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Acesse www.baixarveloz.net Eliane Aparecida dos Reis08614095660 CURSO PREPARATÓRIO PARA O MINISTÉRIO DA FAZENDA – A.T.A. PROF. FABIANO PEREIRA – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO --------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br Olá! É uma pena, mas chegamos à nossa última aula do curso preparatório para o concurso do Ministério da Fazenda – ATA. Sei que você deve estar muito apreensivo, preocupado com a gigantesca quantidade de matéria que ainda tem que ser estudada. Todavia, se o seu objetivo é realmente conseguir a aprovação em um concurso público, o conselho que lhe dou é o seguinte: fique tranqüilo (a)! Digo isso porque o nervosismo e a ansiedade somente irão dificultar o seu estudo nesta reta final, criando obstáculos desnecessários à assimilação do conteúdo. Procure programar o seu estudo e cumprir o cronograma que foi previamente estabelecido. Concentre-se no tópico que está sendo estudado atualmente, sem se preocupar com o conteúdo restante, pois, caso contrário, você não assimila nem um nem outro. Lembre-se de que é IMPRESCINDÍVEL resolver TODAS as questões apresentadas nas aulas, preferencialmente duas vezes (a segunda vez, na semana que antecede a data da sua prova), pois essa é a melhor tática para gabaritar as questões de qualquer banca examinadora, principalmente da ESAF. A nossa aula de hoje versará sobre um tema presente em quase todas as provas de Direto Administrativo, independentemente da banca responsável pela organização do certame: “agentes públicos” e o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990). A maioria das questões de prova certamente versará sobre o texto literal da lei, não apresentando maiores dificuldades. Todavia, é importante esclarecer que a ESAF pode tentar elaborar algumas questões mais complexas, abordando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como já ocorreu em provas anteriores. Não se preocupe, pois, para abordar esses temas jurisprudenciais mais “polêmicos”, apresentarei várias questões do CESPE, com os respectivos comentários. No último edital, a ESAF não cobrou todos os tópicos da Lei 8.112/1990, a exemplo do “direito de petição” e “Plano de Seguridade do Servidor Público”. Todavia, em respeito ao “princípio da precaução”, nossa aula será um pouco mais completa, abordando quase todos os capítulos do Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

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1 Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br

Olá!

É uma pena, mas chegamos à nossa última aula do curso preparatório para o concurso do Ministério da Fazenda – ATA.

Sei que você deve estar muito apreensivo, preocupado com a gigantesca quantidade de matéria que ainda tem que ser estudada. Todavia, se o seu objetivo é realmente conseguir a aprovação em um concurso público, o conselho que lhe dou é o seguinte: fique tranqüilo (a)!

Digo isso porque o nervosismo e a ansiedade somente irão dificultar o seu estudo nesta reta final, criando obstáculos desnecessários à assimilação do conteúdo. Procure programar o seu estudo e cumprir o cronograma que foi previamente estabelecido. Concentre-se no tópico que está sendo estudado atualmente, sem se preocupar com o conteúdo restante, pois, caso contrário, você não assimila nem um nem outro.

Lembre-se de que é IMPRESCINDÍVEL resolver TODAS as questões apresentadas nas aulas, preferencialmente duas vezes (a segunda vez, na semana que antecede a data da sua prova), pois essa é a melhor tática para gabaritar as questões de qualquer banca examinadora, principalmente da ESAF.

A nossa aula de hoje versará sobre um tema presente em quase todas as provas de Direto Administrativo, independentemente da banca responsável pela organização do certame: “agentes públicos” e o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990).

A maioria das questões de prova certamente versará sobre o texto literal da lei, não apresentando maiores dificuldades. Todavia, é importante esclarecer que a ESAF pode tentar elaborar algumas questões mais complexas, abordando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como já ocorreu em provas anteriores. Não se preocupe, pois, para abordar esses temas jurisprudenciais mais “polêmicos”, apresentarei várias questões do CESPE, com os respectivos comentários.

No último edital, a ESAF não cobrou todos os tópicos da Lei 8.112/1990, a exemplo do “direito de petição” e “Plano de Seguridade do Servidor Público”. Todavia, em respeito ao “princípio da precaução”, nossa aula será um pouco mais completa, abordando quase todos os capítulos do Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

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Apesar do fim do curso, lembre-se de que estarei à sua disposição no fórum de dúvidas.

Bons estudos!

Fabiano Pereira

[email protected]

"Possuímos em nós mesmos, pelo pensamento e a vontade, um poder de ação que se estende muito além dos limites de nossa esfera

corpórea."

(Allan Kardec)

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AGENTES PÚBLICOS. LEI 8.112/1990 E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES 1. Agentes Públicos ...................................................................... 05

1.1. Classificação dos Agentes Públicos ................................ 06

1.1.1. Celso Antônio Bandeira de Mello ................................. 06

1.1.2. Hely Lopes Meirelles ................................................... 08

2. Disposições preliminares .......................................................... 11

2.1. Regime estatutário ........................................................ 12

2.2. Regime celetista ............................................................ 13

2.3. Regime especial ............................................................. 14

3. Regime jurídico único ............................................................... 14

4. Provimento

4.1. Disposições gerais ......................................................... 16

4.2. Reserva de vagas aos portadores de deficiência nos concursos públicos ............................................................... . 16

4.3. Formas de provimento .................................................... 18

4.3.1. Nomeação .................................................................... 18

4.3.1.1. Direito subjetivo à nomeação ................................... 19

4.3.2. Posse ........................................................................... 21

4.3.3. Exercício ...................................................................... 22

4.3.4. Formas de provimento derivado .................................. 23

4.4. Estágio probatório .......................................................... 30

4.5. Estabilidade .................................................................... 35

4.6. Hipóteses de vacância .................................................... 37

5. Remoção e redistribuição .......................................................... 38

6. Dos direitos e vantagens ........................................................... 41

6.1. Do vencimento e da remuneração .................................. 41

6.1.1. Perda da remuneração ................................................ 43

6.1.2. Reposições e indenizações ao erário ........................... 43

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6.2. Vantagens ...................................................................... 44

7. Gratificações e adicionais .......................................................... 48

8. Férias ........................................................................................ 52

9. Licenças .................................................................................... 53

10. Dos afastamentos ................................................................... 60

11. Das concessões ...................................................................... 65

12. Do tempo de serviço .............................................................. 67

13. Direito de Petição ................................................................... 69

14. Regime disciplinar .................................................................. 70

15. Da Seguridade Social do Servidor ........................................... 84

16. Resumo de Véspera de Prova – RVP ....................................... 92

17. Questões Comentadas ............................................................ 97

18. Relação de questões – com gabaritos .................................... 130

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1. Agentes públicos

Para que possamos entender com mais clareza a exposição dos principais dispositivos da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), é necessário que conheçamos antes o conceito de agente público e as classificações formuladas pelos principais doutrinadores brasileiros.

Podemos definir como agente público toda e qualquer pessoa física que exerce, em caráter permanente ou temporário, remunerada ou gratuitamente, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, função pública em nome do Estado.

A expressão “agentes públicos” abrange todas as pessoas que, de qualquer modo, estão vinculadas ao Estado, alcançando desde os mais importantes agentes, como o Presidente da República, até aqueles que, somente em caráter eventual, exercem funções públicas, como é o caso dos mesários eleitorais.

Independentemente do nível federativo (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) ou do poder estatal no qual exerce as suas funções (Legislativo, Executivo ou Judiciário), para que seja denominado de “agente público” é suficiente que a pessoa física esteja atuando em nome do Estado.

Analisando-se a legislação vigente, podemos encontrar várias definições legais para a expressão “agentes públicos”, a exemplo do artigo 2º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que reputa agente público “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.

O artigo 327 do Código Penal também apresenta uma definição legal, porém, em vez de utilizar-se da expressão “agentes públicos”, adota a expressão “funcionários públicos”.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

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Para responder às questões da ESAF: A expressão “funcionário público” não é mais utilizada pela Constituição Federal de 1988, pelo menos no âmbito do Direito Administrativo. Na legislação penal, ainda é comum a utilização da referida expressão, mas podemos considerá-la equivalente à expressão “agentes públicos”.

Embora mais sucinto, o conceito de funcionário público é muito semelhante ao de agente público, pois também abrange todos aqueles que exercem funções públicas.

1.1. Classificação dos agentes públicos

São muitas as classificações elaboradas pelos doutrinadores brasileiros para distinguir as várias espécies de agentes públicos. Todavia, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso organizado pela ESAF, iremos restringir o nosso estudo àquelas que realmente são cobradas em prova, a exemplo das classificações formuladas pelos professores Hely Lopes Meirelles (a mais exigida) e Celso Antônio Bandeira de Mello.

1.1.1. Classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello

Apesar de não ser a classificação mais exigida nas questões de concursos, algumas bancas examinadoras esporadicamente exigem conhecimentos sobre as espécies de agentes públicos na visão do citado professor.

Portanto, para responder às eventuais questões elaboradas pela ESAF, lembre-se de que Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a expressão agentes públicos “é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente. Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Por isto, a noção abarca tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer das esferas) como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos.”

Afirma ainda o professor que os agentes públicos podem ser estudados em três categorias distintas: os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o poder público.

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a) Agentes políticos

Celso Antônio Bandeira de Mello adota um conceito mais restrito de agentes políticos, pois afirma que eles “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do estado”.

Neste caso, seriam agentes políticos somente o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e seus respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.

Informação importante para as questões de prova é o fato de que o professor não inclui os magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas no conceito de agentes políticos, ao contrário do professor Hely Lopes Meirelles, pois entende que somente podem ser incluídos nesta categoria aqueles que possuem a eleição como forma de investidura, com exceção dos cargos de Ministros e Secretários de Estado, que são de livre nomeação e exoneração.

Ademais, afirma ainda que os magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas não exercem funções tipicamente políticas (como criar leis ou traçar programas e diretrizes de governo), apesar de exercerem funções constitucionais extremamente importantes, e, portanto, não podem ser considerados agentes políticos.

b) Servidores estatais

Ainda segundo as palavras do professor, servidores estatais são todos aqueles que mantêm com o Estado ou suas entidades da Administração Indireta, independentemente de serem regidas pelo direito público ou direito privado, relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência, podendo ser classificados em:

� servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;

� servidores empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;

� servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), que exercem funções públicas sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

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c) Particulares em colaboração com o poder público

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “esta categoria de agentes é composta por sujeitos que, sem perderem sua qualidade de particulares – portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos recrutados para serviço militar) – exercem função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico”, sob os seguintes instrumentos:

� delegação do poder público, como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/88);

� mediante requisição, como acontece com os jurados, mesários eleitorais durante o período eleitoral e os recrutados para o serviços militar obrigatório, que, em geral, não possuem vínculo empregatício e não recebem remuneração;

� os que sponte própria (vontade própria) assumem espontaneamente determinada função pública em momento de emergência, como no combate a uma epidemia, incêndio, enchente, etc.

� contratado por locação civil de serviços (como ocorre na contratação de um advogado altamente especializado para a sustentação oral perante Tribunais).

1.1.2. Classificação de Hely Lopes Meirelles

Para o saudoso professor, os agentes públicos podem ser classificados em agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.

a) Agentes políticos

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são “os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais”.

Como exemplos podemos citar os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros, Secretários estaduais, distritais e municipais), os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores) e os magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

Contrariamente ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que exclui os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do conceito de “agentes políticos”, Hely Lopes Meirelles afirma que em razão de gozarem de independência funcional e possuírem suas competências previstas diretamente no texto constitucional, tais agentes devem sim ser considerados políticos.

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b) Agentes honoríficos

Agentes honoríficos são cidadãos convocados, requisitados, designados ou nomeados para prestar, em caráter temporário, serviços públicos de caráter relevante, a título de munus público (colaboração cívica), sem qualquer vínculo profissional com o Estado, e, em regra, sem remuneração.

Como exemplos podemos citar os mesários eleitorais, os recrutados para o serviço militar obrigatório, os jurados, os comissários de menores, entre outros.

É válido esclarecer que apesar de não possuírem vínculo com o Estado, os agentes honoríficos são considerados “funcionários públicos” para fins penais e sobre eles não incidem as regras sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas, previstas no inciso XVI, do artigo 37, da CF/88.

c) Agentes delegados

Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nesta categoria se encontram os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de Ofícios ou Cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, e demais pessoas que recebam delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo”.

Apesar de exercerem atividades públicas em nome próprio, por sua conta e risco, é válido esclarecer que os agentes delegados estão sujeitos às regras de responsabilização civil previstas no § 6º, do artigo 37, da CF/88, e também são considerados “funcionários públicos” para fins penais.

d) Agentes credenciados

Agentes credenciados são aqueles que têm a incumbência de representar a Administração Pública em algum evento específico (um Congresso Internacional, por exemplo) ou na prática de algum ato determinado, mediante remuneração e sem vínculo profissional, sendo considerados funcionários públicos para fins penais.

Os agentes credenciados somente serão considerados agentes públicos durante o período em que estiverem exercendo as funções públicas para as quais foram credenciados.

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Desse modo, se um cientista particular foi convidado pela Administração Pública para representá-la em um Congresso Internacional sobre a “Gripe A”, por exemplo, somente durante o período do evento ele será considerado agente público.

e) Agentes administrativos

Agentes administrativos são todos aqueles que exercem um cargo, emprego ou função pública perante à Administração, em caráter permanente, mediante remuneração e sujeitos à hierarquia funcional instituída no órgão ou entidade ao qual estão vinculados.

Essa categoria de agentes públicos representa a imensa maioria da força de trabalho da Administração Direta e Indireta, em todos os níveis federativos (União, Estados, DF e Municípios) e em todos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), podendo ser dividida em:

� Servidores públicos titulares de cargos efetivos ou em comissão;

� Empregados públicos;

� Contratados temporariamente em virtude de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Servidores públicos titulares de cargos efetivos são aqueles que ingressaram no serviço público mediante concurso público e que, portanto, podem adquirir a estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. Esses servidores também são chamados de estatutários, pois são regidos por um estatuto legal, responsável por disciplinar seus principais direitos e deveres em face da Administração Pública.

Na esfera federal, o estatuto responsável por disciplinar as relações entre Administração Pública e servidores é a Lei 8.112/1990. Todavia, cada ente estatal possui autonomia para criar seu próprio estatuto dos servidores, como aconteceu em Minas Gerais com a edição da Lei Estadual 869/1952, e em Montes Claros/MG (terra do pequi com carne de sol), com a edição da Lei Municipal 3.175/2003.

Pergunta: professor, os servidores das entidades da Administração Indireta também são regidos por um estatuto jurídico?

Depende. Na esfera federal, somente os servidores da União, seus respectivos órgãos públicos (a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral), autarquias e fundações públicas de direito público federais são regidos pela Lei 8.112/90, pois os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são necessariamente celetistas. Sendo assim, é correto afirmar que somente as entidades regidas pelo direito público adotam o regime estatutário, pois este é inerente às funções típicas de Estado

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(fiscalização, administração fazendária, advocacia pública, etc), nos termos do artigo 247 da CF/88.

Além dos servidores titulares de cargos efetivos, é válido destacar que os ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração) também são denominados servidores públicos. Entretanto, em virtude de ocuparem cargos em comissão (também denominados cargos de confiança), tais servidores não gozam de estabilidade, pois se sustentam no cargo apenas em virtude da “confiança” depositada pela autoridade responsável pela nomeação.

Desse modo, é correto afirmar que são servidores públicos tanto os ocupantes de cargos de provimento efetivo, quanto os ocupantes de cargos em comissão.

A segunda espécie de agente administrativo citada pelo professor Hely Lopes Meirelles é o empregado público, que não ocupa cargo, mas sim emprego público.

Os empregados públicos não são regidos por um estatuto (e, portanto, não podem ser chamados de estatutários), mas sim pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que lhes assegura os mesmos direitos previstos para os trabalhadores da iniciativa privada, tais como aviso prévio, FGTS, seguro desemprego, entre outros estabelecidos no artigo 7º da CF/88 (que não são garantidos aos servidores públicos na totalidade).

As empresas públicas e sociedades de economia mista (integrantes da Administração Pública Indireta) adotam necessariamente o regime celetista para os seus empregados, apesar de serem obrigadas a realizar concurso público para a contratação de pessoal.

Por último, integram também a categoria dos agentes administrativos aqueles que são contratados temporariamente para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceituado no inciso IX, artigo 37, da Constituição Federal de 1988.

Neste caso, a lei de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) estabelecerá os prazos máximos de duração desses contratos e as situações que podem ser consideradas de necessidade temporária, conforme estudaremos posteriormente.

2. Disposições preliminares

A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, seus respectivos órgãos, sobre as autarquias e as fundações públicas federais de Direito Público. Deve ficar bem claro que as suas disposições legais não alcançam os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que são regidos pelo regime celetista.

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Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, regime jurídico “é o conjunto de regras de Direito que regulam determinada relação jurídica”, sendo possível citar como exemplo o regime estatutário, o celetista e o regime especial.

2.1. Regime Estatutário

Regime estatutário é o conjunto de regras previstas em lei e responsável por disciplinar a relação jurídica entre os servidores públicos e a Administração direta, autárquica e fundacional de Direito Público, em todos os entes federativos.

É regra geral que cada ente estatal (União, Estados, Municípios e DF) possua o seu próprio regime estatutário, responsável por regular os direitos e os deveres de seus servidores. Somente para exemplificar, destaca-se que no Estado de Minas Gerais é a Lei 869/52 que estabelece o regime jurídico de seus servidores. Por outro lado, na minha querida cidade de Montes Claros/MG, o regime jurídico dos servidores públicos municipais foi instituído pela Lei Municipal 3.175/03.

A Lei Federal 8.112/90 (que instituiu regime jurídico dos servidores públicos da União, fundações públicas de Direito Público e autarquias) serviu e tem servido de parâmetro normativo para vários Municípios e Estados brasileiros, o que não invalida as legislações dos respectivos entes.

Uma das principais características do regime estatutário é a garantia de aquisição de estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício, para os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal de 88.

Pergunta: O regime estatutário, a exemplo daquele instituído pela Lei 8.112/90, abrange somente os servidores titulares de cargos efetivos?

Não. Apesar de ser uma dúvida comum entre os candidatos, é válido esclarecer que o regime estatutário abrange os cargos de provimento efetivo e, ainda, os cargos de provimento em comissão (também chamados de cargos de confiança e que são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, independentemente de prévia aprovação em concurso público).

A dúvida é muito comum porque aqueles que exercem exclusivamente cargos em comissão contribuem para o regime geral de previdência social (RGPS), apesar da obrigatoriedade de se submeterem aos deveres e proibições previstos nos respectivos estatutos.

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Para responder às questões da ESAF: Lembre-se sempre de que a Lei 8.112/1990 assegura direitos e impõe deveres aos titulares de cargos públicos de provimento efetivo e, ainda, aos ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança).

O cargo público é definido legalmente como o “conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor”, possuindo as seguintes características:

1ª) são acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos previstos na lei, bem como aos estrangeiros, na forma da lei;

2ª) são criados por lei;

3ª) possuem denominação própria;

4ª) os vencimentos são pagos pelos cofres públicos; e

5ª) as funções inerentes ao cargo público somente podem ser exercidas mediante remuneração, salvo nos casos previstos em lei.

2.2. Regime celetista

Regime celetista é aquele inicialmente aplicável às relações jurídicas existentes entre empregados e empregadores no campo da iniciativa privada, amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº. 5.542/43). Entretanto, o regime celetista (que ainda pode ser chamado de trabalhista ou de emprego) também pode ser aplicado no âmbito da Administração Pública brasileira.

O § 1º, artigo 173, da Constituição Federal, por exemplo, estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.

Sendo assim, não restam dúvidas de que os agentes administrativos que exercem suas funções perante as empresas públicas e as sociedades de economia mista são regidos pela CLT, sendo denominados, portanto, de empregados públicos.

Para responder às questões da ESAF: A Lei 8.112/1990 não se aplica aos empregados públicos das sociedades de economia mista e das empresas públicas federais, pois esses são regidos pela CLT.

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2.3. Regime especial

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que o regime especial “visa disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores temporários”, contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88, que assim dispõe:

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Conforme destacado, o próprio dispositivo constitucional atribui à lei de cada ente estatal a prerrogativa de estabelecer os casos que podem ensejar a excepcional contratação de agentes sem a realização de concurso público.

Na esfera federal, foi editada a Lei 8.745/93, que tem por objetivo disciplinar os contratos temporários no âmbito da Administração Direta federal, autárquica e fundacional.

Em seu artigo 2º, a Lei 8.745/93 especificou algumas situações que podem ser consideradas de necessidade temporária e de excepcional interesse público, justificando a contratação temporária, a exemplo da assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante, admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro, entre outras.

Ainda nos termos da lei, destaca-se que não é necessária a realização de concurso público para a contratação de servidores em caráter temporário, sendo suficiente a realização de um processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União.

Os agentes contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88, não podem ser considerados estatutários, uma vez que estão submetidos a regime contratual. Também não podem ser considerados celetistas, pois não são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), apesar de estarem sujeitos ao regime geral de previdência.

Portanto, é correto afirmar que esses agentes estão incluídos em uma terceira categoria de agentes administrativos, com características bastante peculiares. Como você não precisa se aprofundar no estudo do regime especial para responder às questões da prova, iremos restringir o nosso estudo ao regime estatutário, mais precisamente à Lei 8.112/1990.

3. Regime jurídico único

O texto original da Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, estabelecia expressamente que:

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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Entretanto, a Emenda Constitucional nº. 19, de 04/06/1998, conferiu nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, eliminando a exigência de regime jurídico único no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.

Eis o texto do art. 39 da Constituição Federal após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Perceba que o texto constitucional simplesmente deixou de fazer referência à obrigatoriedade de adoção, pela Administração Pública de regime jurídico único para os servidores. Assim, uma autarquia poderia contratar, em tese, alguns agentes públicos regidos pela Lei 8.112/1990 e outros regidos pelo regime celetistas (desde que respeitadas algumas condições).

Todavia, em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar (liminar) na ADI 2.135 suspendendo as alterações efetuadas no caput do artigo 39 da CF/88, voltando a vigorar então a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único.

Atualmente, a Administração federal direta, autárquica e fundacional (de Direito Público) está proibida de contratar agentes pelo regime da CLT, pelo menos até o julgamento final do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135.

Foram suspensos também os efeitos da Lei 9.962/00 (criada para disciplinar o regime celetista no âmbito da Administração), já que não mais se admite a contratação de empregados públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Porém, como os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foram “ex nunc”, todas as contratações efetuadas durante a vigência da lei foram mantidas até o julgamento final do mérito.

Para responder às questões da ESAF: A partir de agosto de 2007 voltou a vigorar, pelo menos em caráter provisório, o denominado “regime jurídico único”. Desse modo, a União, as autarquias e as fundações públicas federais de direito público estão proibidas de contratar agentes administrativos pelo regime celetista, já que devem prevalecer os efeitos da medida cautelar (liminar) proferida pelo STF e que suspendeu a alteração promovida no texto original do art. 39 da Constituição Federal.

Essa restrição não alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que sempre contrataram e podem continuar contratando pelo regime celetista, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal de 88.

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4. Provimento

4.1. Disposições gerais

O art. 5º da Lei 8.112/90 estabelece expressamente os requisitos básicos que devem ser atendidos por aqueles que desejam a investidura em um cargo público, a saber:

a) a nacionalidade brasileira;

b) o gozo dos direitos políticos;

c) a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

d) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

e) a idade mínima de dezoito anos;

f) aptidão física e mental.

Apesar de a nacionalidade brasileira ser um dos requisitos para a investidura em cargo público, é importante esclarecer que universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, nos termos do § 3º, artigo 5º, da Lei 8.112/90.

Para responder às questões da ESAF: Todas as questões de prova que afirmarem que os estrangeiros estão proibidos de ocupar cargos públicos no Brasil devem ser consideradas incorretas. Apesar de se tratar de exceção, o § 3º, artigo 5º, da Lei 8.112/90, assegura essa possibilidade.

ATENÇÃO: nos termos do art. 12, § 1º, da Constituição Federal, aos portugueses equiparados a brasileiros naturalizados também é assegurado o direito de concorrer a cargos e empregos públicos.

4.2. Reserva de vagas aos portadores de deficiência nos concursos públicos

O § 2º, artigo 5º, da Lei 8.112/90, determina que “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.

A obrigatoriedade de reserva de vagas para as pessoas portadoras de deficiência consta no inciso VIII, artigo 37, da CF/88. Todavia, o texto constitucional não especifica o percentual que deverá ser reservado, ficando sob a responsabilidade da lei essa definição.

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Perceba que a lei 8.112/1990 não estabeleceu um percentual mínimo de vagas a serem reservadas, limitando-se a restringir o máximo em 20% (vinte por cento). Todavia, o Decreto Federal 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabeleceu, em seu artigo 37, § 1º, o percentual de 5% (cinco por cento).

Pergunta: Professor, existe algum instrumento normativo que defina quem é o portador de deficiência?

Sim. Essa definição está prevista no artigo 4º do Decreto 3.298/99, que assim declara:

Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

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g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Calma ... Você não precisa se preocupar em interpretar os conceitos acima, pois eles não são cobrados em provas de concursos públicos (rsrs).

4.3. Formas de provimento

Provimento nada mais é que o ato administrativo através do qual é preenchido um cargo público, podendo ser originário ou derivado.

4.3.1. Nomeação

A nomeação é a única forma de provimento originário existente. Pode ser definida como o ato administrativo pelo qual a Administração Pública dá ciência ao seu destinatário da necessidade de cumprimento de formalidades específicas (a exemplo da apresentação da documentação exigida no edital, nos casos de provimento de cargo efetivo), no prazo de até 30 (trinta) dias, para que seja formalizada a posse.

A nomeação é considerada originária porque inicia um vínculo entre o indivíduo e a Administração, seja em caráter efetivo ou em comissão. Na nomeação em caráter efetivo, o candidato aprovado em concurso público é comunicado de que terá até 30 (trinta) dias para providenciar a documentação prevista no edital, formalizando o seu vínculo perante a Administração, que ocorre mediante a posse.

A nomeação não gera qualquer obrigação para o candidato, mas sim o direito subjetivo de comparecer à Administração e formalizar o seu vínculo. Assim, caso o candidato não compareça perante a Administração no prazo de até 30 (trinta) dias para tomar posse, a nomeação tornar-se-á sem efeito, não produzindo qualquer obrigação ou imposição de penalidade ao candidato.

Apesar de a nomeação para cargo de provimento efetivo exigir prévia aprovação em concurso público, o mesmo não ocorre em relação às nomeações para cargos em comissão (também chamados de cargos de confiança). Nesta última hipótese, tem-se um ato discricionário, que sequer precisa ser motivado.

A autoridade competente tem a prerrogativa de nomear qualquer pessoa para provimento de cargo em comissão, servidor ou não.

Aqui é importante destacar o teor da súmula vinculante nº. 13 do Supremo Tribunal Federal, que declara expressamente que

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,

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ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Apesar de não constar expressamente em seu texto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 6650, declarou que a contratação de parentes para cargos políticos (Ministros, Secretários de Estado e Secretários municipais) não viola a Constituição Federal, pois são cargos que devem ser providos por pessoas de extrema confiança da autoridade nomeante.

Nesses termos, o Prefeito de um Município pode nomear sua mãe para ocupar o cargo de Secretária Municipal da Fazenda, mas não pode nomear a irmã para ocupar o cargo de Gerente do Posto de Saúde “X”, pois este não é considerado cargo político e sim um cargo administrativo.

Pergunta: Professor Fabiano, suponhamos que José atualmente ocupe o cargo efetivo de professor da rede estadual de educação de Minas Gerais e tenha sido aprovado para o cargo de Analista do MDIC. Nesse caso, ocorrerá uma nova nomeação para o cargo de Analista do MDIC?

Sim. Apesar de José já ter sido nomeado, assinado o termo de posse e entrado em exercício no cargo de professor, será novamente nomeado para o cargo de Analista do MDIC, pois está se iniciando um novo vínculo entre José e a Administração Pública.

Outra pergunta: E se José, que hoje ocupa exclusivamente o cargo de Analista do MDIC, for aprovado em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal? Ocorrerá uma nova nomeação?

Pode ter certeza disso. Perceba que os dois cargos públicos são distintos, possuindo atribuições diferentes. Apesar de José já possuir um vínculo com a União (MDIC), iniciará um novo vínculo, com características distintas, a partir do momento que assinar o termo de posse no cargo de AFRFB.

4.3.1.1. Direito subjetivo à nomeação

Durante muito tempo discutiu-se no âmbito do Poder Judiciário se os candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas inicialmente oferecidas no edital, possuíam direito líquido e certo à nomeação durante a validade do certame.

Prevalecia o entendimento de que mesmo aprovado dentro do número de vagas inicialmente disponibilizadas, o candidato somente possuía expectativa de direito em relação à nomeação, isto é, a Administração Pública não estava obrigada a realizar a nomeação por se tratar de ato discricionário.

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Entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial começou a ser alterado nos últimos anos, conseqüência direta das milhares de ações ajuizadas no Poder Judiciário e que exigiam a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas em concursos públicos.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS (cuja decisão foi publicada em 03/10/2011), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre o assunto, afirmando que “o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente”.

Desse modo, prevalece atualmente o entendimento de que se o candidato foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, deverá ser obrigatoriamente nomeado pela respectiva entidade ou órgão público. Entretanto, compete à Administração Pública decidir o momento mais conveniente e oportuno para realizar a nomeação, desde que dentro do prazo de validade do certame.

Nas palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes, somente em situações excepcionalíssimas a Administração Pública estaria desobrigada de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas e desde que comprovadas as seguintes circunstâncias:

1. Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público;

2. Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital;

3. Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

4. Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna;

5. Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

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4.3.2. Posse

Conforme destacado anteriormente, a posse ocorrerá no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.

A contagem do prazo se inicia no dia subsequente ao da publicação do referido ato e é ininterrupta. Assim, se o candidato foi nomeado no dia 05 de dezembro de 2011, o prazo final para tomar posse é o dia 04 de janeiro de 2012.

Em se tratando de nomeação de alguém que já seja servidor (que fora aprovado em concurso público para outro cargo) e que se enquadre, na data de publicação do ato de provimento, em algumas das situações listadas a seguir, o prazo de 30 dias será contado após o término do impedimento;

1ª) gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;

2º) gozo de licença para o serviço militar ou para capacitação;

3ª) férias;

4ª) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

5ª) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

6ª) licença:

7ª) gozo de licença à gestante, à adotante e à paternidade;

8ª) licença para tratamento da própria saúde;

9ª) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

10) esteja participando de competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;

11) esteja em deslocamento para nova sede em virtude de remoção, redistribuição, requisição ou cessão.

O artigo 13 da Lei 8.112/90 estabelece que “a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei”.

Para responder às questões da ESAF: É através da posse que ocorre a investidura do servidor no cargo público. Fique atento a essa informação, pois é muito comum você encontrá-la em provas de concursos públicos.

A posse é o ato pelo qual o candidato, após prévia aprovação em concurso público, declara formalmente o interesse em estabelecer um vínculo jurídico com a Administração. Esse mesmo raciocínio se aplica para aqueles que foram nomeados para cargos em comissão, já que a investidura no cargo também ocorrerá através da posse.

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Para responder às questões de prova, é imprescindível que você tenha conhecimento das seguintes informações sobre a posse:

1ª) poderá ocorrer mediante procuração específica;

2ª) só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, portanto, tratando-se de provimento derivado (aproveitamento, reversão, promoção, reintegração etc.) não há que se falar em posse;

3ª) no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, além de declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;

4ª) a posse dependerá de prévia inspeção médica oficial, portanto, só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

4.3.3. Exercício

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. No primeiro caso, o agente terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício. Em relação à função de confiança, o exercício será imediato, coincidindo com a data de publicação do ato de designação.

Essa regra somente será excepcionada quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

ATENÇÃO: O exercício de função de confiança não exige nomeação prévia, mas somente uma simples designação. Desse modo, não ocorre uma nova posse, sendo suficiente que o servidor entre em exercício na nova função.

Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Com a assinatura do termo de posse, o agente torna-se servidor. Todavia, é com o efetivo exercício que se inicia a contagem dos prazos para o surgimento de direitos relacionados ao tempo de serviço, a exemplo de férias, estabilidade, algumas licenças etc.

Assim, caso o servidor recém empossado não entre em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ocorrerá a sua exoneração.

Para responder às questões da ESAF: Lembre-se sempre de que à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

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O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Exemplo: suponhamos que você, atualmente domiciliado na cidade de Belo Horizonte/MG, decida tentar o concurso do TSE para o cargo de Analista Judiciário – área administrativa. Dois anos depois, já tendo sido aprovado, nomeado, empossado e entrado em exercício, você decide participar do Concurso Nacional de Remoção para disputar uma remoção para a cidade de Belo Horizonte (TRE/MG). Se você tiver êxito no concurso de remoção, o Tribunal Superior Eleitoral lhe concederá um prazo, que pode variar entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de remoção, para que você entre em exercício no TRE/MG.

Trata-se de ato discricionário, portanto, somente diante do caso em concreto é que o Tribunal Superior Eleitoral (seu órgão de origem) determinará o prazo que será concedido ao servidor para o respectivo “deslocamento”.

O mesmo acontece nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal ao realizarem concursos internos de remoção, a exemplo do MDIC, Receita Federal do Brasil, INSS, entre outros. É claro que cada órgão ou entidade possui suas próprias regras internas, que são disponibilizadas aos servidores através de um edital.

Se você estiver “desesperado” para começar a trabalhar no novo órgão de destino, a legislação permite que você decline (abra mão) desse prazo e reinicie as suas atividades no dia seguinte à publicação do ato.

Desconheço alguém que tenha declinado desse prazo, mas lembre-se de que é possível ... rrsss

4.3.4. Formas de provimento derivado

Provimento derivado é aquele que pressupõe a existência de um vínculo anterior entre o servidor e a Administração. No artigo 8º da Lei 8.112/90 estão arroladas como formas de provimento derivado a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

4.3.4.1. Promoção

A promoção pode ser definida como a forma de provimento derivado pela qual o servidor, ocupante de cargo público em um nível ou classe específica, é provido em cargo de nível ou classe superior, integrante da mesma carreira.

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A Lei 8.112/90 não define ou conceitua a promoção, apenas declara que “a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor”.

Para que você possa visualizar a organização de um cargo de carreira, observe a estrutura do cargo de Analista da Justiça Eleitoral, regulamentado pela Lei 11.416/06.

CARGO CLASSE PADRÃO

15

14

C 13

12

11

10

9

ANALISTA JUDICIÁRIO B 8

7

6

5

4

A 3

2

1

A investidura (posse) no cargo de Analista Judiciário ocorrerá na CLASSE A – PADRÃO 1, onde o titular do cargo permanecerá por um ano até obter o direito à progressão para o PADRÃO 2. Isso porque a lei assegura que, a cada doze meses, o servidor será beneficiado com uma progressão na carreira.

A primeira promoção do servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário somente irá ocorrer depois de 5 (cinco) anos, oportunidade em que haverá a mudança da CLASSE A-5 para a CLASSE B-6.

Atenção: O desenvolvimento do servidor em sua carreira dar-se-á através da promoção e da progressão. Esta última não pode ser considerada uma forma derivada de provimento, pois é a simples passagem do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.

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As mudanças de padrão ocorridas dentro da mesma classe são meras progressões, essenciais para que ocorra a promoção. Entretanto, não podem ser consideradas formas de provimento.

Pergunta: Professor, qual é a vantagem obtida pelo servidor ao ser beneficiado com uma progressão ou promoção?

Bem, tire as suas próprias conclusões...

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

15 6.957,41

14 6.754,77

C 13 6.558,03

12 6.367,02

11 6.181,57

10 5.848,22

9 5.677,88

ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 5.512,51

7 5.351,95

6 5.196,07

5 4.915,86

4 4.772,68

A 3 4.633,67

2 4.498,71

1 4.367,68

4.3.4.2. Readaptação

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, sempre comprovada em inspeção médica.

Trata-se da atribuição de novas responsabilidades compatíveis com a limitação física ou psíquica sofrida pelo servidor, desde que não se justifique a licença para tratamento de saúde ou aposentadoria, verificada em inspeção médica que informará as condições de readaptação: seus termos, prazo e embasamento legal.

Nos termos do § 2º, artigo 24, da Lei 8.112/1990, a readaptação deverá respeitar as seguintes condições:

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1ª) efetivada em cargo de atribuições afins;

2ª) deverá ser respeitada a habilitação exigida para o exercício do cargo;

3ª) o nível de escolaridade dos cargos deve ser o mesmo; e

4ª) os vencimentos devem ser equivalentes.

Na hipótese de inexistência de cargo vago a fim de que seja realizada a readaptação, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Exemplo: Imaginemos um servidor que atualmente exerça as funções de telefonista em determinado órgão público, mas que, em virtude de uma grave e rara doença, seja obrigado a reduzir drasticamente o seu volume de fala durante o dia.

Nesse caso, o servidor não poderá mais continuar exercendo as funções de telefonista, mas poderá ser readaptado para uma função de digitador, por exemplo, que não exige a utilização da voz com frequência. Eis a denominada readaptação.

A readaptação poderá ser revista a qualquer momento, após nova avaliação pericial, a pedido do servidor ou da autoridade administrativa competente, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do local de trabalho às limitações físicas ou psíquicas.

4.3.4.3. Reversão

A reversão pode ser definida como o retorno à atividade de servidor que já se encontrava aposentado. A Lei 8.112/90 menciona expressamente duas modalidades distintas de reversão:

1ª) de ofício, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos que ensejaram a aposentadoria do servidor;

2ª) a pedido do próprio servidor, desde que seja de interesse da Administração (ato discricionário) e cumpridos os requisitos estabelecidos expressamente no inciso II do artigo 25 da Lei 8.112/90, a saber:

a) Tenha solicitado a reversão;

b) A aposentadoria tenha sido voluntária;

c) Tenha adquirido estabilidade quando na atividade;

d) Tenha se inativado voluntariamente nos cinco anos anteriores à solicitação;

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e) Seja certificada a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;

f) Haja cargo vago.

A reversão a pedido do servidor foi incluída definitivamente em nosso ordenamento jurídico através da Medida Provisória 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, como consequência da grande quantidade de aposentadorias que ocorreram no âmbito da Administração Pública no fim da década de 90, fruto das novas regras constitucionais impostas aos servidores.

Assim, a Administração decidiu criar um instrumento que possibilitasse aos servidores arrependidos o retorno à ativa, desde que cumpridas as condições legais.

A reversão dar-se-á no mesmo cargo, classe e nível em que ocorreu aposentadoria, ou equivalente, no caso de reorganização ou transformação da estrutura do cargo. Está sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira no respectivo órgão ou entidade.

Para responder as questões da ESAF: A reversão de ofício, que ocorre independentemente da vontade do servidor, irá concretizar-se mesmo que não exista vaga disponível no órgão ou entidade. Nesse caso, o servidor que estava aposentado em virtude de um problema de saúde irá exercer as suas funções como excedente até o surgimento de uma vaga.

Por outro lado, a reversão a pedido do servidor somente poderá ser deferida pela Administração caso exista vaga no momento da análise do pedido.

O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos.

4.3.4.4. Reintegração

É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito se estivesse trabalhando.

Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade até que seja adequadamente aproveitado em outro cargo com atribuições e vencimentos afins.

Por outro lado, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

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A reintegração somente alcança o servidor estável e está sujeita à prescrição quinquenal, que será contada da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (artigo 110, inciso I, da Lei 8.112/90).

4.3.4.5. Recondução

É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de

(a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo federal;

(b) desistência de exercício em cargo federal no período do estágio probatório; ou

(c) reintegração do anterior ocupante.

É muito comum você encontrar em provas de concursos públicos questões sobre a recondução, provavelmente pelas várias espécies e peculiaridades relativas a esse instituto. Assim, é importante analisar individualmente todas as suas espécies:

1ª) Inabilitação em estágio probatório referente a outro cargo federal: suponhamos que Zé das Couves seja titular do cargo de Analista do MDIC, gozando de estabilidade. Todavia, como continuou os estudos, Zé foi aprovado recentemente no concurso público para o cargo de Auditor da Receita Federal do Brasil. Nesse caso, como Zé já era servidor público federal e foi aprovado para exercício em outro cargo público também integrante da estrutura federal, poderá solicitar vacância (deixar o cargo sem ocupante) em seu cargo no MDIC para submeter-se ao estágio probatório na Receita Federal.

Ao término do estágio probatório, caso seja reprovado, Zé não precisará entrar em desespero, pois será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no INSS.

2ª) Desistência de exercício do outro cargo federal no período do estágio probatório: eis uma situação muito parecida com a anterior, mas aqui o próprio servidor (Zé das Couves) desistiu de continuar exercendo as suas funções na Receita Federal, tendo trabalhado apenas 06 (seis) meses no órgão, por exemplo. Assim, da mesma forma que acontece na reprovação em estágio probatório, Zé será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no MDIC.

3ª) Reintegração do anterior ocupante do cargo: nesse caso, o servidor público estável está exercendo as suas funções em um cargo que era ocupado por servidor que fora demitido. Desse modo, caso o servidor demitido consiga a invalidação da demissão no âmbito administrativo ou judicial, ocorrerá a denominada reintegração, e o atual ocupante do cargo público será

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reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer indenização.

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor estável em processo de recondução será aproveitado em outro, desde que possua atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

4.3.4.6. Aproveitamento

É o retorno à atividade de servidor que estava em disponibilidade para provimento em cargo com vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, desde que exista vaga no órgão ou entidade administrativa.

A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento.

O texto constitucional prevê ainda uma outra hipótese de disponibilidade, que ocorre em virtude da reintegração de servidor demitido injusta e ilegalmente de seu cargo. Nesses termos, ocorrendo a reintegração do anterior ocupante do cargo, o atual ocupante, se estável, caso não possa ser reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente (o cargo está/será colocado em disponibilidade até posterior aproveitamento (CF/88, art. 41, § 2º).

O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do serviço público federal e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.

O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício em outra sede é de, no mínimo, 10 dias, e, no máximo, 30 dias, contados a partir da data de publicação do ato de aproveitamento, incluindo, nesse período, o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica oficial.

Quando do aproveitamento resultar mudança de sede, o servidor, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, no caso do cônjuge ou companheiro que detenha a condição de servidor.

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4.4. Estágio probatório

Depois de ter sido nomeado para ocupar cargo público de provimento efetivo, o candidato aprovado em concurso público irá tomar posse e entrar em exercício. Na sequência, o agora servidor será submetido ao famoso estágio probatório.

O estágio probatório pode ser definido como um processo de avaliação de desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, seja em relação à sua aptidão e capacidade para exercício do cargo ocupado, seja em relação ao seu relacionamento profissional com os demais servidores.

A avaliação do Estágio Probatório ocorrerá durante o interstício de trinta e seis meses (esse é o entendimento que deve prevalecer para as provas da ESAF), período no qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliações periódicas, observando-se os seguintes fatores:

a) Assiduidade: avalia-se a frequência diária ao trabalho;

b) Disciplina: avalia-se o comportamento do servidor quanto aos aspectos de observância aos regulamentos e à orientação da chefia;

c) Capacidade de iniciativa: avalia-se a capacidade do servidor em tomar providências por conta própria dentro de sua competência;

d) Produtividade: avalia-se o rendimento compatível com as condições de trabalho produzido pelo servidor e o atendimento aos prazos estabelecidos;

e) Responsabilidade: avalia-se como o servidor assume as tarefas que lhe são propostas, dentro dos prazos e das condições estabelecidas, a conduta moral e a ética profissional.

Nos termos da Lei 8.112/90, quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, o resultado da avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, deve ser submetido à homologação da autoridade competente.

ATENÇÃO: Certamente, um dos pontos mais “nebulosos” da Lei 8.112/1990 refere-se ao prazo do estágio probatório, que tem sido alvo de frequentes debates e decisões judiciais conflitantes. Para tentar explicar um pouco mais as controvérsias que envolvem o prazo do estágio probatório, apresentarei um breve resumo sobre o tema.

Primeiramente, é importante esclarecer que o texto originário da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 41, estabelecia que a estabilidade era adquirida após dois anos de efetivo exercício.

Apesar de o artigo 41 da CF/88 estabelecer originariamente o prazo de 02 (dois) anos para a aquisição da estabilidade, destaca-se que, em nenhum momento, o texto constitucional fez qualquer referência sobre a necessidade de

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aprovação em estágio probatório, instituto que ainda não era adotado eficientemente no âmbito da Administração Pública brasileira.

Somente em 11 de dezembro de 1990, com a publicação da Lei 8.112, o estágio probatório ganhou destaque no âmbito da Administração Pública Federal e passou a ser obrigatório.

O artigo 20 da Lei 8.112/90 estabelece expressamente que, “ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e a sua capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo”.

Confrontando-se o artigo 20 da Lei 8.112/90 com o texto original do artigo 41 da CF/88, era possível concluir que o prazo do estágio probatório correspondia ao mesmo prazo necessário para a aquisição da estabilidade: que era de 02 anos.

Todavia, em 1998 foi promulgada a Emenda Constitucional nº19, que efetuou uma alteração no texto do artigo 41 da CF/88, estabelecendo que, a partir de então, o prazo necessário para a aquisição da estabilidade seria de 03 (três) anos de efetivo exercício.

No § 4º do mesmo artigo 41 da CF/88, a Emenda Constitucional estabeleceu ainda que, “como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”.

Observe-se que apesar de estabelecer a necessidade de submissão do servidor a uma avaliação especial de desempenho (estágio probatório), a Emenda Constitucional nº. 19 não estabeleceu o prazo de duração dessa avaliação, deixando essa definição a cargo do legislador.

Realizando uma interpretação sistemática das regras previstas no artigo 41 da CF/88, muitos doutrinadores passaram a defender a idéia de que o prazo da avaliação especial de desempenho (estágio probatório) deveria ser o mesmo prazo necessário para a aquisição da estabilidade, isto é, 03 (três) anos. Muitos juristas passaram a afirmar que o artigo 20 da Lei 8.112/90 teria sido revogado tacitamente, já que o seu conteúdo era contrário ao texto constitucional.

Entretanto, uma outra corrente passou a defender a idéia de que a Constituição Federal não havia se referido ao prazo de duração do estágio probatório. Assim, caberia à lei defini-lo expressamente.

Nesses termos, passou-se a defender que o artigo 20 da Lei 8.112/90 não teria sido revogado tacitamente, permanecendo então o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, na esfera federal, para o estágio probatório.

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Como se não bastasse toda essa discussão, a Advocacia Geral da União, através do Parecer nº. AGU/MC-01/2004, estabeleceu que, no âmbito do Poder Executivo Federal, o prazo do estágio probatório deveria ser de 03 (três) anos, vejamos:

[...] 14. Ao estender a aquisição da estabilidade para três anos, a lei constitucional certamente pretendeu do mesmo modo dilatar o período de prova (estágio probatório) e as eventuais decorrências sempre objetadas (falta de lei e aumento da restrição sem autorização legal, v.g. no Parecer AGU/MP 04/02) não ficam ao desabrigo de bom fundamento jurídico justo porque, se há conexão sistemática entre estabilidade e provação, as exigências legais desta subordinam-se logicamente (e com autorização constitucional sistemática) ao regime de aquisição da estabilidade.

15. Resumindo, a alteração do prazo de aquisição da estabilidade no serviço público, de dois para três anos (art. 41, Constituição Federal com redação da Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) importa na dilatação do período de prova (estágio probatório) ou confirmação também para três anos, constatação que de resto se confirma pela interpretação dos demais preceitos do § 1º do art. 41 da Constituição Federal que referem avaliação periódica e especial para aquisição da estabilidade, requisitos que são também exigências do estágio consoante o art. 20 da Lei nº. 8.112, de 1990, e art. 22 da Lei Complementar nº. 73, de 1993.

16. Ante o exposto, penso que se deve reconhecer a exata legalidade da Portaria nº. 342/AGU, de 07 de julho de 2003, e firmar o entendimento, válido para toda a Administração Pública Federal Direta, de que o estágio probatório ou confirmatório do art. 20 da Lei nº. 8.112, de 1990, por força da superveniência da nova redação do art. 41 da Constituição Federal, passou a 03 anos desde 5 de junho de 1998 (data da Emenda Constitucional nº. 19, de 1998).

É importante esclarecer que os pareceres da Advocacia-Geral da União, submetidos à aprovação do Presidente da República, possuem força vinculante e obrigatória no âmbito de todo o Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Complementar 73/93.

Apesar de o Poder Executivo Federal ter adotado, após o Parecer nº. AGU/MC-01/2004, o prazo do estágio probatório de 03 (três) anos, vários órgãos do Poder Legislativo e Judiciário continuaram adotando o prazo de 02 (dois) anos.

Assim, se você fosse aprovado em um concurso público para o MDIC ou Receita Federal, por exemplo, seria submetido a um estágio probatório pelo período de 03 (três) anos. Entretanto, caso fosse aprovado em um concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal, o prazo do estágio probatório seria de 02 (dois) anos.

Absurdo, né? Acontece que a confusão ficou ainda maior quando o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança 9373/DF, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que estágio probatório e estabilidade seriam institutos diferentes. Desse modo, o prazo do estágio probatório na esfera federal deveria ser aquele previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90, isto é, 02 (dois) anos.

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"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20 DA LEI Nº. 8.112/90. ESTABILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório, o servidor será observado pela Administração com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício de um cargo determinado, mediante a verificação de específicos requisitos legais.2. A estabilidade é o direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor será avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade.

3. O prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo de estágio probatório. Os institutos são distintos. Interpretação dos arts. 41, § 4º da Constituição Federal e 20 da Lei nº. 8.112/90.

4. Ordem concedida. (MS 9373/DF, Ministra LAURITA VAZ, STJ, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, 25/08/2004)"

Mesmo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o Poder Executivo Federal continuou submetendo os seus servidores ao estágio probatório de 03 (três) anos, sempre com fundamento no Parecer AGU/MC-01/2004.

Em 14 de maio de 2008, com o objetivo de sanar de uma vez por todas essa confusão, o Presidente da República editou a Medida Provisória 441/08, que, além de disciplinar sobre diversas matérias, alterou o prazo do estágio probatório, previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90, para 03 (três) anos.

Agora parecia que tudo estava resolvido, pois o próprio texto da lei 8.112/90 havia sido alterado para 03 (três) anos, não restando, portanto, qualquer discussão.

Acontece que, por incrível que pareça, o Congresso Nacional, ao analisar o texto da Medida Provisória 441/08, rejeitou o artigo que alterava o prazo do estágio probatório para 03 (três) anos.

Como consequência, a discussão voltou para a “estaca zero” e o posicionamento majoritário era o de que deveria prevalecer então o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que fixava o estágio probatório em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 20 da Lei 8.112/90.

Entretanto, apesar de tudo o que foi dito, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 25 de abril de 2009, mudou o seu entendimento anterior, passando a afirmar que o prazo do estágio probatório deve ser o mesmo prazo necessário para a aquisição da estabilidade: 03 (três) anos.

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº. 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.

I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.

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II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº. 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 03 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.

III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº. 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 03 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

IV – Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis que não verificado o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº. 468/2005. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 12.523 – DF - 2006/0284250-6 / RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER)

Parece até piada, né?!

Para responder às questões da ESAF: Depois de toda essa confusão, podemos concluir que o prazo do estágio probatório no âmbito da Administração Pública Federal é de 3 (três) anos.

Independentemente do prazo do estágio probatório, certo é que o servidor

que não demonstrar aproveitamento suficiente e satisfatório no exercício das atribuições do cargo deverá ser exonerado, consequência do princípio constitucional da eficiência.

A exoneração não poderá ocorrer de forma automática, pois deverá ser assegurado ao servidor o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, através da instauração de um processo administrativo.

Essa necessidade, inclusive, já foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Durante o período de estágio probatório, o servidor poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento na entidade ou órgão a que pertencer. Contudo, somente

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poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes).

O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado a partir do término dos impedimentos:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração;

c) licença para atividade política;

d) afastamento para missão no exterior para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com a perda total da remuneração.

Pergunta: Professor, durante o estágio probatório, o servidor poderá gozar de alguma licença ou afastamento?

Sim. As licenças e afastamentos relacionados abaixo poderão ser gozados mesmos durante o período do estágio probatório:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) licença para o serviço militar;

d) licença para atividade política;

e) afastamento para o exercício de mandato eletivo;

f) afastamento para estudo ou missão no exterior.

g) afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

4.5. Estabilidade

A estabilidade pode ser entendida como a garantia de permanência no serviço público do servidor aprovado em concurso público e nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.

A estabilidade tem por objetivo proteger o servidor contra perseguições políticas, pressões externas ou quaisquer condutas que possam influenciar negativamente em sua imparcialidade e no exercício das funções.

Nos termos do artigo 41 da CF/88 “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

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Para responder às questões da ESAF: Para a aquisição da estabilidade serão necessários 03 (três) anos de efetivo exercício. Assim, deverão ser excluídas da contagem do tempo eventuais licenças ou afastamentos que não sejam consideradas de efetivo exercício pelo artigo 102 da Lei 8.112/90.

Não basta aguardar o simples transcurso do tempo de 03 (três) anos para que seja adquirida a estabilidade, pois será necessária ainda a aprovação em avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída especificamente com essa finalidade.

Após ter alcançado a estabilidade, o servidor somente estará sujeito à perda do cargo público nas seguintes hipóteses:

1ª) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

2ª) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

3ª) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

4ª) Em virtude de excesso de despesa com pessoal, conforme previsão do artigo 169 da CF/88.

Em relação à última hipótese citada, é importante destacar que se a União, não estiver cumprindo os limites de gastos estabelecidos no artigo 169 da CF/88, por exemplo, poderá adotar as seguintes providências:

1ª) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e

2ª) Exoneração dos servidores não estáveis.

Se as medidas acima não forem suficientes para assegurar o cumprimento do limite de gastos previsto em lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

O servidor que perder o cargo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Pergunta : Professor, a escolha dos servidores públicos que serão exonerados em virtude de excesso de despesa com pessoal fica sob a responsabilidade, discricionária, do administrador competente?

Não. Nos termos da Lei 9.801/99, deverá ser adotado um critério geral impessoal para a identificação dos servidores estáveis a serem exonerados. Ademais, afirma o § 2º do artigo 2º da mesma lei que o critério geral para identificação impessoal será escolhido entre:

a) Menor tempo de serviço público;

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b) Maior remuneração;

c) Menor idade.

É importante destacar que o critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.

4.6. Hipóteses de vacância

A vacância pode ser entendida como o acontecimento pelo qual o servidor deixa o cargo público vago, possibilitando o seu provimento por outra pessoa.

O artigo 33 da Lei 8.112/90 apresenta um rol de hipóteses que podem ensejar a vacância do cargo público, a saber:

a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) readaptação;

e) aposentadoria;

f) posse em outro cargo inacumulável;

g) falecimento.

ATENÇÃO: Não confunda exoneração com demissão, pois são institutos diferentes e que produzem efeitos diversos. Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o servidor, tendo caráter de penalidade em razão do cometimento de alguma infração funcional grave.

A exoneração também rompe o vínculo entre a Administração e o servidor, mas não possui caráter punitivo, podendo ocorrer a pedido do servidor ou de ofício (ex officio), por iniciativa da Administração (como acontece, por exemplo, quando o servidor é reprovado no estágio probatório).

A exoneração ex offício tem como fundamento a falta de interesse público, manifestado pela Administração, em continuar com o servidor em seus quadros. Isso fica claro, por exemplo, na dispensa do servidor proveniente da necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (artigo 169, CF/88).

Nesse caso, o servidor não está sendo punido pela prática de alguma irregularidade ou infração funcional. Está sendo dispensado simplesmente para permitir que a Administração cumpra os limites de gastos com pessoal, nos termos do artigo 169 da CF/88.

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Outra informação importante e que deve ser destacada é o fato de que existem algumas hipóteses de vacância que, ao mesmo tempo, também caracterizam forma de provimento, a exemplo do que ocorre na promoção, readaptação e na posse em outro cargo inacumulável.

Quando um servidor é readaptado para outro cargo com atribuições e vencimentos afins, por exemplo, ocorrerá o provimento no cargo de destino. Por outro lado, o cargo de origem ficará vago (vacância), possibilitando à Administração que realize o seu provimento.

5. Remoção e redistribuição

Inicialmente, é importante que você saiba que a remoção e a redistribuição não são formas de provimento de cargos públicos, pelo menos esse é o entendimento que deve ser adotado nas provas de concursos públicos, inclusive da ESAF. Essa informação é essencial porque as bancas examinadoras adoram fazer afirmações de que ambas seriam formas de provimento derivado.

Cada um desses institutos possui características próprias e, com destaque para a remoção, são muito cobrados em provas de concursos.

5.1. Remoção

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (artigo 36).

Ocorrerá a remoção quando um servidor do INSS, por exemplo, é deslocado da cidade de Belo Horizonte/MG, para a cidade de Paraopebas, no Estado do Pará. Nesse caso, perceba que o servidor continua exercendo suas funções no âmbito do quadro do INSS, porém, em outra cidade.

A remoção também pode ocorrer sem a necessidade de mudança de sede. Isso acontece, por exemplo, quando um servidor do INSS é deslocado de uma unidade localizada no bairro “X”, para outra unidade localizada no bairro “Y”, dentro da mesma cidade.

A remoção de ofício (“ex officio”) não exige prévia concordância do servidor, pois ocorrerá no exclusivo interesse da Administração. Assim, caso a Administração entenda que o interesse público justifique a remoção de servidor para outra localidade, poderá fazê-lo.

A fim de evitar perseguições políticas e garantir o respeito ao princípio da impessoalidade, é imprescindível que o ato administrativo de remoção “ex officio” seja motivado, pois, somente assim, será possível combater qualquer possibilidade de desvio de poder da autoridade responsável pela edição do ato.

Existem duas espécies de remoção a pedido.

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Na primeira, a Administração irá analisar o pedido do servidor e, discricionariamente, decidirá com fundamento no interesse público. Assim, se for conveniente e oportuno, concederá a remoção. Caso contrário, simplesmente irá indeferir o pedido.

Por outro lado, existem situações que podem obrigar a Administração a deferir o pedido de remoção do servidor, configurando-se como ato vinculado. Essas hipóteses estão previstas no inciso III, artigo 36, da Lei 8.112/90, a saber:

a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Para responder às questões da ESAF: Muito cuidado para não confundir remoção e transferência. A primeira não é considerada forma de provimento, ao contrário do que ocorria em relação à segunda, que estava prevista expressamente no inciso IV, artigo 8º, da Lei 8.112/90, entre as várias formas de provimento derivado previstas no Estatuto Federal.

O artigo 23 da Lei 8.112/90, posteriormente revogado pela Lei 9.527/97, definia a transferência como “a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder”.

Mesmo antes de ser revogada pela Lei 9.527/97, a transferência já havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, caso encontre alguma referência à expressão “transferência” (como forma de deslocamento do servidor) em questões sobre a Lei 8.112/90, lembre-se de que esse instituto não mais existe.

5.2. Redistribuição

O artigo 37 da Lei 8.112/90 define a redistribuição como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC (Sistema Integrado de Pessoal Civil da União).

A redistribuição tem por objetivo ajustar a lotação e a força de trabalho às reais necessidades da Administração, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

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Na redistribuição, ocorre o deslocamento do cargo, e não do servidor, como ocorre na remoção. Entretanto, caso o cargo esteja provido, o servidor é deslocado juntamente com esse.

A redistribuição sempre ocorrerá de ofício (ex officio), observando-se os seguintes preceitos:

a) Interesse da administração;

b) Equivalência de vencimentos;

c) Manutenção da essência das atribuições do cargo;

d) Vinculação entre os graus de responsabilidade e de complexidade das atividades;

e) Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

f) Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento.

Entretanto, caso não seja colocado em disponibilidade, poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

5.3. Da substituição

Os servidores investidos em cargo ou função de confiança e os ocupantes de cargo de Natureza Especial (a exemplo do cargo de Assessor na Câmara dos Deputados) terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

Nos termos do art. 38, § 2º, da Lei 8.112/1990, o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

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Penso que a ESAF não irá se aprofundar nesse tema, que ainda é bastante controvertido na Administração Pública Federal. Todavia, em respeito ao “princípio da precaução”, é importante que você saiba o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através do Ofício Circular nº 01/SRH/MP, expedido em 28/01/2005, assim se manifestou:

O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído percebendo a remuneração correspondente.

6. Dos direitos e vantagens

6.1. Do vencimento e da remuneração

A Lei 8.112/90, em seu art. 41, § 5º, estabelece expressamente que “nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo”.

Para que possamos entender o significado de tal afirmativa, é necessário diferenciar as nomenclaturas utilizadas pelo texto legal para referir-se à retribuição pecuniária recebida mensalmente pelo servidor.

O servidor público regido pela Lei 8.112/90 não recebe salário, pois este é inerente aos trabalhadores da iniciativa privada e aos empregados públicos, ambos regidos pela CLT. Em regra, os servidores públicos recebem mensalmente, a título de retribuição pecuniária pelos serviços prestados, uma remuneração.

O artigo 41 da Lei 8.112/90 define a remuneração como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.

Pergunta: Mas o que é vencimento?

Vencimento é o valor básico que o servidor recebe pelo exercício das atribuições do cargo público.

Exemplo: Se você fosse aprovado em um concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (CLASSE A/PADRÃO I – nos termos da tabela que analisamos anteriormente), por exemplo, receberia hoje o vencimento mensal de R$ 4.367,68, acrescido de Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) de R$ 2.183,84. Assim, é correto afirmar que você receberá a remuneração (valor total) de R$ R$ 6.551,52.

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No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 439.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que “a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição”.

Para responder às questões da ESAF: O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

O servidor público federal investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação (servidor do MDIC que atualmente ocupa cargo de confiança no Governo de Minas Gerais, por exemplo) terá a sua remuneração paga pelo órgão ou entidade cessionária (que está recebendo o servidor).

Para responder às questões da ESAF: Se a questão de prova afirmar que o servidor público pode receber vencimento inferior ao salário mínimo, estará correta. A lei se restringe a afirmar que a remuneração (total recebido) do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo.

A Lei 8.112/90 prevê em seu texto diversos instrumentos com o objetivo de proteger a remuneração do servidor, já que possui natureza alimentar, sendo necessária para a própria existência. Dentre esses instrumentos de proteção destaca-se a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Ademais, estabelece que nenhum desconto incidirá sobre o vencimento, remuneração ou provento (valor recebido pelo aposentado) do servidor, salvo por imposição legal (a exemplo da retenção do imposto de renda na fonte) ou mandado judicial (pagamento de pensão alimentícia, por exemplo).

Se a Administração Pública firmar convênios com instituições bancárias ou financeiras (prática muito comum), o servidor público poderá contrair empréstimos nestes estabelecimentos e autorizar o débito diretamente em seu contra cheque (consignação em folha de pagamento), desde que respeitada a margem máxima de consignação definida por cada órgão ou entidade federal (geralmente em torno de 30% da remuneração). Em hipótese alguma as instituições financeiras poderão incluir débitos no contra cheque do servidor sem a respectiva autorização do interessado.

Para responder às questões da ESAF: O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

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6.1.1. Perda da remuneração

O art. 44 da Lei 8.112/1990 dispõe que o servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Desse modo, se o servidor deixar de comparecer ao trabalho em razão de eventual “congestionamento” causado por um grave acidente automobilístico, por exemplo, poderá comprovar o fato perante a chefia e compensar as aulas devedores posteriormente, trabalhando um pouco além da jornada diária de trabalho.

6.1.2. Reposições e indenizações ao erário

Ao responder às questões da ESAF, fique atento para não confundir as expressões “indenização” e “reposição”. A reposição ao Erário (cofre público) nada mais é do que a restituição de valores percebidos indevidamente por servidor ativo ou inativo. Por outro lado, a indenização caracteriza-se como o pagamento decorrente de danos causados ao erário pelo servidor.

As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. Entretanto, destaca-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

Se o servidor está obrigado a fazer o pagamento de uma indenização ao erário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e atualmente recebe, a título de remuneração, o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conclui-se que o parcelamento não poderá ser superior a 10 (dez) meses. Isso porque o valor mensal mínimo a ser debitado da remuneração do servidor será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Os pagamentos feitos em consequência de liminares, posteriormente cassadas por decisões judiciais definitivas, são pagamentos indevidos, estando sujeitos à reposição, com a respectiva atualização.

Exemplo: suponhamos que um Auditor Fiscal da Receita Federal obtenha decisão liminar na Justiça Federal para que a União deixe de debitar no seu contra cheque o valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de imposto de renda sobre o “auxílio pré-escolar” recebido. Imaginemos, agora, que 20

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meses depois a decisão liminar foi revogada, pois o Poder Judiciário entendeu, em caráter definitivo, que o valor cobrado a título de imposto de renda é devido. Nesse caso, o servidor estará obrigado a repor aos cofres públicos o valor de R$ 1.000,00 (R$ 50,00 X 20 meses), acrescido da respectiva atualização monetária.

Se por acaso o servidor em débito com o erário já tiver sido demitido, exonerado ou teve a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, de uma só vez. A não quitação do débito no prazo previsto implicará a inscrição do servidor em dívida ativa.

Para responder às questões da ESAF: No que diz respeito ao vencimento e à remuneração, é certo que, quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

6.2. Vantagens

O artigo 49 da Lei 8.112/90 estabelece que, além do vencimento, poderão ainda ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens: indenizações, gratificações e adicionais.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento do servidor para qualquer efeito, pois são pagas eventualmente, a título de reembolso. Por outro lado, as gratificações e os adicionais podem incorporar-se ao vencimento ou provento, desde que exista previsão legal.

É importante destacar também que o artigo 50 estabelece que “as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.

6.2.1. Indenizações

As indenizações têm por objetivo restituir o servidor público de eventuais despesas surgidas no exercício das funções inerentes ao cargo público que ocupa e que foram pagas com recursos próprios. Desse modo, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

As espécies de indenização estão arroladas no artigo 51 da Lei 8.112/90, sendo elas: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia.

6.2.1.1. Ajuda de custo

A ajuda de custo é uma indenização destinada a compensar as despesas de instalação do servidor e de sua família que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

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O valor da ajuda de custo corresponderá a 1 (uma) remuneração percebida no mês de deslocamento, caso o servidor possua até um dependente; a 2 (duas) remunerações, caso o servidor possua dois dependentes, e a 3 (três) remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

O servidor que passar a ter exercício em nova sede, proveniente de uma remoção ex officio, por exemplo, fará jus não só à ajuda de custo, como também a transporte para si e para seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.

ATENÇÃO: Caso o servidor seja removido ex officio dentro da mesma sede, não terá direito à ajuda de custo. Considera-se sede o município onde está instalado o órgão ou a repartição em que o servidor tem exercício em caráter permanente.

Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu deslocamento, deverá ser informado ao respectivo órgão de pessoal as razões que motivaram a sua permanência na origem, de modo que a ajuda de custo possa ser paga quando do efetivo deslocamento do dependente, não podendo, entretanto, passar de um exercício para o outro.

O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.

O artigo 55 da Lei 8.112/90 declara que “não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo”. Ademais, é “vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.”

A ajuda de custo recebida pelo servidor deverá ser obrigatoriamente restituída aos cofres públicos:

a) Considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão;

b) Quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

O § 2º do artigo 53 dispõe ainda que “à família do servidor que falecer na nova sede é assegurado ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito”.

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6.2.1.2. Diárias

As diárias podem ser definidas como uma indenização a que faz jus o servidor quando a serviço se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. O pagamento das diárias não é cumulativo com a indenização de transporte.

As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto em situações de urgência, devidamente caracterizadas ou quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

O artigo 5º do Decreto 5.992/06 estabelece que o servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos deslocamentos dentro do território nacional quando:

a) o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) for no dia do retorno à sede de serviço;

c) a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;

Por outro lado, o § 3º do artigo 58 declara que “não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros consideram-se estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional”.

O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 59).

Para responder às questões da ESAF: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.

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6.2.1.3. Indenização de transporte

A indenização de transporte é uma compensação paga ao servidor que, por opção e condicionada ao interesse da Administração, utilizou meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, desde que atestados pela chefia imediata.

São considerados serviços externos, para fins de pagamento da indenização de transporte, aqueles que obriguem o servidor alocado permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligência externa, a se deslocar da repartição pública onde esteja lotado ou tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, escritórios ou outras entidades congêneres, localizados na área de jurisdição do órgão a que pertence.

Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado a conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

ATENÇÃO: A indenização de transporte não tem qualquer relação com o famoso “vale-transporte”, pois se trata de uma compensação paga em dinheiro ao servidor que teve que utilizar o seu próprio veículo.

6.2.1.4. Auxílio-moradia

O auxílio moradia está previsto nos artigos 60-A ao 60-E da Lei 8.112/90 e consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel ou hospedagem em hotel, no prazo máximo de um mês após a comprovação da despesa.

Será concedido ao servidor que, em razão da investidura em cargo público, mudar-se do município em que resida para ter exercício em outro órgão.

O auxílio moradia somente será concedido se atendidos os seguintes requisitos:

a) Não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

b) O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

c) O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

c) Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

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d) O servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

e) O Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

f) O servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

g) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo

h) O deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de auxílio-moradia.

O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 08 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. Assim, se o servidor recebeu o auxílio por 08 (oito) anos consecutivos, somente poderá voltar a recebê-lo depois de 04 (quatro) anos do recebimento do último valor.

Para responder às questões da ESAF: No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

7. Gratificações e adicionais

O artigo 61 da Lei 8.112/90 estabelece um rol de gratificações e adicionais que podem ser pagos aos servidores públicos. Entretanto, é importante esclarecer que o rol é apenas exemplificativo, pois os servidores poderão receber outros adicionais ou gratificações previstas em outras leis.

7.1. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento

O artigo 62 da Lei 8.112/90 determina que, ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, será devida uma retribuição “extra” pelo seu exercício.

Assim, no caso de exercício de função gratificada, o servidor receberá todas as vantagens do cargo efetivo que ocupa, acrescidas do valor correspondente àquele da função de chefia exercida.

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7.2. Gratificação natalina

A gratificação natalina equivale ao décimo terceiro salário que é pago aos trabalhadores regidos pela CLT. Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Caso o servidor entre em exercício no dia 18 de agosto de 2011, por exemplo, e em dezembro receba uma remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverá receber então uma gratificação natalina correspondente a 4/12 de R$ 2.400,00, portanto, R$ 800,00 (oitocentos reais).

No citado exemplo, não foi possível computar o mês de agosto no cálculo da gratificação natalina, pois o servidor trabalhou menos que 15 (quinze) dias no mês de referência.

O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, geralmente é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro. Entretanto, poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias.

O artigo 65 da Lei 8.112/90 estabelece que “o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração”.

7.3. Adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas

O adicional de insalubridade é devido aos servidores que atuam em atividades que podem implicar riscos à sua saúde, a exemplo daqueles que operam equipamentos de raio X.

A caracterização da insalubridade será efetivada por meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo pela autoridade competente.

O adicional corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

O direito à percepção de adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, desde que constatada por Junta Médica.

A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou dos locais considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.

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O adicional de periculosidade será pago ao servidor que exerce suas funções em atividades perigosas, que coloque em risco a sua própria vida, a exemplo do que acontece nas atividades envolvendo produtos explosivos e inflamáveis.

O adicional corresponde ao percentual de 10%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo e não será pago quando o servidor ficar exposto aos agentes perigosos apenas em caráter esporádico ou ocasional.

O § 1º do artigo 68 estabelece que o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, pois não são cumulativos.

ATENÇÃO: Apesar de o direito dos servidores públicos ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade estar previsto expressamente na Lei 8.112/90, a CF/88 nada diz a respeito.

Na verdade, o inciso XXIII do artigo 7º da CF/88 somente assegura o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas em relação aos trabalhadores celetistas, conforme se comprova na análise do § 3º do artigo 39.

Assim, caso você encontre alguma questão em prova afirmando que o direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelos servidores públicos possui amparo constitucional, estará incorreta.

7.4. Adicional por serviço extraordinário

Trata-se de adicional devido aos servidores públicos federais pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, equivalente a 50% do valor da hora normal de trabalho.

Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, devendo-se respeitar o limite de duas horas diárias, 44 mensais e 90 anuais, podendo este último ser acrescido de mais 44 horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado.

O servidor ocupante de cargo de direção ou função gratificada (FG) não faz jus ao adicional, tendo em vista que é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

7.5. Adicional noturno

O artigo 75 da Lei 8.112/90 estabelece que “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”.

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Se a hora noturna trabalhada também for extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescido de 50% (cinquenta por cento).

7.6. Adicional de férias

É o adicional pago ao servidor, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Assim, se o servidor tem direito a receber o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo período de férias, receberá mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de adicional de férias.

No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional. Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período.

7.7. Gratificação por encargo de curso ou concurso

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é uma vantagem devida ao servidor que, em caráter eventual, atuar, nos termos definidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em curso de formação, curso de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído, banca examinadora ou de comissão para exames orais, concurso público ou exame vestibular.

Trata-se de uma vantagem através da qual a Administração Pública visa privilegiar os seus próprios servidores, que também são instrutores ou professores, quando, em caráter eventual:

1º) atuarem como instrutores em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

2º) participarem de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

3º) participarem da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

4º) participarem da aplicação, fiscalizarem ou avaliarem provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionarem essas atividades.

A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.

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O valor da gratificação será calculado em horas-aula, mas não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas trabalhadas no exercício, ressalvadas excepcionalidades, devidamente justificadas e com aprovação prévia da autoridade máxima do órgão, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas. Considera-se uma hora-aula o tempo de 45 (quarenta e cinco) minutos.

O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade.

Esta gratificação somente poderá ser paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular. Se desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser objeto de compensação de carga horária, no prazo de 01 (um) ano, nos termos do §4º do art. 98 da Lei nº 8.112/90.

O § 3º do artigo 76-A estabelece que “a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões”.

Para fins de recebimento desta gratificação, considera-se como atividade de instrutoria: ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, em conformidade com o Decreto nº 5.707/06, presenciais ou à distância.

8. Férias

As regras sobre aquisição e gozo das férias estão previstas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.112/90. Trata-se de um período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei, que deverá ser gozado em período que atenda à conveniência administrativa.

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou substâncias radioativas, cuja exigência será de 06 (seis) meses de exercício. A lei afirma ser vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço anteriormente declarada.

O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado. Aplicam-se estas disposições ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores.

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As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Nesse caso, o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, sendo que o pagamento será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão. As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período das férias escolares.

9. Licenças

São várias as espécies de licenças que podem ser concedidas aos servidores públicos federais. As principais estão arroladas no art. 81 da Lei 8.112/1990.

Para responder às questões da ESAF, é importante ficar atento aos detalhes específicos de cada uma delas, pois essas informações costumam freqüentar as provas dessa banca examinadora.

De início, gostaria de chamar a sua atenção para o teor do artigo 82 da Lei 8.112/1990, que é expresso ao afirmar que “a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação”.

Desse modo, caso o servidor tenha gozado de um período de licença por motivo de doença em pessoa da família até 20/10/11, e, posteriormente, em 16/12/11, lhe tenha sido concedido outro período de licença, este último não será considerado um novo período, mas sim uma simples prorrogação da primeira licença.

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Isso se justifica pelo fato de que o segundo período foi concedido antes de 60 (sessenta) dias do término do primeiro período gozado.

9.1. Licença por motivo de doença em pessoa da família

Trata-se de licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Esta licença, incluídas as suas prorrogações, poderá ser concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e excedendo este prazo, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, limitando-se ao total de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de doze meses, contados a partir da data da primeira concessão. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

Os 60 (sessenta) primeiros dias de licença, apesar da remuneração, somente serão computados para fins de aposentadoria e disponibilidade (não são contados para fins de promoção, por exemplo). Após esse prazo de 60 (sessenta) dias, o período de licença não será considerado para qualquer efeito legal.

Caso o servidor licenciado esteja em estágio probatório, este ficará suspenso durante todo o período da licença por motivo de doença em pessoa da família, retornando a contagem a partir do término do impedimento.

Para responder às questões da ESAF: A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença por motivo de doença em pessoa da família.

9.2. Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge é uma licença sem remuneração, por prazo indeterminado, que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

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Ainda que o servidor esteja em estágio probatório fará jus à licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o estágio probatório ficará suspenso durante a licença e somente será retomado a partir do término da licença.

Atenção: para que o servidor possa usufruir da licença em questão, não é necessário que o cônjuge deslocado para outra localidade também seja servidor público. A licença pode ser concedida, por exemplo, ao servidor público cujo cônjuge trabalha na iniciativa privada e foi transferido da cidade de Montes Claros/MG para a cidade de Avaré/SP.

Entretanto, no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge está se deslocando, a licença será remunerada, pois o servidor prestará serviços na nova repartição, ficando vinculado ao seu órgão de origem.

Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a frequência do servidor para que seja efetuado o controle.

No caso de ocorrer lotação provisória do servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.

9.3. Licença para o serviço militar

O artigo 85 da Lei 8.112/1990 assegura ao servidor público federal o direito à licença em decorrência de convocação para o serviço militar obrigatório, período que será considerado como de efetivo exercício e contado para todos os fins.

Para responder às questões da ESAF: Concluído o Serviço Militar, o servidor terá até 30 dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob pena de ficar configurado o abandono de cargo público após os 30 dias.

Os servidores públicos, durante o tempo em que estiverem incorporados à organização militar da ativa ou matriculados em órgão de formação de reserva, não perceberão nenhuma remuneração, vencimento ou salário dos seus órgãos de origem, sendo-lhes assegurado, somente, o retorno ao cargo.

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9.4. Licença para atividade política

Trata-se de licença concedida ao servidor público que deseja candidatar-se a cargo eletivo, desmembrando-se em dois períodos distintos:

1º) Tem início com a escolha do nome do servidor em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e se estende até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

As convenções partidárias para a escolha de eventuais candidatos a cargos eletivos acontecem entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Ademais, a regra é de que o prazo limite para registros de candidaturas a cargos eletivos encerra-se no dia 05 de julho do ano eleitoral. Assim, se o nome do servidor for escolhido em convenção partidária no dia 20 de junho de 2012, por exemplo, ser-lhe-á assegurado o direito de gozar da presente licença até o dia 04 de julho do ano em que for disputar o cargo eletivo.

2º) Inicia-se na data do registro da candidatura do servidor perante a justiça eleitoral e vai até o décimo dia seguinte ao da eleição.

A data do registro deve ser interpretada como a do protocolo do requerimento no órgão eleitoral responsável, isto é, 05 de julho do ano eleitoral (que é a regra geral).

No primeiro período, o servidor não receberá qualquer remuneração e o período não é computado para quaisquer fins legais. No segundo período, o servidor receberá a remuneração pelo prazo máximo de 03 (três) meses e o período de licença será computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Ao servidor em estágio probatório também poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento.

Para responder às questões da ESAF: O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

9.5. Licença para capacitação

Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para participar de curso de capacitação profissional, por até 03 (três) meses, sem perda da remuneração.

Para gozo dessa licença, são requisitos básicos o cumprimento de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e que o servidor venha a aperfeiçoar-se em curso correlato à sua área de atuação no serviço público federal.

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A concessão da licença se dará no interesse da Administração, podendo ser negada, por exemplo, em virtude de acúmulo de serviço ou escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, quando não for possível a contratação de substituto.

Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio. Além disso, a licença poderá ser parcelada conforme a duração do curso pretendido, desde que não ultrapasse o limite máximo de 03 meses.

9.6. Licença para tratar de interesses particulares

O artigo 91 da Lei 8.112/90 estabelece que, “a critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração”.

A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço e o seu período não será computado para qualquer efeito legal.

Não há prorrogação da licença para trato de assuntos particulares, sempre há uma nova concessão. O servidor deverá aguardar em exercício a autorização da licença.

Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para efeito, inclusive as vantagens pessoais.

9.7. Licença para o desempenho de mandato classista

O artigo 92 da Lei 8.112/90 afirma que “é assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros”.

Para responder às questões da ESAF: A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Não pode ser concedida licença para desempenho de mandato classista ao servidor em estágio probatório, que também não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

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Para entidades com até 5.000 associados, poderá ser disponibilizado um servidor; para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores e para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

9.8. Licença para tratamento da própria saúde

Prevista nos artigos 202 a 206 da Lei 8.112/90, trata-se de licença concedida ao servidor para tratamento de sua saúde, a pedido ou de ofício, mediante perícia médica, sem prejuízo da remuneração.

O servidor tem o prazo de 24h para comunicar sua ausência ao trabalho à chefia imediata, e esta, o prazo de 48h para requerer a inspeção médica à Divisão de Junta Médica.

O servidor que tiver impedimento físico para se deslocar à Junta Médica poderá solicitar visita domiciliar ou hospitalar.

A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 01 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24 meses. Finalizado os 24 meses, caso o servidor não esteja em condições de retornar às atividades normais ou ser readaptado para outro cargo com atribuições e vencimentos afins, será aposentado por invalidez permanente. Nesse caso, o período compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

9.9. Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade

O artigo 207 da Lei 8.112/1990, amparado pelo inciso XVIII, artigo 7º, da CF/1988, estabelece que “será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”, com as seguintes características:

a) a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

c) no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

d) no caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Para responder às questões da ESAF: Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

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Ao servidor também é assegurada legalmente a licença-paternidade pelo nascimento ou adoção de filhos, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos.

ATENÇÃO: Além da licença-gestante, a Lei 8.112/90 também prevê o afastamento de servidora pelo prazo de 90 dias consecutivos, com remuneração integral, por adoção ou guarda judicial de criança de até um 01 ano de idade ou pelo prazo de 30 dias consecutivos, caso a criança tenha mais de 01 ano e menos de 12 anos de idade.

A licença à adotante será deferida mediante apresentação do termo de adoção ou termo provisório (termo de guarda e responsabilidade) e deverá ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é de permitir a adaptação do adotado ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.

É importante esclarecer que, com a publicação da Lei 11.770/2008, foi editado o Decreto 6.690/08, que estabeleceu novas regras sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos da licença-gestante e licença à adotante.

No caso da licença-gestante, a prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

A licença à adotante será prorrogada por quarenta e cinco dias (no caso de criança de até um ano de idade) e por quinze dias (no caso de criança com mais de um ano de idade), desde que a servidora requeira o benefício nos prazos exigidos e cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.

No período da prorrogação da licença-gestante ou licença à adotante, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de inobservância dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença à adotante e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente.

9.10. Licença por acidente em serviço

Acidente em Serviço é a ocorrência não programada, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Para responder às questões da ESAF: Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

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O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

10. Dos afastamentos

A Lei 8.112/1990 prevê várias situações em que o servidor deverá afastar-se de suas funções públicas originais, pois, na maioria das vezes, são incompatíveis com as suas novas atividades, seja no âmbito da própria Administração ou em atividade particular.

Entre as hipóteses legais, podemos citar o afastamento para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país

10.1. Afastamento para servir a outro órgão ou entidade

O servidor público federal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

b) em casos previstos em leis específicas.

A cessão nada mais é que o afastamento do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem a alteração na sede de origem.

Pode ocorrer de o servidor ter prestado concurso público para um determinado órgão (Ministério do Meio Ambiente, por exemplo), sempre ter trabalhado nesse órgão, mas, posteriormente, ser cedido (“emprestado”) para trabalhar provisoriamente em órgão ou entidade diversa (IBAMA, por exemplo).

É importante esclarecer que a cessão de servidores pode ocorrer entre esferas distintas. Assim, a União pode ceder servidores para trabalhar nos Municípios, Estados e no DF, bem como nas entidades da Administração Indireta.

As cessões serão concedidas pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.

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Quando o servidor público federal for cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade que está recebendo o servidor (entidade cessionária).

Por outro lado, se o servidor for cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, ou nas hipóteses previstas em leis específicas, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade cedente (o órgão de origem e lotação do servidor cedido).

Informação importante e que deve ser sempre lembrada é a de que o servidor federal, mesmo que cedido para exercício perante um Município, por exemplo, mantém a sua lotação no órgão de origem. O servidor federal não passa a ser um “servidor municipal”, pois permanece vinculado e lotado no órgão de origem, já que a cessão é temporária.

Pergunta: Professor, o inciso II do artigo 93 da Lei 8.112/90 estabelece que a cessão de servidores poderá ocorrer em casos “previstos em leis específicas”. É possível fornecer um exemplo para ficar mais fácil o entendimento?

Claro! A Lei Federal 9.020/95, que dispôs em caráter emergencial e provisório sobre a implantação da Defensoria Pública da União, é um bom exemplo. Observe:

“Art. 3º. O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União.

Art. 4º. O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.”

Pergunta: Professor, a Lei Federal 9.020/95 não se refere expressamente à cessão, mas sim à requisição. Essas expressões são sinônimas?

Quase ... A requisição caracteriza-se por ser uma “cessão forçada”, através da qual uma entidade ou órgão (no caso, a Defensoria Pública da União) pode requerer, sem possibilidade de negativa por parte do órgão ou entidade destinatários da requisição, a cessão de servidores.

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Para responder às questões da ESAF: Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

Nas cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, é irrelevante discutir a responsabilidade pela remuneração do servidor, pois esta já está sob a responsabilidade da própria União (Tesouro Nacional).

A cessão de servidores deverá ocorrer mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

10.2. Do afastamento para exercício de mandato eletivo

Após o término do gozo de licença para atividade política (remunerada por até 3 meses) com o objetivo de disputar mandato eletivo, se eleito, o servidor terá que se afastar provisoriamente do cargo efetivo para o exercício do cargo eletivo.

Essa regra somente não se aplica quando o servidor tiver sido eleito para o cargo de vereador e existir compatibilidade de horários para o exercício de ambas as funções.

A Lei 8.112/90 simplesmente reproduz as regras constitucionais previstas no artigo 38 da CF/88, estabelecendo que:

a) se o servidor titular de cargo efetivo for eleito para o exercício de mandato federal, estadual ou distrital (Presidente e vice-presidente da República, Governador e vice-governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou distrital) ficará afastado do respectivo cargo durante o exercício do mandato. Nesse caso, receberá apenas o subsídio do cargo eletivo exercido;

b) se o servidor for investido no mandato de Prefeito, também será afastado provisoriamente do cargo, mas, nesse caso, poderá optar pela remuneração que deseja receber (a do cargo de provimento efetivo ou o subsídio do cargo eletivo);

c) se o servidor for investido no mandato de vereador, duas são as hipóteses:

1ª) se houver compatibilidade de horários entre o exercício do mandato eletivo de vereador e o exercício do cargo de provimento efetivo, receberá a remuneração relativa ao cargo de provimento efetivo e, ainda, o subsídio do cargo eletivo de vereador. Em muitas cidades do interior é comum essa acumulação, pois, geralmente, as Câmaras Municipais realizam reuniões no período noturno ou aos fins de semana.

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2ª) se não houver compatibilidade de horários, o servidor deverá se afastar do cargo de provimento efetivo, mas poderá optar pela retribuição pecuniária que deseja receber: a remuneração do cargo efetivo ou o subsídio do cargo eletivo.

O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, que se afastar para exercício de mandato eletivo, será dispensado da função, deixando de receber a respectiva gratificação.

No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse, sendo que o tempo de afastamento é considerado como de efetivo exercício para todos os fins, exceto promoção por merecimento.

Outra importante regra estatutária e que merece destaque é a proibição de remoção ou redistribuição, de ofício, do servidor investido em mandato eletivo ou classista para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

10.3. Do afastamento para estudo ou missão no exterior

O artigo 95 da Lei 8.112/1990 estabelece mais uma hipótese de afastamento do servidor de suas funções, agora de natureza discricionária: para estudo ou missão no exterior.

O período de afastamento do servidor para estudo ou missão no exterior será considerado como de efetivo exercício do cargo e, em alguns órgãos e entidades públicas federais, poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

a) com ônus para a Administração, quando implicarem no direito do servidor a passagens e diárias, assegurada ainda a remuneração do cargo efetivo ou função, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;

b) com ônus limitado para a Administração, quando implicarem direito do servidor apenas à remuneração do cargo efetivo ou função, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;

c) sem ônus para a Administração, quando implicarem perda total da remuneração do cargo efetivo ou função, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

Para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, o servidor deverá obter autorização do Presidente da República (quando se tratar de um servidor do Poder Executivo), Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo (quando se tratar de um servidor do Poder Legislativo) ou Presidente do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de um servidor do Poder Judiciário Federal).

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A ausência do servidor não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, e, após a conclusão da missão ou estudo no exterior, somente poderá gozar de outro período de ausência se decorrido igual período de efetivo exercício.

Exemplo: Se o servidor ausentou-se do país por 3 (três) anos, ao retornar, deverá exercer as suas funções perante o cargo público por, pelo menos, mais 3 (três) anos. Somente após esse período poderá ausentar-se novamente do país para estudo ou missão no exterior.

Caso o servidor tenha sido beneficiado com o afastamento para estudo ou missão no exterior, somente poderá ser exonerado ou gozar de licença para tratar de interesse particular depois de retornar ao país e trabalhar pelo mesmo período do afastamento.

Trata-se de regra pautada no princípio da moralidade e da eficiência, pois evita que o servidor, ao retornar ao país com uma melhor qualificação, deixe a Administração (que muitas vezes assume todos os ônus da viagem) para prestar serviços na iniciativa privada (que, certamente, irá lhe remunerar melhor).

Essa regra é ressalvada na hipótese de ressarcimento, pelo servidor, da despesa havida com seu afastamento, inclusive quanto à sua remuneração.

Para responder às questões da ESAF: As regras sobre afastamento para estudo ou missão no exterior não se aplicam aos servidores da carreira diplomática, que possuem regras próprias em virtude da natureza da atividade que exercem.

Estabelece ainda o artigo 96 do Estatuto que o servidor pode ser afastado, por prazo indeterminado, para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Todavia, o afastamento ocorrerá com perda total da remuneração.

Exemplo: O servidor público federal pode se afastar, por exemplo, para exercer as suas funções perante a representação da O.M.S. (Organização Mundial da Saúde) em Brasília, DF.

Nos termos do Decreto Federal 201/91, concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do respectivo cargo ou emprego no prazo máximo de cento e vinte dias.

O tempo de duração do afastamento será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

10.4. Do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país

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Com a promulgação da Lei 11.907/09, que incluiu o artigo 96-A na Lei 8.112/90, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) em instituição de ensino superior no País.

Trata-se de um afastamento que será concedido discricionariamente pela Administração, quando não for possível conciliar o exercício do cargo com os estudos.

Para que seja concedido o afastamento, o servidor deve ser ocupante de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório. Além disso, é necessário que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença para capacitação ou, ainda, gozado de outro afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Para responder às questões da ESAF: Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

Somente após esse período será possível a solicitação de exoneração do cargo ou aposentadoria, exceto se for efetuado o ressarcimento aos cofres públicos de todas as despesas custeadas pela Administração no período, incluindo a remuneração do servidor.

Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, também estará obrigado a ressarcir aos cofres públicos todas as despesas assumidas pela Administração, exceto se ficar comprovado que a obtenção não ocorreu em virtude de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

11. Das concessões

O art. 97 da Lei 8.112/1990 apresenta um rol de hipóteses nas quais o servidor público poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, a saber:

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I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Para usufruir do direito de ausentar-se das atividades normais o servidor precisará comprovar documentalmente os fatos que ensejaram o pedido, sob pena de indeferimento.

11.1. Horário especial ao servidor estudante

Horário Especial é uma concessão que permite ao servidor estudante, matriculado em cursos regulares de ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação presencial, prestar serviço em horário diferenciado quando ficar comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

Para responder às questões da ESAF: Para usufruir do horário especial de trabalho, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Ao servidor ocupante de função gratificada ou cargo comissionado não será concedido horário especial para estudante, por estar submetido a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

No julgamento do Recurso Especial nº 420.312/RS, de relatoria do Ministro Felix Fischer, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “de acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado”.

11.2. Horário especial ao servidor portador de deficiência

Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

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Por sua vez, compete à Junta Médica Oficial, mediante parecer conclusivo, qualificar o tipo de deficiência apresentada pelo servidor, assim como especificar a capacidade para o exercício das atribuições do seu cargo efetivo, definindo, inclusive, a jornada de trabalho que o servidor pode suportar em razão da incapacidade parcial para o cumprimento de sua jornada de trabalho.

Para responder às questões da ESAF: O horário especial também se aplica ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

11.3. Matrícula em instituição de ensino congênere no caso de mudança de sede no interesse da Administração

O art. 99 da Lei 8.112/1990 dispõe que ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Essa prerrogativa também é assegurada ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

12. Do tempo de serviço

Assim como acontece com a maioria dos candidatos de todo o país, provavelmente você não gosta de ficar “decorando” informações e mais informações para resolver as questões de prova. Entretanto, vou logo avisando: é essencial que você assimile todas as informações contidas no art. 102 da Lei 8.112/1990, pois são grandes as chances de a ESAF elaborar uma questão sobre o tema.

Sendo assim, deve ficar claro que são considerados como de efetivo exercício (como se o servidor estivesse trabalhando) os afastamentos ocorridos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

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VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Por outro lado, será computado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º, da Lei 8.112/1990;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102;

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Para responder às questões da ESAF: É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Ademais, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

13. Direito de Petição

É assegurado ao servidor público federal o “direito de requerer” aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. Isso significa que o servidor pode requerer, por escrito, informações, providências ou certidões diretamente à autoridade competente. A esse “direito de requerer” assegurado ao servidor público federal dá-se o nome de direito de petição.

O requerimento contendo a descrição dos fatos, o pedido e a respectiva assinatura do servidor será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

O requerimento deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Para a plenitude do exercício do direito de petição, o próprio servidor ou procurador por ele constituído (inclusive advogado) poderão ter acesso (“vistas”) a eventuais documentos ou processos que se encontrem em repartições ou órgãos públicos e que sejam necessários à satisfação ou defesa de seus direitos.

Além da apresentação do requerimento, o servidor tem ainda à sua disposição o pedido de reconsideração, que nada mais é do que a solicitação feita à mesma autoridade que despachou no caso para que reexamine o ato, objetivando-se, assim, que a autoridade “mude de idéia” e profira uma nova decisão diferente da anterior.

Para responder às questões da ESAF: Deve ficar claro que o pedido de reconsideração é endereçado sempre à mesma autoridade prolatora do ato ou decisão.

O art. 107 da Lei 8.112/1990 ainda prevê a possibilidade de apresentação de recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de reconsideração e contra as decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Ademais, deverá ser encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

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O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Ademais, em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado (ex tunc).

O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Para responder às questões da ESAF: O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

14. Regime disciplinar

O regime disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se disciplinado pelos dispositivos constantes dos artigos 116 a 142 da Lei 8.112/1990.

Esses dispositivos preveem, basicamente, um conjunto de normas de conduta e de proibições impostas pela lei aos servidores por ela abrangidos, tendo em vista a prevenção, a apuração e a possível punição de atos e omissões que possam pôr em risco o funcionamento adequado da Administração Pública, do posto de vista ético, do ponto de vista da eficiência e do ponto de vista da legalidade.

Os dispositivos legais que serão apresentados decorrem do denominado “Poder Disciplinar”, que possibilita à Administração controlar o desempenho das funções administrativas e o comportamento interno dos profissionais que integram a sua estrutura orgânica.

A professora Maria Silvia Zanella Di Pietro afirma que poder disciplinar “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos...".

É importante destacar que o exercício do poder disciplinar não se restringe aos servidores da Administração, alcançando também aqueles que estejam a ela vinculados por um instrumento jurídico específico (um contrato administrativo, por exemplo).

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14.1. Deveres dos servidores

Os deveres impostos aos servidores públicos federais estão relacionados no artigo 116 da Lei 8.112/90. É válido destacar que a maioria deles possui natureza subjetiva, contendo previsões genéricas mais relacionadas à moral administrativa que propriamente à lei.

De qualquer forma, as questões de concursos restringem-se basicamente ao texto literal da lei e, portanto, é necessário que você conheça todos os deveres:

1º) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

2º) ser leal às instituições a que servir;

3º) observar as normas legais e regulamentares;

4º)cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

5º) atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

6º) levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

7º) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

8º) guardar sigilo sobre assunto da repartição;

9º) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

10º) ser assíduo e pontual ao serviço;

11º) tratar com urbanidade as pessoas;

12º) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

A Lei 8.112/90 não apresenta quais são as penalidades aplicáveis aos servidores que violarem os deveres funcionais, somente informa que “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.

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O parágrafo único do artigo 116 estabelece expressamente que, quando o servidor presenciar ou tiver conhecimento de alguma ilegalidade, omissão ou abuso de poder, estará obrigado a representar (levar ao conhecimento) perante a autoridade competente.

O servidor não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais. Pelo contrário, além de ser obrigado a desobedecer à ordem manifestamente ilegal, ainda deverá representar contra a autoridade que proferiu a ordem.

Nesse caso, a representação deverá ser encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

14.2. Proibições e respectivas penalidades

As proibições impostas aos servidores públicos federais estão relacionadas no artigo 117 da Lei 8.112/90. Contrariamente aos deveres, que se caracterizam pela subjetividade, as proibições são taxativas e objetivas, vedando-se, assim, a sua ampliação ou a utilização de interpretações analógicas ou sistemáticas, em respeito ao princípio da reserva legal.

Além de serem consideradas infrações administrativas, muitas das condutas relacionadas no artigo 117 também são consideradas infrações penais, o que ensejará a responsabilização do servidor também na esfera penal.

Pergunta: Professor, quais são as penalidades que podem ser aplicadas aos servidores no caso de violação das proibições legais?

Bem, o artigo 127 do Estatuto Federal apresenta um rol de penalidades que podem ser impostas aos servidores:

a) advertência;

b) suspensão;

c) demissão;

d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

e) destituição de cargo em comissão;

f) destituição de função comissionada.

Na aplicação dessas penalidades, sempre deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (artigo 128).

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No caso de infrações administrativas de menor potencial ofensivo para a Administração (as denominadas “infrações leves”), deverá ser aplicada uma penalidade mais branda, como é o caso da advertência. Por outro lado, se o servidor pratica uma infração grave ou gravíssima, capaz de causar sérios prejuízos à Administração, ser-lhe-á aplicada uma penalidade mais severa, a exemplo da demissão, que pode ocasionar a sua “expulsão” do serviço público.

14.2.1. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade de advertência, caso tais condutas sejam praticadas (destaca-se que se o servidor for reincidente poderá ser punido com a suspensão):

1ª) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

2ª) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

3ª) recusar fé a documentos públicos;

4ª) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

5ª) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

6ª) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

7ª) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

8ª) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

9ª) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

14.2.2. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade de suspensão (penalidade intermediária), mais grave que a advertência e menos grave que a demissão, nos casos de infração:

1ª) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

2ª) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

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14.2.3. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade de demissão, nos casos de infração:

1ª) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

2ª) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

3ª) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

4ª) praticar usura sob qualquer de suas formas;

5ª) proceder de forma desidiosa;

6ª) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

14.2.4. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade de demissão e a incompatibilização do servidor demitido, para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 (cinco) anos:

1ª) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

2ª) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

14.2.5. Condutas que podem ensejar a demissão ou a destituição de cargo em comissão e implicar a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível:

a) improbidade administrativa;

b) aplicação irregular de dinheiros públicos;

c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

d) corrupção.

14.2.6. Condutas que impedem o retorno do servidor público demitido ao serviço público federal:

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a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

c) aplicação irregular de dinheiros públicos;

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

e) corrupção.

14.3. Penalidades em espécie

O artigo 127 da Lei 8112/90 apresenta um rol de penalidades disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor, a saber: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

Conforme afirmado anteriormente, a aplicação de penalidades aos servidores faltosos está amparada no poder disciplinar e não no poder hierárquico.

É importante esclarecer que o administrador não possui liberdade para decidir se vai punir ou não o servidor. Constatada a infração funcional, após regular processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa, a punição é obrigatória.

Assim, em relação à obrigatoriedade de aplicação de penalidade, o exercício do poder disciplinar possui natureza vinculada.

Entretanto, a discricionariedade da Administração fica evidente no momento da aplicação de uma penalidade de suspensão, pois a lei simplesmente estabelece que poderá ser aplicada uma penalidade de 01 a 90 dias, deixando ao critério da autoridade, motivadamente, decidir sobre o prazo mais conveniente.

14.3.1. Advertência

A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei 8.112/90, bem como na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

O registro da penalidade de advertência, efetuado no assentamento funcional do servidor, poderá ser cancelado após o decurso de 03 (três) anos, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova infração disciplinar.

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É importante destacar que o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos, portanto, cancelada a penalidade do assentamento funcional do servidor, este não poderá exigir o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros oriundos da penalidade de advertência.

14.3.2. Suspensão

Nos termos do artigo 130 da Lei 8.112/90, a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Durante o cumprimento da penalidade de suspensão, o servidor fica impedido de exercer as suas atividades perante a Administração Pública e, consequentemente, não recebe a respectiva remuneração.

Para responder às questões da ESAF: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão aplicada ao servidor poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.

Nesse caso, o servidor continuará trabalhando normalmente, mesmo após ter sido punido com a suspensão. Entretanto, durante todo o período relativo à penalidade de suspensão que foi aplicada (até 90 dias), receberá apenas a metade da remuneração devida.

ATENÇÃO: A multa não é uma espécie autônoma de penalidade. Somente quando for conveniente para o serviço público, a Administração poderá converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.

Trata-se de uma decisão discricionária, outorgada à Administração, para evitar um prejuízo ainda maior ao interesse público.

Exemplo: Pode ocorrer de um determinado órgão público, apesar de contar em sua estrutura com a lotação de 05 (cinco) servidores, atualmente possua apenas 03 (três) no exercício efetivo das respectivas funções. Assim, caso um desses servidores seja penalizado com a suspensão, a própria prestação de serviços públicos para a coletividade ficará comprometida, pois restarão apenas 02 (dois) servidores.

Nesses termos, a fim de evitar um prejuízo ainda maior para a coletividade, fica autorizada a Administração a converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.

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É importante esclarecer que o servidor não possui direito subjetivo à conversão da penalidade de suspensão em multa, pois essa prerrogativa é exclusiva da Administração.

A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 05 (cinco) anos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Da mesma forma que ocorre em relação à advertência, o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

Também será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. Entretanto, caso cumprida a determinação da autoridade, cessarão imediatamente os efeitos da penalidade.

14.3.3. Demissão

A demissão é a mais severa espécie de penalidade a que pode se submetido o servidor público que exerça cargo de provimento efetivo.

Assim, somente as condutas previstas de forma taxativa no texto legal podem respaldar sua imposição.

Caso a conduta praticada pelo servidor público não esteja tipificada na Lei 8.112/90 como passível de demissão, esta não pode ocorrer.

São condutas que podem ensejar a imposição da penalidade de demissão:

1ª) crime contra a administração pública;

2ª) abandono de cargo;

3ª) inassiduidade habitual;

4ª) improbidade administrativa;

5ª) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

6ª) insubordinação grave em serviço;

7ª) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

8ª) aplicação irregular de dinheiros públicos;

9ª) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

11) corrupção;

12) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

13) transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, relacionados anteriormente.

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ATENÇÃO: Se as condutas acima foram praticadas por um servidor que atualmente está inativo (aposentado ou em disponibilidade), por óbvio, não será possível demiti-lo. Entretanto, determina o artigo 134 da Lei 8.112/90 que seja cassada a sua aposentadoria ou a disponibilidade, se for o caso.

É importante destacar que a aposentadoria do servidor que praticou infrações funcionais puníveis com a demissão, durante o período em que estava na ativa, não o isenta de responder a um processo administrativo e, se for o caso, de punição.

Como não é possível aplicar a penalidade de demissão a esses servidores inativos, aplicar-se-ão as penalidades de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, que produzem os mesmos efeitos da demissão: o rompimento do vínculo entre servidor e Administração.

O artigo 137 do Estatuto, em seu parágrafo único, estabelece que o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão pela prática das infrações abaixo relacionadas, não poderá mais retornar ao serviço público federal:

a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

c) aplicação irregular de dinheiros públicos;

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

e) corrupção;

Apesar de constar expressamente no texto legal, é importante destacar que tal imposição vai de encontro ao dispositivo constitucional que veda a adoção de penas de caráter perpétuo no Brasil (inciso XLVII do artigo 5º da CF/88).

A proibição de retorno do ex-servidor aos quadros da Administração Pública Federal, prevista legalmente, caracteriza uma penalidade de caráter perpétuo porque irá perdurar por toda a vida do indivíduo.

Imagine um indivíduo que, com apenas 18 (dezoito) anos de idade, recém-aprovado em concurso público, deixe se levar pelas circunstâncias e pratique um ato de improbidade administrativa. Ora, será que mesmo depois de passados 30 (trinta) anos, agora com 48 (quarenta e oito) anos de idade, o servidor ainda não se arrependeu da infração cometida?

Será que todo esse tempo não é suficiente para que o servidor adquira responsabilidade profissional (que não possuía em virtude da pouca idade), passe a cultivar novos valores e tenha a possibilidade de retornar ao serviço público?

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Bem, nos termos da Lei 8.112/90, não!

Pergunta: Professor, caso seja cobrada uma questão sobre esse tema em prova, o que devo responder?

Aconselho que você responda em conformidade com o texto legal, pois, mesmo sendo visivelmente inconstitucional tal imposição, até o momento o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre o tema.

Para responder às questões da ESAF: Não se aplica ao servidor titular de cargo em comissão a penalidade de demissão. Na verdade, se o servidor cometeu alguma infração sujeita à penalidade de demissão ou, ainda, à penalidade de suspensão, deverá ser punido com a destituição de cargo em comissão, nos termos do artigo 135 da Lei 8.112/90.

14.3.3.1. Demissão em decorrência da acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas

Nos termos do inciso XVI do artigo 37 da CF/88, em regra, a acumulação de cargos, empregos e funções públicas é proibida. Somente em caráter excepcional e quando existir compatibilidade de horário, o servidor poderá acumular cargos, empregos e funções públicas, desde que respeitadas as seguintes regras:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Além das hipóteses previstas em seu inciso XVI, a CF/88 ainda estabelece a possibilidade de acumulação nas seguintes hipóteses:

a) cargo público vitalício de magistrado com uma função pública de magistério (artigo 95, parágrafo único, I, CF/88);

b) cargo público vitalício de membro do Ministério Público com uma função pública de magistério (artigo 128, parágrafo 5º, II, “d”, CF/88);

c) cargo público efetivo na Administração Pública federal com cargo eletivo de vereador, quando houver compatibilidade de horário, nos termos do artigo 38, III, CF/88.

É importante esclarecer que as regras apresentadas acima se referem à acumulação de cargos, empregos e funções na ativa.

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Em relação à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo emprego e função pública, fique atento ao conteúdo do § 10, artigo 37, da CF/88, que assim declara:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Analisando-se o citado dispositivo constitucional, conclui-se que é proibida a acumulação de proventos de aposentadoria de cargos efetivos (art. 40), cargos militares na esfera estadual (art. 42) e, ainda, cargos militares na esfera federal (art. 142).

Excepcionando a regra de proibição, o próprio dispositivo esclarece que somente será permitida a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração da ativa nos seguintes casos:

1º) cargos acumuláveis na forma desta constituição: é possível, por exemplo, que um Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aposentado, exerça uma função pública de magistério. Quando estava na ativa o Analista do TRT podia acumular o cargo efetivo com a função pública de magistério, portanto, não há motivos para que seja proibida a acumulação do provento com a remuneração da ativa.

2º) proventos relativos a um cargo efetivo com um cargo eletivo: a CF/88 também permite a acumulação dos proventos referentes ao cargo de auditor fiscal da Receita Federal, por exemplo, com o cargo eletivo de vereador.

3º) proventos relativos a um cargo efetivo com um cargo em comissão: ocorre quando um Delegado de Polícia Federal, aposentado, aceita o convite para exercer um cargo em comissão de Secretário Municipal de Segurança Pública, por exemplo.

Bem, apresentadas as principais regras sobre a possibilidade de acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas, é importante destacar que, quando a Administração Pública detectar uma acumulação ilegal, deverá adotar as seguintes providências:

1ª) Notificação do servidor público, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção por um dos cargos ou emprego público acumulados ilicitamente, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência;

2ª) Caso o servidor se omita, não escolhendo qual o único cargo ou emprego deseja continuar exercendo, no prazo de dez dias, será instaurado procedimento administrativo sumário para a apuração e regularização imediata da acumulação ilícita;

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3ª) A comissão responsável pelo processo administrativo sumário será composta por dois servidores estáveis, que deverão conduzir o processo em conformidade com as seguintes fases:

a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, indicando-se a autoria (nome a matrícula do servidor) e a materialidade da transgressão objeto da apuração (descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico).

b) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

c) julgamento.

4ª) A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações relativas à autoria e à materialidade, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurado vista do processo na repartição;

5ª) Caso o servidor, dentro do prazo de cinco dias oferecido para a defesa, opte por apenas um dos cargos ou emprego público, ficará configurada sua boa-fé, convertendo-se a opção em pedido de exoneração do outro cargo ou emprego. Nesse caso, ocorrerá o arquivamento do processo administrativo e não será aplicada nenhuma penalidade ao servidor;

6ª) Por outro lado, caso não seja feita a opção, assim que for apresentada a defesa, a comissão elaborará um relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento;

7ª) De posse do processo administrativo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a competência será do Presidente da República, dos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e do Procurador-Geral da República, conforme o caso;

8ª) Se ficar caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

O § 7º do artigo 133 da Lei 8.112/90 estabelece que o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a

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comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

14.4. Aplicação de penalidades e prescrição

O artigo 141 da Lei 8.112/90 estabelece que as penalidades disciplinares serão aplicadas:

a) pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

b) pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

c) pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

d) pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o artigo 142 do Estatuto Federal estabelece que a ação disciplinar prescreverá:

a) em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

b) em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

c) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

ATENÇÃO: Lembre-se sempre de que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido e não da data que a infração foi praticada.

Assim, caso o servidor tenha praticado uma infração administrativa em 02/03/05, mas, somente em 04/05/09 essa infração tenha se tornado conhecida pela autoridade administrativa, é a partir da última data que começa a correr o prazo prescricional.

Essa regra somente não será aplicada às infrações administrativas que também sejam tipificadas como crime, como ocorre com a corrupção, por exemplo. Nesse caso, como a corrupção, além de ser considerada uma infração administrativa, também é considerada crime, deverá ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal.

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É importante destacar que a legislação penal estabelece, como regra geral, que a prescrição começa a ser computada a partir da data em que o fato aconteceu e não da data em que se tornou conhecido.

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

14.5. Responsabilidades do servidor

O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Assim, pela prática de uma única infração, será possível que responda a um processo na esfera penal, um processo na esfera cível e, ainda, um processo na esfera administrativa.

Não há vinculação entre essas esferas, portanto, as sanções provenientes de cada uma delas poderão cumular-se sem que se caracterize um bis in idem, já que são esferas distintas.

Exemplo: Suponhamos que um agente da Polícia Federal, no exercício das suas funções, de forma arbitrária e ilegal, tenha agredido e causado lesões a um particular.

Nesse caso, dependendo do grau das lesões causadas, o agente poderá ser penalizado com a demissão na esfera administrativa, ser obrigado a responder a uma ação regressiva proposta pelo Estado (que foi obrigado a pagar judicialmente ao particular uma indenização civil pelas lesões causadas ilegalmente pelo agente de polícia), e, por último, pode ainda ser condenado à pena de prisão, na esfera penal.

Apesar de o agente de polícia ter sido condenado nas três esferas, em nosso exemplo, é importante esclarecer que ele poderia ter sido punido apenas em uma das esferas, em duas delas (independente de quais sejam), ou, ainda, ter sido absolvido em todas.

Isso porque, em regra, não há vinculação entre as esferas penal, administrativa e civil. Digo “em regra” porque é importante que você saiba que existem situações em que a decisão judicial transitada em julgado, na esfera penal, vincula obrigatoriamente as esferas administrativa e civil:

1ª) absolvição criminal por inexistência do fato: caso a decisão proferida pelo Poder Judiciário tenha declarado que o fato criminoso imputado ao servidor sequer existiu, ou seja, que não ocorreu o fato que se queria imputar ao servidor, absolvendo-o na esfera penal, este deverá ser necessariamente absolvido nas esferas administrativa e civil.

2ª) absolvição criminal por negativa de autoria: caso a decisão judicial absolva o servidor sob a alegação de que ele não foi o autor do fato criminoso, apesar de ter ocorrido, deverá ser absolvido também nas esferas administrativa e civil.

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O Código Civil brasileiro, em seu artigo 935, estabelece que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Para responder às questões da ESAF: As bancas examinadoras adoram afirmar que a absolvição penal por insuficiência ou ausência de provas vincula as demais esferas, o que está errado!

Na verdade, é muito comum o servidor ser absolvido na esfera penal por ausência ou insuficiência de provas. Nesse caso, o juiz não está afirmando que o fato criminoso não ocorreu ou que o servidor não é o autor, está declarando apenas que as provas existentes nos autos não são suficientes para formar o seu convencimento e embasar uma condenação penal.

Sendo assim, mesmo que absolvido na esfera penal por insuficiência ou ausência de provas, o servidor poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa e civil.

A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva e decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Nesses termos, caso o particular ingresse com uma ação judicial contra o Estado pleiteando indenização civil pelos danos causados por um servidor, a demanda estará amparada no § 6º do artigo 37 da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de dolo ou culpa. Por outro lado, caso o Estado seja condenado a indenizar o particular, deverá ingressar com uma ação regressiva em face do servidor causador do dano.

É importante esclarecer que a responsabilidade do servidor é de natureza subjetiva, portanto, para que seja obrigado a ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Estado, é necessário que seja comprovado o seu dolo ou culpa.

15. Da Seguridade Social do Servidor

São poucas as questões em provas da ESAF abordando o tópico “seguridade social do servidor público federal”, porém, como o nosso objetivo é gabaritar a prova de Direito Administrativo, trataremos dos tópicos e informações mais importantes. Desde já, informo que não é necessário se preocupar com o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, pois a banca se restringe a cobrar o texto literal da Lei 8.112/1990.

15.1. Beneficiários do plano de seguridade social do servidor

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Em regra, todos os servidores públicos federais que estejam em pleno exercício do cargo público efetivo são beneficiários do plano de seguridade social assegurado no texto da Lei 8.112/1990. Todavia, para responder às questões de prova, é importante ficar atento às exceções.

O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

O respectivo recolhimento deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.

15.2. Benefícios compreendidos no Plano de Seguridade Social

Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

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II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

15.2.1. Da Aposentadoria

O servidor será aposentado:

a) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

c) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

- Aposentadoria de acordo com as regras normais: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

- Aposentadoria proporcional: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Para responder às questões da ESAF: os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, no caso de “aposentadoria de acordo com as regras normais”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo (70 anos).

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A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado por invalidez. Entretanto, o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Para responder às questões da ESAF: quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

15.2.2. Do Auxílio-Natalidade

O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Na ocasião do pagamento do auxílio-natalidade ao servidor, a genitora deverá declarar que não ocupa cargo público ou, caso seja ocupante de cargo público, em qualquer das esferas do governo, deverá declarar que não recebeu o benefício por seu órgão de origem.

15.2.3. Do Salário-Família

O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

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II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

15.2.4. Da Pensão

A pensão é um benefício mensal concedido aos dependentes do servidor falecido, a partir da data de seu óbito. É denominada de pensão vitalícia, quando é paga enquanto o beneficiário viver, ou pensão temporária, quando é paga somente por um período fixo.

Existe ainda a pensão provisória, que é paga pelo desaparecimento ou morte presumida do servidor. A morte presumida se dá através de declaração de ausência, efetivada pelo poder judiciário, de servidor desaparecido em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como serviço, ou, desaparecido no desempenho das atribuições do cargo ou missão de segurança.

São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

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Para responder às questões da ESAF: a concessão da pensão vitalícia aos beneficiários: cônjuge ou companheiro(a) designado(a) que comprove união estável, exclui o direito dos beneficiários citados no art. 217, I, alínea "d" e "e" que são: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com necessidades especiais que viva sob a dependência econômica do servidor.

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Para responder às questões da ESAF: a concessão da pensão temporária aos beneficiários: Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido(a), enquanto durar a invalidez ou menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade, exclui o direito dos beneficiários citados no art. 217, II, alínea "d" e "e" que são: o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica do servidor, e a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

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III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Atenção: a pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa.

Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

15.2.5. Do Auxílio-Funeral

Auxílio-Funeral é um benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido, correspondendo ao valor da remuneração, subsídio ou provento a que o de cujus (servidor falecido) faria jus no mês do falecimento.

Em caso de acumulação legal de cargos pelo servidor falecido, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Se custeado por terceiro, o auxílio-funeral corresponderá ao valor efetivo dos custos havidos, na forma de indenização, mediante comprovação por meio de notas fiscais, limitado ao valor da última remuneração ou subsídio.

O pagamento de Auxílio-Funeral será efetuado em 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento em que for protocolado o pedido.

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Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da Instituição, sem prejuízo do pagamento do auxílio-funeral.

15.2.6. Do Auxílio-Reclusão

Auxílio-Reclusão é o benefício pago mensalmente à família do servidor ativo, recolhido à prisão, que não comine com a perda do cargo público.

À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA

1. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, seja ele de provimento efetivo ou em comissão.

2. É possível a prestação de serviços gratuitos, desde que exista previsão legal.

3. Os portugueses equiparados aos brasileiros naturalizados também podem ocupar cargos públicos no Brasil.

4. Os requisitos básicos para investidura em cargo público somente devem ser comprovados no ato da posse.

5. Atualmente, voltou a vigorar a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único para os servidores da Administração Pública brasileira.

6. Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sempre são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

7. O percentual de reserva de vagas para os portadores de deficiência nos concursos públicos federais é de até 20% (vinte por cento).

8. A nomeação é a única forma de provimento originário existente. Todas as demais formas de provimento são consideradas derivadas.

9. O provimento em cargos de confiança (também chamados de cargos em comissão) não exige prévia aprovação em concurso público.

10. O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo concurso público deve ser obrigatoriamente nomeado pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame.

11. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.

12. É através da posse que ocorre a investidura do servidor no cargo público

13. Depois de tomar posse no cargo público efetivo, o servidor terá o prazo de até 15 dias para entrar em exercício (começar a trabalhar).

14. Não existe posse nos atos derivados de provimento, a exemplo da promoção, readaptação, reintegração etc.

15. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, sempre comprovada em inspeção médica.

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16. A reversão pode ser definida como o retorno à atividade de servidor que já se encontrava aposentado, podendo ocorrer de ofício ou a pedido.

17. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito se estivesse trabalhando.

18. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro cargo federal; desistência de exercício em cargo federal no período do estágio probatório; ou reintegração do anterior ocupante.

19. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor que estava em disponibilidade para provimento em cargo com vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, desde que exista vaga no órgão ou entidade administrativa.

20. No âmbito federal, o prazo do estágio probatório é de 36 meses (ou três anos), isto é, o mesmo prazo necessário para que o servidor adquira a estabilidade.

21. Durante o período do estágio probatório, o servidor poderá gozar de várias espécies de licenças e afastamentos previstos na Lei 8.112/1990.

22. A exoneração (simples desligamento do servidor dos quadros da Administração) não pode ser confundida com a demissão (esta possui caráter punitivo).

23. Remoção e redistribuição não são formas de provimento de cargos públicos.

24. O servidor que é designado para substituir ocupante de cargo ou função de confiança tem direito ao recebimento da remuneração correspondente, ainda que por prazo inferior a 30 (trinta) dias.

25. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

26. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;

27. Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge é uma licença sem remuneração, por prazo indeterminado, que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para

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outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;

28. Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a frequência do servidor para que seja efetuado o controle;

29. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

30. Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para participar de curso de capacitação profissional, por até 03 (três) meses, sem perda da remuneração;

31. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração;

32. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros;

33. O servidor público federal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos em leis específicas;

34. Para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, o servidor deverá obter autorização do Presidente da República (quando se tratar de um servidor do Poder Executivo), Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo (quando se tratar de um servidor do Poder Legislativo) ou Presidente do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de um servidor do Poder Judiciário Federal);

35. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido. Somente após esse período será possível a solicitação de exoneração do cargo ou aposentadoria, exceto se for

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efetuado o ressarcimento aos cofres públicos de todas as despesas custeadas pela Administração no período, incluindo a remuneração do servidor;

36. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário;

37. O art. 99 da Lei 8.112/1990 dispõe que ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga;

38. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública;

39. A Lei 8.112/90 não apresenta quais são as penalidades aplicáveis aos servidores que violarem os deveres funcionais, somente informa que “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”;

40. O servidor não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais. Pelo contrário, além de ser obrigado a desobedecer à ordem manifestamente ilegal, ainda deverá representar contra a autoridade que proferiu a ordem;

41. Na aplicação de penalidades, sempre deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais;

42. O artigo 127 da Lei 8112/90 apresenta um rol de penalidades disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor, a saber: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

43. O registro da penalidade de advertência, efetuado no assentamento funcional do servidor, poderá ser cancelado após o decurso de 03 (três) anos, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova infração disciplinar;

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44. A multa não é uma espécie autônoma de penalidade. Somente quando for conveniente para o serviço público, a Administração poderá converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração;

45. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 05 (cinco) anos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Da mesma forma que ocorre em relação à advertência, o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos;

46. O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Assim, pela prática de uma única infração, será possível que responda a um processo na esfera penal, um processo na esfera cível e, ainda, um processo na esfera administrativa.

47. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o artigo 142 do Estatuto Federal estabelece que a ação disciplinar prescreverá:

a) em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

b) em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

c) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

48. O servidor será aposentado:

a) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

c) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

- Aposentadoria de acordo com as regras normais: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

- Aposentadoria proporcional: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

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QUESTÕES COMENTADAS

01. (Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG 2010/ESAF) A respeito do gênero agentes públicos, pode-se encontrar pelo menos duas espécies, quais sejam: aqueles que ocupam cargo público e aqueles que detêm emprego público. Assinale (1) para as características abaixo presentes nas duas espécies de agentes públicos. Assinale (2) para as características abaixo presentes apenas no regime que rege os ocupantes de cargo público. Assinale (3) para as características abaixo encontradas na disciplina jurídica dos detentores de emprego público. Estabelecida a correlação, assinale a opção que contenha a resposta correta. ( ) Carteira de Trabalho e Previdência Social; ( ) Estágio Probatório; ( ) Acesso mediante Concurso Público; ( ) FGTS; ( ) Estabilidade. a) 2 / 2 / 1 / 3 / 3. b) 2 / 3 / 1 / 2 / 3. c) 3 / 2 / 1 / 3 / 2. d) 1 / 3 / 2 / 3 / 2. e) 1 / 1 / 3 / 2 / 3.

Comentários

Eis uma interessante questão elaborada pela ESAF, pois aborda os principais pontos distintivos entre os empregados públicos (ocupantes de empregos públicos) e servidores públicos (titulares de cargos de provimento efetivo).

A fim de facilitar o entendimento das distinções apresentadas, analisaremos cada um dos tópicos, individualmente.

1º) Carteira de Trabalho e Previdência Social – quando o candidato é aprovado em concurso público para ocupar um cargo de provimento efetivo, a Administração não exige a apresentação da CTPS durante o procedimento de posse, pois o vínculo será estabelecido pelo regime estatutário.

Somente os empregados públicos (a exemplo daqueles que integram os quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista) serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e, portanto, terão a CTPS “assinada” pela Administração.

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2º) Estágio Probatório – somente os servidores titulares de cargos de provimento efetivo se submetem a um período de estágio probatório, que é de 36 (trinta e seis meses). Os empregados públicos não estão sujeitos a estágio probatório, mas somente a um período de experiência, que, nos termos da CLT, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

3º) Acesso mediante concurso público – o inc. II do art. 37 da CF/1988 prevê que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

4º) FGTS – o art. 7º da CF/1988 apresenta um rol de direitos assegurados aos trabalhadores celetistas urbanos e rurais, inclusive os empregados públicos. Dentre esses direitos constitucionais, somente aqueles arrolados no § 3º do art. 39 da CF/1988 são assegurados aos servidores públicos, a saber: salário-mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Assim, fica fácil constatar que o FGTS não está arrolado como um direito constitucional também assegurado aos servidores públicos.

5º) Estabilidade – somente os titulares de cargos de provimento efetivo podem gozar da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. O empregado público não possui qualquer garantia de permanência no emprego público, sendo passível de demissão a qualquer momento.

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “sem embargo da circunstância de que a relação jurídica trabalhista, quando empregador o Poder Público, pode sofrer o influxo de algumas normas de direito público, o certo é que a garantia da estabilidade não incide na referida relação, limitando-se, pois, ao servidores públicos estatutários”.

Explicando melhor a ausência da estabilidade, o professor declara que “poder-se-ia questionar sobre a estabilidade no caso de o servidor trabalhista ter

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sido contratado após aprovação prévia em concurso público. Alguns autores entendem que o concurso atribuiria ao servidor algumas garantias do regime estatutário, inclusive a estabilidade. Não pensamos assim, com a devida vênia. O concurso é pré-requisito de ingresso no serviço público, independente do regime jurídico a que pertencer o servidor, e em nenhum momento a estabilidade foi atrelada a esse requisito. Desse modo, não será atribuída ao servidor trabalhista a garantia da estabilidade ainda que tenha sido aprovado em concurso público antes da contratação. O concurso, nesse caso, tem o mesmo valor jurídico do procedimento levado a efeito por algumas entidades da iniciativa privada quando pretendem selecionar os melhores candidatos para a contratação trabalhista”.

GABARITO: LETRA C. 02. (Procurador do Ministério Público/TCE GO 2007/ESAF) No que tange a exigências estabelecidas para o provimento originário e efetivo exercício de cargo público, assinale a opção que constitui entendimento hoje sedimentado no Supremo Tribunal Federal. a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a nomeação no referido cargo.b) O limite de idade para a inscrição em concurso público é legítimo, quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a posse no referido cargo. d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a efetiva entrada em exercício no referido cargo. e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo público, que seja provido por concurso público, se esse comprovadamente detém capacidade plena para o exercício de direitos, e assunção de obrigações, nas esferas civil e penal.

Comentários

O § 3º, do art. 39, da CF/1988, dispõe que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Desse modo, se o exercício das atribuições do cargo não tiver qualquer relação direta com a idade de seu ocupante, a fixação de um limite máximo ou mínimo não será possível.

A título de exemplo, destaca-se que seria inconstitucional a fixação da idade máxima de 50 (cinquenta) anos para ingresso nos quadros da Receita Federal do Brasil, já que o candidato, mesmo com idade superior, também estaria apto ao exercício das atribuições do cargo. Por outro lado, seria constitucional a fixação da mesma idade (ou até menor) para ingresso nos quadros das forças armadas,

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pois, nesse caso, o vigor físico é um dos requisitos necessários para o exercício do cargo.

Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no texto da Súmula 683, que é expresso ao afirmar que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

GABARITO: LETRA B. (Analista Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) Acerca dos servidores públicos, do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União e do processo administrativo, julgue o item a seguir.

03. No que se refere aos vocábulos cargo, emprego e função pública, é correto afirmar que o servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público exerce função pública.

O texto da assertiva está em conformidade com o entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias, portanto, dever ser considerado correto.

Ao ser contratado com fundamento no inc. IX, do art. 37, da CF/1988, o agente não ocupará cargo ou emprego público no âmbito da Administração, mas apenas uma função, que pode ser representada por um conjunto de atribuições previstas em contrato administrativo especial, com prazo de duração previamente estabelecido.

(Advogado/CEF 2010/CESPE - adaptada) No que concerne às disposições constitucionais relativas à administração pública, julgue os itens seguintes.

04. A contratação de advogados para o exercício da função de defensor público estadual só é admissível se devidamente justificada a excepcionalidade por ato motivado da autoridade competente e desde que por tempo determinado.

No julgamento da ADI nº 3700-5/RN, de relatoria do Ministro Carlos Brito, em 15/10/2008, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes seja recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo, e, mais que isso, cargos de carreira”.

Assim, não restam dúvidas de que o texto da assertiva deve ser considerado incorreto, pois o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as funções de defensor público somente podem ser exercidas por agente público devidamente concursado e titular de cargo público de provimento efetivo.

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05. O STF fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, ainda que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente acarrete decréscimo de caráter pecuniário.

Segundo entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou proventos, desde que não ocorra decréscimo de vencimentos no valor nominal da remuneração anterior, o que invalida o texto da assertiva.

Apesar de o servidor não possuir direito adquirido à manutenção de sua forma originária de remuneração (sendo assegurado à Administração, por exemplo, alterar as designações e rubricas utilizadas no contra cheque), tal restrição não pode atingir a redução do valor nominal de seu vencimento, sob pena de se agredir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal.

06. A CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, sendo compatível, de acordo com a jurisprudência do STF, interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária.

No julgamento do recurso extraordinário nº 248248/RJ, de relatoria do saudoso Ministro Menezes de Direito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária”.

O recurso extraordinário que deu origem à decisão foi proveniente de um mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração do Rio de Janeiro que havia considerado ilegal a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Na oportunidade, afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição. Assertiva incorreta.

07. A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa segunda hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: previsão em lei dos cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público; e interesse público excepcional.

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O texto da assertiva está em conformidade com o inc. IX, do art. 37, da CF/1988, que é claro ao afirmar que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, portanto, deve ser considerado correto.

(Subcoordenador de aplicação de provas/UNB 2010/CESPE) Com base na Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações, julgue os itens seguintes.

08. No que se refere à aplicação da penalidade de suspensão, a ação disciplinar prescreve em três anos.

Nos termos do art. 130 da Lei 8.112/1990, a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

O prazo que a Administração possui para investigar a aplicar a penalidade de suspensão ao servidor é de dois anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido, sob pena de prescrição. Assertiva incorreta.

09. A reintegração é uma das formas de provimento de cargo público.

A reintegração, forma derivada de provimento de cargo público, é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Assertiva correta.

10. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor vantagens, como indenizações, gratificações e adicionais, sendo as indenizações incorporadas, para qualquer efeito, ao vencimento ou provento.

As indenizações têm por objetivo restituir o servidor público de eventuais despesas surgidas no exercício das funções inerentes ao cargo público que ocupa e que foram pagas com recursos próprios.

As espécies de indenização estão arroladas no artigo 51 da Lei 8.112/90, sendo elas: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia, não se incorporando ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Assertiva incorreta.

11. Somente é permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.

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O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Assertiva correta.

12. A critério da administração, licenças para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, podem ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que ele não esteja em estágio probatório.

O texto da assertiva simplesmente reproduziu o conteúdo do art. 91 da Lei 8.112/1990, portanto, deve ser considerado correto.

Ao responder às questões de prova, lembre-se sempre de que a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço e o seu período não será computado para qualquer efeito legal. Ademais, não há prorrogação da licença para trato de assuntos particulares, sempre há uma nova concessão.

13. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cargo.

O art. 98 da Lei 8.112/1990 realmente assegura ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, horário especial de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.

Entretanto, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Assertiva correta.

14. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, que cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

O art. 229 da Lei 8.112/1990 assegura que à família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

a) dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

b) metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

A propósito, o pagamento do auxílio-reclusão realmente cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, portanto, assertiva correta.

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15. É devido auxílio-funeral, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, à família do servidor falecido, quer em atividade, quer aposentado.

O art. 226 da Lei 8.112/1990 dispõe que o auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, portanto, está correta a assertiva.

O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

16. A responsabilidade administrativa do servidor não é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Em regra, não há vinculação entre as esferas penal, administrativa e civil. Digo “em regra” porque é importante que você saiba que existem situações em que a decisão judicial transitada em julgado, na esfera penal, vincula obrigatoriamente as esferas administrativa e civil:

1ª) absolvição criminal por inexistência do fato: caso a decisão proferida pelo Poder Judiciário tenha declarado que o fato criminoso imputado ao servidor sequer existiu, ou seja, que não ocorreu o fato que se queria imputar ao servidor, absolvendo-o na esfera penal, este deverá ser necessariamente absolvido nas esferas administrativa e civil.

2ª) absolvição criminal por negativa de autoria: caso a decisão judicial absolva o servidor sob a alegação de que ele não foi o autor do fato criminoso, apesar de ter ocorrido, deverá ser absolvido também nas esferas administrativa e civil.

Diante dos comentários apresentados, não restam dúvidas de que o texto da assertiva deve ser considerado incorreto.

17. (Procurador do Distrito Federal/PGDF 2007/ESAF) No tocante aos Agentes e Servidores Públicos está incorreta a assertiva de que: a) os particulares que atuam em colaboração (por delegação, requisição, etc.) com o Poder Público não se inserem no conceito de Servidores Públicos. b) o art. 38 da Constituição Federal estabelece que o tempo de serviço do servidor público da administração direta autárquica e fundacional, em qualquer caso que exija o seu afastamento para o exercício de mandato eletivo, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. c) o art. 40 da CF expressamente veda à lei o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. d) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento de servidor público para o exercício de mandato eletivo, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

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e) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao § 1º, III, “a” do art. 40 da CF, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino superior, médio e fundamental.

Comentários

a) São várias as classificações apresentadas pelos doutrinadores brasileiros em relação à expressão “agentes públicos”. Todavia, para fins de concursos públicos, as mais importantes são aquelas elaboradas pelos professores Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello. Para o primeiro, os agentes públicos podem ser classificados em agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados. Para o segundo, classificam-se em agentes políticos, servidores públicos ou estatais e particulares em colaboração com o poder público.

Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que servidores públicos ou estatais são todos aqueles que mantêm com o Estado ou suas entidades da Administração Indireta, independentemente de serem regidas pelo direito público ou direito privado, relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência, podendo ser classificados em servidores estatutários, servidores ocupantes de empregos públicos e servidores temporários.

De outro lado, os particulares em colaboração com o Poder Público são aqueles que, sem perderem sua qualidade de particulares – portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos recrutados para serviço militar) – exercem função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico, a exemplo dos jurados, mesários eleitorais, os recrutados para o serviço militar obrigatório, os empregados de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (delegação), dentre outros.

Assim, perceba que os particulares que atuam em colaboração com o Poder Público estão incluídos em uma categoria distinta dos servidores públicos, o que torna a assertiva correta.

b) O inc. IV, do art. 38, da CF/1988, é expresso ao afirmar que “em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”, o que torna a assertiva correta.

c) O texto da assertiva realmente consta expressamente no § 10, do art. 40, da CF/1988, portanto, deve ser considerado correto.

O tempo de contribuição fictício pode ser entendido como todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, a exemplo do tempo contado em dobro da

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licença-prêmio por assiduidade não gozada, do tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra etc.

d) Mesmo não estando no efetivo exercício do cargo público efetivo, dispõe o inc. V, do art. 38, da CF/1988, que “para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse”. Assertiva correta.

e) Os requisitos de idade e de tempo de contribuição somente serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não se estendendo tal benefício àqueles que exercem funções de magistério no nível superior. Assertiva incorreta.

GABARITO: LETRA E.

18. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sabendo-se que a prévia habilitação em concurso público é condição necessária à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, e considerando o que dispõe a Lei 8.112/1990, é correto afirmar sobre tal instituto que: a) poderá ser aberto novo concurso ainda que haja candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade já expirado. b) será de provas, de títulos ou de provas e títulos. c) poderá ter validade de um ano e ser prorrogado uma única vez, por mais dois anos. d) terá seu prazo de validade e condições de realização fixados em Decreto Presidencial. e) poderá ter validade de seis meses e ser prorrogado várias vezes, por mais seis meses em cada prorrogação, até o limite de quatro anos.

Comentários

a) O § 2º, do art. 12, da Lei 8.112/1990, dispõe que “não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”.

Perceba que o texto da assertiva apenas inverteu a ordem do texto legal, apresentando a mesma informação. Se o concurso anterior não mais está em vigor (prazo expirado), não há qualquer impedimento a realização de um novo concurso público, o que torna a assertiva correta.

b) O inc. IV do art. 37 da CF/1988 afirma que o concurso público somente poderá ocorrer através da aplicação de provas ou provas e análise de títulos. Não se admite a realização de concursos públicos somente de títulos, o que torna a assertiva incorreta.

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c) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Dessa forma, se o edital estabelecer que o prazo inicial de validade do concurso público será de um ano, somente será possível a prorrogação por mais um ano, jamais por prazo diferente daquele que foi estabelecido originariamente. Assertiva incorreta.

d) O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação, conforme preceitua o § 1º do art. 12 da Lei 8.112/1990. Assertiva incorreta.

e) O prazo de validade do concurso público somente pode ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo prazo fixado inicialmente. Sendo assim, se o prazo inicialmente fixado foi de seis meses, somente será admitida uma única prorrogação, pelo mesmo prazo de seis meses. Assertiva incorreta.

GABARITO: LETRA A.

(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) A respeito dos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, julgue os itens seguintes.

19. A proibição constitucional de acumular cargos públicos alcança os servidores de autarquias e fundações públicas, mas não os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

O inc. XVII, do art. 37, da CF/1988, dispõe que “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”, portanto, a assertiva está incorreta.

20. Apenas os brasileiros, por preencherem os requisitos estabelecidos em lei, podem assumir cargos, empregos e funções públicas.

O inc. I, do art. 37, da CF/1988, é expresso ao afirma que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Assertiva incorreta.

21. O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função, e pode optar pela sua remuneração.

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Se o servidor titular de cargo efetivo for eleito para o exercício de mandato federal, estadual ou distrital (Presidente e vice-presidente da República, Governador e vice-governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou distrital) ficará afastado do respectivo cargo durante o exercício do mandato.

Nesse caso, ao contrário do que consta no texto da assertiva, receberá apenas o subsídio do cargo eletivo exercido, o que invalida o seu texto.

22. O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que a Constituição de 1988, no art. 37, inc. XV, dando uma guinada de cento e oitenta graus em relação ao entendimento então dominante do Direito Administrativo, que consistia em admitir-se a redução de vencimentos de servidores sujeitos ao regime estatutário, estendeu a garantia de irredutibilidade aos servidores públicos em geral (e não apenas aos magistrados), sejam eles sujeitos ao regime estatutário (cargos públicos), sejam regidos pela legislação trabalhista (emprego público).

Ademais, a garantia estende-se também a cargos em comissão e funções gratificadas, como acertadamente já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Assertiva correta.

23. (Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE) De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, na hipótese de inassiduidade habitual, a penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor público é de

A) multa.

B) suspensão de até 15 dias.

C) demissão.

D) advertência.

E) suspensão de até 30 dias.

O inc. III, do art. 132, da Lei 8.112/1990, afirma que a inassiduidade habital pode ensejar a aplicação da penalidade de demissão, o que impõe a marcação da letra “c” como resposta.

Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

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(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens abaixo com relação às penalidades disciplinares.

24. Se determinado servidor público participar de gerência ou administração de sociedade privada, sem ser na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, a administração deverá aplicar a penalidade de advertência por escrito.

Ao servidor público é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Caso essa proibição seja violada, poder ser aplicada ao servidor faltoso a penalidade de demissão, nos termos do inc. XIII, do art. 132, da Lei 8.112/1990. Assertiva incorreta.

25. Caso servidor seja suspenso de suas atividades e posteriormente consiga cancelar essa penalidade, o cancelamento deverá surtir efeitos retroativos.

A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Todavia, o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos, conforme incorretamente afirmado na assertiva.

26. Quando servidor público federal recusar-se a se submeter à inspeção médica determinada por autoridade competente, sua recusa fará com que seja demitido do serviço público.

Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Assertiva incorreta.

27. É vedada à administração pública converter qualquer penalidade disciplinar em multa.

A multa não é uma espécie autônoma de penalidade. Somente quando for conveniente para o serviço público, a Administração poderá converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração. Trata-se de uma decisão discricionária, outorgada à Administração, para evitar um prejuízo ainda maior ao interesse público.

Nesse caso, o servidor continuará trabalhando normalmente, mesmo após ter sido punido com a suspensão. Entretanto, durante todo o período relativo à

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penalidade de suspensão que lhe foi aplicada (até 90 dias), receberá apenas a metade da remuneração devida. Assertiva incorreta.

28. Servidor público que adotar incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, estará sujeito a ser demitido do serviço público.

Esse é o mandamento contido no inc. V, do art. 132, da Lei 8.112/1990, portanto, assertiva correta.

(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) Com relação aos benefícios do servidor público civil, julgue os itens seguintes.

29. Para que um cônjuge receba pensão vitalícia pela morte de servidor, deverá comprovar sua dependência econômica.

A comprovação de dependência econômica para recebimento de pensão vitalícia proveniente da morte de servidor não é exigida do cônjuge, da pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, e do companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. Assertiva incorreta.

30. Servidora pública que tiver parto múltiplo receberá auxílio-natalidade equivalente a um vencimento por nascituro.

O art. 196 da Lei 8.112/1990 afirma que “o auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto”.

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro, o que invalida o texto da assertiva.

31. Servidor público com quinze anos de serviço, acometido de moléstia profissional grave e incurável, prevista em lei e aposentado por invalidez permanente em função dessa doença, deverá receber legalmente os proventos proporcionais aos anos de serviço.

O art. 186 da Lei 8.112/1990 dispõe que o servidor poderá ser aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos”. Assertiva incorreta.

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32. Com base em perícia oficial, a administração pode conceder, tanto de ofício quanto a pedido, licença para tratamento de saúde a servidor público.

Essa prerrogativa consta expressamente no art. 202 da Lei 8.112/1990, portanto, deve ser considerada correta a assertiva.

A propósito, é importante destacar que ao gozar da licença para tratamento de saúde o servidor receberá a sua remuneração normalmente, sem qualquer prejuízo.

33. Servidor público que se acidenta em serviço e entra em gozo de licença pelo acidente receberá remuneração proporcional se estiver em estágio probatório.

Ao contrário do que consta no texto da assertiva, o servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral, independentemente de estar em estágio probatório, ou não. Assertiva incorreta.

34. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) Relacione as formas de provimento de cargo público, previstas no art. 8º da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às suas respectivas características. Ao final, assinale a opção correspondente. 1. nomeação 2. promoção 3. readaptação 4. reintegração 5. recondução

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou quando o anterior ocupante é reintegrado.

( ) é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Pode-se dar em comissão ou em caráter efetivo, dependendo, neste último caso, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

( ) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável a seu cargo anteriormente ocupado, ou cargo resultante de sua transformação,

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após ter sido invalidada sua demissão, com ressarcimento de todas as vantagens.

( ) é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada.

a) 1, 2, 3, 4, 5 b) 2, 3, 5, 1, 4 c) 4, 1, 5, 3, 2 d) 3, 4, 2, 1, 5 e) 5, 1, 3, 4, 2

Comentários

1º Item – O texto da assertiva refere-se à recondução (5), forma derivada de provimento prevista no art. 29 da Lei 8.112/1990.

Além de ser possível a recondução do servidor estável nos casos de reprovação em estágio probatório relativo ao outro cargo, destaca-se que tal possibilidade também pode ocorrer durante o transcurso do período de estágio. Assim, mesmo entrando em exercício no novo cargo, a qualquer momento o servidor pode pleitear a recondução para o cargo anteriormente ocupado, desde que durante o prazo do estágio probatório.

2º Item – A nomeação (1), ato originário de provimento, pode ocorrer em razão da aprovação em concurso público, ou, ainda, para o exercício de cargo de confiança (cargo em comissão).

3º Item – O texto da assertiva está se referindo à forma derivada de provimento prevista no art. 24 da Lei 8.112/1990, isto é, a readaptação (3).

4º Item – Analisando-se o texto da assertiva, conclui-se que está se referindo à reintegração (4), definida no art. 28 da Lei 8.112/1990 como “a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”.

5º Item – A promoção (2), apesar de ser considerada uma forma derivada de provimento, não está disciplinada no texto da Lei 8.112/1990. Trata-se de instrumento pelo qual o servidor é provido em outro cargo, de posição superior, que se encontra no âmbito da mesma carreira para a qual foi aprovado em concurso público.

GABARITO: LETRA E. 35. (Assistente/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Acerca do provimento de cargos públicos federais, regulado pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assinale a opção incorreta.

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a) São requisitos básicos para a investidura em cargo público, entre outros, a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e a idade mínima de dezoito anos. b) A posse em cargo público é ato pessoal e intransferível, sendo proibida a sua realização mediante procuração. c) A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, sob pena de ser o ato tornado sem efeito. d) Os concursos públicos podem ter validade de até 2 (dois) anos, possível uma única prorrogação, por igual período. e) A contar da posse em cargo público, o servidor tem o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício.

Comentários

a) Os requisitos básicos para investidura em cargo público estão previstos no art. 5º da Lei 8.112/1990, a saber: a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos; e, ainda, aptidão física e mental.

Além disso, as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei, a exemplo de o candidato possuir carteira de habilitação, em categoria específica, para o exercício do cargo de agente de segurança de determinado órgão público, por exemplo. Assertiva correta.

b) Após a publicação do ato originário de provimento (nomeação), o candidato tem 30 (trinta) dias para tomar posse. Caso esteja impedido, por algum motivo, de comparecer à Administração para apresentar a documentação necessária e assinar o termo de posse, poderá outorgar procuração específica, com essa finalidade, à pessoa de sua confiança. Assertiva incorreta.

c) Em regra, a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento (nomeação). Todavia, é importante destacar que em se tratando de candidato que já seja servidor e que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. Assertiva correta.

d) O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas

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A Lei 8.112/1990, em seu art. 12, prevê que o seu prazo de validade será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. A prorrogação insere-se dentro da discricionariedade administrativa, isto é, a Administração não está obrigada a prorrogar o prazo de validade do concurso público, que somente irá ocorrer se for conveniente e oportuno ao interesse público. Assertiva correta.

e) O exercício caracteriza-se como o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança, devendo ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, o que torna a assertiva correta.

Em relação à função de confiança, destaca-se que o início do exercício coincidirá com a data de publicação do ato de designação (já que não ocorrerá a posse), salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. GABARITO: LETRA B.

(Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) Com referência à contratação de serviços e à contratação temporária pela administração pública federal, julgue o item seguinte.

36. O recrutamento do pessoal a ser contratado temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será feito mediante concurso público. Nos casos de contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental, será dispensado o processo seletivo.

A Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, dispõe, em seu art. 3º, que o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos de se texto, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

Assim, não restam dúvidas de que o texto da assertiva está incorreto, pois o texto legal é expresso ao dispensar a realização de concurso público para contratações temporárias.

(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Acerca das normas constitucionais sobre administração pública, julgue os itens subsequentes.

37. Os vencimentos pagos aos ocupantes de cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.

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Ao responder às questões de prova, lembre-se sempre de que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Eis uma questão muito simples, portanto, não podemos correr o risco de perder pontos em concursos em temas que não apresentam qualquer dificuldade de assimilação.

38. Se o governo do estado de São Paulo editar uma lei estabelecendo a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, essa lei deve ser declarada inconstitucional, pois a CF veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

O conteúdo da assertiva não está em conformidade com o texto constitucional, portanto, deve ser considerado incorreto.

O § 5º, do art. 39, da CF/1988, é claro ao dispor que “lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI”.

39. As verbas de caráter indenizatório percebidas pelos servidores públicos são computadas para a limitação dos vencimentos ao teto remuneratório.

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que está sujeita “ao teto remuneratório qualquer tipo de remuneração dos servidores além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Entretanto, não serão computadas no referido teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, conforme dispõe o art. 37, § 11, da CF.”

Analisando-se os comentários apresentados pelo professor, assim como o próprio texto constitucional, não restam dúvidas de que o texto da assertiva deve ser considerado incorreto.

40. O detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal deve ser remunerado, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única.

Na divulgação do gabarito preliminar, a banca examinadora considerou a assertiva correta. Todavia, após a fase de apresentação dos recursos, a banca decidiu anular a questão, sob a fundamentação de que “dentre o mandato eletivo municipal está o vereador que, conforme disposição do art. 38, III, da CF, pode cumular o mandato com cargo, emprego ou função caso haja compatibilidade de horários. Nessa hipótese, ele ‘perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo’".

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41. São imprescritíveis as ações que buscam o ressarcimento ao Erário de prejuízo causado pela prática de ato ilícito por qualquer agente, servidor ou não.

O § 5º, do art. 37, da CF/1988, afirma que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

Perceba que o próprio dispositivo constitucional apresenta a ressalva de que as ações de ressarcimento não serão abrangidas pelo texto legal que estabelecerá os prazos prescricionais de ilícitos praticados por agentes públicos, ou não.

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 810.785/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidiu que “a ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível”. Assertiva correta.

(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Um biólogo, nascido nos Estados Unidos da América, chegou ao Brasil em 2008 para pesquisar a fauna do cerrado. Sem requerer a cidadania brasileira, prestou concurso para o cargo de professor titular da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), no final de 2008, tendo sido aprovado na 4.ª colocação. O prazo de validade do concurso era de um ano e meio, improrrogável. Ao final de doze meses de validade do concurso, a UFMT abriu novo concurso para o mesmo cargo e, três meses após a abertura do novo certame, começou a convocar os aprovados nesse último certame para tomar posse. Diante dessa situação hipotética e com enfoque nas disposições constitucionais e legais sobre os servidores públicos, julgue os itens seguintes.

42. A UFMT não poderia ter admitido a inscrição do referido biólogo no concurso público, pois os cargos, empregos e funções públicas na administração pública federal são inacessíveis aos estrangeiros.

O texto da assertiva está incorreto, pois o § 3º, do art. 5º, da Lei 8.112/1990, é expresso ao declarar que “as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros”, de acordo com as normas e os procedimentos previstos em seu texto.

43. É inconstitucional a fixação do prazo de validade do concurso em um ano e meio.

O inc. III, do art. 37, da CF/1988, dispõe que “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.

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A definição do prazo de validade do concurso público insere-se no âmbito discricionário da Administração Pública, assim como a eventual prorrogação desse prazo. Não há qualquer inconstitucionalidade na fixação do prazo de um ano e meio, pois está dentro do limite de dois anos previsto constitucionalmente.

Lembre-se sempre de que se a Administração fixou o prazo inicial de validade do certame em um ano e meio, somente poderá prorrogá-lo, caso entenda conveniente e oportuno, pelo mesmo período (mais um ano e meio). Assertiva incorreta.

44. A UFMT deveria convocar os aprovados no concurso público de 2008, antes de convocar os novos concursados, para assumir o cargo de professor titular.

A Constituição Federal não proíbe a realização de um novo certame enquanto estiver em vigor concurso público com prazo de validade não expirado. Todavia, impõe a obrigatoriedade de que seja dada prioridade de nomeação aos candidatos aprovados no primeiro concurso público, caso ainda em vigor.

Somente após a expiração do prazo de validade do concurso público anterior é que os novos concursados poderão ser nomeados para assumir os respectivos cargos ou empregos públicos, sob pena de afronta ao inc. IV, do art. 37, da CF/1988. Assertiva correta.

45. A investidura do biólogo no cargo de professor titular da UFMT ocorrerá com sua posse.

É através da posse que ocorre a investidura do servidor em cargo público. Fique atento a essa informação, pois é muito comum você encontrá-la em provas de concursos públicos, inclusive da ESAF.

A posse é o ato pelo qual o candidato, após prévia aprovação em concurso público, declara formalmente o interesse em estabelecer um vínculo jurídico com a Administração. Esse mesmo raciocínio se aplica para aqueles que foram nomeados para cargos em comissão, já que a investidura no cargo também ocorrerá através da posse.

46. O provimento do biólogo no cargo de professor titular da UFMT ocorrerá com sua nomeação.

A nomeação pode ser definida como o ato administrativo pelo qual a Administração Pública dá ciência ao seu destinatário da necessidade de cumprimento de formalidades específicas (a exemplo da apresentação da documentação exigida no edital, nos casos de provimento de cargo efetivo), no prazo de até 30 (trinta) dias, para que seja formalizada a posse.

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Trata-se de uma forma originária de provimento porque inicia um vínculo entre o indivíduo e a Administração, seja em caráter efetivo ou em comissão. Assertiva correta.

(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) A respeito do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, julgue os seguintes itens.

47. O servidor público civil da União aposentado por invalidez pode retornar à atividade quando apresentar à administração atestado médico, emitido por junta médica oficial ou por médico particular, declarando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

O texto da assertiva está se referindo à forma derivada de provimento denominada reversão, que pode ser definida como o retorno à atividade do servidor que já se encontrava aposentado.

Nos termos do inc. I, do art. 25, da Lei 8.112/1990, a reversão poderá ocorrer quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, o que torna incorreta a assertiva, já que afirmou que atestado emitido por medico particular pode fundamentar o retorno à atividade.

48. A vacância do cargo público pode decorrer de promoção.

A vacância pode ser entendida como o acontecimento pelo qual o servidor deixa o cargo público vago, possibilitando o seu provimento por outra pessoa.

O artigo 33 da Lei 8.112/90 apresenta um rol de hipóteses que podem ensejar a vacância do cargo público, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. Assertiva correta.

49. Considere que Maria, servidora pública civil da União, não tenha comparecido ao seu local de trabalho na quinta e na sexta-feira após o carnaval, tampouco tenha apresentado justificativa pela ausência a Paulo, seu superior. Nessa situação hipotética, Paulo pode cortar o ponto de Maria, uma vez que o servidor público perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado.

O texto da assertiva deve ser considerado correto, pois está em conformidade com o inc. I, do art. 44, da Lei 8.112/1990, que é claro ao afirmar que o servidor perderá “a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado”.

50. Considere a seguinte situação hipotética. Joana, servidora pública do INCA, derramou café na CPU do computador que utilizava para trabalhar, causando-lhe danos. Instaurado processo administrativo, a

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administração determinou que a servidora ressarcisse o Erário. Joana concordou e dividiu o valor correspondente em doze vezes, pagando-o mediante desconto em seu contracheque. Ao final do quarto mês, a servidora pediu exoneração para tomar posse no cargo de procuradora do estado do Pará. Nessa situação, Joana deve arcar com as oito parcelas restantes, mediante o pagamento de oito boletos bancários expedidos mensalmente pelo INCA.

O servidor que estiver em débito com o erário, como é o caso de Joana, e que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o respectivo débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.

Com o advento da exoneração, deixa de existir a possibilidade de a servidora continuar pagando o débito mensalmente, conforme inicialmente acordado, já que fora rompido o vínculo jurídico existente entre as partes. Assertiva incorreta.

51. Considere a seguinte situação hipotética. Um servidor público civil da União, lotado no Ministério da Saúde em Brasília, afastou-se de sua sede, por três dias, para realizar serviços extraordinários na cidade de Unaí – MG. O transporte foi realizado por meio de carro oficial e as alimentações e a pousada foram pagas antecipadamente pelo ministério. Nessa situação, o servidor não receberá as diárias, uma vez que a União custeou as despesas extraordinárias do trabalho fora da sede.

O § 1º, do art. 58, da Lei 8.112/1990, afirma que “a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias”.

No exemplo apresentado, não restam dúvidas de que a União custeou as despesas extraordinárias cobertas pelas diárias. Todavia, o texto legal é claro ao afirmar que, nessa hipótese, o servidor terá direito ao recebimento da metade do valor correspondente à diária integral, já que foi obrigado a se afastar de seu local habitual de trabalho. Assertiva incorreta.

52. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano e será paga no mês de aniversário do servidor.

A gratificação natalina equivale ao décimo terceiro salário que é pago aos trabalhadores regidos pela CLT. Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

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Diferentemente do que na assertiva, a gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, o que invalida o seu texto.

(Analista Executivo/INMETRO 2010/CESPE) Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética relacionada aos deveres e responsabilidades dos servidores públicos, seguida de uma assertiva a ser julgada.

53. Um servidor público recebeu ordem de seu chefe imediato para que realizasse determinada tarefa que não ia de encontro à lei e que estava compreendida entre as atribuições de seu cargo. Nessa situação, não há motivo para o servidor em hipótese alguma, negar-se a realizar a tarefa.

O inc. IV, do art. 116, da Lei 8.112/1990, prevê o cumprimento das ordens superiores como um dos deveres do servidor público, exceto quando manifestamente ilegais.

Como o texto da assertiva deixou claro que a ordem do chefe não ia de encontro à lei (portanto, era legal), ao servidor se impõe o seu cumprimento, sob pena de quebra da hierarquia administrativa e, por isso, a sua respectiva responsabilização administrativa. Assertiva correta.

54. Um servidor público atrasa-se cotidianamente para chegar ao trabalho e, ainda, ausenta-se frequentemente sem prévia justificativa. Nessa situação, o servidor não poderá ser repreendido por seu chefe imediato, visto que a lei, apesar de não permitir a ausência injustificada, permite atrasos consecutivos.

A assiduidade e pontualidade são exigidas de todos os servidores públicos, sendo elementos de avaliação durante e após o estágio probatório. Assim, caso sejam rotineiramente desrespeitadas (conforme destacado no exemplo apresentado), ensejarão a aplicação das penalidades cabíveis, a exemplo da advertência. Assertiva incorreta.

55. O servidor público A presenciou, em sua seção, o recebimento de propina pelo servidor B. Nessa situação, o servidor A não precisará denunciar o colega de trabalho às autoridades.

O inc. VI, do art. 116, da Lei 8.112/1990, apresenta como um dos deveres do servidor público a obrigatoriedade de “levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo”, o que torna incorreta a assertiva.

56. Um servidor público, chefe de sua seção, recebe frequentemente presentes de empresas prestadoras de serviços à sua seção. Nessa

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situação, conforme disposição constitucional, o recebimento dos presentes deve ser considerado válido.

O recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, é proibido aos servidores públicos. A transgressão dessa proibição pode ensejar a aplicação da penalidade de demissão do serviço público, após regular processo administrativo. Assertiva incorreta.

57. O servidor público causou acidente de trânsito ao conduzir veículo oficial. Nessa situação, o servidor não será responsabilizado financeiramente por danos ao erário.

A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva e decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Nesses termos, caso o particular prejudicado pelo acidente causado pelo servidor ingresse com uma ação judicial contra o Estado pleiteando indenização civil pelos danos sofridos, a demanda estará amparada no § 6º, do artigo 37, da CF/1988, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de dolo ou culpa. Se o Estado for condenado a indenizar o particular, deverá, posteriormente, ingressar com uma ação regressiva em face do servidor causador do dano.

É importante esclarecer que a responsabilidade do servidor é de natureza subjetiva, portanto, para que seja obrigado a ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Estado, é necessário que seja comprovado o seu dolo ou culpa. Assertiva incorreta.

(Analista Executivo/INMETRO 2010/CESPE - adaptada) Com base nas disposições legais acerca de direitos e vantagens dos servidores públicos federais, julgue os itens seguintes.

58. Servidor público que oficializar candidatura a cargo político não pode, em nenhuma hipótese, afastar-se de sua repartição para realizar campanha política.

O art. 86 da Lei 8.112/1990 assegura expressamente ao servidor público o direito de se licenciar para realizar campanha política, em dois momentos distintos:

1º) Tem início com a escolha do nome do servidor em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e se estende até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

2º) Inicia-se na data do registro da candidatura do servidor perante a justiça eleitoral e vai até o décimo dia seguinte ao da eleição.

Assim, constata-se que o texto da assertiva está incorreto, pois afirmou que o servidor não pode gozar de tal direito.

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59. Servidora pública, em razão de nascimento de filho, tem direito a licença-maternidade pelo período de até 180 dias.

O art. 207 da Lei 8.112/1990, amparado pelo inciso XVIII, do art. 7º, da CF/1988, estabelece que “será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.

Por outro lado, após a publicação da Lei 11.770/2008, foi editado o Decreto nº 6.690/08, que estabeleceu novas regras sobre a possibilidade de prorrogação do prazo da licença-gestante. Doravante, será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, sem qualquer prejuízo em relação à remuneração.

Assim, é possível concluir que a servidora pública tem direito à licença-maternidade pelo período de até 180 dias, conforme corretamente afirmado na assertiva.

60. Servidor participante de certame para a ocupação de outro cargo efetivo não deve receber remuneração durante a fase do concurso público relativa ao programa obrigatório de formação.

Ao contrário do que consta no texto da assertiva, o servidor público tem sim o direito de se afastar de suas atividades no serviço público para participar de curso obrigatório de formação relativo a outro cargo público, sem prejuízo da remuneração relativa ao cargo anterior, caso o período do curso de formação não seja remunerado. Assertiva incorreta.

61. Servidor público tem direito a licença capacitação de um mês a cada cinco anos de efetivo exercício.

O art. 87 da Lei 8.112/1990 dispõe que “após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional”.

Perceba que o período de afastamento será por até três meses, e não de apenas um mês, conforme incorretamente afirmado.

62. Servidor público, em nenhuma hipótese, pode ocupar mais de um cargo de provimento efetivo.

Nos termos do inciso XVI, do artigo 37, da CF/1988, em regra, a acumulação de cargos, empregos e funções públicas realmente é proibida. Todavia, em caráter excepcional e quando existir compatibilidade de horário, o servidor poderá acumular cargos, empregos e funções públicas nas seguintes hipóteses:

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a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Desse modo, não restam dúvidas de que o texto da assertiva está incorreto, pois afirmou que em nenhuma hipótese é possível a acumulação de cargos públicos de provimento efetivo.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE RO 2010/CESPE - adaptada) A partir das considerações constantes na CF e da jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos servidores públicos, julgue os itens seguintes.

63. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, servidor estável que for investido em novo cargo estará dispensado de cumprir novo período de estágio probatório.

No julgamento do recurso em mandado de segurança nº 20.934/SP, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “a estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor estável seja "reprovado" em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi posteriormente aprovado em concurso”.

Desse modo, não restam dúvidas de que o texto da assertiva está incorreto, pois afirmou que o servidor estável estaria dispensado de se submeter ao novo estágio probatório.

64. De acordo com a jurisprudência majoritária do STF, a estabilidade dos servidores públicos deve ser estendida aos empregados de sociedade de economia mista contratados mediante concurso público, razão pela qual esses empregados somente poderão ser dispensados por justa causa.

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 465.780, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, em 23/11/2004, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da CF, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de

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sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas."

Assim, não restam dúvidas de que o texto da assertiva está em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, devendo ser considerada incorreta.

65. Segundo decisão do STF, servidor público que obteve determinada vantagem funcional, ainda que por ato administrativo com vício de legalidade, mas que não tenha lhe dado causa, tem, após o prazo de cinco anos, direito à manutenção da vantagem, não podendo a administração pública exercer o poder de autotutela.

Esse realmente é o entendimento que tem prevalecido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, portanto, deve ser considerado correto o texto da assertiva.

No julgamento do mandado de segurança nº 26.940-5/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, por exemplo, o STF decidiu que “não é possível anular, sob fundamento ou pretexto algum, ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos”.

66. O subteto determinado pela CF estipula que os membros do MP, os procuradores, os defensores e os delegados de polícia recebam subsídio mensal limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.

O percentual de 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, fixado pelo inc. XI, do art. 37, da CF/1988, a título de subteto remuneratório no âmbito do Poder Judiciário, também se impõe aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

O erro da assertiva está na afirmação de que o subteto remuneratório estabelecido para o Poder Judiciário se aplica aos delegados de polícia, o que não é verdade. Isso porque os delegados estão submetidos ao subteto remuneratório do Poder Executivo (poder ao qual estão vinculados), isto é, o subsídio recebido pelo Governador de Estado.

67. De acordo com a CF, a vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos e funções públicas não atinge a sociedade de economia mista, mas tão somente as empresas públicas.

O inc. XVII, do art. 37, da CF/1988, é claro ao afirmar que “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”. Assertiva incorreta.

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(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada) Com base nas normas constitucionais referentes à administração direta e indireta e ao instituto da intervenção, julgue os itens seguintes.

68. A exigência constitucional de reserva de vaga para portadores de deficiência física em concurso público é exigência de caráter geral que não pode ser afastada, salvo se o número de cargos resultante do percentual legalmente previsto for inferior a um, caso em que a fração poderá ser desprezada.

A obrigatoriedade de reserva de vagas aos portadores de deficiência física em concursos públicos é garantia constitucional, assegurada expressamente no inc. VIII, do art. 37, da CF/1988.

Nesse sentido, o § 1º, do art. 37, do Decreto Federal nº 3.298/1999, afirma que “o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida”.

Com o objetivo de evitar que o texto constitucional seja burlado propositalmente por alguns agentes públicos, o § 2º, do art. 37, do Decreto Federal nº 3.298/1999, impõe que caso a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Assim, deve ficar claro que a fração nunca poderá ser desprezada, sob pena de violação à garantia constitucional de reserva de vagas.

69. Em razão da proibição de acumular remuneradamente cargos públicos, não se admite o acúmulo de proventos da inatividade com subsídios ou vencimentos oriundos de cargo, função ou emprego público, mesmo que acumuláveis na atividade.

O § 10, do art. 37, da CF/1988, afirma que é “vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, portanto, incorreta a assertiva.

(Agente Administrativo/Ministério da Previdência Social 2010/CESPE) De acordo com o Regime Jurídico Único (RJU) e a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens subsequentes.

70. O trabalhador aprovado em concurso público que exija comprovação de experiência profissional pode utilizar a carteira de trabalho e previdência social para comprovação das relações empregatícias e, consequentemente, da experiência profissional.

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Apesar de a exigência de experiência profissional em concurso público ser de constitucionalidade “duvidosa”, o candidato realmente pode comprová-la através da apresentação da carteira de trabalho, pois, nesse documento, estarão registrados os vínculos empregatícios firmados nos últimos anos. Assertiva correta.

71. Estando no gozo de licença sem remuneração, o servidor pode contribuir por conta própria para a seguridade social, assegurando, assim, a contagem do tempo para aposentadoria.

O § 3º, do art. 183, da Lei 8.112/1990, dispõe que “será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais”. Assertiva correta.

72. Para adquirir estabilidade, o servidor deve ser aprovado em estágio probatório e possuir dois anos de efetivo exercício no cargo, além de ser aprovado em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para esse fim.

O art. 41 da CF/1988 é claro ao afirmar que a estabilidade será adquirida pelo servidor público após três anos de efetivo exercício, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para esse fim. Assertiva incorreta.

73. A exoneração é forma de vacância que possui caráter punitivo.

As espécies de penalidades que podem ser aplicadas aos servidores públicos federais estão previstas expressamente no art. 127 da Lei 8.112/90, sendo elas a advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

Em nenhum momento o texto legal se refere à exoneração como uma espécie de penalidade. Isso porque a exoneração se caracteriza como um instrumento de ruptura da relação jurídica existente entre o servidor e a Administração, sem intuito de punição.

Apesar de ser considerada uma forma de vacância do cargo público, não possui caráter punitivo. Assertiva incorreta.

74. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre os afastamentos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é correto afirmar:

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a) o servidor investido no mandato de prefeito perceberá as vantagens de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário. b) apenas quando o curso for realizado no exterior será permitido o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. c) o servidor investido no mandato de vereador perceberá as vantagens de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário. d) apenas a outro órgão ou entidade dos Poderes da União o servidor poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão. e) o servidor investido no mandato de deputado estadual ficará afastado do cargo.

Comentários

a) O servidor público federal será obrigatoriamente afastado do seu cargo de provimento efetivo ao ser investido no mandato de prefeito, porém, deverá optar por continuar recebendo a remuneração daquele ou o subsídio do cargo eletivo.. Assertiva incorreta.

b) O texto da assertiva está incorreto, pois, nos termos do art. 96-A da Lei 8.112/1990, “o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País”.

Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

c) Ao ser investido no mandato de vereador, o servidor público federal não está obrigado a ser afastar do cargo de provimento efetivo, pois, se houver compatibilidade de horário, poderá exercer as atribuições de ambos, recebendo as respectivas remunerações.

Por outro lado, se não houver compatibilidade de horários que permita ao servidor exercer concomitantemente os dois cargos, será obrigatoriamente afastado do cargo de provimento efetivo, sendo-lhe garantido o direito de continuar recebendo, exclusivamente, a sua remuneração anterior, se assim desejar. Assertiva incorreta.

d) O art. 93 da Lei 8.112/1990 dispõe que “o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança”, o que torna incorreta a assertiva.

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e) Ao ser investido em mandato federal (Presidente da República), estadual ou distrital (Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital), o servidor público federal será obrigatoriamente afastado do cargo de provimento efetivo, recebendo somente o subsídio do cargo eletivo exercido. Assertiva correta.

GABARITO: LETRA E.

75. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre a responsabilidade do servidor público, regido pela Lei n. 8.112/90, é correto afirmar que:

I. as responsabilidades civil, penal e administrativa são excludentes, ou seja, a condenação em uma esfera impede que o seja na outra, para que não haja bis in idem;

II. a responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato;

III. a responsabilidade penal restringe-se aos crimes praticados no exercício das funções;

IV. nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, por ato de servidor público no exercício da função, assiste-lhe o direito de regresso contra o responsável, independentemente de ele ter agido sem dolo ou culpa;

V. a obrigação de reparar o dano causado ao erário estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Estão corretas: a) as afirmativas I, II, III, IV e V. b) apenas as afirmativas I, II, III e IV. c) apenas as afirmativas I, III e IV. d) apenas as afirmativas II e V. e) apenas as afirmativas II, IV e V.

Comentários

Item I – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor poderá ser responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa. Tais esferas são independentes entre si, portanto, as sanções poderão cumular-se. Assertiva incorreta.

Item II – Em regra, a decisão proferida na instância penal não vincula as demais (civil e administrativa). Todavia, o art. 126 da Lei 8.112/1990 é expresso

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ao afirmar que “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”, o que torna a assertiva correta.

Item III – A responsabilidade penal abrange os crimes e também as contravenções imputadas ao servidor, portanto, o texto da assertiva deve ser considerado incorreto.

A diferença entre ambas está na pena aplicável a cada uma delas. Enquanto o art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal dispõe que crime é a infração penal cuja lei comina pena de reclusão ou detenção (infrações mais graves), para a contravenção a lei comina pena de prisão simples ou multa, já que é considerada menos grave.

Item IV – O § 6º, do art. 37, da CF/1988, afirma que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, por ato de servidor público no exercício da função, somente poderá propor ação regressiva contra o responsável pelo dano se ficar demonstrado que a conduta foi dolosa ou culposa, já que a responsabilidade civil do servidor é de natureza subjetiva. Assertiva incorreta.

Item V – Esse é o mandamento contido no § 3º, do art. 122, da Lei 8.112/1990, portanto, deve ser considerada correta a assertiva.

GABARITO: LETRA D.

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RELAÇÃO DE QUESTÕES – COM GABARITO 01. (Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG 2010/ESAF) A respeito do gênero agentes públicos, pode-se encontrar pelo menos duas espécies, quais sejam: aqueles que ocupam cargo público e aqueles que detêm emprego público. Assinale (1) para as características abaixo presentes nas duas espécies de agentes públicos. Assinale (2) para as características abaixo presentes apenas no regime que rege os ocupantes de cargo público. Assinale (3) para as características abaixo encontradas na disciplina jurídica dos detentores de emprego público. Estabelecida a correlação, assinale a opção que contenha a resposta correta. ( ) Carteira de Trabalho e Previdência Social; ( ) Estágio Probatório; ( ) Acesso mediante Concurso Público; ( ) FGTS; ( ) Estabilidade. a) 2 / 2 / 1 / 3 / 3. b) 2 / 3 / 1 / 2 / 3. c) 3 / 2 / 1 / 3 / 2. d) 1 / 3 / 2 / 3 / 2. e) 1 / 1 / 3 / 2 / 3.

02. (Procurador do Ministério Público/TCE GO 2007/ESAF) No que tange a exigências estabelecidas para o provimento originário e efetivo exercício de cargo público, assinale a opção que constitui entendimento hoje sedimentado no Supremo Tribunal Federal. a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a nomeação no referido cargo.b) O limite de idade para a inscrição em concurso público é legítimo, quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a posse no referido cargo.

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d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a efetiva entrada em exercício no referido cargo. e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo público, que seja provido por concurso público, se esse comprovadamente detém capacidade plena para o exercício de direitos, e assunção de obrigações, nas esferas civil e penal. (Analista Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) Acerca dos servidores públicos, do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União e do processo administrativo, julgue o item a seguir.

03. No que se refere aos vocábulos cargo, emprego e função pública, é correto afirmar que o servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público exerce função pública.

(Advogado/CEF 2010/CESPE - adaptada) No que concerne às disposições constitucionais relativas à administração pública, julgue os itens seguintes.

04. A contratação de advogados para o exercício da função de defensor público estadual só é admissível se devidamente justificada a excepcionalidade por ato motivado da autoridade competente e desde que por tempo determinado.

05. O STF fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, ainda que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente acarrete decréscimo de caráter pecuniário.

06. A CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, sendo compatível, de acordo com a jurisprudência do STF, interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária.

07. A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa segunda hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: previsão em lei dos cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público; e interesse público excepcional.

(Subcoordenador de aplicação de provas/UNB 2010/CESPE) Com base na Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações, julgue os itens seguintes.

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08. No que se refere à aplicação da penalidade de suspensão, a ação disciplinar prescreve em três anos.

09. A reintegração é uma das formas de provimento de cargo público.

10. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor vantagens, como indenizações, gratificações e adicionais, sendo as indenizações incorporadas, para qualquer efeito, ao vencimento ou provento.

11. Somente é permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.

12. A critério da administração, licenças para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, podem ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que ele não esteja em estágio probatório.

13. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cargo.

14. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, que cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

15. É devido auxílio-funeral, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, à família do servidor falecido, quer em atividade, quer aposentado.

16. A responsabilidade administrativa do servidor não é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

17. (Procurador do Distrito Federal/PGDF 2007/ESAF) No tocante aos Agentes e Servidores Públicos está incorreta a assertiva de que: a) os particulares que atuam em colaboração (por delegação, requisição, etc.) com o Poder Público não se inserem no conceito de Servidores Públicos. b) o art. 38 da Constituição Federal estabelece que o tempo de serviço do servidor público da administração direta autárquica e fundacional, em qualquer caso que exija o seu afastamento para o exercício de mandato eletivo, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. c) o art. 40 da CF expressamente veda à lei o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. d) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento de servidor público para o exercício de mandato eletivo, os valores serão determinados como se em exercício estivesse. e) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao § 1º, III, “a” do art. 40 da CF, para o

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professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino superior, médio e fundamental. 18. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sabendo-se que a prévia habilitação em concurso público é condição necessária à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, e considerando o que dispõe a Lei 8.112/1990, é correto afirmar sobre tal instituto que: a) poderá ser aberto novo concurso ainda que haja candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade já expirado. b) será de provas, de títulos ou de provas e títulos. c) poderá ter validade de um ano e ser prorrogado uma única vez, por mais dois anos. d) terá seu prazo de validade e condições de realização fixados em Decreto Presidencial. e) poderá ter validade de seis meses e ser prorrogado várias vezes, por mais seis meses em cada prorrogação, até o limite de quatro anos. (Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) A respeito dos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, julgue os itens seguintes.

19. A proibição constitucional de acumular cargos públicos alcança os servidores de autarquias e fundações públicas, mas não os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

20. Apenas os brasileiros, por preencherem os requisitos estabelecidos em lei, podem assumir cargos, empregos e funções públicas.

21. O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função, e pode optar pela sua remuneração.

22. O princípio da irredutibilidade dos vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a administração pública.

23. (Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE) De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, na hipótese de inassiduidade habitual, a penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor público é de A) multa. B) suspensão de até 15 dias. C) demissão. D) advertência. E) suspensão de até 30 dias.

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(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens abaixo com relação às penalidades disciplinares.

24. Se determinado servidor público participar de gerência ou administração de sociedade privada, sem ser na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, a administração deverá aplicar a penalidade de advertência por escrito.

25. Caso servidor seja suspenso de suas atividades e posteriormente consiga cancelar essa penalidade, o cancelamento deverá surtir efeitos retroativos.

26. Quando servidor público federal recusar-se a se submeter à inspeção médica determinada por autoridade competente, sua recusa fará com que seja demitido do serviço público.

27. É vedada à administração pública converter qualquer penalidade disciplinar em multa.

28. Servidor público que adotar incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, estará sujeito a ser demitido do serviço público.

(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) Com relação aos benefícios do servidor público civil, julgue os itens seguintes.

29. Para que um cônjuge receba pensão vitalícia pela morte de servidor, deverá comprovar sua dependência econômica.

30. Servidora pública que tiver parto múltiplo receberá auxílio-natalidade equivalente a um vencimento por nascituro.

31. Servidor público com quinze anos de serviço, acometido de moléstia profissional grave e incurável, prevista em lei e aposentado por invalidez permanente em função dessa doença, deverá receber legalmente os proventos proporcionais aos anos de serviço.

32. Com base em perícia oficial, a administração pode conceder, tanto de ofício quanto a pedido, licença para tratamento de saúde a servidor público.

33. Servidor público que se acidenta em serviço e entra em gozo de licença pelo acidente receberá remuneração proporcional se estiver em estágio probatório.

34. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) Relacione as formas de provimento de cargo público, previstas no art. 8º da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às suas respectivas características. Ao final, assinale a opção correspondente.

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1. nomeação 2. promoção 3. readaptação 4. reintegração 5. recondução

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou quando o anterior ocupante é reintegrado.

( ) é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Pode-se dar em comissão ou em caráter efetivo, dependendo, neste último caso, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

( ) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável a seu cargo anteriormente ocupado, ou cargo resultante de sua transformação, após ter sido invalidada sua demissão, com ressarcimento de todas as vantagens.

( ) é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada.

a) 1, 2, 3, 4, 5 b) 2, 3, 5, 1, 4 c) 4, 1, 5, 3, 2 d) 3, 4, 2, 1, 5 e) 5, 1, 3, 4, 2 35. (Assistente/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Acerca do provimento de cargos públicos federais, regulado pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assinale a opção incorreta. a) São requisitos básicos para a investidura em cargo público, entre outros, a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e a idade mínima de dezoito anos. b) A posse em cargo público é ato pessoal e intransferível, sendo proibida a sua realização mediante procuração. c) A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, sob pena de ser o ato tornado sem efeito. d) Os concursos públicos podem ter validade de até 2 (dois) anos, possível uma única prorrogação, por igual período.

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e) A contar da posse em cargo público, o servidor tem o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício. (Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) Com referência à contratação de serviços e à contratação temporária pela administração pública federal, julgue o item seguinte.

36. O recrutamento do pessoal a ser contratado temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será feito mediante concurso público. Nos casos de contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental, será dispensado o processo seletivo.

(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Acerca das normas constitucionais sobre administração pública, julgue os itens subsequentes.

37. Os vencimentos pagos aos ocupantes de cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.

38. Se o governo do estado de São Paulo editar uma lei estabelecendo a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, essa lei deve ser declarada inconstitucional, pois a CF veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

39. As verbas de caráter indenizatório percebidas pelos servidores públicos são computadas para a limitação dos vencimentos ao teto remuneratório.

40. O detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal deve ser remunerado, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única.

41. São imprescritíveis as ações que buscam o ressarcimento ao Erário de prejuízo causado pela prática de ato ilícito por qualquer agente, servidor ou não.

(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Um biólogo, nascido nos Estados Unidos da América, chegou ao Brasil em 2008 para pesquisar a fauna do cerrado. Sem requerer a cidadania brasileira, prestou concurso para o cargo de professor titular da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), no final de 2008, tendo sido aprovado na 4.ª colocação. O prazo de validade do concurso era de um ano e meio, improrrogável. Ao final de doze meses de validade do concurso, a UFMT abriu novo concurso para o mesmo cargo e, três meses após a abertura do novo certame, começou a convocar os aprovados nesse último certame para tomar posse. Diante dessa situação hipotética e com

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enfoque nas disposições constitucionais e legais sobre os servidores públicos, julgue os itens seguintes.

42. A UFMT não poderia ter admitido a inscrição do referido biólogo no concurso público, pois os cargos, empregos e funções públicas na administração pública federal são inacessíveis aos estrangeiros.

43. É inconstitucional a fixação do prazo de validade do concurso em um ano e meio.

44. A UFMT deveria convocar os aprovados no concurso público de 2008, antes de convocar os novos concursados, para assumir o cargo de professor titular.

45. A investidura do biólogo no cargo de professor titular da UFMT ocorrerá com sua posse.

46. O provimento do biólogo no cargo de professor titular da UFMT ocorrerá com sua nomeação.

(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) A respeito do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, julgue os seguintes itens.

47. O servidor público civil da União aposentado por invalidez pode retornar à atividade quando apresentar à administração atestado médico, emitido por junta médica oficial ou por médico particular, declarando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

48. A vacância do cargo público pode decorrer de promoção.

49. Considere que Maria, servidora pública civil da União, não tenha comparecido ao seu local de trabalho na quinta e na sexta-feira após o carnaval, tampouco tenha apresentado justificativa pela ausência a Paulo, seu superior. Nessa situação hipotética, Paulo pode cortar o ponto de Maria, uma vez que o servidor público perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado.

50. Considere a seguinte situação hipotética. Joana, servidora pública do INCA, derramou café na CPU do computador que utilizava para trabalhar, causando-lhe danos. Instaurado processo administrativo, a administração determinou que a servidora ressarcisse o Erário. Joana concordou e dividiu o valor correspondente em doze vezes, pagando-o mediante desconto em seu contracheque. Ao final do quarto mês, a servidora pediu exoneração para tomar posse no cargo de procuradora do estado do Pará. Nessa situação, Joana deve arcar com as oito parcelas restantes, mediante o pagamento de oito boletos bancários expedidos mensalmente pelo INCA.

51. Considere a seguinte situação hipotética. Um servidor público civil da União, lotado no Ministério da Saúde em Brasília, afastou-se de sua sede, por três dias, para realizar serviços extraordinários na cidade de Unaí – MG. O transporte foi realizado por meio de carro oficial e as

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alimentações e a pousada foram pagas antecipadamente pelo ministério. Nessa situação, o servidor não receberá as diárias, uma vez que a União custeou as despesas extraordinárias do trabalho fora da sede.

52. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano e será paga no mês de aniversário do servidor.

(Analista Executivo/INMETRO 2010/CESPE) Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética relacionada aos deveres e responsabilidades dos servidores públicos, seguida de uma assertiva a ser julgada.

53. Um servidor público recebeu ordem de seu chefe imediato para que realizasse determinada tarefa que não ia de encontro à lei e que estava compreendida entre as atribuições de seu cargo. Nessa situação, não há motivo para o servidor em hipótese alguma, negar-se a realizar a tarefa.

54. Um servidor público atrasa-se cotidianamente para chegar ao trabalho e, ainda, ausenta-se frequentemente sem prévia justificativa. Nessa situação, o servidor não poderá ser repreendido por seu chefe imediato, visto que a lei, apesar de não permitir a ausência injustificada, permite atrasos consecutivos.

55. O servidor público A presenciou, em sua seção, o recebimento de propina pelo servidor B. Nessa situação, o servidor A não precisará denunciar o colega de trabalho às autoridades.

56. Um servidor público, chefe de sua seção, recebe frequentemente presentes de empresas prestadoras de serviços à sua seção. Nessa situação, conforme disposição constitucional, o recebimento dos presentes deve ser considerado válido.

57. O servidor público causou acidente de trânsito ao conduzir veículo oficial. Nessa situação, o servidor não será responsabilizado financeiramente por danos ao erário.

(Analista Executivo/INMETRO 2010/CESPE - adaptada) Com base nas disposições legais acerca de direitos e vantagens dos servidores públicos federais, julgue os itens seguintes.

58. Servidor público que oficializar candidatura a cargo político não pode, em nenhuma hipótese, afastar-se de sua repartição para realizar campanha política.

59. Servidora pública, em razão de nascimento de filho, tem direito a licença-maternidade pelo período de até 180 dias.

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60. Servidor participante de certame para a ocupação de outro cargo efetivo não deve receber remuneração durante a fase do concurso público relativa ao programa obrigatório de formação.

61. Servidor público tem direito a licença capacitação de um mês a cada cinco anos de efetivo exercício.

62. Servidor público, em nenhuma hipótese, pode ocupar mais de um cargo de provimento efetivo.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE RO 2010/CESPE - adaptada) A partir das considerações constantes na CF e da jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos servidores públicos, julgue os itens seguintes.

63. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, servidor estável que for investido em novo cargo estará dispensado de cumprir novo período de estágio probatório.

64. De acordo com a jurisprudência majoritária do STF, a estabilidade dos servidores públicos deve ser estendida aos empregados de sociedade de economia mista contratados mediante concurso público, razão pela qual esses empregados somente poderão ser dispensados por justa causa.

65. Segundo decisão do STF, servidor público que obteve determinada vantagem funcional, ainda que por ato administrativo com vício de legalidade, mas que não tenha lhe dado causa, tem, após o prazo de cinco anos, direito à manutenção da vantagem, não podendo a administração pública exercer o poder de autotutela.

66. O subteto determinado pela CF estipula que os membros do MP, os procuradores, os defensores e os delegados de polícia recebam subsídio mensal limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.

67. De acordo com a CF, a vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos e funções públicas não atinge a sociedade de economia mista, mas tão somente as empresas públicas.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada) Com base nas normas constitucionais referentes à administração direta e indireta e ao instituto da intervenção, julgue os itens seguintes.

68. A exigência constitucional de reserva de vaga para portadores de deficiência física em concurso público é exigência de caráter geral que não pode ser afastada, salvo se o número de cargos resultante do percentual legalmente previsto for inferior a um, caso em que a fração poderá ser desprezada.

69. Em razão da proibição de acumular remuneradamente cargos públicos, não se admite o acúmulo de proventos da inatividade com

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subsídios ou vencimentos oriundos de cargo, função ou emprego público, mesmo que acumuláveis na atividade.

(Agente Administrativo/Ministério da Previdência Social 2010/CESPE) De acordo com o Regime Jurídico Único (RJU) e a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens subsequentes.

70. O trabalhador aprovado em concurso público que exija comprovação de experiência profissional pode utilizar a carteira de trabalho e previdência social para comprovação das relações empregatícias e, consequentemente, da experiência profissional.

71. Estando no gozo de licença sem remuneração, o servidor pode contribuir por conta própria para a seguridade social, assegurando, assim, a contagem do tempo para aposentadoria.

72. Para adquirir estabilidade, o servidor deve ser aprovado em estágio probatório e possuir dois anos de efetivo exercício no cargo, além de ser aprovado em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para esse fim.

73. A exoneração é forma de vacância que possui caráter punitivo.

74. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre os afastamentos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é correto afirmar: a) o servidor investido no mandato de prefeito perceberá as vantagens de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário. b) apenas quando o curso for realizado no exterior será permitido o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. c) o servidor investido no mandato de vereador perceberá as vantagens de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário. d) apenas a outro órgão ou entidade dos Poderes da União o servidor poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão. e) o servidor investido no mandato de deputado estadual ficará afastado do cargo.

75. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre a responsabilidade do servidor público, regido pela Lei n. 8.112/90, é correto afirmar que:

I. as responsabilidades civil, penal e administrativa são excludentes, ou seja, a condenação em uma esfera impede que o seja na outra, para que não haja bis in idem;

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II. a responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato;

III. a responsabilidade penal restringe-se aos crimes praticados no exercício das funções;

IV. nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, por ato de servidor público no exercício da função, assiste-lhe o direito de regresso contra o responsável, independentemente de ele ter agido sem dolo ou culpa;

V. a obrigação de reparar o dano causado ao erário estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Estão corretas: a) as afirmativas I, II, III, IV e V. b) apenas as afirmativas I, II, III e IV. c) apenas as afirmativas I, III e IV. d) apenas as afirmativas II e V. e) apenas as afirmativas II, IV e V.

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GABARITO

01.C 02.B 03.V 04.F 05.F 06.F 07.V 08.F

09.V 10.F 11.V 12.V 13.V 14.V 15.V 16.F

17.E 18.A 19.F 20.F 21.F 22.V 23.C 24.F

25.F 26.F 27.F 28.V 29.F 30.F 31.F 32.V

33.F 34.E 35.B 36.F 37.F 38.F 39.F 40.F

41.V 42.F 43.F 44.V 45.V 46.V 47.V 48.V

49.V 50.F 51.F 52.F 53.V 54.F 55.F 56.F

57.F 58.F 59.V 60.F 61.F 62.F 63.F 64.F

65.V 66.F 67.F 68.F 69.F 70.V 71.V 72.F

73.F 74.E 75.D