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CARTILHA ORIENTATIVA APOSENTADORIA APOSENTADORIA APOSENTADORIA da Grande São Paulo e Região Sindicato dos Borracheiros REFORMA DA PREVIDÊNCIA Novas egras da Novas egras da R R Novas egras da R EMENDA CONSTITUCIONAL nº 103 de 12 de Novembro de 2019

CARTILHA ORIENTATIVA Novas Regras da APOSENTADORIA · derando idade mínima e contribuição a parr de 2019, conforme tabela que se segue: Como visto acima, as mulheres são as mais

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CARTILHA ORIENTATIVA

APOSENTADORIAAPOSENTADORIAAPOSENTADORIA

da Grande São Paulo e Região Sindicato dos Borracheiros

REFORMA DAPREVIDÊNCIA

Novas egras daNovas egras daRRNovas egras daR

EMENDA CONSTITUCIONALnº 103 de 12 de

Novembro de 2019

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Publicação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS

DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS E AFINS MARCIO FERREIRA• Diretor Responsável:

Produção: Jornalista Responsável:REAP Comunicação & Imagem • Valter Paixão

(Mtb 78.996/SP) Coordenação Editorial: Cícero Muniz Florêncio (Advogado SINTRABOR)

Revisão: Denis Santos (MTb 73.013/SP) • Editoração: Osney Moura (MTb 41.081/SP)

Fotos: Tiragem: Edição: Carlito Santos • 20 mil exemplares • Março/2020

ÍNDICEApresentação Presidente Marcio Ferreira .............................................Pág.03

Palavra Dr. Cícero Muniz.............................................................................Pág.05

Palavra Dr. César Granieri .........................................................................Pág.06

Regras à aposentadoria antes da Reforma Previdenciária.............Pág.07

Nova sistemática regras de transição....................................................Pág.07

Aposentadoria por tempo de contribuição............................................Pág.08

Aposentadoria com pontuação.................................................................Pág.09

As mudanças perversas da previdência para pensionistas ............Pág.11

Teto máximo do benefício previdenciário.............................................Pág.11

Benefício de prestação continuada (LOAS)...........................................Pág.12

Aposentadoria rural......................................................................................Pág.13

Das aposentadorias especiais urbanas..................................................Pág.15

Fator previdenciário: principais dúvidas dos trabalhadores........Pág.16

O que é fator previdenciário?....................................................................Pág.16

O que mudou com a reforma?..................................................................Pág.17

Composição da Diretoria do SINTRABOR ............................................Pág.19

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ApresentaçãoApresentaçãoApresentação

Reforma daPrevidência Social ou perda de direitos?

Primeiro, há que se argumentar que ninguém em sã consciência, admita que essa reforma proposta e imposta por um governo de extrema direita e com o viés econômico, fizesse uma reforma previ-denciária sem re�rar direitos dos trabalhadores.

Segundo, porque esse governo eleito e governado com “fake news”, men�ras e inverdades, aplicando um verdadeiro estelionato no povo brasileiro, disse que as reformas trabalhista e previdenciária eram para geração de emprego e crescimento econômico. Disse ainda, que cobra-ria dos ricos, “bancos e grandes empresas”, as grandes dívidas.

Como estamos assis�ndo, não se gerou nenhum emprego, não há qualquer cobrança dos ricos como bancos e grandes empresas, e o cres-cimento econômico já beira o abismo de uma inflação incontrolável.

Vejam os preços nos mercados e o custo de vida a cada dia aumen-tando, e o Brasil afundando em um slogan “pátria amada”, que de amada para o povo não tem nada. O que temos é aumento dos combus-�veis, inflação, aumento dos remédios, aumento dos transportes, falta de médicos nos hospitais e pobre morrendo na fila do SUS, sem se falar na segurança pública que a cada dia que passa aumenta o número de assassi-natos na maioria das vezes filhos e filhas de trabalhadores. E, infelizmen-

Sindicato dos Borracheiros da Grande São Paulo e Região

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te, isso não é “fake News”, isso não é men�ra. Mas, você trabalhador, ainda vai acreditar nesse sistema polí�co? Venham conosco nos unirmos para juntos derrotarmos esse “governo –falastrão”.

Antes nós já alertávamos a classe trabalhadora para a re�rada de direitos inclusive direitos cons�tucionais, que assegurava bene�-cios a todos os trabalhadores e trabalhadoras.

Agora não tem mais aquele argumento vazio de quem perde menos ou perde mais. Todos nós sabemos que essa reforma previ-denciária veio com um viés econômico, sob frágeis argumentos de quebra da previdência social, se a reforma não fosse aprovada.

Uma vez aprovada, nota-se claramente que não se trata de uma simples reforma, mas, RETIRADA DE DIREITOS.

Toda a classe trabalhadora perde direitos. Somente os mais pobres e necessitados é que foram mais a�ngidos com essa reforma (re�rada de direitos), é só olhar para as pessoas que são ou estão vinculadas ao sistema previdenciário brasileiro.

Sem piedade, a re�rada de direitos a�ngiu tanto os trabalhado-res urbanos, quanto os rurícolas.

As mulheres são as pessoas que mais perderam direitos, haja vista o aumento de idade mínima para aquisição à aposentadoria, redução de pensão por morte entre outros.

De forma geral, a re�da de direitos incide quando – há o redutor de 80% das maiores contribuições para 60% de todas as contribuições, além do aumento de idade mínima para aposentadoria e criação do sistema por ponto, que a�nge toda a classe vinculada à previdência social.

Não podemos e não devemos concordar com essas reformas impostas por esse governo “de direita”, que só pensa em re�rar direitos de quem já não tem quase nada, só para dar aos ricos.

Você trabalhadora e trabalhador do nosso BRASIL, vendo essa situação caó�ca a que estamos subme�dos, e que, evidentemente, não concorda com essa polí�ca de “�rar dos pobres para dar aos ricos”, venham conosco fazer frente a uma campanha contra esse “sistema” para o bem do Brasil.

MARCIO FERREIRA - PRESIDENTE SINTRABOR

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Sindicato dos Borracheiros da Grande São Paulo e Região

Em uma análise simples e direta verificamos que esse sistema polí�co

implementou as reformas trabalhistas sob o argumento de que a CLT – Consolidação

das Leis do Trabalho – era obstáculo à criação de novos postos de trabalho e crescimento econômico.

As reformas trabalhistas foram impostas com o obje�vo “puro e sim-ples”, de baixar os encargos trabalhistas e aumentar os inves�mentos produ�vos. Mesmo com a redução de encargos trabalhistas, não houve aumento nos inves�mentos, nem modernização no parque fabril. Tendo beneficiado apenas as empresas, que passaram a ter menos encargos trabalhistas e nenhum bene�cio ao trabalhador foi repassado ou criado, essa é a tônica da reforma trabalhista.

É bom lembrar que a reforma trabalhista trouxe em seu texto a reforma sindical, essa a�nge de forma direta os sindicatos. O intuito da reforma é DESTRUIR, DESMONTAR, DESMOBILIZAR e ENFRAQUECER o movimento sindical brasileiro, que existe para garan�r os direitos sociais e econômicos de trabalhadores e trabalhadores de suas respec�vas categorias profissionais.

Por outro lado, reforma previdenciária - como foi imposta, aumenta a desigualdade social e cria problemas no mercado de trabalho, além de travar o crescimento econômico brasileiro.

As mudanças introduzidas pela reforma da previdência, limitou e muito o efeito distribu�vo à fazer frente a uma economia já decadente. Além disso, o elevado grau de informalidade da economia brasileira e o mercado de trabalho hos�l aos mais velhos acaba por criar um con�ngente de pessoas de meia idade ou idosas que sem trabalho e renda ficam excluídas do mercado de trabalho e consequentemente do sistema previdenciário, e acabam à margem da miséria.

As reformas impostas por esse “desgoverno”, alicerçado em men�ras e inverdades, teve como slogan principal a quebra da previdência social. Mas, como são “Fake News”, não existe mesmo a quebra da Previdência.

Breve Síntese:

Dr. Cícero Muniz - Advogado do SINTRABOR

Reforma Trabalhistae Previdenciária

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Companheiras e Companheiros;É com grande sa�sfação que o

Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Borracha de São

Paulo e Região apresenta a vocês este pequeno esboço sobre a reforma da previdência. O que se espera com este trabalho é chamar a atenção para as reformas ocorridas e alertar para que os trabalhadores se aproximem de sua en�dade sindical cada vez mais, e assim lutar junto conosco para impedir que reformas como esta voltem a ocorrer.

Espero, sinceramente, que ao ler este trabalho desperte no trabalhador a curiosidade de saber sobre sua situação enquanto trabalhador e o que irá ocorrer e o que será necessário fazer para se aposentar. O Departamento Jurídico do Sindicato conta com advogados que poderão ajudar ou �rar as dúvidas mais frequentes, para tanto, basta agendar uma visita à en�dade e marcar com o profissional que irá atendê-lo prontamente.

Obrigado e boa leitura. Dr. César Granieri – Advogado SINTRABOR

Vamos juntos impedir que novas

reformas apareçam; ASSOCIE-SE JÁ!

O Departamento Jurídico do nosso Sindicato

presta um importante serviço nas áreas trabalhista e

previdenciária para os companheiros e companheiras

da categoria da Borracha. Os atendimentos são

realizados tanto na Sede Central como nas Subsedes.

Para usufruir deste benefício ou saber mais

informações, entre em contato conosco pelo

telefone: (11) 3292-6100 (ramal 128)

ou email: [email protected] .

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Para quem já tem direito adquirido – ou seja, mulheres com mais de 30 (trinta) anos de contribuições e homens com mais de 35 (trinta e cinco) anos, o fator previdenciário con�nuará sendo aplicado, caso os trabalhadores optem pelas regras an�gas. Essa é a regra geral. Há exceções.

Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que não é possível misturar as regras de cálculo novas com as an�gas.

Existe uma regra de transição em que o fator é aplicado. No entanto, a regra abrange apenas os trabalhadores e trabalhadoras que estão a 2 (dois) anos para cumprir o tempo de contribuição exigido. Por essa regra, é necessário cumprir um pedágio, (período) de 50% (cinquenta por cento) do tempo que falta para se aposentar. Neste caso, será aplicado o fator vigente na data do requerimento da aposentadoria.

Por esta regra, o trabalhador/trabalhadora que es�ver faltando 2 (dois) anos para adquirir a sua jubilação, terá que cumprir o pedágio fixado – ou seja, terá um acréscimo de mais um ano. Essa é regra geral.

Regras para aposentadoria antes da

Reforma Previdenciária

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Sindicato dos Borracheiros da Grande São Paulo e Região

Nova sistemáticaRegras de transição

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Por essa regra há algumas considerações, que diferenciam o direito a ser aplicado aos trabalhadores e trabalhadoras, consi-derando idade mínima e contribuição a par�r de 2019, conforme tabela que se segue:

Como visto acima, as mulheres são as mais prejudicadas haja vista o aumento da idade mínima para adquirir o direito à aposentadoria.

A reforma previdenciária trouxe ainda, em seu bojo, ainda que de forma indireta a sistemá�ca do fator previdenciário, ao criar o sistema de pontuação.

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Aposentadoria por tempo de Contribuição

2019202020212022202320242025202620272028202920302031

5656,557

57,558

58,559

59,560

60,561

61,562

6161,562

62,563

63,564

64,5650000

Ano Idade Mulher Idade Homem

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: MULHER 30 ANOS – HOMEM 35

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Sindicato dos Borracheiros da Grande São Paulo e Região

Com a sistemá�ca de pontuação, o trabalhador ou traba-lhadora tem como processo de aposentadoria, a soma de idade mais as contribuições efe�vadas. E manteve o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem.

Feitas essas considerações, há que se demonstrar como eram os cálculos da aposentadoria anterior e como ficam as aposentadorias vindouras.

De qualquer forma, o novo cálculo da aposentadoria é mais maléfica ao trabalhador e trabalhadora, na medida em que serão consideradas todas as contribuições do contrato de tra-balho, sem qualquer descarte como era antes.

Aposentadoria com pontuação

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E mais, o fator é aplicado na base de 60% da média de todas as contribuições, sem qualquer descarte. Mais 2% por cada ano que ultrapassar a 15 no caso de mulher, e 20 anos no caso de homens. O que evidencia uma redução quando da fixação do valor do bene�cio.

Antes, porém, o fator previdenciário era aplicado sobre os 80% dos maiores salários de contribuição, e eram descartados os 20% dos menores salários. Nas regras de transição, porém, o acréscimo de 2% é aplicado para ambos os sexos, após 15 anos de contribuição. No entanto, na nova sistemá�ca da aposenta-doria por pontos, não será aplicado o fator previdenciário.

Vale dizer, que a aposentadoria por idade para os novos bene�cios previdenciários, além da idade mínima já es�pulada, no caso de mulher tem que exis�r o mínimo de 15 anos de contribuição e no caso do homem 20 anos.

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Sindicato dos Borracheiros da Grande São Paulo e Região

Pensão por morte – a Previdência muda as regras para quem vai receber pensão por morte. Pela nova sistemá�ca, o pagamento às viúvas e viúvos será de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que �nha direito o segurado (a), considerando, que o aposentado recebia apenas 60% e não mais 80% como era antes, acrescido de 10% para cada dependente:

Obs.: Vedada a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência.

As mudanças perversas da previdência para Pensionistas

1 dependente........................60% da aposentadoria do(a) falecido(a)

2 dependentes:......................70% da aposentadoria do(a) falecido(a)

3 dependentes:......................80% da aposentadoria do(a) falecido(a)

4 dependentes:......................90% da aposentadoria do(a) falecido(a)

5 ou mais dependentes:.....100% da aposentadoria do(a) falecido(a)

Teto máximo do benefícioPrevidenciário

Com a nova regra, os bene�cios previdenciári-os têm como teto máximo o valor de R$ 5.839,35. E o mínimo não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.

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Esse bene�cio de prestação con�nuada, criado por lei especial, tem por obje�vo principal amparar as pessoas à margem da sociedade e que não podem prover seu sustento próprio. Como o próprio nome indica, foi criado pela Lei Orgânica da Assistência Social(LOAS), em 1993.

É assegurado um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência e idosos que comprovem não ter condições de se manter financeiramente ou tê-la provida pela sua família.

O Bene�cio de Prestação Con�nuada não gera direito ao pagamento de 13º salário, nem direito ao bene�cio de pensão por morte para os dependentes da pessoa beneficiada pelo BPC.

Assim, esse foi o único bene�cio previdenciário que não sofreu qualquer alteração quanto aos seus obje�vos. Aliás, nem poderia ser, pois, no caso em comento, há regras cons�tucionais.

A assistência social está prevista na Cons�tuição Federal, no art. 203, e tem por obje�vos:

• a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência à velhice;

• o amparo às crianças e adolescentes carentes;• a promoção da integração ao mercado de trabalho;• a habilitação e reabilitação de pessoas com algum �po de

deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;• a garan�a de um salário mínimo de bene�cio mensal à pessoa com

Benefício de Prestação Continuada (LOAS)

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Sindicato dos Borracheiros da Grande São Paulo e Região

deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser lei específica (por esse mo�vo foi criada a LOAS, que estabelece regras para a concre�zação dos direitos garan�dos pela Cons�tuição Federal.

O trabalhador rural estar no mesmo regime da Previdência que o trabalhador urbano, a aposentadoria por essa a�vidade rura l possui algumas regras diferenciadas.

A definição de trabalhador rural deflui da própria lei, onde conceitua o rurícola e assim define:

‘‘a pessoa �sica, proprietária ou não, que explora a�vidade agropecuária, a qualquer �tulo, em caráter permanente ou temporári-os, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou a�vidade pesqueira,

com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.”

A Previdência Social considera para a aposentadoria rural a condição de segurado especial.

Assim, todos aqueles trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar – assim como os cônjuges, companhei-ros e filhos maiores de 16 anos que trabalham em a�vidade rural – estão incluídos na categoria de segurado especial.

É bom lembrar que o segurado especial é somente obrigado a pagar contribuições para o INSS quando sua produção for comercializada.

Além disso, o trabalhador rural nesta condição deverá contribuir para o INSS, na condição de segurado faculta�vo, contribuindo com uma alíquota de 20%, sobre o salário de contribuição.

Aposentadoria Rural

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Essa modalidade é des�nada aos pequenos produtores, pescadores e seringueiros, que geralmente não man�nham recolhimentos e apenas comprovavam sua condição de trabalhador rural.

Vejamos as regras de aposentadorias dos trabalhadores e trabalhadoras rurais ou empregadores – que podem se aposentar por idade ou tempo de contribuição.

Para a aposentadoria rural por idade é necessário que o trabalha-dor/trabalhadora cumpra os seguintes requisitos:

a) 60 (sessenta) anos completos para homensb) 55 anos completos para mulheresc) 180 meses de carência 15 (anos), de contribuiçãoJá para a aposentadoria rural por tempo de contribuição, a

regra é a seguinte:a) 35 anos de contribuição para homensb) 30 de contribuição para mulheresVale lembrar que o requisito de tempo de contribuição – ou seja,

os pagamentos feitos ao INSS – foi introduzido na legislação somente em 1998, antes disso, só era necessário comprovar o tempo de serviço – sem a necessidade de pagamentos.

Na condição de segurado especial, como não há contribuições regulares ao INSS, o trabalhador pode se aposentar ao cumprir:

a) 60 anos completos para homensb) 55 anos completos para mulheresc) 15 anos de a�vidade rural devidamente comprovada.Diante dos novos regramentos,

podemos dizer que para os trabalhado-res rurais e urbanos, há a possibilidade de uma aposentadoria “híbrida”, isto é, aproveita-se as contribuições tanto rurais quanto as urbanas. O mesmo se diga quando o trabalhador que muda de regime jurídico cele�sta para o estatutário. Quando então, ocorre o fenômeno da contagem recíproca.

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Sindicato dos Borracheiros da Grande São Paulo e Região

Aposentadoria especial do INSS, será concedido ao segurado que tenha trabalhado em con-dições prejudiciais à saúde ou à integridade �sica. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá provar, além do tempo de trabalho, efe�va exposição aos agentes nocivos, químicos, �sicos, biológicos ou associação de agentes prejudicia-is à saúde pelo período exigido para a concessão do bene�cio ( 15, 20 ou 25 anos).

Hoje aplica-se o Decreto3048/99, que prevê a aposentado-ria especial por categoria profissional, somente terão direito o t raba lhador que es�ver exposto de forma con�nua, permanente não intermitente e ininterrupta a agentes nocivos e agressivos à saúde.

Esses dados devem ser fornecidos ao INSS, através de formulários constando as condições de trabalho e indicando os riscos, sua intensidade e periodicidade. Atualmente é exigido o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), além da declaração ao órgão previdenciário.

O PPP deverá constar de forma obrigatória as informações:“O trabalhador se a�vava em condições de insalubridade e/ou

periculosidade de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante todo período de trabalho.”

Das aposentadorias Especiais Urbanas

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A reforma da Previdência mudou as regras das aposentadorias, mas não acabou imediatamente com o fator previdenciário, índice usado nas aposentadorias por tempo de contribuição para reduzir o bene�cio de quem se aposenta cedo. Apesar de ser um redutor, o fator pode ser usado por quem quer fugir da idade mínima estabele-cida na reforma. Podem u�lizar o índice quem entrar na regra de transição do pedágio de 50%, quem já pediu a aposentadoria com o fator e está esperando uma resposta do INSS e quem já �nha a�ngido os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição antes de a reforma começar a valer e ainda não fez o pedido.

É um índice usado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, que exigia ao menos 35 anos de pagamentos ao INSS para homens e 30 anos para as mulheres. Como não havia uma idade mínima para pedir esse �po de aposentadoria, o fator previdenciário era aplicado, e o valor de quem se aposentava cedo era reduzido. Para chegar ao valor do bene�cio, o INSS calculava a média salarial com os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e, depois, aplicava o índice do fator previdenciário, que varia conforme a idade e o tempo de contribuição. O índice é atualizado todos os anos, em dezembro, considerando, entre outros fatores, a expecta�va de vida dos brasileiros.

Principais dúvidas dos trabalhadoresFator Previdenciário:

O que é Fator Previdenciário?

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Sindicato dos Borracheiros da Grande São Paulo e Região

As aposentadorias passaram a ter uma regra única, que exige idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens, além de 15 anos de contribuição (homens que começa-ram a trabalhar depois que a reforma entrou em vigor terão que contribuir por 20 anos). Como há um período de adaptação para essas novas regras, a aposentadoria por tempo de contribuição com o fator previdenciá-rio ainda poderá ser concedida em alguns casos. Veja:

Situação “a”Fez o pedido de aposentadoria e está esperando a resposta. Os

segurados que já pediram a aposentadoria pelo fator previdenciário e ainda estão esperando a resposta do INSS terão o bene�cio calculado com a tabela atual do fator. Nesse caso, como o trabalha-dor a�ngiu os requisitos mínimos para aposentadoria antes de a reforma entrar em vigor, será considera a média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e, depois, aplica-se o fator.

Situação “b” Já a�ngiu os requisitos, mas não fez o pedido. Quem a�ngiu os

requisitos mínimos para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição pelo fator antes de a reforma começar a valer, mas ainda não fez o pedido de aposentadoria, tem o direito adquirido podendo se aposentar se a opção for a mais vantajosa.

O que mudou com a Reforma?

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Quem está a apenas dois anos de completar o mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, poderá se aposentar sem cumprir idade mínima, após pagar pedágio de 50% sobre o tempo faltante. Se faltam dois anos, por exemplo, terá de trabalhar três anos (50% de dois é um).

Podem optar por essa modalidade a mulher que �nha, ao menos, 28 anos de contribuição e o homem com, ao menos, 33 anos até o dia 12 de novembro de 2019. O valor da aposentadoria será igual à média salarial mul�plicada pelo fator previdenciário. Porém, essa média será calculada com todas as contribuições, sem o descarte das 20% menores, e ainda, observar que deverá ser de 60%.

Entrou na nova regra?

ATENÇÃO:

A presente Cartilha

não tem a pretensão

de solucionar todas

as suas dúvidas.

No entanto, tem a

finalidade de contribuir

com os esclarecimentos

mínimos aos

trabalhadores(as)

da nossa categoria.

Dúvidas e/ou

esclarecimentos de

vem ser solucionados

junto ao nosso

Depto. Jurídico.

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Diretoria do SINTRABOREsses são os membros da nossa atual diretoria e que

estão sempre apostos para lutar por mais direitos para os

trabalhadores e trabalhadoras da categoria da borracha

Marcio Ferreira Presidente

Marcos Antonio S. Bernúcio Vice Presidente

Terezinho Mar�ns da RochaSecretário-Geral

Carlos Antonio da Silva Secretário de Finanças

Antonio Francisco da Silva (Ceará) Secretário de Saúde

Irani Ribeiro de Alencar Secretário de Cultura

Samuel Alves da Silva (Ferrinho)Sandro Henrique VicenteLaércio Gomes da Silva

Tarcizo Mar�ns da Rocha FilhoClaudecir dos Reis Santana

Jonas Aparecido CintraRodrigo Oliveira do Nascimento

Antonio Carlos Melero Secretário de Comunicações

Edivania Conceição M. SilvaJoão Geraldo de LimaJosé Antonio da Silva

Luiz Carlos RomaRicardo Passoni

José Roberto Lavado

Jacira Pereira BezerraDeusila Moreira Alves

Daniel DemétrioJaudi Fernandes S.(Trovão)

Alcides Inácio Julio (Khomeini)Fernando Ferreira Barbosa

Ademir Chiafareli

Wagner Lima Mar�ns de ArrudaKele Maria Soares Figueiredo

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DESDE 1969

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS E AFINS

[email protected] facebook.com/sintrabor

(11) 3292-6100 www.sintrabor.org.br

SANTO ANDRÉ:

Rua 11 de Junho, 283 •Tel.: (11) 4992-2548

DIADEMA:

Rua Antonio Dias Adorno, 784 • Tels.: (11) 4071-3810/1861

GUARULHOS:

Rua Iraci Santana, 71 • Tel.: (11) 2408-3182

SÃO MIGUEL PAULISTA:

Rua Dr. José Guilherme Eiras, 364 • Tel.: (11) 2956-1642

JACAREÍ:

Rua Lili D’Avila, 44 • Vila São José •Tel.: (12) 3951-7023

CAMPO LIMPO PAULISTA:

Rua Maria Maiolino de Souza, 40

Sala 8 • Jardim Palmira • Tel.: (11) 4038-4729

SU

BS

ED

ES

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