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atualizada 2010 /julho Plano Diretor consolidada Código de Obras e Edificações consolidada Parâmetros Urbanísticos consolidada Outorga Onerosa Decreto Regulamentador N° 176/08 consolidada Decreto Regulamentador N° 1.085/08 Estatuto do Pedestre Estudo de Impacto de Trânsito Estudo de Impacto de Vizinhança Vazios Urbanos consolidada Conjuntos Residenciais Transferência do Direito de Construir Projeto Diferenciado de Urbanização consolidada Áreas Especiais de Interesse Social Tabela de Valores de Multa Vias Especiais Prazos - Lei Complementar n° 204

Coletânea Urbanística GO

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Normas e gabarito de Goiânia-GO

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  • atualizada

    2010/julho

    Plano Diretorconsolidada

    Cdigo de Obras e Edificaesconsolidada

    Parmetros Urbansticosconsolidada

    Outorga Onerosa

    Decreto Regulamentador N 176/08consolidada

    Decreto Regulamentador N 1.085/08

    Estatuto do Pedestre

    Estudo de Impacto de Trnsito

    Estudo de Impacto de Vizinhana

    Vazios Urbanosconsolidada

    Conjuntos Residenciais

    Transferncia do Direito de Construir

    Projeto Diferenciado de Urbanizaoconsolidada

    reas Especiais de Interesse Social

    Tabela de Valores de Multa

    Vias Especiais

    Prazos - Lei Complementar n 204

  • atualizada

    2010/julho

    IRIS REZENDEPrefeito de Goinia

    PAULO DE SIQUEIRA GARCIAVice-Prefeito de Goinia

    LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRASecretrio Municipal de Planejamento

  • atualizada

    2010/julho

    ApresentaoAs cidades tornaram-se elementos em eterna dinmica passveis de ciclos de expanso, estagnao e regresso. A expanso pode ocorrer de forma controlada ou no. Depende do tipo de planejamento adotado.

    Goinia uma cidade que nasceu planejada. Entretanto, ao longo de sua histria, conviveu com perodos de expanso desenfreada e frgil controle do uso do solo. Nos ltimos anos, felizmente, graas vontade poltica dos administradores pblicos, da Cmara Municipal e de lideranas empresarias, bem como do empenho dos tcnicos da SEPLAM, a cidade tem visto o fortalecimento do seu processo de planejamento urbano e a consolidao das bases fundamentais da construo de uma cidade com qualidade de vida, justia social e sustentabilidade econmica e ambiental.

    O Plano Diretor e sua legislao complementar constituem as bases fundamentais da construo da cidade que queremos, que propicie: gerao de emprego e renda por meio da explorao das vocaes econmicas locais, garantindo a sustentabilidade social e ambiental; e a democratizao e humanizao do uso dos espaos pblicos, recuperao e preservao ambiental e desenvolvimento sustentvel.

    Esta Coletnea de Leis foi produzida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo SEPLAM para propiciar ao setor pblico e a iniciativa privada as informaes sobre a legislao vigente. Compe a Coletnea as leis que tratam do Plano Diretor, do Cdigo de Obras e Edificaes, Parmetros Urbansticos, Outorga Onerosa, Estatuto do Pedestre, Estudo de Impacto de Trnsito, Estudo de Impacto de Vizinhana, Vazios Urbanos, Conjuntos Residenciais, Transferncia do Direito de Construir TDC, Projeto Diferenciado de Urbanizao PDU, reas Especiais de Interesse Social AEIS e Tabelas de Multas. Mais os Decretos N. 176 e 1.085.

    A legislao urbanstica de Goinia no est completa e acabada. Talvez nunca fique. Mas j constitui a base que norteia a construo de uma cidade cada vez melhor para se viver.

    LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRASecretrio Municipal de Planejamento

  • atualizada

    2010/julho

    Sumrio

    Apresentao .......................................................................................02

    Plano Diretor LEI COMPL. N 171/07 ..................................................04

    Cdigo de Obras e Edificaes LEI COMPL. N 177/08 .................86

    Parmetros Urbansticos LEI N 8617/08 ........................................129

    Outorga Onerosa LEI N 8618 ........................................................191

    Decreto Regulamentador DECRETO N 176/08 ................................195

    Decreto Regulamentador DECRETO N 1085/08 ...............................198

    Estatuto do Pedestre LEI N 8644/08 ..........................................221

    Estudo de Impacto de Trnsito LEI N 8645/08 ..........................226

    Estudo de Impacto de Vizinhana LEI N 8646/08 .....................234

    Vazios Urbanos LEI COMPL. N 181/08 ............................................241

    Conjuntos Residenciais LEI N 8760/09 ..........................................253

    Transferncia do Direito de Construir LEI N 8761/09 ................257

    Projeto Diferenciado de Urbanizao LEI N 8767/09 ..................261

    reas Especiais de Interesse Social LEI N 8834/09 ..................266

    Tabela de Valores de Multa LEI COMPL. N 194/09 .....................276

    Vias Especiais - DECRETO N 198/10 .................................................288

    Prazos - LEI COMPL. N 204/10 ............................................................314

    Crditos ..............................................................................................323

  • atualizada

    2010/julho

    PLANO DIRETORLei Complementar n 171/07

  • PLANO DIRETOR - DIRIO OFICIAL N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010

    EXTRADO DO

    Dirio OficialMUNICPIO DE GOINIA

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    LEI COMPLEMENTAR N 171, DE 29 DE MAIO DE 2007

    Regulamentada pelo Decreto n176 de 23 de janeiro de 2008, pelo Decreto n 1.085, de 05 de maio de 2008,

    pelo Decreto n 198, de 17 de fevereiro de 2010,pela Lei n 8.645 de 23 de julho de 2008, pela Lei n 8.646 de 23 de julho de 2008,

    pela Lei n8.760 de 19 de janeiro de 2009,pela Lei n 8.761 de 19 de janeiro de 2009,pela Lei n 8.767 de 22 de janeiro de 2009,

    pela Lei n 8.834 de 22 de julho de 2009. Alterada pela Lei Complementar n181, de 01 de outubro de 2008,

    pela Lei Complementar n 183, de 19 de dezembro de 2008e pela Lei Complementar n 204, de 04 de maio de 2010.

    Dispe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Municpio de Goinia e d outras providncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE GOINIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

    TTULO IDA POLTICA URBANA

    CAPTULO IDOS PRINCPIOS E OBJETIVOS

    Art. 1 Esta Lei institui o Plano Diretor e o Processo de Planejamento do Municpio de Goinia.

    Art. 2 A Poltica Urbana do Municpio de Goinia sustentar-se- nos princpios da igualdade, oportunidade, transformao e qualidade, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo populao a requalificao do territrio do Municpio e uma cidade mais justa e sustentvel.

    Pargrafo nico. Para efeito dos princpios estabelecidos no caput so adotadas as seguintes definies:

    I igualdade o direito de atendimento s necessidades bsicas como o acesso a terra, moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura, ao transporte, aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer;

    II oportunidade - como a garantia da oferta, pelo poder pblico, dos servios, equipamentos urbanos, comunitrios, transporte e direitos sociais;

    III transformao - como o processo originado pelas aes ou iniciativas do poder pblico e das representaes sociais, voltadas ao aprimoramento das aes em benefcio da cidade e do cidado;

    IV qualidade - como o resultado positivo do aprimoramento das aes do poder pblico e representaes sociais, voltados para a cidade e o cidado;

    V funo social da cidade como o uso racional e adequado da propriedade urbana, dos recursos naturais e preservao do meio ambiente.

    Art. 3 A poltica urbana ser implementada observadas as disposies previstas na Lei Federal n 10.257, de 10 de junho de 2001 Estatuto da Cidade e 1 do art. 157- Lei Orgnica do Municpio de Goinia, de forma a atender as garantias fundamentais aprovadas no 1 Congresso da Cidade de Goinia e na 2 Conferncia da Cidade de Goinia, assegurando:

    I o direito cidade sustentvel, compatibilizando o crescimento econmico com a proteo ambiental, o respeito biodiversidade e a sociodiversidade;

    II o direito moradia digna;

    III a funo social da cidade e da propriedade urbana;

    IV a gesto democrtica e controle social;

    V a incluso social e tnica, promovendo-se a eliminao das desigualdades e o combate discriminao;

    VI a sustentabilidade financeira;

    VII a parceria entre o Poder Pblico e a iniciativa privada.

    Art. 4 O Plano Diretor, instrumento da Poltica Urbana, incorpora o enfoque ambiental de planejamento na definio do modelo de desenvolvimento do Municpio, devendo compatibilizar-se com os planos regionais e setoriais complementares.

    CAPTULO IIDO CONTEDO

    Art. 5 O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do territrio, compe-se de documentos grficos, tabelas e representaes espaciais contendo a representao do modelo espacial adotado, baseado em relatrio preliminar contendo subsdios tcnicos norteadores do cenrio a ser adotado na construo da Poltica Urbana do Municpio, definindo:

    a) Modelo Espacial Poltica de Desenvolvimento Urbano;

    b) Permetro Urbano;c) Macrozoneamento da rea Urbana e Rural;d) Macro Rede Viria Bsica;e) Sistema de Transporte Coletivo;f) Rede Hdrica Estrutural Unidade de Conservao

    e reas Verdes;g) Desenvolvimento Econmico;h) Programas Especiais;i) Vazios Urbanos.

    Pargrafo nico. O relatrio preliminar descrito no caput deste artigo, contm:

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    a) antecedentes histricos;b) caracterizao atual do Municpio e cenrios

    desejveis por Eixo Estratgico incluindo:1. Eixo Estratgico de Ordenamento Territorial;2. Eixo Estratgico de Sustentabilidade Scio-

    ambiental;3. Eixo Estratgico da Mobilidade, Acessibilidade e

    Transporte;4. Eixo Estratgico de Desenvolvimento Econmico;5. Eixo Estratgico do Desenvolvimento

    Sociocultural;6. Eixo Estratgico de Gesto Urbana.

    c) estratgias e programas de implementao do Plano Diretor, por Eixo Estratgico;

    d) diretrizes gerais e especficas da Poltica de Desenvolvimento Urbano por Eixo Estratgico;

    e) ordenamento territorial proposto;f) instrumentos de controle urbanstico.

    TTULO IIDAS ESTRATGIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    CAPTULO IDA ESTRATGIA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

    Art. 6 A estratgia de ordenamento territorial objetiva a construo de um modelo espacial com a finalidade de promover a sustentabilidade scio-ambiental e econmica para reafirmar Goinia como Metrpole Regional.

    Pargrafo nico. A estratgia de ordenamento territorial ser efetivada mediante as seguintes diretrizes:

    I estabelecer uma macro-estruturao para o territrio municipal fundamentada nas caractersticas fsico-ambientais, respeitando-se as diversidades scio-econmicas e culturais e as tendncias de difuso urbana;

    II propiciar tratamento mais equilibrado ao territrio, compatibilizando o espao urbano e o rural;

    III disciplinar e ordenar o uso do solo com o objetivo de dar suporte e dinamizar o desenvolvimento da Metrpole Regional;

    IV reconhecer, prioritariamente, o meio ambiente como determinante fsico s ocupaes pblicas e privadas;

    V tornar a rede viria bsica elemento fsico de suporte para o modelo de uso e ocupao do solo;

    VI adotar os corredores da rede estrutural de transporte coletivo como elementos estruturadores do modelo de ocupao do territrio, dependendo de lei complementar especfica a criao de novos corredores no descritos nesse Plano;

    VII promover o desenvolvimento da economia municipal por meio da sua distribuio equilibrada pelo territrio, contemplando a proximidade e complementaridade entre as diversas funes urbanas;

    VIII permitir a todos os cidados acesso igual aos bens e servios oferecidos pelo Municpio.

    Art. 7 A implementao da estratgia de ordenamento territorial se efetiva:

    I dividindo o territrio urbano e rural do Municpio em Macrozonas, considerando como determinantes seu espao construdo e as sub-bacias hidrogrficas do territrio com ocupao rarefeita;

    II priorizando a urbanizao e a densificao da cidade construda;

    III ajustando os indicativos de crescimento da cidade dinmica de sua ocupao concntrica, paralelamente a sua induo Sudoeste;

    IV respeitando as caractersticas econmicas, sociais, fsicas e ambientais diferenciadas de cada sub-bacia, mantendo suas caractersticas densificao;

    V disciplinando e ordenando a ocupao do solo atravs de instrumentos de regulao, definidores da distribuio das atividades econmicas, da densificao e da configurao da paisagem no que se refere edificao e parcelamento;

    VI implantando a rede viria bsica de forma a privilegiar o sistema de transporte coletivo, ciclovirio e o de pedestre;

    VII implantando uma poltica habitacional que privilegie as habitaes sociais.

    Art. 8 A implementao da estratgia de ordenamento territorial se dar por meio do alcance de seus objetivos decorrentes do planejamento racional das aes pblicas e a devida orientao das aes privadas, impulsionadas pelos seguintes programas:

    I Programa de Atualizao Normativa, que consiste na reviso ou elaborao das legislaes complementares ao Plano Diretor, no que se refere aos parmetros urbansticos, ambiental, tributrio-financeiro e institucional-administrativo, no sentido de adequ-las s novas regras institudas pelo Estatuto da Cidade e complementarmente pelo Plano Diretor do Municpio de Goinia, para sua implementao e instrumentalizao legal das aes administrativas;

    II Programa de Atualizao e Sistematizao das Informaes para Planejamento, que objetiva produzir, atualizar, sistematizar e disseminar a informao com a criao de um banco de dados sobre o territrio e sua populao, a fim de alimentar o processo de planejamento, de forma contnua e permanente, bem como promover a divulgao daquelas de interesse coletivo;

    III Programa de Reabilitao e Requalificao do Centro, que objetiva revigorar sua funo de plo regional de servios administrativos, de servios, de apoio economia local e regional e de servios scio-culturais a toda comunidade, realando seus valores simblicos tradicionais, sociais e culturais, complementado pelas habitaes e pela vigilncia pblica efetiva, que promovam a sustentao permanente da animao no centro;

    IV Programa de Requalificao e Dinamizao Econmica do Setor Campinas, objetiva o desenvolvimento de aes orientadas por diretrizes quanto poltica de transporte coletivo e trnsito para a regio, racionalizao, otimizao e expanso das redes de infra-estrutura e servios, programa de atendimento a educao infantil e poltica de fomento ao setor de comrcio, servio e turismo. Para tanto, tambm necessrio o fortalecimento das relaes no mbito pblico

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    para a promoo de programas comuns nas reas da sade, educao, cultura e meio-ambiente, com o reflorestamento urbanstico em todas as vias pblicas com plantio, substituio e conservao de rvores, revitalizao de praas e jardins;

    V Programa de Resgate e Preservao da Memria Histrico-Cultural do Municpio, que objetiva recuperar os marcos representativos da memria da cidade e dos aspectos culturais de sua populao, visando a preservao dos simbolismos histricos, respeitando a evoluo histrica dos direitos humanos e a pluralidade scio cultural, bem como o despertar de uma relao de identidade da sociedade goianiense com seus espaos urbanos;

    VI Programa de Implementao das reas de Programas Especiais, que objetiva aes estratgicas visando a concentrao de oportunidades econmicas em cadeia, a requalificao de espaos, maximizando as potencialidades das diferentes reas, de forma a impulsionar o desenvolvimento scio-econmico e resgatar qualidades urbansticas, detalhando sua concepo espacial, prioridades de intervenes e estudos de viabilidade econmica, associadas a outras aes pblicas;

    VII Programa de Regularizao Fundiria, que objetiva detalhar e institucionalizar as normas destinadas a nortear a regularizao fundiria e a urbanizao, com total prioridade populao de baixa renda, nos termos da lei municipal especfica e a urbanizao dos espaos pblicos, com a conseqente dotao de equipamentos urbanos e comunitrios;

    VIII Programa de Identificao, Recadastramento e Monitoramento das reas Pblicas, que objetiva conhecer o contingente das reas pbicas municipais, a fim de possibilitar sua gesto, visando a oferta mais equilibrada e racional dos equipamentos comunitrios e dos espaos pblicos abertos, em funo da demanda instalada, bem como garantir o adequado uso pela populao, especialmente a populao mais carente de equipamentos pblicos e polticas pblicas sociais.

    CAPTULO IIDA ESTRATGIA DE SUSTENTABILIDADE SCIO-

    AMBIENTAL

    Art. 9 A estratgia de sustentabilidade scio-ambiental prioriza o desenvolvimento local de forma sustentvel para todo o Municpio de Goinia, privilegiando a qualidade do Patrimnio Ambiental que abrange os Patrimnios Cultural e Natural, visando a proteo, a recuperao e a manuteno dos aspectos paisagsticos, histricos, culturais, arqueolgicos e cientficos:

    I - integram o Patrimnio Cultural, o conjunto de bens imveis de valor significativo, edificaes isoladas ou no, enquadradas como art dco, os parques urbanos e naturais, as praas, os stios e paisagens, com simbolismo cultural, assim como manifestaes e prticas culturais e tradies que conferem identidade a estes espaos;

    II - integram o Patrimnio Natural os elementos como o ar, a gua, o solo, o subsolo, a fauna e a flora, considerados indispensveis manuteno da biodiversidade, para assegurar as condies de equilbrio ambiental e qualidade de vida em todo seu territrio.

    Art. 10. Para os fins desta Lei considera-se:

    I - topo de morro - rea delimitada a partir da curva de nvel correspondente a (trs quartos) de sua altitude mxima, medida em relao a altitude media de Goinia.

    II - nascente ou olho dgua - local onde se verifica o aparecimento de gua por afloramento do lenol fretico com contribuio para um curso dgua perene.

    III talvegue - linha de maior profundidade de um vale;

    IV - curso dgua - massa lquida que cobre uma superfcie, seguindo um curso ou formando um crrego ou ribeiro cuja corrente pode ser perene, intermitente ou peridica;

    V - unidades de conservao - espaos territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as guas jurisdicionais com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudos pelo Poder Pblico, com objetivos de conservao e limites definidos, sob regime especial de administrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo.

    Art. 11. A implementao da estratgia de sustentabilidade scio-ambiental no Municpio dar-se- por meio das seguintes diretrizes gerais:

    I conceituar, identificar e classificar os espaos representativos do Patrimnio Ambiental, definindo uso e ocupao de forma disciplinada, visando preservao do meio ambiente e qualidade de vida;

    II valorizar o Patrimnio Ambiental como espaos diversificados na ocupao do territrio, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;

    III caracterizar o Patrimnio Ambiental como elemento de justificativa da valorizao da paisagem e da estruturao dos espaos pblicos, visando a formao da conscincia crtica frente s questes scio-ambientais;

    IV articular e integrar as aes de gesto e proteo ambiental de reas verdes, de reservas hdricas, do saneamento bsico, da macro-drenagem, das condies geolgicas, do tratamento dos resduos slidos e monitoramento da poluio;

    V desenvolver programas de Educao Ambiental articulados com a populao, visando formao de conscincia crtica frente s questes ambientais locais e globais;

    VI desenvolver programas que cobam o uso indevido de recursos hdricos provenientes do lenol fretico, contribuindo para a preservao desse recurso natural e das nascentes afloradas no municpio;

    VII promover e implantar, com base em operaes urbanas consorciadas, programas ligados a atividades de lazer nas macrozonas de Goinia, atendendo as prerrogativas do controle pblico na requalificao e conservao do meio ambiente.

    Art. 12. Constituem estratgias de sustentabilidade scio-ambiental do Municpio:

    valorizao do Patrimnio Natural;I valorizao do Patrimnio Cultural;II

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    gesto ambiental;III educao ambiental;IV

    incentivo aos que colaborarem com a preservao V ambiental.

    Art. 13. Compem a estratgia de sustentabilidade scio-ambiental:

    I Programa de Valorizao do Patrimnio Natural que objetiva o desenvolvimento econmico associado ao uso sustentvel, a conservao dos recursos naturais, visando a preservao e conservao dos ecossistemas florestais, a melhoria da qualidade da gua e do ar, o controle das condies geolgicas e o tratamento dos resduos slidos;

    II Programa de Valorizao do Patrimnio Cultural que objetiva identificar e classificar elementos de valor cultural, definir diretrizes e desenvolver projetos, com vistas a resgatar a memria cultural, respeitando a evoluo histrica dos direitos humanos e a pluralidade scio-cultural, restaurando, revitalizando, potencializando reas significativas e criando instrumentos para incentivar a preservao;

    III Programa de Implantao e Preservao de reas Verdes que objetiva a manuteno permanente dos parques, praas, reservas florestais, arborizao dos passeios pblicos, criao de incentivos arborizao e o ajardinamento em reas privadas;

    IV Programa de Gesto Ambiental que objetiva a elaborao de diretrizes a partir dos planos setoriais, de esgotamento sanitrio, de abastecimento de gua, de drenagem urbana, de gerenciamento dos resduos slidos, de poluio ambiental, com vistas articulao e qualificao das aes e reduo dos custos operacionais no mbito das bacias hidrogrficas;

    V Programa de Preservao e Controle da Poluio que objetiva o monitoramento permanente da qualidade da gua, ar, solo e dos espaos ocupados, visando o controle e a finalizao das atividades poluidoras, considerando as condies e a degradao do meio ambiente;

    VI Programa de Educao Ambiental que objetiva sensibilizar e conscientizar a populao em relao ao significado da educao ambiental e a defesa do Patrimnio Natural e Cultural, bem como a sensibilizao e a capacitao do quadro tcnico e operacional da administrao pblica.

    Art. 14. Os programas de sustentabilidade scio-ambiental sero implementados atravs dos seguintes subprogramas, projetos e aes:

    I Subprograma de Gerenciamento e Proteo Ambiental Aes:

    a) promover e implantar, com base em parcerias, um programa de proteo e recuperao do meio-ambiente e paisagem urbana degradada do municpio; em especialmente para as reas de preservao permanente e unidades de conservao;

    b) promover a reavaliao e atualizao da Carta de Risco do Municpio de Goinia;

    c) reforar os programas e aes de controle dos frigorficos, curtumes, laticnios, portos de areia e demais indstrias situadas dentro do municpio de Goinia, visando a fiscalizao e controle ambiental, sobretudo dos efluentes;

    d) implantar programa de controle das atividades de

    explorao mineral do municpio, em especial as exploraes de cascalho, mineral de classe II para construo civil;

    e) articular junto ao Departamento Nacional de Produo Mineral (DNPM) e municpios da Regio Metropolitana de Goinia, a elaborao do Plano Diretor de Minerao da Regio Metropolitana de Goinia, com definio das reas mais favorveis a minerao, em especial para os Minerais de Classe II utilizados na construo civil;

    f) implementar um programa de localizao e cadastramento geo-referenciado dos stios arqueolgicos do municpio de Goinia, especialmente dentro da Zona de Expanso Urbana;

    g) implantar um cadastro geo-referenciado das eroses do municpio de Goinia com atualizao contnua e permanente, permitindo, dessa forma, monitorar a evoluo dos processos erosivos;

    h) desenvolver programas com carter tecnolgico e cientfico, em parcerias com as universidades e outras instituies de pesquisa, para realizar periodicamente, estudos e pesquisas que identifiquem problemas e levantem a situao socioambiental da capital;

    i) implementar programa de incentivo s empresas e indstrias, no intuito de implantar Sistemas de Gesto Ambiental (SGA) e certificao ISO 14000, por meio de parcerias com instituies que tradicionalmente tm atuado na rea de certificao ambiental como o SEBRAE, SENAI, SESI, SESC e outras.

    II Subprograma de Controle e Qualidade do Ar:Aes:

    a) implantar um programa de controle das emisses veiculares, ou seja, Programa de Inspeo e Medio de Veculos, considerando o estmulo substituio da frota de transporte coletivo por veculos que utilizem tecnologia limpa, no mbito do Programa Ar Limpo.

    III Subprograma de Controle da Poluio Sonora:Aes:

    a) reforar os Programas e aes de controle das poluies sonoras.

    IV Subprograma de Controle da Poluio Visual:Aes:

    a) reforar os Programas e aes de controle da poluio visual.

    V Subprograma de Recursos Hdricos:Aes:

    a) promover o fortalecimento do Comit da Bacia Hidrogrfica do Rio Meia Ponte;

    b) implantar e implementar, em associao ao municpio de Goianira, a rea de Proteo Ambiental da Bacia do Ribeiro So Domingos (APA So Domingos), situada na regio Noroeste de Goinia, visando discriminar usos compatveis com captao de gua da ETA Meia Ponte de acordo com previso do PDIG 2000;

    c) implantar e implementar a rea de Proteo Ambiental da Bacia do Alto Anicuns (APA do Alto Anicuns), situada na regio oeste/sudoeste de Goinia, para proteger as nascentes do Ribeiro Anicuns e a regio do Morro do Mendanha, conforme previso do PDIG 2000 e recomendao do Plano Diretor de Drenagem do municpio de Goinia;

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    d) fazer gestes junto ao poder pblico estadual para a implementao, implantao e zoneamento da rea de Proteo Ambiental Estadual do Ribeiro Joo Leite (APA Joo Leite), poro norte/nordeste do municpio de Goinia e municpios circunvizinhos, com o objetivo de discriminar usos compatveis com a captao de gua da ETA Joo Leite de acordo com previso do PDIG 2000;

    e) articular a gesto compartilhada da rea de Proteo Ambiental Municipal da Bacia do Ribeiro So Domingos (APA So Domingos) e da rea de Proteo Ambiental Estadual do Ribeiro Joo Leite (APA Joo Leite);

    f) implantar um programa visando incentivar e estimular o aumento das reas permeveis na malha urbana de Goinia, inclusive fomentando a instalao de poos de recarga;

    g) incentivar a formao de Comits das Sub-bacias hidrogrficas definidoras do macrozoneamento do municpio (bacias hidrogrficas do So Domingos, do Capivara, do Joo Leite, do lajeado, do Barreiro, do Alto Anicuns e do Alto Dourados) visando propiciar uma gesto compartilhada dos usos admitidos nestas parcelas do territrio do municpio.

    VI Subprogramas de reas Verdes:Aes:

    a) criar o Sistema Municipal de Unidades de Conservao (SMUC), de acordo com previso do PDIG 2000, incluindo um Sistema Ambiental de Gerenciamento de Parques e demais Unidades de Conservao (UCs);

    b) implantar, a exemplo dos comits de bacias hidrogrficas, o Conselho Gestor Municipal de Unidades de Conservao visando gesto compartilhada dos parques, APAs e outras UCs;

    c) implementar o cadastro de reas Verdes do Municpio de Goinia, incluindo as reas verdes particulares;

    d) elaborar e pr em prtica o Plano Diretor de Arborizao Urbana do Municpio de Goinia;

    e) requalificar os parques existentes em Goinia, localizando-os em um zoneamento ambiental e dotando-os de plano de manejo;

    f) implantar por meio de financiamentos advindos de entidades multilaterais, a exemplo do Parque Macambira-Anicuns, novos parques lineares em drenagens que cortam a malha urbana do municpio;

    g) implantar, por meio de financiamentos provenientes de entidades multilaterais, novos parques de uso mltiplo nas regies perifricas da capital, como o Parque da Cascalheira do Jardim Curitiba, Regio Noroeste e o Parque Municipal do Cerrado, situado entre o Pao Municipal e o Condomnio Alphaville;

    h) reinstituir a rea de Proteo Ambiental do Anicuns APA Anicuns -, devendo ser elaborada e implantado seu plano de manejo.

    VII Subprogramas de Saneamento:Aes:

    a) implantar um programa articulado com a concessionria de servio de abastecimento de gua e servios de coleta e transporte de esgoto, para incentivar a mudana nos padres de consumo de gua e desestimular o desperdcio, reduzindo, assim, as perdas de gua tratada;

    b) implantar um programa articulado com a concessionria de servio de abastecimento de

    gua e servios de coleta e transporte de esgoto, para buscar alternativas de reutilizao da gua e novas alternativas de captao para usos que no requeiram padres de potabilidade;

    c) criar instrumento legal que exija dos empreendedores de edificaes de grande porte, e de outros responsveis por atividades que exijam grande consumo de gua, a implantao de instalaes para reutilizao de gua para fins no potveis;

    d) articular, junto a concessionria de servio de abastecimento de gua e servios de coleta e transporte de esgoto, a criao de programa de implantao de sistemas alternativos de coleta e tratamento de esgotos em reas de assentamentos isolados e perifricos;

    e) Fazer gestes junto ao Governo do Estado para acelerar a implementao de pequenas estaes de tratamento de esgoto em regies da cidade, como a Regio Noroeste de Goinia, que no estejam contempladas pela ETE do Goinia II, em especial a poro urbanizada da margem esquerda do Rio Meia Ponte.

    VIII Programas de Drenagem UrbanaAes:

    a) implantar o Plano Diretor de Drenagem Urbana;b) cadastro da micro-drenagem urbana;c) complementao da rede de drenagem urbana para

    a Regio Leste e para a margem esquerda do rio Meia Ponte;

    d) implantar programa de manuteno das galerias pluviais visando evitar enchentes e alagamentos das vias;

    e) selecionar reas para implantao de bacias de conteno de gua pluvial;

    f) desenvolver programa de esclarecimento e conscientizao da populao em relao ao desentupimento das galerias pluviais e a importncia do escoamento de guas de chuva.

    IX Subprograma de Coleta e Destinao de Resduos Slidos:Aes:

    a) implantar o Plano de Gesto e Gerenciamento de Resduos Slidos por meio de um sistema de gerenciamento seletivo dos resduos (resduos domsticos, hospitalares, industriais e de entulhos da construo civil), de forma a viabilizar e fomentar empreendimentos (pequenas empresas, cooperativas, etc.) destinadas reciclagem e aproveitamento do lixo e do entulho da construo civil, no intuito de diminuir a contaminao e degradao ambientais, fortalecer o mercado para materiais reciclveis e propiciar a gerao de emprego e renda local;

    b) efetivar parcerias com organizaes no governamentais, do terceiro setor, cooperativas de catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na rea de reciclagem do lixo e outras;

    c) fazer campanhas junto aos estabelecimentos de sade mostrando a necessidade de parcerias com o poder pblico municipal na coleta, transporte e destinao adequada do lixo hospitalar, buscando o seu manejo adequado;

    d) articular parcerias com a iniciativa privada visando a implantao de um sistema de gesto dos resduos industriais definio de local apropriado para depsitos dos mesmos;

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    e) desenvolver a ampliao da vida til do aterro sanitrio;

    f) selecionar nova rea destinada a implantao de novo aterro sanitrio que atenda o municpio de Goinia.

    CAPTULO IIIDA ESTRATGIA DE MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E

    TRANSPORTE

    Art. 15. A poltica para a mobilidade, acessibilidade e transporte do Municpio de Goinia tem por objetivo promover aes de forma a garantir a mobilidade urbana sustentvel, proporcionando o acesso amplo e democrtico ao espao urbano, eliminando ou reduzindo a segregao espacial, garantindo o desenvolvimento urbano, contribuindo para a incluso social, favorecendo a sustentabilidade scio-ambiental e a acessibilidade universal.

    Art. 16. Para os fins desta Lei:

    I - mobilidade urbana um atributo associado cidade, correspondente facilidade de deslocamento de pessoas e bens na rea urbana, utilizando para isto veculos, vias, servios de transporte e toda a infra-estrutura urbana associada;

    II mobilidade urbana sustentvel a que expressa a capacidade de atendimento das necessidades de deslocamento das pessoas e de bens, de forma socialmente responsvel, sem por em risco a qualidade de vida e a possibilidade das geraes futuras virem a satisfazer as suas prprias necessidades, incorporando-se aos preceitos da sustentabilidade econmica, social e ambiental;

    III - acessibilidade a facilidade em distncia, custo e tempo, de se alcanar fisicamente, a partir de um ponto especfico no espao urbano, os destinos desejados, em condio para utilizao, com segurana e autonomia, total ou assistida, dos espaos, mobilirios e equipamentos urbanos, das edificaes, dos servios de transporte e dos dispositivos, das instalaes e equipamentos esportivos, sistemas e meios de comunicao e informao, por todas as pessoas tendo ou no limitaes de mobilidade ou percepo sensorial, possibilitando comunicao, compreenso e integrao com o espao urbano e com outros cidados.

    Pargrafo nico. A Acessibilidade Universal o direito da pessoa movimentar-se e locomover-se de acordo com as suas capacidades individuais, livre de obstculos que limitem ou impeam o acesso, a liberdade de movimento e a circulao com segurana; significa acessibilidade s edificaes, comunicao, ao meio urbano, aos transportes e aos equipamentos e servios. a condio prvia para participao social e econmica em igualdade de oportunidades. um direito bsico que garante a no discriminao do cidado em funo de sua idade ou de suas necessidades especiais. Processo adotado pela comisso de estudo de acessibilidade na comunicao do CD-40-Comit Brasileiro de Acessibilidade da ABNT - Associao Brasileira de Normas Tcnicas -, para a elaborao de normas relacionadas comunicao e informao para pessoas com deficincia.

    Art. 17. A implementao da poltica de mobilidade, acessibilidade e transporte dar-se- por meio das seguintes diretrizes gerais:

    I prioridade dos deslocamentos no motorizados sobre os motorizados, dos deslocamentos coletivos sobre os individuais e dos descolamentos das pessoas sobre os bens e mercadorias;

    II estmulo aos meios no motorizados de transporte, valorizando a bicicleta como um meio de transporte e integrando-a com os modais de transporte coletivo;

    III estruturar a rede viria com prioridade para a segurana, a qualidade de vida e a integrao territorial do Municpio, favorecendo a acessibilidade e a circulao;

    IV promover a difuso dos conceitos de trnsito seguro e humanizado e de mobilidade sustentvel;

    V organizar, disciplinar e fiscalizar o trnsito de forma a garantir a segurana das pessoas, a capacidade operacional da rede viria e a observncia das prioridades de circulao estabelecidas nesta Lei;

    VI consolidar a importncia do deslocamento dos pedestres, incorporando a calada como parte da via e submetendo o interesse privado dos proprietrios dos lotes, ao interesse pblico;

    VII propiciar mobilidade s pessoas, em especial quelas com deficincia e restrio de mobilidade, permitindo o seu acesso cidade e aos servios urbanos;

    VIII garantir na rede estrutural de transporte coletivo, com corredores exclusivos, a capacidade de implantao de veculos articulados, bi-articulados, veculos leves sobre trilhos e modais com tecnologia metroviria.

    Art. 18. As estratgias do eixo mobilidade, acessibilidade e transporte envolvem a infra-estrutura viria, o gerenciamento do trnsito e o servio de transporte coletivo, mediante a adoo das aes definidas nesta Lei e nos planos, programas e projetos especficos a serem desenvolvidos de acordo com os princpios aqui estabelecidos.

    Art. 19. A implantao de aes estratgicas, tendo como base os objetivos e diretrizes dar-se- por meio dos seguintes programas:

    Programa de Planejamento e Adequao da Rede I Viria;Programa de Sistematizao do Transporte Coletivo;II Programa de Gerenciamento do Trnsito;III Programa de Promoo da Acessibilidade Universal.IV

    Seo IDo Programa de Planejamento e Adequao da Rede

    Viria

    Art. 20. O programa de planejamento e adequao da rede viria tem como objetivo especfico cumprir sua funo estruturadora no tecido urbano, garantindo a fluidez do trfego, readequando a hierarquia funcional da rede viria, o redesenho das caractersticas geomtricas das vias, priorizando sua utilizao pelo transporte coletivo, pedestres, ciclistas e o acesso controlado s atividades econmicas lindeiras.

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    Subseo IDa Rede Viria

    Art. 21. A rede viria do Municpio de Goinia parte fundamental da estrutura urbana e dever ser planejada, reorganizada, construda e mantida como suporte para a circulao das pessoas, bens e mercadorias na cidade, de acordo com os princpios de mobilidade sustentvel, atendendo ainda as seguintes diretrizes:

    I garantir a implementao de uma rede viria compatvel com as diretrizes de uso e ocupao do solo definidas nesta Lei;

    II propiciar a integrao territorial do Municpio, mediante a devida articulao viria e sua continuidade;

    III propiciar a adequada integrao territorial com as malhas virias dos demais municpios conurbados e a articulao com a malha rodoviria estadual e federal;

    IV oferecer uma estrutura fsica, na forma de caladas, passarelas, ciclovias, pistas de rolamento, canteiros, ilhas, viadutos, trincheiras, passagens subterrneas e outros dispositivos virios, que proporcionem segurana, conforto e fluidez circulao das pessoas e veculos;

    V estimular a adoo de solues, na forma de modelos de parceria e captao de novas fontes de recursos, para o investimento na infra-estrutura viria;

    VI observar na expanso da rede viria os princpios, diretrizes e prioridades da poltica urbana expressos nesta Lei, em especial garantindo a implementao das aes estratgicas nela definidas;

    VII observar e garantir os gabaritos e demais caractersticas dos diferentes tipos de vias, hierarquizadas no art. 22;

    VIII proporcionar prioridade, mediante solues fsicas adequadas, circulao dos pedestres, ciclistas e veculos de transporte coletivo;

    IX adotar e implementar o conjunto de solues virias que traduzam as regras de acessibilidade universal;

    X empregar tcnicas de engenharia e aplicar materiais que resultem em solues tcnicas adequadas e econmicas ao Municpio.

    Subseo IIDa Hierarquia da Rede Viria

    Art. 22. A hierarquia da rede viria de Goinia composta por vias existentes e projetadas, classificadas em:

    I Vias Expressas;II Vias Arteriais;III Vias Coletoras;IV Vias Locais;V Vias de Pedestre;VI Ciclovias.

    1 Vias Expressas so vias de fluxo intenso de veculos que possuem intersees de nvel e em nvel, propiciando maiores velocidades e que cumprem, como principal funo, as ligaes entre regies do Municpio e a articulao

    metropolitana ou regional, subdividindo-se nas seguintes categorias:

    I Vias Expressas de 1 Categoria - so vias de fluxo intenso de veculos, possuindo apenas intersees de nvel com acessos s atividades econmicas por meio das vias paralelas;

    II Vias Expressas de 2 Categoria - so vias de fluxo intenso de veculos, possuindo intersees de nvel e em nvel;

    III Vias Expressas de 3 Categoria - so vias de fluxo intenso de veculos, com muitas intersees em nvel e com acesso s atividades econmicas, exceto no Anel Rodovirio Metropolitano que ser por meio de vias paralelas excluindo o trecho, j implantado, entre o Municpio de Aparecida de Goinia e a BR-060.

    2 Vias Arteriais so vias estruturadoras do trfego urbano, atendendo a circulao geral urbana, com pista dupla, com canteiro central ou pista nica, com sentido duplo de trfego, subdividindo-se nas seguintes categorias:

    I Vias Arteriais de 1 Categoria - so vias de grande fluxo de veculos e que recebem a maior parte do trfego de passagem;

    II Vias Arteriais de 2 Categoria - so vias destinadas preferencialmente, ao trfego de passagem, porm com menor intensidade do que as de 1 Categoria.

    3 Vias Coletoras so vias que recebem o trfego das vias locais e o direciona para as vias de categoria superior.

    4 Vias Locais so vias que promovem a distribuio do trfego local e propiciam o acesso imediato aos lotes, sendo identificadas como vias verdes quelas que tm a funo de separar as Unidades de Proteo Integral das reas parceladas e ocupadas.

    5 Vias de Pedestre so vias secundrias ou locais, no permitindo a circulao de nenhum trfego motorizado, destinadas circulao exclusiva de pedestres.

    6 Ciclovias so vias destinadas circulao exclusiva de bicicletas.

    Subseo IIIDa Macro Rede Viria Bsica

    Art. 23. A macro rede viria bsica do Municpio de Goinia, conforme consta da FIG. 7 - Macro Rede Viria Bsica - integrante desta Lei, composta por vias expressas e arteriais existentes ou projetadas, que representam a estrutura geral de circulao do Municpio e a articulao metropolitana e regional, na forma de corredores estruturadores, devendo:

    1 Requalificar as Vias Expressas que formam a macro rede viria bsica da forma que se segue:

    I - Via Expressa de 1 Categoria:a) BR 153;

    II -Vias Expressas de 2 Categoria:a) Av. Marginal Anicuns;b) Av. Marginal Botafogo - Capim Puba;c) Av. Marginal Cascavel;d) Rodovias: GO 040, GO 060, GO 070 e GO 080.

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    III-Vias Expressas de 3 Categoria:a) Rodovias: BR - 060 e GO 020 e GO-010;b) Av. Marginal Barreiro e seu prolongamento;c) Av. Perimetral Norte;d) Av. T-63 e seu prolongamento;n) Av. Rio Verde;f) Anel Rodovirio Metropolitano.

    2 Implantar corredores virios estruturadores que integram a macro rede viria bsica, formada pelas vias arteriais de 1 Categoria interligadas entre si e diametrais ao tecido urbano, como se segue:

    Corredor Leste-Oeste;I Corredor T-8;II Corredor Santa Maria;III Corredor Perimetral Oeste;IV Corredor Gois;V Corredor Marginal Leste;VI Corredor Noroeste;VII Corredor Mutiro;VIII Corredor Pio XII;IX Corredor Campus Universitrio;X Corredor Anhanguera;XI Corredor T-9;XII Corredor T-7.XIII

    3 Os detalhamentos da Macro Rede Viria Bsica encontram-se no Anexo I Da Macro Rede Viria Bsica do Municpio de Goinia Vias Expressas, e no Anexo II Da Macro Rede Viria Bsica do Municpio de Goinia - Corredores Estruturadores, integrantes desta Lei.

    4 Complementar a articulao da rede viria bsica, implantando as vias arteriais de 1 e 2 Categorias e as vias coletoras, conforme constam no Anexo III Da Rede Viria Bsica do Municpio de Goinia - Vias Arteriais de Primeira Categoria, no Anexo IV Da Rede Viria Bsica do Municpio de Goinia - Vias Arteriais de Segunda Categorias, e no Anexo V Da Rede Viria Bsica do Municpio de Goinia Vias Coletoras, integrantes desta Lei.

    Art. 24. Constituem as estratgias para a melhoria da rede viria:

    I implementar passagens em desnvel, como elevados, viadutos, tneis, trincheiras em locais especficos da malha viria, visando a reduo da saturao na malha viria principal e a segurana da circulao;

    II implantar obras de arte, como pontes e bueiros, obras de ampliao viria, prolongamentos e duplicaes de vias com e sem desapropriaes, visando complementao da malha viria, a superao de gargalos localizados e a ampliao da capacidade do trfego;

    III implantar um plano de pequenas obras de ajustes de geometria no sistema virio, visando o melhor ordenamento da circulao e a segurana, como canalizaes, canteiros, rotatrias, avanos de calada, alargamentos e cortes de canteiros;

    IV duplicar e adequar as rodovias municipais, estaduais e federais no territrio do Municpio de Goinia, especialmente em relao s condies de acesso dos veculos malha viria, s travessias de pedestres e a localizao dos pontos de parada do servio de transporte coletivo;

    V estabelecer plano de fomento e incentivo s aes privadas isoladas ou em parceria com o Poder Pblico Municipal, visando oferta de vagas de estacionamento na forma de edifcios garagem, estacionamentos subterrneos e estacionamentos em reas abertas, especialmente no espao comercial do Setor Campinas;

    VI instituir, planejar e implantar uma rede de ciclovias na malha da cidade, com espaos adequados e um conjunto de aes que garantam a segurana de ciclistas nos deslocamentos urbanos;

    VII implantar um conjunto de obras como plataformas, dispositivos de separao e segregao de fluxo de veculos, abrigos e demais elementos fsicos necessrios aos corredores de transporte coletivo;

    VIII realizar rebaixamento de guias em cruzamentos, junto s faixas de pedestres para facilidade de circulao;

    IX adequar os espaos pblicos integrantes da rede viria bsica, com caladas, arborizao, iluminao, sinalizao, priorizando os grupos sociais que tenham necessidades especiais e a qualidade da paisagem urbana, humanizando a cidade;

    X estabelecer plano de fomento e incentivo as aes privadas, isoladas ou em parcerias com o Poder Pblico Municipal, visando a pavimentao das vias pblicas e adequao das guias junto as faixas de pedestres, proporcionando facilidade de circulao, especialmente daqueles com dificuldade de mobilidade;

    XI realizar rebaixamento de guias em cruzamentos, junto s faixas de pedestres para facilidade de circulao, com pinturas texturizadas nas faixas de pedestres e rampas em todas as esquinas, diferenciando do calamento nas passagens de pedestres habituais, em atendimento s pessoas portadoras de deficincia;

    XII estabelecer plano de uniformizao da denominao das principais vias da malha viria da Capital, de forma a estender a denominao predominante em toda a extenso da via pblica.

    Art. 25. A adequao ou implantao da macro rede viria bsica do Municpio de Goinia, no que concerne s novas vias, ser efetuada de forma gradativa, de acordo com o parcelamento, implantao ou ocupao das reas em que se encontram projetadas estas vias, bem como de acordo com o planejamento das aes de infra-estrutura viria do municpio.

    Seo IIDo Programa do Sistema de Transporte Coletivo

    Art. 26. O transporte coletivo a modalidade preferencial de deslocamento motorizado no Municpio, devendo ser organizado, planejado, implementado e gerenciado em observncia do modelo institucional metropolitano em vigor e dar-se- por meio das seguintes diretrizes gerais:

    I planejar e implementar solues para o transporte coletivo que ampliem a mobilidade da populao por modos coletivos, contribuindo para a mobilidade sustentvel;

    II garantir a manuteno da Rede Metropolitana de

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    Transportes Coletivos RMTC, enquanto conceito fundamental para o planejamento, operao e gesto dos servios de transporte pblico, de forma unificada;

    III garantir as prerrogativas e atribuies do Municpio no modelo institucional de gesto unificada do servio de transporte coletivo, mediante a sua participao nas instncias deliberativas e executivas do transporte coletivo da Regio Metropolitana de Goinia, de forma compatvel com a relevncia do Municpio no contexto metropolitano;

    IV estabelecer solues de planejamento e operao que priorizem a circulao do transporte coletivo sobre o transporte individual, em especial, mediante a adoo de solues de infraestrutura viria que lhe garanta prioridade e primazia na circulao;

    V promover aes que permitam universalizar o servio de transporte coletivo, considerando as necessidades especficas dos distintos segmentos da populao e dos setores da cidade nos deslocamentos urbanos;

    VI promover a incluso social no transporte urbano, mediante a adoo de solues operacionais e de modelo tarifrio, do acesso das famlias de baixa renda s oportunidades da cidade que requerem deslocamentos motorizados;

    VII garantir condies econmicas adequadas para a modicidade tarifria e o equilbrio econmico-financeiro das atividades de prestao dos servios de transporte coletivo;

    VIII adotar instrumentos permanentes de planejamento estratgico para as aes da gesto do transporte, como o Plano Diretor Setorial de Transporte Coletivo, de forma a adequar a estrutura do servio de transporte coletivo s modificaes demogrficas, econmicas e urbanas futuras, em especial s que decorram desta Lei;

    IX qualificar o servio de transporte por meio de inovaes tecnolgicas da frota e dos sistemas operacionais, rede e infra-estrutura, visando maior regularidade, menor lotao, maior conforto e menor tempo nas viagens;

    X estimular a atualizao tecnolgica do servio de transporte coletivo, mediante a pesquisa e o incentivo adoo de veculos para o transporte coletivo, com menor emisso de poluentes e menor consumo de combustveis no renovveis;

    XI oferecer, populao usuria, o transporte noturno 24 horas, com a implantao de linhas regulares, mantendo a circulao dos veculos do sistema, no perodo compreendido entre 0:00 (zero) hora a 06:00 (seis) horas;

    XII VETADO.

    Art. 27. A Rede Metropolitana de Transportes Coletivos uma unidade sistmica regional composta por todas as linhas e servios de transporte coletivo, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Municpio de Goinia e os Municpios de Abadia de Gois, Aparecida de Goinia, Aragoinia, Bela Vista de Gois, Bonfinpolis, Brazabrantes, Goianira, Guap, Hidrolndia, Nerpolis, Santo Antnio de Gois, Senador Canedo, Terespolis, Trindade, Caldazinha, Goianpolis e Nova Veneza, inclusive linhas e servios permanentes que promovam a interligao direta ou indireta destes Municpios entre si e com o Municpio de Goinia.

    Art. 28. O Programa de Sistematizao de Transporte Coletivo se viabiliza com a implantao da rede estrutural de transporte coletivo que composta por corredores e por equipamentos complementares que permitem a integrao entre as linhas que compem a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos RMTC.

    1 Os corredores da rede estrutural de transporte coletivo so representados por vias dotadas de dispositivos virios, instalaes e sinalizaes de trfego que proporcionem prioridade circulao dos veculos de transporte coletivo, classificando-se em:

    I corredores exclusivos: vias dotadas de pistas exclusivas para a circulao dos nibus, localizados no eixo central da via, segregados do trfego geral por meio de elementos fsicos ou sinalizao, onde operam linhas de transporte coletivo de maior oferta e capacidade de transporte;

    II corredores preferenciais: vias dotadas de faixas de trfego para a circulao dos nibus do tipo exclusivos, que s admitem o ingresso de outros veculos em locais especficos para acesso aos lotes ou converso direita, ou do tipo preferenciais que admitem a circulao de outros veculos, porm, com prioridade circulao dos nibus.

    2 Os equipamentos complementares de integrao entre linhas da rede estrutural de transporte coletivo so representados por instalaes fsicas formadas por plataformas, pistas, reas cobertas e outras edificaes que proporcionem a parada dos nibus ou a sua passagem em condies necessrias adequada transferncia dos usurios entre as linhas com conforto e segurana, classificando-se em:

    I estaes de integrao: equipamentos de maior porte em que h, predominantemente, a operao de linhas com controle operacional onde se iniciam as viagens, e que constituem a base de operao da rede de transporte;

    II estaes de conexo: equipamentos de menor porte, com operao predominantemente de linhas de passagem, que estabelecem a articulao entre linhas da rede de transporte provenientes de distintos corredores.

    III VETADO.

    Art. 29. O Sistema de Transporte Coletivo formado pela rede estrutural de transporte Coletivo, composto pelos corredores exclusivos, corredores preferenciais, estaes de integrao, estao de conexo, integrao de modais, ciclovias, bicicletrios e estacionamentos, conforme constam da FIG. 2 Sistema de Transporte Coletivo e do Anexo VI Do Sistema de Transporte Coletivo, integrante desta Lei.

    1 Os corredores exclusivos a serem requalificados ou implantados, articulados com os corredores metropolitanos e integrantes da rede estrutural de transporte coletivo, so:

    Corredor Anhanguera;I Corredor Gois;II Corredor Mutiro;III Corredor T-9;IV Corredor T-7;V Corredor Leste Oeste.VI

    2 Os corredores preferenciais a serem implantados ou

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    articulados com corredores metropolitanos e integrantes da rede estrutural de transporte coletivo, so:

    I Corredor 1 Av. 3 Radial, Av. Antnio Queiroz Barreto, Av. Contorno, Av. Engler;

    II Corredor 2 Av. Castelo Branco e Av. Mutiro;

    III Corredor 3 - Av. Independncia;

    IV Corredor 6 Av. T-63;

    V Corredor 7 Av. Eurico Viana, Av. 2 Radial, Av. Emlio Pvoa, Av. Jaime Gonzaga e Av. Leonardo da Vinci;

    VI Corredor 8 Av. C-104, Av. Jos Moraes Neto e Av. Aruma;

    VII Corredor 9 Av. Veneza e Av. Bandeiras;

    VIII Corredor 10 Av. 24 de Outubro e Av. Perimetral;

    IX Corredor 11 Av. Pio XII, Av. Aderup;

    X Corredor 12 Av. Nazareno Roriz, Av. Sonnemberg,Av. Pedro Ludovico, Av. C-15;

    XI Corredor 13 Av. Araguaia, Av. Paranaba e Av. Tocantins;

    XII Corredor 14 Av. Vera Cruz, Av. So Francisco e Av. Jos Monteiro;

    XIII Corredor 17 Av. Pedro Ludovico - Rodovia BR-060;

    XIV Corredor 18 - Rodovia GO-060;

    XV Corredor 19 - Rodovia GYN- 024;

    XVI Corredor 20 - Rodovia GO-070;

    XVII VETADO.

    3 As estaes de integrao e estaes de conexo j implantadas no Municpio e integrantes da rede estrutural de transporte coletivo, sero requalificadas, as demais, a serem implantadas e incorporadas rede, constam detalhadas no Anexo VI citado no caput deste artigo.

    Art. 30. A rede de integrao intermodal de transporte composta pelo Sistema Ciclovirio e por estacionamentos de veculos integrados s estaes de integrao da rede estrutural de transporte coletivo, conforme constam no Anexo VI Do Sistema de Transporte Coletivo, integrante desta Lei.

    1 O Sistema Ciclovirio integrado rede estrutural de transporte coletivo deve atender demanda e convenincia do usurio da bicicleta em seus deslocamentos em reas urbanas, garantindo segurana e conforto.

    2 As vias que compem o Sistema Ciclovirio classificam-se em:

    Via Ciclvel;I Ciclofaixa;II Ciclovia.III

    3 Os estacionamentos para bicicletas, integrantes do Sistema Ciclovirio, classificam-se em:

    Paraciclos;I Bicicletrios.II

    Art. 31. A construo de bicicletrios na integrao intermodal de transporte ser feita junto s estaes de integrao existentes e naquelas a serem implantadas nos seguintes locais:

    Estao de Conexo Trindade;I Estao de Integrao Garavelo;II Estao de Integrao Goinia Viva;III Estao de Integrao Vera Cruz;IV Estao de Integrao Padre Pelgio;V Estao de Integrao Recanto do Bosque;VI Estao de Integrao Campus;VII Estao de Integrao Guanabara;VIII Estao de Integrao Vila Pedroso;IX Estao de Integrao Santa Rita.X

    1 Compem a rede de integrao intermodal de transporte um conjunto de vias ciclveis, ciclovias e ciclofaixas a serem implantadas, nos parques pblicos, nas reas verdes, ao longo de algumas vias arteriais articuladas nos sentidos Norte/Sul e Leste/Oeste, ao longo do Anel Rodovirio Metropolitano e das principais rodovias de ligao da Regio Metropolitana de Goinia.

    2 O Plano Ciclovirio ser detalhado pelo rgo competente.

    3 Compem a rede de integrao intermodal de transporte, os estacionamentos para motocicletas e automveis a serem implantados nas proximidades das estaes de integrao com prioridade para:

    Estao de Integrao Bandeiras;I Estao de Integrao Padre Pelgio;II Estao de Integrao Novo Mundo.III

    Art. 32. Ficam definidas as seguintes aes estratgicas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo, que sero realizadas mediante a participao do Municpio, nas instncias deliberativas e executivas metropolitana:

    I implantao de corredores exclusivos para o trfego de nibus nas vias definidas no 1, do art. 29, desta Lei;

    II implantao de corredores preferenciais nas vias definidas no 2, do art. 29, desta Lei;

    III implantao de novos equipamentos complementares de integrao do servio de transporte coletivo como, estaes de conexo e estaes de integrao garantindo condies adequadas de circulao, acessibilidade e articulao conforme constam detalhados no Anexo VI integrante desta Lei;

    IV reformulao fsica e operacional das estaes de integrao e corredores de transporte coletivo existentes no Municpio, garantindo condies adequadas de conforto, organizao e operao;

    V implementao do plano de instalao e recuperao de abrigos nos pontos de parada de embarque e desembarque,

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    favorecendo o conforto e a segurana do usurio, bem como as demais aes constantes do Plano Diretor Setorial de Transporte Coletivo;

    VI promoo, no mbito das instituies metropolitanas de gesto do transporte coletivo de discusso de programa tarifrio de forma a propiciar a modicidade das tarifas, a ampliao do acesso cidade, a incluso social e a sustentabilidade econmica do servio prestado;

    VII VETADO.

    Art. 33. A implantao e a adequao da rede estrutural de transporte coletivo sero realizadas de forma gradativa, com a participao do Municpio estabelecida de modo comum com a instncia executiva responsvel pela gesto metropolitana do transporte coletivo, desenvolvendo, no mbito das instituies, programa de financiamento e custeio para a infra-estrutura, incluindo os recursos pblicos e privados, destinados ao Sistema de Transporte Coletivo.

    Seo IIIDo Programa de Gerenciamento do Trnsito

    Art. 34. O Programa de Gerenciamento do Trnsito objetiva:

    I garantir a circulao dos pedestres, bicicletas, veculos automotivos e de trao animal;

    II organizar, regulamentar, sinalizar, controlar e apoiar operacionalmente, mediante um adequado Sistema de Gerenciamento de Trnsito, conforme os princpios de mobilidade sustentvel.

    Art. 35. A implementao dos Programas Estratgicos de Gerenciamento do Trnsito dar-se- por meio de diretrizes que consistiro em:

    I revisar a legislao que regulamenta os instrumentos de fiscalizao, visando maior controle dos veculos de carga e estabelecer o permetro de restrio da circulao dos mesmos perodos pr-definidos e regulamentados;

    II - dotar o Municpio de uma adequada sinalizao padronizada nas suas diversas formas e que estabelea ordenamento, prioridade, segurana, informao e conforto ao ato de circular;

    III garantir a capacidade de atuao na gesto do trnsito, mediante uma estrutura de trabalho adequada, atualidade tcnica, tecnolgica e capacitao do pessoal;

    IV garantir que, prioritariamente, a acessibilidade e a mobilidade destinem-se ao ser humano e no aos veculos e, que todos os demais usurios da via pblica sejam respeitados, principalmente os pedestres, ciclistas, idosos, pessoas com limitaes locomotoras e outras;

    V - instituir uma poltica de investimento que vise a capacitao, a qualificao e a valorizao dos recursos humanos;

    VI adotar programas de parcerias e captao de novas fontes de recursos para investimentos na infra-estrutura de trnsito;

    VII adequar o Plano de Orientao de Trfego POT;

    VIII observar os princpios, diretrizes e prioridades da poltica urbana, em especial garantindo a implementao de solues de circulao compatveis com as diretrizes de uso e ocupao do solo definidas nesta Lei;

    IX garantir a implementao de solues de circulao compatveis com as diretrizes de uso e ocupao do solo definidas nesta Lei;

    X estabelecer contrapartidas fsicas adequadas na implantao de plos geradores de trfego que proporcionem a mitigao dos seus efeitos sobre a circulao e a mobilidade sustentvel;

    XI concluir o Anel Rodovirio Metropolitano, visando minimizar o trfego de carga na cidade e minimizando o impacto negativo que essa circulao proporciona;

    XII implantar programas e campanhas de educao nas escolas, nas ruas, nas comunidades e nas empresas, com enfoque especial para o respeito vida;

    XIII adotar, em todos os nveis de ensino, e nos Centros de Formao de Condutores CFC, um currculo interdisciplinar sobre segurana e educao, com contedos de trnsito, mobilidade, acessibilidade e conceitos de Desenho Universal;

    XIV garantir a educao para o trnsito desde a primeira infncia e propiciar aprendizagem continuada, utilizando metodologias diversas para atingir diferentes faixas etrias e espectadores, levando discusso da cidadania nas escolas e em outros locais;

    XV promover, de forma permanente junto sociedade, atravs de aes no campo da educao para o trnsito e campanhas em geral, os conceitos da mobilidade sustentvel estimulando os meios no motorizados de transporte e o transporte coletivo, da paz no trnsito, do respeito s prioridades de circulao e da acessibilidade universal.

    Subseo IDo Programa de Promoo da Acessibilidade Universal

    Art. 36. O Programa de Promoo da Acessibilidade Universal objetiva, garantir o direito de a pessoa movimentar-se e locomover-se de acordo com as suas capacidades individuais, livre de obstculos que limitem ou impeam o acesso, a liberdade de movimento e a circulao com segurana.

    Art. 37. A implementao do Programa Estratgico de Promoo de Acessibilidade dar-se- por meio de diretrizes que consistiro em:

    I regulamentar e implementar as aes relativas mobilidade e acessibilidade dos cidados, especialmente os portadores de deficincia fsica, relativa ao transporte, acessibilidade em escolas, parques, acessos a edificaes, a espaos pblicos e privados, garantindo sua segurana;

    II adequar as caladas para atender o fluxo de pedestre da cidade especialmente as pessoas portadoras de limitaes locomotoras, segundo as normas estabelecidas pelo poder pblico;

    III promover a cultura da acessibilidade em todo o Municpio,

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    implantando o programa brasileiro de acessibilidade urbana denominado Brasil Acessvel.

    CAPTULO IVDA ESTRATGIA DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO

    Seo IDa Promoo Econmica

    Art. 38. A estratgia do eixo de desenvolvimento econmico tem como principal objetivo o crescimento da economia e o avano social da populao, alicerado na conservao dos recursos naturais e do meio ambiente, em novas oportunidades empresariais e tecnolgicas, tornando a cidade uma metrpole regional dinmica e sustentvel.

    Art. 39. A implementao das estratgias de promoo econmica dar-se- visando:

    I fortalecer o papel de metrpole regional na rede de cidades brasileiras;

    II disseminar pelo territrio do Municpio as atividades econmicas;

    III garantir a instalao das atividades econmicas pelo tecido urbano;

    IV fomentar a produo agropecuria e ordenar o abastecimento familiar;

    V promover a gerao de emprego e renda;

    VI criar mecanismo para regularizar o setor informal, estimulando a promoo ds trabalho e renda;

    VII promover o turismo como atividade geradora de emprego e renda.

    VIII fomentar os comrcios agropecurios, agroindustriais, de artesanato e confeco nas feiras livres do municpio;

    IX - incentivar, estruturar e qualificar os feirantes e as feiras-livres do municpio, com especial ateno a Feira Hippie.

    Art. 40. A implementao dos programas estratgicos de desenvolvimento econmico, conforme a FIG. 3 Desenvolvimento Econmico, dar-se- por meio de diretrizes gerais que consistiro em:

    I assegurar a promoo e a integrao entre os municpios da Regio Metropolitana de Goinia - RMG, em funo do desenvolvimento sustentvel da ocupao territorial, da consolidao do cinturo verde, da produo agropecuria, da agroindstria, da agricultura familiar e outras atividades urbanas;

    II direcionar a ocupao auto-sustentvel dos espaos do territrio definido pelas macrozonas, garantida por leis e programas que contemplem ao de fomento produo, preservao dos recursos naturais e de saneamento ambiental, combinando as atividades agropecurias, tursticas qualificao das reas habitacionais;

    III assegurar a elaborao do Zoneamento Ecolgico Econmico prevendo o desenvolvimento das atividades

    agropecurias, agrotursticas e agroecolgicas;

    IV desenvolver as potencialidades da produo local, a dinamizao e valorizao dos ramos de atividades j consolidadas e emergentes;

    V criar arranjos produtivos de atividades intensivas que combinem o emprego de mo-de-obra com contedo tecnolgico e servios especializados, conectados em redes de micro, pequenas, mdias e grandes empresas, em cadeias produtivas locais e globais;

    VI viabilizar mecanismos institucionais que possibilitem o desenvolvimento da cidade, identificando as potencialidades de cada atividade geradora de emprego e renda e divulg-las como forma de incentivo populao, visando diminuir a desigualdade, dando oportunidades a todos, qualificando e transformando a Capital;

    VII implantar uma poltica de cincia e tecnologia que possibilite o padro de crescimento econmico, visando a implementao de um novo arranjo produtivo de tecnologia da comunicao e da informao na rea central em consonncia com o atual programa da Estao Digital;

    VIII consolidar e divulgar a identidade goiana, associando-a aos produtos e servios da Regio Metropolitana, oferecendo espao privilegiado e qualificado de convivncia propcia comunidade local, baseada na oferta de servios, produtos e atividades turstica;

    IX implementar mecanismos institucionais de incentivo fiscal para a consolidao da promoo do desenvolvimento econmico e um planejamento estratgico da atual poltica tributria municipal, pautado na integrao com as demais polticas de desenvolvimento local.

    Art. 41. Compem a estratgia da promoo econmica os seguintes programas:

    I Programa de Fortalecimento da Base Financeira e Fiscal do Municpio com o objetivo de garantir ao Sistema Tributrio Municipal a organizao e o gerenciamento das atividades econmicas e da arrecadao, capazes de desenvolver a economia local e o desenvolvimento social da populao;

    II Programa de Estmulo ao Estudo e Pesquisa Cientfica, com vistas a consolidar um instrumento capaz de possibilitar o crescimento econmico local e regional, fortalecendo o desenvolvimento cientfico e tecnolgico, como processo de insero e integrao das atividades do Municpio;

    III Programa de Estmulo ao Turismo, com o objetivo de estabelecer uma poltica de desenvolvimento das atividades temticas, com a participao da iniciativa privada e da comunidade, buscando a consolidao do Plano Municipal do Turismo Sustentvel integrante do Plano Nacional de Municipalizao do Turismo PNMT;

    IV Programa de Integrao dos Setores Formal e Informal da Economia, com o propsito de promover a legalizao das atividades informais ligadas micro e pequena empresa, a empresa familiar e a indstria de fundo de quintal por meio de programas de apoio ao setor;

    V Programa de Promoo das Atividades Agrcolas e de Abastecimento, com o objetivo de assegurar por meio do

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    Zoneamento Ecolgico Econmico o desenvolvimento das atividades rurais ou as desenvolvidas no meio rural, apoiando e fomentando o sistema de produo e comercializao, visando o desenvolvimento sustentvel da atividade;

    VI Programa de Estmulo Gerao de Emprego, Trabalho e Renda, com o propsito de garantir o acesso da populao aos postos de trabalho, com a conseqente gerao de renda, contribuindo de maneira equivalente, para o desenvolvimento das atividades econmicas do Municpio;

    VII Programa de Apoio s Atividades Econmicas do Municpio, com vistas a estimular as atividades geradoras de renda de carter plural, de maneira equilibrada e sustentvel, atravs de aes diretas com a populao e o setor produtivo, bem como a articulao com outras esferas de poder e em consonncia com as diretrizes de desenvolvimento locais e metropolitanas.

    CAPTULO VDA ESTRATGIA DE DESENVOLVIMENTO SCIO-

    CULTURAL

    Art. 42. O Poder Pblico Municipal priorizar a incluso social da populao, adotando polticas pblicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus cidados, atendendo s suas necessidades bsicas, garantindo a fruio de bens e servios scio-culturais e urbanos e a participao da populao.

    Art. 43. Constituem estratgias norteadoras das aes dos agentes pblicos e privados na cidade e da aplicao dos instrumentos de gerenciamento do solo urbano, quanto aos aspectos scio-culturais: aquelas voltadas promoo institucional da moradia provida de toda a infra-estrutura urbana, a valorizao, divulgao e proteo cultural e do patrimnio histrico, a disseminao e estmulo prtica esportiva e ao lazer, o acesso digno sade e educao, e a insero do cidado aos benefcios da cidade.

    Art. 44. As polticas abordadas neste Captulo tm como objetivos gerais a incluso social, o estmulo a participao popular na definio, execuo e controle das polticas pblicas, a preservao e melhoria da qualidade de vida, bem como a superao das dificuldades que se antepem ao uso pleno da cidade por aqueles que nela vivem.

    Pargrafo nico. A articulao entre as polticas setoriais se dar por meio do Sistema Municipal de Planejamento e, na gesto descentralizada, na execuo e prestao dos servios.

    Art. 45. Os objetivos, as diretrizes e aes estratgicas previstas neste Plano esto voltadas ao conjunto da populao do Municpio, destacando-se a populao de baixa renda, as crianas, os adolescentes, os jovens, os idosos, os portadores de necessidades especiais, os gays, lsbicas, bissexuais e transexuais - GLBT e as minorias tnicas.

    Art. 46. A distribuio de equipamentos e servios sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas nos planos setoriais a partir da demanda, privilegiando as reas de urbanizao prioritria, com ateno para as reas Especiais de Interesse Social.

    Art. 47. Os rgos setoriais envolvidos na implantao das

    polticas sociais tm como atribuio a elaborao de planos e metas setoriais a serem debatidas com a sociedade civil.

    Art. 48. As localizaes dos equipamentos comunitrios na cidade, na regio ou no bairro, atendero critrios de acessibilidade fundamentados na abrangncia do atendimento sociais em relao moradia, conforme constam no Anexo VII Localizao de Equipamentos, integrante desta Lei.

    Seo IDa Promoo da Moradia

    Art. 49. Entende-se por moradia digna aquela que dispe de instalaes sanitrias adequadas, que garanta as condies da habitabilidade, e que seja atendida por servios pblicos essenciais.

    Art. 50. A implementao das estratgias definidas pelo eixo desenvolvimento scio-cultural em relao moradia objetiva:

    I a promoo de uma poltica habitacional para populaes de baixa e de nenhuma renda, com incentivos e estmulos produo de habitao, com o objetivo de implementar aes, projetos e procedimentos que incidam na produo da habitao de Interesse Social;

    II a promoo ao acesso dos setores sociais de baixa renda e de nenhuma renda ao solo legalizado, adequadamente localizado e compatibilizado com o meio ambiente;

    III a aplicao dos instrumentos redistributivos da renda urbana e do solo da cidade, na implementao da poltica habitacional de interesse social, com vistas a viabilizar mais oportunidades de produo de moradia, por meio da aplicao dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;

    IV a promoo da regularizao fundiria e urbanizao especfica dos assentamentos irregulares da populao de baixa renda e sua integrao malha urbana;

    V a promoo de parcerias pblico-privadas na produo e na manuteno da habitao de interesse social, em especial com as Cooperativas Habitacionais Populares e Associaes Habitacionais de Interesse Social.

    Art. 51. A implementao dos programas estratgicos de promoo da moradia dar-se- por meio de diretrizes gerais que consistiro em:

    I garantir a poltica habitacional que contemple programas de gerenciamento, correo, normatizao, preveno e proviso das aes;

    II regularizar e urbanizar os assentamentos irregulares da populao de baixa renda e sua integrao malha da cidade, exceto as reas compreendidas como de risco. e/ou onde se verifica uma deseconomia;

    III democratizar o acesso a terra urbanizada e a ampliao da oferta de moradias populao de baixa e mdia renda;

    IV incentivar a implementao de habitao junto s reas Especiais de Interesse Social AEIS;

    V integrar os programas habitacionais do Municpio aos programas estaduais e federais;

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    VI garantir acessibilidade, segundo as normas da ABNT, nas unidades habitacionais construdas especificamente para idosos e pessoas com deficincia;

    VII assegurar, como um dos critrios, prioridades aos idosos e s pessoas com deficincia nos programas habitacionais;

    VIII assegurar, como um dos critrios, prioridade s mulheres que so chefe de famlia;

    IX VETADO;

    X garantir a participao das cooperativas e associaes habitacionais no Conselho Municipal de Polticas Urbanas;

    XI - garantir que os recursos pleiteados por cooperativas e associaes habitacionais junto ao Conselho Municipal de Polticas Urbanas, advindos do FNHIS Fundo Nacional de Habitao de Interesse Social -, sejam destinados ao proponente solicitante;

    XII VETADO;

    XIII criar a Cmara de Regularizao Fundiria para tratar da regularizao das reas de Especial Interesse Social, como forma de controle das mesmas.

    Pargrafo nico. VETADO.

    Seo IIDa Promoo da Educao

    Art. 52. As estratgias de promoo da educao objetivam implementar na cidade uma poltica educacional nica, articulada ao conjunto das polticas pblicas, compreendendo a educao como constituio cultural de cidados livres, assegurando seu carter emancipatrio por meio da implementao da educao em todos os nveis, efetivando-a como espao de incluso social e da universalizao da cidadania.

    Art. 53. A implantao dos programas estratgicos da promoo da educao dar-se- por meio de diretrizes gerais que consistiro em:

    I assegurar a autonomia de instituies educacionais quanto aos projetos pedaggicos e os recursos financeiros necessrios sua manuteno, conforme art. 12 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educao - e a Lei Orgnica do Municpio;

    II ampliar o atendimento da educao infantil, com o objetivo de garantir a articulao, integrao e colaborao das trs esferas Unio, Estado e Municpio e entre setores da educao, sade, assistncia social e cultura para assegurar o desenvolvimento da educao infantil, enquanto prioridade;

    III garantir a universalizao do atendimento, a todas as crianas e adolescentes no ensino fundamental, com o propsito de implementar novo paradigma educacional, garantindo um projeto que considere a interlocuo entre todos os atores do processo educativo com vistas ao atendimento universal da educao; inclusive com a participao de intrpretes da linguagem de sinais, nas salas de aula especiais, possibilitando ao portador de necessidades especiais, aproveitamento escolar igual aos demais;

    IV garantir as condies de acesso e continuidade dos estudos aos adolescentes, jovens e adultos, com o objetivo de reconhecer a Educao de Adolescentes, Jovens e Adultos - EJA - como parte integrante do Ensino Fundamental e do Ensino Mdio;

    V possibilitar formas de integrar a Educao de Jovens e Adultos Educao Profissional, tornando-a mais atraente e eficaz, considerando os seus eixos norteadores, para a construo de autonomia social, cultural, intelectual e poltica do educando;

    VI reordenar e expandir o nmero de vagas do ensino mdio, com oferta para o ensino regular, Educao de Jovens e Adultos EJA -, com organizao escolar metodolgica e curricular, bem como adequar o horrio de atendimento s necessidades do educando;

    VII reconhecer a importncia de ampliar a oferta da educao profissional, promovendo sua expanso e oferta para os que cursam ou cursaram o ensino mdio, possibilitando a formao tcnica, preferencialmente num mesmo estabelecimento, garantindo a implementao de polticas conjugadas com outras instncias;

    VIII implementar polticas que facilitem s minorias o acesso educao superior e tecnolgica, ampliando a produo de conhecimento e melhorando o desenvolvimento da populao;

    IX promover formao profissional continuada e a valorizao dos trabalhadores em educao, no sentido de implementar polticas e prticas de valorizao e humanizao das condies de trabalho de todos os servidores que atuam na educao, compreendendo a importncia de cada segmento no cotidiano das escolas;

    X fortalecer a gesto democrtica e participativa, para assegurar a construo coletiva da poltica educacional, otimizando os espaos escolares como espao de uso comum da populao, promovendo e incentivando os Conselhos Escolares;

    XI ampliar e garantir padro mnimo de qualidade da estrutura e equipamentos da rede fsica de atendimento, adequando-as s necessidades da populao; implantando o uso de cadeiras de rodas nas unidades escolares, com o objetivo de deslocamento de crianas e adolescentes portadores de necessidades especiais;

    XII ampliar e garantir a acessibilidade na estrutura fsica e equipamentos da rede de ensino pblico e privado, das pessoas com deficincia;

    XIII efetivar a educao inclusiva, garantindo, como um dos critrios para definio de prioridades, o atendimento educacional s pessoas com deficincia;

    XIV cumprir integralmente o texto do Plano Municipal de Educao na forma estabelecida pela Lei 8.262/2004

    XV modificar a Lei Orgnica do municpio e a legislao municipal com o fito de obrigar o municpio a aplicar na educao percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos.

    Art. 54. VETADO.

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    Seo IIIDa Promoo da Sade

    Art. 55. As estratgias de Promoo da Sade objetivam o atendimento sade garantindo populao integralidade, universalidade, equidade e resolutividade das aes visando melhorar a qualidade de sade e vida das pessoas.

    Art. 56. A implementao dos programas estratgicos para o atendimento sade dar-se- por meio das seguintes diretrizes gerais:

    I ampliao do acesso rede de servios e da qualidade da ateno sade para assegurar a efetividade do atendimento populao no processo sade-doena, atravs de aes de proteo, promoo, assistncia e reabilitao;

    II universalizao e integralidade da ateno sade, para assegurar o acesso a todos os cidados aos servios de sade do Sistema nico de Sade SUS;

    III ampliao do atendimento da Sade da Famlia de forma a atender toda populao;

    IV municipalizao dos servios de assistncia sade aperfeioando os mecanismos plenos da forma de gesto;

    V descentralizao do sistema municipal de sade, tendo os Distritos Sanitrios como instncia de gesto regional e local dos servios e aes de sade;

    VI desenvolvimento de aes preventivas e de promoo da sade, de modo integrado e intersetorial, visando reduzir os indicadores de morbi-mortalidade com o controle das doenas, e a reduo dos principais agravos, danos e riscos sade;

    VII modernizao administrativa e humanizao do modelo de organizao dos servios de sade no Municpio, com o objetivo de promover a melhoria da gesto, do acesso e da qualidade do sistema de sade instituindo de forma ordenada, para melhor controle de acesso e atendimento, pesquisa dos servios de sade, com opinio da populao, indagando sobre a qualidade de atendimento prestado pelos profissionais da rea de sade e de apoio administrativo, a higiene das instalaes, as condies fsicas das unidades e o tempo de espera dos pacientes para o atendimento;

    VIII fortalecimento do controle social, para consolidar e garantir a participao popular na gesto do Sistema nico de Sade SUS;

    IX ampliao e garantia dos padres mnimos de qualidade da estrutura fsica e equipamentos da rede fsica de atendimento, adequando-o s necessidades da populao;

    X promoo da melhoria da sade ambiental da cidade no mbito do controle da qualidade do ar, e dos nveis de rudo nos locais pertinentes;

    XI divulgao para a populao de forma geral, em especial para os de baixa renda, dos princpios bsicos de higiene, sade e cidadania;

    XII promoo da melhoria da sade do trabalhador, atuando na preveno e promovendo aes que visem atender os trabalhadores, compreendendo procedimentos de

    diagnsticos, tratamento e reabilitao;

    XIII implantao e garantia de servio odontolgico, especialmente aos idosos e s pessoas com deficincia;

    XIV garantia, como um dos critrios, o atendimento prioritrio sade dos idosos e das pessoas com deficincia.

    Seo IVDa Assistncia Social

    Art. 57. A poltica pblica de assistncia social prover os cidados do Municpio, em situao de vulnerabilidade social, dos padres bsicos de vida, garantindo-lhes a satisfao das necessidades sociais da segurana de existncia, sobrevivncia cotidiana e dignidade humana, nos termos dos artigos 203 e 204, da Constituio Federal e da Lei Orgnica da Assistncia Social Lei Federal n. 8.742/93.

    Art. 58. So estratgias para a promoo da assistncia social:

    I universalizao do acesso s polticas pblicas de assistncia social, para garantir que todo cidado homem, mulher, criana, adolescente, jovem, idoso, portadores de deficincias, de etnia diversa, em situao de risco social e pessoal, tenham acesso s polticas compensatrias de incluso social que visam garantir os padres bsico de vida;

    II focalizao da assistncia social, de forma prioritria na famlia, com o objetivo de estabelecer junto a esta o eixo programtico das aes de assistncia social de forma que crianas, adolescentes, jovens, mes, pais, idosos possam desenvolver as condies para o pleno exerccio da cidadania e a melhoria da qualidade de vida;

    III fortalecimento do controle social, reconhecendo as instncias de participao popular e de controle da sociedade civil sobre definio e gesto das polticas de assistncia social desenvolvidas no Municpio.

    Seo VDa Incluso Social

    Art. 59. As estratgias da incluso social objetivam a garantia da insero do cidado excludo na sociedade, buscando sua incluso nos investimentos e benefcios sociais implantados na cidade.

    Art. 60. A implantao dos programas estratgicos da incluso social dar-se- por meio de diretrizes que consistiro em:

    I priorizar a incluso social dos grupos de maior vulnerabilidade, crianas e adolescentes, idosos, mulheres, mes, pessoas com deficincia, GLBT, e as minorias tnicas, na proporo das polticas, planos, programas e projetos da gesto;

    II aperfeioar os mecanismos de captao de recursos pblicos e privados e garantir a destinao e fiscalizao de recursos especficos para implantao dos programas e projetos da gesto;

    III reconhecer os Conselhos Municipais constitudos dentre outras formas de participao e de controle da sociedade civil;

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    IV integrar programas intra-setoriais para que seja incorporado o segmento de maior vulnerabilidade na poltica pblica de alcance social, garantindo o respeito e atendimento;

    V combater o preconceito de todas as formas de discriminao e violncia, promovendo o respeito as diferenas e as desigualdades;VI desenvolver programas que visem combater o preconceito e todas as formas de discriminao e violncia, promovendo o respeito s diferenas e as desigualdades.

    Seo VIDa Cultura

    Art. 61. As estratgias relativas ao campo cultural objetivam:I preservar e divulgar as substncias e ambincias culturais e de promoo histrica, com vistas a recuperar os marcos representativos da memria da cidade e dos aspectos culturais de sua populao, na perspectiva da preservao dos simbolismos histricos, bem como do despertar de uma relao de identidade da sociedade com seus espaos urbanos.

    II garantir populao a acessibilidade aos bens e a produo cultural do municpio atravs da realizao de eventos, viabilizao e integrao entre bairros e regies do Municpio;

    III promover uma poltica democrtica, descentralizadora, compartilhada e integrada com instituies estatais, privadas e a populao;

    IV preservar, apoiar, incentivar, valorizar e difundir as manifestaes culturais no territrio do Municpio, representando as diversidades e assegurando o processo criativo constitudo;

    V estimular a preservao dos bens patrimoniais, materiais e imateriais, e articular com a sociedade, Estado e Municpio aes que contemplam a salvaguarda de sua diversidade;

    VI criao de planos, programas e projetos culturais que subsidiem a formao artstica incentivando e apoiando a comunidade na edificao em reas pblicas e no uso de equipamentos pblicos.

    Art. 62. A implementao dos programas estratgicos do campo cultural dar-se- por meio das seguintes diretrizes:

    I ampliao das aes integradas das polticas sociais conjugadas entre os rgos setoriais, oportunizando as parcerias com as instituies pblicas e privadas a promoo cultural e servios pblicos no Municpio;

    II promoo e intercmbios culturais entre reas artsticas e instituies culturais de diversos portes, regies e nacionalidades, bem como a oferta de cursos de capacitao, qualificao e habilitao para preservao e circulao de bens culturais;

    III ampliao da proposta oramentria baseada na sustentabilidade, na logstica, no mercado e na produo cultural e salvaguarda dos investimentos oramentrios provenientes de tributos e outros recursos municipais;IV disponibilizao de dados e informaes culturais do Municpio, facilitando a comunicao e atuao entre os

    profissionais e agentes culturais;

    V promoo e interao entre o setor de produo cultural com os meios de comunicao para difuso das reas artsticas populao;

    VI valorizao, defesa e preservao dos bens patrimoniais do Municpio, articulando com estatais, setores privados e sociedade, aes que contemplam a salvaguarda do patrimnio material e imaterial;

    VII ampliao e garantia de acessibilidade, segundo as normas da ABNT, na estrutura fsica e equipamentos nos espaos culturais, priorizando o atendimento s pessoas com deficincia.

    Seo VIIDo Esporte, Lazer e Recreao

    Art. 63. As estratgias de promoo do esporte, lazer e recreao objetivam:

    I ampliar e reorientar a instalao dos equipamentos pblicos e privados direcionados a pratica do esporte e lazer, com vistas ampliao da oferta destes benefcios e novas oportunidades, inclusive com o aproveitamento das potencialidades do ecoturismo local, como forma de disseminar estas prticas;

    II potencializar as aes na rea de esporte e lazer no Municpio, como forma de promover a insero da populao socialmente excluda;

    III garantir que as reas identificadas como de fragilidade social no Mapa de Incluso e Excluso Social de Goinia sejam objetos de aes pblicas de insero da populao carente aos programas sociais, ligados prtica esportiva e lazer;

    IV assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos garantindo a manuteno das instalaes;

    V revitalizar os grandes equipamentos esportivos municipais, a saber: parques, parques infantis, praas poliesportivas, play ground, ginsios, dentre outros.

    Art. 64. A implantao dos programas estratgicos do esporte, lazer e recreao dar-se- por meio das seguintes diretrizes:

    I ampliao e a otimizao da capacidade dos equipamentos esportivos municipais, adotando como padro mnimo de atendimento a possibilidade de uso por 10% (dez por cento) da populao;

    II elaborao de diagnsticos, identificando reas que necessitam de equipamentos, visando a ampliao da rede no territrio municipal;

    III promoo de programas permanentes de atividades recreativas, esportivas e artsticas nas escolas, reas de praas e jardins e de equipamentos, possibilitando a integrao e convivncia entre a populao;

    IV elaborao de programa de incentivo s atividades de esporte e lazer possibilitando parcerias;

    V ampliao e r