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O DIÁLOGO ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O NOVO CÓDIGO CIVIL ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO CONSUMIDOR – UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS 05/11/2008 `Marco Aurelio Brasil Lima – 14/10/2008

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O DIÁLOGO ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O NOVO CÓDIGO CIVILESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO CONSUMIDOR – UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS 05/11/2008

`Marco Aurelio Brasil Lima – 14/10/2008

Sumário

1. Introdução e perspectiva histórica

2. Sanções Administrativas

3. Procedimento Adm. para Aplicação de Sanções

4. Temas Conflitantes

5. Conclusão

Introdução e aspectos históricos

Evolução história do Direito Privado

Estado Absolutista

Estado Liberal

Welfare State – Estado social

Antinomia CC X CDC

O Código Civil de 2002 revogou o CDC? O CDC é hierarquicamente superior (art.

5o, XXXII e 170, V da CF) O CDC é lei especial – não derrogável por

lei geral, que fica como supletiva Diplomas harmonizados – fruto da idéia de

estado social

Sanções administrativas

Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Artigo 105 CDC No âmbito administrativo: Artigos 55 e

56 Quem Aplica Sanções?

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC/SDE/MJ;

Procons Estaduais e DF;

Procons Municipais (a depender da legislação municipal)

Tipo de Sanções

SANÇOES REAIS (art. 56):• Confirmação do órgão regulador (18, § 3º - Dec)

I – Multa (I)

II - Apreensão do Produto (II);

III – Inutilização do Produto (III);

IV – Cassação de Registro de Produto (IV)

V – Proibição de Fabricação do Produto (V);

VI – Suspensão do Fornecimento do Prod. ou Serv. (VI);

VII – Contrapropaganda (XII)

Vícios de quantidade ou qualidade por inadequação ou insegurança do produto / serviço (art. 58)

Publicidade enganosa e abusiva

Tipos de sanções

Sanções Pessoais (art. 56) Quando?

Reincidência em infrações de maior gravidade (art. 59)

Confirmação pelo órgão regulador (18, § 3º - Dec)

Suspensão temporária da atividade (VII)

‘Revogação de concessão ou permissão de uso (VIII);

Cassação de licença do estabelecimento ou atividade (IX);

Interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade (X);

Intervenção Administrativa (XI) – quando as circunstâncias não aconselharem cassação (59, § 2º)

DOSIMETRIA

1. Gravidade da infração

a) Natureza da infração

b) Dano efetivamente causado

2. Vantagem auferida

a) Vantagem não apurada ou não auferida

b) Vantagem auferida

3. Condição econômica do ofensor

a) Constatação genérica

b) Constatação pela receita mensal

PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Procedimento Administrativo no CDC

• 1ª Tentativa:• Decreto 861 de 13 de julho de 1993

• Críticas ao Decreto (ADIN SP)• Criou tipos não previstos no CDC;• Criou um SNDC burocrático;• Afrontou autonomia e princípio federativo.

Decreto Nº 861 de 13 de julho de 1993

Decisão do órgão Mun./Est.

Recurso ao Órg. Estadual; ao DPDC ou a

SDE

Manutenção da decisão ou Procedência do Recurso

Decreto 2.181 de 20 de março de 1997

Descrição das Práticas Infrativas• Arts. 12 e 13 – Mais de 30 incisos c/

condutas;• Arts. 20,21 e 22 – Descrição de outros atos

típicos.

II – Descrição das Penalidades• Art. 18 – Doze possíveis penalidades.

III – Dosimetria da Penas• Arts. 24, 25, 26, 27 e 28 – Critérios / Circ.

Agravantes e Atenuantes

Decreto 2.181 de 20 de março de 1997

IV – Destinação da Multa• Art. 29 – Ao Fundo Pertinente a PJDP que

impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor;

V – Processo Administrativo• Arts. 15, 16, 33, 39 à 54 – Procedimento para

instauração do Ato; Notificação do Infrator; Prazo para Impugnação e Recurso; Critérios de Nulidade e Inscr. Divida Ativa.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Decreto 2.181/97

VISÃO GERAL DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIODecreto 2.181/97

Lavratura do A.I.

10 dias para defesa Decisão

10 dias para recursoNova decisãoRecolhiment

o da multa

Inscrição em Dívida Ativa

Execução fiscal

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PROCON – SP (PORT. PROCON N.º 26, DE 15/08/06 e Lei 10.177/00

Lavratura do A.I

15 dias para defesa

Manifestação Tecnica

Decisão de 1a instância

15 dias para recurso

Manifestação Técnica

Decisão definitiva

Dívida Ativa

Execução Fiscal

SINDEC – Sistema Nacional de Informação e Defesa do Consumidor

Situação atual:21 - Estados

Situação atual:21 - Estados54 - Cidades

110 - Unidades25.000 - Atendimentos (média mensal)

Novas implantações:

. Ceará

. Sergipe

. Mato Grosso do SulFase preparatória:

. São Paulo

Fluxograma SINDEC

Nova demanda do consumidor

TriagemÉ relação de

consumoÁrea de

atendimento

Escolha do tipo de

atendimento

Simples consulta

Atendimento preliminar

Baixa no atendimento

Cálculo Simples consulta

CIP

Abertura direta de

reclamação

Baixa como extra-procon

Tipos de Atendimento

Simples Consulta

* O técnico esclarece dúvidas e orienta o consumidor

Atendimento Preliminar

* A critério do PROCON, o técnico realiza a intermediação entre fornecedor e consumidor para a solução do caso (via tel., fax, etc);

* Diante da impossibilidade de solução imediata, formaliza-se a reclamação ou se abre CIP

CIP – Carta de Informação Preliminar

* Tentativa de solução sem abertura de reclamação;

* Obtenção de mais informações a respeito da reclamação.

Abertura Direta de

Reclamação

* Não atendimento habitual da CIP;

* Casos cuja complexidade ou urgência exija audiência imediata;

* Casos onde o Procon se transforma em serviços de atendimento dos fornecedores.

Tipo e qualidade das demandas

30%31%

18%0%

21%

Simples consulta CIP (Carta de Informações Preliminares)

Atendimento Preliminar Abertura Direta de Reclamação

outros

Região Norte

16%

24%

44%

0% 16%

Simples consulta CIP (Carta de Informações Preliminares)

Atendimento Preliminar Abertura Direta de Reclamação

outros

Tipo e qualidade das demandas

Região Nordeste

Tipo e qualidade das demandas

22%

41%

11% 0%

26%

Simples consulta CIP (Carta de Informações Preliminares)

Atendimento Preliminar Abertura Direta de Reclamação

outros

Região Centro Oeste

Tipo e qualidade das demandas

40%

24%

7% 0%

29%

Simples consulta CIP (Carta de Informações Preliminares)

Atendimento Preliminar Abertura Direta de Reclamação

outros

Região Sudeste

Tipo e qualidade das demandas

36%46%

4% 0% 14%

Simples consulta CIP (Carta de Informações Preliminares)

Atendimento Preliminar Abertura Direta de Reclamação

outros

Região Sul

Procedimento CIP

Relato dos fatos Pelo Consumidor;

Confecção de Carta assinada

pelo Cons. e Téc.

Declaração assinada pelo consumidor

Encaminhamento Pessoal;

Correio-AR

Prazo para Solução do

Problema - Variável

Retorno do Consumidor –

Prazo maior que Fornec.

PROCEDIMENTO CIP – PROCON/SP

CIPResposta

Fornecedor – 10 dias

Abertura da reclamação

Convocação para audiência

conciliatória

Frutífero/Infrutífero Decisão de inscrição no

cadastro

Recurso 15 dias

Decisão do recurso

Procedimento CIP

Carta de Informações Preliminares

(CIP)

Prazo médio de 10 dias

para resposta

Resposta do fornecedor

Baixa no SINDEC pelo

atendimento

arquivamento

1

2

Procedimento CIP

©2Marcação da audiência/expedição das notificações

Área de conciliação/audiência

Reclamação é

improcedente?

Sugestão de arquivamento

por improcedência

Houve acordo?

Baixa como fundamentad

a atendida

Baixa como fundamentad

a não atendida

Parecer c/ recomenda

ção elaborada pelo setor competent

e

Decisão

Arquivamento por

improcedência

Arquivamento do

processo

Aplicação da sanção

Cadastro de reclamações

fundamentadas

Arquivamento após

cumprimento da sanção

Pontos de conflito

Pontos de conflito

I – Conflitos Horizontais; Princípio do non bis in idem (eadem persona, eadem res e eadem causa petendi) )

II - Cláusulas Gerais e Conceitos Legais Indeterminados (art. 39 e 51 CDC);

III – Inversão do ônus da prova.

Fundamento: Art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85 e art. 6º do Decreto 2.181/97

Atores: Entidades e Órgãos da Administração Pública, dentro do limite de sua competência de Defesa do Consumidor;

Multiplicidade: Possibilidade de mais de um TAC;

Vinculação: Apenas o Órgão signatário

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC

MUITO OBRIGADO!