Estatuto Funcionário Público Itapevi

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  • 5/28/2018 Estatuto Funcion rio P blico Itapevi.

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    LEI N 223, DE 1 DE agosto de 1.974

    Dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos do

    Municpio de Itapevi.

    ROMEU MANFRINATO, Prefeito do Municpio de Itapevi,

    Fao saber que a Cmara Municipal aprovou, e eu

    sanciono e promulgo a seguinte lei,

    G E N E R A L I D A D E

    Art. 1 - O regime jurdico dos funcionrios da Prefeitura

    Municipal de Itapevi, regulado pela presente Lei.

    Art. 2 - Para efeito deste Estatuto, funcionrio a

    pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3 - Cargo um conjunto de atribuies cometidas ao

    funcionrio.

    Art. 4 - Os cargos pblicos, com denominao e nmero

    estabelecidos, sero classificados de acordo com lei prpria e classificados em nveisconforme as referncias ou smbolos.

    Art. 5 - Os cargos pblicos podero ser isolados de

    carreira.

    * 1 - So isolados os que no se integrem em classes,

    correspondendo a determinada funo.

    * 2 - So de carreira os cargos que se integrem em

    classes.

    Art. 6 - Classe um conjunto de cargos da mesma

    denominao e nvel de retribuio.

    * 1 - As atribuies e responsabilidades relativas a

    cada classe especificadas em regulamento, que estabelecer qualificaes mnimaspara o exerccio e requisitos legais.

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    * 2 - As atribuies inerentes aos cargos pblicos, podero ser cometidas,

    indistintamente, aos funcionrios.

    Art. 7 - Carreira a srie de classes escalonadas,

    segundo o grau de responsabilidade.

    Art. 8 - Quadro o conjunto de carreiras, cargos

    isolados e funes gratificadas.

    Art. 9 - permitido o investimento de funcionrios em

    chefias e comisses.

    Art. 10 - No haver equivalncia entre carreiras.

    T I T U L O I

    Do Provimento e da Vacncia

    C A P I T U L O I

    Do provimento

    Art. 11 - Os cargos pblicos sero providos por:

    I - nomeao;

    II - promoo;

    III - transferncia;

    IV - reintegrao;

    V - readmisso;

    VI - aproveitamento;

    VII - reverso;

    VIII - acesso.

    ` Art. 12 - S poder ser investido em cargo pblico

    efetivo quem satisfazer os seguintes requisitos:

    I - ser brasileiro;

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    II - contar mais de 18 e menos de 35 anos

    de idade; III - estar em gozo dos direitos polticos;

    IV - estar quite com as obrigaes

    militares;

    V - ter boa conduta;

    VI - gozar de boa sade, comprovada porexame mdico

    VII - possuir aptido para o exerccio da

    funo;

    VIII - ter-se habilitado previamente em

    concurso, ressalvadas as excees previstas em lei;

    IX - ter atendido as condies especiais

    prescritas em lei, Decreto ou Regulamento, para determinados cargos ou carreiras.

    Pargrafo nico - O provimento dos cargos pblicos daPrefeitura de Itapevi, de competncia privativa do Prefeito Municipal.

    S E O I

    Da Nomeao

    Art. 13 - A nomeao ser feita:I - em carter efetivo, quando se tratar de

    cargo de carreira ou isolado;

    II - em comisso, quando se tratar de

    cargo isolado, que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

    S E O II

    Do Concurso

    Art. 14 - A nomeao, para cargo que deva ser provido

    em carter efetivo, depende de habilitao prvia em concurso pblico de provas, ou

    de provas e ttulos, respeitada a ordem de classificao, dos candidatos aprovados e

    vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

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    Pargrafo nico - Os cargos de provimento em

    comisso so de livre nomeao e exonerao.

    Art. 15 - As normas gerais para realizao de concurso

    e para a convocao e indicao dos candidatos sero estabelecidas em

    regulamento.

    Pargrafo nico - Alm das normas gerais, os concursos

    sero regidos por instrues especiais, que devero ser expedidas pelo rgo

    competente, com ampla publicidade.

    Art. 16 - Poder inscrever-se em concurso quem tiver o

    mnimo de 18 (dezoito) e o mximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

    Pargrafo nico - O limite mximo de idade previsto

    neste artigo poder ser dispensado para ocupantes de cargos pblicos nesteMunicpio, como definidos nesta lei.

    Art. 17 - S sero aceitas as inscries dos candidatos

    que tenham atendido s exigncias contidas nas normas gerais e nas instrues

    especiais.

    Art. 18 - Os concursos sero julgados por comisso

    em que pelo menos um dos membros seja estranho ao servio pblico municipal.

    Pargrafo nico - O Prefeito poder entregar o

    julgamento dos concursos a entidades especializadas no ramo.

    Art. 19 - O prazo de validade dos concursos ser fixado

    nas instrues especiais, at o mximo de 2 (dois) anos.

    Art. 20 - O concurso dever ser homologado pelo

    Prefeito, para que produza direitos.

    S E O III

    Da Promoo

    Art. 21 - Promoo a investidura em cargo vago, de

    nvel imediatamente superior da srie de Classes em que est integrado o funcionrio

    e obedecer as seguintes regras:

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    I - A destinao das vagas, em propores iguais

    ser respectivamente, para promoo por antigidade e para promoo por

    merecimento;

    II - Iniciar-se- o processo pela reserva devaga para preenchimento por antigidade.

    Art. 22 - Na promoo por antigidade sero

    considerados, sucessivamente, como elementos de desempate, por ordem de

    prevalncia:

    I - tempo de classe imediatamente anterior

    `aquela em que se encontre a vaga;

    II - tempo de servio pblico municipal como

    funcionrio, assim considerado o prestado ao Municpio de Itapevi;

    III - tempo de servio pblico municipal, como

    contratado, no funcionrio da Prefeitura Municipal de Itapevi;

    IV - tempo de servio pblico em geral;

    V - maior nmero de dependentes;

    VI - idade, vencendo o mais idoso.

    Art. 23 - O merecimento apurar-se- em pontos,

    avaliados em escala de 0 a 100, para cada um dos seguintes fatores:

    I - eficincia;

    II - dedicao ao servio;

    III - disciplina;

    ` IV - assiduidade;

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    V - pontualidade;

    VI - ttulo e os comprovantes de concluso ou

    freqncia de cursos, seminrios, simpsios, relacionados com a administrao

    municipal;

    VII - trabalhos em obras pblicas;

    VIII - iniciativa.

    Art. 24 - Para concorrer promoo, o servidor dever

    ter, na classe imediatamente anterior quela em que ocorrer a vaga e a data da

    referida ocorrncia , um interstcio mnimo equivalente a trs anos de efetivo

    exerccio.

    Art. 25 - assegurado o direito de recurso ao Prefeito

    pelo funcionrio que se entender preterido em promoes, por qualquer critrio.

    Art. 26 - Havendo vaga para promoes, o Prefeito

    designar comisso de trs membros para organizar relatrio a respeito, julgando de

    plano.

    S E O IV

    Da Transferncia

    Art. 27 - O funcionrio poder ser transferido, de um

    para outro cargo desde que assegurada a irredutibilidade de vencimento e vantagens.

    * 1 - A transferncia feita:

    I - a pedido do funcionrio, atendida a

    convenincia do servio;

    II - de ofcio, no interesse da administrao.

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    * 2 - Nos casos mencionados no pargrafo anterior,

    dever ser respeitada a habilitao profissional do funcionrio.

    Art. 28 - A transferncia em cargo de carreira s poder

    ser feita para vaga a ser promovida por merecimento.

    Art. 29 - A transferncia por permuta se processar a

    requerimento de ambos os interessados, obedecidas as prescries desta seo e

    atentido o interesse da administrao.

    ` S E O V

    Da Reintegrao

    Art. 30 - A reintegrao, decorrente de deciso judicial

    transitada em julgado, o reingresso no servio pblico com ressarcimento das

    vantagens atinentes ao cargo.

    ` Art. 31 - A reintegrao ser feita no cargo

    anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da

    transformao, e, se extinto, em cargo de remunerao e funes equivalentes,atendida a habilitao profissional.

    Pargrafo nico - No sendo possvel atender o

    disposto neste artigo, ficar o reintegrado em disponibilidade.

    Art. 32 - O funcionrio que estiver ocupando o cargo

    objeto de reintegrao ser exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este

    reconduzido, sem direito a indenizao.

    Art. 33 - O reintegrado ser submetido a exame mdico

    e aposentado, quando incapaz.

    S E O VI

    Da Readmisso

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    Art. 34 - Readmisso o reingresso do funcionrio

    demitido ou exonerado no servio pblico municipal sem direito a ressarcimento de

    prejuzo.

    * 1 - A readmisso se far por ato administrativo, e

    depender de prova de capacidade, mediante exame mdico.

    * 2 - O readmitido contar com tempo de servio

    anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

    * 3 - A readmisso do funcionrio demitido ou

    exonerado ser, obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo

    administrativo, se for o caso, e s ser determinada ante a concluso de que no

    acarreta inconvenincia para o servio pblico.

    Art. 35 - Respeitada a habilitao profissional, a

    readmisso far-se- na primeira vaga a ser provida por merecimento.

    Pargrafo nico - A readmisso far-se- no cargo

    anteriormente ocupado ou em outro de atribuies anlogas e de remunerao

    equivalente ou inferior.

    S E O VII

    Do Aproveitamento

    Art. 36 - O aproveitamento o retorno do funcionrio

    pblico em disponibilidade ao exerccio de cargo pblico.

    *1 - O aproveitamento depender de prova de

    capacidade, verificada em exame mdico.

    *2 - Se o laudo mdico no for favorvel, novo exame

    mdico ser realizado, aps decorridos, no mnimo 90 (noventa) dias.

    Art. 37 - Se o funcionrio, dentro dos prazos que lhe

    forem fixados, no tomar posse ou no entrar em exerccio no cargo em que houver

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    sido aproveitado, ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a

    disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situao, salvo motivo

    de fora maior, devidamente comprovado.

    Art. 38 - Havendo mais de um concorrente mesma

    vaga, ter preferncia o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o demaior tempo de servio pblico.

    S E O VIII

    Da Reverso

    Art. 39 - A reverso o reingresso do aposentado no

    servio pblico, aps a verificao, em processo de que no subsistem os motivosdeterminantes, da aposentadoria.

    *1 - A reverso ser feita a pedido ou de ofcio,

    atendido sempre o interesse pblico.

    *2 - A reverso depender de prova de capacidade,

    verificada em exame mdico.

    *3 - O funcionrio revertido a pedido s poder concorrer

    a promoo, depois de haverem sido promovidos todos os que integram em sua

    classe, poca da reverso.

    Art. 40 - Respeitada a habilitao profissional , a

    reverso ser feita, de preferncia, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado

    ou em outro de atribuies anlogas.

    *1 - No poder reverter atividade, o funcionrio

    aposentado, que conte mais de 60 (sessenta) anos de idade.

    *2 - A reverso de ofcio no poder ser feita em cargo

    de remunerao inferior percebida pelo aposentado.

    *3 - A reverso a pedido somente poder ser feita em

    cargo a ser promovido por merecimento.

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    Art. 41 - O aposentado em cargo isolado no poder

    reverter para cargo de carreira.

    Art. 42 - Ser tornada sem efeito a reverso e cassada

    a aposentadoria do funcionrio que dentro dos prazos legais, no tomar posse ou noentrar em exerccio no cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de fora

    maior, devidamente comprovado.

    Art. 43 - A reverso no dar direito, para nova

    aposentadoria, ou disponibilidade, nem contagem do tempo em que o funcionrio

    esteve aposentado.

    Art. 44 - O funcionrio revertido, a pedido, no poderser novamente aposentado, com maior remunerao antes de decorrido cinco anos da

    reverso, salvo se sobrevier molstia que o incapacite para o servio pblico.

    S E O IX

    Do Acesso

    Art. 45 - Acesso a progresso vertical do funcionrioque decorre da investidura em vaga de cargo de classe inicial ou de classe singular de

    atividade conexa daquela em que estava investido, de acordo com a linha especfica

    traada pela lei.

    Art. 46 - O acesso obedecer s seguintes normas:

    I - Alm das condies de habilitao

    especfica que a lei exigir, o acesso depender de prova terica ou prtica a critrio

    do Prefeito, que expedir instrues para cada caso;

    II - As vagas das Classes Singulares ou as

    iniciais de sries de classe para as quais seja fixada linha de acesso de cargos de

    nvel inferior correspondero metade, em contagem alternada a partir de vaga para

    admisses por concurso pblico aberto;

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    III - Concorrero ao acesso os funcionrios que

    possuam interstcio a data da ocorrncia da vaga, observadas as regras de

    contagem, tempo e diminuio dispensadora fixadora para os cargos de promoo.

    *1 - O Prefeito Municipal constituir as comisses de

    Promoo ou Acesso, valendo-se de funcionrios de hierarquia superior ou depessoas de reconhecida capacidade tcnica e idoneidade.

    *2 - O levantamento para promoo ou a prova para

    acesso ser realizada no trimestre posterior ao da ocorrncia da vaga.

    C A P T U L O II

    Da Vacncia

    Art. 47 - A vacncia do cargo decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

    III - promoo;

    IV - transferncia;

    V - aposentadoria;

    VI - falecimento.

    Art. 48 - Dar-se- a exonerao, a pedido ou de ofcio

    quando:

    I - se tratar de cargo em comisso;

    II - o funcionrio no entrar em exerccio no

    prazo legal.

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    Art. 49 - A demisso ser aplicada como penalidade,

    nos casos previstos neste Estatuto.

    T I T U L O II

    Da Posse do Exerccio

    CAPTULO I

    Da Posse

    Art. 50 - A posse o ato que investe o cidado em

    cargo pblico.

    Pargrafo nico - No haver posse, nos casos de

    promoo, reintegrao e designao para o desempenho de funo gratificada.

    Art. 51 - A posse verificar-se-a mediante assinatura,

    pela autoridade competente e pelo funcionrio, de termo em que este se compromete

    a cumprir fielmente os deveres e atribuies do cargo, bem como as exigncias deste

    Estatuto.

    Art. 52 - competente para dar posse o Prefeito.

    Art. 53 - A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta)

    dias a contar da data da publicao do ato de provimento.

    Pargrafo nico - Este prazo, a requerimento do

    interessado, poder ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante ato da

    autoridade competente para dar posse.

    Art. 54 - O ato de provimento caducar se a posse

    no ocorrer dentro do prazo legal.

    C A P T U L O II

    Do Exerccio

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    Art. 55 - O exerccio o desempenho dos deveres e

    atribuies do cargo pblico.

    Pargrafo nico - O incio, a interrupo e o reinicio do

    exerccio so registrados no assentamento individual do funcionrio.

    Art. 56 - O exerccio deve ser dado pelo chefe do setor

    para qual for designado o funcionrio.

    Art. 57 - O exerccio ter incio no prazo de 30 (trinta)

    dias, contados:

    I - Da data da publicao oficial do ato, nos

    casos de reintegrao ou designao para desempenho de funo gratificada;

    II - Da data da posse, nos demais casos.

    *1 - Esse prazo, a requerimento do interessado,

    poder ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante ato da autoridade

    competente para dar o exerccio.

    *2 - A promoo no interrompe o exerccio, que serdado na nova classe, a partir da data da publicao do ato de promoo.

    III - O funcionrio, transferido ou removido,

    quando legalmente afastado, ter o prazo para entrar em exerccio contado da data

    em que voltar ao servio.

    Art. 58 - O funcionrio, uma vez promovido em cargo

    pblico, dever ter exerccio em repartio em cuja lotao haja claro.

    Art. 59 - Ao entrar em exerccio, o funcionrio

    apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao assentamento

    individual.

    Art. 60 - O funcionrio investido em cargo, cujo

    provimento dependa de fiana , no poder entrar em exerccio, sem prvia satisfao

    dessa exigncia.

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    *1 - A fiana poder ser prestada em dinheiro, em ttulo

    da dvida pblica, em aplices de seguro de fidelidade funcional ou cauo bancria

    fidejussria.

    *2 - No se admitir o levantamento da fiana, antes de tomadas as contas dofuncionrio.

    *3 - A cobertura pela fiana de prejuzos no isentar

    o funcionrio de sua responsabilidade administrativa.

    Art. 61 - O funcionrio que no entrar em exerccio

    dentro do prazo legal, ser exonerado do cargo ou destitudo da funo gratificada.

    T TU L O III

    Dos Direitos e Vantagens

    CAPTULO I

    Do Tempo de Servio

    Art. 62 - A apurao do tempo de servio ser feita em

    dias.

    *1 - O nmero de dias ser convertido em anos,

    considerados 365 dias.

    *2 - Feita a converso, os dias restantes, at 182

    (cento e oitenta e dois), no sero computados, se esse nmero for excedido, haver

    arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria.

    Art. 63 - Ser considerado de efetivo exerccio o

    perodo de afastamento em virtude:

    I - frias;

    II - casamento, at 8 (oito) dias;

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    III - luto, at 8 (oito) dias, por falecimento de

    conjugue, pais, filhos, irmos;

    IV - luto, at 2 (dois) dias, por falecimento de tios,

    padrasto, madastra, cunhados, genro, nora, avs, netos, sogros;

    V - exerccio de outro cargo municipal de provimento

    em comisso;

    VI - convocao para obrigaes decorrentes do

    servio militar;

    VII - jri e outro servio obrigatrio por lei;

    VIII - desempenho da funo Legislativa Federal,

    Estadual ou Municipal;

    IX - licena prmio;

    X - licena a funcionrio acidentado em

    servio ou acometido de doena profissional ou molstias graves;

    XII - comisso ou estudo, em outros pontos

    do territrio nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado por

    ato do Prefeito;

    XIII - faltas abonadas.

    Art. 64 - Para efeito de aposentadoria e

    disponibilidade, computar-se-, integralmente:

    I - o tempo de servio pblico federal, estadual

    ou municipal ;

    II - o perodo de servio ativo nas Foras

    Armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operaes de guerra de

    que o funcionrio tenha efetivamente participado;

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    III - o tempo de servio prestado como

    extranumerrio ou sob qualquer forma da admisso ou contratao, desde que

    remunerada pelos cofres municipais;

    IV - o tempo de servio prestado em autarquiasmunicipais, estaduais e federais;

    V - o tempo em que o funcionrio esteja em

    disponibilidade.

    Art. 65 - vedada a acumulao do tempo de servio

    prestado concorrente em dois ou mais cargos ou funes pblicas, ou entidades

    autrquicas ou paraestatais.

    C A P T U L O II

    S E O I

    Da Estabilidade

    Art. 66 - A estabilidade ocorrer aps dois anos deefetivo exerccio (art. 46) .

    *1 - A efetivao e a estabilidade pressupem o

    concurso pblico, salvo as excees legais.

    *2 - A estabilidade se refere ao cargo ocupado e no

    ao servio pblico.

    Art. 67 - O funcionrio estvel somente perder o

    cargo:

    I - em virtude de deciso judicial transitada em

    julgado;

    II - mediante processo administrativo, em que

    lhe seja assegurada ampla defesa;

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    III - quando for extinto o cargo.

    S E O II

    Do Estgio Probatrio

    Art. 68 - Nomeado em carter efetivo, fica o funcionrio

    sujeito ao estgio probatrio por dois anos de exerccio, ininterrupto, quando sero

    verificados os seguintes requisitos:

    I - eficincia;

    II - idoneidade moral;

    III - aptido;

    IV - disciplina;

    V - assiduidade;

    VI - pontualidade;

    VII - dedicao ao servio;

    VIII - esprito de iniciativa;

    IX - lealdade.

    *1 - dever dos responsveis pelos setores da

    administrao, informar ao Prefeito, at quatro meses antes do trmino do estgio

    probatrio de cada funcionrio, a conduta em servio, tendo em conta os requisitos

    aqui estabelecidos para o fim de ser ou no completo o estgio e concretizada a

    estabilidade.

    *2 - Dessa informao, se contrria confirmao

    do funcionrio em servio, ser dada vista ao interessado para que, no prazo de 10

    (dez) dias, apresente contestao que tiver.

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    *3 - Decorrido o prazo que trata o pargrafo

    anterior, oferecida ou no contestao, o Prefeito julgar de plano, determinado

    medidas que julgar de interesse da administrao.

    Art. 69 - Completado o estgio probatrio, ofuncionrio ser considerado estvel nos termos desta lei.

    C A P T U L O III

    Das Frias

    Art. 70 - Anualmente, aps o primeiro ano de

    exerccio, o funcionrio ter direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de frias,proibida a transformao in pecnia .

    Pargrafo nico - O funcionrio que, durante o perodo

    aquisitivo, permanecer em gozo de licena para tratar de interesse particular ou der

    mais de 15 (quinze) faltas no abonadas perder o direito as frias.

    Art. 71 - A critrio da administrao por interesse do

    servio, as frias podero ser fracionadas em dois perodos nenhum deles inferior a10 (dez) dias.

    *1 - proibida a acumulao de frias, salvo por

    absoluta necessidade de servio e pelo prazo mximo de dois anos.

    *2 - Somente sero consideradas como no

    gozadas, por absoluta necessidade de servio, as que assim forem suspensas por

    deciso Prefeito.

    C A P T U L O IV

    Das Licenas

    S E O I

    Disposies Gerais

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    Art. 72 - Ser concedida licena para funcionrios:

    I - para tratamento de sade;

    II - por motivo de doena em pessoa da famlia;

    III - para repouso gestante;

    IV - para tratamento de doena profissional ou

    em decorrncia de acidente de trabalho;

    V - para prestar servio militar;

    VI - por motivo de afastamento do conjugue

    funcionrio ou militar;

    VII - compulsria;

    VIII - como prmio assiduidade;

    IX - para desempenho de mandato eletivo;

    X - para tratar de interesse particular;

    XI - por motivo especial;

    Pargrafo nico - O ocupante de cargo de provimento

    em comisso no ter direito licena para tratar de interesse particular.

    Art. 73 - A licena depende de exame mdico ser

    concedida pelo prazo indicado pelo laudo ou atestado, podendo ser prorrogada ou

    amputada de acordo com a recuperao de sade do funcionrio, a critrio mdico.

    Art. 74 - Terminada a licena, o

    funcionrio reassumir, imediatamente, o exerccio do cargo, salvo caso de

    prorrogao de ofcio ou a pedido.

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    Pargrafo nico - O pedido de prorrogao de licena

    dever ser apresentado pelo menos trs dias antes de findo o prazo.

    Art. 75 - As licenas de qualquer espcie concedidas

    dentro de 60 (sessenta) dias contados do termino da anterior, sero consideradas em

    prorrogao.

    Art. 76 - O funcionrio no poder permanecer em

    licena por prazo superior a 2 (dois) anos.

    Pargrafo nico - Decorrido o prazo estabelecido neste

    artigo, o funcionrio ser submetido a exame mdico, e aposentado, se for

    considerado definitivamente invlido.

    Art. 77 - O disposto no artigo anterior no se aplica aos

    funcionrios ocupantes de cargos providos em comisso.

    Art. 78 - O funcionrio em gozo de licena dever

    comunicar, por escrito, o local onde possa ser encontrado.

    S E O II

    Da Licena para Tratamento de Sade

    Art. 79 - A licena para tratamento de sade ser a

    pedido ou de ofcio, indispensvel o exame mdico.

    Pargrafo nico - O funcionrio licenciado no poder

    dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassao de licena.

    Art. 80 - O exame para concesso da licena para

    tratamento de sade ser feito por mdico credenciado pelo Municpio ou entidade

    mdica para tal fim indicada.

    *1 - Valer atestado mdico passado por mdico

    oficial do Estado ou Unio em caso de emergncia na forma deste artigo assim que

    seja possvel sua remoo.

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    *2 - As licenas por tempo superior a 60 (sessenta) dias dependero de exame de

    funcionrio por junta mdica.

    Art. 81 - Ser punido, disciplinarmente, com

    suspenso de 30 (trinta) dias, o funcionrio que recusar a submeter-se a exame

    mdico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

    Art. 82 - Considerando apto, em exame mdico, o

    funcionrio reassumir o exerccio do cargo, sob pena de se considerarem como faltas

    injustificadas os dias de ausncia.

    Pargrafo nico - No curso da licena, poder o

    funcionrio ser submetido a exame mdico, de ofcio ou a requerimento para

    reassumir o exerccio do cargo.

    Art. 83 - Ser integral o vencimento do funcionrio para

    tratamento de sade, acidentado em servio, acometido de doena profissional ou de

    males graves.

    S E O III

    Da Licena por Motivo de Doena

    em Pessoa da Famlia

    Art. 84 - O funcionrio poder obter licena, por motivo

    de doena de ascendente, descendente, irmo ou conjugue no separado legalmente,

    provando ser indispensvel sua assistncia pessoal permanente e no podendo esta

    ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo.

    *1 - Provar-se- doena mediante exame mdico.

    *2 - A licena de que trata este artigo ser concedida,

    com vencimento integral, at 15 (quinze) dias, e, aps com os seguintes descontos:

    I - de 1/3 (um tero), quando exceder quinze dias

    e prolongar-se at um ms;

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    II - de 2/3 (dois teros), quando exceder 1 (um)

    e prolongar-se at 3 (trs) meses;

    III - sem vencimento, a partir do quarto ms, at

    o mximo de dois anos.

    *3 - Quando a pessoa da famlia do funcionrio se

    encontrar em tratamento fora do Municpio, ser admitido exame mdico por

    profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou

    municipais da localidade.

    *4 - No se conceder licena para tratamento de

    pessoa da famlia, se esse tratamento estiver sendo feito em regime de internao

    hospitalar.

    S E O IV

    Da Licena Funcionaria Gestante

    Art. 85 - funcionria gestante ser concedida,

    mediante inspeo mdica, licena de 90 (noventa) dias com vencimentos ou

    remunerao.

    *1 - Salvo prescrio mdica em contrrio a licena

    ser concedida a partir do oitavo ms de gestao.

    *2 - Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha

    requerida a licena, esta ser concedida pela metade, a contar do dia do evento,

    desde que pleiteada sua concesso at 15 (quinze) dias aps.

    S E O V

    Da Licena para tratamento de doena profissional

    ou em Decorrncia de Acidente do Trabalho

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    Art. 86 - O funcionrio que acidentado no exerccio de

    suas atribuies ou que tenha adquirido doena profissional ter direito a licena com

    vencimento ou remunerao.

    Pargrafo nico - Considera-se tambm acidente a

    agresso sofrida e no provocada pelo funcionrio, no exerccio de suas funes.

    Art. 87 - A licena prevista no artigo anterior, no

    poder exceder a 4 (quatro) anos.

    Pargrafo nico - No caso de acidente, verificada a

    incapacidade total para qualquer funo pblica, ser desde logo concedida

    aposentadoria ao funcionrio.

    Art. 88 - A comprovao do acidente, considerada

    indispensvel para a concesso da licena, ser feita em processo, que dever iniciar-

    se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.

    Art. 89 - Para a conceituao do acidente e da doena

    profissional, sero adotados os critrios da Legislao Federal ou acidentes do

    trabalho.

    S E O VI

    Da Licena para prestar Servio Militar

    Art. 90 - Ao funcionrio que for convocado para o

    servio militar e outros encargo da Segurana Nacional, ser concedida licena sem

    vencimentos ou remunerao.

    *1 - A licena ser concedida mediante comunicao

    do funcionrio ao Chefe da repartio ou do servio, acompanhada de documentao

    oficial que prove a incorporao.

    *2 - O funcionrio desincorporado reassumir

    imediatamente o exerccio, sob pena de demisso por abandono do cargo se a

    ausncia exceder a 30 (trinta) dias.

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    *3 - Quando a desincorporao se verificar em lugar

    diverso do da sede ser concedido ao funcionrio prazo suficiente para deslocao

    at o Municpio por transporte terrestre.

    Art. 91 - Ao funcionrio que houver feito curso para ser

    admitido como oficial da reserva das Foras Armadas, ser tambm concedida licenasem vencimento ou remunerao durante os estgios prescritos pelos regulamentos

    militares.

    S E O VII

    Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge

    Funcionrio ou Militar

    Art. 92 - A funcionria casada com funcionrio ou militar

    ter direito licena, sem vencimentos, quando o marido for designado para exercer

    funo fora do Municpio.

    Pargrafo nico - A licena ser concedida mediante

    pedido devidamente instrudo e vigorar pelo tempo que durar a nova funo do

    marido.

    S E O VIII

    Da Licena Compulsria

    Art. 93 - O funcionrio suspeito de ser portador de

    doena infecto-contagiosa, a critrio da autoridade sanitria, dever ser afastado.

    *1 - Positiva a suspeita, ser o funcionrio licenciado

    nos termos da Seo III deste Captulo.

    *2 - Improcedente a suspeita o funcionrio reassumir

    imediatamente o exerccio de seu cargo.

    *3 - O perodo de afastamento ser considerado como

    de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais.

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    S E O IX

    Da Licena Prmio

    Art. 94 - Aps cada quinqunio de efetivo exerccio, ofuncionrio poder requer que lhe seja concedida licena prmio de trs meses

    consecutivos.

    *1 - S compatvel para efeito de licena e tempo de servio prestado a este

    Municpio.

    *2 - Os funcionrios no exerccio de cargo em

    comisso s tero direito a esta licena com as vantagens de tal cargo se estiveremem seu exerccio por prazo no inferior a dois anos.

    Art. 95 - No ter direito licena prmio o funcionrio

    que, dentro do perodo aquisitivo, houver:

    I - cumprido pena de suspenso;

    II - faltado, ao servio sem justa causa, por maisde quinze dias, consecutivos ou no;

    III - Gozado licena:

    a) por perodo superior a cento e oitenta dias,

    consecutivos ou no, salvo a licena prevista na Seo VI, deste Captulo.

    b) por motivo de doena em pessoa da famlia,

    por mais de trinta dias, consecutivos ou no.

    c) para tratar de interesse particular, por mais de

    trinta dias.

    d) por motivo de afastamento do cnjuge nos

    termos da Seo VII, deste Captulo, por mais de um ano.

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    Art. 96 - A licena prmio poder ser gozada

    integralmente ou parceladamente, conforme o pedido do funcionrio, desde que tal

    pedido no contrarie o interesse da administrao.

    Pargrafo nico - No ser admitido o parcelamento

    em perodos inferiores a trinta dias.

    Art. 97 - A concesso, inicio e parcelamento da licena

    prmio, at os doze meses seguintes ao perodo de aquisio podero ser deliberados

    ex-ofcio de acordo com os interesses da administrao.

    Art. 98 - O funcionrio dever aguardar em exerccio a

    concesso da licena prmio.

    Art. 99 - O funcionrio dever iniciar o gozo de sua

    licena prmio dentro de trinta dias, contados da data da cincia do ato que deferiu,

    sob pena de caducidade do mesmo ato.

    Art. 100 - facultada a converso da licena Prmio

    in- pecnia na mesma base de seus vencimentos, a critrio do Prefeito, atendido o

    interesse da Administrao.

    Pargrafo nico - Ainda a critrio da administrao, a

    converso da licena in-pecnia poder ser parcial.

    Art. 101 - A licena prmio, no gozada, a requerimento

    do interessado, ser contada em dobro para efeito de aposentadoria.

    S E O X

    Da Licena para Desempenho de Mandato Eletivo

    Art. 102 - O funcionrio pblico, investido em mandato

    eletivo federal ou estadual, ficar afastado do exerccio do cargo e somente por

    antigidade ser promovido.

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    *1 - O perodo de exerccio do mandato Federal ou

    Estadual ser contado como tempo de servio apenas para efeito de promoo por

    antigidade e aposentadoria.

    *2 - O funcionrio investido em mandato gratuito de

    Vereador far jus percepo de vantagens de seu cargo nos dias em quecomparecer s sesses da Cmara em horrio coincidente com o do expediente.

    *3 - vedado o exerccio de mandato de Vereador no

    Municpio com o de cargo em comisso.

    *4 - Assumindo cargo de Prefeito, o funcionrio ser

    considerado licenciado, com o vencimento pelo qual optar.

    S E O XI

    Da Licena para tratar de Interesse Particular

    Art. 103 - O funcionrio estvel ter direito licena

    para tratar de interesse particular, sem vencimento e por perodo no superior a 2

    (dois) anos.

    *1 - A licena ser negada, quando o afastamento do

    funcionrio, fundamental, for inconveniente ao interesse pblico.

    *2 - O funcionrio dever aguardar em exerccio a

    concesso da licena.

    Art. 104 - No ser concedida licena para tratar de

    interesse particular ao funcionrio nomeado, removido ou transferido, antes de

    assumir o exerccio do cargo.

    Art. 105 - A autoridade, que deferiu a licena, poder

    cass-la e determinar que o funcionrio reassuma o exerccio do cargo, se assim o

    exigir o interesse do servio.

    Pargrafo nico - A critrio da administrao, a

    qualquer tempo, o funcionrio poder reassumir o exerccio, desistindo da licena.

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    Art. 106 - O funcionrio no poder obter nova licena

    para tratar de interesse particular, antes de decorridos 2 (dois) anos do termino da

    anterior.

    S E O XIII

    Da Licena Especial

    Art. 107 - O funcionrio designado para misso ou

    estudo, em rgos federais ou estaduais ou em outro Municpio, ou no exterior ter

    direito a licena especial.

    *1 - A licena poder ser concedida a critrio daadministrao, com ou sem prejuzo de vencimento e demais vantagens do cargo,

    segundo a misso ou estudo se relacione com as funes desempenhadas pelo

    funcionrio.

    *2 - O inicio da licena coincidir com a designao e

    seu termino, com a concluso da misso ou estudo at o mximo de 2 (dois) anos.

    *3 - A prorrogao de licena somente ocorrer, arequerimento do funcionrio, em casos especiais, mediante comprovada justificativa,

    por escrito.

    Art. 108 - O ato que conceder a licena com nus para

    administrao, dever ser procedido de minuciosa exposio de motivos, que

    demonstre a necessidade ou o relevante interesse da misso ou estudo.

    S E O XIII

    Disposies Gerais

    Art. 109 - Salvo as excees expressas, as licenas

    no so conversveis in pecnia.

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    Art. 110 - As licenas de que trata a Seo IV, direito

    da gestante e independente de licena para tratamento de sade, mesmo que

    decorrente de acidentes da gestao ou do parto e suas conseqncias.

    C A P T U L O V

    Das Faltas

    Art. 111 - A assiduidade e a pontualidade so deveres

    do funcionrio.

    Art. 112 - Nenhum funcionrio poder faltar ou atrasar-

    se ao servio sem justa causa.

    Pargrafo nico - Considera-se justa causa motivos

    impedientes decorrentes do caso fortuito ou de fora maior, bem como circunstncias

    que razoavelmente, a critrio da administrao, possa constituir escusa pelo no

    comparecimento ou atraso.

    Art. 113 - A justificao da falta ou atraso dever ser

    feita, por escrito, ao Chefe imediato, dentro de vinte e quatro horas da ocorrncia.

    *1 - O julgamento de justificao da falta ou atraso

    de competncia do Prefeito.

    *2 - No sero justificveis faltas que excederem ao

    nmero de 24 (vinte e quatro) por ano.

    Art. 114 - As decises da justificativa apresentada nos

    termos do artigo anterior sero comunicadas Seo Pessoal.

    Art. 115 - A justificao de falta ou atraso por motivo de

    sade dever ser instruda com atestado mdico, que dever esclarecer,

    fundamentalmente, a motivao.

    Art. 116 - Os atrasos no justificados acarretaro as

    seguintes punies:

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    I - perda do vencimento ou remunerao do dia

    quando no comparecer ao servio at trs horas aps o inicio do Expediente;

    II - a metade do vencimento ou remunerao do

    dia quando no comparecer ao servio dentro de 2 (duas) horas seguintes marcada

    para o inicio do Expediente;

    III - um tero do vencimento ou da

    remunerao do dia quando no comparecer ao servio dentro da hora seguinte

    marcada para o inicio do Expediente.

    Pargrafo nico - Aplicam-se as mesmas penalidades e

    nas mesmas propores, aos funcionrios que se retirarem antes da hora marcada

    para o fim do expediente.

    Art. 117 - O Prefeito, por decreto, poder delegar

    funes para julgamento de justificao de falta ou atraso.

    C A P T U L O VI

    Da Disponibilidade

    Art. 118 - O funcionrio estvel ser colocado em

    disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de servio, nos termos do

    pargrafo nico do artigo 100 da Constituio do Brasil, quando:

    I - seu cargo for extinto e no se tornar possvel

    seu imediato aproveitamento em cargo equivalente;

    II - no interesse da administrao, se seus

    servios se tornarem desnecessrios.

    C A P T U L O VII

    Da Aposentadoria

    Art. 119 - O funcionrio ser aposentado:

  • 5/28/2018 Estatuto Funcion rio P blico Itapevi.

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    I - compulsriamente, aos 70 (setenta) anos de

    idade;

    II - a pedido, aps 35 (trinta e cinco) anos de

    servio;

    III - por invalidez.

    *1 - O retardamento de decreto declaratrio da aposentadoria compulsriamente

    no impedir que o funcionrio deixe o exerccio do cargo, no dia imediato quele em

    que completar a idade limite.

    *2 - Para as mulheres a aposentadoria com base no

    item II ser concedida aps 30 (trinta) anos de servio.

    Art. 120 - Nos casos dos itens II e III do artigo, o

    funcionrio ser aposentado com vencimento integral.

    Pargrafo nico - No caso do item I, o vencimento ser

    proporcional ao tempo de servio, a razo de 1/35 para os homens e 1/30 para as

    mulheres por ano efetivo exerccio.

    Art. 121 - A invalidez ser verificada por junta mdica

    designada pela Prefeitura e declara em laudo que esclarecer a eventual

    impossibilidade de readaptao.

    Art. 122 - Ao ocupante de cargo em comisso que

    contar mais de 10 (dez) anos de exerccio ininterrupto no cargo, aplicam-se as

    disposies previstas nos itens I e II do artigo 119.

    Art. 123 - O vencimento de aposentadoria no poder

    exceder ao percebido pelo funcionrio, quando em atividade.

    C A P T U L O VIII

    Da Penso

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    Art. 124 - Ao cnjuge suprstite e filhos do funcionrio

    falecido, instituda penso mensal, obedecidas as seguintes disposies:

    I - a penso ser de 80% (oitenta por cento) dos

    vencimentos que o funcionrio percebia, inclusive todas as parcelas que, a qualquer

    ttulo j lhe tenham sido incorporadas, dividida esta percentagem em 2 (duas) partes:uma destinada ao cnjuge sobrevivente e outra aos filhos, se for o caso;

    II - a viva e a filha faro jus ao benefcio

    enquanto dele dependerem para o sustento;

    III - o vivo far jus ao benefcio, se

    comprovadamente invlido, no dispuser de qualquer outro meio de subsistncia;

    IV - o filho somente perceber a parte da penso

    que lhe couber, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, em qualquer hiptese de 21

    (vinte e um) anos se estudante de curso de 2 grau ou de 24 (vinte e quatro) anos se

    estudante de curso superior.

    *1 - Em qualquer hiptese, cessar o pagamento de

    benefcio a contar da data do casamento de quem o venha recebendo.

    *2 - No se interromper o pagamento da penso de

    que trata esta lei ao comprovadamente invlido.

    Art. 125 - O pagamento da penso a que se refere o

    art. 124 ser feito integralmente ao cnjuge sobrevivente desde que caiba a este o

    ptrio poder sobre os filhos do funcionrio falecido.

    *1 - Estando aquele cnjuge destitudo por qualquer

    razo, do ptrio poder sobre os filhos, o pagamento da parte pertencente a estes ser

    feito a quem o tenha.

    *2 - Havendo mais de um filhos beneficirio, a parte da

    penso pertencente ao que venha a falecer ser rateada entre os irmos

    sobreviventes.

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    *3 - A administrao pblica do Municpio de Itapevi

    prover no sentido de fazer com que as parcelas de penso destes, obrigada, pelo

    seu rgo de Assistncia Social, a levar ao conhecimento do Ministrio Pblico

    qualquer irregularidade de que, neste aspecto, tenha conhecimento.

    C A P T U L O IX

    Do Complemento Previdencirio

    Art. 126 - Excetuadas as hipteses legais em que os

    vencimentos ou remunerao do servidor so devidas integralmente, mediante

    comprovao feita, Prefeitura pagar 80% (oitenta por cento) dos vencimentos ou

    remunerao do servidor licenciado para tratamento de sade, desde que este no

    tenha direito a benefcio por parte do rgo previdencirio.

    Pargrafo nico - No caso de ser o benefcio pago pelo

    rgo previdencirio inferior ao teto estabelecido neste artigo, a diferena entre uma e

    outra importncia ser coberta pela Prefeitura.

    C A P T U L O X

    Da Assistncia ao Funcionrio

    Art. 127 - O Municpio dever implantar servios ou

    contrat-los com terceiro para dar ao funcionrio assistncia sanitria e social.

    Art. 128 - A lei regular as condies de organizao e

    funcionamento dos servios de assistncia previstos neste captulo.

    Art. 129 - O Municpio atender a Legislao Federal de

    higiene do trabalho.

    Art. 130 - Os servios de assistncia a serem prestados

    pelo Municpio sero o quanto possvel gratuitos e cobrados, na possibilidade, ao

    servidor pelo seu custo.

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    Pargrafo nico - A remunerao por tais servios

    poder ser descontada em folha de pagamento, no podendo o desconto ultrapassar a

    10% (dez por cento) do vencimento.

    Art. 131 - A filiao do funcionrio aos servios

    assistenciais implantados, obrigatrio.

    C A P T U L O XI

    Do Direito de Petio

    Art. 132 - Todo funcionrio tem o direito de requerer ou

    representar.

    Art. 133 - Toda solicitao, requerimento ou

    representao, qualquer que seja sua natureza, dever ser encaminhada a autoridade

    competente, por intermdio da autoridade imediatamente superior.

    Art. 134 - Obedecida a tramitao prevista no artigo

    anterior, das decises caber recurso ao Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito)

    horas, a contar da comunicao da deciso.

    Pargrafo nico - Os funcionrios com autoridade para

    decidir so obrigados a publicar suas decises e a encaminhar os recursos, sob pena

    de responsabilidade.

    Art. 135 - O direito de representar prescreve,

    administrativamente, em 90 (noventa) dias, a contar da comunicao da deciso.

    Art. 136 - Os prazos estabelecidos neste captulo so

    improrrogveis e se contam apenas em dias teis.

    Art. 137 - Ao funcionrio interessado ser assegurada

    vista do processo, dentro da repartio.

    T T U L O IV

    Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniria

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    C A P T U L O I

    Do Vencimento

    S E O I

    Disposies Gerais

    Art. 138 - Vencimento a retribuio pecuniria paga

    ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo, correspondente ao padro fixado em lei.

    Art. 139 - A remunerao corresponde ao vencimento

    acrescido de outras vantagens de ordem pecuniria, desde que incidentes ouvinculadas ao vencimento.

    Art. 140 - O funcionrio perder:

    I - a remunerao do dia por falta no justificada

    (art. 116);

    II - dois teros da remunerao duranteafastamento por priso, judicial ou administrativa, provisria ou definitiva, at o prazo

    mximo de 2 (dois) anos.

    Art. 141 - A remunerao do funcionrio s poder

    sofrer os descontos autorizados por lei e as reposies ou indenizaes devidas pelo

    funcionrio, em razo de prejuzo causado ao Municpio no podero ser feitas seno

    parceladamente ou de maneira a que o desconto se limite ao mximo de 20% (vinte

    por cento) da remunerao.

    Pargrafo nico - Enquanto no estiver quitado o dbito

    ou terminada a obrigao a ser descontada, o funcionrio no poder ser exonerado a

    pedido, devendo tambm ser quitada a dvida global quando o funcionrio for demitido

    ou exonerado ex-ofcio.

    Art. 142 - Os recebimentos de quaisquer importncia

    relativas ao exerccio do cargo s podem ser feitas por procurador no caso de

  • 5/28/2018 Estatuto Funcion rio P blico Itapevi.

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    impossibilidade de locomoo do funcionrio, ou localizao temporria para distncia

    superior a 100 km da sede do Municpio.

    C A P T U L O II

    Das Vantagens de Ordem Pecuniria

    S E O I

    Disposies Gerais

    Art. 143 - Alm do vencimento, o funcionrio poder ter

    as seguintes vantagens;

    I - adicionais por tempo de servio;

    II - gratificaes de funo;

    III - gratificaes por prestao de servios

    extraordinrios;

    IV - gratificao ressarcitria de despesas deGabinete;

    V - gratificao de estmulo de escolaridade;

    VI - gratificao por execuo de trabalho com

    risco de vida ou sade;

    VII - gratificao de presena, pela participao

    em rgos de deliberao coletiva;

    VIII - outras gratificaes previstas em lei;

    IX - dirias;

    X - ajuda de custo;

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    XI - salrio famlia;

    XII - auxlio doena;

    XIII - auxlio para diferena de caixa;

    XIV - honorrios, quando fora do perodo normal

    de trabalho, for designado para realizar pesquisas cientficas ou para exercer atividade

    em bancas ou comisses de concurso, para ministrar curso de seleo e

    aperfeioamento de servidores ou para participar de Grupos de Trabalho ou de

    Grupos Tarefa para dinamizao de setores do servio municipal.

    XV - honorrios, pela prestao de servios

    profissionais no compreendidos dentro das atividades taxativas de seu cargo ou juntoa entidades estranhas administrao municipal;

    XVI - auxlio funeral.

    Art. 144 - Salvo as excees legais a perda de

    vencimento acarreta a perda das vantagens pecunirias correspondentes.

    S E O II

    Dos Adicionais por Tempo de Servio

    Art. 145 - O funcionrio ter direito, aps cada perodo

    de cinco anos de servio pblico, contnuos ou no, devidamente comprovados,

    percepo de adicionais por tempo de servio, calculados razo de 5% (cinco por

    cento) sobre seus vencimentos, ao qual se incorpora para todos os efeitos.

    Art. 146 - O funcionrio que completar 5 (cinco)

    quinqunios de servio pblico far jus percepo da 6 (sexta) parte do seu

    vencimento, independente do adicional por quinqunio, vantagem que se incorpora ao

    vencimento para todos os efeitos.

    S E O III

    Das Gratificaes

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    Art. 147 - Ser concedida gratificaes:

    I - pelo exerccio de funes que a lei

    especificar;

    II - por servio extraordinrio;

    III - pela execuo de trabalho com risco de vida

    e sade;

    IV - pela participao em rgo de deliberao

    coletiva, fora das funes do cargo;

    V - a ttulo de representao, quando em

    funo de Gabinete, misso ou estudo, fora do Municpio;

    VI - outras que forem previstas em lei.

    Art. 148 - O funcionrio convocado para trabalhar fora

    do horrio de seu expediente ou em dias que no sejam de expediente normal, ter

    direito a gratificao por servios extraordinrios.

    *1 - O exerccio de cargo em comisso ou de funo

    gratificada exclui a gratificao por servios extraordinrios.

    *2 - As convocaes para trabalho em dias em que

    no haja expediente normal, sero remuneradas com adicional de 50% (cinqenta por

    cento), salvo a compensao em folga equivalente.

    Art. 149 - A gratificao pela prestao de servios

    extraordinrios ser determinada pela autoridade competente, ouvido o Chefe

    imediato do funcionrio e paga por hora de trabalho excedente ao perodo normal do

    expediente, com base na remunerao normal do funcionrio.

    *1 - Salvo os casos devida e previamente justificados

    pela autoridade que convocou o funcionrio no sero pagas mais de 2 (duas) horas

    dirias de servio extraordinrio.

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    *2 - Quando o servio extraordinrio estiver

    compreendido entre os horrios de 22,00 (vinte e duas) horas e (cinco) horas a

    retribuio horria ser acrescida de 25% (vinte cinco por cento) em seu valor.

    Art. 150 - As gratificaes previstas nos itens IV e V doart. 147, serto fixadas pelo Prefeito.

    Art. 151 - As gratificaes previstas nos itens I, e III e VI

    do art. 147, bem como outras, sero as que a lei estabelecer.

    S E O IV

    Das Dirias

    Art. 152 - Ao funcionrio que, por determinao do

    Prefeito, se deslocar temporariamente do Municpio para o desempenho de atribuies

    ou no interesse da administrao, alm do transporte sero concedidas dirias a ttulo

    de compensao em alimentao ou pousada, nas bases que forem fixadas em

    regulamento.

    S E O V

    Da Ajuda de Custo

    Art. 153 - O funcionrio que, por necessidade de

    servio tiver que passar a exercer seu cargo fora do Municpio ter direito a uma ajuda

    de custo destinada a cobrir despesas de instalao.

    Pargrafo nico - A importncia a ser concedida ser

    arbitrada pelo Prefeito tendo em conta a distncia, tempo de permanncia e nmero

    de pessoas que, necessariamente, tenham que acompanhar o funcionrio, no

    podendo, entretanto, exceder o dobro do vencimento, salvo deslocamento para o

    exterior.

    S E O VI

    Do Salrio Famlia

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    Art. 154 - O salrio famlia ser concedido a todo

    funcionrio, ativo ou inativo, que tiver:

    I - filho menor de 18 (dezoito) anos;

    II - filho invlido para o trabalho, de qualquer

    idade;

    III - filha solteira, sem economia prpria;

    IV - filho estudante, com menos de 25 (vinte e

    cinco) anos, que freqente estabelecimento de ensino reconhecido, superior ou de

    segundo grau e no possua rendimento atividade remunerada;

    V - esposa que no exera atividade

    remunerada nem possua rendimento prprio;

    VI - ascendente a que seja devida assistncia

    alimentar por invalidez ou falta de rendimento prprio ou atividade remunerada;

    VII - dependente, de sexo feminino, que viva asexpensas do funcionrio, comprovadamente, com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos,

    desde que no tenha o funcionrio esposa, com direito a salrio famlia e haja

    impedimento legal ao casamento com a dependente;

    VIII - marido invlido, sem economia prpria.

    *1 - So equiparados os filhos de qualquer condio, os

    adotivos, enteados, ou tutelados que vivam sob o sustento do funcionrio e que no

    tenham economia prpria.

    *2 - Para efeito do item II deste artigo a invalidez

    corresponde incapacidade total e permanente para o trabalho.

    Art. 155 - Quando pai e me forem funcionrios e

    viverem em comum, o salrio famlia ser pago ao pai apenas, separado casal ao que

    detm a guarda dos dependentes, ou, ainda proporcionalmente, partilhada a guarda.

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    Art. 156 - O salrio famlia ser pago a requerimento do

    interessado e mediante comprovao hbil das condies legais de dependncia,

    ficando sob a responsabilidade do beneficiado tanto a existncia dessas condies

    como comunicao de quaisquer alteraes de condies, para o que fixado o

    prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 157 - O salrio famlia fixado em 8% (oito por

    cento) do salrio mnimo da regio.

    Art. 158 - Dependentes, para os fins da execuo do

    salrio famlia so os que contm com remunerao ou rendimento igual ou superior

    ao salrio mnimo regional.

    Art. 159 - O salrio famlia ser pago independente da

    freqncia ou produo e no pode sofrer desconto nem ser objeto de transao.

    S E O VII

    Do Auxlio Doena

    Art. 160 - O auxlio doena ser concedido nos termosdos artigos 86 e 89 deste Estatuto.

    S E O VIII

    Do Auxlio para diferena de Caixa

    Art. 161 - Aos funcionrios que exeram cargo de

    Tesoureiro ou Caixa, ou atribuies correspondentes, pagando e recebendo

    efetivamente em moeda corrente ou manuseando valores, concedido auxlio de 5%

    (cinco por cento) sobre vencimentos respectivos, para cobertura de diferena de caixa.

    S E O IX

    Dos Honorrios para Pesquisas Cientficas

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    Art. 162 - Aos funcionrios designados para efetuar ou

    prestar fora do perodo normal de trabalho, pesquisas cientficas ou para exercer

    atividades em bancas ou comisses de concurso, ainda para ministrar cursos de

    seleo e aperfeioamento de servidores, o Municpio pagar honorrios, previamente

    arbitrados pelo Prefeito.

    S E O X

    Dos Honorrios para Prestao de Servios

    Profissionais

    Art. 163 - Aos funcionrios designados para efetuar ouprestar trabalhos profissionais de nvel tcnico dependente de curso oficial, no

    inerentes a seu cargo, o Municpio pagar honorrios, previamente arbitrados pelo

    Prefeito.

    S E O XI

    Do Auxlio Funeral

    Art. 164 - Ser concedido famlia do funcionrio

    falecido, em exerccio, em disponibilidade ou aposentado, ou pessoa que provar ter

    feito as despesas com seu enterro, auxlio funeral equivalente a um ms de

    vencimento.

    Pargrafo nico - O pagamento ser autorizado pelo

    Prefeito, vista da certido de bito ou dos comprovantes de despesa, se for o caso, e

    devido, no caso de acumulao de cargos, com base no vencimento mais elevado,

    descontada a importncia recebida do rgo previdencirio.

    T T U L O V

    Das Mutaes Funcionais

    S E O I

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    Da Funo Gratificada

    Art. 165 - Os encargos de Chefia, institudos por lei,

    sero gratificados na forma legalmente estabelecida.

    *1 - A designao para funo gratificada ser feita porato do Prefeito.

    *2 - A gratificao ser percebida cumulativamente

    com o vencimento.

    *3 - O afastamento do exerccio acarretar a perda da

    gratificao prevista neste artigo.

    Art. 166 - A vacncia da funo gratificada decorrer de

    pedido do funcionrio, de Ato do Prefeito ou quando o funcionrio designado no

    assumir o exerccio da funo no prazo de 3 (trs) dias.

    S E O II

    Das Substituies

    Art. 167 - Haver substituio, no impedimento legal e

    temporrio do ocupante do cargo de direo ou chefia, de provimento efetivo ou em

    comisso, e de funo gratificada.

    Art. 168 - As substituies sero determinadas por Ato

    do Prefeito.

    Art. 169 - O substituto perceber o mesmo vencimento

    do substitudo, sem as vantagens pessoais.

    Art. 170 - Na omisso de indicao de substituto pelo

    Prefeito, assumir as funes seu superior hierrquico imediato.

    Art. 171 - No caso de substituio de funcionrio

    obrigado a fiana, o substituto dever ser afianado pelo tempo da substituio.

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    44/62

    S E O III

    Da Readaptao

    Art. 172 - Readaptao a investidura em cargo mais

    compatvel com a capacidade do funcionrio, a critrio mdico ou da administrao.

    Pargrafo nico - A readaptao no implica em

    alterao da remunerao, e ser feita mediante transferncia, por Ato do Prefeito.

    S E O IV

    Da Remoo e da Permuta

    Art. 173 - A remoo, a pedido ou de ofcio, poder ser

    feita dentro do quadro funcional e depender de Ato do Prefeito.

    Pargrafo nico - A remoo respeitar a lotao de

    cada setor administrativo.

    Art. 174 - A permuta ser feita a pedido dos

    interessados, atendidos os interesses da administrao por Ato do Prefeito.

    S E O V

    Da Lotao e da Relotao

    Art. 175 - Entende-se por lotao o conjunto de cargos

    de carreiras e isolados de cada setor administrativo.

    Art. 176 - A relotao a transferncia do cargo de

    carreira ou isolado de um para outro setor da administrao e ser feita por Ato do

    Prefeito.

    T T U L O VI

    Dos Deveres, das Proibies e de Responsabilidade

  • 5/28/2018 Estatuto Funcion rio P blico Itapevi.

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    C A P T U L O I

    Dos Deveres e Das Proibies

    Dos Deveres

    Art. 177 - So deveres do funcionrio:

    I - ser assduo e pontual;

    II - cumprir as ordens superiores, representando

    quando forem manifestamente ilegais;

    III - desempenhar com zelo e presteza ostrabalhos de que for incumbido;

    IV - guardar sigilo sobre assuntos da repartio e

    especialmente, sobre despachos, decises ou providncias;

    V - representar aos superiores todas as

    irregularidades de que tiver conhecimento no exerccio de suas funes;

    VI - tratar com urbanidade os companheiros de

    servio e as partes;

    VII - providenciar para que esteja sempre em

    ordem, no assentamento individual, sua declarao de famlia;

    VIII - zelar pela economia do material do Municpio

    e conservao do que for confiado sua guarda e utilizao;

    IX - apresentar-se convenientemente trajado em

    servio ou com uniforme determinado quando for o caso;

  • 5/28/2018 Estatuto Funcion rio P blico Itapevi.

    46/62

    X - atender prontamente, com preferncia sobre

    qualquer outro servio s requisies de papis, documentos, informaes ou

    providncias que lhe forem feitas pelas autoridades, judiciais ou administrativas, para

    defesa do Municpio em Juzo;

    XI - cooperar e manter esprito desolidariedade com os companheiros de trabalho;

    XII - estar em dia com as leis, regulamentos,

    regimentos, instrues e ordens de servio que digam respeito s suas funes;

    XIII - proceder na vida pblica e privada de

    forma que dignifique a funo pblica.

    *1 - O descumprimento dos deveres acima

    estabelecidos se constituir em falta punvel nos termos deste Estatuto.

    *2 - O desatendimento de ordem superior sob alegao de manifesta ilegalidade,

    no verificada a exatido da alegao, se constituir desde logo em falta grave,

    acarretando pena de suspenso por perodo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, no

    aproveitando alegao de duvida, ainda que razoavelmente fundamentada.

    *3 - Constitui falta grave o desatendimento da escala

    hierrquica nas solicitaes, requerimentos ou representaes que o funcionrio fizer.

    S E O II

    Das Proibies

    Art. 178 - Ao funcionrio proibido:

    I - referir-se publicamente ou em presena de

    terceiros, de modo depreciativo, s autoridades constitudas e aos atos da

    administrao, salvo em trabalhos doutrinrios e ditados;

    II - retirar, documentos ou objetos da

    repartio, sem autorizao da autoridade competente;

  • 5/28/2018 Estatuto Funcion rio P blico Itapevi.

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    III - atender pessoas para tratar de assunto

    particular na repartio;

    IV - promover manifestao, pessoais ou

    poltico-partidrias, de apreo ou desapreo, no recinto da repartio ou solidarizar-se

    com elas;

    V - valer-se de sua condio funcional para obter proveito para si ou para outrem;

    VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos

    polticos;

    VII - fazer advocacia administrativa;

    VIII - incitar ou adquirir a greves ou sabotar

    servio;

    IX - receber vantagens de terceiros por trabalhos

    realizados por trabalhos realizados na repartio ou pela promessa de realiz-los;

    X - empregar material do servio pblico em tarefa

    particular;

    XI - confiar a pessoas estranhas o desempenho de

    encargo que lhe competir;

    XII - cuidar de interesses particulares, prprios ou

    de terceiros, no horrio de trabalho;

    XIII - invadir esfera de autoridade de outrem;

    XIV - exercer, dentro do recinto das reparties,

    comrcio de qualquer espcie ou promover ou subscrever listas de donativos;

    XV - participar de gerncia ou administrao de

    empresas que mantenham transaes com o Municpio ou por estes subvencionais;

    XVI - praticar usura;

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    XVII - comerciar ou ter parte em empresas nas

    condies mencionadas no item XV;

    XVIII - estabelecer polmica com superiores

    hierrquicos;

    XIX - fazer, verbalmente ou por escrito, mesmo em

    comunicaes internas, insinuaes em desprestgio aos superiores hierrquicos ou

    da administrao;

    XX - dirigir-se a superior hierrquico de forma

    ofensiva ou mesmo descorts.

    *1 - As infraes s proibies previstas neste artigo,

    sero apenadas na forma adiante prevista.

    *2 - A reincidncia genrica nas faltas funcionais

    previstas neste artigo e no artigo 177, circunstncia agravante.

    *3 - A reincidncia especfica, nas faltas funcionais

    previstas neste artigo e no artigo 177, assim considerada e capitulvel no mesmo item,acarretar sempre pena de suspenso no inferior a 30 (trinta) dias, se outra mais

    grave no for aplicada.

    *4 - As punies administrativas independem de

    eventual punio por lei comum.

    C A P T U L O II

    Da Responsabilidade

    S E O I

    Das Disposies Gerais

    Art. 179 - O funcionrio responder civil, penal e

    administrativamente, pelo exerccio de suas atribuies.

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    Art. 180 - A responsabilidade civil decorre da conduta

    dolosa ou culposa, que importe em prejuzo para a Fazenda Municipal ou para

    terceiros.

    *1 - O funcionrio ser obrigado a repor de uma svez, a importncia de prejuzos causado Fazenda Municipal, em virtude de alcance

    desfalque, ou omisso em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais, no

    vigorando na espcie a limitao do art. 141.

    *2 - Nos demais casos, a indenizao de prejuzos

    causados Fazenda Municipal poder ser liquidada, mediante desconto em folha,

    nunca excedente a 20% (vinte por cento) da remunerao a falta de outros bens que

    respondam pela indenizao (art. 141).

    *3 - Tratando-se danos causados a terceiros,

    responder o funcionrio perante a Fazenda Municipal, em ao regressiva proposta

    depois de transitar em julgado a deciso judicial, que houver condenado a Fazenda ao

    ressarcimento dos prejuzos.

    Art. 181 - A responsabilidade penal ser apurada nos

    termos da Legislao aplicvel.

    Art. 182 - A responsabilidade administrativa ser

    apurada perante os superiores hierrquicos do funcionrio.

    Pargrafo nico - A responsabilidade administrativa no

    exime o funcionrio da responsabilidade civil ou penal.

    S E O II

    Das Penalidades

    Art. 183 - So penas disciplinares:

    I - advertncia;

    II - repreenso;

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    III - multa;

    IV - suspenso;

    V - demisso;

    VI - cassao da aposentadoria, do

    complemento previdencirio e da disponibilidade.

    Art. 184 - As penas previstas nos itens II a VI sero

    sempre registradas no pronturio individual do funcionrio.

    Pargrafo nico - A anistia ser averbada margem doregistro da penalidade.

    Art. 185 - As penas disciplinares tero somente, os

    efeitos declarados em lei.

    Pargrafo nico - Os efeitos das penas estabelecidas

    neste Estatuto so os seguintes:

    I - pena de repreenso acarretar a

    impossibilidade de promoo no ano em que se contiver a punio assim considerado

    os doze meses seguintes ao ms da punio;

    II - a pena de multa que corresponder a dias de

    vencimento, implicar tambm na perda desses dias, para efeito de antigidade;

    III - a pena de suspenso implica:

    a) na perda do vencimento durante o perodo da

    suspenso;

    b) na perda, para efeito de antigidade, de tantos

    dias quantos tenham durado a suspenso;

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    c) na impossibilidade de promoo, nos termos

    do item I deste pargrafo.

    IV - a pena de demisso simples implica:

    a) na excluso do funcionrio do quadro doservio pblico municipal;

    b) na impossibilidade de reingresso do demitido,

    antes decorridos 5 (cinco) anos da aplicao da pena.

    V - a pena de demisso poder ser aplicada

    com a nota a bem do servio pblico, e nesse caso implica:

    a) na excluso do funcionrio do servio

    municipal;

    b) na impossibilidade definitiva de reingresso no

    servio municipal.

    VI - A cassao de aposentadoria, do

    complemento previdencirio e da disponibilidade, implica no desligamento dofuncionrio, do servio pblico, sem direito a qualquer compensao financeira.

    Art. 186 - O funcionrio a que for aplicada pena de

    repreenso ou multa ou ainda suspenso, passar a ocupar o ltimo lugar na escala

    de promoo por antigidade e excludo por 2 (dois) anos de incluso em lista para

    promoo por merecimento.

    Pargrafo nico - No caso de retrocesso na lista de

    promoo por antigidade em decorrncia de aplicao de pena administrativa, na

    forma prevista neste artigo, o funcionrio que houver sido punido com pena mais grave

    dever ficar atrs daquele cuja penalidade tiver sido mais branda.

    Art. 187 - As penas podem ser aplicadas

    cumulativamente em concurso de faltas disciplinares, salvo quando a infrao mais

    grave tiver como elemento constitutivo, infrao menos grave absorver as demais.

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    Art. 188 - Na aplicao das penas disciplinares, sero

    consideradas a natureza, a gravidade bem como os danos que houverem ocasionados

    aos servios e ao errio municipal.

    Pargrafo nico - De acordo com a concluso da

    autoridade quando do julgamento da falta, poder optar pela aplicao de qualquerdas punies previstas no art. 183, atendidas as normas dos ** 2 e 3 do artigo 178 e

    mais disposies deste Estatuto.

    Art. 189 - A pena de advertncia ser aplicada

    verbalmente, nas infraes de natureza leve, visando sempre o aperfeioamento

    profissional do funcionrio.

    Art. 190 - A pena de repreenso ser aplicada porescrito, nos casos de reincidncia em infrao sujeita pena de advertncia.

    Art. 191 - A pena de suspenso no exceder a 90

    (noventa) dias.

    Pargrafo nico - Havendo convenincia para os

    servios, a pena de suspenso de at 10 (dez) dias poder ser convertida e multa de

    at 50% (cinqenta por cento) do vencimento, permanecendo o funcionrio emservio, e nesse caso perder as conseqncias secundrias previstas no item III do

    pargrafo nico do artigo 185.

    Art. 192 - A pena de demisso ser necessariamente

    aplicada nos casos de:

    I - crime contra administrao pblica;

    II - abandono do cargo ou falta de

    assiduidade;

    III - incontinncia pblica e embriagues

    habitual, mesmo que fora do servio;

    IV - insubordinao grave em servio;

  • 5/28/2018 Estatuto Funcion rio P blico Itapevi.

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    V - ofensa fsica, em servio, contra

    funcionrio ou terceiros, salvo as excludentes legais;

    VI - aplicao irregular do dinheiro pblico;

    VII - revelao de segredo confiado em razodo cargo;

    VIII - leso aos cofres pblicos e dilapidao do

    patrimnio municipal, quando dolosas, ou nas culposas, em caso de reincidncia

    especfica;

    IX - em outros casos no especificados que

    devessem ser apenas com suspenso superior a 90 (noventa) dias.

    *1 - Considera-se abandono do cargo a ausncia do

    servio, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

    *2 - Considera-se falta de assiduidade para fins deste

    artigo, a falta ao servio, durante um perodo de 12 (doze) meses consecutivos, por

    mais de 60 (sessenta) dias interpolados, sem justa causa.

    *3 - Para aplicao da pena de demisso nos termos

    do item II deste artigo, verificada a infrao, ser o funcionrio notificado,

    pessoalmente ou por edital se no encontrado, para o prazo de 5 (cinco) dias

    apresentar a justificativa que tiver, que ser julgada dentro de 10 (dez) dias, com ou

    sem a resposta.

    *4 - O Edital de que trata o pargrafo anterior, ser

    publicado por afixao porta da Prefeitura, pelo prazo de 10 (dez) dias, findos os

    quais comear a correr o prazo para justificao.

    Art. 193 - Nos casos previstos para aplicao da pena

    de demisso, atendendo-se gravidade da infrao, ser anotada a averbao de a

    bem do servio pblico.

    Art. 194 - O ato de demisso mencionar sempre a

    causa da penalidade e seu fundamento legal.

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    Art. 195 - Ser cassada a aposentadoria, o

    complemento previdencirio e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I - praticou falta grave no exerccio do cargo;

    II - aceitou ilegalmente cargo ou funo pblica;

    III - aceitou representao de estado estrangeiro

    sem prvia autorizao do Presidente da Repblica;

    IV - praticou usura, em qualquer das formas.

    Pargrafo nico - Ser igualmente passada adisponibilidade do funcionrio que no assumir, no prazo legal, o exerccio do cargo

    em que tenha sido aproveitado.

    Art. 196 - Apurada contra o inativo qualquer das faltas

    passveis da aplicao da pena de demisso, poder ser ele revertido ao servio ativo

    para o fim exclusivo de responder ao competente processo administrativo.

    Art. 197 - Para graduao das penas disciplinares,sero consideradas as circunstncias em que a infrao tiver sido cometida, bem

    como o elenco de circunstncia atenuantes dos pargrafos seguintes:

    *1 - So circunstncias atenuantes:

    I - os bons servios anteriores;

    II - a confisso expontnea da infrao de autoria

    ignorada;

    III - a provocao injusta de superior hierrquico;

    *2 - So circunstncias agravantes:

    I - a premeditao;

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    II - o concurso de duas ou mais pessoas para a

    pratica da infrao;

    III - a acumulao de infraes;

    IV - o haver sido cometida durante cumprimentode pena disciplinar de suspenso;

    V - a reincidncia genrica ou especfica.

    *3 - D-se a acumulao quando o agente, mediante

    uma s ao ou omisso, pratica duas ou mais infraes ou quando mediante mais de

    uma ao ou omisso na mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira

    de execuo e outras semelhantes devem, as subsequentes, ser havidas comocontinuao da primeira.

    *4 - A reincidncia ocorre quando o funcionrio sofrer

    mais de uma punio, sem limitao no tempo, e na forma definida por este Estatuto.

    Art. 198 - As penas prescrevero:

    I - em 2 (dois) anos, por faltas sujeitas a penasde gravidade at suspenso;

    II - em 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Art. 199 - Todas as penas sero aplicadas por Ato do

    Prefeito.

    S E O III

    Da Priso Administrativa e da Priso Preventiva

    Art. 200 - Cabe ao Prefeito, ordenar a priso

    administrativa dos responsveis pelos dinheiros e valores pertencentes Fazenda

    Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remisso ou

    omisso no recolhimento de tais bens nos prazos devidos.

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    *1 - Ordenada a priso, ser ela requisitada a

    autoridade judiciria competente, para os devidos efeitos.

    *2 - Ordenada a priso administrativa, ser iniciada

    com urgncia o processo respectivo para tomada de contas e apurao de

    responsabilidade, no podendo a priso exceder 30 (trinta) dias.

    Art. 201 - Submetido a processo administrativo, poder

    o funcionrio ser suspenso, preventivamente perdendo no tempo de suspenso 1/3

    (um tero) do vencimento ou remunerao.

    Art. 202 - O funcionrio ter direito:

    I - a diferena do vencimento ou remunerao contagem de tempo de servio, no perodo de suspenso preventiva ou priso

    administrativa, quando do processo no resultar punio ou quando esta se limite s

    penas de repreenso ou multa;

    II - a diferena de vencimento ou remunerao e

    contagem do tempo de servio correspondente ao perodo de afastamento

    excedente do prazo efetivamente aplicada.

    T T U L O VII

    Do Processo Administrativo

    C A P T U L O I

    Da Sindicncia

    S E O I

    Disposies Gerais

    Art. 203 - A sindicncia, como meio preliminar de

    verificao, ser procedida por comisso processante transitria ou permanente,

    designada por Portaria do Prefeito.

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    Art. 204 - Promove-se a sindicncia:

    I - facultativamente, quando necessrio, como

    preliminar de processo administrativo, nos casos em que esse seja indispensvel;

    II - para a apurao de quaisquer fatos eeventual punio administrativa, quando no for de rigor o processo administrativo,

    nos termos da lei.

    S E O II

    Dos Atos e Termos Processuais

    Art. 205 - A sindicncia ser aberta por Portaria doPrefeito que, em no havendo comisso permanente de sindicncia, designar, desde

    logo, seus componentes, em nmero de 3 (trs), designado os respectivas funes e

    marcando prazo para a concluso dos trabalhos.

    Art. 206 - A comisso sindicante determinar todos os

    atos necessrios apurao dos fatos e responsabilidades, determinado a seguir ao

    sindicado para que, no prazo de 3 (trs) dias, apresente a defesa que tiver.

    Art. 207 - Na apurao dos fatos, a comisso poder

    requisitar elementos e documentos que se fizerem necessrios a toda e qualquer

    repartio, bem como ouvir o sindicado e as testemunhas que julgar convenientes.

    Art. 208 - Terminada a instruo e apresentada ou no

    a defesa do sindicado, a comisso elaborar parecer conjunto que ser encaminhado

    ao Prefeito, permissveis votos em separado no caso de alguns dos membros no

    concordar com parecer global.

    Art. 209 - De posse do parecer, o Prefeito decidir de

    plano ou determinar, se for o caso, a abertura do processo administrativo.

    C A P T U L O II

    Do Processo Administrativo

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    S E O I

    Disposies Gerais

    Art. 210 - O processo administrativo ser aberto por

    Portaria do Prefeito que obedecer o disposto no artigo 205 e ser indispensvelquando a falta, por sua natureza ou pela gravidade dos fatos possa acarretar pena de

    demisso do funcionrio.

    S E O II

    Dos Atos e Termos Processuais

    Art. 211 - O processo administrativo ser iniciado com acitao do indiciado para comparecer perante a comisso processante a fim de prestar

    suas declaraes.

    *1 - A citao dever ser feita pessoalmente ao

    indiciado, ou, no caso de se encontrar em lugar incerto e no sabido, por edital afixado

    no local de costume, na Prefeitura, com prazo de 10 (dez) dias.

    *2 - No comparecendo o indiciado no local, dia e horadesignados, ser, pela comisso processante, declarada a sua revelia, prosseguindo-

    se nos demais termos do processo independente da presena do indiciado.

    *3 - A revelia cessar, em qualquer estgio do

    processo, se vier a comparecer o indiciado, pessoalmente ou atravs de seu bastante

    procurador.

    *4 - Da citao dever constar elementos

    indispensveis organizao da defesa.

    *5 - No caso de citao pessoal, esta dever ser feita

    ao indiciado com prazo mnimo de 3 (trs) dias para a data assinalada para seu

    comparecimento.

    Art. 212 - Comparecendo o indiciado e tomado ou no

    seu depoimento, que ser reduzido a termo no processo, assinado por todos os

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    presentes, ser a seguir designada audincia para tomada de depoimentos,

    intimando-se desde logo o indiciado ou seu procurador.

    Art. 213 - Tomado o depoimento do indiciado ser-lhe-,

    facultado, no prazo de 3 (trs) dias, apresentao das provas que julgar teis sua

    defesa, bem como arrolar testemunhas at o nmero mximo de 5 (cinco).

    *1 - Poder o indiciado, no prazo da defesa, requerer a

    requisio de documentos ou informaes que constem dos arquivos e registros

    municipais.

    *2 - As testemunhas arroladas pelo indiciado, devero

    por ele ser trazidas, independente de intimao ou notificao.

    Art. 214 - Aps as declaraes do indiciado, a

    Comisso Processante designar audincia para produo das provas de acusao

    que hajam que ser feitas, por meio testemunhal.

    Art. 215 - Produzida a prova oral de acusao, a

    comisso designar audincia para produo de prova oral da defesa.

    Art. 216 - A ausncia do indiciado e de seu procurador,se houve, a qualquer das audincias, acarretar a declarao da revelia, assim

    prosseguindo-se o processo, sem necessidade de intimao para os atos e termos

    subsequentes.

    Art. 217 - Por determinao da comisso processante

    ou a requerimento do indiciado, antes do encerramento da instruo, sero

    permissveis acareaes e provas perveis cabveis.

    *1 - O cabimento da prova pericial e das acareaes,

    ficar a critrio da comisso processante que, em caso de manifesta impertinncia,

    poder indefer-las.

    *2 - Produzidas as provas da acusao e da defesa, a comisso declarar

    encerrada a instruo.

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    Art. 218 - A prova pericial ser feita por tcnico indicado

    pela comisso processante, facultado ao indiciado apresentar assistente tcnico.

    Pargrafo nico - Para realizao de provas periciais, a

    comisso processante marcar prazo necessrio sua efetivao.

    Art. 219 - Encerrada a instruo, ser assinado ao

    indiciado prazo de 3 (trs) dias para oferecer alegaes finais.

    Art. 220 - Apresentadas a alegaes finais ou esgotado

    o prazo do artigo sem elas, a comisso emitir parecer final que ser encaminhado ao

    Prefeito para deliberao e aplicao da pena correspondente.

    Pargrafo nico - No relatrio final a comissoprocessante opinar quanto a pena aplicvel, no ficando o Prefeito adstrito

    concluso da comisso processante.

    Art. 221 - Todos os prazos e as vistas do processo,

    ocorrero na repartio, defesa retirada dos autos.

    Art. 222 - Aplica-se ao processo administrativo,

    supletivamente, o Cdigo de Processo Penal.

    C A P T U L O III

    Da Reviso

    Art. 223 - O funcionrio que tiver prova relevante,

    superveniente, relacionada a processo administrativo que haja sofrido e que possa

    alterar a punio eventualmente aplicada, poder requerer a reviso do processo que

    ter tramitao idntica.

    Pargrafo nico - ainda facultado o pedido de

    reviso, se morto o funcionrio, ao cnjuge suprstite e seus ascendentes ou irmos.

    Art. 224 - Julgada procedente a reviso ser revista a

    penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.

  • 5/28/2018 Estatuto Funcion rio P blico Itapevi.

    61/62

    T T U L O VIII

    Dos Servidores da Cmara Municipal

    Art. 225 - As disposies deste Estatuto aplicam-se aos

    servidores da Cmara Municipal.

    Art. 226 - Competem ao Presidente da Cmara

    Municipal:

    I - Os atos de provimento dos cargos pblicos

    da Cmara Municipal e os de exonerao de seus servidores;

    II - A determinao de abertura de sindicncia oude Processo Administrativo, visando apurar irregularidades verificadas no servio

    administrativo da Cmara Municipal;

    III - A deciso do processo de reviso.

    T T U L O IX

    Disposies Finais

    Art. 227 - O dia 28 de outubro ser consagrado ao

    funcionrio municipal.

    Art. 228 - Os prazos constantes deste Estatuto, sero

    contados com excluso do dia de seu inicio e incluso do ltimo.

    Art. 229 - O servidor pblico municipal, ativo ou inativo,

    goza de inseo da taxa de expediente em requerimento que interessem,

    exclusivamente, a sua vida funcional.

    Art. 230 - vedada a transferncia ou remoo de

    ofcio, de funcionrio investido em cargo eletivo desde a expedio do diploma at o

    termino do mandato.

  • 5/28/2018 Estatuto Funcion rio P blico Itapevi.

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    Art. 231 - Sero obrigatoriamente exonerados os

    ocupante de cargos, no estveis, para cujo provimento for realizado concurso.

    Pargrafo nico - As exoneraes previstas neste artigo

    sero efetivadas dentro de 30 (trinta) dias aps a homologao do concurso.

    Art. 232 - Esta lei ser regulamentada dentro de 180

    (cento e oitenta) dias de sua promulgao.

    Art. 233 - Esta lei entrar em vigor na data de sua

    publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Prefeitura do Municpio de Itapevi, 1 de agosto de 1.974.

    ROMEU MANFRINATO

    - Prefeito -

    Publicada, por afixao, no lugar de costume e registrada

    em livro prprio, na Prefeitura do Municpio de Itapevi, a 1 de agosto de 1.974.

    MARIA ESTELA ALMEIDA

    Chefe Dept Administrativo