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1 DIREITO COMERCIAL ................................................................................................................................ 1 PRIMEIRA AULA ............................................................................................................................................ 1 SEGUNDA AULA ............................................................................................................................................ 2 Historia do Direito Comercial. ............................................................................................................... 2 TERCEIRA AULA ............................................................................................................................................ 5 QUARTA AULA .............................................................................................................................................. 9 QUINTA AULA ............................................................................................................................................. 14 SEXTA AULA ............................................................................................................................................... 17 SÉTIMA AULA.............................................................................................................................................. 22 OITAVA AULA ............................................................................................................................................. 26 NONA AULA ................................................................................................................................................ 32 DÉCIMA AULA ............................................................................................................................................. 38 DÉCIMA PRIMEIRA AULA............................................................................................................................. 40 DÉCIMA SEGUNDA AULA............................................................................................................................. 44 Títulos de Crédito .................................................................................................................................. 44 Atributos do Título ................................................................................................................................ 46 DÉCIMA TERCEIRA AULA ............................................................................................................................ 49 Características dos Títulos de Crédito. ................................................................................................. 49 DÉCIMA QUARTA AULA .............................................................................................................................. 52 DÉCIMA QUINTA AULA ............................................................................................................................... 56 Letra de Cambio. ................................................................................................................................... 56 Direito Comercial Primeira Aula Edílson Enedino. 10-03-2006 O direito comercial é basicamente lógico, a lógica decorre principalmente dos costumes, os costumes é uma fonte muito importante para o direito comercial. O direito comercial positiva aquelas praticas que o costume já aplica na pratica. Áreas do Estudo Parte Geral Direito Societário Direito Cambiário Contratos Mercantis Direito Falimentar. Manual de Direito Comercial – Fabio Ulhoa Coelho. Parte Geral – CC – art 966 ao 980 e 1142 a 1195. Leis especiais 8934-94, 9279-96, 8245- 91. [RBN1] Comentário: Os costumes podem alterar uma determinada interpretação do direito comercial.

Comercial _1º Semestre_ - Revisado [RBN]

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DIREITO COMERCIAL ................................................................................................................................ 1

PRIMEIRA AULA ............................................................................................................................................ 1 SEGUNDA AULA ............................................................................................................................................ 2

Historia do Direito Comercial. ............................................................................................................... 2 TERCEIRA AULA ............................................................................................................................................ 5 QUARTA AULA .............................................................................................................................................. 9 QUINTA AULA ............................................................................................................................................. 14 SEXTA AULA ............................................................................................................................................... 17 SÉTIMA AULA .............................................................................................................................................. 22 OITAVA AULA ............................................................................................................................................. 26 NONA AULA ................................................................................................................................................ 32 DÉCIMA AULA ............................................................................................................................................. 38 DÉCIMA PRIMEIRA AULA ............................................................................................................................. 40 DÉCIMA SEGUNDA AULA ............................................................................................................................. 44

Títulos de Crédito .................................................................................................................................. 44 Atributos do Título ................................................................................................................................ 46

DÉCIMA TERCEIRA AULA ............................................................................................................................ 49 Características dos Títulos de Crédito. ................................................................................................. 49

DÉCIMA QUARTA AULA .............................................................................................................................. 52 DÉCIMA QUINTA AULA ............................................................................................................................... 56

Letra de Cambio. ................................................................................................................................... 56

Direito Comercial

Primeira Aula Edílson Enedino. 10-03-2006 O direito comercial é basicamente lógico, a lógica decorre principalmente dos costumes, os costumes é uma fonte muito importante para o direito comercial. O direito comercial positiva aquelas praticas que o costume já aplica na pratica. Áreas do Estudo Parte Geral Direito Societário Direito Cambiário Contratos Mercantis Direito Falimentar. Manual de Direito Comercial – Fabio Ulhoa Coelho. Parte Geral – CC – art 966 ao 980 e 1142 a 1195. Leis especiais 8934-94, 9279-96, 8245-91.

[RBN1] Comentário: Os costumes podem alterar uma determinada interpretação do direito comercial.

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Direito Societário – CC art 981 a 1141. Lei 6.404-76. Direito Cambiário – CC 887 – 926. Dec .1.102- 1903 – Dec 57663-66 - Lei 5.474-68 e outras. Obras Básicas Direito Falimentar -Amador Paes de Almeida Parte Geral – Manual de Direito Comercial Fabio Ulhoa Coelho. Direito Societário – IDEM Direito Cambiário – Waldirio Bulgarelli. Direito Comercial Período Subjetivo – Idade Media – Corporações de oficio. Período Objetivo Período Empresarial. A expressão direito comercial não contempla todo o objeto do direito comercial. A atividade da industria também é alcançada pelo direito comercial, a expressão não abrange esta atividade. O nome é utilizado por causa do costume. Direito Empresarial também é uma expressão que não abrange todos os atos do direito comercial.

Segunda Aula Dia 17-03-2006 Três Períodos – Subjetivo, Objetivo, Empresarial.

Historia do Direito Comercial. O direito comercial surge na idade média construído juntamente com as corporações de oficio. Eram as responsáveis pela atividade econômica da época. Era através das corporações que a riqueza circulava. O direito comercial como ramo autônomo surgiu nesta época, antigamente ele era parte do direito civil. As corporações de oficio para conseguirem funcionar elas precisaram estabelecer normas de auto regulamentação. As corporações começaram a contratar os juizes do comercio, juizes que julgavam as causas que envolviam as corporações de oficio. Não havia lei na época, as poucas leis que existiam não atingiam as demandas. A lei nesta época era o rei, não existia lei, existia rei.

[RBN2] Comentário: As corporações de oficio foram as primeiras entidades com normas comerciais aplicáveis a elas.

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As corporações com o passar do tempo passaram a dominar toda a economia do país, a produção toda envolvia as corporações. Quem tem força econômica inverte a pirâmide social quando quiser, poder do mais forte. As corporações começaram a se rebelar contra o poder de matar que o rei possuía. Uma das garantias da Magna Carta de 1215 foi um embrião de Hábeas Corpus, isto serviu para evitar o poder absoluto de condenar as pessoas. As corporações de oficio impuseram leis para assegurar seus direitos. O poder econômico induz a possibilidade de se impor leis. Dentre estas leis foi criada uma que permitia a moratória que é o embrião da falência e da recuperação judicial. Estas leis foram as primeiras leis comerciais, desvinculado do direito privado. Este é o período chamado subjetivo – A condição de comerciante é uma condição personalíssima, somente as corporações de oficio poderiam invocar a legislação comercial, a lei não era aplicada a todos, somente para aqueles que atuam no comercio de forma registrada. Teoria dos Atos de Comércio. Advogado é aquele que possui sua inscrição na ordem, funcionava do mesmo jeito antigamente, só era comerciante aquele que tinha registro. As corporações de oficio viraram elite e só registravam quem eles queriam. Abuso do poder de registro. Somente aqueles registrados poderiam requerer os benefícios da lei. Na revolução francesa isto mudou. Napoleão falou que o direito privado deve contemplar dois ramos, o código civil e o código comercial. Desde a idade media está consolidado que o direito privado precisa de dois ramos. As relações comerciais não se limitam ao âmbito nacional, devem ser feitos tratados entre paises, o direito comercial atual é transnacional. Napoleão constatou que ele não poderia manter a elite das corporações de oficio. Ele eliminou as corporações de oficio e eliminou a necessidade de registro para que a legislação de aplique. Comerciante é toda a pessoa que fizer da mercancia profissão habitual. Mercancia seria a prática reiterada de atos de comércio. Na palavra profissão já trás em si a idéia de lucro. Comerciante é aquele que pratica atos de comércio. A condição de comerciante não é mais conseqüência de um registro prévio, não é mais uma condição objetiva e sim uma condição subjetiva. No Código Comercio Napoleão escreveu o rol dos atos de comércio. Ato de comércio é todo ato previsto em lei como tal, tipicidade. O ato de comércio deve necessariamente ser praticado com profissionalismo e habitualidade. O direito comercial é uma perola de direitos liberais.

[RBN3] Comentário: Período Subjetivo – Só é comerciante quem está inscrito em uma corporação de oficio.

[RBN4] Comentário: A corporação se oficio só registrava quem ela queria, isso gerou vários abusos de poder, por isso passou para a teoria objetiva. Seria considerado comerciante quem praticasse atos de comercio.

[RBN5] Comentário: A teoria objetiva diz que comerciante é todo aquele que pratica atos de comercio com habitualidade.

[RBN6] Comentário: O direito brasileiro não tinha um rol dos atos de comercio.

[RBN7] Comentário: O ato de comercio que não é praticado com profissionalismo e habitualidade não será considerado como ato de comerciante.

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Os contratos devem ser cumpridos surgiu para limitar o estado, o estado intervinha dentro dos contratos e destruía tudo, a vontade do homem deveria fazer lei, a vontade dele deve ser respeitada, o que foi pactuado deve ser respeitado. Surge a teoria da imprevisão no direito alemão, porém a importância da teoria da imprevisão só começa a ser aplicada depois da primeira guerra mundial. Surgiu também a vontade viciada, dolo, fraude, simulação, teoria dos vícios do consentimento, a vontade deve ser representada livre e desembaraçada. Adam Smith – O estado não precisa fazer regras de intervenção econômica, a própria economia se auto regula. A concentração de riqueza é um fenômeno natural, não tem como evitar. O direito comercial brasileiro é extremamente liberal. O contrato deve ser cumprido se mantidas as condições da contratação. Brasil – Código Comercial de 1850 – o Brasil adotou o conceito objetivo. Só é comerciante que exerce atos de comercio com profissionalidade e habitualidade. O registro no Brasil era condição para obter a proteção do código, o código se aplicava a todo mundo, porém para receber a proteção deveria ter registro. Será comerciante quem fizer a mercancia sua profissão habitual. Quem não tivesse registro poderia falir, falência é malefício, ele não poderia invocar os benefícios, não poderia pedir concordata. O nosso código comercial não trouxe rol de atos de comércio. Como definir então quais são os atos de comércio? Alguns decretos foram feitos para regulamentar o código. O dec 737 trouxe um rol com 4 atos de comercio, rol considerado inconstitucional. O rol deveria estar na lei e não em um decreto. Este decreto estaria criando e excluindo direitos, isto não é função de decreto, decreto não pode criar ou modificar direitos, somente a lei. Todo ato de comercio deve possuir fim lucrativo. Toda atividade sem fim lucrativo é civil. Se ela for comercial ela deve ter registro na junta, pode requerer falência. Se a atividade for civil nada disso poderá ocorrer. Para definir qual é civil e qual é comercial deveria se utilizar o rol de atos de comercio Mas como fazer isso sem rol? A doutrina então classificou os atos de comercio em subjetivo, objetivo e acessório ou por conexão e por fim atos bilaterais. Esta classificação foi feita para declarar qual ato é abrangido pelo direito comercial. Subjetivo – Todo ato praticado pelo comerciante no exercício de sua profissão.

[RBN8] Comentário: O ato de comercio deverá ser definido por suas características, uma das primeiras características é o fim lucrativo. Não é ato de comercio o ato praticado sem fins lucrativos.

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Uma pessoa compra uma caixa de abóbora para revender, esta transação é considerada ato de comercio. Objetivo – Todo ato regulado pelo direito comercial. Títulos de Crédito quem regula é o direito comercial, a emissão de um título de crédito é um ato de comercio. Isto não torna o seu emitente comerciante porque falta a profissionalidade e a habitualidade. Acessório – Todo ato que visa melhorar ou possibilitar o ato de comercio subjetivo. Compra de um balcão para expor abóbora, isto é um ato de comercio acessório por conexão, visa melhorar o ato de comercio subjetivo. Bilateral ou Bifronte – É todo ato jurídico em que ao menos um dos contratantes é comerciante, nesta condição. Contrato de locação é ao pé da letra civil. Mas se um dos dois for comerciante o contrato poderá ser comercial. O cara tem que ser comerciante e comparecer como comerciante, deve se olhar a atividade fim. Reserva legal para a atividade civil – A lei deverá dizer toda vez que a atividade deverá ser considerada civil. A idéia de lucro esta dissociada da idéia de moral, não que ele seja imoral, ele é amoral. A atividade com fins lucrativos deve ser predominantemente comercial, isto até 2003. O que a lei não definir como civil será atividade comercial. Lei dizia que agricultura, saúde, educação, empresa de trabalho temporário, espetáculos públicos, construção – tudo isto seria atividade civil. Atividade comercial até 2003 – Toda atividade com fim lucrativo que a lei não determina que seja civil. Empresas de construção podem falir, mesmo sendo empresa civil. A lei autoriza a sua falência. Adotou a forma de sociedade anônima a atividade será comercial. Hoje não se fala mais em atividade civil e comercial, se fala em atividade empresarial no lugar de comercial e falo atividade não empresarial no lugar de atividade civil.

Terceira Aula Aula dia 24-03-2006

Direito de Empresa. Período atual do direito comercial. O nome direito comercial é um nome pobre para identificar o direito atual, o direito é muito mais amplo que apenas as relações comerciais,

[RBN9] Comentário: Se a lei não disser se a atividade é civil ou comercial a atividade será considerada comercial. Reserva legal de atividade civil.

[RBN10] Comentário: Toda e qualquer sociedade anônima possui natureza de sociedade comercial, nunca terá natureza de sociedade civil.

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direito cambiário por exemplo não estaria dentro do conceito de direito comercial. O conceito de direito de empresa é mais amplo que o conceito de direito comercial. A teoria da empresa surgiu em 1942 na Itália, doutrina de Asquini. Terceiro período do direito comercial. Conceito de Empresa. Nova abordagem técnica que o direito comercial deu ao fenômeno da circulação da riqueza. O fundamento do ramo autônomo do direito comercial é baseado no fato de que a direito comercial não possui fronteira nacional. O direito comercial é cosmopolita. Qual é o atual objeto do direito comercial atual. Asquine defendeu que a atividade econômica é impessoal, depois de montada a atividade dispensa o sujeito que montou a atividade. Na maioria das atividades econômicas esta é a realidade, o sujeito que organizou a atividade é dispensado. A nova lei de falência da uma demonstração muito clara desta idéia. O direito comercial deveria ser o direito que regula a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Empresário é o sujeito que exerce profissionalmente atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços. O código estende este conceito as sociedades empresárias. Art 966 A atividade econômica organizada deve ser considerada o objeto do direito comercial, a partir da teoria da empresa o sujeito que exerce, ou que organiza, a atividade econômica não é elemento essencial para se determinar a atividade econômica. Atividade econômica é sinônimo de atividade com fins lucrativos. Desta forma se descarta a necessidade do conceito passar por um sujeito. Conceito antigo Todo ato praticado por alguém que estivesse matriculado em uma corporação de oficio, dependia da pessoa, a pessoa do comerciante era necessária. O objeto do direito comercial deve ser a empresa, atividade organizada por alguém, se o direito comercial admitir o conceito de empresa, pode ocorrer a perpetuidade da atividade econômica. Se o objeto é a atividade, se o sujeito morrer a atividade não será alterada. Quem organizou a atividade é o sujeito do direito comercial, é quem responde pelas obrigações, é quem recebe os lucros e paga as dividas. O empresário é aquele que exerce a empresa.

[RBN11] Comentário: O direito comercial atualmente se aplica para todos aqueles que praticam atividades de organização e produção de bens e serviços. Teoria da Empresa. Empresário é quem exerce a empresa.

[RBN12] Comentário: Não existe atividade econômica ou atividade empresarial sem fins lucrativos.

[RBN13] Comentário: Teoria Subjetiva.

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Se a empresa funciona assim, se o empresário morrer a atividade não tem que parar, o direito comercial para ser aplicado não tem que passar pelo empresário, outra pessoa poderá assumir a atividade da empresa. O Objeto do direito comercial é a atividade econômica. Só vai existir empresa quando esta atividade sozinha der conta do resultado. A atividade econômica com fins lucrativos é independente da figura do empresário, se o empresário morrer a empresa vai continuar a existir, a atividade será transmitida aos herdeiros. Esta teoria foi criada na segunda guerra mundial. O nosso código determina explicitamente que a saída de um sócio não determina o encerramento da atividade econômica. A empresa é a atividade, o empresário é sujeito. A intenção desta diferenciação é a perpetuidade. É possível que o empresário venha a ter a sua falência decretada e mesmo assim a empresa continua a existir. A empresa é completamente desvinculada ao empresário. Empresa nunca tem divida, só pode contrair obrigação quem tem personalidade. No instante em que o empresário morre seus bens são transmitidos para o espolio. O espolio é um ente que reunirá o patrimônio e as dividas do falecido. Quem fale não é a empresa, quem entra em falência é o sujeito. Quem está falindo é a sociedade empresária Parmalat, para quitar suas dívidas ela deverá vender a sua empresa. As obrigações são da pessoa jurídica e não da empresa. Uma empresa entra em falência e outra pessoa compra a empresa, as obrigações surgem com o novo contrato, não estão ligadas a antiga empresa, é uma nova empresa. O dinheiro da compra de uma empresa falida o dinheiro será utilizado para pagar as dividas da empresa antiga, depois disso uma nova empresa surgirá, novas obrigações, novos direitos, novos deveres. A intenção do legislador é sempre preservar a empresa. No conceito de Asquine a empresa mesmo em Falência pode continuar funcionando. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus, inclusive ônus tributário. Quem comprar a empresa no leilão não leva nenhum ônus. A transferência dos bens para o arrematante não há necessidade de apresentação de certidão negativa. Se precisar de escritura pública o mandado judicial substituirá a escritura pública. Empregados do devedor, contratados pelo arrematante, será admitido por novo contrato de trabalho, a relação jurídica será outra.

[RBN14] Comentário: O intuito do código é que a empresa continue funcionando mesmo com a morte do seu criador, a empresa deve se desvencilhar do seu criador.

[RBN15] Comentário: O nosso código admite a empresa de uma pessoa só por um certo período exatamente para permitir a continuidade da empresa.

[RBN16] Comentário: Quem entra em falência não é a empresa, é a sociedade empresarial.

[RBN17] Comentário: A intenção sempre presente no código é de dar continuidade a empresa.

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A tendência atual é o acordo e a convenção coletiva poder prever qualquer situação trabalhista, o professor entende que acordo e convenção coletiva poderá reduzir o salário. A sucessão é uma realidade legal. O legislador apenas está separando a empresa da sociedade empresária. Empresa – Atividade com fim lucrativa que por si mesma consiga alcançar os seus objetivos, para que a atividade seja empresaria ela deve possuir quatro perfis. Subjetivo – Objetivo – Organizacional – Hierárquico. Subjetivo – é necessário que no quadro da empresa existam as pessoas que realizam o seu objeto. Quadro diretivo deve existir as pessoas que atuem em nome da empresa, presentação. A empresa deve ter no seu quadro pessoas que alcancem a finalidade da empresa. Se não há pessoas que permitam a empresa atingir as suas finalidades, isto não é empresa. Art 966, parágrafo único. A atividade não é empresarial quando o sujeito que organizou a atividade exerce atividade intelectual de natureza cientifica, literária ou artística. Quando o exercício da atividade for intelectual, cientifica, literária ou artística, mesmo que ele seja auxiliado por empregados, ou colaboradores, a atividade será não empresarial. Aquilo que for atividade empresarial será tratada pelo direito comercial, o que não for atividade comercial será tratada pelo direito civil. Este artigo exclui estas atividades porque a pessoa do empresário é fundamental, se o empresário morrer a empresa morre junto. O ponto central de conceito de empresa é a atividade, que foi organizada por alguém, e que não precisa deste alguém para que a atividade funcione. Somente será empresa a atividade desvinculada da pessoa do empresário, sempre quando a atividade for dependente do empresário não haverá empresa. Qualquer atividade econômica pode atingir o formato de atividade empresarial e ser aplicada a lei empresária. O Legislador incentiva as pessoas que atuam em atividade econômica a adotarem a sociedade empresaria, visa isso para efetivar a perpetuidade da atividade econômica. A atividade intelectual de natureza cientifica não será considerada empresária, salvo se a atividade constituir elemento de empresa. Pediatria – Só um pediatra, varias enfermeiras, não é empresa, se o pediatra sair a empresa a empresa será destruída.

[RBN18] Comentário: Uma coisa é empresa, outra coisa é a sociedade empresária, ter bem distinto estes dois conceitos.

[RBN19] Comentário: Atividade cientifica, intelectual, literária ou artística, ainda que sejam exercida nos conformes da empresa, não serão consideradas atividades empresariais.

[RBN20] Comentário: Na empresa deve existir desvinculação com o empresário, se o empresário morrer a empresa continuará funcionando.

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Vários pediatras – se um pediatra sair não vai acabar com a empresa, esta sociedade será empresaria. Se a supressão de um sócio encerrar a atividade, não será empresa, se a supressão mantiver a sociedade será empresa. Se o sujeito adotar a forma empresarial ele será sujeito aos benefícios comerciais (possibilidade de recuperação), se não adotar a forma empresarial ela será regida pelo direito civil. Perfil Objetivo – A empresa deve ter na sua estrutura os bens, os insumos, o que for necessário para desempenhar a sua atividade. Perfil objetivo é confundido com estabelecimento. Toda sociedade empresária adota um nome que acaba sendo o nome da empresa Perfil Organizacional – Padrão de funcionamento – garante a perpetuidade da empresa, perfil de funcionamento, ainda que os sócios sumam a empresa continuará funcionando. Perfil Hierárquico – Existe uma hierarquia, um comando, uma empresa deve sempre possuir um comando. Por causa destes perfis ela sobrevive a ausência daqueles que a criou. A atividade empresarial é independente do empresário, a sua ausência não gera a extinção da empresa. Atualmente até os empregados podem continuar uma empresa em caso de falência. Art 974 Permite que o incapaz continue a empresa do seu sucessor. É necessária a autorização judicial para isso. A empresa não veio para excluir o conceito de comerciante individual, são conceitos complementares. É incorreto chamar de empresaria os sócios da empresa, sócios são empreendedores. Empresário individual é incorreto, pode se falar de empresa individual. Não há mais atividade civil e atividade comercial, há atividade empresarial e atividade não empresarial A sociedade anônima será sempre empresarial.

Quarta Aula Dia 31-03-2006

[RBN21] Comentário: Olhar o que acontece se um dos sócios sair da empresa, se encerrar a atividade não será empresa, se não encerrar será empresa.

[RBN22] Comentário: O professor bateu muito nesta tecla, tomar cuidado com este conceito.

[RBN23] Comentário: Caso tentado pela Varig.

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O legislador não estabeleceu o que seria atos de comercio. O grande divisor entre atividade comercial e atividade civil seria a reserva legal. Toda legalidade que a lei dissesse que era civil era civil, o que a lei não falava nada a atividade era comercial. Atividade com fim lucrativo. Uma sociedade anônima sempre será uma sociedade comercial, sempre. O Código civil trouxe uma proposta que acaba com esta definição residual. Definir as atividades pelo que elas são, não pelo que não são. Não existe mais atividade civil e atividade comercial, hoje se fala em atividade empresarial e atividade não empresarial. O legislador classificou as atividades econômicas em atividades não empresariais e atividades empresariais. Atividade Empresarial – uma atividade que se desempenhada por alguém sozinho, este alguém não tem nome jurídico. Uma pessoa monta um escritório pediátrico para atender sozinho neste escritório, esta pessoa será considerada um não empresário, ele nem possui nome no código. Para o nosso legislador interesse que o sujeito monte uma empresa. O código privilegia a montagem de empresas. Ainda que a atividade seja cientifica o código privilegia a montagem de empresa. A pessoa que sozinho desempenha a atividade empresarial pode se chamar de profissional liberal ou autônomo. Grupo de pessoas que atua em campo não empresarial – sociedade simples. Varias diferenças entre sociedade empresarial e sociedade não empresarial, forma de criação, forma de extinção. Direito Civil cabe insolvência, não cabe falência ou recuperação judicial. Civil – Cartório. Empresária – Junta comercial. Grandes diferenças entre as duas. Se a atividade empresarial é exercida por um único sujeito, esta pessoa é chamada de empresário. Se há um conjunto de pessoas ocorre uma sociedade empresarial. A sociedade empresária pode adotar uma de 5 formas possíveis e reguladas na lei. Sociedade em nome coletivo, Sociedade em comandita simples, Sociedade em Comandita por ações, Sociedade Limitada, Sociedade anônima.

[RBN24] Comentário: Será empresa, mas não será uma empresa comercial, será uma empresa civil.

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Se a pessoa faz o seu sustento em uma atividade privada, esta pessoa deverá ser enquadrada em uma atividade empresarial ou não empresarial. Se o sujeito for dispensável a atividade, a atividade deverá ser empresarial. Se a pessoa não for substituível esta atividade não será empresarial. Empresarial – Legislação comercial. Não empresarial – Legislação civil. Atividade com fins lucrativos exercida em grupo deve adotar obrigatoriamente a necessidade de se adotar uma sociedade. Entidade sem fins lucrativos – associação, fundação, religião ou partido político. Somente estas entidades não possuem fins lucrativos. Sociedade é para fins lucrativos. Associação somente sem fins lucrativos. Sociedade regida pelo regime empresarial ou regime civil. Fungibilidade dos organizadores é fundamental para dizer se a sociedade é empresarial ou não empresarial. Se os organizadores morrerem e a sociedade continuar funcionando trata-se de sociedade empresarial, se a sociedade parar ela será uma sociedade civil. O legislador quer que toda pessoa organize suas atividades de forma empresarial. A atividade não empresarial vai acabar algum dia. O legislador que a perpetuidade das atividades. O empresário responde de forma ilimitada, a sociedade empresarial responde de acordo com o tipo de sociedade adotada. A sociedade simples depende do que disse o ato constitutivo, se ele nada disser os sócios responderão ilimitadamente. A sociedade simples não tem um modelo prévio de responsabilidade dos sócios. A sociedade simples poderá adotar qualquer um dos modelos das sociedades empresárias. Pode existir uma sociedade simples limitada. Não se tornou empresária porque adotou a limitada. A sociedade sempre será empresarial, a sociedade simples não pode colocar a sua responsabilidade na forma da anônima, toda sociedade anônima é empresarial. 3 situações pontuais.

1) A lei diz que se adotar forma de sociedade cooperativa esta sociedade será considerada, sempre, não empresarial. Da mesma maneira que a lei diz que todas as sociedades anônimas são empresariais.

[RBN25] Comentário: Mais uma vez o conceito de dispensa do empresário.

[RBN26] Comentário: Não existe sociedade sem fins lucrativos. Só existe sociedade com fins lucrativos.

[RBN27] Comentário: A sociedade poderá ter regime comercial ou regime civil, poderem deverá sempre ter finalidade lucrativa.

[RBN28] Comentário: O Estado privilegia a formação de empresas concedendo vantagens.

[RBN29] Comentário: Os sócios de uma sociedade simples em regra respondem ilimitadamente, isso se o contrato social não dispuser de forma contrária.

[RBN30] Comentário: A cooperativa sempre será simples, a sociedade anônima será sempre empresarial.

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Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Por expressa disposição legal a cooperativa sempre será uma sociedade não empresarial. A Sociedade não empresaria deverá ser registrada no registro civil das pessoas jurídicas, cartório. Não é a atividade em si que a define como empresarial ou não, a forma de sua organização é que definirá se é empresarial ou não.

2) A advocacia será sempre não empresarial. Independentemente da forma de organização. O estatuto da OAB diz que o advogado no exercício de sua função não poderá adotar forma mercantil. O registro deverá ser feito na OAB, vedado o registro em cartório ou junta comercial, a vedação é expressa.

CNPJ – cadastro para que a pessoa atue como pessoa jurídica – o fato de ter CNPJ não significa que a sociedade é empresarial. Advogado pode ter CNPJ e dar nota fiscal da sua prestação de serviços. Qualquer empresário uma vez registrado no órgão competente ele pode ir na receita e registrar o seu CNPJ. Toda despesa que ele tiver no escritório ele abate perante a receita. O Nome CNPJ é inadequado, existe pessoa física que possui CNPJ, é uma distinção tributária. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica é um nome errado, o CGC ela melhor, Cadastro Geral de Contribuintes. Imóvel registrado em CNPJ é do empresário, pode ser vendido sem autorização do cônjuge. Imóvel registrado no CPF depende de outorga da mulher. Só cabe recuperação da empresa para quem possui atividade empresarial. Atividade rural fica no meio do caminho – O legislador disse que o trabalhador rural ou a sociedade rural será atividade empresarial se quiser, se efetuar registro no registro público de empresas mercantis. Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

[RBN31] Comentário: A sociedade de advogados jamais será uma sociedade empresarial, expressa proibição legal.

[RBN32] Comentário: Notar que esta distinção é muito importante, Imóvel registrado em nome da empresa poderá ser vendido sem outorga, imóvel no nome da pessoa só poderá ser vendido se a mulher permitir.

[RBN33] Comentário: A sociedade rural poderá escolher se é mercantil ou civil

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Em principio ela é não empresarial, tem a possibilidade de se tornar mercantil se quiser. Sociedades não personificadas. A sociedade de economia mista possui claros fins lucrativos. Deve ser obrigatoriamente instituída na forma de sociedade anônima. Sociedade em conta de participação e sociedade em comum. Não confundir a sociedade em comum com a sociedade simples. Sociedade em comum – antiga irregular – sociedade de fato. Numa prova se perguntar sobre sociedade em conta de participação, tudo que tiver NÃO, pode marcar como certo. Tem nome Não. Tem patrimônio Não. Pode falir – Não. Pode pedir recuperação – Não. Tem contrato Social – Não. Tudo não. Serve pra duas coisas – pra fraude e para cair em prova de concurso, pra mais nada. Sociedade em comum é sociedade sem registro, ou com registro ineficaz. Registro de uma empresa em um cartório, o registro é ineficaz. A sociedade em comum mais confunde do que resolve. Todos os sócios respondem de forma ilimitada, não tem garantia nenhuma. A responsabilidade será ilimitada e solitária. A pessoa jurídica não pode alegar como defesa a irregularidade do seu registro. O sócio que não é o administrador, tem direito ao beneficio de ordem. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ili mitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. O empresário e a sociedade empresarial precisa de registro prévio e obrigatório. O registro deverá ser feito na junta comercial. Se atividade for não empresarial deve ser feito no cartório de registro de pessoas.

[RBN34] Comentário: Sociedade em comum é a sociedade irregular. A sociedade simples é a sociedade civil.

[RBN35] Comentário: Por ser uma sociedade irregular, todos os sócios respondem ilimitadamente.

[RBN36] Comentário: Os bens dos sócios só serão atingidos depois de extintos os bens da empresa, a responsabilidade perante a empresa é subsidiária.

[RBN37] Comentário: Empresa comercial se registra na junta comercial, empresa civil se registra no cartório de registros.

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Quinta Aula Dia 07-04-2006 Registro Tanto o empresário quanto a sociedade empresaria dependem, para o exercício de sua atividade de registro prévio e obrigatório. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). Não é o sistema subjetivo de antigamente, a empresa não existe por causa do registro. O conceito de empresa aborda uma situação objetiva. Para constatar que a atividade está sendo desempenhada não há necessidade de registro. A sociedade só é concebida de fato e de direito com o registro, o registro tem que ser prévio e obrigatório. Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Atividade empresarial – registro na junta comercial Atividade não empresarial – cartório de registro de pessoas. Para ser o sistema subjetivo puro bastaria a inscrição, inscrição sem atividade organizada não é empresa. O professor defende que a nova lei de falência não se aplica a quem não tem registro. A lei teria aplicação, mas para ter os benefícios da lei teria que ter o registro. Isso voltaria ao sistema antigo, o direito comercial antigamente só era aplicado aos que possuíam registro, só gozavam da proteção com o registro. A doutrina diz que mesmo sem registro o empresário é empresário. O professor entende que só há sociedade empresaria se houver registro, ele entende que o legislador quis arrumar a casa. Sociedade empresaria no Brasil só existe se existir registro prévio. Se não houver registro não é empresa. O Brasil possui um sistema subjetivo. O professor defende que esta posição é minoritária, a doutrina entende de forma diferente. O art. 967 fala que se ele não se registra a sociedade não é empresária.

[RBN38] Comentário: Também entendo que só há sociedade empresária com o registro.

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Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Alguns doutrinadores entendem que a nova lei de falência se aplica a sociedades não registradas, o professor entende que o registro é imprescindível para que a empresa possa gozar dos benefícios da lei. Registro Público de Empresas Mercantis não é um nome muito bom, a atividade mercantil não é a única atividade realizada pelas empresas. A nova lei de falência fala em registro público de empresas. SINREM – sistema nacional de registro de empresas mercantis. Dois órgãos responsáveis – DRNC e juntas comerciais. DRNC – Incube a ele a coordenação, a supervisão e a normatização do registro. Papel técnico burocrático – resolve todas as pendências quanto a registro de empresas. Padroniza o trabalho no Brasil inteiro. O registro em si e realizado pelas juntas comerciais, as juntas comerciais são estaduais, no DF a junta é Federal. O Departamento nacional de registro de comercio não registra ninguém, ele não fala nenhum registro, apesar de ser departamento de registro. CNPJ não registra ninguém, ele é apenas um cadastro, não é o órgão. As empresas estrangeiras que querem funcionar no Brasil dependem de uma autorização previa do governo. Estrangeiro pode abrir empresa no Brasil independente de autorização. O DNRC é o órgão competente para processar esta autorização, depois de autorizada a empresa será registrada na junta comercial. Quem faz o registro é a junta, quem executa o registro é a junta comercial. Registros – arquivamento, matrícula e anotação. Levar os atos constitutivos para a junta comercial ocorre o arquivamento, o começo da empresa, é arquivamento e não matricula. Arquivamento não significa que ocorreu baixa na empresa, quando a empresa encerra diz que ocorreu a baixa da empresa. Matricula – alguns profissionais precisam de matricula na junta comercial. Arquivamento – registro de atos constitutivos.

[RBN39] Comentário: O professor entende que os benefícios da lei de falência só se aplicam a sociedade devidamente registrada.

[RBN40] Comentário: Estrangeiro poderá fundar uma empresa no Brasil. Porém a empresa estrangeira deverá requisitar autorização do governo brasileiro.

[RBN41] Comentário: A empresa ganha personalidade jurídica com o arquivamento dos seus atos constitutivos.

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Anotação – qualquer informação que a sociedade queira opor erga omnes. Quando o exercício da empresa é cedido para outra pessoa, contrato de locação, deve ser feita uma anotação dos registros da empresa para evitar que os credores executem as pessoas erradas. Os atos têm eficácia a partir do momento do registro. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. O prazo de 2 anos é do registro. Não é a data da saída que delimita o prazo de 2 anos, é o registro. Registro é regido por 3 princípios básicos. Novidade ou originalidade Verdade Publicidade. Novidade- o nome comercial e o nome de fantasia da empresa não podem repedir um nome já existente. Tem que ser um nome inédito, novo. Desde que o nome seja no mesmo ramo. Fora do caso em que o nome possui grande renome, neste caso ninguém poderá utilizar deste nome. A proteção ao nome serve também para proteger o consumidor, o consumidor deve saber com quem está contratando. O comerciante não pode explorar o nome do outro. Isto pode confundir o consumidor. As juntas comerciais são estaduais, a proteção ao nome se dará de forma estadual e não federal, par a proteção em nível nacional deve se registrar em todos os estados. Nome comercial é o titulo do estabelecimento, é o nome que aparece no cheque da empresa. Paralelo ao nome há a marca e a patente. Lei 9279. Marca e Patente são registradas no INPI. Órgão federal que confere proteção em todo o território nacional. A marca e a patente será protegida em todo o território comercial. Uma pessoa pode registrar um nome como sendo uma marca. Nestlé – nome comercial e também marca. O nome comercial é o titulo do estabelecimento. Marca – titulo de um produto para diferenciá-lo de outras. Leite condensado Moça – diferencia ele dos demais leites condensados. Feito pela Nestlé. Nome de alta notoriedade não pode ser registrado em nenhum outro ramo.

[RBN42] Comentário: O Nome empresarial é regido pelo principio da novidade ou originalidade, o comerciante deve ser original, deve buscar um nome que não existe no seu ramo de produção.

[RBN43] Comentário: Carrefur – ninguém pode registrar este nome em nenhum outro ramo, pode confundir o consumidor, este é um nome de alta notoriedade.

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Notoriamente conhecida – somente tem registro fora do pais. Neste caso ela protege só no ramo dela. Se ela se registra no Brasil ela é considerada marca de alto renome. Quem reconhece se a marca é de alto renome é o INPI. Se houver um conflito entre uma marca e um nome deve prevalecer o mais antigo, a primeira questão que se responde é o mais antigo. Se o nome é mais antigo ainda existe discussão. A proteção é estadual. A marca é nacional. O nome tem uma proteção para o registro da marca, se alguém tentar registrar a marca eu deverei ser notificado, se eu não registrar a marca a outra pessoa poderá registrar. A diferença entre marca notoriamente conhecida e marca de alto renome não é a publicidade, é a questão de a empresa ter registro no Brasil. A diferença não é de semântica. Presume-se que tudo que esta no ato constitutivo da empresa coincide com o que de fato é. Duas conseqüências – A junta comercial só faz uma analise formal do registro, não confere endereço, não confere o estoque, não fiscaliza as vendas, simplesmente analisa os aspectos formais. A empresa não precisa comprovar o que realmente está fazendo. Em face disso a empresa tem o dever de fazer coincidir na pratica aquilo que ela escreveu em seu ato constitutivo. Se não for respeitado o principio da verdade a empresa perde a proteção legal. Uma vez registrado o ato torna-se documento de acesso público. Se você quiser uma certidão da junta comercial de qualquer informação que esteja lá registrada. Pode cobrar taxas.

Sexta Aula Aula dia 28-04-2006

Estabelecimento Estabelecimento é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que fazer o acervo da empresa. Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. A expressão estabelecimento está sendo utilizada pelo CC como sinônimo da palavra fundo de comércio, que também é chamado de azenda ou ainda aviamento.

[RBN44] Comentário: O INPI deverá dizer se a marca é de alto renome ou não.

[RBN45] Comentário: Tudo o que a empresa declarou no seu ato constitutivo deverá ser verdade, sob pena de perda da proteção comercial.

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Quando nos definimos o que é estabelecimento nos estamos definindo quais os bens que representam a atividade empresarial e quais são os bens que responderão pela responsabilidade da empresa. E lei pode proteger o estabelecimento como sendo uma forma de proteger a empresa. Atualmente não existe uma proteção ao estabelecimento. Não existe regra no direito brasileiro para proteger o estabelecimento. A palavra estabelecimento antes não era o estabelecimento de antes. Até o NCC a palavra estabelecimento sozinha indicava a loja, o local, o acervo, a banca do camelo. Antes do NCC as expressões estabelecimento e estabelecimento comercial tinham uma relação de espécie e gênero. Loja no conjunto nacional – produtos da roça – comercializa tudo que uma fazenda produz, a fazenda também é patrimônio da loja. O estabelecimento antes do NCC era no conjunto nacional, o estabelecimento comercial era a loja e a fazenda. Quanto a proteção a legislação comercial não trás qualquer dispositivo especial de proteção dos bens corpóreos – os bens corpóreos são protegidos pelas ações genéricas que protegem a posse a propriedade. Não existe regra de impenhorabilidade para bens da empresa. Quanto aos bens corpóreos se define o estabelecimento apenas para os fins de responsabilidade e não para fins de proteção. Não existe proteção legal para os bens corpóreos da empresa. Duas finalidades da definição de estabelecimento – responsabilidade e proteção. 4 bens incorpóreos – nome, marca, patente, ponto. A lei 8934 ao estabelecer o princípio da novidade protege o nome empresarial. A lei 8249 ao estabelecer o princípio da novidade para marca e patente também protege a marca. Esta proteção não estabelece quais são os mecanismos que se vai utilizar para proteger estes bens. Para poder valer o princípio da novidade o empresário pode utilizar-se da ação de cancelamento de registro. Pode também utilizar da ação de obrigação de não fazer. Ação cominatória, fixação de multa diária por uso indevido de marca ou patente. Ação de indenização. A pessoa pode cumular todas estas ações. Dano moral por uso indevido de marca, nome ou patente, geralmente não causa dano moral, é a regra. Dano moral com prova da lesão moral. Em toda ação de indenização por dano moral não se deve fazer prova da lesão moral.

[RBN46] Comentário: O Estabelecimento são os bens que eventualmente vão responder pela responsabilidade da empresa.

[RBN47] Comentário: Em regra os bens da empresa não possuem especifica proteção legal.

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Em alguns casos há presunção de dano moral – nome no serasa e spc, há uma presunção de dano moral. Nome violado indevidamente – precisa provar o dano moral? Não, dano moral não precisa da prova da lesão moral. O dano moral é teórico, prático, não é precisa a prova da lesão. Quando se fala em uso indevido de nome, marca ou patente, é necessária a prova da lesão, para se pedir o dano moral ele precisa da prova da lesão. Diferente da regra geral. O dano moral em regra não precisa da prova da lesão. Porém nos casos de lesão a nome, marca ou patente, é preciso a prova da lesão. Se a comercialização de produtos piratas lesionarem o nome da empresa, este comerciante pirata deve danos morais. Ponto – local onde o empresário exerce a sua atividade. O ponto deve contar com clientela e fama. Uma empresa depois de montada ela cria a sua fama, cria seu endereço. Este endereço é o ponto da empresa. A maior parte da doutrina fala que a clientela não faz parte do fundo de comercio, não há como dispor da clientela. Não se pode vender os clientes. A pessoa não pode negar a venda ao consumidor de produto nas condições estipuladas pelo fornecedor. O comerciante não é obrigado a receber o pagamento em cheque – deve constar em local onde todo mundo pode ler. A maioria da doutrina fala que a clientela não é parte do estabelecimento. A clientela é um componente de avaliação do ponto. Se o ponto pertence ao empresário a lei não precisa proteger, o ponto é dele, ele é dono. A proteção terá alguma relevância quando o ponto por alugado.

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

[RBN48] Comentário: Existe uma discussão se a empresa pode sofrer ou não dano moral, a questão toda envolve a questão probatória. Entendo junto com o STJ que a empresa pode sofrer dano moral.

[RBN49] Comentário: O dano moral está na cabeça do juiz, se ele entender que houve deve condenar, do contrario deve indeferir o pedido. O dano moral não envolve prova efetiva do dano.

[RBN50] Comentário: Uso indevido de nome, marca ou patente depende de prova do dano moral. Exceção a regra geral.

[RBN51] Comentário: Mas se o pagamento for em dinheiro o comerciante não pode se recusar a vender o produto.

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III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.

3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.

4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

Ação que visa impor ao locador a renovação compulsória do contrato de locação destinada a fins econômicos. (não residencial) Igreja, associações e outras, não têm direito a ação renovatória. Ao proteger o ponto o direito quis proteger a empresa, quando ela fica mudando o seu ponto ela nunca irá crescer, a empresa que fica mudando passa a imagem que ela está mal. A estabilidade do endereço é um dos fatores de fama da empresa. A segunda finalidade é proteger o investimento particular, garantindo o retorno do investimento. As empresas demoram em média 3 anos para se equilibrar no mercado. O empresário poderá defender seu ponto se estiverem presente os seguintes requisitos: Contrato escrito por prazo determinado. Mesmo Imóvel há 5 anos pelo menos. Tem que estar atuando no mesmo ramo há 3 anos. O STJ disse que os requisitos 2 e 3 são alternativos e não cumulativos. Se ele provar que está a 3 anos no mesmo ramo ele não precisa provar que está a 5 anos no mesmo imóvel. O juiz irá renovar o contrato de locação por 5 anos, tantas vezes for necessário. Restrição ao direito de propriedade do dono do imóvel. A ação deve ser ajuizada de um ano a seis meses antes do termino do contrato.

[RBN52] Comentário: Esta ação serve para proteger o ponto comercial.

[RBN53] Comentário: Estes são os requisitos para a ação de renovação do contrato de locação.

[RBN54] Comentário: Restrição ao direito de propriedade no caso de estabelecimentos com finalidade econômica.

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Há uma forte intervenção do interesse público sobre o direito privado. O locador possui as suas defesas contra esta ação renovatória. O interesse de agir neste caso é legal, você deve propor a ação de um ano a seis meses antes de terminar o contrato. A finalidade do legislador é que no dia do termino do contrato já se tenha sentença sobre o assunto. Para saber se a pessoa vai renovar ou não, basta notificar o locador. Se o locador perdeu o prazo já era, não confiar no locador, na duvida ajuíza a renovatória. Defesas: A lei trata de 4 defesas possíveis.

1) Reforma, tanto a necessária quanto a reforma de valorização. Desde que o inquilino não possa ficar dentro do imóvel quando estiver fazendo a reforma.

2) Melhor proposta de valor de aluguel - Basta o autor da ação cobrir o valor. O locador também pode propor uma ação revisional. Ele não pode alegar revisão na ação renovatória da locação, isso em tese. Aplicando o principio da instrumentalidade das formas admite-se esta revisão em ação renovatória. Prova do MP – defensor da coletividade – deverá o ministério público defender a tese que mais garanta a aplicação da lei. Defender que esta discussão seja feita em processo próprio. Se a prova for de Juiz tudo deve ser resolvido no mesmo processo. Dica – quando alguém contrata um juiz não contrata para gerar problemas, contrata para resolver problemas.

3) Uso próprio, o locador pode alegar que quer o imóvel para uso próprio. 4) Para uso de ascendente, descendente ou cônjuge. Desde que tenham

estabelecimento há mais de um ano. Antes da lei de locação tratar da matéria desta forma quando o locador queria de volta o imóvel alugado bastava que ele indenizasse o inquilino. Ele poderia montar outro estabelecimento igual, deveria indenizar, mas podia fazer o que quiser com o imóvel. O que o estado quer é a empresa preservada. Hoje alguém pegar o imóvel para montar outro no mesmo ramo admite-se falar em indenização, admite-se. Se junto com o imóvel você aluga também outros imóveis para ali morarem os empregados, os sócios etc. Estes imóveis acessórios também são considerados alugueis não residenciais.

Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.

[RBN55] Comentário: O Estado quer preservar as empresas.

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Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

Quando o imóvel é alugado pelos empregados, sócios, cabe ação renovatória. São alugueis acessórios ao principal. Há entendimento minoritário de que não cabe.

Sétima Aula Aula dia 12-05-2006 Efeitos da autonomia. Ao lidar com o fim lucrativo varias situações a atuação da pessoa jurídica vai parecer muito com a atuação pessoal dos donos da pessoa jurídica. Pode existir uma confusão entre as atividades da pessoa jurídica e a atividade dos sócios. Para o direito quando existir confusão no âmbito patrimonial pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do NCC. A facilidade de confusão ocorre bastante em sociedades, entidades com fins econômicos. Criou-se um preconceito, que toda pessoa jurídica foi criada para dar golpes. Existem situações em que se montam pessoas jurídicas para cometer crimes, mas na maioria das hipóteses a pessoa jurídica é criada para fins lícitos. A fraude é a exceção e não a regra. A autonomia é encontrada quando estiverem presentes 4 efeitos básicos. Patrimônio Próprio. Agir em nome próprio Quando tiver domicilio próprio E quando ela tiver nacionalidade própria. Sempre que estiverem presentes estes quatro requisitos estará presente a autonomia da pessoa jurídica. O principal tema do direito societário é a autonomia da pessoa jurídica. E o principal tema da autonomia é a desconsideração da personalidade jurídica.

[RBN56] Comentário: A fraude é exceção a regra e deverá ser coibida.

[RBN57] Comentário: A Autonomia é o elemento mais importante das sociedades . A desconsideração da personalidade jurídica é o tema mais importante do direito societário.

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Autonomia da pessoa jurídica quer funcionar como um escudo que distingue e separa da pessoa que formou a sociedade da sociedade formada. Sociedade Limitada. Patrimônio – 50.000 reais. Ter 50mil não significa que a sociedade está bem no mercado, depende de quanto ela deve. Os credores têm 100 mil em divida. Os credores podem cobrar os 50 mil da pessoa jurídica, mas não podem cobrar os outros 50 mil diretamente dos sócios. A pessoa jurídica responderá por suas dividas com patrimônio próprio. Os credores devem iniciar a cobrança atacando os bens da pessoa jurídica. Ter patrimônio próprio é responder com patrimônio próprio. Em toda e qualquer sociedade é necessário primeiro cobrar da pessoa jurídica. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Esta regra vale para toda e qualquer sociedade do nosso direito. Mesmo quando os sócios respondem ilimitadamente o patrimônio deles só pode ser atingido depois de penhorados os bens da pessoa jurídica. Estamos falando em pessoa jurídica devidamente registrada. Pessoa jurídica com personalidade jurídica. Não é uma relação de solidariedade, é uma relação de subsidiariedade. Art. 596 do CPC também fala em autonomia do patrimônio da pessoa jurídica. O sócio demandado por divida da sociedade poderá exigir que primeiro sejam penhorados os bens da sociedade, beneficio de ordem.

Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

Mesmo se o sócio tiver utilizado a sociedade para dar golpe primeiro deve ser utilizado o patrimônio da sociedade. Este fenômeno é chamado de subsidiariedade. Toda e qualquer sociedade possui subsidiariedade.

[RBN58] Comentário: A autonomia distingue o patrimônio da empresa do patrimônio dos sócios.

[RBN59] Comentário: Toda e qualquer empresa responde de forma ilimitada. Quem pode responder de forma limitada são os sócios.

[RBN60] Comentário: Só se pode falar em desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que o patrimônio da empresa não é suficiente.

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Entre os sócios a responsabilidade é solidária. O limite é o capital social não integralizado. Esta é a responsabilidade na LTDA Independente de desconsideração da personalidade jurídica os sócios são solidários pelo capital social não integralizado. Depois de cobrado o capital não integralizado não se pode cobrar mais nada dos sócios sem a desconsideração da personalidade jurídica. Faturamento é tudo que a empresa recebeu. É simples constatar se a empresa em o capital social integralizado ou não. É só fazer um balanço. Faturamento – 150 mil reais. Dividas – 120 mil reais. Patrimônio liquido – 50 mil reais. O patrimônio deveria ser de 30 mil reais, os 20 mil reais que sobraram só podem ser capital social integralizado. Se o patrimônio liquido for de 20 mil reais significa que o capital social ainda não está integralizado. A melhor maneira de integralizar o capital social é a seguinte: Transferência de um bem, o imóvel onde a empresa esta funcionando era seu e foi transferido para a empresa. Esta é a forma mais fácil de provar a integralização do capital social. A autonomia não permite ir alem do capital social não integralizado. O capital social informa qual o valor que o sócio está disposto a pagar para a sociedade. Nome Próprio. Toda pessoa jurídica será apresentada e presentada por um dos seus sócios. A pessoa jurídica será representada por um dos seus sócios porque a pessoa jurídica é uma ficção, é a lei que diz que a pessoa jurídica existe. A pessoa jurídica não tem como expressar a sua vontade senão por meio de seus sócios. O sócio representante atua em nome da sociedade e não em nome próprio, por isso Pontes de Miranda fala que não é representante e sim presentante, o sócio faz a pessoa jurídica presente. A pessoa jurídica não é incapaz, ela não precisa de representante e sim de presentante.

[RBN61] Comentário: Na Sociedade LTDA os sócios respondem solidariamente até o capital não integralizado.

[RBN62] Comentário: Só se atinge patrimônio fora do capital social não integralizado com a desconsideração da personalidade jurídica.

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Ação tem que ser impetrada contra a pessoa jurídica e não contra o sócio presentante. A pessoa jurídica assume obrigações em nome dela, responde em nome dela, e em principio não é adequado colocar no pólo passivo da demanda o sócio. Eventualmente o sócio responde pessoal e ilimitadamente. Como atingir os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica com uma pessoa que não foi parte do processo, exceção quase exclusiva do direito comercial. Possibilidade de executar alguém que não fez parte do processo de conhecimento. No processo de execução onde se desconsidera a personalidade jurídica os sócios não estão no pólo passivo, ainda assim os efeitos da desconsideração atingem eles. O sócio não pode alegar ilegitimidade passiva, pode apenas pedir o beneficio de ordem. O melhor lugar para pedir a desconsideração da personalidade jurídica é na falência. O art. 596 excepciona o principio da transferência de responsabilidade. Domicilio Próprio. A pessoa jurídica terá o seu domicilio no lugar em que estiver sediada. A falência deverá ser decretada no local onde estiver o principal estabelecimento, o principal estabelecimento é o local onde está a administração. Nacionalidade própria. Não importa a nacionalidade dos sócios. Sendo demandada a pessoa jurídica será aplicada a ela a legislação do pais onde ela foi registrada. A proteção da autonomia pode gerar vários tipos de abusos. Para evitar abusos da autonomia patrimonial foi criado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 3 requisitos para a decretação da desconsideração. Fraude Esgotamento do patrimônio social. Existência de sócio de responsabilidade limitada. A desconsideração da responsabilidade jurídica foi criada na Inglaterra em 1897. Caso Salomon e Salomon. Disregard Doctrine of the Legal Entity. Doutrina da desconsideração da personalidade jurídica.

[RBN63] Comentário: A pessoa jurídica possui personalidade distinta dos seus sócios.

[RBN64] Comentário: A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica praticamente mata com o processo civil.

[RBN65] Comentário: Sem a presença destes requisitos não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. A fraude poderá ser dispensada em alguns casos da teoria menor.

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Toda vez que a autonomia da pessoa jurídica for utilizada para fraudar credores ela deverá ser desconsiderada para permitir que o patrimônio pessoal dos sócios seja utilizado para pagar dividas da sociedade. Desconsiderada a personalidade jurídica não se procura o sócio que praticou a fraude, qualquer um pode ser demandado. O que pagou a divida pode cobrar em regresso do sócio fraudador. Os Alemães sistematizaram a teoria da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica aplica-se caso a caso. A personalidade jurídica deve ser desconsiderada em cada caso concreto. Os alemães chamavam de teoria da penetração. Depois o Brasil adotou o nome da teoria da despersonificação da pessoa jurídica, nome péssimo, dá idéia de que a pessoa jurídica perde a sua personalidade. Hoje o nome utilizado é teoria da desconsideração. O que acontece na pratica é uma penetração no escudo da autonomia. A desconsideração feita em um dos autos não permite a desconsideração em outros autos, ainda que os processos estejam correndo na mesma vara. A desconsideração é a suspensão momentânea da eficácia do ato constitutivo de uma pessoa jurídica para permitir que o patrimônio de seus membros seja executado por dividas dela.

Oitava Aula Aula dia 19-05-2006

Desconsideração – casos legais – teoria maior e teoria menor. O primeiro efeito da autonomia é a pessoa jurídica possuir o seu patrimônio próprio. Credores que tentam receber 100 mil reais em uma sociedade onde o patrimônio é de 50 mil, se todos os sócios já integralizaram as suas cotas os credores não teriam como receber 50 mil reais. A responsabilidade funciona da seguinte maneira, sem a desconsideração da personalidade jurídica, primeiro se pega o patrimônio da pessoa jurídica, depois os sócios são solidamente responsáveis pelas cotas de capital social não integralizadas, depois disso fica o calote.

[RBN66] Comentário: O fundamento da decisão inglesa foi a fraude contra credores.

[RBN67] Comentário: Um credor não pode se aproveitar da desconsideração feita por outro credor.

[RBN68] Comentário: A desconsideração da personalidade jurídica não desconsidera a personalidade, apenas suspende a eficácia do ato constitutivo, só isso. A desconsideração é momentânea.

[RBN69] Comentário: A característica mais importante da pessoa jurídica é possuir um patrimônio próprio.

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A desconsideração nasceu para permitir que fosse atingido o patrimônio do sócio alem do que o sócio se comprometeu a entregar para a responsabilidade. A desconsideração da personalidade jurídica é em cada caso. Existem duas possibilidades de se atingir o patrimônio dos sócios – A desconsideração da personalidade jurídica e o excesso de mandato. A regra é – sócio não responde por dividas da sociedade. A desconsideração foi inicialmente aplicada com base na teoria. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com base teórica ou com base legal, ainda que não tenha lei a personalidade jurídica pode ser desconsiderada. O professor entende que no Brasil não precisa mais se aplicar a base teoria, as hipóteses legais englobam todas as hipóteses teóricas. O que fundamenta a teoria da desconsideração continua sendo aplicado – a fraude continua sendo aplicável, a fraude continua autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. Atualmente não é preciso nem provar fraude para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica. Excesso de Mandato – principalmente o sócio administrador – atos praticados com excesso de mandato pode atingir o patrimônio do administrador – atos praticados em contrariedade a lei e ao contrato social. Na desconsideração da personalidade jurídica há uma alteração da imputação da responsabilidade da pessoa jurídica. O melhor ambiente no direito comercial para se constatar que acabou o patrimônio jurídico é na falência – o art. 82 da nova lei de falência prevê a ação de responsabilidade para averiguar responsabilidade pessoal de sócios, para pagamento de dividas da pessoa jurídica que tenha a sua falência decretada. Quando se decreta a falência da pessoa jurídica onde os sócios respondem limitadamente quem está falindo é a pessoa jurídica e somente ela. Os sócios poderão responder no juízo falimentar uma ação de responsabilidade. Ação de responsabilidade visa demonstrar se os sócios se aplicam a alguma hipótese de desconsideração, se configurada o sócio que responderia limitadamente passa a responder ilimitadamente. A falência da sociedade implica também a falência dos sócios que respondem ilimitadamente.

[RBN70] Comentário: A desconsideração nasceu para evitar que o escudo da autonomia fosse utilizado para fraudar credores.

[RBN71] Comentário: A fraude é o fundamento mais importante da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

[RBN72] Comentário: Existe atualmente a ação no juízo de falência para averiguar se o sócio deve responder pela divida da sociedade.

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A ação do art. 82 visa verificar se os que respondem limitadamente devem responder ilimitadamente.

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

Caso em que se presume fraude – Encerramento irregular da sociedade – se for caso de encerramento irregular da sociedade na duvida deve fazer a desconsideração. A pessoa jurídica deve ser encerrada da mesma forma que foi iniciada, deve dar baixa no registro. Quando a personalidade jurídica é desconsiderada todos os sócios respondem ilimitadamente, todos os sócios, não só o que cometeu a fraude. Se o véu da pessoa jurídica for retirado todos os sócios respondem com o seu patrimônio. Aquele que por acaso não fez nada de errado pode exigir uma ação de regresso.

[RBN73] Comentário: Quando há irregularidade no encerramento da pessoa jurídica há uma presunção de fraude.

[RBN74] Comentário: Os sócios respondem solidariamente no caso de uma desconsideração da personalidade jurídica. Não há que se averiguar de quem foi a culpa, a culpa só será analisada em eventual ação de regresso.

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Existem hipóteses de excesso em que o agente não violou a lei e também não violou o contrato, praticar um ato em beneficio próprio, ele não estaria violando nem a lei nem o contrato e mesmo assim será obrigado a responder. Via de regra quem comete o ato de excesso de mandato é o administrador, mas qualquer sócio pode praticar o excesso de mandato, nessa hipótese o sócio responderá com todo o seu patrimônio. A palavra desconsideração deve ser utilizada na fundamentação da sentença e não no dispositivo – no dispositivo deve mencionar que o patrimônio do sócio agora responde ilimitadamente. Em caso de desconsideração se alcança todos os sócios, em excesso de mandato se atinge o sócio que cometeu o excesso. Mesmo antes de saber se o ativo é maior que o passivo a ação de responsabilidade pode ser ajuizada. O marco inicial é a sentença de falência. A desconsideração da personalidade jurídica só se justifica no processo de execução – se começar a se dizer que para desconsiderar a personalidade jurídica tem que chamar os sócios através do processo de conhecimento haveria um pandemônio. Os sócios podem ser demandados por desconsideração da personalidade jurídica independentemente de estarem no pólo passivo O primeiro requisito para a desconsideração da personalidade jurídica é o esgotamento do patrimônio da personalidade jurídica, existência de sócio com responsabilidade limitada e fraude. 3 requisitos Esgotamento patrimonial Sócio com responsabilidade limitada Fraude Para a ação de responsabilidade não é necessário a prova do esgotamento patrimonial. A lei criou a ação de responsabilidade para saber se vai ou não desconsiderar. A desconsideração mesmo só vai ocorrer depois do esgotamento. Se para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica fosse necessário trazer os sócios para o processo de conhecimento a lei teria dito expressamente. Em regra a ação de responsabilidade deve ser proposta para a massa falida. A ação de responsabilidade é a única situação em que a desconsideração da personalidade jurídica será feita no processo de conhecimento.

[RBN75] Comentário: A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica mata com os efeitos da coisa julgada do processo civil.

[RBN76] Comentário: Antigamente a desconsideração era a exceção, atualmente a desconsideração é a regra.

[RBN77] Comentário: Esta ação de responsabilidade foi criada pela nova lei de falências, ela independe do esgotamento do patrimônio da pessoa jurídica. É um caso onde a desconsideração ocorrerá dentro do processo de conhecimento.

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Existem casos em que o patrimônio foi bloqueado antes mesmo da decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Novidade do CC. Antes do novo código um credor particular de um sócio estava executando o sócio e não encontrava bens passiveis de penhora, o credor normalmente pedia a penhora das cotas do sócio na pessoa jurídica. O problema é que quem comprasse as cotas entraria na sociedade no lugar do sócio. 3 ministros do STJ diziam que não pode – 7 Ministros diziam que pode. Os 3 falam que se as cotas forem penhoradas e vendidas no leilão o arrematante vai virar sócio e a afectio societatis vai para o espaço. Os outros 7 ministros votaram da seguinte forma – o art. 591 do CPC estabelece a regra da penhorabilidade no caso de responsabilidade patrimonial.

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Quem diz que a penhora implica lesão a afecto societatis basta lembrar que a sociedade pode comprar as cotas, a sociedade pode remir a divida. A sociedade tem o direito de preferência de remir a divida. Se nada disso for feito a sociedade pode fazer uma dissolução parcial e indenizar a pessoa que arrematou as cotas, o terceiro não entra se a sociedade não quiser. Desconsideração inversa da personalidade jurídica – penhora de patrimônio da pessoa jurídica por divida do sócio. A doutrina entende que sim. O Ministério Público atualmente anda falando em desconsideração da personalidade jurídica no casamento. Com a inovação do Novo Código isso não é mais necessário.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

[RBN78] Comentário: A palavra salvo significa uma exceção, a exceção somente pode ser expressa em lei, o contrato social não pode prever impenhorabilidade de cotas.

[RBN79] Comentário: Não acho que a penhorabilidade das cotas afeta a sociedade de pessoas, a sociedade tem como impedir que o novo sócio entre na sociedade.

[RBN80] Comentário: Existe a possibilidade de desconsideração ao inverso – Penhora de bens da pessoa jurídica para pagar dividas do sócio.

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O processo de liquidação da sociedade está previsto no antigo código de processo civil, mas continuam vigente por expressa disposição do novo código de processo civil. O credor pode promover ação de liquidação da sociedade. A desconsideração inversa da personalidade jurídica hoje é a regra.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Excluir sócio é a exceção mas o art. 1030 permite a exclusão do sócio que prejudicou a empresa.

Casos legais de desconsideração.

1) Art. 9 da CLT – 1943. Este artigo de lei estaria em tese autorizando a desconsideração, todo o período entre 1919 e 1943 o abuso foi coibido com a utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O art. 9 não fala especificamente na desconsideração, qualquer dispositivo que frustre a aplicação da CLT é considerado nulo. Cobrança de créditos decorrentes da aplicação da CLT a justiça entende que o escudo da autonomia impede que a CLT seja cumprida. A justiça do trabalho entende que o ato constitutivo é nulo. É como se o escudo fosse nulo. Na justiça do trabalho não precisa provar que o patrimônio da sociedade esteja esgotado. Fúria Penhorandi. Caso de teoria menor. Para a teoria menor a desconsideração pode ser aplicada a partir de um único requisito – prejuízo do credor – prejuízo porque a pessoa jurídica está insolvente.

2) Art. 135 do CTN – Não basta o prejuízo do fisco para determinar a desconsideração

– portanto não é aplicação da teoria menor. Quando exige-se o enquadramento da pessoa jurídica em algum comportamento existe a teoria maior, alem do prejuízo precisa de provar que a pessoa jurídica enquadrou-se em uma determinada situação. A teoria maior pode ser subjetiva ou objetiva – Objetiva, quando a demonstração depende da analise exclusiva da lei. Subjetiva, depende da comprovação da subjetividade dos sócios. O STJ entende que no CTN existe uma teoria maior subjetiva.

3) A teoria maior objetiva existe no art. 18 da lei 8.884 – lei anti-truste.

[RBN81] Comentário: Dentro da CLT pode existir desconsideração apenas provando o prejuízo do credor. Fúria Penhorandi.

[RBN82] Comentário: O STJ entende que deve ser comprovado o elemento volitivo dos sócios nos casos de desconsideração pelo CTN.

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Nona Aula Aula dia 26-05-2005 Casos legais de desconsideração da personalidade jurídica. Debate – privilegiar o aspecto econômico ou proteger a pessoa que está negociando com a empresa, este é o debate central em torno da desconsideração da personalidade jurídica. O estado deve sempre optar entre a livre iniciativa ou criar regras que interfiram na negociação. Na desconsideração o que acontece são leis que afetam a liberdade de negociação. O estado deve fazer a opção entre um estado intervencionista ou um estado liberal. O estado intervencionista intervém constantemente na economia, no estado liberal o estado deixa as coisas correrem solta. No direito do trabalho o estado interfere tanto que muitos doutrinadores consideram o direito do trabalho um direito público. Na economia entende-se que o estado brasileiro é um estado liberal, liberal em regra. No direito econômico o estado é liberal, nos outros ramos do direito o estado é completamente intervencionista.

1) Art. 9, CLT -43 - teoria menor 2) Art. 135 CTN – teoria maior subjetiva – segundo o STJ 3) ART. 28, parágrafo 5 do CDC. – teoria menor – prejuízo para o consumidor. 4) Art. 18 da lei 8.884 – 94 – teoria maior objetiva. 5) Art. 4 da lei 9.605 – 98 – teoria menor 6) Art. 50 do CC – 2002. – teoria maior subjetiva.

Hoje no nosso pais, diante de tantas previsões legais de consideração, não há mais dificuldade de saber se aplica ou não a desconsideração, a dificuldade hoje é determinar o que precisa ser provado para fazer a desconsideração. O consumidor é a grande massa de contratos. 80% dos contratos são com o consumidor. É uma situação muito complicada considerar que a desconsideração é a regra e a autonomia a exceção, situação que geraria inúmeras situações econômicas. Hoje não se pode mais falar que se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, muitas hipóteses legais, as hipóteses legais abarcam todas as hipóteses da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica – teoria menor – apenas um requisito para realizar a desconsideração da personalidade jurídica – o único requisito é o prejuízo de

[RBN83] Comentário: No direito do consumidor, para existir a desconsideração basta o prejuízo para o consumidor.

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credor, a desconsideração seria possível toda vez que a pessoa jurídica não conseguisse pagar o credor. A teoria maior fala em mais aspectos – a desconsideração não pode ser feita apenas com base no prejuízo do credor. A teoria maior tem duas divisões – objetiva e subjetiva. A objetiva fala que tem que se analisar o prejuízo do credor e enquadrar a conduta da pessoa jurídica em uma das hipóteses legais. A teoria objetiva não entra no mérito se a pessoa jurídica tinha intenção ou não, ela é objetiva, basta provar a hipótese legal. Subjetiva – não basta apenas enquadrar a conduta na lei e o prejuízo do credor, deve se provar a intenção dos sócios de causarem prejuízos. No caso do art. 9 da CLT a jurisprudência trabalhista entendeu que este artigo determina a desconsideração da personalidade jurídica. Quando o contrato de trabalho impedir que o trabalhador receba o que lhe é devido deve ser feita a desconsideração da personalidade jurídica. No direito do trabalho entende-se até sobre a nulidade do ato constitutivo. Na teoria normal da desconsideração o contrato social apenas é ineficaz. No direito de trabalho basta o trabalhador provar o prejuízo, aplica-se a teoria menor. Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. O art. 135 do CTN fala na teoria maior – o CTN fala na teoria maior, mas o STJ entendeu que deve se provar a intenção, o STJ portanto entende que o art. 135 do CTN é aplicação da teoria maior subjetiva.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Interpretação do art. 135 do CTN a partir da teoria da desconsideração, por isso entenderam pela teoria maior subjetiva, necessidade de prova da intenção de fraudar.

[RBN84] Comentário: A prova é bastante complicada nesta teoria maior subjetiva.

[RBN85] Comentário: Dentro da CLT existe a aplicação da teoria menor, basta a prova do prejuízo para o trabalhador.

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Na sociedade anônima a dificuldade é identificar quem é o sócio, porém é perfeitamente aplicável a desconsideração no sócio majoritário, no sócio diretor, entre outras. Se a desconsideração for a regra ninguém vai investir numa empresa com medo de perder todo o seu patrimônio. Art. 28 do CDC – 9 hipóteses de possibilidade de desconsideração – só que o parágrafo quinto fala que a desconsideração ocorrerá sempre que o consumidor sofrer prejuízo.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

O parágrafo quinto fala em teoria menor, muito amplo. Se o consumidor estiver em prejuízo ele deverá ser indenizado. Muito perigoso. Alguns Ministros do STJ fundamentam que o parágrafo 5 foi vetado, erro material, o presidente queria vetar o parágrafo quinto e por erro material o veto foi para o parágrafo primeiro. O parágrafo quinto é incompatível com o caput, o parágrafo é mais amplo que o caput. A desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo leva em conta apenas o prejuízo do consumidor – aplicação da teoria menor. Pode atingir todo mundo solidariamente – caso do osasco plaza shopping. O art. 18 da lei 8.884 – lei antitruste.

[RBN86] Comentário: O Parágrafo 5 é mais amplo que todo o art. 28.

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Truste – combinação de preços em determinado setor para criar um preço mínimo de maneira que o consumidor não consiga pagar valor menor. Fixação de preço acima do normal. CADE – Aplica multas as empresas que praticam truste. As multas aplicadas em razão da lei 8.884 serão aplicadas ao patrimônio das empresas e ao patrimônio dos sócios – teoria maior objetiva, a própria lei já pune uma conduta. Não se tem que discutir a intenção dos sócios. Art. 4 da lei 9.605 – proteção do meio ambiente – clone do parágrafo 5 do CDC. Será desconsiderada sempre que ela for óbice a reparação de danos causados no meio ambiente – teoria menor. Art. 50 do CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Desvio de Finalidade ou confusão patrimonial. Por causa da expressão certas e determinadas significa que o juiz vai analisar a intenção, o código adotou a teoria maior subjetiva. O desvio de finalidade seria o inicio de uma fraude, a confusão patrimonial seria o final da fraude. O meio desta fraude é o juiz que vai definir. O código não exige necessariamente a fraude, ele exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, se for provada a fraude muito bom, mas o código desconsidera a personalidade jurídica independentemente de fraude.

Quadro geral das sociedades SOCIEDADES RESPONSABILIDADE

DOS SÓCIOS

NOME EMPRESARIAL

Administração Legislação.

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EM NOME COLETIVO Sociedade De Pessoas

As sociedades todas respondem ilimitadamente. A discussão sobre a responsabilidade limitada ou ilimitada é em relação aos sócios. Aqui todos os sócios respondem subsidiária, solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. O patrimônio do sócio só será atingido depois de esgotado o patrimônio da sociedade.

Firma Social – ela adota firma social porque ela é uma sociedade de pessoas. O nome de todos os sócios pode constar na firma social. Alves, Barros e Costa, o nome é coletivo, basta o nome dos sócios, não precisa falar que a sociedade é em nome coletivo.

Todos os sócios respondem ilimitadamente, é lógico que somente os sócios poderão administrar a sociedade. Como todos os sócios responde ilimitadamente somente os sócios poderão administrar a sociedade.

Art. 1.39 ao 1044 cc

Em comandita Simples Sociedade de pessoas, um dos sócios responde de forma ilimitada.

Dois tipos de sócios. Comanditado – SSI – Subsidiária, solidária e ilimitadamente. Comanditário – Subsidiária, individual e limitadamente, pelo valor da sua cota.

Firma Social. Somente o nome dos sócios que respondem ilimitadamente, para os clientes só é importante saber quem responde ilimitadamente. Se o nome de um sócio que responde limitadamente aparecer no nome da sociedade ele pode responder ilimitadamente.

Somente os sócios administram. Somente os sócios comanditários administram, somente aqueles que respondem ilimitadamente.

Art. 1.0465 ao 1.051. (em nome coletivo, sociedade simples)

Em comandita por ações. Sociedade de Capital. A sociedade é de capital mas a diretoria é de

Comanditado – SSI Comanditário – subsidiária, individual e limitadamente, pelo valor das suas ações.

O sócio que responderá ilimitadamente terá alguns privilégios. Esta sociedade pode adotar

Somente os sócios que respondem ilimitadamente podem ser diretores desta sociedade

Art. 1.090 a 1.092, CC. Lei 6.404

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pessoas. tanto denominação como firma social. Se adotar firma apenas o nome dos sócios diretores vai para a firma.

Limitada – o sócio está assumindo além da sua cota a cota dos demais. Deve existir confiança nos demais sócios. Saber se a sociedade é de pessoas ou capital depende do contrato social.

Todos os sócios respondem de forma subsidiária, solidária e limitadamente. Capital social não integralizado.

Pode adotar tanto denominação ou firma social, o nome deverá constar Limitada ou LTDA.

Até 2002 somente quem era sócio podia administrar. Atualmente pode ser administrador sócio e também não sócio. Art. 1061 do CC. Para que o não sócio possa administrar o contrato social tem que prever isso. Quando o não sócio pode administrar leva a sociedade a característica de uma sociedade de capital.

Art. 1.052 a 1.087 do CC. Sociedade Simples Sociedade anonima

Anônima Sociedade de Capital. 10 formas diferentes de denominação.

Todos os sócios respondem subsidiária, individual e limitadamente pelo valor de emissão das ações subscritas. A responsabilidade é limitada ao valor de emissão das ações.

Cia no inicio, Cia no meio – não pode ter Cia no final. Poder ser S-A no começo, S-A no meio e S-A no final. Sempre lembrar que não pode ser Cia no final.

A sociedade anônima poderá ser administrada por sócios ou por não sócios. Vai existir uma diretoria eleita pela assembléia. Na sociedade anônima ninguém responde pela parte do outro, por isso o não sócio pode administrar a sociedade

[RBN87] Comentário: Para definir o não sócio que vai administrar existe uma regra especial. Se 100% do capital social estiver integralizado a concordância do quorum tem que ser de dois terços do capital votante. Se o capital social não estiver integralizado o não sócio deverá ser escolhido de forma unânime.

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anônima.

Hoje o código civil permite a desconsideração jurídica inversa.

Décima Aula Aula dia 02-06-2006 A sociedade limitada responde pelas suas obrigações até o limite do seu capital social – responsabilidade ilimitada – a responsabilidade limitada é dos sócios. Toda e qualquer sociedade responde de forma ilimitada. Os sócios é que podem responder de forma limitada. Na sociedade em nome coletivo os sócios funcionam como verdadeiros fiadores da sociedade, todos contribuem para formação do capital dele. Registrada a sociedade passa a ter autonomia. Não pode cobrar da sociedade e dos sócios ao mesmo tempo, não pode atropelar a autonomia da pessoa jurídica, os sócios só podem ser cobrados depois de esgotado o patrimônio da sociedade. A responsabilidade dos sócios em nome coletivo é subsidiária – existe a autonomia patrimonial da sociedade, art. 1024 CC. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. O sócio não poderá ter seus bens pessoais penhorados para cobrar dividas da sociedade antes de penhorados os bens da sociedade. O sócio pode embargar a penhora. Legitimidade extraordinária do sócio, o sócio não está dentro do titulo executivo e mesmo assim ele poderá ser cobrado, exceção legal. Isso mata qualquer processualista, mas é o que acontece na verdade. Art. 596 do CC.

[RBN88] Comentário: A desconsideração da personalidade jurídica inversa é quando os bens da sociedade são penhorados por dividas dos sócios.

[RBN89] Comentário: A sociedade responde com todos os seus patrimônios por suas dividas.

[RBN90] Comentário: Os sócios possuem beneficio de ordem em relação aos bens da sociedade.

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A responsabilidade é solidária, pode cobrar de um sócio ou de todos os sócios. Quem pagar tem direito de regresso dos demais. Os sócios respondem de forma ilimitada, pode ser cobrado tudo da sociedade. Na pratica não existe mais sociedade em nome coletivo. O NCC permite que o contrato social se limite a responsabilidade dos sócios, responsabilização entre os demais sócios e não em relação a terceiros. Perante os terceiros a responsabilidade é ilimitada. Inventaram esta clausula para proteger o sócio que não vai administrar a sociedade. Sociedade de advogados necessariamente será uma sociedade simples. A responsabilidade dos sócios dependerá do que disser o contrato social, pode existir uma sociedade simples limitada e por ai vai. Art. 997. O contrato social deve prever se os sócios respondem ou não pelas obrigações da sociedade. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações. Dois tipos de sócio – comanditado e comanditário. O sócio comanditado responde da mesma forma que o em nome coletivo. Quem vai administrar é o sócio comanditado. O comanditário tem que pagar no limite do valor das suas cotas desde que o valor não esteja integralizado. Ele só responde pelo valor da cota que ele não integralizou. O comanditário só vai responder por mais se ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica. O contrato social que vai determinar qual o sócio que é comanditado e o comanditário. Diferença entre as duas sociedade em comandita. Na comandita por ações não há contrato social. Os sócios não se reúnem. Sociedade de capital. A comandita simples é uma sociedade de pessoas. Toda pessoa que compra ações de uma comandita será sócio acionista. O acionista que for eleito para a diretoria torna-se sócio comanditado, passa a responder ilimitadamente, os outros respondem de forma limitada. O sócio comanditário responde apenas pelo valor de emissão das ações.

[RBN91] Comentário: A sociedade em nome coletivo perante terceiros possui responsabilidade ilimitada, os seus sócios respondem ilimitadamente.

[RBN92] Comentário: A sociedade de advogados nunca será uma sociedade mercantil.

[RBN93] Comentário: A sociedade simples poderá escolher a forma de responsabilização dos sócios, de acordo com a lei.

[RBN94] Comentário: Aquele que administra a sociedade em comandita será considerado de responsabilidade ilimitada, nos dois casos.

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Diferença entre as duas é a forma de constituição. Limitada. Na sociedade limitada só pode ser cobrado o capital ainda não integralizado, mas todos os sócios respondem pelo capital não integralizado. Pode buscar de qualquer sócio, há ação de regresso para o sócio que não integralizou a sua cota. Se as cotas tiverem sido integralizadas não há nenhuma responsabilidade dos sócios, salvo no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade mais segura em termos de responsabilidade é a anônima – se não for diretor ou do conselho de administração pode ficar tranqüilo que não responde. O jeito mais fácil de saber se as cotas estão integralizadas ou não é o balanço. Quem tem que provar que integralizou é o sócio e não o devedor. Anônima Todos os sócios respondem subsidiária, individual e limitadamente. Valor de emissão da ação – valor que o sócio assume a pagar no momento em que a ação é criada. A responsabilidade é limitada ao valor de emissão das ações, não há responsabilidade solidária. Valor nominal é o valor obtido pelo resultado entre a divisão do capital social com o número de ações. Valor de emissão é o valor que o sócio assume a pagar para sociedade no momento em que a ação é criada. Valor de mercado é o obtido na cotação da bolsa de valores – valor aleatório – pode ser menor que o valor da emissão, pode ser maior – valor especulativo. A CVM fiscaliza isso tudo.

Décima Primeira Aula Nome Empresarial Aula dia 09-06-2006 Dois tipos de nome

[RBN95] Comentário: Todos os sócios respondem pelas cotas não integralizadas solidáriamente.

[RBN96] Comentário: O ônus da prova da integralização é do sócio e não do credor.

[RBN97] Comentário: A responsabilidade é individual e não solidária.

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Firma social – nome dos sócios – sociedade de pessoas. Afectio Societatis é movida por um caráter personalíssimo, intuito personae. A aptidão para estar na sociedade é dirigida para pessoas especificas. Denominação – atividade, sociedade de capital. Na sociedade de capital existe a affectio societatis, não se dirige a uma pessoa especifica, a affectio vai estar dirigida ao dinheiro que a outra pessoa possa colocar na outra sociedade. Esta diferença leva nomes diferenciados. Na sociedade de pessoas o nome dele é tão importante que a sociedade terá até o nome da pessoa. Na sociedade de capital a pessoa do sócio não é insubstituível, o nome dele não estará no nome da sociedade. Sociedade de pessoas – as decisões são tomadas através do consenso. Na sociedade de capital as decisões são tomadas pela maioria. Na sociedade de pessoas o direito de retirada ou de recesso é a regra, enquanto na sociedade de capital o direito de retirada é a exceção. O direito de retirada é o direito que um sócio tem de se retirar de uma sociedade e leva consigo aquilo que lhe caberia em caso de dissolução da sociedade. Na jurisprudência uma ou outra situação em que o sócio quer exercer o direito de retirada não é reconhecida como tal. O direito de recesso, na sociedade de pessoas, é a regra. O sócio que discorda tem o direito de sair levando consigo o que levaria em caso de dissolução da sociedade. Na sociedade de pessoas não há o transito livre entre sócios. Na sociedade de pessoas a possibilidade de substituir o sócio é limitada, a sociedade de capital modifica facilmente os sócios. Se houver concordância o sócio pode sair a qualquer momento, porém fora destes casos o sócio só poderá sair nos casos em que a lei permite o direito de recesso. A jurisprudência entende que alem de demonstrar o direito de recesso o sócio deverá necessariamente provar o prejuízo, o prejuízo é um requisito jurisprudencial. Na sociedade de capital o recesso é a exceção, porém o direito de deixar a sociedade é a regra, na Sociedade Anônima existe a regra da livre alienabilidade das ações. O nome do sócio na sociedade de capital é tão desprezível que o nome da sociedade é anônima, sem nome. O direito de retirada é um direito mesmo, pode ser pleiteado em juízo. Na sociedade de capital o sócio não precisa de um direito de recesso, ele pode simplesmente vender as ações. Mas a lei cria algumas regras de direito de retirada em uma S-A

[RBN98] Comentário: A firma social está ligada a sociedade de pessoas.

[RBN99] Comentário: É errado dizer que não existe affectio societatis dentro da sociedade de capital, esta afeição apenas está ligada ao dinheiro.

[RBN100] Comentário: A denominação está ligada a sociedade de capital.

[RBN101] Comentário: Na sociedade de capital o sócio pode vender a suas ações, não precisa exercer o seu direito de retirada.

[RBN102] Comentário: Na sociedade de pessoas a pessoa do sócio é importante. Na sociedade de capital a única coisa que importa é o dinheiro.

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Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos números I, II e IV a VIII do artigo 136 dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (artigo 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata da assembléia-geral.

§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito a voto, pode pedir o reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da assembléia, ainda que se tenha abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião.

§ 2º É facultado aos órgãos da administração convocar, nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que trata este artigo, a assembléia-geral, para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço de reembolso das ações aos acionistas dissidentes, que exerceram o direito de retirada, porá em risco a estabilidade financeira da empresa.

§ 3º Decairá do direito de retirada o acionista que o não exercer no prazo fixado.

Mas porque dar o direito de retirada se ele pode vender as ações? Em alguns casos o valor patrimonial da ação será superior ao valor de mercado da ação. Neste caso o direito de retirada será útil. Na sociedade de pessoas deve existir o consenso, a pessoa que não concorda tem o direito de sair, sai para manter o consenso. É impossível excluir o sócio majoritário senão por decisão judicial, se o sócio domina mais de 50% do capital ele domina 50% do poder de decisão dentro de uma sociedade. Não se pode expulsar o sócio a qualquer momento, a expulsão do sócio só pode ser feita por meio judicial. O sócio majoritário nunca terá direito de retirada, nunca. Nunca haverá dissenso contra ele, o sócio majoritário toma as decisões sozinho se for preciso. O sócio majoritário também nunca poderá ser excluído pelos demais, ele tem a maioria do capital. O sócio majoritário só será excluído por decisão judicial. O casamento é uma sociedade de pessoas, uma pessoa é escolhida em relação a outra, a pessoa é fundamental. Duas maneiras de visualizar se a sociedade é de capital ou de pessoa. Na sociedade alguém pode responder ilimitadamente? Na sociedade o sócio pode responder pela cota do outro? Se a resposta para esta pergunta for sim a sociedade deverá ser de pessoas e não de capital.

[RBN103] Comentário: O sócio majoritário só pode ser expulso da sociedade por meio de uma ação judicial.

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Firma – nome dos sócios – sociedade de pessoas. É importante para os clientes saberem quem são os sócios, os credores sabem quem vai responder pelas dividas da sociedade. Nome comercial é diferente de nome fantasia. Sociedade em nome coletivo – basta que o nome seja coletivo. Não precisa ter o nome da sociedade, basta ter o nome dos sócios. É uma sociedade de pessoas. Nome de sociedades em nome coletivo: Alves, Barros e Costa. Alves de Cia. Costa e outros. Nomes coletivos. A sociedade de pessoas usa contrato social, a sociedade de capital utiliza estatuto. A sociedade limitada possui dois momentos, no momento da formação ela é de pessoas, quando todas as cotas estão integralizadas ela se torna de capital. Mas mesmo assim ela continua sendo de pessoas. Para definir que a LTDA é uma sociedade de pessoa ou de capital é necessário analisar a lei, saber se o sócio pode deixar ou não a sociedade. É o contrato social que vai dizer se os sócios podem sair a qualquer momento ou não. Se o contrato social disser que os sócios podem sair a qualquer momento a LTDA será de capital, se os sócios não puderem sair a qualquer momento a LTDA será de pessoas. Se o contrato social for omisso em relação a isso, deve se recorrer a lei, art. 1057 do CC.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

O contrato social na sociedade limitada tem o condão de modificar a natureza da sociedade limitada, se de capital ou de pessoas. Quanto a administração duas perguntas devem ser respondidas. Para administrar a sociedade o sujeito tem que ser sócio ou não? Se a resposta for sim – somente quem é sócio pode administrativa tem uma segunda pergunta. Todos os sócios ou só alguns deles? Resposta no quadro.

[RBN104] Comentário: Sempre lembrar da distinção entre contrato social e estatuto.

[RBN105] Comentário: A sociedade limitada no momento de sua formação é de pessoas, quanto todo o capital social for integralizado ela será de capitais.

[RBN106] Comentário: O contrato social vai definir se a LTDA é uma sociedade de pessoas ou uma sociedade de capital. Se for de pessoas deve adotar firma social, se for de capital deve adotar denominação.

[RBN107] Comentário: Na omissão do contrato social a LTDA será uma sociedade de pessoas. Via de regra a sociedade limitada é uma sociedade de pessoas.

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Excesso de mandato do administrador Ato contrário a lei. Ato contrário ao contrato social. O administrador não sócio responde sempre que houver culpa, se o ato for contrario a lei é quase dolo e não culpa. No ato contrario a lei o administrador responde pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas – se houver excesso de mandato o administrador responde de forma pessoal e ilimitadamente. E a sociedade, responde junto ou não? Depende da teoria. SIM – Teoria da Aparência. Presunção de quem pratica atos pelas empresas é o administrador com poderes suficientes para isso. NÃO – teoria ultra vires – alem dos poderes – se o terceiro estiver de má fé. A regra do art. 1015 parágrafo único do código civil adotou no Brasil a teoria dos atos ultra vires) Sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples por força do art. 1040 e 1046 do CC aplicam-se subsidiariamente as regras da sociedade simples. Direito Comercial Aula dia 16-06-2006

Décima Segunda Aula

Títulos de Crédito Conceito – art. 887. Contratos e obrigações não se compatibilizam com o titulo de crédito. O titulo de crédito se originam de negócios jurídicos. Dentro do titulo existe a obrigação de pagar o título. Não se utiliza os princípios do direito obrigacional civil. Título de crédito é tratado no direito comercial porque possui uma legislação especifica. Carro com chassi remarcado – pagamento parcelado – o carro é apreendido. A pessoa não pode cobrar o cheque por causa da evicção – agora se o cheque foi transferido para uma factoring a pessoa não pode alegar a evicção. Exceção do contrato não cumprido.

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Repetição de indébito – só se devolve em dobro quando realmente se pagou o valor indevido. Se o valor não era indevido a devolução não é em dobro. A evicção não pode ser oposta a terceiro portador do título de crédito de boa fé. O título deverá ser pago no valor que ele foi estabelecido, não há teoria da imprevisão dentro de um título de crédito.

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Conceito de Cesare Vivante. O Art. 887 está estipulando o formalismo como principio do título de crédito, o título deve ser formal. Papel moeda – dinheiro – documento necessário ao exercício do direito. O título de crédito não representa um direito, não representa uma obrigação, o título é o direito, ele não representa o direito, ele é o direito. Só é necessário o titulo para exercer o direito. Basta o titulo para o exercício do direito. O titulo de credito alcança algumas condições quando ele atinge terceiros, entre as pessoas contratantes pode existir algumas alegações. O titulo de crédito é o documento representativo de uma obrigação pecuniária – conceito simples. O titulo de crédito não nasceu para ser discutido a sua origem, ele nasceu para ser igual a dinheiro. Quando o titulo não circula o título é um documento representativo. Enquanto não circula o titulo de crédito é o documento representativo de uma obrigação pecuniária. Se o título circular ele terá autonomia. Salvo se estiver provada a má fé, o problema é comprovar a má fé do terceiro. Para evitar isso é só colocar o título não a ordem – neste caso o titulo sempre será o titulo representativo da obrigação, o não a ordem é excelente, pode alegar contra terceiros a relação inicial. Sempre que a outra parte precisar cumprir uma obrigação sempre utilizar da cláusula não a ordem.

[RBN108] Comentário: O título de crédito só possui efeitos quando preenchidos os requisitos legais.

[RBN109] Comentário: Todo o direito pode ser exercido apenas com o título.

[RBN110] Comentário: A clausula não a ordem será utilizada em inúmeras situações. A circulação do titulo não é impedida, ele apenas passa a circular como cessado de credito.

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A obrigação de pagar o cheque é diferente da obrigação de pagar o carro – se o cheque foi pago acabou. Obrigação de pagar. No mundo dos fatos varias são as formas de se originar uma obrigação, entre eles um ato ilícito. Isso existe no mundo dos fatos. No mundo jurídico para que se dê efeitos a esta obrigação, deve se materializar a obrigação. Geralmente se materializa em 4 vias.

1) Ato unilateral 2) Ato bilateral 3) Sentença 4) Título de crédito.

O título de crédito é uma das formas de materializar uma obrigação. Nas 3 primeiras formas o que aconteceu no mundo dos fatos pode alterar a sua realidade. Nos títulos de crédito o que aconteceu no mundo dos fatos não pode alterar a sua realidade. As 3 primeiras formas padecem de um mal – a origem podem influenciá-las – o que aconteceu no mundo dos fatos pode alterar. Se a obrigação é assumida mediante título de crédito tudo muda, a obrigação passa a ser pagar o que está no titulo, a origem começa a ficar distante, se o titulo circular a origem já era. O titulo de crédito quando circula se desvincula da sua relação de origem. Coação – se não deu tempo de sustar o cheque ele deverá ser pago mesmo se foi emitido mediante coação. Se o cheque circulou nem mesmo a coação pode ser alegada. Se o emitente colocou o motivo do cheque isso não vincula o terceiro. O terceiro não tem nada a ver com o que aconteceu no mundo dos fatos. O motivo da emissão no titulo serve para comprovar a quitação.

Atributos do Título Negociabilidade e executoriedade. Título de crédito nasce para circular, o contrato não nasce para circular. O titulo de crédito é pago para o ultimo portador do cheque.

[RBN111] Comentário: O titulo de crédito se torna abstrato quando circula.

[RBN112] Comentário: A abstração impede a alegação de exceções pessoais.

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Os créditos civil não podem ocorrer sem a concordância do devedor, o titulo de crédito pode ser transferido sem a anuência do credor, todo titulo de crédito é a ordem. A exceção é o título não a ordem. Via de regra o título de crédito é negociável. É da essência do próprio título de crédito. Tem que riscar e escrever a cláusula não á ordem – tem que constar o não. A clausula não a ordem deverá ser expressa. Autonomia – as obrigações que criam o título desvinculam a sua origem. A comprou de B computadores. A mandou pagar para B em um cheque pos datado, os computadores não foram entregues, A sustou o cheque. C com o cheque sustado executou A. Primeira instancia embargos julgados improcedentes, não se pode alegar exceção pessoal contra terceiro. Segunda instancia recurso conhecido e improvido. Recurso especial para o STJ – Se o título de crédito está vinculado a um negocio jurídico (qual que não está vinculado) e a parte que recebeu o titulo não cumpriu a sua obrigação isso esvazia o título. Isso mata o direito cambiário. O não a ordem é um aviso ao terceiro que há uma situação pendente. Contrato para transferir tem que ter anuência do credor. O Ministro matou o direito cambiário. Título de crédito é tratado no direito comercial porque serve muito mais a relações comerciais do que relações civis. O título de crédito é um documento cosmopolita, não é um título para ser circulado só no Brasil, o Brasil deve ter uma legislação compatível com os outros paises. O direito civil é nacional, não é cosmopolita. Prova subjetiva cobra situações onde a autonomia não será respeitada – quando o titulo não circula e quando o titulo tiver a clausula não a ordem. Titulo de crédito possui uma função econômica importante, função de dar elasticidade a moeda. O titulo de crédito quando formaliza um credito permite que a pessoa que recebeu o crédito possa trocar o título por dinheiro. Permite ao credor transformar aquilo que ele receberia no futuro em dinheiro momentâneo – troca do cheque em uma factoring. Obrigatoriedade do titulo – a partir de que momento a pessoa emitiu o título se vincula a ele. Duas teorias. Criação e Emissão.

[RBN113] Comentário: É da essência do próprio título de crédito a sua circulabilidade.

[RBN114] Comentário: A clausula não a ordem faz o titulo circular com efeitos de cessão de crédito.

[RBN115] Comentário: O título só vai ter autonomia se circular.

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Confecciona uma nota promissória de 100 reais para entregar para alguém que ia trazer um travesseiro – a nota se perdeu, um gari achou esta nota, tem que pagar? A pessoa não quis se obrigar perante ninguém, depende da teoria para ter que pagar ou não. Teoria da Criação – basta a confecção do titulo para o sujeito se obrigar. Não há intenção de se vincular. Teoria da Emissão – o título só obriga se foi confeccionado na intenção de emitir uma obrigação cambiária. Não brincar com títulos de crédito. Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação. O Brasil adota a teoria da criação e não da emissão, se o terceiro recebeu de boa fé já era.

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

A teoria da emissão protege o terceiro, a teoria da criação protege o universo de possíveis terceiros de boa fé, Novação – a novação é o negocio jurídico que uma vez estabelecido quita a obrigação anterior, e se o negocio novo não é cumprido o credor executa o novo negocio. Quando alguém paga uma obrigação entregando um título de credito, está havendo uma novação? STF disse que o cheque não gera novação, só se considera quitada a obrigação original no pagamento do título de crédito. O STF disse que o título de crédito é meio de extinção pro solvendo. Posicionamento pacifico do STF. Pagamento de título de crédito é pro solvendo. Comercial Aula dia 21-06-2006

[RBN116] Comentário: Um título de crédito não é meio de novação.

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Décima Terceira Aula

Características dos Títulos de Crédito. As características dos títulos de crédito diferenciam eles das outras situações jurídicas. A boa caracterização passa por uma identificação de atributos que fazem a diferença. As características cambiárias podem ser resumidas as siglas CALIFA. Estas características só existem nos títulos de crédito, o título de crédito só é titulo se ele tiver estas características. Cartularidade, Autonomia, L iteralidade, Independência, Formalismo, Abstração. Alguns documentos possuem algumas destas características, mas nos títulos de crédito estes princípios estão presentes. Cartularidade – Papel – título de apresentação – só existe título de crédito se existe o papel, se a cártula é perdida o título é perdido. Para que exista um título de crédito o negocio deve envolver tempo e confiança. Só há titulo de crédito se o negocio tiver que contar com o deferimento de tempo e confiança. No dinheiro não existe nem tempo nem confiança. Aplica-se o conceito do art. 887 ao dinheiro. Só se pode dizer que se tem um direito cambiário se a cártula for apresentada, sem a apresentação do título não há direito. Dinheiro – a única maneira de gozar do dinheiro é apresentando a cédula do dinheiro. O direito cambiário só pode ser exercido se apresentando a cártula original. Cópia só se ela está apreendida em outros autos, a outra hipótese ocorre quando a vara cível não tiver como custodiar o título, ai pode se utilizar da cópia. A destruição da cártula implica em destruição do direito. Nunca entregar a cártula ao devedor sem que ele tenha pago a obrigação, se ele destruir a cártula ele destruiu o documento que garantia a obrigação. Não existe ação de reconstituição de título de crédito, destruído o título de crédito está destruído o próprio direito. Só se pode exercer o direito se tiver a cártula, se tiver a cártula não se precisa de mais nada. Título de crédito é papel, é um documento de apresentação.

[RBN117] Comentário: Todo crédito envolve relação de tempo e confiança.

[RBN118] Comentário: Na execução o titulo de crédito deverá ser apresentado no seu original.

[RBN119] Comentário: O credor só deverá entregar o título ao devedor quando este pagar a sua obrigação.

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O principio da cartularidade é mitigado na duplicada, a duplicata mitiga todos os princípios cambiários. No Brasil a duplicata existe para causalizar a letra de cambio. Literalidade. Principio que diz que o título vincula ou obriga pelo que dele consta. Não importa o que foi combinado entre as pessoas que negociaram uma obrigação, que negociaram como seria emitido um título, o que importa é o que está escrito no título, não existe obrigação cambiária verbal. Em se tratando de título de crédito, ou está escrito no título e é direito, ou não está escrito e não é direito. Não se comprova aval por prova testemunhal. Ou o aval está no título ou não existe aval. Alongue – é uma folha em que se pode colar no título para continuar lançando as obrigações cambiais, para que algo vincule deve estar escrita no título de crédito. O título só vincula pelo que está escrito no título. As empresas de factoring são instituições financeiras de acordo com a lei complementar 105. A operação de uma empresa de factoring é uma compra e venda mercantil. A factoring é uma compradora de títulos para vender no futuro. O deságio leva em conta o risco de não receber. Súmula 387 do STF.

SÚMULA Nº 387

A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO. A literalidade está ligada ao formalismo. O título de crédito só produz efeitos se preencher os requisitos legais – só há titulo se houver lei criando o título. Este é o formalismo. Não há titulo de crédito sem lei anterior que o defina, nem execução sem previa cominação legal. Este é o formalismo. Os títulos de crédito têm forma legal e não forma legal – alguns títulos possuem forma prescrita em lei também.

[RBN120] Comentário: Só existe nos títulos de crédito aquilo que está escrito no corpo do título.

[RBN121] Comentário: O devedor do título só responde pelo que está efetivamente escrito no titulo.

[RBN122] Comentário: O título de crédito deve estar pronto e acabado no momento da execução.

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O cheque segue um padrão definido pelo Banco Central – ele possui forma legal. Os outros títulos de crédito não têm forma legal. O título de crédito em branco pode ser completado pelo credor de boa fé, os requisitos do título de crédito devem ser verificados no momento do seu pagamento, e não no momento de sua emissão. Havendo diferença entre o valor escrito por extenso e o numérico prevalece o valor escrito por extenso. Assinatura da frente do título não identificada é um aval. A duplicata mitiga o principio da literalidade. Autonomia Na autonomia existe a independência e a abstração. Autonomia – cada obrigação assumida no título vincula por si mesma. A autonomia possui dois momentos. O momento em que cada obrigação obriga por si mesmo. E o momento em que o título passa a obrigar por si mesmo – é uma autonomia qualificada – a doutrina chama de abstração – Bulgarelli chama de independência. Abstração e independência são desdobramentos da autonomia. Determinadas obrigações não poderão ser questionadas com a demonstração de outras relações jurídicas. A relação jurídica existente dentro do título não é a mesma relação jurídica do mundo dos fatos, a obrigação do título é autônoma. A obrigação de pagar o título é diferente da obrigação de pagar o objeto no mundo dos fatos. Se alguém assume obrigação em título de crédito esta pessoa assume obrigação autônoma. Mas antes do titulo circular a pessoa pode discutir a relação pessoal. Isso não retira a autonomia do título, a relação continua autônoma. O devedor vai ter que provar as exceções pessoais em embargos do devedor, deve ter garantido o juízo. A autonomia se qualifica quando o título circula. O devedor não pode alegar a relação de origem do título para o terceiro.

[RBN123] Comentário: Assinatura no verso do título é um endosso.

[RBN124] Comentário: Cada obrigação escrita em um título de crédito é uma obrigação diferente.

[RBN125] Comentário: Quando o título circula ele ganha abstração.

[RBN126] Comentário: Até mesmo a duplicata ganha abstração quando circula.

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Cada obrigação assumida no título vincula por si mesmo, são obrigações jurídicas distintas. Ocorre a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé. Isso não é mais autonomia, é uma autonomia qualifica, é uma abstração. Abstração é a substancialidade, o título tem em si tudo que é necessário para fazer valer o que nele consta, ele é substancial. A idéia da abstração é que o título obriga por si mesmo. Uma vez circulando o título ele independe de qualquer outra prova para fazer valer o que dele consta. Independência é a mesma coisa que abstração. Existem 6 mitigações à autonomia – do ponto de vista doutrinário clássico só existem 3 características cambiárias – cartularidade, autonomia e literalidade.

1- Se o título não circula – se o titulo não circulou é possível discutir a origem para desconstituir o título.

2- Quando há endosso com efeito de cessão civil de crédito. (título não a ordem e endosso póstumo)

3- Títulos Causais – duplicata 4- Para habilitação em falência. Quem quiser habilitar o seu credito em uma falência

tem que provar a sua origem. 5- Confecção ilícita do título. 6- Sumula 258 do STJ.

Literalidade – Sumula 26 do STJ – um avalista de nota promissória vinculado a contrato de financiamento responde também pelas obrigações do contrato, alem do que consta da nota promissória. Direito Comercial Aula dia 23-06-2006

Décima Quarta Aula A autonomia não é igual a novação. Pagar o carro e pagar o cheque são duas obrigações independentes, se o cheque for pago ele extingue as duas obrigações, mas isso não significa que o agente não pode entrar com uma ação de cobrança. Cada obrigação jurídica assumida no título obriga por si mesmo. Existem dois momentos na autonomia, a autonomia propriamente dita e a autonomia qualificada que é a abstração.

[RBN127] Comentário: Violação ao principio da literalidade, a pessoa terá que responder independentemente da obrigação constar no título.

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O principio da autonomia é mitigado nos títulos causais. O Título causal é o título que a causa pode influenciar, a relação jurídica anterior poderá ser invocada para prejudicar a criação do título. Todos os títulos de crédito têm autonomia – que a relação jurídica que está no título obriga por si mesmo. Cada relação tem vida própria, quando o titulo circula, na mão do terceiro ele passa a ter abstração. A abstração é uma autonomia qualificada, é uma obrigação desvinculada de qualquer outra. Abstração – obrigação desvinculada de qualquer outra, a relação não pode ser afetada pela causa inicial. Abstração não tem a ver com a causa originaria, não necessariamente, cada endosso no título tem uma causa diferente. A causa do endosso pode ser utilizada para discutir o título. Lembrar as 6 situações que a autonomia fica mitigada. Autonomia significa que cada relação jurídica vincula por si mesmo. Quem coloca a clausula não a ordem discutirá a sua relação pessoa contra terceiros. Jurisprudência sobre empresas de factoring – o endosso que se dá para uma empresa de factoring é um endosso mandato. O endosso mandato permite discutir a causa. Súmula: 283 As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Titulo causal permite a discussão da causa – duplicata é um título tipicamente causal. O titulo pode circular e mesmo assim pode se discutir a causa. Autonomia – a sentença só faz coisa julgada para as partes. Na duplicata sempre vai poder discutir a causa. Se uma duplicata tiver aceite não interessa o que aconteceu na origem. Se tem o aceite na duplicata a origem fica difícil de ser discutida contra terceiro. Enquanto o título não circula não se fala em abstração. A duplicata só fica abstrata se houver aceite. Colocar em circulação uma duplicata que não tinha origem pode gerar danos morais.

[RBN128] Comentário: O principio da autonomia é mitigado na duplicata. A duplicata mitiga todos os princípios cambiários.

[RBN129] Comentário: A parte não pode alegar exceções pessoais contra terceiros.

[RBN130] Comentário: A cláusula não a ordem faz o título circular com efeito de cessão civil de crédito.

[RBN131] Comentário: Lobby das empresas financeiras. Todas as instituições financeiras não se submetem a lei da usura.

[RBN132] Comentário: Ainda que a duplicata circule a sua causa poderá ser discutida.

[RBN133] Comentário: A duplicata se torna abstrata quando ocorre o aceite.

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Classificação. Quanto a natureza jurídica – duas classificações – Rubens Requião e Fran Martins. Rubens Requião Títulos cambiais ou Cambiariforme. Fran Martins. Próprio e impróprios – Próprios poderiam ser de legitimação e de participação. Título cambial – titulo em que se encontra todos os princípios cambiários e alem disso uma obrigação de crédito. Uma operação de crédito é uma operação que envolve tempo e confiança. O titulo cambiário é um título perfeito, esta é a expressão utilizada pela doutrina. Este titulo é perfeito porque a doutrina cambiária se aplica como um todo a estes títulos. Toda vez que algum aspecto não pode ser aplicado este título será cambiariforme. Cambiariforme – titulo que tem a forma de cambiário e que não é no todo alcançado pela teoria cambiária. Títulos cambiais – Letra de Cambio – Nota promissória. Toda a doutrina cambiária se aplica a estes dois títulos. Os dois estão regulados pela lei uniforme de genebra. A duplicata causalisou a letra de cambio, vinculou o título a sua causa. Disse que a causa pode ser discutida a qualquer tempo. Frase – a nota promissória já nasce com aceite – na verdade a nota promissória não tem aceite, mas ela já nasce com aceite. Títulos Cambiariforme – Títulos imperfeitos – todos os demais – cheque (o cheque é a vista, não existe relação de tempo e confiança no cheque). Duplicata (quebra todos os princípios cambiários) Para Fran Martins a classificação é outra. Classificação muito contestada, ele estendeu o conceito, ele classificou todo documento que fosse o papel necessário para exercer o direito literal e autônomo como título de crédito. Próprios – obrigação de crédito e crédito em dinheiro. Quando não é obrigação pecuniária o título é impróprio. Título impróprio de legitimação – garante ao seu proprietário legitimidade para obter o produto ou desfrutar de um serviço. Vale Transporte, bilhete de passagem aérea, entrada de cinema, ingresso para partida de futebol – tudo isso é titulo de crédito impróprio para Fran

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Martins. Vale Transporte é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido. O endosso é só para titulo de crédito – para ser endosso não precisa se contar com o consentimento do emitente, quem endossa o titulo não precisa contar com o consentimento dos credores anteriores. É um atributo do titulo de crédito a negociabilidade. Passagem aérea não é negociável. Titulo impróprio de participação – titulo que garante ao proprietário participar de um direito. Fran Martins cita como título de participação as ações da sociedade anônima. Quem tem uma ação de uma Sociedade anônima tem direito de participar do lucro, se a ação é ordinária também pode participar das decisões. O problema é a questão da cartularidade, não há mais certificados de ação. Atualmente existe ações escriturais, todo o controle é eletrônico. Classificação quando à circulação – Ao portador – Nominativa. A classificação depende do critério do classificador. Não existe uma classificação correta ou errada. Classificação é um critério subjetivo do classificador. Presidente Collor – Os títulos ao portador deveriam ser nominativos.. Não havia limite aos títulos ao portador. Collor falou que todos os títulos que circulavam deveriam ser nominativos. Atualmente a partir de 100 reais o título deve ser nominativo. Portador – é aquele que não indica beneficiário. Nominativo é aquele que indica o beneficiário. Quando o cheque é nominativo ele pode ser a ordem ou não a ordem. A clausula não a ordem não retira do título a sua negociabilidade, quando se usa a clausula não a ordem a transferência do título não estará indicando um novo beneficiário para o título, mas sim um novo beneficiário para o crédito. Clausula não a ordem – endosso com efeito de cessão civil – não se transfere o título, se transfere o crédito. Titulo a ordem – a pessoa que recebe o título terá direito pelo título e não pelo crédito. Se não fizer nenhuma menção no título ele será a ordem, isso por causa da negociabilidade. Letra de Cambio – É uma ordem dada por escrito a uma pessoa para que pague a um beneficiário determinada quantia em dinheiro, em determinada data. Letra de cambio possui 3 personagens – sacador, sacado e beneficiário. Sacador é o sujeito que dá a ordem. Sacado é o sujeito contra quem a ordem é dada.

[RBN134] Comentário: O título de crédito é em regra a ordem, ele é em regra endossável.

[RBN135] Comentário: A cláusula não a ordem permite a discussão de exceções pessoais.

[RBN136] Comentário: A cessão não transfere o título, transfere apenas o crédito.

[RBN137] Comentário: O título de crédito em regra é a ordem, somente numa exceção ele será não a ordem.

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Beneficiário é o sujeito em favor de quem a ordem é dada. Não se existe nenhum negocio anterior, nem uma conversa anterior, para que uma letra de cambio seja emitida. O Beneficiário deverá levar a letra de cambio ao sacado para saber se ele aceita pagar, se ele aceita pagar ele será o devedor principal desta letra, se ele não aceita pagar ele é irresponsável, não precisa pagar. O sacado não pode processar o sacador pela emissão da letra. Letra de cambio enquanto não aceita é uma fofoca contra o sacado, se ele aceita ele se torna o devedor principal. O Brasil não gosta da letra de cambio, ele criou um título causal – Duplicata – só pode emitir a duplicata por uma prestação de serviço ou obrigação de compra e venda. Emitir duplicata sem clausula é crime. Se o sacado não aceitar quem tem que pagar a divida é o sacador. O título se garante, ninguém saca letra de cambio gratuitamente. 4 modalidades de letra de cambio. Dia certo – tem uma data de vencimento em dia exato. Certo termo de data – daqui a um ano esta letra deverá ser paga. A certo termo da vista – vencimento a certo tempo depois do aceite. A vista. Letra de cambio é regulada pelo decreto 57.663 – Lei Uniforme de Genebra A lei uniforme de genebra é de 66, a lei de duplicata é de 68. Mostra a desconfiança do brasileiro em relação a letra de cambio. A duplicata é uma letra de cambio com causa. Direito Comercial

Décima Quinta Aula

Letra de Cambio. A letra que faltar época de pagamento considera-se a vista. A data de pagamento não é requisito essencial da letra de cambio. Requisito suprido pelo art. 2 da lei uniforme. Três requisitos são supridos, não são essenciais – época de pagamento, local de pagamento e local de emissão.

[RBN138] Comentário: A letra de cambio não depende de um negocio jurídico antecedente, não depende de causa.

[RBN139] Comentário: No aceite o sacado se torna o devedor principal da letra de cambio.

[RBN140] Comentário: A duplicata é um título causal.

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Os outros 5 requisitos são essenciais. Faltando os 3 requisitos não essenciais da lei uniforme de genebra trás presunções. Modalidades de letra de cambio. Letra a dia certo. Letra a certo tempo de data. Letra a certo tempo de vista. Letra a vista. Esta é a base para estudar as declarações cambiais. Saque – aceite – endosso – aval – protesto. Todas as leis que tratam de títulos de crédito fazem igual a lei uniforme – no art. 1 – requisitos. Art. 2 suprimentos. Saque – ordem pura e simples de pagar uma determinada quantia. A letra de cambio não existe sem saque. Efeito jurídico imediato do saque – obriga o sacador. Dois efeitos – cria a letra. Co-obriga o sacador. Na duplicata o sacador também se co-obriga. Saque é uma ordem de pagamento. Figura do sacador em todos os títulos que tiver uma ordem de pagamento. Letra de cambio e duplicatas possuem sacadores. Nota promissória é prometida, não há saque em nota promissória. Não há saque em nota promissória. Alguns falam uma loucura que a nota promissória tem saque, que quando ele emite ele aceita a nota promissória, muito complicado. Pode se falar em emitente de nota promissória e emitente de letra de cambio. Sacador da letra de cambio e emissor da nota promissória. Ambos são emitentes. No saque o sujeito cria o título e se obriga pelo pagamento. No cheque o sacador é o devedor principal.

[RBN141] Comentário: Por isso ninguém sai criando letras de cambio a toa, a pessoa que saca uma letra de cambio se obriga pelo seu pagamento. Quando o sacado aceita a letra de cambio ele passa a ser o devedor principal.

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Aceite. Ato formal praticado pelo sacado, pelo qual ele se obriga a pagar no vencimento a ordem que lhe é dada. Pelo aceite o sacado se torna aceitante, ele sai da condição de irresponsável para a condição de devedor principal do título. Uma letra de cambio pode ser sacada contra qualquer pessoa, sem que haja relação jurídica, o título não é causal. A pessoa só tem que pagar se aceitar a letra. Só tem obrigação de pagar se a letra for aceita. Enquanto não aceita o sacado é como inexistente no título. Se ele aceita ele se torna o devedor principal, o sacado não é obrigado em hipótese alguma a dar o aceite, o aceite é facultativo, aceitar o título é uma decisão facultativa. Mesmo que o sacado deva dinheiro para o sacador ainda assim é facultativo o aceite da letra de cambio, o aceite sempre será facultativo. Na duplicata existe um detalhe, o aceite em regra é obrigatório, em alguns casos específicos não haverá aceite. O professor entende que o aceite é presumido. Pode se executar uma duplicata que não aceitou a duplicata com a comprovação da entrega da mercadoria. Não pode falar em aceite obrigatório. Cabe execução da duplicata aceita – não se exige mais nada que a duplicata aceita. Da duplicata não aceita desde que se comprove a entrega da mercadoria. Não haja justificativa para o não aceite. Existem escusas ao aceite na duplicata, existem as escusas legais. Motivo para não aceitar a duplicata. Art. 8 da lei de duplicatas. Na duplicata existe o aceite presumido e não o aceite obrigatório. O aceite é poderoso, quando ele diz que não aceita o pagamento do titulo ele fica fora do título, promove vencimento antecipado. Quando ele aceita ele torna o título extremamente abstrato, é o titulo mais abstrato que existe. Não existe ato cambiário tão poderoso para tornar o título abstrato quanto o aceite.

[RBN142] Comentário: O aceite na letra é facultativo, ainda que a parte deva dinheiro para o sacador, ele não está obrigado a materializar a sua divida em um título de crédito.

[RBN143] Comentário: O aceite na duplicata é presumido.

[RBN144] Comentário: O aceite na duplicata é presumido, a parte somente pode se negar a dar o aceite nas hipóteses legaisl.

[RBN145] Comentário: O aceite torna o título mais abstrato possível. O não aceite gera o vencimento antecipado do título.

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Endosso. Meio próprio de transferência dos títulos de crédito. Próprio por dois motivos Do ponto de vista legal só existe endosso nos títulos de crédito. O endosso tem o efeito de obrigar também o endossante, em regra isso ocorre. O endossante responde pelas obrigações do título que ele endossou. Ele responde pelas obrigações que constam no título, ele garante o pagamento do título, por isso que algumas vezes o endosso dá a noção de garantia. Só existe endosso em títulos de crédito. É a melhor forma de se transferir um título de crédito. O endosso é meio próprio de transferência do título de crédito. O código civil fala que o endossante não responde, não se preocupar com este artigo. A passagem aérea entende que o bilhete não é endossável.

Aval. Aval é garantia – obrigação cambiária assumida por alguém, no intuito de garantir o pagamento do título nas mesmas condições de um outro obrigado Tomar muito cuidado com este conceito. Tomar cuidado para não usar linguagem coloquial. Técnica para responder questões subjetivas. Ou responde a questão pelo conceito do instituto em discussão. Ou responde a questão chamando os pressupostos para aquele instituto. O avalista responde nas mesmas condições do avalisado, isso significa dizer que toda pergunta feita a um determinado avalista só poderá ser respondida com a identificação de quem é o seu avalisado. O avalista responde nas mesmas condições do coavalisado. A situação do avalista deve ser analisada com base na posição do avalisado. Avalista do emitente de um cheque não é coobrigado, ele é devedor principal.

[RBN146] Comentário: Só existe endosso em títulos de crédito.

[RBN147] Comentário: A regra geral é que o endossante responde pelo título.

[RBN148] Comentário: O código civil muda a regra, porém esta regra não é aplicada.

[RBN149] Comentário: A primeira coisa que deverá ser analisada em um aval será a condição do avalista, o avalista vai responder nas mesmas condições do avalisado.

[RBN150] Comentário: Em alguns casos o avalista poderá ser cobrado independente de protesto, quando ele for avalista do devedor principal, ele não será garantidor, será devedor principal, pode ser cobrado independentemente de protesto.

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O avalista não tem nenhuma obrigação no título a não ser pagar, mas tem direito de regresso contra quem está antes dele. Aval é completamente diferente de fiança. A única situação que pode atingir o aval é a inexistência da obrigação principal. Na situação do avalista deve ser falado com relação ao avalisado. A autonomia atinge o título inteiro, entendendo a autonomia qualquer problema cambiário é resolvido. Súmula 600 do STF. Cabe ação executiva mesmo que o título não tenha sido apresentado no prazo legal, desde que a obrigação não tenha prescrito

SÚMULA Nº 600

CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA. Tomar muito cuidado com o avalista, para saber se ele é um coobrigado ou devedor principal. A aceitante é o devedor principal do título. Não decorar, tentar situar, visualizar a situação. Sacar um cheque é emitir o cheque. Sacar é emitir o cheque, não é receber o cheque, receber é descontar o cheque. Tomar cuidado com o coloquial.

Protesto. Ato formal praticado perante oficial público, com intuito de comprovar a mora do devedor que não paga, não aceita ou não devolve o título. Cola no art. 1 da lei 9.492 de 1997 – conceito de protesto. A não devolução do título pode ser provado por outras formas. O aceitante pode escrever que não aceita o título no próprio título. O credor está na posse do título – presunção que o título não foi pago.

[RBN151] Comentário: O intuito principal do protesto é comprovar a mora do devedor.

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A posse do título é uma presunção que o título não foi pago. O legislador brasileiro optou por um sistema de comprovação de mora a partir da declaração de alguém que tenha fé publica para dizer isso. A comprovação do não aceite tem que ser feita perante um oficial público. A nossa legislação não permite que a prova da mora seja feita fora de um oficial público. Esta outra forma de provar a mora não vincula os co devedores. Só precisa se comprovar a mora para cobrar de terceiros. Não precisa comprovar a mora para cobrar de devedor principal de título. A finalidade do protesto cambiário é garantir o direito de cobrar dos co obrigados, para cobrar do devedor principal não é preciso comprovar a mora. Para a comprovação da mora há a necessidade do protesto. Provar a mora para cobrar de terceiros – se eu estou cobrando de terceiros o mínimo que eu tenho que demonstrar é que antes eu tentei receber de terceiro, se eu comprovo que eu tentei receber de quem deveria ter pago é justo que se possa cobrar. Cheque que volta sem fundos não precisa do protesto para ser cobrado contra terceiros. No caso do cheque sem fundo o carimbo de devolução do cheque comprova que o sacado não pagou. É como se o sacado tivesse fé pública. O protesto só tem uma finalidade, demonstrar que se tentou receber a obrigação de quem deveria cumprir. Quem endossa um titulo de credito não endossa para pagar o título, endossa para que o devedor principal pague o título. Só se protesta o devedor principal. Para cobrar do avalista do devedor principal não é necessário o protesto. O aval em branco é feito em favor do devedor final. Presunção legal. Pode ser protestado títulos ou qualquer outro documento de dívida. O protesto não é só para títulos de crédito não. O protesto atualmente pode ser feito por qualquer documento de divida. O protesto é a forma mais barata de cobrar uma divida. Por isso existem protestos mesmo em casos em que o protesto não é necessário.

[RBN152] Comentário: O devedor deverá comprovar a mora para cobrar de terceiros obrigados. Contra o devedor principal ele não precisa comprovar a mora. Fazer sempre a diferença entre devedor principal e terceiro obrigado.

[RBN153] Comentário: O protesto só tem a finalidade de demonstrar a mora. Porém o protesto é utilizado com outros fins, como por exemplo, incluir o nome da pessoa no SPC.

[RBN154] Comentário: Qualquer documento de divida poderá ser protestado.

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O título é apresentado ao tabelião para protesto, o tabelião recebe o título. O tabelião notifica o devedor, na notificação ele diz que o devedor tem o prazo de 3 dias para regularizar o título, o prazo de 3 dias é o prazo de apontamento. Se não for pago o tabelião vai tornar pública a mora. Tornar pública a mora significa que qualquer pessoa que consultar cadastro de protesto o nome da pessoa. Controles do Crédito – relações dos protestos que foram feitos. O nome da pessoa vai para o Serasa e SPC, suja o nome do sujeito. Título de crédito prescrito pode ser protestado. Existe a cautelar de sustação do protesto – só pode ser feita antes do protesto, no prazo para apontamento. Sustar é evitar – não cabe sustar protesto que já foi feito. Depois que o protesto foi feito cabe o cancelamento do protesto. Ação de desistência de divida, nulidade do título, inexistência do título, pedir a antecipação de tutela pelo cancelamento do protesto.

[RBN155] Comentário: Não cabe se falar em sustação do protesto depois que o protesto já foi feito.