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DIREITO PENAL  TEORIA GERAL DA NORMA Conceito: - Sob o aspecto formal (estático): conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas. - Sob o aspecto material: o direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade. - Sob o aspecto sociológico (dinâmico): o direito penal é mais um instrumento de controle social, visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade.  Quem viola regras, pratica infrações. E esse controle social existe em diversos ramos (penal, civil etc).  Quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados, merece reação mais severa por parte do Estado, v alendo-se do direito penal. Direito Penal x Criminologia x Política Criminal:    F    O    R    M    A    L Conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas.  M    A    T    E    R    I    A    L Refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens  jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.    S    O    C    I    O    L     Ó    G    I    C    O o direito penal é mais um instrumento de controle social, visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade.     d    i    r    e    i    t    o    p    e    n    a     l estuda o crime enquanto norma. Define quais fatos devem ser rotulados como crimes ou contravenções, anunciando as penas. Define, por exemplo, a lesão no ambiente doméstico como crime.    c    r    i    m    i    n    o     l    o    g    i    a é uma ciência que estuda o crime enquanto fato. Ela estuda o criminoso, a vítima, o comportament o da sociedade. Estuda, por exemplo, quais os fatores que contribuem para a violência doméstica.    p    o     l     í    t    i    c    a    c    r    i    m    i    n    a     l trabalha as estratégias e meios de controle social da criminalidade. Define o crime enquanto valor. Estuda, por exemplo, como diminuir a violência doméstica.

direito penal - fichamento aulas - Eduardo Medeiros.pdf

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  • DIREITO PENAL TEORIA GERAL DA NORMA

    Conceito: - Sob o aspecto formal (esttico): conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infraes penais, define os seus agentes e fixa sanes a serem-lhes aplicadas. - Sob o aspecto material: o direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprovveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurdicos indispensveis prpria conservao e progresso da sociedade. - Sob o aspecto sociolgico (dinmico): o direito penal mais um instrumento de controle social, visando assegurar a necessria disciplina para a harmnica convivncia dos membros da sociedade.

    Quem viola regras, pratica infraes. E esse controle social existe em diversos ramos (penal, civil etc).

    Quando a conduta atenta contra bens jurdicos especialmente tutelados, merece reao mais severa por parte do Estado, valendo-se do direito penal.

    Direito Penal x Criminologia x Poltica Criminal:

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    L Conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infraes penais, define os seus agentes e fixa sanes a serem-lhes aplicadas. M

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    L Refere-se a comportamentos considerados altamente reprovveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurdicos indispensveis prpria conservao e progresso da sociedade.

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    O o direito penal mais um instrumento de controle social, visando assegurar a necessria disciplina para a harmnica convivncia dos membros da sociedade.

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    estuda o crime enquanto norma. Define quais fatos devem ser rotulados como crimes ou contravenes, anunciando as penas. Define, por exemplo, a leso no ambiente domstico como crime.

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    a uma cincia que estuda o crime enquanto fato. Ela estuda o criminoso, a vtima, o comportamento da sociedade. Estuda, por exemplo, quais os fatores que contribuem para a violncia domstica.

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    a cr

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    al

    trabalha as estratgias e meios de controle social da criminalidade. Define o crime enquanto valor. Estuda, por exemplo, como diminuir a violncia domstica.

  • Misso do Direito Penal:

    Misso Mediata

    Se de um lado o Estado controla o cidado, de outro lado necessrio tambm limitar

    o seu prprio poder de controle, evitando hipertrofia da punio.

    Misso Imediata

    Direito Penal e a Classificao doutrinria:

    Misso Mediata -indireta

    controle social

    limitao ao poder de punir

    do Estado

    Misso Imediata - direta duas correntes

    1 Proteger bens jurdicos (Roxin):

    funcionalismo teleolgico

    1 Assegurar o ordenamento jurdico, a

    vigncia da norma: funcionalismo sistmico

    Direito Penal

    Objetivo

    O direito penal objetivo corresponde ao conjunto de leis penais em vigor no

    pas.

    SubjetivoO direito penal subjetivo

    consiste no direito de punir do Estado.

    - POSITIVO: trata da criao e execuo das normas penais. A unio, atravs do CN, edita normas. O Estado,

    atravs de seus rgos, faz a administrao penitenciria.

    - NEGATIVO: o poder de derrogar normas penais, de restringir o seu alcance. Quem faz isso o STF,

    principalmente, atravs do controle de constitucionalidade.

  • 1) DIREITO PENAL SUBSTANTIVO X ADJETIVO:

    O direito penal substantivo corresponde ao dir. penal material.

    O direito penal adjetivo corresponde ao dir. penal processual. uma classificao

    ultrapassada, que existia quando o processo penal era apenas um instrumento

    do direito penal, e no um direito autnomo.

    2) DIREITO PENAL OBJETIVO X SUBJETIVO:

    O direito penal objetivo corresponde ao conjunto de leis penais em vigor no pas, Ex., O

    Cdigo Penal, a lei de drogas, lei de contravenes por exemplo, fazem parte do DPO.

    O direito penal subjetivo consiste no direito de punir do Estado, mas um no vive sem

    um outro, pois O DPO de nada adianta se no houver para o Estado um direito de punir,

    tambm no adianta nada o Estado ter esse direito, mas no ter uma lei que o embase.

    O direito penal subjetivo se divide em:

    Positivo: trata da criao e execuo das normas penais. A unio, atravs do CN,

    edita normas. O Estado, atravs de seus rgos, faz a administrao

    penitenciria.

    Negativo: o poder de derrogar normas penais, de restringir o seu alcance.

    Quem faz isso o STF, principalmente, atravs do controle de

    constitucionalidade.

    O direito de punir do Estado no absoluto, mas sim limitado, condicionado. Como

    visto, o direito penal tem como meta mediata limitar o poder de punir do Estado.

    Direito Penal

    SubstantivoO direito penal

    Material

    AdjetivoO direito penal

    Processual

    Direito Penal

    Objetivo

    O direito penal objetivo corresponde ao conjunto de leis penais em vigor no

    pas.

    SubjetivoO direito penal subjetivo

    consiste no direito de punir do Estado.

    - POSITIVO: trata da criao e execuo das normas penais. A unio, atravs do CN, edita normas. O Estado,

    atravs de seus rgos, faz a administrao penitenciria.

    - NEGATIVO: o poder de derrogar normas penais, de restringir o seu alcance. Quem faz isso o STF,

    principalmente, atravs do controle de constitucionalidade.

  • Existem alguns limites importantes a esse direito de punir. So garantias do cidado,

    como:

    A prescrio uma garantia do cidado contra a eternizao do direito de punir

    pelo Estado.

    Existem excees a regra da prescrio: crimes imprescritveis - esto

    estabelecidos na Constituio Federal em seu art. 5, incisos XLII e XLIV, sendo

    imprescritveis os crimes de Racismo, bem como ao de Grupos Armados, civis

    ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrtico de Direito.

    OBS: O direito de punir monoplio do Estado.

    Um particular no pode fazer justia com as suas prprias mos, existindo at uma

    tipificao penal pra reprimir o uso pelo particular do direito de punir: exerccio

    arbitrrio das prprias razes (art 345 do CP).

    Existe uma Exceo, Jus Puniendi tribal- um caso que o Estado tolera uma

    sano penal imposta pelo homem que regulada pelo Estatuto do ndio, lei

    6001/73, prev aos ndios a possibilidade de os mesmos, valendo-se de suas

    prprias leis internas, de seus costumes e cultura, aplicarem de per si a sua

    prpria norma interna, e, o ponto principal, sem a ingerncia Estatal, sem o

    controle do Estado-juiz.

    Est no Estatuto do ndio, o artigo 57.

    Lei 6001/73, Art. 57. Ser tolerada a aplicao, pelos grupos tribais, de acordo com as

    instituies prprias, de sanes penais ou disciplinares contra os seus membros, desde

    que no revistam carter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de

    morte.

    QUESTIONAMENTO: O tribunal penal internacional uma exceo a esse monoplio

    do direito de punir pelo Estado?

    No, pois o TPI no impede o Estado brasileiro de punir. Ele s complementa no

    caso do Estado brasileiro no punir por omisso, insuficincia ou inrcia (o

    Quanto ao modo

    o direito de punir deve respeitar direitos e garantias fundamentais (Ex: principio da dignidade da pessoa humana).

    Quanto ao espao

    em regra, aplica-se a lei penal aos fatos ocorridos no territrio nacional (artigo 5 do CP). um limite que impede o Estado de ferir soberanias (h excees).

    Quanto ao tempo

    o direito de punir no eterno. A maior prova disso a prescrio.

    Prescrio o limite temporal ao direito de punir.

  • princpio que orienta o TPI o princpio da complementariedade). Ele s vai atuar

    quando a justia interna se tornar ineficiente.

    3. DIREITO PENAL DE EMERGNCIA X DIREITO PENAL PROMOCIONAL, POLTICO OU DEMAGOGO

    4. VELOCIDADES DO DIREITO PENAL:

    Essa questo foi idealizada por Silva Sanches, estuda o tempo que o Estado leva

    para punir o autor de uma infrao mais ou menos grave.

    A teoria das velocidades do Direito Penal foi apresentada primeiramente pelo professor

    catedrtico da Universidade de Pompeu Fabra de Barcelona, o espanhol Jess-Maria

    Silva Snchez, revelando existir uma ntida preocupao com a consolidao de um

    nico Direito Penal moderno. Assim, busca-se evitar a modernizao generalizada

    pela expanso e flexibilizao dos princpios poltico-criminais e regras de imputao

    inerentes s penas privativas de liberdade (MASSON, 2010, p. 82).

    Silva Snchez partiu do pressuposto de que o Direito Penal, no interior de sua unidade

    substancial, composto de dois grandes blocos, distintos, de ilcitos: o primeiro, das

    infraes penais s quais so cominadas penas de priso, e, o segundo, daquelas que se

    vinculam aos gneros diversos de sanes penais

    Esclarece Silva Snchez que todos os ilcitos guardam natureza penal e devem ser

    processados e julgados pelo Judicirio, no sendo possvel a retirada das infraes

    penais para serem cuidadas pelo denominado Direito Administrativo sancionador

    Emer

    gn

    cia aquele criado para

    atender as demandas de criminalizao, para atender ao anseio da sociedade. D a sensao de segurana criando crimes e cominando penas. So leis feitas s pressas, muitas vezes violando garantias do cidado. Isso aconteceu com a lei dos crimes hediondos, logo aps o sequestro do Abilio Diniz. Ex: transformar a corrupo em crime hediondo.

    Sim

    b

    lico o direito penal que nasce de uma forma

    totalmente ineficaz. a lei necessria que nasce sem qualquer eficcia social. Ex: cria-se um tipo penal com pena desproporcional, a mais ou muito aqum da necessria. P

    rom

    oci

    on

    al

    poltico ou demagogo visa consecuo dos objetivos polticos do Estado, violando inclusive o princpio da interveno mnima. Usa o direito penal como instrumento de transformao social, e no de controle social. O direito penal usado no lugar de polticas pblicas. Ex: mendicncia -> era uma contraveno penal, que o Estado usou politicamente, criminalizando a pobreza ao invs de implementar polticas pblicas.

  • 1

    O Estado vai punir a infrao com pena privativa de liberdade, o que exigeum procedimento mais demorado, mais garantista.

    O Estado se vale de um processo mais moroso para tanto, com o fim deassegurar os direitos e garantias fundamentais do cidado.

    Relaciona-se a infraes penais mais graves, O nosso CP claramente de 1velocidade.

    2

    Ao invs de trabalhar com penas privativas de liberdade, vai trabalhar compenas alternativas, pois se est diante de infraes menos graves.

    Por isso, possvel se utilizar de um processo mais rpido, flexibilizandoum pouco as garantias fundamentais e possibilitando uma punio maisclere. Ex: procedimento da L9099\95.

    3

    uma mesclagem da 1 e da 2 velocidade do direito penal.

    Defende a punio do criminoso com pena privativa de liberdade (1velocidade), mas para determinados crimes permite a flexibilizao dedireitos (2 velocidade).

    Muitos dizem que nesse direito de 3 velocidade que voc aplica o direitopenal do inimigo (Jacobs), pois voc tem pena privativa de liberdade comflexibilizao de direitos. lei de organizao criminosa

    4

    est ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentarama posio de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratadosinternacionais de tutela de direitos humanos, sero aplicadas a eles asnormais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) serespecialmente aplicado a esses rus. Nessa velocidade, h uma ntidadiminuio das garantias individuais penais e processuais penais dessesrus, defendida inclusive pelas ONGs.

    Podem ser citados como exemplos (Sadam Russem, Muammar Kadafi,Adolf Hitler, dentre outros)

    5

    Direito Penal do Risco, uma nova configurao do Direito Penal, que visa proteger e responsabilizar condutas ditas como acidentes e tragdias das cidades, antes consideradas apenas falha tcnica, mas que, na verdade, tm, tambm, condutas humanas envolvidas. Os organismos policiais sero revalorizados e procurados para maior controle social, por todos os grupos sociais, independentemente da ideolgica ou meno poltica

  • Fontes do Direito Penal: CLASSIFICAAO ANTIGA ULTRAPASSADA:

    Lugar de onde vem (fonte material) e como se exterioriza (fonte formal) o direito penal.

    CLASSIFICAAO MODERNA

    A fonte MATERIAL a fonte de produo da norma. a fbrica do direito penal. o ente encarregado de criar o direito penal. E quem esse ente? a UNIO. S a Unio pode criar o direito penal (art 22, I, CRFB).

    Fontes

    Materiais

    Regra Unio

    Exceao Delegaao por LC aos Estados

    Formais

    Mediata

    Constumes

    Princpios gerais de Direito

    Imediatas Lei

    Fontes

    Materiais

    Regra Unio

    Exceao Delegaao por LC aos Estados

    Formais

    Mediatas Doutrina

    Imediatas

    Lei

    Constituio Federal

    TIDH / Jurisprudncia

    Princpios

    Atos Administrativos

  • Exceo: art. 23 da CR tem um P.U (lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas). Pode ser at mesmo um direito penal incriminador. Um grande exemplo nos crimes ambientais, quando o Estado tem uma flora especfica. A fonte FORMAL serve pra propagar o produto fabricado. uma fonte de exteriorizao, de conhecimento. Antigamente classificava-se em:

    Imediata: somente a lei Mediata: costumes e princpios gerais do direito.

    Essa classificao est ultrapassada. A constituio, os tratados internacionais e a jurisprudncia tambm revelam o direito penal de forma imediata. At mesmo princpios e atos administrativos (Ex: ato normativo que completa norma penal em branco).

    A fonte formal mediata, na verdade, a doutrina. A lei a primeira fonte formal imediata, mas no a nica. Entretanto o nico instrumento normativo capaz de criar infraes penais e cominar sanes. A CONSTITUIO FEDERAL tambm uma fonte formal imediata. Ela revela o direito penal quando fala, por exemplo, que no h crime sem lei anterior que o defina. No cria infraes penais e no comina penas, mas estabelece patamares mnimos de criminalizao (mandados constitucionais de criminalizao). A CRFB, por exemplo, anuncia que a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei. Ela no cria o crime de racismo, quem cria o legislador. Mas quando ele for criar, precisa respeitar esses patamares mnimos. ( UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICCIA LIMITADA) QUESTIONAMENTO: Por que a CRFB no pode criar infraes penais e cominar sanes? Por causa do seu processo moroso de alterao. QUESTIONAMENTO: Existem mandados constitucionais de criminalizao implcitos? Sim, em relao aos imperativos de tutela, quando h a finalidade de evitar a interveno ineficiente do Estado.

    A constituio, por exemplo, garante o direito vida como direito fundamental. Portanto, o legislador no poderia retirar o crime de homicdio, pois um mandado de criminalizao implcito. Nessa questo entra a polmica da legalizao do aborto, que questionada.

    Os tratados internacionais de direitos humanos tambm so modernamente considerados fontes formais imediatas. Eles no criam tipos e sanes para o direito interno, mas to somente para o direito internacional (Ex: estatuto de Roma, que criou crimes vlidos pro DPI, julgados pelo TPI).

  • O tratado penal de DH no-incriminador. S a lei fonte incriminadora pro direito interno.

    Isso aconteceu no caso do MP de so Paulo, que usava uma conveno internacional (conveno de palermo) para definir o que era organizao criminosa, antes da lei especial. No poderia usar uma conveno para criar crimes pro direito interno. Assim o STF decidiu. A jurisprudncia tambm tem sido reconhecido como uma fonte formal imediata. Ela revela direito penal, podendo inclusive ter carter vinculante.

    Ex: artigo 71 do CP -> crime continuado: a lei no revela quais so as condies de tempo; a jurisprudncia que acabou sedimentando um prazo de 30 dias.

    Os princpios tambm so fontes formais imediatas. Muitas vezes os tribunais absolvem ou reduzem penas com base em princpios.

    Ex: princpio da insignificncia ( uma atipicidade material). Os atos administrativos tambm so fontes formais imediatas quando complementam normas penais em branco.

    (Ex: lei de drogas e Portaria 344\98). A nica fonte mediata modernamente seria a doutrina.

    E quanto aos costumes? So classificados como fontes informais do direito penal.

    INTERPRETAO DA LEI PENAL:

    O ato de interpretar feito necessariamente por um sujeito, que empregando

    determinado modo, chega a um resultado.

    Portanto, possvel estudar a interpretao sob 3 enfoques:

    Quanto ao sujeito (origem)

    Quanto ao modo

    Quanto ao resultado

    Quanto ao SUJEITO, a interpretao pode ser:

    Autntica (ou legislativa) -> Ex: art 327 CP, que traz o conceito de funcionrio

    pblico.

    Doutrinria (ou cientfica) -> feita pelos estudiosos; Ex: livros de doutrina

    Jurisprudencial -> o significado da lei dado pelos tribunais (Ex: sumulas).

    QUESTIONAMENTO: A exposio de motivos do CP de qual espcie?

    Cdigo Penal um exemplo de interpretao doutrinria, feita pelos doutos que

    trabalharam no projeto do CP.

    Cdigo de Processo Penal, em que a exposio de motivos dada por uma lei,

    uma interpretao autntica ou legislativa.

  • Quanto ao MODO, a interpretao pode ser:

    Gramatical \ Filolgica \ Literal: considera o sentido literal das palavras.

    Teleolgica: perquire a inteno objetivada na lei (Ex: uso de celulares em

    presdios)

    Histrica: indaga a origem da lei.

    Sistemtica: em conjunto com a legislao em vigo e com os princpios gerais do

    direito.

    Progressiva ou evolutiva: busca o significado legal de acordo com o progresso

    da cincia.

    Quanto ao RESULTADO, a interpretao pode ser:

    Declarativa \ declaratria: aquela em que a letra da lei corresponde

    exatamente quilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada

    adicionando.

    Restritiva: aquela que reduz o alcance das palavras da lei para corresponder

    vontade do texto.

    Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda

    vontade do texto.

    QUESTIONAMENTO: Admite-se interpretao extensiva contra o ru?

    Existem 3 correntes:

    1 - Nucci e Luiz Regis Prado: possvel, sendo indiferente que a interpretao

    beneficie ou no o ru. Quando falamos em interpretao extensiva, a tarefa do

    intrprete evitar injustias, e no beneficiar ou prejudicar o ru. A CRFB no

    probe interpretao extensiva contra o ru.

    2 LFG: socorrendo-se do princpio do in dubio pro reo, no se admite

    interpretao extensiva contra o ru. O artigo 22, 2 do estatuto de roma diz

    Interpretao quanto ao Sujeito

    Autntica (ou legislativa)

    Doutrinria (ou cientfica)

    Jurisprudencial

    Interpretao Quanto ao Modo

    Gramatical \ Filolgica \Literal:

    Teleolgica

    Histrica

    Sistemtica

    Progressiva ou evolutiva

    Interpretao Quanto ao Resultado

    Declarativa \declaratria

    Restritiva

    Extensiva

  • que em caso de ambiguidade, deve se interpretar a favor da pessoa investigada

    ou condenada.

    3 Zaffaroni: em regra, no cabe interpretao extensiva contra o ru, salvo

    quando uma interpretao diversa resultar em escndalo por sua notria

    irracionalidade (Ex: art 157, CP, 2 -> o que significa arma? s o instrumento

    blico? Ou esse conceito abrange qualquer instrumento, como uma faca de

    cozinha? Os tribunais interpretam extensivamente esse dispositivo para majorar

    a pena no crime de roubo).

    A interpretao extensiva no se confunde com a interpretao analgica.

    Extensiva quando voc amplia o alcance da expresso.

    A analgica ocorre quando o legislador d exemplos e encerra de forma

    genrica, permitindo ao magistrado encontrar casos semelhantes. uma

    interpretao intra legem, em que o cdigo detalha as situaes que quer

    regular e permite que situaes semelhantes sejam abrangidas.

    Ex: o artigo 121, 2 traz qualificadoras do homicdio. Os incisos I, III e IV trazem a

    necessidade de interpretao analgica, quando o legislador fala em outro motivo

    torpe, outro meio insidioso ou cruel e outro recurso que dificulte a defesa (so

    encerramentos genricos).

    ATENO! Rogerio Greco faz uma diferenciao distinta. Ele classifica a

    interpretao analgica como uma espcie da interpretao extensiva em

    sentido amplo, sendo outra espcie a interpretao extensiva em sentido

    estrito.

    Paulo Queiroz observa que a intepretao analgica nada mais do que uma

    analogia in malam partem que o legislador autoriza.

    QUESTIONAMENTO: O artigo 306 do CTB, que pune a embriaguez ao volante, um

    caso de interpretao extensiva ou analgica?

    analgica, pois o legislador d um exemplo (lcool) e encerra de forma genrica

    (outra substancia que cause dependncia).

    INTERPRETAO EXTENSIVA

    o processo de extrao do autntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.

    existe uma norma regulando a hiptese, de modo que no se aplica a norma do caso anlogo.

    INTERPRETAO ANALGICA

    processo de averiguao do sentido da norma jurdica, valendo-se de elementos fornecidos pela prpria lei, atravs de mtodo de semelhana.

    ANALOGIA

    no h norma reguladora para a hiptese (lacuna da lei)

    A Ausncia de norma especfica que regule o caso concrero aplicando-se a norma do caso anlogo.

    terminantemente proibida aplicao em direito penal da analogia que venha a prejudicar o ru (analogia in malam partem)

    Admite-se a analogia que no traga prejuzos ao ru (analogia in bonam partem).

  • A interpretao analgica no se confunde com analogia! A analogia no forma de

    intepretao, mas sim de integrao de lacunas na norma. A analogia pressupe lacunas

    (falta de previso legal para o caso concreto). A intepretao analgica pressupe lei

    para ser interpretada.

    Pressupostos da analogia no direito penal:

    Certeza de que sua aplicao ser favorvel ao ru (in bonam partem).

    Existncia de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omisso involuntria do

    legislador).

    Ex: artigo 181, I no abrange o companheiro -> cabe analogia, pois benfica

    (isenta de pena) e a lacuna involuntria, pois o legislador nem imaginava que

    fosse existir unio estvel.

    Ex: furto privilegiado (art 155, 2): se a coisa de pequeno valor, tem o

    privilgio. Mas pro roubo no tem, e no pode aplicar por analogia, pois uma

    omisso voluntria. O legislador no quis privilegiar o crime de roubo por conta

    da violncia ou grave amea.

    QUESTIONAMENTO: O que significa interpretao sui generis e quais as suas

    subdivises?

    Exofrica: fora do ordenamento jurdico. O significado da norma interpretada

    no est no ordenamento normativo. Voc no encontra na norma aquilo que

    voc quer (Ex: erro de tipo -> quem define o que tipo legal a doutrina, e no

    a lei; o artigo 20 do CP s diz erro sobre elemento constitutivo do tipo).

    Endofrica: o texto normativo interpretado empresta o sentido de outros textos

    do prprio ordenamento normativo (Ex: normas penais em branco -> no caso do

    impedimento pro casamento, voc busca o conceito no prprio ordenamento,

    no cdigo civil).

    Existe ainda a interpretao conforme a constituio, em que a constituio federal

    informa e conforma as normas hierarquicamente inferiores. uma importante forma

    de interpretao em um estado democrtico de direito.

    TEORIA GERAL DA INFRAO PENAL

    INFRAO

    PENAL (CRIME/CONTRAVENO PENAL)

    O conceito de infrao penal varia conforme o enfoque. Pode ser dado sobre trs

    enfoques, podendo ser conceituada sob o enfoque material, formal e analtico.

    CONCEITOS:

  • Infrao penal gnero, podendo ser dividida em crime (ou delito) e contraveno

    penal.

    Obs1: O Brasil adotou o sistema dualista ou binrio, ele divide infrao penal em

    duas espcies, crime e contraveno penal, diferente de outros pases, como na

    Espanha, que divide em trs espcies, crime, delito e contraveno penal.

    Quando eu falo do sistema dualista, adotado pelo Brasil, infrao penal se

    subdivide em crime (delito) e contraveno penal (crime ano, delito liliputiano

    ou crime vagabundo).

    Obs2: Crime e contraveno no guardam entre si diferenas ontolgicas, isso

    no mundo do Ser, crime e contraveno penal no tem diferena alguma, a

    diferena apenas axiolgica, ou seja, valor. Os fatos mais graves devem ser

    etiquetados como crime e os menos graves como contraveno.

    Obs3: O Rtulo de crime ou contraveno penal para determinado

    comportamento humano depende do valor que lhe conferido pelo legislador.

    Eu estou diante de uma opo poltica, aquilo que o legislador entende ser mais

    grave ele rotula como crime e o menos grave rotula como contraveno.

    O mesmo fato pode deixar de ser crime e passar a ser contraveno ou o inverso,

    isso j aconteceu com o porte de arma de fogo que at 1997 era uma

    contraveno penal, a partir de 1997 a lei acabou rotulando esse mesmo fato

    como crime e a partir de 2003 esse mesmo fato foi considerado inafianvel. O

    STF declarou a inafianabilidade inconstitucional, alegando que faltava

    proporcionalidade e razoabilidade.

    Resumindo: Ento infrao penal gnero, que tem crime e contraveno penal como

    espcies, o Brasil adotou o sistema dualista, porm tem que ter cuidado porque crime e

    contraveno so ontologicamente idnticos, no mundo do ser no tem diferena, a

    diferena quanto ao valor (axiolgica) os fatos mais graves crimes os menos graves

    contraveno e essa opo de rotular como crime e contraveno do legislador, opo

    poltica. Antes de fazer a escolha entre etiquetar como crime ou contraveno o

    Co

    nce

    ito

    fo

    rmal infrao penal

    aquilo que assim est rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaa de pena.

    Co

    nce

    ito

    mat

    eria

    l infrao penal comportamento humano causador de relevante e intolervel leso ou perigo de leso ao bem jurdico tutelado, passvel de sano penal.

    Co

    nce

    ito

    an

    alt

    ico - leva em

    considerao os elementos estruturais que compem infrao penal, prevalecendo hoje ser fato tpico, ilcito e culpvel.

  • legislador deve levar em considerao algumas diferenas entre crime e contraveno

    penal.

    Diferenas entre crime e contraveno penal

    Apesar de ontologicamente idnticos (aplicando-se s contravenes as regras gerais do

    CP), crime e contraveno possuem algumas diferenas trazidas pela prpria lei que

    devem ser analisadas pelo legislador:

    Quanto pena privativa de liberdade imposta

    Art. 1 da Lei de Introduo ao Cdigo Penal: Considera-se crime a infrao penal que

    a lei comina pena de recluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou

    cumulativamente com a pena de multa; contraveno, a infrao penal a que a lei

    comina, isoladamente, pena de priso simples ou de multa, ou ambas alternativa ou

    cumulativamente.

    Isso significa que: o crime pode ser punido com recluso ou deteno e a contraveno

    priso simples, sem rigor penitencirio, alias a priso simples cumprida em

    estabelecimento diferenciado dos apenados por criem, outro detalhe importante que

    a priso simples jamais cumprida em regime fechado.

    Quando eu comparo deteno, recluso e priso simples eu tenho que ter em mente o

    seguinte:

    OBS: A doutrina afirma que existe uma contraveno penal que no se d por meio de

    ao penal pblica incondicionada, a contraveno penal da vias de fato.

    Quando eu analiso Leso corporal leve x a contraveno de vias de fato uma relao

    do mais grave para o menos grave, at o advento da lei 9099/95 o art. 129 caput. Leso

    corporal dolosa de natureza leve, era de ao penal pblica incondicionada e a vias de

    Recluso

    Crimes mais graves

    Regime Inicial:

    Fechado,

    Semiaberto,

    Aberto.

    Espcie de Ao Penal:

    Pblica Incondicionada

    Pblica condicionada

    Privada

    Espcie de Ao Penal:

    Pblica Incondicionada

    Pblica condicionada

    Privada

    Deteno

    Crimes graves

    Regime Inicial:

    Semiaberto

    Aberto

    Pode ser cumprida no fechado por meio da regresso. No pode iniciar no regime fechado.

    Espcie de Ao Penal:

    Pblica Incondicionada

    Pblica condicionada

    Privada

    Priso simples

    Contraveno penal

    Regime Inicial:

    Semiaberto

    Aberto

    Jamais ser cumprida no fechado, nem mesmo por meio da regresso.

    Espcie de Ao Penal:

    Pblica Incondicionada

  • fato art. 21 da lei das contravenes penais tambm, lembrando que a relao de mais

    para menos.

    A lei 9099/95 transformou a ao penal do art. 129 caput. Leso corporal dolosa de

    natureza leve, que ao penal pblica incondicionada em condicionada e a vias de fato

    continuou sendo ao penal pblica incondicionada. A doutrina ento viu o paradoxo,

    no qual o mais grave (leso corporal dolosa de natureza leve) era perseguido por Ao

    Penal Pblica Condicionada e o mais leve continuava perseguido por Ao Penal Pblica

    incondicionada.

    A Doutrina enxergou que no havia razoabilidade, sendo totalmente desproporcional e

    no razovel, como voc pode perseguir a pena do mais grave dependendo de

    representao da vtima e a do menos grave sem precisar o mesmo pedido ou

    autorizao, logo para evitar essa incoerncia a doutrina sugere que a vias de fato seja

    processada mediante Ao Penal Pblica Condicionada dependendo de representao

    da vtima. (Isso a Doutrina).

    O STF e o STJ se posicionaram contra a doutrina, uma vez que a lei clara ao afirmar

    que as contravenes penais so perseguidas mediante Ao Penal Pblica

    Incondicionada e que no h relao entre a ao penal e a gravidade da pena, se fosse

    assim o estupro teria de ser sempre mediante ao penal pblica incondicionada, por

    tratar de crime mais grave.

    Quanto espcie de ao penal:

    Art. 17 da LCP: A ao penal pblica, devendo a autoridade proceder de ofcio.

    Quanto admissibilidade da tentativa:

    Art. 4. LCP: No punvel a tentativa de contraveno.

    Quanto extraterritorialidade da lei penal brasileira:

    Art. 2 da LCP: A lei brasileira s aplicvel contraveno praticada no territrio

    nacional.

    Quanto competncia para processar e julgar:

    Art. 109, CF/88: Aos juzes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios

    ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas

    as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral.

    Um crime pode ser da competncia da justia federal ou estadual, mas sendo

    contraveno penal a competncia da justia estadual.

    CUIDADO, FORO PRIVILEGIDO - quando o contraventor detm foro pro

    prerrogativa de funo quem julga o tribunal competente, podendo ser um

    rgo federal julgando contraveno penal (nica hiptese)

  • Quanto ao limite das penas

    Art. 10 da LCP: A durao da pena de priso simples no pode, em caso algum, ser

    superior a 5 anos (...).

    Crime o limite da pena privativa de liberdade de 30 anos, art. 75 do CP, j no caso de

    contraveno o limite de priso simples de 5 anos.

    RESUMO: CRIME VS CONTRAVENO - COMPARATIVO

    ANALISE DO CRIME:

    Sujeitos (ativo e passivo) do crime Sujeito ativo do crime:

    Sujeito Ativo: a pessoa que pratica a infrao penal, qualquer pessoa fsica capaz, com

    18 anos ou mais pode ser sujeito ativo de crime.

    Pessoa jurdica pode figurar como sujeito ativo de crime?

    Crime

    Pena - Recluso, deteno ou Multa

    Admite qualquer tipo de Ao penal

    Admite tentativa e esta punvel

    Competencia da justia Estadual ou Federal.

    O limite das penas de 30 anos

    Regime inicial aberto, semiaberto ou fechado

    Admite extraterrirorialidade

    Contraveno

    Penal - Priso simples e multa

    Admite apenas a Ao Penal Pblica incondicionada

    Adnute tentativa, mas nunca ser punida

    Competencia dos juizados especiais

    O limite das penas de cinco anos

    Regime inicial Aberto ou semiaberto

    No admite extraterritorialidade

    CONEXO - Nem mesmo a conexo vai fazer com que a justia federal julgue

    a contraveno, os processos devem ser desmembrados e a justia estadual

    jugar a contraveno, ou seja, a conexo entre crime e contraveno no

    capaz de deslocar a competncia para o julgamento da contraveno penal

    para rgo federal, somente o foro privilegiado por prerrogativa de funo

    capaz de permitir esse deslocamento de competncia.

  • Mandado Constitucional de Criminalizao - A CF/88, no art. 225, 3, anuncia: As

    condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores,

    pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da

    obrigao de reparar os danos causados (grifos aditados).

    Seguindo o mandado constitucional de criminalizao, nasceu a Lei 9.605/98 (Lei dos

    Crimes Ambientais). Reza seu art. 3, caput: As pessoas jurdicas sero

    responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos

    casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou

    contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade.

    1 corrente: a pessoa jurdica no pode praticar crimes, nem ser responsabilizada

    penalmente. A empresa uma fico jurdica, um ente virtual, desprovido de

    conscincia e vontade. A inteno do Constituinte no foi criar a responsabilidade penal

    da pessoa jurdica. O texto do 3 do art. 225, da CF apenas reafirma que as pessoas

    naturais esto sujeitas a sanes de natureza penal, e que as pessoas jurdicas esto

    sujeitas a sanes de natureza administrativa.

    Concluso: A Pessoa fsica pode ser responsabilizada administrativa, civil e

    penalmente; a pessoa jurdica, administrativa e civilmente, pessoa jurdica no

    pratica crime e no pode ser punida penalmente, jamais penalmente, crime

    coisa de pessoa fsica e no de pessoa jurdica.

    2 corrente: apenas pessoa fsica pratica crime. Entretanto, nos crimes ambientais,

    havendo relao objetiva entre o autor do fato tpico e ilcito e a empresa (infrao

    cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo

    colegiado, no interesse ou benefcio da entidade), admite-se a responsabilidade penal

    da pessoa jurdica.

    Concluso: A pessoa fsica pode ser responsabilizada administrativa, civil e penalmente; a Pessoa Jurdica tambm (apesar de no praticar crime).

    3 corrente: a pessoa jurdica um ente autnomo e distinto dos seus membros, dotado de vontade prpria. Pode cometer crimes ambientais e sofrer pena. A CF/88 autorizou a responsabilidade penal do ente coletivo, objetiva ou no. Deve haver adaptao do juzo de culpabilidade para adequ-lo s caractersticas da pessoa jurdica criminosa. O fato de a teoria tradicional do delito no se amoldar pessoa jurdica, no significa negar sua responsabilizao penal, demandando novos critrios normativos. certo, porm, que sua responsabilizao est associada atuao de uma pessoa fsica, que age com elemento subjetivo prprio (dolo ou culpa).

    Concluso: Tanto pessoa fsica quanto a jurdica praticam crimes ambientais,

    podendo ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. (corrente que

    prevalece).

    O que se discute se o MP deve denunciar s a pessoa jurdica ou necessariamente tem

    que ter na denncia a pessoa fsica autora.

  • STJ a denncia deve imputar o fato criminoso a pessoa fsica para tambm abranger a

    pessoa jurdica criminosa. o entendimento do STJ que a persecuo penal de pessoas

    jurdicas s possvel se estiver caracterizada ao humana individual. TEORIA DA DUPLA IMPUTAO NOS CRIMES AMBIENTAIS.

    RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. CRIME

    CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N. 9.605/98.

    DENNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURDICA.

    ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS

    PREJUDICADOS. 1. Para a validade da tramitao de feito criminal em

    que se apura o cometimento de delito ambiental, na pea exordial

    devem ser denunciados tanto a pessoa jurdica como a pessoa fsica

    (sistema ou teoria da dupla imputao). Isso porque a

    responsabilizao penal da pessoa jurdica no pode ser

    desassociada da pessoa fsica quem pratica a conduta com

    elemento subjetivo prprio. 2. Oferecida denncia somente contra a

    pessoa jurdica, falta pressuposto para que o processo-crime

    desenvolva-se corretamente. 3. Recurso ordinrio provido, para

    declarar a inpcia da denncia e trancar, consequentemente, o

    processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem

    prejuzo de que seja oferecida outra exordial, vlida. Pedidos

    alternativos prejudicados. (STJ, RMS37293, Rel. Min. Laurita Vaz, p.

    09/05/2013)

    STF 1 Turma Decidiu que a denncia pode imputar o fato criminoso somente a

    pessoa jurdica, principalmente nos casos em que no se consegue identificar a pessoa

    fsica autora do comportamento indesejado. A Constituio no estabelece nenhum

    condicionamento para a previso, como fez o STJ ao prever o processamento

    simultneo da empresa e da pessoa fsica.

    Informativo 714 STF

    Crime ambiental: absolvio de pessoa fsica e

    responsabilidade penal de pessoa jurdica 1. admissvel a

    condenao de pessoa jurdica pela prtica de crime ambiental,

    ainda que absolvidas as pessoas fsicas ocupantes de cargo de

    presidncia ou de direo do rgo responsvel pela prtica

    criminosa. Com base nesse entendimento, a 1 Turma, por

    maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinrio e, nessa

    parte, deu-lhe provimento para cassar o acrdo recorrido.

    Neste, a imputao aos dirigentes responsveis pelas condutas

    incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluda e, por isso,

    trancada a ao penal relativamente pessoa jurdica. No

    mrito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a

    persecuo penal dos entes morais somente se poderia ocorrer

    se houvesse, concomitantemente, a descrio e imputao de

    uma ao humana individual, sem o que no seria admissvel a

  • responsabilizao da pessoa jurdica, afrontaria o art. 225, 3,

    da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da

    pessoa jurdica da pessoa humana, estar-se-ia quase que a

    subordinar a responsabilizao jurdico-criminal do ente moral

    efetiva condenao da pessoa fsica. Ressaltou-se que, ainda que

    se conclusse que o legislador ordinrio no estabelecera por

    completo os critrios de imputao da pessoa jurdica por crimes

    ambientais, no haveria como pretender transpor o paradigma

    de imputao das pessoas fsicas aos entes coletivos. Vencidos

    os Ministros Marco Aurlio e Luiz Fux, que negavam provimento

    ao extraordinrio. Afirmavam que o art. 225, 3, da CF no teria

    criado a responsabilidade penal da pessoa jurdica. Para o Min.

    Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os

    ilcitos ambientais sujeitariam os infratores, pessoas fsicas ou

    jurdicas, a sanes penais e administrativas, teria apenas

    imposto sanes administrativas s pessoas jurdicas. Discorria,

    ainda, que o art. 5, XLV, da CF teria trazido o princpio da

    pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar

    a responsabilidade penal da pessoa jurdica. Por fim, reputava

    que a pena visaria ressocializao, o que tornaria impossvel o

    seu alcance em relao s pessoas jurdicas.

    RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181) RE

    548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181).

    Classificao do crime quanto ao sujeito ativo:

    Cri

    me

    Co

    mu

    m O tipo penal no exige qualidade ou condio especial do agente. Admite coautoria e participao.

    Ex. Homicdio.

    Cri

    me

    Pr

    pri

    o O tipo penal exige qualidade ou condio especial do agente. Admite coautoria e participao.

    Ex. Peculato

    Cri

    me

    de

    Mo

    pr

    pri

    a O tipo penal exige qualidade ou condio especial do agente. No admite coautoria, s participao. o chamando crime de conduta infungvel.

    Ex. Falso Testemunhho

    Ateno Exceo jurisprudencial: O STF mudando de entendimento, aplica a teoria do

    domnio final o fato (Teoria do domnio do fato), adotada esta teoria no tem mais espao

    para o crime de mo prpria, no vamos mais falar em crime de conduta infungvel, e o

    STF j vem aplicando, tanto que admite coautoria entre o Advogado e a testemunha que

    mente em juzo.

    O CRIME DE MO PRPRIA INCOMPATVEL COM A TEORIA DO DOMNIO DO FATO.

  • RHC 81327 / SP - SO PAULO - RECURSO EM HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 11/12/2001 rgo Julgador: Primeira Turma EMENTA: Recurso ordinrio. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegao de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferio que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentena. Exame de matria probatria, invivel no mbito estreito do writ. Coautoria. Participao. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverdico nos autos de reclamao trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevncia do objeto jurdico tutelado pelo art. 342 do CP: a administrao da justia, no tocante veracidade das provas e ao prestgio e seriedade da sua coleta. Relevncia robustecida quando o partcipe advogado, figura indispensvel administrao da justia (art. 133 da CF). Circunstncias que afastam o entendimento de que o partcipe s responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinrio improvido. HC 75037 / SP - SO PAULO - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. MARCO AURLIO - Relator(a) p/ Acrdo: Min. MAURCIO CORRA - Julgamento: 10/06/1997 rgo Julgador: Segunda Turma - EMENTA: HABEAS-CORPUS. COAUTORIA ATRIBUDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa verso favorvel causa que patrocina. Posterior comprovao de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que possvel, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

    O SUJEITO PASSIVO:

    a pessoa ou o ente que sofre as consequncias da infrao penal. Pode figurar como

    sujeito passivo qualquer pessoa fsica ou jurdica ou mesmo ente indeterminado.

    Quando digo ente indeterminado eu digo ente destitudo de personalidade jurdica, Ex.

    A coletividade, a famlia, etc.

    O SUJEITO PASSIVO CLASSIFICA-SE EM:

    A) SUJEITO PASSIVO CONSTANTE (mediato, formal, geral ou genrico): O Estado,

    criador da lei, quando surge algum crime o Estado j se sente violado no interesse da

    manuteno da paz pblica e da ordem social. O Estado aparece como vtima de todo e

    qualquer crime.

  • B) SUJEITO PASSIVO EVENTUAL (imediato, material, particular ou acidental): o titular

    do interesse penalmente protegido, podendo o Estado figurar como sujeito passivo

    eventual, quando alm de transgredir a norma a conduta fere bens jurdicos materiais

    do Estado.

    CLASSIFICAO DOUTRINRIA QUANTO AO SUJEITO PASSIVO:

    A Doutrina ainda classifica o sujeito PASSIVO EVENTUAL em:

    CRIMES DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA - Crimes que tem obrigatoriamente

    pluralidade de vtimas. Exa. Violao de correspondncia, temos como vtima o

    remetente e o destinatrio da carta.

    MORTO PODE SER VTIMA DE CRIME? No so vtimas de crimes. No sendo

    titular de direitos, no sujeito passivo de crimes, nos crimes contra o respeito

    aos mortos, a coletividade que ser a vtima.

    E OS ANIMAIS? No so vtimas de crime, embora possam figurar como objeto

    material do delito.

    PODE O HOMEM SER, AO MESMO TEMPO, SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO

    CRIME? Em regra no, porm, Rogrio Greco admite uma exceo, crime de Rixa,

    art. 137 do CP, naquele que existe tumulto generalizado de trs ou mais pessoas,

    entende que no crime de Rixa os participes so autores e vtimas ao mesmo

    tempo.

    OBJETOS (MATERIAL E JURDICO) DO CRIME MATERIAL

    Objeto material a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

    possvel crime sem objeto material? Sim, nem todo crime tem objeto material.

    Crimes de mera conduta e omissivos puros no tm objeto material, crimes

    formais podem ter ou no objeto material.

    CUIDADO: todos os crimes materiais tm objeto material, porque o resultado

    produzido deve, necessariamente, incidir sobre pessoa ou coisa.

    CO

    MU

    M Quando o tipo no exige condio especial do ofendido. Ex. Homicdio.

    PR

    P

    RIO Quando o tipo

    exige condio especial do ofendido. Ex. Infanticdio. Em que o sujeito passivo deve ser o nascente ou neonato.

    BIC

    OM

    UM Quando no

    exige condio especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo. (Homicdio).

    BIP

    R

    PR

    IO Quando exige condio especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo. (Infanticdio).

  • OBJETO MATERIAL X CRIME IMPOSSVEL

    O art. 17 do CP diz: Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por INEFICCIA ABSOLUTA

    do meio ou por ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, impossvel consumar-se o

    crime.

    A ausncia ou impropriedade ABSOLUTA do objeto material faz surgir a figura do crime

    impossvel, art. 17 do CP.

    CUIDADO: No confundir o OBJETO MATERIAL do crime, com o OBJETO JURDICO do

    crime, que trabalha o interesse tutelado pela norma.

    Objeto jurdico do delito revela o interesse tutelado pela norma, o bem jurdico

    protegido pelo tipo penal.

    Obs1: Crimes pluriofensivos aqueles que protegem mais de um interesse jurdico. Ex.,

    Roubo. Art. 157 do CP. Protege a incolumidade pessoal + patrimnio da vtima.

    Obs2: No Existe crime sem objeto jurdico, uma vez que a misso fundamental do

    direito penal proteger bens jurdicos, se a misso fundamental proteger bens

    jurdicos, no existe crime sem bens jurdicos tutelados. Crime sem objeto jurdico deve

    ser excludo do cdigo penal.

    Possvel crime sem objeto? A resposta : depende, pode haver crime sem

    objeto material, mas nunca sem objeto jurdico.

    Nem sempre o objeto material o mesmo objeto jurdico, como se verifica,

    muitas vezes o objeto material est contido no objeto jurdico que mais

    amplo e abrangente.

    SUBSTRATOS DO CRIME

    Conceito analtico de crime compreende as estruturas do delito

    Prevalece, hoje, que, sob o enfoque analtico, crime composto de trs

    substratos: fato tpico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade.

    HOMICDIO

    Objeto Material -Corpo humano

    Objeto Jurdico - vidahumana extraulterina

    FURTO

    Objeto Material - bemmvel

    Objeto Jurdico -patrimnio

  • Presente os 03 substratos surge para o Estado o direito de punir, ou seja,

    consequncia jurdica dos 03 substratos a punibilidade.

    Fato Tpico:

    Conceito de Fato Tpico: um fato humano indesejado consistente em uma conduta,

    causadora de um resultado com ajuste a um tipo penal, a chamada tipicidade.

    Primeiro substrato do crime (Bettiol).

    Ateno: Tipicidade penal Tipo penal

    O Art. 121 do CP pune matar algum.

    Fulano mata Sicrano essa conduta se ajusta, se adequa, se subsume, ao art.

    121 do CP. Essa operao de ajuste a tipicidade.

    O TIPO PENAL - descreve a conduta geral proibida pela norma, sendo modelo

    de conduta, abstrato.

    A TIPICIDADE - ajusta a conduta, o fato concreto praticado, a norma abstrata

    que probe a conduta.

    CRIMEConceito Analtico

    Fato Tpico1 substrato

    Ilicitude2 substrato

    Culpabilidade3 substrato

    Fatos

    Natureza

    Humanos

    Desejados

    Indesejados

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade Penal

    Consequncia Jurdica

    PUNIBILIDADE

    No integra

    o conceito

    de crime

  • ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO PENAL

    O legislador para criar tipos penais utiliza-se dos elementos acima para descrever o tipo

    incriminador, quando ele no consegue criar um tipo somente com elementos

    descritivos, ele se socorre de elementos normativos (de valor) ou cientficos (oriundo

    das cincias naturais.

    O legislador pode se valer de vrios elementos quando for criar o tipo penal, misturando

    esses elementos que o legislador vai criar os vrios tipos penais.

    ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO PENAL

    Tipo Penal Elementos

    Objetivos

    Descritivos

    Normativos

    Cientficos

    Subjetivos

    Positivos

    Negativos

    Des

    crit

    ivo

    Esto relacionados com tempo, lugar do

    crime, meios de execuao,

    descrevendo seu obejeto material.

    So elementos percebidos pelos

    sentidos

    No

    rmat

    ivo

    Demandam um juzo de valor

    No So percebidos pelos sentidos. Ex. art.

    154 do CP - Revelar algum, SEM JUSTA CAUSA, segredo, de

    que tenha cincia em razo do ofcio ou profisso, e cuja revelaao possa produzir dano a

    outrem

    Cie

    nt

    fico

    O Conceito transcende o mero elemento

    normativo, extrando o seu significado da

    cincia natural

    No demanda Juzo de valor.

    Ex. art. 24 da lei de biosegurana. crime

    utilizar EMBRIO HUMANO em desacordo ...

  • CRIME DE FALSIDADE IDEOLGICA

    O legislador quando criou o crime de falsidade ideolgica ele precisou usar quase todos

    os elementos mencionados.

    CP - Art. 299 - Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia

    constar, ou nele inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser

    escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato

    juridicamente relevante.

    Elemento Objetivo Normativo - documento pblico ou particular porque o juiz vai ter

    que valorar se documento ou no documento, porque s documento aquilo que

    condensa ideias juridicamente relevante.

    Elemento Subjetivo Positivo - com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar

    a verdade a finalidade que anima o agente na conduta.

    TEORIA GERAL DA INFRAO PENAL (AULA 7.1 7.4)

    FATO TPICO

    CONCEITO: um fato humano indesejado consistente em uma conduta causadora de

    um resultado com ajuste a um tipo penal, a chamada tipicidade. Primeiro substrato

    do crime (Bettiol).

    1 REQUISITO DO FATO TPICO: CONDUTA

    No h crime sem conduta (nullum crimen sine conducta).

    Elem

    ento

    s P

    osi

    tivo

    s Elemento indicando a finalidade que deve animar o agente

    art. 33, 3 da lei de Drogas -oferecer drogas eventualmente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.

    Elemento positivo: para juntos a consumirem (finalidade que deve existir para que o fato seja tpico)

    Elem

    ento

    s N

    egat

    ivo

    s Elemento indicando a finalidade que no deve animar o agente

    art. 33, 3 da lei de Drogas -Oferecer droga sem objetivo de lucro.

    Elemento Negativo - Sem objetivo de lucro

    um elemento que no deve existir sob pena de transformar ese crime em outro, (Trfico de Drogas)

    Fato tpico

    Conduta1 Requisito

    Resultado2 Requisito

    Nexo causal3 Requisito

    Tipicidade penal.

    4 Requisito

  • CONDUTA

    Movimento voluntrio

    ATO REFLEXO

    Movimento Involuntrio

    OBS. 1: Existe doutrina negando a possibilidade da Pessoa Jurdica praticar crime

    exatamente por no ter conduta e sim ser conduzida.

    OBS. 2: No se confunde conduta com ato reflexo.

    Teorias da Conduta.

    1. TEORIA CAUSALISTA (Causal Naturalista / Clssica / Naturalstica /

    Mecanicista.)

    Marcada pelos ideais positivistas, segue o mtodo empregado pelas cincias

    naturais, trabalha com leis da causalidade. O mundo deveria ser explicado

    atravs da experimentao dos fenmenos. Trabalha o direito penal como se

    trabalha uma cincia exata (o direito observado pelos sentidos). O que conduta

    tem que ser observada pelos sentidos.

    O desejo dos causalistas que o tipo penal seja composto apenas com elementos

    objetivos descritivos (observados pelos sentidos).

    Para a Teoria Causalista o crime composto por trs substratos (fato tpico

    Ilicitude culpabilidade) ela tripartite.

    Conduta A teoria causalista quer trabalhar o direito penal atravs dos fenmenos da

    observao para ela, a conduta, tem que ser algo percebido pelos sentido, se ela quer

    definir todos os elementos do direito penal atravs da experimentao dos fenmenos,

    se ela quer definir os elementos do direito penal s com os sentidos, ento para a Teoria

    Causalista a conduta tem que ser algo apreendido pelos sentidos, tem que ser

    enxergada.

    Conduta - o MOVIMENTO corporal voluntrio que produz uma modificao no

    mundo exterior perceptvel pelos sentidos.

    A Teoria causalista no quer agregar mais nada a conduta pois seria imperceptvel aos

    sentidos, vai para outro lugar, na conduta no.

    Crime

    Teoria Causalista

    fato tpio

    Conduta

    Movimento

    VontadeMovimento

    CorporalResultado

    ilcitude Culpabilidade

    Dolo e Culpa

  • ATENO O dolo e a culpa so analisados na culpabilidade. Para a Teoria Causalista

    a conduta movimento corpreo voluntrio, ela s no quer saber por hora, na

    anlise da conduta, qual a finalidade do agente, essa finalidade e questo de

    culpabilidade, at porque essa finalidade no percebida pelos sentidos.

    De acordo com a Teoria causalista, a conduta composta de vontade, movimento

    corporal e resultado, porm a vontade no est relacionada com a finalidade do

    agente, elemento este analisado somente na culpabilidade.

    Como a Teoria Causalista vai responder quando se depara com tipos penais compostos

    com elementos subjetivos? No podemos confundir tipo normal com tipo anormal. O

    causalista quer observar a conduta somente pelos sentidos.

    O tipo normal - permite observar a conduta somente pelos sentidos, ele

    composto somente por elementos objetivos descritivos, permitindo observar a

    conduta pelos sentidos.

    O Tipo anormal So os tipos penais compostos com elementos normativos

    e/ou subjetivos, porque esses elementos no so compreendidos pelos sentidos,

    a cincia exata no compreende um elemento normativo que precisa de juzo de

    valor, a cincia exata no compreende o elemento subjetivo que espelha a

    finalidade especfica do agente, ela s consegue explicar pela observao dos

    tipos objetivos descritivos. O tipo anormal acaba sendo incompatvel com dolo e

    culpa na Culpabilidade.

    Teoria Causalista (Causal Naturalista / Clssica / Naturalstica / Mecanicista)

    Crticas:

    a) Ao conceituar conduta como movimento humano, esta teoria no explica de

    maneira adequada os crimes omissivos (inao / sem movimento).

    b) No h como negar a presena de elementos normativos e subjetivos do tipo.

    c) Ao fazer a anlise do dolo e da culpa somente no momento da culpabilidade, no

    h como distinguir, apenas pelos sentidos, a leso corporal da tentativa de

    homicdio, por exemplo.

    d) inadmissvel imaginar a ao humana como um ato de vontade sem finalidade.

    2. TEORIA NEOKANTISTA (CAUSAL VALORATIVA - NEOCLSSICA)

    - Idealizada por Edmund Mezger.

    Tipo Normal

    Permite observa a conduta somente pelos sentidos

    Composto por elementos objetivos descritivos

    Tipo Anormal

    No permitem observar a a conduta pelos sentidos

    Compsoto por elementos normativos e subjetivos

  • - Desenvolvida nas primeiras dcadas do sculo XX.

    Premissas bsicas:

    Tem base causalistas, alguns chegam a chamar de neoclssica, marcada pela

    superao do positivismo atravs da introduo da racionalizao do mtodo.

    Reconhece que o direito cincia do DEVER SER e no do SER.

    Para a Teoria Neokantista o crime composto por trs substratos (fato tpico

    Ilicitude culpabilidade) ela tripartite.

    Teoria Neokantista (Causal Valorativa) Conduta: COMPORTAMENTO humano voluntrio causador de um resultado.

    Dica: A teoria Neokantista no se prende aos mtodos das cincias exatas, no depende somente dos sentidos, ela admite elementos no objetivos descritivos no tipo penal. Ela admite elementos normativos e subjetivos no tipo penal, ela sabe que o direito no ser dever ser.

    Diferente o do Causalismo a teoria neokantista no diferencia tipo normal do tipo anormal, para ela tipo tipo.

    Crticas:

    Permanece considerando dolo e culpa como elementos da culpabilidade. Ou seja, para a teoria neokantista eu tenho fato tpico, ilcito e culpabilidade.

    Analisando dolo e culpa somente na culpabilidade, ficou contraditria ao

    reconhecer como normal elementos normativos e subjetivos do tipo.

    Como voc analisa uma finalidade em um tipo penal se vontade geral voc

    analisa s depois? Como voc analisa a espcie antes do gnero? nesse ponto

    que ela contraditria.

    TEORIA CAUSALISTA VS TEORIA NEOKANTISTA

    Crime

    Teoria Neokantista

    fato tpio

    Conduta

    Comportamento

    VontadeMovimento

    CorporalResultado

    ilcitude Culpabilidade

    Dolo e Culpa

  • 3. TEORIA FINALISTA - CRIADA POR HANS WELZEL.

    Meados do sculo XX (1930 1960).

    Percebe que o dolo e a culpa estavam inseridos no substrato errado (no devem integrar a culpabilidade).

    Teoria Causalista

    O delito estratura-se sobre movimentocorporal que produz modificao nomundo exterior perceptvel pelos sentidos.

    Trabalha com mtodos similares aos dascincias exatas.

    Conduta = movimento.

    No explica os crimes omissivos

    Teoria Neokantista

    Questiona se possvel apreciar toda a realidade com a ajuda do mtodo das

    ciencias naturais

    as cincias naturais explicam a realidade (s os fenmenos que se repetem).

    No explica os fenmenos individuais (explicados pela cincia da cultura - Direito)

    Conduta = Comportamento.

    Abrange os crimes omissivos

    Crime - Teoria Finalista

    fato tpio

    Dimenso Objetiva

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade penal

    Dimenso Subjetiva

    Dolo

    Culpa

    ilcitude

    Culpabilidade

  • Aps o Nazismo perodo fundamentado na Escola de Kiel, onde prevalecia o

    Direito do Autor e influenciada pelo horror do holocausto, surge a Teoria

    Finalista de Hans Welzel, admitindo que o Direito Penal deva fixar limites ao

    Legislador, no deixando a este o livre arbtrio, e sim o respeito a duas Estruturas

    Lgicas Objetivas: a) toda conduta finalista, i.e., exige-se finalidade ao se

    realizar qualquer conduta comissiva ou omissiva; b) o homem dotado de

    autodeterminao livre e culpvel tendo por fundamento da pena a

    culpabilidade.

    O fato tpico na teoria finalista passou a ter duas dimenses, uma objetiva

    (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) e outra subjetiva (dolo e culpa).

    At agora as teorias Causalistas e Neokantistas no davam ao fato tpico uma

    dimenso subjetiva, sendo a Teoria finalista a primeira a reconhecer essa

    dimenso subjetiva ao migrar o fato tpico da Culpabilidade para o Fato Tpico.

    Para a TEORIA CAUSALISTA - Conduta era o movimento corporal voluntrio que

    produz uma modificao no mundo exterior perceptvel pelos sentidos. Para a

    TEORIA NEOKANTISTA mudou de movimento para comportamento para

    abranger os crimes omissivos, mas continuou sendo voluntrio causador de um

    resultado. No atrelavam conduta a dolo e culpa. A TEORIA FINALISTA trouxe

    Teoria Causalista

    Dolo e Culpa analisados Na Culpabilidade

    No reconhece Elementos

    subjetivos do tipo

    Conduta ato de vontade sem

    contedo

    Teoria Neokantista

    Dolo e Culpa analisados Na Culpabilidade

    reonhece como normal elementos subjetivos do tipo

    Conduta ato de vontade sem

    contedo

    Teoria Finalista

    Migra Dolo e Culpa no Fato

    Tpico

    Conduta igual a ato de vontade com contedo

  • para o fato tpico o dolo e a culpa. Com essa modificao tenho que modificar

    o conceito de conduta.

    Conduta (teoria Finalista) - Comportamento humano voluntrio psiquicamente dirigido

    a um fim (toda conduta orientada por um querer).

    Dica: Supera-se a cegueira do Causalismo com um finalismo vidente.

    O Causalismo cego, pois no enxerga a finalidade do agente na conduta.

    O finalismo vidente, pois enxerga a finalidade do agente na conduta, no

    precisa esperar a culpabilidade.

    Criticas:

    Concentrou sua teoria no desvalor da conduta ignorando o desvalor de

    resultado.

    Foi superada. Num primeiro momento, a teoria finalista conceituou conduta

    como comportamento voluntrio psiquicamente dirigido a um fim ilcito

    (exigindo uma finalidade ilcita, no explicava os crimes culposos). O conceito foi

    corrigido excluindo-se a expresso ilcita.

    TEORIA FINALISTA DISSIDENTE: Teoria criada no Brasil, no tem aceitao no mundo

    e no Brasil e cada vez est mais moribunda, raros os Estado que aceitam e em concurso

    federal esquea. Essa teoria traz o conceito bipartido de crime, excluindo a

    culpabilidade que passa a ser pressuposto de aplicao da pena.

    Crime - Finalismo Dissidente

    Fato Tpico

    Dimenso Objetiva

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    Dimenso Subjetiva

    Dolo

    Culpa

    IlcitoCulpabilidade-pressuposto de

    aplicaao da pena

  • 4. TEORIA SOCIAL DA AO

    Desenvolvida por Wessels, tendo como principal adepto Jescheck.

    A pretenso desta teoria no substituir as teorias clssica e finalista, mas

    acrescentar-lhes uma nova dimenso, qual seja, a relevncia social do

    comportamento.

    MARCAS DAS 4 TEORIAS AT AGORA ESTUDADAS

    Crime tripartite.

    Conduta: Comportamento humano voluntrio psiquicamente dirigido a um fim

    socialmente reprovvel.

    Teoria Causalista

    Movimento Voluntrio

    Causador de Resultado

    perceptvel pelos sentidos

    Teoria Neokantista

    Comportamento Humano

    voluntrio causador de um

    resultado

    Teoria Finalista

    Comportamento Humano

    voluntrio psiquicamente

    dirigido a um fim

    Teorira Social da Ao

    Comportamento Humano

    voluntrio psiquicamente

    dirigido a um fim socialmente reprovvel

    Crime - Teoria Social da Ao

    fato tpio

    Dimenso Objetiva

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade penal

    Dimenso Subjetiva

    Dolo

    Culpa

    ilcitude

    Culpabilidade

  • O dolo e a culpa integram o fato tpico, depois que saram da culpabilidade no

    voltaram mais, mas so novamente analisados no juzo da culpabilidade.

    Crticas: A principal crtica reside na vagueza do conceito socialmente relevante. Trata-

    se de noo muito ampla, sendo arriscado incorpor-la ao Direito Penal, limitando sua

    interveno.

    At agora as teorias estudadas analisam a conduta sem atentar para a real

    misso do Direito Penal, isso foi superado pela teoria funcionalista, uma vez que

    ela analisa a conduta e demais elementos do crime de acordo com a misso do

    direito penal.

    5. FUNCIONALISMO (TEORIAS FUNCIONALISTAS) .

    Ganham fora e espao na dcada de 1970, discutidas com nfase na Alemanha.

    Buscam adequar a dogmtica penal aos fins do Direito Penal.

    Percebem que o Direito Penal tem necessariamente uma misso e que seus

    institutos devem ser compreendidos de acordo com essa misso (edificam o

    Direito Penal a partir da funo que lhe conferida).

    A CONDUTA deve ser compreendida de acordo com a misso conferida ao Direito Penal,

    no adianta a doutrina, a dogmtica penal, se divorciar dos fins do direito penal, a partir

    do momento que voc decide qual o fim do direito penal que voc constri a

    dogmtica, que voc constri o conceito de conduto, por exemplo.

    A TEORIA FUNCIONALISTA BIFURCADA: Existem duas teorias funcionalistas, elas

    existem porque no chegaram a um consenso de qual a misso do direito penal.

    TEORIA FUNCIONALISTA TELEOLGICA - DUALISTA / MODERADO / DA POLTICA

    CRIMINAL - Para Roxin o crime composto de fato tpico, ilicitude e reprovabilidade. Ou

    seja, o crime tm trs substratos. A conduta pertence ao fato tpico.

    FUN

    CIO

    NA

    LIST

    A

    TELE

    OL

    GIC

    A ROXIN

    A misso do Direito Penal a Proteo de bens jurdicos

    Conceito de conduta com base na proteao de bens jurdicos

    FUN

    CIO

    NA

    LIST

    A

    SIST

    MIC

    A JAKOBS

    A misso do Dirieto Penal a proteao do Sistema

    Conceito de conduta com base na proteo do sistema

  • A Reprovabilidade constituda de imputabilidade, potencial conscincia da

    ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena.

    Pena desnecessria, o fato no reprovvel, no h crime.

    Misso do Direito Penal: proteo de bens jurdicos.

    Proteger os valores essenciais convivncia social harmnica.

    Conduta: Comportamento humano voluntrio causador de relevante e

    intolervel leso ou perigo de leso ao bem jurdico tutelado.

    TEORIA FUNCIONALISTA SISTMICA - / MONISTA / RADICAL - Para Jakobs o crime

    composto de fato tpico, ilicitude e culpabilidade. Ou seja, o crime tm trs substratos.

    A conduta pertence ao fato tpico.

    Misso do Direito Penal: Assegurar a vigncia do sistema.

    Est relativamente vinculada noo de sistemas sociais (Niklas

    Luhmann). Busca delinear a funo do direito penal dentro do sistema social,

    pois, para ele, a manuteno dos contatos sociais exige a vigncia segura e

    estvel das normas.

    Conduta: Comportamento humano voluntrio causador de um resultado

    violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

    O Direito, nesta conjuntura, atua como um subsistema do sistema social, cuja

    funo estabelecer modelos de conduta, reduzindo, assim, o volume de

    expectativas entre os seres humanos. Dessa forma, o direito penal, atravs da

    norma, funciona estabilizando o sistema social.

    Crime -Funcionalista

    teleolgica

    fato tpio

    Dimenso Objetiva

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade penal

    Dimenso Subjetiva

    Dolo

    Culpailcitude

    Reprovabilidade

    potencial conscincia da

    ilicitude

    imputabilidade

    exigibilidade de conduta diversa

    Necessidade da Pena

  • A ao uma categoria da teoria da imputao e a finalidade da imputao

    depende da finalidade da pena, que restabelecer a vigncia da norma. Logo, a

    imputao determina que pessoa deva ser castigada para que a vigncia da

    norma seja restabelecida.

    Desse modo, a teoria social de que parte JAKOBS (teoria dos sistemas) e a

    definio da finalidade da pena como estabilizadora das normas e no de

    proteo a bens jurdicos, permitem questionar tanto o conceito de ao como

    o de culpabilidade at agora dotados.

    As premissas sobre as quais se funda o Funcionalismo Sistmico deram ensejo

    exumao da TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO, representando a

    construo de um sistema prprio para o tratamento do indivduo infiel a

    sistema.

    Exumao porque a teoria do direito penal do inimigo est presente nos

    pensadores filsofos da antiguidade. Jakobs exumou essa teoria antiga dando

    contornos modernos.

    6. DIREITO PENAL DO INIMIGO / DIREITO PENAL BLICO:

    FUNDAMENTOS: O delinquente, autor de determinados crimes, no ou no deve ser

    considerado como cidado, mas como um cancro societrio que deve ser extirpado.

    (Munhoz Conde)

    PENSADORES: Protgoras, So Toms de Aquino, Kant, Locke, Hobbes. Jakobs exumou

    o Direito Penal do inimigo (e no o inventou), inspirando-se nestes pensadores.

    Jakobs fomenta o Direito Penal do inimigo para o terrorista, traficante de

    drogas, de armas e de seres humanos e para os membros de organizaes

    criminosas transnacionais.

    A Lei 12.850/2013 uma lei que relativiza direitos fundamentais do cidado,

    sendo uma lei claramente excepcional, fundada nas premissas do direito

    penal do inimigo.

    Crime - Teoria Funcionalista

    Sistemica

    fato tpio

    ilcitude

    Culpabilidade

  • CARACTERSTICAS:

    a) Antecipao da punibilidade com a tipificao de atos preparatrios. (Quer

    evitar o incio da execuo de determinados crimes) quer punir antes da

    execuo, punindo os atos preparatrios.

    b) Condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato, (presumido)

    flexibilizando o princpio da lesividade.

    c) Descrio vaga dos crimes e das penas, flexibilizando o princpio da legalidade.

    d) Preponderncia do Direito Penal do Autor, flexibilizao do princpio da

    exteriorizao do fato.

    e) Surgimento das chamadas leis de luta e de combate: leis de ocasio. Ex. Lei

    12.850/2013, campo frtil para o direito penal de emergncia.

    f) Endurecimento da execuo penal, no Brasil podemos citar o RDD Regime

    Disciplinar Diferenciado.

    a) Restrio de garantias penais e processuais: Direito Penal de 3 velocidade.

    Questionamento:

    Qual dessas teorias o Brasil adotou?

    O Cdigo Penal com a reforma de 1984, de acordo com a maioria, adotou o

    finalismo.

    Cuidado O Cdigo Penal Militar Causalista, analisa dolo e culpa na Culpabilidade.

    Cdigo Penal Militar - Art. 33. Diz-se o crime: Culpabilidade I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, ateno, ou diligncia ordinria, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstncias, no prev o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supe levianamente que no se realizaria ou que poderia evit-lo. Excepcionalidade do crime culposo Pargrafo nico. Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente.

    A Doutrina moderna trabalha com as premissas do funcionalismo de Roxin, salvo o substrato da reprovabilidade que no vingou.

    O projeto do Cdigo Penal que est no Senado ainda no definiu a teoria que seguir.