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ANO IX – EDIÇÃO nº 2085 Suplemento – SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO : segunda-feira, 08 de agosto de 2016 PUBLICAÇÃO : terça-feira, 09 de agosto de 2016 Senhores(as) Usuários(as), A Seção II do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos da Comarca de Goiânia, 1º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 1 de 546

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ANO IX – EDIÇÃO nº 2085 Suplemento – SEÇÃO IIDISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08 de agosto de 2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09 de agosto de 2016

Senhores(as) Usuários(as),

A Seção II do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos da Comarca de Goiânia, 1º grau de jurisdição.

Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial).

A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento.

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

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32690200

Autos nº: 5182385.84.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): ARSENIO AFONSO DA SILVA FILHO Réu (s): OI S/A

DECISÃO

ARSENIO AFONSO DA SILVA FILHO ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de OI S/A, ambos já qualificadosnos autos.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que seu nome foi negativado pela empresareclamada de forma indevida, no valor de R$ 71,45 (setenta e um reais e quarenta e cincocentavos), porquanto jamais celebrou qualquer contrato perante este.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:40:51Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053780967, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, o reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante a reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome doreclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 71,45 (setenta e umreais e quarenta e cinco centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:40:51Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053780967, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5181100.56.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): DULCE MORAIS CALIL Réu (s): BRASIL TELECOM S/A

DECISÃO

DULCE MORAIS CALIL ajuizou a presente ação de cobrança indevida c/c indenizaçãopor danos morais e antecipação de tutela em face de OI S/A, já qualificados.

Em apertada síntese, afirma a reclamante que era consumidora dos serviços oferecidospela empresa Reclamada, contudo, diante das constantes falhas, cancelou o plano de telefonia einternet no dia 13/06/2015, havendo duas faturas não pagas de junho e julho.

Alega que no dia 14/06/2015, recebeu uma ligação da Oi, ocasião em que a atendenteStefânia Brito lhe ofereceu outro plano de telefonia fixa mais internet 10 megas, com valor fixo deR$ 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos), lhe informando que as faturas anteriorespoderiam ser desconsideradas.

Relata que após aceitar a oferta, a empresa reclamada suspendeu os serviços e lheenviou cobranças.

Assevera que no dia 27/07/2016 foi surpreendida com a inscrição de seu nome nosórgãos de proteção ao crédito.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta aos autos espelho de atendimento no PROCON, faturas, comprovantes deatendimento, números de protocolo, cartas de cobrança e extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:40:59Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108353780965, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, inicialmente, cumpre observar que a análise a respeito da abusividade dascobranças, bem como da posterior negativação será feita posteriormente, quando da análise domérito.

Desse modo, outras variantes precisam ser consideradas, o que somente aconteceráapós a formação da relação processual, oportunizando-se a apresentação de defesa pela partecontrária.

Sendo assim, se faz necessário maior dilação probatória acerca do conjunto fáticoapresentado, que se concretizará no curso do processo, especialmente após a contestação, paraque se esclareçam os pontos controvertidos, qual sejam as condições da oferta feita aoconsumidor e as falhas na prestação dos serviços.

Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:40:59Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108353780965, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5173272.09.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): WESLEY DA AGUIA COUTRIM Réu (s): CLARO S/A

DECISÃO

 

WESLEY DA AGUIA COUTRIM ajuizou a presente ação declaratória de inexistência dedébito c/c indenização por danos morais em face de CLARO S.A, ambos já qualificados nosautos.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que seu nome foi negativado pela reclamadade forma indevida, no valor de R$ 75,24 (setenta e cinco reais, vinte e quatro centavos),porquanto jamais celebrou qualquer contrato perante esta.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:04Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053740961, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, o reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante a reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome doreclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 75,24 (setenta e cincoreais, vinte e quatro centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:04Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053740961, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5181433.08.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): FERNANDO FREITAS FERRO Réu (s): CLARO S/A (NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO)

DECISÃO

 

FERNANDO FREITAS FERRO, por meio do Setor de Atermação, ajuizou a presentedemanda nominada de ação de indenização por dano moral e material em face de CLARO S/A,partes já qualificadas nos autos.

Em apertada síntese, afirma a parte reclamante que há vários anos matinha relaçãocontratual com a reclamada, contudo, esta se findou sem restar qualquer débito, na medida emque passou a utilizar os serviços prestados por outra pessoa jurídica (GVT).

Ocorre que, a despeito disso, seu nome foi negativado pela reclamada de formaindevida, no valor de R$ 723,91 (setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos).

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementosque evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:06Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108553770964, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar ainda: (i)o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autorprovar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com asregras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentocomum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).

De acordo com o art. 300, supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai  o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, a parte reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera ser indevida a cobrança ensejadora da aludida restrição, já que não possui qualquerdébito perante a reclamada, o que é confirmado pela declaração emitida por esta, ainda queparcialmente, bem como arrimado pelo espelho de atendimento junto ao PROCON/GO.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome da partereclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 723,91 (setecentos evinte e três reais e noventa e um centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:06Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108553770964, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

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Autos nº: 5182002.09.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): ANA PAULA SANTOS TORRES DOS REIS Réu (s): OI S.A

DECISÃO

 

ANA PAULA SANTOS TORRES DOS REIS ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de OI S.A, ambos já qualificadosnos autos.

Em apertada síntese, afirma a reclamante que seu nome foi negativado pela reclamadade forma indevida, no valor de R$ 84,01 (oitenta e quatro reais, um centavo), porquanto jamaiscelebrou qualquer contrato perante esta.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o Código de Processo Civil que ora entra em vigor, olegislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modo que asexpressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas pelo conceito deprobabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:09Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653710969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, a reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante a reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome dareclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 84,01 (oitenta e quatroreais, um centavo), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:09Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653710969, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5182069.71.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): MARGARETE BARBOSA DA SILVA Réu (s): TELEFÔNICA BRASIL S/A

DECISÃO

 

MARGARETE BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de TELEFONICABRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos.

Em apertada síntese, afirma a parte reclamante que seu nome foi negativado pelareclamada de forma indevida, no valor de R$ 444,27 (quatrocentos e quarenta e quatro reais evinte e sete centavos), porquanto não celebrou o contrato ensejador do débito perante estapessoa jurídica.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

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Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar ainda: (i)o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autorprovar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com asregras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentocomum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).

De acordo com o art. 300, supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai  o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, a parte reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante a reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome da partereclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 444,27 (quatrocentos equarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:10Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753760963, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5182465.48.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Dayane Dornelas Coelho Mendes Réu (s): BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ? BANCOOB

DECISÃO

DAYANE DORNELAS COELHO MENDES ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO COOPERATIVO DOBRASIL S/A ? BANCOOB e INSTITUTO VERAS, já qualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma a reclamante que celebrou um acordo para a quitação deseu débito perante as reclamadas, no valor total de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais),conforme comprovante de transferência em anexo.

Mesmo após a entrega da carta de anuência, não logou êxito na baixa do protesto soba alegação de incongruência de dados. À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória deurgência, a retirada de seu nome do protesto até a solução final da lide.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o Código de Processo Civil que ora entra em vigor, olegislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modo que asexpressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas pelo conceito deprobabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo

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autor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

Desse modo, um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência é ainexistência de risco de irreversibilidade, que não se faz presente no caso em tela.

Ora, como se sabe, atualmente, não existe a figura do cancelamento provisório deprotesto. Uma vez determinado o cancelamento, este se aperfeiçoará e deverá prevalecer, aindaque o Reclamante seja vencido a final na demanda.

Significa dizer que, uma vez deferido o cancelamento, ter-se-á uma situação deirreversibilidade que foi expressamente vedada por lei.

Atente-se aos precedentes jurisprudencais:

132019397 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO - PROTESTO DE TÍTULOS - SUSPENSÃO DOSEFEITOS - Inviável se mostra a suspensão dos efeitos do protesto,porquanto trata-se de atos notariais aperfeiçoados. (TJDF - AGI20010020072685 - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Vasquez Cruxên - DJU 18.12.2002- p. 45).

1700317991- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CANCELAMENTODE PROTESTO CAMBIAL - Impossibilidade de cancelamento provisóriodo protesto cambial, bem como sustação dos seus efeitos, conforme a Lei9492/97. Negado liminar seguimento, a teor do art. 557, caput, do CPC.(TJRS - AI 70012253464 - Rio Grande - 12ª C.Cív. - Rel. Des. OrlandoHeemann Júnior - J. 08.07.2005).

Com efeito, não há como sustar o protesto cambial já implementado.

A propósito, transcrevo parte do voto que deu origem à ementa citada acima:

A Lei dos Protestos Cambiais (9.492/97) não admite o cancelamentoprovisório do protesto efetivado, ou suspensão de seus efeitos, a teor dos dispositivoscontidos nos arts. 30 e 34, que prescrevem:

As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dosdevedores, conforme previsto no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados,e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite oude devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda queprovisória ou parcial.

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Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão osnomes dos devedores, na forma do § 4º do artigo 21, vedada a exclusão ou omissãode nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrentedo cancelamento definitivo do protesto.

Em resumo, pela nova sistemática não mais existe a possibilidade de sustação dosefeitos do protesto, ou mesmo o cancelamento de natureza provisória, porque ao Tabelião évedado fornecer certidões excluindo nomes em caráter provisório.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

Apelação cível. Cautelar de cessação dos efeitos de protesto jálavrado. Impossibilidade jurídica. De acordo com a sistemática do art. 30da lei 9492/97. Não há possibilidade de medida para cancelamento ousustação dos efeitos de protesto já lavrado, que não tenha naturezadefinitiva. Apelo desprovido. "(APC nº 70006344949, 12ª C. Cível, TJRGS,Rel. : Desa. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 12/06/2003). Porconseguinte, mantidos os protestos.

À vista do exposto vejo impossível a concessão do pleito da reclamante por imperativolegal que expressamente veda o deferimento provisório do cancelamento. Ademais, vislumbro anecessidade de formação da relação processual, notadamente com a oitiva da parte contráriapara que esclareça a incongruência de dados que inviabilizou a baixa do protesto através da cartade anuência.

Isso posto, pois ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida,INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:12Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108153790966, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5182571.10.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): KARLA PATRICIA LACERDA Réu (s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

DECISÃO

 

KARLA PATRICIA LACERDA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência dedébito cumulada com indenização por danos morais em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORADE CREDITOS FINANCEIROS, partes já qualificadas nos autos.

Em apertada síntese, afirma a parte reclamante que seu nome foi negativado pelareclamada de forma indevida, no valor de R$ 267,66 (duzentos e sessenta e sete reais esessenta e seis centavos), porquanto não celebrou o contrato ensejador do débito perante estapessoa jurídica.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

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Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar ainda: (i)o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autorprovar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com asregras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentocomum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).

De acordo com o art. 300, supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai  o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, a parte reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante a reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome da partereclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 267,66 (duzentos esessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

 

 

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Autos nº: 5176264.40.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): WESLEY FANTINI DE ABREU Réu (s): Oi movel SA

DESPACHO

Por derradeira vez, intime-se a parte autora para que proceda à emenda à inicial, noprazo de 5 (cinco) dias, de modo a especificar o valor pretendido a título de indenização pordanos morais, a fim de adequar o valor da causa à soma das quantias pleiteadas através dospedidos formulados, devendo ambos guardar correspondência entre si, nos termos do artigo 292,inciso V, do CPC/2015.

Após, fazendo-o atempadamente, volvam-me conclusos para apreciação do pedido detutela provisória de urgência.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

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Autos nº: 5182813.66.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): ILDEANE ARAUJO SILVA Réu (s): CLARO S/A

DECISÃO

ILDEANE ARAUJO SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência dedébito c/c indenização por danos morais em face de CLARO S.A, ambos já qualificados nosautos.

Em apertada síntese, afirma a reclamante que seu nome foi negativado pela reclamadade forma indevida, no valor de R$ 650,80 (seiscentos e cinquenta reais, oitenta centavos),porquanto jamais celebrou qualquer contrato perante esta.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com

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as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, a reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante a reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome dareclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de650,80 (seiscentos ecinquenta reais, oitenta centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

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LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:23Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053720927, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5183006.81.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): LIVIA MACHADO MENDONCA Réu (s): OI S/A

DECISÃO

 

LIVIA MACHADO MENDONÇA, por meio do Setor de Atermação, ajuizou a presenteação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moralem face de OI S/A, partes já qualificadas no feito.

Em síntese, afirma a parte autora que viajou para o exterior e ao retornar ao Brasil,notou que sua linha telefônica havia sido bloqueada. Seguidamente, contatou a reclamada,ensejo em que foi informada que possuía o débito no valor de R$ 1.365,60 (hum mil trezentos esessenta e cinco reais e sessenta centavos), relativo à utilização de internet móvel fora do país.

Diz que o valor lhe cobrado é abusivo, bem como que a reclamada não soube informar,de forma detalhada, a tarifa diária dos dados móveis.

À vista disso, requer em sede de tutela provisória de urgência, determinação judicialpara que a reclamada suspenda a cobrança da quantia alhures, até julgamento final da lide.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

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Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar ainda: (i)o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autorprovar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com asregras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentocomum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).

De acordo com o art. 300, supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai  o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, contudo, reputo que para se aferir a probabilidade do direito pretendido, revela-se necessário aguardar a instrução do feito, com a citação da parte contrária, a fim de estabelecero contraditório e maior dilação probatória acerca dos fatos alegados pela reclamante.

Indefiro, pois, a medida pleiteada.

Aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, jádesignada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:24Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453700925, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5183061.32.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Luciana Pirani dos Santos Réu (s): BANCO BMG S.A

DECISÃO

LUCIANA PIRANI DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer compedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais e materiais e repetição deindébitos em face de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma a reclamante que no mês de janeiro de 2013, foi procuradapor representantes do Banco reclamado, que lhe ofertaram empréstimo consignado que seriasacado através de um cartão denominado de cartão BMG.

Assevera que jamais consentiu ou entendeu que se tratava de um cartão de crédito.

Diz que no ato da contratação não lhe fora fornecida cópia do contrato, e mesmo apóssolicitá-la não foi atendido.

Relata que a instituição financeira não lhe informou qual a taxa de juros, tampoucoquantas prestações seriam cobradas, mas que mesmo assim, passou a realizar descontos emsua folha de pagamento, já tendo efetuado o pagamento de R$ 1.927,31 (hum mil novecentos evinte e sete reais e trinta e um centavos).

Alega que o débito se tornou impagável, e a dívida imensurável.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência determinação judicialpara que a reclamada suspenda imediatamente os descontos em seus vencimentos, no valor deR$ 38,99 (trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:27Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108153770921, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300, supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai  o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

Compulsando os autos, verifica-se que de fato há verossimilhança em suas alegaçõesno que tange à relação jurídica entre as partes.

Ocorre que, limitando-se ao pedido formulado, qual seja, de suspensão dos descontose não de limitação ao percentual de 30% (trinta por cento), faz-se necessário examinar os exatostermos do contrato entabulado pelas partes.

Ademais, constata-se que a parte autora contratou diversos empréstimos consignados,não declinando a data de contratação de cada um, de modo a possibilitar maior análise quanto aoalegado direito.

Outrossim, somente após formada a relação processual oportunizando a defesa daparte contrária, restará comprovada ou não a legalidade dos descontos objeto da celeuma.

Dessa forma, INDEFIRO a medida pleiteada, por falta de requisito essencial autorizadorpara sua concessão.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:27Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108153770921, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5183181.75.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): DIOGO CANTANHEDE Réu (s): BANCO BRADESCARD S.A.

DECISÃO

DIOGO CANTANHEDE ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitoc/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCARD S.A, ambos já qualificadosnos autos.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que seu nome foi negativado pelo reclamadode forma indevida, no valor de R$ 114,75 (cento e quatorze reais, setenta e cinco centavos),porquanto jamais celebrou qualquer contrato perante este.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:32Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108353760920, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, o reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante o reclamado.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome doreclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 114,75 (cento equatorze reais, setenta e cinco centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

 

Juiz de Direito

LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:32Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108353760920, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5183375.75.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): LEANDRO RIQUEL DURAN DE OLIVEIRA Réu (s): BANCO BRADESCO S/A

DECISÃO

 

LEANDRO RIQUEL DURAN DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCOBRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos.

Em apertada síntese, afirma a parte reclamante que seu nome foi negativado pelareclamada de forma indevida, no valor de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos),porquanto não celebrou o contrato ensejador do débito perante esta pessoa jurídica.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar ainda: (i)

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:33Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653700924, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autorprovar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com asregras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentocomum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).

De acordo com o art. 300, supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai  o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, a parte reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante a reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome da partereclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 77,50 (setenta e setereais e cinquenta centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

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MFO

 

 

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Autos nº: 5183566.23.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): ROGÉRIO LOURENÇO DIAS Réu (s): FIDC NPL I ? FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS

DECISÃO

ROGÉRIO LOURENÇO DIAS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência dedébito c/c indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL I, ambos já qualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que seu nome foi negativado pela empresareclamada de forma indevida, nos valores de , porquanto jamais celebrou qualquer contratoperante este.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:35Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753740929, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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autor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, o reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante a reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome doreclamante da lista de maus pagadores referente aos débitos nos valores de R$ R$ 529,35(quinhentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) e R$ 1.329,80 (hum mil trezentos evinte e nove reais e oitenta centavos), os quais reputa indevidos.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:35Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753740929, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5183626.93.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): MAX JONATHAS DE CASTRO GONÇALVES Réu (s): LOSANGO S/A

DECISÃO

 

MAX JONATHAS DE CASTRO GONÇALVES ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de LOSANGO S/A, ambos jáqualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que seu nome foi negativado pelo reclamadode forma indevida, no valor de R$ 150,46 (cento e cinquenta reais, quarenta e seis centavos),porquanto jamais celebrou qualquer contrato perante este.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar

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ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, o reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante o reclamado.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome doreclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 150,46 (cento ecinquenta reais, quarenta e seis centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

 

Juiz de Direito

LNO

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Autos nº: 5181319.69.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Huberto José Kliemann Réu (s): BANCO CARREFOUR S/A

DECISÃO

HUBERTO JOSÉ KLIEMANN ajuizou a presente ação declaratória de inexistência dedébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO CSF S/A, ambos já qualificados nosautos.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que em 2011 adquiriu um cartão de créditojunto a empresa reclamada, contrato de nº 00017270463.

Alega que fez compras utilizando-se do cartão, nos meses de maio, junho e julho de2012, que foram devidamente pagas.

No entanto, assevera que após a quitação das parcelas em aberto, houve a renovaçãodas dívidas junto à empresa sem o seu consentimento.

Relata que nunca recebeu nenhuma carta sobre faturas, cobrança ou qualquer outraadvertência sobre tais dívidas, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos deproteção ao crédito

Aduz que terceiros contraíram dívidas, aproveitando-se do limite consideráveldisponível junto a empresa para realizar transações.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta aos autos faturas, comprovantes de pagamento e extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:38Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108253710926, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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o risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, inicialmente, cumpre observar que a análise a respeito da abusividade das cobranças e da posterior negativação será feita posteriormente, quando da análise do mérito.

Desse modo, outras variantes precisam ser consideradas, o que somente aconteceráapós a formação da relação processual, oportunizando-se a apresentação de defesa pela partecontrária.

Sendo assim, se faz necessário maior dilação probatória acerca do conjunto fáticoapresentado, que se concretizará no curso do processo, especialmente após a contestação, paraque se esclareçam os pontos controvertidos, notadamente quanto a utilização do cartão decrédito contratado pelo autor.

Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:38Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108253710926, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5181658.28.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): DIVINO ALEXANDRE SILVA RAMOS Réu (s): CLARO S/A

DECISÃO

DIVINO ALEXANDRE SILVA RAMOS ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de CLARO S/A, ambos jáqualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que seu nome foi negativado pela reclamadade forma indevida, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), porquanto jamais celebrou qualquercontrato perante esta.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o Código de Processo Civil que ora entra em vigor, olegislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modo que asexpressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas pelo conceito deprobabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:41Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108953730928, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, o reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante a reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome doreclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 35,00 (trinta e cincoreais), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

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LNO

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Autos nº: 5181882.63.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Telma da Costa Silva Réu (s): TELEFÔNICA BRASIL S/A

DECISÃO

 

TELMA DA COSTA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência dedébito cumulada com indenização por danos morais em face de TELEFONICA BRASIL S/A,partes já qualificadas nos autos.

Em apertada síntese, afirma a parte reclamante que seu nome foi negativado pelareclamada de forma indevida, no valor de R$ 74,76 (setenta e quatro reais e setenta e seiscentavos), porquanto não celebrou o contrato ensejador do débito perante esta pessoa jurídica.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar ainda: (i)

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o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autorprovar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com asregras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentocomum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).

De acordo com o art. 300, supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai  o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, a parte reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante a reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome da partereclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 74,76 (setenta e quatroreais e setenta e seis centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

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MFO

 

 

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Autos nº: 5182022.97.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): MAXANDRA CIRILO FONSECA Réu (s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

DECISÃO

MAXANDRA CIRILO FONSECA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência dedébito c/c indenização por danos morais em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIORESTÁCIO DE SÁ, ambos já qualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma a reclamante que foi aprovada no processo seletivo dainstituição de ensino reclamada e realizou sua matrícula para cursar a faculdade.

Alega que o curso é fornecido à distância, sendo necessário sinal de internet. Contudo,após a matrícula, descobriu que não seria possível o fornecimento do serviço de internet para alocalidade em que reside, pois se trata de zona rural.

Assim, relata que procurou a instituição de ensino e pediu o cancelamento de suainscrição, ocasião em que o funcionário que lhe atendeu lhe informou que não constavampendências financeiras em seu nome.

Porém, apesar de ter recebido documento com a informação não constam débitosanteriores ao requerimento, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos deproteção ao crédito.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida erequerimento efetivado junto à instituição de ensino.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou

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o risco ao resultado útil do processo.

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A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, a reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em quecolaciona aos autos solicitação de cancelamento de matrícula, datada de 15/03/2014, em queconsta a informação de que não constam débitos anteriores ao requerimento.

No entanto, no comprovante de negativação a data do débito é de 10/03/2014, ou seja,anteriormente à data em que a reclamante recebeu a documentação fornecida pelo preposto dareclamada de que não existiam pendências financeiras em seu nome, o que evidência aprobabilidade de seu direito.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome dareclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 249,00 (duzentos equarenta e nove reais), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

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alfn

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Autos nº: 5182209.08.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): PAULO VICTOR MARTINS REBELO Réu (s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDERFINANCIAMENTOS)

DECISÃO

 

PAULO VICTOR MARTINS REBELO ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS), ambos jáqualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que celebrou um contrato de financiamentode veículo perante o reclamado, em 36 (trinta e seis) parcelas.

A despeito da quitação do contrato em questão, seu nome foi incluído no rol deinadimplentes e no 1º Cartório de Protesto de Goiânia-GO.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito e do protesto até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida, e adocumentação inerente ao gravame do veículo, já baixado.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o Código de Processo Civil que ora entra em vigor, olegislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modo que asexpressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas pelo conceito de

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probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, o reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a um débito já quitado peranteo reclamado.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

Por outro lado, rechaço o pleito de baixa do protesto em seu nome, porquanto sequerhá prova nos autos acerca da aludida restrição. De mais a mais, é cediço que inexiste a figura docancelamento provisório de protesto neste átimo processual.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência,determino a expedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nomedo reclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 5.585,89 (cinco milquinhentos e oitenta e cinco reais, oitenta e nove centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

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32690200

Autos nº: 5175111.69.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): MAYCON ROMULO CUNHA PARREIRA Réu (s): TELEFÔNICA BRASIL S/A

DECISÃO

 

MAYCON ROMULO CUNHA PARREIRA ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face deTELEFONICA BRASIL, partes já qualificadas nos autos.

Em apertada síntese, aduz a parte autora lhe foi enviada pela reclamada fatura no valorde R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos) atinente à conta nº 2086319389, a despeitode jamais ter entabulado contrato com esta pessoa jurídica.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, determinação judicialpara que a reclamada cesse quaisquer cobranças relativas à conta supramencionada, de modo ase abster de incluir seu nome perante os organismos de proteção ao crédito.

Junta a fatura em questão.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementosque evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:50Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453750911, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar ainda: (i)o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autorprovar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com asregras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentocomum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).

De acordo com o art. 300, supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai  o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, a parte reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que está sendo cobrada por quantia indevida, porquanto decorrente de um contratojamais celebrado perante a pessoa jurídica reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face de eventual negativação a ser levada a cabo ou mesmo de incidência de valores indevidos em faturas de seu cartão de crédito.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino àreclamada que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças do autor atinentes à conta nº2086319389, de modo a não incluir seu nome perante os organismos de proteção ao crédito.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:50Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453750911, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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32690200

Autos nº: 5182537.35.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Ivan Amaro Tinoco Pereira Réu (s): CLARO TV S.A.

DECISÃO

 

IVAN AMARO TINOCO PEREIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistênciade débito cumulada com indenização por danos morais em face de CLARO TV S.A., partes jáqualificadas nos autos.

Em apertada síntese, afirma a parte reclamante que seu nome foi negativado pelareclamada de forma indevida, no valor de R$ 87,11 (oitenta e sete reais e onze centavos),porquanto não celebrou o contrato ensejador do débito perante esta pessoa jurídica.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar ainda: (i)

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:53Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653740910, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autorprovar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com asregras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentocomum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).

De acordo com o art. 300, supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai  o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, a parte reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a contrato jamais celebradoperante a reclamada.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de ter seu créditorestringido comercialmente em face da negativação existente.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome da partereclamante da lista de maus pagadores referente ao débito no valor de R$ 87,11 (oitenta e setereais e onze centavos), o qual reputa indevido.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:41:53Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653740910, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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32690200

Autos nº: 5179299.08.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Damilton Jose Ferreira Réu (s): UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

DECISÃO

DAMILTON JOSE PEREIRA e MARIA OLIVIA FELIPE FERREIRA ajuizaram a presenteação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual e reparação dedanos c/c antecipação de tutela em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO, já qualificados.

Em apertada síntese, afirmam os reclamantes que em outubro de 2011 aderiram aocontrato de plano de assistência médico-hospitalar oferecido pela empresa reclamada.

Alegam que à época da assinatura do contrato a autora Maria Olivia estava com 56anos e pagava a quantia de R$ 405,36 (quatrocentos e cinco reais e trinta e seis centavos).

Relatam que em abril de 2014 a autora pagava a quantia mensal de R$ 477,06(quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos), contudo, a partir do mês de junho amensalidade do plano de saúde mais que dobrou, passando a custar R$ 891,14 (oitocentos enoventa e um reais quatorze centavos).

Aduzem que o mesmo ocorreu em relação ao reclamante Damilton, que em julho de2015 pagava a quantia de R$ 523,10 (quinhentos e vinte e três reais e dez centavos), e que aocompletar 59 anos passou a pagar R$ 891,14 (oitocentos e noventa e um reais e quatorzecentavos).

Consideram o aumento abusivo.

À vista disso, pleiteiam em sede de tutela provisória de urgência, a redução damensalidade do plano de saúde, para que seja cobrado o valor constante da última mensalidadeantes do reajuste, qual seja R$ 477,06 (quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos)quanto a mensalidade da Senhora Maria e R$ 523,10 (quinhentos e vinte e três reais e dezcentavos) quanto a mensalidade do Sr. Damilton José Pereira.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazada

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nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, inicialmente, cumpre observar que a análise a respeito da abusividade dascobranças será feita posteriormente, quando da análise do mérito.

Desse modo, outras variantes precisam ser consideradas, o que somente aconteceráapós a formação da relação processual, oportunizando-se a apresentação de defesa pela partecontrária.

Sendo assim, se faz necessário maior dilação probatória acerca do conjunto fáticoapresentado, que se concretizará no curso do processo, especialmente após a contestação, paraque se esclareçam os pontos controvertidos, qual sejam as condições do contrato entabuladoentre as partes.

Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

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32690200

Autos nº: 5182873.39.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Rhandria Lorenda Ferreira Naves Réu (s): ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVOASSUPERO - UNIP

DECISÃO

 

RHANDRIA LORENDA FERREIRA NAVES ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO UNIFICADAPAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO - UNIP, ambos já qualificados nosautos.

Em apertada síntese, afirma a reclamante que possuía uma pendência financeira juntoa reclamada no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Em 30/07/2014 efetuou oaludido pagamento. No entanto, em julho de 2016 constatou que seu nome permanece inscrito norol de inadimplentes.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

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A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, o risco de dano irreparável não encontra guarida nesta fase processual, umavez que não há negativação em nome da reclamante efetivada pela empresa reclamada noextrato coligido aos autos.

Portanto, não resta comprovada a possibilidade concreta de seu crédito ser restringidocomercialmente em face da suposta restrição em seu nome.

À vista disso, INDEFIRO a medida pleiteada.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

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32690200

Autos nº: 5181833.22.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): JHONES FREITAS DE SÁ Réu (s): ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A

DECISÃO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danosmorais com pedido de tutela antecipada ajuizada por JHONES FREITAS DE SÁ em face de ITAÚUNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A, ambos já qualificados nos autos.

Acuso o recebimento do ofício de nº 853/2016 do M.M Juiz do 2º Juizado Especial Cíveldesta Comarca, solicitando a remessa dos presentes autos em razão da conexão decretada nadecisão prolatada no processo de nº 5181807.24 que tramita naquela serventia.

Nestes termos, nos moldes dos artigos 55 e seguintes do CPC/2015, e em atenção aorequerimento do Juiz prevento constante do ofício mencionado alhures, determino a remessa dospresentes autos ao 2º Juizado Especial Cível.

No mais, determino o cancelamento da audiência designada.

Cumpra-se.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

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                                                                       ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS DEVIDAS.                                                                           CAÇU, 03 DE AGOSTO DE 2016.                                                                              ANA MARIA DE OLIVEIRA                                                                                JUÍZA DE DIREITO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 10:57:30Assinado por ANA MARIA DE OLIVEIRAValidação pelo código: 108653700941, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5015574.37.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Nalys Silveira Guerreiro Réu (s): UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NALYSSILVEIRA GUERREIRO em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHOMEDICO S/A, já qualificados.

Em apertada síntese, afirma a parte autora que tornou-se usuário do plano de saúdeoferecido pela reclamada no ano de 2002. No ano de 2014, sofreu um acidente, resultando emtetraplegia espástica.

Alega que, em decorrência da tetraplegia, desenvolveu úlceras de decúbito sacral eglúteas, que consistem na necrose tecidual provocada por uma pressão local sustentada sobre apele contra uma superfície dura, como a cama ou a cadeira de rodas.

Assevera que, utilizando-se dos tratamentos convencionais, seu quadro não obtevemelhora e sim piora desde junho de 2014.

Assim, seu médico o encaminhou à clínica OXIGYN, para que fosse avaliada apossibilidade de realização do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, quando em 21/08/2015,o médico neurologista, Dr. Hélio Fernandes da Silva Filho, indiciou este tratamento, fazendo umplanejamento inicial de vinte sessões de duas horas cada.

No entanto, discorre que a reclamada negou o pedido, alegando que o contrato firmadonão cobria o tipo de tratamento requerido e, por isso, teve que arcar com o custo de R$ 6.000,00(seis mil reais) para realizar o tratamento, que lhe proporcionou importante melhora clínica, com ofechamento das úlceras de decúbito e quase fechamento da sacral.

À vista disso, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento deindenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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Junta aos autos ressonância magnética do quadril esquerdo, laudo médico inicial,pedido médico feito à Unimed, negativa do plano, laudo médico final e notas fiscais referentes aotratamento realizado.

Frustrada tentativa de composição entre as partes.

Na oportunidade da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, aparte autora compareceu, porém, o termo de audiência teve que ser assinado pela sua esposaem virtude de sua limitação física, o que foi devidamente certificado no termo de audiência.

Apresentada defesa escrita, a reclamada aduz preliminarmente ilegitimidade ativa doautor e incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. No mérito, sustenta que a negativaestá amparada pelas Diretrizes de Utilização do Rol da ANS e que apesar da oxigenoterapia emcâmera hiperbárica estar prevista no Rol de procedimentos e eventos da ANS ? 2014, para que acobertura do mencionado procedimento se torne obrigatória por parte das operadoras, faznecessário o cumprimento dos requisitos consignados no anexo II, sendo que o quadro clínico doautor não se enquadrava em nenhum dos requisitos. Impugna a configuração de dano moral aensejar condenação ao pagamento de indenização, requerendo ao final a improcedência dopedido.

Junta aos autos proposta de adesão, condições gerais, guia de solicitação médicaSADT, relatório médico, laudo ressonância, parecer do auditor, parecer da negativa, extrato deutilização e DUT anexo II do Rol da ANS.

Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou in totum a peçadefensiva.

Vieram-me conclusos.

Fundamento e decido.

Inicialmente, a reclamada suscita em sua peça de defesa que o autor possui paralisiacerebral e por isso não poderia figurar no polo ativo desta ação, ainda que representado.

Aduz que a incapacidade do autor conduziria à incompetência do Juizado para aapreciação da causa.

Ressalto que ao longo de toda a contestação a parte reclamada assevera que atetraplegia espástica é uma paralisia cerebral em que o sistema nervoso não funciona de formanormal, acarretando dificuldade de movimento ou incapacidade mental.

Nesse trilhar, é necessário que se esclareça em que de fato consiste a tetraplegiaespástica que acomete o autor.

Segundo o relatório médico anexado aos autos o autor é pessoa com tetraplegiaespástica por TRM em 29/01/2014, o que é corroborado pelos fatos narrados na inicial, que aduzque após um acidente, o autor teve paralisia de todos seus membros, o que, no entanto em nadaafetou sua capacidade mental.

Veja-se alguns apontamentos retirados de sítios na internet sobre a tetraplegiaespástica:

Após as urgências clínicas e neurológicas que ocorrem nas fases iniciais doatendimento a pessoas que sofreram TCE, inicia-se um longo processo de

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recuperação que tem características peculiares e que pode esbarrar comcomplicações muitas vezes inevitáveis relacionadas ao traumatismo. (...) Alterações Motoras - Quando a lesão está localizada na área responsável peloinício do movimento voluntário (trato piramidal) os músculos são espásticos (têmtônus aumentado) e os reflexos tendinosos são exacerbados. Os pacientes comenvolvimento das pernas, dos braços, do tronco e do pescoço (envolvimentototal) têm tetraplegia espástica e são mais dependentes da ajuda de outraspessoas para alimentação, higiene e locomoção. (Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO -Cursos On l ine : Ma is de 1000 cu rsos on l ine com cer t i f i cadohttp://www.portaleducacao.com.br/enfermagem/artigos/41834/sindromes-neurologicas-apos-trauma-cranio-encefalico-tce#ixzz4CPcLgfyT Acessado em 23de junho de 2016 às 11:20 h)

E ainda:

Nas lesões medulares completas há paralisia, perda de todas as modalidadessensitivas (tátil, dolorosa, para temperatura, pressão e localização de partes docorpo no espaço) abaixo da lesão e alteração do controle esfincteriano (urinário efecal). As lesões cervicais altas determinam tetraplegia (paralisia dos quatro membros).Na tetraplegia, a insuf iciência respiratória é frequente, devido aocomprometimento do nervo que comanda a contração do diafragma (nervofrênico).

(...) Uma das complicações comuns e debilitantes encontradas em pacientes comlesão medular são as úlceras por pressão, que podem ser responsáveis porhospitalizações e longos períodos de imobilidade. Circulação adequada de sangue no corpo é fundamental para manter viva a pele.Quando a circulação é interrompida por tempo prolongado, as células morrem esurgem úlceras. Elas surgem, geralmente, nas áreas onde os ossos são poucoprotegidos por músculos (Figura 3). As causas mais comuns são a pressão docolchão, de um assento de cadeira ou de alguma superfície dura em contato coma pele. Ficar muito tempo sobre uma cama ou cadeira em uma mesma posiçãoleva a um aumento de pressão sobre a pele. Ao mesmo tempo, o peso do corpoempurra os ossos contra os vasos sanguíneos. Com esta pressão de fora paradentro e de dentro para fora, a circulação sanguínea pode ficar prejudicada emu m a d e t e r m i n a d a r e g i ã o e s u r g e a ú l c e r a p o r p r e s s ã o .(Fonte:http://www.bengalalegal.com/medular Acessado em 23 de junho de 2016 às 11:27 h)

Pois bem.

Verifica-se, assim, que a incapacidade motora do autor não afeta sua capacidademental e assim, este possui legitimidade e capacidade de postular no Juizado Especial Cívelpleiteando a indenização pelos danos que alega ter sofrido em decorrência da conduta dareclamada.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Prima facie, observa-se ser inquestionável o papel fundamental desenvolvido pelas

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inovações tecnológicas no ramo da saúde e da medicina.

Nesse contexto, tem-se que o exame denominado de oxigenoterapia hiperbárica é degrande eficácia e utilidade para o tratamento de pacientes portadores de tetraplegia quecomumente desenvolvem úlceras em virtude do constante atrito da pele com superfícies duras.

Em pesquisa na internet é fácil constatar perante a sociedade médica a importância esegurança desse tratamento. Veja:

A oxigenoterapia hiperbárica (OHB) é uma modalidade terapêutica que consistena oferta de oxigênio puro (FiO2 = 100%) em um ambiente pressurizado a umnível acima da pressão atmosférica, habitualmente entre duas e três atmosferas.A OHB pode ser aplicada em câmaras com capacidade para um paciente(câmara monopaciente ou monoplace) ou para diversos pacientes (câmaramultipaciente ou multiplace). A oxigenoterapia hiperbárica é reconhecida comouma modalidade terapêutica que deve ser aplicada por um médico. No Brasil, asindicações foram regulamentadas pelo Conselho Federal de Medicina, medianteresolução CFM 1457/95. As indicações para a realização da terapia hiperbárica são as seguintes:

Embolia gasosaDoença descompressivaEmbolia traumática pelo arGangrena gasosaSíndrome de FournierOutras infecções necrotizantes de partes moles: celulites, fasceítes emiositesVasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinasbiológicas (aracnídeos, ofídios e insetos)Lesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesõesactínicas de mucosasAnemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sanguíneaIsquemias traumáticas agudas: lesão por esmagamento, síndromecompartimental, reimplante de extremidade amputada e outrosQueimaduras térmicas ou elétricasLesões refratárias: úlceras de pele, pé diabético, escaras de decúbito,úlceras por vasculites auto-imunes, deiscências de suturaOsteomieliteRetalhos ou enxertos comprometidos

A OHB consiste em uma modalidade segura apresentando poucas contra-indicações. Os efeitos colaterais da OHB estão relacionados à variação dapressão e/ou toxicidade do oxigênio. A toxicidade do oxigênio está relacionada àdose oferecida e ao tempo de exposição ao tratamento hiperbárico. Astoxicidades pulmonar (inexistente com doses clínicas de OHB) e neurológica sãoas mais importantes. (Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pidS0104-42302004000300016 Acessado dia 23 de junho de 2016 às 12:55)

Compulsando detidamente os autos, resta demonstrado, através de laudo médico e daressonância magnética (arquivo 7 e 8 do evento 1), que o reclamante necessitava do tratamento

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solicitado pelo médico, pois, apesar das terapias e medidas comportamentais até entãoempregadas, a resposta clínica estava sendo lenta e parcial, comprometendo, inclusive, oprocesso de reabilitação do paciente.

Além do mais, conforme entendimento jurisprudencial, a existência de cláusula genéricaque preveja a cobertura apenas de procedimentos constantes no rol da ANS nos contratos deplanos de saúde, não é suficiente para legitimar o ato denegatório de cobertura, nos termos doartigo 46 e 54 § 4º, do CDC.

Sendo assim, o rol da ANS faz referência apenas a cobertura assistencial mínimaobrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional, não sendo, portanto, taxativo,impondo-se a interpretação mais favorável ao consumidor no sentido de que, o procedimento,embora não regulamentado, esteja admitido pela cobertura contratual.

No caso concreto, analisando a prova dos autos, especialmente o contrato firmadopelas partes, conclui-se que a negativa de cobertura do tratamento pretendido pelo autor foiabusiva, porque não há exclusão expressa do procedimento requerido.

De toda forma, considera-se abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura doplano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar otratamento de doenças previstas pelo referido plano.

No mais, o procedimento foi solicitado pelo médico que assiste ao autor, cabendo aeste a indicação do melhor tratamento e acompanhamento do paciente, não podendo o plano desaúde em questão negar a sua realização, sob pena de risco à vida do autor, que já se encontraem posição delicada em virtude da tetraplegia.

Nesse sentido tem decidido os Tribunais de Justiça Brasileiros, a propósito:

SEGURO DE SAÚDE ? Tratamento de moléstia grave, com procedimento deoxigenoterapia por câmara hiperbárica prescrito por médico especialista queassiste a paciente -Pretensão da seguradora em não arcar com cobertura, sobalegação de se cuidar de tratamento não catalogado por Resolução da ANS -Condenação da ré à cobertura do procedimento solicitado - Procedimentoindispensável para garantir saúde da paciente - Ausência de cláusula contratualexpressa excluindo o procedimento -DANO MORAL - Existência |fé danos moraisindenizáveis,em razão da aflição e angústia por que passou o apelado diante darecusa de cobertura da apelante - Razoabilidade na fixação dos danos morais -Ação procedente - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL:994093222215 SP, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 04/02/2010,4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2010)

E ainda:

PLANO DE SAÚDE - Recusa de cobertura na realização de procedimentocirúrgico de oxigenoterapia hiperbárica - Alegação de ausência de previsão no rolde procedimentos obrigatórios da ANS - Inadmissibilidade - Rol orientador queprevê a cobertura mínima obrigatória - Contrato não juntado, não sendo possívelexaminar se há exclusão de cobertura - Não verificada neste momento,razoabilidade na recusa da recorrente - Presentes os requisitos para antecipaçãode tutela - Decisão que deferiu a tutela antecipada mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 01145834720138260000 SP 0114583-47.2013.8.26.0000, Relator:Mendes Pereira, Data de Julgamento: 04/09/2013, 7ª Câmara de Direito Privado,

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Data de Publicação: 09/09/2013)

Tendo em vista que o reclamante estava diagnosticado com úlceras de decúbito sacrale glúteas e em meio a tratamento que não estava respondendo satisfatoriamente, tem-seconfigurada a necessidade e urgência do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica que foidecisivo para a melhora do autor, conforme atestado pelo médico que em relatório afirmou que opaciente obteve importante melhora clínica, com fechamento de suas úlceras de decúbito glútease quase fechamento de sua úlcera de decúbito sacral.

Portanto, não tem razão o plano de saúde reclamado ao negar a cobertura do referidoprocedimento devendo promover o reembolso dos valores desembolsados pelo autor, conformenotas fiscais anexadas aos autos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

No que pertine ao pedido de danos morais, ante a injusta recusa de coberturasecuritária, que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado,configura-se o dano moral indenizável, uma vez que, ao pedir autorização da seguradora, este jáse encontra em situação de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Assim, evidenteo dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada acobertura médica esperada.

Destarte, estabelecida a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, devendo o juiz levar em conta diversos aspectos, tais como, a condiçãosocial do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussãoda ofensa e, bem assim, o caráter reparatório e preventivo-pedagógico do dano moral.

Assim ponderado o caso em apreço, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) como justa indenização.

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, eem consequência:

a) CONDENO a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais nomontante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescidos de juros de mora a partir da citação ecorreção monetária a partir do desembolso;

b) CONDENO a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir dapublicação do presente decisum.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R.I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

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32690200

Autos nº: 5084340.55.2015.8.09.0059 Autor (a) (s): MARIA DAS DORES FERNANDES Réu (s): IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DAS DORES FERNANDES e JANUÁRIARIBEIRO BORGES em face de IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA, jáqualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma a primeira reclamante que em 14 de maio de 1977, seucompanheiro (reconhecida a união estável judicialmente, arquivo 3 do evento1) Jovenil RibeiroBorges, celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a reclamada, para aquisiçãode lote de 420,00 m² no Bairro Ipanema pelo valor de Cr$ 26.900,00 (vinte e seis mil enovecentos cruzeiros).

Informa que, as parcelas do contrato foram todas adimplidas e que as parcelas relativasao IPTU/ITU estavam sendo pagas por ela.

O companheiro veio a óbito em 24/05/2013. Alega a reclamante, que, posteriormente,na data de 25/07/2014, tomou conhecimento da venda do lote para terceiro, quando adquiriu acertidão de matrícula, constatando o enriquecimento ilícito da reclamada.

Procedeu, então, à notificação extrajudicial da reclamada (arquivo 4 do evento 1) numatentativa de composição amigável que restou infrutífera.

Diante disso, ingressa com a presente ação, visando ao ressarcimento dos valoresdespendidos com a compra do lote e dos valores adimplidos a título de ITU, bem como àindenização relativa aos danos morais sofridos.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes em primeira audiência.

A parte reclamada juntou contestação (evento 11) e, durante a audiência (evento 12),procedeu ao requerimento para a inclusão da genitora do Sr. Jovenil no polo ativo da ação, Sra.

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Januária Ribeiro Borges, alegando que, quando do reconhecimento da união estável entre ofalecido e a reclamante, se fez constar na sentença que a genitora era a única herdeira do decujus, e considerando que o imóvel foi adquirido pelo falecido enquanto solteiro.

Além disso, na ocasião da audiência, as partes pleitearam a redesignação de novaaudiência de conciliação.

Foi deferido o requerimento formulado pela empresa reclamada em audiência e houve ainclusão no polo ativo da demanda de JANUÁRIA RIBEIRO BORGES, bem como, foiredesignada audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Desse modo, na data da audiência redesignada, a reclamada, apesar de devidamenteintimada por meio de seu representante legal (evento 20) deixou de comparecer, ensejando aaplicação dos efeitos da revelia.

Por essa razão, torna-se pois a reclamada revel sujeitando-se aos efeitos preceituadosno art. 20 da Lei 9.099/95, em seção que versa sobre a revelia, não comparecendo o demandadoà sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros osfatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar convicção do Juiz.

A aplicação dos efeitos da revelia está em consonância com entendimento do FONAJE,que elucida no Enunciado nº 78 que o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa ocomparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro ? Brasília-DF)."

Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmadospelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a suacomunicação formal, inclusive a sentença.

Ressalte-se, contudo, que a presunção da veracidade decorrente da revelia não éabsoluta.

Conquanto presumidos os fatos em virtude da revelia, continua o juiz com a liberdade eresponsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal. Dos fatos alegados nem sempredecorrem as consequências jurídicas pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelianenhum efeito produz, porque de exclusiva atribuição do juiz, segundo o princípio iura novitcuria (o juiz conhece o direito) ou da mihi facta, dabo tibi jus (dá-me os fatos que te darei odireito).

Em despacho proferido no evento n. 25, a parte reclamada foi intimada a fim de quetomasse ciência da inclusão de Januária Ribeiro Borges no polo ativo da demanda, conforme seupróprio requerimento, no entanto, quedou-se inerte.

Vieram-me conclusos.

Fundamento e decido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o terreno objeto da celeuma debatida nosautos foi adquirido pelo de cujus em 14 de maio de 1977, ou seja, há 38 anos da propositura daação.

Já a primeira venda do terreno a terceiro, sem o consentimento do falecido, ocorreu em21 de junho de 1988, há 27 anos da data de propositura da ação.

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Constata-se também, que os boletos de IPTU anexados aos autos, os quais a primeiraautora alega terem sido pagos por ela, se referem aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, ou seja,respectivamente, há 09, 08, 07 e 06 anos.

Pois bem.

No Código Civil de 1916, o prazo prescricional era de 20 anos, conforme dicção doantigo artigo 177.

Já segundo ao artigo 189 do Código Civil de 2002, violado o direito, nasce para o titularda pretensão, a qual se extingue nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.

De acordo com o artigo 206, § 3º, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimentode enriquecimento sem causa, bem como a pretensão de reparação civil (incisos IV e V).

Para Caio Mário da Silva Pereira, a prescrição é modo pelo qual se extingue um direito(não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo (PEREIRA, Caio Márioda Silva. Instituições de direito civil, 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 1, p. 435).

Nesse trilhar, constata-se que o imóvel permaneceu esquecido de 1977 à 2006, dataem que consta o primeiro pagamento de ITU, ou seja, passaram-se 29 (vinte e nove) anos semque ninguém exercesse qualquer ato sobre o imóvel, inclusive o registro que nunca foi levado acabo.

Tanto é que o terreno foi vendido em 1988 sem que ninguém disso desse conta, vindo aautora a  diligenciar, requerendo a escritura do bem, somente em 2014, qual seja, vinte e seisanos após a primeira venda em duplicidade e trinta e sete anos após a aquisição do imóvel pelo de cujus.

Assim, diante da inércia das autoras, o direito de reivindicar qualquer danoeventualmente sofrido em virtude deste bem imóvel já se extinguiu em decorrência da prescrição,seja analisada sob égide do Código Civil de 1916, seja sob o de 2002.

Quanto ao ressarcimento dos valores pagos a título de ITU, a prescrição tambémoperou-se em relação a estes, posto que ultrapassado o prazo de três anos previsto no artigo 206§ 3º do CC/02.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 332, § 1º, dita que o juiz poderájulgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadênciaou de prescrição.

À vista disto, sem maiores detenças, reconheço a superveniência da prescrição e, emconsequência, nos termos dos artigos 487, II do Código de Processo Civil de 2015, DECLAROEXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:55:01Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108553760351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

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32690200

Autos nº: 5045535.23.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): TEREZINHA ESMÉRIA GOMES RABELO Réu (s): BANCO ITAUCARD S/A

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danosmorais proposta por TEREZINHA ESMÉRIA GOMES RABELO em face de BANCO ITAUCARDS.A., já qualificados.

Em apertada síntese, afirma a parte autora que no dia 12 de dezembro de 2015, foivítima de furto dentro do estabelecimento Supermercado Tatico, onde levaram sua carteiracontendo seus cartões de crédito, administrados pela reclamada, e seus documentos pessoais.

Alega que solicitou junto à reclamada o bloqueio de compras e/ou transações com seuscartões de crédito em razão do furto.

Porém, se surpreendeu com o lançamento de várias compras e saques em sua fatura,realizadas após o furto, somando o total de R$ 7.315,40 (sete mil trezentos e quinze reais equarenta centavos).

Assevera que entrou em contato com a empresa novamente, tentando solucionar oproblema, porém não obteve êxito.

Discorre que pagou as faturas para não ter seu nome inscrito nos órgãos de proteçãoao crédito, desembolsando R$ 5.301,68 (cinco mil trezentos e um reais e sessenta e oitocentavos) para tanto.

À vista disso, pleiteia que a dívida seja reconhecida como indevida, a restituição dovalor de R$ 5.301,68 (cinco mil trezentos e um reais e sessenta e oito centavos), em dobro, bemcomo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Junta aos autos boletim de ocorrência, notas fiscais do supermercado Tatico, faturas ecomprovantes de pagamento e protocolos de reclamações.

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Frustrada tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, o Banco reclamado, preliminarmente aduz incompetênciado Juizado Especial Cível em virtude da necessidade de realização de perícia. No mérito sustentaque as operações impugnadas foram legítimas, na medida em que foram realizadas por meio decartão com CHIP e senha, sendo que eventual prejuízo ocorreu única e exclusivamente porresponsabilidade da própria parte autora. Pugna pela total improcedência dos pedidos.

Na oportunidade anexa telas de seu sistema interno.

Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou in totum a peçadefensiva.

Vieram-me conclusos.

Fundamento e decido.

Inicialmente afasto a preliminar de incompetência

No presente feito, não há complexidade a afastar a competência deste Juizado.

O artigo 33 da Lei 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas queconsiderar excessivas, impertinentes ou protelatórias e no caso específico da presente lide,considero dispensável a realização de perícia.

Passo ao exame do mérito.

O ponto de partida do pedido formulado pela parte reclamante é a alegação de ter areclamada lhe cobrado por compras que foram contratadas mediante fraude em decorrência dofurto de seu cartão (resultado lesivo extrínseco que levou à configuração de um dano moral).

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma ter dado ciência ao Bancodo furto de seus cartões, não especificando em que horário comunicou a ocorrência do furto.

Em que pese a reclamante afirmar em sede de impugnação que nunca revelou suassenhas pra ninguém, sabe-se que para efetivação de transações realizadas com cartão de chip énecessário que o consumidor digite sua senha, o que inclusive afasta a responsabilidade doscomerciantes na conferência dos dados do cliente quando da realização das compras.

Nesses termos, não é verossímil que senha não estivesse junto com o cartão.

Pois bem, diante da possibilidade crível da senha do cartão estar anotada junto a este,dessumo que a reclamante faltou com a cautela necessária, o que, a toda evidência, facilitou aação dos meliantes ao proceder com as transações em sua conta, contribuindo, mesmo que demaneira involuntária, para a ocorrência dos danos narrados.

Ademais, as compras realizadas foram efetivadas no dia da ocorrência do furto,possivelmente antes da comunicação ao Banco, posto que após a solicitação os cartões forambloqueados.

Nesse trilhar, é entendimento reiterado da jurisprudência que manter as senhas juntocom os cartões bancários caracteriza culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidadepelos danos sofridos.

A propósito:

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RECURSO INOMINADO - FURTO DE CARTÃO - CONSUMIDORQUE GUARDAVA A SENHA JUNTO COM O CARTÃO - CULPAEXCLUSIVA DA VÍTIMA - LIMITE AO DEVER DE SEGURANÇA ? DANOMORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. Recursodesprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos,conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termosdo vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016344-86.2014.8.16.0182/0 - Curitiba- Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 02.03.2015) (TJ-PR - RI:001634486201481601820 PR 0016344-86.2014.8.16.0182/0 (Acórdão),Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 02/03/2015, 2ªTurma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2015).

E ainda:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOSBANCÁRIOS. FURTO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM CHIP. SENHAJUNTO COM O CARTÃO. DEVER DE GUARDA DA AUTORA SOBRE OCARTÃO E A SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOFURTO PARA REQUERIDA EM TEMPO HÁBIL PARA CANCELAMENTO.EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVACONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. Aparte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença quejulgou improcedente a presente ação. Cabe ressaltar que, conformeconfirmado pela própria autora e pela análise dos documentos acostados, aautora foi vítima de furto em 12/06/2013, sendo subtraídos cartões decrédito de ambas as requeridas, as quais, conforme alegam, não foramcomunicadas da ocorrência em tempo hábil para o bloqueio dos cartões.Verifica-se que o boletim de ocorrência acostado à fl. 07 é datado de02/07/2013, corroborando a versão das requeridas. Com relação ao cartãoreferente a ré VERDE CARD, está devidamente comprovada a inexistênciade quaisquer pendências ( f l . 54v) , v is to que desconst i tu ídoadministrativamente o débito de R$212,60 pela ocorrência de furto. Emboraas requeridas sejam responsáveis objetivamente pelos delitos cometidos porterceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ, verifica-se em depoimento defl. 65 que a parte autora carregava em sua bolsa a senha do cartão decrédito referente a ré LUIZACRED, excluindo, portanto, a responsabilidadeda mesma, por se tratar de culpa exclusiva do consumidor,... conforme art.14, § 3º, inciso II, do CDC. Assim, por excluída a responsabilidade darequerida LUIZACRED e inexistente interesse processual com relação à réVERDECARD, incabível a restituição pretendida, devendo ser mantida aimprocedência da presente ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005085402, Primeira Turma RecursalCível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zi l les, Julgado em10/03/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005085402 RS, Relator: FabianaZilles, Data de Julgamento: 10/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível,Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2015)

Segundo disposição contida no artigo 14, §3º, II, o fornecedor de serviços só não seráresponsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Assim, sem mais delongas, evidenciada a culpa exclusiva da autora, não há que sefalar em restituição dos valores referentes às compras realizadas, uma vez que o descuido com asenha do cartão, corroborado pelo lapso temporal transcorrido entre o furto e a comunicação ao

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Banco contribuíram para a concretização das compras, mesmo que tenham sido realizadas porfraudadores.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a despeito dos transtornos sofridospela reclamante, o alegado dano moral que alega ter sofrido não deve ser presumido.

No escólio da doutrina de Rui Stoco, deve-se dar a correta exegese ao que seja danomoral que, segundo sua concepção é todo sofrimento humano, resultante da lesão de direitos dapersonalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosasensação experimentada pela pessoa.(in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, 2001,Editora RT, pg. 1383).

Não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunhoextrapatrimonial. Aliás, os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesivaa ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo quesituação diversa não restou comprovada nos autos.

Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

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32690200

Autos nº: 5012182.89.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): NILSON BATISTA RIBEIRO Réu (s): TIM CELULAR S.A

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por NILSONBATISTA RIBEIRO em face de TIM CELULAR S/A, já qualificados.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que no dia 30/12/2015 a empresa reclamadaindevidamente descontou de seu saldo de créditos o valor de R$ 11,30 (onze reais e trintacentavos) referente a um serviço denominado ?Tim Seguros ? Seguro Mapfre HelpDesk?.

Alega que não solicitou tal serviço e que ao entrar em contato com a empresareclamada, esta lhe informou que em até duas horas seus créditos seriam devolvidos, porém, atéa data da propositura da ação nada foi feito.

À vista disso, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pordanos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e ao pagamento, em dobro, do valorcobrado indevidamente, no montante de R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) a títulode indenização por danos materiais.

Junta aos autos detalhamento de consumo de seu plano de telefonia.

Frustrada tentativa de composição entre as partes em audiência.

Apresentada defesa escrita, a empresa reclamada refuta as alegações da reclamante,sustentando que o reclamante contratou e utilizou os serviços adicionais dos quais pretendeagora se desvencilhar, e por isso, a cobrança se deu em virtude do exercício regular do direito docredor. Impugna a configuração de dano moral a ensejar condenação ao pagamento deindenização, requerendo ao final a improcedência do pedido.

Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou in totum a peçadefensiva.

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Vieram-me conclusos.

Fundamento e decido.

O ponto de partida do pedido formulado pela parte reclamante é a alegação de ter areclamada efetuado cobrança referente a serviços não solicitados e não contratados (resultadolesivo extrínseco que levou à configuração de um dano moral).

Afirma o reclamante não ter realizado solicitação de tal serviço, denominado TimSeguros ? Seguro Mapfre HelpDesk, perante a promovida e por se tratar de fato negativo, ademonstração de que a contratação se deu, pelo autor, perante a fornecedora do serviço, é daparte que alega a existência do fato.

Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho:

Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência darelação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face doprincípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nasações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que oautor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível:fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).

Na espécie, a reclamada afirma que o reclamante solicitou ou autorizou o serviço emsua linha, através de site do serviço correspondente ou pelo envio de mensagem de texto aonúmero correspondente ao serviço.

No entanto, não há nos autos nenhuma elemento capaz de comprovar a contratação detais serviços.

Assim, em razão da impossibilidade de provar fato negativo, e, considerando que areclamada não demonstrara, de maneira irrefutável, a contratação dos serviços pelo reclamante,tem-se que tais débitos não podem a ele ser imputados.

A cobrança por serviço não contratado, seja prestado pela própria companhia, seja deterceiro, constitui fato do serviço, cuidando-se de falha na cobrança que desencadeia um danoque extrapola a órbita do próprio serviço que se contratou.

A cobrança e o pagamento, mediante cometimento de prática abusiva, geram direito derepetição do indébito.

A cobrança se mostra indevida porque a parte reclamante alega não ter contratado oreferido serviço relativo ao desconto em seus créditos que junta aos autos, e a empresareclamada não comprova suficientemente o contrário.

Desse modo, deve a reclamada restituir ao reclamante os valores indevidamentecobrados, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danosmateriais.

No entanto, o valor deve ser restituído de forma simples ante a ausência de má-fé.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a cobrança deserviços não contratados não gera, por si, o dever de indenizar por dano moral. O mero dissaborou incômodo pessoal não é suficiente para caracterizar o dano de cunho extrapatrimonial.

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In casu, as cobranças indevidas por serviços de telefonia que não foram contratadospela reclamante, por si só, não ensejam efetivo abalo psicológico suficiente para a caracterizaçãodo dano à pessoa.

Não houve abalo ao crédito do reclamante, de modo que as circunstâncias expostas,quando muito, caracterizam incômodos ou desconforto, em maior ou menor grau conforme asuscetibilidade subjetiva de cada um, e nenhuma delas configura situação característica de danomoral ou de dano à pessoa da parte demandante, ora apelante.

Eis o entendimento jurisprudencial:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDANÃO CONFIGURA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DECAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO NÃOPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - APL:2935882 PE , Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, Data de Julgamento:12/03/2013, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2013).

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADEDAS COBRANÇAS. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. ÔNUS DA PROVA DA DEMANADA, NA FORMA DO ART. 333, IIDO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.Cabia à ré, nos termos do art. 333, II, do CPC, comprovar a regularidade dosdébitos, ônus do qual não se desincumbiu. Não havendo prova, a cobrançase mostra indevida. Danos morais não reconhecidos no caso concreto.Ausência de demonstração de abalo extraordinário a ensejar indenização,visto que a mera cobrança indevida não configura danos morais. Sentençamantida. RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71005293808,Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana CláudiaCachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/02/2015). (TJ-RS - Recurso Cível:71005293808 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data deJulgamento: 25/02/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data dePublicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2015). (grifei).

Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e emconsequência:

a) CONDENO a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 11,30 (onze reais e trintacentavos) a título de indenização por danos materiais, que deverá ser acrescida de juros a partirda citação e correção monetária do desembolso;

c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

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Juiz de Direito

alfn

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32690200

Autos nº: 5018594.36.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): JORGE EDUARDO PENARANDA LIANOS Réu (s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos moraisajuizada por JORGE EDUARDO PENARANDO LLANOS em face de ZURICH MINAS BRASILSEGUROS S.A., partes já qualificadas no feito.

Em apertada síntese, narra que o reclamante que era titular da apólice de seguro deautomóvel nº. 05-31-4762610-6, cuja vigência foi de 29/11/2013 a 29/11/2014, por meio da qual oveículo marca Kia, modelo Cerato, placa NVT-6586, estaria coberto até o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de danos materiais provenientes de sinistro, desdeque conduzido por motorista habilitado e maior de 25 (vinte e cinco) anos.

Informa que, no dia 21/10/2014, sua filha Mayara André Penaranda, então com 27anos, portadora da CNH 04213684131, ao conduzir o veículo automotor alhures, envolveu-se emuma colisão, a partir do que a terceira envolvida, em 05/12/2014, acionou-a judicialmente,pedindo o ressarcimento dos respectivos danos.

No dia 13/01/2015, o reclamante procedeu ao aviso de sinistro à Seguradora.

Em 27/06/2015 a ação judicial em comento foi julgada procedente, de modo que oreclamante foi compelido a desembolsar a quantia de R$ 2.754,34 (dois mil setecentos ecinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

Ocorre que, em 28/08/2015, a reclamada comunicou-lhe a negativa da indenização, soba justificativa de que o aviso do sinistro não ocorrera.

À vista disso, pleiteia seja a reclamada condenada ao pagamento da quantia de R$3.100,00 (três mil e cem reais) a título de ressarcimento das despesas decorrentes do sinistro;indenização por danos morais; bem como o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os pedidos

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anteriores a título de ressarcimento dos honorários convencionais.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, a reclamada alega que o acidente ocorreu na data de21/10/2014 e somente teve ciência do sinistro em 02/07/2015, quando a condutora do veículosegurado havia sido condenada em ação movida por terceiro, o que acarretou a perda de direitospor parte do reclamante, razão pela qual pugna pela total improcedência do pleito inaugural.

Vieram-me conclusos.

No caso vertente manifesta é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aaplicação de todo o arcabouço principiológico protetivo a este.

Resta incontroverso no presente feito a contratação do seguro veicular entre as partes,bem como sua vigência à época do sinistro envolvendo o automóvel segurado, de modo que afilha do reclamante em razão do acidente foi condenada ao pagamento da quantia de R$2.754,34 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

O ponto fulcral da lide posta sob julgamento diz respeito à licitude da negação decobertura securitária por parte da reclamada, sob a alegação de que o autor não teriacomunicado o ocorrido à época do sinistro.

Pois bem.

Ao que consta do bojo dos autos, o acidente de trânsito envolvendo o veículo seguradose deu em 21/10/2014 e fora comunicado à reclamada em 13/01/2015.

Nesse diapasão, ainda que a comunicação do sinistro não se tenha levado a efeito peloreclamante incontinenti à reclamada, tendo em vista a incidência, como já esposado, do EstatutoConsumerista e em primazia à boa-fé contratual, dessumo que o decurso do lapso temporal emtestilha, não tem o condão de eximir esta de proceder à indenização securitária.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DEAVISO DE SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DAAPÓLICE. - A parte autora não está condicionada a qualquer óbice decunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenasque estejam preenchidas as condições da ação para ingressar emJuízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. - O objetivo principal doseguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro eincerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador,devendo prevalecer o elemento essencial do contrato sob a visão do princípio da boa-fé, nos termos do artigo 422 e 423 do Código Civil. -Indenização devida à segurada, no montante total da coberturacontratada, levando-se em consideração o valor previsto na apólice deseguro no percentual máximo a ser pago de 110% da tabela FIPE, na datada ocorrência do sinistro. A seguradora deverá efetuar o pagamento dodébito à arrendadora e, deduzido tal valor, alcançar o restando à autora. [...](TJ-RS - AC: 70050159649 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data deJulgamento: 31/10/2012,  Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diárioda Justiça do dia 07/11/2012) (destaquei)

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A toda evidência, o dano causado pelo veículo segurado, que fora fixado em sentençaproferida pelo MM. Juiz do 2º Juizado Especial desta Comarca, remonta ao importe de R$2.754,34 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

No que se refere ao pleito indenizatório por lesão de cunho extrapatrimonial, tenho queo fato noticiado nos autos não tem o condão de ferir os direitos da personalidade do reclamante.

No escólio da doutrina de Rui Stoco, deve-se dar a correta exegese ao que seja danomoral que, segundo sua concepção é todo sofrimento humano, resultante da lesão de direitos dapersonalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosasensação experimentada pela pessoa. (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, 2001,Editora RT, pg. 1383).

Não se pode concluir que tal situação, tangente ao descumprimento contratual, tenhaacarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial, pois que destituído de intensidade lesiva aponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situaçãodiversa não restou comprovada no feito.

Confira-se o aresto seguinte:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO.COBERTURA EM CASO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADOMEDIANTE ARROMBAMENTO PARA CELULARES. OCORRÊNCIA DOSINISTRO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DEPAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO PELA SEGURADORA. DANOMORAL INOCORRENTE. Restando demonstrado pelo autor a ocorrência dosinistro e a efetiva contratação do seguro, cabível o pagamento daindenização decorrente do contrato de cobertura securitária. Por outro lado,não restam configurados os danos morais, pois não comprovada situaçãoexcepcional de afronta aos atributos de personalidade do autor a ensejar odever de indenizar pela prática de ato ilícito. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005606314, Segunda Turma RecursalCível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe,Julgado em 23/09/2015).

Por fim, não há falar em restituição a título de danos materiais referentes à contrataçãode causídico para patrocinar a presente demanda, já que, como cediço, este contrato, entabuladoentre o advogado e o reclamante não induz responsabilidade à parte contrária, que não participoudo ajuste estritamente particular. Demais disso, o litígio, em primeira instância nos JuizadosEspeciais Cíveis prescinde de patrocínio (Precedente: TJGO, Apelação Cível 464392-67.2006.8.09.0123, Rel. Dr. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2a Câmara Cível, julgado em25/08/2015, DJe 1863 de 04/09/2015)

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência:

a) CONDENO a reclamada ao pagamento da indenização securitária correspondente àquantia de R$ 2.754,34 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos),acrescida de juros a contar da citação e correção monetária do sinistro;

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;

c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de honorários contratuais.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei n.º

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9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5008688.22.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): LAZARA MIRANDA DE SOUZA Réu (s): OI S.A

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

LAZARA MIRANDA DE SOUZA e PAULO MIRANDA DE SOUSA ajuizaram ação deindenização por danos morais, com requerimento de tutela antecipada, contra OI S.A, ambos jáqualificados no feito.

Narra a primeira reclamante que contratou o pacote de serviços da reclamadadenominado Oi Conta Total 4, tendo acesso ao terminal móvel nº (62) 8405-4551. No entanto,quem de fato usa o serviço é o segundo reclamante como representante comercial. Afirma que,há aproximadamente dois anos, a referida linha telefônica apresenta problemas.

Assevera que, em meados de agosto do ano de 2014, a linha foi interrompidaindevidamente sob o argumento de falta de pagamento da fatura referente ao mês de abril domesmo ano, sendo que tal fatura já havida sido paga.

Ademais, aduz o segundo reclamante que tentou por diversas vezes transferir para si atitularidade da linha telefônica em comento, mas que a empresa reclamada nunca o fez.

Informa que tentou solucionar o problema, mas não logrou êxito, tendo sido geradosdiversos protocolos de atendimento, dentre os quais: 201400026442866, 2014338710454,20140044484958, 2014328689465, 2014053603979, 2014953617803, 2014059130081,2014359131921, 2014058883382, 2014258897433, 2014658907139, 201400088119448,2014258354022, 2014158355088, 201400087552008, 2014647556668, 2014044195006,2014644313450, 201400067060387, 201400066822210, 201554760092, 201594763231,201584862164, 201585757553, 201505741462, 201565750324, 2015406051738.

À vista disso, pleiteia que seja determinado à empresa reclamada que a linha de nº (62)8405-4551 continue recebendo regularmente a integralidade das ligações, e que realize atransferência de titularidade da linha em nome da primeira autora para o nome do segundo autor,bem como, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

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Junta aos autos faturas e comprovantes de pagamento, protocolos de atendimento ecartão de visitas do segundo reclamante.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes em audiência.

Apresentada defesa escrita, a empresa reclamada aduz, preliminarmente, aincompetência do Juizado Especial Cível em virtude da necessidade de realização de perícia. Nomérito, refuta as alegações dos reclamantes, sustentando que o terminal telefônico encontra-seem perfeito funcionamento, recebendo, inclusive ligações a cobrar. Assevera, ainda que, para atransferência de titularidade, a parte autora deveria ter preenchido formulário que se encontradisponível no site da operadora. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.

Na oportunidade anexa telas de seu sistema interno e faturas.

Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou in totum a peçadefensiva.

Vieram-me conclusos.

Fundamento e decido.

Inicialmente afasto a preliminar de incompetência.

No presente feito, não há complexidade a afastar a competência deste Juizado.

O artigo 33 da Lei 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas queconsiderar excessivas, impertinentes ou protelatórias e no caso específico da presente lide,considero dispensável a realização de perícia.

Passo ao exame do mérito.

In casu, resta manifesta a relação contratual estabelecida entre as partes, sendo esta,como cediço, de consumo.

Assim, ressalto que o caso sub examine deve analisado ante ao que estatui o Códigode Defesa do Consumidor.

A celeuma debatida nos autos gira em torno da alegação dos reclamantes de que háfalhas no serviço prestado pela empresa reclamada, uma vez que a linha telefônica de titularidadedo primeiro reclamante e utilizada pelo segundo, apresenta problemas para receber ligações,bem como foi interrompida em abril de 2014.

A empresa reclamada refuta as alegações dos reclamantes aduzindo que não houve obloqueio da linha em questão, para tanto anexa aos autos faturas e telas de seu sistema interno.

Ora tratam-se de provas unilaterais, produzidas pela reclamada ausente de anuênciaexpressa da parte reclamante, não sendo capazes de desconstituir as alegações iniciais(CPC/2015, art. 373, II).

Os reclamantes por sua vez, anexam aos autos vinte e sete protocolos de atendimentoem que relataram os problemas ocorridos na linha à empresa reclamada, tornando verossímeissuas alegações.

Comprovam, ainda, que a fatura do mês de abril foi paga na data de seu vencimentosendo o corte dos serviços incorreto e abusivo.

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Ademais, quanto a transferência da linha, verifica-se que os autores diligenciaram-senesse sentido, não havendo nos autos qualquer indício de justo motivo para a recusa datransferência pela empresa reclamada.

Nesse trilhar, inconteste a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresareclamada.

Ressalto que a responsabilidade da empresa neste caso é objetiva, e decorre do riscoinerente à atividade ? eminentemente empresarial (CC/2002, art. 927, par. único) ? quedesenvolve com o fito de lucro, sendo inclusive dispensável àquele que figura no polo ativo dademanda produzir prova de eventual negligência.

Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos pedidos para que a linha de nº (62) 8405-4551 continue recebendo regularmente a integralidade das ligações, e para que se realize atransferência de titularidade da linha em nome da primeira autora para o nome do segundo autor.

No que pertine ao dano moral, este tem origem na violação de direito de personalidadedo ofendido.

Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autordefine o dano moral como: A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, aliberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame ehumilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. EditoraMalheiros. página 74).

Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVAPEREIRA nos ensina que: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a pardo patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de suapersonalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunementeatingidos. (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54).

Neste contexto, cumpre pontuar que a perda de tempo do consumidor, o tira da rotinanormal do dia-a-dia, anteriormente tratada como mero aborrecimento, começou a ser consideradaindenizável por parte dos Tribunais de Justiça, vez que não são raros os casos em que oconsumidor é tratado com extremo descaso pelo Fornecedor.

Cuida-se da tese do chamado "desvio produtivo" que preconiza a responsabilização dofornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas que eles mesmos deram causa. Arespeito do tema, confira-se trechos de artigo escrito por Leonardo Léllis:

O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de umasituação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suascompetências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolverum problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, denatureza irrecuperável.

A perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento deum fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impactonegativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com suafamília, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.

Neste sentido:

EMENTA: SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL

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OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO NÃO SOLICITADO. RESTRIÇÃO ECOBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL INRE IPSA. Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. Ahipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumeristacontemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como asituação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mauatendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suascompetências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolverum problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, denatureza irrecuperável. Dever de indenizar. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL:00392083220138190001 RJ 0039208-32.2013.8.19.0001, Relator: DES. ANDREAFORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/01/2015, VIGÉSIMA QUINTACAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/01/2015 00:00)

Assim, pelos elementos de convicção presentes nos autos, conclui-se que osreclamantes foram submetidos a verdadeira via crucis em virtude das constantes falhas naprestação do serviço pela empresa reclamada, além do fato de o segundo autor utilizar a linhatelefônica como instrumento de trabalho em sua atividade como representando comercial,impossibilitando ou dificultando suas atividades diárias e até mesmo seu trabalho, de sorte quedeve ser reconhecida a existência de lesão a direito da personalidade.

Se o tempo não é um bem jurídico tangível e expressamente previsto na Constituição,as decisões demonstram que ele pode ser englobado na figura do dano moral.

Diante da razoabilidade que deve nortear a caracterização do dano moral, entendorazoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como justa indenização.

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e emconsequência:

a) DETERMINO que a empresa reclamada assegure que, em condições normais, alinha de nº (62) 8405-4551 continue recebendo regularmente a integralidade das ligações;

b) DETERMINO que a empresa reclamada proceda à transferência de titularidade dalinha supracitada em nome da primeira autora para o nome do segundo autor, no prazo de 48(quarenta e oito horas);

c) CONDENO a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais nomontante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que deverá ser acrescido de juros ecorreção monetária a partir da publicação do presente decisum.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R e I.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:55:51Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653730308, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5009722.32.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): LIDIRLEIA NASCIMENTO SANTOS Réu (s): AMÉRICA PLANO DE SAÚDE LTDA

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

LIDIRLEIA NASCIMENTO SANTOS ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de AMÉRICA PLANO DESAÚDE LTDA, ambos já qualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma a reclamante que seu nome foi inscrito indevidamente nosórgãos de proteção ao crédito pela empresa reclamada, no valor de R$ 202,96 (duzentos e doisreais, noventa e seis centavos), porquanto a dívida em questão é posterior ao cancelamento doplano de saúde contratado.

À vista disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a baixa definitiva de seunome do rol de inadimplentes e indenização por danos morais.

Junta documentação pertinente.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, a empresa reclamada refuta as alegações da partereclamante, sustentando que jamais foi pleiteado o cancelamento do plano em comento, ao passoque as mensalidades dos meses de setembro e outubro de 2015 se encontram em aberto até apresente data.

Aduz que não é crível que a reclamante tenha solicitado o cancelamento do plano em16/08/2015, tendo em vista que o referido dia caiu em um domingo, logo, sem expediente.

Pugna ao final pela improcedência do pleito inaugural, e formula pedido contraposto,para a condenação da reclamante ao pagamento do débito em aberto no valor de R$ 202,96(duzentos e dois reais, noventa e seis centavos).

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:56:03Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653750342, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Na oportunidade, anexou uma senha de atendimento emitido, no tocante aocancelamento, que difere daquela apresentada na Inicial.

Fundamento e decido.

O ponto de partida do pedido formulado pela parte reclamante é a alegação de que seunome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida posterior ao cancelamento docontrato celebrado entre as partes.

À vista disso, por se tratar de fato negativo, a demonstração de que foi utilizadoqualquer serviço nesse período perante a fornecedora do serviço, ou ainda que existia saldoremanescente à época, é da parte que alega a existência do fato.

Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho:

Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídicaou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível aexigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandadoprovar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível:fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).

Na espécie, a reclamada não comprova suas alegações, pois sequer demonstra aefetiva utilização do plano em questão, ou até mesmo o contrato a fim de demonstrar o períodode vigência, tampouco que enviou qualquer fatura ao seu endereço.

Ademais, ao contrário do que afirma a reclamada de que o pedido de cancelamento sedeu em 16/08/2015 (domingo), infere-se da senha coligida à Inicial que na verdade foi realizadoem 16/06/2015, terça-feira.

Com efeito, saliento que a mera juntada à defesa de uma senha de cancelamentoemitida pela reclamada, não constitui prova de que o atendimento solicitado pela reclamante em16/06/2015 não se tratava do efetivo cancelamento do contrato.

Assim, em razão da impossibilidade de provar fato negativo, e, considerando que areclamada não demonstrara, de maneira irrefutável, a utilização de seus serviços no períodoposterior a 16/06/2015 pela reclamante, tem-se que o débito não pode a ela ser imputado.

Nesse sentido, a empresa reclamada possuía perfeitas condições de colacionar provaaos autos, a fim de desconstituir a alegação inicial (CPC/2015, art. 373,II).

Mesmo as relações comerciais ou civis puras, com o advento do Código Civil de 2002,passaram a exigir a presença da boa-fé objetiva em todo o seu processamento, tal qual já previao Código de Defesa do Consumidor. Tal comportamento impõe às partes agirem com lealdade,cooperação, proteção, cuidado uma para com a outra.

Destarte, impõe-se o acolhimento do pleito de declaração de inexistência do débito novalor de R$ 202,96 (duzentos e dois reais, noventa e seis centavos), e a baixa definitiva do nomeda reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.

Consequentemente, rechaço o pedido contraposto formulado.

Finalmente, vislumbro a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidadecivil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da incidênciade culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:56:03Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653750342, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Em casos de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição aocrédito, conforme reiterada jurisprudência, basta a prova da conduta negligente na negativação,tendo por presumido o prejuízo daí decorrente (dano in re ipsa).

Destarte, estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, cujo valor não deve ocasionar enriquecimento ilícito à reclamante, e aomesmo tempo representar caráter pedagógico à reclamada.

Assim ponderado o caso em apreço, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) como justa indenização.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e em consequência:

a) DECLARO A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 202,96 (duzentos e dois reais,noventa e seis centavos), objeto da negativação indevida;

b) DETERMINO a baixa definitiva da negativação em nome da reclamante pelaempresa reclamada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa;

c) CONDENO a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais nomontante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que deverá ser acrescido de juros ecorreção monetária a partir da publicação do presente decisum;

d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5011621.65.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): CORNELIO DONIZETE ROCHA Réu (s): UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

CORNELIO DONIZETE ROCHA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade decláusula contratual cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED GOIÂNIACOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já qualificados nos autos.

Em síntese, aduz o reclamante que contratou com a reclamada um plano de saúde parasi e para 6 (seis) dependentes, pela quantia mensal de R$ 1.820,82 (mil oitocentos e vinte reais eoitenta e dois centavos).

Narra que, no dia 23 de outubro de 2015, solicitou o cancelamento do fornecimento doserviço a 5 (cinco) de seus dependentes, de modo a permanecer como beneficiário do plano tãosomente o autor e seu cônjuge, GENI LIMA SANTANA.

No ensejo, efetuou o pagamento do boleto referente ao mês de agosto do mesmo ano,no importe de R$ 1.908,52 (mil novecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos).

Diz que o pedido não foi atendido pela reclamada sob o argumento de que os boletosatinentes à contraprestação do serviço estavam sendo adimplidos pelo autor com atrasos de até59 (cinquenta e nove) dias.

Ademais, afirma a parte autora que o atendimento da reclamada fora bloqueado no dia20 de novembro do mesmo ano, em virtude do inadimplemento das faturas referentes aos mesesde setembro e outubro.

Assevera que a reclamada emitiu boletos referentes aos períodos de 20 de novembro a19 de dezembro e que, no dia 20/12/2015, esta procedeu ao cancelamento do plano, a despeitode ter emitido outro boleto atinente ao lapso temporal de 20 dezembro a 10 de janeiro do correnteano.

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Diz, ainda, que a pessoa jurídica em testilha procedeu à negativação de seu nome juntoao cadastro da SERASA EXPERIAN.

À vista disso, requer determinação judicial para que a reclamada (a) proceda à ativaçãodo plano de saúde de sua titularidade do qual é beneficiária sua esposa, Sra. Geni de SousaLima; (b) autorização judicial para depositar judicialmente os boletos referentes às parcelas desetembro e outubro de 2015, nos valores respectivos de R$ 1.944,80 (hum mil novecentos equarenta e quatro reais e oitenta centavos) e R$ 1.820,82 (hum mil oitocentos e vinte reais eoitenta e dois centavos); (c) seja declarada nula a cláusula 13.4 do contrato entabulado entre aspartes; (d) o cancelamento dos boletos referentes à novembro e dezembro, ambos no valor de R$1.820,82; (e) a exclusão de seu nome perante os organismos de proteção ao crédito; e (f) sejadeterminado à reclamada que emita os boletos subsequentes compreendendo somente o valordo seu plano e de sua esposa.

Junta carta de cobrança; boleto bancário com vencimento datado de 19/08/2015,19/10/2015, 19/11/2015 e 19/12/2015; comprovante de envio de documento à reclamada(25/11/2015).

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, a reclamada refuta as alegações do reclamante. Alega queas faturas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2015 são devidas, pois oserviço foi prestado ao grupo familiar. No entanto, admite que o boleto de dezembro de 2015, defato, não é devido.

No mais, em linhas gerais sustenta que agiu em consonância com as disposiçõesnormativas contratuais e legais aplicáveis à espécie, razão pela qual pugna pela totalimprocedência do pleito inaugural.

Formula, ainda, pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento dasparcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2015, acrescida de juros e multa.

Vieram-me conclusos.

A exordial está calcada na alegação de ilicitude do condicionamento à exclusão debeneficiários do plano de saúde contratado pelo autor junto à reclamada ao adimplementocontratual, bem como na inscrição do nome do reclamante perante os organismos de proteção aocrédito.

In casu, resta incontroverso o pagamento em atraso pelo reclamante de diversasparcelas do plano de saúde contratado, bem como a negativa de exclusão dos dependentes emrazão deste inadimplemento e o bloqueio do atendimento no dia 19/11/2015.

Pois bem.

De início, cumpre fixar o dia em que o reclamante solicitou a exclusão de 5 (cinco) dosbeneficiários do plano de saúde em questão. Pelo que consta dos autos, a despeito de terinformado que o teria feito em 23/10/2015, não junta elemento probatório nesse sentido, razãopela qual hei por bem considerar a data de 16/11/2015, constante do comprovante deatendimento junto à reclamada (evento nº 14, arquivo 11), em que pese o recebimento danotificação pela reclamada tenha se dado tão somente em 25/11/2015, pois já estava ciente damanifestação de vontade do reclamante.

No caso vertente, reputo de fato abusiva a cláusula contratual 13.4, que dispõe in

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litteris:

13.4 ? Toda exclusão de beneficiário inscrito deverá ser solicitada àcontratada pelo contratante, através de meio eletrônico padronizado pelacontratada, ou ainda, através de planilhas fornecidas pela Unimed Goiânia,obrigatoriamente acompanhado do cartão magnético de identificação, outermo de responsabilidade assinado pelo contratante, e, desde que opagamento de sua contraprestação pecuniária esteja em dia.

Ora, o pedido de exclusão de dependente de plano de saúde pelo titular traduz-se emfaculdade deste, a qual em atenção às normas consumeristas incidentes à espécie, não pode sercondicionada ao estrito adimplemento contratual.

Contudo, no presente feito o inadimplemento contratual por parte do reclamante, queensejou a rescisão unilateral em 26/11/2015, se deu em relação às parcelas vencidas em19/12/2014 a 19/08/2015, vale dizer, anteriores ao pedido de exclusão de seus dependentes, oque sequer foi contraditado pelo autor (evento nº 14, arquivo 01).

Compulsado o feito, dessumo que a rescisão unilateral em testilha deu-se em virtude doexercício regular de direito da reclamada, tendo em  vista que esta desincumbiu-se de seu ônus,estampado no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto trouxe aos autoselementos dos quais se infere o pagamento, a destempo, de variadas parcelas, sendo o atrasosuperior ao previsto na lei de regência (artigo 13, caput e inciso II da Lei nº 9.656/98).

Em que pese sequer tenha sido objeto de fundamento da exordial, tem-se que foraencartado ao feito comprovante de notificação endereçado e enviado ao autor, no qual foi apostaa assinatura do recebedor.

Não bastasse a clareza da lei que regulamenta a situação ora descrita, reza o contratoentabulado entre as partes em sua cláusula 14.4, que tem a reclamada o direito ao seucancelamento após prévia notificação por atraso no pagamento da mensalidade superior a 60(sessenta) dias.

Nesse trilhar, reputo lícita a rescisão levada a efeito, a qual prescinde do aforamento deação judicial, de modo que não merece acolhimento o pleito no sentido de ser restabelecida aprestação do serviço.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIAC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. plano de saúde. CONTRATOFIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. rescisão do contrato.necessidade de inadimplência superior a 60 (SESSENTA) dias e que aconsumidora seja notificada, até o quinquagésimo dia após o nãopagamento. CONDUTA LÍCITA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Em razão de a Autora/Agravanteter saído vencedora na demanda, esta não interpôs recurso, e, portanto, nãosuscitou a análise do agravo retido. 2. Há perfeita incidência normativa doCódigo de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos, ouseguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo definir-se, como sendo um serviço, a cobertura do seguro médico ofertada pelademandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicosdecorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os

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quais são destinatários finais deste serviço. Inteligência do art. 35 da Lei9.656/98. 3. Aplicável, ao caso em exame, o art. 13, inciso II, da Lei9.656/98, que exige, para a rescisão dos contratos por inadimplência, queesta seja superior a 60 (sessenta) dias e que a consumidora seja notificada,até o quinquagésimo dia após o não pagamento. Sendo assim, para cadamensalidade inadimplida, a operadora tem 50 (cinquenta) dias para notificaro Segurado, prazo a partir do qual aquele débito, embora ainda exigívelpelos meios ordinários de cobrança, não poderá mais ensejar a rescisão docontrato. 4. Tendo sido colacionadas, aos autos, as cópias dos avisos derecebimento da notificação enviada à Autora/Apelada, acerca doinadimplemento da parcela do plano de saúde, e tendo essas notificaçõessido remetidas e recebidas dentro do prazo legal (50 dias), inexisteilegalidade na rescisão do contrato (plano de saúde). 5. Uma vez que aconduta da operadora de plano de saúde se pautou em critérios abordadospela Lei 9.656/98, bem como às regras contratuais firmadas entre as partes,não sendo, portanto, ilícita, não há falar-se em dano moral, em razão darescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes,decorrente do inadimplemento, superior a 60 (sessenta) dias, por parte daconsumidora. AGRAVO RETIDO NÃO APRECIADO. APELAÇÃO CÍVELCONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 115484-30.2013.8.09.0051, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ACAMARA CIVEL, julgado em 12/02/2015, DJe 1731 de 20/02/2015)

Por conseguinte, não merecem subsistir os pleitos de 'ativação' do plano de saúde detitularidade do reclamante, do qual é beneficiária sua esposa, Sra. Geni Lima Santana, dedepósito judicial das parcelas referentes aos meses de setembro e outubro de 2015; nem deemissão dos boletos subsequentes compreendendo somente o valor do seu plano e de suaesposa.

No que tange à inscrição do nome do reclamante perante os organismos de proteçãoao crédito, em que pese haja o autor coligido ao feito, tão somente, comunicado de cobrança comameaça de negativação, em relação ao débito da parcela vencida em 19/09/2015, a reputo comoexercício regular de direito, porquanto atinente a período em que o contrato operava efeitos esequer o autor havia feito o pedido de exclusão de dependentes.

Ademais, tenho que não merece guarida o pedido de cancelamento do boleto vencidoem 19/11/2015, no valor de R$ 1.820,82 (hum mil oitocentos e vinte reais e oitenta e doiscentavos), pois que relativo a período em que o serviço foi disponibilizado.

Não obstante, resta incontroversa a ilicitude da cobrança do boleto referente àdezembro, porquanto já rescindido o contrato e, por conseguinte, a cessação da prestação doserviço, ocorrida em 19/11/2015.

Por conseguinte, razão assiste à reclamada no que tange ao recebimento das parcelasrelativas aos boletos das parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2015,acrescidas de juros e multa.

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e emconsequência:

a) DECLARO nula a cláusula contratual 13.4 do contrato havido entre as partes;

b) DETERMINO o cancelamento do boleto  vencimento datado de 19/12/2015, emitido

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no valor de R$ 1.820,82 (hum mil oitocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos);

c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento do boleto com vencimentodatado de 19/11/2015, emitido no valor de R$ 1.820,82 (hum mil oitocentos e vinte reais e oitentae dois centavos);

d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do nome do reclamante peranteorganismos de proteção ao crédito no que toca ao débito das parcelas vencidas em 19/09/2015 e19/10/2015, nos valores respectivos de R$ 1.944,80 (hum mil novecentos e quarenta e quatroreais e oitenta centavos) e R$ 1.820,82 (hum mil oitocentos e vinte reais e oitenta e doiscentavos);

e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de 'ativação' do plano de saúde de titularidade doreclamante, do qual é beneficiária sua esposa, Sra. Geni Lima Santana;

f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de depósito judicial das parcelas referentes aosmeses de setembro e outubro de 2015;

g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de determinação judicial para que a reclamadaemita os boletos subsequentes do plano de saúde contratado;

h) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado, e CONDENO o reclamanteao pagamento das parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2015, sendo aprimeira no valor de R$ 1.944,60 (hum mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessentacentavos) e o outros dois no valor de R$ 1.820,82 (hum mil oitocentos e vinte reais e oitenta edois centavos), acrescidas de juros a contar da ciência do primeiro em relação à contestação, ede multa de 2% (dois) por cento, bem como correção monetária a partir dos respectivosvencimentos.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Transitando esta em julgado, após as baixas de estilo, arquive-se.

P. R. e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5040054.79.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): FORTUNATO MONGE DE OLIVEIRA NETO Réu (s): CARMEM

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por FORTUNATO MONGE DEOLIVEIRA NETO em face de CARMEM de tal, já qualificados.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que, no dia 18 de fevereiro de 2016,encontrou em seu muro uma janela que foi feita por sua vizinha.

Alega que, insatisfeito, pediu para que a janela fosse retirada, porém não obteve êxito.

Assevera que sua privacidade está sendo afetada e que a Prefeitura não autoriza avenda da casa por causa dessa irregularidade.

À vista disso, pleiteia que a janela seja retirada do muro.

Junta aos autos fotos do local.

Frustrada tentativa de composição entre as partes em audiência de conciliação.

Apresentada defesa escrita, a reclamada refuta as alegações do reclamante. Sustentaque o muro foi construído por ela quando da construção de sua propriedade. Aduz que a janelasempre existiu, mas que passou certo tempo fechada, sendo necessário reabri-la em virtude domofo que se instalou no barracão que existe em seu terreno. Suscita a decadência do direito doautor de se opor a existência da janela. Pugna pela total improcedência do pedido inicial.

Na oportunidade junta aos autos imagens do local, certidão de limites confrontações edemarcação.

Na oportunidade da realização da audiência de instrução e julgamento foram ouvidasduas testemunhas e dois informantes.

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Vieram-me conclusos.

Fundamento e decido.

Inicialmente, a parte reclamada aduz decadência do direito do autor, uma vez que ajanela sempre existiu no muro e que assim, o lapso temporal de um ano e um dia após aconclusão da obra já teria transcorrido, conforme previsto no artigo 1.302 do Código Civil.

No entanto, verifica-se através dos depoimentos das testemunhas, bem como dasinformantes trazidas pela própria parte reclamada, que havia uma janela no muro, porém esta foiretirada após consenso entre os vizinhos no início da obra de construção da casa do autor.

De acordo com as testemunhas e informantes, a janela que ora se discute foi feita apóso término da obra de construção da casa do autor, no início do corrente ano e portanto, não háque se falar em decadência.

Pois bem.

Washington de Barros Monteiro esclarece que os direitos de vizinhança constituemlimitações impostas pela boa convivência social que se inspira na lealdade e na boa-fé. Apropriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. Se assimnão se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direitoabsoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariamno entrechoque de suas várias faculdades. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 37.ed. atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3. p. 135.).

O Código Civil, no capítulo que trata do direito de vizinhança, em seu artigo 1.301,esclarece os limites do direito de construir, veja-se:

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, amenos de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como asperpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ouventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento econstruídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Para Carlos Roberto Gonçalves, tal regramento tem o propósito de impedir que a

propriedade particular seja devassada pelo vizinho, proíbe a lei que este construa de modo aperturbar o recato e a privacidade familiar do confrontante. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civilbrasileiro, volume 5: direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. - 8. ed. - São Paulo : Saraiva, 2013. p. 373)

O Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia (Lei Complementar n. 177,de 09 de janeiro de 2008) segue o mesmo entendimento em seu artigo 57, in verbis:

Art. 57 - Os compartimentos das edificações serão iluminados e ventiladosmediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação.

§ 1º Nenhuma das aberturas para iluminação e ventilação naturais daedificação poderá distar das divisas do lote, a menos de 1,50m (um vírgula cinquenta metros), conforme Anexo 7, deste Código.

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§ 2º As paredes sem iluminação e ventilação, quando afastadas das divisas,não poderão distar destas menos de 0,80m (oitenta centímetros), conforme Anexo 8,deste Código.

§ 3º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como asperpendiculares, não poderão ser abertas a menos 0,75m (setenta e cincocentímetros), conforme Anexo 9, deste Código.

§ 4º Será tolerado, para compartimentos avarandados, localizados nopavimento térreo, afastamento mínimo de 0,75m (setenta e cinco centímetros) quandohouver fechamento na respectiva divisa, com altura mínima de 2,20m (dois vírgulavinte metros), conforme Anexo 9, deste Código.

§ 5º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ouventilação, não maiores de 0,10m x 0,20m (dez centímetros de largura sobre vintecentímetros de comprimento) e construídas a mais de 2,00m (dois metros) de alturado piso, conforme Anexo 9, deste Código.

Compulsando os autos, verifica-se que a janela construída pela parte reclamada nãoobservou os limites previstos no Código Civil (art. 1.301) e no Código de Obras e Edificações doMunicípio de Goiânia (art. 57), posto que foi construída no muro, não se distanciando nenhumcentímetro sequer da divisa entre os imóveis.

Ademais, a janela não se enquadra na exceção para ventilação e luz previstas nossupracitados artigos pois é bem maior do que o tolerado, qual seja, dez centímetros de largurasobre vinte de comprimento.

Resta, assim, clara infringência ao direito de vizinha, impondo-se o acolhimento dopedido inicial para que a janela seja retirada do muro.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS. AFONTA AOARTIGO 1.301 DO CC. DEVER DE EFETUAR O FECHAMENTO DAS ABERTURAS.Evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos, que a demandada, ao efetuar reformas emseu imóvel, abriu janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho, desrespeitando ocontido no art. 1.301 do CC, de rigor é o fechamento das aberturas. APELO DESPROVIDO.UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060800208, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/08/2014) (TJ-RS - AC:70060800208 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 27/08/2014,Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2014)

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e em consequênciaDETERMINO que a reclamada retire a janela do muro que faz divisa entre as propriedades, noprazo de 48 (quarenta e oito) horas e às suas expensas, sob pena de multa.

À Secretaria para proceder à retificação do polo passivo, fazendo constar o nomecompleto da reclamada, qual seja, MARIA DO CARMO MOURA, conforme documentaçãoanexada aos autos.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

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P.R e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5046132.89.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): EUZAMAR FERREIRA DA SILVA Réu (s): BANCO HONDA S/A

DECISÃO

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

EUZAMAR FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danosmorais em face de BANCO HONDA S/A, partes já qualificadas no feito.

Em apertada síntese, afirma a parte reclamante que financiou uma motocicleta CG Fan junto à instituição bancária reclamada e que entabulou contrato de seguro do respectivo veículocom a pessoa jurídica SulAmérica Seguros.

Diz que que a motocicleta foi roubada, ocasião em que acionou a seguradora e esta,por sua vez, efetuou a quitação do bem junto ao Banco reclamado.

Aduz que mesmo tendo quitado a dívida, o Banco reclamado lhe cobrou parcelas emaberto e inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

À vista disso, pleiteia a exclusão de seu nome perante os organismos de proteção aocrédito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Junta aos autos Boletim de Ocorrência, comprovante de pagamento, extrato danegativação e espelho de atendimento no PROCON/GO.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, a reclamada alega que o autor já ajuizou demanda idênticaa esta, distribuída ao 10º Juizado Especial Cível desta Comarca, mas que fora extinta em razãode sua ausência à audiência (autos de processo nº 5063070-63.2015.8.09.0062). Argúi, ademais,a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, sustenta que não recebeu o crédito  tangente àcobertura do sinistro incontinenti. Impugna a configuração de danos morais no caso vertente, antea incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

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Ao final, pois, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.

Em sede de impugnação à contestação, a parte autora confirma que de fato ajuizouanteriormente ação idêntica à presente, mas que por motivos pessoais não pôde comparecer àaudiência designada. No mais, refuta in totum a peça defensiva e reitera o pleito inaugural.

Vieram-me conclusos.

Prima facie, cumpre consignar que consoante se depreende dos autos de processo nº5063070-63.2015.8.09.0062, trata-se da mesma demanda. Neste feito, distribuído ao 10º JuizadoEspecial Cível desta Comarca, não compareceu a parte reclamante à audiência designada, demodo que o feito fora extinto sem resolução de mérito em 23/02/2016 (eventos nº 25/27).

Ulteriormente, no dia 02/03/2016, o reclamante ajuizou a presente demanda distribuídaa este Juizado.

Incide in casu, pois, em primazia ao princípio do juiz natural, o que preceitua o artigo286, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, que reproduziu o art. 253, inciso II, CPC/73:

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - (Omissis) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, forreiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quesejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Por conseguinte, tem-se que o presente feito deve ser remetido ao M.M Juiz do 10ªJuizado Especial Cível desta Comarca.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DESEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEFERIDO. NOVAIMPETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOART. 253, II, DO CPC. (...) 3. O teor do art. 253, II, CPC, é claro aodeterminar distribuição de processo posterior por dependência a processosemelhante em que houve desistência da parte autora. E foi exatamente oque ocorreu no presente caso. A própria recorrente afirma que o segundomandado de segurança foi distribuído ao mesmo juízo competente pelojulgamento do primeiro. Infringência ao teor desse preceito legal que não seconstata. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp766.930/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 257)

Pelo exposto, determino a remessa do inteiro teor dos presentes autos ao 10º JuizadoEspecial Cível desta Comarca.

Por conseguinte, REVOGO  a decisão que antecipou os efeitos da tutela, ainda sob aégide do Código de Processo Civil de 1.973.

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Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei nº9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:57:42Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108553770379, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5049036.82.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): CLÁUDIO ANDRÉ PEREIRA SOUZA Réu (s): SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIÁS S/A

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débitos c/crepetição de indébitos c/c indenização por danos morais ajuizada por CLÁUDIO ANDRÉPEREIRA SOUZA e MICHELLE TAVARES NUNES em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A,já qualificados.

Em apertada síntese, afirmam os reclamantes que adquiriram uma unidade habitacionalno Ed. Terra Mundi Santos Dumont, situado na Rua Penido Burnier, Qd. N, Lts. 01/20, ParqueIndustrial Paulista, Goiânia/GO.

Sustentam que o imóvel lhes foi entregue em 21 de dezembro de 2015 e que logo emseguida, no dia 02/01/2016, solicitaram que a reclamada efetuasse a ligação do fornecimento deágua no apartamento, no entanto, esta lhes informou que já existia ligação anterior feita noreferido imóvel, sendo que o fornecimento estaria suspenso em razão de inadimplência.

Sustentam que, indignados, cobraram explicações da reclamada, uma vez que o imóvelera novo, tendo sido adquirido diretamente da construtora e que nunca havia morado nenhumapessoa no apartamento, ocasião em que foram informados que as faturas relativas aos meses deagosto/2015 a janeiro/2016 estariam em aberto e que o fornecimento de água só seriarestabelecido caso estas fossem quitadas.

Apesar de não concordarem com a cobrança, informam que efetuaram o pagamento dovalor de R$ 80,04 (oitenta reais, quatro centavos) e solicitaram novamente o restabelecimento dofornecimento de água no imóvel, sendo que a reclamada quedou-se inerte diante dassolicitações.

À vista disso, pleiteiam o restabelecimento do serviço de água no imóvel em comento,restituição em dobro do valor de R$ 80,04 (oitenta reais, quatro centavos), indenização por danomaterial no importe de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) referente aos alugueis pagos emface da mora no restabelecimento do serviço, e indenização por danos morais.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:57:47Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653710373, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Juntam aos autos a documentação pertinente, qual seja, instrumento particular decompromisso de compra e venda e outras avenças, termo de recebimento de imóvel,comprovante de pagamento das faturas, protocolos de atendimento na Saneago, aviso de corteno fornecimento do serviço.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, a empresa reclamada suscita a preliminar deincompetência, haja vista a necessidade de perícia técnica no documento coligido pelosreclamantes, qual seja, a solicitação de religação.

No mérito, refuta as assertivas dos reclamantes, sustentando a ausência de condutailícita praticada, na medida em que celebrou contrato de prestação de serviços com o condomínioem que se situa o imóvel em comento para a instalação de medidores individuais. Desta forma, adívida em questão é lícita.

Refutam o pedido indenizatório, requerendo ao final a improcedência do pleitoinaugural.

Fundamento e decido.

Quanto a preliminar de incompetência, saliento que o artigo 33 da Lei 9.099/95 permiteao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias eno caso específico da presente lide, considero dispensável a realização de perícia técnica nadocumentação indicada pela reclamada.

O cerne da celeuma debatida nos autos funda-se na existência de dívida no valor de R$80,04 (oitenta reais, quatro centavos) referente ao período entre agosto/2015 a janeiro de 2016perante a reclamada não reconhecida pelos reclamantes, porquanto somente procederam com opedido de ligação do fornecimento de água em janeiro do corrente ano. Desta forma, reputamindevida a cobrança em questão, bem como a suspensão no fornecimento do serviço após asolicitação de religamento.

Analisando detidamente o acervo probatório em anexo, constata-se que o condomínioem que se situa o imóvel dos reclamantes celebrou contrato de prestação de serviços defornecimento de água tratada, coleta/afastamento de esgoto sanitário de forma individualizadanos imóveis que o compõem, em 19/08/2015, em atenção ao disposto na AssembleiaCondominial datada em 19/03/2015.

Conforme consta dos autos, foi repassado à reclamada uma lista dos titulares de cadaunidade habitacional. No entanto, infere-se que consta o titular Gustavo Ferreira Rocha, terceiroestranho à lide, no imóvel de propriedade dos reclamantes.

A discrepância em questão leva a crer que, a toda evidência, trata-se de um equívocodo próprio condomínio, considerando que o imóvel foi adquirido diretamente da construtora pelosreclamantes.

Desta forma, em que pese a imissão na posse do imóvel por estes somente emdezembro de 2015, em momento anterior foi convencionado entre os condôminos a instalaçãodos hidrômetros individuais, inclusive em seu imóvel, razão pela qual não vislumbro qualquerconduta ilícita praticada pela empresa reclamada neste sentido, tampouco irregularidade nacobrança das faturas entre agosto/2015 a janeiro de 2016.

Logo, o pedido de restituição do valor de R$ 80,04 (oitenta reais, quatro centavos) não

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:57:47Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653710373, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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merece acolhimento.

Por outro lado, acolho o pedido de indenização por dano material no valor de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais) em face dos alugueis adimplidos pelos reclamantes em faceda desídia da empresa reclamada em restabelecer o serviço após o pagamento das faturas emaberto.

Constata-se que os reclamantes procederam com dois requerimentos de religação(conforme documentação anexa em que consta o timbre da reclamada, e número de protocolo),em 08/01/2015 e 25/02/2016, ao passo que o pagamento da dívida foi realizado em 24/02/2016.

No entanto, somente foi restabelecido após a prolação da decisão que antecipou osefeitos da tutela (evento nº 7) em março deste ano.

Finalmente, no que pertine ao dano moral, é cediço que a demora injustificada norestabelecimento do serviço de água pela empresa reclamada após o adimplemento do débito emaberto gera direito indenizatório, por se tratar de serviço público essencial, conforme inteligênciado art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados afornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, dasobrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-lase a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Confira o seguinte aresto:

DIREITO CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL DE FATURAS DE ÁGUA - DEMORAEXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DANOS MORAISCONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA -APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 2. É evidentea ocorrência de dano moral quando a concessionária toma prazo mais do que razoável pararestabelecer o fornecimento do serviço de água, já que a falta dele configura violação adireito da personalidade. 3. (...). 4. (...). 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Semcustas, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não foramapresentadas contrarrazões. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, comsúmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF -ACJ: 20140110678646, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento:02/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação:Publicado no DJE : 10/06/2015 . Pág.: 329). (grifei).

A falha na prestação do serviço da reclamada fere os princípios da eficiência,adequação, continuidade e segurança, insculpidos no dispositivo legal supracitado, razão pelaqual mostra-se patente a sua responsabilidade em indenizar os reclamantes, uma vez que a águaé essencial ao cotidiano de qualquer ser humano.

Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, aduração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes,de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancieenriquecimento indevido para aquele que recebe.

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Considerando-se os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos reclamantes, totalizando R$ 10.000,00 (dez milreais), por entender que esse valor atende à justa indenização.

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural e emconsequência:

a) CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada, para o restabelecimento do fornecimentode água na unidade dos reclamantes, pela empresa reclamada, sob pena de multa;

b) CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentosreais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros a contar da citação ecorreção monetária do evento danoso;

c) CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atítulo de indenização por danos morais para cada um dos reclamantes, perfazendo R$ 10.000,00(dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir da publicação do presente decisum;

d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro da quantia de R$ 80,04(oitenta reais, quatro centavos).

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R e I.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

 

Juiz de Direito

LNO

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Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5014801.89.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): BRUNA CARNEIRO SANTANA Réu (s): PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por BRUNA CARNEIROSANTANA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, já qualificados.

Em apertada síntese, afirma a parte autora que no dia 30 de agosto de 2015 adquiriupassagem aérea junto a empresa reclamada.

Alega que ocorreu tudo dentro do previsto no voo de ida a Ribeirão Preto.

Discorre que no dia 02 de dezembro de 2015, se apresentou para o check-in noaeroporto Leite Lopes de Ribeirão Preto, com uma hora de antecedência, para retornar a Goiânia.

Porém, na hora determinada para o embarque, percebeu que nenhuma mensagemhavia sido transmitida pela companhia aérea e que ao buscar informações lhe disseram que ovoo estava atrasado e que simplesmente não havia previsão para a chegada do avião aoaeroporto.

Após mais três horas de espera, novamente se dirigiu ao guichê da empresareclamada, quando foi informada que o voo 2255 provavelmente seria cancelado devido ao mautempo, por isso, teve que trocar sua passagem de volta para as 18h30min do dia seguinte, sendoobrigada a desmarcar compromissos em Goiânia e a estender sua estadia em Ribeirão Preto.

À vista disso, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pordanos morais.

Junta aos autos localizador da passagem, mensagens de whatsapp, comprovante debagagem e comprovante de troca da passagem.

Frustrada tentativa de composição entre as partes.

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Apresentada defesa escrita, a empresa reclamada refuta as alegações da reclamante,alegando que o voo 2255 não foi cancelado, somente teve sua partida postergada em 3 (três)horas e 5 (cinco) minutos em razão da necessidade de realizar manutenção inesperada naaeronave responsável pela operação do voo. Assevera que a autora, dentre as opções fornecidaspela empresa, optou por remarcar a passagem aérea para o voo 2314, com partida estimada às18h30min do dia 03/12. Impugna a configuração de dano moral a ensejar condenação aopagamento de indenização, requerendo ao final a improcedência do pedido.

Vieram-me conclusos.

Fundamento e decido.

A relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo encontra-sealicerçada pela Lei 8.078/90, com a incidência de suas normas e princípios, com força obrigatória,uma vez que a preservação dos direitos dos consumidores é diretamente ligada ao bem-estarsocial e por ter nascido o Código de Defesa do Consumidor de uma exigência constitucional -artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V - sendo indiscutível a natureza de ordem pública de suasnormas, bem como o seu caráter imperativo.

A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade dofornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentementeda existência de culpa, pela reparação dos danos causados aosconsumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem comoinformações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.

In casu, em pese a parte reclamada alegar que o voo da autora não foi cancelado, estanão faz qualquer prova nesse sentido.

O que há nos autos é a incontroversa remarcação da passagem pela parte autora e aconfirmação da reclamada que o voo atrasou em mais de três horas devido à necessidade demanutenção da aeronave.

Nesse trilhar, a empresa reclamada não apresentou provas no sentido de que aaeronave sofreu qualquer problema operacional, a fim de afastar as alegações iniciais (art. 373, II,CPC/2015).

Ademais, a alegação da reclamada de que a aeronave necessitou de manutenção nãocaracteriza situação de caso fortuito ou força maior pois trata-se de atividade rotineira inerente aopróprio negócio que conduz.

Resta, assim, caracterizada a falha na prestação dos serviços pela empresa reclamada.

Apesar de a empresa reclamada afirmar que teria fornecido opções para viabilizar aviagem da reclamante, nenhuma delas supria suas necessidades e não se aproximavam doinicialmente contratado, o que atrasou a viagem da autora em mais de 24 (vinte e quatro) horas.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a realidade fática produzida noquadro probatório é elucidativa no que concerne à situação constrangedora por que passou aautora, que teve sua volta a Goiânia atrasada em um dia.

Pelo disposto na legislação consumerista, é necessária a reparação do prejuízo moral

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decorrente da prestação de serviço defeituoso, assim entendido aquele que, independentementede culpa do fornecedor, realiza-se de maneira inadequada e ineficiente.

A propósito:

TRANSPORTE AÉREO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE.A alegação de problemas técnicos na aeronave não afasta a responsabilidade daempresa aérea pelo cancelamento do voo. A agência de viagens, que vendeu opacote turístico, é responsável, por ser prestadora de serviços (art. 14 do CDC).Indenização por danos morais. Quantum mantido. Indenização por danosmateriais, tendo em vista que apenas parte do valor oferecido pela ré foi pago aosautores. PRELIMINAR REJEITADA. PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E...(TJ-RS - AC: 70047388913RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 13/06/2012,Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia20/06/2012)

Presente a conduta ilícita, o dano e nexo causal, passo à fixação do quantum indenizatório, para o qual deve-se ter em mente um valor compatível com a situação, porquantoseu arbitramento é conferido ao julgador que, diante do caso concreto, e ao analisar o dano que oato ilícito causou na vida da vítima, estabelece dentro do razoável o valor de uma indenizaçãojusta, tendo em vista as posses do ofensor e do ofendido, de forma que não seja tão alta econverta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não represente desestímulo à práticade novas infrações.

Assim afigura-me razoável no caso em tela a condenação pecuniária, no importede R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que atende a justa indenização.

Por todo o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequênciaCONDENO a empresa reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título deindenização por danos morais, valor esse que deverá ser acrescido de juros e correção monetáriaa partir da publicação do presente decisum.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o caput do art.55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P. R. I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:57:56Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053740376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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32690200

Autos nº: 5047867.60.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Renato frauslene da silva Réu (s): kanui Comercio Varejista Ltda

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

RENATO FRAUSLENE DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danosmorais e materiais em face de KANUI COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, já qualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que em 28/12/2015, comprou um par de tênisatravés do site da empresa reclamada pelo valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais).

Alega que o produto deveria ser entregue em até 30 (trinta) dias, porém, até a data dapropositura da ação o calçado não lhe havia sido entregue.

Assevera que ao entrar em contato com a empresa reclamada, esta lhe informou que oproduto já havia sido entregue, o que lhe causou grande revolta.

À vista disso, pleiteia a restituição do valor pago pelo produto e a condenação dareclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Junta a documentação pertinente.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, a empresa reclamada refuta as alegações do reclamante,sustentando que no dia 28/12/2015 o autor realizou o pedido 233926962, no valor de R$ 190,00(cento e noventa reais), sendo o pagamento realizado via cartão de crédito. Informa que no dia30/12/2015 foi emitida nota fiscal do pedido.

Aduz que o pedido teve duas tentativas de entregas sem sucesso, porém, no dia12/01/2016 foi entregue e recebido por Renato Silva. Pugna assim, pela total improcedência dospedidos iniciais.

Na oportunidade junta aos autos telas de seu sistema interno e recibo de entrega.

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Em sede de impugnação, apresentada oralmente em audiência, o reclamante impugnaos documentos acostados aos autos pela parte reclamada. Afirma que a nota fiscal carreada nocorpo da contestação aparece o nome de Renato Silva e o CPF 585.699.521-04 que não lhepertence.

Alega ainda, que o recibo no recibo de entrega também só consta o nome de RenatoSilva, sendo que seu nome é Renato Frauslene da Silva, e que não foi assinado por ele.

Vieram-me conclusos.

Fundamento e decido.

Inicialmente, destaco que para o deslinde da presente demanda faz-se necessárioressaltar que as relações de consumo devem ser pautadas pela transparência, corolária da boa-fé objetiva, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor (Art. 4°, caput, e inciso I, do CDC),perante o fornecedor.

In casu, pretende o reclamante a reparação moral em decorrência do descumprimentode negócio entabulado com a reclamada, que deixou de entregar o produto por ele adquirido noprazo acertado, agindo com descaso e negligência. Requer ainda o ressarcimento do valor pago.

Inconteste a aquisição do produto pelo consumidor com o efetivo débito em sua faturado valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais).

Em que pese a parte reclamada alegar em sua defesa que o produto foi entregue, há dese verificar que os documentos anexados aos autos por esta possuem erros que denotam aocorrência de fraude.

O nome do autor está incompleto tanto na nota fiscal quanto no recibo de entrega e oCPF que consta da nota fiscal também é diferente do CPF do reclamante.

Além disso, a assinatura aposta no recibo de entrega em nada se assemelha àassinatura dos documentos pessoais do autor.

Assim sendo, a documentação coligida a defesa não é prova suficiente para comprovara entrega do produto e desconstituir as alegações iniciais (CPC/2015, art. 373, II).

Neste diapasão, havendo prestação defeituosa do serviço, deve o fornecedor responderde forma objetiva por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Logo, merece acolhimento a restituição da quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais)pago pelo produto que não fora entregue.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a despeito de inconteste a falha naprestação do serviço pela reclamada, o alegado dano moral que alega ter sofrido não deve serpresumido.

No escólio da doutrina de Rui Stoco, deve-se dar a correta exegese ao que seja danomoral que, segundo sua concepção ?é todo sofrimento humano, resultante da lesão de direitos dapersonalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosasensação experimentada pela pessoa.?.(in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, 2001,Editora RT, pg. 1383).

Não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho

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extrapatrimonial. Aliás, os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesivaa ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo quesituação diversa não restou comprovada.

Em verdade, os fatos denotam apenas mero dissabor o qual não enseja reparação atítulo de danos morais.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL, e emconsequência:

a) CONDENO a reclamada a restituição do valor total de R$ 190,00 (cento e noventareais), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária do efetivo desembolso;

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

Transitando esta em julgado, proceda-se às baixas de praxe, arquivando-se emseguida.

P.R.I

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:58:04Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753760378, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5019957.58.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): MARIA ALICE DOS SANTOS SOUZA Réu (s): ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo ao resumo dosfatos relevantes.

MARIA ALICE DOS SANTOS SOUZA ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de ANHANGUERAEDUCACIONAL LTDA, ambos já qualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma a reclamante que seu nome foi negativado perante areclamada, mesmo após a celebração de acordo, em 12 (doze) parcelas, para a quitação dasdívidas em seu nome.

Alega que efetua os pagamentos de forma tempestiva.

À vista disso, requer a exclusão de seu nome perante os organismos de proteção aocrédito, bem como indenização por danos morais.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, a reclamada de forma genérica refuta as assertivas iniciais,sustentando a regularidade da inscrição do nome da reclamante perante os organismos deproteção ao crédito.

Na oportunidade, colige ao feito telas de seu sistema interno.

Vieram-me conclusos.

O ponto fulcral do pleito inaugural diz respeito à negativação do nome da reclamante deforma indevida, porquanto o débito desta perante a reclamada fora renegociado e adimplido.

Pois bem.

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Tem-se  que o nome da reclamante fora inscrito perante os organismos de proteção aocrédito, em razão dos débitos seguintes:

Ocorre que a dívida supra fora renegociada pela reclamante, tendo o débito sido

dividido em 12 (doze) sucessivas parcelas, cada uma no importe de R$ 288,98 (duzentos eoitenta e oito reais e noventa e oito centavos), com primeiro vencimento em 22/05/2015, conformedocumentos juntados pela própria reclamada e boletos colacionados à Exordial.

Ademais, os documentos juntados pela parte autora, dão conta de que as parcelas vêmsendo pagas, de modo que ao que consta esta não descumpriu o acordado entre as partes.

Ora, ainda que houvesse o descumprimento da renegociação da dívida, cumpriria àreclamada proceder à cobrança dos novos valores devidos, e não inscrever o nome da parteautora perante os organismos de proteção ao crédito tangente a débito que já fora objeto derenegociação.

Tem-se, pois, que não estava a reclamante em mora, porquanto celebrado posterioracordo, de sorte que a exigibilidade do crédito referente às negativações revela-se ilícita.

Nesse trilhar:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PROTESTOINDEVIDO DE TÍTULO, APÓS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.HIPÓTESE EM QUE, COM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO, NÃO HAVIAMORA DA AUTORA A JUSTIFICAR O PROTESTO DA NOTAPROMISSÓRIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDAINDENIZAÇÃO DEVIDA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$-14.140,12,QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL AO CASO EM COMENTO.AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO. (TJ-SP: APL: 01732741620118260100 SP 0173274-16.2011.8.26.0100, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data deJulgamento: 10/04/2013, 23ª Câmara de Direito Privado, Data dePublicação: 12/04/2013)

Destarte, merece acolhida o pleito de exclusão do nome da autora perante osorganismos de proteção ao crédito, conforme tabela supra.

No que respeita ao pedido indenizatório por danos morais, é consabido que a suaprocedência reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: ação ou omissão ilícita, dano,nexo de causalidade e culpa.

Em se tratando de relação consumerista, a obrigação de indenizar independe dacomprovação de culpa por se tratar de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 doCódigo de Defesa do Consumidor.

DATA DE VENCIMENTO VALOR DATA DA INCLUSÃO NOS OPC20/04/2015  R$      674,18 08/01/201620/05/2015  R$      674,18 08/01/201620/06/2015  R$      674,18 08/01/201620/07/2015  R$      674,18 08/01/201620/08/2015  R$      674,18 08/01/201620/09/2015  R$      674,18 08/01/201622/11/2015  R$      269,15 08/01/2016

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No entanto, os demais pressupostos devem estar presentes. E, pela análise dos autos,é possível concluir pela existência deles.

Com efeito, a inscrição do nome do reclamante perante os organismos de proteção aocrédito configura inicialmente exercício regular de direito do reclamado.

Todavia, após o acordo firmado e renegociação do débito, conforme já esposado, épatente a ilicitude da negativação, porquanto a dívida alusiva a esta restrição foi objeto de acordoulteriormente.

A doutrina e jurisprudência pátrias, entendem que a manutenção indevida de restriçãocreditícia em nome da pessoa é constrangedor a ponto de admitir a condenação do responsável.

Ante essas considerações, vê-se que a parte reclamante faz jus a uma indenização pordano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, considerando que a ocorrênciada lesão é presumida (dano in re ipsa), bem como merece acolhimento o pleito de baixadefinitiva do protesto.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DARAZOABIL IDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior épacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título decrédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moralse configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência.Precedentes. [?] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp1424946/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)

No que concerne ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que, nesses casos, aindenização não encontra equivalência econômica como no dano material, posto que o bemjurídico atingido é imensurável.

Com efeito, o quantum indenizatório deve ser aferido levando-se em conta areprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e acapacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravamedesproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele querecebe.

Considerando-se os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência,CONDENO a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que deverá ser acrescido de juros e correção monetária apartir da publicação do presente decisum.

Expeça-se ofício confirmando os efeitos da tutela antecipada, concedida nos moldes doCódigo de Processo Civil então vigente.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei nº

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Page 109: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

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Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

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Autos nº: 5258830.80.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): NEW PARK RESIDENCIAL CLUBE Réu (s): GOLD PURPLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

NEW PARK RESIDENCIAL CLUBE ajuizou a presente ação de cobrança em face deGOLD PURPLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, já qualificados.

Imperioso consignar inicialmente, que em princípio, somente as pessoas físicas,microempresas e empresas de pequeno porte estão autorizadas a promover ações judiciais nosjuizados, nos termos do art. 8º, Lei nº 9.099/95.

Finalmente, o condomínio residencial igualmente está autorizado, mas, em uma únicahipótese, qual seja a cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.

Atente-se que o Reclamante se constitui sob a forma de condomínio residencial que,conforme dito, só está autorizado por lei para postular perante os juizados especiais cíveis nahipótese acima transcrita.

Essa é a orientação do Enunciado nº 9 do FONAJE. Confira:

ENUNCIADO nº 9: O condomínio residencial poderá propor ação no JuizadoEspecial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que o Código de Processo Civil vigente em seu artigo 1.063 assevera queos juizados especiais continuam competentes para o processamento e julgamento das causasprevistas no artigo 275, inciso II, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, até a edição de leiespecífica.

Portanto, mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ocondomínio continua a ser legitimado ativo nos juizados especiais civis tão somente nos casos decobrança ou execução das quantias devidas pelo condômino.

O processo encontra-se regular para julgamento.

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Pleiteia o reclamante o recebimento de taxas condominiais vencidas e não pagasreferentes ao período entre maio a setembro de 2015, perfazendo o total de R$ 1.582,96 (hum milquinhentos e oitenta e dois reais, noventa e seis centavos), já acrescido de juros, correçãomonetária, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, a empresa reclamada suscita a preliminar de ilegitimidadepassiva, porquanto a responsável pela unidade é o adquirente Wanderson Pereira da Silva,conforme documentação anexa. Pugna ao final pela improcedência do pleito inaugural.

Na oportunidade, anexou documentação referente ao adquirente da unidade,Wanderson Pereira da Silva.

Fundamento e decido.

Analisando detidamente a documentação coligida à defesa, constata-se que o termo deentrega das chaves a Wanderson Pereira da Silva é datado em 31/07/2014.

Com efeito, é cediço que o adquirente se torna responsável pelo pagamento das taxasde condomínio após o recebimento das chaves da unidade imobiliária, com efetiva entrega daposse do bem.

A respeito do tema:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADEPASSIVA.AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.1. A efetiva posse do imóvel, com a entregadas chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação deefetuar o pagamento das despesas condominiais.2. No caso vertente, é incontroverso que oembargante está sofrendo cobrança de duas cotas condominiais referentes a períodoanterior à entrega das chaves. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 489.647/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe15/12/2009).

Conforme restou assentado pelo STJ, a efetiva posse do imóvel, com a entrega daschaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer opagamento do condomínio.

Consequentemente, as taxas condominiais em cobrança são de responsabilidade doadquirente, pois são posteriores a entrega das chaves do imóvel.

Logo, forçoso é convir que a reclamada é ilegítima quanto a cobrança das taxas emcomento (maio a setembro de 2015) e assim o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.

Isso posto, acolho a preliminar suscitada e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante a cobrança das taxas condominiais discutidas nosautos, em face da ilegitimidade passiva da empresa reclamada, fazendo-o com fulcro no artigo485, VI do CPC/2015.

Sem custas e honorários advocatícios.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:58:15Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108353790397, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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P. e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5018586.59.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUXOR Réu (s): RENATO JUSTOS CAMPOS

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo àfundamentação do decisum.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUXOR emface de RENATO JUSTOS CAMPOS, ambos já qualificados.

Imperioso consignar inicialmente, que em princípio, somente as pessoas físicas,microempresas e empresas de pequeno porte estão autorizadas a promover ações judiciais nosjuizados, nos termos do art. 8º, Lei nº 9.099/95.

Finalmente, o condomínio residencial igualmente está autorizado, mas, em uma únicahipótese, qual seja a cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.

Atente-se que o Reclamante se constitui sob a forma de condomínio residencial que,conforme dito, só está autorizado por lei para postular perante os juizados especiais cíveis nahipótese acima transcrita.

Essa é a orientação do Enunciado nº 9 do FONAJE. Confira:

ENUNCIADO nº 9: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial,nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que o Código de Processo Civil em seu artigo 1.063 assevera que osjuizados especiais continuam competentes para o processamento e julgamento das causasprevistas no artigo 275, inciso II, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, até a edição de leiespecífica.

Portanto, mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ocondomínio continua a ser legitimado ativo nos juizados especiais civis tão somente nos casos decobrança ou execução das quantias devidas pelo condômino.

Pleiteia o reclamante o recebimento de taxas condominiais vencidas e não pagas, bem

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como rateios referentes a unidade 100, relativas ao período entre abril a dezembro de 2015,perfazendo o total de R$ 8.362,02 (oito mil trezentos e sessenta e dois reais, dois centavos),acrescido de juros, correção monetária, multa de 2% (dois por cento).

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, o reclamado suscita as preliminares de ilegitimidadepassiva e litisconsórcio necessário com a construtora (antiga proprietária do imóvel).

No mérito, refuta as alegações iniciais, tendo em vista que as taxas em cobrança sereferem ao débito do Condomínio perante a Prefeitura de Goiânia, do ISS de anos anteriores aaquisição da unidade. Logo, a responsabilidade quanto ao seu pagamento é da construtora.

Pugna ao final pela improcedência do pleito inaugural.

Em sede de impugnação, o reclamante informa que as taxas com vencimentos em10/05/2015 no valor original de R$ 2.251,29 e a de 10/12/2015 no valor original de R$ 2.554,22são referentes ao rateio mensal da taxa de condomínio, conforme boletos em anexo, já as demaisparcelas, de fato são referentes ao rateio da dívida de ISS. Ao final, reitera os termos da Exordial.

Deixo de explorar as preliminares nesta oportunidade, para analisá-las junto ao meritum causae, já que com este se confundem.

Fundamento e decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a cobrança das taxas de rateio de fato se referem aoISS devidos pelo Condomínio desde o ano de 2010, ou seja, anteriormente a aquisição do imóvelpelo reclamado.

Em que pese o contrato de cessão de direitos entabulado entre a construtora e oreclamado em 18/05/2013 mencionar na Cláusula Segunda que os débitos existentes até a datada celebração do aludido instrumento ficariam a cargo da cedente, saliento que a obrigaçãodiscutida nos autos possui natureza propter rem, ou seja, decorrente de cota condominial.

Sendo assim, força é convir que incumbe ao condômino (proprietário do imóvel) o seupagamento. Saliento que a cobrança de taxas de rateio possui previsão na Convenção docondomínio reclamante, ao passo que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordináriarealizada em 02/03/2015.

Ora, aludida obrigação decorre de um direito real do devedor sobre coisa determinada,aderindo a esta e perseguindo-a em suas variantes subjetivas, de modo que são irrelevantes asalterações na propriedade para efeito de incidência do ônus que ela gerou.

Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues:

?(?) é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre umacoisa, fica sujeito a uma determinada prestação, que, por conseguinte, não derivou damanifestação expressa ou tácita de sua vontade.?. (in, Parte geral das Obrigações,23ª ed., ED. Saraiva, 1995, v.2, p.99).

Com efeito, no caso dos autos, cumpre ressaltar que é assegurado o direito de regressoda parte reclamante quanto ao anterior proprietário do imóvel em comento. Logo, rechaço aspreliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio suscitadas na defesa.

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Confira o seguinte julgado:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGADA PELOS NOVOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUENÃO FIZERAM PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃOPRÓ-RATA. DÍVIDA DE CARÁTER PROPTER REM, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL. DIREITODE REGRESSO DO NOVO PROPRIETÁRIO CONTRA OS PROPRIETÁRIOS ANTIGOS.INCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO CONFORME ARTIGO 568, INCISO III DOCPC E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. - O art.4º, § único, da Lei de Condomínio estabelece que o adquirente responde pelos débitos da unidadeadquirida. - O objetivo da norma é defender o Condomínio contra a alegação de que o novoproprietário não poderia responder pelos encargos correspondentes ao tempo anterior a seuingresso na comunidade (Caio Mário, in Condomínios e Incorporações, p. 189). (TJ-PR - AC:2853332 PR Apelação Cível - 0285333-2, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento:22/06/2005, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2005 DJ: 6907).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTASCONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEDÉBITOS CONDOMINIAIS EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ALIENAÇÃODO BEM NO CURSO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA OSATUAIS PROPRIETÁRIOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA AO ART.267, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Aausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede oconhecimento do recurso especial. 2. Consoante o princípio da obrigação propter rem,responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fraçãoideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações decondômino. 3. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiaisem atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra oantigo proprietário. 4. (...). 5.(...). 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1119090 DF2009/0011931-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011). (grifei).

Destarte, forçoso é convir que compete ao reclamado arcar com os débitos discutidosna presente ação, no valor principal de R$ 7.794,26 (sete mil setecentos e noventa e quatro reais,vinte e seis centavos), porém sem o acréscimo de multa de 2%, por não vislumbrar tal previsãona Convenção do condomínio reclamante.

No que pertine aos honorários advocatícios, importante ressaltar que em sede deJuizados Especiais Cíveis é incabível a condenação do reclamado neste particular, com base noart. 55 da Lei 9.099/95. Ademais, sequer consta da convenção do condomínio a sua cobrança.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e em consequência CONDENOo reclamado ao pagamento da quantia principal de R$ 7.794,26 (sete mil setecentos e noventa equatro reais, vinte e seis centavos), conforme planilha anexada à Inicial, acrescida de juros acontar da citação, e correção monetária a partir dos vencimentos das taxas.

Sem custas e honorários advocatícios.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P. e I.

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Juiz de Direito

LNO

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Autos nº: 5449525.98.2014.8.09.0059 Autor (a) (s): MIRIAN SANTOS DE CERQUEIRA Réu (s): MB ENGENHARIA SPE 064 S.A.

DESPACHO

 

Tendo em vista a anuência da parte reclamada, expeça-se competente alvará delevantamento da importância objeto de penhora online (evento n. 115), que deverá ser entregue aparte promovente.

No mais, acerca do petitório retro, constante do evento nº 113, ouça-se a parte autorano prazo de 05 (cinco) dias.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

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Autos nº: 5195032.48.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): IZACC DE ALMEIDA MOREIRA Réu (s): TELEFÔNICA S.A (VIVO S/A)

DESPACHO

 

Expeça-se competente alvará de levantamento da quantia incontroversa objeto dedepósito judicial (evento nº 63), que deverá ser entregue a parte promovente.

Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nosautos se houve o adimplemento da obrigação e/ou requerer o que entender lhe ser de direito.

Ad cautelam, aguarde-se o retorno da minuta de penhora realizada no evento nº 60.

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

lno

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Autos nº: 5251150.44.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): LEIDIANE FERRO MARTINS Réu (s): ITAÚ SEGUROS S/A

DESPACHO

Expeça-se competente alvará de levantamento da importância objeto de depósitojudicial (evento nº 49), que deverá ser entregue a parte promovente.

Feito isso, diante da manifestação da parte reclamante constante do evento nº 51,concordando com o valor depositado, desde logo determino o arquivamento dos autos, após asbaixas de praxe.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:59:01Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108253700232, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5204709.05.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA Réu (s): FERNANDO TORINA

DESPACHO

 

Trata-se de Ação de execução de título executivo extrajudicial.

Consoante determinado no despacho 54, foi levada a efeito penhora online em contabancária da parte Executada.

Expedido mandado de intimação para que se manifestasse acerca da quantiaconstringida, certificou o Sr. Oficial de Justiça que foi informado pela porteira que o Executado semudou.

Peticionou a parte exequente requerendo a expedição de alvará da quantia penhorada,invocando o art. 77 do Código de Processo Civil de 2015 (evento nº 62).

Pois bem.

No caso vertente, é bem de ver que o mandado de intimação que restou infrutífero(evento nº 59), foi expedido no mesmo endereço em que o executado fora citado (evento nº 13).

Nesse diapasão, estreme de dúvida que o executado, de fato, incorreu em incúria aodeixar de informar a este Juízo sua alteração de endereço residencial.

Ora, a reger a espécie preceitua o art. 19 da Lei nº 9.099/2015, in verbis:

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou porqualquer outro meio idôneo de comunicação. (omissis) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereçoocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimaçõesenviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da

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comunicação. (destaquei)

Nesse diapasão, sem embargo, defiro o requerimento da parte autora e determino aexpedição de competente alvará de levantamento da importância objeto de penhora online (evento n. 48), que deverá ser entregue a parte promovente.

No mais, proceda-se à nova penhora, na forma do caput do artigo 854, CPC, a fim deque seja indisponibilizada estritamente a quantia atinente ao saldo devedor remanescenteindicada pelo exequente no petitório retro (evento nº 62).

Tornado indisponível montante, desde logo determino:

1. O cancelamento de indisponibilidade que ultrapassar o valor indicado na execução;

2. A intimação do Executado para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação,oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas ouque ainda remanesce indisponibilidade excessiva.

3. Apresentada a manifestação pelo executado, faculte-se a manifestação do exequenteno prazo de 5 (cinco) dias.

Sem prejuízo do disposto no artigo 854, § 5.º, CPC, e considerando a necessidade deadoção de medidas que tornem o processo menos oneroso às partes e, no caso, notadamente aodevedor, determino a transferência do numerário indisponibilizado para conta remunerada,vinculada ao juízo da execução, no prazo de 24 horas.

Urge esclarecer que:

1. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe, namedida em que, não o fazendo, provocar-se-á inestimável perda de rendimentos econsequentemente a impossibilidade de se assegurar, conforme o caso, a restituição integral dosvalores ao Executado ou a satisfação do crédito ao Exequente, com os legítimos acréscimoslegais, tais a correção monetária e juros.

2. Eventual necessidade de restituição de valores ao executado, será expedido dechofre alvará para levantamento da quantia devida ou ofício para transferência de valores parasua conta pessoal.

Não sendo encontrado numerário em contas do Devedor, intime-se a parte credora pararequerer o que entender de direito, ficando advertido que o seu silêncio implicará emarquivamento dos autos, na forma do artigo 53, § 4.º, Lei n.º 9.099/95.

Julgada improcedente a manifestação do devedor acerca da impenhorabilidade doimporte bloqueado (ou uma vez silenciando-se este) e consolidada a penhora, transcorrido oprazo in albis para apresentação de impugnação, desde logo autorizo o levantamento donumerário constringido em favor da parte credora.

Consequentemente, tendo havido a satisfação da obrigação, determino o arquivamentodos autos, após as baixas de praxe.

Cumpra-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:59:02Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108353750237, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5178224.31.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): DAVID FRANCISCO DE SOUSA - O GOIANO - ME Réu (s): REDECARD S/A

DESPACHO

Compulsando os autos, denota-se a ausência de certidão emitida pela JUCEG quedemonstra sua condição de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

A vista disso, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junteaos autos certidão emitida pela JUCEG no qual consta referida informação, a fim de que se possaauferir sua real situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena deindeferimento da inicial.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

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Autos nº: 5170506.80.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): MARCELO CARLOS DE PAIVA Réu (s): UNOPAR EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

DECISÃO

MARCELO CARLOS DE PAIVA ajuizou a presente ação de cobrança indevida c/cindenização por danos morais e antecipação de tutela em face de UNOPAR EDITORA EDISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, já qualificados.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que cursa administração junto a instituição deensino reclamada.

Alega que contratou os serviços da reclamada, ficando pactuado que pagaria o valor deR$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), dividido em seis parcelas de R$ 335,00 (trezentos e trinta ecinco reais).

Aduz que no início do semestre do ano de 2016, a reclamada começou a emitir diversosboletos com valores indevidos e em desacordo com o que foi contratado.

Relata que por diversas vezes tentou solucionar o problema administrativamente, nãologrando êxito.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dacobrança até a solução final da lide.

Junta aos autos boletos enviados pela reclamada, comprovante de renovação dematrícula, planilha de resultados finais de provas presenciais e boleto de pagamento.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

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Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil que ora entra emvigor, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modoque as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas peloconceito de probabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, inicialmente, cumpre observar que a análise a respeito da abusividade dascobranças será feita posteriormente, quando da análise do mérito.

Desse modo, outras variantes precisam ser consideradas, o que somente aconteceráapós a formação da relação processual, oportunizando-se a apresentação de defesa pela partecontrária.

Sendo assim, se faz necessário maior dilação probatória acerca do conjunto fáticoapresentado, que se concretizará no curso do processo, especialmente após a contestação, paraque se esclareçam os pontos controvertidos, qual sejam as condições do contrato entabuladoentre as partes.

Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

De resto, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:59:08Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453700231, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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32690200

Autos nº: 5173367.39.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): PAULO FERNANDO NUNES FIQUEIREDO Réu (s): OI MOVEL S.A.

DECISÃO

PAULO FERNANDO NUNES FIGUEIREDO ajuizou a presente ação declaratória deinexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de OI MOVEL S/A, ambos jáqualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que sua esposa Tatyanny Flávia Barbosa deOliveira faleceu em 20/05/2015, e por conseguinte se tornou inventariante no processo quetramita na 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, sob o nº 201502190120.

Em razão do inventário, e pela necessidade de providenciar toda documentação ecertidões negativas de sua esposa, o reclamante deparou-se com a negativação em nome desta,no valor de R$ 741,01 (setecentos e quarenta e um reais, um centavo) efetuado pela empresareclamada, referente a um contrato jamais celebrado pela falecida.

Ademais, sustenta que a negativação se deu em 04/12/2015, ou seja, seis meses apóso óbito de sua esposa.

À vista disso, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nomedos organismos de proteção ao crédito até a solução final da lide.

Junta a documentação pertinente, qual seja, o extrato da negativação sofrida, edocumentos inerentes ao processo de inventário.

Decido.

A tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, vazadanos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouo risco ao resultado útil do processo.

Tem-se, pois, que de acordo com o Código de Processo Civil que ora entra em vigor, o

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legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modo que asexpressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas pelo conceito deprobabilidade do direito.

A esse respeito, disserta a doutrina:

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerarainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de oautor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo comas regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada peloautor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos medianteprocedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015, p. 203).

De acordo com o art. 300 supracitado, são exigências para a concessão da tutelaprovisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito;II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco deirreversibilidade.

Da concorrência das condições acima elencadas, ressai o cerne da tutela provisória,que, no caso é a urgência, como elemento vital à concessão da medida, que em não sendodeferida oportunamente, poderá agravar o risco de dano iminente.

In casu, o reclamante colaciona aos autos elementos que evidenciam de formasuficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado, na medida em queassevera que a cobrança ensejadora da aludida restrição se refere a um contrato jamaiscelebrado por sua esposa.

Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade concreta de inviabilizar oprocesso de inventário em trâmite nesta Comarca.

Outrossim, é imperioso salientar que a concessão da tutela provisória não acarretaráperigo de irreversibilidade neste átimo processual (art. 300, § 3º, CPC/2015), uma vez que estapoderá ser perfeitamente alterada com a prolação da sentença de mérito.

PELO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão damedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino aexpedição de ofício aos organismos de proteção ao crédito para que excluam o nome deTATYANNY FLÁVIA BARBOSA DE OLIVEIRA da lista de maus pagadores referente ao débito novalor de R$ 741,01 (setecentos e quarenta e um reais, um centavo), o qual o reclamante reputaindevido.

No que pertine ao pedido de dispensa de audiência de conciliação formulado peloreclamante no evento retro, hei por bem rechaçá-lo, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95, inverbis:

Art. 2º ? O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliaçãoou a transação. (destaquei).

Na forma do dispositivo legal supracitado, assevero que é de suma importância adesignação de audiência de conciliação de modo a propiciar uma aproximação entre as partes, econsequentemente possibilitar a solução da lide através da autocomposição.

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Assim, aguarde-se a data aprazada para a audiência de conciliação, instrução ejulgamento, já designada.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:59:10Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653790230, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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SENTENÇA

 

No curso do processo,  a parte autora manifestou-se pela desistência da ação.

Constitui faculdade do autor, desistir do feito, sem a necessidade de declinar para tantoas razões de sua decisão nesse sentido.

Outrossim, em sede de juizados, não é necessária a prévia ouvida da parte contráriapara admissão do exercício de tal prerrogativa.

Finalmente, não cabe ao Poder Judiciário fomentar o litígio, insistindo noprosseguimento de um procedimento cujo desfecho, aos olhos do autor, perdeu o sentido.

À vista dessas considerações, sem outras considerações, HOMOLOGO ADESISTÊNCIA, para que surta jurídicos e legais efeitos, fazendo-o com fulcro no artigo 485, VIII,C.P.C.

Transitando esta em julgado, após as baixas de praxe, arquive-se.

P. R. e I.

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

HLAO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 11:59:42Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653760289, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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SENTENÇA

 

No curso do processo as partes celebraram acordo entre si, colocando fim àsdesavenças havidas entre eles.

A autocomposição é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos.

No caso trata-se de direitos patrimoniais disponíveis.

Logo, não vislumbrando vício de consentimento capaz de nulificá-lo nem afronta aoordenamento jurídico pátrio, HOMOLOGO O ACORDO para que produza jurídicos e legaisefeitos.

Desde logo, em havendo depósito judicial como forma de cumprimento da obrigaçãoavençada entre as partes, determino a expedição de alvará de levantamento da quantia, devendoser anexada aos autos uma via digitalizada, com recibo da pessoa que o retirou.

Após as baixas de praxe, arquive-se.

P. e Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

HLAO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 12:00:02Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108853750288, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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32690200

 

SENTENÇA

 

Após a realização de alguns atos processuais, designada sessão de conciliação,instrução e julgamento a parte Reclamante não compareceu à audiência designada, nemapresentou qualquer justificativa pelo não comparecimento.

Segundo o art. 9.º, “caput” da Lei n.º 9.099/95, no Juizado Especial Cível é obrigatório ocomparecimento pessoal das partes.

Tendo em vista o não comparecimento da parte autora, a Lei nº 9.099/95 é clara,determinando em seu art. 51, inciso I, que o processo deverá ser extinto sem julgamento domérito sempre que a parte autora, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente aalguma das audiências designadas, resultando desta forma, a sua contumácia e desídia comrelação ao feito, no seu arquivamento.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito, comfulcro na norma supracitada.

Condeno a parte Reclamante nas custas processuais, intimando-a para que sejaefetuado o seu devido pagamento. Antes, porém remetam-se os autos à Contadoria.

Certificado o não pagamento das custas pela parte autora, expeça-se ofício aSecretaria da Fazenda do Estado de Goiás para inclusão na dívida ativa.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de praxe e, em seguida,arquivem-se.

P. R. e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

HLAO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 12:00:23Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453760262, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

 

Visto etc...

O(s) SERVIDOR(ES) PÚBLICO(S) qualificado(s) na petição inicial, requer(em) em facedo ESTADO DE GOIÁS, diferença relativa ao 13º salário (gratificação natalina).

No mais, dispensável o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo27 da Lei nº 12.153/09.

DECIDO.

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Declaro prescritas as parcelas vencidas a mais de cinco anos, nos termos do art. 1º doDecreto 20.910/1932.

MÉRITO

Diante do que restou consignado na ADI nº 331-4/200 – 2000602953949 e na aReclamação Constitucional nº 51003-46.2015, não é inconstitucional norma estadual que prevê opagamento do 13º salário no mês do aniversário do servidor público. Entretanto, ainda que tenhahavido reajuste de vencimento posterior ao recebimento da gratificação natalina, é possível quenão haja direito à diferença pretendida, porque o cálculo da diferença deve considerar não só oíndice de reajustamento da remuneração, mas também o ganho ou perda inflacionária no períodoaquisitivo – 12 (doze) meses; em outras palavras, deve contemplar, no seu cálculo, 1/12 (umdoze avós) por mês de efetivo exercício (período aquisitivo); computando, desse modo, o índicede reajustamento da remuneração e o ganho ou a perda inflacionária; sendo, portanto, devidadiferença, se houver; respeitando-se, destarte, os princípios constitucionais da isonomia (vedaçãode acréscimo indevido) e da irredutibilidade de vencimento, nos termos do art. 37, incisos X, XIVe XV, da CF.

Havendo diferença, o Estado de Goiás deve pagá-la, observada, em razão da naturezasalarial da gratificação natalina, a incidência de imposto de renda e a dedução da contribuiçãoprevidenciária e do Ipasgo, se for o caso.

A respeito:

EMENTA: Diferença de 13º salário. Procedência do pedido.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 19:42:11Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108853748679, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 132: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

EMENTA: RECURSO CÍVEL. COBRANÇA. DIFERENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1 – O pagamento da gratificação

natalina no mês de aniversário do servidor e não necessariamente no mês de dezembro, não viola norma constitucional.

Todavia, deve contemplar, no seu cálculo, o índice de reajustamento da remuneração e o ganho ou a perda inflacionária, no

período aquisitivo (12 meses); sendo, portanto, devida diferença, se houver; respeitando-se, desse modo, os princípios

constitucionais da isonomia (vedação de acréscimo indevido) e da irredutibilidade de vencimento, nos termos do art. 37,

incisos X, XIV e XV, da CF. 2 – Consoante Súmula nº 2 de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do

Estado de Goiás: Nos termos da ADI 4357, até o dia 25 de março de 2015, o índice de correção monetária a ser aplicado aos

débitos fazendários será a TR. Após esta data aplicar-se-á o IPCA-E. 3 – Juros de mora nos termos do art. 5º da Lei Federal

nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1997 (juros aplicados à

caderneta de poupança). 4 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, conforme acima. Sem condenação

em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Processo 5333664.25 – Relator – Juiz

Osvaldo Rezende Silva. Acórdão 14-03-2016).

Do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de

Processo Civil, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, observada a prescriçãoquinquenal, nos termos da fundamentação, os reflexos remuneratórios e a incidência de impostosobre a renda, contribuição previdenciária e outras retenções e recolhimentos que por força de leiestadual ou federal o pagamento esteja sujeito, conforme Lei estadual nº17.034/2010 – art. 2º D,incisos de I a IV.

Correção monetária nos termos da Súmula 02 da Turma de Uniformização deJurisprudência do Estado de Goiás, ou seja, até o dia 25 de março de 2015 o índice de correçãomonetária será a TR; após, o IPCA-E.

Juros de mora nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deunova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1997 (juros aplicados à caderneta depoupança), a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27da Lei 12.153/2009.

Com o trânsito em julgado e apresentado o cálculo observando os parâmentos acimaassinalados, intimada a parte reclamada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Transcorrido em branco o prazo, ou havendo concordância com o valor apresentadopela parte reclamante, requisite-se o pagamento (art. 13 da Lei nº 12.153/09), e uma vezcomprovado o pagamento, arquive-se este processo, com a baixa respectiva.

Apresentada impugnação, o processo será concluso para decisão.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, eletronicamente(processo digital).

Para fins de cumprimento do que dispõe o inciso X do art. 139 do CPC/2015, oficie-se.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 19:42:11Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108853748679, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que

responda ao pedido e impugne o cálculo/valor apresentado/pretendido, no prazo de 60 (sessenta)dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15) e deverá manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual.

Por fim, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou para a prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 19:43:12Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108953798673, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que

responda ao pedido no prazo de 30 (trinta) dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15) e deverá manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual.

Por fim, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou para a prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 19:43:56Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108353718676, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DECISÃO

Visto...

A concessão liminar de tutela provisória – sem oitiva da parte contrária, é medida

excepcional, devendo ser deferida apenas quando a citação do réu possa comprometer aefetividade do processo; caso contrário, não há justificativa razoável para a postergação doexercício do contraditório.

Nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA: AÇÃO CONSIGNATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO

INVOCADO. MEDIDA "INAUDITA ALTERA PARTE". NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A despeito da necessidade do transcurso regular do processo, não são plausíveis os fatos

narrados pelo recorrente. Ademais, a concessão de tutelas de urgência sem a oitiva da parte contrária deve ser

resguardada para situações excepcionais, nas quais se constata que é a própria citação e conhecimento do

processo pela parte contrária (ou o tempo necessário para ouvi-la) que coloca em risco o resultado final do

processo. Ausentes estas, o indeferimento do pedido liminar será cabível, resguardando-se a possibilidade de reexame

da plausibilidade do direito invocado após a oitiva da parte contrária. Agravo não provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento

AI 22266270420158260000 SP 2226627-04.2015.8.26.0000 -TJ-SP - Data de publicação: 15/01/2016).

A propósito, o escólio do Ministro Teori Zavascki:

(…) para definir o momento de antecipar a tutela deverá o juiz ter presente o princípio da menor restrição possível:

o momento não pode ser antecipado mais que o necessário (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela, 2

ed.,1999, p. 80).

No caso, a triangularização da relação processual não colocará em risco a eficácia da

medida, razão pela qual, prudente ouvir a parte reclamada.

Do exposto, indefiro liminar.

Cite-se a parte reclamada, perante seu órgão de advocacia (procuradoria), para queresponda ao pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15) e manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual (acordo).

Por fim, concluso o processo para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 19:45:27Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108753708691, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

GNMB

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Diante da Declaração de Constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.599/2006 – ADI nº

331-4/200 – 2000602953949 e da improcedência da Reclamação Constitucional nº 51003-46.2015, bem como das inúmeras propostas de acordo já formuladas em processos envolvendo amesma situação, intimada a parte reclamada, eletronicamente, para que se manifeste, no prazode 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de eventual proposta de acordo também nesteprocesso.

Caso haja proposta de acordo, seja intimada a parte reclamante pra que se manifeste arespeito, no mesmo prazo.

Após, concluso para sentença

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 19:46:23Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108153738694, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Estado de Estado de Goiás

Poder Judiciário Comarca de Goiânia

2º Juizado Especial da Fazenda Pública Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo, Goiânia - GO, CEP 74715160

SENTENÇA

 

Visto etc...

O(s) SERVIDOR(ES) PÚBLICO(S) qualificado(s) na petição inicial, requer(em) em face

do ESTADO DE GOIÁS, diferença relativa ao 13º salário (gratificação natalina).

No mais, dispensável o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo27 da Lei nº 12.153/09.

DECIDO.

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Declaro prescritas as parcelas vencidas a mais de cinco anos, nos termos do art. 1º doDecreto 20.910/1932.

MÉRITO

Diante do que restou consignado na ADI nº 331-4/200 – 2000602953949 e na aReclamação Constitucional nº 51003-46.2015, não é inconstitucional norma estadual que prevê opagamento do 13º salário no mês do aniversário do servidor público. Entretanto, ainda que tenhahavido reajuste de vencimento posterior ao recebimento da gratificação natalina, é possível quenão haja direito à diferença pretendida, porque o cálculo da diferença deve considerar não só oíndice de reajustamento da remuneração, mas também o ganho ou perda inflacionária no períodoaquisitivo – 12 (doze) meses; em outras palavras, deve contemplar, no seu cálculo, 1/12 (umdoze avós) por mês de efetivo exercício (período aquisitivo); computando, desse modo, o índicede reajustamento da remuneração e o ganho ou a perda inflacionária; sendo, portanto, devidadiferença, se houver; respeitando-se, destarte, os princípios constitucionais da isonomia (vedaçãode acréscimo indevido) e da irredutibilidade de vencimento, nos termos do art. 37, incisos X, XIVe XV, da CF.

Havendo diferença, o Estado de Goiás deve pagá-la, observada, em razão da naturezasalarial da gratificação natalina, a incidência de imposto de renda e a dedução da contribuiçãoprevidenciária e do Ipasgo, se for o caso.

A respeito:

EMENTA: Diferença de 13º salário. Procedência do pedido.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 19:50:33Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108853788133, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 139: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

EMENTA: RECURSO CÍVEL. COBRANÇA. DIFERENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1 – O pagamento da gratificação

natalina no mês de aniversário do servidor e não necessariamente no mês de dezembro, não viola norma constitucional.

Todavia, deve contemplar, no seu cálculo, o índice de reajustamento da remuneração e o ganho ou a perda inflacionária, no

período aquisitivo (12 meses); sendo, portanto, devida diferença, se houver; respeitando-se, desse modo, os princípios

constitucionais da isonomia (vedação de acréscimo indevido) e da irredutibilidade de vencimento, nos termos do art. 37,

incisos X, XIV e XV, da CF. 2 – Consoante Súmula nº 2 de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do

Estado de Goiás: Nos termos da ADI 4357, até o dia 25 de março de 2015, o índice de correção monetária a ser aplicado aos

débitos fazendários será a TR. Após esta data aplicar-se-á o IPCA-E. 3 – Juros de mora nos termos do art. 5º da Lei Federal

nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1997 (juros aplicados à

caderneta de poupança). 4 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, conforme acima. Sem condenação

em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Processo 5333664.25 – Relator – Juiz

Osvaldo Rezende Silva. Acórdão 14-03-2016).

Do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de

Processo Civil, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, observada a prescriçãoquinquenal, nos termos da fundamentação, os reflexos remuneratórios e a incidência de impostosobre a renda, contribuição previdenciária e outras retenções e recolhimentos que por força de leiestadual ou federal o pagamento esteja sujeito, conforme Lei estadual nº 17.034/2010 – art. 2º D,incisos de I a IV.

Correção monetária nos termos da Súmula 02 da Turma de Uniformização deJurisprudência do Estado de Goiás, ou seja, até o dia 25 de março de 2015 o índice de correçãomonetária será a TR; após, o IPCA-E.

Juros de mora nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deunova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1997 (juros aplicados à caderneta depoupança), a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27da Lei 12.153/2009.

Com o trânsito em julgado e apresentado o cálculo observando os parâmentos acimaassinalados, intimada a parte reclamada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Transcorrido em branco o prazo, ou havendo concordância com o valor apresentadopela parte reclamante, requisite-se o pagamento (art. 13 da Lei nº 12.153/09), e uma vezcomprovado o pagamento, arquive-se este processo, com a baixa respectiva.

Apresentada impugnação, o processo deverá ser concluso para decisão.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, eletronicamente(processo digital).

Para fins de cumprimento do que dispõe o inciso X art. 139 do CPC/2015, oficie-se.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 19:50:33Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108853788133, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Intimada a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre

a proposta de acordo apresentada no bojo da contestação formulada pelo Estado de Goiás.

Após, novamente conclusos para sentença.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 19:51:37Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108253708136, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DECISÃO

 

Visto...

Cuida-se de demanda impugnando majoração de alíquota de contribuição

previdenciária (11% para 13,25%).

Preliminarmente, a demanda pode ser interpretada como de direito individualhomogêneo (gênero de coletivo), cuja discussão está excluída da competência do sistema dosJuizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º § 1º, I, e art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01.

Nesse sentido, já se posicionou a douta Primeira Turma Mista dos Juizados Especiaisde Goiânia:

EMENTA: RECURSO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA BASE. INCONSTITUCIONALIDADE

DO PARCELAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INDIVIDUAL DE NATUREZA

MULTITUDINÁRIA. 1. A Lei 12.153/09 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública como órgão da justiça comum

integrante do Sistema dos Juizados Especiais e estabelece a competência para ações de conhecimento, sendo

expressamente excluídas as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 2. A citada norma é omissa quanto às

demandas que envolvam interesses ou direitos individuais homogêneos, o que, conforme disposto no art. 27, exige a aplicação

subsidiária das Leis 9.099/95 e 10.259/01 acerca da questão. 3. A Lei dos Juizados Especiais Federais é clara ao dispor no

art. 3°, §1°, I, que não se inclui na competência dos Juizados as causas que versem sobre direitos individuais homogêneos. 4.

Tal regra de competência deve ser estendida a todos os integrantes do Sistema dos Juizados Especiais a fim de resguardar a

celeridade processual buscada por todas as normas. 5. Nesse sentido o Enunciado n° 139 do FONAJE destaca que a

exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais (Juizados Especiais Cíveis Estadual/Federal e Juizados

Especiais da Fazenda Pública) quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os

individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações

coletivas. 6. Assim é nítida a incompetência do juízo a quo para o processamento e julgamento do litígio em questão, a qual

inclusive é objeto de ação coletiva em trâmite nesta comarca. 7. RECURSO CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Sentença

mantida por estes e por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que

são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de

votos, em CONHECER e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz Donizete

Martins de Oliveira – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes de Direito, Dr. Rodrigo de Silveira, que presidiu a

sessão, e, como membro, o Dr. Fernando de Mello Xavier. (Processo nº 5244159 – 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de

Goiânia. Goiânia, 29 de fevereiro de 2016)

EMENTA: Majoração de alíquota previdenciária. LC 100/12. ADI 92447-30.2013.8.09.0000(201390924475) e SL700/ GO – STF. Suspensão do processo.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 19:54:47Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108753708187, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 142: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

No mesmo sentido o Enunciado 139 do FONAJE – Fórum Nacional de JuizadosEspeciais:

ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às

demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as

demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no que seja observado pelo exercício de

suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva,

remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro –

Belém/PA).

De outro plano, a discussão acerca da constitucionalidade da Lei Complementar

Estadual nº 100/2012, que alterou a alíquota básica da contribuição para o Regime Próprio dePrevidência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Goiás, de 11% (onze por cento)para 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), foi objeto de Ação Direta deInconstitucionalidade - ADI nº 92447-30.2013.8.09.0000 (201390924475), com pedido cautelar desuspensão de eficácia da lei.

Deferida a cautelar, o Estado de Goiás e a Goiás Previdência - GOIASPREV,manejaram pedido de suspensão de liminar perante a Presidência do Supremo Tribunal Federal,visando afastar a eficácia da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (SL700 -SUSPENSÃO DE LIMINAR).

O douto Presidente do Supremo Tribunal Federal concedeu a liminar pleiteada, e, comisso, suspendeu a liminar concedida pelo e. TJGO nos autos da Ação Direta deInconstitucionalidade estadual - ADI nº 92447-30.2013.8.09.000, até o trânsito em julgado dadecisão da ADI.

Posteriormente, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgouprocedente a ADI nº 92447-30.2013.8.09.0000 (201390924475), com os efeitos erga omnes e exnunc apenas a partir do trânsito em julgado.

Dessa decisão, o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário, cujo seguimento foinegado pelo Relator (Ag/RE nº 875.958/GO) e o Estado interpôs agravo regimental (ARE nº875.958), para que a decisão fosse apreciada pelo colegiado.

Como o recurso ainda pende de julgamento, não há falar em trânsito em julgado, razãopela qual ainda válida e eficaz a Lei Complementar Estadual 100/2012, nos termos da decisãoliminar proferida na SL700/ GO – STF.

Destarte, sendo nítida a relação de dependência por prejudicialidade externa entre aADI nº 92447-30.2013.8.09.0000 (201390924475) e a ação aqui proposta, determino asuspensão deste processo por 1 (um) ano ou até julgamento do agravo regimental no recursoextraordinário (Ag/RE nº 875.958/GO), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC/15 c/c art. 27 da Lei12.153/09.

Intimação eletrônica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

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Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DECISÃO

Visto...

A concessão liminar de tutela provisória – sem oitiva da parte contrária, é medida

excepcional, devendo ser deferida apenas quando a citação do réu possa comprometer aefetividade do processo; caso contrário, não há justificativa razoável para a postergação doexercício do contraditório.

Nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA: AÇÃO CONSIGNATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO

INVOCADO. MEDIDA "INAUDITA ALTERA PARTE". NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A despeito da necessidade do transcurso regular do processo, não são plausíveis os fatos

narrados pelo recorrente. Ademais, a concessão de tutelas de urgência sem a oitiva da parte contrária deve ser

resguardada para situações excepcionais, nas quais se constata que é a própria citação e conhecimento do

processo pela parte contrária (ou o tempo necessário para ouvi-la) que coloca em risco o resultado final do

processo. Ausentes estas, o indeferimento do pedido liminar será cabível, resguardando-se a possibilidade de reexame

da plausibilidade do direito invocado após a oitiva da parte contrária. Agravo não provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento

AI 22266270420158260000 SP 2226627-04.2015.8.26.0000 -TJ-SP - Data de publicação: 15/01/2016).

A propósito, o escólio do Ministro Teori Zavascki:

para definir o momento de antecipar a tutela deverá o juiz ter presente o princípio da menor restrição possível: o

momento não pode ser antecipado mais que o necessário (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela, 2 ed.,1999,

p. 80).

No caso, a triangularização da relação processual não colocará em risco a eficácia da

medida, razão pela qual, prudente ouvir a parte reclamada.

Do exposto, indefiro liminar.

Cite-se a parte reclamada, perante seu órgão de advocacia (procuradoria), para queresponda ao pedido e impugne o cálculo/valor apresentado/pretendido, no prazo de 60 (sessenta)dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15) e manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual (acordo).

Por fim, concluso o processo para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

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Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

GNMB

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 19:56:26Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108053798185, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DECISÃO

 

Visto...  

Cuida-se de ação declaratória atinente a concurso público, com pedido de antecipaçãode tutela.

A Vara da Fazenda Pública declinou da competência.

Todavia, pelo menos três fatores afastam a competência do Juizado Especial daFazenda Pública para as demandas atinentes a concurso público: 1º) o conteúdo econômicoinestimável (ingresso no serviço público), 2º) discussão de direito transindividual e 3º) questõesde fato de análise complexa, conforme a seguir fundamentado.

O conteúdo econômico da demanda é inestimável porque se trata de ingresso noserviço público, o que leva à vedação de que trata o art. 2º (parte final) da Lei Federal nº12.153/09, ainda que a parte tenha atribuído valor à causa inferior a 60 (sessenta salários)mínimos.

A propósito, os seguintes arestos:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FEITO QUE TEM POR OBJETO CONCURSO PÚBLICO -

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DADO À CAUSA SUBJETIVAMENTE E POR ESTIMATIVA -

CRITÉRIO INSUSCETÍVEL DE UTILIZAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - MATÉRIA NÃO

EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ROL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.153/2009 - INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART.

98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOANTE A LEI N. 10.259/2001 - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO

ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, EM SEDE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA -

INCIDENTE REJEITADO. "1 O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n.

12.153/2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o

direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples

estimativa da parte. "A não ser assim, a fixação do juízo competente - Vara Fazendária ou Juizado Especial - será ditada

pela parte autora, pois na ausência de elementos balizadores definidos, basta a ela estabelecer o valor da causa em

conformidade com a sua preferência”. Isso, a toda evidência, destoa da linha exegética que se deve emprestar à Lei n.

12.153/2009, que cuidou de estabelecer a obrigatoriedade do ajuizamento das ações no Juizado Especial da Fazenda

Pública, quando satisfeitos os requisitos nela estabelecidos. 2 - Os pleitos atinentes a concurso público, por não

ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva

por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009." (TJ-SC -

Conflito de Competência n. 2011.064597-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-8-2013) [grifei].

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Page 146: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA

FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DE VALOR INESTIMÁVEL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO N.º 321/2011

DO TJPE. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A presente discussão cinge-se à definição da

competência jurisdicional para processar e julgar esta ação ordinária cujo valor da causa foi estipulado em montante

inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ajuizada após o advento da Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados

Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 2. A sentença a

quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da competência absoluta dos Juizados

para processar e julgar o presente feito. 3. Sabe-se que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, por

força do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, não vigora para as partes a liberdade de escolha entre os Juizados da

Fazenda Pública e a Justiça Comum, diversamente do regime de livre escolha adotado pela Lei nº 9.099/95, na parte que

trata dos Juizados Especiais Cíveis 4. In casu, insurgem-se os ora apelantes contra a não inclusão em seus proventos da

Gratificação de Policiamento Ostensivo, alegando que, por se tratar de uma gratificação de caráter geral, deve esta ser

extensível aos inativos. 5. Em que pese não terem deduzido suas razões no sentido de demonstrar que seu pleito

não se enquadraria dentre o rol das causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o caso

comporta reconhecimento de ofício da nulidade da sentença. 6. Isso porque, como, na hipótese, o real conteúdo

econômico da demanda não pode ser aferido de imediato, de modo a ser possível afirmar de maneira peremptória

que, a partir do reconhecimento do direito vindicado, o valor a ser apurado na causa será necessariamente inferior

a 60 (sessenta) salários mínimos -, não deve ser proclamada a competência absoluta dos Juizados da Fazenda. 7.

Não fosse isso, não é possível, a priori, considerar que a demanda teria natureza previdenciária, pelo só fato de ter sido

proposta por inativo, porquanto a questão controversa demanda, primeiro, exegese sobre o caráter (geral ou propter

laborem) de vantagem indiscutivelmente estatutária, para só ao depois se cogitar de sua percepção por militar inativo. 8.

Esse quadro atrai a incidência do disposto no art. 2º, § 2º, inciso V da Resolução nº 321/2011 do TJPE. 9. Recurso

provido, à unanimidade, em ordem a reformar sentença a quo e declarar competente a 8ª Vara da Fazenda Pública da

Capital para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos àquela serventia judicial para o seu regular

processamento. (grifei). ( APL 3904281 – PE - Relator Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello – 2ª Câmara de

Direito Público – Julgamento 23/07/2015). [Grifei]

Quanto ao direito individual homogêneo (espécie do coletivo), o sistema do JuizadoEspecial da Fazenda Pública também veda no seu âmbito a discussão, nos termos do art. 2º § 1º,I, da Lei 12.153/09 e art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/01 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, ou seja,expressamente o sistema não propicia semelhante discussão, porquanto contrária à naturezacélere e informal que o norteia.

Recentemente, foi julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oconflito de competência nº 5228812-76.2015.8.09.0051, envolvendo o referido tema:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA

COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFLITO

INSTAURADO ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL, AMBOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO

INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. I - O Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada

para as causas de menor complexidade, assim entendidas aquelas de pequeno valor e as que, em razão da matéria,

comportam o procedimento desformalizado instituído pela Lei nº 9.099/95. II - As demandas em que se discute matérias

relacionadas à nomeação em cargo público, notadamente, desrespeito ao edital, encartam interesses individuais

homogêneos, pois atingem indistintamente todos aqueles que se submeteram ao certame sub judice. III – Contudo, apesar

de a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), em seu § 1º do artigo 2º, não excepcionar da

sua competência o julgamento das demandas sobre direitos ou interesses individuais homogêneos, não se justifica que a

presente ação neles tramite, não só pela complexidade, mas também pela própria ideologia dos Juizados. Precedentes do

Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. PROCESSO REMETIDO PARA

O JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CONFLITO DE

COMPETÊNCIA Nº 5228812-76.2015.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo suscitante D DO 2º JUIZADO ESPECIAL

DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA e suscitado JD DA 1ª VARA DA FAZENDA

PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA. Acordam os integrantes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de

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Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do

voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargadores Norival Santomé, Francisco Vildon José

Valente, Elizabeth Maria da Silva, Olavo Junqueira de Andrade, Doutor Delintro Belo de Almeida Filho, em substituição ao

Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, Doutor Wilson Safatle Faiad, em substituição à Desembargadora Sandra

Regina Teodoro Reis, Desembargadores Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Alan S. de Sena Conceição e Jeová

Sardinha de Moraes. Ausente justificada a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presidiu a sessão o

Desembargador Olavo Junqueira de Andrade. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Ana Cristina

Peternella França. Goiânia, 04 de maio de 2016. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ – RELATOR.

Vale destacar alguns trechos da decisão proferida pelo douto relator, in verbis:

Ademais, conforme já ressaltado alhures, a matéria tratada na citada ação possui homogeneidade e afinidade com as

inúmeras outras demandas ajuizadas, ou seja, se relacionam pela origem comum (mesmo concurso público), bem como

pela possibilidade de possuírem tratamento individual (divisibilidade das notas a serem atribuídas pelas questões

potencialmente nulas).

Assim, resta claro que o tema se refere à direitos individuais homogêneos.

Entretanto, apesar desta conclusão e da afirmação de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não ressalvam da

sua competência as causas que versem sobre direitos individuais homogêneos (§ 1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009),

acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora individual a ação, como no

presente caso, os interesses ali tutelados são transindividuais e não meramente subjetivos, o que torna a

demanda incompatível com o rito sumário dos juizados especiais. [Grifei]

Nesse mesmo sentido, esclarecedor acórdão da douta Segunda Turma Mista dosJuizados Especiais de Goiânia, de relatoria do insigne Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL.

INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INDIVIDUAL DE NATUREZA

MULTITUDINÁRIA. CAUSA COMPLEXA. SENTENÇA MANTIDA. I – A Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais

da Fazenda Pública como órgãos da Justiça Comum, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais e estabeleceu a

competência destes para a apreciação dos feitos ali indicados, da qual excluiu de forma expressa “as demandas sobre

direitos ou interesses difusos e coletivos” (art. 2º, §1º, I, parte final); II – Sendo a citada norma omissa quanto às demandas

que envolvam direitos ou interesses individuais homogêneos, consoante disposição do art. 27 da Lei nº 12.153/2009,

aplicam-se subsidiariamente as Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001 para dirimir a questão; III – A Lei nº 10.259/2001 é

explícita em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre direitos

difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 3°, §1°, I, parte final), caso dos autos, onde a parte reclamante

se insurge contra regras de edital de concurso público; IV – Essa regra (relativa a competência) deve ser estendida

a todos os órgãos integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a fim de se observar o princípio da celeridade

processual, que deve ser sempre resguardado em seu microssistema (art. 2º da Lei 9.099/95); V – Tal entendimento,

inclusive, está materializado no Enunciado n° 139 do FONAJE, no qual se encontra prevista a exclusão da competência do

Sistema dos Juizados Especiais (Juizados Especiais Cíveis Estadual/Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública)

“quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se

tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas”; VI – No caso de

litisconsórcio facultativo multitudinário unitário, o valor da causa será aquele correspondente à somatória do ganho

econômico auferido por todos os litisconsortes e ainda aqueles que porventura ajuizaram ação autônoma com a mesma

causa de pedir e pedido; VII – Uma vez constatado que o valor da causa extrapolara em demasia o valor de 60 salários

mínimos, o que é fato notório, e à vista do caput do art. 2º da Lei 12.153/09, impõe-se a declaração da incompetência

absoluta do juízo a quo para processar e julgar o feito, o que pode ser feito de ofício, por se tratar de matéria de ordem

pública; VIII – Acrescente-se a isso o fato de que a complexidade do tema discutido na reclamação, que aborda o

conteúdo das matérias listadas no edital e das questões cobradas na prova do certame, poderia gerar a

necessidade de nomeação de um perito especializado em cada uma das disciplinas, situação não admissível em

sede de Juizado Especial. IX – Configurada, portanto, a incompetência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

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da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da lide. X – Recurso conhecido e improvido, para manter

a sentença recorrida, pelos fundamentos nela expostos. XI – Custas processuais e honorários advocatícios pela parte

recorrente, que arbitro em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC/15 c/c art. 55 da Lei 9.099/95), suspendendo a exigibilidade na

forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO. Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes

as acima mencionadas, ACORDA A 2ª TURMA JULGADORA MISTA, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E

NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto oral do relator, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os

Juízes de Direito Wild Afonso Ogawa e Paulo César Alves das Neves. Goiânia, 29 de abril de 2016. Juiz SANDRO

CÁSSIO DE MELO FAGUNDES[Grifei]

A propósito, o Enunciado 139 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais:

ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às

demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as

demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no que seja observado pelo exercício

de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil

coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no

XXXVI Encontro – Belém/PA).

Conforme disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, a jurisprudência do

TJ/GO, tem decidido que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve levar emconta não apenas a ratione materiae, como também o valor da causa e sua complexidade, cujascondicionantes devem ocorrer concomitantemente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO

DO FEITO DE FORMA PREMATURA COM SUPORTE NA LEI ESTADUAL Nº 12.253/2009. VALOR DA CAUSA DADO

POR ESTIMATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LITISCONSORTES ATIVO FACULTATIVO. CAUSA

COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. I - De acordo com a

Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda

Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesses dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e

dos Municípios, até o valor de sessenta (60) salários mínimos, ex vi do caput artigo 2º da referenciada legislação. II

- Por sua vez, o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal usou critério para que, além das exceções previstas no

§ 1º do mesmo dispositivo legal, não poderiam tramitar nestes juizados causas de maior complexidade, haja vista

que os procedimentos adotados deverão orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,

economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação e a transação. III - Deve ser

mantida a competência da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista a diversidade

da matéria em discussão, situação que motivou os autores omitirem-se no tocante à individualização da quantia

devida para cada um dos litisconsortes, ante a dificuldade de cálculo decorrente da natureza por eles almejada,

mesmo diante da hipótese individualizada de cada um deles vindicar dígito inferior a sessenta (60) salários

mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve levar em conta segundo o § 1º do artigo 2º

da Lei nº 12.153/2009 não apenas a ratione materiae, como também o valor da causa e sua complexidade, cujas

condicionantes devem ocorrer concomitantemente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA

CASSADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 63851- 43.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA

CIVEL, julgado em 18/11/2014, DJe 1678 de 26/11/2014). [Grifei]

Nessa linha de entendimento, não se nega o direito almejado, mas, sim, a competênciado sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Por fim, cumpre considerar que não raro a demanda acaba por envolver questão fáticacomplexa a solucionar ou mesmo se torna formalmente coletiva e, por vezes, acarreta prevenção.

No caso específico do concurso para Agente Prisional, em Goiás, o Ministério Públicoingressou com Ação Civil Pública impugnando o certame protocolo nº 391327-46.2015.8.09.0051,Autos nº 2276 – em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Estadual, sabido que o Ministério Público ou

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associação não poderiam ser parte no sistema da Lei nº 12.153/2009, conforme limites do seuart. 5º, inciso I.

Outrossim, centenas de ações ingressaram neste Juizado versando sobre o mesmotema, confirmando seu caráter multitudinário.

Corroborando o entendimento deste Juízo, recentemente, foi julgado à unamidade pela2ª Sessão Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o conflito de competência nº 5228812-76.2015.8.09.0051, envolvendo o referido tema, declarando a incompetência dosJuizados Especiais da Fazenda Pública.

Assim, nos termos do art. 951 e seguintes do CPC, SUSCITO CONFLITO DECOMPETÊNCIA e determino à Secretaria deste Juizado que expeça ofício ao egrégio Tribunal deJustiça, ofício a ser instruido com a reprodução das peças deste processo digital.

Outrossim, determino a suspensão do processo até que seja dirimido o conflito.

Intimação eletrônica.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

GNMB

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que

responda ao pedido no prazo de 30 (trinta) dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15) e deverá manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual.

Por fim, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou para a prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

GNMB

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DECISÃO

Mantenho a sentença prolatada, pelos motivos nela consignados.

Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.9099/95), haja vista

que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos.

Em razão da debilidade econômica informada, concedo os benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

No mais, cite-se a parte recorrida para responder ao recurso no prazo de 10 (dez) dias(art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, art. 331, § 1º, do CPC/15 e art. 27 da Lei nº 12.153/09).

Decorrido o prazo e/ou devidamente contra-arrazoado, à egrégia Turma Recursal.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

GNMB

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DECISÃO

Mantenho a sentença prolatada, pelos motivos nela consignados.

Recebo o recurso precedente, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº9.9099/95),

pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos.

Em razão da debilidade econômica informada, concedo os benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

No mais, intime-se a parte recorrida para responder ao recurso no prazo de 10 (dez)dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).

Decorrido o prazo e/ou devidamente contra-arrazoado, à egrégia Turma Recursal.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

GNMB

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CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DECISÃO

Conforme Nota Técnica N. 01/2016 do Fonaje, a contagem de prazos processuais em

dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/15, não deve ser aplicada aos Juizados Especiais, poisatenta contra os princípios dessa jurisdição, como a simplicidade, a economia processual e,sobretudo, a celeridade.

Ademais, não haverá prazo diferenciado, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública,para entes públicos – Art. 7º da lei 12.153/09.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso inominado, porque intempestivo.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

GNMB

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CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que

responda ao pedido e impugne o cálculo/valor apresentado/pretendido, no prazo de 60 (sessenta)dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15) e deverá manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual.

Por fim, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou para a prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que

responda ao pedido e impugne o cálculo/valor apresentado/pretendido, no prazo de 60 (sessenta)dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15), e deverá manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual.

Por fim, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou para a prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:08:42Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108753728111, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que

responda ao pedido no prazo de 30 (trinta) dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15), e deverá manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual.

Por fim, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou para a prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:09:27Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108953718110, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Intimada a parte reclamante, via sistema Projudi, para que, no prazo de 15 (quinze)

dias, proceda a liquidação dos pedidos deduzidos, inclusive dos reflexos, se for o caso,apresentando memória de cálculo/planilha, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº9.099/95 c/c arts. 319, 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC 2015 e art. 27 da Lei nº12.153/2009, sob pena de indeferimento da inicial.

Deverá apresentar na planilha os parâmetros do cálculo: índices, períodos efundamentação legal; observando a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32) e o teorda Súmula 02 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás:

Súmula nº 2. Nos termos da ADI 4357, até o dia 25 de março de 2015, o índice de correção monetária a ser aplicado aos

débitos fazendários será a TR. Após esta data aplicar-se-á o IPCA-E.

Observadas, ainda, as diposições do CTN e das Súmulas 51, 188 e 363, do STJ,

quando for o caso.

Atendida a providência, cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia(procuradoria) para que responda ao pedido e impugne o cálculo/valor apresentado/pretendido,no prazo de 60 (sessenta) dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15) e deverá manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual (acordo).

Por fim, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou para a prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Cumpra-se.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

  1. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem

prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:12:16Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108153758114, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

2. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades

pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:12:16Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108153758114, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

Visto etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei

nº 12.153/09.

HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte reclamante no eventoprecedente, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, comfulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações devidas, inclusive baixa naDistribuição.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, via Projudi.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:13:04Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108253708119, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

Visto etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei

nº 12.153/09.

Preliminarmente, calha consignar que não cabe condenação em custas e honoráriosadvocatícios no sistema dos juizados especiais, exceto nos casos de litigância de má-fé, nostermos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

No mais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte reclamante eaceito pela parte reclamada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações devidas, inclusive baixa naDistribuição.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, eletronicamente(processo digital).

Goiânia, 02 de agosto de 2016.

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:14:06Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108853798150, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

Visto etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei

nº 12.153/09.

HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte reclamante, porconseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,VIII, do CPC/15.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações devidas, inclusive baixa naDistribuição.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, eletronicamente(processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:14:57Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108253718153, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Antes de haver qualquer decisão deste Juizado e a consequente citação da parte

requerida, foi verificado por meio de consulta ao Sistema Projudi, a existência de processo emtrâmite nesta comarca, envolvendo as mesmas partes e, aparentemente, o mesmo pedido.

Assim sendo, determino o arquivamento deste processo, com as anotações e baixasdevidas.

Intimação eletronica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:20:42Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108653728103, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

Visto...

Mantenho a decisão precedentemente proferida, prossiga-se como nela consignado,

observado o julgamento do agravo, oportunamente.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:27:52Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108253738198, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

 

Vistos etc.

Não tendo a parte se desincumbido de emendar/completar a inicial, conforme

determinado, indefiro-a, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts.321, parágrafo único, 330, IV e 485, I do CPC/15, c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.

Sem custas e desde já concedida assistência judiciária para eventual impugnação, casotenha sido requerida e comprovada a debilidade econômica.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimada a parte reclamante,eletronicamente (processo digital).

Caso não seja interposto recurso, intime-se a parte reclamada do trânsito em julgado(art. 331, § 3º do CPC/15), eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as anotações devidas, inclusivebaixa na Distribuição.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

EMENTA: Inicial não emendada/completada. Indeferimento.

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CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Intimada a parte reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre

pedido de desistência formulado (art. 485, 4º do CPC/2015).

Após, novamente concluso.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

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CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, arquive-se este processo, com as

anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:36:08Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108153768565, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DECISÃO

 

Visto...  

Cuida-se de ação declaratória atinente a concurso público, com pedido de antecipaçãode tutela.

A Vara da Fazenda Pública declinou da competência.

Todavia, pelo menos três fatores afastam a competência do Juizado Especial daFazenda Pública para as demandas atinentes a concurso público: 1º) o conteúdo econômicoinestimável (ingresso no serviço público), 2º) discussão de direito transindividual e 3º) questõesde fato de análise complexa, conforme a seguir fundamentado.

O conteúdo econômico da demanda é inestimável porque se trata de ingresso noserviço público, o que leva à vedação de que trata o art. 2º (parte final) da Lei Federal nº12.153/09, ainda que a parte tenha atribuído valor à causa inferior a 60 (sessenta salários)mínimos.

A propósito, os seguintes arestos:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FEITO QUE TEM POR OBJETO CONCURSO PÚBLICO -

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DADO À CAUSA SUBJETIVAMENTE E POR ESTIMATIVA -

CRITÉRIO INSUSCETÍVEL DE UTILIZAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - MATÉRIA NÃO

EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ROL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.153/2009 - INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART.

98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOANTE A LEI N. 10.259/2001 - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO

ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, EM SEDE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA -

INCIDENTE REJEITADO. "1 O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n.

12.153/2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o

direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples

estimativa da parte. "A não ser assim, a fixação do juízo competente - Vara Fazendária ou Juizado Especial - será ditada

pela parte autora, pois na ausência de elementos balizadores definidos, basta a ela estabelecer o valor da causa em

conformidade com a sua preferência”. Isso, a toda evidência, destoa da linha exegética que se deve emprestar à Lei n.

12.153/2009, que cuidou de estabelecer a obrigatoriedade do ajuizamento das ações no Juizado Especial da Fazenda

Pública, quando satisfeitos os requisitos nela estabelecidos. 2 - Os pleitos atinentes a concurso público, por não

ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva

por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009." (TJ-SC -

Conflito de Competência n. 2011.064597-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-8-2013) [grifei].

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA

FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DE VALOR INESTIMÁVEL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO N.º 321/2011

DO TJPE. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A presente discussão cinge-se à definição da

competência jurisdicional para processar e julgar esta ação ordinária cujo valor da causa foi estipulado em montante

inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ajuizada após o advento da Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados

Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 2. A sentença a

quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da competência absoluta dos Juizados

para processar e julgar o presente feito. 3. Sabe-se que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, por

força do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, não vigora para as partes a liberdade de escolha entre os Juizados da

Fazenda Pública e a Justiça Comum, diversamente do regime de livre escolha adotado pela Lei nº 9.099/95, na parte que

trata dos Juizados Especiais Cíveis 4. In casu, insurgem-se os ora apelantes contra a não inclusão em seus proventos da

Gratificação de Policiamento Ostensivo, alegando que, por se tratar de uma gratificação de caráter geral, deve esta ser

extensível aos inativos. 5. Em que pese não terem deduzido suas razões no sentido de demonstrar que seu pleito

não se enquadraria dentre o rol das causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o caso

comporta reconhecimento de ofício da nulidade da sentença. 6. Isso porque, como, na hipótese, o real conteúdo

econômico da demanda não pode ser aferido de imediato, de modo a ser possível afirmar de maneira peremptória

que, a partir do reconhecimento do direito vindicado, o valor a ser apurado na causa será necessariamente inferior

a 60 (sessenta) salários mínimos -, não deve ser proclamada a competência absoluta dos Juizados da Fazenda. 7.

Não fosse isso, não é possível, a priori, considerar que a demanda teria natureza previdenciária, pelo só fato de ter sido

proposta por inativo, porquanto a questão controversa demanda, primeiro, exegese sobre o caráter (geral ou propter

laborem) de vantagem indiscutivelmente estatutária, para só ao depois se cogitar de sua percepção por militar inativo. 8.

Esse quadro atrai a incidência do disposto no art. 2º, § 2º, inciso V da Resolução nº 321/2011 do TJPE. 9. Recurso

provido, à unanimidade, em ordem a reformar sentença a quo e declarar competente a 8ª Vara da Fazenda Pública da

Capital para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos àquela serventia judicial para o seu regular

processamento. (grifei). ( APL 3904281 – PE - Relator Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello – 2ª Câmara de

Direito Público – Julgamento 23/07/2015). [Grifei]

Quanto ao direito individual homogêneo, o sistema do Juizado Especial da FazendaPública também veda no seu âmbito a discussão, nos termos do art. 2º § 1º, I, da Lei 12.153/09 eart. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/01 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, ou seja, expressamente o sistemanão propicia semelhante discussão, porquanto contrária à natureza célere e informal que onorteia.

Recentemente, foram julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – 1ª e 2ª Seção Cível, os conflitos de competência nº 213816-83.2016.8.09.0000 e nº 5228812-76.2015.8.09.0051, envolvendo o referido tema:

EMENTA: Conflito de Competência. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. Concurso público. Incompatibilidade

da causa com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Competência do Juízo da Vara da Fazenda

Pública Estadual em detrimento daquele do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública. I – Ainda que o legislador não

tenha excluído o processamento, a conciliação e o julgamento de causas em que se discuta matérias relacionadas a

concursos públicos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputo que aludidas causas devem ser

apreciadas e julgadas pelo Juízo Comum, por serem incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia

processual e da celeridade que orientam o procedimento abreviado dos Juizados Especiais. II – Nesta perspectiva, é de

rigor reconhecer a competência da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia –

suscitada, para processar e julgar a ação declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do Estado de Goiás,

em que a parte autora objetiva sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem em razão de

aprovação no Concurso Público da Secretaria Estadual da Saúde. Conflito negativo de competência julgado

procedente. Competência da juíza suscitada. A C Ó R D ÃO. Vistos, relatados e discutidos o Conflito de Competência nº 213816-83.2016.8.09.0000

(201692138162), da Comarca de Goiânia, figurando como suscitante JD do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

da Comarca de Goiânia e como suscitada JD da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia.

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Page 169: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por

unanimidade de votos, em julgar procedente o presente conflito negativo de competência, nos termos do voto do

Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, com o relator, os

Desembargadores, Zacarias Neves Coelho, Itamar de Lima, Orloff Neves Rocha, Ney Teles de Paula, Doutor

Eudélcio Machado Fagundes, convocado em substituição ao Desembargador Gerson Santana Cintra, Doutor

Murício Porfírio Rosa, convocado em substituição ao Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, Doutor Carlos

Roberto Favaro, convocado em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, e as Desembargadoras

Amélia Martins de Araújo, Beatriz Figueiredo Franco e Maria das Graças Carneiro Requi. Ausência justificada do

Desembargador Walter Carlos Lemes. Presidiu o julgamento o Desembargador Zacarias Neves Coelho. Esteve

presente à sessão a Doutora Regina Helena Viana, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 06 de

julho de 2016. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA - R E L A T O R. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA

COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFLITO

INSTAURADO ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL, AMBOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO

INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. I - O Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada

para as causas de menor complexidade, assim entendidas aquelas de pequeno valor e as que, em razão da matéria,

comportam o procedimento desformalizado instituído pela Lei nº 9.099/95. II - As demandas em que se discute matérias

relacionadas à nomeação em cargo público, notadamente, desrespeito ao edital, encartam interesses individuais

homogêneos, pois atingem indistintamente todos aqueles que se submeteram ao certame sub judice. III – Contudo, apesar

de a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), em seu § 1º do artigo 2º, não excepcionar da

sua competência o julgamento das demandas sobre direitos ou interesses individuais homogêneos, não se justifica que a

presente ação neles tramite, não só pela complexidade, mas também pela própria ideologia dos Juizados. Precedentes do

Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. PROCESSO REMETIDO PARA

O JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CONFLITO DE

COMPETÊNCIA Nº 5228812-76.2015.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo suscitante D DO 2º JUIZADO ESPECIAL

DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA e suscitado JD DA 1ª VARA DA FAZENDA

PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA. Acordam os integrantes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do

voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargadores Norival Santomé, Francisco Vildon José

Valente, Elizabeth Maria da Silva, Olavo Junqueira de Andrade, Doutor Delintro Belo de Almeida Filho, em substituição ao

Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, Doutor Wilson Safatle Faiad, em substituição à Desembargadora Sandra

Regina Teodoro Reis, Desembargadores Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Alan S. de Sena Conceição e Jeová

Sardinha de Moraes. Ausente justificada a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presidiu a sessão o

Desembargador Olavo Junqueira de Andrade. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Ana Cristina

Peternella França. Goiânia, 04 de maio de 2016. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ – RELATOR.

Vale destacar alguns trechos das decisões proferidas pelos doutos relatores, in verbis:

Deveras, sempre que a natureza do direito em discussão não guardar sintonia com os princípios que devem nortear os

processos instaurados nos âmbito dos Juizados Especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia

processual e celeridade, deve ser reconhecida a competência do Juízo Comum para julgar a causa, como acontece no

caso em análise.

Ora, fácil perceber que as discussões apresentadas nas demandas sobre concursos públicos, sejam as que discutem

matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo da anulação de questões das provas exigidas, sejam as que se

relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, a exemplo das discussões que envolvem a

nomeação e posse do candidato, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia processual e da

celeridade que devem orientar o procedimento abreviado dos Juizados Especiais, por demandarem uma análise

mais acurada dos fatos, inclusive em alguns casos torna-se imprescindível a realização de perícia técnica, particularidades

que, inevitavelmente, acarreta um trâmite processual mais demorado, que refogem, evidentemente, do objetivo traçado na

criação dos Juizados Especiais, isto é, justiça rápida e satisfatória para todos.-Carlos Alberto França.

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Page 170: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Ademais, conforme já ressaltado alhures, a matéria tratada na citada ação possui homogeneidade e afinidade com as

inúmeras outras demandas ajuizadas, ou seja, se relacionam pela origem comum (mesmo concurso público), bem como

pela possibilidade de possuírem tratamento individual (divisibilidade das notas a serem atribuídas pelas questões

potencialmente nulas).

Assim, resta claro que o tema se refere à direitos individuais homogêneos.

Entretanto, apesar desta conclusão e da afirmação de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não ressalvam da

sua competência as causas que versem sobre direitos individuais homogêneos (§ 1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009),

acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora individual a ação, como no

presente caso, os interesses ali tutelados são transindividuais e não meramente subjetivos, o que torna a

demanda incompatível com o rito sumário dos juizados especiais. [Grifei]-Fausto Moreira Diniz.

Nesse mesmo sentido, esclarecedor acórdão da douta Segunda Turma Mista dos

Juizados Especiais de Goiânia, de relatoria do insigne Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL.

INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INDIVIDUAL DE NATUREZA

MULTITUDINÁRIA. CAUSA COMPLEXA. SENTENÇA MANTIDA. I – A Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais

da Fazenda Pública como órgãos da Justiça Comum, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais e estabeleceu a

competência destes para a apreciação dos feitos ali indicados, da qual excluiu de forma expressa “as demandas sobre

direitos ou interesses difusos e coletivos” (art. 2º, §1º, I, parte final); II – Sendo a citada norma omissa quanto às demandas

que envolvam direitos ou interesses individuais homogêneos, consoante disposição do art. 27 da Lei nº 12.153/2009,

aplicam-se subsidiariamente as Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001 para dirimir a questão; III – A Lei nº 10.259/2001 é

explícita em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre direitos

difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 3°, §1°, I, parte final), caso dos autos, onde a parte reclamante

se insurge contra regras de edital de concurso público; IV – Essa regra (relativa a competência) deve ser estendida

a todos os órgãos integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a fim de se observar o princípio da celeridade

processual, que deve ser sempre resguardado em seu microssistema (art. 2º da Lei 9.099/95); V – Tal entendimento,

inclusive, está materializado no Enunciado n° 139 do FONAJE, no qual se encontra prevista a exclusão da competência do

Sistema dos Juizados Especiais (Juizados Especiais Cíveis Estadual/Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública)

“quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se

tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas”; VI – No caso de

litisconsórcio facultativo multitudinário unitário, o valor da causa será aquele correspondente à somatória do ganho

econômico auferido por todos os litisconsortes e ainda aqueles que porventura ajuizaram ação autônoma com a mesma

causa de pedir e pedido; VII – Uma vez constatado que o valor da causa extrapolara em demasia o valor de 60 salários

mínimos, o que é fato notório, e à vista do caput do art. 2º da Lei 12.153/09, impõe-se a declaração da incompetência

absoluta do juízo a quo para processar e julgar o feito, o que pode ser feito de ofício, por se tratar de matéria de ordem

pública; VIII – Acrescente-se a isso o fato de que a complexidade do tema discutido na reclamação, que aborda o

conteúdo das matérias listadas no edital e das questões cobradas na prova do certame, poderia gerar a

necessidade de nomeação de um perito especializado em cada uma das disciplinas, situação não admissível em

sede de Juizado Especial. IX – Configurada, portanto, a incompetência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da lide. X – Recurso conhecido e improvido, para manter

a sentença recorrida, pelos fundamentos nela expostos. XI – Custas processuais e honorários advocatícios pela parte

recorrente, que arbitro em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC/15 c/c art. 55 da Lei 9.099/95), suspendendo a exigibilidade na

forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO. Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes

as acima mencionadas, ACORDA A 2ª TURMA JULGADORA MISTA, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E

NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto oral do relator, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os

Juízes de Direito Wild Afonso Ogawa e Paulo César Alves das Neves. Goiânia, 29 de abril de 2016. Juiz SANDRO

CÁSSIO DE MELO FAGUNDES[Grifei]

A propósito, o Enunciado 139 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais:

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Page 171: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às

demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as

demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no que seja observado pelo exercício

de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil

coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no

XXXVI Encontro – Belém/PA).

Conforme disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, a jurisprudência do

TJ/GO, tem decidido que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve levar emconta não apenas a ratione materiae, como também o valor da causa e sua complexidade, cujascondicionantes devem ocorrer concomitantemente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO

DO FEITO DE FORMA PREMATURA COM SUPORTE NA LEI ESTADUAL Nº 12.253/2009. VALOR DA CAUSA DADO

POR ESTIMATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LITISCONSORTES ATIVO FACULTATIVO. CAUSA

COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. I - De acordo com a

Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda

Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesses dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e

dos Municípios, até o valor de sessenta (60) salários mínimos, ex vi do caput artigo 2º da referenciada legislação. II

- Por sua vez, o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal usou critério para que, além das exceções previstas no

§ 1º do mesmo dispositivo legal, não poderiam tramitar nestes juizados causas de maior complexidade, haja vista

que os procedimentos adotados deverão orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,

economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação e a transação. III - Deve ser

mantida a competência da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista a diversidade

da matéria em discussão, situação que motivou os autores omitirem-se no tocante à individualização da quantia

devida para cada um dos litisconsortes, ante a dificuldade de cálculo decorrente da natureza por eles almejada,

mesmo diante da hipótese individualizada de cada um deles vindicar dígito inferior a sessenta (60) salários

mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve levar em conta segundo o § 1º do artigo 2º

da Lei nº 12.153/2009 não apenas a ratione materiae, como também o valor da causa e sua complexidade, cujas

condicionantes devem ocorrer concomitantemente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA

CASSADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 63851- 43.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA

CIVEL, julgado em 18/11/2014, DJe 1678 de 26/11/2014). [Grifei]

Nessa linha de entendimento, não se nega o direito almejado, mas sim, a competênciado sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Por fim, cumpre considerar que não raro a demanda acaba por envolver questão fáticacomplexa a solucionar ou mesmo se torna formalmente coletiva e, por vezes, acarreta prevenção.

No caso específico do concurso para Agente Prisional, em Goiás, o Ministério Públicoingressou com Ação Civil Pública impugnando o certame protocolo nº 391327-46.2015.8.09.0051,Autos nº 2276 – em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Estadual, sabido que o Ministério Público ouassociação não poderiam ser parte no sistema da Lei nº 12.153/2009, conforme limites do seuart. 5º, inciso I.

Outrossim, centenas de ações ingressaram neste Juizado versando sobre o mesmotema, confirmando seu caráter multitudinário.

Corroborando o entendimento deste Juízo, recentemente, foi julgado à unamidade pela2ª Sessão Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o conflito de competência nº 5228812-76.2015.8.09.0051, envolvendo o referido tema, declarando a incompetência dosJuizados Especiais da Fazenda Pública.

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Page 172: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Assim, nos termos do art. 951 e seguintes do CPC, SUSCITO CONFLITO DECOMPETÊNCIA e determino à Secretaria deste Juizado que expeça ofício ao egrégio Tribunal deJustiça, ofício a ser instruido com a reprodução das peças deste processo digital.

Outrossim, determino a suspensão do processo até que seja dirimido o conflito.

Intimação eletrônica.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

GNMB

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:37:18Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108653798568, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que

responda ao pedido e impugne o cálculo/valor apresentado/pretendido, no prazo de 60 (sessenta)dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15), e deverá manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual.

Por fim, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou para a prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:39:32Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108453788524, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que

responda ao pedido e impugne o cálculo/valor apresentado/pretendido, no prazo de 60 (sessenta)dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15), e deverá manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual.

Por fim, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou para a prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:40:29Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108453728510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DECISÃO

Mantenho a sentença prolatada, pelos motivos nela consignados.

Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº9.9099/95), pois

presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos.

Em razão da debilidade econômica informada, concedo os benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

No mais, cite-se a parte recorrida para responder ao recurso no prazo de 10 (dez) dias(art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, art. 331, § 1º, do CPC/15, e art. 27 da Lei nº 12.153/09).

Decorrido o prazo e/ou devidamente contra-arrazoado, à egrégia Turma Recursal.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

GNMB

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2016 20:44:48Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108753768514, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 176: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

PROCESSO N° 5175506.61 DECISÃO    

Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTEproposta por WALISON RANGEL ALVES MOREIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e doTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados naexordial.

Este Juízo, no evento nº 18, deferiu a tutela cautelar em caráterantecedente nos seguintes termos:

Ante ao exposto, estando caracterizados os requisitos necessários,DEFIRO a tutela cautelar requerida, para determinar a imediatasuspensão dos efeitos dos Acórdãos nº 05232/2010, processo nº01709/2005 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás– TCM-GO. Em razão do autor já ter se valido da prerrogativa do § 1º, do artigo308, do Código de Processo Civil, no que pertine à formulação dopedido principal, determino que seja dado ciência desta aosrequeridos, citando-lhes para, querendo, responder aos termos daexordial, no prazo de lei. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, dianteda inexistência de legislação estadual autorizando solução consensualno caso em apreço, com esteio no que preconiza o artigo 334, § 4º,inciso II, do Código de Processo Civil. No evento nº 19, o autor junta petição informando um erro material no

tocante ao número do acórdão a ser suspenso.

DECIDO.

Primeiramente, merece ser ressaltado que a decisão vergastadalimitou-se a suspender o acórdão informado pela própria parte autora e juntada aos autos, qualseja, o de nº nº 05232/2010, processo nº 01709/2005.

Entretanto, da petição do evento nº 19, extrai-se que houve umequívoco da parte autora ao informar o acórdão errado.

Neste sentido, acolho a manifestação do evento nº 19 como emenda àinicial para retificar o acórdão objeto a ser suspenso.

Ato contínuo, determino que seja retificada a parte final da decisão doevento nº 18, a fim de que sua parte dispositiva passe a constar com a seguinte redação:

Ante ao exposto, estando caracterizados os requisitos necessários,DEFIRO a tutela cautelar requerida, para determinar a imediatasuspensão dos efeitos dos Acórdãos nº 07778312, processo nº

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Page 177: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

04790.2012 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás– TCM-GO. Em razão do autor já ter se valido da prerrogativa do § 1º, do artigo308, do Código de Processo Civil, no que pertine à formulação dopedido principal, determino que seja dado ciência desta aosrequeridos, citando-lhes para, querendo, responder aos termos daexordial, no prazo de lei. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, dianteda inexistência de legislação estadual autorizando solução consensualno caso em apreço, com esteio no que preconiza o artigo 334, § 4º,inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Zilmene Gomide da Silva Manzolli

Juíza de Direito

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Page 178: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

PROCESSO Nº: 129245.60 DESPACHO  

Quanto ao resultado da penhora requerida, ouça-se a parte autora, em10 (dez) dias.

Após, conclusos

Cumpra-se.

 

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Zilmene Gomide da Silva Manzolli

Juíza de Direito

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Page 179: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Estado de Estado de Goiás

Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA

Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, , Qd. 48, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA-, 74715160

  SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Visto etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei

nº 12.153/09.

Preliminarmente, calha consignar que não cabe condenação em custas e honoráriosadvocatícios no sistema dos juizados especiais, exceto nos casos de litigância de má-fé, nostermos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

No mais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte reclamante noevento precedente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução demérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações devidas, inclusive baixa naDistribuição.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, via Projudi.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

                                                   Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

            

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 10:51:57Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108653764780, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 180: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

 

PROCESSO Nº 5112090.22

DECISÃO

 

 

 

Apontando omissão/obscuridade na decisão constante do evento nº 21, o SINDICATODO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS, opôsembargos declaratórios visando saná-la.

 

Sustentou o embargante que foi determinado que se juntassem “a conta de energia detodos os postos de combustíveis sindicalizados para comprovar a ilegalidade, devido àimpossibilidade de juntar naquele ato a conta de energia de todos os postos, foi juntado no eventode nº 15 e 18 algumas contas, sendo que após o deferimento da liminar juntaríamos as demaiscontas de energia.

 

No entanto foi deferida a antecipação de tutela apenas para as contas juntadas noevento de nº 18, devendo, portanto, ser sanada tal omissão/obscuridade, tendo em vista que opedido abrange todos os postos filiados ao Requerente”.

 

Daí a necessidade de novo pronunciamento visando sanar a omissão apontada, emhomenagem ao ditame do artigo 1.024 do Código de Processo Civil.

 

Restrito ao que merece ser relatado, passo a decidir.

 

Presentes os seus pressupostos, conheço dos embargos declaratórios opostos.

 

Com relação as argumentações trazidas pelo Embargante sem maiores delongas, astenho por improcedentes, rejeitando, de consequência os embargos declaratórios opostos,porquanto a pretensão é pela revisão dos fundamentos de decidir, o que se apresentaincomportável em sede de embargos declaratórios.

 

Portanto, não há, pois, nenhuma omissão/contradição a ser suprida na decisãomencionada.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 10:53:23Assinado por ZILMENE GOMIDE DA SILVA MANZOLLIValidação pelo código: 108153734788, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 181: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

 

Ao teor do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo EmbarganteSINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DEGOIÁS, pelas razões já expostas.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

 

Zilmene Gomide da Silva Manzolli

Juíza de Direito

 

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 10:53:23Assinado por ZILMENE GOMIDE DA SILVA MANZOLLIValidação pelo código: 108153734788, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 182: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

 

Visto etc...

O(s) SERVIDOR(ES) PÚBLICO(S) qualificado(s) na petição inicial, requer(em) em face

do ESTADO DE GOIÁS e da(s) ENTIDADE(S) FINANCEIRA(S) que menciona(m), a cessação dedescontos em folha de pagamento, relativas a contratos de empréstimo consignado e ou decartão de crédito consignado.

No mais, dispensável o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo27 da Lei nº 12.153/09.

DECIDO.

Conforme recente entendimento da douta Segunda Turma Julgadora Mista de Goiânia:

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE

PAGAMENTO DE PARCELA MÍNIMA DE DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO

DE FATURAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.

ANÁLISE DE RECURSO INOMINADO PREJUDICADA. I. A parte reclamante (servidor público estadual) visa cessar o

desconto em folha de pagamento de parcela mínima de obrigação relativa a cartão de crédito fornecido pelo Banco

Bonsucesso S/A, objeto de contrato celebrado entre ambos. II. Na petição inicial não existe menção a qualquer conduta

ilícita que tenha sido praticada pelo Estado de Goiás, circunscrevendo-se o(a) reclamante a informar que o Estado de

Goiás realiza o desconto (autorizado em contrato) e o repassa à instituição financeira credora. III. A existência de

legislação específica sobre o tema editada pelo Estado de Goiás ao longo dos anos (desconto em folha de pagamento

de servidor público estadual de valores relativos a empréstimos por ele celebrados sob as mais diversas modalidades,

seus limites, percentuais, etc) não o legitima, de forma automática, a figurar no polo passivo de reclamações onde o

servidor se insurge em relação ao contrato. IV. A conduta do Estado (materializada em simples desconto e repasse de

valores), prevista em leis estaduais que regulam a matéria, não tem o condão de responsabilizá-lo por eventuais

irregularidades existentes na celebração ou no cumprimento da avença, ao contrário do que foi decidido pelo

magistrado prolator da sentença. V. In casu, apenas a instituição financeira privada concedente do crédito é que deve

figurar no polo passivo de procedimento onde se discutem questões relativas ao contrato e seu cumprimento. VI.

Sentença cassada de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da lide e,

em consequência, declarar a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o seu processamento e

julgamento, extinguir o processo sem resolução do mérito e revogar a decisão que antecipou a tutela. VII. Análise do

recurso inominado prejudicada. VIII. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).

Ementa: Servidor público estadual. Empréstimo consignado e cartão de créditoconsignado. Ilegitimidade passiva. Incompetência do Juizado Especial da FazendaPública. Extinção do processo sem resolução de mérito.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 10:56:45Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108253774765, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 183: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 2ª

TURMA JULGADORA MISTA, por unanimidade, CASSAR A SENTENÇA, EXCLUIR O ESTADO DE GOIÁS DO POLO

PASSIVO DA LIDE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA

PROCESSAR E JULGAR A LIDE, EXTINGUIR O PROCESSO E CONSIDERAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO,

nos termos do voto oral do relator - SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator,

os Juízes de Direito Wild Afonso Ogawa e Paulo César Alves das Neves.Goiânia, 01 de abril de 2016.

Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009, somente podem ser

demandados no Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, osTerritórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aosmencionados entes públicos. Excepcionalmente é que se admite o litisconsorte passivo,principalmente se for com entidades privadas.

No caso em tela, a responsabilidade trazida à discussão é diretamente da entidadefinanceira, pois só de forma reflexa, concorrente e a posteriori caberia à entidade pública verificaro percentual de comprometimento da remuneração de seu servidor. Este e a entidade financeiraé que devem primeiramente observar esse comprometimento e a margem consignável para opagamento de empréstimos.

Prejudicada(s) citação/contestação/impugnação e nulo(s) o(s) ato(s) decisório(s)(liminar ou antecipação de tutela).

Do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, comfundamento no art. 5º, II, e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 485, VI (ilegitimidade passiva), doCódigo de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27da Lei 12.153/2009.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, eletronicamente(processo digital).

Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo, com as anotações devidas,inclusive baixa na Distribuição.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

 

 

                    Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 10:56:45Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108253774765, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 184: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

 

Visto etc.

Cuida-se de pedido atinente a concurso público.

No mais, dispensável o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo

27 da Lei nº 12.153/09.

Decido.

De início, calha observar que o direito ora discutido possui natureza metaindividual.

O sistema dos Juizados Especiais, regido pelas Leis nº 9.099/95, 10.259/01 e12.153/09, veda o trâmite de demandas que versem sobre direitos coletivos latu sensu, dentre asquais estão as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos, tanto por meio de demandas individuais de natureza multitudináriaquanto para as ações coletivas, nos termos do art. 2º § 1º, I, da Lei 12.153/09 e art. 3º, § 1º, I, daLei 10.259/01 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Recentemente, foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oconflito de competência nº 5228812-76.2015.8.09.0051, envolvendo o referido tema:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA

COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFLITO

INSTAURADO ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL, AMBOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO

INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. I - O Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada

para as causas de menor complexidade, assim entendidas aquelas de pequeno valor e as que, em razão da matéria,

comportam o procedimento desformalizado instituído pela Lei nº 9.099/95. II - As demandas em que se discute matérias

relacionadas à nomeação em cargo público, notadamente, desrespeito ao edital, encartam interesses individuais

homogêneos, pois atingem indistintamente todos aqueles que se submeteram ao certame sub judice. III – Contudo, apesar

de a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), em seu § 1º do artigo 2º, não excepcionar da

sua competência o julgamento das demandas sobre direitos ou interesses individuais homogêneos, não se justifica que a

presente ação neles tramite, não só pela complexidade, mas também pela própria ideologia dos Juizados. Precedentes do

Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. PROCESSO REMETIDO PARA

O JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CONFLITO DE

EMENTA: Concurso Público. Direito de natureza coletiva latu sensu. Conteúdo econômicoda causa não mensurável e superior a 60 salários mínimos. Complexidade da causa.Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 10:57:46Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108153724760, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 185: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

COMPETÊNCIA Nº 5228812-76.2015.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo suscitante D DO 2º JUIZADO ESPECIAL

DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA e suscitado JD DA 1ª VARA DA FAZENDA

PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA. Acordam os integrantes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do

voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargadores Norival Santomé, Francisco Vildon José

Valente, Elizabeth Maria da Silva, Olavo Junqueira de Andrade, Doutor Delintro Belo de Almeida Filho, em substituição ao

Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, Doutor Wilson Safatle Faiad, em substituição à Desembargadora Sandra

Regina Teodoro Reis, Desembargadores Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Alan S. de Sena Conceição e Jeová

Sardinha de Moraes. Ausente justificada a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presidiu a sessão o

Desembargador Olavo Junqueira de Andrade. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Ana Cristina

Peternella França. Goiânia, 04 de maio de 2016. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ – RELATOR.

Vale destacar alguns trechos da decisão proferida pelo douto relator, in verbis:

Ademais, conforme já ressaltado alhures, a matéria tratada na citada ação possui homogeneidade e afinidade com as

inúmeras outras demandas ajuizadas, ou seja, se relacionam pela origem comum (mesmo concurso público), bem como

pela possibilidade de possuírem tratamento individual (divisibilidade das notas a serem atribuídas pelas questões

potencialmente nulas).

Assim, resta claro que o tema se refere à direitos individuais homogêneos.

Entretanto, apesar desta conclusão e da afirmação de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não ressalvam da

sua competência as causas que versem sobre direitos individuais homogêneos (§ 1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009),

acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora individual a ação, como no

presente caso, os interesses ali tutelados são transindividuais e não meramente subjetivos, o que torna a

demanda incompatível com o rito sumário dos juizados especiais. [Grifei]

Nesse mesmo sentido, esclarecedor acórdão da douta Segunda Turma Mista dosJuizados Especiais de Goiânia, de relatoria do insigne Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL.

INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INDIVIDUAL DE NATUREZA

MULTITUDINÁRIA. CAUSA COMPLEXA. SENTENÇA MANTIDA. I – A Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais

da Fazenda Pública como órgãos da Justiça Comum, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais e estabeleceu a

competência destes para a apreciação dos feitos ali indicados, da qual excluiu de forma expressa “as demandas sobre

direitos ou interesses difusos e coletivos” (art. 2º, §1º, I, parte final); II – Sendo a citada norma omissa quanto às demandas

que envolvam direitos ou interesses individuais homogêneos, consoante disposição do art. 27 da Lei nº 12.153/2009,

aplicam-se subsidiariamente as Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001 para dirimir a questão; III – A Lei nº 10.259/2001 é

explícita em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre direitos

difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 3°, §1°, I, parte final), caso dos autos, onde a parte reclamante

se insurge contra regras de edital de concurso público; IV – Essa regra (relativa a competência) deve ser estendida

a todos os órgãos integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a fim de se observar o princípio da celeridade

processual, que deve ser sempre resguardado em seu microssistema (art. 2º da Lei 9.099/95); V – Tal entendimento,

inclusive, está materializado no Enunciado n° 139 do FONAJE, no qual se encontra prevista a exclusão da competência do

Sistema dos Juizados Especiais (Juizados Especiais Cíveis Estadual/Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública)

“quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se

tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas”; VI – No caso de

litisconsórcio facultativo multitudinário unitário, o valor da causa será aquele correspondente à somatória do ganho

econômico auferido por todos os litisconsortes e ainda aqueles que porventura ajuizaram ação autônoma com a mesma

causa de pedir e pedido; VII – Uma vez constatado que o valor da causa extrapolara em demasia o valor de 60 salários

mínimos, o que é fato notório, e à vista do caput do art. 2º da Lei 12.153/09, impõe-se a declaração da incompetência

absoluta do juízo a quo para processar e julgar o feito, o que pode ser feito de ofício, por se tratar de matéria de ordem

pública; VIII – Acrescente-se a isso o fato de que a complexidade do tema discutido na reclamação, que aborda o

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Page 186: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

conteúdo das matérias listadas no edital e das questões cobradas na prova do certame, poderia gerar a

necessidade de nomeação de um perito especializado em cada uma das disciplinas, situação não admissível em

sede de Juizado Especial. IX – Configurada, portanto, a incompetência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da lide. X – Recurso conhecido e improvido, para manter

a sentença recorrida, pelos fundamentos nela expostos. XI – Custas processuais e honorários advocatícios pela parte

recorrente, que arbitro em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC/15 c/c art. 55 da Lei 9.099/95), suspendendo a exigibilidade na

forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO. Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes

as acima mencionadas, ACORDA A 2ª TURMA JULGADORA MISTA, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E

NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto oral do relator, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os

Juízes de Direito Wild Afonso Ogawa e Paulo César Alves das Neves. Goiânia, 29 de abril de 2016. Juiz SANDRO

CÁSSIO DE MELO FAGUNDES[Grifei]

A propósito, o Enunciado 139 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais:

ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às

demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as

demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no que seja observado pelo exercício

de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil

coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no

XXXVI Encontro – Belém/PA).

Ademais, o conteúdo econômico da presente demanda é imensurável (investidura em

cargo público). Consoante, entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA

FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DE VALOR INESTIMÁVEL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO N.º 321/2011

DO TJPE. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A presente discussão cinge-se à definição da

competência jurisdicional para processar e julgar esta ação ordinária cujo valor da causa foi estipulado em montante

inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ajuizada após o advento da Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados

Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 2. A sentença a

quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da competência absoluta dos Juizados

para processar e julgar o presente feito. 3. Sabe-se que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, por

força do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, não vigora para as partes a liberdade de escolha entre os Juizados da

Fazenda Pública e a Justiça Comum, diversamente do regime de livre escolha adotado pela Lei nº 9.099/95, na parte que

trata dos Juizados Especiais Cíveis 4. In casu, insurgem-se os ora apelantes contra a não inclusão em seus proventos da

Gratificação de Policiamento Ostensivo, alegando que, por se tratar de uma gratificação de caráter geral, deve esta ser

extensível aos inativos. 5. Em que pese não terem deduzido suas razões no sentido de demonstrar que seu pleito

não se enquadraria dentre o rol das causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o caso

comporta reconhecimento de ofício da nulidade da sentença. 6. Isso porque, como, na hipótese, o real conteúdo

econômico da demanda não pode ser aferido de imediato, de modo a ser possível afirmar de maneira peremptória

que, a partir do reconhecimento do direito vindicado, o valor a ser apurado na causa será necessariamente inferior

a 60 (sessenta) salários mínimos -, não deve ser proclamada a competência absoluta dos Juizados da Fazenda. 7.

Não fosse isso, não é possível, a priori, considerar que a demanda teria natureza previdenciária, pelo só fato de ter sido

proposta por inativo, porquanto a questão controversa demanda, primeiro, exegese sobre o caráter (geral ou propter

laborem) de vantagem indiscutivelmente estatutária, para só ao depois se cogitar de sua percepção por militar inativo. 8.

Esse quadro atrai a incidência do disposto no art. 2º, § 2º, inciso V da Resolução nº 321/2011 do TJPE. 9. Recurso

provido, à unanimidade, em ordem a reformar sentença a quo e declarar competente a 8ª Vara da Fazenda Pública da

Capital para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos àquela serventia judicial para o seu regular

processamento. (grifei). ( APL 3904281 – PE - Relator Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello – 2ª Câmara de

Direito Público – Julgamento 23/07/2015). [Grifei]

Conforme disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, a jurisprudência doTJ/GO, tem decidido que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve levar em

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 10:57:46Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108153724760, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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conta não apenas a ratione materiae, como também o valor da causa e sua complexidade, cujascondicionantes devem ocorrer concomitantemente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO

FEITO DE FORMA PREMATURA COM SUPORTE NA LEI ESTADUAL Nº 12.253/2009. VALOR DA CAUSA DADO POR

ESTIMATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LITISCONSORTES ATIVO FACULTATIVO. CAUSA

COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. I - De acordo com a Lei

federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesses dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até

o valor de sessenta (60) salários mínimos, ex vi do caput artigo 2º da referenciada legislação. II - Por sua vez, o artigo 98,

inciso I, da Constituição Federal usou critério para que, além das exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal,

não poderiam tramitar nestes juizados causas de maior complexidade, haja vista que os procedimentos adotados deverão

orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre

que possível a conciliação e a transação. III - Deve ser mantida a competência da Fazenda Pública Estadual para

processar e julgar o feito, tendo em vista a diversidade da matéria em discussão, situação que motivou os autores

omitirem-se no tocante à individualização da quantia devida para cada um dos litisconsortes, ante a dificuldade de

cálculo decorrente da natureza por eles almejada, mesmo diante da hipótese individualizada de cada um deles

vindicar dígito inferior a sessenta (60) salários mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

deve levar em conta segundo o § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 não apenas a ratione materiae, como

também o valor da causa e sua complexidade, cujas condicionantes devem ocorrer concomitantemente.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 63851-

43.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/11/2014, DJe 1678 de

26/11/2014). [Grifei]

Nessa linha de entendimento, não se nega o direito almejado, mas sim, a competência

do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Prejudicada(s) citação/contestação/impugnação e nulo(s) o(s) ato(s) decisório(s)(liminar ou antecipação de tutela).

Do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcrono art. 2º, caput, e § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/01 c/c art. 27 da Leinº 12.153/09, e art. 485, IV do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.

A demanda deverá ser intentada na Vara de Fazenda Pública que poderá, inclusive,adotar o mecanismo indicado pela Lei 7.347/85 (arts 1º, IV, e 7º) e pelo novo Código de ProcessoCivil (art. 139, X).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27da Lei 12.153/2009 e desde já concedida assistência judiciária para eventual impugnação.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, eletronicamente(processo digital).

Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo, com as anotações devidas,inclusive baixa na Distribuição.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 10:57:46Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108153724760, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

Visto etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei

nº 12.153/09.

HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte reclamante no eventoprecedente, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, comfulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações devidas, inclusive baixa naDistribuição.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, via Projudi.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:00:40Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108553794724, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Diante da Declaração de Constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.599/2006 – ADI nº

331-4/200 – 2000602953949 e da improcedência da Reclamação Constitucional nº 51003-46.2015, bem como das inúmeras propostas de acordo já formuladas em processos envolvendo amesma questão, intimada a parte reclamada, eletronicamente, para que se manifeste, no prazode 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de eventual proposta de acordo também nesteprocesso.

Caso haja proposta de acordo, seja intimada a parte reclamante pra que se manifeste arespeito, no mesmo prazo.

Após, concluso para sentença

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:02:40Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108753784723, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

 

Visto etc.

Cuida-se de pedido de revisão geral anual de remuneração/subsídio de servidor público(data-base e consectários legais).

No mais, dispensável o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo27 da Lei nº 12.153/09.

Decido.

A Revisão Geral Anual da remuneração, subsídios e proventos, chamada data-base, dizrespeito ao quantum e à forma de recomposição da contraprestação pecuniária devida aosservidores públicos, pelo trabalho destes.

A demanda trata da cobrança dos índices tidos como aplicáveis, conforme exigênciaconstitucional e legal, bem como sobre o seu parcelamento e não pagamento.

Da narração dos fatos, extrai-se o caráter metaindividual da demanda, inclusivereforçado por discussão sobre constitucionalidade.

Além do mais, o caráter coletivo da questão envolve orçamento e responsabilidadefiscal, como pode ser extraído do mandado de Injunção nº 430610-69.2014.8.09.0000(201494306107), julgado em 13-05-2015, relatado pelo douto Des. Luiz Cláudio Veiga Braga,:

A pretensão mandamental de revisão da remuneração e subsídio dos servidores públicos estaduais, para recompor a

perda financeira, à vista da inflação nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, de 5,15%, 6,48%, 4,11% e 6,47%,

respectivamente, considerando o INPC, ausente legislação específica para o exercício da garantia constitucional do art. 37,

inciso X, da Constituição Federal, evidencia a mora da autoridade impetrada, tornando imprescindível a determinação de

providência destinada a supri-la, observadas as fronteiras da Lei de Orçamento e Responsabilidade Fiscal.

No egrégio Supremo Tribunal Federal tramita o RE 565089 que também cuida da

reposição salarial anual coletiva.

A demanda pode ainda ser interpretada como de direito individual homogêneo queconsolidou caráter multitudinário, cuja discussão também está excluída da competência dosistema dos Juizados da Fazenda Pública, consoante esclarecedor acórdão da douta Primeira

EMENTA: Revisão Geral Anual. Direito de Natureza Coletiva. Incompetência JuizadoFazenda Pública. Indeferimento da inicial.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:07:01Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108053744713, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 191: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Turma Mista dos Juizados Especiais de Goiânia, de relatoria do insigne Dr. Donizete Martins deOliveira:

EMENTA: RECURSO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.

DEMANDA INDIVIDUAL DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA. 1. A Lei 12.153/09 instituiu os Juizados Especiais da

Fazenda Pública como órgão da justiça comum integrante do Sistema dos Juizados Especiais e estabelece a competência

para ações de conhecimento, sendo expressamente excluídas as demandas sobre direitos ou interesses difusos e

coletivos. 2. A citada norma é omissa quanto às demandas que envolvam interesses ou direitos individuais homogêneos, o

que, conforme disposto no art. 27, exige a aplicação subsidiária das Leis 9.099/95 e 10.259/01 acerca da questão. 3. A Lei

dos Juizados Especiais Federais é clara ao dispor no art. 3°, §1°, I, que não se inclui na competência dos Juizados as

causas que versem sobre direitos individuais homogêneos. 4. Tal regra de competência deve ser estendida a todos os

integrantes do Sistema dos Juizados Especiais a fim de resguardar a celeridade processual buscada por todas as normas.

5. Nesse sentido o Enunciado n° 139 do FONAJE destaca que a exclusão da competência do Sistema dos Juizados

Especiais (Juizados Especiais Cíveis Estadual/Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública) quanto às demandas

sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas

individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. 6. Assim é nítida a incompetência do juízo a quo

para o processamento e julgamento do litígio em questão, a qual inclusive é objeto de ação coletiva em trâmite nesta

comarca. 7. RECURSO CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Sentença mantida por estes e por seus próprios

fundamentos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas,

ACORDA a PRIMEIRA TURMA MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER e lhe

NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz Donizete Martins de Oliveira – que

foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes de Direito, Dr. Rodrigo de Silveira, que presidiu a sessão, e, como membro,

o Dr. Fernando de Mello Xavier. Goiânia, 29 de fevereiro de 2016. [Grifei]

A propósito, o Enunciado 139 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais:

ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às

demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as

demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no que seja observado pelo exercício

de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil

coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no

XXXVI Encontro – Belém/PA).

Nessa linha de entendimento, não se nega o direito almejado – cobrança da data-base,

e consectários, mas, sim, a competência do sistema do Juizado da Fazenda Pública. A discussãodesse direito exige uma solução mais abrangente, racionalizando trabalho e evitando divergênciade decisões.

A demanda poderá ser intentada em uma das Varas de Fazenda Pública inclusive parafins de aplicação dos mecanismos de julgamento de causas repetitivas, consoante Lei nº7.347/85: art. 1º, IV, e 7º, e o novo Código de Processo Civil: art. 139, X, e 976 e seguintes(Incidente de Resolução de Demandas Repetidas - IRDR); providências que não podem seradotadas no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, devido à complexidade não de direito,mas de fato, conforme precedentemente fundamentado, máxime diante do comando expresso noart. 98, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Do exposto, indefiro a inicial e declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 2º, § 1º, I, e 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c os art. 330 e 485, I, do Código de Processo Civil/2015,aplicados subsidiariamente.

Sem custas e desde já concedida assistência judiciária para eventual impugnação, casotenha sido requerida.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:07:01Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108053744713, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 192: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, via Projudi.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações devidas, inclusive baixa naDistribuição.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:07:01Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108053744713, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Converto o julgamento em diligência e determino que a parte reclamada proceda à

juntada, no prazo de 10 (dez) dias, da certidão de contagem de tempo de serviço da partereclamante, especificando, inclusive, o tempo de serviço em condição especial (insalubre e/ouperigosa), com a advertência que essa prova lhe compete.

Cumprida a diligência ou decorrido em branco o prazo, novamente concluso.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:08:15Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108453794716, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 194: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

PROCESSO Nº 5179514.81 DECISÃO    

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por DIVINO PEREIRALEMES, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados na exordial.

O requerente, inicialmente, informou que exerceu o cargo de Prefeitode Senador Canedo-GO, durante 12 (doze) anos, procedendo no transcorrer de seus mandatos,a normal regular prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do  Estado deGoiás - TCM-GO.

Explicou que o Tribunal de Contas dos Municípios do  Estado de Goiás- TCM-GO ao analisar as contas do Balancete de Dezembro de 2004, autuado sob o nº 01985/04,julgou as mesmas irregulares, lavrando o Acórdão AC ID/IM nº 05535/2011.

Prosseguiu afirmando que interpôs vários recursos administrativosperante o Tribunal de Contas dos Municípios do  Estado de Goiás - TCM-GO, gerando novasdecisões, embora as mesmas tenham sido no mesmo sentido e contidas no Acórdão n Nº09467/11 e Acórdão nº 01691/14, estando pendente, ainda de julgamento, Embargos deDeclaração Excepcionais, já interpostos.

Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que sesuspenda os efeitos dos Acórdãos nº AC-ID/IM Nº 05535/2011 e mantido através do Acórdão nº09467/11 e Acórdão nº 016913/14, referente às contas de Dezembro de 2004, proferidos nosautos da Prestação de Contas nº 01986/2005 do Tribunal de Contas dos Municípios do  Estadode Goiás - TCM-GO, até o final julgamento da presente demanda, a fim de não serem utilizadosos referidos Acórdãos como causa de inelegibilidade do requerente, inclusive relacionando emlista de inelegíveis.

Fez os demais pedidos de estilo e juntou aos autos, os documentoscontantes no evento nº 01.

ÉRELATÓRIO.

DECIDO.

Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo300 do Código de Processo Civil, que é necessária a presença de elementos que evidenciam aprobabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Destaco que as tutelas provisórias de urgência são tutelas nãodefinitivas fundadas em cognição sumária, podendo ser requeridas em caráter antecedente ouincidente, devendo estar presentes os requisitos constantes no citado artigo de modo a nãoensejar dúvidas.

Subdividem-se em tutela de urgência cautelar e tutela de urgênciasatisfativa ou antecipada, sendo que os requisitos autorizadores da concessão da tutela deurgência atingem todas as modalidades desta.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:12:55Assinado por ZILMENE GOMIDE DA SILVA MANZOLLIValidação pelo código: 108553784707, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 195: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Porém, no que diz respeito à tutela de urgência satisfativa, além dosrequisitos comuns à concessão da medida exige-se, também, que os efeitos desta não sejamirreversíveis.

Destarte, necessário, então, o perfazimento dos requisitosmencionados e o convencimento do dirigente processual em face da tese jurídica exposta emconfronto com os fatos aduzidos e efetivamente comprovados.

No caso vertente, tenho como delineados os requisitos autorizadoresda tutela provisória de urgência antecipada, posto que, de conformidade com a legislação ejulgados do Pretório Excelso, a competência para julgar definitivamente as contas públicas doschefes do Executivo, é do Poder Legislativo, sendo os Tribunais de Contas dos Municípios tãosomente órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores.

A Constituição Federal estabelece:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo PoderLegislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas decontrole interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. § 1º -O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxíliodos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dosConselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º -O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas queo Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer pordecisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - Ascontas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, àdisposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qualpoderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - Évedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de ContasMunicipais.

Oportuno os seguintes julgados:

Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da Repúblicaimpede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais,Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), maspermite que os Estados-membros, mediante autônomadeliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ouTribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. OctavioGalloti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido deauxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder decontrole externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunaisde Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãosestaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos,como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras deVereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dosMunicípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de sefazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprioEstado, e não perante Assembleia Legislativa do Estado-membro.Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal deContas do Estado (CF, art. 71, II c/c o art. 75). (ADI 687, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006).(original sem grifo)

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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Page 196: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer ojulgamento – final e definitivo – da instituição parlamentar, cujaatuação, no plano do controle externo da legalidade eregularidade da atividade financeira do presidente da República,dos governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhadacom a intervenção ad coadjuvandum do Tribunal de Contas.  Aapreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo –que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão dasoberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível doLegislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas,no desempenho dessa magna competência, que possui extraçãonitidamente constitucional. (Rcl 14.155-MC-AgR, Rel. Min. Celso deMello, decisão monocrática, julgamento em 20-8-2012, DJE de 22-8-2012). (grifei) Eis aí, o fumus boni iuris.

Ademais, o não atendimento da pretensão, de pronto, poderá acarretar

prejuízo de difícil reparação à requerente, por meio do indeferimento do registro de suacandidatura com base tão somente em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dosMunícipios do Estado de Goiás - TCM-GO, e não em julgamento final das contas, cujacompetência é do Poder Legislativo.

Presente, pois, o periculum in mora.

No entanto ressalto não comportar em sede de cognição sumária adeclaração da incompetência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMpara julgar contar contas de gestão, devendo tal manifestação para quando da apreciação domérito.

Ante ao exposto, estando caracterizados os requisitos necessários,CONCEDO a tutela de urgência antecipada, determinando que o Estado de Goiás tome asprovidências junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM para asuspensão dos efeitos dos Acórdãos nº AC-ID/IM nº 05535/2011 e mantido através do Acórdão nº09467/11 e Acórdão nº 016913/14, referente as contas de Dezembro de 2004, proferidos nosautos da Prestação de Contas nº 01986/2005 do referido Tribunal, até o final julgamento dapresente demanda, a fim de não serem utilizados os citados Acórdãos como causa deinelegibilidade do requerente DIVINO PEREIRA LEMES, inclusive relacionando em listas deinelegíveis.

Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, dianteda inexistência de legislação estadual autorizando solução consensual no caso em apreço, comesteio no que preconiza o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência desta ao requerido, citando-lhe para, querendo,responder aos termos da exordial, no prazo da lei.

P. R. I.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

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Zilmene Gomide da Silva Manzolli

Juíza de Direito

 

 

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

 

Visto etc.

O(S) SERVIDOR(ES) PÚBLICO(S) em face do ESTADO DE GOIÁS, partes

qualificadas na petição inicial, requer(em) declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 139da Lei Complementar Estadual nº 77 de 2010 e, assim, o direito ao abono de permanênciadurante afastamento ou licença, desde o adimplemento dos requisitos para a aposentadoria,independentemente de requerimento administrativo, até a publicação do ato de concessão desta,e cobra(m) os abonos não pagos.

Contestação e réplica a seguir analisadas.

No mais, dispensável o relatório. Decido.

PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO

A ausência de requerimento administrativo nem sempre consubstancia óbice àjudicialização (inafastabilidade da jurisdição - art. 5º , XXXV, da CF/88); além do mais a supre acontestação de mérito. Preliminar rejeitada.

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

Declaro prescritas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1ºdo Decreto 20.910/1932.

MÉRITO

Inexigência de requerimento. Termo inicial e final.

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pronunciou-se em sede decontrole concentrado - ADI Nº 313987-19.2014.8.09.0000 (201493139878), com efeito ergaomnes e eficácia vinculante, seguindo entendimento do STF (RE 631.371/MG) e da TurmaNacional de Uniformização e Interpretação de Lei Federal (PEDILEF nº 2008871500338945/RS), declarando inconstitucional a parte final do artigo 139 da Lei Complementar Estadual 77/2010,com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual 88/2011, em razão daincompatibilidade de seu conteúdo com artigo 97, parágrafo 19, da Constituição do Estado, que énorma de repetição obrigatória do artigo 40, parágrafo 19, da Constituição da República (violaçãomaterial do texto constitucional), e explicitando que a lei infraconstitucional não pode exigir

EMENTA: Abono de permanência. Procedência do pedido.

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requisito formal, ou seja, requerimento para fixação do termo inicial para a concessão do abono;sendo suficiente que o servidor preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária, para queele lhe seja devido (manifestação tácita de vontade), e que deve ser pago até a publicação do atode concessão da aposentadoria (termo final).

Licença e afastamento.

Também em sede de controle concentrado - ADI n.º 142287-43, o Tribunal de Justiçade Goiás, seguindo o entendimento firmado pelo STJ, declarou a inconstitucionalidade do § 4º doart. 139 da Lei Complementar Estadual 77/2010, em razão da natureza remuneratória do abonode permanência.

Por fim, das fichas financeiras juntadas, incontroverso os meses pagos.

Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno o ESTADO DE GOIÁS aopagamento do abono de permanência - procedência dos pedidos da manutenção do pagamento eda cobrança, conforme parâmetros acima (termo inicial e final, independentemente derequerimento administrativo e com pagamento durante os períodos de licença e afastamento);observado, para a liquidez desta sentença, os cálculos apresentados pela parte reclamante e osreflexos remuneratórios (acréscimos - gratificação natalina, férias e seu um terço) e as deduçõesde imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outras retenções e recolhimentos quepor força de lei estadual ou federal o pagamento esteja sujeito, conforme Lei estadual nº17.034/2010 –  art. 2º D, incisos de I a IV, até o efetivo cumprimento desta sentença.

Correção monetária nos termos da Súmula 02 da Turma de Uniformização deJurisprudência do Estado de Goiás, ou seja, até o dia 25 de março de 2015 o índice de correçãomonetária será a TR; após, o IPCA-E.

Juros de mora nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deunova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1997 (juros aplicados à caderneta depoupança), a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27da Lei nº 12.153/2009.

Após o trânsito em julgado, havendo o cumprimento espontâneo, arquive-se esteprocesso com as anotações devidas e a baixa na Distribuição; caso contrário; apresentado ocálculo pela parte reclamante, observando os parâmentos acima assinalados, intimada a partereclamada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Transcorrido em branco o prazo, ou havendo concordância com o valor apresentadopela parte reclamante, requisite-se o pagamento (art. 13 da Lei nº 12.153/09), e uma vezcomprovado o pagamento, arquive-se este processo, com a baixa respectiva.

Apresentada impugnação ao cálculo, o processo deverá ser concluso para decisão.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, eletronicamente(processo digital).

Oficie-se, para fins de cumprimento do que dispõe o art. 139, inciso X, do CPC/2015.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:14:01Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108953764705, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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                        Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:14:01Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108953764705, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 201: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

PROCESSO Nº 5183364.46 DESPACHO    

Atenta ao princípio do diálogo, insculpido no artigo 10, do Código deProcesso Civil, esclareça o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo de ter requerido areunião por conexão deste feito ao de nº 5166147.87.

Éque tratam-se de processos ajuizados por partes distintas,questionando acórdãos e processos distintos do Tribunal de Contas dos Municípios e que, alémdisso, referem-se a contas de municípios também distintos, o que afastaria a possibilidade deinterferência entre o julgamento de um e de outro, ainda que contraditórios.

Ao que tudo indica, levanta o autor a necessidade de conexão apenascom base em fundamento genérico de incompetência do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado de Goiás - TCM-GO para apreciar contas de prefeitos, com a possível intenção dedirecionar a distribuição de sua ação a um Juízo que já proferiu uma decisão cujo fundamento lhefavorecia, mas que aparentemente não guarda relação com seu caso específico.

Portanto, uma vez que tal proceder poderia importar em séria violaçãoao princípio do Juiz Natural, deve o autor esclarecer tal situação, até mesmo para o fim deexercitar seu poder de influência sobre o Estado-Juiz, corolário da atual modalidade substancialdo contraditório.

 

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Zilmene Gomide da Silva Manzolli

Juíza de Direito  

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:14:29Assinado por ZILMENE GOMIDE DA SILVA MANZOLLIValidação pelo código: 108653724701, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 202: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

PROCESSO Nº 51883436.33

DESPACHO

 

 

Atenta ao princípio do diálogo, insculpido no artigo 10, do Código de Processo Civil,esclareça o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo de ter requerido a reunião por conexãodeste feito ao de nº 5166147.87.

Éque tratam-se de processos ajuizados por partes distintas, questionando acórdãos eprocessos distintos do Tribunal de Contas dos Municípios e que, além disso, referem-se a contasde municípios também distintos, o que afastaria a possibilidade de interferência entre ojulgamento de um e de outro, ainda que contraditórios.

Ao que tudo indica, levanta o autor a necessidade de conexão apenas com base emfundamento genérico de incompetência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado deGoiás - TCM para apreciar contas de prefeitos, com a possível intenção de direcionar adistribuição de sua ação a um Juízo que já proferiu uma decisão cujo fundamento lhe favorecia,mas que aparentemente não guarda relação com seu caso específico.

Portanto, uma vez que tal proceder poderia importar em séria violação ao princípio doJuiz Natural, deve o autor esclarecer tal situação, até mesmo para o fim de exercitar seu poder deinfluência sobre o Estado-Juiz, corolário da atual modalidade substancial do contraditório.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Zilmene Gomide da Silva Manzolli

Juíza de Direito

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:15:56Assinado por ZILMENE GOMIDE DA SILVA MANZOLLIValidação pelo código: 108253744703, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

 

Visto etc.

O(S) SERVIDOR(ES) PÚBLICO(S) em face do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁSPREV

, partes qualificadas na petição inicial, requer(em) declaração de inconstitucionalidade do § 4º doart. 139 da Lei Complementar Estadual nº 77 de 2010 e, assim, o direito ao abono depermanência durante afastamento ou licença, desde o adimplemento dos requisitos para aaposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, até a publicação do ato deconcessão desta, e cobra(m) os abonos não pagos.

Contestação e réplica a seguir analisadas.

No mais, dispensável o relatório. Decido.

PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DA GOIASPREV - ACOLHIMENTO

A GOIASPREV é entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dosServidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Militares (RPPM) do Estadode Goiás.

A Lei Complementar nº 66/09, em seu art.2º, reza:

Art. 2º A GOIASPREV tem por finalidade administrar o RPPS e RPPM, cabendo-lhe, além de outras

competências previstas em lei:

II – a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes, observado o

disposto no § 2º deste artigo.

Assim, vê-se que compete à GOIASPREV a administração, operacionalização e o

gerenciamento dos benefícios previdenciários apenas dos servidores inativos, não possuindoqualquer competência para gerir servidores ativos.

Preliminar de ilegitimidade passiva da GOIÁSPREV acolhida.

PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO - REJEIÇÃO

A ausência de requerimento administrativo nem sempre consubstancia óbice àjudicialização (inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, XXXV, da CF/88); além do mais a supre a

EMENTA: Abono de permanência. Procedência do pedido.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:26:03Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108253764748, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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contestação de mérito.

Preliminar de carência de ação rejeitada.

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Declaro prescritas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1ºdo Decreto 20.910/1932.

MÉRITO

Inexigência de requerimento. Termo inicial e final.

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pronunciou-se em sede decontrole concentrado – ADI Nº 313987-19.2014.8.09.0000 (201493139878), com efeito ergaomnes e eficácia vinculante, seguindo entendimento do STF (RE 631.371/MG) e da TurmaNacional de Uniformização e Interpretação de Lei Federal (PEDILEF nº 2008871500338945/RS), declarando inconstitucional a parte final do artigo 139 da Lei Complementar Estadual 77/2010,com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual 88/2011, em razão daincompatibilidade de seu conteúdo com artigo 97, parágrafo 19, da Constituição do Estado, que énorma de repetição obrigatória do artigo 40, parágrafo 19, da Constituição da República (violaçãomaterial do texto constitucional), e explicitando que a lei infraconstitucional não pode exigirrequisito formal, ou seja, requerimento para fixação do termo inicial para a concessão do abono;sendo suficiente que o servidor preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária, para queele, abono, lhe seja devido (manifestação tácita de vontade), e que deve ser pago até apublicação do ato de concessão da aposentadoria (termo final).

Licença e afastamento.

Também em sede de controle concentrado – ADI n.º 142287-43, o Tribunal de Justiçade Goiás, seguindo o entendimento firmado pelo STJ, declarou a inconstitucionalidade do § 4º doart. 139 da Lei Complementar Estadual 77/2010, em razão da natureza remuneratória do abonode permanência.

Por fim, das fichas financeiras juntadas, incontroverso os meses pagos.

Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno o ESTADO DE GOIÁS aopagamento do abono de permanência – procedência dos pedidos da manutenção do pagamentoe da cobrança, conforme parâmetros acima (termo inicial e final, independentemente derequerimento administrativo e com pagamento durante os períodos de licença e afastamento);observado, para a liquidez desta sentença, os cálculos apresentados pela parte reclamante e osreflexos remuneratórios (acréscimos - gratificação natalina, férias e seu um terço) e as deduçõesde imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outras retenções e recolhimentos quepor força de lei estadual ou federal o pagamento esteja sujeito, conforme Lei estadual nº17.034/2010 – art. 2º D, incisos de I a IV, até o efetivo cumprimento desta sentença.

Correção monetária nos termos da Súmula 02 da Turma de Uniformização deJurisprudência do Estado de Goiás, ou seja, até o dia 25 de março de 2015 o índice de correçãomonetária será a TR; após, o IPCA-E.

Juros de mora nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deunova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1997 (juros aplicados à caderneta depoupança), a partir da citação.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:26:03Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108253764748, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 205: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27da Lei nº 12.153/2009.

Após o trânsito em julgado, havendo o cumprimento espontâneo, arquive-se esteprocesso com as anotações devidas e a baixa na Distribuição; caso contrário; apresentado ocálculo pela parte reclamante, observando os parâmentos acima assinalados, seja intimada aparte reclamada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias e, transcorrido embranco esse prazo, ou havendo concordância com o valor apresentado pela parte reclamante,requisite-se o pagamento (art. 13 da Lei nº 12.153/09); uma vez comprovado o pagamento,arquive-se este processo, com a baixa respectiva, mas se apresentada impugnação ao cálculo, oprocesso deverá ser concluso para decisão.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, eletronicamente(processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.                                          Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:26:03Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108253764748, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

Ementa: Diferença 13º salário – Homologação de acordo.  

Cuida-se de ação de cobrança diferença relativa ao 13º salário (gratificação natalina).

No mais, dispensável o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo27 da Lei nº 12.153/09.

Decido.

Preliminarmente, cumpre registrar que a GOIASPREV é entidade gestora única doRegime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio dePrevidência dos Militares (RPPM), do Estado de Goiás. 

A Lei Complementar nº 66/09, em seu art.2º, reza:

Art. 2º A GOIASPREV tem por finalidade administrar o RPPS e RPPM, cabendo-lhe, além de outras competências previstas

em lei:

II – a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes, observado o disposto no

§2º deste artigo.

Assim, vê-se que cumpre à GOIASPREV a administração, operacionalização e o

gerenciamento dos benefícios previdenciários apenas dos servidores inativos, não possuindoqualquer competência para gerir servidores ativos; portanto, ela é parte passiva ilegítima paraesta demanda

No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos oacordo proposto pelo ESTADO DE GOIÁS e aceito pela parte reclamante; pelo que, declaroextinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, c/c art. 27da Lei nº 12.153/09.

Sobre o valor do acordo haverá a incidência de imposto de renda, de contribuiçãoprevidenciária, Ipasgo, em sendo o caso, e de outras deduções legais, consoante art. 2º-D,incisos I a IV, da Lei Estadual nº 17.034/2010.

Expeça-se requisição de pagamento (RPV), na forma estabelecida pelo art. 4º da LeiEstadual nº 17.034/2010 e pelo art. 13, §§ 1º, 6º e 7º, da Lei nº 12.153/09.

Por oportuno, diante da Declaração de Constitucionalidade da Lei Estadual nº

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Page 207: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

15.599/2006 – ADI nº 331-4/200 – 2000602953949 e da improcedência da ReclamaçãoConstitucional nº 51003-46.2015, recomendo ao Estado de Goiás que implante programainformatizado para o cálculo da diferença do 13º salário (gratificação natalina), possibilitando,assim, o pagamento automático dessa diferença, quando houver, via folha de pagamento,evitando, com isso, a judicialização anual da questão por milhares de servidores públicos.

A propósito, expeça-se ofício para fins de cumprimento do que dispõe o inciso X do art.139 do CPC/2015.

Intimadas as partes eletronicamente (processo digital).

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações devidas, inclusive baixa naDistribuição.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:31:07Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108353774773, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 208: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

PROCESSO Nº 5184676.57 DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA protocolada por CRISTIANEFERRO DE MORAES RABELO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamentequalificados na exordial.

A requerente, inicialmente, informou que foi gestora do FundoMunicipal de Assistência Social do Município de Paraúna–GO pelo período de 23/06/2014 a31/12/2014.

Explicou que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás- TCM-GO, através da Secretaria de Contas Mensais de Gestão, no Processo nº 12014/2015,sugeriu que as contas contidas no Balancete referente ao mês de dezembro/2014, fossemjulgadas irregulares.

Prosseguiu dizendo que o órgão fiscalizado julgou e acolheu o parecerpara julgar as contas de gestão irregulares, lhe imputando multa nos termos do Acórdão nº00880/16.

Alegou que interpôs Recurso Ordinário naquela Corte visando areforma do acórdão proferido, o qual não foi admitido, motivo pelo qual foram opostos embargosde declaração, sendo também não admitidos.

Salientou que teve seu nome disposto na lista dos inelegíveis,expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM-GO e encaminhadaao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - TRE-GO.

Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, asuspensão da aplicabilidade do inciso IV, artigo 1º, da Resolução nº 096/2016 e do Acórdão nº00880/2016, bem como seja retirada o seu nome da lista dos inelegíveis encaminhada à JustiçaEleitoral.

Fez os demais pedidos de estilo e juntou aos autos, os documentoscontantes no Evento nº 01.

ÉRELATÓRIO.

DECIDO.

Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo300 do Código de Processo Civil, que é necessária a presença de elementos que evidenciam aprobabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Destaco que as tutelas provisórias de urgência são tutelas nãodefinitivas fundadas em cognição sumária, podendo ser requeridas em caráter antecedente ouincidente, devendo estar presentes os requisitos constantes no citado artigo de modo a nãoensejar dúvidas.

Subdividem-se em tutela de urgência cautelar e tutela de urgênciasatisfativa ou antecipada, sendo que os requisitos autorizadores da concessão da tutela deurgência atingem todas as modalidades desta.

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Page 209: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Porém, no que diz respeito à tutela de urgência satisfativa, além dosrequisitos comuns à concessão da medida exige-se, também, que os efeitos desta não sejamirreversíveis.

Destarte, necessário, então, o perfazimento dos requisitosmencionados e o convencimento do dirigente processual em face da tese jurídica exposta emconfronto com os fatos aduzidos e efetivamente comprovados.

No caso vertente, tenho como delineados os requisitos autorizadoresda tutela provisória de urgência antecipada, posto que, de conformidade com a legislação ejulgados do Pretório Excelso, a competência para julgar definitivamente as contas públicas doschefes do Executivo, é do Poder Legislativo, sendo os Tribunais de Contas dos Municípios tãosomente órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores.

A Constituição Federal estabelece:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo PoderLegislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas decontrole interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. § 1º -O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxíliodos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dosConselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º -O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas queo Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer pordecisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - Ascontas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, àdisposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qualpoderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - Évedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de ContasMunicipais.

Oportuno os seguintes julgados:

Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da Repúblicaimpede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais,Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), maspermite que os Estados-membros, mediante autônomadeliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ouTribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. OctavioGalloti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido deauxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder decontrole externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunaisde Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãosestaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos,como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras deVereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dosMunicípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de sefazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprioEstado, e não perante Assembleia Legislativa do Estado-membro.Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal deContas do Estado (CF, art. 71, II c/c o art. 75). (ADI 687, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006).

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Page 210: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

(original sem grifo) As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer ojulgamento – final e definitivo – da instituição parlamentar, cujaatuação, no plano do controle externo da legalidade eregularidade da atividade financeira do presidente da República,dos governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhadacom a intervenção ad coadjuvandum do Tribunal de Contas.  Aapreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo –que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão dasoberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível doLegislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas,no desempenho dessa magna competência, que possui extraçãonitidamente constitucional. (Rcl 14.155-MC-AgR, Rel. Min. Celso deMello, decisão monocrática, julgamento em 20-8-2012, DJE de 22-8-2012). (grifei) Eis aí, o fumus boni iuris.

Ademais, o não atendimento da pretensão, de pronto, poderá acarretar

prejuízo de difícil reparação à requerente, por meio do indeferimento do registro de suacandidatura com base tão somente em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dosMunicípios do Estado de Goiás - TCM-GO, e não em julgamento final das contas, cujacompetência é do Poder Legislativo.

Presente, pois, o periculum in mora.

No entanto ressalto não comportar em sede de cognição sumária adeclaração da incompetência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás parajulgar contar contas de gestão, devendo tal manifestação para quando da apreciação do mérito.

Ante ao exposto, estando caracterizados os requisitos necessários,CONCEDO a tutela de urgência antecipada, determinando ao requerido, ESTADO DE GOIÁSque tome as providências junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM-GO para a suspensão da aplicabilidade do inciso IV, artigo 1º, da Resolução nº 096/2016, tãosomente quanto à requerente, CRISTIANE FERRO DE MORAES RABELO,  dos efeitos doAcórdão nº 00880/2016, bem como seja retirada o nome da requerente da lista dos inelegíveisencaminhada à Justiça Eleitoral.

Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, dianteda inexistência de legislação estadual autorizando solução consensual no caso em apreço, comesteio no que preconiza o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência desta ao requerido, citando-lhe para, querendo,responder aos termos da exordial, no prazo da lei.

P. R. I.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

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Zilmene Gomide da Silva Manzolli

Juíza de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:39:05Assinado por ZILMENE GOMIDE DA SILVA MANZOLLIValidação pelo código: 108453724361, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 212: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

 

Visto etc.

O(s) SERVIDOR(ES) PÚBLICO(S) qualificado(s) na petição inicial, requer(em) em face

do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da(s) ENTIDADE(S) FINANCEIRA(S) que menciona(m), acessação de descontos em folha de pagamento, relativas a contratos de empréstimo consignadoe ou cartão de crédito consignado.

No mais, dispensável o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo27 da Lei nº 12.153/09.

DECIDO.

Conforme recente entendimento da douta Segunda Turma Julgadora Mista de Goiânia:

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE

PAGAMENTO DE PARCELA MÍNIMA DE DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO

DE FATURAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.

ANÁLISE DE RECURSO INOMINADO PREJUDICADA. I.A parte reclamante (servidor público estadual) visa cessar o

desconto em folha de pagamento de parcela mínima de obrigação relativa a cartão de crédito fornecido pelo Banco

Bonsucesso S/A, objeto de contrato celebrado entre ambos. II. Na petição inicial não existe menção a qualquer conduta

ilícita que tenha sido praticada pelo Estado de Goiás, circunscrevendo-se o(a) reclamante a informar que o Estado de

Goiás realiza o desconto (autorizado em contrato) e o repassa à instituição financeira credora. III. A existência de

legislação específica sobre o tema editada pelo Estado de Goiás ao longo dos anos (desconto em folha de pagamento

de servidor público estadual de valores relativos a empréstimos por ele celebrados sob as mais diversas modalidades,

seus limites, percentuais, etc) não o legitima, de forma automática, a figurar no polo passivo de reclamações onde o

servidor se insurge em relação ao contrato. IV. A conduta do Estado (materializada em simples desconto e repasse de

valores), prevista em leis estaduais que regulam a matéria, não tem o condão de responsabilizá-lo por eventuais

irregularidades existentes na celebração ou no cumprimento da avença, ao contrário do que foi decidido pelo

magistrado prolator da sentença. V. In casu, apenas a instituição financeira privada concedente do crédito é que deve

figurar no polo passivo de procedimento onde se discutem questões relativas ao contrato e seu cumprimento. VI.

Sentença cassada de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da lide e,

em consequência, declarar a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o seu processamento e

julgamento, extinguir o processo sem resolução do mérito e revogar a decisão que antecipou a tutela. VII. Análise do

recurso inominado prejudicada. VIII. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).

Ementa: Servidor público municipal. Empréstimo consignado e cartão de créditoconsignado. Ilegitimidade passiva do Município de Goiânia Incompetência do JuizadoEspecial da Fazenda Pública. Extinção do processo sem resolução de mérito.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:39:24Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108653714360, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 2ª

TURMA JULGADORA MISTA, por unanimidade, CASSAR A SENTENÇA, EXCLUIR O ESTADO DE GOIÁS DO POLO

PASSIVO DA LIDE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA

PROCESSAR E JULGAR A LIDE, EXTINGUIR O PROCESSO E CONSIDERAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO,

nos termos do voto oral do relator - SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator,

os Juízes de Direito Wild Afonso Ogawa e Paulo César Alves das Neves.Goiânia, 01 de abril de 2016.

Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009, somente podem ser

demandados no Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, osTerritórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aosmencionados entes públicos; excepcionalmente é que se admite o litisconsorte passivo destascom entidades privadas.

No caso em tela, a responsabilidade trazida à discussão é diretamente da entidadefinanceira, pois só de forma reflexa, concorrente e a posteriori caberia à entidade pública verificaro percentual de comprometimento da remuneração de seu servidor. Este e a entidade financeiraé que devem primeiramente observar esse comprometimento e a margem consignável para opagamento de empréstimos.

Prejudicada(s) citação/contestação/impugnação e nulo(s) o(s) ato(s) decisório(s)(liminar ou antecipação de tutela).

Do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, comfundamento no art. 5º, II, e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 485, VI (ilegitimidade passiva), doCódigo de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27da Lei 12.153/2009.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, eletronicamente(processo digital).

Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo, com as anotações devidas,inclusive baixa na Distribuição.

Oficie-se para fins de cumprimento do inciso X do art. 139 do CPC/2015.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

                                           Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:39:24Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108653714360, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Para o julgamento do pedido, mister se faz o correto apontamento sobre o gozo ou não

das férias, conforme entendimento do e. STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

GOZADAS. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO ADOTADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS

REPETITIVOS.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 22/04/2015, ao concluir o julgamento do REsp nº

1.459.779/MA, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou o

entendimento de que incide imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Agravo regimental

desprovido (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 450.897 – MS (2013/0410462-6), Relator: Ministro Olindo

Menezes - (Desembargador convocado do TRF 1ª Região).

Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de

renda. (DJ 15.12.1994)

Súmula 386 - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

(DJEletrônico 01/09/2009).

Assim, converto o julgamento em diligência para que a parte autora informe, no prazo

de 15 (quinze) dias, se as férias sobre as quais requer a não incidência de imposto de rendasobre o terço constitucional, foram gozadas ou indenizadas.

No caso das férias indenizadas, a parte reclamante deverá juntar ainda planilha decálculo, informando o ano, o valor relativo às férias indenizadas, bem como o valor do descontorealizado a título de imposto de renda sobre o terço de férias (art. 38, parágrafo único da Lei nº9.099/95 c/c art. 27da nº 12.153/2009).

Decorrido em branco o prazo ou atendida a providência, ouça-se a parte reclamada, noprazo de 15 (quinze dias.

Após, novamente concluso.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:41:28Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108353764322, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que

responda ao pedido e impugne o cálculo/valor apresentado/pretendido, no prazo de 60 (sessenta)dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15), e deverá manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual.

Por fim, concluso o processo para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou para a prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:42:46Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108853794325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que

responda ao pedido no prazo de 30 (trinta) dias.

A parte reclamante poderá oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 doCPC/15), e deverá manifestar-se sobre eventual proposta de solução consensual.

Por fim, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação,instrução e julgamento) ou para a prolação de sentença (questão de direito e prova documental).

Intimação eletrônica (processo digital).

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva – Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:43:30Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108553754321, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA, Estado de Goiás,

CEP: 74715160, tel: 062 3236-3900, email: [email protected]

DESPACHO

 

Intimada a parte reclamante, eletronicamente (processo digital), para que, no prazo de15 (quinze) dias, providencie a juntada do orçamento do procedimento pretendido, paraverificação da competência (art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado 47 da II Jornada de Direitoe Saúde - CNJ), sob pena de indeferimento da inicial.

Outrossim, encontrando-se ilegível a documentação anexada (digitalizada), providenciea juntada de nova reprodução, inclusive da indentificação pessoal com foto e do CPF.

Atendida a diligência requerida, ou transcorrido o prazo em branco, novamenteconcluso para decisão.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

                              Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:46:10Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108753744320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5009320.48.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): CLEBER BATISTA FERREIRA Réu (s): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

CLEBER BATISTA FERREIRA e JACQUELINE LIMA SOARES, devidamentequalificados, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutelaantecipada, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, já qualificados nos autos.

Em apertada síntese, afirmam os reclamantes que são casados e até o dia 31/12/2015possuíam o plano de saúde da Unimed Cerrado, sendo que a segunda reclamante é dependentedo primeiro.

Aduzem que a segunda reclamante é funcionária da pessoa jurídica TENDTUDO há 7(sete) anos, e faria jus à migração para a Unimed Seguros Saúde S/A, entretanto, teve seu pleitonegado. Ocorre que está em estágio final de gravidez, com previsão de nascimento da criançaaté o dia 25/01/2016.

À vista disso, pleiteiam a migração e inclusão de ambos no plano de saúde em questãosem qualquer carência para procedimentos, exames, cirurgias e obstetrícia, e indenização pordanos morais.

Juntam a documentação pertinente.

Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, compareceu aSra. Ruth Mohn, informando ser a preposta da empresa reclamada, no entanto olvidou-se deanexar naquele momento a respectiva carta de preposição.

Ora, tratando-se de audiência una, compete à parte apresentar-se na sessão, munidade todos os documentos necessários naquele ato. No entanto, constata-se que a reclamadaprocedeu com a juntada do referido documento de forma extemporânea (evento nº 21), após asua realização.

Consequentemente, a ausência injustificada da carta de preposição configura a

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ausência da própria reclamada à audiência por irregularidade de representação processual,acarretando a decretação da revelia.

Por todo o exposto, torna-se a reclamada revel, sujeitando-se aos efeitos preceituadosno art. 20 da Lei 9.099/95, em seção que versa sobre a revelia, não comparecendo o demandadoà sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros osfatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar convicção do Juiz.

Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmadospelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a suacomunicação formal, inclusive a sentença.

Ressalte-se, contudo, que a presunção da veracidade decorrente da revelia não éabsoluta. Conquanto presumidos os fatos em virtude da revelia, continua o juiz com a liberdade eresponsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal. Dos fatos alegados nem sempredecorrem as consequências jurídicas pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelianenhum efeito produz, porque de exclusiva atribuição do juiz, segundo o princípio iura novitcuria (o juiz conhece o direito) ou da mihi facta, dabo tibi jus (dá-me os fatos que te darei odireito).

Fundamento e decido.

Infere-se da documentação coligida aos autos que os reclamantes integravam o planoUnimed Cerrado desde 01/08/2015, ao passo que para a redução/isenção da carência no planoUnimed Seguros Saúde S/A, deveriam integrá-lo por pelo menos 1 (um) ano.

Ou seja, quando da migração para o segundo plano, estava em vigência a carênciapara partos no primeiro plano da segunda reclamante.

As despesas inerentes a gestação da segunda reclamante não foram custeadas pelaempresa reclamada, diante da existência de carência no plano em comento.

Sendo assim, em que pese a revelia da empresa reclamada, a toda evidência nãovislumbro qualquer abusividade na conduta praticada por esta, porquanto as despesas inerentesa gestação da segunda reclamante não foram custeadas por se encontrar em período decarência.

Cumpre consignar a diferenciação entre atendimento de emergência e urgência,constante do art. 35-C da Lei nº 9.656/98: o primeiro consiste naqueles que implicarem riscoimediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração domédico assistente; o segundo resulta de acidentes pessoais ou de complicações no processogestacional.

Com efeito, não resta evidenciada uma situação de urgência ou emergência quejustifique a inobservância ao prazo de carência do plano de saúde contratado, como, porexemplo, uma gravidez de risco, pois inexiste prova contrária neste sentido coligida aos autospelos reclamantes.

Logo, diante da inexistência de prática abusiva pela empresa reclamada, forçoso éconvir que a improcedência do pedido de cobertura integral do parto da segunda reclamante (semcarência), bem como indenização por danos morais é medida impositiva ao caso.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inaugural.

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Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R.I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

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Autos nº: 5018676.67.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Antonio de Lira Silva Réu (s): Gilberto da Rocha Santana

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

Trata-se de ação de locupletamento ilícito c/c indenização por danos morais ajuizadapor ANTÔNIO DE LIRA SILVA em face de GILBERTO DA ROCHA SANTANA, todos jáqualificados.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que se interessou na compra de uma casa, eentrou em contato com o seu responsável, no caso, o reclamado.

Sendo assim, vendeu seu veículo e procedeu com o pagamento de R$ 10.000,00 (dezmil reais) a título de entrada. Feita a negociação, foi informado pelo correspondente da CaixaEconômica Federal, instituição em que o reclamante pleiteava um financiamento, que deveriacomplementar a entrada.

Sem condições para cumprir com tal encargo, encerrou o negócio em questão, aopasso que o reclamado procedeu com a devolução do valor de R$ 450,00 (quatrocentos ecinquenta reais) em dinheiro, e o remanescente de R$ 9.550,00 (nove mil quinhentos e cinquentareais) por meio de um cheque, que voltou por insuficiência de fundos.

À vista disso, pugna pelo recebimento da quantia atualizada de R$ 10.790,27 (dez milsetecentos e noventa reais, vinte e sete centavos) e indenização por danos morais.

Junta a documentação pertinente.

Apesar de devidamente citado e intimado, conforme citação constante do evento n°06,o reclamado não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco contestou aação.

Por essa razão, torna-se pois o reclamado revel, sujeitando-se aos efeitos preceituados

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no art. 20 da Lei 9.099/95, em seção que versa sobre a revelia, não comparecendo o demandadoà sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros osfatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar convicção do Juiz.

A ausência voluntária, ou falta de comparecimento e defesa ao processo de que temciência em virtude de citação regular, é que constitui a revelia.

Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmadospelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a suacomunicação formal, inclusive a sentença.

Ressalte-se, contudo, que a presunção da veracidade decorrente da revelia não éabsoluta. Conquanto presumidos os fatos em virtude da revelia, continua o juiz com a liberdade eresponsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal. Dos fatos alegados nem sempredecorrem as consequências jurídicas pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelianenhum efeito produz, porque de exclusiva atribuição do juiz, segundo o princípio iura novitcuria (o juiz conhece o direito) ou da mihi facta, dabo tibi jus (dá-me os fatos que te darei odireito).

Resta comprovado nos autos que o cheque nº 3814 acostado a Inicial, no valor de R$9.550,00 (nove mil quinhentos e cinquenta reais), emitido pelo reclamado e apresentado em04/12/2014, foi devolvido pelo motivo 11, cuja descrição é insuficiência de fundos.

Extrai-se dos autos a veracidade das alegações do reclamante ante a juntada do títuloem comento, motivo pelo qual, verifica-se perfeitamente amparado o seu direito.

Calha ressaltar que o título não possui força executiva por lhe faltar requisito essencialde validade. Todavia, representa prova documental hábil para atribuir ao reclamadoresponsabilidade pelo pagamento do débito nele retratado, máxime se não há a menor oposiçãode sua parte quanto à pretensão do reclamante.

Vale esclarecer, que havendo a prescrição da execução do cheque, a Lei n.º 7.357/85prevê no artigo 61, uma ação também cambial e com base exclusivamente no cheque não pago,que é a denominada ação de locupletamento, cujo prazo prescricional se dá em dois anos.

Este prazo tem por termo inicial o final do prazo da prescrição da ação executiva.

Tanto a ação executiva quanto a de locupletamento estão previstas na própria Lei doCheque, e tem o título em si mesmo como fundamento.

Vale dizer que, em qualquer uma delas o credor da obrigação representada pelocheque não precisa declinar a causa debendi, bastando afirmar o crédito decorrente do própriotítulo e apresentá-lo.

Além disso, constato que a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos de que tratao mencionado artigo 61, desnecessário ao autor, portanto, declinar ou provar a causa debendi. Mesmo desnecessário, o reclamante a declinou, na forma das assertivas constantes da Inicial.

Assim sendo, ante a prova robusta da dívida, corroborada pela revelia do reclamado,evidencia-se que a pretensão do reclamante é legítima e tem pleno arrimo legal.

Por outro lado, em que pese o inadimplemento do reclamado e a sua revelia, nãovislumbro transgressão aos direitos da personalidade do reclamante, a fim de ensejar acondenação daquele ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual rechaço o

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pleito em questão.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, e emconsequência:

a) CONDENO o reclamado ao pagamento do valor principal de R$ 9.550,00 (nove milquinhentos e cinquenta reais), referente ao cheque ora questionado, acrescido de juros a contarda citação e correção monetária a partir da emissão do título.

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

P. R. I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

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Autos nº: 5261718.22.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): Mauro Laura dos Santos Filho Réu (s): Anfilofe de Oliveira Pires

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por MAURO LAURA DOS SANTOSFILHO em face de ANFILOFE DE OLIVEIRA PIRES, partes já qualificadas nos autos.

Em síntese, aduz a parte reclamante ser credora do reclamado na importância de R$1.350,00 (hum mil trezentos e cinqüenta reais), decorrente do cheque de nº ST-000867, emitidoem 21 de outubro de 2015.

Junta a cártula.

Frustrada a tentativa de composição entre as parte na oportunidade da audiência deconciliação.

Apresentada defesa escrita, a parte reclamada argúi as preliminares de incompetênciado Juizado ante a necessidade de realização de perícia e de ilegitimidade passiva. Sustenta,ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, aduz que o talonário no qualestava inserida a cártula objeto da presente demanda fora furtado, de modo que não o emitiu.Assim, pugna pela total improcedência do pedido inicial e requer seja o autor condenado emlitigância de má-fé.

Em sede de impugnação à contestação a parte autora refuta a peça defensiva e reiterao pedido exordial.

Vieram-me conclusos.

No tocante à preliminar de incompetência do Juízo, hei por bem analisá-laconjuntamente ao mérito propriamente dito, porquanto ínsita a este.

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Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, razão não assiste aoreclamado, porquanto este figura na cártula como titular da respectiva conta bancária da qual éoriundo o documento em testilha. Sublinho que discussão quanto à validade jurídica da assinaturanela aposta é tangente à questão de fundo.

De igual sorte, no que respeita à prejudicial de prescrição, razão não assiste aoreclamado.

É que, como cediço,  havendo a prescrição da execução do cheque, a Lei n.º7.357/1985 prevê em seu artigo 61, uma ação também cambial e com base exclusivamente nocheque não pago, que é a denominada ação de locupletamento, cujo prazo prescricional se dáem dois anos.

Este novo prazo, insta frisar, tem por termo inicial o final do prazo da prescrição da açãoexecutiva.

Assim sendo, do exame da cártula objeto da celeuma, tem-se que fora emitida no dia21/10/2013 e a presente demanda, por sua vez, foi aforada em 14/12/2015. Destarte, patente ainocorrência da prescrição no caso vertente.

Passo, doravante, ao exame da questão de fundo.

Pois bem.

Cumpre sublinhar que tanto a ação executiva quanto a de locupletamento estãoprevistas na própria Lei do Cheque, e tem o título em si mesmo como fundamento. Vale dizerque, em qualquer uma delas o credor da obrigação representada pelo cheque não precisadeclinar a causa debendi, bastando afirmar o crédito decorrente do próprio título e apresentá-lo.

Constato que a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos de que trata omencionado artigo 61, desnecessário ao autor, portanto, declinar ou provar a causa debendi.

Destarte, não há falar no presente feito em origem da dívida.

De outro vértice, da análise da cártula jungida à Exordial, extrai-se que fora devolvidapelo motivo 22. Consoante dispõe o Banco Central do Brasil, a alínea nº 22 diz respeito aodivergência ou insuficiência de assinatura de emitente do título de crédito.

Assevera a parte que reclamada que não emitiu a cártula que instrui a presentedemanda, sob a alegação de que fora furtada do interior de seu veículo automotor.

A esse respeito, o reclamado encartou à peça defensiva o Boletim de Ocorrência de nº765/2013, noticiando que no dia 12/08/2013, 'fora vítima de dano em seu veículo VW/GOL 1.6POWER, ano e modelo 2010/10, cor vermelha, placa NLA-1339, Goiânia/GO; Que cortaram ocapô e a porta traseira direita; Que cortaram a fiação do alarme [...]'.

A toda evidência, em que pese o reclamante não ter feito menção ao furto da cártula emcomento quando do registro do boletim de ocorrência alhures, dessumo que de fato, não foi elequem a emitiu.

Ora, em sede de contestação, coligiu ao feito vasta documentação oficial, na qualconsta sua rubrica, a qual, estreme de maiores perquirições, é manifestamente diversa daquelaaposta no cheque em questão.

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Neste ponto, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 permite ao magistrado a limitação dasprovas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias e no caso específico dapresente lide, considero dispensável a realização de perícia.

Assim, a toda evidência, revela-se crível a alegação constante da peça defensiva,segundo a qual o talonário fora furtado, e que o título que instrui a presente demanda não foraemitido, de fato, pelo reclamado.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. CHEQUE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO EMITENTE.FRAUDE. INVALIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a falsificação da assinatura apostano cheque que instrui a execução, o título executivo deve ser consideradoinválido e a execução nula, com base no art. 618, I, do CPC. 2. Recursoconhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - APC: 20120111793103 DF0049259-72.2012.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data deJulgamento: 20/08/2014,  2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado noDJE : 25/08/2014 . Pág.: 88)

Nesse diapasão, despicienda maiores considerações, ressai dos autos que o importeconstante da cártula não pode ao reclamado ser imputado.

Por fim, não merece subsistir o pleito formulado pelo reclamado no sentido de ver oautor condenado em litigância de má-fé, na medida em que esta reclama a prova do dolo,ausente no caso vertente. De mais a mais, o ajuizamento de ação constitui mero exercício de umdireito previsto constitucionalmente, conforme se depreende do 5º, inciso XXXV, da Constituiçãoda República.

Isso posto, DESACOLHIDAS as preliminares de incompetência do Juízo e deilegitimidade passiva, bem assim a prejudicial de prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

JULGO IMPROCEDENTE, ademais, o pedido de condenação do autor em litigância demá-fé.

Sem custas e honorários advocatícios.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P. e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:54:35Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053724355, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5040642.86.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): JONAS BATISTA DE OLIVEIRA Réu (s): RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo ao resumo dosfatos relevantes.

Trata-se de demanda nominada de ação de rescisão contratual cumulada comdevolução de parcelas pagas e outros pleitos ajuizada por JONAS BATISTA DE OLIVEIRA emface de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes já qualificadas nos autos.

Em apertada síntese, aduz a parte reclamante que no dia 08/10/2011 firmou junto àreclamada contrato de adesão à consórico, grupo nº 2002 e Cota 131, com pagamento mensal daquantia de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), que ao final ou mediante lance ousorteio, o beneficiaria com o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Diz que teve sua cota consorcial contemplada em 26 de agosto de 2015.

Ocorre que, após sucessivas solicitações de documentos por parte da reclamada, bemcomo de pagamento de taxa de cadastro de R$ 500,00 (quinhentos reais), compareceu aoPROCON noticiando o ocorrido, ensejo em que após contato com a reclamada, foi cientificadoque para cancelar a contemplação ou solicitar o cancelamento do consórcio, o autor deverácomparecer na revenda para assinar um termo, e o recebimento do valor pago poderá ocorrer porcontemplação em sorteio até o fim do consórcio, e caso não ocorra, o valor será devolvidosomente no prazo de 60 dias após o término do consórcio.

Informa que ao tempo do ajuizamento da presente demanda, efetuou o pagamento de52 (cinquenta e duas) parcelas, o que perfaz a quantia de R$ 11.184,13 (onze mil cento e oitentae quatro reais e treze centavos).

À vista disso, requer seja decretada a rescisão do contrato, com a imediata devoluçãodos valores pagos, bem como indenização por danos morais.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:54:40Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753704351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Apresentada defesa escrita, a pessoa jurídica reclamada em linhas gerais refuta asassertivas iniciais, sustentando a regularidade da retenção, razão pela qual pugna pela totalimprocedência do pleito inaugural.

Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refuta in totum a peçadefensiva e reitera os pedidos exordiais.

Vieram-me conclusos.

In casu, resta incontroverso que as partes celebraram contrato de consórcio, bem comoque o reclamante em 26/08/2015 fora contemplado, contudo a carta de crédito não lhe foraentregue.

O fundamento basilar do pleito inaugural, qual seja, a rescisão contratual, cinge-se emtorno da alegação de indevidas exigências por parte da reclamada tangente à cobrança de taxade cadastro e de comprovação de renda.

Compulsado o feito, notadamente pelo exame do contrato entabulado entre as partes,tem-se que as exigências em testilha encontram previsão contratual, das quais o autor tinhaciência no ato da celebração do pacto e não se revelam desarrazoadas, ainda que sob a ótica doCódigo de Defesa do Consumidor.

Veja-se:

22 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, ao seguintes pagamentos: [...] b) Despesas realizadas com escrita, taxas, emolumentos, taxa de cadastro, avaliações, registros e liberações das garantais prestadas. [...] 61 - A utilização do crédito, quando for o caso, ficará condicionada àapresentação das garantias estabelecidas nos itens 68, 69, 70, 71, 72, e 73. 71 ? Para atendimento do disposto acima, a Administradora exigirá: IV ? Demais garantias: Para todos os casos o consorciado deverá apresentar: ficha cadastraldevidamente preenchida e assinada, certidão negativa dos órgãos deproteção ao crédito (SPC/SERASA), comprovante de renda (holerite,declaração do contador com reconhecimento de firma na assinatura eidentificação do número do CRC, declaração de imposto de renda)demonstrando rendimentos compatíveis com as obrigações assumidas(renda líquida de no mínimo três vezes o valor da parcela), comprovante deresidência atual (mês da contemplação) e fotocópias de documentospessoais; 73 - A ADMINISTRADORA, resguardando os interesses do grupo deconsórcio, se reserva ao direito de exigir, sempre que julgar necessário,garantias complementares, tais como fiança pessoal ou bancária, bensmóveis ou imóveis, etc. (destaquei)

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Destarte, incide, pois, o consabido princípio de força obrigatória pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.Sendo uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legalfosse, tangenciando a imutabilidade.

Nesse sentido dissertou o mestre Washington de Barros Monteiro:

Têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha,fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que o mesmo faz leientre as partes. Em virtude desse princípio, que é a chave do sistemaindividualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, sãoas partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional. [...]aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá serfielmente cumprido (pacta sunt servanda) (Curso de direito civil, Saraiva,1973, v. 5, p. 9).

Destarte, limitado à apreciação dos pedidos deduzidos na Exordial, sob pena deincorrer na prolação de sentença extra ou ultra petita, dessumo não merecer guarida o pleitoinaugural.

O aresto seguinte bem delineia a questão posta sob julgamento:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DE CARTADE CRÉDITO, ALTERNATIVAMENTE, DEVOLUÇÃO DE VALORES C/CCANCELAMENTO DO CONTRATO. CONTEMPLAÇÃO. IMPEDIDO DERESGATAR CARTA DE CRÉDITO POR FALTA DE FIADOR. CONDIÇÕESESTABELECIDAS NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES.AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DE RENDA GENÉRICA DA CATEGORIAPROFISSIONAL. 1. Comprova o autor que realizada pagamento dasparcelas em dia até a data em que foi contemplado no consórcio. Contratoque contém disposições específicas para o recebimento da carta de crédito,conforme fl. 05, item 6.2. 2. O crédito decorrente da contemplação noconsórcio é recurso de todos os integrantes do grupo. Correta asolicitação de garantias para liberação da carta de crédito, pois, écláusula previamente prevista e a Administradora atua em nome dosparticipantes do grupo. [...] Solicitado pela Administradora do Consórcio ocontrato de alienação assinado e fiador, o autor ajuizou a ação e nãoatendeu às condições pactuadas, razão pela qual razão não lhe assiste.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº71005173968, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/03/2015).

Assim, não vislumbro no caso sub examine elementos aptos a arrimar a pretensãoinicial no sentido de sua procedência.

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P. R e I.

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FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5014984.60.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): FABIO BRITO ANDRADE Réu (s): ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA

SENTENÇA

 

FABIO BRITO ANDRADE, por meio do setor de atermação,  ajuizou a presentedemanda nominada de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição deimportâncias pagas e de indenização por danos morais contra o ENGLISHTOWN DO BRASILINTERMEDIACOES LTDA, ambos já qualificados no feito.

Alega o reclamante que em 15 de janeiro de 2016 contratou o serviço educacional dareclamada, qual seja, um curso de inglês à distância, cujo pagamento fora realizado via cartão decrédito.

No entanto, insatisfeito com o curso, o reclamante requereu o seu cancelamento porémnão logrou êxito.

À vista disso, pleiteia o cancelamento do serviço, a suspensão dos descontos em seucartão de crédito, a restituição da quantia já debitada (R$ 269,00), em dobro, bem comoindenização por danos morais no importe de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

Frustrada a tentativa de composição entre as partes na oportunidade da audiência deconciliação.

Apresentada defesa escrita, alega a reclamada que o autor não requereu ocancelamento dos serviços no prazo alegado, de modo que em caso de rescisão deve incidirmulta contratual.

Vieram-me conclusos.

Fundamento e decido.

Resta incontroversa a contratação, fora do estabelecimento da reclamada, dos serviçosde ensino à distância da língua inglesa.

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Consta do feito que, após a contratação o reclamante houve por bem não prosseguircom o curso, porquanto não havia a disponibilidade de docentes bilíngues no horário disponívelpara estudo.

Com efeito, a contratação se deu em 15/01/2015, e a despeito de não haver nos autosprova documental acerca do pedido de cancelamento, até porque como esposado pelo autor naexordial, este teria ocorrido por meio telefônico, dessumo que de fato o autor manifestou interesseem exercer seu direito potestativo durante o prazo de reflexão, tanto o é que em não tendo seurequerimento atendido, aforou a presente demanda já no dia 21/01/2016.

Insta frisar, por oportuno, que a norma consumerista não reclama forma solenetangente à manifestação do direito de arrependimento.

Aplicável, pois, à espécie o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, inverbis:

Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contarde sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempreque a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora doestabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Logo, assegurado o direito de arrependimento da parte reclamante na compra emquestão, merece acolhimento o pleito de restituição da quantia paga pelo serviço, atinente àprimeira parcela, de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), bem como de suspensão dascobranças.

Contudo, é certo que a restituição dos valores será na forma simples, na medida emque a repetição do indébito capitulada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa doConsumdior é inaplicável à espécie, pois que não houve cobrança indevida, mas sim recusa emrestituir o valor despendido.

Por fim, no que respeita ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que os fatosnarrados pela reclamante, notadamente a cobrança e pagamento indevidos, não são capazes demacular seu patrimônio de natureza extrapatrimonial.

No escólio da doutrina de Rui Stoco, deve-se dar a correta exegese ao que seja danomoral que, segundo sua concepção é todo sofrimento humano, resultante da lesão de direitos dapersonalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosasensação experimentada pela pessoa (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, 2001,Editora RT, pg. 1383).

Confira-se o aresto seguinte:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.Conquanto tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço,consubstanciada na cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito,tenho que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo oudissabor, não passível de indenização. Não há qualquer elemento nos autosindicando que a cobrança indevida tenha causado maiores transtornos àparte autora, notadamente porque sequer houve inscrição negativa. Asituação enfrentada pela parte requerente não ultrapassou a esfera do mero

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dissabor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066707597,Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 25/11/2015).

Com efeito, o transtorno alegado não possui intensidade lesiva a ponto de se cogitar umdesequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restoucomprovada pela reclamante.

Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparaçãoa título de danos morais.

Isso posto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural e, emconsequência:

a) DECRETO a resolução do contrato objeto da celeuma;

b) CONDENO a empresa reclamada a restituição do valor de R$ 269,00 (duzentos esessenta e nove reais), na forma simples, acrescido de juros a contar da citação e correçãomonetária do desembolso;

c) DETERMINO a reclamada que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças à parteautora oriundas do contrato objeto da celeuma;

d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:54:46Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108953704350, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

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32690200

Autos nº: 5007365.79.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): LEANDRO NUNES DA CRUZ Réu (s): CELG DISTRIBUIÇÃO S/A

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LEANDRO NUNES DACRUZ, em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A ? CELG D, ambos qualificados.

Em apertada síntese, alega a parte reclamante que, no dia 17 de setembro de 2013, às21h00min, o fornecimento de energia elétrica fora interrompido em sua residência, UnidadeConsumidora n. 10010527859, sendo restabelecido tão somente em 19 de setembro de 2013.

Sustenta que permaneceu sem este serviço essencial pelo período de 47 (quarenta esete) horas, a despeito de ter adimplido as faturas pretéritas atempadamente e mediado contatocom a reclamada por diversas vezes, noticiando o ocorrido.

Aduz que após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, verificou suageladeira e constatou que os alimentos estavam perdidos, inclusive aqueles mantidos nocongelador.

À vista disso, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização pordanos morais.

Junta a documentação pertinente.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, a empresa reclamada refuta as assertivas do reclamante,sustentando que não ocorreu a interrupção de energia em seu logradouro. Pugna ao final pelaimprocedência do pleito inaugural, e formula pedido contraposto, para fins de condenação doreclamante ao pagamento do exato valor pleiteado na Exordial, bem como litigância de má-fé.

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Na oportunidade, anexou o documento intitulado Consulta geral de contas e unidadesconsumidoras.

Foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha arroladapelo reclamante, na qualidade de informante.

Fundamento e decido.

O cerne da celeuma debatida nos autos funda-se na interrupção do fornecimento deenergia elétrica no imóvel em que reside o reclamante no dia 17 de setembro de 2013, quepersistiu por 47 (quarenta e sete horas).

Com efeito, saliento que o documento anexado à defesa não se presta a comprovaçãodo fornecimento de energia elétrica de forma satisfatória no domicílio do reclamante. Tratam-sede informações extraídas de seu sistema operacional, ou seja, documentos produzidos de formaunilateral, sem a anuência expressa do reclamante, e assim não possui força probatória.

Em contrapartida, em que pese a testemunha arrolada pelo reclamante ter sido ouvidana qualidade de informante, seu depoimento é elucidativo no que pertine ao fato de que todo ocondomínio em que residem (inclusive o reclamante) permaneceu sem energia elétrica na dataem questão, pelo período supracitado, causando prejuízos em toda a vizinhança.

Em consonância com o art. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95 c/c art. 173 da Resolução nº414/2010 da ANEEL, o corte no fornecimento de energia elétrica somente é legítimo nos casosem que presente o inadimplemento do usuário de conta referente ao mês de consumo, e sobprévia notificação, o que a toda evidência não ocorreu no caso em tela.

Destarte, é cediço que a interrupção do fornecimento de energia elétrica de formainjustificada, sem prévia notificação do consumidor gera direito indenizatório, por se tratar deserviço público essencial, conforme inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados afornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, dasobrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-lase a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Sobre o tema, confira o seguinte aresto:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. RETIRADA DE MEDIDOR. CORTE FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUMINDENIZATÓRIO REDUZIDO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇAREFORMADA EM PARTE. I - Havendo falha na prestação de serviço e em face daresponsabilidade objetiva da concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista ena Constituição Federal, ao efetuar a retirada do medidor e o corte indevido no fornecimento deenergia elétrica, sem prévia notificação do possuidor do imóvel, resta evidenciado o dever deindenizar. II - O quantum indenizatório deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade eproporcionalidade e com observância às circunstâncias do caso concreto, não podendo servir deenriquecimento ilícito do beneficiado e nem podendo deixar de atender ao caráter pedagógico epunitivo a balizar as condutas sociais. (...). III - APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E

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PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 297300-02.2012.8.09.0011, Rel. DES.GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2015, DJe 1922 de02/12/2015).

A conduta arbitrária da empresa reclamada fere os princípios da eficiência, adequação,continuidade e segurança, insculpidos no dispositivo legal supracitado, razão pela qual mostra-sepatente a sua responsabilidade em indenizar a reclamante, uma vez que a energia elétrica éessencial ao cotidiano de qualquer ser humano.

Por conseguinte, rechaço o pedido contraposto formulado, bem como de litigância demá-fé.

Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, aduração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes,de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancieenriquecimento indevido para aquele que recebe.

Assim ponderado o caso em apreço, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00(cinco mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência CONDENO aempresa reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título deindenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária a partir da publicação dopresente decisum;

JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado, bem como de litigância demá-fé.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o caput do art.55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R.I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

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32690200

Autos nº: 5203944.34.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): NIVANO DE SOUZA CALDEIRA Réu (s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo aoresumo dos fatos relevantes.

NIVANO DE SOUZA CALDEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/cindenização por danos morais em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos já qualificados nosautos.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que é usuário dos serviços prestados pelareclamada, na condição de responsável pela unidade consumidora de energia elétrica nº10014457251.

Referida unidade consumidora se encontra registrada junto a reclamada em nome deValdir Alves Ferreira, antigo proprietário do imóvel posteriormente adquirido pelo reclamante, emoutubro de 2014, conforme certidão de matrícula em anexo.

Ao longo do tempo, o consumo da residência sempre se manteve na média de 300kWh. No entanto, em julho de 2015 foi surpreendido com a medição de 3.403 kWh, resultando nodébito de R$ 2.597,57 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais, cinquenta e sete centavos).

Diante de tal cobrança, o reclamante entrou em contato com a empresa reclamada paraa revisão da fatura, e assim não efetuou o aludido pagamento.

Posteriormente, em agosto de 2015 recebeu nova fatura no valor de R$ 1.096,09 (hummil e noventa e seis reais, nove centavos), e novamente solicitou a revisão, por discordar damedição efetuada, porém não logrou êxito na solução da questão.

Após várias diligências, em 04/09/2015 os técnicos da empresa reclamada se dirigiramaté a residência do reclamante e procederam com o conserto do medidor de energia elétrica.

Consequentemente, após o reparo em questão, a conta de energia retornou ao seu

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patamar normal, robustecendo a tese de que as leituras anteriores estavam equivocadas. Mesmodiante deste fato, a empresa reclamada interrompeu o fornecimento da energia elétrica em suaresidência, em virtude dos valores supracitados que permanecem em aberto.

À vista disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos mencionados alhures e asuspensão de cobranças destes, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, e acondenação da reclamada em indenização por danos morais.

Junta a documentação pertinente.

Frustrada a tentativa de composição entre as partes.

Apresentada defesa escrita, a empresa reclamada suscita a preliminar de ilegitimidadeativa e incompetência do Juízo, haja vista a necessidade de perícia técnica no caso em tela. Nomérito, refuta as alegações do reclamante, sustentando a exigibilidade dos débitos em seu nome.Pugna ao final pela improcedência do pleito inaugural.

Posteriormente, o reclamante coligiu ao feito as faturas referentes aos meses de julho eagosto objeto da celeuma debatida nos autos, devidamente retificadas. Ato contínuo, esterealizou o pagamento dos valores de R$ 216,60 (duzentos e dezesseis reais, sessenta centavos)e R$ 209,75 (duzentos e nove reais, setenta e cinco centavos), respectivamente.

Intimada a manifestar, a empresa reclamada rechaça o pedido de indenização pordanos morais.

Quanto a preliminar de incompetência, saliento que o artigo 33 da Lei 9.099/95 permiteao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias eno caso específico da presente lide, considero dispensável a realização de perícia técnica,sobretudo pelo fato de que o medidor defeituoso já foi trocado pela reclamada.

No que pertine a preliminar de ilegitimidade ativa, igualmente a repilo, uma vez que oreclamante comprovou nos autos que o imóvel é de sua propriedade, conforme certidão dematrícula anexado à Inicial.

A toda evidência não ocorreu tão somente a transferência de titularidade do talonário, eassim o reclamante detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.

Fundamento e decido.

Inicialmente, saliento que a questão inerente as cobranças nos valores de R$ 2.597,57(dois mil quinhentos e noventa e sete reais, cinquenta e sete centavos) e R$ 1.096,09 (hum mil enoventa e seis reais, nove centavos), das faturas com vencimento em julho e agosto de 2015 foiresolvida no curso do processo, na medida em que foram retificadas pela reclamada, e pagaspelo reclamante.

O reclamante informa ainda que a questão da interrupção da energia foi solucionada navia administrativa, diante das aludidas retificações.

Com efeito, significa dizer que os pleitos de declaração de inexistência dos débitosmencionados alhures e a suspensão de cobranças destes, bem como o restabelecimento dofornecimento de energia elétrica, restaram prejudicados, de modo que torna-se inevitável aextinção do processo sem resolução do mérito neste particular, por ausência de pressupostoessencial de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, a saber: o objeto.

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Por conseguinte, passo a análise do pedido de indenização por danos morais em faceda interrupção indevida da energia elétrica na unidade consumidora do reclamante.

Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, mais precisamente olaudo técnico emitido pela empresa reclamada que alega a violação do lacre do medidor emquestão, a toda evidência constitui documento unilateral. Ademais, sequer é conclusivo nosentido de atribuir a responsabilidade pelos defeitos apontados ao reclamante.

Tando é verdade que as faturas foram posteriormente retificadas, o que leva a crer quese trata de uma grave falha na prestação de seu serviço, e assim responderá de forma objetiva, ateor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, é cediço que a interrupção do fornecimento de energia elétrica de formaarbitrária pela empresa reclamada gera direito indenizatório, por se tratar de serviço públicoessencial, conforme inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados afornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, dasobrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-lase a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

A falha na prestação do serviço da reclamada fere os princípios da eficiência,adequação, continuidade e segurança, insculpidos no dispositivo legal supracitado, razão pelaqual mostra-se patente a sua responsabilidade em indenizar o reclamante, uma vez que a energiaelétrica é essencial ao cotidiano de qualquer ser humano.

Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, aduração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes,de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancieenriquecimento indevido para aquele que recebe.

Considerando-se os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.

Por todo o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO em face dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$2.597,57 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais, cinquenta e sete centavos) e R$ 1.096,09(hum mil e noventa e seis reais, nove centavos), de suspensão de cobranças destes, bem como orestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, por falta de pressuposto de constituição edesenvolvimento da relação processual (falta do objeto), fazendo-o com fulcro no artigo 485, IVdo CPC/2015.

No mais, JULGO PROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS, e CONDENO a empresa reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais), acrescido de juros e correção monetária a partir da publicação do presente decisum.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

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P.R e I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5011931.71.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA Réu (s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A (SANEAGO)

SENTENÇA

Dispensado o relatório por força do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao resumodos fatos relevantes.

Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais proposta porFRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA em face de SANEAGO ? SANEAMENTO DE GOIÁS, jáqualificados.

Em apertada síntese, afirma o reclamante que em maio de 2013, a empresa reclamadadeu início à cobrança de um financiamento, em sua fatura de serviços, cujo valor seria de vinteparcelas de R$ 16,02 (dezesseis reais e dois centavos), totalizando o montante de R$ 320,40(trezentos e vinte reais e quarenta centavos).

Aduz que não anuiu com tal financiamento e assevera que também lhe foi cobrado pelainstalação de hidrômetro, perfazendo o montante de R$ 66,96 (sessenta e seis reais e noventa eseis centavos), cuja instalação é de obrigação da prestadora do serviço público, uma vez queeste se destina unicamente a aferição do consumo de água, sendo indevido repassar o ônus aousuário.

À vista disso, pleiteia a condenação da reclamada à restituição dos valores cobradosindevidamente, no montante de R$ 530,39 (quinhentos e trinta reais e trinta e nove centavos), emdobro, perfazendo a quantia de R$ 1.060,78 (hum mil e sessenta reais e oito centavos), bemcomo ao pagamento de indenização por danos morais.

Frustrada tentativa de composição entre as partes.

Junta aos autos faturas e comprovantes de pagamento.

Apresentada defesa escrita, a empresa reclamada refuta as alegações do reclamante,suscitando que as cobranças se deram em conformidade com os procedimentos de faturamentoda Saneago e que, conforme Ata de Reunião, houve um acordo firmado entre os moradores docondomínio onde o autor reside, concordando com a cobrança das referidas taxas. Pugna, assim,pela total improcedência dos pedidos iniciais.

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Na oportunidade colige aos autos documento intitulado Ata de Reunião.

Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou in totum a peçadefensiva.

Vieram-me conclusos.

Fundamento e decido.

O ponto fulcral da questão diz respeito à ilicitude das referidas cobranças levadas acabo pela reclamada a título de custeio de débitos comerciais, bem como de hidrômetro e de suarespectiva instalação.

Cumpre ressaltar que à relação consumerista estabelecida entre as partes aplica-se oestatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de suas normas e princípios.

Pois bem. Do compulso dos autos, verifica-se incontroversa a matéria fática no quetange às cobranças e aos pagamentos efetuados por meio da incidência dos débitos nas faturasemitidas pela Reclamada.

Consta da Ata de Reunião do condomínio onde o Reclamante reside, que teria sidofirmado acordo entre os moradores, de modo que estes anuíram com a cobrança das referidastaxas.

Como fundamento dos débitos objeto da celeuma, fora consignado no referidodocumento, in verbis:

2º) Quanto às questões de ordem comercial ficou definido que a CEF enviará ofício àSANEAGO solicitando o cancelamento das multas pertinentes ao consumo de água comfaturamento pendente de pagamento, por se tratar de bairro residencial destinado à moradia debaixa renda. As faturas remanescentes e pendentes de pagamento, que foram faturadas pelaleitura da macromedida deverão ser quitadas parceladamente da seguinte forma:

a) Parcelas mensais de no máximo R$ 20,00 (vinte reais) para cada moradia, ouquantas parcelas forem necessárias e suficientes para atingir a quitação do débito comercialpendente com a SANEAGO na data atual.

b) Será criado código comercial (Sistema SANEAGO) para inclusão em contasindividuais do Residencial BERTIM BELCHIOR com previsão de primeiro faturamento emjunho/2013. Ato contínuo, será iniciado o processo de instalação dos hidrômetros por parte daSANEAGO (Gerência de Negócios Oeste), com a realização das respectivas leituras dosconsumos para o faturamento individual. Da mesma forma, ficou definido que o custo dohidrômetro para cada moradia será parcelado em 6 (seis) vezes mensais na própria conta deágua.

Prima facie, antecipo entendimento pela ilicitude de atribuir ao consumidor despesasreferentes à aquisição e instalação do hidrômetro.

Não se olvida das previsões normativas administrativas exaradas pela Agência Goianade Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.

É que no caso sub examine revela-se imperiosa a incidência, como já esposado, dasnormas consumeristas, de sorte que eventuais previsões de caráter administrativo estão sujeitasao Código de Defesa do Consumidor.

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Ora, o hidrômetro - entendido como o aparelho destinado a medir e registrar,cumulativamente, o volume de água fornecido a um imóvel - é necessário à comprovação docrédito que a concessionária Reclamada terá a receber pelo consumo, de maneira que imputar talônus ao consumidor se mostra manifestamente indevido.

Nesse sentido, ao apreciar a matéria, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estadode Goiás:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO. COBRANÇA. IMPERTINÊNCIA.OBRIGAÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1 - É escorreita a sentença,que com base no CDC, reconhece ser a instalação de hidrometro obrigaçãoda prestadora do serviço público, uma vez que o medidor se destinaunicamente a aferição do consumo de água, fazendo-se impertinenterepassar o ônus de sua aquisição ao usuário, já que a serventia eresponsabilidade são exclusivas da concessionária do serviço, por sercorrelato exclusivamente a sua atividade. 2 - Não se verificando fato ouelemento novo capaz de justificar a modificação do convencimento prévio dorelator, bem como estando a decisão monocrática de acordo com ajurisprudência dominante deste Tribunal, tendo sido corretamente aplicadanorma contida no artigo 557 do CPC, o improvimento do Agravo Regimental émedida que se impõe. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJGO,APELACAO CIVEL 268824-54.2009.8.09.0044, Rel. DR(A). MARCUS DACOSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 21/11/2013, DJe 1440de 04/12/2013)

No que tange a outra cobrança, relativa a financiamento, aduz a reclamada que noresidencial onde mora o reclamante fora instalado um hidrômetro chamado macromedidor emnome da Construtora Almeida Neves.

A reclamada afirma que os moradores se utilizaram da água através destemacromedidor, enquanto não eram instalados os medidores individualizados, (período de marçode 2012 a maio de 2013) o que resultou num débito de R$ 168.212,76 (cento e sessenta e oito eduzentos e doze reais e setenta e seis centavos), que foi rateado entre as 553 casas doresidencial.

Em sede de impugnação à contestação, o reclamante assevera que não assinou e nãoconcordou com esta decisão, uma vez que o macromedidor fora instalado para construção doempreendimento, não sendo justo que os compradores das unidades pagassem por dívidascontraídas pela construtora.

Da análise da ata de reunião colacionada pela reclamada, dessumo que não fora acontento delimitado o fato gerador do financiamento ou a razão de sua incidência, o que vai deencontro ao dever de informação a teor do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, mesmo que se trate do rateio de débito em virtude da leitura domacromedidor, assevero que a cobrança se reveste de características abusivas.

Ora, o macromedidor foi instalado para que levar o fornecimento de água à obra queestava em andamento e após foi aproveitado para abastecer os moradores que ainda nãocontavam com os medidores individualizados.

No entanto, não há nos autos nenhuma especificação do consumo que individualize o

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que foi consumido pela construtora e o que foi consumido pelos moradores, tampouco, há nosautos prova de que a construtora não tenha deixado débitos em aberto quando da entrega doempreendimento aos compradores.

Por outro lado, tal rateio não se mostra justo na medida em que não é possível se aferirqual foi o efetivo consumo de água do morador.

Assim, ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica foram imputadosdébitos sem que ao menos se especificasse a sua origem, vinculando o seu adimplemento àinstalação dos hidrômetros individuais.

Nesse trilhar, reputo indevidas as cobranças empreendidas pela Reclamada.

No que atine ao ressarcimento, em dobro, da quantia paga indevidamente, de relevosublinhar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que paraaplicação do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, são pressupostosnecessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato deconsumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por partedo fornecedor ou prestador (REsp 1177371/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012).

In casu, resta incontroverso o pagamento indevido da quantia total de R$ 387,36(trezentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 320,40 (trezentos e vinte reaise quarenta centavos) referente ao financiamento e R$ 66,96 (sessenta e seis reais e noventa eseis centavos) em virtude da instalação do hidrômetro.

Contudo, é certo que a restituição dos valores será na forma simples, pois que arepetição do indébito (art. 42, § único, CDC) só ocorre quando comprovada a má-fé por parte docredor ou nos casos de pagamento indevido, hipóteses estas que não condizem com os fatosnarrados na exordial, até porque aduz a reclamada ter assim procedido em atenção ànormatização de caráter administrativo.

Aquilato, noutro giro, que em que pese ser reprovável a conduta errônea levada a cabopela reclamada, consoante o que ficou demonstrado nos autos, esta não teve o condão de gerarlesão à direito expatrimonial da parte reclamante.

No escólio da doutrina de Rui Stoco, deve-se dar a correta exegese ao que seja danomoral que, segundo sua concepção é todo sofrimento humano, resultante da lesão de direitos dapersonalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosasensação experimentada pela pessoa (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, 2001,Editora RT, pg. 1383).

Com efeito, constato que no caso em apreço o alegado dano moral configura, emverdade, dissabores e aborrecimentos insuscetíveis que causar ofensa seja à imagem, dignidadeou honra da pessoa ou de causar constrangimento a ponto de levar à perturbação psíquica quejustifique o reconhecimento do dano extrapatrimonial.

Registrar-se precedente caracterizador de dano moral pelos aborrecimentos einsatisfações decorrentes de cobranças indevidas sem cunho pejorativo hábil a macular a honrada parte Reclamante ou outras repercussões, causaria enorme instabilidade e animosidadesocial, dando azo ao ajuizamento de incontáveis demandas pelos consumidores.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e emconsequência:

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a) CONDENO a empresa reclamada a ressarcir ao reclamante, na forma simples, ovalor de R$ 387,36 (trezentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), acrescida de juros acontar da citação e correção monetária do efetivo desembolso;

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o caput do art. 55 da Leinº 9.099/95.

Transitando esta em julgado, arquivem-se, após as baixas de estilo.

P.R.I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

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PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

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Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

 

DESPACHO

Defiro o requerimento formulado.

Certifique-se a Secretaria o desfecho da consulta via RENAJUD acerca de eventualveículo existente em nome deste, notadamente no que pertine ao embargo do bem, atento aolimite do valor da execução.

Atente-se que, em caso de existência de restrição relativa a alienação fiduciária oureserva de domínio, será expedido ofício ao DETRAN a fim de que informe a este Juízo o nomeda instituição alienante do (s) veículo (s) em comento.

Juntado nos autos a informação, oficie-se à instituição alienante do (s) veículo (s)embargado (s) a fim de informar a este juízo sua situação perante ela.

Constatada a existência de restrições em outras serventias, desde logo determino aexpedição dos respectivos ofícios solicitando informações acerca destas.

Uma vez constringido via RENAJUD, e atestando a sua existência, à Secretaria parareduzir a termo a penhora, na forma do artigo 845,§ 1ºdo CPC/2015.

Feito isso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação que deverá recairsobre o (s) veículo (s).  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:56:17Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108853754356, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

 

Pleiteia a parte exequente  seja a ofíciado ao RENAJUD E INFOJUD, com o fito deobter o endereço atualizado do executado.

A despeito da nova previsão contida no art. 319 § 1º do novel Código de Processo Civil,hei por bem manter o posicionamento no sentido de que a expedição de ofícios para odescobrimento do paradeiro do executado/reclamado em nada contribui para a efetividade eceleridade do processo, comprometendo, por isso, os princípios norteadores dos JuizadosEspeciais.

Ao contrário, favorece a procrastinação indesejada do feito e a demora na solução dalide.

Destarte, rechaço o requerimento formulado.

À vista disso, intime-se a parteexequente para indicar o endereço atualizado doexecutado no prazo de 05 (cinco) dias, sob as cominações legais.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:56:37Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453774358, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

 

Tratando-se de cumprimento de sentença regido pelo novel Código de Processo Civil, eestando a petição formulada pelo credor adequada aos requisitos previstos no art. 524, intime-seo executado para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 dias,sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput doCPC/15). Havendo depósito judicial como forma de cumprimento da obrigação, determino aexpedição de alvará de levantamento da quantia.

Desde logo, advirto o executado que transcorrendo o prazo in albis para pagamento,fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de impugnação, independentemente de préviaintimação, na forma do art. 525.

Em caso de inadimplemento, determino a expedição de mandado de penhora eavaliação ao devedor, conforme art. 523, § 3º.

Restando frutífera a penhora, lavre-se o respectivo auto, via Oficial de Justiça ou termopela Secretaria do Juizado, nos termos do artigo 836, intimando-se o executado, seu cônjuge oucondôminos, em conformidade com os arts. 841, 842 e 843.

 Restando infrutífero o mandado, intime-se a parte exequente para requerer o queentender de direito no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Havendo depósito judicial como forma de cumprimento da obrigação, determino aexpedição de alvará de levantamento da quantia.

Cumpra-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:58:02Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108553744304, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

Pleiteia a parte/exequente a expedição de ofícios, com o fito de obter o endereçoatualizado do executado.

A despeito da nova previsão contida no art. 319 § 1º do novel Código de Processo Civil,hei por bem manter o posicionamento no sentido de que a expedição de ofícios para odescobrimento do paradeiro do executado/reclamado em nada contribui para a efetividade eceleridade do processo, comprometendo, por isso, os princípios norteadores dos JuizadosEspeciais.

Ao contrário, favorece a procrastinação indesejada do feito e a demora na solução dalide.

Destarte, rechaço o requerimento formulado.

À vista disso, intime-se a parte reclamante/exequente para indicar o endereçoatualizado do reclamado/executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob as cominações legais.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:58:24Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108853784308, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

 

DESPACHO  

Satisfeita a obrigação, arquivem -se, após as baixas de praxe.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:59:13Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108853704342, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

  Ementa: Diferença 13º salário – Homologação de acordo.    

Cuida-se de ação de cobrança diferença relativa ao 13º salário (gratificação natalina).

No mais, dispensável o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo27 da Lei nº 12.153/09.

Decido.

Preliminarmente, cumpre registrar que a GOIASPREV é entidade gestora única doRegime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio dePrevidência dos Militares (RPPM), do Estado de Goiás. 

A Lei Complementar nº 66/09, em seu art.2º, reza:

Art. 2º A GOIASPREV tem por finalidade administrar o RPPS e RPPM, cabendo-lhe, além de outras

competências previstas em lei:

II – a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes, observado o

disposto no §2º deste artigo.

Assim, vê-se que cumpre à GOIÁSPREV a administração, operacionalização e o

gerenciamento dos benefícios previdenciários apenas dos servidores inativos, não possuindoatribuição para gerir proventos de servidores ativos; sendo, portanto, parte ilegítima para nestaação.

No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos oacordo proposto pelo ESTADO DE GOIÁS e aceito pela parte reclamante, e declaro extinto oprocesso com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, c/c art. 27 da Leinº 12.153/09.

Sobre o valor do acordo haverá a incidência de imposto de renda, de contribuiçãoprevidenciária, Ipasgo, em sendo o caso, e de outras deduções legais, consoante art. 2º-D,incisos I a IV, da Lei Estadual nº 17.034/2010.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:59:21Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108753754348, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 252: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Expeça-se requisição de pagamento (RPV), na forma estabelecida pelo art. 4º da LeiEstadual nº 17.034/2010 e pelo art. 13, §§ 1º, 6º e 7º, da Lei nº 12.153/09.

Por oportuno, diante da Declaração de Constitucionalidade da Lei Estadual nº15.599/2006 – ADI nº 331-4/200 – 2000602953949 e da improcedência da ReclamaçãoConstitucional nº 51003-46.2015, recomendo ao Estado de Goiás que implante programainformatizado para o cálculo da diferença do 13º salário (gratificação natalina), possibilitando,assim, o pagamento automático dessa diferença, quando houver, via folha de pagamento,evitando, com isso, a judicialização anual da questão por milhares de servidores públicos.

Por oportuno, oficie-se para fins de cumprimenro do que dispõe o inciso X do art. 139do CPC/2015.

Intimadas as partes eletronicamente (processo digital).

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações devidas, inclusive baixa naDistribuição.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.

 

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:59:21Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108753754348, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5127221.37.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): CONJUNTO RESIDENCIAL BERTIM BELCHIOR II Réu (s): ELIENE PEREIRA DAS NEVES

DESPACHO

Oportunizada em Audiência a oposição de Embargos à Execução, o executadotacitamente, em razão de sua ausência injustificada, se absteve de exercer o direito.

À vista disso, defiro o pedido de penhora on line formulado pelo credor, na forma docaput do artigo 854, CPC, a fim de que seja indisponibilizada estritamente a quantia objeto daexecução.

Tornado indisponível montante, desde logo determino:

1. O cancelamento de indisponibilidade que ultrapassar o valor indicado na execução;

2. A intimação do Executado para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação,oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas ouque ainda remanesce indisponibilidade excessiva.

3. Apresentada a manifestação pelo executado, faculte-se a manifestação do exequenteno prazo de 5 (cinco) dias.

Sem prejuízo do disposto no artigo 854, § 5.º, CPC, e considerando a necessidade deadoção de medidas que tornem o processo menos oneroso às partes e, no caso, notadamente aodevedor, determino a transferência do numerário indisponibilizado para conta remunerada,vinculada ao juízo da execução, no prazo de 24 horas.

Urge esclarecer que:

1. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe, namedida em que, não o fazendo, provocar-se-á inestimável perda de rendimentos econsequentemente a impossibilidade de se assegurar, conforme o caso, a restituição integral dosvalores ao Executado ou a satisfação do crédito ao Exequente, com os legítimos acréscimoslegais, tais a correção monetária e juros.

2. Eventual necessidade de restituição de valores ao executado, será expedido de

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:59:45Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053734372, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 254: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

chofre alvará para levantamento da quantia devida ou ofício para transferência de valores parasua conta pessoal.

Julgada improcedente a manifestação do devedor acerca da impenhorabilidade doimporte bloqueado (ou uma vez silenciando-se este) e consolidada a penhora, desde logoautorizo o levantamento do numerário constringido em favor da parte credora.

Não sendo encontrado numerário em contas do Devedor em atenção ao requerimentoformulado em audiência, certifique-se a Secretaria o desfecho da consulta via RENAJUD acercade eventual veículo existente em nome deste, notadamente no que pertine ao embargo do bem,atento ao limite do valor da execução.

Atente-se que, em caso de existência de restrição relativa a alienação fiduciária oureserva de domínio, será expedido ofício ao DETRAN a fim de que informe a este Juízo o nomeda instituição alienante do(s) veículo(s) em comento.

Juntado nos autos a informação, oficie-se à instituição alienante do(s) veículo(s)embargado(s) a fim de informar a este juízo sua situação perante ela.

Uma vez constringido via RENAJUD, e atestando a sua existência, à Secretaria parareduzir a termo a penhora.

Feito isso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação que deverá recairsobre o(s) veículo(s).

Restando infrutífera a penhora de veículos, acolho o pleito formulado em audiência, edetermino a consulta ao sistema INFOJUD em nome do devedor, somente no tocante adeclaração de bens e direitos.

Cumpra-se.    

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 11:59:45Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053734372, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5038069.75.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): FEMY MODA FEMININA LTDA ME Réu (s): JANETE MOURA GONÇALO

DESPACHO

Pleiteia a parte a reclamante a suspensão dos autos por 15 (quinze) dias para encontraro endereço da reclamada.

Em análise aos autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte reclamantenão demonstraram com clareza sua condição de enquadramento como microempresa. Parasuprir tal lacuna é necessária a cópia da declaração de rendimentos anuais e mensais enviada àReceita Federal, referente ao ano-calendário de 2016, para efeito de imposto de renda, e/oucertidão emitida pela JUCEG no qual consta claramente referida informação no campo onde sequestiona microempresa ou empresa de pequeno porte a palavra microempresa e não asimbologia n?o, conforme constato na anexada aos autos, a fim de que se possa auferir sua realsituação.

 Verifica-sem ainda, que os títulos que instruem a inicial estão nominativos a empresasdiversas da reclamante.

  Intime-se o reclamante a fim de que junte nos autos prova de que as empresas ExcimImportação, Gyn Gráfica e Editora LTDA E A.P. santana, a quem os cheques  objeto da presenteestão nominativos, enquadram-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, issoconsiderando a competência dos Juizados, quanto aos cessionários de pessoa jurídica, apenasquando estas também estiverem autorizadas a postular perante a Justiça Especial.

A vista disso, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, supra aslacunas apresentadas, sob pena de indeferimento da inicial, concedendo ainda, igual prazo parajuntada do endereço atualizado da reclamada.

   

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:00:11Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108153744371, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Cruz Alta c/ Rua Iguaçu, Qd. 48, Jardim Novo Mundo - Goiânia/GO.

CEP: 74715160, tel: (062) 3236-3900, email: [email protected]

SENTENÇA

 

Visto etc.

Cuida-se de pedido atinente a concurso público.

No mais, dispensável o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo

27 da Lei nº 12.153/09.

Decido.

De início, calha observar que o direito ora discutido possui natureza metaindividual.

O sistema dos Juizados Especiais, regido pelas Leis nº 9.099/95, 10.259/01 e12.153/09, veda o trâmite de demandas que versem sobre direitos coletivos latu sensu, dentre asquais estão as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos, tanto por meio de demandas individuais de natureza multitudináriaquanto para as ações coletivas, nos termos do art. 2º § 1º, I, da Lei 12.153/09 e art. 3º, § 1º, I, daLei 10.259/01 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Recentemente, foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oconflito de competência nº 5228812-76.2015.8.09.0051, envolvendo o referido tema:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA

COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFLITO

INSTAURADO ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL, AMBOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO

INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. I - O Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada

para as causas de menor complexidade, assim entendidas aquelas de pequeno valor e as que, em razão da matéria,

comportam o procedimento desformalizado instituído pela Lei nº 9.099/95. II - As demandas em que se discute matérias

relacionadas à nomeação em cargo público, notadamente, desrespeito ao edital, encartam interesses individuais

homogêneos, pois atingem indistintamente todos aqueles que se submeteram ao certame sub judice. III – Contudo, apesar

de a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), em seu § 1º do artigo 2º, não excepcionar da

sua competência o julgamento das demandas sobre direitos ou interesses individuais homogêneos, não se justifica que a

presente ação neles tramite, não só pela complexidade, mas também pela própria ideologia dos Juizados. Precedentes do

Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. PROCESSO REMETIDO PARA

O JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CONFLITO DE

EMENTA: Concurso Público. Direito de natureza coletiva latu sensu. Conteúdo econômicoda causa não mensurável e superior a 60 salários mínimos. Complexidade da causa.Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:00:31Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108353734370, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 257: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

COMPETÊNCIA Nº 5228812-76.2015.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo suscitante D DO 2º JUIZADO ESPECIAL

DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA e suscitado JD DA 1ª VARA DA FAZENDA

PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA. Acordam os integrantes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do

voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargadores Norival Santomé, Francisco Vildon José

Valente, Elizabeth Maria da Silva, Olavo Junqueira de Andrade, Doutor Delintro Belo de Almeida Filho, em substituição ao

Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, Doutor Wilson Safatle Faiad, em substituição à Desembargadora Sandra

Regina Teodoro Reis, Desembargadores Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Alan S. de Sena Conceição e Jeová

Sardinha de Moraes. Ausente justificada a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presidiu a sessão o

Desembargador Olavo Junqueira de Andrade. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Ana Cristina

Peternella França. Goiânia, 04 de maio de 2016. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ – RELATOR.

Vale destacar alguns trechos da decisão proferida pelo douto relator, in verbis:

Ademais, conforme já ressaltado alhures, a matéria tratada na citada ação possui homogeneidade e afinidade com as

inúmeras outras demandas ajuizadas, ou seja, se relacionam pela origem comum (mesmo concurso público), bem como

pela possibilidade de possuírem tratamento individual (divisibilidade das notas a serem atribuídas pelas questões

potencialmente nulas).

Assim, resta claro que o tema se refere à direitos individuais homogêneos.

Entretanto, apesar desta conclusão e da afirmação de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não ressalvam da

sua competência as causas que versem sobre direitos individuais homogêneos (§ 1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009),

acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora individual a ação, como no

presente caso, os interesses ali tutelados são transindividuais e não meramente subjetivos, o que torna a

demanda incompatível com o rito sumário dos juizados especiais. [Grifei]

Nesse mesmo sentido, esclarecedor acórdão da douta Segunda Turma Mista dosJuizados Especiais de Goiânia, de relatoria do insigne Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL.

INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INDIVIDUAL DE NATUREZA

MULTITUDINÁRIA. CAUSA COMPLEXA. SENTENÇA MANTIDA. I – A Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais

da Fazenda Pública como órgãos da Justiça Comum, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais e estabeleceu a

competência destes para a apreciação dos feitos ali indicados, da qual excluiu de forma expressa “as demandas sobre

direitos ou interesses difusos e coletivos” (art. 2º, §1º, I, parte final); II – Sendo a citada norma omissa quanto às demandas

que envolvam direitos ou interesses individuais homogêneos, consoante disposição do art. 27 da Lei nº 12.153/2009,

aplicam-se subsidiariamente as Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001 para dirimir a questão; III – A Lei nº 10.259/2001 é

explícita em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre direitos

difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 3°, §1°, I, parte final), caso dos autos, onde a parte reclamante

se insurge contra regras de edital de concurso público; IV – Essa regra (relativa a competência) deve ser estendida

a todos os órgãos integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a fim de se observar o princípio da celeridade

processual, que deve ser sempre resguardado em seu microssistema (art. 2º da Lei 9.099/95); V – Tal entendimento,

inclusive, está materializado no Enunciado n° 139 do FONAJE, no qual se encontra prevista a exclusão da competência do

Sistema dos Juizados Especiais (Juizados Especiais Cíveis Estadual/Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública)

“quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se

tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas”; VI – No caso de

litisconsórcio facultativo multitudinário unitário, o valor da causa será aquele correspondente à somatória do ganho

econômico auferido por todos os litisconsortes e ainda aqueles que porventura ajuizaram ação autônoma com a mesma

causa de pedir e pedido; VII – Uma vez constatado que o valor da causa extrapolara em demasia o valor de 60 salários

mínimos, o que é fato notório, e à vista do caput do art. 2º da Lei 12.153/09, impõe-se a declaração da incompetência

absoluta do juízo a quo para processar e julgar o feito, o que pode ser feito de ofício, por se tratar de matéria de ordem

pública; VIII – Acrescente-se a isso o fato de que a complexidade do tema discutido na reclamação, que aborda o

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Page 258: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

conteúdo das matérias listadas no edital e das questões cobradas na prova do certame, poderia gerar a

necessidade de nomeação de um perito especializado em cada uma das disciplinas, situação não admissível em

sede de Juizado Especial. IX – Configurada, portanto, a incompetência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da lide. X – Recurso conhecido e improvido, para manter

a sentença recorrida, pelos fundamentos nela expostos. XI – Custas processuais e honorários advocatícios pela parte

recorrente, que arbitro em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC/15 c/c art. 55 da Lei 9.099/95), suspendendo a exigibilidade na

forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO. Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes

as acima mencionadas, ACORDA A 2ª TURMA JULGADORA MISTA, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E

NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto oral do relator, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os

Juízes de Direito Wild Afonso Ogawa e Paulo César Alves das Neves. Goiânia, 29 de abril de 2016. Juiz SANDRO

CÁSSIO DE MELO FAGUNDES[Grifei]

A propósito, o Enunciado 139 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais:

ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às

demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as

demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no que seja observado pelo exercício

de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil

coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no

XXXVI Encontro – Belém/PA).

Ademais, o conteúdo econômico da presente demanda é imensurável (investidura em

cargo público). Consoante, entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA

FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DE VALOR INESTIMÁVEL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO N.º 321/2011

DO TJPE. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A presente discussão cinge-se à definição da

competência jurisdicional para processar e julgar esta ação ordinária cujo valor da causa foi estipulado em montante

inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ajuizada após o advento da Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados

Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 2. A sentença a

quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da competência absoluta dos Juizados

para processar e julgar o presente feito. 3. Sabe-se que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, por

força do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, não vigora para as partes a liberdade de escolha entre os Juizados da

Fazenda Pública e a Justiça Comum, diversamente do regime de livre escolha adotado pela Lei nº 9.099/95, na parte que

trata dos Juizados Especiais Cíveis 4. In casu, insurgem-se os ora apelantes contra a não inclusão em seus proventos da

Gratificação de Policiamento Ostensivo, alegando que, por se tratar de uma gratificação de caráter geral, deve esta ser

extensível aos inativos. 5. Em que pese não terem deduzido suas razões no sentido de demonstrar que seu pleito

não se enquadraria dentre o rol das causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o caso

comporta reconhecimento de ofício da nulidade da sentença. 6. Isso porque, como, na hipótese, o real conteúdo

econômico da demanda não pode ser aferido de imediato, de modo a ser possível afirmar de maneira peremptória

que, a partir do reconhecimento do direito vindicado, o valor a ser apurado na causa será necessariamente inferior

a 60 (sessenta) salários mínimos -, não deve ser proclamada a competência absoluta dos Juizados da Fazenda. 7.

Não fosse isso, não é possível, a priori, considerar que a demanda teria natureza previdenciária, pelo só fato de ter sido

proposta por inativo, porquanto a questão controversa demanda, primeiro, exegese sobre o caráter (geral ou propter

laborem) de vantagem indiscutivelmente estatutária, para só ao depois se cogitar de sua percepção por militar inativo. 8.

Esse quadro atrai a incidência do disposto no art. 2º, § 2º, inciso V da Resolução nº 321/2011 do TJPE. 9. Recurso

provido, à unanimidade, em ordem a reformar sentença a quo e declarar competente a 8ª Vara da Fazenda Pública da

Capital para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos àquela serventia judicial para o seu regular

processamento. (grifei). ( APL 3904281 – PE - Relator Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello – 2ª Câmara de

Direito Público – Julgamento 23/07/2015). [Grifei]

Conforme disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, a jurisprudência doTJ/GO, tem decidido que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve levar em

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:00:31Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108353734370, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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conta não apenas a ratione materiae, como também o valor da causa e sua complexidade, cujascondicionantes devem ocorrer concomitantemente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO

FEITO DE FORMA PREMATURA COM SUPORTE NA LEI ESTADUAL Nº 12.253/2009. VALOR DA CAUSA DADO POR

ESTIMATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LITISCONSORTES ATIVO FACULTATIVO. CAUSA

COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. I - De acordo com a Lei

federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesses dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até

o valor de sessenta (60) salários mínimos, ex vi do caput artigo 2º da referenciada legislação. II - Por sua vez, o artigo 98,

inciso I, da Constituição Federal usou critério para que, além das exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal,

não poderiam tramitar nestes juizados causas de maior complexidade, haja vista que os procedimentos adotados deverão

orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre

que possível a conciliação e a transação. III - Deve ser mantida a competência da Fazenda Pública Estadual para

processar e julgar o feito, tendo em vista a diversidade da matéria em discussão, situação que motivou os autores

omitirem-se no tocante à individualização da quantia devida para cada um dos litisconsortes, ante a dificuldade de

cálculo decorrente da natureza por eles almejada, mesmo diante da hipótese individualizada de cada um deles

vindicar dígito inferior a sessenta (60) salários mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

deve levar em conta segundo o § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 não apenas a ratione materiae, como

também o valor da causa e sua complexidade, cujas condicionantes devem ocorrer concomitantemente.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 63851-

43.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/11/2014, DJe 1678 de

26/11/2014). [Grifei]

Nessa linha de entendimento, não se nega o direito almejado, mas sim, a competência

do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Prejudicada(s) citação/contestação/impugnação e nulo(s) o(s) ato(s) decisório(s)(liminar ou antecipação de tutela).

Do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcrono art. 2º, caput, e § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/01 c/c art. 27 da Leinº 12.153/09, e art. 485, IV do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.

A demanda deverá ser intentada na Vara de Fazenda Pública que poderá, inclusive,adotar o mecanismo indicado pela Lei 7.347/85 (art. 1º, IV, e 7º) e pelo novo Código de ProcessoCivil (art. 139, X).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27da Lei 12.153/2009 e desde já concedida assistência judiciária para eventual impugnação.

Publicada, registrada esta sentença, assim como intimadas as partes, eletronicamente(processo digital).

Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo, com as anotações devidas,inclusive baixa na Distribuição.

Goiânia, 05 de agosto de 2016.  

Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:00:31Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 108353734370, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5617610.47.2014.8.09.0059 Autor (a) (s): COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO UTO LTDA Réu (s): SUPERMERCADO MARAVILHA EIRELI - EPP - SÓCIO: EVALDO SANTOS VILA

DESPACHO

Defiro parcialmente o pleito formulado no evento retro.

Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que oreclamante diligencie acerca do paradeiro do reclamado.

Transcorrido o prazo, deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente deintimação, sob pena de extinção.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:00:38Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653774374, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

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32690200

Autos nº: 5435660.42.2013.8.09.0059 Autor (a) (s): FRANCISCO PEDRO CHARU NETO Réu (s): CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA

DESPACHO

 

Compareceu na Secretaria deste Juizado a parte autora requerendo o sobrestamentodos autos até a data final estipulada para pagamento do valor atinente ao consórcio.

Conforme consta da sentença constante do evento nº 23, a parte reclamada foicondenada a restituir à parte autora todos os pagamentos efetuados, em até 30 (trinta) dias apóso encerramento do referido grupo, incidindo correção monetária a partir de cada um deles ejuros de mora a partir do 30º dia de encerramento do grupo, abatendo-se tão-somente os valorescorrespondentes à taxa de administração (proporcionalmente) no percentual de 12% (doze porcento), taxa de adesão e o prêmio do seguro.

Ao que consta, a data prevista para encerramento do grupo de consórcio é 23/05/2017(evento nº 68).

Nesse trilhar, a meu ver, o rito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como seusprincípios norteadores, notadamente o da celeridade processual, não permitem a suspensão dofeito por um lapso temporal tão extenso, motivo pelo qual indefiro o requerimento formulado peloreclamante.

À vista disso, determino o arquivamento do feito, facultando-se à parte autora, uma veznão cumprido o que fora determinado no decisum na data devida, requerer o que reputar dedireito.

I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:01:11Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108253794376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5605214.38.2014.8.09.0059 Autor (a) (s): GUSTAVO DO NASCIMENTO MARTORELLI Réu (s): HDI SEGUROS S/A

DESPACHO

 

Em petitório constante do evento n. 91, pleiteia a parte reclamada a suspensão doprocesso pelo período de 15 (quinze) dias com o fito de confirmar as alegações da parte autora,notadamente no que tange à entrega do DUT e o paradeiro do veículo automotor.

Defiro o pedido formulado.

À vista disso, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Após, volvam-me conclusos.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:01:32Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108953704378, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5554772.68.2014.8.09.0059 Autor (a) (s): COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO UTO LTDA Réu (s): Wender da Silva Moreira

DESPACHO

 

Defiro o pedido de penhora on line formulado pelo credor, na forma do caput do artigo854, CPC, a fim de que seja indisponibilizada estritamente a quantia objeto da execução.

Tornado indisponível montante, desde logo determino:

1. O cancelamento de indisponibilidade que ultrapassar o valor indicado na execução;

2. A intimação do Executado para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação,oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas ouque ainda remanesce indisponibilidade excessiva.

3. Apresentada a manifestação pelo executado, faculte-se a manifestação do exequenteno prazo de 5 (cinco) dias.

Sem prejuízo do disposto no artigo 854, § 5.º, CPC, e considerando a necessidade deadoção de medidas que tornem o processo menos oneroso às partes e, no caso, notadamente aodevedor, determino a transferência do numerário indisponibilizado para conta remunerada,vinculada ao juízo da execução, no prazo de 24 horas.

Urge esclarecer que:

1. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe, namedida em que, não o fazendo, provocar-se-á inestimável perda de rendimentos econsequentemente a impossibilidade de se assegurar, conforme o caso, a restituição integral dosvalores ao Executado ou a satisfação do crédito ao Exequente, com os legítimos acréscimoslegais, tais a correção monetária e juros.

2. Eventual necessidade de restituição de valores ao executado, será expedido dechofre alvará para levantamento da quantia devida ou ofício para transferência de valores parasua conta pessoal.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:02:17Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453794392, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Julgada improcedente a manifestação do devedor acerca da impenhorabilidade doimporte bloqueado (ou uma vez silenciando-se este) e consolidada a penhora, desde logoautorizo o levantamento do numerário constringido em favor da parte credora.

Sem prejuízo, intime-se o exequente para apresentar endereço atualizado doexecutado.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:02:17Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453794392, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5004616.89.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): AMANDA DE SOUSA BRITO Réu (s): GVT – GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A

DESPACHO

Ad cautelam, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventual débitoremanescente.

Juntado nos autos o demonstrativo, volvam conclusos para a análise do requerimentoformulado no evento nº 40.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:02:38Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108553734397, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5242472.40.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA Réu (s): FABRICIO LEÔNCIO

DESPACHO

  Ofície a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para inclusão do nome do reclamante nadívida ativa. Por outro lado, não encontrando o paradeiro do reclamante, arquivem-se após as baixas depraxe.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:03:03Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108953714395, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5137523.28.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): REAL COMERCIO DE PRESENTES E VARIEDADES LTDA - EPP Réu (s): CENTAURO ESTAMPARIA E BORDADOS COMPUTADORIZADOS LTDA-ME

DESPACHO

Pleiteia a parte reclamante a expedição de ofícios, com o fito de obter o endereçoatualizado do reclamado.

A despeito da nova previsão contida no art. 319 § 1º do novel Código de Processo Civil,hei por bem manter o posicionamento no sentido de que a expedição de ofícios para odescobrimento do paradeiro do executado/reclamado em nada contribui para a efetividade eceleridade do processo, comprometendo, por isso, os princípios norteadores dos JuizadosEspeciais.

Ao contrário, favorece a procrastinação indesejada do feito e a demora na solução dalide.

Destarte, rechaço o requerimento formulado.

À vista disso, intime-se a parte reclamante para indicar o endereço atualizado doreclamado/executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob as cominações legais.

 Cancele a audiência agendada.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:08:53Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753794236, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5657899.22.2014.8.09.0059 Autor (a) (s): CONDOMINIO FELICITA Réu (s): MB ENGENHARIA SPE 064 S.A.

DESPACHO

Intime-se o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e/ourequerer o que entender lhe ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as cominações legais.

Após, volvam conclusos.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:09:14Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108353704238, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5139079.65.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): THAMARA ALVES SILVA Réu (s): MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA

DESPACHO

Acolho a justificativa apresentada pelo Autor.

À vista disso, designe audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, advertindo- osque  nela, as partes e as testemunhas (máximo de 03) serão ouvidas.

Intimem-se.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

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Autos nº: 5121092.16.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): LOURENÇO ADVOCACIA S/S Réu (s): ROZIRON DE PAULA BRITO JÚNIOR

DESPACHO

Defiro o requerimento formulado pelo reclamante

Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dias) dias, para que a reclamanteapresente o endereço atualizado do reclamado, sob pena de extinção.

Apresentando tempestivamente o endereço, desde já fica deferido a designação deaudiência de conciliação, instrução e julgamento.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

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Autos nº: 5173131.87.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Leandro Batista de Morais Borges Réu (s): SPE BRASIL INCORPORAÇÕES 101 LTDA

DESPACHO

Acolho a justificativa apresentada pelo Autor. Àvista disso, designe audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, e que esta se dê após odia 03 de outubro de 2016, advertindo- os que  nela, as partes e as testemunhas (máximo de03) serão ouvidas. Intimem-se.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

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Autos nº: 5138496.80.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): JOELI GUILARDI DE OLIVEIRA Réu (s): HELPCAR SERVIÇOS ESPECIAIS

DESPACHO

Tendo em vista que a parte reclamada Azul Companhias de Seguros foi citada um diaantes da data da audiência realizada, hei por bem, em razão dos principios do contraditório e daampla defesa, designar nova data para realização de audiência.

Intimem-se.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

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Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5129857.73.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): WESLEY HENRIQUE GOMES DE MELO Réu (s): BANCO BRADESCARD S/A

DESPACHO

Acolho a justificativa apresentada pelo reclamante, em face da impossibilidade decomparecimento em audiência inicialmente agendada.

À vista disso, redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento.

I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:11:16Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453724280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5134178.54.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): CENTRO DE EDUCAÇÃO CULTURAL METROPOLITANO JUNIOR LTDA Réu (s): EDGAR SARAIVA DE AQUINO

DESPACHO

 

Oportunizada em Audiência a oposição de Embargos à Execução, o executadotacitamente, em razão de sua ausência injustificada, se absteve de exercer o direito.

À vista disso, defiro o pedido de penhora on line formulado pelo credor, na forma docaput do artigo 854, CPC, a fim de que seja indisponibilizada estritamente a quantia objeto daexecução.

Tornado indisponível montante, desde logo determino:

1. O cancelamento de indisponibilidade que ultrapassar o valor indicado na execução;

2. A intimação do Executado para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação,oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas ouque ainda remanesce indisponibilidade excessiva.

3. Apresentada a manifestação pelo executado, faculte-se a manifestação do exequenteno prazo de 5 (cinco) dias.

Sem prejuízo do disposto no artigo 854, § 5.º, CPC, e considerando a necessidade deadoção de medidas que tornem o processo menos oneroso às partes e, no caso, notadamente aodevedor, determino a transferência do numerário indisponibilizado para conta remunerada,vinculada ao juízo da execução, no prazo de 24 horas.

Urge esclarecer que:

1. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe, namedida em que, não o fazendo, provocar-se-á inestimável perda de rendimentos econsequentemente a impossibilidade de se assegurar, conforme o caso, a restituição integral dosvalores ao Executado ou a satisfação do crédito ao Exequente, com os legítimos acréscimoslegais, tais a correção monetária e juros.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:11:42Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753764284, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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2. Eventual necessidade de restituição de valores ao executado, será expedido dechofre alvará para levantamento da quantia devida ou ofício para transferência de valores parasua conta pessoal.

Julgada improcedente a manifestação do devedor acerca da impenhorabilidade doimporte bloqueado (ou uma vez silenciando-se este) e consolidada a penhora, desde logoautorizo o levantamento do numerário constringido em favor da parte credora.

Cumpra-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

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Autos nº: 5237110.57.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): SERENO CASTANHEIRA LEAO Réu (s): BANCO SANTANDER S/A

DESPACHO

Defiro o pedido de penhora on line formulado pelo credor, na forma do caput do artigo854, CPC, a fim de que seja indisponibilizada estritamente a quantia objeto da execução.

Tornado indisponível montante, desde logo determino:

1. O cancelamento de indisponibilidade que ultrapassar o valor indicado na execução;

2. A intimação do Executado para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação,oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas ouque ainda remanesce indisponibilidade excessiva.

3. Apresentada a manifestação pelo executado, faculte-se a manifestação do exequenteno prazo de 5 (cinco) dias.

Sem prejuízo do disposto no artigo 854, § 5.º, CPC, e considerando a necessidade deadoção de medidas que tornem o processo menos oneroso às partes e, no caso, notadamente aodevedor, determino a transferência do numerário indisponibilizado para conta remunerada,vinculada ao juízo da execução, no prazo de 24 horas.

Urge esclarecer que:

1. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe, namedida em que, não o fazendo, provocar-se-á inestimável perda de rendimentos econsequentemente a impossibilidade de se assegurar, conforme o caso, a restituição integral dosvalores ao Executado ou a satisfação do crédito ao Exequente, com os legítimos acréscimoslegais, tais a correção monetária e juros.

2. Eventual necessidade de restituição de valores ao executado, será expedido dechofre alvará para levantamento da quantia devida ou ofício para transferência de valores parasua conta pessoal.

Não sendo encontrado numerário em contas do Devedor, intime-se a parte credora para

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:12:03Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108853704289, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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requerer o que entender de direito, ficando advertido que o seu silêncio implicará emarquivamento dos autos, na forma do artigo 53, § 4.º, Lei n.º 9.099/95.

Julgada improcedente a manifestação do devedor acerca da impenhorabilidade doimporte bloqueado (ou uma vez silenciando-se este) e consolidada a penhora, transcorrido oprazo in albis para apresentação de impugnação, desde logo autorizo o levantamento donumerário constringido em favor da parte credora.

Consequentemente, tendo havido a satisfação da obrigação, determino o arquivamentodos autos, após as baixas de praxe.

Cumpra-se.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

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Autos nº: 5234720.61.2013.8.09.0059 Autor (a) (s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA REAL Réu (s): CIRO DOS SANTOS BASTOS

DESPACHO

 

Intime-se a parte exequente para anexar em 5 (cinco) dias nova planilha do débitoexequendo, sem a incidência de honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

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Autos nº: 5225033.16.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): Josserrand Massimo Volpon Réu (s): WANESSA LISBOA SANTOS

DESPACHO

 

Indefiro o pleito do exequente de envio dos autos a contaria para feitura dos cáculos,ante ao descumprimento do acordo celebrado, posto constar advogado devidamente habilitado.

 Diante disso, intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada dodébito no prazo de 05 (cinco) dias.

Feito isso, volvam -me conclusos.

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

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Autos nº: 5005186.75.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): CYNTHIA CUNHA SILVA Réu (s): NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA

DESPACHO

Tratando-se de cumprimento de sentença regido pelo novel Código de Processo Civil, eestando a petição formulada pelo credor adequada aos requisitos previstos no art. 524, intime-seo executado para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 dias,sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput doCPC/15). Havendo depósito judicial como forma de cumprimento da obrigação, determino aexpedição de alvará de levantamento da quantia.

Desde logo, advirto o executado que transcorrendo o prazo in albis para pagamento,fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de impugnação, independentemente de préviaintimação, na forma do art. 525.

Decorrido o prazo supramencionado, e não havendo o pagamento do débito, defiro opedido de penhora on line, na forma do caput do artigo 854, CPC, a fim de que sejaindisponibilizada estritamente a quantia objeto da execução.

Tornado indisponível montante, desde logo determino:

1. O cancelamento de indisponibilidade que ultrapassar o valor indicado na execução(conforme evento n.º  ),

2. A intimação do Executado para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação,oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas ouque ainda remanesce indisponibilidade excessiva.

3. Apresentada manifestação pelo Executado, intime-se o Exequente para que sepronuncie em cinco dias.

Sem prejuízo do disposto no artigo 854, § 5.º, CPC, e considerando a necessidade deadoção de medidas que tornem o processo menos oneroso às partes e, no caso, notadamente aodevedor, determino a transferência do numerário indisponibilizado para conta remunerada,vinculada ao juízo da execução, no prazo de 24 horas.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:13:06Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753754267, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Urge esclarecer que:

1. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe, namedida em que, não o fazendo, provocar-se-á inestimável perda de rendimentos econsequentemente a impossibilidade de se assegurar, conforme o caso, a restituição integral dosvalores ao Executado ou a satisfação do crédito ao Exequente, com os legítimos acréscimoslegais, tais a correção monetária e juros.

2. Eventual necessidade de restituição de valores ao executado, será expedido dechofre alvará para levantamento da quantia devida ou ofício para transferência de valores parasua conta pessoal.

Não sendo encontrado numerário em contas do Devedor, intime-se a parte credora pararequerer o que entender de direito, ficando advertido que o seu silêncio implicará emarquivamento dos autos, na forma do artigo 53, § 4.º, Lei n.º 9.099/95.

Julgada improcedente a manifestação do devedor acerca da impenhorabilidade doimporte bloqueado (ou uma vez silenciando-se este) e consolidada a penhora, transcorrido oprazo in albis para apresentação de impugnação, desde logo autorizo o levantamento donumerário constringido em favor da parte credora.

Consequentemente, tendo havido a satisfação da obrigação, determino o arquivamentodos autos, após as baixas de praxe.

Cumpra-se.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:13:06Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753754267, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5019166.89.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): Lorena Cardoso Cintra Réu (s): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A

DESPACHO  

Recebo o recurso por ser próprio, tempestivo e devidamente preparado, em seu efeitodevolutivo.

Intime-se a parte contrária para opor contrarrazões, no prazo de dez dias.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:13:29Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053734265, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5130251.90.2015.8.09.0059 Autor (a) (s): ROSA ANGELICA DE ANDRADE Réu (s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

DESPACHO  

Remetam-se os autos a Turma julgadora para o julgamento do recurso, com ashomenagens deste Juízo.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

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Autos nº: 5261022.83.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): MARIA LUZIA DOS SANTOS BARBOSA Réu (s): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A

DESPACHO

 

Tendo em vista que a parte reclamante não teve ciência da sentença prolatada (evento44), uma vez que requereu desabilitação de sua causídica e já constar tal desabilitação no eventonº 43, intime-a pessoalmente da sentença prolatada, para requerer o que entender ser -lhedireiro, no prazo de 05 dias sob as cominações legais.

 Por outro lado, recebo o recurso interposto pela reclamada CVC BRASIL, por serpróprio, tempestivo e devidamente preparado, em seu efeito devolutivo.

Intime-se a parte contrária para opor contrarrazões, no prazo de dez dias.

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

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Autos nº: 0022557.60.2009.8.09.0059 Autor (a) (s): FERNANDO FUARTE FARIA JÚNIOR Réu (s): PRISCILLA DE CASTRO DUARTE

DESPACHO

Defiro o requerimento formulado.

Certifique-se a Secretaria o desfecho da consulta via RENAJUD acerca de eventualveículo existente em nome deste, notadamente no que pertine ao embargo do bem, atento aolimite do valor da execução.

Atente-se que, em caso de existência de restrição relativa a alienação fiduciária oureserva de domínio, será expedido ofício ao DETRAN a fim de que informe a este Juízo o nomeda instituição alienante do (s) veículo (s) em comento.

Juntado nos autos a informação, oficie-se à instituição alienante do (s) veículo (s)embargado (s) a fim de informar a este juízo sua situação perante ela.

Constatada a existência de restrições em outras serventias, desde logo determino aexpedição dos respectivos ofícios solicitando informações acerca destas.

Uma vez constringido via RENAJUD, e atestando a sua existência, à Secretaria parareduzir a termo a penhora, na forma do artigo 845,§ 1ºdo CPC/2015.

Feito isso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação que deverá recairsobre o (s) veículo (s).

Restando infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD, no tocante a relaçãode bens e direitos do devedor.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

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Autos nº: 5651237.42.2014.8.09.0059 Autor (a) (s): ANA PAULA CARVALHO BARBOSA NUNES Réu (s): IN-VITRO - CLINICA DE ANDROLOGIA E FERTIZAÇÃO ASSISTIDA DE GOIÂNIA

DESPACHO

 

Defiro o requerimento formulado.

Certifique-se a Secretaria o desfecho da consulta via RENAJUD acerca de eventualveículo existente em nome deste, notadamente no que pertine ao embargo do bem, atento aolimite do valor da execução.

Atente-se que, em caso de existência de restrição relativa a alienação fiduciária oureserva de domínio, será expedido ofício ao DETRAN a fim de que informe a este Juízo o nomeda instituição alienante do (s) veículo (s) em comento.

Juntado nos autos a informação, oficie-se à instituição alienante do (s) veículo (s)embargado (s) a fim de informar a este juízo sua situação perante ela.

Constatada a existência de restrições em outras serventias, desde logo determino aexpedição dos respectivos ofícios solicitando informações acerca destas.

Uma vez constringido via RENAJUD, e atestando a sua existência, à Secretaria parareduzir a termo a penhora, na forma do artigo 845,§ 1ºdo CPC/2015.

Feito isso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação que deverá recairsobre o (s) veículo (s).

Restando infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD, no tocante a relaçãode bens e direitos do devedor.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

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Autos nº: 5201768.82.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): COLÉGIO MASTER LTDA Réu (s): Renato Soares Alves

DESPACHO

Defiro o pleito do Exequente.

Proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD, no tocante a relação de bens e direitos emnome do devedor.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:15:25Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108353754224, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

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32690200

Autos nº: 5215781.86.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): Euclimar Alves Beltrão Réu (s): ADRIANO RIBEIRO

DESPACHO

Defiro o pleito do Exequente.

Proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD, no tocante a relação de bens e direitos emnome do devedor, bem como ao sistema DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:15:51Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053704212, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5163021.29.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): TELMA SOCORRO DO AMARAL Réu (s): BANCO BRADESCARD S/A

DESPACHO

 

Pleiteia a parte exequente a expedição de ofícios, com o fito de obter o endereçoatualizado do executado.

A despeito da nova previsão contida no art. 319 § 1º do novel Código de Processo Civil,hei por bem manter o posicionamento no sentido de que a expedição de ofícios para odescobrimento do paradeiro do executado/reclamado em nada contribui para a efetividade eceleridade do processo, comprometendo, por isso, os princípios norteadores dos JuizadosEspeciais.

Ao contrário, favorece a procrastinação indesejada do feito e a demora na solução dalide.

Destarte, rechaço o requerimento formulado.

À vista disso, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado doreclamado/executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob as cominações legais.

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

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Autos nº: 5129386.57.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): ARLETE REGO PAULA Réu (s): .

DESPACHO

 

Ouça-se o ilustre Representante do Ministério Público acerca dos documentos coligidosno evento retro.

Após, volvam-me conclusos.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

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Autos nº: 5182657.78.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): JANE ARAO GOMES PIRES Réu (s): ${processo.polopassivo.nome}

DESPACHO

 

                     Ouça-se o Ilustre Representante Ministerial.

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:18:40Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053714257, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5199208.70.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): COLÉGIO DINÂMICO LTDA Réu (s): GILVAN BASTOS MENDES

DESPACHO

 

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.

Indefiro o pleito de aplicação dos efeitos da revelia ao executado, posto constardivergências entre a citação e intimação expediadas ao executado(eventos nº 68 e 69).

Diante disso, por medida de caultela, intime-se a parte exequente para apresentarendereço atualizado do executado, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.

Feito isso no prazo legal, reitere-se o despacho constante no evento nº 54.

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:19:11Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108253704202, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5165531.15.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): NAENIR STIVAL CONSTANTINO Réu (s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DEC CRÉDITOS FINANCEIROS

DESPACHO

Em certidão constante do evento n. 5, foi constatado que o documento de identidade daparte autora juntado aos autos encontra-se ilegível.

Nesta oportunidade, a reclamante foi intimada para anexá-lo no prazo de 72 (setenta eduas) horas.

Em petitório constante do evento n. 8, a autora requer a dilação do prazo concedido,uma vez que está em viagem e não conseguirá anexar os documentos em tempo hábil.

Defiro o pedido formulado.

À vista disso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora anexe aosautos os documentos supracitados, de forma legível.

Fazendo atempadamente, proceda-se à citação da parte reclamada.

No mais, aguarde-se a data aprazada para realização da audiência de conciliação,instrução e julgamento designada.

I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:19:40Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108353744207, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5144223.20.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): WINDEL SIQUEIRA MARQUES Réu (s): BANCO PANAMERICANO S/A

DESPACHO

 

Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:20:06Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753724205, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5053274.47.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): CASA DAS FERRAMENTAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME Réu (s): HELP CAR ASSISTENCIA 24H

DESPACHO

 

Visando melhor elucidar a celeuma, acolho pedido feito pela parte Reclamante emaudiência de conciliação e designo audiência de instrução e julgamento.

Na oportunidade, as partes e as testemunhas (no máximo três) serão ouvidas.

Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

MFO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:21:37Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653704245, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5058744.59.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): FABIANO AMORIM RESENDE Réu (s): SUPERMERCADO PRO BRAZILIAN LTDA

DESPACHO

Em atenção ao requerimento formulado por ambas as partes, designe-se audiência deinstrução e julgamento.

Na oportunidade, as partes e testemunhas (no máximo três) serão ouvidas.

I.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:22:08Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108953734249, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5078328.15.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): ELIAS NUNES DE CARVALHO Réu (s): BANCO ITAUCARD S/A

DESPACHO

Considerando a problemática estampada nos autos, qual seja, a alegação dehipossuficiência do reclamante para a contratação de causídico e assim prosseguir com a ação,hei por bem nomear, como de fato nomeio para patrocinar a presente causa, o Dr. MarinhoVicente da Silva, inscrito na OAB/GO nº 13.981, telefone nº (62) 36453773.

Deverá o reclamante comparecer ao escritório do causídico nomeado, para o regularandamento do processo.

Assino o prazo de dez dias.

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito  

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:22:57Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053764243, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5058332.31.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): MARIA APARECIDA PAULINA DA SILVA Réu (s): SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIÁS S/A

DESPACHO

Considerando a problemática estampada nos autos, qual seja, a alegação dehipossuficiência do reclamante para a contratação de causídico e assim prosseguir com a ação,hei por bem nomear, como de fato nomeio para patrocinar a presente causa, o Dr. MarinhoVicente da Silva, inscrito na OAB/GO nº 13.981, telefone nº (62) 36453773.

Deverá o reclamante comparecer ao escritório do causídico nomeado, para o regularandamento do processo.

Assino o prazo de dez dias.

 

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito  

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:24:16Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453704246, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5070314.42.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): SARA MORGANA LELES Réu (s): VIZZA GERADORES LTDA ME (DALUZ)

DESPACHO

Devidamente intimada a manifestar acerca do pleito de emenda à Inicial formulado pelareclamante, para a inclusão de ARIANNY HOLANDA ALVES DE SÁ no polo passivo (evento nº8), a reclamada quedou-se inerte.

À vista disso, acolho o requerimento em questão.

Proceda-se a inclusão de ARIANNY HOLANDA ALVES DE SÁ no polo passivo dademanda, conforme petitório constante do evento supracitado.

No mais, redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Cite-se e Intime-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

LNO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:24:55Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453774277, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5072945.56.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): ARTUR JORGE PIRES Réu (s): NET GOIÂNIA - NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A

SENTENÇA

 

Designada sessão de conciliação, instrução e julgamento a parte Reclamante nãocompareceu à audiência designada, nem apresentou qualquer justificativa pelo nãocomparecimento, informando sua causídica não saber o motivo de tal ausência e requerendoprazo para apresentar justificativa. Indefiro tal pleito, visto que a justificativa deva se dar emaudiência.

Segundo o art. 9.º, “caput” da Lei n.º 9.099/95, no Juizado Especial Cível é obrigatório ocomparecimento pessoal das partes.

Tendo em vista o não comparecimento da parte autora, a Lei nº 9.099/95 é clara,determinando em seu art. 51, inciso I, que o processo deverá ser extinto sem julgamento domérito sempre que a parte autora, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente aalguma das audiências designadas, resultando desta forma, a sua contumácia e desídia comrelação ao feito, no seu arquivamento.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito, comfulcro na norma supracitada.

Condeno a parte Reclamante nas custas processuais, intimando-a para que sejaefetuado o seu devido pagamento. Antes, porém remetam-se os autos à Contadoria.

Certificado o não pagamento das custas pela parte autora, expeça-se ofício aSecretaria da Fazenda do Estado de Goiás para inclusão na dívida ativa.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de praxe e, em seguida,arquivem-se.

P. R. e I.

 

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Juiz de Direito

HLAO

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Autos nº: 5140059.12.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): ELIANE ROSENA BATISTA Réu (s): CLARO S/A

SENTENÇA

Primeiramente cabe salientar que em convesra com o conciliador que realizou aaudiência e confeccionou o termo de composição,  este esclareceu-me, que por equívoco fezconstar no inicio da ata de audiência, parte distinta a dos presentes autos. Assim hei por bemdesconsiderar a primeira parte constante no termo, considerando como correto onde se incia acláusula primeira do acordo celebrado

No curso do processo as partes celebraram acordo entre si, colocando fim àsdesavenças havidas entre eles.

A autocomposição é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos.

No caso trata-se de direitos patrimoniais disponíveis.

Logo, não vislumbrando vício de consentimento capaz de nulificá-lo nem afronta aoordenamento jurídico pátrio, HOMOLOGO O ACORDO para que produza jurídicos e legaisefeitos.

Desde logo, em havendo depósito judicial como forma de cumprimento da obrigaçãoavençada entre as partes, determino a expedição de alvará de levantamento da quantia, devendoser anexada aos autos uma via digitalizada, com recibo da pessoa que o retirou.

Após as baixas de praxe, arquive-se.

P. e Intimem-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

HLAO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:25:59Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653764276, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5130304.61.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): OUTDOOR PLUS LTDA Réu (s): ESCOLA DE INGLES DO CENTRO OESTE LTDA

DESPACHO

Realizada audiência de conciliação com composicção, comparecendo a esta o Sr.SégioFleury de Melo, como preposto da parte reclamada, deixando no entanto, de juntar sua carta depreposição, requerendo assim prazo de 05 dias para juntada.

Defiro pois tal pleito.

Diante disso, intime-se a parte reclamada para que proceda com a juntada da carta depreposição, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação do acordocelebrado.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:26:26Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108553724299, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA

Goiânia - 9º Juizado Especial Cível

Rua RF-13, esquina com RF-9 , s/n, RESIDENCIAL FELICIDADE, GOIÂNIA - Fone: 062

32690200

Autos nº: 5143016.83.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): ALEXSSANDRO PEREIRA CARDOSO Réu (s): Banco Itau S/A

SENTENÇA

 

O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias, aguardando providências doPromovente, o qual, a despeito da determinação para que imprimisse o regular andamento aofeito, preferiu permanecer inerte, situação que caracteriza abandono ao feito, conforme teor doartigo 485, III, CPC/2015, que, com muito mais razão, deve ser aplicado de forma implacável nosjuizados especiais, visto que primam pela celeridade e atitude dessa natureza somente contribuipara a demora no desfecho do processo.

À vista disso, sem maiores considerações, com fulcro na norma supra mencionada,DECLARO EXTINTO O PROCESSO e conseqüentemente, determino o arquivamento dos autos,após as baixas de praxe.

Transitando esta em julgado, cumpra-se, nos moldes do determinado acima.

 

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

HLAO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:26:54Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108653774293, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5078267.57.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): JULIO CEZAR DE AVILA Réu (s): MARCIA GONÇALVES SOUZA

SENTENÇA

 

A parte reclamante requereu a exclusão da parte reclamada MARCIA GONÇALVESSOUZA do pólo passivo da ação e a inclusão da Sra.ANGELICA RIBEIRI CARDOSO.

                Quanto à parte reclamante e a Sra.ANGELICA RIBEIRO CARDOSO, oacordo firmado entre as partes retrata a vontade livre e consciente de cada uma delas.

Isso posto, homologo o acordo para que produza jurídicos e legais efeitos.

Da mesma forma, homologo a desistência da ação em relação à parte reclamadaMARCIA GONÇALVES SOUZA, em conseqüência, declaro extinto o presente feito, semapreciação do mérito em relação a esta parte.

  Proceda-se a Secretaria as devidas alterações no sistema no que diz respeito aopolo passivo da ação.

Sem prejuizo, intime-se a reclamante para para apresentar endereço da Sra.ANGELICA RIBEIRO CARDOSO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as cominações legais, paraque se proceda com a devida qualificação nos autos.

Transitando esta em julgado, após as baixas de praxe, arquivem-se.

P. e I.

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

HLAO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:27:48Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053744632, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5236284.31.2015.8.09.0051 Autor (a) (s): DEUZIVANIO DORNELES DA SILVA Réu (s): E. N. V. BRANA - ME

SENTENÇA

 

O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias, aguardando providências doPromovente, o qual, a despeito da determinação para que imprimisse o regular andamento aofeito, preferiu permanecer inerte, situação que caracteriza abandono ao feito, conforme teor doartigo 485, III, CPC/2015, que, com muito mais razão, deve ser aplicado de forma implacável nosjuizados especiais, visto que primam pela celeridade e atitude dessa natureza somente contribuipara a demora no desfecho do processo.

À vista disso, sem maiores considerações, com fulcro na norma supra mencionada,DECLARO EXTINTO O PROCESSO e conseqüentemente, determino o arquivamento dos autos,após as baixas de praxe.

Transitando esta em julgado, cumpra-se, nos moldes do determinado acima.  

 

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

HLAO

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:28:16Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108053704637, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 0007214.92.2007.8.09.0059 Autor (a) (s): CONDOMINIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SALINAS Réu (s): JULIANE BORGES GOMIDE

DESPACHO

Intime-se a parte exequente em nome de seu advogado Dr. JULIO SERPA DEOLIVEIRA SOUSA, OAB/GO Nº 21.919, do inteiro teor do despacho constante no evento nº 191,requerendo o que entender ser-lhe de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.  

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

hlao

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:28:40Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108453794635, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Autos nº: 5179891.52.2016.8.09.0051 Autor (a) (s): ESCOLA CANTINHO DO CEU Réu (s): LUCIMAR DE OLIVEIRA VAZ

DESPACHO

1 – Inicialmente, tendo em vista que fora designada audiência de conciliação, instruçãoe julgamento pelo sistema, determino a expedição de carta de citação e pagamento, para essefim, ficando o Executado advertido de que nessa oportunidade, frustrada a conciliação, ser-lhe-áfacultada a oposição de embargos à execução;

2 – Sem prejuízo do que foi determinado acima, expeça-se mandado de execução parao executado:

a) efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens(art. 829 do CPC/15), ou;

b) opor embargos à execução até a data aprazada para audiência; ou

c) reconhecer a dívida, e pleitear o seu parcelamento em seis prestações mensais noprazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor,acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme preceitua o art.916 do CPC/15;

2 – Não efetuado o pagamento, considerando a ausência de indicação pelas partes,proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação e sua avaliação,lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado, observando as impenhorabilidadeslegais do art. 833 do CPC/2015. Em se tratando de bem imóvel, o cônjuge deverá ser intimado.

3 – Restando infrutífera a intimação do executado acerca da penhora, o oficial de justiçadeverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. Diante da inexistência de benspassíveis de penhora, o meirinho descreverá os bens que guarnecem a residência ouestabelecimento comercial do executado (art. 836, § 1º, CPC/2015);

4 – Caso o devedor não seja localizado, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bensquantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, esteprocurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido,em atenção ao disposto no artigo 830 do CPC/2015.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:29:39Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753724639, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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5 – Retornando aos autos o mandado constando:

a) a não citação do executado, intime-se a parte exequente para apresentar nos autosendereço atualizado, no prazo de 72 horas;

b) a citação, porém infrutífera a constrição de bens, intime-se a parte credora, para, emigual prazo, requerer o que entender de direito.

Cumpra-se.

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Juiz de Direito

alfn

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 12:29:39Assinado por FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOValidação pelo código: 108753724639, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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SENTENÇA  

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WALDOMIRO MARCELINO DAMACENO em desfavor da TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), partes qualificadas.

Não havendo outras provas a serrem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Alega a reclamante que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção aocrédito indevidadamente pela empresa reclamada, com a qual jamais firmou contratopara prestação de serviços.

A reclamada apresentou contestação, afirmando que o serviço foi contratadoe utilizado, contudo não foi adimplido.

Pelas provas colhidas nos autos, verifica-se incontroverso o fato da inclusãodo nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida pelareclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmar a existência dedívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros de inadimplentes.

Insta salientar que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentoufaturas comprobatórias do uso do serviço de telefonia, ou qualquer tipo de contrato deadesão de seus serviços, ou ainda cópia dos documentos pessoais da reclamante,que são necessários para solicitação de serviço.

Destaco que as telas do sistema interno da reclamada, não são suficientespara comprovarem a adesão aos seus serviços, pois são produzidas de formaunilateral, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais:

CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOSDE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO INADIMPLEMENTO NÃO PRODUZIDO, ÔNUS QUERECAI SOBRE A RÉ, PRESTADORA DO SERVIÇO. TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADODA RÉ QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O DIREITO DO AUTOR, UMA VEZ QUE SETRATA DE PROVA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DO DÉBITO. ATOILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$6.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OPARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004641270,Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco,Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004641270 RS , Relator: Alexandre de SouzaCosta Pacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data dePublicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014) (grifei) Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pela reclamada, bem

como as consequências gravosas causadas à reclamante, que teve seu nome inscrito

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:17:55Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108853793434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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no rol de maus pagadores por dívida não comprovada.

A Constituição de 1998 prevê, em seu artigo 5º que: ?É assegurado odireito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danomaterial, moral e à imagem?. E no inciso X do citado artigo: ?São invioláveis aintimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado odireito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.

Vejamos ainda a nota jurisprudencial:

?RESPONSABILIDADE CIVIL - DÍVIDA INEXISTENTE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOSCADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - FIXAÇÃO DOVALOR. A negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, sem aexistência do débito, gera dano moral in re ipsa, cujo valor deve obedecer aos parâmetros doproporcional/razoável.Provimento do recurso do Autora. Improvimento do recurso da Ré(TJ-RJ -APL: 654333620068190001 RJ 0065433-36.2006.8.19.0001, Relator: DES. JOSE GERALDOANTONIO, Data de Julgamento: 05/05/2010, SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação:11/06/2013)?. Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova do

fato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso emquestão, a ação da reclamada causou prejuízo real a autora, restando evidenciado nosautos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada.

Assim, a reclamada deve arcar com os prejuízos causados à reclamante,pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo individual da mesma, uma vez quesofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido, estando negativado nosórgãos de proteção indevidamente.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias docaso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem seconverter em enriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$6.500,00(seis mil e quinhentos reais) , a título de danos morais suportados peloreclamante.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo487, inciso I do Código de Processo Civil e DECLARO inexistente o débito discutidonos presentes autos, bem como CONDENO a reclamada TELEFONICA BRASIL S/A ao pagamento à reclamante o valor de R$6.500,00(seis mil e quinhentos reais)referentes aos danos morais a ela causados, incidindo juros legais e correçãomonetária a partir deste arbitrium (Súmula 362 do STJ).

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lei

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:17:55Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108853793434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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n.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

mb

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:17:55Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108853793434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

 

Tendo em vista que o feito necessita de maior dilação probatória, em especialquanto à existência e especificidades dos objetos supostamente constantes do interiordo veículo no dia do furto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia17/10/2016, às 14h30min.

Intimem-se as partes, cientificando-lhes ainda que deverão comparecer naaludida audiência acompanhadas de seu respectivos advogados, nas causassuperiores a 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de extinção e que deverão trazersuas testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada parte, independentemente deintimação e que deverão trazer os originais dos respectivos documentos que foramincluídos nos autos virtuais.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo JuÍza de Direito do 1º JECível

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:01Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108953733439, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

Defiro o requerimento formulado pela parte autora, tendo em vista que o feitonecessita de maior dilação probatória, designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 26/10/2016, às 15h30min, afim de que a parte autora comprove que houveimpedimento de venda do imóvel em razão de suposta restrição interna efetuada pelarequerida TIM CELULAR S.A.

Intimem-se as partes, cientificando-lhes ainda que deverão comparecer naaludida audiência acompanhadas de seu respectivos advogados, nas causassuperiores a 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de extinção e que deverão trazersuas testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada parte, independentemente deintimação e que deverão trazer os originais dos respectivos documentos que foramincluídos nos autos virtuais.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo JuÍza de Direito do 1º JECível

 

AR

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:02Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053763433, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Assistência Judiciária ( Lei 1060/50 ) Processo nº: 5532611.58.2014.8.09.0061 Reclamante(s): Joao Antonio de Lima Freitas Reclamado(s): PDG CONSTRUTORA LTDA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS eMATERIAIS proposta em razão do atraso na entrega de obra.

Inicialmente, homologo a desistência do autor em relação à ré PDGConstrutora LTDA.

Pois bem. Verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê a entregado imóvel para março de 2012, com prorrogação de 180 dias em caso de atraso,tendo, portanto, até o mês de setembro de 2012 para efetivar a entrega das chaves.Ocorre que conforme provas nos autos as chaves do referido imóvel somente foramentregues em 25/08/2.013.

Embora, seja simples a análise do ponto de vista objetivo, a circunstância emexame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação everdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, resultandoem falha na prestação de serviço, devendo, portanto, responder nos termos do artigo14 do Código do Consumidor, in verbis:

?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelareparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?

Quanto aos danos materiais, verifica-se que não foi juntado aos autoscomprovante de qualquer prejuízo sofrido pela autora do que "razoavelmente deixoude ganhar", nos termos do artigo 402 do Código Civil. Contudo, foi comprovado opagamento de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de alugueres noperíodo, os quais seriam despiciendos caso a requerida tivesse cumprido o pacto

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:03Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453703436, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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firmado. Imperioso, portanto, a devolução deste valor.

Da mesma forma, estando consubstanciado nos autos os requisitos previstosnos artigos 186 e 927 do Código Civil, como ação ilícita, nexo de causalidade e o danosofrido, há que se empunhar contra a promovida a condenação por danos moraisimpingidos à reclamante.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado,atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter emenriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$3.500,00(três mil e quinhentos reais), a título de danos morais suportados pelareclamante.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a empresa reclamada, ao pagamento a reclamante do valor deR$3.500,00(três mil e quinhentos reais) referentes aos danos morais a ela causados,incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária a contar destearbitramento, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e ,também, a restituir ao reclamante o valor de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais),corrigidos pelo INPC e juros moratórios a partir do desembolso.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

    Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível mb

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:03Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453703436, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ANGELA TALONE VIEIRA emdesfavor da CLARO S/A, partes qualificadas.

Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Pois bem. Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se incontroverso ofato da inclusão do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito deforma indevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmara existência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros deinadimplentes.

Insta salientar que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentou faturascomprobatórias do uso do serviço de telefonia, ou qualquer tipo de contrato de adesãode seus serviços, ou ainda cópia dos documentos pessoais do reclamante, que sãonecessários para solicitação de serviço.

Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pela reclamada, bemcomo as consequências gravosas causadas à parte reclamante, que teve seu nomeinscrito no rol de maus pagadores por dívida não comprovada.

A Constituição de 1998 prevê, em seu artigo 5º que: ?É assegurado o direitode resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,moral e à imagem?. E no inciso X do citado artigo: ?São invioláveis a intimidade, avida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito àindenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.

Vejamos ainda a nota jurisprudencial:

RESPONSABILIDADE CIVIL ? DÍVIDA INEXISTENTE NEGATIVAÇÃO

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INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ? DANOS MORAIS INRE IPSA ? FIXAÇÃO DO VALOR. A negativação do nome do consumidor noscadastros restritivos de crédito, sem a existência do débito, gera dano moral in reipsa, cujo valor deve obedecer aos parâmetros do proporcional/razoável. Provimentodo recurso do Autor. Improvimento do recurso da Ré(TJ-RJ ? APL:654333620068190001 RJ 0065433-36.2006.8.19.0001, Relator: DES. JOSEGERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 05/05/2010, SETIMA CAMARA CIVEL,Data de Publicação: 11/06/2013).

Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova dofato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso emquestão, a ação da reclamada causou prejuízo real à parte autora, restandoevidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedadegerada.

Assim, a reclamada deve arcar com os prejuízos causados ao reclamante,pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo da parte promovente, uma vez quesofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido, eis que teve seu nomeindevidamente registrado nos órgãos de proteção ao crédito.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias docaso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem seconverter em enriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$6.500,00(seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais suportados peloreclamante, além da restituição do valor de R$254,00 (duzentos e cinquentas reais).

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO areclamada ao pagamento ao reclamante o valor de R$6.500,00(seis mil e quinhentosreais) referentes aos danos morais a ele causados, incidindo juros legais e correçãomonetária a partir deste arbitrium.

Bem como a quantia de R$254,00 (duzentos e cinquentas reais), a título derestituição, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária desde o eventodanoso.

Como consectário lógico desta decisão, DECLARO inexistente o débitodiscutidos nos presentes autos.

Após o trânsito em julgado, havendo manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523 do Código deProcesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

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Mônica Cezar Moreno Senhorelo

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SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAISCAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, visando a reparação pelos danosmateriais sofridos.

Alega a parte reclamante que, no dia 19/10/2013 , estava trafegando naAvenida SR-8, no Residencial Santa Rita I, quando parou em razão da sinalização deparada obrigatória no cruzamento com a Avenida Ville, sendo abalroada pelo veículoda parte reclamada, pois o condutor do veículo não guardou a distância mínimanecessária de segurança. Ressalta que o reclamado evadiu-se do local após oacidente.

Em contestação, o reclamado alega preliminarmente quanto a incompetênciadeste juízo em razão da necessidade de perícia. Afirma que os fatos se deram demodo diverso, uma vez que ambos estavam circulando dentro de uma rotatória,quando a reclamante parou o veículo de forma imprudente. Pugna pela improcedênciados pedidos iniciais

A reclamante impugnou a contestação, reiterando os pedidos iniciais.

Primeiramente, quanto à necessidade de realização de perícia, não mereceapreço tal arguição, tendo em vista que pode ser resolvida pelo conjunto das demaisprovas produzidas no seio do álbum processual em epígrafe.

Presentes, pois os pressupostos processuais e as condições da ação, passodesde já ao exame do mérito da ação, porquanto está apta a receber julgamentoantecipado

Pois bem, analisando os presentes autos, verifica-se que as provas carreadasaos autos para o deslinde da causa tratam-se de provas documentais. Observando-seo B.O. produzido pela autoridade competente, denota-se que a parte demandadatrafegava atrás da parte reclamante, que parou o seu veículo, haja vista a sinalização

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de parada obrigatória logo à sua frente, não dando tempo para a parte ré parar o seuveículo, vindo então a colidir na traseira do veículo daquela parte.

Verifica-se pela narrativa trazida a baila no B.O, que a colisão entre osveículos somente ocorreu após o reclamado não ter conseguido parar o seu veículo atempo de não abalroar-se com o reclamante.

Tais fatos acima tecidos, permitem concluir que o reclamado agiu de formanegligente na condução de seu veículo, no momento do acidente de trânsito emdiscussão, haja vista que certamente não mantinha uma distância segura do veículodo reclamante, além de possível excesso de velocidade, não guardando a cautela esegurança exigida para a condução de veículos automotores.

Neste seguir, o art. 29 e 192, do CTB, aponta o dever do motorista ao trafegarem vias de trânsito, bem como a penalidade em caso de desrespeito, conforme abaixotranscrito:

Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedeceráàs seguintes normas:

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seue os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, nomomento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condiçõesclimáticas.

Art. 192 - Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seuveículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento,a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

Infração ? grave;

Penalidade - multa.?

 

Logo, apesar do reclamado alegar que o acidente se deu por culpa da parteautora, tenho que, com base no conteúdo fático-probatório, denota-se de formaflagrante que o acidente em tela NÃO OCORREU POR CULPA DA PARTEREQUERENTE, NEM CONCORRENTE DAS PARTES, mas sim exclusivamente pelaparte requerida, vez que deixou de cumprir com o seu dever legal, ora fixado nalegislação de trânsito vigente.

Assim, caracterizado o ato ilícito praticado pela parte ré, devido será oressarcimento, pelo mesmo, de quaisquer danos sofridos pela reclamante, os quaisabaixo analisarei.

Pois bem, tendo a reclamante anexado o comprovante de pagamento do valorda franquia, devido é o ressarcimento dos danos materiais sofridos a este título, pelarequerente, no importe de R$772,50 (setecentos e setenta e dois reais e cinquentacentavos), bem como o valor gasto a título de taxa de cadastro de acidente de trânsito,qual seja, R$25,63 (vinte e cinco reais e sessenta e três centavos).

Insta ressaltar que não ficou demonstrado nos presentes autos, que oacidente tenha dado causa à perda do desconto de 50% (cinquenta por cento) no

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IPVA, além da perda do bônus na renovação do seguro, depreciação e despesas comlocomoção.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra e normas legais pertinentesà espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial, condenando aparte reclamada ao pagamento do valor de R$798,13 (setecentos e noventa e oitoreais e treze centavos), acrescidos de correção a partir do evento danoso e jurosmoratórios desde a citação.

Após o trânsito em julgado, havendo manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523 do Código deProcesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Intimem-se.

 

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

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SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta de razão da supostainscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pelareclamada, sem que as partes tenham estabelecido qualquer relação jurídica

No que se refere a preliminar relativa a carência da ação, por falta deinteresse de agir, esta não merece prosperar, visto que não há a exigência de préviorequerimento administrativo para propositura da presente ação, sob pena de afrontaao princípio constitucional da inafastabilidade, previsto no art. 5º , XXXV , da CartaMagna.

Pois bem. Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se incontroverso ofato da inclusão do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito de formaindevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmar aexistência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros deinadimplentes.

Insta salientar que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentouqualquer tipo de contrato de adesão de seus serviços, ou ainda cópia dos documentospessoais do reclamante, que são necessários para solicitação de serviço.

Destaco que as telas do sistema interno da reclamada, não são suficientespara comprovarem a adesão aos seus serviços, pois são produzidas de formaunilateral.

Assim, a procedência do pleito de declaração de inexistência de débito é derigor.

Lado outro, verifica-se no caso em questão, que a reclamada possui outrasnegativações nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica pela resposta de

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ofício expedido por este juízo acostada no evento n. 27, devendo assim, aplicar-se aSúmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, na esteira do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal deJustiça, em situações como a dos autos, sendo possível aferir que o postulante dedanos morais já era detentor de outros registros de inadimplência, não deve serindenizado.

Afirma a mencionada posição sumulada:

?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabeindenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado odireito ao cancelamento.?

Consequentemente, de acordo com o texto do Enunciado 385 daqueleTribunal Superior, o simples fato de constar uma anotação preexistente, tornaráincabível a indenização por danos morais.

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,apenas para DECLARAR inexistente o débito discutidos nos presentes autos.

Convalido os efeitos da tutela concedida no evento n. 7.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.  

 

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5046708.82.2016.8.09.0051 Reclamante(s): LEIDISLANE PEREIRA DE SOUZA Reclamado(s): VRG LINHAS AEREAS S.A. (GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES)

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEIDISLANE PEREIRA DE SOUZA, em desfavor de VGR LINHASAÉREAS S/A ? GOL LINHAS AÉREAS, partes qualificadas.

A requerente alega que houve atraso de três horas em seu vôo de São Paulopara Goiânia no dia 05/05/2014. Argumenta que a reclamada não justificou o motivoda mudança de horário. Afirma que após o atraso e remanejamento do local deembarque e aeronave, um aluno da professora Renata Noleto, a qual acompanhavaum grupo em excursão embarcado na mesma aeronave, não se dirigiu ao local corretode embarque, oportunidade na qual a empresa aérea informou que a decolagem seriainiciada sem este. Narra que, em protesto, os demais alunos presentes ficaram em pé,impedindo o embarque, e não houve rápida solução do imbróglio pela reclamada.Pede indenização por danos morais, no importe de R$ 31.000,00.

Em sua defesa, a requerida discorreu que a reclamante recebeu toda aassistência necessária, que disponibiliza no saguão de todos os aeroportos os quaisprestam serviços e que comunicou à requerente que seu voo atrasaria em virtude daadequação da malha aérea.

Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos verifica-se que razãoassiste à autora, senão vejamos:

No que se refere ao direito, verifico que é incontroverso que há na presentelide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidore fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, devendo, portanto seaplicar in casu a legislação consumerista.

Observa-se ainda, que conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade

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civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada emvigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posterioresmodificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro deAeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (AgRg no AREsp 582541 / RS -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? 2014/0240414-7).

Diante disso, as empresas de transporte aéreo somente se eximirão do deverde indenizar, caso haja a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusivada vítima.

In casu, vislumbra-se que houve falha na prestação do serviço, devendo,portanto, as reclamadas responderem nos termos do artigo 14 do Código doConsumidor, in verbis:

?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelareparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?

Nesse sentido colho a seguinte jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESAAFASTADO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS. AGÊNCIA DE TURISMO.INTERMEDIADORA NA VENDA DOS BILHETES. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DEEXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS EMORAIS. VALORES INDENIZATÓRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBREO DANO MORAL. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lidequando os elementos probatórios são suficientes para ensejar a decisão judicial, circunstância quenão ofende o disposto nos arts. 130 do CPC e 5º, inc. LV, da CF/88. 2. A agência de turismo queintermediou a negociação da venda das passagens aéreas, bem como arcou com o pagamentodas despesas extras para que o grupo de passageiros retornasse ao Brasil de maneira maiscélere, detém legitimidade ativa para pleitear indenização contra as empresas de transporte aéreoresponsáveis pelo atraso e não cumprimento do itinerário. 3. Restando incontroverso nos autosque a greve dos funcionários da empresa aérea frustrou o embarque dos passageiros, é de sereconhecer a sua legitimidade passiva na ação que se discute a existência de eventuais prejuízosadvindos desse fato. 4. A jurisprudência do STJ tem abrandado o conceito finalista de consumidoradotado pela legislação consumerista (destinatário final e econômico), para admitir a aplicabilidadedo CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada asua vulnerabilidade frente a outra parte, sendo perfeitamente possível a inversão do ônus daprova. 5. A empresa de transporte aéreo de passageiros responde, de forma objetiva, pelos danoscausados ao usuário em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados eintermediados pela agência de turismo, sendo seu dever prestar o serviço com eficiência ecorreção. 6. Para a caracterização da responsabilidade objetiva é suficiente a coexistência do atoilícito (causa), do dano (consequência) e do nexo causal. Assim, demonstrados tais pressupostos eo dano material sofrido, cabe às empresas de aviação ressarcirem a agência de turismo lesada,mormente se as requeridas não provaram fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direitoda autora. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à possibilidadede a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227. 8. Na quantificação daindenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situaçãoeconômica das partes e a gravidade da ofensa. Na presente hipótese, deve ser mantido o quantumem função do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Deve ser fixada a data dojulgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização do dano moral como termoinicial para incidência da correção monetária e dos juros moratórios. APELAÇÕES CONHECIDAS

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E PARCIALMENTE PROVIDAS.(TJGO, APELACAO CIVEL 490337-38.2011.8.09.0137, Rel. DES.ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2015, DJe 1788 de 20/05/2015)

Verifica-se dos autos que o promovido em momento algum da tela processualjustificou o motivo do atraso, bem como não acostou aos autos nenhum documentoreferente ao atendimento dispensado aos seus clientes nos aeroportos, devendo,assim, arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos doartigo 373, II do Código de Processo Civil.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado,atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter emenriquecimento ilícito. Fixo, então, em R$3.000,00(três mil reais).

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,condenando a empresa reclamada ao pagamento à promovente do valor deR$3.000,00(três mil reais). referentes aos danos morais a ela causados, incidindo juroslegais desde a citação e correção monetária a partir deste arbitrium.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:12Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108153743480, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5094289.97.2015.8.09.0061 Reclamante(s): EVANDRO GOMES DA SILVA Reclamado(s): CLARO S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EVANDRO GOMESDA SILVA em desfavor de CLARO S/A, partes qualificadas.

Alega a parte autora, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção aocrédito pela reclamada, sem contudo ter contraído qualquer dívida com ela.

Por sua vez, a reclamada, em contestação arguiu preliminarmente pelaincompetência do Juizado Especial, uma vez que há a necessidade de períciagrafotécnica.       

No mérito, aduz ser devida a dívida, conforme fez juntada do contrato.

              Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela reclamada, uma vez que apresente causa não se trata de alta complexidade, sendo de simples análisedocumental.

Pois bem, vislumbrando os presentes autos, inicialmente tenho por aplicável alegislação consumerista, diante da relação entre as partes se tratar de relação deconsumo, conforme se infere dos termos do art. 2° e 3° do CDC.

Diante da aplicação do CDC ao caso em tela, aplicável é a inversão do ônusda prova em desfavor da reclamada, cabendo a mesma a produção de provassuficientes a demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado direitomaterial do autor, de modo refutá-lo. Tal conclusão decorre, pois existem indíciossuficientes quanto a veracidade das alegações do reclamante, bem como quanto ao

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:17Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453783484, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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fato de encontrar as provas necessárias para o deslinde da causa junto às mãos dareclamada, em decorrência do seu dever de registro, guarda de documentos econtatos de seus consumidores em seus cadastros.

Observando-se as provas dos autos vê-se que a reclamada juntou aos autos,provas documentais a demonstrar que o serviço, ora questionado, foi contratado peloreclamante, conforme contrato de adesão assinado por ele, bem como as faturas decobrança.

Assevera-se que a assinatura constante no contrato, documento juntado pelareclamada, bem como no documento pessoal apresentado pelo autor e Termo deAudiência de Conciliação, em muito se assemelham, com contornos de grafiaidênticos.

Lado outro à litigância de má-fé traduz-se em ato de violação ao princípio daprobidade processual, consistente no abuso do direito de demandar.

O art. 80, do Código de Processo Civil traz as hipóteses que ensejam acaracterização do exercício abusivo de direitos processuais.

Fincadas essas premissas, em análise acurada dos autos, entendo que  oreclamante alterou a verdade dos fatos, quando alegou que nada devia ao reclamadoe que não possuía nenhuma relação comercial  com a referida empresa, nos termosdo artigo 80, incio II, do CPC.

Conclui-se, então,  que está patenteada a  má-fé da reclamante, vez quededuziu pretensão em juízo, da qual sabia, que o direito não lhe socorria.   

Assim, concluo pela legalidade dos débitos e sua cobrança pela reclamada,de modo a não admitir prosperidade ao pedido inicial, bem como a inscrição do nomeda Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que está inadimplentecom a empresa reclamada.

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial,resolvendo esta demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I doCódigo de Processo Civil.

Por fim, Condeno a reclamante em litigância de má-fé, pois, ingressou comação judicial, alterando a verdade dos fatos, a fim de induzir em erro este juízo,conforme enuncia o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo pagarmulta de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios, que fixoem R$1.000,00(mil reais).

Revogo a liminar outrora deferida.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:17Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453783484, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

T

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:17Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453783484, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5052655.20.2016.8.09.0051 Reclamante(s): CLEYNER CANDIDO DA SILVA Reclamado(s): TIM CELULAR S.A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.

Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOINDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DETUTELA proposta por CLEYNER CANDIDO DA SILVA tendo como parte requerida TIM CELULAR S/A, partes qualificadas.

Verifica-se que a parte reclamada apesar de citada e de ter comparecido àaudiência de conciliação, deixou de apresentar contestação, conforme se verifica dosautos, motivo pelo qual decreto a revelia. Insta salientar que a revelia é, no entanto,relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito.

Com isso, impera a norma prevista no art. 344 do Código de Processo Civil,preceito que determina que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeirosos fatos afirmados pelo autor". Nos presentes autos noto que as alegações da parteautora são plausíveis, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimentodo pleito, ilidindo a presunção relativa decorrente da contumácia, motivo pelo qualdecreto a revelia da requerida, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelaparte reclamante, não restando nos autos convicção diversa.

Tendo em vista a falha na prestação de serviço pela reclamada, concluo, quedeve ser fixado a indenização na proporção de R$2.000,00(dois mil reais), a título dedanos morais suportado pelo reclamante.

Esclareça-se que a parte autora utilizava o número de telefone canceladounilateralmente para fins profissionais.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra e normas legais pertinentesà espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando as requeridas aopagamento ao autor do valor de R$2.000,00(dois mil reais) a título de indenização por

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:20Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108553723489, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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danos morais, devidamente incidindo juros e correção monetária a partir doarbitramento.

Tendo em vista que o pedido de liminar não fora analisado, analiso-o nestemomento processual, bem como o defiro para que no prazo de 15 (quinze) dias areclamada reestabeleça o número 062 ? 8298-2096, em nome do autor, sob pena deincidência de multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reais), limitada à alçada desse juízo.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Após o trânsito em julgado, caso haja manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15(quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523 do Código deProcesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Intimem-se.

 

MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

RG

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:20Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108553723489, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5019091.54.2015.8.09.0061 Reclamante(s): VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS Reclamado(s): CLARO S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/cINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, afirmando o reclamante que solicitou ocancelamento dos serviços da reclamada, contudo esta continou a lhe enviarcobranças. Com receio de ter seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, oreclamante adimpliu as cobranças realizadas de forma indevida.

Considerando que não há necessidade de mais provas a serem produzidas,passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código deProcesso Civil.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes, de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Pelas provas colhidas nos autos, verifica-se incontroverso o fato de ter, areclamada efetuado cobranças de forma indevida, uma vez que os serviços já haviamsido cancelados pelo reclamante.

Insta salientar que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que não apresentoufaturas comprobatórias do uso do serviço de telefonia utilizado posteriormente à épocaem que o reclamante afirma ter solicitado o cancelamento.

Destaco que as telas do sistema interno da reclamada, não são suficientespara comprovarem a adesão aos seus serviços, pois são produzidas de formaunilateral, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais:

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:22Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108653773483, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃOINDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO INADIMPLEMENTO NÃOPRODUZIDO, ÔNUS QUE RECAI SOBRE A RÉ, PRESTADORA DO SERVIÇO. TELAS DOSISTEMA INFORMATIZADO DA RÉ QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O DIREITO DOAUTOR, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROVA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA AORIGEM DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POISARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMASRECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSODESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004641270, Segunda Turma Recursal Cível, TurmasRecursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS - RecursoCível: 71004641270 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento:18/12/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia20/01/2014) (grifei) Assim, deve a dívida em discussão ser declarada inexistente.

Por outro lado, não ficou comprovado nos autos o dano moral sofrido em

razão de o reclamante receber cobranças indevidas, não tendo a reclamada inserido onome do reclamante nos órgãos de proteção crédito, portanto, não houve abalo nodireito de personalidade do reclamante, ao ponto de causar prejuízo iminentementemoral. Logo, não estando presentes os requisitos dispostos no artigo 186 do CódigoCivil, o pedido relativo a indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.

Concluo, então, que deve ser restituído o valor de R$ 426,37 (quatrocentos evinte e seis reais e trinta e sete centavos) referente ao pagamento realizado de formaindevida, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesado Consumidor

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nostermos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e DECLARO rescindido ocontrato e inexistente o débito discutido nos presentes autos.

CONDENO, ainda, o reclamado a pagar a reclamante a quantia de R$ 426,37(quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), a título de repetição deindébito, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetáriapelo INPC a partir do evento danoso.

Após o trânsito em julgado, havendo manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 475-J do Código deProcesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

 

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:22Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108653773483, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

 

  T

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:22Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108653773483, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

Tendo em vista que o feito necessita de maior dilação probatória, acerca dacomprovação da culpa do sinistro ocorrido, designo audiência de instrução ejulgamento para o dia 26/10/2016, às 13h30min.

Intimem-se as partes, cientificando-lhes ainda que deverão comparecer naaludida audiência acompanhadas de seu respectivos advogados, nas causassuperiores a 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de extinção e que deverão trazersuas testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada parte, independentemente deintimação e que deverão trazer os originais dos respectivos documentos que foramincluídos nos autos virtuais.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo JuÍza de Direito do 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:24Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053703486, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

Tendo em vista que o feito necessita de maior dilação probatória, designoaudiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2016, às 14h30min.

Intimem-se as partes, cientificando-lhes ainda que deverão comparecer naaludida audiência acompanhadas de seu respectivos advogados, nas causassuperiores a 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de extinção e que deverão trazersuas testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada parte, independentemente deintimação e que deverão trazer os originais dos respectivos documentos que foramincluídos nos autos virtuais.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo JuÍza de Direito do 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:25Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108753713488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5049294.92.2016.8.09.0051 Reclamante(s): IOLANDA NUNES DA SILVA Reclamado(s): BANCO ITAUCARD S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/CPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IOLANDA NUNES DA SILVA emdesfavor de BANCO ITAUCARD S/A, partes qualificadas.

Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.

Alega a reclamante que ao realizar uma compra, foi informada quanto aexistência de restrições em nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirmadesconhecer o débito objeto da lide, motivo pelo qual requer que seja declarada ainexistência do débito, bem como indenização por danos morais.

Na contestação, o reclamado afirma quanto a ausência de verossimilhançanas alegações da parte autora e da necessidade de aplicação da Súmula 385 doSuperior Tribunal de Justiça, ante a existência de apontamentos restritivos. Discorreacerca da ausência de danos morais e da impossibilidade de inversão do ônus daprova. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo aanálise do mérito.

Pois bem. Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se incontroverso ofato da inclusão do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito deforma indevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmara existência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros de

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:25Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108353723462, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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inadimplentes.

Insta salientar que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentou faturascomprobatórias do uso do serviço, ou qualquer tipo de contrato de adesão de seusserviços, ou ainda cópia dos documentos da reclamante, que são necessários parasolicitação de serviço, conforme sua própria afirmação de que estariam em anexo.

Lado outro, verifica-se no caso em questão, que a reclamada possui outrasnegativações nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica pela resposta deofício expedido por este juízo acostada no evento n. 32, devendo assim, aplicar-se aSúmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, com efeito, na esteira do enunciado da Súmula 385 do SuperiorTribunal de Justiça, em situações como a dos autos, sendo possível aferir que opostulante de danos morais já era detentor de outros registros de inadimplência, nãodeve ser indenizado.

Afirma a mencionada posição sumulada:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabeindenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado odireito ao cancelamento.

Consequentemente, de acordo com o texto do Enunciado 385 daqueleTribunal Superior, o simples fato de constar uma anotação preexistente, tornaráincabível a indenização por danos morais.

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas normas regentesda espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO inexistente o débito discutidos nos presentes autos. DETERMINO que a ré proceda aretirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em 05 (cinco)dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Abstenho de condenar ao pagamento de custas e honorários em vista dodisposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

IL

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Page 340: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

Tendo em vista que o feito necessita de maior dilação probatória, designoaudiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2016, às 16h30min.

Intimem-se as partes, cientificando-lhes ainda que deverão comparecer naaludida audiência acompanhadas de seu respectivos advogados, nas causassuperiores a 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de extinção e que deverão trazersuas testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada parte, independentemente deintimação e que deverão trazer os originais dos respectivos documentos que foramincluídos nos autos virtuais.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo JuÍza de Direito do 1º JECível

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:26Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453773467, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5491225.48.2014.8.09.0061 Reclamante(s): NEUZIMAR BATISTA DE ALMEIDA Reclamado(s): BANCO ITAU S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/CRESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NEUZIMAR BATISTA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO ITAU S/A, partes qualificadas.

Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.

Alega a reclamante que ao realizar uma compra, foi informada quanto aexistência de restrições em nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diz que acobrança é indevida, vez que deixou de utilizar o cartão de crédito em 2008, motivopelo qual sequer seja declarada a inexistência do débito, bem como indenização pordanos morais.

Na contestação, o primeiro reclamado alega preliminarmente sua ilegitimidadepassiva. No mérito, afirma quanto a ausência de verossimilhança nas alegações daparte autora e da necessidade de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal deJustiça, ante a existência de apontamentos restritivos. Discorre acerca da ausência dedanos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim requer aimprocedência do pedido inicial.

Em sede de defesa, o segundo reclamado alegou preliminarmente suailegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, sustenta a ausência deresponsabilidade e a inexistência dos danos alegados na exordial, pugnando pelaimprocedência dos pedidos iniciais.

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Page 342: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

No que concerne às preliminares arguidas pelas reclamadas, insta salientarque, consoante o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles queparticipam da cadeia consumerista são responsáveis, solidariamente, pelos danoscausados ao consumidor. In casu, ambas as reclamadas agiram, de alguma formapara causar prejuízo à reclamante, portanto, são partes legítimas para figurarem nopolo passivo da presente actio.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo aanálise do mérito.

Pois bem, passando ao mérito, verifica-se dos autos que não há provasiniciais das restrições sofridas pela reclamante, vez que não comprovou a nãoultilização do cartão ou até mesmo o pedido de cancelamento deste.

Cumpre salientar, consoante a dicção do artigo 373, do CPC, que o ônus daprova é de quem alega. Por mais que nas relações de consumo existe a inversão doônus da prova, as provas mínimas devem ser produzidas pelo autor, e não, tãosomente fazer alegações.

Nesse diapasão:

CEIRO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS HOMÔNIMAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL.ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. 1. Constitui princípio basilar da leiprocessual civil que compete a cada uma das partes na demanda fornecer aprova de suas alegações, incumbindo ao autor a do fato constitutivo de seudireito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele(art. 333, incs. I e II do CPC). 2. A despeito de não acostado aos autos o contratosocial primário, mas, tão comente, 3ª alteração, elementos de convicção idôneos econvincentes, a exemplo de similitude de nomenclatura, mesmo objetivo social eaquisição do fundo de comércio, comprovam a sucessão entre as empresasexecutada e a embargante tornando-se esta (sucessora) responsável pelasobrigações contraídas pela sucedida, premissa que induz a legitimidade ad causampassiva da requerida no processo executório. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 149036- 43.2011.8.09.0087, Rel. DES. STENKA I. NETO,3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/03/2013, DJe 1271 de 26/03/2013) (grifei)

Ademais, verifica-se no caso em questão, que a reclamada possui outrasnegativações nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica pela resposta deofício expedido por este juízo acostada no evento n. 33, devendo assim, aplicar-se aSúmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, com efeito, na esteira do enunciado da Súmula 385 do SuperiorTribunal de Justiça, em situações como a dos autos, sendo possível aferir que opostulante de danos morais já era detentor de outros registros de inadimplência, nãodeve ser indenizado.

Afirma a mencionada posição sumulada:

?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabeindenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvadoo direito ao cancelamento.?

Consequentemente, de acordo com o texto do Enunciado 385 daquele

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Page 343: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Tribunal Superior, o simples fato de constar uma anotação preexistente, tornaráincabível a indenização por danos morais.

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas normas regentesda espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e DECLARO inexistente odébito discutidos nos presentes autos.

Abstenho de condenar ao pagamento de custas e honorários em vista dodisposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

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Page 344: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

Tendo em vista que fora determinado nos autos em apenso a expedição deofício ao SPC, converto o julgamento do feito em diligência, e determino que aguarde-se a resposta do mencionado ofício, a fim de serem os feitos julgadossimultaneamente.

Após, conclusos para apreciação.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

    T

 

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Page 345: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

Converto o julgamento em diligência, e determino que se oficie ao SERASAEXPERIAN/ SPC/SCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico de inserções em nome da parte autora, contendo a data de inclusão eexclusão nos últimos cinco anos e ainda o seu endereço nas datas em que foramrealizadas as inscrições.

Após, volva-me os autos conclusos para apreciação.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

       

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5531638.06.2014.8.09.0061 Reclamante(s): ESCOLA EDUCACIONAL FONSECA LTDA. Reclamado(s): SERASA S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, promovida por ESCOLAEDUCACIONAL FONSECA LTDA, em desfavor de SERASA S/A.

Alega a parte autora que foram realizadas consultas junto à reclamada quelhe são estranhas, motivo pelo qual, requer que lhe seja disponibilizado o extratodetalhado que constam tais consultas.

Em sede de defesa, a reclamada afirma não ter se negado a fornecer talinformação e discorre acerca da responsabilidade pela utilização da conta e senha daautora. Informa não se opor em apresentar o relatório solicitado pela autora e assim ofaz, juntando tais documentos junto à peça contestatória.

Pois bem. Verifica-se que de fato a reclamada apresentou o relatório objetona lide, conforme se verifica dos documentos acostados no evento n. 10.

É o que basta. Decido.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedidoformulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do Código deProcesso Civil.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:30Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053723464, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 347: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Mônica Cezar Moreno Senhorelo               Juíza de Direito do 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:30Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053723464, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 348: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DECISÃO

Verifica-se dos presentes autos que a parte requerida providenciou umdepósito (evento n. 17).

Em seguida a parte autora no evento n. 18, manifestou-se favorável pelaexpedição de alvará.

Consta no evento n. 22, mandado de penhora no rosto dos autos, expedidapelo expedido pelo Juízo do 2º Juizado Especial Civel, registrado sob o número n.151097250, dos autos de origem n. 5066699.51.

No evento n. 39, o Juízo do 2º Juizado Especial Civel solicitou a entrega dovalor devido ao exequente dos autos nº 5066699.51, CR DE OLIVEIRA LTDA-ME,CNPJ: 02.780.377/0001-36.

Neste diapasão, não havendo óbices, determino a expedição do competentealvará para levantamento dos valores, confome descrito abaixo:

1) R$ 7.272,99 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e novecentavos), com seus devidos rendimentos, em nome da parte autora.

2) R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em nome do patrono daexequente CR DE OLIVEIRA LTDA-ME, CNPJ: 02.780.377/0001-36, caso hajapoderes para o ato.

Levantado o alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Após, conclusos.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

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Page 349: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

SENTENÇA

Trata-se o presente feito de ação reparatória de danos materiais e morais,proposta por Marcio Sousa Guedes em face do Jorge Oliveira dos Santos e H JPossebon e Irmãos LTDA - ME, partes qualificadas.

No evento n. 47 as partes entabularam um acordo e requereram a extinção dofeito.

A fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no art.22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo entre as partes, bemcomo declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III do Código deProcesso Civil.

Em razão do acordo formulado nos autos, procedi, via Sistema RENAJUD, aretirada das restrições dos veículos restringidos no evento n. 42, conforme telas abaixotranscritas: RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 05/08/2016 - 14:33:55

Comprovante de Remoção de Restrição

Dados do processo

Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição

Para o processo: 54507851020148090061 Órgão Judiciário : COMARCA DE GOIANIA -1.JUIZADO CIVEL

 

RamoJUSTICAESTADUAL

TribunalTRIBUNAL DE JUSTICADE GOIAS

Comarca/MunicípioGOIANIA- GO

ÓrgãoJudiciário

COMARCADEGOIANIA -1.JUIZADOCIVEL

Nro doProcesso

54507851020148090061

RamoJUSTICAESTADUAL

TribunalTRIBUNAL DEJUSTICA DEGOIAS

Comarca/Município GOIANIA

ÓrgãoJudiciário

COMARCADE GOIANIA -1.JUIZADOCIVEL

JuizRetirada

MONICA CEZAR MORENO SENHORELO

Restrições Retiradas: 1

Placa UF Marca/Modelo Proprietário RestriçãoInclusão daRestrição

IWC8071 RSSR/RANDON SRCA

H J POSSEBON&IRMAO LTDA - ME

CIRCULACAO 11/03/2016

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Page 350: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 05/08/2016 - 14:37:06

Comprovante de Remoção de Restrição

Dados do processo

Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição

Para o processo: 54507851020148090061 Órgão Judiciário : COMARCA DE GOIANIA -1.JUIZADO CIVEL

 

Intimem-se.

MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

            Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

 

 

l

RamoJUSTICAESTADUAL

TribunalTRIBUNAL DE JUSTICADE GOIAS

Comarca/MunicípioGOIANIA- GO

ÓrgãoJudiciário

COMARCADEGOIANIA -1.JUIZADOCIVEL

Nro doProcesso

54507851020148090061

RamoJUSTICAESTADUAL

TribunalTRIBUNAL DEJUSTICA DEGOIAS

Comarca/Município GOIANIA

ÓrgãoJudiciário

COMARCADE GOIANIA -1.JUIZADOCIVEL

JuizRetirada

MONICA CEZAR MORENO SENHORELO

Restrições Retiradas: 1

Placa UF Marca/Modelo Proprietário RestriçãoInclusão daRestrição

IWC8072 RSSR/RANDON SRCA

H J POSSEBON&IRMAO LTDA - ME

CIRCULACAO 11/03/2016

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:32Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108153733463, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 351: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5079110.56.2015.8.09.0051 Reclamante(s): CLARISSA MOURA SABBAG BORGES Reclamado(s): BANCO IBI S/A (BRADESCARD)

Trata-se o presente feito de ação reparatória de danos materiais e morais,proposta por CLARISSA MOURA SABBAG BORGES em face do BANCO IBI S/A(BRADESCARD), partes qualificadas.

No evento n. 39 as partes entabularam um acordo e requereram a extinção dofeito.

A fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no art.22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo entre as partes, bemcomo declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III do Código deProcesso Civil.

Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados,com seus devidos rendimentos, pelo advogado da parte autora, uma vez que naprocuração outorgada no evento n. 1, constam poderes para o ato.

Levantado o alvará, arquivem-se os autos, com as devidas baixas de estilo.

 

MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:33Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108653763466, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

Por ora, deixo de apreciar os embargos à execução acostado no evento n. 53.

Expeça-se ofício à empresa Mineradora Serra para que, no prazo de 10 (dez)dias, informe se o sr. LAERTE CAMPOS JÚNIOR, exerce ou exerceu atividade laboraldestinada a empresa citada, bem como o período, conforme endereço:

Cumpra-se.

Após, conclusos.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:34Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108253783468, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 353: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

Converto o julgamento do feito em diligência e determino que oficie-se aoDETRAN GO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o histórico de infraçõesde trânsito cometidas por condutor, envolvendo a motocicleta HONDA CG TITANPLACA NJX-4014 ANO 2008, no período de novembro de 2011 à julho de 2014.

Após, volvam-me os autos conclusos.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 16:18:34Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453753422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

Tendo em vista que o feito necessita de maior dilação probatória, quanto aculpa pelo acidente ocorrido, designo audiência de instrução e julgamento para o dia27/10/2016, às 1h30min.

Intimem-se as partes, cientificando-lhes ainda que deverão comparecer naaludida audiência acompanhadas de seu respectivos advogados, nas causassuperiores a 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de extinção e que deverão trazersuas testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada parte, independentemente deintimação e que deverão trazer os originais dos respectivos documentos que foramincluídos nos autos virtuais.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo JuÍza de Direito do 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:25Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108153717769, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5049586.77.2016.8.09.0051 Reclamante(s): NÚBIA ROSA NORTE Reclamado(s): OI S/A

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por NÚBIA ROSA NORTE emdesfavor da OI S/A, partes qualificadas.

Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Alega a reclamante que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção aocrédito pelo reclamado, por dívida devidamente quitada. Requer declaração deinexistência de débito e indenização por danos morais.

A reclamada apresentou contestação, alegando improcedência dos pedidosiniciais, ante a existência do débito.

Pois bem. Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se incontroverso ofato da inclusão do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito deforma indevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmara existência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros deinadimplentes.

Insta salientar que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentou faturascomprobatórias do uso do serviço de telefonia, ou qualquer tipo de contrato de adesãode seus serviços, ou ainda cópia dos documentos pessoais do reclamante, que são

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:25Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108253767763, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Page 356: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

necessários para solicitação de serviço, conforme sua própria afirmação de queestariam em anexo.

Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pela reclamada, bemcomo as consequências gravosas causadas à parte reclamante, que teve seu nomeinscrito no rol de maus pagadores por dívida não comprovada.

A Constituição de 1998 prevê, em seu artigo 5º que: ?É assegurado o direitode resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,moral e à imagem?. E no inciso X do citado artigo: ?São invioláveis a intimidade, avida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito àindenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.

Vejamos ainda a nota jurisprudencial:

RESPONSABILIDADE CIVIL ? DÍVIDA INEXISTENTE NEGATIVAÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ? DANOS MORAIS INRE IPSA ? FIXAÇÃO DO VALOR. A negativação do nome do consumidor noscadastros restritivos de crédito, sem a existência do débito, gera dano moral in reipsa, cujo valor deve obedecer aos parâmetros do proporcional/razoável. Provimentodo recurso do Autor. Improvimento do recurso da Ré(TJ-RJ ? APL:654333620068190001 RJ 0065433-36.2006.8.19.0001, Relator: DES. JOSEGERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 05/05/2010, SETIMA CAMARA CIVEL,Data de Publicação: 11/06/2013).

Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova dofato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso emquestão, a ação da reclamada causou prejuízo real à parte autora, restandoevidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedadegerada.

Assim, a reclamada deve arcar com os prejuízos causados ao reclamante,pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo da parte promovente, uma vez quesofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido, eis que teve seu nomeindevidamente registrado nos órgãos de proteção ao crédito.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias docaso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem seconverter em enriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$6.000,00(seis mil reais), a título de danos morais suportados pelo reclamante.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO areclamada OI S/A ao pagamento ao reclamante o valor de R$6.000,00(seis mil reais)referentes aos danos morais a ele causados, incidindo juros legais e correçãomonetária a partir deste arbitrium.

Como consectário lógico desta decisão, DECLARO inexistente o débitodiscutidos nos presentes autos.

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DETERMINO que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a retiradada inscrição do nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes, sob pena deincidência de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), limitada à alçada desteJuizado.

Após o trânsito em julgado, havendo manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523 do Código deProcesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

 

IL

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Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5173547.59.2015.8.09.0061 Reclamante(s): GLAICON MONTEIRO DE CASTRO Reclamado(s): OI S.A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por GLAICONMONTEIRO DE CASTRO em desfavor da OI S/A, partes qualificadas.

Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Alega o reclamante que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção aocrédito pela reclamada, sem ter estabelecido qualquer relação jurídica com ela. Requerdeclaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

A reclamada apresentou contestação, alegando que para efetivação docontrato é necessário a solicitação pela cliente, e diante disso, a inexistência do deverde indenizar, vez que agiu no exercício regular de seu direito ao proceder a cobrança eposterior negativação.

Pois bem. Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se incontroverso ofato da inclusão do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito deforma indevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmara existência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros deinadimplentes.

Insta salientar que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentou faturascomprobatórias do uso do serviço de telefonia, ou qualquer tipo de contrato de adesãode seus serviços, ou ainda cópia dos documentos pessoais da reclamante, que são

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:28Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108753797766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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necessários para solicitação de serviço, conforme sua própria afirmação de queestariam em anexo.

Destaco que as telas do sistema interno da reclamada, não são suficientespara comprovarem a adesão aos seus serviços, pois são produzidas de formaunilateral, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais:

 

CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DOINADIMPLEMENTO NÃO PRODUZIDO, ÔNUS QUE RECAI SOBRE A RÉ,PRESTADORA DO SERVIÇO. TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA RÉQUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O DIREITO DO AUTOR, UMA VEZ QUE SETRATA DE PROVA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DO DÉBITO.ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUMINDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POISARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ADOTADO PELASTURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004641270,Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de SouzaCosta Pacheco, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004641270 RS ,Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013,Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia20/01/2014) (grifei)

 

Por outro lado, verifica-se no caso em questão, que a reclamada possuioutras negativações nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica pelaresposta de ofício expedido por este juízo acostada no evento n. 24, devendo assim,aplicar-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, com efeito, na esteira do enunciado da Súmula 385 do SuperiorTribunal de Justiça, em situações como a dos autos, sendo possível aferir que opostulante de danos morais já era detentor de outros registros de inadimplência, nãodeve ser indenizado.

Afirma a mencionada posição sumulada:

?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabeindenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado odireito ao cancelamento.?

Consequentemente, de acordo com o texto do Enunciado 385 daqueleTribunal Superior, o simples fato de constar uma anotação preexistente, tornaráincabível a indenização por danos morais.

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e

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Page 360: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DECLARO inexistente o débito discutidos nos presentes autos.

Convalido a tutela concedida no evento n. 7.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:28Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108753797766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5171310.52.2015.8.09.0061 Reclamante(s): WILSON GUIMARAES DOS SANTOS Reclamado(s): TIM CELULAR S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILSONGUIMARAES DOS SANTOS em desfavor da TIM CELULAR S/A, partes qualificadas.

Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Alega o reclamante que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção aocrédito pelo reclamado, sem ter estabelecido qualquer relação jurídica com ele. Requerindenização por danos morais.

A reclamada apresentou contestação, alegando improcedência dos pedidosiniciais, pois os seviços teriam sido contratados pelo autor, mediante apresentação dedocumentos de identificação.

Pois bem. Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se incontroverso ofato da inclusão do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito de formaindevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmar aexistência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros deinadimplentes.

Insta salientar que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentoufaturas comprobatórias do uso do serviço de telefonia, ou qualquer tipo de contrato deadesão de seus serviços, ou ainda cópia dos documentos pessoais da reclamante,que são necessários para solicitação de serviço, conforme sua própria afirmação de

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:29Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108353707768, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 362: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

que estariam em anexo.

Destaco que as telas do sistema interno da reclamada, não são suficientespara comprovarem a adesão aos seus serviços, pois são produzidas de formaunilateral, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais:

 

CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DOCONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO INADIMPLEMENTO NÃO PRODUZIDO, ÔNUS QUE RECAI SOBRE ARÉ, PRESTADORA DO SERVIÇO. TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA RÉQUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O DIREITO DO AUTOR, UMA VEZ QUE SETRATA DE PROVA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DO DÉBITO.ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUMINDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POISARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ADOTADO PELASTURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004641270,Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de SouzaCosta Pacheco, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004641270 RS ,Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013,Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia20/01/2014) (grifei)

 

Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pela reclamada, bemcomo as consequências gravosas causadas à parte reclamante, que teve seu nomeinscrito no rol de maus pagadores por dívida não comprovada.

A Constituição de 1998 prevê, em seu artigo 5º que: ?É assegurado o direitode resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,moral e à imagem?. E no inciso X do citado artigo: ?São invioláveis a intimidade, avida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito àindenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.

Vejamos ainda a nota jurisprudencial:

RESPONSABILIDADE CIVIL ? DÍVIDA INEXISTENTE NEGATIVAÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ? DANOS MORAIS INRE IPSA ? FIXAÇÃO DO VALOR. A negativação do nome do consumidor noscadastros restritivos de crédito, sem a existência do débito, gera dano moral in reipsa, cujo valor deve obedecer aos parâmetros do proporcional/razoável. Provimentodo recurso do Autor. Improvimento do recurso da Ré(TJ-RJ ? APL:654333620068190001 RJ 0065433-36.2006.8.19.0001, Relator: DES. JOSEGERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 05/05/2010, SETIMA CAMARA CIVEL,Data de Publicação: 11/06/2013).

Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova dofato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso emquestão, a ação da reclamada causou prejuízo real à parte autora, restando

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:29Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108353707768, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedadegerada.

Assim, a reclamada deve arcar com os prejuízos causados ao reclamante,pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo da parte promovente, uma vez quesofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido, eis que teve seu nomeindevidamente registrado nos órgãos de proteção ao crédito.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias docaso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem seconverter em enriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$6.000,00(seis mil reais) , a título de danos morais suportados pelo reclamante.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO areclamada TIM CELULAR S/A ao pagamento ao reclamante do valor deR$6.000,00(seis mil reais) referentes aos danos morais a ela causados, incidindo juroslegais e correção monetária a partir deste arbitrium.

Como consectário lógico desta decisão, DECLARO inexistente o débitodiscutidos nos presentes autos.

Convalido a tutela concedida no evento n. 7.

Após o trânsito em julgado, havendo manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523 do Código deProcesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:29Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108353707768, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 364: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5050399.07.2016.8.09.0051 Reclamante(s): HUMBERTO LUCIANO DOS SANTOS LIMA Reclamado(s): MAGAZINE LUIZA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA proposta por HUMBERTO LUCIANO DOS SANTOS LIMA em desfavorda MAGAZINE LUIZA, partes qualificadas.

Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Alega a reclamante que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção aocrédito pela empresa reclamada, sem contudo ter estabelecido qualquer relaçãojurídica com a empresa reclamada.

O promovido apresentou contestação, esclarecendo que caso configurefraude na solicitação do serviço, ela não pode ser prejudicada por ser também vítimada suposta fraude. Afirmou também ausência de prova por parte da reclamante quantoaos danos sofridos.

Compulsando os autos, observo que merece guarida o pedido inicial, comfundamento nas provas coligidas aos autos. Senão, vejamos:

Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifico adivergência entre a assinatura, nome do pai do autor e número de RG nos documentosapresentados pela reclamada, e a assinatura e dados constante no documento deidentificação do reclamante.

Documento de identificação do reclamante:

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:31Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108553787722, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Page 365: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Documento de identificação apresentado pela reclamada:

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:31Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108553787722, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Page 366: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

 

Verifica-se incontroverso o fato da inclusão de protesto em nome doreclamante de forma indevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentidode se confirmar a existência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativaçãonos cadastros de inadimplentes.

Observa-se ainda que patente a responsabilidade da reclamada, quanto afraude ocorrida, vez que possui o dever de tomar as cautelas devidas com relação àsua atividade comercial.

A Constituição de 1998 prevê, em seu artigo 5º que: ?É assegurado o direitode resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,moral e à imagem?. E no inciso X do citado artigo: ?São invioláveis a intimidade, avida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito àindenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.

Vejamos ainda a nota jurisprudencial:

?RESPONSABILIDADE CIVIL - DÍVIDA INEXISTENTE NEGATIVAÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS INRE IPSA - FIXAÇÃO DO VALOR. A negativação do nome do consumidor noscadastros restritivos de crédito, sem a existência do débito, gera dano moral in reipsa, cujo valor deve obedecer aos parâmetros do proporcional/razoável.Provimentodo recurso do Autora. Improvimento do recurso da Ré(TJ-RJ - APL:654333620068190001 RJ 0065433-36.2006.8.19.0001, Relator: DES. JOSEGERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 05/05/2010, SETIMA CAMARA CIVEL,Data de Publicação: 11/06/2013)?.

Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova dofato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso emquestão, a ação da reclamada causou prejuízo real a autora, restando evidenciado nosautos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias docaso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem seconverter em enriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$6.000,00(seis mil reais) , a título de danos morais suportados pelo reclamante.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo269, inciso I do Código de Processo Civil e DECLARO inexistente o débito discutidonos presentes autos, bem como CONDENO a reclamada o pagamento ao reclamanteo valor de R$6.000,00(seis mil reais) referentes aos danos morais a ele causados,incidindo juros legais e correção monetária a partir deste arbitrium.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicado

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subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especia Cível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:31Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108553787722, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5035694.08.2015.8.09.0061 Reclamante(s): FÁBIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Reclamado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO)

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.

Trata-se a presente de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/CDanos Morais C/C Obrigação de Fazer C/C Tutela Antecipada proposta por FÁBIAAPARECIDA DE SOUZA SILVA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO),partes qualificadas.

Verifica-se que a reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) foiregularmente citada, compareceu a audiência de conciliação designada, conforme o severifica do termo de audiência de conciliação, jungido no evento de n. 14, todavia, nãoapresentou contestação.

Com isso, impera a norma prevista no art. 344 do Código de Processo Civil,motivo pelo qual decreto a revelia da requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO),presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, não restando nosautos convicção diversa. A revelia é, no entanto, relativa, atingindo apenas os fatos enão o direito.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra e normas legais pertinentesà espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DECLARO inexistente o débitodiscutido nos presentes autos, bem como CONDENO a reclamada o pagamento àreclamante o valor de R$6.000,00(seis mil reais),  referentes aos danos morais a elacausados, incidindo juros legais e correção monetária a partir deste arbitrium.

Convalido a tutela concedida no evento n. 6.

Ante a revelia do requerido, intime-se a parte autora deste decisum, uma vezque a parte reclamada não possui patrono constituído e habilitado nos autos.  

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5051454.90.2016.8.09.0051 Reclamante(s): GUSTAVO IURY FERREIRA Reclamado(s): CLARO TV S/A

 

Primeiramente, acolho a preliminar arguida em peça contestatóriaapresentada pela reclamada para retificação do pólo passivo da presente demanda,passando a constar como reclamada CLARO S.A.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por GUSTAVO IURYFERREIRA em desfavor da CLARO S/A, partes qualificadas.

Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Alega a reclamante que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção aocrédito pela reclamada, após cancelamento do contrato, sem contudo ter recebidoqualquer cobrança ou mesmo aviso quanto ao débito objeto da lide. Requerdeclaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

A reclamada apresentou contestação, alegando improcedência dos pedidosiniciais, sob alegação de que, no momento da solicitação do cancelamento dosserviços, o autor encontrava-se inadimplente tendo sido informado através de contatostelefônicos e envio das cobranças.

Quanto ao pedido formulado pela parte autora em audiência conciliatória dedecretação de revelia da reclamada, tenho por indeferi-lo uma vez que a parterequerida encontra-se devidamente regularizada nos autos.

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Pois bem. Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se incontroverso ofato da inclusão do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito deforma indevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmara existência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros deinadimplentes.

Insta salientar que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentou faturascomprobatórias do uso do serviço de telefonia, ou qualquer tipo de contrato de adesãode seus serviços, ou ainda cópia dos documentos pessoais da reclamante, que sãonecessários para solicitação de serviço, conforme sua própria afirmação de queestariam em anexo.

Destaco que as telas do sistema interno da reclamada, não são suficientespara comprovarem a adesão aos seus serviços, pois são produzidas de formaunilateral, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais:

 

CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DOCONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO INADIMPLEMENTO NÃO PRODUZIDO, ÔNUS QUE RECAI SOBRE ARÉ, PRESTADORA DO SERVIÇO. TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA RÉQUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O DIREITO DO AUTOR, UMA VEZ QUE SETRATA DE PROVA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DO DÉBITO.ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUMINDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POISARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ADOTADO PELASTURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004641270,Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de SouzaCosta Pacheco, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004641270 RS ,Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013,Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia20/01/2014) (grifei)

 

Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pela reclamada, bemcomo as consequências gravosas causadas à parte reclamante, que teve seu nomeinscrito no rol de maus pagadores por dívida não comprovada.

A Constituição de 1998 prevê, em seu artigo 5º que: ?É assegurado o direitode resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,moral e à imagem?. E no inciso X do citado artigo: ?São invioláveis a intimidade, avida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito àindenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.

Vejamos ainda a nota jurisprudencial:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL ? DÍVIDA INEXISTENTE NEGATIVAÇÃO

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INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ? DANOS MORAIS INRE IPSA ? FIXAÇÃO DO VALOR. A negativação do nome do consumidor noscadastros restritivos de crédito, sem a existência do débito, gera dano moral in reipsa, cujo valor deve obedecer aos parâmetros do proporcional/razoável. Provimentodo recurso do Autor. Improvimento do recurso da Ré(TJ-RJ ? APL:654333620068190001 RJ 0065433-36.2006.8.19.0001, Relator: DES. JOSEGERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 05/05/2010, SETIMA CAMARA CIVEL,Data de Publicação: 11/06/2013).

 

Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova dofato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso emquestão, a ação da reclamada causou prejuízo real à parte autora, restandoevidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedadegerada.

Assim, a reclamada deve arcar com os prejuízos causados ao reclamante,pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo da parte promovente, uma vez quesofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido, eis que teve seu nomeindevidamente registrado nos órgãos de proteção ao crédito.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias docaso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem seconverter em enriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$6.000,00(seis mil reais), a título de danos morais suportados pela reclamante.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO areclamada CLARO S/A ao pagamento à reclamante o valor de R$6.000,00(seis milreais) referentes aos danos morais a ela causados, incidindo juros legais e correçãomonetária a partir deste arbitrium.

Como consectário lógico desta decisão, DECLARO inexistente o débitodiscutidos nos presentes autos.

Convalido a tutela concedida no evento n. 7.

Após o trânsito em julgado, havendo manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523 do Código deProcesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:33Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053797725, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

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Page 374: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

 

Aguarde-se a resposta do ofício expedido ao SERASA EXPERIAN/SPC/SCPC nos autos em apenso.

Após, volvam-me os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

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Page 375: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parte autorapara que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo de entrega das chavesdo imóvel de sua propriedade que gerou a cobrança objeto da lide. 

Após, volvam-me os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:35Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108953767720, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Estado de Goiás Poder Judiciário

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5075213.83.2016.8.09.0051 Reclamante(s): FABIANO DE CASTRO RIBEIRO Reclamado(s): BANCO ITAUCARD S/A

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIANO DE CASTRORIBEIRO em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, partes qualificadas.

Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de ProcessoCivil.

A parte reclamante alega que teve seu nome negativado, mesmo diante doregular pagamento das parcelas acordadas junto ao requerido. Aduz que foi informadoquanto a um erro sistêmico e que diante disso, seria retirada a anotação dos órgãos deproteção ao crédito, porém, não foi cumprida tal promessa. Deste modo, requer queseja o débito declarado inexistente e indenização por danos morais.

O requerido apresentou contestação, sustentando que a parte autora nãobuscou meios de soluções administrativas e que, visando evitar o prolongamento dofeito, ofereceu proposta de acordo, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Pois bem. Passando a análise dos autos verifico que resta demonstrado odano moral sofrido pela parte autora, ante a falha na prestação do serviço.

Verifico ainda dos autos, que segundo o princípio da impugnação específica,contido no artigo 341, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo verdadeiros os

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fatos não impugnados.

In casu, observa-se que o reclamado não contestou precisamente a inicial noque concerne à negativação do nome do autor, o que se leva a crer que de fato, acobrança e negativação são indevidas.

Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudência:

"AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA DOS FATOS. Segundo a inteligência do art. 302 do CPC, incumbe aoréu o dever de contestar os pedidos formulados pelo autor, o que realiza o princípioda impugnação específica, sob pena de suportar como verdadeiros os fatos alegadosna petição inicial. Recurso ordinário da Ré conhecido e desprovido. (TRT-5 - RecOrd:00010845920125050581 BA 0001084-59.2012.5.05.0581, Relator: MARIZETEMENEZES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 31/01/2014.)"

Ainda, pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se incontroverso o fatoda inclusão do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito de formaindevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmar aexistência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros deinadimplentes.

Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pelos reclamados, bemcomo as consequências gravosas causadas ao reclamante, que teve seu nome inscritono rol de maus pagadores por dívida já quitada.

A Constituição de 1998 prevê, em seu artigo 5º que: ?É assegurado o direitode resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,moral e à imagem?. E no inciso X do citado artigo: ?São invioláveis a intimidade, avida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito àindenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.

Vejamos ainda a nota jurisprudencial:

?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1 - Restando devidamente provado que a dívida do autorencontrava-se devidamente quitada, deve a Instituição Financeira responder pelosprejuízos causados ao cliente pela indevida negativação nos cadastros de proteçãoao crédito. 2 - A inclusão indevida em rol de inadimplentes gera ao constrangido danomoral in re ipsa, o que dispensa a prova do efetivo prejuízo. 3 - Não merece alteraçãoo quantum indenizatório arbitrado dentro dos critérios da razoabilidade frente asparticularidades do caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ? (Autosn. 201194535372 Rel. Des. Alan S. de Sena Conceirção. DJ 1627, de 12/09/2014).

Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova dofato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso emquestão, a ação da reclamada causou prejuízo real à parte autora, restandoevidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedadegerada.

Assim, as reclamadas devem arcar com os prejuízos causados aoreclamante, pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo da parte promovente, umavez que sofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido, eis que teve seu

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nome indevidamente protestado.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias docaso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem seconverter em enriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$6.000,00(seis mil reais) a título de danos morais suportados pela reclamante.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO oreclamado ao pagamento ao reclamante o valor de R$6.000,00(seis mil reais)referentes aos danos morais a ele causados, incidindo juros legais e correçãomonetária a partir deste arbitrium.

Como consectário lógico desta decisão, DECLARO inexistente o débitodiscutidos nos presentes autos.

Convalido a tutela concedida no evento 07.

Após o trânsito em julgado, havendo manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523 do Código deProcesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

IL

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DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a partereclamada para que junte aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, as faturas referentesaos meses de março e abril de 2015.

Após, volvam-me os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5376404.65.2013.8.09.0061 Reclamante(s): PAULO JOSE DA SILVA Reclamado(s): NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO SPC COMPEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS propos ta po r PAULO JOSÉ DA S ILVA em des favo r da NEXTELTELECOMUNICAÕES LTDA, partes qualificadas.

Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de ProcessoCivil.

O reclamante alega que contratou serviço de telefonia da ré, e que, diante deinadimplência, realizou acordo junto à reclamada. Contudo, ainda que diante dopagamento das parcelas do acordo celebrado, houve a negativação de seu nome,razão pela qual, requer indenização por danos morais.

A reclamada alega inexistência do dever de indenizar, uma vez que nãorestou comprovada as alegações da parte autora.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexistem os requisitos daresponsabilidade civil, uma vez que o que se restou caracterizado configura apenasum mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. O reclamantenão fez prova dos supostos transtornos extraordinários, que suplantem àqueles

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incômodos próprios deste tipo de evento.

Insta ressaltar que o evento ocorrido não pode ser considerado como episódiodeterminante de desequilíbrio no bem-estar do promovente, pois não é fato queescapa à normalidade dos contratempos do cotidiano.

Cumpre salientar que não pode ser qualquer desconforto passível de gerarabalo moral, é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certarelevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão, não bastaqualquer contrariedade.

Na lição de CAVALIERI:

?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamentopsicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbadaestão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidadedo nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambientefamiliar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbriopsicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviaisaborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e nãocausa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame esofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa umaagressão à dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa deResponsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputadaà parte ré e o suposto dano suportado pelos autores, a pretensão de reparação civilimprocede. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº70059715839, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JorgeAlberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014 - TJ-RS - AC: 70059715839 RS ,Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 17/07/2014, DécimaCâmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2014)?.

Ademais, verifica-se que o reclamante em momento algum demonstrou opagamento do acordo celebrado junto à reclamada, ainda que devidamente intimadopara juntar aos autos os comprovantes de pagamento, conforme despachos acostadosnos eventos ns. 17 e 22, e intimações lidas nos eventos ns. 17 e 24.

Vale acrescentar que por mais que nas relações de consumo existe ainversão do ônus da prova, as provas mínimas devem ser produzidas pelo autor, enão, tão somente fazer alegações. Nesse diapasão:

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESASH O M Ô N I M A S . S U C E S S Ã O E M P R E S A R I A L . Ô N U S D A P R O V A .DESINCUMBÊNCIA. 1. Constitui princípio basilar da lei processual civil que

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compete a cada uma das partes na demanda fornecer a prova de suasalegações, incumbindo ao autor a do fato constitutivo de seu direito e ao réu aprova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 333, incs. I e IIdo CPC). 2. A despeito de não acostado aos autos o contrato social primário, mas,tão comente, 3ª alteração, elementos de convicção idôneos e convincentes, aexemplo de similitude de nomenclatura, mesmo objetivo social e aquisição do fundode comércio, comprovam a sucessão entre as empresas executada e a embargantetornando-se esta (sucessora) responsável pelas obrigações contraídas pela sucedida,premissa que induz a legitimidade ad causam passiva da requerida no processoexecutório. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL149036- 43.2011.8.09.0087, Rel. DES. STENKA I. NETO, 3A CAMARA CIVEL,julgado em 12/03/2013, DJe 1271 de 26/03/2013).

Deste modo, ante a não comprovação dos fatos articulados na inicial, não sedesincumbindo a autora do ônus previsto no artigo 373, inciso I do Código deProcesso Civil, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

Na confluência destas considerações e, atento ao todo constante do cadernoprocessual, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, assim o fazendo com arrimo noquanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos coma baixa devida na distribuição.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

IL

 

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Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5104391.81.2015.8.09.0061 Reclamante(s): FERNANDA ALVES DA SILVA Reclamado(s): BANCO BRADESCO S/A

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A. partesqualificadas.

Não havendo outras provas a serrem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Alega o reclamante que recebeu um cartão de crédito, sem contudo tersolicitado. Sustenta que logo após o recebimento, entrou em contato com a instituiçãofinanceira e solicitou o cancelamento, uma vez que não solicitou o cartão, porém, temrecebido cobrança referente a anuidade orinadas do cartão não solicitado e cancelado.Deste modo, requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização pordanos morais.

O requerido apresentou contestação alegando que houve solicitação doreferido cartão e a inexistência e danos morais, em razão de que os fatos seconsubstanciam em meros aborrecimentos.

Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que não há provas nosautos que demonstram que o cartão em que se baseia a origem dos débitos cobradosda reclamante tenha sido contratado e/ou solicitado, devendo, portanto, os débitosdecorrentes em nome da autora serem declarados inexistentes, dada a ausência demanifestação da vontade desta na origem dos mesmos.

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Por outro lado, no que se refere aos danos morais, embora configurada afalha na prestação do serviço, a situação não é capaz de atingir o consumidor emqualquer direito personalíssimo, sendo a violação de tal direito pressupostoindispensável ao cabimento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais.

A reclamante não fez prova dos supostos transtornos extraordinários, quesuplantem àqueles incômodos próprios deste tipo de evento. Cumpre salientar quedano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa, demodo que, para configurar dita agressão, não basta qualquer contrariedade.

Na lição de CAVALIERI:

?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamentopsicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbadaestão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidadedo nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambientefamiliar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbriopsicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviaisaborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e nãocausa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame esofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa umaagressão à dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa deResponsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DEASSINATURA DE REVISTA SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONTRATODISCUTIDO EM PROCESSO ANTERIOR, NO QUAL HOUVE ACORDO PARARESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASOPARTICULAR. INCÔMODO DA VIDA DE RELAÇÕES, QUE NÃO ULTRAPASSA AESFERA DO TOLERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível Nº 71003610276, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 12/07/2012) (71003610276 RS ,Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/07/2012, Terceira TurmaRecursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2012)

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas normas regentesda espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e DECLARO inexistente os débitos objetos da lide.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Abstenho de condenar ao pagamento de custas e honorários em vista dodisposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se.

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Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

IL

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DECISÃO

 

Tendo em vista a reclamação que tramita no Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria versada nos presentes autos (REsp n. 1525134 e 1525174),determino o sobrestamento deste feito até o desfecho daquele julgamento.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

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DESPACHO

Converto o julgamento em diligência, e determino que se oficie ao SERASAEXPERIAN/ SPC/SCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico de inserções em nome da parte autora, contendo a data de inclusão eexclusão nos últimos cinco anos e ainda o seu endereço nas datas em que foramrealizadas as inscrições.

Após, volva-me os autos conclusos para apreciação.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

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DESPACHO

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parte autorapara que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça os fatos que levaram ao ingresso dapresente ação, uma vez que não restou claro na peça vestibular, os motivosensejadores dos pedidos.

Após, volvam-me os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:42Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108953707717, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5171440.42.2015.8.09.0061 Reclamante(s): SINDEMAR GONTIJO REIS Reclamado(s): CLARO S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se Ação de Indenização Por Danos Morais C/C Obrigação de Fazercom Pedido de Tutela Antecipada promovida por SINDEMAR GONTIJO REIS emdesfavor da CLARO S.A., já qualificados.

Considerando que não há mais provas a serem produzidas, passo aojulgamento do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Narra o reclamante que tem sido descontado do saldo de sua recarga, valoresreferentes a serviços não contratados, motivo pelo qual requer o cancelamento de taiscobranças, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, sustenta a reclamada que o serviço somente é ativado pelopróprio autor, inexistindo portanto, o dever de indenizar uma vez que a cobraça édevida.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o reclamante não fez provados supostos transtornos extraordinários, que suplantem àqueles incômodos própriosdeste tipo de evento. Não podendo o evento ocorrido ser considerado como episódiodeterminante de desequilíbrio no bem-estar do promovente, pois não é fato queescapa à normalidade dos contratempos do cotidiano.

Cumpre salientar que é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e estejarevestida de certa relevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão,não basta qualquer contrariedade.

Assim entendo, que provavelmente o autor ficou insatisfeito com o fatoocorrido, porém, este deve ser considerado como mero aborrecimento, uma vez que

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apesar do dissabor sofrido, este não ocorreu perante terceiros.

Na lição de CAVALIERI:

?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamentopsicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbadaestão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidadedo nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambientefamiliar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbriopsicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviaisaborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e nãocausa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame esofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa umaagressão à dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa deResponsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputadaà parte ré e o suposto dano suportado pelos autores, a pretensão de reparação civilimprocede. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº70059715839, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JorgeAlberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014 - TJ-RS - AC: 70059715839 RS ,Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 17/07/2014, DécimaCâmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2014)?.

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

No que se refere a liminar deferida nos autos para cancelar a cobrança deserviços de jogos e canais de voz, bem como a paralisação de envio mensagens detexto promocionais, convalido a mesma já que não demonstrado que tal serviçotenha sido contratado pelo autor.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas normas regentesda espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, apenas no sentido deconvalidar a tutela deferida nos autos.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para manifestarquanto ao cumprimento da liminar imposta.

Abstenho de condenar ao pagamento de custas e honorários em vista dodisposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:43Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108253797715, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a partereclamada para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as gravações dasligações registradas através dos protocolos indicados pelo autor, quais sejam:20145107952345; 20143102046080; 20145107952345; 20150025166556 e50151178588939.

Após, ciência à parte contrária, sejam os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:44Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053737711, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5135522.74.2015.8.09.0061 Reclamante(s): REGINALDO MARTINS DA COSTA Reclamado(s): OI S.A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por REGINALDOMARTINS DA COSTA em desfavor de OI S/A, partes qualificadas.

Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Alega o reclamante que a reclamada vem lhe enviando cobrançasindevidamente uma vez que efetuou o cancelamento dos serviços no início do ano de2012.

Em sua contestação, alega a reclamada que é devida a dívida, uma vez que oterminal pertencente ao autor foi cancelado por inadimplência e não por solicitaçãodeste. Discorre acerca da ausência do dever de indenizar, pugnando pelaimprocedência dos pedidos iniciais.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo aanálise do mérito.

Pelas provas colhidas nos autos, verifica-se incontroverso o fato da reclamadaproceder com cobranças indevidas, ante a ausência de provas no sentido de seconfirmar a existência de dívida legítima capaz de justificar a sua ação.

Insta salientar que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentoucontrato de adesão de seus serviços, ou, faturas que comprovem a utilização dosserviços.

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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Destaco que as telas do sistema interno da reclamada, não são suficientespara comprovarem a adesão/utilização dos seus serviços, pois são produzidas deforma unilateral, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais:

CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DOCONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO INADIMPLEMENTO NÃO PRODUZIDO, ÔNUS QUE RECAI SOBRE ARÉ, PRESTADORA DO SERVIÇO. TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA RÉQUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O DIREITO DO AUTOR, UMA VEZ QUE SETRATA DE PROVA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DO DÉBITO.ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUMINDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POISARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ADOTADO PELASTURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004641270,Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de SouzaCosta Pacheco, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004641270 RS ,Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013,Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia20/01/2014) (grifei)

 

Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pela reclamada, bemcomo as consequências gravosas causadas à reclamante, que foi cobrada por dívidainexistente.

A Constituição de 1998 prevê, em seu artigo 5º que: ?É assegurado o direitode resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,moral e à imagem?. E no inciso X do citado artigo: ?São invioláveis a intimidade, avida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito àindenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.

Vejamos ainda a nota jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃODE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDAPELA PRESTADORA, POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DANO MORALCARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. I- Oônus da prova é incumbência da empresa ré quanto à existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 333, inciso II, do Código deProcesso Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Nãodemonstrado ter a agravada contratado os serviços pertinentes à cobrança, tem-seilícito o ato praticado pela agravante, levando, por consectário, a empresa de telefoniaa responder por dano moral. II- Ao interpor agravo regimental, a agravante devedemonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando ainsurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, enão somente reiterar matéria já analisada e decidida. III- RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 144480-17.2012.8.09.0134, Rel. DR(A).SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 13/08/2015, DJe 1853de 21/08/2015) (grifei)

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Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova dofato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso emquestão, a ação da reclamada causou prejuízo real a parte autora, restandoevidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedadegerada.

Assim, a reclamada deve arcar com os prejuízos causados ao reclamante,pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo individual desta, uma vez que sofreuhumilhação e constrangimento moral desmerecido, estando sofrendo cobranças porserviços não contratados.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias docaso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem seconverter em enriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$6.000,00(seis mil reais) , a título de danos morais suportados pelo reclamante.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo487, inciso I do NCPC e DECLARO inexistente o débito discutido nos presentes autos,bem como CONDENO a reclamada OI S/A ao pagamento ao reclamante o valor deR$6.000,00(seis mil reais) referentes aos danos morais a ele causados, incidindo juroslegais e correção monetária a partir deste arbitrium (Súmula 362 do STJ).

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

IL

 

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5622499.38.2014.8.09.0061 Reclamante(s): FERNANDA SANTANA RAMOS Reclamado(s): BANCO CETELEM S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDACOM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM SOBRO C/C INDENIZAÇÃO EMDANOS MORAIS proposta por FERNANDA SANTANA RAMOS em desfavor do BANCO CETELEM S.A. partes qualificadas.

Não havendo outras provas a serrem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Alega o reclamante que realizou contrato de empréstimo consignado junto aoreclamado e realizou a antecipação do pagamento das parcelas de nº 38 à 60,Contudo, o requerido efetuou o desconto de 2 (duas) parcelas, mesmo diante daquitação do contrato, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valoresdebitados, bem como indenização por danos morais.

O requerido apresentou contestação e alegou preliminarmente, a perda doobjeto da ação, pois houve o reembolso dos valores questionados na exordial. Nomérito discorre acerca da ausência do dever de indenizar, pugnando pelaimprocedência dos pedidos iniciais.

A preliminar arguida relativa a perda do objeto, não merece prosperar, vistoque a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, verifica-se incontroverso o fato darealização de descontos indevidos na conta da reclamante, uma vez que houve aantecipação do pagamento de todas as parcelas do contrato de empréstimoconsignado.

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Page 396: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Contudo, a parte reclamada procedeu ao reembolso dos valores debitadosindevidamente, conforme extratos bancários da conta pertencente à autora,colacionado aos autos no evento n. 39, em 24/09/2014 e 30/10/2014, ou seja, em dataanterior à propositura da presente ação.

Deste modo, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez quehouve a reparação do dano causado, ou seja, a restituição à autora do valor que lheera devido.

No que se refere aos danos morais, embora configurada a falha na prestaçãodo serviço, a situação não é capaz de atingir o consumidor em qualquer direitopersonalíssimo, sendo a violação de tal direito pressuposto indispensável aocabimento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais.

A reclamante não fez prova dos supostos transtornos extraordinários, quesuplantem àqueles incômodos próprios deste tipo de evento. Cumpre salientar quedano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa, demodo que, para configurar dita agressão, não basta qualquer contrariedade.

Na lição de CAVALIERI:

?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamentopsicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbadaestão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidadedo nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambientefamiliar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbriopsicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviaisaborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e nãocausa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame esofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa umaagressão à dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa deResponsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DEASSINATURA DE REVISTA SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONTRATODISCUTIDO EM PROCESSO ANTERIOR, NO QUAL HOUVE ACORDO PARARESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASOPARTICULAR. INCÔMODO DA VIDA DE RELAÇÕES, QUE NÃO ULTRAPASSA AESFERA DO TOLERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível Nº 71003610276, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 12/07/2012) (71003610276 RS ,Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/07/2012, Terceira TurmaRecursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2012)

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

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Page 397: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas normas regentesda espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e convalido atutela concedida no evento n. 15.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, bem como deindenização por danos morais.

Abstenho de condenar ao pagamento de custas e honorários em vista dodisposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

  IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:46Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453787714, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 398: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parte autorapara que junte aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, os comprovantes de pagamentoreferente as faturas que alega ter adimplido.

Após, ciência à parte contrária, sejam os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

 

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Page 399: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

Converto o julgamento em diligência, e determino que se oficie ao SERASAEXPERIAN/ SPC/SCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico de inserções em nome da parte autora, contendo a data de inclusão eexclusão nos últimos cinco anos e ainda o seu endereço nas datas em que foramrealizadas as inscrições.

Após, volva-me os autos conclusos para apreciação.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

  IL

   

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:48Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108653777713, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 400: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5110652.62.2015.8.09.0061 Reclamante(s): SULIVAN FERREIRA MENZES Reclamado(s): OI S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Cuidam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer C/CAntecipação de Tutela C/C Indenização proposta por SULIVAN FERREIRA DEMENEZES em desfavor de OI S/A, partes qualificadas.

Considerando que não há mais provas a serem produzidas passo aojulgamento do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do N. Código de Processo Civil.

Aduz o autor que é cliente da empresa reclamada possuindo um terminaltelefônico e internet. Todavia, alega que a reclamada está realizando cobrançasindevidas referentes a serviços de terceiros (diversos-outras empresas). Diante dissorequer seja declarada nula as cobranças dos serviços não contratados, a restituiçãoem dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

A reclamada, em contestação, alega a inocorrência de cobranças indevidas eesclarece que trata-se de serviço denominado ANTIVIRUS+BACKUP+EDUCA, o qual,apesar de ser cobrado na fatura, o autor recebe em contrapartida, o descontopromocional correspondente, de modo que não altera o valor do plano contratado.Aofinal, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.

Pois bem, analisando os presentes autos, verifica-se que a lide versa quantoa legalidade da cobrança de serviços oferecidos pela reclamada.

Do compulso dos autos, verifico que o reclamante acostou aos autos faturasque demonstram que o pacote contratado é OI FIXO-MINUTOS FIXO LOCAL E OIVELOX E SERVIÇOS DE BANDA LARGA. Vislumbra-se ainda que a cobrançacontestada pelo autor constam na fatura no campo ?DIVERSOS-Outras Empresas?.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:48Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053707716, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Consta-se então que os serviços ANTIVIRUS +BACKUP+ EDUCA, fazemparte do pacote contratado pela reclamante e embora estejam relacionados em campodistintos consistem em apenas uma discriminação dos serviços, não havendo provasde que foram cobrados fora do plano.

Assim, vejo que razão assiste ao reclamado quando afirma que as cobrançasforam realizadas de forma legal, considerando a contratação do pacote pelareclamante e que os serviços acima mencionados estavam inclusos no pacote.

Desse modo, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.

Na confluência destas considerações e, atento ao todo constante do cadernoprocessual, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, assim o fazendo com arrimo noquanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos coma baixa devida na distribuição.

Intimem-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:48Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053707716, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 402: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

Cumpra-se a determinação constante na sentença proferida no evento n. 15,nos autos do processo em apenso n° 5657803.98, uma vez que não houve o trasladodeterminado.

Em seguida, intimem-se as partes.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:49Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108753717718, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 403: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5113202.30.2015.8.09.0061 Reclamante(s): PEDRO PEREIRA CEZAR Reclamado(s): Volkswagem do Brasil Ltda

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, partes jáqualificadas.

O reclamante alega que firmou contrato de financiamento junto a requerida,para a aquisição de um veículo, momento em que houve cobranças de tarifas ilegais eabusivas, deste modo, ao final pugnou pela declaração da abusividade nas referidascobranças e na condenação da reclamada para restituir em dobro o valor cobradoindevidamente, e ainda indenização por danos morais.

Por seu turno o reclamado contesta alegando que as cobranças são legais,uma vez que previstas de forma clara no contrato.

Passo a análise do mérito.

A pretensão contida na inicial se refere à restituição de valores pagosindevidamente em razão de contrato de financiamento, entabulado com o reclamado,não sendo demais lembrar que se aplica à espécie dos autos o Código de Defesa doConsumidor, não só por se tratar de típica relação de consumo, por disposiçãoexpressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.

Consoante orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, em razão dojulgamento do REsp 1.251.331.RS, datado de 28/08/2013, e com o fim da vigência daResolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.303/96, nos contratos bancárioscelebrados a partir de 30 de abril de 2008, fica proibida a cobrança das tarifas deregistro de contrato, de emissão de boleto, taxa de gravame e avaliação do bem eoutras denominações para o mesmo fato gerador.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:50Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108753737752, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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No mesmo diapasão, é abusiva a taxa de retorno denominada serviços deterceiros, nos exatos termos do art. I, III, da Resolução Conselho Monetário Nacionaln° 3.518/2007.

Nesse passo, a cobrança dessas taxas resta abusiva, pois atenta contra oprincípio contratual da boa-fé objetiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor,em particular, a regra inserta no inciso IV do artigo 51, cujo teor é o seguinte:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuaisrelativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçamobrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor emdesvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.  

Diante a análise dos autos, verifico que o autor questiona somente a cobrançado seguro proteção financeira no valor de R$816,00 (oitocentos e dezesseis reais).Porém, entendo que a cobrança referente ao Seguro não representa irregularidade,haja vista que se encontra descrita no contrato de forma clara, e tem a anuência dacliente por meio de assinatura. Ademais, esclareça-se que a parte autora, mesmo semter usufruído do seguro, estava coberta em caso de sinistro, razão pela qual se fazlegítima a cobrança do encargo.

Quanto ao pedido de danos morais, é pacífico que o simples descumprimentocontratual não gera danos morais, devendo o fato ocorrido ser considerado comomeros dissabores.

Concluo então que deve ser julgado improcedente os pedidos contidos nainicial.

POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE os pedidos encartados na peça inaugural, nos termos do art. 487, Ido Código de Processo Civil.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo              Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

 

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DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência ,e determino que se intime a parte autorapara que junte aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, o termo de entrega das chaves doimóvel objeto da lide.

Após,volvam-me os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

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Page 406: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parte autorapara que junte aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, o termo de entrega das chaves doimóvel objeto da lide.

Após,volvam-me os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

 

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DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parte autorapara que, no prazo de 5(cinco) dias, informe se houve a entrega do imóvel objeto dalide e caso seja positivo, que junte aos autos o termo de entrega das chaves doimóvel.

Após,volvam-me os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

 

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DESPACHO

 

Tendo em vista a reclamação que tramita no STJ sobre a matéria versada nospresentes autos (REsp nº 1551951), determino o sobrestamento deste feito até odesfecho daquele julgamento.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

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DESPACHO

 

Tendo em vista a reclamação que tramita no STJ sobre a matéria versada nospresentes autos (REsp nº 1551951), determino o sobrestamento deste feito até odesfecho daquele julgamento.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

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DESPACHO

Converto o julgamento do feito em diligência e determino que oficie-se aoCartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia, situado na rua 14, nº291 - Esquina com rua 3 - Setor Oeste para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentea certidão de registro do imóvel objeto da lide, qual seja: Apartamento 902, Torre 1, NEW PARK RESIDENCIAL CLUBE.

Após, volvam-me os autos conclusos.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

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DESPACHO

Converto o julgamento do feito em diligência e determino que oficie-se aoCartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia, situado na rua 14, nº291 - Esquina com rua 3 - Setor Oeste para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentea certidão de registro do imóvel objeto da lide, qual seja: Apartamento nº 15C, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAINEIRAS.

Após, volvam-me os autos conclusos.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:53Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108553747753, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5120691.21.2015.8.09.0061 Reclamante(s): LAYS MARRA DE AZEVEDO ARANTES Reclamado(s): VENEZA?S PLACE ESPAÇO E BUFFET

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo aodecisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS proposta em razão da falta de energia elétrica no buffet onde foirealizada a festa de casamento dos autores.

No que concerne às preliminares, razão não assiste aos requeridos eis queno que concerne à eventual falha na prestação de serviços ante a ausência de energiaelétrica e omissão na solução do imbróglio, ambas são partes legítimas na indenizaçãoda parte autora. Da inicial infere-se pedido e causa de pedir, não havendo inépcia daexordial e, por fim, não há complexidade de causa apta a afastar a competência doJuizado para o julgamento do feito. Pelo contrário. A falta de energia elétrica no dia doevento é incontroversa, sendo a apuração dos danos alegados matéria de mérito, aqual será analisada em momento oportuno.

Pois bem. Passando à análise do mérito, verifica-se ser incontroversa a faltade energia elétrica na data do casamento dos autores durante a realização da festa.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Ressalto que os reclamantes comprovaram que em razão da falta de energiaelétrica, deixaram de ser prestados os serviços de DJ.

Apesar de a falta de energia elétrica comprometer as demais atividades,como os de fotografia, buffet, decoração, entre outros, o espaço foi utilizado e osreferidos serviços foram prestados na medida do possível, como demonstram os

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:53Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053757756, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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documentos e narrativas dos próprios autores.

Lado outro, é inequívoco o abalo psíquico do casal que, ao esperar eprogramar por anos a data do casamento, é surpreendido pela falta de energia elétricadurante toda a festa comemorativa.

Ressalto a inércia de ambas as rés em providenciar a solução do imbróglio, jáque nenhuma se desincumbiu do ônus constante do art. 373, II, do Código deProcesso Civil, demonstrando qualquer tentativa de rápida solução na data dos fatos.

Dessarte, estando consubstanciado nos autos os requisitos previstos nosartigos 186 e 927 do Código Civil, como ação ilícita, nexo de causalidade e o danosofrido, há que se empunhar contra a reclamada a condenação por danos moraisimpingidos ao reclamante.

Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova dofato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso emquestão, a ação da reclamada causou prejuízo real a autora, restando evidenciado nosautos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada.

Assim, a reclamada deve arcar com os prejuízos causados aos reclamantes,pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo individual do mesmo, uma vez quesofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado,atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter emenriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$7.000,00(sete mil reais), a título de danos morais suportados pela reclamante, bemcomo ser restituído o valor cobrado pelo serviço de DJ, o qual não pôde ser prestadoem razão da falta de energia elétrica, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nostermos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO asreclamadas, solidariamente, ao pagamento à reclamante o valor de R$7.000,00(setemil reais) referentes aos danos morais a ela causados, incidindo juros legais desde acitação e correção monetária a partir deste arbitrium (Súmula 362 do STJ), e, ainda, arestituírem aos reclamantes a quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais),corrigidos pelo INPC e juros moratórios a partir do evento danoso.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:53Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053757756, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:53Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053757756, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5514955.88.2014.8.09.0061 Reclamante(s): LARA CAETANO DE SOUZA Reclamado(s): NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS e MORAIS.

No que concerne à preliminar de necessidade de perícia, razão não assiste àdemandada, eis que a demanda em comento é de fácil deslinde, sendo desnecessáriaa perícia para verificação dos supostos débitos alegados.

Já a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à autora Lara mereceacolhimento, já que esta não é titular do contrato discutido nos autos, devendo serexcluída do polo ativo da demanda.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexistem os requisitos daresponsabilidade civil, uma vez que o que se restou caracterizado configura apenasum mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. A partereclamante não fez prova dos supostos transtornos extraordinários, que suplantemàqueles incômodos próprios deste tipo de evento.

Insta ressaltar que o evento ocorrido não pode ser considerado comoepisódio determinante de desequilíbrio no bem-estar da parte promovente, pois não éfato que escapa à normalidade dos contratempos do cotidiano.

Cumpre salientar que não pode ser qualquer desconforto passível de gerar

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:55Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108653797758, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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abalo moral, é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certarelevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão, não bastaqualquer contrariedade.

Na lição de CAVALIERI:

?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, alémde fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos eaté no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper oequilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é oefeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados danomoral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO,Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputada à parte ré e o suposto danosuportado pelos autores, a pretensão de reparação civil improcede. NEGARAM PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059715839, Décima Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014 - TJ-RS - AC:70059715839 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 17/07/2014,Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2014)?. Ademais, verifica-se que a parte autora em momento algum demonstrou os

termos que alega ter contratado com a ré, tampouco que esta deixou de prestar osserviços conforme contratado. Pelo contrário, eis que acostou faturas as quaisdemonstram ciência do valor contratado e cumprimento das obrigações pela requerida.

Vale acrescentar que por mais que nas relações de consumo existe ainversão do ônus da prova, as provas mínimas devem ser produzidas pelo autor, enão, tão somente fazer alegações. Nesse diapasão:

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS HOMÔNIMAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DAPROVA. DESINCUMBÊNCIA. 1. Constitui princípio basilar da lei processual civil quecompete a cada uma das partes na demanda fornecer a prova de suas alegações,incumbindo ao autor a do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 333, incs. I e II do CPC). 2. A despeito denão acostado aos autos o contrato social primário, mas, tão comente, 3ª alteração, elementos deconvicção idôneos e convincentes, a exemplo de similitude de nomenclatura, mesmo objetivosocial e aquisição do fundo de comércio, comprovam a sucessão entre as empresas executada e aembargante tornando-se esta (sucessora) responsável pelas obrigações contraídas pela sucedida,premissa que induz a legitimidade ad causam passiva da requerida no processo executório.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 149036- 43.2011.8.09.0087,Rel. DES. STENKA I. NETO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/03/2013, DJe 1271 de26/03/2013).

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Deste modo, ante a não comprovação dos fatos articulados na inicial, não sedesincumbindo a parte autora do ônus previsto no artigo 355, inciso I do Código deProcesso Civil, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

No que concerne à autora Lara Caetano de Souza, JULGO EXTINTO OPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Códigode Processo Civil.

Na confluência destas considerações e, atento ao todo constante do cadernoprocessual, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, assim o fazendo com arrimo noquanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos coma baixa devida na distribuição.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

mb

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Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5104526.93.2015.8.09.0061 Reclamante(s): MARCONDES DE MEDEIROS DA SILVA Reclamado(s): GAUSS PET

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS e MORAIS.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexistem os requisitos daresponsabilidade civil, uma vez que o que se restou caracterizado configura apenasum mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. A partereclamante não fez prova dos supostos transtornos extraordinários, que suplantemàqueles incômodos próprios deste tipo de evento.

Insta ressaltar que o evento ocorrido não pode ser considerado comoepisódio determinante de desequilíbrio no bem-estar da parte promovente, pois não éfato que escapa à normalidade dos contratempos do cotidiano.

Cumpre salientar que não pode ser qualquer desconforto passível de gerarabalo moral, é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certarelevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão, não bastaqualquer contrariedade.

Na lição de CAVALIERI:

?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:57Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053747702, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, alémde fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos eaté no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper oequilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é oefeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados danomoral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO,Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputada à parte ré e o suposto danosuportado pelos autores, a pretensão de reparação civil improcede. NEGARAM PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059715839, Décima Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014 - TJ-RS - AC:70059715839 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 17/07/2014,Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2014)?. Ademais, verifica-se que a parte autora em momento algum demonstrou os

termos que alega ter contratado com a ré ou qualquer médico veterinário atuantenesta, tampouco que esta deixou de prestar os serviços conforme contratado,ensejando o adoecimento do animal. Pelo contrário, eis que acostou faturas as quaisdemonstram prestação de serviços apenas por profissionais do Hospital Santa Clara.

Vale acrescentar que por mais que nas relações de consumo existe ainversão do ônus da prova, as provas mínimas devem ser produzidas pelo autor, enão, tão somente fazer alegações. Nesse diapasão:

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS HOMÔNIMAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DAPROVA. DESINCUMBÊNCIA. 1. Constitui princípio basilar da lei processual civil quecompete a cada uma das partes na demanda fornecer a prova de suas alegações,incumbindo ao autor a do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 333, incs. I e II do CPC). 2. A despeito denão acostado aos autos o contrato social primário, mas, tão comente, 3ª alteração, elementos deconvicção idôneos e convincentes, a exemplo de similitude de nomenclatura, mesmo objetivosocial e aquisição do fundo de comércio, comprovam a sucessão entre as empresas executada e aembargante tornando-se esta (sucessora) responsável pelas obrigações contraídas pela sucedida,premissa que induz a legitimidade ad causam passiva da requerida no processo executório.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 149036- 43.2011.8.09.0087,Rel. DES. STENKA I. NETO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/03/2013, DJe 1271 de26/03/2013). Deste modo, ante a não comprovação dos fatos articulados na inicial, não se

desincumbindo a parte autora do ônus previsto no artigo 355, inciso I do Código deProcesso Civil, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

O pedido contraposto deve ser rejeitado, por razões de equidade da decisão.

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Na confluência destas considerações e, atento ao todo constante do cadernoprocessual, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais e o contraposto, assim ofazendo com arrimo no quanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código deProcesso Civil e 6º da Lei 9.099/95.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos coma baixa devida na distribuição.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

mb

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:57Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053747702, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5104494.88.2015.8.09.0061 Reclamante(s): SEBASTIÃO INEZ PEREIRA Reclamado(s): TIM CELULAR S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/cINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexistem os requisitos daresponsabilidade civil, uma vez que o que se restou caracterizado configura apenasum mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. A partereclamante não fez prova dos supostos transtornos extraordinários, que suplantemàqueles incômodos próprios deste tipo de evento.

Insta ressaltar que o evento ocorrido não pode ser considerado comoepisódio determinante de desequilíbrio no bem-estar da parte promovente, pois não éfato que escapa à normalidade dos contratempos do cotidiano.

Cumpre salientar que não pode ser qualquer desconforto passível de gerarabalo moral, é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certarelevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão, não bastaqualquer contrariedade.

Na lição de CAVALIERI:

?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:58Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108153797707, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, alémde fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos eaté no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper oequilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é oefeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados danomoral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO,Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputada à parte ré e o suposto danosuportado pelos autores, a pretensão de reparação civil improcede. NEGARAM PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059715839, Décima Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014 - TJ-RS - AC:70059715839 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 17/07/2014,Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2014)?. Lado outro, merece acolhimento o pleito de condenação da prestação de

serviços pela ré conforme o contratado (evento 01, arquivo 03), eis que a parterequerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto a estepedido, como lhe competia nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Na confluência destas considerações e, atento ao todo constante do cadernoprocessual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, assim ofazendo com arrimo no quanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código deProcesso Civil, apenas para condenar a parte requerida a iniciar a prestação deserviços conforme o contratado com a parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco)dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos coma baixa devida na distribuição.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

mb

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:58Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108153797707, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5089008.63.2015.8.09.0061 Reclamante(s): WEDER SOUZA DE OLIVEIRA Reclamado(s): AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Cuidam os presentes autos de Ação De Reparação de Danos Materiais.

Alega o reclamante ter seu veículo sido furtado no interior de estacionamentoda demandada, pleiteando indenização pelos danos materiais supostamentecausados. Contudo, o autor jungiu à inicial documento do veículo em nome de terceiro,senão vejamos:

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Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, ante a ilegitimidade passiva da parte, nos termos do artigo 485, inciso VI doCódigo de Processo Civil e determino o seu arquivamento com as cautelas devidas.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:57:59Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108553777705, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5036690.06.2015.8.09.0061 Reclamante(s): VALÉRIA MARIA MOREIRA Reclamado(s): ESPAÇO VEGETON

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva alegada por ambas asrés, razão não lhes assiste, eis que são responsáveis, como cerimonialista e local doevento, pelos supostos danos prestados à parte autora, não havendo razão paraexcluí-las do polo passivo.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexistem os requisitos daresponsabilidade civil, uma vez que o que se restou caracterizado configura apenasum mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. A partereclamante não fez prova dos supostos transtornos extraordinários, que suplantemàqueles incômodos próprios deste tipo de evento.

Ocorre que, in casu, verifica-se que a parte autora em momento algumdemonstrou os termos que alega ter contratado com a ré, tampouco que esta deixoude prestar os serviços conforme contratado. Pelo contrário, eis que acostou faturas asquais demonstram contratação genérica de serviços de cerimonialista (evento 01,arquivo 02.)

Vale acrescentar que por mais que nas relações de consumo existe ainversão do ônus da prova, as provas mínimas devem ser produzidas pelo autor, enão, tão somente fazer alegações. Nesse diapasão:

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:00Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108253737701, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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desincumbindo a parte autora do ônus previsto no artigo 355, inciso I do Código deProcesso Civil, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

Da mesma forma, merece improcedência o pedido contraposto de ambas asrequeridas, já que não demonstrado por estas qualquer abalo moral apto a ensejarindenização, não sendo a simples propositura de ação fato ensejador deste pleito, anteo princípio da inafastabilidade do judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, daConstituição Federal. Também não restou evidenciada má-fé da autora, apta a ensejara condenação da requerente.

Na confluência destas considerações e, atento ao todo constante do cadernoprocessual, JULGO IMPROCEDENTES o pleito autoral e os pedidos contrapostos,assim o fazendo com arrimo no quanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Códigode Processo Civil.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos coma baixa devida na distribuição.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

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mb

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Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

No que concerne à preliminar arguida pela ré, razão não lhe assiste, eis quea falha na prestação do serviço supostamente ensejadora de danos morais, qual seja,a não efetivação do saque solicitado pelo autor, com descontos de valores de suaconta bancária, ocorreu em equipamento mantido pela demandada, devendopermanecer no polo passivo da demanda.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexistem os requisitos daresponsabilidade civil, uma vez que o que se restou caracterizado configura apenasum mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. A partereclamante não fez prova dos supostos transtornos extraordinários, que suplantemàqueles incômodos próprios deste tipo de evento.

Insta ressaltar que o evento ocorrido não pode ser considerado comoepisódio determinante de desequilíbrio no bem-estar da parte promovente, pois não éfato que escapa à normalidade dos contratempos do cotidiano. Não restoudemonstrado pelo autor nenhum evento apto a demonstrar que a restituição, diasdepois, dos valores descontados de sua conta sem efetivação do saque no "caixaeletrônico" tenha gerado-lhe abalo de ordem moral.

Cumpre salientar que não pode ser qualquer desconforto passível de gerarabalo moral, é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certarelevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão, não bastaqualquer contrariedade.

Na lição de CAVALIERI:

?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, alémde fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos eaté no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper oequilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é oefeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados danomoral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO,Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputada à parte ré e o suposto dano

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:01Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453727700, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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suportado pelos autores, a pretensão de reparação civil improcede. NEGARAM PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059715839, Décima Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014 - TJ-RS - AC:70059715839 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 17/07/2014,Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2014)?.

Na confluência destas considerações e, atento ao todo constante do cadernoprocessual, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, assim o fazendo com arrimo noquanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos coma baixa devida na distribuição.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:01Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453727700, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5114387.06.2015.8.09.0061 Reclamante(s): IZABEL CRISTINA DE MENEZES Reclamado(s): CLARO SA

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata onegócio jurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediênciaa legislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Portanto, no presente caso, aplicável a legislação consumerista, deve oreclamado arguir fato impeditivo e provas suficientes da inexistência dos fatos que sãoconstitutivos do alegado direito da parte reclamante não valendo-se da simplesnegativa de veracidade dos fatos suscitados à inicial. Perfilho deste entendimentodevido a aplicação a inversão judicial do ônus probante diante da aplicação dainversão legal do ônus da prova e do reconhecimento por este juízo dahipossuficiência da reclamante e verossimilhança de seus fatos lançados.

Verificando as provas carreadas nos autos, vislumbro que os serviços de internet prestados pela ré à parte autora foram interrompidos por quinze dias pelaparte autora sem qualquer motivo, tendo esta demonstrado diversos protocolos decontato com a demandada a fim de resolver o imbróglio, demonstrando a inércia dademandada neste intento.

In casu, vislumbra-se que houve falha na prestação do serviço, devendo,portanto, a parte reclamada responder nos termos do artigo 14 do Código doConsumidor, in verbis:

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:02Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108753767704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelareparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.? A Constituição de 1998 prevê, em seu artigo 5º que: ?É assegurado o

direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danomaterial, moral e à imagem?. E no inciso X do citado artigo: ?São invioláveis aintimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado odireito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.

Vejamos a nota jurisprudencial:

Ementa: ?(...) Quanto aos danos morais, o art. 18 do CDC, deve ser interpretado em contextosistemático com os demais dispositivos do CDC, em especial com o art. 6º, que trata dos direitosbásicos do consumidor e cujo inciso VI acolhe o princípio da reparação integral dos danoscausados ao consumidor, seja a título material ou moral. Evidenciada a quebra da relação deconfiança entre as partes e a frustração da legítima expectativa do consumidor quanto ao bemadquirido, restam configurados elementos suficientes para atestar o efetivo constrangimento àsua esfera moral, apto a ensejar a reparação dos danos a esse título?. (Rel. Des. NorivalSantomé, Ap. Cível 201091261822, DJ 1409 de 16/10/2013).

Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova dofato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso emquestão, a ação da reclamada causou prejuízo real ao autor, restando evidenciado nosautos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, uma vez queficou impedido de utilizar o serviço de telefonia, as quais se fazem extremamentenecessário, tendo em vista que o meio de comunicação utilizado para os seuspacientes agendarem horário de consulta.

Quanto ao montante a ser indenizado pelos danos morais, obedecendo aoscritérios da razoabilidade e atendidas as circunstâncias do caso analisado, a naturezacompensatória e pedagógica da medida, concluo que deve ser fixada a indenização naproporção de R$3.000,00(três mil reais).

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima expendidas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo487, inciso I do Código de Processo Civil e condeno a reclamada ao pagamento deR$3.000,00(três mil reais) pelos danos morais causados à reclamante, acrescido juroslegais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitrium.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

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Juíza de Direito do 1º JECível

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Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS e MORAIS.

No que concerne à preliminar arguida, razão não assiste a parte demandada,eis que despicienda a realização de perícia, sendo o deslinde de fácil resolução,referente apenas à existência ou não de débito pendente.

Embora respeite a tentativa de acesso ao Poder Judiciário, é certo que nestecaso concreto sua pretensão não procede. Isso porque, há nos autos documentoassinado pela parte reclamante dando integral e global quitação à empresa reclamada:

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resolvia.

E se efetivamente assinou este termo, empenhou sua palavra e sua honranaquela negociação, não podendo agora, em juízo, buscar a legitimação de seuarrependimento, invocando suposto direito a receber danos conexos com o contrato.Isso afronta o bom senso e o sistema jurídico, negando efeito a quitação regular.

E mais, em discordando do valor que lhe fora ofertado a título de indenização,deveria ter exercido seu direito de recusa, ingressado em juízo e, aí sim, buscar umaanálise completa dos termos do suposto de direito de reembolso.

Enfim, nem mesmo os ditames tutelares da Lei 8.078/1990 poderiam serinvocados para resguardar a situação do autor, pois esse sistema não pode serdeturpado a ponto de permitir que o Poder Judiciário desfaça negócios jurídicos,quitações e resoluções de contrato celebradas sem qualquer tipo de vício de vontade,sob pena de mácula ao disposto na CF 5º XXXVI (expressão ?ato jurídico perfeito?).

Por fim, saliento que a expressão "parcial quitação" foi nitidamente inscrita a posteriori pelo autor, eis que na versão apresentada pela demandada esta não consta,inexistindo nesta qualquer rasura a ensejar sua desconsideração ou necessidade deperícia.

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, doCódigo de Processo Civil.

Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei9.099/1995.

Intimem-se.

Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos coma baixa devida na distribuição.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

mb

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5149643.10.2015.8.09.0061 Reclamante(s): JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES Reclamado(s): PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e CVC BRASIL OPERADORA EAGÊNCIA DE VIAGENS S/A

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS em decorrência da não realização de parada programada emcruzeiro marítimo.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexistem os requisitos daresponsabilidade civil, uma vez que o que se restou caracterizado configura apenasum mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. A partereclamante não fez prova dos supostos transtornos extraordinários, que suplantemàqueles incômodos próprios deste tipo de evento.

Insta ressaltar que o evento ocorrido não pode ser considerado como episódiodeterminante de desequilíbrio no bem-estar da parte promovente, pois não é fato queescapa à normalidade dos contratempos do cotidiano.

Cumpre salientar que não pode ser qualquer desconforto passível de gerarabalo moral, é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certarelevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão, não bastaqualquer contrariedade.

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Na lição de CAVALIERI:

?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamentopsicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbadaestão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidadedo nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambientefamiliar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbriopsicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviaisaborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e nãocausa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame esofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa umaagressão à dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa deResponsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputadaà parte ré e o suposto dano suportado pelos autores, a pretensão de reparação civilimprocede. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº70059715839, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JorgeAlberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014 - TJ-RS - AC: 70059715839 RS ,Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 17/07/2014, DécimaCâmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2014)?.

Ademais, verifica-se que a parte autora em momento algum demonstrou osfatos alegados na peça vestibular.

Vale acrescentar que por mais que nas relações de consumo existe ainversão do ônus da prova, as provas mínimas devem ser produzidas pelo autor, enão, tão somente fazer alegações. Nesse diapasão:

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESASH O M Ô N I M A S . S U C E S S Ã O E M P R E S A R I A L . Ô N U S D A P R O V A .DESINCUMBÊNCIA. 1. Constitui princípio basilar da lei processual civil quecompete a cada uma das partes na demanda fornecer a prova de suasalegações, incumbindo ao autor a do fato constitutivo de seu direito e ao réu aprova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 333, incs. I e IIdo CPC). 2. A despeito de não acostado aos autos o contrato social primário, mas,tão comente, 3ª alteração, elementos de convicção idôneos e convincentes, aexemplo de similitude de nomenclatura, mesmo objetivo social e aquisição do fundode comércio, comprovam a sucessão entre as empresas executada e a embargantetornando-se esta (sucessora) responsável pelas obrigações contraídas pela sucedida,premissa que induz a legitimidade ad causam passiva da requerida no processoexecutório. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL149036- 43.2011.8.09.0087, Rel. DES. STENKA I. NETO, 3A CAMARA CIVEL,julgado em 12/03/2013, DJe 1271 de 26/03/2013).

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Page 436: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Deste modo, ante a não comprovação dos fatos articulados na inicial, não sedesincumbindo a parte autora do ônus previsto no artigo 373, inciso I do Código deProcesso Civil, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

Na confluência destas considerações e, atento ao todo constante do cadernoprocessual, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, assim o fazendo com arrimo noquanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos coma baixa devida na distribuição.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:05Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108953757703, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5093612.67.2015.8.09.0061 Reclamante(s): LUCIANA ALVES TOLEDO Reclamado(s): B2W COMPANHIA GOBAL DO VAREJO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre oautor e o réu, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor,nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquelediploma legal ser aplicado à espécie.

Ora, rememorando os fatos relatados nos autos, não é difícil concluir que aoferta deve ser cumprida, inclusive com entrega no prazo contratado. A reclamante éuma pessoa comum, que estava em sua residência quando viu no site da reclamadaos produtos e adquiriu, tendo expectativa legítima de entrega das mercadorias até adata estipulada pela própria ré.

Desta forma, vislumbra-se que houve falha na prestação do serviço, devendo,portanto, a parte reclamada responder nos termos do artigo 14 do Código doConsumidor, in verbis:

?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientesou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?

Dessarte, estando consubstanciado nos autos os requisitos previstos nosartigos 186 e 927 do Código Civil, como ação ilícita, nexo de causalidade e o danosofrido, há que se empunhar contra a promovida a condenação por danos moraisimpingidos aos reclamantes.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anteriores

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deste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado,atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter emenriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$1.500,00(mil e quinhentos reais), a título de danos morais suportados peloreclamante, bem como a restituição das quantias pagas pela autora.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando oreclamado a restituir à autora R$ 111,38 (cento e onze reais e trinta e oito centavos)bem como ao pagamento do valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais) referentesaos danos morais a ele causados, incidindo juros legais e correção monetária a contardeste arbitramento.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

JUÍZA DE DIREITO DO 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:07Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108353787706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

Converto o julgamento em diligência, e determino que se oficie ao SERASAEXPERIAN/ SPC/SCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico de inserções em nome da parte autora, contendo a data de inclusão eexclusão nos últimos cinco anos e ainda o seu endereço nas datas em que foramrealizadas as inscrições.

Após, volva-me os autos conclusos para apreciação.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

       

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:08Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053787708, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parte autorapara que junte aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, certidão de nascimento do filhoBreno Bueno Arruda.

Após, volvam-me os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:08Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053707742, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 441: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

Converto o julgamento em diligência, e determino que se oficie ao SERASAEXPERIAN/ SPC/SCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico de inserções em nome da parte autora, contendo a data de inclusão eexclusão nos últimos cinco anos e ainda o seu endereço nas datas em que foramrealizadas as inscrições.

Após, volva-me os autos conclusos para apreciação.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

     

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:09Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053767747, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5037220.06.2016.8.09.0051 Reclamante(s): PHILLIPE FRANCICO MARQUES AZEREDO E OLIVEIRA Reclamado(s): Banco do Brasil

Dispensado o relatório no rito especial da Lei n° 9.099/95.

Trata-se a presente de Ação de Indenização proposta por suposta esperaexcessiva em fila de banco.

Considerando que as partes concordaram com o julgamento antecipado dalide, dispensando a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito, nostermos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Verifica-se da prova acostada nos autos em epígrafe que não houve ademonstração inequívoca do dano moral sofrido pela parte autora, ante a espera de 54(cinquenta e quatro) minutos na fila da instituição bancária, configurando-se o fatocomo mero aborrecimento.

Estando ausentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, ambos doCódigo Civil, não há que se empunhar contra o banco requerido uma condenação emdanos morais.

POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE os pedidos encartados na peça inaugural, nos termos do art. 487, Ido Código de Processo Civil.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:09Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453747745, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5073072.91.2016.8.09.0051 Reclamante(s): VALDIM SILVA DOS SANTOS Reclamado(s): TELHAS E CIA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se de ação indenizatória em decorrência de suposta falha na prestaçãode serviço.

Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.

Pois bem. Passando a análise do mérito, verifico que inexistem os requisitosda responsabilidade civil, uma vez que restou caracterizado apenas um meroaborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.

Conforme narrado pelo autor em sua peça vestibular, este adquiriu produtoscomerciados pela reclamada e, ainda que tenha efetuado o pagamento, não recebeu omaterial devido. Diante da não entrega dos materiais, houve o ressarcimento dosvalores pagos.

Insta ressaltar que a parte autora provavelmente ficou chateada com o erro efalha da reclamada, mas tal evento não pode ser considerado como episódiodeterminante de desequilíbrio no bem-estar da promovente, pois, não é fato queescapa à normalidade dos contratempos do cotidiano.

Cumpre salientar que não pode ser qualquer desconforto passível de gerarabalo moral, é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certarelevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão, não bastaqualquer contrariedade.

Na lição de CAVALIERI:

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?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente nocomportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia edesequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritaçãoou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, notrânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não sãointensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejandoações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim,como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento sópoderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressãoà dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa deResponsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputadaà parte ré e o suposto dano suportado pelos autores, a pretensão de reparação civilimprocede. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº70059715839, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JorgeAlberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014 - TJ-RS - AC: 70059715839 RS ,Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 17/07/2014, DécimaCâmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2014)?.

Nesse sentido a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas normas regentesda espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e determino o arquivamento dofeito com as cautelas legais de praxe, após o trânsito em julgado desse decisum.

Abstenho de condenar ao pagamento de custas e honorários em vista dodisposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

IL

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5162736.40.2015.8.09.0061 Reclamante(s): JOSE LUIZ DE PAULA Reclamado(s): EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se de ação indenizatória em decorrência de suposta falha na prestaçãode serviço.

Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.

Pois bem. Passando a análise do mérito, verifico que inexistem os requisitosda responsabilidade civil, uma vez que restou caracterizado apenas um meroaborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.

Conforme narrado pelo autor em sua peça vestibular, este adquiriu passagensaéreas comercializadas pela reclamada, tendo solicitado o cancelamento no diaposterior à compra, momento em que lhe foi estornado somente parte do valor.Contudo, após audiência conciliatória realizada no órgão de proteção ao consumidor, houve o ressarcimento dos valores pagos.

Insta ressaltar que a parte autora provavelmente ficou chateada com o erro efalha da reclamada, mas tal evento não pode ser considerado como episódiodeterminante de desequilíbrio no bem-estar da promovente, pois, não é fato queescapa à normalidade dos contratempos do cotidiano.

Cumpre salientar que não pode ser qualquer desconforto passível de gerarabalo moral, é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certarelevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão, não bastaqualquer contrariedade.

Na lição de CAVALIERI:

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:11Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108353707740, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente nocomportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia edesequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritaçãoou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, notrânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não sãointensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejandoações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim,como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento sópoderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressãoà dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa deResponsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputadaà parte ré e o suposto dano suportado pelos autores, a pretensão de reparação civilimprocede. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº70059715839, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JorgeAlberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014 - TJ-RS - AC: 70059715839 RS ,Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 17/07/2014, DécimaCâmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2014)?.

Nesse sentido a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas normas regentesda espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e determino o arquivamento dofeito com as cautelas legais de praxe, após o trânsito em julgado desse decisum.

Abstenho de condenar ao pagamento de custas e honorários em vista dodisposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

IL

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Page 447: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

Converto o julgamento em diligência, e determino que se oficie ao SERASAEXPERIAN/ SPC/SCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico de inserções em nome da parte autora, contendo a data de inclusão eexclusão nos últimos cinco anos e ainda o seu endereço nas datas em que foramrealizadas as inscrições.

Após, volva-me os autos conclusos para apreciação.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

IL

     

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DECISÃO

 

Tendo em vista a reclamação que tramita no Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria versada nos presentes autos (REsp n. 1525134 e 1525174),determino o sobrestamento deste feito até o desfecho daquele julgamento.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

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Page 449: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parte autorapara que junte aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, comprovante de que a instituiçãoreclamada tenha reconhecido a improcedência das cobranças, bem como do valor járeembolsado.

Após, ciência à parte contrária, sejam os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

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Page 450: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parte autorapara que, no prazo de 5(cinco) dias, esclareça quanto ao recebimento dos valores quea reclamada afirma ter reembolsado, bem como que junte aos autos, comprovante depagamento das passagens aéreas, compradas promocionalmente, que foramcanceladas.

Após, volvam-me os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

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DECISÃO

 

Tendo em vista a reclamação que tramita no Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria versada nos presentes autos (REsp n. 1525134 e 1525174),determino o sobrestamento deste feito até o desfecho daquele julgamento.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:13Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108953777748, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 452: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5147137.61.2015.8.09.0061 Reclamante(s): MARIA ELEUSA HOROTATO DE JESUS Reclamado(s): BILHETERIA DIGITAL e COMERCIAL TRIBO DO AÇAÍ LTDA

Primeiramente, proceda-se a exclusão das partes GO MUSIC FESTIVAL EPUBLICIDADE LTDA e NEW YORK BRAZIL do polo passivo da presente demanda,conforme requerido pelo autor em audiência conciliatória.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de ação indenizatória em decorrência do cancelamentode show injustificadamente.

Verifica-se que a parte reclamada BILHETERIA DIGITAL foi regularmentecitada (evento n. 14), mas não compareceu a audiência de conciliação designada,conforme o Termo de Audiência contido no evento n. 23.

Com isso, impera a norma prevista no art. 20 da Lei 9.099/95, motivo peloqual decreto a revelia da requerida BILHETERIA DIGITAL, presumindo-severdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, não restando nos autosconvicção diversa. A revelia é, no entanto, relativa, atingindo apenas os fatos e não odireito.

O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC,posto que apesar de versar sobre matéria de direito e de fato, não se faz necessária aprodução de provas em audiência. Além disso, as próprias partes manifestaramexpressamente o desinteresse na produção de outras provas.

No que se refere à ilegitimidade passiva arguida pela reclamada COMERCIAL TRIBO DO AÇAÍ LTDA, tenho que de acordo com o disposto no artigo18 do CDC, todos aqueles que participam da cadeia consumerista causando danos aoconsumidor, devem ser responsabilizados solidariamente. Deste modo, consoante os

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documentos jungidos na inicial, a reclamada participou ativamente do negóciorealizado entre as partes, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo dapresente demanda.

Pois bem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,passo ao exame do mérito.

A pretensão contida na inicial se refere à restituição de valores pagos porshow não realizado, pela reclamada. Desta forma, saliento que se aplica à espécie dosautos o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo,conforme se infere dos termos do art. 2° e 3° do CDC.

Diante da aplicação do CDC ao caso em tela, aplicável é a inversão do ônusda prova em desfavor do reclamado, cabendo ao mesmo a produção de provassuficientes a demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado direitomaterial do autor, de modo refutá-lo. Tal conclusão decorre, pois existindo indíciossuficientes quanto a veracidade das alegações do reclamante.

Salienta-se não há esclarecimentos quanto ao motivo do cancelamento doshow.

Lado outro, verifico que a reclamante não fez prova dos supostos transtornosextraordinários, que suplantem àqueles incômodos próprios deste tipo de evento. Nãopodendo o evento ocorrido ser considerado como episódio determinante dedesequilíbrio no bem-estar do promovente, pois não é fato que escapa à normalidadedos contratempos do cotidiano.

Cumpre salientar que é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e estejarevestida de certa relevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão,não basta qualquer contrariedade.

Assim entendo, que provavelmente o autor ficou insatisfeito com o fatoocorrido, porém, este deve ser considerado como mero aborrecimento, uma vez queapesar do dissabor sofrido, este não ocorreu perante terceiros.

Na lição de CAVALIERI:

?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamentopsicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbadaestão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidadedo nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambientefamiliar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbriopsicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviaisaborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e nãocausa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame esofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa umaagressão à dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa deResponsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais é

a medida que se impõe.

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DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nostermos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO asreclamadas, solidariamente, a restituir à reclamante a quantia de R$ 400,00(quatrocentos reais), incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação e correçãomonetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso.

Após o trânsito em julgado, havendo manifestação, intime-se o requerido parasatisfazer a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multaprevista no art. 523, §1º, primeira parte do NCPC.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

IL

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DESPACHO

Tendo em vista que o feito necessita de maior dilação probatória, no sentidode comprovar o fato narrado nos autos, designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 21/09/2016, às 13h30min.

Intimem-se as partes, cientificando-lhes ainda que deverão comparecer naaludida audiência acompanhadas de seu respectivos advogados, nas causassuperiores a 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de extinção e que deverão trazersuas testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada parte, independentemente deintimação e que deverão trazer os originais dos respectivos documentos que foramincluídos nos autos virtuais.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo JuÍza de Direito do 1º JECível

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5161652.04.2015.8.09.0061 Reclamante(s): FLORAMI RODRIGUES ARAUJO COSTA Reclamado(s): NETANIAS TOMAZ DOS SANTOS

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente indenizatória em decorrência de suposta falha noprocedimento odoontológico.

Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que a parte autora aduz terficado insatisfeita com os serviços prestados pela parte ré. Contudo, este Juízo nãodetém conhecimentos técnicos para aferir eventual falha técnica nos serviçosodontológicos prestados pela empresa ré.

Desse modo, verifica-se que a produção de prova pericial se faz necessária,não havendo possibilidade da produção da referida prova no procedimento do JuizadoEspecial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento destaespecializada, primam pela informalidade e celeridade dos atos processuais.

O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, diz o seguinte, in verbis: ?O JuizadoEspecial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causascíveis de menor complexidade.?

Quanto ao cabimento da produção da prova pericial em sede de juizadoespecial, a Jurisprudência têm se manifestado, nos seguintes termos:

?O sistema comum quanto a prova pericial é sensivelmente complexo enão comunga com os objetivos dos Juizados Especiais. De fato, estabelece o artigo420 do CPC que a ?prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação?, excetose a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for necessáriaou impraticável a verificação (parágrafo único, art. 420 do CPC). (Comentários a Leidos Juizados Especiais Cíveis -2ª ed. Ronaldo Frigini- ed.2004,Ed. J.H.Mizuno-EPP).

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Portanto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, háque ser reconhecida à incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o presente.

EX POSITIS, com fulcro nas motivações supra e normas regentes da espécie, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e apreciar o presente, e porconsequência JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos doart. 51, II da Lei 9.099/95.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Transitado em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

IL

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 21:58:15Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108653707775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5047131.42.2016.8.09.0051 Reclamante(s): MÁRCIA HELENA FERREIRA Reclamado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se de ação indenizatória em decorrência de suposta falha na prestaçãode serviço.

Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.

Pois bem. Passando a análise do mérito, verifico que inexistem os requisitosda responsabilidade civil, uma vez que restou caracterizado apenas um meroaborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.

Conforme narrado pelo autor em sua peça vestibular, ocorreu o extravio detalonário de cheque e posteriormente, houve a apresentação de diversas cártulas ecompensação de tais valores na conta da reclamante. Contudo, a reclamada efetuou oestorno de todos os valores diante da constatação do erro.

Insta ressaltar que a parte autora provavelmente ficou chateada com o erro efalha da reclamada, mas tal evento não pode ser considerado como episódiodeterminante de desequilíbrio no bem-estar da promovente, pois, não é fato queescapa à normalidade dos contratempos do cotidiano.

Cumpre salientar que não pode ser qualquer desconforto passível de gerarabalo moral, é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certarelevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão, não bastaqualquer contrariedade.

Na lição de CAVALIERI:

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?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente nocomportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia edesequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritaçãoou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, notrânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não sãointensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejandoações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim,como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento sópoderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressãoà dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa deResponsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputadaà parte ré e o suposto dano suportado pelos autores, a pretensão de reparação civilimprocede. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº70059715839, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JorgeAlberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014 - TJ-RS - AC: 70059715839 RS ,Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 17/07/2014, DécimaCâmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2014)?.

Nesse sentido a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas normas regentesda espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e determino o arquivamento dofeito com as cautelas legais de praxe, após o trânsito em julgado desse decisum.

Abstenho de condenar ao pagamento de custas e honorários em vista dodisposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

IL

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Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5050786.22.2016.8.09.0051 Reclamante(s): GRISIOMAR DE JESUS Reclamado(s): Claro S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de ação indenizatória em decorrência de supostascobranças de serviços não contratados.

Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo aoexame do mérito.

Pelas provas colhidas nos autos, dúvidas não há, quanto à culpa por parte dareclamada, que procedeu cobranças indevidas, considerando que o serviço não foidevidamente contratado pelo reclamante.

Assevera-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que não apresentouqualquer documento que justificasse tal conduta, tendo inclusive em sua defesaadmitido a falha ocorrida em seu sistema.

Insta esclarecer que conforme informado pelo reclamante, não houvecontratação dos serviços cobrados pela reclamada, qual seja, a utilização de umsegundo número.

Verifica-se portanto, que no caso em questão, a ação da reclamada causouprejuízo real ao autor, restando evidenciado nos autos a repercussão na esferapsicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que pelas alegações apresentadaspelo reclamante, restou demonstrado a verossimilhança de suas alegações, ante ascobranças efetuadas de forma indevida, não fazendo a reclamada prova do contrário,

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configurando portanto a má prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Códigode Defesa do Consumidor.

Estando comprovado portanto, o nexo causal em relação a ação dareclamada e o prejuízo moral experimentado pelo reclamante, o qual passou porevidente constrangimento e incomodo, bem como foi obrigado a promover demandajudicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada, ultrapassando talfato o mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral.

Assim, a empresa reclamada deve arcar com os prejuízos causados aoreclamante, pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo individual deste, uma vezque sofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$1.500,00(mil e quinhentos reais), a título de danos morais suportados peloreclamante, bem como restituir na forma simples a quantia de R$ 43,48, (quarenta etrês reais e quarenta e oito centavos) referente a cobrança indevida.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO a reclamada ao pagamento aoreclamante o valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais) referentes aos danos moraisa ele causados, incidindo juros legais e correção monetária a partir deste arbitrium.

CONDENDO, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$43,48, (quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), incidindo juros legais a partirda citação e correção monetária desde o evento danoso.

Após o trânsito em julgado, caso haja manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523, §1º, primeira partedo N. Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5042699.77.2016.8.09.0051 Reclamante(s): ANY AYRES DA SILVA Reclamado(s): TIM CELULAR S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente de ação indenizatória em decorrência de supostascobranças de serviços não contratados.

Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo aoexame do mérito.

Pelas provas colhidas nos autos, dúvidas não há, quanto à culpa por parte dareclamada, que não disponibilizou corretamente a recarga realizada pela autora.

Assevera-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que não apresentouqualquer documento que justificasse tal conduta.

Insta esclarecer que conforme informado pelo reclamante, não houvecontratação dos serviços cobrados pela reclamada.

Verifica-se portanto, que no caso em questão, a ação da reclamada causouprejuízo real ao autor, restando evidenciado nos autos a repercussão na esferapsicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que pelas alegações apresentadaspelo reclamante, restou demonstrado a verossimilhança de suas alegações, ante ascobranças efetuadas de forma indevida, não fazendo a reclamada prova do contrário,configurando portanto a má prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Códigode Defesa do Consumidor.

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Estando comprovado portanto, o nexo causal em relação a ação dareclamada e o prejuízo moral experimentado pelo reclamante, o qual passou porevidente constrangimento e incomodo, bem como foi obrigado a promover demandajudicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada, ultrapassando talfato o mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral.

Assim, a empresa reclamada deve arcar com os prejuízos causados aoreclamante, pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo individual deste, uma vezque sofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$1.500,00(mil e quinhentos reais), a título de danos morais suportados peloreclamante, bem como restituir na forma simples a quantia de R$ 12,00, (doze reais)referente a cobrança indevida.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO a reclamada ao pagamento aoreclamante o valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais) referentes aos danos moraisa ele causados, incidindo juros legais e correção monetária a partir deste arbitrium.

CONDENDO, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$12,00, (doze reais), incidindo juros legais a partir da citação e correção monetáriadesde o evento danoso.

Após o trânsito em julgado, caso haja manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523, §1º, primeira partedo N. Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

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DESPACHO

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parte autorapara que junte aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, extrato de sua conta bancária doperíodo de janeiro de 2015 à data da propositura da ação.

Após, volvam-me os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

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Page 465: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DECISÃO

 

Tendo em vista a reclamação que tramita no Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria versada nos presentes autos (REsp n. 1525134 e 1525174),determino o sobrestamento deste feito até o desfecho daquele julgamento.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5149406.73.2015.8.09.0061 Reclamante(s): Dinésio Pereira Rocha Reclamado(s): UNIMED Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se ação indenizatória em decorrência de negativa de cobertura peloplano de saúde quanto ao material para realização de cirurgia.

Considerando que não há mais provas a serem produzidas, passo aojulgamento do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pois bem. Passo a análise do mérito.

Em que pese a alegação da parte reclamada de não cobertura dos materiaisutilizados em procedimendo minimamente invasivos, salienta-se que, conformerelatório médico acostado aos autos, para a realização do procedimento solicitado, énecessário o uso de material específico.

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Page 467: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

apesar do dissabor sofrido, este não ocorreu perante terceiros.

Na lição de CAVALIERI:

?(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamentopsicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbadaestão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidadedo nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambientefamiliar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbriopsicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviaisaborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e nãocausa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame esofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa umaagressão à dignidade de alguém (...).? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa deResponsabilidade Civil. São Paulo:Atlas, 2008.p.83-4).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, sendo oportuno

transcrever:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. Ausentes a conduta ilícita imputadaà parte ré e o suposto dano suportado pelos autores, a pretensão de reparação civilimprocede. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº70059715839, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JorgeAlberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014 - TJ-RS - AC: 70059715839 RS ,Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 17/07/2014, DécimaCâmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2014)?.

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

No que se refere a liminar deferida nos autos para restabelecimento da linhade telefone celular do autor, convalido a mesma já que não demonstrado nenhummotivo para seu bloqueio.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas normas regentesda espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, apenas no sentido deconvalidar a tutela deferida nos autos.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para manifestarquanto ao cumprimento da liminar imposta.

Abstenho de condenar ao pagamento de custas e honorários em vista dodisposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

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IL

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Page 469: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência,e determino que se intime a parte autorapara que junte aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, o orçamento realizado junto àreclamada com finalidade de realizar reparos em veículo de sua propriedade

Após, volvam-me os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

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Page 470: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO            

Converto o julgamento do feito em diligência e determino que intime-se aparte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe qual o montante pagoreferente ao contrato objeto da lide, bem como para que junte os comprovantes depagamento.

Após, conclusos.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025Fone/Fax 32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5071887.18.2016.8.09.0051 Reclamante(s): LILIANIA JULIÃO DA SILVA Reclamado(s): OI MÓVEL S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ COMPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LILIANIA JULIÃO DA SILVA emdesfavor da OI MÓVEL S/A , partes qualificadas.

Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Alega a reclamante que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção aocrédito pela reclamada, sem ter estabelecido qualquer relação jurídica com ela. Requerindenização por danos morais.

A reclamada apresentou contestação, alegando improcedência dos pedidosiniciais, ante a existência do débito.

Pois bem. Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se incontroverso ofato da inclusão do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito de formaindevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmar aexistência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros deinadimplentes.

Insta salientar que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentoufaturas comprobatórias do uso do serviço de telefonia, ou qualquer tipo de contrato deadesão de seus serviços, ou ainda cópia dos documentos pessoais do reclamante,que são necessários para solicitação de serviço, conforme sua própria afirmação deque estariam em anexo.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:55:49Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108553727204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 472: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Destaco que as telas do sistema interno da reclamada, não são suficientespara comprovarem a adesão aos seus serviços, pois são produzidas de formaunilateral, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais:

CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DOINADIMPLEMENTO NÃO PRODUZIDO, ÔNUS QUE RECAI SOBRE A RÉ,PRESTADORA DO SERVIÇO. TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA RÉQUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O DIREITO DO AUTOR, UMA VEZ QUE SETRATA DE PROVA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DO DÉBITO.ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUMINDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POISARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ADOTADO PELASTURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004641270,Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de SouzaCosta Pacheco, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004641270 RS ,Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013,Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia20/01/2014) (grifei)

 

Assim, a procedência do pleito de declaração de inexistência de débito é derigor.

Lado outro, verifica-se no caso em questão, que a reclamada possui outrasnegativações nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica pela resposta deofício expedido por este juízo acostada no evento n. 18, devendo assim, aplicar-se aSúmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, na esteira do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal deJustiça, em situações como a dos autos, sendo possível aferir que o postulante dedanos morais já era detentor de outros registros de inadimplência, não deve serindenizado.

Afirma a mencionada posição sumulada:

?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização pordano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito aocancelamento.?

Consequentemente, de acordo com o texto do Enunciado 385 daqueleTribunal Superior, o simples fato de constar uma anotação preexistente, tornaráincabível a indenização por danos morais.

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,apenas para DECLARAR inexistente o débito discutido nos presentes autos.

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Intime-se a parte requerida para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, aretirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diáriade R$ 100,00 (cem reais).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

O pleito de assistência judiciária gratuita será analisado em caso de eventualrecurso.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

  AR

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Page 474: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parte autorapara que junte aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, cópia autenticada do cheque nº850310 frente e verso. 

Após, ciência à parte contrária, sejam os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

AR

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Page 475: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5648901.59.2014.8.09.0061 Reclamante(s): JOSELIA GOMES VIDAL Reclamado(s): OI S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSELIA GOMESVIDAL em desfavor da OI S/A, partes qualificadas.

Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamentoantecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo.

Alega a reclamante que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção aocrédito pela reclamada, sem ter estabelecido qualquer relação jurídica com ela. Requerdeclaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

A reclamada apresentou contestação, alegando improcedência dos pedidosiniciais, ante a existência do débito.

Pois bem. Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se incontroverso ofato da inclusão do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito de formaindevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmar aexistência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros deinadimplentes.

Insta salientar que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentoufaturas comprobatórias do uso do serviço de telefonia, ou qualquer tipo de contrato deadesão de seus serviços, ou ainda cópia dos documentos pessoais do reclamante,que são necessários para solicitação de serviço, conforme sua própria afirmação deque estariam em anexo.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:55:52Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108753717203, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 476: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Destaco que as telas do sistema interno da reclamada, não são suficientespara comprovarem a adesão aos seus serviços, pois são produzidas de formaunilateral, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais:

 

CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DOCONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. PROVA DO INADIMPLEMENTO NÃO PRODUZIDO, ÔNUS QUERECAI SOBRE A RÉ, PRESTADORA DO SERVIÇO. TELAS DO SISTEMAINFORMATIZADO DA RÉ QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O DIREITODO AUTOR, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROVA UNILATERAL QUE NÃOCOMPROVA A ORIGEM DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAISCONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00)QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADO EM CONFORMIDADECOM O PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSODESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004641270, Segunda Turma RecursalCível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgadoem 18/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004641270 RS , Relator: Alexandrede Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013, Segunda TurmaRecursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014) (grifei)

 

Assim, a procedência do pleito de declaração de inexistência de débito é derigor.

Lado outro, verifica-se no caso em questão, que a reclamante possui outrasnegativações nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica pela resposta deofício expedido por este juízo acostada no evento n. 23, devendo assim, aplicar-se aSúmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, na esteira do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal deJustiça, em situações como a dos autos, sendo possível aferir que a postulante dedanos morais já era detentora de outros registros de inadimplência, não deve serindenizado.

Afirma a mencionada posição sumulada:

?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabeindenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição,ressalvado o direito ao cancelamento.?

Consequentemente, de acordo com o texto do Enunciado 385 daqueleTribunal Superior, o simples fato de constar uma anotação preexistente, tornaráincabível a indenização por danos morais.

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:55:52Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108753717203, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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apenas para DECLARAR inexistente o débito discutidos nos presentes autos.

Intime-se a parte requerida para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, aretirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diáriade R$ 100,00 (cem reais).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

 

AR

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:55:52Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108753717203, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo aodecisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta de razão da suposta inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada, sem que as partes tenham estabelecidoqualquer relação jurídica.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimididade passiva alegada pelalitisconsorte passiva CDL TRINDADE, tendo em vista que esta não procedeu com acomunicação da parte autora quanto aos débitos, uma vez que há divergência entre oendereço fornecido pela parte reclamante e o constante nas supostascorrespondências.

Pois bem. Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se incontroverso ofato da inclusão do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito de formaindevida pela reclamada, ante a ausência de provas no sentido de se confirmar aexistência de dívida legítima capaz de justificar a sua negativação nos cadastros deinadimplentes.

Insta salientar que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifico adivergência entre a assinatura constante nos documentos juntados pela demandada,que ocasionaram a negativação, e a assinatura constante no documento deidentificação da reclamante.

 

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Lado outro, verifica-se no caso em questão, que a reclamada possui outras

negativações nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica pelo extrato denegativação acostado no evento n. 1, devendo assim, aplicar-se a Súmula 385 doSuperior Tribunal de Justiça.

Com efeito, na esteira do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal deJustiça, em situações como a dos autos, sendo possível aferir que o postulante dedanos morais já era detentor de outros registros de inadimplência, não deve serindenizado.

Afirma a mencionada posição sumulada:

?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:55:53Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108153747206, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 480: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado odireito ao cancelamento.?

Consequentemente, de acordo com o texto do Enunciado 385 daqueleTribunal Superior, o simples fato de constar uma anotação preexistente, tornaráincabível a indenização por danos morais.

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,apenas para DECLARAR inexistente o débito discutidos nos presentes autos.

Intime-se a parte requerida para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, aretirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diáriade R$ 100,00 (cem reais).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:55:53Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108153747206, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5117945.83.2015.8.09.0061 Reclamante(s): NILSON SENA Reclamado(s): SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em razão do não acolhimento dopleito de cancelamento de serviços de televisão a cabo pela requerida, com aconsequente cobrança indevida de valores.

Pois bem. Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se a solicitação peloautor de cancelamento dos serviços de televisão a cabo prestados pela requerida,consoante protocolos indicados na exordial.

Insta salientar que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que sequer apresentougravações ou faturas comprobatórias do uso do serviço após o pedido decancelamento, ocorrido em 18/02/2015.

Destaco que as telas do sistema interno da reclamada, não são suficientespara comprovarem a adesão aos seus serviços, pois são produzidas de formaunilateral, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais:

CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOSDE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO INADIMPLEMENTO NÃO PRODUZIDO, ÔNUS QUERECAI SOBRE A RÉ, PRESTADORA DO SERVIÇO. TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DARÉ QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O DIREITO DO AUTOR, UMA VEZ QUE SE TRATA DEPROVA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. DANOSMORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) QUE NÃOCOMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETROADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:55:54Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108853767208, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004641270, Segunda TurmaRecursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em18/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004641270 RS , Relator: Alexandre de Souza CostaPacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação:Diário da Justiça do dia 20/01/2014) (grifei) Assim, a procedência do pleito de declaração de inexistência de débito é de

rigor.

Por outro lado, não ficou comprovado nos autos o dano moral sofrido emrazão de o reclamante receber cobranças indevidas, não tendo a reclamada inserido onome do reclamante nos órgãos de proteção crédito, portanto, não houve abalo nodireito de personalidade do autor, ao ponto de causar prejuízo iminentemente moral.Logo, não estando presentes os requisitos dispostos no artigo 186 do Código Civil, opedido relativo a indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.

Nesse sentido a improcedência do pedido de indenização por danos morais éa medida que se impõe.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,apenas para DECLARAR a rescisão contratual a partir de 18 de fevereiro de 2015 e,por conseguinte, inexistente o débito discutidos nos presentes autos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

  mb

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:55:54Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108853767208, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5134030.47.2015.8.09.0061 Reclamante(s): CARLOS CRISTIANO DE OLIVEIRA Reclamado(s): AMERICAN AIRLINES INC  

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS proposta por extravio de bagagem ocorrido no retorno à Goiânia emviagem internacional (Miami-EUA).

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo aanálise do mérito. Tratando-se de relação consumerista, ou seja, relação entre oprestador de serviços de transporte aéreo e o cliente que confiou seus objetos à suaguarda, o ônus da prova deve ser invertido, devendo ser aplicado o Código de Defesado Consumidor, uma vez que o reclamante, sem sombra de dúvida, é partehipossuficiente na referida relação de consumo.

Pelas provas colhidas nos autos tudo indica a desídia da reclamada, peranteo consumidor que não cuidou com zelo da bagagem de seu cliente, causando-lhesprejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento.

Restou comprovado nos autos que a bagagem fora extraviada, através doRelatório de Irregularidades com Bagagem, não localizando, tendo portanto oreclamante perdido todos os seus pertences, no retorno de viagem internacional.

Desta feita, tratando-se de contrato de prestação de serviço, o transportador

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:55:56Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108953727247, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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aéreo responde pelos danos causados ao passageiro, conforme previsto no artigo 14do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelareparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.? É cediço que a empresa aérea, a partir do início da viagem até o término da

mesma, está obrigada ao cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive aobrigação de transportar a bagagem ao destino contratado. Verificando-se que houveextravio da bagagem, como no presente caso, indiscutível o dever de indenizar ospassageiros lesados, inclusive com os prejuízos materiais, desde que comprovadosseu montante.

O nexo de causalidade foi amplamente comprovado, ou seja, diante daconduta negligente da empresa em não ter o cuidado objetivo necessário ao resguardoda bagagem transportada.

Dessarte, acerca dos danos morais, entendo que a reclamada deve arcar comos prejuízos morais causados ao reclamante, uma vez que teve uma mala extraviada,sem ter localizado, revelando total desprezo aos direitos do consumidor, fazendo comque o reclamante passasse por grandes transtornos, humilhação e angústia que,provavelmente tenham provocado uma certa frustração após o retorno do passeio.Assim, entendo estar presente o dever de indenizar, inserto na norma insculpida no186 do Código Civil, transcrita in verbis:

? Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violardireito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.? E ainda o previsto no artigo 734, do Código Civil, ad litteram:

?Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suasbagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente daresponsabilidade.? Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anteriores

deste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado,atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter emenriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$7.000,00(sete mil reais), a título de danos morais suportados pelo reclamante, eainda deve ser restituído ao autor o valor de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais),conforme notas fiscais jungidas aos autos.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo269, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO a reclamada a restituir aoreclamante a quantia de 146,00 (cento e quarenta e seis reais), incidindo juros legaisde 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do desembolso. CONDENO ainda, a reclamada, por danos morais causados, na quantia deR$7.000,00(sete mil reais), incidindo juros legais de 1% desde a citação e correção

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monetária a partir deste arbitrium

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

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DESPACHO            

Converto o feito em diligência e determino que se intime o autor para no prazode 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante recente de endereço em seu nome(útimos três meses). Ressalta-se que serão considerados apenas documentos hábeispara comprovar a residência e domícilio, aqueles emitidos por instituição que exigemprévio cadastro, tais como fatura de cartão de crédito, telefonia, água, luz, bancos elojas de departamentos.

Após, conclusos.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5105188.57.2015.8.09.0061 Reclamante(s): CRISTIANO FERREIRA SILVA Reclamado(s): CARREFOUR COM. E IND. LTDA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS proposta em razão de suposto furto de objetos no interior do veículo doautor, localizado no interior do estacionamento da demandada.

Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, o autor já recebeuadministrativamente a indenização pleiteada, dando plena e geral quitação não apenasaos danos materiais, mas também aos morais, o qual foi devidamente quitado pelo réuensejando, dessarte, a improcedência do pleito. Vejamos:

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DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra e normas legais pertinentesà espécie, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTE o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autoscom as cautelas devidas.

Abstenho de condenar ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:55:58Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108253707245, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS e MORAIS.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora em momentoalgum demonstrou os termos que alega. Não há prova de que a autora estava noestacionamento da parte demandada no dia do furto. Sequer há prova da aquisição deprodutos junto à esta ou qualquer documento comprobatório de que na data do delito arequerente tenha estacionado seu veículo no local que aduz, apto a ensejar aresponsabilidade da parte ré. 

Vale acrescentar que por mais que nas relações de consumo existe ainversão do ônus da prova, as provas mínimas devem ser produzidas pelo autor, enão, tão somente fazer alegações. Nesse diapasão:

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS HOMÔNIMAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DAPROVA. DESINCUMBÊNCIA. 1. Constitui princípio basilar da lei processual civil quecompete a cada uma das partes na demanda fornecer a prova de suas alegações,incumbindo ao autor a do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 333, incs. I e II do CPC). 2. A despeito denão acostado aos autos o contrato social primário, mas, tão comente, 3ª alteração, elementos deconvicção idôneos e convincentes, a exemplo de similitude de nomenclatura, mesmo objetivosocial e aquisição do fundo de comércio, comprovam a sucessão entre as empresas executada e aembargante tornando-se esta (sucessora) responsável pelas obrigações contraídas pela sucedida,premissa que induz a legitimidade ad causam passiva da requerida no processo executório.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 149036- 43.2011.8.09.0087,Rel. DES. STENKA I. NETO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/03/2013, DJe 1271 de26/03/2013). Deste modo, ante a não comprovação dos fatos articulados na inicial, não se

desincumbindo a parte autora do ônus previsto no artigo 355, inciso I do Código deProcesso Civil, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

Na confluência destas considerações e, atento ao todo constante do cadernoprocessual, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, assim o fazendo com arrimo noquanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos coma baixa devida na distribuição.

Intimem-se.

 

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Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

mb

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

SENTENÇA

 

 Dispensado o relatório no rito especial da Lei n° 9.099/95.

Trata-se a presente de Ação de Indenização proposta em razão de supostaespera excessiva para atendimento em agencia bancária.

Considerando que as partes concordaram com o julgamento antecipado dalide, dispensando a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito, nostermos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial preenche osrequisitos da lei.

No que tange à preliminar de indeferimento da inicial por ausência dedocumentos, entendo que esta deverá ser afastada, tendo em vista que a partereclamante trouxe documentos aos presentes autos.

Entretanto, não há a autenticação na senha, bem como, verifica-se dos autos,a ausência de documento que demonstre o horário em que houve o atendimento, umavez que a parte autora comprovou a utilização dos serviços, entretanto, no boletojungido, consta apenas a data, não mencionando o horário.

Deste modo, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe impõe oartigo 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil, o pedido inicial deve ser julgadoimprocedente.

POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE os pedidos encartados na peça inaugural, nos termos do art. 487, Ido Código de Processo Civil.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:00Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108153767240, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório no rito especial da Lei n° 9.099/95.

Trata-se a presente de Ação de Indenização proposta em razão de supostaespera excessiva para atendimento em agencia bancária.

Considerando que as partes concordaram com o julgamento antecipado dalide, dispensando a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito, nostermos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido emrazão de falta de previsão legal, tendo em vista que, há a referida previsão legaltrazida pela Lei Municipal n. 7.867/1999 que prevê quanto ao atendimento bancário noque tange à obrigação dos bancos de conferirem tratamento digno ao consumidor.

Compulsando os autos, observo que merece guarida o pedido inicial, uma vezque os documentos carreados demostram, à saciedade, que o Banco Reclamado agiucom expressa demora no atendimento e desídia com seu cliente, a molde que essaprática se faz constante, o dano moral assume caráter também punitivo/educativo.

Ademais, resta comprovado nos autos a demora por tempo superior a 2(duas) horas de espera por atendimento bancário, o que demonstra verdadeirainfringência dos direitos do consumidor e verdadeira ação ilícita praticada pelorequerido.

POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEO PEDIDO encartado na peça inaugural, com fulcro na fundamentação acimaexpendida e condeno o banco requerido ao pagamento de R$3.000,00(três mil reais)por danos morais,  incidindo juros legais de 1% e correção monetária a partir destearbitramento.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:01Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453707244, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:01Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453707244, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

SENTENÇA

 

 Dispensado o relatório no rito especial da Lei n° 9.099/95.

Trata-se a presente de Ação de Indenização proposta em razão de supostaespera excessiva para atendimento em agencia bancária.

Considerando que as partes concordaram com o julgamento antecipado dalide, dispensando a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito, nostermos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não merece prosperar a alegação do requerido de que as Leis Municipais queestipulam o atendimento bancário aos clientes em 20 (vinte) minutos seriainconstitucional, tendo em vista que, conforme entendimento do Supremo TribunalFederal, os municípios têm competência legislativa preservada ao legislar sobreassuntos locais, como é o caso em espeque. Conclui-se, portanto, que a obrigaçãodos bancos de conferirem tratamento digno ao consumidor está dentro da mais estritae absoluta esfera legislativa municipal prevista no art. 30, inciso II, da ConstituiçãoFederal de 1988.

De outra banda, insta salientar que a inicial preenche os requisitos exigidospor lei, não havendo motivos para extinção do feito sem resolução do mérito.

Verifica-se da prova acostada nos autos em epígrafe que não houve ademonstração inequívoca do dano moral sofrido pela parte autora, ante a espera portempo inferior a 2 (duas) horas, na fila da instituição bancária, configurando-se o fatocomo mero aborrecimento.

Estando ausentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, ambos doCódigo Civil, não há que se empunhar contra o banco requerido uma condenação emdanos morais.

POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE os pedidos encartados na peça inaugural, nos termos do art. 487, Ido Código de Processo Civil.

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Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:02Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108553747249, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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SENTENÇA

 

Dispensado o relatório no rito especial da Lei n° 9.099/95.

Trata-se a presente de Ação de Indenização proposta em razão de supostaespera excessiva para atendimento em agencia bancária.

Considerando que as partes concordaram com o julgamento antecipado dalide, dispensando a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito, nostermos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Primeiramente, afasto a preliminar de indeferimento da inicial por ausência dedocumentos, tendo em vista que a parte reclamante trouxe os documentosnecessários aos presentes autos.

Compulsando os autos, observo que merece guarida o pedido inicial, uma vezque os documentos carreados demostram, à saciedade, que o Banco Reclamado agiucom expressa demora no atendimento e desídia com seu cliente, a molde que essaprática se faz constante, o dano moral assume caráter também punitivo/educativo.

Ademais, resta comprovado nos autos a demora por tempo superior a 2(duas) horas de espera por atendimento bancário, o que demonstra verdadeirainfringência dos direitos do consumidor e verdadeira ação ilícita praticada pelorequerido.

POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEO PEDIDO encartado na peça inaugural, com fulcro na fundamentação acimaexpendida e condeno o banco requerido ao pagamento de R$3.500,00(três mil equinhentos reais) por danos morais,  incidindo juros legais de 1% e correção monetáriaa partir deste arbitramento.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

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Intimem-se.

 

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DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parte autorapara que junte aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, cópia integral do contrato firmadocom a ré, eis que jungido apenas quadro resumo (evento 01, arquivo 07).

Após, ciência à parte contrária, sejam os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

mb

 

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DESPACHO

 

Tendo em vista a reclamação que tramita no STJ sobre a matéria versada nospresentes autos (REsp nº 1551951), determino o sobrestamento deste feito até odesfecho daquele julgamento.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:03Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108753737248, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência,e determino que se intime a parte autorapara que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato bancário da conta-corrente onde são creditados os valores referentes ao empreendimento Quintal doJordão, decorrentes do pagamento via cartão de crédito ora questionado,correspondentes aos dias 03/04/2014 a 07/05/2014.

Após, ciência à parte contrária, sejam os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:04Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053717272, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5469340.75.2014.8.09.0061 Reclamante(s): BERÇARIO E ESCOLA SOPHIA LTDA Reclamado(s): LARISSA DE KÁSSIA ARAÚJO RODRIGUES

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.

Trata-se de ação de cobrança proposta por BERÇÁRIO E ESCOLA SOPHIALTDA em desfavor de LARISSA DE KÁSSIA ARAÚJO RODRIGUES, já qualificadasnos autos.

A requerente alega ter firmado contrato com a ré para prestação de serviçoseducacionais, os quais foram inadimplidos pela demandada, ensejando débito no valorde R$2.550,05 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos). Pede acondenação da requerida ao pagamento da aludida quantia.

Em sua contestação, a reclamado alega ter efetuado matrícula e retirado afilha do berçário no final do mês de junho, concordando com a cobrança de duasmensalidades.

Pois bem. Analisando os autos em epígrafe, insta ressaltar que o presentecaso deve ser submetido às regras do Código Civil. Assim, passo à fundamentação.

Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a realização donegócio jurídico, o qual originou direitos e obrigações entre as partes, qual seja,contrato de prestação de serviços educacionais, com mensalidade de R$ 731,00.Trata-se de matéria incontroversa, ante o reconhecimento das partes envolvidas nalide. Dessa forma, em caso de inadimplência de uma das partes contratantes devida éa exigência de sua adimplência pela parte prejudicada.

No presente caso, denota-se que a reclamada encontra-se em mora, pois atéo presente momento não houve o cumprimento da obrigação avençada em suatotalidade, uma vez que não houve o pagamento das mensalidades de janeiro efevereiro, como a própria demandada aduz.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:04Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053787277, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 503: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

Insta esclarecer que deve a reclamada arguir fato impeditivo e provassuficientes da inexistência dos fatos que são constitutivos do alegado direito da autora,não se valendo somente de argumento de que sobreveio a dificuldade financeira,devendo, portanto, arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nostermos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Lado outro, a autora não comprovou a prestação dos referidos serviços nomês de março, tampouco contestou a alegação da autora de ter retirado a filha doreferido berçário ao final do mês de junho, o que lhe competia a fim de cobrar tambémesta mensalidade.

Deve, ainda, ser acrescida a multa contratual de 2%, ante a inadimplência(cláusula quinta, parágrafo primeiro).

Concluo, então, que deve ser restituído pela requerida o valor dasmensalidades de janeiro e fevereiro do ano de 2013, qual seja, R$ 1.491,24 (mil,quatrocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos).

Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nostermos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO a partereclamada ao pagamento à reclamante o valor de R$ 1.491,24 (mil, quatrocentos enoventa e um reais e vinte e quatro centavos), incidindo juros legais desde a citação(art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do vencimento do contrato.

Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para satisfazer acondenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termosart. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

  mb

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DESPACHO

 

Converto o julgamento em diligência, e determino que se intime a parterequerida para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo deassinatura de todos os que podem assinar cheques e outros documentos pelaempresa, sob pena de julgamento consoante elementos probatórios já apresentados. 

Após, ciência à parte contrária, sejam os  autos conclusos para sentença.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:06Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453767275, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 505: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

 

DESPACHO

 

Tendo em vista que o feito necessita de maior dilação probatória, em especialquanto à existência de locação entre as partes, quem residiu e firmou o supostocontrato e quem era responsável pelos débitos por ora cobrados, designo audiência deinstrução e julgamento para o dia 20/10/2016, às 16h30min.

Intimem-se as partes, cientificando-lhes ainda que deverão comparecer naaludida audiência acompanhadas de seu respectivos advogados, nas causassuperiores a 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de extinção e que deverão trazersuas testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada parte, independentemente deintimação e que deverão trazer os originais dos respectivos documentos que foramincluídos nos autos virtuais.

Cumpra-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo JuÍza de Direito do 1º JECível

mb

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5036600.91.2016.8.09.0051 Reclamante(s): Luiz Renato Fuzeto Reclamado(s): RENAULT DO BRASIL S.A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS proposta por LUIZ RENATO FUZETO em desfavor de RENAULT DOBRASIL S.A. e HDI SEGUROS S/A, partes qualificadas.

O reclamante alega que ocorreu sinistro de seu veículo, segurado pelasegunda ré, em 27/02/2015, e que a primeira demandada somente procedeu oconserto do automóvel 140 dias após. Por isso, requer indenização referente aoaluguel de veículo e pelos danos morais sofridos.

Na contestação, a reclamada HDI alega, preliminarmente, ilegitimidadepassiva. No mérito, afirma que houve termo de quitação e inexistência de cláusula decobertura de danos morais.

A ré Renault aduz, preliminarmente, inépcia da inicial, incompetência face ànecessidade de perícia, ilegitimidade passiva. No mérito defende inaplicabilidade doCódigo de Defesa do Consumidor, inocorrência de danos morais e inexistência dodever de indenizar e não comprovação dos danos materiais.

Quanto à preliminar aventada pela requerida HDI, verifico que razão lheassiste, isso porque, dos documentos jungidos infere-se que a mora na entrega doveículo não se deu por conduta da seguradora, a qual autorizou os reparos no diaseguinte à comunicação do sinistro (eventos 11, arquivo 07 e 08). Logo, não pode serresponsabilizada pelos danos eventualmente sofridos pelo autor em razão da privaçãodo uso do automóvel, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito emrelação a esta parte, ante sua ilegitimidade passiva.

Quanto às preliminares arguidas pela ré Renault, razão não lhe assiste. Da

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Page 507: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

inicial infere-se pedido e causa de pedir, inexistindo inépcia. Inexiste necessidade deperícia, eis que os documentos jungidos são aptos a demonstrar a causa de pediralegada pelo autor. Por fim, a empresa, como fabricante das peças indisponíveis nomercado, as quais ensejaram atraso no conserto do veículo, é parte legítima a figurarno polo passivo da presente.

Pois bem. Verifico que se trata o negócio jurídico existente entre as partes derelação de consumo, sujeita a obediência a legislação de ordem pública consumerista,ao observarmos o caso em epígrafe e o disposto nos arts. 2° e 3° do Código doConsumidor.

Embora, seja simples a análise do ponto de vista objetivo, a circunstância emexame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação everdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, resultandoem falha na prestação de serviço, devendo, portanto, responder nos termos do artigo14 do Código do Consumidor, in verbis:

?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelareparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?

É que, ao contratar seguro veicular, espera-se o pronto e efetivo atendimentoem caso de necessidade e não a espera por meses até a solução do entrave, emrazão da falta do envio de peças pela fabricante.

Assim, estando consubstanciado nos autos os requisitos previstos nos artigos186 e 927 do Código Civil, como ação ilícita, nexo de causalidade e o dano sofrido, háque se empunhar contra a promovida a condenação por danos morais impingidos aoreclamante.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a serressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado,atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter emenriquecimento ilícito. Fixo a indenização moral em R$4.000,00(quatro mil reais)

Lado outro, não havendo nos autos comprovante dos danos materiaisalegados, a improcedência desse pleito é de rigor.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenandoa empresa reclamada RENAUL DO BRASIL S/A ao pagamento ao reclamante do valorde R$4.000,00(quatro mil reais) referentes aos danos morais a ele causados, incidindojuros legais e correção monetária a contar deste arbitramento.

Quanto à ré HDI SEGUROS S/A JULGO O PROCESSO EXTINTO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de ProcessoCivil.

Após o trânsito em julgado, caso haja manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523 do Código deProcesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

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Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:07Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108353717270, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5111336.84.2015.8.09.0061 Reclamante(s): LEANDRO MOREIRA DE FARIA Reclamado(s): GRAZYELLY MARTINEZ PINTO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEANDROMOREIRA DE FARIA em desfavor de GRAZYELLY MARTINEZ PINTO partesqualificadas.

Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito.

O reclamante pleiteia o recebimento de título extrajudicial, sem eficáciaexecutiva, haja vista que encontra-se prescrito. Alega que, por diversas vezes, tentounegociar a dívida junto à reclamada, contudo, sem êxito.

Em peça contestatória a requerida afirma ter emprestado a cártula objeto dalide ao seu marido. Aduz a inexistência de qualquer relação junto ao requerente,pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Pois bem. Verifica-se dos autos que de fato houve a assinatura pelareclamada de 1 (uma) cártula, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).

Não há muito o que discutir, porquanto a autenticidade do documento quecontém o crédito, foi admitida na contestação, inexistindo qualquer prova ou mesmoindício de pagamento total ou parcial, ou de algum outro fato extintivo do direito daparte autora.

Salienta-se que, muito embora a reclamada alegue que emprestou o cheque aterceiro que não cumpriu com a obrigação, a responsabilidade pelo pagamento dotítulo, perante terceiro de boa-fé é do emitente.

Neste sentido, colho a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiçade nosso Estado:

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AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS EMITIDOS EM BRANCO,EMPRESTADOS A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PERANTE TERCEIROSDE BOA-FÉ. I -  Ação monitória para pagamento de soma em dinheiro cuja prova escrita semeficácia de título executivo - art. 1.102ª CPC - são cheques prescritos. Caso em que o réu sustentaque emprestou os cheques, assinados e não preenchidos, a terceiro. II - A responsabilidade doréu - emitente dos cheques - perante o autor - portador de boa-fé - é evidente. Quem emitetítulo em branco e, por confiança, o empresta a outrem, outorga mandato em favor deste,responsabilizando-se perante o portador de boa-fé, contra quem não são oponíveisexceções pessoais. Apelação parcialmente provida, apenas para deduzir do crédito daautora/apelada o valor já pago pela apelante. (TJGO, APELACAO CIVEL 176821-88.2011.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgadoem 19/05/2015, DJe 1793 de 27/05/2015) (grifei).

              A conclusão justa e adequada, portanto, é a procedência do pedido depagamento cheque, sem maiores delongas.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra mencionadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar oreclamado ao pagamento da importância de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais),acrescidas de juros legais a partir da citação e correção monetária desde o efetivoprejuízo.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15(quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523, § 1ª - primeira parte do Código de ProcessoCivil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

mb

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:08Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108653757274, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Sentença

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISe MATERIAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL e RESTITUIÇÃO DE QUANTIASPAGAS, proposta por CÉLIA MIHELLY MOREIRA DOSA SANTOS CANEDO emdesfavor de CROOL ? CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL, partes qualificadas.

A parte promovente sustenta ter ficado insatisfeita com os serviços prestadospela parte requerida, razão pela qual sustou parte dos cheques dados como forma depagamento.

A requerida alega, preliminarmente, incompetência desse Juízo, em razão danecessidade de perícia. No mérito aduz inexistência de falha técnica e danos morais,não cabimento de restituição de valores e requer, em pedido contraposto, pagamentode R$ 362,00.

Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que a parte autora aduz terficado insatisfeita com os serviços prestados pela parte ré. Contudo, este Juízo nãodetém conhecimentos técnicos para aferir eventual falha técnica nos serviçosodontológicos prestados pela empresa ré.

Desse modo, verifica-se que a produção de prova pericial se faz necessária,não havendo possibilidade da produção da referida prova no procedimento do JuizadoEspecial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento destaespecializada, primam pela informalidade e celeridade dos atos processuais.

O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, diz o seguinte, in verbis: ?O JuizadoEspecial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causascíveis de menor complexidade.?

Quanto ao cabimento da produção da prova pericial em sede de juizadoespecial, a Jurisprudência têm se manifestado, nos seguintes termos:

?O sistema comum quanto a prova pericial é sensivelmente complexo e não

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comunga com os objetivos dos Juizados Especiais. De fato, estabelece o artigo 420 doCPC que a ?prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação?, exceto se aprova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for necessária ouimpraticável a verificação (parágrafo único, art. 420 do CPC). (Comentários a Lei dosJuizados Especiais Cíveis -2ª ed. Ronaldo Frigini- ed.2004,Ed. J.H.Mizuno-EPP).

Portanto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, háque ser reconhecida à incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o presente.

EX POSITIS, com fulcro nas motivações supra e normas regentes da espécie, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e apreciar o presente, e porconsequência JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos doart. 51, II da Lei 9.099/95.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Transitado em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

 

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DESPACHO

 

Conquanto nos presentes autos haja extrato do Serasa, só consta o débitoalegado pela autora no fornecido pelo SCPC, o qual foi extraído da internet. Assim,converto o julgamento em diligência, e determino que se oficie ao SCPC, para que, noprazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico de inserções em nome da parteautora, contendo a data de inclusão e exclusão nos últimos cinco anos e ainda o seuendereço nas datas em que foram realizadas as inscrições.

Após, volva-me os autos conclusos para apreciação.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º JECível

       

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5229568.56.2013.8.09.0051 Reclamante(s): Eliane Ferreira Pedrosa de Araujo Rocha Reclamado(s): MARIA DAS GRAÇAS DE SIRQUEIRA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.

Trata-se a presente de ação de Cobrança de Aluguéis e outros encargosproposta por ELIANE FERREIRA PEDROSA DE ARAUJO ROCHA tendo como parterequerida MARIA DAS GRAÇAS DE SIQUEIRA, SEBASTIANA ALVES DE MELO,ANA LUIZA DA VEIGA BATISTA e WALLACE MOURA BENTES, partesqualificadas.

Alega o autor que alugou uma casa para a primeira requerida, tendo assegunda e terceira rés como fiadoras. Aduz que a locatária deixou o imóvel devendoaluguel, água, luz e IPTU no valor total de R$23.639,53 (vinte e três mil, seiscentos etrinta e nove reais e cinquenta e três centavos).

Juntou contrato de locação, talões de energia, água e IPTU.

Os réus ANA LUIZA DA VEIGA BATISTA e WALLACE MOURA BENTESapresentaram contestação alegando, em síntese, nulidade da fiança prestada, eis quenão ocorreu outorga marital. Razão assiste aos réus, eis que nos termos da Súmula332, do Superior Tribunal de Justiça: ?A fiança prestada sem autorização de um doscônjuges implica a ineficácia total da garantia.? Logo, ineficaz a fiança prestada poresta fiadora.

Verifica-se que as rés MARIA DAS GRAÇAS e SEBASTIANA ALVES DEMELO parte reclamada foram regularmente citadas (evento n. 15 e 53), mas, aprimeira não apresentou contestação e a segunda não compareceu a audiência deconciliação designada, conforme o Termo de Audiência contido no evento n. 54.

Com isso, impera a norma prevista no art. 20 da Lei 9.099/95, motivo peloqual decreto a revelia das requeridas MARIA DAS GRAÇAS DE SIQUEIRA eSEBASTIANA ALVES DE MELO, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela

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parte reclamante, não restando nos autos convicção diversa. A revelia é, no entanto,relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra e normas legais pertinentesà espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando, solidariamente, asrequeridas MARIA DAS GRAÇAS DE SIQUEIRA e SEBASTIANA ALVES DE MELO ao pagamento ao autor do valor de R$23.639,53 (vinte e três mil, seiscentos e trinta enove reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de correção pelo INPC desde apropositura da ação e juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação.

Quanto aos réus ANA LUIZA DA VEIGA BATISTA e WALLACE MOURABENTES julgo o pedido IMPROCEDENTE, ante a ineficácia da fiança prestada.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei n 9.099/95.

Diante da revelia, intime-se apenas a parte promovente e os réus Ana Luiza eWallace.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5113508.96.2015.8.09.0061 Reclamante(s): CLEUBSON NESTOR VASCONCELOS Reclamado(s): MARIA LETICIA DE CASTRO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CLEUBSONNESTOR VASCONCELOS em desfavor de MARIA LETÍCIA DE CASTRO e SILVIAMARIA DE CASTRO, partes qualificadas.

Alega o reclamante que recebeu cheque de titularidade das reclamadas, novalor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Ocorre que o mesmo não foicompensado.

Em contrapartida, as reclamadas alegam que a referida cártula foi furtada,desconhecendo o autor e o negócio jurídico ensejador do débito.

Pois bem. In casu restou comprovado o furto do título de crédito ora cobrado(evento 12), sendo, ainda, as assinaturas constantes da cártula e do documentopessoal e procuração outorgada pela requerida completamente divergentes (evento01, arquivo 04, evento 12, arquivo 01 e 02), sendo imprescindível a prova dacelebração do negócio jurídico entre as partes para ensejar seu pagamento. Nessesentido:

DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso dea p e l a ç ã o , n o s t e r m o s d a f u n d a m e n t a ç ã o . E M E N T A : D I R E I T O C I V I L EE M P R E S A R I A L . A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O D E C O B R A N Ç A . C H E Q U EFURTADO/ROUBADO.PAGAMENTO SUSTADO.IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DAEFETIVA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA EMBASADO A EMISSÃO DOCHEQUE. ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC- 1277435-7 - Irati - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 03.12.2014)(TJ-PR - APL: 12774357PR 1277435-7 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 03/12/2014, 12ª

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Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1479 18/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE FURTADO/ROUBADO. PAGAMENTOSUSTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE À EMISSÃO DOTÍTULO. Caso em que o crédito pretendido teve origem em cártula fraudulenta emitida por terceiro.Tratando-se de cheque comprovadamente roubado/furtado, é imprescindível a demonstração, peloautor da ação de cobrança, da origem do título. Ou seja, é necessário que comprove a relaçãonegocial estabelecida entre as partes, não havendo falar, nestes casos, em inoponibilidade dasexceções pessoais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030945331, NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em22/07/2009)(TJ-RS - AC: 70030945331 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data deJulgamento: 22/07/2009, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia28/07/2009)

Insta salientar que a parte reclamada nega a existência de negócio jurídicoformalizado entre as partes e o requerente não junta qualquer documento capaz decomprovar o fato gerador do crédito, portanto, conforme prescreve o artigo 373 doCPC, o ônus da prova é de quem alega, resultando na máxima "allegatio et nonprobatio quasi non allegatio", ou seja, as meras alegações, desprovidas de baseempírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Sendoassim, dúvidas não há quanto à improcedência do pedido exordial.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra e normas legais pertinentesà espécie, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTE o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autoscom as cautelas devidas.

Abstenho de condenar ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:13Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108953797278, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Sentença

Ação: Assistência Judiciária ( Lei 1060/50 ) Processo nº: 5103304.90.2015.8.09.0061 Reclamante(s): DANIEL FERREIRA DIAS Reclamado(s): ROBSON RIBEIRO DE ALMEIDA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DANIELFERREIRA DIAS em desfavor de ROBSON RIBEIRO DE ALMEIDA, partesqualificadas.

Alega o reclamante que recebeu cheque de titularidade do reclamado, novalor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). Ocorre que o mesmo não foicompensado.

Em contrapartida, o reclamado alega que a referida cártula foi furtada,desconhecendo o autor e o negócio jurídico ensejador do débito.

Pois bem. In casu restou comprovado o furto do título de crédito ora cobrado(evento 17), sendo, ainda, as assinaturas constantes da cártula e do documentopessoal e contestação apresentada pelo réu completamente divergentes (evento 17,arquivos 01 02 e 03), sendo imprescindível a prova da celebração do negócio jurídicoentre as partes para ensejar seu pagamento. Nesse sentido:

DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso dea p e l a ç ã o , n o s t e r m o s d a f u n d a m e n t a ç ã o . E M E N T A : D I R E I T O C I V I L EE M P R E S A R I A L . A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O D E C O B R A N Ç A . C H E Q U EFURTADO/ROUBADO.PAGAMENTO SUSTADO.IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DAEFETIVA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA EMBASADO A EMISSÃO DOCHEQUE. ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC- 1277435-7 - Irati - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 03.12.2014)(TJ-PR - APL: 12774357PR 1277435-7 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 03/12/2014, 12ªCâmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1479 18/12/2014)

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:15Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453777292, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE FURTADO/ROUBADO. PAGAMENTOSUSTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE À EMISSÃO DOTÍTULO. Caso em que o crédito pretendido teve origem em cártula fraudulenta emitida por terceiro.Tratando-se de cheque comprovadamente roubado/furtado, é imprescindível a demonstração, peloautor da ação de cobrança, da origem do título. Ou seja, é necessário que comprove a relaçãonegocial estabelecida entre as partes, não havendo falar, nestes casos, em inoponibilidade dasexceções pessoais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030945331, NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em22/07/2009)(TJ-RS - AC: 70030945331 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data deJulgamento: 22/07/2009, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia28/07/2009)

Insta salientar que o reclamado nega a existência de negócio jurídicoformalizado entre as partes e o requerente não junta qualquer documento capaz decomprovar o fato gerador do crédito, portanto, conforme prescreve o artigo 373 doCPC, o ônus da prova é de quem alega, resultando na máxima "allegatio et nonprobatio quasi non allegatio", ou seja, as meras alegações, desprovidas de baseempírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Sendoassim, dúvidas não há quanto à improcedência do pedido exordial.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra e normas legais pertinentesà espécie, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTE o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autoscom as cautelas devidas.

Abstenho de condenar ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:15Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453777292, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

 

Intime-se a parte autora, para que manifeste no prazo de cinco (05) dias, arespeito da divergência entre o valor pleiteado na inicial e a nota fiscal apresentada noevento 1, arquivo 06, jungindo comprovante de pagamento parcial, se houver.

Após, vista a parte contrária e conclusos.

 

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo                   Juíza de Direito do 1º JECível

mb

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:16Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108553717297, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 521: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

SENTENÇA

Trata-se a presente de ação monitória proposta por CLEUBSON NESTORVASCONCELOS em face de CH DA ROCHA CONFECÇÕES LTDA e CRLOSHUMBERTO DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.

Analisando detidamente os presentes autos, constata-se que ação monitória éincompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, já que possui procedimentoprevisto nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, prevêo Enunciado n. 8 do Fonaje:

?As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não sãoadmissíveis nos Juizados Especiais.?

DO EXPOSTO, com supedâneo nas motivações acima consignadas, JULGOEXTINTO o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n.9.099/95 e determino o seu arquivamento com as cautelas devidas.

Abstenho de condenar ao pagamento das custas e honorários em vista dodisposto no artigo 55 da lei 9.099/95.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo           Juíza de Direito Relatora

mb

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5073313.65.2016.8.09.0051 Reclamante(s): JOAO ANTONIO DE QUEIROZ LIMA Reclamado(s): ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS DO BRASIL - NOSSA SOLUÇÕESCLUB

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JOÃO ANTÔNIO DE QUEIROZ LIMA emdesfavor da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DO BRASIL ? NOSSASOLUÇÃO CLUB, partes qualificadas.

Não havendo mais provas serem produzidas, passo ao julgamento antecipadoda lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.

O reclamante alega que apesar de cumprir todas as exigências da ré, teve opedido de cobertura de sinistro indeferido por esta sob alegação de constar nocontrato não haver autorização para pagamento em caso de desobediência dasinalização de trânsito.

A reclamada alega inexistência do dever de indenizar, uma vez que a esposado autor, condutora do veículo na ocasião do sinistro, não respeitou a sinalização detrânsito, sendo causa excludente do dever de pagamento.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexistem os requisitos daresponsabilidade civil, uma vez que no contrato firmado entre as partes constacláusula expressa excluindo a cobertura do sinistro em caso de desobediência dasinalização da via (cláusula 9.1.1- evento 17, arquivo 04), como ocorreu in casu, eis

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Page 523: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

que o próprio autor quando da lavratura do boletim de ocorrência narrou que suaesposa, condutora do veículo no momento do acidente, desrespeitou a placa de?pare? (evento 01, arquivo 05). A parte autora não demonstrou nenhum elemento quepudesse ensejar nulidade da cláusula em comento.

Vale acrescentar que por mais que nas relações de consumo existe ainversão do ônus da prova, as provas mínimas devem ser produzidas pelo autor, enão, tão somente fazer alegações. Nesse diapasão:

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS HOMÔNIMAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DAPROVA. DESINCUMBÊNCIA. 1. Constitui princípio basilar da lei processual civil que competea cada uma das partes na demanda fornecer a prova de suas alegações, incumbindo ao autora do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ouextintivo daquele (art. 333, incs. I e II do CPC). 2. A despeito de não acostado aos autos ocontrato social primário, mas, tão comente, 3ª alteração, elementos de convicção idôneos econvincentes, a exemplo de similitude de nomenclatura, mesmo objetivo social e aquisição do fundode comércio, comprovam a sucessão entre as empresas executada e a embargante tornando-seesta (sucessora) responsável pelas obrigações contraídas pela sucedida, premissa que induz alegitimidade ad causam passiva da requerida no processo executório. APELAÇÃO CONHECIDA EPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 149036- 43.2011.8.09.0087, Rel. DES. STENKA I. NETO,3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/03/2013, DJe 1271 de 26/03/2013). Deste modo, ante a não comprovação dos fatos articulados na inicial, não se

desincumbindo a autora do ônus previsto no artigo 355, inciso I do Código deProcesso Civil, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

Na confluência destas considerações e, atento ao todo constante do cadernoprocessual, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, assim o fazendo com arrimo noquanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Abstenho de condená-la ao pagamento das custas e honorários de advogadoante o descrito no artigo 55 da Lei nº9.099/95.

Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos coma baixa devida na distribuição.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º JECível

mb

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DESPACHO

 

Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, juntar aos autostermo de garantia e manual do usuário do produto em questão.

Após, vista a parte contrária e conclusos.

 

Mônica César Moreno Senhorelo                   Juíza de Direito do 1º JECível

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Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5077364.22.2016.8.09.0051 Reclamante(s): OSMAR FERREIRA Reclamado(s): BANCO BONSUCESSO S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por negativaçãoindevida por suposta cobrança de serviços não contratados.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que se trata o negóciojurídico existente entre as partes, de relação de consumo, sujeita a obediência alegislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e odisposto nos arts. 2° e 3° do Código do Consumidor.

Pelas provas colhidas nos autos, verifica-se incontroverso o fato de ter, areclamada efetuado negativação indevida, eis que não comprovou a impossibilidadede continuar descontando dos vencimentos do autor as quantias referentes aoempréstimo por ele contratados.

Insta salientar que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lheimpõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que não apresentoufaturas comprobatórias da solicitação de cessação dos descontos ou impossibilidadefinanceira do requerente em adimpli-las as quais pudessem ensejar envio regular dosdados do autor aos órgão de proteção ao crédito.

Destaco que as telas do sistema interno da reclamada, não são suficientespara comprovarem a adesão aos seus serviços, pois são produzidas de formaunilateral, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais:

CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOSDE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO INADIMPLEMENTO NÃO PRODUZIDO, ÔNUS QUE

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:18Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053797294, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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RECAI SOBRE A RÉ, PRESTADORA DO SERVIÇO. TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DARÉ QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O DIREITO DO AUTOR, UMA VEZ QUE SE TRATA DEPROVA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. DANOSMORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) QUE NÃOCOMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETROADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004641270, Segunda TurmaRecursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em18/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004641270 RS , Relator: Alexandre de Souza CostaPacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação:Diário da Justiça do dia 20/01/2014) (grifei) Contudo, o doc. jungido no evento 14, 03, demonstra a existência do débito,

atraindo a improcedência do pleito de declaração de inexistência deste.

Ademais, não ficou comprovado nos autos o dano moral sofrido em razão doreclamante ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, eis que este nãofoi diligente ao perceber a cessação arbitrária dos descontos referentes ao empréstimotomado junto ao réu. Portanto, não houve abalo no direito de personalidade doreclamante, ao ponto de causar prejuízo iminentemente moral, já que a negativaçãodeu-se em grande parte em razão da inércia do próprio autor. Logo, não estandopresentes os requisitos dispostos no artigo 186 do Código Civil, o pedido relativo aindenização por danos morais deve ser julgado improcedente.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

    mb

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:18Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108053797294, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DESPACHO

 

Chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora, para quemanifeste, no prazo de quinze (15) dias, a respeito da impugnação ao cumprimento desentença (evento 36).

Após, conclusos.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo                   Juíza de Direito do 1º JECível

mb

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Estado de Goiás Poder Judiciário

Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5158062.19.2015.8.09.0061 Reclamante(s): GENUVEVA BARBOSA DA SILVA COIMBRA Reclamado(s): BANCO ITAU S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta emrazão da cobrança de tarifas supostamente ilegais e abusivas.

Pois bem. A pretensão contida na inicial se refere à restituição de valorespagos indevidamente em razão de contrato de financiamento, entabulado com oreclamado, não sendo demais lembrar que se aplica à espécie dos autos o Código deDefesa do Consumidor, não só por se tratar de típica relação de consumo, pordisposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.

Consoante orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, em razão dojulgamento do REsp 1.251.331.RS, datado de 28/08/2013, e com o fim da vigência daResolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.303/96, nos contratos bancárioscelebrados a partir de 30 de abril de 2008, fica proibida a cobrança das tarifas deregistro de contrato, de emissão de boleto, taxa de gravame e avaliação do bem eoutras denominações para o mesmo fato gerador.

No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça de Goiás vem decidindo,declarando a ilegalidade da cobrança também de ?serviços de terceiros?:

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE.AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Deve ser mantida a exclusão da cobrança da tarifas deressarcimento de despesas e serviços de terceiros, tais como tributos, seguro, gravame,vistoria e registros dada a ausência de respaldo legal e pelo fato de interessarem apenas àinstituição financeira, com o nítido escopo de acobertar despesas administrativas de suaresponsabilidade, as quais são inerentes à própria atividade 2. Se a parte agravante não trazargumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:19Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108253787293, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 529: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto semelementos novos capazes de desconstituir o decisum que negou seguimento ao seu apelo.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 184320-07.2013.8.09.0067, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em13/10/2015, DJe 1896 de 23/10/2015)

Nesse passo, a cobrança dessas taxas resta abusiva, pois atenta contra oprincípio contratual da boa-fé objetiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor,em particular, a regra inserta no inciso IV do artigo 51, cujo teor é o seguinte:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimentode produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, quecoloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou aequidade.

Diante a análise ao contrato juntado aos autos, verifico que existe a cobrançade R$209,00, referente a cobrança de tarifa de avaliação do bem, R$ 42,11 de taxa degravame, R$ 1677,60 referente a cobrança de serviços de terceiros. Ora, a instituiçãofinanceira já obtém sua vantagem pecuniária no negócio através dos jurosremuneratórios, portanto, não é razoável que ainda assim onere o devedor com astaxas administrativas que são inerentes à sua atividade comercial, não traduzindoqualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente.

Assim, a manutenção dessa tarifa cobrada pela reclamada, comodemonstrado acima, comprometeria o equilíbrio da relação jurídica entre as partes.

Por outro lado, a cobrança de taxa ou tarifa de cadastro possui amparo naResolução CMN nº 3.518/2007, em vigor desde 30/04/2008, e admitida a sualegalidade pelo REsp 1255573/RS ? rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ? DJe24/10/2013, processado sob o rito de recurso repetitivo, desde que seja a primeirarelação contratual entre as partes, assim, não deve proceder a reclamada com adevolução da referida tarifa, vez que não comprovado pela parte autora, relaçãocontratual anterior com a reclamada.

No mesmo sentido, registra-se que a cobrança referente ao Seguro ProteçãoFinanceira não representa irregularidade, haja vista que se encontra descrita nocontrato de forma clara, e tem a anuência da cliente por meio de assinatura. Ademais,esclareça-se que a parte autora, mesmo sem ter usufruído do seguro, estava cobertaem caso de sinistro, razão pela qual se faz legítima a cobrança do encargo.

Concluo então que deve ser restituído ao autor o valor de R$ 1.928,71 (mil,novecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), referente a cobrança de tarifade registro, taxa de gravame, avaliação do bem e tributos.

Registra-se que a cobrança dos encargos impugnados na presente açãorecebeu disciplina definitiva por meio de julgamento repetitivo pelo do STJrecentemente, existindo, até então, incerteza quanto a legalidade ou ilegalidade dessaprática, de modo que não há lugar para presumir a má-fé da instituição financeira eimpor-lhe a repetição em dobro, é devida, portanto, apenas a repetição simples.

Quanto ao pedido de danos morais, é pacífico que o simples descumprimentocontratual não gera danos morais, devendo o fato ocorrido ser considerado comomeros dissabores.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:19Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108253787293, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEEM PARTE O PEDIDO encartado na peça inaugural, com fulcro na fundamentaçãoacima expendida, com base no art. 51, IV do CDC, DECLARAR abusiva as cláusulascontratuais que preveem a cobrança de tarifa de avaliação de bem, taxa de gravame eserviços de terceiros e CONDENO o reclamado a restituir ao reclamante a quantiaequivalente ao acima apontado, no valor de R$ 1.928,71 (mil, novecentos e vinte e oitoreais e setenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir doevento danoso, com acréscimos de juros de mora a partir da citação.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo             Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

 

   

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:19Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108253787293, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5145166.41.2015.8.09.0061 Reclamante(s): JUACY SOUSA DE ALMEIDA Reclamado(s): BANCO GMAC

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta emrazão da cobrança de tarifas supostamente ilegais e abusivas.

Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, eis que o contratode financiamento foi firmado com o réu. Rejeito-a, dessarte.

Pois bem. A pretensão contida na inicial se refere à restituição de valorespagos indevidamente em razão de contrato de financiamento, entabulado com oreclamado, não sendo demais lembrar que se aplica à espécie dos autos o Código deDefesa do Consumidor, não só por se tratar de típica relação de consumo, pordisposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.

A cobrança de taxa ou tarifa de cadastro possui amparo na Resolução CMNnº 3.518/2007, em vigor desde 30/04/2008, e admitida a sua legalidade pelo REsp1255573/RS ? rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ? DJe 24/10/2013, processadosob o rito de recurso repetitivo, desde que seja a primeira relação contratual entre aspartes, assim, não deve proceder a reclamada com a devolução da referida tarifa, vezque não comprovado pela parte autora, relação contratual anterior com a reclamada.

No mesmo sentido, registra-se que a cobrança referente ao Seguro ProteçãoFinanceira não representa irregularidade, haja vista que se encontra descrita nocontrato de forma clara, e tem a anuência da cliente por meio de assinatura. Ademais,esclareça-se que a parte autora, mesmo sem ter usufruído do seguro, estava cobertaem caso de sinistro, razão pela qual se faz legítima a cobrança do encargo.

Quanto ao pedido de danos morais, também improcedente, eis que legítima acobrança das tarifas acima elencadas, não havendo qualquer abalo à moral da parte

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:22Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108653777632, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 532: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

autora demonstrado.

POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO encartado na peça inaugural.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:22Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108653777632, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5154891.54.2015.8.09.0061 Reclamante(s): ANA LEICY CORREA FREITAS Reclamado(s): BANCO PANAMERICANO S.A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta emrazão da cobrança de tarifas supostamente ilegais e abusivas.

Pois bem. A pretensão contida na inicial se refere à restituição de valorespagos indevidamente em razão de contrato de financiamento, entabulado com oreclamado, não sendo demais lembrar que se aplica à espécie dos autos o Código deDefesa do Consumidor, não só por se tratar de típica relação de consumo, pordisposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.

Consoante orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, em razão dojulgamento do REsp 1.251.331.RS, datado de 28/08/2013, e com o fim da vigência daResolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.303/96, nos contratos bancárioscelebrados a partir de 30 de abril de 2008, fica proibida a cobrança das tarifas de registro de contrato, de emissão de boleto, taxa de gravame e avaliação do bem eoutras denominações para o mesmo fato gerador.

Nesse passo, a cobrança dessas taxas resta abusiva, pois atenta contra oprincípio contratual da boa-fé objetiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor,em particular, a regra inserta no inciso IV do artigo 51, cujo teor é o seguinte:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimentode produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, quecoloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou aequidade.

Diante a análise ao contrato juntado aos autos, verifico que existe a cobrançade R$ 260,00, referente a cobrança de tarifa de avaliação do bem e R$ 247,15

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:24Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108253797634, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Page 534: EDIÇÃO 2085 Suplemento - SEÇÃO II

referente a registro de contrato. Ora, a instituição financeira já obtém sua vantagempecuniária no negócio através dos juros remuneratórios, portanto, não é razoável queainda assim onere o devedor com as taxas administrativas que são inerentes à suaatividade comercial, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamenteprestado pelo banco ao cliente.

Assim, a manutenção dessa tarifa cobrada pela reclamada, comodemonstrado acima, comprometeria o equilíbrio da relação jurídica entre as partes.

Por outro lado, a cobrança de taxa ou tarifa de cadastro possui amparo naResolução CMN nº 3.518/2007, em vigor desde 30/04/2008, e admitida a sualegalidade pelo REsp 1255573/RS ? rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ? DJe24/10/2013, processado sob o rito de recurso repetitivo, desde que seja a primeirarelação contratual entre as partes, assim, não deve proceder a reclamada com adevolução da referida tarifa, vez que não comprovado pela parte autora, relaçãocontratual anterior com a reclamada.

No mesmo sentido, registra-se que a cobrança referente ao Seguro ProteçãoFinanceira não representa irregularidade, haja vista que se encontra descrita nocontrato de forma clara, e tem a anuência da cliente por meio de assinatura. Ademais,esclareça-se que a parte autora, mesmo sem ter usufruído do seguro, estava cobertaem caso de sinistro, razão pela qual se faz legítima a cobrança do encargo.

Concluo então que deve ser restituído ao autor o valor de R$507,15(quinhentos e sete reais e quinze centavos), referentes a cobrança de avaliação dobem e registro do contrato.

Registra-se que a cobrança dos encargos impugnados na presente açãorecebeu disciplina definitiva por meio de julgamento repetitivo pelo do STJrecentemente, existindo, até então, incerteza quanto a legalidade ou ilegalidade dessaprática, de modo que não há lugar para presumir a má-fé da instituição financeira eimpor-lhe a repetição em dobro, é devida, portanto, apenas a repetição simples.

Quanto ao pedido de danos morais, é pacífico que o simples descumprimentocontratual não gera danos morais, devendo o fato ocorrido ser considerado comomeros dissabores.

POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEEM PARTE O PEDIDO encartado na peça inaugural, com fulcro na fundamentaçãoacima expendida, com base no art. 51, IV do CDC, DECLARAR abusiva as cláusulascontratuais que preveem a cobrança de tarifa de avaliação de bem e registro docontrato e CONDENO o reclamado a restituir ao reclamante a quantia equivalente aoacima apontado, no valor de R$507,15 (quinhentos e sete reais e quinze centavos),corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, com acréscimos dejuros de mora a partir da citação.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:24Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108253797634, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:24Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108253797634, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2085 Suplemento - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/08/2016

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5137889.95.2015.8.09.0053 Reclamante(s): Sergio Figueiredo Paiva Reclamado(s): BANCO GMAC

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta emrazão da cobrança de tarifas supostamente ilegais e abusivas.

Não há que se falar em inépcia, eis que da inicial infere-se pedido e causa depedir, sendo estas matérias de mérito, as quais serão analisadas no momentooportuno.

Pois bem. A pretensão contida na inicial se refere à restituição de valorespagos indevidamente em razão de contrato de financiamento, entabulado com oreclamado, não sendo demais lembrar que se aplica à espécie dos autos o Código deDefesa do Consumidor, não só por se tratar de típica relação de consumo, pordisposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.

Consoante orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, em razão dojulgamento do REsp 1.251.331.RS, datado de 28/08/2013, e com o fim da vigência daResolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.303/96, nos contratos bancárioscelebrados a partir de 30 de abril de 2008, fica proibida a cobrança das tarifas deregistro de contrato, de emissão de boleto, taxa de gravame e avaliação do bem eoutras denominações para o mesmo fato gerador.

No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça de Goiás vem decidindo,declarando a ilegalidade da cobrança também de serviços de terceiros:

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE.AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Deve ser mantida a exclusão da cobrança da tarifas deressarcimento de despesas e serviços de terceiros, tais como tributos, seguro, gravame,

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vistoria e registros dada a ausência de respaldo legal e pelo fato de interessarem apenas àinstituição financeira, com o nítido escopo de acobertar despesas administrativas de suaresponsabilidade, as quais são inerentes à própria atividade 2. Se a parte agravante não trazargumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisãomonocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto semelementos novos capazes de desconstituir o decisum que negou seguimento ao seu apelo.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 184320-07.2013.8.09.0067, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em13/10/2015, DJe 1896 de 23/10/2015)

Nesse passo, a cobrança dessas taxas resta abusiva, pois atenta contra oprincípio contratual da boa-fé objetiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor,em particular, a regra inserta no inciso IV do artigo 51, cujo teor é o seguinte:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimentode produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, quecoloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou aequidade.

Diante a análise ao contrato juntado aos autos, verifico que existe a cobrançade R$ 1898,28 referente a cobrança de serviços de terceiros. Ora, a instituiçãofinanceira já obtém sua vantagem pecuniária no negócio através dos jurosremuneratórios, portanto, não é razoável que ainda assim onere o devedor com astaxas administrativas que são inerentes à sua atividade comercial, não traduzindoqualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente.

Assim, a manutenção dessa tarifa cobrada pela reclamada, comodemonstrado acima, comprometeria o equilíbrio da relação jurídica entre as partes.

Por outro lado, a cobrança de taxa ou tarifa de cadastro possui amparo naResolução CMN nº 3.518/2007, em vigor desde 30/04/2008, e admitida a sualegalidade pelo REsp 1255573/RS ? rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ? DJe24/10/2013, processado sob o rito de recurso repetitivo, desde que seja a primeirarelação contratual entre as partes, assim, não deve proceder a reclamada com adevolução da referida tarifa, vez que não comprovado pela parte autora, relaçãocontratual anterior com a reclamada.

No mesmo sentido, registra-se que a cobrança referente ao Seguro ProteçãoFinanceira não representa irregularidade, haja vista que se encontra descrita nocontrato de forma clara, e tem a anuência da cliente por meio de assinatura. Ademais,esclareça-se que a parte autora, mesmo sem ter usufruído do seguro, estava cobertaem caso de sinistro, razão pela qual se faz legítima a cobrança do encargo.

Concluo então que deve ser restituído ao autor o valor de R$ 1.898,28(mil,oitocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), referente a cobrança deserviço de terceiros.

Registra-se que a cobrança dos encargos impugnados na presente açãorecebeu disciplina definitiva por meio de julgamento repetitivo pelo do STJrecentemente, existindo, até então, incerteza quanto a legalidade ou ilegalidade dessaprática, de modo que não há lugar para presumir a má-fé da instituição financeira eimpor-lhe a repetição em dobro, é devida, portanto, apenas a repetição simples.

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Quanto ao pedido de danos morais, é pacífico que o simples descumprimentocontratual não gera danos morais, devendo o fato ocorrido ser considerado comomeros dissabores.

POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEEM PARTE O PEDIDO encartado na peça inaugural, com fulcro na fundamentaçãoacima expendida, com base no art. 51, IV do CDC, DECLARAR abusiva as cláusulascontratuais que preveem a cobrança de serviços de terceiros e CONDENO oreclamado a restituir ao reclamante a quantia equivalente ao acima apontado, no valorde R$ 1.898,28 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos),corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, com acréscimos dejuros de mora a partir da citação.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidênciade multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

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Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível

Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

Sentença

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5148282.55.2015.8.09.0061 Reclamante(s): ANDERSON CARLOS DE SOUSA Reclamado(s): BANCO ITAU S/A

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao decisum.

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta porsupota cobrança abusiva e ilegal de tarifas.

Quanto às preliminares, sem razão o réu. Isso porque não há necessidade deperícia, tratando-me de mero cálculo aritmético de fácil deslinde. Ademais, noscontratos de prestação continuada a prescrição renova-se mensalmente, não havendoque se falar na ocorrência desta no presente caso.

Pois bem. A pretensão contida na inicial se refere à restituição de valorespagos indevidamente em razão de contrato de financiamento, entabulado com oreclamado, não sendo demais lembrar que se aplica à espécie dos autos o Código deDefesa do Consumidor, não só por se tratar de típica relação de consumo, pordisposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.

Consoante orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, em razão dojulgamento do REsp 1.251.331.RS, datado de 28/08/2013, e com o fim da vigência daResolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.303/96, nos contratos bancárioscelebrados a partir de 30 de abril de 2008, fica proibida a cobrança das tarifas deregistro de contrato, de emissão de boleto, taxa de gravame e avaliação do bem eoutras denominações para o mesmo fato gerador.

Nesse passo, a cobrança dessas taxas resta abusiva, pois atenta contra oprincípio contratual da boa-fé objetiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor,em particular, a regra inserta no inciso IV do artigo 51, cujo teor é o seguinte:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimentode produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:26Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453787633, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou aequidade.

Diante a análise ao contrato juntado aos autos, verifico que existe a cobrançade R$194,00, referente a cobrança de tarifa de avaliação do bem, R$ 42,11 de taxa degravame e R$92,56 referente a cobrança de registros. Ora, a instituição financeira jáobtém sua vantagem pecuniária no negócio através dos juros remuneratórios,portanto, não é razoável que ainda assim onere o devedor com as taxasadministrativas que são inerentes à sua atividade comercial, não traduzindo qualquercontraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente.

Assim, a manutenção dessa tarifa cobrada pela reclamada, comodemonstrado acima, comprometeria o equilíbrio da relação jurídica entre as partes.

Por outro lado, a cobrança de taxa ou tarifa de cadastro possui amparo naResolução CMN nº 3.518/2007, em vigor desde 30/04/2008, e admitida a sualegalidade pelo REsp 1255573/RS ? rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ? DJe24/10/2013, processado sob o rito de recurso repetitivo, desde que seja a primeirarelação contratual entre as partes, assim, não deve proceder a reclamada com adevolução da referida tarifa, vez que não comprovado pela parte autora, relaçãocontratual anterior com a reclamada.

No mesmo sentido, registra-se que a cobrança referente ao Seguro ProteçãoFinanceira não representa irregularidade, haja vista que se encontra descrita nocontrato de forma clara, e tem a anuência da cliente por meio de assinatura. Ademais,esclareça-se que a parte autora, mesmo sem ter usufruído do seguro, estava cobertaem caso de sinistro, razão pela qual se faz legítima a cobrança do encargo.

Concluo então que deve ser restituído ao autor o valor de R$ 328,67(trezentos e vinte oito reais e sessenta e sete centavos), referente a cobrança de tarifade registro, taxa de gravame e avaliação do bem.

Registra-se que a cobrança dos encargos impugnados na presente açãorecebeu disciplina definitiva por meio de julgamento repetitivo pelo do STJrecentemente, existindo, até então, incerteza quanto a legalidade ou ilegalidade dessaprática, de modo que não há lugar para presumir a má-fé da instituição financeira eimpor-lhe a repetição em dobro, é devida, portanto, apenas a repetição simples.

Quanto ao pedido de danos morais, é pacífico que o simples descumprimentocontratual não gera danos morais, devendo o fato ocorrido ser considerado comomeros dissabores.

POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEEM PARTE O PEDIDO encartado na peça inaugural, com fulcro na fundamentaçãoacima expendida, com base no art. 51, IV do CDC, DECLARAR abusiva as cláusulascontratuais que preveem a cobrança de tarifa de avaliação de bem e registro decontrato, e CONDENO o reclamado a restituir ao reclamante a quantia equivalente aoacima apontado, no valor de R$ 328,67 (trezentos e vinte oito reais e sessenta e setecentavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, comacréscimos de juros de mora a partir da citação.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seuadvogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência

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de multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil, aqui aplicadosubsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

mb

 

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2016 22:56:26Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELOValidação pelo código: 108453787633, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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DECISÃO

Considerando o princípio basilar da teoria geral do direito ?lex specialisderrogat lex generalis?, bem como o disposto no artigo 43 da Lei 9099/95, o qualverbera sobre os efeitos do recurso, veja-se:

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeitosuspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Desta feita, procedendo-se ao juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é próprio e tempestivo, diante disso recebo-o nos efeitos devolutivo esuspensivo. Defiro a assistência judiciária à parte recorrente.

Intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar as contrarrazões noprazo legal.

Após, remetam-se os autos à Turma Julgadora, observadas as formalidadeslegais.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

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Rua Miguel do Carmo, nº 08, setor Rio Formoso, Goiânia - Goiás Cep 74.370-025 Fone/Fax32650200

 

SENTENÇA

 

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo aodecisum.

Cuidam os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em razãoda concessão de diploma acadêmico com atribuição diversa da inicialmente ofertadapela parte ré à parte autora.

Pois bem. Vislumbra-se dos autos quanto a existência de propagandaenganosa, bem como de prejuízo causado à parte autora, os quais passo a analisar apartir de agora.

No caso dos autos, a parte requerente se diz vítima de propagandaenganosa, ao argumento de que ingressou no curso de Farmácia-Bioquímica ofertadopela instituição requerida, sendo que, na verdade, lhe foi fornecida formação somenteem Farmácia Generalizada, e que o título em Bioquímica, nos moldes da legislaçãovigente, somente seria adquirido caso frequentasse curso de especialização na área.

Pois bem. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelareclamada em sua defesa, insta salientar que, consoante o artigo 18 do Código deDefesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia consumerista sãoresponsáveis solidários, pelos danos causados ao consumidor, sendo, portanto, areclamada parte legítima para figurar no polo passivo da presente actio.

Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.

É sabido que os diplomas de ensino superior devidamente reconhecidos,quando registrados, possuem validade em todo o território nacional, comprovando aformação de seu portador, sujeitando-se tais instituições aos regramentos previstospela União, cabendo ao Conselho Nacional de Educação supervisioná-los, inclusiveautorizando-lhes o funcionamento.

É certo que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às

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universidades, sem prejuízo de outras, as atribuições de fixarem os currículos dosseus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.

Acerca dessas diretrizes, o Conselho Nacional de Educação editou aResolução CNE/CES nº.02 de 19 de fevereiro de 2002, e institui diretrizes curricularesnacionais do curso de graduação em Farmácia.

Prevê o artigo 3º da referida Resolução que:

Artigo 3º. O Curso de Graduação em Farmácia tem como perfil do formandoegresso/profissional o Farmacêutico, com formação generalista, humanista, crítica ereflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigorcientífico e intelectual. Capacitado ao exercício de atividades referentes aos fármacose aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas e ao controle, produção eanálise de alimentos, pautado em princípios éticos e na compreensão da realidadesocial, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformaçãoda realidade em benefício da sociedade.

Toda a regulamentação supra refere-se ao curso de graduação em Farmácia,não fazendo a referida Resolução, em nenhum momento, referência a formação emBioquímica.

Por sua vez, observa-se que a Resolução CNE/CES nº. 02/2002 autoriza arequerida a oferecer, somente o curso de graduação em Farmácia e não Farmácia-Bioquímica como fez a instituição crer que a(o) requerente estava cursando.

Insta esclarecer que mesmo que houvesse a titulação como Bioquímico,estaria a instituição cometendo grave erro, já que o título de Bioquímico somente seadquire mediante curso de pós graduação na área, conforme regulamenta aResolução n. 514/09.

A parte autora, na condição de aluna(o), é a destinatária(o) final da educaçãoprestada pela universidade demandada, nos moldes previstos no art. 2º do Código deDefesa do Consumidor, configurando assim uma verdadeira relação de consumo.

As relações de consumo estão estabelecidas no princípio da informação, oqual está previsto expressamento nos incisos III e IV, do artigo 6º, da LeiConsumerista, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, comespecificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciaiscoercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostasno fornecimento de produtos e serviços;

Na mesma linha, os artigos 36 e 37 regulam a questão da propagandaenganosa:

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Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil eimediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidadede seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimosinteressados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação àmensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviços.

No caso dos autos, verifica-se que houve sim, oferta de algo que não existia,uma vez que restou demonstrado pelos documentos apresentados pela partedemandante que a instituição requerida divulgou o curso de graduação sob o nomeFarmácia-Bioquímica.

A publicidade enganosa possui efeitos danosos, de modo que esta causoudanos a promovente, a qual foi induzida a erro, quando ingressou no curso deFarmácia, tendo sua expectativa de formação em Farmácia e Bioquímica frustrada,diante da da conduta da promovida.

Nesse sentido colho a seguinte jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.OFERECIMENTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DIVERSA DA CONCLUSÃO DOCURSO PRETENDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISDECORRENTES DE ATO ILÍCITO. 1 -Sendo a responsabilidade objetiva, e existente odano (presumido, repita-se), resta apenas a demonstração da existência do nexocausal, o qual constata-se na própria relação jurídica entre as partes, revelada pelaconduta ilícita perpetrada pela apelante referente ao fato de que descumpriu, desde aadmissão dos apelados no vestibular, o ordenamento normativo que deveria observarquanto à disciplina do curso de Farmácia, não podendo alegar que suas obrigaçõessão distintas da atividade profissional regulada pelo Conselho Federal de Farmácia. 2- Os apelados deixaram assentado que aspiravam a uma melhor formaçãoprofissional, com a titulação Farmacêutica-Bioquímicos, e não, Farmacêutico-Generalistas, motivo pelo qual deve ser responsabilizada a apelante pelo dano moralinfringido aos mesmos, fruto de atitude insólita e arbitrária, tirando-os do projetodantes traçado, posto que o próprio Conselho Federal de Farmácia recusa oreconhecimento da habilitação dos apelados. 3 - Recurso de Apelação parcialmenteprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 293302-71.2010.8.09.0051, Rel. DES. GERSONSANTANA CINTRA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 31/01/2013, DJe 1260 de11/03/2013)"

Dessarte, estando consubstanciado nos autos os requisitos previstos nosartigos 186 e 927 do Código Civil, como ação ilícita, nexo de causalidade e o danosofrido, há que se empunhar contra a promovida a condenação por danos moraisimpingido a(o) reclamante.

Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anterioresdeste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a ser

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ressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios darazoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado,atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter emenriquecimento ilícito.

Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção deR$20.000,00(vinte mil reais), a título de danos morais suportados pela partereclamante.

Lado outro, não havendo qualquer comprovação dos danos materiaisalegados na exordial, a improcedência deste pleito é de rigor.

DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normasregentes da espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenandoa instituição reclamada ao pagamento à parte reclamante o valor de R$20.000,00(vintemil reais) referentes aos danos morais a ela causados, incidindo juros legais ecorreção monetária a contar deste arbitramento.

Após o trânsito em julgado, caso haja manifestação, intime-se a parterequerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze)dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523 do Código deProcesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lein.º 9.099/95.

Intimem-se.  

Mônica Cezar Moreno Senhorelo Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

   

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