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Direito ao Saneamento Básico em loteamentos irregulares Um direito do cidadão, fundamental para a melhoria da qualidade de vida de todos

Direito ao Saneamento Básico em loteamentos irregulares

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Direito ao Saneamento Básico em loteamentos irregularesUm direito do cidadão, fundamental para a melhoria da qualidade de vida de todosO saneamento básico é direito de todos e deve ser garantido sem discriminação, seja pela falta de título de propriedade, seja pela falta de capacidade de pagamento.

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Direito ao Saneamento Básico em loteamentos irregulares

Um direito do cidadão, fundamental para amelhoria da qualidade de vida de todos

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Esta cartilha propõe-se a contribuir no debate sobre as dificuldades da população de ver atendido o seu direito ao saneamento básico nos loteamentos irregulares. Ela mos-tra como as novas normas e leis poderão facilitar o acesso de todos a esses serviços.

Nas periferias dos grandes centros urbanos, tornou-se cada vez mais freqüente a im-plantação de loteamentos urbanos sem infraeestrutura e sem autorização do Poder Público, o que resultou em uma ocupação desordenada que não atende minimante as exigências do saneamento básico. Esse estado de coisas agrava a situação de injustiça social e inviabiliza a vida na cidade para todos.

A irregularidade na implantação do loteamento ocorre quando o loteador, depois de obter a sua aprovação, não executa as obras de infraestrutura previstas no projeto aprovado.

A possibilidade de mudar essa situação veio com a aprovação da Constituição Federal em 1988 e aumentou com a aprovação do Estatuto da Cidade em 2001, que transferiu para os Municípios, por meio dos Planos Diretores, a responsabilidade de elaborar a política de regularização de loteamentos irregulares.

A lei Minha Casa Minha Vida trouxe novos instrumentos para suprir as dificulda-des da regularização, que alterações trazidas pela lei federal de parcelamento do solo (n°9.785/99) que altera uma outra lei (nº 6.766/79), não eram suficientes para a re-gularização. Por causa disso, o presidente Lula aprovou a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, chamada Minha casa, Minha vida, que amplia as possibilidades de regulariza-ção fundiária em todo o País.

Outra mudança importante no governo Lula, para garantia dos direitos essenciais da população, foi a aprovação da lei 11.445/2007 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Assim já no primeiro semestre de 2011 a presidenta Dilma, fiel ao compromisso de apoiar a construção da cidade para todos, deu início às audiências públicas que discutem o Plano Nacional de Saneamento Básico. Nesse plano afirma-se que o saneamento básico é uma questão essencialmente de saúde pública e que o acesso de todos a ele deve ser tratado como um direito do cidadão, fundamental para a melhoria da qualidade de vida de todos.

O saneamento básico é direito de todos e deve ser garantido sem discriminação, seja pela falta de título de propriedade, seja pela falta de capacidade de pagamento.

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Desafio UrgenteContinuar enfrentando o desafio do saneamento básico é uma tarefa de urgência. Dados da Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar - PNAD, 2009 indicam que 85,3% dos domicílios brasileiros estavam ligados à rede geral de água. Mas, em termos absolutos, ainda são milhões de brasileiros sem acesso à rede de água. Com relação ao esgotamento sanitário, a situação é ainda mais critica. Em 2009, apenas 59,1% dos domicílios tinham acesso a redes de esgoto, considerando-se rede cole-tora e fossa séptica ligada à rede coletora.

Tanto o abastecimento de água quanto o esgotamento sanitário encontram-se em situação ainda pior nas áreas rurais.

São ainda milhões de pessoas que vivem em ambientes insalubres e expostos a riscos, que podem comprometer a sua saúde. Ao longo do tempo, as políticas pú-blicas, elaboradas pelos governos anteriores, não foram capazes de propiciar a uni-versalização do acesso às soluções e aos serviços públicos de saneamento básico de qualidade. A universalização do saneamento básico contribuirá para melhorar as condições de vida dessa gente, reduzindo ao mesmo tempo as desigualdades sociais e melhorando a qualidade ambiental no País.

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Níveis de atendimento com água e esgoto - Brasil - 2008Os índices nacionais de abastecimento de água são elevados: mais de 81,2%, das áreas rurais e urbanas dispõem de rede de água. Mas, quanto ao esgotamento sanitá-rio, o índice de coleta atinge apenas 43,2%. E apenas 34,6% dos domicílios contam com o tratamento dos esgotos gerados. São grandes também as disparidades regio-nais: de todo o esgoto produzido na região Norte, apenas 11,2% é tratado e apenas 57,6% da população é abastecida com água.

Níveis de atendimento com água e esgoto – Brasil/2008

Domicílios Ligados à Rede de Esgoto – PNAD/2009

As disparidades regionais são grandes. Enquanto a região Norte tem apenas 13,5% dos domicílios ligados à rede de esgoto e o Nordeste 33,8%, o Sudeste tem 85,6%. O quadro abaixo mostra as grandes diferenças e o tamanho dos desafios da univer-salização dos serviços de saneamento básico. Enquanto São Paulo tem 90,8% de domicílios ligados à rede de esgoto, o Amapá tem 1,3%.

Domicílios Ligados à Rede de Esgoto – PNAD/2009Regiões

Índice de atendimento %Índice de

tratamento dos esgotos gerados (%)Água Coleta de esgoto

Total (IN055) Urbano (IN023) Total (IN056)Urbano (IN024)

Total (IN046)

Norte 57,6 72 2009 7 11,2

Nordeste 68 89,4 5,6 25,6 34,5

Suldeste 90.3 97,6 18,9 72,1 36,1

Sul 86,7 98,2 66,6 38,3 31,1

Centro-oeste 89,5 95,6 32,4 49,5 41,6

Brasil 81,2 94,7 44,8 50,6 34,6

Para cálculo do IN046 estima-se o volume de esgoto gerado como sendo igual ao volume de água consumido

Região 2008 2009

Norte 15% 13,5%

Nordeste 35,4% 33,8%

Centro-Oeste 39,7% 39,2%

Sul 55,6% 57,3%

Sudeste 85,1% 85,6%

Brasil 59,3% 59,1%

Estado 2009

Amapá 1,3%

Piauí 5,9%

Minas Gerais 78,7%

Rio de Janeiro 84,6%

Distrito Federal 88,9%

São Paulo 90,8%

As informações do SNIS

Para auxiliar na elaboração de programas e projetos de saneamento básico foi criado em

1995 o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS, que divulga os índices

de atendimento em abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto. O sistema con-

siste de um banco de dados e contém informações sobre a prestação de serviços de água e

esgotos. As informações são prestadas pelos operadores dos serviços de saneamento públi-

cos e privados e cobrem 97,6% da população, no quesito água, e 76,9%, no quesito esgoto.

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Principais aspectos da nova legislação de saneamento

• Abre ao município a possibilidade de ser protagonista nas ações de saneamento;

• Amplia o conceito de saneamento básico. Além do abastecimento de água e esgotamento sanitário, a lei incorpora o manejo da drenagem urbana e dos resíduos sólidos como parte integrante da política;

• Retoma a necessidade de planejamento. O Plano Municipal de Saneamento passa a ser instrumento obrigatório para celebração de contratos para a prestação dos serviços de saneamento, e a responsabilidade pela elaboração do plano é do Município;

• Obriga a definição de ente regulador e fiscalizador para controle das ações de saneamento. O Município pode criar seu próprio ente, ou fazê-lo de forma consorciada.

• Pode, ainda, delegar a função regulatória a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado.

Casa própria e saneamentoPara enfrentar esses problemas, os governos de Lula e de Dilma decidiram lidar de uma só vez com a questão da ilegalidade dos loteamentos e com a questão do direito de aces-so aos serviços públicos, especialmente o saneamento básico. Isso porque a moradia em loteamento irregular, mesmo quando a casa foi adquirida por meio da compra formal, normalmente representa para seus moradores a exclusão da cidade legal.

Forçada a buscar o preço mais baixo, a população vai se submetendo a loteamen-tos afastados, sem infraestrutura, em condições precárias. Assim, os loteamentos irregulares proliferaram nos grandes centros urbanos por culpa da especulação imobiliária e da carência de oferta de imóveis para morar. Como resultado, os parcelamentos irregulares do solo têm provocado, em alguns casos, gra-ves danos ao meio ambiente. Neles executam-se todo tipo de terraplanagem e movimentação de terra sem o prévio licenciamento ambiental. Aí não existem condições sani-tárias mínimas. Isso incentiva o lançamento de detritos sólidos e esgotos nos rios e lagos naturais, o que agrava ainda mais a situação sanitária por falta de rede de coleta de águas pluviais. Daí o aumento do risco de enchentes e dos desabamentos. Essas atividades representam, enfim, prejuízos para toda a cidade. Essa é a dura realidade de nossas cidades.

O professor José Afonso da Silva afirma que os loteamen-tos clandestinos são uma das pragas mais daninhas do ur-banismo brasileiro. Feito o loteamento, os lotes são pos-tos à venda, geralmente para pessoas de rendas modestas, que, de uma hora para outra, perdem seu terreno e a casa que nele ergueram, porque não tinham documentos que lhes permitissem obter a licença para construí-la. Segundo dados do Ministério das Cidades 35% a 40% dos imóveis de nossas cidades de médio e grande porte que precisam de regularização fundiária não dispõem de infraestrutura urbana e de saneamento básico.

No governo Dilma, a Secretaria Nacional de Programas Urbanos tem a missão de implementar o Estatuto da Cidade, articulando ações para integrar a política de saneamento à ação da política fundiária, ao planejamento e à gestão territorial urba-na, para assegurar a realização do direito de acesso à água potável em qualidade e quantidade suficientes. Já no primeiro trimestre do governo Dilma, o Senado apro-vou medida que autoriza a realização de obras de implantação de infraestrutura bá-

sica e de equipamentos comunitários pelo poder público, mesmo antes de concluída a regularização jurídica da situação dominiais dos imóveis.

O governo Dilma entende que na reforma urbana é fundamental o envolvimento das demais esferas de governo - estadual e municipal – para a reorganização do território e o fortalecimento institucional das atividades de gestão participativa, do planejamento urbano e da regulação e fiscalização dos serviços essenciais.

35% a 40% dos imóveis de nossas cidades de médio e grande porte não dispõem de infraestrutura urbana e de saneamento básico

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O que é saneamento básico segundo a Lei 11.445/07 • Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: cconjunto de atividades, infraes-trutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

A lei prevê a articulação do sanea-mento básico com as políticas de de-senvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambien-tal, de promoção da saúde e outras de interesse social voltadas para a me-lhoria da qualidade de vida.

Segundo a lei, a universalização do acesso aos serviços de saneamento significa: “ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; ou seja, nenhum domicilio brasileiro pode ficar sem saneamento básico”.

Nas periferias dos grandes centros urbanos, tornou-se cada vez mais freqüente a implantação de loteamentos urbanos sem infraeestrutura

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Grande esforço e participaçãoA universalização do Saneamento Básico foi assumida como um compromisso de toda a sociedade brasileira, conforme a Lei 11.445/2007. Essa lei chama atenção para o es-forço de reforma institucional, que envolve governos, prestadores de serviço, indústria, agentes financeiros e sociedade, por meio de suas organizações e canais de participação. Esse esforço manifesta-se na busca da prestação de um serviço de qualidade, por meio da reorganização e do fortalecimento institucional das atividades de gestão – planejamento, regulação, fiscalização, prestação de serviços e controle social.

Tudo isso é feito de acordo com a Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 21, ser competência da União “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social” e “instituir diretrizes para o desen-volvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”.

Para estimular tais atividades, em 18 de agosto de 2009, o presidente da República, por meio do Decreto nº 6.942, instituiu o Biênio Brasileiro do Saneamento (2009-2010), com o objetivo de consolidar o processo de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico, conhecido com Plansab. No plano internacional, o Plansab tem como marcos referenciais, aprovados no âmbito da Organização das Nações Unidas, (1) os Objetivos de Desenvol-vimento do Milênio, firmado pelo Brasil e outros 190 países, em setembro de 2000, que prevê, entre outras metas, a redução em 50%, até 2015, da parcela da população que

não tinha acesso à água potável e ao esgotamento sanitário no ano de 1990; (2) a Resolução A/RES/64/292, da As-sembléia Geral das Nações Unidas, de 28 de julho de 2010, apoiada por 122 nações, que trata dos direitos à água e ao esgotamento sanitário e afirma ser o acesso à água limpa e segura e ao esgo-tamento sanitário adequado um direito humano essencial para o pleno gozo da vida e de outros direitos humanos.

Ao longo do período de elaboração do Plansab, outros instrumentos legais fo-ram aprovados, como o que institui a Política Nacional de Resíduos.

Plano Nacional de Saneamento Básico

O Plano Nacional de Saneamento Básico é o eixo central da política fede-ral para o saneamento básico, que deve promover a articulação nacional dos entes da federação para a imple-mentação do saneamento básico. É um instrumento fundamental à re-tomada da capacidade orientadora do Estado na condução da política pública de saneamento básico e da definição das metas e estratégias de governo para o setor, nos próximos vinte anos, com vistas à universali-zação do acesso a esses serviços.

A elaboração do Plansab teve ini-cio com a construção coletiva do “Pacto pelo Saneamento Básico e pela Cidadania”, que congregou os vários agentes que atuam no sane-amento básico. O plano enfatiza a necessidade de se buscar a máxima convergência das ações dos diver-sos atores institucionais que operam em saneamento básico, de modo a atuar de forma integrada, com forte coordenação centralizada e execu-ção descentralizada. A estratégia de três programas, descritos a seguir, irá garantir eficiência e estabilidade na execução do PLansab:

Programa 1: Saneamento básico integrado

Esse é o programa organizado para o investimento em ações estruturais, visando a

cobrir a carência do saneamento básico.

Programa 2: Saneamento rural

O programa visa a atender, por ações de saneamento básico, a população rural e as comunidades tradicionais, como as indíge-

nas e quilombolas e as reservas extrativistas.

Programa 3: Saneamento estruturante

O programa visa a apoiar a gestão pública dos serviços, mediante a criação de

condições de sustentabilidade para o adequado atendimento da população,

incluídos a qualificação da participação social e seu controle sobre os serviços.

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A água e seus usosA água é um elemento composto por dois átomos de hidrogênio (H) e um de oxigênio (O),

formando a molécula de H²O. É uma das substâncias mais abundantes em nosso planeta e

pode ser encontrada em três estados físicos: sólido (geleiras), líquido (oceanos e rios), e ga-

soso (vapor d’água na atmosfera). Aproximadamente 70% da superfície terrestre encontra-

se coberta por água. No entanto, menos de 3% desse volume é de água doce, e sua maior

parte está concentrada em geleiras (geleiras polares e neves das montanhas), restando

uma pequena porcentagem de águas superficiais para as atividades humanas. A água está

distribuída da seguinte forma no planeta terra:

A água está distribuída da seguinte forma no planeta Terra:

• 97,5% da disponibilidade da água do mundo estão nos oceanos, ou seja, água salgada. • 2,5% de água doce, distribuída da seguinte forma: • 29,7% aquíferos; • 68,9% calotas polares; • 0,5% rios e lagos; • 0,9% outros reservatórios (nuvens, vapor d’água etc.).

Ciclo da água O ciclo da água, também conhecido como ciclo hidrológico, consiste no processo dinâmico

de diferentes estágios da água. Para melhor compreensão desse ciclo, podemos iniciar com

a observação da evaporação da água dos oceanos. O vapor que se eleva das águas oce-

ânicas é transportado pelo movimento das massas de ar. Sob determinadas condições, o

vapor é condensado, formando as nuvens, que por sua vez podem resultar em precipitação.

A precipitação pode ocorrer em forma de chuva, neve ou granizo. A maior parte permanece

temporariamente retida no solo, próxima de onde caiu, e finalmente retorna à atmosfera por

evaporação e transpiração das plantas. Uma parte da água resultante, escoa sobre a super-

fície do solo ou através do solo para os rios, enquanto a outra parte se infiltra profundamente

no solo e vai abastecer o lençol freático.

Água no BrasilO Brasil é um País privilegiado com relação à disponibilidade de água; detém 53% do manancial de água doce disponível na América do Sul e possui o maior rio do planeta (Rio Amazonas). Os climas equatorial, tropical e subtropical que atuam so-bre o território, proporcionam elevados índices pluviométricos. No entanto, mesmo com grande disponibilidade de recursos hídricos, o País sofre com a escassez de água potável em alguns lugares.

A água doce disponível em território brasileiro está irregularmente distribuída: aproximadamente, 72% dos mananciais estão presentes na região amazônica, res-tando 27% na região Centro-Sul e apenas 1% na região Nordeste do país.

Para reduzir o desperdício de água:

• Aproveitar as águas da chuva, armazenado-as de maneira correta;

• Fechar a torneira enquanto escova os dentes;

• Reaproveitar o papel. Isso é muito importante, pois para produzir papel gastam-se muitos litros de água;

• Acabar com o pinga-pinga da torneira. Uma torneira gotejando, gasta, em média, 46 litros de água por dia;

• Reduzir o consumo doméstico de água potável;

• Não contaminar os cursos d’água;

• Agir como consumidores conscientes e exigir das empresas que produzam deter-gentes e produtos de limpeza que reduzam a poluição do meio ambiente (biodegra-dáveis);

• Evitar o desperdício, cuidando dos vazamentos de água, e não lavar as calçadas utilizando água potável;

• Ao tomar banho, desligar o chuveiro ao ensaboar, pois uma ducha chega a gastar mais de 16 litros de água por minuto.

Todas essas mudanças de hábitos são pequenas, no entanto, geram grandes diferen-ças. Faça você a sua parte, contribua para a preservação do bem mais valioso da Terra.

Extraído de: http://www.brasilescola.com/geografia/agua.htm - acessado em 13/06/2011 as 12:15

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Vila Bela – Jardim Nova Harmonia, uma experiência de sucessoO Jardim Nova Harmonia/Vila Bela localizado na região de São Mateus, zona leste de São Paulo, caracteriza-se como uma área privada de cerca de um milhão de metros quadrados e possui uma população com cerca de 10.000 famílias (50.000 habitantes) vivendo em cerca de 200 ruas, sem infraestrutura pública, em situação crítica de saúde e falta de serviços públicos, sem água, esgoto, pavimentação, transporte, escolas, postos de saúde e serviços de coleta de lixo. A de propriedade particular, enfrenta um processo judicial movido pelo proprietário pela reintegração de posse.

O acesso à água era obtido através de mangueiras individuais de borracha espalhadas pelas ruas do loteamento e terrenos misturando-se ao esgoto a céu aberto. A Sabesp, em relatório e apresentado ao MP apontava uma perda de 294 mil litros de água por dia, em decorrência de seu fornecimento irregular ao Vila Bela, ou cerca de 9 milhões de litros de água por mês, o equivalente a um valor total de conta mensal, da categoria residencial, de R$ 37.516, ou anual de R$ 450 mil . As áreas vizinhas com fornecimento de água regular também eram afetadas por essa perda, por queda de pressão nos dutos, provocada pelos desvios de água no Vila Bela. Os custos para a instalação da rede de água para abastecimento da população do loteamento Vila Bela eram de R$ 1 milhão (base junho/2004), e de R$ 5 milhões (base Fevereiro/2007) para construir a rede cole-tora de esgotos no local.

O Promotor de Habitação e Urbanismo Dr. José Carlos de Freitas, ao se manifestar no processo de reintegração, requereu ao Juiz Antonio Marcelo Cunzolo Rimola autoriza-ção para a Sabesp entrar na área do Vila Bela e regularizar a instalação de água e esgoto nos termos que seguem:

• Relaciona uma série de doenças (gastrointestinais, dermatológicas) que podem acometer a população local e peticiona ao juiz, com base nos artigos 82 e 83 do Código de Processo Civil, que determinam que” compete ao MP intervir nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, podendo juntar documentos, produzir prova em audiência ou requerer medidas ou diligências necessárias” ao regular andamento do processo, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como do patrimônio público e social;

• considerando que saúde é um bem jurídico indisponível da vida, cuja tutela é garantia constitucional;

• considerando que o proprietário pode ser privado de sua propriedade na situação retratada nos Autos (artigo 1228, parágrafos 3º e 4º do Código Civil que determina – par. 3º - “o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública de interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente;

• par. 4º “o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em área extensa, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.”

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• considerando que o juiz poderá determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico quando da aplicação do art. 1228, § 4º do Código Civil (enunciado 307 do CNJ federal aprovado na IV jornada de Direito Civil;

• considerando que esta Ação Possessória, ajuizada no ano de 1994, não vem seguindo as normas ortodoxas do processo civil pátrio, justamente por força da grave situação social de ocupação da área por mais de 50 mil pessoas;

• considerando que uma intervenção da Sabesp é imperiosa, pelas razões aqui expostas, para que a situação não se agrave ainda mais, notadamente na época das chuvas que se avizinham da cidade de São Paulo;

• considerando que qualquer intervenção da Sabesp no local sem o consentimento dos proprietários poderá configurar ato de desapropriação indireta, sujeito a indenização;

• considerando o poder cautelar geral do juiz previstos no Código de Processo Civil - art. 461 –“ o juiz concederá tutela especifica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente” e art. 798 – “o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas”, REQUEREU, à título de providencia emergencial, uma solução para a questão social, autorização a Sabesp para implantar as redes de água e esgoto na localidade abrangida por esta ação possessória ou outra solução de ordem sanitária, determinando a realização dos serviços imediatamente.

Em 23 de setembro de 2009, na Ação Possessória o juiz de direito Antônio Marcelo Cunzolo Rimola julgou improcedente o pedido de reintegração de posse atendendo o pedido do Defensor Público Carlos Henrique A. Loureiro, que se manifesta no processo justificando que é impossível a reintegração de posse da área em virtude do tempo de-corrido e a situação consolidada das famílias.

Todas as informações foram extraídas do Inquérito Civil nº 159/1995 aberto no MP sobre a questão do Vila Bela.

Fotos: Rosângela Lima

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