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Braga & Braga Importação e Exportação Lá COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO p0. _tOO - 4isto EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETÁRIA ADJUNTA DE COMPRAS E LICITAÇÕES E CONTRATOS DO ESTADO DO ACRE EDILENE DULCÍLA SOARES. 1/ xraico Preo Ref.: Pregão Presencial n° 101/2015 - CPL 4 DEÇ Processo n 2 0003095-8/2015 1.tf012 (/6 BRAGA E BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede nesta Capital, sito à Rua 8 de Maio, n° 651 - Bairro Placas, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 63.607.790/0001-98, representada por seu sócio - senhor Gerson da Silva Braga, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade nQ 084.989 SSP/AC e inscrito no CPF sob o n° 095.721.202-04, abaixo-assinado, com fundamento no art. 4°, inciso XVIII, da Lei n° 10.520/02 e no subitem 25.1 e seguintes do Ato Convocatório do supracitado Pregão Presencial, no prazo legal, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar suas CONTRARRAZÕES do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela licitante ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA ATS ME contra a decisão da Pregoeira que declarou como vencedora do certame a proposta da pregoante habilitada ora BRAGA E BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, consoante razões de fato e direito expedidas a seguir: 1. BREVE HISTÓRICO. Conforme se infere do item 2.1 do Ato Convocatório do supracitado Pregão Presencial, o objeto licitatório deste consiste na aquisição de materiais, equipamentos, instrumentos e insumos para cirúrgias urológicas em regime de consignação e comodato, para atender as demandas da FUNDHACRE, por um período previsto de 12 (doze) meses. ,1 Rua 8 de Maio n°651, Placas -, Fone / Fax: (68) 3228-6057 - CEP: 69.902-766 - Rio Branco - Acre CNPJ: 63.607.79010001-98 lnsc. Estadual: 01.016.040/001.24- E-Mail —e braga2brazatgrnail.com .

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Braga & Braga Importação e Exportação Lá COMISSÃO PERMANENTE

DE LICITAÇÃO p0. _tOO

- 4isto

EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETÁRIA ADJUNTA DE COMPRAS E LICITAÇÕES E CONTRATOS DO ESTADO DO ACRE EDILENE DULCÍLA SOARES.

1/ xraico

Preo Ref.: Pregão Presencial n° 101/2015 - CPL 4 DEÇ

Processo n2 0003095-8/2015 1.tf012 (/6

BRAGA E BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,

pessoa jurídica de direito privado com sede nesta Capital, sito à Rua 8 de Maio, n° 651 - Bairro Placas, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 63.607.790/0001-98, representada por seu sócio - senhor Gerson da Silva Braga, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade nQ 084.989 SSP/AC e inscrito no CPF sob o n° 095.721.202-04, abaixo-assinado, com fundamento no art. 4°, inciso XVIII, da Lei n° 10.520/02 e no subitem 25.1 e seguintes do Ato Convocatório do supracitado Pregão Presencial, no prazo legal, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar suas CONTRARRAZÕES do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela licitante ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA ATS ME contra a decisão da Pregoeira que declarou como vencedora do certame a proposta da pregoante habilitada ora BRAGA E BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, consoante razões de fato e direito expedidas a seguir:

1. BREVE HISTÓRICO.

Conforme se infere do item 2.1 do Ato Convocatório do supracitado Pregão Presencial, o objeto licitatório deste consiste na aquisição de materiais, equipamentos, instrumentos e insumos para cirúrgias urológicas em regime de consignação e comodato, para atender as demandas da FUNDHACRE, por um período previsto de 12 (doze) meses.

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Rua 8 de Maio n°651, Placas -, Fone / Fax: (68) 3228-6057 - CEP: 69.902-766 - Rio Branco - Acre CNPJ: 63.607.79010001-98 lnsc. Estadual: 01.016.040/001.24- E-Mail —e braga2brazatgrnail.com .

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Braga & Braga Importação e Exportação Lá COMISSÃO PERMANENTE

DE LICITAÇÃO PG.

sto

No dia 15 de abril do ano em curso, foi realizada a abertura da Sessão Pública do mencionado Pregão Presencial, na qual compareceram os seguintes

licitantes:

- SALUTARY CENTRO NORTE COMERCIAL EIRELI;

- BRAGA E BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; e

- ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS.

Uma vez credenciadas e abertos os envelopes contendo as propostas das mencionadas empresas, a Pregoante decidiu pela suspensão da sessão para análise técnica das propostas de preços pela equipe designada pelo orgão licitante ora Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre, conforme se infere da Ata de Abertura da Sessão do supracitado pregão.

A Comissão Técnica Assistencial da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre, analisando as propostas de preços apresentadas pelas referidas pregoantes credenciadas, concluiu pela desclassificação das empresas SALUTARY CENTRO NORTE COMERCIAL EIRELI e ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS, por entender, em síntese, que as mesmas não atenderam exigências do Edital, bem como concluiu pela classificação da BRAGA E BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA conforme PARECER TÉCNICO carreado às fls. 888/891 dos autos.

No dia 10 de junho do ano em curso, foi realizada a reabertura da Sessão Pública do mencionado Pregão Presencial, sendo que a Pregoeira decidiu pela habilitação e declaração da empresa BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA como vencedora do lote objeto da licitação em referência.

Uma vez declarada vencedora a empresa habilitada no certame ora BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIDA, a Pregoeira abriu a fase de manifestação de recursos, ocasião em que a empresa ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS ora recorrente manifestou intenção de recurso em razão da classificação

Rua 8 de Maio n° 651. Placas - Fone / Fax: (68) 3228-6057 - CEP: 69.902-766 - Rio Branco - Acre CNPJ: 63.607.79010001-98 lnsc. Estadual: 01.016.040/001-24 - E-Mail —e hraga2braaagrnail.corn.

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DE LICITAÇÃO

da Pregoante vencedora, pelo que foi concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação do seu recurso.

No prazo assinalado, a empresa ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS apresentou as razões do seu recurso, sendo que no dia 08 do mês e ano em curso a Pregoante vencedora ora BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi intimada para oferecimento de suas contrarrazões ao recurso manejado pela referida empresa.

2. DAS CONTRARRAZÕES.

Razão não assiste ao recorrente, eis que a decisão da Pregoante que habilitou e declarou vencedora a empresa BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA é irretocável e não merece ser reformada, eis que perfeita em sua fundamentação e conclusão, pelo que a irresignação exteriorizada pelo recorrente na peça recursal não há como prosperar. Vejamos:

O Edital estabelece as regras e as condições a serem cumpridas e satisfeitas pelos participantes, a fim de que possam, cumprida uma fase passarem à outra e, ao final, ser buscada e julgada vencedora a proposta mais vantajosa para a administração pública e demais pessoas obrigadas ao certame.

Portanto, as regras estabelecidas no edital são rígidas e não podem ser alteradas (art. 41 Lei 8.666194), depois de transcorrido o prazo de impugnação e esclarecimentos acerca do edital, e, principalmente no ato de julgamento da documentação e recebimento das propostas, ainda que determinada regra pareça absurda e perfeitamente dispensável, sob pena de se estar beneficiando injustificadamente um licitante em prejuízo dos demais.

Cumpre registrar inicialmente que o objeto licitado consiste na AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS E INSUMOS

PARA CIRÚRGIAS UROLÓGICAS, portanto, não há que falar em aquisição de medicamentos e/ou similiares conforme quer fazer crer o recorrente.

Rua 8 de Maio n°651, Placas—, Fone / Fax: (68) 3228-6057 - CEP: 69.902-766 - Rio Branco - Acre CNPJ: 63.607.79010001-98 lnsc. Estadual: 01.016.040/001-24 - E-Mail —e braga2braga(grnail.corn.

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O recorrente insiste e sob o frágil argumento de que a preogante vencedora BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA não possui autorização para distribuição de medicamento conforme exige o item 122, alinea b do Ato Convocatório.

Com efeito, dispõe o item 12.7, alínea b do Edital, in verbis:

12.7 - Qualificação Técnica a)!...] b) Apresentação da Licença Sanitária Estadual ou Municipal, conforme o que determina a legislação vigente da empresa licitante.

Analisando o item em apreço em momento algum se exige à apresentação de autorização para distribuição de medicamentos conforme equivocadamente interpretado e distorcido pelo recorrente.

Em verdade, o que é exigido pelo mencionado item é a apresentação de Licença Sanitária estadual ou municipal da empresa licitante e isso foi rigoramente cumprido pela empresa vencedora ora BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA por ocasião da entrega da documentação de habilitação na sessão de abertura, pois do contrário não teria sido habilitada e declarada vencedora do mencionado certame.

Por outro lado, não há previsão no ato convocatório de apresentação de autorização para distribuição de medicamentos, haja vista que o objeto licitado não consiste na AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, mas de materiais, equipamentos, instrumentos e insumos para cirúrgias urológicas, portanto, razão não

há à apresentação de tal autorização. Ad argumentandum tantum, acaso tivesse previsão no Edital à

apresentação de tal autorização, tanto o recorrente como a empresa SALUTARY CENTRO NORTE COMERCIAL EIRELI também teriam que apresentar o respectivo comprovante de autorização para distribuição de medicamentos.

Todavia, nem o recorrente e tampouco a empresa SALUTARY CENTRO NORTE COMERCIAL EIRELI apresentaram referida autorização, bem como lhes foi exigido pela Pregoeira por ocasião da entrega da documentação de habilitação,

Rua 8 de Maio n°651, Placas—, Fone / Fax: (68) 3228-6057 - CEP: 69.902-766 - Rio Branco - Acre CNPJ: 63.607.790/0001-98 Insc. Estadual: 01.016.0401001-24 - E-Mail —e hraga2hragagmaiI.coni.

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- PG. DE LICITAÇÃO

simplesmente porque porque não há previsão no Edital para tanto e tal autorização não se coaduna com o objeto licitado.

Ademais, o produto especificado no item 29 do edital, denominado de SORBITOL, não se enquadra na categoria de produtos de classe terapeutica especifico, conforme atestou a equipe técnica da FUNDHACRE na sessão de reabertura do supracitado Pregão Presencial, composta por 02 (dois) profissionais da área de saúde, os senhores MARCOS ALAN XIMENES LIMA e MOISÉS MARCELO DE LIMA, respectivamente, Enfermeiro e Coordenador da Comissão Técnica Assistencial da Secretaria de Estado de Saúde e Farmacêutico/Bioquimico - CRF/AC n° 125, in verbis:

ATA DE REABERTURA DA SESSÃO DE PREGÃO POR REGISTRO DE PREÇOS N? 10112015 APÓS SANEAMENTO Às nove horas do dia primeiro do mês de junho do ano de dois mil e quinze, na sala de reunião de sua sede, situada na Estrada do Aviário, 927 - Bairro Aviário, no município de Rio Branco/AC, reuniu-se a senhora Edilene Dulcila Soares, Pregoeira do Estado, tendo como equipe de apoio os seguintes membros de comissão: Jadson de Almeida Correia, Ana Maria Rodrigues da Costa, todos nomeados pelo Decreto N.! 062 de 0710112015, publicado no Diário Oficial do Estado Ano XLVIII n? 11.473, de 0810112015, e ainda os representantes da FUNDHACRE os senhores: Marcos Alan Ximenes Lima, Enfermeiro e Coordenador do CTA e Moisés Marcelo de Lima - Farmaceutico/Bioquímico CRF/AC/125, presentes para a reabertura da sessão, após aplicação do prazo de saneamento, referente ao PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N.° 10112015 - (Comissão Permanente de Licitação - CPL 04), cujo objeto da licitação é a Aquisição de Materiais, equipamentos, instrumentais e insumos para Cirurgias Urológicas em regime de consignação e comodato, para atender as demandas da FUNDHACRE, por um período previsto de 12 (doze) meses, solicitada através do Oficio/GAB/DC/N° 0003095-812015. Reaberta a sessão, a Pregoeira constatou a presença do representante legal da empresa: BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS, sendo que o representante da empresa, SALUTARY CENTRO NORTE COMERCIAL EIRELI não se fizeram representar no certame. Dando continuidade, a Pregoeira relembrou ao representante presente que a sessão do dia 2710512015, realizada às 9:00hs foi suspensa para cumprimento do prazo de saneamento, conforme subitem 12.7 alínea "b" do edital, para a empresa, BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, corrigir a falha apresentada na Licença Sanitária emitida pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, apresentando as atividades licenciadas. No dia 2810512015 às 09h38min, o representante legal da empresa, BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA protocolou a sua nova proposta de preços com os valore atualizados, juntamente com o Alvará Sanitário emitido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, valida até 0210712015, onde consta as atividades licencias: "COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALARES E DE LABORATÓRIO", conforme documento anexo, parte integrante deste processo. Diante o exposto, a Pregoeira comunica aos presentes que realizou diligência na Vigilância Sanitário da Prefeitura Municipal de Rio Branco para conferir a autenticidade do documento apresentado, sendo confirmada autencidade do mesmo. Em seguida, a Pregoeira na Gmail - Notificação sobre Edital - PREGÃO SRP N' 101 2015 - CPL 0... https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik-28780ff131&view=pt&se.. . 1 de 2 0810612015 13:08 presença dos pareceristas da FUNDHACRE os senhores: Marcos Alan Ximenes Lima, Enfermeiro e Coordenador do CTA e Moisés Marcelo de Lima - Farmaceutico/Bioquímico CRF/AC/125, explicou que o representante da empresa, ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS questionou a classificação da empresa BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA no processo em função da mesma não ter autorização para comercializar medicamentos, visto que no alvará apresentado não consta a referida atividade. Neste momento, a equipe da FUNDHACRE informou que o produto descriminado no item 29 - SORBITOL - solução estéril; para irrigação em procedimentos urológicos; frasco com 3000 ml de solução, não é medicamento. Sendo que no Registro do Produto apresentado pela empresa classificada consta a categoria do produto como sendo OUTROS

Rua 8 de Maio n°651, Placas—, Fone / Fax: (68) 3228-6057 - CEP: 69.902-766 - Rio Branco - Acre CNPJ: 63.607.79010001-98 lnsc. Estadual: 01.016.0401001-24 - E-Mail —e braga2bragaâ)gmail.com .

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PRODUTOS NÃO ENQUADRADOS EM CLASSE TERAPEUTICA ESPECIF., Reg. N. 106830085, Processo n. 25000.020136/94-93 (fl. n. 712 do processo), revalidado através da publicação no D.O.0 n. 223 de 18/1112013, (fl. n. 706 do processo) até 0912018. Sendo que, quanto a publicação do Diário Oficial da União ter classificado o produto como medicamento, os técnicos não souberam responder, visto que é a própria ANVISA que determina a classificação dos produtos. Dando continuidade ao processo, a Pregoeira decidiu declarar a empresa, BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA habilitada para o lote licitado. Declarada vencedora a empresa habilitada no certame, a Pregoeira abriu a fase de manifestação de recursos, ocasião em que o representante da empresa, ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS, manifestou intenção de recurso quanto à classificação da empresa, BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIDA informando que o produto ofertado para o item 29 foi apresentado registro na ANVISA de medicamento e a referida empresa não possui autorização para fornecer medicamentos, conforme manifestação em anexo, parte integrante deste processo, independente de transcrição. Em seguida, foi concedido o prazo de 03 (três) dias corridos para apresentação do recurso, ficando desde já aos demais licitantes intimados para querendo, apresentem as contrarrazões. Continuando, a Pregoeira informou que o lote licitado ficará aguardando cumprimento do prazo recursal. Nada mais havendo a ser tratado, a Pregoeira deu por encerrado o presente ato público, e eu, Ana Maria Rodrigues da Costa, na qualidade de membro da equipe de apoio, lavrei a presente ata que vai assinada pela Pregoeira, membros da Equipe de Apoio e licitantes presentes. Pela Comissão de Licitação: Edilene Dulcila Soares Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação 04 - CPL 04 Jadson de Almeida Correia Membro da Equipe de Apoio Ana Maria Rodrigues da Costa Membro da Equipe de Apoio Pela FUNDHACRE: Marcos Alan Ximenes Lima Enfermeiro e Coordenador do CTA Moisés Marcelo de Lima Farmaceutico/Bioquímico CRF/AC/125 Pela Empresa Licitante: BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Vitor Pessoa Nogueira ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS Jarleys Ferreira da Silva

Inclusive, a conclusão da equipe técnica da FUNDHACRE no tocante ao mencionado produto denominado de SORBITAL, solução para irrigação urológica, portanto, trata-se de um insumo essencial para realização das cirurgias urológicas em conformidade ao objeto licitado, é ratificada pela anexa consulta de produtos extraída do site da Agência Nacional de Viligância Sanitária - ANVISA.

Por fim, o parecer técnico ratificado pelos membros da equipe técnica na sessao de reabertura do Pregão Presencial acerca de que o produto SORBITOL não é medicamento, não merece absolutamente nenhuma censura, haja vista que se porventura o recorrente, entende, mas sem fudamento, de que tal produto trata-se de um medicamento, caberia ao mesmo na fase de impugnação do Edital solicitar esclarecimentos acerca de tal dúvida e como permaneceu silente não há na fase em que se encontra o presente procedimento ressuscitar tal questionamento por força da preclusão levada a efeito.

Assim, não há amparo à pretensão recursal do recorrente, pelo que andou bem a Pregoeira quando decidiu pela habilitação e declarou a recorrida ora BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA vencedora do supracitado Pregão Presencial, pelo que não merece reforma sua decisão, devendo, assim, ser

Rua 8 de Maio n° 651, Placas—, Fone / Fax: (68) 3228-6057 - CEP: 69.902-766 - Rio Branco - Acre CNPJ: 63.607.79010001-98 Insc. Estadual: 01.016.0401001-24 - E-Mail —e braga2braga'gn)ail.con1.

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to mantida e por via de consequência não conhecer o recurso interposto pela referida empresa.

3.Do PEDIDO.

Ante o exposto, requer o recebimento do recurso manejado pela empresa ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS e das contrarrazões ora apresentadas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão que habilitou e declarou a recorrida ora BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA como vencedora do certame, em todos os seus termos, por ser de Direito e de Justiça e por via de consequência determinar a realização dos atos ulteriores visando a homologação do presente procedimento, mediante a celebração do respectivo contrato.

Nestes termos Pede e Espera Deferimento. Rio Branco - Acre, 11 de junho de 2015.

ÍENPJ: 63.607.7901000 1 -91 lnsc. Estadual: 01 .016.040/001-24

Braga & Braga lmp. Exp. Ltda Rua 8 de Mai0,651

Bairro: Placas CEP: 69.902-766

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Rua 8 de Maio n° 651, Placas - , Fone / Fax: (68) 3228-6057 - CEP: 69.902-766 - Rio Branco - Acre CNPJ: 63.607.79010001-98 lnsc. Estadual: 01.016.0401001-24 - E-Mail —e hraga2bragagmail.com .

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