Direito Empresarial II - A Incorporacao Dos Princípios

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     •  

    A INCORPORAÇÃO DOS PRINCíPIOS

    DE

    DIREITO CAMSr l

    AO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO

    1. Introdução

    Embora os avanços tecnológicos, em pleno século XXI, venham c "ando

    novas realidades contratuais, envolvendo o comércio eletrônico, a

    l r i b u l a ~ o

    de

    sof/ware

    dentre outras evoluções. o direito cambial, baseado

    na

    cãrtula,

    la rnda

    continua mantendo a sua importáncia para o desenvolvimento e seguran das

    relações juridicas.

    o sistema cambial, fundado em principias conslruidos ao lon o de

    décadas, a partir da contr"rbuição de doutrinadores de renomada, não ode,

    realmente, sucumbir, principalmente em virtude

    d[]

    forte base principiolbgica que o

    I

    lfleia.

    Os

    principias do direito cambial ainda resistem

    ãs

    inO,JÇ/jes

    I

    preconizadas pela informática. Tanto

    é

    assim, que o Código Civil de

    2002

    I

    concebido para ser

    um

    diploma moderna

    e ~ l sua

    l,poca, positivamente incolrpora

    . I

    os principios cambiais,transform ando·os em norm;;s-principio\ ao definir título de

    I

    crédito em seu artigo

    887

    como "documento

    n e c ~ : s s á r i o

    ao exercicio do 4reito

    literal e autônomo nele contido·,

    i

    BANDEIRA DE MELLO define o prin'cipio juridico como

    s n ~ o

    o

    . i

    "mandamento nuclear de um sistema, Vernad€"ro alicerce dele. disposição

    fundament

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    coerénc:a umas com as outras, parecendo "razoável concluir-se, assim, Ique a

    teoria geral

    dos

    [ilUlos de crédito refere-se ao sistema de principias

    P ópriOS

    aplicáveis a tais inslrumentos."s

    Na abordagem de tais principias, coube a CESARE VIVANTE o mérito

    de

    haver tentado construir uma teoria unitária para os titulas de crédito,

    derindo

    o titulo

    de

    crédito como o ··documento necessário

    para

    o exercicio do direito iterai

    e autônomo nele mencionado."G -

    Explica VIVANTE

    que

    "o direito contido no tilulo

    ê

    um direito literal,

    porque

    seu

    conleudo e

    os

    seus limites são determinados

    nos

    precisos temias do

    I

    titulo;

    é um

    direito autônomo, porque lodo o possuidor o pode exercer coA,o se

    I

    fosse um direito originório. nascido nele pela

    primeir

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    titulas de credilo, como c D r a c t e r i s t i C < l s t ~ ,

    como

    elementos essenciais

    2

    °lcomo

    atribulos

    2t

    , como requisitos essenciais

    n

    e como principios

    23

    ,

    Tal discrepância doutrinâria é de somenos importância na

    med i l m

    que nãc refoge

    do

    conceito de titulo de crédito ditado por VIV I NTE.

    , I

    AURELIO define principias como "Proposições diretoras fuma

    ,

    ciéncia ,z<

    Portanto, a palavra principio exprime a idéia de começo, onde

    tu[do

    se

    inicia.

    80NAVIDES

    25

    nos ensina que

    os

    principias

    são

    verdades

    i

    I

    I

    o b j ~ t i v a s

    nem sempre perlencerttes ao mundo do ser, senilo do dever ser, na

    q alidte

    de

    normas jurídicas, dotadas de vigência,

    var,dez

    e obrigatoriedade.

    SILVA diz serem os princípios, "ordenações que se irradiam e i m ~ n l a m

    os sistemas de normas, são (como observam Gomes Canotilho e Vital Mdreira)

    ,

    'nucleos

    de

    condensações' nos quais confluem valores e bens cOnStitUCiOnais>

    21;

    ,

    FREITAS esclarece que "Por principio ou objelivo f u n d a m ~ n t a l

    entende-se o critério

    ou

    a diretriz basilar

    de urn

    sistema jurídico, que se traduz

    numa

    disposição hierarquicamente superior,

    do ponto

    de vista aXiotÓ9iJ,

    em

    i

    " REOUIÃO. Rubens.

    Curso

    de

    direilo c o m e ~ i a l 2?

    001,

    :23

    l

    ed., Sara'loa.

    São

    Paulo, 2003,J59.

    :o

    DE LUCCA,

    Newton.

    Aspectos

    da

    teoria geral dos

    IlIilIos àe

    crodiro.

    Biblioteca Pioneira

    de

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    _ .

    ,. BORGES. Joâo

    E u n ~ p i o .

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    Duarte.

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    Roy. Belo

    Hcrizonte,

    2003;:p, '70. ; I

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    de Crédilo,

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    São Paulo, 2000. p. 62.

    I

    ,., MARTINS, Fran.

    TIMos

    de

    crédilo,

    Vai,

    I,

    IJ FÕrú;lse. São Paulo. 1998,

    p. 7;

    COELHO,

    FábiO

    Ulhoa Curso de drrerlo

    comercral Vol 1,6

    ed,

    S a ~ a l v a

    S50 Paulo. 2002, p 371. ROSA

    JR,

    LUIZ

    Emygdlo F da

    mulos

    de

    crédrlo

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    p

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    " FERREIRA, AureliO Burque de Holanda M r n l d , l : Í o n ~ n o

    da

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    3 ed, Nova

    Fontelra, RIO de Jane,ro, 1993

    >

    .

    .

    ,. BONAVIDES,

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    dlrello consfllUClonal 7

    ed S ~ o paulo MalhelloS EdJloreS'j997 '

    ,

    SILVA Jose

    Afonso Cun;o de direJlo cons JIaCJ(Jnal

    POSItIVO

    12'

    ed

    São Paulo. Mal e,ros

    Edloros 199G,p 94

    I

    1

    relação às normas e aos próprios valores, sendo linhas mestras de acordo

    com

    as

    quais se devera guiar o intérprele quando se defrontar

    com

    antinomias juridicas:.27

    Quer nos parecer que,

    para

    o Direito Comercial, a palavra principios,

    quando esculpida dentro do contexto ·princípios

    dos

    litulos de crédito· diz respeito

    ao inicio de lodo nosso sistema jurídico cambial, pois se trata de toda a base em

    que se sustenta e desenVOlve a teoria geral dos titulas de credito.

    Referir-se, portanto,

    à

    cartularidade, literatidade e autonomia como

    "principias· pensamos ser mais adequado,

    levando_se em

    consideração que

    se

    constituem verdadeiros "mandamentos nucleares' da teoria geral dos titulas

    de

    crédito, seNindo como alicerce de

    todo

    o insliluto.

    Primeiramente, para ser título de crédito é n e c e s s ~ r i o que a declaração

    obrigacional esteja exteriorizada em um documeflto escrito, corp6reo, em geral

    uma coisa m 6 v e l . ~ ~ Tal documento e necessnrio ao exercicio dos direitos nele

    mencionados.

    A literalidade, por sua vez, reside

    no

    fato

    eie

    que

    vale o que

    se

    encontra escrito no título.

    Por úlllmo, a autonomia do tilulo de cr&dito dÓtermina que cada pessoa

    que a ele se vincula assume obrigação autôrioma relativa ao titulo, não

    se

    vinculando uma

    à

    outra, de tal forma que uma

    Obrigação

    nula não afeta as demais

    obrigações vâlidas no título, a teor do artigo da l U G , ~

    É

    lambém em razão da

    " FREITAS, Juare z. A i n l e r p r e l J ç ~ o

    sislemtJlica

    do

    dir' ilo.

    I

    ed., São P ~ u l o , Malheiros Edilores,

    ~ w 5 .

    p, 41

    , .

    MARTINS, Fmn .

    Tilulos

    de créditO. Vai. 1, 13 ed . F o r e n s ~ São Paulo, 1996,

    p.

    5.

    :os  Art. 7'. se a lelra contém assinaturas de p e s s o ~ s incapazes" de se obrigarem por letras.

    a s s i n ~ t u r a s

    falsas, assinaluras de

    pessons

    ficlidas,

    eu a s s i n a l u r ~ S . q u e

    por qunlquer outra razão

    nilo poderiam obrigar ~ s p e s s o ~ s que ass'lnmnm 3

    lelr:a,

    11 em noli-lC ~ a s qunis

    e l ~

    fei nssinadJ,

    ns

    obrigações dos oulros signalMos nem por issO dei.àm de ser válida5:

    /

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    VIVANTE, Cesare.

    TraI/aIo

    i

    din tto commerciafe

    5 ed., /01. 111 Ed Vallardi,IMiJão,

    1934

    I

    fns/ifuições de direito comercial. Tradução e notas de rycardo

    ,

    Rodrigues Gama. Editora

    LZN,

    Campinas-SP, 2003

    I

    REQUIÃO. Rubens.

    Curso de direito comercial. 2

    101 ..

    23

    ed., S a r a i v ~ São

    Paulo, 2003.

    ROSA JR, Luiz Emygdio F.

    2002.

    . ~ ~

    I ·

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