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Contribuições Devidas a Terceiros Coletânea da Legislação A r Secretaria da Receita Federal do Brasil não se responsabiliza po erros e omissões porventura existentes nos textos desta coletânea, os quais não substituem os publicados no Diário Oficial da União COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – COSIT Coordenação de Contribuições Sociais – Cotri Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias e de Terceiros – Ditri Versão 01 - maio de 2008

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Legislação das Contribuições devidas ao Sistema S

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Contribuições Devidas a Terceiros Coletânea da Legislação

A r Secretaria da Receita Federal do Brasil não se responsabiliza poerros e omissões porventura existentes nos textos desta coletânea, os

quais não substituem os publicados no Diário Oficial da União

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – COSIT Coordenação de Contribuições Sociais – Cotri

Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias e de Terceiros – Ditri

Versão 01 - maio de 2008

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ÍNDICE

FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ................5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988...........................................................................................5 LEI Nº 9.424, DE 24/12/1996 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO ....................7 LEI Nº 9.766, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 – SALÁRIO-EDUCAÇÃO; ALTERAÇÕES ...............17 LEI Nº 10.832, DE 29/12/2003 – ALTERA CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.....................19 DECRETO Nº 6.003, DE 28/12/2006 – REGULAMENTA SALÁRIO-EDUCAÇÃO .........................20 LEI Nº 11.494, DE 20/6/2007 – INSTITUI O FUNDEB ...............................................................25 DECRETO Nº 6.253, DE 13/11/2007 – REGULAMENTO DO FUNDEB........................................43 DECRETO Nº 6.278, DE 29/11/2007 – ALTERAÇÕES FUNDEB .................................................50

FUNDO AEROVIÁRIO – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL....................51 DECRETO-LEI Nº 6.246, DE 5/2/1944 (CONTRIBUINTES DO SENAI PASSAM PARA O FUNDO AEROVIÁRIO).........................................................................................................................51 LEI Nº 5.107, DE 13/9/1966 (FGTS) – CONTRIBUIÇÕES SESI/SESC – RED. ALÍQUOTA ........52 LEI Nº 8.036/90 – REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÕES (SESI E SESC) .......................52 DECRETO-LEI Nº 270, DE 28/2/1967 – CRIA O FUNDO AEROVIÁRIO......................................53 DECRETO Nº 62.105, DE 11/1/1968 – REGULAMENTA O FUNDO AEROVIÁRIO.......................57 LEI Nº 5.989, DE 17/12/1973 – CUSTEIO DO FUNDO AEROVIÁRIO - ALTERAÇÕES .................64 LEI Nº 6.009, DE 26/12/1973 – UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS.....................66 DECRETO-LEI Nº 1.305, DE 8/1/1974 – ALÍQUOTA DE 2,5% PARA O FUNDO AEROVIÁRIO (CONTRIBUINTES DO SENAI 1%; DO SESI/SESC 1,5%)............................................................70 DECRETO-LEI Nº 2.060, DE 13/9/1983 – ALTERA A LEI Nº 6.009/73......................................71 DECRETO-LEI Nº 2.237, DE 24/1/1985 – CONTRIBUIÇÕES F. AEROVIÁRIO; ALTERAÇÕES .....72 LEI Nº 11.182, DE 27/9/2005 – CRIA A AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC......73

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO (FDEPM) – DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS .........................................................85

LEI Nº 1.658, DE 4/8/1952 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MINISTÉRIO DA MARINHA ....85 DECRETO-LEI Nº 6.246, DE 5/2/1944 – CONTRIBUINTES DO SENAI PASSAM P/FDEPM .......86 LEI Nº 4.380, DE 21/8/64 – CRIA DEPÓSITO COMPULSÓRIO PARA SESI E SESC.....................88 LEI Nº 5.107, DE 13/9/1966 (FGTS) – REDUZ ALÍQUOTAS SESI E SESC ..............................88 LEI Nº 8.036, DE 11/5/1990 (FGTS) – REDUZ ALÍQUOTAS SESI/SESC P/1,5%.....................88 LEI Nº 5.461, DE 25/6/1968 – INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O FDEPM............................89 DECRETO-LEI Nº 828, DE 5/9/1969 – INSTITUI O FDEPM .....................................................90 DECRETO Nº 65.331, DE 10/10/1969 – REGULAMENTO DO FDEPM .....................................91 DECRETO Nº 968, DE 19/10/1993 – ALTERA REGULAMENTO DO FDEPM .............................96

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA .101 LEI Nº 2.163, DE 5/1/1954 – CRIA O INIC............................................................................101 LEI Nº 2.613, DE 23/9/1955 – CRIA A FUNDAÇÃO SERVIÇO SOCIAL RURAL ........................103 LEI Nº 4.214, DE 2/3/1963 – CRIA O FUNDO DE ASSIST. PREV. TRABALHADOR RURAL.......107 LEI Nº 4.504, DE 30/11/1964 – ESTATUTO DA TERRA .........................................................108 LEI Nº 4.863, DE 29/11/1965 – ALTERA CONTRIBUIÇÕES DO INDA ......................................109 DECRETO-LEI Nº 582, DE 15/5/1969 – CONTRIBUIÇÕES IBRA, FUNRURAL E INDA...............112 DECRETO-LEI Nº 1.110, DE 9/7/1970 – CRIA O INCRA.......................................................116 DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 31/12/1970 – CONTRIB. INCRA E FUNRURAL; CONSOLIDAÇÃO.118 LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 25/05/1971 – CONTRIBUIÇÕES DEC-LEI Nº 1.146/70..........121 DECRETO-LEI Nº 1.989, DE 28/12/1982 – CONTRIBUIÇÃO SOBRE MÓDULO RURAL..............127 LEI Nº 7.231, DE 23/10/1984 – TRANSFERE COMPETÊNCIAS DO INCRA PARA MA ...............128 NOTA: 15% SAARC/MAPA.................................................................................................128

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DECRETO Nº 90.393, DE 30/10/1984 – CRIA A SENACOOP ...................................................130 LEI Nº 7.787, DE 30/6/1989 – INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA, DESTINADA À PREVIDÊNCIA E AO PRORURAL ............................................................................................132 DECRETO Nº 4.629, DE 21/3/2003 – ESTRUTURA SAARC/MAPA ......................................133 DECRETO Nº 5.351, DE 21/1/2005 – ESTRUTURA DO MAPA ...............................................133 NOTA AÇÃO JUDICIAL COSIT Nº 76, DE 24/4/2008 – MS Nº 2008.34.00.009136-7 CONTRA CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA..................................................................................136

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI....................150 DECRETO-LEI Nº 4.048, DE 22/1/1942 – CRIA O SENAI E A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO......150 DECRETO-LEI Nº 4.481, DE 16/7/1942 – APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ................................152 DECRETO-LEI Nº 4.936, DE 7/11/1942 – AMPLIA BASE CONTRIBUTIVA DO SENAI ...............154 DECRETO Nº 494, DE 10/1/1962 – APROVA O REGIMENTO DO SENAI...................................155 DECRETO-LEI Nº 6.246, DE 5/2/1944 – CONTRIBUIÇÃO DO SENAI – ALTERAÇÕES...............169 DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1/5/1943 - CLT........................................................................171 CLT ART. 577 – QUADRO DE ATIVIDADES – BASE DE ENQUADRAMENTO NO FPAS ............180 DECRETO Nº 60.466, DE 14/3/1967 – SOBRE O ADICIONAL DE 20% DO SENAI.....................187 RESOLUÇÃO CN - SENAI Nº 90, DE 1/1/1972 – AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS.....187

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ...................................................................188 DECRETO-LEI Nº 9.403, DE 25/6/1946 – CRIA O SESI E INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE 2%......188 LEI Nº 2.613, DE 23/9/1955 CRIA SSR E INSTITUI CONTRIBUIÇÃO 3% - ORIGEM DAS CONTRIBUIÇÕES DO INCRA, SENAI E SESI ............................................................................190 LEI Nº 4.502, DE 30/11/1964 – DEFINE O TERMO INDUSTRIALIZAÇÃO .................................194 LEI Nº 4.863, DE 29/11/1965 – UNIFICA CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA ...........................195 DECRETO Nº 57.375, DE 2/12/1965 – APROVA O REGULAMENTO DO SESI ...........................206 LEI Nº 5.107, DE 13/9/1966 (FGTS) – REDUZ ALÍQUOTAS SESI/SESC PARA 1,5% ...............223 LEI Nº 7.839, DE 12/10/1989 (FGTS) - REDUZ ALÍQUOTAS SESI/SESC PARA 1,5%..............223 LEI Nº 8.036, DE 11/5/1990 (FGTS) – REDUZ ALÍQUOTAS DO SESI E DO SESC PARA 1,5% ..223 DECRETO-LEI Nº 151, DE 9/2/1967 – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ENTIDADES ......................224 DECRETO Nº 60.466, DE 14/3/1967 – ESTABELECE ALÍQUOTA ÚNICA DE CONTRIBUIÇÕES...225 LEI Nº 5.461, DE 25/6/1968 – TRANSFERE CONTRIBUINTES DO SENAI/SESI P/DPC..............229 DECRETO-LEI Nº 1.110, DE 9/7/1970 – CRIA O INCRA.......................................................230 DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 31/12/1970 – CONTRIB. INCRA E FUNRURAL; CONSOLIDAÇÃO.230 RESOLUÇÃO MTPS Nº 63, DE 27/1/1971 – DEFINE O TERMO “ESTABELECIMENTO” ............232 LEI Nº 6.019, DE 3/1/1974 – TRABALHO TEMPORÁRIO.........................................................233 DECRETO-LEI Nº 1.305, DE 8/1/1974 – TRANSFERE CONTRIBUINTES PARA F.AEROVIÁRIO .234 DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 30/12/1986 – ALTERA CONTRIBUIÇÕES S/FOLHA ......................235 LEI Nº 8.029, DE 12/4/1990 – CRIA ADICIONAL PARA SEBRAE.............................................236 LEI Nº 8.154, DE 28/12/1990 – ALTERA A LEI 8.029/90.......................................................236 LEI Nº 8.212, DE 24/7/1991 – COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR .........................................237 LEI Nº 8.315, DE 23/12/1991 – TRANSFERE CONTRIBUINTES PARA O SENAR .......................237 LEI Nº 8.706, DE 14/9/1993 – TRANSFERE CONTRIBUINTES PARA SEST/SENAT....................238 DECRETO Nº 1.007, DE 13/12/1993 – EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES...................239 LEI Nº 9.317, DE 5/12/1996 – ISENÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES...............................239 LEI Nº 9.601, DE 28/1/1/1998 – REDUÇÃO ALÍQUOTA PRAZO DETERMINADO.......................240 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.715, DE 3/9/1998 – TRANSFERE CONTRIBUINTES P/SESCOOP .....240

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC ..................241

DECRETO-LEI Nº 8.621, DE 10/1/1946 – CRIAÇÃO DO SENAC; INSTITUI ALÍQUOTA 1%.......241 DECRETO-LEI Nº 8.622, DE 10/1/1946 – CURSOS DE APRENDIZAGEM P/COMERCIÁRIOS ......243 DECRETO Nº 61.843, DE 5/12/1967 – APROVA REGULAMENTO DO SENAC ..........................246 DECRETO Nº 5.728, DE 16/3/2006 – ALTERA REGULAMENTO DO SENAC.............................263

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SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC.................................................................265 DECRETO-LEI Nº 9.853, DE 13/9/1946 – CRIAÇÃO DO SESC; INSTITUI ALÍQUOTA 2%..........265 DECRETO Nº 60.466, DE 14/3/1967 – ALÍQUOTAS – PREVIDÊNCIA E TERCEIROS .................268 DECRETO Nº 61.836, DE 5/12/1967 – APROVA REGULAMENTO DO SESC.............................272 DECRETO Nº 5.725, DE 16/3/2006 – ALTERA REGULAMENTO DO SESC ...............................289 DECRETO Nº 6.031, DE 1/2/2007 – ALTERA REGULAMENTO DO SESC .................................292

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR .............................293 LEI Nº 8.315, DE 23/12/1991 – CRIA O SENAR; INSTITUI CONTRIBUIÇÃO S/FOLHA 2,5%......293 DECRETO Nº 566, DE 10/6/1992 – REGULAMENTO DO SENAR .............................................295 LEI Nº 8.540, DE 22/12/1992 – CONTRIBUIÇÕES S/ COMERC. PRODUÇÃO RURAL .................301 LEI Nº 8.870, DE 15/4/1994 – ALTERA CONTRIBUIÇÃO S/COMERC. PRODUÇÃO RURAL ........303 LEI Nº 9.528, DE 10/12/1997 – CONTRIBUIÇÃO S/COMERC. PRODUÇÃO RURAL ...................310 LEI Nº 10.256, DE 9/7/2001 – CONTRIBUIÇÕES S/COMERC. PRODUÇÃO RURAL ....................311 LEI Nº 10.684, DE 30/5/2003 – CONTRIBUIÇÃO S/COMERC. PRODUÇÃO RURAL ...................313 DECRETO Nº 4.862, DE 21/10/2003 – CONTRIBUIÇÕES S/COMERC. PRODUÇÃO RURAL ........314 DECRETO Nº 3.048, DE 6/5/1999 – CONTRIBUIÇÕES S/COMERC. PRODUÇÃO RURAL ............315 DECRETO Nº 4.032, DE 26/11/2001 – CONTRIBUIÇÕES S/COMERC. PRODUÇÃO RURAL ........317

SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ................................................................................................................................319

DECRETO Nº 90.414, DE 07/11/1984 – CRIAÇÃO DO CONSELHO.DELIBERATIVO.................319 LEI Nº 8.029, DE 12/4/1990 – CRIA O SEBRAE E INSTITUI CONTRIBUIÇÃO 0,6%...................322 LEI Nº 8.154, DE 28/12/1990 – AMPLIA COMPETÊNCIAS DO SEBRAE ...................................332 DECRETO Nº 99.570, DE 9/10/1990 – TRANSFORMA O CEBRAE EM SEBRAE ........................334

AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL.................................337 NOTA: APEX-BRASIL – 12,5% ............................................................................................337 LEI Nº 10.668, DE 14/5/2003 – INSTITUIÇÃO DA APEX-BRASIL ...........................................337

AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI ..........341 NOTA: ABDI – 2%; APEX-BRASIL 12,25%; SEBRAE 85,75% ............................................341 LEI Nº 11.080, DE 30/12/2004 – AUTORIZA INSTITUIÇÃO DA ABDI ....................................341 DECRETO Nº 5.352, DE 24/1/2005 – INSTITUI A ABDI.........................................................345

SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST ............................................................351

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT..........351 LEI Nº 8.706, DE 14/9/1993 – CRIA O SEST E O SENAT.........................................................351 NOTA: CONTRIBUINTES; ALÍQUOTAS DE 1,5% (SEST) E 1% (SENAT) ..................................351 DECRETO Nº 1.007, DE 13/12/1993 – DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÕES SEST/SENAT .............354 DECRETO Nº 1.092, DE 21/3/1994 – INCLUI TRANSPORTE VALORES E DISTRIB. PETRÓLEO ..356

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZ. COOPERATIVISMO –SESCOOP .............357 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.715, DE 3/9/1998 – AUTORIZA CRIAÇÃO DO SESCOOP ...............357 NOTA: CONTRIBUIÇÃO DE 2,5% PARA O SESCOOP...............................................................357 DECRETO Nº 3.017, DE 6/4/1999 – APROVA O REGIMENTO DO SESCOOP .............................362

LEI Nº 11.457, DE 16/3/2007 – COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR......................367

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FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

Constituição Federal de 1988

Contribuição social do salário-educação (arts. 149, 212 § 5º e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

.............

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

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§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

ADCT - Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).

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Lei nº 9.424, de 24/12/1996 – contribuição social do salário-educação Ver art. 15 – institui a contribuição social do salário-educação

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

Regulamento Mensagem de veto Texto compilado

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1998. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 1º O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos recursos: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 2º Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.

(Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

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§ 3º Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementação da União, quando for o caso, na forma prevista no art. 6º. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 4º A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data prevista neste artigo, mediante lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 5º No exercício de 1997, a União dará prioridade, para concessão de assistência financeira, na forma prevista no art. 211, § 1º, da Constituição Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a implantação do Fundo for antecipada na forma prevista no parágrafo anterior. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

II - (Vetado) (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

I - 1ª a 4ª séries; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

II - 5ª a 8ª séries; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

III - estabelecimentos de ensino especial; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

IV - escolas rurais. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

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§ 3º Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 4º O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1º. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados publicados. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.

(Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 1º Os repasses ao Fundo, provenientes das participações a que se refere o art. 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2º, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante destas transferências constitucionais em favor desses governos. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 2º Os repasses ao Fundo provenientes do imposto previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este artigo. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 3º A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no § 2º, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2º, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

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§ 4º Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. 1º, inciso III, serão creditados pela União, em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas específicas, segundo o critério e respeitadas as finalidades estabelecidas no art. 2º, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 5º Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1º, inciso III, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo respectivo Governo Estadual ao Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante desta transferência aos Municípios.

(Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 6º As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos, deverão ser repassadas em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas mesmas condições estabelecidas no art. 2º. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 7º Os recursos do Fundo, devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, constarão de programação específica nos respectivos orçamentos. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 8º Os Estados e os Municípios recém-criados terão assegurados os recursos do Fundo previstos no art. 1º, a partir das respectivas instalações, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 2º. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 9º Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir.

(Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

Art. 4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.

(Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 1º Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

I - em nível federal, por no mínimo seis membros, representando respectivamente: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

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a) o Poder Executivo Federal; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

b) o Conselho Nacional de Educação; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

c) o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

d) a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

e) a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

f) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental; e (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

II - nos Estados, por no mínimo sete membros, representando respectivamente: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

a) o Poder Executivo Estadual; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

b) os Poderes Executivos Municipais; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

c) o Conselho Estadual de Educação; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

III - no Distrito Federal, por no mínimo cinco membros, sendo as representações as previstas no inciso II, salvo as indicadas nas alíneas b, e, e g. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

IV - nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

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a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

c) os pais de alunos; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 2º Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 3º Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de Educação. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 4º Os Conselhos instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 5o Aos Conselhos incumbe acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Incluído pela Lei nº 10.880, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

Art. 5º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão, permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I. (Vide Decreto nº

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5.299, de 2004) (Vide Decreto nº 5.374, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 2º As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 3º As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3º. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 4º No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais). (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 5º (Vetado) (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9º, § 1º. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

Art. 8º A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º, § 1º, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

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Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;

II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria da qualidade do ensino.

§ 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

§ 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.

Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:

I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior;

III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.

Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea e, e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 12. O Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anos após sua promulgação.

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Art. 13. Para os ajustes progressivos de contribuições a valor que corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no art. 60, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados, observado o disposto no art. 2º, § 2º, os seguintes critérios: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

II - capacitação permanente dos profissionais de educação; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

IV - complexidade de funcionamento; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

V - localização e atendimento da clientela; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino. (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

Art. 14. A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

§ 1o O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)

I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;

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II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.

II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)

§ 2º (Vetado)

§ 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1996

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Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998 – salário-educação; alterações

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

Conversão da MPv nº 1.607-24, de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

§ 1o Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.

§ 2o Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 2o A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1o, inciso II, da Lei no 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, conforme critérios estabelecidos em lei estadual, sendo que, do seu total, uma parcela correspondente a pelo menos cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 2o A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1o e seu inciso II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo

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censo educacional realizado pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)

Art. 3o O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 4o A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE.

Parágrafo único. O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1o, da Lei no 9.424, de 1996.

Art. 5o A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Parágrafo único. Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 6o As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 7o O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).

Art. 8º Os recursos do Salário Educação podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).

Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação. (Vide Decreto nº 6.003, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).

Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.607-24, de 19 de novembro de 1998. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revoga-se a Lei no 8.150, de 28 de dezembro de 1990. Brasília, de 18 de dezembro 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

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Lei nº 10.832, de 29/12/2003 – altera contribuição salário-educação

Altera o § 1o e o seu inciso II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 2o da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, que dispõem sobre o Salário-Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 1o e o seu inciso II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .........................................................

§ 1o O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

.........................................................

II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.

........................................................." (NR)

Art. 2o O art. 2o da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1o e seu inciso II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor no 1o (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003

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Decreto nº 6.003, de 28/12/2006 – Regulamenta salário-educação

Regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o art. 212, § 5o, da Constituição, e as Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Disposições Gerais

Art. 1o A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, as disposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

§ 1o A contribuição a que se refere este artigo será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 2o Entende-se por empregado, para fins do disposto neste Decreto, as pessoas físicas a que se refere o art. 12, inciso I, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3o Para os fins previstos no art. 3o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005, o FNDE é tratado como terceiro, equiparando-se às demais entidades e fundos para os quais a Secretaria da Receita Previdenciária realiza atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições.

Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.

Parágrafo único. São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;

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IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;

Art. 3o Cabe à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do FNDE, inclusive a inscrição dos respectivos créditos em dívida ativa.

Art. 4o Integram a receita da contribuição social do salário-educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

Art. 5o A contribuição social do salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 6o Do montante arrecadado na forma do art. 1o deste Decreto será deduzida a remuneração da Secretaria da Receita Previdenciária, correspondente a um por cento, conforme previsto no art. 15, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 7o A Secretaria da Receita Previdenciária enviará ao FNDE as informações necessárias ao acompanhamento da arrecadação, fiscalização e repasse da contribuição social do salário-educação, inclusive quanto à sua participação nos parcelamentos e nos créditos inscritos em dívida ativa.

§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser encaminhados ao FNDE, em meio magnético ou eletrônico, os arquivos contendo as informações da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Guia da Previdência Social - GPS, bem assim outras informações necessárias ao efetivo controle da arrecadação.

§ 2o Além das informações previstas no § 1o, deverão ser encaminhados mensalmente ao FNDE dados consolidados da arrecadação do salário-educação, discriminados por natureza de receita e por unidade da federação.

§ 3o A Secretaria da Receita Previdenciária prestará contas, anualmente, ao Conselho Deliberativo do FNDE, dos resultados da arrecadação da contribuição social do salário-educação, nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8o A Secretaria da Receita Previdenciária disponibilizará ao FNDE, na Conta Única do Tesouro Nacional, o valor total arrecadado a título de salário-educação, na forma do art. 1o, deduzindo a remuneração a que se refere o art. 6o.

§ 1o A apuração de todos os valores arrecadados a título de salário-educação, inclusive os provenientes de créditos constituídos, incluídos ou não em parcelamentos, será feita a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, devendo o montante apurado ser disponibilizado ao FNDE até o dia 10 do mesmo mês.

§ 2o O valor devido a título de salário-educação, arrecadado em decorrência do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, deverá ser disponibilizado ao FNDE até o dia 20 do mês subseqüente ao da arrecadação.

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Art. 9o O montante recebido na forma do art. 8o será distribuído pelo FNDE, observada, em noventa por cento de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

I - quota federal, correspondente a um terço do montante dos recursos, será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização da educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;

II - quota estadual e municipal, correspondente a dois terços do montante dos recursos, será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e em favor dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação básica.

§ 1o A quota estadual e municipal da contribuição social do salário-educação será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de ensino no exercício anterior ao da distribuição, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.

§ 2o O repasse da quota a que se refere o inciso II, decorrente da arrecadação recebida pelo FNDE até o dia 10 de cada mês, será efetuado até o vigésimo dia do mês do recebimento.

§ 3o O repasse da quota a que se refere o inciso II, decorrente da arrecadação recebida no FNDE após o dia 10 de cada mês, será efetuado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do recebimento.

§ 4o Os dez por cento restantes do montante da arrecadação do salário-educação serão aplicados pelo FNDE em programas, projetos e ações voltadas para a universalização da educação básica, nos termos do § 5o do art. 212 da Constituição.

Art. 10. As ações fiscais e demais procedimentos tendentes à verificação da regularidade fiscal relativa ao salário-educação, inclusive para fins de expedição da certidão negativa de débito a que se refere o art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, serão realizados pela Secretaria da Receita Previdenciária, à qual competirá a expedição do documento.

§ 1o Sem prejuízo da competência prevista no art. 1o, § 1o, o FNDE poderá monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao salário-educação e, constatada inobservância de qualquer dispositivo, representará à Secretaria da Receita Previdenciária para as devidas providências.

§ 2o A partir da vigência deste Decreto, os contribuintes com mais de um estabelecimento e que estavam, até então, obrigados ao recolhimento direto do salário-educação por força do Decreto no 4.943, de 30 de dezembro de 2003, deverão eleger como estabelecimento centralizador o mesmo que já houver sido informado para esse fim à Secretaria da Receita Previdenciária e manter nele toda a documentação de interesse da fiscalização, inclusive a relativa ao Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental - SME.

§ 3o Os Auditores Fiscais da Secretaria da Receita Previdenciária e os técnicos do FNDE têm livre acesso à documentação necessária à consecução dos objetivos previstos neste artigo, não se aplicando para estes fins as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de

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examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Disposições Transitórias

Art. 11. O recolhimento da contribuição social do salário-educação será feito da seguinte forma:

I - os créditos relativos a competências de 01/2007 em diante, exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por meio da GPS, juntamente com as contribuições previdenciárias e demais contribuições devidas a terceiros;

II - os créditos relativos a competências anteriores a 01/2007, não recolhidos no prazo regulamentar e pendentes de constituição, exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por GPS com código de pagamento específico para o salário-educação;

III - os créditos relativos a competências anteriores a 01/2007, já constituídos pelo FNDE, exclusivamente por meio do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD, até que se complete o processo de migração para a Secretaria da Receita Previdenciária, das bases necessárias à apropriação dos respectivos recebimentos, na forma que vier a ser estabelecida no ato de que trata o art. 12.

§ 1o Fica mantida a competência do FNDE sobre os créditos por ele constituídos, incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competências anteriores a 01/2007, até que ocorra a migração para a Secretaria da Receita Previdenciária das bases de que trata o inciso III.

§ 2o Depois de concluída a migração a que se refere o inciso III, os créditos já constituídos pelo FNDE, incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competências anteriores a 01/2007, serão recolhidos exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por GPS, com código de pagamento específico para o salário-educação.

§ 3o Para o cumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte informará na GFIP código de terceiros ímpar, cuja composição inclui o salário-educação, e para cumprimento do disposto nos incisos II e III e no § 2o não fará qualquer alteração nas GFIP já entregues, relativas àquelas competências, uma vez que as informações nelas contidas serviram de base para o repasse a terceiros da contribuição correspondente.

§ 4o Nos lançamentos de créditos de salário-educação relativos a competências anteriores a 01/2007 observar-se-á o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional, inclusive quanto ao preenchimento da GFIP, que deverá consignar código de terceiros par, que exclui o salário-educação de sua composição.

§ 5o O código de pagamento específico para o salário-educação a que se referem o inciso II e o § 2o será divulgado, com a devida antecedência, pelo FNDE, aos contribuintes sujeitos ao recolhimento direto daquela contribuição.

Art. 12. Os processos administrativo-fiscais decorrentes dos créditos a que se refere o inciso III do art. 11 serão transferidos para a Secretaria da Receita Previdenciária, na forma e

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prazo que vierem a ser definidos em ato conjunto a ser baixado pelo FNDE e por aquela Secretaria.

Disposições Finais

Art. 13. A Secretaria da Receita Previdenciária e a Procuradoria-Geral Federal ficam autorizadas, observada a área de competência, a baixar ato normativo para operacionalização das ações decorrentes deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos nos 3.142, de 16 de agosto de 1999, e 4.943, de 30 de dezembro de 2003.

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Nelson Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006

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Lei nº 11.494, de 20/6/2007 – institui o Fundeb

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 339, 2006

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:

I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1o do art. 3o desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3o desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências. Art. 2o Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica

pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA Seção I Das Fontes de Receita dos Fundos

Art. 3o Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:

I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;

II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;

III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal;

IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal;

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V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal;

VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM e prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar no 61, de 26 de dezembro de 1989; e

IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

§ 1o Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2o Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1o deste artigo, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo. Seção II Da Complementação da União

Art. 4o A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.

§ 1o O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.

§ 2o O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7o desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.

Art. 5o A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.

§ 1o É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.

§ 2o A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União.

Art. 6o A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.

§ 1o A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.

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§ 2o A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1o (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

§ 3o O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.

Art. 7o Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4o desta Lei, levar-se-á em consideração:

I - a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais;

II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;

III - o esforço fiscal dos entes federados; IV - a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei.

CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS Seção I Disposições Gerais

Art. 8o A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.

§ 1o Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos.

§ 2o As instituições a que se refere o § 1o deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;

II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo;

III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;

IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;

V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.

§ 3o Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.

§ 4o Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas,

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conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.

§ 5o Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o § 1o deste artigo serão aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública.

§ 6o Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1o, 3o e 4o deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9o Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.

§ 1o Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1o do art. 21 desta Lei.

§ 2o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

§ 3o Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1o, 3o e 4o do art. 8o desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei.

§ 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados.

Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:

I - creche em tempo integral; II - pré-escola em tempo integral; III - creche em tempo parcial; IV - pré-escola em tempo parcial; V - anos iniciais do ensino fundamental urbano; VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo; VII - anos finais do ensino fundamental urbano; VIII - anos finais do ensino fundamental no campo; IX- ensino fundamental em tempo integral; X - ensino médio urbano; XI - ensino médio no campo; XII - ensino médio em tempo integral; XIII - ensino médio integrado à educação profissional; XIV - educação especial; XV - educação indígena e quilombola; XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio,

com avaliação no processo. § 1o A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de

ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no § 1o do art. 32 desta Lei.

§ 2o A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre 0,70

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(setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.

§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.

§ 4o O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.

Art. 11. A apropriação dos recursos em função das matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo respectivo. Seção II Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade

Art. 12. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Ministério da Educação; II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco)

regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;

III - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

§ 1o As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.

§ 2o As deliberações relativas à especificação das ponderações serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.

§ 3o A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

Art. 13. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:

I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep;

II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 11 desta Lei;

III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7o desta Lei;

IV - elaborar, requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário;

V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1o Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.

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§ 2o A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação.

Art. 14. As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos; II - a estimativa do valor da complementação da União; III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada

Estado; IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente. Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2o do art. 6o

desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3o desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.

Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade.

Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.

§ 1o Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I do caput e inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, bem como os repasses aos Fundos à conta das compensações financeiras aos Estados, Distrito Federal e Municípios a que se refere a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos.

§ 2o Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 155 combinados com os incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o caput deste artigo.

§ 3o A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participações mencionados no § 2o deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma

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periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.

§ 4o Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.

§ 5o Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo Governo Estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.

§ 6o A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, aos conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei os extratos bancários referentes à conta do fundo.

§ 7o Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios na forma prevista no § 5o do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 18. Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

Parágrafo único. (VETADO)Art. 19. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito

Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

Art. 20. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.

§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

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Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da

educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e

desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1o Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

I - em âmbito federal, por no mínimo 14 (quatorze) membros, sendo: a) até 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação; b) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda; c) 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação; e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação -

CONSED; f) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação -

CNTE; g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -

UNDIME; h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado

pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES; II - em âmbito estadual, por no mínimo 12 (doze) membros, sendo: a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do

órgão estadual responsável pela educação básica; b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais; c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

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d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais

indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas; III - no Distrito Federal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo a composição

determinada pelo disposto no inciso II deste parágrafo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e d;

IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da

Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas

públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais

indicado pela entidade de estudantes secundaristas. § 2o Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um)

representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.

§ 3o Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

I - pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.

§ 4o Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e II do § 3o deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do § 1o deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do § 1o deste artigo.

§ 5o São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, do Presidente e do

Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos

órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os

respectivos conselhos.

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§ 6o O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7o Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 8o A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou

prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do

mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do

conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. § 9o Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da

proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

§ 10. Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

§ 11. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 12. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 13. Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 25. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

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II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos

do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar

aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8o desta Lei;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com

recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do

Fundo. Art. 26. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da

Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;

III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.

Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

Art. 28. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea e do inciso VII do caput do art. 34 e do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal.

Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

§ 1o A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei.

§ 2o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.

Art. 30. O Ministério da Educação atuará:

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I - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;

II - na capacitação dos membros dos conselhos; III - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a

previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;

IV - na realização de estudos técnicos com vistas na definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;

V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal;

VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas na adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Disposições Transitórias

Art. 31. Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.

§ 1o A porcentagem de recursos de que trata o art. 3o desta Lei será alcançada conforme a seguinte progressão:

I - para os impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155, do inciso IV do caput do art. 158, das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, bem como para a receita a que se refere o § 1o do art. 3o desta Lei:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o (primeiro) ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o (segundo) ano; e c) 20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive; II - para os impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155,

inciso II do caput do art. 157, incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o (primeiro) ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o (segundo) ano; e c) 20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive. § 2o As matrículas de que trata o art. 9o desta Lei serão consideradas conforme a seguinte

progressão: I - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas

imediatamente a partir do 1o (primeiro) ano de vigência do Fundo; II - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos: a) 1/3 (um terço) das matrículas no 1o (primeiro) ano de vigência do Fundo; b) 2/3 (dois terços) das matrículas no 2o (segundo) ano de vigência do Fundo; c) a totalidade das matrículas a partir do 3o (terceiro) ano de vigência do Fundo, inclusive. § 3o A complementação da União será de, no mínimo: I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1o (primeiro) ano de vigência dos

Fundos; II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o (segundo) ano de vigência dos

Fundos; e III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3o (terceiro)

ano de vigência dos Fundos.

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§ 4o Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3o deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.

§ 5o Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3o deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, e 1o de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.

§ 6o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada ano.

§ 7o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2o do art. 6o desta Lei quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado.

Art. 32. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.

§ 1o Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento.

§ 2o O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.

Art. 33. O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef.

Art. 34. Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do Fundef existentes na data de publicação desta Lei.

Art. 35. O Ministério da Educação deverá realizar, em 5 (cinco) anos contados da vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento da educação básica nacional, contando com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da educação e de pais e alunos.

Art. 36. No 1o (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:

I - creche - 0,80 (oitenta centésimos); II - pré-escola - 0,90 (noventa centésimos); III - anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro); IV - anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos); V - anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos); VI - anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

38

VIII - ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); IX - ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); X - ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); XI - ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta

centésimos); XII - educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); XIII - educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos); XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com

avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos). § 1o A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de

Qualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral. § 2o Na fixação dos valores a partir do 2o (segundo) ano de vigência do Fundeb, as

ponderações entre as matrículas da educação infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:

I - creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos); II - creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos); III - creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos); IV - creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos); V - pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); VI - pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).

Seção II Disposições Finais

Art. 37. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do § 1o e nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o do art. 24 desta Lei.

§ 1o A câmara específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb terá competência deliberativa e terminativa.

§ 2o Aplicar-se-ão para a constituição dos Conselhos Municipais de Educação as regras previstas no § 5o do art. 24 desta Lei.

Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.

Parágrafo único. É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.

Art. 39. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.

Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente matriculados no sistema público de educação:

I - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;

II - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;

39

II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional

especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino. Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso

salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Parágrafo único. (VETADO)Art. 42. (VETADO)Art. 43. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, fica mantida a sistemática de repartição

de recursos prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União.

Art. 44. A partir de 1o de março de 2007, a distribuição dos recursos dos Fundos é realizada na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A complementação da União prevista no inciso I do § 3o do art. 31 desta Lei, referente ao ano de 2007, será integralmente distribuída entre março e dezembro.

Art. 45. O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos da alínea a do inciso I e da alínea a do inciso II do § 1o do art. 31 desta Lei e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto neste artigo, será pago no mês de abril de 2007.

Art. 46. Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2007, os arts. 1º a 8º e 13 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 12 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, e o § 3º do art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004.

Art. 47. Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Fundeb, a União alocará, além dos destinados à complementação ao Fundeb, recursos orçamentários para a promoção de programa emergencial de apoio ao ensino médio e para reforço do programa nacional de apoio ao transporte escolar.

Art. 48. Os Fundos terão vigência até 31 de dezembro de 2020. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Fernando Haddad

José Antonio Dias Toffoli.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007 e retificado no DOU de 22.6.2007

ANEXO Nota explicativa:

O cálculo para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas subseqüentes:

1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;

2) dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7o desta Lei;

40

3) distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos: 3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada

Estado e do Distrito Federal; 3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor

anual por aluno do Fundo imediatamente superior; 3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2,

a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa complementação;

4) verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.

Fórmulas de cálculo: Valor anual por aluno:

i

ii NP

FVA =

∑=15

1=jij NNP φ

em

ji

que: i : valor por aluno no Estado i; VA

iF : valor do Fundo do Estado i, antes da complementação da União; i : número de matrículas do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação;

j

NP

φ : fator de diferenciação aplicável à etapa e/ou às modalidades e/ou ao tipo de estabe

ículas na etapa e/ou nas modalidades e/ou no tipo de estabelecimento de

rtir dos valores mínimos previstos no inciso VII do cap

lecimento de ensino j; jiN : número de matr

ensino j no Estado i. Complementação da União fixada a paut do art. 60 do ADCT (EC no 53/06): Comp/União: ≥ R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1o (primeiro) ano de

vigência; o≥ R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2 (segundo) ano de vigência;

≥ R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3o (terceiro) ano

% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do 4o de vigência; ≥ 10 (quarto) ano de

vig

em re que ) , a União complementará os recursos do Fundo do Estado i até

que

ência. Complementação da União e valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente:

S p ( minVAVAi <

iNP

iF ∗

em

VA =min

que: min : valor mínimo por aluno definido nacionalmente; ∗F

VA

i : valor do Fundo do Estado i após a complementação da União.

41

Para Estados que não recebem complementação da União ( )minVAVAi ≥ , tem-se: ii FF =∗

Distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios: A distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios observa o

disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e o disposto no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, a fim e obter a distribuição aplicável a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino:

FemF

do Estado i destinada à educação de jovens e adultos;

ento de ensino. res de diferenciação aplicáveis é obtido da

seguinte forma:

ucação básica, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis. Apropriação de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos Estados e seus

Municípios:

d

∗∗∗∗ ++= oieifi FFF i

que: ∗fi : parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada ao ensino fundamental; ∗

eiF : parcela de recursos do Fundo∗

oiF : parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecim

O total de matrículas ponderadas pelos fato

oieifii NPNPNP ++= em que: NP

fiNP : número de matrículas no ensino fundamental ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

ei : número de matrículas na educação de jovens e adultos ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

NP

oiNP : número de matrículas em demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da ed

∗ ∗∗∗ ++= oioki

eieki

fifki F

NPNP

FNPNP

FNP

Fki NP oieifi

∑+

=

F

emk: red

k do Estado i, ponderadas pelos fat

: número de matrículas de demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica da rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.

Para o Distrito Federal e cada um dos Estados:

∗∗1in

=1k

kiF

i

que: e de educação básica do Distrito Federal, do Estado i ou de um de seus Municípios;

in : número de Municípios do Estado i;∗

ki : valor transferido para a rede k de educação básica do Estado i; fkiNP : número de matrículas no ensino fundamental da rede

F

ores de diferenciação aplicáveis; ekiNP : número de matrículas na educação de jovens e adultos da rede k do Estado i,

ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis; NPoki

⎥⎦

⎤⎢⎣

⎡= ∗∗

fi fiii

fi FFNPNP

MaxF ,

42

( ) ⎥⎦

⎤⎢⎣

⎡−

+= ∗∗

ifiioiei

eiei FFF

NPNPNP

Min α,*

∗F

em que:

∗∗∗ −−= eifiioi FFF *

F

fiF : valor transferido tendo como base o valor por aluno do ensino fundamental efetivamente praticado em 2006, no âmbito Fundef;

α : limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos;

: função máximo, que considera o maior valor entre A e B;

: função mínimo, que considera o menor valor entre A e B.

[ ]BAMax ,[ ]BAMin ,

43

Decreto nº 6.253, de 13/11/2007 – Regulamento do Fundeb

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o A manutenção e o desenvolvimento da educação básica serão realizados pela instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e neste Decreto.

Art. 2o A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei no 11.494, de 2007.

§ 1o O ajuste da complementação da União a que se refere o § 2o do art. 6o da Lei no 11.494, de 2007, será realizado entre a União e os Fundos beneficiários da complementação, de um lado, e entre os Fundos beneficiários da complementação, de outro lado, conforme o caso, observado o disposto no art. 19.

§ 2o O ajuste será realizado de forma a preservar a correspondência entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício respectivo.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS

Art. 3o Para os fins do disposto no art. 9o, § 1o, da Lei no 11.494, de 2007, os recursos serão distribuídos considerando-se exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:

I - Municípios: educação infantil e ensino fundamental;

II - Estados: ensino fundamental e ensino médio; e

III - Distrito Federal: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 1o A apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento dos recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal.

§ 2o Os recursos dos Fundos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.

44

§ 3o Os recursos dos Fundos serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4o Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.

Art. 5o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - anos iniciais do ensino fundamental: as primeiras quatro ou cinco séries ou os primeiros quatro ou cinco anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração, conforme o caso; e

II - anos finais do ensino fundamental: as quatro últimas séries ou os quatro últimos anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração.

Art. 6o Somente serão computadas matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Parágrafo único. O poder executivo competente é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo escolar do INEP.

Art. 7o Os Ministérios da Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte:

I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da União;

II - a estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal; III - o valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental

urbano; e

IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da União.

Art. 8o Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas referidas no art. 17 da Lei no 11.494, de 2007, e movimentadas exclusivamente nas instituições referidas no art. 16 dessa Lei, conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Os recursos dos Fundos, creditados nas contas específicas a que se refere o caput, serão disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos respectivos órgãos responsáveis pela educação e pela gestão dos recursos, na forma prevista no § 5o do art. 69 da Lei no 9.394, de 1996.

Art. 9o Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, na forma do art. 22 da Lei no 11.494, de 2007.

Art. 10. Os conselhos do FUNDEB serão criados por legislação específica de forma a promover o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos, observado o disposto no art. 24 da Lei no 11.494, de 2007.

45

Art. 11. O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá submeter as prestações de contas para parecer do conselho do FUNDEB competente em tempo hábil para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 11.494, de 2007, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO

Art. 12. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos de idade por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.

§ 1o As matrículas das instituições referidas no caput serão apuradas em consonância com o disposto no art. 31, § 2o, inciso II, da Lei no 11.494, de 2007, conforme a seguinte progressão:

I - dois terços das matrículas em 2008; e

II - a totalidade das matrículas a partir de 2009.

§ 2o Para os fins deste artigo, serão computadas matrículas de crianças com até três anos de idade, considerando-se o ano civil, de forma a computar crianças com três anos de idade completos, desde que ainda não tenham completado quatro anos de idade.

§ 3o O cômputo das matrículas em creche de que trata este artigo será operacionalizado anualmente, com base no censo escolar realizado pelo INEP, vedada a inclusão de matrículas no decorrer do exercício, independentemente de novos convênios ou aditamentos de convênios vigentes.

§ 4o Para os fins do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.

Art. 13. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.

§ 1o Para os fins do disposto no caput, será considerado o censo escolar de 2006.

§ 2o As matrículas serão consideradas para os efeitos do FUNDEB em consonância com o disposto no § 3o do art. 8o e no art. 31, § 2o, inciso II, da Lei no 11.494, de 2007, observado o disposto no § 1o, conforme a seguinte progressão:

I - 2008: dois terços das matrículas existentes em 2006; e

II - 2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas existentes em 2006.

46

§ 3o Em observância ao prazo previsto no § 3o do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas das instituições referidas no caput não serão computadas para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB a partir de 1o de janeiro de 2012.

§ 4o Para os fins do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.

Art. 14. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado oferecido por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.

Art. 14. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007).

§ 1o Serão computadas, na forma do caput, apenas as matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado complementar à escolarização dos alunos com deficiência matriculados na rede pública regular de ensino, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 1996. (Revogado pelo Decreto nº 6.278, de 2007).

§ 2o Para os fins deste Decreto, considera-se atendimento educacional especializado os serviços educacionais organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ao ensino regular, para o atendimento às especificidades educacionais de alunos com deficiência.

§ 3o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico que possibilite a avaliação do atendimento educacional especializado, complementar à escolarização realizada na rede pública de educação básica.

§ 2o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007).

§ 3o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007).

Art. 15. As instituições conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;

II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;

III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize

47

atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial em observância ao disposto no inciso I;

IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; e

V - ter Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, na forma da legislação aplicável, observado o disposto no § 3o.

§ 1o As instituições conveniadas deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência a todos os seus alunos conforme critérios objetivos e transparentes, condizentes com os adotados pela rede pública, inclusive a proximidade da escola e o sorteio, sem prejuízo de outros critérios considerados pertinentes.

§ 2o Para os fins do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:

I - continuidade do atendimento às crianças;

II - acompanhamento e avaliação permanentes das instituições conveniadas; e

III - revisão periódica dos critérios utilizados para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas conveniadas.

§ 3o Na ausência do CEBAS emitido pelo CNAS, considerar-se-á, para os fins do inciso V, in fine, do § 2o do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, ou art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, conforme o caso.

Art. 16. Os recursos referentes às matrículas computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do FUNDEB do Poder Executivo competente.

§ 1o O Poder Executivo competente repassará às instituições conveniadas, sob sua responsabilidade, os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma deste Decreto.

§ 2o O Poder Executivo competente deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas instituições conveniadas, inclusive, se for o caso, mediante aporte de recursos adicionais às fontes de receita previstas no art. 3o da Lei no 11.494, de 2007.

§ 3o Todos os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 1996, observada, quando for o caso, a legislação federal aplicável à celebração de convênios.

Art. 17. Cabe ao Poder Executivo competente aferir o cumprimento dos requisitos previstos no art. 15 deste Decreto para os fins do censo escolar realizado pelo INEP.

48

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Seção I Das Disposições Transitórias

Art. 18. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de doze meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.

§ 1o Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica.

§ 2o No caso do § 1o, a manutenção das demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica poderá implicar a revisão dos fatores específicos, mantendo-se, em qualquer hipótese, as proporcionalidades relativas entre eles.

Art. 19. O ajuste da complementação da União referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 será realizado entre os Fundos beneficiários da complementação em observância aos valores previstos nos incisos I, II e III do § 3o do art. 31 da Lei no 11.494, de 2007, respectivamente, e não implicará aumento real da complementação da União.

Art. 20. Será considerada educação básica em tempo integral, em 2007, o turno escolar com duração igual ou superior a seis horas diárias, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 21. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade será instalada no âmbito do Ministério da Educação, na forma da Lei no 11.494, de 2007.

Parágrafo único. O regimento interno da Comissão será aprovado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 22. Caso a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade delibere não distribuir a parcela da complementação da União referida no art. 7o da Lei no 11.494, de 2007, a complementação da União será distribuída integralmente na forma da lei.

Art. 23. O monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, por meio de sistema de informações orçamentárias e

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financeiras integrado ao monitoramento do cumprimento do art. 212 da Constituição e dos arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 1996.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados os Decretos nos 2.264, de 27 de junho de 1997, 2.530, de 26 de março de 1998, e 2.552, de 16 de abril de 1998.

Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007.

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Decreto nº 6.278, de 29/11/2007 – alterações Fundeb

Altera o Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o O art. 14 do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente.

..................................................................................

§ 2o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

§ 3o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o § 1o do art. 14 do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.

Brasília, 29 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Fernando Haddad

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FUNDO AEROVIÁRIO – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

Decreto-Lei nº 6.246, de 5/2/1944 (contribuintes do SENAI passam para o Fundo Aeroviário)

Nota: a contribuição de 1% que era devida ao SENAI (Art. 1º do DL 6.246) pelas empresas aeroportuárias passaram a ser recolhidas ao Fundo Aeroviário. Também a de 1,5% devida ao SESI e ao SESC (arts. 24 da Lei 5.107/66 e 30 da Lei 8.036/90) por tais empresas passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim os 2,5% para o Fundo Aeroviário, conforme Decreto-Lei nº 1.305, de 1974.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta: Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e n. 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.

§ 1º O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.

§ 2º Na hipótese de ser a arrecadação do instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões feita indiretamente, mediante selos ou de outro modo, a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial será cobrada por meio de uma percentagem adicional sôbre a importância dos selos vendidos ou taxas arrecadadas consoante o regime adotado pelo instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, e que corresponda à base prevista neste artigo.

§ 3º Empregado é expressão que, para os efeitos do presente Decreto-lei, abrangerá todo e qualquer servidor de um estabelecimento, sejam quais forem as suas funções ou categoria.

§ 4º Serão incluídos no montante da remuneração dos servidores, para o efeito do pagamento da contribuição, as retiradas dos empregadores de firmas individuais e dos sócios das emprêsas, segurados de instituição de previdência social, desde que as suas atividades se achem no âmbito de incidência do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

§ 5º O recolhimento da contribuição de que trata o presente artigo será feito concomitantemente com o da contribuição devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que os empregados estejam vinculados.

Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:

a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;

b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.

§ 1º A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados.

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§ 2º A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Art. 3º A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6 do Decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, será calculada sôbre e importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º dêste Decreto-lei.

Art. 4º Nos casos de isenção, nos têrmos do art. 5 do Decreto-lei número 4.048, de 2 de janeiro, de 1942, e do art. 5 do Decreto-lei n. 4.936, de 7 de novembro de 1942, cumprirá ao estabelecimento isento a obrigação de recolher um quinto da contribuição a que estaria sujeito, para despesas de caráter geral e de orientação e inspeção escolar.

Art. 5º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial poderá entrar em entendimento com o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões que não possuir serviço próprio de cobrança, no sentido de ser a arrecadação da contribuição feita pelo Banco do Brasil.

Parágrafo único. Deverá o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, nesse caso, ministrar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial os elementos necessários à inscrição dos contribuintes.

Art. 6º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial promoverá os necessários entendimentos com os institutos e caixas arrecadadoras, para o efeito da aplicação do regime de arrecadação estabelecido pelo presente decreto-lei.

Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. O disposto nos arts. 1, 2, 3 e 4 vigorará quanto às contribuições devidas a partir do mês de janeiro de 1944.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Gustavo Capanema.

Alexandre Marcondes Filho.

Lei nº 5.107, de 13/9/1966 (FGTS) – contribuições SESI/SESC – red. alíquota

Art. 23 Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. (Revogado pela Lei nº 8.036/90)

Lei nº 8.036/90 – redução de alíquota de contribuições (Sesi e Sesc) Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

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Decreto-Lei nº 270, de 28/2/1967 – cria o Fundo Aeroviário

Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA: Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, sob a sua administração, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Aeroviário, observadas as condições estabelecidas no presente Decreto-lei.

Art. 2º O Fundo Aeroviário será aplicado na execução e manutenção do que prevê o Plano Aeroviário Nacional podendo ser aplicado no custeio de projetos, execução e manutenção de instalações aeroportuárias, na proteção ao vôo, bem como no custeio da administração dos aeroportos e de suas instalações. (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

Art. 3º O Fundo Aeroviário será constituído por:(Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

a) Quota do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis líquidos e Gasosos destinada ao Ministério da Aeronáutica pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;(Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

b) Verbas orçamentárias, créditos especiais, recursos internacionais;(Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

c) de quaisquer outros recursos que lhe forem, expressamente atribuídos. (Vide Decerto-lei nº 683, de 1969) (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

Art. 4º Fica criado o Conselho Aeroviário Nacional, no Ministério da Aeronáutica, tendo por objetivo:(Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

a) a elaboração e atualização permanente do Plano Aeroviário Nacional;(Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

b) a orientação, coordenação e fiscalização da execução dos Programas anuais para a aplicação do Fundo, como parte do Plano de Ação do Ministério da Aeronáutica, calcado no Plano Aeroviário Nacional;(Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

c) o exame dos valôres das taxas aeroportuárias com vistas à sua permanente atualização;(Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

d) estudar e propor, ao Ministro da Aeronáutica, diretrizes para aplicação do Fundo Aeroviário.(Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

Art. 5º O Conselho Aeroviário Nacional será constituído por ato do Poder Executivo.(Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Aeroviário deverá reunir-se trimestralmente para apreciação de matéria, relativa à Política Aeroviária, ou sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho.(Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

Art. 6º As taxas aeroportuárias representam a retribuição pela utilização da infraestrutura aeronáutica e se classificam em cinco categorias, assim denominadas e definidas: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

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a) Taxa de embarque - devida pela utilização das instalações das Estações de Passageiros, incide sôbre o usuário do Transporte Aéreo; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

b) Taxa de pouso - devida pela utilização da infraestrutura aeronáutica, inclusive pelo estacionamento da aeronave até três horas após o pouso, incide sôbre o proprietário ou explorador da aeronave; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

c) Taxa de permanência - devida pela permanência da aeronave na área do aeroporto, além das três primeiras horas após o pouso, incide sôbre o proprietário ou explorador da aeronave; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

d) Taxa de arrendamento de área - devida pela locação de áreas, cobertas ou não, nos aeroportos, incide sôbre as pessoas naturais ou jurídicas arrendatárias das áreas; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

e) Taxa de armazenagem e capatazia - devida pela armazenagem de carga aérea, em armazéns de carga aérea, geridos pelas Administrações de aeroportos, incide sôbre o consignatário da carga. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

Art. 7º As taxas aeroportuárias serão aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Conselho Aeroviário, obedecidos os critérios a serem estabelecidos para a sua quantificação. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

Art. 8º Ficam isentas do pagamento: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

I - das taxas de embarque: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

a) os passageiros de aeronaves públicas (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

b) os passageiros em trânsito; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

c) os passageiros de aeronaves em vôo de retôrno, por razões de ordem técnica, meteorológica, ou em casos de acidente por ocasião de reembarque; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

d) os tripulantes, os inspetores de aviação civil e os instrutores e alunos de cursos de pilotagem, quando em vôos de instrução em aeronaves de aeroclubes ou escolas de pilotagem, os funcionários civis e os militares, quando a serviço, bem como os funcionários das emprêsas de transporte aéreo, em viagens a serviço. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

II - Das taxas de pouso: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

a) as aeronaves públicas brasileiras; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

b) as aeronaves em vôos de experiências ou de instrução; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

c) as aeronaves em vôos de retôrno, por razões de ordem técnica ou meteorológica; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

d) as aeronaves de aeroclubes e escolas de aviação, quando empregadas exclusivamente na formação e adestramento de pilotos; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

e) as aeronaves, estrangeiras, públicas ou privadas, quando em missão oficial ou diplomática, transportando convidados do Govêrno Brasileiro. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

III - Das taxas de permanência: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

a) as aeronaves públicas brasileiras; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

b) as aeronaves privadas: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

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1) por motivos de ordem técnica, pelo prazo máximo de cinco dias; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

2) por razões de ordem meteorológica, pelo prazo de impedimento; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

3) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação de acidente, pelas Autoridades Competentes; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

4) em caso de estacionamento em áreas arrendadas, pelo explorador de aeronave; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

c) as aeronaves, estrangeiras, públicas ou privadas, quando em missão oficial ou diplomática, transportando convidados do Govêrno Brasileiro; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

IV - Das taxas de arrendamento de áreas: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

- as utilizadas para instalações de serviços públicos, explorados diretamente pela União, Estados ou Municípios; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

V - Das taxas de armazenagem de carga: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

a) as mercadorias e materiais que forem adquiridos por conta da União, para o serviço da República; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

b) as mercadorias e materiais que, por fôrça da lei, entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a 30 dias; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

c) as malas postais. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

Art. 9º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de implementar o Plano Aeroviário Nacional desde que não caucione, por ano, importância superior a 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo estimado, no Fundo Aeroviário, para cada exercício.

Art. 10. Para fim de aplicação deste Decreto-lei, entender-se-á que:

I - O Plano Aeroviário Nacional englobará todo planejamento relativo ao projeto e execução dos Aeródromos e aeroportos, edificações, pistas de pouso, instalações necessárias à operação aérea, serviços dentro e fora da área dos aeroportos e aeródromos, destinados a facilitar e tornar seguro a navegação aérea, tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, informações aeronáuticas, bem como as instalações de auxílio rádio e visuais;

II - Aeródromo é tôda a área destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves;

III - Aeroportos são os aeródromos públicos, destinados ao tráfego de aeronaves em geral, dotados de instalações e facilidades para apoio de operação de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas ou cargas.

Art. 11. O Plano Aeroviário Nacional será constituído de:

I - Rêde de aeroportos e aeródromos;

II - Rêde de proteção ao vôo.

Parágrafo único. As rêdes componentes do Plano Aeroviário Nacional serão elaboradas e atualizadas pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, submetidas à apreciação do Conselho Aeroviário Nacional e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

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Art. 12. A locação de áreas aeroportuárias para a exploração de serviços que visam ao interêsse ou à conveniência pública, será feita mediante concorrência pública ou administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.

§ 1º O prazo de vigência do contrato de locação de área aeroportuária de que trata êste artigo poderá ser prorrogado uma única vez a critério do órgão competente. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

§ 2º Nos casos de aeródromos públicos não diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, a locação de áreas dependerá de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

Art. 13. O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de vigência dêste Decreto-lei, os regulamentos que se fizerem necessários à sua execução.

Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-lei número 9.792, de 6 de setembro de 1946 e a Lei nº 3.000, de 11 de dezembro de 1956.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. CASTELLO BRANCO; Carlos Medeiros Silva; Octávio Bulhões; Clóvis Monteiro Travassos; Roberto Campos

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Decreto nº 62.105, de 11/1/1968 – Regulamenta o Fundo Aeroviário

Regulamenta o Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967 dispondo sôbre as receitas do Fundo Aeroviário e os Critérios para quantificação e cobranças das taxas aeroportuárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 13 do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art 1º Êste regulamento tem por objetivo a execução do Decreto-Lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, disposto sôbre as receitas do Fundo Aeroviário e a aplicação das mesmas, estabelecendo critérios para a cobrança de taxa pela utilização dos serviços de infraestrutura aeroportuárias e das áreas dos aeroportos públicos e, ainda baixando normas para quantificação dessas taxas aeroportuárias.

CAPÍTULO II

DA Conceituação

Art 2º Infraestrutura Aeronáutica é todo aeródromo, edificação, instalação área e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, neste compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílios rádio e visuais.

Art 3º Área aeroportuário é tôda superfície, coberta ou não, localizada dentro dos limites de um aeroporto.

Art 4º Taxa aeroportuário é a retribuição pela efetiva utilização dos serviços e facilidades da infraestrutura aeronáutica.

Parágrafo único. As taxas aeroportuárias se classificam em cinco categorias, assim denominadas e definidas:

a) taxas de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços das estações de passageiros dos aeroportos públicos - incide sôbre o passageiro do transporte aéreo;

b) taxa de pouso - devida pela utilização da infraestrutura aeronáutica, inclusive pelo estacionamento da aeronave até 3 horas após o pouso - indice sôbre o proprietário da aeronave;

c) taxa de permanência - devida pela permanência de aeronave na área do aeroporto, além das 3 primeiras horas após o pouso - incide sôbre o propriétario ou explorador da aeronave;

d) taxa de armezenagem e capatazia - devida pela armazenagem e manuseio de carga aérea - incide sôbre o consignatário da carga;

e) taxa de arrendamento de área - devida pela locação de áreas, cobertas ou não nos aeroportos - incide sôbre as pessoas naturais ou jurídicas arrendatárias das áreas.

CAPÍTULO III

Do fundo Aeroviário e dos Recursos

Art 5º O Fundo Aeroviário, criado pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, tem por objetivo contabilizar os recursos necessários à execução e manutenção do Plano

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Aeroviário Nacional e ao desenvolvimento operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica.

Art 6º O Fundo Aeroviário será constituído com recursos oriundos de:

a) quota do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;

b) verbas orçamentárias, créditos especiais e recursos internacionais destinados a programas de desenvolvimento ou de manutenção da infraestrutura aeronáutica;

c) multas aplicadas por infrações às disposições do Código Brasileiro do Ar;

d) quaisquer outros recursos que lhe foram expressamente atribuidos.

CAPÍTULO IV

Da Aplicação

Art 7º A aplicação do Fundo Aeroviário será relacionada exclusivamente, com os planos plurianuais e programas anuais, relativo à infraestrutura aeronáutica, de acôrdo com as propostas elaboradas pelo Conselho Aeroviário e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica condicionada tal aplicação ao respectivo orçamento-programa.

Art 8º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros com objetivo de implementar o plano Aeroviário Nacional, desde que não caucione, por ano, importância superior a 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo estimado no Fundo Aeroviário, para cada exercício.

Art 9º Da estimativa da receita de arrecadação das taxas aeroportuárias, em cada aeroporto, pelo menos 20% (vinte por cento) deverão ser empregados em programas de melhorias diretamente ligados ao respectivo aeroporto.

CAPÍTULO V

Da Utilização dos Aeroportos

Art 10. A utilização dos aeroportos públicos fica sujeita a normas e condições estatuídas neste Regimento, além das disposições gerais ou especiais vigentes que lhes sejam aplicáveis.

§ 1º A utilização das facilidades e serviços dos aeroportos públicos será retribuída com os programas que forem devidos conforme as taxas de preço para cada caso estabelecidas.

§ 2º A locação de aéreas aeroportuárias para a exploração de serviços de interêsse ou de conveniência dos usuários do aeroporto será feita mediante concorrência, pública ou administrativa, com exceção das áreas indispensáveis à "execução dos serviços aéreos que serão liberadas dessa exigência.

Art 11. Os serviços e facilidades cobrados nos aeroportos públicos, entre outros poderão ser:

- Pouso, decolagem;

- Estadia;

- Hangaragem;

- Atracação e flutuantes;

- Reboque e remoção de aeronaves;

- Iluminação e balisamento noturno;

- Auxílios à navegação aérea e às operações de pouso e decolagem;

- Serviços de abastecimento, de proteção contra incêndio e auxiliares;

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- Contrôle e informação de aproximação e partida;

- Estação de Passageiros;

- Áreas para despacho, escritórios, lojas, mirantes, oficinas depósitos, restaurantes, outras;

- Estacionamento e guarda de veículos;

- Armazenagem e capatazia;

- Meteorologia;

- Serviços outros que, a critério da autoridade responsável pelo aeroporto, devem ser cobrados.

CAPÍTULO VI

Da Cobrança das Taxas

1 - Taxa de Embarque

Art 12. As taxas de embarque serão cobradas do passageiro por ocasião do embarque, através do proprietário ou explorador da aeronave.

Parágrafo único. Sua quantificação estará em função da categoria do aeroporto e da natureza da viagem (doméstica ou internacional).

Art 13. Ficam isentos do pagamento de taxa de embarque:

a) os passageiros de aeronaves públicas ou militares;

b) os passageiros em trânsito, assim considerado, aquêles que prosseguirem na mesma viagem;

c) os passageiros de aeronaves em vôo de retôrno por razões de ordem técnica, meteorológica, ou em casos de acidentes, por ocasião de reembarque;

d) os tripulantes, os inspetores de aviação civil e os instrutores e alunos de cursos de pilotagem, quando em vôos de instrução em aeronaves de aeroclubes ou escolas de pilotagem, os funcionários civis e os militares, quando a serviço bem como os funcionários das emprêsas de transporte em viagens a serviço.

2 - Taxa de Pouso

Art 14. As taxas de pouso, serão cobradas do proprietário ou explorador da aeronave e dividem-se em 2 parte:

a) taxa relativa ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota; será quantificada em função da distância voada e do peso máximo de decolagem constante do certificado de navegabilidade da aeronave; aplica-se a tôdas as aeronaves que sobrevoem ou não o espaço aéreo brasileiro cujo vôo seja apoiado pelas facilidades e auxílios à navegação aérea, do Ministério da Aeronáutica ou de órgão devidamente credenciado;

b) taxa relativa ao uso do aeroporto; será quantificada em função do peso máximo de decolagem constante do certificado de navegabilidade da aeronave e da categoria do aeroporto; aplica-se a tôdas as aeronaves que efetuem pouso em aeroportos públicos nacionais.

§ 1º O estacionamento, no pátio de manobras após o pouso, por período superior a três horas, implicará em pagamento de uma sôbre-taxa por hora excedente, calculada sôbre a taxa de uso do aeroporto, entendendo-se por pátio de manobras a aérea adjacente à estação de passageiros destinada ao estacionamento de aeronaves para o fim primordial de embarcar ou desembarcar passageiros ou cargas;

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§ 2º As taxas de pouso terão seus valôres unitários decrescentes segundo as modalidades de serviços abaixo, que a aeronave esteja executando:

a) serviços aéreos comerciais internacionais;

b) serviços aéreos comerciais domésticos;

c) serviços ou atividades aéreas não remuneradas, domésticos ou internacionais.

§ 3º A liberação das aeronaves para decolagem somente será permitida após a prova do pagamento da taxa de pouso devida.

§ 4º O sistema de cobranças das taxas de pouso será regulado por Portaria da Diretoria de Aeronáutica Civil.

Art 15. Ficam isentas do pagamento de taxas de pouso:

a) as aeronaves militares e públicas brasileiras;

b) as aeronaves brasileiras em vôos de experiências ou de instrução;

c) as aeronaves em vôo de retôrno, por razões de ordem técnica ou meteorológica;

d) as aeronaves de aeroclubes e escolas de aviação, quando empregadas exclusivamente na formação e adestramento de pilotos;

e) as aeronaves estrangeiras públicas ou privadas, quando em missão oficial ou diplomática, transportando convidados do Govêrno brasileiro.

3 - Taxa de Permanência

Art 16. A taxa de permanência é devida pelo estacionamento prolongado da aeronave em área do aeroporto, e começará a ser cobrada após a colocação da aeronave nessa área descontadas as três primeiras horas após o pouso.

§ 1º A taxa de permanência, é satisfeita pelo proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada para cada aeronave em função do peso máximo de decolagem, constante do seu certificado de navegabilidade e da duração da permanência.

§ 2º a taxa de permanência será paga juntamente com a taxa de pouso.

§ 3º A unidade de tempo será de 12 horas, para o período inicial de 24 horas e, após êste período, de 24 horas arredondando-se as frações de horas ou de períodos para os inteiros mais próximos.

§ 4º Ficam isentas de taxa de permanência:

a) as aeronaves militares e públicas brasileira;

b) as aeronaves privadas:

1 - por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo de impedimento ou por motivos de ordem técnica, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

2 - em caso de acidente pelo prazo que durar a investigação do mesmo pelas autoridades competentes;

3 - em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo explorador da aeronave;

c) as aeronaves estrangeiras públicas ou privadas quando em missão oficial ou diplomática transportando convidados do Govêrno brasileiro.

4 - Taxa de Armazenagem e Capatazia

Art 17. A taxa de armazenagem é devida pela guarda de carga aérea em locais apropriados e incide sôbre o consignatário da carga.

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§ 1º A taxa de capatazia é devida pelo manuseio da carga aérea armazenada;

§ 2º A guarda de carga aérea nos aeroportos públicos é da competência das administrações dos aeroportos.

§ 3º A quantificação das taxas de armazenagem será feita em função do volume do pêso e do valor da carga depositada, contando-se a unidade de tempo por período de 24 horas.

§ 4º A taxa de capatazia será quantificada em função do volume e do pêso da carga manuseada.

Art 18. A liberação das cargas armazenadas somente será efetuada mediante prova do pagamento das taxas devidas.

Art 19. Ficam isentas da taxa de armazenagem e capatazia:

a) as mercadorias e materiais que forem adquiridos por conta da União para o serviço da República;

b) as mercadorias e materiais que por fôrça da lei entrarem no País com isenção de direitos por prazo inferior a 30 dias;

c) as malas postais.

5 - Taxa de Arrendamento

Art 20. As áreas aeroportuárias classificam-se em três categorias:

a) áreas indispensáveis à execução dos serviços aéreos;

b) áreas para execução de atividades governamentais de interêsse dos serviços aeroportuários;

c) áreas comerciais de interêsse ou conveniências do público usuário do aeroporto.

Art 21. São consideradas áreas indispensáveis para fins de aplicação das taxas de arrendamento as áreas necessárias à direta execução dos serviços aéreos que serão arrendadas aos interessados sem concorrências mediante contrato.

Parágrafo único. A áreas destinadas às firmas que exploram o serviço de abastecimento de combustíveis e, lubrificantes às aeronaves terão um taxa de arrendamento composta de 2 partes:

a) parte fixa relativa à área ocupada e às benfeitorias existentes;

b) parte variável relativa ao volume de combustível ou lubrificante fornecido.

Art 22. As áreas para execução de atividades governamentais ligadas à operação e fiscalização dos aeroportos ficam isentas do pagamento das taxas respectivas.

Art 23. As áreas comerciais de interêsse ou conveniência do público usuário do aeroporto serão arrendadas mediante concorrência públicas ou administrativas, fixado-se em contrato o respectivo valor e prazo.

Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato de locação de área aeroportuária de que trata êste artigo poderá ser prorrogado.

Art 24. A Diretoria de Aeronáutica Civil estabelecerá e atualizará por portaria a relação das atividades ou serviços enquadrados nas três categorias de áreas aeroportuárias.

Art 25. A quantificação do valor das taxas de arrendamento será feita em função da aérea efetivamente ocupada do valor comercial da mesma e das benfeitorias existentes.

Parágrafo único. As taxas de arrendamento não incluirão o consumo de energia elétrica, água e outros serviços públicos que serão pagos diretamente pelo consumidor ao fornecedor.

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Art 26. O Valor das taxas será aprovado pelo Ministro da Aeronáutica por proposta da Diretoria de Aeronáutica Civil até que seja constituído o Conselho Aeroviário Nacional.

Art 27. As taxas aeroportuárias com exceção das de arrendamento terão seus valôres atualizados:

a) automaticamente quando houver variação no valor do dólar IATA na mesma proporção da alteração havida;

b) eventualmente por proposta do Conselho Aeroviário Nacional.

Art 28. A atualização do valor das taxas de arrendamento de áreas será efetuada de conformidade com a elevação dos índices de locação de imóveis não residenciais a não ser nos casos em que se opera depreciação do valor locativo comercial em determinados aeródromos caso em que caberá a Diretoria de Aeronáutica Civil fixar os respectivos índices de correção.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

Art 29. A Diretoria de Aeronáutica Civil baixará instruções, instituirá as minutas-padrão dos contratos, formulários e modelos de cobranças, bem como estabelecerá a rotina administrativa a ser seguida para a execução do Decreto-Lei número 270 de 28 de fevereiro de 1967 e a do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Do Recolhimento das Taxas

Art 30. A arrecadação das taxas aeroportuárias será feita pela Diretoria de Aeronáutica Civil ou por Agente por ela credenciado de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O produto da arrecadação prevista neste artigo será depositado, dentro de 10 (dez) dias em Agência do Banco do Brasil S.A. ou em rêde bancária credenciada na conta "Receita da União" - Taxas Aeroportuárias".

Art 31. Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a implementar progressivamente a cobrança das taxas aeroportuárias no exercício de 1968.

Art 32. A falta de pagamento das taxas de pouso poderá acarretar a retenção da aeronave no aeroporto em que a mesma se encontrar até que seja efetuada o recolhimento devido.

Parágrafo único. Tôdas as despesas decorrentes da retenção da aeronave serão acrescidos à importância correspondente à taxa devida para pagamento conjunto pelo proprietário ou explorador da aeronave.

Art 33. O atraso no pagamento das taxas aeroportuárias por mais de 90 dias poderá determinar o início da cobrança judicial das importâncias devidas.

Parágrafo único. No caso das emprêsas nacionais de transporte aéreo regular, a eventual dívida oriunda da falta de pagamento das taxas aeroportuárias, obstará a liberação, por parte da Diretoria de Aeronáutica Civil, das subvenções diretas a que fizerem jus, sem prejuízo do estatuído no " caput " do presente artigo.

Art 34. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto

Márcio de Souza e Mello

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Hélio Beltrão

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Lei nº 5.989, de 17/12/1973 – Custeio do Fundo Aeroviário - alterações

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo Aeroviário, criado pelo Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, é um Fundo de natureza contábil, destinada a prover recursos financeiros para execução e manutenção do que prevê o Sistema Aeroviário Nacional, podendo ser aplicado em projetos, construção, manutenção, operação e na administração de instalações e serviços da infra-estrutura aeronáutica.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Aeroviário:

I - quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;

II - produto da arrecadação das tarifas aeroportuárias cobradas nos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das mesmas; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)

III - produto da arrecadação das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das mesmas; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)

IV - receitas provenientes da cobrança de preços específicos, pelo uso de áreas, edifícios, instalações, equipamentos facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, nas áréas civis dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como de multas contratuais; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)

V - verbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;

VI - multas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;

VII - receitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;

VIII - rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;

IX - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.

Art. 3º O Fundo Aeroviário será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, atribuídos às entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades.

Art. 4º Os recursos de que trata o artigo 2º desta Lei serão depositados no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário e terão caráter rotativo.

Parágrafo único. Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.

Art. 5º A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.

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Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.

Art. 6º O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, a regulamentação que se fizer necessária à sua execução.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

J. Araripe Macêdo

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Lei nº 6.009, de 26/12/1973 – utilização e exploração dos aeroportos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas.

Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pela administração dos aeroportos, e serão representados:

a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o terrítório nacional;

a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005)

b) por preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.

Art. 3º As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:

I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da Estação de Passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;

II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

IV - Tarifa de armazenagem e capatazia - devido pela utilização dos serviços relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos Armazéns de Carga Áerea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

Art. 4º Os preços específicos a que se refere a letra b, do parágrafo único, do artigo 2º, são devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incide sobre o usuário ou concessionário dos mesmos.

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Art. 5º Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria:

I - Do Fundo Aeroviário, no caso dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica; ou

I – do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005)

II - Das entidades da Administração Federal Indireta, no caso dos aeroportos por estas administradas.

Art. 6º O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:

I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês;

II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;

III - após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.

Art. 7º Ficam isentos de pagamento:

I - Da Tarifa de Embarque

a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) os passageiros de aeronaves em vôo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

c) os passageiros em trânsito;

d) os passageiros de menos de dois anos de idade;

e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;

f) os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.

II - Da Tarifa de Pouso

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;

c) as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

III - Da Tarifa de Permanência

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

c) as demais aeronaves:

1 - por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

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2 - em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;

3 - em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.

IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia

a) as mercadorias e materiais que, por força de lei, entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a trinta dias;

b) as mercadorias e materiais que forem adquiridos direta ou indiretamente pela União, com destino a infra-estrutura aeronáutica, por prazo inferior a trinta dias.

IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia (Redação dada pela Lei nº 6.085, de 1974)

a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 6.085, de 1974)

b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 6.085, de 1974)

IV - Da Tarifa de Armazenagem: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

a) - as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

b) - as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários á segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

§ 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

§ 2º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionadas pelo Ministério da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios a navegação aérea em rota.

Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional.

Art. 9º O atraso no pagamento da tarifa de uso das facilidades à navegação aérea em rota implicará na aplicação das mesmas sanções previstas no artigo 6º desta Lei.

Art. 10. Ficam isentas do pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:

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I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

II - as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;

III - as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

Art. 11. O produto da arrecadação da tarifa a que se refere o artigo 8º, constituirá receita do Fundo Aeroviário.

Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8o desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005)

Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º, 7º, 8º, o parágrafo único, do artigo 11, e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-lei nº 683, de 15 de julho de 1969, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

J. Araripe Macedo

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Decreto-Lei nº 1.305, de 8/1/1974 – alíquota de 2,5% para o Fundo Aeroviário (contribuintes do Senai 1%; do Sesi/Sesc 1,5%) Dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, decreta:

Art. 1º As contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, arrecadadas das empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas; de implantação, administração, operação e exploração da infra-estrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e especialistas civis, para os serviços de apoio e proteção à navegação aérea, a infra-estrutura aeronáutica e a Aviação Civil em geral, a cargo do Ministério da Aeronáutica, de acordo com os incisos III e IV do parágrafo único, do artigo 63, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelos Decretos-leis ns. 900, de 29 de setembro de 1969, e 991, de 21 de outubro de 1969.

Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, serão depositadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, no Banco de Brasil S.A., para crédito do Fundo Aeroviário – Conta Especial do Fundo Aeroviário – destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico, proibida a aplicação no custeio de despesas correntes.

Art. 3º Os recursos provenientes das contribuições de que trata este Decreto-lei terão aplicação limitada e específica no ensino profissional aeronáutico, e estão sujeitas às normas gerais de planejamento, programação e orçamento.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro da aeronáutica a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses recursos.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. EMÍLIO G. MÉDICE Júlio Barata Joelmir Campos de Araripe Macedo

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Decreto-Lei nº 2.060, de 13/9/1983 – altera a Lei nº 6.009/73 Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O item IV do artigo 3º e o item IV do artigo 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º.......................................................................................

IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito."

"Art.7º.......................................................................................

IV - Da Tarifa de Armazenagem:

a - as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;

b - as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários á segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica."

Art. 2º - São acrescentados aos artigos 3º e 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, respectivamente o item V e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art.3º.......................................................................................

V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito."

Art.7º.........................................................................................

§ 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica."

§ 2º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa. Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília - DF, 12 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO. Délio Jardim de Mattos

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Decreto-Lei nº 2.237, de 24/1/1985 – contribuições F. Aeroviário; alterações

Altera o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, que dispõe sobre as contribuições destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º O produto das contribuições de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, será depositado pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS, no Banco do Brasil S/A., para crédito do Fundo Aeroviário- Conta Especial do Fundo Aeroviário – destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico.”

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Figueiredo – Presidente da República. Délio Jardim de Mattos.

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Lei nº 11.182, de 27/9/2005 – cria a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC

Art. 1o Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2o Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Art. 3o A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil – CONAC, especialmente no que se refere a:

I – a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II – o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;

III – a outorga de serviços aéreos;

IV – a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e

V – a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.

Art. 4o A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.

Art. 5o A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 6o Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes sobre a matéria.

Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.

Art. 7o O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.

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Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

II – representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

III – elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a ser celebrados com outros países ou organizações internacionais;

IV – realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

V – negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

VI – negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;

VII – regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

VIII – promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

IX – regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

XII – regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

XIII – regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;

XIV – conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;

XV – promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

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XVI – fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

XVII – proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XVIII – administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

XIX – regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária disponível;

XX – compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

XXII – aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;

XXIII – propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXV – estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXVI – homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

XXVII – arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;

XXVIII – aprovar e fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego;

XXIX – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;

XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

XXXI – expedir certificados de aeronavegabilidade;

XXXII – regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

XXXIII – expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XXXIV – integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER;

XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;

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XXXVI – arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

XXXVII – contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

XXXVIII – adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXXIX – apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;

XL – elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XLI – aprovar o seu regimento interno;

XLII – administrar os empregos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

XLIII – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;

XLIV – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

XLV – deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;

XLVI – editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;

XLVII – promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;

XLVIII – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e

XLIX – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.

§ 1o A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

§ 2o A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 3o Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo, dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.

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§ 4o Sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, a execução dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.

§ 5o Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.

§ 6o Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.

§ 7o As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas nesta Lei, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nela às infra-estruturas militares.

§ 8o O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 9o A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.

Art. 10. A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 1o A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 2o A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório.

§ 3o As decisões da Diretoria serão fundamentadas.

§ 4o As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.

Art. 11. Compete à Diretoria:

I – propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC;

II – aprovar procedimentos administrativos de licitação;

III – conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos;

IV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

V – exercer o poder normativo da Agência;

VI – aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;

VII – aprovar o regimento interno da ANAC;

VIII – apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e

IX – aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.

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Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

Art. 12. Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 13. O mandato dos diretores será de 5 (cinco) anos.

§ 1o Os mandatos dos 1os (primeiros) membros da Diretoria serão, respectivamente, 1 (um) diretor por 3 (três) anos, 2 (dois) diretores por 4 (quatro) anos e 2 (dois) diretores por 5 (cinco) anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

§ 2o Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 12 desta Lei.

Art. 14. Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.

Art. 15. O regulamento disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos.

Art. 16. Cabe ao Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.

Art. 17. A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.

Art. 18. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos.

§ 1o Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.

§ 2o O Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.

Art. 19. A Corregedoria fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.

Art. 20. O Conselho Consultivo da ANAC, órgão de participação institucional da comunidade de aviação civil na Agência, é órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em regulamento.

Seção II

Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações

Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os Cargos

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Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT, constantes do Anexo I desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas de militar, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1o do art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e vice-versa.

Art. 25. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 26. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 27. As iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.

Art. 28. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E PELA

OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

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Art. 29. A ANAC fica autorizada a cobrar taxas pela prestação de serviços ou pelo exercício do poder de polícia, decorrentes de atividades inerentes à sua missão institucional, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 1o A cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços aéreos, demais operadores de serviços aéreos, empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e outros usuários de aviação civil. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

§ 2o As taxas e seus respectivos fatos geradores são aqueles definidos no Anexo III desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

§ 1o O fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 2o São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 3o Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)

Art. 29-A. A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos: (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)

I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.

Parágrafo único. Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Art. 30. (VETADO)

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS

Art. 31. Constituem receitas da ANAC:

I – dotações, créditos adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

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II – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III – recursos do Fundo Aeroviário;

IV – recursos provenientes de pagamentos de taxas;

V – recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, ainda que para fins de licitação;

VI – valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;

VII – produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

VIII – doações, legados e subvenções;

IX – rendas eventuais; e

X – outros recursos que lhe forem destinados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. São transferidos à ANAC o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

Art. 33. O Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da defesa nacional, criado pelo Decreto-Lei no 270, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei no 5.989, de 17 de dezembro de 1973, incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes nesta data, passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação Civil.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANAC passa a ser o gestor do Fundo Aeroviário.

Art. 33-A. Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

Art. 34. A alínea a do parágrafo único do art. 2o, o inciso I do art. 5o e o art. 11 da Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ..................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................

a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional;

....................................................................................." (NR)

"Art. 5o ..................................................................................

I – do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou

....................................................................................." (NR)

"Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8o desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico." (NR)

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Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a distribuição dos recursos referidos no inciso I do art. 1o da Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Aviação Civil na proporção dos custos correspondentes às atividades realizadas.

Art. 36. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1o O Quadro de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.

§ 2o O ingresso no Quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2001, encontravam-se em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC.

§ 2o O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC.(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 3o (VETADO)

§ 4o Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2o deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993.(Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)

Art. 37. A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

§ 1o Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. (Parágro único renumerado pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 2o Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.(Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 3o Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública requisitados até o término do prazo de que trata o § 1o deste artigo poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)

Art. 38. (VETADO)

Art. 38-A. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)

Art. 39. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua instalação.

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§ 1o (VETADO)

§ 2o As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.

Art. 40. Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica estabelecida pela ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.

Art. 40. Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)

Art. 41. Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o disposto na legislação específica.

Art. 42. Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil – DAC e demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações, alocados aos órgãos extintos e atividades absorvidas pela Agência.

Art. 43. Aprovado seu regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão, e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União.

Art. 44. (VETADO)

Art. 44-A. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)

Art. 45. O Comando da Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus limitado, durante 180 (cento e oitenta dias) após sua instalação, devendo ser celebrados convênios para a prestação dos serviços após este prazo.

Art. 46. Os militares da Aeronáutica, da Ativa, em exercício no Departamento de Aviação Civil e organizações subordinadas, na data de edição desta Lei, passam a ter exercício na ANAC, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

Art. 46. Os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 1o Os militares da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar àquela Força, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar daquela data, à razão mínima de 20% (vinte por cento) a cada 12 (doze) meses.

84

§ 2o O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC.

§ 3o Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC, a expensas da Agência e com autorização do Comandante da Aeronáutica.

Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I – os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;

II – os contratos de concessão ou convênios de delegação, relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser adaptados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de instalação da ANAC às disposições desta Lei; e

III – as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC.

Art. 48. (VETADO)

§ 1o Fica assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC.

§ 2o (VETADO)

Art. 49. Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.

§ 1o No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.

§ 2o (VETADO)

§ 3o A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.

Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da ANAC.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Alencar Gomes da Silva

Antonio Palocci Filho

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

85

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO (FDEPM) – DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

Lei nº 1.658, de 4/8/1952 – organização administrativa Ministério da Marinha

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços administrativos do Ministério da Marinha serão reorganizados nas bases desta lei.

Art. 2º O Ministério da Marinha compreenderá o Conselho de Almirantado, o Conselho de Promoções, o Gabinete do Ministro, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha, as Diretorias e os Serviços.

[...]

Art. 5º Os órgãos técnicos da Administração Naval serão:

[...]

f) Diretoria de Portos e Costas - Registro de embarcações, matrícula do pessoal marítimo, socorros marítimos, praticagem, polícia naval do litoral, ensino profissional do pessoal marítimo e de pesca [...].

86

Decreto-Lei nº 6.246, de 5/2/1944 – contribuintes do SENAI passam p/FDEPM

Nota: a contribuição de 1% que era devida ao SENAI (Art. 1º do DL 6.246) pelas empresas de navegação e portuárias passaram a ser recolhidas ao FDEPM. Também a de 1,5% devida ao SESI e ao SESC (arts. 24 da Lei 5.107/66 e 30 da Lei 8.036/90) por tais empresas passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim os 2,5% para o FDEPM, conforme art. 1º da Lei 5.461/68.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta: Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e n. 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.

§ 1º O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.

§ 2º Na hipótese de ser a arrecadação do instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões feita indiretamente, mediante selos ou de outro modo, a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial será cobrada por meio de uma percentagem adicional sôbre a importância dos selos vendidos ou taxas arrecadadas consoante o regime adotado pelo instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, e que corresponda à base prevista neste artigo.

§ 3º Empregado é expressão que, para os efeitos do presente Decreto-lei, abrangerá todo e qualquer servidor de um estabelecimento, sejam quais forem as suas funções ou categoria.

§ 4º Serão incluídos no montante da remuneração dos servidores, para o efeito do pagamento da contribuição, as retiradas dos empregadores de firmas individuais e dos sócios das emprêsas, segurados de instituição de previdência social, desde que as suas atividades se achem no âmbito de incidência do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

§ 5º O recolhimento da contribuição de que trata o presente artigo será feito concomitantemente com o da contribuição devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que os empregados estejam vinculados.

Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:

a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;

b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.

§ 1º A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados.

§ 2º A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

87

Art. 3º A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6 do Decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, será calculada sôbre e importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º dêste Decreto-lei.

Art. 4º Nos casos de isenção, nos têrmos do art. 5 do Decreto-lei número 4.048, de 2 de janeiro, de 1942, e do art. 5 do Decreto-lei n. 4.936, de 7 de novembro de 1942, cumprirá ao estabelecimento isento a obrigação de recolher um quinto da contribuição a que estaria sujeito, para despesas de caráter geral e de orientação e inspeção escolar.

Art. 5º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial poderá entrar em entendimento com o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões que não possuir serviço próprio de cobrança, no sentido de ser a arrecadação da contribuição feita pelo Banco do Brasil.

Parágrafo único. Deverá o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, nesse caso, ministrar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial os elementos necessários à inscrição dos contribuintes.

Art. 6º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial promoverá os necessários entendimentos com os institutos e caixas arrecadadoras, para o efeito da aplicação do regime de arrecadação estabelecido pelo presente decreto-lei.

Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. O disposto nos arts. 1, 2, 3 e 4 vigorará quanto às contribuições devidas a partir do mês de janeiro de 1944.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Gustavo Capanema.

Alexandre Marcondes Filho.

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Lei nº 4.380, de 21/8/64 – cria depósito compulsório para SESI e SESC [...]

Art. 21. O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos Regionais, aplicarão anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação, a partir do exercício de 1965, 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias a êles vinculadas.

§ 2° O Ministro do Trabalho e da Previdência Social fixará, anualmente a percentagem dos recursos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, que será obrigatòriamente aplicada em depósitos no Banco Nacional da Habitação, e que não poderá ser inferior a 20% do orçamento anual de aplicações de cada Instituto, excetuadas as aplicações em serviços próprios e em material permanente.

§ 3° O Ministro da Fazenda fixará periòdicamente a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá ser obrigatòriamente aplicada em depósitos no BNH.

Art. 22. Tôdas as emprêsas do país que mantenham empregados sujeitos a desconto para Institutos de Aposentadorias e Pensões são obrigadas a contribuir com a percentagem de 1% mensal sôbre o montante das suas fôlhas de pagamento para a constituição do capital do Banco Nacional da Habitação.

§ 1° A cobrança dessa percentagem obedecerá aos dispositivos da legislação vigente sôbre as contribuições previdenciárias.

§ 2° Os Institutos de Aposentadoria e Pensões recolherão, mensalmente, ao Banco Nacional da Habitação o produto da arrecadação prevista neste artigo, descontada a taxa correspondente às despesas de administração fixada de comum acôrdo entre o DNPS e o Banco Nacional da Habitação.

§ 3° O recolhimento a que se refere o presente artigo será devido a partir do segundo mês após a promulgação desta Lei.

Lei nº 5.107, de 13/9/1966 (FGTS) – reduz alíquotas SESI e SESC

Art. 23 Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. Revogada pela Lei 8.036/90

Lei nº 8.036, de 11/5/1990 (FGTS) – reduz alíquotas SESI/SESC p/1,5%

Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

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Lei nº 5.461, de 25/6/1968 – institui a contribuição para o FDEPM

Dispõe sôbre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, arrecadadas das emprêsas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acôrdo com a Lei nº 1.658, de 4 de agôsto de 1952.

Art. 2º ...VETADO ...

§ 1º ...VETADO ...

§ 2º ...VETADO ...

§ 3º ...VETADO ...

§ 4º ...VETADO ...

§ 5º ...VETADO ...

Art. 3º O Instituto Nacional de Previdência Social fará entrega à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha do produto das contribuições efetivamente arrecadadas, para aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dêsses mesmos recursos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa E Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

90

Decreto-Lei nº 828, de 5/9/1969 – institui o FDEPM Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato lnstitucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam: Art. 1º Fica instituído um fundo especial, denominado Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, destinado a atender despesas com o desenvolvimento do ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído pelos recursos transferidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, provenientes de arrecadação estabelecida pela Lei número 5.461, de 25 de junho de 1968, de juros de depósitos ou de operações do próprio Fundo, e de recursos de outras fontes, a serem definidas por ato do Poder Executivo.

Art. 2º Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será aplicado no desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo o território nacional.

Parágrafo único. A Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER

GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão

91

Decreto nº 65.331, de 10/10/1969 – Regulamento do FDEPM Aprova o Regulamento para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, cominando com o artigo 3º, item II da Constituição, e tendo em vista o artigo 2º do Decreto-lei nº 828, de 5 de setembro de 1969,

Decretam: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, que a êste acompanha, pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

REGULAMENTO PARA FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-lei número 828, de 5 de setembro de 1969, destina-se a atender despesas como desenvolvimento do ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Postos e Costas do Ministério da Marinha.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

a) das contribuições de que tratam os artigos 1º do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944 e 23 (remuneração para artigo 24, pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1969) da Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, arrecadadas pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) das emprêsas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços posteriores, de dragagem e de administração e exploração de portos;

b) de juros de depósitos ou de operações do próprio Fundo; e

c) dos seguintes recursos, na forma do disposto no parágrafo único in fine, do artigo 1º do Decreto-lei nº 828, de 5 de setembro de 1969:

- contribuições e doações de entidades públicas; e

- contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas.

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§ 1º O total das arrecadações das contribuições a que se refere a letra a dêste artigo será entregue, mensalmente pelo Instituto Nacional da Previdência Social à Diretoria de Portos e Costas na forma do disposto na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968.

§ 2º A operações de que trata a letra b dêste artigo deverão ser autorizadas, expressamente, pelo Diretor de Portos e Costas.

§ 3º Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPITULO III

Da Aplicação

Art. 3º Sob a supervisão do Ministro da Marinha e Gerência do Diretor de Portos e Costas, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, com vistas ao desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo território nacional será aplicado:

a) no levantamento inicial e permanente atualização de um cadastro quantitativo e qualitativo, de tôdas as categorias profissionais do pessoal da Marinha Mercante existente em todo o território nacional, com o propósito de manter permanentemente atualizadas as necessidades de formação e aperfeiçoamento do Pessoal da Marinha Mercante Nacional;

b) na aquisição de bens móveis de qualquer espécie, necessários ao Ensino Profissional Marítimo;

c) na aquisição, construção ou locação de imóveis; na forma da lei, destinados a abrigar centros, escolas ou estabelecimento especializados no País;

d) na celebração de convênios, contratos, têrmos de ajustes, de compromissos ou de obrigações com Órgãos, Instituições e Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância dos preceitos legais sôbre a matéria, para a ministração de cursos de qualquer espécie, bem como no custeio de viagens de instrução a bordo de navios e incrementação de outras atividades correlatas, para as categorias profissionais que contribuem para a constituição do Fundo;

e) na ajuda às Escolas de Marinha Mercante do Rio de Janeiro e do Pará e outras Escolas ou Centros que venham a ser criados para o Ensino Profissional Marítimo, relacionada com:

- construção de instalações e ampliação ou manutenção de suas instalações;

- aquisição de assessório e publicações de ensino;

- contratação, na forma de legislação vigente, de profissionais de qualquer espécie; e

- aquisição de uniforme e materiais

f) na comissão de bôlsas de estudos, observada, no que couber, a legislação vigente, como compensação pelo afastamento do bolsista de suas atividades diárias normais;

g) na celebração de contratos para serviços ou pagamento de profissionais especializados de qualquer categoria funcional, de acôrdo com a lei, no sentido de promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Marinha Mercante.

h) na comissão de prêmios ou doações relacionadas com o Ensino Profissional Marítimo;

na divulgação de fatos ligados ao Ensino Profissional Marítimo, tendentes a incutir na opinião pública brasileira, uma mentalidade marítima condizente com a importância do fortalecimento do Poder Marítimo, na consecução dos altos objetivos nacionais, relativos ao desenvolvimento e segurança do País;

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j) no pagamento de prêmios de seguro, a fim de preservar o Patrimônio de Fundos de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e

l) no custeio de cursos de especialização ou aperfeiçoamento de pessoal no exterior, de acôrdo com os preceitos legais em vigor, para aprimoramento de seus conhecimentos e atualização com a tecnologia moderna.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em Despesas referentes ao pessoal militar ou funcionário civil, que correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas a êsse fim específico.

§ 2º As aquisições de imóveis a que se refere a alínea c dêste artigo ficam sujeitas à aprovação do Ministro da Marinha.

Art. 4º A Diretoria de Portos e Costas prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A prestação de Contas a que se refere êste artigo, atenderá aos pressupostos contidos na legislação e nos regulamentos vigentes, mormente ao que determina o artigo 41 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e artigo 82 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 5º A Administração de Fundos de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será exercida pelo Diretor de Portos e Costas através da estrutura orgânica da diretoria de Portos e Costas.

Art. 6º Haverá junto à DPC um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor de Portos e Costas, constituído dos seguintes membros:

a) O Vice-Diretor de Portos e Costas;

b) os Chefes de Departamentos da DPC cujas atribuições se relacionem com o Ensino da Marinha Mercante;

c) representações pertencentes às atividades ligadas à Marinha Mercante, às empresas particulares e estatais de navegação Marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, que poderão, a critério do Presidente do Conselho Consultivo, ser convocados a participar, em carater permanente ou não, das reuniões do Conselho quando terão direito a voto; e

d) um oficial da Diretoria de Portos e Costas, escolhidos pelo Presidente do Conselho Consultivo, para servir como secretário, sem direito a voto.

Art. 7º As recomendações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente homologá-las ou não.

Art. 8º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessárias, por convocação do seu Presidente, devendo ser lavrada ata consignado a presença dos membros e dos trabalhos realizados.

§ 1º No impedimento do Diretor de Portos e Costas, o Vice-Diretor da DPC presidirá os trabalhos do Conselho e, na ausência dêste, respondera pela presidência o oficial mais antigo da DPC, presente à reunião.

Art. 9º Ao Conselho Consultivo compete:

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a) propor as linhas de ações mais convenientes e adequadas para proporcionar o Ensino Profissional Marítimo a tôdas as categorias de marítimos e a elaboração do plano de aplicações dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

b) apreciar relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

c) Verificar a arrecadação da receita e aplicação da despesa; e

d) assessorar o Diretor de Portos e Costas no estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de modo a atender as necessidades de pessoal da Marinha Mercante Nacional.

Art. 10. Ao presidente do Conselho Consultivo compete:

a) decidir sôbre as recomendações do Conselho Consultivo;

b) convocar as reuniões do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação os assuntos que interessem à administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

c) autorizar as aquisições e a execução de serviços que julgar necessários bem como a respectiva despesa, de acôrdo com a política e o plano de aplicação de recursos financeiros estabelecidos:

d) assinar, pessoalmente, ou delegando poderês, os contratos, têrmos de ajustes, de compromissos ou de obrigações, bem, como para tomar outras medidas que julgar necessários para o perfeito funcionamento do Fundo de Desenvolvimento de Ensino Profissional Marítimo.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio

Art. 11. O patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constitutivo:

a) dos bens e direitos atuais do fundo de Desenvolvimento de Ensino no Profissional Marítimo;

b) dos bens e direitos que vier a adquirir;

c) das doações que receber; e

d) das subvenções ou contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas;

§ 1º Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2º em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 12. O numerário do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será depositado em Rêde Bancária, na forma da legislação em vigor.

Art. 13. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá adquirir cambiais para atender compromissos no exterior ou adquirir material de procedência estrangeira, de acôrdo com a legislação em vigor.

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Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá conceder adiantamento para serviços diretamente ligados ao Ensino Profissional Marítimo a fim de evitar prejuízos decorrentes de atraso no recebimento dos recursos financeiros, devendo êsses adiantamentos serem resgatados, tão logo cesse o motivo de sua concessão.

Art.15. O Diretor de Portos e Costas fica autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do presente Regulamento.

Brasília, 10 de outubro de 1969.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

Ministro da Marinha

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Decreto nº 968, de 19/10/1993 – altera Regulamento do FDEPM

Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969,

DECRETA: CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, destina-se a atender despesas com o desenvolvimento do ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC).

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

I - das contribuições de que tratam os artigos 1° do Decreto-Lei n° 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e 30 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos;"

II - de rendimentos de depósitos ou de operações do próprio Fundo; e

III - dos seguintes recursos, na forma do disposto no parágrafo único, "'in-fine", do art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969:

a) contribuições e doações de entidades públicas;

b) contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;

c) rendas de prestação de serviços e de mutações patrimoniais, desde que originárias da própria gestão do fundo; e

d) outras rendas eventuais, também derivadas da gestão do Fundo.

§ 1º O total das arrecadações das contribuições a que se refere o Inciso I deste artigo será entregue, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social à Diretoria de Portos e Costas na forma do disposto na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968.

§ 2º À Diretoria de Portos e Costas é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a verificação das cobranças que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

§ 3º As aplicações financeiras e demais operações de que trata o Inciso II deste artigo deverão ser autorizadas, expressamente, pelo Diretor de Portos e Costas.

§ 4º Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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CAPÍTULO III

Da aplicação

Art. 3º Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, com vistas ao desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo território nacional, será aplicado:

I - no levantamento de dados e na implantação e atualização de cadastros do pessoal da Marinha Mercante Nacional e de atividades correlatas;

II - na aquisição de bens móveis de qualquer espécie, que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do Ensino Profissional Marítimo;

III - na aquisição, construção ou locação de imóveis, na forma da lei, destinados a abrigar centros, escolas, estabelecimentos especializados, no País e residências, que assegurem a plena utilização dos recursos materiais e humanos envolvidos no Sistema de Ensino Profissional Marítimo;

IV - na celebração de convênios, contratos, termos de ajustes, de compromissos ou de obrigações com órgãos, Instituições e Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância dos preceitos legais sobre a matéria, para a ministração de cursos de qualquer espécie, bem como no custeio de viagens de instrução a bordo de navios e incrementação de outras atividades correlatas, para as categorias profissionais que contribuem para a constituição do Fundo;

V - no atendimento das despesas correntes e de capital do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, das instalações destinadas ao Ensino Profissional Marítimo das Capitanias dos Portos e suas Organizações Militares Subordinadas e da infra-estrutura de apoio ao ensino da Diretoria de Portos e Costas, bem como de outras escolas ou centros que venham a ser criados com o mesmo objetivo, em especial quanto à:

a) construção de instalações e ampliação ou manutenção de suas instalações;

b) aquisição de acessórios e publicações de ensino;

c) contratação, na forma da legislação vigente, de profissionais de qualquer espécie; e

d) aquisição de uniformes e materiais.

VI - na concessão de bolsas de estudos, observada, no que couber, a legislação vigente, como compensação pelo afastamento do bolsista de suas atividades diárias normais;

VII - na celebração de contratos para serviços ou no pagamento de profissionais especializados de qualquer categoria funcional, de acordo com a lei, no sentido de promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Marinha Mercante;

VIII - na concessão de prêmios ou doações relacionadas com o Ensino Profissional Marítimo;

IX - na divulgação de fatos ligados ao Ensino Profissional Marítimo, tendentes a incutir, na opinião pública brasileira, uma mentalidade marítima condizente com a importância do fortalecimento do Poder Marítimo, na consecução dos altos objetivos nacionais, relativos ao desenvolvimento e segurança do País;

X - no pagamento de prêmios de seguro, a fim de preservar o patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e

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XI - no custeio de cursos e de outras atividades de instrução e adestramento do interesse do Ensino Profissional Marítimo, no País ou no exterior, de acordo com os preceitos legais em vigor.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em despesas referentes ao pessoal militar ou servidor civil, no Pais e no exterior, que correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim específico, salvo nas situações relativas a:

a) pagamento de remuneração a qualquer título aos servidores civis no exercício de atividades enquadradas no inciso XI deste artigo;

b) pagamento de remuneração de caráter eventual ao pessoal militar e aos servidores civis, quando incumbidos de missões, no País e no exterior, de interesse aos objetivos do Ensino Profissional Marítimo;

c) pagamento de remuneração a qualquer título aos alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, enquanto incorporados aos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha dos centros de instrução.

§ 2º O pagamento de pessoal nos casos previstos nas alíneas a, b, e c do parágrafo anterior dar-se-á em estrita observância à legislação específica em vigor, não sendo admissível a acumulação remuneratória sob mesmo título ou idêntico fundamento, proveniente de outra fonte de recursos, seja de natureza pública ou privada.

§ 3º As aquisições de imóveis e as remunerações de pessoal no exterior, a que se referem, respectivamente, o inciso III e o parágrafo 1º deste artigo, ficam sujeitas à aprovação do Ministro da Marinha.

Art. 4º A Diretoria de Portos e Costas prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 5º A administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será exercida pelo Diretor de Portos e Costas através da estrutura orgânica da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 6º Haverá junto à DPC um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor de Portos e Costas, constituído dos seguintes membros:

I - o Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha;

II - o Vice-Diretor de Portos e Costas;

III - os Chefes de Departamentos da DPC cujas atribuições se relacionem com o Ensino Profissional Marítimo e a Política de Pessoal da Marinha Mercante;

IV - representações pertencentes às atividades ligadas à Marinha Mercante, às empresas particulares e estatais de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, que poderão, à critério do Presidente do Conselho Consultivo, ser convocados a participar, em caráter permanente ou não, das reuniões do conselho, quando terão direito a voto; e

V - um Oficial da Diretoria de Portos e Costas, escolhido pelo Presidente do Conselho Consultivo, para servir como secretário, sem direito a voto.

Art. 7º As recomendações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente homologá-las ou não.

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Art. 8º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente, devendo, em qualquer hipótese, ser lavrada uma ata consignando a presença dos membros e os trabalhos realizados.

Parágrafo único. No impedimento do Diretor de Portos e Costas, o Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha presidirá os trabalhos do Conselho e, na ausência deste, responderá pela presidência o Vice-Diretor da DPC ou oficial mais antigo da DPC, presente à reunião.

Art. 9º Ao Conselho Consultivo compete:

I - propor linhas de ação adequadas e aceitáveis para provimento do Ensino Profissional Marítimo;

II - propor plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

III - apreciar relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

IV - verificar a arrecadação da receita e aplicação da despesa; e

V - assessorar o Diretor de Portos e Costas no estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de modo a atender as necessidades de pessoal da Marinha Mercante Nacional.

Art. 10. Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:

I - decidir sobre as recomendações do Conselho Consultivo;

II - convocar as reuniões do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação os assuntos que interessem à administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços que julgar necessários, bem como a respectiva despesa, de acordo com a política e o plano de aplicação de recursos financeiros estabelecidos;

IV - assinar, pessoalmente, ou delegando poderes, os contratos, termos de ajustes, de compromissos ou de obrigações, bem como para tomar outras medidas que julgar necessárias para o perfeito funcionamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

V - aprovar a proposta do orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo e suas retificações; e

VI - interpretar este regulamento e dar solução aos casos omissos.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio

Art. 11. O patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

I - dos bens e direitos atuais do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

II - dos bens e direitos que vier a adquirir;

III - das doações que receber; e

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IV - das subvenções ou contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.

§ 1º Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2º Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 12. O numerário do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será depositado em Rede Bancária, na forma da legislação em vigor.

Art. 13. A política e o plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo deverão adequar-se à sistemática do Plano Diretor da Marinha.

Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá adquirir cambiais para atender compromisso no exterior ou adquirir material de procedência estrangeira, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 15. A realização da receita e da despesa do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa e em conformidade às legislações pertinentes e respectivas regulamentações.

Art. 16. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá conceder adiantamentos para aquisição de material e serviços diretamente ligados ao Ensino Profissional Marítimo, a fim de evitar prejuízos decorrentes de atraso na aprovação do Orçamento ou de suas alterações, devendo as concessões e regularizações desses adiantamentos obedecerem às normas internas do Ministério da Marinha que regulamentam o assunto.

Art. 17. O Diretor de Portos e Costas, no âmbito de sua competência, fica autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 65.331, de 10 de outubro de 1969.

Brasília, 29 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA

Lei nº 2.163, de 5/1/1954 – cria o INIC

Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, na forma do artigo 162 da Constituição, uma autarquia federal, denominada Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Art. 2º O instituto é dotado de personalidade jurídica, tem sede no Distrito Federal e fica sob a jurisdição do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Cabe ao Instituto:

a) assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais imigrantes de uma, para outra região;

b) orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes;

c) traçar e executar, direta e indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso aos nacionais da pequena propriedade agrícola.

Art. 4º O Instituto expedirá instruções aos órgãos federais que exercerem atribuições relacionadas com a imigração e colonização e decidirá, em grau de recurso, sôbre a sua execução.

Art. 5º O Instituto, para desempenho de seu objetivo, firmará acôrdo ou contratos com os Estados, Municípios ou entidades públicas e particulares, para execução de serviços de imigração e colonização.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo outorgar, ficando para isso autorizado, a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo até um montante global de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), feitos segundo as condições do mercado.

Art. 6º O Instituto terá anualmente, no Orçamento da União, uma dotação global não inferior a Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), durante 5 (cinco) anos, e disporá do produto dos bens que integrarem o seu patrimônio e da cobrança da taxa de imigração, além das doações, legados ou subvenções que receber de entidades públicas ou particulares.

Parágrafo único. Da dotação anualmente recebida no Orçamento da União o Instituto prestará contas, na forma do que a legislação estabelece, para os demais órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 7º São transferidos para o patrimônio do Instituto todos os imóveis e outros direitos que, pertencendo à União, se encontram atualmente sob a administração da Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura e do Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 8º O Instituto será administrado por uma Diretoria Executiva, assistida por um Conselho Consultivo e um Conselho Fiscal.

§ 1º A Diretoria Executiva compor-se-á de um Presidente, um Diretor-técnico e um Diretor-tesoureiro, todos de livre escolha do Presidente da República.

§ 2º O Conselho Consultivo, ao qual compete orientar e planejar a política do povoamento e colonização do território brasileiro, será composto de 8 (oito) membros, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, e dos quais sete indicados na seguinte forma: 2 (dois)

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pelo Ministério da Agricultura; 1 (um) pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores; 1 (um) pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; 1 (um) pelo Ministério das Relações Exteriores, 1 (um) pelo Banco do Brasil, quando houver criado a Carteira de Colonização e ainda 1 (um) pela Confederação Rural Brasileira, sendo esta última indicação, em lista tríplice, de pessoas conhecedoras de assuntos relacionados com a imigração, a colonização e o meio rural.

§ 3º O Conselho Fiscal, ao qual competem as atribuições dos Conselhos fiscais nas sociedades por ações, será composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo um indicado pelo Ministério da Fazenda, outro pelo Banco do Brasil, quando houver realizado financiamentos ou garantido empréstimos acima de Cr$50.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e outro pelos Estados e outras entidades de direito público, quando, em conjunto, hajam feito doações superiores a Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 9º O Instituto terá a organização e o pessoal necessário aos seus serviços de acôrdo com as normas e quadro aprovados em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único. As atribuições e a remuneração do Presidente e dos membros do Conselho Consultivo constarão dêsse decreto.

Art. 10. O orçamento do Instituto será aprovado por decreto do Presidente da República, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano.

Art. 11. O Instituto e seus serviços gozam de ampla isenção fiscal.

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para instalação e funcionamento do Instituto.

Art. 13. O Poder Executivo expedirá; dentro em 60 (sessenta) dias, o regulamento que se fizer necessário à execução desta Lei.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as bases da coordenação e cooperação entre os serviços de colonização do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Ministério da Agricultura.

Art. 14. São extintos o Conselho de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura cujas funções serão desempenhadas pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

§ 1º O acêrvo e as dotações orçamentárias dos órgãos ora extintos são transferidos para o Instituto.

§ 2º O pessoal dos órgãos extintos no Ministério da Agricultura e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio terá opção para ser, quando possível, aproveitado no Instituto Nacional de Imigração e Colonização e ao do Conselho de Imigração e Colonização é assegurado a transferência para o mesmo Instituto, na situação jurídica em que se encontra cada funcionário.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República. GEtúlio VARGAS João Cleofas Tancredo de Almeida Neves Vicente Ráo Osvaldo Aranha João Goulart

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Lei nº 2.613, de 23/9/1955 – cria a Fundação Serviço Social Rural

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art 2º Constituem patrimônio do S. S. R.:

I. A quantia de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente;

lI. O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;

III. O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina;

IV. Os prédios rústicos e os semoventes adquiridos pela União em virtude do decreto-lei nº 1.907 de 26 de dezembro de 1938;

V. As doações ou legados que lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a êle destinadas.

Art 3º O Serviço Social Rural terá por fim:

I. A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:

a) à alimentação, ao vestuário e à habitação;

b) à saude, à educação e à assintência sanitária;

c) ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.

Il. Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;

III. Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;

IV. Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;

V. Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;

VI. Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.

Art 4º O S. S. R. será administrado por um conselho nacional e pelos conselhos estaduais, dos Territórios Federais e Distrito Federal, dotados êstes da autonomia necessária para promover a execução de planos adaptando-os as peculiaridades locais, por intermédio das juntas municipais.

§ 1º O conselho nacional será constituído:

a) de um presidente de nomeação do Presidente da República, dentro da lista tríplice que será apresentada pela Confederação Rural Brasileira;

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b) de um representante do Ministério da Agricultura;

c) de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

d) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

e) de um representante do Ministério da Saúde;

f) de quatro representantes da classe rural, eleitos em assembléia geral da Confederação Rural Brasileira, na forma que o regulamento estabelecer.

§ 2º O conselho estadual ou de Território ou do Distrito Federal será constituído de um presidente escolhido pelo conselho nacional, em lista tríplice, apresentada pela federação respectiva, de um representante do Govêrno do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e de um representante da Federação das Associações Rurais, eleito em assembléia geral.

§ 3º A junta municipal será constituída de um presidente nomeado pelo conselho estadual dentro da lista tríplice apresentada pela respectiva Associação Rural, de um representante da Prefeitura Municipal e de um representante da associação rural do Município, eleito por voto secreto em assembléia geral, para tanto especialmente convocada.

§ 4º Nos Municípios onde não existir associação rural o representante da classe será indicado pela Federação das Associações Rurais e, na falta desta, pelo conselho estadual ou do Território ou do Distrito Federal.

§ 5º O mandato dos membros dos conselhos nacionais e estaduais e das juntas municipais será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

§ 6º Nas deliberações dos órgãos colegiados, de que trata êste artigo, o presidente terá voto deliberativo e de qualidade.

Art 5º O funcionalismo do Serviço Social Rural só poderá ser admitido mediante concurso público de provas, ressalvados os cargos de direção, previsto no art. 4º e o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser admitidos funcionários interinos para exercício do S. S. R. pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano.

Art 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas: 1 -Indústria do açúcar; 2 - Indústria de laticínios; 3 - Xarqueadas; 4 - Indústria do mate; 5 - Extração de fibras vegetais e descaroçamento de algodão; 6 - Indústria de beneficiamento de café; 7 - Indústria de beneficiamento de arroz; 8 - Extração do sal; 9 - Extração de madeira, resina e lenha; 10 - Matadouros; 11 - Frigoríficos rurais; 12 - Cortumes rurais; 13 - Olaria.

§ 1º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata êste artigo deixarão de contribuir para os serviços sociais e de aprendizagem do comércio e da indústria, regulados pelos Decretos-leis ns. 9.853, de 13 de setembro de 1946; 9.403, de 25 de junho de 1946; 4.048, de 22 de janeiro de 1942, modificado pelo decreto-lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, e nº 8.621 de 10 de janeiro de 1946.

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§ 2º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artezanato bem como as pequenas organizações rurais, de transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e cujo valor não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

§ 3º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais enumeradas neste artigo não se eximem de contribuição ainda quando em cooperativas de produção.

§ 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.

Art 7º As emprêsas de atividades rurais não enquadradas no art. 6º desta lei contribuirão para o Serviço Social Rural com 1% (um por cento) do montante e da remuneração mensal para os seus empregados.

Parágrafo único. Ficam isentas da contribuição constante dêsse artigo as pessoas físicas que explorarem propriedades próprias ou de terceiros, cujo valor venal seja igual ou inferior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art 8º As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à base do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).

Art 9º As contribuições devidas ao S. S. R. serão recolhidas na forma, prazo e local que forem determinados no regulamento, incorrendo o contribuinte, pelo não recolhimento dentro em 120 (cento e vinte) dias do vencimento, além dos juros de mora, na multa de 10% (dez por cento), podendo a sua arrecadação ser atribuída a entidades públicas ou privadas.

Art 10. A aplicação do produto das arrecadações será feita de acôrdo com as normas a serem estabelecidas pelo conselho nacional, devendo, no entanto, ser empregada no Município 60% (sessenta por cento) da arrecadação ali efetuada, destinando-se o restante 20% (vinte por cento), para aplicação pelo conselho estadual, tendo em vista as zonas menos favorecidas do Estado, e 20% (vinte por cento) pelo conselho nacional, obedecido o mesmo critério.

Parágrafo único. As despesas gerais correspondentes a cada um dos órgãos executivos do S. S. R. correrão por conta das cotas de arrecadação atribuídas ao mesmo.

Art 11. O S. S. R. é obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja aprovação cabe ao Presidente da República, que englobe as previsões de receitas e as aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no máximo até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, acompanhadas de sucinto relatório do presidente, indicando os benefícios realizados.

Art 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União.

Art 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Art 14. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para satisfazer a dotação prevista no art. 2º.

Art 15. Será consignado anualmente no orçamento geral da União uma verba no valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às finalidades previstas nesta lei.

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Art 16. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOãO CAFé FILHO

Munhoz da Rocha

J. M. Whitaker

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Lei nº 4.214, de 2/3/1963 – cria o Fundo de Assist. Prev. Trabalhador Rural

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

Do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural

[...] Art. 158. Fica criado o "Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1 % (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação.

§ 1º - Na hipótese de estabelecimento fabril que utilise matéria prima de sua produção agro-pecuária, arrecadação se constituirá de 1% (um por cento) sôbre o valor da matéria-prima própria, que fôr utilizada,

§ 2º - Nenhuma emprêsa, pública ou privada, rodoviária, ferroviária, marítima ou aérea, poderá transportar qualquer produto agro-pecuário, sem que comprove, mediante apresentação de guia de recolhimento; o cumprimento do estabelecido neste artigo.

CAPÍTULO II

Do Instituto de Previdência e seguro Social

Art. 159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - LAPl - encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior. diretamente, ou mediante Convênio com entidades públicas ou particulares, bem assim incumbido de prestação dos benefícios estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade.

Parágrafo único - A escrituração do Fundo referido no artigo anterior será inteiramente distinta na contabilidade do LAPI e sua receita será depositada no Banco do Brasil S. A, sob o título "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", à ordem do lAPI.

capítulo III

Dos Segurados

Art. 160. São obrigatòriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cinco empregados a seu serviço.

Art. 161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição até cincoenta anos, poderão, se o requererem tornar-se contribuinte facultativo do IAPI.

§ 1º - A contribuição dos segurados referidos neste artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sôbre um mínimo de três e um máximo de cinco vêzes o salário mínimo vigorante na região.

§ 2º - Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural.

108

Lei nº 4.504, de 30/11/1964 – Estatuto da Terra

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

[...]

Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica e autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes:

[...]

Art. 117. As atividades do Serviço Social Rural, incorporados à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei n. 2.613, de 23 de setembro de 1955, serão transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos:

I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão rural e cinqüenta por cento da arrecadação;

II - ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, ...Vetado... caberão as demais atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação. Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações serão da competência da autarquia referida no inciso I;

III - Vetado.

Art. 118. São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais.

Art. 119. Não poderão gozar dos benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de financiamentos, empréstimos e outras facilidades financeiras, os proprietários de imóveis rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4°, inciso V.

Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Presidente da República Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.11.1964

109

Lei nº 4.863, de 29/11/1965 – altera contribuições do Inda

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

[...]

Art 34. Para atender aos encargos decorrentes desta lei, no tocante aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, ao Serviço de Alimentação da Previdência Social e ao Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, e com a destinação específica de cobertura da contribuição da União, nos têrmos do artigo 69, letra d , da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, fica elevado para mais 2% (dois por cento) o valor da percentagem de incidência das taxas cobradas diretamente ao público sob a denominação genérica de "quota de previdência", referidas no artigo 71, itens I e IV, e para mais 3% (três por cento) o da referida no art. 74, letra " b " e " c " da mesma lei, assim como atualizadas para 5% (cinco por cento) sôbre o valor respectivo as taxas de que trata o artigo 4º, inciso IV, letras " a " e " b ", do Decreto-lei nº 651, de 26 de agôsto de 1939, e art. 14, do Decreto-Lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941.

§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, e com a participação da rêde fiscalizadora dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, fiscalizar a arrecadação das taxas mencionadas neste artigo, consoante as instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado.

§ 2º O orçamento próprio do Fundo Comum da Previdência Social, a que se refere o art. 164 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, compreenderá as despesas referentes à administração do referido Fundo, inclusive as da Fiscalização de que trata o § 1º e as de reaparelhamento do órgão administrador, nos têrmos do artigo 89, item V, da mesma Lei, até o limite de 1% (um por cento) sôbre a arrecadação, vedada a admissão de pessoal a qualquer título à conta de suas dotações.

Art 35. A partir da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões das emprêsas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto.

§ 1º A contribuição constituída pelo artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos empregados, compreendendo sua própria contribuição e a dos empregados, devendo ser efetuado o desconto total, com relação a êstes, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento nos demais casos legalmente previstos.

§ 2º As contribuições a que se refere êste artigo integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente sôbre o salário de contribuição definido na legislação social e assim distribuída:

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CONTRIBUIÇÕES Dos segurados Das emprêsas I - geral de previdência .................................................................. .. 8 0% , 8,0% II - 13º salário ................................................................................ 1,2% IIII - salário-família .......................................................................... 4,3% IV - salário-educação ..................................................................... 1,4% V - Legião Brasileira de Assistência ................................................ 0,5% VI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC) 1,0% VII - Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Comércio (SESC) .......... 2,0% VIII - Instituto Nacional de Desenvolviinento Agrário (INDA) ............. ... . 0,4% IX - Banco Nacional de Habitação ................................................ ... . 1,2% T TAL ................................................................................ ......... O 8,0% 20,0% 28,0%

§ 3º Os créditos a cada uma das entidades ou fundos mencionados no parágrafo 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporção proporcionalidade e deduzida a taxa de administração de 1% (um por cento) em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões.

§ 3º Os créditos a cada uma da entidades ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas reduzida, antes, a taxa de administração de 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 5.030, de 1966)

§ 4º Fica reduzida e fixada em 0,5% (meio por cento) da fôlha de salário de contribuição a percentagem global de que tratam o Decreto-Lei nº 7.719, de 3 de julho de 1945, e a Lei nº 2.158, de 2 de janeiro de 1954, destinada ao SAPS e dedutível da receita de contribuições dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, no rateio referido no § 3º. (Revogado pelo Decreto Lei nº 72, de 1966)

§ 5º A referência ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), no item VIII, do § 2º, não prejudica o disposto no item II, do art. 117, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

§ 6º As isenções legais de que porventura goze alguma emprêsa com relação às contribuições discriminadas no § 2º serão objeto de compensações, desde que comprovadas, por ocasião do recolhimento na forma por que a respeito dispuser o regulamento dêste artigo.

§ 7º As entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficarão obrigadas a recolher aos Institutos, a que estiverem vinculadas, tão-sòmente as contribuições descontadas de seus funcionários.

§ 8º Para os efeitos da contribuição de que trata êste artigo, considera-se emprêsa o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como repartições públicas, autárquicas, quaisquer outras entidades públicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).

Art 36. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei alterando a legislação em vigor sôbre aposentadoria e reformas, com a finalidade de vedar que qualquer servidor público, civil ou militar, inclusive das Autarquias Federais, possa auferir, ao passar para a inatividade, proventos superiores aos da atividade.

Art 37. O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 1.488, de 10 de dezembro de 1951, sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que couberem por fôrça do disposto na Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e da presente Lei.

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Parágrafo único - Na execução do disposto neste artigo, respeitar-se-á o limite máximo de retribuição fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art 38. Os vencimentos dos serventuários da Justiça dos Territórios Federais, de Padrão C, D e F e os que foram transferidos para o Estado do Acre e que até agora não foram enquadrados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, passam a corresponder, respectivamente, aos Níveis 7,14 e 18.

Art 39. (VETADO).

Art 40. (VETADO).

Art 41. Os prazos de validade dos concursos públicos, realizados pelo DASP, ainda em vigor, ficam prorrogados até a nomeação do último candidato aprovado.

Art 42. Esta Lei entrará em vigor, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães Paulo Bosisio Arthur da Costa e Silva Vasco da Cunha Otávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Ney Braga Flávio de Lacerda Eduardo Gomes Raymundo de Britto Arnaldo Sussekind Daniel Faraco Mauro Thibau Roberto de Oliveira Campos Osvaldo Cordeiro de Farias

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Decreto-Lei nº 582, de 15/5/1969 – contribuições Ibra, Funrural e Inda

Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 9, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 554 de igual data,

DECRETA: Art 1º A execução da Reforma Agrária será intensificada, a partir da vigência do presente Decreto-lei, através de programas intensivos de implantação de novas unidades de exploração agrícola, em áreas prioritárias selecionadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), aprovadas pelo Grupo Executivo de Reforma Agrária (GERA) e definidas por Decreto do Poder Executivo, de acôrdo com as metas a serem fixadas.

Parágrafo único. Constituirão requisitos básicos para a identificação das áreas onde se executarão os projetos de Reforma Agrária, entre outros, os seguintes:

a) existência de inversões públicas em projetos de desenvolvimento, tais como obras de irrigação, de eletrificação rural, de estradas e outras;

b) existência de latifúndios por exploração ou por extensão;

c) manifesta tensão social;

d) concentração de minifúndios;

e) elevada incidência de não proprietários;

f) áreas mal exploradas, próximas aos centros consumidores.

Art 2º A Reforma Agrária preservará e estimulará, por todos os meios, a propriedade de extensão compatível com a exploração existente, desde que utilizada de maneira racional, assegurando a função econômica e social da terra.

Art 3º A Reforma Agrária será desenvolvida e intensificada com a co-participação e a co-responsabilidade dos diversos órgãos federais, procurando-se assegurar, sempre, a participação dos Estados, Municípios e iniciativa privada.

Parágrafo único. Os representantes sindicais rurais de trabalhadores e de empresários participarão do planejamento e execução da Reforma Agrária.

Art 4º O Poder Executivo acompanhará a efetivação da Reforma Agrária, adotando as providências que se tornarem necessárias, atendida a alta prioridade conferida ao programa, a fim de assegurar, com a devida oportunidade, recursos financeiros para sua efetiva implementação.

Art 5º Fica criado o Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Agricultura, com o encargo de orientar, coordenar, supervisionar e promover a execução da Reforma Agrária.

§ 1º O GERA, órgão máximo consultivo e deliberativo para assuntos da Reforma Agrária, será constituído por onze membros, representando os seguintes órgãos: Ministério da Justiça, Ministério da Agricultura, Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Ministério do Interior, Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Banco Central, Confederação Nacional de Agricultura, Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

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§ 2º Os membros do GERA serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado e das representações sindicais.

§ 3º A Presidência do GERA será exercida pelo Ministro da Agricultura, cabendo ao representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral coordenar as medidas de caráter interministerial.

Art 6º As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, serão devidas ao IBRA, ao FUNRURAL e ao INDA nas seguintes proporções:

I - Ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA);

1) as contribuições a que se refere a Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 no caput de seus artigos 6º e 7º, cuja arrecadação será feita pelo próprio IBRA;

2) 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu artigo 35, § 2º, item VIII.

II - Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL); 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada no artigo 35, § 2º, item VIII da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

III - ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) caberão 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição estipulada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu artigo 35, § 2º, item VIII.

Art 7º Ficam transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atribuições referentes a colonização, buscando-se ampliar a participação da iniciativa privada na execução do respectivo programa.

Parágrafo único. O IBRA terá sob sua jurisdição os Núcleos de Colonização que vinham sendo desenvolvidos pelo INDA e, de comum acôrdo com o Ministério da Agricultura, estudará a conveniência da emancipação dos mesmos a curto prazo com a conseqüente incorporação do acervo remanescente ao patrimônio de outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante decreto do Poder Executivo.

Art 8º O IBRA, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá a extinção das Companhias de Prestação de Serviços (CAPSES) e Companhias de Produção de Insumos (CAPIAS) criadas com base no artigo 17 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, ou estimulará a sua transformação em emprêsas privadas.

Art 9º O Fundo Nacional de Reforma Agrária de que trata o artigo 27 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, será constituído das seguintes fontes de recurso:

I - Recursos orçamentários, programados, sempre que possível, em caráter plurianual;

II - Contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com as modificações introduzidas peIa Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, e pelo Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, na forma estabelecida no presente Decreto-lei.

III - Recursos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento a serem estabelecidos em caráter plurianual na forma do artigo 29 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

IV - Produto da Contribuição de Melhoria cobrada nela União, de acôrdo com a legislação vigente.

V - Parcela do Impôsto Territorial Rural atribuída à União para execução de projetos de Reforma Agrária.

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VI - Outros recursos de origem orçamentária ou de natureza diversa, destinados à execução da Reforma Agrária.

VII - outras receitas próprias do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

Art 10. O limite máximo de circulação referente aos Títulos de Dívida Agrária, de que trata o artigo 105, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, será corrigido anualmente de acôrdo com os índices oficiais de correção monetária.

Parágrafo único. A atualização de que trata êste artigo será efetuada a partir da vigência da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial ao Ministério da Agricultura, até a importância de NCr$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de cruzeiros novos), destinado ao IBRA para aplicação em despesas de qualquer natureza referentes à execução da Reforma Agrária, inclusive com os escritórios de extensão rural, podendo compreender despesas realizadas em exercícios anteriores.

Parágrafo único. Na forma da alínea c do § 1º do artigo 64, da Constituição os recursos para a cobertura das despesas abrangidas pelo crédito especial autorizado neste artigo serão indicados por ocasião de sua abertura, podendo ter origem em cancelamento de dotações orçamentárias constantes da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1982.

Art 12. Os artigos 37 e 38 e seus parágrafos, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:

I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);

Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais;

III - as Comissões Agrárias.

Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.

§ 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA."

Parágrafo único. Os atuais cargos de direção do IBRA serão considerados extintos tão logo composta sua nova diretoria, na forma dêste artigo.

Art 13. O GERA deverá ser instalado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do presente Decreto-lei, devendo os respectivos órgãos que o integram indicar ao Presidente da República os seus representantes.

Art 14. O Poder Executivo promoverá a criação de um Grupo Especial de Trabalho para, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias propor medidas para a reformulação dos objetivos, organização e funcionamento do INDA, com o propósito de evitar a duplicação de serviços e dispersão de recursos e assegurar a adequada coordenação de suas atividades com as do IBRA e dos demais órgãos do Ministério da Agricultura.

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§ 1º Enquanto êsses estudos não forem concluídos, o INDA aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos próprios que lhe são atribuídos por êste Decreto-lei na execução de programas de eletrificação rural.

§ 2º Dos recursos próprios de que trata o artigo 6º, item I, do presente Decreto-lei ora transferidos para o IBRA, serão destacadas no corrente exercício, se necessário, parcelas para suplementar a verba do INDA destinada ao pagamento de seu pessoal regido pela CLT, atualmente existente.

Art 15. O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias, devendo o ato dispor, inclusive, sôbre as atribuições e competência dos dirigentes do IBRA e o regime de seu pessoal.

Art 16. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira

Hélio Beltrão

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Decreto-Lei nº 1.110, de 9/7/1970 – cria o INCRA Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capital da República.

Art. 2º Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do nôvo Instituto.

Art. 3º O INCRA gozará, em tôda plenitude dos privilégios e imunidades conferidos pela União, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações.

Art. 4º O INCRA será dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A administração do Instituto compete ao seu Presidente e Diretores, na forma pela qual se dispuser em regulamento.

§ 1º Ao Presidente cabe representar o Instituto.

§ 2º Enquanto não se dispuser em regulamento sôbre as atribuições dos Diretores, compete ao Presidente do Instituto exercitar todos os atos administrativos que anteriormente se atribuiam aos dirigentes dos órgãos extintos.

Art. 6º O orçamento do INCRA será elaborado de acôrdo com as normas e princípios da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação posterior, e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os orçamentos dos órgãos extintos passam à administração do INCRA, ficando o Presidente do Instituto autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder o remanejamento das dotações ou dos créditos adicionais.

Art. 7º Até que seja efetivada a unificação determinada neste Decreto-lei, os serviços que compunham a estrutura dos órgãos do IBRA e do INDA continuarão a funcionar com as atribuições que possuíam, inclusive no que se refere à movimentação de valôres e à execução orçamentária, ficando, desde logo, extintos os órgãos colegiados que integravam aquêles Institutos.

Art. 8º A estrutura do INCRA será estabelecida em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 9º Os atuais servidores do IBRA, do INDA e do GERA, sem alteração do respectivo regime jurídico, passarão para os futuros quadros e tabelas do INCRA.

Art. 10. Ficam transferidos para o INCRA os cargos em comissão e as funções gratificadas do IBRA e do INDA.

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Parágrafo único. Por proposta do Presidente do INCRA, os cargos e as funções gratificadas dos Institutos extintos serão ajustados à nova estrutura na forma do disposto no artigo 181 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

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Decreto-Lei nº 1.146, de 31/12/1970 – contrib. Incra e Funrural; consolidação

Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art 1º As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos têrmos dêste Decreto-Lei, são devidas de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 julho de 1970:

I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º dêste Decreto-Lei;

2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei.

II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º dêste Decreto-lei.

Art 2º A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

I - Indústria de cana-de-açúcar;

II - Indústria de laticínios;

III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;

IV - Indústria da uva;

V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI - Indústria de beneficiamento de cereais;

VII - Indústria de beneficiamento de café;

VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;

IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

§ 1º Os contribuintes de trata êste artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.

§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades, previstas no artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, não foram incluídas neste artigo, estão sujeitas a partir de 1º de janeiro de 1971, às contribuições para as entidades referidas no parágrafo anterior, na forma da respectiva legislação.

§ 3º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instalações rurais de transformação ou beneficiamento de

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produtos do próprio dono e cujo valor não exceder de oitenta salários-mínimos regionais mensais.

Art 3º É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das emprêsas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965. Vide Lei Complementar nº 11, de 1971

Art 4º Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social - I.N.P.S. arrecadar as contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º dêste Decreto-Lei, nos têrmos do artigo 35 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as modificações da legislação posterior.

§ 1º Pela prestação dos serviços que trata êste artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social será retribuído com percentagem calculada sôbre o custo real do serviço.

§ 2º A arrecadação da contribuição prevista no artigo 2º dêste Decreto-Lei, relativa aos meses anteriores a dezembro de 1970, inclusive, remanesce com o INCRA.

Art 5º É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Impôsto Territorial Rural. Vide Decreto Lei nº 1.989, de 1982

§ 1º A contribuição é calculada na base de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional anual para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de conformidade com o inciso III do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

§ 2º A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o lmpôsto Territorial Rural, pelo INCRA que baixará as normas necessárias de execução.

§ 3º São isentos da contribuição os proprietários de imóveis rurais:

a) de área igual ou inferior a um (1) módulo;

b) e os classificados pelo INCRA como emprêsa rural, nos têrmos do artigo 4º, item VI, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.

§ 4º A contribuição paga pelo proprietário de imóvel rural, que tiver contrato de arrendamento ou de parceria, poderá ser por êle considerada como seu crédito no respectivo contrato. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 1972)

§ 5º Os contribuintes nas condições do artigo 1º da Lei nº 5.360, de 23 de novembro de 1967, continuam gozando das deduções aí previstas dentro dos prazos estabelecidos de conformidade com a mesma Lei.

Art 6º O INCRA fica autorizado a cancelar os levantamentos e as inscrições de débitos resultantes da contribuição instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, quando em desacôrdo com as normas do artigo 5º dêste Decreto-Lei.

Art 7º O INCRA promoverá durante o exercício de 1971, a restituição dos créditos originários de contribuições extintas pela Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966 mediante a apresentação aos seus órgãos regionais das respectivas notas de crédito, expedidas pelo extinto INDA.

Art 8º Das decisões administrativas relativas à contribuição de que trata o art. 5º dêste Decreto-Lei, caberá recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes em requerimento protocolado, no prazo de trinta dias, nas repartições regionais, estaduais ou locais do INCRA, onde foi proferida a decisão.

Art 9º Dentro do critério de enquadramento de contribuintes previsto no artigo 2º dêste Decreto-Lei, o INCRA fica autorizado a transigir com as entidades referidas no seu § 1º,

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pondo têrmo aos processos administrativos e judiciais decorrentes da interpretação do " caput " do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, desde que apurado o recolhimento da contribuição a alguma das entidades em causa.

Art 10. Nos têrmos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, são extensivas às contribuições de que trata êste Decreto-Lei, no que couber, as disposições do artigo 7º e parágrafo da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e dos artigos 15 e parágrafos, 16 e 17 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, na forma vigente.

Art 11. São revogados os artigos 6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, ressalvados seus efeitos mantidos nos têrmos dêste Decreto-Lei.

Art 12. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1970

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Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971 – contribuições Dec-Lei nº 1.146/70

Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos termos da presente Lei Complementar.

§ 1º Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL -, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º O FUNRURAL gozará em tôda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União e terá por fôro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado para os atos do âmbito dêste.

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:

I - aposentadoria por velhice;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão;

IV - auxílio-funeral;

V - serviço de saúde;

VI - serviço de social.

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.

§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

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Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.

Art. 7º Por morte presumida do trabalhador, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de seis meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 8º Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo anterior, dispensados o prazo e a declaração nele exigidos.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da penssão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias recebidas.

Art. 9º O auxílio-funeral será devido, no importe de um salário-mínimo regional, por morte do trabalhador rural chefe da unidade familiar ou seus dependentes e pago àquele que comprovadamente houver providenciado, às suas expensas, o sepultamento respectivo.

Art. 10. As importâncias devidas ao trabalhador rural serão pagas, caso ocorra sua morte, aos seus dependentes e, na suas morte, aos seus dependentes e, na falta dêsses, reverterão ao FUNRURAL.

Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valôres para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando fôr o caso inclusive em relação às cotas individuais da pensão.

Art. 12. Os serviços de saúde serão prestados aos beneficiários, na escala que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL, em regime de gratuidade total ou parcial segundo a renda familiar do trabalhador ou dependente.

Art. 13. O Serviço Social visa a propiciar aos beneficiários melhoria de seus hábitos e de suas condições de existência, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e da unidade familiar e, predominantemente, em suas diversas necessidades ligadas à assistência prevista nesta Lei, e será prestado com a amplitude que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL, e segundo as possibilidades locais.

Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei Complementar, no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito as prestações do Programa de Assistência, enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo nôvo regime.

Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:

I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

a) pelo adquírente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;

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b) pelo produtor, quando êle próprio industrializar seus produtos vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.

II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.

§ 1º Entende-se como produto rural todo aquêle que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização provenha de origem vegetal ou animal, ainda quando haja sido submetido a processo de beneficiamento, assim compreendido um processo primário, tal como descaroçamento, pilagem, descascamento ou limpeza e outros do mesmo teor destinado à preparação de matéria-prima para posterior industrialização.

§ 2º O recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido a operação de venda ou transformação industrial.

§ 3º A falta de recolhimento, na época própria da contribuição estabelecida no item I sujeitará, automaticamente, o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sôbre o montante do débito, à correção monetária dêste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sôbre o referido montante.

§ 4º A infração de qualquer dispositivo desta Lei Complementar e de sua regulamentação, para a qual não haja penalidade expressamente comunada, conforme a gravidade da infração, sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor no País, imposta e cobrada na forma a ser definida no regulamento.

§ 5º A arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior, bem assim das correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será realizada, preferencialmente, pela rêde bancária credenciada para efetuar a arrecadação das contribuições devidas no INPS.

§ 6º As contribuições de que tratam os itens I e II serão devidas a partir de 1º de julho de 1971, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL, até o dia imediatamente anterior àquela data, por fôrça do disposto no Decreto-lei número 276, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 16. Integram, ainda, a receita do FUNRURAL:

I - As multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes, na forma do § 3º do artigo anterior e por atraso no pagamento das contribuições a que se refere o item II do mesmo artigo;

II - As multas provenientes de infrações praticadas pelo contribuinte, nas relações praticadas pelo contribuinte, nas relações com o FUNRURAL;

III - As doações e legados, rendas extraordinárias ou eventuais, bem assim recursos incluídos no Orçamento da União.

Art. 17. Os débitos relativos ao FUNRURAL e resultantes do disposto no Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, de responsabilidade dos adquirentes ou consignatários, na qualidade de sub-rogados dos produtores rurais e os de responsabilidade daqueles que produzem mercadorias rurais e as vendem, diretamente, aos consumidores, ou as industrializam ficam isentos de multa e de correção monetária, sem prejuízo dos correspondentes juros moratórios, deste que recolhidos ou confessados até noventa dias após a promulgação desta Lei complementar.

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Parágrafo único. Em relação ao período de 1º de março a 19 de outubro de 1967, os adquirentes e consignatários de produtos rurais só ficam obrigados a recolher ao FUNRURAL as contribuições a êste devidas, quando as tenham descontado do pagamento que efetuaram, aos produtores, no dito período, pela compra dos referidos produtos.

Art. 18. A confissão a que se refere o artigo anterior terá por objeto os débitos relativos ao período de 1º de março de 1967 a dezembro de 1969 que poderão ser recolhidos em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subseqüentes ao da confissão.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata êste artigo é condicionado às seguintes exigências:

a) consolidação da dívida, compreendendo as contribuições em atraso e os respectivos juros moratórios, calculados até a data do parcelamento;

b) confissão expressa da dívida apurada na forma da alínea anterior;

c) cálculo da parcela correspondente à amortização da dívida confessada e aos juros de 1% (um por cento) ao mês, sôbre os saldos decrescentes dessa mesma dívida;

d) apresentação, pelo devedor, de fiador idôneo, a critério do FUNRURAL, que responda solidariamente pelo débito consolidado e demais obrigações a cargo do devedor;

e) incidência, em cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da correção monetária, bem como das sanções previstas no art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e respectiva regulamentação.

Art. 19. Ficam cancelados os débitos dos produtores rurais para com o FUNRURAL, correspondentes ao período de fevereiro de 1964 a fevereiro de 1967.

Art. 20. Para efeito de sua atualização, os benefícios instituídos por esta Lei Complementar, bem o respectivo sistema de custeio, serão revistos de dois em dois anos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 21. O FUNRURAL terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A. e utilizados de maneira que a receita de um semestre se destine à despesa do semestre imediato.

Parágrafo único. Até que entre em vigor o Programa de Assistência ora instituído, o FUNRURAL continuará prestado aos seus beneficiários a assistência médico-social na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.554, de 17 de outubro de 1967.

Art. 22. É criado o Conselho Diretor do FUNRURAL, que será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou por seu representante expressamente designado, e integrado ainda, pelos representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim de cada uma das Confederações representativas das categorias econômica e profissional agrárias.

Parágrafo único. O FUNRURAL será representado em juízo ou fora dêle pelo Presidente do respectivo Conselho Diretor ou seu substituto legal.

Art. 23. O FUNRURAL terá a estrutura administrativa que fôr estabelecida no Regulamento desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O INPS dará a Administração do FUNRURAL, pela sua rêde operacional e sob a forma de serviços de terceiros, sem prejuízos de seus interêsses, a

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assistência que se fizer necessária em pessoal, material, instalações e serviços administrativos.

Art. 24. O custo de administração do FUNRURAL, em cada exercício, não poderá exceder ao valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita realizada no exercício anterior.

Art. 25. As despesas de organização dos serviços necessários à execução desta Lei Complementar, inclusive instalação adequada do Conselho Diretor e dos Órgãos da estrutura administrativas do FUNRURAL, serão atendidas pelos recursos dêste, utilizando-se, para tanto, até 10% (dez por cento) das dotações das despesas previstas no orçamento vigente.

Art. 26. Os débitos relativos à contribuição fixada no item I do artigo 15, bem assim as correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançados em livro próprio destinado pelo Conselho Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.

Parágrafo único. É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata êste artigo e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.

Art. 27. Fica extinto o Plano Básico da Previdência Social, instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, e alterado pelo Decreto-lei nº 704, de 14 de julho de 1969, ressalvados os direitos daqueles que, contribuindo para o INPS pelo referido Plano, cumpram período de carência até 30 de junho de 1971.

§ 1º As contribuições para o Plano Básico daqueles que tiverem direito assegurado, na forma dêste artigo, serão recolhidas somente em correspondência ao período a encerrar-se em 30 de junho de 1971, cessando o direito de habilitação aos benefícios em 30 de junho de 1972.

§ 2º Caberá a devolução das contribuições descontadas, já recolhidas ou não, àqueles que, havendo começado a contribuir tardiamente, não puderem cumprir o período de carência até 30 de junho de 1971.

§ 3º As emprêsas abrangidas pelo Plano Básico são incluídas como contribuintes do Programa de Assistência ora instituído, participando do seu custeio na forma do disposto no item I do art. 15, e dispensadas, em conseqüência, da contribuição relativa ao referido Plano, ressalvado o disposto no § 1º.

Art. 28. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais poderão ser utilizadas na fiscalização e identificação dos grupos rurais beneficiados com a presente Lei Complementar e, mediante convênio com o FUNRURAL, auxiliá-lo na implantação, divulgação e execução do PRORURAL.

Art. 29. A emprêsa agro-industrial anteriormente vinculada, inclusive quanto ao seu setor agrário, ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e, em seguida, ao Instituto Nacional de Previdência Social, continuará vinculada ao sistema geral da Previdência Social.

Art. 30. A dotação correspondente ao abono previsto no Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941, destinar-se-á ao refôrço dos recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especificamente, para suplementar a receita do FUNRURAL, ressalvada a continuidade do pagamento dos benefícios já concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei.

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Art. 31. A proporção que as emprêsas atingirem, a critérios do Ministério do Trabalho e Previdência Social, suficiente grau de organização, poderão ser incluídas, quanto ao respectivo setor agrário, no sistema geral de Previdência Social, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 32. É lícito ao trabalhador ou dependente menor, a critério do FUNRURAL, firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutores.

Art. 33. Os benefícios concedidos aos trabalhadores rurais e seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecidos judicialmente, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem assim a outorga de podêres irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art. 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas.

Art. 35. A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 dias de sua publicação.

Art. 36. Terá aplicação imediata o disposto no artigo 1º e seu § 1º, artigo 22, parágrafo único do artigo 23, artigos 25 e 27 e seus §§ e artigo 29.

Art. 37. Ficam revogados, a partir da vigência desta Lei, o título IX da Lei nº 4.214, de 2 março de 1963, os Decretos-leis ns 276, de 28 de fevereiro de 1967, 564, de 1º de maio de 1969, 704, de 24 de julho de 1969, e o artigo 29 e respectivo parágrafo único do Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 38. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

L.F. Cirne Lima

Júlio Barata

F. Rocha Lagôa

Mário Cláudio da Costa Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1971

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Decreto-Lei nº 1.989, de 28/12/1982 – contribuição sobre módulo rural

Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e cálculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Art 55, item II, da Constituição,

Decreta Art 1º - A contribuição a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, passa a ser fixada em 21% (vinte e um por cento) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 1979.

§ 1º - A contribuição de que trata este artigo é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

§ 2º - A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o ITR, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 3º - São isentos da contribuição os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais:

a) de área até três (3) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea " a ", do 5º, do Art 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro da 1979;

b) Classificados como minifúndios ou como empresa rural, nos termos da legislação vigente.

Art 2º - A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no Art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com a alteração do Art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, será calculada obedecido o seguinte critério:

a) quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 7% (sete por cento) do maior valor de referência (MVR), vigente ao início do exercício correspondente;

b) quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " a ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedentes;

c) quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " b ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedentes.

Art 3º - Revogada as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 1983.

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1982

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Lei nº 7.231, de 23/10/1984 – transfere competências do Incra para MA

Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e da outras providências.

Nota: 15% Saarc/MAPA Com a criação da Secretaria Nacional de Cooperativismo – Senacoop, vinculada ao Ministério da Agricultura, parte das contribuições recolhidas ao Incra é repassada a essa Secretaria. O repasse é feito diretamente pelo órgão arrecadador e corresponde a 15% do total devido ao Incra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Passam à competência do Ministério da Agricultura as atividades relacionadas com o desenvolvimento rural, atualmente atribuídas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no campo do cooperativismo, associativismo rural e eletrificação rural.

Art 2º - A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como as atribuições de extensão rural e eletrificação rural, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,. passam à competência do Ministério da Agricultura.

Art 3º - As contribuições de que trata o art. 1º, item I, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, são devidas de acordo com o art. 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o art. 2º do Decreto-Iei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, ao INCRA.

Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará percentual das contribuições de que trata este artigo a ser transferido ao Ministério da Agricultura, para fazer face às despesas com as atividades previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art 4º - O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, com plena autonomia administrativa e financeira, sob a presidência do Ministro de Estado da Agricultura, composto de representantes de Ministérios e de representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras.

§ 1º - A Organização das Cooperativas Brasileiras contará com 3 (três) elementos para se fazer representar no Conselho.

§ 2º - O Ministro de Estado da Agricultura designará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo e este indicará o seu substituto eventual.

§ 3º - Nos seus impedimentos eventuais, o Ministro de Estado da Agricultura será substituído, na Presidência do Conselho Nacional de Cooperativismo, pelo Secretário-Executivo.

Art 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária terá quadro de pessoal regido pela Legislação Trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art 6º - Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante processo seletivo público, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei, ressalvado o aproveitamento preferencial dos atuais servidores que optarem pelo novo quadro.

Art 7º - (VETADO).

Art 8º - O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pelo INCRA, serão aprovados pelo Presidente da República.

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Parágrafo único - A remuneração do Presidente dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.

Art 9º - Integrarão o Quadro de Pessoal do INCRA:

I - os atuais, ocupantes de empregos permanentes;

II - os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo que, no prazo de 3 (três) anos, manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal estabelecido nesta Lei;

III - os atuais servidores, integrantes de tabelas especiais, aprovados em processo seletivo;

IV - (VETADO).

§ 1º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal, estabelecido nesta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar cujos cargos serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não existindo, para nenhum efeito, correlação nem vinculação entre este Quadro e o referido no art. 5º desta Lei.

§ 2º - O enquadramento no Quadro de Pessoal de que trata o art. 5º obedecerá à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições, na forma do Regulamento desta Lei.

§ 3º - Os servidores que estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados há mais de 2 (dois) anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que entrar em vigor esta Lei, pela integração no novo quadro de pessoal de que trata o art. 6º desta Lei, cabendo ao órgão a aceitação final, nos termos da legislação aplicável vigente.

§ 4º - A integração de que tratam os §§ 1º (VETADO) obedecerá ao exclusivo interesse das atividades meio e fins da Autarquia e será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo (VETADO) ocupado pelo servidor optante.

Art 10 - O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a aplicação desta Lei.

Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO

Nestor Jost

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Decreto nº 90.393, de 30/10/1984 – cria a Senacoop

Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984,

decreta: Art. 1º - É criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e incluída entre os órgãos relacionados no art. 2º, item V, do Decreto nº 80.831, de 28 novembro de 1977, a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, órgão autônomo, de que trata o art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º - Compreendem-se nos objetivos da SENACOOP:

I - Fomentar, prestar assistência técnica, coordenar e fiscalizar as atividades relativas à expansão do sistema cooperativista e do associativismo rural, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;

II - Colaborar com os órgãos do Ministério do Trabalho, incumbidos da sindicalização rural, visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos econômicos e sociais da agricultura.

III - Colaborar com os órgãos do Ministério da Educação e Cultura, incumbidos do ensino rural, visando ao desenvolvimento do cooperativismo e, por intermédio dele, da assistência técnica, capacitação e treinamento de mão-de-obra rural, através de cooperativas escola, escolas e universidades;

IV - Autorizar o funcionamento, promover a fiscalização, o controle, a intervenção e a liquidação de entidades cooperativas brasileiras, com exceção das de crédito e seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC.

V - Promover sistemas estruturais e funcionais que contribuam para o aperfeiçoamento dos métodos operacionais das cooperativas, nos diversos segmentos que compõem as suas atividades.

Art. 3º - O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, sob a presidência do respectivo Ministro de Estado, será composto de 14 (quatorze) membros, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I - dois do Ministério da Agricultura;

II - um do Ministério do Trabalho;

Ill - um do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

V - um do Banco Central do Brasil;

VI - um do Banco Nacional da Habitação - BNH;

VII - três da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e

VIII - quatro das Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas.

§ 1º - O Conselho Nacional de Cooperativismo terá um Secretário-Executivo, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos eventuais.

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§ 2º - O Secretário-Executivo do CNC é o Titular da Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, cabendo a esta Secretaria os encargos Administrativos do Conselho.

Art. 4º - Das contribuições de que trata o artigo 1º, item I, números 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, devidas, de acordo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, será destacado o percentual de 15% (quinze por cento), anualmente ao Ministério da Agricultura, para atender as despesas decorrentes da transferência de encargos, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e deste Decreto.

Art. 5º - São criadas e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, de que trata o Decreto nº 77.824, de 15 de junho de 1976, três funções de confiança - uma de Secretário Nacional de Cooperativismo, código LT-DAS 101.4, e duas de Adjuntos do Secretário Nacional de Cooperativismo, código LT-DAS 101.2.

Art. 6º - Fica incluída a Secretaria Nacional de Cooperativismo no regime de autonomia limitada de que trata a Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.

Parágrafo único - A autonomia a que se refere este artigo abrange a competência para a prática dos seguintes atos:

I - Contratar especialistas, de nível médio ou superior, e de consultores técnicos, nos termos e sob as limitações do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme Tabela a ser submetida a aprovação do Presidente da República pelo Ministro de Estado da Agricultura;

II - Elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

III - Efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a Lei Orçamentária ou o Decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

IV - Movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V - Submeter, anualmente, a aprovação do Ministro de Estado da Agricultura o Programa de atuação do órgão, a nível nacional.

VI - Elaborar a Tabela de Preços de seus serviços, em conformidade com a legislação em vigor, para aprovação do Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 7º - Fica a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP autorizada a estabelecer convênios com qualquer órgão ou entidade da administração pública ou privada, visando ao cumprimento das suas finalidades e, com o INCRA, para prestação, sem ônus, de serviços administrativos.

Art. 8º - A organização, o funcionamento e as atividades da SENACOOP serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º, República. JOÃO FIGUEIREDO Nestor Jost Delfim Netto Danilo Venturini

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Lei nº 7.787, de 30/6/1989 – institui a contribuição sobre a folha, destinada à Previdência e ao Prorural

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

[...]

Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:

I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores; (Expressão suspensa pela RSF nº 14, de 1995

II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.

§ 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.

[...]

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1989

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Decreto nº 4.629, de 21/3/2003 – estrutura SAARC/MAPA

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências. Art. 2o- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e c) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Planejamento e Economia Agrícola; 2. Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas; e 3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;

b) Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo: 1. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal; 2. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal; e 3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;[...]

Decreto nº 5.351, de 21/1/2005 – estrutura do MAPA

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências. Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura, III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; IV - informação agrícola; V - defesa sanitária animal e vegetal; VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; X - meteorologia e climatologia; XI - cooperativismo e associativismo rural; XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; XIII - assistência técnica e extensão rural; XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

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XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro. Art. 2º Compete, ainda, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações exercidas por outros Ministérios, relativamente ao comércio exterior. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete do Ministro; b) Assessoria de Gestão Estratégica; c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e d) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Defesa Agropecuária: 1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas; 2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários; 3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; 4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; 5. Departamento de Sanidade Vegetal; e 6. Departamento de Saúde Animal; b)Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo: 1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo; 2. Departamento de Infra-Estrutura e Logística; 3. Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária; e 4. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade; c) Secretaria de Política Agrícola: 1. Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário; 2. Departamento de Economia Agrícola; e 3. Departamento de Gestão de Risco Rural; d) Secretaria de Produção e Agroenergia: 1. Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e 2. Departamento do Café; e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio: 1. Departamento de Assuntos Comerciais; 2. Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários; e 2. Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.348, de 2008). 3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio; f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e g) Instituto Nacional de Meteorologia; III - unidades descentralizadas: a) Laboratórios Nacionais Agropecuários; b) Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares; e c) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - órgãos colegiados: a) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN; b) Comissão Especial de Recursos - CER; c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e d) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; V - entidades vinculadas:

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a) empresas públicas: 1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e 2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; b) sociedades de economia mista: 1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG; 2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AM (em liquidação); 3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e 4. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.

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Nota Ação Judicial Cosit nº 76, de 24/4/2008 – MS nº 2008.34.00.009136-7 contra contribuições devidas ao INCRA

Objeto: Contribuições sociais; contribuição social geral devida por lei a terceiro (Constituição Federal art. 149): INCRA; destinação específica excluída do montante de recursos destinados ao financiamento da seguridade social.

GRANERO TRANSPORTES LTDA, com sede em São Paulo-SP, CNPJ 61.641.031/0001-16; G-TECH TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, com sede em Barueri-SP, CNPJ 05.011.676/0001-02; G-INTER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, com sede em Barueri-SP, CNPJ 05.332.260/0001-88 e G-LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, com sede em Barueri-SP, CNPJ 05.833.663/0001-00 impetram Mandado de Segurança perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, apontando como autoridade coatora o Secretário da Receita Federal do Brasil e como litisconsorte passivo necessário o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

2. A segurança requerida visa à suspensão da cobrança, por parte da Receita Federal do Brasil (RFB), da contribuição instituída pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 2.163, de 23 de setembro de 1955, destinada ao INCRA, bem assim à compensação com outros tributos dos valores recolhidos (indevidamente) nos últimos 10 (dez) anos, porquanto tal contribuição teria sido extinta com a o advento da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989.

3. Sustentam as impetrantes que a contribuição em questão se encontrava como último supedâneo legal o inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e que a contribuição social criada pela Lei nº 7.787, de 1989, teria substituído outras, inclusive a destinada ao INCRA. Citam julgados do STJ.

4. Disseram que o art. 138 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, teria suprimido a sistemática adotada pela Lei Complementar nº 11, de 1971, e que, por sua vez, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incluindo o INCRA entre os destinatários das contribuições para a Seguridade Social, dava a entender que o legislador quis extinguir referida Contribuição.

5. Quanto à compensação dos valores já recolhidos nos últimos dez anos, e que reputam indevidos, entendem que é cabível realizá-la com as contribuições destinadas à Previdência Social, dado o caráter social da Contribuição destinada ao INCRA. E, ainda, que a regra que lhes dá sustentação é a do art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991.

6. Em Despacho de 10/4/2008, o Juiz Federal Substituto MARCELO REBELLO PINHEIRO, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, mandou notificar o Secretário da Receita Federal do Brasil para prestar informações no prazo legal, após as quais decidirá sobre o pedido de liminar.

7. Conquanto as impetrantes tenham apontado o Secretário da Receita Federal do Brasil como autoridade coatora, não pode o mesmo figurar no pólo passivo da ação uma vez que não praticou quaisquer dos atos impugnados, tampouco praticará aqueles de que receiam as impetrantes. Com efeito, na lição de Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é a “autoridade superior que pratica ou ordena concretamente a execução ou a inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas”. Diz o autor ser:

Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá

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ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo judiciário. (...) Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor de segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.”[MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data” 20. ed., São Paulo: Malheiros, 1989. pp. 55-56]

8. De se notar que a contribuição contra a qual se insurgem as impetrantes, bem assim a cobrança do respectivo crédito tributário, decorrem de atividade plenamente vinculada do Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal das impetrantes, e não da autoridade apontada, conforme Anexo I e demais disposições do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria/MF nº 95, de 30 de abril de 2007.

9. Não sendo o Secretário da Receita Federal do Brasil parte legítima a figurar no pólo passivo da ação, como restou demonstrado, configura o fato motivo para se extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267 inciso VI do Código de Processo Civil.

10. Por outro lado, caso se rejeite a preliminar suscitada, apesar da ilegitimidade demonstrada, há que se defender o crédito tributário constituído e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como o foi a contribuição ora impugnada, a qual tem fundamento de validade na Constituição, art. 149 e na Lei nº 2.613, de 1955.

11. É de se entender, quanto ao mérito, que sua resolução consiste em saber se subsiste, após sucessivas alterações da legislação que a ela faz referência, a contribuição instituída pela Lei nº 2.613, de 1955, em favor do INCRA. Se subsiste, como já disse o STJ e agora o reafirmou em julgado recente que adiante se transcreve, não terá lugar a discussão sobre a compensação. De qualquer modo, quando se cogita da incolumidade de algum tributo, é bom que dele se faça relato minucioso, a fim de refutar a hipótese de sua insubsistência.

12. A Lei nº 2.613, de 1955, institui o Serviço Social Rural (SSR), subordinado ao Ministério da Agricultura, destinado-lhe, entre outras, a Contribuição adicional de que trata o § 4º de seu art. 6º, conforme segue:

Art 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. [...] Art 6º [...] § 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.

13. Já a Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, criou a Superintendência de Política Agrária (SUPRA), também subordinada ao Ministério da Agricultura, transferindo o

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SSR para sua estrutura e destinando à nova Autarquia o produto da arrecadação das contribuições instituídas pela Lei nº 2.613, de 1955, nos termos do disposto em seu art. 1º e na alínea “a” de seu art. 7º:

Art. 1º O Serviço Social Rural o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Conselho Nacional da Reforma Agrária e o Estabelecimento Rural do Tapajós passam a constituir Superintendência de Política Agrária (SUPRA), entidade de natureza autárquica, instituída por esta lei, com sede no Distrito Federal, subordinada ao Ministério da Agricultura.(grifos nossos) [...] Art. 7º Constituem recursos da SUPRA: a) o produto da arrecadação das contribuições criadas pela lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955.

14. Por seu turno, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra, revogou a Lei Delegada nº 11, de 1962, extinguiu a SUPRA e, simultaneamente, criou o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA):

Art. 116. Fica revogada a Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ao Ministério da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e aos demais Ministérios, na forma do artigo 115, para todos os efeitos legais, jurídicos e patrimoniais, os serviços, atribuições e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.

15. O INDA tinha, dentre outras, as finalidades de promover o desenvolvimento rural nos setores da colonização, da extensão rural e do cooperativismo; planejar, programar, orientar e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e ao associativismo rural; e colaborar em programas de colonização e de recolonização (art. 74 do Estatuto da Terra). O art. 117 inciso I de seu Estatuto destinava metade do produto da arrecadação das contribuições instituídas pela Lei nº 2.613, de 1955, incluindo-se entre esses recursos, por óbvio, a Contribuição adicional de que trata o § 4º do art. 6º da mesma Lei, ao INDA:

Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica e autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes: [...] Art. 117. As atividades do Serviço Social Rural, incorporados à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei n. 2.613, de 23 de setembro de 1955, serão transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos: I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão rural e cinqüenta por cento da arrecadação; [...].

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16. É de fundamental importância ressaltar que a outra metade dos valores arrecadados com base Lei nº 2.613, de 1955, foi destinada ao órgão responsável pela promoção da Seguridade Social dos trabalhadores rurais, embora essas atribuições tenham sido, provisoriamente, assumidas pelo INDA:

Art. 117. [...]

II - ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, ...Vetado... caberão as demais atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação. Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações serão da competência da autarquia referida no inciso I.

17. Ao IBRA, cujo objetivo principal era a promoção da Reforma Agrária, foram destinados recursos de um fundo constituído para esse fim. Desses recursos, excluíram-se expressamente as contribuições advindas da Lei nº 2.613, de 1955, conforme se abstrai da leitura dos arts. 16 e 28 do supracitado Estatuto:

Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento. [...] Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído: [...] III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117.

18. Com a edição da Lei nº 4.863, de 1965, a Contribuição adicional de que trata o § 4º do art. 6º da Lei nº 2.613, de 1955, que era de 0,3% (três décimos por cento), foi fixada em 0,4% (quatro décimos por cento), conforme disposto no inciso VIII do § 2º de seu art. 35:

Art 35. A partir da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões das emprêsas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto. [...] § 2º As contribuições a que se refere êste artigo integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente sôbre o salário de contribuição definido na legislação social e assim distribuída: [...] VIII - Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) 0,4%.

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19. Com a edição do Decreto-Lei nº 582, de 1969, os 50% (cinqüenta por cento) da Contribuição originalmente instituída pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 2.613, de 1955, cuja alíquota fora majorada pelo § 2º do art. 35 da Lei nº 4.863, de 1965, anteriormente destinados ao INDA para a execução das atividades para as quais referido Instituto foi concebido, passaram a ser subdivididos com o IBRA:

Art 6º As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, serão devidas ao IBRA, ao FUNRURAL e ao INDA nas seguintes proporções: I - Ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA); [...] 2) 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu artigo 35, § 2º, item VIII. [...] III - ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) caberão 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição estipulada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu artigo 35, § 2º, item VIII.

20. Verifica-se, com base no disposto no inciso II do art. 6º do Decreto-Lei nº 582, 1969, que os 50% (cinqüenta por cento) restantes daquela contribuição, cuja competência para arrecadar e administrar foram inicial e provisoriamente atribuídas ao INDA, passaram a ser carreados ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), fundo esse que, conforme se verá adiante, fora concebido para financiar a Seguridade Social dos camponeses:

Art 6º [...]

II - Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL); 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada no artigo 35, § 2º, item VIII da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

21. Criado pelo art. 158 da Lei nº 4.214, de 1963, o FUNRURAL se destinava a garantir a Seguridade Social dos trabalhadores rurais, ficando, a princípio, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) responsável pela administração desse Fundo, bem como pela concessão de benefícios destinados aos segurados do referido setor, de acordo com o previsto nos art. 159 e 164 do citado diploma Legal:

Art. 158. Fica criado o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante gula própria, até quinze dias daquela colocação. [...] Art. 159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI, encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior, diretamente, ou mediante Convênio com entidades

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públicas ou particulares, bem assim incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade. [...] Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependentes rurais, entre outros, os seguintes serviços: a) assistência à maternidade; b) auxílio doença; c) aposentadoria por invalidez ou velhice; d) pensão aos beneficiários em caso de morte; e) assistência médica; f) auxílio funeral.

22. Com a instituição do PRORURAL pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 (arts. 1º e 2º), o FUNRURAL deixou de ser unicamente um Fundo administrado pelo IAPI, eis que fora criada a Autarquia FUNRURAL, vinculada ao Ministério da Previdência, à qual competia a execução do PRORURAL, programa destinado à manutenção da Seguridade dos trabalhadores do campo:

Art. 1º É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos termos da presente Lei Complementar. § 1º Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL -, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar. § 2º O FUNRURAL gozará em tôda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União e terá por fôro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado para os atos do âmbito dêste. Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios: I - aposentadoria por velhice; II - aposentadoria por invalidez; III - pensão; IV - auxílio-funeral; V - serviço de saúde; VI - serviço de social.

23. O Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, (arts. 1º e 2º) criou o INCRA, Autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, e extinguiu o IBRA e o INDA. Ao INCRA foram transferidos os direitos, competências e responsabilidades do IBRA, do INDA e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), sendo este último um órgão colegiado criado pelo Decreto-Lei nº 582, de 1969, vinculado ao Ministério da Agricultura, ao qual cabia orientar, coordenar, supervisionar e promover a execução da Reforma Agrária:

Art. 1º É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capital da República.

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Art. 2º Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do nôvo Instituto. Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações serão da competência da autarquia referida no inciso I.

24. Destaca-se que aqueles órgãos e entidades cujos direitos e atribuições foram transferidas ao INCRA não desenvolviam quaisquer atividades relacionadas à Seguridade Social. Apenas ao INDA, em caráter excepcional, fora atribuído o encargo de arrecadar e administrar os recursos destinados à seguridade do setor rural, até que se criasse órgão específico para isso, conforme inciso II do art. 117 da Lei nº 2.613, de 1955.

25. Após a criação do INCRA, consolidaram-se os dispositivos relativos à contribuição instituída pelo § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 1955, mantendo-se a destinação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos para o FUNRURAL e os 50% (cinqüenta por cento) restantes para o INCRA (Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º).

Art 1º As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos têrmos dêste Decreto-Lei, são devidas de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 julho de 1970: I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: [...] 2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei. II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º dêste Decreto-lei. [...] Art 3º É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das emprêsas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965. Vide Lei Complementar nº 11, de 1971.

26. A Lei Complementar nº 11, de 1971, aumentou para 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) a alíquota da contribuição adicional – agora prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, destinando 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL (art. 15 inciso II).

Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:(grifo nosso) [...] II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.

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27. É de se observar que, com o aumento da alíquota da Contribuição, agora prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, para 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) e a respectiva atribuição de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL, resta preservado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) devido ao INCRA.

28. Veio a Constituição Federal de 1988 e unificou os regimes de previdência rural e urbano, com base na qual a Lei nº 7.787, de 1989, instituiu a contribuição das empresas e equiparados, estipulando que a alíquota referida no inciso I abrangia, entre outras, a contribuição para o PRORURAL. Nestes termos:

Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será: I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores; [...] § 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.

29. Ora, o PRORURAL era um programa que se destinava a garantir a Seguridade Social do trabalhador do campo, e o FUNRURAL a Autarquia responsável pela execução desse Programa. Assim, infundado o argumento de que, com o advento da Lei nº 7.787, de 1989, a contribuição destinada ao INCRA teria sucumbido em razão de ter sido abrangida pela alíquota de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados da Previdência Social. Igualmente infundada a suposição de que o art. 138 da Lei nº 8.213, de 1991, ao extinguir o regime de Previdência Social instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, tenha feito cessar a contribuição ao INCRA, porquanto nunca ter sido a Previdência Social destinatária de tal contribuição.

30. É certo, então, dizer que a manutenção da Seguridade Social nunca esteve relacionada entre as atribuições reservadas ao INCRA, tampouco entre as atribuições originalmente reservadas ao órgão e às entidades que lhe deram origem. Logo, ao extinguir as contribuições destinadas ao PRORURAL, a Lei nº 7.787, de 1989, aboliu, dentre outras, a contribuição de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) atribuída ao FUNRURAL, permanecendo incólume o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) devido ao INCRA.

31. Não se pode concluir, pelo só fato de o legislador não ter incluído a contribuição destinada ao INCRA como fonte de financiamento da seguridade social, que tal contribuição tenha sido extinta. São contribuições de naturezas distintas, com finalidades distintas e fundadas em fatos distintos. Assim considerando, não há que falar em compensação de valores pagos àquele título se são, efetivamente, devidos.

32. A mesma jurisprudência em que as impetrantes buscam fundamentar sua pretensão deve ser citada para infirmar seu entendimento equivocado. A questão não é simples, mas de tanto digladiada restou consolidado o entendimento no âmbito do STJ. Destacam-se julgados já de 2008, inclusive do Ministro CASTRO MEIRA, em que o mesmo relata de forma clara que a contribuição de 0,2% para o INCRA continua sendo devida pelas

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empresas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social; e no mesmo sentido, também Agravo Regimental julgado em 08.08.2007, DJ de 27.08.2007. Todos em sentido contrário à pretensão das impetrantes:

AgRg no REsp 725921 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0023200-1 Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) T2 – 2ª Turma. Data julgamento: 18/03/2008. Ementa TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA - ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 2.613/55 - EXIGIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO– NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal a quo pautou-se exclusivamente em fundamentos infraconstitucionais para o julgamento da apelação. Não houve invocação de argumentos constitucionais. Limitou-se o relator a demonstrar a evolução legal do instituto até a edição da Lei 8.212/92. Assim, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. A Primeira Seção firmou o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

EDcl no AgRg no REsp 956027 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0120043-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 18/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 01.04.2008 p. 1 Ementa CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCRA – ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 2.613/55 - EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EMPRESAS URBANAS - POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão que decidiu pela exigibilidade da contribuição social destinada ao INCRA. 2. Ao contrário do alegado pela embargante, houve a transcrição da

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ementa do precedente que serviu de fundamento para a decisão prolatada, com a indicação do número do julgado, relatoria e data da publicação no diário oficial. Não há falar na necessidade de o relator fazer juntar cópias dos precedentes jurisprudenciais que confirmam o entendimento prolatado. Querendo, compete ao procurador da parte acessar a página eletrônica deste Tribunal e resgatar o inteiro teor do acórdão. 3. Impossibilidade da pretendida análise de violação dos artigos da Constituição Federal; porquanto, matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. 4. Aplicação da penalidade de multa à embargante à razão de um por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. EDcl no AgRg no Ag 870348 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0067824-1 Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 03.04.2008 p. 1 Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 770.451/SC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS VINCULADAS EXCLUSIVAMENTE À PREVIDÊNCIA URBANA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 770.451/SC, reformulou a orientação anteriormente consagrada pela jurisprudência desta Corte, entendendo que a contribuição destinada ao INCRA permanece plenamente exigível, na medida em que: (a) a Lei 7.787/89 apenas suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência, tão-somente extinguiu a Previdência Rural; (c) a contribuição para o INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. 4. Na linha da jurisprudência consagrada no Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça passou a decidir pela possibilidade da cobrança das contribuições destinadas ao FUNRURAL e ao INCRA de empresas vinculadas exclusivamente à previdência urbana.

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5. Considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. AgRg no Ag 948477 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0191787-5 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 22.02.2008 p. 174 Ementa TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. ART. 6º, § 4º, DA LEI 2.613/55. EXIGIBILIDADE. 1. "Firmou-se, na Primeira Seção, o entendimento de que a contribuição para o Incra tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao Incra com as contribuições devidas sobre a folha de salários" (AgRg nos EREsp 772.146/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 10.12.07). 2. Agravo regimental não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. AgRg nos EAg 813327 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO 2007/0133552-3 - Julgamento: 8/08/2007. Publicação: DJ 27.08.2007 p. 182 - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Relator: CASTRO MEIRA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. SÚMULA 168/STJ. 1. A contribuição ao Incra (adicional de 0,2%) não foi extinta pelas Leis 7.787/89 ou 8.212/91, permanecendo em vigor até os dias atuais (EREsp 770.451/SC, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 11.06.07). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.

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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. AgRg nos EREsp 805166 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2007/0135368-3 - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - 08/08/2007 DJ 20.08.2007 p. 233 Relator: HUMBERTO MARTINS TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO AO INCRA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL - POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte já se posicionou acerca da impossibilidade de compensação de contribuição social do INCRA com outras destinadas à seguridade social. 2. A contribuição para o INCRA não se destina a financiar a Seguridade Social. Os valores recolhidos indevidamente a este título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o § 1º do art. 66 da Lei n. 8.383/91. O encontro de contas só pode ser efetuado com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento. Agravo regimental improvido.

RECURSO ESPECIAL Nº 638.527 - SC (2004/0022946-2) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE: IND. AGRO COMERCIAL CASSAVA S/A E OUTRO ADVOGADO: ROMEO PIAZERA JUNIOR E OUTROS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTROS RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTROS EMENTA TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) – DL 1.146/70 – LC 11/71 – NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA. 2. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.

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3. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção: a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's; b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos; d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149); e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo; f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88); g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas; h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que: h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade; h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF/88; i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas; j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91.

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4. A Primeira Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição destinada ao INCRA. 5. Recurso especial do INCRA provido e prejudicado o recurso especial das empresas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INCRA e julgou prejudicado o recurso das empresas, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

33. Estas as informações que se têm como hábeis a esclarecer a questão apresentada. Sugere-se encaminhá-las à Coordenação-Geral da Representação Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de subsidiar as informações a serem prestadas ao MM Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. À consideração superior.

RONAN DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. À consideração do Coordenador da Cotri

KÊNIA REBECA FREIRE PEREIRA Chefe da Ditri

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

JOÃO HAMILTON RECH Coordenador da Cotri

Aprovo. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Coordenação-

Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional. ADALTO LACERDA DA SILVA Coordenador-Geral da Cosit

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SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI

Decreto-Lei nº 4.048, de 22/1/1942 – cria o Senai e a contribuição de custeio

Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.

Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários.

Parágrafo único. Deverão as escolas de aprendizagem, que se organizarem, ministrar ensino de continuação e do aperfeiçoamento e especialização, para trabalhadores industriários não sujeitos à aprendizagem.

Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários será organizando e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria.

Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem.

§ 1º A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês.

§ 2º A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.

§ 3º O produto da arrecadação feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de carater geral, será na mesma região aplicado.

Art. 5º Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins.

Art. 6º A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento.

Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em beneficio do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.

Art. 7º Os serviços de carater educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, serão isentos de impostos federais.

Parágrafo único. Serão decretadas isenções estaduais e municipais, em benefício dos serviços de que trata o presente artigo.

Art. 8º A organização do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários constará de seu regimento, que será, mediante projeto apresentado ao ministro da Educação pela Confederação Nacional da Indústria, aprovado por decreto do Presidente da República.

151

Art. 9º A contribuição, de que trata o art. 4º deste decreto-lei, começará a ser cobrada, no corrente ano, a partir de 1 de abril.

Art. 10. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições anteriores relativas à matéria do presente decreto-lei.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Alexandre Marcondes Filho.

152

Decreto-Lei nº 4.481, de 16/7/1942 – aprendizagem industrial

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta: Art. 1º Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI):

a) um número de aprendizes equivalente a cinco por cento no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;

b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a três por cento do total de empregados de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.

Parágrafo único. As frações de unidades, no cálculo da porcentagem de que trata o primeiro item do presente artigo, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Art. 2º Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os orfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

Art. 3º Os candidatos à admissão como aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições;

a) ter concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;

c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possivel, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Art. 4º As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:

a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas;

b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;

c) prática das operações do referido ofício.

Art. 5º Para a realização do disposto no artigo anterior, serão instituidas escolas de aprendizagem, como unidades autônomas, nos próprios estabelecimentos industriais ou na proximidade deles, ou organizados cursos de aprendizagem em outros estabelecimentos de ensino industrial.

§ 1º Poderá uma escola, ou curso de aprendizagem, destinar-se aos aprendizes de um só estabelecimento industrial, uma vez que o número dos que aí necessitem de formação profissional constitua o suficiente contingente escolar.

153

§ 2º No caso contrário, uma escola, ou curso de aprendizagem, convenientemente localizado, destinar-se-á aos aprendizes de dois ou mais estabelecimentos industriais.

Art. 6º O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem, e a forma de admissão dos aprendizes nos estabelecimentos industriais serão determinados, para cada ramo da indústria, por acordo entre o SENAI e os sindicatos patronais.

Art. 7º Os cursos destinados à formação profissional dos aprendizes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

Art. 8º Os aprendizes são obrigados à frequência do curso aprendizagem em que estejam matriculados.

§ 1º O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitavel, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoavel aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

Art. 9º Ao aprendiz, que concluir um curso de aprendizagem, dar-se-á a correspondente carta de ofício.

Art. 10. O empregador da indústria que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º deste decreto-lei ficará sujeito à multa de cinco mil réis por dia e por aprendiz ou trabalhador menor não admitido e matriculado.

Art. 11. É dever dos empregadores da indústria facilitar a fiscalização, pelos orgãos do SENAI, do cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais e bem assim das instruções e decisões relativas a aprendizagem.

Art. 12. O recolhimento das contribuições devidas ao SENAI será feito, até o último dia do mês subsequente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, executando-se, no que for aplicavel, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º do decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937.

§ 1º A aplicação da multa prevista no art. 3º do decreto-lei n. 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV, do art. 172, do regulamento aprovado pelo decreto n. 1.918, de 27 de agosto de 1937.

§ 2º A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, que promoverá a execução do competente auto, em duas vias, assinadas, se possivel, pelo infrator, sendo-lhe uma delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será, em seguida, encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, ao orgão competente do SENAI, para julgamento.

Art. 13. Os empregadores que deixarem de cumprir as disposições legais e regulamentares que rejam a aprendizagem, bem como o determinado pelo regimento do SENAI, excluidos os casos previstos pelos arts. 10 e 12 deste decreto-lei, estão sujeitos à multa de duzentos mil réis a vinte contos de réis.

Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento industrial, no mês seguinte ao da sua imposição.

Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República. Getulio Vargas. Gustavo Capanema. Alexandre Marcondes Filho.

154

Decreto-Lei nº 4.936, de 7/11/1942 – amplia base contributiva do Senai Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1.º O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI), criado pelo Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a denominar-se Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).

Art. 2.º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escolas de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas também para trabalhadores dos Transportes, das Comunicações e da Pesca.

Parágrafo único. Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação, de aperfeiçoamento e especialização.

Art. 3.º A obrigação decorrente do disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, se estende às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, e é exigível a partir de 1º de janeiro de 1943.

§ 1.º A arrecadação das contribuições, a que ficam obrigadas essas empresas, será feita pelos institutos de previdência ou caixas de aposentadoria e pensões, a que elas estiverem filiadas, pondo-se o produto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

§ 2.º Vigorará com relação ao ensino industrial das empresas de transportes, de comunicações e de pesca, o disposto no § 3º, do art. 4º, do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942.

Art. 4.º O preceito do art. 5º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, se aplica às empresas de transportes, comunicações e pesca.

Art. 5.º A isenção de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, dependerá, em cada caso, da realização de acordo celebrado entre o estabelecimento industrial interessado e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). Do termo desse acordo constarão, circunstancialmente, as obrigações atribuídas ao estabelecimento industrial relativamente à organização e funcionamento da sua escola ou sistema de escolas de aprendizagem, e cuja inobservância importe rescisão.

Art. 6.º Os estabelecimentos industriais, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, mas não filiados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, recolherão as contribuições devidas na forma dos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, por meio das caixas de aposentadoria e pensões a que estiverem filiados.

Art. 7.º Aplicam-se às empresas de transportes, de comunicações e de pesca as disposições do Decreto-Lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942.

Art. 8.º As atribuições conferidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários pelo Decreto-Lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942, caberão quanto aos estabelecimentos industriais que não lhe sejam filiados, ao competente instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões.

Art. 9.º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1942. GETÚLIO VARGAS

155

Decreto nº 494, de 10/1/1962 – aprova o Regimento do Senai

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1962

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

(SENAI)

CAPÍTULO I

Dos objetivos

Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), organizado e administrado pela Confederação Nacional da Indústria, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, tem por objetivo:

a) realizar, em escolas instaladas e mantidas pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem industrial a que estão obrigadas as emprêsas de categorias econômicas sob sua jurisdição, nos têrmos de dispositivo constitucional e da legislação ordinária;

b) assistir os empregadores na elaboração e execução de programas gerais de treinamento do pessoal dos diversos níveis de qualificação, e na realização de aprendizagem metódica ministrada no próprio emprêgo;

c) proporcionar, aos trabalhadores maiores de 18 anos, a oportunidade de completar, em cursos de curta duração, a formação profissional parcialmente adquirida no local de trabalho;

d) conceder bôlsas de estudo e de aperfeiçoamento e a pessoal de direção e a empregados de excepcional valor das emprêsas contribuintes, bem como a professôres, instrutores, administradores e servidores do próprio SENAI;

e) cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interêsse para a indústria e atividades assemelhadas.

Art. 2º O SENAI funcionará como órgão consultivo do Govêrno Federal em assuntos relacionados com a formação de trabalhadores da indústria e atividades assemelhadas.

CAPÍTULO II

Características Civis

Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é um entidade de direito privado, nos têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria.

156

Parágrafo único. Os dirigentes e prepostos do SENAI, embora responsáveis, administrativa e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem individualmente pelas obrigações da entidade.

Art. 4º a entidade inscreverá no registro público competente os seus atos constitutivos para todos os efeitos de direito.

Art. 5º as despesas do SENAI serão custeadas por uma contribuição mensal das emprêsas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca, nos têrmos da lei.

Art. 6º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, poderá ser cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

Parágrafo único. No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à emprêsa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

Art. 7º as ações em que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial fôr autor, réu ou interveniente correrão no juízo privativo da Fazenda Pública.

Art. 8º O SENAI será representado, em juízo ou fora dêle, pelo Presidente do Conselho Nacional que, para êsse fim, poderá constituir mandatários e procuradores.

Art. 9º Os bens e serviços do SENAI gozam da mais ampla isenção fiscal.

Art. 10. No que concerne a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a entidade, além das exigências da sua regulamentação específica, está adstrita ao disposto nos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de dezembro de 1955.

Parágrafo único. A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um dêles.

Art. 11. Em sua condição de entidade de ensino, o SENAI será fiscalizado pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 12. O SENAI, afora os casos de dissolução em virtude de lei, poderá cessar a sua atividade por deliberação da Confederação Nacional da Indústria, tomada por três quartas partes dos votos do seu Conselho de Representantes, em reunião especialmente convocada para êsse fim.

§ 1º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 2º Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SENAI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.

Art. 13. O SENAI, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando ao estabelecimento de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do País.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 14. O SENAI, para a realização das suas finalidades, corporifica órgãos normativos e órgãos de administração, de âmbito nacional e de âmbito regional.

Art. 15. São órgãos normativos:

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a) o Conselho Nacional, com jurisdição em todo o País;

b) os conselhos regionais, com jurisdição nas bases territoriais correspondentes.

Art. 16. São órgãos de administração:

a) O Departamento Nacional, com jurisdição em todo o País;

b) os Departamentos Regionais, com jurisdição nas bases territoriais correspondentes.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Nacional

Art. 17. O Conselho Nacional terá a seguinte composição:

a) presidente da Confederação Nacional da Indústria que será seu presidente nato;

b) dos presidentes dos Conselhos regionais, na qualidade de presidentes das federações industriais, representando as categorias econômicas da indústria;

c) um representante das categorias econômicas do transporte, das comunicações e da pesca, designado pelo órgão sindical de grau superior de maior hierarquia e antiguidade, no âmbito nacional;

d) diretor do Departamento Nacional do SENAI;

e) diretor da Diretoria de Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura;

f) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado por seu titular.

g) seis representantes dos trabalhadores da indústria, e respectivos suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que contarem com pelos menos vinte por cento de trabalhadores sindicalizados em relação ao número total de trabalhadores da indústria em âmbito nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 5.727, de 2006)

§ 1o Duas ou mais confederações de trabalhadores da indústria ou duas ou mais centrais sindicais poderão somar seus índices de sindicalização do setor da indústria para atender ao requisito de representatividade estabelecido na alínea "g". (Incluído pelo Decreto nº 5.727, de 2006)

§ 2o A indicação dos representantes dos trabalhadores será proporcional à representatividade das entidades indicantes.(Incluído pelo Decreto nº 5.727, de 2006)

Art. 18. Os membros do Conselho exercerão suas funções individualmente, não lhes sendo permitido fazê-lo através de procuradores.

§ 1º Nos casos de ausência ou impedimentos, os conselheiros serão representados, mediante convocação:

a) o presidente da Confederação Nacional da Indústria, pelo seu substituto estatutário no órgão de classe;

b) o presidente do conselho regional, pelo suplente designado por êste órgão, entre os seus membros;

c) os demais, pelas fontes geradoras do mandato efetivo.

c) cada trabalhador pelo respectivo suplente que constar do ato que indicou o titular; (Redação dada pelo Decreto nº 5.727, de 2006)

d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.(Incluído pelo Decreto nº 5.727, de 2006)

158

§ 2º O mandato dos conselheiros indicados nas alíneas c e f do artigo 17 será de dois anos, podendo ser renovado.

§ 2o O mandato dos Conselheiros indicados nas alíneas "c", "f" e "g" do art. 17 será de dois anos, podendo ser renovado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.727, de 2006)

§ 3º O voto, em plenário, dos delegados dos conselhos regionais, como representantes das categorias econômicas da indústria, será contado à razão de um por duzentos mil operários ou fração, existentes na base territorial respectiva, enquanto que o dos demais terá peso unitário.

Art. 19. Compete ao Conselho Nacional:

a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas administrações regionais na aprendizagem industrial em todo o País;

b) votar, em verbas globais, o orçamento do Departamento Nacional;

c) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelo Diretor do Departamento Nacional, submetendo a matéria à autoridade competente, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;

d) autorizar a compra, ou recebimento por dotação, dos imóveis, no Departamento Nacional;

e) autorizar a alienação ou gravame dos imóveis do SENAI;

f) autorizar a alienação dos bens móveis patrimoniais que estejam sob a responsabilidade da administração nacional;

g) homologar os planos de contas do Departamento Nacional e dos Departamentos Regionais, decidindo sôbre quaisquer propostas de suas alterações;

h) deliberar sôbre prestações de contas anuais do Diretor do Departamento Nacional, as quais deverão ser prèviamente submetidas ao exame da Comissão de Contas a que se referem os artigos 22 e 23;

i) determinar, depois de verificação realizada por comissão especial que designar, a intervenção na administração regional que descumprir disposição legal, regulamentar, regimental ou resolução plenária, ou em caso de comprovada ineficiência;

j) estabelecer a designação e a forma de funcionamento de delegacias para administrar os serviços da instituição nas unidades políticas onde não haja federação de indústria reconhecida;

k) mediante proposta do Diretor do Departamento Nacional, aprovar os quadros de pessoal, fixar os padrões de vencimentos, o critério e a época de promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do Departamento Nacional;

l) fixar a remuneração do diretor do Departamento Nacional;

m) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas emprêsas, bem como a duração dos cursos;

n) autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de contribuição de vida ao SENAI;

o) autorizar a realização de acôrdos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAI e das emprêsas contribuintes;

p) decidir sôbre estudos e planejamentos da formação ou do aperfeiçoamento do pessoal latino-americano, ou de outra procedência, quando decorrentes de acôrdos com entidades internacionais;

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q) autorizar a execução de planos de bôlsas de estudo no País ou no estrangeiro, para técnicos das emprêsas contribuintes, ou do SENAI, a serem custeados, parcial ou totalmente, pela Instituição;

r) autorizar a realização de convênios entre o SENAI e entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra industrial;

s) julgar, em instância final os recursos das decisões das administrações regionais que aplicarem multas e penalidades às emprêsas infratoras das leis pertinentes ao SENAI;

t) fixar a ajuda de custo e as diárias de seus membros;

u) deliberar sôbre o relatório anual das atividades da Instituição em todo o País;

v) expedir as normas internas de seu funcionamento, alterando-as quando julgar conveniente;

x) decidir, em última instância, as questões de ordem geral do interêsse do SENAI, ex ofício ou que lhe forem submetidas pelo Departamento Nacional e pelas administrações regionais;

z) dar solução aos casos omissos.

Art. 20. As despesas com o funcionamento do Conselho Nacional serão autorizadas pelo seu presidente e correrão à conta de verbas destacadas no orçamento do Departamento Nacional.

Art. 21. O Conselho Nacional, para o desempenho de suas atribuições específicas, disporá de um secretário de um consultor geral e de um consultor jurídico, além dos assessores técnicos que forem necessários, a juízo do presidente.

Art. 22. O Conselho Nacional designará três (3) dos seus membros para constituírem uma Comissão de Contas que terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos do Departamento Nacional e das Delegacias Regionais.

Art. 23. Para o desempenho de suas atribuições a Comissão de Contas disporá de auditores que deverão ser contratados pelo prazo máximo de 18 meses.

§ 1º - Os auditores não poderão ser contratados por outro período antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do término do último contrato.

§ 2º - Além das atribuições que lhes forem determinadas pela Comissão, deverão os auditores encaminhar a esta um certificado de revisão e de exatidão das contas do Departamento Nacional e das delegacias regionais.

Art. 24 - Compete ao Presidente do Conselho Nacional:

a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade administrativa, tôdas as resoluções emanadas do Conselho Nacional;

b) fixar os níveis máximos de vencimentos dos Diretores e Delegados Regionais;

c) deliberar, mediante proposta do Diretor do Departamento Nacional, sôbre a escolha dos nomes dos bolsistas da indústria e do SENAI com planos de estudos no estrangeiro;

d) exercer, no interregno das sessões, ad-referendum do Conselho Nacional, as atribuições indicadas nas alíneas c, o, p e r do Art. 19.

Art. 25. O Conselho reunir-se-á, ordinàriamente, duas vezes por ano e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º - O Conselho se instalará com a presença de um terço dos seus membros, sendo, porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

160

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

Art. 26. O Conselho, no exercício de suas atribuições, será coadjuvado, no que fôr preciso, pelo Departamento Nacional, que lhe ministrará, durante as sessões, assistência técnica necessária.

Art. 27. O Conselheiro manterá contato permanente com a Confederação Nacional da Indústria, na troca e coleta de elementos relativos ao ensino industrial, autorizando, quando necessário, a celebração de acôrdos e convênios.

CAPÍTULO V

Do Departamento Nacional

Art. 28. Compete ao Departamento Nacional:

a) promover e realizar estudos e levantamentos de mão de obra;

b) colaborar com os departamentos regionais na elaboração de planos de escolas e cursos;

c) assistir os departamentos regionais na implantação de cursos novos e no aperfeiçoamento dos existentes;

d) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, diretamente ou em colaboração com os departamentos regionais e editá-los quando conveniente;

e) estabelecer critérios e meios para avaliação do rendimento escolar;

f) assistir os Departamentos Regionais no planejamento de edificações, bem como no exame e escolha de equipamentos escolares;

g) colaborar com as emprêsas contribuintes no estudo de planos de treinamento de mão-de-obra no próprio emprêgo, promovendo entendimentos entre os Departamentos Regionais e os empregados, para a realização;

h) orientar os serviços orçamentários e contábeis dos Departamentos Regionais, visando à sua uniformidade;

i) verificar, quando determinado pelo Conselho Nacional, a execução orçamentária e as contas dos Departamentos Regionais;

j) submeter ao Conselho Nacional o plano de contas do Departamento Nacional e dos departamentos regionais;

k) fixar as diretrizes para a estatística relativa à aprendizagem ministrada pelo SENAI e pelas emprêsas, receber os dados coletados pelos Departamentos Regionais e realizar as análises necessárias;

l) promover reuniões de diretores, chefes de serviços, professôres, instrutores, supervisores e técnicos dos Departamentos Regionais e das emprêsas, para exame de problema de formação e treinamento de mão de obra;

m) elaborar relatório anual sôbre a formação e treinamento de mão de obra no SENAI e nas emprêsas;

n) organizar ou realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização do pessoal docente, técnico e administrativo do SENAI;

o) realizar estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, de interêsse da Instituição;

p) opinar sôbre os recursos interpostos sôbre penas aplicadas pelos Departamentos Regionais aos infratores das leis pertinentes do SENAI.

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Art. 29. O Departamento Nacional será dirigido por um diretor, nomeado e demissível ad-nutum pelo presidente do Conselho Nacional, devendo a escolha recair em pessoa com formação universitária e conhecimentos especializados de ensino industrial.

§ único - O Diretor do Departamento Nacional será substituído, em seus impedimentos, por pessoa designada pelo presidente do Conselho Nacional.

Art. 30. Ao Diretor do Departamento Nacional compete:

a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, tôdas as resoluções emanadas do Conselho e encaminhadas pelo seu presidente;

b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços a cargo do Departamento Nacional, expedindo ordens, instruções de serviço e portarias praticando tôdos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

c) apresentar ao Conselho Nacional as propostas orçamentárias, os balanços e as prestações de contas anuais do Departamento Nacional, encaminhando posteriormente essa documentação ao órgão competente;

d) apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional o relatório das atividades do Departamento Nacional;

e) organizar e submeter à aprovação, do Conselho Nacional o quadro do pessoal do Departamento Nacional, dentro dos limites orçamentários;

f) admitir, promover e demitir os serventuários do Departamento Nacional, mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional;

g) fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional;

h) conceder férias, licenças e aplicar penas disciplinares aos serventuários do Departamento Nacional, assim como resolver sôbre a movimentação do pessoal, dentro dos quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento dos cargos e funções de confiança;

i) submeter à apreciação do Conselho Nacional proposições sôbre assuntos que, fora da alçada da decisão do Diretor, sejam de interêsse da Instituição;

j) abrir contas em bancos e movimentar os fundos do Departamento Nacional, assinado os cheques com o presidente do Conselho Nacional, ou com pessoa por êste designada, respeitadas as normas previstas no Art. 54;

k) cumprir qualquer missão de natureza técnica ou funcional que lhe seja atribuída pelo Conselho Nacional ou pelo seu presidente;

l) conceder bôlsas de estudo, respeitado o dispôsto na letra q do Art. 19 e na letra c do Art. 24;

m) delegar competência a chefes de serviço do Departamento Nacional, mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional.

CAPÍTULO VI

Órgãos Regionais

Art. 31. No Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios em que houver federação de indústrias oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe será constituído um conselho regional e instalado um departamento regional do SENAI, com jurisdição na base territorial respectiva.

SECÇÃO I

Conselhos Regionais

162

Art. 32. Os conselhos regionais se comporão dos seguintes membros:

a) do presidente da federação de indústrias, que será o seu presidente nato, ou seu representante;

b) de três delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;

b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.727, de 2006)

c) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, escolhido pela associação sindical de maior hierarquia e antiguidade existente na base territorial respectiva;

d) do diretor do Departamento Regional;

e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo títular da pasta;

f) de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo seu titular.

g) de um representante, e respectivo suplente, dos trabalhadores da indústria, indicado pela organização dos trabalhadores mais representativa da região. (Incluído pelo Decreto nº 5.727, de 2006)

§ único - Os representantes a que se referem as alíneas b e c exercerão o mandato por dois anos, sendo permitida a recondução de 2/3 da representação.

Parágrafo único. Os representantes a que se referem as alíneas "b", "c" e "g" exercerão o mandato por dois anos, sendo permitida a recondução de dois terços da representação nos casos das alíneas "b" e "c". (Redação dada pelo Decreto nº 5.727, de 2006)

Art. 33. Ocuparão os lugares dos conselheiros regionais, nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.

Art. 34. Compete a cada Conselho Regional:

a) votar, em verbas globais, o orçamento do Departamento Regional, e submetê-lo ao poder competente;

b) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelo diretor do Departamento Regional, encaminhando o assunto à aprovação da autoridade competente quando as alterações excederem de 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;

c) apreciar periòdicamente a execução orçamentária na região;

d) examinar anualmente o inventário de bens a cargo da administração regional;

e) deliberar sôbre a prestação de contas anual do Departamento Regional, a qual deverá ser prèviamente submetida ao exame de uma Comissão de Contas a que se referem os artigos 35 e 36;

f) resolver sôbre os contratos de construção de escolas na região;

g) autorizar a compra, ou o recebimento por doação, de bens imóveis;

h) dar parecer sôbre a alienação ou gravame de bens imóveis e encaminhá-la à decisão do Conselho Nacional;

i) autorizar a alienação de bens móveis patrimoniais que estejam sob a responsabilidade da administração regional;

j) deliberar sôbre o relatório anual do Departamento Regional, remetendo uma via dêle ao Departamento Nacional, em tempo útil, para o preparo do relatório anual dêste órgão;

163

k) desempenhar as incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;

l) mediante proposta do Diretor do Departamento Regional, deliberar sôbre os quadros do pessoal, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer rejustamentos de salários;

m) fixar a remuneração do diretor do Departamento Regional dentro dos níveis estabelecidos pelo presidente do Conselho Nacional;

n) autorizar o Departamento Regional a aplicar as penas previstas na legislação vigente aso empregadores que não cumprirem os dispositivos legais, regulamentares e regimentais relativos ao SENAI;

o) estabelecer as normas internas do seu funcionamento;

p) estabelecer a cédula de presença dos conselheiros, não podendo esta exceder, mensalmente, o valor do salário mínimo mensal da região;

q) autorizar a concessão de contribuições à federação de industriais de sua base territorial até o limite de um por cento da receita regional.

Art. 35. O Conselho Regional designará 3 (três) dos seus membros para constituírem uma Comissão de Contas que terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos do Departamento Regional.

Art. 36. Para o desempenho de suas atribuições a Comissão de Contas disporá de auditores que deverão ser contratados pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses.

§ 1º Os auditores não poderão ser contratados por outro período antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do término do último contrato.

§ 2º Além das atribuições que lhes forem determinadas pela Comissão de Contas deverão os auditores encaminhar a esta um certificado de revisão e de exatidão das contas.

Art. 37. Compete aos presidentes dos conselhos regionais:

a) dirigir o plenário do Conselho Regional;

b) fazer cumprir, sob suas responsabilidades administrativas, tôdas as resoluções emanadas do Conselho Regional.

Art. 38. Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, quando convocados pelo presidente ou por dois terços de seus membros, aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento, o disposto no artigo 25 e seus parágrafos 1 e 2.

seção ii

Dos Departamentos Regionais

Art. 39. Cada Departamento Regional será dirigido por um diretor nomeado, mediante entendimento com o presidente do Conselho Regional, pelo presidente do Conselho Nacional e por êste demissível "ad-nutum", devendo a escolha recair em pessoa que, além de ter formação universitária, possua conhecimentos especializados de ensino industrial, com experiência no magistério ou na administração dessa modalidade de ensino.

Parágrafo único. O Diretor Regional será substituído, nos seus impedimentos, por quem fôr designado pelo presidente do Conselho Regional, dentro do quadro de serventuários do Departamento Regional.

Art. 40. Compete a cada Departamento Regional:

a) submeter ao Conselho Regional o plano para a realização da apredizagem na região;

164

b) estabelecer, mediante aprovação do Conselho Regional, a localização e os planos de instalação de escolas, cursos de aprendizagem e cursos extraordinários para operários maiores de 18 anos;

c) cooperar, com as emprêsas contribuintes, na realização da aprendizagem e treinamento de mão de obra no próprio emprêgo, elaborando planos e programas;

d) complementar, quando conveniente, o treinamento de pessoa realizado nas emprêsas contribuintes;

e) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, sempre que possível em colaboração com o Departamento Nacional;

f) cuidar do aperfeiçoamento do seu pessoal docente, técnico e administrativo, articulando-se, para isso, com o Departamento Naciona;

g) verificar o rendimento escolar dos diversos cursos e adotar medidas para o seus aprimoramento, de maneira a assegurar a eficiência do ensino ministrado nas escolas do SENAI, na região;

h) fazer realizar as provas de habilitação para a concessão de certificados de aprendizagem e de cartas de ofícios;

i) expedir certificados de aproveitamento, certificados de aprendizagem e cartas de ofícios;

j) elaborar a proposta orçamentária, em verbas globais, e preparar a prestação de contas anual do Departamento Regional;

k) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Conselho Nacional;

l) aplicar as penas previstas na legislação vigente aos empregadores que não cumprirem os dispositivos legais, regulamentares e regimentais relativos ao SENAI, obedecendo o disposto na letra "n" do art. 34;

m) elaborar o relatório anual das atividades do Departamento Regional;

Art. 41. Compete ao Diretor de cada Departamento Regional;

a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, tôdas as resoluções emanadas do Conselho Regional e encaminhadas pelo seu presidente;

b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Regional, expedindo ordens, instruções de serviço e portarias e praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

c) apresentar ao Conselho Regional as propostas orçamentárias e as prestações de contas anuais do Departamento Regional, encaminhando-as, posteriormente, ao orgão competente;

d) apresentar, anualmente, ao Conselho Regional, o relatório das atividades do Departamento Regional;

e) organizar e sumete, ao Conselho Regional, o quadro de pessoal do Departamento Regional, dentro dos limites orçametários;

f) admitir, promover e demitir os serventuários do Departamento Regional, mediante aprovação do presidente do Conselho Regional;

g) conceder férias, licenças e aplicar penas disciplinares aos serventuários do Departamento Regional, assim como resolver sôbre a movimentação do pessoal, dentro dos quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento dos cargos e funções de confiança,

h) fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores mediante aprovação do Presidente do Conselho Regional;

165

i) abrir contas e movimentar os fundos do Departamento Regional, assinando os cheques com o Presidente do Conselho Regional ou pessoa por êste designada, respeitadas as normas previstas no art. 54.

capítulo vii

DO PESSOAL DO SENAI

Art. 42. O exercício de tôdas as funções do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial dependerá de provas de habilitação ou de seleção, salvo os contratos especiais.

Art. 43. O Estatuto dos Servidores do SENAI estabelecerá os direitos e deveres dos funcionários da entidade em todo o País.

Art. 44. Os servidores do SENAI estão sujeitos à legislação do trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na sua qualidade de entidade civil de direito privado, como emprêsa empregadora.

Parágrafo único. Os servidores do SENAI serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

capítulo viii

DOS RECURSOS DO SENAI

Art. 45. Constituem receita do SENAI:

a) as constribuições previstas em lei;

b) as doações e legados;

c) as subvenções;

d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais e regulamentares;

e) rendas oriundas de prestações de serviços e mutações patrimoniais, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) as rendas eventuais.

Art. 46. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAI será feita pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiada a emprêsa contribuinte, concomitantemente com a das contribuições de previdência social, quer na fase de cobrança administrativa, quer na de cobrança judicial, correndo as ações daí porventura resultantes no mesmo fôro da instituição arrecadadora.

Art. 47. A título de indenização pelas despesas com a arrecadação feita em favor do SENAI, as instituições de previdência social deduzirão do montante arrecadado:

a) 1% (hum por cento), nos recolhimentos por via administrativa;

b) importância a ser fixada em convenio, quando se tornar necessária a cobrança judicial.

Parágrafo único. Os órgãos arrecadadores se reembolsarão, ainda, dos gastos efetuados com impressos e com serviços de terceiros, na efetivação dos recolhimentos destinados ao SENAI.

Art. 48. Deduzidas as comissões a que se refere o artigo antecedente, as instituições de previdência entregarão ao SENAI, até o dia 20 de cada mês, as importâncias arrecadadas no mês anterior, de acôrdo com a seguinte distribuição:

a) ao Departamento Nacional será entregue a importância correspondente à contribuição adicional e à quota de 15% sôbre a contribuição geral;

b) aos Departamentos Regionais será entregue a importância correspondente a 85% da contribuição geral.

166

Art. 49. A entrega direta da arrecadação ao Departamento Nacional e aos Departamentos Regionais será feita pelas instituições de previdência mediante duodécimos, que deverão ser reajustados periòdicamente pelo Departamento Nacional do SENAI.

§ 1º De três em três meses, proceder-se-á a acertos, entregando-se ao Departamento Nacional a importância correspondente às diferenças entre a arrecadação efetivamente realizada e os duodécimos entregues aos diversos Departamentos.

§ 2º Feitas as necessárias deduções, o Departamento Nacional distribuirá aos Departamentos Regionais os saldos que lhes couberem em conseqüência dos acertos indicados no parágrafo anterior.

Art. 50. Visando ao atendimento de situações especiais, determinadas emprêsas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI.

Parágrafo único. O Departamento a cujos cofres forem recolhidas essas contribuições providenciará, até o dia 20 do mês subseqüente, a sua distribuição de maneira idêntica ao que estipulam as letras a e b do art. 48.

Art. 51. A quota destinada às despesas de caráter geral, prevista na legislação vigente e calculada sôbre a receita geral do SENAI, será assim distribuída:

a) 5% da receita da contribuição geral para as despesas de custeio da Administração Nacional do SENAI;

b) 4% da receita da contribuição geral para o auxílio às escolas ou cursos em regiões onde a arrecadação seja insuficiente para a manutenção do mínimo de ensino julgado necessário;

c) 4% destinados a planos de ampliação de escolas e cursos ou criação de centros de treinamentos, nas regiões Norte e Nordeste do País, ou ainda a concessão de bôlsas de estudo a alunos dêsses centros, mediante aprovação do Conselho Nacional;

d) 2% para a administração superior, a cargo da Confederação Nacional da Indústria.

Art. 52. Os recursos previstos na alínea b do art. 51 serão distribuídos às regiões interessadas levando-se em conta o número de operários de cada uma e a média dos salários-mínimos das sedes das escolas, por uma comissão de cinco membros do Conselho Nacional.

Art. 53. A contribuição adicional prevista em lei destina-se:

a) à formação, aperfeiçoamento ou especialização, inclusive por meio de bôlsas de estudo, do pessoal das emprêsas que pagam esta contribuição;

b) ao aperfeiçoamento ou especialização de pessoal técnico, docente e administradores de ensino do SENAI, sob a forma de bôlsas de cursos e estágios;

c) à montagem de laboratórios de pesquisa para fins de ensino.

Art. 54. O depósito dos recursos do SENAI será obrigatòriamente feito no Banco do Brasil ou em bancos particulares aprovados pelo Conselho Nacional, no caso do Departamento Nacional, e pelos Conselhos Regionais, no caso dos Departamentos Regionais.

§ 1º Nenhum depósito poderá ser feito em estabelecimento bancário com capital realizado inferior a dez mil vêzes o valor do maio salário-mínimo em vigor no País.

§ 2º Os depósitos em cada estabelecimento bancário não poderão exceder a 1% (hum por cento) do valor dos depósitos à vista e à prazo, constantes dos respectivos balancetes.

CAPÍTULO IX

DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 55. O orçamento dos Departamentos Regionais, devidamente forem aprovado pelo Conselhos Regionais, e os orçamentos do Departamento Nacional e das Delegacias Regionais,

167

aprovados pelo Conselho Nacional, acompanhados do resumo geral dos orçamentos da Entidade, serão encaminhados, pelo Presidente do Conselho Nacional, à Presidência da República, nos têrmos dos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

§ 1º Os Departamentos Regionais deverão ter os seus orçamentos aprovados pelos Conselhos Regionais em prazo que permita a sua entrega, até o dia 30 de setembro de cada ano, ao Departamento Nacional, para que possam ser remetidos à Presidência da República.

§ 2º O orçamento deverá apresentar as previsões da receita e as aplicações da despesa, em verbas globais.

§ 3º Até 31 de agôsto de cada ano, o Departamento Nacional dará conhecimento às administrações regionais das previsões de receitas que lhes serão atribuídas para o exercício futuro.

§ 4º O Departamento Nacional organizará, até 30 de setembro de cada ano, o seu próprio orçamento e o das Delegacias Regionais e, até 31 de outubro de cada ano, um resumo geral dos orçamentos da Entidade, referente ao exercício futuro, para serem submetidos, os primeiros à aprovação do Conselho Nacional, e, os dos Regionais, para simples conhecimento dêsse Conselho, no correr do mês de novembro.

Art. 56. Os balanços financeiros, econômico e patrimonial, bem como a execução orçamentária do Departamento Nacional e das Delegacias Regionais, para efeitos de prestação de contas, deverão ser submetidos ao Conselho Nacional, órgão próprio de contrôle e tomada de contas do Departamento Nacional e das Delegacias Regionais, na primeira quinzena de março, para seu pronunciamento, e encaminhados, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, até 31 dêsse mês, de acôrdo com os arts. 11 e 13 da lei citada.

§ 1º As prestações de contas dos Departamentos Regionais, sob a responsabilidade de seus titulares, devidamente aprovadas pelos respectivos Conselhos Regionais, órgãos próprios de contrôle e tomada de contas regionais, deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, pelos Presidentes dos respectivos Conselhos Regionais, até o dia 31 de março.

§ 2º As prestações de contas dos Departamentos e Delegacias Regionais e a do Departamento Nacional deverão observar as instruções do Tribunal de Contas da União.

Art. 57. O Departamento Nacional complementará com instruções próprias a organização dos orçamentos e a prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.

Art. 58. As retificações orçamentárias, no correr do exercício, se processarão, se necessário, no segundo semestre, até o mês de setembro e obedecerão aos mesmos princípios da elaboração do orçamento.

capítulo x

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial manterá relações permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito Nacional, e com as federações de indústrias, no âmbito regional, colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns do ensino industrial, da ordem e da paz social.

Art. 60. Igual procedimento manterá o SENAI com o Serviço Social da Indústria (SESI), no atendimento de idênticas finalidades.

Art. 61. O disposto nos dois artigos anteriores poderá regular-se em convênio entre as entidades interessadas.

Art. 62. Cabe à Confederação Nacional da Indústria encaminhar ao Ministro de Educação e Cultura proposta de alteração do presente regimento.

168

capítulo xi

Das Disposições Transitórias

Art. 63. O pessoal lotado no quadro do Conselho Nacional, com exceção dos servidores aludidos no art. 21, será distribuído pelos órgãos do Departamento Nacional.

Art. 64. O orçamento e a escrita do Conselho Nacional referente ao exercício de 1962 ficam incorporados ao orçamento e à escrita do Departamento Nacional.

Art. 65. As alterações administrativas, orçamentárias e contábeis decorrentes da entrada em vigor dêste Regimento serão procedidas imediatamente após a sua aprovação.

Art. 66. Fica autorizada a utilização de recursos dos diversos departamentos e delegacias do SENAI até o limite de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), dentro do prazo de 3 (três) anos, para a realização dos planos de construção e instalação dos centros de treinamento previstos na letra c do art. 51.

Art. 67. A sede do SENAI permanecerá, em caráter provisório, na Cidade do Rio de Janeiro, transferindo-se para Brasília, Distrito Federal, em época a ser fixada pela Confederação Nacional da Indústria. ANTONIO DE OLIVEIRA BRITO Ministro da Educação e Cultura

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Decreto-Lei nº 6.246, de 5/2/1944 – contribuição do Senai – alterações

Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta: Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e n. 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.

§ 1º O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.

§ 2º Na hipótese de ser a arrecadação do instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões feita indiretamente, mediante selos ou de outro modo, a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial será cobrada por meio de uma percentagem adicional sôbre a importância dos selos vendidos ou taxas arrecadadas consoante o regime adotado pelo instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, e que corresponda à base prevista neste artigo.

§ 3º Empregado é expressão que, para os efeitos do presente Decreto-lei, abrangerá todo e qualquer servidor de um estabelecimento, sejam quais forem as suas funções ou categoria.

§ 4º Serão incluídos no montante da remuneração dos servidores, para o efeito do pagamento da contribuição, as retiradas dos empregadores de firmas individuais e dos sócios das emprêsas, segurados de instituição de previdência social, desde que as suas atividades se achem no âmbito de incidência do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

§ 5º O recolhimento da contribuição de que trata o presente artigo será feito concomitantemente com o da contribuição devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que os empregados estejam vinculados.

Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:

a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;

b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.

§ 1º A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados.

§ 2º A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Art. 3º A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6 do Decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, será calculada sôbre e importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º dêste Decreto-lei.

170

Art. 4º Nos casos de isenção, nos têrmos do art. 5 do Decreto-lei número 4.048, de 2 de janeiro, de 1942, e do art. 5 do Decreto-lei n. 4.936, de 7 de novembro de 1942, cumprirá ao estabelecimento isento a obrigação de recolher um quinto da contribuição a que estaria sujeito, para despesas de caráter geral e de orientação e inspeção escolar.

Art. 5º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial poderá entrar em entendimento com o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões que não possuir serviço próprio de cobrança, no sentido de ser a arrecadação da contribuição feita pelo Banco do Brasil.

Parágrafo único. Deverá o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, nesse caso, ministrar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial os elementos necessários à inscrição dos contribuintes.

Art. 6º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial promoverá os necessários entendimentos com os institutos e caixas arrecadadoras, para o efeito da aplicação do regime de arrecadação estabelecido pelo presente decreto-lei.

Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. O disposto nos arts. 1, 2, 3 e 4 vigorará quanto às contribuições devidas a partir do mês de janeiro de 1944.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República. Getúlio Vargas. Gustavo Capanema. Alexandre Marcondes Filho.

171

Decreto-Lei nº 5.452, de 1/5/1943 - CLT Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

CAPÍTULO III

DO SALÁRIO MÍNIMO

SEÇÃO I

DO CONCEITO

Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Art. 77 - A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo dispõe. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 79 - Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do

172

salário mínimo normal da região, zona ou subzona. (Revogado pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.

Parágrafo único. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)

Parágrafo único - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)

Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)

Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

173

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

§ 1º As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

§ 2º O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição)

§ 2º A Comissão Nacional de Sindicalização, quando o julgar conveniente aos interesses da organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados há mais de dois anos num mesmo Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 2º O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional

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(art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artezanal.

Parágrafo único - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a dimensão e as demais características das empresas industriais de tipo artesanal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.

Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)

§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical. Veja quadro de atividades abaixo.

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I

DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

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Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 15% (quirize por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

Classe de Capital Alíquota

1. até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8%

2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ................... 0,2%

3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ............. 0,1%

4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência .......... 0,02%

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que

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darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos

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respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

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d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

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CLT art. 577 – quadro de atividades – base de enquadramento no FPAS

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA

1º GRUPO - Indústria da alimentação Atividades ou categorias econômicas

1º GRUPO - Trabalhador na indústria de alimentação esCategorias profissionais

Indústria do trigo

Indústria do milho e da soja

Indústria da mandioca

Trabalhadores na indústria do trigo, anilho e mandioca

Indústria do arroz Trabalhadores na indústria do arroz Indústria do açúcar

Indústria do açúcar de engenho Trabalhadores na indústria do açúcar

indústria de torrefação e moagem do café Industria de refinação do sal Indústria de panificação e confeitaria Indústria de produtos de cacau e balas Indústria do mate Indústria de laticínio e produtos derivados Indústria de massas alimentícias e biscoitos

Trabalhadores na indústria de torrefação o moagem de café

Trabalhadores na indústria da refinação do sal

Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria

Trabalhadores na indústria de produtos de cacau o balas

Trabalhadores na indústria do mate

Trabalhadores na indústria de laticínio o produtos derivados

Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos Indústria da cerveja de baixa fermentação Indústria da cerveja e de bebidas em geral Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral

Indústria do vinho

Indústria de águas minerais

Indústria de azeite e óleos alimentícios

Indústria de doces e conserves alimentícias

Indústria de carnes e derivados

Trabalhadores na indústria do vinho Trabalhadores no indústria de águas minerais Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios Trabalhadores na indústria de docas e conservas limentícias aTrabalhadores na indústria de cernes e derivados

Indústria do fio Indústria do fumo Indústria da imunização e tratamento de frutas

Trabalhadores na indústria de fio Trabalhadores na indústria do fumo Trabalhadores na indústira de imunização e tratamento de frutas

2 ° GRUPO - Indústria do vestuário Atividades ou categorias econômicas

2.º GRUPO - Trabalhador s nas indústrias do vestuário eCategorias profissionais

Indústria de calçados Indústira de solado palmilhado Indústria de camisas para homem e roupas brancas Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem

Trabalhadores na indústria do calçado Trabalhadores na indústria de tamancos, saltos, formas de pau Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria de confecção de roupas

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Indústria de guarda-chuvas e bengalas Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo Indústria de pentes, botões e similares Indústria de chapéus Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora

Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e bengalas Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares Trabalhadores na indústria da chapéus Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora

3 ° GRUPO - Indústrias da construção e do mobiliário Atividades ou categorias econômicas

3 ° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário Categorias profissionais

Indústria da construção civi Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)

Indústria de olaria Indústria do cimento, cal e gesso Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento

Trabalhadores na indústria de olaria Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidrauiicos e produtos de cimento

Indústria da cerâmica para construção Indústria de mármores e granitos Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos

Trabalhadores na industries de cerâmica para construção Trabalhadores na indústria de mármores e granitos Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos

Indústria de serrarias, carpintarias e tanoarias Indústria da marcenaria (móveis da madeira) Indústria de móveis de junco a vi e e de vassouras mIndústria de cortinados e estofos

Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras.

4º GRUPO - Indústrias urbanas

Atividades ou categorias econômicas

4º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias urbanas

Categorias profissionais Indústria da purificação e distribuição de água Indústria de energia hidroelétrica Indústria da energia termoelétrica lndustria da produçã do gás oServiços de esgotos

Trabalhadores na indústria da purificacao e distribuição de água. Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica. Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica. Trabalhadores na indústria da produção o gas. dTrabalhadores em serviços de esgotos.

5º GRUPO - Indústrias extrativas Atividades ou categorias econõmica

5º GRUPO - Traba!hadores nas indústrias extrativas Categorias profissionais

Indústria da extração do ouro e metais preciosos Trabalhadores na indústria da extração de ouro e metais preciosos.

Indústria da extração do ferro e metais básicos Indústria da extração do carvão Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas

Trabalhadores na industria da extração do ferro e metais básicos. Trabalhadores na indústria da extração do carvão. Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas.

Indústria da extração do mármores, calcáreos e pedreiras

Trabalhadores na indústria da extração de márnores, calcáreos e pedreiras.

Indústria da extração de areias e barreiras Indústria da extração do sal Indústria da extração do petróleo Indústria da extração de madeiras Indústria da extração de resinas Indústria da extração da lenha Indústria da extração da borracha Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão

Trabalhadores na indústria da extração de areias e barreiras. Trabalhadores na indústria da extração do sal. Trabalhadores na indústria do petróleo. Trabalhadores na indústria da extração de madeires, Trabalhadores na indústria da extração de resinas, Trabalhadores na indústria da extração da lenha. Trabalhadores na indústria da extração da borracha. Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do descaroçamento do algodão.

Indústria da extração de óleos vegetais e animais Trabalhadores na indústria da extração de óleos vegetais e animais.

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6º GRUPO – Indústria de fiação e tece gem laAtividades ou categorias econômicas

6º GRUPO – Trabalhador s nas indústrias de fiação e tecelagem eCategorias profissionais

Indústria da cordoalha e estopa Mestres e contramestres na indústria de fiação e tecelagem Indústria da malharia e meias Indústria de fiação e tecelagem em geral Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes)

Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem

7º GRUPO - Indústria de artefatos de c o ourAtividades ou categorias econômicas

7º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro

Categorias profissionais Indústria de curtimento de couros e de peles Trabalhadores na indústria de curtimento de couros e peles Indústria de malas e artigos de viagem Indústria de correias em geral e arreios Trabalhadores na indústria de artefado de couro 8º GRUPO - Indústria do artefatos do borracha Atividades ou categorias econômicas

8º GRUPO – Trabalhador s nas indústrias de artefatos de borracha eCategorias profissionais

Indústria de artefatos de borracha Trabalhadores na indústrias de artefatos de borracha 9 ° GRUPO - Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas Atividades ou categorias econômicas

9º GRUPO - Trabalhsdoms nas industrias da joalheria e lapidação de pedras peciosas Categorias profissionais

Indústria do joalheria e ourivesaria Indústria da lapidação de pedras preciosas

Oficiais joalheiros ouriveis eOficiais lapidários.

10 ° GRUPO - Indústrias químicas e fa macêuticas rAtividades ou categorias econômicas

10 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias químicas e farmacêuticas Categorias profissionais

Indústrias de produtos químicos para fins industriais Trabalhadores na indústria de produtos químicos para fins industriais Indústria de produtos farmacêuticos Iindustria de preparação de óleos vegetais e animais

Trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais

Indústria de resinas sintéticas Indústria de perfumarias e artigos de toucador Indústria de sabão e velas Indústria da fabricação do álcool Indústria de explosivos Indústria de tintas e vernizes Indústria de fósforos Indústria de adubos e colas Indústria de formicidas e inseticidas Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário

Trabalhadores na indústria de resinas sintéticas Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador Trabalhadores na indústria de sabão e velas Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool Trabalhadores na indústria de explosivos Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes Trabalhadores na indústria de fósforos Trabalhadores na indústria de adubos e colas Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário

Indústria de destilação e refi ção de petróleo naIndústria de material plástico

Trabalhadores na indústria de destilação e refin ção de petróleo aTrabalhadores na indústria de material plástico

11 ° GRUPO - Indústrias do papel, papelão e cortiça Atividades ou categorias econômicas

11 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e cortiça Categorias profissionais

Indústria do papel Indústria do pepelão Indústria de cortiça

Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiçaTrabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça (Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944)

Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça 12 ° GRUPO - Indústrias gráficas Atividades ou categorias econômicas

12 ° GRUPO - Trabalhado es nas Indústrias gráficas rCategorias profissionais

Indústria da tipografi aIndústria da gravura Oficiais gráficos

Indústria da encadernação Oficiais encadernadores 13 ° GRUPO - Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcela a nAtividades ou categorias econômicas

13 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de lo ça e porcelana uCategorias profissionais

Indústria de vidros e cristais planos Indústria de vidros e cristias ocos (frascos, garrafas, copos e similares Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)

Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos

Indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro

Trabalhadores na indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro

183

14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Atividades ou categorias econômicas

14 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material e trico léCategorias profissionais

Indústria do ferro (sid urgia) erIndústria da fundição Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição)

Indústria de artefatos d ferro e metais em geral eIndústria da serralheria Indústria da mecânica Indústria da galvanoplastia e de niquelação Indústria de máquinas Indústria de cutelaria Indústria de balanças, pesos e medidas Indústria de funilaria Indústria de estamparia de metais Indústria de moveis de metal Indústria da construção e montatgem de veículos Indústria de reparação de veí ulos e acessórios cIndústria da construção naval

Trabalhadores em oficinas mecânicas

Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação Indústria de condutores elétricos e de trefilação Indústria de aparelhos elétricos e similares Indústria de aparelhos de radiotransmissão

Trabalhadores na indústria do material elétrico

15 ° GRUPO - Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias econômicas

15 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias profissionais

Indústrias de instrumentos musicais Trabalhadores na indústria de instrumentos musicais Indústrias de brinquedos Trabalhadores na indústria de brinquedos

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO

1 ° GRUPO - Comércio atacadista Atividades ou categorias econômicas

1 ° GRUPO - Empregado no comércio sCategorias profissionais

Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais

Comércio atacadista de café Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha Comércio atacadista de gêneros alimentícios Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens Comércio atacadista de maquinismos em geral Comércio atacadista de material de construção Comércio atacadista de material elétrico

Empresgados no comércio (prepostos do comércio em geral)

Empregados vendedores e viajantes do comércio

Comércio atacadista de minérios e combustíveis minerais Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura Comércio atacadista de drogas e medicamentos Comércio atacadista de pedras preciosas Comércio atacadista de joias e relógios Comércio atacadista de papel e papelão

Trabalhadores em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais

184

2 ° GRUPO - Comércio varejista Atividades ou categorias econômicas Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres)

Comércio varejista de carnes frescas

Comércio varejista de de gêneros alimentícios

Comércio varejista de produtos farmacêuticos Práticos de farmácia Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílos e ferramentas)

Comércio varejista de material elétrico

Comércio varejista de automoveis e acessórios

Comércio varejista de carvão vegetal e lenha

Comércio varejista de combustíveis minerais

Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos)

Comércio varejista dos feirantes 3 ° GRUPO - Agentes autônomos do c mércio oAtividades ou categorias econômicas

2 ° GRUPO - Empregado de agentes autônomos de comércio sCategorias profissionais

Corretores de mercadorias Corretores de navios Corretores de imoveis Despachantes aduaneiros Despachantes de estrada de ferros Leiloeiros Representantes comerciais Comissários e consignatários

Empregados de agentes autônomos do comércio

4 ° GRUPO - Comércio aramzenador Atividades ou categorias econômicas

3 ° GRUPO - Trabalhado s no comércio aramzenador reCategorias profissionais

Trapiches Trabalhadores no comércio aramzenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos)

Aramazens gerais (de café, algodão e outros produtos) Carregadores e ensacadores de café Entreposto (de carnes, leite e outros produtos) Carregadores e ensacadores de sal 5 ° GRUPO - Turismo e hospitalidade Atividades ou categorias econômicas

4 ° GRUPO - Empregado em Turismo e hospitalidade sCategorias profissionais

Empresa de turismo Intérpretes e guias de turismo Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias

Empregados no comércio holteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)

Hospitais, clínicas casa de saude Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saude, inclusive duchista e massagistas

Casas de diversões Empregados em casas de diversões

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salões de barbeiros e de cabelereiros, institutos de beleza e similares Oficiais, barbeiros, cabelereiros e similares

Empresas de compra e venda e de locação de imoveis

Serviços de lustradores de calçados Lustradores de calçados

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS

1 ° GRUPO - Empresa de navegação marítima e fluvial Atividades ou categorias econômicas

1 ° GRUPO -Trabalhador s em transportes marítimos e fluviais eCategorias profissionais

Empresa de navegação marítima

Oficiais de náutica da Marinha Mercante Oficiais de máquinas da Marinha Mercante Comissários da Marinha Mercante Motoristas e condutores da Marinha Mercante Conferentes de carga da Marinha Mercante Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos Radiotelegrafistas da Marinha Mercante Taifeiros, culinários e panificadores marítimos Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros) Médicos da Marinha Mercante Enfermeiros da. Marinha Mercante Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates navais) Carpinteiros navais

Empresa de navegação fluvial e lacustre

Agências de navegação

Oficiais de náutica em transportes fluviais Oficiais de máquinas em transportes fluviais Comissários em transportes fluviais Motoristas e condutores em transportes fluviais Conferentes de carga em transportes fluviais Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais Radiotelegrafistas em transportes fluviais Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros) Médicos em transportes fluviais Enfermeiros em transportes fluviais Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais) Carpinteiros fluviais Enfermeiros da Marinho Mercante.

2 ° GRUPO - Empresas aeroviárias Atividades ou categorias econômicas

2 ° GRUPO - Trabalhado s em transportes aéreos reCategorias profissionais

Empresas aeroviárias Aeronáutas Aeroviários

3 ° GRUPO - Empresários e administradores de portos Atividades ou categorias econômicas

3 ° GRUPO - Estivadores Categorias profissionais

Empresários e administradores de portos Estivadores Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos) Trabalhadores em estiva de minérios

4 ° GRUPO 4 ° GRUPO - Portuários Categorias profissionais

Trabalhadores nos serviços portuários Motoristas em guindastes dos portos Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES

1° GRUPO - Empresas ferroviárias Atividades ou categorias econômicas

1° GRUPO -Trabalhadore ferroviários sCategorias profissionais

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Empresas ferroviárias Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos)

Trabalhadores em empresas ferroviárias

2° GRUPO - Empresas de transportes rodoviárias Atividades ou categorias econômicas

2° GRUPO -Trabalhadore em transportes rodoviárias sCategorias profissionais

Empresas de transportes de passageiros Empresas de veículos carga deEmpresas de garagens

Empregados em escritórios de empresas de transportes rodoviárias

Carregodores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos)

Condutores de veículos rodoviarios (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de altomóveis)

3° GRUPO - Empresas de carrís urbanos (inclusives cabos aéreos Atividades ou categorias econômicas

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Decreto nº 60.466, de 14/3/1967 – sobre o adicional de 20% do Senai

Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

Art. 10. A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº4.048, de 22 de janeiro de 1942, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 6.245, de 5 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização.

Resolução CN - Senai nº 90, de 1/1/1972 – autoriza celebração de convênios

O CONSELHO NACIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, em face do que dispõe o art. 19, letra "r", do Regimento do SENAI, a realização de convênios com "entidades ou escolas de todos os níveis", visando a formação ou aperfeiçoamento de mão-de-obra industrial depende de autorização do Conselho Nacional;

CONSIDERANDO que, embora esteja na competência do Presidente do CN, no interregno das sessões e ad referendum do Conselho, exercer, entre outras, aquela atribuição, tal procedimento se revela inadequado em certas situações de cooperação que não se revestem das condições inerentes aos convênios referidos nas letras "n" e "o" do art. 19;

CONSIDERANDO que uma dessas situações e, por exemplo, a que decorre dos acordos de intercomplementariedade com estabelecimento de ensino regular, nos termos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,

RESOLVE:

Autorizar os Departamentos Regionais, com a prévia aprovação dos Conselhos Regionais, a firmarem convênios, acordos ou termos de colaboração de âmbito regional, com entidades ou escolas de todos os níveis, visando à realização dos objetivos do SENAI, desde que tais atos não impliquem na concessão de isenção de contribuição devida ao SENAI, em alteração orçamentária, em alienação ou gravame de imóveis do SENAI, ou em convênios com órgãos internacionais de assistência técnica.

188

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI

Decreto-Lei nº 9.403, de 25/6/1946 – cria o Sesi e institui contribuição de 2%

Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando as dificuldades que os encargos de após-guerra têm criado na vida social e econômica do país, com intensas repercussões nas condições de vida da coletividade, em especial das classes menos favorecidas;

Considerando que é dever do Estado concorrer não só diretamente para a solução dêsses problemas, como favorecer e estimular a cooperação das classes em iniciativas tendentes a promover o bem estar dos trabalhadores e de suas famílias;

Considerando que a execução de medidas que contribuam para êsse objetivo, em relação aos trabalhadores na, indústria e atividades assemelhadas, constitui uma necessidade indeclinável, favorecendo, outrossim, a melhoria do padrão geral de vida no país;

Considerando que a Confederação Nacional da Indústria, como entidade representativa dos interêsses das atividades produtoras, em todo o país, oferece o seu concurso a essa obra, dispondo-se a organizar, com recursos auferidos dos empregadores, um, serviço próprio, destinado a proporcionar assistência social e melhores condições de habitação, nutrição, higiene dos trabalhadores e, bem assim, desenvolver o esfôrço de solidariedade entre empregados e empregadores;

Considerando que os resultados das experiências já realizadas com o aproveitamento da cooperação das entidades de classes em empreendimentos de interêsse coletivo, em outro campo de atividade, como o Serviço de Aprendizagem Industrial, são de molde a recomendar a atribuição à Confederação Nacional da Indústria dos encargos acima referidos.

Considerando que êsse programa, incentivando o sentimento e o espírito de justiça social entre as classes, muito concorrerá para destruir, em nosso meio, os elementos propícios à germinação de influências dissolventes e prejudiciais aos interêsses da coletividade.

Decreta:

Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.

§ 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários - reais do trabalhador (melhoria das condições de habitação nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas de vida, as pesquisas sociais - econômicas e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e os incentivos à atividade, produtora.

§ 2º O Serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins existentes no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

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Art. 2º O Serviço Social da Indústria, com personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, será organizado e dirigido nos têrmos de regulamento elaborado pela Confederação Nacional da Indústria e aprovado por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-lei n.º 5. 452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins.

§ 1º A contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2 %) sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquêle sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.

§ 2º A arrecadação da contribuição prevista no parágrafo anterior será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e também pelas instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregadas das atividades econômicas não sujeitas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. Essa arrecadação será realizada pelas instituições de previdência social conjuntamente com as contribuições que lhes forem devidas.

Art. 4º O produto da arrecadação feita em cada região do país não inferior a (75%) setenta e cinco por cento.

Art. 5º Aos bens, rendas e serviços das instituição a que se refere êste decreto-lei, ficam extensivos aos favores e as perrogativas do Decreto - lei número 7.690, de 29 de Junho de 1945.

Parágrafo único. Os govêrnos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social da Indústria as mesmas regalias e isenções.

Art. 6º O regulamento de que trata o artigo segundo, dará estruturação aos órgãos dirigentes do Serviço Social da Indústria, constituindo um Conselho Nacional e Conselhos Regionais quais farão parte representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo Respectivo Ministro.

Parágrafo único. Presidirá o Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria o Presidente da Confederação Nacional da Indústria.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria será de nomeação do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.665, de 1946)

Art. 7º A contribuição de que trata o § 1º do art. 3º dêste decreto-lei começará a ser cobrada a partir do dia primeiro do mês de Julho do corrente ano.

Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Octacilio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1946

190

Lei nº 2.613, de 23/9/1955 cria SSR e institui contribuição 3% - origem das contribuições do Incra, Senai e Sesi

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art 2º Constituem patrimônio do S. S. R.:

I. A quantia de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente;

lI. O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;

III. O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina;

IV. Os prédios rústicos e os semoventes adquiridos pela União em virtude do decreto-lei nº 1.907 de 26 de dezembro de 1938;

V. As doações ou legados que lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a êle destinadas.

Art 3º O Serviço Social Rural terá por fim:

I. A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:

a) à alimentação, ao vestuário e à habitação;

b) à saude, à educação e à assintência sanitária;

c) ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.

Il. Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;

III. Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;

IV. Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;

V. Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;

VI. Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.

Art 4º O S. S. R. será administrado por um conselho nacional e pelos conselhos estaduais, dos Territórios Federais e Distrito Federal, dotados êstes da autonomia necessária para promover a execução de planos adaptando-os as peculiaridades locais, por intermédio das juntas municipais.

§ 1º O conselho nacional será constituído:

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a) de um presidente de nomeação do Presidente da República, dentro da lista tríplice que será apresentada pela Confederação Rural Brasileira;

b) de um representante do Ministério da Agricultura;

c) de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

d) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

e) de um representante do Ministério da Saúde;

f) de quatro representantes da classe rural, eleitos em assembléia geral da Confederação Rural Brasileira, na forma que o regulamento estabelecer.

§ 2º O conselho estadual ou de Território ou do Distrito Federal será constituído de um presidente escolhido pelo conselho nacional, em lista tríplice, apresentada pela federação respectiva, de um representante do Govêrno do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e de um representante da Federação das Associações Rurais, eleito em assembléia geral.

§ 3º A junta municipal será constituída de um presidente nomeado pelo conselho estadual dentro da lista tríplice apresentada pela respectiva Associação Rural, de um representante da Prefeitura Municipal e de um representante da associação rural do Município, eleito por voto secreto em assembléia geral, para tanto especialmente convocada.

§ 4º Nos Municípios onde não existir associação rural o representante da classe será indicado pela Federação das Associações Rurais e, na falta desta, pelo conselho estadual ou do Território ou do Distrito Federal.

§ 5º O mandato dos membros dos conselhos nacionais e estaduais e das juntas municipais será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

§ 6º Nas deliberações dos órgãos colegiados, de que trata êste artigo, o presidente terá voto deliberativo e de qualidade.

Art 5º O funcionalismo do Serviço Social Rural só poderá ser admitido mediante concurso público de provas, ressalvados os cargos de direção, previsto no art. 4º e o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser admitidos funcionários interinos para exercício do S. S. R. pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano.

Art 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas: 1 -Indústria do açúcar; 2 - Indústria de laticínios; 3 - Xarqueadas; 4 - Indústria do mate; 5 - Extração de fibras vegetais e descaroçamento de algodão; 6 - Indústria de beneficiamento de café; 7 - Indústria de beneficiamento de arroz; 8 - Extração do sal; 9 - Extração de madeira, resina e lenha; 10 - Matadouros; 11 - Frigoríficos rurais; 12 - Cortumes rurais; 13 - Olaria.

§ 1º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata êste artigo deixarão de contribuir para os serviços sociais e de aprendizagem do comércio e da

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indústria, regulados pelos Decretos-leis ns. 9.853, de 13 de setembro de 1946; 9.403, de 25 de junho de 1946; 4.048, de 22 de janeiro de 1942, modificado pelo decreto-lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, e nº 8.621 de 10 de janeiro de 1946.

§ 2º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artezanato bem como as pequenas organizações rurais, de transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e cujo valor não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

§ 3º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais enumeradas neste artigo não se eximem de contribuição ainda quando em cooperativas de produção.

§ 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.

Art 7º As emprêsas de atividades rurais não enquadradas no art. 6º desta lei contribuirão para o Serviço Social Rural com 1% (um por cento) do montante e da remuneração mensal para os seus empregados.

Parágrafo único. Ficam isentas da contribuição constante dêsse artigo as pessoas físicas que explorarem propriedades próprias ou de terceiros, cujo valor venal seja igual ou inferior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art 8º As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à base do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).

Art 9º As contribuições devidas ao S. S. R. serão recolhidas na forma, prazo e local que forem determinados no regulamento, incorrendo o contribuinte, pelo não recolhimento dentro em 120 (cento e vinte) dias do vencimento, além dos juros de mora, na multa de 10% (dez por cento), podendo a sua arrecadação ser atribuída a entidades públicas ou privadas.

Art 10. A aplicação do produto das arrecadações será feita de acôrdo com as normas a serem estabelecidas pelo conselho nacional, devendo, no entanto, ser empregada no Município 60% (sessenta por cento) da arrecadação ali efetuada, destinando-se o restante 20% (vinte por cento), para aplicação pelo conselho estadual, tendo em vista as zonas menos favorecidas do Estado, e 20% (vinte por cento) pelo conselho nacional, obedecido o mesmo critério.

Parágrafo único. As despesas gerais correspondentes a cada um dos órgãos executivos do S. S. R. correrão por conta das cotas de arrecadação atribuídas ao mesmo.

Art 11. O S. S. R. é obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja aprovação cabe ao Presidente da República, que englobe as previsões de receitas e as aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no máximo até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, acompanhadas de sucinto relatório do presidente, indicando os benefícios realizados.

Art 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União.

Art 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Art 14. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para satisfazer a dotação prevista no art. 2º.

193

Art 15. Será consignado anualmente no orçamento geral da União uma verba no valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às finalidades previstas nesta lei.

Art 16. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOãO CAFé FILHO

Munhoz da Rocha

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1955

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Lei nº 4.502, de 30/11/1964 – define o termo industrialização

Dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO IMPOSTO

Capítulo I

DA INCIDÊNCIA [...]...............................................................................................................................................

Art. 3.º Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:

I - o conserto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;

Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto.

Art. 4.º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por outros do mesmo contribuinte;

III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.

......................................................................................................................................................

...............................

Brasília, 16 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

HUMBERTO DE ALENCAR CASTELLO BRANCO

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Lei nº 4.863, de 29/11/1965 – unifica contribuições sobre a folha

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os soldos constantes do Anexo II de que trata o art. 188 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), ficam substituídos, a partir de 1º de janeiro de 1966, pelos valôres expressos na Tabela A.

Art 2º Ficam alterados os arts. 19, 61 e 148 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, prevalecendo a seguinte redação:

I - "Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B é devida ao militar, pelo valor de 10% do sôldo do pôsto ou graduação quando em exercício de função nas situações das letras a, b, c, d, e, e f dêste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo às graduações respectivas dos Cursos, quando na situação da letra g :

a) servindo em corpo de tropa e bases;

b) embarcando em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;

c) servindo em Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;

d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;

e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente;

f) em efetivo exercício de função de Estado-Maior e ou de Técnico;

g) aprovado em Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em cada Fôrça.

§ 1º Os Ministros das Pastas Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.

§ 2º Ao militar que se enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas, com exceção da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras."

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II - "Art. 61. A indenização de Representação é devida ao militar no efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões especificados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores da indenização de que trata êste artigo serão fixados, anualmente, pelo Poder Executivo."

III - "Art. 148. Os militares reformados em conseqüência de moléstia a que se refere a letra a do art. 146, ou outras consideradas incuráveis, terão direito a diária de asilado prevista para a praça asilada que sofra de moléstia contagiosa e incurável".

Art 3º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como os valores das funções gratificadas, da Administração Centralizada, serão pagos, a partir de 1º de janeiro de 1966, com base na Tabela B.

Parágrafo único. As autoridades relacionadas no item IV - outros cargos em comissão - da Tabela B não serão concedidas diárias pelo efetivo exercício em Brasília, nem gratificação de tempo integral, ficando revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art 4º Serão também reajustados, em bases idênticas e nos mesmos períodos constantes das Tabelas anexas:

a) os servidores dos Territórios Federais;

b) os servidores transferidos da União para os Estados do Acre, de acôrdo com a letra a do art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, e Lei nº 4.711, de 29 de junho de 1965, e da Guanabara, compensados quaisquer aumentos, reajustamento, ou reclassificação concedidos pelos governos estaduais, no período compreendido entre 1º de junho de 1964 e a data do início da vigência desta Lei.

c) os servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados respectivamente, pelos arts. 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

d) os servidores a que se referem os itens 1 e 2 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

§ 1º Quaisquer quantias recebidas pelos servidores referidos no item b dêste artigo, de outras entidades públicas às quais estiverem servindo, serão obrigatòriamente declaradas aos órgãos pagadores federais, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de acôrdo com esta Lei, sob pena de suspensão do pagamento (§ 3º do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 8º da Lei nº 4.439 de 27 de outubro de 1964).

§ 2º Aplicam-se também aos servidores mencionados neste artigo os demais dispositivos desta Lei.

Art 5º Dentro das possibilidades dos recursos orçamentários próprios e observados os percentuais de aumento e os períodos estabelecidos na Tabela B, item I, do art. 3º, serão reajustados os salários de pessoal temporário e de obras de que tratam os arts. 24 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. Os novos salários do pessoal temporário e de obras, decorrentes da execução dêste artigo, não poderão, em qualquer hipótese, exceder à importância correspondente ao vencimento da classe inicial ou singular, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.

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Art 6º Os pagamentos líquidos em moeda estrangeira feitos a servidores públicos federais, inclusive das autarquias, em viagem, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento.

Art 7º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e nos têrmos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, em caráter obrigatório:

I - a cargos e funções que envolvem responsabilidade de Direção, Chefia ou Assessoramento;

II - a unidades administrativas, ou setores das mesmas, quando a natureza do trabalho exigir;

III - às Equipes de Trabalho constituídas expressamente para operar sob o aludido regime;

IV - ao Magistério, em face de provadas necessidades de ensino e da cadeira, verificada, prèviamente, a viabilidade da medida em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do estabelecimento de ensino;

V - a ocupantes de cargos compreendendo funções técnicas de nível médio - auxiliares de atividades de magistério, técnicas e de pesquisa científica - quando participarem de trabalhos enquadrados nos itens anteriores.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado a qualquer funcionário, individualmente, mediante proposta do dirigente da Unidade Administrativa.

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os funcionários que optarem pelo regime de tempo parcial de trabalho, salvo quando investidos em cargo ou função de direção ou chefia, quando terão de invocar impedimento legal ou motivo justo.

§ 3º Excetuam-se, igualmente, da obrigatoriedade prevista no § 2º os ocupantes de cargos de direção e chefia para os quais tenham sido nomeados em caráter efetivo.

§ 4º O pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, cujos serviços sejam indispensáveis ao funcionamento do regime a que se refere êste artigo, poderá ter o expediente prorrogado, percebendo gratificação pelo serviço extraordinário que prestar, independentemente de limite de tempo.

§ 5º Caberá a uma Comissão designada pelo Presidente da República e subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público zelar pela fiel aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvada a do pessoal pertencente ao magistério superior, regida pelas normas constantes no Respectivo Estatuto.

§ 6º Ressalvado o que diga com o pessoal pertencente ao magistério superior, regido por normas próprias, constantes no respectivo Estatuto, e com o pessoal pertencente aos institutos de pesquisa científica ou tecnológica, cuja supervisão incumbirá ao Conselho Nacional de Pesquisa, a Comissão, com fundamento nos princípios legais e regulamentares, fixará critérios, expedirá instruções e exercerá supervisão, fiscalização e contrôle permanentes, podendo ouvir diretamente pessoas ou órgãos especializados e proceder, periòdicamente, a verificação in loco.

§ 7º Das decisões da Comissão caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.

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§ 8º A infringência dos compromissos decorrentes de regime de tempo integral e dedicação exclusiva, apurada em inquérito administrativo, será punida com a pena de demissão, a bem do serviço público.

§ 9º Os membros da Comissão farão jus a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na forma da legislação em vigor.

10. A gratificação de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, será fixada em decreto executivo, mediante proposta do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os cargos a que se aplica o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.

11. A inclusão do servidor em regime de tempo integral será sempre da iniciativa do chefe do órgão onde o servidor estiver lotado.

12. O regime de tempo integral será regulamentado em prazo não superior a 30 dias.

Art 8º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, por dependente.

Art 9º A partir de 1º de janeiro de 1966, ficarão revogados todos os dispositivos legais ou regulamentares que fixam vencimentos de cargos ou funções de direção ou chefia com vinculações a outros vencimentos, inclusive em bases percentuais.

Parágrafo único. Os cargos atingidos por êste artigo, quando relativos a direção de entidades autárquicas ou de órgãos públicos em regime especial, ficarão, automàticamente, classificados no símbolo 1-C, cabendo ao Poder Executivo efetivar a reclassificação dos demais cargos em comissão existentes nos órgãos respectivos de modo a preservar o princípio de hierarquia.

Art 10. Fica elevado para 30% (trinta por cento) o auxílio para diferença de Caixa de que tratam os arts. 137 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 2º da Lei nº 4.961, de 8 de maio de 1962.

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo sòmente será paga ao funcionário que se encontre em efetivo exercício de suas funções de pagador ou recebedor, inclusive durante os períodos de férias regulamentares, nos têrmos do art. 79 da Lei nº 1.711, de 28-10-52, desde que naquelas funções tenha tido exercício durante os onze meses anteriores.

Art 11. Excluído o disposto no art. 7º, esta Lei se aplica aos Magistrados, membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e assemelhados, cujos vencimentos serão reajustados na forma da Tabela B, item VI, Anexos I a IX.

Art 12. A retribuição dos dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista em que participe a União não poderá ultrapassar os vencimentos dos Ministros de Estado enquanto essas entidades receberem, transferências do Tesouro e desfrutarem de favores fiscais.

Art 13. Observados o disposto no art. 12 e parágrafos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o teto máximo de retribuição mensal dos servidores civis e militares ativos e inativos, da Administração Centralizada e das Autarquias, é fixado em 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Ministros de Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Membros do Poder Judiciário, Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República.

Art 14. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no art. 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que variará entre 20% (vinte por cento) e

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40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do Funcionário, será concedida nos têrmos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando revogado o § 2º do art. 15 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito adquirido por decisão judicial, transitada em julgado, dos funcionários civis ou autárquicos que venham percebendo as vantagens de que trata o art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 33 seu § 1º da Lei nº 4.345, de 1964.

Art 15. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, na vacância, os cargos de Assessor para Assuntos Legislativos.

Parágrafo único. VETADO.

Art 16. A redução do complemento de vencimento e vantagens de que trata o art. 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, não ultrapassará quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do aumento estabelecido na presente lei.

Parágrafo único. Continua em vigor, com a ressalva estabelecida no presente artigo, a norma prevista no § 1º do art. 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção progressiva, no caso de vacância, de cargos de procurador, assistente-jurídico, de tesouraria e outros que sejam considerados excessivos em face às reais necessidades do serviço, sem prejuízo das promoções a que façam jus os titulares remanescentes.

§ 1º Poderá, ainda, o Poder Executivo promover a redistribuição dêsses cargos para aproveitamento de seus ocupantes em órgão em que haja necessidade de seus serviços, respeitada a lotação na mesma Unidade da Federação.

§ 2º VETADO.

Art 18. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um sistema de incentivo aos funcionários pela apresentação de sugestões, visando ao maior rendimento do trabalho e à melhoria da produtividade, em geral.

Parágrafo único. Os incentivos de que trata êste artigo poderão consistir em prêmio em dinheiro, ou importar em preferência para promoção, designação para função de assessoria ou direção, ou, ainda, ter caráter honorífico.

Art 19. O Governo promoverá o estudo e a coordenação, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, em colaboração com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), de medidas tendentes à obtenção de maior produtividade do Serviço Público Federal em harmonia com os objetivos da programação econômico-financeira.

Art 20. A percepção de vencimento, salário ou vantagem pelo exercício do cargo, emprêgo ou função pública, em qualquer setor da Administração Federal Centralizada e das Autarquias Federais, importa na prestação efetiva de serviço, sob pena de reposição, em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.

§ 1º São responsáveis e responderão a processo administrativo o chefe de setor de trabalho onde ocorra a irregularidade, assim como quem atestar indevidamente a freqüência.

§ 2º Provada a boa-fé do servidor civil, dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada, ou militar, a autoridade administrativa poderá, ouvido o DASP, dispensar a reposição de vantagem paga e posteriormente considerada indevida, em virtude de alteração do critério jurídico pelo órgão competente.

Art 21. VETADO.

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§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art 22. O provimento, por qualquer forma, de cargo público, inclusive por transferência, fica condicionado à existência de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Será responsabilizado o funcionário que ordenar pagamento com infração dêste artigo.

Art 23. Fica reduzida ao máximo de 40% (quarenta por cento) a participação nas multas aplicadas em virtude de infrações de leis tributárias ou no produto de leilão de mercadorias, respeitados em critérios de distribuição previstos na legislação de cada tributo e não se aplicando às vantagens dêste artigo o disposto no art. 18 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como as dos artigos 12 e 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a adjudicação das vantagens a que se refere êste artigo, estabelecendo a percentagem que será deduzida do respectivo montante para constituição do fundo-estímulo de que trata a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e de outros estímulos análogos aos demais órgãos tributários e do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda.

Art 24. O Poder Executivo designará uma Comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar em todos os seus aspectos os sistemas de remuneração de Grupo Ocupacional Fisco e apresentar recomendações que habilitem o Govêrno a adotar medidas tendentes a discipliná-lo, em consonância com os interêsses do Tesouro Nacional e as condições especiais de trabalho a que estão sujeitos os integrantes do referido grupo.

§ 1º VETADO.

§ 2º O regulamento observará os seguintes princípios:

a) VETADO.

b) vinculação do sistema de remuneração às exigências e peculiaridades do serviço fiscal e da arrecadação, visando-se à instituição de estímulos para sua eficiente execução em todo o Território Nacional, considerados para êsse efeito todos os elementos que influem nas condições de trabalho, inclusive horário, local, zona ou região em que é realizado;

c) incentivo para atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou volume de serviço, inclusive para as de chefia e assessoramento;

d) condicionamento da parte variável da remuneração aos incrementos verificados na arrecadação.

§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar qualquer redução nos atuais vencimentos dos funcionários por êle atingidos.

Art 25. No mesmo prazo do art. 24, uma comissão designada pelo Poder Executivo estudará, em todos os seus aspectos, o sistema de remuneração do Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia a que se refere a Lei nº 3.780, de 1960, inclusive revisão da denominação de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955.

Art 26. No exercício de 1966, as alíquotas de impôsto de consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorarão com as seguintes alterações, sendo o acréscimo cobrado a título de adicional:

a) as de 3% passarão a 3,6%; b) as de 4% passarão a 4,8%; c) as de 6% passarão a 7,2%; d) as de 8% passarão a 9,6%;

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e) as de 10% passarão a 12%; f) as de 12% passarão a 14,4%; g) as de 15% passarão a 18%; h) as de 20% passarão a 24%; i) as de 25% passarão a 30%; j) as de 30% passarão a 36%; k) as de 35% passarão a 42%; l) as de 40% passarão a 48%; m) as de 50% passarão a 60%.

Art 27. As alíquotas do impôsto de consumo previstas para os produtos da posição 24.02, incisos 2 e 4, da Tabela do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovada pela Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorarão no exercício de 1966, com um acréscimo de 20% (vinte por cento).

§ 1º Mantida a forma em vigor para cálculo de impôsto, o valor resultante do acréscimo de que trata êste artigo será incorporado ao atual preço de venda no varejo, devendo ser consignado em parcela distinta, em cada unidade tributária, apenas para determinação do preço final de venda ao consumidor.

§ 2º Na venda ao consumidor é permitido o arredondamento para Cr$5 (cinco cruzeiros), das frações do preço final de venda inferiores a essa importância.

Art 28. Os impostos de importação, renda e sêlo serão cobrados, durante o exercício financeiro de 1966, com um adicional de 10% (dez por cento) na forma do regulamento a ser baixado por decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 5.154, de 1966)

Art 29. Sôbre os valores estabelecidos na Lei nº 4.345, de 26 de junho 1964, será concedido aumento de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1966, elevando-se essa percentagem, respectivamente, a 35% (trinta e cinco por cento), a partir de julho de 1966, e a 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1966:

a) aos pensionistas a que se refere a letra b , itens 1, 2 e 3 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

b) aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade no que couber e na forma da Lei nº 2.622, de 12 de outubro de 1915.

§ 1º A aplicação do aumento independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.

§ 2º O reajustamento das pensões pagas pelo IPASE só se efetivará em relação àquelas oriundas de remunerações recebidas dos cofres da União.

Art 30. É o Poder Executivo autorizado a abrir no Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$750.000.000.000 (setecentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), para atender aos recursos resultantes da execução desta lei, o qual vigorará por dois exercícios e será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O crédito especial autorizado neste artigo atenderá também às despesas relacionadas com a execução do disposto no art. 7º desta lei.

Art 31. Obedecidas as normas fixadas nesta lei, é extensivo aos servidores das Autarquias Federais e da Rêde Ferroviária Federal e, no que couber, aos seus inativos o reajustamento previsto nos artigos anteriores.

Art 32. É excluído do regime desta lei o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), que continua regido pelas Leis ns. 1.628, de 20 de junho de 1952, e 2.973, de 26 de novembro de 1956, ficando, porém, a matéria relativa a reajustamentos de vencimentos de seus servidores sujeita à homologação do Presidente da República.

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Art 33. As despesas resultantes da aplicação da presente lei ao pessoal de que trata o art. 31 serão atendidas pelos recursos próprios dessas entidades.

§ 1º As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitados os gastos do pessoal de administração à percentagem da receita total, poderão ser autorizadas a ultrapassar êsses limites para atender, exclusivamente, às despesas decorrentes desta lei, mediante decisão expressa do Presidente da República,

§ 2º Sòmente na hipótese de serem seus recursos próprios insuficientes para cobrirem os gastos resultantes desta lei, poderão as entidades de que trata êste artigo solicitar refôrço à conta do crédito especial autorizado nesta lei, devendo a insuficiência ser comprovada, em cada caso.

§ 3º Os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro não poderão exceder a 70% (setenta por cento) dos respectivos encargos, salvo no caso de impossibilidade de novos aumentos tarifários em virtude de convênios ou conferências de fretes, hipóteses em que os recursos serão fornecidos integralmente pelo Tesouro após comprovação de que tôdas providências possíveis foram adotadas para reduzir as despesas de custeio e para intensificação do tráfego.

§ 4º O limite estabelecido no § 3º poderá ser previsto, no fim do primeiro semestre de 1966, caso os reajustamentos tarifários dos serviços dessas entidades não hajam proporcionado o previsto refôrço da receita industrial.

§ 5º Em nenhuma hipótese o acréscimo percentual sôbre os vencimentos das diversas categorias poderá exceder o atribuído às categorias equivalentes da Administração Centralizada.

§ 6º Constitui fonte de receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), para reajuste das aposentadorias e pensões, 3% (três por cento) sôbre o valor da emissão de bilhetes da Loteria Federal, sem prejuízo do disposto no art. 74, letra b , da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

§ 7º As diferenças de proventos e demais vantagens devidas aos inativos da Rêde Ferroviária Federal S. A., decorrentes das normas fixadas nesta lei, correrão à conta do crédito especial de que trata o art. 30 e serão pagas na conformidade do disposto no art. 504 do Decreto nº 48.959, de 19 de setembro de 1960, independentemente de prévia apostila dos títulos dos beneficiários.

§ 8º Dependerá de decreto executivo a aplicação dos aumentos que se enquadram nos parágrafos 2º, 3º e 4º.

Art 34. Para atender aos encargos decorrentes desta lei, no tocante aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, ao Serviço de Alimentação da Previdência Social e ao Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, e com a destinação específica de cobertura da contribuição da União, nos têrmos do artigo 69, letra d , da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, fica elevado para mais 2% (dois por cento) o valor da percentagem de incidência das taxas cobradas diretamente ao público sob a denominação genérica de "quota de previdência", referidas no artigo 71, itens I e IV, e para mais 3% (três por cento) o da referida no art. 74, letra " b " e " c " da mesma lei, assim como atualizadas para 5% (cinco por cento) sôbre o valor respectivo as taxas de que trata o artigo 4º, inciso IV, letras " a " e " b ", do Decreto-lei nº 651, de 26 de agôsto de 1939, e art. 14, do Decreto-Lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941.

§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, e com a participação da rêde fiscalizadora dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, fiscalizar a arrecadação das taxas mencionadas neste artigo, consoante as instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado.

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§ 2º O orçamento próprio do Fundo Comum da Previdência Social, a que se refere o art. 164 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, compreenderá as despesas referentes à administração do referido Fundo, inclusive as da Fiscalização de que trata o § 1º e as de reaparelhamento do órgão administrador, nos têrmos do artigo 89, item V, da mesma Lei, até o limite de 1% (um por cento) sôbre a arrecadação, vedada a admissão de pessoal a qualquer título à conta de suas dotações.

Art 35. A partir da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões das emprêsas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto.

§ 1º A contribuição constituída pelo artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos empregados, compreendendo sua própria contribuição e a dos empregados, devendo ser efetuado o desconto total, com relação a êstes, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento nos demais casos legalmente previstos.

§ 2º As contribuições a que se refere êste artigo integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente sôbre o salário de contribuição definido na legislação social e assim distribuída:

CONTRIBUIÇÕES Dos segurados Das emprêsas I - geral de previdência .................................................................... 8,0% 8,0% II - 13º salário ................................................................................ 1,2% IIII - salário-família .......................................................................... 4,3% IV - salário-educação ..................................................................... 1,4% V - Legião Brasileira de Assistência ................................................ 0,5% VI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercia ENAC) l (S 1,0% VII - Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Comércio (SESC) .......... 2,0% VIII - Instituto Nacional de Desenvolviinento Agrário (INDA) ................. 0,4% IX - Banco Nacional de Habitação .................................................... 1,2% TOTAL ................................................................................ ......... 8,0% 20,0% 28,0%

§ 3º Os créditos a cada uma da entidades ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas reduzida, antes, a taxa de administração de 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 5.030, de 1966)

§ 4º Fica reduzida e fixada em 0,5% (meio por cento) da fôlha de salário de contribuição a percentagem global de que tratam o Decreto-Lei nº 7.719, de 3 de julho de 1945, e a Lei nº 2.158, de 2 de janeiro de 1954, destinada ao SAPS e dedutível da receita de contribuições dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, no rateio referido no § 3º. (Revogado pelo Decreto Lei nº 72, de 1966)

§ 5º A referência ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), no item VIII, do § 2º, não prejudica o disposto no item II, do art. 117, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

204

§ 6º As isenções legais de que porventura goze alguma emprêsa com relação às contribuições discriminadas no § 2º serão objeto de compensações, desde que comprovadas, por ocasião do recolhimento na forma por que a respeito dispuser o regulamento dêste artigo.

§ 7º As entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficarão obrigadas a recolher aos Institutos, a que estiverem vinculadas, tão-sòmente as contribuições descontadas de seus funcionários.

§ 8º Para os efeitos da contribuição de que trata êste artigo, considera-se emprêsa o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como repartições públicas, autárquicas, quaisquer outras entidades públicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).

Art 36. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei alterando a legislação em vigor sôbre aposentadoria e reformas, com a finalidade de vedar que qualquer servidor público, civil ou militar, inclusive das Autarquias Federais, possa auferir, ao passar para a inatividade, proventos superiores aos da atividade.

Art 37. O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 1.488, de 10 de dezembro de 1951, sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que couberem por fôrça do disposto na Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e da presente Lei.

Parágrafo único - Na execução do disposto neste artigo, respeitar-se-á o limite máximo de retribuição fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art 38. Os vencimentos dos serventuários da Justiça dos Territórios Federais, de Padrão C, D e F e os que foram transferidos para o Estado do Acre e que até agora não foram enquadrados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, passam a corresponder, respectivamente, aos Níveis 7,14 e 18.

Art 39. (VETADO).

Art 40. (VETADO).

Art 41. Os prazos de validade dos concursos públicos, realizados pelo DASP, ainda em vigor, ficam prorrogados até a nomeação do último candidato aprovado.

Art 42. Esta Lei entrará em vigor, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Paulo Bosisio

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Otávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Ney Braga

Flávio de Lacerda

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

205Arnaldo Sussekind

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias

206

Decreto nº 57.375, de 2/12/1965 – aprova o Regulamento do Sesi

Aprova o Regulamento do Serviço Social da Indústria (SESI)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, para o Serviço Social da Indústria (SESI), criado nos têrmos do Decreto-lei número 9.403, de 25 de junho de 1946.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1965

REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I

Finalidades e Metodologia

Art. 1º O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1º de julho de 1946, consoante o Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.

§ 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades da vida, as pesquisas sócio-econômicos e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.

§ 2º O serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a coordenação por intermédio do gabinete do Ministro da referida Secretaria de Estado.

Art. 2º A ação do SESI abrange:

a) o trabalhador da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca e seus depedentes;

b) Os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e de sua família;

Art. 3º Constituem metas essenciais do SESI:

a) a valorização da pessoa do trabalhador e a promoção de seu bem estar-social;

b) o desenvolvimento do espírito de solidariedade;

c) a elevação da produtividade, industrial e atividades assemelhadas;

207

d) a melhoria geral do padrão de vida.

Art. 4º Constitui finalidade geral do SESI: auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação, instrução, trabalho, economia, recreação, convivência social, consciência sócio-política).

Art. 5º São objetivos principais do SESI:

a) alfabetização do trabalhador e seus dependentes;

b) educação de base;

c) educação para a economia;

d) educação para a saúde (física, mental e emocional);

e) educação familiar;

f) educação moral e cívica;

g) educação comunitária.

Art. 6º O préstimo do SESI aos seus usuários será calcado no princípio básico orientador da metodologia do serviço social, que consiste em ajudar a ajudar-se, quando e quanto necessário:

a) o indivíduo;

b) o grupo;

c) a comunidade.

Parágrafo único. Em tôda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.

Art. 7º A obra educativa e serviços do SESI se orientarão no sentido de que a vida em sociedade se realize de forma comunitária.

Parágrafo único. Colimando êsse desideratum o SESI estimulará e facilitará:

a) a vida familiar;

b) a vida grupal e intergrupal;

c) o trabalho cooperativo;

d) a primazia do bem comum;

e) o espírito de solidariedade;

f) o pleno respeito pela pessoa humana;

g) a fôrça da integridade moral;

h) a consciência do dever cívico.

Art. 8º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESI:

a) organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e naionais;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais exitentes, tanto públicos, como particulares;

c) estabelecer convênios contratos e acôrdos com órgãos públicos profissionais e particulares;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social;

208

e) conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;

f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar, direta ou indiretamente, no interêsse do desenvolviemnto econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as circuntâncias vivênciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da produção individual e coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do trabalhador e sôbre as condições sócio-ecônomicas das comunidades;

i) servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, paraq interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os príncipios, métodos e técnicas de serviço social.

CAPÍTULO II

Características Civis

Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado nos têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria, que lhe inscreverá os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.

Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede em fôro jurídico na Capital da República, cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente. (Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de 1966)

Parágrafo único. O regimento do SESI, com elaboração a cargo da Confederação Nacional da Indústria, complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei nº 9.403, de 23 de junho de 1943, e dêste regulamento.

Art. 10º Os dirigentes e prepostos do SESI, embora responsáveis administrativa, civil e criminalmente pelas malversações que cometerem, não respondem individualmente pelas obrigações da entidade.

Art. 11º As despesas do SESI serão custeadas por uma contribuição mensal das emprêsas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca, nos têrmos da lei.

§ 1º a dívida ativa do Serviço Social da Indústria, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executativos fiscais.

§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se à suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à emprêsa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado em conseqüência, ao Serviço Social da Indústria, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação por via amigável, firmando com o devedor os competentes acôrdos ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.

§ 4º As ações em que o Serviço Social da Indústria fôr autor, réu, ou interveniente, correção no juízo privativo da Fazenda Pública.

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§ 5º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no art. 62, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 12. No que concerne a orçamento e prestação de contas da gestão financeira a entidade além das exigências da sua regulamentação específica esta adstrita ao disposto nos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613 de 23 de setembro de 1955.

Parágrafo único. Os bens e serviços do SESI gozam da mais ampla isenção fiscal, na conformidade do que rezam os artigos 12 e 13 da lei citada.

Art. 13. O SESI, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de serviço social com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares ás várias regiões do país.

Art. 14. O Serviço Social da Indústria manterá relações permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito nacional, e com as federações de indústrias, no âmbito regional colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados em benefício da ordem e da paz social, o mesmo ocorrendo com as demais entidades sindicais representadas no Conselho Nacional de nos conselhos regionais.

Parágrafo único. Conduta igual manterá o SESI com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e instituições afins no atendimento de idênticas finalidades.

Art.15. O disposto no artigo anterior e seu parágrafo único poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

Art. 16. O SESI funcionará como órgão consultivo do poder público nos problemas relacionados com o serviço social, qualquer de seus aspectos e incriminações.

Art. 17. O SESI, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional da Indústria, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente, fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos normativos da instituição, previstos no art. 19.

§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SESI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.

CAPÍTULO III

Organização

Art. 18. O Serviço Social da Indústria, para a realização das suas finalidades, corporifica órgãos normativos e órgãos de administração, de âmbito nacional e de âmbito regional.

Art. 19. São órgãos normativos, de natureza colegiada:

a) o Conselho Nacional, com jurisdição em todo o país;

b) os conselhos regionais com jurisdição nas bases territoriais correspondentes.

Art. 20. São órgãos de administração, funcionamento sob direção unitária:

a) o Departamento Nacional, com jurisdição em todo o páis;

b) os departamentos regionais, com jurisdição nas bases territoriais correspondentes;

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c) as delegacias regionais, com jurisdição nas áreas que lhes competitrem.

CAPÍTULO IV

Órgãos nacionais

Art. 21. Os órgãos nacionais do SESI, - Conselho Nacional e Departamento Nacional - considerados de instância hierárquica superior, terão sede na Capital da República.

Seção I

Conselho Nacional

Art. 22. O Conselho Nacional, com jurisdição em todo o território brasileiro, exercendo em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SESI, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar, fiscalizar e intervir, em caráter de correição, em qualquer setor institucional da entidade, no centro e nas regiões, se compõe dos seguintes membros:

a) de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.665, de 28 de agôsto de 1946;

b) do presidente da Confederação Nacional da Indústria;

c) dos presidentes dos conselhos regionais, representando as categorias econômicas da indústria;

d) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, outro das categorias econômicas das comunicações e outro das categorias econômicas da pesca, designados, cada qual pela respectiva associação sindical de maior hierarquia, base territorial e antiguidade oficialmente reconhecida;

e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo títular da pasta;

f) de um representante das autarquias arrecadadoras, designado pelo Conselho Superior da Previdência Social;

g) de um representante das atividades industriais militares, designado pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas. (Revogado pelo Decreto nº 66.139, de 1970)

h) de seis representantes dos trabalhadores da indústria e respectivos suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que contarem com pelo menos vinte por cento de trabalhadores sindicalizados em relação ao número total de trabalhadores da indústria em âmbito nacional. (Incluído pelo Decreto nº 5.726, de 2006)

§ 1º Os membros do Conselho exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, preposto ou mandatários.

§ 2º Nos impedimentos, licenças ausências do território nacional, ou qualquer outro motivo, os conselheiros serão representados, nas reuniões plenárias mediante convocação.

a) o presidente da Confederalção Nacional da Industria, pelos seu substituto estatutário no órgão de classe;

b) o presidente do Conselho regional, pelo seu substituto na entidade federativa;

c) os demais, por que fôr credenciado pela fontes geradoras do mandato efetivo.

c) cada trabalhador, pelo respectivo suplente que constar do ato que indicou o titular; (Redação dada pelo Decreto nº 5.726, de 2006)

d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.(Incluído pelo Decreto nº 5.726, de 2006)

211

§ 3º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário .

§ 4º Os conselheiros a que aludem as letras a, b, c, do caput dêste artigo estão impedidos de votar, em plenário quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.

§ 5º Os conselheiros referidos nas a, b, c e d do caput dêste artigo terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertenceram cair sob intervenção do poder público.

§ 6o Os membros a que se refere a alínea "h" do caput exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.(Incluído pelo Decreto nº 5.726, de 2006)

§ 7o Duas ou mais confederações de trabalhadores da indústria, ou duas ou mais centrais sindicais, poderão somar seus índices de sindicalização no setor da indústria, para atender ao requisito de representatividade estabelecido na alínea "h" do caput.(Incluído pelo Decreto nº 5.726, de 2006)

§ 8o A indicação dos representantes dos trabalhadores prevista na alínea "h" do caput será proporcional à representatividade das entidades indicantes. (Incluído pelo Decreto nº 5.726, de 2006)

Art. 23. O Presidente do Conselho Nacional, como executor de suas deliberações, representará a êste oficialmente e perante êle responderá pelos seus atos de gestão de administração.

Parágrafo único. Nos casos de faltas ou impedimentos até noventa dias o Presidente do Conselho será substituído pelo Conselheiro que designar, cabendo o Presidente da República nomear substituto nas ausências de maior tempo.

Art. 24. Compete ao Conselho Nacional:

a) aprovar as diretrizes gerais do serviço social, na indústria e atividades assemelhadas, para observância em todo o país;

b) aprovar a distribuição de fundos às administraçôes regionais, para execução de seus serviços, obededida a quota legal;

c) aprovar em verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidade administrativas;

d) aprovar a prestação de contas e o relatório anual do Presidente do Conselho Nacional de fixar-lhe a verba de repressentação;

e) aprovar a prestação de contas e o relátorio anual do Departmanto Nacional;

f) apreciar os relátorios e a prestação de contas das administrações regionais, com parecer do Departamento Nacional;

g) encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, por intermédio do Ministro do Trabalho e Prevideência Social, ao Presidente da República o orçamento da entidade e ao Tribunal de Contas da União as prestações de contas dos responsáveis;

g) encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, ao Presidente da República, orçamento da entidade e, ao Tribunal de Contas da União, as prestações de contas dos responsáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de 1966)

h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentarias dos órgãos nacionais e regionais, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento), em qualquer verba;

i) fiscalizar a execução orçamentária e a distribuição de fundos;

212

j) determinar as diárias e autorizar as despesas de transporte dos conselheiros, relativas aos comparecimento às reuniões plenárias;

l) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, os quadros do seu pessoal, fixando carreiras, postos em comissão, cargos isolados funções gratificadas, padrões de vencimentos e critérios de promoção;

m) autorizar a criação de representações do SESI nas unidades políticas onde não haja federação industrial reconhecida e filiada à Confederação Nacional da Indústria;

n) autorizar a alienação e o gravame de bens móveis pertencentes à entidade;

o) autorizar convênios e acôrdos com a Confederação Nacional da Indústria, visando às finalidades institucionais, ou aos intêresses reciprocos das duas entidades;

p) determinar, com fixação de prazo e condições que estabelecer, a intervenção no Departamento Nacional e nos órgãos regionais, nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, ou de ineficiência da respectiva administração, como de circunstâncias graves que justifiquem a medida;

q) conhecer dos recursos dos interessados, interpostos dentro do prazo de 30 dias, de decisões proferidas, em especíe, pelo Departamento Nacional ou pelos órgãos regionais, versando matéria vinculada aos objetivos institucionais, ou às obrigações das emprêsas contribuintes;

r) decidir, em última instância, ex offício, ou por solicitação do Departamento Nacional ou órgãos regionais, as questões de ordem geral de interêsse do SESI;

s) aprovar o Estatuto dos Servidores do SESI;

t) dar solução aos casos omissos.

§ 1º Cabe ao plénario aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda do mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.

§ 2º. É licito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interesses do SESI, inabilitar ao exercício de função ou trabalho, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos ou empregatícios, que tenham causado prejuízo moral, técnico ou administrativo aos fins institucionais, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado decisão de quem de direito, sôbre o fato originário.

Art. 25. O Conselho Nacional se reunirá na sede social.

I - ordinariamente:

a) em março, na segunda quinzena, para deliberar sôbre os relatórios e as contas da gestão financeira do ano anterior;

b) em julho, para aprovar a distribuição de fundos aos órgãos regionais, nos têrmos do artigo 24, letra b, e para autorizar as retificações orçamentárias que se fizerem precisas quanto às dotações do exercício em curso;

c) em novembro, na segunda quinzena, para aprovar os orçamentos de receita e despesa, inclusive planos de trabalho, relativos ao exercício subsequente;

II - extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado pelo presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros, para deliberar sôbre as matérias constantes da convocação.

§ 1º Nas sessões ordinárias, esgotadas as matérias obrigatórias, é lícito ao plenário examinar e resolver quaisquer outros assuntos de interêsse da entidade constante da pauta dos trabalhos.

213

§ 2º Só ocorrendo motivo relevante, a juízo do plenário, ou da presidência, poderá o Conselho Nacional reunir-se fora da localidade da sede social.

Art. 26. O presidente do Conselho Nacional, ao lado das funções permanentes de sua alçada, como administrador dos serviços e gestor dos recursos do órgão, poderá, no interregno das sessões, ad referendum do mesmo, exercer quaisquer de suas atribuições que, dado o caráter de urgência ou de ameaça de dano efetivo ou potencial aos interêsses da entidade, não possam aguardar o funcionamento do plenário.

Parágrafo único. Se o Conselho Nacional deixar de homologar no todo ou em parte, o ato praticado ad referendum, terá êste validade até a data da decisão do plenário.

Art. 27. O Conselho Nacional se instalará com a presença de um têrço dos seus membros, sendo porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

Art. 28. O Conselho Nacional, para o desempenho de suas atribuições, disporá de uma superintendência, de um serviço de secretaria, de uma consultoria jurídica e das assessorias técnicas necessárias com o pessoal próprio, admitido pelo presidente, dentro dos padrões e níveis adotados para o Departamento Nacional.

Parágrafo único. A organização dos serviços e o quadro do pessoal constarão de ato próprio, baixado pelo presidente, ad referendum do plenário.

Art. 29. O Conselho Nacional, durante as sessões, será coadjuvado, no que fôr preciso, pelo Departamento Nacional, que lhe ministrará a assistência necessária.

Art. 30. O Conselho Nacional manterá contacto permanente com a Confederação Nacional da Indústria e entidades sindicais representadas no seu plenário, na troca e colheita de elementos relativos ao serviço social, bem como às atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração de acordos e convênios.

Art. 31. O Conselho Nacional elaborará o seu regimento interno, consignando as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a constituição de comissões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e anais, e tudo quanto se refira à economia interna do colegiado.

Parágrafo único. A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à vaidade das deliberações.

Seção II

Departamento Nacional

Art. 32. O Departamento Nacional é o órgão administrativo de âmbito nacional incumbido de promover, executivamente, os objetivos institucionais, nos setores técnico, operacional, econômico, financeiro, orçamentário e contábil, segundo os planos e diretrizes adotados pelo Conselho Nacional.

Parágrafo único. Dirigirá o Departamento Nacional, na qualidade de seu diretor, o presidente da Confederação Nacional da Indústria.

Art. 33. Compete ao Diretor do Departamento Nacional:

a) organizar, executar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Nacional, baixando instruções aos Departamentos e delegacias regionais;

b) submeter ao Conselho Nacional a proposta do orçamento anual da entidade, especificamente pelas unidades responsáveis, bem como a distribuição de fundos às administrações regionais;

214

c) apresentar ao Conselho Nacional o relatório anual e a prestação de contas da gestão financeira do SESI na administração nacional e dar parecer sôbre os relatórios e as contas das administradoras regionais;

d) suplementar as administrações regionais de arrecadação insuficiente com fundos da renda prevista no orçamento, consoante um plano motivado de ordem técnica;

e) organizar e submeter à deliberação do Conselho Nacional, além da estrutura dos serviços, o quadro do pessoal do Departamento Nacional, fixando-lhe as carreiras, os cargo isolados, as funções gratificadas, os critérios de promoção, a forma e a importância dos vencimentos, dentro dos limites orçamentários competentes;

f) admitir, lotar, promover e demitir os servidores do Departamento Nacional, nos têrmos da alínea anterior, bem como conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penas disciplinares;

g) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;

h) conceder ou formular requisições de servidores, no interêsse dos fins institucionais, a entidades públicas, autárquicas, ou de economia mista;

i) autorizar as despesas da entidade, tanto de material, como de pessoal, assinando cheques e ordens de pagamento;

j) assinar a correspondência oficial;

l) elaborar o Estatuto dos Servidores do SESI, para os fins do artigo 24, letra s;

m) abrir contas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal e em bancos particulares de reconhecida idoneidade, a critério do Conselho Nacional, com observância do disposto no artigo 55 e seus parágrafos;

n) promover, por intermédio dos setores competentes, os estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, a fim de encaminhar ao Conselho Nacional sugestões sôbre as matérias de sua alçada;

o) assinar acôrdos e convênios, inclusive requisição de pessoal, com a Confederação Nacional da Indústria e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, visando aos objetivos institucionais, ou aos interêsses das entidades;

p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou através de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao SESI;

q) designar as representações autorizadas pelo Conselho Nacional para a execução dos serviços da entidade onde não haja federação de indústrias;

r) organizar, facultativamente, comissões especiais e grupos de trabalho para o estudo de assuntos determinados;

s) representar o Departamento Nacional perante os podêres públicos federais, estaduais e municipais, bem como perante as organizações autárquicas e privadas de qualquer natureza;

t) corresponder-se com os podêres públicos da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios bem como as entidades afins, nos assuntos relacionados com o Serviço Social na Indústria;

u) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interêsse do SESI;

v) representar o Serviço Social da Indústria em juízo, ou fora dêle, podendo constituir, para êsse fim, procuradores, mandatários, ou prepostos;

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v) representar o Serviço Social da Indústria em juizo, ou fora dele, podendo constituir, para êsse fim, procuradores, mandatários ou prepostos, ressalvada a autonomia dos diretores regionais, prevista no parágrafo único do art. 37, e no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 61.779, de 1967)

x) conferir podêres aos diretores regionais, para os fins das letras u e v, quando se tratar de bens, serviços ou interêsses da entidade localizados nas áreas jurisdicionais respectivas;

z) delegar competência ao Superintendente e ao Chefe de Gabinete para exercitarem, especificamente, qualquer das atribuições de sua alçada, definidas neste artigo.

Art. 34. O Departamento Nacional cumprirá as suas atribuições e desempenhará as tarefas a seu cargo através de três divisões, tecnicamente autônomas - a divisão administrativa, a divisão técnica e a procuradoria - geral, que se integrarão dos setores necessários, dentro da estrutura de serviços prevista no art. 33, letra e.

Art. 35. O Diretor do Departamento Nacional poderá designar um superintendente, demissível ad nutum, na qualidade de seu preposto, para exercer quaisquer das atribuições de sua alçada, expressamente conferidas, na direção e execução dos serviços do órgão.

Órgãos Regionais

Conselhos Regionais

Parágrafo único. O superintendente, responsável perante o Diretor do Departamento Nacional, a êste diretamente se subordina, podendo ser escolhido dentro ou fora dos quadros da entidade.

Art. 36. O Diretor do Departamento Nacional organizará o seu gabinete, sob direção de um chefe de sua livre escolha, a quem poderá delegar podêres, para assessorá-lo no desempenho da missão que lhe cabe.

CAPÍTULO V

Art. 37. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, onde houver federação de indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe, será constituído um conselho regional e instalado um departamento regional do SESI, com jurisdição na base territorial respectiva.

Parágrafo único. Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização inerentes a êstes, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

Seção I

Art. 38. Os conselhos regionais se comporão dos seguintes membros:

a) do presidente da federação de indústrias local, que será o seu presidente nato;

b) de três delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;

b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.726, de 2006)

c) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, escolhido pela respectiva associação sindical de maior hierarquia e antiguidade existente na base territorial respectiva;

d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da pasta;

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e) de um representante do Estado, do Distrito Federal ou do Território, designado pelo competente Chefe do Poder Executivo.

f) de um representante dos trabalhadores da indústria, que terá um suplente, indicados pela organização dos trabalhadores mais representativa da região. (Incluído pelo Decreto nº 5.726, de 2006)

§ 1º Os membros a que se referem as letras b e c exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1o Os membros a que se referem as alíneas "b", "c" e "f" exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.(Redação dada pelo Decreto nº 5.726, de 2006)

§ 2º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário.

§ 3º O presidente do conselho regional terá direito a voto nas reuniões dêste órgão, prevalecendo, em caso de empate, a solução que tiver sufragado, estando, porém, impedido de votar quando o plenário apreciar, ou julgar, ato sua responsabilidade no departamento regional.

§ 4o Substituirão os conselheiros regionais, nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados. (Incluído pelo Decreto nº 5.726, de 2006)

Art. 39. Compete a cada conselho regional:

a) adotar providências e medidas relativas nos trabalhos e gestão dos recursos da região;

b) votar, em verbas discriminadas, o orçamento anual da região, elaborado pelo Departamento Regional, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;

f) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do departamento regional;

j) encarregar-se de incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;

o) autorizar convênios e acôrdos com a respectiva federação, visando aos objetivos institucionais, ou aos interêsses recíprocos das entidades, na área territorial comum;

c) aprovar o relatório e a prestação de contas do departamento regional, concernentes a cada exercício;

d) apreciar, mensalmente, a execução orçamentária na região;

e) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da administração regional;

g) aprovar a abertura de contas para a guarda dos fundos da região em bancos oficiais, caixa econômica federal, e bancos privados de reconhecida idoneidade, com observância do disposto no art. 55, e seus parágrafos;

h) manifestar-se sôbre a aquisição de imóveis necessários aos serviços da região;

i) apreciar o desenvolvimento e a regularidade dos trabalhos a cargo do departamento regional;

l) dirigir-se aos órgãos nacionais, representando, ou solicitando providências, sôbre problemas de interêsse da entidade;

m) designar o secretário de sus serviços específicos, fixando-lhe remuneração e atribuições;

n) fixar o valor da cédula de presença de seus membros, que não poderá exceder de um terço do salário mínimo local;

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p) aplicar a qualquer de sus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no artigo 24, § 1º, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, para o Conselho Nacional;

q) votar o seu regimento interno, alterando-o quando conveniente, pelo voto de dois têrços do plenário.

§ 1º Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente, ou pela maioria de seus membros.

§ 2º Os conselhos regionais deliberarão com a presença de dois têrços dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.

b) supervisionar todos os serviços a cargo da administração regional;

Art. 40. Compete ao presidente do Conselho regional:

a) dirigir o plenário respectivo;

c) encaminhar ao Conselho Nacional o relatório anual e a prestação de contas da região, depois de pronunciamento do plenário regional.

Art. 41. Os regimentos internos e os atos normativos adotados pelos conselhos regionais serão encaminhados ao presidente do Conselho Nacional, para verificação de sua conformidade com êste regulamento e as diretrizes gerais expedidas nos têrmos do art. 24 letra a.

Art. 42. Os Conselhos regionais, no exercício de suas atribuições, serão coadjuvados, no que fôr preciso, pelo departamento regional que lhes ministrará, durante as sessões, a assistência técnica e administrativa necessária.

Art. 43 Os conselhos regionais manterão contacto permanente com a federação de indústrias local, na troca e colheita de dados relativos ao serviço social, bem como as atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração de convênios e acôrdos, inclusive colaboração financeira.

Seção II

Departamento Regionais

Art. 44. Cada departamento regional será dirigido pelo seu diretor, que será o presidente da federação de indústrias local.

Art.45. Compete ao diretor de cada departamento:

a) submeter ao conselho regional a proposta do orçamento anual da região, em verbas discriminadas, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;

b) apresentar o relatório e preparar a prestação de contas da gestão financeira da administração regional, em cada exercício, para exame e aprovação do conselho regional;

c) propor ao conselho regional a criação de bôlsas de estudos de escolas de serviço social e de cursos extraordinários ou especializados, que julgar convenientes, de acôrdo com as diretrizes do Conselho Nacional, e instruções do Departamento Nacional;

d) promover planos de cooperação com escolar técnicas para a realização de cursos de alfabetização, de aprendizagem ou de serviço social;

e) organizar o quadro de servidores da região, o seu padrão de vencimentos, os critérios e épocas de promoção, bem como os reajustamentos de salários, para exame e deliberação do conselho regional.

f) admitir, promover e demitir os servidores da administração regional, dentro do quadro aprovado pelo conselho regional;

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g) lotar os servidores nas diversas dependências da administração regional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;

h) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Departamento Nacional;

i) abrir contas para os fundos da região, em bancos oficiais, ou privados, devidamente credenciados pelo conselho regional, com observância do disposto no artigo 55 e seus parágrafos;

j) autorizar as despesas da região, tanto de pessoal, como de material e serviços, assinando cheques e ordens de pagamento;

l) representar o departamento regional perante os podêres públicos, as autarquias e instituições privadas;

l) representar o Departametno Regional perante podêres públicos, autarquias e intituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para êsse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos. (Redação dada pelo Decreto nº 61.779, de 1967)

m) assinar a correspondência oficial;

n) programar e executar tôdas as tarefas a cargo da administração regional;

o) encaminhar ao conselho regional todos os assuntos a cargo da administração regional, estudados e preparados pelos setores competentes;

p) preparar convênios, acôrdos e demais ajustes de interêsse da região;

q) propor convênios e acôrdos com a federação de indústria local, visando aos objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das entidades, na área territorial comum;

r) aplicar multas aos empregadores da indústria e atrividades assemelhadas transgressoras dos dispositivos legais e regulamentares;

s) organizar, facultativamente, comissões técnicas e grupos de trabalho com elementos de reconhecida competência e autroridade em assuntos de serviço social, para estudo de casos específicos;

t) exercitar a delegação de pôderes que lhe fôr outorgada pelo Diretor do Departamento Nacional, na forma do artigo 33, letra x;

u) elaborar o regulamento interno do departamento regional.

Parágrafo único. As atribuições e tarefas da administração regional, de acôrdo com o que dispuser o regulamento interno previsto na letra u poderão ser exercidas mediante outorga conferida a superintendente, administrador ou preposto designado pelo diretor regional, consoante as peculiaridades locais.

Seção III

Delegacias Regionais

Art. 46. Nos Estados e territórios onde não houver federação de indústrias oficialmente reconhecida, filiada ao órgão superior da classe, será instalada uma delegacia regional, subordinada diretamente ao Departamento Nacional.

Art. 47. As delegacias regionais, como órgão executivos das regiões em que instalarem, serão dirigidas por um delegado, nomeado, em comissão, pelo diretor do Departamento Nacional.

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Parágrafo único. Poderá funcionar junto às delegacias regionais, na conformidade de instruções baixadas pelo Departamento Nacional, um conselho consultivo compôsto de três a sete industriais locais, designados nas mesmas condições do delegado.

CAPÍTULO VI

Recursos

Art. 48. Constituem receita do Serviço Social da Indústria:

a) as contribuições dos empregadores da indústria dos transportes, das comunicações e de pesca, previstas em lei;

b) as doações e legados;

c) as rendas patrimoniais;

d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) as rendas eventuais;

Parágrafo único. A receita do SESI se destina a cobrir suas despesas de manutenção e encargos orgânicos, o pagamento de pessoal e serviços de terceiros, a aquisição de bens e valores, as contribuições legais e regulamentares, as representações, auxílios e subvenções, os compromissos assumidos, os estipêndios obrigatórios e quaisquer outros gastos regularmente autorizados.

Art. 49. A arrecadação das contribuições devidas ao SESI será feita pelo instituto ou caixa de pensões e aposentadoria a que estiver filiada a emprêsa contribuinte, concomitantemente com as contribuições da previdência social.

§ 1º O órgão arrecadador, pelos seus serviços, terá direito a uma remuneração fixada e paga na forma do disposto no artigo 255 e seus parágrafos do Regulamento-Geral da Previdência Social, baixado com o decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

§ 2º Em face de circunstâncias especiais, as emprêsas que nela se encontrarem poderão recolher as suas contribuições diretamente ao SESI, mediante autorização do Departamento Nacional, comunicada ao órgão providenciário competente.

§ 3º É assegurado ao SESI o direito de, junto às autarquias arrecadadoras, promover a verificação da cobrança das contribuições que lhe são devidas, podendo, para êsse fim, além de meios outros de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

Art. 50. As contribuições compulsória, outorgadas em lei, em favor do SESI, depois de abatida a quota pre-fixada para a aquisição de letras imobiliárias do Banco Nacional de Habilitação, nos têrmos do artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, serão creditadas às administrações regionais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, cabendo os restantes 25% (vinte e cinco por cento) à administração nacional.

Parágrafo único. O SESI poderá assinar convênios com o Banco Nacional de Habilitação, regulando a aplicação dos recursos originários de sua receita na construção, aquisição ou reforma de casas populares para os seus beneficiários.

Art. 51. Os recursos da administração nacional terão por fim cobrir as despesas do Conselho Nacional e do Departamento Nacional.

Art. 52. A renda da administração nacional, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota de 5% (cinco por cento) para o custeio e encargos do Conselho Nacional e

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da quota de 4% (quatro por cento) sôbre a cifra da arrecadação geral para a administração superior a cargo da Confederação Nacional da Indústria - será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 1º O Departamento Nacional, anualmente, a título de subvenção ordinária, aplicará até dez por cento (10%) de sua disponibilidade líquida em auxílio às regiões deficitárias no custeio de serviços que atendam aos recamos dos trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição.

§ 2º Igualmente, o Departamento Nacional, consoante plano que organizar, sujeito à homologação do Conselho Nacional, poderá aplicar da mesma fonte, cada ano, importância não excedente de quinze por cento (15%), sob forma de subvenção extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim atender a realizações de natureza, especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos, cabendo-lhe, ainda, estabelecer normas para essa concessão.

§ 3º Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário, suplementar as percentagens previstas no § 1º com subvenções especiais debitadas aos eventuais saldos de seu orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 58.512, de 1966)

Art. 53. A receita das administrações regionais, oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de 7% (sete por cento) sôbre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo da federação das indústrias local será aplicada na conformidade do orçamento anual de cada região.

Art. 54. Nenhum recurso do SESI, quer na administração nacional, será aplicado, seja qual fôr o título, se não em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores.

Parágrafo único. Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou a expensas da entidade, estão obrigados a prestação de contas e feitura do relatório, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos e restituição das importâncias recebidas.

Art. 55. Os recursos do SESI, serão depositados, obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares credenciados pelo Conselho Nacional ou regional, nos âmbitos jurisdicionais respectivos.

§ 1º É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizados inferior a cinco mil vêzes a cifra do salário-mínimo da região.

§ 3º Em qualquer das hipóteses dos parágrafos antecedentes, o montante dos fundos a depositar, em cada banco, não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor dos depósitos à vista e a prazo constante dos respectivos balancetes.

Capítulo VII

Orçamento e Prestação de Contas

Art. 56. O Departamento Nacional organizará, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento geral da entidade referente ao futuro exercício para ser submetido ao Conselho Nacional no correr do mês de novembro, e encaminhado, em seguida, até 15 de dezembro, à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social nos têrmos dos artigos 11 e 13 da Lei número 2.613 de 23 de setembro de 1955.

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§ 1º O orçamento deve englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa, nos têrmos do artigo 24, letras b e c; compreendendo a administração nacional e as regionais.

§ 2º Os departamentos regionais remeterão ao Departamento Nacional os seus orçamentos próprios até 31 de agôsto de cada ano, para que possam ser integrados no orçamento geral.

§ 3º Ate 30 dias antes da data indicada no parágrafo anterior, o Departamento Nacional dará conhecimento às administrações regionais dos fundos que lhes serão atribuídos para o exercício futuro.

Art. 57. Os balanços econômicos e patrimoniais, bem como a execução orçamentária do Departamento Nacional, para efeitos de prestação de contas, deverão ser submetidos ao Conselho Nacional, nas primeira quinzena de março, para seu pronunciamento na sessão ordinária dêsse mês, e encaminhados, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com os artigos 11 e 13, da Lei 2.613, de 23 de setembro de 1955.

§ 1º A prestação de contas do Departamento regionais, sob a responsabilidade de seu diretor, deverá ser apresentada ao Departamento Nacional até o último dia de fevereiro, para o parecer dêsse órgão, cabendo ao Conselho Nacional apreciá-la na reunião de março, para remessa ao Tribunal de Contas, conjuntamente, com a prestação de contas dos órgão nacionais, dentro do prazo legal.

§ 2º A prestação de contas da entidade, discriminada por unidades responsáveis, deverá observar as instruções próprias, a confecção dos orçamentos e prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.

§ 3º O Departamento Nacional poderá complementar, com instruções próprias, a confecção dos orçamentos e a prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.

Art. 58. As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, se processarão durante a reunião ordinária de julho, e obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.

Art. 59. O Conselho Nacional designará, na reunião ordinária de março, três de seus membros efetivos, um da representação da indústria, outro da representação das atividades assemelhadas e outro da representação oficial, para constituírem a Comissão de Orçamento de caráter permanente, que terá a incumbência de fiscalizar, no exercício em curso, a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos, no Departamento Nacional e nos departamentos regionais.

Parágrafo único. Visando ao cumprimento de sua tarefa a Comissão de Orçamento poderá utilizar auditoria externa, no tocante à gestão financeira de cada exercício, além dos serviços contábil, técnico, jurídico e administrativo do Conselho Nacional.

CAPÍTULO VIII

Pessoal

Art. 60. O exercício de quaisquer emprêgo ou funções no Serviço Social da Indústria dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

Parágrafo único. A exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locação de serviços.

Art. 61. O Estatuto dos Servidores do SESI, aprovado pelo Conselho Nacional, estabelecerá os direitos e deveres do funcionários da entidade, em todo País.

Art. 62. Os servidores do SESI, qualificados, perante êste, como beneficiários, para os fins assistenciais estão sujeitos `a legislação do trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço Social da Indústria, na sua qualidade de entidade de direito privados, como emprêsa

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empregadora, reconhecida a autonomia dos órgãos regionais quanto à feitura composição e peculiaridade de seus quadros empregatícios, nos têrmos do artigo 37, parágrafo único.

Parágrafo único. Só depois do pronunciamento da entidade, em processo administrativo, salvo se faltar menos de sessenta dias para a prescrição do seu direito, poderá o servidor pleitear em juízo qualquer interêsse vinculado ao seu status profissional.

Art. 63. Os servidores do SESI serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, salvo aquêles que, exercendo atividade profissional, diferenciada, estejam vinculados a outro órgãos de previdência social.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 64. A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional da Indústria, mediante dois terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 65. A sede do Serviço Social da Indústria, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República quando ocorrer a Confederação Nacional da Indústria.

Parágrafo único. Até que se efetive a mudança, o SESI poderá manter em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão confederativo industrial, uma delegação representativa e funcional, com o objetivo de acompanhar e propugnar, junto aos podêres federais, os interêsses e finalidades da instituição.

Art. 66. O presidente do Conselho Nacional completará a composição das comissões instituídas pelo plenário na hipótese de vagas resultantes do disposto no art. 22.

Art. 67, A Confederação Nacional da Indústria elaborará o regimento do SESI, previstos no art. 9º, parágrafo único, dentro de cento e vinte dias após a publicação dêste Regulamento.

Art. 67. A estrutura do Departamento Nacional, prevista no artigo 33, letra e, e as normas de funcionamento das divisões que integram nos têrmos do artigo 34,constarão de regulamento interno do órgão, baixado pelo seu diretor. (Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de 1966)

Art. 68. O Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão o seu regimento interno dentro de noventa dias da vigência dos estatutos do SESI, com observância de suas normas, da lei da entidade e dêste regulamento.

Parágrafo único. Até que se cumpra o disposto neste artigo, os presidentes dos colegiados elaborarão regimento interno provisório para regular o funcionamento dos respectivos plenários.

Art. 68. O Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão os seus regimentos internos, previstos, respectivamente, nos artigos 31 e 39, letra g, até 180 dias após a vigência dêste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de 1966)

Brasília, 2 de dezembro de 1965.

Arnaldo Sussekind.

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Lei nº 5.107, de 13/9/1966 (FGTS) – reduz alíquotas Sesi/Sesc para 1,5% Revogada pela Lei 7.839/89

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL, nos têrmos do artigo 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965:

Art. 23 Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Lei nº 7.839, de 12/10/1989 (FGTS) - reduz alíquotas Sesi/Sesc para 1,5% Revogada pela Lei 8.036/90

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 28. Fica reduzida para 1,5% a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria, e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Lei nº 8.036, de 11/5/1990 (FGTS) – reduz alíquotas do Sesi e do Sesc para 1,5%

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.

Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

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Decreto-Lei nº 151, de 9/2/1967 – depósitos bancários de entidades

Dispõe sobre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI e SENAC e das entidades sindicais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o

art. 9º e seus parágrafos do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta: Art. 1.º As disponibilidades do SESI, SESC, SENAI, SENAC e dos sindicatos,

federações e confederações das categorias econômicas e profissionais deverão ser mantidas em depósito exclusivamente no Banco do Brasil e nas Caixas Econômicas Federais ....................................................................................................................................

O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Decreto nº 60.466, de 14/3/1967 – estabelece alíquota única de contribuições

Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das emprêsas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou Fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a êle atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial.

Art. 2º A contribuição instituída pelo art. 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos segurados, compreendendo sua própria contribuição e a dos segurados.

Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, mediante desconto de 7,2% (sete e dois décimos por cento) sôbre o valor total do "13º salário", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou mês em que houver o pagamento.

Art. 3º As contribuições a que se refere os artigos anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única de 25 (vinte e cinco e oito décimos por cento) incidente, mensalmente, sôbre o "salário de contribuição", definido na legislação da previdência social e assim distribuída:

CONTRIBUIÇÕES Dos segurados Das emprêsas I - Geral da Previdência .......... 8,0% 8,0% II - 13º salário .......................... 12% III - Salário-família ................... 4,3% IV - Salário-família .................. 1,4% V - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)...................................

1,0%

VI - Serviço Social da Indústria - (SESI) ou do Comércio -(SESC) ....................................

1,5%

VII - Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) ......................................

0,4%

8,0% 17,8% Total ........................................ 25,8%

Parágrafo único. A referência ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a êste artigo, não prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 4º Constituem exceção do critério estabelecido no artigo anterior os recolhimentos referentes às seguintes situações:

I - em relação às contribuições destinadas ao custeio da previdência social:

a) a contribuição dos segurados, servidores de autarquias federais, inclusive os do Instituto Nacional da Previdência Social que será o previsto item II do artigo 69 da Lei número 3.807,

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de 26 agôsto de 1960, na nova redação dada pelo art. 18 do Decreto-lei 66, de 21 de novembro de 1966;

b) a contribuição das emprêsas autárquicas em quantia igual à que fôr divida por seus servidores;

c) a contribuição dos segurados trabalhadores autônomos que será de 8% (oito por cento) sôbre o salário base, fixado de acôrdo com o artigo 77 da Lei nº 3.807, de 28 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966;

d) a contribuição das entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que ficarão obrigadas a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social tão-somente as contribuições descontadas de seus empregados, inclusive as incidentes sôbre o "13º salário", as quais, neste caso, serão recolhidas de uma só vez, por ocassião do respectivo desconto.

II - Em relação às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, quando não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII, da Tabela do art. 3º, nas seguintes bases:

a) das autarquias federais, sujeitas a contribuir para a previdência social na forma da Lei nº 1.162, de 22 de junho de 1950;

b) dos segurados contribuintes em dôbro, por se encontrarem na situação de desempregados, suspensos ou licenciados sem vencimentos; dos segurados facultativos de que trata o art. 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 e dos segurados autônomos em geral;

c) dos titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indútria de qualquer emprêsa.

III - Em relação ao pagamento de contribuições destinadas a outros fundos, quando se tratar de órgãos do Poder Público (da União, Território, Estado, Município e respectivas autárquias) vinculados ao regime geral de previdência social (Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960), quando será devido o recolhimento da contribuição prevista no item IV da Tabela I e mais o referente às contribuições previstas nos itens II e III da mesma Tabela, se pagarem aos respectivos empregados o "13º salário" e as "quotas de salário-família".

§ 1º As contribuições devidas pelas emprêsas sujeitas ao contrôle do Banco Central do Brasil e pelos sindicatos e associações profissionais relativos às atividades acima, tanto de empregados como de empregadores serão calculadas na base de 23,3% (vinte e três décimos por cento), em face de estarem isentas das taxas referentes aos item V e VI da Tabela do Art. 3º.

§ 2º A atividade preponderante da emprêsa determinará o destino das contribuições arrecadadas para o SENAI e SESI ou SENAC e SESC.

§ 3º Constituirão também exceção do critério estabelecido no art. 3º os recolhimentos de emprêsas ou segurados ,referentes a períodos anteriores, em que não eram devidas uma ou mais das contribuições ali discriminadas.

§ 4º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, estão isentas das contribuições previstas nos itens V e VI da Tabela I dêste artigo.

Art. 5º Os créditos de cada uma das entidades serão apurados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, mediante levantamentos das contribuições efetivamente recolhidas e contabilizadas.

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§ 1º Enquanto não efetuadas as apurações referidas no artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social fará, mensalmente, até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido os créditos necessários no Banco do Brasil S.A. a favor das entidades titulares das contribuições por êle arrecadadas de quantias equivalentes ao duodécimo do montante arrecadado no ano anterior, atualizado de acôrdo com os índices que para êsse fim vierem a ser baixados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º As apurações aludidas no artigo não poderão ser feitas por períodos superiores a um exercício, sendo que, no cálculo do duodécimo previsto no § 1º, deverão ser levados em conta os resultados obtidos na ultima apuração.

§ 3º As diferenças para mais, ou para menos, apuradas na contabilização das contribuições das entidades deverão ser atendidas pelos responsáveis no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua comunicação.

Art. 6º Sempre que houver alguma dedução ou isenção a ser feita pelas emprêsas por ocasião do recolhimento, nos têrmos do parágrafo 6º do art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, deverá ser feito o competente lançamento na guia de recolhimento.

Parágrafo único. A legitimidade das deduções ou isenções feitas pelas emprêsas será objeto de verificação por parte da fiscalização do Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 7º A aplicação das multas, na forma prevista na legislação em vigor, terá por base o montante do débito das emprêsas, considerados, englobadamente, o da previdência social e das entidades ou fundos referidos neste decreto.

Parágrafo único. O valor das multas não será creditado, na forma do art. 5º dêste decreto, servindo, quando arrecadadas, para compensar as despesas que tiverem de ser realizadas com a cobrança judicial dos débitos.

Art. 8º Nas cobranças judiciais, inclusive nas habilitações em concurso de credores e em casos de falência, o rateio das contribuições para as entidades ou fundos somente será feito após a cobertura do crédito do Instituto Nacional de Previdência Social na parte referente às contribuições descontadas dos segurados.

Art. 9º É facultado ao Instituto Nacional de Previdência Social fazer a consolidação dos débitos das emprêsas, apurando seu montante atualizado, inclusive juros de mora, multas e correção monetária, desde que as emprêsas devedoras confessem a dívida para pagamento parcelado em tantas prestações quantos sejam os meses em atraso, até o máximo de vinte (20) meses, ainda que a dívida inclua período anterior a julho de 1964, e ofereçam garantias de seu resgate pontual.

§ 1º A garantia acima poderá consistir na emissão de notas promissorias representativas das prestações, avalizadas por pessoas julgadas idôneas pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou seu órgão arrecador credenciado.

§ 2º As notas promissórias emitidas para representar o débito parcelado não desfigurarão a natureza do crédito do Instituto Nacional de Previdência Social, não importam em novação de dívida e serão sempre recebidos "pro-solvendo" nos têrmos dos §§ 2º e 3º do artigo 94 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

§ 3º As confissões de dívidas objeto de consolidação feita na forma dêste artigo, ficarão rescindidas, de pleno direito e automáticamente, se houver interrupção do recolhimento, nos prazos legais, de mais três meses de contribuições vincendas das respectivas emprêsas.

§ 4º As notas promissórias representativas das prestações nas quais foram divididos os débitos confessados não resgatados nas datas dos respectivos vencimentos, antes se ser ajuizada a sua cobrança, serão protestadas por falta de pagamento pelo setor administrativo

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competente, do Instituto Nacional de Previdência Social, independentemente de quaisquer formalidades burocráticas.

Art. 10. A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº4.048, de 22 de janeiro de 1942, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 6.245, de 5 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização.

Art. 11. As dúvidas sôbre aplicação dêste Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

L. G. do Nascimento e Silva

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Lei nº 5.461, de 25/6/1968 – transfere contribuintes do Senai/Sesi p/DPC

Dispõe sôbre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, arrecadadas das emprêsas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acôrdo com a Lei nº 1.658, de 4 de agôsto de 1952. Art. 2º ...VETADO ... § 1º ...VETADO ... § 2º ...VETADO ... § 3º ...VETADO ... § 4º ...VETADO ... § 5º ...VETADO ...

Art. 3º O Instituto Nacional de Previdência Social fará entrega à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha do produto das contribuições efetivamente arrecadadas, para aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dêsses mesmos recursos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa E Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho Hélio Beltrão Afonso A. Lima

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Decreto-Lei nº 1.110, de 9/7/1970 – cria o INCRA Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capital da República.

Art. 2º Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do nôvo Instituto.

Art. 3º O INCRA gozará, em tôda plenitude dos privilégios e imunidades conferidos pela União, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações.

Decreto-Lei nº 1.146, de 31/12/1970 – contrib. Incra e Funrural; consolidação

Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art 1º As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos têrmos dêste Decreto-Lei, são devidas de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 julho de 1970:

I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º dêste Decreto-Lei;

2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei.

II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º dêste Decreto-lei.

Art 2º A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas: I - Indústria de cana-de-açúcar; II - Indústria de laticínios;

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III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate; IV - Indústria da uva; V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão; VI - Indústria de beneficiamento de cereais; VII - Indústria de beneficiamento de café; VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

§ 1º Os contribuintes de trata êste artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.

§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades, previstas no artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, não foram incluídas neste artigo, estão sujeitas a partir de 1º de janeiro de 1971, às contribuições para as entidades referidas no parágrafo anterior, na forma da respectiva legislação.

§ 3º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instalações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos do próprio dono e cujo valor não exceder de oitenta salários-mínimos regionais mensais.

Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

Júlio Barata

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Resolução MTPS nº 63, de 27/1/1971 – define o termo “estabelecimento” Ministério do Trabalho e Previdência Social Publicada no DOU de 8.3.71

Consulta sobre qual o correto entendimento do vocábulo "estabelecimentos", mencionado no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, para efeito da incidência do acréscimo de 20% (vinte por cento), determinado pelo art. 6º do aludido Decreto-Lei, que criou o SENAI. Consulente: Telefones da Bahia S.A. – TEBASA Consultado: DNPS Relator: Conselheiro Mário Lopes de Oliveira

O CONSELHO DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por unanimidade,

CONSIDERANDO a consulta formulada pelos Telefones da Bahia S.A. – TEBASA, sobre a adequada conceituação do vocábulo "estabelecimentos", adotado pelo Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, que criou o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (fls. 2/3);

CONSIDERANDO os fundamentados pareceres da Consultoria Jurídica do SENAI, a fls. 8-verso e 9, e da Assessoria Jurídica deste Departamento, a fls. 12/13;

CONSIDERANDO que o art. 11 do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967, outorgou a este Departamento competência para elucidar dúvidas na aplicação dos seus dispositivos,

RESOLVE: Esclarecer a Telefones da Bahia S.A. – TEBASA que o vocábulo

"estabelecimentos", adotado no texto do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, deve ser entendido como sinônimo de empresa e, como tal, congrega todos os locais de trabalho, todos os empregados e todas as obrigações. Portanto, o número de empregados deve ser considerado na sua totalidade e não por locais de trabalho. MÁRIO LOPES DE OLIVEIRA Conselheiro Relator

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Lei nº 6.019, de 3/1/1974 – trabalho temporário Ver Lei nº 7.855/89

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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Decreto-Lei nº 1.305, de 8/1/1974 – transfere contribuintes para F.Aeroviário Dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, decreta:

Art. 1º As contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, arrecadadas das empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas; de implantação, administração, operação e exploração da infra-estrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e especialistas civis, para os serviços de apoio e proteção à navegação aérea, a infra-estrutura aeronáutica e a Aviação Civil em geral, a cargo do Ministério da Aeronáutica, de acordo com os incisos III e IV do parágrafo único, do artigo 63, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelos Decretos-leis ns. 900, de 29 de setembro de 1969, e 991, de 21 de outubro de 1969.

Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, serão depositadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, no Banco de Brasil S.A., para crédito do Fundo Aeroviário – Conta Especial do Fundo Aeroviário – destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico, proibida a aplicação no custeio de despesas correntes.

Art. 3º Os recursos provenientes das contribuições de que trata este Decreto-lei terão aplicação limitada e específica no ensino profissional aeronáutico, e estão sujeitas às normas gerais de planejamento, programação e orçamento.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro da aeronáutica a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses recursos.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. EMÍLIO G. MÉDICE Júlio Barata Joelmir Campos de Araripe Macedo

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Decreto-Lei nº 2.318, de 30/12/1986 – altera contribuições s/folha Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;

II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

Art 2º Fica acrescida de dois e meio pontos percentuais a alíquota da contribuição previdenciária, calculada sobre a folha de salários, devidos pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos.

§ 2º Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a um por cento.

§ 3º No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.

§ 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. § 5º As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em ato do Poder Executivo. Art 5º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Raphael de Almeida Magalhães

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Lei nº 8.029, de 12/4/1990 – cria adicional para Sebrae

Vide Lei 8.076/90

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.

§ 3o Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)

a) um décimo por cento no exercício de 1991; (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

b) dois décimos por cento em 1992; e (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

c) três décimos por cento a partir de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

Decreto-Lei nº 2.318, de 30/12/1986

Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: [...]

Lei nº 8.154, de 28/12/1990 – altera a Lei 8.029/90

Altera a redação do § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .................................................................

§ 3° Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

a) um décimo por cento no exercício de 1991;

b) dois décimos por cento em 1992; e

c) três décimos por cento a partir de 1993"

[...]

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Lei nº 8.212, de 24/7/1991 – competência para arrecadar

Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

Lei nº 8.315, de 23/12/1991 – transfere contribuintes para o Senar

Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

Art. 3° Constituem rendas do Senar:

I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades: a) agroindustriais; b) agropecuárias; c) extrativistas vegetais e animais; d) cooperativistas rurais; e) sindicais patronais rurais; § 1° A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.

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Lei nº 8.706, de 14/9/1993 – transfere contribuintes para Sest/Senat

Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

Art. 1º Ficam cometidos à Confederação Nacional do Transporte - CNT, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Transporte - SEST, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;

I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1994:

I - cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI;

II - ficarão o SESI e o SENAI exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores dessas empresas;

V - ficarão revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos internos do SESI e do SENAI, relativas às empresas de transporte rodoviário ou à prestação de serviços aos trabalhadores desta categoria, inclusive as que estabelecem a participação de seus representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades.

Art. 10. A criação do SEST e do SENAT não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do Sesi e do Senai.

Art. 11. O SEST e o SENAT poderão celebrar convênios para assegurar, transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores das empresas de transporte rodoviário e dos transportadores autônomos em unidades do SESI e do SENAI, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes.

Art. 12. As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.

ITAMAR FRANCO

Alberto Goldman

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Decreto nº 1.007, de 13/12/1993 – empresas de transporte de valores Art. 1° As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do art. 7° da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993, são devidas a partir de 1° de janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo indicados: I - ao Serviço Social do Transporte (Sest): a) 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados; b) 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos; II - ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): a) 1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados; b) 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos. Art. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se: I - empresa de transporte rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia; II - salário de contribuição do transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo. (redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de 1994)

Lei nº 9.317, de 5/12/1996 – isenção para empresas do SIMPLES

Art. 3.º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1.º A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996. § 4º A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

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Lei nº 9.601, de 28/1/1/1998 – redução alíquota prazo determinado Art. 2o Para os contratos previstos no art. 1o, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei: :(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;[...].

Medida Provisória nº 1.715, de 3/9/1998 – transfere contribuintes p/Sescoop Art. 9º Constituem receitas do SESCOOP:

I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;

§ 2º A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao: I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; II - Serviço Social da Indústria - SESI; III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; IV - Serviço Social do Comércio - SESC; V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; VI - Serviço Social do Transporte - SEST; VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.

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SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC

Decreto-Lei nº 8.621, de 10/1/1946 – criação do Senac; institui alíquota 1%

Dispõe sôbre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial.

Parágrafo único. As escolas de aprendizagem comercial manterão também cursos de continuação ou práticos e de especialização para os empregados adultos do comércio, não sujeitos à aprendizagem.

Art. 2º A Confederação Nacional do Comércio, para o fim de que trata o artigo anterior, criará, e organizará o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) .

Art. 3º O "SENAC" deverá também colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com êle se relacionar diretamente, para o que promoverá os acôrdos necessários, especialmente com estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos pelo Govêrno Federal, exigindo sempre, em troca do auxilio financeiro que der, melhoria do aparelhamento escolar e determinado número de matriculas gratuitas para comerciários, seus filhos, ou estudantes a que provadamente faltarem os recursos necessários.

Parágrafo único. Nas localidades onde não existir estabelecimento de ensino comercial reconhecido, ou onde a capacidade dos cursos de formação em funcionamento não atender às necessidades do meio, o "SENAC" providenciará a satisfação das exigências regulamentares para que na sua escola, de aprendizagem funcionem os cursos de formação e aperfeiçoamento necessários, ou promoverá os meios indispensáveis a incentivar a iniciativa particular a criá-los.

Art. 4º Para o custeio dos encargos do "SENAC", os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sôbre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.

§ 1º O montante da remuneração de que trata êste artigo será o mesmo que servir de base á incidência da contribuição de previdência social, devida à respectiva instituição de aposentadoria e pensões.

§ 2º A arrecadação das contribuições será feita, pelas instituições de aposentadoria e pensões e o seu produto será pôsto à disposição do "SENAC", para aplicação proporcional nas diferentes unidades do país, de acôrdo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral. Quando as instituições de aposentadoria e pensões não possuírem serviço próprio de cobrança, entrará o "SENAC" em entendimento com tais órgãos a fim de ser feita a arrecadação por intermédio do Banco do Brasil, ministrados os elementos necessários à inscrição dêsses contribuintes.

§ 3º Por empregado entende-se todo e qualquer servidor de um estabelecimento, seja qual fôr a função ou categoria.

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§ 4º O recolhimento da contribuição para o "SENAC" será feito concomitantemente com a da que fôr devida às instituições de aposentadoria e pensões de que os empregados são segurados.

Art. 5º Serão também contribuintes do "SENAC" as emprêsas de atividades mistas e que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais, e a sua contribuição será calculada, apenas sôbre o montante da remuneração paga aos empregados que servirem no setor relativo a êsse ramo.

Art. 6º Ficarão isentos de contribuição os estabelecimentos que, a expensas próprias, mantiverem cursos práticos de comércio e de aprendizagem, considerados pelo "SENAC" adequados aos seus fins, não só quanto às suas instalações como no tocante à Constituição do Corpo docente e ao regime escolar.

Parágrafo único. O estabelecimento beneficiado por êste artigo obriga-se, porém, ao recolhimento de um quinto da contribuição a que estaria sujeito, para atender a despesas de caráter geral e de orientação e inspeção do ensino.

Art. 7º Os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo "SENAC", ficarão isentos de todo e qualquer impôsto federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Os governos estaduais e municipais baixarão os atos necessários à efetivação da medida consubstanciada neste artigo.

Art. 8º O "SENAC" promoverá com as instituições de aposentadoria e pensões os entendimentos necessários para o efeito de aplicação do regime de arrecadação instituído no presente decreto-lei.

Art. 9º A Confederação Nacional do Comércio fica investida da necessária, delegação de poder público para elaborar e expedir o regulamento do "SENAC" e as instruções necessárias ao funcionamento dos seus serviços.

Art. 10. O regulamento de que trata o artigo anterior, entre outras disposições, dará organização aos órgãos de direção do "SENAC", constituindo um Conselho Nacional e Conselhos Estaduais ou Regionais.

§ 1º Presidirá o Conselho Nacional do "SENAC" o presidente da Confederação Nacional do Comércio.

§ 2º Os presidentes dos Conselhos Estaduais ou Regionais serão escolhidos entre os presidentes das federações sindicais dos grupos do comércio, preferindo-se sempre o da federação representativa do maior contingente humano

§ 3º Farão parte obrigatòriamente do Conselho Nacional o diretor do órgão encarregado da administração das atividades relativas ao ensino comercial do Ministério da Educação e Saúde e um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designado pelo respectivo Ministro, e dos Conselhos Estaduais ou Regionais farão também parte representantes dos dois Ministérios, igualmente designados.

Art. 11. As contribuições de que trata êste Decreto-lei serão cobradas a partir de 1 de janeiro de 1946, com base na remuneração dos segurados de 1945.

Art. 12. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República. JOSÉ LINHARES; R. Carneiro de Mendonça; Raul Leitão da Cunha

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Decreto-Lei nº 8.622, de 10/1/1946 – cursos de aprendizagem p/comerciários

Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, que possuírem mais de nove empregados, são obrigados a empregar e matricular nas escolas de aprendizagem do "SENAC", um numero de trabalhadores menores como praticantes, que será determinado pelo seu Conselho Nacional, de acôrdo com as práticas ou funções que demandem formação profissional, até o limite máximo de dez por cento do total de empregados de tôdas as categorias em serviço no estabelecimento.

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata êste artigo, darão lugar a admissão de um praticante.

§ 2º Ficam isentos das obrigações estabelecidas neste artigo os estabelecimentos comerciais que, no mínimo, admitirem igual número de estudantes menores de curso comercial de formação, para o exercício de prática ou função adequada, em horário igualmente reduzido, de forma a possibilitar, pelo menos, um intervalo de duas horas entre o termino do serviço e o início das aulas, ou vice-versa.

Art. 2º Terão preferência, na ordem seguinte e em igualdade de condições, para admissão aos lugares a praticantes em estabelecimentos comerciais, os estudantes de curso comercial de formação, os alunos que tenham iniciado cursos do "SENAC", os filhos, inclusive órfãos ou tutelados, e os irmãos dos seus empregados.

Art. 3º Os candidatos à admissão como praticantes, além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes condições:

a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b) ter aptidão física e mental, verificada, por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;

c) não sofrer de moléstia contagiosa, e ser vacinado contra a varíola.

Art. 4º

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional, deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

A aprendizagem, que deverá realizar uma conveniente formação profissional dos praticantes, constará das seguintes atividades:

a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do empregado no comércio e, bem assim, às práticas educativas que puderem ser ministradas;

b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao setor do ramo de comércio escolhido;

c) prática das operações comuns ao referido setor.

Art. 5º Para a realização do disposto no artigo anterior, serão instituídas escolas de aprendizagem, como unidades autônomas, nos próprios estabelecimentos comerciais ou na proximidade dêles, ou organizados cursos de aprendizagem em estabelecimentos de ensino comercial, equiparados ou reconhecidos.

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§ 1º Poderá uma escola ou curso de aprendizagem destinar-se aos praticantes de um só estabelecimento comercial, uma, vez que o número de menores dos que aí necessitem de aprendizagem constitua o suficiente contingente escolar.

§ 2º No caso contrário, uma escola ou curso de aprendizagem, convenientemente localizado, destinar-se-á aos praticantes de dois ou mais estabelecimentos comerciais.

Art. 6º O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem e a forma de admissão dos praticantes nos estabelecimentos comerciais serão determinados, para cada, ramo do comércio, por acôrdo entre o "SENAC" e os sindicatos patronais.

Art. 7º Os cursos destinados à aprendizagem comercial dos praticantes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

Parágrafo único. O trabalhador menor, matriculado como praticante nos cursos do "SENAC", perceberá, pelo tempo gasto na escola do "SENAC", dentro do horário adotado, remuneração igual a que vencer no trabalho normal da emprêsa.

Art. 8º Os praticantes serão obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, mesmo nos dias em que não houver trabalho na emprêsa.

§ 1º O praticante que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º A falta reiterada no cumprimento do dever, de que trata êste artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do praticante.

Art. 9º Ao praticante que concluir um curso de aprendizagem dar-se-á correspondente atestado.

Art. 10. O empregador do comércio que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º dêste Decreto-lei, ficará sujeito à multa de dez cruzeiros, por dia e por praticante, não admitido e matriculado.

§ 1º O "SENAC" notificará o empregador quanto às faltas dos alunos para que o mesmo as justifique dentro de cinco dias e, se a ausência fôr motivada por doença, o "SENAC" poderá verificar, por intermédio do seu serviço médico, a procedência da alegação.

§ 2º A dispensa de freqüência só será admitida quando anotada pela escola na caderneta de matrícula do aluno, fornecida pelo "SENAC".

§ 1º

Art. 11. O empregador fica obrigado a matricular nos cursos do "SENAC", dentro de 10 dias, a contar, da data da notificação, novo praticante ou trabalhador menor, na vaga daquele dispensado por invalidez, doença ou demissão, ou ainda por afastamento, suspensão ou expulsão pelo "SENAC", inclusive conclusão do curso e implemento de idade.

No caso de dispensa ou demissão do praticante ou trabalhador menor, o empregador dará ciência do fato ao "SENAC", dentro de 3 dias.

§ 2º Fica expressamente vedada ao empregador a substituição, por sua conveniência, de um praticante já matriculado como aluno em escola do "SENAC" por outro que não esteja ou que não pertença ao corpo discente de uma escola comercial equiparada ou reconhecida.

§ 3º O "SENAC" notificará o empregador sempre que devam ser feito descontos nos salários dos praticantes ou trabalhadores menores, para ocorrer à indenização de extravios ou prejuízos pelos mesmos causados no material escolar confiado à sua guarda.

Art. 12. O empregador fará coincidir as férias de seus trabalhadores menores ou praticantes com as férias escolares dos cursos em que os mesmos estiverem matriculados.

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Art. 13. O recolhimento das contribuições devidas ao "SENAC" será feito até o último dia do mês subseqüente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, executando-se, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º, do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.

§ 1º A aplicação da multa prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV do artigo 172, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937.

§ 2º A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo, será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, que promoverá a execução do competente auto em duas vias, assinadas, se possível, pelo infrator, sendo-lhe uma, delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será em seguida encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários ao órgão competente do "SENAC", para Julgamento.

Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento comercial, no mês seguinte ao da sua imposição.

Art. 15. O presente Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República. José Linhares. R. Carneiro de Mendonça. Raul Leitão da Cunha.

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Decreto nº 61.843, de 5/12/1967 – aprova Regulamento do Senac

Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a êste acompanha, e que dá nova redação ao aprovado pelo Decreto nº 60.343, de 9 de março de 1967, publicado no Diário Oficial de 13 de mesmo mês e ano.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)

Jarbas G. Passarinho

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela Confederação Nacional do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, tem por objetivo:

a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão obrigadas as emprêsas de categorias econômicas sob a sua jurisdição, nos têrmos do dispositivo constitucional e da legislação ordinária.

b) orientar, na execução da aprendizagem metódica, as emprêsas às quais a lei concede essa prerrogativa;

c) organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto;

d) promover a divulgação de novos métodos e técnicas de comercialização, assistindo, por êsse meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos níveis de qualificação;

e) assistir, na medida de suas disponibilidades, técnicas e financeiras, às emprêsas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal;

f) colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino superior imediata que com êle se relacionar diretamente.

Art. 2º A ação do SENAC abrange:

a) em geral, o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz;

b) a emprêsa comercial e todo o conjunto de serviços auxiliares do comércio;

c) a preparação para o comércio.

Art. 3º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SENAC:

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a) organizar os serviços de aprendizagem comercial e de formação, treinamento e adestramento para o comerciário adulto, adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais, do mercado de trabalho;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes tanto públicos, como particulares;

c) estabelecer convênios, contratos e acôrdos com órgãos públicos, profissionais e particulares e agência de organismos internacionais, especialmente de formação profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de aprendizagem comercial;

e) conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico para formação e aperfeiçoamento;

f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar, direta ou indiretamente no interêsse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do comerciário e sôbre as condições sócio-econômicas da emprêsa comercial.

CAPÍTULO II

Características civis

Art. 4º O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é uma instituição de direito privado, nos têrmos da Lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional do Comércio que inscreverá êste Regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob número 366 - Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. O Regimento do SENAC, com elaboração a cargo da Confederação Nacional do Comércio e aprovado pelo Conselho nacional(CN), complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e dêste regulamento.

Art. 5º Os dirigentes e prepostos do SENAC, embora responsáveis, administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem subsidiàriamente pelas obrigações da entidade.

Art. 6º As despesas do SENAC serão custeadas por uma contribuição mensal, fixada em lei:

a) dos estabelecimentos comerciais, cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadrados nas federações e sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio;

b) das emprêas de atividades mistas que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais.

§ 1º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial decorrente de contribuições ou multas, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo rito processual dos executivos fiscais.

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§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao SENAC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acôrdos, ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.

§ 4º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 7º No que se refere a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição observará, além das normas regulamentares e regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei número 2.613 de 23 de setembro de 1955.

Parágrafo único. Os bens e serviços do SENAC gozam de imunidade fiscal, consoante o disposto no artigo 20, inciso III, alínea "c" da Constituição.

Art. 8º O SENAC, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade, de objetivos de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do país.

Art. 9º O SENAC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial, da ordem e da paz social.

§ 1º Conduta igual manterá o SENAC com o Serviço Social do Comércio (SESC), e instituições afins, no atendimento de idênticas finalidades.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

Art. 10. O SENAC funcionará como órgão consultivo do Poder Público, em assuntos relacionados com formação de trabalhadores do comércio e atividades assemelhadas.

Art. 11. O SENAC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocadas para êsse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da Administração Nacional.

§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º Extinto o SENAC, seu patrimônio líquido terá a destinação que fôr dada pelo respectivo ato.

CAPÍTULO III

Da organização

Art. 12. O SENAC compreende:

I - Administração Nacional (AN), com jurisdição em todo país e que se compõe de:

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a) Conselho Nacional (CN) - órgão deliberativo;

b) Departamento Nacional (DN) - órgão executivo;

c) Conselho Fiscal (CF) - órgão de fiscalização financeira.

II - Administrações Regionais (AA.RR.), com jurisdição nas bases territoriais correspondentes e que se compõem de:

a) Conselho Regional (CR) - órgão deliberativo;

b) Departamento Regional (DR) - órgão executivo.

CAPÍTULO IV Da Administração Nacional (AN) SEÇÃO I Do Conselho Nacional (CN)

Art. 13. O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar e intervir, correcionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

II - de um Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

IV - de um representante do Ministério da Educação, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

VII - de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho de Representantes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

VIII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

IX - do Diretor-Geral do Departamento Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

§ 1o Os representantes de que trata o inciso III e seus respectivos suplentes serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

§ 2º Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

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§ 3º Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional, ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

I - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário no órgão de classe;

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

II - os representantes nos Conselhos Regionais, pelos respectivos suplentes;

III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem fôr credenciado pela fonte geradora do mandato efetivo.

§ 4º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário.

§ 5o Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e IX do caput estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

§ 6o O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V, VI e VIII do caput, em ato de quem os designou. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

Art. 14. Ao Conselho Nacional (CN) compete:

a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SENAC e as normas gerais para sua observância;

b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral do SENAC;

c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;

d) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

e) aprovar o balanço geral e a prestação de contas, ouvido, antes, o CF;

f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento da aprendizagem comercial, especialmente na parte das legislações do ensino e do trabalho;

g) aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados, e a lotação de servidores na secretaria do CF;

h) determinar ao DN e às AA.RR. as medidas que o exame de seus relatórios sugerir;

i) instituir Delegacia Executiva (DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;

j) baixar normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA.RR. e autorizá-las em cada caso;

l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;

m) determinar a intervenção nas AA.RR., nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida, observado o processo estabelecido no regimento do SENAC;

n) elaborar o seu regimento interno que, nos princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA.RR.;

o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;

251

p) autorizar convênios e acôrdos com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias;

q) determinar inquérito para investigar a situação de qualquer AR;

r) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas emprêsas, bem como a duração dos cursos;

s) autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de contribuição devida ao SENAC;

t) autorizar a realização de acôrdos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAC e das empresas contribuintes;

u) autorizar a realização de convênios entre o SENAC e entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra comercial;

v) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, ficar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;

x) aprovar o regimento interno a que se refere o parágrafo único do artigo 4º;

z) interpretar êste regulamento e dar solução aos casos omissos.

§ 1º Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.

§ 2º A decretação da perda do mandato do CN, implica incompatibilidade, automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função representativo nos demais órgãos do SENAC.

§ 3º É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interêsses do SENAC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado a decisão sôbre o fato originário.

§ 4º O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que institui todas as atribuições previstas neste artigo.

Art. 15. O CN reunir-se-á, ordinàriamente, três vêzes ao ano, e extràordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º O CN se instalará com a presença de 1/3 (um têrço) dos seus membros sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

Art. 16. O ato do Presidente, praticado "ad referendum", se não fôr homologado, no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, terá validade, até a data da decisão do plenário.

SEÇÃO II

Do Departamento Nacional (DN)

Art. 17. Ao Departamento Nacional (DN) compete:

a) elaborar as diretrizes gerais da ação do SENAC, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação, verificando sua observância;

b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assistência ao CN;

252

c) realizar estudos, pesquisas e experiências para fundamentação técnica das atividades do SENAC;

d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, para verificar as aspirações e as necessidades de empregados e empregadores, nos setores relacionados com os objetivos da instituição;

e) sugerir medida a serem propostas ao Poder Público ou às instituições privadas, necessárias ao incremento e ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos objetivos do SENAC;

f) verificar o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional, informando, ao Presidente dêste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas adequadas à correção eventuais anomalias;

g) prestar assistência técnica sistemática às administrações regionais, visando à eficiência e à uniformidade de orientação do SENAC;

h) estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou de suas normas de Administração;

i) elaborar e executar programas destinados à formação e ao treinamento de pessoal técnico necessário ás atividades específicas da entidade e baixar normas para sua seleção prestando assistência aos Departamentos Regionais;

j) elaborar e executar normas e programas para bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;

l) realizar congressos, conferências ou reuniões para o debate de assuntos de interêsse do SENAC, promovendo e coordenado as medidas para a representação da entidade em certames dessa natureza;

m) dar parecer sôbre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribuídos para apreciação;

n) estudar e propor normas gerais para os investimentos imobiliários da AN e das AA.RR.;

o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;

p) organizar, para apreciação do CF e aprovação do CN, a proposta orçamentária da AN e as propostas de retificação do orçamento;

q) incorporar ao da AN, os balanços das AA.RR. e preparar o relatório geral a ser encaminhado ao CN;

r) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA.RR. e encaminhá-los à Presidência da República, nos têrmos da lei;

s) preparar a prestação de contas da AN, e o respectivo relatório, e encaminhá-la ao CF e ao CN, para subseqüente remessa ao Tribunal de Contas da União, nos têrmos da legislação em vigor;

t) programar e executar os demais serviços de administração geral da AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do sistema administrativo da entidade.

Art. 18. O Diretor-Geral do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.

§ 1º O cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional é de confiança do Presidente do Conselho Nacional do SENAC e incompatível com o exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

253

§ 2º A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de apresentar, ao Conselho Nacional, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.

Art. 19. O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

I - dois representantes do comércio, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designado pelo respectivo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

IV - um representante do INSS, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

V - dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

§ 1º Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

§ 2º O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal aprovada pelo CN.

§ 3º São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

a) os que exerçam cargo remunerado na próprio instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;

b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.

§ 4º Os membros do VCF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.

§ 5o O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:

a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.RR;

b) representar ao CN contra irregularidades verificas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA.RR., e propor, fundamentalmente, ao Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SENAC;

c) emitir parecer sôbre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas retificações;

d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN e das AA.RR.;

e) propor ao CN a lotação da Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os servidores necessários a seu preenchimento;

f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do CN.

254

§ 1º A competência referida nas alíneas "a", "c" e "d" será exercitada com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN, e dos CC.RR., pertinentes à matéria.

§ 2º As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um têrço e deliberando com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

CAPÍTULO VI

Das Administrações Regionais (AA.RR.)

SEÇÃO I

Do Conselho Regional (CR)

Art. 21. No Estado, onde existir federação sindical do comércio será constituído um CR, com sede na respectiva capital e jurisdição na base territorial correspondente.

Parágrafo único. Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização inerentes a êstes, são autônomos no que se refere a administração de seus serviços, gestão dos seus recursos regime de trabalho e relações empregatícias.

Art. 22. O Conselho Regional (CR) compõe-se:

I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério da Educação, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

VII - do Diretor do Departamento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

VIII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

IX - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

X - de três representantes dos trabalhadores, com os respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

255

Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VI, VIII, IX e X, em ato de quem os designou. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

Art. 23-A. O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual. (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

§ 1o Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação do Comércio. (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

§ 2o Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração. (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

§ 3o O Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação. (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

Art. 25. Ao Conselho Regional (CR) compete:

a) deliberar sôbre a administração regional, apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;

b) fazer observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação do SENAC adaptando-as às peculiaridades regionais;

c) apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento e alteração das diretrizes gerais da ação do SENAC;

d) aprovar o programa de trabalho da AR;

e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;

f) aprovar o orçamento, suas retificações, a prestação de contas e o relatório da AR, encaminhando-os à AN, nos prazos fixados;

g) examinar anualmente, o inventário de bens a cargo da AR;

h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AR submetendo a matéria às autoridades oficias competentes, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

i) aprovar as operações imobiliárias da AR;

j) estabelecer medidas de coordenação e amparo às iniciativas dos empregadores no campo da aprendizagem comercial, inclusive pela concessão de subvenções e auxílios;

l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

m) referendar os atos do Presidente do CR, praticados sob êssa condição;

n) aprovar as instruções padrão para os concursos e referendar as admissão de servidores e as designações para as funções de confiança e para os cargos de contrato especial;

o) estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros;

p) cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as funções que lhe forem por êles delegadas;

256

q) autorizar convênios e acôrdos com a federação do comércio dirigente e com outras entidades, visando aso objetivos institucionais, ou aos interêsse recíprocos das signatárias, na área territorial comum;

r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no art. 14, § 1º - com recursos voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;

s) aprovar seu regimento interno;

t) atender às deliberações do CN, encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitará o exercício das atribuições determinadas, prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os seus serviços, inclusive de contabilidade;

u) acompanhar a administração do DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro "Caixa", os extratos de contas bancárias, posição das disponibilidades totais e destas em relação às exigibilidades, bem como a apropriação da receita da aplicação dos duodécimos, de determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades, inclusive representação ao CN.

v) aplicar multa ao empregador do comércio que não cumprir os dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

x) interpretar, em primeira instância, o presente Regulamento, com recursos necessário ao CN.

§ 1º O CR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 2º O CR se instalará com a presença de 1/3 (um têrço) de seus membros sendo necessário o comparecimento de maioria absoluta para as deliberações.

§ 3º As decisões serão tomadas por maior ide sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

§ 4º Qualquer membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações ou se lhe fôr dificultado o exame da AR.

§ 5º O Presidente enviará, sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária, da prestação de contas e do relatório, até 10(dez) dias antes da reunião em que devam ser apreciados.

SEÇÃO II

Do Departamento Regional

Art. 26. Ao Departamento Regional (DR) compete:

a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SENAC na AR, atendido o disposto na letra b do art. 25;

b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho, ouvindo, previamente, quanto aos aspectos técnicos, o DN;

c) ministrar assistência ao CR;

d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;

e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária, as propostas de retificação dos orçamentos, a prestação de contas e o relatório da AR;

f) executar o orçamento da AR;

257

g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;

h) apresentar, mensalmente, ao CR a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.

Art. 27. O Diretor do DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.

§ 1º O cargo de Diretor do DR é de confiança do Presidente do CR e incompatível como exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

§ 2º A dispensa do Diretor, mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de apresentar, ao CR, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.

CAPÍTULO VII

Das atribuições dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores do DD.RR.

Art. 28. Além das atribuições, explícita ou implicitamente cometidas neste regulamento, compete:

I - Ao Presidente do CN:

a) superintender a administração do SENAC;

b) submeter ao CN a proposta do orçamento anual da AN e de suas retificações;

c) aprovar o programa de trabalho do DN;

d) convocar o CN e presidir suas reuniões;

e) submeter à deliberação do CN, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, as carreiras e os cargos isolados;

f) admitir ad referendum do CN, os servidores da AN, promovê-los e demití-los, bem como, fixar época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

g) contratar locações de serviços dentro das dotações do orçamento;

h) promover inquérito nas AA.RR.;

i) tornar efetiva a intervenção nas AA.RR., decretada em conformidade com o disposto no art. 14, letra m;

j) representar o SENAC, em juízo e fora dêle, com a faculdade de delegar tal poder;

l) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

m) abrir conta em estabelecimento oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no artigo 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor-Geral do DN;

n) autorizar a distribuição das despesas votadas em verbas globais;

o) assinar acôrdos e convênios com a Confederação Nacional do Comércio com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais ou aos interêsses das signatárias;

p) autorizar a realização de congressos ou de conferências e a participação do SENAC em certames dessa natureza;

258

q) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interêsse do SENAC;

r) encaminhar ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com a lei, o balanço-geral, a prestação de contas e o relatório da AN aprovado pelo CN;

s) relatar, anualmente, ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, as atividades da AN;

t) nomear os delegados para as DD.EE. de que trata o art. 1, letra i;

u) delegar podêres.

II - Ao Presidente do CR:

a) superintender a AR do SENAC;

b) submeter ao CR a proposta do orçamento anual da AR e de suas retificações;

c) aprovar o programa de trabalho do DR;

d) convocar o CR e presidir suas reuniões;

e) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

f) submeter à deliberação do CR, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

g) admitir, ad referendum do CR, os servidores da AR, promovê-los e demiti-los, bem como, fixar a época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

h) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;

i) assinar acôrdos e convênios com a Federação do Comércio dirigente, com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das signatárias na área territorial comum;

j) abrir conta em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CR, ad referendum do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR;

l) autorizar a distribuição de despesas votadas em verbas globais, ad referendum do CR;

m) encaminhar à AN o balanço, a prestação de contas e o relatório da AR;

n) relatar, trimestralmente, aos Conselhos de Representantes das Federações da unidade federativa as atividades da AR;

o) delegar podêres.

III - Ao Diretor-Geral do DN:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CN, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea m do inciso I;

d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 17, adotando as providências necessárias à sua execução;

259

e) submeter ao Presidente do CN, o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais;

f) realizar reuniões com os Diretores e Chefes de serviço da AN, visando ao aperfeiçoamento e à unidade de orientação do pessoal dirigente.

IV - Ao Diretor do DR:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogios e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CR, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CR, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea j do inciso II;

d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 26, adotando as providências necessárias à sua execução;

e) submeter ao Presidente do CR o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais.

CAPÍTULO VIII

Dos recursos

Art. 29. Constituem renda do SENAC:

a) contribuições dos empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na forma da lei;

b) doações e legados;

c) auxílios e subvenções;

d) multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) rendas eventuais.

Art. 30. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAC será feita pelos órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 1º A título de indenização pelas despesas com essa arrecadação, a instituição de previdência social, deduzirá do montante arrecadado:

a) 1% (um por cento) nos recolhimentos por via administrativa;

b) importância a ser fixada em convênio, quando se tornar necessária a cobrança judicial.

§ 2º Ao SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para êsse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

Art. 31. As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80% (oitenta por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas. O restante, deduzidas as despesa de arrecadação, caberá a AN.

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Art. 32. Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

§ 1º A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de 3% sôbre a cifra da Arrecadação-Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 2º A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acôrdo com os critérios aprovados pelo CN:

a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às AA.RR. de receita insuficiente, visando a permitir-lhes realizarem suas funções primordiais de aprendizagem comercial e de preparação de mão-de-obra qualificada para as atividades comerciais;

b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para o fim de atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.

Art. 33. A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

Art. 34. Nenhum recurso do SENAC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual fôr o título, senão em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento.

Parágrafo único. Todos quantos foram incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, estão obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos restituição das importâncias recebidas.

Art. 35. Os recursos do SENAC serão depositados obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN.

§ 1º É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do maior salário-mínimo vigente do país.

§ 2º Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizado inferior a cinco mil vêzes a cifra do salário-mínimo da região.

CAPÍTULO IX

Do orçamento e da prestação de contas

Art. 36. A AN e as AA.RR. organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro exercício, para serem apresentados ao CF até o dia 31 de agôsto de cada ano.

§ 1º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das AA.RR., para, reunidos numa só peça formal, serem apresentados à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 15 de dezembro, nos têrmos dos arts. 11 e 13, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

§ 2º Os orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa.

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§ 3º Até 30 de julho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas respectivas receitas para o exercício futuro.

Art. 37. As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, englobando, exclusivamente, as alterações ao orçamento, superiores aos limites previstos nos arts. 14, alínea d e 25, alínea h, obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.

§ 1º Os retificativos gerais a serem apresentados à Presidência da República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no CF:

a) até 30 de junho, o da AN;

b) até 31 de julho, os das AA.RR.

§ 2º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio retificativo, e até 31 de agôsto, os retificativos das AA.RR.

Art. 38. A AN e as AA.RR. apresentarão ao CF, até 1 de março de cada ano, suas prestações de contas relativas à gestão econômico-financeira do exercício anterior.

Parágrafo único. Depois de examinadas pelo CF, serão encaminhadas à AN, até 15 de março, a sua própria prestação de contas, e, até 30 de março, as das AA.RR., para apresentação ao Tribunal de Contas da União até 31 de março.

Art. 39. Na elaboração dos orçamentos, as verbas reservadas às despesas de administração não poderão ultrapassar a vinte e cinco porcento (25%) da receita própria prevista, não computadas, nesta as subvenções extraordinárias concedidas pela AN, cabendo ao CN ficá-la, anualmente, para a AN, à vista da execução orçamentária e dentro dêsse limite.

Art. 40. Os prazos fixados neste capítulo são improrrogáveis, concluindo-se, com sua rigorosa observância, os respectivos processos de elaboração e exame, inclusive diligência determinadas pelo CF.

CAPÍTULO X

Do pessoal Art. 41. O exercício de quaisquer empregos ou funções no SENAC dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

§ 1º A exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locações de serviço.

§ 2º Sem prévia autorização do titular respectivo ministério ou autoridades correspondente, nãos serão admitidos servidores públicos autárquicos a serviço do SESC.

Art. 42. Os servidores do SENAC estão sujeitos à legislação do trabalho e previdência social, considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, na sua qualidade de entidade de direito privado, como empregador, reconhecida a autonomia das AA.RR., quanto à feitura, composição, padrões salariais e peculiaridades de seus quadros empregatícios, nos têrmos do parágrafo único do art. 21.

Art. 43. Os servidores do SENAC são segurados obrigatórios do Instituto Nacional da Previdência Social.

Art. 44. Não poderão ser admitidos como servidores do SESC, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consangüíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

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Parágrafo único. A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do SENAC ou do SESC.

CAPÍTULO XI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 45. Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprêgo, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SENAC, o SESC, ou entidades sindicais e civis do comércio.

Art. 46. Na AN e nas AA.RR., será observado o regime de unidade de tesouraria.

Art. 47. A sede do SENAC, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República, quando ocorrer a da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º Até que se efetive a mudança, o SENAC manterá em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão confederativo comercial, uma Delegacia Executiva.

§ 2º A AR que, na data da aprovação dêste Regulamento, tiver sede fora da capital, poderá assim permanecer até deliberação em contrário do CR.

Art. 48. A Confederação Nacional do Comércio elaborará o regimento do SENAC, previsto no art. 4º, parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a publicação dêste Regulamento.

Art. 49. O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais votarão os seus regimentos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do Regimento do SENAC, com observância de suas normas, da lei da entidade e dêste Regulamento.

§ 1º Os regimentos internos consignarão as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e tudo quanto se refira ao funcionamento dos respectivos colegiados, inclusive, facultativamente, a constituição de comissões.

§ 2º A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à validade das deliberações.

Art. 50. A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional do Comércio, mediante dois têrços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Jarbas G. Passarinho

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Decreto nº 5.728, de 16/3/2006 – altera Regulamento do Senac Aprova alterações no Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, de que trata o Decreto no 61.843, de 5 de dezembro de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Ficam aprovadas as seguintes alterações no Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, de que trata o Decreto no 61.843, de 5 de dezembro de 1967:

"Art. 13. .....................................................

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

II - de um Vice-Presidente;

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

IV - de um representante do Ministério da Educação, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

VII - de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho de Representantes;

VIII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

IX - do Diretor-Geral do Departamento Nacional.

§ 1o Os representantes de que trata o inciso III e seus respectivos suplentes serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número.

.....................................................

§ 3o .....................................................

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;

.....................................................

§ 5o Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e IX do caput estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.

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§ 6o O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V, VI e VIII do caput, em ato de quem os designou." (NR)

"Art. 19. O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - dois representantes do comércio, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designado pelo respectivo Ministro de Estado;

III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - um representante do INSS, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e

V - dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

.....................................................

§ 5o O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou." (NR)

"Art. 22. .....................................................

I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;

II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;

III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS;

IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério da Educação, designados pelo Ministro de Estado;

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

VII - do Diretor do Departamento Regional;

VIII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

IX - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e

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X - de três representantes dos trabalhadores, com os respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS.

Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VI, VIII, IX e X, em ato de quem os designou." (NR)

"Art. 23-A. O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual.

§ 1o Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação do Comércio.

§ 2o Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.

§ 3o O Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação." (NR)

"Art. 33. A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício." (NR) Art. 2o Fica aprovada a revogação dos §§ 7o e 8o do art. 13, os arts. 23 e 24 do Regulamento de que trata o Decreto no 61.843, de 5 de dezembro de 1967. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC

Decreto-Lei nº 9.853, de 13/9/1946 – criação do Sesc; institui alíquota 2%

Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

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Considerando que é dever do Estado concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para melhorar as condições de vida do coletividade, especialmente das classes menos favorecidas;

Considerando que em recente reunião de entidades sindicais do comércio e associações comerciais de todo o Brasil, realizada nesta Capital, foi reconhecida como oportuna organização de um serviço social em benefício dos empregados no comércio e das respectivas famílias;

Considerando que a Confederação Nacional do Comércio, órgão máximo sindical da sua categoria, representativo da classe dos comerciantes, oferece sua colaboração para êsse fim, dispondo-se a empreender essa iniciativa com recursos proporcionadas pelos empregadores;

Considerando que igual encargo foi atribuído à Confederação Nacional da Indústria, pelo Decreto-lei número 9.403, de 25 de Junho de 1946;

Considerando que o Serviço Social, do Comércio muito poderá contribuir para o fortalecimento da solidariedade entre as classes, o bem estar da coletividade comerciária e, bem assim, para a defesa dos valores espirituais que se fundam as tradições da nossa civilização,

DECRETA: Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar o Serviço Social do Comércio (SESC), com a finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade.

§ 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social do Comércio terá em vista, especialmente: a assistência em relação aos problemas domésticos, (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte); providências no sentido da defesa do salário real dos comerciários; incentivo à atividade produtora; realizações educativas e culturais, visando a valorização do homem; pesquisas sociais e econômicas.

§ 2º O Serviço Social do Comércio desempenhará suas atribuições em cooperação com os órgãos afins existentes no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e quaisquer outras entidades públicas ou privadas de serviço social.

Art. 2º O Serviço Social do Comércio, com personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, terá sua sede e fôro na Capital da República e será organizado e dirigido nos têrmos do regulamento elaborado pela Confederação Nacional do Comércio, devidamente aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º As ações em que o Serviço Social do Comércio fôr autor, réu, ou interveniente serão processadas no Juízo Privativo da Fazenda Pública.

§ 2º A dívida ativa do Serviço Social do Comércio, proveniente de contribuições, multas ou obrigações contratuais, será cobrada judicialmente, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.

§ 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados. Servirá de base ao pagamento da contribuição a

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importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado.

§ 2º A arrecadação da contribuição prevista no parágrafo anterior, será, feita pelas instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregados, juntamente com as contribuições que lhes forem devidas. Caberá às mesmas instituições, a título de indenização por despêsas ocorrentes, 1% (um por cento), das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio.

Art. 4º O produto da arrecadação feita em cada região do país será na mesma aplicada em proporção não inferior a 75% (setenta e cinco por cento)

Art. 5º Aos bens, rendas e serviços das instituições a que se refere este Decreto-lei, ficam extensivos os favores e as prerrogativas do Decreto-lei nº 7.690, de 29 de Junho de 1945.

Parágrafo único. Os governos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social do Comércio as mesmas regalias e isenções.

Art. 6º O Regulamento, de que trata o art. 2º, deverá observar, na organização do Serviço Social do Comércio, uma direção descentralizada, com um Conselho Nacional, órgão coordenador e de planejamento geral, e Conselhos Regionais dotados de autonomia para promover a execução do plano adaptando-o às peculiaridades das respectivas regiões. Deverá, igualmente, instituir órgão fiscal, cujos membros, na sua maioria, serão designados pelo Govêrno.

Art. 7º Os Conselhos Regionais do Serviço Social do Comércio deverão considerar a conveniência de instituir condições especiais, para coordenação e amparo dos empreendimentos encetados espontâneamente pelos empregadores no campo de assistência social, inclusive pela concessão de subvenções aos serviços assim organizados.

Art. 8º A contribuição prevista no 1º do art. 3º dêste Decreto-lei, será devida a partir do dia primeiro do mês de setembro do corrente ano.

Art. 9º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando julgar necessário, poderá realizar estudos sôbre as atividades e condições dos Serviços do Serviço Social do Comércio, de modo a observar o fiel cumprimento de suas atribuições.

Art. 10º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal.

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Decreto nº 60.466, de 14/3/1967 – alíquotas – Previdência e terceiros

Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições legais,

Decreta: Art. 1º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das emprêsas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou Fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a êle atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial.

Art. 2º A contribuição instituída pelo art. 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos segurados, compreendendo sua própria contribuição e a dos segurados.

Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, mediante desconto de 7,2% (sete e dois décimos por cento) sôbre o valor total do "13º salário", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou mês em que houver o pagamento.

Art. 3º As contribuições a que se refere os artigos anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única de 25 (vinte e cinco e oito décimos por cento) incidente, mensalmente, sôbre o "salário de contribuição", definido na legislação da previdência social e assim distribuída: CONTRIBUIÇÕES Dos segurados Das emprêsas

I - Geral da Previdência .......... 8,0% 8,0%

II - 13º salário .......................... 12%

III - Salário-família ................... 4,3%

IV - Salário-família .................. 1,4%

V - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)...................................

1,0%

VI - Serviço Social da Indústria - (SESI) ou do Comércio -(SESC) ....................................

1,5%

VII - Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) ......................................

0,4%

Parágrafo único. A referência ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a êste artigo, não prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 4º Constituem exceção do critério estabelecido no artigo anterior os recolhimentos referentes às seguintes situações:

I - em relação às contribuições destinadas ao custeio da previdência social:

a) a contribuição dos segurados, servidores de autarquias federais, inclusive os do Instituto Nacional da Previdência Social que será o previsto item II do artigo 69 da Lei número 3.807, de 26 agôsto de 1960, na nova redação dada pelo art. 18 do Decreto-lei 66, de 21 de novembro de 1966;

b) a contribuição das emprêsas autárquicas em quantia igual à que fôr divida por seus servidores;

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c) a contribuição dos segurados trabalhadores autônomos que será de 8% (oito por cento) sôbre o salário base, fixado de acôrdo com o artigo 77 da Lei nº 3.807, de 28 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966;

d) a contribuição das entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que ficarão obrigadas a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social tão-somente as contribuições descontadas de seus empregados, inclusive as incidentes sôbre o "13º salário", as quais, neste caso, serão recolhidas de uma só vez, por ocassião do respectivo desconto.

II - Em relação às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, quando não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII, da Tabela do art. 3º, nas seguintes bases:

a) das autarquias federais, sujeitas a contribuir para a previdência social na forma da Lei nº 1.162, de 22 de junho de 1950;

b) dos segurados contribuintes em dôbro, por se encontrarem na situação de desempregados, suspensos ou licenciados sem vencimentos; dos segurados facultativos de que trata o art. 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 e dos segurados autônomos em geral;

c) dos titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indútria de qualquer emprêsa.

III - Em relação ao pagamento de contribuições destinadas a outros fundos, quando se tratar de órgãos do Poder Público (da União, Território, Estado, Município e respectivas autárquias) vinculados ao regime geral de previdência social (Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960), quando será devido o recolhimento da contribuição prevista no item IV da Tabela I e mais o referente às contribuições previstas nos itens II e III da mesma Tabela, se pagarem aos respectivos empregados o "13º salário" e as "quotas de salário-família".

§ 1º As contribuições devidas pelas emprêsas sujeitas ao contrôle do Banco Central do Brasil e pelos sindicatos e associações profissionais relativos às atividades acima, tanto de empregados como de empregadores serão calculadas na base de 23,3% (vinte e três décimos por cento), em face de estarem isentas das taxas referentes aos item V e VI da Tabela do Art. 3º.

§ 2º A atividade preponderante da emprêsa determinará o destino das contribuições arrecadadas para o SENAI e SESI ou SENAC e SESC.

§ 3º Constituirão também exceção do critério estabelecido no art. 3º os recolhimentos de emprêsas ou segurados ,referentes a períodos anteriores, em que não eram devidas uma ou mais das contribuições ali discriminadas.

§ 4º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, estão isentas das contribuições previstas nos itens V e VI da Tabela I dêste artigo.

Art. 5º Os créditos de cada uma das entidades serão apurados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, mediante levantamentos das contribuições efetivamente recolhidas e contabilizadas.

§ 1º Enquanto não efetuadas as apurações referidas no artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social fará, mensalmente, até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido os créditos necessários no Banco do Brasil S.A. a favor das entidades titulares das contribuições por êle arrecadadas de quantias equivalentes ao duodécimo do montante arrecadado no ano anterior, atualizado de acôrdo com os índices que para êsse fim vierem a ser baixados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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§ 2º As apurações aludidas no artigo não poderão ser feitas por períodos superiores a um exercício, sendo que, no cálculo do duodécimo previsto no § 1º, deverão ser levados em conta os resultados obtidos na ultima apuração.

§ 3º As diferenças para mais, ou para menos, apuradas na contabilização das contribuições das entidades deverão ser atendidas pelos responsáveis no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua comunicação.

Art. 6º Sempre que houver alguma dedução ou isenção a ser feita pelas emprêsas por ocasião do recolhimento, nos têrmos do parágrafo 6º do art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, deverá ser feito o competente lançamento na guia de recolhimento.

Parágrafo único. A legitimidade das deduções ou isenções feitas pelas emprêsas será objeto de verificação por parte da fiscalização do Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 7º A aplicação das multas, na forma prevista na legislação em vigor, terá por base o montante do débito das emprêsas, considerados, englobadamente, o da previdência social e das entidades ou fundos referidos neste decreto.

Parágrafo único. O valor das multas não será creditado, na forma do art. 5º dêste decreto, servindo, quando arrecadadas, para compensar as despesas que tiverem de ser realizadas com a cobrança judicial dos débitos.

Art. 8º Nas cobranças judiciais, inclusive nas habilitações em concurso de credores e em casos de falência, o rateio das contribuições para as entidades ou fundos somente será feito após a cobertura do crédito do Instituto Nacional de Previdência Social na parte referente às contribuições descontadas dos segurados.

Art. 9º É facultado ao Instituto Nacional de Previdência Social fazer a consolidação dos débitos das emprêsas, apurando seu montante atualizado, inclusive juros de mora, multas e correção monetária, desde que as emprêsas devedoras confessem a dívida para pagamento parcelado em tantas prestações quantos sejam os meses em atraso, até o máximo de vinte (20) meses, ainda que a dívida inclua período anterior a julho de 1964, e ofereçam garantias de seu resgate pontual.

§ 1º A garantia acima poderá consistir na emissão de notas promissorias representativas das prestações, avalizadas por pessoas julgadas idôneas pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou seu órgão arrecador credenciado.

§ 2º As notas promissórias emitidas para representar o débito parcelado não desfigurarão a natureza do crédito do Instituto Nacional de Previdência Social, não importam em novação de dívida e serão sempre recebidos "pro-solvendo" nos têrmos dos §§ 2º e 3º do artigo 94 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

§ 3º As confissões de dívidas objeto de consolidação feita na forma dêste artigo, ficarão rescindidas, de pleno direito e automáticamente, se houver interrupção do recolhimento, nos prazos legais, de mais três meses de contribuições vincendas das respectivas emprêsas.

§ 4º As notas promissórias representativas das prestações nas quais foram divididos os débitos confessados não resgatados nas datas dos respectivos vencimentos, antes se ser ajuizada a sua cobrança, serão protestadas por falta de pagamento pelo setor administrativo competente, do Instituto Nacional de Previdência Social, independentemente de quaisquer formalidades burocráticas.

Art. 10. A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº4.048, de 22 de

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janeiro de 1942, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 6.245, de 5 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização.

Art. 11. As dúvidas sôbre aplicação dêste Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco L. G. do Nascimento e Silva

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Decreto nº 61.836, de 5/12/1967 – aprova Regulamento do Sesc

Aprova o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC), que a êste

acompanha e que dá nova redação ao aprovado pelo Decreto nº 60.344, de 9 de março de 1967, publicado no Diário Oficial de 13 do mesmo mês e ano.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC)

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Serviço Social do Comércio (SESC), criado pela Confederação Nacional do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, tem por finalidade estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade, através de uma ação educativa que, partindo da realidade social do país, exercite os indivíduos e os grupos para adequada e solidária integração numa sociedade democrática, devendo, na execução de seus objetivos considerar, especialmente:

a) assistência em relação aos problemas domésticos (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte);

b) defesa do salário real dos comerciários;

c) pesquisas sócio-econômicas e realizações educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.

Parágrafo único. A instituição desempenhará suas atribuições em comparação com os órgãos afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e quaisquer outras entidades públicas ou privadas de serviço social.

Art. 2º A ação do SESC abrange:

a) o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e seus dependentes;

b) os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e sua família.

Art. 3º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESC:

a) organizar, os serviços sociais adequados à necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais, existentes tanto públicos, como particulares;

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c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social;

e) conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;

f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar direta ou indiretamente, no interêsse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da produção individual e coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do trabalhador e sôbre as condições socio-econômcias das comunidades;

i) servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os princípios, métodos e técnicas de serviço social;

j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores.

j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.031, de 2007)

l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades. (Incluído pelo Decreto nº 6.031, de 2007)

CAPÍTULO II

Características civis

Art. 4º O Serviço Social do Comércio é uma instituição de direito privado nos têrmos da lei civil com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção a Confederação Nacional do Comércio, que inscreverá êste regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob nº 2.716 - Cartório Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. O Regimento do SESC, com elaboração a cargo da Confederação nacional do Comércio e aprovação pelo Conselho Nacional (CN), complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei número 9.853, de 13 de setembro de 1946, e dêste regulamento.

Art. 5º Os dirigentes e prepostos do SESC, embora responsáveis administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 6º As despesas do SESC serão custeadas por uma contribuição mensal dos estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e dos demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto Nacional de Previdência Social, nos têrmos da lei.

§ 1º A dívida ativa do SESC decorrente de contribuições ou multas será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

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§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à emprêsa ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao SESC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas, com seu conhecimento, efetivar, a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acordos, ou por via judicial, mediante ação executiva ou a que, na espécie, couber.

§ 4º As ações em que o SESC fôr autor, réu ou interveniente, correrão no juízo privativo da Fazenda Pública Nacional.

§ 5º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 7º No que se refere a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição observará, além das normas regulamentares e regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

Parágrafo único. Os bens e serviços do SESC gozam de imunidade fiscal consoante o disposto no artigo 20, inciso III, alínea "c", da Constituição.

Art. 8º O SESC sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de serviço social com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do país.

Art. 9º O SESC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do Comércio e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados, em benefício da ordem e da paz social.

§ 1º Conduta igual manterá o SESC com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), e instituições afins, no atendimento de idênticas finalidades.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

Art. 10. O SESC funcionará como órgão consultivo do Poder Público, nos assuntos relacionados com o serviço social.

Art. 11. O SESC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocados para êsse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da AN.

§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º Extinto o SESC, seu patrimônio líquido terá a destinação que fôr dada pelo respectivo ato.

CAPÍTULO III

Da Organização

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Art. 12. O SESC compreende:

I - Administração Nacional (AN), com jurisdição em todo o país e que se compõe de:

a) Conselho nacional (CN) - órgão deliberativo;

b) Departamento nacional (DN) - órgão executivo;

c) Conselho Fiscal (CF) - órgão de fiscalização financeira.

II - Administrações Regionais (AA.RR.), com jurisdição nas bases territoriais correspondentes e que se compõem de:

a) Conselho Regional (CR) - órgão deliberativo;

b) Departamento Regional (DR) - órgão executivo.

CAPÍTULO IV

Da Administração Nacional (AN)

SEÇÃO I

Do Conselho Nacional (CN)

Art. 13. O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo o país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SESC a função normativa superior, ao lado dos podêres de inspecionar e intervir, correicionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

II - de um Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

IV - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

V - de um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

VI - de um representante de cada federação nacional, e respectivo suplente, eleitos pelo respectivo Conselho de Representantes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

VII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

VIII - do Diretor-Geral do Departamento Nacional - DN. (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

§ 1o Os representantes de que trata o inciso III, e respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelos menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número. (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

§ 2º Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

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§ 3º Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

II - os representantes dos CC.RR. pelos respectivos suplentes;

III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem fôr credenciado pelas fontes geradores do mandato efetivo.

§ 4º Cada Conselheiro terá direito a um voto de plenário.

§ 5o Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e VIII do caput estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

§ 6o O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V e VII, em ato de quem os designou. (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

Art. 14. Ao Conselho Nacional (CN) compete:

a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SESC e as normas para sua observância;

b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral do SESC;

c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;

d) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

e) aprovar o balanço geral a prestação de contas, ouvido, antes o CF;

f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas, julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento do bem-estar social;

g) aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, fixando carreiras e cargos isolados, e a lotação de servidores da secretaria do CF;

h) determinar ao DN e às AA.RR. as medidas que o exame de seus relatórios sugerir;

i) instituir Delegacia Executiva (DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;

j) baixar normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA.RR., e autorizá-las em cada caso;

l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;

m) determinar a intervenção nas AA.RR. nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida observado o processo estabelecido no regimento do SESC;

n) elaborar o seu regimento interno que, nos seus princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA.RR;

o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;

p) autorizar convênios e acordos com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias;

q) determinar inquérito para investigar a situação de qualquer AR;

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r) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, ficar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;

s) aprovar o regimento interno a que se refere o parágrafo único do art. 4º;

t) interpretar êste regulamento e dar solução aos casos omissos.

§ 1º Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.

§ 2º A decretação da perda do mandato no CN implica incompatibilidade automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função representativa nos demais órgãos do SESC.

§ 3º É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interêsses do SESC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio depois de passada em julgado a decisão sôbre o fato originário.

§ 4º O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que instituir, tôdas as atribuições previstas neste artigo.

Art. 15. O CN reunir-se-á, ordinariamente, três vêzes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º O CN se instalará com a presença de 1/3 (um têrço) dos seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágio, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

Art. 16. O ato do Presidente, praticado "ad referendum" se não fôr homologada, no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, terá validade até a data da decisão do plenário.

SEÇÃO II

Do Departamento Nacional (DN)

Art. 17. Ao Departamento Nacional (DN) compete:

a) elaborar as diretrizes gerais da ação do SESC, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação, verificando sua observância;

b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assistência ao CN;

c) realizar estudos, pesquisas e experiências para fundamentação técnica das atividades do SESC;

c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.031, de 2007)

d) realizar inquérito, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, para verificar as aspirações e as necessidades de empregados e empregadores nos setores relacionados com os objetivos da instituição;

e) sugerir medidas a serem propostas ao Poder Público, ou às instituições privadas, necessárias ao incremento e ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos objetivos do SESC;

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f) verificar o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional, informando, ao Presidente dêste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas adequadas à correção de eventuais anomalias;

g) prestar assistência técnica sistemática às administrações regionais, visando à eficiência e à uniformidade de orientação do SESC;

h) estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou de suas normas de administração;

i) elaborar e executar programas à formação e ao treinamento de pessoal técnico necessário às atividades específicas da entidade e baixar normas para sua seleção, prestando assistência aos Departamentos Regionais;

j) elaborar e executar normas e programa para bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;

l) realizar congressos, conferências ou reuniões para o debate de assuntos de interêsse do SESC promovendo e coordenando as medidas para a representação da entidade em certames dessa natureza;

m) dar parecer sôbre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribuídos para apreciação;

n) estudar e propor normas gerais para os investimentos imobiliários da N e das AA.RR.;

o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;

p) organizar, para apreciação do CF e aprovação do CN, a proposta orçamentária da AN e as propostas de retificação do orçamento;

q) incorporar, ao da AN, os balanços das AA.RR. e preparar o relatório geral a ser encaminhado ao CN;

r) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA.RR. e encaminhá-los à Presidência da República, nos têrmos da lei;

s) preparar a prestação de contas da AN, e o respectivo relatório, e encaminhá-la ao CF e ao CN, para subseqüente remessa ao Tribunal de Contas da União, nos têrmos da legislação em vigor;

t) programar e executar os demais serviços de administração geral da AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do sistema administrativo da entidade.

Art. 18. O Diretor-Geral do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada idoneidade e experiência em serviço social.

§ 1º O cargo do Diretor-Geral do Departamento nacional é de confiança do Presidente do Conselho Nacional do SESC e incompatível com o exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

§ 2º A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária impõe a êste a obrigação de apresentar, ao Conselho nacional, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal (CF)

Art. 19. O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:

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I - dois representantes do comércio, e respectivos suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e (Incluído pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 6.031, de 2007)

IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.031, de 2007)

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e (Incluído pelo Decreto nº 6.031, de 2007)

VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 6.031, de 2007)

§ 1º Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

§ 2º O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria com lotação de pessoal aprovada pelo CN.

§ 3º São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

a) os que exercem cargo remunerado na próprio instituição, no SENAC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;

b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SENAC e os integrantes da Diretoria da CNC.

§ 4º Os membros do CF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.

§ 5o O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou. (Redação dada pelo Decreto nº 6.031, de 2007)

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:

a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.RR;

b) representar ao CN contra irregularidades verificadas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA.RR., e propor, fundamentadamente, ao Presidente do CN dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SESC;

c) emitir parecer sôbre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas retificações;

d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN e das AA.RR;

e) propor ao CN a lotação da Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os servidores necessários a seu preenchimento;

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f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Nacional.

§ 1º A competência referida nas alíneas "a", "c" e "d" será exercitada com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN e dos CC.RR., pertinentes à matéria.

§ 2º As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um têrço e deliberando com o "quorum" mínimo de dois têrços de seus membros.

CAPÍTULO VI

Das Administrações Regionais (AA.RR.)

SEÇÃO I

Do Conselho Regional (CR)

Art. 21. No Estado onde existir federação sindical do comércio será constituído um CR, com sede na respectiva capital e jurisdição na base territorial correspondente.

Parágrafo único. Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correção e fiscalização inerentes a êstes, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícios.

Art. 22. O Conselho Regional, compõe-se:

I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

V - de um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

VI - do Diretor do DR; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

VII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

VIII - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

IX - de três representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS. (Incluído pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

281

Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VII, VIII e IX, em ato de quem os designou. (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

Art. 23-A. O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual. (Incluído pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

§ 1o Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação. (Incluído pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

§ 2o Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração. (Incluído pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

§ 3o O mandato de Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação. (Incluído pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

Art. 25. Ao Conselho Regional (CR) compete:

a) deliberar sôbre a administração regional, apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;

b) fazer observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação do SESC, adaptando-as às peculiaridades regionais;

c) apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento e alteração das diretrizes gerais da ação do SESC;

d) aprovar o programa de trabalho da AR;

e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;

f) aprovar o orçamento, sua retificações, a prestação de contas e o relatório da AR, encaminhando-os à AN, nos prazos fixados;

g) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da AR;

h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AR, submetendo a matéria às autoridades oficiais competentes, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

i) aprovar as operações imobiliárias da AR;

j) estabelecer medidas de coordenação e amparo às iniciativas dos empregadores no campo de bem-estar social, inclusive pela concessão de subvenções e auxílios;

l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

m) referendar os atos do Presidente do CR praticados sob essa condição;

n) aprovar as instruções-padrão para os concursos e referendar as admissões de servidores e as designações para as funções de confiança e para os cargos de contrato especial;

o) estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros;

p) cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as funções que lhe forem por êles delegadas;

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q) autorizar convênios e acôrdos com a federação do comércio dirigente e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias, na área territorial comum;

r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no art. 14, § 1º, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;

s) aprovar o seu regimento interno;

t) atender às deliberações do CN encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitará o exercício das atribuições determinadas, prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os seus serviços, inclusive de contabilidade;

u) acompanhar a administração do DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro "caixa", os extratos de contas bancárias, posição das disponibilidades totais e destas em relação às exigibilidades, bem como as apropriação da receita na aplicação dos duodécimos, e determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades, inclusive representação ao CN;

v) interpretar, em primeira instância, o presente regulamento, com recurso necessário ao CN.

§ 1º O CR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois têrços de seus membros.

§ 2º O CR se instalará com a presença de um têrço de seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

§ 4º Qualquer membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações ou se lhe fôr dificultado o exame da AR.

§ 5º O Presidente enviará, sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária, da prestação de contas e do relatório, até 10 (dez) dias antes da reunião em que devam ser apreciados.

SEÇÃO II

Do Departamento Regional (DR)

Art. 26. Ao Departamento Regional (DR) compete:

a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SESC na AR, atendido o disposto na letra "b" do art. 25;

b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho ouvindo, previamente quanto aos aspectos técnicos, o DN;

c) ministrar assistência ao CR;

d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;

e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária as propostas de retificação do orçamento, a prestação de contas e o relatório da AR;

f) executar o orçamento da AR;

g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;

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h) apresentar, mensalmente, ao CR, a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.

Art. 27. O Diretor do DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada idoneidade e experiência em serviço social.

§ 1º O cargo de Diretor do DR é de confiança do Presidente do CR e incompatível com o exercício do mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

§ 2º A dispensa do Diretor, mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de apresentar, ao CR, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores dos DD.RR.

Art. 28. Além das atribuições explícita ou implicitamente cometidas neste regulamento, compete:

I - Ao Presidente do Conselho Nacional:

a) superintender a administração do SESC;

b) submeter ao CN a proposta do orçamento anual da AN e de suas retificações;

c) aprovar o programa de trabalho do DN;

d) convocar o CN e presidir suas reuniões;

e) submeter à deliberação do CN, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, as carreiras e aos cargos isolados;

f) admitir "ad referendum" do CN, os servidores da AN, promovê-los e demití-los, bem como fixar a época das férias conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

g) contratar locações de serviços dentro das dotações do orçamento;

h) promover inquérito nas AA.RR.;

i) tornar efetiva a intervenção nas AA.RR., decretada em conformidade com disposto no art. 14, letra "m";

j) representar o SESC em juízo e fora dêle, com a faculdade de delegar tal poder;

l) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

m) abrir conta em estabelecimentos oficiais de crédito ou, mediante prévia autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor-Geral do DN;

n) autorizar a distribuição das despesas votadas em verbas globais;

o) assinar acôrdos e convênios com a Confederação Nacional do Comércio, com o SENAC e com outras entidades visando aos objetivos institucionais ou aos interêsses das signatárias;

p) autorizar a realização de congressos ou de conferências e a participação do SESC em certames dessa natureza;

q) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interêsse do SESC;

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r) encaminhar ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com a lei, o balanço geral, a prestação de contas e o relatório da AN, aprovado pelo CN;

s) apresentar, anualmente, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social o relatório do SESC;

t) nomear os delegados para as DD.EE. de que trata o art. 14, letra i;

u) delegar podêres.

II - Ao Presidente do CR:

a) superintender a AR do SESC;

b) submeter ao CR a proposta do orçamento anual da AR e de suas retificações;

c) aprovar o programa de trabalho do DR;

d) convocar o CR e presidir suas reuniões;

e) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

f) submeter à deliberação do CR, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AR com os respectivos padrões salariais ficando as carreiras e os cargos isolados;

g) admitir "ad referendum" do CR, os servidores da AR, promovê-los e demití-los, bem como fixar a época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

h) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;

i) assinar acôrdos e convênios com a Federação do Comércio dirigente, com o SENAC e com outras entidades visando aos objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das signatárias na área territorial comum;

j) abrir contas em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CR, "ad referendum" do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR;

l) autorizar a distribuição de despesa votadas em verbas globais, "ad referendum" do CR;

m) encaminhar à AN o balanço, a prestação de contas e o relatório da AR;

n) delegar podêres;

III) Ao Diretor-Geral do DN:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

b) propor admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade - sede do CN, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea m do inciso I;

d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 17, adotando as providências necessárias à sua execução;

e) submeter ao Presidente do CN, o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais;

f) realizar reuniões com os Diretores e Chefes de serviço da AN, visando ao aperfeiçoamento e à unidade de orientação do pessoal dirigente.

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IV - Ao Diretor do DR:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogios e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CR, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CR, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea j do inciso II;

d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 26, adotando as providências necessárias à sua execução;

e) submeter ao Presidente do CR o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais.

CAPÍTULO VIII

Dos recursos

Art. 29. Constituem renda do SESC:

a) contribuições dos empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na forma da lei;

b) doações e legados;

c) auxílios e subvenções;

d) multas arrecadadas por infração de dispositivos legais e regulamentares;

e) as rendas oriundas de prestação de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) rendas eventuais.

Art. 30. A arrecadação das contribuições devidas ao SESC será feita pelos órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único. Ao SESC é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para êsse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

Art. 31. As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80% (oitenta por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas. O restante, deduzidas as despesas de arrecadação, caberá à AN.

Parágrafo único. O SESC poderá assinar convênios com o BNH, visando à construção, aquisição ou reforma de casas populares para os seus beneficiários.

Art. 32. Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

§ 1º A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de 3% (três por cento) sôbre a cifra de Arrecadação Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 2º A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acôrdo com os critérios aprovados pelo CN:

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a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às regiões deficitárias, no custeio de serviços que atendam aos reclamos dos trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição;

b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.

Art. 33. A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

Art. 34. Nenhum recurso do SESC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual fôr o título, serão em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento.

Parágrafo único. Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, estão obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos e restituição das importâncias recebidas.

Art. 35. Os recursos do SESC serão depositados, obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN.

§ 1º É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de suas respectivas bases territoriais com capital realizado inferior a cinco mil vêzes a cifra do salário-mínimo da região.

CAPÍTULO IX

Do Orçamento e da prestação de contas

Art. 36. A AN e as AA.RR. organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro exercício, para serem apresentados ao CF até o dia 31 de agôsto de cada ano.

§ 1º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das AA.RR., para reunidos numa só peça forma, serem apresentados à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 15 de dezembro nos têrmos dos arts. 11 e 13, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

§ 2º Os orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa.

§ 3º Até 30 de junho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas respectivas receitas para o exercício futuro.

Art. 37. As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, englobando, exclusivamente, as alterações ao orçamento, superiores aos limites previstos nos arts. 14, alínea d e 25, alínea h, obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.

§ 1º Os retificativos gerais a serem apresentados à Presidência da República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no CF.

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a) até 30 de junho, o da AN;

b) até 31 de julho, os das AA.RR.

§ 2º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio retificativo e, até 31 de agôsto, os retificativos da AA.RR.

Art. 38. A AN e as AA.RR. apresentarão ao CF, até 1 de março de cada ano, suas prestações de contas relativas à gestão econômico-financeira do exercício anterior.

Parágrafo único. Depois de examinadas pelo CF, serão encaminhadas à AN, até 15 de março, a sua própria prestação de contas e, até 30 de março, as das AA.RR., para apresentação ao Tribunal de Contas da União até 31 de março.

Art. 39. Na elaboração dos orçamentos, as verbas reservadas às despesas de administração não poderão ultrapassar a vinte e cinco por cento (25%) da receita própria prevista, não computadas, nesta, as subvenções extraordinárias concedidas pela AN, cabendo ao CN fixá-la, anualmente, para a AN, à vista da execução orçamentária e dentro dêsse limite.

Art. 40. Os prazos fixados neste capítulo são improrrogáveis, concluindo-se, com sua rigorosa observância, os respectivos processo de elaboração e exame, inclusive diligências determinadas pelo CF.

CAPÍTULO X

Do pessoal

Art. 41. O exercício de quaisquer empregos ou funções no SESC dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

§ 1º A exigência referida não se aplica contratos especiais e locações de serviço.

§ 2º Sem prévia autorização do titular do respectivo ministério ou autoridade correspondente, não serão admitidos servidores públicos ou autárquicos a serviço do SESC.

Art. 42. Os servidores do SESC, qualificados, perante êste, como beneficiários, para fins assistenciais, estão sujeitos à legislação do trabalho e previdência social, considerando-se o Serviço Social do Comércio, na sua qualidade de entidade de direito privado, como empregador, reconhecida a autonomia das AA.RR., quanto à feitura, composição, padrões salariais e peculiaridades de seus quadros empregatícios, nos têrmos do parágrafo único do art. 21.

Art. 43. Os servidores do SESC são segurados obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 44. Não poderão ser admitidos como servidores do SESC, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consangüíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

Parágrafo único. A proibição é exclusiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do SESC ou do SENAC.

CAPÍTULO XI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 45. Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores-Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprêgo, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SESC, o SENAC, ou entidades sindicais e civis do comércio.

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Art. 46. Na AN e nas AA.RR., será observado o regime de unidade de tesouraria.

Art. 47. A sede do Serviço Social do Comércio, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República quando ocorrer a da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º Até que se efetive a mudança, o SESC manterá em Brasília, isoladamente ou em conjunto com o órgão confederativo comercial, uma Delegacia Executiva.

§ 2º A AR que, na data da aprovação dêste Regulamento, tiver sede fora da Capital, poderá assim permanecer até deliberação em contrário do CR.

Art. 48. A Confederação Nacional do Comércio elaborará o regimento do SESC, previsto no art. 4º, parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a publicação dêste Regulamento.

Art. 49. O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais votarão os seus regimentos internos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do Regimento do SESC, com observância de suas normas, da lei da entidade e dêste Regulamento.

§ 1º Os regimentos internos consignarão as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e tudo quanto se refira ao funcionamento dos respectivos colegiados, inclusive, facultativamente, a constituição de Comissões.

§ 2º A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à validade das deliberações.

Art. 50. A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional do Comércio, mediante dois terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

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Decreto nº 5.725, de 16/3/2006 – altera Regulamento do Sesc

Aprova alterações no Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de 1946,

DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovadas as seguintes alterações no Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967:

"Art. 13. ......................................................

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

II - de um Vice-Presidente;

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

IV - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

V - de um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

VI - de um representante de cada federação nacional, e respectivo suplente, eleitos pelo respectivo Conselho de Representantes;

VII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

VIII - do Diretor-Geral do Departamento Nacional - DN.

§ 1o Os representantes de que trata o inciso III, e respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelos menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número.

......................................................

§ 3o ......................................................

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;

......................................................

§ 5o Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e VIII do caput estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.

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§ 6o O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V e VII, em ato de quem os designou." (NR)

"Art. 19. ......................................................

I - dois representantes do comércio, e respectivos suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e

IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

......................................................

§ 5o O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou." (NR)

"Art. 22. ......................................................

I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;

II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;

III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS;

IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;

V - de um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

VI - do Diretor do DR;

VII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

VIII - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e

IX - de três representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS.

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Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VII, VIII e IX, em ato de quem os designou." (NR)

"Art. 23-A. O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual.

§ 1o Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação.

§ 2o Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.

§ 3o O mandato de Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação." (NR)

"Art. 33. A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício." (NR) Art. 2o Fica aprovada a revogação dos §§ 7o e 8o do art. 13, os arts. 23 e 24 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967. Art. 3o Fica revogado o Decreto no 1.244, de 15 de setembro de 1994. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

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Decreto nº 6.031, de 1/2/2007 – altera Regulamento do Sesc Dá nova redação aos arts. 3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de 1946,

DECRETA: Art. 1o Os arts. 3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de

aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ..................................................................................

j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e

l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades.” (NR)

“Art. 17. ..................................................................................

c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC;

“Art. 19. ..................................................................................

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e

VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5o O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Luiz Marinho

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SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR

Lei nº 8.315, de 23/12/1991 – cria o Senar; institui contribuição s/folha 2,5% Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

Art. 2° O Senar será organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e dirigido por um colegiado com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

IV - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

V - um representante das agroindústrias;

VI - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA); e

VII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

Parágrafo único. O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA).

Art. 3° Constituem rendas do Senar:

I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:

a) agroindustriais;

b) agropecuárias;

c) extrativistas vegetais e animais;

d) cooperativistas rurais;

e) sindicais patronais rurais;

II - doações e legados;

III - subvenções da União, Estados e Municípios;

IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;

V - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;

VI - receitas operacionais;

294

VII - contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

VIII - rendas eventuais.

§ 1° A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.

§ 2° As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.

§ 3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do Senar, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.

§ 4° A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.

Art. 4° A organização do Senar constará do seu regulamento, que será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do colegiado referido no art. 2° desta lei.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Antônio Cabrera

Antônio Magri

295

Decreto nº 566, de 10/6/1992 – Regulamento do Senar

Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, bem como o Ofício nº 129/CNA-PR, do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura. DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) constante do anexo.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade

Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

CAPÍTULO II Da Organização e Administração

Art. 3º O Senar é administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:

I - Conselho Deliberativo;

II - Secretaria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Art. 4º O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição:

I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato;

II - um representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

III - um representante do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

IV - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);

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VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

§ 1º Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 2º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do Senar, notadamente no que se refere ao planejamento, estabelecimento de diretrizes, organização, coordenação, controle e avaliação e, especialmente:

I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelas entidades integrantes do sistema;

II - aprovar o Regimento Interno do Senar, no qual deverão constar o detalhamento deste regulamento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que a compõem;

III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;

IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União;

V - aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente;

VI - autorizar a aquisição, alienação, cessão ou gravame de bens imóveis;

VII - aprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços;

VIII - autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos;

IX - estabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, além das estabelecidas no art. 6º;

X - estabelecer outras atribuições do Secretário Executivo, além das estabelecidas no art. 8º;

XI - aprovar as normas para a realização de concurso, para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo;

XII - estipular o valor das diárias e da ajuda-de-custo para os membros do Conselho Fiscal;

XIII - estipular a verba de representação do Presidente do Conselho Deliberativo e o valor da ajuda-de-custo e das diárias de seus membros;

XIV - estabelecer o limite máximo de remuneração do Secretário Executivo;

XV - estabelecer para o próprio Conselho Deliberativo outras atribuições de acordo com a legislação vigente;

XVI - solucionar os casos omissos no presente regulamento e no regimento interno.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - representar o Senar em juízo ou fora dele;

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II - assinar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos;

III - assinar, em conjunto com o Secretário Executivo, os cheques e os documentos de abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor especialmente designado, na forma do disposto no regimento interno;

IV - escolher e nomear o Secretário Executivo e estabelecer a sua remuneração;

V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá constituir procuradores ou delegar os poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o estabelecido no regimento interno.

Art. 7º A Secretaria Executiva, organizada segundo o disposto no regimento interno, será o órgão de execução da administração do Senar.

Art. 8º Ao Secretário Executivo compete:

I - praticar os atos normais de gestão, coordenação e controle administrativo;

II - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo ou com servidor especialmente designado na forma do disposto no regimento interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;

III - encaminhar ao Conselho Deliberativo as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;

IV - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo, conforme estabelecido no regimento interno.

Art. 9° O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária;

II - examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras;

III - elaborar seu regimento interno e submete-lo à homologação do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III Dos Recursos

Art. 11. Constituem rendas do Senar:

I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:

a) agroindustriais;

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b) agropecuárias;

c) extrativistas vegetais e animais;

d) cooperativistas rurais;

e) sindicais patronais rurais;

II - doações e legados;

III - subvenções da União, Estados e Municípios;

IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentos e regimentos oriundos da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;

V - rendas oriundas de prestação de serviço e da alienação ou locação de seus bens;

VI - receitas operacionais;

VII - contribuição prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo;

VIII - rendas eventuais.

Art. 11. Constituem rendas do SENAR: (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

I - Contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

a) agroindustriais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

b) agropecuárias; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

c) extrativistas vegetais e animais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

d) cooperativistas rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

e) sindicais patronais rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

II - contribuição compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

III - doações e legados; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

IV - subvenções da União, Estados e Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

V - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações da Lei n° 8.540, de 22 de dezembro de 1992; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

VI - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

VII - receitas operacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

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VIII - contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

IX - rendas eventuais. (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

§ 1° As disposições contidas no inciso I não se aplicam às pessoas físicas aludidas no inciso II deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

§ 2° Para os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

§ 3° Integram a produção, para os efeitos do inciso II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

§ 4° Não integram a base de cálculo da contribuição aludida no inciso II deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos entre si pela pessoa física referida no inciso II deste artigo ou pelo segurado especial de que trata o inciso VII do art. 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, com as alterações subseqüentes, que os utilize diretamente com essas finalidades; (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)

b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País; (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)

c) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, quando na revenda o comprador for a pessoa física de que trata o inciso II deste artigo ou o segurado especial aludido na alínea a deste parágrafo. (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)

§ 5° A contribuição de que trata este artigo será recolhida: (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor; (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)

b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior. (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)

§ 6° Aplicam-se às contribuições aludidas no inciso II deste artigo o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores. (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

Art. 12. A distribuição e forma de utilização dos recursos aludidos neste capítulo serão definidas no regimento interno, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991. CAPÍTULO IV Do Pessoal

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Art. 13. O regime jurídico do pessoal do Senar será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único. A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso, observadas normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 14. A arrecadação das contribuições devidas ao Senar, na forma do disposto nos incisos I e VII do art. 11 deste regulamento, será feita respectivamente pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a seguridade social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas mesmas condições, prazos, sanções, foro e privilégios que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma do disposto da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. As ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, IV e VII do art. 11 deste regulamento, nas quais o Senar figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda Pública.

Art. 14. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAR, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 11 deste regulamento, será feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, no inciso VIII, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas mesmas condições, prazos e sanções, foro e privilégio que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma do disposto na Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

Parágrafo único. As ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, II, V e VIII do art. 11 deste regulamento, nas quais o SENAR figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

Art. 15. 0 primeiro mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será inferior aos três anos fixados nos arts. 4º e 9º, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da Confederação Nacional da Agricultura.

Art. 16. 0 Regimento Interno do Senar deverá ser votado pelo Conselho Deliberativo dentro do prazo de noventa dias da publicação deste regulamento.

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Lei nº 8.540, de 22/12/1992 – contribuições s/ comerc. produção rural

Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

"Art. 12. ...................................... .........

V.......................................................

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;

Art. 22. ............................

5° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei.

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.

2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.

3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

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4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

5° (Vetado).

Art. 30. .....................................

IV o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

...............................................

X a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.

................................"

Art. 2° A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Parágrafo único. As disposições contidas no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3° O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até sessenta dias a partir da data da publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre as contribuições sociais da pessoa jurídica que explora atividade econômica rural.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5° Esta lei entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. ITAMAR FRANCO Antonio Britto Filho

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Lei nº 8.870, de 15/4/1994 – altera contribuição s/comerc. produção rural

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 12, 25 - com a redação dada pelas Leis nºs 8.540, de 22 de dezembro de 1992 e 8.861, de 25 de março de 1994 -, e os arts. 28, 68 e 93 todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12 ...........................................................................

§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta lei, que será exigida:

I - da pessoa física, referida no inciso V alínea a deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

"Art.25 .....................................................................

§ 7º A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

§ 8º A entrega da declaração nos termos do parágrafo 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição."

"Art. 28 .....................

§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

"Art. 68 O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 2º A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir."

"Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.

Art. 2º Os arts. 25, 29, 82, 106 - com a redação da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994 - 109 e 113, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25 ...............................................................

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II. - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

"Art. 29 ..................................................................

§ 3º serão considerados para cálculo do salário-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).

"Art. 82 No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro."

."Art. 106 Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, far-se-á alternativamente através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

IV - declaração do Ministério Público;

V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;

VII - bloco de notas do produtor rural;

VIII - outros meios definidos pelo CNPS."

"Art. 109 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado."

"Art. 113. ................................................................

Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem."

Art. 3º As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

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§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.

Art. 4º Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 5º O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas na base territorial destes.

Art. 6º É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º;

II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.

Parágrafo único. Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.

Art. 7º Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II. do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa a nove mil Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

Art. 8º A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 6º desta lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 3º e 5º pelo prazo de:

I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;

II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.

Parágrafo único. Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.

Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:

I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;

II. - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 3º por parte do sindicato;

III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º;

IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas conforme o art. 8º.

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam:

I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor);

II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e

III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.

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§ 1º A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

§ 2º Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta lei, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por Decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.

Art. 11. A CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por este concedida às empresas.

Art. 12. As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas conforme especificação técnica da autarquia.

Art. 13. O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta lei sujeitará os infratores à multa de:

I - cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 10;

II - vinte mil Ufir no caso do art. 12.

Art. 14. Fica autorizada, nos termos desta lei, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 15. Até 30 de junho de 1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), relativos a contribuições devidas ao INSS, referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.

§ 2º A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:

a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocando à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;

b) mediante dedução mensal de doze e meio por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem estejam colocando à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.

§ 4º Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:

a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;

307

b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.

§ 5º O valor da dedução prevista no § 3º será convertido em Ufir por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.

§ 6º O repasse ao INSS previsto nas alíneas a e b do § 3º deste artigo será feito pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.

§ 7º No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta lei.

§ 8º A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

Art. 16. Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:

I - em até vinte e quatro meses, no caso de acordo celebrado no mês de abril de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;

II - em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de maio de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;

III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de junho de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993.

Art. 17. Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 15 e 16 desta lei o disposto nos parágrafos 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Da aplicação do disposto no art. 18 desta lei, não poderá resultar parcela inferior a 120 Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

Art. 18. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, manifestando-se as partes em cinco dias.

Art. 19. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos. (Vide ADIN nº 1.0743-3)

Parágrafo único. A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Art. 20. Fica prorrogado até a data da publicação desta lei o prazo previsto no art. 99 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 21. As cooperativas que celebraram convênios com base no Programa de Assistência do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverão apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS a prestação de contas dos atos praticados até 31 de outubro de 1993, para a liquidação de suas obrigações.

308

Parágrafo único. O descumprimento do prazo acima referido implica a imediata execução de débitos verificados.

Art. 22. Fica autorizado o INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo improrrogável de doze meses, mediante contrato de locação de serviços, para promoverem diligências de localização dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 23. Os depósitos recursais instituídos por esta lei serão efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.

Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

§ 2º O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado. (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.

§ 4º O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

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Art. 25A. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

§ 1o Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

§ 2o A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

§ 3o Não se aplica o disposto no § 9o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação realizada na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de

1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 12, com a redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, e o § 9º do art. 29, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; a alínea i , do inciso I do art. 18; o inciso II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Brasília, 15 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Sérgio Cutolo dos Santos

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Lei nº 9.528, de 10/12/1997 – contribuição s/comerc. produção rural

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

311

Lei nº 10.256, de 9/7/2001 – contribuições s/comerc. produção rural

Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

§ 1o (VETADO)

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)."

"Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."

"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

§ 9o (VETADO)

"Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria,

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arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.

§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

§ 4o (VETADO)"

"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

Art. 2o A Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

§ 1º O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

§ 3o (VETADO)

§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

"Art. 25A. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.

§ 1o Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.

§ 2o A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3o Não se aplica o disposto no § 9o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação realizada na forma deste artigo."

Art. 3o O art. 6o da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural." (NR)

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Art. 4o A alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o .....................................................................

§ 1o .....................................................................

f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, e à revogação do § 4o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1o (primeiro) do mês seguinte ao 90o (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.993, de 2004)

Art. 6o Ficam revogados o § 5o do art. 22, os §§ 6o, 7o e 8o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o § 2o do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.

Brasília, 9 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Roberto Brant

Lei nº 10.684, de 30/5/2003 – contribuição s/comerc. produção rural Art. 19. O art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, introduzido pela Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22A. ..........................................................................

§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção." (NR)

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Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – contribuições s/comerc. produção rural

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

"Art. 201-A. ...............................................

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e

II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

§ 5o Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção." (NR)

315

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 – contribuições s/comerc. produção rural

Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis distintos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

§ 5o Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles

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realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1° A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2° A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

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Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – contribuições s/comerc. produção rural Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA: Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais." (NR)

"Art. 201. ............................................................................

IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.

§ 4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.

§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204.

Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de:

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis distintos.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

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§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura." (NR)

"Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente." (NR)

"Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica.

§ 1° A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.

§ 2° A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural." (NR)

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SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE

Decreto nº 90.414, de 07/11/1984 – criação do Conselho.Deliberativo Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.048, de 29.12.61 e o Decreto nº 531, de 23.01.62,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, na estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio-MIC, o Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas, como órgão de deliberação colegiada, cabendo-lhe as funções de formular, orientar e coordenar a política nacional de desenvolvimento das empresas de menor porte.

Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas atuará nas áreas da indústria, comércio e serviços com as seguintes atribuições:

a) estabelecer as políticas, diretrizes e prioridades para o apoio governamental ao desenvolvimento da micro, pequena e média empresas;

b) aprovar, anualmente, a programação técnico-financeira de apoio governamental ao desenvolvimento dessas empresas;

c) acompanhar a execução e propor os ajustes e aperfeiçoamentos que se fizerem necessários à implementação da política de apoio e fortalecimento das MPMEs;

d) promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos e entidades públicos e privados que atuam nas áreas gerencial, creditícia, tributária, mercadológica e tecnológica em apoio às MPMEs;

e) fomentar e incentivar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de mecanismos de apoio às MPMEs;

f) fomentar e incentivar a geração, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias especificas, voltadas às MPMEs;

g).estabelecer instrumentos que favoreçam o acesso das micro, pequenas e médias empresas ao crédito oficial e privado;

h) promover estudos específicos necessários ao planejamento do desenvolvimento das MPMEs nacionais, particularmente através dos órgãos setoriais especializados; e

i) realizar os demais atos que concorram para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas nacionais.

Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento da Micro, Pequena e Média Empresas compõe-se dos seguintes membros: - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio; - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio; - Representante do Programa Nacional de Desburocratização; - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério do Trabalho; - Representante do Ministério do Interior;

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- Representante do Conselho de Política Fazendária; - Representante do Banco do Brasil S/A; - Representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; - Representante da Caixa Econômica Federal - CEF; - Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC; - Representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN; - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC; - Secretário da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI; - Um representante dos Secretários Estaduais da Indústria e do Comércio; - Um representante da iniciativa privada.

§ 1º - Ministro da Indústria e do Comércio é o Presidente do Conselho, e o Secretário-Geral o seu Vice-Presidente.

§ 2º - Os representantes de órgãos governamentais, serão indicados pelos Titulares dos Ministérios e Presidentes dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 3º - O representante da iniciativa privada terá mandato de 02 (dois) anos e será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, juntamente com o respectivo suplente, sendo que os representantes de classe, que terão mandato de 01 (um) ano, deverão ser indicados pelas próprias entidades, mediante lista tríplice.

§ 4º - O representante dos Secretários Estaduais da Indústria e do Comércio terá mandato de 01 (um) ano, renovável, e será indicado por seus pares no Conselho Governamental da Indústria e do Comércio - CONSIC.

§ 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar.

§ 6º - O Secretário Executivo do Conselho e o Presidente do CEBRAE participarão das reuniões do Colegiado, sem direito a voto.

§ 7º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas não serão remunerados, sendo os serviços prestados considerados relevantes para o País.

Art. 4º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria, tendo o Ministro da Indústria e do Comércio ou seu substituto, além do voto comum, o de qualidade.

Parágrafo Único - As deliberações do Plenário do Conselho serão formalizadas em Resoluções assinadas pelo seu Presidente e vigorarão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo determinação expressa em contrário, constante do próprio texto.

Art. 5º - O Conselho terá uma Secretária Executiva, que funcionará no Ministério da Indústria e do Comércio, com estrutura, quadro funcional próprio e atribuições estabelecidas em Regimento Interno, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público, quanto aos aspectos financeiros, estrutural e de pessoal específicos.

§ 1º - O Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, sociedade civil sem fins lucrativos, será o órgão executivo do Conselho, passando a vincular-se ao Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 2º - O Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as

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medidas que se fizerem necessárias à transferência do CEBRAE para a estrutura do MIC, propondo a forma jurídica mais adequada ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 6º - Para o exame e equacionamento de problemas específicos relacionados com as MPMEs, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas poderá criar grupos de trabalho e comissões técnicas, envolvendo órgãos e entidades privadas e governamentais.

Art. 7º - Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho, por seu Presidente, poderá requisitar técnicos pertencentes aos quadros de servidores de empresas controladas direta ou indiretamente pela União, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 8º - Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio, que executem ações relacionadas com as atividades do Conselho, consignarão, em seus respectivos orçamentos, recursos financeiros necessários ao atendimento das medidas de apoio e fomento das pequenas e médias empresas.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murilo Badaró Delfim Netto

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Lei nº 8.029, de 12/4/1990 – cria o Sebrae e institui contribuição 0,6%

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal: I - Autarquias: a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO; b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL; c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS; d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA; e) Instituto Brasileiro do Café - IBC; II - Fundações: a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN; c) Fundação do Cinema Brasileiro - FCB; d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA; f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR; g) Fundação Museu do Café; III - Empresa Pública: - Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER. IV - Sociedade de Economia Mista: - Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC. § 1° (Vetado). § 2° (Vetado). § 3° (Vetado).

Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a constituir:

I - o Instituto Brasileiro da Arte e Cultura - IBAC, sob regime jurídico de Fundação, ao qual serão transferidos o acervo, as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a, b e c do inciso II do artigo anterior, com as seguintes competências:

a) formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;

b) promoção de ações voltadas para difusão do produto e da produção cultural;

c) orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de autor e direitos que lhe são conexos;

d) orientação normativa, referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica em todo o território nacional;

II - o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, ao qual serão transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, bem como o acervo, as receitas e dotação orçamentária da Fundação a que se refere a alínea d do inciso II do artigo anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art. 216;

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III - A Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as receitas e dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a alínea e do inciso II do artigo anterior.

§ 1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, nas competências previstas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.

§ 2° As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 3° Os serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.

§ 4° O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto às últimas, as atribuições básicas das entidades absorvidas.

§ 5° Aplicam-se aos servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo anterior, o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.

Art. 3° (Vetado).

Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal: I - Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS; II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU; III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB; IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS; V - Petrobrás Mineral S.A. - PETROMISA; VI - Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS; VII - Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME; VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.

§ 1° (Vetado).

§ 2° No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5° desta lei.

Art. 5° É o Poder Executivo autorizado a privatizar a Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, assegurada preferência na aquisição desta pelos seus empregados desde que estes se manifestem dentro de trinta dias da apuração, na forma da lei, do preço final de venda, facultada a sua definição por intermédio de concorrência pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder financiamento de longo prazo, através de suas instituições financeiras de fomento econômico, aos empregados da empresa, com vistas a possibilitar-lhes a sua aquisição, nos termos deste artigo.

Art. 6° (Vetado).

Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a transferir o acervo técnico, físico, material e patrimonial da Fazenda Experimental do Café, situada no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, e do Programa Nacional de Melhoramento da Cana-de-Açúcar - PLANALSUCAR para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.

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§ 1° Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2° Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da legislação em vigor, pelo Sistema CEBRAE/CEAGS, através da celebração de convênios e contratos, até que se conclua o processo de autonomização do CEBRAE.

§ 3° As contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poderão ser majoradas em até três décimos por cento, com vistas a financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas.

§ 3° Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 3o Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 10.668, de 14.5.2003)

§ 3o Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)

a) um décimo por cento no exercício de 1991; (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

b) dois décimos por cento em 1992; e (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

c) três décimos por cento a partir de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 4° O adicional da contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão competente da Previdência e Assistência Social ao Cebrae.

§ 4o O adicional de contribuição a que se refere o § 3o será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações Apex-Brasil, na proporção de oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento ao Cebrae e de doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.668, de 14.5.2003)

§ 4o O adicional de contribuição a que se refere o § 3o deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI. (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)

§ 5o Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4o , correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2o do art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.080, de 2004)

Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas

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empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

Parágrafo único. Para a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 10. O serviço social autônomo a que se refere o art. 8° terá um Conselho Deliberativo acrescido de três representantes de entidades nacionalmente constituídas pelas micro e pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e da produção agrícola, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1° Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 2° O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 3° A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo a gestão dos recursos de que trata o § 3° do art. 8°. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo do Cebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4o do art. 8o, exceto os destinados à Apex-Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.668, de 14.5.2003)

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação gerencial, terão a seguinte destinação: (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1o Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização dessas empresas, terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)

a) quarenta por cento serão aplicados nos Estados e no Distrito Federal, sendo metade proporcionalmente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o restante proporcionalmente ao número de habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos serviços de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art. 9°, em consonância com orientações do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 10, §1°; (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

b) cinqüenta por cento serão aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo a que se refere o §1° do art. 10, buscando ter uma atuação em conjunto com outras entidades congêneres e contribuindo para a redução das desigualdades regionais; (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

c) até cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio do serviço social autônomo a que se refere o art. 8°; e (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

d) cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos serviços de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art. 9º. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

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§ 2o Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados: (Incluído pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)

a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)

a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito e aquisição de carteiras de crédito destinadas a sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e a organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; e para lastrear operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado; (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)

b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao microempreendedor; (Incluído pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)

c) pela aquisição ou integralização de quotas de fundos mútuos de investimento no capital de empresas emergentes que destinem à capitalização das micro e pequenas empresas, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras, no mínimo, o equivalente à participação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE nesses fundos; (Incluído pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)

d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização das micro e pequenas empresas. (Incluído pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)

§ 3o A participação do SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos de investimento, a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, não poderá ser superior a cinqüenta por cento do total das quotas desses mesmos fundos. (Incluído pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)

Art. 12 Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o art. 1°, I, e o das fundações referidas nas alíneas e e f do art. 1°, II, que não tenham sido transferidos às entidades que as absorvem ou sucedem, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n° 5.421, de 25 de abril de 1968. (Renumerado do art 9º pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1° Os bens imóveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das autarquias e fundações referidas neste artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.

§ 2° A Secretaria de Administração Federal poderá alienar, mediante leilão, os bens móveis desnecessários ao Serviço Público Federal ou propor a sua doação, com ou sem encargos, através de leis que os nominem caso a caso, a Estados, ao Distrito Federal, a Territórios, a Municípios ou a instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.

327

Art. 13. A Fundação Brasileira Centro de TV Educativa - FUNTEVÊ, passa a denominar-se Fundação Roquette Pinto, mantidas as suas funções e finalidades educacionais e culturais. (Renumerado do art 10 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde - FNS, mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM.

§ 1° Dentro de noventa dias, as atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, deverão ser transferidos para a Fundação Nacional de Saúde - FNS.

Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev). (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990) (Renumerado do art 11 pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1° As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição. (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990)

§ 2° A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração Federal.

§ 3° Os servidores atualmente em exercício na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública poderão optar pela sua integração à Fundação Nacional de Saúde no prazo de noventa dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.

§ 3° Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990)

a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990; (Incluído pela Lei nº 8.101, de 1990)

b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa. (Incluído pela Lei nº 8.101, de 1990)

Art. 15. O art. 190 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: (Renumerado do art 12 pela Lei nº 8.154, de 1990)

"Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.

Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento."

328

Art. 16. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, instituída pela Lei n° 4.513, de 1° de dezembro de 1964, passa a denominar-se Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência. (Renumerado do art 13 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Parágrafo único. A Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência tem por objetivo formular, normatizar e coordenar a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem assim prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executem essa política.

Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei. (Renumerado do art 14 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá até sete superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.

Art. 18. É o Poder Executivo autorizado a transformar em empresa pública a Central de Medicamentos, órgão autônomo integrante do Ministério da Saúde. (Renumerado do art 15 pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1° O capital inicial da empresa de que trata este artigo, pertencente exclusivamente à União, será constituído pelos bens materiais e dotações orçamentárias atualmente consignadas à Central de Medicamentos.

§ 2° Aplica-se à empresa pública Central de Medicamentos o disposto no § 2° do art. 2° desta lei.

§ 3° O Ministro de Estado da Saúde adotará as providências necessárias para a constituição da empresa pública Central de Medicamentos, observadas as disposições legais aplicáveis.

§ 4° Os servidores atualmente em exercício na Central de Medicamentos poderão optar pela sua integração na empresa pública Central de Medicamentos, no prazo de trinta dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei resultante da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990. (Revogado pela Lei n° 9.618, de 1998)

Art. 19. É o Poder Executivo autorizado a promover: (Renumerado do art 16 pela Lei nº 8.154, de 1990)

I - por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, a fusão ou a incorporação das empresas de telecomunicações, exceto a Embratel, integrantes do respectivo Sistema, de modo a reduzir para oito empresas de âmbito regional, as atualmente existentes, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 14 desta lei, quanto ao referencial para a delimitação das regiões; (Revogado pela Lei 9.472 de 1997)

II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento.

II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

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Parágrafo único. Constituem-se em objetivos básicos da Companhia Nacional de Abastecimento:

a) garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;

b) suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;

c) fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;

d) formar estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;

e) (Vetado).

f) participar da formulação de política agrícola; e

g) fomentar, através de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.

Art. 20. É o Poder Executivo autorizado a doar a Estados e Municípios, sem encargos para os donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S.A. e Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (Renumerado do art 17 pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1o Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições. (Incluído pela Lei 9819, de 1999)

§ 2o A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato: (Incluído pela Lei 9819, de 1999)

I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e (Incluído pela Lei 9819, de 1999)

II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998. (Incluído pela Lei 9819, de 1999)

Art. 21. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais. (Renumerado do art 18 pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:

a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria de Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

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a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e

d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

§ 2° O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 6.525, de 11 de abril de 1975.

§ 3° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 4° Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação de empresas públicas que se revistam outras formas admitidas pelo direito.

§ 5° (Vetado).

Art. 22. As entidades a que se refere o art. 2° desta lei sucederão as fundações nele referidas, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. (Renumerado do art 19 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 23. A União sucederá a entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. (Renumerado do art 20 pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1° O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

§ 2° (Vetado).

Art. 24. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União. (Renumerado do art 21 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de créditos externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias dela decorrentes, à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 25. O Presidente da República disporá sobre a transferência das atribuições do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. (Renumerado do art 22 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 26. São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em virtude do disposto nesta lei. (Renumerado do art 23 pela Lei nº 8.154, de 1990)

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Art. 27. Os servidores em exercício nas autarquias e fundações extintas nos termos desta lei, que não sejam aproveitados nas entidades que incorporaram as suas atribuições, serão colocados em disponibilidade, observado o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990. (Renumerado do art 24 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 28. (Vetado). (Renumerado do art 25 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 29. (Vetado). (Renumerado do art 26 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 30. É o Poder Executivo autorizado a adaptar os estatutos do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, às alterações decorrentes do disposto, respectivamente, nos arts. 12 e 13, as quais serão averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Renumerado do art 27 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 31. O Adicional de Tarifa Portuária - ATP, a que se refere a Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988, passa a ser recolhido como receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.755, de 7 de dezembro de 1979, e aplicado o produto de sua arrecadação em programas aprovados no orçamento anual para o Ministério da Infra-Estrutura. (Renumerado do art 28 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 32. O Conselho de Governo proporá o Programa Nacional de Apoio à Pequena e Média Empresa e o Programa Nacional de Alfabetização, a serem submetidos ao Congresso Nacional. (Renumerado do art 29 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 30 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 34. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.421, de 29 de março de 1988, o art. 5° da Lei n° 4.513, de 1° de dezembro de 1964, e as demais disposições em contrário. (Renumerado do art 31 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

332

Lei nº 8.154, de 28/12/1990 – amplia competências do Sebrae

Altera a redação do § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .................................................................

§ 3° Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

a) um décimo por cento no exercício de 1991;

b) dois décimos por cento em 1992; e

c) três décimos por cento a partir de 1993".

Art. 2° Acrescentem-se à Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, os seguintes arts. 9°, 10 e 11, renumerando-se os demais:

"Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.

Parágrafo único. Para a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 10. O serviço social autônomo a que se refere o art. 8° terá um Conselho Deliberativo acrescido de três representantes de entidades nacionalmente constituídas pelas micro e pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e da produção agrícola, respectivamente.

§ 1° Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.

§ 2° O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.

§ 3° A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos.

Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo a gestão dos recursos de que trata o § 3° do art. 8°.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação gerencial, terão a seguinte destinação:

a) quarenta por cento serão aplicados nos Estados e no Distrito Federal, sendo metade proporcionalmente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o restante proporcionalmente ao número de habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos serviços de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art. 9°, em consonância com orientações do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 10, §1°;

333

b) cinqüenta por cento serão aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo a que se refere o §1° do art. 10, buscando ter uma atuação em conjunto com outras entidades congêneres e contribuindo para a redução das desigualdades regionais;

c) até cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio do serviço social autônomo a que se refere o art. 8°; e

d) cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos serviços de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art. 9º".

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

334

Decreto nº 99.570, de 9/10/1990 – transforma o Cebrae em Sebrae

Desvincula da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), transformando-o em serviço social autônomo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica desvinculado da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae) e transformado em serviço social autônomo.

Parágrafo único. O Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), passa a denominar-se Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Art. 2º Compete ao Sebrae planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.

§ 1º Para execução das atividades de que trata este artigo, poderão ser criados os Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas nos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º Os Serviços de que trata o parágrafo precedente serão executados por intermédio de entidades identificadas pela expressão "Sebrae", seguida da sigla da Unidade Federativa correspondente.

Art. 3º O Sebrae terá um Conselho Deliberativo composto por treze membros, um Conselho Fiscal composto por cinco membros e uma Diretoria Executiva, cujas competências e atribuições serão estabelecidas nos seus estatutos e regimento interno.

§ 1º O Conselho Deliberativo será composto de representantes:

a) da Associação Brasileira dos Centros de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Abace);

b) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (Anpei);

c) da Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos de Tecnologias Avançadas (Anprotec);

d) da Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB);

e) da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

f) da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

g) da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

h) da Secretaria Nacional da Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

i) da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento (ABDE);

j) do Banco do Brasil S.A.;

l) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

m) da Caixa Economica Federal (CEF); e

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n) da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

§ 2º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.

§ 3º 0 Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros,para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.

Art. 4º A Diretoria Executiva do Sebrae será composta por um presidente e por dois diretores, demissíveis ad nutum , eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos.

Art. 5º Os Sebrae deverão ter a composição dos respectivos Conselhos Deliberativos e a duração de mandato semelhantes ao do Sebrae e serão homologados pelo Conselho Deliberativo deste.

Parágrafo único. Do Conselho Deliberativo dos Sebrae deverá fazer parte um membro do Sebrae.

Art. 6º O adicional de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, será arrecadado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e repassado ao Sebrae no prazo de trinta dias após a sua arrecadação.

Art. 7º Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a gestão dos recursos de que trata o artigo anterior.

§ 1º Os recursos arrecadados terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação gerencial.

§ 2º Os recursos terão a seguinte destinação:

a) quarenta e cinco por cento serão aplicados nos Estados e Distrito Federal, sendo metade proporcional ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o restante proporcional ao número de habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos dos Sebrae em consonância com as orientações do Conselho Deliberativo do Sebrae;

b) quarenta e cinco por cento serão aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Sebrae, buscando ter uma atuacão em conjunto com outras entidades congêneres e contribuindo para redução das desigualdades regionais

c) até cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio do Sebrae; e

d) cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos Sebrae.

§ 3º A metade dos recursos aplicados na forma das alíneas a e b do parágrafo anterior, destinar-se-ão à modernização das empresas, em especial as tecnologicamente dinâmicas com preferência às localizadas em áreas de parques tecnológicos.

§ 4º Os recursos de que trata a alínea a do § 2º serão liberados pelo Sebrae mediante apresentação pelos Sebrae dos projetos a serem desenvolvidos e indicação dos recursos necessários.

§ 5º Os recursos referidos na alínea d do § 2º, serão assim distribuídos:

a) três por cento igualmente entre os Sebrae; e

b) dois por cento de acordo com a arrecadação do ICMS na respectiva unidade federativa.

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Art. 8º O descumprimento das políticas nacionais de desenvolvimento implicará na suspensão, pelo Conselho Deliberativo do Sebrae, do repasse dos recursos, enquanto não ocorrerem os ajustamentos necessários.

Art. 9º Os Centros de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Ceag's), poderão fazer parte do Sistema Sebrae, desde que, no prazo de noventa dias se transformem institucionalmente em Sebrae.

Art. 10. O processo de desvinculação do Sebrae será considerado concluído com o início do repasse dos recursos de que trata o art. 6º.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

337

AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL

Nota: Apex-Brasil – 12,5% A Apex-Brasil não tem a mesma titularidade de contribuições que as demais entidades, ou seja, não há contribuintes da Apex-Brasil. Seu custeio é feito com parte das contribuições devidas ao Sebrae. O repasse é feito diretamente pelo órgão arrecadador, de acordo com as regras aplicáveis às demais entidades.

Lei nº 10.668, de 14/5/2003 – instituição da Apex-Brasil

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de promover a execução de políticas de promoção de exportações, em cooperação com o Poder Público, especialmente as que favoreçam as empresas de pequeno porte e a geração de empregos.

Art. 2º Compete à Apex-Brasil a promoção comercial de exportações, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, de serviços e tecnológica.

Art. 3º São órgãos de direção da Apex-Brasil:

I - o Conselho Deliberativo, composto por nove membros;

II - o Conselho Fiscal, composto por três membros; e

III - a Diretoria Executiva, composta por um Presidente e dois Diretores.

Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto por cinco representantes do Poder Executivo e quatro de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Parágrafo único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

Art. 5º O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo e um da sociedade civil, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Parágrafo único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

Art. 6º O Presidente da Diretoria Executiva será indicado pelo Presidente da República, para exercer o cargo por um período de quatro anos, demissível ad nutum, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período.

Art. 7º Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da Apex-Brasil, por indicação do Conselho Deliberativo, para um período de quatro anos, demissíveis ad nutum, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

338

Art. 8º As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 9º Competirá ao Poder Executivo supervisionar a gestão da Apex-Brasil, observadas as seguintes normas:

I - o Poder Executivo definirá os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Apex-Brasil;

II - o orçamento-programa da Apex-Brasil para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo;

III - para a execução de suas finalidades, a Apex-Brasil poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;

IV - o contrato de gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva da Apex-Brasil a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

V - o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Apex-Brasil deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI - o contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Apex-Brasil, e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

VII - o contrato de gestão poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 10. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da Apex-Brasil será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

Art. 11. O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Apex-Brasil, no prazo de sessenta dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 12. Os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º.....................................................................................................

§ 3o Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

§ 4o O adicional de contribuição a que se refere o § 3o será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações Apex-Brasil, na proporção de oitenta e sete inteiros e cinco décimos por

339

cento ao Cebrae e de doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil." (NR)

"Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo do Cebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4o do art. 8o, exceto os destinados à Apex-Brasil.

Art. 13. Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, constituem receitas da Apex-Brasil os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências ou repasses, e mais:

I - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

II - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

III - os decorrentes de decisão judicial; e

IV - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.

Art. 14. A Apex-Brasil poderá celebrar convênios e contratos para desenvolver e custear projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Apex-Brasil.

Art. 15. A Apex-Brasil apresentará anualmente ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.

Art. 16. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil.

Art. 17. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão do contrato, ao Poder Executivo.

Art. 18. A Apex-Brasil remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 19. A partir da data de sua instituição, ficam transferidos para a Apex-Brasil os empregados, mediante sucessão trabalhista, e os bens móveis e imóveis alocados ou destinados às atividades da unidade administrativa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae denominada Agência de Promoção de Exportações – Apex.

Art. 20. O Sebrae deverá, no prazo máximo de vinte dias, a contar do início das atividades da Apex-Brasil, remanejar, transpor ou a ela transferir, as dotações orçamentárias aprovadas no seu orçamento do exercício de 2003 em favor da sua Agência de Promoção de Exportações – Apex, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 21. A Apex-Brasil fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias a partir da sua criação, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que deverá adotar.

340

Art. 22. No caso de extinção da Apex-Brasil, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 23. Ficam convalidados, para todos os fins de direito, os atos de reestruturação da Agência de Promoção de Exportações – Apex, objeto do Decreto no 2.398, de 21 de novembro de 1997, praticados até a data de vigência desta Lei, especialmente os referentes à constituição, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae, em decorrência de decisão de seu Conselho Deliberativo Nacional, da Agência de Promoção de Exportação S/A, sob a forma de sua subsidiária integral, com base no art. 251 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores." (NR)

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

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AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI

Nota: ABDI – 2%; Apex-Brasil 12,25%; Sebrae 85,75% A ABDI não tem a mesma titularidade de contribuições que as demais entidades, ou seja, não há contribuintes da ABDI. Seu custeio é feito com parte remuneração que o Sebrae paga ao órgão arrecadador. Assim, enquanto as entidades pagam 3,5% sobre o valor arrecadado, de remuneração pelas atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança, o Sebrae paga apenas 1,5%, sendo os outros 2% destinados à ABDI.

Lei nº 11.080, de 30/12/2004 – autoriza instituição da ABDI

Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.

§ 1o O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI.

§ 2o (VETADO)

Art. 2o São órgãos de direção da ABDI:

I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores;

II - o Conselho Deliberativo, composto por 15 (quinze) membros; e

III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

Art. 3o O Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) representantes do Poder Executivo e 7 (sete) de entidades privadas, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez por igual período.

Art. 4o O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez por igual período.

Art. 5o Fica autorizada a destituição de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas hipóteses definidas em regulamento.

Art. 6o O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da ABDI serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República para o exercício de mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Art. 7o As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 8o Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da ABDI:

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I - definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da ABDI para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ABDI.

Art. 9o São obrigações da ABDI:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas, creditícias, entre outras, que contribuam para o desenvolvimento industrial brasileiro.

Art. 10. A ABDI firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para execução das finalidades previstas nesta Lei.

Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, prevendo-se, expressamente, a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

§ 1o O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da ABDI a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2o O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 3o O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ABDI e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 4o O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 12. A ABDI, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela ABDI.

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Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da ABDI será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3o do art. 11 desta Lei.

Art. 14. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

Art. 15. O art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o ..............................................................................

§ 3o Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

.........................................................................................

§ 4o O adicional de contribuição a que se refere o § 3o deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI.

§ 5o Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4o , correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2o do art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3o deste artigo." (NR)

Art. 16. O art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

"Art 94 ....................................................................................

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

§ 2o A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição

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instituído pelo § 3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990." (NR)

Art. 17. Constituem receitas adicionais da ABDI:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 18. Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

Art. 19. O CNDI será composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os membros do CNDI a que se refere o art. 18 desta Lei não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.

Art. 20. A ABDI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua criação, o manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Art. 21. No prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 8o da Lei no 8.029, de 1990, com as alterações introduzidas pelo art. 15 desta Lei.

Art. 22. O estatuto da ABDI será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 23. O patrimônio da ABDI, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, será imediatamente transferido à União.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Fortes de Almeida

Swedenberger Barbosa

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Decreto nº 5.352, de 24/1/2005 – institui a ABDI

Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1o da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2o Compete à ABDI promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.

Parágrafo único. No desenvolvimento das ações de que trata este artigo, a ABDI deverá dar especial enfoque aos programas e projetos estabelecidos pela Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE).

Art. 3o São órgãos de direção da ABDI:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal; e

III - Diretoria-Executiva.

Art. 4o O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da ABDI, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas estabelecidas no estatuto social:

I - aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 22 da Lei no 11.080, de 2004;

II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do art. 8o da Lei no 11.080, de 2004;

III - deliberar sobre o planejamento estratégico da ABDI;

IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

VIII - deliberar sobre a proposta de manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 13 da Lei no 11.080, de 2004; e

346

X - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.

Parágrafo único. O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 5o O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução, sendo vedada a indicação do mesmo representante para mais de um dos órgãos de que trata o art. 3o:

I - representantes do Poder Executivo:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) Ministério da Integração Nacional;

g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

h) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II - representantes de entidades privadas:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-BRASIL;

c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

e) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

f) Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI; e

g) Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC.

§ 1o O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.

§ 2o Os titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos I e II indicarão os seus representantes no Conselho Deliberativo.

§ 3o O membro do Conselho Deliberativo perderá esta condição em virtude de renúncia ou destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa, omitir-se em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária ou se for condenado em processo com sentença judicial transitada em julgado.

§ 4o Aplica-se o procedimento previsto no § 3o aos representantes do Poder Executivo, exceto nas hipóteses de condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, e sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público, cuja destituição do Conselho Deliberativo dar-se-á a partir da publicação da demissão ou destituição no Diário Oficial da União.

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§ 5o Também perderão a qualidade de membro do Conselho Deliberativo os representantes do Poder Executivo que forem exonerados dos cargos que ocupam nos respectivos órgãos e entidades, ocorrendo o desligamento do Conselho a partir da publicação da exoneração no Diário Oficial da União.

Art. 6o O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da ABDI, terá as seguintes atribuições, além daquelas constantes do estatuto social:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da ABDI, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis.

Art. 7o O Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante do Ministério da Fazenda e um representante da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução.

§ 1o O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.

§ 2o O representante da sociedade civil no Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3o O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da ABDI informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 4o Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 3o, 4o e 5o do art. 5o ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.

Art. 8o A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela gestão da ABDI, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da ABDI;

II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

III - elaborar e executar o planejamento estratégico;

IV - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - elaborar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;

VI - elaborar as demonstrações contábeis;

VII - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;

VIII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;

IX - elaborar proposta de manual de licitações, bem como suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 20 da Lei no 11.080, de 2004; e

X - exercer as demais atribuições que o estatuto social estabelecer.

Art. 9o A Diretoria-Executiva é composta por um Presidente e dois Diretores, escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, para um período de quatro anos, podendo ser por

348

ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Os requisitos para ocupar os cargos da Diretoria-Executiva são:

I - ter curso superior completo; e

II - possuir experiência comprovada de, no mínimo, dois anos em gestão de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas.

Art. 10. A ABDI firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para execução das finalidades previstas no art. 2o.

§ 1o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pela supervisão da gestão da ABDI, definirá, em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 8o da Lei no 11.080, de 2004.

§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.

§ 3o O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados da data de sua assinatura.

§ 4o O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.

Art. 11. O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I - indicação dos objetivos da ABDI e especificação do programa de trabalho, com seus respectivos planos de ação anuais;

II - a estipulação das metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e indicadores de desempenho;

III - a previsão expressa de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

IV - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;

V - especificação de critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à ABDI;

VI - responsabilidades dos signatários em relação ao cumprimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

VII - condições para sua revisão e renovação; e

VIII - vigência.

§ 1o O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser modificado na forma disposta no § 4o do art. 11 da Lei no 11.080, de 2004, bem como ser renovado, observado o disposto no § 2o do art. 10 deste Decreto.

§ 2o A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o orçamento-programa da

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ABDI para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto neste Decreto.

§ 3o Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

§ 4o O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da ABDI a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 5o O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 6o O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ABDI e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

Art. 12. Constituem receitas da ABDI:

I - dois por cento do adicional de contribuição a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990;

II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - os decorrentes de decisão judicial;

VI - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. No prazo máximo de vinte dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 13. A ABDI apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III - análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único. Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ABDI.

Art. 14. A Diretoria-Executiva da ABDI remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da

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gestão anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei no 11.080, de 2004.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Fortes de Almeida

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SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT

Lei nº 8.706, de 14/9/1993 – cria o Sest e o Senat

Nota: contribuintes; alíquotas de 1,5% (Sest) e 1% (Senat) As contribuições devidas ao Sesi (1,5%), devidas pelas empresas de transporte rodoviário, foram transferidas ao Sest; e as devidas ao Senai (1%) foram transferidas ao Senat.

Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam cometidos à Confederação Nacional do Transporte - CNT, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Transporte - SEST, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 2º Compete ao Sest, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.

Art. 3º Compete ao Senat, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional.

Art. 4º Caberá ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Transporte - CNT, elaborar os regulamentos e os atos constitutivos do SEST e do SENAT, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação desta Lei, promovendo-lhes nos dez dias subseqüentes o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 5º O SEST e o SENAT terão em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional;

II - Departamento Executivo;

III - Conselhos Regionais.

Art. 6º Os Conselhos Nacionais do SEST e do SENAT terão a seguinte composição:

I - o Presidente da CNT, que os presidirá;

II - um representante de cada uma das federações e das entidades nacionais filiadas à CNT;

III - um representante do Ministério da Previdência Social;

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IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT).

Parágrafo único. Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da administração do SEST e do SENAT, bem como a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação.

Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;

II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;

III - pelas receitas operacionais;

IV - pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;

V - por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

§ 1º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de convênios.

§ 2º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.

Art. 8º As receitas do SEST e do SENAT, deduzidos dez por cento a título de taxa de administração superior a cargo da CNT, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores em transportes rodoviário, dos transportadores autônomos, dos seus familiares e dependentes, dos seus servidores, bem como dos trabalhadores de outras modalidades de transporte, que venham a ser a eles vinculados através de legislação específica.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1994:

I - cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI;

II - ficarão o SESI e o SENAI exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores dessas empresas;

III - (VETADO;)

IV - (VETADO;)

V - ficarão revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos internos do SESI e do SENAI, relativas às empresas de transporte rodoviário ou à prestação de serviços aos trabalhadores desta categoria, inclusive as que estabelecem a participação de seus representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades.

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Art. 10. A criação do SEST e do SENAT não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do Sesi e do Senai.

Art. 11. O SEST e o SENAT poderão celebrar convênios para assegurar, transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores das empresas de transporte rodoviário e dos transportadores autônomos em unidades do SESI e do SENAI, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes.

Art. 12. As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.

Art. 13. Aplicam-se ao SEST e ao SENAT o art. 5º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, o art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o Decreto-Lei nº 772, de 19 de agosto de 1969.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Alberto Goldman

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Decreto nº 1.007, de 13/12/1993 – dispõe sobre contribuições Sest/Senat

Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, no art. 24 da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do Decreto-Lei n° 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1° da Lei n° 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7° e seguintes da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993,

DECRETA

Art. 1° As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do art. 7° da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993, são devidas a partir de 1° de janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo indicados:

I - ao Serviço Social do Transporte (Sest):

a) 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;

b) 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;

II - ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat):

a) 1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;

b) 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.

Art. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:

I - empresa de transporte rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia;

II - salário de contribuição do transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992.

1° O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas que, embora não tenham como atividade principal ou preponderante o transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, realizam a referida atividade.

2° No caso previsto no parágrafo anterior, as contribuições a que se referem os incisos I, letra a , e II, letra a , do art. 1° deste decreto serão calculadas sobre o montante da remuneração paga pelo estabelecimento contribuinte aos seus empregados diretamente envolvidos na atividade de transporte rodoviário.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo. (redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de 1994)

§ 2º No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat, previstas nos incisos I e II, alíneas a , do art. 1º, serão calculadas

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sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte. (redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de 1994)

§ 3° As contribuições devidas pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:

a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;

b) pelo transportador autônomo, nos casos em que prestar serviços a pessoas físicas.

Art. 3° A arrecadação e fiscalização das contribuições compulsórias de que trata este decreto serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao Sest e ao Senat, por meio de convênios.

1° As contribuições referidas neste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

2° O INSS deduzirá, a título de taxa de administração, 1% do valor das contribuições que arrecadar, devendo repassar o restante, mensalmente, ao Sest e ao Senat.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Sest e o Senat ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, nos temos e nas condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 5º As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidades pecuniárias continuarão a constituir receitas do Sesi e do Senai, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de l993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO

Alberto Goldman

Antônio Britto Filho

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Decreto nº 1.092, de 21/3/1994 – inclui transporte valores e distrib. petróleo

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do ransporte (Senat).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1994, no art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na renumeração decorrente do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1º da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7º e seguintes da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,

DECRETA

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° .........................................................

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo.

§ 2º No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat, previstas nos incisos I e II, alíneas a , do art. 1º, serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO

Rubens Bayma Denys

Sérgio Cutolo dos Santos

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SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZ. COOPERATIVISMO –SESCOOP

Medida Provisória nº 1.715, de 3/9/1998 – autoriza criação do Sescoop Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.

Nota: contribuição de 2,5% para o Sescoop De acordo com o art. 9º § 1º da MP 1.715, a contribuição de 2,5% devida pelas cooperativas ao Sescoop substitui as devidas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT e SENAR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 2º As operações de crédito sob o amparo do RECOOP obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º As operações de crédito de que trata este artigo terão como limite, após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor, atualizado até 30 de junho de 1998, de operações ainda em ser existentes em 30 de junho de 1997, e os recursos necessários para o pagamento de dívidas provenientes de aquisição de insumos agropecuários, com cooperados ou trabalhistas e de obrigações fiscais e sociais, todas existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas.

§ 2º Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997, de acordo com o plano de revitalização da cooperativa.

§ 3º O pagamento da primeira parcela de capital das operações de crédito de que trata este artigo terá carência de vinte e quatro meses e a primeira parcela de encargos financeiros será exigida no prazo de seis meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados.

§ 4º Quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, o pagamento da primeira parcela da operação terá carência de prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros.

Art. 3º Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5º, caput, exigir-se-á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos valores relacionados a dívidas existentes, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando:

I - projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desimobilizações de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos;

II - projeto de capitalização;

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III - projeto de profissionalização da gestão cooperativa;

IV - projeto de organização e profissionalização dos cooperados;

V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.

Art. 4º A cooperativa interessada em financiamentos do RECOOP deverá comprovar a aprovação, pela assembléia geral, de reforma estatutária, com a previsão das seguintes matérias:

I - fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, quando necessário e conforme o caso;

II - auditoria independente sobre os balanços e demonstrações de resultados de cada exercício;

III - garantia de acesso de técnicos designados pelo Governo Federal a dados e informações relacionados com a execução do plano de desenvolvinento da cooperativa;

IV - mandato do conselho de administração não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço dos membros;

V - inelegibilidade, para o conselho de administração e para o conselho fiscal:

a) do associado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, do agente de comércio ou administrador de pessoa jurídica que opere em um dos campos econômicos ou que exerça uma das atividades da sociedade, de seus respectivos cônjuges, bem como das pessoas impedidas por lei ou pelo estatuto social, além dos condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

b) do cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, dos integrantes dos órgãos estatutários da cooperativa;

VI - inelegibilidade, para o conselho de administração, dos membros do conselho fiscal em exercício nos seis meses anteriores à data da assembléia de eleição;

VII - vedação aos administradores, assim entendidos os integrantes do conselho de administração e da diretoria executiva, de:

a) praticar ato de liberalidade à custa da cooperativa;

b) tomar por empréstimo recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio ou de terceiros, seus bens, serviços ou crédito, salvo em decorrência de atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa;

c) receber de associados ou de terceiros qualquer benefício direta ou indiretamente em função do exercício de seu cargo;

d) participar ou influir em deliberação sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;

e) operar em qualquer um dos campos econômicos da cooperativa ou exercer atividade por ela desempenhada;

f) fornecer, sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou concorrência, bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal proibição aos cônjuges, ascendentes, descendentes e colalerais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade;

VIII - responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar à cooperativa, inclusive com exigência de devolução dos valores recebidos, acrescidos de encargos compensatórios, quando proceder:

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a) com violação da lei ou do estatuto;

b) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

IX - responsabilidade dos membros do conselho fiscal pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e violação da lei ou do estatuto e pelos atos praticados com culpa ou dolo;

X - proibição de participação conjunta, nos órgãos de administração e no conselho fiscal, do cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, dos administradores ou membros do conselho fiscal.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito, até o limite de R$2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), destinada a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo instituído mediante ato do Poder Executivo, de 23 de janeiro de 1998.

§ 1º As operações de crédito do RECOOP de que trata esta Medida Provisória e consoante discriminação constante do seu Anexo serão realizadas:

I - com recursos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, exceto para as situações enquadradas no inciso II subseqüente e no § 3º deste artigo;

II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), no caso de cooperativas dessas regiões e conforme a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a novos investimentos e respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

III - em qualquer hipótese, sob risco da instituição financeira, incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir as garantias necessárias, em consonância com as disposições do crédito rural.

§ 2º O ônus fiscal dos empréstimos ao amparo do RECOOP, ressalvados os realizados pelos Fundos mencionados no parágrafo seguinte, será coberto mediante anulação de despesas destinadas a outros programas incluídos no Orçamento Geral da União.

§ 3º Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retomo e encargos financeiros devidamente ajustados a estas operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.

§ 4º No caso de cooperativas das regiões amparadas pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se às operações de crédito no ato da contratação, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados, se inferiores aos fixados no Anexo desta Medida Provisória.

Art. 6º Os retornos das operações de crédito, de que trata esta Medida Provisória, quando lastreadas por recursos repassados pelo Tesouro Nacional, serão destinados ao abatimento da dívida pública.

Art. 7º Fica autorizada a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.

360

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.

Art. 8º O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Trabalho;

II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

lII - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

V - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecitnento;

VI - cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, aí incluído o seu Presidente;

VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.

§ 1º O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.

§ 2º Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.

Art. 9º Constituem receitas do SESCOOP:

I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;

II - doações e legados;

III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;

V - receitas operacionais;

VI - penas pecuniárias.

§ 1º A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.

§ 2º A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao: I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; II - Serviço Social da Indústria - SESI; III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; IV - Serviço Social do Comércio - SESC; V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; VI - Serviço Social do Transporte - SEST; VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.

Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias, estabelecerá condições para:

I - desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo;

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II - avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.

Art. 11. A organização e o funcionamento do SESCOOP constará de regimento, que será aprovado em ato do Poder Executivo.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Pullen Parente; Francisco Sérgio Turra; Paulo Paiva

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Decreto nº 3.017, de 6/4/1999 – aprova o Regimento do Sescoop

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória no 1.781-7, de 11 de março de 1999,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, constante do Anexo.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Sérgio Turra

Pedro Pullen Parente

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

DO COOPERATIVISMO - SESCOOP

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade

Art. 1o O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, criado pela Medida Provisória no 1.781-7, de 11 de março de 1999, com personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2o Constituem objetivos do SESCOOP:

I - organizar, administrar e executar o ensino de formação profissional e a promoção social dos trabalhadores e dos cooperados das cooperativas em todo o território nacional;

II - operacionalizar o monitoramento, a supervisão, a auditoria e o controle em cooperativas, conforme sistema desenvolvido e aprovado em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

III - para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.

CAPÍTULO II

Da Organização e Administração

Art. 3o O SESCOOP é composto pelo Conselho Nacional e pelos Conselhos Regionais e organizado conforme regimento interno aprovado em reunião do Conselho Nacional.

Art. 4o O SESCOOP é presidido pelo Presidente da OCB e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:

I - o Conselho Nacional;

II - a Diretoria Executiva;

III - o Conselho Fiscal; e

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IV - os Conselhos Regionais.

Art. 5o O Conselho Nacional é composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente da OCB, que será o seu Presidente nato;

II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VII - cinco representantes da OCB;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

VII - quatro representantes da OCB; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

VIII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.

§ 1o Os membros do Conselho Nacional terão mandato de três anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.

§ 1º Os membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

§ 2o Os membros titulares do Conselho Nacional serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 3o Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu como conselheiro, o voto de qualidade.

§ 3º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

Art. 6o Ao Conselho Nacional compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do SESCOOP, notadamente no que se refere ao planejamento, ao estabelecimento de diretrizes, à organização, à coordenação, ao controle e à avaliação e, especialmente:

I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelos Conselhos Regionais integrantes do Sistema;

II - aprovar o regimento interno do SESCOOP, no qual deverão constar o detalhamento deste Regimento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que o compõem;

III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;

IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União;

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V - aprovar as normas para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo, o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente;

VI - autorizar a aquisição, a alienação, a cessão ou o gravame de bens imóveis;

VII - aprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços;

VIII - autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos;

IX - autorizar a assinatura de convênios com as Organizações de Cooperativas Estaduais - OCEs, delegando-lhes atribuições executivas das atividades do SESCOOP nos Estados em complemento à atuação dos Conselhos Regionais;

X - estabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Nacional, além daquelas fixadas no art. 7º;

XI - estabelecer outras atribuições do Superintendente, além daquelas fixadas no art. 9º;

XII - estipular o valor das diárias e da ajuda de custo para os membros do Conselho Fiscal;

XIII - estipular a verba da representação do Presidente do Conselho Nacional e o valor da ajuda de custo e das diárias de seus membros;

XIV - estabelecer o limite máximo de remuneração do Superintendente;

XV - estabelecer para o próprio Conselho Nacional outras atribuições de acordo com a legislação vigente;

XVI - solucionar os casos omissos no presente Regimento e no regimento interno.

Art. 7o Compete ao Presidente do Conselho Nacional:

I - representar o SESCOOP em juízo ou fora dele;

II - assinar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos;

III - assinar, em conjunto com o Superintendente, os cheques e os documentos de abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor especialmente designado, na forma do disposto no regimento interno;

IV - escolher e nomear o Superintendente e estabelecer a sua remuneração;

V - dar posse aos membros do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal;

VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho Nacional.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional poderá constituir procuradores ou delegar os poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o estabelecido no regimento interno.

Art. 8o A Diretoria Executiva, organizada segundo o disposto no regimento interno, será o órgão de execução da administração do SESCOOP.

Art. 9o Ao Superintendente compete:

I - praticar os atos normais de gestão, coordenação e controle administrativo;

II - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Nacional ou com servidor especialmente designado na forma do disposto no regimento interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;

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III - encaminhar ao Conselho Nacional as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;

IV - secretariar as reuniões do Conselho Nacional;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Nacional, conforme estabelecido no regimento interno.

Art. 10. O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e por igual número de suplentes, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, ao Ministério da Fazenda, à Organização das Cooperativas Brasileiras e à entidade representativa dos trabalhadores em sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Nacional, sendo vedada a recondução para o período imediato.

Art. 10. O Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e por igual número de suplentes, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Fazenda e à entidade representativa dos trabalhadores em sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar dois membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Conselho Nacional, sendo vedada a recondução para o período imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária;

II - examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e as demais demonstrações financeiras;

III - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Nacional.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Art. 12. Constituem receitas do SESCOOP:

I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1o de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas. Referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; Serviço Social do Transporte - SEST e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

II - doações e legados;

III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;

V - receitas operacionais;

VI - penas pecuniárias.

Art. 13. A distribuição e forma de utilização dos recursos aludidos neste Capítulo serão definidas no regimento interno.

CAPÍTULO IV

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Do Pessoal

Art. 14. O regime jurídico do pessoal do SESCOOP será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único. A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á em observação às normas específicas editadas pelo Conselho Nacional.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15. O primeiro mandato dos membros do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal será inferior aos três anos fixados nos arts. 5o e 10, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da OCB.

Art. 16. O regimento interno do SESCOOP deverá ser votado pelo Conselho Nacional dentro do prazo de noventa dias da publicação deste Regimento.

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LEI Nº 11.457, de 16/3/2007 – competência para arrecadar

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).

§ 1o O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.

§ 3o As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4o Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).

§ 1o A retribuição pelos serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.

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§ 2o O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.

§ 3o As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2o desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.

§ 4o A remuneração de que trata o § 1o deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.