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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 III SÉRIE — Número 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento jurídico da Associação Instituto de Valorização da Pessoa Humana de Moçambique — IVAPH-M, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Instituto de Valorização da Pessoa Humana de Moçambique — IVAPH-M. Ministério da Justiça, em Maputo, 8 de Outubro de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy. Governo da Província do Maputo DESPACHO Um grupo de cidadãos em representação da Associação OGAM — O Galo Alerta o Amanhecer, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação OGAM — O Galo Alerta o Amanhecer. Governo da Província do Maputo, na Matola, 27 de Abril de 2006. — A Governadora Provincial, Telmina Manuel Paixão P. Pereira. Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Rogério António José Manuel para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Rogério Warrowaro António José Manuel. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 de Outubro de 2010. O Director Nacional, Arlindo Alberto Magaia. Soda Logística, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Novembro de dois mil e dez, lavrada de folhas de quarenta e seis a quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e noventa e oito traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Dárcia Elsa Álvaro Freira, licenciada em direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafa, cessão de quotas, mudança de denominação e alteração parcial do pacto social, em que os sócios alteram a denominação da sociedade para Soda Serviços, Sociedades Unipessoal, Limitada. Que o sócio Daiton Tinga Bacela, cede a totalidade da quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social a favor do sócio Edson Tavares Carlos Naete, e aparta-se da sociedade e nada tem a haver dela. Que em consequência da mudança de denominação e da cessão de quotas, de comum acordo, alteram os artigos primeiro e quarto dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e duração) A sociedade adopta a denominação Soda Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique. ................................................................................................................. ARTIGO QUARTO (Capital social) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a quota única de igual valor, representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Edson Tavares Carlos Naete. Que em tudo mas não alterado pela presente acta continuam em vigor as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.

BR 2 III Série - portaldogoverno.gov.mz · Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, ... (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas) Um) O sócio que pretenda alienar

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 III SÉRIE — Número 2

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve serremetida em cópia devidamente autenticada, uma por cadaassunto, donde conste, além das indicações necessárias paraesse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, oreconhecimento jurídico da Associação Instituto de Valorização da PessoaHumana de Moçambique — IVAPH-M, como pessoa jurídica, juntandoao pedido os estatutos da constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis,cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e osrequisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a Associação Instituto de Valorização da PessoaHumana de Moçambique — IVAPH-M.

Ministério da Justiça, em Maputo, 8 de Outubro de 2010. — A Ministrada Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.

Governo da Província do Maputo

DESPACHO

Um grupo de cidadãos em representação da Associação OGAM —O Galo Alerta o Amanhecer, requereu o seu reconhecimento comopessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmentepossíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpremcom o escopo os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto, aoseu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação OGAM —O Galo Alerta o Amanhecer.

Governo da Província do Maputo, na Matola, 27 de Abril de 2006. —A Governadora Provincial, Telmina Manuel Paixão P. Pereira.

Direcção Nacional dos Registos e Notariado

DESPACHO

Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedidaautorização ao senhor Rogério António José Manuel para efectuar amudança do seu nome para passar a usar o nome completo de RogérioWarrowaro António José Manuel.

Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 25 deOutubro de 2010. — O Director Nacional, Arlindo Alberto Magaia.

Soda Logística, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por

escritura pública de doze de Novembro de dois

mil e dez, lavrada de folhas de quarenta e seis a

quarenta e oito do livro de notas para escrituras

diversas número duzentos e noventa e oito traço

A do Quarto Cartório Notarial de Maputo,

perante Dárcia Elsa Álvaro Freira, licenciada em

direito, técnica superior dos registos e notariado

N1, e notária em exercício neste cartório,

procedeu-se na sociedade em epígrafa, cessão

de quotas, mudança de denominação e alteração

parcial do pacto social, em que os sócios alteram

a denominação da sociedade para Soda Serviços,

Sociedades Unipessoal, Limitada.

Que o sócio Daiton Tinga Bacela, cede atotalidade da quota no valor nominal de dez milmeticais, correspondente a cinquenta por centodo capital social a favor do sócio Edson TavaresCarlos Naete, e aparta-se da sociedade e nadatem a haver dela.

Que em consequência da mudança dedenominação e da cessão de quotas, de comumacordo, alteram os artigos primeiro e quarto dosestatutos, que passam a ter a seguinte novaredacção:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade adopta a denominação SodaServiço Sociedade Unipessoal, Limitada,criada por tempo indeterminado e que se

rege pelo presente estatuto e pelos preceitoslegais em vigor na República deMoçambique.

.................................................................................................................

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscritoem dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a quota única de igual valor,representativa de cem por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio Edson TavaresCarlos Naete.

Que em tudo mas não alterado pela presenteacta continuam em vigor as disposições do pactosocial anterior.

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Novembro de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível.

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III SÉRIE — NÚMERO 218

Jociro Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia catorze de Dezembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100193159 umasociedade denominada Jociro Internacional,Limitada.

Entre:Primeiro: António Carlos do Rosário, de

nacionalidade moçambicana, solteiro, natural deQuelimane, residente em Maputo, Bairro doAlto-Maé, portador do Bilhete de Identidaden.º 110100003295, emitido aos treze de Agostode dois mil e dez, em Maputo;

Segunda: Ângela Diniz Buque Leão, denacionalidade moçambicana, casada, natural deMaputo - Cidade, residente em Maputo, Bairro daSommerschield, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110100000611 B, emitido aos trinta de Outubrode dois mil e nove, em Maputo; e

Terceiro: Cipriano Sisinio Mutota, casado,com Margarida Huxtable, em comunhão geralde bens, natural de Mugeba – Mocuba, residenteem Maputo, Bairro da Sommerschield, portadordo Bilhete de Identidade n.º 11010000075 F,emitido aos onze de Novembro de dois mil enove, em Maputo.

É celebrado o presente contrato de sociedadeque se regerá pelas cláusulas constantes dosartigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deJociro Internacional, Limitada, e constitui-se soba forma de sociedade por quotas deresponsabilidade limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede na AvenidaEmília Daússe, número oitocentos e sessenta edois, primeiro andar, podendo, abrir ou fecharsucursais, delegações, agências ou qualqueroutra forma de representação social.

Três) Mediante simples deliberação, pode agerência transferir a sede para qualquer outrolocal do território nacional ou estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Prestação de serviços nas áreas deauditoria, contabilidade, revisãoe certificação de contas;

b) Estudos económicos e financeiros;c) Análise de investimentos;d) Serviços de consultoria compreen-

dendo a assessoria fiscal, jurídica,

informática, projectos de via-bilização, gestão de empresae áreas afins;

e) Propriedade intelectual;f) Compra e venda de equipamentos

e serviços;g) Importação e exportação de equipa-

mento diverso relativo a área deactividade da empresa.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares aoseu objecto principal, desde que, devidamenteautorizada.

Três) A sociedade poderá ainda associar-seou participar no capital social de outras

empresas.

ARTIGO QUARTO)

(Capital social)

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro, bens, direitos e outrosvalores é de dez mil meticais, encontrando-sedividido em três quotas distribuídas da seguinteforma:

a) Uma quota de três mil e quatrocentosmeticais, equivalente a trinta e quatropor cento do capital, pertencente àÂngela Diniz Buque Leão;

b) Uma quota de três mil e trezentosmeticais, equivalente a trinta e trêspor cento do capital, pertencente aAntónio Carlos do Rosário; e

c) Uma quota de três mil e trezentosmeticais, equivalente a trinta e trêspor cento do capital, pertencente aCipriano Sisinio Mutota.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital, podendo, porém, os sóciosconcederem à sociedade os suprimentos de quenecessite, nos termos e condições fixados pordeliberação da respectiva gerência.

ARTIGO SEXTO

(Divisão, cessão, oneração e alienaçãode quotas)

Um) O sócio que pretenda alienar a sua quotainformará à sociedade, com o mínimo de trintadias de antecedência, por carta registada comaviso de recepção, ou outro meio de comunicaçãoque deixe prova escrita, dando a conhecer oprojecto de venda e as respectivas condiçõescontratuais nomeadamente, o preço e a forma depagamento.

Dois) Gozam de direito de preferência naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade e osrestantes sócios, nesta ordem. No caso de nem asociedade nem o outro sócio desejar usar omencionado direito de preferência, então o sócioque desejar vender a sua quota poderá fazê-lolivremente a quem e como entender.

Três) É nula qualquer divisão, cessão,oneração ou alienação de quotas que não observeo preceituado no presente artigo.

ARTIGO SÉTIMO

(Morte ou incapacidade dos sócios)

Em caso de morte ou interdição de qualquerum dos sócios, os herdeiros legalmenteconstituídos do falecido ou representantes dointerdito, exercerão os referidos direitos e deveressociais, devendo mandatar um de entre eles quea todos represente na sociedade enquanto arespectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente na sede social ou qualquer outro sítio aser definido pela mesma na sua primeira reunião,uma vez por ano, para aprovação do balançoanual de contas e do exercício, e,extraordinariamente, quando convocada pelagerência, sempre que for necessário, para sedeliberar sobre quaisquer outros assuntos paraque tenha sido convocada.

Dois) É dispensada a reunião da assembleiageral e dispensadas as formalidades da suaconvocação quando todos os sóciosconcordarem, por escrito, na deliberação ouconcordem que por esta forma se delibere,considerando-se válidas, nessas condições, asdeliberações tomadas, ainda que realizadas forada sede social em qualquer ocasião e qualquerque seja o seu objecto.

Quatro) Exceptuam-se as deliberações queimportem modificações dos estatutos edissolução da sociedade.

Quatro) A assembleia geral será convocadapela presidente do quadro da gerência, ou portrês membros do quadro da gerência, por cartaregistada com aviso de recepção, ou outro meiode comunicação que deixe prova escrita, a todosos sócios da sociedade com a antecedênciamínima de trinta dias, dando-se a conhecer aordem de trabalhos e a informação necessária àtomada de deliberação, quando seja esse o caso.

Cinco) Por acordo expresso dos sócios, podeser dispensado o prazo previsto no númeroanterior.

ARTIGO NONO

(Representação em assembleia geral)

Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoafísica para esse efeito designada, mediantesimples carta dirigida à gerência e por esterecebida até às dezassete horas do último dia útilanterior à data da sessão.

Dois) Qualquer dos sócios poderá aindafazer-se representar na assembleia geral por outrosócio, mediante comunicação escrita dirigida pelaforma e com a antecedência indicadas no númeroanterior.

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1912 DE JANEIRO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO

(Gerência e representação)

Um) A administração e gerência da sociedadee a sua representação, dispensada de caução ecom ou sem remuneração conforme, vier a serdeliberado em assembleia geral, fica a cargo dosócio gerente Ângela Diniz Buque Leão,bastando a sua assinatura para obrigar a sociedadeem todos os actos e contratos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, tanto naordem jurídica interna como internacional,dispondo dos mais amplos poderes legalmenteconsentidos.

Dois) O sócio gerente poderá designar umou mais mandatários e neles delegar, total ouparcialmente, os seus poderes.

Três) O sócio gerente, ou seu mandatário nãopoderá obrigar a sociedade em actos e contratosque não digam respeito aos negócios sociais,nomeadamente em letras de favor, fianças,abonações ou outras semelhantes.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,e carecem de aprovação da assembleia geral, arealizar-se até ao dia trinta e um de Março doano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Um) A sociedade se dissolve nos casosexpressamente previstos na lei ou por deliberaçãounânime dos sócios.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação gozando osliquidatários nomeados pela assembleia geral dosmais amplos poderes para o efeito.

Três) Em caso de dissolução por acordo dossócios, todos eles serão os seus liquidatários e apartilha dos bens sociais e valores apuradosproceder-se-á conforme deliberação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Disposições finais)

As omissões aos presentes estatutos serãoreguladas e resolvidas de acordo com o CódigoComercial e demais legislação aplicável.

Maputo, catorze de Dezembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Baia Água Viva SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia oito de Julho de dois mil e dez, naConservatória do Registo de Entidades Legaisem epígrafe, procedeu-se a cessão na totalidadede quota, na sociedade Baia Água Viva

Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculadasob NUEL 100089955, no dia vinte e três deFevereiro de dois mil e nove, com sede emMarracuene, Bairro de Macaneta, em que o sócioFelizardo António Ussaca, possuía na ditasociedade e cedeu na totalidade ao senhorTheodore George Pistorius que entra nasociedade como novo único sócio. Emconsequência altera-se os artigos quarto e sextoque passam ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de uma única quotapertencente ao senhor Theodore GeorgePistorius..........................................................................

ARTIGO SEXTO

(Gerência)

A administracão, gestão da sociedade e suarepresentação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, serão exercidas por TheodoreGeorge Pistorius desde já fica nomeado gerente,com dispensa de caução, bastando a suaassinatura para obrigar a sociedade.

O/s gerente/s tem plenos poderes para nomearmandatário/s à sociedade, conferindo, osnecessários poderes de representação.

Maputo, vinte e nove de Novembro de doismil e dez. — O Técnico, Ilegível.

Baia da Rocha SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que no diaoito do mês de Julho de dois mil e dez, naConservatória do Registo de Entidades Legaisem epígrafe, procedeu-se a cessão na totalidadede quota, na sociedade Baia da Rocha So-ciedade Unipessoal, Limitada, matriculadasob NUEL 100077469, no dia quinze de Julho dedois mil e oito, com sede em Marracuene, Bairrode Macaneta, em que o sócio Alexandre DomingosNhaca, possuia na dita sociedade e cedeu natotalidade ao senhor Theodore George Pistoriusque entra na sociedade como novo único sócio.Em consequência altera-se os artigos quarto e sextoque passam ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, correspondente à soma de umaúnica quota pertencente ao senhorTheodore George Pistorius.

...........................................................

ARTIGO SEXTO

(Gerência)

A administracão, gestão da sociedade esua representação, em juízo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas porTheodore George Pistorius desde já ficanomeado gerente, com dispensa de caucão,bastando a sua assinatura para obrigar asociedade.

O/s gerente/s tem plenos poderes para nomearmandatário/s à sociedade, conferindo os necessáriospoderes de representação.

Maputo, vinte e nove de Novembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Baia Tranquilidade SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez,na Conservatória do Registo de Entidades Legaisem epígrafe, procedeu-se a cessão na totalidadede quota, na sociedade Baia TranquilidadeSociedade Unipessoal, Limitada, matriculadasob NUEL 100089955, no dia vinte e três deFevereiro de dois mil e nove, com sede emMarracuene, Bairro de Macaneta, em que o sócioFelizardo António Ussaca, possuia na ditasociedade e cedeu na totalidade ao senhorTheodore George Pistorius que entra nasociedade como novo único sócio. Emconsequência altera-se os artigos quarto e sextoque passam ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, correspondente à soma de umaúnica quota pertencente ao senhorTheodore George Pistorius.

.............................................................

ARTIGO SEXTO

(Gerência)

A administracão, gestão da sociedade esua representação, em juízo e fora dele,activa e passivamente, serão exercidas porTheodore George Pistorius desde já ficanomeado gerente, com dispensa de caucão,bastando a sua assinatura para obrigar asociedade.

O/s gerente/s tem plenos poderes paranomear mandatário/s à sociedade,conferindo, os necessários poderes derepresentacão.

Maputo, vinte e nove de Novembro de doismil e dez.— O Técnico, Ilegível.

Baia Maricas SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia oito de Julho de dois mil e dez, na

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III SÉRIE — NÚMERO 220

Conservatória do Registo de Entidades Legais emepígrafe, procedeu-se a cessão na totalidadede quota, na sociedade Baia Maricas So-ciedade Unipessoal, Limitada, matriculadasob NUEL 100089459, no dia dezassete deFevereiro de dois mil e nove, com sede emMarracuene, Bairro de Macaneta, em que o sócioAlbino Tomás Miguel, possuia na dita sociedadee cedeu na totalidade ao senhor Theodore GeorgePistorius que entra na sociedade como novo únicosócio. Em consequência altera-se os artigos quartoe sexto que passam ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, correspondente à soma de umaúnica quota pertencente ao senhorTheodore George Pistorius.

........................................................................

ARTIGO SEXTO

(Gerência)

A administracão, gestão da sociedadee sua representação, em juízo e fora dele,activa e passivamente, serão exercidas porTheodore George Pistorius desde já ficanomeado gerente, com dispensa decaucão, bastando a sua assinatura paraobrigar a sociedade.

O/s gerente/s tem plenos poderes paranomear mandatário/s à sociedade,conferindo, os necessários poderes derepresentacão.

Maputo, vinte e nove de Novembro de doismil e dez. — O Técnico, Ilegível.

Baia Solidão SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia oito de Julho de dois mil e dez, naConservatória do Registo de Entidades Legaisem epígrafe, procedeu-se a cessão na totalidadede quota, na sociedade Baia Solidão So-ciedade Unipessoal, Limitada, matriculadasob NUEL 100089327, no dia vinte e três deFevereiro de dois mil e nove, com sede emMarracuene, Bairro de Macaneta, em que o sócioAlberto Domingos Nhaca, possuia na ditasociedade e cedeu na totalidade ao senhorTheodore George Pistorius que entra nasociedade como novo único sócio. Emconsequência altera-se os artigos quarto e sextoque passam ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, correspondente à soma de umaúnica quota pertencente ao senhorTheodore George Pistorius.

...........................................................

ARTIGO SEXTO

(Gerência)

A administracão, gestão da sociedadee sua representação, em juízo e fora dele,activa e passivamente, serão exercidas porTheodore George Pistorius desde já ficanomeado gerente, com dispensa decaucão, bastando a sua assinatura paraobrigar a sociedade.

O/s gerente/s tem plenos poderes paranomear mandatário/s á sociedade,conferindo os necessários poderes derepresentacão.

Maputo, vinte e nove de Novembro dedois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.

Agrofer, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de trinta de Novembro de doismil e dez, lavrada de folhas dezasseis a vinte, dolivro de notas para escrituras diversas númerotrezentos traço A do Quarto Cartório Notarialde Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet,licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado N1, e notária em exercícioneste cartório, procedeu-se na sociedade emepígrafe, cessão de quotas, entrada de novossócios e alteração parcial do pacto social, emque os sócios Francisco da Silva Ferreira eHugo Miguel Dias Ferreira, cedem a totalidadedas suas quotas de valores nominais decinquenta e cinco mil meticais e quinze milmeticais, respectivamente, representando ambasa totalidade do capital social da Agrofer,Limitada, a favor dos senhores Helena BrancaNunes Ventura Simões, José Nunes Antunes,Emídio Castelo Freire Bicho e DiamantinoLopes de Almeida, entrando estes para asociedade como novos sócios e ficando cadaum deles a deter vinte e cinco por cento do capitalsocial da Agrofer, Limitada.

Que os sócios Francisco da Silva Ferreira eHugo Miguel Dias Ferreira, apartam-se dasociedade e nada têm a haver dela.

Que, em consequência da cessão de quotas,entrada de novos sócios fica alterado o artigoquarto dos estatutos da sociedade, que passater a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de setenta mil meticais,correspondente à soma de quatro quotasdistribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota no valor nominal dedezassete mil e quinhentos meticais,correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencenteà sócia Helena Branca NunesVentura Simões;

b) Uma quota no valor nominal dedezassete mil e quinhentos meticais,

correspondentes a vinte e cinco porcento do capital social, pertencenteao sócio José Nunes Antunes;

c) Uma quota no valor nominal dedezassete mil e quinhentos meticais,correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencenteao sócio Emídio Castelo FreiraBicho;

d) Uma quota no valor nominal dedezassete mil e quinhentos meticais,correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencenteao sócio Diamantino Lopesde Almeida.

Que em tudo o mais não alterado continuama vigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, oito de Dezembro de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível.

Silvério & Melro – Construções,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pelaacta da assembleia geral de trinta de Setembrode dois mil e dez, da sociedade comercial Silvério& Melro – Construções, Limitada. ( sociedade)com sede na Avenida Filipe Samuel Magaia,número novecentos sessenta e seis, matriculadana Conservatória do Registo de Entidades Legaissob o NUEL 100160158, os sócios da sociedadedeliberaram o aumento do capital social ealteração parcial do pacto social da sociedade.

Em consequência altera o artigo quarto dopacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmenterealizado em dinheiro, é de dez milhões demeticais, correspondente à soma de quatroquotas, assim distribuídas:

a) Fernando Manuel Amaro Pratas,detentor de uma quota no valornominal de dois milhões equinhentos mil meticais, corres-pondente a vinte e cinco por centodo capital social;

b) Maria Gabriela Ventura SilvérioGonçalves, detentora de umaquota no valor nominal de doismilhões e quinhentos mil meti-cais, correspon-dente a vinte ecinco por cento do capital social;

c) Maria da Conceição Ventura Silvériodos Reis, detentora de uma quotano valor nominal de dois milhõese quinhentos mil meticais,correspon-dente a vinte e cincopor cento do capital social;

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2112 DE JANEIRO DE 2011

d) José Manuel Jorge Melro, detentorde uma quota no valor nominalde dois milhões, e quinhentosmeticais, correspon-dente a vintee cinco por cento do capital social.

Dois) (...)

Está conforme.Maputo, vinte e sete de Maio de dois mil

e oito. — O Técnico, Ilegível.

Fosforeira de Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e dois de Dezembro de doismil dez, lavrada a folhas sete do livro de notaspara escrituras diversas número cento e trinta enove traço D do Primeiro Cartório Notarial deMaputo, perante mim Arnaldo Jamal deMagalhães, técnico superior dos registos enotariado N1 e notário do referido cartório, quepela presente escritura pública e de acordo coma acta avulsa da assembleia extraordinária dasociedade Fosforeira de Moçambique, Limitada,datada de quatro de Outubro de dois mil e dez, ena qualidade em que outorgam , os seusrepresentantes deliberaram por unanimidadeproceder a alteração do actual objecto social dasociedade.

Em consequência da alteração acimamencionada, fica alterada a composição do pactosocial no seu artigo quarto, passando a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

A sociedade tem por objecto a indústriae comércio de fósforo e produtosassociados, bem como a produção ecomercialização de produtos tais como:

Aparelhos, cremes, gel para barbeare para depilação, acendalhas,esqueiros, uma variedade develas perfumadoras deambiente, pomada para sapatos,cera para o chão, velas e outrosprodutos relacionados comrápido consumo.

Que em tudo o não mais alterado por estaescritura continua a vigorar o disposto no pactosocial.

Está conforme.

Maputo, trinta de Novembro de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível.

Patris África Participações,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia sete de Dezembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100192020 umasociedade denominada Patris ÁfricaParticipações, Limitada.

Entre:Tor Consultoria e Participações Lda., sociedade

comercial brasileira, inscrita no CNPJ sob o

n.º 10.589.648/0001-07, sediada na Rua SãoPaulo, número dois mil e quinhentos, ap.602,Bairro Lourdes, Belo Horizonte – MG, CEP30170-132, neste acto representada porXiluva Nogueira da Costa, com domicílioprofissional em Maputo, na Sal & CaldeiraAdvogados Lda., sito na Avenida JuliusNyerere, número três mil quatrocentos edoze, com poderes bastantes para o efeitoconferidos pela procuração datada de um deSetembro de dois mil e dez, que ora aqui sejunta; e

Globex Logistics Lda., sociedade comercialbrasileira, inscrita no CNPJ sob on.º 02.907.395/0001-36, sediada na RuaManoel Guedes, número quinhentos equatro, nono andar, Bairro Itaim Bibi, SãoPaulo – SP, CEP 04535-001, neste actorepresentada por Xiluva Nogueira da Costa,com domicílio profissional em Maputo, naSAL & Caldeira Advogados, Lda., sito naAvenida Julius Nyerere, número três milquatrocentos e doze, com poderes bastantespara o efeito conferidos pela Procuraçãodatada de catorze de Setembro de dois mil edez que ora aqui se junta.As partes acima identificadas têm, entre si,

justo e acertado o presente Contrato deSociedade, que se regerá pelos termos e condiçõesseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede, duração e objecto

Um) A sociedade adopta a denominação dePatris África Participações, Lda, e constitui-sesob a forma de sociedade por quotas deresponsabilidade limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, Avenida Julius Nyerere, númerotrês mil quatrocentos e doze, Bairro daSommerchield, podendo abrir delegações,sucursais, agências ou outras formas derepresentação social, quando a administração ojulgar conveniente, em qualquer parte doterritório moçambicano ou no estrangeiro,mediante simples deliberação dos sócios.

Parágrafo primeiro. Mediante deliberação daassembleia geral, a administração poderátransferir a sede da sociedade para qualquer outrolocal do território nacional.

Três) A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

Quatro) A sociedade tem como objectosocial as seguintes actividades:

a) Serviços de consultoria empresarial eem negócios internacionais emgeral;

b) Participação em outras sociedades;c)Agenciamento de carga e frete,

transitária nacional e internacional;d) Armazenamento de mercadorias;e) Transporte de cargas e trading;f) Representação de empresas e produtos;g) Gestão de recursos próprios e de

terceiros; eh) Venda de produtos e serviços.

Parágrafo segundo. A sociedade poderá,mediante deliberação da assembleia geral,

exercer outras actividades subsidiárias oucomplementares ao seu objecto principal, desdeque se encontre devidamente autorizada paratal.

Parágrafo terceiro. Mediante deliberação daassembleia geral a sociedade poderá participar,directa ou indirectamente, no desenvolvimentode projectos que de alguma forma concorrampara o preenchimento do seu objecto social, bemcomo, com o mesmo objectivo, adquirirparticipações no capital de quaisquer sociedades,independentemente do respectivo objecto social,ou ainda participar em empresas, associaçõesempresariais, agrupamentos de empresas ououtras formas de associação.

ARTIGO SEGUNDO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado, é de trinta e sete mil e quinhentosmeticais, correspondente a mil dólaresamericanos, e encontra-se dividido em duasquotas iguais, distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota no valor de dezoito mil esetecentos e cinquenta meticais,correspondente a quinhentosdólares americanos, equivalente acinquenta por cento do capital social,subscrito e realizados pela TorConsultoria e Participações, Lda; e

b) Uma quota no valor de dezoito mil esetecentos e cinquenta meticais,correspondente a quinhentosdólares americanos, o equivalente acinquenta por cento do capital social,subscrito e realizado pela GlobexLogistics, Lda.

Dois) A assembleia geral poderá decidirsobre o aumento do capital social, definindo asmodalidades, termos e condições da suarealização.

Três) Quando as quotas pertencerem a maisde uma pessoa (contitularidade), os direitos serãoexercidos por representante comum, nomeadopelos contitulares e comunicado, por escrito, àsociedade.

Quatro) As quotas não poderão sercaucionadas, empenhadas, penhoradas ou dequalquer outra forma oneradas, total ouparcialmente, a qualquer título, salvo comautorização expressa da assembleia geral.

Cinco) Não serão exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãoconceder à sociedade os suprimentos de quenecessite, nos termos e condições a determinarpela assembleia geral.

Parágrafo único. Entendem-se porsuprimentos as importâncias complementaresque os sócios possam adiantar, no caso de ocapital se revelar insuficiente, constituindo taissuprimentos verdadeiros empréstimos àsociedade.

Page 6: BR 2 III Série - portaldogoverno.gov.mz · Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, ... (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas) Um) O sócio que pretenda alienar

III SÉRIE — NÚMERO 222

ARTIGO TERCEIRO

Transmissão de quotas

Um) A cessão ou transmissão das quotascarecem do consentimento prévio da sociedade,dado por deliberação da respectiva assembleiageral, cabendo, em igualdade de condições odireito de preferência aos sócios que queiramadquirí-las.

Dois) O sócio que pretenda ceder outransferir parte ou totalidade da sua quota, deverámanifestar sua intenção, por carta registada ououtro meio de comunicação que deixe provaescrita, dando a conhecer o projecto de venda eas respectivas condições contratuais aos outrossócios assistindo a estes o prazo de sessentadias para que possam exercer o direito depreferência, ou, ainda, optarem pela amortizaçãoda quota do sócio cedente por efeitos de exclusão.

Três) É nula qualquer divisão, transmissão,oneração ou alienação de quotas que não observeo preceituado no presente artigo.

ARTIGO QUARTO

Exoneração eexclusão de sócios

Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se dasociedade, devendo notificar os demais sócioscom antecedência mínima de sessenta dias.

Dois) Nos trinta dias seguintes aorecebimento da notificação, os demais sóciospodem optar pela dissolução da sociedade, pelaamortização da quota do sócio exonerado oupela aquisição da sua quota.

Três) A sociedade, por deliberação tomadapela assembleia geral, poderá excluir do quadrosocial o sócio que incorra em justa causa.

Primeiro único. Para efeitos do númeroanterior, entende-se por justa causa, ocomportamento desleal ou gravementeperturbador do funcionamento da sociedade, quetenha causado ou possa vir a causar prejuízossignificativos à própria sociedade.

Quatro) Ao sócio em processo de exclusão,com quinze dias de antecedência, será dadaciência da justa causa que lhe é imputada e seráespecialmente convocada assembleia geral paradeliberar sobre a exclusão, na qual, por si oupor procurador, o mesmo terá direito à ampladefesa e ao contraditório, mas não terá direito avoto.

Cinco) Aprovada a exclusão, o sócioexcluído deve ser comunicado da exclusãopessoalmente ou por meio do seu procuradorou representante, dado a este o prazo máximode dez dias para se retirar da sociedade.

ARTIGO QUINTO

Falecimento ou incapacidadesuperveniente e da separação judicial,

divórcio ou dissolução de união estávelde sócio

Um) A sociedade não se dissolverá porfalecimento ou incapacidade superveniente dequalquer dos sócios, continuando com os sóciosremanescentes, devendo os direitos resultantes

da quota do sócio falecido ou incapacitado serapurados por balanço, com base até a data dofalecimento ou impedimento, e pagos em atédoze prestações mensais e sucessivas, corrigidasmonetariamente por índice que reflicta fielmentea inflação do período, vencendo-se a primeiraparcela após trinta dias da data do balanço, aossucessores do sócio falecido ou incapacitado.

Dois) O ingresso na sociedade dossucessores do sócio falecido ou incapacitado,em substituição ao recebimento dos respectivosdireitos, deverá por ela(s) ser requerido porescrito, no prazo de trinta dias a contar da datado falecimento ou reconhecimento daincapacidade, e dependerá da aprovação mínimade dois terços do capital social remanescente,entendido este como sendo o capital social totalsubtraído da participação deste sócio falecidoou incapacitado.

Três) Se em partilha decorrente de separaçãojudicial, divórcio ou dissolução de união de factode sócio forem atribuídas quotas sociais acônjuge ou ao unido de facto não sócio, a estenão será permitido o ingresso na sociedade,porém ao mesmo serão pagos os respectivosdireitos sociais, apurados por balanço, com baseaté a data da sentença ou escritura pública, epagos em até doze prestações mensais esucessivas, corrigidas monetariamente por índiceque reflicta fielmente a inflação do período,vencendo-se a primeira parcela após trinta diasda data do balanço, e, imediatamente após, asquotas serão restabelecidas ao mesmo sócio.

ARTIGO SEXTO

Órgãos sociais e representaçãodos sócios

Um) A assembleia geral reúne-se,ordinariamente, na sede social ou em qualqueroutro sítio a ser definido pela própria assembleiageral ou por acordo escrito entre todos os sócios,uma vez por ano, nos três meses imediatos aotermo de cada exercício, para a apreciação dobalanço anual de contas e do exercício e,extraordinariamente, quando convocada pelopresidente da mesa, pela administração dasociedade ou pelos sócios que representem pelomenos dez por cento do capital social, sempreque for necessário, para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada.

Dois) A assembleia geral tem poderes paradecidir todos os negócios da sociedade, seráconvocada com quinze dias de antecedência,mediante a expedição de comunicados aossócios, por meio de e-mail com aviso derecepção, ou por qualquer outro meio ou forma,desde que comprovado o envio e informando olocal, a data, a hora e a ordem do dia.

Três) A assembleia geral pode reunir-se semobservância de quaisquer formalidades préviasdesde que todos os sócios estejam presentes ourepresentados, considerando-se válidas, nessascondições, as deliberações tomadas, ainda querealizadas fora da sede social em qualquerocasião e qualquer que seja o seu objecto, salvoas deliberações que importem modificações dosestatutos e dissolução da sociedade.

Quatro) É dispensada a reunião da assembleiageral quando todos os sócios declarem porescrito o sentido do seu voto no documento queinclua a proposta de deliberação dirigida àassembleia geral.

Cinco) A composição de cada assembleiageral será indicada em cada uma das reuniões,nos termos da lei.

Seis) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral por pessoafísica para esse efeito designada, mediantesimples carta assinada pelo seu representantelegal, dirigida ao presidente da mesa que poderáser entregue antes ou no momento do início dasessão.

Sete) Qualquer dos sócios poderá ainda sefazer representar na assembleia geral por outrosócio, mediante comunicação escrita dirigida pelaforma e com a antecedência indicadas no itemanterior.

Oito) A assembleia geral considera-seregularmente constituída para deliberar quandoestejam presentes ou representados, no mínimo,cinquenta e um por cento do capital social.

Nove) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por, no mínimo, cinquenta e umpor cento do capital social.

Dez) A cada duzentos e cinquenta meticaisdo valor nominal da quota corresponderá umvoto.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e representação

Um) A administração e representação dasociedade são exercidas por doisadministradores, nomeados pela assembleiageral, que serão designados individualmente poradministradores e, em conjunto, poradministração da sociedade.

Dois) Aos administradores são atribuídostodos os poderes necessários à realização doobjecto da sociedade. Porém ser-lhes-á vedadoutilizar a denominação social ou obrigar asociedade em negócios estranhos aos interessesda sociedade, ou assumir responsabilidadeestranha ao objectivo social, seja em favor dossócios ou de terceiros.

Três) Os administradores são eleitos por umperíodo de três anos, podendo ser reeleitos poriguais e sucessivos períodos, salvo deliberaçãoem contrário da assembleia geral, podendo aeleição recair em pessoas estranhas à sociedade,sendo dispensada a prestação de qualquer cauçãopara o exercício do cargo.

Quatro) Os administradores poderão serdestituídos ad nutum de suas funções, no mesmoacto procedendo-se a sua substituição pordeliberação da assembleia geral.

Cinco) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de um dos doisadministradores; ou e

b) Pela assinatura de um mandatário, salvonos actos de aquisição, alienação eoneração de bens do activopermanente, hipóteses nas quais asociedade será sempre representadapelos dois administradores, emconjunto.

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2312 DE JANEIRO DE 2011

Seis) A outorga de procuração, em nome dasociedade, somente poderá ser feita, desde que:

a)Assinada por todos os administradores;b) Contenha prazo determinado de

vigência, excepto se para finsjudiciais; e

c) Especifique estritamente os actos aserem praticados.

Sete) Nos actos de mero expediente ésuficiente a assinatura de qualquer um dosfuncionários.

ARTIGO OITAVO

Balanço e prestação de contas

Um) O ano fiscal será coincidente ao anocivil, tendo início em primeiro de Janeiro e seencerrará em trinta e um de Dezembro, quandoserão levantados pelos administradores obalanço e as respectivas demonstraçõesfinanceiras, de acordo com as prescriçõescontabilísticas, legais e contratuais.

Dois) A administração apresentará àaprovação da assembleia geral o balanço decontas de ganhos e perdas, acompanhados deum relatório da situação comercial, financeira eeconómica da sociedade, bem como a propostaquanto à repartição de lucros e perdas.

Três) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemestabelecida para a constituição do fundo dereserva legal, enquanto não se encontrar realizadanos termos da lei, ou sempre que for necessárioreintegrá-la.

Quatro) A parte restante dos lucros seráaplicada nos termos que forem aprovados pelaassembleia geral.

Cinco) Os administradores, por sua iniciativaou a requerimento de qualquer sócio, poderão,no decurso do exercício social, levantar balançosintermediários, competindo à assembleia geral,para tanto convocada, deliberar sobre o destinoa dar aos eventuais lucros líquidos apurados.

ARTIGO NONO

Dissolução e liquidação da sociedade

Um) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei, ou por deliberação da assembleiageral.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesmaassembleia geral eleger o liquidatário, deliberarsobre os seus honorários e fixar a data deencerramento do processo de liquidação.

Três) Se um ou mais sócios quiserem darcontinuidade à sociedade, deverão manifestartal intenção na mesma assembleia geral quedeliberar pela dissolução, havendo então lugarà exoneração dos sócios que expressem avontade de dissolver a sociedade, podendo osdemais sócios optar pela amortização da quotado sócio exonerado ou pela aquisição da mesma.

ARTIGO DÉCIMO

Resolução de conflitos

Um) Sem prejuízo de imposições legaissobre meios de resolução de conflitos, todas asquestões emergentes da aplicação ouinterpretação deste contrato de sociedade serão,em primeira instância, resolvidasamigavelmente. Na impossibilidade de acordoamigável dentro de trinta dias contados danotificação de uma das partes à outra, qualquerdelas pode submeter o caso à arbitragem, aoabrigo da Lei número onze barra noventa e nove,de oito de Julho (Lei da Arbitragem, Conciliaçãoe Mediação), sob administração e de acordo como regulamento do Centro de Arbitragem,Conciliação e Mediação da Confederação dasAssociações Económicas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Condições gerais

Um) Os endereços dos sócios, constantesneste instrumento, serão válidos para oencaminhamento de notificações, cartas, avisos,etc., relacionados a actos societários de seuinteresse.

Dois) Para esse fim, sob pena de nadapoderem reclamar, devem os sócios comunicarà sociedade as alterações posteriores ocorridasem seus endereços.

Três) As omissões aos presentes estatutosserão reguladas e resolvidas de acordo com oCódigo Comercial em vigor, aprovado porDecreto-Lei número doze dois mil e cinco, devinte e sete de Dezembro, e demais legislaçãoaplicável.

Maputo, nove de Dezembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Lancet LaboratoriesMozambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia nove de Dezembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100192527 umasociedade denominada Lancet LaboratoriesMozambique, Limitada.

Entre:Lancet Services Company (Pty) Limited,

sociedade de direito sul-africano, com sedena Cnr Stanley and Menton Road,Richmond, Gauteng, África do Sul, registadajunto da competente Conservatória doRegisto das Sociedades Comerciais dePretória, sob o n.º 1991/00611/07,neste acto representada por Marco LuigiTognicchi, com poderes bastantes para oefeito conferidos pela acta da assembleia geralque ora aqui se junta;

Lancet Laboratories (Pty) Limited, sociedadede direito sul-africano, com sede na CnrStanley and Menton Road, Richmond,Gauteng, África do Sul, registada junto dacompetente Conservatória do Registo dasSociedades Comerciais de Pretória,

sob n.º 96/06950/07, neste acto representadapor Marco Luigi Tognicchi, com poderesbastantes para o efeito conferidos pela actada assembleia geral que ora aqui se junta.As partes acima identificadas têm, entre si,

justo e acertado o presente contrato de sociedade,que se regerá pelos termos e condiçõesseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deLancet Laboratories Mozambique, Limitada econstitui-se sob a forma de sociedade por quotasde responsabilidade limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, na Avenida Julius Nyerere, númerotrês mil quatrocentos e doze , podendo abrirdelegações, sucursais, agências ou outras formasde representação social, quando a administraçãoo julgar conveniente.

Três) Mediante simples deliberação, oconselho de administração poderá transferir asede da sociedade para qualquer outro local doterritório nacional.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade exercerá actividades naárea de prestação de serviços de laboratório.

Dois) A sociedade poderá, mediantedeliberação da assembleia geral, exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares aoseu objecto principal, desde que se encontredevidamente autorizada para tal.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral a sociedade poderá participar, directa ouindirectamente, no desenvolvimento de projectosque de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem comocom o mesmo objectivo, adquirir participaçõesno capital de quaisquer sociedades,independentemente do respectivo objecto social,ou ainda participar em empresas, associaçõesempresariais, agrupamentos de empresas ououtras formas de associação.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmentesubscrito, é de dez mil meticais.

Page 8: BR 2 III Série - portaldogoverno.gov.mz · Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, ... (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas) Um) O sócio que pretenda alienar

III SÉRIE — NÚMERO 224

Dois) O referido capital social encontra-sedividido em duas quotas iguais distribuídas daseguinte forma:

a) Uma quota no valor de cinco milmeticais, equivalente a cinquentapor cento do capital social,pertencente a Lancet ServicesCompany (Pty) Limited;

b) Outra quota no valor de cinco milmeticais, equivalente a cinquentapor cento do capital social,pertencente a Lancet Laboratories(Pty) Limited.

Três) A assembleia geral poderá decidir sobreo aumento do capital social, definindo asmodalidades, termos e condições da suarealização.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Um) Não serão exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãoconceder à sociedade os suprimentos de quenecessite, nos termos e condições a determinarpela assembleia geral.

Dois) Entendem-se por suprimentos asimportâncias complementares que os sóciospossam adiantar, no caso de o capital se revelarinsuficiente, constituindo tais suprimentosverdadeiros empréstimos à sociedade.

ARTIGO SEXTO

Transmissão de quotas

Um) A divisão e a transmissão de quotas,bem como a constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre as mesmas, carecem deconsentimento prévio da sociedade, dado pordeliberação da respectiva assembleia geral.

Dois) O sócio que pretende alienar a suaquota informará por escrito a sociedade, comum mínimo de trinta dias de antecedência, porcarta registada ou outro meio de comunicaçãoque deixe prova escrita, dando a conhecer oprojecto de venda e as respectivas condiçõescontratuais.

Três) A sociedade em primeiro lugar e ossócios posteriormente, na proporção dasrespectivas quotas, gozam do direito depreferência em caso de transmissão de quotasentre vivos. No caso de nem a sociedade nem osrestantes sócios pretenderem usar domencionado direito de preferência, o sócio quedesejar vender a sua quota poderá fazê-lolivremente.

Quatro) É nula qualquer divisão,transmissão, oneração ou alienação de quotasque não observe o preceituado no presenteartigo.

ARTIGO SÉTIMO

Morte ou incapacidadedos sócios

Em caso de morte ou incapacidade dequalquer um dos sócios, os herdeiros legalmente

constituídos do falecido ou representantes doincapacitado, exercerão os referidos direitos edeveres sociais, devendo mandatar de entre elesum que represente a todos na sociedade enquantoa respectiva quota se mantiver indivisa.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais e representaçãoda sociedade

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente na sede social ou qualquer outrosítio a ser definido pela assembleia geral na suaprimeira reunião, uma vez por ano, nos trêsmeses imediatos ao termo de cada exercício, paraa apreciação do balanço anual de contas e doexercício e, extraordinariamente, quandoconvocada pelo presidente da mesa, peloconselho de administração ou pelos sócios querepresentem pelo menos dez por cento do capitalsocial, sempre que for necessário, para deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada.

Dois) É dispensada a reunião da assembleiageral quando todos os sócios declarem porescrito o sentido do seu voto no documento queinclua a proposta de deliberação dirigido àsociedade.

Três) A assembleia geral pode reunir-se semobservância de quaisquer formalidades préviasdesde que todos os sócios estejam presentes ourepresentados e todos expressem a vontade deconstituição da assembleia e de que esta deliberesobre determinado assunto, considerando-seválidas, nessas condições, as deliberaçõestomadas, ainda que realizadas fora da sede socialem qualquer ocasião e qualquer que seja o seuobjecto.

Quatro) Exceptuam-se as deliberações queimportem modificações dos estatutos edissolução da sociedade.

Cinco) A assembleia geral será convocadapelo conselho de administração, por cartaregistada, com aviso de recepção ou outro meiode comunicação que deixe prova escrita a todosos sócios da sociedade, com a antecedênciamínima de quinze dias, dando-se a conhecer aordem de trabalhos e a informação necessária àtomada de deliberação, quando seja esse o caso.

Cinco) Por acordo expresso dos sócios podeser dispensado o prazo previsto no númeroanterior.

ARTIGO NONO

Representação em assembleia geral

Um) A composição da assembleia geral seráindicada em cada uma das reuniões, nos termosda lei.

Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoafísica para esse efeito designada, mediantesimples carta dirigida ao conselho deadministração e por este recebida até às dezassetehoras do último dia útil anterior à data da sessão.

Três) Qualquer dos sócios poderá aindafazer-se representar na assembleia geral poroutro sócio, mediante comunicação escritadirigida pela forma e com a antecedênciaindicadas no número anterior.

ARTIGO DÉCIMO

Votação

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída para deliberar quandoestejam presentes ou representados cinquenta eum por cento do capital social.

Dois) Sem prejuízo do número três seguinte,as deliberações da assembleia geral serãotomadas por maioria simples dos votos presentesou representados.

Três) As deliberações da assembleia geralque importem a modificação dos estatutos, adissolução da sociedade ou a destituição dodirector-geral serão tomadas por maioriaqualificada de setenta e cinco por cento dos votosdo capital social.

Quatro) A cada quota corresponderá um votopor cada duzentos e cinquenta meticais do valornominal da quota.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Administração e representação

Um) A administração e representação dasociedade são exercidas por um conselho deadministração composto por trêsadministradores, sendo desde já nomeados osDrs. Colin Christo de Bruyn e Peter RaymondCole, e o senhor Marco Luigi Tognicchi.

Dois) Os administradores são eleitos por umperíodo de quatro anos, renováveis, salvodeliberação em contrário da assembleia geral,podendo a eleição recair em pessoas estranhas àsociedade, sendo dispensada a prestação dequalquer caução para o exercício do cargo.

Três) A gestão corrente da sociedade éconfiada a um director-geral, sendo desde jánomeado o Dr. Peter Raymond Cole para essecargo, por um período indefinido.

Quatro) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta do director-geral e de qualquer um dos outrosmembros do conselho de adminis-tração; ou

b) Pela assinatura de um mandatário aquem o director-geral ou dois dosadministradores tenham confiadopoderes necessários e bastantes pormeio de procuração.

Cinco) Nos actos de mero expediente ésuficiente a assinatura de qualquer um dosfuncionários.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Conselho fiscal

A fiscalização de todos os negócios dasociedade incumbe a um fiscal único compostopor uma sociedade de auditores de contas, aindicar pela assembleia geral.

Page 9: BR 2 III Série - portaldogoverno.gov.mz · Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, ... (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas) Um) O sócio que pretenda alienar

2512 DE JANEIRO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Balanço e prestação de contas

Um) O ano fiscal coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,e carecem de aprovação da assembleia geral, arealizar-se até ao dia trinta e um de Março doano seguinte.

Três) O conselho de administraçãoapresentará à aprovação da assembleia geral obalanço de contas de ganhos e perdas,acompanhados de um relatório da situaçãocomercial, financeira e económica da sociedade,bem como a proposta quanto à repartição delucros e perdas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Resultados

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemestabelecida para a constituição do fundo dereserva legal, enquanto não se encontrar realizadanos termos da lei, ou sempre que for necessárioreintegrá-la.

Dois) A parte restante dos lucros seráaplicada nos termos que forem aprovados pelaassembleia geral.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Dissolução e liquidação da sociedade

Um) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei, ou por deliberação unânimedos seus sócios.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação gozando osliquidatários, nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,todos eles serão os liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Disposições finais

As omissões aos presentes estatutos serãoreguladas e resolvidas de acordo com o CódigoComercial em vigor, aprovado por Decreto-Leinúmero doze barra dois mil e cinco, de vinte esete de Dezembro, e demais legislação aplicável.

Maputo, nove de Dezembro de dois mil edez. — O Técnico, Ilegível.

Brandnew, Comunicaçãoe Imagem, Lda

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia nove de Dezembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo de

Entidades Legais sob NUEL 100193175 umasociedade denominada Brandnew, Comunicaçãoe Imagem, Lda.

Entre:Marta Torres Fernandes Martins da Silva,

solteira, residente na Travessa de Noronha,número dezoito, primeiro andar, SãoMamede, Lisboa, Portugal, titular doPassaporte n.º L457851, emitido aos vintee três de Agosto de dois mil e dez, válido atévinte e três de Agosto de dois mil e quinze,pelo Governo Civil de Lisboa;

Business Storytelling, Serviços de Consultoriae Comunicação Empresarial, Lda, sociedadecomercial constituída ao abrigo da legislaçãoportuguesa, registada na Conservatóriado Registo Comercial de Lisboa sob on.º 506631184, com sede na Travessa deNoronha, número treze, rés-do-chão, SãoMamede, Lisboa, Portugal, representadaneste acto pela senhora Marta TorresFernandes Martins da Silva, titular doPassaporte n.º L457851, emitido aos vintee três de Agosto de dois mil e dez, válido atévinte e três de Agosto de dois mil e quinze,pelo Governo Civil de Lisboa, com poderesbastantes para o acto conforme deliberaçãoem anexo.

CAPÍTULO I

Do nome e duração, sede e objectosocial

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

A sociedade adopta a denominação deBrandnew, Comunicação e Imagem, Lda, e éconstituída sob forma de sociedade por quotas,por tempo indeterminado, regendo-se pelospresentes estatutos e pela legislação aplicávelem vigor.

ARTIGO SEGUNDO

Sede social

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaValentim Siti, número quatrocentos e dez, rés-do-chão, bairro Polana, na cidade de Maputo,em Moçambique.

Dois) Mediante deliberação da administraçãoa sociedade poderá abrir sucursais, filiais,agências ou qualquer outra forma derepresentação comercial, bem como transferir asede social para qualquer parte do territórionacional.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto principal aprestação de serviços de consultoria ecomunicação empresarial, publicidade e design,assessoria e assistência para a organização denegócios, pesquisas e estudos de mercado,sondagens de opiniões, formação profissional,organização e gestão de eventos, estratégia,planeamento, media, comercialização erepresentação de meios publicitários, importaçãoe exportação.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades conexas, acessórias oucomplementares ao seu objecto principal,mediante deliberação da administração.

Três) Mediante deliberação da administração,sujeita à aprovação pela assembleia geral, asociedade poderá participar, directa ouindirectamente, em projectos dedesenvolvimento que concorram para opreenchimento do seu objecto social, participarno capital de outras sociedades, associaçõesempresariais, grupos de empresas ou qualqueroutra forma de associação legalmente permitida.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social é de vinte mil meticais,correspondendo à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal dedezanove mil e quinhentos meticais,representativa de noventa e cinco porcento do capital social da sociedade,pertencente à sócia Marta TorresFernandes Martins da Silva; e

b) Outra quota no valor nominal dequinhentos meticais, representativa decinco por cento do capital social dasociedade, pertencente à sóciaBusiness Storytelling, Serviçosde Consultoria e ComunicaçãoEmpresarial, Lda.

Dois) O capital social da sociedade pode seraumentado mediante deliberação da assembleiageral, e os sócios gozam do direito de preferênciarelativamente a qualquer eventual aumento, nostermos da lei.

ARTIGO QUINTO

Quotas próprias

A sociedade, devidamente representada pelaadministração e sujeita à aprovação da assembleiageral, poderá, nos termos legais, adquirir quotaspróprias e realizar, a respeito das mesmas,quaisquer operações que considere convenientespara a prossecução dos interesses da sociedade.

ARTIGO SEXTO

Prestações suplementares, acessóriase suprimentos

Aos sócios não serão exigíveis quaisquerprestações suplementares ou acessórias, podendo,no entanto os sócios conceder suprimentos àsociedade, nos termos e condições a seremestabelecidos pela assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Transmissão de quotas

Um) A transmissão de quotas entre os sócios élivre.

Dois) Os sócios gozam do direito de preferênciana transmissão de quaisquer quotas da sociedadea favor de terceiros, a exercer na proporção dasrespectivas quotas.

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III SÉRIE — NÚMERO 226

Três) O sócio que pretenda transmitir a suaquota na sociedade deverá comunicar, porescrito, aos restantes sócios, com a indicaçãodo respectivo preço, identificação do potencialadquirente e demais condições da pretendidatransmissão, de modo a que os outros sóciospossam exercer o seu direito de preferência naaquisição da quota a ser transmitida.

Quatro) Se o preço da pretendida transmissãoexceder em mais de cinquenta por cento o valorda quota que resultar de avaliação, conformedeterminado por um auditor independente, ossócios terão direito de adquirir tal quota pelovalor resultante da avaliação acrescido de vintee cinco por cento.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

Um) A amortização de quotas na sociedadeterá lugar apenas nos casos de exclusão ouexoneração de um sócio e deverá processar-sede acordo com o estabelecido na lei.

Dois) À sociedade é reservada a prerrogativade, ao invés de amortizar a quota, adquirí-lapara si, atribuí-la a um sócio ou a um terceirointeressado.

Três) O preço da amortização seráconforme vier a ser determinado por umauditor independente, devendo serliquidado em três prestações iguais, quese vencem em seis meses, um ano e dezoitomeses após a sua determinação definitivapor tal auditor independente.

ARTIGO NONO

Exclusão e exoneração de sócio

Um) A exclusão de um sócio da sociedadepoderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:

a) Quando o sócio venha a ser declaradoinsolvente por meio de decisãojudicial final res judicata;

b) Nos casos em que a quota sejatransmitida sem o cumprimento dasdisposições previstas nos presentesestatutos;

c) Nos casos em que a quota seja oneradasem o prévio consentimento dasociedade, a ser dado por meio dedeliberação da assembleia geral;

d) Caso o titular da quota envolva asociedade em actos ou contratos queestejam para além do seu objectivosocial.

Dois) A exclusão de um sócio poderá,igualmente, ter lugar mediante decisão judicialobtida com fundamento no comportamentodesleal ou gravemente perturbador do referidosócio.

Três) A exoneração de um sócio poderá terlugar sempre que os restantes sócios, contra oseu voto, deliberem:

a) Um aumento de capital a ser total ouparcialmente subscrito por terceiros;

b) A transferência da sede da sociedadepara outro país.

Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio sópode exonerar-se se a sua quota estiverintegralmente realizada.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da sociedade

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne, ordinaria-mente, nos primeiros três meses seguintes aofim de cada exercício para:

a) Analisar e deliberar sobre o balanço eo relatório da administração,referentes ao exercício;

b) Analisar e deliberar sobre a aplicaçãode resultados;

c) Eleger os membros da administração.

Dois) A assembleia geral poderá reunir,extraordinariamente, sempre que a administraçãoconsidere necessário ou quando requerida pelossócios que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.

Três) A assembleia geral reúne, em princípio,na sede da sociedade, podendo, no entanto,reunir em qualquer outro local dentro do territórionacional, se assim for decidido pelaadministração e devidamente notificado aossócios.

Quatro) As actas de todas as reuniões daassembleia geral serão lavradas em livro próprioe assinadas por todos os sócios.Alternativamente, as actas poderão ser lavradasem folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendoas assinaturas reconhecidas na presença de umnotário.

Cinco) Os sócios poderão fazer-serepresentar nas assembleias gerais por umadvogado, por outro sócio ou por um dosadministradores da sociedade, através deprocuração outorgada especificamente para cadareunião. Os sócios que sejam pessoas colectivasfar-se-ão representar nas assembleias gerais porqualquer pessoa nomeada para esse efeito,mediante simples carta dirigida ao presidente damesa da assembleia geral, enviada até ao últimodia útil anterior à data da realização da reuniãoda assembleia geral.

Seis) Salvo disposição em contrário nospresentes estatutos ou na legislação aplicável,as seguintes deliberações deverão ser aprovadaspor unanimidade dos votos dos sócios:

a) A fusão com outras sociedades;b) A dissolução e a liquidação da

sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Convocação da assembleia geral

Um) A assembleia geral será convocada peloadministrador, por meio electrónico ou cartaregistada, enviada com a antecedência mínimade quinze dias.

Dois) Não obstante as formalidades deconvocação acima, todas as deliberações serãoválidas desde que todos os sócios estejampresentes na respectiva reunião. Serãoigualmente válidas as deliberações tomadas semrecurso à reunião da assembleia geral, desdeque todos os sócios declarem por escrito osentido do seu voto, em documento que inclua aproposta de deliberação, devidamente datado,assinado e endereçado à sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Administração da sociedade

Um) A administração, gestão e represen-tação da sociedade compete a um únicoadministrador – o administrador executivo –dispensado de caução e remunerado ou não,conforme deliberação da assembleia geral,podendo os sócios deliberar na instituição deum conselho de administração.

Dois) É permitida a reeleição de qualqueradministrador.

Três) Cabe ao administrador da sociedadeou ao conselho de administração, quandonomeado, representar a sociedade em juízo efora dele, activa e passivamente, assim comopraticar todos os actos tendentes à realização doobjecto social.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Formas de obrigar a sociedade

A sociedade obriga-se pela assinatura doadministrador, ou pela assinatura de mandatáriosdentro dos limites estabelecidos através deprocuração.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Balanço e aprovação de contas

Um) O exercício financeiro da sociedadecoincide com o ano civil.

Dois) O relatório, balanço e contas devemser preparados com referência a trinta e um deDezembro de cada ano, e submetidos àaprovação da assembleia geral após análise eaprovação pelo conselho de administração.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Alocação de resultados

Um) Dos lucros do exercício, uma parte nãoinferior a vinte por cento deve ficar retida nasociedade a título de reserva legal, não devendoser inferior a quinta parte do capital social.

Dois) Os lucros remanescentes serãodistribuídos conforme vier a ser deliberado pelossócios e em conformidade com o estabelecidona lei.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos termos da leie dos presentes estatutos.

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2712 DE JANEIRO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Disposições finais e transitórias

Um) Até à realização da primeira assembleiageral a sociedade será administrada e representadapela senhora Marta Torres Fernandes Martinsda Silva.

Dois) A administradora ora nomeada deveráconvocar uma reunião assembleia geral no prazode três meses após a data da constituição dasociedade.

Maputo, catorze de Dezembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Agro – Pecuária do Zambeze,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Junho de dois mil e dez,lavrada a folhas sessenta e quatro e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerosetecentos sessenta e dois traço B do PrimeiroCartório Notarial de Maputo, perante mimArnaldo Jamal de Magalhães, licenciado emDireito, técnico superior dos registos e notariadoN1 e notário do referido cartório, compareceramValdemar Sérgio Jessen e Bruno Miguel de JesusJessen, na qual constituíram entre si umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que passará a reger-se pelas disposiçõesconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação Agr--Pecuária do Zambeze, Limitada, e tem a suasede na Avenida Eduardo Mondlane, númeromil duzentos e oito, primeiro andar, flat um, nacidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sua duração é por tempo indeterminado,contando o seu início a partir da data da celebraçãoda presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem como objecto aprestação de serviços nas seguintes áreas:

a) O desenvolvimento da agricultura e pe-cuária;

b) Transporte, distribuição e comerciali-zação de produtos agro – pecuários;

c) Importação e exportação de produtosagro – pecuários, bem como de seusderivados;

d) Consultoria, assistência técnica,formação e capacitação de serviçostécnico-agrários;

e) Construção e prestação de serviços naárea agro – pecuária.

Dois) Mediante deliberação dos sócios,tomada em assembleia geral, a sociedade poderáexercer quaisquer outras actividadesrelacionadas, directa ou indirectamente, com oseu objecto principal, praticar todos os actoscomplementares da sua actividade, podendo,ainda, adquirir participações financeiras emsociedades constituídas ou a constituir, ainda quetenha objecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades, desde que para o efeito estejadevidamente autorizada, nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é no valor de cem milmeticais, dividido em duas quotas iguais no valorde cinquenta mil meticais cada, distribuídas emcinquenta por cento do capital social cada,pertencente aos sócios Valdemar Sérgio Jessene Bruno Miguel de Jesus Jessen.

ARTIGO QUINTO

(Aumento de capital)

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessárias,desde que a assembleia geral delibere sobre amatéria.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Sem prejuízo das disposições legais em vigor,a cessão ou alienação de quotas deverá ser doconsentimento dos sócios, gozando estes dodireito de preferência.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gestão da sociedadeserão eleitas na primeira assembleia geral a serealizar após a constituição da sociedade,devendo a assembleia geral deliberar dentre osvários poderes, a assinaturas obrigatórias e oslimites específicos de representação norespectivo mandato.

Dois) É desde já vedado a qualquer dosgerentes ou mandatários, assinar, em nome dasociedade, quaisquer actos ou contratos quedigam respeito a negócios estranhos à sociedade,tais como letras a favor, fianças, avales ouabonações.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reúne-se ordinariamente,uma vez por ano, para a apreciação e aprovaçãodo balanço e contas do exercício findo e repartiçãode lucros e perdas e extraordinariamente sempreque for necessário, desde que as circunstânciasassim o exijam para deliberar validamente sobrequaisquer assuntos.

ARTIGO NONO

Um) É vedado aos sócios a participaçãoindividual em outras sociedades ou prestação deserviços em áreas similares ou conexas com oobjecto da sociedade.

Dois) O sócio que não respeite o estatuídono número anterior, incorre em sanções a seaplicar pela assembleia geral, que pode culminarcom a expulsão da sociedade sem direito aremuneração ou indemnização.

ARTIGO DÉCIMO

(Dissolução)

Um) A sociedade só se dissolve nos termosprevistos na lei ou por comum acordo dossócios.

Dois) Em caso de morte, interdição ouinabilitação de um dos sócios, os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseus representantes, se assim o entenderem,desde que obedeçam o preceituado na lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e oito de Junho de dois mil edez. — O Ajudante, Ilegível.

SOGREP — sociedade, Geralde Representações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quinze de Novembro de dois mil edez, exarada de folhas quarenta a folhas quarentae duas do livro de notas para escrituras diversasnúmero setecentos setenta e dois traço D doTerceiro Cartório Notarial de Maputo, perantemim Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim,licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado, notária em exercício noreferido cartório, procedeu-se, na sociedade emepígrafe, o aumento do capital social de dez milmeticais para um milhão e quinhentos milmeticais, tendo-se verificado um aumento de ummilhão e quatrocentos e noventa meticais,alterando-se por consequência a redacção doartigo quarto dos estatutos da sociedade,passando a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é de ummilhão e novecentos mil meticais,correspondente à soma de três quotas,assim distribuídas:

a)Uma quota no valor nominal desetecentos e oitenta mil meticais,correspondente a cinquenta e

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III SÉRIE — NÚMERO 228

dois por cento do capital social,pertencente à sócia KlausGustav Dieckmann;

b) Uma quota no valor nominal dequinhentos e setenta mil meticais,correspondente a trinta e oito porcento do capital social, perten-cente ao sócio Manuel JoséSargento;

c) Uma quota no valor nominal decento e cinquenta mil meticais,correspond-ente a dez por centodo capital social, pertencente aosócio Luís Manuel Joia SilvaSantos.

Que em tudo não alterado por esta escriturapública continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.Maputo, vinte e cinco de Novembro de dois

mil e dez. — A Ajudante, Luísa LouvadaNuvunga Chicombe.

Zoe Comércio, Industriae Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de seis de Julho de dois mil e dez,exarada de folhas oitenta e oito a folhas noventado livro de notas para escrituras diversas númerosetecentos cinquenta e nove traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, perante LucréciaNovidade de Sousa Bonfim, licenciada emDireito, técnica superior dos registos e notariadoN1 e notária em exercício no referido cartório,procedeu-se na sociedade em epígrafe, a divisão,cessão de quotas, entrada de novos sócios, ondeo sócio Regis José Galiano Ponce e RicardoAmaral Tadeu cederam a totalidade da sua quotaa favor da Helena Leonardo Vilanculos Caliano,alterando-se por consequência a redacção doartigo quinto que rege a dita sociedade, o qualpassa a ter a seguinte e nova redacção:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de sessenta milmeticais, corresponde à soma de trêsquotas desiguais, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal detrinta e seis mil meticais,pertencente à sócia HelenaLeonardo Vilanculos Caliano;

b) Uma quota com o valor nominal dedezoito mil meticais, pertencenteao sócio António ManuelPinheiro Meireles;

c) Uma quota com o valor nominal deseis mil meticais, pertencente aosócio João Torres Caliano.

Está conforme

Maputo, dezasseis de Setembro de dois mile dez. —A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Modo – Moyo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia catorze de Dezembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100193167 umasociedade denominada Modo – Moyo, Limitada.

Nos termos dos artigos noventa e seguintesdo Código Comercial, é constituído o presentecontrato de sociedade entre:Our Island Limited, sociedade comercial

constituída sob à luz da Lei Mauritana,representada pelo senhor Jack Francis Truter,maior, de nacionalidade sul-africana,portador do Passaporte n.º 467472185,emitido no dia dezoito de Abril de dois mil esete, valido até dezassete de Abril de doismil e dezassete, residente em Nampula; e

Tafadzwa Moyo, maior, casado, denacionalidade zimbabweana, portador doPassaporte n.º BN788007, emitido noZimbabwe, no dia doze de Outubro de doismil e nove, valido até onze de Outubro dedois mil e dezanove, neste acto representadopela sua procuradora, Neima Jossub, denacionalidade moçambicana, portadora doBilhete de Identidade n.º110279317K, emitido em Maputo em seisde Novembro de dois mil e sete, e residenteem Maputo.Que pelo presente contrato de sociedade que

outorga e constitui uma sociedade limitada porquotas, denominada Modo - Moyo, Limitada,que se regerá pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede,duração e objecto social

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade é constituída sob a forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada e adopta a denominação de Modo –Moyo, Limitada, e será regida pelos presentesestatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos jurídicos, a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede comercialna Rua dos Continuadores, número vinte e cinco,Nampula.

Dois) A sede da sociedade pode sertransferida para qualquer outro local, pordeliberação da assembleia geral.

Três) A administração, através de uma reuniãodo conselho de administração, poderá, semdependência de deliberação dos sócios, deliberara criação e encerramento de sucursais, filiais,

agências, ou outras formas de representaçãocomercial em qualquer parte do território nacionalou no estrangeiro.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto a realizaçãodas seguintes actividades:

a) Desenvolvimento imobiliário;b) Carpintaria;c) Produção de blocos de cimento;d) Agricultura;e) Importação e exportação de bens

necessários para a prossecução dasactividades acima referidas.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades complementares ou subsidiárias doseu objecto principal, desde que devidamenteautorizadas pela assembleia geral de sócios.

Três) A sociedade poderá adquirir, gerir ealienar participações em sociedades deresponsabilidade limitada, ainda que tenham porobjecto uma actividade diversa da sua.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas e meiosde financiamento

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, é de dez mil meticaiscorrespondente à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de novemil e quinhentos meticais corres-pondente a noventa e cinco por centodo capital social, pertencente à sóciaOur Island, Limited;

b) Uma quota no valor nominal dequinhentos meticais, correspondentea cinco por cento do capital social,pertencente ao sócio TafadzwaMoyo.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares)

Mediante deliberação da assembleia geralaprovada por votos representativos de setenta ecinco por cento do capital social, podem serexigidas aos sócios prestações suplementares decapital até ao montante máximo de vinte milmeticais, as quais devem ser realizadas emdinheiro, ficando todos os sócios obrigados naproporção das respectivas quotas.

ARTIGO SÉTIMO

(Suprimentos)

Os sócios podem prestar suprimentos àsociedade, nos termos e condições estabelecidosem assembleia geral. A sociedade não poderáexigir aos sócios a prestação de suprimentos,cabendo aos mesmos decidir sobre a suaprestação ou não à sociedade.

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2912 DE JANEIRO DE 2011

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

Um) A amortização de quotas só poderá terlugar nos casos de exclusão de sócio mediantedeliberação da assembleia geral, ou nos casosde exoneração de sócio nos termos legais.

Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusãodos sócios nos seguintes casos:

a) Quando, por decisão transitada emjulgado, o sócio for declarado falidoou for condenado pela prática dequalquer crime;

b) Quando a quota do sócio for arrestada,penhorada, arrolada ou, em geral,apreendida judicial ouadministrativamente;

c) Quando o sócio transmita a sua quotaou a dê em garantia ou caução dequalquer obrigação, sem oconsentimento da sociedade;

d) Se o sócio envolver a sociedade emactos e contratos estranhos ao objectosocial;

e) Se o sócio se encontrar em mora, pormais de seis meses, na realização dasua quota, das entradas em aumentosde capital ou em efectuar dasprestações suplementares a que foichamado.

Três) Se a amortização de quotas não foracompanhada da correspondente redução decapital, as quotas dos restantes sócios serãoproporcionalmente aumentadas, fixando aassembleia geral o novo valor nominal dasmesmas.

Quatro) A amortização será feita pelo valornominal da quota amortizada, acrescido dacorrespondente parte nos fundos de reserva,depois de deduzidos os débitos ouresponsabilidades do respectivo sócio para coma sociedade, devendo o seu pagamento serefectuado dentro do prazo de noventa dias e deacordo com as demais condições a determinarpela assembleia geral.

Cinco) Se a sociedade tiver o direito deamortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-laou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.

ARTIGO NONO

(Oneração de quotas)

A oneração, total ou parcial, de quotasdepende da prévia autorização da sociedade,sendo aplicável, com as necessárias adaptações,o disposto no artigo anterior.

ARTIGO DÉCIMO

(Quotas próprias)

Um) Mediante deliberação dos sócios, asociedade poderá adquirir quotas próprias erealizar sobre elas as operações que se mostremconvenientes ao interesse social.

Dois) Enquanto pertençam àsociedade, as quotas não conferem direito a votonem à percepção de dividendos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre os sócios élivre e não requer qualquer consentimento.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecerásempre de consentimento prévio da sociedadeque será dado em assembleia geral.

Três) Os sócios têm direito de preferência,relativamente à cessão de quotas a terceiros, aser exercido na proporção das respectivas quotase de acordo com os termos e condições oferecidosou propostos por tal terceiro.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da sociedade

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Assembleia geral)

Um) Compete à assembleia geral todospoderes que lhe são conferidos por lei e pelospresentes estatutos.

Dois) A assembleia geral deverá reunir-seordinariamente no primeiro trimestre de cada anopara apreciação do balanço e aprovação dascontas referentes ao exercício financeiro do anoanterior, relatório da administração e do relatóriodos auditores, caso exista, bem como paradeliberar sobre quaisquer outros assuntos deinteresse para a sociedade.

Três) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente sempre que os sóciosjulgarem necessário.

Quatro) A assembleia geral poderá reunir edeliberar validamente, sem dependência deprévia convocatória, se estiverem presentes ourepresentados todos os sócios e estes manifestemvontade de que a assembleia geral se constitua edelibere sobre um determinado assunto, exceptonos casos em que a lei não o permita.

Cinco) A assembleia geral será convocadapelo presidente do conselho de administraçãoatravés de uma carta registada, e com aantecedência mínima de quinze diasrelativamente à data da reunião excepto nos casosem que a lei exige outras formalidades.

Seis) Será dispensada a reunião da assembleiageral, bem como as formalidades da suaconvocação, quando todos os sócios concordem,por escrito, na deliberação ou quando concordem,também por escrito, que dessa forma se delibere,excepto nos casos em que a lei não o permita.

Sete) Os sócios poderão ser representados,nas reuniões da assembleia geral, por umprocurador a quem conferirão, por escrito, orespectivo mandato.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Validade das deliberações)

Um) Estão sujeitos à deliberação dos sócios,em assembleia geral, os seguintes actos:

a) A aquisição, alienação ou oneração dequotas próprias;

b) A alienação ou oneração das quotasdos sócios a terceiros;

c) A constituição ou penhora de ónus e degarantias sobre o património dasociedade;

d) Qualquer investimento da sociedade devalor superior ou equivalente a vintemil dólares norte-americanos;

e) A aquisição de participações sociais emoutras sociedades e de outros bens aterceiros;

f) A contratação e a concessão deempréstimos;

g) A concessão de créditos, descontos,financiamentos, pré-pagamentos,pagamentos diferidos ou a práticade quaisquer outras transacções quesejam recomendadas pelo gerente;

h) A exigência de prestações suplemen-tares de capital;

i) Emissão de títulos;j) A alteração dos estatutos da sociedade;k) O aumento ou a redução do capital

social;l) A fusão, cisão, transformação,

dissolução e liquidação da sociedade.

Dois) A amortização das quotas, a exclusãodos sócios e outros actos que a lei indique estãoigualmente sujeitos à aprovação da assembleiageral.

Três) As deliberações da assembleia geraldeverão ser votadas por todos sócios e serãotomadas por maioria simples a menos que a leipreveja outra forma.

Quatro) As actas das assembleias geraisdeverão identificar os nomes dos sócios e dosseus representantes, o valor das quotas de cadaum e as deliberações que foram tomadas, devendoainda ser assinadas por todos os sóciospresentes ou representados.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Administração)

Um) A sociedade é administrada por um oumais administradores, conforme for deliberadopela assembleia geral.

Dois) Os administradores são eleitos pelaassembleia geral por um período de três anos,sendo permitida a sua reeleição.

Três) Os administradores permanecem emfunções até à eleição de quem os deva substituir,salvo se renunciarem expressamente ao exercíciodo cargo.

Quatro) Faltando temporária oudefinitivamente todos os administradores,qualquer sócio pode praticar os actos de carácterurgente que não possam esperar pela eleição denovos administradores ou pela cessação da suafalta.

Cinco) O conselho de administração podedelegar parte das suas competências, incluindoa gestão corrente da sociedade, em um ou algunsdos seus membros.

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III SÉRIE — NÚMERO 230

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Forma de vinculação)

Um) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de um administrador,no caso de os sócios optarem pelanomeação de um únicoadministrador;

b) Pela assinatura conjunta de doisadministradores;

c) Pela assinatura de um administrador,nos termos e nos limites dos poderesque lhe forem delegados pelaassembleia geral ou pelo conselhode administração;

d) Pela assinatura de um ou maismandatários, nas condições e limitesdo respectivo mandato.

Dois) Nos actos de mero expediente ésuficiente a assinatura de qualquer administradorou de mandatários com poderes bastantes.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Ano civil)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço, o relatório de gestão, a

demonstração de resultados e demais contas doexercício serão encerrados com referência a trintae um de Dezembro de cada ano e serãosubmetidos à apreciação da assembleia geral, como parecer do conselho fiscal, quando exista,durante o primeiro trimestre do ano seguinte.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Aplicação de resultados)

Um) Dos lucros líquidos apurados serãodeduzidos:

a) Vinte por cento para a constituição oureintegração da reserva legal, até queesta represente, pelo menos, a quintaparte do montante do capital social;

b) Uma parte que, por deliberação pelaassembleia geral, será afecta aconstituição de uma reserva especialdestinada a reforçar situação líquidada sociedade ou a cobrir prejuízosque a conta de lucros e perdas nãopossa suportar, bem como aformação e reforço de outras reservasque forem julgadas convenientes àprossecução dos fins sociais;

Dois) A parte remanescente dos lucros serádistribuída ou reinvestida pelos sócios de acordocom a deliberação tomada em assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Dissolução e liquidação)

A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam

sucessivamente em vigor e, no que estas foremomissas, pelo que for deliberado em assembleiageral.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Membros do conselho de administração)

Até à primeira reunião da assembleia geral, aadministração da sociedade será exercida pelosenhor Jack Francis Truter

Maputo, catorze de Dezembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Safitel -Comércio & Serviços,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura do dia vinte e um de Maio de dois mil edez, lavrada de folhas sessenta e seis a folhassessenta e nove do livro de escrituras avulsasnúmero dezanove do Primeiro Cartório Notarialda Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa, notáriorespectivo, foi constituída por Sabite GafarHassim Bega e Safina Bega uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada denominada Safitel – Comércio &Serviços, Limitada a qual se regerá nos termosdas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de Safitel– Comércio & Serviços, Limitada, com sede nacidade da Beira, podendo transferí-la, abrir,manter ou encerrar delegações, sucursais, filiais,agências, escritórios, ou outra forma derepresentação onde e quando os sócios acharemnecessário.

ARTIGO SEGUNDO

O seu início conta-se a partir da data daescritura da sua constituição e com duração portempo ilimitado.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Vendas de material de construção civila grosso e a retalho;

b) Mercearia, fabriqueta de frutagelo;c) Prestação de serviços: Aluguer de

transportes, camiões tanques,terraplenagem, etc.

Dois) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades comerciais, importação eexportação desde que para tal obtenha a devidaautorização.

ARTIGO QUARTO

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, é de cem mil meticais,correspondente a duas quotas assim distribuídas:

a) Uma quota de valor nominal decinquenta mil meticais, correspon-

dente a cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio gerenteSabite Gafar Hassim Bega;

b) Uma quota de valor nominal decinquenta mil meticais, correspon-dente a cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente à sócia gerenteSafina Bega.

ARTIGO QUINTO

A assembleia geral, fará a apreciação oumodificação do balanço de contas do exercício epara deliberar sobre quaisquer outros encontrosuma vez por ano.

ARTIGO SEXTO

Um) A gerência e administração da sociedadee a sua representação, em juízo ou fora dele,activa e passivamente, serão exercidas pelos doissócios gerentes Sabite Gafar Hassim Bega eSafina Bega.

Dois) Os gerentes ora nomeados poderãodelegar os seus poderes de gerência no todo ouem parte a estranhos, consoante mítuo consenso.

ARTIGO SÉTIMO

Por morte ou interdição de qualquer sócio,os herdeiros ou representantes do falecidoexercerão em comum os respectivos direitos,enquanto a quota permanecer indivisa, devendode entre eles nomear um que a todos representena sociedade.

ARTIGO OITAVO

A sociedade só se dissolve nos casos fixadospela lei, cabendo a assembleia geral decidir emtudo quanto preciso.

ARTIGO NONO

Casos omissos serão regulados pela lei dassociedades por quotas e outras disposições legaisexistentes e aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial da Beira, vintee seis de Maio de dois mil e dez. — O Técnico,Ilegível.

Life Pharma, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia seis de Dezembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100191792 umasociedade denominada Life Pharma, Limitada.

Entre:Primeiro: Momed Acif Sau, de nacionalidade

moçambicana, portador do Bilhete de Identidaden.º 100312355V, emitido aos treze de Fevereirode dois mil e dez;

Segundo: Rajesh Mohane Jetta, denacionalidade moçambicana, solteiro, portador

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3112 DE JANEIRO DE 2011

do Bilhete de Identidade n.º 110200157930Q,emitido aos dezassete de Abril de dois mil edez;

Terceiro: Manish Bhupendra Sheth, denacionalidade indiana, casado, em regime decomunhão de bens adquiridos com Sonal ManishSheth, portador da Autorização de Residêncian.º 01301233, emitida aos cinco de Setembro dedois mil e oito, pela Direcção Nacional deMigração.

É celebrado e reciprocamente aceite, aconstituição da sociedade a que alude o presentecontrato:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deLife Pharma, Limitada, sociedade por quotas deresponsabilidade limitada e tem a sua sede nacidade de Maputo, exercendo a sua actividadeem todo território nacional.

Dois) A sociedade poderá por deliberação daassembleia geral, mudar a sua sede social paraoutro local desde que dentro do territóriomoçambicano.

Três) A sociedade poderá ainda criar eextinguir filiais, sucursais, agências,dependências, escritórios ou qualquer outraforma de representação, no território nacionalou no estrangeiro, desde que observados todoscondicionalismos estatutários e legais.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por um períodoindeterminado, tendo o seu início a contar dadata da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto aexploração de serviços de saúde, na componentede farmácia, clínicas de saúde, estética,consultório médicos e centros de manutençãofísica.

Dois) A sociedade poderá, mediantedeliberação da assembleia geral, participar,directa ou indirectamente, em outros projectosque concorram para a realização do seu objecto,e com idêntico objectivo aceitar concessões,adquirir ou de qualquer outra forma participarno capital de outras sociedades,independentemente do objecto destas, ouparticipar em empresas, associações industriais,grupos de empresas ou qualquer outra forma deassociação.

ARTIGO QUARTO

(Participação social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de um milhão de meticais,correspondente à soma de três quotas, assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal dequinhentos mil meticais, equivalentea cinquenta por cento, pertencenteao sócio Momed Acif Sau;

b) Uma quota no valor nominal deduzentos e cinquenta mil meticais,equivalente a vinte e cinco por cento,pertencente ao sócio Rajesh MohaneJetta;

c) Uma quota no valor nominal deduzentos e cinquenta mil meticais,equivalente a vinte e cinco por cento,pertencente ao sócio ManishBhupendra Sheth.

ARTIGO QUINTO

(Suprimentos)

Um) A assembleia geral poderá deliberarsobre a obrigação dos sócios efectuaremprestações suplementares.

Dois) Os sócios poderão conceder àsociedade os suprimentos de que esta necessitenos termos e condições a fixar por deliberaçãoda assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda,a constituição de quaisquer ónus ou encargossobre as mesmas, requerem autorização préviada sociedade, que será dada por deliberação daassembleia geral mediante parecer prévio doconselho de administração.

Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quotadeverá comunicar a sua intenção a sociedade,com antecedência mínima de trinta dias, pormeio de carta registada, com aviso de recepção,dando a conhecer as condições da cessão.

Três) Os sócios terão direito de preferênciana subscrição dos aumentos do capital social, naproporção do valor das suas quotas no momentoda deliberação.

Quatro) Qualquer divisão, transferência ouoneração de quotas feita sem a observância doestabelecido nos presentes estatutos será nula ede nenhum efeito.

ARTIGO SÉTIMO

(Participação em empresas ou gruposde empresas)

Um) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá constituir novasempresas de que ela seja sócia exclusiva oucomparticipante, sedeadas no território nacionalou não.

Dois) Nas empresas ou grupos de empresasde que faça parte a sociedade, esta fará serepresentar por um membro no órgão deadministração.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunirá em cessãoordinária uma vez em cada ano para apreciaçãoou alteração e aprovação do balanço e da contade resultados anual bem como para deliberarsobre outras matérias para as quais tenha sidoconvocada e em sessão extraordinária, sempreque necessário.

Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assimcomo as formalidades da sua convocação,quando todos os sócios concordarem, porescrito, sobre as deliberações a tomar ou,concordem, também por escrito, que dessa formase delibere, mesmo que tal deliberação sejatomada fora da sede social, em qualquer ocasiãoe sobre qualquer matéria.

Três) Como excepção ao estabelecido nonúmero anterior, a reunião da assembleia geralnão poderá ser dispensada quando asdeliberações a tomar impliquem modificação dopacto social, dissolução da sociedade ou, cessãoou divisão de quotas.

Quatro) Os sócios que forem pessoascolectivas far-se-ão representar nas reuniões daassembleia geral por uma pessoa física compoderes bastantes suficientes para o efeitoconferidos por carta remetida pelo mandatárioao presidente da mesa da assembleia geral e poreste recebida até as dezassete horas do últimodia útil anterior à reunião.

Cinco) Qualquer um dos sócios poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleia geralpor outro sócio mediante comunicação escritanos termos do estabelecido no número anterior.

Seis) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando em primeiraconvocação estejam presentes ou representados,pelo menos, setenta e cinco por cento do capitalsocial e, em segunda convocação, quando estejareunido cinquenta por cento dos sócios presentesou representados.

Sete) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados excepto para os casosem que maioria diferente se exija por lei ou pelospresentes estatutos.

ARTIGO NONO

(Administração e representaçãoda sociedade)

Um) A administração da sociedade seráexercida por um director nomeado em assembleiageral, podendo este número ser alargado pordecisão da assembleia geral.

Dois) O director será nomeado por três anosrenováveis, salvo deliberação em contrário daassembleia geral, podendo ser apontadas para oexercício do órgão de direcção, pessoasestranhas à sociedade, sendo dispensadas daprestação de caução.

Três) Poderão também ser designadas para adirecção, pessoas colectivas, as quais se farãorepresentar por pessoas singulares, nomeadaspara o efeito por meio de carta endereçada àsociedade.

Quatro) Compete ao director, individual oucolectivamente exercer os mais amplos poderese representar a sociedade para todos os efeitos,em juízo e fora dele, activa ou passivamente, epraticar todos os demais actos tendentes àrealização do objecto social que não sejamreservados por lei ou pelos presentes estatutos àassembleia geral.

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III SÉRIE — NÚMERO 232

Cinco) O director poderá delegar poderes emqualquer ou quaisquer dos seus membros econstituir mandatários nos termos e para osefeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis sextodo Código Comercial.

ARTIGO DÉCIMO

(Direcção)

Um) O director desempenha as funçõesdentro dos limites estabelecidos pela lei.

Dois) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do director ou daspessoas a quem este tenha delegadopoderes para o efeito;

b) Pelas assinaturas dos representantes dosubstituto do director ao abrigo dodisposto no número dois do artigoanterior, ou por pessoa commandato especial para o efeito edentro dos limites especificados nomesmo.

Três) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por qualquer dos gerentes, porqualquer empregado devidamente autorizado,devendo constar os mesmos de um arquivopróprio.

Quatro) Em nenhum caso poderá o directorobrigar a sociedade em actos ou contratos quedigam respeito a negócios estranhos à sociedade,nomeadamente assunção de responsabilidade eobrigações estranhas aos interesses da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano financeiro coincide com o anocivil.

Dois) A conta de resultados e balanço deverãoser encerradas com referência a trinta e um deDezembro de cada ano devendo ser submetidosà analise e aprovação da assembleia geral apósterem sido examinados pelos auditores dasociedade.

Três) A designação dos auditores será daresponsabilidade do conselho de administraçãoque deverá propor uma entidade de reconhecidomérito, cabendo a assembleia geral confirmar anomeação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Resultados e sua aplicação)

Um) Dos lucros obtidos em cada exercício,será deduzido em primeiro lugar a percentagemnecessária à constituição da reserva legal se nãoestiver constituída nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-lo.

Dois) A parte restante dos lucros será aplicadaconforme deliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve nos termos da lei.Dois) Serão nomeados liquidatários os

membros da gerência que na altura da dissoluçãoexerçam o cargo de gerente, excepto quando aassembleia geral deliberar de forma diferente.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Disposições finais)

Em tudo o que for omisso nos presentesestatutos, aplicar-se-ão as disposições legais emvigor na República de Moçambique.

Maputo, catorze de Dezembro de dois mil edez. — O Técnico, Ilegível.

Cor Azul Transportes& Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezassete de Novembro de dois mil e dez,foi matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100188368 umasociedade denominada Cor Azul Transportes &Serviços, Limitada.

Entre:José Fernandes Coelho da Cruz Neto, de

nacionalidade angolana, portador do Bilhetede Identidade n.º 000721573ME038, emitidopelo Arquivo de Identificação de Malange,aos vinte de Agosto de dois mil e dois,adiante designado por sócio;

Euclídia Paulo Castigo Tomo, de nacionalidademoçambicana, portadora do Bilhete deIdentidade n.º 110100339606P, emitido peloArquivo de Identificação de Maputo, aosvinte e sete de Julho de dois mil e dez, adiantedesignada por sócia.Pelo presente contrato, constituem entre si

uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada que se regerá pelas disposições dopresente contrato e diplomas legais aplicáveis.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação de CorAzul Transportes & Serviços, Limitada, adiantedesignada simplesmente por sociedade, éconstituída sob forma de sociedade por quotasde responsabilidade limitada e rege-se pelospresentes estatutos, bem como pela demaislegislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo abrir delegações em qualquerponto do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.

ARTIGO QUARTO

Objecto

A sociedade tem por objecto:

a) Prestação de serviços de táxi;b) Transporte de passageiros;c) Aluguer de viaturas;d) Import & export;

e) Outros serviços relacionados comtransportes não mencionados nospresentes estatutos, desde queautorizados por autoridadecompetente.

ARTIGO QUINTO

Capital

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em bens e dinheiro, é de vinte e cincomil meticais, correspondente à soma de duasquotas distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota de quinze mil meticaiscorrespondente a sessenta por centodo capital social, pertencente ao sócioJosé Fernandes Coelho da CruzNeto;

b) Uma quota de dez mil meticaiscorrespondente a quarenta por centodo capital social, pertencente à sóciaEuclídia Paulo Castigo Tomo.

Dois) O capital social poderá ser aumentadomediante deliberação expressa da assembleiageral alterando-se o pacto social para o que seobservarão as formalidades estabelecidadas nalei das sociedades por quotas.

ARIGO SEXTO

Participações sociais

É permitido à sociedade, por deliberação daassembleia geral, participar no capital social deoutras sociedades, bem como associar-se a estasnos termos da legislação em vigor desde quemostrem legais e convenientes aos interessessociais.

ARTIGO SÉTIMO

Cessão de quotas

A cessão de quotas é livre entre os sócios,mas a estranhos depende do consentimento dasociedade que goza de direito de preferência naaquisição de quotas a ceder, direito esse que, senão for exercido, pertencerá aos sóciosindividualizados.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

As assembleias gerais serão convocadas pelosócio gerente por meio de uma carta registadacom aviso de recepção, telegrama, fax, e e-maildirigida aos sócios com antecedência mínima dequinze dias, salvo nos casos em que a leiprescreva formalidades especiais de convocação.

ARTIGO NONO

Administração, gerência e representação

Um) A administração e gerência da sociedadesão conferidas à sócia Euclídia Paulo CastigoTomo.

Dois) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano, para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

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3312 DE JANEIRO DE 2011

Três) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes fornecessárias, desde que as circunstâncias assimo exijam para deliberar sobre qualquer assuntoque diga respeito à sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termosfixados pela lei ou por comum acordo dossócios quando assim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade, os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedade,com dispensa de caução, podendo, este nomearseu representante se assim o entender, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulamentados pelalei comercial vigente no país e, em demaislegislação aplicável na República deMoçambique, caso em que os sócios não tenhamachado uma solução amigável.

Maputo, dezassete de Novembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Sociedade Mineira Ruaca,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia cinco de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais, sob NUEL 100195240 umasociedade denominada Sociedade Mineira Ruaca,Limitada.

Entre:Herculano Paulino Baptista Cintura, solteiro,

natural de Manica, residente em Maputo,portador do Bilhete de Identidade n.º110100153121C, emitido pelo Arquivo deIdentificação Civil de Maputo,

Alcides Paulo Aliazar Paulino Cintura, naturalde Manica, solteiro, natural de Manica,residente em Maputo, portador do Bilhetede Identidade n.º 1101000993081, emitidopelo arquivo de Identificação Civil deMaputo;

Iolanda Maria Pedro Campos Cintura Seuane,casada, natural de Manica, residente emMaputo, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110103990062F, emitido pelo Arquivode Identificação Civil de Maputo;

Amílcar Hélder Eduardo Martinho Cintura,solteiro, natural de Manica, residente emMaputo, portador do Bilhete de Identidaden.º 110102018Y, emitido pelo Arquivo deIdentificação Civil de Maputo.

Celebram o presente contrato que se regerápelas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Um) A sociedade adopta a denominação deSociedade Mineira Ruaca, Limitada (SOMIR,LDA), tem a sua sede social provisória na cidadede Maputo, exercendo a sua actividade em todoo território nacional.

Dois) A sociedade poderá por simplesdeliberação mudar a sua sede social, criar eextinguir filiais, sucursais, agências e qualqueroutra forma de representação em territórionacional ou no estrangeiro, mediante deliberaçãoda assembleia geral e nos termos da lei.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade existe por tempo indeterminado,tendo o seu início à data de registo.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) Prospecção e pesquisa mineira;b) Exploração mineira;c) Comercialização de minérios e seus

associados com exportação.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda namesma área, outras actividades conexas,complementares ou subsidiárias, desde queaprovados pela assembleia geral.

Três) A sociedade pode participar em outrassociedades, ainda que com objecto socialdiferente ou regulados por lei especial, bem comose associar a outras pessoas, sob qualquer formalegal para prossecução do objecto social,mediante deliberação dos sócios.

Quatro) Prestação de serviços diversos.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social subscrito e realizado éde vinte mil meticais, representados por quatroquotas pertencentes aos sócios HerculanoPaulino Baptista Cintura com vinte e cinco porcento das acções, Alcides Paulo Aliazar PaulinoCintura com vinte e cinco por cento das acções,Iolanda Maria Pedro Campos Cintura Seuanecom vinte e cinco por cento das acções, AmílcarHélder Eduardo Martinho Cintura com vinte ecinco por cento das acções, poderão ser exigidosaos sócios prestações suplementares de capital,mediante deliberação unânime dos sócios tomadaem assembleia geral.

Dois) Qualquer dos sócios poderá fazersuprimentos à caixa social, nas condições etermos fixados por deliberação unânime dossócios tomada em assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Os sócios gozam de direito de preferência nasubscrição dos aumentos do capital social, naproporção do valor das suas quotas no momentoda deliberação.

ARTIGO SEXTO

Cessão e amortização de quotas

Um) A transmissão de qualquer quota aterceiros não sócios, no todo ou em parte e sejaa que título for, fica sujeito ao consentimento dasociedade, dado por escrito.

Dois) Os sócios gozam de direito depreferência relativamente à transmissão dequalquer quota, no todo ou em parte e seja a quetítulo for.

Três) O sócio cedente deverá comunicar àgerência da sociedade e aos outros sócios, porcarta registada com aviso de recepção, indicandoo preço atribuído à quota e demais condições,ou o valor da quota, em caso de transmissão atítulo gratuito.

Quatro) A gerência convocará a assembleiageral para reunir no prazo de trinta dias a contarda data da recepção da comunicação prevista nonúmero anterior, para deliberar sobre a posiçãoda sociedade.

Cinco) Caso a assembleia geral, devidamenteconvocada, não deliberar sobre a transmissãodentro do prazo fixado, considera-se que asociedade autoriza.

Seis) O sócio adquirente deverá exercer oseu direito de preferência nos trinta dias seguintesà data da reunião da assembleia-geral previstano número anterior, devendo aquele declarar seaceita as condições de transmissão.

Sete) Se existir mais de um sócio preferente aquota deverá ser dividida entre os mesmosproporcionalmente.

ARTIGO SÉTIMO

Órgãos

Constituem órgãos sociais da sociedadea assembleia geral e a direcção geral.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) As reuniões da assembleia geral serãoconvocadas pelo presidente da mesa daassembleia ou pelos sócios, representando pelosmenos dois terços do capital social, mediantecarta registada com aviso de recepção, expedidacom antecedência de quinze dias.

Dois) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez em cada ano, para tratarquaisquer assuntos de interesse da sociedade eque sejam mencionados na respectivaconvocatória, ou extraordinariamente a pedidodos sócios com pelo menos dois terços do capitalsocial.

Três) A assembleia geral poderá reunir-se edeliberar validamente, sem prévia convocatóriadesde que todos os sócios estejam presentes ourepresentados, desde que tal deliberação sejaunânime.

Quatro) A assembleia geral delibera pormaioria simples, excepto nos casos em que a leiexija maioria qualificada.

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III SÉRIE — NÚMERO 234

ARTIGO NONO

Conselho de gerência

Um) O conselho de gerência será compostopor um director-geral, um administradorfinanceiro e um administrador técnico, que terãoos mais amplos poderes de gestão erepresentação social, em juízo e fora dele, noslimites da lei e do presente estatuto, devendo serremunerados conforme deliberação pelaassembleia geral.

Dois) É vedado aos gerentes obrigar asociedade em actos estranhos ao objecto social,importando em caso de violação deste articuladoa perda da gerência e a obrigação de indemnizarpelos danos que advenham.

Três) Das reuniões do conselho de gerênciaserão lavradas actas em livros próprios, das quaisconstarão as decisões tomadas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Para além dos casos previstos por lei,dependem ainda da deliberação dos sócios osactos seguintes:

a) Aquisição, alienação ou oneração dedireitos sociais, de bens imóveis emóveis, incluindo veículosautomóveis;

b) Aquisição, cedência de participaçõesou participação em quaisquer outrassociedades ou empreendimentos;

c) Contrair empréstimos ou prestargarantias através de todo e qualquermeio permitido por lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Distribuição dos lucros

Os lucros líquidos apurados em cadaexercício, deduzida a percentagem para reservalegal, e feitas quaisquer outras deduções, quepela assembleia geral sejam deliberadas, serãodistribuídos pelos sócios na proporção das suasquotas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A sociedade somente se dissolve nos casosprevistos na lei e por acordo dos sócios, devendoser liquidada de acordo com a deliberação dossócios.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

As dúvidas e omissões serão resolvidas ereguladas por disposições legais vigentes sobrea matéria, na República de Moçambique.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

O ano social coincide com o ano civil, sendoo balanço anual encerrado em trinta e um deDezembro de cada ano.

Maputo, cinco de Janeiro de dois mil e onze.— O Técnico, Ilegível.

Itech Pró Mozambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de cinco de Novembro de dois mil esete, foi matriculada na Conservatória do Registode Entidades Legais, sob NUEL 100030926 umasociedade denominada Sociedade Mineira Ruaca,Limitada.É celebrado, nos termos do artigonoventa do Código Comercial, o contrato desociedade por quotas entre:

Vincent Kossi Banda, casado com TheodetteKossi Nsengimana, sob o regime decomunhão geral de bens, de nacionalidadecentro africana, portador do Passaportenúmero zero quatro HT sete dois nove novezero, emitido aos dezasseis de Dezembro dedois mil e quatro, pelo Departamento ofHome Affairs, na República Centro Africana,residente em Maputo.Jean Baptiste Rwanika, casado com

Ayinkamie Madeleine Rwanika, sob o regimede comunhão geral de bens, de nacionalidaderuandesa, portador do Dire número noventa esete B zero quatro um dois zero, emitido aosquatro de Abril de dois mil e sete, peloDepartamento of Affairs, no Reino daSwazilandia, residente em maputo.

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação deItech Pró Mozambique, Limitada, e tem a suasede na cidade de Maputo.

Dois) A sociedade, pode por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede, abrirdelegações, filiais, sucursais, agências ou outrasformas de representação onde e quando julgaremconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se os eu início a apartirda data da assinatura do presente contrato.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principalprestação de serviços e consultoria, importaçãoe exportação, informática, agricultura, venda dematerial de escritório, transporte, turismo,restaurante alojamento.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá exercer outras actividadesdirectas ou indirectamente relacionadas com oseu objecto principal, ou outro ramo qualquernas áreas de serviços, do comércio ou indústria,para o qual obtenha as necessárias autorizações.

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social, subscrito em dinheiro eintegralmente realizado, é de vinte mil meticais ecorresponde à soma de duas quotas, assimdistribuído.

a) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais, correspondentes acinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Vincent KossiBanda;

b) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais, correspondente acinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Jean BaptisteRwanika.

Dois) O capital social poderá ser elevado umaou mais vezes, mediante a deliberação daassembleia geral.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Podem ser exigidas prestaçõessuplementares de capital aos sócios, naproporção das suas quotas.

Dois) O sócios poderão fazer suprimentos àsociedade de acordo com as condições que foremfixadas em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) Não carece de consentimento dasociedade ou dos sócios a cessão de quotas totalou parcial entre eles.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecedo consentimento da sociedade, mediantedeliberação tomada em assembleia geral. Asociedade, em primeiro lugar, e os sócios, emsegundo, gozam do direito de preferência naaquisição de quotas.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade, mediante préviadeliberação da assembleia geral, poderá amortizaras quotas dos sócios no prazo de noventa dias, acontar do conhecimento da ocorrência dosseguintes factos:

a) Se qualquer quota for arrestada,arrolada, apreendida ou sujeita aqualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar asua transferência para terceiros, ouainda, se for dada como garantia deobrigações que o titular assuma semprévia autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota ou parte cedida aterceiros sem se terem cumprido asdisposições do artigo sexto.

ARTIGO OITAVO

(Administração)

Um) Administração, gerência e representaçãoda sociedade em juízo e fora dele, activa oupassivamente, serão exercidas pelo sócioVincent Kossi Banda que fica desde já nomeadogerente com dispensa de caução.

Dois) A sociedade obriga-se pela:a) Assinatura do sócio Vicent Kossi

Banda;b) Pela assinatura de um ou mais

mandatários dentro dos poderes quelhe tenham sido conferidos;

c) Em caso algum podem os adminis-tradores obrigar a sociedade em

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3512 DE JANEIRO DE 2011

actos ou contratos estranhos aoobjecto da sociedade, designada-mente, em letras de favor, fianças eabonações.

ARTIGO NONO

(Balanço e distribuição de resultados)

Um) O balanço e as contas de resultados serãosubmetidos à apreciação e aprovação daassembleia geral.

Dois) Os lucros apurados em cada exercícioserão depois de tributados a seguinte aplicação:

a) Reserva legal, enquanto não estiverrealizada nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-la;

b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económico-financeiro da sociedade.

c) O remanescente terá a aplicação quefor deliberada pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Disposições finais)

Um) A sociedade só se dissolve por acordodos sócios ou nos casos previstos na lei.

Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sóciostodos serão liquidatários.

Três) No caso de morte, interdição ouinabilitação de um sócio, a sociedade continuarácom os herdeiros do falecido ou o representantedo interdito ou inabilitado, devendo aquelesescolher entre si um que a todos represente nasociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.Fica desde já autorizada a divisão de quotas porherdeiros dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Omissos)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições legais aplicáveis na República deMoçambique.

Maputo, cinco de Dezembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Pedreira Pica Pedra, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Dezembro de dois mil edez, exarada de folhas setenta e três e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerotrinta e dois da Conservatória dos Registos deVilankulo, a cargo de Orlando FernandoMessias, conservador B em pleno exercício defunções notariais, procedeu-se na Sociedade emempígrafe a alteração parcial do pacto social, emque o sócio Sérgio Mateus Pais Mamede cedena totalidade a sua quota de oitenta por cento docapital social ao sócio João Jonas Luís, cessãoessa que é feita com todos os direitros e

Transportes Mabombe,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quatro de Novembro de dois mil edez, exarada de folhas duas e seguintes do livrode notas para escrituras diversas número trinta edois da Conservatória dos Registos e Notariadode Vilankulo, a cargo de Orlando FernandoMessias, conservador B, em pleno exercício defunções Notarias, foi constituída entre LourençoSimião Mabombe, Leonardo Simião Mabombe,Inácio Simião Mabombe e Sérgio SimiãoMbombe, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá nascláusulas e condições constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominaçãoTransportes Mabombe, Lda,. É uma sociedadepor quotas de responsabiladade Limitada, comsede em Vilankulo, área do Conselho Municipalda Vila do mesmo nome, Provincia deInhambene, podendo por deliberação daassembleia mudar a sede para outro ponto doterritório Nacional ou Estrangeiro, poderá aindacriar ou encerrar sucursais, filiais, delegações,agências ou outras formas de representação so-cial onde e quando fôr necessário desde quedeliberado em assembleia.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminadocontando o seu começo a partir da data daassinatura da escriturea pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem como objecto sociala) Exercício de Transporte;b) Importação e Exportação;c) Exploração de estaleiro da venda de

material de construção.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades complementares ou subsidiárias doobjecto principal desde que esteja devidamenteautorizada.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro, é de cinquenta milmeticais, correspondente a soma de quatro quo-tas divididas em igual percentagem de vinte ecinco por cento cada, equivalente a doze mil equinhentos meticais, nomeadamente; LourençoSimião Mbombe, Leonardo Simião Mabombe,Inácio Simião Mabombe e Sérgio SimiãoMabombe.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

A cessão de quotas é livre para os sócios,mas para estranhos carece do consentimento dasociedade a qual é concedida o direito depreferência.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

A assembleia geral reune-se òrdináriamenteuma vez por ano para apreciação e aprovação dobalanço e das contas do exercício, bem comopara deliberação sobre outros assuntos para osquais tenha sido convocada, e extraòrdinária-mente sempre que se mostre necessário.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

Aministração e gerência da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida pelos sóciosLeonardo Simião Mabombe e Sérgio SimiãoMabombe, com dispensa de caução, bastandoas suas assinaturas para obrigarem a sociedadeem todos os actos e contratos, os mesmospoderão delegar total ou parcialmente os seuspoderes em pessoas da sua confiança ou escolha,mediante uma acta ou procuração com poderessuficientes para tal, quando devidamenteconsentido pelos sócios.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

A sociedade fica com a faculdade de amortizaras quotas:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Quanto à morte do sócio;c) Quando qualquer quota fôr penhorada,

arrastada ou por qualquer outromeio apreendido judicialmente.

ARTIGO NONO

Balanço de Contas

Anualmente será dado um balanço fechadocom a data de trinta e um de Dezembro, os lucros

obrigações, e que em consequência da referidaoperação fica alterado o artigo quinto que rege adita sociedade para a redacção seguinte:

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmaente subscrito erealizado em dinheiro, é de dez mil meticais,correspondente a única quota de cem por centodo capital social e pertecente a João Jonas Luìs.

Que em tudo o mais não alterado continua avigorar o pacto social anterior.

Está conforme.

Vilankulo, desasseis de Dezembro de doismil e dez. — O Ajudante, Ilegível.

Page 20: BR 2 III Série - portaldogoverno.gov.mz · Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, ... (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas) Um) O sócio que pretenda alienar

III SÉRIE — NÚMERO 236

líquidos apurados em cada balanço, depois dededuzido cinco por cento para o fundo de reservalegal, o remanescente será para os sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO

Morte ou interdição

E caso de morte, incapacidade física ou men-tal definitiva ou interdição de um dos sócios asua parte social continua com os herdeiros ourepresentantes legais nomeando um querepresente a todos na sociedade, enquanto a quotamanter-se indevisa.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regularão asdisposições legais e aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado deVilankulo, vinte e nove de dois mil e dez. — OAjudante, Ilegível.

Conservatória do RegistoComercial de Maputo

CERTIDÃO

Deferindo ao requerido na petição apresentadano livro diário de catorze de Março de doismil e seis:

Certifico que, revendo os livros do registocomercial, não se acha matriculada qualquerassociação com a denominação de OGAM —O Galo Alerta o Amanhecer nem outra por talforma semelhante, que possa induzir em erro.

Por ser verdade, se passou a presentecertidão, que depois de revista e consertada,assino.

Esta certidão tem validade de noventa dias.

Maputo, vinte de Abril de dois mil e seis. —O Ajudante do Conservador, Ilegível.

Associação O Galo Alertao Amanhecer — OGAM

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A organização adopta a denominação deAssociação O Galo Alerta o Amanhecer com asigla (OGAM).

ARTIGO SEGUNDO

(Natureza)

A OGAM é uma pessoa colectiva de direitoprivado, sem fins lucrativos, discriminatórios,políticos ou partidários e dotada depersonalidade jurídica, autonomia adminis-trativa, financeira e patrimonial que lhe éconferida pelo registo nos termos da lei dasassociações no país.

ARTIGO TERCEIRO

(Âmbito, sede e duração)

Um) A OGAM é uma associação de âmbitonacional e tem a sua sede no Distrito daMachava, no Município da Matola, provínciado Maputo, podendo-se mudar para outro localdesde que assim seja deliberado em AssembleiaGeral.

Dois) A OGAM tem início das suasactividades no acto da constituição.

ARTIGO QUARTO

(Objectivo)

A OGAM tem como objectivo principal apromoção de saúde e do desenvolvimentosustentável das comunidades moçambicanas,dentro de uma cultura de paz, inclusão, derespeito pelos direitos do homem e da criança,idosos, de pessoas vivendo com HIV/SIDAe de diversidade sociocultura.

ARTIGO QUINTO

(Objectivo específicos)

Um) Para realização dos seus objectivos aOGAM propõe-se a desenvolver as seguintesactividades:

a) Promoção e realização dos objectivosde desenvolvimento sócio--economico em beneficio dascomunidades;

b) Desenvolvimento e estabelecimento deacções que contribuam para airradicação da pobreza absoluta,cólera e outras doenças e promoçãoda saúde das comunidades;

c) Cooperar e estabelecer parceriascom organizações congéneres,provinciais, nacionais, regionais eInternacionais;

d) Fazer promover difusão dos direitosdo ambiente e a participaçãocomunitária na tomada de decisões,facilitando-lhes o acesso àinformação benéfica do ambiente dasassociações comunitárias bem comodesenvolver redes de comunicaçãopara melhor inserção e solidariedadedos membros da OGAM;

e) Motivar e estimular o acesso dosmembros à informação, novastecnologias e princípios dedesenvolvimento sustentável dascomunidades;

f) Procurar, negociar, desenhar edisponibilizar programas eoportunidades de formação dentro efora do pais para cidadãos querevelem, fundamentalmente,interesse e talento em matériasligadas aos objectivos da OGAM;

g) Prestar serviços de apoio e consultoriana mediação de conflitos, promoçãoe gestão racional de recursos naturaislocais e disponíveis nas comuni-dades;

h) Promover a educação dos membrospara acções de angariação de fundose financiamento para a prossecuçãodos seus objectivos, sustentabilidadee organização;

i) Intervir e interpelar, sempre quenecessário, junto das autoridadescompetentes sempre que os direitoscívicos dos seus membros ecomunidades estejam em causa;

j) Realizar outras actividades permitidaspor lei.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO SEXTO

(Membros)

Podem ser membros da OGAM, todasaquelas pessoas que outorgarem na escritura daconstituição e, bem assim, as pessoas singularesou colectivas que como tal sejam admitidas pordeliberação da Assembleia Geral e desde que seconformem com o estabelecido nos presentesestatutos, regulamento interno e cumpram asobrigações.

ARTIGO SÉTIMO

(Categorias)

Na OGAM existem as seguintes categoriasde membros:

Membros Fundadores – são todos aquelesque outorgaram na escritura daconstituição da associação bem comoaqueles que se filiaram a esta antesda sua constituição efectiva;

Membros Efectivos – são todas pessoascom deveres notáveis para criação,funcionamento e desenvolvimentoda OGAM e sejam admitidas pelaAssembleia Geral, sob proposta daDirecção, com a maioria de doisterços de votos dos membrospresentes na respectiva sessão;

Membros Auxiliares – são todas pessoasque contribuíram com a suaactividade para o funcionamento e odesenvolvimento da OGAM eforem admitidos por maioria devotos dos membros da Direcção;

Membros Honorários – são todas pessoassingulares, colectivas ou persona-lidades que forem atribuídas taldistinção;

Membros Beneméritos – são todaspessoas singulares, colectivas quetenham contribuído de modointeressante, com bens materiais ouimateriais para criação efuncionamento da OGAM.

Único. Qualquer pessoa pode ter mais doque uma categoria de sócio.

Page 21: BR 2 III Série - portaldogoverno.gov.mz · Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, ... (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas) Um) O sócio que pretenda alienar

3712 DE JANEIRO DE 2011

ARTIGO OITAVO

(Adesão)

Um) A admissão de novos membros é livre evoluntária e é feita mediante proposta apresentadaao candidato e subscrita por pelo menos doismembros fundadores e um efectivo.

Dois) A proposta, depois de examinada pelaDirecção, e submetida com o parecer desta, àprimeira reunião da Assembleia Geral que tiverlugar.

ARTIGO NONO

(Direitos)

Um) São Direitos de todos membrosefectivos:

a) Participar de forma organizada, activae com dinamismo eficiente nosprograma e projectos postos emprática pela OGAM;

b) Eleger e ser eleito para diversos órgãossociais e de apoio;

c) Recorrer de todas as deliberações edecisões tomadas que violem osprincípios estatutários e demaislegislações aplicáveis;

d) Utilizar racionalmente e de formaautorizada o património daassociação.

e) Auferir os benefícios das actividadesou serviços da associação;

f) Ser informado das actividades desen-volvidas pela associação e verificaras respectivas conta;

g) Usar os bens da associação que sedestinem a utilização comum dosassociados.

Dois) Os membros fundadores terão outrosdireitos definidos em regulamento interno ligadoa honorários de forma gradual.

Três) Os membros fundadores não podemser expulsos da OGAM, salvo a gravesirregularidades provocadas a OGAM, sobaprovação do Conselho Consultivo.

ARTIGO DÉCIMO

(Deveres)

São deveres de todos os membros efectivos:

a) Observar, cumprir e respeitar ospresentes estatutos, o regulamentointerno, os princípios e deliberaçõesdos órgãos da associação;

b) Contribuir activamente na realizaçãodos fins da associação;

c) Exercer com zelo e dedicação qualquercargo para o qual tiver sido eleito ounomeado;

d) Tomar posição séria contra todas aspráticas comprometedoras para odesenvolvimento e prestígio daorganização;

e) Pagar, regular e pontualmente as jóias equotas;

f) Velar pelos interesses e património daOGAM, abstendo-se da prática de

actos que contribuam negativa-mente para a progressão daassociação;

g) Estimular e incentivar a cultura doassociativismo no seio dascomunidades.

CAPÍTULO III

Dos órgãos Ssiais

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Órgãos)

São órgãos sociais da OGAM:

a) Assembleia Geral;b) Conselho Consultivo;c) Conselho de Direcção;d) Conselho Técnico;e) Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Definição)

A Assembleia Geral é o mais alto órgão daassociação.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Composição)

A Assembleia Geral é constituída por todosos membros activos da OGAM e é dirigida poruma mesa composta por um presidente, secretárioe um relator.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competências)

Compete à Assembleia Geral o seguinte:

a) Aprovar e alterar os presentes estatutose regulamento interno, após aaudição prévia do ConselhoConsultivo feita pelo Conselho deDirecção;

b) Eleger os membros para os órgãossociais;

c) Atribuir a categoria de membros hono-rários e benemérito;

d) Aplicar as penas de demissão e expul-são;

e) Apreciar e aprovar o relatório deactividades, de contas, o balançoanual; o programa e o planoestratégico das actividades doConselho da Direcção bem como oparecer do Conselho Fiscal;

f) Deliberar sobre todas as questões quenão sejam de competência dosoutros órgãos da OGAM;

g) Deliberar sobre a dissolução daOGAM, sua liquidação e posteriordestino dos bens, em conformidadecom o estabelecido na lei.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Convocação da Assembleia Geral)

Um) Compete a mesa da Assembleia Geralconvocar as sessões da Assembleia Geral.

Dois) A convocação da Assembleia Geralfar-se-á através do anúncio público em órgãosde comunicação social de grande circulação comuma antecedência mínima de trinta dias.

Três) Assembleia Geral reúne-se ordinaria-mente uma vez por ano e extraordinariamente apedido de, pelo menos, um terço dos seusmembros em pleno gozo dos seus direitos, ouainda a requerimento do Conselho de Direcçãoou Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Reunião da Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral realiza-se com apresença de, pelo menos, cinquenta e um porcento dos membros presentes ou representados.

Dois) Não havendo o numero oupercentagem requerida na hora marcada, emsegunda convocação, a assembleia realiza-se comqualquer numero de membros presentes ourepresentados.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Deliberação)

As deliberações são tomadas por maioriaabsoluta de votos dos membros presentes ourepresentados:

a) A deliberação sobre a dissolução daOGAM exige um número favorávelde três quarto de todos os membrosefectivos e ainda o voto favorávelda maioria absoluta dos membrosfundadores;

b) As deliberações sobre alterações dosestatutos exigem o voto favorávelda maioria absoluta dos membrosfundadores é de três quartos dosmembros efectivos presentes ourepresentados.

SECÇÃO II

Do Conselho de Direcção

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Definição)

O Conselho de Direcção é órgão dematerialização dos objectivos da OGAM.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Composição)

O Conselho de Direcção é composto por:

a) Presidente da Associação;b) Vice-presidente da Associação;c) Secretario Geral:d) Presidente do Conselho Técnico;e) Directores da área.

Page 22: BR 2 III Série - portaldogoverno.gov.mz · Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, ... (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas) Um) O sócio que pretenda alienar

III SÉRIE — NÚMERO 238

ARTIGO VIGÉSIMO

(Competências)

Ao Conselho de Direcção compete:

a) Dirigir a OGAM e representá-la emjuízo dentro e fora dele, activa epassivamente;

b) Administrar e gerir de forma correcta eracional os recursos financeiros emateriais disponíveis da OGAM;

c) Submeter os programas anuais daOGAM a aprovação da AssembleiaGeral e garantir a sua execução;

d) Elaborar o regulamento interno e propora sua aprovação a Assembleia Geral;

e) Designar representantes da OGAM anível da província, região, no exteriore construir seus mandatários;

f) Admitir membros efectivos da OGAM;

g) Propor a aplicação das penas deexpulsão ou admissão ou aplicar asrestantes penas previstas na lei edemais legislações aplicáveis naRepública de Moçambique;

h) Contratar, treinar, formar e capacitar opessoal para prestar serviços daOGAM;

i) Apresentar o balanço, o relatório decontas e o orçamento anual paraaprovação;

j) Cumprir outras recomendações edeliberações da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Funcionamento)

Um) O Conselho de Direcção reúne-seordinariamente uma vez por mes e sempre quepara tal for convocado pelo presidente, que dirigeas respectivas sessões.

Dois) O presidente e substituído na suaausência e impedimento temporário pelo vice--presidente e na sua ausência deste pelosecretario geral.

Tres) Em caso de impedimento definitivo asubstituição será por um período não superior aseis meses, período ao qual será convocada umaassembleia geral extraordinária para eleição donovo presidente.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Definição)

O Conselho Fiscal e o órgão de controlo efiscalização da OGAM.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Composição)

O Conselho Fiscal e constituído por um (a)presidente (a) secretário e um (a) relator, eleitospela assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar as contas e a gestão financeirada associação;

b) Controlar a aplicação dos fundos daassociação;

c) Produzir parecer anual sobre actividadefinanceira da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Funcionamento)

Um) O Conselho Fiscal reúne-seordinariamente uma vez por trimestre ouextraordinariamente quando for convocada peloseu presidente, que dirige as respectivas sessões.

Dois) O Conselho Fiscal priorizará aauscultação dos intervenientes nos processos defiscalização as infracções e reservas do direitode defesa e consumo de acordo com os estatutos,regulamento interno e a lei em vigor no pais.

SECÇÃO V

Do mandato

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Mandato

Os membros dos órgãos sociais eleitosdesempenharão o mandato por um período decinco anos renováveis, uma única vez.

CAPÍTULO VI

Das sanções

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

A violação dos presentes Estatutos e deveresde membro determina a aplicação das seguintessanções:

a)Advertência;b) Repreensão registada;c) Suspensão da qualidade de membro

pelo período máximo de seis meses;d) Demissão;e) Expulsão da associação.

CAPÍTULO VII

Da disposição

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Património)

O património da OGAM e composto porfundos próprios e pelos bens móveis e imóveisdoados ou adquiridos pela OGAM.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Fundos)

São fundos próprios da OGAM:

a) A jóia e as quotas;b) As receitas resultantes de quaisquer

actividades;c) Doações e subsídios.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Símbolos)

Constituem símbolos da OGAM:O emblema e a bandeira aprovada pela

Assembleia Geral.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Dissolução)

A dissolução da OGAM e deliberada emAssembleia Geral convocada para esse efeito:

Um) Declarada a dissolução proceder-se-ásua liquidação gozando os liquidatáriosdesignados pela Assembleia Geral, dos maisamplos poderes para efeitos.

Dois) Dissolvida por acordo dos membrosem geral todos os membros fundadores serãoliquidatários legais.

Certidão

Eu abaixo assinado, ajudante deste Cartóriocertifico que:

Um) A presente certidão composta por vintee sete folhas, utilizadas uma só face, foi exaradada escritura lavrada de folhas vinte e nove afolhas quarenta e uma do livro número setenta eseis traço B de notas deste cartório.

Dois) Está conforme o original.

Maputo, nove de Fevereiro de dois mile sete. — O Ajudante, Ilegível.

(Fica sem efeito a publicação inserida no

2.o suplemento ao Boletim da República, n.º 50, de 17

de Dezembro de 2010.)

CPU Intervalor, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de cinco de Dezembro de dois mil edez, foi matriculada na Conservatória do Registode Entidades Legais, sob NUEL 100030926 umasociedade denominada CPU Intervalor, Limitada.

Entre:

João Jorge Comé, solteiro, natural de Maputo,residente em Maputo, de nacionalidademoçambicana, portador do Bilhete deIdentidade n.º 110821102H, emitido a doisde Agosto de dois mil e seis, pela Direcçãode Identificação Civil de Maputo;

Alfredo Miguel José Guamba, solteiro, naturalde Maputo de nacionalidade moçambicana,portador do Bilhete de Identidaden.º 110100122816I, emitido aos dezoito deMarço de dois mil e dez pela Direcção deIdentificação Civil de Maputo.

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de CPUIntervalor, Limitada e tem a sua sede em Maputo,Avenida da Malhangalene, número seiscentos equarenta e um, Bairro de Malhangalene, podendopor deliberação da assembleia geral abrir ouencerrar sucursais dentro e fora do país quandofôr conveniente.

Page 23: BR 2 III Série - portaldogoverno.gov.mz · Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, ... (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas) Um) O sócio que pretenda alienar

3912 DE JANEIRO DE 2011

ARTIGO SEGUNDO

A sua duração sera por tempo indeterminado,contando-se o seu iníkcio a partir da data dacelebração do presente contrato.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Avaliação mobiliária e imobiliária;b) prestação de serviços nas áres de apoio

e promoção de projectos;c) Consultoria em engenharia de projectos

imobiliários;d) Gestão e estudos técnicos; económicos

e financeiros;e) Investigação, assistência técnica e

aconselhamento;f) Tratamento de arquivos;g) Representação e intermediação

financeira e comercial;h) Venda a retalho e a grosso de produtos

diversos;i) Compra, venda e aluguer de viaturas

e máquinas;j) Importação e exportação de bens e

serviços.Dois) A sociedade poderá adquirir parti-

cipações financeiras em sociedade a constituirou já constituidos ainda que tenha como objectosocial diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que isso estejadevidamente autorizado nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de três mil meticais,correspondente à soma de duas quotas, sendouma quota de mil e oitocentos meticais,correspondente a sessenta por cento do capitalsocial pertencente ao João Jorge Comé, umaquota de mil e duzentos meticais, correspondentea quarenta por cento do capital social pertecentesao sócio Alfredo Miguel José Guamba.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quota

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessação ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Um) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

ARTIGO SEXTO

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dela, activa epassivamente, será exercida pelo sócio, JoãoJorge Comé, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, bastando a suaassinatura ou de ambos sócios, para obrigara sociedade.

Divina Investimentos& Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia cinco de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100195305 umasociedade denominada Divina Investimentos &Serviços, Limitada.

Entre:Primeiro: Delfim Rosita Manuel, de

nacionalidade moçambicana, casado em regimede comunhão geral de bems com Ana BeatrizUele Morais, portador do Bilhete de Identidaden.º 100012950A, emitido aos dez de Fevereirode dois mil e seis;

Segundo: Euclides Jeremias Timana, denacionalidade moçambicana, solteiro, portadordo Bilhete de Identidade nÚ 110103992115F,emitido aos dezasseis de Março de dois mil edez;

Terceiro: Lucas Sebastião Lavo, denacionalidade moçambicana, casado em regimede comunhão geral de bems com Ana MariaMabjaia, portador do Bilhete de Identidaden.º 110100171064Q, emitido aos vinte e oito deAbril de dois mil e dez;

Quarto: Salvador Mateus Nhamucho, denacionalidade moçambicana, casado em regimede comunhão geral de bems com Iris Maria Lopes

Dois) O sócios tem plenos poderes paranomear mandatários a sociedade, conferindo, osnecessários poderes de representação.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente uma vez por ano para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercício findoe repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessáriadesde que as circunstâncias assim o exijam paradeliberar sobre qualquer assunto que digarespeito a sociedade.

ARTIGO OITAVO

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO NONO

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Os casos omissos, serão regulados pela lei eem demais legislação aplicável na República deMoçambique.

Maputo, quinze de Dezembro de dois mil edez. — O Técnico, Ilegível.

Fernando, portador do Bilhete de Identidaden.º 100100049361F, emitido aos doze de Janeirode dois mil e dez.

É celebrado e reciprocamente aceite, aconstituição da sociedade que alude o presentecontrato.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede e duração

Um) A sociedade que adopta a denominaçãode Divina Investimentos & Serviços, Limitada,é uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, com sede na cidade de Maputo,Avenida Samora Machel, número onze , terceiroandar, flat primeiro, direito, prédio Fonte Azul.

Dois) O conselho da gerência poderádeliberar a abertura, a manutenção ouenceramento de sucursais, agências ou qualqueroutra forma de representação social bem comode escritórios e estabelecimentos indispensáveisá sua actividade no país ou no estrangeiro.

Três) A duração da sociedade é por tempoindeterminado contando-se o seu início a partirda data de constituição.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto da sociedade

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Prestação de serviços na área deagenciamento e fornecimento depassagens aéreas;

b) Prestação de serviços de contabilidadee auditoria;

c) Importação e exportação.

Dois) Poderá a sociedade ainda, participarno capital de outras empresas, nelas adquiririnteresses e exercer cargos de gerência eadministração, exercer outras actividades nãoabrangidas no número anterior, desde que paratal obtenha aprovação das autoridadescompetentes da República de Moçambique.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoem dinheiro, é no valor nominal de vinte milmeticais, correspondente à soma de quatroquotas, assim divididas com o valor de:

a) Cinco mil meticais, correspondente aquota de vinte e cinco por cento,pertencente ao sócio Delfim RositaManuel;

b) Cinco mil meticais, correspondente aquota de vinte e cinco por cento,pertencente ao sócio EuclidesJeremias Timana;

c) Cinco mil meticais, correspondente aquota de vinte e cinco por cento,pertencente ao sócio Lucas SebastiãoLavo;

d) Cinco mil meticais, correspondente aquota de vinte e cinco por cento,pertencente ao sócio SalvadorMateus Nhamucho.

Page 24: BR 2 III Série - portaldogoverno.gov.mz · Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, ... (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas) Um) O sócio que pretenda alienar

III SÉRIE — NÚMERO 240

Dois) O capital social pode ser aumentadoou diminuídas quantas vezes forem necessárias,desde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

Três) Em caso de aumento de capital caberáaos sócios o direito de preferência na subscriçãona proporção das suas quotas, repartindo-se namesma proporção entre os restantes, a partecorrespondente ao direito de qualquer sócio quequeira subscrever no todo ou em parte de capital.

ARTIGO QUARTO

Suprimentos

Um) Não serão exigidas prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos que a sociedade carecer aojuro e demais condições a estabelecer emassembleia geral.

Dois) Não se consideram suprimentosquaisquer saldos nas contas particulares dossócios, ainda, mesmo quando utilizados pelasociedade, salvo quando em assembleia geral,hajam sido reconhecido especialmente como talnos termos dos números anteriores.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e cessão total ou parcial dequotas aos sócios ou a terceiros, assim como asua oneração em garantia de qualquer obrigaçãodos sócios dependem de autorização prévia dasociedade, dada por deliberação tomada emassembleia geral.

Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quotacomunicá-lo-á à sociedade com a antecedênciamínima de trinta dias por carta com aviso derecepção, declarando o nome do adquirente, opreço ajustado, e as demais condições de cessão.

Três) Em caso de cessão de quotas a terceiros,os sócios terão direito de preferência naproporção das suas quotas.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,oneração ou alienação de quotas sem observânciado disposto nos presentes estatutos.

ARTIGO SEXTO

Emissão de obrigações

A sociedade pode emitir ou adquirirobrigações nos termos legais aplicáveis e nascondições fixadas na assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A aprovação da assembleia geral éconstituída por todos os sócios e reuniráordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação do balançoe contas do exercício e para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada e, extraordinariamente, sempre quenecessário.

Dois) A assembleia geral nos casos em quea lei não determine formalidades especiais paraa sua convocação, será convocada pelo presidenteda mesa da assembleia geral, por meio de cartacom nota de recepção, dirigida aos sócios, com

antecedência mínima de trinta dias de calendário,que será reduzida para quinze dias de calendáriono caso das assembleias extraordinárias.

Três) A assembleia geral reunirá na sede dasociedade podendo ter lugar noutro local quandoas circunstâncias aconselharem desde que tal quenão prejudique os direitos e legítimos interessesdos sócios.

Quatro) Os sócios far-se-ão representar naassembleias gerais por pessoas físicasdesignadas para o efeito, mediante a apresentaçãode carta dirigida ao presidente da assembleiageral.

Cinco) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando, em primeiraconvocatória, estejam presentes ou devidamenterepresentados cem por cento do capital social, eem segunda convocatória, decorridos pelo menosquarenta e oito horas, com qualquer número desócios presentes.

ARTIGO OITAVO

Deliberação

Um) As deliberações da assembleia geral sãotomadas por maioria dos votos presentes ourepresentar, excepto nos casos em que a lei ouos presentes estatutos exigem maioriaqualificada.

Dois) É dispensada a reunião da assembleiageral e dispensadas as formalidades da suaconvocação, quando todos os sóciosconcordarem que por esta forma se delibereconsiderando-se válidas, nessas condições, asdeliberações tomadas ainda que reduzidas forada sede social, em qualquer ocasião e qualquerque seja o seu objecto.

ARTIGO NONO

Deliberações por maioria qualificada

Um) Sem prejuízo do disposto na lei, sópoderão ser tomadas por uma maioria de votoscorrespondentes do capital social, as deliberaçõessobre os assuntos seguintes:

a) Alteração dos estatutos;b) Fusão, cisão, transformação e disso/

lução da sociedade dissolvida;c) Contrair empréstimos no mercado

nacional e internacional;d) Política de dividendos;e) A subscrição ou aquisição de participa/

ções noutras sociedades e a suaalienação ou oneração.

Dois) Serão tomadas por unanimidade asseguintes deliberações:

a) Aprovação de qualquer acordo outransacção incluindo qualquerpagamento a quaisquer empresas emque qualquer accionista tenha umaparticipação directa ou indirecta coma sociedade;

b) Aprovação de quaisquer obrigações dasociedade perante empreendimentosnão relacionados directamente coma sociedade.

Três) Os sócios ou terceiros poderão votarcom procuração de sócio porém a procuraçãonão será válida quanto às deliberações queimportem modificações do pacto social oudissolução da sociedade caso não contenhapoderes especiais.

ARTIGO DÉCIMO

Conselho de gerência

Um) A administração e gerência da sociedadesão exercidas por um conselho de gerênciacomposto por um ou mais gerentes ainda queestranhos à sociedade, a eleger pela assembleiageral.

Dois) Os gerentes são designados por ummandato de dois anos renováveis, ou emconformidade com a deliberação da assembleiageral.

Três) Os gerentes são dispensados de prestarcaução e serão remunerados de conformidadecom a deliberação da assembleia geral.

Quatro) Compete ao conselho de gerênciaexercer os mais amplos poderes, representandoa sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, e praticando todos os demais actostendentes a realização do objectivo geral que alei ou os seus presentes estatutos não reservaremà assembleia geral.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinadas por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

Seis) Em caso algum, a sociedade poderá serobrigada a actos e contratos estranhos ao seuobjecto, nomeadamente, em letras e livranças defavor, fianças e abonações.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Dos lucros e perdas e da dissoluçãoda sociedade)

Um) A sociedade se dissolve nos casos etermos da lei ou por comum acordo dos sóciosquando assim entenderem e uma vez dissolvidasão liquidatários os sócios.

Dois) A sociedade não se dissolve pela morte,interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios,os seus herdeiros assumem automaticamente olugar da sociedade com dispensa e caução,podendo estes nomear os seus representantes seassim o entenderem, desde que obedeçam opreceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Disposições finais)

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Maputo, cinco de Janeiro de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Mofa Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia seis de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo de

Page 25: BR 2 III Série - portaldogoverno.gov.mz · Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, ... (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas) Um) O sócio que pretenda alienar

4112 DE JANEIRO DE 2011

Entidades Legais sob NUEL 100195453 umasociedades denominada Mofa Investimentos,Limitada.

Celebrado entre:

Primeiro: Omar Faruk Ayoob, solteiro,maior, natural de Nampula, de nacionalidademoçambicana, residente em Maputo, portadordo Bilhete de Identidade n.º 110100005039N,emitido pelo Arquivo de Identificação Civil deMaputo, aos trinta de Outubro de dois mil enove;

Segundo: Momed Khalid Ayoob, solteiro,maior, natural de Nampula, de nacionalidademoçambicana, residente em Maputo, portadordo Bilhete de Identidade n.º 110100005005P,emitido pelo Arquivo de Identificação Civil deMaputo, aos trinta de Outubro de dois mil enove.

É celebrado o presente contrato de sociedade,o qual se rege pelos termos e condiçõesconstantes das cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de MofaInvestimentos, Limitada, com sede em Maputo,na Avenida Patrice Lumumba, número seiscentose vinte, rés-do-chão, podendo abrir as delegaçõesem qualquer ponto do território nacional.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo apartir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Gestão e administração de sociedadese patrimónios pessoais;

b) Prestação de serviços na área degestão e projectos;

c) Administração, gestão e participaçãono capital de outras sociedades;

d) Participação no capital de outrassociedades;

e) Gestão e administração de patrimóniospúblicos e privados;

f) Arrendamento e aluguer de bens móveise imóveis;

g) Reparação e apetrechamento de imóveispróprios e de terceiros;

h) Importação de bens e equipamentospara patrimónios pessoais eterceiros;

i) Construção, promoção e venda deimóveis;

j) Compra, venda, cedência e permuta deimóveis próprios e terceiros.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades subsidiárias ou conexas à suaactividade principal desde que devidamenteautorizadas; para realização do objecto social, asociedade poderá associar-se com outra ououtras sociedades ou administrar sociedades;pode ainda participar no capital de outrassociedades.

ARTIGO QUARTO

Capital

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de duzentos milmeticais, dividido em duas quotas iguais assimdistribuídas:

a) Omar Faruk Ayoob, com cem milmeticais, a que corresponde a umaquota de cinquenta por cento docapital social;

b) Momed Khalid Ayoob, com cem milmeticais, a que corresponde a umaquota de cinquenta por cento docapital social.

ARTIGO QUINTO

Administracão

Um) Que a gestão dos negócios da sociedadee a sua representação, activa ou passiva, em juízoou fora dele, compete aos sócios Omar FarukAyoob e Momed Khalid Ayoob que são desdejá nomeados admnistradores.

Dois) Compete aos administradores exerceros mais amplos poderes de representação dasociedade e praticar todos os demais actosnecessários à realização do seu objecto social.

Três) Para obrigar a sociedade é suficiente aassinatura de um administrador que poderádesignar um ou mais mandatários estranhos àsociedade, desde que autorizado pela assembleiageral dos sócios e nestes delegar total ouparcialmente os seus poderes.

Quatro) Os administradores ou mandatáriosnão poderão obrigar a sociedade bem comorealizar em nome desta quaisquer operaçõesalheias ao seu objecto social, nem conferir a favorde terceiros quaisquer garantias financeiras ouabonatórias, sob pena de responder civil ecriminalmente.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A cessão parcial ou total de quotas aestranhos à sociedade bem como a sua divisão,depende do prévio consentimento da sociedade.

Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder aoutros sócios e/ou a sociedade as suas quotaspelo valor nominal quando se verificar que osócio ou sócios têm interesses directos ouindirectos nas sociedades similares oudesempenhem funções sociais que possampromover conflitos de interesse ou concorrência.

Nestes casos os sócios ou a sociedade poderãorecorrer a instâncias legais competentes para sefazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenhamsido causados.

Três) A sociedade fica reservada o direito depreferência no caso de cessão de quotas, emprimeiro lugar e os sócios em segundo. Havendomais do que um sócio que pretenda adquirir asquotas, proceder-se-á a rateio em função da quotade cada sócio na sociedade.

Quatro) Havendo discórdia quanto ao preçoda quota a ceder, será o mesmo fixado poraprovação de um ou mais peritos estranhos àsociedade, a nomear por concurso das partesinteressadas.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

A sociedade fica com a faculdade de amortizaras quotas:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Quando da morte de qualquer um dossócios;

c) Quando qualquer quota for penhorada,arrestada ou por qualquer outromeio apreendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

Morte ou incapacidade

Em caso de morte, incapacidade física oumental definitiva, ou interdição de qualquer sócio,a sua parte social continuará com os herdeirosou representantes legais, nomeando estes umentre eles mas que a todos represente nasociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.

ARTIGO NONO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é a reunião máximados sócios da sociedade com os seguintespoderes:

a) Aprovação do balanço, relatório econtas do exercício findo em cadaano civil;

b) Definir estratégias de desenvolvimentoda actividade;

c) Nomear e exonerar os administradores,directores de área e ou mandatáriosda sociedade;

d) Fixar remuneração para os administra-dores, directores e ou mandatários;

Dois) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão uma vez por ano e asextraordinárias sempre que forem convocadaspor qualquer um dos sócios, ou pelosadmnistradores da sociedade.

Três) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão nos primeiros três meses de cadaano e deliberarão sobre os assuntos mencionadosno ponto um deste artigo.

Page 26: BR 2 III Série - portaldogoverno.gov.mz · Serviço Sociedade Unipessoal, Limitada, ... (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas) Um) O sócio que pretenda alienar

III SÉRIE — NÚMERO 242

Quatro) Para além das formalidades exigidaspor lei para a sua convocação, serão dirigidasaos sócios cartas registadas com antecedênciamínima de oito dias.

ARTIGO DÉCIMO

Balanço e prestação de contas

Um) O ano social coincide com o ano civil.

Dois) O balanço e a conta de resultadosencerram-se a trinta e um de Dezembro de cadaano.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Distribuição de dividendos

Dos lucros líquidos aprovados em cadaexercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:

a) A percentagem ndicada para constituiro fundo de reserva legal;

b) A criação de outras reservas quea assembleia geral entendernecessárias;

c) A parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem aprovadospela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Prestação de capital

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos à sociedadenos termos e condições a definir pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução

Um) A sociedade só se dissolverá nos casosconsignados na lei, e na dissolução por acordo.

Em ambas as circunstâncias todos os sócios

serão seus liquidatários.

Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha

dos bens sociais, estes serão em conformidade

com o que tiver sido deliberado em assembleia

geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Casos omissos

Único. Em todos os casos omisso regularão

as disposições da Lei das Sociedades por Quotas

e restante legislação comercial em vigor na

República de Moçambique.

Maputo, seis de Janeiro de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Preço — 30,55 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.