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T R I B U N A L D E J U S T I Ç A RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NJG Nº 70038545737 2010/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. OBSTRUÇÃO DO ACESSO À ÁREA CULTIVADA PELO AUTOR. ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. Provada a posse anterior e sua perda em razão de ato de esbulho praticado pelo réu, cabível reintegração na posse, nos termos do art. 927 do CPC. Costume, do autor, de servir-se de caminho aberto na propriedade do réu, como via de acesso a sua propriedade, a configurar verdadeira “servidão de trânsito”. Esbulho caracterizado quando da obstrução da referida passagem, pelo demandado, que culminou na perda da posse do requerente. Aplicação da Súmula 415 do STF. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70038545737 COMARCA DE ERECHIM DEOCLECIO ROTAVA APELANTE ROGERIO ANTONIO POTRICK APELADO ACÓRDÃO 1

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NJGNº 700385457372010/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. OBSTRUÇÃO DO ACESSO À ÁREA CULTIVADA PELO AUTOR. ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. Provada a posse anterior e sua perda em razão de ato de esbulho praticado pelo réu, cabível reintegração na posse, nos termos do art. 927 do CPC.Costume, do autor, de servir-se de caminho aberto na propriedade do réu, como via de acesso a sua propriedade, a configurar verdadeira “servidão de trânsito”. Esbulho caracterizado quando da obstrução da referida passagem, pelo demandado, que culminou na perda da posse do requerente.Aplicação da Súmula 415 do STF. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70038545737 COMARCA DE ERECHIM

DEOCLECIO ROTAVA APELANTE

ROGERIO ANTONIO POTRICK APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) E DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2010.

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DES. NELSON JOSÉ GONZAGA, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (RELATOR)

ROGERIO ANTONIO POTRICK E ALTAIR JOSÉ RICARDI movimentaram ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos contra DEOCLECIO ROTAVA alegando que o demandante Rogério Antônio Potrick, há mais de 15 anos, vem plantando cereais no imóvel de propriedade do seu pai, Sr. Jathir Potrick, localizado no Lote Rural nº 91, com área de 25 hectares, sem benfeitorias, situado na Linha Três, Segunda Secção Cravo, no município de Barão de Cotegipe/RS, tudo mediante contrato particular de parceria/arrendamento agrícola.

Ao que emerge da peça inaugural, o requerente Altair José Ricardi, cultivava as terras de sua propriedade, também localizadas nessa mesma região. Aduziram que, a fim de transitarem com colheitadeira e caminhão, para escoar a produção, os autores sempre utilizaram uma estrada de aproximadamente 500m, com 5,5m de largura, cascalhada, existente na propriedade do réu, há mais de 30 anos, e que liga os imóveis dos autores à “RST 480”.

Explicaram que devido a obras de asfaltamento na referida rodovia, foi necessário fazer um aterro, que momentaneamente os impediu de acessarem a estrada em questão. Afirmaram que durante esse período, o réu permitiu que passassem com suas máquinas por dentro de sua propriedade. Referiram que uma vez concluídas as obras de terraplenagem no local, em meados de janeiro de 2007, os funcionários do DAER tentaram disponibilizar o acesso à dita estrada, restabelecendo a situação anterior, no entanto, foram impedidos pelo réu. Asseveraram que diante dessa situação, resolveram conversar com o demandado, tendo o mesmo concordado em desobstruir o acesso à via, o que foi realizado, inclusive, pela prefeitura de Barão de Cotegipe, no dia 25 de março de 2007. Disseram que no dia seguinte, ou seja, em 26 de março de 2007, no entretanto, o réu passou a depositar pedras e terra no meio da estrada, além de ter colocado uma cerca, impedindo por completo a passagem dos autores. Informaram que foram várias as tentativas de entrarem num acordo com o requerido, a fim de solucionar amigavelmente o problema, mas sem sucesso. Frisaram que a estrada, objeto da lide, é a única passível de se transitar com maquinário pesado (colheitadeira e caminhão) e escoar a produção. Postularam a concessão de medida liminar, consistente na expedição de mandado de reintegração de posse, e a procedência do pleito possessório. Requereram por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita. Arrolaram testemunhas (fls. 02/07). Acostaram documentos (fls. 08/36).

Sobreveio decisão interlocutória, na qual o magistrado homologou a desistência do autor Altair José Ricardi (fl. 40), deferiu o pedido de justiça gratuita ao demandante Rogério Antônio Potrick e, por derradeiro, concedeu

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liminarmente a reintegração de posse pugnada, fixando, de ofício, multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento do preceito ou novo esbulho (fls. 41/42).

Citado, o requerido compareceu com prefacial de carência da ação, sob o argumento de que o autor nunca teve a posse da estrada a que pretende ser reintegrado, razão pela qual entendia que o processo deveria ser extinto, nos termos do art. 267, VI do CPC. No mérito, erigiu em defesa, que suas terras e as do autor não são encravadas e que esse sempre utilizou outros caminhos para chegar a sua propriedade. Negou a existência de estrada em seu imóvel, que servisse de acesso ao do requerente. Postulou a revogação da medida liminar, a improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita. Apontou testemunhas. (fls. 48/51). Apresentou documentos (fls. 53/70).Na réplica o autor o repisou os argumentos exarados na inicial e insistiu na acolhida da possessória (fls. 75/76).

Adveio decisão judicial deferindo a justiça gratuita ao requerido e também nomeando perito (fl. 86).

Em seguida, autor e réu apresentaram quesitos referentes à lide, a fim de que fossem respondidos a partir da realização da perícia técnica (fls. 89 e 90/91).

Juntou-se Laudo Pericial (fls. 96/108), sobre o qual o requerente e o requerido manifestaram-se (fls. 111 e 112/113).

Oportunizada às partes a produção probatória (fl. 114), ambos postularam a oral, com a indicação de testemunhas a serem ouvidas (fls. 116 e 117; 120).

O demandante requereu a substituição da testemunha “Florentino Lira”, por “Valdelir José Talgatti” (fl. 126), obtendo despacho de deferimento (fl. 130).

Realizada a audiência de instrução e julgamento, o magistrado dispensou, de ofício, a testemunha “Ivori Ângelo Marca”, arrolada pelo autor, por entender que os autos já continham elementos suficientes à entrega da prestação jurisdicional. O demandante agravou retidamente, alegando cerceamento de prova, já que a testemunha supracitada informaria o tempo que a estrada vinha sendo utilizada pelo réu.

Mantida a decisão agravada (fl. 134). Nessa mesma oportunidade foram ouvidas as testemunhas

trazidas a pedido do autor : “Vilmar Remus” (fls. 136/138) e “Valderi José Talgatti” (fl. 139), e também as arroladas pelo réu: “Idalina Teresa Colombelli” (fls. 140/141), “Floriano Sobis” (fls. 142/143) e Sérgio Domingos Tormen (fls. 144/146).

Encerrada a fase de coleta de provas, com substituição dos debates por memoriais, o requerente abordou os mesmos pontos de vista anteriormente alinhados no feito (fls. 147/149). Já o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (fl. 149-v).

Na sentença, o julgador decidiu pela parcial procedência dos pedidos, tornando definitivo o provimento que reintegrou o autor na posse da área esbulhada e rechaçando a pretensão desse quanto à reparação por perdas e danos, sob

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o fundamentando de que apenas os prejuízos efetivos são passíveis de indenização; os hipotéticos não (fls. 150-154).

Inconformado com a decisão, tempestivo apelo formulou o demandado, reiterando a tese de que seu terreno e o do demandante não são “encravados”, e de que existem caminhos alternativos para esse acessar sua propriedade. Pugnou pelo provimento do recurso (fls. 160/162).

O apelado, por seu turno, apresentou contra-razões, retomando o teor das provas documental, pericial e testemunhal produzidas. Postulou a conservação da decisão de primeiro grau de jurisdição (fls. 165/167).

Subiram os autos e vieram-me conclusos.

De registrar, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

V O T O S

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (RELATOR)

Eminentes Colegas

Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo demandado, contra decisão que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, conferindo ao autor a tutela possessória pretendida, ante a comprovação da sua condição de possuidor do objeto da lide, da prática de esbulho praticado pelo réu e da perda da posse.

Por meio dos elementos probatórios coligidos, depreende-se que nenhuma razão assiste ao réu-apelante em buscar a reforma da sentença de primeiro grau, que concedeu ao autor a reintegração na posse da passagem/estrada, que há tempo utilizava como via de acesso a suas terras.

Efetivamente, a legislação relacionada à matéria possessória considera como “possuidor” todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, conferindo-lhe o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho (arts. 1.196, 1.210 do CC e art. 926 do CPC).

Contudo, de acordo com o art. 927 do CPC, a proteção possessória somente caberá àquele que cumulativamente provar: a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração).

É o que ensina a lição de Nelson Nery Jr.:

“A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou

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por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. Previsão normativa: CPC 926 a 931. e CC 1210 caput (CC/1916 499)”.1

Nesse contexto, há de se atentar, que a realidade fática trazida aos autos acabou por configurar verdadeira “servidão de trânsito”, tutelável por meio de várias ações, dentre elas as possessórias.

A servidão predial, prevista no art. 1.378 do CC, constitui restrição imposta a um imóvel, para o uso e utilidade de outro pertence a dono diverso. Trata-se de direito real instituído em favor de um prédio (dominante) sobre outro (serviente), pertencente a distinto proprietário.

O citado artigo prevê modos de constituição de servidões, mas decorrentes de ato humano, como por exemplo: de sentença, testamento, negócios jurídicos unilaterais ou bilaterais, dentre outros.

No entanto, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves atribui à jurisprudência a revelação de uma nova modalidade de servidão: a constituída por fato humano, aplicável exclusivamente à servidão de trânsito.

Esclarece o citado jurista: “(...) Tem-se entendido que, se o dono do prédio dominante costuma servir-se de determinado caminho aberto no prédio serviente, e se este se exterioriza por sinais visíveis, como aterros (...), pontilhões, etc., nasce o direito real sobre a coisa alheia, digno de proteção possessória”.2

E acrescenta:

“(...) Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: ‘ Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória ’ . (...)”.3

Analisando-se a situação fática sob os crivos legal, doutrinário e jurisprudencial brevemente expostos, conclui-se que a sustentação do réu-apelante, consistente na negativa do direito possessório do autor, realmente não prospera.

1 NERY JÚNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 3ª Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 619.

2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas. 7ª Ed. rev. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2006, p. 219. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 3)

3 Idem5

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As argumentações do demandante, ao contrário, estão em harmonia com o conjunto probatório e evidenciam os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual não há razão para reformar a decisão judicial que o reintegrou na posse da estrada, objeto do litígio.

Vejamos:

As declarações das testemunhas trazidas a pedido do autor: “Vilmar Remus” (fls. 136/138) e “Valderi José Talgatti” (fl. 139), foram uníssonas em afirmar que sempre fizeram uso da via em questão para acessar a propriedade do autor.

A testemunha “Vilmar Remus”, motorista que auxiliava o demandante no escoamento de sua produção, asseverou desconhecer outra via de acesso tão fácil quanto à utilizada. Disse que até poderia existir outro caminho para chegar às terras do réu, mas que para usá-lo teria de ser ampliado, melhorado.

Por sua vez, a testemunha “Valderi José Talgatti”, técnico agrícola, afirmou que prestava serviços ao autor desde o ano de 2000 e sempre fez uso da passagem em comento para chegar até o imóvel do requerente Aduziu, ainda, que só conhece esse caminho para ingressar em tal área.

No tocante à prova documental trazida aos autos pelo requerente, consistente em Contratos Particulares de Parceria Agrícola (fls. 13/15), declaração bancária (fl. 16), matrícula de imóvel (fl. 17 e 17-v), escritura pública de compra e venda (fl. 18), registro de serviço prestado a particular pela Prefeitura Municipal de Barão de Cotegipe (fl. 19), registro de ocorrência dando conta do ato de esbulho praticado pelo réu (fl. 20), declaração do Daer (fl. 21), notas fiscais de produtor (fls. 22/23) e, por fim, fotografias da área objeto do litígio (fls. 24/36), estão em completa sintonia com os fatos por ele alegados, tanto que por si só foram hábeis à concessão de medida liminar de reintegração de posse.

Nesse diapasão, salienta-se que o laudo pericial (fls. 94/108), lavrado pelo Engenheiro Agrônomo Evandro Meneghatti, não deixa dúvidas quanto à posse alegada pelo demandante.

Verificando-se a parte conclusiva da perícia (fl. 104), percebe-se o esclarecimento e a confirmação de importantes pontos debatidos na lide, como a real existência da passagem em questão há pelo menos 31 anos, a cessão de direitos dessa via, outorgados, em 1977, pela mãe do réu ao terceiro “Itacir Bianchi” (fl. 18) e a impossibilidade de o autor se servir de outra estrada para acessar suas terras, por não ostentarem as mesmas condições de trafegabilidade do caminho reinvidicado.

Aliás, até mesmo as testemunhas apresentadas pelo réu: “Idalina Teresa Colombelli” (fls. 140/141), ouvida como informante “Floriano Sobis” (fls. 142/143) e Sérgio Domingos Tormen (fls. 144/146), confirmaram que a passagem em questão era usada pelo autor.

É o que se constata das afirmações da testemunha “Floriano Sobis” (fl. 142):

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“(...). J: Há quanto tempo o Rogério (autor) utiliza esse caminho? T: Faz uns 8 anos ou mais. J: Ele utiliza para passar caminhão e máquinas por ali? T: Anda com ceifa. (...).

Nessa mesma direção foram as asseverações da testemunha “Sérgio Domingos Tormen” (fl. 144), morador da região onde se localizam as propriedades do autor e do réu:

“(...) J: O senhor mora ali, é vizinho? T: Eu moro nessa colônia que faz divisa com o Deoclécio (réu). (...) J: E antes de fecharem o asfalto, o Rogério (autor) utilizava essa rua? T: Era um pique, mas a gente passava ali. J: E o Rogério também? T: Sim”. J: Passava com caminhões e máquinas agrícolas? T: Pelo que eu vi, passava com trator. (...)”.

Destarte, a posse anterior do autor sobre a “estrada de acesso” as suas terras foi satisfatoriamente comprovada.

De igual maneira, o esbulho praticado pelo réu e a conseqüente perda da posse também restaram evidenciados.

A testemunha arrolada pelo autor “Valderi José Talgatti” (fl. 139), anteriormente citada, relatou, ao ser inquirida sobre a obstrução da via em questão, que “(...) o Deoclécio (réu) planta até em cima da estrada (...)”.

Além disso, o termo de ocorrência policial (fl. 20) e as fotografias acostadas pelo autor (fls. 28/31) contribuem na comprovação da real ocorrência dos atos de violência à posse, praticados pelo réu.

De tal modo, há de se manter o provimento judicial exarado no primeiro grau.

Acerca do presente caso, segue jurisprudência desta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. OBSTRUÇÃO DE ACESSO QUE LIGA A PROPRIEDADE DOS AUTORES À ESTRADA PRINCIPAL. POSSE PROLONGADA E CONSTANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. Consoante expressamente preconizado no art. 927 do Diploma Processual, o pedido de reintegração de posse pressupõe prova cabal da posse anterior e sua perda em razão do esbulho. Em se tratando de ação

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possessória, interessa à solução da lide saber se a estrada era continuamente utilizada e se tal uso configurava posse. Na espécie, verificada a utilização do acesso durante muitos anos, a obstrução unilateral constitui esbulho, suscetível de proteção judicial. Aplicação da Súmula 415 do STF. Não conheceram do recurso dos autores, diante da inovação recursal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO DOS AUTORES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70019806561, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 10/09/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO PRATICADO. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. Demonstrada a existência da servidão de trânsito utilizada pela autora há vários anos, impõe-se a procedência da ação. Irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando esta implica prejuízo para a parte. Cabível a proteção possessória da servidão de trânsito. Apelação cível desprovida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70011586658, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 18/08/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. Servidão de trânsito. Necessidade de utilidade da passagem para escoamento da produção. Utilização desde longa data pelos autores. Prova do esbulho, com amarras de arame e cadeado nas porteiras. Cabível a proteção possessória. Súmula 415 do STF. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70005026349, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 09/03/2006)”.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. A prova testemunhal e documental colhida nos autos conforta a existência de servidão de trânsito, adquirida pelo uso prolongado do

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acesso aos fundos da casa do autor através da propriedade dos demandados. assim, não se afigura possível, manu militari, possam os réus fechar a passagem por simples querer. E como assim procederam, configurado se mostra o esbulho por eles praticado, fazendo o autor, por conseqüência, jus ao pleito possessório. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006628820, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI, JULGADO EM 26/08/2003)

Nada a modificar, portanto, na decisão recorrida.

Do exposto, VOTO em negar provimento ao apelo.

DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70038545737, Comarca de Erechim: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: VICTOR SANT ANNA DE SOUZA NETO

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

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AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEMANDA CORRETAMENTE DIRECIONADA, CONTRA QUEM SUPOSTAMENTE ESTÁ A PRATICAR ESBULHO, INDEPENDENTEMENTE DE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL SER DE OUTRA PESSOA.PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA, A SER COMPROVADA, PRECIPUAMENTE, POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.MÉRITO. PEDIDO DE REABERTURA DE PASSAGEM. SERVIDÃO APARENTE. VIABILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 415 DO STF.O uso prolongado e não contestado de passagem, por longos anos, manifestado por atos visíveis, conduz à ilação de que há servidão de passagem. O seu fechamento, de forma unilateral, gera direito ao interdito possessório, ante a prática de esbulho.RECURSO DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70039266424 COMARCA DE BAGÉ

JORGE EDUARDO MALAFAIA MARQUES

APELANTE

RIZOLETA DUARTE FARIAS APELADO

ANDRE FARIAS DE ARAUJO APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação e ao agravo retido.

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Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE) E DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2010.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE EDUARDO MALAFAIA MARQUES contra a sentença (fls. 171-76) que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por RIZOLETA DUARTE FARIAS e ANDRÉ FARIAS DE ARAÚJO. Condenou o demandado, outrossim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.500,00.

O apelante, em suas razões (fls. 171-84), postula o conhecimento do agravo retido nos autos, contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu prova pericial e inspeção judicial. No mérito, alega ser mero arrendatário de terras pertencentes ao seu pai. Sustenta que os apelados não utilizam a passagem há mais de 20 anos, nem seus arrendatários. Refere que a prova testemunhal atesta a sua tese. Menciona que os demandados nunca perderam a servidão de passagem, porque nunca a tiveram. Requer o provimento do recurso, com o conseqüente julgamento de improcedência da ação.

Contrarrazões nas fls. 188-93.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 11/10/2010, vindo-me conclusos para julgamento em 14/10/2010.

Registro, por fim, que restou devidamente observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

V O T O S

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

I. Do agravo retido das folhas 125/26.

Cuida-se de agravo retido interposto em face da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e que indeferiu pedido de produção de prova pericial e de inspeção judicial.

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No tocante, primeiramente, à preliminar de ilegitimidade passiva, correta a decisão recorrida, que a rejeitou, pois a alegação do demandado, de que a propriedade do imóvel é de seu pai, apenas ocupando na condição de arrendatário, cede ante o fato de que, em se tratando de demanda possessória, desimporta eventual domínio do imóvel, estando correto o direcionamento da ação contra aquele apontado como efetivo esbulhador da posse.

Já no que pertine ao indeferimento da prova pericial e inspeção judicial, uma vez mais correta a decisão agravada, pois, como visto, trata-se de ação possessória, na qual a prova é eminentemente testemunhal. Somente na falta desta é que se abre á parte a possibilidade de demonstrar seu direito por outros meios de prova, o que, entretanto, não é o caso, pois farta a prova oral produzida, a qual se mostra suficiente à formação da convicção deste Juízo (assim como o de Primeiro Grau), a respeito do direito posto em causa.

Nego provimento, portanto, ao recurso.

II. Do recurso de apelação.

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de Primeiro Grau, a qual acolheu a pretensão possessória.

Nenhum reparo merece a sentença.

A presente ação versa sobre pretensão reintegratória de posse, pela qual os autores buscam a reabertura de servidão de passagem, aduzindo que o seu imóvel encontra-se encravado no terreno pertencente ao réu, afigurando-se como esbulho o fechamento da passagem utilizada habitualmente.

A jurisprudência vem admitindo, em hipóteses especialíssimas, a possibilidade de reconhecimento de direitos de posse em servidão de trânsito, por longo período, em imóvel rural (servidão aparente), desde que demonstrado efetivo e desproporcional prejuízo decorrente da interrupção da passagem, como se vê do seguinte julgado deste Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. LIMINAR. DIREITO DE PASSAGEM. INEXISTINDO DÚVIDA QUANTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PASSAGEM, CORRETA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70003119526, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 07/11/2002).

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E, nesta esfera fática, verifico que a existência da servidão de passagem é fato incontroverso nos autos, sendo admitida expressamente pelo réu na contestação (fl. 81), que apenas assim buscou justificar sua atitude:

“De fato, a servidão de passagem referida pelos autores, verdadeiramente existente e utilizada num passado bastante distante, há mais de 20 (vinte) anos, pelo menos, não é usada pelo mesmos.

E, pelos arrendatários dos autores, a focalizada servidão de passagem não é usada há mais de 10 (dez) anos, pelo menos. ”

De outro lado, a prova testemunhal demonstra a utilização da passagem, de há muito tempo, pelos autores.

Efetivamente, a testemunha compromissada Arley Oliveira da Silva disse (fls.142/143):

“Pelo autor: Precisamente seu Arley, a entrada pra esse campo da dona Rizoleta, ela fica na frente do campo, pela estrada que passa na frente do seu Jorge Marques?

Testemunha: Sim.

Pelo autor: O senhor sabe dizer quanto tempo, quantos anos existe aquela entrada ali?

Testemunha: Aproximadamente, mais de 50 anos, eu era criança e passava ali naquele local”.

Diferente não é o depoimento da testemunha compromissada Lenir Batista Pires:

“Pelo autor; A entrada pro campo da dona Rizoleta, ela é pelo campo do seu Jorge Marques?

Testemunha: A entrada sempre foi por ali, durante 23 anos que eu moro ali. Eu cuidava campo ali pro Edson Faria e eu fazia transferência de gado na Fazenda deles pros campos que ele arrendava ali e era sempre por ali”.

Tenho, especialmente diante desses depoimentos, que restou demonstrada a existência de passagem no local há muitas décadas, vista nas fotografias das folhas 21 a 27, a qual era utilizada pelos autores e, após, foi fechada pelo réu.

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E sua obstrução gera, como consectário, efetivo e desproporcional prejuízo, especialmente frente ao fato de que não há outra passagem existente, sendo aquela obstruída pelo demandado o único acesso e trânsito.

É o que igualmente restou desvelado pela prova testemunhal.

Com efeito, a testemunha compromissada Arley Oliveira da Silva, quando questionado a esse respeito, referiu (fls.142/143):

“Pelo autor: Seu Arley, se essa estrada for fechada como que a dona Rizoleta vai fazer para chegar nesse campo?

Testemunha: Não sei, não tem como chegar eu acho”.

Igual é o depoimento da testemunha compromissada Lenir Batista Pires, que assim respondeu quando questionado se pela fazenda de Clair tem entrada direta para o campo da autora: “Não tem”.

Como se sabe, a servidão de passagem decorre de declaração expressa do proprietário, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis ou, ainda, advém do exercício, incontestado e contínuo, hipótese que se afigura servidão aparente.

No caso, como visto, o uso prolongado e não contestado da passagem, há vários anos, manifestado por atos visíveis, autoriza a conclusão de que foi instituída uma servidão aparente, merecedora da proteção possessória, nos termos da Súmula n.º 415 do STF4.

Assim, diante da situação de fato verificada, a obstrução pura e simples e, especialmente, de forma unilateral da passagem gerou, como consectário, o esbulho possessório, autorizador dos interditos, como, aliás, vem entendendo esta Corte:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. SERVIDÃO APARENTE. OBSTRUÇÃO. Prova dos autos que confirma a passagem contínua e permanente há anos, conforme depoimentos das testemunhas. A obstrução unilateral constitui esbulho, suscetível de proteção judicial, irrelevante a existência de outra via, quando esta implica prejuízos expressivos para a parte. Aplicação da Súmula 415 do STF. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Requisitos do art. 927, do CPC preenchidos. Reintegração de posse procedente. Sentença modificada. Apelos providos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019999796, Vigésima

4 “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.

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Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 05/12/2007).

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO APARENTE. AÇUDE QUE SERVE PARA RETIRAR ÁGUA PARA O GADO DE PRÉDIO SERVIENTE, POR MAIS DE 30 ANOS. Há elementos de prova nos autos que bem demonstram que o autor servia-se do açude, há mais de trinta anos, para retirar água para o gado de sua propriedade, com a tolerância do demandado. No caso, é irrelevante tenha o autor na sua propriedade outros bebedouros. Resta configurada a servidão aparente. Art. 1.238 do CCB. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021315965, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/10/2007).

Sobre mais, não bastasse a servidão aparente, observa-se dos autos, repito, que se trata do único acesso ao imóvel dos demandantes, que se encontra em situação de encravamento.

Pertinente ao esbulho, vem satisfatoriamente demonstrado nos autos, não só porque o demandado não nega o fechamento da passagem, mas, também, pelas fotografias acima apontadas, de onde se pode inferir claramente que houve o fechamento do portão que dá acesso à passagem.

Desta forma, suficientemente demonstrada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo réu e a ausência de fundamento a afastar o direito dos demandantes, é de ser julgada procedente a demanda, a fim de determinar a reabertura da passagem.

ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Apelação Cível nº 70039266424, Comarca de Bagé: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME."

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Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO COUTINHO BORBAAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDREIRA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PREQUESTIONAMENTO.1. Prova colhida a ratificar o pedido de reintegração de posse nos moldes determinados na sentença, vez que demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC. Sentença confirmada.2.Suficiente para fins de prequestionamento que o tema invocado tenha sido suscitado em algum momento do processo, não, necessariamente, no acórdão que solveu a controvérsia.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70025723529 COMARCA DE TRÊS DE MAIO

ANTONIO FELIPE CERESER E OUTROS

APELANTE

VOLMIR LEIDENS APELADO

JANE CAMILO LEIDENS APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. GUINTHER SPODE E DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR.

Porto Alegre, 15 de março de 2011.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,

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Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença das fls. 316/319, verbis:

“VOLMIR LEIDENS e JANE CAMILO LEIDENS ajuizaram a presente ação de reintegração de posse contra ANTÔNIO FELIPE CERESER, NELSON MELCHIADES CERESER E BOJENA MARIETA CERESER, partes qualificadas à fl. 02, alegando, em síntese, que são proprietários de uma fração do lote rural situada no Distrito Quaraim, conforme confrontações que descreve, matriculada no Registro de Imóveis sob o nº R-7-3.385, formando um condomínio com demais áreas de outros proprietários do mesmo lote rural nº 59, dentre elas a que pertence ao espólio de Eduardo Cereser. Mencionaram que todos os registros tiveram origem na Matrícula 3.385, cuja área total pertenceu a Lourença Luiza de Oliveira Fernandes. Referiram que a antiga proprietária, ao transferir o domínio de uma gleba com 59.500m² aos requerentes, também transferiu a estes a posse que já vinha exercendo mansa pacífica e sem nenhuma oposição há mais de 39 anos, com todos os atributos inerentes à propriedade, conforme demonstra o título nº 776/62. Alegaram ter adquirido a propriedade com a finalidade de continuar extraindo da pedreira ali existente a matéria-prima para pavimentação de ruas nos loteamentos que se constituem na sua principal atividade. Discorreram acerca da existência de pedreira, que foi alugada à Construtora Andrade Gutierrez S.A e, posteriormente, ao Sr. Valmor Bürkle. Aduziram que a gleba ocupada pelos requerentes não tem acesso à Rodovia Federal e nem à própria pedreira a não ser pelo lote rural nº 58 dos réus, sendo que os requerentes, sucedendo os anteriores proprietários, vinham utilizando uma passagem de extensão de 384 metros por 05 metros de largura, que permitia o uso e gozo da propriedade. Ocorre que os requeridos estão impedindo o exercício da posse, ocasionando esbulho. Postularam pela procedência da ação, com a reintegração de posse sobre a área onde a

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servidão de passagem foi obstruída pelos réus, cominando-se aos requeridos, em caso de novo esbulho, as penas pecuniárias previstas no CPC, e, finalmente, condenando-os ao pagamento das custas processuais, honorários de advogado, à indenização prevista no art. 922 do CPC. Requereram tutela antecipada. Acostaram documentos (fls. 08/27).Em audiência de justificação (fl. 33 e verso), foram inquiridas duas testemunhas e parcialmente deferida a liminar para determinar que seja novamente liberada a estrada pelos réus, no prazo de 48 horas. (fls. 34/35).Citados, os demandados ofereceram contestação, alegando serem carecedores do direito de ação, pois jamais detiveram a posse mansa e pacífica sobre a área de terras que dizem ter sido esbulhada pelos demandados. Referiram que a família Cereser, através de contrato de compromisso de compra e venda firmado na data de 12/10/1988, passou a suceder a empresa Pedras Basalto Três de Maio, ou seja, foi transmitida a posse da área de 40.000m², constante da matrícula de nº 3.885. Impugnaram os documentos de fls. 22/24, esclarecendo inexistir a alegada servidão de passagem, porque que a colocação de barreira ocorreu tão-somente para evitar problemas com os empregados dos autores, que tentaram apossar-se da pedreira. Disseram ser verídica a afirmação de que a antiga proprietária, Lourença Luzia de Oliveira Fernandes tenha arrendado área para a Construtora Andrade Gutierrez S/A, mas tal arrendamento foi anterior à venda de 40.000m² para Pedras Basalto Três de Maio. Aduziram ter ocorrido a retirada de pedras por parte da testemunha Valmor Bürkle, que ocorreu de forma clandestina, sem qualquer autorização dos legítimos proprietários e possuidores. Buscaram a improcedência da ação, revogando-se a liminar sobre a servidão de passagem e condenando os demandantes em custas processuais e honorários advocatícios. Anexaram documentos (fls. 39/131).A parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão, sendo solicitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, informações sobre o cumprimento do art. 526 do CPC. Pelo juízo foi dito ter havido o cumprimento do art. 526, do CPC, sendo mantida a decisão atacada pelos mesmos fundamentos.

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A parte ré peticionou informando que desde a data de 26/07, os demandantes estariam diariamente retirando pedras da pedreira objeto do litígio, desrespeitando uma decisão judicial que não lhe autorizou o exercício de tal direito. Requereram sejam determinadas diligências urgentes, informando sobre o que realmente está ocorrendo no local de localização da pedreira. Postulou o deferimento de proteção possessória em favor dos demandados, e que deverá perdurar enquanto tramita o feito, sob pena de crime de desobediência (fls. 145/147).Marilene Bombardelli peticionou, contestando a legitimidade passiva da demandada em face de não ter exercido qualquer posse ou administração sobre a área em litígio e nem mesmo teve qualquer participação nos problemas havidos, e que motivaram a presente ação. Referiu não ter qualquer participação societária na empresa da família Cereser, sendo totalmente ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação. Requereu a improcedência da presente ação, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da contestante. Acostou documentos (fls. 161/163).Através de determinação judicial, o Sr. Oficial de Justiça veio relatou o descumprimento da ordem, uma vez que encontram-se explorando a área reservada aos réus (fl. 164).Instadas as partes acerca das provas que ainda pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal.Em audiência de instrução, foi realizado o depoimento pessoal do primeiro demandante (fls. 214/215), bem como foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 216/219).Nomeado perito para especificar a área objeto de litígio e qual pertence a cada uma das partes, devendo esclarecer se o referido imóvel tem acesso por qual dos lados (fl. 221).As tentativas de conciliações restaram infrutíferas (fls. 261/262 e 265/266).As partes apresentaram quesitos, bem como a parte autora indicou assistente técnico.

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Intimada a parte autora a depositar 50% dos honorários periciais, esta não efetuou o pagamento, restando prejudicada a perícia requerida (fl. 303).A parte ré apresentou memoriais.Vieram-me os autos conclusos para sentença, em regime de exceção.

Acrescento que sobreveio sentença, julgando procedente, em parte, a ação, para o fim de “...reintegrar os autores tão-somente na parte da pedreira que está situada no Lote nº 59 correspondente a sua fração ideal, bem como para declarar a área de 384 metros por 05 metros de largura como servidão aparente, a fim de dar acesso ao lote nº 59, reintegrando os requerentes na posse, para fins de acesso às suas propriedades, nos termos da fundamentação, bem como a condenar os demandados ao pagamento de indenização pelo período em que os autores deixaram de desfrutar do imóvel e da servidão de passagem, valores a serem apurados em liquidação de sentença.”

No tocante à sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Os réus apelaram, aduzindo que a ação deve ser julgada improcedente, porque os recorridos não comprovaram a sua posse. Além disso, o apelado desconhece a área sobre a qual afirma exercer a posse, conforme se verifica de seu depoimento pessoal à fl. 214. Não veio aos autos prova documental capaz de corroborar a afirmação do apelado de ter explorado a pedreira desde 1988, sendo a prova oral insuficiente para tal desiderato, conforme determina o art. 400, II, do CPC. Os documentos juntados pelos recorridos demonstram alteração da verdade sobre o negócio, já que no contrato de compra e venda e na escritura constam valores diferentes relativos ao preço do bem (fls. 09/10 e 14), contradição que dá crédito ao depoimento do recorrido. Além disso, ambos os valores são inferiores à avaliação do bem para fins tributários. Flagrante o interesse da testemunha Maria Neusa de Oliveira, por ser tratar de filha de Lourença de Oliveira, que vendeu o imóvel para os recorridos. No caso, houve venda de uma área não identificada para o apelado, sendo controvertida a posse exercida sobre a mesma e não foi produzida prova pericial. Os recorrentes são possuidores da área abrangendo tanto o lote nº 58 como o nº 59, posse esta exercida bem antes da do apelado. Inexistente o esbulho autorizador da proteção possessória postulada.

No tocante à servidão de passagem, disseram que esta sempre teve por finalidade dar acesso ao lote nº 59, que não se encontra encravado. Na verdade, não há provas de que a área em que está a pedreira pertença a fração do lote 59 adquirido pelo recorrido, sendo descabida a alegação de que necessite de tal servidão.

Desacabida também a condenação por indenização, porque não demonstrado o dano e nem o nexo causal entre este e o ato praticado pelos ora

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recorrentes. Também inexiste culpa, já que a conduta dos apelantes se limita a proteção de sua fração no lote rural nº 59.

Nesses termos, requerem a reforma da sentença, e, em sede de prequestionamento e para fins de interposição de recurso especial, invocaram o disposto nos arts. 333, I, 400, II,e 927 todos do CPC.

Respondido o recurso, subiram os autos.

É o relatório.

V O T O S

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)

Ao que costa, cuida-se de ação de reintegração de posse em que os autores buscam a proteção possessória de parte do lote nº 59 - área de uma pedreira - por eles ocupada, bem como de uma servidão de passagem pelo lote 58 dos réus, única forma de se chegar à pedreira, vez que, segundo eles, o lote 59 é encravado.

Cuidando-se de ação de reintegração de posse, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, no caso, a posse anterior e a sua perda, em decorrência do esbulho praticado pela parte adversa, nos termos do art. 333,I, c/c 927 ambos do CPC.

Como se sabe, posse é fato e como tal deve ser comprovada, sendo despicienda para o desate da lide a questão relativa ao domínio.

A prova dos autos ratifica que os autores, antes mesmo de adquirem a parte do lote nº 59 em que se encontra a pedreira, já a exploravam recebendo, por isso, pagamento de Lourença, proprietária na ocasião, vindo a adquirir a referida terra no ano de 2000.

Ainda que prejudicada a realização da prova pericial, porque não depositado os honorários do expert, conforme decisão da fl. 303, esta não era necessária para o desate da lide, vez que demonstrado que a pedreira existente no local fica situada entre os lotes nºs 58 e 59.

Como bem referido na sentença (fl. 329/330):“Tal conclusão se extrai do depoimento pessoal do autor, o qual mencionou que em medição realizada, a pedreira ficava situada na propriedade de três pessoas, ou seja, 4ha são de propriedade dos requeridos; 5,9 há pertencem à Lourença; e 05 há a um terceiro, em consonância com o depoimento de Valmor Bürkle à fl. 34.

Corrobora a assertiva os depoimentos de Maria Neusa de Oliveira (fls. 34-verso e 35), ao mencionar que a “família Cereser passou a explorar toda a pedreira depois que adquiriu o lote 58, ainda que não houve a autorização da antiga proprietária”, isso há um pouco mais de um ano; Gilberto Silva Santos (fl. 216), ao

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referir que desde 1997 o autor estaria explorando a pedreira mediante pagamento de valores para Sra. Lourença.

Também merece crédito as declarações da referida testemunha ao dizer que: “ A parte da pedreira que ora está em litígio faz divisa com o Lote 58 de propriedade de Cereser.”

A prova colhida também atesta que para se chegar à pedreira no Lote nº 59 é preciso passar pelo Lote nº 58 , e que dita servidão de trânsito existe há muitos anos.

De acordo com a sentença (fl. 331):“A servidão totaliza 384 metros de extensão por 5 metros de largura. A estrada que liga o lote nº 59 e dá acesso à rodovia existente entre Três de Maio e Santa Rosa. A finalidade da servidão é proporcionar melhor utilização econômica ao imóvel dos demandantes.

Em que pese a inexistência de servidão averbada, a prova ora produzida (e já transcrita alhures) demonstrou que os requerentes e antecessores sempre utilizaram a entrada junto à propriedade dos requeridos, bem como de que não dispõem de outro acesso à pedreira.

Justifica-se o reconhecimento da servidão de passagem de propriedade dos demandados, como prédio serviente, mesmo que o imóvel dos demandantes não esteja encravado. A servidão está caracterizada pela necessidade ou utilidade dos demandantes em garantir o acesso à área da sua propriedade em que se utiliza a pedreira, conforme a utilização econômica da propriedade dos demandantes. A servidão se tornou aparente pelo caminho em si mesmo e pela utilização dos demandantes, seus antecessores e familiares, há muitos anos.

A servidão de passagem está no limite entre a propriedade dos demandados e de terceiros, e permite o acesso à pedreira.”

E a prova testemunhal colhida atesta a posse da pedreira pelo autor, bem como a existência da servidão de passagem, como se vê dos depoimentos acostados aos autos.

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Tendo o esbulho praticado pelos réus acarretado prejuízos aos autores, já que não puderam usufruir do imóvel e da servidão de passagem, correta a sentença em condená-los ao pagamento de indenização, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Portanto, as razões de apelo investem sem êxito contra a sentença, da lavra da Dra. Bianca Prediger, MM. Juíza de Direito, que, com base na profunda análise das provas produzidas, deu correta solução à lide, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, até mesmo para evitar inútil repetição. Não se trata apenas de ratificar uma decisão, mas sim de enaltecê-la, por ter esmiuçado os fatos, confrontando-os com os elementos probatórios, e aplicado o direito, prestando a melhor jurisdição ao caso concreto, razão pela qual passa a integrar este julgado.

No tocante ao prequestionamento, já se disse que o julgador não está obrigado a declinar um a um os temas invocados pelas partes, notadamente quando por outro já firmou convencimento. Ademais, para fins de recursos superiores, o chamado “prequestionamento” não obriga o acórdão a dar resposta a todas argüições da parte, cabendo ao Tribunal a resposta à controvérsia típica da lide. O que se exige é que a parte tenha, em algum momento do processo, suscitado o dispositivo de lei (constitucional ou infraconstitucional) amparador de sua tese.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação.

DES. GUINTHER SPODE (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70025723529, Comarca de Três de Maio: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: BIANCA PREDIGER/ dfs

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.Viável a proteção possessória liminar. Servidão de passagem utilizada há várias décadas. Desimporta, no caso, a existência de outro acesso à propriedade.

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Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70042906586 COMARCA DE NÃO-ME-TOQUE

JOAO ILAIR DE SOUZA AGRAVANTE

MONICA SCHMIEDT AGRAVADO

IRMFRIED OTTO INGBERT HARRY SCHMIEDT

AGRAVADO

MARKUS GUSTAVO SCHMIEDT AGRAVADO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

1. JOÃO ILAR DE SOUZA, inconformado com a decisão judicial da fl. 57, que deferiu a liminar para que o requerido reabra a estrada de acesso à lavoura, com a retirada da cerca que obstrui a passagem de pessoas e de maquinário, no prazo de 48 horas, nos autos da ação de reintegração de posse de servidão de passagem ajuizada por IRMFRIED OTTO INGBERT HARRY SCHMIEDT e OUTROS, agrava de instrumento.

Em suas razões, alega que não se trata de área encravada, carecendo os autores, ora agravados, de fundamento legal que lhes autorize a postulação de servidão. Assevera que não estão preenchidos os requisitos do art. 1285 do CCB, não havendo fundamento legal para a existência de servidão. Argumenta que os agravados já realizaram a colheita, inclusive passando por sua própria área, fato que demonstra que possuem outro acesso. Assinala que, caso mantida a decisão agravada, terão que desmanchar a cerca, perdendo parte da lavoura de milho, sendo que seus animais ficarão soltos no pasto. Requer a reforma da decisão interlocutória para afastar a liminar concedida.

Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao eminente Des. Eduardo Delgado, que declinou da competência (fls. 115/116).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

NJGNº 700385457372010/CÍVEL

2. Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal próprios.

De início, cumpre assinalar que a decisão atacada é a que concedeu a liminar (fl. 57), sendo tempestivo o presente recurso, pois contado o prazo da juntada do mandado aos autos (fl. 60v.).

Da atenta análise dos autos, observo que deve ser negado seguimento ao recurso, por ser improcedente.

Em que pese os argumentos impressos nas razões recursais, inexistem elementos aptos a modificar a decisão de primeira instância.

O exame e julgamento quanto a prova juntada aos autos foi muito bem realizado pelo Magistrado de primeiro grau, razão por que a ele me reporto, até mesmo para evitar indesejável tautologia, anexando às presentes razões de decidir o seguinte, in verbis:

“VISTOS.

Recebo a inicial. Registre-se e autuem-se.

Anote-se a tramitação preferencial de idoso.

A medida liminar há que ser deferida, "inaudita altera pars", na medida em que verifica-se a verossimilhança nas alegações dos autores, os quais afirmam que há mais de 35 anos é utilizada uma estrada para o acesso ao imóvel, localizada na divisa das propriedades do requerido e outro, o que encontra guarida na declaração de fl. 42, sendo que há 15 dias o requerido fechou a entrada ao local com cerca, sem aviso aos autores, impossibilitando o ingresso de veículos e por consequência, a colheita do soja lá plantado e pronto para colher, bem como seu escoamento.

Desta forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, determinando que o requerido reabra a estrada de acesso à lavoura dos autores, com a retirada das cercas que obstruem a passagem de pessoas e maquinário, no prazo de 48 horas.

Expeça-se mandado de citação e intimação do requerido para cumprimento da medida.

Em caso de descumprimento, determino, desde já a expedição de mandado para tal finalidade, sendo que o autores devem fornecer os meios.

Decorrido o prazo para a contestação, com esta, à réplica, ou não contestada a ação, vista ao autor.

Sobrevindo a réplica ou manifestação do autor, digam as partes sobre outras provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando a necessidade de cada uma, no prazo de 05 dias; ou ainda, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra.

Desejando a produção de prova testemunhal, o rol deverá vir no mesmo prazo acima.

Por fim, voltem.

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NJGNº 700385457372010/CÍVEL

Intime-se D.L.”

Acrescento que a postulação dos autores é de reintegração de posse de servidão, e não de passagem forçada, uma vez que, segundo alegações, é exercida há mais de 35 anos. Ademais, a obstrução do acesso à propriedade, com a construção de cerca, sugere a prática de esbulho.

Logo, estando presentes os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, cumpre o deferimento da medida liminar, não obstante existir outro meio de acesso ao local.

Assim, amparado em um juízo sumário de cognição, entendo demonstrada a verossimilhança e o receio de difícil reparação necessários para embasarem a concessão da liminar, não havendo nas razões recursais elementos suficientes para reformar a decisão atacada.

Nesse sentido, o seguinte julgamento em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO APARENTE. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS ARROLADOS NO ART. 927 DO CPC. Demonstrando a prova que a passagem era contínua e permanente há mais de 18 anos, a sua obstrução unilateral, com a construção de cerca, constitui esbulho, suscetível de ser estancado pela proteção judicial. Irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando implica prejuízo para a parte. Cabível a proteção possessória da servidão de trânsito, que não se confunde com o conceito de passagem forçada. Súmula n. 415 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016468126, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 08/11/2006)

Nesse contexto, releva destacar que a insurgência foi apreciada e decidida em observância ao posicionamento jurisprudencial do colegiado. Essa circunstância legitima e justifica a decisão pela via monocrática. Isto é, diante da existência de posicionamento consolidado no âmbito do órgão julgador, cabível a decisão monocrática, verbi gratia, nos termos dos precedentes de número 70019344464 e 70012012811.5

5 No mesmo sentido, cabe transcrever parte da fundamentação da Desa. Helena Ruppenthal Cunha, nos autos do agravo interno 70017297169:“Quanto à questão processual, enfatizo que se tem interpretado o CPC, no tocante à possibilidade da decisão monocrática, de forma ampla, visto que o entendimento reiterado da Câmara a que pertence o relator autoriza desde logo o julgamento, o que agiliza a solução do feito, preservado o exame pelo

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NJGNº 700385457372010/CÍVEL

Isto é, em forte síntese, a existência de jurisprudência uniforme da Câmara faculta a decisão monocrática, ao passo que o Relator tão-somente antecipa a prestação jurisdicional, imprimindo maior celeridade ao trâmite processual.

Por fim, na seara processual, vale ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado do Juiz vigente no direito processual civil brasileiro permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o Magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aqueles que julgar adequados para compor o litígio; de modo que tampouco é necessário que sejam analisados todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes.6

Isso posto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente.

Comunique-se o Douto Juízo a quo.

Intimem-se.

Porto Alegre, 31 de maio de 2011.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,Relator.

lab

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.Viável a proteção possessória liminar. Servidão de passagem utilizada há várias décadas. Desimporta, no caso, a existência de outro acesso à propriedade. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento.

colegiado em razão do agravo interno, como agora ocorre.”6 Portanto, segundo corrente lição doutrinária: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).” (In NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. Saraiva, 29ª edição, p.448) Na mesma linha, ainda, merece especial relevo a precisa conclusão de que “não há a menor necessidade de serem analisados individualmente todos os artigos [referidos pelas partes] bastando, apenas, solucionar a lide de forma fundamentada, aplicando o direito.” (Embargos de Declaração Nº 70005409842, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/11/2002)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70042906586 COMARCA DE NÃO-ME-TOQUE

JOAO ILAIR DE SOUZA AGRAVANTE

MONICA SCHMIEDT AGRAVADO

IRMFRIED OTTO INGBERT HARRY SCHMIEDT

AGRAVADO

MARKUS GUSTAVO SCHMIEDT AGRAVADO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

1. JOÃO ILAR DE SOUZA, inconformado com a decisão judicial da fl. 57, que deferiu a liminar para que o requerido reabra a estrada de acesso à lavoura, com a retirada da cerca que obstrui a passagem de pessoas e de maquinário, no prazo de 48 horas, nos autos da ação de reintegração de posse de servidão de passagem ajuizada por IRMFRIED OTTO INGBERT HARRY SCHMIEDT e OUTROS, agrava de instrumento.

Em suas razões, alega que não se trata de área encravada, carecendo os autores, ora agravados, de fundamento legal que lhes autorize a postulação de servidão. Assevera que não estão preenchidos os requisitos do art. 1285 do CCB, não havendo fundamento legal para a existência de servidão. Argumenta que os agravados já realizaram a colheita, inclusive passando por sua própria área, fato que demonstra que possuem outro acesso. Assinala que, caso mantida a decisão agravada, terão que desmanchar a cerca, perdendo parte da lavoura de milho, sendo que seus animais ficarão soltos no pasto. Requer a reforma da decisão interlocutória para afastar a liminar concedida.

Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao eminente Des. Eduardo Delgado, que declinou da competência (fls. 115/116).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

2. Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal próprios.

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NJGNº 700385457372010/CÍVEL

De início, cumpre assinalar que a decisão atacada é a que concedeu a liminar (fl. 57), sendo tempestivo o presente recurso, pois contado o prazo da juntada do mandado aos autos (fl. 60v.).

Da atenta análise dos autos, observo que deve ser negado seguimento ao recurso, por ser improcedente.

Em que pese os argumentos impressos nas razões recursais, inexistem elementos aptos a modificar a decisão de primeira instância.

O exame e julgamento quanto a prova juntada aos autos foi muito bem realizado pelo Magistrado de primeiro grau, razão por que a ele me reporto, até mesmo para evitar indesejável tautologia, anexando às presentes razões de decidir o seguinte, in verbis:

“VISTOS.

Recebo a inicial. Registre-se e autuem-se.

Anote-se a tramitação preferencial de idoso.

A medida liminar há que ser deferida, "inaudita altera pars", na medida em que verifica-se a verossimilhança nas alegações dos autores, os quais afirmam que há mais de 35 anos é utilizada uma estrada para o acesso ao imóvel, localizada na divisa das propriedades do requerido e outro, o que encontra guarida na declaração de fl. 42, sendo que há 15 dias o requerido fechou a entrada ao local com cerca, sem aviso aos autores, impossibilitando o ingresso de veículos e por consequência, a colheita do soja lá plantado e pronto para colher, bem como seu escoamento.

Desta forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, determinando que o requerido reabra a estrada de acesso à lavoura dos autores, com a retirada das cercas que obstruem a passagem de pessoas e maquinário, no prazo de 48 horas.

Expeça-se mandado de citação e intimação do requerido para cumprimento da medida.

Em caso de descumprimento, determino, desde já a expedição de mandado para tal finalidade, sendo que o autores devem fornecer os meios.

Decorrido o prazo para a contestação, com esta, à réplica, ou não contestada a ação, vista ao autor.

Sobrevindo a réplica ou manifestação do autor, digam as partes sobre outras provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando a necessidade de cada uma, no prazo de 05 dias; ou ainda, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra.

Desejando a produção de prova testemunhal, o rol deverá vir no mesmo prazo acima.

Por fim, voltem.

Intime-se D.L.”

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NJGNº 700385457372010/CÍVEL

Acrescento que a postulação dos autores é de reintegração de posse de servidão, e não de passagem forçada, uma vez que, segundo alegações, é exercida há mais de 35 anos. Ademais, a obstrução do acesso à propriedade, com a construção de cerca, sugere a prática de esbulho.

Logo, estando presentes os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, cumpre o deferimento da medida liminar, não obstante existir outro meio de acesso ao local.

Assim, amparado em um juízo sumário de cognição, entendo demonstrada a verossimilhança e o receio de difícil reparação necessários para embasarem a concessão da liminar, não havendo nas razões recursais elementos suficientes para reformar a decisão atacada.

Nesse sentido, o seguinte julgamento em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO APARENTE. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS ARROLADOS NO ART. 927 DO CPC. Demonstrando a prova que a passagem era contínua e permanente há mais de 18 anos, a sua obstrução unilateral, com a construção de cerca, constitui esbulho, suscetível de ser estancado pela proteção judicial. Irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando implica prejuízo para a parte. Cabível a proteção possessória da servidão de trânsito, que não se confunde com o conceito de passagem forçada. Súmula n. 415 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016468126, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 08/11/2006)

Nesse contexto, releva destacar que a insurgência foi apreciada e decidida em observância ao posicionamento jurisprudencial do colegiado. Essa circunstância legitima e justifica a decisão pela via monocrática. Isto é, diante da existência de posicionamento consolidado no âmbito do órgão julgador, cabível a decisão monocrática, verbi gratia, nos termos dos precedentes de número 70019344464 e 70012012811.7

7 No mesmo sentido, cabe transcrever parte da fundamentação da Desa. Helena Ruppenthal Cunha, nos autos do agravo interno 70017297169:“Quanto à questão processual, enfatizo que se tem interpretado o CPC, no tocante à possibilidade da decisão monocrática, de forma ampla, visto que o entendimento reiterado da Câmara a que pertence o relator autoriza desde logo o julgamento, o que agiliza a solução do feito, preservado o exame pelo colegiado em razão do agravo interno, como agora ocorre.”

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NJGNº 700385457372010/CÍVEL

Isto é, em forte síntese, a existência de jurisprudência uniforme da Câmara faculta a decisão monocrática, ao passo que o Relator tão-somente antecipa a prestação jurisdicional, imprimindo maior celeridade ao trâmite processual.

Por fim, na seara processual, vale ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado do Juiz vigente no direito processual civil brasileiro permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o Magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aqueles que julgar adequados para compor o litígio; de modo que tampouco é necessário que sejam analisados todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes.8

Isso posto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente.

Comunique-se o Douto Juízo a quo.

Intimem-se.

Porto Alegre, 31 de maio de 2011.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,Relator.

labAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. TRATANDO-SE DE AÇÃO POSSESSÓRIA E TENDO SIDO CITADA PARA CONTESTAR A RECORRENTE NADA REQUEREU. DESCABE ALEGAR QUALQUER NULIDADE. OS EFEITOS DA REVELIA COMBINADO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONFORME PROCEDIDO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE CONFIRMAM OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.

8 Portanto, segundo corrente lição doutrinária: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).” (In NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. Saraiva, 29ª edição, p.448) Na mesma linha, ainda, merece especial relevo a precisa conclusão de que “não há a menor necessidade de serem analisados individualmente todos os artigos [referidos pelas partes] bastando, apenas, solucionar a lide de forma fundamentada, aplicando o direito.” (Embargos de Declaração Nº 70005409842, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/11/2002)

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APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70 011 239 845 COMARCA DE SANTA MARIA

JAQUELINE GONÇALVES, APELANTE;

LORIVALDO DOS SANTOS, APELADO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE) E DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI.

Porto Alegre, 25 de maio de 2005.

DES. RUBEM DUARTE, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. RUBEM DUARTE (RELATOR)

Apelação cível interposta por JAQUELINE GONÇALVES contra sentença de fl. 25, que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida por LORIVALDO DOS SANTOS, perante a 4ª Vara Cível de Santa Maria.

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Em razões (fls. 31/36), alega que adquiriu o imóvel de Adão Marques da Rosa em 2002 e pagou R$ 500,00 pelo terreno, não havendo qualquer invasão conforme afirmado na inicial. Sustenta que, mesmo sendo reconhecida a revelia da demandada, os fatos não restaram provados, conforme determinação do artigo 927 do Código de Processo Civil, descabendo o provimento conforme proferido. Requer o provimento do apelo para desconstituir a sentença e reabrir a instrução.

O apelado contra-arrazoou em fls. 40/41; após, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

V O T O S

DES. RUBEM DUARTE (RELATOR)

O autor ajuizou ação de reintegração de posse contra a demandada, ora apelante, alegando ter invadido o imóvel que lhe pertence, requerendo a reintegração.

A demandada foi citada, não contestou. Foi intimada para audiência de conciliação e não compareceu. Na ocasião, o Magistrado proferiu sentença de provimento da ação, com fundamentos na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em face da revelia. Desta decisão recorreu a demandada, alegando inexistente provas das alegações do autor, disposição do artigo 927 do Código de Processo Civil.

Concretizada a citação da ré-apelante e não oferecida contestação, configurada está a revelia, cujos efeitos, combinados com as informações dos autos, levam à procedência da ação. Isso porque, como fazem prova os recibos de pagamento de taxas e serviços relativos ao imóvel, ficou comprovado que o autor tinha a posse anterior, já que o imóvel pertenceu a seu padrasto. Com o falecimento dele, permaneceu na posse e administração do recorrido.

Assim, é de ser mantida a decisão recorrida, razão porque nego provimento ao apelo.

É o voto.

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DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI (REVISOR) – De acordo.

DES. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE) – De acordo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70011239845, de Santa Maria: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador de 1º Grau: DR. PAULO AFONSO ROBALOS CAETANO.Apelação Cível n. 2009.061449-7, de Rio do SulRelator: Des. Fernando CarioniAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃODE FAZER COISA CERTA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE.PRESCINDIBILIDADE. TEMÁTICA RECHAÇADA. SERVIDÃOAPARENTE DE PASSAGEM. CAMINHO UTILIZADO PORLONGO PERÍODO. DESLOCAMENTO PARA AS ATIVIDADESLABORAIS. CONCATENADO DE PROVAS CONCLUDENTES.DIREITO DE PASSAGEM ASSEGURADO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."Litígio que não versa sobre a servidão, mas sobre areintegração de posse do direito real de servidão tem caráterpossessório e, consoante entendimento majoritário, posse não édireito real, sendo inexigível nas demandas possessórias acitação do cônjuge para integrar a capacidade processual"(Nelson Nery Junior).Comprovado que a servidão aparente fora exercida por umlongo período, de maneira contínua e permanente, é dado aoprejudicado se valer da proteção possessória quando verificadoobstáculos que impeçam a normal passagem."A existência de outro caminho, mormente não provado queofereça igual comodidade aos que o utilizam, não significa que aservidão possa ser arbitrariamente fechada pelo dono do prédioserviente" (TJSC, Des. Norberto Ungaretti).Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2009.061449-7, da comarca de Rio do Sul (1ª Vara Cível), em que são apelantesJosé de Jesus e outro, e apelado Pedro Sebold e outro:ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime,negar provimento ao recurso. Custas legais.RELATÓRIOTrata-se da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Coisa Certa c/c

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Antecipação de Tutela n. 054.08.006373-3, proposta por Pedro Sebold e TerezinhaAlflen Sebold contra José de Jesus, na qual aduziram, em síntese, que: a) sãolegítimos proprietários do imóvel rural matriculado no Registro de Imóveis da comarcade Rio do Sul (SC) sob o n. 3.149, que confronta com o imóvel pertencente ao réu,registrado sob o n. 30.735; b) os imóveis confinantes constituem uma estrada, que éutilizada há mais de sessenta anos, sem impedimentos; e c) na data de 21-7-2008, oréu passou a obstar a passagem por seu imóvel, colocando duas porteiras comcadeados, o que os impediu de terem acesso as suas plantações.Requereram, diante disso, a tutela antecipatória e a procedência dopedido, para determinar que o réu promova a abertura dos portões que dão acesso àservidão, com a cominação de multa diária, além de condená-lo no pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios.O réu apresentou manifestação (fls. 36-39), em que alegou, em suma,que o terreno dos autores não está encravado e que eles buscam apenascomodidade para chegar as suas roças, ao atalhar pela propriedade alheia.Argumentou que permitia a utilização da estrada existente em seu terreno portolerância, sem que isso caracterizasse a servidão.Os autores peticionaram no intuito de frisar o acesso único por meio dapropriedade do réu para chegarem até as suas plantações, que deveria ser liberadoimediatamente para efetuarem a colheita, sob o risco de perderem o plantio (fls.50-51).Foi concedida a antecipação de tutela, com a fixação de multa diária pordescumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fl. 60).Promovida a tentativa conciliatória, esta resultou inexitosa (fl. 64).O réu apresentou resposta sob a forma de contestação (fls. 68-76), noqual alegou que o terreno dos autores não está encravado, pois possui uma estradaque dá acesso as suas roças, no entanto, eles não promoveram a sua manutenção, oque inviabilizou o acesso às plantações. Defendeu que a pretensão dos autores está

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fundada apenas na comodidade deles, que encurtam o caminho para chegarem a suapropriedade mediante a utilização do imóvel alheio. Argumentou que houve oencravamento voluntário do imóvel dos autores, não configurando o direito àpassagem forçada.Após a réplica (fls. 83-85), pelo MM. Juiz de Direito Luiz CláudioBroering, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, foi proferida sentença nosseguintes termos:Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na presente açãocominatória que Pedro Sebold e Terezinha Alflen Sebold movem contra José deJesus para confirmar a tutela antecipada de f. 60 e determinar que seja mantido olivre acesso dos requerentes relativamente à servidão de fato que grava o imóvel dosrequeridos (matrícula n. 30735), sob pena de aplicação de multa R$500,00 (...) pordia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (...), com base no artigo 461 doCódigo Civil. Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixovalor de R$ 600,00 (...), a teor do artigo 20, §4º, do CPC. (fls. 86-87).Irresignado com o provimento jurisdicional, o réu interpôs recurso deapelação (fls. 93-101), no qual alegou a nulidade processual pela ausência de citaçãoda sua esposa, que seria indispensável no caso, por se tratar de direito imobiliário.Gabinete Des. Fernando Carioni

Sustentou que o imóvel dos autores não está encravado e que a passagem utilizadapor eles não pode ser caracterizada como servidão. Ressaltou que a servidão, paraser constituída, deve observar as solenidades previstas em lei. Argumentou que nãose trata de passagem forçada, por existirem outras saídas para a via pública emcondições de uso. Mencionou que a utilização do caminho existente em suas terrasocorria por mera liberalidade sua.Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 108).Após, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise domérito recursal.Insurgiu-se o apelante contra a sentença que acolheu o pedido, paradeterminar a manutenção do livre acesso dos autores na servidão de fato existente no

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imóvel do réu, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), econdenou este, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estesfixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).Inicialmente, cumpre destacar que a alegada nulidade processual, emrazão da ausência de citação da cônjuge do réu, não prospera, uma vez que o pleitoautoral está consubstanciado na proteção da posse que vinha sendo exercida sobre aservidão ora em análise.Assim, é manifesto que a presente ação possui cunho possessório.Nessa senda, muito embora nas ações que envolvam direito real seja imprescindívela citação do cônjuge, no caso dos autos, o litígio não versa exclusivamente sobre aservidão, mas sua essência está na reintegração de posse da estrada existente noimóvel pertencente ao réu, bem como a permissão de sua utilização.Por conseguinte, diante do entendimento majoritário de que a posse,discutida nas ações possessórias, não é direito real, e sim direito pessoal, não seexige a citação do cônjuge para integrar a lide.Acerca do tema, Nelson Nery Junior leciona:Litígio que não versa sobre a servidão, mas sobre a reintegração de posse dodireito real de servidão tem caráter possessório e, consoante entendimentomajoritário, posse não é direito real, sendo inexigível nas demandas possessórias acitação do cônjuge para integrar a capacidade processual (Nelson Nery Junior,Parecer de 23.10.1989, no MS 431926-0, 1º TACivSP) (Código de Processo CivilComentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 200).A propósito, colhe-se precedente deste Tribunal:PRELIMINAR. FALTA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE VIRAGO.INEXIGIBILIDADE NA ESFERA DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS, SALVO OSCASOS PREVISTOS NA LEI (CPC, 10, § 2 º). DESNECESSIDADE.A citação da cônjuge virago como litisconsorte passivo necessário só é exigívelnos casos em que envolvam direito real, conforme prevê o artigo 10 do CPC. Nasquestões que versem sobre direitos possessórios, a presença da mesma é exigidaapenas no caso de composse ou nos casos de ato praticado por ambos (CPC, 10, §2º), hipóteses não verificada nos autos. (Ap. Cív. n. 2002.022183-5, de Tijucas, rel.Gabinete Des. Fernando CarioniDes. Jorge Schaefer Martins, j. em 3-5-2007).Desse modo, prescindível na hipótese em comento a citação do cônjugedo autor.Superada a questão preliminar, tem-se que o Código Civil, ao tratar das

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servidões, assim dispõe em seu artigo 1.378:Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava oprédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaraçãoexpressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório deRegistro de Imóveis.Sílvio de Salvo Venosa, discorrendo sobre o tema, assevera:Por tradição à origem histórica, no Código Civil de 1916 encontra-se a epígrafeDas servidões prediais, na verdade servidões propriamente ditas, porque usufruto,uso e habitação não merecem mais a denominação de servidões pessoais.[...]Nas servidões prediais, que ora nos interessam, estabelece-se relação deserviência, submissão (recordando-se a compreensão etimológica do vocábuloservitus) entre dois imóveis, independentemente de quem sejam seus titulares. [...]"As utilidades, cujo gozo o direito de servidão propicia, devem ser utilidadessuscetíveis e serem gozadas por intermédio de outro prédio – o prédio dominante"(Moreira, Fraga, 1970-1971:305). Se a serventia não tem utilidade para o prédio(para qualquer que venha a ser seu dono, enfiteuta, usufrutuário, usuário, ouhabitador), não há servidão; pode ocorrer mera relação jurídica pessoal entre sujeitos(Miranda, 1971, v. 18:197).[...]A servidão predial é concebida como direito estabelecido em imóvel sobreoutro imóvel (Direito Civil: direitos reais, 6. ed., Editora Atlas, São Paulo, 2006, p.431-432).Por oportuno, é imperioso diferenciar os institutos da passagem forçadae da servidão, os quais, apesar de pertencerem ao direito das coisas, possuemnatureza diversa. Sobre a servidão da passagem forçada, doutrina o mesmo autor:[...] a servidão é direito real sobre coisa alheia, enquanto a passagem forçadadecorre da vizinhança e do encravamento de um prédio.[...]A servidão de trânsito pode ser estabelecida em favor de prédio nãoencravado, apenas para tornar mais cômoda a utilização do prédio dominante,decorrendo da vontade das partes (op. cit., p. 289).A servidão de trânsito se distingue da de passagem forçada, porque estaé imposta por lei mediante indenização apenas em favor do titular do prédio onerado,ao passo que a servidão é o direito real imobiliário limitado, constituído peloproprietário sobre um imóvel de sua propriedade, objetivando fornecer uma utilidadedeste em benefício de imóvel pertencente a outra pessoa. Constituída a servidão, oimóvel serviente passa a sofrer uma limitação no seu pleno aproveitamento,

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restringindo, com isso, a plenitude do domínio dele por seu proprietário, já que a estea servidão impõe sofrer um dos seguintes ônus: a) não poder praticar determinadosatos dominiais; b) estar obrigado a suportar que o proprietário do prédio dominantepratique no serviente os atos destinados à extração da utilidade fornecida pelaGabinete Des. Fernando Carioni

servidão (TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Servidões: aspectos básicos, destinaçãoproprietário. São Paulo: Lejus, 1997, p. 11-12).Dito isso, observa-se que o caso vertente, conforme declarado emsentença, trata-se de servidão de passagem aparente que, supostamente, já existiaantes de o imóvel ser adquirido pelos apelantes.Nessa senda, do conjunto probatório conclui-se que os apelados faziamuso da estrada de propriedade dos apelantes como manifesta servidão que foi criadaa fim de tornar mais fácil seu ingresso na área de produção agrícola, e que, passadoalgum tempo, foi colocada uma cerca obstruindo sua passagem.A esse respeito, os apelados se pronunciaram: "de forma unilateral einesperada o Requerido resolveu colocar correntes e trancar as porteiras comcadeado, impedindo os Autores de utilizar a estrada que sempre foi utilizada (mais de60 anos), sendo que nunca houve impedimentos. [...] o Requerido JOSÉ DE JESUS,sem motivo justificável ou aparente, colocou cadeado nas duas (02) porteiras e astrancou com cadeado no dia 21/07/2008, negando passagem através de seu imóvel,única estrada possível para que os Autores possam ir até o seu imóvel que seencontra com plantações de safras agrícolas." (fl. 2).Em outra oportunidade, enfatizaram: "Que os Autores não possuemnenhuma outra passagem ou estrada que permita acesso por qualquer espécie deveículo, sendo que uma grota (fotos anexas) dividem sua propriedade e que pelaexistência de nascentes é área de preservação permanente, sendo único meio de

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acesso a estrada utilizada a muitos anos [...] os Autores ainda tem uma roça de milhopronto para colher e que caso não seja prontamente colhido implicará em perda totalda lavoura dado as últimas chuvas ocorridas na região [...] os Autores têm milhares demudas de cebola prontas para transplantar, bem como a terra já esta pronta pararecebê-las e que, se não forem imediatamente transplantadas implicará em perdatotal das mesmas". (fl. 50).Com efeito, a fotografia de fl. 53 bem retrata essa situação, poisconfirma a versão dos apelados, de que o caminho nas terras dos apelantes era oúnico acesso a sua propriedade.No mesmo sentido, é a declaração do Oficial de Justiça, quecompareceu ao local e certificou "que a servidão anteriormente utilizada pelosautores, com aproximadamente 300 metros cruzado no meio do imóvel do réu efinaliza no imóvel dos autores, existem duas porteiras que o réu interrompeucolocando cadeados. Existe outro caminho com aproximadamente 500 metrostotalmente dentro do imóvel dos autores, porém o terreno é acidentado, havendonecessidade de reparação, colocação de tubos onde há uma nascente que cruza ocaminho e bem como trabalho de máquina e macadamização" (fl. 59).Observa-se, por meio das referidas provas, a existência da servidão quepassa pelas terras dos apelantes, bem como não haver outro caminho pelapropriedade dos apelados para que estes pudessem chegar até o local de suasplantações, de sorte que está caracterizada a servidão de passagem.A respeito, a jurisprudência pátria já assentou:A comprovação da posse anterior do autor e da turbação praticada pelo réu –Gabinete Des. Fernando Carioniconsistente na colocação de uma cerca em servidão e a conseqüente interrupção doacesso ao imóvel – induz ao acolhimento do pedido de manutenção de posse (CPC,arts. 926 e 927) (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.004744-3, de São José, rel. Des. MarcusTulio Sartorato, j. em 20-4-2006).O sistema processual moderno veda o apego a excessivos formalismos, sendocurial, em matéria de nulidades, a prova de prejuízo que, indemonstrado, leva aoinacolhimento da pretensão.

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A posse sobre servidão de passagem não instituída em registro imobiliário,mas permanente pelo uso do tempo, tem direito à proteção dos interditos, conformeSúmula 415 do STF.Individualizada a servidão de passagem, e demonstradas a posse e a turbaçãopraticadas pelos réus, como também a data da ofensa e a permanência na posse,embora turbada, procedente é a ação de manutenção de posse (TJSC, Ap. Cív. n.1998.010101-8, de Curitibanos, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14-10-2004).Deve ser acolhida a pretensão reintegratória quando comprovado o exercícioda posse pelo esbulhado, anterior à prática do esbulho, e a caracterização doesbulho, pois a servidão de passagem só merece proteção possessória quando oprédio que dela se serve encontra-se efetivamente encravado, não se destinando arestrição no uso e posse do imóvel serviente a mera comodidade (TJRS, Ap. Cív. n.70013619614, rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. em 28-9-2006).Assim, demonstrada, estreme de dúvidas, a existência da servidão depassagem, bem como que o seu acesso foi obstruído pelos apelantes, o quecaracteriza o esbulho possessório, merece ser mantida a sentença que determinouque os apelados possam usufruir da servidão que foi fechada pelos apelantes.De outro norte, impende destacar que a obstrução da servidão prejudicafinanceiramente os apelados, tendo em vista que a comercialização e a manutençãodo plantio fica prejudicada pela dificuldade de ingresso em sua propriedade.É de lembrar-se que, mesmo que haja outra via de passagem no imóveldominante, o entendimento prevalecente é de que a servidão não fica prejudicadaquando a utilização desta outra via implica prejuízos sensíveis à parte, como no casoem apreço. Vejamos:SERVIDÃO DE TRÂNSITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL NÃOENCRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. "Servidão de passagem. Admissibilidadede proteção possessória. A existência de outro caminho, mormente não provado queofereça igual comodidade aos que o utilizam, não significa que a servidão possa serarbitrariamente fechada pelo dono do prédio serviente. Apelação desprovida. " (ACVnº 22.687, de Trombudo Central, Rel. Des. Norberto Ungaretti) RECURSOADESIVO. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOPROVIDO EM PARTE. Os honorários devem ser fixados de modo a remunerarcondignamente o trabalho do advogado, considerando-se os parâmetrosestabelecidos nas alíneas a a c do § 3º do art. 20 da Lei adjetiva civil (TJSC, Ap. Cív.1988.091986-1, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 21-5-1998).REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA VELHA. SERVIDÃO DETRÂNSITO. PROIBIÇÃO DEFINITIVA DE USO. PRETENSÃO DESCABIDA.

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Tratando-se de servidão de trânsito, antiga e permanente, a possibilidade deabertura de outro caminho não autoriza o dono do prédio serviente a proibir osproprietários do prédio dominante de utilizá-la, sobretudo quando a outra estrada éGabinete Des. Fernando Carionide difícil acesso e a utilidade da servidão ainda persiste. A teor do art. 703 do CódigoCivil, "Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão,contanto que o faça a sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédiodominante". (TJSC, Ap. Cív. 43.875, Ponte Serrada, Quarta Câmara Cível, rel. Des.Francisco Borges, j. em 29-9-1994).Ante o exposto, mantêm-se inalterada a sentença que determinou o livreacesso dos apelados pela servidão de passagem.DECISÃONos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de janeiro de 2010, comvotos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio LuzSanta Ritta.Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.Fernando CarioniPRESIDENTE E RELATORGabinete Des. Fernando Carion

Comprovado que a servidão aparente fora exercida por um longo período, de maneira contínua e permanente, é dado ao prejudicado se valer da proteção possessória quando verificadoobstáculos que impeçam a normal passagem."A existência de outro caminho, mormente não provado queofereça igual comodidade aos que o utilizam, não significa que aservidão possa ser arbitrariamente fechada pelo dono do prédioserviente" (TJSC, Des. Norberto Ungaretti).RELATÓRIO

Trata-se da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Coisa Certa c/c Antecipação de Tutela n. 054.08.006373-3, proposta por Pedro Sebold e Terezinha Alflen Sebold contra José de Jesus, na qual aduziram, em síntese, que: a) são legítimos proprietários do imóvel rural matriculado no Registro de Imóveis da comarca de Rio do Sul (SC) sob o n. 3.149, que confronta com o imóvel pertencente ao réu, registrado sob o n. 30.735; b) os imóveis confinantes constituem uma estrada, que é utilizada há mais de sessenta anos, sem impedimentos; e c) na data de 21-7-2008, o réu passou a obstar a passagem por seu imóvel, colocando duas porteiras com cadeados, o que os impediu de terem acesso as suas plantações.Requereram, diante disso, a tutela antecipatória e a procedência do pedido, para determinar que o réu promova a abertura dos portões que dão acesso à

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servidão, com a cominação de multa diária, além de condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.O réu apresentou manifestação (fls. 36-39), em que alegou, em suma, que o terreno dos autores não está encravado e que eles buscam apenas comodidade para chegar as suas roças, ao atalhar pela propriedade alheia. Argumentou que permitia a utilização da estrada existente em seu terreno por tolerância, sem que isso caracterizasse a servidão. Os autores peticionaram no intuito de frisar o acesso único por meio da propriedade do réu para chegarem até as suas plantações, que deveria ser liberadoimediatamente para efetuarem a colheita, sob o risco de perderem o plantio (fls.50-51).Foi concedida a antecipação de tutela, com a fixação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fl. 60). Promovida a tentativa conciliatória, esta resultou inexitosa (fl. 64). O réu apresentou resposta sob a forma de contestação (fls. 68-76), no qual alegou que o terreno dos autores não está encravado, pois possui uma estrada que dá acesso as suas roças, no entanto, eles não promoveram a sua manutenção, o que inviabilizou o acesso às plantações. Defendeu que a pretensão dos autores está fundada apenas na comodidade deles, que encurtam o caminho para chegarem a sua propriedade mediante a utilização do imóvel alheio. Argumentou que houve o encravamento voluntário do imóvel dos autores, não configurando o direito à passagem forçada.Após a réplica (fls. 83-85), pelo MM. Juiz de Direito Luiz CláudioBroering, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, foi proferida sentença nosseguintes termos:Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na presente açãocominatória que Pedro Sebold e Terezinha Alflen Sebold movem contra José deJesus para confirmar a tutela antecipada de f. 60 e determinar que seja mantido olivre acesso dos requerentes relativamente à servidão de fato que grava o imóvel dosrequeridos (matrícula n. 30735), sob pena de aplicação de multa R$500,00 (...) pordia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (...), com base no artigo 461 doCódigo Civil. Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixovalor de R$ 600,00 (...), a teor do artigo 20, §4º, do CPC. (fls. 86-87).Irresignado com o provimento jurisdicional, o réu interpôs recurso de

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apelação (fls. 93-101), no qual alegou a nulidade processual pela ausência de citaçãoda sua esposa, que seria indispensável no caso, por se tratar de direito imobiliário.Gabinete Des. Fernando CarioniSustentou que o imóvel dos autores não está encravado e que a passagem utilizadapor eles não pode ser caracterizada como servidão. Ressaltou que a servidão, paraser constituída, deve observar as solenidades previstas em lei. Argumentou que nãose trata de passagem forçada, por existirem outras saídas para a via pública emcondições de uso. Mencionou que a utilização do caminho existente em suas terrasocorria por mera liberalidade sua.Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 108).Após, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise domérito recursal.Insurgiu-se o apelante contra a sentença que acolheu o pedido, para determinar a manutenção do livre acesso dos autores na servidão de fato existente no imóvel do réu, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), econdenou este, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).Inicialmente, cumpre destacar que a alegada nulidade processual, em razão da ausência de citação da cônjuge do réu, não prospera, uma vez que o pleito autoral está consubstanciado na proteção da posse que vinha sendo exercida sobre a servidão ora em análise.Assim, é manifesto que a presente ação possui cunho possessório.Nessa senda, muito embora nas ações que envolvam direito real seja imprescindívela citação do cônjuge, no caso dos autos, o litígio não versa exclusivamente sobre aservidão, mas sua essência está na reintegração de posse da estrada existente noimóvel pertencente ao réu, bem como a permissão de sua utilização.Por conseguinte, diante do entendimento majoritário de que a posse,discutida nas ações possessórias, não é direito real, e sim direito pessoal, não seexige a citação do cônjuge para integrar a lide.Acerca do tema, Nelson Nery Junior leciona:

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Litígio que não versa sobre a servidão, mas sobre a reintegração de posse dodireito real de servidão tem caráter possessório e, consoante entendimentomajoritário, posse não é direito real, sendo inexigível nas demandas possessórias acitação do cônjuge para integrar a capacidade processual (Nelson Nery Junior,Parecer de 23.10.1989, no MS 431926-0, 1º TACivSP) (Código de Processo CivilComentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 200).A propósito, colhe-se precedente deste Tribunal:PRELIMINAR. FALTA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE VIRAGO.INEXIGIBILIDADE NA ESFERA DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS, SALVO OSCASOS PREVISTOS NA LEI (CPC, 10, § 2 º). DESNECESSIDADE.A citação da cônjuge virago como litisconsorte passivo necessário só é exigívelnos casos em que envolvam direito real, conforme prevê o artigo 10 do CPC. Nasquestões que versem sobre direitos possessórios, a presença da mesma é exigidaapenas no caso de composse ou nos casos de ato praticado por ambos (CPC, 10, §2º), hipóteses não verificada nos autos. (Ap. Cív. n. 2002.022183-5, de Tijucas, rel.Gabinete Des. Fernando CarioniDes. Jorge Schaefer Martins, j. em 3-5-2007).Desse modo, prescindível na hipótese em comento a citação do cônjugedo autor.Superada a questão preliminar, tem-se que o Código Civil, ao tratar dasservidões, assim dispõe em seu artigo 1.378:Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava oprédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaraçãoexpressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório deRegistro de Imóveis.Sílvio de Salvo Venosa, discorrendo sobre o tema, assevera:Por tradição à origem histórica, no Código Civil de 1916 encontra-se a epígrafeDas servidões prediais, na verdade servidões propriamente ditas, porque usufruto,uso e habitação não merecem mais a denominação de servidões pessoais.

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[...]Nas servidões prediais, que ora nos interessam, estabelece-se relação deserviência, submissão (recordando-se a compreensão etimológica do vocábuloservitus) entre dois imóveis, independentemente de quem sejam seus titulares. [...]"As utilidades, cujo gozo o direito de servidão propicia, devem ser utilidadessuscetíveis e serem gozadas por intermédio de outro prédio – o prédio dominante"(Moreira, Fraga, 1970-1971:305). Se a serventia não tem utilidade para o prédio(para qualquer que venha a ser seu dono, enfiteuta, usufrutuário, usuário, ouhabitador), não há servidão; pode ocorrer mera relação jurídica pessoal entre sujeitos(Miranda, 1971, v. 18:197).[...]A servidão predial é concebida como direito estabelecido em imóvel sobreoutro imóvel (Direito Civil: direitos reais, 6. ed., Editora Atlas, São Paulo, 2006, p.431-432).Por oportuno, é imperioso diferenciar os institutos da passagem forçadae da servidão, os quais, apesar de pertencerem ao direito das coisas, possuemnatureza diversa. Sobre a servidão da passagem forçada, doutrina o mesmo autor:[...] a servidão é direito real sobre coisa alheia, enquanto a passagem forçadadecorre da vizinhança e do encravamento de um prédio.[...]A servidão de trânsito pode ser estabelecida em favor de prédio nãoencravado, apenas para tornar mais cômoda a utilização do prédio dominante,decorrendo da vontade das partes (op. cit., p. 289).A servidão de trânsito se distingue da de passagem forçada, porque estaé imposta por lei mediante indenização apenas em favor do titular do prédio onerado,ao passo que a servidão é o direito real imobiliário limitado, constituído peloproprietário sobre um imóvel de sua propriedade, objetivando fornecer uma utilidadedeste em benefício de imóvel pertencente a outra pessoa. Constituída a servidão, oimóvel serviente passa a sofrer uma limitação no seu pleno aproveitamento,restringindo, com isso, a plenitude do domínio dele por seu proprietário, já que a este

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a servidão impõe sofrer um dos seguintes ônus: a) não poder praticar determinadosatos dominiais; b) estar obrigado a suportar que o proprietário do prédio dominantepratique no serviente os atos destinados à extração da utilidade fornecida pelaGabinete Des. Fernando Carioniservidão (TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Servidões: aspectos básicos, destinaçãoproprietário. São Paulo: Lejus, 1997, p. 11-12).Dito isso, observa-se que o caso vertente, conforme declarado emsentença, trata-se de servidão de passagem aparente que, supostamente, já existiaantes de o imóvel ser adquirido pelos apelantes.Nessa senda, do conjunto probatório conclui-se que os apelados faziamuso da estrada de propriedade dos apelantes como manifesta servidão que foi criadaa fim de tornar mais fácil seu ingresso na área de produção agrícola, e que, passadoalgum tempo, foi colocada uma cerca obstruindo sua passagem.A esse respeito, os apelados se pronunciaram: "de forma unilateral einesperada o Requerido resolveu colocar correntes e trancar as porteiras comcadeado, impedindo os Autores de utilizar a estrada que sempre foi utilizada (mais de60 anos), sendo que nunca houve impedimentos. [...] o Requerido JOSÉ DE JESUS,sem motivo justificável ou aparente, colocou cadeado nas duas (02) porteiras e astrancou com cadeado no dia 21/07/2008, negando passagem através de seu imóvel,única estrada possível para que os Autores possam ir até o seu imóvel que seencontra com plantações de safras agrícolas." (fl. 2).Em outra oportunidade, enfatizaram: "Que os Autores não possuemnenhuma outra passagem ou estrada que permita acesso por qualquer espécie deveículo, sendo que uma grota (fotos anexas) dividem sua propriedade e que pelaexistência de nascentes é área de preservação permanente, sendo único meio deacesso a estrada utilizada a muitos anos [...] os Autores ainda tem uma roça de milho

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pronto para colher e que caso não seja prontamente colhido implicará em perda totalda lavoura dado as últimas chuvas ocorridas na região [...] os Autores têm milhares demudas de cebola prontas para transplantar, bem como a terra já esta pronta pararecebê-las e que, se não forem imediatamente transplantadas implicará em perdatotal das mesmas". (fl. 50).Com efeito, a fotografia de fl. 53 bem retrata essa situação, poisconfirma a versão dos apelados, de que o caminho nas terras dos apelantes era oúnico acesso a sua propriedade.No mesmo sentido, é a declaração do Oficial de Justiça, quecompareceu ao local e certificou "que a servidão anteriormente utilizada pelosautores, com aproximadamente 300 metros cruzado no meio do imóvel do réu efinaliza no imóvel dos autores, existem duas porteiras que o réu interrompeucolocando cadeados. Existe outro caminho com aproximadamente 500 metrostotalmente dentro do imóvel dos autores, porém o terreno é acidentado, havendonecessidade de reparação, colocação de tubos onde há uma nascente que cruza ocaminho e bem como trabalho de máquina e macadamização" (fl. 59).Observa-se, por meio das referidas provas, a existência da servidão quepassa pelas terras dos apelantes, bem como não haver outro caminho pelapropriedade dos apelados para que estes pudessem chegar até o local de suasplantações, de sorte que está caracterizada a servidão de passagem.A respeito, a jurisprudência pátria já assentou:A comprovação da posse anterior do autor e da turbação praticada pelo réu –Gabinete Des. Fernando Carioniconsistente na colocação de uma cerca em servidão e a conseqüente interrupção doacesso ao imóvel – induz ao acolhimento do pedido de manutenção de posse (CPC,arts. 926 e 927) (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.004744-3, de São José, rel. Des. MarcusTulio Sartorato, j. em 20-4-2006).O sistema processual moderno veda o apego a excessivos formalismos, sendo

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curial, em matéria de nulidades, a prova de prejuízo que, indemonstrado, leva aoinacolhimento da pretensão.A posse sobre servidão de passagem não instituída em registro imobiliário,mas permanente pelo uso do tempo, tem direito à proteção dos interditos, conformeSúmula 415 do STF.Individualizada a servidão de passagem, e demonstradas a posse e a turbaçãopraticadas pelos réus, como também a data da ofensa e a permanência na posse,embora turbada, procedente é a ação de manutenção de posse (TJSC, Ap. Cív. n.1998.010101-8, de Curitibanos, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14-10-2004).Deve ser acolhida a pretensão reintegratória quando comprovado o exercícioda posse pelo esbulhado, anterior à prática do esbulho, e a caracterização doesbulho, pois a servidão de passagem só merece proteção possessória quando oprédio que dela se serve encontra-se efetivamente encravado, não se destinando arestrição no uso e posse do imóvel serviente a mera comodidade (TJRS, Ap. Cív. n.70013619614, rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. em 28-9-2006).Assim, demonstrada, estreme de dúvidas, a existência da servidão depassagem, bem como que o seu acesso foi obstruído pelos apelantes, o quecaracteriza o esbulho possessório, merece ser mantida a sentença que determinouque os apelados possam usufruir da servidão que foi fechada pelos apelantes.De outro norte, impende destacar que a obstrução da servidão prejudicafinanceiramente os apelados, tendo em vista que a comercialização e a manutençãodo plantio fica prejudicada pela dificuldade de ingresso em sua propriedade.É de lembrar-se que, mesmo que haja outra via de passagem no imóveldominante, o entendimento prevalecente é de que a servidão não fica prejudicadaquando a utilização desta outra via implica prejuízos sensíveis à parte, como no casoem apreço. Vejamos:SERVIDÃO DE TRÂNSITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL NÃOENCRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. "Servidão de passagem. Admissibilidade

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de proteção possessória. A existência de outro caminho, mormente não provado queofereça igual comodidade aos que o utilizam, não significa que a servidão possa serarbitrariamente fechada pelo dono do prédio serviente. Apelação desprovida. " (ACVnº 22.687, de Trombudo Central, Rel. Des. Norberto Ungaretti) RECURSOADESIVO. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOPROVIDO EM PARTE. Os honorários devem ser fixados de modo a remunerarcondignamente o trabalho do advogado, considerando-se os parâmetrosestabelecidos nas alíneas a a c do § 3º do art. 20 da Lei adjetiva civil (TJSC, Ap. Cív.1988.091986-1, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 21-5-1998).REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA VELHA. SERVIDÃO DETRÂNSITO. PROIBIÇÃO DEFINITIVA DE USO. PRETENSÃO DESCABIDA.Tratando-se de servidão de trânsito, antiga e permanente, a possibilidade deabertura de outro caminho não autoriza o dono do prédio serviente a proibir osproprietários do prédio dominante de utilizá-la, sobretudo quando a outra estrada éGabinete Des. Fernando Carionide difícil acesso e a utilidade da servidão ainda persiste. A teor do art. 703 do CódigoCivil, "Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão,contanto que o faça a sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédiodominante". (TJSC, Ap. Cív. 43.875, Ponte Serrada, Quarta Câmara Cível, rel. Des.Francisco Borges, j. em 29-9-1994).Ante o exposto, mantêm-se inalterada a sentença que determinou o livreacesso dos apelados pela servidão de passagem.DECISÃONos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de janeiro de 2010, comvotos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio LuzSanta Ritta.Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.Fernando CarioniPRESIDENTE E RELATORGabinete Des. Fernando Carioni

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O autor ajuizou ação de reintegração de posse contra a demandada, ora apelante, alegando ter invadido o imóvel que lhe pertence, requerendo a reintegração.

A demandada foi citada, não contestou. Foi intimada para audiência de conciliação e não compareceu. Na ocasião, o Magistrado proferiu sentença de provimento da ação, com fundamentos na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em face da revelia. Desta decisão recorreu a demandada, alegando inexistente provas das alegações do autor, disposição do artigo 927 do Código de Processo Civil.

Concretizada a citação da ré-apelante e não oferecida contestação, configurada está a revelia, cujos efeitos, combinados com as informações dos autos, levam à procedência da ação. Isso porque, como fazem prova os recibos de pagamento de taxas e serviços relativos ao imóvel, ficou comprovado que o autor tinha a posse anterior, já que o imóvel pertenceu a seu padrasto. Com o falecimento dele, permaneceu na posse e administração do recorrido.

Relator: Des. Fernando CarioniAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃODE FAZER COISA CERTA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE.PRESCINDIBILIDADE. TEMÁTICA RECHAÇADA. SERVIDÃOAPARENTE DE PASSAGEM. CAMINHO UTILIZADO PORLONGO PERÍODO. DESLOCAMENTO PARA AS ATIVIDADESLABORAIS. CONCATENADO DE PROVAS CONCLUDENTES.DIREITO DE PASSAGEM ASSEGURADO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."Litígio que não versa sobre a servidão, mas sobre areintegração de posse do direito real de servidão tem caráterpossessório e, consoante entendimento majoritário, posse não édireito real, sendo inexigível nas demandas possessórias acitação do cônjuge para integrar a capacidade processual"(Nelson Nery Junior).

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