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Boletim Jurídico - Nº 41 - www.cnf.org.br Boletim Jurídico Ano 03 N.º 41 16 de outubro de 2012 Destaque da primeira quinzena de outubro Entra em pauta do STF lei paulista que impõe a colocação de itens de segurança nas agências bancárias Foi incluída na pauta do Plenário do STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3155, que tem por objeto a Lei Estadual nº 10.883/2001 de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos nesse estado. A Ação é relatada pelo Ministro Marco Aurélio e apresenta a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) como amicus curiae. A norma impugnada estabelece a observação de três obrigações a todas as instituições financeiras que exploram os serviços de autoatendimento (caixas eletrônicos): (i) a instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta; (ii) o monitoramento permanente; e (iii) a manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento. Além disso, a lei estabelece ainda a competência da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para fiscalizar o cumprimento das imposições nela previstas. A referida ADI foi proposta em março de 2004 pelo Governo de São Paulo, com o fundamento de que fere a delegação de funções firmada na Constituição Federal, ao usurpar competência da União para legislar sobre organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, o Governador vetou a lei, tendo seu veto derrubado pela Assembleia Legislativa de São Paulo. Além disso, de acordo com o rito estabelecido para tais ações, o Advogado-Geral da União (AGU) apresentou manifestação, colocando-se pela improcedência do pedido formulado. Segundo o AGU, o princípio basilar da divisão de competências, a predominância do interesse, não foi violado, visto que “a instalação de itens d e segurança em caixas eletrônicos pelas instituições financeiras não integra um rol de atividades que possa ser subsumido no conceito de atividade mercantil”. Em contrapartida, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela procedência do pedido, ou seja, pela declaração de inconstitucionalidade da aludida Lei. Segundo a PGR, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da uniformidade do horário de funcionamento bancário em todo país deve ser utilizada como parâmetro para a questão. Isso porque o caso discutido na ADI transcende os interesses locais em discussão e tem repercussão em todo o território nacional. Nesse mesmo sentido, a Febraban, admitida como amicus curiae em fevereiro de 2010, manifestou-se pela procedência do pedido. Entre seus fundamentos, sustenta-se indevida intervenção do legislador paulista no exercício da atividade financeira, pois o funcionamento das agências depende de autorização do governo federal, o que já representaria a transcendência da questão para além dos limites do interesse local.

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Boletim Jurídico - Nº 41 - www.cnf.org.br

Boletim Jurídico

Ano 03 N.º 41 – 16 de outubro de 2012

Destaque da primeira quinzena de outubro

Entra em pauta do STF lei paulista que impõe a colocação de itens de segurança

nas agências bancárias

Foi incluída na pauta do Plenário do STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3155,

que tem por objeto a Lei Estadual nº 10.883/2001 de São Paulo, que dispõe sobre a

obrigatoriedade de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos nesse estado. A

Ação é relatada pelo Ministro Marco Aurélio e apresenta a Federação Brasileira de

Bancos (Febraban) como amicus curiae.

A norma impugnada estabelece a observação de três obrigações a todas as instituições

financeiras que exploram os serviços de autoatendimento (caixas eletrônicos): (i) a

instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta; (ii) o monitoramento permanente; e

(iii) a manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento. Além disso, a lei

estabelece ainda a competência da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São

Paulo para fiscalizar o cumprimento das imposições nela previstas.

A referida ADI foi proposta em março de 2004 pelo Governo de São Paulo, com o

fundamento de que fere a delegação de funções firmada na Constituição Federal, ao

usurpar competência da União para legislar sobre organização e funcionamento do

Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, o Governador vetou a lei, tendo seu veto

derrubado pela Assembleia Legislativa de São Paulo.

Além disso, de acordo com o rito estabelecido para tais ações, o Advogado-Geral da

União (AGU) apresentou manifestação, colocando-se pela improcedência do pedido

formulado. Segundo o AGU, o princípio basilar da divisão de competências, a

predominância do interesse, não foi violado, visto que “a instalação de itens de

segurança em caixas eletrônicos pelas instituições financeiras não integra um rol de

atividades que possa ser subsumido no conceito de atividade mercantil”.

Em contrapartida, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela

procedência do pedido, ou seja, pela declaração de inconstitucionalidade da aludida Lei.

Segundo a PGR, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da uniformidade

do horário de funcionamento bancário em todo país deve ser utilizada como parâmetro

para a questão. Isso porque o caso discutido na ADI transcende os interesses locais em

discussão e tem repercussão em todo o território nacional.

Nesse mesmo sentido, a Febraban, admitida como amicus curiae em fevereiro de 2010,

manifestou-se pela procedência do pedido. Entre seus fundamentos, sustenta-se indevida

intervenção do legislador paulista no exercício da atividade financeira, pois o

funcionamento das agências depende de autorização do governo federal, o que já

representaria a transcendência da questão para além dos limites do interesse local.

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2 Boletim Jurídico

Ano 03 Nº 41 - 16 de outubro de 2012

Ademais, alega-se que se trata de matéria comercial, que também foi dedicada pelo

texto constitucional à conformação do legislador federal.

A inclusão em pauta, ocorrida no dia 11/10, permite que a questão seja decidida pelo

STF tão logo os Ministros da Corte voltem a se debruçar sobre as ADIs e os Recursos

Extraordinários de Repercussão Geral, o que deve acontecer ao final do julgamento da

Ação Penal 470.

Processo: ADI 3155

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3 Boletim Jurídico

Ano 03 Nº 41 - 16 de outubro de 2012

Índice

1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ....................................................................... 4

1.1. Federação questiona lei da previdência complementar dos servidores públicos da

União 4

1.2. STF cassa decisão que negava aplicação do CDC a contrato bancário ........................... 5

1.3. Em discussão no STF: lei estadual que impõe a colocação de itens de segurança nas

agências bancárias ...................................................................................................................... 6

2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) .................................................................. 7

2.1. STJ: Ação de prestação de contas não é sede adequada para revisão de cláusulas

contratuais ................................................................................................................................... 7

2.2. STJ: Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria complementar

paga por entidade privada ........................................................................................................... 8

2.3. STJ mantém condenação a bancos em Rondônia para prestar atendimento prioritário a

idosos 9

2.4. STJ: É legal a acumulação de juros de mora com multa diária na execução para

entrega de coisa .......................................................................................................................... 9

2.5. STJ: Seguradora pode rescindir unilateralmente contrato temporário de seguro de vida

em grupo ................................................................................................................................... 10

3. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) ......................................................... 12

3.1. TST invalida demissão de bancária 4 meses antes da aquisição de estabilidade pré-

aposentadoria estabelecida em norma coletiva ......................................................................... 12

3.2. Portador de LER consegue reintegração a banco .......................................................... 13

3.3. Demissão por justa causa afasta o pagamento de 13º e férias proporcionais ................ 14

3.4. TST: representação em reclamação trabalhista não inclui poderes para impetrar

mandando de segurança ............................................................................................................ 14

3.5. Adicional noturno é devido em caso de jornada noturna que se prolonga no período

diurno ......................................................................................................................................15

3.6. TST assegura estabilidade provisória a gestante contratada por prazo determinado ..... 16

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4 Boletim Jurídico

Ano 03 Nº 41 - 16 de outubro de 2012

Boletim Jurídico - Nº 41

1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

1.1. Federação questiona lei da previdência complementar dos servidores

públicos da União

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais

(Fenassojaf) e a Associação nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da

União (Agepoljus) ajuizaram no dia 2 de outubro Ação Direta de Inconstitucionalidade,

ADI 4863, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), impugnando a Lei Ordinária nº

12.618, de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores

públicos federais titulares de cargo efetivo. Segundo esta norma, os benefícios

previdenciários dos servidores públicos efetivos da União, suas autarquias e fundações,

passam a ser condicionados pelo teto do Regime de Geral de Previdência Social

(RGPS), desde que o ingresso de tais servidores se dê após a criação de entidades

fechadas de direito privado (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg, Funpresp-Jud) responsáveis

pela administração dos fundos de previdência complementar.

Como fundamento, argumentam as autoras que a citada norma infringe a Constituição

em dois pontos. O primeiro se refere ao desrespeito à forma de lei complementar

supostamente estabelecida pela Carta, a partir de uma interpretação sistemática tanto do

art.40, § 14º, e do art. 202, caput. Segundo este último dispositivo, “O regime de

previdência privada, de caráter complementar e organizado... será facultativo... e

regulado por lei complementar”. Dessa forma, defende-se que houve desobediência ao

quórum de aprovação de maioria absoluta, estabelecido pelo Constituinte para

aprovação de normas disciplinando tal matéria, em oposição à maioria simples,

necessária a aprovação de lei ordinária.

O segundo aspecto se relaciona com a opção do legislador acerca da personalidade

privada das fundações criadas para administrar os fundos de previdência complementar,

conforme estabelece a citada Lei, em seu art. 4º, §1º (A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg

e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com

personalidade jurídica de direito privado...).

Sustentam as autoras que se trata de vício material, pois contraria o disposto no art. 40,

§ 15º (O regime de previdência complementar... será instituído... no que couber, por

intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública...),

da Constituição. Ainda, alega-se que “a previsão de caráter público de uma instituição

de nada adianta se sua estrutura será de direito privado”.

Próximos passos

Baseado no fato de que a Fundação que administrará fundo do Poder Executivo já foi

criada pelo Decreto nº 7808, de 20 de setembro de 2012, e as duas outras Fundações

devem ser criadas antes de 2 de novembro deste ano – determinação expressa na Lei

para que as três fundações FUNPRESP sejam criadas em até 180 dias após a sua

publicação –, a autora da ADI em questão formulou pedido de concessão de medida

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5 Boletim Jurídico

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cautelar. No mais, solicitou a declaração da inconstitucionalidade formal e material da

Lei nº 12.618, de 2012.

A matéria foi distribuída para exame do Ministro Marco Aurélio, que passa a ser seu

relator. Inicialmente, de acordo com o rito preestabelecido pela Lei nº 9.868, de 1999,

devem ser solicitadas informações à Câmara dos Deputados, ao Senado e à Presidência

da República, sendo prestadas no prazo de trinta dias. Posteriormente, o Advogado-

Geral da União e o Procurador-Geral da República devem ser ouvidos sucessivamente,

em quinze dias. Contudo, ao emitir tais despachos e notificações, o relator pode,

mediante o entendimento de evidente inconstitucionalidade, suspender a produção de

efeitos da lei impugnada.

A Funpresp

A Funpresp foi criada pela Lei 12.618, de 2012, e autoriza a criação de três entidades

fechadas de previdência complementar, uma para os servidores do Executivo

(Funpresp-Exe), outra para o Legislativo (Funpresp-Leg) e outra para o Judiciário

(Funpresp-Jud). A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às

provisões e aos fundos dos planos de benefícios dessas três fundações obedecerá às

diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional

(CMN).

As três entidades fechadas de previdência complementar contratarão para a gestão dos

recursos garantidores somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de

investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários

(CVM). A contratação dessas instituições, consideradas a solidez, o porte e a

8experiência em gestão de recursos, será feita mediante licitação, cujos contratos terão

prazo total máximo de execução de 5 (cinco) anos. Cada instituição contratada na forma

deste artigo poderá administrar, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos

garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões. Até que se

realize a licitação, tais fundos serão administrados por instituição financeira federal.

Processo: ADI 4863

1.2. STF cassa decisão que negava aplicação do CDC a contrato bancário

O Ministro Gilmar Mendes julgou procedente reclamação que pleiteava a suspensão dos

efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que manteve

sentença segundo a qual o contrato bancário não possui natureza de produto ou serviço,

razão pela qual não haveria incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso em questão, o autor da reclamação, cliente de um fundo de investimentos

mantido por um banco, alegou que esta instituição descumpriu cláusulas contratuais, ao

expor seu investimento a riscos não permitidos, o que resultou em perdas econômicas.

Diante disso, ajuizou ação indenizatória.

Contudo, a 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que o contrato firmado

com a instituição financeira não estava “viciado”, visto que fora assinado

espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. Não houve,

portanto, demonstração do reclamante como consumidor final, o que não permitiria a

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6 Boletim Jurídico

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aplicação do Direito do Consumidor. Em substituição, o citado colegiado paulista

decidiu pela incidência das regras e dos princípios do Código Civil.

Entretanto, o Ministro Mendes ressaltou haver divergência da decisão do TJSP em

relação à orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 2.591. Neste a Corte

Suprema declarou que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela

incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”. Ainda, defendeu o

Ministro seguir precedente do STF, em que se adotou a mesma orientação, a Rcl

6.318/SP, Rel. Min. Eros Grau.

Processo: Reclamação 10.424/SP

1.3. Em discussão no STF: lei estadual que impõe a colocação de itens de

segurança nas agências bancárias

Foi incluída na pauta do Plenário do STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3155,

que tem por objeto a Lei Estadual nº 10.883/2001 de São Paulo, que dispõe sobre a

obrigatoriedade de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos nesse estado.

A Ação é relatada pelo Ministro Marco Aurélio e apresenta a Federação Brasileira de

Bancos (Febraban) como amicus curiae.

A norma impugnada estabelece a observação de três obrigações a todas as instituições

financeiras que exploram os serviços de autoatendimento (caixas eletrônicos): (i) a

instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta; (ii) o monitoramento permanente; e

(iii) a manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento. Além disso, a

lei estabelece ainda a competência da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São

Paulo para fiscalizar o cumprimento das imposições nela previstas.

A referida ADI foi proposta em março de 2004 pelo Governo de São Paulo, com o

fundamento de que fere a delegação de funções firmada na Constituição Federal, ao

usurpar competência da União para legislar sobre organização e funcionamento do

Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, o Governador vetou a lei, tendo seu veto

derrubado pela Assembleia Legislativa de São Paulo.

Além disso, de acordo com o rito estabelecido para tais ações, o Advogado-Geral da

União (AGU) apresentou manifestação, colocando-se pela improcedência do pedido

formulado. Segundo o AGU, o princípio basilar da divisão de competências, a

predominância do interesse, não foi violado, visto que “a instalação de itens de

segurança em caixas eletrônicos pelas instituições financeiras não integra um rol de

atividades que possa ser subsumido no conceito de atividade mercantil”.

Em contrapartida, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela

procedência do pedido, ou seja, pela declaração de inconstitucionalidade da aludida Lei.

Segundo a PGR, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da uniformidade

do horário de funcionamento bancário em todo país deve ser utilizada como parâmetro

para a questão. Isso porque o caso discutido na ADI transcende os interesses locais em

discussão e tem repercussão em todo o território nacional.

Nesse mesmo sentido, a Febraban, admitida como amicus curiae em fevereiro de 2010,

manifestou-se pela procedência do pedido. Entre seus fundamentos, sustenta-se

indevida intervenção do legislador paulista no exercício da atividade financeira, pois o

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7 Boletim Jurídico

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funcionamento das agências depende de autorização do governo federal, o que já

representaria a transcendência da questão para além dos limites do interesse local.

Ademais, alega-se que se trata de matéria comercial, que também foi dedicada pelo

texto constitucional à conformação do legislador federal.

A inclusão em pauta, ocorrida no dia 11/10, permite que a questão seja decidida pelo

STF tão logo os Ministros da Corte voltem a se debruçar sobre as ADIs e os Recursos

Extraordinários de Repercussão Geral, o que deve acontecer ao final do julgamento da

Ação Penal 470.

Processo: ADI 3155

2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

2.1. STJ: Ação de prestação de contas não é sede adequada para revisão de

cláusulas contratuais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a Recurso

interposto por consumidor que pleiteava o esclarecimento dos encargos cobrados em

contrato de financiamento mediante ação de prestação de contas. Trata-se de mais um

caso em que esse colegiado do STJ reafirma seu entendimento de essa ação não é sede

adequada para a verificação da legalidade dos encargos cobrados em contrato financeiro

ou bancário. Caso semelhante foi veiculado pela edição anterior deste Boletim1.

Desta vez, o caso envolvia uma instituição financeira especializada em leasing que foi

requisitada a esclarecer o propósito das taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo

das prestações de empréstimo pactuado com o autor do Recurso. No processo, o

recorrente não se conformou com a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual

manteve a sentença de primeiro grau pela extinção do processo. O fundamento alegado

foi de que o autor carece de interesse processual, visto que “a ação de prestação de

contas não é a fórmula processual adequada para que o devedor fiduciante postule a

revisão de cláusulas financeiras do contrato”, declarou o acórdão do TJPR.

Por outro lado, o consumidor autor do recurso alegou não haver obrigação de

discriminar na peça inicial os lançamentos que considera irregulares. Além disso,

sustentou que a ação consubstancia o pedido apenas para a correta aplicação das

cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de

contas.

A relatora da questão, Ministra Maria Isabel Gallotti, fez uma distinção em seu voto.

Segundo ela, a questão diverge dos contratos bancários, pois o titular da conta-corrente

bancária tem legitimidade ativa e interesse processual para exigir contas do banco.

Ademais, a abertura de conta implica a entrega de recursos do correntista ao banco.

Já o caso em tela, prossegue a Ministra, ilustra o oposto: o banco é que entrega os

recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado no contrato. Dessa forma, “não

há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de

receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não

1 Boletim Jurídico nº 40, de 2 de out: “STJ nega prestação de contas baseada em petição inicial genérica”

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8 Boletim Jurídico

Ano 03 Nº 41 - 16 de outubro de 2012

possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados,

assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a

apresentação de documentos em caráter incidental em ação ordinária de revisão

contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Processo: REsp 1.244.361

2.2. STJ: Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria

complementar paga por entidade privada

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao

Recurso Especial interposto por instituição de previdência privada e, assim, decidiu que

o abono único previsto aos empregados da ativa de um banco não é extensivo à

complementação da aposentadoria paga a inativos, participante da previdência privada

dessa mesma instituição bancária. A justificativa do STJ foi de que, quando isso ocorre,

há interferência no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.

O relator da questão, Ministro Antônio Carlos Ferreira, reforçou em seu voto “a

competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação de

complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados em face de

instituição de previdência privada”. Segundo ele, isso se dá em razão da origem do

pedido e da causa de pedir decorrente de contrato de natureza civil, e não de pacto

laboral.

Quanto à incorporação do abono único dos ativos à aposentadoria complementar do

inativos, o relator ressaltou a decisão do banco e do sindicato em favor do

estabelecimento do abono único somente para empregados da ativa, acordo esse que

constou em negociação coletiva.

Diante disso, o relator criticou a posição do Tribunal Estadual, que entendeu ter

natureza remuneratória o abono único, o que ensejaria a sua extensão aos inativos ante o

dever de tratamento isonômico entre os beneficiários. Assim, o Ministro Ferreira

destacou a jurisprudência da Segunda Seção em favor da supremacia da norma coletiva,

para, dessa maneira, “preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de

previdência privada”.

Nessa esteira, o Ministro Antonio Carlos Ferreira recordou julgamento da Segunda

Seção ocorrido em 2011 em houve alteração do entendimento quanto à natureza jurídica

do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho,

fundamentado na Lei 6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza

salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp 1.023.053).

Dessa maneira, “por analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que,

destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não

remuneratória”, disse o ministro. Ele também ressaltou que as negociações coletivas

celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes

estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”.

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9 Boletim Jurídico

Ano 03 Nº 41 - 16 de outubro de 2012

Não menos importante, salienta o relator é que a instituição de previdência privada não

foi signatária dessa negociação coletiva, por isso não é possível a extensão de obrigação

por ela não convencionada.

Por derradeiro, o Ministro Ferreira afirmou que “a extensão do abono único aos ex-

empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável

abalo do plano de custeio” da Previ. É este plano que define as contribuições

necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas

referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de

previdência privada.

A segunda seção seguiu o voto do relator por unanimidade.

Processo: REsp 1.281.690

2.3. STJ mantém condenação a bancos em Rondônia para prestar atendimento

prioritário a idosos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento de dois recursos especiais,

ambos interpostos por bancos com agências em Rondônia, os quais visavam alteração

na sentença, mantida pelo Tribunal daquele estado, e que condenou todos os bancos a

prestar atendimento imediato à fila de idosos, inclusive disponibilizando acessibilidade

de água potável e sanitários.

A condenação de primeiro grau do caso se originou de ação civil pública proposta por

entidade de defesa dos direitos do consumidor. Recorrido ao TJRO, o acórdão manteve

a sentença, entendendo que o tempo de espera na fila por idosos é tema de interesse

local. Diante disso, duas das instituições financeiras afetadas apresentaram embargos de

declaração, os quis foram rejeitados. Diante disso, os bancos requisitam a subida do

processo à instância superior, o que lhes foi negado. Inconformados, recorreram por

meio de agravo junto ao STJ, cuja decisão de admissibilidade coube à Ministra Nancy

Andrighi.

Os fundamentos apresentados pelas instituições bancárias giraram basicamente em

torno da competência federal para legislar sobre assuntos bancários. Alegou-se,

ademais, que a questão vai além do mero interesse local. Pleiteou-se ainda pela redução

da multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da sentença e também da verba

honorária arbitrada.

Contudo, segundo a Ministrar Nancy Andrighi, reiterou que não houve contradição ou

omissão no acórdão, respeitando o Código de Processo Civil. Sustentou ainda que

recurso especial não era o meio adequado para saneamento de violação de dispositivo

constitucional. Além disso, o acórdão não se pautou em dispositivo constante em lei

federal, o que inviabiliza o exame pelo STJ.

Processo: AREsp 137.912

2.4. STJ: É legal a acumulação de juros de mora com multa diária na execução

para entrega de coisa

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Ano 03 Nº 41 - 16 de outubro de 2012

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a

aplicação de juros da mora cumulativa com multa diária estipulada para forçar o

cumprimento de sentença. Ainda, a Turma decidiu que essa multa pode ser estabelecida

pelo juízo mesmo que não haja nada a respeito no pedido de execução.

No caso em questão, um agricultou interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal

de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em que foi condenado a entregar sua produção

como garantia de dívida contraída para adquirir sementes. No contrato de empréstimo,

havia previsão de juros moratórios de 1% mensais. Além disso, o Juízo de primeira

instância fixou multa no valor de R$ 1 mil diária em caso de atraso. Recorrido ao

TJMT, manteve-se a sentença.

Inconformado, o agricultor interpôs recurso especial ao STJ. Nele, alegou a

impossibilidade da aplicação concomitante de juros de mora na obrigação de entrega de

coisa, que a decisão se pronunciou além do que foi pedido e que a multa era excessiva.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, sustentou que os juros da

mora cabem tanto nas obrigações de entrega de coisa certa como nas de coisa incerta,

conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 47. Quanto à imposição de multa

concomitante aos juros da mora, Sanseverino salientou que o parágrafo único do artigo

621 do Código de Processo Civil expressamente o permite ao magistrado, para forçar o

cumprimento da decisão.

Nesse mesmo sentido, o relator ressaltou a posição da doutrina processualista que

também admite essa cumulação, pois se considera que cada medida dessa tem natureza

própria. Os juros se destinam à reparação de parte dos prejuízos causados pela mora e a

multa serve para coagir o devedor a cumprir sua obrigação.

Quanto ao valor arbitrado, o relator se posicionou pela adequação, pois, considerando-

se o valor da dívida, de quase R$ 100 mil, o valor da multa diária, R$ 1 mil, não é

ínfimo nem exagerado, o que não me permite a sua revisão pelo STJ.

Todos os demais ministros da Turma seguiram o voto do Sanseverino, exceto o

Ministro Massami Uyeda, para o qual a multa só pode ser aplicada quando parte

executada age de má-fé e quando há pedido do exequente.

Processo: REsp 1198880

2.5. STJ: Seguradora pode rescindir unilateralmente contrato temporário de

seguro de vida em grupo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a rescisão

unilateral por parte de ambas as contratantes de seguro de vida em grupo com término

predeterminado: tanto pela seguradora quanto pelo grupo segurado. Segundo o

entendimento majoritário do colegiado, a cláusula que permite a não renovação

contratual inserida em contrato de seguro de vida coletivo possui concepção distinta dos

seguros individuais.

No caso julgado, o grupo que havia celebrado contrato de vida em grupo com uma

seguradora ajuizou contra esta ação de reparação de danos patrimoniais e morais. O

motivo: após anos de pagamento em dia dos prêmios que eram descontados em folha, a

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11 Boletim Jurídico

Ano 03 Nº 41 - 16 de outubro de 2012

seguradora comunicou o cancelamento das apólices, unilateralmente, alegando como

justificativa “desequilíbrio atuarial”. Em contrapartida, ofereceu autores da ação um

novo contrato, com elevação do prêmio mensal. Diante disso, os segurados pediram

ressarcimento de todos os valores pagos, além de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, da Comarca de Natal (RN), julgou parcialmente procedente o

pedido, condenando a segurada a indenizar os autores. Todavia, a sentença foi

reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (RN), que confirmou a

legalidade do ato da “seguradora que, mediante notificação prévia e antes do término do

prazo contratual, comunica formalmente ao segurado acerca do desinteresse em renovar

a apólice do seguro de vida em grupo, utilizando faculdade prevista nas condições

gerais da apólice, previamente fornecida ao consumidor conforme normas especiais

aplicáveis à espécie”. Contudo, inconformados com resultado, os segurados

interpuseram recurso especial, sustentando para tanto que a rescisão unilateral do

contrato é ilegal e atenta contra a boa-fé.

O relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, identificou semelhança do processo

com outro caso analisado também pela Segunda Seção e que representou precedente do

novo entendimento jurisprudencial. Neste processo, sob o prisma da proteção ao direito

do consumidor, a modificação abrupta das condições do seguro feriram os princípios da

boa fé objetiva e da confiança que devem orientar a interpretação dos contratos

consumeristas. Dessa forma, ainda que haja necessidade de alteração da carteira de

seguros em razão de novo cálculo atuarial, os aumentos decorrentes devem se dar de

maneira suave e gradual, profere o acórdão citado. Tratava-se, entretanto, de contrato

individual de seguro de vida. Mesmo assim, o relator fez uso desse paradigma inicial

para considerar “abusiva a atitude que importe em rescisão unilateral da avença”.

Quanto ao “desequilíbrio contratual verificado pela Seguradora, que supostamente

implica aumento do prêmio, diminuição da cobertura e escalonamento por faixa etária”,

o Ministro Salomão afirmou que [esse desequilíbrio] “não se mostra compatível com os

princípios da boa-fé objetiva na construção e interpretação desses tipos de contratos”.

Além disso, afirmou que a seguradora não produziu “prova cabal acerca do alegado

desequilíbrio”.

Diante de tais razões, o relator votou pela aplicação da supressio e da surrectio no caso.

Enquanto “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu

não exercício, ausente a má-fé dos contratante; a surrectio representa “a aquisição de

um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada”. O

Ministro Salomão manifestou-se portanto pelo pagamento de indenização

correspondente às reservas técnicas proporcionais aos prêmios pagos durante a vigência

do contrato, no que foi seguido pelos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy

Andrighi.

Apesar disso, a maioria da Segunda Seção acompanhou o voto divergente do Ministro

Massami Uyeda, que pediu vista dos autos antes de proferir seu parecer. Segundo

Uyeda, forçar a renovação sem considerar os aspectos atuariais do seguro levaria à

inviabilização das coberturas e prejudicaria os demais segurados.

Para o Ministro Uyeda, o precedente citado pelo relator não se aplica ao caso analisado,

visto que “possuem bases fáticas distintas”. Destacou-se que no referido precedente, a

seguradora não poderia deixar de renovar o vínculo contratual sob a justificativa de

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desequilíbrio atuarial, visto que o vínculo já durava mais de trinta anos. Portanto, tal

medida feria a boa-fé objetiva. Por outro lado, além de vínculo ser menor – de dez anos,

no processo ora examinado pelo colegiado, “a cláusula que permite a não renovação

contratual de ambas as partes contratantes encontra-se inserida em contrato de seguro

de vida em grupo”.

Além disso, disse o ministro que o exercício de um direito – de não renovação, pela

seguradora – inerente à natureza do contrato de seguro de vida, não pode ser entendido

como abuso em vista do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não

configura má-fé apenas pelo fato de o contrato ter durado dez anos. Assim, “não se

pode simplesmente, com esteio na lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer

comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor,

notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência”, concluiu Uyeda.

“Diz-se ‘supostamente’ porque, em se tratando de contrato de viés coletivo, ao se

conferir uma interpretação que torne viável a consecução do seguro pela seguradora,

beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados”,

completou.

Processo: REsp 880.605

3. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

3.1. TST invalida demissão de bancária 4 meses antes da aquisição de

estabilidade pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou dispensa de

bancária demitida quatro meses antes da aquisição de estabilidade pré-aposentadoria

assegurada em norma coletiva. Como fundamento, o colegiado considerou a demissão

ato abusivo do empregador.

No caso, a funcionária interpôs recurso contra acórdão do Tribunal Regional do

Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que negou provimento ao seu pedido de reintegração.

Em sua justificativa, o acórdão dispõe que a autora não provou o caráter obstativo da

sua dispensa. Além disso, haja vista que a norma coletiva já estendia o benefício da

estabilidade pré-aposentadoria de 12 para 24 meses, não era possível elastecer ainda

mais a previsão normativa.

Por outro lado, a recorrente alegou divergência jurisprudencial, citando interpretação

diversa proferida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (TRT/PR), na qual se encontra a

presunção de ser obstativa a dispensa sem justa causa de trabalhador que está às

vésperas da aquisição do direito à estabilidade convencional. E no precedente do

TRT/PR, faltavam mais de seis meses para o implemento das condições de aquisição da

aludida estabilidade.

O processo foi analisado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, que manifestou-se no

sentido de “a interpretação das normas trabalhistas (...) não podem dissociar-se da

realidade em que se inserem, nem do componente de razoabilidade com o qual devem

ser aplicadas”. Sendo assim, proferiu opinião de que o banco incorreu em abuso de

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direito. Além disso, citou-se o art. 129 do Código Civil, em que se afirma: “reputa-se

verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente

obstado pela parte a quem desfavorecer”. Desse modo, o relator afirma que houve má-fé

por parte do empregador na demissão sem justa causa, concluindo que “restando

configurado que o ato da despedida deu-se com o objetivo de frustrar o adimplemento

de condição prevista em norma coletiva, para exercício da estabilidade pré

aposentadoria, deve este ser considerado inválido”.

A Turma seguiu o voto do relator por unanimidade e, assim, reconheceu o direito da

bancária à estabilidade provisória, determinando o pagamento de indenização no valor

de R$ 50 mil e dos salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas que o

compunham, inclusive 13ºs, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio

alimentação e depósitos do FGTS, em relação ao período da estabilidade.

3.2. Portador de LER consegue reintegração a banco

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do

Trabalho (TST) rejeitou embargos declaratórios apresentados por um banco, a fim de

reformar a condenação que lhe foi imposta de reintegrar ao emprego bancário demitido

imotivadamente quando este era portador de Lesão por Esforço Repetitivo (LER).

No processo em questão, após ter trabalhado na instituição financeira de 2001 a 2010,

até ser demitido sem justa causa, o funcionário ajuizou ação trabalhista com pedido

liminar para ser reintegrado ao emprego. Para tanto, sustentou a impropriedade da sua

demissão, uma vez que ele se encontrava em tratamento médico por lesão (LER),

equiparada a acidente de trabalho. O Juízo de Duque de Caxias (RJ) determinou,

mediante medida cautelar, a sua reintegração imediata.

Diante dessa decisão, o banco impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal do

Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) contra a liminar, alegando que houve violação de

direito líquido e certo, visto que “não se pode criar estabilidade sem previsão legal”.

Além disso, alegou que “não basta a alegação do empregado ser portador de

‘LER/DORT’, sendo necessária a prova do nexo causal entre a enfermidade e o

trabalho, e que a dispensa não deveria ser anulada, mas sim o seus efeitos postergados”.

No entanto, o TRT/RJ indeferiu o mandado de segurança, decisão que foi recorrida

mediante agravo regimento. Mesmo assim, a Corte Regional negou provimento mais

uma vez. Inconformado, o banco opôs embargo declaratório junto ao TST. Neste coube

ao Ministro Alexandre Agra Belmonte a relatoria do processo.

Em seu voto, o relator contestou os argumentos do banco, ao afirmar que não houve

omissão no julgado embargado. Mais ainda, citou a Orientação Jurisprudencial nº 142

da SDI-2, que dispõe que “inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz

que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a

decisão final do processo, demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material,

portador de doença profissional”. Dessa maneira, prossegue Belmonte, “a estabilidade

ou não do empregado deve ser reconhecida no processo de conhecimento que se

encontra em curso”.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

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Processo: TST-RO-151-31.2011.5.01.0000

3.3. Demissão por justa causa afasta o pagamento de 13º e férias

proporcionais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de empresa

interposto contra decisão de Regional que a condenou a pagar 13º salário e férias

proporcionais a funcionária demitida por justa causa. Como fundamento, o colegiado do

TST fez uso do enunciado contido na Súmula 171 da Corte: “salvo na hipótese de

dispensa por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregado ao

pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período

aquisitivo de doze meses”.

Segundo os autos do processo, a funcionária, auxiliar de serviços gerais, teria sido

demitida depois de ter ofendido sua superior, por causa de uma advertência decorrente

de ausência injustificada ao trabalho. Mesmo assim, a empregada decidiu ajuizar ação

trabalhista a fim de desconstituir a demissão por justa causa. Entretanto, a decisão de

primeira instância reconheceu justo o motivo, julgando improcedente a reclamação.

Inconformada, a ex-funcionária interpôs recurso junto ao Tribunal Regional Regional

da 4ª Região (TRT/RS). Entretanto, ainda que tenha mantido a sentença de primeiro

grau quanto à justa causa da demissão, o TRT condenou a empresa ao pagamento de 13º

e das férias proporcionais, “pois ele é prestação material correspondente a direito

fundamental sem reserva que não autoriza o esvaziamento de seu conteúdo por meio de

legislação ordinária”, profere o acórdão.

Por entender ser indevida a condenação, a empresa recorreu junto ao TST, sustentando

haver violação do art. 146 da CLT e da Súmula 171 da Corte. A relatoria do processo

coube ao Ministro Brito Pereira, que, em seu voto, lembrou que a Lei nº 4.090, de 1962,

que disciplina o pagamento do 13º, dispõe que é devida essa parcela quando ocorrer

dispensa do empregado sem justa causa. Quanto às férias proporcionais, o Ministro

reconheceu a violação ao enunciado da Súmula 171.

Os Ministros da Turma acompanharam por unanimidade o voto do relator, excluindo da

condenação da empresa o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e

do 13º salário proporcional.

Processo: RR 1572.64.2010.5.04.0402

3.4. TST: representação em reclamação trabalhista não inclui poderes para

impetrar mandando de segurança

A Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-2) não conheceu mandado de

segurança interposto por banco, baseando-se no fato de que a procuração do advogado

da instituição outorgava-lhe poderes apenas para a representação em reclamação

trabalhista, não alcançando competência para impetrar agravo de instrumento.

No caso em questão, o representante do banco insurgiu-se, por meio de agravo de

instrumento, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que

negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo banco. O fundamento da decisão

foi de que a apelação teria sido protocolizada intempestivamente.

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15 Boletim Jurídico

Ano 03 Nº 41 - 16 de outubro de 2012

O relator da questão, Ministro Caputo Bastos, entendeu que o TST deveria restringir-se

a analisar a admissibilidade do Agravo, “haja vista a flagrante irregularidade de

representação do seu subscritor”. Diante disso, argumentou o Ministro que “em respeito

ao princípio da autonomia da vontade, não pode ser reconhecida a regularidade de

representação, já que a parte não outorgou poderes, ao subscritor do recurso, para a

impetração de mandado de segurança, o qual atuou além do permitido”. Ressaltou ainda

que este é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 151 da

SBDI -2, que reconhece a autonomia entre a reclamação trabalhista e o mandado de

segurança.

Os ministros da Subseção seguiram o relator por unanimidade.

Processo: AIRO - 309-85.2011.5.19.0000

3.5. Adicional noturno é devido em caso de jornada noturna que se prolonga

no período diurno

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do

Trabalho (TST) negou provimento a recursos de embargos interpostos por empresa a

fim de reformar acórdão da Sétima Turma do TST que aplicou o adicional noturno à

jornada mista, isto é, àquela jornada de trabalho cumprida parte no período diurno, parte

no noturno.

Nos autos do processo, verifica-se que o trabalhador a quem a empresa foi condenada a

pagar o adicional noturno prestava trabalho noturno, de 23h10 as 7h10 e de 19h10 as

7h10. Diante disso, a tese do Tribunal Regional que analisou a questão foi de que há

incidência da Súmula 60, II, do TST, no caso. Profere este enunciado que, cumprida

integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o

adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Por isso “prorrogada a jornada noturna e

adentrando o horário diurno, é devido o adicional noturno pelo horário diurno

prorrogado”, afirma o acórdão do Regional.

Por outro lado, a empresa recorrente afirmou que essa condenação “fere os artigos 5º,

II, e 7º, XXVI, da CF, não se revelando aplicável à hipótese a Súmula 60, II, do TST, já

que este verbete somente tem lugar quando houver prorrogação do trabalho em regime

de horas extras e não em regime normal, conforme exegese do art. 73, § 5º, da CLT. No

entanto, ainda que se entenda aplicável, o adicional noturno deverá ser restrito às horas

em que o Reclamante laborou depois das 5h em regime de prorrogação de jornada por

horas extras e não simples continuação de jornada normal. Houve violação dos arts. 5º,

II, e 7º, XXVI, da CF e divergência de outros julgados”.

O relator do recurso no TST, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou que,

de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o fato gerador do adicional

noturno é o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

Não obstante, Carvalho destaca que a jornada de trabalho noturno que se prolonga para

o período diurno “somente agrava o quadro de higidez do trabalho, visto o desgaste do

trabalhador persistir”.

Diante disso, conclui o relator, “a interpretação da CLT condizente com os princípios da

proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho

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executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no

período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno”.

Além disso, o Ministro Carvalho adverte que “a leitura da Súmula 60, II, do TST não

pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador adotar jornada que se

inicia pouco após as 22h com o propósito de desvirtuar-lhe o preceito”.

Os ministros seguiram o relator por unanimidade.

Processo: TST-RR-154-04.2010.5.03.0149

3.6. TST assegura estabilidade provisória a gestante contratada por prazo

determinado

A Terceira Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST) deu provimento a agravo de

instrumento interposto por gestante contra a negativa do Tribunal Regional de SC em

reavaliar sentença que lhe negava a estabilidade provisória. Além disso, conhecendo do

recurso da trabalhadora, a Turma condenou a empresa a pagar a gestante “os salários e

demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de gestante, com juros e

correção monetária”.

No caso em questão, a funcionária, contratada temporariamente, ajuizou ação

trabalhista, pretendendo a declaração de nulidade do término do contrato de trabalho e a

reintegração ao emprego. Para tanto, alegou sua gravidez durante a rescisão contratual e

a garantia de estabilidade provisória assegurada às gestantes, segundo o art. 10 do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Por outro lado, a empresa alegou a temporariedade do contrato, sustentando, ademais, o

desconhecimento da gravidez, bem como o fato de que outros trabalhadores também

tiveram seus contratos rescindidos dias antes. Além disso, a empresa ressaltou que a

rescisão da gestante só foi feita depois porque a funcionária estava afastada em

decorrência de atestado médico.

O Juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da gestante, entendendo que o contrato

trabalhista de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, respeitava os

pressupostos de validade. No entanto, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do

Trabalho do 12ª Região (TRT/SC), não obtendo sucesso. Em sua fundamentação, o

acórdão do Regional se baseou na antiga redação da Súmula 244, que dispunha não ter

direito a empregada gestante “à estabilidade provisória na hipótese de admissão

mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face

do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Além disso,

o TRT também negou a subida do processo ao TST, razão que motivou a interposição

de agravo.

No TST, o relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, acolheu o pedido da

trabalhadora. Segundo o seu entendimento, a estabilidade provisória decorre da

proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A

proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade

da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido, o Ministro entendeu que o

posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em

consideração apenas os efeitos do contrato firmado.

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17 Boletim Jurídico

Ano 03 Nº 41 - 16 de outubro de 2012

Além disso, ressaltou-se a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme

a qual as empregadas gestantes, inclusive as contratadas temporariamente,

independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120

dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses depois

do parto.

Os demais ministros acompanharam o relator por unanimidade.

Processo: RR - 69-70.2011.5.12.0007