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Poder Judiciário - Disposições Gerais Direito Constitucional

Direito Gerais...Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Quinto Constitucional Art. 95, CF: Os juízes gozam das seguintes

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Page 1: Direito Gerais...Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Quinto Constitucional Art. 95, CF: Os juízes gozam das seguintes

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Art. 92, CF: São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

Poder Judiciário

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II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

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V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Poder Judiciário

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Art. 92, §1º, CF: O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Poder Judiciário

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§2º: O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Art. 93, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

Lei complementar n° 35/1979 – Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Estatuto da Magistratura

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Art. 93, I, CF: ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nasnomeações, à ordem de classificação;(Redação dada pela EC nº 45, de 2004)

Ingresso na Magistratura

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Art. 92, II, CF: promoção de entrância paraentrância, alternadamente, por antigüidade emerecimento, atendidas as seguintes normas:

Promoção

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Art. 93, II, d, CF: na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Promoção por Antiguidade

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Art. 93, II, c, CF: aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Promoção por Merecimento

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b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

Promoção por Merecimento

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Art. 93, II, a, CF: é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

Promoção por Merecimento

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Art. 93, II, e, CF: não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Promoção

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Art. 93, III, CF: o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Acesso aos Tribunais

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Art. 93, VII, CF: o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Residência do Juiz Titular

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Art. 93, VIII, CF: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Remoção, Disponibilidade e Aposentadoria por Interesse Público

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Art. 93, IX, CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, [...]

Publicidade e Fundamentação dos Julgamentos

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[...] em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Publicidade e Fundamentação dos Julgamentos

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Art. 93, X, CF: as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Decisões Administrativas dos Tribunais

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Art. 93, XI, CF: nos tribunais com númerosuperior a vinte e cinco julgadores, poderá serconstituído órgão especial, com o mínimo deonze e o máximo de vinte e cinco membros,para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas dacompetência do tribunal pleno, [...]

Órgão Especial

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[...] provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Órgão Especial

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Art. 93, XII, CF: a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Continuidade da Atividade Jurisdicional

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Art. 93, XIII, CF: o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Proporcionalidade do Número de Juízes

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Art. 93, XIV, CF: os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Delegações de Mero Expediente

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Art. 93, XV, CF: a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Distribuição Imediata de Processos

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Art. 94, CF: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, [...]

Quinto Constitucional

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[...] indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único: Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Quinto Constitucional

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Art. 95, CF: Os juízes gozam das seguintesgarantias:

Garantias dos Juízes

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I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Garantias dos Juízes

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II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Garantias dos Juízes

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Parágrafo único: Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

Vedações

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III - dedicar-se à atividade político-partidária;

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Vedações

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V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Vedações

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