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Cartão de Crédito Cartão de Crédito

Cartão de Crédito. Estrutura do cartão Aspectos Históricos A origem dos cartões de crédito difundiu-se na Europa e nos Estados Unidos no sec. XX; Inicialmente

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Cartão de CréditoCartão de Crédito

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Estrutura do cartãoEstrutura do cartão

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Aspectos HistóricosAspectos Históricos

• A origem dos cartões de crédito difundiu-se na Europa e nos Estados Unidos no sec. XX;

• Inicialmente usado em postos de combustíveis e por volta de 1950 utilizados em restaurantes e hotéis, evoluindo para o comercio em geral.

• No Brasil este sistema foi introduzido a partir de 1960, pelo Diners Club e posteriormente grande numero de cartões foi emitido quase sempre com a participação bancária.

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ConceitoConceito

• O sistema de cartões de crédito é um conjunto de relações jurídicas instrumentais composto por vários contratos interligados que o viabilizam e é usado para facilitar transações comerciais que possibilitam a livre aquisição de bens ou serviços.

• O conjunto de todas estas relações jurídicas compreende as pessoas que o integram – o órgão emissor, o titular do cartão e fornecedor/vendedor – bem como as relações jurídicas existentes entre as referidas pessoas e as modalidades de utilização dos cartões.

• O cartão de crédito não é um título de crédito, mas um cartão de identificação do titular, que o autoriza a comprar a prazo numa determinada rede de estabelecimentos comerciais vinculadas ao emissor dos cartões.

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EspéciesEspécies

Cartões de credenciamento (cartão de loja):

• Emitidos por empresas em favor de seus próprios clientes, dando-lhes a possibilidade de adquirir bens ou serviços para um pagamento posterior.

• Existindo apenas dois elementos O emissor que também é o vendedor e o titular (consumidor) .

• O cartão só pode ser utilizado no estabelecimento do vendedor e as relações jurídicas entre as partes se reduzem a uma venda a termo

• Destina-se a atrair clientes, concedendo-lhes crédito.

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EspéciesEspécies

Cartões de crédito “stricto sensu”:

• Emitidos por empresa administradora que atua colmo intermediária entre comerciante e consumidor, nos mais diversos estabelecimentos filiados.;

• Limitado aos estabelimentos filiados;

• Nesse contrato existem três sujeitos diferentes;

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Relações Jurídicas Relações Jurídicas dos Sujeitos - Emissordos Sujeitos - Emissor

• É em regra uma pessoa jurídica que serve de intermediário entre o

titular do cartão e o fornecedor;

O emissor não vende, mas facilita ao titular para adquirir produtos ou serviços junto a um terceiro, o fornecedor.

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Relações Jurídicas Relações Jurídicas dos Sujeitos - Titulardos Sujeitos - Titular

Também denominado de beneficiário,usuário ou portador

É a pessoa credenciada pelo emissor a fazer as

aquisições junto ao fornecedor. Em regra o beneficiário é uma pessoa física, embora sejam fornecidos cartões a pessoas jurídicas (que designam pessoas físicas para utilizarem o cartão). O titular deve ser pessoa capaz que tenha patrimônio suficiente para arcar com despesas eventualmente feitas com o uso do cartão. O uso de cartões por dependentes do titular permanece sob a responsabilidade do titular.

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Relações Jurídicas Relações Jurídicas dos Sujeitos - Fornecedordos Sujeitos - Fornecedor

Também denominado de vendedor

• É uma pessoa física ou jurídica devidamente habilitada a vender produtos ou prestar serviços. O fornecedor firma um contrato de filiação com o emissor que regula esta relação jurídica obrigando o emissor a pagar ao fornecedor antes mesmo de receber do comprador o pagamento das despesas feitas por meio do cartão. Entre o fornecedor e o titular do cartão há outra relação jurídica contratual em que o titular se obriga a pagar as despesas efetuadas com o cartão ao emissor e não ao vendedor. Desta forma as relações do sistema de cartão de crédito são triangulares entre emissor, titular e fornecedor.

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Triangulação do Sistema

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Natureza JurídicaNatureza Jurídica

• O sistema de cartão de crédito é um negocio complexo para a abertura de crédito que envolve diversos contratos;

a) Compra e venda pelo usuário b) cessão de credito do fornecedor para a

emissora c) prestação de serviços do emissor ao usuário e

ao fornecedor d) o financiamento do emissor ao credenciar o

usuário.

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Classificação Classificação

• Bilateral;• Oneroso;• Comutativo;• Escrito;• Formal – adesão;• Intuitu personae;• Sinalagmático• Renováveis periodicamente• Atípico • Misto

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Legislação Aplicável

• Não existe no Brasil legislação específica sobre cartão de crédito, nem órgão regulador e fiscal da atuação das operadoras de cartão.

• Aplica-se princípios e regras da CF/88, CDC, CPC, sumulas e jurisprudência, portarias ministeriais, diretivas do Banco Central e cartilhas do governo e das entidades de classe.

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Clausula Mandato

• Só existe no contrato de credenciamento.

• É uma previsão contratual que confere poderes para a emissora do cartão financiar o saldo devedor não solucionado como mandatária do usuário, em caso de parcelamento do saldo devedor pelo mesmo.

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Lei de UsuraDecreto 22.626 1933

• É à legislação que define como sendo ilegal a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal ao ano (atualmente a taxa SELIC) ou a cobrança exorbitante que ponha em perigo o patrimônio pessoal, a estabilidade econômica e sobrevivência pessoal do tomador de empréstimo. Nestes casos o emprestador é denominado agiota.

• Aplicação do CDC Lei 8078/90. Taxas de juros abusiva.

• Limita os juros dos contratos em geral incluindo os cartões de crédito.

• A Sumula 283 STJ diz que as empresas de cartão de crétido são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

• Devido a limitação da sumula a lei de usura só é aplicada nos cartões de crédito que não envolvem Bancos.

• Sumula 379 do STJ limita os juros moratórios a 1% ao mês.

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ExtinçãoExtinção

• Pela expiração do prazo de renovação;

• Resolução é causa de extinção unilateral, quando houver inadimplemento da obrigação;

• Resiliação, que poderá ser bilateral (distrato), ou unilateral, é o desfazimento do contrato pela adequação de vontade;

• Rescisão, quando a extinção do contrato não se dá pelo simples inadimplemento, mas, concomitante a este cause lesão ou estado de perigo.