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DIREITO CIVIL: ANALISTA TRF 2ª REGIÃO PROFESSOR – LAURO ESCOBAR Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 06 DOS CONTRATOS Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula: Contratos: disposições gerais. Compra e Venda. Depósito. Mandato. Fiança. Subitens: Contratos. Teoria Geral. Elementos. Princípios Fundamentais. Formação. Efeitos. Extinção. Espécies de Contratos: Compra e Venda. Depósito. Mandato. Fiança. Dispositivos do Código Civil referentes a esta aula: Contratos/Disposições Gerais: arts. 470 a 471. Compra e Venda: arts. 481 a 532. Depósito: arts. 627 a 646. Mandato: arts. 653 a 666. Fiança: arts. 818 a 839. CAROS ALUNOS O tema Contratos está previsto no Título V, do Livro I, da Parte Especial do Código Civil. Este título possui diversas divisões (capítulos e seções). No entanto nosso edital menciona apenas as “disposições gerais”, que se referem ao Capítulo I (arts. 421 a 471, CC). Pesquisando os editais e provas de outros concursos semelhantes ao nosso, concluímos que o examinador foi leal. Ou seja, colocou no edital apenas o tema “disposições gerais” e de fato exigiu na prova somente os dispositivos referente a ele. Esperemos que ele faça o mesmo neste concurso. Vamos então à parte teórica dos contratos e logo a seguir as espécies contratuais expressamente previstas no edital CONCEITO DE CONTRATO Vamos dar um conceito bem simples, porém correto: contrato é o acordo de duas ou mais vontades que visa à aquisição, resguardo, transformação, modificação ou extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial. ELEMENTOS O contrato é um negócio jurídico bilateral, decorrente de uma ação humana voluntária e lícita, praticada com a intenção de obter um resultado jurídico. Existência de duas ou mais pessoas (físicas e/ou jurídicas). Capacidade plena das partes para contratar. Se as partes não forem capazes o contrato poderá ser nulo (ex: absolutamente incapaz que não foi representado) ou anulável (ex: relativamente incapaz que não foi assistido).

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AULA 06

DOS CONTRATOS

Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula: Contratos: disposições gerais. Compra e Venda. Depósito. Mandato. Fiança. Subitens: Contratos. Teoria Geral. Elementos. Princípios Fundamentais. Formação. Efeitos. Extinção. Espécies de Contratos: Compra e Venda. Depósito. Mandato. Fiança.

Dispositivos do Código Civil referentes a esta aula: Contratos/Disposições Gerais: arts. 470 a 471. Compra e Venda: arts. 481 a 532. Depósito: arts. 627 a 646. Mandato: arts. 653 a 666. Fiança: arts. 818 a 839.

CAROS ALUNOS

O tema Contratos está previsto no Título V, do Livro I, da Parte Especial do Código Civil. Este título possui diversas divisões (capítulos e seções). No entanto nosso edital menciona apenas as “disposições gerais”, que se referem ao Capítulo I (arts. 421 a 471, CC). Pesquisando os editais e provas de outros concursos semelhantes ao nosso, concluímos que o examinador foi leal. Ou seja, colocou no edital apenas o tema “disposições gerais” e de fato exigiu na prova somente os dispositivos referente a ele. Esperemos que ele faça o mesmo neste concurso. Vamos então à parte teórica dos contratos e logo a seguir as espécies contratuais expressamente previstas no edital

CONCEITO DE CONTRATO

Vamos dar um conceito bem simples, porém correto: contrato é o acordo de duas ou mais vontades que visa à aquisição, resguardo, transformação, modificação ou extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial.

ELEMENTOS

O contrato é um negócio jurídico bilateral, decorrente de uma ação humana voluntária e lícita, praticada com a intenção de obter um resultado jurídico.

• Existência de duas ou mais pessoas (físicas e/ou jurídicas).

• Capacidade plena das partes para contratar. Se as partes não forem capazes o contrato poderá ser nulo (ex: absolutamente incapaz que não foi representado) ou anulável (ex: relativamente incapaz que não foi assistido).

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• Consentimento vontades livres e isentas de vícios (tais como erro, dolo, coação, etc.).

• Objeto do contrato é a prestação. Não confundir objeto com a coisa sobre a qual incide a obrigação. O objeto é a atuação das partes no contrato. Ex: no contrato de compra e venda de um relógio, o objeto não é o relógio. Este é a coisa em que a prestação se especializa. O objeto de quem compra é pagar o preço e de quem vende deve entregar a coisa. Portanto é a ação humana. O objeto deve ser: a) lícito (não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes); b) possível (física e juridicamente); c) certo, determinado ou, pelo menos, determinável (ou seja, deve conter os elementos necessários para que possa ser determinado – gênero, espécie, quantidade e características individuais) e d) economicamente apreciável, isto é, deverá versar sobre o interesse capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.

• Forma prescrita ou não defesa em lei. A regra é que a forma é livre. No entanto em algumas circunstâncias exige-se maior formalidade e solenidade (ex: escritura de compra e venda de imóvel). Quando a lei exigir que um contrato tenha uma determinada forma especial é desta forma que ele deve ser feito (não pode ser feito de outra maneira). Qualquer vício referente à forma torna o contrato nulo.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

• Autonomia da Vontade (ou autonomia privada) os contratantes têm liberdade para estipular o que lhes convier. Inicialmente eles têm a liberdade de contratar ou não e de escolher quem será o outro contratante. Também a espécie contratual e o conteúdo das estipulações. Em tese, pode-se contratar sobre o que quiser, mesmo que não previsto em lei (contrato inominado). Evidente que há limites para essa autonomia, conforme veremos adiante.

• Observância (ou supremacia) das Normas de Ordem Pública a liberdade de contratar encontra seus limites inicialmente na própria lei, ou seja, na ordem pública (que são as normas impositivas, que visam o interesse coletivo) e também na moral e nos bons costumes. Ex: proibição de contrato envolvendo herança de pessoa viva (pacta corvina – art. 426, CC).

• Obrigatoriedade das Convenções (pacta sunt servanda) Como regra ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo de um contrato. E não sendo o mesmo observado, haverá a pena de execução patrimonial contra a pessoa que não o cumpriu (chamado de inadimplente), salvo algumas hipóteses excepcionais. Em regra o simples acordo de duas ou mais vontades já é suficiente para gerar um contrato válido. E atualmente, cada vez mais, vem se atenuando a força desse princípio.

• Relatividade dos Efeitos do Contrato um contrato, como regra, vincula somente as partes que nele intervierem. Também não é um

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princípio absoluto. A exceção é a “estipulação em favor de terceiros” (que veremos mais adiante), onde pode haver o favorecimento de terceiros.

• Boa-fé Objetiva trata-se de um novo princípio estabelecido pelo atual Código Civil. Segundo ele, as partes devem agir com lealdade, probidade e confiança recíprocas (art. 422, CC), com o dever de cuidado, cooperação, informando o conteúdo do negócio e agindo com equidade e razoabilidade (usam-se os termos transparência, veracidade, diligência e assistência). Impede-se o exercício abusivo de direito por parte de algum dos contratantes. A observância deste princípio deve estar presente não só no momento da elaboração, como também na conclusão e execução do contrato, que além da função econômica de circulação de riquezas, serve, também, de mecanismo para se atingir a justiça social, solidariedade, dignidade da pessoa humana, que são objetivos primordiais de nossa sociedade, estabelecidos na Constituição Federal.

• Função Social do Contrato (art. 421, CC) outra novidade inserida pelo atual Código Civil. Explicando: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Na verdade trata-se de um dispositivo genérico e que deve ser preenchido pelo Juiz dependendo de uma hipótese concreta que lhe é apresentada. Leva-se em consideração a presença de outros subprincípios tais como: a) Dignidade da Pessoa Humana – decorrente da aplicação de dispositivos constitucionais no Direito Civil, garantindo-se o direito de se viver sem intervenção ilegítima do Estado ou de outros particulares; b) Na interpretação do contrato, deve-se atender mais à intenção do que ao sentido literal das disposições escritas; c) Justiça Contratual (arts. 317 e 478, CC) – protegida por institutos como o da onerosidade excessiva, para dar maior equilíbrio às partes e ao contrato, estado de perigo, lesão, etc.

Tal princípio tem como funções básicas: a) abrandar a força obrigatória do contrato; b) coibir cláusulas abusivas, gerando nulidade absoluta das mesmas; c) possibilitar, sempre que possível, a conservação do contrato e o seu equilíbrio; d) possibilitar a revisão do contrato quando o mesmo contiver alguma onerosidade excessiva. Observem que não foi eliminada a autonomia contratual ou a sua obrigatoriedade, mas apenas se atenuou ou reduziu o seu alcance quando presentes interesses individuais.

Portanto, a autonomia da vontade (ou autonomia privada) e a obrigatoriedade contratual, princípios anteriormente quase que absolutos, perderam muito a importância que tinham. Apesar do Direito Civil fazer parte do Direito Privado, disciplinando a atividade dos particulares entre si, onde prevalecem os interesses de ordem particulares, não podemos negar que também neste ramo do Direito “sentimos a presença do Estado”. Em outras palavras: identificamos muitas normas de Direito Público no Direito Civil. Podemos dizer que atualmente há uma constante intervenção do Estado nas relações de Direito Privado e até mesmo nos contratos. Justifica-se esta interferência, pois ao contrário do que sustentava a ideologia do liberalismo, a desigualdade entre os homens é um fato inegável e o Estado moderno deve agir para tentar buscar um reequilíbrio de forças entre as pessoas, dando

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proteção jurídica à parte mais frágil de uma relação, como os consumidores, inquilinos, empregados, devedores, etc. Isto é chamado pela doutrina de Dirigismo Contratual.

FORMAÇÃO DO CONTRATO

Como vimos, o contrato é fonte de obrigações. Ele nasce da conjunção entre duas ou mais vontades coincidentes. Sem este mútuo consenso, não haverá contrato. No entanto, antes de se estabelecer o acordo final, é possível que ocorram algumas negociações preliminares (que são as sondagens, as conversas prévias e debates, tendo em vista um contrato futuro), sem que haja uma vinculação jurídica entre os participantes, não se criando ainda obrigações. É a chamada fase das tratativas (ou puntuação). Apenas no momento em que as partes manifestam a sua concordância é que se formará o contrato, criando obrigações. Os contratos possuem duas fases: a) Proposta ou Oferta; b) Aceitação. Vejamos:

1) PROPOSTA

Também é chamada de oferta, policitação ou oblação. É a manifestação da vontade de contratar, por uma das partes, solicitando a concordância da outra. Trata-se de declaração unilateral por parte do proponente. A proposta é receptícia. Assim falamos porque ela só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte.

Regra: Feita a proposta, esta vincula o proponente ou policitante (art. 427, CC); caso a proposta não seja mantida, obriga a perdas e danos.

Exceções. Uma proposta deixa de obrigar, se (art. 428, CC):

• o contrário não resultar dos termos da proposta. Ex: cláusula expressa que lhe retire a força vinculativa; o próprio contrato possui uma cláusula de não obrigatoriedade, etc.

• feita sem prazo determinado a uma pessoa presente, não sendo ela imediatamente aceita. Feita uma proposta entre presentes, a mesma deve ser imediatamente aceita. Se não o for, a proposta já não vincula mais. Atenção: a noção de presença e ausência, neste contexto, nada tem a ver com distância. Presentes são aqueles que podem se comunicar diretamente. Ex: telefone, fax, etc. Obs. há dúvida quanto aos contratos celebrados por “internet” (posição majoritária – contrato entre ausentes).

• feita sem prazo a pessoa ausente (não foi possível a comunicação imediata ou direta), deve-se aguardar um lapso de tempo suficiente para que a oferta chegue ao destinatário e a resposta retorne ao conhecimento do proponente, calculando-se o tempo conforme o meio de comunicação (ex: cartas).

• feita a pessoa ausente, com prazo determinado, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo estipulado.

• antes da proposta ou juntamente com ela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

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2) ACEITAÇÃO

É a manifestação da vontade do destinatário (também chamado de oblato ou aceitante), anuindo com a proposta e tornando o contrato concluído.

Regras:

• se o negócio for entre presentes, a proposta ou oferta pode estipular ou não prazo para a aceitação. Se não contiver prazo a aceitação deverá ser manifestada imediatamente. Se houver prazo deverá ser pronunciada até o termo concedido.

• se o contrato for entre ausentes, a aceitação deve chegar a tempo, isto é, dentro do prazo marcado. Se a aceitação chegar após o prazo marcado, sem culpa do aceitante, deverá o proponente avisar o aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. Se o ofertante (ou policitante) não estipulou qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro de tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

• aceitação fora do prazo, ou com adições, restrições, modificações, corresponde a uma nova proposta (ou contraproposta - art. 431, CC).

• a aceitação admite arrependimento se, antes da aceitação ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante.

MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO. Um contrato se reputa concluído:

• Entre presentes – no momento da aceitação da proposta.

• Entre ausentes (ex: correspondência epistolar - carta) tornam-se perfeitos, como regra, no momento em que a aceitação é expedida. Existem inúmeras teorias a respeito. O Brasil adotou a Teoria da Expedição da Aceitação, ou seja, o momento em que a aceitação é colocada no correio, real ou virtual (e-mail).

LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

O negócio jurídico reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435, CC). Esta é uma regra dispositiva, isto é, as partes podem dispor de modo diverso. A regra é que o contrato é celebrado no lugar onde foi proposto. No entanto admite-se previsão em contrário, desde que expressa no contrato.

CONTRATO PRELIMINAR (arts. 462/466, CC)

Às vezes não é conveniente às partes celebrar, desde logo, o contrato definitivo; assim podem firmar um contrato-promessa (pactum in contrahendo), sendo que as partes se comprometem a celebrar o contrato definitivo posteriormente (o exemplo clássico é o compromisso irretratável de compra e venda). Apesar disso ele deve ser registrado, presumindo-se irretratável. Se uma das partes desistir do negócio, sem justa causa, a outra poderá exigir-lhe, coercitivamente, o seu cumprimento, sob pena de multa diária, fixada no contrato ou pelo Juiz. As partes se denominam promitentes

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(na compra e venda: promitente-comprador e promitente-vendedor). Quanto à forma, não há obrigatoriedade de ser observada a mesma que figurará no contrato definitivo.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

1) CONTRATOS UNILATERAIS OU BILATERAIS

Já vimos que o negócio jurídico pode ser classificado em unilateral (ex: testamento) ou bilateral (ex: contratos). Portanto podemos afirmar que o contrato é sempre um negócio jurídico bilateral, uma vez que necessita da participação de duas vontades para que fique perfeito. No entanto, o contrato também pode ser classificado em unilateral ou bilateral.

O contrato será unilateral quando apenas um dos contratantes assume obrigações em face do outro. É o que ocorre na doação pura e simples. Inicialmente, por ser um contrato temos duas vontades: a do doador (que irá entregar o bem) e a do donatário (que irá receber o bem). Mas neste concurso de vontades nascem obrigações apenas para o doador. O donatário, por sua vez irá apenas auferir as vantagens. Outros exemplos: mútuo, comodato, etc. Os contratos unilaterais, apesar de exigirem duas vontades, colocam só uma delas na posição de devedora.

O contrato será bilateral quando os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo direitos e obrigações para ambos. O contrato bilateral também é conhecido como sinalagmático. A compra e venda é o exemplo clássico: o vendedor deve entregar a coisa, mas por outro lado tem o direito ao preço; já o comprador deve pagar o preço, mas, por outro lado tem o direito de receber o objeto que comprou. Outros exemplos: troca, locação, etc.

ATENÇÃO! CUIDADO! Repetindo. Não devemos confundir “Negócio Jurídico” (que por sua vez é uma espécie de Ato Jurídico) com “Contrato”. Este é um erro muito comum. No ato jurídico unilateral há apenas uma manifestação de vontade. Ex: a renúncia. Se eu renuncio a um crédito, a outra parte não será consultada para que aceite ou não a minha renúncia. Nada mais é necessário para que o ato seja válido e produza efeitos. O mesmo ocorre com o testamento. Já a doação é exemplo de negócio jurídico bilateral. E por que isso? Porque há duas manifestações de vontade. Primeiro a do doador. É necessário que uma pessoa queira doar o bem. Mas depois se consulta também o donatário, que é a pessoa que irá receber o bem doado. Se essa pessoa não aceitar, não houve a doação. O contrato não se aperfeiçoou. Havendo a aceitação da outra parte o negócio está perfeito. Portanto a doação é um negócio (ou ato) jurídico bilateral. Necessita de duas manifestações de vontade. No entanto os atos jurídicos bilaterais se dividem em: Unilaterais e Bilaterais. E a doação é um contrato unilateral, pois apenas um dos contratantes (doador) assume obrigações em face do outro (donatário).

2) CONTRATOS ONEROSOS OU GRATUITOS

● Contratos onerosos – trazem vantagens para ambos os contratantes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito

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desejado (ex: locação – locatário paga aluguel, mas tem o direito de usar o bem; já o locador recebe o dinheiro do aluguel, mas deve entregar a coisa para que seja usada por outrem). Em outras palavras: ambas as partes assumem ônus e obrigações recíprocas.

● Contratos gratuitos (ou benéficos) – oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação (ex: doação pura e simples, depósito, comodato, etc.).

Observação: A classificação oneroso/gratuito é muito parecida com a anterior bilateral/unilateral. Em regra, os contratos onerosos são bilaterais e os gratuitos são unilaterais. Mas pode haver exceção como no caso do mútuo sujeito a juros. O mútuo é um empréstimo de coisa fungível (ex: um saco de arroz, um maço de cigarros, dinheiro, etc.). Se for empréstimo de dinheiro, além da obrigação de restituir a quantia emprestada (contrato unilateral), geralmente deve-se pagar juros (contrato oneroso). Portanto este caso é um exemplo de um contrato que é ao mesmo tempo unilateral e oneroso.

3) CONTRATOS COMUTATIVOS OU ALEATÓRIOS

O contrato é comutativo (ou pré-estimado) quando as prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam relação de equivalência. Ex: compra e venda (como regra). A coisa entregue por uma das partes e o preço pago pela outra geralmente são conhecidos no momento da realização do contrato e guardam uma relação de equivalência. Eu sei o quanto eu vou pagar pela coisa e sei qual o bem que me será entregue. E entre as prestações há uma equivalência.

Já o contrato aleatório é aquele em que a prestação de uma das partes (ou de ambas) não é conhecida com exatidão no momento da celebração do contrato. Depende de uma álea (incerteza, risco). O contrato depende de um risco futuro e incerto, capaz de provocar uma variação e consequentemente um desequilíbrio entre as prestações, não se podendo antecipar exatamente o seu montante.

Alguns contratos são aleatórios devido à sua natureza (ex: rifa, bilhete de loteria, o jogo e a aposta de uma forma geral, o seguro de vida, de um carro ou uma casa, etc.), enquanto outros são acidentais, por terem por objeto coisa incerta ou de valor incerto (ex: contrato de garimpo, venda de colheita futura, ou dos peixes que vierem na rede do pescador, etc.). O exemplo clássico é o contrato de seguro de um carro. Eu sei o quanto eu vou pagar pelo seguro! Mas... será que eu vou usá-lo algum dia? Quando? Qual o valor da indenização? Eu ainda não tenho estas respostas. Portanto, uma das prestações não é conhecida de antemão. Depende de um fato futuro e incerto. E pode haver uma não-equivalência entre o valor que eu paguei e aquilo que eu receberei.

Os contratos aleatórios podem ser divididos em:

A) Coisas Futuras

1) Emptio Spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza, sem que haja culpa do alienante (ex:

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compro de um pescador, ajustando um preço determinado, tudo o que ele pescar hoje; mesmo que nada pesque terá direito ao preço integral). O vendedor tem direito ao preço, ainda que o objeto futuro não venha a existir.

2) Emptio Rei Speratae – se o risco versar sobre a quantidade maior ou menor da coisa esperada (ex: compro, por um preço determinado, a próxima colheita de laranjas; se nada colher estará desfeito o contrato).

B) Coisas Existentes

O contrato versa sobre coisa existente, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem ou, ainda, sofrerem depreciação. Ex: determinada mercadoria é vendida, mas a mesma será transportada de navio até o seu destino final. O comprador então assume o risco de ela chegar ou não ao seu destino; se o navio afundar a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço.

4) CONTRATOS NOMINADOS OU INOMINADOS

● Nominados (ou típicos) são os contratos que têm previsão e denominação prevista na lei (Código Civil ou Leis especiais). Ex: compra e venda, locação, comodato, etc.

● Inominados (ou atípicos) são os contratos criados pelas partes, dentro do princípio da liberdade contratual e que não correspondem a nenhum tipo contratual previsto na lei; não têm tipificação; não têm um nome com previsão legal. Ex: cessão de clientela, factoring, etc. O art. 425, CC permite às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

5) CONTRATOS PARITÁRIOS OU DE ADESÃO

● Paritários são aqueles em que ambos os interessados são colocados em pé de igualdade e podem discutir as cláusulas contratuais, uma a uma, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua.

● de Adesão (ou por adesão) são aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra. Uma das partes elabora o contrato e a outra parte apenas adere às cláusulas já estabelecidas, não sendo possível a discussão ou modificação dessas cláusulas. Ex: contratos bancários. Quando você abre uma conta em um Banco, o contrato já está pronto. Ou você assina da maneira como ele foi elaborado ou o contrato não sai. Outros exemplos: contrato de transporte, convênio médico, seguro de vida ou de veículos, sistema financeiro de habitação, etc. O contrato de adesão deve ser sempre escrito com letras grandes e legíveis. Ele não pode ser impresso com redação confusa, utilizando terminologia vaga e ambígua, nem com cláusulas desvantajosas para um dos contratantes. A cláusula que implicar limitação ao direito do consumidor deverá ser redigida com destaque (letras maiores), permitindo sua imediata e fácil compreensão. Quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423, CC). Além disso, segundo o art. 424, CC são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a algum

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direito resultante da natureza do negócio (ex: “caso o objeto adquirido esteja com algum problema, o aderente abre mão de pedir a substituição do produto”).

6) CONTRATOS CONSENSUAIS OU FORMAIS

● Consensuais ou não solenes são os contratos que independem de uma forma especial; em geral se perfazem pelo simples acordo ou consenso das partes. Podem ser celebrados inclusive de forma verbal.

● Solenes ou formais são os contratos em que a lei exige uma forma especial. A falta desta formalidade levará à nulidade do negócio. Ex: a compra e venda de bens imóveis exige escritura pública e registro.

7) CONTRATOS REAIS são os que se aperfeiçoam com a entrega da coisa. O depósito somente será concretizado quando a coisa for realmente entregue, depositada. Outros exemplos: comodato, mútuo, penhor, etc. Antes da entrega da coisa, tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado.

8) CONTRATOS PRINCIPAIS OU ACESSÓRIOS

● Principais são os contratos que existem por si, exercendo sua função e finalidade independente de outro. Ex: contrato de compra e venda, de locação, etc.

● Acessórios são aqueles contratos cuja existência supõe a do principal, pois visam assegurar sua execução. Ex: fiança.

9) CONTRATOS PESSOAIS OU IMPESSOAIS

● Pessoais (personalíssimos ou intuitu personae) são aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pelo outro como elemento determinante de sua conclusão. Ex: Desejo que o advogado “Y” me defenda no Tribunal do Júri. Quero que o cirurgião “X” me opere. Quero comprar um quadro do famoso pintor “Z”.

● Impessoais são os que a pessoa do contratante é juridicamente indiferente para a conclusão do negócio. Contrato uma empresa para pintar minha casa. Tanto faz que o serviço seja realizado pelo pintor “A” ou “B”.

EFEITOS DO CONTRATO

O contrato válido estabelece um vínculo jurídico entre as partes, sendo que, em princípio, é irretratável unilateralmente. Ou seja, depois de celebrado, como regra, uma das partes não pode simplesmente desistir do cumprimento do contrato. Trata-se da aplicação do pacta sunt servanda. Formado um contrato, assumidas as obrigações, passamos agora ao cumprimento do seu conteúdo. Porém, um contrato pode produzir diversos efeitos. Vejamos:

A) EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (arts. 476/477, CC) Também é chamado de exceptio non adimpleti contractus.

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Nos contratos bilaterais (ou sinalagmáticos) a regra é que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro (art. 476, CC). Isso porque há uma dependência recíproca das prestações que, por serem simultâneas, são exigíveis ao mesmo tempo. Num contrato as partes devem cumprir exatamente aquilo que combinaram. Por isso eu não posso alterar algo que combinamos, de forma unilateral. Cada um deve cumprir a sua parte no contrato. Eu não posso exigir o cumprimento da outra parte, se eu ainda não cumpri com a minha, pois foi assim que nós combinamos.

Exemplo: Contratei um pintor para pintar toda minha casa. Acertemos um determinado valor. E combinamos que o pagamento seria feito em duas etapas. Metade do valor seria entregue no início dos trabalhos. E o restante somente seria entregue após o término do serviço. Eu cumpri a minha parte. Paguei ao pintor o valor referente à metade do serviço e ele começou a pintar a casa. Após alguns dias o pintor exige o pagamento da parcela restante. Ele está descumprindo o combinado. Somente faria jus à parcela restante no final do serviço, mas está exigindo tudo agora. O que eu diria ao pintor? – Só vou lhe pagar o restante após a conclusão do serviço; cumpra a sua parte que depois eu cumpro com a minha, pois foi assim que nós combinamos.

A mesma regra é aplicada no caso de cumprimento incompleto, defeituoso e inexato da prestação por um dos contraentes. Trata-se de uma variação da regra anterior. Ex: o pintor realmente executou a obra, mas não da forma que nós combinamos (deixou de pintar alguns cômodos ou pintou com a cor errada ou deixou buracos na parede, etc.). A doutrina chama isso de exceptio non rite adimpleti contractus. Neste caso eu também posso me recusar a cumprir com a minha obrigação (pagar o restante do dinheiro) até que a prestação (a pintura da casa) seja realizada exatamente da forma como nós combinamos.

Excepcionalmente será permitido, a quem incumbe cumprir a prestação em primeiro lugar, recusar-se ao seu cumprimento, até que a outra parte satisfaça a prestação que lhe compete ou dê alguma garantia de que ela será cumprida. No entanto, isso somente é admissível quando, depois de concluído o contrato, sobrevier diminuição em seu patrimônio que comprometa ou torne duvidosa a prestação a que se obrigou.

Cláusula solve et repete a “exceptio” não poderá ser arguida se houver renúncia, impossibilidade da prestação ou se o contrato contiver a cláusula solve et repete, que torne a exigibilidade da prestação imune a qualquer pretensão contrária do devedor. Isto é, o contrato pode conter uma cláusula (na realidade fazer isso é muito perigoso, pois a parte fica sem garantia) de que o contratante renuncia, abre mão da exceptio. Isso quer dizer que a qualquer momento a outra parte (que seria o pintor no exemplo que estamos dando) pode exigir o pagamento integral, mesmo que ele ainda não tenha cumprido com a sua parte no contrato. Não se deve pactuar esta cláusula na prática (mas é possível, sem que isso seja considerado como abusivo).

Rescisão a parte lesada pelo inadimplemento (não cumprimento) da obrigação pela outra parte pode pedir rescisão do contrato, acrescido de perdas e danos.

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B) DIREITO DE RETENÇÃO

É a permissão concedida pela norma ao credor de conservar em seu poder coisa alheia, já que detém legitimamente, além do momento em que deveria restituir, até o pagamento do que lhe é devido. Digamos que uma pessoa foi possuidora de boa-fé de uma casa, durante quatro anos. Nesse tempo realizou benfeitorias necessárias. No entanto o verdadeiro proprietário moveu uma ação de reintegração de posse e acabou ganhando a ação. O possuidor, embora estivesse de boa-fé, perdeu a ação; deve sair do imóvel. No entanto, tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias que realizou no imóvel. E se a pessoa que ganhou a ação não quiser indenizar? Ora, enquanto o possuidor não for indenizado pela benfeitoria necessária que realizou, ele tem o direito de reter o imóvel até que seja ressarcido ou até o tempo calculado sobre o valor da benfeitoria.

Devem estar presentes os seguintes requisitos: a) detenção da coisa alheia; b) conservação dessa detenção; c) crédito líquido, certo e exigível do retentor, em relação de conexidade com a coisa retida. Esse direito está assegurado a todo possuidor de boa-fé que tem direito à indenização por benfeitorias necessárias ou úteis (art. 1.219, CC).

C) REVISÃO DOS CONTRATOS – RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (art. 478/480, CC)

Como já falamos, em princípio os contratos devem ser cumpridos exatamente como foram estipulados (pacta sunt servanda). No entanto, a obrigatoriedade das convenções não é absoluta. Admite-se, excepcionalmente, a revisão judicial dos contratos de cumprimento a prazo ou em prestações sucessivas, quando uma das partes vem a ser prejudicada sensivelmente por uma alteração imprevista da conjuntura econômica. A finalidade é restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, lastreada na chamada Teoria da Imprevisão. Segundo ela, somente permanece o vínculo obrigatório gerado pelo contrato enquanto ficar inalterado o estado de fato vigente à época da estipulação. Se for alterado o estado de fato, permite-se também a alteração do contrato, ficando a parte liberada dos encargos originários, sendo que o contrato pode ser revisto ou rescindido. Esta cláusula implícita é conhecida pela expressão rebus sic stantibus (tentando fazer uma tradução literal teríamos: “o mesmo estado das coisas”; “as coisas ficam como estão”; “pelas coisas como se acham”).

Atualmente o instituto se encontra previsto nos arts. 478/480, do CC. Art. 478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução (extinção) do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479, CC: A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Para se tornar viável a extinção (ou revisão) do contrato por onerosidade excessiva, o Juiz, em cada caso, sempre deve verificar a ocorrência dos seguintes elementos:

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• vigência de um contrato comutativo (as prestações são conhecidas e equivalentes entre si).

• ocorrência de alteração das condições econômicas após a celebração do contrato.

• a alteração da situação foi imprevisível e extraordinária. • onerosidade excessiva para uma das partes na execução do contrato

nas condições originalmente estabelecidas.

Como regra, a resolução por onerosidade excessiva cabe nos contratos bilaterais (ou sinalagmáticos), como na compra e venda. Porém o art. 480, CC dispõe que se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

D) REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS GRATUITOS

a) O Código Civil estabelece que os contratos gratuitos devem ser interpretados restritivamente.

b) Os contratos gratuitos, se reduzirem o alienante à condição de insolvência (passivo maior de ativo), são anuláveis pelos credores quirografários.

E) ARRAS OU SINAL (arts. 417/420, CC)

Arras ou Sinal é uma quantia em dinheiro ou outra coisa móvel, fungível (que pode ser substituída por outra igual), entregue por um dos contratantes ao outro, como prova de conclusão do contrato (bilateral) e para assegurar o cumprimento da obrigação. Configura-se como princípio de pagamento e garantia para o cumprimento do contrato. As arras são dadas para significar que as partes chegaram a um acordo final.

Dadas as arras ou sinal, a questão que se põe é quanto à possibilidade de arrependimento. Como dissemos, mais uma vez, um contrato foi feito para ser cumprido (pacta sunt servanda). Mas às vezes um contrato pode conter uma cláusula de arrependimento. A questão assim se resume quanto ao arrependimento:

a) Se o arrependimento não estiver previsto no contrato (você assina um contrato e este nada prevê sobre a possibilidade de arrependimento):

• as arras são chamadas de confirmatórias; é a regra em nosso direito → não havendo estipulação em contrário as arras são confirmatórias. Isto porque a regra é de que o contrato deve ser cumprido da forma em que foi elaborado.

• não é possível o arrependimento unilateral; o contrato torna-se obrigatório, fazendo lei entre as partes.

• as arras são uma forma de antecipar parte do pagamento do preço; o seu quantum será descontado do preço; a quantia entregue é tida como adiantamento do preço.

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• as arras determinam, previamente, as perdas e danos pelo não-cumprimento das obrigações a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento. De acordo com o art. 418, CC, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. Se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. A parte inocente pode exigir uma indenização suplementar (as arras seriam o mínimo do valor). Mas como não há possibilidade de arrependimento, pode a parte inocente optar por exigir a execução do contrato, mais perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

b) Se o arrependimento estiver previsto no contrato (art. 420, CC) (você assina um contrato e este prevê a possibilidade de arrependimento):

• as arras, neste caso, são chamadas de penitenciais, que é a sua função secundária (a primária seria a garantia do cumprimento da obrigação), funcionando apenas como indenização (não se confunde com a multa). O contrato é resolúvel (pode ser extinto), atenuando-lhe a força obrigatória. Trata-se de mais uma exceção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos.

• se quem deu as arras se arrepende do contrato, perde-as em benefício da outra parte.

• se quem se arrependeu foi a pessoa quem as recebeu, ficará obrigado a devolvê-las acrescido do equivalente (em outras palavras: quem recebeu as arras deve devolvê-las em dobro).

• em nenhuma das hipóteses haverá indenização suplementar. Ou seja, se forem estipuladas as arras penitenciais, não se pode cumular isso com nenhuma outra vantagem, mesmo que o prejuízo tenha sido superior que o valor das arras. O contrato simplesmente se desfaz e perde-se o sinal ou o mesmo é devolvido em dobro. Nada mais. Nada de perdas e danos, juros compensatórios, correção monetária, etc. Vejam o que ficou estabelecido na Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal sobre isso: “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”.

Arras X Cláusula Penal

A cláusula penal (ou multa contratual) é pactuada no contrato, mas somente será exigível em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento do contrato. Já as arras ou sinal são pagas por antecipação; é um adiantamento do preço, para garantia do cumprimento do contrato.

F) ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO (arts. 433/438, CC)

Um dos princípios do contrato é que ele não pode prejudicar nem beneficiar a terceiros, atingindo apenas as partes que nele intervieram

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(princípio da relatividade). No entanto esse princípio não é absoluto, podendo favorecer terceiros (nunca criando obrigações ou prejudicando). Ex: A (estipulante) compra uma casa de B (promitente) para que este a entregue para C (beneficiário). C não é parte do contrato, no entanto é o favorecido pelo mesmo.

Neste caso, tanto o que estipula a cláusula (estipulante) como o terceiro (beneficiário) tem o direito de exigir do promitente o cumprimento da obrigação.

G) PROMESSA PELO FATO DE TERCEIRO (arts. 439/440, CC)

Uma pessoa pode se obrigar com outra a obter prestação de fato de uma terceira pessoa, não participante direta do negócio. A promessa pode se dar com ou sem o consentimento do terceiro. No entanto a promessa não vincula o terceiro. Neste caso o devedor deverá obter o consentimento do terceiro, que irá executar a prestação final. Trata-se de uma obrigação de fazer. Se o terceiro consentir, executa-se a obrigação do devedor primário, que se exonerará. Se o terceiro não cumprir, o devedor primário será inadimplente, sujeitando-se às perdas e danos.

Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. Exemplo: A contrata com B a venda de seu imóvel, se comprometendo em conseguir a outorga uxória de C, sua esposa. Se esta não consentir, o negócio não será concretizado e não haverá indenização por parte de A.

H) VÍCIO REDIBITÓRIO (arts. 441/446, CC)

Nos contratos bilaterais em que há a transferência da posse, uma parte deve garantir a outra que esta possa usufruir o bem conforme sua natureza e destinação (contratos de compra e venda, locação, comodato, doação com encargos, etc.) Assim, vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente direito para redibir (devolver a coisa defeituosa) ou para obter abatimento no preço.

Redibir = restituir coisa defeituosa.

Regras:

O alienante (o vendedor) é sempre o responsável, mesmo alegando que não conhecia o defeito (trata-se da responsabilidade objetiva = independente de culpa), exceto se o contrário estiver previsto no contrato. Situações (art. 443, CC):

a) Alienante sabia do defeito e tentou mascará-lo, agindo de má-fé →→→ restituirá o valor que recebeu, acrescido de perdas e danos (danos emergentes e eventuais lucros cessantes).

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b) Alienante não sabia do defeito →→→ restituirá apenas o valor recebido, mais eventuais despesas do contrato (sem perdas e danos).

Há responsabilidade do alienante mesmo que a coisa pereça na posse do adquirente, mas o vício oculto já existia antes da tradição (art. 444, CC).

Por outro lado não há responsabilidade do alienante se o adquirente sabia que a coisa era defeituosa e mesmo assim quis recebê-la. Também não há responsabilidade se o vício se deu por causa posterior à entrega.

O adquirente tem a sua disposição as seguintes ações (que os doutrinadores costumam chamar de ações edilícias):

1) Ação Redibitória – visa à devolução do dinheiro e a restituição da quantia paga, o reembolso de despesas, e até as perdas e danos (no caso do alienante conhecer o vício, sendo necessária a prova da má-fé do alienante).

2) Ação Estimatória (também chamada de quanti minoris) – visa conservar a coisa, reclamando o abatimento proporcional do preço em que o defeito a depreciou (art. 442, CC). A opção de escolha é de quem adquiriu a coisa.

Bem adquirido em hasta pública: não se pode redibir o contrato, nem pedir abatimento do preço. No entanto, se a aquisição do bem for em um leilão de arte ou em uma exposição de animais, a responsabilidade subsiste.

Os contratos objeto do vício redibitório são os comutativos (ex: compra e venda) e os de doação com encargo (doações em que o beneficiário, para receber o bem doado, assume algum ônus).

Não caberá nenhuma reclamação se as partes pactuarem que o alienante não responde por eventuais vícios ocultos. Neste caso o alienante já avisa que a coisa pode conter alguns defeitos. Ex: vendas de saldão em que se anunciam pequenos defeitos.

Decadência

Nos negócios regulados pelo Código Civil, o prazo de reclamação e propositura das ações acima citadas, contado da entrega efetiva (tradição), é de (art. 445, CC):

• 30 (trinta) dias →→→ bens móveis. • 01 (um) ano →→→ bens imóveis. • Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a

venda o prazo é reduzido pela metade (15 dias para móveis e 6 meses para imóveis).

Observação: quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo conta-se a partir do instante em que dele tiver ciência, até o máximo de 180 dias, se tratar de móveis ou de 01 ano, se tratar de imóveis (aqui não se aplicam as hipóteses de reduções de prazo).

Código de Defesa do Consumidor

Atualmente esta matéria é regulada também pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). São normas de ordem pública e de interesse social, atendendo disposições constitucionais que atribuem ao Estado

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a defesa do consumidor. Lembrando que a responsabilidade prevista no CDC é objetiva (independente de culpa) e solidária (entre o fabricante e o comerciante).

Vejam a diferença: Se uma pessoa adquire um bem de um particular, a reclamação rege-se pelo Código Civil. Mas se ela adquiriu de um comerciante, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras se eu compro um carro usado de Antônio, aplica-se o Código Civil; se eu compro o carro de uma concessionária ou de uma revendedora, a aplica-se o CDC. Lembrem-se que este estatuto (o CDC) tem uma abrangência maior: considera como vícios tanto os defeitos ocultos na coisa como também os aparentes ou de fácil constatação. Além disso, o defeito pode estar na coisa ou no serviço prestado. Há também uma diferença na nomenclatura: no CC chamamos de vícios redibitórios (arts. 441/446); no CDC (arts. 18 a 26) chamamos de vícios do produto. No entanto, a doutrina costuma afirmar que existe um “diálogo das fontes” entre o CC e o CDC, pois há uma conexão entre ambos, sendo que um sistema complementa o outro, especialmente no que diz respeito aos princípios contratuais, possibilitando maiores benefícios e mecanismos de defesa para o consumidor.

Os prazos são decadenciais, contados a partir da data da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Observem que também são diferentes dos prazos estabelecidos no Código Civil. Há uma crítica da doutrina quanto aos prazos, pois eles são menores do que no CC:

• Produtos não-duráveis →→→ 30 dias. • Produtos duráveis →→→ 90 dias.

Esta classificação durável/não durável não está prevista na classificação de bens do Código Civil (arts. 79/103). Por isso a doutrina tenta melhor conceituá-los: não-durável →→→ desaparece facilmente com o consumo (ex: gêneros alimentícios); durável →→→ não desaparece facilmente com o consumo, possuindo um ciclo de vida ou de utilização mais longo (ex: eletrodomésticos, automóveis, etc.). Apesar de menores é possível a obstação dos prazos (também chamada de causa de suspensão especial), pois há um ato do credor, em duas hipóteses: reclamação comprovada do consumidor ao fornecedor, até a resposta; instauração do inquérito civil pelo Ministério Público.

Os fornecedores, quando efetuada a reclamação direta, têm prazo máximo de trinta dias para sanar o vício. Não o fazendo pode o consumidor exigir alternativamente:

a) Substituição do produto. b) Resolução do contrato – restituição da quantia paga (e, dependendo

do caso, acrescido de perdas e danos); não há necessidade de se provar a má-fé do alienante, pois presume-se a boa-fé do consumidor.

c) Abatimento proporcional do preço.

Observação: o prazo decadencial que nos referimos acima pode ser reduzido, de comum acordo, para no mínimo 07 dias e acrescido de no

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máximo 180 dias. Transcrevemos a seguir os artigos do CDC (Lei n° 8.078/90) de interesse para nossa matéria:

Gráfico comparativo sobre os vícios redibitórios no Código Civil e os vícios do produto no Código de Defesa do Consumidor.

Código Civil Código de Defesa do Consumidor

Defeito oculto na coisa que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui sensivelmente o valor.

Defeito oculto, aparente ou de fácil constatação; qualidade do produto não correspondente à propaganda, rótulo, etc.

Objeto → bens, objetos de contratos comutativos (móveis ou imóveis).

Objeto → produtos (móveis ou imóveis; corpóreos ou incorpóreos).

Efeitos – redibir o contrato ou reclamar abatimento no preço (art. 442, CC).

Efeitos – substituição do produto; devolução do dinheiro e restituição da coisa; abatimento proporcional do preço (art 18, §1°, CDC).

Prazos Decadenciais – Regra: a) Móveis → 30 dias da tradição. b) Imóveis → 01 ano da tradição.

Prazos Decadenciais – Regra: a) Produtos não-duráveis → 30 dias da constatação ou da entrega. b) Produtos duráveis → 90 dias da constatação ou entrega.

I) EVICÇÃO (arts. 447/457, CC)

Como vimos, o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a posse justa da coisa transmitida, defendendo-a de eventuais pretensões de terceiros. Por isso a lei a protege de eventual evicção. Evicção é a perda da propriedade de uma coisa para terceiro, em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença judicial (evincere = ser vencido). A evicção supõe a perda total ou parcial da coisa, em mão do adquirente, por ordem do Juiz, que a defere a outrem.

Exemplo clássico: A vende para B uma fazenda. Quando B toma posse do imóvel percebe que uma terceira pessoa (C) já detém a posse daquele imóvel há muitos anos. B Tenta tirar C do imóvel. Mas este além de não sair ainda ingressa com uma ação de usucapião. Caso C obtenha a sentença judicial de usucapião, B perderá o imóvel. Vejam: B pagou pelo imóvel e o perdeu em uma ação judicial. Isto é a evicção. Na hipótese concreta, A fica obrigado a indenizar B. Observem neste exemplo que:

A →→→ é o alienante, aquele que transferiu a coisa viciada, de forma onerosa. Em regra ele não tem conhecimento de que coisa era litigiosa. B →→→ é o evicto (adquirente ou evencido), aquele que perdeu a coisa adquirida, em virtude da sentença judicial. C →→→ é o evictor (ou evencente), aquele que adquiriu a coisa porque ganhou a ação judicial.

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Toda pessoa, ao transferir o domínio, a posse, ou o uso a terceiro, nos contratos onerosos, deve resguardar o adquirente contra os riscos de evicção. Trata-se de uma obrigação de fazer, a cargo do alienante, que nasce com o próprio contrato. Se ocorrer a evicção estamos diante de uma inexecução contratual, pois eu paguei pela coisa e não a recebi; ou a recebi, mas perdi logo a seguir por determinação judicial. Regras:

O alienante, nos contratos onerosos (ex: compra e venda, troca e até nas doações com encargo), responde pelos riscos da evicção, ainda que se tenha adquirido o bem em hasta pública (art. 447, 2a parte, CC).

A responsabilidade pela evicção não precisa estar expressa no contrato, pois ela decorre da lei. Ou seja, se você compra uma casa e o contrato nada fala sobre a evicção, o vendedor (alienante) é o responsável pela evicção. No entanto, o contrato pode ter uma previsão expressa sobre a evicção, reforçando a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos.

Se o alienante colocar no contrato um item em que simplesmente ele não responde pela evicção, mesmo assim ele responderá pela evicção, sendo que esta cláusula não terá validade. Isto porque apesar de constar no contrato que o alienante não responde pela evicção, o adquirente (futuro evicto) não sabia do risco da evicção ou informado sobre ele, não o assumiu. No entanto, neste caso, a responsabilidade do vendedor consistirá apenas na devolução do preço.

A responsabilidade pode até ser totalmente excluída, desde que tenha sido pactuada expressamente a cláusula de exclusão e o adquirente foi informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou). Situações:

a) Cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica do risco pelo adquirente + assunção integral do risco pelo adquirente = isenção do alienante de toda responsabilidade.

b) Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência do risco pelo adquirente ou de ter assumido o risco = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pela coisa evicta.

c) Omissão da cláusula = responsabilidade total do alienante + perdas e danos.

Direitos do Evicto

• Restituição integral do preço pago. • Despesas com o contrato. • Todos os prejuízos decorrentes da evicção (o evicto deve provar quais foram as perdas e danos).

• Indenização dos frutos que for obrigado a restituir. • Obter o valor das benfeitorias necessárias e úteis que não lhe forem pagas pelo evictor.

• Custas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas processuais.

A evicção pode ser total ou parcial. A parcial ocorre quando a perda é inferior a 100% do valor da coisa. Já o art. 455, CC fala em evicção parcial considerável e não-considerável. Mas não estabelece porcentagem para cada

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caso. Portanto, tudo vai depender do bom senso do Juiz em um caso concreto. A doutrina tem entendido como valor considerável aquele situado entre 50% a 99%. Neste caso o adquirente (evicto) pode rescindir o contrato, com todas as perdas e danos ou exigir a restituição do preço da parte evicta (valor do desfalque). Evicção não-considerável situa-se entre 1% e 49% do valor da coisa, sendo que neste caso o evicto pode pleitear somente o valor do desfalque.

O adquirente deve, assim que for instaurado contra si o processo judicial, chamar o alienante para integrar o processo (art. 456, CC). Trata-se de um instituto de Direito Processual Civil. É a chamada denunciação à lide. Ela é obrigatória para que o evicto (adquirente) possa ao menos ser reembolsado daquilo que pagou pela propriedade, sem receber a coisa. Se assim não proceder (não denunciar a lide) perderá os direitos decorrentes da evicção, não mais dispondo de ação direta para exercitá-los. A denunciação se justifica posto que o alienante precisa saber da pretensão do terceiro-reivindicante, uma vez que irá suportar as consequências da decisão judicial.

J) CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR (arts. 467/471, CC)

Neste tipo de contrato uma das partes tem a faculdade de indicar outra pessoa que irá adquirir direitos ou assumir obrigações nele previstas, desde o momento em que foi celebrado. Salvo disposição em contrário, a indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato. Caso não haja a indicação da terceira pessoa, ou a indicação não seja aceita por ela ou se a pessoa indicada for insolvente ou incapaz no momento da indicação, o contrato somente produzirá efeitos entre os contratantes originários.

EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

Há uma grande divergência doutrinária sobre as terminologias referentes aos modos extintivos dos contratos, pois não há sistematização legal. Adotamos o sistema da Professora Maria Helena Diniz, pois é o que vem caindo nos concursos.

O adimplemento (também chamado de execução, cumprimento ou satisfação obrigacional) do contrato é o modo normal de extinção de um contrato. O devedor executa a prestação e o credor atesta o cumprimento através da quitação (prova de que houve o pagamento). Se a quitação não lhe for entregue ou se lhe for oferecida de forma irregular, o devedor poderá reter o pagamento (sem que se configure a mora) ou efetuar a consignação em pagamento.

No entanto, um contrato pode ser extinto antes de seu cumprimento, ou no decurso deste. São as chamadas causas anteriores ou contemporâneas ao nascimento do contrato ou supervenientes à sua formação. Costuma-se dizer então que Rescisão é o gênero. As demais nomenclaturas seriam as espécies. Vejamos:

A) CAUSAS ANTERIORES OU CONTEMPORÂNEAS

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• Nulidades – trata-se da não-observância de normas jurídicas atinentes a seus requisitos subjetivos, objetivos e formais (capacidade, objeto, consentimento, forma, etc.). Ex: se uma pessoa menor de 16 anos realiza um contrato, ou este tem por objeto algo ilícito, temos a nulidade do contrato (arts. 166 e 167, CC).

• Arrependimento – previsto no próprio contrato, quando os contraentes estipulam que o contrato será rescindido, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer deles se arrepender.

B) CAUSAS SUPERVENIENTES

• Resolução por inexecução voluntária a prestação não é cumprida por culpa do devedor. Sujeita o inadimplente ao ressarcimento por todas as perdas e danos materiais e morais.

• Resolução por inexecução involuntária a prestação não é cumprida, sem que haja culpa do devedor, nos casos de força maior ou caso fortuito. Não há indenização por perdas e danos; tudo volta como era antes; se houve qualquer tipo de pagamento, a quantia deve ser devolvida.

• Resolução por onerosidade excessiva evento extraordinário e imprevisível, que impossibilita ou dificulta extremamente o adimplemento do contrato. Trata-se da aplicação da Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus). Provadas as condições pode haver a rescisão contratual ou a revisão das prestações. Têm-se entendido que, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, deve-se conduzir, sempre que possível, à revisão dos contratos e não à resolução. O art. 478, CC trata da resolução do contrato. O art. 479, CC trata da revisão por acordo entre as partes. Já o art. 480, CC trata da revisão por decisão judicial.

• Resilição bilateral ou distrato trata-se de um novo contrato em que ambas as partes, de forma consensual, acordam pôr fim ao contrato anterior que firmaram. O distrato submete-se às mesmas normas e formas relativas ao contrato, conforme o art. 472, CC.

• Resilição unilateral há contratos que admitem dissolução pela simples declaração de vontade de uma das partes (também chamada de denuncia vazia). Só ocorre excepcionalmente. Os exemplos clássicos ocorrem no mandato, no comodato e no depósito. Assume a feição de resgate, renúncia ou revogação. Quem revoga é o mandante, comodante ou depositante. Quem renuncia é o mandatário, comodatário ou depositário.

• Morte de um dos contraentes como regra, morrendo um dos contratantes, a obrigação se transmite aos seus herdeiros, até o limite das forças da herança. No entanto, nas obrigações personalíssimas (intuitu personae) a morte é causa extintiva do vínculo. Digamos que eu tenha contratado uma pessoa famosa para pintar um mural. Morrendo esta pessoa, a obrigação não se transmite a seus herdeiros. Neste caso, o contrato se extingue de pleno direito.

DAS ESPÉCIES DE CONTRATOS

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1. COMPRA E VENDA (arts. 481 a 532, CC)

CONCEITO

Contrato de compra e venda é aquele pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro lhe pagar o preço em dinheiro (art. 481, CC). É importante deixar uma coisa bem clara: o contrato de compra e venda não transfere o domínio (ou seja, a propriedade). A propriedade é transferida pela tradição (em relação aos bens móveis) ou pelo registro do título aquisitivo no cartório de Registro de Imóveis (em relação aos bens imóveis). O contrato de compra e venda dá aos contratantes tão somente um direito pessoal, gerando ao vendedor a obrigação de transferir o domínio. Caso o vendedor não entregue a coisa vendida, o contrato será resolvido nos termos do inadimplemento das obrigações de dar (que vimos na aula anterior).

CARACTERÍSTICAS

• Bilateral ou sinalagmático cria obrigações para ambos os contratantes, que serão ao mesmo tempo credores e devedores, uns dos outros.

• Oneroso ambas as partes auferem vantagens patrimoniais de suas prestações.

• Comutativo objeto certo com equivalência das prestações e contraprestações. Admite-se, em algumas hipóteses, que seja Aleatório, quando dependente de um evento incerto.

• Consensual o contrato de compra e venda é consensual, pois ele se aperfeiçoa com o simples consenso ou manifestação de vontade dos contraentes. Pode ter a forma solene em algumas situações (ex: escritura pública para a compra de bens imóveis).

• Translativo do domínio embora a propriedade só seja transferida com a tradição (para bens móveis) ou com o registro (para bens imóveis), serve como título adquirendi, isto é, serve como fato gerador da transmissão da propriedade; cria a obrigação para a transferência da coisa.

ELEMENTOS

São elementos dos contratos de compra e venda, além dos comuns a todos os negócios jurídicos e os contratos: a) coisa; b) preço e c) consentimento. Vejamos.

A) Coisa ou Objeto (res) é o objeto da compra e venda. Segundo a doutrina deve ser corpórea (móveis ou imóveis). Isto porque os bens incorpóreos (direitos de invenção, de propriedade literária, científica ou artística) somente poderiam ser objeto de contrato de cessão de direitos. Características: • ser disponível (estar in commercium), uma vez que sua inalienabilidade

impossibilitaria a sua transmissão ao comprador, como nas hipóteses de

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bem de família (registrado como tal), bem público, bem gravado com cláusula de inalienabilidade, etc.

• pode se referir a coisas futuras (art. 483, CC) como ocorre nos contratos aleatórios (ex: frutos de uma colheita esperada), embora deva ser individualizada no momento de sua execução (coisa determinada ou determinável).

B) PREÇO (pretium) é a quantia que o comprador é obrigado a pagar pela coisa; é o valor da compra e venda. A lei diz que deve ser pago em dinheiro (art. 481, CC). Todavia, nada impede que o valor expresso em dinheiro seja pago por coisas representativas de dinheiro (cheque, nota promissória, etc.). Se constituir numa coisa por outra, não haverá compra e venda, mas sim uma troca ou permuta. O preço deve ser certo e fixado de comum acordo pelas partes. É nulo o contrato em que o preço pode ser fixado ao livre arbítrio de uma das partes (art. 489, CC). Todavia, pode ser fixado: • no futuro, ao arbítrio de terceiro (art. 485, CC) que os contratantes

designarem no contrato ou prometerem designar. Neste caso, se o terceiro não aceitar a incumbência, o contrato será considerado sem efeito (nulo), salvo se as partes concordarem, no contrato, em designar outra pessoa;

• à taxa de mercado ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Não sendo a venda à crédito (ou seja, a compra e venda foi

instantânea), o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (art. 491, CC).

C) CONSENTIMENTO é o acordo de vontade entre os contratantes sobre a coisa, o preço e as demais condições do negócio.

EFEITOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

A) Tradição obrigação do vendedor de entregar a coisa com todos os seus acessórios, transferindo ao adquirente a propriedade. Geralmente a tradição é efetiva ou real. Mas em certos casos pode ser simbólica, como a entrega de algo que represente a coisa (ex: as chaves do carro).

B) Garantia o vendedor deve garantir a qualidade e o bom funcionamento da coisa alienada (garantia quanto aos vícios redibitórios – art. 441 a 446, CC; garantia contra os vícios do produto – art. 18 e 26, do CDC - Lei n° 8.078/90). O vendedor também deve assegurar ao comprador a propriedade da coisa (garantia contra a evicção – arts. 447 a 457, CC). Os vícios aparentes poderão ser reclamados dentro do prazo decadencial de 30 (produtos não duráveis) ou 90 dias (produtos duráveis), contados da entrega do produto. Se o vício for oculto o prazo computa-se no instante em que o defeito se evidenciar.

C) Riscos relacionam-se com a responsabilidade, caso a coisa ou preço não seja pago. Determina o art. 492, CC que até o momento da tradição os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador. Assim, temos como regras:

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• risco da coisa se o bem vier a se perder ou a se deteriorar, por caso fortuito ou força maior, até o momento da entrega (antes da tradição), o vendedor sofrerá as consequências, devendo restituir o preço, se já o havia recebido; se o fato se der após a tradição, sem culpa do vendedor, este terá direito ao preço.

• risco do preço se o preço se perder ou se degradar antes da tradição, o comprador sofrerá o risco; se isso ocorrer após o pagamento, o vendedor arcará com o prejuízo.

Exceções: • Se a coisa, para ser entregue, necessitar de ser contada, pesada,

medida ou assinalada, desde o momento em que tiver sido colocada à disposição do comprador, por sua conta correm os riscos.

• Correm por conta do comprador os riscos das coisas que já tiverem sido colocadas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados, se o comprador estiver em mora para recebê-las.

D) Despesas aquilo que se gasta para a transferência do bem. Segundo o art. 490, CC, temos como regra (admite-se disposição contratual em contrário):

• despesas da tradição – correm por conta do devedor (ex: de transporte ou carreto, frete, corretagem, comissão, etc.).

• despesas da escritura – correm por conta do comprador (além dos impostos sobre transmissão da propriedade, registro, etc.).

E) Certidões Negativas de Impostos a lei determina que em toda escritura de imóveis devam ser transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos. Isto é, quando se compra um imóvel deve ser apresentado, no momento do registro, uma certidão de que aquele imóvel está quite de todo e qualquer imposto. Chamamos este documento de Certidão Negativa de Impostos. Por outro lado, existe a regra de que os ônus dos impostos sobre prédios se transmitem aos adquirentes, exceto se constarem da escritura pública as certidões de recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos. Desta forma, o adquirente do imóvel pode ser exonerado de exibir certidão negativa de débito fiscal a que possa estar sujeito o bem adquirido, de responsabilidade por dívida anterior do imóvel por impostos.

PROIBIÇÃO DE VENDA

• a lei civil proíbe que os ascendentes vendam aos descendentes quaisquer bens, sem que haja o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, salvo se casado sob o regime de separação obrigatória de bens (art. 496 e seu parágrafo único, do CC), sob pena de anulação do ato. Isto porque essa venda poderia simular uma doação em prejuízo dos demais herdeiros. Pergunto: Um pai pode vender um imóvel para um de seus filhos? – Pode, mas com o consentimento de todos os outros filhos e também da esposa do pai (que é o alienante), sob pena de anulação posterior da venda.

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• uma pessoa casada (exceto no regime de separação absoluta de bens) não poderá alienar ou gravar de ônus (ex: hipotecar) os bens imóveis do seu domínio sem a autorização do outro cônjuge (art. 1.647, CC). Trata-se da outorga: a) uxória (a mulher autoriza a venda feita pelo marido); b) marital (o marido autoriza a venda realizada pela esposa).

• os consortes (marido e mulher) não poderão, em regra, fazer contrato entre si, com relação aos bens incluídos na comunhão (nulidade absoluta). Observem que se isto for realizado no regime da comunhão universal teremos uma venda fictícia, pois os bens do casal já são comuns e ninguém pode comprar o que já lhe pertence. No entanto se a compra e venda tem por objeto bem excluído da comunhão (ex: regime da separação total de bens), o negócio pode ser realizado.

PROIBIÇÃO DA COMPRA

Não podem ser comprados, ainda que em hasta pública (art. 497, CC): • pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens

confiados à sua guarda ou administração. A lei receia que estas pessoas se façam prevalecer de sua posição especial para lograrem vantagem em detrimento dos titulares dos bens que guardam ou administram.

• pelos servidores públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração direta ou indireta, aplicando-se a mesma disposição aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda.

• pelos juízes, empregados da Fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais da Justiça, os bens ou direitos, sobre os quais se litigam em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem ou a que se estender sua autoridade.

• pelos leiloeiros e seus prepostos quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e os corretores das Bolsas quanto aos bens a eles confiados.

• o proprietário de coisa alugada, para vendê-la deverá dar conhecimento do fato ao inquilino, que terá direito de preferência (veremos isso melhor ainda na aula de hoje) para adquiri-la em igualdade de condições com terceiros.

• o condômino, enquanto pender o estado de indivisão, não poderá vender a sua parte a estranho, se o outro condômino a quiser (art. 504, 1a parte, CC). Trata-se do chamado direito de preferência do condômino sobre a venda de bem indivisível. O condômino a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, no prazo de seis meses. Um condomínio pode ser classificado em: a) pro indiviso – quando o bem se encontra indiviso (não foi dividido) entre os vários proprietários, de modo que cada um apenas possui parte ou fração ideal) ou b) pro diviso – quando apesar de possuírem em condomínio, cada condômino já tem a sua parte delimitada e determinada. Nesta última hipótese, cada condômino pode vender sua parte a terceiro sem oferecer aos outros condôminos. No caso do condomínio ser pro indiviso, e o bem for indivisível, cada condômino só pode vender sua parte a estranhos se antes oferecer aos outros condôminos (como dissemos, há o direito de preferência).

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CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA

Um contrato de compra e venda, desde que os contraentes consintam, pode vir acompanhado de cláusulas especiais, que não retiram sua essência, mas alteram um pouco sua “fisionomia”, inserindo uma obrigação acessória. A doutrina costuma chamar estas cláusulas especiais de pactos adjetos à compra e venda. São eles: a retrovenda; a venda a contento; a preempção; a venda com reserva de domínio e a venda sobre documentos. Vejamos.

1) Retrovenda (arts. 505 a 508, CC)

Retrovenda (ou direito de retrato) é o direito que tem o vendedor de readquirir o imóvel que vendeu, dentro de certo prazo, restituindo ao comprador o preço recebido, mais as despesas feitas pelo comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias (art. 505, CC).

A retrovenda é uma condição resolutiva. Ex: estou passando por necessidades financeiras e não desejo perder um imóvel. Desta forma eu vendo este imóvel para você. No entanto estabeleço uma cláusula que posteriormente você deverá revender o imóvel para mim pelo mesmo preço que pagou (acrescidos dos dispêndios feitos como escritura, impostos, etc.). Na prática ela não é usada, por trazer certa insegurança nos negócios jurídicos. Esta cláusula tem que ser expressa no contrato. A propriedade resolúvel se extinguirá no instante em que o alienante exercer seu direito de reaver o bem.

As partes podem pactuar o prazo de retrovenda, mas o máximo é de 03 (três) anos. Trata-se de prazo decadencial. Este prazo é improrrogável, ininterrupto e insuscetível de suspensão. No caso de não se estipular o prazo, este será considerado como sendo de três anos. Na hipótese de se estipular prazo maior, este será considerado não escrito e ficam valendo os três anos. Vencido o prazo e não exercido o direito, a venda se torna irretratável.

2) Venda a contento e Venda sujeita a prova (arts. 509 a 512, CC)

Venda a contento consiste na hipótese de venda feita sob condição suspensiva. A venda não se aperfeiçoa enquanto o comprador não se declara satisfeito. Ex: A vende para B certa quantidade de vinho e a entrega. No entanto a conclusão do negócio fica na dependência de B manifestar sua aceitação, após provar o produto. Enquanto o comprador não manifestar sua vontade, suas obrigações são de mero comodatário. Até esse ato a coisa pertence ao vendedor. Pode haver uma cláusula de manifestação de aceitação tácita. Ex: se você não se manifestar em 30 dias, estamos entendendo que você está satisfeito e não poderá mais reclamar.

Não havendo prazo estipulado para a manifestação do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

Ocorre a venda sujeita a prova quando o vendedor apresenta ao comprador amostras que indiquem a qualidade do produto a ser vendido. Neste caso, entende-se que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por ele apresentadas. Ex: você prova um copo de vinho e o acha

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excelente. Compra uma caixa deste produto. Mas as demais garrafas não são tão boas quanto àquela que você provou. Na hipótese da coisa não apresentar as qualidades explicitadas pelo vendedor, ela poderá ser enjeitada, aplicando-se as regras do vício redibitório (art. 510, CC).

3) Preempção, preferência ou prelação (arts. 513 a 520, CC)

O contrato de compra e venda pode conter a cláusula segundo a qual o comprador se obriga a oferecer ao vendedor a coisa objeto do contrato (móvel ou imóvel), se caso o comprador for vendê-la a terceiro ou dá-la em pagamento, para que o comprador use de seu direito de prelação (preferência) na compra. O preço será "tanto por tanto", isto é, o valor que seria pago pelo terceiro.

Cuidado para não confundir o direito de preempção (preferência) com a retrovenda. Nesta última a pessoa é obrigada (num prazo de até três anos) revender a coisa para quem lhe vendeu inicialmente, sendo que o preço é o mesmo que ela pagou (mais despesas de transferência). No direito de preempção, quando eu for revender a coisa (se um dia eu for revendê-la), devo oferecer primeiro ao primeiro vendedor. E o preço será o de mercado, ou seja, o mesmo valor que o terceiro interessado pagaria se ele fosse comprar a coisa. É muito parecido. Mas existem diferenças. E o examinador gosta de confundir tais institutos.

O direito de preferência é intransmissível, isto é, não se pode ceder a terceiros e nem passar aos seus herdeiros, sendo personalíssimo (art. 520, CC). Prazo máximo para o exercício da preempção: a) se a coisa for móvel, não poderá exceder 180 dias; b) se for imóvel, não poderá exceder 02 anos.

Obs.: não sendo fixado um prazo determinado, o direito de preempção caducará em 03 dias se for móvel, ou 60 dias se for imóvel.

Se o comprador alienar a coisa sem ter dado ciência ao vendedor do preço e das vantagens que por ela lhe ofereceram, responderá por perdas e danos. Se o adquirente também estiver de má-fé, responde solidariamente (art. 518, CC).

Como regra o direito de preferência decorre do contrato. Mas em algumas situações é a lei que o prevê. Assim, têm direito de prelação (ou preferência) legal:

• o dono de bem desapropriado (trata-se do direito de retrocessão, previsto no art. 519, CC); ou seja, se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriando o direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

• o condômino de bem indivisível – um condômino só pode vender sua parte a estranhos, se oferecer primeiro a outro condômino, nas mesmas condições. O condômino preterido poderá, depositando o preço, requerer para si a coisa vendida a estranhos, se o fizer no prazo (decadencial) de 180 dias.

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• o locatário em relação ao bem locado – o art. 27, da Lei n° 8.245/91 prevê que o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, nos casos de venda ou promessa de venda. O locatário deverá exercer este direito no prazo (decadencial) de 30 dias. Se o locador não respeitar o direito de preferência, há duas opções para o locatário preterido: reclamar perdas e danos ou depositar o preço (e demais despesas do ato de transferência) e haver para si o imóvel locado. Nesta última hipótese deve requerer no prazo de 06 (seis) meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 dias antes da alienação, junto à matrícula do imóvel.

4) Reserva de domínio (arts. 521 a 528, CC)

Ocorre quando se estipula em contrato de compra e venda de coisa móvel infungível (regra), que o vendedor reserve para si a propriedade do bem, até o momento em que se realize o pagamento integral do preço, quando então o negócio terá eficácia plena. O vendedor transfere ao comprador a posse da coisa, mas conserva a propriedade até o pagamento (art. 521, CC). Ex: Eu vendo um carro para você em dez prestações; transfiro a posse para você. Mas a propriedade continua sendo minha. Quando você me pagar o preço integralmente, somente aí eu irei transferir a propriedade para você em definitivo.

Trata-se de um contrato formal, que deve ser feito sempre por escrito. Para valer contra terceiros (erga omnes) deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos. A doutrina predominante o considera como sendo uma venda sob condição suspensiva, em que o evento futuro e incerto é o pagamento integral do preço; suspende-se a transmissão da propriedade até que se tenha o implemento da condição, isto é, o pagamento integral do preço ajustado. Efetuado o pagamento, a transferência do domínio opera-se automaticamente. Se o comprador não pagar as prestações no vencimento, poderá o vendedor: • pleitear a rescisão do contrato, reintegração de posse da coisa, devolvendo as prestações pagas (deduzidas as despesas);

• mover ação pleiteando a cobrança das prestações vencidas e vincendas, pois o atraso de uma prestação acarreta no vencimento antecipado das demais. Observem os arts. 1.070 e 1.071 (especialmente o seu §3o), do Código de Processo Civil.

Obs.: o comprador somente poderá dispor ou alienar esse bem se houver a expressa autorização do vendedor.

5) Venda sobre documentos (arts. 529 a 532, CC)

Esta prática vem sendo usada em negócios de importação e exportação, ligando-se à técnica de pagamento denominada crédito documentado (trust receipt). Substitui-se a tradição da coisa, pela entrega de seu título representativo ou outros documentos exigidos no contrato. O pagamento, como regra, deverá ser efetuado na data e local da entrega dos documentos.

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6) Pacto Comissório

É a cláusula por força da qual se opera a extinção (resolução) dos direitos contratuais da parte contratante que não cumpre a sua prestação. Era um dispositivo expresso no Código Civil anterior. O atual não cuida mais de tal cláusula nos contratos em geral. Tal cláusula não é contrária à lei, nem à ordem pública e nem aos bons costumes, como também não está proibida a sua utilização em nenhum dispositivo da lei. Portanto, entendo que o simples fato de o novo Código não mais se referir, de modo expresso, à cláusula “pacto comissório” não excluiu a possibilidade dela vir a ser adotada, principalmente nos negócios jurídicos bilaterais. Quando expressamente previsto no contrato de compra e venda, pelas partes intervenientes, ele funciona como condição resolutiva expressa.

2. DEPÓSITO (arts. 627 a 652, CC)

CONCEITO

Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa (depositária) recebe de outra (depositante) um objeto móvel, para guardá-lo, temporária e gratuitamente, até que o depositante o reclame. Ex: depósito de sacas de café em um armazém para posterior venda. Difere-se do comodato, pois neste haverá uso da coisa, enquanto no depósito haverá somente a guarda desta coisa.

PARTES

• Depositário a pessoa que recebe a coisa em depósito. • Depositante a pessoa que entrega a coisa em depósito.

CARACTERÍSTICAS

• Contrato Unilateral (como regra) é contrato, pois exige mútuo consenso, duas vontades; no entanto é unilateral, pois origina obrigações apenas para o depositário (o depósito, às vezes pode ser bilateral, pois pode ser cobrado).

• Real para ele se tornar perfeito é necessária a efetiva entrega (tradição) da coisa, exceto se o depositário já se encontrava na sua posse.

• Gratuito determina o art. 638, CC que: “O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão”. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinado pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

• Coisa móvel e corpórea se for imóvel entende-se haver locação de serviços, em que se recebe o bem para guarda e conservação; se for incorpóreo não tem consistência e não poderá ser manipulada para a guarda.

• Contrato temporário o depositário deverá apenas guardar a coisa que lhe foi confiada, e, ao final do contrato, tem a obrigação de restituir a coisa depositada. Não há depósito perpétuo. Caso o prazo não seja

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estipulado, a Lei n° 2.313, de 03/09/1954 estabeleceu que ele será de no máximo 25 anos, findo os quais o bem depositado é recolhido ao Tesouro Nacional, onde aguardará seu dono por mais 05 (cinco) anos. Exaurido este prazo, se os bens não forem reclamados, passará ao patrimônio nacional.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES NO DEPÓSITO

1) Obrigações do depositário

• Ter na custódia da coisa o cuidado e diligência exigíveis, como se a coisa fosse sua, respondendo pelos prejuízos a que der causa.

• Não usar a coisa depositada sem autorização, nem transferi-la, sob pena de responder por perdas e danos.

• Manter a coisa no estado em que lhe foi entregue. • Restituí-la ao final do contrato ou quando solicitada, no local convencionado.

2) Direitos do depositário

• Receber as despesas feitas com a coisa e a indenização dos prejuízos. • Exigir a remuneração, se esta for pactuada. • Reter a coisa até que se lhe pague a retribuição devida. • Requerer o depósito judicial, nos casos permitidos (arts. 635 e 641,

CC). 3) Obrigações do depositante

• Pagar a remuneração, se convencionado e reembolsar as despesas necessárias.

• Responder pelo risco do contrato de depósito. 4) Direitos do depositante

• Exigir a conservação da coisa que entregou e a sua restituição, com todos os seus acessórios, a qualquer tempo (mesmo que haja prazo estipulado), e impedir o uso da coisa, se não o autorizou.

MODALIDADES

1) Voluntário ou Convencional (arts. 627 a 646, CC) resulta de livre acordo entre as partes. Deve ser feito por escrito, pois a lei só permite sua prova se for escrito.

2) Necessário (arts. 647 a 652, CC): a) por imposição de lei (legal). Ex: depósito de objeto achado; de

dívida vencida, na pendência da lide, se vários credores disputarem o montante; feito pelo administrador dos bens do depositário que tenha se tornado incapaz, etc.

b) por ocasião de calamidade (também chamado de depósito miserável). Ex: terremoto, incêndio, inundação, naufrágio ou saque, quando o depositante é obrigado a se socorrer de pessoa que aceita depositar os bens que conseguiu salvar, etc. Observação: esta modalidade de depósito admite qualquer meio como prova de sua existência.

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c) depósito do hoteleiro ou hospedeiro (art. 649, CC)– vamos analisá-lo adiante de forma mais minuciosa, em item autônomo.

Obs.: o depósito necessário não se presume gratuito; a remuneração do depósito do hoteleiro está incluída no preço da hospedagem (art. 651, CC).

3) Judicial (também chamado de sequestro) – determinado por ato judicial, que entrega a terceiro, coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito de preservá-la até que se decida a causa principal. Esse depósito é remunerado e confere poderes de administração, necessários à conservação dos bens (art. 635, CC).

BAGAGEM EM HOTEL E SIMILARES

A bagagem deixada em hotel, hospedaria, pensão, etc., é considerada depositada em mãos do dono do hotel, hospedaria, etc., o qual responde como depositário (art. 649, CC). Trata-se de depósito necessário.

Esta responsabilidade se estende mesmo em casos de furtos e roubos perpetrados pelos empregados e pessoas admitidas na hospedaria.

A responsabilidade cessa se: celebrar convenção com o hóspede, o prejuízo não poderia ter sido evitado, o fato se deu por caso fortuito ou força maior (ex: roubo a mão armada – se for furto há responsabilidade) ou houver culpa do hóspede (ex: deixou a porta de seu quarto aberta).

A responsabilidade do hospedeiro se caracteriza pela ocorrência do dano, desde que haja contrato de hospedagem. Este depósito não é gratuito, sendo que seu preço se considera incluído no valor da diária.

PRISÃO DO DEPOSITÁRIO

A prisão civil vem regulada na Constituição Federal de 1988, em seu no art. 5°, LXVII, que impede, como regra, a prisão do devedor. Mas existem duas exceções: o inadimplemento inescusável das obrigações alimentares e o depositário infiel. Assim, o depositário que injustificadamente não restituir a coisa depositada, ao final do contrato, ou quando solicitada, e desde que não esteja amparado pelas causas de exclusão da obrigação de restituir (arts. 633 e 634, CC), passa a ser considerado depositário infiel. Estabelece o art. 652, CC que pode ser decretada a prisão, pelo prazo de até um ano, além de ser obrigado a indenizar o depositante pelos prejuízos decorrentes de sua infidelidade. Isso é o que está previsto no Código Civil. Porém... vejamos o item abaixo...

ATENÇÃO!!!

O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões (Recursos Extraordinários 466.343/SP e 349.703/RS e Habeas Corpus 87.585/TO), estendeu a proibição de prisão civil por dívida (art. 5o, LXVII, CF) à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, revogando a Súmula 619. Explicando melhor o assunto:

A Emenda Constitucional 45/04 tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, desde que aprovados pelo Congresso Nacional, pela maioria de dois terços, em

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dois turnos de votação (art. 5o, §3o, CF). Como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), que proíbe a prisão civil por dívidas (exceto quanto ao devedor voluntário de pensão alimentícia), do qual o Brasil é signatário (Decreto no 678/92), não foi submetido a essa votação especial após a edição da emenda, a posição majoritária do STF dá a ele um “status supralegal”. Ou seja, o Pacto de São José estaria acima da legislação ordinária, porém abaixo da Constituição Federal. No entanto, como ele conflita com a nossa Constituição, a solução fornecida pela maioria dos membros do STF é buscada não na hierarquia das leis, mas sim no princípio pro homine. Ou seja, independentemente da hierarquia da norma, prepondera sempre a de conteúdo mais favorável aos direitos humanos.

Já para outros Ministros do STF, o mencionado Pacto possui status constitucional. Consoante esta corrente destacam-se “três distintas situações relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou aos quais ele aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da promulgação da CF/88, revestir-se-iam de índole constitucional, haja vista que formalmente recebidos nessa condição pelo §2o do art. 5o da CF; 2) os que vierem a ser celebrados por nosso País (ou aos quais ele venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC 45/2004, para terem natureza constitucional, deverão observar o iter procedimental do §3o do art. 5o da CF; 3) aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso País aderiu) entre a promulgação da CF/88 e a superveniência da EC 45/2004, assumiriam caráter materialmente constitucional, porque essa hierarquia jurídica teria sido transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade”.

Seja como for, independentemente do status que assumem os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, no ordenamento jurídico brasileiro, é possível concluir, que o Pacto de São José da Costa Rica, subscrito pelo Brasil, torna inaplicável a legislação com ele conflitante, não havendo mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, sendo admitida apenas na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Em decorrência de toda essa discussão, foi editada a Súmula Vinculante no 25 pelo Supremo Tribunal Federal que estabelece: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

3. MANDATO (arts. 653 a 709, CC)

CONCEITO

Mandato é um contrato pelo qual alguém (mandatário) recebe de outro (mandante) poderes para, em seu nome (em nome do mandante), praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC). Por este contrato, A, mandante, confere poderes a B, mandatário, e este age em nome de A, como se fosse o próprio A, a praticar os atos jurídicos. O mandatário é um representante do mandante; fala e age em nome e por conta dele. É o mandante quem contrai as obrigações e adquire os direitos como se tivesse tomado parte pessoalmente no negócio jurídico. Os atos jurídicos praticados por B são

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assumidos por A como se ele próprio os tivesse praticado. Como veremos, pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

PARTES

• Mandante (outorgante) a pessoa que confere os poderes.

• Mandatário (outorgado, procurador) a pessoa que recebe os poderes outorgados pela outra parte.

CARACTERÍSTICAS

• Contrato Bilateral contrato porque são necessárias duas vontades: além do mandante, o mandatário deve aceitar o mandato, embora este, como regra, não assine o instrumento. A aceitação pode ser expressa ou tácita (se resultar do começo da execução, ou seja, se o mandatário der início a atos de execução, presume que aceitou o mandato). O simples silêncio não indica aceitação do encargo. É bilateral porque gera efeitos tanto para o mandante quanto para o mandatário.

• Gratuito ou Remunerado (oneroso) o mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa (ex: o advogado, o despachante, etc.). Se a retribuição não estiver prevista no contrato o quantum será determinado pelos usos e costumes locais ou, na sua ausência, por arbitramento judicial.

• Intuitu personae é celebrado em consideração à idoneidade técnica e moral do mandatário, predominando a mútua confiança entre os contratantes.

• Representatividade é imprescindível a ideia de representação, que estabelece um liame obrigacional entre o mandante e a terceira pessoa, por meio do representante (mandatário).

• Revogabilidade qualquer dos contratantes poderá por fim ao contrato, sem a anuência do outro ou qualquer justificativa: revogação por parte do mandante e renúncia por parte do mandatário. Há casos de irrevogabilidade, que serão analisados adiante.

• Forma Livre não exige forma especial, podendo ser até verbal. É contrato consensual (depende só da vontade das partes) e não formal (não tem forma prevista em lei). Todavia, para os atos que exigem instrumento público ou particular (ex: compra e venda de bens imóveis por escritura pública, fiança, aceite de cambial, etc.), o mandato não pode ser verbal, necessitando de instrumento.

Obs. É inadmissível mandato verbal para os atos que exigem instrumento público ou particular (art. 657, CC).

INSTRUMENTO DO MANDATO

O instrumento do mandato escrito é a procuração, que é uma autorização representativa. É muito comum o aluno confundir Mandato com Procuração. Na prática, muitas vezes estes termos são usados como

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sinônimos. Mandato é o nome do contrato. Já a Procuração é o instrumento do Mandato; é a forma pela qual o contrato de mandato se instrumentaliza, se materializa, se torna concreto. A procuração pode ser por instrumento público ou particular.

A procuração por instrumento público só é exigida em casos especiais (ex: para os relativamente incapazes, o cego, o analfabeto, etc.). Fora desses casos, é lícito outorgar procuração mediante instrumento particular, somente tendo validade se tiver assinatura do mandante (art. 654, in fine, CC). O reconhecimento da firma do outorgante no instrumento particular será condição essencial à sua validade em relação a terceiros (efeito erga omnes), que poderão exigi-lo. Como a procuração geralmente é destinada para produzir efeitos perante terceiros, recomenda-se sempre o reconhecimento de firma.

A procuração deve ser por instrumento público quando dada por um cônjuge para o outro para: alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis do casal; prestar fiança; fazer doação de bens ou rendimentos comuns, etc.

ESPÉCIES

O mandato, que é caracterizado pela ideia de representação, podendo ser classificado em: legal, judicial ou convencional (ad judicia ou ad negotia).

1) Mandato Legal É o que decorre da lei e dispensa qualquer instrumento. São seus

exemplos: o mandato que os pais têm para representar os filhos menores e administrar-lhes seus negócios, bem como o dos tutores e curadores em relação aos tutelados e curatelados. Os sindicatos têm mandado legal para representar seus associados perante autoridades administrativas e judiciais, etc.

2) Mandato Judicial

É o conferido em virtude de um processo judicial, sendo o mandatário nomeado pela autoridade judicial, como o Inventariante (que representa o espólio), o Administrador Judicial (anteriormente falava-se em Síndico da Falência) a representa ativa e passivamente a massa falida, etc.

3) Mandato Convencional

Decorre de contratos entre as partes, dos quais cuidaremos mais adiante, sendo que o ad judicia é conferido a advogado, e o ad negotia é conferido a qualquer pessoa, com 16 anos ou mais, para administrar interesses.

NÃO SE ADMITE MANDATO

Nada obsta que atos extrapatrimoniais sejam praticados por meio de procuração. Poucas pessoas sabem disso, mas um casamento pode ser realizado por procuração (conforme o art. 1.542, CC, exigindo-se, para tanto poderes especiais e instrumento público). Outro exemplo é o reconhecimento de um filho.

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No entanto proíbe-se a realização de certos atos personalíssimos como fazer testamento ou revogá-lo, prestar exames, exercer cargos ou funções, exercício do voto, depoimento pessoal, recebimento de indenização por acidente trabalhista, etc.

CLASSIFICAÇÃO DO MANDATO

O Mandato pode ser classificado de diversas formas. Vejamos:

1) Quanto às relações entre mandante e mandatário • Oneroso quando a atividade do mandatário é remunerada; ou seja,

se ele recebe algo para exercer o Mandato. • Gratuito quando o mandatário exerce o Mandato sem remuneração.

2) Quanto à pessoa do procurador • Singular ou simples quando há apenas um mandatário. • Plural quando há vários procuradores. Neste caso há uma subclassificação: a) conjunto – se os mandatários não puderem agir separadamente. b) solidário – se os mandatários puderem agir separadamente e independentemente da ordem de nomeação (qualquer um pode fazer qualquer coisa). c) fracionário – se a ação de cada mandatário estiver delimitada, devendo cada qual agir em seu setor. d) substitutivo – se um puder agir na falta do outro, mas observando sempre a ordem de nomeação.

3) Quanto ao modo de manifestação de vontade • Expresso específico daquelas hipóteses onde há uma procuração contendo poderes específicos.

• Tácito quando a aceitação do encargo se der por atos que se presumem (ex: pessoa já começa a praticar atos de execução, como pedido de certidões para venda de um imóvel, etc.).

4) Quanto à forma de celebração • Verbal quando se efetiva via oral; é permitido em todos os casos onde não se exige a forma escrita; pode ser provado até mesmo por testemunhas.

• Escrito se feito por escrito: por instrumento particular (ou seja, uma procuração simples – lembrando que para valer perante terceiros é necessário reconhecimento de firma) ou por instrumento público (ou seja, a procuração feita em cartório).

5) Quanto ao objeto • Empresarial (comercial ou mercantil) se o mandatário tiver de praticar atos de comércio (geralmente oneroso).

• Civil as obrigações do procurador não constituem na prática ou administração de interesses mercantis.

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6) Quanto ao fim • Ad Negotia ou extrajudicial, se a ação do mandatário se der fora do âmbito judicial.

• Ad Judicia mandatário (que deve ser sempre um advogado) age em juízo em nome do constituinte, sendo sempre oneroso. Deve ser por escrito e tem por objeto o patrocínio dos interesses de uma pessoa perante Juízos ou Tribunais.

MANDATO AD JUDICIA

O mandato ad judicia também é conhecido como mandato judicial. É o conferido a Advogado. Para ser Advogado, não basta ser formado em Direito. A pessoa, para exercer o mandato judicial, deve ser inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de nulidade do ato. Com isso, pode praticar todos os atos do fórum em geral, excetuados os que exigem poderes especiais. É um contrato intuitu personae (pessoal, personalíssimo), lastreado na mútua confiança. É admissível a sua resilição unilateral e será oneroso (há uma presunção de onerosidade), devendo ser feito por escrito.

A procuração ad judicia, que é instrumento do mandato, pode ser outorgada por instrumento público ou particular, dependendo da hipótese. Dispensa-se o instrumento o defensor que foi nomeado pelo Juiz. Ex: uma pessoa foi presa em flagrante e será processada criminalmente. Comparece em juízo desacompanhada de advogado constituído. Neste caso o Juiz deve nomear um advogado dativo ao réu, sem a necessidade de uma procuração.

Não podem ser procuradores ad judicia: • os menores de 18 anos, a não ser que sejam emancipados. • os funcionários judiciais, escrivães, Juízes e membros do Ministério

Público. • ascendentes, descendentes e irmãos do Juiz da causa. • ascendentes ou descendentes da parte adversa, exceto em causa

própria. • vereadores, deputados e senadores não podem patrocinar causas contra

as pessoas jurídicas de direito público.

QUEM PODE OUTORGAR PROCURAÇÃO

Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis (portanto, capazes) podem outorgar (conferir, conceder) procuração mediante instrumento particular, que valerá, desde que tenha a assinatura do outorgante. Os absolutamente incapazes não podem outorgar procuração, pois eles já têm representantes legais. Os relativamente incapazes, para os atos que também não podem praticar sozinhos ou assistidos por representantes legais, por meio de instrumento público.

REQUISITOS ESSENCIAIS DA PROCURAÇÃO

• a designação do Estado, Cidade e circunscrição civil onde é passada; • a data em que é outorgada; • o nome do outorgante e a sua qualificação civil;

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• o nome do outorgado e sua qualificação; • o objetivo da procuração; • a natureza, designação; • e extensão dos poderes conferidos.

SUBSTABELECIMENTO

Apesar do mandato ser intuitu personae (pessoal), o mandatário pode convocar auxiliares para a realização de certos atos. Substabelecer significa transferir ou conferir a outra pessoa os poderes que o mandatário recebeu do mandante. Ex: “A” (mandante) outorgou poderes para “B” (mandatário) realizar um negócio perante “C”. Como “B” também não poderá realizar este negócio neste dia, transferiu os poderes que recebeu para “D”.

O substabelecimento pode ser feito por instrumento particular, ainda que o mandatário tenha recebido os poderes por procuração pública, mas desde que a lei não exija instrumento público. Às vezes uma pessoa outorga uma procuração e permite que o mandatário transfira estes poderes a terceiros. Às vezes pode não permitir. E é importante notar as consequências deste fato. Assim, tendo-se em vista a possibilidade do Mandato permitir (ou não) o substabelecimento, podemos estabelecer as seguintes situações:

1) O Mandato possibilita o substabelecimento neste caso, como é evidente, o substabelecimento é válido e o substabelecido (também chamado de submandatário, ou seja, a pessoa que recebeu os poderes do mandatário ou substabelecente) responde pessoalmente perante o mandante, como seu procurador. Neste caso haverá responsabilidade do mandatário que substabelece, só se o substabelecido for notoriamente incapaz ou insolvente.

2) O Mandato não confere poderes para substabelecer o mandato é omisso; neste caso o substabelecimento é válido, mas o mandatário continua responsável por prejuízo causado a título de culpa do substabelecido.

3) O Mandato proíbe o substabelecimento neste caso o substabelecimento também é válido, sendo que o mandatário responde perante o mandante por qualquer prejuízo que aquele lhe causar, mesmo que seja por caso fortuito, salvo provando que o fato teria ocorrido ainda que não tivesse havido o substabelecimento.

O Substabelecimento também pode ser classificado em:

a) Sem reserva de poderes – o procurador (chamado de substabelecente) transfere os poderes ao substabelecido (neste caso este passa a ser o único procurador), definitivamente, renunciando ao mandato. Nesta hipótese deve haver a notificação do constituinte (mandante), pois se assim não proceder, não ficará isento de responsabilidade pelas obrigações. Ex: um advogado está representando um cliente; ele não deseja mais representá-lo; entra em um acordo com o cliente lhe dá ciência da renúncia e faz um substabelecimento sem reservas de poderes, em nome de outro advogado, retirando-se, definitivamente da causa. Na prática este substabelecimento contém a expressão: “sem reserva de iguais”.

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b) Com reserva de poderes – o procurador (substabelecente) outorga poderes ao substabelecido (novo procurador), sem perdê-los; qualquer um dos dois pode exercer os poderes outorgados. Ex: um escritório de advocacia está representando um cliente. Este escritório cresceu e necessita de mais um advogado. Contrata outro profissional. Para que este tenha acesso aos processos deve ter procuração nos autos. É feito um substabelecimento. Assim, tanto os antigos advogados, quanto o novo podem continuar trabalhando na causa. Na prática este substabelecimento contém a expressão: “com reserva de iguais”.

PODERES ESPECIAIS

O mandato ad negotia confere poderes para os atos de administração em geral, e o ad judicia confere poderes para advogado praticar todos os atos do processo, com exceção dos que exigem poderes especiais. Em determinadas situações exige-se que a procuração seja minuciosa, dizendo exatamente quais os seus termos, quais os poderes que está outorgando, quais os limites dos poderes conferidos. Assim:

A) Exige poderes especiais, o mandado ad negotia para: alienar, levantar dinheiro, hipotecar, dar fiança, casar (art. 1.542, CC), emitir cheque, transigir (por fim a uma demanda através de um acordo), oferecer queixa-crime, etc.

B) Exige poderes especiais o mandato ad judicia para: receber citação, receber e dar quitação, confessar, representar testamenteiro, transigir, etc.

GESTÃO DE NEGÓCIOS RATIFICAÇÃO

O mandatário pode se exceder no cumprimento do mandato e praticar atos para os quais não tinha procuração. Estes atos podem ser impugnados pelo mandante. Mas em algumas hipóteses os atos podem ser ratificados, ou seja, confirmados. Tudo vai depender do caso concreto. Ex: o mandatário pode praticar atos mesmo após o término do mandato, como, recebendo pagamento de aluguéis, dando quitação, adquirindo ou vendendo bens, etc.

Quando o mandatário extrapola os poderes da procuração dizemos que ele agiu como gestor de negócios, que é a pessoa que, sem autorização, gera negócios alheios segundo a vontade presumível do dono. Ratificados tais atos pelo dono do negócio, tornam-se válidos e perfeitos.

PROCURAÇÃO DADA A MENORES

Vimos que os atos praticados por menores entre 16 e 18 anos dependem de assistência de seus representantes legais. Se não houver a assistência o ato será anulável. No entanto, no tocante ao mandato, os menores, a partir de 16 anos, já podem ser mandatários ad negotia. Mas há um inconveniente: o mandante não tem ação de regresso contra ele, para cobrar-lhe os prejuízos eventualmente causados, exceto:

• Se o menor foi autorizado pelo seu representante. • Se o menor se apresentou como maior ou ocultou a própria idade.

Exemplo: vamos supor que eu outorguei uma procuração para uma pessoa de 17 anos para ela alugar minha casa de praia por R$ 200,00 a diária. O menor

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aluga minha casa por R$ 100,00, sendo que o locatário não sabia deste ajuste, estando de boa-fé. Neste caso o contrato de mandato, mesmo celebrado por menor de 18 anos (embora maior de 16 anos), é válido, mesmo não emancipado e sem a assistência de seu representante legal. Também não será possível a anulação do contrato de locação. Se a pessoa fosse maior, eu apenas poderia responsabilizá-la civilmente; iria mover uma ação contra o mandatário para que me indenizasse no prejuízo que me causou. No entanto, sendo menor eu não tenho esse direito de regresso. É o que determina o art. 666, CC. Observe-se que terceiros com quem o mandatário menor contratou não podem ser prejudicados (nossa lei protege o terceiro de boa-fé), por isso o mandatário irá arcar com o prejuízo sozinho. Devemos recordar, ainda, que deve ser respeitada a regra geral do art. 180, CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior”.

OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO

• Cumprir fielmente o mandato, de modo que se não o cumprir responde por culpa (em sentido amplo).

• Não substabelecer sem autorização, sob pena de responder pelos prejuízos, como já visto anteriormente.

• Prestar contas ao mandante, transferindo-lhe as vantagens. • Representar a procuração com quem tratar.

OBRIGAÇÕES DO MANDANTE

• Assumir as obrigações contraídas nos limites do mandato. • Reembolsar as despesas decorrentes do mandato (a regra é adiantá-

las). • Pagar a remuneração tratada. • Cobrir os prejuízos do mandatário.

VÁRIOS MANDATÁRIOS

Se houver mais de dois mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados (salvo se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos). Se os mandatários forem declarados conjuntos, todos deverão praticar o ato em conjunto, sob pena de não produzir efeitos (ressalvada a ocorrência de ratificação, que retroagirá a data do ato).

EXTINÇÃO DO MANDATO

• Por revogação do mandante, que pode ser expressa ou tácita. Ex: o mandante assume pessoalmente a realização do negócio.

• Por renúncia do mandatário. No entanto ele deve comunicar a renúncia antecipadamente ao mandante, sob pena de arcar com os prejuízos daí decorrentes.

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• Por morte ou interdição de qualquer das partes. • Pela mudança de estado civil que o inabilite para a outorga do mandato.

Ex: mulher solteira outorgou uma procuração para vender um imóvel de sua propriedade; posteriormente ela se casou pelo regime da comunhão parcial (ou mesmo universal) de bens. Aquela procuração não tem mais valor, pois depois do casamento ela necessita da outorga de seu marido para a venda do imóvel.

• Pelo término do prazo ou conclusão do negócio. • Pela extinção da pessoa jurídica, quando o mandato for daqueles que

decorrer do contrato social. Observações 1) Revogação tácita pode ocorrer:

a) quando o mandante constituir novo mandatário. Neste caso, se o mandante não comunicou ao primeiro mandatário, os atos por este praticados não são considerados excessivos e valem.

b) quando o mandante assume pessoalmente o negócio.

2) Na hipótese de morte, há que se observar: a) até se provar que o mandante faleceu, deve o mandatário cumprir o

mandato, sendo os atos válidos. b) a morte do representante do incapaz não extingue o contrato. c) a morte do representante da pessoa jurídica não extingue o mandato

conferido a terceiro. d) ocorrendo a morte do mandatário, seus herdeiros têm obrigação de

prestar contas.

MANDATO IRREVOGÁVEL Como vimos, o mandato pode ser revogado a qualquer tempo. No

entanto é irrevogável o mandato quando: • assim se convencionar. • conferido a sócio, pelo estatuto social. • forem condição de um contrato bilateral • em causa própria (vejamos isso melhor abaixo).

MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA

Trata-se de mandato em que o beneficiário é o próprio mandatário. É o mandato outorgado no exclusivo interesse do mandatário. Ex: A confere mandato para B vender um terreno, sendo que B pode vendê-lo a si mesmo ou para terceiro. Este mandato:

• É irrevogável. • Isenta o mandatário de prestação de contas. • Tem seus poderes ilimitados e não se extinguem pela morte do

mandante. • Equivale a uma verdadeira venda ou cessão de direitos, se contiver os

respectivos requisitos (res, pretium et consensus), sendo pago o imposto de transmissão, acaso devido.

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• O mandatário pode acioná-lo em seu próprio nome, como se proprietário fosse.

• Não se extingue com a morte do mandante, mas passa aos seus herdeiros.

Observação: apesar de irrevogável e se mesmo assim o mandante o revogar, a revogação terá validade. No entanto ele responderá por perdas e danos.

4. FIANÇA (arts. 818 a 839, CC) CONCEITO

Fiança (ou caução fidejussória) é a promessa feita por uma ou mais pessoas, de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento (art. 818, CC). No direito brasileiro temos duas espécies de contratos de caução ou garantia:

1) Garantia Real lembrando que res significa coisa; ou seja, a coisa garante a dívida. Ex: penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária (veremos todos estes itens em aulas posteriores).

2) Garantia Fidejussória é o outro nome que se dá à garantia pessoal. Ex: fiança e aval.

Como se vê, a fiança é um gênero dos contratos de caução ou garantia. É negócio entabulado entre credor e fiador; portanto o devedor (afiançado) não é parte na relação jurídica fidejussória. A fiança pode ser dada a qualquer tipo de obrigação, seja ela de dar (coisa certa ou incerta), de fazer ou de não fazer.

CARACTERÍSTICAS

• Acessório não existe a fiança sem que haja um contrato, onde se encontra a obrigação que está sendo garantida pela fiança. Ex: José contrata um mútuo (empréstimo) de dinheiro com um Banco (contrato principal). Pedro, seu fiador, assume obrigação acessória de quitar a dívida, caso José não pague (fiança – contrato acessório). Como o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale), se o contrato principal for nulo, nula também será a fiança (art. 824, CC). No entanto a recíproca não é verdadeira. Além disso, abrange todos os acessórios da dívida principal (juros, cláusula penal, despesas judiciais, etc.). Apesar de ser sempre acessória, a fiança pode ser estipulada em um contrato diverso do garantido ou inserido em uma das cláusulas do contrato principal. A fiança pode ser de valor inferior da obrigação principal; no entanto nunca poderá ser superior ao valor do débito principal, nem ser mais onerosa do que ele, sob pena de ser reduzida ao nível da dívida afiançada (art. 823, CC).

• Unilateral gera obrigação apenas para o fiador que se obriga para com o credor, mas este nenhum compromisso assume em relação àquele.

• Gratuito como regra, o fiador não recebe remuneração; apenas ajuda o devedor. No entanto nada obsta que se pactue certa remuneração, muito comum em contratos bancários, em que os bancos assinam termos

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de responsabilidade em favor de seus clientes, em troca de uma porcentagem sobre o montante garantido.

• Forma escrita a forma da fiança é obrigatoriamente escrita (art. 819, CC), por instrumento público ou particular e assinada, não se admitindo a fiança verbal, ainda que com muitas testemunhas. Fiança não se presume; trata-se de um contrato solene. Ela pode ser realizada no próprio instrumento do contrato principal.

• Não admite interpretação extensiva a fiança sempre será interpretada restritivamente, isto porque é contrato benéfico. O fiador responde apenas por aquilo que efetiva e expressamente se consignou no instrumento. Se alguma dúvida surgir, interpreta-se favoravelmente ao fiador. Ex: se concedida para garantir aluguel, não se estende a danos causados no prédio por eventual incêndio. Se concedida para garantir aluguel, não se estende a pagamentos de impostos, etc.

• Não se estende além do tempo convencionado para prorrogar-se a fiança, caso o contrato se prorrogue, exige-se disposição expressa a esse respeito. Costuma-se dizer: “a fiança não se estende de uma coisa para outra, de uma pessoa para outra, de um tempo para outro”.

• Subsidiária o fiador somente se obrigará pela dívida se o devedor principal (afiançado) não cumprir a prestação devida. Ou seja, o credor aciona primeiro o devedor principal. Se este não pagar a dívida, acionará então o fiador (trata-se do “benefício de ordem”, do qual falaremos logo adiante). No entanto pode ser pactuada a solidariedade. Nesse caso o fiador assume a posição de codevedor (sem desnaturar a fiança); ou seja, o credor pode acionar tanto o devedor principal como o fiador ou os dois ao mesmo tempo.

• Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça se houver alguma modificação ou aditamento no contrato principal e o fiador não foi consultado para esta alteração, não pode ele ser responsável. Nestes termos é o teor da Súmula: “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

• Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça (nova redação) “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

SUBSTITUIÇÃO

O credor pode exigir a substituição do fiador se este (art. 826, CC): a) Se tornar insolvente (não tiver bens para responder pela obrigação

assumida). b) Se tornar incapaz (foi acometido de alguma doença mental).

CONDIÇÕES PARA SER FIADOR

Para ser fiador, é necessário que a pessoa: a) seja idônea (moral e financeiramente); b) Resida no mesmo município onde tenha que prestar fiança (será mais fácil avisá-lo do inadimplemento do devedor).

Podem ser fiador: todas as pessoas maiores ou emancipadas, que tenham a livre disposição de seus bens e preencham os requisitos descritos acima.

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Não podem ser fiador

• Os menores de 18 anos, mesmo emancipados. Nem mesmo se os pais os representarem ou assistirem. A emancipação confere o direito de administrar seus negócios; a fiança é uma obrigação por dívida alheia.

• Os pródigos, sem assistência do curador. • Os absolutamente incapazes, mesmo que representados por seus

curadores. • O cônjuge, sem o consentimento do outro (outorga uxória ou marital),

exceto no regime da separação total de bens. Se for dada fiança sem outorga, será anulável (Súmula 332 STJ). O prazo para anular esta fiança é de quatro anos, a partir da dissolução da sociedade conjugal.

• O analfabeto, a não ser que o faça por procurador constituído por instrumento público, com poderes especiais.

• Certas pessoas em razão de seu ofício (tesoureiros, leiloeiros – Dec. nº 2.198/32, tutores, curadores, etc.).

FIANÇA DE OBRIGAÇÃO NULA

As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança. Assim, sendo nula a obrigação principal, nula também será a fiança. Ex: fiança dada em contrato de locação assinado por absolutamente incapaz, interditado por ter doença mental.

FIANÇA DE OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS POR MENOR

Vimos que as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança. No entanto, se a fiança foi dada tendo-se em vista uma obrigação contraída por menor, embora a obrigação principal seja nula ou anulável, mesmo assim prevalece a fiança. Trata-se de uma exceção, conforme estipula o art. 824, CC. Ex: menor de 16 anos assina contrato de locação; o contrato é considerado nulo; mesmo assim, prevalece a obrigação do fiador quanto aos aluguéis não pagos pelo menor. O mesmo ocorre se a pessoa for menor de 18, porém maior de 16 anos (relativamente incapaz – anulável).

FIANÇA A MÚTUO CONTRAÍDO POR MENOR Se a fiança se referir a contrato de mútuo contraído por menor, sendo

nulo ou anulado o contrato de mútuo, nula também será a fiança. Esta é uma exceção à regra acima (trata-se, portanto de uma exceção da exceção). É o que determina o parágrafo único do art. 824, CC. Ex: menor toma dinheiro emprestado e terceira pessoa assina o contrato como fiador. Declarado nulo ou anulado o contrato de mútuo, exonera-se também o fiador.

BENEFÍCIO DE ORDEM

É o direito assegurado ao fiador de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, isto é, que os bens do devedor principal sejam executados antes dos seus (art. 827, CC). A invocação desse benefício deve ser manifestada expressamente.

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O fiador não poderá se socorrer deste benefício se renunciou o benefício, ou se se obrigou como principal pagador (ou devedor solidário), ou se o devedor for insolvente ou falido (art. 828, CC).

Observação – O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que havendo cláusula expressa no contrato de locação de que a responsabilidade do fiador perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel, objeto da locação, não há que se falar em desobrigação do mesmo, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.

BENEFÍCIO DE DIVISÃO

Havendo mais de um fiador garantindo a mesma obrigação, estes são solidários entre si, aplicando-se-lhes as regras das obrigações solidárias.

Todavia, podem os fiadores, entre si, prever expressamente no contrato de fiança, que se utilizarão o benefício de divisão, isto é, de que a obrigação entre eles seja divisível. Assim, cada fiador só responderá pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento (art. 829 e parágrafo único, CC).

SUB-ROGAÇÃO

O fiador que pagar integralmente a dívida ficará sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota (art. 831, CC). Recordando: sub-rogar significa estar no lugar de. Sub-rogação nos direitos do credor significa que o fiador que paga passa a ocupar o lugar do credor, assumindo-lhe todos seus direitos, inclusive o de executar o devedor, ou os outros fiadores.

RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS

É necessário esclarecer que a morte do fiador extingue a fiança. Mas os herdeiros do fiador respondem quanto às obrigações assumidas pelo de cujus em razão de fiança. Ou seja, a obrigação pode ser transmitida aos herdeiros do fiador. Mas a responsabilidade da fiança não pode ultrapassar as forças da herança e se limitará até a data da morte do fiador. Ex: “A” firmou um contrato de locação com “B”, sendo este último o locatário. “C” é fiador de “B”. Este último sempre honrou com os seus débitos. Passado um tempo, “C”, o fiador, morreu. A fiança se extingue e os herdeiros de “C” por nada responderão. Outra situação, aproveitando o mesmo exemplo: “B” (locatário) não paga o aluguel devido. Digamos que já esteja devendo dez meses de aluguel. Logo o credor “A” pode acionar “B” (locatário) e “C” (o fiador). Neste ínterim “C” morreu. Neste momento a fiança se extingue. No entanto os herdeiros de “C” irão responder por suas dívidas (no caso os dez meses de aluguel atrasado) até o momento de sua morte e até o limite das forças da herança. A partir daí eles nada mais responderão, pois com a morte extingue-se a fiança.

EXTINÇÃO DA FIANÇA

• Por vontade do fiador, quando tiver assinado o contrato de fiança sem limitação de tempo. Neste caso, a exoneração pode ser por ato amigável entre o fiador e o credor ou por decisão judicial.

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• Pela morte do fiador. • Por anulação judicial, nos casos de anulabilidade dos atos jurídicos em geral (falta de legitimação, vícios do ato jurídico, etc.).

• Se, sem o consentimento do fiador, o credor conceder moratória ao devedor;

• Se, por algum fato causado pelo credor, tornar-se impossível a sub-rogação do fiador nos seus direitos e preferências. Ex: credor levanta hipoteca que garante a dívida, sendo que por isso o fiador não pode se sub-rogar no direito de executar aquela hipoteca.

• Se o credor, em quitação amigável, aceitar do devedor objeto diverso do que venha a perdê-lo por evicção (perda da coisa em virtude de sentença judicial e sentença anterior). Ex: A, credor, aceita do devedor um terreno para quitar a dívida, em lugar de pagamento em dinheiro (novação). Se A vier a perder este terreno, mesmo por evicção, o fiador está liberado.

• Se o fiador indicar bens do devedor para serem executados em primeiro lugar, demorando-se o credor a executá-los, e caindo, posteriormente, o devedor em insolvência, libera-se o fiador.

AVAL

O aval, a exemplo da fiança, é uma garantia pessoal, em que uma pessoa (o avalista) obriga-se a pagar a dívida de outrem (o avalizado). O avalista é devedor solidário (diferentemente da fiança em que o fiador é devedor subsidiário). O aval é figura do direito cambiário, isto é, uma garantia própria dos títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória, etc.) que importa na responsabilidade autônoma do avalista, independente da validade da obrigação garantida. Para dar o aval, basta que o avalista aponha sua assinatura, de próprio punho, ou mesmo através de procurador, no título.

RESUMO DA MATÉRIA

CONTRATOS – DISPOSIÇÕES GERAIS

I. Conceito → acordo de vontades que visa aquisição, resguardo, transformação, modificação ou extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial.

II. Elementos Essenciais • Duas ou mais pessoas. • Capacidade plena das partes (representação ou assistência dos incapazes). • Consentimento sem vícios. • Objeto lícito, possível determinado ou determinável e economicamente

apreciável. • Forma prescrita ou não defesa em lei.

III. Princípios • Autonomia Privada – liberdade dos contratantes para estipular o que lhes

convier. Não se trata mais de um princípio absoluto.

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• Observância das normas de ordem pública – supremacia da lei (normas impositivas que visam o interesse coletivo) sobre o interesse individual.

• Obrigatoriedade das convenções – pacta sunt servanda; em regra o simples acordo de duas ou mais vontades é suficiente para gerar o contrato (princípio do consensualismo).

• Relatividade dos efeitos – o contrato, como regra, só vincula as partes que nele intervierem.

• Boa-fé objetiva – as partes devem agir com lealdade probidade e confiança recíprocas; está ligado a justiça social, solidariedade e dignidade da pessoa.

• Função Social do Contrato – a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato: atém-se mais à intenção do que o sentido literal das disposições; visa o equilíbrio das partes, coíbe cláusulas abusivas, prevê a revisão por onerosidade excessiva – Justiça Contratual.

IV. Formação → conjugação de duas vontades (bilateral): a) proposta (oferta ou policitação); b) aceitação. Regra – feita a proposta, vincula o proponente (art. 427, CC).

V. Momento da Celebração • entre presentes → momento da aceitação da proposta. • entre ausentes → teoria da expedição da aceitação (art. 434, CC)– momento

em que a aceitação é expedida (contratos epistolares).

VI. Local da Celebração Regra dispositiva (admite-se convenção em contrário): art. 435, CC – no lugar em

que foi proposto.

VII. Classificação • Unilaterais (apenas um dos contratantes assume obrigações em face do outro)

ou Bilaterais (direitos e obrigações para ambas as partes – sinalagmáticos). • Onerosos (ambas as partes assumem obrigações) ou Gratuitos (oneram

somente uma das partes). Em regra os contratos bilaterais são também onerosos. E os unilaterais são gratuitos. Exceção: mútuo sujeito a juros – obriga a devolução da quantia emprestada (contrato unilateral) devendo-se pagar os juros (contrato oneroso).

• Comutativos (prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam relação de equivalência) ou Aleatórios (uma das prestações não é conhecida no momento da celebração do contrato – ex: seguro do carro; convênio médico).

• Nominados (denominação prevista em lei) ou Inominados (contratos criados pelas partes, não havendo tipificação legal).

• Paritários (os interessados – ao menos em tese – podem discutir as cláusulas contratuais em pé de igualdade) ou de (por) Adesão (uma das partes adere às cláusulas já estabelecidas pela outra).

• Consensuais (perfazem-se pelo simples acordo de vontades), Solenes (lei exige forma especial para sua celebração) ou Reais (perfazem-se com a entrega da coisa).

• Principais (existem por si, independente de outro – compra e venda, locação) ou Acessórios (sua existência supõe a do principal – ex: fiança).

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• Pessoais (intuitu personae – a pessoa do contratante é fundamental para a sua realização) ou Impessoais (a pessoa do contratante é indiferente para a conclusão do negócio).

VIII. Efeitos dos Contratos

A) Exceção de contrato não cumprido → regra nos contratos bilaterais – nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro – arts. 476/477, CC. Cláusula solve et repete → torna a exigibilidade da prestação imune a qualquer pretensão contrária do devedor; trata-se da renúncia da exceptio non adimpleti contractus.

B) Direito de retenção → permite ao credor conservar coisa alheia em seu poder além do momento em que deveria restituir, até o pagamento do que lhe é devido (ex: direito de reter a posse – de boa-fé – até a indenização de uma benfeitoria necessária realizada no bem).

C) Revisão dos contratos → Imprevisão – Onerosidade excessiva - Rebus sic Stantibus – arts. 478/480, CC. Excepcionalmente, admite-se a revisão judicial dos contratos quando uma das partes vem a ser prejudicada sensivelmente por uma alteração imprevista da conjuntura econômica. O evento extraordinário é imprevisto, que dificulta o adimplemento da obrigação, é motivo de resolução contratual por onerosidade excessiva. A parte lesada ingressa em juízo pedindo a rescisão do contrato ou o reajuste da prestação.

D) Regra dos contratos gratuitos → devem ser interpretados de forma restritiva.

E) Arras ou Sinal → prova de conclusão do contrato; assegura o cumprimento da obrigação e é princípio de pagamento (arts. 417/420, CC). Arrependimento previsto →→→ arras penitenciais; arrependimento não previsto →→→ arras confirmatórias.

F) Estipulação em Favor de Terceiros → pactua-se uma vantagem para terceira pessoa que não é parte no contrato (arts. 433/438, CC).

G) Promessa de Fato de Terceiro → arts. 439/440, CC

H) Evicção → perda da propriedade para terceiro em virtude de sentença judicial e ato jurídico anterior (arts. 447/457, CC). Nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção. Exemplo →→→ Usucapião. Exceção: exclusão total da responsabilidade: estipulo cláusula expressa de exclusão da garantia, informo o adquirente sobre o risco de evicção e ele assume este risco.

I) Vício Redibitório → vício ou defeito oculto na coisa que a tornam imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminui o valor (arts. 441/446, CC). Também previsto no Código de Defesa do Consumidor (vícios do produto), que tem maior abrangência. Redibir = restituir coisa defeituosa. O consumidor pode exigir alternativamente: a) substituição do produto, b) restituição da quantia paga, ou c) abatimento proporcional do preço.

J) Contrato com Pessoa a Declarar → art. 467/471, CC.

IX. Extinção da Relação Contratual

1) Normal → Execução, cumprimento, adimplemento do contrato (quem cumpre tem direito à quitação). Pode ser instantânea, diferida ou continuada.

2) Rescisão ou Dissolução (Anormal) a) Causas anteriores ou contemporâneas ao contrato →→→ nulidade (absoluta ou relativa), condição resolutiva, direito de arrependimento.

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b) Causas supervenientes à formação dos contratos → resolução (inadimplemento ou descumprimento contratual – voluntário ou involuntário), resilição (acordo – bilateral ou unilateral) ou morte de um dos contratantes nas obrigações personalíssimas.

ESPÉCIES DE CONTRATOS

COMPRA E VENDA (arts. 481 a 532, CC)

Um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe o preço em dinheiro. O contrato não transfere a propriedade da coisa. A propriedade é transferida pela tradição ou registro. O contrato somente cria a obrigação de uma transferência da coisa.

Elementos: coisa, preço e consenso. Não se transfere o domínio. Este é transferido pela tradição (bens móveis) ou pelo registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis).

A lei proíbe que os ascendentes vendam aos descendentes quaisquer bens, sem que haja o consentimento dos outros descendentes e o cônjuge do alienante, salvo se casado sob o regime de separação obrigatória (art. 496, CC), sob pena de anulação do ato. Essa venda poderia simular uma doação em prejuízo dos demais herdeiros.

Cláusulas Especiais (pactos adjetos):

a) Retrovenda (arts. 505 a 508): o vendedor se reserva o direito de reaver, em prazo certo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço mais as despesas realizadas.

b) Venda a contento (arts. 509 a 512): o negócio somente se perfaz se o comprador se declarar satisfeito (condição suspensiva).

c) Preempção (arts. 513 a 520): o comprador se obriga a oferecer ao vendedor a coisa móvel ou imóvel, caso for vendê-la a terceiro, para que se exerça o direito de prelação (preferência) em igualdade de condições.

d) Reserva de domínio (arts. 521 a 528): o vendedor reserva para si a propriedade do bem até que se realize o pagamento integral do preço.

DEPÓSITO (arts. 627 a 652, CC)

Uma pessoa (depositária) recebe de outra (depositante) um objeto móvel para guardá-lo, temporária e gratuitamente, até que o depositante o reclame. A Súmula Vinculante no 25 do STF estabelece: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

MANDATO (arts. 653 a 709, CC)

Alguém (mandatário) recebe de outro (mandante), poderes para, em seu nome (em nome do mandante), praticar atos ou administrar interesses. O instrumento do mandato escrito é a procuração. O mandato pode ser legal, judicial ou convencional (ad judicia ou ad negotia). Substabelecer uma procuração significa conferir a terceira pessoa os poderes que recebeu do mandante.

FIANÇA (arts. 818 a 839, CC) ou caução fidejussória

Promessa feita por uma ou mais pessoas de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor seu efetivo cumprimento.

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TESTES FCC

01) (FCC – TRF 4ª Região – Analista Judiciário – 2010) Com relação aos contratos, é INCORRETO afirmar:

(A) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (B) Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. (C) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (D) O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. (E) Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está certa nos termos do art. 426, CC (proibição de pactuar herança de pessoa viva – pacta corvina). A letra “b” está errada nos termos do art. 435, CC. A letra “c” está correta nos termos do art. 424, CC. A letra “d” está errada, pois nos termos do art. 462, CC, o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Finalmente a letra “e” está certa nos termos do art. 434, II, CC: Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (...) II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta. GABARITO: “D”.

02) (FCC – Analista Judiciário – TRE/AP – 2007) Considere as seguintes assertivas a respeito dos contratos, segundo o Código Civil brasileiro:

I. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. II. Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. III. As partes não podem estipular contratos atípicos, mesmo sendo observadas as normas gerais fixadas em lei. IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

É correto o que se afirma apenas em: (A) I e II. (B) I, II e III. (C) I e IV. (D) II, III e IV. (E) III e IV.

COMENTÁRIOS. A afirmativa I está correta nos termos do art. 421, CC. A afirmativa II está errada, pois o art. 426, CC proíbe a herança de pessoa viva. A afirmativa III está errada, pois o art. 425, CC permite às partes estipular contratos atípicos (que são aqueles criados pelas partes, dentro do princípio da

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liberdade contratual e que não correspondem a nenhum tipo contratual previsto na lei; não têm um nome com previsão legal – ex.: cessão de clientela ou factoring. A afirmativa IV está correta nos termos do art. 424, CC. GABARITO: “C”.

03) (FCC – Analista Judiciário – TRF 4ª Região) A respeito dos contratos em geral, considere as afirmativas, segundo o Código Civil brasileiro:

I. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. II. Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. III. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas em lei.

É correto o que se afirma apenas em: (A) I. (B) I e II. (C) I e III. (D) II. (E) II e III.

COMENTÁRIOS. Observem como esta questão é muuuuito semelhante a anterior... A afirmativa I está correta nos termos do art. 421, CC. A afirmativa II está errada nos termos do art. 426, CC. A assertiva III está correta nos termos do art. 425, CC. GABARITO: “C”.

04) (FCC - Analista Judiciário – TRF/2ª Região - 2007) No que concerne aos contratos em geral, a proposta de contrato, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, obriga o proponente se,

(A) antes dela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (B) simultaneamente a ela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (C) feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. (D) feita sem prazo por telefone, foi imediatamente aceita. (E) feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao seu conhecimento.

COMENTÁRIOS. É o que determina expressamente o art. 428, inciso I, CC: Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Esclarece o próprio dispositivo que considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante. GABARITO: “D”.

05) (FCC - Promotor de Justiça do Estado do Ceará – 2011) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Deixa, entretanto, de ser obrigatória a proposta

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(A) se, com prazo, por telefone, não foi imediatamente aceita. (B) se, feita com prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente, independentemente do termo final. (C) se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa e chegar a tempo a recusa. (D) se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a confirmação do proponente. (E) se, feita com prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

COMENTÁRIOS. Trata-se de um exercício interessante, até como comparação. A banca “Fundação Carlos Chagas”, possui um padrão em suas provas. No Direito Civil, para cargos de nível superior, excetuadas a Magistratura (Juiz) e o Ministério Público (Promotor), costuma-se exigir o texto literal da lei. O candidato deve conhecer o instituto e suas implicações, mas cai na prova o texto legal. Já em concurso para a Magistratura e Ministério Público, exige-se um pouco mais. O examinador exige uma compreensão melhor do texto legal e a combinação de dois ou mais dispositivos. Observem que na questão anterior caiu o texto do art. 428, CC. Já nesta questão a alternativa correta não está prevista no mesmo dispositivo. Vejamos: as letras “a”, “b” e “e” estão erradas. Estariam corretas se fossem “sem prazo”, como estabelece o art. 428, CC. A letra “d” está errada, pois colocou a expressão “confirmação”, quando o correto seria colocar “retratação” (inciso IV do art. 328, CC). Já alternativa correta está prevista no art. 432, CC. GABARITO: “C”.

06) (FCC – Analista Judiciário – TRE/SE – 2007) Considere as afirmativas abaixo a respeito dos contratos.

I. Nos contratos de adesão não há nulidade de cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. II. Nos contratos com promessa de fato de terceiro nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de ter obrigado, faltar à prestação. III. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. IV. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

É correto o que se afirma apenas em: (A) I, II e III. (B) I, III e IV. (C) II e III. (D) II, III e IV. (E) III e IV.

COMENTÁRIOS. A afirmativa I está errada, pois determina o art. 424, CC que nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia

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antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. A afirmativa II está correta, pois determina o art. 440 que nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. A afirmativa III está correta nos termos do art. 462, CC: O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. A assertiva IV também está correta nos termos do art. 447, CC. GABARITO: “D”.

07) (FCC – TRF/4a Região – Analista Judiciário – 2007) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Segundo o Código Civil brasileiro, com relação à evicção é CORRETO afirmar:

(A) podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

(B) a evicção não subsistirá se a aquisição se tenha realizado em hasta pública, havendo dispositivo legal expresso neste sentido.

(C) ocorrendo a evicção parcial considerável, caberá somente direito à indenização, não podendo o evicto optar pela rescisão do contrato.

(D) pode o adquirente demandar pela evicção, inclusive se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

(E) salvo estipulação em contrário, não tem direito o evicto à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

COMENTÁRIOS. O art. 448, CC permite às partes o direito de reforçar, diminuir ou até excluir (em casos especiais) a responsabilidade pela evicção, desde que haja cláusula expressa neste sentido. A letra “b” está errada, pois a segunda parte do art. 447, CC prevê expressamente que subsiste a garantia da evicção ainda que o bem tenha sido adquirido em hasta pública (ou seja, leilão). A letra “c” está errada, pois, ocorrendo a evicção parcial considerável, o evicto pode optar entre a rescisão do contrato e a restituição do preço correspondente ao desfalque sofrido. No entanto se não for considerável, caberá somente direito à indenização (art. 455, CC). A letra “d” está errada, pois se o adquirente (evicto) sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, não poderá demandar pela evicção (art. 457, CC). Finalmente a letra “e” está errada, pois o art. 450, CC prevê que salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito (além da restituição integral do preço), também à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, despesas dos contratos e prejuízos que diretamente resultou da evicção e às custas judiciais e honorários de advogado por ele constituído. GABARITO: “A”.

08) (FCC – Analista Judiciário – TRE/RS - 2010) Com relação à evicção, é certo que: (A) salvo estipulação em contrário, não tem direito o evicto à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir. (B) nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, não subsistindo esta garantia se a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (C) não podem as partes, ainda que por cláusula expressa, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, tendo em vista o princípio da boa-fé

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contratual que protege o contratante que cumpre fielmente as determinações legais. (D) para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. (E) salvo estipulação em contrário, não tem direito o evicto às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois nos termos do art. 450, I, CC, o evicto, salvo disposição em contrário, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, tem direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir. A letra “b” está errada, pois prevê o art. 447, CC que nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. A letra “c” está errada, pois o art. 448, CC permite que as partes, por cláusula expressa, reforcem, diminuam ou excluam a responsabilidade pela evicção. A letra “d” está correta, pois é o texto literal do art. 456, CC. Finalmente a letra “e” está errada, pois nos termos do art. 450, III, CC, salvo disposição em contrário, o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, tem direito às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. GABARITO: “D”.

09) (FCC – TRT/23ª Região – Analista Judiciário – 2009) A respeito da evicção, é correto afirmar:

(A) O preço, na evicção total, será sempre o valor constante do contrato. (B) A responsabilidade pela evicção não pode ser excluída pelas partes, através de cláusula contratual. (C) O adquirente pode demandar pela evicção mesmo sabendo que a coisa era litigiosa. (D) As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. (E) Não subsiste a garantia da evicção, se a aquisição tiver sido realizada em hasta pública.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta. Estabelece, de forma completa, o parágrafo único do art. 450, CC: O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. A letra “b” está errada, pois o art. 448, CC permite às partes excluírem a responsabilidade por meio de cláusula contratual expressa. A letra “c” está errada, pois se o adquirente tinha ciência que a coisa era litigiosa, não pode demandar pela evicção (art. 457, CC). A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 454, CC que se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida. Finalmente a letra “e” está errada, pois subsiste a garantia da evicção, ainda que a aquisição tenha sido realizada em hasta pública (art. 447, CC). GABARITO: “A”.

10) (FCC – TRF/5ª Região - Analista Judiciário – 2008) No que concerne à evicção, nos termos preconizados pelo Código Civil, é certo que

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(A) apenas as benfeitorias necessárias, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. (B) o alienante não responde pela evicção nos contratos onerosos se a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (C) sendo ela parcial, mas não considerável, caberá ao evicto somente direito à indenização. (D) o adquirente poderá demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. (E) havendo cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, o evicto não terá direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois o art. 454, CC se refere a “benfeitorias”, não limitando somente às benfeitorias necessárias. A letra “b” está errada nos termos do art. 447, CC. A letra “c” está correta nos termos do art. 455, parte final do CC: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. A letra “d” está errada nos termos do art. 457. CC. Finalmente a letra “e” está errada, pois estabelece o art. 449, CC que, não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. GABARITO: “C”.

11) (FCC – TRF 1ª Região – Analista Judiciário – 2011) No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Se a pessoa a nomear era insolvente no momento da nomeação, o contrato

(A) só produzirá efeitos quando da cessação da insolvência, devendo os contratantes originários serem intimados no prazo de trinta dias. (B) produzirá normalmente efeitos para a pessoa nomeada, porque a insolvência não é impedimento legal. (C) não produzirá qualquer efeito, seja para a pessoa nomeada ou para os contratantes originários. (D) só produzirá efeitos quando da cessação da insolvência, devendo os contratantes originários serem intimados no prazo de cinco dias. (E) produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

COMENTÁRIOS. Trata-se do contrato com pessoa a declarar. Estabelece o art. 470, II, CC: O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: (...) II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. GABARITO: “E”.

12) (FCC – TRE/RN – Analista Judiciário - 2011) No momento da conclusão de um contrato, Marta, uma das partes, reservou a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele

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decorrentes. Se outro prazo não tiver sido estipulado, essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de

(A) cinco dias da conclusão do contrato. (B) dez dias da conclusão do contrato. (C) quinze dias da conclusão do contrato. (D) sessenta dias da data da assinatura do contrato. (E) dez dias da data da assinatura do contrato.

COMENTÁRIOS. O tema desta questão é o contrato com pessoa a declarar. Neste sentido, vejamos os seguintes dispositivos: Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. GABARITO: “A”.

13) (FCC - TRE/AC – Analista Judiciário – 2010) Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato aleatório:

I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, exceto se nada do avençado venha a existir. II. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato. III. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em (A) I. (B) I e II. (C) I e III. (D) II. (E) II e III.

COMENTÁRIOS. A afirmativa I está errada. A frase mencionada na questão está prevista no art. 458, CC. No entanto, a parte final da afirmação ficou errada, pois a lei fala “ainda que nada do avençado venha a existir” e o constante na questão fala “exceto se nada do avençado venha a existir”. Foi por um detalhe. Este é o tipo de questão que a FCC adora pedir... A afirmativa II está correta nos termos do art. 460, CC. O item III também está correto nos termos do art. 459, CC. GABARITO: “E”.

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14) (FCC - TRT/14ª Região – Analista Judiciário – 2011) Se a coisa recebida em virtude de contrato comutativo apresentar defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, (A) o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço, no prazo de um ano, se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva. (B) a responsabilidade do alienante não subsiste se a coisa perecer em seu poder por vício oculto já existente ao tempo da tradição. (C) o prazo para o adquirente obter a redibição ou abatimento no preço conta-se da alienação, ficando reduzido a um terço se já estava na posse da coisa. (D) o alienante sabendo do vício ou defeito da coisa, deverá devolver ao comprador o dobro do que recebeu e o dobro das perdas e danos. (E) o alienante desconhecendo o vício ou defeito da coisa, deverá devolver ao comprador o valor recebido, as despesas do contrato, além de perdas e danos.

COMENTÁRIOS. É o que preveem os artigos 441 e 445 do Código Civil GABARITO: “A”.

15) (FCC - TRT/20ª Região – Analista Judiciário – 2011) Tício vendeu uma coleção de livros jurídicos a Cícero, sendo que, três meses depois, o comprador descobriu que um dos livros apresentava defeito oculto e estava em branco. Nesse caso, Cícero (A) não poderá rejeitar a coleção porque já foi ultrapassado o prazo máximo de trinta dias da data da celebração do contrato. (B) poderá rejeitar a coleção e reclamar abatimento no preço. (C) só poderá rejeitar a coleção se o alienante conhecia o vício e não avisou o comprador no ato da venda. (D) não poderá rejeitar a coleção, porque o defeito oculto de uma das coisas vendidas em conjunto não autoriza a rejeição de todas. (E) poderá rejeitar a coleção e pleitear indenização por perdas e danos.

COMENTÁRIOS. Segundo o art. 503, CC, “nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”. GABARITO: “D”.

16) (FCC - Procurador do Tribunal de Contas de Alagoas - 2008) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes

(A) se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a recebê-lo, mediante o pagamento em dinheiro ou em outros bens. (B) transfere o domínio de certa coisa, e o outro, se obriga a pagar-lhe certo preço em dinheiro. (C) quando se tratar de venda sobre documento, transfere o domínio da coisa mediante a tradição, obrigando-se a entregar os documentos exigidos pelo contrato, ou pelos usos locais, em prazo fixado de comum acordo entre as partes.

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(D) se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. (E) transfere a propriedade resolúvel de certa coisa, e o outro se obriga a pagar-lhe certo preço em dinheiro, como condição para adquirir o domínio pleno.

COMENTÁRIOS. Trata-se do conceito do contrato de compra e venda, previsto no art. 481, CC. GABARITO: “D”.

17) (FCC – TRT/11ª Região – Analista Judiciário - 2012) Mario, é solteiro, possui três filhos maiores e uma neta também maior. Mario pretende vender uma de suas casas de praia para sua neta. Neste caso, Mário (A) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento dos seus filhos, com exceção do pai da menina. (B) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos. (C) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, independentemente do consentimento dos seus filhos. (D) não poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, independentemente do consentimento de seus filhos, tendo em vista expressa vedação legal. (E) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará apenas do consentimento do filho que é o pai da menina.

COMENTÁRIOS. Nos termos do art. 496, CC, Mário poderá vender sua casa para a neta (que também é sua descendente). Porém, ele necessitará do consentimento dos outros descendentes (os três filhos), sob pena do negócio ser anulado futuramente. No caso concreto Mário é solteiro, mas se fosse casado também seria necessária a autorização de sua esposa, exceto se o casamento fosse celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens. GABARITO: “B”.

18) (FCC – TRE/AP – Analista Judiciário - 2011) Na compra e venda, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro e as da tradição a cargo (A) do comprador e vendedor, respectivamente. (B) do comprador. (C) do vendedor. (D) de 50% para cada parte. (E) do vendedor e comprador, respectivamente.

COMENTÁRIOS. Estabelece o art. 490, CC, que “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”. GABARITO: “A”.

19) (FCC – TRE/PE – Analista Judiciário - 2011) Considere as seguintes assertivas a respeito da compra e venda:

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I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. II. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. III. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. IV. É vedado às partes, em qualquer hipótese, fixar o preço em função de índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação, em razão da oscilação existente e da instabilidade daí resultante.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em (A) I, II e III. (B) II, III e IV. (C) I e II. (D) II e III. (E) I, II e IV.

COMENTÁRIOS. A afirmativa I está correta nos termos do art. 490, CC. A afirmativa II está correta nos termos do art. 499, CC. O item III está certo nos termos do art. 507, CC. O item IV está errado, pois o art. 487 prevê que é lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. GABARITO: “A”.

20) (FCC - TRF 2ª Região - AJAJ – 2007) A respeito do contrato de compra e venda, é correto afirmar:

(A) Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, prevalece sobre estes a matéria pela qual se descrever a coisa no contrato. (B) Em decorrência da liberdade de contratar assegurada pelo Código Civil Brasileiro, a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio exclusivo de uma das partes. (C) Convencionada a venda sem fixação de preço ou critérios para sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. (D) Não é lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão, por implicarem em alteração do regime estabelecido por ocasião da celebração do matrimônio. (E) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada. Com uma “redação inversa” ela afirma que o que foi descrito no contrato prevalece sobre as amostras. No entanto o art. 484, CC estabelece que se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato. A letra “b” está errada, pois a fixação do preço pode ser estabelecida em função de diversos critérios, mas não ao arbítrio exclusivo de uma das partes, sob pena de nulidade, nos

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termos do art. 489, CC. A letra “c” está correta nos termos do art. 488, CC. A letra “d” está errada, pois é lícita a compra e venda entre cônjuges com relação aos bens excluídos da comunhão nos termos do art. 499, CC. Como curiosidade citamos que os bens excluídos da comunhão estão previstos no art. 1668 e seus incisos, CC. A letra “e” está errada, pois nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas (art. 503, CC). GABARITO: “C”.

21) (FCC – Juiz do Estado de Pernambuco – 2011) Sobre o contrato de compra e venda analise os itens abaixo:

I. Transfere o domínio da coisa mediante o pagamento de certo preço em dinheiro, independente de tradição. II. Não pode ter por objeto coisa futura. III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. IV. É lícita a compra e venda entre cônjuge, com relação a bens excluídos da comunhão. V. Na venda ad corpus, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada.

Está correto APENAS o que se afirma em (A) I, II e III. (B) I, III e V. (C) II, III e IV. (D) II, IV e V. (E) III, IV e V.

COMENTÁRIOS. A afirmativa I está errada, pois pelo contrato de compra e venda não se transmite o domínio da coisa; apenas gera a obrigação de transferência da mesma (art. 481, CC). Na realidade a transferência da propriedade de bens móveis se dá com a tradição (entrega) da coisa e de bens imóveis pelo registro (transcrição). A afirmativa II está errada, pois o art. 483, CC permite que o contrato de compra e venda tenha por objeto coisa atual ou futura. O item III está correto nos termos do art. 496, CC. O item IV está correto nos termos do art. 499, CC. E a afirmativa V está correta nos termos do art. 500 e seu §1°, do CC. GABARITO: “E”.

22) (FCC - Procurador do Estado de Rondônia – 2011) A prisão civil do inadimplente em se tratando de depósito e de alienação fiduciária em garantia (A) nunca foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto sempre se reconheceu a inconstitucionalidade superveniente do Decreto-Lei no 911/69. (B) é possível, haja vista que a Constituição Federal de forma expressa equipara o alienante fiduciário à figura do depositário infiel, conforme sedimentado pela Súmula Vinculante n° 25.

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(C) não é mais admissível em razão de entendimento sumulado de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. (D) é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que o Decreto-Lei no 911/69 não pode ser oposto ao texto expresso da Constituição Federal que admite a responsabilidade corporal do depositário infiel. (E) é possível, haja vista a recepção do disposto no Decreto-Lei no 911/69, o qual equipara o devedor à figura do depositário infiel, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

COMENTÁRIOS. Embora ainda haja a previsão da prisão civil na lei, o STF editou a Súmula Vinculante no 25: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. GABARITO: “C”.

23) (FCC - TRF 2ª Região - AJAJ – 2007) A respeito do contrato de mandato é certo que (A) por envolver relação de confiança, o mandato é sempre revogável, não podendo a procuração conter cláusula de irrevogabilidade. (B) a outorga do mandato não está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. (C) o mandato presume-se gratuito quando não for estipulada retribuição, ainda que o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. (D) o mandatário pode compensar o prejuízo a que deu causa, com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte. (E) ainda que se outorgue o mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois em algumas situações ele pode conter cláusula de irrevogabilidade. Tanto assim que o art. 683, CC prevê que quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. A letra “b” está errada, pois o art. 657, CC determina que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. A letra “c” está errada, pois prevê o art. 658, CC que o mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. A letra “d” está errada, pois o art. 669, CC prevê que o mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte. A letra “e” está correta nos termos do art. 655, CC. GABARITO: “E”.

24) (FCC – Advogado do Metrô/SP – 2010) Considere: I. O mandato outorgado por instrumento público poderá substabelecer-se mediante instrumento particular. II. Em regra, o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. III. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado não pode ser mandatário, havendo expressa vedação legal em razão da sua incapacidade civil relativa.

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IV. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante, sendo que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

A respeito do mandato, de acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em (A) I, III e IV. (B) I e II. (C) II, III e IV. (D) I, II e IV. (E) II e III.

COMENTÁRIOS. O item está certo nos termos do art. 655, CC. A afirmativa II está correta nos termos do art. 656, CC. A afirmativa III está errata, pois o art. 666, CC permite expressamente que o maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado possa ser mandatário. No entanto é bom esclarecer que neste caso, em regra, o mandante não tem contra ele ação regressiva. A afirmativa IV está correta nos termos dos arts. 660 e 661, CC. GABARITO: “D”.

25) (FCC - Tribunal Regional Federal – 4a Região – Analista Judiciário – 2004) A respeito da fiança no Direito Civil Brasileiro, é CERTO que:

a) não pode ser de valor inferior ao da obrigação principal. b) pode ser dada verbalmente. c) admite interpretação extensiva. d) não pode ter como objeto dívidas futuras. e) pode ser estipulada sem o consentimento do devedor.

COMENTÁRIOS. O art. 820, CC, prevê que a fiança pode ser estipulada mesmo que sem o consentimento do devedor, e até mesmo contra a sua vontade. A letra “a” está errada, pois o art. 823, CC permite que a fiança seja de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. Mas quando o valor exceder o valor da dívida ou for mais onerosa que ela, não valerá, senão até o limite da obrigação afiançada. A letra “b” está errada, pois a fiança somente pode ser dada por escrito (art. 819, CC). A letra “c” está errada, pois o mesmo art. 819 proíbe a interpretação extensiva da fiança. A alternativa “d” também está errada, pois o art. 821, CC permite que as dívidas futuras sejam objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois de se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor. GABARITO: “E”.

26) (FCC - Procurador do Banco Central – 2007) Sobre o depósito considere as seguintes afirmações:

I – O contrato de depósito é oneroso, exceto se houver convenção em sentido contrário. II – O depósito necessário não se presume gratuito. III – O depósito miserável não se inclui na classificação de depósito necessário. IV – O contrato de depósito só pode ter por objeto coisa móvel.

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V – O depósito voluntário provar-se-á por escrito. Está correto APENAS o que se afirma em a) I, II e III. b) I, III e V. c) II, III e IV. d) II, IV e V. e) III, IV e V.

COMENTÁRIOS. Estão corretas as afirmações II, IV e V. Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa (depositária) recebe de outra (depositante) uma coisa móvel, para guardá-la, temporária e gratuitamente, até que o depositante o reclame. A afirmação I está errada, pois o art. 628, CC prevê que o contrato de depósito é gratuito, salvo se houver convenção em contrário ou se o contrato for resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. A afirmação II está correta, pois o art. 651, CC afirma que o depósito necessário (o que se faz, por exemplo, em desempenho de obrigação legal, como no depósito de coisa achada – art. 647, CC) não se presume gratuito. A afirmação III está errada, pois o depósito necessário (arts. 647 a 652, CC) abrange três situações: a) legal (art. 647, I, CC); b) hospedagem (art. 649, CC) e c) miserável, ou seja, o que ocorre por ocasião de alguma calamidade (incêndio, terremoto, etc. – art. 647, II, CC). A afirmação IV está correta, pois o art. 627, CC determina que só pode ser objeto de depósito coisas móveis. Finalmente a afirmação V está correta, pois o art. 646, CC determina que o depósito voluntário somente pode ser provado por escrito (diferente do depósito miserável que pode ser provado por qualquer meio – art. 647, II, CC). GABARITO: “D”.

TESTES DE BANCAS EXAMINADORAS VARIADAS

01) (OAB/RS – 2006) Considere as assertivas a respeito da natureza jurídica dos contratos.

I – A compra e venda é um negócio jurídico sinalagmático. II – O testamento consiste em uma espécie de contrato. III – A locação consiste em um exemplo de contrato nominado. IV – O seguro de vida é considerado um contrato comutativo.

Quais estão CORRETAS?

a) apenas a III. b) apenas a III e IV. c) apenas a I e IV. d) apenas a II e III. e) Apenas I e III.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “e”. Estão corretas as assertivas I e III. A alternativa I está correta. Contrato sinalagmático é sinônimo de contrato bilateral, ou seja, quando os contratantes são simultânea e

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reciprocamente credores e devedores um do outro, produzindo direitos e obrigações para ambos. E a compra e venda é um típico contrato bilateral. A alternativa II está errada, pois o testamento é considerado como negócio jurídico, mas nunca como contrato. Lembrando que o testamento é negócio jurídico unilateral, enquanto o contrato é negócio jurídico bilateral. A alternativa III está correta. Contrato nominado é aquele que tem um nome, uma denominação legal; também é chamado de contrato típico, por estar regulado em lei (seja no Código Civil, seja em uma lei especial), como a locação. Finalmente a alternativa IV está errada, pois o contrato de seguro de vida não é comutativo (onde as prestações de ambas as partes são conhecidas de antemão, havendo certa equivalência entre elas), mas sim aleatório (onde pelo menos uma das prestações não é conhecida de antemão, podendo haver uma não-equivalência entre as prestações).

02) Quanto aos contratos, assinale a alternativa INCORRETA:

a) O atual Código Civil brasileiro, diferentemente do que o antecedeu, prevê a função social do contrato como princípio a ser seguido e que, em certo sentido, limita o princípio do pacta sunt servanda.

b) O Código Civil de 1916, diferentemente do atual, não possuía disposição expressa cuidando da boa-fé objetiva.

c) A resolução do contrato por onerosidade excessiva pressupõe, no Código Civil brasileiro, tratar-se de contrato de execução continuada ou diferida e situação extremamente vantajosa para a outra parte, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível.

d) Pelo princípio da relatividade, podemos dizer que os contratos têm uma obrigatoriedade relativa, podendo, como regra, a parte optar pela revisão das cláusulas contratuais, ou simplesmente não cumpri-lo.

COMENTÁRIOS. Alternativa incorreta: letra “d”. Um contrato, em regra, deve ser cumprido da forma como foi elaborado (pacta sunt servanda), não aproveitando, muito menos prejudicando terceiros, vinculando, exclusivamente, as partes que nele intervierem, ou seja, produzindo efeitos somente entre os contratantes. É isso o que quer dizer o princípio da relatividade (e não o que ficou consignado na alternativa). Além disso, não podem pelas partes optar pelo não cumprimento do contrato. Este somente poderá deixar de ser cumprido em situações especiais. As demais alternativas estão corretas: as letras “a” e “b” (função social do contrato e boa-fé objetiva) são novidades em nosso Direito. São princípios introduzidos pelo novo Código Civil (arts. 421 e 422, CC). A alternativa “c” também está correta, conforme o art. 476, CC.

03) São os seguintes os princípios introduzidos pelo novo Código Civil no direito contratual brasileiro:

a) dignidade da pessoa humana, função social do contrato; boa-fé objetiva e justiça contratual.

b) autonomia das vontades das partes, força vinculante do contrato e igualdade das partes contratantes.

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c) igualdade das partes, efeitos do contrato somente em relação às partes contratantes e pacta sunt servanda.

d) função social do contrato, boa-fé objetiva, autonomia das vontades das partes e intangibilidade do conteúdo do contrato.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. Com o objetivo de proteger a sociedade, de equilibrar as relações contratuais, o atual Código Civil introduziu os princípios da dignidade da pessoa humana (vide arts. 11 a 21, CC); da função social do contrato (art. 421, CC); da boa-fé objetiva (art. 422, CC); e também o da justiça contratual (art. 317 e 478, CC). Na realidade, se a questão se referisse aos princípios contratuais que estão vigentes, todas as alternativas estariam corretas, pois todas trazem princípios relativos aos contratos. No entanto notem que o cabeçalho da questão fala em princípios introduzidos pelo novo Código. Assim, somente a letra “a” se refere aos novos princípios. Nas demais alternativas foram colocados princípios que o Código anterior já previa, misturando-os aos novos.

04) (OAB/RS – 2007) João telefona para Antônio e propõe a venda de um terreno por R$ 60.000,00. Antônio não fornece a resposta de imediato, “pedindo um tempo para pensar”. Um mês após, envia correspondência dizendo que aceita o negócio, mas propõe a pagar o valor em três parcelas mensais iguais. Nestas condições, trata-se de:

a) contrato preliminar. b) contrato nulo. c) contrato anulável. d) nova proposta. e) oblação pura.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: “d”. A questão trata do tema ‘formação dos contratos’. Uma proposta feita por telefone é considerada como ‘entre presentes’, por isso deveria ser aceita de imediato. Não sendo aceita, a proposta deixa de vincular o proponente. Reparem no art. 428, CC: “Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante”. No caso concreto a pessoa, após um mês aceitou a proposta, mas introduziu uma modificação na forma de pagamento, por isso tornou-se uma nova proposta ou contraproposta, nos termos do art. 431, CC: “A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta”. A doutrina costuma afirmar que neste caso a aceitação modificativa não importa na conclusão imediata do negócio, pois a resposta do oblato (aceitante) se transformou em nova proposta ao primitivo ofertante. Assim, este deve ser consultado para eventual aceitação e conclusão do negócio. Lembrando que contrato preliminar (arts. 462/466, CC) é aquele por meio do qual as partes se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, denominado principal ou definitivo (letra “a” errada). Oblação significa proposta, oferta ou policitação (letra “e” errada). Fazer uma nova proposta é uma conduta válida. Logo as alternativas “b” e “c” também estão erradas.

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05) O contrato aleatório é:

a) contrato gratuito, sujeito a evento futuro, porém certo ou ao menos previsível.

b) contrato oneroso, sujeito a evento futuro e incerto.

c) contrato gratuito, pelo qual um dos contratantes transfere coisa determinada independentemente de contraprestação.

d) contrato oneroso, pelo qual um dos contratantes transfere coisa incerta em troca de coisa certa.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. O contrato aleatório é aquele em que a prestação (se há uma prestação o contrato é oneroso) de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do contrato. Depende de uma alea, ou seja, depende de um fato futuro e incerto, não se podendo antecipar exatamente o seu montante. Esta modalidade de contrato está prevista nos arts. 458 e 459, CC.

06) (OAB/SP – 2007) Dos seguintes contratos, poderá ser considerado, por sua própria natureza, aleatório: a) compra e venda. b) empreitada. c) doação. d) locação. e) seguro.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “e”. O exemplo clássico do contrato aleatório é o contrato de seguro (por exemplo, de um veículo). No momento em que ele é pactuado eu não sei qual será a eventual contraprestação da seguradora. Depende de um fato futuro e incerto. Eu sei qual é o valor da minha obrigação (chamamos de prêmio o valor que o segurado paga). Mas ainda não sei qual o valor da prestação da seguradora. Eu posso pagar o seguro durante dez anos e nunca precisar acioná-lo. Por outro lado, posso precisar acioná-lo no primeiro dia após a celebração do contrato e pelo valor integral (perda total do veículo). Assim, por não haver equivalência entre as prestações, o segurado não pode antever, de imediato, o que receberá em troca de sua prestação. O segurador assume um risco, ressarcindo o dano sofrido pelo segurado (que pode ser muito maior que o valor do premio), se o evento incerto (embora previsto no contrato) ocorrer. Observem que este evento (sinistro) pode ou não ocorrer.

07) Assinale a alternativa CORRETA:

a) a policitação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida pelo policitante ao oblato, por força da qual o primeiro manifesta sua intenção de se considerar vinculado se a outra parte aceitar.

b) os elementos integrantes do contrato de compra e venda são a coisa e o preço.

c) res nullius é coisa sem dono porque foi abandonada pelo seu proprietário.

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d) feita a policitação e aceita pelo oblato não se permite o arrependimento.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. Vejam como o examinador pode complicar uma questão fácil. A alternativa correta, na verdade necessita ser “traduzida”. Observem que todos os termos citados na questão foram mencionados em aula. Quem prestou atenção na aula acertou facilmente. Por isso reforço a necessidade de se conhecer vários termos que são sinônimos em Direito. Os examinadores em geral gostam muito de “variações sobre um mesmo tema”. Vamos então “traduzir” a alternativa. A policitação (oferta) é uma declaração receptícia de vontade (ou seja, que necessita ser aceita), dirigida pelo policitante (pessoa que oferece, oferta, ou seja, o proponente) ao oblato (que é o aceitante), por força da qual o primeiro manifesta sua intenção de se considerar vinculado se a outra parte aceitar. Após esta “tradução”, percebe-se que a alternativa está correta (arts. 427 e seguintes, CC). A letra “b” nós ainda não vimos em aula; podemos adiantar que não está totalmente errada, porém está incompleta, pois os elementos do contrato de compra e venda são: coisa, preço e consentimento (“res, pretium e consensus”). A letra “c” também está errada. Na aula sobre bens falamos que “res nullius” é coisa de ninguém. Já coisa abandonada pelo proprietário é chamada de “res derelictae”. A letra “d” também está errada, pois realizada a policitação (ou oferta) e aceita pelo oblato (o aceitante), admite-se o arrependimento se antes da aceitação, ou juntamente com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante. A regra é que a oferta vincula o proponente (art. 427, CC). No entanto há exceções (art. 428, CC), permitindo-se, em situações especiais o arrependimento.

08) É CORRETO afirmar a respeito dos vícios redibitórios no Código Civil:

a) trata-se da perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial em favor de outrem.

b) ao adquirente prejudicado somente assiste o direito de pleitear o abatimento do preço.

c) o adquirente decai do direito de obter a redibição no prazo de 02 (dois) anos, se o bem for imóvel.

d) ao adquirente prejudicado é lícito manejar ação redibitória para rejeição da coisa e devolução do preço do negócio, ou ação estimatória objetivando a restituição de parte do preço, a título de abatimento.

e) não se pode alegar o vício redibitório nas doações, quaisquer que sejam.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “d”. Vício redibitório é o vício ou defeito oculto da coisa que a torna imprópria ao uso que se destina ou que lhe diminui sensivelmente o valor, de forma que o contrato não seria realizado se o adquirente tivesse conhecimento do vício. Nos termos do art. 442, CC, o prejudicado pode ingressar (observem que o examinador usou o termo “manejar”, que também é correto) com ação redibitória (redibir = devolver a coisa) ou pedir abatimento proporcional no preço (por meio de uma ação chamada de estimatória ou quanti minoris). A letra “a” está errada, pois

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fornece o conceito de evicção (art. 447, CC). Já letra “b” está errada, pois o prejudicado possui três opções: pode pleitear a substituição do produto ou a restituição da quantia paga ou então o abatimento proporcional do preço. A expressão “somente” tornou esta alternativa errada. A letra “c” também está errada, pois o prazo previsto no CC para bens imóveis é de 01 (um) ano e para bens móveis de 30 (trinta) dias (art. 445, CC). Notem que este tema também é tratado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), que é mais abrangente. Finalmente a letra “e” está errada, pois o parágrafo único do art. 441, CC dispõe que se aplica o instituto do vício redibitório nas doações onerosas, ou seja, com encargo (ex: eu lhe dou dois terrenos, mas em um deles você deve construir uma escola).

09) “A” comprou de “B” uma casa, por escritura pública, pelo preço de R$ 200.000,00, pagando R$ 20.000,00 de sinal. “A” obrigou-se a pagar o restante do preço, ou seja, R$ 180.000,00, com financiamento da Caixa Econômica Estadual, a ser obtido no prazo de 03 meses. Acontece que, após ter sido pago o sinal, referida Instituição Financeira fechou sua Carteira de Financiamento, pelo período de um ano, o que impossibilitou o comprador “A” de completar o pagamento do preço. Esse fato, em si: a) acarreta a extinção do contrato por resolução. b) acarreta a extinção do contrato por resilição por onerosidade excessiva. c) acarreta a extinção do contrato por rescisão bilateral. d) não acarreta a extinção do contrato.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. Como vimos em aula, não há uma unanimidade entre autores sobre a utilização da nomenclatura correta e exata dos institutos. No entanto os examinadores vêm a adotando a terminologia dada em aula. A extinção do contrato por fato posterior é chamada de rescisão contratual (gênero), que, por sua vez, se divide em resilição e resolução (espécies). A questão traz uma hipótese de resolução, que é a do inadimplemento (não cumprimento ou inexecução) involuntário do contrato, isto é, quando a parte não consegue cumprir o contrato por causa de um fator externo, não se podendo lhe atribuir culpa. Portanto o correto é a extinção pela resolução. A letra “b” está errada por dois motivos. Primeiro: não existe resilição por onerosidade excessiva (os arts. 478/480, CC falam em resolução). Segundo: no caso da questão, não se trata de resilição (onde há declaração de vontade), mas impossibilidade de cumprimento da obrigação. A letra “b” também está errada, pois no problema não houve manifestação de ambas as vontades (o ato não foi bilateral, como mencionado na alternativa). Finalmente, também não se pode dizer que mesmo diante da situação exposta no problema não acarretará a extinção do contrato. É lógico que acarreta. Assim, até por exclusão, a melhor alternativa é a “a” mesmo.

10) “A” obrigou-se a construir para “B” um edifício, com 12 andares, que foi terminado, segundo peremptória afirmação de “A”. Por sua vez, “B” alega que houve cumprimento insatisfatório e inadequado da obrigação por parte de “A”, pois este não observou, rigorosamente, a qualidade dos materiais especificados no memorial, que eram superiores aos que de fato foram usados. Assim, “B” suspende os últimos pagamentos devidos a “A”,

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a) aguardando que este cumpra, corretamente, a obrigação. b) ajuizando ação com fundamento na exceptio non adimpleti contractus. c) ajuizando ação com fundamento na cláusula rebus sic stantibus. d) ajuizando ação com fundamento na exceptio non rite adimpleti contractus.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “d”. Todo contrato bilateral gera direitos e obrigações para ambas as partes. Logo, deixando alguma delas de cumprir a sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento da obrigação da outra parte. Portanto, são cláusulas resolutivas (extintivas) tácitas, tanto a exceptio non adimpleti contractus (que, genericamente significa: “não sou obrigado a cumprir com a minha parte na obrigação enquanto você não cumprir com a sua primeiro”), como também a exceptio non rite adimpleti contractus (que é o cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes; não foi feito da forma como combinados; não foi obedecido o “rito” como foi combinamos). Havendo o descumprimento deve-se ajuizar a ação correta (portanto a letra “a” está incorreta; “B”, suspendendo os últimos pagamentos devidos a “A”, deve ingressar com ação). No problema exposto percebe-se que o contratante não utilizou a qualidade dos materiais especificados no memorial. Assim, houve o cumprimento da obrigação, mas não da forma pela qual a ajustaram. O cumprimento foi defeituoso ou inexato. Portanto a letra “d” está correta. Observem que a letra “c” diz respeito à Teoria da Imprevisão, que veremos em outra questão.

11) (Advocacia Geral da União – ESAF) A exceptio non rite adimpleti contractus é uma cláusula resolutiva:

a) que deve ser sempre expressa e se prende a um contrato bilateral. b) tácita e somente se prende a um contrato unilateral. c) tácita, aplicada no caso de inadimplemento total de uma obrigação. d) tácita, aplicada em caso de inadimplemento total de um contrato unilateral. e) tácita, relativa ao inadimplemento parcial e que constitui objeto de um contrato bilateral.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “e”. A cláusula exceptio non rite adimpleti contractus é resolutiva (extintiva) de um contrato. Ela é tácita, mas nada impede que esteja prevista expressamente em um contrato. Trata-se de uma regra que se prende aos contratos bilaterais, onde o cumprimento da obrigação foi incompleto, defeituoso ou inexato (inadimplemento parcial).

12) (CESPE - OAB/SP – 2008) A exceção de contrato não cumprido poderá ser arguida nos...

a) contratos sinalagmáticos. b) contratos de mutuo. c) negócios jurídicos unilaterais. d) contratos de comodato.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. A exceção de contrato não cumprido somente pode ser aplicada nos contratos bilaterais, ou seja,

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sinalagmáticos (compra e venda, locação, etc.). Observem que as demais alternativas dão exemplos de contrato unilateral.

13) É CORRETO afirmar que pelo atual Código Civil brasileiro:

a) o Juiz pode intervir no contrato somente quando ocorrer onerosidade excessiva.

b) somente nos contratos paritários pode haver cláusulas abusivas.

c) para que possa haver intervenção judicial por onerosidade excessiva em um contrato é necessário que o mesmo seja decorrente de um fato extraordinário e imprevisível.

d) em razão do princípio do “pacta sunt servanda” o Juiz nunca pode intervir em um contrato.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. Para que possa haver intervenção judicial em um contrato, seja para corrigi-lo, seja para decretar a sua resolução (arts. 478 e 479, CC), exige-se que o contrato seja de execução continuada (que ocorre quando uma das prestações do contrato será executada por partes, como por exemplo: em prestações do valor devido) ou diferida (que ocorre quando a prestação da outra parte será cumprida posteriormente; ela será adiada, postergada ou procrastinada), e que um evento extraordinário e imprevisível ocasione o desequilíbrio deste contrato, trazendo onerosidade excessiva para uma das partes. A alternativa está correta. No entanto gosto de acrescentar que não é somente nesta hipótese que o Juiz pode intervir. Pode o Juiz agir em diversas hipóteses, como no caso de vício redibitório (defeito oculto na coisa), defeitos de consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo), forma especial não obedecida, capacidade das partes, objeto ilícito, etc. A expressão “somente” na letra “a” a tornaram errada. A letra “b” está completamente errada, pois não se admite, em contrato algum, as chamadas “cláusulas abusivas”. E não somente no contrato paritário. Este é uma espécie de contrato onde os contratantes estão “em pé de igualdade”; ou seja, as cláusulas contratuais podem ser discutidas pelos contratantes (ao menos em teoria) uma a uma. Ele se contrapõe ao contrato de adesão (ou por adesão) em que uma das partes adere às cláusulas já estabelecidas pela outra (ex: contratos bancários – ou assina a proposta da forma que foi formulada, ou o contrato não sai). E esta também é outra hipótese em que o Juiz pode intervir para sanar defeitos: havendo abusos em contratos de adesão. A propósito, o CDC arrola, em seu art. 39, diversas hipóteses de práticas abusivas. E em seu art. 51 as cláusulas consideradas nulas de pleno direito. No entanto, é importante deixar consignado que a nulidade de cláusula contratual abusiva, como regra, não invalida o contrato. A obrigatoriedade das convenções (chamados de pacta sunt servanda) é um importante princípio contratual. Mas, como vimos, há uma série de exceções a este princípio e que vem perdendo a sua antiga importância; portanto a expressão “nunca” torna a questão errada.

14) Relativamente à onerosidade excessiva, é CORRETO afirmar:

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a) no Código de Defesa do Consumidor a onerosidade excessiva deve sempre advir de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta o adimplemento da obrigação de uma das partes.

b) no Código de Defesa do Consumidor não há qualquer menção à resolução contratual por onerosidade excessiva.

c) o Código Civil adotou a teoria da imprevisão tendo atrelado a esse conceito a teoria da onerosidade excessiva. Assim, havendo desequilíbrio no contrato, somente por acontecimento superveniente extraordinário ou imprevisível, poder-se-á pleitear a resolução do contrato.

d) a onerosidade excessiva, no Código Civil, independe da demonstração de fato superveniente imprevisível ou extraordinário, bastando a demonstração do desequilíbrio contratual.

e) o referido instituto aplica-se a qualquer contrato; assim, o devedor pode requerer a resolução tanto de contrato de execução instantânea, quanto de execução continuada.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. Como vimos, o art. 478, CC, adotou a Teoria da Imprevisão (também conhecida pela chamada cláusula rebus sic stantibus), tendo atrelado a este conceito a noção de onerosidade excessiva. Para permitir a resolução (extinção) do contrato, deve ocorrer um sensível desequilíbrio entre as partes envolvidas, ocasionado por um evento extraordinário e imprevisível. Acrescente-se que o art. 317, CC, quando se refere ao pagamento, prevê que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o Juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Por este mesmo motivo a alternativa “d” está errada, pois diz que independe do fato imprevisível e extraordinário. É interessante acrescentar (reforçando o que já foi dito) que a resolução poderá ser evitada se a parte favorecida concordar em modificar equitativamente as condições do contrato (art. 479, CC). A onerosidade excessiva também está prevista no Código de Defesa do Consumidor (portanto a letra “b” está errada). A grande dificuldade na questão é com relação a alternativa “a”. Aparentemente também está correta. No entanto o CDC (Lei n° 8.078/90) se refere como direito do consumidor a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6°, inciso V). Portanto ele se refere apenas a fato superveniente. Não utiliza as expressões “extraordinário” e “imprevisível”. Desta forma esta alternativa também está errada. É uma diferença muito sutil. Particularmente, entendo que uma questão desta somente pode cair quando o edital menciona expressamente, como matéria a ser estudada, também o Código de Defesa do Consumidor. Finalmente a letra “e” também está errada, pois nos termos do art. 478, CC a onerosidade excessiva cabe apenas nos contratos de execução continuada ou diferida (e não nos de execução instantânea).

15) (CESPE/UnB - OAB/SP – 2008) De acordo com o Código Civil de 2002, a onerosidade excessiva decorre de evento extraordinário e

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imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento do contrato. Nesse contexto, a onerosidade excessiva dá ensejo à:

a) resolução do contrato por onerosidade excessiva. b) resilição do contrato por onerosidade excessiva. c) resolução do contrato por inexecução voluntária. d) resolução do contrato por inexecução involuntária.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”: resolução do contrato por onerosidade excessiva (art. 478, CC).

16) (Magistratura do Trabalho – 15a Região/Campinas – 2008) Assinale a alternativa CORRETA.

a) a cláusula rebus sic stantibus possui previsão expressa no atual Código Civil.

b) somente o pagamento em consignação judicial extingue a obrigação.

c) pelo inadimplemento da obrigação responde o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária, mas não por honorários de advogado.

d) o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, e não pode ser reduzido judicialmente.

e) a novação pela substituição do devedor somente pode ser efetuada se houver o consentimento do mesmo.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. De fato, os arts. 478/480, CC, preveem que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução (extinção) do contrato. No entanto a resolução poderá ser evitada, se o réu admitir em modificar equitativamente as condições do contrato. Tais dispositivos consagraram a chamada Teoria da Imprevisão, também conhecida pela cláusula rebus sic stantibus. A letra “b” está errada, pois como vimos na aula passada, a obrigação pode ser extinta por diversas formas. Além da consignação judicial, citamos como exemplo a dação em pagamento, a novação, a compensação, a confusão, etc. Inclusive a própria consignação em pagamento de forma extrajudicial. A letra “c” está errada, sendo que vimos este assunto também na aula passada. Se uma das partes não honrar com as obrigações assumidas, terá ocorrido a inadimplência (que é o não cumprimento do contrato), conforme o art. 389, CC. Responderá o inadimplente pelas perdas e danos, juros e atualização monetária, além dos honorários advocatícios e eventualmente a cláusula penal (multa contratual). A letra “c” está errada. De fato o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 412, CC). No entanto, pelo art. 413, CC, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo Juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A letra “e” está errada, pois como vimos também na aula passada, pode haver a novação

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subjetiva ou pessoa passiva com consentimento (por delegação) ou sem consentimento (por expromissão) do devedor primitivo.

17) (Magistratura do Trabalho – 15a Região/Campinas – 2008) Assinale a alternativa INCORRETA.

a) a função social do contrato restringe a liberdade de contratar, devendo os contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé, na sua execução e conclusão.

b) quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

c) a resolução por onerosidade excessiva cabe nos contrato de execução continuada ou diferida, não podendo ser evitada, mesmo que o réu se ofereça para modificar equitativamente as condições contratuais.

d) nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, mesmo que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

e) nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. Nos termos do art. 479, CC a resolução por onerosidade excessiva poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. A letra “a” está correta nos termos dos arts. 421 e 422, CC. A alternativa “b” está correta nos termos do art. 423, CC. A alternativa “d” está correta nos termos do art. 447, CC, pois nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção e subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. A alternativa “e” está correta nos termos do art. 424, CC.

18) Sobre a boa-fé objetiva, é INCORRETO afirmar:

a) implica o dever de conduta leal, probo e íntegro entre as partes contratantes.

b) implica a observância de deveres anexos ao contrato, tais como informações, cooperação e segurança.

c) aplica-se aos contratos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

d) deve estar presente não só na elaboração, como na conclusão e execução do contrato.

e) significa a ignorância de vício que macula o negócio jurídico.

COMENTÁRIOS. Alternativa incorreta: letra “e”. Esta alternativa está errada, pois ela trata de um vício de consentimento: o erro ou a ignorância (arts. 138/144, CC), que, se for essencial, torna o negócio anulável. Portanto nada tem a ver com o tema da questão: o Princípio da Boa-fé Objetiva. Como vimos trata-se de um novo princípio estabelecido pelo atual Código Civil. Segundo ele, as partes devem agir com lealdade, probidade e confiança recíprocas (art. 422, CC), com o dever de cuidado, cooperação, informando o conteúdo do negócio e agindo com equidade e razoabilidade. A boa-fé deve

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estar presente não só na elaboração, como na conclusão e execução do contrato, que além da função econômica de circulação de riquezas, serve, também, de mecanismo para se atingir a justiça social, solidariedade, dignidade das pessoas. A quebra desse dever gera a violação objetiva do contrato e a responsabilização, independentemente de culpa (portanto, responsabilidade objetiva por abuso de direito – art. 187, CC).

19) (OAB/RS – 2006) Com relação às fases de desenvolvimento dos contratos, assinale a assertiva CORRETA:

a) os contratos entre ausentes, em regra, têm-se por concluídos sempre que é expedida a aceitação.

b) a boa-fé objetiva é requisito exclusivo apenas para a formação dos contratos.

c) o direito resultante do negócio pode ser renunciado antecipadamente nos contratos, sem exceções.

d) o contrato preliminar obriga as partes à conclusão do contrato principal se este contiver todos os requisitos formais.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. Nos contratos entre ausentes (onde a comunicação dos contratantes não é simultânea), ocorre a sua conclusão no momento em que o oblato (aceitante) expede a sua aceitação (art. 434, CC), exceto se: a) antes ou concomitantemente com a aceitação chegar ao policitante (proponente) a retratação do oblato; b) o policitante se comprometer a esperar a resposta; c) a aceitação chegar fora do prazo convencionado, hipótese esta em que a proposta deixa de ser obrigatória, devendo o policitante comunicar o oblato, sob pena de perdas e danos, caso a intempestividade ocorra por circunstância imprevista (art. 430 CC). A letra “b” está errada, pois a boa-fé objetiva não é requisito verificado apenas no momento da formação dos contratos: negociações preliminares, policitação (proposta) e oblação (aceitação). Trata-se de um princípio, assim como o da probidade, que devem nortear a formação, conclusão e execução de todos os negócios jurídicos (art. 422, CC). A letra “c” está errada, pois são nulas as cláusulas que renunciam antecipadamente direitos do aderente oriundos dos contratos de adesão (art. 424, CC, art. 25 e 51, CDC). A letra “d” também está errada, pois o contrato preliminar (unilateral ou bilateral) contém uma obrigação de fazer (celebrar o contrato definitivo), que vincula o(s) contratante(s) a um contrato definitivo, se levado ao registro competente (art. 463, parágrafo único, CC). Porém, esta obrigação com eficácia real (na qual a sentença do juiz pode suprir uma manifestação de vontade – art. 464, CC) pode ser afastada com uma cláusula de arrependimento, podendo vir acompanhada de arras penitenciais (art. 420, CC). Há entendimento jurisprudencial no sentido de prescindir o registro do contrato preliminar como requisito para tutela específica (súmula 239 STJ).

20) (OAB/PR 20061) assinale a alternativa CORRETA:

a) a proposta de contrato que chega ao conhecimento do oblato deixa de ser obrigatória se, até 24 (vinte e quatro) horas depois dela, chegar ao conhecimento do oblato a retratação do policitante.

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b) a oferta ao público sempre equivale à proposta, pelo que sempre será obrigatória para o oblato.

c) na estipulação em favor de terceiro, o estipulante pode se reservar o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

d) o direito de arrependimento, salvo no compromisso de compra e venda de bens imóveis, é inerente ao contrato preliminar.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. Trata-se da transcrição literal do disposto no caput do art. 438, CC, salientando que para esta mudança de beneficiário, a reserva do estipulante deve ser expressa. A letra “a” está errada, pois o art. 428, CC que trata sobre as hipóteses em que a proposta deixa de vincular o proponente, não estabelece o prazo de 24 horas para a aceitação. A letra “b” está errada, pois a oferta ao público equivale a proposta (art. 429 CC), mas jamais é obrigatória ao aceitante (oblato). A letra “d” também está errada. O contrato preliminar (unilateral ou bilateral) contém uma obrigação de fazer (celebrar o contrato definitivo), que vincula os contratantes a realizar o contrato definitivo, se levado ao registro competente (art. 463, parágrafo único, CC). Porém, esta obrigação com eficácia real pode ser afastada com uma cláusula de arrependimento, podendo vir acompanhada de arras penitenciais (art. 420, CC). Há um entendimento jurisprudencial no sentido de prescindir o registro do contrato preliminar como requisito para tutela específica (Súmula STJ 239). Existe também a cláusula de arrependimento por determinação legal do CDC (art. 49, Lei n° 8.078/90), inerente aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, com um prazo decadencial de sete dias.

21) (OAB/PR – 2007) Sobre os contratos, assinale a alternativa CORRETA:

a) havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias em um contrato de adesão, somente será regra cogente a interpretação mais favorável ao aderente caso se trate de contrato de consumo.

b) o direito de redibir o contrato, nada obstante seja o efeito próprio aos contratos comutativos, também existe no tocante às doações com encargo.

c) reputa-se como lugar da celebração do contrato o lugar de sua aceitação, independentemente de onde tenha sido realizada a proposta.

d) é irrenunciável a garantia pela evicção.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b. O vício redibitório cabe em qualquer contrato comutativo. A doação com encargo é onerosa, portanto admite-se a redibição do contrato por eventuais defeitos ocultos. A alternativa “a” está errada. O contrato celebrado por adesão é aquele em que o aderente não pode discutir ou modificar o seu conteúdo, sendo que sua manifestação de vontade limita-se a aceitar o estabelecido pelo proponente. Sua interpretação deve ser feita sempre de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC e art. 54, Lei n° 8.078/90), configurando-se ou não uma relação de consumo. A letra “c” está errada, pois reputa-se como lugar da celebração do contrato o local em que ocorreu a policitação ou oferta (art. 435, CC). A letra “d” está errada,

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pois a responsabilidade pela evicção pode ser excluída pela vontade dos contratantes, por meio de cláusula expressa (art. 448 CC).

22) Podemos afirmar que contrato real é o que:

a) tem por objeto coisa imóvel. b) só se perfaz com a tradição do objeto. c) visa a transmissão da propriedade do objeto do contrato. d) visa conferir direito real sobre coisa alheia de garantia. e) se perfaz com o simples acordo de vontades entre as partes.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. O contrato real é aquele em que o contrato só se torna perfeito com a tradição do objeto, ou seja, com a entrega da coisa combinada no contrato. Um exemplo disso é o penhor. O penhor é um contrato em que uma das partes (credor pignoratício) empresta determinada importância a outra (devedor pignoratício), sendo que esta última deve entregar um bem móvel (como regra) à primeira, como garantia de que irá saldar sua dívida. O contrato real se contrapõe ao contrato consensual, que é aquele que se torna perfeito com o simples acordo das partes; basta o consenso das partes envolvidas, não se exige mais nenhuma formalidade especial para a sua celebração e para torná-lo perfeito (ex: compra e venda de bens móveis, locação, transporte, etc.).

23) (Magistratura: Tribunal de Justiça/SP – Concurso 172) Em um contrato oneroso convencionam as partes excluir a garantia da evicção. Verificada esta e apesar da cláusula excludente, o evicto:

a) pode cobrar apenas as despesas de conservação da coisa.

b) pode recobrar apenas as despesas dos contratos e dos prejuízos que foi obrigado a indenizar.

c) pode recobrar apenas as custas e despesas.

d) pode recobrar o preço que pagou pela coisa, provando que não soube do risco ou se dele informado, não o assumiu.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “d”. Evicção é a perda (total ou parcial) da propriedade para terceiro, em razão de ato jurídico anterior e de uma sentença judicial. Confiram os arts. 447 e seguintes do CC. O exemplo clássico é o seguinte: comprei um sítio e paguei à vista por ele. Quando fui tomar posse, percebi que uma família já morava lá. Esta família entrou com uma ação de usucapião contra mim, pois estavam morando lá muito antes de eu ter comprado o sítio. O Juiz, por meio de uma sentença, dá ganho de causa à família. Nesta relação há três pessoas: o alienante (que é a pessoa que transfere a coisa de forma onerosa); o evicto, adquirente ou evencido (que é a pessoa que perdeu a coisa adquirida, em virtude da sentença judicial – no caso “eu”) e o evictor ou evencente (que é a pessoa que ganhou a ação judicial – no caso a família). Como regra o alienante, nos contratos onerosos responde pelos riscos da evicção, pois esta decorre da lei. No entanto a responsabilidade pode ser reforçada ou excluída, desde feita de forma expressa (art. 448, CC). Mesmo que excluída a responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o

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alienante ainda pode responder por ela (basta o evicto provar que não sabia do risco da evicção ou informado, não assumiu este risco). Neste caso, a responsabilidade consiste apenas na devolução do preço (art. 449, CC). É esta a alternativa correta. No entanto vamos mais adiante na questão. O alienante poderá ficar totalmente isento de responsabilidade se foi pactuada a cláusula de exclusão e o adquirente foi informado sobre o risco da evicção, ou seja, ficou sabendo que havia o risco pela evicção e mesmo assim assumir este risco. Somente nesta hipótese excepcional, operada a evicção, o alienante não responderá por ela.

LISTA DE EXERCÍCIOS SEM COMENTÁRIOS

TESTES FCC

01) (FCC – TRF 4ª Região – Analista Judiciário – 2010) Com relação aos contratos, é INCORRETO afirmar:

(A) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (B) Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. (C) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (D) O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. (E) Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

02) (FCC – Analista Judiciário – TRE/AP – 2007) Considere as seguintes assertivas a respeito dos contratos, segundo o Código Civil brasileiro:

I. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. II. Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. III. As partes não podem estipular contratos atípicos, mesmo sendo observadas as normas gerais fixadas em lei. IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

É correto o que se afirma apenas em: (A) I e II. (B) I, II e III. (C) I e IV. (D) II, III e IV. (E) III e IV.

03) (FCC – Analista Judiciário – TRF 4ª Região) A respeito dos contratos em geral, considere as afirmativas, segundo o Código Civil brasileiro:

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I. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. II. Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. III. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas em lei.

É correto o que se afirma apenas em: (A) I. (B) I e II. (C) I e III. (D) II. (E) II e III.

04) (FCC - Analista Judiciário – TRF/2ª Região - 2007) No que concerne aos contratos em geral, a proposta de contrato, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, obriga o proponente se,

(A) antes dela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (B) simultaneamente a ela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (C) feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. (D) feita sem prazo por telefone, foi imediatamente aceita. (E) feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao seu conhecimento.

05) (FCC - Promotor de Justiça do Estado do Ceará – 2011) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Deixa, entretanto, de ser obrigatória a proposta (A) se, com prazo, por telefone, não foi imediatamente aceita. (B) se, feita com prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente, independentemente do termo final. (C) se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa e chegar a tempo a recusa. (D) se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a confirmação do proponente. (E) se, feita com prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

06) (FCC – Analista Judiciário – TRE/SE – 2007) Considere as afirmativas abaixo a respeito dos contratos.

I. Nos contratos de adesão não há nulidade de cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

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II. Nos contratos com promessa de fato de terceiro nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de ter obrigado, faltar à prestação. III. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. IV. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

É correto o que se afirma apenas em: (A) I, II e III. (B) I, III e IV. (C) II e III. (D) II, III e IV. (E) III e IV.

07) (FCC – TRF/4a Região – Analista Judiciário – 2007) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Segundo o Código Civil brasileiro, com relação à evicção é CORRETO afirmar:

(A) podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

(B) a evicção não subsistirá se a aquisição se tenha realizado em hasta pública, havendo dispositivo legal expresso neste sentido.

(C) ocorrendo a evicção parcial considerável, caberá somente direito à indenização, não podendo o evicto optar pela rescisão do contrato.

(D) pode o adquirente demandar pela evicção, inclusive se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

(E) salvo estipulação em contrário, não tem direito o evicto à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

08) (FCC – Analista Judiciário – TRE/RS - 2010) Com relação à evicção, é certo que: (A) salvo estipulação em contrário, não tem direito o evicto à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir. (B) nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, não subsistindo esta garantia se a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (C) não podem as partes, ainda que por cláusula expressa, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, tendo em vista o princípio da boa-fé contratual que protege o contratante que cumpre fielmente as determinações legais. (D) para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. (E) salvo estipulação em contrário, não tem direito o evicto às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

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09) (FCC – TRT/23ª Região – Analista Judiciário – 2009) A respeito da evicção, é correto afirmar:

(A) O preço, na evicção total, será sempre o valor constante do contrato. (B) A responsabilidade pela evicção não pode ser excluída pelas partes, através de cláusula contratual. (C) O adquirente pode demandar pela evicção mesmo sabendo que a coisa era litigiosa. (D) As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. (E) Não subsiste a garantia da evicção, se a aquisição tiver sido realizada em hasta pública.

10) (FCC – TRF/5ª Região - Analista Judiciário – 2008) No que concerne à evicção, nos termos preconizados pelo Código Civil, é certo que

(A) apenas as benfeitorias necessárias, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. (B) o alienante não responde pela evicção nos contratos onerosos se a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (C) sendo ela parcial, mas não considerável, caberá ao evicto somente direito à indenização. (D) o adquirente poderá demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. (E) havendo cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, o evicto não terá direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção.

11) (FCC – TRF 1ª Região – Analista Judiciário – 2011) No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Se a pessoa a nomear era insolvente no momento da nomeação, o contrato

(A) só produzirá efeitos quando da cessação da insolvência, devendo os contratantes originários serem intimados no prazo de trinta dias. (B) produzirá normalmente efeitos para a pessoa nomeada, porque a insolvência não é impedimento legal. (C) não produzirá qualquer efeito, seja para a pessoa nomeada ou para os contratantes originários. (D) só produzirá efeitos quando da cessação da insolvência, devendo os contratantes originários serem intimados no prazo de cinco dias. (E) produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

12) (FCC – TRE/RN – Analista Judiciário - 2011) No momento da conclusão de um contrato, Marta, uma das partes, reservou a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Se outro prazo não tiver sido estipulado, essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de

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(A) cinco dias da conclusão do contrato. (B) dez dias da conclusão do contrato. (C) quinze dias da conclusão do contrato. (D) sessenta dias da data da assinatura do contrato. (E) dez dias da data da assinatura do contrato.

13) (FCC - TRE/AC – Analista Judiciário – 2010) Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato aleatório:

I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, exceto se nada do avençado venha a existir. II. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato. III. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em (A) I. (B) I e II. (C) I e III. (D) II. (E) II e III.

14) (FCC - TRT/14ª Região – Analista Judiciário – 2011) Se a coisa recebida em virtude de contrato comutativo apresentar defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, (A) o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço, no prazo de um ano, se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva. (B) a responsabilidade do alienante não subsiste se a coisa perecer em seu poder por vício oculto já existente ao tempo da tradição. (C) o prazo para o adquirente obter a redibição ou abatimento no preço conta-se da alienação, ficando reduzido a um terço se já estava na posse da coisa. (D) o alienante sabendo do vício ou defeito da coisa, deverá devolver ao comprador o dobro do que recebeu e o dobro das perdas e danos. (E) o alienante desconhecendo o vício ou defeito da coisa, deverá devolver ao comprador o valor recebido, as despesas do contrato, além de perdas e danos.

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15) (FCC - TRT/20ª Região – Analista Judiciário – 2011)39. Tício vendeu uma coleção de livros jurídicos a Cícero, sendo que, três meses depois, o comprador descobriu que um dos livros apresentava defeito oculto e estava em branco. Nesse caso, Cícero (A) não poderá rejeitar a coleção porque já foi ultrapassado o prazo máximo de trinta dias da data da celebração do contrato. (B) poderá rejeitar a coleção e reclamar abatimento no preço. (C) só poderá rejeitar a coleção se o alienante conhecia o vício e não avisou o comprador no ato da venda. (D) não poderá rejeitar a coleção, porque o defeito oculto de uma das coisas vendidas em conjunto não autoriza a rejeição de todas. (E) poderá rejeitar a coleção e pleitear indenização por perdas e danos.

16) (FCC - Procurador do Tribunal de Contas de Alagoas - 2008) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes

(A) se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a recebê-lo, mediante o pagamento em dinheiro ou em outros bens. (B) transfere o domínio de certa coisa, e o outro, se obriga a pagar-lhe certo preço em dinheiro. (C) quando se tratar de venda sobre documento, transfere o domínio da coisa mediante a tradição, obrigando-se a entregar os documentos exigidos pelo contrato, ou pelos usos locais, em prazo fixado de comum acordo entre as partes. (D) se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. (E) transfere a propriedade resolúvel de certa coisa, e o outro se obriga a pagar-lhe certo preço em dinheiro, como condição para adquirir o domínio pleno.

17) (FCC – TRT/11ª Região – Analista Judiciário - 2012) Mario, é solteiro, possui três filhos maiores e uma neta também maior. Mario pretende vender uma de suas casas de praia para sua neta. Neste caso, Mário (A) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento dos seus filhos, com exceção do pai da menina. (B) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos. (C) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, independentemente do consentimento dos seus filhos. (D) não poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, independentemente do consentimento de seus filhos, tendo em vista expressa vedação legal. (E) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará apenas do consentimento do filho que é o pai da menina.

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18) (FCC – TRE/AP – Analista Judiciário - 2011) Na compra e venda, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro e as da tradição a cargo (A) do comprador e vendedor, respectivamente. (B) do comprador. (C) do vendedor. (D) de 50% para cada parte. (E) do vendedor e comprador, respectivamente.

19) (FCC – TRE/PE – Analista Judiciário - 2011) Considere as seguintes assertivas a respeito da compra e venda:

I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. II. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. III. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. IV. É vedado às partes, em qualquer hipótese, fixar o preço em função de índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação, em razão da oscilação existente e da instabilidade daí resultante.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em (A) I, II e III. (B) II, III e IV. (C) I e II. (D) II e III. (E) I, II e IV.

20) (FCC - TRF 2ª Região - AJAJ – 2007) A respeito do contrato de compra e venda, é correto afirmar:

(A) Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, prevalece sobre estes a matéria pela qual se descrever a coisa no contrato. (B) Em decorrência da liberdade de contratar assegurada pelo Código Civil Brasileiro, a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio exclusivo de uma das partes. (C) Convencionada a venda sem fixação de preço ou critérios para sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. (D) Não é lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão, por implicarem em alteração do regime estabelecido por ocasião da celebração do matrimônio. (E) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.

21) (FCC – Juiz do Estado de Pernambuco – 2011) Sobre o contrato de compra e venda analise os itens abaixo:

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I. Transfere o domínio da coisa mediante o pagamento de certo preço em dinheiro, independente de tradição. II. Não pode ter por objeto coisa futura. III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. IV. É lícita a compra e venda entre cônjuge, com relação a bens excluídos da comunhão. V. Na venda ad corpus, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada.

Está correto APENAS o que se afirma em (A) I, II e III. (B) I, III e V. (C) II, III e IV. (D) II, IV e V. (E) III, IV e V.

22) (FCC - Procurador do Estado de Rondônia – 2011) A prisão civil do inadimplente em se tratando de depósito e de alienação fiduciária em garantia (A) nunca foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto sempre se reconheceu a inconstitucionalidade superveniente do Decreto-Lei no 911/69. (B) é possível, haja vista que a Constituição Federal de forma expressa equipara o alienante fiduciário à figura do depositário infiel, conforme sedimentado pela Súmula Vinculante n° 25. (C) não é mais admissível em razão de entendimento sumulado de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. (D) é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que o Decreto-Lei no 911/69 não pode ser oposto ao texto expresso da Constituição Federal que admite a responsabilidade corporal do depositário infiel. (E) é possível, haja vista a recepção do disposto no Decreto-Lei no 911/69, o qual equipara o devedor à figura do depositário infiel, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

23) (FCC - TRF 2ª Região - AJAJ – 2007) A respeito do contrato de mandato é certo que (A) por envolver relação de confiança, o mandato é sempre revogável, não podendo a procuração conter cláusula de irrevogabilidade. (B) a outorga do mandato não está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. (C) o mandato presume-se gratuito quando não for estipulada retribuição, ainda que o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. (D) o mandatário pode compensar o prejuízo a que deu causa, com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

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(E) ainda que se outorgue o mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

24) (FCC – Advogado do Metrô/SP – 2010) Considere: I. O mandato outorgado por instrumento público poderá substabelecer-se mediante instrumento particular. II. Em regra, o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. III. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado não pode ser mandatário, havendo expressa vedação legal em razão da sua incapacidade civil relativa. IV. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante, sendo que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

A respeito do mandato, de acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em (A) I, III e IV. (B) I e II. (C) II, III e IV. (D) I, II e IV. (E) II e III.

25) (FCC - Tribunal Regional Federal – 4a Região – Analista Judiciário – 2004) A respeito da fiança no Direito Civil Brasileiro, é CERTO que:

a) não pode ser de valor inferior ao da obrigação principal. b) pode ser dada verbalmente. c) admite interpretação extensiva. d) não pode ter como objeto dívidas futuras. e) pode ser estipulada sem o consentimento do devedor.

26) (FCC - Procurador do Banco Central – 2007) Sobre o depósito considere as seguintes afirmações:

I – O contrato de depósito é oneroso, exceto se houver convenção em sentido contrário. II – O depósito necessário não se presume gratuito. III – O depósito miserável não se inclui na classificação de depósito necessário. IV – O contrato de depósito só pode ter por objeto coisa móvel. V – O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

Está correto APENAS o que se afirma em a) I, II e III. b) I, III e V. c) II, III e IV. d) II, IV e V. e) III, IV e V.

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LISTA DE EXERCÍCIOS SEM COMENTÁRIOS Bancas Examinadoras Variadas

01) (OAB/RS – 2005) Considere as assertivas a respeito da natureza jurídica dos contratos.

I – A compra e venda é um negócio jurídico sinalagmático. II – O testamento consiste em um tipo de contrato. III – A locação consiste em um exemplo de contrato nominado. IV – O seguro de vida é considerado um contrato comutativo.

Quais estão CORRETAS? a) apenas a III. b) apenas a III e IV. c) apenas a I e IV. d) apenas a II e III. e) Apenas I e III.

02) Quanto aos contratos, assinale a alternativa INCORRETA:

a) O atual Código Civil brasileiro, diferentemente do que o antecedeu, prevê a função social do contrato como princípio a ser seguido e que, em certo sentido, limita o princípio do pacta sunt servanda.

b) O Código Civil de 1916, diferentemente do atual, não possuía disposição expressa cuidando da boa-fé objetiva.

c) A resolução do contrato por onerosidade excessiva pressupõe, no Código Civil brasileiro, tratar-se de contrato de execução continuada ou diferida e situação extremamente vantajosa para a outra parte, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível.

d) Pelo princípio da relatividade, podemos dizer que os contratos têm uma obrigatoriedade relativa, podendo, como regra, a parte optar pela revisão das cláusulas contratuais, ou simplesmente não cumpri-lo.

03) São os seguintes os princípios introduzidos pelo novo Código Civil no direito contratual brasileiro:

a) dignidade da pessoa humana, função social do contrato; boa-fé objetiva e justiça contratual.

b) autonomia das vontades das partes, força vinculante do contrato e igualdade das partes contratantes.

c) igualdade das partes, efeitos do contrato somente em relação às partes contratantes e pacta sunt servanda.

d) função social do contrato, boa-fé objetiva, autonomia das vontades das partes e intangibilidade do conteúdo do contrato.

04) (OAB/RS – 2006) João telefona para Antônio e propõe a venda de um terreno por R$ 60.000,00. Antônio não fornece a resposta de imediato, “pedindo um tempo para pensar”. Um mês após, envia

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correspondência dizendo que aceita o negócio, mas propõe a pagar o valor em três parcelas mensais iguais. Nestas condições, trata-se de:

a) contrato preliminar. b) contrato nulo. c) contrato anulável. d) nova proposta. e) oblação pura.

05) O contrato aleatório é:

a) contrato gratuito, sujeito a evento futuro, porém certo ou ao menos previsível.

b) contrato oneroso, sujeito a evento futuro e incerto.

c) contrato gratuito, pelo qual um dos contratantes transfere coisa determinada independentemente de contraprestação.

d) contrato oneroso, pelo qual um dos contratantes transfere coisa incerta em troca de coisa certa.

06) (OAB/SP – 2007) Dos seguintes contratos, poderá ser considerado, por sua própria natureza, aleatório: a) compra e venda. b) empreitada. c) doação. d) locação. e) seguro.

07) Assinale a alternativa CORRETA:

a) a policitação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida pelo policitante ao oblato, por força da qual o primeiro manifesta sua intenção de se considerar vinculado se a outra parte aceitar.

b) os elementos integrantes do contrato de compra e venda são a coisa e o preço.

c) res nullius é coisa sem dono porque foi abandonada pelo seu proprietário.

d) feita a policitação e aceita pelo oblato não se permite o arrependimento.

08) É CORRETO afirmar a respeito dos vícios redibitórios no Código Civil:

a) trata-se da perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial em favor de outrem.

b) ao adquirente prejudicado somente assiste o direito de pleitear o abatimento do preço.

c) o adquirente decai do direito de obter a redibição no prazo de 02 (dois) anos, se o bem for imóvel.

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d) ao adquirente prejudicado é lícito manejar ação redibitória para rejeição da coisa e devolução do preço do negócio, ou ação estimatória objetivando a restituição de parte do preço, a título de abatimento.

e) não se pode alegar o vício redibitório nas doações, quaisquer que sejam.

09) “A” comprou de “B” uma casa, por escritura pública, pelo preço de R$ 200.000,00, pagando R$ 20.000,00 de sinal. “A” obrigou-se a pagar o restante do preço, ou seja, R$ 180.000,00, com financiamento da Caixa Econômica Estadual, a ser obtido no prazo de 03 meses. Acontece que, após ter sido pago o sinal, referida Instituição Financeira fechou sua Carteira de Financiamento, pelo período de um ano, o que impossibilitou o comprador “A” de completar o pagamento do preço. Esse fato, em si: a) acarreta a extinção do contrato por resolução. b) acarreta a extinção do contrato por resilição por onerosidade excessiva. c) acarreta a extinção do contrato por rescisão bilateral. d) não acarreta a extinção do contrato.

10) “A” obrigou-se a construir para “B” um edifício, com 12 andares, que foi terminado, segundo peremptória afirmação de “A”. Por sua vez, “B” alega que houve cumprimento insatisfatório e inadequado da obrigação por parte de “A”, pois este não observou, rigorosamente, a qualidade dos materiais especificados no memorial, que eram superiores aos que de fato foram usados. Assim, “B” suspende os últimos pagamentos devidos a “A”, a) aguardando que este cumpra, corretamente, a obrigação. b) ajuizando ação com fundamento na exceptio non adimpleti contractus. c) ajuizando ação com fundamento na cláusula rebus sic stantibus. d) ajuizando ação com fundamento na exceptio non rite adimpleti contractus.

11) (Advocacia Geral da União – ESAF) A exceptio non rite adimpleti contractus é uma cláusula resolutiva: a) que deve ser sempre expressa e se prende a um contrato bilateral. b) tácita e somente se prende a um contrato unilateral. c) tácita, aplicada no caso de inadimplemento total de uma obrigação. d) tácita, aplicada em caso de inadimplemento total de um contrato unilateral. e) tácita, relativa ao inadimplemento parcial e que constitui objeto de um contrato bilateral.

12) (CESPE - OAB/SP – 2008) A exceção de contrato não cumprido poderá ser arguida nos a) contratos sinalagmáticos. b) contratos de mutuo. c) negócios jurídicos unilaterais. d) contratos de comodato.

13) É CORRETO afirmar que pelo atual Código Civil brasileiro:

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a) o Juiz pode intervir no contrato somente quando ocorrer onerosidade excessiva.

b) somente nos contratos paritários pode haver cláusulas abusivas.

c) para que possa haver intervenção judicial por onerosidade excessiva em um contrato é necessário que o mesmo seja decorrente de um fato extraordinário e imprevisível.

d) em razão do princípio do “pacta sunt servanda” o Juiz nunca pode intervir em um contrato.

14) Relativamente à onerosidade excessiva, é CORRETO afirmar:

a) no Código de Defesa do Consumidor a onerosidade excessiva deve sempre advir de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta o adimplemento da obrigação de uma das partes.

b) no Código de Defesa do Consumidor não há qualquer menção à resolução contratual por onerosidade excessiva.

c) o Código Civil adotou a teoria da imprevisão tendo atrelado a esse conceito a teoria da onerosidade excessiva. Assim, havendo desequilíbrio no contrato, somente por acontecimento superveniente extraordinário ou imprevisível, poder-se-á pleitear a resolução do contrato.

d) a onerosidade excessiva, no Código Civil, independe da demonstração de fato superveniente imprevisível ou extraordinário, bastando a demonstração do desequilíbrio contratual.

e) o referido instituto aplica-se a qualquer contrato; assim, o devedor pode requerer a resolução tanto de contrato de execução instantânea, quanto de execução continuada.

15) (CESPE/UnB - OAB/SP – 2008) De acordo com o Código Civil de 2002, a onerosidade excessiva decorre de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento do contrato. Nesse contexto, a onerosidade excessiva dá ensejo à: a) resolução do contrato por onerosidade excessiva. b) resilição do contrato por onerosidade excessiva. c) resolução do contrato por inexecução voluntária. d) resolução do contrato por inexecução involuntária.

16) (Magistratura do Trabalho – 15a Região/Campinas – 2008) Assinale a alternativa CORRETA.

a) a cláusula rebus sic stantibus possui previsão expressa no atual Código Civil.

b) somente o pagamento em consignação judicial extingue a obrigação.

c) pelo inadimplemento da obrigação responde o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária, mas não por honorários de advogado.

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d) o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, e não pode ser reduzido judicialmente.

e) a novação pela substituição do devedor somente pode ser efetuada se houver o consentimento do mesmo.

17) (Magistratura do Trabalho – 15a Região/Campinas – 2008) Assinale a alternativa INCORRETA.

a) a função social do contrato restringe a liberdade de contratar, devendo os contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé, na sua execução e conclusão.

b) quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

c) a resolução por onerosidade excessiva cabe nos contrato de execução continuada ou diferida, não podendo ser evitada, mesmo que o réu se ofereça para modificar equitativamente as condições contratuais.

d) nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, mesmo que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

e) nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

18) Sobre a boa-fé objetiva, é INCORRETO afirmar: a) implica o dever de conduta leal, probo e íntegro entre as partes contratantes.

b) implica a observância de deveres anexos ao contrato, tais como informações, cooperação e segurança.

c) aplica-se aos contratos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

d) deve estar presente não só na elaboração, como na conclusão e execução do contrato.

e) significa a ignorância de vício que macula o negócio jurídico.

19) (OAB/RS – 2006) Com relação às fases de desenvolvimento dos contratos, assinale a assertiva CORRETA:

a) os contratos entre ausentes, em regra, têm-se por concluídos sempre que é expedida a aceitação.

b) a boa-fé objetiva é requisito exclusivo apenas para a formação dos contratos.

c) o direito resultante do negócio pode ser renunciado antecipadamente nos contratos, sem exceções.

d) o contrato preliminar obriga as partes à conclusão do contrato principal se este contiver todos os requisitos formais.

20) (OAB/PR 20061) assinale a alternativa CORRETA:

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a) a proposta de contrato que chega ao conhecimento do oblato deixa de ser obrigatória se, até 24 (vinte e quatro) horas depois dela, chegar ao conhecimento do oblato a retratação do policitante.

b) a oferta ao público sempre equivale à proposta, pelo que sempre será obrigatória para o oblato.

c) na estipulação em favor de terceiro, o estipulante pode se reservar o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

d) o direito de arrependimento, salvo no compromisso de compra e venda de bens imóveis, é inerente ao contrato preliminar.

21) (OAB/PR – 2007) Sobre os contratos, assinale a alternativa CORRETA: a) havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias em um contrato de adesão, somente será regra cogente a interpretação mais favorável ao aderente caso se trate de contrato de consumo.

b) o direito de redibir o contrato, nada obstante seja o efeito próprio aos contratos comutativos, também existe no tocante às doações com encargo.

c) reputa-se como lugar da celebração do contrato o lugar de sua aceitação, independentemente de onde tenha sido realizada a proposta.

d) é irrenunciável a garantia pela evicção.

22) Podemos afirmar que contrato real é o que: a) tem por objeto coisa imóvel. b) só se perfaz com a tradição do objeto. c) visa a transmissão da propriedade do objeto do contrato. d) visa conferir direito real sobre coisa alheia de garantia. e) se perfaz com o simples acordo de vontades entre as partes.

23) (Magistratura: Tribunal de Justiça/SP – Concurso 172) Em um contrato oneroso convencionam as partes excluir a garantia da evicção. Verificada esta e apesar da cláusula excludente, o evicto:

a) pode cobrar apenas as despesas de conservação da coisa.

b) pode recobrar apenas as despesas dos contratos e dos prejuízos que foi obrigado a indenizar.

c) pode recobrar apenas as custas e despesas.

d) pode recobrar o preço que pagou pela coisa, provando que não soube do risco ou se dele informado, não o assumiu.

GABARITO “SECO” TESTES FCC

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01) D 02) C 03) C 04) D 05) C 06) D 07) A 08) D 09) A 10) C

11) E 12) A 13) E 14) A 15) D 16) D 17) B 18) A 19) A 20) C

21) E 22) C 23) E 24) D 25) E 26) D

GABARITO “SECO” BANCAS EXAMINADORAS VARIADAS

01) E

02) D

03) A

04) D

05) B

06) E

07) A

08) D

09) A

10) D

11) E

12) A

13) C

14) C

15) A

16) A

17) C

18) E

19) A

20) C

21) B

22) B

23) D