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DIREITO DO TRABALHO I – material 07
(Lázaro Luiz Mendonça Borges)
7. JORNADA DE TRABALHO:
7.1. Conceito: é o período em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens (artigo 4º, caput, da CLT):
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
A legislação trabalhista brasileira impõe limites à jornada de trabalho, com o objetivo de evitar
a fadiga do trabalhador, quando mais fica exposto aos acidentes de trabalho.
As normas limitadoras das jornadas de trabalho são de natureza higiênica ou profilática, que
objetivam proteger a saúde do trabalhador e, portanto, de ordem pública, imperativas e
irrenunciáveis pelas partes.
7.2. Limites da jornada de trabalho:
Nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, a jornada normal
máxima é de 8 horas por dia ou 44 horas semanais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva.
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7.3. Distinção entre jornada legal e jornada convencional:
7.3.1. Jornada legal: refere-se à jornada cujos limites estão fixados em lei.
Como as normas sobre duração do trabalho tem por objetivo primordial tutelar a integridade
física do obreiro, evitando-lhe a fadiga, a renúncia pelo trabalhador, no âmbito da relação de
emprego, a alguma vantagem resultante de normas referentes à jornada é inválida.
7.3.2. Jornada convencional: a Constituição Federal, no art. 7º, XIII (já
transcrito acima), fixou o limite máximo para a duração da jornada, ao mesmo tempo em que,
no inciso XXVI, assegurou o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho.
Como a imperatividade da norma constitucional concerne apenas ao limite máximo estatuído
para a duração normal do trabalho, resta claro que a convenção ou acordo coletivo poderão
estabelecer limites inferiores para determinadas atividades e funções. Nesse caso, tem-se que
as condições mais favoráveis ao trabalhador prevalecerão sempre, independentemente da
hierarquia das correspondentes normas jurídicas.
7.4. Prorrogações:
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo (artigo 59 da CLT, caput).
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Acordo de prorrogação de horas, que deverá ser por escrito, é o ajuste de vontades entre
empregado e empregador, tendo por fim legitimar a prorrogação da jornada normal de
trabalho. O artigo 59 da CLT permite esse acordo, limitando o elastecimento da jornada em 2
horas por dia. O acordo de prorrogação pode ser feito com todo empregado, regra geral,
exceto com o empregado menor (conforme previsão no artigo 413 da CLT c/c art. 7º, XIII,
da Constituição Federal).
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Reitere-se que o acordo de prorrogação deve ser necessariamente escrito entre empregado e
empregador, sem o qual não poderão ser exigidas as horas extraordinárias de trabalho, salvo
em algumas situações específicas como em casos de força maior, necessidade imperiosa ou
recuperação do trabalho decorrente de paralisação, conforme será visto adiante.
A remuneração do trabalho extraordinário será sempre acrescida de adicional mínimo de 50%
sobre o salário/hora do empregado, por força do artigo 7º, XVI da Constituição Federal:
Art. 7º (...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal;
Isso é o que também está previsto no § 1º do artigo 59 da CLT:
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
7.5. Sistema de compensação:
Sistema de compensação de horas é a distribuição de horas que excedam a jornada diária em
outras jornadas, de forma que seja mantida a média semanal de 44 horas. Também o
elastecimento do horário de trabalho no sistema de compensação de horas não poderá exceder
a duas horas diárias. Estas horas de compensação não são remuneradas como extras, salvo se
não forem compensadas. Observar o § 2º do artigo 59 da CLT, Súmula 85 do TST e OJ 323
da SDI-1:
Art. 59 (...)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
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§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res.
209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo
individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 -
primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de
jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não
dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser
instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre,
ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e
permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
“SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE (DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a
denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma
semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII,
da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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7.6. Prorrogação da jornada de trabalho do menor:
Regra geral, é vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor,
conforme previsto no artigo 413, caput, da CLT. A prorrogação somente se tornará viável
mediante convenção ou acordo coletivo (art. 413, I, da CLT), ou, excepcionalmente, por
motivo de força maior, conforme previsto no inciso II do artigo 413 da CLT.
Ressalte-se que está previsto ainda, para os menores, um descanso de 15 minutos antes do
inicio da prorrogação efetivada (parágrafo único do art. 413 combinado com o art. 384 da
CLT):
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor,
salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação,
desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em
outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas
semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze)
horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento)** sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-
lei nº 229, de 28.2.1967) ** (V. CF, art. 7º, XVI – acréscimo de 50%)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no
art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta
Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
7.7. Prorrogação dos serviços em casos de conclusão de serviços inadiáveis, força
maior e para compensar horas de paralisação:
O artigo 61 da CLT prevê a prorrogação excepcional da jornada para fazer face à necessidade
imperiosa, seja por motivos de força maior ou para a conclusão de serviços inadiáveis cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
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Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável, para o qual o empregador não
concorreu, por exemplo: incêndio, inundação etc. (artigo 501 da CLT).
Nesse caso, a prorrogação não precisa ser acordada (pode ser exigida do empregado) e não há
limite para a prorrogação (exceto para os trabalhadores menores, cujo trabalho apenas poderá
ser exigido se imprescindível, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 horas). Há, no entanto,
necessidade de se comunicar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no prazo
máximo de 10 dias após o evento.
Serviços inadiáveis são os que devem ser concluídos na mesma jornada ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto. Tratam-se, em suma, de serviços emergenciais que não
possam ser realizados em horário pré-determinado ou não possam ser postergados, sob pena
de manifesta perda do resultado útil da respectiva tarefa ou trabalho ou claro prejuízo reflexo
(por exemplo, transporte, descarregamento e armazenamento de produtos perecíveis, ameaça
de chuva sobre a colheita, etc.).
Não há necessidade de acordo e o trabalho não poderá exceder de 12 horas. Entretanto, assim
como nas situações de força maior, haverá a necessidade de se comunicar, em 10 dias, à
Superintendência Regional do Trabalho.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho
exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força
maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou
cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente
de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez)
dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a
remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais
casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá
exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas
acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua
realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário
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até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à
recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias,
em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa
recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
É necessário observar que essa prorrogação (por força maior) somente se justifica para
enfrentamento dos problemas emergenciais resultantes da força maior e jamais como
estratégia de enfrentamento das consequências de médio e longo prazo decorrentes daquele
evento prejudicial.
Quanto ao adicional, a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê o seu pagamento,
dispondo apenas que “a remuneração da hora excedente não será inferior a da hora normal”
(artigo 61, § 2º da CLT). Entretanto, a Constituição Federal, ao se referir ao trabalho
extraordinário, estabeleceu ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais “remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal” (artigo 7º
XVI), e não excepcionou nenhum tipo de prorrogação. Assim, é cabível o adicional mesmo
em caso de força maior.
Por fim, nas hipóteses em que ocorrer paralisação dos serviços por motivos de força maior, o
empregador poderá determinar a prorrogação da jornada sem necessidade de acordo. O limite
é de 2 horas por dia e de 45 dias por ano, havendo, todavia, necessidade de prévia autorização
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
7.8. Variações no registro de ponto:
De acordo com o previsto no § 1º do artigo 58 da CLT, não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as variações no registro de ponto que observarem os
seguintes limites:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
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observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
Tolerância de 5 minutos em cada evento (entrada ou saída). Limite de 10 minutos por dia.
Excedida a tolerância, de acordo com a Súmula 366 TST, a totalidade do excesso será pago
como hora extra e não só o que ultrapassar a 5 ou 10 minutos:
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e
18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite,
será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada
normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as
atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de
uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).
SUM-449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194, de 19 de maio de 2014.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao
art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo
coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada
de trabalho para fins de apuração das horas extras.
7.9. Horas “in itinere” (artigo 58, § 2º da CLT e Súmula 90 do TST)
Conceituam-se as horas “in itinere” como o tempo despendido pelo empregado para se
deslocar de sua casa até o local de trabalho, bem como para seu retorno. Esse tempo, via de
regra, não é computado na jornada de trabalho, conforme previsto no § 2º do artigo 58 da
CLT, comportando, todavia, algumas exceções:
Art. 58 – (...)
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§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Nas situações em que o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte
público, e, desde que o empregador forneça a condução, o tempo despendido pelo empregado
até o local de trabalho e para seu retorno será computada como tempo de efetivo serviço.
Nesses casos o início da jornada de trabalho se dará com a entrada do empregado no
transporte fornecido pelo empregador e terminará, respeitando-se obviamente os intervalos
concedidos, com o desembarque do obreiro após o retorno do local de trabalho.
Ressalte-se que o fato de o empregador cobrar pelo fornecimento do transporte não
descaracteriza o preenchimento dos requisitos para o cômputo das horas “in itinere”. Neste
sentido se posiciona o TST através da Súmula 320 (transcrita mais adiante).
Resumidamente, temos as seguintes orientações:
a) REGRA GERAL: O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada
de trabalho.
b) EXCEÇÃO: local de difícil acesso ou não servido por transporte público
+ condução fornecida pelo empregador.
Outras controvérsias a respeito do tema são dirimidas pelo TST através das súmulas 90 e 320,
abaixo transcritas:
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas
as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por
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transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de
trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera
o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de
horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em
condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho
não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ
21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da
SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE
CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo
transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte
regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
Importante salientar ainda o posicionamento sobre tal tema adotado pelo Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, através das Súmulas 8, 17 e 26, todas abaixo transcritas:
SÚMULA Nº 8 (TRT 18ª Região)
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE
PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. (redação do item II
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 20/03/2014)
I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos
constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a
respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas
que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere.
II. Tem-se por desarrazoada e desproporcional a cláusula de norma coletiva que
estabelece quantitativo fixo temporal das horas in itinere inferior a 50%
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(cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador.
(Alterada pela RA nº 25/2014, DJE -26.03.2014, 27.03.2014 e 28.03.2014)
SÚMULA N° 17 (TRT 18ª Região)
TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO EM QUE O OBREIRO ESPERA
PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR.
O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição, se o
trabalhador depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador.
(RA nº 74/2011, DJE – 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011)
SÚMULA Nº 26 (TRT 18ª Região)
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INSTITUÍDO PELO PODER
PÚBLICO. REGULARIDADE.
Considera-se regular, para fins do artigo 58, § 2º, da CLT, o transporte
instituído pelo Poder Público municipal, para conduzir trabalhadores do
perímetro urbano à sede da empresa, em horários compatíveis com a jornada de
trabalho. (RA nº 60/2014, DJE – 21.5.2014)
7.10. Prorrogação nas atividades insalubres:
Atividades insalubres são aquelas em que o trabalhador exerce suas atividades em contato com
agentes nocivos à saúde, sendo descritas como tais pelo Ministério do Trabalho. Sendo assim,
as prorrogações de jornada prejudicam ainda mais a integridade e a qualidade das condições
físicas do obreiro, de modo que a extrapolação da jornada, via de regra, não é autorizada pela
legislação trabalhista brasileira.
Quaisquer prorrogações só poderão ocorrer mediante prévia autorização da autoridade
competente em matéria de saúde e higiene do trabalhador, de acordo com o artigo 60 da CLT:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos
quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho",
ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença
prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais,
para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos
métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de
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autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
A compensação, por sua vez, era permitida sem a referida autorização, mas devia ser feita
mediante negociação coletiva. Nesse sentido o TST havia editado a súmula 349, que dispunha
que a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de
trabalho em atividade insalubre não dependia da inspeção prévia da autoridade competente em
matéria de higiene do trabalho. Entretanto, a Súmula 349 foi CANCELADA através da Res.
174, de 24/05/2011 – DJe/27/05/2011, ou seja, mesmo nos casos de compensação de
jornada em casos de atividades insalubres, é necessária a prévia autorização da autoridade
competente.
7.11. Trabalho noturno:
A CLT dispõe que trabalho noturno é aquele desenvolvido entre as 22 horas de um dia até às
5 horas do dia seguinte (para o trabalhador urbano):
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a
hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30
segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
Ressalte-se que devido à penosidade do trabalho desenvolvido em horário noturno, o
legislador estabeleceu a hora noturna reduzida de 52 minutos 30 segundos. O cálculo foi feito
como se o trabalhador trabalhasse efetivamente 7 horas, percebendo remuneração equivalente
à jornada de 8 horas.
Tal redução de jornada é garantida apenas aos trabalhadores urbanos, já que a Lei n.
5.889/1973 regula o tratamento dados aos empregados rurais, estabelecendo período próprio
para o trabalho noturno no meio rural, como será visto adiante.
13
Em relação aos empregados domésticos, verificar item mais adiante.
7.11.1. Horário misto:
Considera-se horário misto aquele que abranja período diurno e noturno. Só no período
noturno é que serão devidos o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Porém, é
necessário que os §§ 4º e 5º do artigo 73 da CLT sejam interpretados de forma sistemática.
Vide entendimento do TST através da Súmula 60, abaixo transcrita:
Art. 73. (...)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-
OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
7.11.2. Trabalho noturno do empregado rural:
A lei que trata do trabalho rural prevê diferentes horários noturnos para este tipo de
trabalhador (artigo 7º da Lei n. 5.889/1973), bem como não estabelece a hora reduzida. No
trabalho rural noturno 1 hora corresponde a 1 hora, e não a 52’30” conforme previsto para o
trabalhador urbano.
A Lei n. 5.889/1973, contudo, estabelece distinção na fixação do horário noturno do rurícula,
separando o trabalho em lavoura e pecuária. Assim, pelo artigo mencionado (abaixo
transcrito) têm-se os seguintes horários:
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a) lavoura/agricultura - 21h às 5 horas.
b) pecuária - 20h às 4 horas.
c) o adicional noturno do empregado rural (seja na lavoura ou na pecuária),
por sua vez, é de 25% sobre o salário do obreiro, diferentemente do trabalhador urbano, que,
reitere-se, é de 20%.
Art. 7º (Lei n. 5.889/73) - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho
noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do
dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e às quatro horas do
dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a remuneração normal.
7.12. Empregados excluídos da proteção da jornada:
Certos empregados são excluídos da proteção normal da jornada de trabalho, conforme
dispõe o art. 62 da CLT.
São os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho e os gerentes, diretores ou chefes de departamento. Isso quer dizer que esses
empregados não têm direito a horas extras e ao respectivo adicional:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação
dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais
se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Parágrafo
único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
15
7.12.1. Empregados que exercem função externa incompatível com a
fixação de horário:
Pode-se se entender como empregados que exercem função externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho os vendedores, viajantes ou pracistas que não trabalham
internamente na empresa, mas externamente, tendo uma região de trabalho onde realizam suas
vendas. Da mesma forma estão incluídos nesse conceito os carteiros, os motoristas em geral,
os cobradores, os propagandistas etc.
Assim, se é impossível controlar o horário desses tipos de trabalhadores, por possuírem
afazeres externos, além de ser difícil verificar qual o tempo efetivo à disposição do
empregador, são indevidas as horas extras.
Observe-se que o importante é verificar a incompatibilidade entre a natureza da atividade
exercida pelo empregado e a fixação de seu horário de trabalho. Se tais empregados forem
subordinados a horário obviamente terão direito a horas extras.
Há que ser observado ainda em relação a esses empregados uma condição cumulativa: registro
na CTPS da não observância de horário de trabalho e também no livro ou ficha de registro de
empregados. Caso falte algum dos dois requisitos, o empregado terá direito às horas extras
comprovadamente trabalhadas.
7.12.2. Gerentes, diretores, chefes de departamento e filial:
O artigo 62, inciso II da CLT (já transcrito acima), dispõe que gerente é aquele que exerce
encargos de gestão. Embora vaga a definição, pode-se entender como encargos de gestão os
poderes conferidos para admitir ou demitir funcionários, adverti-los, puni-los, suspendê-los e
para fazer compras ou vendas em nome do empregador.
Entende-se ainda que gerente deva ser aquele que possua subordinados, pois não se pode falar
num chefe que não tenha dirigidos.
16
Além dos gerentes não mais têm direito às horas extras os diretores e chefes de departamento
ou filial, que se equiparam aos gerentes, pois também exercem cargo de gestão, devendo ter o
mesmo tratamento legal.
Observe-se, entretanto, que o parágrafo único do artigo 62 estabelece que tais empregados
serão excluídos da proteção da jornada se eles auferirem quando no exercício dessas funções
de confiança um adicional, nunca inferior a 40% do salário efetivo.
A doutrina esclarece ainda, que para fins de elisão das regras referentes à jornada de trabalho,
o citado artigo 62 estabelece apenas e tão somente uma presunção relativa (juris tantum), isto é,
a de que tais trabalhadores, por sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da
empresa, não se submetem a controle e fiscalização estrita de horário de trabalho.
Tal presunção admite prova em contrário, evidenciado que o gerente, não obstante detentor
de poderes de gestão e favorecido pelo acréscimo salarial superior a 40% do salário efetivo, se
submete a estrito controle diário de horário, fará ele jus à proteção da jornada, e
consequentemente, à percepção de horas extras, como qualquer outro empregado. Ressalte-se
que para os bancários que recebam uma gratificação não inferior a 1/3, também existe esta
previsão – exclusão do recebimento de horas extras (artigo 224, § 2º da CLT e Súmulas 102 e
109 do TST):
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas
bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de
trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará
compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao
empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para
alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem
outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a
1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
754, de 11.8.1969)
17
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere
o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do
empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de
embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as
duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º,
da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se
verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1
– DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de
trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
(ex- Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de
confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do
posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as
duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ
18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação
não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual
superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente
às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 –
inserida em 14.03.1994)
SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação
de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado
com o valor daquela vantagem.
18
7.13. Turnos ininterruptos de revezamento:
Turno: turma de trabalho ou jornada ou ainda divisão do trabalho dentro da jornada, isto é, o
lapso temporal compreendido antes e depois do intervalo intrajornada (artigos 245 e 412 da
CLT); ininterrupto: a doutrina não é unânime. Afirmam que seria a jornada sem intervalo
(turno da manhã, da tarde, da noite) ou trabalho ininterrupto em revezamento na empresa; ou
seja, quando uma turma termina o trabalho a outra a rende para continuar; revezamento:
troca contínua de horários de trabalho de forma que um empregado trabalhe todos os
horários de um dia em períodos diferentes. O revezamento pode ser semanal, quinzenal ou
mensal.
Logo, turno ininterrupto de revezamento é o trabalho prestado por trabalhadores que se
revezam nos postos de trabalho em horários diurnos e noturno em empresa que funcione
ininterruptamente de modo que seja mantida a continuidade das atividades.
Embora a expressão “turno” signifique divisão de horários, não nos permite concluir que o
empregado deva trabalhar ininterruptamente, sem intervalos. O que não para são as atividades,
mas ao obreiro devem ser concedidos os intervalos devidos de acordo com a jornada
executada.
O termo “revezamento”, por sua vez, denota a prestação de serviços em diferentes períodos,
havendo um rodízio de horários (manhã, tarde ou noite). A escala de trabalho é feita, para
cada empregado, com horários diferentes em dias diferentes da semana.
Assim, por turno ininterrupto de revezamento, devemos entender o trabalho de empregados
que vão se sucedendo nos postos de serviço, de maneira alternada, para períodos distintos de
trabalho.
A Constituição Federal garante jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo quando houver outra disposição em norma oriunda de
negociação coletiva.
Quando não houver norma coletiva alterando a jornada dos empregados em turnos
ininterruptos de revezamento, será considerada ilícita a exigência de jornada que supere 6
19
horas diárias, cabendo aplicação de multa pela autoridade competente em matéria de
fiscalização do trabalho.
O TST, por sua vez, converteu a OJ 169 da SDI-1 na Súmula 423, dispondo que, havendo
regular negociação coletiva, a jornada poderá ser estabelecida por período superior a 6 horas,
limitada a 8 horas diárias, não sendo caracterizadas como extraordinárias a 7ª e a 8ª hora:
SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res.
139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular
negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento
não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Os turnos ininterruptos de revezamento aplicam-se a qualquer tipo de atividade ou profissão,
aos trabalhadores urbanos e rurais, pois contido no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal,
além dos avulsos, que têm igualdade de direitos assegurada no artigo 7º, XXXIV do mesmo
diploma.
Por fim, não se pode suprimir o intervalo intrajornada do trabalhador em turno ininterrupto
de revezamento sob a alegação de haver jornada especial para tais empregados em razão da
continuidade do serviço. São garantias diferentes e perfeitamente compatíveis entre si.
7.14. Intervalos:
A lei estabelece algumas regras sobre o horário de trabalho, a fim de garantir o período de
descanso e a alimentação do trabalhador.
Existem intervalos intrajornadas e interjornadas (ou entrejornadas); aqueles devem ocorrer
dentro da jornada de trabalho e estes entre o fim de uma jornada e o início da outra.
8.14.1. Intervalo intrajornada:
Tais intervalos destinam-se a proporcionar ao trabalhador um período para repouso e
alimentação, tendo natureza higiênica, imperativa, cogente e irrenunciável. Em regra, não são
20
computados na jornada de trabalho, não sendo estes períodos remunerados pelo
empregador.
a) Duração do intervalo intrajornada:
Nas jornadas de mais de 4 horas até 6 horas o descanso é de 15 minutos (artigo 71, § 1º da
CLT). Nas jornadas superiores a 6 horas o descanso é de 1 a 2 horas (artigo71, caput, CLT).
Esses intervalos não são computáveis na jornada, portanto, não são remunerados, salvo os
intervalos de 10 a cada 90 minutos nos serviços de datilografia, mecanografia e digitação
(previsão no artigo 72 da CLT, transcrito mais adiante):
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,
é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
b) Redução/dilatação do intervalo intrajornada:
Nas jornadas de duração superior a seis horas, o intervalo poderá ser dilatado através de
acordo escrito ou convenção coletiva (art. 71 da CLT, já transcrito acima).
Já o limite mínimo de uma hora só poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, após
consulta à Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador, se verificar que o estabelecimento
em questão atende às seguintes exigências (§ 3º do artigo 71 da CLT):
- atende às exigências legais concernentes à organização de refeitórios;
- os empregados não estiverem cumprindo jornada prorrogada;
- a empresa estiver em dia com as obrigações na área de segurança e saúde.
Art. 71 – (...)
21
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido
por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o
Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização
dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime
de trabalho prorrogado a horas suplementares.
c) Não concessão do intervalo – efeitos:
Como o intervalo tem natureza higiênica, a não concessão pelo empregador o sujeita à sanção
administrativa (multa) além de ficar obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Se o intervalo
intrajornada não for concedido pelo empregador, será remunerado como hora suplementar
(artigo 71, § 4º, CLT):
Art. 71 – (...)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº
8.923, de 27.7.1994)
d) Intervalos computáveis na jornada (interrupção):
Existem descansos que são computáveis na jornada e devidos aos empregados que trabalhem
em condições especiais, visando compensar o trabalho mais penoso e prevenir doenças
profissionais, como, por exemplo:
- nos serviços de mecanografia - a cada 90 minutos de trabalho, é devido o
descanso de 10 minutos (artigo 72 da CLT);
- nos serviços frigoríficos - é devido um descanso de 20 minutos a cada 1
hora e quarenta 40 minutos trabalhados (artigo 253 da CLT);
- nas minas em subsolo - o período de descanso é de 15 minutos por 3
horas de trabalho (artigo 298 da CLT);
- a mulher, em fase de amamentação, tem direito a 2 períodos de 30
minutos (artigo 396 da CLT);
22
- entrada eletrônica de dados - intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos
trabalhados (NR-17, item 17.6.4, “d”).
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração
ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração
normal de trabalho.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos
de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de
repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será
obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será
computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses
de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
17.6.4. (NR 17) Nas atividades de processamento eletrônico de dado s, deve-se,
salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o
seguinte:
(...)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10
minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de
trabalho;
7.14.2. Repouso entrejornadas:
O descanso interjornada, ou entrejornada, corresponde ao período de, no mínimo, 11 horas
entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra (artigo 66 da CLT):
23
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11
(onze) horas consecutivas para descanso.
Há, entretanto, possibilidade de se pactuar jornada de trabalho no regime de 12 x 36 horas,
onde o obreiro presta serviços por 12 horas consecutivas, sem intervalo nem percepção de
horas extras, devendo o empregador, em contrapartida conceder intervalo entrejornada de no
mínimo 36 horas ininterruptas.
A jornada especial em comento se aplica principalmente aos serviços ininterruptos necessários
e indispensáveis à população, ou seja, foi criada pelo costume especialmente na área da saúde e
da vigilância.
Tal regime de trabalho não é consolidado pelas leis de proteção ao trabalhador, mas o
costume criado ao longo dos anos e as inúmeras convenções coletivas de trabalho neste
sentido vieram a consagrar a jornada 12 x 36.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual esta
jornada excepcional somente é possível por meio de acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho. Recentemente, foi editada a Súmula 444, que preceitua o
seguinte:
SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI.
ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no
processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta
e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito
ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e
décima segunda horas.
Note-se que o intervalo intrajornada é obrigatório, por ser preceito de ordem pública.
Observar ainda súmula do Tribunal Regional do Trabalho:
24
SÚMULA Nº 9 (TRT 18ª Região)
JORNADA DE 12 X 36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO
INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.
No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são
assegurados a redução da hora noturna, o gozo do intervalo intrajornada e o
pagamento em dobro dos feriados laborados. (Alterada pela RA nº 52/2013,
DJE – 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013)
7.15. Repouso semanal remunerado:
Além dos intervalos interjornadas (ou entrejornadas), a lei ainda prevê que os trabalhadores
terão direito a um período de descanso de 24 horas contínuas, chamado de repouso semanal
remunerado (RSR), ou descanso semanal remunerado (DSR), ou ainda, repouso
hebdomadário.
O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal preceitua que os trabalhadores urbanos e
rurais têm direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Isso também é o que está preceituado no artigo 1º da Lei n. 605/1949:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e
quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das
exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com
a tradição local.
Para que o trabalhador tenha usufrua de tal direito, é necessário que não tenha ocorrido falta
injustificada na semana anterior, do contrário, permite que o empregador desconte o dia de
repouso:
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o
empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo
integralmente o seu horário de trabalho.
Conforme previsão no parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 10.101/2000, o repouso semanal
remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com
25
o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas
em negociação coletiva.
Para quem não goza do repouso semanal remunerado, bem como, para aquele que trabalha
em feriado, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia
de folga.
A respeito de feriados, a Lei n. 9.093/1995 assim dispõe:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do
Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de
10.12.1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal,
de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste
incluída a Sexta-Feira da Paixão.
O artigo 1º da Lei n. 662/1949 preceitua que:
Art. 1 (Lei n. 662/1949) São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de
abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de
dezembro. (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)
O feriado de 12 de outubro, também nacional, foi inserido pela Lei n. 6.802/1980.
7.16. Sobreaviso e prontidão:
Os §§ 3º e 4º do artigo 244 da CLT assim dispõem:
Art. 244. (...)
§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua
própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada
escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de
26
"sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do
salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da
estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze
horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de
2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
Esses dispositivos, embora originariamente redigidos para a categoria dos ferroviários, por
interpretação analógica, podem ser aplicados aos demais trabalhadores.
Ainda sobre tais temas, vide Súmula 132, II, e Súmula 428, ambas do TST:
SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições
de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade
sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º
DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela
empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a
controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer
em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço durante o período de descanso.
Abaixo, segue publicação contendo esse tema:
PROCESSO PJE Nº 1000053-68.2015.5.02.0062 - 16ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ROBERTO KOSUGI
27
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A
ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RELATOR: NELSON BUENO DO PRADO
EMENTA
Apesar de se utilizar de celular corporativo, não restou provado que o apelante
tivesse redução de mobilidade em face do aguardo de ordens do empregador. É
razoável supor que o recorrente no exercício da função de consultor especialista
de sistemas fosse contactado para a efetivação de suporte técnico mas, frise-se,
nada que restringisse o seu livre deslocamento para onde quer que fosse. Nesse
sentido, a Súmula nº 428, inciso I, do TST, verbis: "O uso de instrumentos
telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só,
não caracteriza o regime de sobreaviso ". Apelo negado, no particular.
7.17. Jornada de trabalho dos empregados domésticos:
Seguem abaixo os pontos mais importantes a respeito da jornada de trabalho dos empregados
domésticos, conforme previsto na Lei Complementar n. 150/2015:
Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) superior ao valor da hora normal.
§ 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o
contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.
§ 3o O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento
do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.
§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de
compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
§ 5o No regime de compensação previsto no § 4o:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das
primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de
trabalho;
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II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o
correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do
horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais
de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso,
será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
§ 6o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o empregado
fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data de rescisão.
§ 7o Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não
trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no
local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de
trabalho.
§ 8o O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser
pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer
horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso
e alimentação.
§ 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste
artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e
pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §
5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de
janeiro de 1949.
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador
prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente
trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em
outro dia, observado o art. 2o.
§ 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será
condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
§ 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
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§ 3o O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido
em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado
doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que
idôneo.
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação
pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas,
admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado,
sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo
poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha,
no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
§ 2o Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a
sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo,
20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente
para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário
anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos
e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11
(onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos
domingos, além de descanso remunerado em feriados.