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ESMEG Direito Constitucional ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS - ESMEG - DIREITO CONSTITUCIONAL Parte 1 PROF. TIAGO BENTES 2011 1

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ESMEG Direito Constitucional

ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS

- ESMEG -

DIREITO CONSTITUCIONAL

Parte 1

PROF. TIAGO BENTES

2011

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ESMEG Direito Constitucional

ÍNDICE

CAPÍTULO I: NOÇÕES DE TEORIA GERAL DO ESTADO

I. 1. DO ESTADO: CONCEITO E ELEMENTOS:..................................................................4

I. 2. HISTÓRICO:................................................................................................................ 5

I. 2. HISTÓRICO:................................................................................................................ 5

I. 3. FORMAS DE ESTADO:................................................................................................ 6

I. 3. 1. Estado Unitário ou Simples:............................................................................ 7

I. 3. 2. Estado Composto:.......................................................................................... 7

I. 4. FORMAS DE GOVERNO..........................................................................................11

I. 4. 1. Classificações Antigas das Formas de Governo:......................................12

I. 4. 2. Classificação Moderna:............................................................................... 13

I. 5. REGIMES OU SISTEMAS DE GOVERNO:................................................................. 13

CAPÍTULO II: CONSTITUCIONALISMO E PODER CONSTITUINTE

II.1. CONSTITUCIONALISMO:......................................................................................... 15

II. 1. 1. Constitucionalismo no Brasil:......................................................................16

II. 1. 2. Constitucionalismo do Futuro:................................................................... 16

II. 2. PODER CONSTITUINTE:........................................................................................... 16

II. 2. 1. Poder Constituinte Material e Poder Constituinte Formal:......................17

II. 2. 2. Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado:...............17

II. 2. 3. Poder Constituinte Difuso:........................................................................... 20

II. 2. 4. Poder Constituinte Supranacional:............................................................ 20

CAPÍTULO III: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

III. 1. INTRODUÇÃO, CONCEITO E ACEPÇÕES:...........................................................21

III. 2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:.............................................................. 22

III. 3. OUTROS DIFERENTES TIPOS DE CONSTITUIÇÃO:.................................................25

III. 4. REFORMA DA CONSTITUIÇÃO:............................................................................ 26

III. 4. 1. Emendas Constitucionais:.......................................................................... 26

III. 4. 2. Revisões Constitucionais:............................................................................28

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CAPÍTULO I

NOÇÕES DE TEORIA GERAL DO ESTADO

I. 1. DO ESTADO: CONCEITO E ELEMENTOS:

O Estado corresponde à organização de um povo, localizado

estavelmente sobre um território, sob o comando de um único poder

(autogoverno soberano). O Estado da idade contemporânea tem como

principal característica o fato de ser um ente político com um governo

institucionalizado.

Tais elementos podem ser classificados como materiais (população

e território) e formais (ordenamento jurídico e o governo), além da finalidade

que seria alcançar o bem comum de todos os cidadãos.

Assim, é possível identificar três principais elementos identificadores

do Estado, a saber:

a) Povo (elemento humano);

b) Território (elemento material);

c) Soberania (elemento formal).

Registre-se que, para alguns doutrinadores, há ainda um quarto

elemento, qual seja, o “ordenamento jurídico”, responsável pela organização

e normatização estatal. Entretanto, para a maioria da doutrina, esse elemento

já estaria abrangido na acepção jurídica de “Soberania”, defendendo a

ideia de que um governo somente poderia ser chamado como tal se houvesse

um ordenamento jurídico que lhe desse sustentáculo.

De qualquer modo, não há uma regra definida para garantir que

um novo Estado seja reconhecido como tal. Normalmente, são necessários a

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viabilidade interna (estabilidade social, política e jurídica) e reconhecimento

pelos demais Estados (comunidade internacional). Geralmente, quando esses

dois fatores ocorrem, o novo Estado é aceito pela ONU, mas isso não é

condição essencial para a existência de um Estado.

A título meramente ilustrativo, podemos citar o caso de Kosovo, que

é um território habitado por albaneses étnicos que fazia parte da Federação

Iugoslava e foi palco de uma guerra civil nos anos 90, quando foi atacado pelo

governo iugoslavo e defendido pela OTAN. Após negociações fracassadas,

declarou unilateralmente a independência, sendo reconhecido como Estado

por EUA e França, mas não pela Rússia e pela Espanha, e ainda não obteve

ingresso na ONU. Suas instituições governamentais ainda são precárias. Por isso,

ainda não pode ser considerado como um Estado consolidado.

I. 2. HISTÓRICO:

A história do Estado no Ocidente começa na Antiguidade Clássica.

Durante esse período, o Estado teve uma grande variedade de formas, mas

nenhum deles se parece muito com o moderno Estado, como monarquias que

justificavam o poder através das religiões, impérios burocratizados, como o

Império Romano, que dependia menos da função religiosa e era mais

centralizada sobre militares e organizações legais e de uma coesão da

nobreza.

Também vieram na Antiguidade Clássica inovações como nas

cidade-estados e na República Romana. A Grécia Antiga durante o século IV

antes de Cristo concedeu cidadania à população livre, e em Atenas esses

direitos foram combinados com uma democrática forma de governo

embrionária.

Com a queda do Império Romano, houve uma fragmentação do

Estado imperial para mãos de privados e dos chamados feudos

descentralizados (sistema feudal), cujo papel político, jurídico e militar

correspondia à organização da produção econômica. Nestas condições, de

acordo com os marxistas, a unidade econômica da sociedade correspondia

exatamente à situação a nível local.

A formalização das lutas sobre a taxação entre o monarca e outros

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elementos da sociedade (especialmente a nobreza e as cidades) deram

origem ao que agora é chamado de “Standestaat”, caracterizada pelos

parlamentos em que grupos sociais fundamentais negociam com o rei sobre

questões jurídicas e econômicas. As tentativas de lutas contra o monarca

conduziram a uma maior centralização de legislar de forma coercitiva

(principalmente militar) com o poder em suas mãos. A partir do século XV, este

processo deu origem ao Estado Absolutista, tido como "Estado moderno".

Essa centralização do poder político envolveu a delimitação das

fronteiras, como monarcas europeus gradualmente derrotados ou co-optado

outras linhas de poder, tais como a Igreja Católica e a nobreza. Em lugar do

sistema fragmentado das leis feudais, com muitas vezes reivindicações

territoriais, grandes territórios definitivos emergiram. Este processo deu origem à

alta centralização e cada vez mais formas burocráticas de leis absolutistas do

séculos XVII e XVIII, quando as principais características do sistema estatal

contemporâneo tomou forma, incluindo a introdução de um exército

permanente, um sistema de tributação central, relações diplomáticas

permanentes com as embaixadas, bem como o desenvolvimento da política

econômica do Estado mercantilista.

É neste período que o termo "Estado" é primeiramente introduzido

no discurso político, em mais ou menos o seu significado atual. O primeiro

teórico a utilizar a palavra “Estado” para denominar uma sociedade política

foi Nicolau Maquiavel, na obra “O Príncipe”, escrito em 1513. A palavra vem

do latim status ou state, que significa “estar firme”, sendo coerente com o

anseio de Maquiavel de que a Itália da época, dividida em vários pequenos

reinos e repúblicas, muitas vezes em guerra entre si, se unificasse sob um poder

soberano e obtivesse estabilidade social e política.

I. 3. FORMAS DE ESTADO:

As formas de Estado surgem quando se busca classificar os Estados

de acordo com as relações entre seus elementos constitutivos (população,

território, governo e ordenamento jurídico).

Portanto, segundo a doutrina, pode-se classificar os Estados entre

(a) Estados Simples ou Unitários e (b) Estados Compostos.

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I. 3. 1. Estado Unitário ou Simples:

O Estado Simples ou Unitário, constitui a forma de Estado por

excelência, segundo a sua formulação histórica e doutrinária; o poder central é

exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do

poder; inexistem entes politicamente descentralizados, podendo ocorrer, no

máximo, uma descentralização de caráter administrativo. Ex.: França, Portugal

e Uruguai. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja

no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.

Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário

só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização

administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e

comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus

interesses, tudo, porém como uma delegação do Poder Central e não como

poder originário ou de auto-organização.

O Estado unitário, por sua vez, pode ser classificado como: 1)

Centralizado: caracterizado pela estruturação simples, onde existe uma só

ordem jurídica, política e administrativa; e 2) Descentralizado: manifestado

através do Estado Regional, estruturado pela primeira vez na Constituição

espanhola de 1931, e se caracteriza pela descentralização meramente

administrativa, com formação de regiões que se assemelham aos Estados-

membros de uma federação, mas destes se distinguem porque aqueles não são

detentores de um Poder Constituinte derivado decorrente, ou seja, não

possuem suas próprias constituições regionais, mas apenas estatutos regionais

que passam pela aprovação do poder central, ou seja, não possuem

autonomia política; neste caso, o que ocorre é uma descentralização

administrativa (mera ramificação do poder central para facilitar a gestão

admisnitrativa) e não descentralização política (criação de outros centros de

poder autônomos, típicos do federalismo).

I. 3. 2. Estado Composto:

Na forma composta, o Estado continua sendo um só e assim se

apresenta na vida internacional, mas, internamente, é formado por mais de um

poder agindo sobre o mesmo território, de maneira harmoniosa.

São consideradas formas compostas de Estado: a)as Uniões

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(pessoal, real e incorporada); b) as Confederações; e c) as Federações.

As Uniões são próprias do período monárquico, e, com o

enfraquecimento deste, já não oferecem tanto interesse. As uniões originaram-

se das circunstâncias políticas e sociais então vigentes e logo desapareceram.

São espécies de Uniões: a Pessoal, que apresenta um único monarca, sendo

que os Estados gozam de autonomia no plano interno e externo Representam

uma situação temporária (Ex: Portugal e Espanha sob Felipe II, Felipe III e Felipe

IV); a Real, na qual, embora cada Estado continue tendo autonomia interna, a

vida internacional é comum, sob o poder de um só monarca (Ex: Suécia e a

Noruega, Áustria e a Hungria durante muitos anos); e a Incorporada, por meio

da qual os Estados desaparecem para constituir um terceiro, o que significa a

criação de um novo Estado (Os antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda,

eram independentes, passando posteriormente a formar a monarquia

britânica).

As Confederações se formam mediante um Pacto entre Estados

(Dieta) e não mediante uma Constituição; é uma União permanente de Estados

Soberanos que não perdem esse atributo; têm uma assembléia constituída por

representantes dos Estados que a compõe; não se apresenta como um poder

subordinante, pois, as decisões de tal órgão só são válidas quando ratificadas

pelos Estados Confederados; cada Estado permanece com sua própria

soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido

ao Direito de Separação (secessão).

Como a Confederação não possui um aparelho coativo capaz de

impor as próprias decisões, o meio de que se utiliza para coibir os conflitos entre

os Estados componentes é a organização de um sistema de arbitragem, cujos

processos variavam imensamente. Em muitos casos, o membro rebelde da

Confederação sofria numerosas represálias, como a pressão diplomática, o

bloqueio militar, o boicote comercial, medidas que podiam chegar a

alterações substanciais na vida interna do país excluído.

A mais importante das confederações foi a Suíça, que se iniciou

com um tratado entre três Cantões, em 1291, tendo passado por várias

mudanças, porém conseguindo subsistir, até que se estabeleceu a União

Federal em 1848.

Da mesma forma a Confederação, sendo interessante destacar

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que, em verdade a Confederação não é uma forma de Estado, já que se trata

de uma União precária de Estados soberanos que se agregam para atingir a

determinado fim de interesse comum. A precariedade tem sede na soberania

que cada Estado Confederado mantém, podendo ocorrer, inclusive a

possibilidade de denúncia do tratado e a conseqüente extinção da

Confederação.

Nas Federações, o Estado se divide em províncias politicamente

autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e

outra Provincial. Ex.: Brasil, EUA, México e Argentina.

O fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo

território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos

(federal e estadual) é o que justamente caracteriza o Estado Federal. Queiroz

Lima define o Estado Federal como um Estado formado pela União de vários

Estados-membros; "É um Estado de Estados".

O doutrinador Pinto Ferreira formulou a seguinte definição: "O

Estado Federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de

competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a

União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades

dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União".

O Estado federal se manifestou pela primeira vez nos Estados

Unidos, com a Constituição americana de 1787.

São características fundamentais do sistema federativo, segundo o

modelo norte-americano:

a) Distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos

(federal e provincial). O governo federal exerce todos os poderes

que expressamente lhe foram reservados na Constituição Federal,

poderes esses que dizem respeito às relações internacionais da

União ou aos interesses comuns das Unidades Federadas. Os

Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram

expressa ou implicitamente reservados à União, e que não lhes

foram vedados na Constituição Federal. Somente nos casos

definidos de poderes concorrentes, prevalece o principio da

superioridade hierárquica do Governo Federal;

b) Sistema Judiciarista, consistente na maior amplitude e

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competência do Poder Judiciário, tendo este, na sua cúpula, um

Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de

segurança da Ordem Constitucional;

c) Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a

representação nacional na câmara dos deputados e a

representação dos Estados-Membros do Senado Federal sendo esta

última representação rigorosamente igualitária;

d) Constância dos princípios fundamentais da Federação e da

Republica, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da

rigidez Constitucional e do instituto da Intervenção Federal.

As Federações, de acordo com a forma de criação, podem ser

classificadas como: 1º) Federalismo por agregação (ou processo centrípeto): é

o processo de formação do Estado federal norte-americano. Diz-se por

agregação em virtude de as 13 colônias americanas, após terem se tornado

independentes da Inglaterra, e assim permanecido por pouco mais de 10 anos,

abriram mão de suas soberanias e se uniram em um único e comum Estado

soberano, mantendo-se apenas a autonomia. 2º) Federalismo por

desagregação (ou processo centrífugo): foi o processo de formação do Estado

federal brasileiro. Este, antes imperial e unitário, com o poder concentrado nas

mãos da coroa, desagregou-se para formar os Estados-membros federados.

Outra divisão do modelo de federalismo se dá entre federalismo

dual e federalismo cooperativo.

O modelo de federalismo dual surgiu nos EUA e se caracteriza por

um sistema horizontal de divisão de competências. O modelo fundamental de

divisão de competência dual é o de competências privativas ou exclusivas, que

são modelos reciprocamente excludentes de concessão de competência. Se é

conferida uma competência privativa para a União, a mesma não pode ser

conferida para os Estados-membros e vice-versa. Esse modelo tem como

principal propósito limitar o poder do Estado, definindo as atribuições de cada

ente federativo. Da mesma que a separação de poderes separa as funções do

estado (executivo, legislativo e judiciário), o federalismo dual divide as

atribuições entre união e estados membros, a fim de evitar o exercício abusivo

do poder do Estado contra as liberdades individuais. Surge juntamente com o

Estado liberal, que se preocupa em conter o poder do estado.

O outro modelo é o federalismo cooperativo, que se caracteriza

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por um sistema vertical de distribuição de competência. A atribuição de

determinada competência à União não exclui a possibilidade de o Estado-

membro exercer também a mesma competência. O modelo típico é o das

competências comuns e/ou concorrentes. As competências comuns ou

concorrentes se caracterizam pela conjugação de esforços entre os entes

federativos para atingir um objetivo comum. Esse federalismo se desenvolveu no

Estado social, cuja preocupação era a união de esforços entre os entes políticos

para a satisfação das necessidades básicas da população. Não por outro

motivo que os serviços públicos qualificados como tal no Estado de bem estar

social (wellfare state), saúde e educação, são matérias de competência

comum dos entes.

Outra classificação mais recente é entre federalismo simétrico e

federalismo assimétrico.

O federalismo será simétrico quando não houver diferenças

culturais, sociais e econômicas significativas dentro do país. Há uma simetria,

homogeneidade, entre as diversas partes do país quanto a esse aspecto,

característica essa não pertencente ao federalismo brasileiro, o qual é

claramente assimétrico, dotado de heterogeneidade cultural, social e

econômica ao logo de suas regiões.

I. 4. FORMAS DE GOVERNO.

Em ciência política, chama-se forma de governo (ou sistema

político) o conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se

organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade. Cabe notar que esta

definição é válida mesmo que o governo seja considerado ilegítimo.

Tais instituições têm por objetivo regular a disputa pelo poder

político e o seu respectivo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles

que o detêm (a autoridade) com os demais membros da sociedade (os

administrados).

A forma de governo adotada por um Estado não deve ser

confundida com a forma de Estado (unitária ou federal) nem com seu sistema

de governo (presidencialismo, parlamentarismo, dentre outros).

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I. 4. 1. Classificações Antigas das Formas de Governo:

I. 4. 1. 1. Classificação de Aristóteles:

a) Formas puras:

a.1) Monarquia: governo de um no interesse geral;

a.2) Aristocracia: gov. de poucos no interesse geral;

a.3) Politéia: governo de muitos no interesse geral.

b) Formas impuras:

b.1) Tirania: governo de um no interesse pessoal;

b.2) Oligarquia: gov. de poucos no próprio interesse;

b.3) Democracia: gov. de muitos no próprio interesse.

I. 4. 1. 2. Classificações de Montesquieu:

a) Primeira classificação:

a.1) Aristocracia(Princípio–Moderação);

a.2) Monarquia (Princípio-Honra);

a.3) Despotismo(Princípio – Terror).

b) Segunda classificação:

b.1) Formas impuras:

1) Monarquia: Governo de um só;

2) Aristocracia: Governo de vários;

3) Democracia: Governo do povo.

b.2)Formas impuras:

1) Tirania: Corrupção da Monarquia;

2) Oligarquia: Corrupção da Aristocracia;

3) Demagogia: Corrupção da Democracia.

I. 4. 1. 3. Classificação de Maquiavel:

a) Principados (Monarquia, Reino):

a.1) Absoluto: Sem divisão de poder;

a.2) Não-Absoluto: Divide poder com a nobreza.

b) República (Aristocracia ou Democracia).

O diferencial na classificação de Maquiavel consiste no fato de ser

pregada a ocorrência de ciclos de formas de governos, de modo a se tornar

possível prever o destino de determinado Estado ao se estudar

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meticulosamente os eventos passados (Teoria dos Ciclos).

I. 4. 2. Classificação Moderna:

I. 4. 2. 1. Quanto às funções de Chefes de Governo e de Estado:

a) Cumulativo;

b) Não-Cumulativo.

I. 4. 2. 2. Quanto à relação entre o Governo e o cidadão:

a) Monarquia (vitaliciedade, hereditariedade e

irresponsabilidade);

b) República (temporariedade, eletividade e

responsabilidade).

Inovação interessante deve-se ao mestre austríaco Hans Kelsen,

que, partindo da definição do Estado como ordenamento jurídico, sustenta que

o único meio de distinguir uma forma de governo de outra seria na indicação

do modo pelo qual uma constituição regula a produção do ordenamento

jurídico. Esse ordenamento poderia ser criado de forma heterônoma (os

destinatários das normas não participariam de sua produção), o que resultaria

na forma chamada de autocracia, ou, com a participação dos destinatários na

produção do ordenamento jurídico (normas classificadas como autônomas), o

que resultaria na chamada democracia.

I. 5. REGIMES OU SISTEMAS DE GOVERNO:

Os chamados regimes de governo (ou sistemas de governo)

mostram as relações que podem observar-se entre o Poder Executivo e o Poder

Legislativo, ou ainda, seria o regime de governo uma espécie de técnica de

organização do Poder Executivo.

São classificadas pela doutrina como presidencialismo,

parlamentarismo, semipresidencialismo e diretorial.

No regime presidencialista, as funções de Chefe de Estado e Chefe

de Governo são cumuladas pelo Presidente da República, em uma chefia

unipessoal do Poder Executivo, fato este que leva alguns doutrinadores a

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sustentarem que esse regime seria uma forma de monarquia na versão

republicana. Outra marca principal do regime presidencialista é a rígida

separação de poderes, sem ingerências do legislativo no executivo, e vice-

versa. Por fim, também caracterizam o regime em tela a elegibilidade por

período determinado e o poder de veto suspensivo dos projetos de lei.

O regime parlamentarista, por sua vez, tem como característica a

divisão nítida entre a chefia de governo e a chefia de Estado, sendo exercidas

tais funções por pessoas distintas. Destarte, dependendo da forma de governo

adotada, o Presidente ou o Monarca (Rei ou Imperador) assumem a Chefia do

Estado e o Primeiro-Ministro ou premier a chefia do governo (condução dos

negócios político-administrativos do Estado), o que se denomina forma

“dualista” de poder. Outra característica marcante desse regime é a

interdependência entre os poderes executivo e legislativo. O Primeiro-Ministro

não possui mandato, sendo mantido no poder enquanto obtiver apoio da

maioria do parlamento; de outro lado, o Chefe de Estado tem po poder de

dissolver o parlamento (ou, pelo menos, da Câmara eletiva, no sistema

bicameral) e convocar novas eleições.

O sistema semipresidencalista consiste numa derivação do regime

parlamentarista, agora numa forma organizatória, também conhecida como

“parlamentarismo misto, híbrido ou intermediário” ou

“neoparlamentarismo”. Nesse regime, convivem regras típicas dos sistemas

presidencial e parlamentar de governo, de modo que o chefe de Estado

(geralmente com o título de presidente) compartilham (partilham) em alguma

medida o poder executivo, participando, ambos, do cotidiano da

administração pública de um Estado.

Já no regime diretorial, também chamado de convencional, o

poder político do Estado se concentra no parlamento, sendo o Poder Legislativo

aquele que escolhe quem exercerá a função executiva. Nota-se que há uma

nítida subordinação do Poder Executivo ao Legislativo.

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CAPÍTULO II

CONSTITUCIONALISMO E PODER CONSTITUINTE

II.1. CONSTITUCIONALISMO:

Constitucionalismo “é um movimento social que dá sustentação à

limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer

seus interesses e regras na condução do Estado”.1

Uadi Lammêgo Bulos divide o constitucionalismo em dois sentidos: o

amplo e o estrito. Em sentido amplo, constitucionalismo seria o fenômeno

relacionado ao fato de todo Estado possuir uma constituição, seja qual for a

época da humanidade. Já em sentido estrito, constitucionalismo seria a técnica

jurídica de tutela das liberdades que possibilitou aos cidadãos o exercício de

seus direitos e garantis fundamentais, sem que o Estado pudesse oprimi-los.

J. J. Gomes Canotilho, por sua vez, identifica os vários formatos de

constitucionalismo, de acordo com a maneira que esse movimento se

desenvolveu. Assim, teríamos o constitucionalismo inglês, caraterizado pela

conquista paulatina e imperceptível dos direitos e das garantias fundamentais

(desde a Magna Charta de 1215, o “Petition of Rights”, de 1628, “Bill of

Rights”, de 1689, até a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948);

o constitucionalismo americano, que se deu de forma convencional (pactual)

entre as 13 colônias, por meio dos contratos de colonização (o “Compact”,

de 1620, as “Fundamental Orders of Connecticut”, de 1639, e a “Declaration

of Rights”, de 1776); e o constitucionalismo francês, caracterizado por

movimentos revolucionários que impuseram uma violenta ruptura entre o

ancién regime e o Estado de Direito (Revolução Francesa e a Declaração dos

Direitos do Homem e do Cidadão, ambas de 1789).

1 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 165.

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II. 1. 1. Constitucionalismo no Brasil:

O constitucionalismo no Brasil evoluiu no mesmo ritmo das

transformações substanciais do próprio Estado e teve como primeiro esboço

(sem resultados concretos) o movimento revolucionário em Pernambuco, em

1817, com a elaboração de um projeto de Constituição da “nova república”.

Entretanto, num ato de violência, surge a Constituição de 1824, a primeira e a

mais duradoura das constituições, que culminou com a dissolução da

Assembleia Constituinte que estava sendo organizada.

Quatro fases marcam o constitucionalismo brasileiro: 1) Liberal-

centralizadora (Império, com pensamentos de Pimenta Bueno); 2) Republicana

(1889, com pensamentos de Rui Barbosa); 3) Autoritária (CF/37, conivente com

os arbítrios do ditador) ; e 4) Liberal-social (CF/46 e CF/88, com o hiato do golpe

militar que restabeleceu o modelo centralizador).

II. 1. 2. Constitucionalismo do Futuro:

Com a evolução cada vez mais veloz da humanidade, urge a

necessidade de serem incorporados ao conceito de constitucionalismo, até

então focado na preocupação meramente social, as perpetcivas do

fraternalismo e da solidariedade.

Assim, novos valores caracterizarão o constitucionalismo do futuro,

como: a verdade (constituições sem promessas impossíveis), a solidariedade

(nova ideia de igualdade e de justiça social), a continuidade (evitar a ruptura

da “lógica dos antecedentes”), a participação (democracia participativa), a

integração (adesão a órgãos supranacionais que garantam a convivência

harmônica entre os povos),e a universalização (direitos fundamentais

internacionais).

II. 2. PODER CONSTITUINTE:

Pode ser conceituado como sendo aquele poder que institui o

Estado, firmando as novas balizas jurídicas de convivência do homem em

sociedade. Assim, sob um enfoque formal, o poder constituinte antecede o

próprio Estado.

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Embora o poder constituinte já fosse uma força intrínseca e já

existente entre os povos, foi apenas no século XVIII que o mesmo se teorizou,

através da obra “Qu'est-ce que le tiers État?” (tradução: “Que é o terceiro

Estado?”), de autoria do Abade Emmanuel Joseoh Sieyès, para quem o

“terceiro Estado” seria a nação, que seria o verdadeiro titular do poder

constituinte, como forma de se igualar o povo aos outros dois Estados (clero e

nobreza).

Segundo Sieyès, “em toda nação livre – e toda nação deve ser

livre – só há uma forma de acabar com as diferenças que se produzem com

respeito à Constituição. Não é aos notáveis que se deve recorrer, é à própria

nação. Se precisamos de Constituição devemos fazê-la. Só a nação tem direito

de fazê-la”.

Canotilho salienta que esse poder é, ao mesmo tempo,

desconstituinte e reconstituinte, pois desconstitui o poder anterior, criando um

novo.

II. 2. 1. Poder Constituinte Material e Poder Constituinte Formal:

O poder constituinte material se identifica com a força política da

nação, que tem o condão de gerar a mudança institucional e obedecerá os

anseios dos diferentes grupos sociais. Essa faceta material do poder constituinte

é a que determinará as pautas sobre as quais a nova constituição se revelará,

indicando o conteúdo razão pela qual antecede a faceta formal.

Já o poder constituinte formal se identifica com o ato de empregar

a força política, com a atividade de “escrever” o conteúdo da constituição

dentro das pautas fixadas pelo poder constituinte material.

II. 2. 2. Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado:

De acordo com as atribuições do poder constituinte, a maioria da

doutrina o classifica em originário e derivado.

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II. 2. 2. 1. Poder Constituinte Originário:

Também denominado de poder constituinte genuíno, de primeiro

grau, primário, primogênito ou fundacional. É o poder de elaborar uma nova

constituição

Considerando que a Constituição inaugura o próprio ordenamento

jurídico de um Estado, ou seja, que sem ela não há direito, o poder de elaborar

essa Constituição antecede ao próprio direito, razão pela qual o poder

constituinte originário é um poder “de fato”.

São características desse poder:

a) Inicial: por não se fundar em outro poder e por não derivar de

uma ordem jurídica anterior;

b) Autônomo ou Ilimitado: por não estar subordinado a outro poder,

podendo, em tese, incluir qualquer espécie de norma na

Constituição;

c) Incondicionado: não se sujeita a condições ou fórmulas jurídicas

para sua manifestação.

Para alguns doutrinadores mais aprofundados, o poder constituinte

originário não pode ser caracterizado como ilimitado, como como sói ocorrer

com outras formas de poder. Deve, portanto, o poder constituinte seguir alguns

balizamentos mínimos para que possa ser legitimado.

Uadi Lammêgo Bulos revela limitações metajurídicas ao poder

constituinte originário, que podem ser classificadas como: 1) ideolágicas,

consistentes nas crenças, e nos valores arraigados no âmago de uma

sociedade; 2) institucionais, referentes aos institutos sociologicamnte

reconhecidos pela comunidade, como a família, a apropriedade, a educação,

etc.; e 3) substanciais, que estabelecem os parâmetros para a fixação do

conteúdo material das normas constitucionais, subdividindo-se em três espécies

de vedações: as transcendentes (referentes à consciência jurídica universal,

como a dignidade da pessoa humana), as imanentes (quanto à identidade do

Estado como república) e as heterônomas (condicionamento às normas de

Direito Internacional).

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ESMEG Direito Constitucional

II. 2. 2. 2. Poder Constituinte Derivado:

É o poder constituído pelo poder constituinte originário destinado a

proceder as reformas do texto constitucional ou a organizar o Estado-membro

dentro de uma federação.

Daí temos duas espécies de poder constituinte derivado: o

decorrente e o reformador.

O primeiro é típico dos Estados Compostos Federados e se

assemelha a um poder constituinte dos Estados-membros, permitindo que estes

elaborem e reformem suas constituições estaduais, mas sempre obedecendo

aos limites estabelecidos pela Constituição Federal, podendo complementar

esta, mas nunca contrariá-la.

No caso brasileiro, o poder constituinte derivado decorrente se

manifesta pelo art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que

convocou os Estados-membros a elaborarem suas constituições estaduais no

prazo de um ano.

Observe-se que os Municípios e o Distrito Federal não foram

agraciados com o poder constituinte derivado decorrente, de modo que os

mesmos não podem elaborar Constituições municipais ou distrital, mas, apenas,

Leis Orgânicas. Esse fato é o principal argumento de crítica à elevação dos

Municípios ao patamar de ente federativo autônomo.

Já o poder constituinte derivado reformador, também chamado de

poder constituinte secundário, é aquele destinado à alteração do texto

constitucional. Ao contrário do poder constituinte originário, o derivado

reformador é subordinado e condicionado, pois este se vincula e se limita

naquele.

O poder constituinte derivado reformador se manifesta através de

duas formas: as emendas constitucionais e as revisões constitucionais. Enquanto

aquelas são uma forma permanente de alterar o texto constitucional através de

um procedimento mais dificultoso e solene (3/5 em dois turnos de cada casa do

Congresso Nacional, obedecendo-se às cláusulas pétreas), estas foram

previstas transitoriamente no art. 3º, ADCT para modificar a Constituição de

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ESMEG Direito Constitucional

maneira mais célere e informal (pelo prazo de 5 anos, a CF podia ser

modificada pela votação do Congresso Nacional em turno único e em sessão

unicameral). Atualmente, já foram editadas 67 Emendas Constitucionais e 6

Revisões Constitucionais.

II. 2. 3. Poder Constituinte Difuso:

Alguns doutrinadores identificam uma modalidade sui generis de

poder constituinte, responsável pelas mutações constitucionais, entendidas

estas como formas informais e imperceptíveis de alteração do conteúdo

semântico das normas constitucionais.

II. 2. 4. Poder Constituinte Supranacional:

Partindo da premissa de que cresce, cada vez mais, a globalização

de valores (e não só econômica), o Direito Internacional passa a se preocupar

ainda mais com o Direito Constitucional, no afã de estabelecer regras jurídicas

cada vez mais uniformes.

Esse poder tende à elaboração de uma Constituição

supranacional, seja continental, seja mundial, que estabelecerá regras mínimas

de limitação dos poderes e de direitos humanos.

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ESMEG Direito Constitucional

CAPÍTULO III

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

III. 1. INTRODUÇÃO, CONCEITO E ACEPÇÕES:

Segundo Ferdinand Lassalle, existe um pressuposto universal de que

em todos os lugares do mundo e em todas as épocas, sempre existiu a

Constituição, bastando a reunião de três elementos fundamentais para que

uma comunidade, sociedade ou Estado moderno existisse, ou seja, para que

fosse estruturado por uma constituição (ainda que não escrita): identidade (que

leva o povo a se identificar como pertencente a uma determinada sociedade,

cuja noção é conhecida modernamente como nacionalidade), organização

reiterada (regras de quem manda e quem obedece, normalmente por meio de

hierarquia, o que nem sempre ocorre, como na anarquia) e valores (um grupo

somente se reconhece como tal se tiver valores comuns construídos pela

própria sociedade, os quais se tornarão, com o passar do tempo, normas

coercitivas jurídicas).

A Constituição pode ser definida como a estrutura de um ente que

se convencionou chamar de Estado. Na Constituição encontram-se os

elementos estruturadores do Estado, fixadores de sua organização e da

previsão de direitos e garantias fundamentais;

Pode-se também afirmar que a Constituição é o conjunto de

normas e princípios que organizam os elementos constitutivos do Estado

(território, povo e governo). Assim, por conter normas que dão estrutura ao

Estado, normas que estabelecem a forma de elaboração de outras normas e

que fixam os direitos e as responsabilidades fundamentais dos indivíduos, é que

a Constituição passa a ser reconhecida como Lei Fundamental, por ser a base

de todo o direito positivo da comunidade que a adote, em especial, naqueles

países que possuem um sistema jurídico baseado na lei escrita, sobrepondo-se

aos demais atos normativos por estar situada no vértice da pirâmide jurídica,

que representa idealmente o conjunto de normas jurídicas vigentes em

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ESMEG Direito Constitucional

determinado âmbito espacial.

Segundo leciona Uadi Lammêgo Bulos, a constituição possui três

acepções tradicionais distintas, por meio das quais se busca compreender o

que é uma constituição:

a) Acepção Sociológica (Ferdinand Lassalle): constituição seria a

norma fundamental que se apoia nos “fatores reais de poder”,

tidos como a força ativa de todas as leis da sociedade, sem os

quais a constituição seria uma mera promessa impraticável. Assim,

Lassalle identifica as “constituições reais” (dotadas de fatores

reais de poder) e as “constituições folha de papel” (despidas

desses fatores);

b) Acepção Jurídica (Hans Kelsen): constituição seria a “norma

hipotética fundamental” que se apresenta como o vértice superior

do ordenamento jurídico (pirâmide de Kelsen);

c) Acepção Política (Carl Schmitt): constituição seria o fruto da

decisão política fundamental, que se refere aos direitos

fundamentais e aos elementos estruturantes do Estado, no que se

diferenciaria das por ele chamadas de “leis constitucionais”

(normas que, apesar de estarem no texto constitucional, não são

fruto da decisão política fundamental)

III. 2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:

As Constituições podem ser classificadas sob inúmeras formas, a

depender do critério utilizado. Abaixo seguem as principais classificações

encontradas na doutrina e na jurisprudência:

III. 2. 1. Quanto ao Conteúdo:

a) Materiais: Para que uma norma seja adjetivada de “constitucional”,

é preciso que o seu conteúdo seja tipicamente constitucional, ou seja,

uma norma que diga respeito à estruturação do Estado, à limitação de

poderes e à previsão de direitos e garantias fundamentais. As demais

normas, ainda que inseridas em um texto denominado “constituição”,

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ESMEG Direito Constitucional

não poderiam ser chamadas de constitucionais, mas apenas de previstas

na Constituição. Assim, norma constitucional é aquela que tenha

conteúdo constitucional, ainda que esteja fora da compilação textual da

constituição;

b) Formais: Constituição seria apenas o conjunto normas inseridas no texto

compilado e solene que tenha a denominação de “Constituição”

independentemente de seu conteúdo. É o caso da CF/88, na qual

existem normas que não precisariam estar inseridas em seu bojo, mas que,

por estarem ali localizadas, devem ser chamadas de normas

constitucionais (ex.: art. 242, §2º, CF).

III. 2. 2. Quanto à Estabilidade:

a) Flexíveis: Para ser alterada, não exige-se um procedimento mais

dificultoso do que aqueles utilizados para a elaboração de normas

infraconstitucionais. O critério de revogação seria o cronológico, não o

hierárquico, de modo que a Constituição estaria no mesmo patamar que

as leis infraconstitucionais;

a.1.) Transitoriamente Flexíveis: É a que traz a previsão de um

determinado período dentro do qual a Constituição pode ser

alterada da mesma forma que são alteradas as normas

infraconstitucionais;

b) Rígidas: Para ser alterada, exige-se um procedimento mais dificultoso

do que aqueles utilizados para a elaboração de normas

infraconstitucionais. É o caso da CF/88. A rigidez constitucional possui três

diferentes graus:

b.1.) Super-rígidas (grau máximo): processo de modificação

rigorosíssimo, fora do comum, mediante a previsão de freios

jurídicos de elevado teor proibitório;

b.2.) Rígidas (grau médio): nem muito, nem pouco rígida;

b.3.) Pouco rígidas (grau mínimo): processo de modificação apenas

um pouco mais dificultoso do que o da alteração das leis.

c) Semi-flexíveis ou semi-rígidas: Aquela que possui uma parte de normas

rígidas e outra parte flexível (ex.: Constituição brasileira de 1824, art. 178);

e) Fixas, Silenciosas ou “em Branco”: Somente pode ser alterada pelo

mesmo poder que a criou (poder constituinte originário). Também são

chamadas de silenciosas por não preverem procedimentos especiais

para a sua modificação (ex.: Constituição espanhola de 1876);

f) Imutáveis: Alicerçam-se na crença de que não haveria órgão

competente para proceder, legitimamente, à reforma delas, muito

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ESMEG Direito Constitucional

menos para revogá-la. São inconcebíveis nos dias atuais, razão pela qual

também são chamadas de utópicas, ou ainda de graníticas,

permanentes ou intocáveis;

f.1.) Transitoriamente Imutáveis: As que preveem um período dentro

do qual elas não poderiam ser modificáveis.

III. 2. 3. Quanto à Forma:

a) Escritas ou Instrumentais: As prescritas de modo sistemático e

codificado em documentos solenes.

b) Não-Escritas: As que não são prescritas de modo único, codificado e

exaustivo em um texto solene e formal (Ex.: Constituição inglesa). Deve-se

observar que não existem constituições inteiramente não-escritas; a

própria Carta inglesa possui alguns textos escritos, sendo a outra parte

integrada pela jurisprudência e pelas convenções constitucionais.

III. 2. 4. Quanto à Extensão:

a) Sintéticas: São as concisas, sucintas, contendo apenas aquilo que toda

constituição essencialmente deveria conter (ex.: CF-EUA/1787). Também

são chamadas de tópicas, breves ou curtas.

b) Analíticas ou Prolixas: São mais detalhistas, com inúmeros dispositivos

com subdivisões. (Ex: CF/88).

III. 2. 5. Quanto à Ideologia:

a) Ecléticas ou Complexas: Influenciadas por diversas ideologias, que

convivem harmonicamente entre si.

b) Ortodoxas ou Simples: Elaboradas com base em um único pensamento

ideológico (Ex.: Constituições Soviéticas).

III. 2. 6. Quanto Modo de Elaboração:

a) Históricas ou Consuetudinárias: As que são produto da lenta evolução

histórica, nascendo e aumentando aos poucos.

b) Dogmáticas: As elaboradas por um órgão constituinte, já nascendo

pronta.

III. 2. 7. Quanto à Origem:

a) Promulgadas ou Democráticas: Quando o órgão constituinte é

composto por representantes do povo.

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ESMEG Direito Constitucional

b) Outorgadas: Elaboradas sem a participação do povo, sendo

simplesmente impostas aos cidadãos. Também denominada por alguns

como “Carta Constitucional”, de modo que apenas os textos que são

livremente discutidos pelo povo é que poderiam ser chamadas de

Constituição.

c) Pactuadas: Surgem mediante um pacto entre o soberano e a

organização nacional, de modo que o poder constituinte originário fica

nas mãos de mais de um titular. Também são chamadas de constituições

dualistas.

d) Cesaristas: São aquelas elaboradas sem a participação dos cidadãos,

mas são submetidas a plebiscito ou referendo, como forma de legitimar a

presença do detentor do poder. Também são chamadas de

constituições bonapartistas.

III. 2. 8. Quanto ao Sistema:

a) Principiológicas ou Abertas: Predominam os princípios, compostas de

normas de elevado grau de abstração.

b) Preceituais: Prevalecem as regras.

III. 2. 9. Quanto ao Modelo Finalístico (ou Função):

a) Constituições-Garantia: Aquelas que estruturam o Estado, delimita os

seus poderes e asseguram o respeito aos direitos fundamentais. É o

modelo clássico.

b) Constituições-Balanço: São reflexo das lutas de classes no Estado,

sendo editadas outras constituições à medida em que a construção do

comunismo atinge um novo estágio.

c) Constituições-Dirigentes: Desenvolvidas por Canotilho. São as que

prevêem um plano político obrigatório, com normas programáticas que

vinculam o legislador.

III. 3. OUTROS DIFERENTES TIPOS DE CONSTITUIÇÃO:

1) Heteroconstituições: Concebia por Jorge Miranda. São aquelas

decretadas de fora do Estado que irão reger. Ex.: Constituição cipriota,

que surgiu do acordos celebrados em Zurique, ente a Grã-Bretanha, a

Grécia e a Turquia.

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ESMEG Direito Constitucional

2) Constituição Suave: Concebida por Gustav Zagrebelsky. É aquela que

não contém exageros, sem a consagração de preceitos impossíveis de

ser vividos na prática. Ex.: Constituição dos EUA de 1787 (constituição-

garantia).

3) Constituição Plástica: Defendida por Raul Machado Horta. É a que

apresenta mobilidade, maleabilidade, permitindo que ela seja adequada

de acordo com as situações concretas, com maior suscetibilidade de

sofrer mutações contitucionais. Normalmente, consagram normas de

eficácia limitada.

III. 4. REFORMA DA CONSTITUIÇÃO:

Duas são as formas de alterar, formalmente, a Constituição:

Emendas Constitucionais e Revisões (ou Emendas Constitucionais de Revisão).

III. 4. 1. Emendas Constitucionais:

As Emendas Constitucionais estão previstas no art. 59, I, da

Constituição Federal, e constituem-se em atos normativos primários que visam

acrescer, suprimir ou modificar o texto constitucional.

O procedimento legiferante se encontra disciplinado no art. 60, CF,

possuindo as seguintes formalidades:

1) Iniciativa:

a) 1/3 da Câmara ou do Senado;

b) O Presidente da República;

c) Mais da metade das Assembléias Legislativas (cada uma com

maioria relativa);2

2) Procedimento:

a) Apresentação da PEC na Câmara (salvo se for PEC do Senado);

2 Note-se que não há iniciativa popular de emenda constitucional. Outro detalhe é que o STF assentou o entendimento de que as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República aplicáveis às leis também são, por simetria, aplicáveis às emendas constitucionais.

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b) Votação em dois turnos em cada casa (total de 4 turnos);

c) Aprovação por 3/5 em cada turno na casa iniciadora;

d) Aprovação por 3/5 em cada turno na casa revisora;

e) Se houver alteração do projeto em uma das casas, volta-se para

a outra casa. Se nesta última a alteração for rejeitada, retorna-se à

casa que havia alterado para votar o projeto originário. Se houver

rejeição da própria PEC, ela não poderá ser objeto de nova

proposta na mesma Sessão Legislativa;

f) Promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, inexistindo

sanção presidencial.

Principais diferenças nos procedimentos dos Projetos de Leis (PL) e

das Propostas de Emendas Constitucionais (PEC): 1) A iniciativa dos PL é bem

mais abrangente, incluindo a iniciativa popular (art. 61, caput, CF); na PEC,

poucos podem apresentá-la, não incluindo a iniciativa popular (art. 60, caput,

CF); 2) Quanto às alterações, no PL, a casa revisora que apresentar uma

emenda ao projeto também já está, de antemão, aprovando o texto originário

caso a alteração seja rejeitada pela casa iniciadora. Assim, se uma das casas

não concorda com o teor do PL, deve rejeitá-lo, e não apresentar emenda. Já

na PEC, não há esse consentimento prévio e tácito; se houver alteração da PEC

por uma das casas e a outra rejeitar a alteração, a proposta é reenviada para a

casa revisora, de modo que uma EC somente pode ser aprovada se o mesmo

texto for aprovado expressamente por ambas as casas; 3) No PL, há submissão

à sanção presidencial; na PEC, não; 4) No PL, a promulgação cabe, em regra,

ao Presidente da República; caberá, contudo, ao Presidente do Senado

Federal promulgá-lo se o Presidente da República ficar inerte no prazo de 48

horas, nas hipóteses de sanção tácita ou derrubada de veto (art. 66, §§ 3º e 5º,

CF); na PEC, cabe às Mesas da Câmara e do Senado a promulgação.

A edição das emendas constitucionais deve obedecer a certos

limites previstos no art. 60, CF. São quatro as principais espécies de limitações a

esse poder:

a) Formais: estão previstas no art. 60, I, II e III, c.c. §§ 2º e 5º, CF, e

impõem às reformas constitucionais o dever de obediência a um

procedimento pré-estabelecido, de acordo com a espécie de

alteração. Para a grande maioria dos doutrinadores, as regras da

reforma constitucional não podem ser modificadas, sob pena de se

burlar o sistema, evitando-se, assim, o que se denomina de “dupla

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ESMEG Direito Constitucional

revisão”;

b) Materiais: estão previstas no art. 60, §4º, CF, e consistem na

vedação de as reformas constitucionais abrangerem determinados

conteúdos tidos por imodificáveis, também chamados de cláusulas

pétreas;

c) Circunstanciais: estão previstas no art. 60, §1º, CF, e proíbem que

a Constituição seja reformada enquanto o Estado estiver

vivenciando certas situações de crise institucional, como a

intervenção federal, o estado de sítio e o estado de defesa;

d) Temporais: não foram previstas na CF/88. Vedam a reforma da

Constituição durante um prazo determinado, como ocorreu na

Constituição de 1824 (art. 174). O art. 3º do ADCT não pode ser

encarado como limitação temporal, pois vedava apenas uma

espécie de reforma constitucional.

Há, ainda, as limitações implícitas ao poder de reforma, como a as

que dizem respeito ao próprio procedimento de reforma (dupla revisão) e à

titularidade do poder constituinte.

Insta alertar que há uma corrente doutrinária minoritária que defende a ideia

de que esse poder não sofre limitações, por ser ele manifestação do próprio

poder constituinte.

III. 4. 2. Revisões Constitucionais:

A revisão constitucional está prevista no art. 3º do ADCT, cuja

realização havia sido previamente programada para depois do 5º ano da

promulgação da Constituição, ou seja, a partir de 1993. Note-se que a

Constituição, por meio desse dispositivo transitório, não estabeleceu uma

época exata para a feitura da revisão, mas apenas estabeleceu o termo inicial,

com prazo indeterminado para o seu exercício.

Entretanto, apesar de não ter sido prevista data limite para o

exercício dessa faculdade, ela somente poderia ser exercitada por uma única

vez, ou seja, em apenas uma sessão do Congresso Nacional, seja qual for a

quantidade de revisões. Esse entendimento é fruto da interpretação do próprio

art. 3º do ADCT, que prevê, no no singular, a locução : “A revisão

constitucional será realizada...”.

Assim, uma vez exercitada a faculdade de “revisar”, de forma

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ESMEG Direito Constitucional

menos solene, a Constituição, a norma que a previu se torna uma “norma

constitucional de eficácia exaurida”, não podendo mais tal faculdade ser

exercitada no futuro.

Em 1994, o Congresso Nacional exercitou a faculdade do art. 3º do

ADCT, editando 6 “Emendas Constitucionais de Revisão”. Logo, não pode

mais o Poder Legislativo proceder a nova revisão da Constituição, passando

esta a ser modificável apenas pelo processo de emenda constitucional.

Atente-se ao fato de que a ECR n. 01 foi editada em 01/03/1994,

enquanto que as ECR`s ns. 02 a 06 em 07/06/1994. Então se pergunta:

considerando que as datas são diferentes, a edição da primeira já não tornaria

exaurida a faculdade revisional? A resposta é negativo, pois, no caso concreto,

a sessão unicameral não foi formalmente encerrada, mas apenas suspensa

para ulterior continuação, votando-se a ECR sobre a qual não havia maiores

controvérsias e postergando as demais para a sessão continuativa. Destarte, o

caso brasileiro foi de sessão única, dividida em duas datas distintas.

Por algum tempo se discutiu sobre a possibilidade de o art. 3º do

ADCT ser alterado através de emenda constitucional para que fosse reaberta a

faculdade revisional. Entretanto, logo se firmou o entendimento no sentido da

impossibilidade da modificação do art. 3º do ADCT, em razão de se tratar de

vontade específica e excepcional do constituinte originário, a fim de conferir

maior rididez ao texto constitucional.

O procedimento da revisão constitucional, que é mais simplificado,

consistindo em uma singela sessão unicameral do Congresso Nacional, em

turno único, e bastando a aprovação da maioria absoluta.

Perceba-se que a sessão é do Congresso Nacional (Senado Federal

+ Câmara dos Deputados) em sessão unicameral, ou seja, senadores e

deputados federais se unem em uma só sessão e, com votos de igual valor,

deliberam sobre a ECR. Essa é a única previsão constitucional em que o sistema

bicameral é desfeito para a deliberação de um ato normativo.

Há de ser salientado que “sessão unicameral” (art. 3º, ADCT)

difere de “sessão conjunta” (art. 57, §3º, CF). Apesar de, em ambos os casos,

a reunião dos deputados e senadores ocorrer em um mesmo instante, na

sessão conjunta, a votação é simultaneamente feita por cada casa e os votos

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ESMEG Direito Constitucional

são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257

deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores), ou seja,

“conjunta” é apenas a votação, não a apuração. Já na sessão unicameral,

tanto a votação quanto a apuração são conjuntas, ou seja, os votos de

senadores e deputados são contados de forma igual, como se todo o

Congresso Nacional fosse uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594

parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas).

Por fim, as revisões constitucionais devem obediência aos mesmos

limites estabelecidos para a edição das emendas constitucionais.

Assim, são os requisitos para a edição de uma ECR:

a) Em período após 5 anos da promulgação da CF/88 (após 1993);

b) Somente se exercita por uma vez;

c) Sessão unicameral do Congresso Nacional;

d) Cada ECR é votada em turno único;

e) Quorum de aprovação de maioria absoluta;

f) Promulgação pela Mesa do Congresso Nacional;

g) Atendimento aos mesmos limites estabelecidos para as EC`s.

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