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2019.2 ANDERSON SANTANA DIREITO E MEIO AMBIENTE NOÇÕES INTRODUTÓRIAS APOSTILA I

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2019.2

ANDERSON SANTANA

DIREITO E MEIO AMBIENTE NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

APOSTILA I

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DIREITO E MEIO AMBIENTE – APOSTILHA I Todos os direitos autorais reservados!

(art. 7º,caput; 22, 28, 103, 105 e 108, todos da Lei 9610; art. 5º, XXVII, da CF/1988 e art. 184, do CP)

PESQUISA E COMPILAÇÃO: ANDERSON SANT’ ANNA

Tel.: (79) 9 9917-1504| E-mail: [email protected] https://andersonsantanna.blogspot.com

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Conteúdo 1.0 – CONCEITOS .................................................................................................... 3

1.1.1 – CONCEITO DIREITO AMBIENTAL ............................................................... 3

1.1.2 – CONCEITO DIREITO ECOLÓGICO .............................................................. 3

1.1.3 – CONCEITO DE MEIO AMBIENTE................................................................. 3

1.1.4 – CONCEITO DE BEM AMBIENTAL ................................................................ 4

1.2 – EXPRESSÕES RECORRENTES NO DIREITO AMBIENTAL .............................. 6

1.2.1 – Visões do meio ambiente .............................................................................. 6

1.2.2 – Conservação, preservação e proteção integral .............................................. 6

1.2.2 - Biota, biótico, abiótico e biocenose ................................................................ 7

1.2.3 - Intervenções antrópicas ................................................................................. 7

1.2.4 - Degradação ambiental ................................................................................... 7

1.2.5 - Poluição ......................................................................................................... 8

1.2.6 - Biodiversidade ................................................................................................ 8

1.2.7 - Recursos ambientais ...................................................................................... 8

1.3 – FONTES DO DIREITO AMBIENTAL .................................................................... 9

1.4 – NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AMBIENTAL ............................................ 10

1.5 – INTER-RELAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO ............................. 11

1.6 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL ........................................ 12

1.6.1 – CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À CRIAÇÃO DE UM DIREITO PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE ........................................................................... 12

1.6.2 – EVOLUÇÃO HISTÓRIA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL ........... 12

1.6.1 - Fase individualista ou de exploração desregrada ......................................... 13

1.6.2 - Fase fragmentária ....................................................................................... 13

1.6.3 - Fase holística ............................................................................................... 14

1.7 – TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE.......................................... 15

1.7.1 – COMPETÊNCIA AMBIENTAL DOS ENTES FEDERATIVOS NO BRASIL .. 15

1.7.1.1 - Competência da União .............................................................................. 16

1.7.1.2 - Competência dos Estados ......................................................................... 16

1.7.1.3 - Competência dos municípios ..................................................................... 17

1.7.1.4 - Atuação supletiva e subsidiária ................................................................. 20

1.7.1.5 - Competência Licenciatória e Unidades de Conservação .......................... 20

1.7.1.6 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL..................... 21

1.7.1.7 - MUNICÍPIOS ............................................................................................. 24

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1.7.2 – ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .............................. 25

1.7.3 – PROTEÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MEIO AMBIENTE NA CF/1988 ...... 26

1.8 – CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ........................................................... 29

1.8.1 – MEIO AMBIENTE NATURAL....................................................................... 29

1.8.2 – MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL .................................................................... 29

1.8.3 – MEIO AMBIENTE CULTURAL .................................................................... 29

1.8.4 – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO .............................................................. 29

1.9 - BIBLIOGRAFIA ................................................................................................... 30

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1.0 – CONCEITOS

1.1.1 – CONCEITO DIREITO AMBIENTAL “O Direito Ambiental é um ramo do Direito que contém um conjunto de regras que regulamentam a proteção e o uso do meio ambiente visando à concretização de uma sadia qualidade de vida. Ademais, é importante ressaltar que está vinculado a um conjunto de princípios e normas jurídicas que visam controlar a ação humana e seus efeitos no meio, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento sustentável.1 ” “Direito Ambiental é o ramo da Ciência Jurídica que disciplina as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e de preservá-lo para as gerações presentes e futuras.2”

1.1.2 – CONCEITO DIREITO ECOLÓGICO “Voltado a nomear, especificamente, a proteção do ambiente natural, não abrangendo suas outras dimensões: o meio ambiente cultural, artificial e do trabalho.” TELMA BARTHOLOMEU

1.1.3 – CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

1 CHIUVITE, Telma Bartholomeu Silva. Direito Ambiental. 1ª ed. São Paulo. BFA. 2010. 2 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito Ambiental. 3ª edição. Ed. JusPodium. 2015

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Quadro Comparativo sobre divergências doutrinárias conceituais3

AUTOR CONCEITO

LEI 6938/1981 “Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.4”

AFONSO SILVA

“É a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.5”

SIRVINSKAS

“Meio ambiente é o lugar onde habitam os seres vivos. É seu hábitat. Esse hábitat (meio físico) interage com os seres vivos (meio biótico), formando um conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo.6”

1.1.4 – CONCEITO DE BEM AMBIENTAL Não se pode deixar de analisar a natureza, a classificação, a evolução e a função do bem ambiental. Cuida-se de um conceito novo em nosso direito. Não se pode classificá-lo como bem público nem como bem privado. O bem público pode ser de uso especial ou dominical (bens disponíveis) ou de uso comum do povo (bens indisponíveis). Já o bem privado pode ser adquirido, em regra, pela transação imobiliária. Patrimônio pode ser conceituado como um conjunto de bens apropriável economicamente, permitindo-se várias adjetivações. A doutrina considera-o uma universalidade, abrangendo os bens materiais e imateriais, bens disponíveis e indisponíveis e as relações jurídicas relevantes economicamente. Assim, patrimônio privado é aquele pertencente ao particular, podendo ser adquirido, em geral, mediante transação imobiliária. Já patrimônio público é aquele pertencente ao Poder Público, podendo ser classificado em bem de uso especial, dominical ou de uso comum do povo. O patrimônio mínimo, por outro lado, integra o bem personalíssimo relacionado à sua dignidade como pessoa humana (por exemplo, o seu nome e a sua honra). Considera-se, por fim, patrimônio nacional a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira (art. 225, 4º, da CF).

3 Tabela Teinassis 1 4 Conceito legal expresso no artigo 3º, inciso I, da Lei 6938 de 1981. 5 SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 25ª edição. São Paulo. Editora Malheiros. 2005. 6 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. – 16ª ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

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Jürgen Habermas ensina que a “garantia da propriedade, por exemplo, foi ampliada de tal maneira que passou a abranger não somente a propriedade material, mas também os direitos subjetivos que implicam capital (tais como direitos à participação, à pensão); além disso, em várias áreas, os sucedâneos publicitários da propriedade assumiram a função do direito de propriedade, garantidor da liberdade; de outro lado, o vínculo social da propriedade diz respeito a todos os objetos que se encontram numa relação social ou numa função social, de tal modo que o efeito de garantia da propriedade, apoiada no direito fundamental, é reduzido ao núcleo relativamente estreito daquilo que é individual e extremamente pessoal”. Vê-se, pois, que a doutrina apresenta vários conceitos atribuídos aos bens cognominados ambientais. O antigo Código Civil (1916) denominava res nullius o patrimônio ambiental. Na época da sua criação, não havia uma preocupação com a proteção dos bens ambientais existentes em abundância na natureza. Além disso, os bens eram públicos ou privados, e os demais que estivessem arrolados entre esses bens eram tratados de res nullius. Sua apropriação poder-se-ia dar por qualquer pessoa, desde que não estivessem sobre uma propriedade privada. Em geral, os bens ambientais eram acessório do patrimônio privado. Nesse contexto, o meio ambiente é cada vez mais regulado e os bens ambientais são fragmentados e patrimonializados. A apropriação da natureza decorre da patrimonialização, tendo por fundamento a fragmentação em microssistemas dos bens ambientais, como a água, as florestas, o solo, o ar, os minérios, os animais, a biodiversidade etc. Isso permite a concentração de riquezas e desequilibra o meio social. Essa fragmentação e apropriação dos bens ambientais deslocam-se para o campo econômico. A res nullius transforma-se em valor econômico relevante e, consequentemente, em bem patrimonial, podendo ser medido e avaliado em dinheiro pelo mercado. A crescente patrimonialização e fragmentação dos bens ambientais colocam em risco, não há dúvida, o sistema ecológico como um todo. A utilização excessiva dos recursos naturais poderá causar o seu esgotamento e a estagnação econômica, além de colocar em risco todas as formas de vida do planeta. Registre-se, por fim, que o bem ambiental, em sua integralidade, é inapropriável.

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1.2 – EXPRESSÕES RECORRENTES NO DIREITO AMBIENTAL

1.2.1 – Visões do meio ambiente

1.2.2 – Conservação, preservação e proteção integral É recorrente o uso das expressões “preservação”, “conservação” e “proteção integral”, muitas vezes como sinônimas. O sentido de cada qual, contudo, apresenta singularidades. Para essa diferenciação, utilizar-se-ão os conceitos da Lei nº 9.985/2000, que disciplina as unidades de conservação. Dessa forma, considera-se conservação da natureza “o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral” (art. 2º, II). Já preservação é o “conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais” (art. 2º, V). Como se pode perceber, a conservação é mais ampla e abrange a própria preservação, que visa a proteção a longo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas etc. Proteção integral, por sua vez, é a “manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais (art. 2º, VI)”. A expressão proteção integral significa manter o meio ambiente intocado, sem intervenções humanas diretas, com as atividades econômicas e sociais no espaço

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ambientalmente protegido. Com a edição da Lei nº 9.985/2000, as unidades de conservação, contemplando essa caracterização, foram divididas em dois grupos:

• unidades de proteção integral;

• unidades de uso sustentável, com a conservação do ambiente. É fundamental a existência de unidades de proteção integral, mas não se pode esquecer que entre os objetivos da política ambiental têm-se o homem e a sua dignidade, o que implica o desafio permanente da conservação ambiental.

1.2.2 - Biota, biótico, abiótico e biocenose

Biota, biótico, abiótico e biocenose são expressões correspondentes. Biota é o conjunto de seres vivos que residem em um espaço físico (biótopo). De igual forma, biocenose é o conjunto de espécies que vivem em um determinado espaço e tempo. Os elementos bióticos possuem vida e, em outro sentido, os abióticos são os elementos não vivos, tais como luz, solo, temperatura, vento, pressão etc.

1.2.3 - Intervenções antrópicas

O termo “antrópico” possui como significado uma intervenção humana sobre o meio ambiente. Aliás, o direito ambiental, em síntese, é o direito que regulamenta as intervenções antrópicas no ambiente. Empreendimentos econômicos, impactos ambientais de atividades ou obras, poluição etc., são temáticas objeto do estudo do direito ambiental, uma vez que implicam ações antrópicas.

1.2.4 - Degradação ambiental

Conforme o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.938/1981, considera-se “degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente”. A degradação da qualidade ambiental normalmente ocorre a partir da intervenção de uma atividade antrópica, sobretudo uma ação que resulte em poluição. Contudo, é possível a ocorrência de degradação ambiental sem intervenções humanas, como a evolução de um ecossistema, um abalo sísmico ou, ainda, a erupção de um vulcão. Nota-se, assim, que a degradação da qualidade ambiental é causada por uma ação antrópica ou por um evento natural. O que interessa ao direito ambiental, contudo, é a degradação da qualidade ambiental provocada por ação humana.

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1.2.5 - Poluição

O conceito de poluição possui amparo legal no inciso III, do art. 3º, da Lei nº 6.938/1981, que considera “poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos”. A poluição é sempre decorrência da degradação da qualidade ambiental resultante de uma atividade promovida pelo homem. Constitui uma espécie de degradação ambiental, mas decorrente de atividades antrópicas. A poluição é sempre negativa e no ordenamento jurídico brasileiro é um ilícito penal e administrativo.

1.2.6 - Biodiversidade

Segundo a Convenção Internacional sobre Biodiversidade (art. 2º), “diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”.

1.2.7 - Recursos ambientais

Compõem os recursos ambientais, segundo o inciso V, do art. 3º, da Lei nº 6.938/1981, “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.

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1.3 – FONTES DO DIREITO AMBIENTAL

Assim como os demais ramos da Ciência Jurídica, as fontes do Direito Ambiental são classificadas em formais ou materiais. As fontes formais decorrem do ordenamento jurídico nacional ou internacional, a exemplo da Constituição Federal, das leis, da jurisprudência e dos tratados internacionais, ao passo que as fontes materiais são os movimentos populares, as descobertas científicas e a doutrina jurídica nacional ou internacional.

Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerada correta o seguinte item no concurso para a Magistratura Estadual/MS/2009/FCC: Os tratados internacionais sobre matéria ambiental são fontes escritas de direito internacional ambiental, ao lado de outras normas oriundas de organizações internacionais.

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1.4 – NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AMBIENTAL Os ramos da Ciência Jurídica são tradicionalmente divididos em Direito Público e Direito Privado, conforme o interesse predominante. Se o Estado for o interessado direto a matéria será de Direito Público, a exemplo do Direito Administrativo, do Direito Constitucional, do Direito Financeiro e do Direito Tributário, ao passo que se particulares forem os interessados diretos a matéria será de Direito Privado, como o Direito Civil, o Direito Comercial e o Direito do Trabalho. Por conta de sua relação de proximidade com o Direito Administrativo e do seu forte embasamento constitucional, a maior parte da doutrina classifica o Direito Ambiental como um ramo do Direito Público. Embora o interesse público realmente se sobressaia nessa nova disciplina jurídica, isso não implica dizer que as relações envolvidas sejam de caráter predominantemente estatal. Em razão de sua feição interdisciplinar, o Direito Ambiental se faz presente tanto nas relações jurídicas de Direito Público quanto nas de Direito Privado, permeando praticamente todos os ramos do conhecimento jurídico. Com efeito, existem normas e institutos administrativos ambientais, civis ambientais, comerciais ambientais, constitucionais ambientais, financeiros ambientais, trabalhistas ambientais e tributários ambientais. Nesse diapasão, o Direito Ambiental desponta como tertium genus, configurando-se como uma das espécies de direito coletivo no sentido amplo, o que transcende a dicotomia entre publico e privado. Cuida-se de um direito difuso, classificado no inciso I do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) como aqueles "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".

Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado errado o seguinte item no concurso para Promotor de Justiça/RR/2oo8/CESPE: De acordo com o que dispõe a Lei n.0 6.938/1981, o meio ambiente é considerado como um equipamento público, de uso comum do povo, a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista a sua natureza histórica, pan-edênica, geracional, ubiqüitária e transindividual, abrangendo as comunidades, os ecossistemas e a biosfera.

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1.5 – INTER-RELAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO O direito ambiental está intimamente relacionado com vários outros ramos do Direito:

QUADRO SOBRE PONTOS DE CONEXÃO COM OUTROS RAMOS JURÍDICOS DISCIPLINA AFINIDADE JURÍDICA COM DIREITO AMBIENTAL

*DIREITO CONSTITUCIONAL

Disciplina normas fundamentais de proteção ao meio ambiente:

• Art. 225, caput, da CF/1988;

• Art. 225, § 1º, incisos I e II, da CF/1988 (Natural);

• Arts. 21,XX;182 e 225, da CF/1988 (Artificial);

• Art. 216, da CF/1988 (Cultural);

• Arts. 7º,XXII e 200,VIII, da CF/1988 (Trabalho); *DIREITO CIVIL

• Direito da propriedade (Propter Rem);

• Direitos da Vizinhança;

• Responsabilidade Civil: Teoria do Risco Integral.

• Responsabilidade Civil: Teoria do Risco Criado.

*DIREITO ADMINISTRATIVO

• Cuida do poder de polícia, de atos administrativos etc.

• Tombamento e Limitação Administrativa;

• Sanções Administrativas e Zoneamento Ambiental.

• Poder de Polícia, Normativo e Administrativo;

*DIREITO PENAL

• Art. 161, §1º, I, do CP (Usurpação de águas);

• Art. 165, CP (Dano em coisa de Valor AHA), MA cultural;

• Art. 250, § 1º,II, “h”, e §2º, do CP (Incêndio em floresta);

• Art. 253, do CP (Explosivos ou gás tóxico sem licença);

• Art. 254, do CP (Causar inundação); *DIREITO TRIBUTÁRIO • Incidência ou isenção de tributos em áreas de preservação

permanente ou reserva florestal legal

*DIREITO INTERNACIONAL

• Cuida de sistematizar a adoção de regras internacionais uniformes por meio de convenções, pactos ou tratados.

• Princípios e Normas do Regime Jurídico-Administrativo.

• Art. 5º, parágrafo 3º, da CF;

• Tratados e Convenções Internacionais no DAÍ.

DIREITO URBANÍSTICO • Princípios e Normas do DA que não contrarie normas específicas.

*DIREITO MUNICIPAL • Legislação Municipal.

* DIREITO PROCESSUAL • Cuida dos princípios processuais e das ações coletivas

*CIÊNCIAS SOCIAIS – Sociologia, Economia Política, Finanças, Estatística e Antropologia.

Observação HLM: Enquanto as Ciências Jurídicas visam estabelecer normas coercitivas de conduta, as Ciências Sociais preocupam-se com a formação de princípios doutrinários, deduzidos dos fenômenos naturais que constituem o objeto de seus estudos, mas desprovidos de coação estatal.

Também mantém estreita relação com outras ciências afins ao meio ambiente, tais como: ecologia, geografia, biologia, urbanismo, economia, química, saúde pública, engenharia, sociologia, antropologia, história, arqueologia etc. Essas ciências servirão para fundamentar a atuação do operador do direito, por meio das perícias, em cada caso concreto e na elaboração da legislação, por exemplo.

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(art. 7º,caput; 22, 28, 103, 105 e 108, todos da Lei 9610; art. 5º, XXVII, da CF/1988 e art. 184, do CP)

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1.6 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL

1.6.1 – CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À CRIAÇÃO DE UM DIREITO PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE

• LEI DAS XII TÁBUAS (450 a.C.);

• CÂNTICO DAS CRIATURAS – SFA (Século XIII);

• REVOLUÇÃO INDUSTRIAL – THOMAS MALTHUS (PA/PG);

• ACIDENTE PETROLEIRO “TORREY CANYON (1967)”

• CLUBE DE ROMA – LIMITES DO CRESCIMENTO (1970);

• CONFERÊNCIA ESTOCOLMO/ONU – 113 PAÍSES (1972);

• ACIDENTE INDUSTRIAL DE SEVESO/DIOXINA (1972);

• ACIDENTE PETROLEIRO AMOCO CADIZ/FRANÇA (1978);

• CMMAD/ONU (1983) – relatório “BRUNDTLAND” (1987);

• ACIDENTE “BHOPAL”/ÍNDIA (1984) 2 MIL;

• ACIDENTE “EXXON VALDEZ”/ALASCA (1984);

• ACIDENTE “CHERNOBYL”/UCRÂNIA (1986) 100 MIL;

• ECO 92/ONU – (A21), Rio+5 (1997) e Rio+10 (2002);

1.6.2 – EVOLUÇÃO HISTÓRIA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL Ao longo da história, inúmeros dispositivos jurídicos procuraram disciplinar comportamentos humanos relacionados ao meio ambiente no Brasil. É claro que durante a maior parte desse o tempo o Direito Ambiental não tinha despontado como ramo autônomo da Ciência Jurídica.

• REGIMENTO DO PAU-BRASIL (1605);

• INSTRUÇÕES DE REFLORESTAMENTO/JB (1802);

• CÓDIGO CRIMINAL – arts. 25 e 178 (1830);

• CÓDIGO CIVIL – arts. 554 a 591 (1916)”

• CÓDIGO FLORESTAL – D. 2793/1934 e Lei 4771/1965;

• CÓDIGO DE ÁGUAS – D. 24643/1934;

• ESTATUTO DA TERRA – Lei 4771/1965;

• CÓDIGO DE PESCA – DL 221/1967;

• CÓDIGO MINERAÇÃO – Lei 6453/1977;

• PARCELAMENTO SOLO URBANO – Lei 6766/1978;

• POLÍTICA NACIONAL M.A. – Lei 6938/81 (SISNAMA/CONAMA);

• LEI ACP – Lei 7347/1985;

• PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 225 da CF/1988;

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A evolução histórica da legislação ambiental é dividida em três momentos distintos: fase individualista, fase fragmentária e fase holística.

É necessário salientar que essas fases não possuem marcos delineadores precisos, de maneira que elementos caracteristicamente pertencentes a uma fase podem estar cronologicamente relacionados às outras.

1.6.1 - Fase individualista ou de exploração desregrada Essa fase, que começa com o descobrimento do Brasil e termina na década de 1950, tem como característica a inexistência da preocupação com as questões ambientais. As poucas normas que diziam respeito ao assunto eram de feição privatística, já que o meio não era considerado um bem autônomo.

1.6.2 - Fase fragmentária A partir da década de 1950 e mais enfaticamente a partir da década de 1960, começou a surgir uma legislação voltada ao controle das atividades exploratórias dos recursos naturais. É o caso da água, da fauna e da flora, que passaram a ser regidos por um arcabouço normativo próprio, do qual cabe destacar o seguinte:

• Velho Código Florestal (Lei n• 4.771/65);

• Código de Caça ou Lei de Proteção à Fauna (Lei n• 5.197/67);

• Código de Pesca (Decreto-lei n• 221/67);

• Código de Mineração (Decreto-lei n• 227/67);

• Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares (Lei n• 6.453/77) Essa legislação era marcada pela setorialidade, pois somente os recursos naturais com valor econômico recebiam proteção jurídica, visto que o meio ambiente ainda não era

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considerado um bem autônomo. Ainda é possível identificar na Administração Pública a existência de lógicas setoriais de ação e de interesses que impedem a integração das políticas públicas na área ambiental, de maneira que o paradigma econômico não foi completamente suplantado.

1.6.3 - Fase holística

A fase holística é marcada pela compreensão do meio ambiente como um todo integrado, em que cada uma de suas partes é interdependente das outras e não fragmentada. A Lei no 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente, é marco do começo da fase holística, pois somente a partir daí a defesa do meio ambiente começou a ser considerada uma finalidade em si mesma. Nessa fase a autonomia científica do Direito Ambiental foi reconhecida, com a afirmação doutrinária, jurisprudencial e legislativa dos seus instrumentos, princípios, objetivos e objeto. O marco legislativo mais importante foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, que dedicou um capítulo inteiro ao meio ambiente, alçando-o à categoria de direito fundamental da pessoa humana, embora existam outros que também merecem destaque:

• Lei da Ação Civil Pública (Lei n• 7.347/85)

• Lei dos Agrotóxicos (Lei n• 7 .8o2/89)

• Lei de Crimes Ambientais (Lei n• 9.6o5/98)

• Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n• 9.433/97)

• Lei da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei n• 9.795/99)

• Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (lei n• 9.982/00)

• Estatuto das Cidades (Lei n• l0.257/00)

• Lei da Política Nacional de Biossegurança (lei n• 11.105/05)

• Lei de Gestão de Florestas Públicas (lei n• 11 .284/o6)

• Lei da Mata Atlântica (lei n• ll.428/o6)

• Lei da Política Nacional de Saneamento Básico (lei n• li.445/07)

• Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima (lei n• 11.187/09)

• Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n• 12.305/10)

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1.7 – TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE “A importância da Constituição Federal na tutela legislativa do meio ambiente não se dá apenas por essa óbvia circunstância de ocupar ela o topo de nosso ordenamento

jurídico, pois a CFRB deu “ nova vida” à proteção do meio ambiente. Se a

Lei nº 6.938/81 deu início à proteção autônoma do meio ambiente, a Carta Maior elevou o patamar dessa tutela dentro de nosso ordenamento, dando-lhe status constitucional. Reconheceu-se, ali, o direito de todos, das presentes e futuras gerações, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput). E isso, repitamos, com dimensão constitucional. Mais que isso: a CF/88 ocupou algumas lacunas e espaços existentes na proteção do meio ambiente; ratificou, agora com índole constitucional, alguns institutos basilares do Direito Ambiental, tais como a responsabilidade civil objetiva, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, a visão ecocêntrica e holística do meio ambiente, o EIA/RIMA, 56 fixou a proteção do meio ambiente como princípio da atividade econômica, etc. Porém, nada disso se compara ao fato de que é na Constituição Federal que se encontram enraizados os princípios fundamentais do Direito Ambiental. É dali, como estudaremos, que emanam os postulados fundamentais dessa ciência. Esses, os princípios, projetam-se para todo o ordenamento jurídico ambiental, que lhes deve obediência direta. E, se assim o é, tais valores essenciais têm a capacidade de trazer certa ordem, certo caráter sistemático, a todo aquele conjunto complexo e dissonante de normas ambientais. Explicando melhor: tendo a Carta Maior previsto os princípios do direito ambiental, toda e qualquer norma que vise a tutela do entorno deve ser pensada de acordo com esses valores, predeterminados pelo legislador constituinte. Assim, esses princípios dão a tônica sob a qual devem funcionar as engrenagens do ordenamento jurídico ambiental. Só dessa maneira é que podemos pensar num verdadeiro sistema, com certo grau de uniformidade, de proteção ao meio ambiente. Não é por outra razão, aliás, que já afirmamos ter sido apenas com o advento da Constituição Federal de 1988 que o direito ambiental se consolidou definitivamente como ciência autônoma.7”

1.7.1 – COMPETÊNCIA AMBIENTAL DOS ENTES FEDERATIVOS NO BRASIL A Lei Complementar n. 140/2011 fixa normas, nos termos dos incisos Ili, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens

7 RODRIGUES, Marcelo abelha. Elementos de direito ambiental. 2ª ed. SP: RT, 2005.

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naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Por se tratar de norma recente, não existem muitas decisões judiciais ou estudos doutrinários a respeito da matéria.

1.7.1.1 - Competência da União

Em regra as atribuições da União estão relacionadas à efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente em âmbito nacional, dizendo respeito ao planejamento, execução, diretrizes, orientação técnica, articulação entre os entes, conscientização pública, gestão de seus recursos ambientais, estudos, controles de âmbito nacional etc. A União ficou responsável pela promoção do licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona

econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União,

exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, salvo os previstos no preparo e emprego das Forças Armadas g) os relativos à material radioativo ou energia nuclear; ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de

proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento (ou seja, licenciar o que for determinado por ato do Poder Executivo, por proposição da Comissão Tripartite Nacional).

Além disso, a União é responsável pela aprovação do manejo e pela supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação

instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela

União.

1.7.1.2 - Competência dos Estados

Aos Estados cabe desenvolver a Política Nacional do Meio Ambiente no âmbito estadual, guardando nesse aspecto semelhança com a competência da União, cabendo a eles ainda formular, executar e fazer cumprir a Política Estadual do Meio Ambiente.

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Na prática, a competência dos Estados é residual, cabendo a eles aquilo que não for conferido à União ou ao Município: Art. 8•. São ações administrativas dos Estados: (. .. ) XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7° e 9°; Além disso, os Estados ficaram responsáveis pela promoção do licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos e atividades: 1. promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 2. aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em

APAs; b) imóveis rurais, excetuados os casos conferidos à União c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo

Estado;

1.7.1.3 - Competência dos municípios

Em tese aos Municípios cabe desenvolver a Política Nacional do Meio Ambiente no âmbito local, guardando nesse aspecto semelhança com a competência da União e dos Estados, cabendo a eles ainda formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal do Meio Ambiente. Os Municípios ficaram responsáveis pela promoção do licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos e atividades: Art. 9°. São ações administrativas dos Municípios: (. .. ) XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar. promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos (. .. )

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É óbvio que a intenção do legislador foi contemplar as diversas realidades municipais de cada Estado. Entretanto, na prática a competência administrativa ambiental municipal foi simplesmente jogada para os Governos Estaduais, que poderão concentrar ou descentralizar um número maior ou menor de atribuições conforme os interesses do governador de plantão, o que pode gerar ainda mais insegurança jurídica. Não é possível ignorar os interesses políticos que rondam as atribuições de fiscalizar e de implementar o licenciamento ambiental, até porque praticamente todas as atividades econômicas se submetem a isso. Com efeito, inexistem garantias de que o Poder Executivo Estadual não caia na tentação de estadualizar ou de não municipalizar atribuições de interesse local com o intuito de facilitar ou de dificultar o controle ambiental ou de simplesmente concentrar poder. Importa salientar que os órgãos estaduais de meio ambiente quase sempre têm a maioria no seu respectivo Conselho Estadual de Meio Ambiente, cuja composição é estabelecida por decreto estadual. É claro que o Ministério Público, os Municípios e a sociedade civil podem e devem cobrar dos conselhos uma atuação mais republicana e técnica, o que certamente exigirá um acompanhamento constante. A citada lei complementar desrespeitou o pacto federativo e resvalou em inconstitucionalidade ao colocar em xeque a autonomia administrativa dos Municípios, pelo menos no que diz respeito ao meio ambiente. Ressalte-se que no caso em questão a situação é mais grave, porque não caberá ao parlamento estadual e sim a um órgão integrante do Poder Executivo Estadual deliberar acerca dessa modalidade de competência. Além disso, cabe aos Municípios autorizar o seguinte: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em

florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

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1.7.1.4 - Atuação supletiva e subsidiária

A Lei Complementar n. 140/2011 regulamentou a atuação supletiva e a atuação subsidiária dos órgãos ambientais. Na atuação supletiva o ente federativo se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições nas seguintes hipóteses:

I. inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

II. inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;

III. inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e

no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

Já na atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta lei complementar.

1.7.1.5 - Competência Licenciatória e Unidades de Conservação

No que diz respeito às Unidades de Conservação - UCs, a competência licenciatória é do ente federativo responsável pela sua instituição. Se a uc for criada pela União a competência é federal, pelo Estado é estadual e pelo Município é municipal.

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Contudo, nas Áreas de Proteção Ambiental - APAs vale o critério da localização geográfica do impacto ambiental, prevalecendo o critério geral de distribuição de competência. Ou seja, se os impactos ambientais do empreendimento forem de âmbito local a competência será do Município, se forem de âmbito estadual a competência será do Estado e de âmbito interestadual ou nacional a competência será da União.

1.7.1.6 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL

A repartição da competência legislativa ambiental está disciplinada pela Carta Magna, prescindindo a princípio de uma regulamentação normativa infraconstitucional. Subdivide-se em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente diz respeito aos estados-membros e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § l º do art. 25 da Constituição da República. A competência exclusiva diz respeito à União, aos Estados e aos Municípios e é aquela atribuída unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2° do art. 25 e no inciso 1 do art. 30 da Constituição Federal. A competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal. É preciso destacar que a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22) e a competência legislativa exclusiva (CF, art. 25), embora tratem em diversos dispositivos da questão ambiental, possuem um caráter muito mais de gestão administrativa e econômica do que de proteção ambiental propriamente falando. A competência concorrente é aquela atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal. Na prática, predomina a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal em relação à competência legislativa em matéria ambiental, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a competência para suplementar as normas gerais editadas pela União. A competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2° e 3° do art. 24 e no inciso II, do art. 30 da Constituição Federal.

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Sendo assim, a competência concorrente entre União e Estados e Distrito Federal merece ser observada com mais atenção, devendo ser discutida, num primeiro momento, a questão da competência da União para editar normas gerais e, por outro lado, da competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal. Em tese, as normas gerais são aquelas diretrizes essenciais que deverão ser suplementadas ou especificadas pela legislação estadual ou distrital. A competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios, excetuada a competência para a organização judiciária, sendo prevista no § 1° do art. 32 da Constituição Federal. Em relação aos municípios, estes podem legislar sobre os temas ambientais de interesse predominantemente locaL desde que respeitando as normas gerais que tiverem sido editadas pela União ou pelo Estado. Se já é difícil definir o que é um interesse meramente locaL em se tratando de matéria ambiental essa delimitação se torna praticamente impossível, visto que uma das principais características do dano ambiental é a sua não restrição a um determinado espaço ou território. De qualquer forma, seria realmente um contrassenso que o interesse local de um Município se confrontasse com o interesse de toda uma coletividade, revelado na manutenção da vida e da qualidade de vida decorrentes do equilíbrio dos ecossistemas. Tanto o interesse local quanto o interesse regional e nacional convergem para o mesmo sentido, buscando promover a defesa do meio ambiente, apenas devendo ser respeitadas as peculiaridades de cada âmbito de atuação. A expressão "normas gerais" utilizada pelo § 1° do art. 24 da Constituição Federal é um conceito jurídico indeterminado. Doutrina e jurisprudência têm encontrado certa dificuldade no preenchimento de seu conteúdo. As normas gerais devem ser compreendidas como aquelas que dizem respeito a interesses gerais, independentemente da especificidade a que podem chegar. Portanto, poucos interesses podem ser tão gerais quanto os relativos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o caráter difuso desse direito e a sua indispensabilidade à manutenção da vida e da qualidade de vida. Por conta disso, é preciso ter um cuidado especial em relação às questões ambientais. O que se observa com freqüência é que o interesse geral na proteção do meio ambiente recomenda a previsão de normas específicas e bastante detalhadas, destinadas a regulamentar certos assuntos em âmbito nacional, de maneira que nas matérias de interesse coletivo a expressão normas gerais adquire um sentido diferenciado.

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(art. 7º,caput; 22, 28, 103, 105 e 108, todos da Lei 9610; art. 5º, XXVII, da CF/1988 e art. 184, do CP)

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O resultado disso é que o Estado e o Distrito Federal não podem contrariar as normas gerais editadas pela União, da mesma forma que os Municípios devem se coadunar às normas gerais editadas pela União e pelos Estados no caso de omissão federal. Ao ressaltar o interesse coletivo independentemente do grau de especificidade de uma norma ambiental, o legislador federal diferencia norma geral de norma genérica com o objetivo de impedir que a legislação ambiental possa permitir ou legitimar uma degradação. Nas hipóteses em que as noções de norma geral e especial não sejam claras o suficiente para a solução de conflitos envolvendo a aplicação de normas da União e dos Estados, tem-se sustentado deva prevalecer, no caso concreto, a norma que melhor garanta a efetividade do direito fundamental tutelado, dando-se preferência àquela mais restritiva sob a ótica da preservação da qualidade ambiental. Portanto, trata-se de uma outra manifestação do princípio da precaução que, por defender que o mais importante é impedir que o dano ambiental aconteça, entende que a legislação ambiental mais restritiva deve ser a acolhida porque essa é uma maneira de evitar possíveis degradações. Na verdade, é possível dizer que o in dúbio pro nature, que é a regra mais importante da hermenêutica jurídico-ambiental, consiste no desdobramento do princípio da precaução no campo da hermenêutica jurídica em matéria ambiental. Na competência comum (cumulativa ou paralela) há um campo comum de atuação dos entes federativos, de exercício cumulativo, conjuntamente, em pé de igualdade, para a prática de atos administrativos e a elaboração de leis e atos normativos, de modo que ação de um deles não implica exclusão da competência dos demais. Em face disso, uma norma somente deve ser suplementada quando houver realmente necessidade de adaptar a regra geral às situações de fato, para que o bem jurídico em questão possa ser efetivamente protegido. No entanto, essa é uma necessidade muito comum em relação à legislação ambiental, visto que cada Estado e cada Município, para não dizer cada biorna e cada ecossistema possuem uma realidade diferente e apresentam demandas específicas. A aplicação de uma mesma norma ambiental pode ocorrer de forma diferenciada a depender da região ou do lugar em questão, posto que um determinado Estado ou um certo Município poderão sentir a necessidade de suplementar uma norma geral ambiental, ao passo que outro não, de acordo com as peculiaridades de cada ente federativo.

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1.7.1.7 - MUNICÍPIOS

Os Municípios também possuem competência para legislar sobre meio ambiente, de acordo com a Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios:

I. legislar sobre assuntos de interesse local; II. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(. .. ) Isso implica dizer que os Municípios possuem duas espécies distintas de competência legislativa em matéria ambiental: a competência originária para legislar sobre assuntos de interesse predominantemente local, e a competência supletiva para complementar a legislação federal e/ou estadual. A Lei no 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente, também subordina a legislação municipal sobre meio ambiente aos preceitos contidos nas leis estaduais existentes. Art 60. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis

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pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (. .. ) §1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. §2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

1.7.2 – ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

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VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

1.7.3 – PROTEÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MEIO AMBIENTE NA CF/1988 Quando pensamos nas normas constitucionais que se destinam à tutela do meio ambiente, por óbvio a primeira referência que nos vem à mente é a do art. 225. E não poderia ser diferente. Afinal, é ele quem dá forma ao Capítulo VI do Título VIII da CF/88, especif icamente destinado à proteção ambiental. Todavia, não é apenas no art. 225 que a Constituição Federal se dedica à proteção do equilíbrio ecológico. Na verdade, a expressão meio ambiente aparece nada menos que dezoito vezes ao longo de todo o texto constitucional. Evidentemente, boa parte delas está contida no próprio art. 225: estão ali oito menções, incluído o rótulo do Capítulo VI (Do Meio Ambiente). Há, contudo, importantes referências situadas fora do art. 225, a saber:

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Art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a

anular ato lesivo (...) ao meio ambiente (...), ficando o autor, salvo comprovada má-fé,

isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”

Art. 23, VI: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios: (...) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas

formas.”

Art. 24, VI e VIII: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre: (...) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da

poluição; (...) responsabilidade por dano ao meio ambiente (...)”

Art. 129, III: “São funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito

civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

Art. 170, VI: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na

livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos

e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”

Art. 174, § 3º : “O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em

cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção

econômicosocial dos garimpeiros.”

Art. 186, II: “ A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,

simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (...) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

preservação do meio ambiente.”

Art. 200, VIII: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos

termos da lei: (...) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do

trabalho.”

Art. 220, § 3º , II: “Compete à lei federal: (...) estabelecer os meios legais que

garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem (...) da propaganda de

produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”

Dessa constatação, o que fica claro é que, se bem observada, a Constituição Federal

cuida do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado — como bem jurídico

autônomo — de forma direta/imediata e de forma indireta/mediata.

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Assim, em uma parte, no art. 225 da CF/88, o equilíbrio ecológico é tutelado diretamente. É claro. Em todo o Capítulo VI (que é formado exclusivamente pelo art. 225), o legislador constitucional cuidou de reconhecer o direito ao equilíbrio ecológico, estabelecendo condições, instrumentos, princípios e regras a ele atinentes. Já em outras partes da Constituição Federal, com uma ou outra exceção, o meio ambiente é amparado apenas de forma indireta, com outros direitos. Essa proteção indireta não se limita, obviamente, àqueles dispositivos já transcritos, em que aparece a expressão meio ambiente fora do art. 225. Assim, por exemplo, quando o legislador constitucional prevê a regra de que a

propriedade privada atenderá à sua função social (art. 5º, XXIII), quando estabelece os

princípios e regras da política urbana (art. 182) e da política agrária (art. 184), ou ainda

quando estabelece regras para exploração e uso dos recursos hídricos (art. 20, § 1º;

art. 21, XIX; art. 231, § 3º), está, indiretamente, tratando de proteger o equilíbrio

ecológico.

Não é, aliás, nenhum absurdo (o contrário seria) afirmar que o próprio art. 5º, caput, ao

prever a inviolabilidade do direito à vida, reconhece o caráter fundamental do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (essencial à qualidade de vida). Por tais razões é que iremos didaticamente dividir a análise das normas constitucionais ambientais em dois momentos: primeiramente, estudaremos o art. 225, que, como dissemos, cuida diretamente da proteção do meio ambiente. Depois, faremos uma breve análise de cada um daqueles dispositivos em que, utilizando a expressão meio ambiente, a Constituição Federal protege o entorno de forma indireta.

QUADRO COMPARATIVO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

DIRETA INDIRETA

Equilíbrio ecológico (art. 225, caput) Ação popular ambiental (art. 5º, LXXIII)

Processos ecológicos (art. 225, I) Competências CF (art. 23,VI, VII e 24,VI e VIII)

Patrimônio genético (art. 225,II) Ministério Público e MA (art. 129,III)

Espaços territoriais (art. 225,III) Ordem Econômica e MA (art. 170,VI)

Impacto Ambiental (art. 225, IV) Garimpo e MA (art. 174,§ 3º e art. 225, § 2º)

Risco a vida (art. 225, V) Políticas agrícolas (art. 186, II)

Educação ambiental (art. 225,VI) Trabalho (art. 200, III)

Proteção da fauna e flora (art. 225, VII) Função Social da Propriedade (art 5º, XVIII)

Exploração recursos naturais (art. 225,§ 2º) Regras Política Urbana (art. 182)

Independência das Sanções (art. 225, § 3º) Política Agrária (art. 184)

Biomas – patrimônio nacional (art. 225, § 4º) Recursos Hídricos (art. 20,§ 1º; art. 21,XIX; art. 231, §3º, todos da CF )

Terras devolutas e arrecadadas (art. 225, § 5º)

Controle usinas nucleares (art. 225, § 6º)

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1.8 – CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

1.8.1 – MEIO AMBIENTE NATURAL “Entende-se como meio ambiente físico ou natural aquele integrado pela flora, fauna, os recursos hídricos, a atmosfera, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera.” – FABIANO MELO

1.8.2 – MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL “O meio ambiente artificial é aquele decorrente das intervenções antrópicas, ao contrário do meio ambiente natural, que existe por si só. O artificial é o espaço urbano, as cidades com os seus espaços abertos, com ruas, praças e parques; e os espaços fechados, com as edificações e os equipamentos públicos urbanos, como de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. É necessário atenção com as edificações, uma vez que, se forem destinadas às manifestações artístico-culturais ou forem objeto de tombamento, a melhor classificação é como meio ambiente cultural. Isso demonstra a fragilidade dessa classificação que, como se pontuou, é para fins didáticos.” – FABIANO MELO

1.8.3 – MEIO AMBIENTE CULTURAL “O meio ambiente cultural, por sua vez, constitui-se do patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, etnográfico, manifestações culturais, folclóricas e populares brasileiras. O meio ambiente cultural é composto tanto pelo patrimônio cultural material quanto pelo patrimônio cultural imaterial.” – FABIANO MELO

1.8.4 – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO “O meio ambiente do trabalho possui vinculação com a saúde e a segurança do trabalhador. O art. 200 da CF cuida das competências do Sistema Único de Saúde, dentre as quais a de “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII). Além disso, o inciso XXII do art. 7.º da CF dispõe sobre a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. O meio ambiente do trabalho preocupa-se, assim, com o obreiro em seu local de trabalho, por meio de prescrições de saúde, salubridade, atmosféricas, ergonomia etc8.”

8 Oliveira, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito ambiental. – 2ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017

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1.9 - BIBLIOGRAFIA CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. Educação ambiental: a formação do sujeito ecológico. 3ª ed. Sao Paulo: Cortez, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. – 16ª ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. MILARE, Edis. Direito do ambiente. 5ª ed. Sao Paulo: RT, 2007. RODRIGUES, Marcelo abelha. Elementos de direito ambiental. 2ª ed. SP: RT, 2005. CHIUVITE, Telma Bartholomeu Silva. Direito Ambiental. 1ª ed. São Paulo. BFA. 2010. Oliveira, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito ambiental. – 2ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 25ª edição. São Paulo. Editora Malheiros. 2005. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito Ambiental. 3ª edição. Ed. JusPodium. 2015 “A Terra é a própria quintessência da condição humana e, ao que sabemos, sua natureza pode ser singular no universo, a única capaz de oferecer aos seres humanos um hábitat no qual eles podem mover-se e respirar sem esforço nem artifício. O mundo — artifício humano — separa a existência do homem de todo ambiente meramente animal; mas a vida, em si, permanece fora desse mundo artificial, e através da vida o homem permanece ligado a todos os outros organismos vivos.”

(Hannah Arendt, A condição humana, 10. ed., São Paulo, Forense Universitária, 2000