Aula Galante 06

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  • DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    CURSO SECRETARIADO

    AULA 6 INTERVENO DE TERCEIROS

    Professor Eduardo Galante

    BRASLIA 2014

    1

  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    Ao lado das partes originarias, o Direito

    Processual admite a participao de outros

    sujeitos interessados dentro da relao processual

    j constituda, quando presentes determinados

    requisitos legais.

    Trata-se do fenmeno da interveno de terceiros, que ocorre quando algum ingressa, na posio

    de parte ou coadjuvante, em processo pendente

    entre as partes primitivas.

    2

  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    Os terceiros intervenientes, assim, so sujeitos estranhos relao material que serve de objeto

    ao processo e, estranhos relao processual j

    formada.

    Entretanto, integram uma relao jurdica de Direito Material que vincula intimamente quela

    entre as partes originrias, e assim, ingressam na

    relao processual com o intuito de defender

    interesse prprio.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    O legislador, no mbito do CPC, estipulou expressamente quatro tipos de interveno de

    terceiros:

    OPOSIO,

    NOMEAO AUTORIA,

    DENUNCIAO DA LIDE E

    CHAMAMENTO AO PROCESSO.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    CONCURSO DE CREDORES NO ADMISSVEL

    Dentre as espcies atpicas de interveno de terceiros, apenas o concurso de credores no se revela admissvel

    no mbito do processo trabalhista.

    Esta modalidade se encontra prevista no procedimento de execuo de quantia certa contra devedor insolvente,

    quando se instaura uma falncia cvel e ocorre a convocao de todos os credores do respectivo devedor.

    Disciplinada nos artigos 748 a 786 do CPC, a citada modalidade, pela prpria natureza peculiar

    evidentemente incabvel na seara da Justia Trabalho. 5

  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    ASSISTNCIA - ADMISSIBILIDADE

    A assistncia, por outro lado, enquanto modalidade atpica de interveno de terceiros disciplinada nos artigos 50 a 55

    do CPC, plenamente admissvel no processo trabalhista,

    tanto na sua modalidade simples como litisconsorcial,

    conforme entendimento sedimentado na Smula 82 C. TST.

    N. 82. ASSINTNCIA.

    A interveno assistencial, simples ou adesiva, s

    admissvel se demonstrado o interesse jurdico e no o

    meramente econmico.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    Ocorre a assistncia quando um terceiro, no curso de uma demanda entre outros sujeitos, tendo interesse jurdico em que a

    sentena venha a ser favorvel a uma das partes, intervm no

    processo para prestar colaborao a esta ltima.

    O assistente simples, por sua vez, atua como coadjuvante, ajudando uma das partes em virtude de ter interesse jurdico na

    sua vitria. Quando a sentena houver de influir em relao

    jurdica entre o assistente e a parte adversa ao assistido

    litisconsorcial.

    EXEMPLO: Um empregado pode intervir no processo no qual o seu sindicato profissional, na qualidade de substituto processual,

    litiga contra o seu empregador em relao a determinados

    interesses dos empregados da categoria.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    EMBARGOS DE TERCEIRO E RECURSO DE TERCEIRO

    PREJUDICADO ADMISSIBILIDADE.

    Os embargos de terceiro (CPC, artigos 1.046 a 1.054) e o

    recurso de terceiro, prejudicado (CPC, artigo 499) so

    igualmente admissveis no processo trabalhista

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO: Representa uma

    modalidade atpica na qual um terceiro estranho relao

    processual, tem sua rbita jurdica atingida por uma deciso

    judicial e ingressa no processo com o intuito de recorrer da

    sentena.

    EXEMPLO: seria o recurso interposto por empregado contra

    sentena proferida em ao de decretao de nulidade de

    conveno coletiva, ajuizada pelo MPT em face dos

    sindicatos celebrantes.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    OS EMBARGOS DE TERCEIRO:

    Corresponde a uma ao incidental proposta por um sujeito

    estranho relao processual, mas que teve o seu patrimnio

    atingido por ato de constrio judicial, almejando exatamente

    o desfazimento de tal ato. Trata-se de remdio processual

    comum na seara das execues trabalhistas, inexistindo

    qualquer resistncia sua plena admissibilidade no mbito da

    Justia Trabalho.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    OPOSIO - INAPLICABILIDADE

    A oposio disciplinada nos artigos 56 a 61 do CPC.

    Tal modalidade tpica de interveno de terceiros compreende

    uma verdadeira ao de terceiro para excluir tanto o autor

    como o ru, almejando defender interesse sobre objeto que

    est sendo disputado em juzo pelas partes. Trata-se de uma

    nova ao, com pretenso e partes diferentes daquela,

    originalmente existente apenas entre as partes (os opostos).

    Apesar da existncia de alguns doutrinadores que defendem

    a sua admissibilidade no processo trabalhista, tem

    prevalecido a tese de que tal modalidade inaplicvel na

    seara trabalhista. 11

  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    MOTIVO: inaplicvel no processo do trabalho, pois, como a oposio

    faz surgir uma nova relao litigiosa dentro do processo (agora entre

    o opoente e os opostos), a matria abrangeria questes que fogem

    competncia da Justia do Trabalho.

    EXEMPLO: Nesse sentido, a hiptese de uma reclamao originalmente

    entre um empregado (como reclamante) e o seu empregador (como

    reclamado), envolvendo o prmio supostamente prometido na

    empresa ao maior vendedor do ano, e a posterior propositura de uma

    oposio por um outro empregado que se considera o verdadeiro

    vencedor do prmio. No respectivo caso, escaparia ao mbito da

    competncia do judicirio trabalhista a parte do litgio reclamante e o

    opoente, pois a questo envolveria dois empregados (sem tal relao

    laboral entre ambos), e, como consequncia, a respectiva lide no seria

    oriunda da relao de trabalho, conforme estipula o artigo 114, I, da CF de 1988.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    NOMEAO AUTORIA INADMISSIBILIDADE

    A nomeao autoria, por sua vez, corresponde a uma

    modalidade de interveno de terceiro de iniciativa do

    demandado, disciplinada pelos artigos 62 a 69 do CPC,

    sendo que os primeiros dois artigos tratam das respectivas

    hipteses de cabimento (VER ARTIGOS 62 E 63, CPC).

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    Consiste na integrao relao processual do proprietrio ou possuidor da coisa litigiosa ou daquele que ordenou ou

    instrui o ru originrio a praticar determinado ato, quando

    demandado o mero detentor da coisa ou aquele que

    praticou o ato em simples cumprimento a ordem instruo

    de terceiro.

    O demandado originrio, com o intuito de afastar de si as consequncias do processo por considera-se parte

    ilegtima, nomeia ao autor aquele que considera o

    verdadeiro responsvel e adequado ocupar a oposio de

    ru, almejando corrigir tal defeito de legitimidade ad

    causam.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    Novamente discutvel a admissibilidade de tal espcie de interveno de terceiros no mbito do processo

    trabalhista. Apesar das restries de alguns doutrinadores

    como Carlos Henrique Bezerra Leite (2005, p. 324), tem

    sido admitida em tese a sua incidncia no processo

    trabalhista em situaes excepcionais, ao menos na

    hiptese de cabimento prevista no artigo 63 do CPC.

    EXEMPLO: quando o empregador prope uma ao indenizatria em face de dano provocado por um

    empregado, e este (o reclamado originrio) nomeia ao

    empregador o seu superior hierrquico, alegando que

    praticou o ato que resultou no prejuzo em cumprimento a

    ordem daquele.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    DENUNCIAO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE

    A denunciao da lide, por seu turno, corresponde a uma

    modalidade de interveno de terceiros disciplinado pelos artigos

    70 a 76 do CPC - hiptese de cabimento as descritas no artigo 70,

    do CPC -, podendo ser de iniciativa tanto do autor como do ru. Na

    denunciao lide, a parte denunciante convoca para participar da

    relao processual um terceiro (denunciado) que mantm com

    aquele uma relao obrigacional que ensejar o direito a um

    ressarcimento, caso o denunciante venha a ser convencido na

    demanda.

    A admissibilidade de tal espcie de interveno de terceiros no

    mbito do processo trabalhista tem sido negada pela maior parte da

    doutrina.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    A rejeio de sua admissibilidade normalmente fundada na tese da incompetncia da Justia do Trabalho para

    apreciar a relao litigiosa obrigacional entre o denunciante

    e o denunciado.

    EXCEO: No entanto, existe pelo menos um caso na qual tese encontra exceo: trata-se de hiptese

    envolvendo ao proposta por empregado em face do seu

    empregador, postulando indenizao por danos morais e/

    ou patrimoniais decorrentes de assdio sexual (ou moral)

    praticados pelo superior hierrquico do obreiro, quando a

    empresa denuncia lide o citado superior hierrquico com

    o intuito de responsabiliz-lo em caso de eventual

    sucumbncia.

    17

  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    No caso, haver competncia da Justia do Trabalho para

    apreciar tanto a relao litigiosa entre o denunciante (o

    empregador) e o superior hierrquico (igualmente empregado

    da empresa). Apesar de hiptese no usual, trata-se de

    quadro litigioso que pode perfeitamente se concretizar no

    mbito das relaes laborais.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    CHAMAMENTO DO PROCESSO ADMISSIBILIDADE

    O chamamento do processo, por sua vez, se encontra disciplinado nos artigos 77 a 80 do CPC. Corresponde espcie

    tpica de interveno de terceiros na qual o devedor

    demandado chama para integrar o plo passivo da relao

    processual outros coobrigados pela dvida de modo a

    formar um litisconsrcio passivo e tambm obter

    responsabilizao deles pelo resultado da demanda.

    Trata-se, pois, de incidente de iniciativa do ru, na qual este busca diluir sua responsabilidade com o devedor principal

    ou os corresponsveis ou aos coobrigados solidrios,

    convocando-os para virem responder pelas suas

    respectivas obrigaes.

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  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    As hipteses de admissibilidade esto relacionadas no artigo 77 do CPC.

    Dentre as modalidades tpicas de interveno de terceiros, o chamamento ao processo a espcie que

    recebe menos resistncia quanto sua

    admissibilidade no processo trabalhista.

    Boa parte da doutrina a acolhe e os tribunais do trabalho tm demonstrado aceitao de sua incidncia

    com base na hiptese do inciso III do artigo 77 do

    CPC, em casos como os seguintes:

    20

  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    o chamamento, por uma empresa reclamada, de outras empresas de um grupo empresarial;

    o chamamento, por um scio de sociedade irregular demandado em juzo, dos demais scios; e,

    o chamamento, pela empresa tomadora de servios terceirizados, da empresa terceirizante.

    Alguns juristas defendem que o procedimento relativo ao

    factum principis descrito no artigo 486 da CLT, representa

    uma outra modalidade de interveno de terceiros.

    21

  • INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA

    Para Carlos Henrique Bezerra Leite (2005, p. 326), trata-se

    de uma hiptese especial de denunciao da lide.

    Na realidade, trata-se de figura anmala, peculiar ao

    processo trabalhista, que se aproxima da nomeao

    autoria, por envolver a extromisso da parte originria (o

    empregador) e a sua sucesso pelo ente pblico

    responsvel pelo ato ou norma que gerou a paralisao da

    atividade empresarial, e, como consequncia, o trmino do

    vnculo de emprego. 22

  • QUESTES

    1 - No hiptese de interveno de terceiros: a) A assistncia; b) A oposio; c) A nomeao autoria; d) A denunciao da lide; e) O chamamento ao processo.

    23

  • QUESTES

    2 - Ao ru em ao de indenizao que detm direito de regresso contra terceiro, por fora de lei ou contrato, possvel utilizar-se da seguinte forma de interveno de terceiros no processo: a) chamamento ao processo. b) denunciao da lide. c) oposio. d) nomeao autoria. e) assistncia simples.

    24

  • QUESTES

    3 - Se uma pessoa pretender determinada coisa sobre a qual controvertem autor e ru em um determinado processo poder, at ser proferida a sentena, ingressar com

    a) assistncia simples. b) oposio. c) nomeao autoria. d) denunciao lide. e) chamamento ao processo.

    25

  • QUESTES

    4 - Julgue os itens a seguir, relativos a interveno de terceiros, disciplina legal dos procedimentos, prazos e nus da prova.

    Considere a seguinte situao hipottica.

    Marcos, que caseiro de Josu, foi demandado por Alfredo em ao de reintegrao de posse do imvel acautelado por Marcos. Nessa situao hipottica, Marcos dever providenciar a citao de Josu para que possa intervir no processo a fim de assisti-lo. ( ) Certo ( ) Errado

    26

  • QUESTES

    5 - Das modalidades seguintes, no se caracteriza como interveno de terceiro: a) a nomeao autoria. b) a oposio. c) o litisconsrcio. d) a denunciao lide. e) o chamamento ao processo.

    27

  • QUESTES

    6 - Ao ru em ao de indenizao que detm direito de regresso contra terceiro, por fora de lei ou contrato, possvel utilizar-se da seguinte forma de interveno de terceiros no processo:

    a) chamamento ao processo. b) denunciao da lide. c) oposio. d) nomeao autoria. e) assistncia simples. 28

  • QUESTES

    7.Vincius foi demandado em uma ao de cobrana por ter sido fiador de sua sogra, Francisca. Assinale a alternativa que indica a medida a ser adotada por Vincius para trazer Francisca para o plo passivo desse processo. a) Reconveno. b) Denunciao lide. c) Chamamento ao processo. d) Nomeao autoria.

    29

  • QUESTES

    8 - Mrio ru em ao de despejo proposta por Ester por falta de pagamento de alugueres, decorrente de contrato imobilirio. Tiago, por sua vez, sublocatrio consentido por expressa clusula contratual.

    Caso Tiago queira ingressar no processo originrio da ao proposta por Ester, ele dever assumir a posio processual de a) litisconsorte b) assistente c) opoente d) denunciado e) chamado 30

  • QUESTES

    9 - Paulo adquiriu um imvel atravs de contrato particular de compromisso de compra e venda no registrado. O imvel foi penhorado em execuo por quantia certa contra devedor solvente movida contra o compromitente vendedor. A defesa de Paulo dever ser feita atravs de

    a) oposio. b) ao ordinria. c) denunciao lide. d) embargos de terceiro. e) assistncia litisconsorcial.

    31

  • QUESTES

    10 - Paulo, aderindo ao pedido formulado por uma das partes, interveio e foi admitido num processo cuja sentena ir influir na relao jurdica entre ele e o adversrio desta. Paulo atuar no processo na condio de

    a) assistente litisconsorcial. b) assistente simples. c) opoente. d) litisdenunciante. e) nomeante autoria.

    32

  • 33

    FIM DA APRESENTAO E OBRIGADO