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Curso Regular de Administração Financeira e Orçamentária Aula 00 – Demo Profs. Vinicius Ribeiro e Allan Mendes www.pontodosconcursos.com.br | Profs. Vinicius Ribeiro e Allan Mendes 1 Olá pessoal, como vão as coisas? Estudando muito? Espero que sim, desde que sejam estudos planejados, otimizados, organizados, concentrados e com material de qualidade. Meu nome é Vinicius Ribeiro, sou um uberlandense que vive há 7 anos em Brasília. Gosto muito dessa cidade. Apesar disso, preserrrrvo meu sotaque mineiro que come quieto um pão de queijin, sempre com café (humm, maravilha!!!). Vamos a um breve resumo do meu currículo: Graduado em Administração na Universidade Federal de Uberlândia – UFU; MBA em Comércio Exterior e Negócios Internacionais na Fundação Getúlio Vargas – FGV; Atualmente, sou Analista Legislativo da Câmara dos Deputados, onde trabalho com as nossas Leis Orçamentárias; Fui classificado no concurso para Consultor de Orçamentos da Câmara dos Deputados, certame realizado em 2014; Ex-Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, onde atuava na Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI; Ex-Analista Judiciário (Área Administrativa) do Supremo Tribunal Federal, onde atuava na Secretaria de Controle Interno (oriundo do concurso do STJ); Ex-Analista Judiciário (Área Administrativa) do Conselho Nacional de Justiça, onde atuava na Seção de Gestão de Contratos (oriundo do concurso do STF); Ex-Servidor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, onde atuava na Coordenação de Tomada de Contas Especial; Aula Demo

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Olá pessoal, como vão as coisas? Estudando muito? Espero que sim, desde que

sejam estudos planejados, otimizados, organizados, concentrados e com

material de qualidade.

Meu nome é Vinicius Ribeiro, sou um uberlandense que vive há 7 anos em

Brasília. Gosto muito dessa cidade. Apesar disso, preserrrrvo meu sotaque

mineiro que come quieto um pão de queijin, sempre com café (humm,

maravilha!!!).

Vamos a um breve resumo do meu currículo:

Graduado em Administração na Universidade Federal de Uberlândia –

UFU;

MBA em Comércio Exterior e Negócios Internacionais na Fundação

Getúlio Vargas – FGV;

Atualmente, sou Analista Legislativo da Câmara dos Deputados,

onde trabalho com as nossas Leis Orçamentárias;

Fui classificado no concurso para Consultor de Orçamentos da

Câmara dos Deputados, certame realizado em 2014;

Ex-Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, onde atuava na Secretaria

de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI;

Ex-Analista Judiciário (Área Administrativa) do Supremo Tribunal

Federal, onde atuava na Secretaria de Controle Interno (oriundo do

concurso do STJ);

Ex-Analista Judiciário (Área Administrativa) do Conselho Nacional

de Justiça, onde atuava na Seção de Gestão de Contratos (oriundo do

concurso do STF);

Ex-Servidor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,

onde atuava na Coordenação de Tomada de Contas Especial;

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Classificado no concurso de Analista Legislativo (Administração) do

Senado Federal em 2012;

Venho lecionando administração no Ponto dos Concursos nos últimos

quatro anos;

Possuo um livro publicado pela Editora Método, sob coordenação do

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, intitulado “Administração para

Concursos”.

Quando o tema é orçamento, este trabalho é feito em parceria com o Professor

Allan Mendes. Deixe-me passar algumas informações sobre o professor antes

de começarmos:

Atualmente, é Técnico de Apoio Especializado Orçamento do Ministério

Público da União (MPU), onde exerce a função de Diretor

Administrativo e Financeiro do Programa de Saúde dos Membros

e Servidores do MPF;

Está classificado dentro das vagas para o cargo de Auditor Interno do

GDF – Planejamento e Orçamento;

Graduado em Ciências Contábeis na UNB;

Graduado em Direito na UPIS;

Pós-Graduado em Contabilidade Pública na WPÓS;

Ex-Servidor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,

onde atuava como Chefe da Divisão de Prestação de Contas de

Convênios.

Os professores adoram colocar frases motivacionais nos seus cursos. Eu tenho

uma particularidade: gosto de colocar algumas brincadeiras para quebrar o

gelo. Permitam-me.

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Brincadeiras à parte, hoje começo um Curso Regular de Administração

Financeira e Orçamentária em Teoria e Exercícios.

Inicialmente, vejam a programação do curso e o sumário desta aula para

prosseguirmos.

Aula Conteúdo Programático

00 Orçamento público: conceitos e princípios. Evolução do orçamento

público.

01 Planejamento e Orçamento na CF88 – PPA/LDO/LOA. Ciclo Orçamentário.

Créditos Adicionais.

02 Classificações e estágios da Receita Pública. Dívida Ativa.

03 Classificações e estágios da Despesa Pública.

04 Restos a pagar. Despesas de exercícios anteriores. Suprimento de

fundos.

05 Tópicos selecionados da Lei Complementar n. 101/00. Orçamento

Impositivo (complemento).

06 Bateria de exercícios.

Fala papito, vamos

pra night!!! Esse lance de estudar

para concurso é uma perda de tempo!!!

Sabe de nada,

Inocente!!!

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Sumário

Detalhe Sobre o Curso/Edital ..................................................... 04

Orçamento Público ......................................................................... 06

Princípios ......................................................................................... 17

Questões .......................................................................................... 32

Bibliografia ...................................................................................... 43

Exercícios Trabalhados ............................................................... 44

Gabarito ......................................................................................... 52

E como será o curso, Professor?

O foco deste curso, ministrado em 6 aulas (além desta aula demo), é capacitá-

los para resolver provas de Administração Financeira e Orçamentária (AFO).

Como o curso não é voltado para um concurso específico, iremos usar questões

das principais bancas de concurso público: ESAF, CESPE, FCC, FUNIVERSA e

FGV.

Meu objetivo aqui é fazer com que vocês acertem as questões desta disciplina

e que isso contribua para a aprovação no concurso desejado.

Estudar de forma correta é fundamental. O candidato precisa ser organizado,

traçar metas realistas e cumpri-las. Depois é só fazer a prova e esperar a sua

medalha, que na verdade é um belo crachá!!!!

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Muitos alunos me questionam sobre a necessidade de leituras complementares.

A minha resposta: depende do nível e da disponibilidade de cada um. O edital

será todo abordado em nossas aulas. De qualquer forma, ao final da aula, está

citada a bibliografia básica.

Aprofundando ou não em livros, é fundamental que o aluno diversifique seus

estudos com as outras matérias do certame. É essencial que o candidato não

deixe de lado aquela matéria que ele possui um conhecimento prévio, mas não

necessário para gabaritar.

Opte por estudar três matérias (direito administrativo, português, orçamento)

diferentes por dia. No próximo dia, escolha outras três e assim vai. Em um

intervalo de 3 ou 4 dias, você viu um pouco de todas as matérias do edital,

deixando sempre a cabeça fresquinha com os mais variados conhecimentos.

Outro ponto que quero falar é sobre as questões comentadas. Ao longo do

curso, irei colocar questões das matérias já estudadas. Assim, é possível

que eu coloque, por exemplo, uma questão da matéria vista hoje na aula 2. A

ideia é não deixar o conteúdo cair no esquecimento, ok?

A estrutura da aula será a seguinte: exposição dos exercícios com seus

comentários. Ao final da aula, esses mesmos exercícios serão colocados,

porém sem os devidos comentários, para quem queira tentar resolvê-los sem

que haja explicações.

Fórum: o fórum de dúvidas é um importante mecanismo de aprendizado e de

valorização do aluno que realmente está adquirindo o nosso curso de maneira

legal. Qualquer questionamento com relação à matéria pode ser feito por lá. À

medida que as perguntas são realizadas, vou respondendo seguindo a ordem

de postagem.

As perguntas são respondidas no prazo máximo de 1 semana. No entanto, é

mais comum que eu responda em um prazo menor do que sete dias. Vale frisar

que todos os questionamentos serão atendidos.

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Orçamento Público

O orçamento público pode ser entendido como um conjunto de informações

que evidenciam as ações governamentais, bem como um elo capaz de ligar os

sistemas de planejamento e finanças. Trata-se de um documento em que são

previstas (estimadas) as receitas e fixadas as despesas.

Guardem isso: fixação de despesas e previsão de receitas!

O examinador adora trocar essas informações. Às vezes, ele coloca numa

questão que no orçamento são previstas as despesas e fixadas as receitas.

Errado!!! Temos que entender a lógica: como podemos fixar as receitas do

governo? Não há como. O governo não tem certeza de que receberá essas

receitas. Todo mundo vai pagar os seus impostos? E qual o valor exato?

Impossível de saber, não é?

Por outro lado, as despesas devem sim ser fixadas. O governo deve ter um

limite para os seus gastos. No começo do ano, o governo costuma anunciar um

corte de gastos previstos no orçamento anual. Normalmente, a ideia tem sido

a de contenção da inflação.

O orçamento público surgiu com o objetivo de controlar os gastos

governamentais, em relação às receitas auferidas, evitando o excesso de

gastos públicos, sem receita correspondente.

Atualmente podemos elencar as seguintes funções/dimensões do orçamento

público:

Política: representa o embate entre as diversas forças políticas presentes

na sociedade;

Planejamento: orienta a ação do Estado no longo prazo;

Jurídica: lei formal aprovada pelo Poder Legislativo;

Gerencial: administração, controle e a avaliação dos recursos utilizados;

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Financeira: estabelecimento do fluxo de entrada de recursos obtidos por

meio da arrecadação de tributos, bem como da saída de recursos

provocada pelos gastos governamentais;

Econômica: instrumento de cumprimento das funções econômicas do

Estado. Alocativa, distributiva e estabilizadora.

1) (CESPE MDIC 2014) A função política do orçamento diz respeito ao

estabelecimento do fluxo de entrada de recursos obtidos por meio da

arrecadação de tributos, bem como da saída de recursos provocada

pelos gastos governamentais.

A questão está incorreta. A função de estabelecer o fluxo de entrada de

recursos obtidos por meio da arrecadação de tributos, bem como da saída de

recursos provocada pelos gastos governamentais, é a Financeira, e não a

Política.

Gabarito: E

O conceito e utilização do orçamento público vêm evoluindo juntamente com a

própria história da sociedade. Inicialmente o orçamento surgiu na Inglaterra

como um instrumento de controle do Poder Legislativo sobre os gastos do

Poder Executivo, fruto das conquistas da classe burguesa em contraposição ao

absolutismo, cabendo ao soberano autorização para realizar as despesas

estatais.

Este orçamento é chamado de ORÇAMENTO TRADICIONAL OU CLÁSSICO,

cuja principal preocupação era relacionada a questões tributárias, deixando de

lado aspectos sociais e econômicos. O foco do orçamento tradicional era no

objeto do gasto, sendo as despesas classificadas apenas por unidades

administrativas ou itens de despesa.

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Para a prova, lembre-se que o orçamento tradicional ou clássico era uma

peça apenas para controle dos gastos públicos.

Orçamento Tradicional:

No pós-guerra (Segunda Guerra Mundial), surge uma nova fase de atuação do

Estado, à medida que a sociedade exigia um Estado provedor de serviços

públicos, a importância e objetivos do orçamento foram evoluindo. A fase

seguinte ao orçamento tradicional foi o ORÇAMENTO DESEMPENHO ou

ORÇAMENTO DE REALIZAÇÕES, em que os gastos governamentais eram

voltados para o cumprimento das metas preestabelecidas, no intuito de

alcançar resultados específicos.

Esse modelo de orçamento representou uma evolução do orçamento

tradicional, pois além de apresentar o objeto do gasto, como o orçamento

tradicional, dispunha de uma nova dimensão, o programa de trabalho,

com a finalidade de avaliar o desempenho das ações do governo.

Contudo, muita atenção, apesar de nessa fase o orçamento se preocupar em

atingir resultados, nesse orçamento ainda não havia a preocupação com o

planejamento governamental.

Orçamento de Desempenho:

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A primeira experiência de ligação do orçamento com o planejamento Estatal

ocorreu nos Estados Unidos na década de 60, conhecido como Planning

Programming and Budgeting System (PPBS). Contudo, sua operacionalização e

implementação se mostraram árduas, tendo em vista a carência de pessoal

qualificado e a resistência dos envolvidos para a sua aceitação.

Fruto da experiência adquirida ao longo dos anos, foi se desenvolvendo uma

nova forma de orçamento: o ORÇAMENTO-PROGRAMA, que se caracteriza

como instrumento de ligação entre o planejamento e a

execução/acompanhamento/controle da ação Governamental.

É o modelo em vigor no Brasil. Ponto característico desse tipo de orçamento é

sua vinculação direta com o Planejamento Governamental. Como o próprio

nome nos indica, no Orçamento-Programa o foco está nos programas de

governo, nos projetos e atividades necessários para atingir as metas

pretendidas.

Com base nesta característica, o orçamento-programa ultrapassa a fronteira

do orçamento com o simples documento financeiro, aumentando seu escopo

de atuação. O orçamento passa a ser um instrumento de operacionalização das

diretrizes, objetivos e metas do governo.

Os objetivos do orçamento-programa podem ser classificados em finais e

derivados:

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Fique atento à diferença entre o orçamento desempenho e o orçamento

programa. Já foi cobrado em prova qual seria o orçamento com preocupação

principal no resultado dos gastos, sem vinculação com o instrumento central

do governo (planejamento). Nesse caso, não se confunda, trata-se do

orçamento desempenho, pois conforme já vimos, o Orçamento-Programa se

vincula ao instrumento central de planejamento do Governo.

Vejamos as vantagens do Orçamento-Programa:

Derivados

“Apenas” contribuem para o alcance dos objetivos finais. Esses objetivos demonstram quantitativamente os propósitos específicos (mecanismos) de governo.

Finais Representam as finalidades da ação governamental. Esses objetivos demonstram uma avaliação qualitativa dos propósitos de governo.

Melhor planejamento das ações

Maior oportunidade para redução dos gastos

Melhor controle da execução do programa

Identificação dos gastos e realizações por programa

Inter-relacionamento entres custos e programação

Ênfase no que a instituição realizar e não no que ela gasta

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2) (FUNIVERSA SEAP-DF 2013) Suponha que, em determinado país, o

orçamento público seja elaborado tendo como preocupação principal o

resultado dos gastos, sem vinculação com o instrumento central do

governo. Nesse caso, assinale a alternativa que apresenta o tipo

correto de orçamento utilizado:

(A) orçamento base-zero

(B) orçamento de investimento

(C) orçamento tradicional ou clássico

(D) orçamento-programa

(E) orçamento de desempenho

Como afirmei, caso o foco principal do orçamento seja o resultado,

desvinculado do planejamento, trata-se do orçamento de desempenho.

Gabarito: E

Outro tipo de orçamento frequentemente cobrado em provas é o ORÇAMENTO

BASE-ZERO (OBZ). Nessa forma de orçamento, devem-se rever todos os

valores consignados no orçamento antecedente. Nenhum programa tem

continuidade garantida. Todos os programas devem ser revistos, a partir da

análise da sua permanência. Assim, como o próprio nome diz, partindo-se do

zero para construção de um novo orçamento.

Esse tipo de orçamento possui alguns entraves para sua implementação, entre

eles, a resistência imposta pela burocracia, quando avaliada a eficácia de seus

programas, e a dificuldade em conciliar esse tipo de orçamento com uma visão

de planejamento de longo prazo.

Em oposição ao OBZ, há o ORÇAMENTO INCREMENTAL. Esse orçamento

funciona assim: num determinado ano, são arroladas as despesas e as

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receitas. No próximo exercício o que é feito? Apenas a correção/atualização

dos valores, mantendo-se a base do ano anterior.

Por fim, como um novo modelo que vem tomando força, está o ORÇAMENTO

PARTICIPATIVO, que convoca os cidadãos a participarem da etapa de

formulação do orçamento. Cuidado para o fato de que nem a competência do

Executivo para apresentar o Projeto e nem a competência do Legislativo para

aprová-lo são usurpadas.

O que acontece apenas é o chamamento da população para, junto ao Poder

Executivo, estabelecer as prioridades do Orçamento. Atualmente, essa

experiência pode ser observada em alguns municípios brasileiros.

O orçamento participativo requer mobilização social. Além disso, o governo

deve ter discricionariedade para alocar os recursos e atender aos anseios da

sociedade. O que isso quer dizer? Se o governo tiver vinculações

orçamentárias, ele não poderá adequar os gastos para resolver problemas da

população.

Vale dizer que o orçamento atual é cheio de vinculações orçamentárias que

impede essa discricionariedade. Cerca de 90% do orçamento da União é

vinculada.

O orçamento participativo é ainda uma experiência que vem ocorrendo em

alguns munícipios (Porto Alegre, Belo Horizonte). No âmbito federal, houve

uma tentativa na LOA/2012 de adotar emendas de iniciativa popular. No

entanto, não foi uma experiência bem sucedida.

Na esfera federal, está se esboçando o início de maior participação da

sociedade na elaboração da lei orçamentária anual (LOA). Atualmente, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária (peça que orienta a elaboração da

LOA) vem sendo disponibilizado à população para que sejam sugeridas alterações em seu texto, no site www.participa.br. A perspectiva é que essa

possiblidade também passe a ser utilizada futuramente na elaboração da

LOA federal.

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3) (CESPE INPI 2013) O Planning Programming and Budgeting System

(PPBS), adotado na década de 60 do século passado, foi uma tentativa

de incorporação do planejamento ao orçamento, tendo sido

considerado um sistema de fácil operacionalização e implementação.

O PPBS realmente foi um programa na década de 60 com a tentativa de

incorporar o planejamento ao orçamento, contudo, sua operacionalização e

implementação se mostraram complexas de serem executadas, tendo em vista

a falta de pessoal qualificado e da resistência dos envolvidos para a sua

aceitação.

Gabarito: E

4) (CESPE ANTAQ 2014) O orçamento base-zero é utilizado como um

método que define objetivos com vistas à otimização do custo-

benefício, entretanto a sua adoção prejudica a adequada vinculação do

orçamento ao planejamento de longo prazo.

Exato, a característica de questionar os gastos públicos anualmente,

principalmente em relação ao custo-benefício, acaba prejudicando a vinculação

com o planejamento de longo prazo, pois alguns desses gastos só trarão

benefícios no futuro.

Gabarito: C

ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVO

No Brasil, temos um orçamento autorizativo. Significa dizer que há apenas

autorização para realização das despesas, conferindo margem de

discricionariedade ao gestor para executá-las.

No entanto, foi aprovada recentemente a Proposta de Emenda à Constituição

nº 358/2013 (pendente apenas de promulgação pelas Mesas da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal). Essa emenda torna obrigatória a execução

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orçamentária/financeira das programações oriundas das emendas individuais

de deputados e senadores.

Mas o que são essas emendas individuais?

São emendas propostas pelos deputados e senadores. No Congresso, quando a

peça orçamentária está sendo analisada, são previstas as seguintes

modalidades de emenda:

Emendas Coletivas de Bancada Estadual, elaboradas pelos deputados e

senadores de cada unidade da federação;

Emendas Coletivas de Comissão, elaboradas pelas diversas comissões

existentes na Câmara, no Senado e por Comissões Mistas (Câmara +

Senado);

Emendas Individuais, que cada parlamentar (deputados e senadores)

tem direito de propor ao projeto.

Então, meus caros, a alteração constitucional atinge somente essa última

modalidade, ok?

Na verdade, as emendas individuais impositivas já vinham sendo previstas nas

duas últimas LDOs (Lei 12.919/2013 Lei 13.080/2015). No entanto, os

parlamentares tornaram o regramento matéria constitucional.

Apesar da obrigatoriedade, vale mencionar que as emendas individuais

poderão ter suas execuções limitadas (assim como acontece com as demais

despesas discricionárias) caso se verifique que a reestimativa da receita e da

despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal

estabelecida na LDO.

Além dessa limitação, a emenda individual perderá sua obrigatoriedade de

execução caso se verifique um impedimento de ordem técnica. Nesses casos,

remanejamentos de programação podem ser feitos. Na inércia do Congresso

Nacional em deliberar sobre o remanejamento, pode o Poder Executivo

implementar o remanejamento.

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5) (CESPE TCE-ES 2013) Com a perspectiva da aprovação do

orçamento impositivo no Brasil,

a) o Poder Executivo não poderá propor modificações, durante o

exercício, das ações introduzidas pelos parlamentares.

b) haverá um fortalecimento do Poder Executivo na elaboração da

proposta orçamentária.

c) o Poder Executivo estará obrigado a arrecadar a receita prevista.

d) a execução da despesa não dependerá das condições operacionais

associadas à realização das obras e serviços autorizados.

e) a execução do orçamento continuará dependendo da realização da

receita.

O item correto é o “e”. A despeito de estar previsto a obrigatoriedade da

execução das emendas parlamentares, a execução só pode ocorrer caso a

previsão das receitas para o período se concretize.

Apesar dessa questão ser de 2013, está conforme o texto constitucional que

entrará em vigor:

CF 88, art. 166, § 17.

“Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar

no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de

diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser

reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto

das despesas discricionárias”.

Como eu havia dito, as últimas LDOs já vinham tratando do tema.

Vejamos os erros das demais assertivas:

a) o Poder Executivo, na inércia do Congresso Nacional, poderá implementar

remanejamento de programação com impedimentos de ordem técnica.

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b) uma vez que as emendas tornam-se obrigatórias, os parlamentares não

precisam mais negociar a execução (em tese) das suas emendas. Assim, o

Poder Legislativo é fortalecido nessa relação de poderes.

c) o orçamento impositivo não está relacionado a receitas. Ele está relacionado

a despesas, mais especificamente aquelas oriundas das emendas individuais.

d) dependerá sim. Essas condições podem gerar impedimentos de ordem

técnica.

Gabarito: E

Finalizando esse tópico sobre noção e evolução do orçamento, a doutrina ainda

divide o orçamento em três tipos, dependendo dos Poderes que participam da

elaboração, aprovação e execução deste:

• o Poder Legislativo é responsável pela elaboração, a votação e o controle do orçamento, cabendo ao Poder Executivo apenas a execução.

Orçamento Legislativo

• o Poder Executivo é responsável pela elaboração, a votação, o controle e a execução do orçamento.

Orçamento Executivo

• o Poder Executivo é responsável pela elaboração e a execução, enquanto a votação e controle são responsabilidade do Poder Legislativo. Trata-se do modelo adotado pela nossa Constituição Federal de 1988.

Orçamento Misto

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6) (CESPE TC-DF 2014) Denomina-se orçamento misto o orçamento

público elaborado pelo Poder Executivo e que preveja que parte dos

recursos seja executada por empresas do setor privado.

Não é esse o conceito. No Orçamento misto, a elaboração e execução do

orçamento ficam a cargo do Poder Executivo.

Gabarito: E

Princípios Orçamentários

Como tudo no mundo jurídico, o orçamento público também tem princípios que

regem sua elaboração e controle. Esses princípios orçamentários são regras

que norteiam o processo de elaboração, aprovação, execução e controle do

orçamento, encontrados na Constituição, na doutrina e em legislação

infraconstitucional, principalmente na Lei nº 4.320/64.

A Lei 4.320/64, abaixo da Constituição, é um dos principais instrumentos

legislativos sobre orçamento e contabilidade pública. Essa lei estatui normas

gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e

balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Foi recepcionada pela atual Constituição, devendo seus dispositivos serem

seguidos normalmente. Uma dúvida recorrente é se, com a sanção da Lei

Complementar n° 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade

Fiscal, aquela teria sido revogada. Contudo, essas duas leis tratam de temas

diferentes, mantendo-se a validade de ambas.

Em seu art. 2º, a Lei n°. 4.320/64 prevê expressamente a existência dos

princípios da unidade, universalidade e anualidade. Esse artigo da 4.320/64 foi

cobrado em provas do Cespe e da FCC, por isso é bom saber o seu conteúdo:

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“Lei nº. 4.320/64 - Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da

receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o

programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade,

universalidade e anualidade.

§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do

Governo;

II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias

Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos

especiais;

II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;

III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo,

em termos de realização de obras e de prestação de serviços.” (Grifo nosso)

7) (CESPE FNDE 2012) A lei de orçamento deve conter a discriminação

da receita e da despesa, de modo a evidenciar a política econômica e

financeira e o programa de trabalho adotados pelo governo,

obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Questão literal do art. 2º da Lei n. 4.320/64:

“Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de

forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do

Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.”

Gabarito: C

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8) (FCC TCE-RS 2014) De acordo com o artigo 2º, parágrafo primeiro

da Lei nº 4.320/1964, integrarão à Lei de Orçamento o Sumário Geral

da Receita e da Despesa, respectivamente, por

a) Fonte e Funções de Governo.

b) Categoria Econômica e Programa de Governo.

c) Destinação de Recurso e Ações de Governo.

d) Categoria Econômica e Subfunção de Governo.

e) Fonte e Vinculação de Despesa.

A resposta dessa questão é a letra A! O sumário geral que integra a LOA deve

apresentar as receitas por fontes e as despesas por funções.

Gabarito: A

9) (CESPE TRT 10ª REGIÃO 2013) É facultada a inclusão, na lei de

orçamento, do quadro demonstrativo do programa anual de trabalho

do governo no âmbito de realização de obras e prestação de serviços,

uma vez que essa informação está contemplada nos quadros

demonstrativos das despesas.

O enunciado está incorreto, pois, primeiro, é obrigatória a apresentação desses

quadros demonstrativos. Depois, conforme observamos da leitura dos incisos

II e III do §2º, do artigo 2º, da Lei n. 4.320/64, o quadro demonstrativo da

despesa é distinto do quadro com programa anual de trabalho, não se

incluindo esse dentro daquele.

Gabarito: E

Agora vamos ver quais são os principais princípios orçamentários, suas

características e detalhes. Muita atenção a cada detalhe, pois em muitos

casos as questões pedem apenas que o candidato correlacione o nome de cada

princípio com suas características.

LEGALIDADE: o art. 5º da CF/88 consigna que “ninguém será obrigado

a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

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No caso do setor público, o gestor só pode fazer aquilo que está na lei. Isso

vale também para a matéria orçamentária. Diante desse fato, justifica-se a

existência das leis orçamentárias: PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de

Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual).

O orçamento é uma de Lei Ordinária, aprovada pelo Poder Legislativo, sob rito

especial, com iniciativa exclusiva de apresentação do Projeto pelo Chefe

do Poder Executivo. Apesar de ser uma lei ordinária, o orçamento público

não cria nem gera direitos e deveres, não inovando na ordem jurídica. Dessa

forma, materialmente, o Orçamento Público é considerado uma lei de efeitos

concretos, logo, com natureza de ato administrativo.

Podemos então dar as seguintes características para a lei orçamentária:

Prestem atenção! Apesar do fato de ser uma lei formal, isso não impede o

É uma Lei

formal

•Formalmente o orçamento é uma lei, mas, conforme vimos acima, em vários casos ela não obriga o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa autorizada pelo legislativo. Dizemos assim que o orçamento é uma lei apenas formal, pois diversas vezes deixa de possuir uma característica essencial das leis: a coercibilidade

Lei ordinária

•Todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias

Lei temporária •A lei orçamentária tem vigência limitada (um ano).

Lei especial •Possui processo legislativo diferenciado e trata de matéria específica

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controle abstrato de constitucionalidade sobre as normas orçamentárias,

conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tema é mais

facilmente observado na Prova de Constitucional, mas é bom ficar atento, uma

vez que tem sido tema recorrente em provas!

10) (FGV TJ-BA 2015) A competência pela inciativa da Lei

Orçamentária é:

a) circunscrita a cada Poder;

b) concorrente dos Poderes Executivo e Legislativo;

c) exclusiva do Poder Executivo;

d) exclusiva do Poder Legislativo;

e) partilhada pela administração direta e indireta.

A iniciativa de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) é exclusiva do

Chefe do Poder Executivo, cabendo a esse apresentar o projeto de lei ao Poder

Legislativo para discussão e votação.

Gabarito: C

UNIDADE/TOTALIDADE: O orçamento deve ser uno, uma só peça.

Assim, não poderão coexistir diferentes orçamentos para um mesmo ente da

federação. Esse princípio buscar evitar a proliferação de orçamentos paralelos

em um mesmo ente da federação, determinando que haja um só orçamento.

De acordo com a Constituição, a Lei Orçamentária Anual será composta

pelo orçamento fiscal, pelo orçamento da seguridade social e pelo

orçamento de investimento de empresas.

Conforme CF/88, Art. 165:

“§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e

órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os

fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”

A despeito da existência desses orçamentos, esse fato não representa exceção

ou quebra do princípio da unidade, eis que, a peça orçamentária está unificada

em um único documento, atendendo ao comando principiológico. Inclusive

esse princípio pode vir definido como Princípio da Totalidade, no sentido da

• Representa todas as receitas e despesas de fundos, órgãos da administração direta e indireta, que necessitam desses recursos para manutenção de suas atividades

Fiscal

• Envolve os mesmos órgãos do orçamento fiscal, contudo, refere-se às despesas e receitas vinculadas à seguridade social, compreendendo saúde, previdência e assistência social

Seguridade Social

• Compreende os valores transferidos para as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que não pertençam ao orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Investimento de empresas

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coexistência de múltiplos orçamentos que devem ser consolidados em uma só

Lei Orçamentária Anual.

UNIVERSALIDADE: determina que a Lei Orçamentária Anual

compreenderá todas as despesas e receitas, inclusive as provenientes de

operações de crédito, referentes a todos os Poderes do Ente da Federação

(União, Estados, Munícipios e Distrito Federal), seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta.

Esse princípio não se aplica às operações de crédito por antecipação da receita,

as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e

passivo financeiro.

Esse princípio está previsto nos artigos 3° e 4° da Lei nº 4.320/64:

“Art. 3°. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de

operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de

credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras

entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

Art. 4°. A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos

órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio

deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.”

Diferentemente das operações de crédito, que se originam de obrigações

assumidas pelo Estado em razão de um recurso disponibilizado por terceiros,

as operações de créditos por antecipação de receita tratam de um mecanismo

de execução de despesas do Estado, que, prevendo a realização de uma

Operações de Crédito são compromissos financeiros em razão de

empréstimo (mútuo), abertura de crédito, emissão e aceite de título,

aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores oriundo de vendas com fornecimento parcelado, etc.

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receita, já realiza o respectivo gasto. Logo, a necessidade do tratamento

diferenciado.

Cuidado que a universalidade não tem nada a ver com o princípio da totalidade

(unidade). Em algumas questões de prova o examinador tenta confundir o

candidato quantos aos princípios da unidade e da universalidade. Por isso,

fique atento: quando a questão tratar da apresentação de todas as receitas e

despesas, o princípio citado é o da universalidade.

EXCLUSIVIDADE: a lei orçamentária anual não deve conter dispositivo

estranho à previsão da receita e fixação da despesa, com exceção da

autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de

operações de crédito, inclusive as de antecipação de receita.

Esse princípio busca evitar que matérias diversas ao orçamento sejam tratadas

nessa Lei e da mesma forma que normas sobre orçamento constem de

dispositivos com outras finalidades, ou seja, as leis orçamentárias devem ser

tratadas especificamente.

Sobre as autorizações que poderão constar do Orçamento, o artigo 7º da Lei n.

4.320/64, dispõe:

“Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as

disposições do artigo 43;

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por

antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos

que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens

imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem

especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que

juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

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§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante

a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.”

11) (CESPE TRT 2ª REGIÃO 2014) A inclusão de dispositivos que

autorizam a criação de cargos públicos na Lei Orçamentária Anual é

vedada porque fere o princípio orçamentário

a) da exclusividade.

b) da unidade.

c) da universalidade.

d) do orçamento bruto.

e) da publicidade.

A lei orçamentária deve conter apenas matéria orçamentária, conforme

preceitua o princípio da exclusividade.

Gabarito: A

ANUALIDADE/PERIODICIDADE: o orçamento deve abranger um

período definido no tempo. No Brasil, o orçamento coincide com o ano civil,

período de um ano. Assim, as autorizações para gastos terão validade apenas

para o exercício financeiro da sua autorização, salvo algumas exceções, como

os créditos especiais e extraordinários.

“Lei 4.320/64 - Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”

Para aqueles cargos que cobram noções de Direito Tributário, fique atento ao

fato que esse princípio não se aplica a esse ramo do Direito. Muitas bancas

gostam de afirmar que o princípio da anualidade é um princípio tributário.

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ORÇAMENTO BRUTO: as receitas e despesas consignadas no

orçamento devem ser apresentadas pelos seus valores brutos, sendo vedada a

apresentação desses créditos deduzidos por algum valor. Esse princípio está

previsto no art. 6º da Lei n. 4.320/64:

“Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos

seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra

incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a

transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas

terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em

que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.”

Esse princípio se aplica inclusive para transferências obrigatórias que um ente

faça para outro, em razão de um dispositivo legal ou constitucional (como o

Fundo de Participação dos Estados – FPE). Assim, mesmo que parcela da

arrecadação de um tributo deva ser transferida a outro ente, por determinação

constitucional, essa parcela que será transferida deverá ser apresentada pelo

seu valor bruto como receita.

Como ocorrerá a transferência e em respeito ao princípio do orçamento bruto,

a parcela transferida será registrada como uma despesa no orçamento do ente

transferidor.

12) (CESPE Câmara dos Deputados 2014) As cotas de receita que uma

entidade pública deva transferir a outra serão incluídas como receita

no orçamento da entidade obrigada à transferência.

Em respeito ao princípio do orçamento bruto, a parcela transferida será

registrada como uma despesa no orçamento do ente transferidor e não como

receita, como afirma a questão.

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Gabarito: E

DISCRIMINAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO: as dotações previstas no

orçamento devem ser especificadas, sendo vedado prever no orçamento,

dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de

pessoal, material, serviços de terceiros ou quaisquer outras. Tem como

finalidade dar transparência aos gastos do governo, facilitando a função de

acompanhamento e controle do gasto público pelos órgãos de controle e pela

sociedade.

Excepciona-se nesses casos a possiblidade de consignação de dotações

globais para programas especiais de trabalho e a reserva de

contingência.

“Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a

atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de

terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo

20 e seu parágrafo único.

Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os

projetos de obras e de outras aplicações.

Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza,

não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da

despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as

Despesas de Capital.”

NÃO AFETAÇÃO/NÃO VINCULAÇÃO: A receita de impostos não deve

ser vinculada a órgãos, fundos e despesas, ressalvando-se as seguintes

exceções previstas na Constituição Federal de 88:

× Transferências constitucionais/Repartição das receitas tributárias

(Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, Fundos de

Desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste);

× Garantia e contra-garantia de operações de crédito por antecipação

de receita junto à União;

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× Ações e serviços públicos de saúde;

× Desenvolvimento e manutenção do ensino;

× Realização de atividades de administração fazendária.

“Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se

referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços

públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para

realização de atividades da administração tributária, como determinado,

respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de

garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.

165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;” (grifo nosso)

O Princípio da Não Afetação veda a vinculação da receita de

IMPOSTOS, logo, não se aplica à receita de taxas, contribuições, empréstimos

compulsórios e contribuições de melhoria, que são as demais espécies de

tributo.

13) (CESPE TC-DF 2014) Suponha que determinado município tenha

instituído contribuição de melhoria sobre imóveis localizados próximos

de obra pública concluída. Nessa situação, em respeito ao princípio da

não vinculação, o município estará proibido de determinar a

destinação do produto da arrecadação da referida contribuição ao

atendimento de despesa pública específica.

O princípio da não vinculação refere-se apenas aos impostos, assim, para

taxas, contribuições, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios,

não há essa vedação.

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Gabarito: E

EQUILÍBRIO: possui duas vertentes, a formal e a material. A formal

indica que o total de despesas deve ser igual ao total das receitas na Lei

Orçamentária, ou seja, a despesa autorizada deve ser equivalente a

receita estimada. Já a material é mais específica e significa a busca do

equilíbrio na execução do orçamento, como por exemplo, a utilização de

receitas de capital para o financiamento de despesas desse mesmo gênero e

não para pagamento de despesas de custeio.

Esse princípio do equilíbrio, ao estabelecer compatibilização entre receitas e

despesas, é fundamental no controle dos gastos públicos, evitando a

ocorrência de déficits nas contas públicas, tanto na sua concepção formal

quanto material.

Você deve estar acompanhando as contas públicas no Brasil nos últimos anos.

O controle dos gastos não vem sendo bem feito e o déficit é a consequência.

UNIFORMIDADE: tem como objetivo permitir a comparação de

orçamentos de diversos anos. Os aspectos formais de apresentação da lei

Formal Material

Receitas de

Capital -->

Despesas de Capital

↑↓

Equilíbrio na execução do orçamento

Total de Receitas

=

Total de Despesas

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orçamentária anual devem ser uniformes ao longo do tempo, possibilitando

comparações entre orçamentos de vários períodos.

14) (CESPE FUB 2013) O orçamento deve atender ao requisito de

uniformidade no que se refere ao aspecto formal para permitir a

comparabilidade ao longo dos exercícios financeiros.

Correto, o orçamento deverá ser apresentado uniformemente ao longo dos

anos, permitindo a comparação de vários períodos.

Gabarito: C

CLAREZA: determina que o orçamento deve ser de fácil

compreensão. Trata-se de um princípio voltado para quem tiver contato com o

orçamento, sendo necessário que o documento seja compreensível, objetivo e

claro para todos, evitando-se que termos técnicos inviabilizem a leitura.

PUBLICIDADE: Como qualquer outro ato emanado pelo poder

público, ao Orçamento deve ser garantida a sua publicidade.

PROGRAMAÇÃO: Esse princípio não é muito visto na doutrina,

mas vem sendo cobrado ultimamente em provas de concurso. Ele se relaciona

com o orçamento-programa, adotado no Brasil, que determina que o

orçamento deve viabilizar o planejamento governamental, por meio de ações

voltadas para alcance desse fim.

15) (FCC SEFAZ-PI 2015) Ao estudar o orçamento anual do Estado do

Piauí, um Analista do Tesouro Estadual verificou que foram

selecionados os objetivos a serem alcançados, bem como

determinadas as ações para o alcance de tais fins. Tais aspectos

evidenciam o atendimento ao princípio orçamentário da

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a) clareza

b) exclusividade

c) universalidade

d) legalidade

e) programação

O item correto é o “e”. O princípio orçamentário que determina que sejam

estabelecidos objetivos e apresentadas ações para alcance desses é o da

programação.

Gabarito: E

Além dos princípios relacionados acima, a Constituição ainda prevê, nos incisos

do artigo 167, situações vedadas pela Carta Magna. Esses casos não são

considerados pela Doutrina em geral como princípios, mas pela força e

generalidade de suas disposições, achamos importante enumerá-las.

Dessa forma, são vedados:

× O início de programas e projetos não previstos na Lei

Orçamentária;

× Despesas ou obrigações que excedam os créditos orçamentários ou

adicionais;

× Operações de créditos que excedam o montante das despesas de

capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos

suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo

Poder Legislativo por maioria absoluta (Regra de Ouro);

× Vinculação da receita de impostos (Princípio da não afetação);

× Abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

× Transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem

autorização legislativa;

× Créditos ilimitados;

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× Destinação de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social

para cobrir o déficit de fundos, empresas e fundações, salvo

autorização legislativa;

× Instituição de fundos sem autorização legislativa prévia; e

× Pagamento de despesas com pessoal de outros entes federados,

por meio de transferência voluntárias ou empréstimos, pela União

e Estados e suas instituições financeiras.

Questões

16) (CESPE Polícia Federal 2014) O orçamento público constitui norma

legal a ser aplicada integralmente e contém a previsão de receitas e a

estimativa de despesas a serem realizadas pelo governo em

determinado exercício financeiro, sendo objeto de estudo tanto do

direito financeiro quanto do direito tributário.

Errado, o orçamento público contém a PREVISÃO (ESTIMATIVA) das receitas e

a FIXAÇÃO das despesas. Atenção, a banca adora trocar esses conceitos!

Gabarito: E

17) (ESAF DNIT 2013) São características do orçamento tradicional:

a) privilegiava a classificação da receita segundo o objeto de

arrecadação e as despesas segundo as necessidades de cada entidade.

b) fixação de dotações segundo os objetivos de cada órgão e previsão

de receitas segundo estimativa global de arrecadação.

c) era vinculado ao sistema de planejamento e fixava a despesa

segundo a estimativa de gasto dos órgãos e a receita segundo os

parâmetros de arrecadação do ano anterior.

d) consistia de um documento de previsão de receitas e autorização de

despesas, estas classificadas segundo o objeto gasto.

e) consistia de um documento de previsão de receitas e fixação de

despesas com prioridade nas ações de cada órgão.

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O orçamento tradicional se focava no objeto do gasto, não havia foco nas

necessidades ou objetivos/finalidades desses gastos, como afirmam as

alternativas A, B e E, muito menos havia vinculação ao planejamento, como

afirma a alternativa C, característica do orçamento-programa. Logo, a

alternativa correta é a letra D.

Gabarito: D

18) (CESPE FNDE 2012) O PPBS (planning, programming and

budgeting system), dada a facilidade de sua implantação em órgãos

públicos, foi, amplamente adotado, a partir da década de setenta do

século XX, em todo o mundo.

Novamente se afirma incorretamente que foi fácil a implementação do PPBS, o

que já vimos que não foi dessa forma.

Gabarito: E

19) (CESPE TCE-RO 2013) O orçamento-programa fornece subsídios ao

planejamento, visto que possibilita a ligação entre o controle da

execução orçamentária e a elaboração orçamentária.

Uma das características do Orçamento Programa é justamente sua vinculação

com o Planejamento Governamental. Essa vinculação ocorre tanto na

elaboração, quanto sobre o controle da execução do Orçamento.

Gabarito: C

20) (CESPE TCE-RS 2012) A alocação dos recursos visa, no orçamento

tradicional, à aquisição de meios e, no orçamento-programa, ao

atendimento de metas e objetivos previamente definidos.

Perfeito. Orçamento tradicional preocupa-se com os meios e orçamento-

programa está focado nos objetivos.

Gabarito: C

21) (CESPE TCE-ES 2012) Os objetivos do orçamento-programa podem

ser classificados em finais e derivados, sendo os derivados

representados pelo conjunto de impactos indiretos oriundos da ação

governamental.

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Os objetivos do orçamento-programa podem ser classificados em finais e

derivados:

Gabarito: C

22) (CESPE TRT 10ª REGIÃO 2013) O orçamento-programa é uma

técnica ambiciosa de conciliação entre planejamento e controle político

na peça orçamentária. É sua eficácia como instrumento de controle

político que torna difícil sua implantação, já que não há grandes

dificuldades técnicas para a sua operacionalização.

A questão está errada, pois o orçamento-programa enfrenta sim dificuldades

na sua operacionalização em face da sua complexidade. O orçamento-

programa é resultado de uma construção coletiva, envolvendo diálogo entre

vários setores.

Gabarito: E

23) (CESPE CPRM 2013) O orçamento não se restringe a um

documento de caráter contábil e administrativo, se for elaborado e

executado de acordo com técnicas orçamentárias modernas

amplamente referendadas.

Exatamente. O que vigora hoje é o orçamento-programa (técnica orçamentária

moderna e amplamente referendada), que não é um mero documento de

caráter contábil e administrativo. O orçamento-programa vincula o

Planejamento Governamental com a execução dos gastos públicos.

Gabarito: C

Derivados

“Apenas” contribuem para o alcance dos objetivos finais. Esses objetivos demonstram quantitativamente os propósitos específicos (mecanismos) de governo.

Finais Representam as finalidades da ação governamental. Esses objetivos demonstram uma avaliação qualitativa dos propósitos de governo.

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24) (CESPE CNJ 2013) A organização e a apresentação do orçamento

público são as principais preocupações do orçamento base-zero,

enquanto a avaliação e a tomada de decisão acerca das despesas

ocupam, nesse modelo, um papel secundário.

E aí? O que vocês acham? OBZ preocupa-se mais com organização e

apresentação ou o seu foco está na avaliação e na tomada de decisão?

Avaliação e tomada de decisão, não é? Uma vez que é preciso “zerar” tudo ano

a ano, avaliar o orçamento e tomar decisões é preocupação constante nesse

tipo de orçamento.

Gabarito: E

25) (CESPE ICMBIO 2014) As dificuldades de se implementar a técnica

de orçamento de base-zero incluem a resistência imposta pela

burocracia quando a eficácia de seus programas é avaliada.

Isso mesmo. Avaliar a eficácia de um programa significa verificar se as metas

e objetivos foram alcançados. Como muitos dos projetos do governo superam

um exercício financeiro, exige-se a permanência desses projetos, mesmo que a

avaliação realizada pela técnica de Orçamento Base-Zero conclua de outra

forma.

Gabarito: C

26) (CESPE Polícia Federal 2014) No Brasil, elabora-se o orçamento do

tipo legislativo, dada a competência para votar e aprovar o orçamento

ser do Poder Legislativo.

Questão incorreta, no Brasil vigora atualmente o orçamento do tipo misto.

O Poder Executivo é responsável pela elaboração e a execução, enquanto a

votação e controle são responsabilidade do Poder Legislativo.

Gabarito: E

27) (CESPE TC-DF 2012) No atual ordenamento constitucional

brasileiro, a LOA é, simultaneamente, uma lei especial e ordinária.

Correto! A lei orçamentária anual (LOA) é uma lei formal, ordinária, temporária

e especial!

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Gabarito: C

28) (CESPE TC-DF 2014) Considera-se respeitado o princípio da

unidade orçamentária ainda que a lei orçamentária anual seja

composta por três orçamentos diferentes, como ocorre no Brasil.

A despeito da existência desses orçamentos, esse fato não representa exceção

ou quebra do princípio da unidade, eis que, a peça orçamentária está unificada

em um único documento.

Gabarito: C

29) (CESPE TC-DF 2012) O princípio orçamentário da unidade é um dos

mais antigos no Brasil no que se refere à aplicação prática, pois vem

sendo observado desde a publicação da Lei n.º 4.320/1964.

O erro da questão é dizer que o princípio orçamentário da unidade é um dos

mais antigos no Brasil no que se refere à aplicação PRÁTICA. Apesar de estar

previsto desde a Lei n.º 4.320/1964, somente com a CF/1988 foi efetivamente

colocado em prática. Antes disso, havia diversas peças orçamentárias não

consolidadas, como o orçamento monetário, que sequer passava pela

aprovação legislativa.

Gabarito: E

30) (CESPE INPI 2013) Para permitir que haja maior controle nos

gastos públicos, o princípio da unidade propõe que os orçamentos de

todos os entes federados (União, estados e municípios) sejam

reunidos em uma única peça orçamentária, que assume a função de

orçamento nacional unificado.

O princípio da unidade determina que cada ente da federação (União, estados

e municípios) possua um orçamento uno, e não que deverá haver um

orçamento consolidado de todos esses entes, assim, cada ente tem que ter seu

próprio orçamento.

Gabarito: E

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31) (CESPE Câmara dos Deputados 2014) O princípio da exclusividade

tem o objetivo de impedir que a lei de orçamento seja utilizada como

meio de aprovação de matérias estranhas às questões orçamentárias.

Exato! O objetivo desse princípio é evitar que a lei orçamentária anual

contenha dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa.

Gabarito: C

32) (CESPE TRT 10ª REGIÃO 2013) Para que seja realizada operação

de crédito por antecipação da receita, para resolver insuficiências de

caixa poderá conter autorização ao executivo, na lei de orçamento

vigente.

A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para realização de

operação de crédito por antecipação de receita, no caso de insuficiência de

caixa.

Gabarito: C

33) (CESPE TRT 10ª REGIÃO 2013) Para a elaboração do orçamento

serão consideradas todas as receitas, as operações de crédito por

antecipação da receita e outras entradas compensatórias, em ativo e

passivo financeiros.

Esse enunciado se refere ao princípio da universalidade, todas as receitas e

despesas deverão constar do orçamento. Contudo, esse princípio não se aplica

às entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro, tais como operações

de crédito por antecipação de receita e emissão de papel moeda.

Gabarito: E

34) (CESPE INPI 2013) O princípio da universalidade deve ser seguido

na parcela do orçamento que trata dos Poderes Executivo e Judiciário.

No entanto, esse princípio não precisa ser observado no caso das

despesas relativas ao Poder Legislativo.

O princípio da universalidade se aplica a todos os poderes, inclusive ao Poder

Legislativo, devendo todas as receitas e despesas de um ente da federação

estarem presentes na Lei Orçamentária Anual.

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Gabarito: E

35) (FCC TRT 16ª Região 2014) Na elaboração de seus orçamentos, os

entes públicos deverão atender às regras norteadoras básicas

estabelecidas pelos princípios orçamentários. O princípio orçamentário

da exclusividade

a) obriga registrarem-se receitas e despesas na Lei Orçamentária

Anual - LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.

b) veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.

c) delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao

qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na

LOA irão se referir.

d) estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão

da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a

autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de

operações de crédito, nos termos da lei.

e) determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as

receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

O princípio da exclusividade determina que o orçamento não deve conter

matéria estranha a fixação da despesa e previsão da receita. A alternativa que

bate com esse conceito é a letra D.

As demais alternativas A, B, C e E, representam, nessa ordem, os princípios do

orçamento bruto, da não afetação, da anualidade e da universalidade.

Gabarito: D

36) (CESPE ANTAQ 2014) O princípio da anualidade orçamentária

determina que o orçamento de cada um dos entes da Federação deve

ser elaborado e encaminhado ao Poder Legislativo no ano anterior ao

da sua execução.

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O enunciado da questão está incorreto. O princípio da anualidade prevê que o

orçamento se refira a um período de tempo determinado e não que sua

elaboração ocorra no ano anterior ao de sua execução.

De fato, o orçamento precisa ser elaborado no ano anterior, mas isso não tem

a ver com o princípio da anualidade.

Gabarito: E

37) (FGV SUSAM 2014) Em relação aos princípios orçamentários, um

ente da Federação que elabore duas leis orçamentárias para o mesmo

período fere o princípio da

a) anualidade.

b) exclusividade.

c) legalidade.

d) publicidade.

e) unidade.

Essa questão poderia gerar dúvida entre as letras A e E. Contudo, observe que

o princípio da anualidade determina que o orçamento deverá coincidir com o

período de um ano, enquanto o princípio da unidade prevê a existência de

apenas um orçamento por cada ente da federação. Logo, o princípio que é

violado com a coexistência de dois orçamentos para o mesmo período é o

princípio da unidade.

Gabarito: E

38) (CESPE INPI 2013) O princípio do orçamento bruto refere-se à

apresentação dos valores do modo mais simples possível, ou seja,

após todas as deduções brutas terem sido realizadas.

O enunciado da questão afirma exatamente o contrário do que determina o

princípio do orçamento bruto. De acordo com esse princípio, as receitas e

despesas consignadas no orçamento devem ser apresentadas pelos seus

valores brutos, sendo vedada a apresentação desses créditos deduzidos por

algum valor.

Gabarito: E

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39) (CESPE TRT 17ª REGIÃO 2013) As parcelas referentes às

transferências constitucionais da União para os estados e municípios,

por constituírem destinações incondicionais, definidas por percentuais

predeterminados, não integram a receita orçamentária da União, e, em

atendimento ao princípio do orçamento bruto, ingressam diretamente

como receita orçamentária dos entes beneficiários.

O princípio do orçamento bruto se aplica inclusive às transferências

constitucionais da União para os estados e municípios, logo, as receitas a

serem transferidas integram o orçamento do ente transferidor. De acordo com

§1º, Art. 6º, da Lei n. 4.320/64:

“As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-

se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e,

como receita, no orçamento da que as deva receber.”

Gabarito: E

40) (CESPE TRT 10ª REGIÃO 2013) As dotações globais destinadas a

atender indiferentemente despesas de pessoal, material, serviços de

terceiros, transferências ou quaisquer outras não serão consignadas à

lei de orçamento. Entretanto, poderão ser custeados por dotações

globais, classificadas entre as despesas de capital, os programas

especiais de trabalho que, por sua natureza, não se possam cumprir

subordinadamente às normas gerais de execução da despesa.

Exatamente. Como exceção ao princípio da especialização, poderá ser prevista

dotações globais para atenderem programas especiais de trabalho que, por sua

natureza, não se subordinem às normas gerais de execução da despesa.

Gabarito: C

41) (CESPE Câmara dos Deputados 2014) O princípio da especialização

contribui para o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as

finanças executivas.

Na medida em que veda dotações globais destinadas a atender

indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros,

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transferências ou quaisquer outras, o princípio da especialização contribui para

a transparência e fiscalização do orçamento pelo Poder Legislativo.

Gabarito: C

42) (ESAF CGU 2012) A transparência do processo orçamentário,

possibilitando a fiscalização pela sociedade, pelos órgãos de controle e

pelo Congresso Nacional, é conferida especialmente pelo seguinte

princípio orçamentário:

a) Publicidade.

b) Universalidade.

c) Unidade (Totalidade).

d) Exclusividade.

e) Transparência (Especificação ou Especialização).

O gabarito da questão foi a letra E, contudo, diversos candidatos optaram pela

alternativa A. Ocorre que a banca entendeu que o princípio da

Especialização/Especialização/Discriminação ao determinar que o orçamento

apresente todos seus valores de forma discriminada confere maior

transparência ao orçamento público do que o próprio princípio da publicidade.

Isso se deve ao fato de que o controle e a transparência só se efetivam

realmente se for possível verificar a destinação dos recursos públicos de forma

pormenorizada.

Gabarito: E

43) (ESAF CGU 2012) Segundo disposição da Constituição Federal, são

exceções ao princípio orçamentário da Não Afetação da Receita:

a) os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, as

despesas de pessoal, as despesas com a saúde até o limite

constitucional.

b) os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, Fundos de

Desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e garantias às

operações de crédito por antecipação de receita.

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c) as despesas obrigatórias de pessoal, as despesas obrigatórias da

saúde e as transferências constitucionais.

d) apenas as transferências constitucionais e legais destinadas aos

municípios.

e) despesas relacionadas à dívida externa, à despesa com pessoal e

transferências para a saúde desvinculadas pela DRU.

Nesse tipo de prova, com alternativas, as vezes é necessário trabalhar com

exclusões. As letras A, C e E estão incorretas ao incluírem as despesas com

pessoal entre as exceções ao princípio da não afetação. Despachamos 3, falta

uma! Com relação a letra D, o erro está em restringir as exceções apenas em

transferências constitucionais aos municípios e incluir as transferências legais.

Portanto, a alternativa que falta, que é nosso gabarito, é a letra B!

São exceções ao princípio da não afetação, previstas na Constituição Federal

de 88:

× Transferências constitucionais/Repartição das receitas tributárias

(Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, Fundos de

Desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste);

× Garantia e contra-garantia de operações de crédito por antecipação

de receita junto à União;

× Ações e serviços públicos de saúde;

× Desenvolvimento e manutenção do ensino;

× Realização de atividades de administração fazendária.

Gabarito: B

44) (CESPE FUB 2013) O princípio do equilíbrio é uma importante

ferramenta de controle dos gastos e da dívida pública por estabelecer

que o total da despesa orçamentária tenha como limite a receita

orçamentária prevista para o exercício financeiro.

Esse princípio do equilíbrio, ao estabelecer compatibilização entre receitas e

despesas, é fundamental no controle dos gastos públicos, evitando a

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ocorrência de déficits nas contas públicas, tanto na sua concepção formal

quanto material.

Você deve estar acompanhando as contas públicas no Brasil nos últimos anos.

O controle dos gastos não vem sendo bem feito e o déficit é a consequência.

Gabarito: C

45) (CESPE TCE-ES 2012) Se, em determinado exercício, a arrecadação

tributária de determinado ente federativo não alcançar o volume de

recursos previstos na lei orçamentária anual, não haverá possibilidade

de esse ente atender ao princípio do equilíbrio orçamentário.

O montante da despesa não pode superar o da receita. Caso a previsão da

receita não se concretize, deverá haver uma redução da despesa a fim de não

ocorrer um desequilíbrio orçamentário. Essa redução permite que se cumpra o

princípio do equilíbrio.

Gabarito: E

46) (CESPE ANAC 2012) De acordo com o princípio da clareza, a LOA

deve ser elaborada em linguagem compreensível a todos os

interessados.

Isso mesmo. O princípio da clareza determina que o orçamento deve ser de

fácil compreensão. Trata-se de um princípio voltado para quem tiver contato

com o orçamento, sendo necessário que o documento seja compreensível,

objetivo e claro para todos, evitando-se que termos técnicos inviabilizem a

leitura.

Gabarito: C

Bibliografia

Livro/Texto Autor

Manual Técnico de Orçamento SOF

Gestão de finanças públicas Albuquerque, Medeiros e Feijó

Orçamento Público Giacomoni

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Exercícios Trabalhados

1) (CESPE MDIC 2014) A função política do orçamento diz respeito ao

estabelecimento do fluxo de entrada de recursos obtidos por meio da

arrecadação de tributos, bem como da saída de recursos provocada pelos

gastos governamentais.

2) (FUNIVERSA SEAP-DF 2013) Suponha que, em determinado país, o

orçamento público seja elaborado tendo como preocupação principal o

resultado dos gastos, sem vinculação com o instrumento central do governo.

Nesse caso, assinale a alternativa que apresenta o tipo correto de orçamento

utilizado:

(A) orçamento base-zero

(B) orçamento de investimento

(C) orçamento tradicional ou clássico

(D) orçamento-programa

(E) orçamento de desempenho

3) (CESPE INPI 2013) O Planning Programming and Budgeting System (PPBS),

adotado na década de 60 do século passado, foi uma tentativa de incorporação

do planejamento ao orçamento, tendo sido considerado um sistema de fácil

operacionalização e implementação.

4) (CESPE ANTAQ 2014) O orçamento base-zero é utilizado como um método

que define objetivos com vistas à otimização do custo-benefício, entretanto a

sua adoção prejudica a adequada vinculação do orçamento ao planejamento de

longo prazo.

5) (CESPE TCE-ES 2013) Com a perspectiva da aprovação do orçamento

impositivo no Brasil,

a) o Poder Executivo não poderá propor modificações, durante o exercício, das

ações introduzidas pelos parlamentares.

b) haverá um fortalecimento do Poder Executivo na elaboração da proposta

orçamentária.

c) o Poder Executivo estará obrigado a arrecadar a receita prevista.

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d) a execução da despesa não dependerá das condições operacionais

associadas à realização das obras e serviços autorizados.

e) a execução do orçamento continuará dependendo da realização da receita.

6) (CESPE TC-DF 2014) Denomina-se orçamento misto o orçamento público

elaborado pelo Poder Executivo e que preveja que parte dos recursos seja

executada por empresas do setor privado.

7) (CESPE FNDE 2012) A lei de orçamento deve conter a discriminação da

receita e da despesa, de modo a evidenciar a política econômica e financeira e

o programa de trabalho adotados pelo governo, obedecidos os princípios de

unidade, universalidade e anualidade.

8) (FCC TCE-RS 2014) De acordo com o artigo 2º, parágrafo primeiro da Lei nº

4.320/1964, integrarão à Lei de Orçamento o Sumário Geral da Receita e da

Despesa, respectivamente, por

a) Fonte e Funções de Governo.

b) Categoria Econômica e Programa de Governo.

c) Destinação de Recurso e Ações de Governo.

d) Categoria Econômica e Subfunção de Governo.

e) Fonte e Vinculação de Despesa.

9) (CESPE TRT 10ª REGIÃO 2013) É facultada a inclusão, na lei de orçamento,

do quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo no âmbito

de realização de obras e prestação de serviços, uma vez que essa informação

está contemplada nos quadros demonstrativos das despesas.

10) (FGV TJ-BA 2015) A competência pela inciativa da Lei Orçamentária é:

a) circunscrita a cada Poder;

b) concorrente dos Poderes Executivo e Legislativo;

c) exclusiva do Poder Executivo;

d) exclusiva do Poder Legislativo;

e) partilhada pela administração direta e indireta.

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11) (CESPE TRT 2ª REGIÃO 2014) A inclusão de dispositivos que autorizam a

criação de cargos públicos na Lei Orçamentária Anual é vedada porque fere o

princípio orçamentário

a) da exclusividade.

b) da unidade.

c) da universalidade.

d) do orçamento bruto.

e) da publicidade.

12) (CESPE Câmara dos Deputados 2014) As cotas de receita que uma

entidade pública deva transferir a outra serão incluídas como receita no

orçamento da entidade obrigada à transferência.

13) (CESPE TC-DF 2014) Suponha que determinado município tenha instituído

contribuição de melhoria sobre imóveis localizados próximos de obra pública

concluída. Nessa situação, em respeito ao princípio da não vinculação, o

município estará proibido de determinar a destinação do produto da

arrecadação da referida contribuição ao atendimento de despesa pública

específica.

14) (CESPE FUB 2013) O orçamento deve atender ao requisito de uniformidade

no que se refere ao aspecto formal para permitir a comparabilidade ao longo

dos exercícios financeiros.

15) (FCC SEFAZ-PI 2015) Ao estudar o orçamento anual do Estado do Piauí,

um Analista do Tesouro Estadual verificou que foram selecionados os objetivos

a serem alcançados, bem como determinadas as ações para o alcance de tais

fins. Tais aspectos evidenciam o atendimento ao princípio orçamentário da

a) clareza

b) exclusividade

c) universalidade

d) legalidade

e) programação

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16) (CESPE Polícia Federal 2014) O orçamento público constitui norma legal a

ser aplicada integralmente e contém a previsão de receitas e a estimativa de

despesas a serem realizadas pelo governo em determinado exercício

financeiro, sendo objeto de estudo tanto do direito financeiro quanto do direito

tributário.

17) (ESAF DNIT 2013) São características do orçamento tradicional:

a) privilegiava a classificação da receita segundo o objeto de arrecadação e as

despesas segundo as necessidades de cada entidade.

b) fixação de dotações segundo os objetivos de cada órgão e previsão de

receitas segundo estimativa global de arrecadação.

c) era vinculado ao sistema de planejamento e fixava a despesa segundo a

estimativa de gasto dos órgãos e a receita segundo os parâmetros de

arrecadação do ano anterior.

d) consistia de um documento de previsão de receitas e autorização de

despesas, estas classificadas segundo o objeto gasto.

e) consistia de um documento de previsão de receitas e fixação de despesas

com prioridade nas ações de cada órgão.

18) (CESPE FNDE 2012) O PPBS (planning, programming and budgeting

system), dada a facilidade de sua implantação em órgãos públicos, foi,

amplamente adotado, a partir da década de setenta do século XX, em todo o

mundo.

19) (CESPE TCE-RO 2013) O orçamento-programa fornece subsídios ao

planejamento, visto que possibilita a ligação entre o controle da execução

orçamentária e a elaboração orçamentária.

20) (CESPE TCE-RS 2012) A alocação dos recursos visa, no orçamento

tradicional, à aquisição de meios e, no orçamento-programa, ao atendimento

de metas e objetivos previamente definidos.

21) (CESPE TCE-ES 2012) Os objetivos do orçamento-programa podem ser

classificados em finais e derivados, sendo os derivados representados pelo

conjunto de impactos indiretos oriundos da ação governamental.

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22) (CESPE TRT 10ª REGIÃO 2013) O orçamento-programa é uma técnica

ambiciosa de conciliação entre planejamento e controle político na peça

orçamentária. É sua eficácia como instrumento de controle político que torna

difícil sua implantação, já que não há grandes dificuldades técnicas para a sua

operacionalização.

23) (CESPE CPRM 2013) O orçamento não se restringe a um documento de

caráter contábil e administrativo, se for elaborado e executado de acordo com

técnicas orçamentárias modernas amplamente referendadas.

24) (CESPE CNJ 2013) A organização e a apresentação do orçamento público

são as principais preocupações do orçamento base-zero, enquanto a avaliação

e a tomada de decisão acerca das despesas ocupam, nesse modelo, um papel

secundário.

25) (CESPE ICMBIO 2014) As dificuldades de se implementar a técnica de

orçamento de base-zero incluem a resistência imposta pela burocracia quando

a eficácia de seus programas é avaliada.

26) (CESPE Polícia Federal 2014) No Brasil, elabora-se o orçamento do tipo

legislativo, dada a competência para votar e aprovar o orçamento ser do Poder

Legislativo.

27) (CESPE TC-DF 2012) No atual ordenamento constitucional brasileiro, a LOA

é, simultaneamente, uma lei especial e ordinária.

28) (CESPE TC-DF 2014) Considera-se respeitado o princípio da unidade

orçamentária ainda que a lei orçamentária anual seja composta por três

orçamentos diferentes, como ocorre no Brasil.

29) (CESPE TC-DF 2012) O princípio orçamentário da unidade é um dos mais

antigos no Brasil no que se refere à aplicação prática, pois vem sendo

observado desde a publicação da Lei n.º 4.320/1964.

30) (CESPE INPI 2013) Para permitir que haja maior controle nos gastos

públicos, o princípio da unidade propõe que os orçamentos de todos os entes

federados (União, estados e municípios) sejam reunidos em uma única peça

orçamentária, que assume a função de orçamento nacional unificado.

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31) (CESPE Câmara dos Deputados 2014) O princípio da exclusividade tem o

objetivo de impedir que a lei de orçamento seja utilizada como meio de

aprovação de matérias estranhas às questões orçamentárias.

32) (CESPE TRT 10ª REGIÃO 2013) Para que seja realizada operação de

crédito por antecipação da receita, para resolver insuficiências de caixa poderá

conter autorização ao executivo, na lei de orçamento vigente.

33) (CESPE TRT 10ª REGIÃO 2013) Para a elaboração do orçamento serão

consideradas todas as receitas, as operações de crédito por antecipação da

receita e outras entradas compensatórias, em ativo e passivo financeiros.

34) (CESPE INPI 2013) O princípio da universalidade deve ser seguido na

parcela do orçamento que trata dos Poderes Executivo e Judiciário. No entanto,

esse princípio não precisa ser observado no caso das despesas relativas ao

Poder Legislativo.

35) (FCC TRT 16ª Região 2014) Na elaboração de seus orçamentos, os entes

públicos deverão atender às regras norteadoras básicas estabelecidas pelos

princípios orçamentários. O princípio orçamentário da exclusividade

a) obriga registrarem-se receitas e despesas na Lei Orçamentária Anual - LOA

pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.

b) veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo

exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.

c) delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a

previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se

referir.

d) estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita

e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para

abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos

termos da lei.

e) determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas

e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público.

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36) (CESPE ANTAQ 2014) O princípio da anualidade orçamentária determina

que o orçamento de cada um dos entes da Federação deve ser elaborado e

encaminhado ao Poder Legislativo no ano anterior ao da sua execução.

37) (FGV SUSAM 2014) Em relação aos princípios orçamentários, um ente da

Federação que elabore duas leis orçamentárias para o mesmo período fere o

princípio da

a) anualidade.

b) exclusividade.

c) legalidade.

d) publicidade.

e) unidade.

38) (CESPE INPI 2013) O princípio do orçamento bruto refere-se à

apresentação dos valores do modo mais simples possível, ou seja, após todas

as deduções brutas terem sido realizadas.

39) (CESPE TRT 17ª REGIÃO 2013) As parcelas referentes às transferências

constitucionais da União para os estados e municípios, por constituírem

destinações incondicionais, definidas por percentuais predeterminados, não

integram a receita orçamentária da União, e, em atendimento ao princípio do

orçamento bruto, ingressam diretamente como receita orçamentária dos entes

beneficiários.

40) (CESPE TRT 10ª REGIÃO 2013) As dotações globais destinadas a atender

indiferentemente despesas de pessoal, material, serviços de terceiros,

transferências ou quaisquer outras não serão consignadas à lei de orçamento.

Entretanto, poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as

despesas de capital, os programas especiais de trabalho que, por sua

natureza, não se possam cumprir subordinadamente às normas gerais de

execução da despesa.

41) (CESPE Câmara dos Deputados 2014) O princípio da especialização

contribui para o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanças

executivas.

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42) (ESAF CGU 2012) A transparência do processo orçamentário,

possibilitando a fiscalização pela sociedade, pelos órgãos de controle e pelo

Congresso Nacional, é conferida especialmente pelo seguinte princípio

orçamentário:

a) Publicidade.

b) Universalidade.

c) Unidade (Totalidade).

d) Exclusividade.

e) Transparência (Especificação ou Especialização).

43) (ESAF CGU 2012) Segundo disposição da Constituição Federal, são

exceções ao princípio orçamentário da Não Afetação da Receita:

a) os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, as despesas de

pessoal, as despesas com a saúde até o limite constitucional.

b) os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, Fundos de

Desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e garantias às operações

de crédito por antecipação de receita.

c) as despesas obrigatórias de pessoal, as despesas obrigatórias da saúde e as

transferências constitucionais.

d) apenas as transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios.

e) despesas relacionadas à dívida externa, à despesa com pessoal e

transferências para a saúde desvinculadas pela DRU.

44) (CESPE FUB 2013) O princípio do equilíbrio é uma importante ferramenta

de controle dos gastos e da dívida pública por estabelecer que o total da

despesa orçamentária tenha como limite a receita orçamentária prevista para o

exercício financeiro.

45) (CESPE TCE-ES 2012) Se, em determinado exercício, a arrecadação

tributária de determinado ente federativo não alcançar o volume de recursos

previstos na lei orçamentária anual, não haverá possibilidade de esse ente

atender ao princípio do equilíbrio orçamentário.

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46) (CESPE ANAC 2012) De acordo com o princípio da clareza, a LOA deve ser

elaborada em linguagem compreensível a todos os interessados.

Gabarito:

1) E 2) E 3) E 4) C 5) E 6) E 7) C

8) A 9) E 10) C 11) A 12) E 13) E 14) C

15) E 16) E 17) D 18) E 19) C 20) C 21) C

22) E 23) C 24) E 25) C 26) E 27) C 28) C

29) E 30) E 31) C 32) C 33) E 34) E 35) D

36) E 37) E 38) E 39) E 40) C 41) C 42) E

43) B 44) C 45) E 46) C