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Este TCC foi elaborada pelo Autor o qual é inteiramente responsável pelo seu teor. Publicado no WWW.sapientia.jus.com.br Data 04 de agosto de 2008 1 DEFESA DO RÉU NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Defesa Do Reu Na Justica Do Trabalho

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Jéssica de Freitas Nomi

DEFESA DO RÉU NA JUSTIÇA DO TRABALHO

UNISAL

São Paulo – 2008

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“Tem fé no direito como melhor instrumento para a

convivência humana; na justiça, como destino normal do

direito; na paz, como substitutivo benevolente da justiça;

e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há

direito, nem justiça, nem paz.”

EDUARDO COUTURE

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Sumário

Introdução

1 Considerações Preliminares

2 Das Exceções Processuais

Considerações Gerais

Da Exceção de Incompetência em Razão da Matéria ou das Pessoas

Da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar

Das Exceções de Impedimento e da Suspeição

3 Da Contestação

Considerações Gerais

Da Defesa Indireta – Questões Preliminares

Considerações Preliminares

- Inexistência ou nulidade de citação

- Inépcia da Inicial

- Litispendência

- Coisa Julgada

- Conexão

- Continência

- Carência de Ação

- Incapacidade da Parte, defeitos de representação ou falta de autorização

Da Defesa Direta (Questões de Mérito)

- Prescrição e da Decadência

- Compensação e da Retenção

- Perempção

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Do Conteúdo de Mérito

4 Reconvenção

Considerações Gerais

5 Conclusão

Referências Bibliográficas

Introdução

Este estudo aborda e traça um paralelo entre as fontes subsidiárias da

legislação trabalhista, principalmente no que tange ao tema em questão,

Resposta do Réu.

A Constituição Federal e o Código de Processo Civil são as principais fontes

que complementam e garantem a defesa do réu na ação trabalhista,

logicamente, aplicados nos casos omissos a Consolidação das Leis do

Trabalho.

A defesa do réu no processo trabalhista é de suma importância e deve ser

apresentada em momento único, na audiência. A legislação trabalhista e suas

fontes subsidiárias não permitem que haja outra oportunidade para apresentar

a defesa.

A defesa deverá conter todas as alegações do réu, em tese, contrárias ao do

autor, assim como deverão ser apresentadas às exceções, preliminares e cada

fato alegado deve ser contestado individualmente, eis que a legislação

trabalhista não permite a contestação na forma de negativa geral.

A seguir passamos ao estudo de forma mais restrita as formas de defesa do

réu na Justiça do Trabalho, iniciando pelas Exceções, Preliminares,

Contestação e a Reconvenção.

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1 Considerações Preliminares

O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que: “Nos casos

omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito

processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas

deste Título.”

Nos comentários de Valentin Carrion, ao processo laboral se aplicam as

normas, institutos e estudos da doutrina do processo geral (que é o processo

civil), dede que: a) não esteja aqui regulado de outro modo (“casos omissos”,

“subsidiariamente”); b) não ofendam os princípios do processo laboral

(“incompatível”); c) se adapte aos mesmos princípios e às peculiaridades deste

procedimento; d) não haja impossibilidade material de aplicação (institutos

estranhos à relação deduzida no juízo trabalhista); a aplicação de institutos não

previstos não dever ser motivo para maior eternização das demandas e tem de

adapta-las as peculiaridades próprias. Perante novos dispositivos do processo

comum, o intérprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo

incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação, que sempre

foram almejadas. Nada de novos recursos, novas formalidades inúteis e

atravancadoras.

O Código de Processo Civil, no art. 297, aponta como respostas do réu a

contestação, a exceção e a reconvenção, as duas primeiras são realmente

respostas do réu, mas a última não se trata de resposta, mas de verdadeiro

ataque do réu contra o autor, de ação e não de defesa.

O artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal assegura aos litigantes o direito

ao contraditório e a ampla defesa, disponibilizando os meios para que se

cumpra esta finalidade, como o princípio do devido processo legal, do juiz

natural, entre outros.

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Com a provocação do judiciário, pela parte interessada, o Autor, é defeso ao

Réu, após regular citação oferecer defesa ao processo, que pode ser dividida

em:

a) Defesa indireta do processo, onde serão discutidos pressupostos para o

válido desenvolvimento do processo, com efeito dilatório (exceção, art. 304 do

CPC) ou peremptório (preliminares do art. 301 do CPC);

b) Defesa indireta de mérito, que se poderia chamar de preliminares do próprio

mérito da ação, como se observa na prescrição e na decadência, em que o

processo é extinto com julgamento de mérito (art.269, IV, do CPC);

c) Defesa direta de mérito, em que o réu pretende ver a ação julgada em sua

substância, com a improcedência da pretensão do autor (art. 269, I, do CPC).

Na Consolidação das Leis do Trabalho é usado o termo defesa e não

contestação e engloba a contestação e as exceções.

A defesa é uma faculdade do réu que, a sua escolha, poderá permanecer

inerte, sofrendo as conseqüências da revelia ou poderá responder. Neste caso,

terá a faculdade de responder ao reclamante apresentando exceções, argüindo

preliminares que suscitem irregularidades no desenvolvimento válido do

processo, indicando com isso a não observância de algum requisito relativo à

formação da relação processual, ou poderá ensejar a improcedência dos

pedidos.

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2 Exceções

A exceção, no Direito Romano significava defesa, dizendo respeito a tudo o

que o réu poderia objetar em relação à pretensão do autor, atualmente,

compreende-se exceção à defesa processual ou indireta contra o processo.

São as exceções em sentido estrito, em que a parte denuncia a falta de

capacidade do juiz. Qualquer das partes poderá fazê-lo, não apenas o réu.

São as exceções de suspeição, incompetência e impedimento.

As exceções são tratadas nos artigos 799 e seguintes da Consolidação das

Leis do Trabalho:

“Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas,

com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§1º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto

a estas, se terminativas de feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as

partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

Sérgio Pinto Martins caracteriza as exceções como uma defesa contra defeitos,

irregularidades, ou vício do processo, que impedem seu desenvolvimento

normal, não se discutindo o mérito da questão.

Valentin Carrion assim se manifesta quanto à forma de apresentação das

exceções:

“No processo civil , as exceções de incompetência, impedimento e suspeição

devem ser oferecidas em separado para serem autuadas e ficarem em

apenso aos autos principais (CPC 299); aqui não se processam em

separado, posto que apenas são recorríveis quando d a sentença final ”

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No processo trabalhista é bastante comum que as exceções sejam opostas na

mesma peça da contestação, cabendo ao Juiz, se necessário produzir provas a

fim de decidir sobre a exceção.

A exceção de incompetência deve ser argüida pela parte (112 do CPC), eis que

não pode ser conhecida de ofício, já a incompetência em razão da pessoa e da

matéria ser absolutas (113 e 301, II do CPC), podendo ser declarada de ofício.

Sérgio Pinto Martins se contrapõe ao entendimento de Carrion quanto à forma

de oposição:

“A exceção pode ser oferecida verbalmente ou por escrito. Se for feita por

escrito, deverá ser em peça separada (art. 297 CPC) da contestação, mas

apresentada em audiência juntamente com a contestação” (sem grifos no

original).

Wagner Giglio traz um entendimento quanto a esta matéria, que deve ser

transcrito:

“No direito processual antigo, compreendia-se como exceção toda e qualquer

defesa indireta, isto é, toda alegação que, não contrariando frontalmente fato

afirmado na petição inicial, opunha-lhe outro ou outros que excluíam ou

impediam produzisse aquele seu efeito normal. Havia exceções de direito

material (pagamento, compensação, prescrição, etc.) e de direito processual

(ilegitimidade de parte falta de representação, litispendência, suspeição do juiz,

etc.)... O direito processual do trabalho simplificou a matéria, dispondo que são

consideradas exceções apenas as alegações que devem ser decididas antes

do exame do mérito: as de suspeição (desdobrada pelo Código de Processo

Civil de 1973 em suspeição e impedimento) e a de incompetência (CLT, art.

799)”.

Ainda, deve se observar que poderá ser argüida mais de uma exceção ao

mesmo tempo, eis que a palavra defesa contida no artigo 847 da Consolidação

das Leis do Trabalho deve ser entendida não só em relação à contestação,

como também quanto à exceção, logo, oferecida a exceção, a contestação

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deve ter sido apresentada juntamente com a primeira, em audiência, na peça

de defesa, se a apresentação não ocorra no ato da audiência, no caso de

competência em razão do lugar, haverá preclusão e, portanto, a revelia.

Da exceção de incompetência

Em razão da matéria ou das pessoas

As exceções de incompetência em razão da matéria ou das pessoas são

exceções de competência absoluta, pois vicia totalmente o processo, sendo

passível de anulação e ao contrario da exceção de incompetência em razão do

lugar, pode ser argüida a qualquer momento.

A exceção de incompetência pode ser em razão da matéria, do lugar ou das

pessoas. Há incompetência em razão da matéria quando a parte postulante,

Autor, apresenta pedidos cuja competência não é matéria que compete a

Justiça do Trabalho conhecer.

A exceção de incompetência em razão das pessoas ocorre no caso em que a

parte postulante, Autor, não tem competência para postular direitos na Justiça

do Trabalho, podemos exemplificar a fim de melhor entendimento com uma

ação trabalhista, na qual um funcionário público estadual pleiteia o pagamento

de verbas determinadas em estatuto, neste caso a competência é da Justiça

Comum Estadual e, em ambos os casos, tanto na incompetência em razão da

matéria quanto na incompetência em razão das pessoas, é possível ser

decretada de ofício.

Da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar

A exceção de incompetência em razão do lugar é relativa, ou seja, prorrogável,

esta, necessariamente deve ser argüida pela parte, uma vez que não pode ser

decretada de ofício.

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A argüição deve ocorrer no primeiro momento em que as partes tiverem de

falar no processo, sob pena do juízo incompetente em razão do lugar passar a

ser competente.

Oferecida à exceção de incompetência, abre-se vista dos autos ao exceto para

contesta-la, no prazo improrrogável de 24 horas ou na própria audiência onde

foi oferecida a exceção. Se for o caso, poderá ser feita instrução para saber

onde que o reclamante trabalhava, para efeito de julgamento da exceção de

incompetência em razão do lugar. A decisão é proferida na hora, ou é dada na

primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800 da CLT).

Acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar, o Juiz remeterá os

autos à autoridade competente, com decisão fundamentada. Desta decisão

não caberá recurso imediato, por se tratar de decisão interlocutória e porque,

no processo trabalhista, visando à celeridade e simplificação processual, não

existe recurso contra decisões que ocorrerem no curso do processo, o artigo

799, §2o da CLT aponta que das decisões sobre as exceções não caberá

recurso de imediato.

Das exceções de impedimento e da suspeição

Nas causas de exceção de impedimento e da suspeição, o magistrado é quem

será o objeto da exceção, nos termos do art. 801, trata das causas de

impedimento e suspeição do magistrado que atuará nos autos, visa a proteger

o princípio da imparcialidade do juiz.

A suspeição se refere a motivos subjetivos, de foro íntimo, do julgador como

inimizade pessoal, amizade íntima, interesse particular na causa. Nos casos de

parentesco por consangüinidade ou afinidade até terceiro grau, é motivo de

ordem pública, daí sendo causa de impedimento.

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O impedimento gera nulidade dos atos processuais, através de ação rescisória,

o impedimento pode ser levantado a qualquer tempo sem sofrer preclusão,

assim, uma vez argüida a exceção de impedimento, a sentença será

rescindida, mesmo que transitada em julgado. Já a suspeição, necessita de

provocação da parte, convalidando-se caso esta praticar algum ato que

consinta na pessoa do suspeito (Juiz), passado esse momento sem argüição

da parte não há o que se falar em nulidade de seus atos.

Com o julgamento procedente à exceção, será convocado o juiz substituto,

para atuar até o final da ação, conforme preceitua o artigo 802, §1o da CLT.

Porém, caso haja a improcedência da exceção, não caberá recurso de imediato

contra a decisão, por se tratar de decisão interlocutória, caberá ao vencido

alegar seu inconformismo no recurso ordinário, nos termos do artigo 799, §2o

da CLT.

O juiz poderá dar-se por suspeito ou impedido, alegando motivos pessoais ou

de foro íntimo.

Apresentada a execução de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência

dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção,

devendo o juiz suspeito ser substituído na forma da organização judiciária da

localidade.

A suspeição e o impedimento se estendem ao órgão do Ministério Público, ao

serventuário da justiça, ao perito, ao intérprete (art. 138 do CPC) que deve ser

aplicado subsidiariamente à legislação trabalhista.

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3 Contestação

Considerações Preliminares

A contestação tem significado etimológico de negação, alteração ou debate. A

contestação originou no Direito Romano quando o réu, se opunha a pretensão

do autor, perante um magistrado, juntamente com suas testemunhas.

Apesar do vocábulo, a Consolidação das Leis do Trabalho utiliza-se do termo

defesa e visa repelir o mérito da questão, devendo o réu alegar toda a matéria

com a qual pretende se defender na ação que lhe foi proposta, salvo os

motivos das exceções.

Na defesa opera o princípio da eventualidade, onde todas as alegações devem

ser apresentadas numa única vez. A maioria das audiências que ocorrem na

Justiça do Trabalho possuem a característica de UNA, ou seja, únicas. Nesta

oportunidade que deve ser apresentada a defesa com todos os argumentos,

documentos e testemunhas a fim de comprovar que os fatos alegados pelo

autor não correspondem à verdade, nos termos do artigo 300 do CPC:

“Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as

razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando

as provas que pretende produzir”.

Apesar da CLT, no artigo 847, prever que a contestação deve ser apresentada

oralmente em audiência, no prazo de 20 minutos, dificilmente assim é feita, em

razão da demanda de tempo que tal procedimento exige nas varas do trabalho,

onde se geralmente, marcam-se audiências a cada 10 minutos. Assim, a praxe

é que a contestação seja apresentada por escrito, o que facilita o

desenvolvimento e tempo nas audiências.

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Defesa Indireta (Questões Preliminares)

Considerações Iniciais

São defesas indiretas aquelas que não adentram no mérito das alegações a

serem impugnadas na defesa, nestas o reclamado alega fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC). Essas

questões devem ser analisadas pelo juiz do trabalho antes de analisar o mérito.

- Inexistência ou nulidade de citação

A citação inicial é denominada de notificação no processo do trabalho, feita

sempre pelo correio, através de comprovação do recebimento. Com a

inexistência de citação, denota-se que o réu não tomou ciência da existência

do processo promovido pelo autor, do recebimento da notificação até a

audiência, deve obrigatoriamente haver um intervalo de cinco dias, a fim de

possibilitar a defesa do réu.

A Súmula 16 do TST aponta que o não-recebimento da notificação ou a

entrega após o decurso do prazo constituem ônus da prova do destinatário. Se

comprovada que a citação não foi devidamente realizada, importa na nulidade,

porém, nos casos do recebimento da notificação no prazo menor do

determinado, deverá o réu comparecer na audiência para argüir a nulidade da

citação, caso contrário, poderá incorrer nas penas da revelia.

- Inépcia da Inicial

Diz-se inepta quando a peça inaugural do processo é ininteligível, quando

houver causa de pedir e não houver pedido, ou vice-versa. A correção da inicial

pode ser feita na audiência, devolvendo-se o prazo para a defesa ao

reclamado.

No art. 295 do CPC, parágrafo único, estão dispostas as hipóteses de inépcia

da inicial:

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a) faltar pedido ou causa de pedir;

b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

c) o pedido for juridicamente impossível;

d) contiver pedidos incompatíveis entre si.

Nestes casos, se acolhida a preliminar, a inicial pode ser considerada inepta e

o processo será julgado extinto sem o julgamento do mérito.

- Litispendência

A litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso, com as

mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. A conexão é distinta

da litispendência, pois na primeira ocorre a reunião de ações propostas

separadamente.

A preliminar de litispendência fará com que uma das ações em curso seja

extinta, geralmente a que foi proposta posterior, a fim de se evitar o

processamento e julgamento de ações idênticas em varas distintas.

- Coisa Julgada

A coisa julgada ocorre quando é repetida ação que já foi decidida por

sentença, da qual não caiba mais recurso, deve-se determinar a extinção sem

julgamento do mérito, uma vez que este já foi analisado anteriormente, sendo

inclusive proferida decisão que se tornou imodificável, em razão do decurso do

tempo.

- Conexão e Continência

Ocorre a conexão quando uma ação tem o mesmo objeto ou a mesma causa

de pedir do que outra, nos termos do art. 103 do CPC, a continência ocorre

quando entre duas ou mais ações haja identidade de partes e de causa de

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pedir, sendo que o objeto de uma abrange as demais, conforme art. 104 do

CPC.

Nesses casos não se dá a extinção do processo sem julgamento do mérito,

mas a prevenção do juízo que conheceu de um dos casos em primeiro lugar,

para onde devem ser remetidos os autos. Necessário que os processos

estejam na mesma fase processual, caso contrário impossibilita a reunião das

ações propostas separadamente.

- Carência da ação

Inexistindo possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e falta de

interesse processual, haverá a carência de ação. A impossibilidade jurídica do

pedido se configura quando o pedido é fundado em legislação inexistente, a

ilegitimidade de parte não possui legitimidade para atuarem determinada

situação, exemplo, sindicato se intitula substituto processual e na verdade não

detém essa condição. E a falta de interesse de agir quando o reclamante

postula concessão de direito que ainda não adquiriu.

- Incapacidade da parte, defeito de representação o u falta de

autorização.

Nestes casos, o juiz poderá conceder um prazo para a parte regularizar sua

situação no processo, sob pena de extinção do processo sem julgamento de

mérito. No direito civil, temos que os menores entre dezesseis e vinte e um

anos de idade, para ingressarem com uma ação em juízo, necessitam ser

assistidos pelo pai ou responsável, sendo considerados relativamente

incapazes. Nas ações trabalhistas, o maior de dezoito anos de idade poderá

exercitar plenamente seu direito de ação, sem necessidade de assistência. Os

menores de dezoito anos, recaem na regra geral, necessitando de assistência,

que poderá ser prestada pelos pais ou responsáveis, ou pelo Ministério Público

do Trabalho.

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Defesa Direta (Questões de Mérito)

Considerações preliminares

As questões de mérito são aquelas que envolvem o próprio mérito da causa, se

acatadas resulta a extinção do feito com o julgamento do mérito, com

fundamento no art. 269 do CPC, aplicado subsidiariamente a legislação

trabalhista por força do art. 769 da CLT.

- Da prescrição e da decadência

A prescrição é a perda do direito de ação em decorrência da inércia do titular

de um direito em acionar o Judiciário na busca de uma sentença que

reconheça a sua pretensão. A prescrição nasce no momento em que ocorre a

violação do direito (actio nata).

A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade, o prazo de prescrição é

de cinco anos, quando na vigência do contrato de trabalho, mas é limitado a

dois anos da data da rescisão do contrato, ou seja, o prazo é de cinco anos até

o limite de dois quando houver rescisão, qualquer que seja o motivo. Conforme

preceitua o art. 7º XXIX:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com

prazo prescricional de cinco anos, para trabalhadores urbanos e rurais, até o

limite de dois anos após a extinção do contrato”.

Interessante ressaltar que existem causas impeditivas da prescrição, que

obstam a ocorrência desta em virtude de um fato relevante. A menoridade ou a

incapacidade absoluta são exemplos de causa impeditiva, inteligência dos

artigos 440 da CLT e 5o do Código Civil Brasileiro, respectivamente. A lei impõe

ao menor uma assistência para ingressar em juízo. Como essa assistência

poderá ser negada, pelo pai ou responsável, a prescrição passa a contar do dia

em que o empregado completar 18 anos até um dia antes de completar vinte

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anos, quando passa a intentar ação trabalhista em prazo similar ao de qualquer

trabalhador maior, isto é, dois anos.

Ressalte-se que há casos em que a prescrição pode ser suspensa ou

interrompida. Na suspensão soma-se o tempo anterior (já transcorrido), ou

seja, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, surge um fato

relevante que paralisa a contagem do prazo. Ultrapassado este impedimento, o

restante do prazo volta a ser contado. É o caso, por exemplo, da ausência no

país para prestação de serviço público para a União, Estados e Municípios, a

prestação de serviço militar em tempo de guerra e, mais recentemente, das

comissões de conciliação prévia (art. 625-G), em que o prazo prescricional

para o ajuizamento da reclamatória fica suspenso a partir da provocação da

comissão, recomeçando a fluir, pelo que resta, a partir da tentativa frustrada ou

do esgotamento do prazo de 10 dias (625-F) para realização da sessão de

tentativa de conciliação.

Na interrupção a contagem recomeça do marco zero, isto é, desconsidera-se o

prazo já transcorrido, iniciando-se nova contagem. Tem-se que a interrupção

deva ser provocada pela parte. É o caso, por exemplo, do ajuizamento de uma

reclamatória trabalhista em que o reclamante não tenha comparecido na

primeira audiência e esse aforamento servirá como causa interruptiva da

prescrição (súmula - 268 TST), ou ainda a proposição de protesto judicial (art.

844 do CPC).

A decadência no processo laboral, a exemplo da prescrição, é instituto que se

relaciona com a perda do próprio direito que daria sustentação jurídica a uma

ação trabalhista. Pode ser reconhecida de oficio pelos juízes. A decadência

extingue o direito e é estabelecida em função deste. Assim, o objeto da

decadência é o direito diverso da prescrição, pois nesta o objeto é a ação.

Diferentemente do prazo prescricional, o decadencial, via de regra vinculado a

direitos de natureza potestativa, começa a fluir desde o aperfeiçoamento do

direito atingido, ou seja, desde o seu nascimento. Pressupõe, portanto, que,

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embora tenha nascido o direito, este não se tornou efetivo pela falta de

exercício do autor.

No processo trabalhista, temos apenas três situações possíveis: inquérito

judicial para apuração de falta grave (de 30 dias), mandado de segurança (120

dias) e a ação rescisória (dois anos).

- Da compensação e da retenção

A compensação é um instituto de direito material que visa a compensar crédito

com débito, sendo argüida como preliminar na peça contestacional, mas ainda

como defesa indireta de mérito, ou seja, tem o fim de atingir o resultado

concreto da ação Tanto na compensação, como na retenção, quer a reclamada

apresentar um obstáculo às pretensões do reclamante. Contudo, não estará a

negar os fatos constitutivos do direito do autor ou as conseqüências do fatos

articulados.

O art. 767 da CLT dispõe que a compensação deve ser argüida como matéria

de defesa, logo sujeita-se a preclusão, caso não alegada em audiência. O

enunciado 18 do TST, ao referir-se sobre este instituto, diz que só se admite a

compensação com débitos do empregado de natureza trabalhista, exigindo

homogeneidade na natureza dos créditos a compensar, tal qual no direito civil.

A retenção, diversamente da compensação, não trata propriamente da extinção

de um direito. Coloca-se, mais propriamente, como um meio de garantir a

satisfação de um crédito que a reclamada entende ter.

A doutrina trabalhista aponta o exemplo clássico da retenção das ferramentas

do obreiro, pela alegação de que este causou dano ao patrimônio do

empregador, dolosa ou culposamente. Se foi culposa, a retenção só será

admitida caso houver previsão contratual expressa (art. 462, §1o da CLT).

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- Da perempção

Perempção, no direito processual civil, é tipificada pelo fato e o autor

abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e

diligências que lhe competir, forte no artigo 267, III do CPC, ensejando a

extinção do processo sem julgamento do mérito.

Porém, na esfera trabalhista os artigos 731 e 732 estabelecem que, uma vez

apresentada a reclamação verbal ao distribuidor, se o reclamante deixar de

comparecer no prazo de cinco dias, para reduzi-la a termo, ou, intentada a

reclamatória, deixar de comparecer a audiência por duas vezes seguidas,

perderá o direito de ação pelo prazo de seis meses. A consolidação não

impede, definitivamente, o direito de ação do reclamante, porque, após o

decurso desse prazo, se não houver ocorrido a prescrição, ele poderá

ingressar com nova ação contra o reclamado.

Do Mérito

Considerações Gerais

A resposta do réu na Justiça trabalhista, é ato concentrado na audiência,

consoante já exposto, ao contrário da justiça cível em que a defesa do réu deve

ser apresentada, impreterivelmente a contar quinze dias a partir da juntada do

mandado de citação aos autos.

A contestação deve reportar-se a cada um dos pedidos. Não se admite a

chamada contestação genérica, sendo, portanto, a negativa geral ineficaz.

Resulta daí que nem mesmo a negativa quanto ao reconhecimento do vínculo

empregatício isenta a reclamada de contestar, especificamente, os demais

pedidos. Visto que, se reconhecido tal vínculo, seu direito de defesa estaria

precluso e os fatos não contestados, conforme já se viu, serão presumidos

verdadeiros.

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Ainda pelo princípio da concentração, aplicado ao direito do trabalho, este é o

momento da apresentação das provas (documentos - art. 396 do CPC), salvo

as de maior complexidade, como a prova pericial e testemunhal. Este

entendimento, porém alcança apenas aqueles documentos considerados

imprescindíveis à regular constituição da relação laboral, sub judice. Impõe

salientar que aplica-se, subsidiariamente, o art. 397 do CPC concernente a

documentos novos, sendo lícito às partes juntá-los a qualquer tempo, quando

destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para

contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Um último aspecto deve ser frisado. Refere-se ao que dispõe o art. 830 da

CLT, o qual impõe que os documentos devem ser apresentados no original ou

cópia autenticada. Na prática tanto o reclamante como o reclamado

comparecem à audiência portando os originais a fim de suprir tal exigência

legal. Contudo, a impugnação somente quanto à forma tem sido mitigada,

tendo os tribunais o entendimento de que o conteúdo deve prevalecer sobre a

forma.

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4 Reconvenção

Considerações Gerais

A reconvenção é ação autônoma movida pela reclamada contra o reclamante,

oferecida simultaneamente com a contestação em peça apartada, no momento

da audiência (art. 299 CPC). É pedido formulado pelo reclamado em face do

reclamante nos próprios autos, ao contestar o feito é possível ao reclamado

apresentar pedido contra o mesmo, ou seja, reconvir. O autor na reconvenção

é denominado reconvinte e o réu é o reconvindo.

“No processo trabalhista, a reconvenção é a ação do reclamado em face do

reclamante promovida no bojo da reclamatória em que está sendo demandado.

Não se trata, portanto, de ação acessória, mas sim de ação autônoma, tanto

assim que, se houver desistência da reclamatória, a reconvenção correrá

normalmente. Deve ser aplicado, dessa feita, o disposto no art. 317 do CPC: a

desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não

obsta ao prosseguimento da reconvenção”. TST, RO-AR 90.517/93.7, Armando

de Brito, Ac. SDI 3.320/96

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5 Conclusão

Pelo estudo realizado, podemos verificar que a defesa do réu no processo

trabalhista possui peculiaridades próprias apesar de aplicada as normas

existentes do Código de Processo Civil, de forma subsidiária.

Os princípios da celeridade e concentração dos atos processuais fazem com

que a defesa seja apresentada juntamente com os documentos em audiência,

assim como todas as provas deverão ser produzidas em audiência, caso das

audiências UNAS.

Ao elaborar a defesa, necessário se faz apreciar as possibilidades de

alegações em preliminar a fim de que não haja a preclusão das alegações e a

impossibilidade de alegação futura.

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