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DURAÇÃO DO TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO Prof. Maria Cláudia Felten Prof. Maria Cláudia Felten E-mail: mail: [email protected] [email protected]

DURAÇÃO DO TRABALHO - aulas.verbojuridico3.comaulas.verbojuridico3.com/Regular2011/Direito_Trabalho_Maria... · até o limite de 12 horas de trabalho (8 horas ... dias por ano,

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DURAÇÃO DO TRABALHODURAÇÃO DO TRABALHO

Prof. Maria Cláudia FeltenProf. Maria Cláudia FeltenEE--mail: mail:

[email protected]@terra.com.br

JORNADA DE TRABALHOJORNADA DE TRABALHO

-- Jornada de trabalho.Jornada de trabalho. -- Benefícios da jornada de trabalho.Benefícios da jornada de trabalho. -- Diferença entre jornada de trabalho e Diferença entre jornada de trabalho e

horário de trabalho.horário de trabalho. -- A CF/1988 fixou a jornada diária em 8 A CF/1988 fixou a jornada diária em 8

horas, e a semanal, em 44 horas, horas, e a semanal, em 44 horas, facultando a compensação de horários ou facultando a compensação de horários ou a redução de jornada, mediante acordo ou a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. convenção coletiva.

ESCALAS DE REVEZAMENTO E ESCALAS DE REVEZAMENTO E TURNOS ININTERRUPTOSTURNOS ININTERRUPTOS

-- A Lei 5.811/72 foi a primeira norma a A Lei 5.811/72 foi a primeira norma a instituir um regime especial para permitir instituir um regime especial para permitir a prestação ininterrupta de serviços em a prestação ininterrupta de serviços em turnos de revezamento, nas ativ. de turnos de revezamento, nas ativ. de exploração, perfuração e refinação de exploração, perfuração e refinação de petróleo.petróleo.

-- Após várias empresas passaram a adotar Após várias empresas passaram a adotar tal regime de forma ilegal, por isso a tal regime de forma ilegal, por isso a redação do art. 7, XIX, CF.redação do art. 7, XIX, CF.

-- No turno ininterrupto de revezamento os No turno ininterrupto de revezamento os grupos de trabalhadores se sucedem na grupos de trabalhadores se sucedem na empresa, cumprindo horários que permitem o empresa, cumprindo horários que permitem o funcionamento ininterrupto da empresa.funcionamento ininterrupto da empresa.

-- Os empregados são escalados para trabalhar Os empregados são escalados para trabalhar pela manhã, tarde e noite, em forma de rodízio.pela manhã, tarde e noite, em forma de rodízio.

-- Empresa que não abre finsEmpresa que não abre fins--dede--semana pode semana pode adotar?adotar?

ESCALA DE REVEZAMENTO 12 ESCALA DE REVEZAMENTO 12 POR 36POR 36

-- O TST tem admitido a escala de revezamento que fixa a jornada O TST tem admitido a escala de revezamento que fixa a jornada na modalidade de 12 por 36 horas, desde que seja estabelecida por na modalidade de 12 por 36 horas, desde que seja estabelecida por convenção ou acordo coletivo de trabalho.convenção ou acordo coletivo de trabalho.

-- Fundamento da escala de 12 por 36.Fundamento da escala de 12 por 36.

JURISPRUDÊNCIA:JURISPRUDÊNCIA: “A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é prática “A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é prática

adotada nos estabelecimentos hospitalares de há muitos anos, adotada nos estabelecimentos hospitalares de há muitos anos, constituindo um conquista da classe trabalhadora e atendendo aos constituindo um conquista da classe trabalhadora e atendendo aos interesses de ambas as partes. Todavia, a validade da jornada interesses de ambas as partes. Todavia, a validade da jornada depende necessariamente da existência de acordo ou convenção depende necessariamente da existência de acordo ou convenção coletiva do trabalho, consoante o art. 7º, inciso XIII, da Constituição coletiva do trabalho, consoante o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal” (TST, SBDIFederal” (TST, SBDI--I, Proc. EI, Proc. E-- RR118.659/1994; Rel. Min. Leonardo RR118.659/1994; Rel. Min. Leonardo Silva; DJ 231/1997).Silva; DJ 231/1997).

TURNOS ININTERRUPTOS DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOREVEZAMENTO

-- Turnos ininterruptos de revezamento (art. 7, XIV,CF):Turnos ininterruptos de revezamento (art. 7, XIV,CF): “XIV “XIV –– jornada de seis horas para o trabalho realizado jornada de seis horas para o trabalho realizado

em turnos ininterruptos de revezamento, salvo em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”negociação coletiva.”

-- Súmula 360 do TST esclarece que: Súmula 360 do TST esclarece que: “A interrupção do trabalho destinada a repouso e “A interrupção do trabalho destinada a repouso e

alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.”1988.”

SÚMULAS E OJ SOBRE TURNOS SÚMULAS E OJ SOBRE TURNOS ININTERRUPTOSININTERRUPTOS

-- Súmula 423 do TST: estabelecida a jornada superior a seis horas e Súmula 423 do TST: estabelecida a jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

-- OJ N.º 360 OJ N.º 360 –– SDI/TST SDI/TST -- TURNO ININTERRUPTO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.de forma ininterrupta.

SÚMULAS E OJ SOBRE TURNOS SÚMULAS E OJ SOBRE TURNOS ININTERRUPTOSININTERRUPTOS

OJ 395OJ 395 –– SDISDI--I/TST.I/TST. TURNO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O trabalho em regime de turnos O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, disposições contidas nos arts. 73, §§ 1º, da 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

FORMAS DE PRORROGAÇÃO FORMAS DE PRORROGAÇÃO DE JORNADADE JORNADA

A) Horas extras (art. 7,XVI, CF/88 c/c art. 59, A) Horas extras (art. 7,XVI, CF/88 c/c art. 59, §§1º, da CLT).1º, da CLT).

-- Como pode ser contratada.Como pode ser contratada. -- Limite de duas horas extras diárias, mas se exceder a Limite de duas horas extras diárias, mas se exceder a

duas paga igual (Súmula 376 TST).duas paga igual (Súmula 376 TST). * “Súmula 338/TST * “Súmula 338/TST –– Jornada de trabalho. Registro. Jornada de trabalho. Registro.

Ônus da prova.Ônus da prova. I I -- É ônus do empregador que conta com mais de 10 É ônus do empregador que conta com mais de 10

(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, forma do art. 74, §§ 2º, da CLT. A não2º, da CLT. A não--apresentação apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.pode ser elidida por prova em contrário.

II II -- A presunção de veracidade da jornada de A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em normativo, pode ser elidida por prova em contrário. contrário.

III III -- Os cartões de ponto que demonstram Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendoinválidos como meio de prova, invertendo--se o se o ônus da prova, relativo às horas extras, que ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

* Trabalho extraordinário do * Trabalho extraordinário do comissionista:comissionista:

A) apenas comissionado (S. 340 TST).A) apenas comissionado (S. 340 TST). B) com salário fixo e mais comissão (OJ B) com salário fixo e mais comissão (OJ

397 TST).397 TST).

B) Banco de horasB) Banco de horas Mediante acordo de compensação de jornadas Mediante acordo de compensação de jornadas

(banco de horas), disciplinado por convenção ao (banco de horas), disciplinado por convenção ao acordo coletivo de trabalho, sendo o excesso de acordo coletivo de trabalho, sendo o excesso de horas laborado em um dia compensado pela horas laborado em um dia compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, não sendo limite máximo de 10 horas diárias, não sendo pago o adicional de 50% a título de horas extras pago o adicional de 50% a título de horas extras (CLT, art. 59, (CLT, art. 59, §§ 2º.).2º.).

-- Banco de horas e a dissolução do contrato de trabalho.Banco de horas e a dissolução do contrato de trabalho.

C) Compensação de jornada de trabalhoC) Compensação de jornada de trabalho O inciso XIII do art. 7ª da CF/1988 permite que a O inciso XIII do art. 7ª da CF/1988 permite que a

jornada seja apenas compensada ou reduzida mediante jornada seja apenas compensada ou reduzida mediante acordo ou convenção coletiva, portanto pressupõe que acordo ou convenção coletiva, portanto pressupõe que esta compensação não impõe prejuízo em horas extras.esta compensação não impõe prejuízo em horas extras.

-- Em que hipóteses se aplica.Em que hipóteses se aplica. -- Como deve ser feita (S. 85 TST).Como deve ser feita (S. 85 TST). -- Dependendo é devido horas extras.Dependendo é devido horas extras.

OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

-- Empregados domésticos e o direito a hora extra.Empregados domésticos e o direito a hora extra.

D) Força MaiorD) Força Maior Em caso de força maior, Em caso de força maior, a prorrogação será sem a prorrogação será sem

limite de horaslimite de horas, ou seja, a jornada será estendida pelo , ou seja, a jornada será estendida pelo número de horas necessárias, sempre remunerando o número de horas necessárias, sempre remunerando o empregador as horas suplementares, com adicional de empregador as horas suplementares, com adicional de no mínimo 50 % (CLT, art. 61, no mínimo 50 % (CLT, art. 61, caputcaput, , §§§§ 1º e 2º).1º e 2º).

*Mediante prorrogação em caso de força maior, como, *Mediante prorrogação em caso de força maior, como, por exemplo, no caso de acidente ocorrido na linha por exemplo, no caso de acidente ocorrido na linha férrea, em que os empregados ferroviários teriam que férrea, em que os empregados ferroviários teriam que laborar em jornada suplementar para socorrer as vítimas laborar em jornada suplementar para socorrer as vítimas e liberar a ferrovia (Exemplo Renato Saraiva).e liberar a ferrovia (Exemplo Renato Saraiva).

E) Conclusão de Serviços inadiáveisE) Conclusão de Serviços inadiáveis *Prorrogação para atender a realização ou *Prorrogação para atender a realização ou

conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, até o limite de 12 horas de trabalho (8 horas até o limite de 12 horas de trabalho (8 horas normais mais 4 horas de prorrogação), normais mais 4 horas de prorrogação), remunerando o empregador as horas remunerando o empregador as horas suplementares com adicional de no mínimo 50% suplementares com adicional de no mínimo 50% (CLT, art. 61, (CLT, art. 61, caputcaput, , §§§§ 1º e 2º).1º e 2º).

-- Essa prorrogação deve ser comunicada ao Essa prorrogação deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho no prazo de 10 dias, Ministério do Trabalho no prazo de 10 dias, conforme preceitua o art. 61, conforme preceitua o art. 61, §§ 1º, consolidado.1º, consolidado.

F) Recuperação de tempo perdidoF) Recuperação de tempo perdido §§ 3º 3º -- Sempre que ocorrer interrupção do Sempre que ocorrer interrupção do

trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) até o máximo de 2 (duas) horas,horas, durante o número de dias indispensáveis à durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, recuperação do tempo perdido, desde que não exceda desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por anosuperior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, , sujeita essa recuperação à prévia autorização da sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.autoridade competente.

EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADACONTROLE DE JORNADA

* Empregados excluídos do controle de * Empregados excluídos do controle de jornada (art. 62 da CLT):jornada (art. 62 da CLT):

-- trabalhador externotrabalhador externo -- os gerentes, assim considerados os os gerentes, assim considerados os

exercentes de cargos de gestão, aos quais exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial e que recebam no departamento ou filial e que recebam no mínimo 40% a mais de gratificação. mínimo 40% a mais de gratificação.

INTERVALOS INTER E INTERVALOS INTER E INTRAJORNADAINTRAJORNADA

INTERVALO INTRAJORNADA (art. 71 CLT)INTERVALO INTRAJORNADA (art. 71 CLT) -- até 4 hs; de 4 a 06h; mais de 06h.até 4 hs; de 4 a 06h; mais de 06h. -- Redução do intervalo.Redução do intervalo. -- Questão dos refeitórios na empresa.Questão dos refeitórios na empresa.

-- OJ nº 354 OJ nº 354 –– SDISDI--I/TSTI/TST-- INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §§ 4º, DA CLT. NÃO 4º, DA CLT. NÃO CONCON--CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, salarial a parcela prevista no art. 71, §§ 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

-- Horas subtraídas do intervalo intrajornada são pagas como horas extras (OJ 355).Horas subtraídas do intervalo intrajornada são pagas como horas extras (OJ 355).

-- OJ nº 354 OJ nº 354 –– SDISDI--I/TSTI/TST-- INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §§4º, DA CLT. NÃO CON4º, DA CLT. NÃO CON--CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §§4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

-- Horas subtraídas do intervalo intrajornada são pagas como horas Horas subtraídas do intervalo intrajornada são pagas como horas extras (OJ 355).extras (OJ 355).

-- Jornada contratual de 06 horas diárias, havendo prorrogação Jornada contratual de 06 horas diárias, havendo prorrogação habitual é devido o gozo do intervalo intrajornada,sob pena de habitual é devido o gozo do intervalo intrajornada,sob pena de pagar horas extras (OJ 380 TST).pagar horas extras (OJ 380 TST).

-- INTERVALO INTERJORNADAINTERVALO INTERJORNADA -- Empregados em turno ininterrupto que trabalhem de Empregados em turno ininterrupto que trabalhem de

segunda a sábado é preciso observar o repouso semanal segunda a sábado é preciso observar o repouso semanal de 24hs com o intervalo interjornada, por isso a S. 110 de 24hs com o intervalo interjornada, por isso a S. 110 TST: TST:

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em

seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

HORAS IN ITINEREHORAS IN ITINERE

Horas in itinere(art. 58, parágrafo Horas in itinere(art. 58, parágrafo segundo, CLT):segundo, CLT): “O tempo despendido “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, jornada de trabalho, salvo quando, tratandotratando--se de local de difícil acesso ou se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o não servido por transporte público, o empregador fornece a condução”.empregador fornece a condução”.

HORAS IN ITINEREHORAS IN ITINERE Súmula 90/TST Súmula 90/TST –– Horas in itinere. Horas in itinere. Tempo de serviço.Tempo de serviço. I I -- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo

empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalhode trabalho

II II -- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. gera o direito às horas in itinere.

III III -- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. horas in itinere.

IV IV -- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitamcondução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam--se ao trecho se ao trecho não alcançado pelo transporte público. não alcançado pelo transporte público.

V V -- Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

HORAS IN ITINEREHORAS IN ITINERE

“Súmula 320/TST “Súmula 320/TST –– Horas Horas in itinerein itinere. . Obrigatoriedade de cômputo na jornada Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho. O fato de o empregador de trabalho. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "percepção do pagamento das horas "In In itinereitinere".”".”

VARIAÇÕES DE HORÁRIO VARIAÇÕES DE HORÁRIO –– 5 MINUTOS QUE 5 MINUTOS QUE ANTECEDE E SUCEDEANTECEDE E SUCEDE

-- Art. 58, parágrafo primeiro, CLT e Art. 58, parágrafo primeiro, CLT e Súmula 366 TST:Súmula 366 TST:

“Não serão descontadas nem computadas “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.”minutos diários.”

VEDAÇÃO DE EXCEDER A 05 VEDAÇÃO DE EXCEDER A 05 MINUTOSMINUTOS

“OJ nº 372 SDI“OJ nº 372 SDI--I/TST I/TST –– MINUTOS QUE MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.IMPOSSIBILIDADE.

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o 27.06.2001, que acrescentou o §§ 1º ao art. 58 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”.horas extras”.

-- Uso do bip ou telefone celular: OJ 49 TSTUso do bip ou telefone celular: OJ 49 TST

-- Trabalho em regime parcial:Trabalho em regime parcial: “Art. 58“Art. 58--A. ConsideraA. Considera--se trabalho em regime de tempo parcial se trabalho em regime de tempo parcial

aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.semanais.

§§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”.coletiva”.

TRABALHO EM REGIME DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIALTEMPO PARCIAL

-- Vedações ao trabalhadores parciais:Vedações ao trabalhadores parciais: A) não poderão prestar horas extras (CLT, A) não poderão prestar horas extras (CLT,

art. 59, art. 59, §§ 4º);4º); B) nem poderão converter um terço de B) nem poderão converter um terço de

férias em abono pecuniário (CLT, art. 143, férias em abono pecuniário (CLT, art. 143, §§ 3º).3º).

DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS (Regulamento do Decreto 27048/49, art. 7)(Regulamento do Decreto 27048/49, art. 7)

-- Necessidade de organizar escala de revezamento entre os Necessidade de organizar escala de revezamento entre os obreiros, de forma a permitir que pelo menos de 7 em 7 semanas o obreiros, de forma a permitir que pelo menos de 7 em 7 semanas o repouso semanal remunerado coincida com o domingo (Portaria/MT repouso semanal remunerado coincida com o domingo (Portaria/MT 417/1966, art. 2º).417/1966, art. 2º).

-- A Lei 11.603/2007 autorizou o trabalho aos domingos nas A Lei 11.603/2007 autorizou o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal e atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal e autorizada por convenção coletiva de trabalho, sendo que o repouso autorizada por convenção coletiva de trabalho, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo.período máximo de três semanas, com o domingo.

-- De qualquer forma, laborando aos domingos, o empregado deverá De qualquer forma, laborando aos domingos, o empregado deverá gozar de folga compensatória, sob pena de receber em dobro a gozar de folga compensatória, sob pena de receber em dobro a remuneração do dia trabalhado.remuneração do dia trabalhado.