Comentários à Lei 8666

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    Comentrios Lei 8.666/93

    Mdulo II - Comentrios Lei 8.666/93

    Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB

    Curso: Direito Administrativo para Gerentes no Setor Pblico - Turma 01 A

    Livro: Comentrios Lei 8.666/93

    Impresso por: Alessandro Pereira Ramos

    Data: sexta, 24 Jun 2016, 10:36

    Sumrio

    Mdulo II - Comentrios Lei 8.666/93

    Unidade 1 - Disposies Preliminares

    pg. 2

    pg. 3

    pg. 4

    pg. 5

    pg. 6

    pg. 7

    pg. 8

    Unidade 2 - Da Formalizao dos Contratos e da Alterao dos Contratos

    pg. 2

    pg. 3

    pg. 4

    pg. 5

    pg. 6

    pg. 7

    pg. 8

    pg. 9pg. 10

    pg. 11

    Unidade 3 - Da Execuo dos Contratos

    pg. 2

    pg. 3

    pg. 4

    pg. 5

    pg. 6

    pg. 7

    pg. 8

    pg. 9

    pg. 10

    Unidade 4 - Da Inexecuo e da Resciso dos Contratos

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    pg. 3

    pg. 4

    pg. 5

    pg. 6

    pg. 7

    Exerccios de Fixao - Mdulo II

    Mdulo II - Comentrios Lei 8.666/93

    Conhecer os principais dispositivos constantes da Lei n. 8.666/93

    reconhecer as principais disposies legais relativas formalizao dos

    contratos

    avaliar casos e circunstncias em que se fazem necessrias alteraes

    contratuais

    listar as regras a serem observadas durante a execuo dos contratos e

    justificar ocorrncias que ensejam resciso contratual e suas consequncias.

    Unidade 1 - Disposies Preliminares

    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas clusulas e pelos preceitos de direito pblico,

    aplicando-se-lhes, supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as disposies de direito privado.

    1 Os contratos devem estabelecer com clareza e preciso as condies para sua execuo, expressas em clusulas que definam

    os direitos, obrigaes e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitao e da proposta a que se

    vinculam.

    2 Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitao devem atender aos termos do ato que os autorizou e da

    respectiva proposta.

    O caput do art. 54 faz meno aos preceitos de Direito Pblico tema j abordado no Mdulo I. A novidade aqui que, alm das

    regras j estudadas, aplicam-se tambm aos Contratos Administrativos as regras de Direito Privado (Direito Civil ou, em alguns

    casos, Direito Comercial) claro, desde que no haja conflito com as normas de Direito Pblico, pois essas so prioritrias.

    Devemos ter em mente que o gestor, sempre que possvel, deve participar de todas as etapas da

    contratao que ficar sob sua responsabilidade: descrio detalhada do objeto, elaborao do Projeto

    Bsico ou Termo de Referncia (no caso de prego), pesquisa de preo, procedimento licitatrio,

    contratao e, finalmente, a gesto propriamente dita da contratao.

    Atuando dessa maneira, o gestor ter a possibilidade de auxiliar na instruo da licitao, permitindo o

    estabelecimento de clusulas contratuais claras e precisas, que definam corretamente os direitos,

    obrigaes e responsabilidades do contratado e da Administrao, facilitando assim a gesto do contrato.

    pg. 2

    O art. 54 tambm obriga a Administrao a estar sempre vinculada ao respectivo processo administrativo que deu origem contratao, no sendo permitida a alterao, no decorrer da execuo, das condies que ensejaram a contratao.

    Art. 55. So clusulas necessrias em todo contrato as que estabeleam:

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    I - o objeto e seus elementos caractersticos

    II - o regime de execuo ou a forma de fornecimento

    III - o preo e as condies de pagamento, os critrios, data-base e periodicidade do reajustamento de preos, os critrios de

    atualizao monetria entre a data do adimplemento das obrigaes e a do efetivo pagamento

    IV - os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega, de observao e de recebimento definitivo, conforme o

    caso

    V - o crdito pelo qual correr a despesa, com a indicao da classificao funcional programtica e da categoria econmica

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execuo, quando exigidas

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabveis e os valores das multas

    VIII - os casos de resciso

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administrao, em caso de resciso administrativa prevista no art. 77 desta Lei

    X - as condies de importao, a data e a taxa de cmbio para converso, quando for o caso

    XI - a vinculao ao edital de licitao ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e proposta do licitante vencedor

    XII - a legislao aplicvel execuo do contrato e especialmente aos casos omissos

    XIII - a obrigao do contratado de manter, durante toda a execuo do contrato, em compatibilidade com as obrigaes por ele

    assumidas, todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao.

    1 (Vetado)

    2 Nos contratos celebrados pela Administrao Pblica com pessoas fsicas ou jurdicas, inclusive aquelas domiciliadas no

    estrangeiro, dever constar necessariamente clusula que declare competente o foro da sede da Administrao para dirimir qualquer

    questo contratual, salvo o disposto no 6 do art. 32 desta Lei.

    3 No ato da liquidao da despesa, os servios de contabilidade comunicaro, aos rgos incumbidos da arrecadao e

    fiscalizao de tributos da Unio, Estado ou Municpio, as caractersticas e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei n.

    4.320, de 17 de maro de 1964.

    pg. 3

    Para que uma contratao possa ser realizada com sucesso, deve ser instruda pelo rgo tcnico competente ou pela unidade

    solicitante, conforme o caso, com a elaborao de Projeto Bsico ou Termo de Referncia, contendo, no que couber, as seguintes

    informaes:

    a) objeto perfeitamente descrito, com caractersticas e quantidades

    b) justificativa da necessidade da contratao

    c) descrio circunstanciada da situao atual e previso da situao futura

    d) forma e local de execuo dos servios ou recebimento dos bens

    e) prazo para incio dos servios ou de entrega dos bens

    f) condies de recebimento do servio ou dos bens

    g) formalizao e prazo de vigncia do contrato

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    h) prazo de garantia

    i) previso dos materiais, instalaes ou equipamentos necessrios

    j) indicao de pessoal tcnico adequado

    k) capacidade tcnica necessria

    l) planilha de composio de custos

    m) vistoria tcnica e regras pertinentes

    n) obrigaes da contratada e do contratante

    o) condies de pagamento

    p) acompanhamento e fiscalizao do contrato

    q) estimativa de custo

    r) previso oramentria

    s) possibilidade de subcontratao, se for o caso

    t) possibilidade de participao de consrcio, se for o caso e

    t) marcas e modelos de referncia, quando aplicvel, visando facilitar a pesquisa de preo.

    No caso de Compras a definio das quantidades a serem adquiridas deve ser estabelecida em funo do consumo e da utilizao

    provveis, estimados em conformidade com tcnicas adequadas.

    Um Projeto Bsico ou Termo de Referncia bem feito se revelar de grande utilidade na elaborao da minuta de contrato que far

    parte do edital da licitao. Essa minuta dever conter, no mnimo, as clusulas estabelecidas pelo art. 55.

    pg. 4

    Vale ressaltar que fundamental ao gestor conhecer bem o objeto contratado e suas caractersticas principais a forma de

    execuo, condies e prazos estabelecidos em contrato garantias, direitos e responsabilidades das partes etc. Nesse sentido,

    tambm recomendamos ao gestor o estudo atento do Projeto Bsico ou Termo de Referncia, caso no tenha participado de sua

    elaborao.

    Especificamente no que se refere aos incisos VII e VIII do art. 55, devemos ter em mente

    que o gestor deve registrar de forma clara e objetiva os fatos que possam ensejar a

    imposio de penalidades ou resciso do contrato, comunicando-os prontamente ao setor

    responsvel pela aplicao das sanes.

    importante que todas as possveis penalidades constem explicitamente do contrato firmado com o particular, pois, caso contrrio,

    a Administrao no poder aplicar sanes contratada. Vejamos o que diz o prof. Maral Justen Filho: a Lei faculta a aplicao de

    multa ao contratado inadimplente. Porm, se o ato convocatrio e o contrato forem omissos, a multa ser inaplicvel pela

    impossibilidade de apurao da quantia da penalidade. No se admite a remessa discricionariedade da Administrao para aplicar

    multa.

    Art. 56. A critrio da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatrio, poder ser exigida

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    prestao de garantia nas contrataes de obras, servios e compras.

    1 Caber ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - cauo em dinheiro ou em ttulos da dvida pblica, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em

    sistema centralizado de liquidao e de custdia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econmicos,

    conforme definido pelo Ministrio da Fazenda

    II - seguro-garantia

    III - fiana bancria.

    2 A garantia a que se refere o caput deste artigo no exceder a cinco por cento do valor do contrato e ter seu valor atualizado

    nas mesmas condies daquele, ressalvado o previsto no pargrafo 3 deste artigo.

    3 Para obras, servios e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade tcnica e riscos financeiros considerveis,

    demonstrados atravs de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no pargrafo

    anterior poder ser elevado para at dez por cento do valor do contrato.

    4 A garantia prestada pelo contratado ser liberada ou restituda aps a execuo do contrato e, quando em dinheiro, atualizadamonetariamente.

    5 Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administrao, dos quais o contratado ficar depositrio, ao

    valor da garantia dever ser acrescido o valor desses bens.

    pg. 5

    A garantia contratual visa assegurar Administrao o cumprimento da obrigao assumida pelo contratado, devendo estar prevista

    no instrumento convocatrio.

    O prprio art. 55, inciso VI, determina que clusula necessria em todo contrato a que estabelea as garantias oferecidas paraassegurar sua plena execuo, quando exigidas.

    Ateno

    Sempre que a Administrao entender que no existem riscos que

    justifiquem a exigncia de garantia, poder deixar de exigi-la - as

    contrataes de pequeno valor e entrega imediata so exemplos da

    ausncia de necessidade de garantia.

    A garantia, toda vez que exigida, dever constar do edital da licitao, podendo ser apresentada sob forma de cauo, seguro-

    garantia ou fiana bancria a modalidade a ser fornecida uma escolha do contratado. Como algumas garantias tm prazo de

    validade fixo, deve o gestor ficar atento para, sempre que necessrio, solicitar sua renovao.

    Art. 57. A durao dos contratos regidos por esta Lei ficar adstrita vigncia dos respectivos crditos oramentrios, exceto

    quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais podero ser prorrogados

    se houver interesse da Administrao e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatrio

    II - prestao de servios a serem executados de forma contnua, que podero ter a sua durao prorrogada por iguais e

    sucessivos perodos com vistas obteno de preos e condies mais vantajosas para a administrao, limitada a sessenta meses.

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    III - (Vetado).

    IV - ao aluguel de equipamentos e utilizao de programas de informtica, podendo a durao estender-se pelo prazo de at 48

    (quarenta e oito) meses aps o incio da vigncia do contrato.

    1. Os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso e de entrega admitem prorrogao, mantidas as demais clusulas do

    contrato e assegurada a manuteno de seu equilbrio econmico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,

    devidamente autuados em processo:

    I - alterao do projeto ou especificaes, pela Administrao

    II - supervenincia de fato excepcional ou imprevisvel, estranho vontade das partes, que altere fundamentalmente as condies

    de execuo do contrato

    III - interrupo da execuo do contrato ou diminuio do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administrao

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei

    V - impedimento de execuo do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administrao em documento contemporneo sua ocorrncia

    VI - omisso ou atraso de providncias a cargo da Administrao, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,

    diretamente, impedimento ou retardamento na execuo do contrato, sem prejuzo das sanes legais aplicveis aos responsveis.

    2. Toda prorrogao de prazo dever ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para

    celebrar o contrato.

    3. vedado o contrato com prazo de vigncia indeterminado.

    4. Em carter excepcional, devidamente justificado e mediante autorizao da autoridade superior, o prazo de que trata o incisoII do caput deste artigo poder ser prorrogado por at doze meses.

    pg. 6

    O art. 57 trata dos prazos de durao dos contratos e dispe sobre a possibilidade de prorrogao de sua execuo. De incio

    destacamos a faculdade da Administrao de prorrogar por iguais e sucessivos perodos a prestao de servios a serem executados

    de forma contnua, at o limite de sessenta meses. Ex.: Contratos de limpeza, conservao, cpias reprogrficas etc.

    Ateno

    Em carter excepcional e devidamente justificado, o prazo de sessenta

    meses poder ainda ser prorrogado por mais doze meses, desde que

    devidamente autorizado por autoridade superior. Um exemplo de caso que

    justificaria tal prorrogao seria o atraso de uma lici tao devido

    interposio de mandados de segurana por parte dos licitantes.

    As prorrogaes contratuais devero ser sempre realizadas visando obteno comprovada de preos e condies mais vantajosas

    para a Administrao. Lembramos que o gestor deve sempre ficar atento durao do contrato sob sua responsabilidade, e avisarcom antecedncia Administrao o trmino de sua validade, bem como o interesse ou no em sua prorrogao.

    J o aluguel de equipamentos e a utilizao de programas de informtica tm sua durao mxima j consideradas todas as

    prorrogaes limitada a 48 (quarenta e oito) meses.

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    Art. 58. O regime jurdico dos contratos administrativos institudo por esta Lei confere Administrao, em relao a eles, a

    prerrogativa de:

    I - modific-los, unilateralmente, para melhor adequao s finalidades de interesse pblico, respeitados os direitos do contratado

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei

    III - fiscalizar-lhes a execuo

    IV - aplicar sanes motivadas pela inexecuo total ou parcial do ajuste

    V - nos casos de servios essenciais, ocupar provisoriamente bens mveis, imveis, pessoal e servios vinculados ao objeto do

    contrato, na hiptese da necessidade de acautelar apurao administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na

    hiptese de resciso do Contrato Administrativo.

    1. As clusulas econmico-financeiras e monetrias dos contratos administrativos no podero ser alteradas sem prvia

    concordncia do contratado.

    2. Na hiptese do inciso I deste artigo, as clusulas econmico-financeiras do contrato devero ser revistas para que semantenha o equilbrio contratual.

    pg. 7

    Aqui esto dispostas algumas das prerrogativas da Administrao que conhecemos como Clusulas Exorbitantes, j vistas na

    Unidade I.

    Vale atentar para o disposto no 2: sempre que a Administrao modificar um contrato unilateralmente para melhor adequao s

    finalidades de interesse pblico, deve verificar se dessa ao derivou algum desequilbrio contratual (imposio de encargos

    excessivos ao contratado), e nessa hiptese, proceder reviso das clusulas econmico-financeiras.

    Advertimos que a faculdade de alterao unilateral de um Contrato Administrativo pela

    Administrao refere-se apenas s chamadas clusulas de servio (ou

    regulamentares), que dizem respeito ao objeto e sua execuo. Tal faculdade no

    alcana as chamadas clusulas econmico-financeiras, que dizem respeito

    remunerao do contratado.

    Mais uma vez ressaltamos a importncia de o gestor registrar todas as ocorrncias relativas ao contrato, principalmente as que

    ensejarem punies contratada, pois qualquer imposio de sano deve sempre ser justificada pela Administrao.

    Art. 59. A declarao de nulidade do Contrato Administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurdicos que ele,

    ordinariamente, deveria produzir, alm de desconstituir os j produzidos.

    Pargrafo nico. A nulidade no exonera a Administrao do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado at a

    data em que ela for declarada e por outros prejuzos regularmente comprovados, contanto que no lhe seja imputvel, promovendo-

    se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    O art. 59 estabelece que uma vez declarada a nulidade de um Contrato Administrativo, com se ele nunca houvesse existido,

    desconstituindo todos os efeitos j produzidos e no permitindo que outros sejam gerados.

    Porm, mais uma vez, a Lei determina Administrao indenizar o particular pelos trabalhos realizados ou bens fornecidos at o

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    momento da declarao de nulidade desde que o contratado no tenha sido o causador da declarao de nulidade e tenha agido de

    boa-f.

    pg. 8

    Finalizando a lio, vimos que se aplicam aos Contratos Administrativos as regras de Direito Privado (Direito Civil

    ou, em alguns casos, Direito Comercial) desde que no haja conflito com as normas de Direito Pblico, poisessas so prioritrias.

    Sempre que possvel, o gestor deve participar de todas as etapas do procedimento do qual resultar a contratao.

    A Administrao deve estar sempre vinculada ao respectivo processo administrativo que deu origem contratao, no sendo

    permitida a alterao das condies que ensejaram a contratao no decorrer de sua execuo.

    Para que uma contratao possa ser realizada com sucesso, deve ser instruda pelo rgo tcnico competente ou pela unidade

    solicitante, conforme o caso, com a elaborao de Projeto Bsico ou Termo de Referncia contendo o maior nmero possvel de

    informaes que descrevam detalhadamente a contratao solicitada.

    importante que todas as possveis penalidades constem explicitamente do contrato firmado com o particular, pois caso contrrio a

    Administrao no poder aplic-las contratada.

    A garantia contratual de que trata o art. 56 da Lei n. 8.666/93, toda vez que exigida, dever constar do edital da licitao, podendo

    ser apresentada sob forma de cauo, seguro-garantia ou fiana bancria a modalidade a ser fornecida uma escolha do

    contratado. Como algumas garantias tm prazo de validade fixo, deve o gestor ficar atento para, sempre que necessrio, solicitar

    sua renovao.

    faculdade da Administrao a prorrogao dos contratos de prestao de servios a serem executados de forma contnua, at o

    limite de sessenta meses. Em carter excepcional e devidamente justificado, esse prazo poder ainda ser prorrogado por mais doze

    meses, desde que devidamente autorizado por autoridade superior.

    Os contratos de aluguel de equipamentos e utilizao de programas de informtica tm sua durao mxima j consideradas todas

    as prorrogaes limitada a quarenta e oito meses.

    Unidade 2 - Da Formalizao dos Contratos e da Alterao dos

    Contratos

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos sero lavrados nas reparties interessadas, asquais mantero arquivo cronolgico dos seus autgrafos e registro sistemtico do seuextrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imveis, que se formalizam porinstrumento lavrado em cartrio de notas, de tudo juntando-se cpia no processo que lhedeu origem.

    Pargrafo nico. nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administrao, salvo ode pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor nosuperior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alnea "a" destaLei, feitas em regime de adiantamento.

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    A regra geral para os Contratos Administrativos a forma escrita, devendo os instrumentos contratuais, devidamente assinados,

    serem mantidos nas respectivas reparties pblicas, bem como seus posteriores aditamentos. Via de regra, essa no uma

    atribuio do gestor, que dever manter sob sua guarda apenas cpia do contrato para posteriores consultas, mas no o original.

    A regra pode ser estendida por analogia a todos os fatos relativos gesto dos Contratos Administrativos. Deve o gestor registrar

    por escrito todas as ocorrncias relativas gesto, inclusive correspondncias trocadas com o contratante. Deve-se evitar ao

    mximo comunicaes verbais com o particular, a regra TUDO POR ESCRITO.

    pg. 2

    Ateno

    Quanto obrigatoriedade de formalizao dos contratos, a Lei n. 8.666/93

    abre exceo apenas para as pequenas compras de pronto pagamento, desde

    que em valor no superior a R$ 4.000,00. Exemplo tpico dessa situao so

    os gastos efetuados por suprimento de fundos.

    Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua

    lavratura, o nmero do processo da licitao, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeio dos contratantes s normas desta Lei e s

    clusulas contratuais.

    Pargrafo nico. A publicao resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que condio

    indispensvel para sua eficcia, ser providenciada pela Administrao at o quinto dia til do ms seguinte ao de sua assinatura,

    para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem nus, ressalvado o disposto no art.

    26 desta Lei.

    O caput art. 61 trata das informaes bsicas que devem constar de um Contrato Administrativo,

    enquanto o pargrafo nico cuida da obrigatoriedade de atendimento de um dos princpios basilares da

    Administrao Pblica: A Publicidade.

    pg. 3

    Nesse diapaso, a lei determina que a Administrao deve enviar o extrato para a imprensa oficial at o

    quinto dia do ms seguinte ao da assinatura do contrato. A partir da, a imprensa oficial dispe de 20

    dias para publicar o extrato do contrato.

    Art. 62. O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nas dispensas e

    inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, e facultativo nos demais em

    que a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,

    autorizao de compra ou ordem de execuo de servio.

    1. A minuta do futuro contrato integrar sempre o edital ou ato convocatrio da licitao.

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    2. Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorizao de compra", "ordem de execuo de servio" ou outros

    instrumentos hbeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.

    3. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locao em que o Poder Pblico seja locatrio, e aos demais cujo contedo seja

    regido, predominantemente, por norma de direito privado

    II - aos contratos em que a Administrao for parte como usuria de servio pblico.

    4. dispensvel o "termo de contrato" e facultada a substituio prevista neste artigo, a critrio da Administrao e

    independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais no resultem

    obrigaes futuras, inclusive assistncia tcnica.

    pg. 4

    A tabela abaixo apresenta os limites definidores da modalidade de licitao a ser praticada pela Administrao, nos termos do art.

    23 da Lei n. 8.666/93:

    Modalidade Obras e Servios de Eng. Compras e Servios

    Convite At R$ 150.000,00 At R$ 80.000,00

    Tomada de Preos At R$ 1.500.000,00 At R$ 650.000,00

    Concorrncia Acima de R$ 1.500.000,00 Acima de R$ 650.000,00

    Buscando o informalismo e a agilidade, o legislador facultou Administrao substituir em alguns casos o contrato por outros

    instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorizao de compra ou ordem de execuo de

    servio.

    Todas essas modalidades substitutas, no entanto, devem, no que couber, possuir clusulas ou itens que indiquem as obrigaes e os

    direitos das partes.

    A possibilidade de substituio do instrumento contratual fica restrita s contrataes realizadas por meio de Convite, ou ainda de

    Dispensas e Inexigibilidades at os valores de R$ 150 mil para Obras e Servios de Engenharia, e R$ 80 mil para Compras e Demais

    Servios.

    Devemos nos lembrar, entretanto, da obrigatoriedade de publicao em extrato desses documentos substitutivos no Dirio Oficial,

    nos termos do art. 61 da Lei n. 8.666/93.

    Para o gestor, que infelizmente na maior parte das vezes recebe a contratao j concluda, vale o dispositivo para alert-lo sobre

    possveis equvocos que possam ter ocorrido na fase pr-contratual, e que, uma vez conhecidos, devero ser informados

    Administrao.

  • 7/25/2019 Comentrios Lei 8666

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 11/28

    Art. 63. permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato edo respectivo

    processo licitatrio e, a qualquer interessado, a obteno decpia autenticada, mediante o

    pagamento dos emolumentos devidos.

    pg. 5

    Mais uma vez aqui vemos a preocupao do legislador com a Publicidade dos atos e fatos pblicos. Porm, deve o gestor tomar

    algumas precaues com relao ao fornecimento indiscriminado de cpias dos autos. Vejamos o caso do Senado, cuja questo

    regulamentada pelo Ato da Comisso Diretora n. 16/2005.

    Nos termos desse normativo, para o atendimento do disposto no art. 63, deve o interessado formalizar requerimento acompanhado

    de cpia autenticada da carteira de identidade, comprovante de residncia, motivao detalhada do pedido, termo de

    responsabilidade devidamente assinado e autenticado, alm de, sendo o interessado pessoa jurdica, procurao se o requerente

    atuar como representante legal, e cpia do contrato social da empresa, ambos obrigatoriamente reconhecidos em cartrio.

    Assim, deve o gestor se inteirar das normas de seu rgo que regulamentem o fornecimento de cpias deautos a particulares. Caso tais normas no existam, de bom tom colher autorizao de seu superior

    hierrquico para o atendimento do pleito.

    Por fim, pagamento dos emolumentos devidos refere-se aos custos de reprografia das cpias.

    Art. 64. A Administrao convocar regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar

    ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condies estabelecidos, sob pena de decair o

    direito contratao, sem prejuzo das sanes previstas no art. 81 desta Lei.

    1 O prazo de convocao poder ser prorrogado uma vez, por igual perodo, quando solicitado pela parte durante o seutranscurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administrao.

    2 facultado Administrao, quando o convocado no assinar o termo de contrato ou no aceitar ou retirar o instrumento

    equivalente no prazo e condies estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificao, para faz-lo em

    igual prazo e nas mesmas condies propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preos atualizados de conformidade

    com o ato convocatrio, ou revogar a licitao independentemente da cominao prevista no art. 81 desta Lei.

    3 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocao para a contratao, ficam os licitantes

    liberados dos compromissos assumidos.

    pg. 6

    O artigo 64 descreve a etapa final do procedimento licitatrio, qual seja, convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato,

    nos prazos estabelecidos.

    Caso o licitante vencedor assine a avena, inicia-se a etapa da gesto e fiscalizao do contrato. Somos ns, gestores, assumindo as

    rdeas do processo com zelo e profissionalismo.

    Se o contrato no for assinado, poder a Administrao convocar os licitantes remanescentes para faz-lo em igual prazo e nas

    mesmas condies propostas pelo primeiro classificado. Os convocados podero aceitar ou rejeitar a contratao.

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

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    A seguir transcrevemos o art. 81 da Lei n. 8.666/93, que trata de eventuais sanes pela recusa do licitante vencedor em assinar o

    contrato:

    Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatrio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo

    estabelecido pela Administrao, caracteriza o descumprimento total da obrigao assumida, sujeitando-o s penalidades legalmente

    estabelecidas.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, 2o desta Lei, que no

    aceitarem a contratao, nas mesmas condies propostas pelo primeiro adjudicatrio, inclusive quanto ao prazo e preo.

    pg. 7

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei podero ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administrao:

    a) quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus objetivos

    b) quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto, nos

    limites permitidos por esta Lei

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituio da garantia de execuo

    b) quando necessria a modificao do regime de execuo da obra ou servio, bem como do modo de fornecimento, em face de

    verificao tcnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originrios

    c) quando necessria a modificao da forma de pagamento, por imposio de circunstncias supervenientes, mantido o valor inicial

    atualizado, vedada a antecipao do pagamento, com relao ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente

    contraprestao de fornecimento de bens ou execuo de obra ou servio

    d) para restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuio da

    administrao para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrio econmico-

    financeiro inicial do contrato, na hiptese de sobrevirem fatos imprevisveis, ou previsveis porm de consequncias incalculveis,

    retardadores ou impeditivos da execuo do ajustado, ou, ainda, em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe,

    configurando lea econmica extraordinria e extracontratual.

    1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais, os acrscimos ou supresses que se fizerem nasobras, servios ou compras, at 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de

    reforma de edifcio ou de equipamento, at o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acrscimos.

    2 Nenhum acrscimo ou supresso poder exceder os limites estabelecidos no pargrafo anterior, salvo:

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

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    I - (VETADO)

    II - as supresses resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    3 Se no contrato no houverem sido contemplados preos unitrios para obras ou servios, esses sero fixados mediante acordo

    entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no 1 deste artigo.

    4 No caso de supresso de obras, bens ou servios, se o contratado j houver adquirido os materiais e posto no local dostrabalhos, estes devero ser pagos pela Administrao pelos custos de aquisio regularmente comprovados e monetariamente

    corrigidos, podendo caber indenizao por outros danos eventualmente decorrentes da supresso, desde que regularmente

    comprovados.

    5 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a supervenincia de disposies legais, quando

    ocorridas aps a data da apresentao da proposta, de comprovada repercusso nos preos contratados, implicaro a reviso destes

    para mais ou para menos, conforme o caso.

    6 Em havendo alterao unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administrao dever restabelecer, por

    aditamento, o equilbrio econmico-financeiro inicial.

    7 (VETADO)

    8 A variao do valor contratual para fazer face ao reajuste de preos previsto no prprio contrato, as atualizaes,

    compensaes ou penalizaes financeiras decorrentes das condies de pagamento nele previstas, bem como o empenho de

    dotaes oramentrias suplementares at o limite do seu valor corrigido, no caracterizam alterao do mesmo, podendo ser

    registrados por simples apostila, dispensando a celebrao de aditamento.

    pg. 8

    O presente artigo traz uma das Clusulas Exorbitantes que estudamos na Unidade I de nosso curso: a Alterao Unilateral do

    Contrato.

    Lembremos:

    A alterao unilateral do contrato prerrogativa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.

    8.666/93, que permite Administrao modificar o contrato, unilateralmente, para

    melhor adequao s finalidades de interesse pblico, respeitados os direitos do

    contratado.

    Alm da prerrogativa de alteraes unilaterais, o artigo tambm apresenta possibilidades de alteraes por acordo entre as partes.

    Lembremos que qualquer alterao, seja unilateral ou acordada, deve sempre estar justificada nos autos. Vamos a elas:

    Unilateralmente:

    quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica do projeto a uma nova realidade

    quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto, nos

    limites permitidos por esta Lei.

    Em ambos os casos, h que se observar os limites fixados pelo pargrafo primeiro, que estabelece: O contratado fica obrigado a

    aceitar, nas mesmas condies contratuais, os acrscimos ou supresses que se fizerem nas obras, servios ou compras, at 25%

    (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifcio ou de equipamento, at

    o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acrscimos.

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

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    Portanto, o gestor deve sempre ter em mente esses limites, de forma que as alteraes que se fizerem necessrias no ultrapassem

    os 25% do valor do contrato, para mais ou para menos.

    O ideal que o Projeto Bsico ou Termo de Referncia que originou a contratao seja feito com tcnica e rigor, de forma a

    dimensionar adequadamente os quantitativos, evitando assim aditamentos ao longo da execuo.

    Por fim, a Administrao deve considerar que um aumento quantitativo d ao contratado o direito de obter a prorrogao do prazo

    contratual, de modo a viabilizar a execuo da obra, o fornecimento dos bens ou a execuo dos servios.pg. 9

    Por Acordo Entre as Partes:

    quando conveniente a substituio da garantia de execuo. Por exemplo, se a instituio financeira que emitiu a garantia em favor

    da contatada sofrer uma interveno por parte do Banco Central. Nesse caso, deve o gestor solicitar que a contratada substitua a

    garantia por outra escolha do particular.

    quando necessria a modificao do regime de execuo da obra ou servio, bem como do modo de fornecimento, em face de

    verificao tcnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originrios. Nos termos do art. 10 da Lei n. 8.666/93, as obras e

    servios podero ser executados nas seguintes formas:

    I - execuo direta (quando realizada pela prpria Administrao)

    II - execuo indireta (quando a Administrao contrata um terceiro), nos seguintes regimes:

    empreitada por preo global (quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo e total)

    empreitada por preo unitrio (quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo de unidades determinadas)

    tarefa (quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais)

    empreitada integral (quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras,

    servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de

    entrada em operao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies de segurana estrutural e

    operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para que foi contratada).

    Aqui o gestor ter um papel preponderante, pois de sua responsabilidade avaliar os critrios tcnicos que atestem a inadequao

    da forma original de execuo contratual, comprovando, ainda, que a soluo anteriormente contratada se mostra antieconmica,

    ineficaz e invivel. Enfim, deve demonstrar objetivamente que a soluo original no atende aos interesses da Administrao.

    quando necessria a modificao da forma de pagamento, por imposio de circunstncias supervenientes, mantido o valor inicial

    atualizado. Devemos observar que a Lei veda a antecipao do pagamento sem a correspondente contraprestao de fornecimento

    de bens ou execuo de obra ou servio.

    pg. 10

    A lei procura prever uma ocorrncia relativamente comum em obras ou servios de grande valor, permitindo que se adapte o

    contrato a circunstncias posteriores sua assinatura que obriguem a alterao do cronograma de pagamento inicialmente

    pactuado. Como exemplo temos um atraso na obra decorrente de uma greve geral ou de eventos climticos imprevisveis no h

    dolo ou negligncia do contratado.

    Mais uma vez o gestor desempenhar papel fundamental nessa hiptese, pois caber a ele relatar e comprovar a ocorrncia da

    circunstncia superveniente.

    para restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuio da Administrao

    para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrio econmico-financeiro inicial do

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 15/28

    contrato. O citado reequilbrio ser necessrio na hiptese de sobrevirem fatos imprevisveis, ou previsveis porm de consequncias

    incalculveis, retardadores ou impeditivos da execuo do ajustado.

    A Lio 3 da Unidade 1 de nosso curso j tratou com a profundidade adequada a questo do reequilbrio econmico-financeiro de um

    contrato. Vale destacar novamente que a atuao do gestor nesses casos ser fundamental no restabelecimento da equao original.

    Por fim, quando se tratar de mero reajuste de preos com previso contratual, tal como a recomposio de ndices econmicos, no

    se pode a falar em alterao contratual, devendo o caso ser tratado por simples apostilamento (anotao ou registro administrativo,

    que pode ser realizado no verso do prprio termo de contrato, ou por termo ato separado, juntado aos autos do processo

    administrativo respectivo).

    pg. 11

    Ao final da lio, voc aprendeu que a regra geral para os Contratos Administrativos a forma escrita, devendo os

    instrumentos contratuais, devidamente assinados, serem mantidos nas respectivas reparties pblicas, bem como

    seus posteriores aditamentos. No caso de pequenas compras de pronto pagamento, desde que em valor no

    superior a R$ 4.000,00, pode ser dispensada a formalizao de contrato.

    Ateno

    Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus

    representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o nmero

    do processo da licitao, da dispensa ou da inexigibilidade, e a sujeio dos

    contratantes s normas da Lei e s clusulas contratuais.

    A Administrao deve enviar o extrato para a imprensa oficial at o quinto dia do ms seguinte ao da assinatura do contrato a

    partir da, a imprensa oficial dispe de 20 dias para publicar o extrato do contrato.

    O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nas dispensas e

    inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitao, e facultativo nos demais em

    que a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis (contrataes realizadas por meio de Convite, ou ainda de

    Dispensas e Inexigibilidades at os valores de R$ 150 mil para Obras e Servios de Engenharia, e R$ 80 mil para Compras e Demais

    Servios).

    Os contratos podem ser alterados:

    Unilateralmente:

    . quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica do projeto a uma nova realidade

    . quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto.

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 16/28

    Por Acordo Entre as Partes:

    . quando conveniente a substituio da garantia de execuo

    . quando necessria a modificao do regime de execuo da obra ou servio, bem como do modo de fornecimento, em face de

    verificao tcnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originrios

    . quando necessria a modificao da forma de pagamento, por imposio de circunstncias supervenientes, mantido o valor inicialatualizado

    . para restabelecer o equilbrio econmico-financeiro do contrato.

    Unidade 3 - Da Execuo dos Contratos

    Art. 66. O contrato dever ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as

    clusulas avenadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas

    consequncias de sua inexecuo total ou parcial.

    Neste ponto iniciamos os estudos relativos execuo dos contratos, que balizam a atuao do gestor, sempre vinculada lei e aos

    termos do contrato.

    Art. 67. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao especialmente

    designado, permitida a contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio.

    1 O representante da Administrao anotar em registro prprio todas as ocorrncias relacionadas com

    a execuo do contrato, determinando o que for necessrio regularizao das faltas ou defeitos

    observados.

    2 As decises e providncias que ultrapassarem a competncia do representante devero ser solicitadas

    a seus superiores em tempo hbil para a adoo das medidas convenientes.

    O art. 58 da Lei n. 8.666/93 estabelece ser uma prerrogativa da Administrao fiscalizar a execuo de

    seus contratos. Portanto, para a execuo desse poder-dever, o art. 67 determina a designao de um representante da

    Administrao para acompanhar e fiscalizar a execuo contratual.

    pg. 2

    No Senado, em complementao ao dispositivo da lei, o Ato da Comisso Diretora n. 2, de 13 de fevereiro de 2008, em seu art. 3,

    expressa que tal representao dever ser exercida por um gestor e um substituto. Vejamos:

    Art. 3 Para todo e qualquer contrato celebrado pelo Senado Federal ser designado um gestor titular e um gestor substituto, nos

    termos deste Ato.

    Porm, no est excluda a possibilidade de a gesto ser exercida por mais de umservidor, especialmente porque a lei fala em representante,sem restringir otermo a um nico servidor. Esse tambm o entendimento da Advocacia doSenado, que assim se manifestou:

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 17/28

    A Lei n. 8.666/93 impe Administrao a prerrogativa e o dever de fiscalizar a

    execuo dos contratos (art. 58, III), sendo que o art. 67 determina o

    acompanhamento e a fiscalizao por um representante da

    Administrao, especialm ente designado para a gesto, bem como autoriza a

    contratao de terceiros para assisti-lo ou subsidi-lo com informaes.

    O fato da literalidade do caput do art. 67 da referida lei estabelecer que um representante da Administrao, especialmente

    designado, acompanhar a execuo do contrato, no nos parece ser um impedimento para que esse acompanhamento seja feito por

    uma comisso representante, isto , nada impede que a fiscalizao seja realizada por uma comisso de servidores, desde que

    especialmente designados para exercer a fiscalizao.

    O que importa fundamentalmente a nosso ver que a Administrao cumpra a finalidade do que a doutrina chama de poder-dever

    de acompanhar atentamente a atuao do particular, fiscalizando de perto a execuo do contrato, tal como estabelecido no art. 58,

    III, da Lei de Licitaes e Contratos.

    pg. 3

    Portanto, se a Administrao entender ser conveniente que em alguns contratos, em razo da complexidade, especialidade e/ou

    quantidade das obrigaes decorrentes do objeto, a fiscalizao ser melhor exercida por uma comisso de representantes, ao invs

    de apenas um, no vemos qualquer bice legal impedindo que possa faz-lo, desde que entenda conveniente e oportuno.

    (Informao n. 130/2006 Proc. N. 015.902/06-4)

    A fiscalizao dos contratos de que trata o art. 67, alm de poder ser exercida por mais de um servidor, tambm pode ser assistida

    ou subsidiada por terceiros estranhos aos quadros do rgo, devidamente contratados para tal. Tal prerrogativa deve estar

    devidamente justificada nos autos do processo, como no caso de uma contratao com objeto muito tcnico, que requeira

    conhecimentos especficos que o gestor ou outro servidor do rgo no possua.

    Mais uma vez devemos frisar a necessidade de o gestor, sempre que possvel, registrar por escrito

    todas as ocorrncias relativas ao contrato, bem como evitar comunicaes informais com a contratada,

    procurando sempre faz-lo por meio de correspondncias oficiais.

    Por fim, nada impede que o gestor recorra ao seu superior hierrquico ou a tcnicos especialistas de seu

    rgo para dirimir eventuais dvidas que porventura surjam ao longo da gesto contratual.

    Art. 68. O contratado dever manter preposto, aceito pela Administrao, no local da obra ou servio,

    para represent-lo na execuo do contrato.

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

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    Da mesma forma que a Administrao designa um representante para acompanhar a

    execuo do contrato, o particular tambm dever indicar um preposto para represent-lo, formando assim um canal de comunicao entre a Administrao e o contratado.

    Cabe ao gestor avaliar e referendar a indicao do representante da empresa, pois, se

    justificadamente recusado, dever o contratado indicar novo preposto.

    pg. 4Art. 69. O contratado obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, s suas expensas, no total ou em parte, o

    objeto do contrato em que se verificarem vcios, defeitos ou incorrees resultantes da execuo ou de materiais empregados.

    Novamente constatamos a responsabilidade do gestor, pois recai sobre seus ombros a obrigao de verificar a correta execuo do

    contrato, determinando o reparo e correo de eventuais problemas constatados.

    Alertamos tambm que cabe ao gestor firmar os termos de recebimento provisrio ou definitivo, entendidos como:

    Recebimento Provisrio - o recebimento preliminar do objeto contratado, que dever ser examinado em confronto com as

    exigncias legais e contratuais. Deve ser feito de forma expressa, por termo circunstanciado, discriminando pormenorizadamente o

    objeto recebido. O recebimento provisrio no exonera a contratada de suas responsabilidades contratuais e legais, nem lhe d

    quitao de suas obrigaes.

    Recebimento Definitivo - o reconhecimento da Administrao, mediante termo circunstanciado, da correta execuo e da entrega

    total do objeto do contrato. Isto se d aps o recebimento provisrio, sempre precedido de todas as verificaes, medies, testes,

    vistorias, ou seja, todos os exames que atestem a exata correspondncia entre o contratado e o objeto recebido.

    Art. 70. O contratado responsvel pelos danos causados diretamente Administrao ou a terceir os, decorrentes de sua culpa ou

    dolo na execuo do contrato, no excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalizao ou o acompanhamento pelo rgo

    interessado.

    O art. 70, de certo modo de maneira redundante, atribui ao contratado a responsabilidade por danos causados Administrao ou a

    terceiros, decorrentes da execuo do contrato, mesmo que de forma involuntria.

    A lei ainda esclarece que o fato de a Administrao acompanhar e fiscalizar a execuo do contrato no pode ser considerado como

    atenuante da falha do particular. Em outras palavras, a contratada no pode alegar que a fiscalizao efetuada pela Administrao a

    exime de eventuais erros observados posteriormente.

    pg. 5

    Porm, deve o gestor se esforar ao mximo para prevenir a ocorrncia de falhas durante a execuo da obra ou servio, pois, nostermos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado responde perante terceiros, solidariamente com o

    contratante, pelos danos causados na execuo de obra ou servio.

    Art. 71. O contratado responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais resultantes da execuo do

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    contrato.

    1 A inadimplncia do contratado, com referncia aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais no transfere Administrao

    Pblica a responsabilidade por seu pagamento, nem poder onerar o objeto do contrato ou restringir a regularizao e o uso das

    obras e edificaes, inclusive perante o Registro de Imveis.

    2 A Administrao Pblica responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdencirios resultantes da execuo do

    contrato, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.

    3 (Vetado)

    Ateno

    O art. 71 exime a Administrao das dvidas da contratada que no

    guardem relao com o contrato, porm a responsabiliza, de modo

    solidrio com o particular, por eventuais dbitos previdencirios

    gerados pela execuo do Contrato Administrativo.

    Isso significa que somente determinadas dvidas relacionadas ao contrato podero ser cobradas da Administrao, e mesmo assim

    aps o insucesso da cobrana direta do contratado. Primeiro tenta-se receber do particular, e somente em caso de insucesso da

    cobrana que a Administrao pode ser acionada para efetuar os devidos recolhimentos.

    pg. 6

    Vale destacar que o artigo fala somente em dbitos previdencirios, mas o Tribunal Superior do Trabalho j sumulou a questo,

    definindo que os dbitos trabalhistas tambm devem ser includos na responsabilidade solidria da Administrao, caso se constate

    que houve falha na fiscalizao do cumprimento das obrigaes contratuais e legais da contratada:

    Smula N. 331 do TST.

    ...

    IV - O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiria do tomador de

    servios quanto quelas obrigaes, desde que haja participado da relao processual e conste tambm do ttulo executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da administrao pblica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condies do item IV,caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigaes da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalizao do

    cumprimento das obrigaes contratuais e legais da prestadora de servio como empregadora. A aludida responsabilidade no

    decorre de mero inadimplemento das obrigaes trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI - A responsabilidade subsidiria do tomador de servios abrange todas as verbas decorrentes da condenao referentes ao

    perodo da prestao laboral.

    Novamente constatamos a importncia da atuao do gestor, pois a responsabilidade solidria da Administrao citada na lei

    somente ocorrer em caso de falha na fiscalizao do cumprimento das obrigaes contratuais e legais da contratada.

    Portanto, especialmente nos casos de contratos de terceirizao de mo-de-obra, deve o gestor, antes de autorizar o pagamento dequalquer fatura, verificar se a empresa realizou o recolhimento de todos os encargos trabalhistas e previdencirios (INSS, FGTS,

    salrio, 13. salrio, vale-transporte, vale-refeio etc.).

  • 7/25/2019 Comentrios Lei 8666

    20/28

    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 20/28

    pg. 7

    Art. 72. O contratado, na execuo do contrato, sem prejuzo das responsabilidades contratuais e legais, poder subcontratar partes

    da obra, servio ou fornecimento, at o limite admitido, em cada caso, pela Administrao.

    A subcontratao permitida em lei, mas s ser admitida nos limites e condies previstas no edital, e quando a execuo da

    prestao envolver objeto complexo, de difcil execuo por uma nica pessoa. Alm disso, exige-se a comprovao de capacitao

    da subcontratada para a execuo de sua parte do contrato. o caso da maioria das obras de grande porte, como a construo de

    um edifcio pblico.

    Ressaltamos que na hiptese de subcontratao, a Administrao no estabelece nenhuma relao jurdica direta com a

    subcontratada, mas a responsabilidade desta solidria com a contratada na execuo do contrato.

    Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto ser recebido:

    I - em se tratando de obras e servios:

    a) provisoriamente, pelo responsvel por seu acompanhamento e fiscalizao, mediante termo circunstanciado, assinado pelas

    partes em at 15 (quinze) dias da comunicao escrita do contratado

    b) definitivamente, por servidor ou comisso designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas

    partes, aps o decurso do prazo de observao, ou vistoria que comprove a adequao do objeto aos termos contratuais, observado

    o disposto no art. 69 desta Lei

    II - em se tratando de compras ou de locao de equipamentos:

    a) provisoriamente, para efeito de posterior verificao da conformidade do material com a especificao

    b) definitivamente, aps a verificao da qualidade e quantidade do material e consequente aceitao.

    1 Nos casos de aquisio de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se- mediante termo circunstanciado e, nos

    demais, mediante recibo.

    2 O recebimento provisrio ou definitivo no exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurana da obra ou do servio, nem

    tico-profissional pela perfeita execuo do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

    3 O prazo a que se refere a alnea "b" do inciso I deste artigo no poder ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos

    excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

    4 Na hiptese de o termo circunstanciado ou a verificao a que se refere este artigo no serem, respectivamente, lavrado ou

    procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-o como realizados, desde que comunicados Administrao nos 15 (quinze) dias

    anteriores exausto dos mesmos.

    pg. 8

    O art. 73, a princpio, parece fazer uma diferenciao entre os responsveis pelo recebimento provisrio (pelo responsvel por seu

    acompanhamento e fiscalizao) e pelo recebimento definitivo (por servidor ou comisso designada pela autoridade competente).

    Tal diferenciao pode existir, mas no invalida a possibilidade de um nico servidor no caso o gestor realizar ambos os

    recebimentos, como normalmente ocorre na maioria dos rgos da Administrao Pblica.

    Todavia, sempre que o gestor se sentir inseguro para firmar o recebimento definitivo devido complexidade do objeto, deve

    solicitar formalmente ao seu superior hierrquico a formao de comisso especial destinada a tal.

  • 7/25/2019 Comentrios Lei 8666

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 21/28

    O importante, para a prpria segurana do gestor do contrato, que o objeto seja recebido definitivamente nos prazos

    estabelecidos, pois, caso isso no acontea, tal circunstncia poder caracterizar inexecuo contratual, motivo para a resciso

    unilateral do contrato.

    Porm, isso no significa que o gestor deve receber definitivamente algo em desconformidade com o contrato. Lembramos que

    nessa hiptese deve o gestor determinar a correo das eventuais desconformidades, e s aps os devidos reparos receber

    definitivamente o objeto do contrato.

    O recebimento definitivo tem, entre suas consequncias, a liberao das garantias

    contratuais de que trata o art. 56 da Lei n. 8.666/93 quando existentes -, bem como o

    incio da contagem dos prazos de garantia tcnica e, tambm, de prescrio e de

    decadncia para possveis aes judiciais.

    pg. 9

    Art. 74. Poder ser dispensado o recebimento provisrio nos seguintes casos:

    I - gneros perecveis e alimentao preparada

    II - servios profissionais

    III - obras e servios de valor at o previsto no art. 23, inciso II, alnea "a", desta Lei, desde que no se componham de aparelhos,

    equipamentos e instalaes sujeitos verificao de funcionamento e produtividade.

    Pargrafo nico. Nos casos deste artigo, o recebimento ser feito mediante recibo.

    O art. 74 traz alguns objetos contratuais que dispensam o recebimento provisrio, mas no o recebimento definitivo em muitos

    casos praticamente impossvel o recebimento provisrio. Nesses casos o gestor deve registrar o recebimento do bem, obra ou

    servio, de forma simplificada, mediante recibo.

    Alertamos, porm, que o art. 74 autorizativo - se o gestor entender que cabe recebimento provisrio, pode assim proceder.

    Art. 75. Salvo disposies em contrrio constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas

    exigidos por normas tcnicas oficiais para a boa execuo do objeto do contrato correm por conta do contratado.

    O art. 75 alerta para a obrigatoriedade do particular custear todos os testes e exames necessrios ao recebimento do objeto do

    contrato. Porm, tais provas tcnicas devero estar especificadas no ato convocatrio, at porque faro parte da planilha de custos

    para a formao do preo do licitante.

    Convm destacar que os ensaios, testes e demais provas a que se refere a lei no so clusulas obrigatrias dos editais, podendo

    ser exigidos ou no, segundo convenincia da Administrao. Mas, se forem exigidos, devem estar presentes no edital.

  • 7/25/2019 Comentrios Lei 8666

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 22/28

    Art. 76. A Administrao rejeitar, no todo ou em parte, obra, servio ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

    O art. 76 se refere faculdade da rejeio do objeto contratado pelo gestor, fato que ensejar inmeras consequncias que

    apresentaremos na lio seguinte.

    Importante salientar que tanto o recebimento como a rejeio do objeto so de competncia do gestor. Deve o gestor analisar e

    avaliar o objeto que est sendo entregue, recebendo integralmente, parcialmente, ou rejeitando-o, sempre de forma fundamentada.

    sempre prudente que o gestor, ao pretender rejeitar no todo ou em parte obra, servio ou fornecimento executado, permita que ocontratado apresente suas contra-razes, que devem ser avaliadas e julgadas luz dos dispositivos contratuais.

    pg. 10

    Vimos nesta lio que a execuo dos Contratos Administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um

    gestor/fiscal ou comisso especialmente designada para a tarefa, permitida a contratao de terceiros para

    auxili-los. De forma anloga, o contratado deve indicar um preposto para represent-lo perante a Administrao.

    O gestor, sempre que possvel, deve registrar por escrito todas as ocorrncias relativas ao contrato, bem como evitar comunicaes

    informais com a contratada, procurando sempre faz-lo por meio de correspondncias oficiais.

    O contratado obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, s suas expensas, no total ou em parte, o objeto docontrato em que se verificarem vcios, defeitos ou incorrees resultantes da execuo ou de materiais empregados.

    Recebimento Provisrio - o recebimento preliminar do objeto contratado, que dever ser examinado em confronto com as

    exigncias legais e contratuais. Deve ser feito de forma expressa, por termo circunstanciado, discriminando pormenorizadamente o

    objeto recebido.

    Recebimento Definitivo - o reconhecimento da Administrao, mediante termo circunstanciado, da correta execuo e da entrega

    total do objeto do contrato.

    Recai sobre o contratado a responsabilidade por danos causados Administrao ou a terceiros, decorrentes da execuo do

    contrato, mesmo que de forma involuntria.

    Antes de autorizar o pagamento de qualquer fatura, deve o gestor verificar se o contratado realizou o recolhimento de todos os

    encargos trabalhistas e previdencirios (INSS, FGTS, salrio, 13 salrio, vale-transporte, vale-refeio etc.), pois a Administrao

    responde subsidiariamente, nas mesmas condies do contratado, caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalizao do

    cumprimento das obrigaes contratuais e legais da prestadora de servio como empregadora.

    A subcontratao da execuo de parte de um contrato permitida em lei, mas s ser admitida nos limites e condies previstas

    no edital, e quando a execuo da prestao envolver objeto complexo, de difcil execuo por uma nica pessoa.

    A Administrao rejeitar, no todo ou em parte, obra, servio ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. sempre

    prudente que o gestor, ao pretender rejeitar no todo ou em parte obra, servio ou fornecimento executado, permita que o contratado

    apresente suas contra-razes, que devem ser avaliadas e julgadas luz dos dispositivos contratuais.

    Unidade 4 - Da Inexecuo e da Resciso dos Contratos

    Art. 77. A inexecuo total ou parcial do contrato enseja a sua resciso, com as consequncias contratuais e as previstas em lei ou

    regulamento.

    Aqui a lei passa a tratar os casos de inexecuo contratual e desfazimento do contrato. O dispositivo em comento estabelece que ainexecuo total ou parcial enseja resciso.

    Entretanto, a sua interpretao no pode ser literal, a ponto de se pretender rescindir o contrato por qualquer violao contratual.

    Deve o gestor, tendo em mente o princpio da razoabilidade a sano aplicada irregularidade deve ser proporcional infrao

  • 7/25/2019 Comentrios Lei 8666

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 23/28

    cometida pelo particular , realizar uma avaliao sria das ocorrncias contratuais, avaliando o risco ao interesse pblico.

    Vale, mais uma vez, lembrar que a fiscalizao contratual no somente uma prerrogativa da Administrao, mas sim um dever,

    cabendo inclusive ao gestor a responsabilizao por desdia no cumprimento dessa tarefa. Esse o princpio da responsabilidade

    pessoal do agente pblico estabelecido no art. 37, 6, da CF/88:

    Art. 37. . ..

    6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios

    pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

    assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    pg. 2

    Art. 78. Constituem motivo para resciso do contrato:

    I - o no cumprimento de clusulas contratuais, especificaes, projetos ou prazos

    II - o cumprimento irregular de clusulas contratuais, especificaes, projetos e prazos

    III - a lentido do seu cumprimento, levando a Administrao a comprovar a impossibilidade da concluso da obra, do servio ou do

    fornecimento, nos prazos estipulados

    IV - o atraso injustificado no incio da obra, servio ou fornecimento

    V - a paralisao da obra, do servio ou do fornecimento, sem justa causa e prvia comunicao Administrao

    VI - a subcontratao total ou parcial do seu objeto, a associao do contratado com outrem, a cesso ou transferncia, total ouparcial, bem como a fuso, ciso ou incorporao, no admitidas no edital e no contrato

    VII - o desatendimento das determinaes regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execuo, assim

    como as de seus superiores

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execuo, anotadas na forma do 1 do art. 67 desta Lei

    IX - a decretao de falncia ou a instaurao de insolvncia civil

    X - a dissoluo da sociedade ou o falecimento do contratado

    XI - a alterao social ou a modificao da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execuo do contrato

    XII - razes de interesse pblico, de alta relevncia e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela mxima autoridade da

    esfera administrativa a que est subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato

    XIII - a supresso, por parte da Administrao, de obras, servios ou compras, acarretando modificao do valor inicial do contrato

    alm do limite permitido no 1 do art. 65 desta Lei

    XIV - a suspenso de sua execuo, por ordem escrita da Administrao, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em

    caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspenses que totalizem o

    mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatrio de indenizaes pelas sucessivas e contratualmente imprevistasdesmobilizaes e mobilizaes e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspenso do

    cumprimento das obrigaes assumidas at que seja normalizada a situao

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou

  • 7/25/2019 Comentrios Lei 8666

    24/28

    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 24/28

    fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem

    interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at que seja

    normalizada a situao

    XVI - a no liberao, por parte da Administrao, de rea, local ou objeto para execuo de obra, servio ou fornecimento, nos

    prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto

    XVII - a ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior, regularmente comprovada, impeditiva da execuo do contrato

    XVIII descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuzo das sanes penais cabveis.

    Pargrafo nico. Os casos de resciso contratual sero formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditrio e

    a ampla defesa.

    pg. 3

    De acordo com a doutrina normalmente aceita pela maioria dos juristas, a resciso de um Contrato Administrativo pode ocorrer de

    quatro formas, a saber:

    Resciso Administrativa ou Unilateral realizada por ato unilateral da Administrao.

    Resciso Amigvel acontece por acordo entre as partes.

    Resciso Judicial determinada pelo Judicirio motivado por ao movida por qualquer das partes.

    Resciso de Pleno Direito ocorre de forma independente de vontade de ambas as partes. Seria o caso do falecimento do

    contratado, por exemplo, ou ainda da falncia da empresa.

    Mais uma vez devemos ter em mente o princpio da razoabilidade antes de determinar a

    resciso de um Contrato Administrativo. Pequenas falhas que no colocam em risco a execuo do objeto no so motivos

    suficientes para a resciso de um contrato. O que provoca a resciso inexecuo que coloque em risco o interesse pblico.

    interessante observar neste dispositivo o desequilbrio em

    favor da Administrao que a lei estabelece. Nos motivos de

    resciso elencados no art. 78, somente os incisos XIII XVI

    constituem casos de resciso provocados pela

    Administrao.

  • 7/25/2019 Comentrios Lei 8666

    25/28

    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 25/28

    As hipteses contidas no inciso IX (decretao de falncia ou a instaurao de insolvncia civil) devem ser previamente decretadas

    pelo Judicirio, ou seja, pressupem a existncia de sentena judicial de declarao de falncia ou, na hiptese de insolvncia civil,

    de declarao judicial que determina o vencimento antecipado das dvidas da empresa e a arrecadao dos bens passveis de

    penhora.

    As razes de interesse pblico mencionadas no inciso XII podem ser entendidas como situaes de significativa relevncia,

    amplamente conhecidas, nas quais a autoridade superior considere invivel a continuao da execuo do contrato. (exemplos:

    estado de calamidade, frustrao de receitas pblicas que inviabilizem os pagamentos, grave crise cambial etc.).

    pg. 4

    As redues contratuais superiores a 25% (inciso XIII) ou 50% no caso de reforma de edifcio ou equipamento tambm

    configuram motivos para a resciso contratual.

    Por fim, o inciso XVIII faz meno proibio constitucional de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de

    qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    Art. 79. A resciso do contrato poder ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administrao, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior

    II - amigvel, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitao, desde que haja convenincia para a

    Administrao

    III - judicial, nos termos da legislao

    IV - (Vetado).

    1 A resciso administrativa ou amigvel dever ser precedida de autorizao escrita e fundamentada da autoridade competente.

    2 Quando a resciso ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, ser este

    ressarcido dos prejuzos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devoluo de garantia

    II - pagamentos devidos pela execuo do contrato at a data da resciso

    III - pagamento do custo da desmobilizao.

    3 (Vetado).

    4 (Vetado).

    5 Ocorrendo impedimento, paralisao ou sustao do contrato, o cronograma de execuo ser prorrogado automaticamente por

    igual tempo.

    Nos termos do art. 79, a resciso por ato unilateral ocorrer nas hipteses contidas nos incisos I a XII e XVII do art. 78, exercendo a

    Administrao suas prerrogativas.

    J nos casos de resciso motivada por atos da Administrao, o trmino da relao contratual poder ocorrer segundo acordo entre

    as partes ou por meio de deciso judicial.

    A lei estabelece ainda que caso o particular no tenha sido o causador da resciso, ter direito de ser ressarcido de todos os seus

  • 7/25/2019 Comentrios Lei 8666

    26/28

    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 26/28

    prejuzos, inclusive devoluo da garantia, recebimento de pagamentos devidos at a data da resciso, alm do custo de

    desmobilizao.

    pg. 5

    O custo de desmobilizao aquele que o particular j despendeu em funo do incio da execuo do objeto contratado. Por

    exemplo, o caso de uma obra em que o contrato rescindido logo no seu incio, tendo a empresa montado o canteiro de obra.

    Todo o custo de montagem e desmontagem do canteiro e outros que comprovadamente tenham sido realizados para o incio da

    execuo do contrato devero ser ressarcidos.

    Vale mais uma vez repisar o tema responsabilidade pessoal do gestor, pois a sua atuao concreta poder levar a uma resciso

    contratual por culpa da Administrao, dando margem a pedido indenizatrio par parte do particular. Como exemplo temos o

    pagamento com atraso pela desdia do gestor a oposio do gestor, sem justificativa plausvel, ao pagamento de qualquer direito do

    particular ou ainda, entre tantas possibilidades, qualquer atitude do gestor que dificulte ou impea o particular de executar suas

    obrigaes.

    Maral Justen Filho assevera que Essas consideraes so imperiosas, para evitar que decises individuais desastrosas

    desemboquem em condenaes judiciais milionrias. Tem-se verificado, na experincia dos Tribunais, que decises meramente

    subjetivas do agente pblico produzam o nascimento de pretenses indenizatrias de montante vultosssimo. Encerrado o processo,

    os oramentos pblicos sofrem grande onerao. O particular recebe indenizaes extraordinrias. E, no obstante tal, o agente

    pblico que atuou para produzir tal resultado no sofre qualquer consequncia. imperioso, portanto, que o agente pblico tomeconscincia de que o equvoco em suas decises poder produzir consequncias pelas quais ele responder pessoalmente essa

    uma das vias para evitar a situao alarmante que ora se verifica.

    pg. 6

    Art. 80. A resciso de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequncias, sem prejuzo das sanes

    previstas nesta Lei:

    I - assuno imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato prprio da Administrao

    II - ocupao e utilizao do local, instalaes, equipamentos, material e pessoal empregados na execuo do contrato, necessrios

    sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei

    III - execuo da garantia contratual, para ressarcimento da Administrao, e dos valores das multas e indenizaes a ela devidos

    IV - reteno dos crditos decorrentes do contrato at o limite dos prejuzos causados Administrao.

    1 A aplicao das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critrio da Administrao, que poder dar continuidade

    obra ou ao servio por execuo direta ou indireta.

    2 permitido Administrao, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de

    determinadas atividades de servios essenciais.

    3 Na hiptese do inciso II deste artigo, o ato dever ser precedido de autorizao expressa do Ministro de Estado competente, ou

    Secretrio Estadual ou Municipal, conforme o caso.

    4 A resciso de que trata o inciso IV do artigo anterior permite Administrao, a seu critrio, aplicar a medida prevista no

    inciso I deste artigo.

  • 7/25/2019 Comentrios Lei 8666

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    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=26250 27/28

    O art. 80 estabelece uma srie de consequncias que se apresentam nos casos de resciso por ato unilateral, fortalecendo o

    primado da supremacia do interesse pblico sobre o privado.

    Apesar de terem aparncia de punio, tais consequncias no tm natureza

    sancionatria, sendo a efetiva punio por inadimplemento tratada em outros dispositivos

    da lei. O que o artigo busca limitar os possveis prejuzos da Administrao com a

    resciso do contrato.

    Dessa forma, o art. 80 permite Administrao assumir o objeto em execuo, no estado e local em que se encontrar, passando a

    execut-lo de maneira direta ou contratando outra empresa para a execuo (execuo indireta).

    pg. 7

    Vimos nesta lio, que a inexecuo total ou parcial do contrato enseja a sua resciso, porm deve o gestor, tendo

    em mente o princpio da razoabilidade, realizar uma avaliao sria das ocorrncias contratuais. Pequenas falhas

    que no colocam em risco a execuo do objeto no so motivos suficientes para a resciso de um contrato. O que

    provoca a resciso inexecuo que coloque em risco o interesse pblico.

    A resciso de um Contrato Administrativo pode ocorrer de quatro formas, a saber:

    Resciso Administrativa ou Unilateral realizada por ato unilateral da Administrao.

    Resciso Amigvel acontece por acordo entre as partes.

    Resciso Judicial determinada pelo Judicirio motivado por ao movida por qualquer das partes.

    Resciso de Pleno Direito ocorre de forma independente de vontade de ambas as partes. Seria o caso do falecimento do

    contratado, por exemplo, ou ainda da falncia da empresa.

    A resciso de um Contrato Administrativo por ato unilateral ocorrer nas hipteses contidas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da

    Lei n. 8.666/93. J nos casos de resciso motivada por atos da Administrao, o trmino da relao contratual poder ocorrersegundo acordo entre as partes ou por meio de deciso judicial.

    Caso o particular no tenha sido o causador da resciso, ter direito de ser ressarcido de todos os seus prejuzos, inclusive

    devoluo da garantia, recebimento de pagamentos devidos at a data da resciso, alm do custo de desmobilizao.

    O gestor deve sempre atuar de modo responsvel e vinculado lei, pois a sua atuao concreta poder levar a uma resciso

    contratual por culpa da Administrao, dando margem a pedido indenizatrio por parte do particular.

    Exerccios de Fixao - Mdulo II

    Parabns! Voc chegou ao final do Mdulo II de estudo do curso Direito Administrativo para Gerentes no Setor Pblico.

    Como parte do processo de aprendizagem, sugerimos que voc faa uma releitura do mesmo e resolva os Exerccios de

  • 7/25/2019 Comentrios Lei 8666

    28/28

    24/06/2016 Comentrios Lei 8.666/93

    Fixao. O resultado no influenciar na sua nota final, mas servir como oportunidade de avaliar o seu domnio do

    contedo. Lembramos ainda que a plataforma de ensino faz a correo imediata das suas respostas!

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    http://saberes.senado.leg.br/mod/quiz/view.php?id=26251http://saberes.interlegis.leg.br/mod/quiz/view.php?id=12460