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11 anos acesse folhaextra.net DIRETOR ALCEU OLIVEIRA DE ALMEIDA FOLHA EXTRA O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ! 02 DE ABRIL DE 2015 QUINTA-FEIRA 1 3 0 8 ANO 12 R$ 1,00 O JORNAL DO NORTE PIONEIRO E CAMPOS GERAIS SOLIDARIEDADE Governo do Estado desiste de aumentar ICMS de remédios e máquinas O governador Beto Richa (PSDB) assinou três decretos que têm por objetivo manter a competitivida- de das indústrias do Estado. Os ajustes garantem o compromisso assumido com o setor produtivo de que não haverá redução de benefícios fiscais ou aumento da carga tributária na saída dos esta- belecimentos industriais. ARQUIV O FOLH A EX TRA Página A3 Comunicamos que em virtude do feriado da Sexta- feira da Paixão não haverá edição amanhã, dia 03. A veiculação do jornal, volta ao normal na terça-feira, dia 07. Desde já, bom feriado a todos e Feliz Páscoa. Duas rodovias, duas realidades completamente diferentes, embora se cruzem e uma seja o “complemento” da outra na região. PR-151 entre Jaguariaíva a Piraí do Sul. PR-092 entre Jaguariaíva a Wenceslau Braz. Para quem trafega entre os dois pontos extremos do perímetro aqui abordado (no caso Piraí e Wenceslau) mal se percebe que são duas rodovias distintas, já que a divisão delas, em Jaguariaíva, é quase imperceptível para quem cruza o trecho. Segura, PR-151 deve ser duplicada antes da caótica 092 Destaques Página A6 Cidades Página A5 Prefeitura de Salto faz entrega de quase 2 mil ovos da páscoa A prefeitura de Salto do Itararé fez nesta sema- na a entrega de quase 2 mil ovos da páscoa para alunos da rede pública e funcionários do mu- nicípio. A distribuição, porém, não aconteceu apenas a alunos matriculados na rede munici- pal, e beneficiou praticamente todos os alunos das escolas públicas de Salto do Itararé, incluin- do a APAE. É um movimento muito gratificante. A piscoa é uma data Tue as pessoas gostam, respeitam, e este costume de distribuir ovos, principalmente para as crianças, é uma coisa muito bonita Israel Domingos, prefeito de Salto do Itararé FOLH A EX TRA CONTRASTE NAS RODOVIAS “Temos e obras e ações em 391 cidades do Paraná”, diz Ratinho Junior O secretário de Desenvolvimento Urbano, Ratinho Junior, lembrou que os municípios, em particular os menores, passam por dificuldades por conta da queda no repasse do Fundo de Participação dos Municí- pios pelo governo Federal. Política Página A3 Feira agropecuária terá shows de Gustavo Lima e Skank A presidente da Comissão Organiza- dora da 19ª Fescafé (Feira da Café, da Indústria, Comércio e Pecuária de Ribeirão Claro), Cleide Maria Baggio Araújo, anunciou oficialmente na úl- tima quarta-feira (1º) as atrações mu- sicais para o evento em 2015. A festa acontece entre os dias 2 e 5 de julho e contará novamente com artistas consagrados, mantendo a tradição de investimentos consolidada nas úl- timas seis edições do evento. Cidades Página A4 NORTE PIONEIRO

Folha Extra 1308

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A 1 Q U I N T A - F E I R A , 0 2 D E A B R I L D E 2 0 1 5 - E D. 1 3 0 8

11 anos acesse folhaextra.net

DIRETOR ALCEU OLIVEIRA DE ALMEIDA

FOLHA EXTRAO SE

NHOR

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MEU

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E FAL

TARÁ

!FOLHA EXTRA02 DE ABRIL DE 2015 QUINTA-FEIRA Nº 1 3 0 8 ANO 12 R$ 1,00

O JORNAL DO NORTE PIONEIRO E CAMPOS GERAIS

SOLIDARIEDADE

Governo do Estado desiste de aumentar ICMS de remédios e máquinasO governador Beto Richa (PSDB) assinou três decretos que têm por objetivo manter a competitivida-de das indústrias do Estado. Os ajustes garantem o compromisso assumido com o setor produtivo de que não haverá redução de benefícios fi scais ou aumento da carga tributária na saída dos esta-belecimentos industriais.

ARQUIV O FOLH A EX TRA

Página A3

Comunicamos que em virtude do feriado da Sexta-feira da Paixão não haverá edição amanhã, dia 03. A veiculação do jornal, volta ao normal na terça-feira, dia 07. Desde já, bom feriado a todos e Feliz Páscoa.

Duas rodovias, duas realidades completamente diferentes, embora se cruzem e uma seja o “complemento” da outra na região. PR-151 entre Jaguariaíva a Piraí do Sul. PR-092 entre Jaguariaíva a Wenceslau Braz. Para quem trafega entre os dois pontos extremos do perímetro aqui abordado (no caso Piraí e Wenceslau) mal se percebe que são duas rodovias distintas, já que a divisão delas, em Jaguariaíva, é quase imperceptível para quem cruza o trecho.

Segura, PR-151 deve ser duplicada antes da caótica 092

Destaques Página A6

Cidades Página A5

Prefeitura de Salto faz entrega de quase 2 mil ovos da páscoa

A prefeitura de Salto do Itararé fez nesta sema-na a entrega de quase 2 mil ovos da páscoa para alunos da rede pública e funcionários do mu-nicípio. A distribuição, porém, não aconteceu apenas a alunos matriculados na rede munici-pal, e benefi ciou praticamente todos os alunos das escolas públicas de Salto do Itararé, incluin-do a APAE.

“ É um movimento muito gratifi cante. A p scoa é uma data ue as pessoas gostam, respeitam, e este costume de distribuir ovos, principalmente para as crianças, é uma coisa muito bonita

Israel Domingos, prefeito de Salto do Itararé

FOLH A EX TRA

CONTRASTE NAS RODOVIAS“Temos e obras e ações em 391 cidades do Paraná”, diz Ratinho JuniorO secretário de Desenvolvimento Urbano, Ratinho Junior, lembrou que os municípios, em particular os menores, passam por difi culdades por conta da queda no repasse do Fundo de Participação dos Municí-pios pelo governo Federal.

Política Página A3

Feira agropecuária terá shows de Gustavo Lima e Skank A presidente da Comissão Organiza-dora da 19ª Fescafé (Feira da Café, da Indústria, Comércio e Pecuária de Ribeirão Claro), Cleide Maria Baggio Araújo, anunciou ofi cialmente na úl-tima quarta-feira (1º) as atrações mu-sicais para o evento em 2015. A festa acontece entre os dias 2 e 5 de julho e contará novamente com artistas consagrados, mantendo a tradição de investimentos consolidada nas úl-timas seis edições do evento.

Cidades Página A4

NORTE PIONEIRO

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A 2 Q U I N T A - F E I R A , 0 2 D E A B R I L D E 2 0 1 5 - E D. 1 3 0 8 OPINIÃO

Tabagismo e saúde pública

a estadunidense, são proclives a perder o sentido de “público” ou a vê-lo pulverizado.Os lucros encima de produtos supérfl uos e a concentração de riquezas têm sido nelas priori-dades sobre o bem-estar social e a saúde da população.O negócio do fumo e o tabagis-mo, que adoece e mata milhares anualmente, não se abala a des-peito das advertências de insti-tuições do setor sanitário e leis que revelam as mazelas deste vício ou coíbem seu uso em luga-res determinados.O Brasil imprime frases admo-estadoras nas embalagens des-de 1999 do tipo “O Ministério da Saúde adverte...”, enquanto o ex-governador paulista José Serra proibiu o fumo em luga-res fechados no estado de São Paulo desde maio de 2009. Um respeito aos não-fumantes, que inalavam passivamente as subs-tâncias danosas.

ociedades altamen-te dominadas pela cultura empresarial, como a brasileira e

S Não é demais recordar que a Lei Federal 9294, de 15 de julho de 1996, proíbe o fumo em lugares fechados no Brasil e regulamen-ta a propaganda de cigarros, porém a maioria dos estabele-cimentos a descumpre por força da ignorância ou do imperativo de seus negócios.O desrespeito aos não-fumantes, que tragam a fumaça nefasta dos viciados, é mais uma expres-são do atraso social do Brasil que deve ser revista com serieda-de por toda a população.A partir de 1999, o governo tupi-nica obteve autonomia para ela-borar as frases de advertência nas embalagens de cigarro, que até então surgiam de acordo entre as empresas tabagistas e instituições públicas. No mesmo ano, criou-se a Comissão Nacio-nal para Controle do Tabaco.A indústria do cigarro movimen-ta quantias vultosas de dinheiro tanto na legalidade como no contrabando. Este é especial-mente forte na fronteira entre Brasil e Paraguai, onde se bara-teia o custo com o ingresso do

produto sem impostos.O Brasil possui políticas crescen-tes contra o tabagismo, porém contraditoriamente comerciali-za o produto com um dos preços mais baixos no mundo. Neste país, o cigarro é barato, enquan-to o livro é caríssimo. O país é

um laboratório de estupidez?!Para citar outro caso de políti-cas contra o tabagismo na Nossa América, o Ministério da Prote-ção Social da Colômbia determi-nou que, a partir de 21 de julho de 2011, embalagens de cigar-ros, tabacos e derivados trarão

frases impactantes como “fumar causa problemas oculares”, “fu-mar causa infarto cerebral” ou “fumar causa aborto”.As frases soam fortes, mas de-nunciam a realidade nua e crua.A medida indica que um núme-

O Brasil possui políticas crescentes contra o tabagismo, porém contraditoriamente comercializa o produto com um dos preços mais baixos no mundo.

dezembro de 2008, proibiu o fumo em espaços fechados, o que envolve discotecas, escolas e restaurantes.O consumo de cigarros é um pro-blema de interesse público na medida em que onera os siste-mas de saúde, onde os viciados buscam tratamentos e refúgio para o que a vida lhes retribuiu.Como consta no parágrafo pri-meiro, países de orientação mer-cantilista têm difi culdade de sintonizar o interesse público, portanto tomam a saúde, a se-gurança, a educação, etc, como negócio, quase sempre altamen-te rentável.O Brasil – a Colônia Universal – tem um desafi o enorme a en-frentar diante da regulamenta-ção parca do negócio do fumo e o desmanche do sistema público de saúde, herança neoliberal.Antes se ouvia falar do des-contentamento do usuário de “Prontos-Socorros”. Hoje os funcionários destes depósitos de enfermos também manifes-tam contra a precariedade dos nossos direitos sanitários, cada

ro maior de países toma consci-ência dos danos causados pelo fumo, ainda que o despertar seja recente. O Brasil regulamenta a venda destes produtos com fra-ses impactantes aos consumido-res desde a década de 1980.O governo colombiano, desde

Nossos pássaros

U ma das maiores loucu-ras da condição huma-na é a simplifi cação. Essa decorre de um

vício de raciocínio pelo qual tudo se explica por uma causa única. Quando essa causa é atribuída ao Mal, esse deve ser aniquila-do, pois só assim o Bem vencerá. Quem foi o primeiro a simplifi car? Acreditem, foi o seu Criador, isso é o Todo-Poderoso. Quem ler a Bíblia, logo no Gênesis verá como Ele tratou de eliminar o Mal do homem através do Dilúvio e fra-cassou.A simplifi cação é sedutora, pois ela aponta de onde vem o sofri-mento. E busca eliminá-lo, pois só assim a felicidade reinará. O Mal já foi atribuído aos bárbaros pelos gregos, aos judeus, aos negros, aos homossexuais, aos estrangei-ros entre outros. As simplifi ca-ções ocorrem nas religiões com a fi gura do Diabo e suas tentações. Na política, quando se sabia bem o que era esquerda e direita, am-

bas as correntes tendiam a sim-plifi car através da projeção de que todo o Mal estava no outro. Logo, a simplifi cação lança mão da projeção que signifi ca colocar para fora, no outro, o que é ruim. São só os outros que roubam, que fazem o mal, e assim se gera um clima paranoico de violência.As simplifi cações são perigosas, pois nos empolgam com explica-ções fáceis para tudo. As pessoas se entusiasmam com os notici-ários que se transformam em propaganda dirigida. Os ódios crescem contra os únicos culpa-dos de todo o Mal. Encontrar o bode expiatório é a salvação do mundo. Começa assim a se abrir o caminho para as ditaduras. Já vivi duas, sendo uma aqui no Brasil e outra na Argentina. A democracia deve ser cuidada como demons-tra Tzvetan Todorov no livro Os Inimigos Íntimos da Democracia.O Brasil passa por uma crise po-lítica que as redes sociais e boa parte da mídia tendem a simplifi -

Simplifi cações perigosas

Por MOISÉS MENDES

Por ABRÃO SLAVUTZKY

car. Há uma crença em parte da população de que se a presidenta for destruída, a pátria estará sal-va. Uma coisa é a justa indigna-ção contra a corrupção, outra é não entender que a corrupção se combate com a Justiça e o enga-jamento de toda a sociedade, res-peitando a democracia. Estamos todos envergonhados com os roubos na Petrobras, a maior em-presa brasileira, mas não pode-mos esquecer que tudo começou na década de 90 ou antes. Não entendo por que as denúncias do jornalista Paulo Francis não foram levadas a sério pela grande mí-dia. Pelo que se sabe, houve um acerto entre os partidos políticos, grandes empresários com dire-tores da Petrobras que traíram a confi ança do Brasil.A simplifi cação é a doença infantil do pensamento, mas é possível que tenha usado alguma, afi nal simplifi car é uma tendência hu-mana. Confi o nos leitores.

vez mais enterrados em nome dos planos de saúde, cujos mé-dicos também fi zeram greve no Dia Mundial da Saúde, em 7 de abril de 2011, contra os salários baixos e o cerceamento de exa-mes pelos prestadores de serviço privado.É imprescindível que os fuman-tes respeitem o espaço dos que não têm este vício e deixem de acreditar que o rolo de nicoti-na, tabaco, alcatrão, monóxido de carbono, formol, glicerina e outras porcarias entre os dedos lhes traz alguma vantagem so-cial ou sorte pessoal.Esforços governamentais focali-zam as estratégias na coopera-ção interinstitucional a fi m de coibir o tabagismo e reduzir o número de viciados.Legisladores, em vez de defender a saúde do povo, deixam de to-car no dogma do livre mercado para não ferir a produtividade de magnatas do tabaco, que pouco se importam com as con-dições sanitárias dos que cedem às suas tentações.

Charge

BRUNO PERON, COLUNISTA - COMENTE O ASSUNTO. ACESSE WWW.FOLHAEXTRA.NET E DÊ SUA OPINIÃO

olha oque foi

dito!José Isaac – Prefeito de Santana do Itararé

““O esporte tem um lado social muito importante e com certeza essa esco-linha vai trazer muitos benefícios para nossa cidade”

Israel Domingos – Prefeito de Salto do Itararé

““É um movimento muito gratifi cante. A páscoa é uma data que as pessoas gos-tam, respeitam, e este costume de distri-buir ovos, principalmente para as crian-ças, é uma coisa muito bonita”

Luiz Aparecido Gonçalves Antunes – Caminhoneiro

““Quantas vezes já não trocaram a dupli-cação ali de Piraí por outras obras mais importantes, agora é hora de fazer isso de novo”

a frase ou a ideia na boca ou na cabeça de um amigo. É assim que surgem os amigos nas crônicas. Sempre tem um amigo que fez ou disse tal coisa. Assim você se livra de embaraços.Pois tenho um amigo de verdade que não entra nas redes sociais por temer que aconteça com ele o que se passou com o fi lósofo Luiz Felipe Pondé. No ano passa-do, Pondé debateu bravamente pela internet com uma sexóloga, até alguém alertar que a moça era virtual. Havia sido inventada por um desafeto, só para brigar com o Pondé.A sexóloga pediu desculpas, antes de evaporar-se, e a briga acabou. Pondé já estava na lona.No fi lme Birdman, há uma cena cruel do confl ito do protagonista, o homem-pássaro (Michael Kea-ton), com a fi lha (Emma Stone). Para humilhar o pai, a moça diz algo como: você não existe, não tem Facebook, não tem Twitter, não tem WhatsApp.O homem fi ca tão abalado, que co-meça a fumar um toco de cigarro de maconha da fi lha, como se mo-rasse no Uruguai.Mesmo um cara que já foi super-herói, como o birdman, não é nada se não estiver nas redes. Mas esse meu amigo que ainda não en-trou nas redes é confundido com

empre que você pre-tende escrever algo que pode comprometê-lo, há o truque de colocar S outra pessoa com o mesmo nome,

é seguido, é comentado e não sabe o que fazer.Sabe que é seguido porque algu-mas pessoas enviam e-mails, essa antiga forma de comunicação. Ele fi ca constrangido, teme frustrar os que gostam do que estaria escre-vendo, mas é do outro.No Twitter, a situação é pior, por-que esse outro publica frases que copia de sites de pensamentos. Como aquelas frases do perso-nagem de Edward Norton (que está cada vez mais parecido com o Leandro Staudt) no mesmo Bir-dman. Norton diz coisas mais ou menos assim: a popularidade é a prima pobre do prestígio.Quem coleciona pensamentos sabe que o personagem copiou Oscar Wilde, que teria dito, im-placável: para ser popular, é indis-pensável ser medíocre.Claro que não é bem assim. Mas ser popular é tudo o que o ex-homem-pássaro não quer ser mais e, involuntariamente, continua sendo.Esse meu amigo teme entrar nas redes e fi car famoso. Diz que não saberia lidar com a situação. Ele é meio Edward Norton. Mas o que ele teme mesmo é competir com o outro. Cada um com seus proble-mas e seus pássaros. Eu também não tenho nada daquilo que o homem-pássaro não tinha.

Psicanalista

Jornalista

A simplifi cação é sedutora, pois ela aponta de onde vem o sofrimento. E busca eliminá-lo, pois só assim a felicidade reinará.

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A 3 Q U I N T A - F E I R A , 0 2 D E A B R I L D E 2 0 1 5 - E D. 1 3 0 8 POLÍTICADois Tempos

Governo do Estado desiste de aumentar ICMS de medicamentos e máquinas

O governador Beto Richa (PSDB) assinou três decretos que têm por objetivo manter a competitividade das indústrias do Estado. Os ajustes garantem o compromisso assumido com o setor produtivo de que não haverá redução de benefícios fi scais ou aumento da carga tributária na saída dos estabe-lecimentos industriais.Os três decretos foram publica-dos no fi m da tarde de terça-feira (31). O de número 953, por exemplo, mantém a carga tributária de 12% para medica-mentos de uso humano, o que garante a prática, no Paraná, de uma das menores alíquotas internas praticadas entre as unidades federadas. Além dis-so, ele ajusta a carga tributária

de alguns produtos no setor de comércio para manter a concor-rência com outros Estados.Outro pleito das empresas para-naenses acolhido pelo governo foi o da dispensa do pagamento da diferença de alíquotas, em

AENe d i t o r i a l @ f o l h a e xt r a .n e t

Apenas 12% consideram o governo Dilma Rous-se� “ótimo ou bom”, segundo pesquisa CNI/Ibo-pe divulgada nesta quarta-feira. De acordo com o instituto, 23% consideram o governo “regular” e 64% “ruim ou péssimo”.Na pesquisa de dezembro, 40% consideravam o governo “ótimo ou bom”, o que representa uma queda de 28 pontos. Também na pesquisa an-terior, 32% consideravam o governo “regular” e 27% de “ruim ou péssimo”.O levantamento foi realizado entre os dias 21 e 25 deste de março, com 2.002 pessoas em 142 municípios.De acordo com o mesmo levantamento divul-gado nesta quarta-feira, 19% dos brasileiros dis-seram aprovar a maneira de governar da presi-dente Dilma. Em dezembro, 52% da população aprovavam a maneira de governar de Dilma. O resultado de hoje mostra uma queda uma que-da de 33 pontos.

Apenas 12% dos brasileiros aprovam o governo Dilma

razão do aumento em vigor a partir de 1º de abril, em relação ao estoque de mercadorias em 31 de março de 2015 sujeitas à substituição tributária.Confi ra a lista de produtos que tiveram a alíquota ajusta-

Richa: apoio ao setor produtivo garantido

O deputado Pedro Lupion (DEM), deu uma res-posta dura ao deputado petista Tadeu Veneri, que vem se dedicando a tentar nivelar todos os parlamentares ao nível de contaminação ética do PT. Veneri citou matéria da Folha de S. Paulo em que o ex-deputado Demóstenes Torres tenta implicar o deputado Ronaldo Caiado (DEM) nas mesmas irregularidades que lhe valeram a perda do mandato em 2012.Lupion a� rmou que Demóstenes não merecia crédito, que estava sendo alvo de ações judiciais por parte de Caiado. Destacou que o DEM tomou a iniciativa de expulsar Demóstenes quando sua culpa � cou claramente con� gurada. “Agimos de forma contrária ao que faz o PT, que passa a mão na cabeça de seus � liados apanhados em delin-quências, e muito menos os transforma em ‘he-róis do povo brasileiro’”.

da: empilhadeiras, tratores de esteira, rolo compactador, mo-toniveladoras, carregadeiras, escavadeira hidráulica, retroes-cavadeiras, fi os, cabos e outros condutores e transformadores elétricos.

DIV ULG AÇ ÃO

DIV ULG AÇ ÃO

INCENTIVO ESTATAL

O secretário de Desenvolvi-mento Urbano, Ratinho Junior, lembrou que os municípios, em particular os menores, passam por difi culdades por conta da queda no repasse do Fundo de Participação dos Mu-nicípios pelo governo Federal. “Para equilibrar e garantir ca-pacidade de investimentos aos municípios, o governo estadu-al está fazendo sua parte. Hoje,

DIV ULG AÇ ÃO

‘Temos e obras e ações em 391 cidades do Paraná’, diz Ratinho JuniorD A AS S ES S ORI Ae d i t o r i a l @ f o l h a e xt r a .n e t

DIZ O IBOPE

Ajustes garantem o compromisso assumido com o setor produtivo de que não haverá redução de benefícios fi scais ou aumento da carga tributária na saída dos estabelecimentos industriais

temos contratos de fi nancia-mento com 391 municípios do Estado”, disse Ratinho Junior ao participar da assinatura de novos contratos e licitações, no valor de R$ 28,5 milhões, para obras e equipamentos para 15 cidades do interior.“Só nestes primeiros 90 dias deste ano, pela Sedu e par-ceiros, já liberamos mais de R$ 100 milhões para os muni-cípios do Paraná. Tem muita coisa para ser feita, e estamos correndo atrás para garantir os investimentos que as pessoas precisam nos seus municípios”, completou Ratinho.

Lupion responde Veneri

ALEP

Ratinho em reunião com prefeitos e governador na terça

Justiça indefere afastamento do deputado Nelson Justus

O Tribunal de Justiça do Paraná negou pedido de afastamento do deputado estadual Nelson Justus (DEM), acusado pelo Ministério Público de contra-tações irregulares, formação de quadrilha e lavagem de di-nheiro desviado da Assembleia

D AS AG Ê NC I ASe d i t o r i a l @ f o l h a e xt r a .n e t

Legislativa entre os anos 2007 e 2010, quando presidia a Casa. O desfalque no erário seria de R$ 13 milhões.O Judiciário entendeu que não há fato novo no presente man-dato. Com o indeferimento, a tendência é que o Conselho de Ética da Assembleia, presidido pelo deputado Pastor Edson Pracz (P B), arquive a notifi -cação enviada a Casa.

No discurso em plenário, nesta quarta-feira (1), o senador Alvaro Dias (PSDB) também cobrou a instalação da CPI do BNDES. O senador criticou a nova Medida Provisória editada pelo governo que transfere R$ 50 Bilhões do Tesouro Nacional para o banco: “O Tesouro Nacional já transferiu, nos últimos anos, mais de R$400 bilhões do BN-DES para empréstimos, com taxas de juros pri-vilegiadas, a outros países, notadamente países corruptos e ditatoriais, que, muitas vezes, têm as dívidas perdoadas. E alguns desses emprés-timos do banco, de forma inusitada, têm a tarja de “sigiloso”, o que nos motivou a impetrar um mandado de segurança, que está nas mãos do ministro Luiz Fux, do Supremo tribunal Federal, para julgamento.É preciso abrir essa Caixa de Pandora, por isso que o Senado tem que instalar uma CPI para in-vestigar o BNDES, como tem que instalar a CPI para investigar esse escândalo da Receita, de 19 bilhões. En� m, nós temos que oferecer respos-tas adequadas aos reclamos da sociedade nas ruas do Brasil. E o povo brasileiro volta às ruas no dia 12. Ou o Congresso oferece respostas ou será também atropelado, como está sendo atropela-do o Executivo pela sociedade brasileira”, disse.

Alvaro Dias cobra a instalação da CPI do BNDES

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A 4 Q U I N T A - F E I R A , 0 2 D E A B R I L D E 2 0 1 5 - E D. 1 3 0 8 CIDADES

Feira agropecuária terá shows de Gustavo Lima e Skank Paraná reforça

compromisso para produzir medicamento contra o câncer

O governo do Paraná e o Instituto de Tec-nologia do Paraná (Tecpar) reforçaram ao Ministério da Saúde o compromisso de pro-duzir o medicamento Bevacizumabe em Maringá. O medicamento biológico, utiliza-do no tratamento de diversos tipos de cân-cer e degeneração macular, será produzido por meio de uma Parceria para o Desenvol-vimento Produtivo (PDP) do Tecpar com a empresa russa Biocad. O assunto foi tema de uma reunião em Brasília nesta quarta-feira (1) entre a vice-governadora do Paraná, Cida Borghetti (PROS), o diretor-presidente do Tecpar, Júlio Felix, o secretário de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saú-de, Jarbas Barbosa, e o presidente da Bio-cad Brasil, David Zylbergeld Neto. De acordo com Cida Borghetti, o medica-mento será fornecido para o Ministério da Saúde para ser distribuído pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Estimativas apon-tam que a produção local do Bevacizumabe deve gerar economia de aproximadamente R$ 67 milhões anuais aos cofres públicos, já que o Ministério da Saúde importa a totali-dade do produto. "E ainda teremos a transferência de tecno-logia que por consequência vai fortalecer a produção nacional e paranaense de medi-camento", a� rma Cida. Julio Felix lembrou que o câmpus do Tecno-parque de Maringá, onde será acontecerá a produção, está em obras e deve começar a produzir o medicamento em 2017. O Te-cpar investe cerca de R$ 40 milhões na obra. Para atender o empreendimento o instituto deve contratar entre 160 a 180 pro� ssionais com nível superior em várias áreas.

DIV ULG AÇ ÃO

D A AS S ES S ORI ARi b e i r ã o C l a r oe d i t o r i a l @ f o l h a e xt r a .n e t

A presidente da Comissão Orga-nizadora da 19ª Fescafé (Feira da Café, da Indústria, Comércio e Pecuária de Ribeirão Claro), Clei-de Maria Baggio Araújo, anun-ciou ofi cialmente na última quar-ta-feira (1º) as atrações musicais

para o evento em 2015. A festa acontece entre os dias 2 e 5 de julho e contará novamente com artistas consagrados, mantendo a tradição de investimentos con-solidada nas últimas seis edições do evento. Gusttavo Lima abre a agenda de shows da 19ª Fescafé na quinta ( ), Thaeme e Thiago se apresentam na sexta-feira (3), Skank faz o show do sábado à

Além deles, as duplas Thaeme e Thiago e Matogrosso e Mathias também estarão presentes na Fescafé deste ano; shows acontecem entre os dias 2 e 5 de julho e são gratuitos

EmResumoNORTE PIONEIRO

DIV ULG AÇ ÃO

Projeto ajuda a retirar 8 mil toneladas de embalagens do meio ambienteSetores produtivos do Paraná estão colo-cando em prática a política de logística re-versa do Estado. Nesta semana, sindicatos que integram a Central de Valorização de Materiais Recicláveis apresentaram na Fe-deração das Indústrias do Estado do Para-ná (Fiep) um relatório com os resultados do projeto que retira do meio ambiente emba-lagens vazias como garrafas, papel e pape-lão, plásticos, metais e outros materiais que são destinados à reciclagem. Entre abril de 2012 e janeiro de 2015, a pri-meira unidade do projeto, em Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba, proces-sou mais de 7 mil toneladas de materiais. Este ano começam a funcionar outras duas centrais, uma em Maringá e outra em Lon-drina, e até 2016 as regiões de Cascavel, Francisco Beltrão e Guarapuava também terão unidades do projeto, totalizando co-bertura de 85% do Estado. Na abertura do evento, o presidente do Sis-tema Fiep, Edson Campagnolo, lembrou da responsabilidade dos setores produtivos com a logística reversa e com o meio am-biente. “Existe uma questão de ordem legal, que se as empresas não buscarem soluções, podem incorrer em multas, mas existe prin-cipalmente a consciência de que a indústria tem responsabilidade na questão dos resí-duos sólidos”, disse.

Santana do Itararé ganha escolinha do AtléticoD A RED AÇ Ã Oe d i t o r i a l @ f o l h a e xt r a .n e t

As crianças de Santana do Itararé que sonham em jogar futebol pro-fi ssional um dia podem agora ter a chance de dar o primeiro passo de uma longa jornada bem perto de casa. Isso porque no próximo sábado (4) inaugura a escolinha de futebol do Atlético Paranaense na cidade.No entanto, apesar de ser de fato uma oportunidade aos aspirantes a boleiro, o projeto também tem um cunho social de grande impor-t ncia, já que o esporte é sempre visto como uma importante fonte de resgate social.Temos muitos talentos no nosso

município e quem sabe algum de-les não acaba se tornando jogador. É uma possibilidade. Mas o me-lhor de tudo é manter a criançada

longe da rua e com uma atividade saudável”, destaca o prefeito de Santana do Itararé, José Isaac.“O esporte tem um lado social muito importante e com certeza

essa escolinha vai trazer muitos benefícios para nossa cidade”, completa o prefeito.A inauguração da escolinha será na Escola Municipal do Campo Eucli-

des Barbosa de Oliveira, a partir das 15. Além de representantes do Clube Atlético Paranaense, auto-ridades do município e da região também devem marcar presença.

noite (4) e Matogrosso e Mathias encerra a festa no domingo (5).Os shows foram defi nidos após reunião com o secretário de Ad-ministração, Fabio de Lucca e o empresário Paulo Luzzi. Segun-do a presidente da comissão or-ganizadora, Cleide Maria Baggio Araújo, os shows são fechados com antecedência para garantir as melhores atrações disponíveis

e pelo melhor preço. “Faltava apenas um dos shows para fe-charmos a programação musical da festa, mas agora está tudo cer-to”, concluiu.A Fescafé se tornou uma das maiores festas de portões aber-tos do Norte do Paraná e é reali-zada anualmente no Centro Mu-nicipal de Eventos Barão Victor Von Rainer Harbach.

Grande estrutura é montada para a feira, que recebe público de miliares de pessoas nos grandes shows

Escolas do Atlético estão espalhadas pelo Estado, e agora chega a Santana

Marques dos Reis e Aeroporto decidem Copa Jacarezinho

M ARC OS J Ú NI ORJ a c a r e zi n h oe d i t o r i a l @ f o l h a e xt r a .n e t

As equipes de Marques dos eis e Aeroporto disputam na tarde desta quinta-feira ( ) a fi nal da Copa Jacarezinho. A partida está marcada para as 15h30 no Está-dio Municipal Pedro Vilela e faz parte da comemoração dos 115

anos de emancipação política do município.A primeira partida da semifi nal aconteceu entre Vila Rosa e Ae-roporto. No tempo normal em-pate em 1x1. A decisão foi para os pênaltis e vitória do bairro Aeroporto por 7x6. Na segunda, o Marques dos eis venceu a ila Setti por 2x1.A 3ª Copa Jacarezinho de Fu-tebol de Campo começou com oito equipes. Além dos fi nalistas

também participaram da compe-tição: Vila São Pedro, Nova Alcân-tara, Parque Bela ista, ila osa, Vila Setti e Jardim São Luiz. Se-gundo o diretor de esportes José Franco o objetivo do campeona-to é difundir o esporte no muni-cípio e revelar novos atletas.A fórmula deste ano foi diferen-te das duas edições anteriores. Foram dois grupos com quatro equipes cada. Cada uma realizou três partidas e os dois primei-

ros passaram para as semifi nais. Para o prefeito Sérgio Eduardo de Faria, o Dr. Sérgio (DEM), é importante este resgate do es-porte amador na cidade. Tenho a consciência que ainda é pouco do que podemos fazer. Mas a cada ano estamos aumentando o investimento na área do es-porte amador de nossa cidade e no auxílio de nossos atletas nas competições , fi naliza o prefeito Dr. Sérgio.

A fórmula deste ano foi diferente das duas edições anteriores. Foram dois grupos com quatro equipes cada. Cada uma realizou três partidas e os dois primeiros passaram para as semifi nais

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A 5 Q U I N T A - F E I R A , 0 2 D E A B R I L D E 2 0 1 5 - E D. 1 3 0 8 CIDADES

D A AS S ES S ORI Ae d i t o r i a l @ f o l h a e xt r a .n e t

Cerca de trinta profi ssionais da saúde, entre médicos, enfermei-ros e técnicos de enfermagem do município passaram recen-temente por capacitação e sen-sibilização para o diagnóstico precoce de tuberculose.

A palestra foi ministrada pelo médico pneumologista angel Olsen, de Ponta rossa. Ele falou sobre os principais sinto-mas da doença, os exames para a detecção precoce e os proce-dimentos que devem sem toma-dos em casos de suspeita.Márcia iglio, chefe da igil n-cia Epidemiológica, lembra que casos de tuberculose em Arapo-ti são relativamente frequentes, mas que o tratamento é simples

Palestra promove sensibilização de profi ssionais para diagnósticos de tuberculose em Arapoti

D A RED AÇ Ã Oe d i t o r i a l @ f o l h a e xt r a .n e t

A prefeitura de Salto do Itararé fez nesta semana a entrega de quase mil ovos da páscoa para alunos da rede pública e funcio-nários do município. A distribuição, porém, não aconteceu apenas a alunos ma-triculados na rede municipal, e benefi ciou praticamente todos os alunos das escolas públicas de Salto do Itararé, incluindo a

APAE.Já com relação aos funcioná-rios, alguns inativos também foram contemplados com o chocolate típico desta época do ano.É um movimento muito gratifi -

cante. A páscoa é uma data que as pessoas gostam, respeitam, e este costume de distribuir ovos, principalmente para as crian-ças, é uma coisa muito bonita , destaca o prefeito do municí-pio, Israel Domingos (PDT). Ao todo nesta semana foram

Prefeitura de Salto faz entrega de quase 2 mil ovos da páscoa Ação nesta época do ano já é tradição no município além de alunos, funcionários públicos também receberam chocolate

Prefeito Israel Domingos durante entrega dos ovos

quase mil ovos entregues. É um movimento que dá satisfa-ção para quem faz, porque ver a alegria de alguns que infeliz-mente não têm condições de ganhar um ovo da páscoa não tem preço , continua o prefeito Apesar da crise econômica que bate porta do país, Israel ga-rante este tipo de ação conti-nuará acontecendo em Salto do Itararé. Estamos em um momento complicado, mas a gente tem esperança de fazer o melhor no nosso município, e

não podemos nunca esquecer as pessoas que precisam da gen-te , afi rma.

AÇÕESDesta forma, o prefeito diz ain-da que a prefeitura segue em um trabalho intenso. Tivemos uma semana cheia, com licita-ções e compras. Por exemplo, acabamos de comprar um trator agrícola para o município. Mes-mo com as difi culdades, que são grandes, temos que continuar trabalhando .

SOLIDARIEDADE PALAVRAS CRUZADAS DIRETAS

Solução

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BANCO 28

AOBAREGRESSARVRETOQUE

SOCOONUGRAMSACI

DENTALTUAADIANTARN

MANIANOMEZODETEMECAESMO

ZICOLTPTBAILADOOBRIGAÇÕESNABADET

CAISROSEO

Oliveira

O popularbicho-papão(Folcl.)

(?)Barbosa,cantor

Orienta-dores dovoo do

morcego

Verão,outono,

inverno eprimavera

(?) Alves,atriz de“Sangue

Bom”

Voltar;retornar

Agressãocom amão

fechadaAs

NaçõesUnidas(sigla)

Letra doremédiogenérico

Fio (?):seu uso

previne ascáries

(?)-Pererê,entidadefolclórica

Antecipar 3.000, em algaris-mos ro-manos

Boa repu-tação; re-conheci-mento

Costume;hábito

Fazemparar

Contrário;inverso

Menorflexãoverbal

(Gram.)

Réptil ras-tejante

(pl.)

Fazerchamadatelefônica

(pop.)

Deborah E-velyn, atrizde “San-gue Bom”

ArthurAntunesCoimbra

(fut.)

Serviços;tarefas

Local doporto

onde seatraca

Religiosochefe demosteiro

Tempo(abrev.)

Rebanhode gadoAí está(pop.)

Correção namaquiagemRelativo

a cão

Minha e(?): nossa

Emfrente a

Dança

Complexovitamínico

A (?):sem rumo

(?) Seidl,atriz

Vermelho-claro

De um (?)para o

outro: delá pra cá

4/cais — esmo — ogro — zico. 5/abade. 7/retoque.

PALAVRASCRUZADAS

FOLH A EX TRA

SOBRESEXO -PARA HOMENS

4 maneiras de identifi car que a garota não presta! Existem, sim, aquelas que não prestam, que posam de boas moças para seduzir e conquistar os homens, so-bretudo aqueles com maior poder aquisitivo ou com uma posição de status na sociedade.Isso, sem contar ainda, as

que criam uma “persona-gem” totalmente diferente daquilo que são, somente para ganhar visibilidade e chamar a atenção.Por isso, vamos listar algu-mas maneiras para você identi� car esse “tipo” de mu-lher que não presta. Con� ra:

As interesseiras Este tipo de mulher, no começo, é bem difícil de identi� car, pois para � sgar direitinho sua presa, elas são românticas, amigas, legais, engraçadas e tratam muito bem a todos de sua família e, principalmente, seus amigos.Porém, com o tempo, elas vão � cando mais à vontade e passam a querer, dar indiretas e, em muitos casos, a exigir presentes caros, passeios so� sticados, jantares em lugares da moda e presenças em festas e eventos da alta classe.Quando seus objetivos forem alcançados, pode ter certeza que elas partirão para outros alvos e você � cará para trás, sem entender nada.

As barraqueirasExistem mulheres de vários tipos, das mais calmas e con-troladas, passando por aquelas de personalidade forte, até chegar naquelas barraqueiras, que fazem escândalo em qualquer lugar, gritam, xingam e faltam com o respeito com você e com quem estiver presente. Essa, sem dúvidas, é o pior tipo!

e efi caz. Ele o tratamento é totalmente gratuito, oferecido pelo SUS e tem duração de seis meses. Se a pessoa seguir as orientações corretamente a cura total é garantida , afi rma.

DOENÇATuberculose é uma doença in-fecciosa causada por bactérias que afeta principalmente o pulmão, mas podendo afetar também outras áreas do corpo,

como ossos, rins e meninges.Tosse persistente por mais de duas semanas, sudorese notur-na e febre baixa são alguns dos sintomas mais comuns. Caso você apresente algum desses indícios procure uma Unidade Básica de Saúde. Tuberculose é transmissível. Familiares e pes-soas de contato próximo com o doente também devem procurar um médico , complementa Már-cia.

As arrogantesConviver diariamente com alguém arrogante em excesso, seja no trabalho, na faculdade ou em qualquer outro lugar, é bastante difícil. Agora imagine amar e suportar uma mu-lher assim. Somente muito amor e paciência não bastam!Contudo, assim como as interesseiras e desrespeitosas, essas atitudes carregadas por uma mulher nem sempre são perce-bidas de imediato. Pode levar um tempo e o homem precisa fi car bastante atento para esses comportamentos não passarem batidos.

As indiferentesA indiferença é o pior sentimento que pode surgir em um relacionamento. Isso ocorre, na maioria das vezes, pela falta de percepção do outro. Mas muitas mulheres, por diversos motivos, são indiferentes por natureza e preocupam-se so-mente com o próprio umbigo.E quando você perceber que está se relacionando com al-guém que não está nem aí para você, para seus sentimen-tos, suas vontades e desejos caia fora. A tendência, com o passar do tempo, é apenas piorar.Quando mulher não presta, não vale a pena nem perder tempo. Por isso, � que atento aos modos e atitudes daquela que pode parecer gentil, preocupada e romântica!

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A 6 Q U I N T A - F E I R A , 0 2 D E A B R I L D E 2 0 1 5 - E D. 1 3 0 8 DESTAQUES

À esquerda, a PR-151, bem estruturada e com poucos acidentes; já à direita o cenário caótico da PR-092, uma das rodovias mais violentas do Estado

Trecho entre Jaguariaíva a Piraí do Sul apresenta baixo índice de acidentes fatais, contrastando com o rio de sangue que passa pela PR-092 entre Jaguariaíva a Wenceslau Braz

FOTOS: ARQUIV O FOLH A EX TRA

LU C AS ALEI XOe d i t o r i a l @ f o l h a e xt r a .n e t

Duas rodovias, duas realida-des completamente diferentes, embora se cruzem e uma seja o “complemento” da outra na região. PR-151 entre Jaguariaí-va a Piraí do Sul. PR-092 entre Jaguariaíva a Wenceslau Braz. Para quem trafega entre os dois pontos extremos do perímetro aqui abordado (no caso Piraí e Wenceslau) mal se percebe que são duas rodovias distintas, já que a divisão delas, em Jagua-riaíva, é quase imperceptível para quem cruza o trecho.No entanto, o que diferencia é a mudança no “visual” da ro-dovia. Os 55 quilômetros entre Wenceslau Braz e Jaguariaíva têm bom pavimento e acosta-

mento na totalidade da viagem. Alguns buracos, é verdade, mas nada fora do aceitável. O perigo, porém, é o tráfego, pesadíssimo neste trecho. Além do distrito de Calógeras, com trevos que oferecem risco, os perímetros urbanos de Wences-lau Braz e Arapoti são campe-ões em registros de acidentes.Para completar, o próprio perí-metro urbano de Jaguariaíva da 092 também acumula diversos acidentes, e um trevo de aces-so ao município extremamente perigoso.Ao cruzar este trecho, o moto-rista passa pelas obras do en-troncamento destas duas rodo-vias, e sem nenhuma mudança de sentido ingressa na PR-151 – a PR-092 segue sentido Sengés, porém para seguir este rumo é

necessário fazer uma conver-são.Os próximos 42 quilômetros, de Jaguariaíva a Piraí do Sul, são completamente diferentes do caminho que veio de Wen-ceslau Braz. Agora, o trânsito é menos in-tenso. Se a 092 neste trecho tem, segundo estimativas, um tráfego de 6 mil veículos por dia (sendo 4,5 mil de cami-nhões), a 151 tem pouco mais que a metade disto.A diferença, porém, é que este número já menor de veículos trafega por uma rodovia mais estruturada, com sinalização e pavimentação superiores, além do principal: terceiras pistas constantes, o que desafoga e muito o fl uxo. Soma-se a isso ainda o maior número de ra-dares eletrônicos, que também contribuem diretamente para a maior segurança dos usuários das rodovias.

CONSEQUENCIANão é preciso pensar muito

para perceber que a conse-q ência destes fatores se refl e-te nos números de acidentes. Só para se ter uma idéia, nos últimos 20 dias a PR-092 entre Wenceslau Braz a Jaguariaíva registrou quatro mortes. Já a PR-151, entre Jaguariaíva e Piraí do Sul, em todo mês de março registrou duas mortes em acidentes automobilísticos.Se a comparação for com rela-ção ao número de acidentes o abismo entre as rodovias au-menta. A PR-092, no perímetro abordado nesta reportagem, tem o quádruplo do número de acidentes registrados na 151.

DUPLICAÇÃOApesar disto tudo, este trecho da PR-151, sob concessão da Rodonorte, já tem os primeiros passos das obras de duplicação iniciados – com as obras do entroncamento em Jaguariaíva, que devem durar até o fi m do ano. Os 42 quilômetros devem estar completamente duplica-

Segura, PR-151 deve ser duplicada antes da caótica 092

dos até 2019.Já a PR-092 não tem nenhuma previsão de duplicação entre Jaguariaíva a Wenceslau Braz. Embora já exista um pré pro-jeto para a modernização da rodovia (que iria até Santo An-tônio da Platina), com a crise fi nanceira do Paraná não há estimativa para que o processo tenha ao menos seus primeiros trâmites – ainda que a obra fos-se custeada em grande parte por uma concessionária.“O ideal era tudo duplicado, desde Piraí até Santo Antônio, porque este é um corredor muito importante para o Nor-te do Estado e com um tráfego pesado. Agora, se fosse para es-colher um trecho apenas, com certeza fi caria alguma parte da 092, que é muito mais perigo-sa , afi rma um policial rodovi-ário que atua na região e que pediu para não ter o nome re-velado na matéria.O caminhoneiro Luiz Apareci-do Gonçalves Antunes, de San-tana do Itararé, circula tanto

pela PR-151 quanto pela PR-092 ao menos duas vezes por sema-na e também considera que o trecho entre Jaguariaíva a Wen-ceslau Braz merecia obras com urgência.Do jeito que está vai fi car mor-

rendo gente um atrás do outro, não tem condição mais. Quan-tas vezes já não trocaram a du-plicação ali de Piraí por outras obras mais importantes, agora é hora de fazer isso de novo”, sugere, se referindo à posterga-ção da duplicação deste trecho por outros dois (em Maringá e o contorno de Campo Largo) que possuem maior fl uxo de veículos.Segundo o DER, esta troca não está prevista, até porque a 151 já está sob concessão há alguns anos, enquanto a 092 não. Sobre a duplicação da PR-092 entre Jaguariaíva a Santo An-tônio da Platina o órgão afi rma que existe um projeto, porém não há qualquer tipo de previ-são para seu início – o que não deve acontecer em 2015.

ARAPOTI

D A AS S ES S ORI AAr a p o t ie d i t o r i a l @ f o l h a e xt r a .n e t

Criado recentemente, o Comitê de Assistência Religiosa e Espi-ritual tem por fi nalidade regu-lamentar o trabalho de apoio desenvolvido por instituições

religiosas dentro do Hospital Municipal 18 de Dezembro, em Arapoti.Com esta formalização, foram cadastrados representantes de igrejas e demais entidades de cunho religioso que se dispuse-ram a prestar assistência espiri-tual aos pacientes, familiares e funcionários.

CARE oferece curso de formação para visitadores religiosos

Agora, o CARE está oferecendo um curso de formação de visita-dores religiosos. Ele acontecerá no dia 11 de abril, das 14 às 17 horas, no salão da 1ª Igreja Pres-biteriana. As inscrições podem ser feitas até dia 06 de abril, no Hospital 18 de Dezembro.Maiores informações pelo tele-fone (43) 3512-3050 Hospital 18 de Dezembro é o local de atuação do comitê

DIV ULG AÇ ÃO

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B 1Q U I N T A - F E I R A , 0 2 D E A B R I L D E 2 0 1 5 - E D. 1 3 0 8EDITAIS

ARAPOTI

ARAPOTIOUTRAS PUBLICAÇAOES

Extravio de notas do produtor

PAULO ALBERTO MASSARO, sob RG 38281275, morador do município de Wenceslau Braz, comunica o extravio das seguintes notas do produtor: NOTAS

DE NUMERO 16 AO NUMERO 20 DA AUTORIZAÇAO 51958534-95; NOTAS DE NUMERO 21 AO NUMERO 45 DA AUTORIZAÇAO NUMERO

52286894-19; NOTAS DE NUMERO 110 AO NUMERO 115 DA AUTOR-IZAÇAO DE NUMERO 6279964-27 E NOTA DE NUMERO 116 DA AU-

TORIZAÇAO DE NUMERO 66925974-98, de acordo com dados do Boletim de Ocorrência nº 2015/344472 com data em 01/04/2015.

DECRETO Nº 3721/2015

Súmula: Nomeia representantes governamentais, para compor o Con-selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Arapoti – CMDCA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPOTI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR, BRAZ RIZZI, no uso de suas atribuições e,

Considerando o disposto pela Lei Municipal 1.561/2015.

DECRETA

Artigo 1º - Ficam nomeados os representantes governamentais, para compor o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Arapoti – CMDCA, conforme segue:

Artigo 2º - Os representantes deverão compor ativamente as reuniões do Conselho, a fim de participar das reuniões mensais com a finalidade de discutir as políticas na área da criança e do adolescente de nosso Município.

Secretaria Municipal de Assistência SocialTitular: Eduardo Chaowiche FilhoSuplente: Fabiana Balzanelo

Secretaria Municipal de ContabilidadeTitular: Lusmari Karine Liechoki Felix DarinoSuplente: Marcelo Brandão da Silva

Secretaria Municipal de Educação e CulturaTitular: Márcia Cristina de Souza e SilvaSuplente: Sônia Aparecida Machado Ferreira da Silva

Secretaria Municipal de EsportesTitular: Leandro Furquim da SilvaSuplente: Carlos Euclydes Mazzetti

Secretaria Municipal de SaúdeTitular: Josemara Maira Diniz MoreiraSuplente: Cristiane Aparecida Camargo

Secretaria de Desenvolvimento EconômicoTitular: Francielle Stein GiornoSuplente: Diego Rodrigo dos Santos Matos

Divisão de CulturaTitular: Luana Cordeiro de SouzaSuplente: Valéria Gouveia

Gestora do Fundo Municipal do Direito da Criança e Adolescente.Fabiana Klüppel Lisboa

Secretária ExecutivaAna Paula Scherer

Artigo 3º - Os titulares quando necessário, poderão se ausentar das reuniões, devendo a ausência ser oficializada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e comunicada ao suplente, para fins de representação do Município conforme especificação do artigo 1º do presente decreto.

Artigo 4º - Os representantes do Município deverão ser assíduos nas reuniões, acatando, atendendo e cumprindo todos os trabalhos a serem realizados pelo Conselho.Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo-gando as disposições em contrário.

Paço Municipal Vereador Claudir Dias Novochadlo.Gabinete do Prefeito em, 01 de Abril de 2015.

-BRAZ RIZZI-Prefeito

DECRETO Nº 3722/2015

Súmula – Convoca a 10ª Conferência Municipal de Saúde e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPOTI, ESTADO DO PARANÁ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR BRAZ RIZZI, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando o disposto no Artigo 3°, § 1° da Lei Municipal n°. 1.140/2009, alterada pela Lei Municipal n°. 1.206/2010.

DECRETA

Art.1° - Fica convocada a 10ª Conferência Municipal de Saúde Arapoti a ser realizada no período de 03 a 04 de Julho de 2015, com o tema “SAÚDE PÚBLICA DE QUALIDADE PARA CUIDAR BEM DAS PES-SOAS” e o eixo: “DIREITO DO POVO ARAPOTIENSE”.Art.2° - Deve a Assessoria de Gabinete, tomar as medidas cabíveis para a publicação deste ato.

Art.3° - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as dis-posições em contrário.

Paço Municipal Vereador Claudir Dias NovochadloGabinete do Prefeito em, 01 de Abril de 2015.

-BRAZ RIZZI-Prefeito

-WASHINGTON LUIS PIETROCHINSKI-Chefe de Gabinete

LEI Nº 1562/2015

Ementa: Institui o “Dia Municipal dos Ostomizados”, no âmbito do Mu-nicípio de Arapoti e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOTI, ESTADO DO PARANÁ, APRO-VOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1o - Fica instituído, no âmbito do Município de Arapoti, o “Dia Municipal dos Ostomizados”, a ser comemorado no dia 16 de novembro de cada ano.Parágrafo Único – O Dia Municipal dos Ostomizados passa a integrar o Calendário Oficial do Município.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Vereador Claudir Dias Novochadlo.Gabinete do Prefeito em, 01 de Abril de 2015.

-BRAZ RIZZI-Prefeito

LEI Nº 1563/2015

Ementa: Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com criança no colo, idosos, portadores de deficiência física e ostomiza-dos, em estabelecimentos comerciais, de serviços similares e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOTI, ESTADO DO PARANÁ, APRO-VOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, e aquele que, embora não enquadrados nessas categorias de uso, desenvolvam atividades que impliquem atendimento ao público, darão atendimento preferencial a gestantes, mãe com criança de colo, idosos, portadores de deficiência física, portadores de deficiência auditiva, por-tadores de deficiência visual e ostomizados.

Art. 2º - Os locais ao atendimento das pessoas relacionadas no artigo 1º, deverão estar devidamente sinalizados com placa visível, contendo os seguintes dizeres: “LEI MUNICIPAL 1.563/2015– GESTANTES, MÃES COM CRIANÇA NO COLO, IDOSOS, PORTADORES DE DE-FICIÊNCIA FÍSICA, portadores de deficiência auditiva, portadores de deficiência visual E OSTOMIZADOS TÊM ATENDIMENTO PREFEREN-CIAL.”

Art. 3o - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Vereador Claudir Dias Novochadlo.Gabinete do Prefeito em, 01 de Abril de 2015.

-BRAZ RIZZI-Prefeito

LEI Nº 1564/2015.

Ementa: Dispõe sobre a garantia às pessoas ostomizadas, o fornecimen-to de documento de identificação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOTI, ESTADO DO PARANÁ, APRO-VOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica garantido às pessoas ostomizadas, documento de identi-ficação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, através de Órgão Competente.

Parágrafo único: Para receberem o necessário documento de identi-ficação, os interessados deverão estar devidamente cadastrados no Programa de Atendimento de Pacientes Ostomizados e Incontinentes.

Art. 2º - Deverá ser afixado no documento de identificação o “Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada” constante no anexo I desta Lei.Art. 3o – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Vereador Claudir Dias Novochadlo.Gabinete do Prefeito em, 01 de Abril de 2015.

-BRAZ RIZZI-Prefeito

ANEXO I

Paço Municipal Vereador Claudir Dias Novochadlo.Gabinete do Prefeito em, 01 de Abril de 2015.

-BRAZ RIZZI-Prefeito

LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2015

Ementa:- Cria 5 (cinco) vagas para o cargo de Agente de Endemias no Plano de Cargos e Salários, Lei Complementar n° 07/2007.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOTÍ, ESTADO DO PARANÁ, APRO-VOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Artigo 1º - Ficam criadas 5 (cinco) vagas para o cargo de Agente de Endemias no Anexo I do Art. 3°, da Lei Complementar n° 07/2007.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Vereador Claudir Dias Novochadlo.Gabinete do Prefeito em, 01 de Abril de 2015.

-BRAZ RIZZI-Prefeito

LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2015

Ementa: Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOTI, ESTADO DO PARANÁ, APRO-VOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,

Capítulo IDisposições Preliminares

Art. 1º Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:

I – – definição de microempresa - ME, microempreendedor individual - MEI e empresa de pequeno porte - EPP;II - simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;III – preferência nas aquisições de bens e serviços do Poder Público;IV – recepção na legislação tributária do Município do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;V - processo de registro do Microempreendedor Individual – MEI;VI - definição e atribuições do Agente de Desenvolvimento Municipal.§ 1º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indire-ta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empre-sas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem parte, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei.

§ 2º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresen-tar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferen-ciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a 6º, na redação dada pela LC 147, de 2014, art. 1º):I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e aten-dimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de

pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação;II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na espe-cificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;

III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obriga-ção inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 3º Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previ-dência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC 147/2014).

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e suas atualizações, e também, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº 123/2006, art. 2º):

I – as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributa-ção das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º, I, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;

II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negó-cios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

Art. 3º Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Na-cional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;

III – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da micro-empresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indica-ção do Sr. Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.

§ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.§ 4º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunera-da, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 5º Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desen-volvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.§ 6º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:I – terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformi-dade com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar 123/2006;

II – deverá preencher os seguintes requisitos:residir na área do município;haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

CAPÍTULO IIDEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTEArt. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de micro-empresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microem-preendedor individual – MEI previstas no Estatuto Nacional da Microem-presa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos:I – microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei complementar;

II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68 da referida lei complementar;

III - microempreendedor individual – MEI, § 1º do artigo 18-A da referida lei complementar.

§1º O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreend-edor Individual- MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP.§ 2º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a for-malização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previden-ciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na redação da LC 147/2014).CAPÍTULO IIIINSCRIÇÃO E BAIXA

Seção IAlvará de Funcionamento Provisório

Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:

I – quando o grau de risco da atividade for baixo, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabe-lecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscaliza-ções “a posteriori” (LC federal nº 123/2006, art. 7º);II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consub-stanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da

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respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, §§ 1º e 2º).

§ 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo:

I - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regula-mento;II - Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das ativi-dades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimen-to das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;

A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do respon-sável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;

a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumpri-mento de exigências e restrições por declarações do titular ou respon-sável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, §§ 4º e 5º, na redação da LC 147/2014);A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autor-ização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a trans-formação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcio-namento será de ofício, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.

§ 3º Enquanto não houver disposição regulamentar em contrário baixado pelo Poder Executivo, o Município adotará a relação de atividades de alto risco baixada em Resolução do Comitê da REDESIM (Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, DOU de 11/06/2010, republicada no DOU de 10/09/2010, e suas atualizações).

§ 4º Serão consideradas de baixo risco todas as demais, ou seja, aquelas não consideradas de alto risco.

§ 5º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.

§ 6º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.

§ 7º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocor-rer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.Art. 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cas-sado quando:I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletivi-dade;

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV – for constatada irregularidade não passível de regularização.

V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localiza-ção e funcionamentoArt. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declara-do nulo quando:I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.

Art. 9º O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funciona-mento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.

Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcio-namento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.

Seção IIConsulta Prévia

Art. 11 Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal nº 123/2006, art. 5º, parágrafo único).

Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:

I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade preten-dida, o porte, o grau de risco e a localização.

Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrôni-co fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.Seção IIIDISPOSIÇÕES GERAIS

Subseção ICNAE - FISCAL

Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros adminis-trativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.

Subseção IIENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadas-trais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadas-trais (LC federal nº 123/2006, art. 8º).

Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedi-mentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº

123/2006, art. 5º):

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualiza-das nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV – outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos.§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Em-preendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a aber-tura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

§ 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Comple-mentar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.

Subseção IIIMicroempreendedor Individual – MEI

Art. 16 Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar (LC federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3-A, e art. 7º, na redação da LC 128/2008 e LC 147/2014):

I – o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;

II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autor-izações e cadastro;

III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;

IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa ele-trônica do MEI será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;

V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilân-cia sanitária municipal.

Parágrafo Único: O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, pro-grama de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolven-do entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive podendo prever ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.

Subseção IVOutras Disposições

Art. 17 Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fecha-mento de empresas devem:

I - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC federal nº 123/2006, art. 4º);II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legal-ização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 123/2006, art. 2º, III, e § 7º, na redação da LC federal nº 128/2008).

§ 1º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal como com o Portal do Empreendedor Paranaense;

§ 2º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, art. 6º).§ 3º - A Administração Municipal adotará documento único de arrecada-ção que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.

§ 4º Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na aber-tura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10):

I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Regis-tro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II – a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pes-soas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como req-uisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, art. 11).Art. 18 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja con-siderado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações (LC federal 123/2006, art. 7º, na redação da LC 147/2014):

I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

II – em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial.CAPÍTULO IVTRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Seção IDa Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL

Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de

2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011):

I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangên-cia, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;

II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;

III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrati-vo-fiscal e processo judiciário pertinente;

IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e im-posição de penalidades;V – ao Microempreendedor Individual – MEI.

§ 1º Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabeleci-das em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 123/3006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar.

§ 2º – O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico compe-tente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como do re-passe do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compen-sação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal nº 123/2006, art. 21 e 22).

Seção IIDo Microempreendedor Individual – MEI

Art. 20 O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, 18-B e 18-C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).

§ 1º Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse im-posto, será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, “c”).§ 2º Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI:I - estabelecer valores fixos (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso I);II - conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso II);III – conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumu-lada até o limite fixado para o MEI (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso III);IV – estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC n º 123/2006, art. 21, § 4 º, inciso IV);V – atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n º 123/2006, art. 18-A, § 14).

§ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC federal n º 123/2006, art. 4º, § 1º, II, incluído pela LC federal nº 139/2011).

§ 4º Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreend-edor Individual – MEI.

§ 5 Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, § 22, na redação da LC 147/2014).

§ 6º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos de-verá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014).

CAPÍTULO VACESSO AOS MERCADOS

Seção IDisposições Gerais

Art. 21 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte ob-jetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (LC federal nº. 123/06, art. 47).§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na redação da LC 147/2014):

I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame;II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da referida lei complementar;III - realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à partici-pação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);IV – possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços;V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) des-tinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível.

§ 2º Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC 147/2014):para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00.

§ 3º Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unica-mente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.

§ 4º Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º a administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art. 48, § 3º, acrescentado pela LC

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147/2014).Art. 22. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autar-quias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais am-pla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC federal nº. 123/06, art. 47).§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I – Poderá ser utilizada a licitação por item;II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diver-sos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.Art. 23. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 43 e 47).

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualifi-cação;III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.§ 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empre-sas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corre-sponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. 43, § 1º, na redação da LC 147/2014).

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 24. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado contro-ladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47). § 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 25. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (LC federal nº. 123/06, art. 47).Art. 26. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (LC federal nº. 123/06, art. 47).

Art. 27. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por enti-dades de idoneidade reconhecida (LC federal nº. 123/06, art. 47).

Art. 28. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e represen-tação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (LC federal nº. 123/06, art. 47).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “ca-put” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comuni-cação.

Art. 29. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontrata-ção de microempresa ou de empresa de pequeno porte (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49).§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser sub-contratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:

I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 30. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49):

I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de influência;II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das micro-empresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da sub-contratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontrata-da à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 31 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos do § 2º do art. 21 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempre-sas e às empresas de pequeno porte regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47).

Seção IICertificado Cadastral da MPE

Art. 32 Para a ampliação da participação das microempresas e empre-sas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47):

I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empre-sas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastra-mento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as mi-croempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas;IV – definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de partici-pação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.

Art. 33. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas em-presas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. 123/06, art. 47).Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.Seção IIIEstímulo ao Mercado Local

Art. 34 A Administração Municipal:

I - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como:dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comer-cialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população; promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comerciali-zar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais; Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária; promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros;Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;III – manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capaci-tação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.CAPÍTULO VIFISCALIZAÇÃO ORIENTADORAArt. 35 A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológi-co, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza priori-tariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC 147/2014).

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou emba-raço à fiscalização.§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.

§ 4º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumpri-mento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. § 5º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independente-mente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 6º Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administra-tivas.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadas-tramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 37 O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.§ 1º - O relatório a que se refere o “caput” deverá avaliar os seguintes aspectos:integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei;política de formalização do Microempreendedor Individual – MEI no Mu-nicípio;acesso às compras públicas; execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município – IDMPE; demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.§ 2º O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano.Art. 38 Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempre-sa e da Empresa de Pequeno Porte”, neste Município, que será comemo-rado em cada ano, cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei Complementar nº 08/2007 e Lei Complementar nº 18/2009.Paço Municipal Vereador Claudir Dias Novochadlo.Gabinete do Prefeito em, 01 de Abril de 2015.-BRAZ RIZZI-Prefeito

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI - PRRUA PLACÍDIO LEITE Nº 148 CENTRO CÍVICO CEP 84.990-000 - ARAPOTI - PARANÁ CNPJ Nº 75.658.377/0001-31

SÚMULA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

O Exmo. Senhor Braz Rizzi, Prefeito do Município de Arapoti, Estado do Paraná, torna público que irá requerer junto ao IAP-PR, Licença Ambiental de Instalação - LI para regularização do Loteamento Vila Nova, situado no quadro urbano deste Município de Arapoti – Pr.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTIRUA PLACÍDIO LEITE Nº 148 CENTRO CÍVICO CEP 84.990-000 – ARAPOTI - PARANÁ CNPJ Nº 75.658.377/0001-31

DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTOAMBIENTAL ESTADUAL - DLAE

O Exmo. Senhor Braz Rizzi, Prefeito do Município de Arapoti, Estado do Paraná, torna publico que o Município recebeu do IAP-PR, Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE sob o nº 011545, com validade 25/03/2016, para cascalhamento de 16 km de estrada rural do Município de Arapoti/PR.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DIVISÃO DE LICITAÇÃO – [email protected] RUA PLACÍDIO LEITE Nº 148 CENTRO CÍVICO CEP 84990-000 FONE (043) 3512-3000/3001

CNPJ Nº 75.658.377/0001-31 – 09.277.712/0001-27

ERRATA DO EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DO: PROCESSO 026/2014 da INEXIGIBILIDADE 001/2014

No Jornal FOLHA EXTRA folha B6 ED. 1295 do dia 11 de março de 2015.

Onde se lê:

Contrato nº 051/2014

Credenciada: Glória Regina Alves Carrielo

Prorrogar lote 01 item 06

Prazo de Execução: 15/03/2015 até 10/09/2015

Desconsiderar

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Prefeitura Municipal de Arapoti

Anexo I - Processo nº 36/2015

23128

RECARGA DE OXIGÊNIO MEDICINAL VOLUME 7 M³

M³ 13,330021.000,0000 279.930,0000Unidade Quantidade Unitário TotalMaterial/Serviço

Item: 1

23129

RECARGA DE OXIGÊNIO MEDICINAL VOLUME 10 M³

M³ 13,35005.000,0000 66.750,0000Unidade Quantidade Unitário TotalMaterial/Serviço

Item: 2

23130

RECARGA DE OXIGÊNIO MEDICINAL VOLUME 3 M³

M³ 28,6700300,0000 8.601,0000Unidade Quantidade Unitário TotalMaterial/Serviço

Item: 3

23131

RECARGA DE OXIGENIO MEDICINAL VOLUME 1M³

M³ 62,3300100,0000 6.233,0000Unidade Quantidade Unitário TotalMaterial/Serviço

Item: 4

23132

RECARGA DE AR COMPRIMIDO VOLUME 7 M³

M³ 13,430070,0000 940,1000Unidade Quantidade Unitário TotalMaterial/Serviço

Item: 5

23133

RECARGA DE ÔXIDO NITROSO VOLUME 28 KG

UNI 2.900,000020,0000 58.000,0000Unidade Quantidade Unitário TotalMaterial/Serviço

Item: 6

23134

RECARGA DE DIÓXIDO DE CARBONO VOLUME 25 KG

UNI 1.799,330020,0000 35.986,6000Unidade Quantidade Unitário TotalMaterial/Serviço

Item: 7

456.440,7000Total Geral:

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL N. º 13/2015(Resumo para fins de publi-cação)A PREFEITURA MUNICI-PAL DE JABOTI, Estado do Paraná, torna público que fará realizar licitação, conforme segue: 1 - MODALIDADE: Pregão Presencial nº. 13/2015. TIPO DE LICITAÇÃO: Menor Preço Global. 2 – OBJETO: Aquisição de um Carro Zero KM, ano e modelo 2015, Flex, 04 portas, potencia Mínima de 70 CV, equipados com Ar condicionado, Direção Hidráulica, Travas Elétricas, Vidros Elétrico nas Portas Dianteiras, Pintura Sólida. 3 - ABERTURA DOS EN-VELOPES: Dia 16/04/2015 às 09h30min na Prefeitura Municipal de Jaboti. 4 – INFORMAÇÕES COM-PLEMENTARES: Departa-mento de Licitação, Prefei-tura Municipal de Jaboti, na Praça Minas Gerais, 175, no horário das 08h00minh às 11h00min. e das 13h00minh às 16h00min. Edital Completo no site www.jaboti.pr.gov.br.

Edifício da Prefeitura Munici-pal de Jaboti, 31 de março de 2015.João Antônio Juventino de Siqueira,Pregoeiro OficialPortaria nº 02/2015

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI CNPJ: 75.969.667/0001-04 Praça Minas Gerais - Paço Municipal - Fone/fax: (0xx43) 3622-1122 CEP: 84.930-000 - Jaboti – ParanáDECRETO 10/2015

O Prefeito Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal nº 22/2014 de 08 de Outubro de 2014, D E C R E T A: Art. 1o - Fica aberto no orçamento geral do exercício de 2015, um crédito adicional Suplementar, no valor de R$ 200.900,00 (Duzen-tos Mil e Novecentos Reais), conforme especificação a seguir:

06; SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; Acréscimo; 3.000,00 06.001; FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0009.2024; PROGRAMA INCENTIVO BUCAL; Anulação 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES-SOAL CIVIL 1871; 00000; Recursos Ordinários (Livres) Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Anulação de Dotações

07; SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE; Acréscimo; 110.000,00 07.001; AGRICULTURA ; Abertura 20.608.0010.2042; MANUTENÇÃO DA AGROPECUARIA; Ex-cesso de Arrecadação - Real - Vinculado 4.4.90.52.00.00; EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3011; 00797; AQUISIÇÃO DE TRATOR E IMPLEMENTOS C/C 647.120-0 Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Excesso de Arrecadação

08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESEN-VOLVIMENTO SOCIAL ; Acréscimo; 10.000,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Aber-tura 08.244.0012.2034; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Excesso de Arrecadação - Real - Vincu-lado 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES-SOA FÍSICA 3191; 00934; SCFV - Bloco de Financiamento da Proteção So-cial Básica - SUAS Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Excesso de Arrecadação

08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESEN-VOLVIMENTO SOCIAL ; Acréscimo; 28.500,00 08.001; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL;

PORTARIA Nº47/2015

O Prefeito Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:

R E S O L V E:Art. 1º - EXONERAR a pedido o servidor Vitor Hugo dos Santos de Oliveira em cargo de comissão , CPF nº 096.707.819-90 , ocupante do Cargo de Chefe do Setor de Promoção ao Esporte a partir de 01/04/2015.

Registre-se, Publique-se e Cumpre-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaboti, 01 abril de 2015.

VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA PREFEITO MUNICIPAL

JABOTI

JABOTI

Abertura 08.244.0012.2031; MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICI-PAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Anulação 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES-SOAL CIVIL 3250; 00000; Recursos Ordinários (Livres) Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Anulação de Dotações

08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESEN-VOLVIMENTO SOCIAL ; Acréscimo; 2.400,00 08.001; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0012.2031; MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICI-PAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Anulação 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES-SOA FÍSICA 3340; 00000; Recursos Ordinários (Livres) Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Anulação de Dotações

08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESEN-VOLVIMENTO SOCIAL ; Acréscimo; 4.000,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Aber-tura 08.244.0012.2034; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Excesso de Arrecadação - Real - Vincu-lado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 3442; 00934; SCFV - Bloco de Financiamento da Proteção So-cial Básica - SUAS Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Excesso de Arrecadação

08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESEN-VOLVIMENTO SOCIAL ; Acréscimo; 4.000,0008.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Aber-tura 08.244.0012.2034; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Excesso de Arrecadação - Real - Vincu-lado 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES-SOA JURÍDICA 3542; 00934; SCFV - Bloco de Financiamento da Proteção So-cial Básica - SUAS Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Excesso de Arrecadação 08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESEN-VOLVIMENTO SOCIAL ; Acréscimo; 3.000,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Aber-tura 08.244.0012.2034; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Anulação 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES-SOA JURÍDICA 3550; 00779; PBFI - PROG DE ATIV INTEG A FAMILIA - CRAS Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Anulação de Dotações

08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESEN-VOLVIMENTO SOCIAL ; Acréscimo; 19.331,76 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Aber-tura 08.244.0012.2034; MANUT FUNDO MUNICPAL DE ASSISTEN-CIA SOCIAL; Superávit Financeiro Vinculado 4.4.90.52.00.00; EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3581; 00795; IPFP FAMILIA PARANAENSE C/C 38.183-7 Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Superávit Financeiro

08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESEN-VOLVIMENTO SOCIAL ; Acréscimo; 16.668,24 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Aber-tura

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08.244.0012.2034; MANUT FUNDO MUNIC ASSISTENCIA SO-CIAL; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 4.4.90.52.00.00; EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3581; 00795; IPFP FAMILIA PARANAENSE C/C 38.183-7 Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Excesso de Arrecadação

Total.................................................................. R$ 200.900,00

Art. 2º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do cancel-amento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 36.900,00 (Trinta e Seis Mil e Novecentos Reais), previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, conforme especifica-ção a seguir:

03; SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZEN-DA; Anulação; 15.900,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.122.0003.2006; MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E FINAN ÇAS; Anulação 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES-SOAL CIVIL 300; 00000; Recursos Ordinários (Livres) Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Anulação de Dotações

04; SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO OBRAS URBAN-ISMO E SERVIÇOS ; Anulação; 18.000,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0004.2009; MANUTENÇÃO OBRAS E SERVIÇOS PÚ-BLICOS ; Anulação 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES-SOAL CIVIL 630; 00000; Recursos Ordinários (Livres) Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Anulação de Dotações

08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESEN-VOLVIMENTO SOCIAL ; Anulação; 1.500,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Aber-tura 08.244.0012.2034; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Anulação 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 3460; 00779; PBFI - PROG DE ATIV INTEG A FAMILIA - CRAS Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Anulação de Dotações

08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESEN-VOLVIMENTO SOCIAL ; Anulação; 1.500,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Aber-tura 08.244.0012.2034; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Anulação 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES-SOA JURÍDICA 3550; 00779; PBFI - PROG DE ATIV INTEG A FAMILIA - CRAS Crédito adicional:; Suplementar; Recurso do crédito adicional:; Anulação de Dotações

Total................................................ R$ 36.900,00

Art. 3º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do superá-vit financeiro de recurso vinculado, no valor de R$ 19.331,76 (Dezenove Mil e Trezentos e Trinta e Um Reais e Setenta e Seis Centavos), previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I.

3581; 00795; IPFP FAMILIA PARANAENSE C/C 38.183-7 19.331,76

Total............................................................ R$ 19.331,76

Art. 4º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do excesso de arrecadação, no valor de R$ 144.668,24 (Cento e Quarenta e Quatro Mil, e Seiscentos e Sessenta e Oito Reais e Vinte e Quatro Centavos), previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, conforme especificação a seguir:

1.7.2.1.34.10.10.01 SCFV – SERVIÇOS DE CONV. FORTALEC. VINCL. C/C 37.521-7 F: 934 18.000,001.7.2.2.99.99.02.00 IPFP – PROGRAMA FAMILIA PARANAENSE C/C 38.183-7 F: 795 16.668,24 1.7.6.1.99.01.00.00 AQUISIÇÃO DE TRATOR R IMPLEMENTOS C/C 647.120-0 F: 797 110.000,00

Total......................................................... R$ 144.668,24

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Jaboti 26 de Março de 2015.

VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA- Prefeito Municipal –

Obs: Republicação.

JABOTI

EDITAL Nº 01/20151

O(A) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREI-TOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE JABOTI, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei nº 03 de 08 de abril de 2011, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2016/2019, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 01/2015, do CMDCA local.

1. DO PROCESSO DE ESCOLHA: 1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Res-olução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 03 de 08 de abril de 2011 e Resolução nº 01/2015, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaboti, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, em data de 04 de outubro de 2015, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2016;

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1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2016/2019, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:

2. DO CONSELHO TUTELAR:2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumpri-mento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único1, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 03 de 08 de abril de 2011;2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Jaboti visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes2 o colegiado, assim como para seus respectivos su-plentes;2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas3.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:

3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 14, da Lei Municipal nº 03 de 08 de abril de 2011, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Reconhecida idoneidade moral;b) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;c) Residir no município; d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos; e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);f) Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;g) Experiência e/ou identificação no trato com a criança e o ado-lescente;h) Apresentar atestado de antecedentes criminais.3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.

4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 43 da Lei Municipal nº 03 de 08 de abril de 2011 para o func-ionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;4.2. O valor do vencimento é de: R$: 560,00 (quinhentos e sessentas reais), podendo ser majorado por lei Municipal em aten-dimento a resolução 170/2014 CONANDA.4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor munici-pal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Con-selheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

5. DOS IMPEDIMENTOS:5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Consel-ho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013;b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.

6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-cente instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital, uma Comissão Especial de composição pari-tária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente Processo de Escolha; 6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da im-pugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de in-deferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candi-datos ou à sua ordem; g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e

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decisões tomadas pelo colegiado;k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para de-cisão com o máximo de celeridade.

7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-cente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:a) Inscrições e entrega de documentos;b) Relação de candidatos inscritos;c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;e) Dia e locais de votação;f) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;g) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais im-pugnações; eh) Termo de Posse.

8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento im-presso, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital; 8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-cente de Jaboti, à Rua Sete de Setembro, nº 2014, nesta cidade, das 08:00 às 11:30 e 13:00 ás 16:00 horas e/ou por meio de for-mulário, entre os dias 06 de abril de 2015 e 04 de maio de 20154;8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar origi-nal e cópia dos seguintes documentos:a) Carteira de identidade ou documento equivalente;b) Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa nas 04 (quatro) últimas eleições;c) Certidões negativas Federal, Estadual cíveis e criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar;d) Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações militares;e) Comprovante de experiência ou especialização na área da infância e juventude (dentre outras exigências estabelecidas na Lei Municipal local).8.4. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;8.5. Os documentos deverão ser entregues em duas vias para fé e contrafé;8.6. Documentos digitalizados serão considerados válidos, desde que também apresentados os originais ou existentes apenas em formato digital;8.7. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público;8.8. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato.

9. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:9.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 10 (dez) dias, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente publicação da relação dos candidatos inscri-tos;9.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação re-spectiva serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação referida no item anterior.

10. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candi-dato, nos dias 21/05/2015 à 27/05/2015, em petição devidamente fundamentada; 10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos impugnados serão notificados pessoalmente do dia 28/05/2015 a 03/06/2015. Do dia 08/06/2015 à 12/06/2015 os candidatos impugnados poderão apresentar sua defesa por escrito;10.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugna-ções e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado;10.4. A Comissão Especial Eleitoral terá do dia 15/06/2015 ao dia 19/06/2015, para decidir sobre a impugnação;10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data Unificada;10.6. As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão funda-mentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital; 10.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do CMDCA, do dia 22/06/2015 à 26/06/2015;10.8. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, no dia 30/06/2015 com cópia ao Ministério Público;10.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descobe-rta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encamin-hamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:11.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a asse-gurar a ampla participação popular no pleito;11.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidatu-ras, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indireta-mente, denotem tal vinculação;

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Page 12: Folha Extra 1308

B 6Q U I N T A - F E I R A , 0 2 D E A B R I L D E 2 0 1 5 - E D. 1 3 0 8EDITAIS

11.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 10.8 deste Edital;11.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos ob-servará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;11.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;11.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promov-er debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;11.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresen-tado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência; 11.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realiza-ção dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;11.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;11.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidi-osa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;11.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propa-ganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;11.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

12. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:12.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Mu-nicípio de Jaboti realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA;12.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Especial Eleitoral, 12.4. Nas locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, número dos candidatos a membro do Con-selho Tutelar;12.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;12.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;12.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;

12.8. O eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos;12.9. Os votos que contenham rasuras ou que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado;12.10. Será também considerado inválido o voto:a) cuja cédula contenha mais de 5 (cinco) candidatos assinalados;b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;d) que tiver o sigilo violado. 12.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cin-co) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;12.11. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.

13. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PRO-CESSO DE ESCOLHA:13.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é ve-dado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;13.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candi-daturas;13.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da cam-panha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;13.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dis-solução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do regis-tro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

14. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL: 14.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação. 15. DA POSSE:15.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA local, no dia 10 de janeiro de 2016, conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;15.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continui-dade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:16.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com de-staque, nos órgãos oficiais de imprensa, no sítio eletrônico da

DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL – MARÇO/2015

Proc. Adm. Data Início Data Fim Qtde Favorecido Cargo/Função Destino Objetivo Vl. Total

04/2015 03/03/2015 03/03/2015 1 JAIME RODRIGUES VEREADOR CURITIBA/PRATENDIMENTO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO NO GABINETE DO DEPUTADO EST. ROBERTO REQUIÃO FILHO.

R$ 250,00

05/2015 04/03/2015 04/03/2015 1 EDVALDO PÉRCIO DOS SANTOS

VEREADOR CURITIBA/PRATENDIMENTO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS NO GABINETE CONSELHEIRO FÁBIO CAMARGO.

R$ 250,00

06/2015 03/03/2015 03/03/2015 1 NILTON DOS SAN-TOS ANDRADE

PRESIDENTE DA CÂMARA

CURITIBA/PRATENDIMENTO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO PARA TRATAR DE ASSUNTOS REL-EVANTES PARA O MUNICIPIO.

R$ 250,00

07/2015 04/03/2015 04/032015 ½ NILTON DOS SAN-TOS ANDRADE

PRESIDENTE DA CÂMARA

SANTO ANTONIO DA PLATINA /PR

RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL PARA SERVIÇOS EXECUTADOS PELA CAÂMARA MU-NICIPAL.

R$ 100,00

08/2015 06/03/2015 06/03/2015 1 LETÍCIA REGINA DA CUNHA

AUXILIAR ADM./ CON-TROLE INTERNO

LONDRINA/PRCURSO REALIZADO PELO TCE/PR: PRESTA-ÇÕES DE CONTAS MUNICIPAIS: PROBLEMAS E SOLUÇÕES.

R$200,00

09/2015 06/03/2015 06/03/2015 1PAULO EVANDRO AP. SANTOS CA-MARGO FILHO

CONTADOR DA CÂ-MARA

LONDRINA/PRCURSO REALIZADO PELO TCE/PR: PRESTA-ÇÕES DE CONTAS MUNICIPAIS: PROBLEMAS E SOLUÇÕES.

R$200,00

10/2015 31/03/2015 31/03/2015 1 NILTON DOS SAN-TOS ANDRADE

PRESIDENTE DA CÂMARA

CURITIBA/PRATENDIMENTO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO PARA TRATAR DE ASSUNTOS REL-EVANTES PARA O MUNICIPIO.

R$ 250,00

Prefeitura Municipal de Jaboti, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e dos Centros de Referência de As-sistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal;16.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 03 de 08 de abril de 2011;16.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Con-selho Tutelar;16.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de repre-sentantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;16.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;16.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;16.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital impli-cará na exclusão do candidato ao processo de escolha.

Publique-seEncaminhe-se cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal locais

Jaboti, 02 de abril de 2015Sergio Luiz RibeiroPresidente do CMDCACalendário Referente ao Edital nº 01/2015 do CMDCA5

1 - Publicação do Edital: 04/04/2015;2 - Inscrições na sede do CMDCA das 08:00 do dia 06/04/2015 às 16:00 do dia 04/05/2015;3 - Análise dos Requerimentos de inscrições: de 05/05/2015 a 15/05/2015;4 - Publicação da lista dos candidatos com inscrições deferidas: 20/05/2015;5 – Impugnação da Candidatura : 21/05/2015 à 27/05/20156 – Notificação dos candidatos impugnados quanto ao prazo para defesa: 28/05/2015 a 03/06/2015;7 – Apresentação de defesa pelo candidato impugnado: 08/06/2015 a 12/06/20158 – Analise e decisão dos pedidos de impugnação: 15/06/2015 à 19/06/20159 – Interposição de recurso: 22/06/2015 à 26/06/201510 – Publicação dos candidatos habilitados: 30/06/2015.11 - Prazo para recurso quanto ao julgamento dos recursos interp-ostos contra resultado da eleição: de 05/10/2015 à 09/10/2015;12 - Publicação do resultado do julgamento dos recursos: 13/10/2015 á 15/10/2015;13 - Proclamação do resultado final da eleição: 16/10/2015; 14 - Posse e diplomação dos eleitos: 10/01/2016.(Endnotes)15

JUNDIAI DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL – PARANÁ

DECRETO Nº 013/2015

SÚMULA: Concede, de conformidade com o art. 30, I e II, da Lei Complementar 273/2006 (Código Tributário Municipal), desconto e

parcelamento na arrecadação do IPTU e Taxas lançadas em 2015 e dá outras providencias.

ART. 1º. Na arrecadação do imposto predial e territorial urbano e taxas, lançados em 2015, serão concedidos, conforme disposto no art.30, I e II,

da Lei Complementar Municipal 273/2006, desconto e parcelamento:I. de dez por cento para o pagamento integral até a data do vencimento

em 08 de maio de 2015 (08/05/2015);II. parcelamento em até seis vezes, sem desconto, com vencimento da

primeira parcela em 08 de maio de 2015 (09/05/2015).Parágrafo Único: O valor mínimo de cada parcela não poderá ser infe-

rior a dez reais.ART. 2º. Para os imóveis situados na zona de urbanização específica,

considerando o diminuto valor dos tributos, o parcelamento será em até duas vezes.

ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições contrárias.

J. Sul (PR), em 31 de março de 2015.

Sebastião Egidio LeitePrefeito Municipal

LEI Nº 468/2015SÚMULA: Estabelece regras gerais para parcelamento, remembramento e desdobramento do solo urbano de Jundiaí do Sul e dá outras providên-

cias.A CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL, ESTADO DO

PARANÁ, APROVOU E EU SEBASTIÃO EGÍDIO LEITE, PREFEI-TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º. Esta lei visa, em consonância com a Lei Federal 6.766/1979, assegurar o desenvolvimento da função social da propriedade urbana, regulamentando o parcelamento, remembramento e desdobramento do

solo urbano da cidade de Jundiaí do Sul.Parágrafo Único - A íntegra do desenvolvimento da função social da

propriedade urbana, regulamentando o parcelamento, remembramento e desdobramento do solo urbano da cidade de Jundiaí do Sul mencionado no “caput” foram previamente disponibilizados para consulta pública no

site www.jundiaidosul.pr.gov.br;[...]

ART. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-das as disposições em contrário.

Jundiaí do Sul PR, em 01 de abril de 2015Sebastião Egídio Leite

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICPAL DE JUNDIAÍ DO SULEstado do Paraná

RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 013/2015

Ratifico o ato da Comissão de Licitação, nomeada através da Portaria

nº. 003 de 05 de janeiro de 2015, que declarou Dispensável a Licita-ção, com fundamento no Art. 24, Inciso II, a favor da (s) empresa(s):

– EVANDERSON AMANCIO BATISTA CONFECÇOES - ME - CNPJ Nº 20.694.229/0001-80, na AQUISIÇÃO DE UNIFORMES PARA

EQUIPE SAÚDE DA FAMÍLIA, AGENTES DE ENDEMIAS E EPIDE-MOLOGIA, ENTRE OUTROS CONSTANTE NO REFERIDO PRO-

CESSO, conforme solicitação do Departamento de Saúde, no valor total de R$5.512,60 (cinco mil quinhentos e doze reais e sessenta centavos), face ao disposto no Art. 26 da Lei nº 8.666/93, vez que o processo se

encontra devidamente instruído.

PUBLIQUE-SE

Jundiaí do Sul, 01 de abril de 2015.

Sebastião Egídio LeitePrefeito Municipal

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ DO SULPORTARIA N. 064/2015.

SÚMULA: Autoriza a condução de veículos oficiais por servidores não ocupantes do cargo de motorista e dá outras providências.

O prefeito de Jundiaí do Sul/PR, Sebastião Egídio Leite, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o reduzidíssimo número de servidores detentores do cargo de motorista, bem assim a impossibilidade momentânea de se

realizar concurso público para provimento de vagas;CONSIDERANDO que os motoristas do quadro encontram-se lotados

em departamentos e unidades administrativas que desenvolvem serviços públicos contínuos cujo remanejamento pode comprometer o interesse

público;

Page 13: Folha Extra 1308

B 7Q U I N T A - F E I R A , 0 2 D E A B R I L D E 2 0 1 5 - E D. 1 3 0 8EDITAIS

CONSIDERANDO a necessidade de locomoção de servidores não motoristas do quadro para atender interesses da administração, e

CONSIDERANDO que, no âmbito da administração pública federal há tal permissão conforme Lei 9.327, de 9 de dezembro de 1996,

RESOLVE:ART. 1°. Credenciar e autorizar os servidores não motoristas para a

condução de veículos públicos:I. LEONILSO CARDOSO DE OLIVEIRA – Diretor do Departamento

de Agricultura e Abastecimento, portador da CNH n. 04141082200, RG/PR 8.313.942-0 e CPF 030.320.639-06;

II. ERALDO DA SILVA BRAGA – Diretor do Departamento de Obras Públicas, Habitação, Urbanismo e Saneamento, portador da CNH n.

02801883734, RG/PR 186.134-5 e CPF 328.863.65-04;III. CILEIDE APARECIDA DOS SANTOS – Diretora do Departa-

mento de Assistência Social, portadora da CNH n. 01288176604, RG/PR 4.238.276-0 e CPF 307.601.272-04;

IV. EVERALDO APARECIDO PEREIRA – Servidor efetivo na função de lavador de veículos, portador da CNH n. 02563978451, RG/PR

6.026.304-3 e CPF 858.286.109-53;V. ODAIR ROSILDO FARINHA – Servidor efetivo auxiliar adminis-

trativo com atribuições de pregoeiro, portador da CNH n. 02931566318, RG/PR 3.957.180-3 e CPF 551.812.959-91.

VI. MARCIANO ALEXANDRE KOZLOWISKI – Servidor efetivo ocupante do cargo comissionado de Diretor do Departamento de

Saúde, portador da CNH n. 02550407560, RG/PR 5.497.736-0 e CPF 018.393.719-86.

VII. ADRIANA ROCHA DE FREITAS – Servidora efetiva ocupante do cargo comissionado de Diretora do Hospital, portadora da CNH n.

01042814850, RG/PR 7.090.628-7 e CPF 858.290.059-72.VIII. THALITA RODRIGUES DIAS – Servidora efetiva, portadora da

CNH n. 00339921296, RG/PR 5.360.930-9 e CPF 018.536.219-27.IX. VANUSA FOGAÇA DE SOUZA – Servidora efetiva, portadora da

CNH n. 04136312733 RG/PR 5.659.405-1 e CPF 031.997.999-73. X. ADEMILSO FERREIRA DOS SANTOS – Servidor efetivo na fun-ção de Auxiliar de Mecânico, portador da CNH n. 00458658215, RG/

PR 5.342.786-3 e CPF 723.110.109-72.ART. 2°. As autorizações de que trata esta portaria contemplam apenas

a condução de veículos de transporte individual, sendo vedada a direção de veículos de transporte coletivo, de cargas ou máquinas pesadas,

exceto em casos de em emergências, de acordo com a Lei N.º 9.327/ 96.Parágrafo Único: Os servidores credenciados deverão:

a). Fornecer cópia da CNH ao setor de Recursos Humanos para fins de arquivamento, preencher uma ficha cadastral e assinar um termo de

compromisso e responsabilidade;b). Respeitar a legislação de trânsito e, qualquer infração cometida será

por ela responsável;c). Responder cível e criminalmente por crimes de trânsito que cometer,

inclusive ressarcir o erário em caso de verificado prejuízo;d). Utilizar o veículo oficial estritamente no interesse público/admin-istrativo e durante o expediente ou atividade que estiver sendo desen-

volvida;e). Submeter às normas de abastecimento e regras quanto ao diário de

bordo, sob pena de responsabilização pessoal.ART. 2°. A critério da administração, poderá ser estendida a permissão de que trata esta portaria a outros servidores efetivos ou comissionados, quando assim recomendar o interesse público desde que devidamente

motivado e normatizado.ART. 3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga

disposições contrárias.Jundiaí do Sul/PR, em 01 de abril de 2015.

Sebastião Egídio Leite.Prefeito

DECRETO 020/2015Súmula: Prorroga o prazo do teste seletivo.

O Prefeito Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais DECRETA,

Art. 1º. Diante da necessidade de se dar continuidade nos contra-tos realizados com base no teste seletivo 01/13, fulcrado no art.

4º, §1º e §2º da lei municipal nº 1076/12, fica prorrogado o prazo de validade do mesmo para 17 de julho de 2015.

Art. 2º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publica-ção revogada as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 31 de março de 2015.

CLAUDINEI BENETTI - Prefeito Municipal

ESTADO DO PARANÁPREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALAO

EXTRATO CONTRATUALContrato Nº..: 35/2015

Contratante..: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALAOContratada...: E. S. OLIVEIRA & FERREIRA LTDA

Valor............: 12.177,94 (doze mil cento e setenta e sete reais e noventa e

quatro centavos)Vigência.......: Início: 01/04/2015 Término: 01/04/2016Licitação......: Inexigibilidade de Licitação Nº.: 1/2015

Recursos.....: Dotação: 2.032.3.3.90.39.00.00.00.00 (260),2.032.3.3.90.39.00.00.00.00 (261)

Objeto..........: CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPE-CIALIZADAS NO

FORNECIMENTO DE EXAMES LABORATORIAISPinhalão, 1 de Abril de 2015

ESTADO DO PARANÁPREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALAO

EXTRATO CONTRATUALContrato Nº..: 36/2015

Contratante..: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALAOContratada...: TÁBITA ELIS MELO PERES - ME

Valor............: 12.177,94 (doze mil cento e setenta e sete reais e noventa e

quatro centavos)Vigência.......: Início: 01/04/2015 Término: 01/04/2016Licitação......: Inexigibilidade de Licitação Nº.: 1/2015

Recursos.....: Dotação: 2.032.3.3.90.39.00.00.00.00 (260),2.032.3.3.90.39.00.00.00.00 (261)

Objeto..........: CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPE-CIALIZADAS NO

FORNECIMENTO DE EXAMES LABORATORIAISPinhalão, 1 de Abril de 2015

WENCESLAU BRAZ

PINHALAO

WENCESLAU BRAZ

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL- REGISTRO DE PREÇO N.º 24/2015

O Município de Wenceslau Braz - PR torna público que fará realizar na sede da Prefeitura Municipal, processo licitatório na modalidade Pregão Presencial, que tem por objeto: “Seleção de propostas, visando o registro de preços de Materiais de Serralheria, (grade, tubo, Calhas e tela), Porta de Ferro e Materiais de vidraçaria (vidros temperados e espelho) com prestação de serviços de instalação”. A abertura dos envelopes se dará no dia 16 de abril de 2015, às 15:00 horas. Esclarecimentos poderão ser obtidos no Edifício da Prefeitura Municipal, pelo fone: (43) 3528-1010 e 3528-1157. Wenceslau Braz-PR, 31 de março de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL- REGISTRO DE PREÇO Nº 25/2015

O Município de Wenceslau Braz - PR torna público que fará realizar na sede da Prefeitura Municipal, processo licitatório na modalidade Pregão Presencial, que tem por objeto “Seleção de proposta visando ao registro de preço para Aquisição de utensílios domésticos e Materiais de Consumo descartáveis em geral”. A abertura dos envelopes se dará no dia 17 de Abril de 2015, às 09:00 horas. Esclarecimentos poderão ser obtidos no Edifício da Prefeitura Municipal, pelo fone: (43) 3528-1010 e 3528-1157. Wenceslau Braz-PR, 31 de março de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 26/2015

O Município de Wenceslau Braz - PR torna público que fará realizar na sede da Prefeitura Municipal, processo licitatório na modalidade Pregão Presencial, que tem por objeto “Aquisição de Bens de Consumo, Equipamentos, jogos e Brinquedos Educativos destinados aos CMEI's Santa Maria e Criança Feliz”. A abertura dos envelopes se dará no dia 17 de abril de 2015, às 13:00 horas. Esclarecimentos poderão ser obtidos no Edifício da Prefeitura Municipal, pelo fone: (43) 3528-1010 e 3528-1157. Wenceslau Braz-PR, 31 de abril de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - REGISTRO DE PREÇO Nº 27/2015

O Município de Wenceslau Braz - PR torna público que fará realizar na sede da Prefeitura Municipal, processo licitatório na modalidade Pregão Presencial para registro de preço, que tem por objeto: “Seleção de Propostas Visando ao registro de preços para aquisição de Peças e Acessórios automotivos Originais, novos, primeiro Uso, de Veículos Multimarcas destinadas a manutenção dos veículos leves que compõe a frota Municipal”. A abertura dos envelopes se dará no dia 22 de abril 2015, às 09:00 horas. Esclarecimentos poderão ser obtidos no Edifício da Prefeitura Municipal, pelo fone: (43) 3528-1010 e 3528-1157. Wenceslau Braz-PR, 31 de março de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 28/2015

O Município de Wenceslau Braz - PR torna público que fará realizar na sede da Prefeitura Municipal, processo licitatório na modalidade Pregão Presencial, que tem por objeto “Aquisição de Instrumentos Musicais destinados a Banda Musical de Wenceslau Braz”. A abertura dos envelopes se dará no dia 22 de abril de 2015, às 13:00 horas. Esclarecimentos poderão ser obtidos no Edifício da Prefeitura Municipal, pelo fone: (43) 3528-1010 e 3528-1157. Wenceslau Braz-PR, 31 de março de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

DECRETO nº 029/15 SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar – Anulação de dotação no Orçamento programa de 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de WENCESLAU BRAZ e autorização contida na Lei Municipal n° 2680/14 de 11 de dezembro de 20 14.

DECRETA: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$ 2.000,00, para as seguintes dotações orçamentárias: 03 - SECRETARIA DE SERV. URBANOS E INFR. E RODOVIÁRIOS 03.01 - DEPARTAMENTO DE INFRA. URBANA E RODOVIÁRIO 03.01.15.182.0003.2.044-3.1.90.16.00.00.00.00 – 1515 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 2.000,00 Artigo 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos proveniente da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:03 - SECRETARIA DE SERV. URBANOS E INFR. E RODOVIÁRIOS 03.01 - DEPARTAMENTO DE INFRA. URBANA E RODOVIÁRIO 03.01.15.182.0003.2.044-3.1.90.13.00.00.00.00 – 1515 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 2.000,00 Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz, em 26 de março de 2015.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORPrefeito Municipal

DECRETO nº 030/15 SÚMULA: Crédito Adicional Especial – Superávit Financeiro no Orçamento programa de 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de WENCESLAU BRAZ e autorização contida na Lei Municipal nº 2697/15 de 31 de março de 2015.

DECRETA: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$ 43.510,00, para a seguinte dotação orçamentária: 07 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 07.02 - DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA 07.02.18.542.0007.2.036-3.3.90.30.00.00.00.00 – 3769 - MATERIAL DE CONSUMO 11.440,00 07.02.18.542.0007.2.036-3.3.90.39.00.00.00.00 – 3769 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.280,00 07.02.18.542.0007.2.036-4.4.90.52.00.00.00.00 – 3769 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 26.790,00 Art. 2° - Como recurso para a abertura do Crédito p revisto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar-se do previsto no inciso 1 - superávit financeiro, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de ma rço de 1964. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz, em 01 de abril de 2015.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORPrefeito Municipal

EDITAL Nº. 4/2015 GABARITOS OFICIAIS

TESTE SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS A Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz – Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Edital nº. 1/2015 do Processo Seletivo para Estagiários, faz saber aos interessados que os GABARITOS OFICIAIS da classificação geral, consta em Anexo Único deste instrumento.

Wenceslau Braz, 01 de Abril de 2015. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR

Prefeito Municipal de Wenceslau Braz ANEXO ÚNICO

GABARITOS OFICIAIS DIREITO EDUCAÇÃO FÍSICA

QUESTÕES: ALTERNATIVAS

A B C D E

1 X

2 X

3 X

4 X

5 X

6 X

7 X

8 X

9 X

10 X

11 X

12 X

13 X

14 X

15 X

Formação de Docentes e Pedagogia FISIOTERAPIA

QUESTÕES: ALTERNATIVAS

A B C D E

1 X

2 X

3 X

4 X

5 X

6 X

7 X

8 X

9 X

10 X

11 X

12 X

13 X

14 X

15 X

QUESTÕES: ALTERNATIVAS

A B C D E

1 X

2 X

3 X

4 X

5 X

6 X

7 X

8 X

9 X

10 X

11 X

12 X

13 X

14 X

15 X

QUESTÕES: ALTERNATIVAS

A B C D E

1 X

2 X

3 X

4 X

5 X

6 X

7 X

8 X

9 X

10 X

11 X

12 X

13 X

14 X

15 X

Page 14: Folha Extra 1308

B 8Q U I N T A - F E I R A , 0 2 D E A B R I L D E 2 0 1 5 - E D. 1 3 0 8EDITAIS

TÉCNICO EM INFORMÁTICA PSICÓLOGO

QUESTÕES: ALTERNATIVAS

A B C D E

1 X

2 X

3 X

4 X

5 X

6 X

7 X

8 X

9 X

10 X

11 X

12 X

13 X

14 X

15 X

QUESTÕES: ALTERNATIVAS

A B C D E

1 X

2 X

3 X

4 X

5 X

6 X

7 X

8 X

9 X

10 X

11 X

12 X

13 X

14 X

15 X

EDITAL Nº. 5/2015 RESULTADO FINAL

TESTE SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS A Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz – Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Edital nº. 1/2015 do Processo Seletivo para Estagiários, faz saber aos interessados que o RESULTADO FINAL da classificação geral consta em Anexo Único deste instrumento.

Wenceslau Braz – PR, 01 de Abril de 2015. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR

Prefeito Municipal de Wenceslau Braz

ANEXO ÚNICOResultado Final

CURSO: PSICOLOGIA (1 VAGA)

Nº. Classificação: Nome: Nota: 01 APR. ANA CAROLINA SILVA DA ROSA 13

CURSO: FISIOTERAPIA (1 VAGA)

Nº. Classificação: Nome: Nota: 01 APR. MAYARA CRISTINA MENDES 12

CURSO: EDUCAÇÃO FÍSICA (3 VAGAS)

Nº. Classificação: Nome: D. N. Nota: 01 REP. OLEKSANA NATALKA PAITAX 08/06/1993 08 02 REP. JORGE LUIZ AGUIAR FIALHO 13/12/1996 08 03 REP. ARIELI FERREIRA SERAFIM 09/07/1995 06 04 REP. MATHEUS HELENO DIAS 29/06/1994 05 05 REP. DÉBORA OLIVEIRA DE AZEVEDO 23/05/1996 04

CURSO: DIREITO (2 VAGAS)

Nº. Classificação: Nome: D. N. Nota: 01 REP. BIANCA QUANI DE MIRANDA 08/07/1997 07 02 REP. EMANUEL FERNANDES 20/05/1995 06 03 REP. IANKA MAINARDES COUTO 05/11/1996 06 04 REP. LAYANE MESQUITA RIZZI 31/05/1993 05 05 REP. GABRIELA VANESSA SILVA RAMOS 21/02/1997 05 06 REP. LETÍCIA MESQUITA RIZZI DA SILVA 31/05/1993 04 07 REP. HELOISE NASSAR DOMINGUES 11/05/1996 04 08 REP. MARIA GRABRIELA DA SILVA LOVATO 19/07/1995 03 09 N/C RAFAEL DE SOUZA - - - - - - - - -

CURSO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA (7 VAGAS)

Nº. Classificação: Nome: D. N. Nota: 01 APR. MILÃINA APARECIDA VILAS BOAS 09/03/1998 11 02 REP. MATEUS DA SILVA BARBOSA 18/07/1996 08 03 REP. LEONARDO DO PRADO 03/07/1998 06 04 REP. HELCIO JOSÉ CARNEIRO JÚNIOR 21/07/1998 06

CURSO: PEDAGOGIA (8 VAGAS)

Nº. Classificação: Nome: D. N. Nota: 01 APR. ELAINE MARIA DE SOUZA 3ºSemestre 08/05/1993 15 02 APR. CINTHIA CRISTINA DA SILVA 2ºSemestre 28/10/1980 15 03 APR. MARIA SUELI DO PRADO AMARAL 2ºSemestre 21/04/1994 15 04 APR. HERCULES LUIZ PALMONARI 5ºSemestre 29/08/1995 14 05 APR. JESUANE TEIXEIRA 1ºSemestre 01/04/1977 14 06 APR. CAMILA DE LOURDES PERTILAK 1ºSemestre 24/02/1995 14 07 APR. DANIELE DE FÁTIMA FREITAS EMILIANO 5ºSemestre 05/01/1983 13 08 APR. ANA PAULA MARTINS ROCHA 3ºSemestre 21/05/1980 13 09 APR. LAÍS MORAIS DA SILVA 3ºSemestre 02/01/1993 13 10 APR. BEATRIZ ABOU SAAB PONTES 2ºSemestre 02/07/1996 13 11 APR ELIANE SANTOS DA SILVA 1ºSemestre 11/11/1976 13 12 APR. RAFAELA DE SOUZA MESSIAS 7ºSemestre 29/12/1992 12 13 APR. THAÍS DANIELLE LOPES DOS SANTOS 3ºSemestre 11/07/1995 12 14 APR. VALESCA DOS SANTOS TAMM 2ºSemestre 17/03/1996 12 15 APR. VINICIUS ACIOLI DE LIMA 1ºSemestre 26/12/1991 11 16 APR. ANA PAULA RIBEIRO 3ºSemestre 07/06/1994 10 17 APR. JOYCE NARA CAMARGO L. DOS SANTOS 1ºSemestre 20/05/1983 09 18 REP. SANDRA MARA DE CASTILHO 1ºSemestre 24/08/1977 05

CURSO: FORMAÇÃO DE DOCENTES (38 VAGAS)

Nº. Classificação: Nome: D. N. Nota: 01 APR. GEICY KELLI LEMES DA SILVA 21/03/1997 15 02 APR. THAIS INGRID FERRAZ ARAÚJO 01/07/1997 15 03 APR. MARINA MARINS TEIXEIRA 26/02/1998 15 04 APR. SAMILLY MARIA MARTINS FERRAZ 29/01/1999 15 05 APR. JENNIFFER NARA DE MORAIS 27/02/1999 15 06 APR. NICOLLY HARIANE OLIVEIRA BROCA 23/06/1997 14 07 APR. CAMILA FÁTIMA MARCOLINO DE MELO 13/05/1998 14 08 APR. DANIELA CRISTINA DE JESUS 23/05/1998 14 09 APR. JESSICA APARECIDA DA SILVA 06/03/1997 13 10 APR. LETICIA MARIA MORO 09/05/1997 13

11 APR. LUANA VICTÓRIA DE SOUZA MATOSO 12/05/1997 13 12 APR. JHENNIFER VALENTIM MACHADO 26/07/1997 13 13 APR. WESLEI EMANOEL DE SOUZA 19/10/1997 13 14 APR. HAYRA VALENTIN MACHADO 22/06/1998 13 15 APR. MEIRE CAROLINE GONÇALVES 29/08/1998 13 16 APR. KIMBERLY CAROLYNE SEIDEL 12/09/1998 13 17 APR. MIKAELLY NATALY DOS SANTOS 14/11/1998 13 18 APR. LETICIA MARTINS DOS SANTOS 05/01/1999 13 19 APR. GISLAINE APARECIDA AMARO DA SILVA 25/03/1983 12 20 APR. LETICIA CORREA FREITAS 13/07/1995 12 21 APR. ITALO ALEXSSANDER ALVES 12/03/1997 12 22 APR. DIENIFER MARTINS VIEIRA 06/04/1997 12 23 APR. ALINE PERTILAK 21/07/1997 12 24 APR. KLEBER HENRIQUE DA SILVA 13/11/1997 12 25 APR. BRENDA AMARAL 03/08/1998 12 26 APR. MARIA FERNANDA ROMANO PENA 21/01/1999 12 27 APR. THAMIRES GOMES MARIANO 25/10/1997 11 28 APR. ALEXIA MAKAELLA DOMINGOS DA SILVA 28/10/1997 11 29 APR. MARIA JULIANA CAMARGO 28/08/1998 11 30 APR. MARIANA RIBEIRO KOPP 03/11/1997 10 31 APR. ANA FLÁVIA SILVA DE CARVALHO 13/12/1997 10 32 APR. NICOLI FERNANDA RIBEIRO TOALDO 12/01/1999 10 33 APR. KETELLY ANELISSA CASSIA XAVIER 19/09/1993 09 34 APR. MÔNICA LAÍS MENELCHENKO 16/08/1996 09 35 APR. JHENIFER APª. FERNANDA F. DA COSTA 10/08/1997 09 36 N/C BRUNA AUGUSTAVÍCIUS - - - - - - - - 37 N/C CAROLINE SHIBAYAMA SCHMIDT - - - - - - - -

Legenda: APR. – Aprovado (a) REP. – Reprovado (a) N/C – Não Compareceu

PREFEITURA MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ-PR EXTRATO DO I ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Pregão Presencial – Registro de Preço n.º 22/2014

Órgão Gestor da ata de Registro: Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz-PR Proponentes: Comércio de Combustíveis Paiva e Paiva Ltda. Objeto: “Seleção de propostas visando o registro de preços para aquisição de Óleo Diesel S-10” Processo Administrativo: 38/2014 Validade da Ata: 12 meses Quantidade Aditivada: Quantia de 6% aos itens. Valor unitário após a adição: R$2,66 Mais informações, estão disponíveis na Prefeitura Municipal, pelo fone:(43) 3528-1157. Wenceslau Braz-PR, em 01 de abril de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

EDITAL DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO REF: PREGÃO PRESENCIAL 18/2015

A pregoeira comunica aos interessados no fornecimento dos produtos do objeto do Pregão Presencial n.º 18/2015, que após a análise e verificação das propostas e documentação apresentada pela proponente, decidiu habilitar e classificar: N Proponente Itens Valor Total

01 JHV Implementos Rodoviáriarios Ltda

Carreta Semi-reboque conforme contrato de repasse n.° 1019415-71/2014/MAPA, convenio SINCOV n.° 805771/2014/MAPA

R$104.450,00

Wenceslau Braz-PR, 31 de março de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

EDITAL DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO REF: PREGÃO PRESENCIAL – REGISTRO DE PREÇO 19/2015

A pregoeira comunica aos interessados no fornecimento dos produtos do objeto do Pregão Presencial-Registro de preço n.º 19/2015, que após a análise e verificação das propostas e documentação apresentada pela proponente, decidiu habilitar e classificar: N Proponente Lote Valor Total

01 S. T. dos Santos e Cia Ltda Lote 1 R$87.465,00

Wenceslau Braz-PR, 31 de março de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

EDITAL DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO REF: PREGÃO PRESENCIAL – REGISTRO DE PREÇO n.° 20/2015

A pregoeira comunica aos interessados no fornecimento dos produtos do objeto do Pregão Presencial – Registro de Preço n.º 20/2015, que após a análise e verificação das propostas e documentação apresentada pela proponente, decidiu habilitar e classificar: N Proponente Lote Valor Total

01 Larismed – Industria e Comercio de Materiais Médido e Hospitalar Ltda 1 R$19.575,00

02 S. T. Dos santos & Cia Ltda. 2 R$80.340,00

Wenceslau Braz-PR, 31 de março de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

EDITAL DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO REF: PREGÃO PRESENCIAL 21/2015

A pregoeira comunica aos interessados no fornecimento dos produtos do objeto do Pregão Presencial n.º 21/2015, que após a análise e verificação das propostas e documentação apresentada pela proponente, decidiu habilitar e classificar: N Proponente Item Valor Total

01 Instituto Educacional Terra Das Águas Ltda - ME 1 R$8.400,00

Wenceslau Braz-PR, 31 de março de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

EDITAL DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO REF: PREGÃO PRESENCIAL – REGISTRO DE PREÇO 22/2015

A pregoeira comunica aos interessados no fornecimento dos produtos do objeto do Pregão Presencial – Registro de Preço n.º 22/2015, que após a análise e verificação das propostas e documentação apresentada pela proponente, decidiu habilitar e classificar: N Proponente Itens Valor Total

01 LONDRICIR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA

6, 13, 14, 28, 66, 71 R$36.650,00

02 FARMATIVA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP

1, 8, 9, 54, 58, 62, 63, 64, 65, 94, 95, 96, 97, 101, 109, 110, 116, 120, 134, 135, 136, 137,

138

R$240.127,55

03 ASSUNÇÃO & MORETTO LTDA - EPP 86, 128

R$5.470,00

04 LARISMED – INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS

2, 3, 4, 10, 24, 68, 72, 79, 87, 103, 104, 107, 113, 114, 115,

129, 133

R$47.589,80

05 STARMED ARTIGOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

5, 7, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 60, 61, 67, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 102, 108, 111, 117, 121, 122, 123, 124 e 126

R$55.501,80

06 ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA

70, 88, 93, 118, 119, 125 R$1.478,30

07 CIENTIFICA COMÉRCIO DE PRODUTOS MED. E HOSPITALARES LTDA

51, 52, 53, 59, 89, 91, 92,

106, 112, 127, 130, 131 e 132

R$4.306,90

Wenceslau Braz-PR, 01 de abril de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

EDITAL DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO REF: PREGÃO PRESENCIAL 23/2015

A pregoeira comunica aos interessados no fornecimento dos produtos do objeto do Pregão Presencial n.º 23/2015, que após a análise e verificação das propostas e documentação apresentada pela proponente, decidiu habilitar e classificar: N Proponente Itens Valor Total

01

VEZ – Instituto Unibrasil Para

Desenvolvimento da Ciência e Cultura

Aquisição de Materiais didáticos destinados a Educação Infantil, com prestação de serviços na formação continuada dos professores, assessoramento pedagógico e orientação aos pais, que auxiliem no desenvolvimento das áreas de conhecimento, previstas nas propostaspedagógicas das instituições municipais, em consonância com o referencial NacionalCurricular para Educação Infantil.”

R$165.715,00

Wenceslau Braz-PR, 01 de abril de 2015.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

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LEI n.º 2.695/2015 Súmula: Dispõe sobre a Reformulação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Wenceslau Braz – Paraná – e dá outras providências.

O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Este Projeto de Lei dispõe sobre a Reformulação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação, seguindo as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Federal nº 12696/2012, Estatuto da Criança e do Adolescente, e art.227, da Constituição Federal, bem como as determinações legais do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Wenceslau Braz – PR é feito através das políticas sociais: da Secretaria da Ação Social, de Educação, Saúde, Recreação, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito e a convivência familiar e comunitária. Artigo 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada a criação, a alteração ou extinção de programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, desenvolvidos por órgãos e entidades públicas municipais, sem a prévia deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Artigo 4º - Fica mantido no município, o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão a crianças e adolescentes em estado de risco ou de fato nestes ou em quaisquer outros casos de prejuízo às crianças e aos adolescentes no pleno exercício e gozo de sues direitos. Artigo 5º - Fica mantido pela municipalidade o Serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis desaparecidos ou não oficializados de crianças e adolescentes domiciliados no município de Wenceslau Braz, Paraná. Artigo 6º - O município propiciará a proteção jurídico-social às crianças e aos adolescentes que dela necessitem por meio da assistência jurídica de profissional cedido pelo município e que preste serviço ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Artigo 7º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º ao 6º.

TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 8º - A Política de Atendimento da Criança e do Adolescente é garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Artigo 9º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, criado pela Lei nº 730, de 19 de julho de 1991 e reformulado pelas Leis nº 2040/2007 e nº 2.255/2010.

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Artigo 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA: I – Executar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Wenceslau Braz, Paraná, fixando prioridade para concepção mas ações a captação e a aplicação dos recursos; II – zelar pelo cumprimento dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças dos bairros ou da zona urbana e rural em que se localizem; III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV – fiscalizar tudo quanto se execute no município de Wenceslau Braz, Paraná que possa afetar as deliberações da lei da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – apontar e exigir o cumprimento dos critérios federais, estaduais e municipais para cadastrar, inscrever e renovar a inscrição de entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90, que mantenham programas de:

a) Orientação e apoio sócio familiar; b) Apoio sócio educativo em meio aberto; c) Colocação sócio familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi liberdade; g) Internação.

VI – registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; VII – coordenar a captação de recursos e desenvolver a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive no tocante ao disposto no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90;

VIII – elaborar o Plano de Ação Municipal, seja no Plano Anual ou no Plano Decenal para a garantia dos direitos da criança e do adolescente e os correspondentes Planos de Aplicação de Recursos; IX – manter e administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; X – estabelecer o percentual do Fundo FMDCA a ser aplicado para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda da criança ou adolescente, fixando, inclusive, os critérios de sua utilização; XI – deliberar sobre a criação, manutenção, ampliação e extinção dos programas específicos de atendimento, observada a descentralização político-administrativa; XII – elaborar e reformar o seu Regimento Interno; XIII – encaminhar ao Poder Executivo, na época oportuna, as propostas orçamentárias do CMDCA e do FMDCA, bem como dos planos e cronogramas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (art.136, IX, ECA); XIV – instaurar e conduzir o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar; XV – averiguar as denúncias de irregularidade nas entidades de atendimento feitas pelo Conselho Tutelar, para efeito de cancelamento, suspensão ou manutenção de subvenções e registro; XVI – informar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e aos órgãos municipais representados no CMDCA sobre as políticas de atendimento às crianças e aos adolescentes e suas modificações; XVII – eleger, dentre seus membros nomeados por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, até trinta dias após a publicação do referido decreto, o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e o Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, de forma alternada entre representantes governamentais e não governamentais, sempre observando a paridade entre os conselheiros; XVIII – encaminhar ao Ministério Público, ao chefe do Executivo e colocar em local público, relatório anual das atividades do CMDCA e a prestação de contas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FMDCA; XIX – convocar, de dois em dois anos, e respeitando as determinações legais federais estaduais sobre o assunto, através de comissão própria, nomeada por Portaria específica pelo Prefeito Municipal, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

PARÁGRAFO ÚNICO: Todas as deliberações do CMDCA serão tomadas mediante o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, registradas no Livro de Atas do CMDCA e publicadas em forma de Resolução no Diário Oficial do município.

SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO

Artigo 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, contando 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes do Governo Municipal e 04 (quatro) membros titulares com seus respectivos suplentes das Entidades da Sociedade Civil Organizada que atuam ou estejam ligadas por qualquer forma na defesa ou no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, constituídas, no município, há pelo menos um ano. Artigo 12 – A constituição a que se refere o artigo acima se comporá da seguinte forma:

I – 04(quatro) representantes do Governo Municipal indicados dentre os seguintes órgãos, a)- 01 (um) representante titular da Secretaria da Administração com seu respectivo suplente b)- 01 (um) representante titular da Secretaria da Educação com seu respectivo suplente c)- 01 (um) representante titular da Secretaria da Saúde com seu respectivo suplente d)- 01 (um) representante titular da Secretaria da Assistência Social com seu respectivo suplente

II – 04(quatro) membros indicados pelas Entidades da Sociedade Civil Organizada, ligadas diretamente ou por qualquer forma, à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e adolescente, legalmente constituídas há pelo menos um ano no município de Wenceslau Braz, Paraná

Artigo 13 – A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

SEÇÃO IV – DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO Artigo 14 – Os conselheiros governamentais serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato por prazo indeterminado e serão indicados entre aqueles com poder de decisão no âmbito de sua competência. Artigo 15 – Os conselheiros não governamentais serão indicados pelas entidades para um mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 1º - Cada entidade cadastrada no CMDCA deverá indicar 02(dois) candidatos para a função de conselheiro, sendo um titular e um suplente, pertencentes ou não a seus quadros sociais ou rotinas de atividade; §2º - Em qualquer caso, será o representante do Ministério Público pessoalmente notificado a acompanhar, querendo, o processo de escolha das entidades não governamentais integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo informado de todas as etapas do certame, desde sua deflagração até a posse dos Conselheiros escolhidos; §3º - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 16 – A posse e início do mandato de cada membro do CMDCA deverá ocorrer, no máximo, após 05 (cinco) dias após a publicação do Decreto do Prefeito Municipal, confirmando os conselheiros, decreto este que deverá conter os nomes dos conselheiros titulares e seus suplentes, bem como o das entidades às quais pertencem. § 1º – A reunião de posse do CMDCA de que trata o caput deste artigo deverá ser conduzida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, secretaria à qual o CMDCA é vinculado. §2º - Nessa reunião de posse o Secretário Municipal deverá também deflagrar o processo de eleição da Diretoria, cuja realização deverá acontecer em até 30(trinta) dias a contar da data e posse dos membros;

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS, SUBSTITUIÇÃO E PERDA DE MANDATO Artigo 17 – São impedidos de servir no CMDCA, ao mesmo tempo, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro (sogra) e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio(a), sobrinho(a), padrasto, madrasta e enteado(a). Artigo 18 – O suplente substituirá o Conselheiro nos seus impedimentos e suceder-lhe-á na hipótese de vaga. Artigo 19 - Perderá a condição de integrante do CMDCA, o conselheiro que:

I – por presunção de renúncia faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas; II – praticar conduta incompatível com a função de integrante do CMDCA; III – for condenado pela prática de crime ou contravenção penal por sentença transitada em julgado, bem como estiver respondendo a qualquer ação judicial junto ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Wenceslau Braz, Paraná, ou da Comarca onde o Conselheiro residiu nos últimos 05(cinco) anos.

Parágrafo Único – A destituição do conselheiro será precedida por procedimento administrativo, instaurado perante o CMDCA, na forma de seu Regimento Interno, garantindo ao conselheiro acusado o direito de ampla defesa. Artigo 20 – A vacância do cargo será, em qualquer hipótese, declarada pela Diretoria do CMDCA, em reunião previamente convocada para tal finalidade.

SEÇÃO VI DA DIRETORIA DO CONSELHO

Artigo 21 – O CMDCA terá uma Diretoria eleita pelo Conselho dentre e pelos próprios conselheiros, composta de 04(quatro membros), para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos, em decisão por Assembléia e será composta por:

I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário; IV – Tesoureiro.

Artigo 22 – A eleição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á, em dia determinado, dentre os trinta dias corridos a partir da data de posse dos membros. §1º - O Conselho empossado pode decidir a forma do processo de eleição no período dos até trinta dias subseqüentes à reunião de posse, podendo optar pelo escrutínio secreto através de cédulas e urnas ou através de aclamação em assembléia; §2º - Seja decidido, na reunião de posse, que sistema eleitoral deseja-se realizar: através de chapas compostas por 04 (quatro) pessoas, ou seja, completando os cargos previstos para a diretoria, ou por indicações nominais individuais onde o mais votado fica sendo o Presidente, o segundo mais votado o vice-presidente, o terceiro mais votado fique o Secretário e o quarto mais votado fique o Tesoureiro; §3º - A assembléia de posse também poderá decidir pela indicação individual de nomes para ocupar cada um dos quatro cargos da Diretoria e votar nominalmente por meio de cédulas ou de aclamação no dia escolhido para a votação da diretoria, sendo que, nesse caso, vota-se num nome para Presidente, num nome para Vice-Presidente e assim sucessivamente para os quatro cargos. §4º - Seja constada em ata a forma eleitoral escolhida e as chapas ou os nomes individuais ou ainda os nomes relacionados com cada cargo. Artigo 23 – Na eleição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:

I – Presença da maioria absoluta dos membros do Conselho; II – Chamada dos membros que depositarão seus votos nas urnas destinadas para esse fim ou que elegerão os membros da Diretoria por aclamação;III – Proclamação do resultado pelo Secretário Municipal de Assistência Social e declaração de posse da Diretoria; IV – Lavratura da Ata de Eleição e Posse no livro de Atas e em documento Digitado, que deverá ser assinada por todos os presentes e registrada em Cartório.

SEÇÃO VII DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Artigo 24 – O CMDCA se reunirá ordinariamente de dois em dois meses, em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno, com ampla publicidade à população e comunicação pessoal ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária, informando a pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões. §1º - Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma como dispuser o regimento interno; §2º - A realização das reuniões do CMDCA, em locais e horários diversos do usual, deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade; §3º - As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas no Órgão Oficial do município tanto no impresso como no virtual; §4º - As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.

CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

Artigo 25 – Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA - criado pela Lei Municipal nº 730, de 19 de julho de 1991 e seqüencialmente mantido pela Lei Municipal nº 2.040/2007 de 13 de abril de 2007. Artigo 26 – O FMDCA será o órgão captador e aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CMDCA, ao qual é vinculado. PARÁGRAFO ÚNICO – O Fundo se constitui de:

a) dotações orçamentárias municipais; b) doações de Entidades Nacionais e Internacionais Governamentais e Não Governamentais, voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) doações de pessoas físicas;

d) legados; e) contribuições voluntárias; f) os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; g) o produto de vendas de materiais, publicações, em eventos realizados; h) recursos advindos de Convênios, Acordos e Contratos firmados entre o Município e Instituições Privadas ou Públicas, Nacionais ou Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais, para o repasse ao CMDCA como entidade executora de programas integrantes do Plano de Aplicação de Recursos do FMDCA; i) produtos auferidos pela venda de materiais doados ao CMDCA; j) resultados de eventos promocionais de qualquer natureza; k) deduções de imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011; l) outros recursos que, por ventura, lhe forem destinados.

SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Artigo 27 – Compete ao Presidente e ao Tesoureiro do CMDCA sob a supervisão e assinatura do Tesoureiro do Município de Wenceslau Braz, Paraná, relativamente à gestão do Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente:

I – registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e adolescentes, pelo Estado ou pela União; II – registrar recursos captados pela municipalidade, através de convênios ou por doação ao Fundo; III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do CMDCA; IV- liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do CMDCA; V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do CMDCA.

§1º – Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas administrativas de pessoal e de manutenção ordinárias do CMDCA, salvo o caso das despesas eventuais advindas da realização de eventos que exijam gastos imprevistos na programação ordinária; §2º - Também fica vedado o uso dos recursos do FMDCA para o Conselho Tutelar em quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. Artigo 28 – O FUNDO será regulamentado por Resolução expedida pelo CMDCA homologando o Presidente, o Tesoureiro do CMDCA e o Tesoureiro do município como os gestores credenciados para a gestão do FMDCA.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I DA CRIAÇÃO, NATUREZA E MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Artigo 29 – Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSELHO TUTELAR – como órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no art. 132, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA §1º - A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotação específica para a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades: §2º - Para cumprimento das finalidades do parágrafo anterior, sejam consideradas as seguintes despesas:

a)- custeio com local de funcionamento, mobiliário,água,luz,telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax,veículo automotivo, entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar; b)- formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c)- custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando for necessário o deslocamento para outros municípios; d)- espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e)- transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; f)- processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA

Artigo 30 – O Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) membros, eleitos com mandato de 04(quatro) anos, em pleito a ser realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, conforme Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, com direito à reeleição. Artigo 31 – Para cada Conselheiro do Conselho Tutelar haverá 01(um) suplente. Artigo 32 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo a Lei Federal nº 8.069, a saber:

I – atender às crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais e responsáveis em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:

a)- encaminhamento aos pais ou responsáveis; b)- orientação, apoio e acompanhamento temporário; c)- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d)- inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e)- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; f)- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; g)- abrigo em entidade assistencial;

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II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:

a)- encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b)- inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c)- encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; d)- encaminhamento a cursos e programas de orientação; e)- obrigação de matricular o filho ou pupilo e a acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar; f)- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g)- advertência;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a)- requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b)- representar junto à Autoridade Judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra direito da criança ou adolescente; V – encaminhamento à autoridade judiciária os casos de sua competência VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional; VII – requisitar certidões de nascimento e de óbitos da criança ou adolescente quando necessário; VIII – expedir notificação; IX – representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeite valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente; X – representar ao Ministério Público para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

PARÁGRAFO ÚNICO – O abrigo é medida provisória e excepcional, caso extremo, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela Autoridade Judiciária, não importando privação de liberdade. Artigo 33 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Conselheiro Tutelar:

I – ter reconhecida idoneidade moral: II – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – residir no município há, no mínimo, um ano; IV – ter, no mínimo, escolaridade equivalente ao ensino médio completo V – ser eleitor no município e estar quite com a justiça eleitoral; VI – não ocupar cargo público eletivo, comissionado e de confiança e não estar filiado a partido político; VII – comprovar, mediante certidão do cartório distribuidor da comarca, não ter contra si sentença criminal condenatória, transitada em julgado, bem como não responder a qualquer ação judicial junto ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca e/ou da Comarca onde o candidato residiu nos últimos cinco anos; VIII – participar de avaliação psicológica e apresentar o respectivo laudo; IX – participar de prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; X – participar de prova prática de informática; XI – ter carteira de motorista, no mínimo de Categoria “B”.

PARÁGRAFO ÚNICO – A reprovação nos assuntos que tratam os incisos VIII, IX e X do presente artigo, acarretará o impedimento da candidatura e o indeferimento da inscrição pelo CMDCA.

SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Artigo 34 – Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal, pelo voto facultativo e secreto, podendo cada eleitor votar em até cinco candidatos, em eleição regulamentada pelo CMDCA, conduzida pelo Presidente do Conselho e coordenada por uma Comissão Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros da área governamental e não governamental designada por portaria do Prefeito Municipal, que publicará todos os atos referentes ao pleito, através de Edital do Processo de Escolha, observadas as disposições contidas na Lei 8069/90. §1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado de quatro em quatro anos, sempre no primeiro domingo de outubro, no ano subseqüente às eleições presidenciais, em data unificada em todo o território nacional de acordo com a resolução 170 de 10 de dezembro de 23014 do CONANDA; §2º – Para eleição do Conselho Tutelar podem votar os eleitores maiores de 16(dezesseis) anos, residentes no município de Wenceslau Braz, Paraná, e inscritos na zona eleitoral deste município, mediante a apresentação de título eleitoral e documento de identificação com foto. §3º - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10(dez) pretendentes devidamente habilitados; §4º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10(dez), o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. § 5º - O CMDCA envidará esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Artigo 35 – A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado no Diário Oficial do município, no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data de realização da eleição. Artigo 36 – As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão eleitoral de que trata o caput do artigo 34 desta Lei, solicitará à Justiça Eleitoral da Comarca de Wenceslau Braz, Paraná, o empréstimo de urnas comuns para a realização da votação do Conselho Tutelar que será realizada manualmente. Artigo 37 – O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo Ministério Público.

SEÇÃO IV DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Artigo 38 – A candidatura é individual, sem vinculação a partido político, não sendo admitida a composição de chapas. Artigo 39 – Somente poderão concorrer à eleição, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os requisitos estabelecidos no artigo 33 desta Lei. Artigo 40 – Os pedidos de inscrição do registro de candidatura serão endereçados ao Presidente do CMDCA, devendo ser encaminhados no prazo de 15(quinze) dias a partir da publicação do Edital para a finalidade, devidamente instruídos com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei. §1º - Após o prazo acima, a Comissão Eleitoral receberá as inscrições, concedendo um prazo de 05 (cinco) dias para o candidato sanar eventuais irregularidades; §2º - Realizadas as providências do Parágrafo Anterior, a Comissão Eleitoral deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e publicará, em Edital, no Órgão Oficial do Município, lista com os nomes inscritos, consignando nas referidas publicações a abertura de prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município, para possíveis impugnações de qualquer cidadão que não atenda aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios e, decorrido o referido prazo, remeterá a lista e eventuais impugnações ao Ministério Público que poderá impugnar no prazo de 05(cinco) dias; §3º - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do CMDCA. §4º - Havendo impugnação, o Presidente do CMDCA convocará o Conselho para, no prazo de 05(cinco) dias, em seção conjunta, julgá-la; §5º - Recebidas do Ministério Público sem impugnação, as inscrições serão homologadas pela Comissão Eleitoral do CMDCA, publicadas no Órgão Oficial do Município e, após, serão registradas. Artigo 41 – A candidatura deverá ser registrada no prazo de até 45(quarenta e cinco) dias antes da eleição, podendo ser impugnada por qualquer cidadão que preencha os requisitos do artigo 33 desta Lei, no prazo de até 05(cinco) dias, após a publicação do Edital com os nomes dos candidatos. Artigo 42 – O Edital com os nomes dos candidatos registrados será publicado no Órgão Oficial do Município e afixado em local de costume, imediatamente após o término do prazo para registro das candidaturas.

SEÇÃO V DA PROPAGANDA ELEITORAL

Artigo 43 – É permitida a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação, dentro dos limites admitidos na legislação eleitoral, não sendo tolerada propaganda:

I – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da ordem pública; II – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; III – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – por meio de impressos ou objetos que possam inexperiente ou rústica, confundir com moeda; V – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito; VI – que caluniar difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos e entidades que exerçam autoridade pública; VII – que desrespeite os símbolos nacionais.

Artigo 44 – É proibido o fornecimento gratuito de alimento e transporte, sob pena de cassação do registro da candidatura ou perda do mandato. Artigo 45 – Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, o CMDCA adotará medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto no artigo 42, acima, ou com infração a qualquer outro dispositivo da legislação eleitoral brasileira que se aplica, subsidiariamente, ao dispositivo nesta seção.

SEÇÃO VI DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Artigo 46 – À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e pleno, pela Comissão Eleitoral, ouvido o Ministério Público.

SEÇÃO VII DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Artigo 47 – Concluída a apuração de votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mediante publicação dos nomes e o número do sufrágio recebido. §1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação; §2º - Havendo empate na votação, será considerado o candidato mais idoso; §3º - Os eleitos serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal de Wenceslau Braz, Paraná e tomarão posse no cargo de Conselheiro, no dia 10(dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha; §4º - Ocorrendo a vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga; §5º - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares; §6º - O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de Escolha; §7º - O conselheiro tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.

SEÇÃO VIII DOS IMPEDIMENTOS

Artigo 48 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes consangüíneos em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. PARÁGRAFO ÚNICO – Estende-se o impedimento do caput ao Conselho, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude na Comarca de Wenceslau Braz, Paraná.

SEÇÃO IX DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Artigo 49 – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos Artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90 (estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). PARÁGRAFO ÚNICO – Incumbe, também, ao Conselho Tutelar, receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às Crianças e Adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Artigo 50 – O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado. PARÁGRAFO ÚNICO – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso. Artigo 51 – As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03(três) Conselheiros. Artigo 52 – O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo os registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Artigo 53 – O funcionamento do Conselho Tutelar e do Adolescente ocorrerá nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 (oito horas) às 11:30 (onze horas e trinta minutos) e das 13:00 (treze horas) às 17:00 (dezessete horas e trinta minutos). §1º - Todos os membros do conselho tutelar serão submetidos à mesma carga semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso sendo vedado qualquer tratamento desigual §2º - Nos horários noturnos e nos fins de semana e feriados serão designados plantões por 02(dois) conselheiros, conforme escala estabelecida pelo Conselho Tutelar e aprovada pelo CMDCA. §3º - O disposto no § 1º deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Artigo 54 – O Conselho TUTELAR contará com equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social (CRAS e CREAS) e material necessário ao seu funcionamento, utilizando-se das instalações e materiais cedidos pela Administração Municipal. Artigo 55 – O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso e deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I – Placa indicativa da sede do Conselho; II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III – Sala reservada para o atendimento dos casos; IV – Sala reservada para os serviços administrativos.

SEÇÃO X DA COMPETÊNCIA

Artigo 56 – A competência do Conselho Tutelar será em todo o território do Município de Wenceslau Braz, Paraná. Artigo 57 – São deveres do conselheiro tutelar, na sua condição de agente político:

I – Dever de agir – desempenhar as atribuições inerentes à função; II – Dever de eficiência – realizar as atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, sugerir providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; III – Dever de probidade - atitudes certas leis, justas e honestas, manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo a este último sem preferências pessoais; IV – Dever de prestar contas - apresentar ao CMDCA relatórios bimestrais quantitativos dos atendimentos e aos relacionados ao dinheiro público ou gestão financeira e relatórios quantitativos semestrais ou quando solicitado pelo CMDCA, referente aos atos da função, mostrando-se o que pretendia e o que conseguiu, indicando as razões de êxito ou fracasso e apresentar ao CMDCA e Ministério Público as irregularidades relacionadas aos serviços de atendimento à criança e ao adolescente; V – Dever de se capacitar – participando de cursos de capacitação e se aprimorando na informática e outras tecnologias.

SEÇÃO XI DA REMUNERAÇÃO E PERDA DE MANDATO

Artigo 58 - Os 05(cinco) membros efetivos do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) , com desconto em favor do INSS, desde que compareçam e participem dos plantões a que forem escalados, de acordo com o Regimento Interno. §1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade; §2º - A remuneração e as demais despesas do Conselho Tutelar serão repassadas diretamente pela Prefeitura Municipal através do Departamento competente; §3º - Os conselheiros tutelares em exercício farão jus a receber o 13º (décimo terceiro) salário de conformidade com o salário atual. Licenças que não sejam por motivo de saúde não serão permitidas e nem remuneradas; §4º - Após um ano de mandato, cada conselheiro tutelar poderá solicitar licença compulsória, pelo período de 30(trinta) dias, mediante escala e mantida a remuneração, admitindo-se o parcelamento da licença em 02(dois) períodos, desde que não haja prejuízo das atividades do órgão e com o consentimento expresso do CMDCA, aprovado em plenária de sua reunião. Não haverá pagamento extras para quitação de férias. Artigo 59 – O trabalho de Conselheiro Tutelar será integral, não podendo ter outra atividade remunerada. Artigo 60 – Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar, deverão constar da Lei Orçamentária Municipal, a título de subvenção. Artigo 61 – Perderá o mandato o conselheiro tutelar que se ausentar injustificadamente de suas funções três vezes consecutivas ou cinco alternadas no mesmo mandato, não cumprir o horário e escala de trabalho, conforme o artigo 52 desta Lei for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal ou por infração administrativa constante da Lei 8.069/90.

SEÇÃO XII DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

Artigo 62 – Considera-se falta funcional o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce. PARÁGRAFO ÚNICO – Incorrerá em falta funcional o Conselheiro que:

I – Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; II – Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ingerir bebida alcoólica no horário de trabalho ou incompatível com o cargo;III – Não cumprir com as obrigações conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; IV – negligenciar em tarefas que venham facilitar a exposição de crianças e adolescentes em situação de risco; V – usar da função para auferir benefícios a si ou a outrem. VI – usar o veículo oficial em caráter próprio.

Artigo 63 – O Conselheiro que incorrer na prática de falta institucional estará sujeito às seguintes sanções:

I – Advertência, por escrito; II – Suspensão do exercício da função pelo prazo de dez a 60 dias, com desconto proporcional/suspensão do pagamento de seus subsídios; III – Perda do mandato.

§1º - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que transferir residência ou domicílio para outro município ou for condenado por sentença penal, transitada em julgado, pela prática de crime doloso, caso em que, uma vez juntada a documentação e/ou certidão respectiva, o CMDCA declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao suplente; §2º - Nas outras hipóteses, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer cidadão, em havendo motivo justificado, o CMDCA poderá declarar o afastamento temporário do Conselheiro até que se apurem os fatos, ocasião em que, neste interregno, o conselheiro receberá somente 50% (cinqüenta por cento) de seus subsídios; § 3º Com o afastamento do Conselheiro Tutelar acusado de falta funcional, o CMDCA convocará imediatamente o suplente para assumir suas funções no curso do processo administrativo; §4º - A reiteração da conduta, após o recebimento da pena de suspensão disciplinar, será considerada prática incompatível com o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, obrigando a instauração de procedimento administrativo objetivando a destituição do Conselheiro do cargo.

SEÇÃO XIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

SUBSEÇÃO I – DA INSTAURAÇÂO DE SINDICÂNCIA Artigo 64 – Qualquer membro do CMDCA ou qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidades no desempenho da função dos conselheiros tutelares informará à Presidência do CMDCA, a qual tomará providências para promover a apuração dos fatos por meio de sindicância administrativa, salvo se pela gravidade dos fatos for aconselhável a instauração imediata de processo administrativo. PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente do CMDCA, ao determinar a instauração de sindicância, fixará o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão, prorrogável até o máximo de mais 30(trinta) dias, à vista de representação do sindicante. Artigo 65 – O CMDCA poderá determinar, se conveniente, o afastamento imediato do conselheiro, com suspensão liminar do salário, logo no início do processo de sindicância e no processo administrativo. Artigo 66 – As sindicâncias serão abertas, via portaria, em que se indique seu objeto e nomeação de uma comissão designada pelo CMDCA e composta por 02(dois) de seus membros, sendo um deles representante da Sociedade Civil e um do Poder Público. §1º - Quando a sindicância for realizada por comissão, seu Presidente será escolhido por sorteio entre os conselheiros governamentais e não governamentais indicados, ficando o outro conselheiro incumbido de secretariar o trabalho; §2º - Excepcionalmente poderá a sindicância ser realizada apenas por um conselheiro de direitos, cabendo ao Presidente do CMDCA designar outro membro do CMDCA para secretariar os trabalhos. Artigo 67 – O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicando e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos eventualmente necessários ao esclarecimento de questões especializadas. PARÁGRAFO ÚNICO – Terminada a sindicância, a comissão/autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o arquivamento da sindicância ou instauração de processo administrativo.

SUBSEÇÃO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Artigo 68 – A aplicação de sanção administrativa somente poderá ocorrer em processo administrativo em que se assegura plena defesa ao indiciado. Artigo 69 – O processo administrativo será instaurado pelo Presidente do CMDCA, mediante portaria, em que especifique o seu objetivo, se descreva a conduta infracional imputada ao conselheiro tutelar e designe as autoridades processantes. §1º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 04(quatro) membros, observando o caráter paritário entre os conselheiros municipais governamentais e não governamentais. No ato da designação, será indicado, mediante sorteio prévio, qual dos membros exercerá as funções de Presidente; §2º - O Presidente da Comissão designará um membro para secretariá-la, que será um dos integrantes da comissão. Artigo 70 – O prazo para conclusão do processo administrativo será de 60(sessenta) dias, prorrogável por mais 30(trinta) dias, mediante autorização do Presidente do CMDCA, nos casos de força maior. §1º - A comissão processante, imediatamente após receber o expediente de sua indicação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia e hora para a tomada de seu depoimento e decidindo desde logo pela necessidade ou não do afastamento provisório do conselheiro acusado de que trata o artigo 62, Parágrafo Único, inciso II, desta Lei; §2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15(quinze) dias, a ser fixado na sede do CMDCA, Conselho Tutelar, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e publicada no Órgão Oficial de Imprensa do município; §3º - Se o fundamento do processo for abandono de função, a comissão processante fará também divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15(quinze) dias;§4º - A comissão processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, a técnicos e peritos; §5º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias, serão reduzidas a termo nos autos do processo;

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§6º - Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos; §7º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao conselheiro acusado e a seu defensor, se houver. Artigo 71 - Se a irregularidade do objeto do processo administrativo constitui crime, a comissão processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.

SUBSEÇÃO III – DA DEFESA DO INDICIADO Artigo 72 - A comissão processante assegurará ao conselheiro acusado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa. §1º - O conselheiro acusado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa; §2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, ex ofício, um advogado que se incumba da defesa do conselheiro revel. Artigo 73 – Uma vez citado na forma do art. 68 desta Lei, o conselheiro acusado será ouvido pela comissão processante no prazo por ela estabelecido, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias nem superior a 15 (quinze). §1º - A partir da data de sua oitiva pela comissão, o conselheiro terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa prévia, nela devendo arrolar testemunhas e indicar as demais provas que deseja produzir; §2º - Em se tratando de conselheiro revel citado por edital, seu defensor nomeado terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da audiência designada pela comissão processante, para a apresentação da defesa prévia; §3º - A falta injustificada do conselheiro acusado citado pessoalmente para o ato de sua oitiva perante a comissão processante não importa em sua redesignação automática, podendo o procedimento seguir seu trâmite normal, ressalvada deliberação em contrário da comissão que poderá a seu critério, ouvi-lo novamente no curso do procedimento; §4º - O conselheiro acusado e/ou defensor constituído ou nomeado, a qualquer momento, poderá obter vista dos autos do procedimento administrativo e extrair cópias de peças, sem, no entanto, retirar os autos da sede do CMDCA. Artigo 74 – Apresentada a defesa no prazo legal, a comissão processante designará data para a oitava das testemunhas de acusação e de defesa, bem como determinará a realização das perícias que se fizerem necessárias para esclarecer o ocorrido, de tudo notificando o conselheiro acusado e seu defensor, se houver. Artigo 75 – Encerrada a instrução do processo, a comissão processante abrirá vista dos autos ao acusado ou seu defensor para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar suas razões de defesa final. PARÁGRAFO ÚNICO - A vista dos autos será dada na sede do CMDCA, de onde não poderão ser retirados, sempre na presença de um servido devidamente autorizado.

SUBSEÇÃO IV – DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVOArtigo 76 – Apresentada a defesa final do conselheiro acusado, a comissão processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual proporá, justificadamente e por maioria de votos, a absolvição ou a condenação, indicando, nesta última hipótese, a sanção cabível e o seu fundamento legal. §1º - O membro da comissão que for vencido, se desejar, poderá elaborar voto em separado, que será lido perante a plenária do CMDCA; §2º - Em havendo impasse nas conclusões da comissão processante, com o mesmo número de conselheiros votando pela absolvição ou condenação, serão obrigatoriamente elaborados 02 (dois) relatórios, cada um contendo os fundamentos respectivos, que serão lidos perante a plenária do CMDCA; §3º - Os relatórios e todos os elementos dos autos serão remetidos à Presidência do CMDCA, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data da apresentação da defesa final. Artigo 77 – A comissão processante ficará à disposição da plenária do CMDCA até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário. Artigo 78 – Recebidos os autos do processo administrativo, o Presidente do CMDCA, no prazo máximo de 03(três) dias, convocará reunião extraordinária da plenária do CMDCA, para apreciar as conclusões do(s) relatório(s). §1º - A sessão de julgamento será marcada para, no mínimo, 05(cinco) dias e, no máximo, 10(dez) dias após a convocação, dela devendo ser notificado o conselheiro acusado e seu defensor para, querendo, participar da sessão de julgamento; §2º - Com a convocação, deverão ser anexadas cópias da peça inaugural do procedimento administrativo, bem como das considerações finais de defesa do conselheiro acusado, ficando os autos na sede do CMDCA, à disposição de todos os conselheiros para análise das demais provas produzidas; §3º - No dia do julgamento serão lidas em plenária as conclusões da comissão processante que poderá, verbalmente, prestar esclarecimentos complementares, a pedido dos demais membros do CMDCA. Artigo 79 – Com ou sem a defesa do acusado, o Presidente do CMDCA, na sessão de julgamento, indagará à plenária do CMDCA se serão necessários esclarecimentos adicionais, passando-se, então, à tomada de votos, com a chamada nominal dos conselheiros, que declinarão se votam de acordo com as conclusões do(s) relatório(s), com a defesa do acusado ou se adotam solução diversa, sendo, nesse último caso, necessário declinar as razões respectivas, que ficarão consignadas na ata de julgamento. PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderão votar os conselheiros integrantes da comissão processante ou que guardem parentesco, amizade íntima ou inimizade com o conselheiro acusado que, para tanto, poderá contraditá-los, apresentando as provas que tiver de alegado, com decisão sumária do Presidente da sessão de julgamento sobre a questão levantada. Artigo 80 – A decisão final do processo administrativo será a resultante da maioria simples dos votos declinados. Artigo 81 – Da decisão final do processo é admitido pedido de reconsideração, no prazo de 05(cinco) dias a contar da sessão de julgamento, se presente o conselheiro acusado ou de sua intimação da decisão, se ausente. PARÁGRAFO ÚNICO – Deverão ser encaminhadas cópias do pedido de reconsideração a todos os conselheiros votantes, ficando a apreciação da matéria respectiva automaticamente incluída na pauta da primeira sessão ordinária do CMDCA subseqüente. Artigo 82 – Os casos omissos desta Lei serão resolvidos judicialmente.

CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Artigo 83 – Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo que se reunirá de dois em dois anos, sempre em coincidência com o ano de convocação da Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituída por determinações legais da União e orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Artigo 84 – A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada por Edital da Comissão ad hoc nomeada pelo Executivo Municipal, com prazo de, no mínimo, 60(sessenta) dias antes da data da realização da referida conferência. Artigo 85 – Cabe à Comissão de que trata o artigo anterior convocar a Conferência, elaborar o seu Regimento Interno e proceder a todas as ações necessárias à realização desse evento, respeitando-se as determinações legais da Lei Federal nº 8.069/90 e as desta Lei Municipal, bem como todas as demais indicações federais, estaduais e os dispositivos do Regimento Interno do CMDCA. PARÁGRAFO ÚNICO – Tanto a convocação da Conferência, quanto a publicação do seu Regimento Interno e todas as atribuições da Comissão de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município de Wenceslau Braz, Paraná, e também amplamente divulgadas nos diversos meios de imprensa existentes no município. Artigo 86 – As despesas referentes à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão constar de dotação orçamentária do município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social ou, especificamente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Artigo 87 – Ficam substituídas e revogadas todas as disposições das Leis Municipais nº 730/91 de 15 de julho de 1991, nº 913/97 de 27 de junho de 1997, nº 1085/2002 de 26 de agosto de 2002, nº 1130/2003 de 26 de setembro de 2003, nº 1164/2004 de 02 de abril de 2004, nº 1172/2004 de 28 de maio de 2004, nº 2040/2007 de 13 de abril de 2007, nº 2172/2009 de 28 de abril 2009, nº 2.255/2010 de 20 de abril de 2010 e todas as demais disposições contrárias. Artigo 88 – Este Projeto de Lei, após ser transformado em Lei pelo Legislativo Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação.

Wenceslau Braz, 31 de março de 2015.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

LEI n.º 2.696/2015 Súmula: Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Wenceslau Braz – Paraná.

O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – POMSEA - do município de Wenceslau Braz – Paraná, observadas as determinações legais do Estado e da União. Art. 2º - O município de Wenceslau Braz, Paraná, garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional no Município, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, na Emenda Constitucional nº 64, art.6º, de 04 de fevereiro de 2010, nesta Lei Municipal ora aprovada, observadas, ainda, as normas do direito estadual, nacional e internacional. Art. 3º - Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º - O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial. Parágrafo Único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. § 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA – a ser criado por esta Lei e mediante plano integrado de ações do poder público e da sociedade civil organizada. § 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. Art. 6º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Wenceslau Braz, Paraná, reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas do município; II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; III - a promoção da educação alimentar e Nutricional; IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica; V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; XIII - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção I - Da Composição

Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA; III - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II - Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada a cada dois anos, mediante convocação da Presidência da Comissão Organizadora, oficialmente nomeada pelo Prefeito Municipal para esse fim. § 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, bem como proceder à sua revisão; § 2º A conferência municipal será organizada pela Comissão nomeada para esse fim, conforme o caput deste artigo, devendo elaborar documentação de regimento interno de funcionamento, bem como fazer publicar no Diário Oficial do município todos os atos referentes à conferência; § 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Wenceslau Braz, Paraná, a convocação, a realização e a avaliação da conferência municipal a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim, elaborado pela Comissão Organizadora nomeada pelo Prefeito Municipal; § 4º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - de Wenceslau Braz, Paraná, a realização da eleição de seus membros na conferência municipal a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim e as indicações do Poder Público Municipal bem como as da Sociedade Civil Organizada. Art. 9º - Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - e demais participantes, definidos segundo normas regimentais elaboradas por comissão organizadora própria, nomeada pelo Prefeito Municipal, e outros nomes indicados e aprovados pelo – COMSEA - de Wenceslau Braz, Paraná.

Seção III - Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA Art.10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - de Wenceslau Braz, Paraná, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente à Secretaria de

LEI n.º 2.696/2015 Súmula: Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Wenceslau Braz – Paraná.

O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – POMSEA - do município de Wenceslau Braz – Paraná, observadas as determinações legais do Estado e da União. Art. 2º - O município de Wenceslau Braz, Paraná, garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional no Município, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, na Emenda Constitucional nº 64, art.6º, de 04 de fevereiro de 2010, nesta Lei Municipal ora aprovada, observadas, ainda, as normas do direito estadual, nacional e internacional. Art. 3º - Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º - O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial. Parágrafo Único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. § 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA – a ser criado por esta Lei e mediante plano integrado de ações do poder público e da sociedade civil organizada. § 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. Art. 6º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Wenceslau Braz, Paraná, reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas do município; II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; III - a promoção da educação alimentar e Nutricional; IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica; V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; XIII - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção I - Da Composição

Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA; III - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II - Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada a cada dois anos, mediante convocação da Presidência da Comissão Organizadora, oficialmente nomeada pelo Prefeito Municipal para esse fim. § 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, bem como proceder à sua revisão; § 2º A conferência municipal será organizada pela Comissão nomeada para esse fim, conforme o caput deste artigo, devendo elaborar documentação de regimento interno de funcionamento, bem como fazer publicar no Diário Oficial do município todos os atos referentes à conferência; § 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Wenceslau Braz, Paraná, a convocação, a realização e a avaliação da conferência municipal a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim, elaborado pela Comissão Organizadora nomeada pelo Prefeito Municipal; § 4º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - de Wenceslau Braz, Paraná, a realização da eleição de seus membros na conferência municipal a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim e as indicações do Poder Público Municipal bem como as da Sociedade Civil Organizada. Art. 9º - Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - e demais participantes, definidos segundo normas regimentais elaboradas por comissão organizadora própria, nomeada pelo Prefeito Municipal, e outros nomes indicados e aprovados pelo – COMSEA - de Wenceslau Braz, Paraná.

Seção III - Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA Art.10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - de Wenceslau Braz, Paraná, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente à Secretaria de

Assistência Social, e que tem como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei. Parágrafo Único - O COMSEA de Wenceslau Braz, Paraná, é órgão colegiado, autônomo, de composição paritária, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil. Art. 11. Compete ao – COMSEA - - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Wenceslau Braz, Paraná:

I - propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar Nutricional em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos; II - aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III - contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e Nutricional, instituídos pelos governos estadual e federal; IV - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome; V - estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; VI - promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada; VII - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e Nutricional sustentável; VIII - organizar e implementar a cada dois anos, junto com comissão especial própria, nomeada através de Portaria pelo Chefe do Executivo Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; IX - apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos; XI - estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar Nutricional e sustentável, bem como com os conselhos municipais de SANS dos municípios da região, com o Consea/PR e com o Consea Nacional. XII - elaborar seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data da publicação do Decreto Municipal de constituição do COMSEA.

Parágrafo único - O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições. Art. 12. O COMSEA nortear-se-á pelos seguintes princípios:

I - promoção do direito humano à alimentação adequada; II - integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal; III - articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; IV - promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de SANS no Município de Wenceslau Braz, Paraná, visando à erradicação da pobreza; V - controle social das políticas de segurança alimentar e Nutricional propostas e/ou acompanhadas pelo – COMSEA.

Art. 13. - O COMSEA de Wenceslau Braz, Paraná será integrado por 04 (quatro) representantes do poder público e 04 (quatro) da sociedade civil organizada, da seguinte forma:

I - 04 (um) Representantes do poder público municipal, sendo: a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente;

II - 04 (quatro) Representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) um representante da Associação de Produtores de Cereais – PROCER - do município de Wenceslau Braz, Paraná ; b) um representante de algum movimento sindical urbano e rural; c) um representante da associação Asilo São Vicente de Paula ou do Grupo de Convivência de Idosos com atuação no município; d) um representante da associação empresarial – ACEBRAZ Associação Comercial e Empresarial de Wenceslau Braz) ou AABB (Associação Atlética Banco do Brasil) ou, ainda de alguma Associação de Moradores atuantes no município;

§ 1º O Conselho observará em sua composição a paridade entre os representantes do poder público e representantes da sociedade civil organizada. § 2º Para cada representante titular haverá um representante suplente. § 3º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. § 4º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro. § 5º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal. § 6º Os conselheiros da sociedade civil, serão eleitos na conferência municipal a cada biênio, conforme artigo 8º, §4º desta Lei, e confirmados pelo Prefeito Municipal através de Decreto. § 7º A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil organizada; Art. 14 - O COMSEA, após a indicação e eleição dos representantes da sociedade civil organizada, na Conferência Municipal, conforme artigo 8º, §4º desta Lei, será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes. Parágrafo Único – Os membros do COMSEA representantes do Poder Público do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, através dos Secretários Municipais da Agricultura e do Meio Ambiente, da Assistência Social, da Educação e da Saúde e serão pessoas com poder de decisão nas respectivas áreas governamentais. Art. 15 - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - de Wenceslau Braz, Paraná, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

Parágrafo Único. O COMSEA poderá realizar, esporadicamente, reuniões e atividades com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade nas questões da alimentação e nutrição no município de Wenceslau Braz, Paraná. Art. 16. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como construir a interação com outros conselhos ou órgãos. Art. 17. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. Art. 18. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.

Seção IV - Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 19. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para que se organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada. Art. 20. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do PPA - Plano Plurianual de Ação -, deverá:

I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; III - potencializar as ações de SANS do município, propiciando melhores resultados e visibilidade; IV - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; V - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e Nutricional; VI - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

Seção V - Da Coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 21. A coordenação das ações da política de que trata esta Lei será exercida pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– COMSEA -, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Wenceslau Braz, Paraná e regida por regulamento próprio. Art. 22. O COMSEA, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:

I - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e Nutricional; II - elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e Nutricional; IV – apresentar à Secretaria Municipal da Assistência Social relatórios semestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e Nutricional; V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.

Seção VI - Das Organizações da Sociedade Civil Art. 23 - Será incentivada a participação das organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e Nutricional, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta Lei. Art. 24 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção VII - Das Disposições Finais Art. 25 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz, 31 de março de 2015.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

Page 18: Folha Extra 1308

B 12Q U I N T A - F E I R A , 0 2 D E A B R I L D E 2 0 1 5 - E D. 1 3 0 8EDITAIS

Lei n.º 2.697/2015 Súmula: Procede a alteração no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município de Wenceslau Braz, para o exercício de 2015. Autoriza o Executivo abrir um Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 43.510,00.

O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial na quantia de R$ 43.510,00 (Quarenta e Três Mil Quinhentos e Dez Reais) para atender ao Programa de Trabalho a seguir especificado:

Art. 2º – Como o recurso para a abertura do Crédito no artigo anterior fica o Executivo autorizado a utilizar-se: Conta Despesa Recurso 2015

Órgão: 06.00 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Unidade: 06.01 - DEPATAMENTO DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA Programa: 7

2.036 - Manutenção das Atividades da Agricultura e Abastecimento

3.3.90.30.00.00.00.00 3769 11.440,00

3.3.90.39.00.00.00.00 3769 5.280,00 4.4.90.52.00.00.00.00 3769 26.790,00

TOTAL 43.510,00 I - do previsto no inciso I – superávit financeiro, do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964. Parágrafo Primeiro – Considerar-se-á como superávit o montante de R$ 43.510,00. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Wenceslau Braz-PR, 31 de março de 2015.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORPrefeito Municipal

Parágrafo Único. O COMSEA poderá realizar, esporadicamente, reuniões e atividades com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade nas questões da alimentação e nutrição no município de Wenceslau Braz, Paraná. Art. 16. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como construir a interação com outros conselhos ou órgãos. Art. 17. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. Art. 18. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.

Seção IV - Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 19. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para que se organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada. Art. 20. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do PPA - Plano Plurianual de Ação -, deverá:

I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; III - potencializar as ações de SANS do município, propiciando melhores resultados e visibilidade; IV - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; V - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e Nutricional; VI - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

Seção V - Da Coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 21. A coordenação das ações da política de que trata esta Lei será exercida pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– COMSEA -, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Wenceslau Braz, Paraná e regida por regulamento próprio. Art. 22. O COMSEA, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:

I - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e Nutricional; II - elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e Nutricional; IV – apresentar à Secretaria Municipal da Assistência Social relatórios semestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e Nutricional; V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.

Seção VI - Das Organizações da Sociedade Civil Art. 23 - Será incentivada a participação das organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e Nutricional, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta Lei. Art. 24 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção VII - Das Disposições Finais Art. 25 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz, 31 de março de 2015.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 143/2015 O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau

Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Artigo 1º - DESIGNAR o Servidor Público Municipal RICARDO AUGUSTO BERNARDINO SANTOS, Matrícula 11824, portador do RG nº.: 46533470/PR, ocupante do Cargo Efetivo Estatutário de AGENTE ADMINISTRATIVO, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 40 horas para desempenhar suas atividades junto a Secretaria Municipal da Educação, a partir do dia 01 de Abril de 2015.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz, 01 de Abril de 2015

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORPREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA nº. 144/2015 DISPÕE Nomeia a Comissão Eleitoral de Preparação para a o Processo Eleitoral de escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Wenceslau Braz – Paraná

O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE: Artigo 1º - Nomear a Comissão Eleitoral, conforme o que determina a Lei Municipal n° 2.695/2015, artigo 34, que levará a termo o processo eleitoral de escolha dos futuros conselheiros tutelares deste município, constituída pelos seguintes membros:

I – Área governamental: a) Adriana de Fátima Egídio de Assis – Secretaria da Educação; b) Helena Maria Picolli – Secretaria da Administração; c) Alessandra Francisca Egídio Amaral – Secretaria de Assistência Social II – Área da Sociedade Civil Organizada:

a) Adriane do Nascimento Greskiv - APAE b) Janete Youssef Abboud Pontes – Associação das Senhoras Rotarianas c) Maria Célia dos Santos - APMIF

Artigo 2º - Esta Comissão deverá prestar assistência, consultoria e assessoria ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – de Wenceslau Braz, Paraná, em todas as suas ações no Processo Eleitoral como dispõe a Lei Municipal nº 2.695/2015 de 31 de março de 2015, bem como deve conduzir, coordenar e executar todas as etapas do processo eleitoral, em conformidade com Edital Próprio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – deste município a ser publicado por este Conselho até 07/04/2015. Artigo 3º - A Comissão ora nomeada reunir-se-á imediatamente após a publicação desta Portaria para escolher um coordenador e um secretário para proporcionar melhor andamento de seus trabalhos. Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Wenceslau Braz, 01 de abril de 2015.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 145/2015 DISPÕE: Indica servidores municipais para auxiliarem a Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.

O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE: Artigo 1º - Indicar os seguintes servidores municipais para auxiliarem a Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares:

1) Wilson Wollz Filho 2) Janete Maria Ferreira 3) Helena Maria Picolli 4) Maria Aparecida Lopes Ferreira 5) Nicole Vieira dos Santos 6) Thais Mariane da Silva 7) Maicon Henrique da Silva 8) Cintia Santos Silva 9) Jesse Cristiano da Silva Ferreira 10) Fernanda Reis Lima 11) Adelia Alessandra de Oliveira 12) Marcela Aparecida da Rosa 13) José Augusto 14) Suzelaine de Fátima Balbino da Silva 15) Luam Afonso da Paz Domingues

Artigo 2º - Estes servidores deverão ficar à disposição da Comissão Eleitoral desde o início da deflagração do processo por meio de edital do Presidente do CMDCA até o último evento do referido processo, incluindo as funções do dia da eleição como presidentes de sessão, mesários, fiscais, escrutinadores, organização do local de votação e todos os outros trabalhos e atividades necessários ao processo. Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Wenceslau Braz, 01 de abril de 2015.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 146/2015 O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau

Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Artigo 1º - NOMEAR a Senhora JESSICA FERNANDA RIBEIRO ROSA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG. sob o nº. 46.882.981-7 SSP/PR e, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F./M.F) sob o nº. 060.072.249-02, para desempenhar suas atividades como CONSELHEIRA TUTELAR.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz, 01 de Abril de 2015.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORPREFEITO MUNICIPAL

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