Cartilha posto Combustivel

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Cartilha do Posto Revendedor de Combustveis4 EDIO Inclui procedimentos para testes de qualidade de combustveis e normas para comercializao da mistura diesel-biodiesel.

Cartilha do Posto Revendedor de Combustveis

ANP - Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis

Cartilha do Posto Revendedor de Combustveis4 Edio

Presidente da Repblica Federativa do Brasil

Luiz Incio Lula da SilvaMinistro de Minas e Energia

Edison LoboAgncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis Diretor-Geral

Haroldo Borges Rodrigues LimaDiretores

Allan Kardec Duailibe Magda Chambriard Nelson Narciso Filho Victor de Souza Martins

Rio de Janeiro 2009

2009 Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis Todos os direitos reservados pela Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis. Disponvel tambm em www.anp.gov.br

Cartilha do posto revendedor de combustveis: inclui procedimentos para testes de qualidade de combustveis e normas para comercializao da mistura diesel-biodiesel / ANP - Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis. 4 ed. - Rio de Janeiro: ANP, 2009. 28 p.: il. ISBN 978-85-88286-11-5 1. Combustveis Comrcio. I. Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis. CDD 338.43662

O objetivo desta cartilha informar, prevenir e alertar os revendedores de combustveis sobre os procedimentos a serem adotados no desempenho da atividade de revenda varejista de combustveis automotivos, de acordo com as leis e os regulamentos estabelecidos pela Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis ANP. O contedo desta cartilha foi extrado das leis e regulamentos que regem a atividade de revenda varejista de combustveis automotivos. Esta cartilha no substitui o disposto nas leis e regulamentos mencionados no apndice Legislao Bsica, publicado na ltima pgina desta edio.

A revenda de combustveis uma atividade de utilidade pblica, regulamentada pela Lei 9.847/99 e exercida por postos revendedores que tenham registro de revendedor varejista expedido pela ANP, conforme os termos da Portaria ANP n 116, de 05/07/2000, modificada pela Resoluo n 15, de 14/05/2007.

Realizao: Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis (ANP) Superintendncia de Fiscalizao do Abastecimento Superintendncia de Divulgao e Comunicao Institucional Escritrio Central da ANP Av. Rio Branco n 65, 12 ao 22 andar Centro Rio de Janeiro/RJ CEP 20090-004 www.anp.gov.br Centro de Relaes com o Consumidor (CRC): 0800 970 0267

OS DEVERES DOS POSTOS REVENDEDORES

1. Ter registro de revendedor varejista de combustveis automotivos A atividade de revenda varejista de combustveis automotivos somente poder ser exercida por pessoa jurdica constituda sob as leis brasileiras que tiver, em carter permanente, registro de revendedor varejista expedido pela ANP e dispuser de posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustveis automotivos (Portaria ANP n 116/2000, artigo 3). A atividade de revenda varejista inclui os estabelecimentos denominados posto revendedor martimo (estabelecimento localizado em terra firme, que atende tambm ao abastecimento de embarcaes martimas e fluviais) e posto revendedor flutuante (estabelecimento localizado em embarcaes sem propulso que opera em local fixo e determinado e que atende ao abastecimento de embarcaes martimas e fluviais). O pedido de registro de revendedor varejista dever ser instrudo com a seguinte documentao (segundo a Portaria ANP n 116/2000, artigo 4): Requerimento da empresa interessada e Ficha Cadastral preenchida, conforme o modelo estabelecido pela ANP; Cpia autenticada do carto do CNPJ, inscrio estadual, estatuto ou contrato social registrado em junta comercial, que especifique a atividade de revenda varejista de combustveis automotivos; Cpia autenticada do alvar de funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura da localidade referente ao ano de exerccio, que comprove a regularidade de funcionamento da empresa requerente; O posto revendedor flutuante dever apresentar, alm dos documentos acima descritos, cpia autenticada do Certificado Nacional de Borda-Livre, emitido pela Capitania dos Portos; Os postos revendedores de combustveis automotivos que pretendam tambm comercializar GNV devero atender, no que couber, ao disposto na Portaria ANP n 32, de 06/03/2001. Aqueles interessados em estabelecer um posto revendedor que comercialize exclusivamente GNV devero pedir o registro ANP, nos termos da Portaria ANP n 32/2001. Tanto num caso como no outro, dever o posto revendedor possuir, dentre outras, instalaes para compresso de GNV e equipamento de medio.

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ATENO: O revendedor varejista s poder iniciar a atividade de revenda de combustveis automotivos depois da publicao de seu registro no Dirio Oficial da Unio (DOU). O exerccio da atividade de revenda de combustveis sem prvio registro da ANP poder acarretar interdio do posto revendedor e lavratura de auto de infrao, do qual decorre a aplicao de multa que varia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Posto bandeira branca: Quando optar por no exibir marca comercial de nenhuma distribuidora, o posto dever identificar, de forma destacada e de fcil visualizao pelos consumidores, em cada bomba abastecedora, o distribuidor fornecedor do respectivo combustvel.

2. Ter seu cadastro sempre atualizado O cadastro do posto revendedor deve estar sempre atualizado. Qualquer alterao nas instalaes do posto e nos dados cadastrais deve ser informada ANP no prazo de 30 (trinta) dias. Quando a alterao referir-se opo de exibir ou no a marca comercial de um distribuidor de combustveis, o referido prazo de 15 (quinze) dias (Resoluo ANP n 33, artigo 4, inciso I). Aps a aprovao, pela ANP, da Ficha Cadastral de Solicitao de Atualizao de Marca Comercial, a informao sobre a opo de exibir ou no a marca do distribuidor ser publicada no stio eletrnico da ANP (www.anp. gov.br), para informao dos demais agentes do mercado e da sociedade. Neste caso, o posto revendedor dever retirar todas as referncias visuais da marca comercial do distribuidor antigo, a partir da data da alterao informada ANP, indicada na Ficha Cadastral. O cadastro de postos revendedores e o certificado dos postos registrados para exercer a atividade de revendedor tambm podem ser consultados no stio da ANP na internet. 3. Exibir a bandeira O posto revendedor obrigado a informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustvel comercializado. O posto poder optar por exibir ou no a marca comercial do distribuidor fornecedor dos combustveis (opo esta que ser publicada no stio eletrnico da ANP). De acordo com a escolha, o posto ter uma das duas condies abaixo: Posto bandeirado: Quando optar por exibir a marca comercial de um distribuidor, o posto dever vender somente combustveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida aos consumidores;

ATENO: Devem ser consideradas marcas comerciais do distribuidor as marcas figurativas (marcas) e as nominativas (nomes) utilizadas para distinguir o(s) produto(s) ou servio(s) de outro(s) idntico(s), semelhante(s) ou de origem diversa; ou as cores e denominao, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo,ou caracteres que possam manifestamente confundir ou induzir ao erro o consumidor (Resoluo ANP n 33, de 14/11/2005, artigo 3, incisos I e II).

4. Adquirir combustveis automotivos de distribuidoras autorizadas O revendedor varejista somente poder adquirir combustveis automotivos de pessoa jurdica que possua registro de distribuidor e autorizao para o exerccio da atividade de distribuio de combustveis lquidos derivados de petrleo, lcool combustvel e outros combustveis automotivos. O registro e a autorizao so concedidos pela ANP (Portaria ANP n 116/2000, artigo 8). Caso tenha apresentado ANP uma Ficha Cadastral de Solicitao de Atualizao de Marca Comercial/Scio de Posto Revendedor, optando por exibir a marca comercial de um novo distribuidor, e a ANP no publicar sua nova opo em seu stio eletrnico, o posto revendedor poder, a partir do 45 dia, contado a partir da data de apresentao da nova ficha cadastral, adquirir combustveis do novo distribuidor, desde que entregue ao distribuidor e mantenha no estabelecimento, para fins de fiscalizao de fiscalizao da ANP, cpia ou original dos seguintes documentos (Resoluo ANP n 33, de 14/11/2008, artigo 3, pargrafo 5, incisos I, II, III): Cpia da Ficha Cadastral de Solicitao de Atualizao de Marca Comercial/ Scio de Posto Revendedor, encaminhada ANP, assinada por responsvel legal ou por preposto; Cpia do contrato social do revendedor; Cpia do documento de protocolo ou de encaminhamento ANP da Ficha Cadastral de Solicitao de Atualizao de Marca Comercial/Scio de Posto Revendedor, assinada por responsvel legal ou por preposto.

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ATENO: O posto revendedor varejista nunca deve comprar produtos alm da sua capacidade de estoque.

biental. As Resolues n 273, de 29/11/2000 e n 319, de 4/12/2002, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), tratam do licenciamento prvio para localizao, construo, instalao, modificao, ampliao e operao de postos revendedores. Outras medidas ambientalmente responsveis so obrigatrias: Os tanques de combustvel devem ser subterrneos. No permitido o uso de qualquer outro tipo de instalao de tanque, exceo feita aos postos flutuantes e aos postos revendedores martimos (Resoluo n 15, de 14/05/2007). Se detectada variao anormal do volume de combustveis armazenado nos tanques do posto, devero ser adotadas, de imediato, as medidas cabveis, para evitar danos ao meio ambiente e populao. O leo lubrificante usado ou contaminado somente dever ser alienado s empresas coletoras cadastradas pela ANP, que devero emitir Nota de Coleta dos produtos retirados. Essas notas devero estar disposio da ANP nas instalaes do posto revendedor, sendo proibido o descarte de leo lubrificante no meio ambiente.

5. Informar corretamente sobre a venda da mistura leo diesel-biodiesel Com a incluso do biodiesel na matriz energtica nacional (Lei 11.097, de 13/01/2005), as distribuidoras j esto comercializando a mistura leo dieselbiodiesel, cuja venda ao consumidor, em percentual definido pelo Conselho Nacional de Poltica Energtica (CNPE), obrigatria.

ATENO: O posto revendedor varejista em que o teor de biodiesel no diesel mineral comercializado no corresponder (conforme comprovao por exame laboratorial) ao percentual da mistura definido pelo Conselho Nacional de Poltica Energtica (CNPE), vigente na data da coleta da amostra, ser autuado e interditado por vender produto fora das especificaes legais.

8. Providenciar amostra-testemunha Fica facultada a coleta de amostra-testemunha ao revendedor varejista, no ato do recebimento dos combustveis (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 5). Mediante manifestao do revendedor varejista, o distribuidor fica obrigado a fornecer amostra-testemunha (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 5, pargrafo 2). O frasco de vidro contendo a amostra-testemunha dever ser acondicionado em envelope de segurana numerado/codificado, confeccionado nos moldes do item 2 do Regulamento Tcnico ANP n 1/2007, anexo Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, sendo que o envelope de segurana ser fornecido pelo distribuidor, e o frasco pelo revendedor varejista. O nmero/cdigo dos envelopes de segurana dever ser anotado no canhoto da nota fiscal por representante do distribuidor e conferido por representante do posto revendedor no ato da coleta da amostra-testemunha (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 6). Os lacres dos compartimentos do caminho-tanque devero acompanhar a amostratestemunha no interior do envelope. Caso o transporte tenha sido realizado pelo revendedor varejista, a amostra ser fornecida na base de distribuio (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 5, pargrafo 3). Neste caso, os nmeros dos lacres dos compartimentos do caminhotanque devero ser anotados no exterior do envelope de segurana que contenha a respectiva amostra.

6. Adotar medidas de segurana dever dos postos revendedores varejistas zelar pela segurana das instalaes, assim como pela sade e segurana dos empregados, clientes e motoristas dos caminhes-tanque. Para isso, devem seguir as seguintes recomendaes: O caminho-tanque deve ter no mnimo dois extintores de p qumico de 12 kg, capacete, culos de proteo, botas, placas com o indicativo NO FUME, cabo terra (cabo antiesttico), lona abafadora, luvas de PVC, lanterna e fitas de isolamento; O posto revendedor deve manter extintores em locais variados e de fcil acesso, tais como escritrio, quadro de fora, ilha de bombas, casa de mquinas. O posto deve ter equipes permanentemente treinadas para conter incndios, alarme, e ter facilidades para comunicao com o Corpo de Bombeiros.

7. Zelar pelo meio ambiente Para instalar um posto revendedor de combustvel, necessrio licenciamento am-

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As amostras-testemunha podero ser utilizadas, posteriormente ao de fiscalizao, como instrumento de prova em defesa administrativa ou judicial, desde que as amostras tenham sido coletadas segundo os procedimentos contidos no Regulamento Tcnico ANP n 1/2007, anexo Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007. A anlise laboratorial da amostra-testemunha direito do posto revendedor, que ser responsvel pelos custos do procedimento. Recomenda-se que no sejam descartadas as amostras-testemunha dos dois ltimos recebimentos, para tornar possvel vincul-las s contraprovas coletadas em aes de fiscalizao da ANP ou de rgo pblico conveniado com a ANP.

9. Manter sempre equipamentos de anlise e aferio O posto revendedor varejista deve possuir e manter aferidos em perfeito estado de funcionamento: Materiais para a realizao das anlises da qualidade dos produtos comercializados listados no Anexo desta cartilha (pgina 20); Medida-padro de 20 litros aferida pelo Inmetro, para verificao dos equipamentos medidores, quando solicitada esta verificao pelo consumidor no ato do abastecimento; Rgua medidora ou outro equipamento metrolgico que permita a verificao dos estoques de combustveis automotivos armazenados em seus tanques; Termodensmetro de leitura direta, aprovado pelo Inmetro, instalado nas bombas medidoras de lcool etlico hidratado combustvel (etanol hidratado combustvel), indicando no seu corpo as instrues de funcionamento.

PROCEDIMENTOS DE COLETA DA AMOSTRA-TESTEMUNHAO Regulamento Tcnico ANP n 1/2007, anexo Portaria N 9, de 07/03/2007, estabelece que as amostras-testemunha devem ser coletadas de todos os compartimentos que contenham combustveis a serem recebidos. As amostras sero coletadas em frascos de vidro escuro, com um litro de capacidade cada. Os frascos sero fechados com batoque, tampa plstica, acondicionados em envelopes de segurana e armazenados em lugar arejado, sem incidncia direta de luz e suficientemente distantes de fonte de calor. O envelope de segurana deve ser confeccionado com trs pelculas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimenses: 260 mm de largura, 360 mm de comprimento e 0,075 mm de espessura das paredes. Modelo de formulrio a ser impresso na parte externa do envelope de segurana da amostra-testemunha. AMOSTRA-TESTEMUNHAProduto: Data da Coleta: Nmero do Lacre: Distribuidor: CNPJ do Distribuidor: Nmero da Nota Fiscal de Recebimento: Transportador: CNPJ do Transportador: Nome do Motorista: Nmero do RG do Motorista: Placa do Caminhotanque/Reboque: Razo Social do Posto Revendedor: CNPJ do Posto Revendedor: Responsvel pelo Recebimento: Assinatura do Motorista: Assinatura do Responsvel pelo Recebimento:

10. Garantir a qualidade do combustvel comercializado obrigao do revendedor varejista garantir a qualidade dos combustveis automotivos comercializados, na forma da legislao especfica (Portaria ANP n 116/2000, artigo 10, inciso II). Para tanto: O posto revendedor dever somente receber combustveis de caminhotanque cujos compartimentos estejam com os bocais de entrada e sada lacrados pela distribuidora ou pela ANP (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007); O posto revendedor obrigado a manter, em suas dependncias, o Boletim de Conformidade, expedido pela distribuidora da qual adquiriu a gasolina, referentes aos 6 (seis) ltimos carregamentos recebidos (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007).

11. Realizar anlise dos produtos recebidos no posto obrigatria a realizao de anlise dos produtos recebidos pelo posto revendedor (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3, salvo o disposto no pargrafo 2). O revendedor varejista, no entanto, poder no efetuar as anlises, desde que preencha o Registro de Anlise da Qualidade com os dados enviados pelo distribuidor de quem adquiriu os produtos. Neste caso, torna-se responsvel por esses dados e

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deve mant-los nas dependncias do posto pelo prazo de 6 (seis) meses (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3, pargrafo 4). No caso de recebimento de gasolina em que tenha optado por no realizar a anlise, o revendedor varejista dever solicitar que o distribuidor informe o teor de lcool etlico anidro combustvel (etanol anidro combustvel) contido na gasolina, de modo que essa informao seja transcrita no Registro de Anlise da Qualidade (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3, pargrafo 3). O revendedor varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer no-conformidade na anlise, devendo comunicar o fato ao Centro de Relaes com o Consumidor (CRC) da ANP, cujo telefone encontra-se disponvel no stio www.anp.gov.br, no prazo mximo de 24 horas (vinte e quatro horas), considerando somente os dias teis e informando o tipo de combustvel, a data da ocorrncia, o nmero e a data de emisso da nota fiscal e o CNPJ do emitente da nota fiscal (Portaria ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3, pargrafo 5).

Principais adulteraes e no-conformidades constatadas nos combustveis Gasolina: As adulteraes mais comuns na gasolina so decorrentes da adio excessiva de lcool etlico anidro ou da adio proibida de solventes e so detectadas como no-conformidades pela ANP nos ensaios de teor de lcool e destilao. Etanol (lcool etlico): A maior incidncia de no-conformidade verificada no lcool etlico hidratado combustvel (etanol hidratado combustvel) est no teor alcolico. A no-conformidade do lcool pode ser decorrente da adulterao do lcool etlico anidro combustvel (etanol anidro combustvel) devido adio inadequada de gua ou ao manuseio inadequado, que pode provocar a contaminao do lcool etlico hidratado por gua. Problemas na produo e/ou armazenamento podem provocar alterao do pH e da condutividade do lcool etlico hidratado combustvel (etanol hidratado combustvel). Diesel: A principal no-conformidade observada no leo diesel est no seu aspecto, devido, possivelmente, contaminao por outros produtos ou presena de gua nos tanques de armazenamento. Uma das adulteraes verificadas no leo diesel resultado da adio de produtos mais pesados, como leo vegetal, ocasionando no-conformidade no ensaio da destilao. Principais conseqncias da presena de combustveis adulterados e/ou no-conformes nos motores: Resduos em bicos injetores e vlvulas Perda de potncia Aumento de consumo Resduos sobre as velas de ignio Resduos na cmara de combusto Batida de pinos

CUIDADO COM O COMBUSTVEL ADULTERADO! A comercializao de combustveis adulterados ou fora das especificaes da ANP acarreta interdio do posto revendedor e a lavratura de auto de infrao, correspondente a multa que varia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais). O posto revendedor em que for constatado produto em desacordo com as especificaes, ou com vcio de qualidade, ser interditado e identificado pela ANP com uma faixa contendo os dizeres INTERDITADO PELA ANP, faixa que dever permanecer exposta at a constatao de que as causas da interdio foram sanadas. A desinterdio ser efetivada por meio da retirada dos lacres e das faixas, o que somente poder ser efetuado por agentes de fiscalizao da ANP, representantes indicados pela ANP ou de rgos pblicos conveniados com a ANP. O rompimento do lacre utilizado pela ANP ou por rgos pblicos conveniados na interdio de postos revendedores varejistas constitui crime tipificado no Cdigo Penal Brasileiro (artigo 336), com pena de deteno, de um ms a um ano, ou multa, alm da lavratura de auto de infrao e da correspondente multa por parte da ANP. A razo social do posto revendedor varejista no qual for constatado vcio de qualidade em produtos comercializados ser divulgada no stio da ANP na internet.

ATENO: Caso identifique o posto revendedor que forneceu o produto que originou os problemas acima relacionados, o consumidor poder apresentar denncia ANP, por meio do Centro de Relaes com o Consumidor (CRC), telefone 0800 970.0267 ou mensagem enviada pelo stio da ANP na internet, clicando na opo Fale com a ANP e em seguida na opo Envie sua denncia.

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12. Manter no posto o Livro de Movimentao de Combustveis (LMC) O Livro de Movimentao de Combustveis (LMC) foi institudo pela Portaria DNC n 26, de 13/11/1992, para registro dirio dos estoques e movimentao de compra e venda de produtos. Os LMCs referentes aos seis ltimos meses devem permanecer nas instalaes do posto revendedor disposio da ANP. permitido o uso de formulrios contnuos em substituio ao LMC, desde que sejam emitidos em relatrios dirios, numerados seqencialmente e consolidados mensalmente, na forma de livro. Para facilitar a conferncia e a anlise dos registros de movimentao dos produtos, inclusive para que o posto revendedor acompanhe a evoluo de seu estoque e desempenho comercial, recomenda-se a utilizao de livros exclusivos para cada um dos combustveis automotivos, ou consolidaes mensais dos relatrios dirios por produto, para o caso dos postos informatizados. Seja livro ou relatrio dirio a forma adotada pelo posto para seu controle de movimentao, obrigatria a elaborao dos Termos de Abertura e de Fechamento, conforme os itens II-a e II-b da Instruo Normativa anexa Portaria DNC n 26/1992. A eventual retirada, pela Secretaria de Fazenda, do Livro de Movimentao de Combustveis (LMC) das instalaes do posto revendedor para anlise dever ser documentada. Este documento ter validade at o fim do ms subsequente ao recolhimento do Livro. Findo este perodo, o LMC dever retornar ao estabelecimento. 13. Informar os consumidores sobre seus direitos e respeit-los Para isso, o posto revendedor deve: Garantir a qualidade dos combustveis automotivos comercializados, na forma da legislao especfica; Fornecer combustvel automotivo somente por intermdio de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferido pelo Inmetro ou por empresa por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domiclio do consumidor; Identificar em cada bomba abastecedora de combustveis automotivos, de forma destacada, visvel e de fcil identificao para o consumidor, o combustvel comercializado, informando se o mesmo comum ou aditivado; Identificar em cada bomba abastecedora de lcool etlico hidratado combustvel (etanol hidratado combustvel), para perfeita visualizao do consumidor, adesivo

com logotipo da ANP com os seguintes dizeres: Consumidor, este lcool combustvel somente poder ser comercializado se estiver lmpido e incolor. Denncia ao 0800.970.0267. Alertar o consumidor, de maneira adequada e ostensiva, sobre a nocividade e periculosidade do uso inadequado do combustvel automotivo; Prestar informaes solicitadas pelos consumidores sobre o combustvel automotivo comercializado; Exibir os preos dos combustveis automotivos comercializados em painel na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fcil visualizao distncia, tanto durante o dia quanto noite. Os preos por litro dos produtos comercializados devero ser expressos com trs casas decimais, tanto nas bombas medidoras como no painel de preos, sendo que, no montante que resultar do valor de cada litro pelo nmero de litros adquiridos, a ser pago pelo consumidor, dever ser desprezada a terceira casa decimal; Exibir painel de preos com o padro e as dimenses indicadas no desenho abaixo (figura 1). Exibir em quadro de aviso com as dimenses indicadas no desenho abaixo direita (figura 2), em local visvel, de modo destacado, com caracteres legveis e de fcil visualizao, as informaes contidas na figura 2.95 cm 5 cm

GASOLINA COMUMPreo por litro

50 cm 5 cmRazo Social:

GASOLINA ADITIVADAPreo por litro

NONONONO NONONONome Fantasia:

NONONONO NONONORGO REGULADOR E FISCALIZADOR:

180 cm

GASOLINA PREMIUMPreo por litro

ANP - AGNCIA NACIONAL DO PETRLEO, GS NATURAL E BIOCOMBUSTVEIS.70 cmReclamaes que no forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo(s) distribuidor(es), contate o Centro de Relaes com o Consumidor (CRC):

LCOOL DIESEL

COMUM

0800 970 0267 Ligao Gratuitawww.anp.gov.br

Preo por litro

COMUM

HORRIO DE FUNCIONAMENTOSEGUNDA A SBADO DAS XX:XX S XX:XX HS DOMINGOS E FERIADOS DAS XX:XX S XX:XX HS

Preo por litro

1. Painel de preos16

2. Quadro de Avisos17

14. Realizar teste de qualidade de produtos a pedido do consumidor obrigao do posto revendedor realizar anlises dos produtos em comercializao sempre que solicitadas pelo consumidor. Para isso, o posto revendedor deve manter disponveis os materiais necessrios realizao das anlises (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 8).

AES DE FISCALIZAO A Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis (ANP) tem a funo legal de fiscalizar diretamente, ou mediante convnios com rgos da Administrao Pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, a atividade de revenda dos combustveis (Lei n 9.847, de 28/10/1999). O objetivo manter o funcionamento adequado do abastecimento nacional de combustveis, garantindo segurana e qualidade e, assim, promovendo o aumento da concorrncia e da eficincia econmica. A Lei prev sanes administrativas para os infratores das normas que regulam a atividade de revenda. H vrios tipos de sanes que podem ser aplicadas, desde multas e suspenso temporria do funcionamento do estabelecimento at a revogao da autorizao para o exerccio da atividade. Os fiscais da ANP ou representantes dos rgos pblicos conveniados atuam em todo o Pas. Sua misso verificar se a legislao est sendo cumprida. Com isso, asseguram que todos os postos revendedores estejam em posio igualitria de competio. Tambm garantem a segurana e a qualidade dos produtos revendidos e evitam a concorrncia desleal. No curso das aes de fiscalizao, os agentes de fiscalizao da ANP ou representantes de rgos pblicos conveniados devero se identificar com credencial, informar a sua funo e o objetivo da atividade a ser desenvolvida.

ATENO: O posto que no possuir os equipamentos necessrios verificao da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos poder ser multado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Confira os procedimentos detalhados para a realizao dos testes de qualidade dos combustveis no Anexo desta cartilha, pgina 20.

PROIBIES AOS POSTOS REVENDEDORES Alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustvel automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertena mesma empresa; Condicionar a revenda de combustvel automotivo ou a prestao de servio ao consumidor revenda de outro combustvel automotivo ou prestao de outro servio; Estabelecer limites quantitativos para revenda de combustvel automotivo ao consumidor; Misturar qualquer produto ao combustvel automotivo.

ATENO: Ao ter coletada(s) amostra(s) de produtos em aes de fiscalizao realizadas por agentes de fiscalizao da ANP ou por representantes de rgos pblicos conveniados com a ANP, o revendedor dever receber contraprova(s) da(s) coleta(s). O posto revendedor tem o direito de utilizar essa(s) contraprova(s) em sua defesa, procedendo solicitao formal de sua anlise ANP, quando entender necessrio. A anlise laboratorial da(s) contraprova(s) direito do posto revendedor, que ser responsvel pelos custos da(s) anlise(s).

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ANEXO: PROCEDIMENTOS PARA OS TESTES DE QUALIDADE DOS COMBUSTVEIS

Observao: A preparao da soluo aquosa de cloreto de sdio a 10% dever ser realizada diluindo-se 100g de sal em 1 (um) litro de gua. Tampar e inverter a

1. TESTES NA GASOLINAMateriais e reagentes utilizados: Proveta de 1 litro Proveta de 100 ml com boca e tampa esmerilhadas Densmetro para derivados de petrleo, com escala 0,700-0,750 g/ml; 0,750-0,800 g/ml Termmetro aprovado pelo Inmetro, com faixa de -10 oC a 50 oC Tabela de correo de densidades e volumes Reagente: Soluo aquosa de cloreto de sdio a 10% (100 g de sal para cada litro de gua) Especificaes: Aspecto: Lmpido e isento de impurezas Cor: Pode variar de incolor a amarela (gasolina C) ou verde, quando aditivada Massa especfica: A massa especfica da gasolina a 20 oC (gasolina C e aditivada) no especificada pela ANP e situa-se normalmente entre 0,7300 e 0,7700 g/ml lcool etlico anidro combustvel (etanol anidro combustvel) na gasolina: O percentual de lcool etlico anidro combustvel (etanol anidro combustvel) na gasolina atualmente de 25% 1 (percentual estabelecido em junho de 2007 pela Portaria n 143 do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento). Procedimentos: 1.1 Teste do teor de lcool etlico anidro combustvel (etanol anidro combustvel) na gasolina Colocar 50 ml da amostra na proveta de 100 ml, previamente limpa, desengordurada e seca. Confira o exemplo: Suponha que a altura da camada inferior (lcool e gua destilada) seja 62 ml. Subtraindo-se 50 ml de gua destilada, chega-se ao volume de 12 ml de lcool anidro. Multiplicando-se este ltimo valor por 2 e somando mais 1, obtm-se 25 ml ou 25% de lcool em 100 ml de gasolina comum.

proveta por pelo menos dez vezes, evitando a agitao enrgica, para completar a extrao do lcool para a fase aquosa (lcool na gua).

Deixar repousar por quinze minutos ou at a separao completa das duas camadas. O percentual de lcool na amostra de gasolina pode ser facilmente calculado, sendo: V = Percentual em volume de lcool etlico anidro combustvel (etanol anidro combustvel) na gasolina A = Aumento da camada aquosa. Resultado: V= (A x 2) + 1

Desenho 150 ml de gasolina

Desenho 250 ml de gasolina + 50 ml de soluo aquosa NaCl a 10%

100

100

90

90

80

80

Gasolina sem lcool 11 ml de aumento da camada aquosa

70

70

60

60

50

50

40

40

30

20

Gasolina com lcool

30

20

10

10

Adicionar cuidadosamente a soluo aquosa de cloreto de sdio (NaCl) a 10%, deixando escorrer pelas paredes internas da proveta, at completar o volume de 100 ml.

ATENO: O percentual obrigatrio de lcool etlico anidro combustvel (etanol anidro combustvel) na gasolina comum fixado pelo Conselho Interministerial do Acar e do lcool (Cima) e pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento. De acordo com a Lei 10.696, de 02/07/2003, o percentual pode ser elevado at o limite de 25% ou reduzido a 20%.

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1.2. Teste da massa especfica da gasolina a 20 0 C Procedimentos:

2.1 Teste da massa especfica e teor alcolico Procedimentos:

Encher a proveta de 1 litro. Mergulhar o densmetro limpo e seco na proveta, de modo que o densmetro flutue livremente sem tocar o fundo ou as paredes da proveta.

Introduzir o termmetro na amostra, tendo o cuidado de manter a coluna de mercrio totalmente imersa. Uma vez estabilizada a temperatura, mantendo o termmetro imerso na gasolina, efetuar a leitura e anotar.

Fazer a leitura do densmetro e do termmetro, no plano da superfcie do lquido. Em seguida, consultar a Tabela de Converso das Densidades da Gasolina. Esta tabela converte a densidade para 20oC.

Encher a proveta de 1 litro com a amostra. Mergulhar o densmetro limpo e seco, de modo que flutue livremente, sem tocar o fundo ou as paredes da proveta.

Introduzir o termmetro na proveta, tendo o cuidado de manter a coluna de mercrio totalmente imersa. Uma vez estabilizada a temperatura, manter o termmetro imerso no lcool, por dois (2) minutos, efetuar a leitura e anotar.

Fazer a leitura do densmetro abaixo da superfcie do lquido e do termmetro. Em seguida consultar a Tabela de Converso. Esta tabela fornece o teor alcolico e a massa especfica a 20oC.

2. TESTES NO LCOOL ETLICO HIDRATADO COMBUSTVEL (ETANOL HIDRATADO COMBUSTVEL)Materiais utilizados: Proveta de 1 litro Termmetro aprovado pelo Inmetro com faixa de 10 oC a 50 oC Tabela de verificao do teor alcolico Densmetro para lcool, escala 0,750-0,800 g/ml ou 0,770-0,820 g/ml Especificaes: Aspecto: Lmpido e isento de impurezas Cor: Incolor Massa especfica a 20 oC: 0,8076 a 0,8110 g/ml. Teor alcolico: 92,6o INPM (mnimo) a 93,8o INPM (mximo). Massa especfica a 20oC com mistura de at 3% de gasolina: 0,8050-0,8110 g/ml. Teor alcolico: 92,6o INPM (mnimo) a 94,7o INPM (mximo)

Exemplo: Dados da amostra examinada: densidade 0,8035 e temperatura 26,5oC.

Massa especfica (Valor obtido na leitura do densmetro) 0,8020 0,8025 0,8030 0,8035 0,8040

Valor corrigido para 20 0C 0,8075 0,8080 0,8085 0,8090 0,8095

Graus INPM (Teor alcolico) 93,8 93,7 93,5 93,3 93,1

A especificao do lcool etlico hidratado combustvel (etanol hidratado combustvel) define que o teor alcolico (graus INPM) estar conforme quando o seu resultado estiver no intervalo entre 92,60 INPM (mnimo) a 94,70 INPM (mximo).

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3. TESTES NO LEO DIESEL E MISTURA LEO DIESEL/BIODIESELMateriais utilizados: Proveta de 1 litro Densmetro para derivados de petrleo com escala 0,800-0,850 g/ml e 0,850-0,900 g/ml Termmetro tipo ASTM 12 C0

4. TESTES DE COR E ASPECTOMaterial para o teste: Proveta graduada de 1 litro Procedimento: O teste consiste em encher a proveta com a amostra do produto, observando a colorao do lquido e a possvel presena de impurezas. Resultado de conformidade para cor: Gasolina: qualquer cor, exceto a azul lcool: incolor a levemente amarelado Diesel Interior: vermelho Diesel Metropolitano: incolor a amarelado Resultado de conformidade para impurezas: Ausncia de impurezas.

Especificaes: Aspecto: Lmpido e isento de impurezas; Cor: Diesel Metropolitano: incolor a amarelado Diesel Interior: vermelho Massa Especfica a 20 0C Diesel Interior: 0,820 a 0,880 g/ml Diesel Metropolitano : 0,820 a 0,865 g/ml

Teste da massa especfica do diesel a 20CProcedimentos:

Encher a proveta de 1 litro com a amostra. Mergulhar o densmetro limpo e seco no produto, de modo que flutue livremente sem tocar o fundo ou as paredes da proveta.

Introduzir o termmetro, tendo o cuidado de manter a coluna de mercrio totalmente imersa. Manter o termmetro imerso no produto por dois (2) minutos, efetuar a leitura e anotar.

Fazer a leitura do densmetro e do termmetro, no plano da superfcie do lquido. Em seguida, consultar a Tabela de Converso das Densidades do Diesel (que converte a densidade para 20 0C).

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LEGISLAO BSICA

Lei n 9.478, de 06/08/1997, a Lei do Petrleo Lei n 9.847, de 26/10/1999, que dispe sobre a fiscalizao das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustveis Lei n 10.203, de 22/02/2001, que estabelece o percentual de adio de lcool gasolina. Lei n 11.097, de 13/01/2005, que dispe sobre a incluso do biodiesel na matriz energtica nacional Portaria DNC n 26, de 13/11/1992, que institui o Livro de Movimentao de Combustveis (LMC) Portaria DNC n 30, de 06/07/1994, sobre preos nas bombas medidoras Portaria DNC n 32, de 04/03/1997, que especifica o leo diesel martimo Portaria ANP n 116, de 05/07/2000, que regulamenta o exerccio da atividade de revenda varejista de combustveis automotivos, modificada pela Resoluo n 15, de 14/05/2007 Portaria ANP n 309, de 27/12/2001, que estabelece as especificaes das gasolinas automotivas Portaria ANP n 32, de 06/03/2001, sobre Gs Natural Veicular Resoluo ANP n 16, de 18/06/2008, que estabelece a especificao do gs natural de origem nacional ou importada, a ser comercializada em todo o territrio nacional. Resoluo Conama n 273, de 29/11/2000, que regulamenta o licenciamento prvio para localizao e construo de postos Resoluo Conama n 319, de 04/12/2002, sobre preveno e controle de poluio em postos de combustveis e servios Resoluo ANP n 36, de 06/12/2005, sobre especificaes do lcool Etlico Anidro Combustvel (Etanol Anidro Combustvel) e do lcool Etlico Hidratado Combustvel (Etanol Hidratado Combustvel).

Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, que estabelece regras para o controle da qualidade do combustvel automotivo lquido. Resoluo ANP n 7, de 20/03/2008, que estabelece as especificaes do leo diesel e da mistura leo diesel-biodiesel. Resoluo ANP n 33, de 14/11/2008, que estabelece alteraes e incluses de incisos da Portaria ANP n 116, de 05/07/2000. Resoluo ANP n 9, de 1/04/2009, que estabelece a denominao do lcool Etlico Combustvel (Etanol Combustvel).

Saiba mais sobre normas do setor acessando o stio da ANP na internet:

www.anp.gov.br

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Centro de Relaes com o Consumidor - CRC

0800 970 0267 www.anp.gov.br

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abril 2009