Caderno Direito Do Consumidro i Usjt 2015

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Caderno de Direito do COnsumidor

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UNIVERSIDADE SO JUDAS MOCA 2015

CADERNO DE DIREITO DO CONSUMIDOR I

2015UNIVERSIDADE SO JUDASCAMPUS MOOCA

REYNALDO VILLA VERDE JUNIORRA 201406712

CADERNO DE DIREITO DO CONSUMIDOR I2 ADTM SALA 305 E

PROF

Plano de Ensino

Faculdade de Direito

Curso Direito

Disciplina DCONS - Direito do ConsumidorPerodo Letivo 2015 - Anual Currculo 11952009 Carga Horria Anual 80 Srie 2a Srie

Ementa

Estudo do Direito do Consumidor no Brasil, enfocando os direitos bsicos doconsumidor, a responsabilidade civil, as prticas abusivas, a proteo contratual e a defesa administrativa.

Objetivos da Disciplina

O direito do consumidor apresenta ao aluno as regras que regem as relaescontratuais de consumo, principalmente em contratos de massa. Tal institutocomplementa o estudo da relao obrigacional e oferece subsdios para o estudo da teoria geral dos contratos e dos contratos tpicos e atpicos, bem como de regras processuais de defesa de direitos fundamentais.

Programa

O Direito do Consumidor: Origens e Finalidade1. Origem do direito do consumidor1.1. Disposies gerais1.2. A revoluo industrial1.3. Desenvolvimento tecnolgico e cientfico1.4. A finalidade do direito do consumidor1.5. O Cdigo de defesa do consumidor e o Cdigo Civil: dilogo das fontes2. O Cdigo Brasileiro de Defesa do Consumidor2.1. Origem constitucional do Cdigo do Consumidor2.2. Campo de aplicao do Cdigo do Consumidor3. Poltica Nacional das relaes de consumo: princpios do Cdigo de Defesa do Consumidor3.1 Clusulas gerais e conceitos indeterminados3.2. O princpio da boa-f3.3. O princpio da transparncia3.4. O princpio da confiana3.5. O princpio da vulnerabilidade3.6. O princpio da eqidade3.7. O princpio da segurana3.8. O princpio da vulnerabilidade3.9. O princpio do dever governamental3.10. O princpio da informao3.11. O princpio da racionalizao e melhoria dos servios pblicos3.12. O princpio da garantia da adequao4. A Relao Jurdica de Consumo e seus Elementos4.1. Elementos da relao de consumo: classificao4.2. Consumidor: destinatrio da proteo jurdica.4.2.1. Corrente maximalista (objetiva)4.2.2. Corrente finalista (subjetiva)4.3. A pessoa jurdica como consumidor4.4. Consumidor por equiparao4.5. Fornecedor4.6. Objeto da relao de consumo: produtos e servios4.7. Produtos. Generalidades e Classificao.4.8. Servios privados e pblicos.5. Direitos Bsicos do Consumidor5.1. Direito educao para o consumo5.2. Direito informao5.3. Direito informao e o dever de informar5.4. O controle da publicidade5.5. As prticas e clusulas abusivas5.6. Modificao e reviso de clusulas contratuais5.7. A facilitao da sua defesa em juzo: a inverso do nus da prova5.8. A adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral5.9. A efetiva preveno e reparao de danos (individuais e coletivos)6. A Responsabilidade Civil nas Relaes de Consumo6.1 Elementos da responsabilidade6.2. Vcio e defeito6.3 Vcio do produto e do servio6.3.1. Vcio de qualidade6.3.2. Vcio de quantidade6.4. Fato do produto e do servio6.5. Reparao do dano6.6. Excludentes de responsabilidade do fornecedor6.7. O direito de regresso6.8. A Responsabilidade Civil dos profissionais liberais7. Prescrio e Decadncia no Cdigo de Defesa do Consumidor8. As prticas comerciais8.1. Oferta8.2. Publicidade (enganosa e abusiva)8.3. Prticas abusivas8.4. A cobrana de dvidas8.5. Os bancos de dados e os cadastros de consumo9. O Contrato no Cdigo de Defesa do Consumidor9.1. O contrato de massa9.2. Clusulas abusivas e prticas abusivas9.3. Vantagem exagerada9.4. Onerosidade excessiva9.5. O direito de arrependimento10. A defesa do consumidor em juzo10.1. Aes coletivas e individuais. Generalidades.10.2. Ao de responsabilidade10.3. Tutela especfica nas obrigaes de fazer e no fazer10.4. nus da prova no CDC10.5. Desconsiderao da pessoa jurdica10.5.1. As teorias maior e menor10.6. Legitimao do Ministrio Pblico10.7. Legitimao dos entes polticos e dos rgos da administrao10.8. A legitimao da Defensoria Pblica10.9. Legitimao das associaes10.10. Coisa Julgada10.11. Aproveitamento da coisa julgada favorvel da ao coletiva nas aesindividuais11. Consumo e sustentabilidadeMetodologia- aulas expositivas- seminrios em classe- debates- formao de grupos de trabalho- recursos audiovisuais- participao em seminrios e congressos da U.S.J.T.- orientao mediante monitoria..- estgios.

Plano de Ensino

Disciplina DCONS - Direito do Consumidor Folha 4Critrio de AvaliaoCritrio de Avaliao- provas escritas- trabalhos escritos- trabalhos em grupo- participao em seminrios em classe- argio oral

Bibliografia Bsica

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no cdigo de defesa do consumidor: o novo regime das relaes contratuais. 5. ed., rev., atual. e ampl. So Paulo, SP:Revista dos Tribunais, 2006. 1342 p. ((Biblioteca de direito do consumidor ;1)) ISBN 8520322506GRINOVER, Ada Pellegrini. Codigo brasileiro de defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999. 1012 p. ISBN 8521802498 (Broch.)FILOMENO, Jose Geraldo Brito. Curso fundamental de direito do consumidor. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2008. 218p. ISBN 9788522451562 (broch.)THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilbrio entre as garantias do cdigo de defesa do consumidor e os princpios gerais do direito civil e do direito processual civil . 8. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013DENSA, Roberta. Direito do consumidor. 4. ed. So Paulo: Atlas, 2008.VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil, volume 4: responsabilidade civil. 8. ed. So Paulo, SP: Atlas, 2008DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 7: responsabilidade civil.

Bibliografia Complementar

SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Cdigo de defesa do consumidor anotado e legislao complementar. 6. ed., rev., ampl. e atual. So Paulo: Saraiva, 2008. 581 p. ISBN 9788502070059 (broch.)ALMEIDA, Joo Batista de. A proteo jurdica do consumidor. 7. ed., rev. eatual. So Paulo, SP: Saraiva, 2009. 691 p. ISBN 9788502078345 (broch.)FILOMENO, Jos Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 10. ed., rev., ampl. So Paulo: Atlas, 2010. xxviii, 861 p. ISBN 9788522458448 (broch.)SILVA, Joseane Suzart Lopes da. Planos de sade e boa-f objetiva: uma abordagem crtica sobre os reajustes abusivos. 2. ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2010.SALGARELLI, Kelly Cristina. Direito do consumidor no comrcio eletrnico: uma abordagem sobre confiana e boa-f . So Paulo: cone, 2010.Curso de Direito do Consumidor, Bruno Miragem. O mais completo e recomendado pela professora.Codigo de defesa do consumidor comentado. Georgius Alexandrinus.

03 de Maro de 2015

Art. 170

V Defesa do Consumidor

Competncias

Unio Art. 22 Estados Art. 24 Municpios Art 30

Competncia Material Competncia de atuao Ex. Discutir quem vai aplicar a multa.

Competncia para legislar definida arts 22, 24 e 30 da CF.

CF. Art. 21 at o 30. Competncias da Unio

Se o interesse for Geral quem legisla a unioSe o interesse for local o Estado pode legislar

Direito do Consumidor

Quem legisla? O artigo 24 CF Determina competncia Concorrente com os Estados para Legislar.

SP Lei de Entrega Direito de marcar com o Fornecedor o horrio de entrega. Surgiu pois o consumidor paulistano pressionou o legislativo para que isso acontecesse. No afeta a concorrncia perante outros Estados.

O municpio tambm pode legislar Art. 30 Respeitando a hierarquia normativa.

Ex: No DF resolveram fazer uma lei determinando a data de vencimento das mensalidades escolares. Os pais recebem no 5 dia til e os professores tambm devem receber no quinto dia til. Isso no um tema de consumidor tema de civil, logo s a unio pode legislar.

EX 2: Lei que probe a produo de armas de brinquedo, mas no a mesma do estatuto do desarmamento que so de simulacros. Neste caso proibir as armas coloridas de sabo e luz. Criaram um dia solene de entrega das armas de brinquedo. Mas se comprar pela internet no se comete o crime. Ou seja, interfere na concorrncia, restringindo o comercio de produtos que podem ser vendidos em outros lugares.

Ex 3: Consumo infantil que pode prejudicar o desenvolvimento. H um fato. Como se regula isso no Direito? A cmara regulamentou uma lei proibindo a venda de produtos alimentcios com brinquedos. Kinder Ovo, Mc Lanche feliz, e etc. O Prefeito Vetou, pois no de competncia do Municpio legislar acerca disso. Pode-se exigir acerca da quantidade de calorias dirias pelas crianas. A California proibiu a venda de produtos alimentcios com brinquedos.

Os critrios para tal discusso no so da moral ou do politicamente correto, mas os conceitos jurdicos.

A criana no possui capacidade civil, ou seja ela no pode expressar sua vontade.

Quando estiver no escritrio e advoga para o fornecedor e pega uma lei Estadual ou municipal e verifica a competncia, se o Estado ou municpio so competentes para tal.

O CDC aplicvel para as relaes jurdicas de consumo.Toda vez que h uma relao jurdica deve haver pessoas e objetos.

As pessoas so consumidores e fornecedoresO objeto um produto ou servio.

CDC uma lei ordinria que veio para regular as relaes de consumo.

Direito Privado

Civil Empresarial Trabalho Consumidor

O direito do Consumidor est em direito privado pois relao entre particulares regulada pelo cdigo.

O Direito do Consumidor deve ser visto de forma diferente.

The economist. Capitalismo selvagem tropical.A Frana e Portugal tem cdigos de consumidor especificoOs EUA tem alguma coisa.

VULNERABILIDADE

O que justifica retirar o Direito do Consumidor do universo do Direito Civil devido vulnerabilidade do consumidor, por isso se fez uma lei especifica.

EconomiaAdam Smith

Marshal diz que o mercado se regula sozinhoAkerlof desmente tal afirmao pois diz que a flata de informao faz que uma das partes se engane quanto ao produto.

Mercado de Limes ( Abacaxis).

Relacionamentos, Teoria dos Jogos e o Mercado deLimes

extremamente desconfortvel lidar com o silncio de algum Ento, como agir quando no sabemos o que a outra pessoa est pensando? A economia explica: fique na sua, ou assuma o risco.

O mercado de limes:Vamos supor um mercado em que carros so vendidos. Todos eles so iguais: modelo, marca, ano, tudo Entretanto, uns esto mais conservados que os outros. Novamente, vamos supor que o carro mais conservado vale, de fato, $ 10.000 e o menos conservado vale, de fato, $ 5.000. Na realidade, somente os donos sabem qual a situao do seu carro (e eventualmente os mecnicos que o acompanham). Os compradores podem at sondar quais carros podem estar piores, verificando se o dono fez todas as revises, se h arranhes na pintura, etc Mas isso no uma garantia (o meu carro, por exemplo, est perfeito por fora e com todas as revises em dia. Mas pelo tanto que maltrato ele, certamente vale, pelo menos, 30% do que o mercado pagaria). Como os carros so iguais, o preo que as pessoas pagaro por eles ser mais ou menos o mesmo. Mas qual ser esse preo? Bom, vou resumir: algo em torno de $ 7.500.Trocando em midos, basta entender que o preo de equilbrio um valor menor que $ 10.000 e maior que $ 5.000. Isso acontece porque quem tem um carro ruim, tira proveito do fato de as pessoas no saberem a real condio do seu carro. Ento, como os compradores sabem que existe um risco de acabar comprando um carro ruim, quem tem um carro bom acaba sendo prejudicado e obrigado a vender seu carro mais barato (ou ficar com ele).Isto se chama assimetria de informao e um estudo famoso sobre o assunto o artigo Market for lemons (sei que a traduo estranha) do George Akerlof. Basicamente, ele quis dizer que as pessoas reduzem o risco de serem enganadas se pensarem que TODAS as pessoas querem, de fato, engan-las.Teoria dos jogosBom, agora voc tem que tomar uma deciso, e esta ir afetar a vida de outra pessoa. S que ambos no podem (ou no querem) conversar sobre o assunto. Ento, imaginemos a seguinte situao:Duas pessoas foram presas por um crime, mas a polcia no tem como provar. Ento, o delegado Poe os dois em salas separadas sem que eles possam se comunicar. Aps, ele prope um mesmo acordo para os dois:Se voc entregar o seu comparsa, eu te solto e ele pagar uma pena de 50 anos.. Alm disso, o Estado lhe dar uma recompensa em dinheiro pela colaborao. Mas se voc o entregar e ele fizer o mesmo, ambos ficaro presos por 5 anos.Se ambos no se entregarem, eu terei que soltar os dois. Entretanto, vocs sairo de bolsos vazios.Obviamente, se os dois criminosos pudessem conversar, eles combinariam de um no entregar o outro. Eles ficariam sem dinheiro algum, mas pelo menos estariam livres da priso. Acontece, que eles no podem conversar Ento, qual seria o desfecho da histria?Os dois prisioneiros pensariam da seguinte forma: O que o meu comparsa ir fazer? Pra mim, certamente a melhor situao seria eu o entregar e ele no me entregar. Assim, eu seria solto e ainda ganharia um belo dinheiroSe pudssemos conversar, combinaramos de um no entregar o outro, Da, sairamos sem dinheiro, mas pelo menos poderamos continuar na vida do crime.Se eu no o entregar, terei que contar com a sorte de ele fazer o mesmo, caso contrrio, irei mofar na cadeia durante 50 anos. Agora, se eu o entregar, o mximo que pode acontecer eu pegar 5 anos, que nem tanta coisa assim Ademais, ainda posso ter a sorte de ele no me entregar.Logo, o resultado que um prisioneiro entrega o outro e ambos pegam 5 anos de cadeia!Isso se chama Teoria dos Jogos e o grande pensador sobre o assunto matemtico John Nash (Sim! Aquele sujeito do filme Uma mente brilhante). Basicamente, ele quis dizer que as pessoas sempre tomam decises as quais elas tem mais chance de se dar bem e menos risco de se dar mal.Agora, o que isso tudo tem haver com relacionamentos? Novamente, vamos supor outra situao:Maria gosta de Joo. Acontece, que eles nunca se falaram Maria quer Joo. Mas como orgulhosa, no diz isso a ele por que tem medo de ser rejeitada. Ademais, tambm no diz isso a suas amigas, pelo mesmo motivo: orgulho.Pensando em Assimetria de informao, Maria pensa o seguinte:Quero muito o Joo Se eu pelo menos eu soubesse que ele tambm gosta de mim, eu poderia me declarar para ele sem medo de ser rejeitada. Mas eu no tenho essa informao Ento, corro o risco de ser rejeitada e ter meu orgulho ferido, caso eu me declare a ele.Agora, utilizando a Teoria dos Jogo, existem duas situaes possveis.1. Ela no se declara e ter que contar com a sorte dele vir se declarar. Caso contrrio, r ficar sozinha nesse amor platnico;2. Ela se declara, ele corresponde e ela fica feliz. Entretanto, caso ele a rejeite, ficar mais triste do que se no tivesse se declarado.Dessa maneira, Maria no se declara porque prefere ficar sozinha a ter seu orgulho ferido (ns supomos no incio, que pra ela o orgulho muito importante). Alm do mais, ela pode ter a sorte de Joo vir se declarar para ela.Parece histria de alunos da 5 srie, no acham? (Me controlei para no escrever primrio. Eu e minha neurose de estar ficando velho Hehehe!)Ento, vamos colocar mais realismo nisso! (Mas s um pouquinho)Vamos supor que Maria e Joo cresceram. Sem importar as circunstncias, eles se conheceram, namoraram, mas Joo partiu o corao de Maria. Ele ainda gosta dela, mas no diz porque quer ficar por cima da situao. Maria faz o mesmo. Ainda gosta de Joo, mas est magoada demais para perdoa-lo. Na verdade, at perdoaria Mas a ele teria que pedir desculpas a ela.A melhor opo, seria Joo se desculpar e Maria o perdoar. Entretanto, cada um fica no seu canto e ambos ficam infelizes.J ouviram aquele ditado: Dois bicudos no se beijam? Pois , talvez a vida seja mesmo uma cincia exata

H 4 tipos de vulnerabilidade

Informacional Tcnica Jurdica Econmica

Informacional Deve-se partir do pressuposto de que o consumidor no sabe. necessrio dar o mximo de informao para que o consumidor faa a melhor escolha.Tcnica: - O consumidor no sabe como foi produzido o bem ou como o servio prestado. Ex: Como chega a internet no meu celular, servios mdicos, o defeito de uma pea do carro, no possuo o conhecimento tcnico para discutir com o profissional.Jurdica: - O fornecedor tem mais conhecimento jurdico. O consumidor protegido pois o Fornecedor faz aquilo 24 horas por dia e o consumidor no tem conhecimento suficiente em p de igualdade com o fornecedor.QUAL O SEU PROBLEMA? NINGUEM PROCURA UM ADVOGADO QUANDO EST FELIZ, MAS PORQUE TEM UM PROBLEMA!Econmica: - Em algumas situaes o consumidor a parte mais vulnervel pela necessidade de aquisio do produto. Se vai comprar um apartamento na planta e vai assinar um contrato com varias clausulas abusivas e eu no quiser assinar e parto para outra empresa, l estaro outras clausulas abusivas. Logo sou vulnervel pela necessidade de aquisio do bem.Prxima aula.Hypervulnerabilidadeprincipios10 de Maro de 2015

Hipervulnerabilidade

Criana - Idoso Analfabetos Deficientes tratado de forma especial para ter acesso ao produto e ao consumo. O Deficiente mental.

O mercado deve respeitar a vontade do consumidor, a liberdade.

Relao Jurdica de Consumo

Consumidor

CDCArt. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.

Fornecedor - Sempre Negcio Jurdico oneroso.

Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios. 1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. 2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.

Facebook: Onerosidade indireta Paga-se com ateno. Fornecedor por equiparao j promulgado pelo STJ.

Na publicidade Subliminar no se pode manifestar a vontade livre e espontnea.

Habitualidade: Para que o fornecedor seja de fato considerado fornecedor naquela relao deve prestar.

Ente despersonalizado

Massa falida e Espolio

Por que eles no so uma pessoa Jurdica? Afetus societaris

Sociedade de Fato. Aquela no legalizada, mas um ente despersonalizado.Massa falida e Espolio Caso Moinho So Jorge. Esplio Uma pessoa me emprestava dinheiro e depois de falecida seu esplio responde pelas dividasCondominio No existe afetus societaris mesmo tendo o CNPJ no significa que seja uma pessoa jurdica. Se eu sou consumidor e condmino como posso prestar servio pra mim mesmo? O condmino no consumidor do condomnio.

17 de Maro de 2015

Fornecedor - art. 3Produto Art. 3 1Servio Art. 3 2

Fornecedor

Atividade de produo

Sempre tem uma atividade antes dela.

Atividade de criao

Todas as atividades intelectuais inseridas no mercado

Atividade de Construo

Construtoras, Construo civil

Atividade de transformao

O Fornecedor transforma o produto em outro. Exemplo:. Industria de alimentos.

Atividade de importao e exportao.

Na mais importante do que a importao no mercado atual

Atividade de distribuio ou comercio de produtos e servios

Quem atua na cadeia produtiva fornecedor

No existe relao de consumo se no houver Fornecedor e Consumidor. So As pessoas da relao de consumo.

Relao entre franquia e franqueado no relao de consumo, pois a franquia no fornecedora e o franqueado no consumidor.

O Objeto, produto

Bem em Codigo Civil Tem valor econmico que satisfaz necessidade e desejo com valor econmico.

Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios. 1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. 2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.Bem mvel Pode ser movido sem perder sua essncia Bem imvel Por sua natureza ou por fora de lei.

Bem corpreo - Tem forma fsica, tangvel.Bem incorpreo Fruto do intelecto, intangvel e que tem valor econmico.

Dentre os produtos que adquirimos a Marca mais importante.

1/3 do PIB amrica vem de marcas e patentes e direitos autorais.

Servio

Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo.

Excees de aplicao do CDC

Servio prestado pelo advogado

Ele coloca servios advocatcios no mercado consumidor, bem como o mdico.O STJ oscila muito em questo a isto, pois no existe relao de consumo entre o cliente e o advogado, pois aplica-se diretamente o cdigo de tica do advogado em detrimento do CDC.O Fies veio de uma lei especial de 2001 ou 2003 e foi pensada para que a Caixa fosse a nica a transferir as verbas do Fies. O Governo disponibilizava uma verba na Caixa e o aluno faz o contrato. Por ser uma lei especifica para aquele tipo de financiamento ela afasta o CDC para aplicar apenas a lei especial.

Capital de Giro Para o STJ, o Capital de Giro considerado Insumo, logo no h consumo nem incidncia do CDC.

Discusso sobre a aplicabilidade do CDC

Lei 4595/64 que regula todo o Sistema Financeiro NacionalDa poca da ditadura, centralizadora e d muito poder para o Banco Central, que at hoje no pensou-se em discut-la.

O CDC uma lei genrica com o objetivo de proteger o consumidor.Se o caso estiver perante uma instituio financeira h de se invocar a lei 4595/64.Em razo deste argumento surgiu a Sumula 297 do STJ.

ADI - Ao Direta de Inconstitucionalidade 2591- STFA discusso estava entre CDC art. 3, 2 X CF art. 192 Lei Complementar deve regular o Sistema Financeiro Nacional SFN.CF - Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas de crdito, ser regulado por leis complementares que disporo, inclusive, sobre a participao do capital estrangeiro nas instituies que o integram.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 40, de 2003)(Vide Lei n 8.392, de 1991)

Sumula 321 STJ ( Instituies Financeiras)

Lei 9656/98 - Lei do plano de sade.Garante coberturas que no haviam antes.

Sumula 469 do STJ

Polticas Pblicas.Atendimento das necessidades dos consumidoresSade e segurana dos consumidores23 de maro de 2015

Animais/ Semoventes

Podem ser objeto da relao de consumo? SIMTambm objeto de proteo.

CDC - Captulo II - Da Poltica Nacional de Relaes de ConsumoCDC - Art. 4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios:(Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; CF - Art. 170 (Vulnerabilidade) II - ao governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; Como o estado faz isso? O MP e o CDC, ou Leis, Procon. b) por incentivos criao e desenvolvimento de associaes representativas; Associaes de defesa de Consumidor ( EUA Consumer- Funo de testar produtos) IDEC, Protest, c) pela presena do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e servios com padres adequados de qualidade, segurana, durabilidade e desempenho. III - harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nos quais se funda a ordem econmica (art. 170, da Constituio Federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores; (h trs princpios, harmonia nas relaes, boa f e equilbrio) Harmonia: corrigir as assimetrias, este principio diz que no pode dar mais direitos ao consumidor para que ele fique acima do fornecedor, mas sim igual. Boa-f Fazer as coisas sem prejudicar o outro, deixar as relaes transparentes, claras, com isso maior a capacidade do individuo de tomar deciso e escolher com maior clareza. Equilibrio, dou mais direito ao consumidor para garantir a igualdade entre consumidor e fornecedor. IV - educao e informao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas melhoria do mercado de consumo; V - incentivo criao pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurana de produtos e servios, assim como de mecanismos alternativos de soluo de conflitos de consumo; VI - coibio e represso eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrncia desleal e utilizao indevida de inventos e criaes industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuzos aos consumidores; VII - racionalizao e melhoria dos servios pblicos; VIII - estudo constante das modificaes do mercado de consumo.Art. 5 Para a execuo da Poltica Nacional das Relaes de Consumo, contar o poder pblico com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manuteno de assistncia jurdica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituio de Promotorias de Justia de Defesa do Consumidor, no mbito do Ministrio Pblico; III - criao de delegacias de polcia especializadas no atendimento de consumidores vtimas de infraes penais de consumo; IV - criao de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a soluo de litgios de consumo; V - concesso de estmulos criao e desenvolvimento das Associaes de Defesa do Consumidor.

30 de maro de 2015

Das harmonizaes dos interesses entre consumidor e fornecedor.

Principio da Boa f.

Agimos de modo a no prejudicar o outro. Boa f subjetiva: intenso das pessoas. Que s o indivduo sabe se est ou no com boa f. Tudo que subjetivo do sujeito.Boa f objetiva: analisa-se a atitude do indivduo.

Ex: Seguro: Ao preencher a proposta do seguro ser solicitado as informaes das pessoas que vo dirigir tal veculo. O assegurado omite a informao de que h uma pessoa entre 18 e 24 anos que dirige o veculo. Este pessoa de 18 anos dirige e bate o carro. O seguro no paga. O que interessa a boa f objetiva, apenas a atitude do segurado, no importa o modo como preencheu o formulrio.H riscos excludos que no constam no contrato, mas chega um documento posteriormente na residncia com outro hall de riscos excludos. M f objetiva. No importa a inteno da seguradora ( subjetiva) s importa a objetiva.O Direito Penal se importa com a inteno, no Direito de Consumidor s importa a boa f objetiva.

Princpio da transparncia

As partes na relao de consumo devem agir de forma transparente e no funda se trata de boa f.Princpio da confiana

A doutrina diz que a confiana parte do consumidor, a professora discorda e diz que a confiana mutua.As marcas trabalham com a ideia de imagem, muito forte no consumo.

Principio vulnerabilidade

Principio da Equidade(Vulnerabilidade) Dou mais direito ao consumidor de modo que ele fique em p de igualdade com os fornecedores. Deve-se tratar todos os consumidores de forma equitativa. (isso um problema, pois no mercado de consumo uma discusso difcil) Ex: planos de sade fazem distino entre clientes mais novos de clientes idosos.A faculdade que d mais bolsa para aluno mais qualificado, atravs da meritocracia e no por questes raciais ou do gnero.Nas instituies financeiras. A questo do Itau PersonallitA professora defende que a distino pode ser feita por meritocracia e risco, quem oferece mais risco mais taxado.Ex: programas de fidelidade no prejudicam outros consumidores, mas me d vantagens por ter um relacionamento com a empresa e sou fiel.

Principio da seguranaTodos os produtos colocados no mercado deve ser minimamente seguros.

Principio do dever governamentalDever do Estado agir para proteger o consumidor

Principio da informaoO fornecedor deve fornecer todas as informaes a respeito do produto. Normalmente o consumidor deixa de fazer perguntas sobre o produto pois nem mesmo sabe que no sabe informaes sobre o produto. Selos de proteo e de qualidade no s garantem a qualidade, mas tambm as informaes sobre o produto.

Principio da racionalizao e melhoria dos servios pblicos

Pagar um preo adequado por um produto adequadoPolticas pblicas.Como solucionar o problema de polticas publica no feitas. Ao civil pblica para adequao da lei pelo Promotor pblico. Judicializao de polticas pblicas. Art. 4 VII Art. 4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios:(Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ao governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos criao e desenvolvimento de associaes representativas; c) pela presena do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e servios com padres adequados de qualidade, segurana, durabilidade e desempenho. III - harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nos quais se funda a ordem econmica (art. 170, da Constituio Federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores; IV - educao e informao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas melhoria do mercado de consumo; V - incentivo criao pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurana de produtos e servios, assim como de mecanismos alternativos de soluo de conflitos de consumo; VI - coibio e represso eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrncia desleal e utilizao indevida de inventos e criaes industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuzos aos consumidores; VII - racionalizao e melhoria dos servios pblicos; VIII - estudo constante das modificaes do mercado de consumo.

O principio da garantia da adequao.Todos os produtos colocados no mercado de consumo devem garantir ao consumidor sua funcionalidade. Garantir funcionalidade. Deve estar adequado quilo que foi prometido no mercado. Tambm a segurana um principio de adequao.Art 6 e 8 do CDCArt. 6 So direitos bsicos do consumidor: I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos; II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade, tributos incidentes e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;(Redao dada pela Lei n 12.741, de 2012)Vigncia IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios; V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados; VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;IX -(Vetado); X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.Art. 8 Os produtos e servios colocados no mercado de consumo no acarretaro riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto os considerados normais e previsveis em decorrncia de sua natureza e fruio, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hiptese, a dar as informaes necessrias e adequadas a seu respeito. Pargrafo nico. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informaes a que se refere este artigo, atravs de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Limite para prova intermediria

06 de Abril de 2015

Como as polticas de Proteo e Defesa do Consumidor so executadasArt. 5CDC - Art. 5 Para a execuo da Poltica Nacional das Relaes de Consumo, contar o poder pblico com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manuteno de assistncia jurdica, integral e gratuita para o consumidor carente; (Defensoria pblica Estadual e da Unio) II - instituio de Promotorias de Justia de Defesa do Consumidor, no mbito do Ministrio Pblico; (Defensoria uma coisa, promotoria outra.) III - criao de delegacias de polcia especializadas no atendimento de consumidores vtimas de infraes penais de consumo; (Vtima de publicidade enganosa) O Ideal seria criar delegacia especificas para defesa de direitos do consumidor. Em So Paulo tem uma delegacia especializada ( no obrigatria) Ipiranga X So Joo perto do Bar Bhrama. IV - criao de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a soluo de litgios de consumo; So duas coisas diferentes. Juizados de pequenas causas no existe mais, apenas Varas Especializadas. Varas Especializadas de consumo uma Vara que somente resolve casos de consumo. possvel, no obrigatrio, criar Varas de Especialistas em relaes de consumo. So Paulo no Criou vara especializada para manter na Vara Civil para englobar as relaes que se disfaram de relao de consumo, mas na verdade so relaes civis. V - concesso de estmulos criao e desenvolvimento das Associaes de Defesa do Consumidor. 1(Vetado). 2(Vetado).

Como se executa?Tenho direito Defensoria Publica, h a promotoria, possibilidade de criao de juizados e etc.

O art. 6 traz um rol mnimo de Direitos do Consumidor.

Em uma sociedade de consumo, todos somos consumidores e precisam de direitos bsicos.

Boa f cumprimento dos contratos Proteo e segurana dos produtos Informao Garantia - Qualidade

A partir do artigo 6 d os fundamentos para resolver todos os problemas das relaes de consumo.

Dos Direitos Bsico do Consumidor

CDC - Art. 6 So direitos bsicos do consumidor: I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos; (PROTEO VIDA, SADE E SEGURANA) no podem expor vida do consumidor. 8 ao 26, 8 ao 10. II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;( No basta informar, tem que ser educado de forma crtica, que absorva e processe as informaes para que possa fazer suas escolhas consientemente.CF - Art. 205. A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.Significa que a pessoa tem pleno desenvolvimento das suas capacidades civis.Quem forma o cidado? O Estado ou o Fornecedor?A educao por parte do Fornecer: vai educar o consumidor para que este saiba usar o produto ou servio.Um pouquinho de educao ambiental: Selos ambientais. Doutorado na USP, Tese PUCIII - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade, tributos incidentes e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;(Redao dada pela Lei n 12.741, de 2012)Vigncia ( O Direito de ter todas as informaoes sobre o produto ou servio para que eu possa fazer escolhas de forma livre.) Infromao adequada, no um manual em ligua alheia do consumidor por exemplo. Outra informao no adequada, o rtulo de refrigerante, no adequada, mas clara.Qualidade: Alguns produtos so classificados de acordo como uma tabela no Ministrio da agricultura como arroz, feijo e etc. No um julgamento de valor, mas o tipo. E tambm h subdiviso como tipo 1 e tipo 2, ai sim um julgamento de valor.Tributos incidentes: Todo produto tem que apresentar o valor do tributo ao qual se est pagando.Preo: Tenho que ter informao adequada sobre o preoRiscos que se apresentam: Exemplo o cigarro IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios; V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados; VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;IX -(Vetado); X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.

Ideia TCC Direito ambiental e Consumidor

13 de Abril de 2015

Modificao e reviso do contrato.

Matria de concurso de magistratura e OABNo voltaremos a este assunto em abordagens futuras.Art. 6 So direitos bsicos do consumidor: V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;O Consumidor pode pedir a modificao do contrato se a prestao for desproporcional. Se a prestao no contrato for desproporcional, posso pedir ao juiz que mude o contrato.H uma flexibilizao, respeito ao artigo 5 da constituio, do PACTA SUNT SERVANDAA reviso Judicial do contrato s pode ser solicitada pelo consumidor, por fato superveniente ou excessivamente onerosa Superveniente: O contrato nasceu regular, mas aconteceu algo depois disso que tornou a prestao excessivamente onerosa. Onerosa: j nasceu excessivamente onerosa.Para os casos de compra de carro em 99:O STJ Utilizou o artigo 4 e dividiu o prejuzo entre as duas partes para no quebrar o IGPM que deveria devolver o capital em dlar.bCdigo Civil. Art. 478. Ambas as partes podem pedir reviso judicial do contrato e precisa de:Clausula REBUS SIC STANTIBUS ou teoria da empreviso. Manuteno do equilbrio dos contratos. Olho para o momento da contratao para saber se o que est em pauta justo ou no.Um fato superveniente que torne a prestao excessivamente onerosa, MAS este fato precisa ser IMPREVISTO com VANTAGEM para a outra parte. FATO SUPERVENIENTE IMPREVISTO ONEROSA VANTAGEMEste assunto reincidente quando h CRISE CAMBIAL. No direito do consumidor somente so necessrios o FATO SUPERVENIENTE OU ONEROSO e posso pedir a Modificao ou reviso judicial.No Direito Civil no cabe a modificao do contrato, normalmente o juiz decretaria a RESOLUO DO CONTRATO. Num caso de compra de veiculo: devolve-se o veiculo e o fornecedor devolve alguma quantia se couber.NUMA DITUAO CIVIL NO SE PODE SE SOCORRER DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Aos que clamam por analogia entre Direito Civil e Direito do Consumidor no possvel pois para que tal analogia ocorresse seria necessrio uma LACUNA na lei, o que de fato no ocorre.

INCISO VI

VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

PREVENO E REPARAO DE DANOSA simples exposio ao risco j gera indenizaoA reparao de Danos est inserido no Direito Civil tambm

Esse pedido pode ser:

Individual Coletivo Difuso

11 de Maio de 2015

DEFEITO DE PRODUTOO produto defeituoso quando no contm a segurana que se espera que tenha.SEO IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServioArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, (O COMERCIANTE RESPONDE NA FORMA DO ARTIGO 13) independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos (GERA DEFEITO). (ENTRE OS RES0PONSVEIS PRESENTES NO CAPUT TEM RESPONSABILIDADE SOLIDRIA, ENTRE ESTES E O COMERCIANTE REPONSABILIDADE SUBSIDIRIA) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 O produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentao; ACERCA DE REFRIGERAO, OU CONTM GLUTEN. ONG PE NO RTULO A apresentao inadequada gera DEFEITO. Para pessoas que tem alergia a gluten e o rotulo no tras especificao, ao causar alergia no consumidor gera DEFEITO. II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; O caso da piscina, cara que pulou do escorregador. Ao dirigir um automvel razovel que se espere sofrer um acidente, mas no acionar o freio e ele no funcionar. III - a poca em que foi colocado em circulao. Ex: o Fusca no defeituoso, pois fruto de sua poca. 2 O produto no considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar: I - que no colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

DEFEITO DE SERVIO

Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. 1 O servio defeituoso quando no fornece a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a poca em que foi fornecido. 2 O servio no considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas. 3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa.

VICIO DE PRODUTO

SEO IIIDa Responsabilidade por Vcio do Produto e do ServioArt. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas. 1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: I - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso; II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preo. 2 Podero as partes convencionar a reduo ou ampliao do prazo previsto no pargrafo anterior, no podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adeso, a clusula de prazo dever ser convencionada em separado, por meio de manifestao expressa do consumidor. 3 O consumidor poder fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e no sendo possvel a substituio do bem, poder haver substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de eventual diferena de preo, sem prejuzo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo. 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 6 So imprprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

VICIO DE SERVIO

Art. 20. O fornecedor de servios responde pelos vcios de qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaes constantes da oferta ou mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: I - a reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando cabvel; II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preo. 1 A reexecuo dos servios poder ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 2 So imprprios os servios que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que no atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Todo Defeito tem um vcio intrnseco.Expor o consumidor a um risco DEFEITO sim. O leite estragado vcio, gera troca, no defeito.

18 de Maio de 2015

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, (O COMERCIANTE RESPONDE NA FORMA DO ARTIGO 13) independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos (GERA DEFEITO). (ENTRE OS RES0PONSVEIS PRESENTES NO CAPUT TEM RESPONSABILIDADE SOLIDRIA, ENTRE ESTES E O COMERCIANTE REPONSABILIDADE SUBSIDIRIA) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 O produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentao; ACERCA DE REFRIGERAO, OU CONTM GLUTEN. ONG PE NO RTULO A apresentao inadequada gera DEFEITO. Para pessoas que tem alergia a gluten e o rotulo no tras especificao, ao causar alergia no consumidor gera DEFEITO. II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a poca em que foi colocado em circulao. 2 O produto no considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar:(Responde Solidariamente) I - que no colocou o produto no mercado; Ex: Produto Falsificado II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; (discute-se aqui a questo do nexo de causalidade, faz prova de que o produto no tem defeito, que talvez a utilizao foi feita de modo equivocado. Ex2: compra um carro que funciona corretamente, durante enchente o carro no funciona corretamente no h defeito, fora maior, e no esto expressos no CDC) Caso Foruito e Fora maior no esto expressos no CDC, exclui a Responsabilidade por fora do Artigo 12, 3, II. III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A pessoa compra um liquidificador, e coloca uma faca dentro do liquidificador, a culpa do consumidor, pois no utilizou o equipamento de forma adequada. O que se verifica, como excludente de responsabilidade no Inciso Anterior, Inciso II.O Terceiro O defeito no existe Ex: O cabelereiro que utilizou o produto de forma inadequada e responde como terceiro. um excludente de responsabilidade.Veja, se for no caso de uma mae manipulando um produto para criana, a Me a consumidora e a criana consumidora por equiparao.PARA HAVER A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEVE HAVER A FALTA DO NEXO DE CAUSALIDADE.As hipteses de excludentes de responsabilidades so diferentes do Direito Civil.Tem que ser de prova do fornecedor.Artigo 13Retiramos o comerciante para fornecimento de produto, mas responde em alguns casos.Responsabilidade subsidiria.Art. 13. O comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - no conservar adequadamente os produtos perecveis. Pargrafo nico. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poder exercer o direito de regresso contra os demais responsveis, segundo sua participao na causao do evento danoso.Se houver apenas o CNPJ, no uma identificao clara.PARA SER CONSIDERADO DEFEITO DEVE HAVER UM ACIDENTE DE CONSUMO POIS ATINGE A SEGURANA DO CONSUMIDOR.SINONIMOSACIDENTE DE CONSUMO, FATO DE PRODUTO, DEFEITO PRECISA ATINGIR A SEGURANA DO CONSUMIDOR, E ESTAREMOS DIANTE DE UM ACIDENTE DE CONSUMO.

SERVIOA cabeleireira que utiliza o produto de forma inadequada.Extravio de malas em aeroporto. Vicio de servio.Na academia o equipamento quebra. Defeito de produto.Na academia o personal passa um exerccio errado e eu me machuco. Defeito de Servio.Erro mdico. Defeito de servio.Parque de Diverses. Defeito de Servio.Escorregar dentro do mercado. Defeito de Servio.O projeto de um prdio com problema. Defeito de ServioFrentista danifica meu carro ao abastecer. Defeito de Servio.

Atividade bancaria. Pessoa assaltada em banco. Defeito de Servio.Sesc, Agua impropria Defeito de Servio.

DEFEITOS DE SERVIOExplicar o que responsabilidade objetiva. Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. 1 O servio defeituoso quando no fornece a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a poca em que foi fornecido. Repete-se no 2 que se segue. 2 O servio no considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas. 3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa. (SER SUBJETIVA). nica exceo, nica responsabilidade subjetiva no sistema.Profissionais Liberais so aqueles que exercem uma profisso regulamentada pela lei e fiscalizada por rgos especficos.Mdicos, dentistas, advogados e etc. Tem uma responsabilidade pessoal subjetiva.Ser necessrio fazer prova de, para pedir indenizao: Culpa Nexo Danos

No caso do celular esquecido dentro de paciente, entro com demanda contra o hospital que ter responsabilidade objetiva dependendo da Culpa, nexo e Danos, causados pelo mdico, profissional liberal.Prova at o Artigo 17.

Competencias arts 22, 24 e 30Vulnerabilidade Informacional Tcnica Juridica EconomicaHypervulnerabilidade Crianas Idosos Analfabetos DeficientesRelao jurdica de consumo Sujeito Consumidor FornecedorObjeto, produto e servioFornecedorObjeto, produtoServioLei 4565/64 que regula o Sistema Financeiro NacionalSumula 321 STJ Instituies FinanceirasLei 9656/98 Plano de SadeSumula 469 do STJDa Poltica Nacional de Relao de consumoArt 4

Princpios1. Boa f subjetiva2. Boa f objetiva3. Princpio da transparncia4. Princpio da Equidade5. Principio da segurana6. Princpio do Dever governamental7. Principio da informao8. Principio da racionalizao e melhoria dos servios pblicos9. Principio da garantia da adequao

Como as polticas de proteo e defesa do consumidor so executadasModificao e reviso do contrato

Preveno e reparao de danos

Defeito e VcioDefeito de produto e servio Art. 12 e 14Vicio de produto e servio Art. 18 e 20

ndice de artigos

Artigo 2 - ConsumidorArtigo 3 - FornecedorArtigo 4 - Da poltica Nacional de Relao de ConsumoArtigo 5 - Execuo da Poltica Nacional de Relao de ConsumoArtigo 6 - Direitos Bsicos do Consumidor

Proteo a sade e seguranaArtigo 8 - Artigo 9 - Artigo 10 -

Defeito, fato de produto e servio.Artigo 12 - Defeito de produtoArtigo 13 -

Defeito de ServioArtigo 14 -

Vicio de produto e servio18 a 25

Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final. Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios. 1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. 2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.CAPTULO IIDa Poltica Nacional de Relaes de ConsumoArt. 4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios:(Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ao governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos criao e desenvolvimento de associaes representativas; c) pela presena do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e servios com padres adequados de qualidade, segurana, durabilidade e desempenho. III - harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nos quais se funda a ordem econmica (art. 170, da Constituio Federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores; IV - educao e informao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas melhoria do mercado de consumo; V - incentivo criao pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurana de produtos e servios, assim como de mecanismos alternativos de soluo de conflitos de consumo; VI - coibio e represso eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrncia desleal e utilizao indevida de inventos e criaes industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuzos aos consumidores; VII - racionalizao e melhoria dos servios pblicos; VIII - estudo constante das modificaes do mercado de consumo.Art. 5 Para a execuo da Poltica Nacional das Relaes de Consumo, contar o poder pblico com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manuteno de assistncia jurdica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituio de Promotorias de Justia de Defesa do Consumidor, no mbito do Ministrio Pblico; III - criao de delegacias de polcia especializadas no atendimento de consumidores vtimas de infraes penais de consumo; IV - criao de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a soluo de litgios de consumo; V - concesso de estmulos criao e desenvolvimento das Associaes de Defesa do Consumidor.CAPTULO IIIDos Direitos Bsicos do ConsumidorArt. 6 So direitos bsicos do consumidor: I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos; II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade, tributos incidentes e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;(Redao dada pela Lei n 12.741, de 2012)Vigncia IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios; V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados; VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;IX -(Vetado); X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.Art. 7 Os direitos previstos neste cdigo no excluem outros decorrentes de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio, da legislao interna ordinria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princpios gerais do direito, analogia, costumes e eqidade. Pargrafo nico. Tendo mais de um autor a ofensa, todos respondero solidariamente pela reparao dos danos previstos nas normas de consumo.CAPTULO IVDa Qualidade de Produtos e Servios, da Preveno e da Reparao dos DanosSEO IDa Proteo Sade e SeguranaArt. 8 Os produtos e servios colocados no mercado de consumo no acarretaro riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto os considerados normais e previsveis em decorrncia de sua natureza e fruio, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hiptese, a dar as informaes necessrias e adequadas a seu respeito. Pargrafo nico. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informaes a que se refere este artigo, atravs de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.Art. 9 O fornecedor de produtos e servios potencialmente nocivos ou perigosos sade ou segurana dever informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuzo da adoo de outras medidas cabveis em cada caso concreto.Art. 10. O fornecedor no poder colocar no mercado de consumo produto ou servio que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade sade ou segurana. 1 O fornecedor de produtos e servios que, posteriormente sua introduo no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, dever comunicar o fato imediatamente s autoridades competentes e aos consumidores, mediante anncios publicitrios. 2 Os anncios publicitrios a que se refere o pargrafo anterior sero veiculados na imprensa, rdio e televiso, s expensas do fornecedor do produto ou servio. 3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou servios sade ou segurana dos consumidores, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero inform-los a respeito.Art. 11.(Vetado).SEO IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServioDEFEITOS DE PRODUTOArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, (O COMERCIANTE RESPONDE NA FORMA DO ARTIGO 13) independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos (GERA DEFEITO). (ENTRE OS RES0PONSVEIS PRESENTES NO CAPUT TEM RESPONSABILIDADE SOLIDRIA, ENTRE ESTES E O COMERCIANTE REPONSABILIDADE SUBSIDIRIA) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 O produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentao; ACERCA DE REFRIGERAO, OU CONTM GLUTEN. ONG PE NO RTULO A apresentao inadequada gera DEFEITO. Para pessoas que tem alergia a gluten e o rotulo no tras especificao, ao causar alergia no consumidor gera DEFEITO. II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a poca em que foi colocado em circulao. 2 O produto no considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar: I - que no colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Art. 13. O comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - no conservar adequadamente os produtos perecveis. Pargrafo nico. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poder exercer o direito de regresso contra os demais responsveis, segundo sua participao na causao do evento danoso.DEFEITO DE SERVIOArt. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. 1 O servio defeituoso quando no fornece a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a poca em que foi fornecido. 2 O servio no considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas. 3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa.Art. 15.(Vetado).Art. 16.(Vetado).Art. 17. Para os efeitos desta Seo, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas do evento.

Segundo Semestre

03 de Agosto de 2015VicioArt. 18 e 20Produto art. 18Servio art. 20

Art. 18Vico de ProdutoArt. 26Garantia Legal.Art. 50Vcio de produto art. 18Prazo para reclamar art. 2030 dias produtos no durveis (tudo que tem prazo de validade). 30 a partir da entrega se for vicio aparente. Se for vcio oculto, a partir da descoberta do vcio.No confundir vcio oculto com desgaste natural pelo uso.90 dias para produto durvel (produtos no perecveis).Art. 26 - Garantia legal + garantia contratual. O prazo de garantia contratual no se confunde com o prazo de garantia legal.O prazo de garantia legal a lei nos deus, ningum nos tira.Ningum obriga a montadora a dar 5 anos de garantia, ela da se quiser.

Fornecedor Conserto 30 dias para cada problema apresentado. a professora discorda. ( < 7 dias > 180 dias) Aumentar o prazo depende da vontade das partes.No h limite para os intervalos de 30 dias para cada problema apresentado. Art. 18 3 O consumidor poder fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.CASO O VICIO NO SEJA SANADO EM 30 DIAS QUE ESCOLHE O CONSUMIDOR (SEMPRE!!!!!!!!!!) SO 3 OPES ALTERNATIVAS.Art. 18- 1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: I - TROCA a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso; II DEVOLUO a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; PODE PEDIR ATUALIZAO MONETRIA. III - ABATIMENTO o abatimento proporcional do preo.

Produto essencial - Geladeira.Vcio extenso ( no pode ficar os 30 dias para conserto, deve se trocar o produto por produto de maior ou menor valor ou devolver o dinheiro No tem conserto Panela de arroz eltrica ou uma roupa que encolheO cdigo no diz o que produto essencial.Ex: Se Servio de telefonia um servio essencial por lei, o celular um produto essencial por equiparao.Essencial (segundo Roberta Densa) Essencial o produto essencial para manuteno da sade.Pode-se analisar o que de fato essencial de acordo com cada individuo.

Os prazos de garantia so sempre somados.Prova OAB Art. 50. A garantia contratual complementar legal e ser conferida mediante termo escrito. Pargrafo nico. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os nus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instruo, de instalao e uso do produto em linguagem didtica, com ilustraes.

Obsolescncia programadaSchumpeter Os produtos tem prazo para tornar-se obsoleto. No confundir com vcio.

Garantia extendidaNo deveria ser contratada, pois dever do fornecedor.Poderia ser um seguro.NO GARANTIA um seguro.Voce transfere um risco que seu para a seguradora.NO VALE A PENA NUNCA!Resoluo da susepe que obriga o fornecedor a enviar um email informando que o cliente tem 7 dias para desistir da compra da garantia legal.

Opes doConsumidor

LiberalidadeO consumidor recebe muito mais do que o seu direito lhe garante. O fornecedor no obrigado a lhe dar, mas faz isso para fidelizar o cliente.

Troca de produtoTroca por vcio uma coisaTroca por acordo comercial outra.

Atualizao monetria para trocaArtigo 18. 1 - Art. 18- 1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: I - TROCA a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso; II DEVOLUO a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; PODE PEDIR ATUALIZAO MONETRIA. III - ABATIMENTO o abatimento proporcional do preo.

Compra de produto com vcio do qual se tem cienciaAo comprar um produto com um vcio do qual se tem ciencia, seja ele aparente ou oculto, no pode-se reclamar posteriormente por vicio. NO ESTADO.

Art 6 Inc VArt. 6 So direitos bsicos do consumidor: VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Combinado com o art. 18.

Produtos IN NATURA

Art. 18 - 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Produtos imprprios para consumoArt. 18 - 6 So imprprios ao uso e consumo: I os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao; III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Publicidade e ofertaFaz parte da apresentao do produto.Se a entrega do produto for diferente da oferta h um vcio.

Art. 30, 31Oferta.CorretaClara

Art. 30. Toda informao ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicao com relao a produtos e servios oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.Art. 31. A oferta e apresentao de produtos ou servios devem assegurar informaes corretas, claras, precisas, ostensivas e em lngua portuguesa sobre suas caractersticas, qualidades, quantidade, composio, preo, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sade e segurana dos consumidores.

Correta (Verdadeira).Clara: No clara quando deixa duvida quanto ao produto e contedo.Precisa: Objetiva, informao necessria ao consumidor para que ele escolha o produto.

ReposioEnquanto durar a fabricao e prazo razovel de utilizao.

Publicidade no CDCCF. Art. 220Lei 9.294/96 Bebidas alcoolicas e produtos fumgeisCDC Art. 36 at 38CONAR Cdigo de tica Agencia de auto-regulao de publicidade

Pirmide deMaslow

Sndrome do buraco da rosquinha

H uma rosca grande e deliciosa, mas a pessoa s enxerga o buraco do meio da Rosca.

Publicidade Vista pelo materialismo historicoA Publicidade uma ideologia de dominao

Pensar a Publicidade com Pensamento complexo

DialgicaTudo est ligada de certa forma.O fornecedorAnalisa o mercadoLevanta uma necessidadeDesenvolve um produto para suprir essa faltaO Consumidor consome e alimenta a publicidadeGerando uma cadeia, logo no existe uma dominao.

O que vem primeiro? O ovo ou a galinha?Depende do que se deseja para o cardpio, Sr.

Liberalismo IgualitrioLiberdade por parte do consumidor de escolher o produto e no ser enganado pela publicidade

No tem fora normativa, apenas emite o parecer, mas no tem jurisdio.

HistriaContra a censura na publicidadeO Cdigo Brasileiro de Autorregulamentao Publicitria nasceu de uma ameaa ao setor: no final dos anos 70, o governo federal pensava em sancionar uma lei criando uma espcie de censura prvia propaganda.Se a lei fosse implantada, nenhum anncio poderia ser veiculado sem que antes recebesse um carimbo De Acordo ou algo parecido.Saiba mais...Linha do Tempo

1977 - redigido o Cdigo Brasileiro de Autorregula-mentao Publicitria.Caio Domingues um dos que trabalharam na redao do Cdigo.Saiba mais...MissoImpedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas e defender a liberdade de expresso comercial.Constitudo por publicitrios e profissionais de outras reas, o CONAR uma organizao no-governamental que visa promover a liberdade de expresso publicitria e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial.Quem SomosConhea os voluntrios que trabalham no ConarO Conselho Superior do Conar a instncia mxima da entidade. E ele quem elege a diretoria. O Conselho de tica formado por indicados pelas entidades fundadores ou aderentes e tambm pessoas convidadas pela diretoria, casos dos representantes da sociedade civil, por exemplo.

CF Art. 220CAPTULO VDA COMUNICAO SOCIALArt. 220. A manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao, sob qualquer forma, processo ou veculo no sofrero qualquer restrio, observado o disposto nesta Constituio. 1 - Nenhuma lei conter dispositivo que possa constituir embarao plena liberdade de informao jornalstica em qualquer veculo de comunicao social, observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV. 2 - vedada toda e qualquer censura de natureza poltica, ideolgica e artstica. 3 - Compete lei federal:I - regular as diverses e espetculos pblicos, cabendo ao Poder Pblico informar sobre a natureza deles, as faixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios em que sua apresentao se mostre inadequada;II - estabelecer os meios legais que garantam pessoa e famlia a possibilidade de se defenderem de programas ou programaes de rdio e televiso que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, prticas e servios que possam ser nocivos sade e ao meio ambiente.Das Restries da publicao 4 - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcolicas, agrotxicos, medicamentos e terapias estar sujeita a restries legais, nos termos do inciso II do pargrafo anterior, e conter, sempre que necessrio, advertncia sobre os malefcios decorrentes de seu uso. 5 - Os meios de comunicao social no podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monoplio ou oligoplio. 6 - A publicao de veculo impresso de comunicao independe de licena de autoridade.

Georgius Alexandridos

Art. 29 CDCConsumidor por equiparaoArt. 29. Para os fins deste Captulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas.

Art. 36Da PublicidadeSEO IIIDa PublicidadeArt. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fcil e imediatamente, a identifique como tal. Pargrafo nico. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou servios, manter, em seu poder, para informao dos legtimos interessados, os dados fticos, tcnicos e cientficos que do sustentao mensagem.Art. 37. proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 1 enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de carter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos e servios. 2 abusiva, dentre outras a publicidade discriminatria de qualquer natureza, a que incite violncia, explore o medo ou a superstio, se aproveite da deficincia de julgamento e experincia da criana, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana. 3 Para os efeitos deste cdigo, a publicidade enganosa por omisso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servio. 4(Vetado).Art. 38. O nus da prova da veracidade e correo da informao ou comunicao publicitria cabe a quem as patrocina.

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Art. 37Da publicidade enganosa e abusiva.Art. 37. proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 1 enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de carter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos e servios. 2 abusiva, dentre outras a publicidade discriminatria de qualquer natureza, a que incite violncia, explore o medo ou a superstio, se aproveite da deficincia de julgamento e experincia da criana, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana. 3 Para os efeitos deste cdigo, a publicidade enganosa por omisso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servio.

Art. 67Responsabilidade PenalPublicidade enganosa e abusiva.

Crime de Mera CondutaArt. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Deteno de trs meses a um ano e multa.

Art. 68A Pena DobradaArt. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua sade ou segurana: Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa:

Art. 38Distribuio do nus da Prova para a publicidadeO nus de provar que sua publicidade no enganosa ou abusiva cabe a quem as patrocina, ao fornecedor.

Art. 36SEO IIIDa PublicidadeArt. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fcil e imediatamente, a identifique como tal. Pargrafo nico. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou servios, manter, em seu poder, para informao dos legtimos interessados, os dados fticos, tcnicos e cientficos que do sustentao mensagem.

Art. 69Art. 69. Deixar de organizar dados fticos, tcnicos e cientficos que do base publicidade: Pena Deteno de um a seis meses ou multa.

CONARConar.org.br

Prticas comerciais abusivasArt. 39 CDC tudo aquilo que fazer um fornecedor vender produtos.Condies diferenciadasPrograma de bnus e etc...Algumas prticas comerciais so proibidas pois ferem a liberdade de escolha do consumidor.SEO IVDas Prticas AbusivasArt. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios, dentre outras prticas abusivas:(Redao dada pela Lei n 8.884, de 11.6.1994)So exemplos, mas no somente isso. I - condicionar o fornecimento de produto ou de servio ao fornecimento de outro produto ou servio, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; VENDA CASADA. Neste caso o consumidor no ESCOLHE, mas obrigado a comprar.Ex: Pacote da NET.Mc Lanche feliz.No pode estabelecer limites quantitativos.O varejo pode impor limite de venda de unidade por consumidor para alcanar mais consumidores. II - recusar atendimento s demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;Cominado com o Inciso IXIX - recusar a venda de bens ou a prestao de servios, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediao regulados em leis especiais;(Redao dada pela Lei n 8.884, de 11.6.1994). (Nenhum fornecedor obrigado a dar crdito a ningum. A demanda deve ser a vista.)Se voc quiser um produto que no tem no estoque, mas tem na vitrine, a vitrine estoque, logo pode-se exigir o produto da vitrine.Se no houver o priduto no estoque o fornecedor no obrigado a fornecer.O Shopping pode retardar a entrega do produto para cumprir norma interna, mas voc pode pagar ou reservar para retirar posteriormente.

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitao prvia, qualquer produto, ou fornecer qualquer servio;Enviar produto: Prtica comercial abusiva.Previsto tambm neste artigo nico.Carto de Crdito Resoluo do Banco Central. IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sade, conhecimento ou condio social, para impingir-lhe seus produtos ou servios;Fotografia das Crianas na escola, ou fazer um produto com criana que deva devolver no dia seguinte. A criana no tem capacidade de escolha, cabe aos pais a escolha.Idosos: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar servios sem a prvia elaborao de oramento e autorizao expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de prticas anteriores entre as partes; VII - repassar informao depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exerccio de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servio em desacordo com as normas expedidas pelos rgos oficiais competentes ou, se normas especficas no existirem, pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigao ou deixar a fixao de seu termo inicial a seu exclusivo critrio;IX - recusar a venda de bens ou a prestao de servios, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediao regulados em leis especiais;(Redao dada pela Lei n 8.884, de 11.6.1994)X -(Vetado).X - elevar sem justa causa o preo de produtos ou servios.(Includo pela Lei n 8.884, de 11.6.1994)XI - Dispositivo includo pelaMPV n 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converso naLei n 9.870, de 23.11.1999XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigao ou deixar a fixao de seu termo inicial a seu exclusivo critrio.(Includo pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)XIII - aplicar frmula ou ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.(Includo pela Lei n 9.870, de 23.11.1999) Pargrafo nico. Os servios prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hiptese prevista no inciso III, equiparam-se s amostras grtis, inexistindo obrigao de pagamento.

Como fazer valer a norma do Art. 39?Sanso administrativa que deve ser aplicada pelo CADE.Chamar o Procon, que tem a obrigao de punir que comete a pratica abusiva administrativa.Sanso PenalOu sanso Administrativa

Sanso administrativa: CADE PROCONCrime de consumo: Chama a polcia ou CADE ou PROCON.Crime s ser crime se houver lei prvia que o defina.

OramentoArt. 40Art. 40. O fornecedor de servio ser obrigado a entregar ao consumidor oramento prvio discriminando o valor da mo-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condies de pagamento, bem como as datas de incio e trmino dos servios. 1 Salvo estipulao em contrrio, o valor orado ter validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. 2 Uma vez aprovado pelo consumidor, o oramento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociao das partes. 3 O consumidor no responde por quaisquer nus ou acrscimos decorrentes da contratao de servios de terceiros no previstos no oramento prvio.O Fornecedor deve, no oramento, discriminar a no oramento o valor das peas e do servio, isto serve para garantir o Direito de Escolha para evitar a venda casada.Tenho o Direito de escolha, posso comprar a pea em local mais barato e e mandar fazer onde o servio for mais baratoO oramento tem validade de 10 dias. A inflao pode influenciar neste quesito.2 Uma vez aceito o oramento, as partes ficam obrigadas a cumprir o avenado.Este valor orado pode ser alterado pelas parte, ambos, consumidor e fornecedor, de acordo com a vontade dos contratantes.3 OS acrescimos decorrentes do aumento do oramento no ficam com nus do consumidor

Cobrana de DvidaArt. 42SEO VDa Cobrana de DvidasArt. 42. Na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa. Pargrafo nico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel.Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrana de dbitos apresentados ao consumidor, devero constar o nome, o endereo e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ do fornecedor do produto ou servio correspondente.(Includo pela Lei n 12.039, de 2009)

Tem especial importncia dentro deste temtica chamados DIREITOS DE PERSONALIDADE. O CDC regula cobrana de dividas, tida como indevida. Cobrana indevida sera: Quando expor o Consumidor ao ridculo, ameaado ou constrangido. Em outras palavras estamos defendendo s Direitos de Personalidade. Ridculo: Tornar o consumidor alvo de escarnio, de piada. Constranger: O Consumidor no quer fazer o pagamento mas constrangido a. Ameaar: Sempre por algo injusto e grave se no efetuar o pagamento.

Honra Imagem Liberdade de escolha

Cobrana vexatria gera indenizao por danos moraisE sobre bloquar carto da catraca de de academia ou faculdade, na faculdade so pode barrar no exerccio seguinte.Para bloquear o acesso da pessoa necessita de notificao.Na academia basta notificar a falta de pagamento para bloquear o servio o cancelamento de agua e luz? Posso cortar a a agua e a luz do consumidor. Mas o STF aceita o Corte de agua e luz desde que haja aviso previamente.Se no avisou previamente, estaremos diante de uma cobrana vexatria.A notificao entra no art. 43.Notificao, aviso prvio no se confunde com lista de negativados.Cobrana vexatria um servio feito indevidamente.NO H PROBLEMA EM COBRAR O CONSUMIDOR, basta respeitar o direito do consumidor.A autotutela proibida.

Ameaa

Se voc no pagar, seu nome vai para o SPC ou vai recebeu uma multa. Isso no ameaa, uma consequncia jurdica do inadimplemento contratual.Ameaa : duas pessoas vo de moto com roupa de chuva na casa da pessoa para cobrar. Isso ameaaExiste um grande problema de o consumidor exergar o prprio umbigo. O fornecedor quer cobrar o consumidor mas no quer acionar o judicirio e procura a autotutela. Por outro lado o Consumidor se aproveita da lentido do judicirio para no pagar o fornecedor.Luhman: Os desvios de comportamento das sociedades so padres.Se voc no impe a lei,o risco de quemdo que constuma respeitar a lei, passa a no respeitar.

Repetio de Indebito

Sempre que algum paga algo indevidamente. Paguei algo que no deveria ter pago.Para tanto.Questao de cobrana de tariafas indevidas.Para que seja pleiteada a devoluo, faz-se necessriol que o cliente entre em contato com o gerente e exponha o caso para auferir a ma-fe.Se o gerente reconhecer o debito indevido faz-se a devoluo simples, se o gerente no da ateno e fala pro cliente se virar, abre-se ao e faz-se a cobraa em dobro, configuraa a m f.Deve haver uma cobrana indevida e o consumidor ter pago os valores indevidos.Exe: uma conta de Luz cobrada duas vezes e paguei duas vezes, indevidamente.Cartao de Crdito: Aparece uma cobrana que no reconheo. A emrpesa do Cartao de Credito. Se voc no reconhece o credito indevido, no o pague. (um caso de fraude) o banco deveria apurar a fraude. Logo no h pagamento, no valor a ser devolvido.No caso oposto. Chega a cobrana indevida, o carto diz para pagar, eu pago, logo tenho o direito da devoluo em dobro do valores que paguei a mais. (tempo para reclamao de 3 anos Art. 203 CC)Se houver m f, tenho direito de devoluo em dobro.

Banco de DadosCadastro de consumoArt. 43SEO VIDos Bancos de Dados e Cadastros de ConsumidoresArt. 43. O consumidor, sem prejuzo do disposto no art. 86, ter acesso s informaes existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 1 Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fcil compreenso, no podendo conter informaes negativas referentes a perodo superior a cinco anos. 2 A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo dever ser comunicada por escrito ao consumidor, quando no solicitada por ele. 3 O consumidor, sempre que encontrar inexatido nos seus dados e cadastros, poder exigir sua imediata correo, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias teis, comunicar a alterao aos eventuais destinatrios das informaes incorretas. 4 Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os servios de proteo ao crdito e congneres so considerados entidades de carter pblico. 5 Consumada a prescrio relativa cobrana de dbitos do consumidor, no sero fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteo ao Crdito, quaisquer informaes que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crdito junto aos fornecedores.Maior banco de dados de Consumo

SPC SERASA

Nasceram com idia de proteo ao crditoO primeiro BD do brasil foi dos Comerciantes do Rio Grande do Sul.Alguns consumidores deixavam de quitar suas cadernetas de proposito e deixavam a cidade.Logo, este cadastro no era para prejudicar o Consumidor, a idia era proteger a concesso de crdito.SPC no serve para punir ningum. O BDados stem a funo de proteger o crdito.Faz com que o consumidor tenha uma restrio cadastral.O SERASA surgiu na dcada de 60 para trocar informao sobre este consumidores.Um cliente pegava dinheiro em todas as instituies financeiras e dava um golpe no mercado.Cada acesso mais barato ao SERASA de R$ 16,00.Foi vendido por bilhes para uma empresa britnica por bilhes de dlaresSERASA