Estatutos CVP

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    Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa

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    ESTATUTOS

    DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

    (Decreto-Lei n 281/2007 de 7 de Agosto )

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    DECRETO LEI N. 281/20077 DE AGOSTO

    CAPTULO IDISPOSIESGERAIS

    Artigo 1. - Objecto ............................................................................................... 9Artigo 2. - Regime jurdico .................................................................................. 10Artigo 3. - Natureza ............................................................................................. 10Artigo 4. - Prncipios Fundamentais .................................................................... 10Artigo 5. - Misso ................................................................................................ 11Artigo 6. - mbito de aco e organizao territorial .......................................... 12Artigo 7. - Alteraes ao regime jurdico ............................................................. 13Artigo 8. - Dissoluo da CVP............................................................................. 13

    Artigo 9. - Regime transitrio .............................................................................. 13Artigo 10. - Norma revogatria .............................................................................. 14

    ESTATUTOS DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

    CAPTULO IDOSMEMBROS

    Artigo 1. - Condies de admisso ..................................................................... 17Artigo 2. - Membros ............................................................................................ 17Artigo 3. - Membros associados ......................................................................... 17Artigo 4. - Membros beneficirios ....................................................................... 19Artigo 5. - Membros zeladores ............................................................................ 19Artigo 6. - Direitos, regalias e deveres dos membros ......................................... 19Artigo 7. - Quota ................................................................................................. 20Artigo 8. - Suspenso e perda da qualidade de membro .................................... 20Artigo 9. - Relao dos membros ....................................................................... 21

    NDICE

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    CAPTULO IIORGANIZAOEESTRUTURA

    SECO IDISPOSIESGERAIS

    Artigo 10. - Presidente de honra ........................................................................... 22

    SECO IIRGOSNACIONAIS

    Artigo 11. - rgos ................................................................................................ 22Artigo 12. - Durao dos mandatos ...................................................................... 22

    SUBSECO IPRESIDENTENACIONAL

    Artigo 13. - Competncias ..................................................................................... 23Artigo 14. - Nomeao e exonerao.................................................................... 24Artigo 15. - Substituio temporria ...................................................................... 24

    SUBSECO IIDIRECONACIONAL

    Artigo 16. - Constituio ........................................................................................ 25Artigo 17. - Competncias ..................................................................................... 25Artigo 18. - Vice-presidentes ................................................................................. 26Artigo 19. - Secretrio-geral .................................................................................. 27Artigo 20. - Vogais ................................................................................................. 27

    Artigo 21. - Reunies ............................................................................................ 27Artigo 22. - Vinculao e responsabilidade ........................................................... 28Artigo 23. - Renncia, exonerao e suspenso .................................................. 28

    SUBSECO IIIASSEMBLEIAGERAL

    Artigo 24. - Constituio ........................................................................................ 29Artigo 25. - Competncias ..................................................................................... 30

    Artigo 26. - Reunies ............................................................................................ 31

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    a instituio, de molde a que esta possa prestar, cada vez mais e melhor, servi-os de reconhecida relevncia e utilidade pblica, como instituio humanitria

    nacional.

    Consagra-se num nico diploma legal o quadro regulador que sistematiza e dis-ciplina o funcionamento dos rgos da instituio, fornecendo um conjunto deregras elementares de actuao, definindo competncias e objectivos, bem comodeterminando a sua estrutura associativa e a composio dos respectivos r-gos sociais.

    As alteraes agora introduzidas pretendem, simultaneamente, compatibilizaras orientaes da Federao e do Comit Internacionais da Cruz Vermelha e doCrescente Vermelho com as condies necessrias escolha das pessoas maiscapazes para titulares dos rgos da instituio, como forma de garantir a con-tinuidade e o adequado desenvolvimento da mesma.

    O novo regime considera definitivamente a verdadeira gnese da Cruz Verme-lha Portuguesa enquanto organizao no governamental e pessoa colectiva de

    direito privado e utilidade pblica administrativa, embora tendo em considera-o que o apoio estatal constitui uma condio fundamental para a prossecuodos seus objectivos.

    As principais alteraes introduzidas no regime da instituio obedecem a qua-tro grandes objectivos.

    Em primeiro lugar, e no obstante a natureza associativa da instituio, preten-

    de-se ver igualmente espelhadas na respectiva estrutura orgnica as caracters-ticas que a aproximam do carcter fundacional.

    Por essa razo, a par de rgos tipicamente associativos como a assembleiageral e as assembleias das delegaes locais, assume-se de forma clara a exis-tncia de outros rgos que garantam a nvel local a representatividade externaque j hoje existe no conselho supremo, o que feito atravs da consagraoda figura dos membros zeladores e pela consagrao dos conselhos locais de

    curadores.

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    Em segundo lugar, aposta-se na racionalizao das estruturas locais que pas-sam a ser exclusivamente constitudas por delegaes locais, introduzindo-se,

    porm, a figura do delegado regional com o objectivo de apoiar as estruturaslocais na sua actividade e representar a direco nacional junto das mesmas.

    Em terceiro lugar, de acordo com as orientaes da Federao e do ComitInternacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, permite-se aprofissionalizao das funes executivas de gesto da instituio, tendo emconta a sua capacidade financeira e o princpio da complementaridade entre osrgos de governo e de gesto.

    Em quarto lugar, pretende-se potenciar uma escolha consensual, quer do presi-dente nacional, quer dos presidentes das delegaes locais, de forma a garan-tir-lhes todas as condies para o desempenho das respectivas funes.Assim:

    Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governodecreta o seguinte:

    CAPTULO IDisposies gerais

    ARTIGO 1.Objecto

    O presente decreto-lei aprova o regime jurdico da Cruz Vermelha Portuguesa(CVP) e os respectivos estatutos, os quais fazem parte integrante do presentedecreto-lei.

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    a. Fomenta e organiza a colaborao voluntria e desinteressada das pes-soas singulares e colectivas, pblicas e privadas, nas actividades da ins-

    tituio, ao servio do bem comum e em especial em situaes de aciden-te grave ou catstrofe;

    b. Colabora com outras entidades e organismos que actuem nas reas deproteco e socorro e da assistncia humanitria e social, sendo tam-bm, neste mbito, auxiliar ou complementar dos poderes pblicos, semprejuzo da sua independncia e autonomia e assegurando o respeitopelos smbolos, distintivos e emblemas da Cruz, Crescente e Cristal Ver-melhos, nos termos das Convenes de Genebra e seus Protocolos Adi-

    cionais;c. Colabora com as autoridades de proteco civil em articulao com o

    sistema integrado de operaes de proteco e socorro, de acordo comos princpios e as normas a que se encontra submetida e sem prejuzo dasua independncia e autonomia;

    d. Colabora com os servios de sade militar, no mbito da proteco aosmilitares feridos, doentes, nufragos, prisioneiros de guerra, s vtimascivis dos conflitos nacionais e internacionais e noutras situaes decor-

    rentes de estados de excepo, no quadro da aco do Movimento Inter-nacional da Cruz Vermelha e de acordo com as disposies das Conven-es de Genebra e seus protocolos adicionais;

    e. Colabora com o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Cres-cente Vermelho na promoo dos direitos humanos, na difuso e ensinodo direito internacional humanitrio, bem como na difuso e aplicaodas suas orientaes.

    ARTIGO 6.mbito de aco e organizao territorial

    1. A CVP exerce a sua actividade em todo o territrio nacional como a nicasociedade nacional da Cruz Vermelha e, fora do territrio nacional, no quadrode aco do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e em qualquer localonde a sua participao seja relevante.

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    2. A CVP assenta a organizao territorial em servios centrais e autnomos,delegaes locais e extenses de delegaes locais.

    3. Para melhor prosseguir as suas tarefas, a CVP pode promover a criao deorganismos diferenciados, dotando-os dos meios necessrios e de capacida-de tcnica, administrativa e financeira para actividades de investigao apli-cada, difuso, ensino, formao, adaptao e transferncia de conhecimen-tos e tecnologias, nomeadamente nos domnios da proteco e socorro, dasade pblica, da assistncia sanitria e da solidariedade social.

    4. A sede nacional da CVP em Lisboa, podendo ser transferida, se as circunstn-cias o exigirem, mediante deciso da direco nacional, ouvido o conselho supremo.

    ARTIGO 7.Alteraes ao regime jurdico

    As alteraes ao presente decreto-lei so precedidas de audio da Federao

    Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e doComit Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

    ARTIGO 8.Dissoluo da CVP

    A dissoluo da CVP, deliberada pela assembleia geral, s se torna efectiva

    mediante a sua determinao em decreto-lei, o qual regulamenta as condiesde liquidao e fixar a devoluo do activo.

    ARTIGO 9.Regime transitrio

    1. At realizao de novos actos eleitorais permanecem em funes os titula-

    res dos seguintes rgos sociais:

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    a. Presidente nacional;b. Direco nacional;

    c. Conselho fiscal;d. Direces de delegao e ncleo eleitas aps o ano de 2003.

    2. As delegaes e ncleos que hajam realizado os seus actos eleitorais hmenos de trs anos dispem, aps a entrada em vigor do presente decreto--lei, de um prazo no superior a 12 meses para dar cumprimento aos proce-dimentos previstos estatutariamente, no que importa aos rgos sociais lo-cais no contidos na alnea d) do n. 1 do presente artigo.

    3. As delegaes e ncleos, cujos ltimos actos eleitorais hajam ocorrido at aotermo do ano de 2003, devem iniciar, data da entrada em vigor do presentedecreto-lei, os procedimentos estabelecidos estatutariamente, ou, em casode omisso, determinados pela direco nacional, atinentes ao cumprimentodo estabelecido nos artigos 36., 37., 38., 40., 45. e 46. dos Estatutos emanexo ao presente decreto-lei.

    4. Os rgos das delegaes e ncleos que se encontrem nas condies refe-ridas no nmero anterior garantem o normal funcionamento da instituio narespectiva rea de interveno permanecendo em funes, at que estejamconcludos os processos de designao, nomeao e eleio dos novos titu-lares.

    ARTIGO 10.

    Norma revogatria

    Com a entrada em vigor do presente decreto-lei so revogados:

    a. O Decreto-Lei n. 164/91, de 7 de Maio;b. O Decreto Regulamentar n. 10/93, de 27 de Abril;c. A Portaria n. 424/96, de 29 de Agosto.

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    ARTIGO 4.Membros beneficirios

    So membros beneficirios as pessoas singulares ou colectivas que, nos ter-mos e condies que lhes sejam determinados, mantenham uma contribuiopecuniria continuada, nos termos que lhe forem determinados, comocontrapartida da utilizao de servios da CVP.

    ARTIGO 5.

    Membros zeladores

    1. So membros zeladores as pessoas singulares de reconhecida idoneidade eprestgio que tenham prestado altos e relevantes servios Cruz Vermelha, acausas humanitrias ou respectiva comunidade e se disponibilizem parapromover a continuidade e o desenvolvimento da instituio, com vista concretizao dos seus princpios e objectivos estatutrios.

    2. A atribuio da categoria prevista neste artigo compete direco nacional,ouvidos o respectivo delegado regional e o presidente da delegao local.

    3. O pagamento de quota facultativo para os membros zeladores.

    ARTIGO 6.Direitos, regalias e deveres dos membros

    1. So direitos e regalias dos membros:

    a. Participar na actividade da instituio;b. Ser designados ou eleitos para cargos sociais ou outros;c. Beneficiar das regalias e servios que lhes sejam concedidos a nvel nacio-

    nal e ou de delegao local;

    d. Possuir documento de acreditao como membro da instituio.

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    CAPTULO IIOrganizao e estrutura

    SECO IDisposies gerais

    ARTIGO 10.Presidente de honra

    1. A CVP tem como presidente de honra o Presidente da Repblica, a quem

    reservado o alto patrocnio da instituio.

    2. O presidente de honra pode tomar parte, quando o entender, nas reunies doconselho supremo.

    SECO IIrgos nacionais

    ARTIGO 11.rgos

    A CVP tem, a nvel nacional, os seguintes rgos sociais:

    a. O presidente nacional;b. A direco nacional;

    c. A assembleia geral;d. O conselho supremo;e. O conselho fiscal.

    ARTIGO 12.Durao dos mandatos

    1. O mandato dos titulares dos rgos nacionais tem a durao de quatro anos.

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    2. O presidente nacional pode ser reconduzido at um mximo de trs manda-tos sucessivos.

    3. Os titulares dos rgos nacionais, cujo mandato haja cessado pelo decurso doprazo ou se encontrem demissionrios, mantm-se em funes, salvo caso de foramaior, at designao de substituto, nos termos estatutariamente estabelecidos.

    SUBSECO IPresidente nacional

    ARTIGO 13.Competncias

    1. O presidente nacional o responsvel mximo da CVP, cabendo-lhe assegurar oprestgio, a manuteno, a sustentabilidade, o desenvolvimento e o progresso dainstituio, a qual funciona sob a sua orientao e na sua dependncia.

    2. Sem prejuzo do que esteja ou venha a ser confiado, so competncias, obri-gaes e direitos especficos do presidente nacional:

    a. Representar, com carcter geral, a CVP junto do Governo e de outrasentidades pblicas e privadas e nas relaes com as instituies e osorganismos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha;

    b. Presidir direco nacional e ao conselho supremo;c. Usar do voto de qualidade, em qualquer deliberao em que participe, nos

    diversos rgos sociais nacionais;d. Presidir, sempre que os interesses da CVP o determinem, s reunies e

    sesses dos diversos rgos locais da instituio em que participe;e. Intervir, no momento em que o tiver por pertinente, em qualquer reunio

    ordinria ou extraordinria de qualquer rgo social que integre ou emcujas reunies e sesses participe;

    f. Supervisionar a execuo das deliberaes da assembleia geral e, de modogeral, dirigir, impulsionar e coordenar a actividade dos rgos sociais da insti-

    tuio;

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    g. Promover e supervisionar a execuo das deliberaes da direco nacio-nal;

    h. Nomear e exonerar os membros da direco nacional, ouvido o conselhosupremo;

    i. Nomear e exonerar comisses administrativas de delegaes locais, en-quanto os rgos sociais das mesmas no sejam designados;

    j. Nomear e exonerar delegados especiais da CVP;l. Delegar, no mbito das suas competncias, os poderes necessrios para

    a execuo das actividades da instituio;m. Adoptar, ainda que em prejuzo das competncias dos demais rgos,

    medidas e disposies de carcter excepcional, na defesa dos interesses,objectivos e princpios da CVP;

    n. Requerer a convocao da assembleia geral e do conselho supremo;o. Representar a CVP em juzo ou perante quaisquer instncias judiciais e

    comprometer a CVP em arbitragens.

    ARTIGO 14.

    Nomeao e exonerao

    O presidente nacional da CVP nomeado e exonerado por despacho conjuntodo Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conse-lho supremo ou, no sendo obtido consenso neste rgo, por proposta de umacomisso constituda pelo Ministro da Defesa Nacional ou seu representante epelos presidentes da assembleia geral e do conselho fiscal.

    ARTIGO 15.Substituio temporria

    O presidente nacional da CVP substitudo nas suas ausncias ou impedimen-tos temporrios pelo vice-presidente da direco nacional que exercer as fun-es de secretrio-geral e, no impedimento deste, pelo de maior idade.

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    SUBSECO IIDireco nacional

    ARTIGO 16.Constituio

    A direco nacional constituda pelo presidente nacional, por quatro vice-pre-sidentes e por quatro vogais, nomeados pelo presidente nacional, ouvido o con-selho supremo.

    ARTIGO 17.Competncias

    1. Compete direco nacional da CVP a orientao da actividade da institui-o e, em especial:

    a. Administrar e dirigir os assuntos respeitantes vida e actividade da insti-

    tuio;b. Aprovar o plano de actividades e os oramentos ordinrios e extraordin-

    rios;c. Aprovar os regulamentos internos;d. Submeter aprovao da assembleia geral, aps audio do conselho

    supremo, as alteraes aos Estatutos, as orientaes estratgicas eoramentais da actividade da CVP e o relatrio e contas anuais;

    e. Executar e fazer executar as deliberaes da assembleia geral;

    f. Administrar o patrimnio da CVP, praticando todos os actos de mera admi-nistrao e de disposio, incluindo os que tenham por objecto bens im-veis, desde que se enquadrem nas orientaes gerais de gesto do patri-mnio imobilirio aprovadas pela assembleia geral;

    g. Submeter a fiscalizao prvia do conselho fiscal, quanto sua legalida-de, oportunidade e viabilidade econmica, os contratos que se proponhacelebrar e que envolvam a aquisio, alienao ou onerao de patrim-nio imobilirio da CVP e no se enquadrem na alnea anterior;

    h. Apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo conselho supremo;

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    ARTIGO 19.Secretrio-geral

    1. Um dos vice-presidentes exerce as funes de secretrio-geral, competindo--lhe, em especial, propor as linhas de orientao em matria administrativa,financeira e patrimonial e supervisionar a sua execuo.

    2. A designao do vice-presidente para o exerccio desta funo da exclusivacompetncia do presidente nacional.

    ARTIGO 20.Vogais

    Aos vogais compete desempenhar as funes que pela direco nacional oupelo presidente nacional, expressamente, lhes forem atribudas.

    ARTIGO 21.Reunies

    1. A direco nacional da CVP rene, ordinariamente, uma vez por ms e, extraor-dinariamente, quando convocada pelo presidente nacional ou por mais deum tero dos seus membros.

    2. Os membros da direco nacional podem delegar noutros membros a sua

    representao em qualquer reunio, ordinria ou extraordinria, da direconacional, para deliberar sobre pontos especficos da ordem de trabalhos, ex-pressando, por escrito, o seu sentido de voto.

    3. A direco nacional rene validamente, quando presentes ou representadosa maioria dos seus membros, e as suas deliberaes consideram-se toma-das quando renam os votos da maioria dos membros presentes, tendo opresidente nacional voto de qualidade.

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    4. O presidente nacional, tendo em conta o estabelecido no artigo 56., convocao director-geral para participar nas reunies da direco nacional, sem direito

    a voto, cabendo-lhe nas mesmas assessorar este rgo e elaborar as res-pectivas actas, sem prejuzo de poder ser dispensada a sua presena sem-pre que tal for considerado conveniente, pela direco nacional.

    ARTIGO 22.Vinculao e responsabilidade

    1. A CVP obriga-se perante terceiros:

    a. Pela assinatura do presidente nacional;b. Pela assinatura de membros da direco nacional, quando no uso dos

    poderes que lhe estejam delegados em acta de reunio daquela direco;c. Pela assinatura de procuradores, nos termos e prazos do mandato outor-

    gado.

    2. Os membros da direco nacional respondem solidariamente pelos actos degerncia praticados, excepto quando hajam votado contra a deliberao.

    ARTIGO 23.Renncia, exonerao e suspenso

    1. Qualquer membro da direco nacional pode livremente renunciar s suas

    funes e cargo.

    2. A exonerao dos vice-presidentes e dos vogais da competncia do presi-dente nacional, ouvido o conselho supremo.

    3. O vice-presidentes e os vogais podem ser suspensos do exerccio de fun-es, por deciso fundamentada do presidente nacional, at audio do con-selho supremo, quando lhes possa ser imputada a prtica de qualquer dos

    seguintes actos:

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    a. Recusa ilegtima do cumprimento de directivas;b. Incumprimento das normas estatutrias e demais legislao a que se en-

    contra vinculada a CVP;c. Divulgao no autorizada de informaes referentes CVP;d. Candidatura a funes em organismos com actividades concorrentes com

    as da CVP ou o seu exerccio;e. Desrespeito pelos titulares dos rgos internacionais ou nacionais da Cruz

    Vermelha;f. Prtica de actos que desprestigiem ou sejam contrrios aos princpios fun-

    damentais da Cruz Vermelha e aos objectivos da instituio;

    g. Condenao por crime punido pela legislao portuguesa.

    4. Sem prejuzo do estabelecido no n. 3 do presente artigo, o presidente nacionalpode determinar a exonerao imediata de qualquer dos membros da direconacional, sempre que, face especial gravidade e consequncias imediatas dosactos mencionados no articulado acima referido, hajam j ocorrido ou sejamexpectveis danos de difcil reparao para a CVP ou outros visados.

    5. Na situao referida no n. 3, a audio do conselho supremo deve realizar--se no prazo mximo de 60 dias aps a suspenso, e aps a exonerao, noscasos previstos no n. 4 do presente artigo.

    SUBSECO IIIAssembleia geral

    ARTIGO 24.Constituio

    1. A assembleia geral constituda pelos seguintes membros:

    a. O presidente, eleito em assembleia geral;b. Os membros da direco nacional;c. Os delegados regionais;

    d. Os presidentes das direces das delegaes locais.

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    2. O presidente da assembleia geral eleito e exonerado por maioria absolutados membros que constituem a assembleia.

    3. A eleio e a exonerao do presidente da assembleia geral so confirmadaspelo presidente nacional.

    4. Pode ser eleito presidente da assembleia geral qualquer pessoa singular que,no sendo membro da CVP, haja sido proposto por membro desta assembleiae mediante juramento de compromisso, assuma respeitar, cumprir e subme-ter-se aos princpios fundamentais da CVP, Estatutos e demais normas e le-

    gislao aplicveis instituio.

    5. O presidente da assembleia geral coadjuvado no exerccio da presidncia porum 1. secretrio e um 2. secretrio por si designados de entre os seus membros.

    6. Em caso de ausncia ou impedimento temporrio do presidente, o mesmosubstitudo pelo 1. secretrio, assumindo o 2. secretrio as funes deste.

    ARTIGO 25.Competncias

    1. Compete assembleia geral:

    a. Aprovar as linhas gerais da poltica da CVP;b. Aprovar o relatrio e contas anuais;

    c. Aprovar as orientaes estratgicas e oramentais;d. Aprovar as alteraes aos Estatutos;e. Eleger os vogais para o conselho fiscal;f. Aprovar as orientaes gerais da gesto do patrimnio propostas pela

    direco nacional;g. Aprovar moes de censura actuao da Direco Nacional;h. Pronunciar-se sobre qualquer questo submetida sua apreciao pelo

    ministro da tutela, pelo presidente nacional ou pela direco nacional;

    i. Propor a dissoluo da CVP.

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    2. As deliberaes referidas na alnea d) do nmero anterior carecem de apro-vao, por maioria de dois teros, dos membros que constituem a assembleia

    geral e as referidas nas alneas g) e i) carecem de aprovao, por maioria dequatro quintos, dos membros que constituem a mesma assembleia.

    3. Aprovada uma moo de censura, com a maioria qualificada prevista no n-mero anterior, a mesma comunicada ao conselho supremo, num prazo m-ximo de 15 dias.

    ARTIGO 26.Reunies

    1. A assembleia geral rene uma vez por ano, com carcter ordinrio, e, extraor-dinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, pelo presidentenacional ou por iniciativa de, pelo menos, um tero dos seus membros.

    2. As reunies da assembleia geral so convocadas por anncio publicado

    em dois jornais de grande circulao com, pelo menos, 15 dias de antecedncia,indicando dia, hora e local da reunio e, bem assim, a ordem de trabalhos.

    SUBSECO IVConselho supremo

    ARTIGO 27.

    Constituio

    1. O conselho supremo constitudo pelos seguintes membros:

    a. O ministro da tutela, que tomar parte nas reunies quando o desejar;b. O presidente nacional;c. Os vice-presidentes da CVP;d. O presidente da assembleia geral;

    e. Os secretrios da assembleia geral;

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    f. Os representantes dos departamentos ministeriais identificados no n. 3do presente artigo;

    g. Dois representantes de duas instituies com papel preponderante emactividades de carcter humanitrio escolhidas pelo presidente de honra;

    h. Os delegados regionais;i. Cinco personalidades de reconhecido mrito, propostas pelo presidente

    nacional e cooptadas pelos restantes membros do conselho.

    2. Participam nas reunies do conselho supremo, sem direito a voto, os restan-tes membros da direco nacional.

    3. Os membros referidos na alnea f) do n. 1 so nomeados por despacho doministro que superintenda as seguintes reas:

    a. Defesa nacional - dois representantes, um dos quais do servio de sade militar;b. Finanas - um representante;c. Administrao interna - um representante;d. Negcios estrangeiros - um representante;

    e. Educao - um representante;f. Ensino superior - um representante;g. Sade - um representante;h. Solidariedade e segurana social - um representante;i. Juventude - um representante.

    ARTIGO 28.

    Competncias

    Compete ao conselho supremo:

    a. Propor, ao Governo, por consenso entre os seus membros, a personalidade anomear como presidente nacional;

    b. Propor, ao Governo, por consenso, a exonerao do presidente nacional;c. Pronunciar-se sobre a nomeao e a exonerao dos membros da direco

    nacional;

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    d. Pronunciar-se sobre as pessoas que o presidente nacional pretenda nomearpara vice-presidentes e vogais da direco nacional e pronunciar-se sobre a

    sua exonerao;e. Propor ao presidente nacional, perante situaes de infraco aos Estatutos

    e aos princpios fundamentais da Cruz Vermelha, a adopo de medidas quejulgue convenientes;

    f. Dar parecer sobre propostas de alterao de Estatutos;g. Dar parecer sobre as orientaes estratgicas e oramentais da CVP e do

    relatrio e contas anuais;h. Motivar e sensibilizar o Estado e os seus rgos e organismos para o apoio

    ao desenvolvimento da CVP;i. Emitir parecer sobre questes submetidas sua considerao, pelo ministro da

    tutela, pelo presidente nacional, pela assembleia geral e pela direco nacional.

    ARTIGO 29.Reunies

    1. O conselho supremo rene, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordina-riamente, sempre que convocado pelo ministro da tutela, pelo presidente na-cional ou por mais de dois teros dos seus membros.

    2. A presidncia das reunies do conselho supremo cabe ao presidente nacio-nal, excepto quando rena para os efeitos previstos nas alneas a) e b) doartigo anterior, em que a presidncia caber ao Ministro da Defesa Nacionalou a um seu representante.

    3. Estando presente o presidente de honra, cabe-lhe presidir s reunies doconselho supremo.

    4. Os trabalhos do conselho supremo so secretariados por um secretrio de-signado pelo presidente do conselho, de entre os seus membros.

    5. O presidente nacional e os vice-presidentes da CVP no tm assento nas

    reunies convocadas para os efeitos previstos no artigo 14..

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    6. Nas reunies convocadas para os efeitos previstos na alnea a) do artigo28., no sendo obtido consenso imediato, mantm este rgo em sesso se

    necessrio, em reunies dirias, at que o consenso seja obtido.

    7. Caso no seja obtido consenso, ao fim de trs reunies consecutivas, a rea-lizar no prazo mximo de cinco dias teis, sobre a personalidade a proporpara nomeao, esta ser escolhida de acordo com o estabelecido no artigo14.

    8. Os membros do conselho supremo so convocados por carta registada, pelo

    menos, com 15 dias de antecedncia, indicando data, hora, local e ordem detrabalhos.

    SUBSECO VConselho fiscal

    ARTIGO 30.

    Constituio

    1. O conselho fiscal constitudo por um presidente e por dois vogais.

    2. O presidente do conselho fiscal designado pelo ministro da tutela, de entrepersonalidades de reconhecido mrito, e os vogais so eleitos pela assembleiageral, devendo um ser, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

    3. A assembleia geral elege, ainda, um segundo revisor oficial de contas comovogal suplente.

    ARTIGO 31.Competncias

    1. O conselho fiscal o rgo de fiscalizao da gesto e das contas da CVP.

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    2. So competncias e obrigaes especficas do conselho fiscal:

    a. Examinar e dar parecer sobre o relatrio e contas anuais, antes de seremsubmetidas apreciao da assembleia geral;

    b. Apreciar, sob o ponto de vista da legalidade, oportunidade e viabilidadeeconmica e financeira, os contratos que envolvam a aquisio, alienaoou onerao de patrimnio da CVP que tenham por objecto bens imveise no se enquadrem nas orientaes gerais de gesto do patrimnio apro-vadas pela assembleia geral;

    c. Vigiar o pontual cumprimento das disposies impostas em legados ou

    doaes de que a CVP tenha sido beneficiria;d. Propor ao presidente nacional, perante situaes de irregularidade, a

    adopo das medidas que entenda por convenientes.

    ARTIGO 32.Reunies

    1. O conselho fiscal rene, ordinariamente, uma vez por ms e, extraordinaria-mente, quando convocado pelo seu presidente, pelo presidente nacional oupela direco nacional.

    2. As convocatrias para as reunies do conselho fiscal devem ser efectuadaspor escrito, com a antecedncia mnima de oito dias, indicando dia, hora,local e ordem dos trabalhos.

    SECO IIIrgos regionais e locais

    ARTIGO 33.rgos

    A CVP tem, a nvel regional e local, os seguintes rgos sociais:

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    a. O delegado regional;b. A direco da delegao local;

    c. A assembleia da delegao local;d. O conselho de curadores da delegao local.

    ARTIGO 34.Durao dos mandatos

    1. O mandato dos titulares dos rgos regionais e locais tem a durao de qua-

    tro anos.

    2. Os titulares dos rgos regionais e locais cujo mandato haja cessado pelodecurso do respectivo prazo ou se encontrem demissionrios mantm-se emfunes, salvo caso de fora maior, at designao de substituto, nos ter-mos estatutariamente estabelecidos.

    SUBSECO IDelegados regionais

    ARTIGO 35.Competncias

    1. Os delegados regionais so rgos singulares que, nos termos do mandatoque lhes for outorgado, representam a direco nacional da CVP, na respec-

    tiva rea de jurisdio, a qual definida no despacho de nomeao.

    2. So competncias e obrigaes especficas:

    a. Impulsionar, apoiar e acompanhar as actividades desenvolvidas pelas de-legaes locais, em articulao com a direco nacional;

    b. Promover o relacionamento e a cooperao activos e continuados com osdiversos organismos e entidades locais;

    c. Manter a direco nacional informada sobre as realidades regionais;

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    2. Os membros contribuintes s podem tomar parte na assembleia da delega-o local se tiverem o pagamento das respectivas quotas actualizado.

    ARTIGO 38.Competncias

    1. Compete assembleia da delegao local:

    a. Aprovar as linhas gerais da actividade e do oramento, elaboradas pela

    direco da delegao local, de acordo com os critrios e orientaesdefinidos a nvel nacional;

    b. Apreciar a actividade desenvolvida pela direco da delegao local;c. Eleger trs membros para o conselho de curadores da delegao local;d. Aprovar moes de censura actuao da direco da delegao local;e. Pronunciar-se sobre qualquer questo submetida sua apreciao pelo

    presidente nacional, pela direco nacional, pelo delegado regional e pelopresidente da delegao local.

    2. A deliberao referida na alnea d) do nmero anterior carece da aprova-o, por maioria de quatro quintos, dos membros que constituem a assem-bleia.

    ARTIGO 39.Reunies

    1. A assembleia da delegao local rene uma vez por ano, em sesso or-dinria, e, extraordinariamente, quando convocada por mais de um tero dosseus membros, pelo presidente da delegao local ou pelo conselho decuradores.

    2. A assembleia da delegao local presidida pelo presidente da delegaolocal e secretariada por dois membros eleitos pela assembleia.

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    3. As reunies da assembleia so convocadas por anncio publicado em doisjornais de grande circulao com, pelo menos, 15 dias de antecedncia, com

    indicao de dia, hora, local e ordem de trabalhos.

    4. As pessoas colectivas so representadas na assembleia da delegao localpor quem designarem por simples carta mandadeira.

    SUBSECO IIIDireco da delegao local

    ARTIGO 40.Constituio

    1. A direco da delegao local constituda pelos seguintes membros:

    a. Presidente da delegao local;b. Vice-presidentes, em nmero mximo de quatro;

    c. Tesoureiro;d. Vogais, em nmero mximo de trs.

    2. Sob proposta da direco da delegao local e sempre que tal seja aprovadopela direco nacional, pode existir uma comisso executiva.

    3. A comisso executiva constituda por trs ou cinco membros pertencentes direco da delegao local e o seu presidente escolhido de entre os

    seus membros.

    ARTIGO 41.Competncias

    1. Compete direco da delegao local a gesto, a nvel local, da actividadeda instituio e, em especial:

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    ARTIGO 42.Reunies

    A direco da delegao local rene, ordinariamente, uma vez por ms e, extraor-dinariamente, quando convocada pelo presidente nacional, pelo delegado regio-nal, pelo presidente da delegao local, pelo presidente da comisso executivaou por mais de metade dos seus membros.

    ARTIGO 43.

    Deveres

    As direces das delegaes locais ficam obrigadas a:

    a. Cumprir as normas e orientaes emitidas pelos rgos nacionais;b. Prestar atempadamente de todas as informaes que lhes sejam solicitadas

    pela direco nacional, pelo delegado regional e pelo conselho de curadores;c. Obter recursos prprios com vista sustentabilidade econmica e financeira

    das respectivas delegaes locais, no respeito pelas normas e instrues emvigor;

    d. Elaborar, anualmente, o plano de actividades, o oramento e o relatrio econtas do exerccio, bem como apresentar, trimestralmente, direco nacionalbalancetes e relatrios de execuo oramental;

    e. Manter, devidamente organizada e actualizada, a contabilidade, de acordocom as normas aprovadas pela direco nacional e com o legalmente esta-belecido sobre esta matria.

    ARTIGO 44.Responsabilidades

    1. Os membros da direco da delegao local so responsveis, solidariamente,pelos actos de gerncia praticados, excepto quando hajam votado contra adeliberao.

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    2. A direco da delegao local pode apenas praticar actos que impliquem aassumpo de obrigaes, desde que ao abrigo dos mandatos, genricos e

    especficos, conferidos pelo presidente nacional ou pela direco nacional,sob pena de os seus titulares responderem, pessoal e solidariamente, pelosdanos causados CVP e perante terceiros com quem contratarem.

    ARTIGO 45.Nomeao e exonerao

    1. O presidente da delegao local nomeado pela direco nacional, median-te proposta do conselho de curadores da delegao local ou ponderadas asalternativas em presena, no caso de ausncia de consenso, naquele rgo,quanto ao nome a propor.

    2. Os restantes membros da direco da delegao local so nomeados peladireco nacional, mediante proposta do presidente da delegao local, ouvi-dos o delegado regional e o conselho de curadores da delegao local.

    3. O presidente da delegao local exonerado pela direco nacional, por suainiciativa devidamente fundamentada e ouvido o conselho de curadores dadelegao local ou por proposta deste rgo da delegao local.

    4. Os restantes membros da direco da delegao local so exonerados peladireco nacional, por deciso fundada no n. 4 do artigo 8. e no n. 3 doartigo 23. do presente Estatuto ou mediante proposta fundamentada do pre-

    sidente da delegao local, ouvido o conselho de curadores da delegaolocal ou por proposta deste rgo.

    5. O presidente e restantes membros da comisso executiva so nomeados e exo-nerados pela direco nacional, sob proposta da direco da delegao local.

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    ARTIGO 48.Reunies

    1. O conselho de curadores da delegao local rene, ordinariamente, uma vezpor ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente,pelo presidente nacional, pelo presidente da delegao local ou por dois ter-os dos seus membros.

    2. O conselho de curadores da delegao local presidido pelo delegado re-gional.

    3. Os trabalhos do conselho de curadores da delegao local so secretariadospor um secretrio escolhido pelo presidente do conselho de entre os seusmembros.

    4. O presidente da delegao local no tem assento nas reunies convocadaspara os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 45..

    CAPTULO IIIVoluntariado

    ARTIGO 49.mbito do voluntariado

    1. A CVP acolhe e encoraja o oferecimento de pessoas de boa vontade e de

    reconhecida idoneidade moral que desejem voluntariamente colaborar nosservios da instituio, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.

    2. A aco da CVP baseia-se, em princpio, no trabalho do voluntrio, que podeser exercido aos nveis do desenvolvimento, do planeamento, da coordena-o e da execuo.

    3. Os voluntrios orientam toda a sua actuao de acordo com os princpios

    fundamentais da Cruz Vermelha, do direito internacional humanitrio, dos di-

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    g. O produto das retribuies recebidas, fruto dos servios prestados pela CVP;h. Quaisquer outras ajudas, contribuies ou subvenes que possam angariar

    ou receber de entidades e pessoas pblicas ou privadas para a prossecuodos seus objectivos;

    i. As receitas provenientes da emisso de vinhetas e selos comemorativos paraaposio facultativa na correspondncia postal, em modelo aprovado pordespacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Pblicas,Transportes e Comunicaes;

    j. As importncias provenientes de acordos de cooperao com entidades p-blicas ou privadas;

    l. O produto da alienao de material obsoleto;m.Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribudas.

    ARTIGO 53.Servios centrais e autnomos

    1. Os servios centrais funcionam na dependncia da direco nacional e do

    presidente nacional e asseguram, de modo regular e contnuo, a preparao,apoio e execuo das decises destes rgos, bem como a ligao e o apoiofuncional s estruturas locais.

    2. Os servios autnomos so institudos pela CVP e submetidos aos seus Es-tatutos e ao seu controlo, dispem de rgos prprios, tm autonomia admi-nistrativa e financeira e exercem a sua actividade de acordo com as orienta-es da direco nacional e do presidente nacional.

    3. A criao, extino, fuso de servios centrais e autnomos, bem como adeterminao da sua estrutura, grau de autonomia e atribuies, competem direco nacional.

    4. A cesso de explorao e alterao da natureza jurdica dos serviosautnomos compete direco nacional, ouvidos o conselho fiscal e o con-selho supremo.

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    ARTIGO 56.Director-geral

    Nos termos dos n.os1 e 2 do artigo anterior, compete a um profissional remune-rado, em regime subordinado e com a categoria de director-geral:

    a. Assegurar a execuo, pelos diferentes servios centrais e autnomos, dasrespectivas tarefas funcionais, de acordo com as directrizes e decises dadireco nacional e, sempre que necessrio, em articulao com as estrutu-ras locais da CVP;

    b. Desempenhar ainda as funes que lhe forem determinadas pelo presidentenacional ou pela direco nacional.

    CAPTULO VRelaes com o Estado

    ARTIGO 57.

    Tutela

    1. Compete ao Ministro da Defesa Nacional o exerccio da tutela inspectiva daCVP na administrao dos seus recursos.

    2. No mbito das suas competncias tutelares, cabe, ainda, ao Ministro daDefesa Nacional:

    a. Promover todas as iniciativas legislativas que respeitem sociedade;b. Homologar o relatrio e contas dos exerccios anuais da CVP;c. Promover as necessrias medidas de forma a contribuir para a realizao

    do suporte financeiro adequado.

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    ARTIGO 58.Apoio do Estado

    O apoio do Estado CVP traduz-se, nomeadamente:

    a. No apoio ao desenvolvimento das actividades da CVI como instituio huma-nitria;

    b. No estmulo s aces da CVP nas reas da assistncia humanitria e sociale da proteco da vida, da sade e da dignidade humana;

    c. No apoio cooperao entre a CVP e os rgos da Administrao Pblica;

    d. No apoio s actividades de carcter internacional e expedicionrias da CVP.

    ARTIGO 59.Benefcios

    1. A CVP goza, para a prossecuo dos seus objectivos, de iseno de custasjudiciais, de franquia postal, de reduo de taxas telefnicas e telegrficas,

    da bonificao nos encargos da publicidade que realize nos meios de comu-nicao social de empresas do sector pblico, dos benefcios aplicveis sinstituies particulares de solidariedade social, assim como de outros quesolicite e sejam concedidos pelos rgos da Administrao Pblica.

    2. A CVP goza, igualmente, para a prossecuo dos seus objectivos, dos bene-fcios fiscais concedidos s pessoas colectivas de utilidade pblica e s insti-tuies particulares de solidariedade social, nos termos da legislao em vi-

    gor.

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    CAPTULO VIDisposies diversas

    ARTIGO 60.Designao, emblemas, distintivos e uniformes

    1. A CVP identifica-se por uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, con-forme descrio feita na Conveno de Genebra de 22 de Agosto de 1949,sendo a sua designao e emblema inalterveis.

    2. O distintivo privativo da Cruz Vermelha objecto de reconhecimento univer-sal, como significante da neutralidade que a Cruz Vermelha assume comoseu princpio fundamental e confere, a quem estiver autorizado a us-lo,proteco, nos termos do disposto nas Convenes de Genebra.

    3. A CVP tem smbolo herldico, emblemas, uniformes e distintivos de uso ex-clusivo, em conformidade com as Convenes de Genebra, seus ProtocolosAdicionais e regulamentao revista em 1991, regulando-se a respectiva uti-

    lizao pelas normas em vigor.

    4. A inobservncia do disposto no nmero anterior sancionada nos termos dalei, das normas de convenes internacionais subscritas e ratificadas porPortugal, bem como pelas normas internas da CVP.

    5. Em situaes de conflito blico, os membros da CVP utilizam o emblemaidentificativo, nos termos do disposto nas Convenes de Genebra.

    ARTIGO 61.Insgnias e condecoraes

    Compete direco nacional da CVP conferir galardes prprios, insgnias econdecoraes, para premiar servios relevantes prestados instituio ou