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DAS INSTITUIÇÕES
AS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Autor: Nuno Clington Costa
Lisboa, 2006
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
CAP. I
INTRODUÇÃO
Organizações Internacionais. Definição e orientação
( João Mota de Campos, Manuel Carlos Lopes Porto e outros; Zippelius, Teoria Geral do Estado
Max Weber A ética Protestante e o Espírito Capitalista)
Organização Internacional é uma Associação de estados constituída por tratado, dotada de uma constituição e de
órgãos comuns assim como possuidora de personalidade jurídica distinta dos estados-membros. Esta é no fundo a
definição geralmente aceite pela doutrina e que em termos teóricos realça as duas características fundamentais de
uma Organização Internacional: a sua origem convencional assim como a sua natureza Institucional…
…é de notar que a noção embora teoricamente correcta, não abarca todas as situações que ocorrem na practica
Internacional. – Pois assim seriam excluídas certas Organizações Internacionais caso não encaixassem com rigor
dentro do modelo proposto pela Comissão de Direito Internacional da ONU.
Mas a verdade é que independentemente da sua definição as Organizações Internacionais dentro desta época de
intensificação nas conexões e dependências económicas assim como na multiplicação e aceleração das
comunicações internacionais quer de carácter militar como civil surgem com a função de desempenhar a tarefa do
equilíbrio, equilíbrio este objectivado pelo fenómeno do progredir das deficiências cada vez mais e mais abruptas
devido ás clivagens não só económicas mas também derivadas do próprio conhecimento tecnológico consequência
do próprio desenvolvimento técnico económico e humano tão característico da nossa éra.
As Organizações Internacionais insurgem-se claramente dentro de um âmbito federativo como “Modus Operadis”
Institucional. Estas instituições acabaram por ser úteis ao estimulo e realização das finalidades comuns
predominantes ao interesse da prossecução do desenvolvimento á esfera mundial isto garantido pelo convergir de
propósitos identicos dos seus estados membros. Pois a procura da imposição do Direito Internacional é uma medida
da eficiência destas instituições como Instancias de Direito, mas tendo em conta que a definição dos actos que
determinada organização internacional poderá practicar estão intrisicamente dependentes do respectivo Direito
comunitário Interno (interno a esta organização).
È por colaborarem estritamente consigo estados que Organização Internacional poderá ser igualmente definida
como “uma associação voluntária de Estados, constituída por tratado Internacional, regida nas relações entre as
partes por normas de Direito Internacional e que se concretiza numa entidade de carácter estável, dotada de
personalidade jurídica e um ordenamento jurídico próprio e bem assim de órgãos próprios que através dos quais
prossegue fins comuns aos seus membros mediante a realização de certas funções e o exercício dos poderes
necessários que no respectivo pacto constitutivo lhe tenham sido conferidos.” – no fundo esta é uma Associação de
sujeitos de Direito internacional constituída com carácter de permanência por um adequado acto jurídico
internacional com vista á realização de objectivos comuns aos seus membros prosseguidos através de órgãos
próprios habilitados a exprimir, na conformidade das regras pertinentes do pacto constitutivo, da vontade própria-
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Esta juridicamente distinta da dos seus membros- da especial pessoa jurídica que a Organização Internacional
realmente é.
Relativamente á vontade da Organização Internacional esta é expressa dentro dos domínios em que esta
desenvolve a sua acção, distinta da dos seus estados membros, ou seja é expressa dentro de um desenvolvimento
bilateral pois manifesta-se quer nas relações internas (com os estados membros), ou quer no relacionamento da
propria com terceiros estados ou mesmo com outras Organizações Internacionais.
Por outras palavras, como as arbitragens não podem ser confiadas á competência de qualquer dos Estados
directamente interessados, São as Organizações Internacionais com capacidade juridica independente e com
vontade própria dentro dos seus respectivos dominios, destinadas á coordenação e á realização de interesses
comuns, ora falamos aqui de Orgãos possuidores de personalidade jurídica no plano internacional. Ora esta
independência jurídica característica de uma Organização Internacional garante a existência de uma ordem jurídica
própria, nomeadamente de um Direito interno de âmbito comunitário “Uniformizador”, regulador assim como
conformador e com relevância internacional. Daí que estas organizações tenham um Direito Primário constituído
pelo pacto da sua fundação e regulamentação interno e um segundo Direito que prima pelas normas emitidas para
regulamentação dos assuntos internos dos estados membros. A personalidade jurídica internacional própria de uma
organização é evidenciada antes de mais nada pela capacidade ou melhor o poder de exigir aos estados membros,
por direito próprio que eles cumpram as obrigações emitidas pela respectiva Organização Internacional. A titulo de
exemplo relativamente á União Europeia, o art 249 do seu tratado (relativo á aplicabilidade directa da norma
emitida…) é bastante revelador desta competência quando prescreve que (…) A decisão é obrigatória em todos os
seus elementos para os destinatários que designar (…)
Ora a distinção entre a vontade dos estados membros e a vontade da Organização Internacional não suscita
qualquer espécie de duvida quando estatutariamente a Organização Internacional possa deliberar por maioria
(simples ou qualificada). Mas de facto a vontade da Organização Internacional em certos casos é influenciada pela
vontade de alguns ou algum dos seus membros mais poderosos.
Juridicamente, a vontade que a Organização Internacional exprime é uma vontade formada no seio dos seus
próprios órgão, e em conformidade dos seus processos de decisão estatutariamente estabelecidos e expressa pelo
órgão individual ou colegial para tal competente.
A União Europeia é um conceito bem mais abrangente do que o de uma Organização Internacional, aproximando-
se mais ao conceito de órgão supraestadual (com muitas e varias componentes), não o deixa de o ser é claro, como
também pelo seu carácter regional e âmbito de cooperação económica e o traçar de objectivos comuns não lhe
retira um carácter de Organização Regional, mas o facto de não haver qualquer tipo de anuência a tratados comuns
a nivél militar, ter um carater supraestadual emitido através das suas estruturas e órgãos principais, assim como
uma representatividade directa dos seus órgãos, orgãos estes representativos da vontade dos estados atribui-lhe
um conceito relativamente distinto ao das restantes Organizações Internacionais. Ora e é sobre as suas estruturas
Institucionais assim como dos seus principais órgãos que versa o seguinte trabalho que com bastante gosto e
manifesto orgulho, me garantiu maior precisão de sobriedade e um novo sentido do real valor da representatividade
da vontade individual no processo decisório.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
CAP. II
ESTRUTURA INSTITUCIONAL E FONTES DE LEGITIMIDADE
(Maria Luísa Duarte, Direito da União Europeia e das Comunidades Europeias; Fausto de Quadros, Direito da União
Europeia)
O equilíbrio delicado e frágil que sustenta o funcionamento da estrutura de decisão da União e das suas
comunidades está assente em tratados constituintes da composição estabelecedores das regras de deliberação ou
competências, enfim está directamente ligado ao modo de designação dos membros de cada instituição e em
particular pela repartição de poderes entre estas atribuídos consagrando assim um modelo de coexistência de
fontes diversas de legitimidade instituídas pela via dos tratados.
Assim a legitimidade democrática está assente no parlamento Europeu eleito por sufrágio directo e universal dos
cidadãos dos estados membros desde 1979, é a única instituição comunitária que recolhe legitimidade democrática.
Enquanto o Conselho, composto pelos representantes dos Estados Membros (a nivél de chefias governamentais)
encarna a legitimidade Intergovernamental. Por outro lado existe ainda a legitimidade integrativa esta sob a
égide da Comissão cujos membros são escolhidos em função da sua competência e estão vinculados a um dever
de independência (fazendo lembrar o conceito burocrático alemão), representa o interesse comunitário através de
uma legitimação em sentido integrativo. Por outro lado fora do sentido politico há que referir as instituições do poder
judicial nomeadamente o Tribunal de Justiça q