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CRIMES CONTRA A PESSOA

Crimes Contra a Vida

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CRIMES CONTRA A VIDA

CRIMESCONTRA A PESSOA1Estratgias de ensino

Aulas expositivas e dialogadas;Visitas supervisionadas aos rgos do sistema de justia criminal;Ferramentas de Internet;Estudos Dirigidos;Estudos de Casos, Seminrios e Debates;

1. HOMICDIO art. 121, CP.1.1- Conceito. De acordo com Nelson Hungria. O homicdio o tipo central de crimes contra a vida e o ponto culminante na orografia dos crimes. o crime por excelncia. o padro de delinqncia violenta ou sanguinria, que representa como uma reverso atvica s eras primevas, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. a mais chocante violao do senso moral mdio da humanidade civilizada. Impallomeni leciona que todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, em uma ordem lgica, o primeiro dos bens o bem da vida.

1.2- A constituio Federal no art. 5, XXXVIII, inclui o homicdio, participao em suicdio (art. 122, CP), Infanticdio (art. 123, CP) e aborto (arts. 124 a 127, CP) no rol dos crimes dolosos contra a vida cujo Juiz natural para apreci-los o Tribunal do Jri.

1.3. Elementos do Homicdio:Injusta destruio;Animus necandi; (dolo);Vida humana extra-uterina;Ato praticado por outrem;

1.4. Espcies de Homicdio: a) Homicdio Simples art. 121, caput; CP.b) Homicdio privilegiado art. 121 1, CP.c) Homicdio qualificado art. 121 2, CP.d) Homicdio culposo art. 121 3, CP.

1.5. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, menos a prpria vtima (suicdio). Discusso doutrinria: Homicdio cometido por Irmos xifpagos ou siameses. 1.6. Sujeito Passivo o ser humano vivo, qualquer pessoa com vida extra-uterina (se estiver morto trata-se de crime impossvel art. 16, CP); o incio do trabalho de parto (instante em que o feto inicia seu desligamento do tero, isto , o rompimento do saco amnitico) linha divisria entre o crime de aborto e o crime de homicdio.

1.7. Objeto jurdico e material a vida humana extra-uterina.

1.8. Elemento subjetivo o dolo. Animus necandi, Elemento psicolgico da conduta.

1.9. Consumao No momento da parada enceflica geral e irreversvel (silncio cerebral), a teor do disposto no art. 3 da Lei n 9.434/97 (Lei de Transplantes). c/c art. 3 da Resoluo n 1.480/97, do Conselho Federal de Medicina - CFM.

Tentativa - Ocorre quando o agente agindo com dolo, inicia a execuo do delito que no acontece por circunstncias alheias a sua vontade. Pode ser imperfeita ou perfeita. Branca ou incruenta e vermelha e cruenta.1.10. Ao Fsica Fernando Capez traz interessante classificao dos meios pelos quais se pode matar uma pessoa, a saber:Por meios fsicos (mecnicos, qumicos ou patognicos);Por meios morais ou psquicos: o agente se serve do medo ou da emoo para alcanar seus objetivos;Por meio de palavras; Exemplo: dizer a um cego para caminhar em direo ao abismo. Por meio direto; Ex.,desferir facadas na vtima.Por meio indireto; Ex.,expor a vtima a descarga eltrica.Por ao ou omisso. Ex: me que deixa neonato morrer de fome.

1.11. Prova da materialidade (exame de corpo de delito: direto art. 158, CP e indireto art. 167, CP). Laudo de exame necroscpico ou cadavrico art. 158 do Cdigo de Processo Penal; Caso dos irmos Naves1.12. Anotaes didticas:Dolo eventual e o racha. A jurisprudncia pacificou o entendimento de que a competies automobilsticas em via pblica crime autnomo, doloso e de perigo concreto. Exemplos: velocidade inadequada, agente sob a influncia alcolica, na contramo; (RT 509-395); ( art. 308, CTB), HC 101698. Rel. Min.Luiz Fux,18.10.2011, 1 Turma. STF.

O homicdio simples ser considerado hediondo quando praticado em atividade de grupo de extermnio (art. 1, I da Lei n 8.072/90).

Homicdio dos Presidentes da Repblica, Senado, Cmara e STF so disciplinados pelo art. 29 da Lei n 7.170/1983 (Lei de Segurana Nacional) por serem de natureza poltica. 2. HOMICDIO PRIVELEGIADO art. 121 1, CP.A denominao doutrinria e jurisprudencial. causa de diminuio de pena. Hipteses:

Impelido por relevante valor social. Interesse da comunidade. Exemplo: cidado que mata o traidor da ptria; Traficante de

Impelido por relevante valor moral. Interesse individual. Exemplo: Eutansia (Homicdio piedoso).Filme Mar adentro. Tema: Eutansia. Gnero: Drama/Diretor: Alejandro Amenadar/ Ano de lanamento, 2004/ Nacionalidade: Espanhola.

Sob o domnio de violenta emoo, logo aps a injusta provocao da vtima. Exigem-se trs requisitos: I) violenta emoo; II) logo em seguida; III) injusta provocao da vtima; Exemplo: xingar o chefe de f.d.p; xingar a genitora do agente de prostituta; possvel a coexistncia do Homicdio privilegiado com o qualificado? Somente com as qualificadoras de natureza objetivas. Exemplo: Pai que mata o estuprador da filha com veneno. (privilgio do relevante valor moral).

A causa de diminuio de pena obrigatria quando reconhecida pelo Conselho de Sentena. A jurisprudncia pacificou o entendimento de que a reduo obrigatria em razo da soberania dos veredictos do jri.Responsabilidade do mandante e do executor do crime de homicdio. 3. HOMICDIO QUALIFICADO art. 121 2, CP c/c art. 1, I da Lei n. 8.072/90(lei dos crimes hediondos).

HOMICDIO QUALIFICADO art. 121 2, CP. Na viso de Mirabete so os casos em que os motivos determinantes, os meios empregados demonstram maior periculosidade do agente e menores possibilidades de defesa da vtima, tornando o fato mais grave do que o homicdio simples.

Classificao das qualificadoras:Pelos motivos do crime: (qualificadoras subjetivas)

Mediante paga ou promessa de recompensa, ou qualquer outro motivo torpe (Inciso I). o chamado homicdio mercenrio. O agente recebe o pagamento ou a promessa de recompensa. A recompensa deve ser uma vantagem econmica. O dispositivo faz meno a qualquer outro motivo torpe. Exemplos: mandar matar o prprio pai para receber herana; mandar assassinar o colega de trabalho a fim de ser promovido na vaga deixada pela vtima; H doutrinadores que admitem favores sexuais como recompensa. Comunicabilidade ao coautor (mandante). STF RT 722/578. Ftil. (inciso II). o motivo insignificante, desproporcional, inadequado, frvolo. Exemplo: matar o garom porque a comida esta fria; marido que mata a esposa porque esta no passou a roupa; vitima que riu do acusado. Embriaguez voluntria no exclui.

Pelos meios de execuo: (qualificadoras objetivas)Emprego de veneno ou venefcio(inciso III): a caracterstica principal da qualificadora insdia da ao delituosa, normalmente praticada por pessoa de confiana e a inscincia da vtima. Veneno de acordo com a doutrina toda substncia mineral, vegetal ou animal que, introduzida no organismo, capaz de mediante ao qumica, bioqumica ou mecnica, lesar a sade ou destruir a vida. Podem ser slidos, lquidos e gasosos, e administrados via bucal, nasal, retal, hipodrmica, intravenosa. Exemplo: Alexander Litvinenko, ex-agente russo da antiga KGB, morto em Londres, em dezembro de 2006, aps um almoo com um amigo russo, sob suspeita de ingesto excessiva de polnio 210 (material radioativo - fonte revista veja n 1984, de 26 de novembro de 2006). Fogo (inciso III): constitui meio cruel e h casos em que pode configurar perigo comum (incndio). Exemplos: atear fogo ao corpo da vtima; microondas. Ataques do PCC a nibus.

Explosivo (Inciso III): comoo seguida de detonao e produzida pelo desenvolvimento repentino de uma fora ou pela exploso sbita de um gs. (Dicionrio Aurlio). Exemplos: atos de terrorismo. Exploso de caixas eletrnicos.

Asfixia (inciso III): o impedimento da respirao. Pode ser mecnica ou txica. Mecnica: a esganadura, o estrangulamento, enforcamento, sufocao, soterramento e afogamento. Txica: inalao de gs; confinamento (colocao em lugar onde no penetre ar);

Meio insidioso (Inciso II). o meio dissimulado, enganoso. A vtima desconhece os meios empregados. Exemplos: armadilha, sabotagem do motor de um carro ou avio; oculta a boca de um poo.Tortura (inciso III). o suplcio, que causa intenso e desnecessrio sofrimento, fsico ou mental na vtima. Exemplos: choques eltricos, mutilaes, pau-de-arara; obrigar a vtima a fazer roleta russa; Note-se que o homicdio qualificado pelo emprego de tortura no se confunde o crime de tortura tipificado na Lei n 9.455, de 7 de abril de 1997(Lei de tortura).

Meio cruel (inciso III). o meio que impe a vtima sofrimento alm do necessrio. Martirizante. Esfolar a vtima; pisote-la; impedimento do sono; privao de gua.

Meio de que possa resultar perigo comum (Inciso III). Emprego de meio que possa expor a perigo um nmero indeterminado de pessoas. Exemplo: atirar na vtima no meio de uma multido. Utilizao de explosivo. Provocar desabamento ou inundao.Jurisprudncia :

Paga ou promessa de recompensa: mandante e executor.A turma entendeu que, no homicdio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, circunstncia que no atinge exclusivamente o executor, mas tambm o mandante ou qualquer outro coautor. (STJ, HC 99.144 /RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6 Turma.,j .em 4/11/2008)Vingana. A verificao de se a vingana constitui ou no motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que no se pode estabelecer um juzo a priori, seja positivo ou negativo. Conforme ressaltou o Pretrio Excelso, a vingana,no substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa,contudo no basta para elidir a imputao de torpeza do motivo do crime, que h de ser aferida luz do contexto do fato (HC 83.309, MS, Rel. Min. Seplveda Pertence, 1 T.,DJ 6/2/2004).(STJ,HC 80107/SP, Rel.Min.Felix Fischer, 5 T.,DJ, 25/2/2008).

Embriaguez e motivo ftilEm que o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o carter ilcito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstncia no afasta o reconhecimento, da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ (STJ, REsp. 908396/MG,Rel.Arnaldo Esteves Lima, 5 T.,DJe 30/32009).Cimes e motivo ftil

O cime, via de regra,no motivo ftil, mas um sentimento humano, ainda que altamente perigoso, pois impede a ao lcida e por ele o paciente pode ter sido levado a uma violenta emoo ao ver a vtima com a ex-companheira, por quem nutria grande afeto (STJ,RHC 019268, Rel. Min. Jane Silva[Des.convocada do TJMG], DJ 28/2/2008).Pelo modo de Execuo (Inciso IV):

traio (inciso IV). Caracteriza-se pela quebra de confiana depositada no agente pela vtima, que se aproveita para mat-la. Exemplos: matar a esposa durante o amplexo sexual;De emboscada (Inciso IV). O agente espera a chegada ou passagem da vtima para atac-la. a famosa tocaia dos sertes brasileiros.

Dissimulao (Inciso IV). Pode ser moral (fingir camaradagem/amizade) ou material (utilizar disfarce). Livro As esganadas, de J Soares. O serial Killer atraia as vtimas com doces e outra guloseimas.

Ou outro recurso que torne impossvel a defesa do ofendido. (Inciso IV). O ataque repentino, inesperado. Exemplos: matar a vtima dormindo; uso de faca que o agente sacou da bota;Por conexo (Inciso V). a relao/ligao entre dois ou mais crimes.Conexo teleolgica (Inciso V). Quando o crime cometido como meio para executar outro crime. Exemplo: matar o pai para conseguir seqestrar o filho e pedir resgate famlia.

Conexo conseqencial (Inciso V). Ocorre quando o crime praticado para ocultar outro crime. Exemplo: matar a testemunha que presenciou o assalto.

Conexo ocasional. No furto agente mata a vtima p/ vingana.

Anotao didtica: Compatibilidade entre circunstncias subjetivas e objetivas STJ: possvel a concorrncia entre circunstncias privilegiadoras e circunstncias qualificadoras, desde que sejam estas de natureza objetiva. No mesmo sentido: RT 680/406; JAT 76/650.STJ: No h incompatibilidade na coexistncia de circunstncias que qualificam o homicdio e as que o tornam privilegiado. Pode o Jri reconhecer concomitantemente que o ru agiu sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, e que empregou um meio que dificultou ou impossibilitou sua defesa. RT 736/605. 4. HOMICDIO CULPOSO (art. 121, 3, c/c art. 18, inciso II CP).

a prtica no intencional de homicdio, no qual falta ao sujeito ativo o dever de ateno e vigilncia. A essncia do delito est na previsibilidade do resultado morte. O agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. Na culpa inconsciente o sujeito ativo no prev o resultado que era previsvel. Na culpa consciente o sujeito ativo prev o resultado, mas no o aceita, acreditando que pode evit-lo.

Modalidades de culpa:Imprudncia. uma ao descuidada, afoita, precipitada. Exemplos: passar com o automvel no semforo vermelho; limpar arma de fogo perto de outras pessoas; mexer com produtos perigosos em local pblico.Negligncia. uma negao, uma omisso, deixar de fazer. Exemplos: trafegar em veculo com pneus em pssimo estado de conservao (carecas); deixar arma de fogo ou remdios ao alcance de crianas;Impercia. Falta de habilidade tcnica ou conhecimentos tcnicos para exercer determinada atividade ou profisso. Exemplos: mdico, engenheiro, mecnico. De acordo com Delmanto os Elementos do homicdio culposo so os seguintes:Comportamento voluntrio, positivo ou negativo;Descumprimento do cuidado necessrio, manifestado por imprudncia, negligncia ou impercia;Previsibilidade objetiva do resultado;Inexistncia de previso do resultado;Morte involuntria;

Anotaes didticas:- Compensao de culpas na viso de Capez: No h em matria penal compensao de culpas. Assim, nos delitos de trnsito, por exemplo, a desateno, a conduta leviana da vtima no exime a responsabilidade do agente se este, de sua parte, desatendeu ao dever de cuidado. Somente em caso de culpa nica e exclusiva da vtima, que se exps de forma irrepreensvel, que no haver crime. Por sua vez, quando dois motoristas agem com imprudncia, dando causa, cada qual, a leses no outro, respondem ambos pelo crime..- Veiculo automotor. vlido salientar que o art. 302 da Lei n 9.503/97(Cdigo de Trnsito Brasileiro), prev o homicdio culposo na conduo de veculo automotor em vias terrestres. A pena mais grave, alem da suspenso ou proibio para obter a permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor. Desse modo, nos demais casos aplica-se o art. 121 3 do CP. Exemplos: atropelamento por bicicleta, lancha, ou Jet-ski.

Causas especiais de aumento de pena no homicdio culposo (art. 121, 4, 1 parte, CP).Se h inobservncia de regra tcnica profissional, arte ou ofcio; Exemplo: se o mdico especialista em cirurgia cardaca, por descuido, corta um nervo do paciente, causando-lhe a morte, est configurada a agravante, pois ele tinha o conhecimento tcnico, mas no o observou. Entretanto, se a cirurgia fosse feita por um mdico no especialista, sem a necessria habilidade, que cortasse o mesmo nervo, teramos uma simples impercia.Se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima;Se o agente no procura diminuir as conseqncias do seu ato; (esse dispositivo encontra-se inserido no anterior omisso de socorro).Se o agente foge para evitar a priso em flagrante.Causas de aumento de pena no homicdio doloso (art.121, 4 , 2 parte, CP).

Se o crime praticado contra pessoa menor de 14 anos; Essa qualificadora foi introduzida pela Lei n 9.455, de 7 de abril de 1997 e revogou o art.233 da Lei n 8.069/90(estatuto da criana e do adolescente); a crtica que a doutrina faz ao dispositivo por no ter estendido a idade at os dezoito anos, providncia que se afigura mais lgica e em consonncia com o art.227 4 da Constituio Federal. Vide o caso do extermnio de meninos de rua (chacina da candelria, no Rio de Janeiro).

Se o crime praticado contra pessoa maior de 60 anos; dispositivo introduzido pela lei n10. 741/2003(Estatuto do Idoso).

Em ambas as hipteses, no h agravante genrica (art.61, II, h, do Cdigo Penal) para evitar o bis in idem. Perdo Judicial (art. 121, 5, CP).Conceito. causa extintiva de punibilidade, a teor do disposto no art. 107, inciso IX do Cdigo Penal. clemncia do Estado, que deixa de aplicar a pena para determinados delitos, em hipteses expressamente previstas em lei.

Quando as conseqncias do delito atingem o prprio agente ou algum prximo a ele gerando uma dor, fsica ou moral to intensa que a punio torna-se desnecessria. Exemplo: O agente torna-se paraplgico por conta do acidente que provocou, terminando na morte de outra pessoa, j est punido, no merecendo ser sancionado pelo Estado.

Natureza Jurdica da sentena concessiva do perdo judicial. Smula 18 do STJ: A sentena concessiva do perdo judicial declaratria de extino de punibilidade, no subsistindo qualquer efeito condenatrio. INDUZIMENTO, INSTIGAO OU AUXLIO A SUICDIO - Art.122, CP.

Conceito. a eliminao da prpria vida. a morte voluntria, que, segundo Durkheim resulta, direta ou indiretamente, de um ato positivo ou negativo, realizado pela prpria vtima, a qual sabia dever produzir este resultado, chamando-se, ainda, autocdio e autoquiria (Odon Ramos Maranho, Curso Bsico de medicina Legal, p.222 Apud Guilherme de Souza Nucci, Cdigo Penal Comentado, 7 ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 561). Em Atenas eram vedadas honras e sepultura.

Objetividade jurdica. A vida humana.

Sujeito Ativo. Qualquer pessoa.

Sujeito Passivo. Qualquer pessoa que possua capacidade de discernimento. A ao contra dbeis mentais ou crianas por no possurem discernimento para a deliberao suicida, consistente nas condutas de induzir, instigar ou auxiliar configura homicdio.Tipo objetivo.Induzimento. a proposio, a criao da proposta suicida na mente da vtima; isto , a vtima no tinha a inteno de se matar, mas foi levada a isso pelo instigador. Exemplo: indivduo que perde o emprego e sugestionado pelo seu colega de trabalho a suicidar-se por ser a nica forma de soluo do seu problema.

Instigao. O suicida j possui a vontade de eliminar a prpria vida, sendo reforado pelo agente, que o estimula, o anima e faz crescer a idia de morte.

Auxlio. Fornecer os meios materiais ao suicida. Exemplo: o agente fornece a arma de fogo utilizada pela pessoa que se mata.

Auxlio por omisso. A doutrina diverge. A maioria, porm admite: desde que o agente tenha o dever jurdico de cuidado para impedir o resultado. Comungam desse ponto de vista Magalhes Noronha, Nelson Hungria, Jlio Fabrinni Mirabete, Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Fernando Capez, dentre outros. Exemplo: O pai que, sabendo da inteno suicida do filho menor, sob o ptrio poder (familiar) nada faz para impedir o resultado.Tipo subjetivo o dolo direto ou eventual, isto , a vontade livre e consciente de induzir, instigar ou prestar auxlio ao suicida, ou assumir o risco de produzir o resultado. No existe forma culposa.

Consumao Com a morte da vtima ou com as leses de natureza grave. Se as leses forem leves, o fato constitui um irrelevante penal.

Tentativa Inadmissvel.

Causas de aumento de pena:Se o crime praticado por motivo egostico. Exemplo: Incentivar algum se matar de olho na herana ou na viva;Se a vtima menor de idade;Se a vtima tem diminuda, por qualquer motivo, sua capacidade de resistncia. Exemplos: depresso, embriaguez provocada pelo agente.

Anotaes didticas: Atentar para a responsabilidade penal nas hipteses de roleta russa ou duelo americano e o pacto de morte. Ambicdio, define com preciso Olavo Oliveira, a fuga vida combinada e realizada, conjuntamente, por duas ou mais pessoas. igualmente chamado suicdio dois,proveniente de pacto de morte, ou seja, ocorrente quando duas ou mais pessoas se concertam , avenam e ajustam para a eliminao conjunta de suas vidas. Pedroso, Fernando de Almeida. Direito penal, parte especial. V. 2 :doutrina e jurisprudncia . So Paulo: Mtodo, 2008 . p 214. Casal de amantes resolve suicidar-se, induzindo-se ou instigando-se mutuamente. O home dispara o revolver contra a mulher como ambos combinaram e- a seguir contra sua prpria pessoa. As seguintes situaes, afora a morte de ambos: A mulher morre e o homem sobrevive; Morre o homem, sobrevive a mulher;Ambos sobrevivem;

Mdico psiquiatra, embora soubesse da acentuada propenso ao suicdio da paciente e esta houvesse tentado no consultrio, momentos antes, no decorrer da terapia, saltar pela janela do prdio, negligentemente deixa, por incria ou comodismo de fechar a janela. Novamente, busca a paciente a prpria morte, logrando desta feita o seu intento ao projetar-se pela janela.

INFANTICDIO art. 123, Cdigo Penal. Conceito. De acordo com Nucci trata-se do homicdio cometido pela me contra seu filho, nascente ou recm-nascido, sob a influncia do estado puerperal. uma hiptese de homicdio privilegiado em que, por circunstncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando a autora do delito, diminuindo a faixa de fixao da pena (mnimo e mximo).

Objetividade jurdica Protege-se a vida do recm-nascido, do neonato.

Sujeito Ativo Somente a me. (crime prprio).

Sujeito Passivo O filho, recm-nascido ou nascente.Tipo objetivo - A ao matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps.

Tipo subjetivo o dolo dirigido morte do neonato, do recm-nascido. Se o fato ocorrer por culpa (imprudncia, negligncia ou impercia) da agente (me) o homicdio ser culposo.

Consumao - Com a morte do neonato ou recm-nascido.

Tentativa - Admite-se.

Erro sobre a pessoa art. 20 3, CP.

Nucci define estado puerperal como aquele que envolve a parturiente durante a expulso da criana do ventre materno. H profundas alteraes psquicas e fsicas, que chegam a transtornar a me, deixando-a sem plenas condies de entender o que est fazendo. uma hiptese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criao de um tipo especial. Puerprio o perodo que se estende do incio do parto at a volta da mulher s condies pr-gravidez. Como a toda me passa pelo estado puerperal algumas com graves perturbaes e outras com menos- desnecessria a percia.

Concurso de pessoas. Parte significativa da doutrina (Delmanto, Damsio, Capez, Bitencourt e outros) defende que o agente que auxilia a me na hiptese de infanticdio responde por este crime (infanticdio) a teor do disposto no art. 30 do Cdigo Penal. Sou adepto dessa corrente.

Ao penal Pblica incondicionada. ABORTO art. 124 e seguintes, Cdigo Penal.

Conceito. Capez leciona que considera-se aborto a interrupo da gravidez, com a conseqente destruio do produto da concepo. Consiste na eliminao da vida intra-uterina. No faz parte do conceito de aborto a posterior expulso do feto, pois pode ocorrer que o embrio seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno em virtude de um processo de auto-anlise; ou ento pode suceder que ele sofra processo de mumificao ou macerao, de modo que continue no tero materno.Incio da gravidez. De acordo com Regis Prado: Do ponto de vista biolgico, o incio da gravidez marcada pela fecundao. Todavia, sob o prisma jurdico, a gestao tem incio com a implantao do vulo fecundado no emdomtrio, ou seja, com a sua fixao no tero materno (nidao)

3. Classificao do aborto:

Aborto natural. Inexiste crime. Decorre de causas patolgicas de maneira espontnea. Exemplo: gravidez extra uterina.

Aborto acidental. Inexiste crime. Ocorre por traumas exteriores. Exemplo: queda acidental.

Aborto criminoso. So as hipteses descritas nos artigos 124 a 127 do Cdigo Penal.

Aborto legal: art. 128, Cdigo Penal. Portaria 1508/2005. Ministrio da Sade;

4. Meios executivos empregados no aborto : a) Qumicos ou bioqumicos. Inorgnicos(cidos, minerais, compostos de sdio, potssio, ferro ou mercrio, cobra chumbo etc. Orgnicos.(cantrida, extrato de hipfise ou pituitria, RU 486 plula do dia seguinte); vegetal (alcaloides, venenos hemticos, amargos ou purgativos etc)

b) Fsicos: diretos(curetagem e suco uterina, puno e microcesria, aspirao uterina - mtodo Karman); Indiretos (esforo fsico, quedas); trmicos (aplicao de gelo ou compressas quentes); Eltricos choque eltrico por mquina esttica); c) Psquicos: sustos, sugestes, choques morais, provocao etc.5. Objetividade jurdica. A vida humana intra-uterina. O direito a vida prevista no art. 5 da Constituio Federal c/c art. 2 do Cdigo Civil Brasileiro, que desde a concepo resguarda os direitos do nascituro.

6. Sujeito Ativo. No art. 124, CP, a gestante. Nos demais crimes qualquer pessoa.

7. Sujeito Passivo. O produto da concepo. A gestante tambm ser nas hipteses de aborto sem seu consentimento.

8. Tipo objetivo Provocar que significa dar causa, eliminar. Pode ser tambm consentir, isto admitir, tolerar. Pressupe gravidez (elementar) devidamente comprovada.

9. Tipo subjetivo o dolo. Pode ser direto ou eventual, no caso de assumir o risco de produzir o resultado aborto. No se pune a forma culposa.

10. Consumao. Com a morte do feto. No h necessidade de expulso.

11. Tentativa. Ocorre tentativa quando praticadas as manobras abortivas sem que o feto perea ou mesmo que, expulso, sobreviva. Na viso de Flavio Monteiro de Barros os Elementos do crime so: [1]

a)estado fisiolgico da gravidez; b) emprego de meios provocao do aborto; c) morte do produto da concepo ; d)dolo.

Existncia e perodo da gravidez: gravidez patolgica TJSP : Cumpre observar, ainda,que, para o aborto, embora como pressuposto na gravidez, irrelevante o grau de desenvolvimento do embrio ou do feto no tero materno. A gravidez d-se desde a fecundao at o rompimento do saco amnitico, isto , at o incio do parto. mister que a gravidez seja normal e no patolgica. Os casos anormais de gravidez extra-uterina, ou moral, so patolgicos,e a interrupo nesses casos no pode constitui aborto. No se exige que o feto seja vital ( que tenha capacidade de normal desenvolvimento) (RJTESP 35/237). Inexistncia de prova da viabilidade do feto TJSP: Sem prova plena e segura da gravidez e inclusive da viabilidade do feto no h que falar em aborto(RJTESP145/281).

Insuficincia da confisso da agente STJ : 1. No delito capitulado no art. 124 do CP, para instaurao da persecuo penal, imprescindvel a prova de sua materialidade. O nus incumbe ao rgo acusador, no sendo suficiente para este mister, a simples confisso da acusada. Aborto, diz a medicina, a interrupo da gravidez e, portanto, fundamental, essencial, imprescindvel o diagnstico desta como meio de configurao da infrao(...) (EJSTJ 29/291).

[1] Barros,Flvio Monteiro. Direito Penal. V 2: parte especial :crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimnio. 2 ed. so Paulo, 2009. p. 72. 33ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO - art. 124, CDIGO PENAL.

Sujeito Ativo Trata-se de crime de mo prpria. Somente a gestante pode comet-lo. Se provocado por terceiro, com ou sem o consentimento daquela, este responde pelos tipos dos arts. 125 ou 126 CP. (exceo a teoria monista).

Sujeito Passivo No auto-aborto ou no aborto consentido o sujeito passivo o feto. No provocado sem o consentimento da gestante, os sujeitos passivos so o feto e a gestante.

Tipo objetivo provocar o aborto, por qualquer meio ou consentir a prtica do aborto.

Tipo subjetivo. o dolo direito ou eventual.

Consumao. crime material. Consuma-se com a interrupo da gravidez e a conseqente morte do feto.

Tentativa. Admite-se.ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. Art. 125, Cdigo Penal. Sujeito Ativo - Qualquer pessoa.

Sujeitos Passivos O feto e a gestante.

Tipo Objetivo Provocar, isto executar todos os atos suficientes para a morte do produto da concepo.

Tipo subjetivo o dolo. a vontade livre e consciente de causar o resultado ou assumir o risco de produzi-lo

Consumao Ocorre com a morte do produto da concepo.

Tentativa admite-se. Exemplo: dois agentes seguram a gestante fora para ministrar-lhe medicamentos abortivos, sendo impedidos pela polcia. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, Art.126, Cdigo Penal.

Sujeito Ativo A gestante e qualquer pessoa.

Sujeito Passivo O feto ou embrio.

Tipo Objetivo Provocar.

Tipo subjetivo o dolo.

Consumao Com a morte do feto.

Tentativa Admite-se.

Dissenso presumido vtima menor de 14 anos;

Dissenso real Consentimento obtido mediante fraude, violncia ou grave ameaa. De acordo com as lies de Nucci as hipteses da figura qualificada so as seguintes:

Leses graves ou morte da gestante e feto expulso vivo: tentativa de aborto qualificado;

Aborto feito pela gestante, com leses graves ou morte, havendo participao de outra pessoa: esta pode responder por homicdio ou leso culposa (se previsvel o resultado para a gestante) em concurso com auto-aborto, j que no se aplica a figura qualificada a hiptese prevista no art. 124.

Crimes qualificados pelo resultado: trata-se de hiptese em que o resultado mais grave qualifica o originalmente desejado. O agente quer matar o feto ou embrio, embora termine causando leses graves ou mesmo a morte da gestante. Entendem a doutrina e a jurisprudncia majoritrias que as leses e a morte s podem decorrer de culpa do agente, constituindo, pois, a forma preterdolosa do crime (dolo no antecedente e culpa no subseqente). Entretanto, a despeito disso, no h restrio legal expressa para que o resultado mais grave possa ser envolvido pelo dolo eventual do agente..ABORTO LEGAL Art. 128, Cdigo Penal. Delmanto admoesta que somente em duas situaes o legislador autoriza a prtica do aborto:

Aborto necessrio ou teraputico (inciso I)- Quando no h outro meio de salvar a vida da gestante. Nos seguintes casos: 1. Que ocorra perigo a vida da gestante. 2. Inexistncia de outro meio para salvar sua vida. No caso do inciso I, dispensvel a concordncia da gestante ou de seu representante legal, se o perigo de vida for iminente (art. 146 3, I). Aborto sentimental (inciso II) - Trata-se tambm do aborto tambm denominado tico ou humanitrio, levando-se em considerao a sade psquica da me decorrente do trauma causado pelo crime sexual de que foi vtima. Exige-se, para seja lcito: 1. Gravidez conseqente de estupro. 2. Prvio consentimento da gestante ou de seu representante legal. Observe-se, porm, que a lei no exige autorizao judicial para a prtica do aborto sentimental, ficando ao inteiro arbtrio do mdico. Em caso de gravidez decorrente de atentado violento ao pudor (art. 213, 2 parte, CP) . Lei n 12.015, de 7 de agosto de 2009.

Outras hipteses de aborto no previstas pelo Cdigo Penal: Aborto por anencefalia ou anenceflico. Para o STJ, deve prevalecer o princpio da reserva legal (STJ, 5 Turma, HC 32159/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/02/2004, DJ de 22/03/2004, p. 334). No julgamento da Ao Cautelar em Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF n 54-/DF, Relator Min. Marco Aurlio Mello, movida pela Confederao Nacional dos Trabalhadores na SadeCNTS, O STF, em 01/07/07, negou o direito constitucional s mulheres grvidas de submeterem-se operao teraputica de fetos anenceflicos. Minha posio a favor da autorizao do aborto por anencefalia comprovada.

Aborto eugnico ou eugensico aquele praticado visando impedir o nascimento de seres concebidos com anomalias fsicas e mentais. A conduta tpica. EX. Nascituro portador do vrus HIV.

Aborto social ou econmico fundado em causas sociais como miserabilidade da gestante;

Aborto honoris causa impedir gravidez extramatrimonium.

Anotao didtica: No direito comparado vrios pases admitem o aborto at 12 semanas de gravidez sem maiores restries. o caso da frica do Sul, Dinamarca, Espanha, Frana, Inglaterra, Itlia, Grcia e Portugal e o Estado da Flrida nos Estados Unidos. Na Alemanha a mulher participa de um programa de orientao a respeito do aborto. Mirabete.Estima-se que seja realizado anualmente no mundo mais de 40 milhes de abortos, a maioria em condies precrias, com srios riscos para a sade da mulher. O mtodo clssico de aborto o por curetagem uterina e o mtodo moderno por aspirao uterina (mtodo de Karman) s utilizvel sem anestesia para gestaes de menos de oito semanas de amenorria (seis semanas de gravidez). Depois desse prazo, at doze semanas de amenorria, a aspirao deve ser realizada sob anestesia e com um aspirador eltrico.Aborto no Brasil

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