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Bizu - Direito Tributário –AFRF ESAF Prof. Alberto Macedo Professor Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá Guerreiro(a)! Vamos dar o gás final para a prova?! Para essa reta final, minha intenção, com esse “Bizu de Direito Tributário”, é passar dicas sobre cada um dos 25 tópicos do edital, para você estudá-las e utilizá-las na hora da prova. Então, sem perda de tempo, vamos começar! 1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. É sempre bom ter na ponta da língua a definição de competência tributária. Capacidade tributária ativa – é ter as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Competência Tributária INDELEGÁVEL LEGISLAR Capacidade Tributária ativa DELEGÁVEL FISCALIZAR, ARRECADAR E EXECUTAR União Estados DF Municípios Poder outorgado Instituição Fiscalização Cobrança Arrecadação pela Constituição a para editar leis sobre de tributos

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Olá Guerreiro(a)! Vamos dar o gás final para a prova?! Para essa reta final, minha intenção, com esse “Bizu de Direito Tributário”, é passar dicas sobre cada um dos 25 tópicos do edital, para você estudá-las e utilizá-las na hora da prova. Então, sem perda de tempo, vamos começar! 1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. É sempre bom ter na ponta da língua a definição de competência tributária. Capacidade tributária ativa – é ter as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Competência Tributária INDELEGÁVEL LEGISLAR

≠ Capacidade Tributária ativa DELEGÁVEL FISCALIZAR, ARRECADAR E EXECUTAR

União Estados DF Municípios

Poder outorgado

Instituição Fiscalização Cobrança

Arrecadação

pela Constituição

a

para editar leis

sobre

de tributos

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QUADRO TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA POR ENTE FEDERATIVO: Ente

Federativo Tipo de Competência Para legislar / instituir

União

Concorrente Sobre direito tributário (só normas gerais)

Privativa II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF Empréstimo Compulsório Contribuições Especiais

Comum Taxas Contribuições de Melhoria

Cumulativa

Em Território Federal: Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA Em Território Federal não dividido em Municípios: Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS

Residual Novos impostos (art.154, I) Novas contribuições para a Seguridade Social (art.195, §4º)

Extraordinária Impostos Extraordinários (art.154, II)

Estados e Distrito Federal

Concorrente Legislar sobre direito tributário

Comum / Residual(2) Taxas(1) Contribuições de Melhoria(1)

Supletiva ou Suplementar

Para legislar sobre normas gerais de direito tributário

Privativa ITCMD, ICMS, IPVA Contribuições para Previdência Social de seus Servidores

Distrito Federal Cumulativa

ITCMD, ICMS, IPVA IPTU, ITBI, ISS Contribuições para Previdência Social de seus Servidores COSIP

Municípios

Concorrente Legislar sobre direito tributário Supletiva ou Suplementar

Para legislar sobre normas gerais de direito tributário

Privativa

IPTU, ITBI, ISS Contribuições para Previdência Social de seus Servidores COSIP

Comum Taxas Contribuições de Melhoria

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QUADRO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA POR TIPO DE COMPETÊNCIA: Tipo de

Competência Ente Federativo Para legislar / instituir

Concorrente U, E, DF, M Sobre direito tributário (União só normas gerais)

Comum U, E, DF, M Taxas Contribuições de Melhoria

Privativa

U II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF Empréstimo Compulsório Contribuições Especiais

E, DF ITCMD, ICMS, IPVA Contribuições para Previdência Social de seus Servidores

M

IPTU, ITBI, ISS Contribuições para Previdência Social de seus Servidores COSIP

Cumulativa

U

Em Território Federal: ITCMD, ICMS, IPVA Em Território Federal Não Dividido em Municípios: Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS

DF

ITCMD, ICMS, IPVA IPTU, ITBI, ISS Contribuições para Previdência Social de seus Servidores COSIP

Supletiva ou Suplementar

E, DF, M Legislar sobre normas gerais de direito tributário

Residual U

Novos impostos (art.154, I) Novas contribuições para a Seguridade Social (art.195, §4º)

E Taxas(1) Contribuições de Melhoria(1)

Extraordinária U Impostos Extraordinários (art.154, II) (1) ATENÇÃO: ESSE RACIOCÍNIO SÓ VALE PARA A ESAF, CONFORME CONCURSO

FISCAL DO PARÁ 2002. (2) RESIDUAL – SÓ PARA ESTADOS (DF NÃO)

2. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR. 2.1. Outros Aspectos das Limitações Ao Poder de Tributar 2.1.1. Esclarecimento aos Consumidores

Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

2.1.2. Isenção etc. Só por Lei Específica Na verdade, qualquer desoneração de tributo, só por lei específica.

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Exceto para o ICMS, em que essa desoneração se dá por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal no CONFAZ. 2.2. Imunidades. 2.2.1. Distinção entre Imunidade Tributária e Outras Figuras

© Alberto Macedo NÃO-INCIDÊNCIA (GENÉRICA) = não previsão do fato na hipótese de incidência do tributo. IMUNIDADE = Hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada. 1º) A imunidade decorre de uma regra prevista na Constituição; nunca de uma regra infraconstitucional. 2º) A imunidade colabora no desenho da competência impositiva. Isso porque como a competência tributária é definida no plano constitucional, e a imunidade também, aquela dizendo quando o tributo pode incidir, e essa dizendo quando o tributo não pode incidir, ambas, reunidas, definem o desenho final da competência tributária quanto àquele tributo. 3º) Mesmo que a regra da CF88 venha escrita que determinada situação ou pessoa “é isenta”, leia-se “é imune”, porque está escrita no texto constitucional. ISENÇÃO = Há a competência tributária, mas o ente tributante decide não exercê-la editando lei que confere a isenção (ISENÇÃO SEMPRE É POR LEI). ALÍQUOTA ZERO = O ente tributante institui o tributo, mas como a alíquota é zero, a obrigação tributária correspondente será nula. Normalmente é utilizada nos tributos regulatórios (II, IE, IPI, IOF), pois a alíquota aí pode ser alterada por ato do Poder Executivo. 2.2.2. Imunidade Recíproca

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

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ATUALMENTE, temos:

≠ Imunidade Recíproca e Finalidades Essenciais As FINALIDADES ESSENCIAIS do art.150, §2º, CF88, são as das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e, por decisão do STF, também as das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de Serviços Públicos, AINDA QUE SUJEITAS A MONOPÓLIO ESTATAL, desde que: (i) Sem Atividade Lucrativa; (ii) Sua Imunidade Não Ofereça Risco à Concorrência e à Livre Iniciativa; (iii) Sua Tributação Ofereça Riscos ao Pacto Federativo pela Pressão Política ou Econômica. Para U, E, DF, M, o patrimônio, a renda e os serviços não precisam estar vinculados a suas finalidades essenciais para se beneficiarem da imunidade recíproca. Assim, para aplicação da Imunidade Tributária Recíproca:

Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:

(i) Sem Atividade Lucrativa; (ii) Cuja Imunidade Não Oferece Risco à Concorrência e à Livre Iniciativa;

(iii) Cuja Tributação Oferece Riscos ao Pacto Federativo pela Pressão Política ou Econômica.

IMUNIDADE RECÍPROCA

(art.150, §2º)

Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, AINDA QUE EM MONOPÓLIO ESTATAL, que exercem atividade

econômica e que não se enquadrem nas condições acima

VEDADA a Imunidade

Recíproca (art.150, §3º; art.173, §2º)

U, E, DF, M

AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES (Instituídas e mantidas pelo Poder

Público) PATRIMÔNIO, RENDA OU

SERVIÇOS VINCULADOS ÀS SUAS FINALIDADES

ESSENCIAIS

QUAISQUER PATRIMÔNIOS, RENDAS OU SERVIÇOS

EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Cujo serviço público, MESMO QUE SUJEITO AO MONOPÓLIO ESTATAL,: (i) Não Seja Atividade Lucrativa; (ii) Imunidade Não Ofereça Risco à Concorrência e à Livre Iniciativa;

(iii) Tributação Ofereça Riscos ao Pacto Federativo pela Pressão Política ou Econômica.

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2.2.3. Imunidade Religiosa (Art.150, VI, b, e §4º) Imunidade Religiosa e Cemitérios - Se o cemitério não for de caráter comercial, em que se lucra com a venda ou aluguel de jazigos, também pode se enquadrar na imunidade religiosa. Para isso, deve cumprir os seguintes requisitos (RE 578.562 BA): (i) Ser de entidade religiosa (ii) Não ter fins lucrativos (iii) Dedique-se exclusivamente a serviços religiosos e funerários 2.2.4. Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos Trabalhadores e Instituições de Educação e Assistência Social Sem Fins Lucrativos (Art.150, VI, c, e §4º) O STF tem dado INTERPRETAÇÃO AMPLA (mais que impostos sobre patrimônio, renda e serviços) quanto aos impostos atingidos por essa imunidade, desde que para as finalidades essenciais da entidade. Assim: Imunidade ao ICMS: - Entidade que importa mercadoria do exterior para integrar seu ativo fixo – pois essas mercadorias passarão a compor seu patrimônio (RE 203.755) - Entidade de Assistência Social que comercializa bens por ela produzidos – pois a cobrança do ICMS desfalcaria o patrimônio, diminuiria a eficiência dos serviços e a integral aplicação das rendas da entidade (RE 210.251; RE 186.175). Imunidade ao II e IPI: - Instituição de Assistência Social que importa bolsas para coleta de sangue – pois seriam utilizadas na prestação do serviço específico da entidade (RE 243.807). Imunidade ao IPTU, ITR e IR: Qualquer atividade efetuada pela entidade que gere renda não afasta a imunidade, desde que esses recursos sejam destinados às finalidades essenciais da entidade (RE 218.503 SP). - Exploração do serviço de estacionamento (RE 144.900 SP, RE 257.700 MG) - Aluguel de imóvel ao particular (AgRg no RE 390.451; RE 247.809 RJ; Súmula 724, STF) Previdência Social CARÁTER CONTRIBUTIVO

≠ Assistência Social CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO Assim, como o art.150, VI, ‘c’, só falou em Instituições de Assistência Social, e não de Previdência Social, só cabe a imunidade a essas últimas, fechadas, se não houver contribuição por parte dos beneficiários do sistema de previdência. (Súmula 730, STF) 2.2.5. Imunidade de Livros, Jornais, Periódicos e o Papel Destinado a Sua Impressão (Art.150, VI, d, CF88)

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É cláusula pétrea e é Imunidade Objetiva Conteúdo de Livro, Jornal ou Periódico - Não se leva em conta o VALOR ARTÍSTICO ou DIDÁTICO, a RELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS, a QUALIDADE CULTURAL ou o VALOR PEDAGÓGICO da publicação. Assim, SÃO IMUNES: - ÁLBUNS DE FIGURINHAS (RE 221.239 SP; 179.893 SP); APOSTILAS ou MANUAIS TÉCNICOS PARA CURSOS DE TREINAMENTO (RE 183.403); LISTAS TELEFÔNICAS (RE 199.183). Mas NÃO SÃO IMUNES: - CALENDÁRIOS COMERCIAIS, FOLHINAS, AGENDAS (RE 87.633); MANUAIS DE OPERAÇÕES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS; CADERNOS E BLOCOS DE PAPEL PARA ANOTAÇÃO; LIVROS CONTÁBEIS; IMPRESSOS DE PROPAGANDA MERCANTIL, INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL Alcance de “Papel Destinado a Sua Impressão” Somente É IMUNE INSUMO QUE GUARDE CORRESPONDÊNCIA, NA MATERIALIDADE E NATUREZA, COM O PAPEL (RE 392.221 SP). Exemplos, se destinados à composição de livros, jornais e periódicos: - PAPEL FOTOGRÁFICO, INCLUSIVE PARA FOTOCOMPOSIÇÃO POR LASER - FILMES FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, PARA IMAGENS MONOCROMÁTICAS - PAPEL PARA TELEFOTO - PELÍCULAS DE PROPILENO USADAS NAS CAPAS DOS LIVROS (RE 392.221 SP) (RE 174.476)

Súmula 657, STF: A imunidade prevista no art. 150, vi, "d", da constituição federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

Por não serem assemelhados a “papel destinado a sua impressão”, NÃO SÃO IMUNES: - Tinta especial para jornal (RE 273.308 SP) - Solução de base alcalina concentrada - Motor de corrente contínua - Tiras de plástico para amarrar jornais - Chapas de gravação destinadas à impressão de jornais - Esmalte revelador para sensibilizar superfícies de chapa de alumínio

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Imunidad

es

de Im

pos

tos

IPI (art.153, §3º, III)

Impos

tos

Federais

Impostos em Geral Patrimônio, Renda e Serviços

(art.150, VI)

Imunidade Religiosa (art.150, VI, ‘b’; 150, §4º)

Imunidade Partidos Políticos, Sindicatos Trabalhadores, Instituições Educação e Assistência Social Sem Fins Lucrativos

(art.150, VI, ‘c’; 150, §4º)

Imunidade Livros, Jornais, Periódicos e o Papel Destinado a sua Impressão

(art.150, VI, ‘d’)

Exportação de Produtos Industrializados

ICMS (art.155, §2º, X,

‘a’ a ‘d’)

Transmissão de Direito Real de Garantia

Exportação de Mercadorias e Serviços

Impos

tos

Estaduais

Impos

tos

Municipais

ITR (art.153, §4º, II)

Pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não

possua outro imóvel

Petróleo e derivados, e energia elétrica, para Outros Estados

Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial

Serviço de comunicação Radiodifusão de recepção livre e gratuita

ITBI (art.156, II, in fine Art.156, §2º, I)

Transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em

realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a

compra e venda, locação ou arrendamento mercantil desses imóveis

Imunidade Recíproca (art.150, VI, ‘a’; 150, §§2º e 3º)

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Imunidad

es de

Tax

as e C

ontribuiçõe

s

Taxas (art.5º, XXXIV, ‘a’, ‘b’)

(art.5º, LXXIII)

Contribuições Sociais e CIDE’s Sobre

Receitas Decorrentes de Exportação (art.149, §2º, I)

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Custas Judiciais na Ação Popular, salvo má-fé

Outras Contribuições

Contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de

previdência social (art.195, II, in fine)

Contribuição para a Seguridade Social de Entidades beneficentes de assistência

social que atendam às exigências estabelecidas em lei

(art.195, §7º)

Outras

Situaç

ões

de

Imunidad

e

Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial

(Art.153, §5º)

“Isentas” de Impostos federais, estaduais e municipais

(art.184, §5º)

Não Incide Nenhum Tributo, exceto IOF

(art.153, §5º)

Não Incide Nenhum Outro Imposto, exceto II, IE, ICMS

(art.155, §3º)

Operações de transferência de imóveis desapropriados para

fins de reforma agrária

Operações relativas a energia elétrica, serviços de

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e

minerais do País

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2.3. Princípios Constitucionais Tributários. 2.3.1. Princípio da Legalidade Tributária

Tributo Instituição por Impostos já previstos na CF88 (arts.153, 155 e 156) Lei Ordinária Taxas (art.145, II) Lei Ordinária Contribuições de Melhoria (art.145, III) Lei Ordinária Contribuições Sociais/Especiais da União (arts.149; 195; 212, §5º e 240)

Lei Ordinária

Contribuições para Previdência Social dos Servidores dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art.149, §1º)

Lei Ordinária

COSIP (art.149-A) Lei Ordinária Impostos Extraordinários (art.154, II) Lei Ordinária Novos Impostos (art.154, I) Lei Complementar Novas Contribuições (art.195, §4º) Lei Complementar Empréstimos Compulsórios Lei Complementar

MEDIDA PROVISÓRIA - Tributo que pode ser instituído por lei ordinária (lei complementar não), também pode ser instituído por Medida Provisória, se houver relevância e urgência. Fato gerador da Obrigação PRINCIPAL LEI

≠ Fato gerador da Obrigação ACESSÓRIA LEGISLAÇÃO Apesar de não haver exceção ao princípio da legalidade no que tange à instituição de tributo por lei (exceto ICMS Monofásico Combustíveis), há exceção a esse princípio quanto à alteração de alíquotas.

Tributo Alteração ou Redução e Restabelecimento?

Dispositivo normativo

Por

II, IE, IPI e IOF Alteração Art.153, §1º, CF88 Ato do Poder Executivo

CIDE Combustíveis Redução e Restabelecimento

Art.177, §4º, I, ‘b’, CF88

Ato do Poder Executivo

ICMS Monofásico Combustíveis

Definição, Redução e Restabelecimento

Art.155, §4º, IV, ‘c’, CF88 c/c LC nº 24/1975

Convênios CONFAZ entre Estados e Distrito Federal

2.3.2. Princípio da Isonomia Tributária CF88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...] 2.3.3. Princípio da Capacidade Contributiva (U,E, DF, M) “Sempre que Possível”

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Imposto pessoal é aquele que leva em conta as características pessoais do contribuinte. Ex.: imposto de renda pessoa física (IRPF), que leva em consideração os gastos do contribuinte com educação, dependentes e saúde.

≠ Imposto Real é o que não considera as características pessoais do contribuinte. Ex.: IPTU, IPVA, IPI. Na jurisprudência do STF há a referência à capacidade contributiva para outras espécies tributárias. Taxa – Poder de Polícia A taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (Taxa de Fiscalização da CVM) pode-se variar o valor da taxa, em função do patrimônio da empresa (RE 177.835 PE). Taxa – Serviço Público Um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art.33), foi tomado na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo (RE 232.393 SP). Contribuições Sociais do Empregador, da Empresa e da Entidade a Ela Equiparada (art.195, §9º, CF88) Com a EC 20/1998, foi inserido o §9º ao art.195, que depois foi modificado pela EC 47/2005, ficando assim: § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 2.3.4. Princípio da Irretroatividade (U,E, DF, M) (Art.150, III, ‘a’, CF88)

[...] antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [...]

Pela CF88, não há qualquer exceção ao princípio da irretroatividade. Mas se considerarmos também o CTN, podemos afirmar que: (i) o princípio da irretroatividade não é incompatível com a existência de leis tributárias que produzam efeitos jurídicos sobre atos pretéritos; (ii) a retroatividade do CTN só é permitida se:

a. Quando a lei for meramente interpretativa (art.106, I); b. Retroatividade benigna por infração (art.106, II);

(iii) a lei que reduz ou extingue o tributo também não retroage. Só lei complementar pode restringir essa retroatividade, porque é norma geral (art.146, III, ‘b’, CF88), que foi regulada pelo CTN (RE 407.190). ATENÇÃO: MARCO TEMPORAL DISTINTO:

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Princípio da Irretroatividade ENTRADA EM VIGOR ≠

Princípio da Anterioridade PUBLICADA 2.3.5. Exceções ao Princípio da Anterioridade

Art.150, §1º A vedação do inciso III, b, [anterioridade exercício financeiro] não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empréstimo compulsório – calamidade ou guerra], 153, I, II, IV e V [II, IE, IPI, IOF]; e 154, II [imposto extraordinário]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empréstimo compulsório– calamidade ou guerra], 153, I, II, III e V [II, IE, IR e IOF]; e 154, II [imposto extraordinário], nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].

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Segue um diagrama das exceções às anterioridades, para facilitar:

EXCEÇÕES À

IPI (art.150, §1º)

Anterioridade Exercício Financeiro (art.150, III, ‘b’)

Base de cálculo IPVA

(art.150, §1º)

Contribuição Financiamento Seguridade Social

(art.195, §6º, in fine)

II, IE, IOF (art.150, §1º)

Imposto Extraordinário (art.150, §1º)

Empréstimo Compulsório Calamidade ou Guerra

(art.150, §1º)

Anterioridade Nonagesimal

(art.150, III, ‘c’)

IR (art.150, §1º)

Base de cálculo IPTU

(art.150, §1º)

CIDE-Combustível (restabelecimento) (art.177, §4º, I, ‘b’)

ICMS Monofásico Combustíveis

(restabelecimento) (art.155, §4º, IV, ‘c’)

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Princípio da Anterioridade e Medida Provisória

Art.62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, [II, IE, IPI, IOF] e 154, II [Imposto Extraordinário], só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Esse dispositivo não se aplica às exceções ali previstas nem às demais espécies tributárias. Para que IMPOSTOS possam ser exigidos, deve-se observar, cumulativamente: 1º) O Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro (salvo impostos exceções ao previsto no art.150, III, ‘b’: II, IE, IPI, IOF, Imposto Extraordinário) 2º) A conversão da MP em lei até o último dia do exercício em que foi publicada a lei (salvo exceções ao previsto no art.62, §2º: II, IE, IPI, IOF, Imposto Extraordinário) 3º) O Princípio da Anterioridade Nonagesimal (salvo exceções ao art.150, III, ‘c’: II, IE, IR, IOF, Imposto Extraordinário, Base de cálculo IPTU, Base de cálculo IPVA) 2.3.6. Princípio do Não-Confisco (U,E, DF, M) (Art.150, IV, CF88) Não-Confisco no STF: Totalidade da carga tributária perante uma mesma pessoa política (ADIMC 2010 DF) => STF: inconstitucional a Lei 9.783/99, que tentou elevar a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos a 25%, os quais já se sujeitavam a um IR que podia chegar a 27,5% (AMBOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO). 2.3.7. Princípio da Não-Limitação ao Tráfego de Pessoas ou Bens (U,E, DF, M) 1ª Exceção – PEDÁGIO STF (AI-AgR 531.529 RS, 2010) => o pedágio pode ser uma taxa ou um preço público => dependerá se a via com pedágio é a única maneira de se chegar àquele outro local ou não. 2ª Exceção – ICMS INTERESTADUAL ou ICMS-TRANSPORTE INTERMUNICIPAL Se a CF88 prevê, é porque se apresenta como mais uma exceção ao princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas ou bens. 2.3.8. Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação (Só União) (Art.151, I, CF88)

[...], admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

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Por exemplo, não pode a União estabelecer alíquotas de IPI reduzidas sobre um produto em determinada região do País, A NÃO SER que essa região seja economicamente menos desenvolvida em relação às demais do País. E é por isso que até hoje se mantêm os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus, com fundamento também no art.40, ADCT, que prevê:

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

2.3.9. Princípio da Uniformidade na Tributação da Renda (Só União) UNIÃO NÃO PODE TRIBUTAR MAIS QUE Isso porque se o investidor tivesse à disposição títulos federais cujos juros pagos fossem menos tributados pelo imposto de renda do que os títulos estaduais, distritais ou municipais, ele só ia querer adquirir títulos federais, cujo rendimento líquido, descontado o IR, seria maior. UNIÃO NÃO PODE TRIBUTAR MAIS QUE 2.3.10. Princípio da Vedação à Isenção Heterônoma (ou Heterotópica) (Só União) (Art.151, III, CF88) Súmula do STJ => impossibilidade de lei federal estabelecer isenção de custas judiciais (taxas estaduais): Súmula 178, STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual. 2.3.11. Princípio da Não Discriminação Tributária Baseada em Procedência ou Destino (Só E, DF, M) (Art.152, CF88)

JUROS DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA

ESTADUAL E MUNICIPAL

JUROS DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA

FEDERAL

REMUNERAÇÃO E PROVENTOS

DE AGENTE PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL

REMUNERAÇÃO E PROVENTOS

DE AGENTE PÚBLICO FEDERAL

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Segue um panorama do tema Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Observação: Há outros princípios tributários que não estão elencados nesses três artigos. 3. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS 3.1. Definição Legal De Tributo

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

3.1.3. Não Constitui Sanção de Ato Ilícito

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

E, DF e M (art.152)

União (art.151)

U, E, DF, M (art.150)

Princípios Tributários (art.150, I a V; 150, §1º)

Imunidades Tributárias (art.150, VI; 150, §2º ao §4º)

Não-Discriminação Tributária em Razão de Procedência ou Destino

Uniformidade Geográfica da Tributação (inciso I)

Igualdade na Tributação da Renda (Inciso II)

Vedação à Isenção Heterônoma (Inciso III)

Outros Aspectos das Limitações

Substituição Tributária para Frente (art.150, §7º)

Esclarecimento aos Consumidores (art.150, §5º)

Isenção etc Só por Lei Específica (art.150, §6º)

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ATO ILÍCITO enseja PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA “MULTA”

FATO GERADOR DE TRIBUTO enseja PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA “TRIBUTO” O exposto acima é chamado na doutrina de Princípio Pecunia Non Olet (dinheiro não tem cheiro) – esse princípio quer dizer que tributo não tem cheiro. A palavra “VINCULADA”, no Direito Tributário, pode ser utilizada em 3 acepções diferentes: (i) RELACIONADA À ATIVIDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, QUE É VINCULADA À LEI (ART.3º, CTN). (ii) RELACIONADA A UM CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS, CONFORME SUA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, EM VINCULADOS E NÃO VINCULADOS A UMA ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA, RELATIVA AO CONTRIBUINTE. Hipótese de incidência = fato gerador em abstrato.

Tributos Hipótese de Incidência Vinculação a Atividade Estatal Específica do

Estado

Impostos Situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao

contribuinte Não Vinculados

Taxas

Exercício regular do poder de polícia

Vinculados

Utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

Contribuições de Melhoria

Obras públicas de que decorra valorização imobiliária

(iii) RELACIONADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. Nessa acepção, vinculado é o tributo cujo valor arrecadado tem destinação específica constitucionalmente prevista. Exemplo é o Empréstimo Compulsório, em que o art.148, parágrafo único, CF88. Não vinculados são os tributos que não podem ter destinação específica, tendo de ser utilizados para as despesas gerais previstas em orçamento. Exemplo clássico são os impostos, para os quais inclusive o art.167, IV, CF88, prevê:

Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas [...].

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3.2. CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTO – ESPÉCIES DE TRIBUTO DIAGRAMA DAS 5 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS: 3.2.1. Taxas Não Pode Ter FATO GERADOR Idêntico ao dos Impostos Não Pode Ter BASE DE CÁLCULO Idêntica à dos Impostos

Súmula 595, STF – É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

Mas também há Súmula Vinculante (SV) do STF nº 29/2010: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base de cálculo e outra. Não Pode Ser Calculada Em Função do CAPITAL DAS EMPRESAS

2. Taxas (art.145, II)

5. Outras Contribuições Tributárias

1. Impostos (arts.145, I; 153; 154; 155 e 156)

3. Contribuições de Melhoria (art.145, III)

4. Empréstimos Compulsórios

(art.148)

Contribuições Corporativas (art.149)

Contribuições de Intervenção no

Domínio Econômico (art.149)

Contribuições Sociais Gerais (art.212, §5º;

art.240)

Outras de Seguridade Social (art.195, §4º)

De Seguridade Social (art.195, I, II, III, IV)

Contribuições Especiais (art.149)

Contribuições Sociais

(=Parafiscais) (art.149)

Contribuições de Iluminação Pública

(art.149-A)

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Serviços Públicos Específicos e Divisíveis

Art. 79, CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: [...] II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Inconstitucional pelo STF, também por não ser possível a mensuração da utilização individualizada do serviço público -> Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos (uti universi)

≠ Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (que é constitucional porque nela há a possibilidade de individualização dos seus usuários – uti singuli) (Súmula Vinculante 19).

Diferença entre Taxa e Preço Público TAXA-Serviço Público PREÇO PÚBLICO

Regime jurídico de Direito Público (= Tributário)

Regime Jurídico de Direito Privado (= Contratual) (Autonomia da Vontade)

Receita decorrente é derivada Receita decorrente é originária É prestação pecuniária compulsória É prestação pecuniária facultativa Utilização potencial também enseja a taxa-serviço público

O particular tem que utilizar efetivamente o serviço, contratando-o

Não cabe rescisão Cabe rescisão Obediência à legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal

Não Obediência à legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal

Sujeito ativo: só pessoa jurídica de direito público

Sujeito ativo: pode ser privado: Concessionária, Permissionária ou Autorizatária

3.2.2. Contribuição de Melhoria Diferença entre Contribuição de Melhoria e Taxa-Serviço Público - obra pública não se confunde com serviço público específico e divisível.

Atividade estatal

específica

Taxa

Exercício do poder de polícia

Serviço público específico e divisível

Contribuição de Melhoria

Obra pública + Valorização imobiliária

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STF -> simples recapeamento asfáltico de rua já asfaltada é serviço público de manutenção e conservação (apesar de não específico nem divisível), e não obra pública (como pavimentação nova, por exemplo) suscetível de ensejar benefício direto a imóvel determinado, com possível acréscimo de valor. Não cabível, no recapeamento asfáltico, portanto, a cobrança de contribuição de melhoria (RE’s 116.148 SP, e 115.863 SP). Impostos São Não-Vinculados Quanto à Hipótese de Incidência Quanto à HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: IMPOSTOS TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS, SEMPRE Impostos São Não-Vinculados Quanto à Destinação do Produto da Arrecadação Quanto à DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO: IMPOSTOS TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS, EM REGRA Mas essa não-vinculação quanto à sua destinação comporta exceções. É o que determina o art.167, IV, CF88. Esquematizando esse dispositivo, temos: Regra geral, é vedada... Ressalvada... ... (i) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158 e 159 (REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS) (ii) a destinação de recursos para as AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, que constituem um sistema único (art.198, § 2º) (iii) a destinação de recursos para MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (art.212) (iv) a destinação de recursos para realização de ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, essenciais ao funcionamento do Estado (art.37, XXII) (v) a vinculação para PRESTAÇÃO DE GARANTIAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, eventualmente previstas na lei orçamentária anual (art. 165, § 8º) (vi) a vinculação para prestação de GARANTIA OU CONTRAGARANTIA À UNIÃO (art.167, §4º) (vii) a vinculação para PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A UNIÃO (art.167, §4º) REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS A repartição constitucional de receitas tributárias é praticamente uma exclusividade dos impostos. A única exceção é a CIDE-Combustíveis, que apesar de ter destinação específica (art.174, §4º, II), terá 29% do produto de sua arrecadação entregue aos Estados

Órgão Fundo Despesa

...a vinculação de receita

de impostos a

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e ao Distrito Federal (art.159, III). Desse montante, os Estados entregam 25% aos seus Municípios (art.159, §4º). A repartição é sempre da pessoa política maior para a pessoa política menor.

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DIAGRAMA DA REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Repartição de Receitas de Impostos

+ CIDE-

Combustível

48% do (IPI +

IR – IRfonte)

50% do IPVA (art.158, III)

Direta

U para E, DF

E para M

U para M

25% do ICMS (art.158, IV)

50% do ITR (100%, se M fiscalizar e cobrar)

(art.158, II e 153, §4º, III)

100% do IRfonte Retido (art.158, I)

Indireta

100% do IRfonte Retido (art.157, I)

20% do Imp. Residual (art.157, II)

30% do IOF Ouro (art.153, §5º, I)

29% da CIDE-Combustível (art.159, III)

3/4, no mínimo, valor adicionado no M

Até 1/4, lei estadual

25% do Repasse CIDE-Combustível (art.159, §4º)

21,5% para FPE (art.159, I, ‘a’)

23,5% para FPM

(art.159, I, ‘b’ e ‘d’)

22,5%, entrega na forma da lei

complementar

1%, entrega 1º decêndio de dezembro

3% N, NE e CO (art.159, I, ‘c’)

Do NE, 1/2 para o semi-árido

10% do IPI para E, DF (art.159, II)

3/4, no mínimo, valor adicionado no M

Até 1/4, lei estadual

25% para M (art.159, §3º)

70% do IOF Ouro (art.153, §5º, II)

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Como o Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios (art.32, CF88), não há que se falar em repartição das receitas de seus impostos ITCMD, ICMS e IPVA, bem como de qualquer dos repasses constitucionais que o Distrito Federal recebe da União. 3.2.4. Empréstimos Compulsórios (Art.148, CF88) A União pode instituir Empréstimos Compulsórios por dois fundamentos distintos: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ou II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Natureza Jurídica de Tributo Prevê o art.4º CTN:

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

4. TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO 4.1. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) (art.153, I)

Impostos que não têm suas receitas

repartidas:

U: II, IE, IGF, I.Extr.

E: ITCMD

DF: ITCMD, ICMS, IPVA IPTU, ITBI, ISS

M: IPTU, ITBI, ISS

Empréstimo Compulsório

Despesas Extraordinárias

Investimento Público

Calamidade Pública

Guerra Externa ou sua Iminência

de Caráter Urgente e de Relevante Interesse Nacional

NÃO SE APLICAM as

Anterioridades

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BASE DE CÁLCULO - Se Alíquota Ad Valorem: BC = o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; - Se Alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. - Se produto apreendido ou abandonado, levado a leilão: BC = Preço da Arrematação.

Repare que em relação à alíquota ad valorem, a base de cálculo não é mais “o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País”, como dispõe o CTN, em seu art.20, II. [A NÃO SER QUE A QUESTÃO DA PROVA EXPRESSAMENTE FAÇA MENÇÃO AO CTN, QUANDO PERGUNTAR DA BASE DE CÁLCULO DO II]. Senão, prevalece aquele definido no GATT 1994, que foi incorporado pelo ordenamento brasileiro (art.75, I, Decreto 6759/2009). Exemplo Alíquota Ad Valorem: Valor aduaneiro (BC) = R$ 10.000,00; Alíquota = 10% Imposto = R$ 10.000,00 x 10% = R$ 1.000,00 Exemplo Alíquota Específica: Valor (BC) = 50 toneladas; Alíquota específica = R$ 100,00/tonelada Imposto = (R$ 100,00/tonelada) x 50 toneladas = R$ 5.000,00 4.2. IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO (IE) (art.153, II) BASE DE CÁLCULO

- Se Alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida adotada pela lei tributária. - Se Alíquota Ad Valorem: BC = é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2o, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51). - Se preço for de difícil apuração ou suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional: BC = Pauta Mínima de Valores. Preço Mínimo para Base de cálculo = (custo de aquisição ou de produção) + (impostos e contribuições incidentes) + (margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos) + (impostos e contribuições).

4.3. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) (art.153, VI) 4.3.1. IMUNIDADES ESPECÍFICAS

§ 4º O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput: [...]

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II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

Pela EC 42/2003, que alterou o §4º do art.150, CF88, são os seguintes os requisitos para a referida imunidade:

(i) O imóvel tem que ser pequena gleba rural, conforme definido na lei; (ii) O proprietário não pode possuir outro imóvel

Vê-se que o terceiro requisito (“O proprietário que as explora, devia fazê-lo só ou com sua família”) foi suprimido. 4.3.2. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA PELOS MUNICÍPIOS Com a redação da EC 42/2003, prevê o art.153, §4º, III, CF88:

§ 4º O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput: [...] III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

No caso de o Município exercer essa opção, ficará com 100% da arrecadação do ITR relativo aos imóveis rurais nele situados (art.158, II, CF88). 4.4. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR) (art.153, III) 4.4.1. FATO GERADOR

Art. 43, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Renda = produto do capital (por exemplo, rendimentos de aplicação financeira, aluguel, lucros, royalties). Renda = produto do trabalho (por exemplo, salário que o empregado recebe, honorários). Renda = produto da combinação de capital e de trabalho (por exemplo, pro labore que a empresa paga a seus sócios). Proventos = vencimentos de servidores públicos aposentados. Proventos de qualquer natureza = todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito de renda (por exemplo, ganhos de loterias e acréscimos patrimoniais não justificáveis).

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Disponibilidade Jurídica = é ter o direito de crédito sobre o dinheiro (com documentos que lhe confiram liquidez e certeza, mas sem necessariamente ter recebido o dinheiro). Este direito de crédito não está sujeito a qualquer condição suspensiva. Disponibilidade Econômica = é ter o dinheiro como situação de fato, independentemente de uma situação jurídica que lhe dê respaldo (por exemplo, decorrente de jogos, atividades ilícitas). Inclusive, o STF confirmou que atividades criminosas podem ter seus produtos financeiros tributados pelo IR (HC 77.530 RS). 4.5. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) (art.153, IV) Alíquota Zero e Não-Tributado ≠ Isenção O STF decidiu (RE 353.657 PR, RE 370.682) que se na operação anterior o contribuinte adquiriu o insumo com Alíquota Zero de IPI ou Não-Tributado (sigla NT na TIPI), não se mantém o crédito fictício de R$ 10 para a operação própria. (Na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, os produtos com sigla NT estão fora do campo de incidência do IPI). Diferentemente, se o IPI da operação anterior = 0 decorrer de Isenção, mantém-se o crédito fictício para a operação própria. Por que a diferença? Entendeu o STF que na isenção, como o legislador quis desonerar a cadeia produtiva, se não houvesse o creditamento para a operação seguinte, o contribuinte “B” pagaria 120 x 10% = 12. Ou seja, não haveria desoneração na cadeia como um todo, mas apenas um diferimento do IPI antes devido pelo contribuinte “A”. 4.5.1. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS - Exceção ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE quanto à Alteração de alíquotas (art.153, §1º, CF88) - Exceção ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (mas não à Anterioridade Nonagesimal) (art.150, §1º, CF88)

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4.6. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) (art.153, V)

Fato Gerador Base de Cálculo Contribuinte IOF-CR Entrega total ou parcial do

montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado

O montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros

As pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito

IOF-CM Entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este

O montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição

Os compradores ou vendedores de moeda estrangeira

IOF-SG Emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável

O montante do prêmio

Pessoas físicas ou jurídicas seguradas

IOF-TI A (i) emissão, (ii) transmissão, (iii) pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável

O (i) valor nominal mais o ágio, (ii) o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, (iii) o preço

Os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras; e as instituições financeiras

IOF-OU A primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional

O preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação

Instituições autorizadas pelo BACEN que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial

4.7. IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS (Art.154, II)

Art. 154. A União poderá instituir: [...] II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Qualquer hipótese de incidência pode ser eleita pelo legislador ordinário federal. Compreendidos ou não em sua competência tributária – não há aqui invasão de competência, mas sim uma possibilidade de bitributação constitucionalmente autorizada.

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5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Classificação das contribuições sociais a que alude o caput do art.149:

(i) Contribuições de Seguridade Social (art.195, I, II, III e IV); (ii) Outras Contribuições da Seguridade Social (competência residual da

União); (iii) Contribuições Sociais Gerais (Salário-Educação e Serviços Sociais

Autônomos). As demais contribuições a que alude o caput do art.149, chamaremos de contribuições especiais, são:

(i) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); e (ii) Contribuições Corporativas (ou no Interesse de Categorias Profissionais

ou Econômicas), 5.1. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL 5.1.1. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (art.195, I, ‘a’)

Art.195. [...] contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

Dentre essas contribuições, podemos citar a: - Contribuição Sobre a Remuneração Paga aos Segurados Empregados, Trabalhadores Avulsos e Contribuintes Individuais É a contribuição que o empregador recolhe, à alíquota de 20% (22,5% se o empregador for instituição financeira), sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços (art.22, I e III, e §1º, Lei nº 8.212/91). - Contribuição de Custeio do Acidente do Trabalho – SAT É a contribuição devida pelas empresas para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Incide, regra geral, a alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. As alíquotas variam de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa, e o conceito de atividade preponderante é definido por ato administrativo. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO (art.195, I, ‘b’)

Art.195. [...] contribuições sociais:

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I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...]

Nesse rol, podemos destacar a: - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Foi instituída pela LC nº 70/1991, normatizada em conjunto com a Contribuição ao PIS/PASEP na Lei nº 9.718/98 e criada sua versão não-cumulativa com a Lei nº 10.833/03. A possibilidade dessa versão não-cumulativa teve previsão constitucional expressa com a inserção do §12 ao art.195, pela EC 42/2003. Fato gerador da COFINS => auferir o “faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil” (art.1º, Lei nº 10.833/03). Alíquotas => regra geral, 3% (regime cumulativo) e 7,6% (regime não-cumulativo). Base de cálculo => valor do faturamento mensal, conforme definido pelo fato gerador. O cálculo dos créditos da não-cumulatividade (utilizados para ser abatidos do valor da COFINS inicialmente apurada), VEDADO PARA PESSOAS JURÍDICAS EM DETERMINADAS SITUAÇÕES (por exemplo, pessoa jurídica no regime de apuração do lucro real, no imposto de renda), é feito aplicando-se a alíquota de 7,6% sobre o valor de aquisição de bens para revenda, de bens e serviços utilizados como insumos, de despesas de energia elétrica, de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado da pessoa jurídica etc. Essa lista é taxativa, pois apenas os custos, despesas e encargos previstos em lei poderão constituir base de cálculo dos créditos de não-cumulatividade. - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) Foi instituída pela LC nº 7/1970, normatizada em conjunto com a COFINS na Lei nº 9.718/98 e criada sua versão não-cumulativa com a Lei nº 10.637/02. A possibilidade dessa versão não-cumulativa teve previsão constitucional expressa com a inserção do §12 ao art.195, pela EC 42/2003. Com o advento da CF88, passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial (salário-mínimo anual aos empregados que recebam até 2 salários mínimos de remuneração mensal, desde que seus empregadores contribuam para o PIS/PASEP) (art.239, CF88). Fato gerador => auferir o “faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil” (art.1º, Lei nº 10.637/02). Alíquotas => regra geral, 0,65% (regime cumulativo) e 1,65% (regime não-cumulativo). Base de cálculo => valor do faturamento mensal, conforme definido pelo fato gerador.

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O cálculo dos créditos da não-cumulatividade (utilizados para ser abatidos do valor da contribuição para o PIS/Pasep inicialmente apurada), VEDADO PARA PESSOAS JURÍDICAS EM DETERMINADAS SITUAÇÕES (por exemplo, pessoa jurídica no regime de apuração do lucro real, no imposto de renda), é feito aplicando-se a alíquota de 1,65% sobre o valor de aquisição de bens para revenda, de bens e serviços utilizados como insumos, de despesas de energia elétrica, de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado da pessoa jurídica etc. Essa lista é taxativa, pois apenas os custos, despesas e encargos previstos em lei poderão constituir base de cálculo dos créditos de não-cumulatividade. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE O LUCRO (art.195, I, ‘c’)

Art.195. [...] contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] c) o lucro;

- Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSLL) Foi instituída pela Lei nº 7.689/88. Fato gerador => auferimento de lucro por parte das pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária. Base de cálculo da CSLL => valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. Alíquota da CSLL => 9%. Aplicam-se à CSLL, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda. 5.1.2. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR E DEMAIS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (art.195, II) Fato gerador => remuneração paga ou creditada pelos serviços prestados pelo segurado, independentemente do título que lhe seja dado. Contribuintes => o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso. Base de cálculo => salário-de-contribuição mensal, definido em faixas de valores, sujeitas a limites mínimo e máximo, sobre as quais se aplicam as alíquotas de 8%, 9% e 11%. Alíquota => Para os contribuintes individual e facultativo, aplica-se a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição. 5.1.3. CONTRIBUIÇÕES DO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS DO EXTERIOR, OU DE QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR (art.195, IV) A PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação foram instituídas pela MP nº 164/2004 (convertida na Lei nº 10.865/2004), depois que a EC nº 42/2003 inseriu seu fundamento constitucional pelo inciso II ao §2º do art.149 e pelo inciso IV do art.195. Fato gerador (art.3º):

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I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Base de cálculo é (art.7º): I – Quando importação de bens, o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. II – Quando importação de serviços, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. Contribuinte é (art.5º): I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. 5.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS 5.2.1. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Art.212, § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

Súmula 732 É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/1996. A educação básica pública abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. 5.2.2. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS Têm fundamento constitucional no art.240, CF88:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

São as contribuições destinadas ao chamado sistema “S”, entidades privadas de serviços sociais autônomos e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical. Atualmente, essas entidades são em número de 11:

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INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária DPC - Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha FUNDO AEROVIÁRIO - Fundo vinculado ao Comando da Aeronáutica SESC - Serviço Social do Comércio SESI - Serviço Social da Indústria SEST - Serviço Social de Transporte SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Quanto ao SEBRAE, cabe ALERTAR que o STF já decidiu que se trata de uma CIDE, e não de contribuição social geral, tendo fundamento somente no art.149, CF88, e não no art.240 – RE 396.266 SC) 5.3. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO Essas contribuições atuam como instrumentos regulatórios da economia, sendo cobrados quase sempre dos integrantes do setor ao qual é dirigida a atuação de intervenção da União. Possuem caráter nitidamente EXTRAFISCAL. Conforme o art.149, §2º, CF88, as CIDE’s:

(i) Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (ii) Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou

serviços; (iii) Poderão ter alíquotas:

a. Ad Valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b. Específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (iv) Poderão, conforme a lei, incidir uma única vez; (v) Obedecerão aos princípios constitucionais tributários gerais,

exceto a CIDE-Combustíveis, quanto à Anterioridade Exercício Financeiro e à Estrita Legalidade (redução e restabelecimento de alíquota) (art.177, §4º, I, ‘b’)

5.3.1. CIDE-COMBUSTÍVEIS Instituída pela Lei nº 10.336/01. Alíquota, específica, pode ser diferenciada por produto ou uso. Destinação dos recursos arrecadados (art.177, §4º, II): a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

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Fato gerador => importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Base de cálculo => unidade de medida legal para os produtos importados e comercializados no mercado interno. Contribuintes => produtor, formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, que realizar operações de importação e de comercialização, no mercado interno, de diversos combustíveis. 5.3.2. CIDE-ROYALTIES Instituída pela Lei nº 10.168/2000. Destinação dos recursos arrecadados: Para custear o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art.1º, Lei nº 10.168/2000). Contribuinte => pessoa jurídica: (art.2º) (i) detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos; (ii) que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior; (iii) signatária de contratos que:

- impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior; - tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior;

Base de cálculo => valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações assumidas pelos contribuintes indicadas nos itens (i), (ii) e (iii) acima. Alíquota => 10%. 5.3.3. OUTRAS CIDE’s - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM Vide Súmula 553, STF: O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, [...]. RE 177.137 RS: “AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CF.ART.149,ART.155,§2º, IX.ADCT, ART.36. I – Adicional ao frete para renovação da marinha mercante – AFRMM – é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (CF,art.149) [...].

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Fato gerador => o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (art.4º). Base de cálculo => frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro (art.5º). Contribuinte => o consignatário constante do conhecimento de embarque (art.10). Alíquotas => variáveis, conforme o tipo de navegação (longo curso, cabotagem, fluvial e lacustre). Destinação do produto da arrecadação – Atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM (Fundo da Marinha Mercante). - Adicional de Tarifa Portuária – ATP (Lei nº 7.700/1988) RE 209.365 SP: “[...] I – Natureza jurídica do A.T.P.: contribuição de intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, [...]”. Fato gerador => operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso (art.1º, §1º). Destinação do produto da arrecadação – aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias (art.2º, parágrafo único). 5.4. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS (= CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS) Nomenclatura: Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas = Contribuições Profissionais = Contribuições Corporativas Subdividem-se em:

(i) Contribuição Sindical (impropriamente chamada de “imposto sindical”); e

(ii) Contribuição para Fiscalização do Exercício de Profissões Regulamentadas (= Contribuição-Anuidade).

5.4.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ≠ CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O art.8º, IV, CF88, distingue as duas:

Art. 8º, CF88. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] IV - a assembléia geral fixará a contribuição [CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, NÃO TRIBUTÁRIA] que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição [CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, TRIBUTÁRIA] prevista em lei;

A Contribuição Sindical:

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- Tem natureza tributária, instituída no interesse de categoria profissional (RE 129.930 SP) - É obrigatória para todos os trabalhadores celetistas, sindicalizados ou não. - Valor da contribuição: remuneração de 1 dia de trabalho por ano. A Contribuição Confederativa: - Tem natureza não tributária. - É instituída pela Assembleia Geral, só sendo exigível dos filiados ao sindicato respectivo (Súmula 666, STF).

Contribuição Sindical Contribuição Confederativa Art.8º, IV, parte final, CF88 Art.578 e ss, CLT

Art.8º, IV, parte inicial, CF88

Natureza Tributária Natureza Não Tributária Deriva de ato do Poder Legislativo Deriva de ato da Assembleia Geral Obrigação Ex lege Obrigação Ex voluntate Exigida de todos os trabalhadores celetistas, sindicalizados ou não

Exigível somente daqueles sindicalizados

Está sujeita ao regime constitucional tributário

Não está sujeita ao regime constitucional tributário

5.4.2. CONTRIBUIÇÕES PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS Custeiam os órgãos fiscalizadores e controladores das profissões, os Conselhos Regionais de Fiscalização, como CREA, CRM, CRC, CRE etc. Esses órgãos, em regra autarquias, realizam atividades de interesse público, daí serem postos como sujeitos ativos desse tributo. Há uma discussão muito grande sobre o entendimento de ser a anuidade para a OAB uma contribuição no interesse de categoria profissional ou não. O STF, na ADI 3.026 DF – apesar de essa ADI não ter tratado da referida contribuição, mas sim da exigência ou não de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB – entendeu que a função da OAB é de âmbito maior, relacionada com a defesa da ordem jurídica nacional, não se enquadrando como pessoa jurídica de direito público nem autarquia, estando desvinculada da Administração Pública, necessária a sua independência para o cumprimento de sua missão histórica e constitucional. Mas, não podemos ainda afirmar que a jurisprudência está pacificada nesse sentido. 5.5. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As outras contribuições sociais são as Novas Contribuições para a Seguridade Social (art.195, §4º, CF/88), desde que: - sejam instituídas pela União por Lei complementar;

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- sejam não-cumulativas; - não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das

contribuições sociais já previstas na CF/88. Nada impede que uma nova contribuição social tenha a mesma base de cálculo de um imposto já existente. Esse é o entendimento do STF (RE 228.321 RS) 5.6. OUTROS ASPECTOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES 5.6.1. COSIP

Súmula nº 670: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

Por isso que a cobrança pelo serviço de iluminação pública teve que ser viabilizada por alteração constitucional (EC 39/2002), por intermédio de contribuição, inserindo-se o art.149-A na CF88:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

5.6.2. FGTS NÃO É TRIBUTO O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo constituído por depósitos mensais dos empregadores em nome de seus trabalhadores, ficando cada trabalhador com uma conta vinculada nesse fundo, só podendo movimentá-la em situações específicas. O FGTS não tem natureza tributária, e sim trabalhista e social, disciplinado pelo Direito do Trabalho. STJ (REsp 383.885 PR); STF (RE 100.249 SP). 6. IMPOSTOS ESTADUAIS 6.1. ICMS 6.1.1. FATOS GERADORES DO ICMS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA = TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DE TITULARIDADE. MERCADORIA = bem móvel voltado para a prática de atos de comércio. O que caracteriza um bem como mercadoria é a sua FINALIDADE:

- Bem adquirido para uso ou consumo próprio da empresa – não é, para ela, mercadoria. - Bem adquirido para venda ou revenda por essa mesma empresa – é, para ela, mercadoria.

HABITUALIDADE – se uma pessoa resolve vender seu carro usado, não incidirá ICMS nessa venda, porque essa pessoa não a faz com habitualidade, não se caracterizando como comerciante mas simplesmente uma alienante comum.

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Agora, se uma empresa vive da compra e venda de carros usados, será contribuinte do ICMS, pois faz essas operações com habitualidade (RE 196.339). NECESSIDADE DE FINALIDADE + HABITUALIDADE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO OU IMOBILIZADO NÃO INCIDE ICMS => porque não há “circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade” (RE 194.300 SP). Programas de Computador - Software RE 176.626 SP: Licenciamento e cessão de direito de uso de programa de computador (software): - Se software de prateleira (off the shelf) – ICMS:

“Circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo [...] os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio” (RE 176.626 SP).

≠ - Se software por encomenda – ISS ADI-MC 1.945 MT – ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (em sede de liminar). Arrendamento Mercantil – Leasing Com os RE’s 592.915 SC e 547.245 SC, em 2010, decidiu o STF que: (i) no leasing operacional, como se assemelha a locação, não incide nem ISS nem ICMS; (ii) no leasing financeiro e no lease-back, é irrelevante a existência de uma compra, incidindo somente o ISS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS

≠ Serviço de Transporte de Natureza Municipal (item 16 da lista de serviços da LC nº 116/2003) – ISS ADI 1.600 DF: INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA LC 87/1996 SOBRE: - TRANSPORTE AÉREO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS; Fundamento: As regras da LC 87/1996 não possibilitaram se aplicar a repartição do ICMS entre os Estados de origem e de destino, não sendo possível aplicar as alíquotas internas e interestaduais. “Ausência de normas de solução de conflitos de competência entre as unidades federadas”.

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- TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. Fundamento: Ofensa ao princípio da isonomia (art.150, II), porque as empresas aéreas estrangeiras são isentas por tratados internacionais. Provedor de Acesso à Internet STJ, no EREsp 456.650 PR, entendendo que provedor de acesso à internet não presta serviço de comunicação e sim serviço de valor adicionado (SVA), o qual, pela Lei Geral das Telecomunicações (LGT - Lei nº 9.472/97, art.61), não se confunde com serviço de telecomunicação:

Art. 61, LGT. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. [...]

Daí decorreu a Súmula 334, STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. Habilitação de Telefonia Celular STJ, REsp 769.569 MS: “a atividade de habilitação de telefone móvel celular não se enquadra no conceito de serviço de telecomunicação do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96 para fins de incidência de ICMS, [...]”. Daí decorreu a Súmula 350, STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. TV Por Assinatura TV a Cabo, ou TV por Assinatura, se enquadra no conceito de serviço de comunicação, incidindo portanto ICMS, conforme art.2º, III, LC 87/1996:

Art.2° O imposto incide sobre: [...]; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Agora, só NÃO INCIDE ICMS sobre a TAXA DE ADESÃO à TV por Assinatura (REsp 418.594 PR), por ser serviço meramente acessória ou preparatória à comunicação propriamente dita a atividade remunerada pela taxa de adesão da televisão a cabo. ICMS ENERGIA ELÉTRICA

Art.155, § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput [ICMS] deste artigo e o art. 153, I [II] e II [IE], nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

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Energia elétrica = mercadoria. O valor de ICMS a ser pago sobre energia elétrica NÃO abrange o valor total disponibilizado, e pago, de demanda de potência ativa no contrato de fornecimento (demanda contratada). Súmula 391, STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. MERCADORIAS FORNECIDAS COM SERVIÇOS

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Serviço

Não está na lista de serviços (LC 116/2003) +

É prestado juntamente com fornecimento de mercadoria =

ICMS sobre todo o valor

LC 116/2003: Art.1º, §2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao [ICMS], ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Serviço na lista SEM ressalva de ICMS sobre materiais

= ISS sobre todo o valor

Serviço na lista COM ressalva de ICMS sobre materiais

= ISS sobre valor dos serviços; ICMS sobre valor das mercadorias

Exemplos: 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Súmula 163, STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

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SELETIVIDADE

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

IPI ICMS SERÁ seletivo PODERÁ SER seletivo

6.1.2. IMUNIDADES ESPECÍFICAS RADIODIFUSÃO DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: X - não incidirá: [...] d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; É nova imunidade, inserida pela EC 42/2003, mas antes não se cobrava ICMS por ser serviço gratuito. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DE ENERGIA ELÉTRICA Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: X - não incidirá: [...] b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; O STF entendeu, numa interpretação restritiva, que essa imunidade não alcança o álcool carburante, nem os derivados de petróleo que não sejam combustíveis líquidos e gasosos, como a nafta petroquímica (RE 193.074 RS). Essa imunidade procurou favorecer não as empresas adquirentes desses produtos localizadas nos Estados destinatários, para uso próprio, mas sim os próprios Estados destinatários, sendo devido a eles o ICMS sobre a operação de compra desses produtos (RE 198.088). Essa imunidade foi enfraquecida pela EC 33/2001, pois esta inseriu dispositivo constitucional dando poder à lei complementar para definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (art.155, §2º, XII, ‘h’), mas mantendo a ideia de favorecer os Estados onde ocorre o consumo (art.155, §4º, I). IMUNIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS Art.155, §3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput [ICMS] deste artigo e o art. 153, I [II] e II [IE], nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

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É IMUNIDADE OBJETIVA, impedindo a tributação das operações em si, e não do lucro ou faturamento das empresas que realizem essas operações. A redação atual veio com a EC 33/2001, que restringiu a imunidade, pois a redação original falava em “nenhum outro tributo”. Com essa alteração, intentava-se permitir a cobrança de CIDE-Combustíveis sobre essas operações. Súmula 659, STF: “É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.” A expressão “derivados de petróleo” deve ser interpretada restritivamente, segundo o STF, não alcançando, por exemplo, sacos de matéria plástica, feitos de polipropileno derivado de petróleo (AI AgR 199.516), restringindo-se a produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominados refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos. 6.1.3. ALÍQUOTAS RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL

Resolução do Senado ESTABELECERÁ

Iniciativa Aprovação

Alíquota Interestadual Pres.Rep. ou 1/3 Senadores Maioria Absoluta do Senado

Atualmente, vigora a Resolução nº 22/1989 do Senado Federal, que estabeleceu: Operações e Prestações Interestaduais em geral => Alíquota = 12% Operações e Prestações Interestaduais Destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo => Alíquota = 7%

Resolução do Senado FACULTADO ESTABELECER

nas Operações INTERNAS

Iniciativa Aprovação

Alíquota MÍNIMA 1/3 Senadores Maioria Absoluta do Senado Alíquota MÁXIMA Maioria Absoluta do Senado 2/3 Senadores

6.1.4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Espécies de Substituição Tributária:

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(i) Substituição tributária de operações antecedentes (diferimento) (“para trás”) – o momento do pagamento do ICMS fica diferido para momento futuro pela transferência da responsabilidade tributária ao destinatário, desde que seja contribuinte do mesmo Estado. Ocorre, por exemplo, com o produtor rural que vende frutas para a indústria de sucos. O ICMS devido pelo produtor rural será exigido somente na indústria. (ii) Substituição tributária de operações e prestações concomitantes – é a que ocorre quando a lei confere o dever de recolher o ICMS na prestação do serviço de transporte ao contribuinte do ICMS que contratou esse serviço de transporte. (iii) Substituição tributária de operações subsequentes (retenção do ICMS na fonte) (“para frente”) – é a que o Estado exige do fabricante ou importador o ICMS devido pelas operações subsequentes, utilizando um valor presumido como base de cálculo dessas operações. 6.2. ITCMD Com a CF88, ficou assim a divisão da tributação da transmissão de bens:

Segue, abaixo, um diagrama com os fatos geradores do ITCMD e as definições do Estado competente para cobrar o imposto.

Transmissão

Imóveis

Móveis

Inter vivos Onerosa

Doação e

Causa mortis

Estados e Distrito Federal

Municípios ITBI

ITCMD

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Por enquanto, não existe a lei complementar para regular a competência do imposto nas situações abaixo:

a) doador com domicilio ou residência no exterior; b) de cujus com bens, residente ou domiciliado ou com inventário processado no exterior;

ALÍQUOTA MÁXIMA CF88 => o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (Art.155, §1º, IV). Resolução nº 09/1992 do Senado Federal => alíquota máxima de 8%. Mas não basta a Resolução, pois a lei estadual deve prever a alíquota expressamente, não sendo suficiente que o faça “por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado” (RE 218.182 PE). 6.3. IPVA IPVA de aeronaves e embarcações => o STF rechaçou a possibilidade em julgados em que se fez uma interpretação histórica do imposto, o qual seria o sucessor da Taxa Rodoviária Única, só podendo incidir, portanto, sobre veículos automotores terrestres (por exemplo, RE 379.572 RJ). 6.3.1. ALÍQUOTAS

Art.155, § 6º O imposto previsto no inciso III [IPVA]: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

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ALÍQUOTA MÍNIMA – para mitigar a guerra fiscal entre Estados que tentam atrair o registro de automóveis no seu território com alíquotas irrisórias, ganhando num grande acréscimo de veículos ali licenciados. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS QUANTO AO TIPO E UTILIZAÇÃO Podem os Estados variar a alíquota quanto ao tipo, por exemplo, para veículos populares e veículos luxuosos. A variação da alíquota quanto à utilização pode diferenciar os veículos de passeio dos veículos de transporte escolar, ou táxi. 7. IMPOSTOS MUNICIPAIS 7.1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) (art.156, I) 7.1.1. FUNÇÃO PRINCIPAL O IPTU apresenta função tanto FISCAL quanto EXTRAFISCAL. FISCAL porque esse imposto é de grande importância arrecadatória para a maioria dos Municípios. Essa função foi reforçada com a EC nº 29/2000, que permitiu a progressividade de alíquotas em razão do valor do imóvel. 7.1.2. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS Progressividade Fiscal Art.156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Princípio da PROGRESSIVIDADE FISCAL – Em razão do VALOR DO IMÓVEL. Só permitida a partir da EC nº 29/2000. Súmula 668, STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Súmula 589, STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte. Na Diferenciação de Alíquotas de acordo com a Localização e o Uso do Imóvel, não há propriamente uma progressividade fiscal. Recentemente (01.12.2010), a possibilidade de alíquotas diferentes conforme o uso residencial ou comercial do imóvel foi confirmada pelo STF, no RE 423.768 SP: “Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após Emenda Constitucional nº 29/2000”.

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Progressividade Extrafiscal Na execução da política urbana, o IPTU tem papel a cumprir, qual seja, com a sua progressividade no tempo, induzir o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, caso seu parcelamento ou edificação compulsórios não tenham surtido efeito. Prevê o art.182, §4º, CF88: § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica [LEI MUNICIPAL] para área incluída no plano diretor [LEI MUNICIPAL], exigir, nos termos da lei federal [ESTATUTO DAS CIDADES, LEI 10.257/01], do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana [IPTU] progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. PROGRESSIVIDADE NO TEMPO – Quanto mais tempo ficar subutilizado ou não utilizado o imóvel, maior será a alíquota. O Estatuto das Cidades regulou o IPTU Progressivo no Tempo da seguinte forma: - A majoração de alíquota será pelo prazo de 5 anos consecutivos - O valor da alíquota em um ano não excederá a duas vezes o valor da alíquota do ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% 7.2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) (art.156, II) 7.2.1. BASE DE CÁLCULO Art. 38, CTN. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Valor venal = valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Assim, se o Município entender que o preço negociado ficou muito abaixo do valor de mercado do imóvel, poderá efetuar o arbitramento desse valor (art.148, CTN), para fins da base de cálculo do ITBI (REsp 210.620 SP; AgRg no REsp 1.057.493 SP). 7.3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) (art.156, III)

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7.3.1. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS (art.2º, LC 116/2003): Art. 2º. O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I [EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS] os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 7.3.2. ALÍQUOTAS E BENEFÍCIOS FISCAIS Para tentar coibir a guerra fiscal entre os Municípios: Art.156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; [...] III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

AINDA QUE PAGAMENTO feito POR RESIDENTE NO EXTERIOR

NÃO INCIDÊNCIA

ISS

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O

EXTERIOR

CONSELHO FISCAL

CONSELHO CONSULTIVO

relação de EMPREGO

DIRETORES E MEMBROS de

serviço DESENVOLVIDO NO BRASIL cujo

RESULTADO AQUI SE VERIFIQUE

NÃO É EXPORTAÇÃO DE

SERVIÇOS

SÓCIOS-GERENTES

de SOCIEDADES e FUNDAÇÕES

AVULSOS

GERENTES-DELEGADOS

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A LC nº 116/03 só previu a alíquota máxima (a fixação da alíquota máxima na verdade não tem muito a ver com guerra fiscal, mas sim com a evitação de exageros pelos Municípios). Quanto à alíquota mínima e à forma e condições para concessão e revogação de benefícios fiscais, continua vigorando o art.88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. Os itens 32, 33 e 34 da antiga lista de serviços hoje encontram-se nos subitens 7.02 (construção civil), 7.04 (demolição) e 7.05 (reforma e conservação de edifícios etc.) da nova lista, aproximadamente. “Direta ou indiretamente” – por exemplo, não pode um Município, como benefício fiscal, apesar de manter a alíquota em 2%, prever em lei que a base de cálculo de um determinado serviço será 10% do preço do serviço. porque isso resulta, na prática, numa alíquota efetiva de 0,2%, inferior à alíquota mínima de 2% portanto. 8. SIMPLES NACIONAL 8.1. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Podem ser ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e: (i) se ME, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (ii) se EPP, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Se a ME ultrapassar os R$ 360.000,00, no ano-calendário seguinte passa a ser EPP. Se a EPP não ultrapassar os R$ 360.000,00, no ano-calendário seguinte passa a ser ME.

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SE INÍCIO DA ATIVIDADE NO ANO-CALENDÁRIO, O LIMITE SERÁ PROPORCIONAL AO NÚMERO DE MESES, INCLUSIVE FRAÇÃO DE MÊS. É fácil memorizar. É só lembrar que o limite máximo anual mais alto (o de EPP) é de R$ 3.600.000,00. Isso dividido por 12 meses é igual a R$ 300.000,00. A EPP será excluída do regime se, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 x nº de meses nesse período. Exclusão retroativa ao início das atividades => se o excesso for superior a 20% do limite legalmente estabelecido. 8.1.1. ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO CONFORME O PIB DO ESTADO Os Estados podem optar por adotar limites inferiores aos R$ 3.600.000,00 de receita bruta anual (sublimites), SOMENTE PARA EFEITOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS E DO ISS, conforme sua participação no PIB nacional. Essa possibilidade encontra fundamento no próprio texto constitucional, no art.146, parágrafo único, II, que previu que na lei complementar “poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado”. Com o advento da LC nº 139, de 10.11.2011, novas possibilidades de receita bruta anual limite surgiram para aqueles Estados cuja participação no PIB nacional é inferior a 5%, conforme tabela abaixo: Assim:

Participação do Estado no PIB

Nacional

Receita Bruta Anual Limite de até

Enquadramento possível dos Estados atualmente

Até 1% do PIB

até 35% do limite máximo= R$1.260.000

AC, AP, RR, RO, TO, MA, PI, RN, PB, AL, SE

até 50% do limite máximo= R$1.800.000

até 70% do limite máximo= R$2.520.000

De 1% a 5% do PIB

até 50% do limite máximo= R$1.800.000 AM, PA, CE, PE, ES, GO, MS,

MT até 70% do limite máximo= R$ 2.520.000

De 5% ou mais do PIB R$ 3.600.000 SP, RJ, MG, RS, SC, PR, BA, DF

Ou seja, se uma empresa localizada em Alagoas (supondo que Alagoas adotou o sublimite de R$ 1.260.000,00) atinge Receita Bruta Anual de R$ 1.500.000,00, ela só recolherá no Simples Nacional os tributos federais nele previstos (porque abaixo

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dos R$ 3.600.000,00), tendo que recolher o ICMS (ISS se for prestadora de serviços) pelo regime normal de seu Estado (porque acima dos R$ 1.260.000,00). ATENÇÃO: Se o Estado adotar o sublimite, os Municípios nele localizados se submetem a esse sublimite também, obrigatoriamente. 8.2. TRIBUTOS RECOLHIDOS NO SIMPLES NACIONAL FEDERAIS: (i) IRPJ (ii) IPI (iii) CSLL (iv) COFINS (v) PIS/PASEP (vi) Contribuições da Empresa destinadas à Seguridade Social (art.22 da Lei nº 8.212/1991) (A LC 123/2006 as chamou de CPP - Contribuição Patronal Previdenciária), tais como:

- a Contribuição Sobre a Remuneração Paga aos Segurados Empregados, Trabalhadores Avulsos e Contribuintes Individuais, à alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. - Contribuição de Custeio do Acidente do Trabalho – SAT, regra geral, a alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

ESTADUAIS: (vii) ICMS MUNICIPAIS: (viii) ISS HIPÓTESES EM QUE OS TRIBUTOS ACIMA NÃO SERÃO RECOLHIDOS NO SIMPLES NACIONAL: (i) Imposto de Renda:

(i.1) Relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

(i.2) Relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

(i.3) Relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas.

(ii) IPI incidente na importação de bens e serviços. (iii) COFINS incidente na importação de bens e serviços. (iv) PIS/PASEP incidente na importação de bens e serviços. (v) Contribuições da Empresa à Seguridade Social se a ME ou EPP for

prestadora dos seguintes serviços:

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(v.1) Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

(v.2) Vigilância; (v.3) Limpeza ou conservação.

(vi) ICMS devido, entre outras situações, em: (vi.1) Regime de substituição tributária; (vi.2) Desembaraço aduaneiro (ICMS-Importação).

(vii) ISS devido em: (vii.1) Regime de substituição tributária ou retenção na fonte; (vii.2) Importação de serviços.

ATENÇÃO: se, na prova do concurso público, a menção aos tributos incluídos no SIMPLES NACIONAL for genérica na alternativa da questão, não considerar essa alternativa errada, só porque não menciona as exceções. 9. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Quando falamos em legislação, falamos dos diversos diplomas normativos que o Direito possui. Esses diplomas são chamados pela doutrina de fontes formais do direito, origens de onde surgem as normas jurídicas.

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No Direito Tributário brasileiro, temos as seguintes fontes formais:

Há também as fontes não formais. Costume – regras de conduta não escritas surgidas pela sua prática constante e uniforme, na sociedade. Doutrina – é a produção de estudos jurídicos, objetivados em livros, artigos, opiniões, pareceres etc.

FONTES FORMAIS DO

DIREITO TRIBUTÁRIO

Constituição Federal

FONTES FORMAIS PRIMÁRIAS

FONTES FORMAIS SECUNDÁRIAS

= NORMAS

COMPLEMENTARES

Lei Complementar

Emenda à Constituição

Leis

Lei Ordinária

Medida Provisória

Lei Delegada

Decreto Legislativo

Resolução do Senado

Decreto-Lei

Tratados Internacionais

Decretos

Atos Normativos

Decisões Administrativas

Práticas Reiteradas

Convênios entre U, E, DF, M

FONTES NÃO FORMAIS

Costume

Doutrina

Jurisprudência

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Jurisprudência – é o conjunto de decisões proferidas pelo Poder Judiciário que seguem um mesmo sentido. Elas não têm caráter vinculante, a não ser as Súmulas Vinculantes, “que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei” (art.103-A, CF88). 9.2. EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 9.2.1. Proposta e Aprovação

PROPOSTA APROVAÇÃO 1/3 da Câmara dos Deputados ou

3/5 em cada Casa do Congresso, em dois turnos

1/3 do Senado Federal ou do Presidente ou Maioria das Assembleias Legislativas (maioria relativa em cada uma) 9.2.2. Cláusula Pétrea Art.5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. As cláusulas pétreas que se relacionam com o direito tributário são a forma federativa de Estado e os direitos e garantias individuais. Podemos sintetizar assim:

Cláusula pétrea Princípio / Imunidade Direito e garantia individual Princípio da Anterioridade

(art.150, III) Forma federativa de Estado Imunidade Recíproca

(art.150, VI, ‘a’) Direito e garantia individual (Liberdade de culto)

Imunidade Religiosa (art.150, VI, ‘b’)

Direito e garantia individual (Liberdade de organização partidária, Liberdade de manifestação do pensamento e liberdade de associação, liberdade sindical)

Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos Trabalhadores e Instituições de Educação e Assistência Social Sem Fins Lucrativos (art.150, VI, ‘c’)

Direito e garantia individual (Liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de informação, liberdade de expressão intelectual)

Imunidade de Livros, Jornais, Periódicos e o Papel Destinado a Sua Impressão (art.150, VI, ‘d’)

Quanto à Forma Federativa de Estado, ainda podemos incluir: Cláusula pétrea Princípio / Imunidade

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Forma federativa de Estado Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação (art.151, I)

Forma federativa de Estado Princípio da Uniformidade na Tributação da Renda (art.151, II)

Forma federativa de Estado Princípio da Vedação à Isenção Heterônoma (art.151, III)

Forma federativa de Estado Princípio da Não-Discriminação Tributária Baseada em Procedência ou Destino (art.152)

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9.3. LEI COMPLEMENTAR 9.3.1. O Art.146 da CF88 Assim, cabe à lei complementar:

9.4. LEI ORDINÁRIA (LEI EM SENTIDO ESTRITO) INSTITUIR (= CRIAR) o tributo é criar: (i) o Fato Gerador do tributo

Estabelecer Normas

Gerais em Matéria

Tributária

Regular Limitações

Constitucionais ao Poder de Tributar

Dispor sobre Conflito de

Competência entre

U, E, DF, M

Ex.: CTN quando define “zona urbana” (art.32) e “zona rural” (art.29) para evitar conflito de

competência entre IPTU (Municípios) e ITR (União).

Obrigação, Lançamento, Crédito,

Prescrição e Decadência Tributários

Ex.: CTN quando regula, no seu art.14, a imunidade das

instituições de assistência social sem fins lucrativos

(art.150, VI, ‘c’, CF88)

Definir tributos e suas espécies

Definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte dos

impostos

Tratamento tributário ao ato cooperativo

Tratamento

diferenciado e favorecido para ME e

EPP

Cab

e à Le

i

Com

plemen

tar

Ex.: CTN definindo regras de decadência (art.173, por exemplo) e de prescrição (art.174, por exemplo)

Ex.: CTN definindo tributo no seu art.3º

Ex.: CTN definindo, para o Imposto de Renda, fato gerador (art.43), base de

cálculo (art.44) e contribuinte (art.45)

Essa lei complementar ainda não foi editada

Ex.: LC 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (SIMPLES NACIONAL)

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(ii) o Sujeito Passivo do tributo (iii) a Base de Cálculo do tributo (iv) a Alíquota do tributo Pelo art.97, CTN, além desses 4 elementos, também tem que ser estabelecido por lei: I - a instituição ou extinção de tributos; II - a majoração ou redução de tributos; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Obedecendo ao Princípio da Legalidade: Instituição Extinção Majoração Redução

Fato gerador da obrigação principal (fato gerador da obrigação acessória pode ser por legislação)

Sujeito Passivo Alíquota e

Base de Cálculo Cominação

de Penalidades Dispensa ou Redução

de Penalidades Extinção, Suspensão ou Exclusão do Crédito Tributário

ATENÇÃO 1: LEI x LEGISLAÇÃO Pelos arts.114 e 115, CTN: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. O termo “legislação” é mais amplo que “lei”. Legislação abrange lei, tratado, decreto, portaria, instrução normativa etc. Fato gerador da Obrigação PRINCIPAL LEI

≠ Fato gerador da Obrigação ACESSÓRIA LEGISLAÇÃO ATENÇÃO 2: Em relação a BASE DE CÁLCULO: Modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso

= majoração do tributo

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Atualização do valor monetário da base de cálculo NÃO É majoração de tributo => Súmula 160, STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. ATENÇÃO 3: Definição de PRAZO PARA RECOLHIMENTO pode ser por instrumento infralegal (por legislação). [RE 172.394 SP, RE 195.218 MG] 9.6. MEDIDA PROVISÓRIA Tributo que pode ser instituído por lei ordinária (lei complementar não), também pode ser instituído por Medida Provisória, se houver relevância e urgência. É o que prevê a CF88 em seu art.62, §1º, III O STF, apesar de reconhecer haver discricionariedade do Poder Executivo no juízo político do Presidente da República para decidir pela edição de medidas provisórias, lembra que esse juízo não é ilimitado, na ADI 2.150 DF: “[...]. Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF.” A necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória só se aplica aos impostos. Assim, a observação da regra da anterioridade para as demais espécies tributárias deve levar em conta não a data da sua conversão em lei, mas sim a data da publicação da medida provisória. 9.7. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT é um tratado multilateral, do qual o Brasil é um país signatário, que regula o procedimento dos Estados no comércio internacional, buscando reduzir tarifas alfandegárias ou aduaneiras e abolir as barreiras comerciais entre os países. Uma cláusula importante do GATT é a cláusula do Tratamento Nacional, pela qual o produto importado deve ter o mesmo tratamento dado ao produto similar nacional. Com isso, a isenção dada ao produto nacional deve ser estendida ao similar importado. Veja as súmulas nesse sentido, do STJ e do STF: Súmula 20, STJ A mercadoria importada de pais signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. Súmula 71, STJ O bacalhau importado de pais signatário do GATT é isento do ICM. Súmula 575, STF

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À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional. O tratado que concede isenção não é ato da União, enquanto ente federado, mas sim enquanto Estado Nacional, República Federativa do Brasil, sendo um ato de soberania externa, não se enquadrando como uma isenção heterônoma, vedada pelo art.151, III, CF88 (ADI nº 1.600). 9.9. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Como o Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal, já podemos memorizar que Resolução do Senado só tratará dos impostos estaduais. Seguem abaixo os casos que o Senado trata por Resolução: (i) ICMS:

Resolução do Senado ESTABELECERÁ

Iniciativa Aprovação

Alíquota Interestadual Pres.Rep. ou 1/3 Senadores Maioria Absoluta do Senado

Atualmente, vigora a Resolução nº 22/1989 do Senado Federal, que estabeleceu: Operações e Prestações Interestaduais em geral: Alíquota = 12% Operações e Prestações Interestaduais Destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: Alíquota = 7%

Resolução do Senado FACULTADO ESTABELECER

nas Operações INTERNAS

Iniciativa Aprovação

Alíquota MÍNIMA 1/3 Senadores Maioria Absoluta do Senado Alíquota MÁXIMA Maioria Absoluta do Senado 2/3 Senadores

(ii) IPVA: Art.155, § 6º O imposto previsto no inciso III [IPVA]: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

(iii) ITCMD: Art.155, § 1.º O imposto previsto no inciso I [ITCMD]: [...] IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

A Resolução nº 09/1992 do Senado Federal estabeleceu a alíquota máxima de 8% para o ITCMD. Mas essa Resolução não é suficiente para se considerar instituída a alíquota do imposto, pois a lei estadual deve prever a alíquota expressamente, não sendo suficiente que o faça “por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado” (RE 218.182 PE). (vi) Suspensão de Execução de Lei Declarada Inconstitucional Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

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X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 9.12. NORMAS COMPLEMENTARES 9.12.1. ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS Todos esses atos normativos, de alguma forma ou de outra, explicitam, detalham, alguma norma prevista em lei. Afinal, como o próprio art.100, CTN, diz, esses atos normativos são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. 9.12.2. DECISÕES ADMINISTRATIVAS COM EFICÁCIA NORMATIVA 9.12.3. PRÁTICAS REITERADAS DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS Assim também o REsp 142.280 SC:

“TRIBUTÁRIO. [...]. PRÁTICA REITERADAMENTE ADOTADA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA (ARTIGO 100, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). [...]. Se, em várias situações idênticas, a autoridade fazendária afastou os acréscimos legais do tributo, cobrando apenas o imposto de renda devido, o procedimento se caracteriza como prática reiterada na aplicação da legislação tributária, tornando legítima a pretensão do contribuinte.”

9.12.4. CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE U, E, DF, M 10. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 10.1. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO 3 MOMENTOS que temos que distinguir: 1º) PUBLICAÇÃO Só com ela é que nasce a presunção de que todos

conhecem a lei (art.3º, LIDB) 2º) VIGÊNCIA A lei tem que entrar em vigor para ter a aptidão de

obrigar seus destinatários 3º) EFICÁCIA Ter eficácia é poder ser aplicada Para ter eficácia, antes tem que ter sido publicada e estar vigente. Para ter vigência, antes tem que ter sido publicada. “VACATIO LEGIS” = Período entre a publicação da lei e o início de sua vigência.

Se a lei: Vacatio Legis Diz: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Data PUBLICAÇÃO = Data VIGÊNCIA

Não há

Diz: “Esta lei entra em vigor no prazo de “X” dias, a partir da data de sua publicação.”

= “X” dias

Omite a data de vigência para pessoa no Brasil

= 45 dias

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Omite a data de vigência para pessoa em Estado estrangeiro

= 3 meses

Diagrama da Vigência no Tempo:

VIGÊNCIA NO TEMPO

No Brasil

REGRA GERAL

REGRAS ESPECIAIS

No Estado Estrangeiro

s.d.c., 45 dias após a publicação

3 meses após a publicação

s.d.c., na data da sua publicação

s.d.c., 30 dias após a publicação

Não há prazo definido

Na data neles prevista

Atos Normativos

Decisões Administrativas

Práticas Reiteradas

Convênios entre U, E, DF, M

Art.103 CTN

Art.1º e §1º LIDB

Art.104 CTN:

Impostos sobre

Patrimônio ou Renda: Lei que...

No primeiro dia do exercício seguinte à publicação

...institui ou majora

...define nova hipótese de incidência

...extingue ou reduz isenção, salvo se mais favorável ao contribuinte

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10.2. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESPAÇO Diagrama da Vigência no Espaço: 11. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 11.1. FATOS GERADORES FUTUROS E PENDENTES Aplicação da Legislação Tributária Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. O fato gerador pendente ocorre quando é formado não por um evento isolado (como a saída da mercadoria do estabelecimento, no ICMS), mas por um conjunto de eventos que vão ocorrendo num determinado período e que devem ser globalmente considerados (é o caso do Imposto de Renda, em que as diversas receitas auferidas e despesas incorridas formam esse conjunto, o qual será

VIGÊNCIA NO ESPAÇO

CTN

Ex.: Acordos entre Estados para adoção de Substituição Tributária em operações interestaduais entre esses

Estados (art.9º, LC 87/96)

CONVÊNIOS

OUTRAS LEIS DE NORMAS

GERAIS

Art.120, CTN. Ex.: Tocantins, quando

criado, aplica a legislação tributária de Goiás até que entre em vigor a sua própria

REGRA ESPE

CIA

L:

EXTRATERRITORIA

LIDADE

Ex.: Definição do local da prestação do serviço, para o

caso de prestações de serviço intermunicipais (art.3º, LC 116/03)

REGRA G

ERAL:

TERRITORIA

LIDADE

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consolidado ao fim do período para se saber se houve lucro, renda, acréscimo patrimonial = receitas (-) despesas). Está pacificado no STF o entendimento de que o princípio da irretroatividade não impede a lei nova que institua ou aumente tributo alcance o período inteiro do fato gerador pendente, desde que o termo final desse período se dê após a entrada em vigor dessa lei (RE 194.612 SC; RE 197.790 MG; RE 199.352 PR; AI-AgRg 333.209 PR). Há inclusive Súmula que vai nesse sentido: Súmula 584, STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. 12. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Os métodos de interpretação aplicados em outros ramos do direito valem também para o direito tributário. São eles: (i) Interpretação Gramatical ou Literal - é a interpretação que deve se ater àquilo que está no texto, sem muitas considerações de ordem valorativa. Acaba sendo um método restritivo, pois evita considerar o contexto da norma interpretada ou a intenção do legislador, por exemplo. (ii) Interpretação Histórica – é a interpretação que considera a época em que a norma foi construída, no seu contexto social, cultural, político e econômico. (iii) Interpretação Teleológica – é a interpretação que considera a finalidade da norma, o porquê de ele ter sido criada. (iv) Interpretação Lógico-Sistemática – é a interpretação que não considera apenas o texto imediatamente observado, mas também outros textos normativos e até o ordenamento jurídico como um todo, para que se alcance uma harmonia no sistema jurídico. Mas como manda o CTN, há situações em que a legislação tributária é interpretada de forma específica. É sobre o que dispõem os artigos 108 a 112: No Art.108: integração da legislação tributária pela autoridade competente

quando da ausência de disposição legal expressa; Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada [“ATPE”]: I - a Analogia; II - os princípios gerais de direito Tributário; III - os princípios gerais de direito Público; IV - a Equidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

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§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. No Art.109: o papel dos princípios gerais de direito privado; Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. É o caso da prescrição tributária, que diferentemente da prescrição do direito privado, extingue definitivamente o direito de crédito e não só a pretensão. No Art.110: a utilização, pelo legislador, de institutos, conceitos e formas

de direito privado utilizados pela Constituição para definição de competências tributárias;

Se os institutos, conceitos e formas de direito privado foram utilizados pela Constituição Federal para definir competências tributárias, não pode sua definição, conteúdo e alcance ser alterados pelo legislador tributário. Vejamos, como exemplo na jurisprudência do STF, o acórdão a respeito do conceito de faturamento para base de cálculo da PIS COFINS (RE 346.084 PR):

“TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. [...]. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.”

No Art.111: situações de interpretação literal; Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Exemplo na jurisprudência do STJ (REsp 825.012 MG):

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“TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES). ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE IDIOMAS. OPÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. [...]. 1. A legislação pertinente ao Simples ao prever exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o artigo 111, I do CTN. 2. Ante vedação expressa do artigo 9º, XIII, da Lei n.º 9.317/96 os estabelecimentos de ensino de idiomas não podem se beneficiar da opção pelo sistema Simples. Precedentes. 3. O artigo 1º da Lei nº 10.034/00 excluiu da restrição imposta ao benefício fiscal de opção pelo Simples, somente os estabelecimentos de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental. [...]”

ATENÇÃO: O art.111 não previu a exigência de interpretação literal para as hipóteses de extinção do crédito tributário; No Art.112: interpretação da lei tributária que define infrações e

penalidades em caso de dúvidas. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Requisitos para a aplicação dessa interpretação benigna: (i) Cabe somente a lei que define infrações ou penalidades; (ii) Tem que haver dúvida quanto às situações previstas nos incisos. 13. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA

OBRIGAÇÃO DE DAR

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO

FAZER

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Pagamento do Tributo ou da Penalidade Pecuniária

Prestação Positiva ou Negativa

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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

LEI: se prestar serviço, deverá pagar

ISS

FATO GERADOR CONCRETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: INFO prestou serviço de

consultoria em informática

INFO deve pagar o ISS ao Município

LEGISLAÇÃO: prestador de serviço deve

entregar declaração mensal ao Fisco, senão,

multa de R$100

FATO GERADOR CONCRETO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:

INFO é prestadora de serviço

INFO deve pagar multa de R$100 ao Município

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA:

INFO deve entregar a declaração mensal ao

Fisco

Inobservância da obrigação

acessória

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14. FATO GERADOR 14.1. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS Antes de tratar desse dispositivo, apresentemos três conceitos a respeito do tema: (i) ELISÃO FISCAL – É uma forma lícita de que o contribuinte se vale para reduzir sua carga tributária, fazendo-se enquadrar numa legislação mais benéfica. Exemplo: (i.1) Pessoa jurídica, empresa de pequeno porte, que, fazendo as contas, percebe que é mais vantajoso, em termos de carga tributária, aderir ao regime Simples Nacional (LC 123/2006). (ii) ELUSÃO FISCAL – É uma maneira de o contribuinte estruturar sua atividade negocial de forma pouco comum, pouco usual, com o único propósito de economizar tributos; apesar de, observando os atos em si, considerados isoladamente, não haver qualquer ilicitude neles. Exemplo: (ii.1) Determinado técnico de futebol famoso era contratado por um clube de futebol, como profissional autônomo, pessoa física, para prestar seus serviços profissionais. O problema é que ele pagava 27,5% de imposto de renda (alíquota progressiva). Resolve, então, para reduzir a tributação do IR, abrir uma sociedade civil com sua esposa em que o objeto social da empresa é a prestação de serviços profissionais de técnico de futebol, havendo cláusula no contrato social dizendo que as atividades serão prestadas somente por este técnico. A Receita Federal desconsiderou a pessoa jurídica e o autuou como pessoa física alegando que a estrutura do negócio não tinha substância, sendo única e exclusivamente para economizar tributo. (iii) EVASÃO FISCAL – É a redução de carga tributária de forma ilícita, por parte do contribuinte. Exemplo:

Situação NECESSÁRIA E SUFICIENTE à sua

ocorrência

FATO GERADOR DA

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Situação que impõe PRÁTICA ou ABSTENÇÃO de ato QUE NÃO CONFIGURE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

FATO GERADOR DA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

LEI

LEGISLAÇÃO

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(iii.1) Contribuinte pessoa jurídica vende mercadorias mas em vez de emitir notas fiscais, só emite recibos, e não registra na escrituração contábil. Ninguém tem dúvida de que a elisão fiscal é lícita e a evasão fiscal é ilícita. O problema é a elusão fiscal, que fica numa zona cinzenta entre a primeira e a última. É por causa dela que veio, introduzido no CTN pela LC 104/2001, o parágrafo único do art.116, CTN: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Esta norma é o que a doutrina denomina NORMA GERAL ANTI-ELISIVA, apesar de o nome mais correto ser norma geral anti-elusiva, pelo fato de a elisão fiscal ser, em princípio, lícita. Mas como a doutrina já consagrou o primeiro nome, é ele que adotaremos. Com ela, quis o legislador que situações aparentemente lícitas, mas que tinham somente o objetivo de reduzir carga tributária, pudessem ser desconsideradas para fins tributários. 15. SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA. SOLIDARIEDADE. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. 15.1. SUJEIÇÃO ATIVA Sujeito Ativo é a pessoa credora da relação jurídica, que tem direito de exigir o pagamento da prestação pecuniária. É a que detém a capacidade tributária ativa. Nem sempre é a pessoa que detém a competência tributária. A capacidade tributária ativa pode ser conferida para outra pessoa jurídica de direito público, e não para uma pessoa jurídica de direito privado. Exemplo muito citado na jurisprudência é o da sujeição ativa do INSS, e não da União, quanto às contribuições para SESC/SENAC:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC/SENAC. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL DO INSS. Nas ações em que se discute o recolhimento da contribuição para o SESC/SENAC, o INSS é parte legítima para a causa, porque é órgão arrecadador e fiscalizador da contribuição (art. 94, da Lei nº 8.212/91), devendo atuar na demanda, como litisconsortes necessários, o SESC e o SENAC, porque a eles é destinada a aludida contribuição. Recursos especiais improvidos.

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15.2. SUJEIÇÃO PASSIVA 15.2.1. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO CONTRIBUINTE TER RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA = REALIZAR O FATO GERADOR. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO Apesar de a RELAÇÃO do responsável tributário NÃO SER DIRETA, mas sim decorrente de LEI, não tem o legislador ampla liberdade na instituição de responsabilidade tributária, ficando limitado ao que dispõe o art.128, CTN, em que a lei só pode estatuir responsabilidade tributária a pessoa VINCULADA ao fato gerador da obrigação tributária. A conjunção desses dispositivos deixa claro que: - para instituição de sujeito passivo da obrigação acessória: legislação; - para instituição de sujeito passivo da obrigação principal: lei. 15.2.2. CONVENÇÕES PARTICULARES Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Veja o REsp 818.618 RJ:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTS. 34, 121 E 123 DO CTN. PRECEDENTES. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui vastidão de precedentes no sentido de que o locatário é parte ativa ilegítima para impugnar lançamento de IPTU, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário (arts. 121 e 123 do CTN). [...] 5. O contrato de locação, com cláusula determinando a responsabilidade do inquilino pela liquidação do IPTU, não pode ser oponível à certidão de pagamento de imposto.[...]

15.3. SOLIDARIEDADE

DECORRE DE LEI

SUJEITO PASSIVO

RESPONSÁVEL

RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA com o fato

gerador

CONTRIBUINTE

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Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

EFEITOS DA SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA: I - O PAGAMENTO EFETUADO POR UM DOS OBRIGADOS APROVEITA AOS DEMAIS: Expliquemos com um exemplo: Imóvel vale R$ 100.000,00 Proprietários do imóvel: João: 50% do imóvel Pedro: 30% do imóvel Ari: 20% do imóvel Sendo a alíquota do IPTU de 1%, a dívida é de R$ 1.000,00. João pode achar que deve só R$ 500,00 (50% de R$ 1.000,00), mas na verdade ele pode ser cobrado da dívida inteira, pois, como vimos acima, NA SOLIDARIEDADE, TODOS OS DEVEDORES DEVEM A DÍVIDA INTEIRA. Se João pagar R$ 500,00, esse pagamento a APROVEITA AOS DEMAIS, ou seja, TODOS PASSAM A DEVER R$ 500,00 (= R$ 1.000,00 – R$ 500,00). II - A ISENÇÃO OU REMISSÃO DE CRÉDITO EXONERA TODOS OS OBRIGADOS, SALVO SE OUTORGADA PESSOALMENTE A UM DELES, SUBSISTINDO, NESSE CASO, A SOLIDARIEDADE QUANTO AOS DEMAIS PELO SALDO: ISENÇÃO = dispensa legal do pagamento do tributo REMISSÃO = perdão, por meio de lei, da dívida tributária que não decorre de ato ilícito (mais detalhes na Aula 10) Esses benefícios fiscais podem ser concedidos: (i) OBJETIVAMENTE: independe de qualquer característica das pessoas

devedoras envolvidas. Ex.: isenção de IPTU para imóveis com valor venal inferior a R$ 35.000,00.

No exemplo acima, se o imóvel valesse R$ 30.000,00: Proprietários do imóvel: João: 50% do imóvel Pedro: 30% do imóvel Ari: 20% do imóvel

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Todos os obrigados (João, Pedro e Ari) ficam EXONERADOR DA DÍVIDA. Ou (ii) PESSOALMENTE: depende de características pessoais dos devedores

envolvidos. Ex.: Lei “X” remissão do crédito de IPTU para aqueles proprietários que estiverem acometidos de leucemia e ganhem até 3 salários mínimos.

No exemplo acima: Imóvel vale R$ 100.000,00 Proprietários do imóvel: João: 50% do imóvel Pedro: 30% do imóvel Ari: 20% do imóvel Ari ganha menos de 3 salários mínimos e descobre que está com leucemia. Sabendo da Lei “X”, ele pede a remissão de dívida do IPTU do imóvel, a qual é concedida proporcionalmente à quota de Ari na propriedade do imóvel (20%). Assim, de uma dívida de R$ 1.000,00 de IPTU, PELA SOLIDARIEDADE QUANTO AOS DEMAIS PELO SALDO (R$ 1.000,00 – R$ 200,00 = R$ 800,00), permanece uma dívida de IPTU de R$ 800,00. III - A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EM FAVOR OU CONTRA UM DOS OBRIGADOS, FAVORECE OU PREJUDICA AOS DEMAIS: 15.4. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA INDEPENDE DE QUALQUER COISA!

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16. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Diagrama do domicílio tributário (art.127, CTN)

1º) DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO

PESSOAS NATURAIS

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO ou FIRMAS INDIVIDUAIS

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

2º) RESIDÊNCIA HABITUAL

2º) SEDE, ou ESTABELECIMENTO em que se deu o ATO OU

FATO que deu origem à obrigação

2º) QUALQUER REPARTIÇÃO SUA no território do ente

tributante

3º) CENTRO HABITUAL DE SUA ATIVIDADE, se a residência habitual é

incerta ou desconhecida

POR ÚLTIMO: LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS ou DA OCORRÊNCIA DOS ATOS E FATOS que deram

origem à obrigação, SE: a) Não se aplicar nenhuma regra anterior; ou

b) Domicílio ELEITO, por IMPOSSIBILITAR ou DIFICULTAR a arrecadação ou fiscalização, é RECUSADO pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

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17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCEITO.

FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO E

CISÃO (art.132, caput)

EXTINÇÃO DE EMPRESA E CONTINUAÇÃO PELO SÓCIO OU ESPÓLIO (art.132, § único)

DOS SUCESSORES (arts.130 a 133)

ADQUIRENTE DE IMÓVEIS (art.130)

DE TERCEIROS (arts.134 e 135)

ADQUIRENTE OU REMITENTE DE MÓVEIS

(art.131, I)

SUCESSOR E CÔNJUGE MEEIRO

(art.131, II)

ESPÓLIO (art.131, III)

AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO

(art.133)

POR INFRAÇÕES (arts.136 e 137)

PESSOAL POR EXCESSO DE PODERES (art.135)

ATOS EM QUE INTERVIEREM OU POR

OMISSÕES (art.134)

RESPO

NSABILID

ADE

TRIB

UTÁRIA

POR

TRANSFE

RÊNCIA

PO

R SUBSTITUIÇ

ÃO

(art.128, CTN e

art.150, §7º, C

F88)

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17.1. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 17.1.1. ADQUIRENTES DE IMÓVEIS Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Se eu compro um imóvel e não tenho a certidão que comprova a quitação dos tributos que sobre ele incidem (certidão negativa): IPTU, taxa de lixo e contribuição de melhoria, todos com fatos geradores anteriores à minha aquisição; então os créditos tributários correspondentes subrogam-se na (transferem-se para) minha pessoa. 17.1.1.1. Certidão Negativa Se o adquirente do imóvel possuir a certidão negativa dos tributos incidentes sobre o mesmo (título com a prova de sua quitação), e posteriormente aparecerem créditos apurados relativos a obrigações tributárias anteriores à data da aquisição, esses créditos não poderão ser exigidos do adquirente (ele não pode, nessa situação ser enquadrado como responsável tributário por sucessão), mas sim do transmitente, que era contribuinte antes da transmissão do imóvel. 17.1.1.2. Arrematação em Hasta Pública Se o imóvel vai a leilão público (hasta), o valor por ele pago (preço de arrematação) vai ser utilizado para quitação dos tributos sobre ele devidos. O adquirente recebe o imóvel desonerado de quaisquer ônus tributários devidos até a data da realização da hasta. Se o preço de arrematação não for suficiente para quitar todo o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. 17.1.2. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE OU REMITENTE DE BENS MÓVEIS Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966). [...] ATENÇÃO: REMISSÃO = PERDÃO REMIÇÃO = RESGATE

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17.1.3. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ESPÓLIO, DO SUCESSOR E DO CÔNJUGE MEEIRO FG1 FG2 FG = FATO GERADOR Em momento 1, nem há de cujus ainda: O vivo é o contribuinte Em momento 2, existe o espólio: Para FG1: DE CUJUS - CONTRIBUINTE ESPÓLIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL (art.131, III, CTN) Para FG2: ESPÓLIO - CONTRIBUINTE INVENTARIANTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA “SOLIDÁRIA” (art.134, IV, CTN) Em momento 3: Para FG1: DE CUJUS - CONTRIBUINTE SUCESSOR E MEEIRO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL (art.131, II, CTN) 17.1.4. RESPONSABILIDADE POR AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

MORTE = ABERTURA DA SUCESSÃO

PARTILHA

Momento 1 Momento 2 Momento 3

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I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. [...] 1º) Não se trata de alienação da empresa, mas sim de conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que facilitam o exercício da atividade mercantil. É a definição do conceito de fundo de comércio, que pode ser entendido como sinônimo de estabelecimento comercial, industrial ou profissional. A alienação tão somente da Razão social (= tipo de nome empresarial, protegido por lei, composto pelo nome civil dos sócios, completo ou abreviado, seguido da expressão “e Companhia” ou “e Cia.") não enseja a sucessão tributária do art.133, CTN. 2º) Só se aplica a responsabilidade tributária deste dispositivo se o adquirente continuar a exploração do estabelecimento. 3º) RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE: INTEGRAL: Alienante para a exploração por mais de 6 meses ou em definitivo. ≠ SUBSIDIÁRIA: Alienante para a exploração por menos de 6 meses ou não parou. SUBSIDIÁRIA = Primeiro o Fisco tem de exigir os tributos do alienante. Se restar fracassada essa opção, aí sim pode demandar o adquirente. 4º) Só os tributos envolvidos com o estabelecimento comercial adquirido cairão nessa regra de responsabilidade tributária. Por exemplo, o adquirente irá responder pelo IPTU do imóvel do estabelecimento e pelo ISS se o estabelecimento é prestador de serviço, mas não pelo Imposto de Renda da empresa que lhe alienou o estabelecimento. 5º) Pessoa que se instala (locatária) em imóvel que antes tinha como locatária outra pessoa devedora não está adquirindo fundo de comércio ou estabelecimento dessa devedora, não ensejando a responsabilidade tributária do art.133, CTN (REsp 108.873 SP). Situações em que não se aplica a responsabilidade tributária por aquisição de fundo de comércio: (i) Alienação judicial em processo de falência; e (ii) Alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Exceto se adquirente for:

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I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 17.2. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 17.2.1. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS POR IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELO CONTRIBUINTE Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 17.2.2. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS POR EXCESSO DE PODER Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de entender aplicável a responsabilidade tributária prevista no art.135, III, CTN, alcançando o sócio-gerente quando houver dissolução irregular da sociedade. Esse entendimento, inclusive, originou Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

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17.3. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. 17.3.1. DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 1º) Qualquer comunicação por parte do Fisco, desde que seja formal, enseja a aplicação do parágrafo único do art.138. 2º) Não basta confessar; tem que efetuar o pagamento do tributo devido, da multa moratória (só a multa punitiva é afastada com a denúncia espontânea) e dos juros de mora. 3º) Descumprimento de obrigação acessória autônoma não está coberta pela denúncia espontânea (REsp 322.505 PR). 4º) Parcelamento não se considera pagamento para fins de denúncia espontânea. Se quiser se valer do benefício, deve depositar o montante integral do tributo devido (REsp 284.189 SP). 18. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCEITO 1º) A lei prevê a hipótese de incidência tributária. 2º) A obrigação tributária decorre da subsunção do fato da vida (“ocorrência do fato gerador” – art.113, §1º, CTN) à hipótese de incidência tributária prevista em lei. 3º) A partir do surgimento da obrigação tributária, a autoridade administrativa pode efetuar o lançamento, com o qual constitui o crédito tributário. Ou seja, o crédito tributário surge com o lançamento, e não com o fato gerador (REsp 250.306 DF). 4º) Mas esse crédito tributário pode ser alterado: ou (i) pelo sujeito passivo (impugnação); ou (ii) pela própria autoridade administrativa (recurso de ofício ou iniciativa de ofício). 5º) Pode ocorrer ainda a suspensão (art.151, CTN), extinção (art.156, CTN) ou exclusão (art.175, CTN) do crédito tributário, cujas espécies só podem ser aquelas previstas no CTN (lei complementar material), ou em qualquer outra lei complementar.

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DIAGRAMA PANORÂMICA OBRIGAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIOS:

Surge a obrig. tributária

Constitui-se o crédito tributário

João realiza o fato gerador

Constituição

definitiva do crédito

tributário

Fiscal faz o lançamento tributário

Fisco notifica o João

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

MODIFICAÇÃO POR:

(i) Impugnação (de 1ª ou 2ª instância)

(ii) Recurso de ofício

(iii) Iniciativa de ofício

LEI: hipótese de incidência

EXTINÇÃO (i) Pagamento (ii) Pagamento Antecipado e Homologação (iii) Prescrição (iv) Decadência (v) Decisão Administrativa Irreformável (vi) Decisão Judicial (vii) Dação em Pagamento em Imóveis (viii) Compensação (ix) Conversão de Depósito em Renda (x) Consignação em Pagamento Julgada

Procedente (xi) Transação (xii) Remissão

SUSPENSÃO (i) Moratória (ii) Depósito Montante

Integral (iii) Reclamações e Recursos (iv) Liminar em MS (v) Liminar ou Tutela

Antecipada em Outras Ações

(vi) Parcelamento

EXCLUSÃO (i) Isenção (ii) Anistia

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19. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Foi tratado no tópico 18. 19.1. LANÇAMENTO. MODALIDADES DE LANÇAMENTO. Para que haja a constituição do crédito tributário, o procedimento de lançamento deve constar dos seguintes passos:

A COMPETÊNCIA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO É PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Mas ATENÇÃO: Atualmente, há uma exceção a essa regra (da competência privativa do Auditor Fiscal para lançar) introduzida na CF88 pela EC 45/2004, a qual autoriza a Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Mas, para fins de concurso público, essa exceção só deve ser considerada se expressamente mencionada, haja vista a regra quase absoluta da competência privativa da autoridade administrativa para efetuar o lançamento. 19.1. MODALIDADES DE LANÇAMENTO 19.1.1. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO O sujeito passivo entra com as informações sobre as matérias de fato; e a autoridade administrativa faz o enquadramento legal dessa situação, constituindo o crédito tributário (matéria de direito).

1º) Verificar a ocorrência do fato gerador

2º) Determinar a matéria tributável

3º) Calcular o montante do tributo devido

4º) Identificar o sujeito passivo

5º) Propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

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Não confundir o lançamento por declaração com a obrigatoriedade de entrega de declaração como etapa do lançamento por homologação em alguns impostos, como a declaração de imposto de renda pessoa física (IRPF). 19.1.2. LANÇAMENTO DE OFÍCIO Um tributo pode, originariamente, ser previsto, pela lei, para ser apurado por meio de lançamento de ofício (hipótese do inciso I do art.149, e do caput do art.149, quando fala em “efetuado de ofício”), como é o caso do IPTU; ou ensejar o lançamento de ofício quando o sujeito passivo não cumpriu adequadamente seu papel (situação em que o caput do art.149 fala em “revisto de ofício”), seja nos lançamentos originariamente por declaração (hipótese dos incisos II, III e IV do art.149), nos lançamentos originariamente por homologação (hipótese do inciso V do art.149) ou em qualquer espécie de lançamento (incisos VI, VII, VIII do art.149), ou ainda quando a autoridade administrativa não cumpriu seu papel em lançamento anterior (incisos VIII e IX do art.149). Se o prazo decadencial, ou seja, o prazo que a autoridade administrativa tem para efetuar o lançamento, já estiver expirado, não poderá o Fisco efetuar esse lançamento de ofício, estando extinto seu direito, conforme preceitua o parágrafo único do art.149. 19.1.3. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Para o STJ, há que haver antecipação de pagamento para o lançamento ser considerado como de homologação. Se não tiver havido qualquer pagamento, não houve lançamento por homologação, aplicando-se as regras de lançamento de ofício, particularmente a do art.173, I, CTN (que veremos quando tratarmos de decadência):

REsp 1.015.907 RS: “1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, nos casos em que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de se aplicar o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN). Isso porque a disciplina do art.150, § 4º, do CTN estabelece a necessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente em recurso representativo de controvérsia (REsp 973733/SC, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009). [...]”

19.2. HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

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Depois que o Fisco notifica o sujeito passivo do lançamento, este não pode ser alterado por qualquer motivo, mas por apenas aqueles previstos nos incisos do art.145. 20. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MODALIDADES. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Se esse crédito está suspenso, não pode ser cobrado. Crédito tributário não poder ser cobrado = não poder ser proposta a ação de execução fiscal correspondente. Há hipóteses de suspensão do crédito tributário que operam antes do lançamento, como a medida liminar em mandado de segurança (inciso IV), ou medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial propostas antes do lançamento (inciso V). Mas isso não impede que a autoridade administrativa efetue o lançamento (“com exigibilidade suspensa”) para evitar a decadência do crédito tributário.

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20.1. MORATÓRIA MORATÓRIA = Dilação de prazo para pagamento do tributo 20.2. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL 1º) O Depósito deve ser INTEGRAL e EM DINHEIRO. É o entendimento da Súmula 112, STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. 2º) O Depósito pode ser tanto em esfera ADMINISTRATIVA quanto em esfera JUDICIAL. 3º) Ao final do processo, se a decisão for pela procedência do lançamento, o Depósito é CONVERTIDO EM RENDA (modalidade de extinção do crédito tributário). 4º) Se, ao final do processo, a decisão for favorável ao depositante, ele levantará o valor depositado com os respectivos acréscimos legais, NÃO PODENDO O FISCO SE APROPRIAR DESSE VALOR caso haja OUTRAS DÍVIDAS do

- Prazo de Duração - Sendo caso: - Tributos - Prestações e Vencimentos

CARÁTER GERAL

CARÁTER INDIVIDUAL

REQUISITOS, sem prejuízo de

outros - Prazo de Duração - Condições da Concessão - Sendo caso: - Tributos

- Prestações e Vencimentos (sua fixação pode ser atribuída à autoridade adm.) - Garantias que o beneficiado deve fornecer

CRÉDITO +

JUROS DE MORA

SEM DOLO OU SIMULAÇÃO

COM DOLO OU SIMULAÇÃO

REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA

NÃO SE COMPUTA PRESCRIÇÃO

entre data da concessão e a da revogação

CRÉDITO +

MULTA +

JUROS DE MORA

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contribuinte perante esse mesmo Fisco em relação a outros tributos. É o entendimento do STJ no REsp 297.115 SP. 20.3. RECLAMAÇÕES E RECURSOS NÃO CABE DEPÓSITO RECURSAL. O STF entendeu que o ente político não pode estabelecer que o contribuinte deposite certo valor ou arrole bens, ainda que por lei, para que possa impugnar ou recorrer em esfera administrativa. 20.4. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 1º) Hipóteses de VEDAÇÃO à Concessão de Medida LIMINAR em Mandado de Segurança em Matéria TRIBUTÁRIA Prevê o art.7º, §2º, da Lei 12.016/2009 que: §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Essas vedações também se aplicam à tutela antecipada. 2º) Secretário da Receita Federal do Brasil NÃO É Autoridade Coatora para Mandado de Segurança com a Finalidade de Suspender a Exigibilidade do Crédito Tributário A autoridade coatora, no caso, é o Delegado da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição. AgRg no REsp 1.173.281 – DF (04.08.2011): “[...], o Secretário da Receita Federal do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais.” 20.5. PARCELAMENTO Aplicam-se, SUBSIDIARIAMENTE, todas as REGRAS do CTN relativas à MORATÓRIA ao Parcelamento (art.155-A, §2º). 21. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MODALIDADES São Modalidades de Extinção Do Crédito Tributário (art.156, CTN): Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (i) Pagamento; (ii) Compensação; (iii) Transação; (iv) Remissão;

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(v) Prescrição e Decadência; (vi) Conversão de depósito em renda; (vii) Pagamento antecipado e a Homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; (viii) Consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 (Julgada Procedente); (ix) Decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (x) Decisão judicial passada em julgado. (xi) Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 21.1. PAGAMENTO Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Exemplificando. Quando eu pago o IPTU do meu imóvel em 10 prestações, o fato de eu pagar a 7ª prestação não traz a presunção de que eu paguei as prestações 1 a 6 (art.158, I). E também não faz presumir que eu paguei a taxa de lixo relativa ao meu imóvel (art.158, II). JUROS DE MORA = é o preço pelo uso do dinheiro. Não é sanção. ≠ CORREÇÃO MONETÁRIA = é a atualização de um valor perante a inflação. ≠ MULTA DE MORA = é a sanção pelo atraso no pagamento. Na esfera federal, atualmente, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) abarca a correção monetária e os juros de mora, tanto para o crédito do Fisco, quanto para o crédito do contribuinte, como é o caso da compensação tributária. Pacificado na jurisprudência esse entendimento, sendo que a taxa SELIC afasta a incidência de qualquer outra taxa de correção monetária ou de juros (REsp 1.205.811 CE).

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IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO: Se:

DOIS OU MAIS DÉBITOS VENCIDOS (TRIBUTO ou MULTA ou JUROS DE MORA)

+ MESMO SUJEITO PASSIVO

+ MESMO SUJEITO ATIVO

E O VALOR PAGO É INSUFICIENTE PARA QUITAR TODOS OS DÉBITOS,

Então: A autoridade administrativa IMPUTARÁ o pagamento na seguinte ordem:

I) 1º OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS (= CONTRIBUINTE); 2º RESPONSABILIDADE

TRIBUTÁRIA

II) 1º CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA; 2º TAXAS; 3º IMPOSTOS

III) ANTES, OS MAIS PRÓXIMOS DA PRESCRIÇÃO; DEPOIS, OS MAIS DISTANTES DA PRESCRIÇÃO

IV) ANTES, OS DE MAIOR VALOR; DEPOIS, OS DE MENOR VALOR

22. PAGAMENTO INDEVIDO Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Tributo DIRETO => tributo que NÃO COMPORTA a transferência do seu encargo financeiro a pessoa distinta (contribuinte de fato) daquela posta como sujeito passivo (contribuinte de direito). Ex.: Imposto de Renda. ≠ Tributo INDIRETO => tributo cuja natureza COMPORTA a transferência do seu encargo financeiro a pessoa distinta daquela posta como sujeito passivo. Ex.: impostos sobre o consumo, como ICMS, ISS, IPI. Nos tributos sobre o consumo, o contribuinte de fato é o consumidor final, o que, em princípio, arca economicamente com o encargo do tributo indireto. Contribuinte de direito é aquele que tem o dever de recolher o tributo aos cofres públicos.

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Súmula 546, STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. 21.2. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Esse dispositivo fundamenta-se no fato de que crédito em discussão judicial ainda não se encontra com a CERTEZA suficiente para ser compensado. Também por isso, não é possível o deferimento da compensação por provimentos provisórios. É o teor da Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Pela Súmula 213, STJ, é possível valer-se de mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, mas não se pode deferir a mesma compensação por medida liminar em mandado de segurança. Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. REMISSÃO Remissão = perdão do crédito tributário principal já constituído. Forma de

EXTINÇÃO. ≠ Anistia = perdão das multas tributárias. Forma de EXCLUSÃO. 21.3. DECADÊNCIA Prazo DECADENCIAL = prazo para o Fisco efetuar o lançamento. ≠ Prazo PRESCRICIONAL = prazo para a Administração Tributária ajuizar a ação de

execução fiscal. 1ª REGRA DE DECADÊNCIA (art.173, I, CTN) É a que se aplica aos lançamentos por declaração e de ofício. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; [...] 2ª REGRA DE DECADÊNCIA (art.173, II)

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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...] II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. [...] Este é um verdadeiro prazo de INTERRUPÇÃO do prazo de decadência, ou seja, há o reinício do prazo decadencial. Interrupção => o prazo interrompido se reinicia. ≠ Suspensão => o prazo, após terminada a suspensão, continua de onde parou. VÍCIO FORMAL => vícios relativos à formalidade do ato, como grafia errada que

não afeta os elementos essenciais do lançamento, questões processuais etc.

≠ VÍCIO MATERIAL => vícios relativos ao enquadramento do fato gerador e à sua

quantificação, bem como à sujeição passiva, por exemplo. 3ª REGRA DE DECADÊNCIA (art.173, parágrafo único) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...] Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Esse dispositivo fala de um termo inicial de prazo decadencial que se inicia com uma notificação feita pela autoridade administrativa ao sujeito passivo. 4ª REGRA – NO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Art.150, §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 4ª.1) Se o sujeito passivo recolheu algum valor, mesmo que irrisório, o termo inicial é a data do fato gerador (art.150, §4º, CTN); 4ª.2) Se o sujeito passivo não recolheu qualquer valor antecipadamente, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte (art.173, I, CTN);

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Prevê a parte final do §4º do art.150 que não se aplica a regra da data do fato gerador se tiver havido dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo. Nessa situação, fixou-se na doutrina que: 4ª.3) Se houver lançamento por homologação em que se descubra a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, independentemente de ter havido antecipado recolhimento parcial ou não, o termo inicial passa a ser o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador (art.173, I, CTN). 21.4. PRESCRIÇÃO 21.4.1. Interrupção do Prazo Prescricional Em âmbito judicial: (i) DESPACHO do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (E NÃO pela citação pessoal feita ao devedor, como era antes da LC 118/2005) (ii) e (iii) PROTESTO JUDICIAL e QUALQUER ATO JUDICIAL que CONSTITUA EM MORA o Devedor Em âmbito extrajudicial: (iv) QUALQUER ATO INEQUÍVOCO, ainda que EXTRAJUDICIAL, que importe em RECONHECIMENTO DE DÉBITO pelo devedor Essa última hipótese tem sido muito comum atualmente, com os parcelamentos incentivados nas três esferas da Federação: federal, estadual e municipal, em que programas como o REFIS condicionam a adesão do sujeito passivo à confissão da dívida a ser parcelada. 21.5. PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO Dispõe o art.156, VII, que não basta haver o pagamento antecipado para se extinguir o crédito tributário, sendo necessária também a homologação do lançamento. ATENÇÃO: Para efeito unicamente de pleito de restituição de tributo pago a maior, a extinção do crédito tributário no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação ocorre no momento do pagamento antecipado. A LC 118/2005 trouxe essa interpretação em seu art.3º para que o prazo para se pedir restituição de tributo pago a maior, que é contado a partir da data de extinção do crédito tributário (art.168, I, CTN), ficasse em 5 anos do pagamento antecipado, e não em 5 anos da homologação, o que, na prática, dava ao sujeito passivo 10 anos, contados do pagamento antecipado, para pleitear sua restituição. 21.6. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Hipóteses que ensejam a Consignação em Pagamento no direito tributário:

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ATENÇÃO: 1) Só ocorre a extinção do crédito tributário se e quando a Ação de Consignação em Pagamento for JULGADA PROCEDENTE. 2) Julgada parcialmente improcedente, os juros de mora e as penalidades cabíveis só incidem sobre a diferença de crédito que faltou. 3) JURISPRUDÊNCIA: 3.1) TAMBÉM PODE ESTADO X MUNICÍPIO; ESTADO X UNIÃO; MUNICÍPIO X UNIÃO Não precisa ser tributo idêntico, podendo ser tributo distinto mas sobre o mesmo fato, que enseja dúvida quanto à hipótese de incidência tributária a que ele se deve subsumir. 3.2) TAMBÉM PODE SE DESEJA PAGAR VALOR DE TRIBUTO INFERIOR AO EXIGIDO PELO FISCO O §1º do art.164, CTN, legitima a ação de consignação em pagamento para sujeito passivo que quer pagar, a título de tributo, valor inferior àquele que o Fisco entende devido. 21.7. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS Essa hipótese de extinção do crédito tributário foi inserida no ordenamento pela LC 104/2001.

ao PAGAMENTO

SUBORDINAÇÃO do Recebimento

Exigência por + de 1

P.Jur. Dir. Público

RECUSA de Recebimento

de OUTRO TRIBUTO

ao CUMPRIMENTO

de PENALIDADE

de OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

de EXIGÊNCIA administrativa SEM

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Cas

os para

Con

signaç

ão em

Pa

gamen

to

de TRIBUTO IDÊNTICO sobre MESMO FATO

GERADOR

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ATENÇÃO: não é admitida, como modalidade de extinção do crédito tributário, a dação em pagamento em bens MÓVEIS (STF na ADI 1.917 DF). 23. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MODALIDADES. ISENÇÃO => Exclui o crédito tributário relativo ao TRIBUTO. ≠ ANISTIA => Exclui o crédito tributário relativo à PENALIDADE PECUNIÁRIA. ISENÇÃO ONEROSA = Isenção concedida POR PRAZO CERTO e EM FUNÇÃO DE

DETERMINADAS CONDIÇÕES A Súmula 544, STF, vai ao encontro dessa regra: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Assim, se uma lei que concede isenção de ICMS para empresas que no Estado se instalarem por 10 anos, desde que cumpridas determinadas condições, as empresas que ali se instalarem cumprindo tais requisitos terão direito adquirido a essa isenção, que não poderá ser revogada. Mas não confundir a revogação da isenção com a revogação da lei que concede a isenção. Mesmo que o Poder Legislativo revogue essa lei, as empresas que nela se enquadraram terão o benefício da isenção pelo tempo nela previsto. ANISTIA = PERDÃO LEGAL DE INFRAÇÕES. ANISTIA => Exclui o crédito tributário relativo à PENALIDADE PECUNIÁRIA. 24. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. GARANTIAS do crédito tributário => Normas que tratam de proteger o direito do

Estado de haver o crédito tributário que lhe é devido.

As garantias previstas no CTN NÃO SÃO UMA LISTA TAXATIVA, porque o próprio CTN permite à lei ordinária dos entes políticos (U, E, DF, M) prever outras.

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RESPONDEM PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO... 24.1. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS OU RENDAS NOTIFICADO OFICIALMENTE o sujeito passivo a respeito DA INSCRIÇÃO do crédito na Dívida Ativa da Fazenda Pública, qualquer começo de alienação ou oneração do bem ou renda gozará de PRESUNÇÃO ABSOLUTA de fraude. A fraude É AFASTADA se o devedor comprovar que reservou bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita. 24.2. PENHORA ON-LINE Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e

...do SUJEITO PASSIVO, seu ESPÓLIO, ou

sua MASSA FALIDA,...

...de QUALQUER origem ou natureza,...

... a TOTALIDADE dos bens e das rendas,...

...INCLUSIVE os gravados por ÔNUS REAL ou CLÁUSULA de

INALIENABILIDADE ou IMPENHORABILIDADE,...

...SEJA QUAL FOR A DATA da constituição do ônus ou da

cláusula,...

...EXCETUADOS unicamente os bens e rendas que a LEI declare

ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.

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entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela LC nº 118, de 2005) § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela LC nº 118, de 2005) § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela LC nº 118, de 2005) Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens => REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS; DETRAN Autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais => BANCO CENTRAL, COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS 24.3. PROVA DE QUITAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. A exigência da prova de quitação dos tributos deve ser feita por aqueles que têm o poder de controle sobre certos atos judiciais ou administrativos. É o caso do juiz no processo de falência, que encerra a falência por sentença, se aprovadas as contas do administrador judicial (art.156, Lei 11.101/2005). A Recuperação Judicial é concedida por decisão judicial. Mais uma vez, o juiz com o poder-dever de exigir a prova da quitação dos tributos. O juiz que tem que proferir a sentença de homologação de partilha ou adjudicação também tem o poder-dever de exigir a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. A Lei 8.666/1993 prevê a necessidade de prova de regularidade fiscal com as três Fazendas, federal, estadual e municipal, para habilitação nas licitações (art.27, IV, c/c art.29, III), ou seja, mais exigente que o art.193, CTN.

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EXIGÊNCIA DA PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS: 24.4. PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Quando há falência, recuperação judicial, inventário, arrolamento e liquidação de empresas, há cobrança coletiva de créditos, e aí, aplicam-se essas regras de preferência. - Os vencimentos dos créditos são antecipados - Os créditos são ordenados em classes - Só se passa a pagar para a classe seguinte quando a classe acima foi integralmente paga

Extinção das obrigações do falido

Concessão de Recuperação Judicial

Sentença de Julgamento de Partilha

ou Adjudicação

Contrato ou Proposta

em Concorrência Pública

Juiz

Departamento da Administração Pública da U, E, DF, M, ou

Autarquia

FALÊNCIA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

INVENTÁRIO ou ARROLAMENTO

LIQUIDAÇÃO DE

EMPRESAS

COBRANÇA C

OLE

TIV

A

DE C

RÉDITOS

(Juízo Universa

l)

REGRAS SOBRE O

S PRIV

ILÉGIO

S D

O

CRÉDITO TRIB

UTÁRIO

(a

rt.186 a 190, CTN)

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Ordem de preferência dos créditos, na FALÊNCIA:

25. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 25.1. FISCALIZAÇÃO

PESSOA NATURAL ou JURÍDICA; IMUNE ou ISENTA; CONTRIBUINTE ou NÃO

NÃO IMPORTA, A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE FISCALIZAÇÃO A ELAS SE APLICA

Além de a condição de imunidade e de isenção deverem ser periodicamente checadas pela fiscalização, pessoas que se encontrem nessas situações podem ser eleitas pela lei para ser responsáveis tributárias.

2º) Créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado

3º) Créditos tributários, excetuadas as multas tributárias

4º) Créditos com privilégio especial

5º) Créditos com privilégio geral

8º) Créditos subordinados

1º) Créditos da Legislação do Trabalho, limitados até 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho

6º) Créditos quirografários

7º) Multas contratuais, multas tributárias e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas

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Por exemplo, nada impede de a lei municipal prever uma entidade beneficente que goze de imunidade tributária de ser responsável tributária por reter na fonte o ISS relativo aos serviços que ela toma de prestadores de serviço. 25.1.1. Prerrogativa de Examinar Livros Comerciais, Documentos etc. A lei não pode excluir ou limitar o direito do Fisco de realizar o exame nos objetos e documentos em geral do contribuinte, mas esse só deve alcançar até onde vai o interesse da fiscalização. É o sentido da Súmula 439, STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. LIVROS OBRIGATÓRIOS => o Fisco não pode exigir um livro comercial não obrigatório, mas se o sujeito passivo o possuir, não pode se negar a apresentá-lo ao Fisco, caso solicitado. 25.1.2. Assistência Mútua para Fiscalização e Permuta de Informações Depende de LEI ou CONVÊNIO => no âmbito NACIONAL. ≠ Depende de ACORDO ou CONVÊNIO => no âmbito INTERNACIONAL. 25.2. DÍVIDA ATIVA Como diz o art.201, CTN, se: (i) esgotado o prazo fixado em lei para o seu pagamento; ou (ii) houver decisão final que manteve o crédito tributário, então ele será encaminhado para INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INSCREVER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA = registrar o devedor com sua dívida no cadastro da Procuradoria (“repartição administrativa competente”) do ente político, lavrando-se um termo (TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA) no livro da dívida ativa (livro este que hoje é eletrônico). Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

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A partir desse termo, gera-se a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, título executivo extrajudicial que irá instruir a ação de execução fiscal. Art.202. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A dívida regularmente inscrita => Presunção de Certeza e Liquidez – Efeito de Prova Pré-Constituída CERTEZA – que já está confirmada pelo direito como existente. LIQUIDEZ - com valor preciso, já delimitado. O fato de os juros de mora continuarem correndo não afasta a liquidez da certidão, bastando que sejam conhecidos os índices oficiais de juros para se chegar ao valor atualizado. A PRESUNÇÃO É RELATIVA – admite prova em contrário, como, por exemplo, se o devedor tributário aparece com o comprovante de pagamento do tributo que lhe é cobrado em fase de execução fiscal. Será extinta sua obrigação. 25.2.1. Se Dívida Tributária, Não Suspensão do Prazo Prescricional na Inscrição STJ: AgRg no Ag 1054859 / SP Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980. 1. A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Em hipóteses como a dos autos, em que se trata de execução de crédito relativo a Imposto de Renda, a matéria é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. [...]. 25.2.2. Omissão ou Erro nos Requisitos do Termo de Inscrição Se o vício apresentado for mero defeito formal, sem afetar o direito de defesa do contribuinte, entende o STF que não há necessidade de decretação de nulidade da certidão (AgRg no AI 81.681). Também não é possível substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) por conta de erro material no lançamento. Aqui, cabe sim novo lançamento, bem como o decorrente direito ao contraditório e à ampla defesa, num novo processo administrativo fiscal (REsp 87.768 SP).

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DIAGRAMA PÓS CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Constituição definitiva crédito tributário

OU

Esgotado o prazo para pagamento

INSCRIÇ

ÃO do

Crédito tributário

em D

ívida Ativa

Juiz defere a inicial e manda citar o

executado para: - Pagar:

ou - Garantir o juízo

Garantido o juízo, o executado

oferece Embargos

Daqui para frente: Alienação ou Oneração de

Bens ou Rendas =

PRESUNÇÃO DE FRAUDE (exceto se reservou bens ou rendas suficientes)

Decisão Final em Processo Regular

Emissã

o da

CERTID

ÃO de Dívida

Ativa

Ajuizamen

to da Açã

o

de Exe

cuçã

o Fisc

al

Garantir como? 1) Depósito em dinheiro 2) Fiança Bancária 3) Nomear Bens à Penhora

Juiz julga e decide em 1ª Instância Prazo limite para se

sanar a nulidade na Certidão de Dívida

Ativa

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25.3. CERTIDÕES NEGATIVAS 3 situações de Certidão Positiva com Efeito de Negativa: (i) Existência de Créditos Não Vencidos (ii) Créditos em Curso de Cobrança Executiva em que Tenha Sido Efetivada

a Penhora – se já houve a penhora de bens que garantem a dívida, não há por que não permitir a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, já que o direito do Fisco está garantido.

(iii) Créditos cuja Exigibilidade esteja Suspensa – são as hipóteses do art.151, CTN.

25.3.1. Contagem de Prazos na Legislação Tributária Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. É isso aí Combatente!! Boa Sorte na Prova!! Confiança!! Abração Alberto Macedo [email protected]