294
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO _______________________________________________________________________________ GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado 1 BOLETIM DE COMPETÊNCIA E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Consolidado de 2014 Direito Privado 1 ÓRGÃO ESPECIAL COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 605/2013. Conflito de competência - Acidente envolvendo veículo Ação indenizatória promovida em face da concessionária que administra a rodovia em questão - Competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução 605/2013 - Conflito julgado procedente - Competência da 30ª Câmara de Direito Privado.(CC 01664663320138260000 Guaratinguetá Órgão Especial Relator Ferreira Rodrigues 11/12/2013 Votação Unânime Voto nº 25657) COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Conflito de competência Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem Resolução nº 623/2013 (art. 5º, I, I.9 “Ações resultantes de união estável”) – Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da C. 8ª Câmara de Direito Privado.(CC 01835911420138260000 São Paulo Órgão Especial Relator Castilho Barbosa 27/11/2013 Votação Unânime Voto nº 29187 Segredo de Justiça) COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. INTOXICAÇÃO POR HERBICIDA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Conflito de competência. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ação de particular em que se pretende indenização por intoxicação por herbicida. Incompetência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Aplicabilidade da Resolução nº 623/2013. Competência da 8ª Câmara de Direito Privado. Conflito procedente para declarar a competência da 8ª Câmara de Direito Privado desta Corte.” (CC 01842416120138260000 São Luiz do Paraitinga Órgão Especial Relator Cauduro Padin 15/01/2014 Votação Unânime - Voto nº 21144) COMPETÊNCIA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. “Conflito de competência. Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito. Demanda intentada contra o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, envolvendo exclusivamente discussão sobre cláusulas contratuais de avença celebrada sob as regras do Direito Civil, além da restituição de valores decorrentes daquela. Distribuídos os autos, inicialmente, à C. 5ª Câmara de Direito Privado, foram eles redistribuídos, posteriormente, à Eg. 8ª Câmara de Direito Público, onde suscitado o conflito. Provimento n° 64/2004 e Resolução nº 194/2004. Precedentes deste C. Órgão Especial. Conflito julgado procedente, para declarar competente a C. 5ª Câmara de Direito Privado.” (CC 01978926320138260000 - São Paulo - Órgão Especial Relator Luis Soares de Mello 15/01/2014 - Votação Unânime - Voto nº 29347) COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR Conflito de competência Medida Cautelar para que permaneça depositado até o trânsito em julgado de Ação de Usucapião o valor da desapropriação - Medida Cautelar Incidental à desapropriação - Competência determinada pela ação principal - Competência da suscitada 13ª Câmara de

BOLETIM DE COMPETÊNCIA E AÇÃO DIRETA DE ... · julgado procedente - Competência da 30ª Câmara de Direito Privado.” (CC 01664663320138260000 – Guaratinguetá – Órgão

  • Upload
    buingoc

  • View
    218

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    1

    BOLETIM DE COMPETNCIA E AO DIRETA DE

    INCONSTITUCIONALIDADE Consolidado de 2014

    Direito Privado 1

    RGO ESPECIAL COMPETNCIA. REPARAO DE DANO. ACIDENTE DE VECULO. INTELIGNCIA DA RESOLUO N 605/2013. Conflito de competncia - Acidente envolvendo veculo Ao indenizatria promovida em face da concessionria que administra a rodovia em questo - Competncia das 25 a 36 Cmaras de Direito Privado Resoluo 605/2013 - Conflito julgado procedente - Competncia da 30 Cmara de Direito Privado. (CC 01664663320138260000 Guaratinguet rgo Especial Relator Ferreira Rodrigues 11/12/2013 Votao Unnime Voto n 25657) COMPETNCIA. AO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUO DE UNIO ESTVEL POST MORTEM. Conflito de competncia Ao de reconhecimento e dissoluo de unio estvel post mortem Resoluo n 623/2013 (art. 5, I, I.9 Aes resultantes de unio estvel) Matria que se insere na competncia da Seo de Direito Privado (1 a 10 Cmaras) Conflito julgado procedente, declarando-se a competncia da C. 8 Cmara de Direito Privado. (CC 01835911420138260000 So Paulo rgo Especial Relator Castilho Barbosa 27/11/2013 Votao Unnime Voto n 29187 Segredo de Justia) COMPETNCIA. REPARAO DE DANOS. INTOXICAO POR HERBICIDA. INEXISTNCIA DE DISCUSSO DE PROTEO AMBIENTAL. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Conflito de competncia. Ao de indenizao por danos morais e materiais. Ao de particular em que se pretende indenizao por intoxicao por herbicida. Incompetncia da Cmara Reservada ao Meio Ambiente. Aplicabilidade da Resoluo n 623/2013. Competncia da 8 Cmara de Direito Privado. Conflito procedente para declarar a competncia da 8 Cmara de Direito Privado desta Corte. (CC 01842416120138260000 So Luiz do Paraitinga rgo Especial Relator Cauduro Padin 15/01/2014 Votao Unnime - Voto n 21144) COMPETNCIA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIRIO. Conflito de competncia. Ao de reviso contratual cumulada com repetio de indbito. Demanda intentada contra o Instituto de Pagamentos Especiais de So Paulo, envolvendo exclusivamente discusso sobre clusulas contratuais de avena celebrada sob as regras do Direito Civil, alm da restituio de valores decorrentes daquela. Distribudos os autos, inicialmente, C. 5 Cmara de Direito Privado, foram eles redistribudos, posteriormente, Eg. 8 Cmara de Direito Pblico, onde suscitado o conflito. Provimento n 64/2004 e Resoluo n 194/2004. Precedentes deste C. rgo Especial. Conflito julgado procedente, para declarar competente a C. 5 Cmara de Direito Privado. (CC 01978926320138260000 - So Paulo - rgo Especial Relator Luis Soares de Mello 15/01/2014 - Votao Unnime - Voto n 29347) COMPETNCIA. DESAPROPRIAO. MEDIDA CAUTELAR Conflito de competncia Medida Cautelar para que permanea depositado at o trnsito em julgado de Ao de Usucapio o valor da desapropriao - Medida Cautelar Incidental desapropriao - Competncia determinada pela ao principal - Competncia da suscitada 13 Cmara de

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7260960https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7281135&vlCaptcha=nfktuhttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7289352

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    2

    Direito Pblico. (CC 01826835420138260000 Francisco Morato - rgo Especial Relator Antonio Vilenilson 15/01/2014 Votao Unnime - Voto n 20970) COMPETNCIA. REPARAO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Conflito de competncia entre a 7 Cmara de Direito Pblico e a 5 Cmara de Direito Privado - Ao de reparao de danos advindos de suposto vcio de consentimento em contrato regido pelo direito privado - Pretenso que no visa desconstituio da avena, mas, sim, responsabilizao extracontratual - Matria que se insere na competncia da Primeira Subseo de Direito Privado, nos termos do art. 5, I.29, da Resoluo n 605/2013 - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competncia da Cmara suscitante a 5 Cmara de Direito Privado. (CC 02033064220138260000 So Paulo - rgo Especial - Relator Grava Brazil 29/01/2014 Votao Unnime - Voto n 0283) COMPETNCIA. INDENIZAO POR ATO ILCITO. DANO MORAL E MATERIAL. AUSNCIA DE DISCUSSO DE QUESTO AMBIENTAL. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Dvida de Competncia - Agravo de Instrumento Ao de Indenizao por ato ilcito, movida em face de Petrleo Brasileiro S/A Tema relativo competncia afeta s Cmaras de Direito Privado do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, consoante se infere da Resoluo n 194/2004 Regimento Interno, desta Corte Dvida acolhida, reconhecida a competncia da Egrgia Cmara suscitada. (CC 02013230820138260000 So Sebastio - rgo Especial - Relator Antonio Carlos Malheiros 29/01/2014 - Votao Unnime - Voto n 30516) COMPETNCIA. USUCAPIO. REA DE MANANCIAL. INEXISTNCIA DE DISCUSSO DE PROTEO AMBIENTAL. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Conflito de Competncia Usucapio - Pedido da Fazenda Estadual para que sejam consignadas na sentena e no registro as limitaes legais e administrativas ao uso do imvel decorrentes da lei de proteo aos mananciais - Inexistncia de discusso sobre interesses difusos, coletivos e individuais homogneos diretamente ligados ao meio ambiente - Resoluo 512/2010 - Competncia da suscitada 3 Cmara de Direito Privado. (CC 01882307520138260000 Mairipor - rgo Especial - Relator Antonio Vilenilson 29/01/2014 - Votao Unnime - Voto n 21083) COMPETNCIA. LOTEAMENTO. REGULARIZAO. PRESERVAO AMBIENTAL. MATRIA AFETA S CMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE. Conflito de competncia. Ao civil pblica para regularizao do loteamento "Condomnio Alto dos Getubas Club" construdo em parte de rea de preservao ambiental, com a devida indenizao pelos danos ambientais causados. Competncia de uma das Cmaras Reservadas ao Meio Ambiente para apreciar o recurso na medida em que, embora a demanda possua questes mediatas afetas ao Direito Privado, o pedido inicial est calcado na proteo ambiental. Precedentes. Conflito procedente. Competente uma das Cmaras Reservadas ao Meio Ambiente. (CC 01875404620138260000 Caraguatatuba - rgo Especial - Relator Evaristo dos Santos 29/01/2014 Maioria de Votos - Voto n 30020) COMPETNCIA. REPARAO DE DANOS MORAL E ESTTICO. ACIDENTE DE VECULO. Conflito de competncia. Ao de indenizao por danos moral e esttico decorrente de acidente de veculo. Matria de competncia da Seo de Direito Privado, nos termos do art. 2, III, alnea "c" da Resoluo n. 194/2004, alterada pela Resoluo n. 605/2013. Resoluo revogada pela nova Resoluo n 623/2013. Conflito de competncia procedente. Remessa para a Cmara suscitada - 27 Cmara de Direito Privado. (CC 02052533420138260000 So Paulo rgo Especial Relator Cauduro Padin 05/02/2014 Votao Unnime Voto n 21261) COMPETNCIA. PRESTAO DE SERVIO MDICO HOSPITALAR. CONVNIO PBLICO. MATRIA AFETA AO DIREITO PBLICO. I - Conflito de competncia. Ao de obrigao de fazer. A matria versada provem de convenio pblico firmado entre autarquia (CBPM) e a Cruz Azul para prestao de servios mdicos e odontolgicos aos servidores e seus dependentes.

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7289351https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7309812&vlCaptcha=zipuphttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7317312https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7334776https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7366840https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7328808

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    3

    A relao jurdica no entre particulares, competente a Seo de Direito Pblico. II - Conflito procedente para reconhecer a competncia da suscitada C. 5 Cmara de Direito Pblico deste E. Tribunal." (CC 01888066820138260000 So Paulo rgo Especial Relator Guerrieri Rezende 05/02/2014 Votao Unnime Voto n 38542) COMPETNCIA. PREVIDNCIA PRIVADA. Competncia recursal. Propositura que versa sobre contrato de previdncia privada. Julgamento afeto s Cmaras da 1 Subseo de Direito Privado. Expresso "questes previdenciais", contida no artigo 3 da Resoluo 623/2013, que no pode ser compreendida fora do contexto. Inexistncia de motivo para se supor que o dispositivo tenha querido alocar na Seo de Direito Pblico no apenas as demandas pertinentes previdncia dos servidores pblicos como, ainda, as fundadas em contratos celebrados por particular com entidades abertas e regidos pelo direito privado. Conflito de Competncia acolhido." (CC 01910012620138260000 So Paulo rgo Especial Relator Arantes Theodoro 05/02/2014 Votao Unnime Voto n 23360) COMPETNCIA. INDENIZAO. DANOS MORAL E MATERIAL. MORTE POR DESCARGA ELTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. ILCITO EXTRACONTRATUAL. Conflito de competncia. Ao que versa sobre indenizao por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do irmo do autor, por descarga eltrica, em acidente ocorrido no dia 25/01/2001. Responsabilidade objetiva de concessionrio de servio pblico. Irrelevncia. Competncia que deve ser atribuda 1 Cmara de Direito Privado com apoio no item I.29, do art. 5, da Resoluo n 623/2013: "Aes de responsabilidade extracontratual, salvo a do Estado", lembrando-se que o item I.7 do art. 3, dessa nova Resoluo, ao contrrio da referncia anterior (Provimento 63/2004) no incluiu dentre as matrias de competncia da Seo de Direito Pblico os "ilcitos extracontratuais de concessionrios e permissionrios de servio pblico". Conflito procedente. Competncia da 1 Cmara de Direito Privado." (CC 01977834920138260000 So Paulo rgo Especial Relator Antonio Luiz Pires Neto 12/02/2014 Votao Unnime Voto n 23140) COMPETNCIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DISCUSSO SECUNDRIA A RESPEITO DA PROTEO AMBIENTAL. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO.Conflito negativo de competncia - Agravo de instrumento tirado de ao civil pblica manejada contra loteamento irregular - Discusso secundria acerca dos contornos ambientais - Matria vinculada seara privada - Inteligncia dos arts. 4, I e 5, I21, da Resoluo n 623/2013 - Precedentes deste C. rgo Especial - Conflito procedente - Competncia da C. 5 Cmara de Direito Privado. (CC 02091151320138260000 Porangaba rgo Especial Relator Luis Ganzerla 26/02/2014 Votao Unnime Voto n 215) COMPETNCIA. LOTEAMENTO. AO CIVIL PBLICA. DEVER DE FISCALIZAO DA MUNICIPALIDADE. MATRIA AFETA AO DIREITO PBLICO. Conflito de competncia - Ao civil pblica fundada no dever de fiscalizao da municipalidade - Art. 2, I.2 e I.10, da Resoluo n 623/13 - Competncia da suscitada 5 Cmara de Direito Pblico. (CC 02044132420138260000 Jacupiranga rgo Especial Relator Antonio Vilenilson 26/02/2014 Votao Unnime Voto n 21365) COMPETNCIA. PLANO DE PREVIDNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. Conflito de competncia - Recurso de apelao interposto em ao de cobrana de diferenas de remunerao de parcelas vertidas para conta poupana gerida pela r para complementao de aposentadoria de seus funcionrios, em plano equiparado a previdncia privada - Competncia para exame e julgamento do recurso que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP - Demanda que veio fundada na suposta obrigao legal da demandada ao pagamento das diferenas de rendimentos no creditados nos meses de junho e julho de 1987, em razo do advento do Plano Bresser, envolvendo tema relativo a plano de previdncia complementar privada - Julgamento do apelo em causa que, nesse passo, no se insere dentre as atribuies conferidas Cmara suscitante e nem tampouco naquelas da Cmara suscitada, mas 1 Subseo de Direito Privado deste Tribunal

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7326961https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7328036https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7365083&vlCaptcha=yjkskhttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7388094https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7392079

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    4

    de Justia de So Paulo, por aplicao da regra contida no art. 5, inciso I, itens I.1 e I.37, da Resoluo n 623/2013 - Precedentes deste rgo Especial - Conflito conhecido e provido para fixar a competncia de uma dentre as 1 a 10 Cmaras de Direito Privado desta Corte para processar e julgar o presente recurso. (CC 00024018420148260000 Itatiba rgo Especial Relator Paulo Dimas Mascaretti 26/02/2014 Votao Unnime Voto n 18363) COMPETNCIA. Dvida de competncia. Ao que versa sobre Usucapio de bem imvel. Artigo 1.242 do Cdigo Civil. Interesse individual. Pretenso que envolve como objeto principal e preponderante o exame sobre ocorrncia de prescrio aquisitiva. Irrelevncia do questionamento sobre a necessidade de averbao de reserva legal (para efeito de fixao de competncia recursal). Questo ambiental, sob esse aspecto, que foi invocada apenas de forma reflexa. Inexistncia de interesses difusos, coletivos e individuais homogneos diretamente ligados ao meio ambiente. Precedentes do C. rgo Especial. Dvida procedente. Competncia da 10 Cmara de Direito Privado. (CC 00040100520148260000 Fartura rgo Especial Relator Antonio Luiz Pires Neto 26/03/2014 Votao Unnime - Voto n 23157) COMPETNCIA. Conflito de competncia - Ao indenizatria fundada em injusta resciso de compromisso de compra e venda de unidade num conjunto habitacional - Programa de desfavelamento - A autora funda seu pedido tambm na omisso do servio social da prefeitura, que, segundo ela, contribuiu para a resciso do contrato e para a perda de seu lar - Discusso sobre responsabilidade civil da municipalidade Resoluo 623/2013, art. 3, I.7 Competncia da suscitante 12 Cmara de Direito Pblico. (CC 00033354220148260000 Ribeiro Preto rgo Especial Relator Antonio Vilenilson 26/03/2014 Votao Unnime - Voto n 21575) COMPETNCIA. Conflito de competncia Agravo de Instrumento interposto contra deciso que negou antecipao de tutela cujo objetivo era o de reintegrar-se, a agravante, na posse de imvel prometido venda ao falecido genitor dos agravados Tema relativo competncia afeta s Cmaras de Direito Privado do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, consoante se infere da Resoluo n 605/2013, alterada pela Resoluo 623/13 desta Corte - Preveno Inocorrncia - Dvida acolhida, reconhecida a competncia da Egrgia Cmara suscitada. (CC 00048199220148260000 So Paulo rgo Especial Relator Antonio Carlos Malheiros 12/03/2014 Votao Unnime - Voto n 30524) COMPETNCIA. Conflito de Competncia. Recusa de competncia por deciso monocrtica. Particularidade que, conquanto a rigor no atenda exigncia do artigo 200 do RITJSP, pode ser superada a bem da celeridade e economia processuais. Ao declaratria de inexigibilidade de dbito pertinente prestao de fornecimento de energia eltrica. Demanda que no versa sobre a concesso propriamente dita, mas sobre o servio que foi ou deixou de ser prestado. Matria da competncia das Cmaras da Seo de Direito Privado. Conflito acolhido, reconhecida a competncia da suscitada. (CC 01935691520138260000 So Jos do Rio Preto rgo Especial Relator Arantes Theodoro 12/03/2014 Votao Unnime - Voto n 23676) COMPETNCIA. Conflito negativo de competncia, suscitado pela 10 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo. 1. Pretenso de cumprimento do Protocolo de Intenes e contrato a ele atrelado, assumidos pela CESP - Companhia Energtica de So Paulo, com a anuncia da Prefeitura local, frente ao autor e demais interessados na explorao de argila em regio a ser atingida pela inundao propiciada com a construo de usina hidreltrica. Matria afeta Seo de Direito Pblico. 2. A Resoluo 623/2013, do rgo Especial, nos itens I.2 e I.3, do inciso I, do artigo 3, atribuiu Seo de Direito Pblico, especificamente ao grupo da 1 13 Cmaras, competncia preferencial para aes relativas a controle e cumprimento de atos administrativos e aes relativas a licitaes e contratos administrativos. 3. Conflito acolhido para o fim de declarar a competncia da 2 Cmara de Direito Pblico do Tribunal de Justia de So Paulo, ora suscitada, para apreciao da

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7388281https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7454660https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7467611&vlCaptcha=zxauchttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7416360https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7415338

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    5

    matria. (CC 01936055720138260000 So Paulo rgo Especial Relator Vanderci lvares 12/03/2014 Votao Unnime - Voto n 23304/14) COMPETNCIA. Conflito de competncia - Apelao Cvel contra sentena que julgou procedente ao de reintegrao de posse cumulada com demolio de benfeitorias, recuperao ambiental, perdas e danos e cominao de pena pecuniria movida pela CESP - Companhia Energtica de So Paulo contra Mauro Pioli Limieri e outra - Pedido, em que pese centrado na reintegrao de posse, relacionado recuperao da rea - Debate relacionado s hipteses de competncia das Cmaras Reservadas ao Meio Ambiente - artigo 1, da Resoluo n 512/2010 - Competncia da 2 Cmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo - Conflito acolhido. (CC 01758502020138260000 - Buritama rgo Especial - Relator Samuel Jnior 02/04/2014 Votao Unnime Voto n 29393) COMPETNCIA. Conflito de competncia - Agravo de instrumento contra deciso que determinou o ajustamento do valor da causa e indeferiu pedido de gratuidade em ao indenizatria movida por particular contra Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social e Banco Santander S/A - Pedido fundado em questo previdenciria - Competncia da 1 Subseo da Seo de Direito Privado - Posicionamento recente do C. rgo Especial - Competncia da 5 Cmara da Seo de Direito Privado do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo - Conflito acolhido. (CC 02037411620138260000 So Paulo rgo Especial Relator Samuel Jnior 02/04/2014 Votao Unnime Voto n 29753) COMPETNCIA. Conflito de competncia - Ao de usucapio - Interveno da Fazenda Pblica - Competncia fixada segundo o pedido formulado na petio inicial, independentemente da qualidade das partes - Matria regida pelo Direito Civil - Debate que no se relaciona com as hipteses de competncia das Cmaras de Direito Pblico - Precedentes - Resoluo do TJESP n 623/2013 - Anterior julgamento de agravo de instrumento que j fixara a competncia da 5 Cmara de Direito Privado - Competncia da Colenda 5 Cmara de Direito Privado - Conflito procedente, firmada a competncia da Cmara suscitada. (CC 02074064020138260000 So Paulo rgo Especial Relator Samuel Jnior 02/04/2014 Votao Unnime Voto n 29788) COMPETNCIA. Conflito de competncia. Ao de reviso de clusulas contratuais proposta em face do IPESP. Matria de competncia da Seo de Direito Privado, nos termos da Resoluo n. 623/2013. Conflito de competncia procedente. Remessa para a Cmara suscitada - 10 Cmara de Direito Privado. (CC 00055811120148260000 So Paulo rgo Especial - Relator Cauduro Padin 02/04/2014 Votao Unnime Voto n 21426) COMPETNCIA. Conflito de competncia Ao ordinria de anulao de contrato de compra e venda Objeto - Terreno situado em loteamento irregular - Pretenso de reaver a importncia financeira j paga ao vendedor - Questo que no se insere na competncia da cmara ambiental - Ausncia de interesses transindividuais - Preveno - Anterior agravo de instrumento apreciado pela Cmara Reservada ao Meio Ambiente - Inocorrncia, na medida em que no h conexo com a presente demanda - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competncia da 8 Cmara de Direito Privado. (CC 00112937920148260000 - Po rgo Especial - Relator Xavier de Aquino 23/04/2014 - Votao Unnime Voto n 26248) COMPETNCIA. Dvida de competncia. Embargos execuo de contrato de financiamento com garantia hipotecria firmado por autarquia municipal com particulares. Discute-se na ao clusulas de contrato de compromisso de compra e venda, na qual o Instituto de Previdncia do Municpio de So Paulo figura como parte Julgamento afeto a uma das cmaras compreendidas entre a 1 e a 10 Cmara de Direito Privado - Inteligncia do art. 2, inciso III, letra "a", da Resoluo n 194/2004 - Precedentes desta Corte de Justia. Reconhecida a competncia da suscitada C. 2 Cmara de Direito Privado. Dvida julgada procedente. (CC 01991467120138260000 So Paulo - rgo Especial Relator Guerrieri Rezende - 02/04/2014 Votao Unnime Voto n 38721)

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7415341https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7479999https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7480268https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7480344https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7475406https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7514880&vlCaptcha=fwnawhttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7516818&cdForo=0

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    6

    COMPETNCIA. Conflito de competncia - Ao de consignao em pagamento fundada em contrato de locao de imvel - Autarquia municipal - Prestao de servios de gua e esgoto - Infiltrao Danos ao imvel da autora na execuo dos servios - Matria estritamente civil - Competncia da Seo de Direito Privado - Resoluo n. 623/2013 - Agravo de Instrumento julgado anteriormente por Cmara incompetente ratione materiae - Ausncia de preveno Precedentes - Aplicao do art. 5, III, item "III.6", da Resoluo n. 623/2013 - Competncia da Seo de Direito Privado III (da 25 36 Cmaras) - Redistribuio dos autos determinada - Conflito procedente. (CC 00226790920148260000 Sorocaba rgo Especial Relator Ademir Benedito 14/05/2014 Votao Unnime Voto n 34453)

    COMPETNCIA. Conflito de competncia - Ao ordinria de obrigao de fazer cumulada alternativamente com indenizao - Pretenso de proviso, decorrente, em tese, do descumprimento de contrato administrativo - Competncia da Cmara de Direito Pblico - Resoluo n. 623/2013 do Egrgio rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo - Acolhe-se o conflito, reconhecendo-se a competncia da 2 Cmara de Direito Pblico. (CC 02032942820138260000 Panorama rgo Especial Relator Xavier de Aquino 14/05/2014 Votao Unnime Voto n 25852)

    COMPETNCIA. Conflito de Competncia. Ao declaratria e indenizatria que visa o ressarcimento dos gastos havidos pelo loteador com a implantao de infraestrutura de rede eltrica. Concessionria de servio pblico de energia CPFL no polo passivo. Irrelevncia. Matria de natureza privada, afeta Seo de Direito Privado, nos termos da Resoluo n. 194/2004, art. 2, III, a c.c. anexo I do provimento n. 063/2004 e Resoluo n. 623/2013, todas desta Corte. Precedente deste rgo Especial. Conflito acolhido para declarar como competente a 9 Cmara de Direito Privado. (CC 00180854920148260000 So Jos do Rio Preto rgo Especial Relator Pricles Piza 14/05/2014 Votao Unnime Voto n 28562)

    COMPETNCIA. Conflito de competncia - Ao de ressarcimento de danos materiais movida em face da Companhia Paulista de Fora e Luz (CPFL) - Alegao de dano decorrente de sobrecarga eltrica - Incidente suscitado pela 13 Cmara de Direito Pblico, em face da 9 Cmara de Direito Privado - Atribuio que no se insere dentre as conferidas s 1 a 10 Cmaras de Direito Privado, mas quelas atribudas s Cmaras integrantes das Subsees de Direito Privado II e III (Resoluo n 623, artigo 5, inciso III.13 e 1, desta Corte de Justia). Conflito conhecido e provido para declarar competente uma das Cmaras das Subsees II e III da Seo de Direito Privado. (CC 00201380320148260000 So Paulo rgo Especial Relator Joo Carlos Saletti 14/05/2014 Maioria de Votos Voto n 22700)

    COMPETNCIA. Conflito negativo de competncia, suscitado pela 2 Cmara de Direito Pblico do Tribunal de Justia de So Paulo. 1. Agravo de instrumento interposto em ao de usucapio, pretendendo discutir a agravante, Prefeitura Municipal de So Paulo, sua legitimidade para permanecer no polo passivo da ao, ainda que controversa a questo acerca da propriedade dos lotes objeto da ao. 2. A Resoluo 623/2013, do rgo Especial, nos itens I.15 e I.21, do inciso I, do artigo 5, atribuiu Seo de Direito Privado, especificamente ao grupo das 1 10 Cmaras, competncia preferencial para Aes de usucapio de bem imvel e Aes relativas a loteamentos e a localizao de lotes. 3. Conflito acolhido para o fim de declarar a competncia da 8 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo, ora suscitada, para apreciao da matria. (CC 00330823720148260000 So Paulo rgo Especial Relator Vanderci lvares 28/05/2014 Votao Unnime Voto n 23916) COMPETNCIA. Conflito de competncia. Responsabilidade civil extracontratual de permissionria de servio pblico. Ato praticado na condio de pessoa jurdica de direito privado. Artigo 5, item I.29, da Resoluo n 623/2013, do rgo Especial. Competncia de uma das Cmaras da Primeira Subseo de Direito Privado desta Corte. Conflito julgado procedente, determinando-se a redistribuio dos autos. (CC 00137196420148260000

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7569040&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7564746&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7579032&cdForo=0&vlCaptcha=qshvhhttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7589141&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7602035&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7565869&cdForo=0

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    7

    Itapecerica da Serra rgo Especial Relator Mrcio Bartoli 14/05/2014 Votao Unnime Voto n 31129) COMPETNCIA. Conflito de competncia. Ao civil pblica ajuizada pelo Municpio de Mogi das Cruzes para regularizao de loteamento clandestino. Competncia recursal que se estabelece pelo pedido contido na inicial. Questo urbanstica secundria e decorrente da regularizao do loteamento e a ela condicionada. Competncia da Eg. 9 Cmara de Direito Privado. Conflito procedente, competente a Cmara Suscitante. (CC 00125954620148260000 Mogi das Cruzes rgo Especial Relator Evaristo dos Santos 04/06/2014 Maioria de Votos Voto n 30.707). COMPETNCIA. Dvida de competncia Ausncia de conflito negativo de competncia Necessidade de pronunciamento da c. Cmara suscitada dvida de competncia No conhecida, com observao. (CC 00225076720148260000 Pitangueiras rgo Especial Relator Roberto Mac Cracken 04/06/2014 Votao Unnime Voto n 17.269). COMPETNCIA. Conflito de competncia Ao civil pblica Regularizao de loteamento urbano Obras de infraestrutura bsica. da Primeira Subseo de Direito Privado a competncia para processar e julgar recurso apresentado em ao civil pblica que tem por escopo a regularizao de loteamento urbano, consistente em dever legal de implementao, por particulares, de obras de infraestrutura bsica, sendo irrelevante, para o fim de deslocamento da competncia para a Seo de Direito Pblico, a participao, no polo passivo, do Ente Municipal, que foi indicado apenas como rgo responsvel pelo controle e pela fiscalizao do loteamento. Reconhecida a competncia da Terceira Cmara de Direito Privado para processar e julgar o recurso. Inteligncia do artigo 5, inciso I.21, da Resoluo n. 623/2013. Conflito de competncia procedente. (CC 00272952720148260000 Itaquaquecetuba rgo Especial Relator Itamar Gaino 25/06/2014 Votao Unnime Voto n 31.072) COMPETNCIA. Dvida de competncia - Apelao Cvel - Ao de indenizao por coao que resultou em fraude - Tema relativo competncia afeta s Cmaras de Direito Pblico do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, consoante se infere da Resoluo n 605/2013, desta Corte - Preveno - Inocorrncia - Dvida acolhida, reconhecida a competncia da Egrgia Cmara suscitante. (CC 00228774620148260000 So Paulo rgo Especial Relator Antonio Carlos Malheiros 02/07/2014 Maioria de Votos Voto n 30.539).

    COMPETNCIA. Dvida de competncia - Ao Civil Pblica Agravo de Instrumento por conta de liminar que decretou o sequestro de renda dos bens dos rus - Tema relativo competncia afeta s Cmaras de Direito Pblico do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, consoante se infere da Resoluo n 623/2013, desta Corte - Preveno - Inocorrncia - Dvida acolhida, reconhecida a competncia da Egrgia Cmara suscitada. (CC 00174368420148260000 So Paulo rgo Especial Relator Antonio Carlos Malheiros 02/07/2014 Votao Unnime Voto n 30.536).

    COMPETNCIA. Conflito de competncia. Ao que versa sobre indenizao por danos materiais. Responsabilidade extracontratual de concessionrio de servio pblico. Recente alterao do inciso 1.7, do art. 3, da Resoluo n 623/2013, que passou a prever de forma especfica a competncia da Seo de Direito Pblico para julgamento de recursos envolvendo questes dessa natureza: "1.7 - Aes de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilcitos extracontratuais de concessionrias e permissionrias de servio pblico, que digam respeito prestao de servio pblico, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5 desta Resoluo". Conflito procedente. Competncia da Quinta Cmara de Direito Pblico. (CC 00301828120148260000 Registro rgo Especial Relator Antonio Luiz Pires Neto 02/07/2014 Votao Unnime Voto n 23.174).

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7644556&cdForo=0&vlCaptcha=jbwsqhttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7639615&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7681595&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7684898&cdForo=0&vlCaptcha=wmphmhttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7681052&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7677197&cdForo=0

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    8

    COMPETNCIA. Conflito de competncia. Ao de cobrana. Pretenso apoiada em normas de direito privado. Demanda que envolve discusso sobre a extenso de benefcio concedido aos familiares de vtima de acidente de trnsito. Veculo envolvido pertencente a concessionria de servio pblico de transporte. Irrelevncia. Recente alterao da alnea "c", do inciso III, do art. 2 da Resoluo n 194/2004, introduzida pela Resoluo TJSP n 605/2013, que definiu a competncia das 25 a 36 Cmaras de Direito Privado para aes que versem sobre reparao de dano causado em acidente de veculo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionrias e permissionrias de servios de transporte. Critrio mantido pelo art. 5., item III.15, da Resoluo n 623, de 16 de outubro de 2013. Dvida procedente. Competncia de uma das Cmaras da Terceira Subseo de Direito Privado (25 a 36). (CC 00225232120148260000 Mogi das Cruzes rgo Especial Relator Antonio Luiz Pires Neto 02/07/2014 Votao Unnime Voto n 23.173).

    COMPETNCIA. Conflito de Competncia - Ao civil pblica - Regularizao de loteamento urbano - Pretendida regularizao de loteamento para realizao de obras de infraestrutura, com observncia da Lei 6766/79 - Questes urbansticas, relacionadas a loteamento que desautorizam o deslocamento da competncia para as Cmaras de Reserva do Meio Ambiente - Conflito improcedente. Conflito de competncia- Ao civil pblica - Regularizao de loteamento urbano - Questo afeta competncia da Seo de Direito Privado desta Corte, ao teor da disciplina da Resoluo n 623/13, artigo 5, inciso I.21 - Irrelevncia da participao, no polo passivo da causa, da Municipalidade, indicada apenas como rgo responsvel para fiscalizar e controlar o loteamento - Autor que pretende a regularizao de loteamento para realizao "de todas as obras de infraestrutura, ainda no executadas e apuradas em laudo pericial e de vistoria a ser realizada (rede de gua, esgotos, luz eltrica, guias e sarjetas, escoamento de gua pluvial, pavimentao e outras)" - Ausncia de discusso sobre ato administrativo a deslocar a competncia para a Cmara de Direito Pblico - Conflito improcedente, competente a Colenda 5 Cmara de Direito Privado da Corte. (CC 00292916020148260000 Itapetininga rgo Especial Relator Xavier de Aquino 30/07/2014 Votao Unnime Voto n 26.655). COMPETNCIA. Conflito de Competncia - Cobrana de contribuio adicional pelo servio nacional de aprendizagem - SESI - Carter parafiscal e tributrio da cobrana - Competncia da 8 Cmara de Direito Pblico do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo - Inteligncia do artigo 3, inciso I.11, da Resoluo n 623/2013 - Precedentes da Corte - Conflito julgado procedente, com determinao de remessa douta Cmara suscitada. (CC 00103150520148260000 So Paulo rgo Especial Relator Xavier de Aquino 30/07/2014 Votao Unnime Voto n 26.136). COMPETNCIA. Conflito de competncia. Ao de cobrana. Instrumento particular de compromisso de compra e venda. Artigo 5, item I.25, da Resoluo n 623/2013, do rgo Especial. Competncia de uma das Cmaras da Primeira Subseo de Direito Privado desta Corte. Precedentes deste rgo Especial. Conflito julgado procedente para fixar a competncia da Cmara suscitada (10 Cmara de Direito Privado). (CC 00055595020148260000 So Paulo rgo Especial Relator Mrcio Bartoli 30/07/2014 Votao Unnime Voto n 31.392). COMPETNCIA. Conflito de competncia. Responsabilidade civil extracontratual de concessionria de servio pblico. Aplicao do artigo 3, item I.7, da Resoluo n 623/2013, modificado pela Resoluo n 648/2014, do rgo Especial. Competncia de uma das Cmaras de Direito Pblico desta Corte. Conflito julgado procedente. Fixada a competncia da Cmara suscitada (3 de Direito Pblico). (CC 01986998320138260000 So Paulo - rgo Especial Relator Mrcio Bartoli 30/07/2014 - Votao Unnime Voto n 31.298) COMPETNCIA. Conflito de competncia - Excluso de cooperado dos quadros de cooperativa - Permissionria de servios pblicos de transporte - Relao estabelecida entre particulares (cooperado e cooperativa) - Interesse pblico inexistente - Competncia da 2

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7676708&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7731777&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7730865&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7730764&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7746014&cdForo=0

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    9

    Cmara de Direito Privado. (CC 00445717120148260000 So Paulo rgo Especial Relator Neves Amorim - 27/08/2014 Votao Unnime Voto n 19.245). COMPETNCIA. Conflito de competncia. Ao Civil Pblica. Inexistncia de questo relacionada regularizao de loteamento. Ao que, na verdade, visa a compelir a municipalidade a remover moradores de rea de risco. Imveis particulares. Irrelevncia. Pretenso que envolve - como objeto principal e preponderante - o exame sobre cumprimento de polticas pblicas voltadas ao uso e ocupao do solo urbano. Enquadramento no mbito de controle e cumprimento de atos administrativos (art. 3, inciso I.2, da Resoluo n 623/2013). Conflito julgado procedente. Competncia da 13 Cmara de Direito Pblico. (CC 00346421420148260000 So Paulo rgo Especial Relator Ferreira Rodrigues - 27/08/2014 Votao Unnime Voto n 27.253). COMPETNCIA. Conflito de competncia - Contrato administrativo, regido pelo Direito Pblico, de permisso remunerada de uso celebrado com concessionria de servio pblico -Matria afeta a uma das Cmaras de Direito Pblico - Conflito julgado procedente, reconhecida a competncia da 3 Cmara da Seo de Direito Pblico. (CC 00342844920148260000 So Paulo rgo Especial Relator Luiz Ambra - 20/08/2014 Votao Unnime Voto n 24.054). COMPETNCIA. Conflito de competncia - Recurso de apelao interposto em ao revisional de contrato de compra e venda de imvel com financiamento do preo em prestaes mensais firmado entre os acionantes e o Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo Ipesp - Competncia para exame e julgamento do recurso que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP - Petio inicial que se pauta exclusivamente nas clusulas contratuais e normas do Cdigo de Defesa do Consumidor e do Cdigo Civil, discutindo apenas questes de direito privado, sendo irrelevante, portanto, a natureza jurdica do ente autrquico acionado - Atribuio que, nesse passo, insere-se dentre aquelas conferidas s 1 a 10 Cmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justia de So Paulo, na forma do que dispe o artigo 5, inciso I, item I.25, da Resoluo n 623, de 6/11/2013, deste Tribunal de Justia - Conflito conhecido e provido para fixar a competncia da suscitada 2 Cmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso. (CC 00440806420148260000 So Paulo rgo Especial Relator Paulo Dimas Mascaretti - 27/08/2014 Votao Unnime Voto n 19.738). COMPETNCIA. Conflito de competncia - Ao de usucapio - Manifestao e apelao do Estado de So Paulo para que conste da sentena as restries decorrentes da Lei Estadual n 12233/06, o que possibilitar a averbao na matrcula do imvel, por estar localizado em rea de proteo dos mananciais da Bacia do Guarapiranga - Ao de usucapio que se restringe declarao ou no de domnio do autor sobre o imvel objeto - Questo ventilada pelo terceiro interessado que no envolve interesses difusos, coletivos e individuais homogneos diretamente ligados ao meio ambiente, dizendo respeito unicamente a que seja lanada a restrio no registro imobilirio - Questo acessria, secundria ou acidental que no altera a competncia especial da Subseo de Direito Privado I para o exame da causa (Resoluo 623/2013, art. 5, I.15) - Conflito julgado procedente, declarada competente a cmara suscitada (2 Cmara de Direito Privado). (CC 00367147120148260000 So Paulo rgo Especial Relator Joo Carlos Saletti - 20/08/2014 Votao Unnime Voto n 23.004). COMPETNCIA. Conflito de competncia - Ao de usucapio - Contestao da Municipalidade aludindo ao parcelamento urbano e infringncia legislao pertinente viso urbanstica e a que estabelece como rea de proteo permanente do rio Tiet, e por decorrncia lgica, a legislao federal que destaca a necessidade de preservao de metragem marginal s guas correntes (Cdigo Florestal, Lei Federal 4771/65) - Ao de usucapio que se restringe declarao ou no de domnio do autor sobre o imvel objeto -Questo ventilada pela Fazenda Municipal e fundamento da sentena (negativa da usucapio tambm porque ilcito o objeto consistente na posse de imvel situado em rea de proteo permanente) que no envolve interesses difusos, coletivos e individuais homogneos

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7841695&cdForo=0&vlCaptcha=MCZKHhttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7832203&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7817962&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7811426&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7810869&cdForo=0

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    10

    diretamente ligados ao meio ambiente - Seo de Direito Privado I que competente tambm para examinar a questo sob o ngulo da possibilidade de usucapir imvel situado em rea de preservao ambiental permanente, porque de sua competncia especial examinar e julgar a ao de usucapio de bem imvel (Resoluo 623/2013, art. 5, I.15) - Conflito julgado procedente, declarada competente a cmara suscitada (4 Cmara de Direito Privado). (CC 00338003420148260000 Mogi das Cruzes rgo Especial Relator Joo Carlos Saletti - 27/08/2014 Votao Unnime Voto n 22.902). COMPETNCIA. Conflito de competncia. Pedido de retificao de rea de registro imobilirio. Oposio da Fazenda Pblica ao pleito registral que no afasta a competncia da Cmara de Direito Privado para a apreciao da apelao. Conflito julgado procedente para fixar a competncia da Cmara Suscitada (6 Cmara de Direito Privado). (CC 00440555120148260000 Itatiba rgo Especial Relator Mrcio Bartoli - 20/08/2014 Votao Unnime Voto n 31.537). COMPETNCIA. Conflito de competncia. Ao ordinria que visa a interdio de estabelecimento farmacutico mantida por plano de sade sob alegao de concorrncia desleal e propaganda enganosa. Aplicao do art. 5, inciso I, item I.23 da Resoluo 623/2013 do rgo Especial que reuniu e sistematizou os atos administrativos normativos que disciplinam a competncia entre as Sees deste Tribunal de Justia, dispondo ser de competncia da Primeira Subseo de Direito Privado o julgamento deste caso. Conflito julgado procedente. Fixada a competncia da 1 Cmara de Direito Privado. Precedentes deste rgo Especial. (CC 00234776720148260000 Capivari rgo Especial Relator Mrcio Bartoli - 06/08/2014 Votao Unnime Voto n 31.458). COMPETNCIA. Conflito de competncia. Ao de reparao de danos morais e materiais, cumulada com pleito de obrigao de fazer. Dvida suscitada pela 1 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia, em face da rejeio de competncia manifestada pela 1 Cmara Reservada ao Meio Ambiente. 1. Questo ambiental que, a despeito de retratar comportamento potencialmente lesivo ao meio ambiente, foi invocada apenas de forma reflexa, no envolvendo interesses difusos; o objeto da causa de pedir tem por mvel a indenizao por ofensa ao patrimnio material e moral dos autores da ao, inserindo-se no rol do artigo 5, da Resoluo n 623/2013, especificamente item I.29: responsabilidade civil extracontratual. 2. Conheceram do conflito, julgando-o procedente e reconhecendo a competncia da cmara suscitante para apreciar e julgar o recurso. (CC 00188667120148260000 So Sebastio rgo Especial Relator Vanderci lvares 30/07/2014 Votao Unnime Voto n 24.029). COMPETNCIA. Conflito de competncia. Ao civil pblica ajuizada pelo Municpio de Mogi das Cruzes para regularizao de loteamento clandestino. Competncia recursal que se estabelece pelo pedido contido na inicial. Questo urbanstica secundria e decorrente da regularizao do loteamento e a ela condicionada. Competncia da Eg. 9 Cmara de Direito Privado. Conflito procedente, competente a Cmara Suscitante. (CC 00125954620148260000 Mogi das Cruzes rgo Especial Relator Evaristo dos Santos 04/06/2014 Maioria de Votos Voto n 30.707) COMPETNCIA. Conflito de competncia suscitado em ao indenizatria por erro mdico. Rejeitada a competncia pela 8 Cmara de Direito Privado, suscitou o conflito negativo a 4 Cmara de Direito Pblico, para onde redistribudo o feito. 1. A matria discutida na ao originria envolve indenizao por alegado erro mdico, prevista no artigo 951, do Cdigo Civil. 2. O artigo 5, da Resoluo n 623/201, do rgo Especial, que em seu inciso I define a competncia atribuda s Cmaras 1 a 10, da Seo de Direito Privado, arrola no item I.24 as Aes e execues relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Cdigo Civil, o que faz concluir pela irrelevncia da qualidade do ente a ocupar o polo passivo da demanda (se pblico ou privado), quando se trate de indenizao por erro mdico a matria em exame. 3. Acolheram o conflito, declarando competente a 8 Cmara de Direito Privado para apreciar e julgar o recurso de apelao. (CC 00487850820148260000 Campinas rgo Especial Relator Vanderci lvares 17/09/2014 Maioria de Votos Voto n 24302)

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7810703&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7794141&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7746800&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7795645&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7779563&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7917655&cdForo=0

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    11

    COMPETNCIA. Conflito de competncia. Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionria de servio pblico. Competncia recursal definida nos termos do inciso I.7, do art. 3, da Resoluo n 623/2013, com a alterao introduzida pela Resoluo 648, de 11 de junho de 2014, que prev a competncia da Seo de Direito Pblico para : 1.7 Aes de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilcitos extracontratuais de concessionrias e permissionrias de servio pblico, que digam respeito prestao de servio pblico, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5 desta Resoluo. Conflito procedente. Competncia da 5 Cmara de Direito Pblico. (CC 01577528420138260000 Guarulhos rgo Especial Relator Ferreira Rodrigues 24/09/2014 Votao Unnime Voto n 26949) COMPETNCIA. Conflito de competncia. Concessionria de servio pblico. Ao indenizatria por ilcito extracontratual. Morte de transeunte, por eletroplesso, em razo de fio de alta tenso cado ao cho, por suposta falta de manuteno da rede eltrica. Procedncia decretada em 1 grau. Distribuio do recurso de apelo 1 Cmara de Direito Privado. Recurso no conhecido, com redistribuio 5 Cmara de Direito Pblico. Conflito negativo suscitado. 1. A divergncia antes existente em torno dessa questo, pertinente competncia para apreciar e julgar recursos oriundos de aes indenizatrias por responsabilidade civil extracontratual de concessionrios e permissionrios de servio pblico, hoje cedeu definio alcanada por este Colegiado, na alterao promovida pela Resoluo 684/2014 ao inciso I.7, do artigo 3, da Resoluo 623/2013, que, estabelecendo a competncia da Seo de Direito Pblico, especificamente de suas cmaras 1 a 13, passou a ter a seguinte redao: I.7 Aes de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilcitos extracontratuais de concessionrias e permissionrias de servio pblico, que digam respeito prestao de servio pblico, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5 desta Resoluo; .... 2. Julgaram procedente o conflito, definindo a 5 Cmara de Direito Pblico, ora suscitada, como competente para apreciar e julgar o recurso de apelao. (CC 00361153520148260000 Urups rgo Especial Relator Vanderci lvares 17/09/2014 Votao Unnime Voto n 24419) COMPETNCIA. Conflito de competncia. Acidente de trnsito. Ao de reparao de danos materiais e morais em face de pessoa jurdica de direito pblico. Responsabilidade objetiva do Estado irrelevante para fixao de competncia. Aplicao da Resoluo 623/2013 e 605/2013, que modificou a alnea c, do inciso III, do artigo 2 da Resoluo n 194/2004, incluindo na competncia da 25 a 36 Cmaras de Direito Privado aes que versem sobre reparao de dano causado em acidente de veculo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado. Precedentes deste C. rgo Especial. Suscitao procedente. Competncia da III Subseo de Direito Privado. (CC 00464216320148260000 Sorocaba rgo Especial Relator Pricles Piza 03/09/2014 Votao Unnime Voto n 29286) COMPETNCIA. Conflito de Competncia - Previdncia Privada - Discusso acerca da Manuteno de benefcio previdencirio complementa - Competncia recursal da Seo de Direito Privado III desta Corte Precedentes deste rgo Especial - Conflito julgado procedente, com o encaminhamento dos autos redistribuio. (CC 00473266820148260000 So Paulo rgo Especial Relator Roberto Mortari 29/10/2014 Votao Unnime Voto n 29570)

    COMPETNCIA. Conflito de Competncia - Previdncia privada - Natureza securitria e contratual da previdncia privada complementar - Precedentes do Grupo Especial da Seo de Direito Privado - Conflito procedente, determinada a redistribuio do recurso a uma das Cmaras da Subseo de Direito Privado III. (CC 00699700520148260000 Bebedouro rgo Especial Relator Luiz Antonio de Godoy 29/10/2014 Votao Unnime Voto n 30789) COMPETNCIA. Conflito Negativo de Competncia entre a 2 Cmara de Direito Privado e a 1 Cmara Reservada ao Meio Ambiente. Agravo de Instrumento interposto em ao de

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7906825&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7869869&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7841788&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7991285&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7981810&cdForo=0

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    12

    reparao de danos materiais e morais, causados por contaminao ambiental. Interesses de natureza privada que tm apenas como fundo o dano ambiental. Precedentes reiterados deste rgo Especial. Conflito julgado procedente. Competncia da Cmara de Direito Privado. (CC 00626344720148260000 Santos rgo Especial Relator Mrcio Bartoli 29/10/2014 Votao Unnime Voto n 31864) COMPETNCIA. Conflito de competncia. Obrigao de fazer decorrente de compromisso de compra e venda. Expedio de escritura definitiva de imvel financiado pelo IPESP. Matria afeta ao Direito Privado. Inteligncia dos artigos 103 e 104 do RITJ e 5, I.25 da Resoluo 623/2013. Conflito acolhido, fixada a competncia da suscitada, a C. 2 Cmara de Direito Privado. (CC 00568413020148260000 So Paulo rgo Especial Relator Borelli Thomaz - 29/10/2014 Votao Unnime Voto n 20294) COMPETNCIA. Conflito de Competncia - Ao civil pblica movida por municpio objetivando a cessao de parcelamento irregular do solo (loteamento clandestino), por violar normas urbansticas locais e as relativas ao parcelamento do solo urbano - Ao precedida de notificao de embargo administrativo do loteamento, embargo esse descumprido pelo loteador clandestino - Demanda em que discutida falta de autorizao, licena ou anuncia dos rgos pblicos competentes e, portanto, apoiada no poder administrativo e fiscalizatrio do municpio - Ausncia de discusso em torno de questes exclusivamente privadas, ligadas ao direito de consumidores, ou registrarias, no obstante a autorizao municipal exija igualmente o cumprimento de normas de ordem pblica, de carter privado e pblico, ligadas ao parcelamento do solo - Competncia da Seo de Direito Pblico, nos termos do artigo 3, incisos I.2, I.10 e I.11, da Resoluo 623/2013. Conflito julgado procedente, declarada competente a E. 13 Cmara de Direito Pblico (suscitada). (CC 0053965020148260000 Mogi-Mirim rgo Especial Relator Joo Carlos Saletti - 22/10/2014 - Maioria de Votos Voto n 23481) COMPETNCIA. Conflito de competncia. Ao de reparao de danos morais e materiais, decorrentes de erro mdico no diagnstico de patologia, durante atendimento no Hospital-ru pelo sistema nico de sade - SUS. Artigo 951 do CCB - alegao de funo pblica delegada que, em tese, deslocaria a competncia para a Seo de Direito Pblico - repartio de competncia que se firma nos termos do pedido inicial, sendo irrelevante a condio da parte (se ente privado ou pblico). Competncia da 1 Subseo de Direito Privado, ao teor do art. 5, I.24 da Resoluo n 623/2013 - conflito procedente, determinado o encaminhamento dos autos douta Cmara suscitada. (CC 00462657520148260000 - guas de Lindia rgo Especial Relator Xavier de Aquino 08/10/2014 Maioria de Votos Voto n 26977) COMPETNCIA. Conflito de competncia. Agravo de instrumento. Ao de demarcao cumulada com reintegrao de posse de imvel localizado em rea de preservao ambiente. A questo ambiental foi tratada somente de forma reflexa. A lide instalada no envolve direitos difusos, coletivos ou individuais homogneos diretamente relacionados ao meio ambiente, mas sim direito possessrio. Conflito julgado procedente para estabelecer a competncia da C. 2 Cmara de Direito Privado. (CC 00602718720148260000 So Paulo rgo Especial Relator Guerrieri Rezende 22/10/2014 Votao Unnime Voto n 39518) COMPETNCIA. Conflito de competncia Contrato de Previdncia Privada Julgamento afeto s Cmaras da Terceira Subseo de Direito Privado. Interpretao expresso "questes previdenciais", contida no artigo 3 da Resoluo 623/2013 Incidncia do artigo 5, III.8, da mesma Resoluo, diante do entendimento de que esse tipo de contrato tem natureza securitria (REsp. 306.155-MG, 3 Turma do Superior Tribunal de Justia, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/01) - Conflito procedente, determinando-se a redistribuio livre do processo a uma das Cmaras da Terceira Subseo de Direito Privado do Tribunal de Justia. (CC 00441239820148260000 So Paulo rgo Especial Relator Ademir Benedito 15/10/2014 Votao Unnime Voto n 34968)

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7979445&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7976916&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7972532&cdForo=0&vlCaptcha=zanethttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7972162&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7965895&cdForo=0&vlCaptcha=bycdahttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7964996&cdForo=0

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    13

    COMPETNCIA. CONFLITO DE COMPETNCIA - Cmara de Direito Pblico e Cmara de Direito Privado. Contrato de plano de peclio resgatvel com antecipao do benefcio. Art. 3, I.1, da Resoluo n 623/13 do rgo Especial. Seo de Direito Pblico que competente apenas para as demandas que versem sobre previdncia dos servidores pblicos, no para aquelas fundadas em contrato firmado entre particulares. Competncia da Subseo de Direito Privado III, conforme entendimento pacificado pelo Grupo Especial da Seo de Direito Privado. Conflito conhecido, declarada a competncia de uma das Cmaras da Subseo de Direito Privado III. (CC 00418314320148260000 Ja rgo Especial - Relator Antonio Carlos Villen 22/10/2014 Votao Unnime Voto n 1381) COMPETNCIA. Conflito de Competncia - Ao civil pblica ajuizada pelo Ministrio Pblico, com vistas regularizao de loteamento - Pretenso responsabilizao da Municipalidade, por conta da sua omisso na fiscalizao do empreendimento - Ao que versa sobre o controle e cumprimento de atos administrativos afetos Municipalidade - Competncia recursal da Seo de Direito Pblico desta Corte, por suas 1 a 13 Cmaras, em funo do disposto no artigo 3, I.2 e I.10, da Resoluo n 623/2013 - Conflito julgado procedente para afirmar a competncia da Cmara suscitada. (CC 00418228120148260000 Rio Claro rgo Especial Relator Roberto Mortari 01/10/2014 Maioria de Votos Voto n 29026) COMPETNCIA. Conflito de Competncia Ao de nulidade de cancelamento de benefcio previdencirio c.c. indenizao por dano moral Demanda em que se busca o adimplemento de contrato de previdncia complementar de servidor ou empregado pblico inativo celebrado com a SABESPREV da qual beneficirio Entidade de previdncia privada sem fins lucrativos Matria atribuda Terceira Subseo de Direito Privado em virtude da natureza securitria do contrato (art. 5, III.8. da Resoluo 623/2013 deste E. Tribunal), conforme entendimento do STJ Precedentes deste C. rgo Especial Conflito procedente Redistribuio do recurso a uma das Cmaras da Terceira Subseo de Direito Privado. (CC 00624448420148260000 So Paulo rgo Especial Relator Neves Amorim 15/10/2014 Votao Unnime Voto n 19515) COMPETNCIA. Conflito Negativo de Competncia. Entidade de previdncia privada. Agravo de instrumento de deciso que rejeitou incidente de impugnao ao valor da causa. Matria de competncia da Seo de Direito Privado. Conflito parcialmente procedente, com determinao de redistribuio do feito Subseo de Direito Privado III.(CC 00624413220148260000 Taubat rgo Especial - Relator Tristo Ribeiro 15/10/2014 Votao Unnime Voto n 22587) COMPETNCIA. Conflito de Competncia. Ao Indenizatria por danos morais fundada na responsabilidade decorrente de ilcito extracontratual praticado por empresa concessionria de servio pblico. Competncia das Cmaras de Direito Pblico. Autos distribudos 8 Cmara de Direito Privado que, por deciso monocrtica, determinou a redistribuio s Cmaras de Direito Pblico. Suscitante 1 Cmara de Direito Pblico, remetendo os autos do conflito de competncia a este E. rgo Especial para dirimir a questo. Inteligncia do artigo 3, I.7 c.c. artigo 5, inciso III.15 e artigo 5, I.29, todos da nova Resoluo n 623/2013.Competncia da 1 Cmara de Direito Pblico. Conflito de Competncia que se acolhe para determinar a competncia da suscitante - 1 Cmara de Direito Pblico do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo. (CC 00173830620148260000 So Paulo rgo Especial Relator Jos Damio Pinheiro Machado Cogan Maioria de Votos Voto n 24173) COMPETNCIA. Conflito de competncia. Previdncia privada ou complementar. Matria caracterizada como modalidade de seguro pessoal, de ntida natureza securitria e contratual. Questo jurdica situada no mbito do direito privado, inserida na competncia das Cmaras integrantes da 3 Seo de Direito Privado. Item III.8 do artigo 5 da Resoluo n. 623/2013. Conflito julgado procedente para estabelecer a competncia de umas das C. Cmaras da 3 Subseo de Direito Privado deste E. Tribunal. (CC 00511832520148260000 So Paulo rgo Especial Relator Guerrieri Rezende - 01/10/2014 Votao Unnime Voto n 39509)

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7964902&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7960311&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7942579&cdForo=0&vlCaptcha=vybxyhttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7942577&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8056445&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7924679&cdForo=0&vlCaptcha=ZQUDT

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    14

    COMPETNCIA. Conflito de Competncia Ao reivindicatria Perquirio da natureza jurdica do bem - Imvel registrado em nome de particulares, pessoas fsicas Locao em Zona Especial de interesse social que no confere carter pblico ao bem Competncia da primeira subseo de Direito Privado (2 Cmara) por se tratar de bem imvel particular Resoluo 623/13 (artigo 5, inciso I, I.16) Precedentes deste rgo Especial Conflito procedente. (CC 00568898620148260000 So Paulo rgo Especial Relator Neves Amorim 08/10/2014 Votao Unnime Voto n 19518) COMPETNCIA. Conflito de Competncia. Ao principal que versa sobre validade de contrato de previdncia privada. Matria que no se enquadra na definio de questes previdenciais a que se refere o artigo 3 da Resoluo TJ n 623/2013 para justificar a alegada competncia da Seo de Direito Pblico. Precedentes deste C. rgo Especial. Competncia recursal que, na verdade, deve ser atribuda Seo de Direito Privado, mas, no com base na sua competncia residual (art. 5, I.37), e sim com apoio no artigo 5, III.8, da mesma Resoluo, diante do entendimento de que esse tipo de contrato tem natureza securitria (REsp. 306.155-MG, 3 Turma do Superior Tribunal de Justia, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/01). Conflito julgado procedente. Determinao de redistribuio do recurso a uma das Cmaras da Terceira Subseo de Direito Privado. (CC 00367363220148260000 So Paulo rgo Especial Relator Ferreira Rodrigues 01/10/2014 Votao Unnime Voto n 27459) COMPETNCIA. Conflito de Competncia - Recurso de agravo de instrumento interposto em ao declaratria de nulidade de contrato de locao de bem pblico e de transao judicial realizada nos autos da respectiva ao de despejo - Competncia para exame e julgamento do recurso que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP - Pretenso inicial que diz respeito exclusivamente validade, limites e efeitos dos atos administrativos que precederam concretizao do contrato de locao - Soluo da controvrsia, portanto, que se insere apenas por matria relativa a controle de atos administrativos, uso e ocupao de bem pblico, sem nenhuma pertinncia com contratos de locao regidos pelo direito privado - Atribuio que, nesse passo, insere-se dentre aquelas conferidas s 1 a 13 Cmaras de Direito Pblico deste Tribunal de Justia de So Paulo, na forma do que dispe o artigo 3, inciso I, itens I.2 e I.7, da Resoluo n 623, de 6/11/2013, deste Tribunal de Justia de So Paulo - Conflito conhecido e provido para fixar a competncia da Cmara suscitada (6 Cmara de Direito Pblico) para processar e julgar o presente recurso. (CC 00548926820148260000 So Paulo rgo Especial Relator Paulo Dimas Mascaretti 01/10/2014 Votao Unnime Voto n 19918) COMPETNCIA. Dvida de competncia. Embargos execuo de contrato de financiamento com garantia hipotecria firmado por autarquia municipal com particulares. Discute-se na ao clusulas de contrato de compromisso de compra e venda, na qual o Instituto de Previdncia do Municpio de So Paulo figura como parte - Julgamento afeto a uma das cmaras compreendidas entre a 1 e a 10 Cmara de Direito Privado - Inteligncia do art. 2, inciso III, letra "a", da Resoluo n 194/2004 - Precedentes desta Corte de Justia. Reconhecida a competncia da suscitada C. 2 Cmara de Direito Privado. Dvida julgada procedente. (CC 00699848620148260000 So Paulo rgo Especial Relator Ademir Benedito 26/11/2014 Votao Unnime Voto n 35449) COMPETNCIA. Conflito negativo de competncia - Ao declaratria c/c condenatria Diferena de correo monetria decorrente de expurgos inflacionrios em valores depositados judicialmente - Carter eminentemente acessrio - Competncia que se firma frente ao juzo competente para enfrentamento da causa principal que, 'in casu', envolve demanda expropriatria - Precedentes deste C. rgo Especial - Matria afeta a uma das Cmaras de Direito Pblico - Resoluo n 623/2013 deste Tribunal de Justia - Competncia da C. 5 Cmara de Direito Pblico, suscitante. (CC 00670436620148260000 Araatuba - rgo Especial Relator Francisco Casconi 19/11/2014 - Votao Unnime Voto n 28634)

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7921642&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7907368&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7904767&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8066629&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8042606&cdForo=0

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    15

    COMPETNCIA. CONFLITO DE COMPETNCIA. Apelao interposta contra sentena que julgou procedente ao de reintegrao de posse em faixa de segurana de reservatrio - rea de preservao permanente [APP]. Bem pblico concedido a concessionria para gerao de energia eltrica. Recurso originalmente distribudo 11 Cmara de Direito Pblico, que declinou da competncia por entender que a causa de pedir e o pedido sucessivo envolvem aplicao da legislao ambiental. 2 Cmara Reservada ao Meio Ambiente que, por sua vez, declinou da competncia por entender que a competncia da Seo de Direito Privado, Subseo I. Recurso redistribudo 3 Cmara de Direito Privado, foi suscitado o conflito em razo de se tratar de imvel em rea de preservao permanente. Competncia para o julgamento do recurso que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 103 do RITJSP. Competncia das Cmaras de Direito Pblico, conforme recente precedente deste rgo Especial. Conflito conhecido, declarada a competncia da 11 Cmara de Direito Pblico. (CC 00585093620148260000 Lins - rgo Especial Relator Antonio Carlos Villen - 19/11/2014 - Votao Unnime Voto n 1836) COMPETNCIA. Conflito de competncia suscitado pelo prprio autor da demanda posta em Juzo, nos termos do artigo 116 do CPC - Possibilidade, expressa previso legal a respeito - Desnecessidade, em tal hiptese, da prvia interposio de agravo regimental contra o relator da 7 Cmara de Direito Privado, que se deu por competente para decidir agravo de instrumento em demanda relativa a loteamento - Conexo, entretanto, com ao outra, ajuizada contra o Municpio com arguio de inconstitucionalidade de lei local - Que teria desnaturado o loteamento, na presente ao a causa de pedir repousando no mesmo fundamento legal - Relatora da 10 Cmara de Direito Pblico que reconheceu a conexo e tambm se deu por competente para o julgamento - Conflito positivo, nos termos da manifestao da Procuradoria Geral de Justia, julgado procedente, reconhecida a competncia da 10 Cmara de Direito Pblico. (CC 21430653420148260000 So Paulo - rgo Especial Relator Luiz Ambra 12/11/2014 - Votao Unnime Voto n 24679) COMPETNCIA. Conflito de competncia. Apelao. Servido de gua. Disputa entre particulares. Precedentes. Conflito acolhido, fixada a competncia na C. Seo de Direito Privado - Subseo III (DP-3). (CC 00623191920148260000 Igarapava - rgo Especial Relator Borelli Thomaz 12/11/2014 - Votao Unnime Voto n 20293) COMPETNCIA. Conflito de competncia. Comercializao de energia eltrica. Imposio de penalidade por inadimplemento contratual. Ao cautelar para suspenso dessa medida. Disputa entre particulares, por interesse privado. Disputa a ser composta no mbito do Direito Privado. Conflito procedente. Competncia C. Seo de Direito Privado III (DP-3). (CC 00603056220148260000 So Paulo - rgo Especial Relator Borelli Thomaz 12/11/2014 - Votao Unnime Voto n 20375) COMPETNCIA. Conflito de Competncia. Ao de consignao em pagamento ajuizada por particular em face de empresa pblica, fundada em contrato administrativo de concesso para o servio de instalao de postes, placas e outros dispositivos de sinalizao dos logradouros pblicos, originado por procedimento licitatrio, cuja resciso ou inadimplemento debatido. Distribudos os autos, inicialmente, C. 5 Cmara de Direito Pblico, foram eles redistribudos, posteriormente, Eg. 10 Cmara de Direito Privado, onde suscitado o conflito. Resoluo n. 623/2013. Precedentes deste C. rgo Especial. Conflito julgado procedente, para declarar competente a C. 5 Cmara de Direito Pblico. (CC 00464346220148260000 So Paulo - rgo Especial Relator Luis Soares de Mello 12/11/2014 - Votao Unnime Voto n 31791)

    GRUPO ESPECIAL

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8035790&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8031643&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8019073&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8018925&cdForo=0https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8014106&cdForo=0

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    16

    COMPETNCIA. PRESTAO DE SERVIOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Conflito negativo (2 x 29 Cmaras de Direito Privado). Matria conhecida e resolvida pelo reconhecimento da competncia das Cmaras do Direito Privado I. Ao envolvendo inscrio indevida do nome por dvida decorrente de no pagamento de tarifa de servios de telefonia em virtude de habilitao fraudulenta (segundo a inicial) por terceiro desconhecido. Inexistncia de relao contratual envolvendo prestao de servios de telefonia. Hiptese de competncia pela responsabilidade civil extracontratual. Precedentes do Grupo Especial a ensejar deciso monocrtica. Conflito procedente para reconhecer e declarar a competncia da 2 Cmara de Direito Privado (suscitada). (CC 02056404920138260000 Serra Negra Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator nio Zuliani 11/12/2013 dm) COMPETNCIA. PRESTAO DE SERVIOS DE ENERGIA ELTRICA. INDENIZAO. Conflito de competncia - Ao de ressarcimento de danos materiais - Danos decorrentes de oscilao no fornecimento de energia eltrica - Aplicao do art. 2, III, "d", da Resoluo n 194/2004, com redao dada pela Resoluo n 281/2006 - Competncia da Seo de Direito Privado III (da 25 36 Cmaras) - Fixao da competncia da 35 Cmara de Direito Privado Conflito procedente. (CC 01200077020138260000 So Paulo Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Ademir Benedito 19/09/2013 Votao Unnime Voto n 32762) COMPETNCIA. PRESTAO DE SERVIOS DE ENERGIA ELTRICA. ELETRIFICAO RURAL. LUZ DA TERRA. Conflito negativo (35 x 4 Cmaras). Inadmissibilidade de se aplicar a chamada competncia residual no caso envolvendo lides do programa Luz da Terra, de eletrificao da zona rural. Matria contratual tpica e competncia das Cmaras de Direito Privado II e III (Resoluo 194/2004). Precedentes do Grupo Especial. Conflito procedente para reconhecer e declarar a competncia da 35 Cmara de Direito Privado (suscitada). (CC 01775243320138260000 Itapetininga Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator nio Zuliani 24/10/2013 Votao Unnime Voto n 27594) COMPETNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Conflito de competncia - Ao de resoluo contratual c.c. perdas e danos - Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Competncia preferencial da Subseo de Direito Privado I - Competncia residual - Conflito de competncia procedente para fixar a competncia de uma das Cmaras integrantes da Subseo de Direito Privado I. (CC 01726085320138260000 So Paulo Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator J. B. Franco de Godoi 24/10/2013 Votao Unnime Voto n 29150) COMPETNCIA. PRESTAO DE SERVIOS DE ENERGIA ELTRICA. ELETRIFICAO RURAL. LUZ DA TERRA. Conflito de competncia entre a 9 e a 35 Cmaras de Direito Privado. Ao de cobrana na qual os autores pleiteiam a restituio de valores gastos com a eletrificao de zona rural, por meio do programa Luz da Terra, em razo de incorporao da rede eltrica pela concessionria sem a respectiva indenizao. Ao que envolve obrigao irradiada de contrato de prestao de servios de energia eltrica e que, portanto, est inserida no rol de competncia preferencial das Subsees I e II da Seo de Direito Privado desta E. Corte. Exegese do art. 2, III, d, da Resoluo n 194/2004 e do Provimento n 71/2007. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competncia procedente, para declarar competente a 35 Cmara de Direito Privado. (CC 01848219120138260000 Presidente Venceslau Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Gomes Varjo 24/10/2013 Votao Unnime Voto n 22009) COMPETNCIA. INDENIZAO POR DANO MORAL. INSCRIO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILCITO EXTRACONTRATUAL. Conflito de competncia - Ao declaratria de inexigibilidade de dbito e indenizao por dano moral - Ilcito extracontratual - Responsabilidade civil em geral - Seo de Direito Privado, da 1 10 Cmaras Resoluo n 194/2.004, art. 2, III, a; Provimento n 63/2.004, Anexo I,

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7242491https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7055753https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7132740https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7131433https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7125088&vlCaptcha=cdtja

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    17

    TJ/Privado, inciso XXVII Conflito procedente - Competncia da Cmara suscitada. (CC 01819083920138260000 Campinas Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Matheus Fontes 28/11/2013 Votao Unnime Voto n 31572) COMPETNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMVEL. Conflito de competncia - Ao revisional de instrumento particular de venda e compra de imvel com alienao fiduciria em garantia - Ausncia de discusso a respeito da clusula acessria de alienao fiduciria - Competncia preferencial da Seo de Direito Privado I - Inciso XXIII do Anexo I do Provimento n 63/2004 Conflito de competncia procedente para fixar a competncia da 1 Cmara de Direito Privado. (CC 01887953920138260000 Osasco Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator J. B. Franco de Godoi 28/11/2013 Votao Unnime Voto n 29411) COMPETNCIA. INDENIZAO. INSCRIO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Conflito negativo (2 x 13 Cmaras de Direito Privado). Matria conhecida e resolvida pelo reconhecimento da competncia das Cmaras do Direito Privado I. Ao envolvendo inscrio indevida do nome por dvida decorrente de cheques fraudulentos no compensados (segundo a inicial). Fraude de terceiros. Inexistncia de relao contratual bancria ou de outra espcie. Hiptese de competncia pela responsabilidade civil extracontratual. Precedentes do Grupo Especial a ensejar deciso monocrtica. Conflito procedente para reconhecer e declarar a competncia da 2 Cmara de Direito Privado (suscitada). (DM CC 00053897820148260000 - Santos - Grupo Especial da Seo de Direito Privado Relator nio Zuliani 23/01/2014) COMPETNCIA. CONDOMNIO. ADMINISTRAO DE COISA COMUM. Conflito de competncia - Condomnio - Ao de cobrana para reembolso de despesas com reforma em rea comum do edifcio, cumulada com obrigao de fazer consistente na realizao de obras no apartamento, por motivo de segurana - Discusso abrangente de matria relativa administrao de coisa comum - Competncia preferencial da Seo de Direito Privado I, da 1 10 Cmaras - Resoluo n 623/2013, art. 5, inciso I, I.27 e I.37 - Competncia da Cmara suscitada. (CC 02052447220138260000 So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Matheus Fontes 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 31872) COMPETNCIA. PRESTAO DE CONTAS. FRANQUEADO QUE NO FORNECEU EXTRAJUDICIALMENTE. Conflito de competncia - Ao de prestao de contas - Obrigaes decorrentes da relao de franquia existente entre as partes - Procedncia do conflito - Competncia da 18 Cmara de Direito Privado. "A pretenso no versa sobre a precedente cesso de cotas sociais, restringindo-se obrigao subsequente, irradiada do contrato de franquia, cuja contraprestao pecuniria, porque ajustada em frao ideal do faturamento, depende de prestao de contas que o franqueado no forneceu extrajudicialmente. (CC 02056379420138260000 So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Artur Marques 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 25432) COMPETNCIA. COOPERATIVA MDICA. Conflito de competncia - UNIMED So Jos do Rio Preto - Cooperativa de trabalho mdico - Regime jurdico - Relao com o cooperado - Conflito procedente - Competncia da 7 Cmara de Direito Privado. "A pretenso colocada sob o enfoque do regime jurdico das cooperativas mdicas. E, nesta especfica demanda discute-se a relao entre cooperado que constituiu uma empresa e a prpria UNIMED". (CC 02060588420138260000 Santos - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Artur Marques 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 25431) COMPETNCIA. REINTEGRAO DE POSSE E USUCAPIO. CONEXO. Conflito de competncia. 4 Cmara da Seo de Direito Privado que entende ser caso de conexo entre a ao de usucapio e a reintegrao de posse. 14 Cmara da Seo de Direito Privado que entende que no. Tratando-se de pedido de reintegrao de posse baseado em contrato de comodato e usucapio relativa ao mesmo imvel, caso de conexo das aes sob pena de decises conflitantes. Precedente do STJ. Conflito procedente, reconhecida como vlida a

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7213206https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7231657https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7291251&vlCaptcha=brzamhttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7369233https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7369253https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7369281

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    18

    deciso proferida pela 4 Cmara de Direito Privado, pela reunio das aes. (CC 20663828720138260000 Mogi das Cruzes - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Ruy Coppola 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 26205) COMPETNCIA. SEGURO DE VIDA. Conflito negativo (35 x 5 Cmaras de Direito Privado). Ao de execuo de indenizao de seguro de vida, em virtude da morte de companheiro. O fato de o seguro de vida ter sido contratado em separado ao contrato de seguro sade empresarial no modifica a natureza restrita da lide, no alterando a competncia do Direito Privado III, encarregado de julgar recurso de aes e execues referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Conflito procedente para reconhecer e declarar a competncia da 35 Cmara de Direito Privado (suscitada). (CC 02078801120138260000 So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator nio Zuliani 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 28328)

    COMPETNCIA. PRESTAO DE SERVIOS HOSPITALAR. ESTADO DE PERIGO. Conflito negativo (5 Cmara x 36 Cmaras de Direito Privado). Ao promovida por paciente contra hospital discutindo a exigibilidade do valor cobrado com base em estado de perigo. Demanda sem qualquer conotao com plano ou seguro sade. Competncia da Subseo de Direito Privado III (Resolues 194/2004 e 623/2013). Conflito procedente para declarar a competncia da 36 Cmara (suscitada). (CC 00000279520148260000 So Jos do Rio Preto - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator nio Zuliani 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 28362) COMPETNCIA. RELAO JURDICA DE COISA MVEL. Conflito negativo (27 x 8 Cmaras de Direito Privado). Cobrana de saldo de contrato de fabricao de mquina industrial. Agravo que discute questo relacionada com o recolhimento de custas. Competncia das cmaras de Direito Privado III e no do Direito Privado I, porque a causa petendi est centrada nica e exclusivamente em relao jurdica de coisa mvel. Conflito procedente para reconhecer e declarar a competncia da 27 Cmara (suscitada). (CC 00028720320148260000 Santa Isabel - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator nio Zuliani 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 28364) COMPETNCIA. AO DE IMISSO NA POSSE. Agravo tirado em ao de imisso de posse (contra deciso que indeferiu a liminar) e que produziu conflito negativo (6 Cmara x 22 Cmara). Inexistncia de preveno da 22 Cmara, que homologou desistncia de recurso de apelao tirado em embargos de terceiro manejados com base no direito de posse. Extino da demanda de carter possessrio que elimina preveno do art. 105, do Regimento Interno. Ajuizamento de ao de imisso de posse com base no direito de propriedade. Competncia da Subseo Primeira de Direito Privado (item 1.18, do art. 6, da Resoluo 623/2013). Conflito procedente para reconhecer e declarar a competncia da 6 Cmara de Direito Privado. (CC 00046492320148260000 Guaruj - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator nio Zuliani 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 28373) COMPETNCIA. USUCAPIO. INTERDITO PROIBITRIO. PREVENO. IMPOSSIBILIDADE. Conflito de competncia - Ao de usucapio de bem imvel - Matria afeta Primeira Subseo da Seo de Direito Privado - Resoluo n 623/2013, art. 5, I, I.15 - Pretendida conexo com ao de interdito proibitrio no configurada - Impossibilidade de invocar regra de preveno para afastar norma de competncia em razo da matria - Incidncia, de resto, da Smula n 235 do STJ - Conflito procedente - Competncia da Cmara suscitada. (CC 00051117720148260000 So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Matheus Fontes 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 32055) COMPETNCIA. TRESPASSE DE ESTABALECIMENTO COMERCIAL. MATRIA AFETA CMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. Competncia recursal - Ao monitria para recebimento de preo vinculado a trespasse de estabelecimento comercial - Processo distribudo aps instalao das Cmaras Reservadas de Direito Empresarial, integradas Seo de Direito Privado I - Matria prevista no Livro II, Parte Especial, do Cdigo Civil, afeta a

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7369387https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7369391https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7369544&vlCaptcha=uvkywhttps://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7369657https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7369760https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7369785

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    19

    uma das Cmaras Reservadas - Resoluo n 623/2013, art. 6, caput - Smula n 98, TJSP - Conflito procedente - Competncia da Cmara suscitante. (CC 00083318320148260000 - Caconde - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Matheus Fontes 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 32125) COMPETNCIA. INDENIZAO POR ATO ILCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Conflito de competncia - Ao declaratria de inexistncia de dbito cumulada com pedido de indenizao por danos materiais e morais - Alegao de inexistncia de contrato firmado entre as partes e o correspondente dbito - Demanda que versa responsabilidade extracontratual, e no contrato bancrio - Matria afeta Subseo de Direito Privado I (Resolues 194/2004 e 281/2006 desta Corte, agora consolidadas na Resoluo n 623/2013) - Precedentes do rgo Especial e do Grupo Especial - Conflito julgado procedente, declarada competente a Cmara suscitante (10 Cmara de Direito Privado). (CC 01541334920138260000 Campinas - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Joo Carlos Saletti 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 21651) COMPETNCIA. INDENIZAO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Conflito de competncia - "Ao ordinria de indenizao por danos materiais e morais" - Contrato de financiamento em nome da autora, com desconto das parcelas no benefcio da aposentadoria - Alegao inicial de a autora jamais ter firmado qualquer contrato de emprstimo com o banco ru - Demanda que versa responsabilidade civil extracontratual, e no contrato bancrio - Matria afeta Subseo de Direito Privado I (art. 5, "I.29", Resoluo 623/2013) - Precedentes do rgo Especial e do Grupo Especial - Conflito julgado procedente, declarada competente a Cmara suscitante (2 Cmara de Direito Privado). (CC 01576055820138260000 So Vicente - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Joo Carlos Saletti 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 21784) COMPETNCIA. INDENIZAO. INSCRIO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Conflito de competncia - "Ao de indenizao por danos morais cumulada com obrigao de fazer cumulada com declarao de inexistncia de ttulo, cumulada com declarao de inexigibilidade de dvida e com pedido de antecipao de tutela" - Alegao do autor de inscrio indevida de seu nome em cadastro de proteo ao crdito, inserida pelo ru, em virtude de contrato do qual no participou - Demanda que versa responsabilidade civil extracontratual, e no contrato bancrio - Matria afeta Subseo de Direito Privado I (art. 5, "I.29", Resoluo 623/2013) - Precedentes do rgo Especial e do Grupo Especial - Conflito julgado procedente, declarada competente a Cmara suscitante (2 Cmara de Direito Privado). (CC 01744039420138260000 So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Joo Carlos Saletti 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 21895) COMPETNCIA. CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS TCNICOS DE MANUTENO E SUPORTE. Conflito de competncia - Ao envolvendo contrato de prestao de servios, objetivando a transferncia do nome de domnio do nome virtual - Necessidade de interpretao das clusulas contratuais e no relativa a proteo de direitos de autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominaes sociais e atos da junta comercial - Competncia que no se insere dentre as da Cmara de Direito Privado I - Conflito procedente, para afirmar competente a Cmara Suscitada, qual seja, a 20 Cmara de Direito Privado. (CC 01831737620138260000 So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Joo Carlos Saletti 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 21897) COMPETNCIA. CONTRATO DE DEPSITO DE COISA MVEL. Conflito de competncia - Ao de indenizao por danos materiais e morais, fundada em "contrato de depsito", afirmando o autor que, logo aps a entrada no estabelecimento da r, em decorrncia de assalto, teve o seu veculo subtrado com sua carteira, documentos e ferramentas de trabalho de eletricista - Alegao de que, embora encontrado, o veculo perdeu a sua utilizao em decorrncia dos estragos mecnicos e da adulterao do nmero do chassi, caracterstica vital para ter permisso de circulao nas vias pblicas - Ao que envolve contrato de depsito de

    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7369899https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7367860https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7367895https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7368091https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7368233

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PRESIDNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado

    20

    coisa mvel, residindo no dever de guarda e vigilncia do veculo - Responsabilidade civil contratual - Competncia preferencial da Subseo de Direito Privado III (25 a 36 Cmaras), nos termos da Resoluo n 623/2013 -Dvida julgada procedente para afirmar competente a Cmara suscitada (27 Cmara de Direito Privado). (CC 01869281120138260000 So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Joo Carlos Saletti 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 21894) COMPETNCIA. CONDOMNIO HORIZONTAL. AO DE COBRANA. Conflito de competncia - Ao de cobrana de despesas condominiais - Competncia da Seo de Direito Privado III, por se tratar de condomnio horizontal, institudo pelos condminos e registrado na matrcula do imvel - Conflito de competncia julgado procedente, declarada competente a Cmara suscitada (35 Cmara de Direito Privado). (CC 01924571120138260000 Ribeiro Preto - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Joo Carlos Saletti 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 21896) COMPETNCIA. INDENIZAO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CLIENTE EM PORTA GIRATRIA DE BANCO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Conflito negativo (7 x 38 Cmaras). Cliente de banco barrado em porta giratria. Mesmo na hiptese de o bloqueio atingir correntista da prpria agncia onde o fato se deu, no h litgio contratual, porque no existe contratao regulando espcie de entrada no banco. A causa petendi est relacionada com eventual ilicitude que no se encaixa no mbito de contrato bancrio. Responsabilidade extracontratual. Competncia a cargo das dez primeiras cmaras (Resoluo 623/2013). Conflito procedente para reconhecer e declarar a competncia da 7 Cmara (suscitada). (CC 01988963820138260000 Piracicaba - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator nio Zuliani 20/02/2014 Votao Unnime Voto n 28016) COMPETNCIA. PRESTAO DE SERVIOS EDUCACIONAIS. INDENIZAO. DANOS MORAIS. Conflito de competncia - Ao de indenizao por danos morais - Autora que alega ter sofrido ofensa e constrangimento em razo de comentrio feito pela professora em sala durante a aula - Autora que