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Curso de Curso de Classificação Classificação Fiscal de Fiscal de mercadorias mercadorias Elaborado por: Danielle Elaborado por: Danielle Manzoli Manzoli

Classificacao Fiscal de Mercadorias

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Curso de Curso de Classificação Fiscal de Classificação Fiscal de

mercadoriasmercadorias

Curso de Curso de Classificação Fiscal de Classificação Fiscal de

mercadoriasmercadorias

Elaborado por: Danielle ManzoliElaborado por: Danielle Manzoli

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Programação do curso:a) Sistema Harmonizado.b) Organização/Ordenação da Nomenclatura do

Sistema Harmonizado.c) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e

Tarifa externa Comum (TEC).d) Normas relacionadas a classificação.e) Regras para Interpretação do sistema

Harmonizado e da NCM.f) Procedimento para classificar – Implicações.g) Exemplos práticos.

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a) Sistema Harmonizado

• O SH (Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias) é parte fundamental da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que é a Nomenclatura vigente no Brasil.

• O SH atual é o proveniente do congresso de Bruxelas ocorrido em 1950, e foi oficialmente adotado pelo Brasil, em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66.

• O SH foi criado para facilitar o comércio internacional entre os países e mais de 60 países e 20 organizações participaram da criação do SH.

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b.1) Ordenação do SH• Para fácil entendimento podemos traçar uma analogia

entre a classificação dos seres vivos e a ordenação do SH, conforme abaixo:

• Seres Vivos - Categorias:

- Famílias;- Sub-famílias- Gêneros;- Sub-Gêneros;- Espécies;- Sub-espécies;

• SH - Seções:

- Capítulos;- Sub-capítulos- Posições;- Sub-posições;- Itens;- Sub-itens;

Os itens e sub-itensReferem-se a NCM

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b.2) Organização do SH

• O SH está divido em 21 SEÇÕES (numeradas em algarismos romanos de I até XXI), que analogamente a classificação dos seres vivos, podemos comparar com as categorias de seres vivos.

• Cada uma das 21 seções se subdividem em CAPÍTULOS, que podemos relacionar as famílias de seres vivos. Ao todo são 97 capítulos, sendo que há um capítulo reservado para futura utilização (cap.77)

• Os capítulos se sub-dividem em POSIÇÕES, porém, 7 dos 97 capítulos foram sub-divididos anteriormente em Sub-capítulos, devido a complexidade e diversidade de mercadorias constantes nesses capítulos. As posições seriam comparadas aos gêneros de cada família de seres vivos.

• As posições quase sempre se subdividem em SUB-POSIÇÕES, que seriam comparados aos sub-gêneros dos gêneros de famílias de seres vivos.

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b.2) Organização do SH

• A Nomenclatura SH é composta por 6 dígitos, sendo que os dois primeiros referem-se ao CAPÍTULO.

• O terceiro e quarto dígitos referem-se a POSIÇÃO.• O quinto e sexto dígitos referem-se SUB-POSIÇÕES,

sendo o quinto dígito correspondente a sub-posição de primeiro nível e o sexto dígito correspondente a sub-posição de segundo nível.

• Exemplo:

CÓDIGO SH: 6903.10

CAPÍTULO = 69POSIÇÃO = 03SUB-POSIÇÃO 1.o. nível = 1SUB-POSIÇÃO 2.o. nível = 0

capítulo

posição

Sub-posições

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c) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

• A Nomenclatura SH é desdobrada pelas Nações, Uniões Econômicas e Uniões Aduaneiras de tal forma, que sejam obtidas as Nomenclaturas Nacionais ou Regionais.

• No âmbito do Mercosul, o SH foi desdobrado em Itens e Sub-itens, formando a NCM, que é a Nomenclatura Comum do Mercosul.

• Quando da criação da NCM, foram acrescentados mais dois dígitos ao código SH, sendo portanto o sétimo, correspondente ao ITEM e o oitavo correspondente ao SUB-ITEM.

• Exemplo:

CÓDIGO SH: 6903.10.12

capítulo

posição

Sub-posições

Item

Sub-Item

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c) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

• Tanto no SH como na NCM, a leitura do código se faz na seqüência já apresentada, ou seja:

• Cada capítulo se desdobra em posições (SH). • Cada posição se desdobra em Sub-posições (SH).• E regionalmente, cada Sub-posição se desdobra em Item

e Sub-item.• Portanto, no exemplo, apresentado, o código

6903.10.12, representa uma mercadoria que se encontra no capítulo 69, na posição 03 desse capítulo, na sub-posição 1 dessa posição, no item 1 dessa sub-posição, no sub-item 2.

• Nessa mesma seqüência lógica de leitura, teremos qual a mercadoria esse código refere-se, como exemplificado a seguir:

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c) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

• CAPÍTULO 69:PRODUTOS CERÂMICOS

• POSIÇÃO 03 DO CAP.69:OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

• SUB-POSIÇÃO 1 DA POSIÇÃO 03 DO CAP.69 =Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

• ITEM 1 DA SUB-POSIÇÃO 1 DA POSIÇÃO 03 DO CAP. 69 =

Cadinhos• SUB-ITEM 2 DA SUB-POSIÇÃO 1 DA POSIÇÃO 03 DO CAP. 69 =

Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício

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c) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

• PORTANTO, A MERCADORIA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO 6903.10.12 É:

Cadinho, refratário, composto por mais de 50% de grafita misturada a carboneto de silício.

• O Decreto 1343/94, instituiu a TEC, que é formada pela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul ) e as alíquotas de Imposto de Importação.

• Em 2001, a NCM e a TEC deixaram o âmbito do Ministério da Fazenda e passaram a responsabilidade da CAMEX do MDIC.

• Em vigor até hoje, a Res.Camex 42/01, que estabeleceu a TEC (Tarifa Externa Comum) atual.

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d) Normas relacionadas à Classificação

• Existem Normas Gerais e Normas específicas que regem a classificação de mercadorias.

• As Normas Gerais de Interpretação, contemplam as seis regras de interpretação do Sistema Harmonizado, a qual vamos discutir pontualmente, posteriormente.

• No âmbito do Mercosul, temos as Regras Gerais Complementares, e no âmbito Brasil temos uma Norma denominada “Norma Geral Complementar da Tipi”.

• Em termos de Normas específicas que regem a classificação de mercadorias, podemos citar:Notas de seção, Notas de capítulos, Notas de Sub-posição, Notas complementares da Tipi, Atos Declaratórios Interpretativos e Executivos e Instruções Normativas, Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

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e) Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado

• São seis as Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado, que se aplicadas corretamente, na ordem seqüencial das mesmas, conduzem a correta classificação de mercadorias no Sistema Harmonizado.

• 1a. REGRA:Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

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e.1) PRIMEIRA REGRAEssa regra estabelece que:- Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos são meramente indicativos, e portanto, a classificação deve ser feita pelos Textos das Posições e das Notas de Seção e Capítulos, ou pelas demais Regras desde que não sejam contrárias ao textos das Posições e Notas.

Isso quer dizer que o principal é analisar o Textos das Posições e das Notas de Seção e Capítulos, sendo que, se uma mercadoria não estiver mencionada nos títulos das seções, capítulos e sub-capítulos, não significa que a mercadoria não possa se classificar naquela seção, capítulo ou sub-capítulo, pois o que vai determinar a classificação é o TEXTO DA POSIÇÃO E DAS NOTAS DE SEÇÃO E CAPÍTULOS.

Além disso, essa regra estabelece que se a classificação não pode ser feita através da aplicação dessa regra, deve-se aplicar às regras seguintes, desde que não contrárias aos Textos das Posições e Notas.

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e.2) SEGUNDA REGRA• 2.a)Qualquer referência a um artigo em determinada

posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

• 2.b)Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

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e.2) SEGUNDA REGRAA primeira parte da regra 2, (parte a), determina que a classificação da mercadoria, mesmo que incompleta, inacabada, desmontada ou por montar, deve ser feita, como se a mercadoria estivesse acabada / pronta, montada, desde que, no estado em que se encontre (pode ser incompleta e desmontada, por exemplo) tenhas as características essenciais da mercadoria completa/acabada.

Podemos entender por “características essenciais da mercadoria completa ou acabada”, aquelas características essenciais que fazem da mercadoria o que ela é ou será.

Por exemplo, um cadeado desprovido apenas do seu arco em U, apresenta todas as características de um cadeado, devendo classificar-se na posição de cadeado completo e não na posição de partes de cadeado, por exemplo.

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e.2) SEGUNDA REGRAA segunda parte da regra 2, (parte b), determina que uma determinada mercadoria, composta por uma matéria em estado puro, ou misturada ou associada a outra matéria segue a classificação da mercadoria constituída de determinada matéria, desde que não seja contrária a regra 1, ou seja, ao texto da posição ou notas de capítulos e seções.

Por exemplo, a posição 4402 contempla o carvão vegetal mesmo que misturado a alcatrão, por exemplo, para permitir a sua aglomeração em pelotas.

Porém, como dito no primeiro parágrafo, essa regra não pode ser aplicada se for contrária ao texto da Posição e notas de seção e capítulo, que é o caso do tomates inteiros com vinagres, que não pode ser classificado na posição 2002, pois o texto da posição proíbe a presença de vinagre.

Já as mercadorias constituídas pela reunião de mais de uma matérias, deve-se classificar pela aplicação da regra 3.

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e.3) TERCEIRA REGRAQuando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

  a)A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. b)Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

  c)Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

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e.3) TERCEIRA REGRAEssa regra, determina que os produtos misturados, que não possam ser classificados pela aplicação das Regras 1 e 2, devem ser classificados aplicando essa regra, na seguinte seqüência:a) posição mais específica;b) característica essencial;c) posição colocada em último lugar na ordem numérica.

No caso da Regra 3a., que determina que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica, devemos considerar mais específica, por exemplo, a posição que:1. designa nominalmente uma mercadoria2. identifique mais claramente e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria considerada.

Portanto, podemos citar como exemplo do item 1 acima, um aparelho de barbear elétrico se classifica na posição 8510, e não na posição 8467 (ferramentas com motor elétrico) ou 8509 (aparelhos eletro-mecânicos de uso domésticos).

Para exemplo do item 2, citamos os tapetes tufados têxteis para veículos, classificam-se na posição 5703 e não na posição 8708 como acessórios de veículos.

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e.3) TERCEIRA REGRAA regra 3.b, determina que as mercadorias sortidas ou misturadas, devem ser classificadas pela mercadoria/artigo que lhe confira a característica essencial.

Portanto, essa regra só se aplica à:1. produtos misturados;2. as obras compostas por matérias diferentes;3. obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;4. as mercadorias apresentadas em sortidos (kits, conjuntos)

O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadoria. Pode-se, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva os dos componentes, pelo volume, pela quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.

Por exemplo, o produto chamado KINDER OVO, classifica-se na posição de chocolate (1806.90), ainda que seja composto, por:

- chocolate- camada interna de leite, açúcar e gorduras

vegetais- cápsula plástica- mini brinquedo

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e.3) TERCEIRA REGRAA regra 3c, estabelece que se não for possível a classificação pela

aplicação das Regras 3a. e 3b. a classificação deve ser feita pelaclassificação da mercadoria em último lugar na ordem numérica.

Como exemplo da aplicação dessa regra, podemos citar:

Estojo escolar, de plástico, contendo:- lápis,- borracha de apagar;- caneta esferográfica; - caneta marca texto;- Lapiseira;- grafite para lapiseira;

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e.4) QUARTA REGRAAs mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se naposição correspondente aos artigos mais semelhantes.

Essa regra se usa para classificar, por analogia, mercadorias que não possuem posições específicas na NCM/SH.

É o caso de uma churrasqueira, não elétrica, para uso doméstico, de aço inox, que funciona por meio de espelhos de aço que utiliza somente a energia solar para o cozimento.

Nesse caso, como não há posição específica, por aplicação da regra 4, a NCM correta é 7321.11.

A posição 7321 refere-se a churrasqueiras não elétricas, a sub posição 1 refere-se a aparelhos para cozinhar e a sub-posição 1 refere-se a combustíveis gasosos, ou à gas ou a outros combustíveis.

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e.5) QUINTA REGRAAlém das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 a)Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 b)Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

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e.6) SEXTA REGRA

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

Essa regra, nada mais diz que, para enquadrar a mercadoria nas sub-posições deve se analisar os textos das subposições e notas de subposições, bem como aplicar as mesmas regras 1 a 5, para identificar as sub-posições corretas.

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e.7) Regras Complementares

(RGC-1)As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.(RGC-2).As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

A Regra 1 determina a utilização do mesmo método das regras do SH para determinação do item e sub item.

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f) Procedimento para classificar

1. Desvendar a mercadoria à classificar, identificando:- o que é a mercadoria;- o que faz / qual a função (principal e secundária);- material constitutivo (% em peso ou volume);- princípio de funcionamento;- aplicação, uso ou emprego;- forma de acoplamento a outras máquinas ou motores;- nome comercial, técnico, científico, vulgar, marca registrada, etc.;- forma / apresentação;- se tem opcionais, acessórios, configuração de fornecimento (componentes).

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f) Procedimento para classificar

2. Aplicar as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado:- Lembrando que as regras devem ser aplicadas na ordem seqüencial, sendo que só se deve passar para a próxima regra, se não for possível a classificação pela regra presente.- Como a classificação se dá, pelo texto da posição e notas de seção e capítulo, é IMPRESCINDÍVEL ler todas as notas de seção e capítulos, antes de iniciar a classificação.- Sempre que não for possível classificar pela aplicação das Regras, recorrer a outras normas, tais como a NESH.

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f) Procedimento para classificar3. Enquadrar sistematicamente a mercadoria, na seção, capítulo, posição, sub-posição de primeiro e segundo nível, item e sub-item. Sempre nessa seqüência.

4. Por fim, após determinar a classificação da mercadoria, tão importante quanto a classificação é a descrição da mercadoria de forma a evidenciar a classificação fiscal adotada.- Por força da Lei 10833/03, a descrição incompleta ou imprecisa de mercadoria, não evidenciando o enquadramento tarifário adotado, resulta em multa de 1% sobre o valor aduaneiro, sendo a multa mínima de 500R$ por classificação incorreta e máxima de 10% sobre o valor aduaneiro.- Além dessa penalidade, a classificação incorreta pode ensejar multa de 37,5% sobre o valor dos impostos não recolhidos ou recolhidos em parte, e até multa por falta de LI, quando essa for exigida para a Classificação correta, quando a mercadoria estiver incorretamente descrita.

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g) Exemplos PráticosClassificar as seguintes mercadorias e indicar qual regra aplicada:

1. Parafuso de aço inox, especialmente concedido para fixar plaquetas de aço em equipamentos de análise clinicas;

2. Kit de diagnóstico para detecção in vitro do vírus HIV no sangue, soro ou plasma humanos por imunoabsorção ligada às enzimas (ELISA). O kit contém principalmente o seguinte: 1o) copelas revestidas com antígenos HIV-I e HIV-II purificados e 2o) anticorpos de cabra anti IgG e anti IgM humanos conjugados por peroxidase. Todos os anticorpos HIV existentes no soro ou no plasma em análise colocado nas copelas ligam-se aos antígenos HIV após um período de incubação de 30 minutos a 40oC. Após a lavagem das copelas com uma solução lavante especial que permite eliminar todas as substâncias que não se ligaram, o conjugado é adicionado nas copelas e incuba durante 30 minutos suplementares. Após uma lavagem e uma secagem suplementares destinadas a eliminar os conjugados que não se ligaram, uma solução cromógena é adicionada. É necessário esperar 30 minutos para que ocorra uma eventual mudança na cor e adiciona-se em seguida uma solução para interromper o curso da reação (stopping solution). A densidade óptica de cada copela é determinada após os 30 minutos que se seguem à interrupção da reação e permite indicar se os anticorpos HIV estão presentes na amostra testada e em qual quantidade.

3. Xampu contendo 1,10% de depaletrina (princípio ativo), 4,40% de butóxido de piperonila (sinérgico do princípio ativo), agentes tensoativos aniônicos, não iônicos e anfóteros, benzoato de sódio (conservante), ácido cítrico e água. Este produto é acondicionado para venda a retalho em frascos plásticos de 125 ml, embalados por sua vez em uma caixa de cartão. É indicado, no frasco e na caixa, que o produto é um “xampu para o tratamento de piolhos e lêndeas do couro cabeludo” e é utilizado da mesma forma que qualquer outro xampu.

4. Aparelho elétrico do tipo usado em veículos automóveis para prevenir o condutor de que um aparelho de medida da velocidade como “canhão radar” ou “canhão laser” funciona nas proximidades. O aparelho emite sinais acústicos e visuais claros ao captar as hiperfreqüências emitidas por um aparelho de medida de velocidade. Tal como apresentado, ele se compõe de um detector radar/laser, de um sistema de fixação ao pára-brisa, de um cabo de alimentação, de fusíveis, de peças separadas, de material impresso e de um manual de funcionamento.

5. Tenda de brinquedo de tamanho pequeno (0,95 m de altura x 1,15 m de largura na base x 1,25 m de comprimento) para uso por crianças em interiores ou ao ar livre, consistindo em uma manta de tecido de náilon, uma armação tubular de plástico e pequenas hastes metálicas para fixar a tenda no chão quando usada ao ar livre.

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Dúvidas??Dúvidas??ObrigadaObrigada

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Danielle ManzoliDanielle ManzoliE-mail: [email protected]: [email protected]