros ou angolanos não inscritos na OAA, porforma a que não se possa continuar a alegarfalta de clareza do regime vigente.

Assim, são os seguintes actos que, legal-mente, advogados estrangeiros ou angolanosnão inscritos na OAA podem praticar:

(i) Consultas com clientes locais para apreparação de actos jurídicos do interes-se destes a praticar no exterior do País,nomeadamente, mas sem limitação, noPaís do domicílio profissional do advo-gado, ou a praticar no território nacionalse envolverem a aplicação de direito es-trangeiro ou internacional;(ii) Patrocínio judiciário em processo pe-nal de carácter internacional, entendidoeste como o processo em que os réus ouassistentes sejam entidades estrangeiras

não residentes em Angola, quando devi-damente autorizado pelo Estado Angola-no;(iii) Prestação de assistência jurídica, emregime de trabalho subordinado, a qual-quer entidade, pública ou privada.

Assim, a Assembleia concluiu constituirexercício ilegal de profissão a visita e o acon-selhamento de clientes em território angolanovisando a prática de actos jurídicos em ter-ritório angolano.

A Assembleia reafirmou, no entanto, apossibilidade de estabelecimento de relaçõesde correspondência e cooperação entre escri-tórios de advogados estrangeiros e angolanosque poderá ter como base:

– Colaboração em termos de clientela co-mum, que se consubstanciará:

• Na referência pelo corresponden-te exterior de clientes que, uma vezem Angola, passarão a ser clientesdo correspondente angolano, poden-do ou não haver negociação entre oscorrespondentes sobre honorários;• Deslocação a Angola de clientesdo correspondente no exterior acom-panhados desse correspondente, quepoderá acompanhar o cliente e oscolegas locais a reuniões de traba-lho. As actividades a desenvolverpoderão incluir a realização de reu-niões no escritório do corresponden-te angolano, bem como reuniões fo-ra do escritório do correspondenteangolano;

Nesta última situação, a intervenção docorrespondente exterior será sempre aces-sória, ou seja, o correspondente exteriorapenas deverá intervir a pedido e paracomplementar intervenções do corres-pondente angolano. No caso de projectos que impliquem ino-vação ou complexidade técnico-jurídicaque exijam formação especializada ine-

xistente no mercado nacional ou que, porqualquer razão, não possa ser utilizada,podem ser contratados advogados es-trangeiros, mas estes devem sempre in-tegrar nas suas equipas de trabalho advo-gados inscritos na Ordem dos Advogadosde Angola.– Troca de informações e intercâmbioprofissional, nomeadamente de legisla-ção, doutrina e jurisprudência;– Formação especializada e estágios;– Troca de informações e intercâmbioprofissional de natureza técnico-jurídica.

A Assembleia Geral aprovou o documen-to na generalidade e determinou um prazo deum mês para a apresentação de propostas pa-ra o seu aperfeiçoamento.

Foi igualmente recomendado que, face àsmatérias discutidas, o Conselho Nacional pre-pare um projecto de alteração da Lei da Advo-cacia.

Quanto à segunda questão discutida naAssembleia Geral – Projecto de Lei das Socie-dades e Associações de Advogados – a As-sembleia apreciou o documento elaborado pelaComissão de Reforma da Justiça.

O documento prevê que o exercício daadvocacia possa revestir a seguinte forma:

– A título singular;– Mediante a constituição de sociedadescivis de advogados;– Mediante a constituição de Associa-ções de Advogados, sem personalidadejurídica.

A Assembleia, após análise do documen-to, apresentou várias propostas que serão en-caminhadas para a Comissão de Reforma daJustiça para reformulação do projecto.

Feito em Luanda, Sede da Ordem dos Ad-vogados, aos 16 de Dezembro de 2005.

A Assembleia Geral

28 • A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

COMUNICADO FINAL DA VII ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Excelências,Ilustríssimo Bastonário,Ilustres Membros dos Conselhos

Nacional e Provincial,Digníssimos Convidados,Minhas Senhoras e Meus Senhores,Caros Colegas,

Acabámos de testemunhar mais umaentrada formal de membros para a classe.Temos novos advogados estagiários e ad-vogados.

Esta é, sem dúvida, a maior de todas, depois entrega de cé-dulas de 1998, a primeira entrega de cédulas levada a cabo pelaOAA.

É um claro sinal de que a nossa classe não pára de crescer.No entanto, bom seria que a crescente outorga de cédulas pro-fissionais significasse crescente qualidade dos advogados. Acerteza de que, cada vez mais, temos verdadeiros defensores eservidores da Justiça e do Direito, dispostos a por eles se bate-rem com recurso exclusivo à competência técnico-profissionale ao respeito pelos valores ético-deontológicos. Teríamos, des-te modo, a garantia de que o crescimento numérico da classe eraacompanhado do seu crescimento qualitativo.

E assim será se o advogado fugir de caminhos ínvios, quelevam a ganhos de causa, tiver coragem para recusar causas,independentemente dos valores monetários que elas represen-tam, quando as mesmas violam os seus princípios ou o advo-gado não se reconheça tecnicamente capaz de as defender; Seo advogado não recusar auxílio aos desamparados nem asse-diar ricos para lhes ser servil, não angariar clientes através doscartórios judiciais, dos órgãos de instrução processual e sabelá Deus mais por vias desonestas; Não cobrar valores exorbi-tantes, sobretudo com a promessa enganosa de ganho de causa.

Não contribuirá para a qualificação da classe, muito pelocontrário, o advogado que fala mal dos colegas e magistradoscom outros colegas, magistrados ou pessoas das suas relaçõesou não; Aquele que força intimidades, chegando mesmo a agra-ciar com valores ou bens materiais os funcionários dos cartó-rios judiciais e dos órgãos de instrução, tendo por fim granjeara simpatia destes com vista a obter facilidades da sua parte ousimplesmente levá-los a cumprir o seu dever.

O Advogado competente combate a corrupção. O incom-petente escuda-se nela e, por isso, nunca conhecerá o verda-deiro sabor de uma vitória, daquela que resulta de trabalho, em-penho, estudo e sacrifício, da superioridade dos argumentosretoricamente bem elaborados e tecnicamente bem fundamen-tados. Será sempre o capacho do magistrado a quem corrom-

peu, porque, apesar de servido, não lhe te-rá respeito. Será conhecido como trapacei-ro e certamente só por trapaceiros será pro-curado.

O advogado sério e competente não traio seu cliente tão-pouco por dinheiro. O quefaz o contrário não tem classificação.

O advogado deve ser zeloso no respei-to e urbanidade a dispensar aos Magistra-dos Judiciais e do Ministério Público e comos outros interventores da aplicação da jus-tiça; ser leal e urbano para com o Colega

que representa a parte contrária; não desprezar ou ignorar o co-lega que dá os seus primeiros passos na profissão, mais nãoseja porque um dia já foi iniciante e com certeza teve, e se nãoteve gostaria de ter tido, uma mão amiga estendida. O advoga-do não deve ter por companhia o despeito e a vaidade, porqueem nada contribuem para o seu engrandecimento.

O advogado não deve também aceitar conviver pacificamen-te com as arbitrariedades e caprichos dos magistrados ou cole-gas sob pretexto nenhum, nem mesmo o de que, denunciá-las,obviamente, através dos meios processuais adequados, retar-daria ainda mais a já lentíssima marcha que os processos, entrenós, conhecem.

Ao Magistrado, os advogados devem respeito e urbanidademas não subserviência, e é de todo conveniente que todos, ad-vogados e magistrados, tenham consciência disso.

Caros Colegas, por mais capacitado que o advogado sesinta não se deve deixar deslumbrar pelo sucesso alcançado,mas aceitá-lo com humildade e sabedoria e com o sentimentode que poderia ainda ter feito melhor. No entanto, não deve dei-xar-se vergar pela derrota nem responsabilizar os outros pelosseus erros, sejam eles cometidos consciente ou inconsciente-mente. Todos somos humanos e errar é uma característica danossa espécie, daí que assumir o erro e procurar corrigi-lo é si-nal de nobreza e de inteligência; atribuí-lo a outrém, sendo esteinocente, é sinal de vil cobardia e estupidez.

Distintos Colegas,

As próximas palavras são dirigidas essencialmente aos ad-vogados estagiários e aos seus patronos.

O estágio é um momento imprescindível para a formaçãoprofissional do advogado. O facto de se ter sido um aluno bri-lhante não habilita o recém-licenciado a ser advogado, sobretu-do em países onde a formação recebida na faculdade é essen-cialmente teórica. Não podem também fugir de um período de

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VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

Cerimónia de Entrega de Cédulas – 2005

adaptação, a que, à falta de melhor desig-nação, chamamos estágios de 3 e 6 meses,aqueles que, tendo estudado fora de Angolae também fora dela exerciam a profissão deforma definitiva, pretendam exercê-la aqui. Écerto que lhes faz falta um período de adap-tação ao nosso ordenamento jurídico e de co-nhecimento do funcionamento dos Tribunaise demais instituições do aparelho da adminis-tração da justiça.

Como dos presentes serão poucos ou ne-nhuns os que não deram ainda início ao seuestágio, se o estiverem a realizar como deveser e não forem pretensiosos, já terão perce-bido a necessidade incontornável deste pe-ríodo de formação, sobretudo aqueles que nomomento da inscrição recorreram a quase tu-do para se livrarem do estágio, como se deum malefício se tratasse.

Aos patronos queremos agradecer a dis-ponibilidade para formar novas gerações deadvogados, e recomendar aos menos exigen-tes maior rigor, pois o vosso nome estará in-delevelmente associado a cada estagiário quepasse pelas vossas mãos e serão responsá-veis pela qualidade que os mesmos, no mer-cado de trabalho, venham a demonstrar.

Gostava também de lembrar que os esta-giários são formandos e que a sua presençano escritório do patrono se deve a isso mes-mo, e não para permitir que o patrono possaestar mais ausente do escritório, porque o es-tagiário garante que a porta se mantenha aber-ta, ou lhe reduza a carga das avenças, acaban-do por se estabelecer uma relação de patrãoe empregado e não de formando e formador.

O estagiário não é moço de recados dopatrono, é um colega que carece de orien-tação para poder circular nas lides forensescom destreza. Mas é bom que o estagiáriotenha consciência de que o Patrono gastacom ele tempo que podia pôr noutra coisa,por isso deve ser-lhe grato e apresentar-secom humildade, embora sem ser servil nemse deixar humilhar. Deve cooperar com o Pa-trono e respeitar as regras do estágio e do es-critório, e não fazer deste último a sua casa,apresentando-se demasiado à vontade, to-cando o abuso e desrespeito.

Caros Colegas, a OAA é a nossa casa,por isso ela precisa de ser visitada, frequen-

tada e conhecida por todos nós. Ela corpori-za a classe a que orgulhosamente pertence-mos. Para com ela, o advogado tem deverese, de entre os mais sagrados, estão o da pon-tualidade no pagamento das quotas e o depar ticipar no processo eleitoral, votando econcorrendo aos cargos. Não podemos con-tinuar a ser obrigados a pagar as quotas soba pressão da suspensão do exercício da pro-fissão, nem podemos continuar com a pas-sividade a que vimos assistindo quando setrata da renovação de mandatos. Não é umassunto do vizinho do lado com quem nãonos damos nem conhecemos. É um assun-to nosso e só nosso, e nosso quer dizer detoda a classe e não apenas de alguns. É poistempo de estarmos mais mobilizados e dis-poníveis.

Não posso deixar de dizer obrigada àque-les que se disponibilizaram a preencher osórgãos de direcção da nossa instituição parao próximo triénio, e parabéns pela vitória al-cançada.

Mas voltemos ao assunto de que a OAAé a nossa casa. O Advogado deve procurarconhecer e integrar-se nos projectos e activi-dades da OAA e usufruir dos bens e serviçosde que ela dispõe. Deve sentir-se com direi-to à casa e não temê-la, nem ser um castigocontactar os órgãos de Direcção, mas fazê--lo sempre que sinta necessidade. Afinal, sãodireitos que lhe assistem.

Ilustres Colegas,

Não me alongarei mais. Termino pedindoque saibam honrar a cédula que acabam dereceber. Desejo a todos muito sucesso naempreitada que se propuseram levar a caboe que isso se reflicta na vossa vida pessoale familiar.

Parabéns a todos. Sejam todos muito bem-vindos, e Feliz

Natal e um Próspero Ano Novo.

Luanda, 19 de Dezembro de 2005.

Pulquéria Van-Dúnem Bastos,Presidente do Conselho Provincial

de Luanda

30 • A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

A conferência internacional que se

realizou em Roma, de 10 a 26 de Outu-

bro de 1961, por iniciativa da Itália e sob

os auspícios da União de Berna, da UNES-

CO e da Organização Internacional do Tra-

balho, debateu um problema que há mui-

to tempo vem preocupando numerosos

países e cujo equacionamento emergiu

da necessidade de atender as exigências

jurídicas, económicas e sociais, relativas

à difusão do pensamento humano, atra-

vés do disco, da rádio e da televisão, e de

definir os direitos do artista, intérprete ou

executante, em relação com os direitos

de autor, já universalmente consagrados.

Com base num projecto de acordo

internacional, redigido em Haia, em 1960,

por um comité de peritos, a conferência

de Roma, de 1961, adoptou uma conven-

ção internacional como cúpula e conclu-

são dos seus trabalhos.

A regulamentação dos direitos rela-

tivos às interpretações, às execuções, à

produção de discos, às emissões radio-

fónicas e televisadas e das relações des-

tes direitos com os de autor, não está ge-

neralizada a todos os países, e, naqueles

que já a possuem, tal regulamentação es-

tá longe de ser uniforme, mesmo nas suas

linhas essenciais, dificultando, como é ób-

vio, o estabelecimento de uma base inter-

nacional de trabalho.

A Convenção de Roma tende, por

isso mesmo, a favorecer a criação de no-

vas legislações nacionais e de uma protec-

ção mínima, uniforme, baseada no prin-

cípio da igualdade de todos, nacionais e

aderentes, perante a lei, com a faculdade

de aplicação da lei do país onde a protec-

ção é pedida e o reconhecimento de ple-

na liberdade às legilações particulares.

Não se tem procurado estabelecer nor-

mas comuns de direito interno, nos dife-

rentes países, mas fixar e generalizar al-

guns princípios comuns de maneira a

tornar possível a protecção de cidadãos

de países aderentes.

Esses princípios comuns estão enu-

merados no art.º 4.º da Convenção, para

os artistas, intérpretes ou executantes, no

art.º 5.º, para os produtores de fonógra-

mas; no art.º 6.º, para os organismos de

radiodifusão.

Segundo o art.º 4.º, cada Estado con-

tratante deve assegurar a aplicação da

sua lei nacional aos artistas, intérpretes

ou executantes, qualquer que seja o país

aderente a que pertençam, sempre que

a execução tenha lugar em outro Estado

contratante, e que seja registada sobre

um fonógrama protegido pela Convenção

ou difundido numa emissão também pro-

tegida pela Convenção.

O art.º 5.º estabelece três condições

para a aplicação da lei nacional aos pro-

dutores de fonógramas: nacionalidade do

produtor (de um Estado aderente), pri-

meira gravação de som (num Estado ade-

rente), lugar da primeira publicação do

fonógrama (num Estado aderente).

Por força do art.º 6.º, duas condi-

ções constituem alternativamente, o cri-

tério comum, relativo aos organismos de

radiodifusão: o centro social da emisso-

ra de radiodifusão ou de televisão deve

ser situado num Estado contratante ou a

emissão deve ter sido difundida por uma

estação de outro Estado contratante.

As três categorias de direitos toma-

dos em consideração pela Convenção In-

ternacional de Roma definem-se, comu-

mente, por «direitos vizinhos do direito de

autor», porque respeitam a produções e

execuções ligadas às obras do espírito

mas lhes falta o timbre da criação que jus-

tifica o direito de autor.

Todavia, essa distinção entre direito

de autor e direitos vizinhos não é rigoro-

sa e uniforme nas diferentes legislações.

O art.º 1.º da Convenção dispõe ex-

pressamente que a protecção nela pre-

vista não afecta de qualquer modo a pro-

tecção do direito de autor sobre as obras

literárias e artísticas

De resto, a Conferência de Roma tra-

çou lìmpidamente a distinção entre os ob-

jectos dos dois direitos.

Tão ìntima, contudo, é a correlação

entre os dois direitos, que o art.º 24.º su-

bordina a adesão dos Estados à Conven-

ção de Roma à condição de ser aderente

da Convenção Universal dos direitos de

autor ou membro da União Internacional

para a protecção de obras literárias e ar-

tísticas, o que exclui, para os artistas, in-

térpretes ou executantes, produtores de

discos e organismos emissores, a pos-

sibilidade de serem protegidos num Es-

tado cujos autores o não sejam.

Entre os direitos ventilados na Con-

venção de Roma, revestem particular real-

ce os respeitantes aos artistas, intérpretes

ou executantes, ao ponto de uma parte

da doutrina reconhecer, na sua activida-

de, uma contribuição criadora que se equi-

para, com características próprias de um

direito particular, à do autor da obra do es-

pírito.

O art.º 7.º da Convenção define o sis-

tema de relações entre os artistas, in-

A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006 • 31

MMEEMMÓÓRRIIAASS

Textos jurídicos do Dr. Eugénio Ferreira

A CONVENÇÃO DE ROMA DE 1961, SOBRE OS DIREITOS DOS ARTISTAS,

INTÉRPRETES E PRODUTORES DE DISCOS E EMISSÕES RADIOFÓNICAS

térpretes ou executantes, nacionais e es-

trangeiros, no tocante à utilização de pro-

gramas. De forma geral, não são permi-

tidas sem autorização prévia:

a) – a radiodifusão e comunicação ao

público de programas de outros exe-

cutantes;

b) – a fixação sobre um suporte ma-

terial de uma execução não gravada;

c) – a reprodução de uma gravação

quando esta tenha sido realizada sem

autorização e quando a primeira gra-

vação tenha sido efectuada no qua-

dro das utilizações indicadas no art.º

15.º, mas reproduzida com fins dife-

rentes.

Esclarece-se que, segundo o referi-

do art.º 15.º, todo o Estado contratante

tem a faculdade de prever, na sua le-

gislação nacional, algumas excepções à

protecção garantida na Convenção, nos

seguintes casos: a) quando se trata de

utilização privada; b) quando há utiliza-

ção de transcrições breves, no relato de

um acontecimento actual; c) quando há

fixação provisória por um organismo de

radiodifusão, por seus próprios meios e

para as suas próprias emissões; d) quan-

do há utilização ùnicamente para fins de

ensino ou de investigação científica.

Determina o art.º 12.º que, quando

um fonógrama comercial ou sua reprodu-

ção for utilizado para radiodifusão, o uti-

lizador pagará uma remuneração equita-

tiva e única aos artistas intérpretes ou

executantes ou aos produtores, ou, ain-

da, aos dois conjuntamente.

O art.º 19.º dispõe que não goza da

protecção concedida aos artistas no art.º

7.º aquele dos intérpretes ou executan-

tes que tenha autorizado a inclusão do

seu trabalho numa gravação de imagens

ou de sons.

Deste conjunto de disposições resul-

ta que a Convenção não estabelece um

verdadeiro direito subjectivo dos artistas,

intérpretes ou executantes.

A sua situação jurídica é, antes, re-

gulada pelo princípio da liberdade con-

tratual, limitando-se, como se limita, a

Convenção a estabelecer, em seu favor,

a faculdade de oposição a utilizações su-

cessivas de interpretações sem autoriza-

ção prévia.

Quanto aos produtores, é-lhes asse-

gurado, nos artigos 10.º a 12.º da Con-

venção, o direito de autorizar ou proibir

a reprodução directa ou indirecta dos seus

fonógramas, assim como o direito de re-

muneração correspondente à efectiva uti-

lização.

Pelo que respeita aos organismos de

radiodifusão, a Convenção de Roma ga-

rante-lhes o direito de autorizar ou proibir:

a) – a reemissão das suas emissões;

b) – a fixação das suas emissões so-

bre um apoio material;

c) – a reprodução: gravação das suas

emissões sem autorização prévia; e

gravação para os fins do art.º 15.º

mas reproduzida com fins diferentes;

d) – a comunicação ao público das

suas emissões de televisão, quando

realizada em lugares acessíveis ao

público, mediante remuneração.

Revistas assim, em relance breve, as

disposições essenciais da Convenção de

Roma, quanto aos artistas, intérpretes ou

executantes, produtores e organismos de

radiodifusão, importa realçar o importan-

te passo que ela representa para a uni-

formização de uma actividade que é, sem

dúvida, uma das mais valiosas contribui-

ções do nosso tempo para uma maior

aproximação entre as nações, para uma

mais vasta e profunda compreensão en-

tre os povos.

A Convenção de Roma não é obra

acabada e perfeita. Longe disso. Nem es-

tá isenta de lacunas, num ou noutro pas-

so, como, por exemplo, no concernente

às utilizações secundárias.

A experiência e o esforço comum dos

homens de boa vontade completá-la-ão,

decerto, objectivando o alto e nobre de-

sígnio da necessária universalização.

In: Revista de Jurisprudência – Órgão da As-sociação Jurídica de Luanda, n.º 2, Dezembro,1966, Ano 1.º

32 • A Gazeta do Advogado • n.º 6 • Janeiro-Março • 2006

MMEEMMÓÓRRIIAASS

NNOOTTAA DDAA RREEDDAACCÇÇÃÃOO

Devido à importância dos eventos que ocorreram durante o período coberto poresta edição d’A Gazeta, e aos quais não quisemos deixar de dar o merecido relevo– nomeadamente aos principais momentos do processo eleitoral e da tomada deposse dos membros que fazem parte das novas equipas que irão dirigir a nossainstituição durante o triénio que agora se inicia – a quase totalidade deste núme-ro é preenchida com secção «Vida Interna».

Por esse motivo, os artigos cujas primeiras partes foram publicadas n’A Gazetan.º 5, apenas serão continuados na próxima edição, correspondente ao trimestreAbril-Junho.

NNOOTTAA DDAA RREEDDAACCÇÇÃÃOO

Devido à importância dos eventos que ocorreram durante o período coberto poresta edição d’A Gazeta, e aos quais não quisemos deixar de dar o merecido relevo– nomeadamente aos principais momentos do processo eleitoral e da tomada deposse dos membros que fazem parte das novas equipas que irão dirigir a nossainstituição durante o triénio que agora se inicia – a quase totalidade deste núme-ro é preenchida com secção «Vida Interna».

Por esse motivo, os artigos cujas primeiras partes foram publicadas n’A Gazetan.º 5, apenas serão continuados na próxima edição, correspondente ao trimestreAbril-Junho.

CONSELHO NACIONAL

Bastonário

MANUEL INGLÊS PINTO

MOISÉS DAVID– Vice-Presidente

TERESA MARÇAL – Membro

LUÍS FILIPE PIZARRO – Membro

JOÃO ANDRÉ PEDRO – Membro

SOLANGE ROMERO – Membro

ANTÓNIO DOMINGOS JOAQUIM – Membro

PULQUÉRIA VAN-DÚNEM BASTOS – Membro

VALENTIM COMBOIO – Membro

MARIA DE FÁTIMA NETO – Membro

MARTINHO DA CRUZ NOMBO – Membro

JOAQUIM MACHILA DOS SANTOS – Membro

CONSELHO PROVINCIAL DE LUANDA

Presidente

TERESA MARÇAL

SAMUEL JOÃO – Vice-Presidente

EUGÉNIO PEREIRA LIMA – Membro

EUSÉBIO RANGEL – Membro

ISABEL SEBASTIÃO PELIGANGA – Membro

ILDA BESSA – Membro

MARIZA SEQUEIRA – Membro

CLEMENTINA CARDOSO – Membro

VICTÓRIA IZATA – Membro

JÚLIA FERREIRA – Membro

JACINTO PEDRO – Membro

ANDRÉ MIGUEL DAMBI – Membro

CÂNDIDO DE BRITO – Membro

CONSELHO PROVINCIAL DE BENGUELA

Presidente

JOAQUIM MACHILA DOS SANTOS

DELEGAÇÃO DE CABINDA

Delegado: ARÃO BULA TEMPO

DELEGAÇÃO DO CUNENE

Delegado: OVÍDIO PAHULA

DELEGAÇÃO DO HUAMBO

Delegado: ALBINO SINJECUMBI

DELEGAÇÃO DA HUÍLA

Delegado: LAURINDO MUNDOMBE

COMISSÕES

Comissão dos Direitos Humanos e Acesso à Justiça Coordenador: MOISÉS DAVID

Comissão de Ética e Deontologia Profissional Coordenador: PULQUÉRIA VAN-DÚNEM BASTOS

Comissão de Formação e Apoio aos Jovens Advogados

Coordenador: VALENTIM COMBOIO

Comissão de Informação e Relações Internacionais Coordenador: SOLANGE ROMERO MACHADO

Comissão de Previdência e Segurança Social Coordenador: LUÍS FILIPE PIZARRO

Comissão de Acompanhamento aos Conselhos Provinciais e Interprovinciais

Coordenador: JOÃO ANDRÉ PEDRO

ÓRGÃOS SOCIAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DE ANGOLA

ÓRGÃOS SOCIAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DE ANGOLA(Mandato 2006-2008)