##Fernanda Taboada - Noções de Direito Constitucional e Administrativo (78 pg)

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    NONOES DE DIREITOES DE DIREITO

    CONSTITUCIONAL ECONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO

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    ProfProfaa.. FernandaFernanda TaboadaTaboadaAdvogada graduada pela Universidade Estadual do Riode Janeiro UERJ (2001), mestranda pela UERJ;Realizou concurso pblico para o cargo de procuradorde municpio em 2001, tendo obtido o a primeiracolocao dentre mais de 2000 candidatos. tambmprofessora da UERJ (cursos de graduao e ps-graduao em direito) e da UFRJ (graduao em

    direito).

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    ConstituiConstituiooPrincPrincpios Fundamentaispios Fundamentais

    Direitos e Deveres Individuais PDireitos e Deveres Individuais Pblicosblicos

    Poderes da UnioPoderes da Unio

    AdministraAdministrao Po Pblicablica

    Atos AdministrativosAtos AdministrativosLei 8112/90Lei 8112/90

    NDICENDICE

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    CF/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasilde 1988. CLT Consolidao das Leis de Trabalho.

    Art. artigo.

    ABREVIAES

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    Lei no

    . XXXX/YY: XXXX o nmero da lei.

    YY o ano da lei.

    Exemplo: Lei 8112/90 (Lei n. 8112 de 1990).

    ENTENDENDO A LEGISLAO

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    Art. 00, WW: 00 o nmero do artigo.

    WW o inciso.

    Exemplo: CF art. 5o

    , I (artigo 5o

    , inciso I, daConstituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988)

    Art. 5o Todos so iguais perante a lei, sem distino dequalquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade dodireito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos eobrigaes, nos termos desta Constituio;

    ENTENDENDO A LEGISLAO

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    Art. 00, pargrafo nico: 00 o nmero do artigo.

    Pargrafo nico segue o artigo, pode haver tambm

    vrios pargrafos, que neste caso so numerados. Exemplo: CF art. 1o, pargrafo nico (artigo 1o,

    pargrafo nico, da Constituio da RepblicaFederativa do Brasil de 1988).

    Art. 1o A Repblica Federativa do Brasil, formada pelaunio indissolvel dos Estados e Municpios e do DistritoFederal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e

    tem como fundamentos:Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que oexerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,nos termos desta Constituio.

    ENTENDENDO A LEGISLAO

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    Todas as disposies de legislaomencionadas nesta apostila podem serconsultadas no site

    www.planalto.gov.br

    ENTENDENDO A LEGISLAO

    http://www.planalto.gov.br/http://www.planalto.gov.br/
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    CONSTITUICONSTITUIOO

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    norma de ordem superior que dispe sobrea organizao do Estado, sobre direitos egarantias individuais e sobre outros assuntos

    considerados de especial relevncia parauma determinada sociedade, emdeterminada poca

    CONSTITUIO

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    PRINCPRINCPIOS FUNDAMENTAISPIOS FUNDAMENTAIS

    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS CF/88

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    Soberania. Cidadania.

    Dignidade da pessoa humana.

    Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Pluralismo poltico vrios partidos.

    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS - CF/88

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    DIREITOS E DEVERESDIREITOS E DEVERES

    INDIVIDUAISINDIVIDUAIS

    PPBLICOSBLICOS

    DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS

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    So livres: Manifestao do pensamento.

    Crena e prtica religiosas.

    Manifestao intelectual, artstica, cientfica e decomunicao.

    Exerccio de qualquer trabalho, atendidas asqualificaes da lei.

    Locomoo no territrio nacional em tempo de paz.

    Reunio pacfica, sem armas.

    Associaes para fins lcitos. Criao de cooperativas, na forma da lei.

    DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS

    DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS

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    So inviolveis: Direito vida, liberdade, igualdade, segurana e

    propriedade.

    Intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Casa do indivduo.

    Sigilo de correspondncia.

    DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS

    DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS

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    So assegurados: Direito de resposta. Aceso a informaes, reguardado o sigilo da fonte,

    quando necessrio ao exerccio profissional. Direito de propriedade. Direito autoral. Propriedade industrial, que abrange as invenes, os

    modelos de utilidade, os desenhos industriais, asmarcas. Direito ao nome da empresa. Direito de herana. Direito de receber informaes dos rgos pblicos. Direito de petio aos Poder Pblicos em defesa dos

    direitos.

    Obteno de certides em reparties pblicas.

    DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS

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    PODERES DA UNIOPODERES DA UNIO

    ORGANIZAO DOS PODERES

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    Executivo administrao, com a aplicao prticadas leis.

    Legislativo elaborao das leis.

    Judicirio funo julgadora.

    ORGANIZAO DOS PODERES

    PODER LEGISLATIVO

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    Congresso Nacional composto pelo Senado Federale Cmara dos Deputados.

    Senado Federal representa os Estados mandato

    de 8 anos, 3 senadores por Estado. Cmara dos Deputados representa o povo

    sistema proporcional de acordo com a populao de

    cada Estado, no mnimo de 8 e no mximo 70Deputados por Estado.

    Tribunal de Contas rgo autnomo, auxiliar do

    Poder Legislativo, com a tarefa de fiscalizarrotineiramente as contas pblicas.

    PODER LEGISLATIVO

    PODER EXECUTIVO

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    Exercido pelo Presidente da Repblica, Governadorese Prefeitos.

    O Presidente ao mesmo tempo Chefe de Estado e

    Chefe de Governo - sistema presidencialista. Ministros do Estado de livre nomeao e

    exonerao do Presidente da Repblica.

    PODER EXECUTIVO

    PODER JUDICIRIO

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    Funo jurisdicional promove a soluo de casosconcretos dizendo o direito: Justia Federal comum, militar, trabalhista e eleitoral.

    Justia Estadual comum e militar.

    PODER JUDICIRIO

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    ADMINISTRAADMINISTRAO PO PBLICABLICA

    ADMINISTRAO PBLICA

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    A expresso funcionrio pblico no tem maisamparo constitucional desde a CF/88, no sequermencionada na lei 8112/90.

    A expresso correta SERVIDOR PBLICO. Agente poltico tem um vnculo transitrio, exerce

    mandato, no ocupa cargo efetivo.

    ADMINISTRAO PBLICA

    ADMINISTRAO PBLICA

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    Cargo pblico:

    Servidor pblico.

    Estatutrio.

    Regido pela Lei 8112/90. Emprego pblico:

    Empregado pblico.

    Celetista. Regido pela CLT.

    ADMINISTRAO PBLICA

    ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

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    Administrao direta: Unio, Estados, Distrito Federale Municpio.

    Administrao indireta: autarquias, fundaes

    pblicas, empresas pblicas e sociedades deeconomia mista.

    Pessoas jurdicas de direito pblico: entes dafederao, autarquias e fundaes pblicas.

    Pessoas jurdicas de direito privado: empresas

    pblicas e sociedades de economia mista.

    ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

    FIM DO REGIME JURDICO NICO

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    Ec 19/98

    Antes da Emenda Constitucional 19/98: Pessoa jurdica de direito pblico cargo pblico

    (regime estatutrio).

    Pessoa jurdica de direito privado emprego pblico(celetista - CLT).

    Aps a Emenda Constitucional 19/98: Pessoa jurdica de direito pblico cargo pblico e

    emprego pblico (estatutrio e celetista - CLT).

    Pessoa jurdica de direito privado emprego pblico(celetista - CLT).

    FIM DO REGIME JURDICO NICO

    FIM DO REGIME JURDICO NICO

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    Lei 9986/2000 prev emprego pblico (celetistas -CLT) nas agncias reguladoras.

    Crtica os celetistas (CLT) no tem estabilidade,

    logo no poderiam fiscalizar com segurana. Ao direta de inconstitucionalidade no. 2310.

    O art. 1o da Lei no 10.871/2004, que criou carreiras

    e cargos efetivos para as Agncias Reguladorasrevogou o artigo 2o da Lei 9986/2000.

    FIM DO REGIME JURDICO NICO

    Ec 19/98

    ESTATUTRIO X CELETISTA

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    Estatutrio Celetista

    Vnculo Lei Contrato de trabalhoMaterializao doVnculo

    Termo de posse Assinatura da CTPS

    Proteo Estabilidade FGTS

    Justia competente

    Comum estadual(servidores municipais e

    estaduais ) e federal(servidores federais)

    Trabalhista

    Ingresso Concurso pblico Concurso pblico

    ESTATUTRIO X CELETISTA

    CARGOS PBLICOS

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    Os cargos pblicos podem ser:Efetivo x Em comisso

    Efetivos: Concurso pblico. Estabilidade aps 3 anos de estgio probatrio.

    Em comisso: Livre nomeao. Livre exonerao (no tem estabilidade).

    C GOS COS

    CARGOS PBLICOS

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    Estabilidade: Aps 3 anos de estgio probatrio, sendo

    aprovado na avaliao especial de desempenho,o servidor pblico s pode ser demitido: atravs de sentena judicial. atravs de processo administrativo em que se lhe

    assegure a ampla defesa.

    mediante procedimento de avaliao peridica dedesempenho.

    CARGOS PBLICOS

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    Cargo em Comisso x Funo de Confiana (CF Art. 37, V)

    Cargo em comissoFuno de confiana

    (CF art. 37, V)

    Quem pode exercer Qualquer pessoa Servidor de carreira

    Atividade PolticaChefia,

    assessoramento edireo

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    ATOS ADMINISTRATIVOSATOS ADMINISTRATIVOS

    CONCEITO

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    Exteriorizao da vontade da Administrao Pblicaou de seus delegatrios que, sob regime de direito

    pblico, tenha por fim adquirir, resguardar,modificar, transferir, extinguir e declarar situaes

    jurdicas, com o fim de atender o interesse pblico.(Jos dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito

    Administrativo. 5a ed., p. 69/70)

    ELEMENTOS

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    Competncia.

    Objeto.

    Forma.

    Motivo. Finalidade.

    ELEMENTOS

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    Competncia: Crculo definido por lei dentro do qual podem os

    agentes exercer legitimamente sua atividade.

    A lei a fonte da competncia.

    A definio da competncia decorre dos critrios emrazo da matria, da hierarquia, do lugar e do tempo.

    ELEMENTOS

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    Objeto: Alterao no mundo jurdico que o ato administrativo

    se prope a processar. Deve ser lcito. Deve ser possvel (suscetvel de ser realizado).

    O objeto pode ser: Vinculado: o autor do ato deve limitar-se a fixar

    como objeto do ato o mesmo que a lei previamentej estabeleceu.

    Discricionrio: o autor do ato pode traar as linhas

    que limitam o contedo do seu ato.

    ELEMENTOS

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    Forma Meio pelo qual se exterioriza a vontade.

    A forma est previamente estabelecida em lei.

    ELEMENTOS

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    Motivo Situao de fato ou de direito que gera a vontade do

    agente quando pratica o ato administrativo. Pode ser:

    De direito situao de fato eleita pela normalegal como ensejadora da vontade administrativa.

    De fato prpria situao de fato ocorrida no

    mundo emprico, sem descrio na norma legal. Motivao a justificativa do pronunciamento

    tomado.

    ELEMENTOS

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    Finalidade: Todo ato administrativo deve estar dirigido ao

    interesse pblico.

    Enquanto o objeto reflete o resultado prtico a seralcanado pela vontade administrativo, a finalidadereflete o interesse coletivo que o administradordeve perseguir.

    CARACTERSTICAS

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    Imperatividade: so cogentes, obrigando a todos.

    Presuno de legitimidade: presuno de que estoem conformidade com as devidas normas legais.

    Auto-executoriedade: to logo praticado, pode serimediatamente executado e seu objetoimediatamente alcanado.

    CLASSIFICAO

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    Destinatrios: Gerais regulam uma quantidade indeterminada de

    pessoas que se encontram na mesma situaojurdica.

    Individuais regulam situaes jurdicas concretas.

    Liberdade de ao: Vinculados o agente pratica reproduzindo os

    elementos que a lei previamente estabelece.

    Discricionrios o agente procede a uma avaliao deconduta, tal valorao incide sobre o motivo e o

    objeto.

    CLASSIFICAO

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    Efeitos: Constitutivos alteram uma relao jurdica, criando,

    modificando ou extinguindo direitos.

    Declaratrios apenas declaram situaopreexistente.

    Enunciativos indicam juzos de valor, dependendode outros atos de carter decisrio.

    CLASSIFICAO

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    Interveno da vontade administrativa: Simples emana da vontade de um s rgo ou

    agente.

    Compostos a vontade final exige a interveno deagentes ou rgos diversos, havendo autonomia emcada uma das manifestaes.

    Complexos no se compem de vontades

    autnomas, embora mltiplas, h uma vontadeautnoma e outras instrumentais.

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    LEI 8112/90LEI 8112/90

    REGIME ESTATUTRIO

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    CF art. 37, II exigncia de concurso pblico.

    Prazo de validade at dois anos, prorrogveis pormais dois anos.

    Edital a lei do concurso pblico, princpio dapublicidade e impessoalidade.

    INVESTITURA

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    A aprovao no confere o direito nomeao, huma expectativa de direito nomeao e o direitode no ser preterido na ordem de nomeao. umprocesso.

    Nomeao geralmente atravs da publicao deportaria no dirio oficial, uma vez nomeado passa ater direito posse (art. 9o e 10, lei 8112/90).

    Posse: a pessoa se torna servidor pblico (art. 13,lei 8112/90).

    Exerccio: momento em que comea a trabalhar(art. 15, lei 8112/90).

    DIREITOS DOS SERVIDORES

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    Direitos dos servidores pblicos (art. 240, lei 8112/90):

    livre associao sindical.

    De ser representado pelo sindicato, inclusive como

    substituto processual. De inamovibilidade do dirigente sindical, at um ano

    aps o final do mandato, exceto se a pedido.

    De descontar em folha, sem nus para a entidadesindical a que for filiado, o valor das mensalidades econtribuies definidas em assemblia geral da

    categoria.

    DEVERES DO SERVIDOR

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    Deveres dos servidores pblicos (art. 116, lei 8112/90) Exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo.

    Ser leal s instituies a que servir.

    Observar as normas legais e regulamentares.

    Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamenteilegais.

    Atender com presteza:

    a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas,ressalvadas as protegidas por sigilo.

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou

    esclarecimento de situaes de interesse pessoal.c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica.

    levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidadesde que tiver cincia em razo do cargo.

    DEVERES DO SERVIDOR

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    Deveres dos servidores pblicos (art. 116, lei 8112/90) Zelar pela economia do material e a conservao do

    patrimnio pblico.

    Guardar sigilo sobre assunto da repartio.

    Manter conduta compatvel com a moralidadeadministrativa.

    Ser assduo e pontual ao servio.

    Tratar com urbanidade as pessoas. Representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.

    PROIBIES

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    www.unisat.com.br 50 www.teleco.com.br

    Proibies (art. 117, lei 8112/90) Ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia

    autorizao do chefe imediato.

    Retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente,

    qualquer documento ou objeto da repartio. Recusar f a documentos pblicos.

    Opor resistncia injustificada ao andamento de

    documento e processo ou execuo de servio. Promover manifestao de apreo ou desapreo no

    recinto da repartio.

    Cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casosprevistos em lei, o desempenho de atribuio que seja desua responsabilidade ou de seu subordinado.

    PROIBIES

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    Proibies (art. 117, lei 8112/90) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a

    associao profissional ou sindical, ou a partido poltico.

    Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de

    confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundograu civil.

    Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,em detrimento da dignidade da funo pblica.

    Participar de gerncia ou administrao de sociedadeprivada, personificada ou no personificada, salvo aparticipao nos conselhos de administrao e fiscal de

    empresas ou entidades em que a Unio detenha, direta ouindiretamente, participao no capital social ou emsociedade cooperativa constituda para prestar servios aseus membros, e exercer o comrcio, exceto na qualidade de

    acionista, cotista ou comanditrio.

    PROIBIES

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    Proibies (art. 117, lei 8112/90) Atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties

    pblicas, salvo quando se tratar de benefciosprevidencirios ou assistenciais de parentes at o segundo

    grau, e de cnjuge ou companheiro. Receber propina, comisso, presente ou vantagem de

    qualquer espcie, em razo de suas atribuies.

    Aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro. Praticar usura sob qualquer de suas formas.

    Proceder de forma desidiosa.

    Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio emservios ou atividades particulares.

    PROIBIES

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    Proibies (art. 117, lei 8112/90) Cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo

    que ocupa, exceto em situaes de emergncia etransitrias.

    Exercer quaisquer atividades que sejam incompatveiscom o exerccio do cargo ou funo e com o horrio detrabalho.

    Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quandosolicitado.

    PROVIMENTOS

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    Promoo.

    Readaptao art. 24, lei 8112/90 o servidor sofrealguma limitao que impe a sua readaptao paraum novo cargo.

    Reintegrao - reinvestidura do servidor estvel nocargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultantede sua transformao, quando invalidada a suademisso: CF art. 41, 2o, 1a parte anulao da deciso

    administrativa de demisso pelo Poder Judicirio.

    art. 28, lei 8112/90 recurso administrativo.

    art. 126, lei 8112/90 absolvio em processo criminal.

    PROVIMENTOS

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    Reconduo - retorno do servidor estvel ao cargo

    anteriormente ocupado: CF art. 41, 2o, 2a parte somente o servidor pblico

    estvel, quando ocorrer a reintegrao do anterior

    ocupante. Art. 29, lei 8112/90 inabilitao em estgio

    probatrio relativo a outro cargo pblico.

    Reverso art. 25, lei 8112/90 se o motivo queocasionou a aposentadoria por invalidez do servidorpblico desaparecer.

    Aproveitamento CF art. 41, 3o traz de volta

    ativa o servidor colocado em disponibilidade arts.30 a 32, lei 8112/90.

    EXONERAO DE CARGO PBLICO

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    (Art. 34, Lei 8112/90)

    A pedido solicitada pelo prprio servidor.

    De ofcio quando no entra em exerccio aps aposse ou quando no satisfaz as condies doestgio probatrio (art. 20, lei 8112/90). O servidor pblico pede exonerao e no demisso. Cuidado com o termo demisso (art. 127, lei

    8112/90), pois no servio pblico o termo utilizado

    como sano, pena.

    d d

    EXONERAO DE CARGO PBLICO

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    (Art. 35, lei 8112/90)

    Exonerao do ocupante de cargo em comisso A pedido. Por deciso da autoridade competente. Caso cometa alguma infrao?

    Se for servidor ser dispensado do cargo em comissoe ser instaurado processo administrativo disciplinarpara a demisso.

    Se no for servidor ele ser destitudo (arts. 127, V e135, lei 8112/90).

    EFEITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA

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    Condenao penal por crime no funcional

    Se for inferior a 4 anos tem direito a licena e recebeauxilio recluso (art. 229, lei 8112/90).

    Se for superior a 4 anos h a perda do cargo pblico.

    Alt d l l d t b lh i t l

    REMOO (art. 36, lei 8112/90)

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    Alterao do local do trabalho, no precisa ser estvel, o

    servidor no pode se negar a ser removido De ofcio, no interesse da Administrao. A pedido, a critrio da Administrao. A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse

    da Administrao: Para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor

    pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado

    no interesse da Administrao. Por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou

    dependente que viva s suas expensas e conste do seuassentamento funcional, condicionada comprovao por junta

    mdica oficial. Em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que

    o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, deacordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em

    que aqueles estejam lotados.

    P ocesso j dicial

    PERDA DO CARGO PBLICO

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    (CF art. 41, 1o)

    Processo judicial.

    Processo administrativo assegurada ampla defesa. Avaliao peridica de desempenho.

    Ampla defesa e contraditrio

    PROCESSO ADMIN. DISCIPLINAR

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    (Lei 8112/90 art. 143 e seguintes)

    Ampla defesa e contraditrio. Informalismo no precisa de advogado. Antes do processo administrativo instaura-se

    sindicncia administrativa.

    S n e

    SANO

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    Sanes:

    Advertncia. Suspenso.

    Demisso. Cassao de aposentadoria ou disponibilidade.

    Destituio de cargo em comisso.

    Destituio de funo comissionada.

    PROVIMENTOS

    Fases

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    Fases Instaurao art. 151, lei 8112/90. Inqurito administrativo instruo, defesa e

    relatrio (art. 153, arts. 155 a 166 provas

    admitidas - lei 8112/90) realizado pela comissode inqurito.

    Julgamento gradao entre a competncia da

    autoridade para aplicar a sano e a gravidade dapunio (art. 141, lei 81122/90). O relatrio dacomisso de inqurito vinculante, mas pode sercontrariado, excepcionalmente, motivadamente (art.168, lei 8112/90).

    Art 149 lei 8112/90 composta por 3 servidores

    COMISSO DE INQURITO

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    Art. 149, lei 8112/90 composta por 3 servidores

    pblicos estveis, o Presidente deve ter o mesmonvel ou superior hierrquico do infrator ou ter nvelde escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    Art. 154, lei 8112/90 se concluir que houve aprtica de crime deve remeter cpia ao MinistrioPblico.

    Art. 152, lei 8112/90 durao do processoadministrativo 60 dias, prorrogveis (169, 1o, lei8112/90).

    Lei 8112/90 arts 133 e 140 cumulao irregular de

    PROCESSO ADMINIST. SUMRIO

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    Lei 8112/90 arts. 133 e 140 cumulao irregular de

    cargos pblicos e abandono do cargo. No h inqurito.

    Fases:

    Instaurao.

    Instruo sumria.

    Julgamento.

    Pedido de reconsiderao art 106 lei 8112/90

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS

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    Pedido de reconsiderao art. 106, lei 8112/90.

    Recurso hierrquico. Reviso art. 174 a 182, lei 8112/90, no tem prazo,

    exige a veiculao de fato novo.

    Crime contra a administrao pblica

    DEMISSO

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    (Art. 132, lei 8112/90)

    Crime contra a administrao pblica.

    Abandono de cargo. Inassiduidade habitual.

    Improbidade administrativa. Incontinncia pblica e conduta escandalosa, na

    repartio.

    Insubordinao grave em servio. Ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular,

    salvo em legtima defesa prpria ou de outrem.

    Aplicao irregular de dinheiros pblicos. Revelao de segredo do qual se apropriou em razo

    do cargo.

    Leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio

    DEMISSO

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    (Art. 132, lei 8112/90)

    Leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio

    nacional. Corrupo. Acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes

    pblicas. Transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117. Impossibilidade de ingresso no servio pblico

    federal por 5 anos. Nos casos do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, e art. 137,

    pargrafo nico, lei 8112/90 no pode mais ingressar

    no servio pblico.

    Compulsria 70 anos de idade CF art. 40, 1o

    APOSENTADORIA, II.

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    (Lei 8112/90 art. 186)

    Co pu s a 0 a os de dade C a t 0, , Por invalidez permanente com proventos propor-

    cionais ao tempo de contribuio CF art. 40, 1o, I(lei 8112/90 art. 186, 1o casos de molstia grave

    que enseja a aposentadoria por invalidez comproventos integrais). Voluntria CF art. 40, 1o, III tempo mnimo de

    10 anos de efetivo servio pblico e tempo mnimo de

    5 anos no cargo efetivo: A) Idade mnima (60 anos de idade e 35 de

    contribuio para homens e 55 anos de idade e 30 decontribuio para mulheres).

    B) Proventos proporcionais ao tempo de contribuio:idade mnima de 65 anos para homens e 60 paramulheres.

    Para a situao de provimentos integrais temos:1) Os servidores pblicos iro se aposentar com proventos integrais, desde que j tenham preenchido

    APOSENTADORIA

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    (Lei 8112/90 art. 186)

    ) p p p g , q j pos seguintes requisitos no dia 19 de dezembro de 2003, mesmo que ainda no tenham dado entradano pedido de aposentadoria:

    tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico cinco nos no cargo efetivo em queque se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos deidade e trinta de contribuio, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos

    proporcionais ao tempo de contribuio.2) Para os servidores que ingressaram no servio pblico antes de 19 de dezembro de 2003, aplica-se a

    regra do artigo 6 da emenda constitucional 41/2003: aposentam-se com proventos integrais, desdeque cumpram os seguintes requisitos:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se mulher;III - vinte anos de efetivo exerccio no servio pblico; eIV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exerccio no cargo em que se der a aposentadoria.

    3) Para os servidores que ingressaram no servio pblico aps 19 de dezembro de 2003, aplica-se aregra do artigo 40, 3, da Constituio Federal, submetido ao limite mximo previsto no artigo 5,da Emenda Constitucional 41/2003.

    Art. 40, 3, da Constituio Federal:Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio dasua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies doservidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    Art. 5 da Emenda Constitucional 41/2003:O limite mximo para o valor dos benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art.201 da Constituio Federal fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, apartir da data de publicao desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em carterpermanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos ndices aplicados aos benefcios do regime geralde previdncia social.

    Quanto ao servidor:

    BENEFCIOS - PLANO SEG. SOCIAL

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    Q

    Aposentadoria. Auxlio-natalidade.

    Salrio-famlia.

    Licena para tratamento de sade.

    Licena gestante, adotante e licena-

    paternidade. Licena por acidente em servio.

    Assistncia sade.

    Garantia de condies individuais e ambientais detrabalho satisfatrias.

    (Art. 185, lei 8112/90)

    Quanto ao dependente:

    BENEFCIOS - PLANO SEG. SOCIAL

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    (Art. 185, lei 8112/90)

    Q p

    Penso vitalcia e temporria. Auxlio-funeral.

    Auxlio-recluso. Assistncia sade.

    Regra: proibio quando remunerada.

    CUMULAO DE CARGOS PBLICOS

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    (CF art. 37, XVI e XVII) (lei 8112/90 art. 118)

    g p q

    Excees: 2 cargos de professor.

    2 de profissionais de sade. 1 de professor e 1 de tcnico.

    Lei 8112/90 art. 40 vencimento: retribuio

    REMUNERAO

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    (CF art. 37, X a XV)

    pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valorfixado em lei.

    Lei 8112/90 art. 41 remunerao o vencimento

    do cargo efetivo, acrescido das vantagenspecunirias permanentes estabelecidas em lei.

    Reviso reposio de perdas inflacionrias - CF art.

    REMUNERAO

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    www.unisat.com.br 75 www.teleco.com.br

    37, X. Teto mximo CF art. 37, XI.

    Indenizaes lei 8112/90 art. 51 no se

    incorporam (ajuda de custo, dirias e transporte). Gratificaes (gratificao natalina) e adicionais

    (adicional pelo exerccio de atividades insalubres,perigosas ou penosas; adicional pela prestao deservio extraordinrio; adicional noturno; adicional defrias; outros, relativos ao local ou natureza do

    trabalho) lei 8112/90 art. 61 incorporam-se noscasos previstos em lei.

    Irredutibilidade de vencimento CF art. 37, XV.

    Por motivo de doena em pessoa da famlia - lei

    LICENAS

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    www.unisat.com.br 76 www.teleco.com.br(Lei 8112/90 art. 81)

    8112/90 art. 83. Por motivo de afastamento do cnjuge ou

    companheiro - lei 8112/90 art. 84.

    Para o servio militar - lei 8112/90 art. 85. Para atividade poltica - lei 8112/90 art. 86.

    Para capacitao - lei 8112/90 art. 87. Para tratar de interesses particulares - lei 8112/90

    art. 91.

    Para desempenho de mandato classista - lei 8112/90art. 92.

    Tratamento de sade - art. 202,lei 8112/90 a pedido ou

    OUTRAS LICENAS

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    www.unisat.com.br 77 www.teleco.com.br

    de ofcio, com base em percia mdica, sem prejuzo daremunerao a que fizer jus.

    Gestante art. 207, lei 8112/90 por 120 (cento e

    vinte) dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao. Aborto - 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    nascimento ou adoo de filhos art. 208, lei 8112/90

    o servidor ter direito licena-paternidade de 5(cinco) dias consecutivos.

    Adoo ou obteno da guarda judicial de criana at 1

    (um) ano de idade art. 210, lei 8112/90, a servidorater direito a 90 (noventa) dias de licena remunerada.

    Acidente em servio art. 212, lei 8112/90.

    Por 1 (um) dia, para doao de sangue.

    AUSNCIA DO SERVIO

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    www.unisat.com.br 78 www.teleco.com.br

    (Art. 97, lei 8112/90)

    Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor. Por 8 (oito) dias consecutivos em razo de:

    Casamento.

    Falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrastaou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda oututela e irmos.