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Cautelaridade do processo penal sobre coisas e pessoas Msc. Clivia Santana da Silva

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Cautelaridade do processo penal sobre coisas e pessoas

Msc. Clivia Santana da Silva

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1. Nocoes sobre as medidas cautelares

a) Princípios constitucionais

- Legalidade, devido processo legal e presunção de inocência

b) Espécies de cautelares

- Cautelares nominadas ou típicas: aquelas descritas na lei

- Cautelares inominadas ou atípicas: aquelas não descritas em lei

Fundamento no poder geral de cautela do juiz aplicável no processo penal somente sob as seguintes condições:(art 3º, CPP e art. 798, CPC)

1. para garantir a incidência de medida de menor gravidade sobre os direitos fundamentais do réu

2. Idoneidade da medida com cobertura legal suficiente

3. Exigência da infraestrutura necessária pela aplicação da medida

- Cautelares pessoais: incidem sobre a pessoa do réu

-- Cautelares objetivas: incidem sobre objetos e pessoas para producao de prova

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2. Busca e apreensão

2.1. Conceito

a) Busca

- É a atividade judicial de procura ou diligência destinada a encontrar objetos ou pessoas

b) Apreensão

-É a medida de constrição para acautelar e pôr sob custódia certo objeto ou pessoa

Obs: Pode haver busca sem apreensão e vice-versa.

Ex: Busca para gravar imagem de certo local ou apreensão de objeto entregue voluntariamente a autoridade

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2.2. Natureza jurídica:

a) Sob aspecto legal: É meio de prova, por estar inserida no Título VII, capítulo XI do CPP

b) Sob o aspecto ontológico: É medida cautelar , que visa obter uma prova para o processo

3. Iniciativa

- Pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes(art. 242, CPP), da polícia judiciária ou representante do MP

- Cláusula de reserva jurisdicional: é a reserva a autoridade judicial do poder de expedir privativamente o mandado de busca e apreensão domiciliar

- Busca pessoal: Segundo Nestor Távora pode ser determinada de ofício pela autoridade policial (art. 6º, II, CPP)

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5. Busca e apreensão em espécie:

5.1. Busca Domiciliar

a) Fundamento legal:

- Art. 5º, XI da CF

- Art. 150, §4º do CP: Conceito de casa

b) Hipótese de cabimento

- Durante a noite admite-se o ingresso domiciliar

1. Com o consentimento do morador

2. Na hipótese de desastre

3. Para prestar socorro

4. Na hipótese de flagrante delito

- Durante o dia (6h as 18h), permite-se a busca domiciliar:

1. Nas hipóteses anteriores e 2. Por mandado judicial

Casa compreende:-Qualquer compartimento habitado-Aposento ocupado de habitação coletiva- Compartimento não aberto ao público (escritório)

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c) Objeto da busca domiciliar: (art. 240, §§1º e 2º,CPP)

- Prender criminosos (art. 243, §1º, CPP)

- Apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso

- Apreender objeto de falsificação

- Apreender armas, munições e instrumentos do crime (art. 175, CPP)

- Cartas e pessoas vítimas de crime

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d) Requisito do mandado de busca domiciliar

- Fundadas razõese finalidade da diligência

- Indicação de que os objetos e pessoas estão na casa passível do mandado

- Indicação da localização da casa, seu proprietário ou morador

- Indicação da pessoa que sofrerá a busca ou dos sinais que a caracterizam

- Subscriçãod o escrivão e da autoridade que o fizer expedir

Obs: Não se admite mandado genérico

e) Execução da medida

- Executada por oficial de justiça ou por autoridade policial ou judicial (art. 241, CPP)

- Apresentação e leitura do mandado ao morador,intimando-o a abrir a porta

- Possibilidade de arrombamento da casa (art. 248, CPP)

- Apreensão da coisa ou pessoa

- Lavratura de auto circunstanciado

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f) Situações especiais

1. Duração da diligência

- Iniciada durante o dia a diligência pode se extender após as 18h

- Admite interrupção

2. Repartição pública

- Possibilidade de dispensar o mandado e expedir requisição

3. Escritório de advocacia

- Art. 7, II, da lei 8906/94:Admissível, mediante acompanhamento de representante da OAB

- Lei 11767/08: resguarda inviolabilidade de objetos relacionados ao exercício da advocacia e informações sobre clientes

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6. Busca Pessoal

a) Conceito

- Atividade destinada a apreensão de vestes e demais objetos em poder do revistado

b) Hipóteses de dispensa de mandado

- Em caso de realização de prisão

- Em caso de fundada suspeita do indivíduo portar armas ou insrumentos do delito

- No transcurso da busca domiciliar (art. 244, CPP)

c) Revista em mulher

- Deve ser feita por outra mulher, salvo quando importar retardamento da diligência

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 STJ INFORMATIVO N. 345 BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. VISTA. DOCUMENTO. Discute-se a aplicação

da pena de revelia e a nulidade da sentença que se teria amparado em documento cuja vista não foi dada aos réus, ora recorrentes, em ação de busca e apreensão movida por instituição bancária. Explica o Min. Relator que a revelia foi corretamente aplicada; pois, segundo o acórdão recorrido, a contestação é intempestiva, uma vez que, após a citação, houve a retirada dos autos pelo advogado e, só após três meses e meio, eles foram devolvidos com a contestação. Essa demora, segundo o citado acórdão, obstruiu a marcha processual, não permitindo a juntada da carta precatória. Assim, para o Min. Relator, chegar-se à conclusão contrária demandaria reexame fático (Súm. n. 7-STJ). Observa o Min. Relator que o Tribunal a quo reconheceu que a parte, em tese, teve acesso aos autos em momento ulterior e nada alegou a respeito. Por outro lado, o documento a que se reportou a sentença, a cuja vista os recorrentes alegam que não tiveram acesso, é uma certidão do cartório atestando a retirada e a restituição desses autos de busca e apreensão pelo advogado dos recorrentes, informação de que já tinham ciência. Para o Min. Relator, afirmar que o causídico fê-lo em nome próprio e não dos recorrentes seria pueril e ele teria praticado a irregularidade de retirar autos de processo do qual não era advogado. Outrossim, não se alegou, em nenhum momento, que a certidão estaria errada ou era falsa; assim, não se configura a hipótese de nulidade da decisão. REsp 472.554-PR, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/2/2008.

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7. Noções gerais sobre cautelares pessoais

A lei 12.403/11 trouxe importantes alterações no sistema de cautelares pessoais no processo penal.

O número e a natureza das medidas, sua forma de aplicação e uma série de instrumentos de controle sobre sua duração são temas que merecem atenção.

7.1. Precedentes

A redação anterior do Código apresentava ao magistrado a prisão preventiva e por flagrante para assegurar a ordem processual e a aplicação da lei penal.

Alguns magistrados ainda lançavam mão de outros instrumentos, como a retenção de passaportes ou a proibição de frequência a determinados lugares, mas a aplicação destas cautelares inominadas sempre foi polêmica e cercada de suspeitas sobre sua legalidade.

A nova redação do Código apresenta uma gama de medidas cautelares pessoais diferentes da prisão para assegurar a ordem processual, porque a prisão cautelar constitui ato de extrema violência (extrema ratio da última ratio).

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7.2. Cautelares pessoais na legislação brasileira:

7.3. Prisão cautelar (art.283, CPP)

- Lei 12.403/11: substitui sistema binário ou bipolar (prisão cautelar ou liberdade provisória) pelo multicautelar

- Natureza excepcional (extrema ratio da ultima ratio): novo art. 282, §6º, CPP (Luiz Flávio Gomes)

- Obrigação do magistrado de apresentar a exposição dos motivos que a justificam e das razões pela qual entendeu que todas as demais cautelares são imprestáveis para substituí-la no caso concreto; do contrário, a decisão será nula, por ausência de fundamentação completa

- Fim da execução provisória na seara penal (art. 283, CPP)

- Hipóteses de restrição de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação:

a) prisão temporária (lei 7.960/89)

b) prisão preventiva (art. 312, CPP)

c) prisão em flagrante (art. 301, CPP) Não é cautelar (tem função probatória)

EstatísticaArt. 289-A,

CPP

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- Princípios inerentes a prisão cautelar

a) jurisdicionalidade: a prisão cautelar só pode ser decretada por decisão judicial fundamentada (princípio da presunção de inocência)

b) provisionalidade: não se tolera que o réu passe anos cumprindo uma medida cautelar desnecessariamente

c) provisoriedade: possibilidade de manutenção durante todo o processo constatada sua necessidade

d) excepcionalidade: é a extrema ratio da ultima ratio, só pode ser decretada a cautelar de prisão se estiverem presentes seus requisitos e não couber outra medida alternativa a prisão.

e) Dignidade humana (art.1º, III, CF/88), liberdade, (art.5, caput, CF/88) presunção de inocência (art. 5, LVII, CF)

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7.4. Prisão em flagrante

a) Requisitos

- Dispensa ordem escrita e fundamentada (domínio visual do crime)

- Ocorrência do delito imediata (art. 5º, LXI, CF/88 e art. 283, CPP)

- Qualquer do povo pode e os agentes policiais devem executá-la (art. 301 e 302, CPP)

- Comunicação da prisão ao MP

b) Opções do magistrado no recebimento do auto de prisão em flagrante:

- Relaxar a prisão, caso seja ilegal;

- Converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP (art. 300, CPP)

- Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança

c) Espécies de flagrante

1. Previstos no art. 302 do CPP

2. Previsto na lei de crime organizado

3. Previstos na jurisprudência

-Próprio (art. 302, I e II, CPP)-Impróprio (art. 302, III, CPP)-Presumido (art. 302, IV, CPP)- Diferido (Artigo 2º, II da Lei 9.034/95)

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7.5. Prisão preventiva

a) Decretação dessa cautelar tem por objetivo:

1) garantia da ordem pública, ou

2) garantia da ordem econômica, ou

3) conveniência da instrução criminal, ou

4) assegurar a aplicação da lei penal.

b) Pressupostos:

1) haja prova da existência do crime e

2) indícios suficientes de autoria

c) Novo art. 312, CPP: adicionou o requisito da:

1) demonstração da ineficácia ou

2) impossibilidade de aplicação de qualquer outra cautelar para alcançar os fins estabelecidos no caput do art. 312 (art. 283, § 1.º)

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Qual o significado do termo ordem pública?

- Decorre do abalo social causado pelo crime, a gravidade do ilícito e à comoção social com ele relacionada.

- Porém o STF entende que o termo indica a necessidade de preservar a expectativa da sociedade na produção de um processo penal completo, em ordem e sem turbações.

- Ordem pública e econômica devem ser interpretados a luz do art. 282, I, CPP, pois estabelece que os requisitos gerais para a imposição de qualquer medida cautelar, incluída a prisão, serão:

1) necessidade para aplicação da lei penal

2) necessidade para a investigação ou a instrução criminal e

3) nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais

d) Novo art. 313,CPP: vedações a prisão preventiva

- Não mais será aplicada aos processados por crimes punidos com prisão (reclusão ou detenção) com pena máxima inferior ou igual a quatro anos

Ex:art. 148 CP – sequestro e carcere privado simples

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- Pode ser decretada a preventiva para: (art. 313, CPP)

a) crime doloso com pena máxima superior a 04 anos.

b) os casos de reincidência em crime doloso (art. 44, § 3.º, do CP )

c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência

d) em qualquer caso, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 312, parágrafo único e 282, §4º, CPP),

e) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

f) descumprimento de medidas cautelares

- Quem pode pedir a prisão preventiva? Delegado, MP, Assistente do MP

- Qual momento para ecretação da prisão? IP ou Ação (de ofício pelo juiz)

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Obs: Como solucionar o conflito aparente entre art. 313, CPP (veda prisão) e art. arts. 312, §único e 282, §4º, CPP (autoriza prisão) ?

- A vedação à prisão preventiva do art. 313 impede a aplicação dessa cautelar mesmo diante do descumprimento reiterado de outras medidas, porque a controvérsia legal se resolve em prol da liberdade

c) Projeto de lei n. 156/09 que tramita no Congresso Nacional dispõe que "não incidem as vedações" de prisão cautelar "na hipótese de descumprimento injustificado de outras medidas cautelares pessoais“.

7.6. Escolha das cautelares pessoais

a) liberdade provisória cumulada com outras cautelares alternativas a prisão

b) Prisão domiciliar (Capitulo IV, arts. 317 e 318, CPP)

c) Cautelares distintas da prisão (Capitulo V, art. 319 , CPP)

- Dependerá da apreciação judicial de sua necessidade, da proporcionalidade da restrição, e será sempre motivada, nos termos do art. 282 do CPP.

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7.8. Cautelares e habeas corpus

- O descumprimento das cautelares enseja sua substituição pela prisão preventiva (CPP art. 282, §4º), é possível o manejo do habeas corpus para questionar sua determinação – em qualquer cautelar - mesmo naquelas que não afetam diretamente a liberdade de locomoção

- As únicas hipóteses nas quais parece inviável o habeas corpus são aquelas decorrentes do art. 313, pois aqui não existe a hipótese de conversão em privação de liberdade, mesmo diante do descumprimento das cautelares aplicadas

- Como resolver o problema da ausência de previsão da detração (art. 42 do CP) diante da aplicação de medidas cautelares distintas da prisão ?

- O projeto de lei n. 156 do Senado Federal prevê que o tempo de recolhimento domiciliar será computado no cumprimento da pena privativa de liberdade, na hipótese de fixação inicial do regime aberto na sentença (art. 607) e que substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nesta será computado o tempo de duração das medidas cautelares previstas pela proposta (parágrafo único)

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7.9. Direito comparado

- Código Penal português prevê o desconto total do tempo de pena de prisão caso o réu tenha sofrido, no curso do processo, detenção, prisão preventiva, ou obrigação de permanência na habitação (art. 80º, 1)

7.10.Prisão domiciliar (arts. 317 e 318, CPP)

a) Noções gerais

- Questão humanitária

- Exigência de prova idônea dos requisitos do art. 318, CPP

- Natureza cautelar substitutiva, de caráter excepcional e finalidade idêntica a da prisão substituída

- Possibilidade de uso de habeas corpus, detração e de limitação de seu tempo de duração

b) Distinções

- Cautelar do art. 319, V, CPP: o agente trabalha de dia e se recolhe a residência a noite ou nos dias de folga

- Prisão domiciliar do art. 177 da LEP: modalidade de prisão aberta, que fixa o recolhimento do condenado em regime aberto na sua residência

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STJ - HABEAS CORPUS HC 240715 RS 2012/0085956-9 (STJ)

Data de publicação: 02/05/2013

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do entendimento desta Corte, admite-se a concessão da prisão domiciliar ao apenado submetido ao regime aberto que se enquadre nas situações do art. 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais gravoso, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos. 2. Os argumentos de superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem, por si sós, a concessão do benefício pleiteado, mormente quando tais situações não foram reconhecidas pelo Tribunal de origem. 3. Ordem denegada.

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c) Hipóteses de admissibilidade e ônus da prova

- Condição etária do agente: maior de 80 anos, com estado de saúde debilitado

- Condição de saúde do agente: exige comprovação de necessidade de tratamento for a do estabelecimento prisional

- STJ 6a turma, HC 202.200/RJ, RelatorMin. Og.Fernandes, j. 21/6/2011, Dje 24/8/2011

- Condição de necessidade de cuidados especiais dos dependentes do agente: o agente deve ser imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos de idade ou com deficiência temporária ou permanente, nos termos do art. 20, III da lei n. 10.098/00 e decreto n. 5.296/04

- Condição pessoal da agente mulher, com gravidez de alto risco ou no 7º mês de gestação

- Ônus da prova perfeito: exige prova idônea das condições legais (parágrafo único do art. 318 do CPP)

d) Fiscalização: segundo Renato Brasileiro de Lima, apesar do silêncio da lei, deve ser aplicado o art. 282, §1º do CPP, para permitir o monitoramento eletrônico do preso submetido a prisão domiciliar, a exemplo do previsto no art. 146-B , IV, da LEP ou vigilância continua na residência

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e) Saídas controladas

- Ausência do preso da sua residência mediante autorização judicial

- Duração: tempo necessário a finalidade da saída

- Exigência de escolta policial (art. 120 e 121, LEP)

- Incompatibilidade com exercício de atividade laboral

- Espécies de autorização judicial:

a) Específica: destinada a autorizar saída para situação determinada na hipótese de falecimento ou doença grave do cônjuge e outros; e necessidade de tratamento médico (art. 120 , LEP)

b) Genérica: destinadas a situações corriqueiras. Ex: frequência a culto religioso

g) Detração

- Omissão da lei n. 12.403/11 e reconhecimento do STJ (HC 11.225/CE – DJ 02/05/2000)

- Admissibilidade de aplicação do art. 42 do CP (direito italiano, art. 284,5)

h) Revogação

- Restaura-se a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP)

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Antes da lei 12.403/11 Depois da lei 12.403/11

CAPÍTULO VIDA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO

ACUSADOArt. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei o autoriza

Art. 318. Em relação aquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação imposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código lhe atribuir

CAPÍTULO VIDA PRISÃO DOMICILIAR

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciadoou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicialArt.318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I – maior de 80 (oitenta) anos;II – extremamanete debilitado por motivo de doença grave;III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco

F) Análise comparativa da prisão domiciliar no CPP

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8. Outras cautelares diversas da prisão (art.319):

- Ampliação do rol de medidas pela lei 12.403/11 (9 medidas)

- Política do menor dano para pessoa humana e maior garantia de eficácia jurisdicional

- Não podem ser adotadas como efeito automático da prática de certo crime

- Projeto de lei n. 156/09 do Senado Federal: amplia para 14 medidas

- Requisitos: fumus comissi delicti e uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art.282,I, II CPP)

- Semelhança com as penas restritivas de direitos ou as condições para suspensão condicional da pena

- Necesidade de força coercitiva e fiscalização

- Descumprimento da medida: Art. 282, §4º, CPP

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8.1. Comparecimento periódico em juízo

- Objetivo: informar, justificar as atividades e se manter a disposição da justiça no prazo e forma fixado pelo juiz

- Comparecimento deve ser pessoal

- Pode ser aplicada até mesmo para os que não tem emprego

- Possibilidade de permitir expedição de carta precatória

- Distinção: art. 310, parágrafo único, CPP: concessão de liberdade provisória sem fiança em razão de excludente de ilicitude em caso de prisão em flagrante (cautelar)

8.2. proibições

a) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares

- Ocorre quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, seja necessário manter a distância entre autor e vítima para evitar nova infração

- A restrição de acesso pode ser a local público, aberto ao público ou privado que tenha nexo causal com o delito, incluindo o lar conjugal

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b) Proibição de manter contato com pessoa determinada

- Visa proteger a vítima ou qualquer outra pessoa, em situação de risco, provocado pela conduta do agente.Ex: testemunha

- A forma de contato pode ser qualquer uma, pessoal, email, telefone e outros

- Pode ser fixadadistância em metros conforme art. 22, III, “a”, da lei 11.340/06

- Aplicação do art. 282, §2º e 3º, CPP: comunicação dos atos processuais a vítima

c) Proibição de ausentar-se da comarca

- Permanência do acusado deve ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução

- A vedação pode abranger a saída do país, com retenção do passaporte (art. 320, CPP)

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8.3. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga

- Admite atividade laboral durante o dia

- Exige residência e trabalho fixos do acusado

- Pode ser cumulada com monitoramento eletrônico (art. 282, §1º, CPP)

8.4. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira

- Voltada a crimes praticados por funcionário público contra a dministração pública e crimes contra a ordem econômica e financeira (lei n. 1.521/51; lei n. 7.134/83; 7.492/86; lei n. 8.078/90; lei n. 8.137/90; lei n. 8.176/91; lei n. 9.279/96 e lei n. 9.613/98)

- Ressalva a pessoa com imunidade absoluta a prisão preventiva. Ex: Presidente da República

- Aplicação do auxílio-reclusão previsto no art. 229, lei n. 8.112/90

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8.5. Internação provisória

a) Antiga fundamentação legal: art. 80 CP (medida de segurança provisória - revogado pela lei 7.209/84), art. 108 e art. 2º, parágrafo único, da LEP e art. 152, §1º, CPP (não recepcionado pela CF/88), art. 378, CPP (revogacão tácita)

b) Divergência doutrinária: dispensa de guia expedida pela autoridade judicial (art. 172, LEP)

c) Requisitos:

- Exige a prática de crime com violência ou grave ameaça (periculosidade)

- Conclusão em laudo pericial sobre a inimputabilidade do réu mediante incidente de insanidade mental determinado pelo juiz, na forma do art. 149 e 159, CPP(sob pena de caber HC)

- Existência de risco de reiteração do delito, conforme art. 282, I, CPP (periculum libertatis)

- Fumus comissi delicti (prova da materialidade e indício de autoria)

d) Detração penal: deve ser computado quanto ao prazo mínimo de duração da medida de segurança

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8.6.Fiança (art. 323 a 325, CPP)

a) características

- Passa a ser cautelar autônoma

- Imposta isolada ou cumulativamente

- Exigível mesmo na ausência dos requisitos para a prisão preventiva

b) Hipótese de arbitramento pelo Delegado:

- Infração com pena abstrata não superior a 04 anos

c) Hipótese de arbitramento pelo Juiz:

- Acima desse patamar, em até 48 h

d) Valor da fiança: art. 325, CPP

e) Hipóteses de vedação da fiança: art. 323, 324, CPP

f) Hipótese de liberdade provisória sem fiança: art. 350, 282, §4º CPP

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8.7. Monitoração eletrônica

a) Origem:

- Na década de 60 a 80 nos EUA e na Inglaterra (back-door).

- No Brasil, introduziu-se pela lei n. 12.258/10, aplicado somente na forma de monitoramento-sanção para casos de saída temporária e prisão domiciliar de condenados (art. 117, 122 a 125 e 146-B, II, IV, LEP). Adotado para evitar o ingresso do agente na prisão (front-door) na lei 12.403/11

b) Requisitos:

- Deve ser aplicado sempre em conjunto com outra cautelar, vez que o simples controle dos movimentos do réu não tem utilidade alguma se desacompanhado de outra restrição cumulativa.

Exemplo, a proibição de frequentar determinados lugares ou a prisão domiciliar

- Uso não ostensivo de aparelho afixado ao corpo da pessoa

- Necessidade de conhecer permanentemente a localização geográfica da pessoa, a distância, de modo a permitir o controle judicial de seus atos fora do cárcere

- O uso de equipamento eletronico independe do consentimento do sujeito monitorado

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- Imposição de zonas de inclusão e exclusão

- Finalidades:

a) Detenção: manter o sujeito em certo lugar;

b) restrição: proibir o sujeito de frequentar certo lugar;

c) vigilancia: ficalizacao continua do movimento do sujeito.

- Tecnologias aplicadas:

a) Sistema passivo: acionado pela central por telefone ou pager para identificar a localizacao do sujeito, sendo a sua identificacao feita por senhas ou biometria (digital, iris ou voz). Serve para garantir pequena mobilidade

b) Sistema ativo: dispositivo instalado em certo local (ex: casa) e transmite sinal para a central , com acionamento automatico em caso de deslocamento indevido do sujeito monitorado

c) Sistema de Posicionamento Global (GPS): usa satelite, estacao de terra conectada em rede e dispositivo movel (bracelete, tornozeleira). Permite a localizacao do usuario em tempo real .

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1. Conceito de liberdade provisória

2. Distinção entre liberdade provisória, relaxamento de prisão cautelar e revogação de prisão cautelar

3. Espécies de liberdade provisória

a) Quanto a fiança: liberdade com ou sem fiança

b) Quanto a concessão: liberdade obrigatória e proibida

c) Quanto ao cumprimento da obrigação: liberdade com vinculação e sem vinculação

4. Infrações inafiançáveis e as que passaram a admitir fiança após a lei n. 12.403/11

5. Regras sobre:

a) quebra de fiança

b) fiança definitiva

c) cassação de fiança

d) Reforço de fiança

e) Fiança sem efeito

f) Dispensa de fiança

g) Destinação da fiança

h) Execução da fiança

Page 34: Cautelaridade do processo penal sobre coisas e pessoas Msc. Clivia Santana da Silva

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito Processual Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. v. II. 440 p.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Medidas cautelares. Projeto de Lei 111/08. In: Maria Thereza Rocha de Assis Moura. (Org.). As reformas do processo penal. 1 ed. São Paulo: RT, 2008, v. , p. 448-501.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: RT, 2000. FERRARI, Eduardo Reale. Código de Processo Penal – Comentários aos projetos de reforma

legislativa. Campinas: Millennium, 2003. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo: RT, 2001. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.

Recursos no Processo Penal. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2009. LISZT, Franz Von. Tratado de direito penal alemão. Tomo I. Trad. Jose Hygino Duarte Pereira. Rio

de Janeiro: Briguiet, 1899, p.113 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. A reforma do processo penal brasileiro. Ministério da Justiça: Brasília,

2007. MORAES, Maurício Zanoide de. O direito constitucional ao recurso em face dos arts. 594 e 595, do

CPP: a prisão processual prevista no art. 594, assim como a fuga do réu apelante não são óbices ao conhecimento da apelação (jurisprudência comentada). In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 5, n. 19, p. 315-322, 1997.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: RT, 2008. OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Atualização do Processo penal. Separata juntada mais exemplares

da 14ª edição dos Comentários ao Código de Processo Penal. Belo Horizonte, Lumen, 2011, p.06. PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. ROXIN, Claus. Derecho procesal penal. 1ª Ed. Buenos Aires: Del Puerto, 2003