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NESTA EDIÇÃO EM DESTAQUE VIDA INTERNA Assembleia Geral dos Advogados Intervenção do Sr. Bastonário ................................................................... 3 Conclusões (Comunicado final) ............................................................... 6 E AINDA... EDITORIAL Mensagem de Ano Novo .......................................................................... 1 VIDA INTERNA I Cerimónia de Entrega de Cédulas no Huambo ............................................. 7 PARECERES E RESOLUÇÕES Exercício ilegal da Advocacia ................................................................... 8 Sobre a identificação forense dos Advogados ......................................... 8 Interpretação do art.º 41.º do EOA ........................................................... 9 Impedimento de exercício de patrocínio ................................................ 10 NOVIDADES LEGISLATIVAS Legislação recente de interesse para o Advogado ................................ 11 ESTUDOS E OPINIÕES A importância da adopção de legislação sobre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados .............................................. 13 REFLEXÕES O crime de colarinho branco – Visão geral ............................................. 24 DIREITOS HUMANOS Direitos Humanos, uma preocupação em África – O Tribunal Africano dos Direitos Humanos ........................................... 25 Pelos Direitos Humanos em Angola – Um projecto em curso ................ 27 Projecto de intervenção de Advogados Estagiários nas esquadras ...... 28 CÓDIGOS VIGENTES Alguns Códigos e Leis vigentes em Angola ........................................... 31 BIBLIOTECA Publicação do Código de Ética e Deontologia ....................................... 32 Bibliografia jurídica – 2004 ...................................................................... 32 N.º 2 • 2005 Janeiro, Fevereiro e Março Menção de Responsabilidade Ordem dos Advogados de Angola Editor Centro de Documentação e Informação / OAA Av. Ho Chi Min (Edifício da Direcção Nacional de Estatística) Luanda – Angola Telefone: 32 63 30 Fax: 32 27 77 Director Luís Filipe Pizarro Secretariado Helena Cunha Colaboradores Antonieta Coelho António Joaquim Luzia Sebastião Renato Ribeiro Velloso Concepção Gráfica, Paginação e Produção PubliDigital (Portugal) Local de Edição Luanda Depósito Legal: 179/04 Tiragem 1000 exemplares Publicação Trimestral Boletim da Ordem dos Advogados de Angola

Gazeta do Advogado nº 2

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Menção de Responsabilidade Ordem dos Advogados de Angola Tiragem 1000 exemplares Editor Centro de Documentação e Informação / OAA Av. Ho Chi Min (Edifício da Direcção Nacional de Estatística) Luanda – Angola Telefone: 32 63 30 Fax: 32 27 77 N.º 2 • 2005 Colaboradores Antonieta Coelho António Joaquim Luzia Sebastião Renato Ribeiro Velloso Local de Edição Luanda Janeiro, Fevereiro e Março Director Luís Filipe Pizarro Secretariado Helena Cunha Depósito Legal: 179/04

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Page 1: Gazeta do Advogado nº 2

NESTA EDIÇÃO

EM DESTAQUE

� VIDA INTERNA

Assembleia Geral dos AdvogadosIntervenção do Sr. Bastonário ................................................................... 3Conclusões (Comunicado final) ............................................................... 6

E AINDA...

� EDITORIAL

Mensagem de Ano Novo .......................................................................... 1

� VIDA INTERNA

I Cerimónia de Entrega de Cédulas no Huambo ............................................. 7

� PARECERES E RESOLUÇÕES

Exercício ilegal da Advocacia ................................................................... 8Sobre a identificação forense dos Advogados ......................................... 8Interpretação do art.º 41.º do EOA ........................................................... 9Impedimento de exercício de patrocínio ................................................ 10

� NOVIDADES LEGISLATIVAS

Legislação recente de interesse para o Advogado ................................ 11

� ESTUDOS E OPINIÕES

A importância da adopção de legislação sobre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados .............................................. 13

� REFLEXÕES

O crime de colarinho branco – Visão geral ............................................. 24

� DIREITOS HUMANOS

Direitos Humanos, uma preocupação em África – O Tribunal Africano dos Direitos Humanos ........................................... 25

Pelos Direitos Humanos em Angola – Um projecto em curso ................ 27Projecto de intervenção de Advogados Estagiários nas esquadras ...... 28

� CÓDIGOS VIGENTES

Alguns Códigos e Leis vigentes em Angola ........................................... 31

� BIBLIOTECA

Publicação do Código de Ética e Deontologia ....................................... 32Bibliografia jurídica – 2004 ...................................................................... 32

N.º 2 • 2005Janeiro, Fevereiro

e Março

Menção de ResponsabilidadeOrdem dos Advogados

de Angola

EditorCentro de Documentação

e Informação / OAAAv. Ho Chi Min

(Edifício da DirecçãoNacional de Estatística)

Luanda – AngolaTelefone: 32 63 30

Fax: 32 27 77

DirectorLuís Filipe Pizarro

SecretariadoHelena Cunha

ColaboradoresAntonieta CoelhoAntónio JoaquimLuzia Sebastião

Renato Ribeiro Velloso

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Publicação Trimestral

Boletimda Ordemdos Advogadosde Angola

Page 2: Gazeta do Advogado nº 2

Participe neste projecto!

A Ordem dos Advogados prepara-se para retomar a publicação da sua Revista, um importante instrumento de

consulta, não apenas para profissionais do foro, mas também para estudantes e restante público com interesse

pelas temáticas aí tratadas.

Colabore também neste esforço, com artigos de sua autoriasobre questões que considere relevantes.

Poderá submeter à aprovação do Conselho Editorial textos originais, de Doutrina, Jurisprudência, trabalhos

universitários, estudos de casos, perspectivas históricas, ou versando quaisquer outras matérias

relacionadas com o Direito, contribuindo assim paraenriquecer o conteúdo da nossa Revista.

Envie-nos o seu trabalho por correio, ou então por e-mail para:[email protected]

RReevviissttaa ddaa OOrrddeemm ddooss AAddvvooggaaddoossParticipe neste projecto!

Page 3: Gazeta do Advogado nº 2

Estimados Colegas,

É com bastante prazer que em nome do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados en-dereço a todos os Estimados Advogados e suas famílias e aos trabalhadores da OAA os votosde que o ano de 2005 traga tudo de bom, de paz e de sucessos.

O ano de 2004 representou para a Ordem dos Advogados e para a classe o reconhecimen-to público da nossa seriedade e profissionalismo e do nosso papel na sociedade enquanto de-fensores dos direitos dos cidadãos.

Algumas realizações feitas mostraram bem a dinâmica da actividade da nossa organização.Destaque particular merece a realização da I Conferência Nacional dos Advogados, a concretiza-ção do Projecto de Direitos Humanos, financiado pela União Europeia e a sua extensão a quasetodas as províncias do país e o início da publicação d’A Gazeta do Advogado, bem como o esten-der da nossa actividade a quase todas as províncias do país.

Para além destas acções de maior impacto social destacamos igualmente a feitura da 2.ªfase do Projecto de Advogados Estagiários nas esquadras policiais, as acções de defesa dos di-reitos humanos feitas em colaboração com o Escritório das Nações Unidas em Angola e o aper-feiçoamento dos mecanismos de Assistência Judiciária.

A nível interno, melhorámos substancialmente a organização dos nossos serviços e demosum salto qualitativo no Projecto de Legislação, passando a apresentar ao público os serviços emformato DVD e na Internet. A nível estrutural aprovámos a 1.ª revisão dos Estatutos da nossa ins-tituição.

Temos consciência que muito ainda falta para que a Ordem dos Advogados de Angola sejauma organização forte e estável.

Por esta razão, todos os esforços serão desenvolvidos para que em 2005 continuemos a me-lhorar os nossos serviços e o nosso papel na sociedade.

As principais prioridades de acção para o próximo ano estão perfeitamente identificadas esintetizam-se no seguinte:

a) Início da actividade do Centro de Estudos e Formação e das acções formativas para osAdvogados e Advogados Estagiários;b) Reinício da publicação da Revista da Ordem;c) Participação activa para que os órgãos competentes do Estado aprovem os seguintes di-plomas, de entre outros:

• Lei das Sociedades dos Advogados;• Decreto a aprovar a Revisão dos Estatutos da OAA;• Lei das Custas Judiciais;• Reformulação dos diplomas sobre a Assistência Judiciária;• Diplomas sobre a Reforma do Sistema Judicial.

d) Início do Projecto de Jurisprudência;e) Continuação da execução dos distintos projectos sobre os Direitos Humanos;f) Melhoria interna dos mecanismos de prestação de contas dos diversos Projectos desen-volvidos pela OAA;

A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005 • 1

Mensagemde Ano Novo

EEDDIITTOORRIIAALL

Bastonário Raúl Araújo,

2002-0000.

Page 4: Gazeta do Advogado nº 2

g) Realização do I Encontro dos Jovens Advogados;h) Início da Projecto de Segurança Social e implementação do Seguro Profissional de Res-ponsabilidade Civil para os Advogados.

Estimados Colegas,

A análise da nossa actividade durante o ano que agora termina dá-nos força para prosse-guirmos com êxito a nossa acção.

Entretanto, não podemos deixar de prestar uma homenagem aos Colegas que este ano nosdeixaram para sempre.

Por esta razão inclinamo-nos perante a memória do Dr. Francisco Romão, do Dr. FranciscoQuipipa e do Dr. Mateus António Kabingano, que nos deixaram em 2004.

Às famílias destes nossos queridos Colegas apresentamos, uma vez mais, os nossos senti-mentos pela inestimável perda que sofreram.

Estimados Colegas,Distintos Trabalhadores da Ordem,

Quero, ao terminar, reiterar os meus desejos de Festas Felizes e de que o ano de 2005 vostraga muita felicidade, muito amor e muitos sucessos.

Luanda, Janeiro de 2005

Raúl AraújoBastonário

EEDDIITTOORRIIAALL

A Gazeta do Advogado felicita a Sra. Dra. Maria do Carmo Medina pelo Prémio comque, este ano, foi, meritoriamente, galardoada: o Prémio Nacional de Cultura e Artes – ra-mo da Investigação Científica – pelo seu livro Angola: Processos Políticos da Luta pela

Independência.Fazemos nossa também a honra deste prémio, tendo em conta que a Prof.ª é Advo-

gada Honorífica, inscrita nesta Ordem dos Advogados com Cédula Profissional n.º 002.A obra, com uma introdução feita pela historiadora Maria da Conceição Neto, é um

registo de todo «um sistema legal que então vigorava e fazia funcionar a máquina re-pressiva» do colonial-fascismo no nosso país e do papel que muitos advogados de-sempenharam na destruição dos fundamentos do mesmo sistema.

Trata-se, assim, de uma referência obrigatória para qualquer advogado angolano.Aqui lhes deixamos, então, a sugestão de obrigatoriedade de leitura.

PROF.A CARMO MEDINA DISTINGUIDA COM O PRÉMIO NACIONAL

DE CULTURA E ARTE DE 2004

2 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

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INTERVENÇÃO DO BASTONÁRIO

Excelências, Estimados Colegas,

Realizamos hoje a reunião ordinária daAssembleia Geral não apenas para cum-prirmos com uma obrigação estatutária masfundamentalmente para fazermos um balan-ço da nossa actividade durante o ano de2004, que está prestes a terminar, e pers-pectivarmos o próximo ano.

A importância deste acto ainda é maiorporque no final do próximo ano haverá re-novação de mandatos nos órgãos sociaisda Ordem dos Advogados de Angola e énecessário que, desde logo, os nossos as-sociados estejam em condições para apre-ciar o desempenho da actual equipa e tira-rem as ilações que entenderem serem asmais pertinentes.

Desde logo fica a chamada de atençãopara que, sem que se perca o sentido deresponsabilidade e de defesa dos interessesda classe, da justiça e do direito, os even-tuais interessados em candidatarem-se aoscargos de direcção da nossa instituição co-mecem a preparar-se para que, na devidaaltura, apresentem os seus programas paraserem sufragados pelo voto dos eleitores.

A força da nossa instituição reside nofacto de, desde sempre, termos funcionadode acordo com as regras mais sagradas dademocracia, quer no que respeita aos proces-sos eleitorais e de renovação de mandatos,mas também no seu funcionamento interno.Por isto, o nosso posicionamento na socie-dade é o reflexo do que somos internamente.

Esta Assembleia Geral é chamada,igualmente, para apreciar dois aspectos quereportamos dos mais importantes para anossa instituição neste momento: a análisedo que foi a I Conferência Nacional dos Ad-vogados, realizada nos dias 20 e 21 de Se-

tembro passado, e a aprovação da 1.ª revi-são dos nossos Estatutos.

A I Conferência Nacional dos Advoga-dos foi, indiscutivelmente, um êxito e umorgulho para todos nós. Neste encontro foifeito um diagnóstico da nossa actividade e,sem que tivéssemos qualquer receio, apre-sentámos à classe e à sociedade quais osnossos problemas e as nossas debilidades,tal como dissemos o que achávamos sermais conveniente para melhorarmos o nos-so desempenho e aperfeiçoarmos o funcio-namento da área da justiça no nosso país.

Os Advogados mostraram que são opti-mistas e que é desta forma, de debate aber-to e com base na sua força interna, que sebuscam as melhores vias para melhorarmoso presente e construirmos o nosso futuro.

A Ordem dos Advogados de Angolatem demonstrado, desde o seu surgimen-to, há oito anos, que não pactua com ascorrentes pessimistas que acham que An-gola é um país sem futuro, que anda à de-riva e ao sabor da vontade de algumas pes-soas e dos interesses geo-estratégicos daspotências mundiais.

Não somos Afro-pessimistas e muitomenos Angolano-pessimistas e a Conferên-

cia Nacional demonstrou exactamente issomesmo.

Iremos apreciar as importantes contri-buições que foram feitas e desde já convi-do esta magna Assembleia Geral a aceitara proposta que vos é trazida pelo ConselhoNacional, de aprovarmos, na generalidade,as Conclusões e Recomendações saídasdaquele fórum, para que passem, desde lo-go, a ser consideradas instrumentos de tra-balho obrigatório para a Ordem.

Algumas destas decisões estão já emfase de implementação. O Conselho Na-cional, na sua reunião ordinária do mês deOutubro, decidiu constituir um grupo de tra-balho para dinamizar a criação do Centro deEstudos e Formação. Este órgão estatutárioterá como objectivo primordial, para alémda feitura de estudos de interesse para a Or-dem e os Advogados, a realização da parteteórica dos Estágios e a feitura de acçõesde formação profissional.

O Conselho Nacional traz para esta As-sembleia Geral um conjunto de propostasconcretas que podem permitir que o Cen-tro de Estudos e Formação venha a funcio-nar, a curto prazo, como uma efectiva Es-cola dos Advogados.

A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005 • 3

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

ASSEMBLEIA GERAL DOS ADVOGADOS

Ao centro, o Bastonário; à direita, a presidente do Conselho Provincial de Luanda,

Dra. Pulquéria e, à esquerda, o Dr. Carlos Freitas.

Page 6: Gazeta do Advogado nº 2

Achamos ser oportuno adaptarmos anossa Organização ao estádio actual de de-senvolvimento, porque já estamos a atingira fase do que é regra denominar-se de «cri-se de crescimento».

A estrutura adoptada quando a Ordemnasceu mostrou-se funcional, mas é ne-cessário aperfeiçoar-se o que se mostroudesajustado e pouco funcional.

Refiro-me desde logo à estrutura inter-na da Ordem.

Achamos ser opor tuno criar-se umaestrutura autónoma dos Conselhos Nacio-nal e Provinciais que seja a responsávelpela parte disciplinar da instituição, nomea-damente na aplicação das sanções disci-plinares.

Por esta razão, propomos que se crieum novo órgão, a Comissão de Ética e Dis-

ciplina, a funcionar a nível provincial e na-cional, à qual competirá a instrução dosprocessos disciplinares, preparando-os pa-ra decisão dos respectivos Conselhos e cu-jo regulamento deve ser aprovado pelo Con-selho Nacional.

Temos também de reflectir sobre a or-ganização da OAA em todo o país, de for-ma a que estejamos presentes em todas asprovíncias com órgãos eleitos pelos advo-gados.

Com efeito, a experiência tem demons-trado que nem sempre é fácil a constituiçãode Conselhos Provinciais, devido à falta deAdvogados nalgumas províncias do país.

Por esta razão, propomos que se pre-veja a possibilidade de criação de Conse-lhos Interprovinciais (abarcando mais do queuma província), sempre que o número deadvogados não permita ou não justifique acriação de Conselhos Provinciais.

Neste sentido, sugere-se que o Esta-tuto preveja, como medida transitória, apossibilidade de criação, pelo Conselho Na-cional, de Conselhos Interprovinciais, abar-cando mais do que uma província.

No que respeita às questões de ética,deontologia profissional e disciplina inter-na, o Conselho Nacional traz também algu-mas propostas.

A experiência mostrou-nos que temosde ser mais rigorosos na responsabilizaçãode cada um de nós.

Cresce de forma preocupante a parti-cipação de cidadãos contra Advogados poralegado mau desempenho. Iniciado o pro-cesso de averiguação de responsabilidadesos colegas que têm de fazer a investigaçãoprocessual encontram sérias dificuldadesporque muitos colegas furtam-se às notifi-cações o que faz com que se perca dema-siado tempo no apuramento da verdade. Énecessário definitivamente por termo a es-ta situação.

Assim, o Conselho Nacional traz comoproposta que se introduzam nos Estatutosas regras segundo as quais os advogadosdevem comparecer pontualmente sempreque notificados pela OAA, para responderem processos disciplinares, constituindo anão comparência injustificada «falta disci-plinar», bem como devam responder pon-tualmente às solicitações de informações econvocatórias do Conselho Nacional e doConselho Provincial da OAA.

Face à situação de atrasos constantesno pagamento das quotas, propomos igual-mente que os Estatutos estatuam que umdos principais deveres do advogado seja ode pagar pontualmente as quotas e outrosencargos, devidos à Ordem, estabelecidos,devendo-se suspender o exercício da pro-fissão e o direito de votar e de ser eleitopara os órgãos da OAA se houver atrasosuperior a 3 meses. Após a aplicação des-ta medida, e caso se mantenha o incumpri-mento até 6 meses, deve-se instaurar deimediato um processo disciplinar em que asanção a aplicar será a da alínea d) e se-guintes do artigo 86.º dos Estatutos.

Da mesma forma, deve-se estabelecerque o não pagamento ou o atraso no paga-mento das quotas devidas à OAA é passí-vel do pagamento de uma multa, cujo valore termos devam ser fixados pelo ConselhoNacional.

Face aos equívocos existentes na inter-pretação das normas estatutárias sobre oque constitui ou não publicidade, o Conse-lho Nacional traz à consideração desta As-sembleia Geral uma emenda ao artigo 64.º

No que se refere aos estágios, o Conse-lho Nacional, no seguimento das propostasapresentadas na I Conferência Nacional dosAdvogados, propõe o seu alargamento para18 meses, sendo 6 meses para formaçãoteórica e um ano para trabalho de estágio.Este, por sua vez, deve ter um período má-ximo de duração de 3 anos findo o qual oadvogado tem iniciar um novo estágio.

Excelências,Estimados Colegas,

A maior parte das decisões tomadas

4 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

Um momento da Assembleia.

Advogada Manuela Cunha,

intervindo.

Page 7: Gazeta do Advogado nº 2

nas últimas Assembleias Gerais, quer a or-dinária, de Novembro do ano transacto quera de Abril deste ano, foram ou estão emfase de implementação, mas há outras quenecessitam de algum impulso porque es-tão a ser vencidas pela inércia.

Refiro-me particularmente à Seguran-ça Social e à criação do Fundo de Pensõespara os Advogados. Aprovamos o princípioe assumimos o compromisso de manifes-tarmos de forma expressa a nossa aderên-cia a este projecto.

Por incrível que pareça, apenas a Dra.Pulquéria Bastos, num universo de mais de600 advogados, cumpriu com esta deci-são. O número fala por si. Este assunto re-gressa novamente a esta Assembleia paraque se possa dar sequência ao andamentodo dossier.

Recordo que decidimos em Abril últi-mo que se ia instituir o Seguro Profissionalobrigatório para os Advogados e que eleteria início em Janeiro de 2005. Aqui seráprestada informação sobre a matéria.

Aproveito para informar os Colegas deque hoje pusemos à vossa disposição oprimeiro número d’A Gazeta do Advogado,Boletim Informativo da OAA.

Com este meio de comunicação, maisfacilmente os Advogados ficarão a conhe-cer a vida interna da sua Organização.

Desde já é feito o convite aos Colegasque o queiram para nele colaborarem.

O Conselho Nacional tomou algumasmedidas para se reactivar a nossa Revista,tendo convidado o Bastonário Dr. ManuelGonçalves para ser o novo Director da Re-

vista da OAA. Esperamos que, dentro embreve, um novo número seja posto à nossadisposição.

O Código Deontológico já foi impres-so e está a venda para todos os colegas.

Esperamos, ainda este ano, por à ven-da o livro com todas as intervenções e con-clusões da I Conferência Nacional dos Ad-vogados.

Excelências,Estimados Colegas,

No quadro das nossas actividades naárea específica dos Direitos Humanos, con-

tinuamos a dar uma atenção especial à As-sistência Judiciária aos cidadãos mais ca-renciados da sociedade.

A nossa experiência tem mostrado que,face ao papel interventivo da Ordem dosAdvogados na defesa dos direitos funda-mentais, cresce o número de cidadãos queprocura os nossos serviços.

Até ao final do mês de Setembro a OAArecepcionou, em Luanda, 531 pedidos deAssistência Judiciária, sendo 273 feito porhomens e 258 por mulheres, subdivididosnos seguintes tipos de processos:

Cível – 142 pedidos (27% do total)Laboral – 96 pedidos (18% do total)Família – 207 pedidos (39% do total)Crime – 86 pedidos (16% do total)

Na província do Huambo, aonde seabriu um núcleo do Projecto de Direitos Hu-manos que está a ser financiado pela UniãoEuropeia, os resultados estão para alémdas expectativas mais optimistas.

O trabalho feito pela Delegação da Or-dem na cidade do Huambo e nos diversosmunicípios é muito positivo.

No âmbito deste projecto, foi feito umconjunto de visitas a vários estabelecimen-tos prisionais, no sentido de se conhecer oestado do cumprimento dos prazos de pri-são preventiva bem como da forma comovive a população prisional.

É verdade que tem havido uma melho-ria substancial no que se refere ao cumpri-mento dos prazos de prisão preventiva, masmuito há ainda que se fazer.

Há pouco tempo enviámos aos órgãos

competentes do Estado os diversos relató-rios das visitas efectuadas aos estabeleci-mentos prisionais, e esperamos muito sin-ceramente que rapidamente se superem asenormes carências aí existentes.

Temos multiplicado as nossas acçõesna divulgação dos Direitos Humanos, queratravés do programa de rádio emitido naRádio Nacional de Angola quer também dasConferências que se têm realizado em vá-rias províncias do país.

Queremos desde já manifestar os nos-sos agradecimentos aos Colegas que têmprestado a sua melhor colaboração a esteprojecto, particularmente aos Colegas Ma-gistrados.

Concluímos há pouco tempo o 2.º Pro-jecto de Advogados nas Esquadras Poli-ciais, que foi financiado pela Embaixada Bri-tânica. Dentro de dias divulgaremos o seuRelatório Final.

Excelências,Estimados Colegas,

A I Conferência Nacional dos Advoga-dos analisou e apresentou propostas à so-ciedade sobre o que nos parece ser melhorpara aperfeiçoarmos o Estado Democráti-co de Direito em Angola e particularmenteo sector da justiça.

Por esta razão, reiteramos aqui a nos-sa preocupação pela situação actual do es-tado da justiça, que é crítico.

Entendemos que é primordial que hajauma cooperação aberta entre os vários in-tervenientes da área da justiça para que seconsigam resultados satisfatórios, no se-guimento do que se vem fazendo desde oinício do corrente ano.

Aproveito a ocasião para informar osEstimados Colegas que a Direcção da Or-dem tem mantido com o Ministério da Jus-tiça vários encontros para que se desblo-queie o processo de aprovação do diplomade revisão do Código das Custas que estáneste momento na Assembleia Nacional.

A sua premência é por demais conhe-cida para que se acabe com a situação ir-regular actualmente existente de fixação dascustas pelos tribunais e para que se repo-nham as alçadas dos tribunais.

A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005 • 5

Inglês Pinto,

Vice-Presidente da OAA.

Inglês Pinto,

Vice-Presidente da OAA.

Page 8: Gazeta do Advogado nº 2

No último encontro realizado, ontem,5.ª feira, dia 28 de Outubro de 2004, esta-belecemos a intenção de tudo fazer paraque este diploma seja aprovado e entre emvigor no início do ano judicial de 2005.

Recebemos, mais uma vez, a promes-sa do Ministério da Justiça em encontraruma solução com o Ministério das Finan-ças para que se torne a Tabela de Emolu-mentos praticadas pelos Notários, Registose Conservatórias mais realista e consentâ-nea com a capacidade financeira da maio-ria dos cidadãos deste país.

Temos recebido muitas queixas e par-ticipações de Advogados contra vários Ma-gistrados Judiciais.

Nestes casos, temos solicitado a inter-venção do Conselho Superior da Magistra-tura Judicial e do Tribunal Supremo para que

se apurem os factos e se tomem as medi-das pertinentes.

Dada a necessidade de estudarmos amelhor via de relacionamento entre a OAAe os Tribunais, neste domínio, o ConselhoNacional agendou para a sua reunião ordi-

nária do próximo mês de Novembro a apre-ciação desta situação.

Entendemos que se um erro cometidopor um advogado é grave, tal como é o quefor feito por magistrados do Ministério Pú-blico, agentes policiais ou funcionários pú-blicos, sendo por isso passíveis de sériaspunições o que dizer dos erros que foremcometidos e forem da responsabilidade dosmagistrados judiciais...

Estes têm a função constitucional deaplicar a lei e de fazer justiça e sobre elespesa a enorme tarefa de defender o estadodemocrático e de direito.

Por esta razão a responsabilidade deum Juiz é sempre acrescida, porque os er-ros que possa cometer põem em causa osalicerces do estado de direito e a justiça.

Entendemos, assim, ser nosso dever

6 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

Realizou-se, em Luanda, no dia 29 deOutubro de 2004, a V Assembleia Geral daOAA, presidida por S. Ex.ª o Senhor Basto-nário, Dr. Raul Araújo.

Entre os convidados à Assembleia re-fira-se a presença de S. Ex.ª o Senhor Pro-curador-Geral da República, Dr. AugustoCarneiro.

No discurso de abertura, S. Ex.ª o Bas-tonário fez um balanço da actividade daOrdem, ressaltando a realização da I Confe-rência Nacional de Advogados e perspecti-vando a actividade da instituição para o pró-ximo ano.

Interpretando o sentimento geral dosAdvogados, o Bastonário manifestou a suapreocupação com o estado actual da Justi-ça, sugerindo a necessidade de uma coope-ração entre os seus vários intervenientespara que possam ser alcançados resulta-dos mais satisfatórios

A Assembleia Geral aprovou as actasdas Assembleias Gerais realizadas nos dias20 e 21 de Novembro de 2003 e 29 de Abrilde 2004 e apreciou e aprovou o Relatórioda Actividade do Conselho Nacional, no ano2004.

Foi analisada a proposta de alteraçãodos Estatutos e, após uma ampla discus-

são, a Assembleia Geral aprovou-a pormaioria absoluta, com algumas emendas.

A Assembleia Geral, na sequência dasreflexões feitas na I Conferência Nacional,aprovou o projecto do Centro de Estudose Formação, que será o instrumento que,para além de promover a feitura de estu-dos jurídicos de interesse para a OAA, or-ganizará a parte teórica dos estágios dosAdvogados e promoverá a realização de ac-ções de formação, e de acções de actua-lização e superação profissional dos Advo-gados.

A Assembleia Geral abordou, igual-mente, a questão da Assistência Judiciáriatendo manifestado a sua preocupação faceaos atrasos no pagamento de honoráriosdevidos aos advogados, facto que pode-rá fazer perigar a continuação desta tarefa,que tem sido cumprida com dedicação pe-los Advogados indigitados pela Ordem.

A Assembleia ouviu uma informaçãopormenorizada sobre o estado de imple-mentação do «Projecto pelos Direitos Hu-manos em Angola» tendo-se constatadoque, por razões financeiras, não tem sidopossível estender o mesmo a todas as Pro-víncias do país.

Foi feito um apelo a todos os Advoga-

dos para que, quando solicitados, partici-pem nos programas promovidos pela Co-missão dos Direitos Humanos.

A Assembleia fez uma apreciação da IConferência Nacional dos Advogados, ten-do-se congratulado com os seus resulta-dos, que contribuíram significativamentepara a afirmação da posição da Ordem nanossa sociedade.

A Assembleia Geral aprovou as reco-mendações da referida Conferência, tendomandatado o Conselho Nacional para tra-balhar na sua materialização.

A Assembleia tomou conhecimento doestado de implementação da Previdência edo Seguro de Responsabilidade Civil Pro-fissional, tendo constatado que, até ao mo-mento, apenas um número ínfimo de Advo-gados aderiu a esta iniciativa, tendo aindasido feito um apelo a todos os Advogadospara voluntariamente aderirem aos Fundosde Pensões propostos.

Igualmente, foi manifestada a preocu-pação pelo facto de os Advogados não te-rem proposto à Ordem o valor do nível dorisco a cobrir pelo Seguro Obrigatório deResponsabilidade Civil Profissional, o quetem dificultado a negociação de prémiosmais favoráveis junto das seguradoras.

COMUNICADO FINAL DO ENCONTRO

Luzia Sebastião

a fazer uma intervenção.

Page 9: Gazeta do Advogado nº 2

tratar deste assunto com muita seriedadee, sem paixões, encontrar vias que possi-bilitem que apresentemos ao Tribunal Su-premo e ao Conselho Superior da Magis-tratura Judicial propostas de soluções quecontribuam para que estes órgãos sejammais rigorosos e céleres nas inspecções eno apuramento das responsabilidades.

Excelências,Estimados Colegas,

Estas são algumas das questões queachamos ser pertinente trazer à vossa con-sideração.

Estão abertos os trabalhos da Assem-bleia Geral da Ordem dos Advogados deAngola.

Muito Obrigado.

A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005 • 7

VVIIDDAA IINNTTEERRNNAA

Nas fotos: O Advogado Armindo

Jelembi no momento em que

recebe a sua Cédula Profissional,

e o Advogado João Valeriano.

I CERIMÓNIA DE ENTREGA DE CÉDULAS PROFISSIONAIS

A ADVOGADOSA vida interna da Ordem foi marcada,

nos fins do ano passado, por um acontecimento importante: a I CERIMÓNIA DE ENTREGA DE CÉDULAS PROFISSIONAIS

A ADVOGADOS na cidade do Huambo.

A Mesa, presidida pelo Bastonário Raúl Araújo.

Foi feita uma informação sobre o es-tado e desenvolvimento do projecto delegislação e da sua colocação no Web-

site da Ordem.Sobre os preços a cobrar, a Assem-

bleia recomendou que o Conselho Na-cional se debruce sobre este assunto nosentido de uma maior uniformização.

Recomendou-se a necessidade deutilização do correio electrónico comomeio privilegiado de comunicação entreAdvogados e a Ordem, tendo ficado oconvite aos advogados no sentido de re-meterem os respectivos endereços à Or-dem.

Por último, e face aos constrangi-mentos que os Advogados têm encontra-do no exercício da profissão, a Assem-bleia recomenda ao Conselho Nacionalque, de forma veemente, faça chegar asua inquietação ao Tribunal Supremo, aoConselho Superior da Magistratura do Mi-nistério Público, à Assembleia Nacional,e ao Ministério da Justiça e do Interior,por forma a se encontrarem efectivassoluções para ultrapassar a situação ac-tual.

Feito em Luanda, aos 29 de Outu-bro de 2004

A Assembleia Geral

O evento, que levou ao Huambo uma delegação da Ordem presidida pelo Sr. Bas-tonário, insere-se nos esforços que têm vindo a ser feitos no sentido de levar às e paraas Províncias os Advogados.

Receberam as suas cédulas profissionais os drs. Armindo Jelembi e João Va-leriano, que completaram os seus estágios ligados ao Projecto dos Direitos Humanosem Angola que tem vindo a ser desenvolvido pela Comissão dos Direitos Humanos daOrdem dos Advogados de Angola, desde Fevereiro de 2004.

O projecto foi estendido ao Huambo através de um núcleo do projecto por se tratarde uma zona com uma elevada densidade populacional, a qual, sendo embora a se-gunda comarca de Angola, contava apenas com um advogado.

Page 10: Gazeta do Advogado nº 2

CCOOMMUUNNIICCAADDOO

Assunto: Exercício ilegal da Advocacia

O Conselho Nacional da Ordem dosAdvogados de Angola tem acompanhadocom preocupação o exercício de advo-cacia em Angola por advogados estran-geiros que, individualmente ou através deEscritórios de Advogados, se pretendeminstalar em Angola.

O exercício da advocacia por profis-sionais estrangeiros vem regulado na Leide Advocacia e nos estatutos da Ordemde Advogados.

Nos termos da Lei dos Estatutos daOrdem dos Advogados de Angola, só po-dem exercer advocacia em território Na-cional os advogados inscritos na Ordemdos Advogados de Angola que reúnam,para além de outros, os seguinte requisi-tos:

• Serem cidadãos angolanos licen-ciados em direito, • Serem estrangeiros residentes nopaís há mais de 15 anos à data daaprovação dos Estatutos e que te-nham estado inscritos no Departa-

mento Nacional de Advocacia nostermos do artigo 15, n.º 2 da Lei n.º1/95 de 6 de Janeiro,• Ou cidadãos estrangeiros licencia-dos por universidade angolana se,nos respectivos países, os licencia-dos angolanos puderem, em iguaiscircunstâncias, inscrever-se nas Or-dens de Advogados dos respectivospaíses.

As disposições da Lei e dos Estatu-tos da Ordem não impedem, no entanto,que entre os advogados ou escritórios deadvogados angolanos e os estrangeirosse estabeleçam relações de cooperaçãoe de intercâmbio que poderão ser umaforma de actualização permanente e mu-tuamente vantajosa.

Contudo, face aos impedimentos le-gais para o exercício da advocacia porestrangeiros ou por angolanos não inscri-tos na Ordem dos Advogados de Angola,tem sido prática de alguns advogados eescritórios tentarem tornear a Lei, exer-cendo igualmente a advocacia a cobertode advogados ou escritórios de advoga-dos angolanos, de empresas de consul-toria e auditoria ou, ainda, de alegadoscontratos de consultoria.

Têm chegado ao conhecimento doConselho Nacional anúncios publicadosem jornais estrangeiros e sites na Inter-net, indicando escritórios e sociedadesde advogados estrangeiros que têm re-presentação ou delegação em Angola.

No sentido de aler tar os cidadãos,as empresas angolanas e estrangeirase demais entidades interessadas, esta-belecidas em Angola, a Ordem dos Ad-vogados de Angola vem, por este meio,informar que a actividade em Angoladesses advogados, escritórios e so-ciedades é ilegal e que tomará as medi-das adequadas para pôr fim a esta situa-ção.

Os advogados angolanos que deremcobertura a esta actividade ilícita serãoresponsabilizados, nos termos dos esta-tutos, e os advogados estrangeiros serãoresponsabilizados pelo exercício ilegal daprofissão, com todas as consequênciasque poderão daí advir.

Luanda, aos 02 de Dezembro de 2004

O Conselho Nacional

O Bastonário

Raúl Araújo

8 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

PPAARREECCEERREESS EE RREESSOOLLUUÇÇÕÕEESS

IINNSSTTRRUUTTIIVVOO 0011//0033

Sobre a identificação forensedos Advogados

Considerando que um número signi-ficativo de Advogados apenas apõe a ru-brica nas peças e requerimentos proces-suais;

Considerando que tal prática não per-mite a imediata identificação pelo man-datário da parte contrária, a não ser pelaconsulta da procuração forense, passa-da a favor do Advogado subscritor da pe-ça ou requerimento;

Considerando que a aludida práticafacilita, sobremaneira, o surgimento decasos de exercício ilegal de profissão;

Com vista a obviar tais situações, oConselho Nacional da Ordem dos Advo-gados, em deliberação tomada na suareunião, dia 3 de Outubro de 2003, tornaobrigatório a todos os Advogados a ob-servância das seguintes regras de identi-ficação nos processos forenses:

1.º

1. Os Advogados devem apor nas pe-ças e requerimentos processuais o nomecompleto ou nome profissional, quando otenham;

2. Imediatamente a seguir à assinatu-ra devem indicar os números da CédulaProfissional e do Cartão de Contribuinte.

2.º

Cessa a obrigação fixada no ar tigoanterior, nos casos em que os Advogadosusem papel timbrado e nele constem, ex-pressamente, os elementos de identifi-cação acima referidos.

O presente Instrutivo entra imediata-mente em vigor.

Conselho Nacional da Ordem dos Advo-gados de Angola, em Luanda aos 21 deOutubro de 2003

O Bastonário

Raúl Araújo

Page 11: Gazeta do Advogado nº 2

PPAARREECCEERR ((DDOO CCOONNSSEELLHHOO NNAACCII00NNAALL))

Consulta: Interpretação do Artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Advogados

1. É solicitada à Ordem dos Advogados, por deliberação daAssembleia Geral, opinião sobre a interpretação a dar ao Artigo41.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 28.196, de 13de Setembro, do Conselho de Ministros, por forma a que possaser clarificado o conceito de exercício da advocacia em An-gola.

2. A Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro – Lei da Advocacia – de-fine, no seu Artigo 2.º, como actos próprios da advocacia:

– O exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário; – A prestação de assistência jurídica, sob todas as formaspermitidas, a pessoas e entidades que a solicitarem; – A representação dentro dos limites e com as restrições daLei, das pessoas que a solicitarem e a defesa, perante qual-quer entidade, pública ou privada, dos respectivos interes-ses.

3. O Ar tigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Advogados,ex-vi do Artigo 1.º da Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, estipula quesó os advogados e advogados estagiários com inscrição emvigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos de advo-cacia.

4. Decorre ainda do Artigo 41.º daquele Estatuto que nãocarecem de inscrição na Ordem dos Advogados:

4.1. 0s licenciados em direito que sejam funcionários públi-cos ou realizem trabalho subordinado, ainda que em tempoparcial, e prestem consulta jurídica em regime de exclusivi-dade para os serviços em que estão integrados; 4.2. Os docentes das Faculdades de Direito que se limitema dar pareceres jurídicos escritos.

5. Por outro lado, o Artigo 41.º do Estatuto permite aindaaos solicitadores inscritos no respectivo órgão representativo aprática de actos de advocacia, nos termos e condições cons-tantes do seu estatuto próprio.

6. Da conjugação do disposto nos Artigos 41.º e 44.º doEstatuto da Ordem dos Advogados extraem-se, consequente-mente, os seguintes corolários :

6.1. Só aos advogados e advogados estagiários com inscri-ção em vigor na Ordem dos Advogados é permitido o exer-cício da advocacia; 6.2. Podem ser praticados actos de advocacia por solicita-

dores, nos termos e condições previstos no seu estatutopróprio;6.3. Não são obrigados a inscrição na Ordem dos Advoga-dos os licenciados em direito que sejam funcionários públi-cos ou realizem trabalho subordinado, ainda que em tempoparcial, e prestem consulta jurídica em regime de exclusivi-dade para os serviços em que estão integrados;6.4. Não são obrigados a inscrição na Ordem dos Advoga-dos os docentes das Faculdades de Direito que se limitema dar pareceres jurídicos escritos;6.5. A advocacia só poderá ser exercida através de escri-tórios individuais, colectivos ou através de sociedades deadvogados (estas a aguardar ainda pela aprovação do res-pectivo regime legal).

7. Todos os actos de advocacia praticados por licenciadosem direito não inscritos na Ordem dos Advogados ou fora dosmarcos definidos nas disposições da Lei n.º 1/95, de 6 de Ja-neiro, e do Estatuto da Ordem dos Advogados são conside-rados, nos termos do n.º 3 do Artigo 1.º da Lei da Advocacia,como exercício ilegal de profissão e, como tal, puníveis nostermos da lei penal.

8. Nesta óptica, são ilegais, por exemplo, os actos de ad-vocacia praticados através de sociedades comerciais, ditas deconsultoria, ainda que dirigidas por advogados inscritos na Or-dem dos Advogados, e ostensivamente publicitados.

9. São ainda ilegais os actos de advocacia que vêm sendopraticados por advogados estrangeiros, residentes ou não naRepública de Angola, não inscritos na Ordem, que se têm ca-racterizado pela prestação de serviços de consultoria jurídica aempresas locais.

10. Inclui-se aqui a actividade de consultoria jurídica prati-cada por advogados estrangeiros que frequentemente se deslo-cam a Angola para contactos directos com clientes, numa ma-nifesta e abusiva violação da legislação vigente.

11. Enquadra igualmente o conceito de exercício ilegal deprofissão a consultoria jurídica que é prestada por advogadosresidentes, de nacionalidade estrangeira ou angolana, não ins-critos na Ordem dos Advogados, de que se conhecem múltiplosexemplos.

12. A tais advogados, colocando-se obviamente particularênfase nos não residentes, dever-se-ia exigir que estabeleces-sem relações de correspondência e cooperação com advoga-dos inscritos na Ordem dos Advogados de Angola, por forma aque o contacto e assistência aos clientes locais passasse sem-pre e necessariamente pelos advogados autorizados a exercera advocacia em território angolano, sendo que só para contac-

A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005 • 9

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10 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

tos de natureza profissional com os seus correspondentes lo-cais seria de permitir a concessão de vistos de entrada em An-gola a tais advogados não residentes.

A coordenação destas soluções e a necessária informaçãoaos advogados estrangeiros não residentes sobre o rigor desteregime deveriam passar por acções de concertação e coope-ração entre a Ordem dos Advogados de Angola, as suas congé-neres de outros países, particularmente daqueles cujos advoga-dos mais têm vindo a ignorar a nossa lei e, consequentemente,a nossa soberania, e os serviços nacionais de Emigração.

A entrada em Angola deve, no entanto, ser incondicional-mente autorizada àqueles advogados não residentes que sejamcontratados por entidades residentes em Angola para interven-ções nos domínios do Direito Internacional, do direito estran-geiro e da preparação de acções judiciais ou extrajudiciais a te-rem lugar no estrangeiro.

A disciplina no exercício da profissão deve ser garantida pe-la Ordem dos Advogados de forma tão rigorosa quanto possí-vel, mas sem xenofobia. Daí que pareça realista procurar o apoiodas outras Ordens de Advogados no sentido de criar um climaque facilite, na base do total respeito pela nossa lei, a coopera-ção profissional entre os nossos advogados e os estrangeiros,num quadro de que resultariam inequívocos benefícios mútuos.

Afigura-se, consequentemente, de enorme importância afirmeza da Ordem dos Advogados e das demais entidades com-petentes no combate às situações, já identificadas ou a identi-ficar, de exercício ilegal da advocacia, bem como na sua pre-venção e dissuasão, através de acções concretas devidamentepublicitadas através dos meios de difusão massiva.

Aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, nasua sessão de 2 de Abril de 1998

PPAARREECCEERR

Assunto: Impedimento deexercício de patrocínio

I. OS FACTOS

1. O colega A solicitou um parecer àOAA, sobre se deve ou não ser conside-rado impedido de participar no processon.º --------, que corre os seus termos noTribunal provincial de ---------- e no qualaparece como advogado do Réu X, Di-rector da Empresa Nacional de ---------,em -------.

2. O Tribunal de ------- entendeu queo colega não podia representar o réu nes-te processo, em virtude de – na qualida-de de jurista da mesma Empresa Nacio-nal/Luanda – ter, há cerca de 2 (dois)anos, integrado uma Comissão de Inqué-rito, nomeada a propósito de uma cartaanónima imputando ao ora réu daqueleprocesso diversos factos.

Entende, assim, o tribunal que o cole-ga não pode participar agora no processocomo defensor do réu, por «ter tido in-tervenção no aludido processo enquantoperito» e que, por isso, «está, à luz dodisposto nas alíneas b) e c) (do artigo5.º) da Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, im-

pedido de exercer o patrocínio judiciáriono presente processo crime».

3. Como o colega reconhece, os fac-tos que integram a acusação do presenteprocesso são os mesmos que consta-vam da carta anónima que deu origemao «inquérito disciplinar» no qual partici-pou.

4. O colega A alega não se encontrarimpedido de defender o réu pelas seguin-tes razões:

a) O relatório do inquérito que, na al-tura, subscreveu «não deu início aoprocesso crime» e os factos da acu-sação «não são os mesmos queconstam do relatório»; eb) «Quem acusa é o Ministério Pú-blico» e no inquérito ele não repre-sentou o Ministério Público, mas aEmpresa Nacional ------.

II. APRECIAÇÃO

5. Parece-nos que a interpretaçãodas alíneas b) e c) do referido artigo 5.ºda Lei da Advocacia não poderá ser es-trita e literal, devendo procurar ver-se osseus objectivos e fundamentos.

Assim, relativamente à alinea c) pare-ce evidente que a expressão «nos mes-

mos processos» deve ser entendida co-mo referindo-se a todos os processosconexos, sejam criminais ou não, que te-nham os mesmos fundamentos ou as-sentem nos mesmos factos.

Por outro lado, e relativamente à alí-nea c), o entendimento de «parte contrá-ria» deve igualmente ser interpretado deforma ampla. No presente caso, a acusa-ção é deduzida pelo Ministério Público,em representação do Estado, Estado essea que pertence a Empresa Nacional ----,como empresa estatal ou empresa pú-blica.

6. Assim, se «a matéria da acusa-ção são factos que constavam da cartaanónima» sobre os quais o colega «naqualidade de jurista da empresa tinha fei-to um inquérito disciplinar (interno) eemitido um parecer...», parece-nos queinterveio no processo, na qualidade deperito e em representação da parte con-trária e, por consequência, está impedidode exercer o patrocínio.

Luanda, 06 de Maio de 2004Aprovado pelo Conselho Nacional, em 03de Junho de 2004

O Bastonário

Raúl Araújo

PPAARREECCEERREESS EE RREESSOOLLUUÇÇÕÕEESS

Page 13: Gazeta do Advogado nº 2

NNOOVVIIDDAADDEESS LLEEGGIISSLLAATTIIVVAASS

� Compilação de António Joaquim | Advogado

PPeerrííooddoo:: ddee 3300 ddee JJuunnhhoo aa 1133 ddee AAggoossttoo ddee 22000044

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto Executivo n.º 71/04Actualiza a Tabela Geral do Imposto de Selo a que se refe-

re o Diploma Legislativo n.º 3.841, de 06 de Agosto de 1968,com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 7/89, de 15 deAbril.

Revoga o Decreto Executivo n.º 85/99, de 11de Junho.

Diário da República n.º 55, de 09 de Junho

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 42/04Sobre a isenção do imposto sobre o rendimento do traba-

lho pelos antigos combatentes e deficientes de guerra.

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 2/04Determina que o Subsistema de Pagamento de Serviço de

Compensação de Valores (SCV) abrange a troca, compensaçãoe liquidação definitiva de pagamentos efectuados através deinstrumentos físicos de pagamento, em conformidade com osprocedimentos e as rotinas estabelecidas para esse serviço.

Aviso n.º 3/04Determina que o Número Bancário Angolano (NBA), defini-

do como o número de conta bancária domiciliada em banco in-tegrante do Sistema Financeiro de Angola, é normalizado com aestrutura de 21 caracteres números de cumprimento.

Revoga o Instrutivo n.º 4/00, de 19 de Junho.

Diário da República n.º 56, de 13 de Julho

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto Executivo n.º 78/04Cria a Repartição Fiscal do Kwanhama, que atenderá a área

territorial de jurisdição dos Municípios do Kwanhama, Nama-cunde, Cuvelai e respectivas comunas com depedência directada Direcção Nacional de Impostos (DNI).

Decreto Executivo n.º 79/04Fixa a taxa de circulação e fiscalização de trânsito para o

ano de 2004.

Diário da República n.º 59, de 23 de Julho

PPeerrííooddoo:: ddee 1133 ddee AAggoossttooaa 3300 ddee NNoovveemmbbrroo ddee 22000044

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º 32/04Concede ao Governo autorização legislativa para legislar no

domínio de alteração ao Código de Estrada sobre a matéria deparagem, estacionamento e parqueamento de veículos automó-veis.

Diário da República n.º 69, de 27 de Agosto

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto- Lei n.º 3/04Dá nova redacção ao artigo 14.º do Código de Estrada.

Diário da República n.º 70, de 31 de Agosto

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 5/04Das actividades industriais. – Revoga o Decreto n.º 46.666,

de 1965, posto em vigor em Angola pela Portaria n.º 15.102, de09 de Agosto de 1967, a Lei n.º 8/98, de 11 de Setembro – Lei--Quadro da Indústria, bem como a demais legislação que con-trarie a presente lei.

Diário da República n.º 72, de 7 de Setembro

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 58/04Sobre a Classificação das Actividades Económicas de An-

gola (CAE). – Revoga a Resolução n.º 1/83, de 17 de Janeiro.

Decreto n.º 6/04Cria um Comité de Reforma Fiscal, que funcionará sob a

orientação e dependência do Ministro das Finanças e aprova oseu regulamento.

A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005 • 11

Page 14: Gazeta do Advogado nº 2

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Decreto Executivo n.º 102/64 Aprova o estatuto orgânico do Governo da Província de

Luanda.

Diário da República n.º 73, de 10 de Setembro

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 64/04Aprova o regulamento para a Organização do Trabalho Pri-

sional nos estabelecimentos prisionais.

Diário da República n.º 79, de 1 de Outubro

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 7/04De Bases da Protecção Social. – Revoga a Lei n.º 18/90,

de 27 de Outubro.

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 5/04Estabelece as normas de emissão e circulação dos Títulos

do Banco Central (TBC).

Diário da República n.º 83, de 15 de Outubro

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 66/04Estabelece regras sobre a venda do Património Habitacio-

nal do Estado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

RectificaçãoAo Decreto Executivo n.º 62/04, de 08 de Julho, publicado

no Diário da República n.º 46, I série – Que cria o impresso pró-prio a ser doravante utilizado para o pedido de confirmação docertificado de admissibilidade da firma ou denominação.

Diário da República n.º 85, de 22 de Outubro

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 9/04De Terras. – Revoga toda a legislação que contrarie o dis-

posto na presente lei e nos respectivos regulamentos, nomea-damente a Lei n.º 21-C/92, de 28 de Agosto – Lei de Terras –e o Regulamento de Concessões aprovado pelos Decretos nú-meros 32/95, de 08 de Dezembro, e 46-A/92, de 9 de Setembro.

Diário da República n.º 90, de 09 de Novembro

Lei n.º 10/04Das Actividades Petrolíferas. – Sem prejuízo do disposto no

artigo 92.º, fica revogada toda a legislação que contrarie o dis-posto na presente lei, nomeadamente a Lei n.º 13/78, de 26 deAgosto – Lei das Actividades Petrolíferas.

Lei n.º 11/04Sobre o Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero.

– Revoga na parte respeitante às normas relacionadas com opresente regime aduaneiro, toda a matéria constante dos decre-tos-leis e decretos de concessão vigentes.

Diário da República n.º 91, de 12 de Novembro

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA

Decreto Executivo Conjunto n.º 123/04Fixa em 300 UCF o emolumento cobrado para a emissão,

confirmação ou revalidação do Certificado de Admissibilidadepelo Ficheiro Central de Denominações Sociais.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto Executivo n.º 125/04Activa e reinstala a 2.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns

do Tribunal Provincial de Luanda.

Decreto Executivo n.º 126/04Divide a Conservatória do Registo Predial de Luanda em

duas secções: a 1.ª e 2.ª secções.

RectificaçãoAo Decreto Executivo n.º 29/04, de 23 de Fevereiro, que

desdobra a Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luandaem três secções.

RectificaçãoAo Decreto Executivo n.º 30/04, de 23 de Fevereiro, que

cria as 7.ª e 8.ª secções da Sala dos Crimes Comuns do Tri-bunal Provincial de Luanda.

Diário da República n.º 92, de 15 de Novembro

12 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

NNOOVVIIDDAADDEESS LLEEGGIISSLLAATTIIVVAASS

Page 15: Gazeta do Advogado nº 2

� Antonieta Coelho*

No domínio do recursos naturais há dois recursos que, nes-te início do século XXI, estão na agenda de políticos e legisla-dores: a água e os recursos genéticos.

Durante dois anos, o Comité Nacional de Recursos Genéti-cos, composto por instituições governamentais, científicas e or-ganizações não-governamentais, discutiu e preparou, por inicia-tiva do Centro Nacional de Recursos Fitogenéticos da UAN e doMINADER1, um anteprojecto de lei de acesso aos recursos ge-néticos e conhecimentos tradicionais associados (abreviada-mente Anteprojecto).

Um dos objectivos desta iniciativa era dar cumprimento auma orientação do Conselho de Ministros da OUA de 1998, nosentido de os países membros adoptarem legislação sobre es-sas matérias, seguindo as grandes linhas previstas na Lei Mo-delo Africana2, também aprovada pelo Conselho de Ministros(Ekpere, 2001: 6-8). Tratava-se também de dar cumprimento aobrigações do Estado angolano decorrentes da Convenção so-bre a Diversidade Biológica (abreviadamente CDB), em especialas normas constantes dos arts. 15.º e seguintes3.

Um outro objectivo era, dado o disposto nos arts. 12/1, 89/ae 89/m da Lei Constitucional (abreviadamente LC), estabelecero quadro jurídico do acesso e uso de recursos genéticos, visan-do prevenir e reprimir a biopirataria4, visto actualmente não ha-ver disposições legais regulando especificamente estes recur-sos5.

Para além disso, os conhecimentos tradicionais de comu-nidades rurais associados aos recursos genéticos não estãoprotegidos pela legislação angolana de direitos de propriedadeintelectual (abreviadamente DPIs)6, o que poderá ter como con-sequência a apropriação desses conhecimentos por quem a eles

tiver acesso sem que as comunidades que os produziram se-jam devidamente remuneradas por essa transmissão de infor-mações com valor económico. Também, o art. 8/j da CDB im-põe aos estados a obrigação de «respeitar, preservar e mantero conhecimento, as inovações e as práticas das comunidadesindígenas e locais». Por essas razões, embora não sendo tec-nicamente correcto regular num mesmo diploma o acesso a re-cursos naturais e direitos de propriedade intelectual, o Antepro-jecto veio criar um DPI protegendo os conhecimentos tradicionaisassociados aos recursos genéticos.

Aprovada em 2002 a versão final do Anteprojecto pelo Co-mité Nacional de Recursos Genéticos, este foi enviado ao MI-NADER que o fez seguir para o Conselho de Ministros. O MINA-DER enviou também o Anteprojecto aos ministérios interessados,em especial o, ao tempo, Ministério das Pescas e Ambiente,para emitirem as suas opiniões. Ora, até esta data, o Antepro-jecto de lei não foi submetido à apreciação do Conselho de Mi-nistros.

Nestas breves notas sobre uma problemática tecnicamentebastante complexa, vou procurar demonstrar na 1.ª parte a ne-cessidade de adopção urgente de legislação sobre o acesso a,e uso de, recursos genéticos. Na 2.ª parte tratarei da questãoda necessidade de adopção de legislação sobre direitos sui ge-

neris relacionados com recursos genéticos.

PARTE IO ACESSO A, E USO DE, RECURSOS GENÉTICOS

1. Os recursos genéticos e a satisfação de necessidades

Estou convencida de que, para além de razões relacionadascom a globalização, a indiferença estadual (ou omissão esta-

A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005 • 13

EESSTTUUDDOOSS EE OOPPIINNIIÕÕEESS

A IMPORTÂNCIA DA ADOPÇÃO DE LEGISLAÇÃO SOBRE RECURSOS GENÉTICOS

E CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS

* Professora Associada de Direito dos Recursos Naturais, Faculdade de Direito, UAN. Advogada.Nota da Autora: Estou muito grata à Prof.ª Dr.ª Elizabeth Matos, da Faculdade de Ciências da UAN, presidente do Centro Nacional de Recursos Fito-genéticos e vice-presidente (em representação da Região África) do Comité Interim da FAO para a Implementação do Tratado Internacional sobre Re-cursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura, pelo apoio científico que me deu ao longo dos últimos quatro anos no domínio dos recursosbiológicos e genéticos.

Page 16: Gazeta do Advogado nº 2

14 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

dual, se tivermos em conta os arts. 12/2 e 24/2 da LC) em ma-téria de adopção de legislação sobre recursos genéticos temraízes no desconhecimento sobre estes recursos que, como cos-tumo dizer aos meus estudantes da UAN, são tão pequeninosque só através de investigação científica se pode chegar à suaidentificação e aferição das suas virtualidades económicas (ouseja, de satisfação das mais diversas necessidades humanas).

Os genes são componentes, partes, dos recursos biológicos(animais, plantas e micro-organismos)8. Com efeito, em termosfísicos, o gene é

uma unidade hereditária composta de uma cadeia de Ácido Deso-xirribonucleico (ADN)9, geralmente num cromossoma, que codificaa cadeia de amino-ácidos numa sequência específica; a unidadegenética que controla a transmissão hereditária de uma caracterís-tica específica10, (...) que, no entanto, pode ser resultante de um oumais genes (Univ. of Philippines, 1994: 149).

Como afirmam Nnadozie et al., tendo em conta a defini-ção de recurso genético da CDB11, recurso genético é um «recur-so», ou seja um gene, ou conjunto de genes, com «valor actualou potencial» (2003: 9). Quando falamos, portanto, de «recur-sos genéticos» estamos a ver os genes do ponto de vista doseu valor económico, directo ou indirecto. Ou, mais precisa-mente, do valor das características específicas que um gene ougrupo de genes transmitem a um dado recurso biológico.

Assim, por exemplo, nas plantas e raças de animais do-mesticados, os recursos genéticos para alimentação consti-tuem, por exemplo, a base para o melhoramento de variedadesde plantas e raças de animais tornando-os mais resistentes adoenças e pragas, o que é muito importante para a segurançaalimentar, na medida em que aumenta a produtividade das ac-tividades agrícolas. As plantas medicinais, em geral descober-tas empíricas de comunidades rurais ao longo de séculos, per-mitem alguns cuidados de saúde e podem constituir a base paraa produção de novos medicamentos.

A diversidade biológica, ou seja, «a medida da variação nosgenes, nas espécies e ecossistemas, a diversidade das espéciese dos ecossistemas» (Univ. of Philippines, 1994: 147)12, resul-ta, em última análise, de os recursos biológicos terem genesdiferentes. Pode-se afirmar que todas as diferenças entre seresvivos são reflexo das diferenças das suas constituições gené-ticas e do seu ambiente.

A importância económica dos recursos genéticos decorre,pois, do facto de algumas das suas características específicas,determinadas por genes diferentes, satisfazerem necessidadeshumanas, especialmente em termos de segurança alimentar ede saúde. Decorre também do crescente volume de negóciosdas indústrias utilizando estes recursos.

Em sentido contrário, os perigos do uso de certos recursosbiológicos (por exemplo, a introdução no ambiente de espéciesexóticas) e/ou biotecnologias, quer, em termos amplos, para o

ambiente, quer para especificamente a vida e saúde humanas13

(não falando já dos perigos de eventual utilização de biotecno-logias para fins bélicos), por si só devem constituir preocupa-ção do legislador.

Muito embora a concepção dos recursos naturais como benseconómicos seja criticada por «utilitarista» ou «antropocêntrica»,proque esquece por vezes o valor intrínseco do ambiente, dos re-cursos naturais e da diversidade biológica, neste trabalho não voudiscutir essa problemática e vou basear-me na definição da CDB,convenção que, aliás, constitui um dos quadros conformadoresdos regimes nacionais de recursos biológicos dos estados-partes.

Vendo os recursos genéticos como recursos económicos,segundo Putterman as actividades a eles relativas podem divi-dir-se em dois grupos:

i. actividades de investigação14, e ii. actividades de produção15 (2003: 2).

Assim, as actividades de investigação podem ser classifi-cadas como actividades económicas (de prestação de servi-ços) desde que a investigação vise a produção de bens e ser-viços16.

Egziabher e Shiva consideram que a biotecnologia é «umadas mais antigas tecnologias», incluindo

Qualquer acção que os seres humanos empreendam através da in-termediação de seres vivos, mesmo induzindo outros seres huma-nos (...), por exemplo, a fermentação de cerveja, a decomposiçãode resíduos, arar com bois, produzir um bebé através de uma «bar-riga de aluguer», produzir novas árvores através de cultura de teci-dos, a clonização de carneiros, a alteração da composição genéticado tabaco através da tecnologia de ADN recombinante (1998: 1)17.

Há, no entanto, quem restrinja o termo biotecnologia à cha-mada «biotecnologia moderna»18, relacionada com a engenha-ria genética e a produção de transgénicos, que permite que seultrapassem as barreiras naturais entre as espécies podendogenes ser transferidos de qualquer espécie para qualquer outra,conferindo a uma espécie uma característica própria desse ge-ne que ela não teria usando métodos naturais19.

No entanto, como decorre da definição atrás citada, os re-cursos genéticos já eram aproveitados antes da descoberta dastécnicas de engenharia genética e de produção de organismosgeneticamente modificados (abreviadamente OGMs). A «biotec-nologia moderna» apenas trouxe uma nova dimensão à explo-ração destes recursos, tornando mais premente a necessidadeda sua protecção dada a expansão do seu aproveitamento à es-cala global, bem como os eventuais perigos ambientais decor-rentes de algumas dessas tecnologias.

As actividades relativas aos recursos genéticos são pois,em geral, actividades que aplicam para fins lucrativos as biotec-nologias, ou seja, na definição da Universidade das Filipinas,

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a aplicação de princípios científicos e de engenharia ao processa-mento de materiais por agentes biológicos para fornecer bens e ser-viços (1994: 147).

Actualmente há um grande mercado global para produtosderivados dos recursos genéticos. Segundo Putterman, o usode recursos genéticos no produto final varia. Nos produtos far-macêuticos, a média é os recursos constituírem 40% do produ-to final. Nas sementes para agricultura, nos nutricêuticos, enzi-mas e micróbios os recursos genéticos constituem 100%.

Mercado mundial de produtos derivados dos recursos genéticos20

Sector de Mercado Vendas mundiais estimadas(USD), mil milhões

Produtos Farmacêuticos 256Pesticidas 47Sementes agrícolas

(vendas comerciais) 13Fitomedicamentos

(nutricêuticos) 12.4Cosméticos:

produtos para a pele 6Enzimas industriais 1Micróbios industriais 0.68Enzimas de biotecnologia 0.6

Fonte: Putterman, 2003: 2

É nos países intertropicais que se encontra grande parte dadiversidade biológica. Ora, quanto maior for a diversidade bioló-gica, maior é o potencial de utilização dos diferentes recursosgenéticos e, em consequência, a riqueza potencial de um dadopaís. De referir que, quando se extinguem espécies, diminui a di-versidade biológica e, portanto, o potencial económico dos re-cursos genéticos de um país.

Quanto a Angola, é um país com grande diversidade bio-lógica devido a factores vários como a sua dimensão, a suavariação de solos, rochas, altitudes e de climas, que originamecossistemas diversificados, desde as florestas húmidas tropi-cais às savanas abertas e ao deserto (Huntley e Matos, 1994).Para além disso, não sendo Angola um país desenvolvido e in-tensamente explorado, grande parte dessa diversidade chegouaos nossos dias, tendo sido conservada pelas comunidades ru-rais, em especial, a diversidade agrícola.

Assim, Angola tem a possibilidade de retirar do aproveita-mento económico desses recursos benefícios vários para apoioao seu desenvolvimento económico e social.

Ora, como o acesso a, e uso de, recursos genéticos, embo-ra por força da LC estes constituam propriedade estadual, estádesregulado, e estes recursos têm a característica especial dese reproduzirem, desde que transplantados para outros locaisadequados, o país não tem até hoje retirado qualquer benefícioda eventual exploração comercial dos seus recursos genéticosque, provavelmente, desconhecerá até. Ou seja, qualquer pes-soa pode actualmente apropriar-se de recursos genéticos e uti-lizá-los depois noutro país para fins comerciais21.

No entanto, diferentes instrumentos internacionais, em es-pecial a CDB, estabelecem que o país de origem dos recursostem o direito de partilhar os benefícios decorrentes da investiga-ção desses recursos e da sua «utilização comercial» (com finslucrativos) (art. 15/7).

Daí que, embora a adopção de qualquer regime de regula-ção de um dado recurso ou sector económico pelo Estado devadepender de uma prévia análise dos custos e benefícios da re-gulação, parece ser necessário, para que, pelo menos, Angolapossa exercer os diferentes direitos atribuídos por instrumentosinternacionais, seja adoptada legislação reguladora do acesso arecursos genéticos e exercício de actividades com eles relacio-nadas.

2. Os recursos genéticos e o direito

Sendo os recursos genéticos recursos biológicos, e estessão, em geral, regulados por legislação específica (legislaçãosobre recursos florestais, fauna selvagem, recursos biológicosaquáticos, etc.), o primeiro problema que se põe em direito é ode saber quando estamos perante um recurso biológico ou umrecurso genético para efeitos de aplicação da sua legislação es-pecífica.

Dando um exemplo, os recursos biológicos aquáticos sãoregulados pela nova legislação aprovada recentemente pela ANmas ainda não publicada. Nela estabelece-se que o acesso aosrecursos depende da concessão de uma licença de pesca pelaentidade competente, neste caso o Ministério das Pescas. Pa-ra que seja concedida a licença, a pessoa singular ou colectivainteressada deve preencher certos requisitos subjectivos e ob-jectivos, candidatar-se à concessão dos direitos e que sejaobservado um procedimento específico. Quando é concedida alicença essa pessoa torna-se titular de direitos de pesca e pro-prietária dos recursos capturados que pode utilizar para fins vá-rios.

No entanto, esses recursos biológicos aquáticos contêmgenes cujo acesso e utilização estão, nos diferentes países emque existe legislação regulando especificamente os recursos ge-néticos, sujeitos a um regime bastante diverso: quanto a actosconstitutivos de direitos, a requisitos, a entidades competentespara apreciar pedidos de concessão de direitos de uso e fruição(de acesso) ou licenças de exercício de actividades22, e quanto

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a procedimentos. Essa diferenciação do regime de acesso aosrecursos genéticos em relação ao regime de acesso aos recur-sos biológicos também é evidente no Anteprojecto (infra).

Os regimes de acesso aos recursos genéticos são em geralmais restritivos que os regimes de acesso aos recursos bioló-gicos. As diferenças de regimes jurídicos estão também paten-tes noutras áreas de regulação, como o regime de importaçãoe exportação25.

Concretizando, quando é que um peixe, por exemplo, éconsiderado um recurso biológico ou um recurso genético?Para Nnadozie et al., a diferença reside no facto de os recur-sos genéticos poderem «ser multiplicados, propagados, trans-feridos para outras variedades24 ou espécies, ou sintetizadospara uso em alguns fins científicos ou industriais» (2003: 10).Esta é, aliás, a orientação predominante na discussão que ac-tualmente está a ter lugar no âmbito do Tratado Internacionalsobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura(abreviadamente Tratado), tendo em consideração que a CDB,que regula usos de recursos biológicos, quando trata de recur-sos genéticos prevê um regime especial (internacional) de aces-so.

Resumindo, para aferirmos se é aplicável a legislação so-bre um dado recurso biológico ou sobre os recursos genéticosque o integram é necessário ver as finalidades do uso do recur-so – se fins de consumo individual ou produtivo directo, se finsde investigação científica e/ou transferência de um dado gene,ou grupos de genes, para outros recursos biológicos ou síntesepara uso específico em produtos ou processos industriais27.

Até aqui estivémos a ver os recursos genéticos como re-cursos físicos aos quais se aplica em termos de Direito Interna-cional, inclusive, o princípio da soberania permanente sobre osrecursos naturais.

Mas a questão das normas aplicáveis aos recursos genéti-cos foi muito mais longe e gerou-se durante algum tempo umacontrovérsia sobre se o acesso aos recursos genéticos poderiaser regulado, pelo menos em alguns países e relativamente a al-guns recursos, pela legislação de propriedade intelectual, poissobre eles poderiam recair DPIs26. Esta questão é tratada na 2.ªParte, a propósito dos direitos relativos a conhecimentos tradi-cionais associados aos recursos genéticos.

2.1. Direito internacional

Devido à chamada crise dos recursos renováveis, e aos im-pactes ambientais a nível global da diminuição da diversidadebiológica, numerosos instrumentos internacionais regulam es-pecificamente o uso de recursos biológicos27. Em geral, os ins-trumentos internacionais não tratam do acesso, matéria que in-clui regimes de propriedade e sobre a qual cabe aos estadoslegislar no âmbito do princípio da soberania permanente sobreos recursos naturais.

Contudo, há três convenções que interessam para os regi-mes de recursos genéticos e estabelecem princípios conforma-dores do direito interno em matéria de acesso. A Convençãodas Nações Unidas do Direito do Mar (abreviadamente CDM)28

prevê o acesso de nacionais de estados partes na Convençãoaos recursos biológicos marinhos situados na zona económicaexclusiva de um outro estado caso haja excedentes de recursosque, dentro dos limites das capturas totais admissíveis, as fro-tas desse país não tenham capacidade para pescar (art. 62.º).A CDB regula o acesso aos recursos genéticos procurando as-segurar que os países de origem desses recursos sejam devi-damente remunerados por «facilitarem» o acesso a nacionais deoutros estados-partes na Convenção (art. 15.º).

O Tratado cria o chamado «sistema multilateral», pelo qualos estados-partes colocam no sistema os recursos fitogenéti-cos para alimentação e agricultura constantes da lista anexa aoTratado, a fim de facilitar o acesso de agricultores e investiga-dores desses estados a recursos essenciais à segurança ali-mentar (arts. 11.º e 12.º).

Também tem interesse para os regimes internos de recur-sos genéticos o Protocolo de Cartagena, na medida em que re-gula a «transferência, manipulação e uso de organismos gene-ticamente modificados» (art. 1.º).

2.1.1. CDB

A CDB, para além de disposições relacionadas com a con-servação dos recursos biológicos29 estabelece, como foi dito,alguns princípios a que deve obedecer a legislação nacional so-bre acesso aos recursos genéticos. Em síntese, na CDB:

i. Os estados têm direitos de soberania permanente sobreos recursos genéticos situados no seu território (estadosde origem), o que inclui o direito de legislar sobre o aces-so a esses recursos (art. 15/1). Este ênfase no princípio dasoberania permanente veio vincar a natureza física destesrecursos.ii. Os estados devem «facilitar» o acesso de outras partesna Convenção aos recursos genéticos sob sua soberania,desde que esse acesso vise «utilizações ambientalmentecorrectas» (art. 15/2). Também, os estados não podem «im-por restrições» a esse acesso «contrárias aos objectivos»da Convenção (cit. art.).iii. O acesso aos recursos genéticos depende de «consen-timento prévio fundamentado da parte contratante que for-nece esses recursos, a menos que essa parte decida deoutra forma» (art. 15/5). O elemento «consentimento pré-vio» significa um acto autorizativo do estado de origem an-tes de partes estrangeiras poderem ter acesso aos recur-sos. O elemento «fundamentado» exige que os candidatosnacionais de outras partes forneçam ao estado de origem

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todas as informações necessárias para que este possa to-mar uma decisão sobre o acesso, tendo em consideraçãoas consequências, incluindo ambientais e económicas, doacesso pretendido.iv. Quando o acesso for autorizado, as suas condições de-vem ser mutuamente acordadas (art. 15/4). Por essa ra-zão, parte da doutrina considera que resulta da CDB um re-gime contratual de acesso.v. Quando houver acesso aos recursos genéticos, o esta-do de origem tem direito, «em condições mutuamente acor-dadas», a parte dos benefícios resultantes quer das activi-dades de investigação e desenvolvimento dos recursos,quer da utilização comercial (art. 15/7).Esses benefícios incluem «o acesso prioritário (...) aos re-sultados e benefícios das biotecnologias baseadas nos re-cursos genéticos fornecidos» (art. 19/2), bem como o aces-so do estado de origem a, e transferência de, tecnologias(que incluem biotecnologias, como é óbvio) que utilizemesses recursos, «incluindo a tecnologia protegida por paten-tes e outros direitos de propriedade intelectual», em «con-dições mutuamente acordadas» (art. 16/3)31. Relativamente aos países em desenvolvimento, essas con-dições devem ser «justas e equitativas» no caso das «bio-tecnologias baseadas em recursos genéticos fornecidospor essas Partes» (art. 19/2). No acesso a tecnologias pre-visto no art. 16.º, as condições devem ser justas e «maisfavoráveis», incluindo «preferenciais ou concessionais quan-do estabelecidas de comum acordo» (art. 16/2). No casode tecnologias protegidas por DPIs, os países receptoresdessas tecnologias devem assegurar «condições que re-conheçam e sejam consistentes com uma protecção ade-quada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual» (art.16/2).Outro benefício previsto é a «participação efectiva nas ac-tividades de investigação em biotecnologia», incluindo para«desenvolvimento conjunto» das tecnologias relacionadascom os recursos a que houve acesso, e, «quando seja pra-ticável», que essas actividades sejam realizadas no territó-rio do país de origem dos recursos (art. 19/1).vi. As condições em que se processará o acesso aos re-cursos genéticos e à biotecnologia com eles relacionadadevem incluir regras para a assegurar a adequada e segu-ra «transferência, manipulação e utilização» de OGMs. Osfornecedores de OGMs devem «proporcionar toda a infor-mação disponível» sobre «regulamentos de uso e seguran-ça» exigidos pela manipulação destes organismos e sobreo «potencial impacte adverso dos organismos específicos»(art. 19/4)32.

Para além de regras de acesso aos recursos genéticos aCDB exige ainda a inventariação e monitorização dos recursosbiológicos (art. 7.º), incluindo dos seus componentes genéticos

quando possível, a fim de poderem ser tomadas medidas comvista à sua conservação. Mas a identificação e monitorização derecursos genéticos exigem meios científicos bastante mais sofis-ticados que os usados relativamente aos recursos biológicos.

2.1.2. Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticospara Alimentação e Agricultura

Como se viu, o Tratado estabelece que um conjunto de re-cursos fitogenéticos para alimentação e agricultura está sujeitoa um regime internacional segundo o qual toda a pessoa singularou colectiva nacional de um estado-parte pode ter acesso a es-ses recursos in situ e ex situ35, situados ou de origem de um ou-tro estado-parte.

O objectivo do sistema multilateral é o «acesso facilitado»aos recursos e a partilha equitativa dos benefícios que advêmda sua utilização (art. 10/2), com vista a assegurar a «conserva-ção e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para alimen-tação e agricultura», «uma agricultura sustentável» e a «segu-rança alimentar» (art. 1.º).

No caso de recursos ex situ, o acesso é feito mediante«acordos de transferência de material» (art. 12/4), contratos cu-jas condições constam do Tratado (em especial dos arts. 12/3e 13.º) e de um contrato-tipo a ser actualmente negociado naFAO.

Os países de origem dos recursos têm o direito de partilhardos benefícios que decorram da exploração de recursos do sis-tema multilateral: troca de informação, acesso a e transferênciade tecnologia, criação de capacidades (quer para educação téc-nica e científica quer para desenvolvimento e reforço de insta-lações de conservação e uso sustentável dos recursos, querainda para realização de investigação científica) e, no caso dehaver exploração comercial dos recursos fitogenéticos, partilhade benefícios monetários e outros resultantes dessa exploração(art. 13/2).

No caso de recursos do sistema multilateral que se encon-tram in situ no estado que fornece o recurso, o acesso é regula-do pelo direito nacional (art. 12/3/h). Caso não exista legislaçãonacional específica, o acesso será regido pelos «padrões quesejam estabelecidos pelo Órgão Governativo» do Tratado (cit.art.)36.

2.2. Direito interno

Para além das normas constitucionais que estabelecem apropriedade estadual dos recursos naturais (LC, art. 12/1) bemcomo «o seu aproveitamento em benefício de toda a comuni-dade» (art. 12/2), e a obrigação do estado de assegurar a con-servação dos recursos biológicos («espécies da flora e da fau-na nacionais») e a «manutenção do equilíbrio ecológico» (art.

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24/2), a Lei n.º 5/98 (Lei de Bases do Ambiente, abreviadamen-te LBA) consagra o princípio da protecção dos recursos genéti-cos no art. 4/i. Como se sabe, a LBA inclui os «princípios bási-cos da protecção, preservação e conservação do ambiente,promoção da qualidade de vida e uso racional dos recursos na-turais» (art. 1.º). Assim, são estas as leis que constituem, paraalém dos instrumentos internacionais acima referidos de que An-gola é parte, o quadro conformador da legislação sobre o aces-so e uso de recursos genéticos.

3. O anteprojecto de lei sobre o acesso aos recursosgenéticos e conhecimentos tradicionais associados

3.1. Princípios gerais e de gestão dos recursos genéti-cos

O Anteprojecto começa por excluir do seu âmbito quer osrecursos biológicos quando «não sejam utilizados como recur-sos genéticos», quer, a exemplo da lei brasileira35, o patrimóniogenético humano (art. 3.º). O Anteprojecto qualifica os recursosgenéticos como um património36 cuja «conservação, acesso euso» devem visar «o seu uso sustentável com o fim de contri-buir para o desenvolvimento sustentável» (art. 1.º).

Em consequência, os recursos genéticos são vistos comoum «legado» deixado pelos antepassados e que deve ser trans-mitido em boas condições às gerações futuras (Coelho, 2004:25). Para além disso, ao qualificar os recursos genéticos comopatrimónio, está-se a enfatizar «o seu caracter de bem com va-lor económico» que deve ser gerido segundo critérios ecológi-cos e económicos, incluindo «a diligência de um bom pai de fa-mília» (Coelho, 2002: 22)37.

Estes recursos genéticos são propriedade do Estado, se-guindo-se o art. 12/1 da LC38. O Anteprojecto está a referir-seessencialmente a recursos naturais, ou seja recursos resultan-tes de processos nos quais não houve intervenção humana, eenfatiza o facto de que a propriedade dos recursos genéticosnão prejudica a propriedade do recurso biológico que um dadorecurso genético integra. No entanto, como se viu, o termo «re-curso genético» abrange também, para além das espécies sel-vagens, as espécies domesticadas.

Pode assim haver, quer tratando-se de espécies selvagensquer domesticadas, recursos biológicos propriedade de outrasentidades que não o Estado. Mas os recursos genéticos queesses recursos biológicos contêm são propriedade do Estado.Ou seja, opera-se uma cisão entre a propriedade do recurso bio-lógico e a do recurso genético que, em certa medida, se apro-xima da cisão da propriedade do solo e da propriedade do sub-solo que universalmente (com excepção dos EUA) caracterizaos regimes de minerais (Coelho, loc. cit.).

No Anteprojecto, a gestão do recursos genéticos e conhe-cimentos tradicionais associados deve obedecer a princípios de

cumprimento obrigatório para todos os intervenientes na gestãodos recursos (art. 5.º)39. Esses princípios vêm consagrados, emespecial, na LC, na LBA e em instrumentos internacionais40:

a) do desenvolvimento sustentável;b) da soberania permanente sobre os recursos naturais;c) da propriedade estadual dos recursos genéticos;d) da titularidade do seu património genético por pessoasfísicas;e) da protecção do ambiente, da sua diversidade biológicae dos recursos genéticos;f) da prevenção e da precaução; g) da integração ou gestão integrada;h) da participação;i) da responsabilização;j) da valorização dos recursos naturais e da partilha de be-nefícios;k) da boa fé e do equilíbrio contratual;l) da protecção da propriedade intelectual;m) da não patenteabilidade de animais, plantas, micro-or-ganismos e processos essencialmente biológicos;n) da cooperação internacional.

Adiantando em relação às conclusões, dado o lapso de tem-po entre a entrega do Anteprojecto e a sua eventual apreciaçãopelo Conselho de Ministros, considero que Anteprojecto deveser revisto para se harmonizar com legislação adoptada nos úl-timos dois anos. Assim, por exemplo, no domínio dos princí-pios deverá ser de incluir o princípio da preferência de angola-nos no acesso aos recursos genéticos como recursos naturais(Lei n.º 14/03, arts. 22/d e 31/c), muito embora o Anteprojec-to já consagre a participação de instituições científicas angola-nas nas actividades de investigação científica, no país ou no es-trangeiro como uma forma de partilha de benefícios (art. 14/a),a realização das actividades de investigação no país e a obri-gação de o titular da licença de acesso aos recursos genéticosdar preferência a angolanos para participação nas actividadesde investigação que empreender (art. 12/j).

No Capítulo I, de Disposições Gerais, prevê-se ainda, aexemplo da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos (abreviada-mente LRBA) e de legislação de países africanos, que a futuralei seja «interpretada e aplicada de acordo com a legislação na-cional» pertinente, em especial a LBA, e ainda de acordo coma CDB, a Convenção Sobre o Combate à Desertificação e Seca41

e a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies emPerigo42.

3.2. Obrigações do Estado relativamente aos recursos ge-néticos

Para além de obrigações específicas previstas ao longo do

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Anteprojecto, o art. 6.º do estabelece obrigações do Estado co-mo «proprietário dos recursos». Enfatiza-se a qualidade de pro-prietário tendo em consideração não só questões relacionadascom reivindicações de constituição de direitos de propriedadeintelectual sobre os recursos, mas também a função social dapropriedade de recursos naturais, princípio vinculativo para opróprio Estado43. Para além disso, especificam-se obrigaçõesdo Estado decorrentes de convenções internacionais e outrosinstrumentos internacionais que obrigam o Estado angolano.

Assim, o art. 6/a refere, em primeiro lugar, a obrigação deidentificação, conservação in situ e ex situ e monitorização dosrecursos genéticos nacionais, obrigações que decorrem da CDB(arts. 7.º-10.º) e do Tratado (art. 5/1), bem como dos arts. 3.º,4/i, 13.º e 14.º da LBA. Mas para que seja cumprida essa obri-gação é necessário que no país sejam realizadas as adequadasactividades de investigação científica (CDB, art. 12.º, LBA, art.5/f). Por essa razão, o Anteprojecto prevê que o Estado crie ouapoie as instituições científicas que se dediquem a essas acti-vidades e tome «as medidas necessárias para fomento da in-vestigação científica sobre os recursos genéticos nacionais econhecimentos tradicionais associados» (arts. 6/b-c).

Em matéria de investigação científica, a Lei dos RecursosBiológicos Aquáticos veio regular as actividades de investiga-ção relativas a estes recursos biológicos (ar ts. 128.º-141.º),tendo em consideração a experiência adquirida no domínio dainvestigação marinha e as disposições pertinentes da CDM (emespecial os arts. 238.º-265.º). Embora a lei não se refira espe-cificamente a recursos genéticos, a futura legislação sobre oacesso a estes recursos deverá ter em consideração o regimeprevisto na LRBA.

Para além de obrigações de protecção do ambiente, da di-versidade biológica e do património genético que decorrem daLC e da CDB, o Anteprojecto estabelece a obrigação de o Esta-do ter em consideração esses valores na definição de políticase na legislação a adoptar e de «assegurar a efectiva integraçãodos programas, planos e projectos relativos a recursos genéti-cos nos demais programas, planos e projectos a nível nacional,regional e local» (arts. 6/e-f). Trata-se da aplicação do princípioda integração, também chamado da «coordenação institucio-nal» ou do «equilíbrio»44.

O Estado deve também assegurar a «criação de mecanis-mos de consulta das comunidades locais interessadas com vis-ta a obter o seu consentimento prévio fundamentado e a efectivatransferência para essas comunidades dos benefícios decor-rentes da utilização dos recursos genéticos e/ou conhecimen-tos tradicionais associados» (art. 6/h). O ênfase posto nos di-reitos de as comunidades darem o seu consentimento préviofundamentado e partilharem benefícios resulta do facto de que,prima facie, foram essas comunidades que conservaram os re-cursos genéticos (actuando de facto como suas «curadoras»)ou, ainda, de serem elas as produtoras de conhecimentos sobreesses recursos.

Esta disposição reflecte a orientação da Lei Modelo Africa-na de tornar extensivos às comunidades locais os direitos de osestados de origem previstos na CDB quanto ao consentimentoprévio fundamentado (Parte III/5 da Lei Modelo) e à partilha debenefícios (Parte III/12). Nos arts. 22.º e ss. do Anteprojecto,sobre o procedimento de acesso, regula-se o subprocedimentode consulta às comunidades interessadas nos arts. 24/3-9 (in-

fra). Trata-se ainda de uma aplicação do princípio da participa-ção previsto nos arts. 4/b e 10.º da LBA.

No Anteprojecto o Estado tem ainda a obrigação de contro-lar a exportação de recursos genéticos, a fim de salvaguardaros interesses nacionais na sua investigação e exploração, e aimportação de espécies exóticas e de OGMs (art. 6/i). Estas úl-timas obrigações decorrem da CDB (arts. 8/g-h) e do Protoco-lo de Cartagena (arts. 2/2, 4/1 e 5 e ss.).

Por fim, dada a inércia de instituições angolanas em exer-cerem direitos de assistência ao desenvolvimento previstos eminstrumentos internacionais, o Anteprojecto estabelece a obri-gação de o Estado diligenciar para que o país beneficie efecti-vamente dessa assistência, neste caso, em especial, a previstanos arts. 5.º, 9/e e 16.º-21.º da CDB e nos arts. 7.º e 8.º doTratado45.

O recurso à cooperação internacional, em especial acriação de capacidades de investigação e a transferência deconhecimentos científicos e de tecnologias, é da maior im-portância para se garantir a aplicação da futura lei, na medi-da em que em Angola a investigação científica está ainda a daros primeiros passos. Para além disso, as medidas de protecçãodestes recursos são bastante onerosas e, por essa razão, a CDBrefere expressamente a necessidade de apoios financeiros «no-vos e adicionais» aos países em desenvolvimento (arts. 20/2 e21/1).

3.3. Regime de acesso aos recursos genéticos e activi-dades com eles relacionadas

O Anteprojecto estabelece um regime de licenças para oacesso aos recursos genéticos (arts. 7.º-27.º). No entanto, dis-tingue duas situações: i. acesso simplificado para fins de in-vestigação científica (arts. 21.º e 29.º), e, ii. acesso para finsde exploração comercial de recursos (arts. 7.º-30.º), caso emque, para além da licença, haverá um contrato de utilização co-mercial de património genético (arts. 31/1 e 33.º-35.º). Dada anatureza da investigação científica, o Anteprojecto prevê aindaa possibilidade de um projecto de investigação chegar a resul-tados que envolvam a posterior exploração comercial de recur-sos genéticos, caso em que será celebrado, já após o início daexecução do projecto, um contrato de utilização comercial depatrimónio genético (art. 21/2).

Os «direitos de acesso» são concedidos a pessoas singu-lares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com idoneidade e

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capacidade científica e técnica para realizarem as actividadesde investigação em causa (art. 8.º). Salvo no caso de contratosde utilização comercial, os direitos são concedidos por um pra-zo máximo de cinco anos (art. 7/2).

A candidatura aos direitos de acesso deve ser acompanha-da de projecto de investigação, que incluirá o orçamento doprojecto, as entidades patrocinadoras (art. 22/3/a), o programade colaboração de instituições angolanas no projecto (art. 22//3/f), a proposta de partilha de benefícios (art. 22/3/g) e provade capacidade científica (art. 22/3/h). O candidato deve prestaroutras informações, inter alia, sobre os impactes ambientaisprováveis da colheita dos recursos e, no caso de grandes pro-jectos ou de projectos relativos a espécies ameçadas de extin-ção, deve ser apresentado um estudo de impacte ambiental (art.22/3/e).

Os direitos de acesso aos recursos genéticos compreen-dem os direitos de realizar actividades de prospecção e colhei-ta dos recursos discriminados na licença, bem como de recolhade informação a eles associada, e de utilizar os recursos nascondições estabelecidas nas licenças e contratos (art. 9/2).

O ar t. 9/2 consagra outros direitos dos licenciatários co-mo, inter alia, os direitos acessórios de livre circulação na áreadefinida na licença, de importação e exportação dos equipa-mentos necessários, de acesso a informação sobre os recur-sos em causa, de designação atempada das instituições ouinvestigadores angolanos que participarão no projecto de in-vestigação e, ainda, de confidencialidade das informações co-mo tal classificadas, em especial das que constituem segre-dos industriais.

O Anteprojecto reconhece os direitos de propriedade inte-lectual dos investigadores que têm direitos de acesso, maxime

os direitos à paternidade das suas obras científicas, «incluindoos relatórios de investigação e as descobertas científicas» re-lacionados com o projecto, bem como aos benefícios da explo-ração de invenções resultantes das actividades de investigaçãorealizadas no âmbito dos direitos de acesso (art. 9/3).

Os titulares de direitos de acesso aos recursos genéticosdevem cumprir a legislação em vigor, em especial a legislaçãosobre protecção do ambiente e da diversidade biológica, bio-se-gurança e controlo sanitário e sobre propriedade intelectual, bemcomo as condições das licenças e contratos. Devem tambémremunerar o Estado pelo uso dos recursos genéticos46 («parti-lha de benefícios»), dar preferência a nacionais na realizaçãodas actividades previstas nas licenças, bem como na aquisiçãode bens e serviços, depositar junto da instituição competentepara a gestão dos recursos genéticos duplicados das amostrascolhidas e apresentar periodicamente relatórios de realização doprojecto.

Os titulares de direitos de acesso têm obrigações negativas,como abster-se de se candidatar a qualquer direito de proprie-dade intelectual sem autorização da instituição competente (art.12/1). Esta disposição visa o controlo quer de aspectos relacio-

nados com a partilha de benefícios, quer do respeito das proi-bições estabelecidas no art. 32.º do Anteprojecto quanto à «ob-tenção de patentes de animais, plantas, micro-organismos, suaspartes e derivados ou processos essencialmente biológicos»47,bem como patentes de produtos ou processos contrários «à or-dem pública, bons costumes, saúde e segurança públicas» e aspatentes cuja aplicação «ponha em risco a vida humana, animale vegetal ou a diversidade biológica ou cause danos significa-tivos ao ambiente».

O acesso aos recursos genéticos pode ser recusado nocaso de riscos para espécies raras ou ameaçadas de extinção,«impactes ambientais negativos, em especial efeitos adversos»na «saúde humana, na diversidade biológica ou em valores cul-turais», «perigo de erosão genética ou de danos ao ecossiste-ma» e uso dos recursos para fins «contrários à lei, ao interes-se nacional ou aos instrumentos internacionais pertinentes»(art. 28/3)48.

O Anteprojecto estabelece o conteúdo das licenças deacesso (art. 17.º) e as cláusulas que constarão dos contratosde utilização do património genético para fins comerciais (art.33.º).

Dado o Anteprojecto regular também a transmissão de co-nhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos,as comunidades locais detentoras desses conhecimentos po-derão também ser partes nos contratos a celebrar com titularesde direitos para uso de recursos genéticos para fins comerciaisno caso de haver também lugar ao uso desses seus conheci-mentos49.

3.4. Partilha dos benefícios decorrentes da investigaçãoe/ou da exploração comercial de recursos genéticos

Como já referido atrás, uma das vantagens da adopção delegislação de acesso aos recursos genéticos é assegurar a par-tilha de benefícios resultantes das actividades com eles relacio-nadas.

O Anteprojecto, tendo por referência a CDB50 e a legislaçãobrasileira51, prevê que o Estado seja remunerado pela conces-são dos direitos de acesso aos recursos genéticos segundo asmodalidades de «partilha de benefícios» a seguir indicadas.

Relativamente à exploração comercial dos recursos, o An-teprojecto prevê as seguintes modalidades de pagamento, queserão negociadas no procedimento de concessão de direitosde acesso e constarão licença ou do contrato (ar ts. 13/1 e13/2):

i. divisão dos lucros resultantes da exploração comercial; ii. pagamento de royalties incidindo sobre vendas de produ-tos obtidos a partir de recursos genéticos;iii. concessão a título gratuito de licenças de exploração depatentes ou outros direitos de propriedade intelectual da

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mesma natureza (sendo esta obrigatória para fins de abas-tecimento do mercado interno no caso de utilização co-mercial de recursos genéticos apenas existentes em Ango-la – art. 13/8)52; iv. transferência de tecnologia53; v. pagamentos em dinheiro ou em espécie para criação decapacidades científicas, incluindo fornecimento de equipa-mentos ou materiais e formação; e, vi. pagamentos para fins de desenvolvimento, em especialconstrução de infra-estruturas básicas, saúde, educação ecultura, de comunidades locais, caso sejam partes nos con-tratos.

Em caso de investigação para fins não comerciais, a parti-lha de benefícios revestirá apenas a forma de transferência detecnologia (art. 21/3). O art. 14.º discrimina diferentes modali-dades desta transferência, como a educação e formação, a par-ticipação de instituições científicas angolanas na realização dosprojectos de investigação no país ou no estrangeiro, o estabe-lecimento de empreendimentos conjuntos de investigação tec-nológica, a exploração conjunta de produtos ou processos de-rivados do uso do património genético, a troca de informaçõese o fornecimento de meios de infra-estrutura de investigaçãocientífica e desenvolvimento tecnológico.

O Anteprojecto prevê ainda a criação de diversos fundosaos quais serão consignados os pagamentos em dinheiro (art.15.º), bem como a afectação de parte dessas receitas às co-munidades locais curadoras dos recursos genéticos (art. 13/3).

4. Conclusão

O Estado angolano deveria adoptar, a exemplo de outrospaíses, incluindo africanos, legislação sobre o acesso a, e usode, recursos genéticos pois a actual inexistência de regulaçãoencoraja a biopirataria e tem como consequência que Angolanão beneficie efectivamente dos resultados das actividades re-lativas a esses recursos. Os benefícios a partilhar incluem, emespecial, receitas para o Estado e para comunidades locais,participação de angolanos nas actividades de investigação etransferência de tecnologias relativas aos recursos genéticosdo país.

Em algumas áreas de regulação, Angola está ainda em in-cumprimento de obrigações decorrentes dos instrumentosinternacionais referidos neste trabalho, na medida em que de-veria ter adoptado a legislação necessária para o seu cumpri-mento.

O Anteprojecto, embora deva ser revisto tendo em consi-deração, em especial, desenvolvimentos do direito angolano einternacional desde a sua elaboração, constitui uma boa basepara a discussão dos regimes dos recursos genéticos a seremadoptados pelos órgãos de soberania competentes.

Bibliografia

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sources – A Nordic Approach, (Report from the Nordic Project Group onrights and access to genetic resources), Nordic Council of Ministers, Co-penhagenPRIEUR, Michel, 1991, Droit de l´Environment, Dalloz, ParisPUTTERMAN, Daniel, 2003, Genetic Resources Utilization: Critical Issues

in Conservation and Community Development, BCNetUNIV. PHILIPPINES LB, COLLEGE OF AGRICULTURE – MODE, (org.), 1994, IPR

Sourcebook – Philippines, With Emphasis on Intellectual Property Rights

in Agriculture and Food, UPLBCA-MODE, Manila

Notas

1 Universidade Agostinho Neto e Ministério da Agricultura e Desenvolvi-mento Rural, respectivamente.2 Lei Modelo Africana para a Protecção dos Direitos de Comunidades Lo-cais, de Agricultores e Melhoradores de Plantas e Regulação do Acessoaos Recursos Biológicos, abreviadamente Lei Modelo Africana.3 Aprovada pela Resol. n.º 23/97 (Assembleia Nacional, abreviadamenteAN).4 Biopirataria pode ser definida como a recolha não autorizada de recur-sos biológicos e de conhecimentos a eles associados com o objectivode não partilhar os benefícios decorrentes da investigação e exploraçãocomercial desses recursos ou conhecimentos. A biopirataria é de difícilcontrolo e repressão pois, entre outras razões, «a dimensão das amos-tras recolhidas para estudo pode ser bastante pequena, em geral menosde 100 gramas de material» (Putterman, 2003: 2).5 Salvo o Desp. n.º 59/96 (MINADER) sobre os recursos fitogenéticos,

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que, tendo em conta a reserva absoluta de lei prevista na LC, é de cons-titucionalidade mais que duvidosa. Por essa razão, e dado o despachoreproduzir parcialmente o Código Voluntário de Colheita e Transferênciade Germoplasma da FAO, apenas «voluntários» se submetem ao seu re-gime.6 Leis n.º 3/92 (da Propriedade Industrial) e 4/90 (dos Direitos de Autor).7 Os DPIs sui generis relacionados com recursos genéticos incluemtambém os direitos de melhoradores de plantas e de criadores de raçasde animais.8 A CDB define recurso biológico do seguinte modo: «inclui os recursosgenéticos, organismos ou parte deles, populações ou qualquer tipo decomponente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade actual ou po-tencial para a humanidade» (art. 2.º).9 Para uma explicação para juristas do que é o ADN, ver Costa, 2003:25-36.10 Como o sabor, a resistência a doenças e pragas ou a cor de frutos(Nnadozie et al., 2003: 10).11 «“Recurso genético” significa o material genético de valor real ou po-tencial» (art. 2.º). Sobre o conceito de «valor actual ou potencial» naCDB, ver, por exemplo, Nordic Council, 2003: 47-49.12 Já agora, a definição de diversidade biológica na CDB é: «a variabili-dade entre organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia,os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticose complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diver-sidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas»(art. 2.º). Esta é também a definição do n.º 5 do Anexo da Lei n.º 5/98(Lei de Bases do Ambiente, abreviadamente LBA).13 O Protocolo de Cartagena de 1999 (protocolo da CDB), aprovado pelaAN em 2002 mas não publicado, estabelece medidas a adoptar pelosestados-partes no domínio da bio-segurança. No seu artigo de 1998,Egziabher e Shiva fazem uma síntese dos perigos ecológicos, económi-cos, sociais, sanitários, culturais e políticos das biotecnologias.14 Usando o exemplo de Putterman, «investigação para identificar a par-tir de recursos genéticos novas enzimas industriais ou novas moléculasorgânicas para produtos farmacêuticos» (loc. cit.).15 Usando o exemplo de Putterman, «introduzindo plantas ou micróbiospara fabricar produtos farmacêuticos, agro-químicos ou herbais» (loc.cit.). Um exemplo será a obtenção de variedades de milho resistentes àseca.16 Há investigação científica que não tem esse fim e os seus resultadosnão são, em geral protegidos por direitos de propriedade intelectual, porexemplo no caso previsto no art. 4/b da Lei n.º 3/92.17 Para estes autores, na biotecnologia moderna as actividades mais im-portantes devido aos «seus possíveis impactos na natureza e na so-ciedade humana» são a «tecnologia de enzimas, as culturas de tecidos,a clonização de animais, a fusão protoplástica, a engenharia genética ea ressuscitação de organismos antigos extintos ou a introdução de ge-nes antigos (fósseis) em organismos actuais» (1998: 1).18 O Protocolo de Cartagena refere-se a «biotecnologia moderna» como«a aplicação de: i. técnicas in vitro nucleicas ou ácidas, incluindo ADNrecombinante e injecção directa de ácido nucleico em células ou orga-nelas, e ii. fusão de células para além da família taxonómica; que ultra-passam as barreiras naturais fisiológicas reprodutivas ou as barreiras derecombinação e que não são técnicas de melhoramento e selecção tra-dicionais» (art. 3/h).19 Um exemplo dado é o de transferir um gene de um peixe do Mar doNorte para um morangueiro tornando possível a cultura de morangos noÁrctico.20 A definição de recursos genéticos de Putterman é mais ampla que asatrás citadas. Para ele, recursos genéticos são «os químicos, enzimasou genes de valor potencial e incluem micróbios terrestres ou aquáticos,

plantas, insectos, animais venenosos e organismos marinhos» (ob. cit.:1).21 Há que dizer que, tratando-se de espécies endémicas (ou seja, sóexistentes em Angola) ou variedades adaptadas às condições locaispode levantar-se a questão de saber se, sendo os recursos propriedadedo Estado, não se está perante crimes de furto. Contudo, trata-se dematéria controversa (ver, por exemplo, Lara, 1994: 1).22 No caso de os recursos serem res communis, ou res nullius, ou pro-priedade privada, ou comunitária, haverá apenas lugar à atribuição de li-cenças de exercício de actividade. Com efeito, no caso de recursos pro-priedade estadual está-se, em geral, perante uma concessão, na medidaem que há transferência de direitos patrimoniais do Estado sobre os re-cursos para um concessionário, embora a concessão implique, em ge-ral, a autorização para o exercício de actividades.23 Nnadozie et al. referem a título de exemplo as necessárias diferençasnos regimes de importação e exportação, 2003: 10-11.24 Variedades são «um grupo de plantas cultivadas dentro de uma espé-cie que é distinta de outra variedade (grupo) por quaisquer caracterís-ticas (morfológicas, fisiológicas, bioquímicas, etc.) de significado naagricultura e que, quando reproduzidas, retêm as suas característicasdistintivas» ou «plantas intimamente relacionadas com característicasquase idênticas que formam uma subdivisão numa espécie» (Univ. ofPhilippines, 1994: 156).25 Ver, por exemplo, Nordic Council, 2003: 48.26 Sobre a evolução dos regimes de recursos genéticos e esta discussãoa propósito da CDB ver, por exemplo, Nordic Council, 2003: 33-34 e 51.27 Sobre os instrumentos de relevância para o direito interno angolano,ver Coelho, 2002a.28 Aprovada pela Resol. n.º 18/90 (AP).29 Sobre a conservação dos recursos biológicos na CDB, ver, por exem-plo, Coelho, 2002a.30 Os objectivos da CDB são: «a conservação da diversidade biológica,a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equi-tativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos,inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos e datransferência apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta to-dos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como atravésde um financiamento adequado» (art. 1.º).31 O disposto no ar t. 16.º da CDB aplica-se não só no caso de haveracesso a recursos genéticos de um estado mas para qualquer fim «parao cumprimento dos objectivos da presente Convenção» (art. 16/1).32 Estas matérias são hoje reguladas no Protocolo de Cartagena.33 «Condições in situ» são definidas na CDB como «as condições nasquais os recursos genéticos existem dentro de ecossistemas e habitats

naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, em meiosonde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas» (art. 2.º).Os recursos estão em condições ex situ quando estão fora dos seushabitats naturais (CDB, art. 2.º). No caso de recursos fitogenéticos, oTratado define «colecção ex situ» como «a colecção de recursos fito-genéticos para alimentação e agricultura fora do seu habitat natural»(art. 2.º). Algumas dessas colecções encontram-se em bancos de ge-nes, que são «uma câmara de armazenamento em frio ou um frigoríficoonde as sementes são conservadas, sob condições controladas, paranecessidades futuras» (Univ. of Phippines, 1994: 149).34 Apesar de Angola ter assinado o Tratado, dado ainda não o ter ratifi-cado por não estar aprovado pela Assembleia Nacional, não integrará oÓrgão Governativo, composto pelas partes.35 Medida Provisória n.º 2186-16 (2001), abreviadamente Medida Pro-

visória, art. 3.º.36 A exemplo da legislação de outros países, como o Brasil (Medida Pro-visória, art. 3.º).

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37 A aplicação dos princípios e regras do Direito Civil sobre património àgestão dos chamados «bens ambientais» é defendida por Prieur, a pro-pósito do conceito de «património ambiental», do qual o património ge-nético faz parte (1991: 5). 38 Há que dizer que neste aspecto o anteprojecto se afasta, entre outrasrazões por imperativos constitucionais, da Lei Modelo Africana (Parte I/ae Parte II, definições de «direitos de comunidades» e «comunidade lo-cal») que estabelece que as comunidades locais são proprietárias dosrecursos biológicos.39 Inclui entidades públicas, privadas, cooperativas e comunitárias.40 Sobre as fontes destes princípios, ver Coelho, 2002: 24-28.41 Abreviadamente CCDS, aprovada pela Resol. n.º 12/00 (AN).42 Abreviadamente CITES, aprovada pela AN mas não publicada.43 Neste caso em resultado do art. 12/2 da LC.44 LBA, arts. 4/d-e e Tratado, art. 7/1.45 E quanto a recursos marinhos, ainda nos termos dos ar ts 238.º a278.º da CDM.46 Segundo o ar t. 55.º do Anteprojecto, a instituição competente é, aexemplo de outros países e tendo em consideração a natureza científicadas actividades relacionadas com os recursos genéticos, um órgão com-posto por entidades da Administração central do Estado, instituições cien-tíficas e organizações não-governamentais, o Conselho Nacional de Re-cursos Genéticos. Seria de encarar a criação de um instituto público,onde este Conselho poderia funcionar ou como conselho de adminis-

tração ou como conselho científico (ver o Dec.-Lei n.º 9/03, arts 26/4 e26/2, respectivamente).47 Segue-se aqui a posição africana sobre a discussão que tem lugar naOMC e que vem reflectida na Lei Modelo Africana, Parte III/9. Ver a IIParte deste trabalho.48 Concretiza-se aqui o art. 15/2 da CDB, sobre «utilizações ambiental-mente correctas».49 Matéria tratada na II Parte.50 O Tratado também estabelece um regime de partilha de benefícios deestrutura semelhante. Ver a secção 2.1.2.51 Arts 24.º e 25.º da Medida Provisória.52 Adaptou-se aqui a doutrina da Ordem Executiva n.º 247 (1995) das Fi-lipinas, art. 5/1.53 Definida no Anexo do Anteprojecto, seguindo a lei brasileira (art. 7/VI),como «a transmissão de conhecimentos sobre técnicas para conserva-ção e utilização da diversidade biológica ou de tecnologias desenvolvi-das a partir de amostra de componentes do património genético e/ou deconhecimentos tradicionais associados» (n.º 29).

A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005 • 23

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Leia, na próxima edição, o artigo do Juiz Conselheiro GabrielLundungo: «Os princípios do paralelismo e equiparação das

Magistraturas – Suas implicações e consequências».

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24 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

� Renato Ribeiro Velloso*

O termo «crime de colarinho branco» (White-Collar Crime),surgiu em 1939 durante um discurso dado por Edwin Suther-land, à American Sociological Association.

Considerado um dos maiores criminalistas de sua épocanos Estados Unidos foi eleito presidente da American Sociolo-gical Association; muito de seu estudo foi influenciado pelaaproximação da escola de Chicago ao estudo do crime que en-fatizou o comportamento humano como determinado por fato-res ambientais, sociais e físicos.

Sutherland definiu o termo como o crime cometido por umapessoa de respeitabilidade e elevado estatuto social, status só-cio-econômico, no curso de sua ocupação, ocorrendo, quasesempre, uma violação de confiança.

Embora haja algum debate a respeito de o que qualifica umcrime de colarinho branco, o termo abrange geralmente os cri-mes sem violência, cometidos geralmente em situações comer-ciais para ganho financeiro. Muitos destes crimes são de difícilpercepção, pois são preparados por criminosos sofisticados,que usam de todos os artifícios possíveis para tentarem escon-der suas atividades com uma série de transações complexas.

Hodiernamente existe a impressão de impunidade do infra-tor frente ao sistema penal, que parece selecionar as pessoas enão as ações. As penalidades para as ofensas do crime de co-larinho branco incluem multas, a restituição, o aprisionamento,etc. Entretanto, estas sanções podem ser diminuídas se o réuajudar as autoridades em sua investigação.

Howard Becker dá uma afirmação paradigmática: «este,claro, é um dos mais importantes pontos da análise de Suther-land do White-Collar crime: os crimes cometidos pelas socie-dades são quase sempre processados como casos civis, maso mesmo crime cometido por um indivíduo é normalmente tra-tado como uma ofensa criminal».

Basta verificarmos a população carcerária, onde é latenteque em sentido geral a pobreza é punida, pois tem-se a impres-são de que os agentes que possuem maior poder financeiro,são pessoas socializadas, quando, na verdade, o agente socia-lizado não é aquele que possui melhor condição social-financei-ra, mas sim aquele que está apto a seguir regras, que se enqua-dra no direito, independente de raça ou classe social.

Cláudia Cruz Santos alerta que: «mesmo nos casos em quea notícia do crime de colarinho branco chega ao conhecimentoda polícia, pode não se verificar o empenho necessário à con-veniente investigação. A complexidade das infrações, os custosda investigação e, sobretudo, a valoração feita pela própria po-lícia quanto à menor gravidade da conduta são desincentiva-doras de uma intervenção efectiva. E é neste momento que fu-cionam os próprios preconceitos dos policiais: numa conjunturade insuficiência dos recursos face ao número de casos a in-vestigar, há que fazer escolhas; as representações dominantessobre os crimes mais perniciosos para a comunidade e sobreos agentes nos crimes comuns que têm maior visibilidade».

Com a declaração acima, verificamos que o policial agirácom discricionariedade, não se empenhando na investigação,não dando assim base suficiente para o Ministério Público e pa-ra o Judiciário.

Braithwhite notou que «se o crime dos poderosos se expli-ca por alguns terem demasiado poder e riqueza e se os crimescomuns se explicam pelo facto de outros terem muito poucariqueza e poder, uma redistribuição da riqueza e poder diminuiráo crime».

O crime de colarinho branco pode vitimar milhares de pes-soas. Assim sendo, seria melhor prevenir um mal, dando im-portância à prevenção, e aplicando penas mais rígidas aos quecometerem a infração.

Bibliografia

SANTOS, Cláudia Cruz – White Collar Crime e Justiça Penal – Aula docurso de especialização em Direito Penal Econômico Internacional (SãoPaulo 02 e 03 de Setembro de 2004), auditório da Apamagis.FRANCO, Rodrigo Strini – Criminalidade do colarinho branco como fonte

de desigualdade no controle penal. Jus Navigandi, Teresina, ª7, n.º 65,mai.2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?ide=4042>.

* Renato Ribeiro Velloso é Membro do Instituto Brasileiro de CiênciasCriminais (IBCCrim), e Pós-graduando (especialização) em Direito PenalEconômico Internacional, pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Eu-ropeu da Universidade de Coimbra, Portugal. [email protected]

RREEFFLLEEXXÕÕEESS

O CRIME DE COLARINHO BRANCO

Visão Geral

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� Luzia Sebastião | Professora de Direito Penal, Advogada

A promoção e protecção dos Direitos Humanos em Áfricapassa, em primeiro lugar, pelo conhecimento, por parte dos ti-tulares desses direitos, da sua existência e consagração; emsegundo lugar, pela assunção pelos titulares dos direitos da ne-cessidade da sua defesa; em terceiro lugar, pelo conhecimentode que existem meios, instrumentos e instituições, nacionais einternacionais, que garantem a protecção dos direitos e, final-mente, que só quando toda esta máquina funcionar de forma in-tegrada se reduzirão substancialmente as violações aos Direitosdo Homem e dos Povos em África.

Esta foi, no fundo, a principal conclusão retirada do 3.º Cur-so de Capacitação para Organizações Não-Governamentais eda Sociedade Civil, acompanhado de um Colóquio Judicial,Pan-Africano que se realizou entre 19 e 21 de Novembro últimoem Johannesburg, República da África do Sul.

Promovido pela AFLA, Africa Legal Aid, uma OrganizaçãoNão-Governamental africana com sede na República do Ghana,o curso reuniu várias personalidades africanas entre Juízes doTribunal Constitucional da República da África do Sul, Juízes doTribunal Internacional de Haia, Juízes do Tribunal Penal Interna-cional, Membros da Comissão Africana dos Direitos do Homeme dos Povos, Magistrados Judiciais e do Ministério Público dePaíses Africanos, Académicos, Advogados e Membros de Or-ganizações Não-Governamentais africanas.

Os temas tratados foram:

I – A UNIÃO AFRICANA e o SISTEMA AFRICANO DOS DIREI-TOS HUMANOS – Perspectivas e DesafiosII – O MANDATO DA COMISSÃO AFRICANA E A JURISPRU-DÊNCIA NO SISTEMA AFRICANO DOS DIREITOS HUMANOS III – O IMPACTO DO SISTEMA DOS DIREITOS HUMANOSNAS ORDENS JURÍDICAS INTERNAS DOS PAÍSES AFRICA-NOSIV – ÁFRICA E O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONALV – O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A JURISDIÇÃOUNIVERSAL

O que se pretendeu com a realização deste curso, foi reunirem torno da mesma mesa aqueles que nos diferentes paísesafricanos lidam com a problemática dos Direitos Humanos.

Balancear o estado da implementação e a eficácia em Áfri-ca dos Instrumentos Africanos do sistema de promoção e pro-

tecção dos Direitos do Homem e dos Povos, quais sejam, o de-sempenho da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dosPovos; a implementação e funcionamento tanto do Tribunal Africa-no de Justiça como do Tribunal Africano dos Direitos do Homeme dos Povos; a aplicação por estas instituições dos instrumen-tos africanos de protecção e defesa dos Direitos Humanos emÁfrica – a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,adoptada em 27 de Junho de 1981, que entrou em vigor em 21de Outubro de 1986; as Normas de Funcionamento da Comis-são Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, adoptada em6 de Outubro de 1995; o Protocolo à Carta Africana dos Direi-tos do Homem e dos Povos sobre o Estabelecimento em Áfricado Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, que en-trou em vigor em 25 de Janeiro de 2004; as Convenções Inter-nacionais sobre o Estatuto dos Refugiados, sobre os Direitos daCriança, sobre os Direitos das Mulheres, sobre o Ambiente (quetambém são mal conhecidos, devem por isso ser amplamentedivulgados e aplicados e, consequentemente, trazidos para osistema dos Direitos Humanos).

Pretendeu-se obter o consenso daqueles que, diariamente,nos Tribunais, nas Universidades, no seio da Sociedade Civil dosdiferentes Países Africanos devem promover o conhecimentosobre a existência desses instrumentos e Instituições e garantira sua aplicação e funcionamento.

A grande discussão desenvolveu-se em torno da necessi-dade de em cada País Africano se advogar a autonomia do Tribu-nal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos.

O Tribunal foi concebido para apoiar a Comissão Africanados Direitos do Homem e dos Povos, cuja principal função é ade promover e proteger os Direitos Humanos e dos Povos emÁfrica, de acordo com o artigo 30.º da Carta Africana Dos Direi-tos do Homem e dos Povos (CADHP)de 19781.

Com efeito, a Comissão é um órgão quase judicial e tem en-contrado sérias dificuldades para efectivar a aplicação de sançõestanto a pessoas como a organizações (Estados), que sistematica-mente vêm violando os direitos de pessoas e de povos em África.

Criada há cerca de 17 anos, a Comissão tem funcionadocom bastantes dificuldades. Primeiro porque, mesmo à luz doartigo 25.º da Carta Africana2, a sua independência tem sidoposta em causa, uma vez que, até então, os membros da Co-missão necessitavam para a sua admissão em funções do avaldos Estados-membros; as candidaturas não eram independen-tes dos Estados-membros da OUA. Em segundo lugar, porqueos membros da Comissão são pessoas que não funcionam aí

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DIREITOS HUMANOS, UMA PREOCUPAÇÃO EM ÁFRICA

O Tribunal Africano dos Direitos Humanos

DDIIRREEIITTOOSS HHUUMMAANNOOSS

Page 28: Gazeta do Advogado nº 2

em tempo integral e, em terceiro lugar, porque a falta de recur-sos financeiros é uma constante.

Tais dificuldades põem em causa a capacidade da Comis-são para cumprir o seu mandato e, por esse facto, ficou de-sautorizada; a maioria dos países-membros tem apresentandotardiamente os seus relatórios sobre a situação dos direitos hu-manos e outros há que nunca apresentaram relatório algum.

Por esta razão, a jurisprudência da Comissão é considera-da escassa, e não tem sido suficientemente divulgada, o que tor-na fraca a sua influência. Para além disso, a comissão não temsido capaz de apresentar soluções viáveis e eficazes para osproblemas que lhe têm sido apresentados e as vítimas das vio-lações que têm direito às compensações não as podem rece-ber, porque a Comissão não está em condições de determinarque espécie de compensação atribuir.

Estes os fundamentos que estiveram e continuam a estar nabase da necessidade de a actividade da Comissão ser comple-mentada por um Tribunal3 com competência para apreciar as ac-ções que lhe forem submetidas bem como para interpretar asdúvidas relativas a aplicação da Carta Africana, do próprio Pro-tocolo e quaisquer outros relevantes instrumentos de DireitosHumanos ratificados pelos Estados-Membros (n.º 1 do artigo3.º do Protocolo)4.

O Tribunal tem ainda competência para a pedido dos Esta-do-Membros da OUA, hoje União Africana, UA, dar opiniões so-bre alguma questão legal relacionada com a Carta Africana oucom algum instrumento sobre direitos humanos desde que es-sa não esteja já, a ser apreciada pela Comissão Africana (arti-go 4.º do Protocolo).

Têm legitimidade para propor acções junto do Tribunal(TADH): A Comissão (CADHP), os Estados-Membros da UA,que tenham submetido alguma questão à Comissão (CADHP),o Estado-Parte contra quem foi apresentada a questão na Co-missão (CADHP), o Estado-Parte cujo cidadão foi vítima de umaviolação de Direitos Humanos e as Organizações Intergoverna-mentais Africanas [n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo à Carta Afri-cana (PCAITADH)].

Nos termos do n.º 3 deste artigo 5.º podem ainda ser ad-mitidos a propor acções as Organizações Não-Governamentais,ONGs que tenham Estatuto de Observador junto da ComissãoAfricana (CADHP) e os indivíduos, desde que os seus paísestenham declarado aceitar a competência do Tribunal conforme oestabelecido no n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo (PCAITADHP).

Porque razão a discussão se centrou em torno da necessi-dade de autonomia do Tribunal Africano dos Direitos Humanose dos Povos?

África tem sido palco de conflitos de natureza variada, cu-jas consequências afectam substancialmente os direitos daspessoas e dos povos que aí habitam. Por isso, a questão «Direi-tos Humanos» tornou-se central para a própria União Africana.Acontece que o sistema de direitos humanos que vigora em Áfri-ca, não é mais do que uma cópia do que existe para a Organi-

zação da Nações Unidas, para além de que o seu funcionamen-to se tem mostrado ineficaz.

Daqui a necessidade de se criarem instrumentos e meca-nismos africanos, próprios e condizentes com as realidades enecessidades africanas. Este o grande desafio que a União Afri-cana se propõe e pretende vencer. Porém, a vitória depende davontade de os Estado-Partes superarem os problemas internosligados à boa governação, e terem vontade política de criar ca-pacidades institucionais para que o sistema funcione.

Depois do que referi acerca das debilidades da ComissãoAfricana (CADHP) e do papel que o Tribunal deverá jogar, nãose esquecendo que a questão é a promoção e defesa dos Direi-tos Humanos em África e a sua eficácia, vozes há, de Chefes--de-Estado, que defendem que o Tribunal Africano dos Direitosdo Homem e dos Povos, não deverá ser mais do que um órgãoespecializado do Tribunal Africano de Justiça, e isso por razõesmeramente financeiras.

Neste ponto se encontra a discussão. O Protocolo está emvigor, mas não se conseguiu ainda aplicar; o Tribunal não entraem funcionamento, mas as violações ocorrem todos os dias. Oque fazer? (Continua)

Notas

1 Artigo 30.º da CADHP: «Uma Comissão Africana dos Direitos do Ho-mem e dos Povos, aqui designada “a Comissão”, será criada no seio daOrganização de Unidade Africana, para promover e assegurar a protec-ção em África dos Direitos do Homem e dos Povos».2 Artigo 25.º da CADHP: «Os Estados-Partes da presente Carta têm odever de promover e assegurar através do ensino, da educação e da pu-blicação, o respeito dos direitos e liberdades consagrados na presenteCarta e assegurar que esses direitos e liberdades bem como os corres-pondentes deveres sejam compreendidos». 3 Artigo 2.º do Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dosPovos para o Estabelecimento de um Tribunal Africano dos Direitos doHomem e dos Povos: «O Tribunal deve, tendo em conta o estabelecidono presente Protocolo, complementar o mandato de protecção conferi-do à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos…». Adiscussão data de 1994, quando em face das dificuldades acima referi-das, em Junho, em Tunis, Tunísia, a Resolução AHGéRes. 230 (XXX) daAssembleia de Chefes-de-Estado e de Governo adoptou a criação deuma comissão de peritos para, em conjunto com a Comissão Africana,apreciar o desempenho da Comissão e estudar a criação do TribunalAfricano do Direitos do Homem e dos Povos. Mais tarde, em Setembrode 1995, em Cape Town, República da África do Sul, em Abril de 1997,em Nouakchott, Mauritânia e finalmente, em Dezembro de 1997, em Ad-dis Ababa, Ethiopia, se concluiu da necessidade do Tribunal e se pre-parou o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povospara a criação e implementação do Tribunal Africano dos Direitos doHomem e dos Povos, que entrou em vigor em 25 de Janeiro de 2004(veja-se parágrafos 6.º e 7. º do preâmbulo do Protocolo à Carta Africa-na dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a Implementação do Tri-bunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos). 4 que, para além do acima referido, estabelece ainda no n.º 2 que emcaso de conflito sobre a competência do Tribunal, ele próprio (Tribunal)deve decidir o conflito.

26 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

DDIIRREEIITTOOSS HHUUMMAANNOOSS

Page 29: Gazeta do Advogado nº 2

A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005 • 27

1. DESCRIÇÃO GERAL DO PROJECTO

1.1. TÍTULO: PELOS DIREITOS HU-MANOS EM ANGOLA

1.2. CUSTO TOTAL: 494.040 Euros1.2.1. Suporte da Comissão Euro-peia – 91,09%1.2.2. Remanescente – OAA

1.3. PERÍODO DE EXECUÇÃO – 24MESES – 2004-2005

1.4. DIMENSÃO PROVINCIAL (Pro-víncias com Conselhos Provinciais daOAA – NÚCLEO DO HUAMBO e criaçãode núcleos provinciais da OAA

1.5. TEMAS PRIORITÁRIOS A ABOR-DAR

1.5.1. A Lei Angolana, o Sistema Ju-dicial e o respeito pelos Direitos Hu-manos. 1.5.2. Participação da Sociedade Ci-vil, em particular da OAA, no ciclode vida da Lei: debate público, deba-te e discussão na AN e cumprimen-to em geral e pelo Sistema Judicialem particular. 1.5.3. Educação Civil no que se refe-re aos Direitos Humanos.

1.6. GRUPO-ALVO1.6.1. A sociedade civil em geral,em particular as vítimas de acçõesinjustas e desonestas por par te deagentes do sistema judicial. 1.6.2. ONGs, Igrejas, Associaçõesprofissionais e outras representativasda Sociedade Civil. 1.6.3. Advogados. 1.6.4. Instituições e agentes do sis-tema judicial em geral. 1.6.5. Legisladores.

1.7. OBJECTIVO GLOBAL DO PRO-JECTO

Reforço da OAA em termos das suascapacidade e recursos, a fim de ter umenvolvimento cada vez mais activo e efi-caz, para um maior respeito por todos osdireitos humanos, pela dignidade e pelasliberdades fundamentais em Angola.

1.8. OBJECTIVOS ESPECÍFICOS1.8.1. Contribuir para a melhoria dafunção legislativa no que se refereaos DH. 1.8.2. Contribuir para uma visão in-tegrada dos DH – Lei Constitucionale Instrumentos Jurídicos Internacio-nais e sua aplicação. 1.8.3. Defesa dos DH nos três mo-mentos da vida da Lei – Debate Pú-blico – Produção legislativa e Cum-primento da Lei. 1.8.4. Reforço da Capacidade Insti-tucional da OAA.

1.9. JUSTIFICAÇÃO DO PROJECTO1.9.1. Fraco cumprimento da Lei noque se refere aos DH. 1.9.2. Impacto limitado das Conven-ções Internacionais. 1.9.3. Constatação de várias formasde violação dos DH. 1.9.4. Ambiente judicial pouco favo-rável aos DH:

– recursos escassos e a for teconcentração destes na capital; – pouca confiança do cidadãono Sistema Judicial; – legislação desactualizada; – ignorância generalizada sobreas principais leis. – cultura da impunidade; – dificuldade de acesso do cida-dão à justiça.

1.9.5. Familiarização da OAA com es-tas questões – experiência de projectosanteriores.

2. PROGRAMAS DE ACTIVIDADES

2.1. PROGRAMA DE CONSCIENCIA-LIZAÇÃO

– participação em seminários e con-ferências.– Programas radiofónicos.– Produção de folhetos.

2.2. Programa de Formação – Seminários/workshops com a du-ração de um dia para membros deONGs, OSC, OP; – Seminários para magistrados, le-gisladores, agentes da polícia nacio-nal e dos serviços prisionais; – Formação de formadores.

2.3. Programa de pesquisa Objecto de pesquisa: – O Sistema Judicial e os Direitos Hu-manos; – As Convenções dos Direitos Huma-nos e a Lei Angolana;– Assistência Judicial e o direito deacesso à Justiça pelos cidadãos semrecursos.

2.4. Controlo da situação das prisõese dos prisioneiros:

– Encontros com as entidades com-petentes; – Visita às instalações; – Entrevistas aos prisioneiros; – Contacto com a Comunicação So-cial; – Entrega dos relatórios às entidadescompetentes; – Apoio na resolução dos problemas;– Solidariedade institucional.

DDIIRREEIITTOOSS HHUUMMAANNOOSS

PELOS DIREITOS HUMANOS EM ANGOLA

Um projecto em curso

Page 30: Gazeta do Advogado nº 2

28 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

Como resultado do Projecto de Inter-venção dos Advogados Estagiários nasEsquadras Municipais, desenvolvido pe-la Ordem dos Advogados de Angola emLuanda, Benguela, Cabinda e Huíla, e queteve como público-alvo os arguidos que

são detidos e que não têm capacidade fi-nanceira para contratar advogado ou quedesconhecem as modalidades da assis-tência judiciária gratuita, apresentamosos quadros abaixo, sendo que nos pró-ximos números d’A Gazeta tentaremos

actualizar os dados. Recordamos que so-bre este projecto – aspectos gerais, ob-jectivos, resultados esperados, âmbitoterritorial de aplicação, financiamento –demos as necessárias informações n’AGazeta n.º 1.

PROJECTO DE INTERVENÇÃODE ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS NAS ESQUADRAS

Unidade Policial

DNIC

Ingombota

Sambizanga

Cacuaco

Kilamba-Kiaxi

Cazenga

Polícia Económica

Rangel

Maianga

Total

Advog. Estag.

António Bunga e Vicente Fernandes

José João

Martins Cristina

Calueji Muananga

Osvaldo Pimentel

João Almeida

Jorge Bessa

Adão da Piedade

José Serqueira Lopes

N.º de Interrogat.Assistidos

77

47

148

19

47

338

Incidente

0

0

0

0

0

0

ActividadesFilantrópicas

0

0

0

0

0

0

OutrasActividades

0

0

0

0

0

0

Total

77

47

148

19

47

338

DEMONSTRAÇÃO DOS QUADROS DE RESULTADOS DE ACORDO COM A INTERVENÇÃO DOS ADVOGADOS(Obs.: Para o preenchimento completo dos quadros apresentados aguardamos pela clarificação de alguns dados fornecidos

pelos advogados, relativos às seguintes unidades policiais: Sambizanga, Kilamba-Kiaxi, Cazenga e Polícia Económica)

Mês de Julho – Quadro n.º 1 – NÚMERO DE INTERROGATÓRIOS ASSISTIDOS

Munic. Unid. Policial

DNIC

Ingombota

Sambizanga

Cacuaco

Kilamba-Kiaxi

Cazenga

Polícia Económica

Rangel

Maianga

Total

Furto

16

11

15

13

11

66

OfensaCorporal

9

7

34

6

5

61

RouboQualificado

9

1

10

0

2

22

Homicídios

23

0

10

0

4

37

Uso/possede

estupefacientes

3

1

1

0

0

5

Outros

16

27

74

0

25

25

Violação

1

0

4

0

0

5

Total

77

27

148

19

47

338

Mês de Julho – Quadro n.º 2 – NATUREZA E NÚMERO DE CRIMES (MAIS FREQUENTES)

DDIIRREEIITTOOSS HHUUMMAANNOOSS

Page 31: Gazeta do Advogado nº 2

A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005 • 29

Unidade

DNIC

Ingombota

Sambizanga

Cacuaco

Kilamba-Kiaxi

Cazenga

Polícia Económica

Rangel

Maianga

Total

Dentro de 24H

47

26

71

13

27

184

Dentro de 48H

30

15

17

6

9

77

Mais de 48H

0

6

54

0

11

71

Mais de 5 dias

0

0

0

0

0

0

Mais de 15 dias

0

0

0

0

0

0

Mês de Julho – Quadro n.º 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE DETENÇÃO

Unidade Policial

DNIC

Ingombota

Sambizanga

Cacuaco

Kilamba-Kiaxi

Cazenga

Polícia Económica

Rangel

Maianga

Total

Advog. Estag.

António Bunga e Vicente Fernandes

José João

Martins Cristina

Calueji Muananga

Osvaldo Pimentel

João Almeida

Jorge Bessa

Adão da Piedade

José Serqueira Lopes

N.º de Interrogat.Assistidos

57

86

119

42

49

33

386

Incidente

0

0

0

0

0

0

0

ActividadesFilantrópicas

0

0

0

0

0

0

0

OutrasActividades

0

0

0

0

0

0

0

Total

57

86

119

42

49

33

386

Mês de Agosto – Quadro n.º 1 – NÚMERO DE INTERROGATÓRIOS ASSISTIDOS

Munic. Unid. Policial

DNIC

Ingombota

Sambizanga

Cacuaco

Kilamba-Kiaxi

Cazenga

Polícia Económica

Rangel

Maianga

Total

Furto

14

42

25

11

6

6

104

OfensaCorporal

7

25

58

13

19

5

127

RouboQualificado

13

10

0

2

5

3

33

Homicídios

15

0

4

4

0

3

26

Uso/possede

estupefacientes

0

0

0

1

0

0

1

Outros

7

6

21

9

19

10

72

Violação

1

3

11

2

0

6

23

Total

57

86

119

42

49

33

386

Mês de Agosto – Quadro n.º 2 – NATUREZA E NÚMERO DE CRIMES (MAIS FREQUENTES)

Verificação do prazo de 24H (apresentação ao Ministério Público) – arts. 9.º-1 e 14.º-1 da Lei n.º 18-A/92

Page 32: Gazeta do Advogado nº 2

30 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

DDIIRREEIITTOOSS HHUUMMAANNOOSS

Unidade

DNIC

Ingombata

Sambizanga

Cacuaco

Kilamba-Kiaxi

Cazenga

Polícia Económica

Rangel

Maianga

Total

Dentro de 24H

39

33

70

1

14

29

186

Dentro de 48H

6

25

49

10

30

4

124

Mais de 48H

12

23

0

21

5

0

61

Mais de 5 dias

0

5

0

10

0

0

15

Mais de 15 dias

0

0

0

0

0

0

0

Mês de Agosto – Quadro n.º 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE DETENÇÃO

Unidade Policial

DNIC

Ingombota

Sambizanga

Cacuaco

Kilamba-Kiaxi

Cazenga

Polícia Económica

Rangel

Maianga

Total

Advog. Estag.

António Bunga e Vicente Fernandes

José João

Martins Cristina

Calueji Muananga

Osvaldo Pimentel

João Almeida

Jorge Bessa

Adão da Piedade

José Serqueira Lopes

N.º de Interrogat.Assistidos

28

135

47

55

18

33

29

345

Incidente

0

0

0

0

0

0

0

0

ActividadesFilantrópicas

0

0

0

0

0

0

0

0

OutrasActividades

0

0

0

0

0

0

0

0

Total

77

135

47

55

18

33

29

345

Mês de Setembro – Quadro n.º 1 – NÚMERO DE INTERROGATÓRIOS ASSISTIDOS

Munic. Unid. Policial

DNIC

Ingombota

Sambizanga

Cacuaco

Kilamba-Kiaxi

Cazenga

Polícia Económica

Rangel

Maianga

Total

Furto

12

33

11

17

6

79

OfensaCorporal

5

44

8

9

2

68

RouboQualificado

6

3

4

1

14

Homicídios

8

3

0

1

5

18

Uso/possede

estupefacientes

0

0

0

0

0

0

Outros

0

48

21

2

9

80

Violação

3

1

4

0

6

14

Total

28

135

47

33

29

272

Mês de Setembro – Quadro n.º 2 – NATUREZA E NÚMERO DE CRIMES (MAIS FREQUENTES)

Verificação do prazo de 24H (apresentação ao Ministério Público) – arts. 9.º-1 e 14.º-1 da Lei n.º 18-A/92

Page 33: Gazeta do Advogado nº 2

A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005 • 31

Unidade

DNIC

Ingombota

Sambizanga

Cacuaco

Kilamba-Kiaxi

Cazenga

Polícia Económica

Rangel

Maianga

Total

Dentro de 24H

14

100

11

29

29

183

Dentro de 48H

14

35

31

1

0

81

Mais de 48H

0

0

5

3

0

8

Mais de 5 dias

0

0

0

0

0

Mais de 15 dias

0

0

0

0

0

0

Mês de Setembro – Quadro n.º 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE DETENÇÃO

Verificação do prazo de 24H (apresentação ao Ministério Público) – arts. 9.º-1 e 14.º-1 da Lei n.º 18-A/92

Código Civil Português, de 1966, aprova-do pelo Decreto-Lei n.º 47.344, que pas-sou a vigorar a partir do dia 01 de Junhode 1967.Código de Processo Civil Português,de 1961, promulgado pelo Decreto-Lei n.º44.129, de Dezembro de 1961, e com al-terações do Decreto-Lei n.º 67.690, de 11de Maio de 1967 (Livraria Almedina, Coim-bra, 1995).Código de Família Angolano, entrou emvigor em 1988 e foi aprovado pela Lei n.º1/88, de 20 de Fevereiro.Código Comercial, aprovado pela Carta deLei de 28 de Junho de 1888 (Coimbra Edi-tora, 1996). Alterado pela Lei n.º 6/03. Re-vogado quase totalmente pela actual Leidas Sociedades Comerciais – Lei n.º 1/04.Código Penal Português, de 1886, ediçãoda Faculdade de Direito da UAN, com asalterações posteriores à independência eanotações do Dr. Orlando Rodrigues e doDr. Grandão Ramos, ambos docentes daFaculdade de Direito da UAN.Código de Processo Penal Português,aprovado pelo Decreto n.º 16.489, de 15de Fevereiro de 1929.Código de Estrada, de 1954, aprovado pe-lo Dec.-Lei n.º 39.672, de 20 de Maio de1954. Alterado pelo Decreto n.º 231/79

nos n.os 2 e 4 do art.º 46.º e nos arts. 58.º,59.º e 61.º; pelo Decreto Executivo n.º 16//93, que altera o n.º 1 do art.º 35.º; e peloDec.-Lei n.º 3/04 que dá nova redacçãoao art.º 14.ºCódigo Geral Tributário, de 30 de Dezem-bro de 1968, alterado pela Lei n.º 14/96,de 31 de Março.Código de Imposto Industrial, cujas alte-rações foram aprovadas pela Lei n.º 8/99de 10 de Setembro de 1999.Código de Imposto sobre os Rendimen-

tos de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 12//92, de 19 de Julho de 1992, a qual foi re-vogada pela Lei n.º 10/99, de 29 de Outu-bro de 1999, que aprova o novo CódigoSobre Rendimento de Trabalho.Código de Imposto sobre a Aplicação de

Capitais, Aprovado pela Lei n.º 36/72, de01 de Maio.Código das Custas Judiciais, aprovadopelo Decreto n.º 43.809/61 (foi feita umaactualização aos valores pelo Decreto Exe-cutivo Conjunto n.º 72/99, a qual foi, pos-teriormente, revogada pelo Decreto Execu-tivo Conjunto n.º 104/99, de 19 de Outubrode 1999).Código de Imposto Predial Urbano, apro-vado pelo Diploma Legislativo n.º 4044. Al-terado nos arts. 17.º e 28.º pela Lei n.º 6/96.

Código do Notariado, aprovado pelo De-creto-Lei n.º 47.619, de 31 de Março de1967. Substancialmente alterado pela Lein.º 1/97 – Da simplificação e Moderniza-ção dos Registos Predial, Comercial e Ser-viço Notarial.Lei Geral do Trabalho, aprovada pela Lein.º 2/00, de 11 de Fevereiro.Código das Execuções Fiscais, aprova-do pelo Decreto n.º 82, de 23 de Agostode 1913. Posteriormente alterado em al-guns ar tigos pelo Decreto Executivo n.º21/93.Código do Registo Civil, aprovado peloDec.-Lei n.º 47.678, de 05 de Maio de1967, posteriormente alterado em algunsartigos pelo Decreto n.º 14/86.Código do Registo Predial, aprovado pe-lo Dec.-Lei n.º 47.611, de 28 de Março de1967, e posterior, e substancialmente alte-rado pela Lei n.º 1/97.Código do Notariado, aprovado pelo Dec.--Lei n.º 47.619, de 30 de Março de 1967,e posterior, e substancialmente alterado pe-la Lei n.º 1/97.Lei dos Direitos do Autor – Lei n.º 4/90,de 10 de Março. Com rectificação de 02 deJunho de 1990.Lei da Propriedade Industrial, aprovadaem 28 de Fevereiro de 1992.

ALGUNS CÓDIGOS E LEIS VIGENTES EM ANGOLA

CCÓÓDDIIGGOOSS VVIIGGEENNTTEESS

Page 34: Gazeta do Advogado nº 2

A recente publicação, pela Ordem dos Advogados de An-gola, do Código de Ética e Deontologia, pelos efeitos práticosque com ele se pretende atingir é merecedora dos mais vivosencómios.

Tratou-se, pois, do esmiuçar das normasético-deontológicas constantes dos Estatutosda Ordem dos Advogados de Angola, as quaisfixavam já a disciplina deontológica dos ad-vogados, impondo e proibindo condutas.

Com efeito, temos sistematicamente tra-tadas matérias relativas aos deveres do advo-gado para com a comunidade, para com aOrdem dos Advogados, os julgadores, e comoutros advogados e cliente, o que facilita oalargamento da sua compreensão e sua ob-servância por todos os advogados, numa al-tura em que, não obstante a falta de publica-ção de dados estatísticos pela nossa aindanóvel Instituição, tudo aponta no sentido de um recrudesci-mento dos casos de violação de normas ético-deontologicaspor parte dos advogados.

A constatação acima avançada assenta, unicamente, nasnão raras denúncias de cidadãos, nos órgãos de comunica-ção social, sobre a conduta deste ou daquele causídico.

Procurou-se, com o Código de Ética e Deontologia Pro-

fissional, municiar todos os advogados de regras e princípios,com o firme propósito de se ultrapassar as presumíveis situa-

ções de indisciplina no exercício da profissãoda advocacia que, diga-se de passagem, pelasua assumida finalidade social e pública, de-ve ser regida por instrumentos normativos ca-pazes de tolherem condutas que possam pô--la em causa.

Apresentando os direitos, deveres e obri-gações dos advogados para com a Ordemdos advogados, os advogados, os clientes, ostribunais e a comunidade de uma forma cla-ra, o Código de Ética e Deontologia Profissio-

nal é um instrumento importantíssimo para avida da classe.

Este facto, impeliu-me pois a apresentaresta palavra de apreço, procurando com ela

despertar e apelar a todos os advogados para o seu estudo econsulta permanente.

António JoaquimAdvogado

� A Advocacia e os novos

Desafios da Justiça:

I Conferência Nacional

dos Advogados / Ordem dosAdvogados de Angola

� A Gazeta do Advogado,n.º 1 / Ordem dosAdvogados de Angola

� A teoria do jogos e dos

oligopólios: abordagem /Maria Luísa Abrantes

� A venda do património

habitacional do Estado:

subsídios para a

compreensão da sua

disciplina jurídica / TeodoroBastos de Almeida

� Código de Ética e

Deontologia Profissional /

Ordem dos Advogados deAngola

� Código do Processo

Penal / Faculdade de Direitoda UAN

� Colectânea de Temas

Bancários / Elisa Rangel

� Finanças Municipais em

Angola: elementos de

Direito Comparado para o

estudo das / Elisa Rangel

� Labirinto do Sistema

Judicial Angolano: notas

para a sua compreensão /Luís Paulo Monteiro Marques

� Lei do Julgado de

Menores e Código do

Processo do Julgado de

Menores / anotados pelaProf. Maria do CarmoMedina

� Reflexões sobre o

conceito de microcrédito /Elisa Rangel

� Regime do Sigilo

Bancário no ordenamento

jurídico angolano / ElisaRangel

� Revista da Faculdade de

Direito, n.os 4 e 5 /Faculdade de Direito da UAN

� Teoria Geral do Direito

Civil / Carlos Burity

� Manual do Processo

Penal / Faculdade de Direitoda UAN

32 • A Gazeta do Advogado • n.º 2 • Janeiro-Março • 2005

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Bibliografia Jurídica – 2004

PUBLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIAUma palavra de apreço