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    2016.1

    Ementa

    DURAÇÃO DO TRABALHO – arts 58 a 74 CLT

    1. !rna"a "e tra#a$%!

    Jornada deriva da palavra italiana giornatta que significa dia.

    A limitação da jornada de trabalho é direito fundamental do trabalhador para que este

    desenvolva sua individualidade, no convívio com a família, amigos assim como dedicar-se aos

    estudos, prticas religiosas e seu la!er.

    "ortanto, a limitação da jornada de trabalho sempre foi um dos anseios do trabalhador, tanto

    assim que as primeiras leis trabalhistas trataram da jornada de trabalho. # estudo da jornada de

    trabalho compreende a distribuição em m$dulos de repartição dirio, semanal, mensal, ou anual, o

    horário de começo e fim desse tempo, a classificação dos tipos como o período noturno, diurno,

    normal, e%traordinrio, sobreaviso e assim por diante.

    # conceito de jornada de trabalho como tempo efetivamente trabalhado est sendo cada ve!

    menos aplicada, considerando atualmente o tempo & disposição do empregador, sendo que a

    remuneração é cabível pelo tempo em que o empregado est sob a depend'ncia jurídica do

    empregador, e cabe a este a fiscali!ação e a distribuição das tarefas.

    Art. 4º CLT -

    As normas que regulamentam a duração do trabalho tem por !#&et'(! tutelar a integridade física do

    obreiro, evitando-lhe a fadiga. (ato gerador do estresse, resultante do grande desgaste físico do

    organismo, elevando o n)mero de acidentes do trabalho.

    C) Art. 7*+ ,--- C)

    *o +rasil a jornada de trabalho estabelecida a partir da ( prev' uma jornada de /

    horas dirias para um modulo semanal de 00 horas.

     XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e

    quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante

    acordo ou convenção coletiva de trabalho

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    Art. 58 CLT

    2* Art. 74 CLT

    HORA/ - -T-ERE –Art. 58 2* CLT

    As horas in itinere corresponde ao tempo em que o empregado est a disposição do

    empregador, durante o trajeto até o seu local de trabalho.

    /3m$a 0 T/T –

    HORA/ - -T-ERE. TEO DE /ER9-ÇO : D 20+ 22 e

    25.04.2005 

    /3m$a ;20 T/T –

    RE O em?re@a"!r "e(e !rneer ! trans?!rte

    Obviamente que o serviço pode ser terceirizado. Aliás, no tocante à terceirização, nada obsta

    que o transporte seja oferecido pelo tomador dos serviços, “já que á, evidentemente, ajuste

    e!presso ou tácito nesta direção entre as duas entidades empresariais". O fato de o empre#ador 

    cobrar, ou não, pelo transporte não elide a percepção de oras “in itinere", conforme $%mula &'( do

    )$)*

    1e o empregado se utili!ar, no trajeto ida-e-volta para o trabalho, de (e$! ?r?r'!, em

    local de difícil acesso, custeando o empregador respectivo combustível, teria direito a horas 2in

    itinere34

     A hipótese é defensável porque, além do elemento “difícil acesso”, o empreador estaria paando

    o transporte, o que, em tese, se encai!aria no requisito “fornecimento de condução”"

    2> Em?resa em $!a$ "e "''$ aess! ! nF! ser('"! ?!r trans?!rte ?3#$'! re@$ar

    a5 6ocal de difícil acesso7

    # instituto jurídico em questão nasceu no 8mbito rural, tal que trabalhadores eram obrigados

    a percorrer longas dist8ncias para laborar nas fa!endas, despendendo muitas horas no trajeto ida-e-

    volta para o local de trabalho.*essas condiç9es, firmou-se jurisprud'ncia no sentido de computar esse horrio e%cedente

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    na jornada do empregado.

    om o tempo, essa e%tensão de horrio passou a ser aplicada, também, na rea urbana. Atualmente,

    no entanto, é rara sua utili!ação nas grandes cidades, porque, praticamente, nelas não mais e%istem

    locais de difícil acesso.

    "or outro lado, seu perímetro, geralmente, é coberto por transporte regular. # instituto tendea se restringir & !ona rural. :ssa diferenciação, contudo, tem refle%o direto no ;nus da prova7

    3?resme:se "e G'$ aess! $!a$ "e tra#a$%! s'ta"! em es?a! r#an! < em contrapartida,

    ?resme:se "e "''$ aess! $!a$ "e tra#a$%! s'ta"! em re@'Ies rra's =presunção juris tantum,

    é claro53.

    >ais plausível a incid'ncia de horrio 2in itinere3 na !ona urbana havendo

    incompatibilidade dos horrios, de início e término da jornada, com o transporte p)blico.

    b5 6ocal não servido por transporte p)blico regular7

    # artigo ?, @ B, da 6C, silenciou a respeito da e%pressão 2regular3, que, por sinal, causava

    grande dissenso na jurisprud'ncia. A 1)mula D/, EEE, do C1C, pacificou a matéria, pois a mera

    insufici'ncia de transporte p)blico não enseja pagamento de horas Fin itinereF.

    ;> -n!m?at'#'$'"a"e "e %!rGr'!s !m ! trans?!rte ?3#$'!

    :mbora esse requisito seja, praticamente, desdobramento do anterior, entendemo-lo

    independente porque pode e%istir transporte p)blico regular =leia-se7 transporte coletivo contínuo5,

    mas, em horrio incompatível com o término da jornada do obreiro.

    EJem?$! onsidere-se, por e%emplo, co!inheiro de restaurante que termina sua jornada &s h7G/m

    da madrugada, numa !ona urbana, de porte médio, que não tenha transporte p)blico nesse horrio. Assim, h

    a condução, porém, em horrio incompatível com o término da jornada.

    HORA/ DE /OBREA9-/O :

    H-/TKR-CO. onforme art. 244+ 2*+ "a C!ns!$'"aF! "as Le's "! Tra#a$%!, a

    aplicação original do sobreaviso restringia-se ao trabalho dos ferrovirios. Hesde os tempos do

    2trem a vapor3, determinados trabalhadores ficavam de plantão =de sobreaviso5 em sua resid'ncia

    para, eventualmente, serem acionados no intuito de resolver problemas emergenciais em pontos

    remotos da ferrovia, o que geralmente ocorria em período além da sua jornada normal. >as,

    naquela época, claro, a forma de convocar o trabalhador era precria, primeiro o velho telégrafo,

    depois o telefone.

    om o tempo, outros trabalhadores passaram a laborar também de sobreaviso, desde que

    previstos em negociação coletiva, especialmente eletricitrios, que ficavam de plantão parasolucionar problemas na rede elétrica. A forma de comunicação também se moderni!ou, utili!ando

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    o empregador do aparelho de +E", para acionar seus empregados, muito utili!ado pelos médicos,

    motoristas, piloto particular... Atualmente, o aparelho de +E" deu lugar ao telefone celular.

    A 1)mula D, do C1C, fundamenta aplicação anal$gica do sobreaviso para eletricitrios7

    /ULA 22 T/T : /OBREA9-/O. ELETR-C-TMR-O/ : 200;

    CLT : Art. 244 -

    2* -

    # horrio de sobreaviso somente poder ser em escala de 0 horas, e o valor do salrio

    neste período corresponder a IG do horrio normal.

    /UULA 428 T/T :

    Carater'Na"! ! s!#rea('s!, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do

    salrio-hora multiplicado pelo n)mero de horas que permaneceu & disposição.

    /e !r a'!na"!+ recebe horas e%tras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.

    Enten"'ment!s "'(ers!s

    1−  /er@'! 'nt! art'ns7

     #ermanece em estado de e!pectativa durante seu descanso, auardando ser chamado a qualquer

    momento" $ão tem o empreado condiç%es de assumir compromissos, pois pode ser chamado de imediatocomprometendo até seus afa&eres familiares, pessoais ou até seu la&er"

    '"""(

     Assim, se o empreado não estiver auardando em sua casa o chamado do empreador, em princípio não

    seria hora de sobreaviso" ) importante que o empreado seja cientificado de que está de sobreaviso"

    *#+$-, .//0" p" 1.23

    2−  A$'e !nte'r! "e Barr!s o fato de estar a disposição do empregador, mesmo com o bip

    ou celular, este fica psicologicamente ligado & atividade empresarial, sendo-lhe cerceado aliberdade, pois este não poder ir muito longe, pois poder ser solicitado a qualquer momento.

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    3−  TRT 'nasaranG/  e%istem julgados considerando as horas de sobreaviso.

    4−  T/T – 2007 –  Keformou ac$rdão do tribunal do "aran não aplicando a um funcionrio do

    banco Eta) o direito ao recebimento de horas de sobreaviso, para manutenção de cai%a eletr;nico em

    final de semana, considerando que o mesmo por usar o aparelho celular, não tinha sua liberdade

    atingida.

    /OBREA9-/O E ER-CULO/-DADE

    omo é comum em determinadas profiss9es a e%ist'ncia de situaç9es de risco, sempre se discutiu

    acerca da possibilidade do horrio de sobreaviso nesse tipo de atividade. A jurisprud'ncia h tempos

    vem rejeitando essa idéia, pois conforme 1)mula IG, do C1C< in verbis7

    /UULA 1;2 T/T :

    SOBREAVISO. BIP. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO" A aplicação analóica do artio .44,

     parárafo .5, da 67 leva em conta a constatação efetiva de que o empreado sofria restriç%es de locomoção,

    tinha obriação de informar os locais para os quais se deslocava e estava sujeito 8 chamada 8s desoras" O uso

    do BIP !or si s" # indi$%r%nt% a %ssa situa&'o , mas é um dos elementos que denotam a sujeição do empreado

    ao poder de controle do empreador nos períodos de descanso" 9 .: 9eião, #rocesso n5 /;/;;+# ou de telefone celular, não tem direito ao recebimento das horas e!traordinárias

    caracteri&adas pelo reime de sobreaviso" +nteliHncia da -rientação =urisprudencial 4@ da

    E>I+

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     99 < ./@;//

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    - 4 seis oras diárias.

    /A$+ 0+1A0* art. '' da 60)

    CABINEIRO DE ELEVADOR

    - 4 seis oras diárias.

    /A$+ 0+1A0* art. 78 da 0ei &.'9(573:9JORNALISTA

    - : cinco oras diárias, tanto de dia como à noite

    - a jornada acima se aplica aos que nas empresas jornal;sticas prestem serviços como jornalistas,

    revisores, fotecreto n8 3'.93(57324

    TELEGRAFISTAS E TELEFONISTA

    - 4 seis oras diárias ou &4 trinta e seis oras semanais

    - ?ode ocorrer 9 sete oras diárias, desde que com orários variáveis 4 seis oras diárias

    /A$+ 0+1A0* art. ''3 60) e art. ''9 60)

    # entendimento sumulado do C1C disp9e ainda que não sejam computados na jornada

    normal diria os ? =cinco5 minutos antes e ? =cinco5 minutos depois da jornada de trabalho,

    observado o limite m%imo de I/ =de!5 minutos dirios.

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    SÚMULA nº 366 ! TST

    RE=-/TRO DE OTO

    Kegulamentado pela "ortaria >C: *B I.?I/ de I././/D!nt!s 'm?!rtantes

    - ?ro;be todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcaç@es automáticas e alteração dos

    dados re#istrados proibir re#istro do ponto ap

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     Noras F!tras são as prestadas além do horário contratual, leal ou

    normativo, que devem ser remuneradas como adicional respectivo" A hora e!tra

     pode ser reali&ada tanto antes do início do e!pediente, como após seu término

    normal ou durante os intervalos destinados a repouso e alimentação"

    O Art. 5 "a CLT, permite a prorrogação da jornada de trabalho em duas horas dirias,

    desde que acordado previamente entre empregado e empregador, ou por acordo ou convenção

    coletiva.

    # trabalho por mais de I/ horas por dia, segundo orientação da #>1 diminui a

    concentração do empregado, ficando este mais vulnervel a acidentes do trabalho.

    Hever haver acordo de prorrogação do horrio, assinado no pr$prio contrato de trabalho ou

    por convenção coletiva. >esmo que não haja o acordo o empregado que fi!er horrio e%traordinriotem direito de reivindicar o pagamento adicional pelo trabalho e%tra.

    CLT Art. 5

    # adicional de Loras :%tras é de ?/M desde (. # empregado poder se recusar a

    trabalhar em horrio e%traordinrio na falta de acordo prévio.

    C)88+ Art. 7*+ ,9-

    remuneração do serviço e!traordinário superior, no mínimo, em cinqOenta

     por cento 8 do normal

    D!m'n@!s e )er'a"!s

    /3m$a 146 T/T –

    TRABA)?O EM DOMI(*OS E 9ERIADOS (ÃO COMPE(SADO -D> % ..;

    A limitação da jornada e%traordinria em horas dirias, não e%ime o empregador de pagar

    as que ultrapassar esse limite, nem tampouco dei%ara de integrar a base de calculo para os haveres

    trabalhistas.

    /m$a ;76 T/T –

     ?ORAS EXTRAS. )IMITAÇÃO. ART. DA C)T. RE9)EXOS - D> % .=.

    Ainda que seja vedado a realização de jornada e!traordinária acima de duas oras diárias,caso o empre#ado as faça, o empre#ador cometerá uma infração administrativa e ainda assim terá

    de remunerá-las ao empre#ado e o total da remuneração e!traordinária inte#rar-se-á a base de

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    calculo para as demais verbas trabalistas.

    +m situaç@es e!tremas, poderá o empre#ador e!ceder as (' oras e!tras permitidas pela

    le#islação.

    "Precedente Administrativo nº 33:

     Jornada. Prorrogação. Efeitos do pagamento relativo ao trabalho extraordinário. O pagamento doadicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou

    convencionais uma ve! "ue o serviço extraordinário deve ser remunerado independentemente de sua licitude.

     #sso por"ue as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador protegendo$lhe a

     sa%de e o bem$estar não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jur&dico.

     'efer(ncia )ormativa* art. +, da -/.0 

    NECESSIDADE IMPERIOSA

     Art. 61 CLT:

    CLT : Art. 501

    O a$$! "a H!ra EJtra é feito tomando por base a remuneração =incluindo os adicionais

    de insalubridade periculosidade noturno5 dividindo por / e do resultado acrescenta-se ?/M.

    S"#$%& '64 TST

     Remuneração. Hora extra. Base de cálculo. 21.11.23

    S"#$%& 34( TST

     Remuneração. Hora extra !aitual. Base de cálculo da !ora extra. 21.11.23

    #$ %& '()*1 + Hora extra. Adicional de insaluridade. Base de cálculo. +

     Re,ulicada no ($ de -.&.2- em raão de erro material/

     1 base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual 

    mais o adicional de insalubridade.

    0R0+1 + R4R'# #R()56R)# R# 78221118 A9 782.21.1.1.+8 0R0+1/ 2ata de publicação* 3453656737

     menta: 'E-8'9O O'2#):'#O E;P'E91'#1. 2E9E'

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     'E-8PE'1,o Corr?a da V*,7a9 6; 

    Turma9 Data d* D,+ul7a

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      At'('"a"es 'n!m?at(e's !m a 'JaF! "e %!rGr'! =vendedores e%ternos5 por serem

    atividades que dificultam o controle de jornada por prestarem serviços e%ternos &s depend'ncias

    físicas da empresa.

    2 =erentes  por e%ercerem total poder de mando, e podendo os mesmos estipularem seus

    pr$prios horrios, entrando mais tarde ou saindo mais cedo e vice versa.  P?ara 'ss! ree#em a"''!na$"e n! mn'm! 40Q: ara@ra! 3n'!+ Art. 62 CLT>

    3 Em?re@a"!s e res'"em n! $!a$ "e tra#a$%! não sendo vivel o controle de horrio

    pelo empregador, =e%. caseiro em sítio5, cabe ao empregado o ;nus de provar que cumpria horrio

    e%traordinrio, sendo afastado em caso de falta de prova deste, o direito de percepção de adicional

    de horas e%tras. PEnten"'ment! &r's?r"en'a$>.

    4 Te$e!n'stas – Art. 227 CLT

    H!ras eJtras %a#'ta's – /3m$a 21 : /?ressF!

    As horas e%tras habituais são aquelas prestadas durante pelo menos I ano ao empregador,

    ocorrendo esta situação e sendo as mesmas suprimidas pelo empregador, dar ao empregado o

    direito a uma indeni!ação, de /I m's das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a N

    meses de horas e%tras trabalhadas.

    SFu,a n< do TST 

     ?ORAS EXTRAS. ?ABIT8A)IDADE. S8PRESSÃO. I(DE(IZAÇÃO. DE>T diu,gado %

     G ; % ;..

    Ha#'ta$'"a"e não h dispositivo legal que delimite o que é habitual, o que se fa! é e%trair da

    pr$pria 1)mula DI 2 para cada ano ou fração iual ou superior a seis meses”.

    HORA/ E,TRA/ RS:COTRATADA/ P)-,A/>

    SFu,a n< do TST 

     BA(C7RIO. PRH-CO(TRATAÇÃO DE ?ORAS EXTRAS D> % .=.

     ACORDO DE PRORRO*AÇÃO DE ?ORAS CE)EBRAÇÃO

    1*+ Art. 5 CLT

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    *ão havendo disposição em norma coletiva que vede a celebração de acordo individual,

    poder ser e$e#ra"! ?!r esr't!, - não podendo ser acordo tcito ou verbal - entre empregado e

    empregador, em duas vias, uma das quais pertence ao empregado, devendo conter os seguintes

    requisitos7

    a5 horas suplementares dirias em n)mero não e%cedente a duas, observado o limite m%imode I/ horas dias< caso ultrapasse esse limite, invalida o acordo.

    b5 discriminação dos dias de trabalho e respectivos horrios<

    c5 celebração por pra!o determinado ou indeni!ado<

    d5 fi%ação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas

    suplementares. Kessalta-se que a remuneração da hora suplementar ser, no mínimo, ?/M superior &

    hora normal<

    e5 faculdade a qualquer das partes =empregado e empregador5 de rescindir o acordo de

    prorrogação quando, antes do seu encerramento, não for mais conveniente.

    f5 compensação das horas e%tras deve ocorrer dentro do m's em que foram prestadas.

    # acordo de prorrogação de horas pode ser firmado livremente com todos os empregados maiores

    de idade, seja do se%o masculino ou feminino, desde a (.

    SFu,a n< J do TST

    COMPE(SAÇÃO DE >OR(ADA 5ins%rido o it% V6 -DE>T G ; % ;..

    BACO DE HORA/

    Art. / CLT 0

    HORA/ ÃO COE/ADA/ – RE/C-/ÃO DO COTRATO

    Art. 5 :

    ORADA E RE=-E DE TEO ARC-ALArt. 58:A –

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    A modalidade de regime em tempo parcial foi inserido na 6C em //I, e ser aquela que

    não e%ceda a ?horas semanais.

    # salrio ser proporcional ao salrio do empregado que e%erça a mesma função em tempo

    normal. >antém-se o salrio mínimo hora.

    9EDAÇÃO DE HORA/ E,TRA/ – ORADA E TEO ARC-AL

    4* art. 5 CLT 

    HORA/ E,TRA/ E AT-9-DADE/ -/ALUBRE/

    Art. 60 CLT

    ORADA DE 12J;6

    SFu,a n< === do TST 

     $#R5A(A ( 0RABA9H#. 5#R=A #90)A. 9). 'A9A ( 12 P#R 38.

    A9)(A(. + Res. 1-7>212? ($0 divul

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    $endo assim, 9 oras noturnas equivale a 2 oras de trabalo, ou seja, o trabalador vaireceber o pa#amento referente à 2 oras trabalando 9. 

    S"#$%& '4 STF

    C5%-$%!*9 oras ! 4( minutos cada H '( minutos

    '( minutos 5 2 oras ficta H :',: :' min e &( se#

    C5%-$%!

    º PASSO +ncontra o coeficiente*

    4( minutos para uma ora normal I :',: :'m e &(se# H 7,7'2:9

    'ºPASSO Eultiplica-se as oras trabalados no per;odo noturno pelo coeficiente definido no

     primeiro passo, considerando al#u=m que trabala das '' às (:*

    +!. 9 oras trabaladas ! 7,7'2:9 H 2 oras noturnas

    -!78)-)7nt7 9 :4'1(

    C5%-$%!

    6onsiderando al#u=m que trabalou no per;odo noturno*

    +!. oras trabaladas ! 7,7'2:9 H ,:97'2

    &8 ?A$$O 6onverter resultados centesimais como ,:97'2 em oras, minutos e se#undos*

    H oras

    (,:97'2 ! 4( H &,'2:42 & minutos

    (,'2:42 ! 4( H 79 79 se#undos

    Besultado final* 4 ;!r&* 34 #)n$t!* 7 ( *7

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    = 3º > E*-%&r7-)#7nt!*

    O referido dispositivo le#al possui uma redação confusa e controvertida sobre o direito ao

    recebimento do adicional noturno, restrin#indo o direito diretamente vinculado à atividade do

    empre#ador e ao valor do salário recebido pelo empre#ado.

    Assim, para dirimir qualquer d%vida, o $)J editou a $%mula &7& #arantindo o adicionalnoturno a todos os empre#ados independente da natureza da atividade empresarial.

    S"#$%& 3 STF

     Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno é devido o adicional

    "uanto a este sem a limitação do art. 4H I H da -../. independentemente da

    nature!a da atividade do empregador.

    Tr&?&%;&!r7* r$r&)* 0 L7) .11/@(3

    ?ara os trabaladores rurais, conforme Art. 98 da 0ei n8 :.2235739&, o acr=scimo no salário =

    de ':G e o orário noturno varia de acordo com a atividade*

    a )rabaladores na 0avoura* '7*(( às (:*(( oras b )rabaladores na ?ecuária* '(*(( às (*(( oras

    2!r5r)! 7 tr&?&%;! #)*t!Kuando o orário de trabalo do empre#ado for misto, isto =, começar no per;odo diurno e

    terminar no noturno, o adicional deve ser aplicado somente sobre as oras noturnas trabaladas. 

    Pr!rr!

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    #s reClexos do ,a

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    *ão obstante, parte da jurisprud'ncia, considerando que a onstituição (ederal mencionou a

    e%pressão 2turnos ininterruptos3, entendia que, se o empregador concedesse intervalo na jornada de

    trabalho, não seria obrigat$ria a jornada de Nh dirias, pois o 2turno estaria interrompido3.

    "ara esclarecer o assunto, o C1C sumulou que o fato de ser concedido ao empregado ter

    horrio de descanso para repouso e alimentação, bem como o intervalo de descanso semanal, nãodescaracteri!a o turno de reve!amento /m$a ;60 T/T 

    SFu,a n< ; do TST 

    T8R(OS I(I(TERR8PTOS DE REVEZAME(TO. I(TERVA)OS I(TRA>OR(ADA E

    SEMA(A) 5antida6 - R%s. N; D> % ..;

    # labor por turno pressup9e grupos de trabalhadores que se sucedem nas mquinas do empregador,

    de modo que a produção não pare =ininterruptamente5. Cudo isso pressup9e reve!amento, que nada

    mais é do que a escala cumprida pelos empregados laborando em diferentes períodos - manhã,

    tarde, noite  

    Súmula 43 TST 

    R*mun*ra

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    -TER9ALO/ – Arts. 66 se 72 CLT

    -TER9ALO/ -TRAORADA E -TERORADA-nter(a$! 'ntra&!rna"a é aquele concedido dentro da jornada diria de trabalho, ou seja, o

    intervalo para descanso e alimentação no meio da jornada.

    :m qualquer trabalho contínuo cuja duração e%ceda N horas ter um intervalo de no mínimo

    I hora e no m%imo horas para repouso e alimentação.

    Art. 71 CLT –

     Art. &1 + 

     D 1º + 

     D 2º + 

    até 0 horas não h intervalo

    de 0 a N horas I? min. para descanso

    acima de N horas mínimo de I hora e m%imo de horas para descanso

    # período de intervalo não pode ser objeto de compensação, pois este é necessidade físicado empregado.

    # intervalo não pode ser fracionado durante o dia, deve ser contínuo para que proporcione o

    descanso necessrio. EJet!

    = ! > Art. ( CLT

     a&!raF! "! tem?! "e 'nter(a$!

    "ara intervalo superior a duas horas, deve ser acordado previamente em contrato de trabalhoindividual ou acordo coletivo.

    Art. ( 0 CLT

    Re"F! "! 'nter(a$!

    : ;< Art. G C)T -

    O> ;= SDI-

  • 8/17/2019 D61 1Bim 2016.1

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    # nF! !nsent'ment! "! %!rGr'! estabelecida para repouso e alimentação, implicar em

    pagamento da hora com acréscimo mínimo de ?/M, mesmo que não e%ceda as horas dirias.

    4* Art. 71 CLT :

    #$ 377 '()+1:

     )50RA9# )50R$#R5A(A'. )5#B'RI5)A. H#RA' ;0RA'. PRJ#(# PAF#

    #=# '#BR$#R5A(A. AR0. 88 (A 90. AP9)AG# A5A9KF)A (# D %º (# AR0.

    &1 (A 90 ($ 1%.3.2- L

    # descanso noturno dever ser de N/min. Uma ve! que a 6C é omissa quanto a hora menor nesse

    período. Aplica-se a situação mais favorvel ao empregado.

    #s intervalos de repouso e alimentação não serão computados na jornada de trabalho,

    enquanto que as pausas para atendimento das necessidades fisiol$gicas serão consideradas como

    tempo a disposição do empregador.

    SFu,a n< =;G do TST 

     )50RA9# )50RA$#R5A(A PARA RP#4'# A9)=50AG#. AP9)AG# (# AR0. &1 (A 90 + ($0 divul

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    sou seja somente poder o empregado retornar ao trabalho G? horas depois de encerrada suas

    atividades antes do H1K. =0 H1KV II intervalo interjornada5.

    As horas trabalhadas a?s ! D/R "e 24 %!ras com prejuí!o do intervalo de IIhoras deverão

    ser pagas como horas e%tras.

    /3m$a n* 110 "! T/T : ORADA DE TRABALHO. -TER9ALO : 21.11.200;

     $o reime de reve&amento, as horas trabalhadas em seuida ao repouso semanal de .4 horas,

    com prejuí&o do intervalo mínimo de ;; horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser

    remuneradas como e!traordinárias, inclusive com o respectivo adicional"

    -nter(a$!s !mns remneraF!

    He uma a duas horas - art. PI, 6C *ão remuneradoI? minutos para trabalho de quatro a seis horas *ão remunerado

    -nter(a$!s es?e'a's remneraF!I/ minutos a cada D/ trabalhados em serviço de

    mecanografia

    Kemunerado =art.P,6C5

    / minutos a cada Gh trabalhadas, para empregados

    sujeitos a horrios variveis =jornada de Ph5, nos serviços

    de telefonia, telegrafia, etc.

    Kemunerado =art.D,6C5

    I? minutos a cada Gh trabalhadas, em trabalho em minas e

    subsolo.

    Kemunerado =art.D,6C5

    I? minutos para a mulher e o menor, ap$s jornada normal,

    antes de início de sobrejornada.

    *ão remunerado = arts. G0 e

    0IG, pargrafo )nico, 6C5/ minutos a cada I// minutos de trabalho contínuo, para

    trabalhos no interior de c8maras frigoríficas

    Kemunerado =art. ?G,6C5

    Entervalos espontaneamente concedidos pelo empregador

    =não previstos em lei5

    Kemunerado =art. 0B, 6C5

    1 II, C1C

    Entervalos concedidos pelo empregador, por mera liberalidade, são computados como tempoa disposição do mesmo, devendo ser remunerado como L: se e%cederem a jornada de trabalho.

    SFu,a n< J do TST - >OR(ADA DE TRABA)?O. ?ORAS EXTRAS - ..;

    DESCANSO SEMANA REM!NERADO

     A origem do repouso semanal é essencialmente religiosa. Mesmo antes de haver leis

    obrigando a concesso do repouso, a !or"a da religio já impunha a observ#ncia da suspensodas atividades obreiras em um dia da semana, a !im de que as pessoas pudessem participar das

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    cerim$nias religiosas.

     A partir da evolu"o &ndustrial, o instituto do repouso semanal passou a se sustentar em

    !undamentos tais como'

    (biol&gicos, que visam eliminar a !adiga gerada pelo trabalho)

    -sociais, considerando a necessidade de atividades, culturais e o conv*vio

    !amiliar e social)

    +o rasil, o direito ao repouso semanal remunerado está previsto na -onstitui"o ederal,

    em seu  arti"o #$% inciso &', que assim estatui' /re(ouso semanal  remunerado,

    pre!erencialmente aos domingos.

    1isciplina, ainda, a matéria, a -onsolida"o das 2eis do 3rabalho 4 C), em seus artigos

    *# a *+ e a ei *,-% de 1+.+/

     Art. 68 CLT

     Art. 6 CLT

    $ar-7rao ún,/o -

    Súmula nº 146 do TST 

    6 trabalho ocorrido em domingos e !eriados devem ser remunerados em dobro,

    considerando que o empregado mensalista já recebe embutido no salário mensal a remunera"o

    simples, devendo ento ser acrescido na remunera"o apenas a penalidade de 700%, com

    entendimento sumulado de !orma clara pelo 83.

    Súmula 461 ST 

    ' duplo, e n(o triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso%

    TRT; - REC8RSO ORDI(ARIO TRABA)?ISTA RO G;G; G-.;..;.G

     Dados *%rais

    )rocesso: *+ ""."/"/""". """".-"%"/%0%"%""/ 

    *elator1a2: 3ilton 4%$hibau de Almeida

    5rg(o 6ulgador: 7uinta $urma)ublica8(o: "0#"0#"/!

    "#"0#"/!% 96$#$*$#;ad%6ud% )ágina /

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    >(o% E%nta

    *)+?S+ S3A>A@ *3?>*A9+ - *B3 9 )@A>$C+ - D*BA9+S - 3>SA@BS$A - 9B*B$+ E

    9BD*>FA 9A 9+=*A 9$*3B>A9A )+* @B%

    + regime de plant(o traduG a ado8(o de um acordo de compensa8(o de Hornadas, na qual a compensa8(o

    somente alcan8a os domingos trabalhados, permanecendo o direito do trabalhador de receber aremunera8(o dos feriados eventualmente trabalhados de forma dobrada caso n(o haHa compensa8(o com

    folga na mesma semana% +s feriados laborados, a teor do disposto no art% DB da @ei nI N/? #/

    nI /!. do ;% $S$ devem ser remunerados em dobro, mas em sendo o reclamante mensalista Há tem a

    metade desse valor incluJdo no salário, sendo devida apenas a diferen8a em rela8(o à dobra, para evitar o

     pagamento em triplo, conforme o entendimento da Súmula nI !./ do xcelso S$D% 9ou provimento ao

    apelo para determinar o pagamento apenas a diferen8a em rela8(o à dobra, determinada pelo artigo DB da

    L*, nº 609 d* 1545.

    Periodicidade do DSR com o Domin"o Art. 68 CLT:

    $ar-7rao ún,/o

    9 do M3: a compet;ncia para autori(o será deferido o pedido de que trata o caput quando se tratar de empresa

    com hist&rico de reincidKncia em irregularidades nos atributos Hornada, descanso ou

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11703471/artigo-9-da-lei-n-605-de-05-de-janeiro-de-1949http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109659/lei-do-repouso-semanal-remunerado-lei-605-49http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11703471/artigo-9-da-lei-n-605-de-05-de-janeiro-de-1949http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11703471/artigo-9-da-lei-n-605-de-05-de-janeiro-de-1949http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11703471/artigo-9-da-lei-n-605-de-05-de-janeiro-de-1949http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109659/lei-do-repouso-semanal-remunerado-lei-605-49http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11703471/artigo-9-da-lei-n-605-de-05-de-janeiro-de-1949

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    normas de seguran8a e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos nos termos do

    O/IP%

     Art. º da $ortar,a 418'66 "TE 

    +s agentes da fiscaliGa8(o do trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-

    (o a exigir:a2 das empresas n(o autoriGadas a funcionar aos domingos e feriados, o estrito

    cumprimento do artigo . caput da ;@$%

    b2 das empresas legalmente autoriGadas a funcionar, nesses dias, a organiGa8(o de

    escala de reveGamento ou folga, como estatuJdo no parágrafo único do mesmo artigo, a fim

    de que, pelo menos em um perJodo máximo de sete semanas de trabalho, casa empregado

    usufrua pelo menos um domingo de folga%

    A ei *,-0.+ disciplina o trabalho em domingos e !eriados para as empresas do comércio

    varejista em geral

     Art. 5º L*, 60'45

    >as atividades em que n(o for possJvel, em virtude das exigKncias tLcnicas das

    empresas, a suspens(o do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remunera8(o

    será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga%

    Primeira lina de entendimento2

    6 empregado tem o direito de descansar uma veimo, no

    sétimo dia corrido.

    6 mandamento contido na Portaria ?7@BB de que a !olga deve recair no domingo, no

    per*odo má>imo de sete semanas, deve ser entendido como revogado pelo disposto na 2ei

    70.707C000 que estatui que a !olga semanal deve cair neste mesmo dia, no per*odo má>imo de

    tr;s semanas.

    $ROCEDI"E#TO AD"I#ISTRATIVO #º 46 "TE 

    6+*>A9A% 9S;A>S+ S3A>A@ *3?>*A9+% )*B+9B;B9A9%

    + descanso semanal remunerado deve ser concedido ao trabalhador uma veG em

    cada semana, sendo esta, o perJodo compreendido entre segunda feira e domingo% Bnexiste

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    a obriga8(o legal de concess(o de descanso no dia imediatamente ap&s o sexto dia de

    trabalho, sistema conhecido como de descanso hebdomadário%

     Assim o entendimento do M3: desprendido da orienta"o supra, é de que no há

    necessidade de conceder o descanso no dia imediatamente posterior ao se>to dia trabalhado,

    podendo por e>emplo ter go domingos e !eriados no m;s

    Re5lexo das Horas Extras no DSR

    Súmula 18 TST 

    R*mun*ras tenam (ercentuais di5erentes% a m4dia ter9 ?ue ser5eita se(aradamente/

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    :>emplos'

    7. 1urante o m;s o empregado realitras com adicional de 50%.

    ( Lalor da hora normal 5,00.( Lalor da hora e>tra' 5,00 N 50% I @,50 >KB I 3otal O:IC@0,00

    ( nJmero de horas e>tras reali 7B,00 I 7??,00

    ( Lalor da hora e>tra a H0%' B,00 N H0% I 70,H0 > 7H I 7G?,?0

    ( +Jmero de horas e>tras a 50%' 7B

    ( +Jmero de horas e>tras a H0%' 7H

    ( +Jmero de dias Jteis' C@

    ( +Jmero de domingos no m;s' ?

    C9lculo

    ( Ooras e>tras a 50%

      7??,00 C@ 4dias Jteis > ? 4domingos I N 18

    18 0,5G > ? 4domingos > G,00 I C7,C?

    ( Ooras e>tras a H0%

    18 I 7H hC@ 4dias Jteis > ? 4domingos > 70,H0

    18 7G?,?0 C@ > ? 4domingos I CH,G?

    18I C7,C? N CH,G?

      DSR -,%1B

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    Re5lexo das Comisses Extras no DSR

    Súmula nº 8 do TST

    Com,,on,ta 1.11.003

    Q)ara a fixa8(o do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das

    comissões pelo número dos dias úteis do mKs em causa%Q 1Ac&d(o do $*$ - /R - * - Ac% /%0< da

    R$, de %"%! - *+ %//!#! - *el% 6uiG ustavo ;Tmara Simões =arbosa2

    :;rmula2

    18 I valor total das comisses do m;s nJmero de dias Jteis > domingos e !eriados do m;s.

    :mpregado comissionista au!eriu, no m;s 4C@ dias Jteis, um total de comisses de 7.BC0,00 etem um salário !i>o de ?00,00. -alcule seu 18'

    18 I 7.BC0,00C@ dias Jteis I B0,00

    18 I B0,00 > ? 4domingos

    18 I C?0,00

    #J I/G 1HE-I - Adicional de insalubridade. Kepouso semanal e feriados. *+nseridaem /;";/";@@0" $ova redação < 9es" ;.@.//1, I=" ./"/4".//13

    - adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados"

     /ALMR-O E REUERAÇÃO

    RemneraF! corresponde ao conjunto de retribuiç9es recebidas pelo empregado, tanto por parte

    do empregador quanto de terceiros, em ra!ão do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 0?P

    da 6C.

    Art. 0?P -

    : < -

    /a$Gr'!

    1alrio é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em

    decorr'ncia da relação de emprego. *ão obstante a e%pressão salrio seja utili!ada, comumente,para indicar a contraprestação fi%a principal paga mensalmente pelo empregador ao empregado =o

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    chamado salário básico3, ela abrange também outras parcelas de carter contraprestativo =que t'm,

    pois, a mesma nature!a salarial5, como as gratificaç9es, os adicionais, as comiss9es, etc.

    :ssa característica é de suma import8ncia, pois, nem toda parcela paga pelo empregador ao

    empregado é contraprestativa =":6# CKA+A6L#5. :%emplo disso são verbas indeni!at$rias dedespesas efetivadas pelo obreiro no curso do cumprimento do contrato =como dirias de viagem  

    "AKA # CKA+A6L#5. :ssas e outras parcelas não t'm carter contraprestativo< portanto, não se

    confundem com a figura do salrio.

    Emporta destacar também que o sujeito passivo dessa obrigação é o empregador, pois, ainda

    que decorrente da relação empregatícia, a import8ncia paga por um terceiro não ter carter salarial

    =gorjetas5.

    Alice >onteiro de +arros prefere conceituar salrio como 2retribuição3 paga pelo empregador

    diretamente ao empregado, por entender que este não remunera apenas a prestação do serviço, mas

    também o tempo do empregado & disposição do empregador por força do contrato de trabalho,

    sendo devido o salrio inclusive em casos de interrupção do contrato, por e%emplo7 férias, descanso

    semanal remunerado...

    "ortanto, a 6C disp9e que o salrio é parcela contraprestativa resultante da relação de

    emprego devida e paga pelo empregador ao empregado =art. 0?P, caput, 6C5.

    =!r&etas

    O a import8ncia em dinheiro paga pelo cliente de uma empresa ao empregado que o serviu,

    como forma de demonstrar gratidão pela atenção dispensada na reali!ação do serviço.

    :%istem duas modalidades de gorjetas, a 'Ja"a  na nota de despesa e destinadas &

    distribuição aos empregados =na forma de rateio5 e as es?!ntVneas.

    #s sindicatos disp9em de tabelas estimativas das médias de gorjetas, com base nas quais

    são efetuados os clculos pelas empresas, quando não são fi%adas na nota.

    He qualquer forma, a gorjeta integra a remuneração do empregado e deve ser anotada na

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    C"1.

    Codavia é bom dei%ar claro que o empregador deve respeitar o piso salarial, j que a gorjeta

    é paga por terceiro e não fa! parte do salrio.

    Emportante destacar que as gorjetas não servem de base de clculo para apuração do aviso-

    prévio, adicional noturno, horas e%tras e repouso semanal remunerado, de acordo com a 1)mula

    G?0 do C1C.

    1)mula G?0 C1C

     A re!erida sJmula e>clui a gorjeta da base de cálculo de alguns direitos trabalhistas, assim

    tem(se o entendimento doutrinário'

    ParcelaMotivo da n7o Inte"ra67o das

    oretas

    1escanso 8emanal

    emunerado 418

    Pagamento mensal, já engloba os valores do 18,

    de acordo com o Q CF do art. @F da 2ei nF B05?G,

    além de no ser calculado sobre o salário.

     Aviso(Prévio 9 calculado sobre o salário do m;s da resciso.

     Adicional +oturno 9 calculado sobre a hora diurna.

     Adicional de &nsalubridade 9 calculado sobre o salário(m*nimo.

     Adicional de Periculosidade 9 calculado sobre o salário contratual.

    Ooras e>tras 8o calculadas sobre a hora normal. 

    Sorjeta possui nature!a salarial, portanto deve sofrer a incid'ncia de tributos e contribuiç9es

    incidentes sobre salrio.

    E*11 Encide sobre gorjetas Art. , E da 6ei .IDI

    EKK( -

    (SC1 -

    /ALMR-O , -DE-AÇÃO

    1alrio possui nature!a contraprestativa ou de retribuição do serviço prestado pelo

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    empregado ao empregador, enquanto a indeni!ação visa ressarcir um dano ou compensar uma perda

    sofrida pelo empregado em ra!ão da relação de emprego.

    1egundo Amar' asar! as'ment!, a ind%niLa&'o % r%/o!or  um bem jurídico ou

    patrim;nio. O sa,1rio  tem a finalidade de remunerar um serviço prestado, au%ntando o !atrinio do %!r%gado.

    A distinção é necessria considerando os refle%os destas verbas em outras obrigaç9es

    relacionadas ao vínculo de emprego. # salrio tem efeito refle%ivo em outras parcelas como IGB

    salrio, (SC1, adicionais...

    :nquanto que as parcelas indeni!at$rias não sofrem nenhuma incid'ncia em outros

    pagamentos.

    :m regra as parcelas indeni!at$rias são pagas de uma s$ ve!, vinculada a um determinado

    fato gerador, enquanto que o salrio é pago continuadamente, com habitualidade, em face do trato

    sucessivo que caracteri!a o contrato de emprego.

    1ão vrias as verbas de nature!a indeni!at$ria, com previsão estampada em nosso

    ordenamento jurídico nacional. W lu! do art. , @ DB. da 6ei .IDI, temos uma relação de on!e

    espécies de verbas que não integram o salrio de contribuição previdenciria. 1ão elas7

    a3< cotas de salário

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    salrio-família< abonos de férias< indeni!ação por tempo de serviço< indeni!ação adicional< vale-

    transporte e bolsa de complementação educacional de estagirio.

    Parcela retributiva I PEO trabalhoParcela indeni

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    8alário 1ia

    -álculos' -onsiderando o salário m*nimo vigente em C075

    • :mpregados com Hhs de jornada diária

    1/ Dia

    salário K0 dias I U 4valor que o empregado recebe por dia trabalhado

    @HH,00 K0 I CB,C@

    +desde que pelo menos G/M seja em dinheiro. =Zuando se tratar de salrio-mínimo5. Art.

    82 ara@ra! 3n'! CLT.

    :m se tratando de salrio superior ao mínimo, os @@ GB e 0B do art. 0? da 6C =inserido pela

    6ei N/D05 determinam que os valores referentes a habitação e deverão obedecer aos percentuais

    m%imos de ?M e /M respectivamente, do salrio contratual.

  • 8/17/2019 D61 1Bim 2016.1

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     Art. 4 CLT 

    $ar-7rao ún,/o do Art,7o CLT 

    G 3º do Art,7o 4 CLT 

    G 4º do Art,7o 4 CLT 

    Súmula TST 

    R*mun*ra

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    erenta's "! sa$Gr'!

    #s percentuais fi%ados em lei relativos ao salrio Fin naturaF apenas se referem &s hip$teses

    em que o empregado percebe salrio-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

    Esso significa que o valor da utilidade não fica restrito ao par8metro do salrio-mínimo, mas funda-

    se em seu efetivo valor econ;mico.ontudo, note-se, em segundo lugar, que h um limite claramente estabelecido para essa

    apuração do valor do salrio in natura7 os percentuais legais =?M para habitação e /M para

    alimentação, por e%emplo5 incidem sobre o salrio contratual. Part. 458+ ;W>.

    Hesse modo, tratando-se de salrio contratual superior ao mínimo legal, apura-se o real valor

    da utilidade para o clculo do salrio in natura, respeitado o percentual m%imo de incid'ncia de

    cada utilidade sobre o montante do salrio do contrato.

    AT – r!@rama "e A$'mentaF! a! Tra#a$%a"!r.

     E# )o @.H63 2E 3M 2E 1'# 2E 3,4@.

    >isp@e sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jur;dicas, do dobro das

    despesas realizadas em pro#ramas de alimentação do trabalador.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu

    sanciono a se#uinte 0ei*

    Art 78 As pessoas jur;dicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o

    dobro das despesas comprovadamente realizadas no per;odo base, em pro#ramas de alimentação do trabalador, previamente aprovados pelo Einist=rio do )rabalo na forma em que dispuser o Be#ulamento desta 0ei.ide

    >ecreto-0ei n8 '.&39, de 7329

    P 78 A dedução a que se refere o caput  deste arti#o não poderá e!ceder em cada e!erc;cio financeiro,

    isoladamente, a :G cinco por cento e cumulativamente com a dedução de que trata a 0ei n8 4.'39, de 7: de

    dezembro de 739:, a 7(G dez por cento do lucro tributável.7

    P '8 As despesas não deduzidas no e!erc;cio financeiro correspondente poderão ser transferidas para

    dedução nos dois e!erc;cios financeiros subsequentes.

    Art '8 Os pro#ramas de alimentação a que se refere o arti#o anterior deverão conferir prioridade ao

    atendimento dos trabaladores de bai!a renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jur;dica beneficiária.

    P7oO Einist=rio do )rabalo articular-se-á com o Nnstituto Facional de Alimentação e Futrição - NFAF,

     para efeito do e!ame e aprovação dos pro#ramas a que se refere a presente 0ei.Benumerado do pará#rafo %nico,

     pela Eedida ?rovis

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    P &o As pessoas jur;dicas beneficiárias do ?A) poderão estender o benef;cio previsto nesse ?ro#rama aos

    empre#ados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou pro#rama de qualificação

     profissional, limitada essa e!tensão ao per;odo de cinco meses. Nnclu;do pela Eedida ?rovis

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    Befeiç@es transportadas- Rma outra empresa prepara a alimentação e leva at= os

    funcionários no caso comum, a marmita A empresa poderá tamb=m fazer um convQnio com um

    restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso poderá ocorrer desde que as

    duas sejam cadastradas no ?A). +ssa modalidade faz parte de Befeiç@es )ransportadas.

    6esta de Alimentos- A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao?A) e fornece aos seus funcionários.

    As empresas fornecedoras de alimentação para o ?A), tamb=m devem estar cadastradas no

     pro#rama junto ao E)+.S

     Fão á necessidade de renovar a adesão anualmente, no entanto a informação de que =

     participante do pro#rama ?A) deve ser informada anualmente na BAN$.

     

    UT-L-DADE/ ÃO /ALAR-A-/ : E,CLU/ÃO OR ORA URXD-CA

    As parcelas pagas em utilidades são incorporadas & remuneração do empregado, portanto

    incidem sobre elas os encargos trabalhistas.

    *o intuito de não desestimular o empregador ao fornecimento de um plus ao salrio de seus

    empregados, o legislador cuidou em manter esses benefícios ao empregado, não considerando

    algumas utilidades concedidas pelo empregador como salrio utilidade.

     Art. %7- *

     D 2º da 90 

    :quiparado pelos doutrinadores como um instrumento de trabalho. >esmo quando o empregado

    utili!a o veículo inclusive para algumas atividades particulares, pois a sua nature!a maior é para o

    trabalho, /3m$a ;67+ - "! T/T.

    A alimentação é salrio in natura de acordo com o artigo 0? da 6C, no entanto, se for ofertada

    nos moldes previstos no chamado "rograma de Alimentação do Crabalhador "AC =6ei N.GIPN5

    dei%ar de ter carter salarial, em virtude de disposição e%pressa da norma legal nesse sentido"

    ESPÉCIES DE VERBAS

    COMISSES

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    M prática frequente do com=rcio a retribuição com base em percentuais sobre os ne#$B.

    2!r&* Etr&* ! C!#)**)!n)*t& P$r!

    S$#$%& 34 TST Homissionista. Horas xtras.+

    #$ 237 * 'B()+1 18.%.212 $  Horas extras. 'alário ,or ,rodução.+

    2E  T apenas será devido em caso de oras e!tras, quando o empre#ado se sujeitar a controle de

    orário, o percentual de :(G sobre tais oras, pois entende-se que o mesmo já fora remunerado pela ora normal, quando do recebimento das comiss@es sobre as vendas efetuadas nesse per;odo.

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    M!#7nt! ! +&

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     'Emula 2& do '0L: + "FratiCicaçNes Haituais? )nclusive de 5atal + onvenção 0ácita +

     )nte #ratificaç@es ajustadas considera-se salário servindo de base de cálculo

     para as demais parcelas salariais.

    & C&r

    destitu;do do car#o, *&%!, se recebeu por mais de 7( anos. T S$#$%& 3(': I TST

     'Emula nº 3&2 do 0'0 

    *RATI9ICAÇÃO DE 98(ÇÃO. S8PRESSÃO O8 RED8ÇÃO. )IMITES D> .=.

    ? Gr&t)8)-&! n&t&%)n& institu;da pela lei .(3(54' e re#ulamentada em 734: pela 0ei .9354:.

    A #ratificação natalina teve sua ori#em de forma espontUnea, os empre#adores a#raciavam

    seus empre#ados com uma cesta de alimentos t;picos dos festejos natalinos, com o tempo ouve

    uma alteração e a #ratificação passou a ser concedida em moedas, deste costume que a princ;pio era

     paternalista foi-se fortalecendo o conceito de um acr=scimo na remuneração pr

    fim de ano, e o empre#ado já incorporava a remuneração e!tra em seus #astos natalinos.

    6om o advento da 0ei .(3(5734', a #ratificação que outrora era mera liberalidade dos

    empre#adores, passa a ser uma #ratificação compuls

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    $omente em 734: a supracitada lei foi re#ulamentada pelo >ecreto n8 :9.7::54:,

    disciplinando definitivamente tal instituto jur;dico.

    D7-r7t! (. 7 3 7 n!7#?r! 7 /6

    D&t& ! P&

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    correspondente a essas será computado para fixação da respectiva gratificação.

    O 1dicional )oturno também integra a base de cálculo do 3H salário por força do item # 

    da 9%mula /9/ @7.

     'Emula nº 8 do 0'0 

     A())#5A9 5#04R5#. )50FRAG# 5# 'A96R)# PR#RR#FAG# = H#R6R)# ()4R5#

    27.%.27

    Os adicionais de insalubridade e de periculosidade tamb=m inte#ram o pa#amento do 7&8 salário, uma vez

    que fazem parte da remuneração do empre#ado.

    +stes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados salário E;nimo ou $alario

    /ase, conforme o caso, portanto não á que falar em m=dia anual.

    S"#$%& 4 TST

    R7#$n7r&!. Gr&t)8)-&! n&t&%)n&. 2!r& 7tr& ;&?)t$&%. '..'3 

    D7)! ! 3º n& r7*-)*! 7 -!ntr&t!

     Art. &º + Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho salvo na hipRtese de rescisão com justa causa o

    empregado receberá a gratificação devida nos termos do art. 3 calculada sobre a remuneração do respectivo m(s.

     Pará

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    valor total da #ratificação. cto do NF$$57& - '( de dezembro

    FGTS T >eve ser recolido a cada pa#amento. $e pa#o 7W parcela em Fovembro* cto (957' e a '8

     parcela pa#o at= '(57' T cto* (95(7

    DIÁRIAS

    $ão importUncias pa#as para ressarcir despesas de alimentação, transporte e estadia, devidas

    a al#uns tipos de empre#ados.

    D)5r)&* +rK+r)&* especificamente para indenizar despesas de via#ens, portanto não possui

    natureza salarial, pois são apresentadas as notas das despesas efetuadas e devolvido valores que

     porventura tenam sobrado.D)5r)&* )#+rK+r)&* $ão concedidas em virtude do contrato de trabalo, são valores fi!os e

    terão natureza salarial quando e!cederem a :(G do salário. Art. 4( = 'º CLT >

    0R0+23 + R4R'# #R()5AR)# 0RABA9H)'0A R# 132223231 =0 132.22.3.23.+1 0R0+23/

    >ata de publicação* '25(75'((

    E#7nt& XR$)NYA 1BA)RN)A. B+KR+BNE+F)O. O?OB)RFN>A>+. Xá se encontra pac;fico o entendimento deque as benesses da justiça #ratuita podem ser requeridas a qualquer tempo, desde que o seu requerente declare não

    dispor de condiç@es para arcar com as despesas processuais que le couberem. DIÁRIAS PRPRIAS + DIÁRIAS 

    IMPRPRIAS. 6OFJN1RBAYZO XRB[>N6A. NF6OB?OBAYZO \ B+ERF+BAYZO. Fos termos do P '8 doarti#o :9 da 60), a le#islação trabalista pátria optou pelo crit=rio quantitativo para distin#uir )5r)&* +rK+r)&* e

    )#+rK+r)&*: estabelecendo que as )5r)&* de via#em que não ultrapassem a :(G do salário mensal do empre#ado presumivelmente não tQm caráter retributivo. Eas, uma vez evidenciado que mesmo ultrapassando a monta de :(G do

    salário fi!o do reclamante, as )5r)&* tina o %nico objetivo de cobrir as despesas realizadas em razão do trabalo,

    imp@e-se declarar o caráter indenizat+ E^-JM. FZO 6OFJN1RBAYZO. ?ara

    que se confi#ure a liti#Uncia de má-f=, = necessário constatar que a parte utilizou-se de comportamento desleal, com

    empre#o de artif;cios fraudulentos, com dolo, com o %nico objetivo de alcançar vanta#em indevida, em desrespeito aodireito de ação. $e nos autos sob análise não se vislumbrar quaisquer dessas ip

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    R787r,n-)& +&r& -5%-$%! ! 7-77nt7.

     'Emula 31- 0'0 

     Remuneração. (iárias. )nte

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    seis meses contados da publicação deste >ecreto-lei, forem, por iniciativa pr

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     sua nature!a condiçGes ou métodos de trabalho expGem os empregados a agentes "u&micos

     f&sicos ou biolRgicos nocivos T sa%de acima dos limites de tolerSncia.

     Art. 1- 90.

    M necessário que a atividade insalubre conste da FB7: do E)+ para que se confi#ure o

    direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

     Art. . 1 90 

     Art. . 17 90 

    Art./6 CLT

    Art. . /( CLT

    At))&7 7 %)#+7& 7 *&n)t5r)!* 7 r7-!%;)#7nt! 7 %)!

    A nova redação da $%mula 2 )$) acabou com uma controv=rsia anti#a sobre a atividade

    de limpeza de sanitários e recolimento de li!o em locais de #rande circulação de pessoas.

     'Emula nº %%- 0'0 23.7.21%

     A0))(A( )5'A94BR. ARA0R)AG#. PR)'# 5A 5#R=A RF49A=50A(#RA 5º 17 (A

     P#R0AR)A (# =)5)'0QR)# (# 0RABA9H# 5º 3.21%>&-. )5'0A9AG' 'A5)06R)A'.

    L)! Ur?&n!

    OJ 4 SDI0 0 A)-)!n&% 7 )n*&%$?r)&7. L)! $r?&n!. In*7r)& 7# '..//6 . DJ. '.4.'

     # $ )ão basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para "ue o empregado tenha direito ao

    respectivo adicional sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo ;inistério

    do /rabalho.

     ## $ 1 limpe!a em resid(ncias e escritRrios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades

    insalubres ainda "ue constatadas por laudo pericial por"ue não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano

    na Portaria do ;inistério do /rabalho. Nex$OJ n 347 da 92#$# $ inserida em ?.33.77L

    P7r-7nt$&)*

    Os +7r-7nt$&)* serão estabelecidos conforme a classificação do #rau de risco, apurado por

     perito, m=dico ou en#eneiro do trabalo re#istrado no E)+, #arantindo os percentuais de 7(G,

    '(G ou (G m;nimo, m=dio e má!imo, incidente sobre o salário-m;nimo.

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     Art. 12 90 

    B&*7 7 C5%-$%! & In*&%$?r)&7

    +m '((2 ouve uma polQmica quanto a base de calculo a ser aplicada no pa#amento de

    adicional de insalubridade, isso ocorreu a partir da publicação da $%mula inculante n8 ( do $)J T Xun5'((2, que veda a utilização de salário-m;nimo como inde!ador de base de cálculo.

    S"#$%& V)n-$%&nt7 4 0 STF

    9alvo nos casos previstos na -onstituição o salário m&nimo não pode ser usado comoindexador de base de cálculo de vantagem de servidor p%blico ou de empregado nem ser substitu&do por decisão judicial.

    Art. (º  L 

    9ão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros "ue visem T melhoria de sua condição social*

    ...# $ salário m&nimo fixado em lei nacionalmente unificado capa! de atender a suas necessidades

    vitais básicas e Ts de sua fam&lia com moradia alimentação educação sa%de la!er vestuário higiene transporte e

     previd(ncia social com reajustes periRdicos "ue lhe preservem o poder a"uisitivo sendo vedada sua vinculação ,ara

    SualSuer CimT iante do impasse, o $)J editou a $umula inculante n8 (* 'Emula inculante nº % '0L 

    9alvo nos casos previstos na -onstituição o salário$m&nimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de

    vantagem de servidor p%blico ou de empregado nem ser substitu&do por decisão judicial.

    C!n*)7r&7* & r7)*t& F)*-!*!8t: 7*+7-)&%)&& 7# &**$nt!* tr)?$t5r)!*

    A partir deste posicionamento do $)J, o )ribunal $uperior do )rabalo - )$) editou a $%mula ''2 redação

    anterior e que foi modificada a partir de (.(9.'((2 e republicada em 7(.(9.'((2 e a $%mula n8 79 cancelada em

    (.(9.'((2, abai!o descritas*

    http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=cf88&bookmark=CF88-ART.7http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=cf88&bookmark=CF88-ART.7http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=cf88&bookmark=CF88-ART.7

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    S"#$%& nº ( 0 O adicional de Nnsalubridade devido a empre#ado que, por força de lei, convenção coletiva

    ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado._

    S"#$%& nº ''1 ! TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO r7&! &%t7r&& n& *7**! ! Tr)?$n&% P%7n! 7#'6.6.'1 0 R7*. 41@'1: DJ 4 7 (.(.'1 0 R7+$?%)-&& DJ 1: / 7 .(.'1 . SÚMULA CUJA

    EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 0 R7*.1@'': DEJT )$%

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     base de cálculo e foi procedente a decisão do )$), vejamos*

    Acolhendo os argumentos da ASU, a 1ubseção EE :speciali!ada em Hissídios Endividuais do C1C reconheceu a

    violação do artigo ID da 6C e reformou o ac$rdão do CKC da I/\ Kegião. A corte manteve o salrio mínimo como

    base de clculo até a edição de lei ou celebração de convenção coletiva.

    QIiante dos limites impostos na ECmula Dinculante n5 4 do ER, na qual, mesmo afastando

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    sua jornada laboral, terá direito ao pa#amento inte#ral do adicional de insalubridade.

     'Emula nº %& 0'0 21.11.23

     )5'A94BR)(A(

    C$#$%&! 7 &)-)!n&)* 7 )n*&%$?r)&7

    +ntendimento do )$) = no sentido de que está vedado a cumulação em caso de e!posição a

    mais de um a#ente insalubre, cabendo o adicional no #rau do a#ente mais #ravoso. )$) T BB-

    9&22257332 &W turma.

    Alice Eonteiro de /arros entende pela cumulatividade dos dois adicionais, para forçar o

    empre#ador a eliminar os a#entes. )B) T &W Be#ião T BO 9(:53(

     5R+17 =0  #tem 3+.H $ )o caso de incid(ncia de mais de um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau

    mais elevado para efeito de acréscimo salarial sendo vedada a percepção cumulativa.

    In*&%$?r)&7 r7$7r)& 7# $Q!

    +m caso de r7))n)-&! $)-)&% de insalubridade, apontando determinado a#ente nocivo,

    e na apuração pericial &+!nt&r &

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    #$ 1&3 * '()+1 + Adicional de insaluridade. Raios solares. )ndevido. ($ 2&..212

     

    NR 0 ATIVIDADES E OPERAES INSALUBRES

    ANEXO VII

    RADIAES NO IONIANTES

    . ?ara os efeitos desta norma, são radiaç@es não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

    '. As operaç@es ou atividades que e!ponam os trabaladores às radiaç@es não ionizantes, sem a proteção adequada,

    serão consideradas insalubres, em decorrQncia de laudo de inspeção realizada no local de trabalo.

    3. As atividades ou operaç@es que e!ponam os trabaladores às radiaç@es da luz ne#ra ultravioleta na fai!a - ((- &'(

    nanCmetros não serão consideradas insalubres.

    R&)&! )!n)&nt7 = a r&)&! que possui ener#ia suficiente para ionizar átomos e mol=culas. A

    ener#ia m;nima t;pica da r&)&! )!n)&nt7 = de cerca de 7( e. ?ode danificar c=lulas e afetar o

    material #en=tico >FA, causando doenças #raves por e!emplo* cUncer, levando at= a morte.

    +! radiação ionizante* Baio ` T Eamo#rafia T Badioterapia -

    +! radiação não ionizante* Eicroondas T ondas de rádio e ).

    > RECLAMAO TRABAL2ISTA

     'Emula nº 23 0'0 + A())#5A9 ( )5'A94BR)(A(. A4'A ( P()R. AF50 5#)# ()R'#

     (# AP#50A(# 5A )5))A9 21.11.23

     

     'Emula %8 '0L + -.1.18%

       Para efeito do adicional de insalubridade a per&cia judicial em reclamação trabalhista não dispensa o

    en"uadramento da atividade entre as insalubres "ue é ato da compet(ncia do ;inistro do /rabalho e Previd(ncia

    9ocial.

     'Emula 1% '0L + 13.12.183

      M competente o Einistro do )rabalo para a especificação das atividades insalubres.

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    M devido ao empre#ado que trabala em condiç@es que ofereçam riscos à vida, ou seja, o

    risco = eminente e um acidente pode causar a morte imediata.

    C!n-7)t!

    Art. /3 CLT >

     'Emula nº 3 do 0'0 

     PR)49#')(A( mantida/ + 21.11.23

    O E)+ re#ulamenta a periculosidade em sua FB-74 e ane!os, a se#uir al#umas

    consideraç@es desta FB*

    0 P7r-7nt$&%

     'Emula nº 11 0'0 

     A())#5A9. PR)49#')(A(. )5)(W5)A 21.11.23

    ' > N! -$#$%&t))&7 -!# )n*&%$?r)&7

    E+!*)! 77nt$&%: +7r#&n7nt7 7 )nt7r#)t7nt7

     'Emula nº 38% 0'0 

     A())#5A9 ( PR)49#')(A(. ;P#')G# 504A9? PR=A550 )50R=)050

     Adicional de Horas xtras * noturno e de transCerncia.

    +stes adicionais quando pa#os em caráter abitual irão compor a remuneração doempre#ado para todos os fins. duração do trabalo, jornada e alteração contratual

     Adicional de !oras extras

    M devido ao empre#ado que prestar serviços e!traordinariamente, ou seja, cuja duração do trabalo

    e!trapolar à duração normal.

    O valor do adicional = de no m;nimo :(G sobre o salário, nos termos do arti#o 98, inciso `N, da

    6onstituição Jederal.

    6aso o trabalo e!traordinário seja prestado abitualmente por mais de 7 ano, a supressão de tal

    trabalo acarreta ao empre#ado o direito de receber do empre#ador uma indenização pela cessação

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    do trabalo suplementar a ser calculada nos termos do $%mula '37, do )$).

    $%mula '37 do )$)*

    ADICIONAL NOTURNOA remuneração em orário noturno deve ser superior ao diurno, porque #era maior des#aste

    f;sico e psicol

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    terminar no noturno, o adicional deve ser aplicado somente sobre as oras noturnas trabaladas.

    Pr!rr!

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    6onsiderando al#u=m que trabalou no per;odo noturno*

    +!. oras trabaladas ! 7,7'2:9 H ,:97'2

    &8 ?A$$O 6onverter resultados centesimais como ,:97'2 em oras, minutos e se#undos*

    H oras(,:97'2 ! 4( H &,'2:42 & minutos

    (,'2:42 ! 4( H 79 79 se#undos

    Besultado final* 4 ;!r&* 34 #)n$t!* 7 ( *7

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     Horas 'emanais. álculo. A,licação do divisor 2&..212

    OBS J!rn&& 7 6 ;!r&* )5r)&* ! ))*!r *7r5 1

    Tr&?&%;! N!t$rn! ! M7n!rO trabalo noturno para menores de 72 anos = e!pressamente proibido pela 60) art. ( e

    6onstituição Jederal no art. 98, inciso ```NNN.

     Art. %% 90 

     Art. &º L 

     ;;;)))  $ proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de de!oito e de "ual"uer trabalho amenores de de!esseis anos salvo na condição de aprendi! a partir de "uator!e anosX

    Tr&?&%;! N!t$rn! !* E#+r7

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    - jornada de trabalo de at= oras* sem intervalo

    - jornada de trabalo superior a e não e!cedente a 4 oras* intervalo de 7: minutos

    - jornada de trabalo e!cedente a 4 oras* intervalo de no m;nimo 7 uma ora e no má!imo ' duas oras.

    OBS > A)-)!n&% N!t$rn! 7# t$rn! 7 r77nt!

    O art. 9& da 60) e!clu;a e!pressamente o empre#ado em turnos ininterruptos de revezamento da

     percepção do referido adicional. 6ontudo, nesse particular o dispositivo restou não recepcionado desde a

    6onstituição de 734, que em seu art. 7:9, inciso NNN, tina previsão similar à da atual 6onstituição.

     'Emula 213 '0L 

     1dicional noturno K é devido o adicional de serviço noturno ainda "ue sujeito o empregado ao regime de

    reve!amento.

    ' > Int7% * Art. 2 D 3º  1s horas trabalhadas no per&odo das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas

    como noturnas acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

    0 P7r& ! &)-)!n&% n!t$rn!

    O adicional noturno = pa#o ao empre#ado em virtude do trabalo e!ercido em orário

    noturno. Assim, se o empre#ado for transferido para o per;odo diurno, ele perde o direito ao

    adicional, sem qualquer problema ou indenização, conforme $%mula '4: do )$).

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     'Emula nº 287 do 0'0 

     Adicional 5oturno. Alteração de 0urno de 0raal!o. Possiilidade de 'u,ressão.

     Adicional de transCerncia

    M de ':G vinte e cinco por cento sobre o salário contratual do empre#ado que for transferido

     provisoriamente. T Art. 46/ = 3º CLT

    Xuera de caixa

    alor pa#o a quem trabala manuseando dineiro, podendo ocorrer involuntariamente al#um

    erro que cause preju;zo ao empre#ador. Art. 46': = º CLT.

    $omente será descontado se previamente acordado ou em caso de dolo do empre#ado, o que passa a

    dar a essa parcela uma conotação salarial.

    S"#$%& '4( TST >

    +ssa s%mula vem sendo aplicada tamb=m as outras cate#orias, mostrado em jul#ados do

    )$).

     Partici,ação nos lucros

    M a aplicação da função social da propriedade, uma inte#ração entre capital e trabalo al=m

    de ser um incentivo à produtividade. Be#ulamentado pela L7) .@'. T será a participação

    nos lucros objeto de ne#ociação entre as partes, com a participação de um representante do

    sindicato da cate#oria.

    A 6J afasta a natureza de parcela retributiva desta verba. Art.(º:XI 7 '1:=4 CF.

     'alário+Cam@lia/enef;cio pa#o aos empre#ados para au!iliar os pais no custeio da educação dos filos.

    >evido aos filos at= 7 anos, e de qualquer idade se inválido. >eve ser entre#ue a certidão de

    nascimento dos filos, a partir de então nasce o direito.

    O beneficio será devido a maride e muler, se ambas trabalarem, e em quantos contratos de

    trabalo possu;rem.

    alores '(74*

    B 7,&9 T salário at= 2(4,2(B '3,74 - B 2(4,27 at= B 7.'7',4

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    CESSO DO SALÁRIO

    )ransferQncia voluntária do salário em favor de uma pessoa distinta do empre#ado.

    A ON) prevQ que o salário não poderá ser objeto de penora ou cessão, cabendo a cada pa;s

    disciplinar os limites para isso. A le#islação trabalista brasileira = omissa quanto a isso, admitindo-se a penora apenas em caso de pensão aliment;cia.

    SALÁRIO COMPLESSIVO

    S"#$%& / TST

    )!rmas "e ?a@ament! "! sa$Gr'!Ealário por unidade de tempo

    1alrio por tempo é aquele pago em função do tempo no qual o trabalho foi prestado ou o

    empregado permaneceu & disposição do empregador, independentemente da quantidade de serviços

    e%ecutados, poder ser por hora, dia, semana, quin!ena ou m's.

    Unidade de tempo não se confunde com o período do pagamento, o salrio poder ser

    estipulado por hora, no entanto ser pago mensalmente sem alterar sua condição de horista. # que

    caracteri!a é sua forma de estipulação de pagamento e não a época do pagamento.

    Ealário por unidade de produção

    1alrio por produção é aquele calculado com base no n)mero de unidades produ!idas pelo

    empregado multiplicado pelo valor de cada unidade, atribuído pelo empregador antecipadamente.

    *ão podendo o empregador redu!ir consideravelmente as peças a serem produ!idas, sob pena de

    motivo de rescisão indireta.

    Ealário por tarefa

    1alrio por tarefa é uma forma mista de pagamento do salrio, pois re)ne as duas situaç9es

    anteriormente citadas, combinando uma produção mínima dentro de um lapso temporal previamente

    acordado. "odendo haver um acréscimo no preço da tarefa reali!ada mais rapidamente ou a

    dispensa do restante da jornada.

    e'!s "e ?a@ament! "! sa$Gr'!

    Art. 46; CLT –

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    A "ortaria n. G.I0, do >inistério do Crabalho, autori!ou as empresas situadas em

    perímetro urbano, com o consentimento do empregado, a efetuar o pagamento dos salrios através

    de conta bancria aberta para esse fim em nome de cada empregado, em estabelecimento de crédito

    pr$%imo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do

    empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento s$ poder ser efetuado emdinheiro, permitindo ainda que parte possa ser pago em utilidades.

    # salrio dever ser pago até o ?B dia )til do m's subseq]ente, sob pena de incorrer em mora.  

    Atraso no pagto de salrio por tr's meses consecutivos ou mais enseja motivo para rescisão indireta

    do contrato de trabalho.

     Jomento do #aamentoG =art. 0N?, 6C5.

     7ocal do #aamentoG *art" 4L1, 673.

     Aç%es rabalhistas e #aamento das #arcelas +ncontroversasG :m aç9es trabalhistas, o empregador

    deve pagar na data da primeira audiHncia do respectivo processo judicial, a parte incontroversa dos

    salrios, sob pena de ser acrescida de ?/M em caso de condenação *art" 4L0, 673.

    ORA/ DE ROTEÇÃO AO /ALMR-O

    A ordem jurídica trabalhista tem construído uma cadeia articulada de garantias e proteç9es ao

    salrio, j que atendem a uma necessidade essencial do trabalhador, respondendo por sua pr$pria

    sobreviv'ncia e de sua família, revelando o seu carter essencialmente alimentar.

    L normas que protegem o salrio contra abusos do empregador, contra credores do empregador,

    contra familiares do empregado e contra credores do empregado.

     #rova de #aamento do Ealário

    # pagamento dos salrios se comprova por meio de recibo ou comprovante do dep$sito em conta

    bancria do empregado. =art" 4L4, 67 5

    1endo o empregado for analfabeto, dever imprimir as suas digitais ou solicitar que um colega

    assine por ele =assinatura a rogo5, na presença de duas testemunhas, em conformidade com o

    previsto no art. IG?, $digo ivil.

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    r!teF! "! sa$Gr'! !ntra a#s!s "! em?re@a"!r

    I. Erredutibilidade salarial  

    ssa garantia tradu!, no plano salarial, a incorporação, pelo Hireito do Crabalho, do princípio geral da

    inalterabilidade dos contratos pacta sunt servanda, oriundo do Hireito ivil.

    A onstituição (ederal de ID incorporou e%pressamente o princípio da irredutibilidade, mas comuma ressalva7 2salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo3. =(, art. P^, RE5

    A noção de irredutibilidade busca combater duas modalidades centrais de diminuição de salrios7

    - a redução salarial direta =diminuição nominal de salrios5 e

    - a redução salarial indireta =redução da jornada ou do serviço, com conseq]ente redução salarial5.

    Ambas as modalidades de redução são vedadas pela ordem jurídica =e%ceto se previstas em norma

    coletiva negociada5, podendo, conforme o caso, ser objeto de questionamento em ação trabalhista

    com o fito de anular o ato lesivo perpetrado ou, até mesmo, ensejar a rescisão indireta do contratode trabalho.

    A redução a que se refere a legislação é a redução nominal e não a real, ocasionada pela inflação

    que corr$i o poder aquisitivo do trabalhador.

     

    "isos salariais

    2.1 atamar sa$ar'a$ mn'm!

    # salrio mínimo é previsto na onstituição (ederal, fi%ado em lei e nacionalmente unificado, e dee%tensão geral para todo trabalhador, qualquer que seja a sua atividade, para atender &s necessidades

    bsicas deste e de sua família, quais sejam7 >oradia< Alimentação< :ducação< 1a)de< 6a!er<

    Resturio< Ligiene< Cransporte< "revid'ncia 1ocial.

    2.2 /a$Gr'! ?r!'ss'!na$

    # salrio mínimo como visto, consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem

     jurídica brasileira. A seu lado, e%istem alguns patamares especiais de valor salarial a serem

    observados no conte%to do mercado de trabalho.

    # salrio mínimo profissional é fi%ado por lei para os trabalhadores integrantes de certas profiss9es

    legalmente regulamentadas. 1ão e%emplos de salrio mínimo profissional o estipulado para médicos

    =6ei G.DDD, de IDNI5, para engenheiros =6ei 0.D?/-A, de IDNN5 e para outros profissionais que

    tenham diploma legal regulamentador específico.

    2.; /a$Gr'! n!rmat'(! e sa$Gr'! !n(en'!na$

    # segundo patamar especial de valor de salrios desponta em duas figuras jurídicas pr$%imas7 o

    salrio mínimo normativo e o salrio mínimo convencional.

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    "or essas figuras entende-se o patamar salarial mínimo devido a trabalhadores integrantes de certas

    categorias profissionais, conforme fi%ado em norma jurídica infralegal a elas aplicvel,

    considerando a e%tensão e a comple%idade do trabalho de cada categoria.

    # salrio mínimo normativo é aquele fi%ado por sentença normativa, resultante de processo de

    dissídio coletivo envolvendo o sindicato de trabalhadores e respectivos empregadores ou sindicatode empregadores.

    # salrio mínimo convencional, por sua ve!, corresponde &quele patamar salarial mínimo fi%ado

    pelo correspondente instrumento de negociação coletivo =convenção, acordo ou contrato coletivo de

    trabalho5 para se aplicar no 8mbito da respectiva categoria profissional ou categoria diferenciada.

    ; -ntan@'#'$'"a"e sa$ar'a$ !ntr!$e "e "es!nt!s

    # artigo 0N da 6C consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando a reali!ação dedescontos, salvo se autori!ado por lei, norma coletiva, adiantamentos, ou danos causados pelo

    empregado.

    Hescontos permitidos no salrio Art. 0N 6C

    - a5 Adiantamentos7 salrio pago antecipadamente.

    #+17 *a rescisão contratual deve-se cuidar a questão do adiantamento, pois somente poder ser

    descontado até o valor do salrio mensal do empregado. A diferença ser considerada dívida civil.

    - b5 Hispositivos de lei7

    - ontribuição previdenciria

    - ontribuição sindical obrigat$ria art. B, ER (

    - ondenação em ação de alimentos

    - Emposto de Kenda na (onte

    - ompensação por falta de aviso prévio art. 0P @B 6C

      - Rale-transporte =6eis P.0I? e P.NIDP5 <

      - Hano causado por dolo =@I^ do art. 0N, 6C5.

      - Hano culposo, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada =@I^do art. 0N, 6C5.

    - c5 >ediante requisição do E*117 6ei IDI art. DI a empresa esta obrigada a descontar do

    empregado, em folha de pagamento, as dividas ou responsabilidades contraídas pelo empregado

    com a entidade.

    - d5 Hescontos sindicais7

    - ontribuição sindical obrigat$ria art. B, ER (

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      - ont. assistencial e mensalidade sindical, se autori!ada por escrito pelo empregado.

    - e5 "restaç9es do 1(L =1istema (inanceiro Labitacional5 6ei ?P?PI =mediante requerimento5.

    - f5 "restação de empréstimos limitados a G/M do valor da remuneração 6ei I/.D?G/0

    AtenF!7 A 1)mula G0 do C1C disp9e que7 2os descontos salariais efetuados pelo empregador,com a autori!ação prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assist'ncia

    odontol$gica, médico-hospitalar, de seguro, de previd'ncia privada, ou de entidade cooperativa,

    cultural ou recreativo-associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes,

    não afrontam o disposto pelo art. 0N da 6C, salvo se ficar demonstrada a e%ist'ncia de coação ou

    de outro defeito que vicie o ato jurídico3.

    #+17- "roibida qualquer outro desconto, mesmo autori!ado pelo empregado, ou pagamento direto a

    terceiros.

    - "roibido aplicação de multas pecunirias a empregados.

    Ainda como garantia salarial contra o abuso do empregador, destaca-se a pontualidade do

    pagamento dos salrios.

    r!teF! !ntra re"!res "! em?re@a"!r

    A ordem jurídica fi%a também garantias e proteç9es em favor do crédito trabalhista quando

    confrontado a eventuais credores do respectivo empregador.

    "elo seu carter alimentar, ele constitui crédito privilegiado ou preferencial na fal'ncia. Art. 00D @

    IB 6C, garante o privilégio dos salrios a receber bem como as indeni!aç9es que o empregado tiver

    direito.

    A lei II.I/I//? limitou esse valor a I?/ salrios mínimos por empregado.

    Aos créditos decorrentes de indeni!aç9es por acidente do trabalho não se aplicam esse limite.

    r!teF! !ntra am'$'ares "! em?re@a"!

    # salrio deve ser pago diretamente ao empregado, mesmo que menor de I anos. 1alrio

    pago aos pais do empregado é considerado não pago, devendo o empregador pagar novamente,

    salvo se provar em juí!o que o salrio reverteu-se em beneficio do menor.

    1omente em casos de rescisão contratual dever haver a assist'ncia dos responsveis legais.

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    r!teF! !ntra re"!res "! em?re@a"!

    # objetivo pretendido pelo Hireito do Crabalho é assegurar que o empregado receba livre e

    prontamente suas parcelas contratuais trabalhistas.

    a5 Empenhorabilidade do salrioA primeira das garantias citadas concerne & impenhorabilidade do salrio =art. N0D, ER, "5.

    W lu! dessa garantia, as verbas salariais não podem sofrer constrição e%trajudicial ou judicial, não

    podendo cumprir o papel de garantia a qualquer crédito contra o empregado, nem receber restriç9es

    & sua apropriação direta pelo pr$prio trabalhador.

    :ssa regra é absoluta, abrindo e%ceção apenas a um crédito tido também como de carter alimentar

    e mais ainda emergencial7 a pensão alimentícia devida pelo trabalhador a sua e%-esposa e filhos oudependentes" *art" L4@, +D, 6#63"

    b5 Kestriç9es & compensação

    #utra medida adotada pelo Hireito com o objetivo de proteger os créditos trabalhistas em face dos

    credores do pr$prio empregado di! respeito &s restriç9es & compensação no 8mbito da relação de

    emprego.

    L duas dimens9es de restriç9es estabelecidas pelo Hireito. Uma de carter absoluto, outra decarter relativo.

    A restrição de carter absoluto concerne & inviabilidade de compensação de créditos trabalhistas do

    empregado com suas dívidas não trabalhistas.

    *ão se compensam créditos laborais com quaisquer outros de distinta nature!a =civil, comercial,

    tributrio, etc5. 1endo o salrio bem não penhorvel, não poderia, de fato, ser objeto de

    compensação.

    Ensista-se7 a inviabilidade desse tipo de compensação ocorre mesmo perante dívidas não trabalhistas

    assumidas pelo empregado com relação a seu pr$prio empregador, como, por e%emplo, no caso de

    empréstimos =1)mula I, C1C fica restrita &s de nature!a trabalhista5.

    A segunda dimensão das restriç9es colocadas pela ordem jurídica & compensação no 8mbito

    trabalhista tem carter relativo, como sugerido. :la di! respeito & limitação quantitativa da

    compensação entre créditos e débitos trabalhistas do empregado em face do mesmo empregador.

    ontudo, ainda assim, estabelece o Hireito do Crabalho algumas restriç9es ao procedimento

    compensat$rio. *esse quadro, estatui o art. 0PP,@ ? ^, da 6C, que esse tipo de compensação,

    previsto para o instante de acerto rescis$rio, não pode ultrapassar o teto m%imo de um m's da

    remuneração do empregado.

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    c5 Enviabilidade da cessão do crédito salarial

    A terceira medida adotada pelo Hireito com o objetivo de proteger os créditos trabalhistas em face

    dos credores do pr$prio empregado di! respeito & inviabilidade da adoção de mecanismos de cessão

    de crédito, pelo pr$prio empregado, em face de seu crédito laboral. *outras palavras é vedado opagamento salarial ao credor do empregado.

    Esso significa que o )nico pagamento hbil a desonerar o devedor trabalhista é aquele feito

    diretamente ao pr$prio empregado, j que a ordem jurídica veda a cessão de crédito trabalhista. =art.

    0N0, primeira parte 6C5

    AC:*_`#7 O absolutamente nulo o pagamento mediante 2vales3, 2cartas de crédito3, b;nus,

    cupons ou outros instrumentos semelhantes, ainda que supondo representar a moeda de curso legal.

    Ante'?aIes /a$ar'a's

    # empregador, por liberalidade ou em cumprimento de acordo ou convenção coletiva, poder

    conceder reajustes salariais antes da data-base de sua categoria. :stes reajustes, se antecipaç9es de

    um futuro percentual a ser aplicado na data-base, são denominados 2antecipaç9es salariais3,

    podendo ser dedu!idas quando da aplicação do percentual estipulado nas revis9es salariais =data-base anual5.