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ICMS-RJ LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL AULA 00 Prof. Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 1 Sumário APRESENTAÇÃO............................................................................................................................. 2 1.1 Hipóteses de Incidência do ICMS ............................................................................. 11 1.2 O Princípio da Não Cumulatividade .......................................................................... 13 1.3 Aplicação de isenções e não incidências ................................................................ 14 1.4 Seletividade ....................................................................................................................... 15 1.5 Alíquotas ............................................................................................................................. 15 1.6 Importações ...................................................................................................................... 23 1.7 ICMS versus ISS.............................................................................................................. 25 1.8 Hipóteses de não incidência........................................................................................ 27 1.9 ICMS versus IPI ............................................................................................................... 29 1.10 Delegações Constitucionais à Legislação Complementar ............................. 32 Exercícios resolvidos durante a aula ............................................................................... 36 GABARITO – exercícios resolvidos durante a aula..................................................... 39 Exercícios Propostos .............................................................................................................. 39 GABARITO .................................................................................................................................. 52

AULA 00 - LEGISLAÇÃO ICMS RJ

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Sumário

APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................. 2!

1.1 Hipóteses de Incidência do ICMS ............................................................................. 11!

1.2 O Princípio da Não Cumulatividade .......................................................................... 13!

1.3 Aplicação de isenções e não incidências ................................................................ 14!

1.4 Seletividade ....................................................................................................................... 15!

1.5 Alíquotas ............................................................................................................................. 15!

1.6 Importações ...................................................................................................................... 23!

1.7 ICMS versus ISS .............................................................................................................. 25!

1.8 Hipóteses de não incidência ........................................................................................ 27!

1.9 ICMS versus IPI ............................................................................................................... 29!

1.10 Delegações Constitucionais à Legislação Complementar ............................. 32!

Exercícios resolvidos durante a aula ............................................................................... 36!

GABARITO – exercícios resolvidos durante a aula ..................................................... 39!

Exercícios Propostos .............................................................................................................. 39!

GABARITO .................................................................................................................................. 52!

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APRESENTAÇÃO

Olá, amigos “concurseiros”!

Com o propósito de auxiliá-los na preparação para o próximo concurso de Auditor Fiscal da Receita estadual do Rio de Janeiro (que chamaremos de ICMS-RJ), preparei este curso, que aborda a disciplina de Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro.

Este curso será construído com base no edital de 2011, que provavelmente será igual ou muito parecido com o edital esperado para 2013.

Para alcançar a aprovação, basta cobrir o edital com sabedoria, ou seja, dar atenção aos assuntos mais importantes. No decorrer do curso, apontaremos os trechos que merecem mais atenção.

Uma dica: você deve tomar cuidado para garantir o mínimo em todas as provas. Muitos bons candidatos serão eliminados nesse quesito. Não deixe nenhuma matéria de lado, todas são importantes.

Para aqueles que não me conhecem, vou me apresentar.

Meu nome é Marcelo Tannuri de Oliveira, comumente chamado apenas de Marcelo Tannuri. Sou graduado e mestre em direito. Sou também engenheiro químico formado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (POLI). Atualmente, sou Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura de São Paulo.

Aqui no Ponto, ministrei os cursos de Legislação Tributária Estadual para os concursos ICMS-PR e ICMS-SP, Legislação Tributária Municipal para os concursos do ISS-BH 2012 e ISS-SP 2012 (ambos em parceria com o professor Paulo Dantas) e ministrei sozinho a mesma disciplina para o concurso do ISS-Porto Alegre 2012. Ministrei também cursos de Funcionamento e Estrutura do Mercado de Valores Mobiliários para o concurso da CVM.

Essa é uma disciplina que tem peso bastante elevado no conjunto de suas provas. Dessa vez, não será diferente! Sendo assim, é importante estar “afiado” nessa matéria para obter um bom desempenho no concurso!

Vejamos a distribuição de questões e pesos por disciplinas:

Como vocês podem ver no quadro abaixo, a Legislação Tributária Estadual é a disciplina com maior peso relativo. Conta com 40 questões objetivas, respondendo por 40% dos pontos da “Prova 2” e por 20% do total dos pontos possíveis no concurso.

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Depois desse panorama geral, vamos ao que interessa: o conteúdo do curso!

O curso, que foi elaborado para auxiliá-los na missão de garantir uma das vagas, cobrirá todo o conteúdo da disciplina de Legislação Tributária Estadual no concurso do ICMS-RJ 2013.

É muito pouco provável que algum assunto novo seja introduzido no edital. Caso isso ocorra, procurarei publicar artigos (no site do Ponto dos Concursos) que tratem de todo o conteúdo faltante.

O edital traz diplomas normativos locais e nacionais. Sempre que possível, os assuntos serão tratados à luz dos dispositivos nacionais. O curso apenas se referirá às normas locais quando elas tratarem de normas específicas (sem retratar aquilo que as normas nacionais já definiram.

As normas estaduais repetem regras – não discutiremos várias vezes os mesmos assuntos. Daremos sempre preferência a analisar o Regulamento do ICMS, mas não se preocupe: todo o conteúdo será abordado.

As fontes de estudo serão aquelas previstas no edital de 2011:

1. Legislação tributária básica do Estado do Rio de Janeiro: i) Constituição Estadual (Título VI - Da Tributação e do Orçamento); ii) Código Tributário Estadual (Decreto-Lei estadual nº 05/1975); iii) Processo Administrativo Tributário – PAT (Decreto estadual nº 2.473/1979).

2. ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: i) Lei do ICMS (Lei estadual nº 2.657/1996); ii) Substituição tributária (Decretos estaduais nº 41.175/2008 e 41.961/2009, e Resolução SER nº 80/04); iii) RICMS - Regulamento do ICMS (Decreto estadual nº 27.427/2000); iv) Cadastro de contribuintes (Decreto estadual nº 42.191/2009 e Resolução SEF nº 2.861/1997); v) Parcelamento de créditos tributários no Estado do Rio de Janeiro (Decreto estadual nº 25.228/1999).

3. IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores: i) Lei do IPVA (Lei estadual nº 2.877/1997).

4. ITD - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos: i) Lei do ITD (Lei estadual nº 1.427/1989); ii) Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 03/2007.

5. TSE - Taxa de Serviços Estaduais: i) Código Tributário Estadual (arts. 104 a 111).

6. Serviços de Transporte: i) Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (Lei estadual nº 2.778/1997); ii) Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e

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Veículos (Lei estadual nº 2.804/1997); iii) Serviço de Transporte Ferroviário e Metroviário e Serviço Público de Saneamento Básico (Lei estadual nº 2.869/1997); iv) Serviço de Transporte Alternativo (Lei estadual nº 3.473/2000).

7. Legislação Tributária Federal: i) Lei Kandir (Lei Complementar federal nº 87/1996); ii) Concessão ou revogação de benefícios e incentivos fiscais do ICMS (Lei Complementar federal nº 24/1975); iii) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000); iv) Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (Lei federal nº 8.137/1990); v) Serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (Lei Complementar federal nº 116/2003); vi) Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar federal nº 123/2006 e Lei estadual nº 5.147/2007); vii) Lei do Índice de Participação dos Municípios – IPM (Lei Complementar federal nº 63/1990).

8. Legislação diversa: i) Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP (Lei estadual nº 4.056/2002); ii) Resolução Conjunta SER/PGJ 14/2006 (fixa normas para o combate aos crimes contra a ordem tributária); iii) Arbitramento (Lei estadual nº 5.356/2008, Decreto estadual nº 42191/2009 e Resolução SEFAZ nº 263/2009).

9. Normas concernentes à documentação fiscal: i) Convênio s/nº 70, de 15 de dezembro de 1970; ii) Convênio SINIEF 06/1989; iii) Nota Fiscal Eletrônica -NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005 e Resoluções SEFAZ nº 118/2008 e 266/2009); (os assuntos relativos aos convênios serão tratados quando forem tema da legislação estadual – caso contrário, repetiríamos as tratativas dos temas).

10. Legislação das receitas não tributárias do Estado do Rio de Janeiro: i) Acompanhamento e fiscalização das compensações e das participações financeiras previstas no artigo 20, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil (Lei estadual nº 5.139/2007).

A programação do curso é apresentada a seguir:

Aula Data Tópicos abordados

00 -

- O ICMS na Constituição Federal. Incidência, Seletividade Alíquotas, Não-Cumulatividade, ICMS X ISS, ICMS X IPI, Delegações Constitucionais a lei complementar. Lei de Concessão ou revogação de benefícios e incentivos fiscais do ICMS.

01 -

- Constituição estadual do Rio de Janeiro – análise de normas específicas.

- Lei do Índice de Participação dos Municípios – IPM (Lei Complementar federal nº 63/1990).

- Código Tributário estadual do Rio de Janeiro – análise de normas específicas.

- Taxa de Serviços Estaduais: Código Tributário Estadual (arts. 104 a 111).

- Concessão ou revogação de benefícios e incentivos fiscais do ICMS.

02 20/05/2013

- ICMS (Lei Kandir, Lei Estadual no 2.657/96 e RICMS-RJ) – Da Obrigação Principal (na LC 87/1996 e na Legislação Estadual):

Fato Gerador, base de cálculo, alíquota, sujeição passiva, locais de operação e prestação, não incidência, isenção, suspensão e pagamento, Do Lançamento e da apuração.

03 27/05/2013

- ICMS – Substituição tributária (Decretos estaduais nº 41.175/2008 e 41.961/2009, e Resolução SER nº 80/04)

- ICMS – Da Obrigação Principal (Lei Estadual no 2.657/96 e RICMS-RJ) (continuação): Dos créditos acumulados. - ICMS – Do regime de estimativas.

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- ICMS – Obrigações acessórias em geral – informações relevantes.

04 22/06/2013

- ICMS – Prestação de Serviços de Transportes.

- ICMS – Prestação de serviços de Comunicação.

- ICMS – Importação de mercadorias e serviços.

- ICMS – Sistema eletrônico de processamento de dados – emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais - informações relevantes.

05 29/06/2013

- ICMS – ECF – Emissor de Cupons Fiscais – informações relevantes.

- Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000) – informações relevantes.

- Serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN (Lei Complementar federal nº 116/2003).

06 17/06/2013

- Cadastro de contribuintes (Decreto estadual nº 42.191/2009 e Resolução SEF nº 2.861/1997)

- Processo Administrativo Tributário – PAT (Decreto estadual nº 2.473/1979).

07 27/06/2013 - ITD – Imposto sobre a Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

08 05/07/2013 - IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

09 15/07/2013 - Simples Nacional (aspectos relevantes para a tributação estadual).

10 25/07/2013

- Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (Lei federal nº 8.137/90) (aspectos relevantes para a tributação estadual).

- Resolução Conjunta SER/PGJ 14/2006 (fixa normas para o combate aos crimes contra a ordem tributária).

- Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP (Lei estadual nº 4.056/2002).

- Arbitramento (Lei estadual nº 5.356/2008, Decreto estadual nº 42191/2009 e Resolução SEFAZ nº 263/2009)

11 01/08/2013

- Acompanhamento e fiscalização das compensações e das participações financeiras previstas no artigo 20, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil (Lei estadual nº 5.139/2007).

- Processo Administrativo Tributário – PAT (Decreto estadual nº 2.473/1979).

- Nota Fiscal Eletrônica -NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005 e Resoluções SEFAZ nº 118/2008 e 266/2009)

- Parcelamento de créditos tributários no Estado do Rio de Janeiro (Decreto estadual nº 25.228/1999)

Teremos um total de 11 aulas convencionais.

Você deve ter percebido que algumas aulas englobam um número de artigos muito maior que outras. O motivo disso é o fato de que alguns assuntos precisam realmente ser explicados e analisados a fundo. Outros, por

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serem de compreensão muito simples, poderão ser simplesmente organizados de forma a serem facilmente memorizados.

No decorrer dos textos, comumente, teremos exercícios dos últimos concursos resolvidos. Adicionalmente, ao final de cada aula, poderemos ter uma pequena lista de exercícios retirados de concursos para os fiscos estaduais.

A legislação estadual é muito extensa. Uma das atribuições deste curso é filtrar os assuntos que, de fato, são relevantes. De alguns temas (como os livros e os documentos fiscais, por exemplo) extrairemos apenas aquilo que, de fato, poderá ser pedido em prova.

Já fui “concurseiro” como vocês e perdia muito tempo alternando entre o curso online e o Vade Mecum (sim, fui aluno do Ponto!), para buscar o conteúdo dos artigos citados pelo professor. Para evitar esse desperdício de tempo, os artigos da legislação estarão dispostos ao longo do texto das aulas à medida que forem citados.

Por fim, vale a pena explicar a disposição didática do curso. Cada assunto será estudado a partir da Constituição Federal. Em seguida, são analisados os dispositivos da Lei Complementar (geralmente será a LC 87/96), para então analisarmos os dispositivos da legislação estadual.

Vale lembrar que é indispensável a leitura da legislação “seca”. Os concursos para os fiscos estaduais costumam cobrar a literalidade dos dispositivos legais. Isso não significa, entretanto, que você não enfrentará questões muito bem elaboradas, que te obrigarão a pensar e relacionar conceitos.

Temos certeza de que você terminará este curso em condições de ingressar no fisco fluminense.

Enfim, chega de papo e vamos à aula!

Abraços a todos e bons estudos!

Marcelo Tannuri

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Aula 00

Imposto sobre as Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS)

1. O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Imposto sobre as Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (o “famoso” ICMS) é um dos impostos de competência tributária estadual.

Nos maiores Estados brasileiros, o ICMS é o tributo de maior importância. Por incidir sobre a circulação de mercadorias, serve de termômetro para a atividade econômica. Em fases de estagnação, o primeiro imposto que perde arrecadação é o ICMS.

Em nosso curso, sempre que nos referirmos a Estados, você deverá ter em mente que a regra vale analisada também para o Distrito Federal.

Além do ICMS, a competência tributária estadual possui ainda dois impostos, o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITD ou ITCMD) e o imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). Além de impostos, cabe ao Estado a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.

Esses tributos serão assuntos de aulas futuras, como você viu no nosso planejamento.

Vejamos o que diz a Constituição Federal sobre o ICMS:

Constituição Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações

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de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

(…)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (Princípio da não cumulatividade)

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

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IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em

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que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.

O ICMS é sucessor do antigo Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) e foi instituído pela EC no 18/65 (isso mesmo, ele foi instituído antes da atual Constituição Federal – que data de 1988).

Trata-se de um tributo plurifásico, isto é, incide em inúmeras fases da circulação ou da fabricação de um produto (a palavra “fabricação” foi usada em sentido genérico). A incidência deve ocorrer sobre o valor agregado obedecendo ao princípio da não-cumulatividade.

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1.1 Hipóteses de Incidência do ICMS

Operações relativas à circulação de mercadorias:

O objetivo do ICMS é tributar o consumo. Outros impostos como o ISS, de competência municipal, e o IPI, de competência da União, compartilham do mesmo objetivo.

Embora o objetivo do ICMS seja tributar o consumo, o modelo tributário brasileiro não aguarda o produto chegar às mãos do consumidor final. Nossa construção tributária prevê o ICMS com natureza plurifásica, ou seja, o ICMS incide nas inúmeras fases do percurso de um produto até seu último comprador.

De acordo com esse modelo de tributação, as arrecadações podem ser divididas entre vários Estados quando o percurso de uma mercadoria ultrapassar fronteiras estaduais. Cada Estado tem o direito de cobrar a fração do imposto relativo ao valor agregado dentro do seu território.

Assim, o imposto incide sobre a circulação de mercadoria. O fato gerador do ICMS é a movimentação da mercadoria que a torne mais próxima do consumidor final.

Assim, imagine uma granja que vende frangos vivos para uma indústria de alimentos, que vende frangos limpos e embalados para um supermercado, que vende para a Dona Gertrudes. Todas essas entidades, granja, indústria de alimentos e supermercado, terão promovido a circulação das mercadorias e serão contribuintes do ICMS.

Cada um desses contribuintes (ignorando hipóteses de responsabilidade tributária) deverá escriturar suas operações, emitir notas fiscais e recolher o ICMS sobre o valor agregado. (o pagamento sobre o valor agregado será explicado e exemplificado adiante)

Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

Você deverá observar (lembrar) que o Imposto sobre a prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) foi atribuído constitucionalmente aos municípios. A Constituição, contudo, reservou a tributação de alguns serviços para a esfera estadual.

Em relação à prestação de serviços de transporte:

- Transportes intramunicipais (começam e terminam dentro de um mesmo município) submetem-se à incidência do ISS – estão fora do campo de incidência do ICMS;

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- Transportes internacionais (começam e terminam em países distintos) não se submetem a imposto nenhum para a jurisprudência dominante - estão fora do campo de incidência do ICMS1;

- Transportes interestaduais e intermunicipais submetem-se à incidência do ICMS.

Os serviços de comunicações não sofrem limitações em relação à tributação pelo ICMS. Serão sempre tributados pelo ICMS:

- Serviços locais de comunicação – sujeitam-se ao ICMS.

- Serviços internacionais de comunicações a cobrar – sujeitam-se ao ICMS.

Ou seja: quaisquer serviços de comunicações – sujeitam-se ao ICMS.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Cuidado – trata-se de um erro muito comum em prova:

O trecho negritado se relaciona apenas às circulações de mercadorias e aos serviços de comunicação. Não há incidência de ICMS em prestações internacionais de transporte.

Vejamos um exercício sobre o tema:

(ICMS-RJ – 2010 – FGV – Prova de Direito Tributário)

Com relação ao ICMS, assinale a alternativa correta.

(A) Os serviços de comunicação não estão sujeitos ao ICMS.

(B) Não pode haver uma mesma operação comercial, ainda que de natureza mista (com fornecimento de mercadoria e prestação de serviços), que seja tributada tanto pelo ICMS (valor da mercadoria) como pelo ISS (valor do serviço).

(C) Incide no caso de transferência de titularidade de bens do ativo fixo ou imobilizado.

(D)Não incide quando se tratar de bem ou mercadoria importado por pessoa que não seja contribuinte habitual do imposto, nos termos das Constituição Federal.

(E) Será garantida a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores no caso de exportação de mercadorias, mesmo que a Constituição Federal expressamente determine a não incidência do ICMS sobre mercadorias e serviços destinados ao exterior.

Exercício simples, que retrata algumas facetas que estudaremos a respeito do ICMS. Embora não tenhamos estudado todos os temas a que a questão se refere, vale a pena analisar todas as alternativas.

Alternativa A – Incorreta – Já vimos que o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de alguns serviços: de comunicação e de transportes intermunicipais e interestaduais.

Alternativa B – Incorreta – Analisaremos no item 1.7 desta aula que a prestação de serviços com

1 Cuidado. É a jurisprudência quem aponta para a não incidência do ICMS nas operações de transporte internacional. A posição se baseia na interpretação de que o trecho final do artigo 155, II da CF, “ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior”, apenas deve ser aplicada à prestação dos serviços de comunicação. Contudo, você verá adiante que a LC 87/96 prevê a incidência do imposto nesse tipo de prestação.

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o fornecimento de mercadorias, quando o referido serviço não encontra previsão pela LC 116/2003 (que trata do ISS – de competência municipal), submete-se ao ICMS (toda a operação ficará submetida ao ICMS).

Contudo, nas hipóteses em que a LC 116/2003 fizer qualquer previsão de incidência do imposto municipal, valerão as suas disciplinas (inclusive quando determinar a incidência de ambos os impostos).

Alternativa C – Incorreta – O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias.

Mercadorias são bens destinados ao comércio. Bens do ativo fixo ou imobilizado não se destinam ao comércio (e, por isso, não podem ser considerados como mercadorias). O assunto será discutido de forma aprofundada no decorrer do curso.

Alternativa D – Incorreta – No item 1.6 desta aula, você verá que o imposto sempre incide nas importações – não interessa se o importador é contribuinte habitual do imposto ou não – o ICMS sempre incidirá nas importações.

Alternativa E – Correta – A Constituição Federal determina a não incidência do ICMS nas operações cujas mercadorias se destinarem ao exterior. Contudo, a própria CF estabelece que os créditos referentes às operações anteriores à exportação sejam mantidos e aproveitados pelo contribuinte (CF, 155, § 2º, X, a). Isso causa várias consequências para a legislação estadual – o tema será analisado de forma aprofundada nas aulas seguintes.

GABARITO: E

1.2 O Princípio da Não Cumulatividade

Trata-se da incidência do ICMS apenas sobre o valor agregado, sem incidir em cascata (CF, 155, §2o, I):

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Nada melhor que um exemplo:

João fabrica um produto A, que serve de matéria-prima para o produto B (produzido pela indústria Alpha). A loja “Vende Tudo Ltda” compra o produto B para comercializar para o consumidor final.

Os preços das negociações são os seguintes:

Produto A – 500 reais (preço de venda de João para a indústria Alpha)

Produto B – 800 reais (preço pelo qual a indústria Alpha vende no atacado para a “Vende Tudo”)

Produto C – 1.200 reais (preço pelo qual a “Vende Tudo” oferece o produto no varejo)

Assumimos as seguintes hipóteses simplificadoras para o exemplo:

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• Que a alíquota do ICMS seja, para todos esses produtos (A e B), de 18%. • Não há hipótese de responsabilidade2 tributária no exemplo.

1a Negociação – João vende produto para a indústria Alpha.

ICMS (destacado na Nota Fiscal) = 500 . (18%) = 90 reais.

Assim, o contribuinte (João) deverá recolher 90 reais aos cofres públicos.

2a Negociação – A indústria Alpha consumiu toda a matéria-prima A na produção de B, que foi vendido para a loja “Vende Tudo”.

A indústria Alpha deverá se creditar do ICMS recolhido por João (pelo princípio da não cumulatividade), uma vez que o imposto recolhido por João virá destacado em sua Nota Fiscal.

ICMS a recolher = [800 . (18%)] - 90 = 144 - 90 = 54 reais. (o ICMS não é cumulativo, ou seja, não deve incidir sobre a fração do produto sobre o qual já tenha sido recolhido o imposto). (observe que a Alpha recolhe o ICMS referente ao valor agregado)

3a Negociação – A loja “Vende Tudo” comercializou o produto com o consumidor final.

A “Vende Tudo” deverá creditar-se do ICMS recolhido pela indústria Alpha (novamente pelo princípio da não cumulatividade), uma vez que o imposto recolhido pela indústria Alpha virá destacado em sua Nota Fiscal.

Nota Importante: A Nota Fiscal emitida pela Industria Alpha para a “Vende Tudo” destacará o ICMS no valor de 144 reais (54 + 90). Caso não fosse assim, o princípio da não-cumulatividade não seria respeitado.

ICMS a recolher = [1200 . (18%)] - 144 = 216 - 144 = 72 reais. (o ICMS não é cumulativo, ou seja, não deve incidir sobre a fração do produto sobre o qual já tenha sido recolhido o imposto).

(observe que a “Vende Tudo” recolhe o ICMS referente ao valor agregado)

1.3 Aplicação de isenções e não incidências

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

2 O Conceito de Responsabilidade Tributária, para quem tiver dúvidas em relação ao assunto, está no artigo 121 do CTN.

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Salvo disposto de forma contrária pela legislação tributária, as situações descritas como isenções ou não incidência:

• Não devem implicar crédito para a compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.

Exemplo: imagine a situação do exemplo dado acima. Caso João seja isento do ICMS por qualquer motivo, o valor que deve ser recolhido pela Empresa Alpha será o seguinte: [800 . (18%)] = 144 reais (observe: como João é isento e não recolheu o ICMS, o recolhimento será efetuado pela empresa Alpha sem direito a crédito de ICMS).

• Acarretam a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Exemplo: imagine novamente a situação do exemplo dado acima. Nossa nova hipótese é o oferecimento de isenção para a empresa Alpha.

João: Vendeu por 500 reais e recolheu 90 a título de ICMS.

Alpha: Comprou por 500, vendeu por 800 e não recolheu imposto algum por ser isento.

“Vende Tudo”: Comprou por 800 de uma entidade isenta. Recebeu uma nota fiscal sem destaque de ICMS. Ao vender no varejo, deverá recolher a título de ICMS: [1200 . (18%)] = 216 reais. (o crédito relativo às operações anteriores foi anulado)

1.4 Seletividade

O ICMS, de acordo com a Constituição Federal, poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Cuidado:

O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

O IPI será seletivo em função da essencialidade do produto (CF, 153, § 3º, I) .

1.5 Alíquotas

As alíquotas internas são estabelecidas por lei ordinária de cada Estado, respeitando os limites que forem estabelecidos pelo Senado Federal (se forem estabelecidos em algum momento).

As alíquotas interestaduais, entretanto, devem ser (e foram) estabelecidas pelo Senado Federal:

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IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

As leis estaduais, em relação às alíquotas interestaduais, devem repetir as determinações da Resolução do Senado Federal.

Observação Importante: A lei estadual tem a prerrogativa de estabelecer a alíquota interna do ICMS. O Senado tem, entretanto, a prerrogativa constitucional de estabelecer as alíquotas internas mínima e máxima (CF, 155, § 2.º, V, a, b).

Enquanto essa prerrogativa não for exercida, a menor alíquota que pode ser definida pela lei estadual é 12%, que é a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal (CF, 155, § 2.º, VI).

Sobre as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação:

O inciso IV do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal estabelece que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação são determinadas por Resolução do Senado Federal aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

Iniciativa de propor a resolução: Presidente da República ou de um terço dos Senadores.

O Senado Federal, por intermédio da Resolução no 22/1.989, estabeleceu as alíquotas interestaduais do ICMS:

Resolução do Senado Federal no 22/1.989

Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:

I - em 1989, oito por cento;

II - a partir de 1990, sete por cento.

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Para melhor compreender, dividamos o país em dois grupos:

• O primeiro grupo corresponde aos Estados das regiões Sul e Sudeste, excetuando o Estado do Espírito Santo – (que chamaremos de “Estados ricos”).

• O segundo grupo corresponde aos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Espírito Santo – (que chamaremos de “Estados pobres”).

Assim:

Regra: alíquota de 12% nas prestações interestaduais.

Exceção: alíquota de 7% nas operações interestaduais em que a mercadoria sair de um “Estado Rico” e for para um “Estado Pobre”.

Atenção: as denominações utilizadas de “Estado Pobre” e “Estado Rico” são meramente didáticas e estão sendo utilizadas com o único objetivo de facilitar o entendimento dos motivos que levaram o Senado Federal a estabelecer a alíquota de 7% para as operações em que o remetente do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) circulam suas mercadorias para outros Estados brasileiros.

Não há preconceito algum na denominação utilizada.

Você pode estar pensando: “por que razão as alíquotas interestaduais são menores que as alíquotas internas?”, “por que essas alíquotas são menores quando a mercadoria sai das regiões sul e sudeste – exceto Espírito Santo?”, “terei dificuldades em memorizar essas regras?”.

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As alíquotas interestaduais são menores que as alíquotas internas para que a arrecadação possa ser dividida entre os diversos Estados que participem de uma operação. (calma, você compreenderá essa divisão logo mais)

Os Estados que chamamos de “pobres” possuem menos indústrias, desta forma, as suas economias dependem do comércio. Por isso, quando a mercadoria deixa um “Estado Rico” para adentrar um “Estado Pobre”, a alíquota deverá ser menor que a alíquota interestadual padrão (o estado rico poderá cobrar menos imposto e deixará uma fatia maior para o estado pobre).

Está difícil de compreender? Vamos a um exemplo genérico:

Consideremos que, no Estado de São Paulo, a alíquota interna aplicada para o comércio de bebidas alcoólicas seja de 25%.

Em operações interestaduais, entretanto, o remetente de S.P. deverá calcular o imposto devido de acordo com a alíquota interestadual correspondente.

Uma determinada fábrica de cervejas, situada em Agudos S.P., tem os seguintes clientes:

1. Distribuidora de bebidas Alpha – situada no município de Dourados (Mato Grosso do Sul).

2. Supermercados Tendtudo – situado no município de Paraty (Rio de Janeiro). 3. Torcida organizada do Coritiba (time de futebol de Curitiba P.R.), que compra bebidas

para uma determinada comemoração.

Considerando que todas as vendas ocorreram em um montante de 10.000 reais, vejamos o que deverá acontecer:

1. Ao vender para a distribuidora de bebidas (que não é uma consumidora final) de um “Estado Pobre”, a alíquota aplicável será de 7%. Assim, o ICMS recolhido a São Paulo pela fábrica será de: ICMS = 10.000 . (7%) = 700 reais. Imagine que esse estoque de bebidas seja vendido, no Estado destinatário, por 15.000 e que a alíquota interna para as bebidas alcoólicas seja de 25%. Vejamos quanto deverá ser recolhido a título de ICMS no Mato Grosso do Sul: ICMS = [15.000 . (25%)] – 700 A distribuidora terá se creditado dos 700 reais recolhidos a SP ICMS = 3.050 (recolhidos ao M.S.) - Valor referente à saída da mercadoria no varejo.

2. Na venda de bebidas para o supermercado de Paraty (que também não é um consumidor final) de um “Estado Rico”, a alíquota aplicável será de 12%. Assim, o ICMS recolhido a São Paulo pela fábrica será de: ICMS = 10.000 . (12%) = 1.200 reais Imagine que esse estoque de bebidas seja vendido, no Estado destinatário, por 15.000 e que a alíquota interna para as bebidas alcoólicas seja de 25%. Vejamos quanto deverá ser recolhido a título de ICMS no Rio de Janeiro: ICMS = [15.000 . (25%)] – 1.200 O Supermercado terá se creditado dos 1.200 reais recolhidos a SP ICMS = 2.550 (recolhidos ao R.J) Conclusão: A alíquota interestadual menor (7%) favoreceu o Estado do Mato Grosso do Sul. A alíquota interestadual maior (12%) não favoreceu o Estado do Rio de Janeiro, pois “carregou” para o supermercado situado em seu território um crédito de ICMS muito maior.

3. Na venda de bebidas para a torcida organizada do Coritiba, consumidor final da mercadoria, não importará quais são os Estados envolvidos, pois a alíquota aplicável será a interna do Estado remetente. Todo o ICMS, nesse caso, caberá ao Estado de São Paulo: ICMS = 10.000 . (25%) = 2.500 reais.

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Diferencial de Alíquota: (CF, 155, par 2o,VIII)

Em operações entre contribuintes de Estados diferentes da federação, como vimos, a alíquota incidente do ICMS será a interestadual (12% ou 7%).

Já vimos que quando o destinatário não for contribuinte do imposto, a mercadoria deverá chegar com alíquota cheia (alíquota interna do Estado de origem). Ou seja, o ICMS caberá inteiramente ao Estado remetente).

Quando o destinatário for contribuinte do imposto, a diferença de alíquota caberá ao Estado destinatário. Esse diferencial será recolhido de uma das duas formas distintas:

- Se o destinatário for consumidor final: recolhimento autônomo do diferencial de alíquota. (Conceito de diferencial de alíquota: diferença a ser recolhida, por contribuinte que seja consumidor final, para o Estado de destino)

- Se o destinatário for vender o produto ou inseri-lo na cadeia produtiva: a diferença de alíquota será aplicada naturalmente na operação seguinte. Não será necessário o recolhimento autônomo do ICMS.

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Consolidando o raciocínio do diferencial de alíquota:

São duas hipóteses:

1. Destinatário não-contribuinte do ICMS: aplica-se alíquota interna do Estado remetente (alíquota cheia).

2. Destinatário contribuinte do ICMS: aplica-se a alíquota interestadual, recolhida ao Estado remetente, e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado destinatário será recolhida ao Estado destinatário. Nesse caso, há duas hipóteses:

o Destinatário é consumidor final: a diferença de alíquota é recolhida autonomamente ao Estado destinatário (há recolhimento do diferencial de alíquota);

o Destinatário não é consumidor final: a diferença de alíquota ainda cabe ao Estado destinatário, mas será calculada naturalmente na operação

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subsequente (não há recolhimento do diferencial de alíquota).

Vejamos um exemplo singelo:

Assim, imagine que a fábrica de bebidas (do exemplo acima) venda seus produtos para uma indústria de móveis do Estado do Espírito Santo, que consumirá essas bebidas em uma festa oferecida para seus funcionários.

Oras, a indústria de móveis será consumidora final das bebidas. E é, também, contribuinte do ICMS. Nessa hipótese, deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado do Espírito Santo assim que essas bebidas ingressarem em seu estabelecimento. Qual é o valor recolhido a título de diferencial de alíquota?

Valor já recolhido a S.P. = 10.000 . (7%) = 700

Valor recolhido ao E.S. = [10.000 . (25%)] – 700 = 1.800 (Diferencial de alíquota)

Observação: foram escolhidas cidades de estados aleatórios para que você atente ao fato de que essas regras valem para todo o país.

Não é apenas o contribuinte que compra a mercadoria para o consumo quem recolhe o diferencial de alíquota. Quem compra mercadoria advinda de outro Estado, para a inserção no ativo fixo, também. Então, vamos, então ampliar o conceito.

O destinatário contribuinte do ICMS é obrigado a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

• na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas ao uso e consumo;

• na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas ao ativo imobilizado (ativo fixo);

• na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

• na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado (ativo permanente).

Assim, as hipóteses básicas são duas:

o Uso e consumo (materiais e transporte dos materiais); o Ativo imobilizado (materiais e transporte de materiais).

Exportação:

Observe que, embora haja a previsão de estabelecimento, por parte do Senado, de alíquotas de ICMS para a exportação (inciso IV do par. 2o do artigo 155 da CF), o inciso X determina que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados

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a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

O inciso X foi inserido posteriormente no texto constitucional por meio da EC n. 42/2003.

Ainda em relação às exportações, a Constituição Federal assegura a manutenção e o aproveitamento do ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores. Um país, em suas relações comerciais internacionais, procura exportar mais que importar (procura uma balança comercial favorável). A exportação é a operação que traz divisas, traz riquezas. Esse é o motivo pelo qual a Constituição Federal dá essa “colher de chá” às empresas exportadoras.

Se você me perguntar: “professor, o que uma empresa exclusivamente exportadora faz com os créditos mantidos de ICMS?” – Responderei: “isso é uma cena de capítulo futuro – trataremos dessa situação em outra aula”.

Para compreender melhor a manutenção do crédito referente às operações anteriores, analise o exemplo abaixo:

A empresa “Llama Comércio Importação e Exportação LTDA” compra uma unidade de cada um dos produtos A e B pelos seguintes preços:

Preço de compra de A = 10.000 reais.

Preço de compra de B = 12.000 reais.

Imaginando que a alíquota do ICMS seja de 18%, a “Llama” se creditará dos seguintes valores (que vieram destacados nas respectivas notas fiscais de compra):

Produto A – 1.800 reais.

Produto B – 2.160 reais.

O produto A se destina à exportação: na exportação de A, não incidirá o ICMS (inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal).

O produto B se destina à venda a varejo: a venda no varejo ocorre ao preço de 24 mil reais.

Na exportação, além de não incidir o ICMS, fica “assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Ou seja, a exportadora “Llama” manterá o crédito do ICMS.

Quanto a empresa deverá recolher, a título de ICMS, ao final do mês?

Total de créditos de ICMS = 1.800 + 2.160 = 3.960 (valores registrados no Livro de Entradas)

ICMS incidente sobre a exportação = zero

ICMS incidente sobre a venda a varejo = 24.000 . (18%) = 4.320 (valor registrado no Livro de Saídas)

ICMS a recolher = (ICMS incidente sobre as vendas) – (Crédito de ICMS)

ICMS a recolher = 4.320 – 3.960 = 360 reais.

(valor apurado no Livro de Registro de Apuração de ICMS)

Ainda em relação às alíquotas do ICMS, é facultado ao Senado Federal:

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• estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

Motivação: evitar a guerra fiscal. Imagine que um determinado Estado pretenda atrair empresas para movimentar a atividade econômica e gerar empregos e, para isso, diminua a alíquota do ICMS. Isso poderá ter um efeito muito danoso para os Estados vizinhos e para as arrecadações estaduais (vistas em conjunto).

Assim, enquanto o Senado Federal não usar a sua faculdade de estabelecer as alíquotas mínimas, vale a segunda parte do inciso VI do parágrafo 2o do artigo 155: “salvo deliberação em contrário dos Estados e Distrito Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais”. Ou seja, os Estados podem estabelecer suas próprias alíquotas, desde que não sejam inferiores a 12% (atual alíquota interestadual).

Vejamos um exercício sobre o tema:

(ICMS-RJ – 2010 – FGV)

A alíquota do ICMS, aplicável nas operações ou prestações internas, pode ser de 5% (cinco por cento), se prevista:

a) em resolução do Senado Federal.

b) em convênio interestadual.

c) na lei estadual.

d) na Constituição Federal.

e) na Constituição Estadual.

Acabamos de observar que o inciso VI do parágrafo 2o do artigo 155 estabelece: “salvo deliberação em contrário dos Estados e Distrito Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais”.

Observe, então, que a deliberação de estados e DF (que surge no universo jurídico na forma de convênios interestaduais) pode determinar a aplicação de alíquotas internas inferiores às alíquotas interestaduais.

Tais deliberações seguem o princípio da seletividade e brindam os gêneros de primeira necessidade com alíquotas inferiores às alíquotas interestaduais.

GABARITO: B

• fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

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O Senado Federal ainda não editou Resolução estabelecendo a alíquota interna máxima.

Pegadinha de prova. Cuidado:

Observe as redações constitucionais:

- Resolução do Senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação – Trata-se de uma ordem – o Senado deve editar a resolução, e já editou.

- É facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros – Trata-se de uma faculdade atribuída constitucionalmente ao Senado Federal.

- É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros – Trata-se de uma faculdade atribuída constitucionalmente ao Senado Federal.

1.6 Importações

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

A Constituição Federal procurou beneficiar a atividade exportadora com a imunidade tributária. Tanto procurou beneficiar o exportador que garantiu a manutenção do crédito em relação às operações anteriores (CF, 155, § 2.º, X).

Em relação às importações, por outro lado, o comportamento protecionista da nossa constituição não deu “colher de chá”. O imposto incidirá, em qualquer hipótese. Qualquer pessoa que fizer uma importação: uma empresa industrial, um comerciante, uma pessoa física e até mesmo, pasmem, um pobre professor pagará ICMS se importar um bem.

Mais do que isso: haverá a incidência do ICMS nas importações se o bem for trazido para o consumo, para o ativo fixo, para a industrialização e para a comercialização. Incide de qualquer jeito. Não interessa quem importou nem o motivo da importação.

O imposto incide no domicílio do destinatário da mercadoria. Assim, se uma importadora do Mato Grosso do Sul traz um produto (produto trazido para a venda) pelo porto de Paranaguá (estado do Paraná), mesmo que o desembaraço aduaneiro se dê no Paraná, o ICMS caberá ao Estado do Mato Grosso do Sul.

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Vamos complicar um pouquinho:

Um médico do Estado de Tocantins contrata uma empresa importadora de Minas Gerais para trazer um equipamento europeu. Esse equipamento tem seu desembaraço aduaneiro no porto de Santos S.P.

A que Estado caberá o ICMS?

R: Caberá ao Estado onde estiver domiciliado o destinatário da mercadoria: Tocantins.

(ICMS-RJ – 2011 – FGV)

Constitui(em) fato gerador do ICMS

a) as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

b) a entrada de bem importado do exterior por pessoa física.

c) as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

d) as operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

e) as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou outra espécie.

A incidência do ICMS nas importações realizadas por pessoas físicas já foi assunto polêmico no direito tributário brasileiro.

O tema foi pacificado apenas com a Emenda Constitucional 33 de 2001 que estabeleceu que o ICMS incidirá “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

Erros das outras alternativas:

Alternativa A – A alternativa trata da imunidade objetiva dos livros, jornais, periódicos e papéis destinados à impressão.

A imunidade afasta a própria incidência do imposto, por isso não se pode falar em ocorrência de Fato Gerador nas operações com essas mercadorias.

Alternativa C – Como veremos no decorrer do curso, a transferência de bens salvados de sinistros para companhias seguradoras são situações de não incidência.

Essa alternativa poderia ser excluída com o seguinte raciocínio: bens salvados de sinistros são mercadorias? São bens destinados ao comércio? Não são. Por isso tal transferência não pode ser considerada Fato Gerador do imposto.

STF - Súmula Vinculante 32

O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Alternativa D – Veremos, no decorrer das aulas, que o ICMS relativo às operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele

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derivados, apenas incide quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

Alternativa E – O inciso VI do artigo 3o da LC 87/96 determina a não incidência do ICMS nas “operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie”.

GABARITO: B

1.7 ICMS versus ISS

IX - incidirá também:

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

O ISS é o imposto, de competência municipal, que incide sobre a prestação dos serviços listados pela Lei Complementar 116/2003 (se um serviço não estiver listado, ele não se submeterá ao ISS).

Em algumas situações, as operações (com mercadorias) são acompanhadas da prestação de serviços. Quando esses serviços não encontram previsão de incidência na lista da Lei Complementar 116/2003, então o ICMS incidirá sobre o valor total da prestação.

O exemplo clássico que utilizamos para ilustrar a situação é o restaurante. O que predomina na atividade do restaurante? A venda de alimento ou uma gama de serviços? – Em termos econômicos, o valor agregado de um restaurante é oriundo das prestações de serviços (o cozinheiro que prepara o alimento, o maitre que recebe os clientes e o garçon que serve).

A Lei Complementar 116/2003, por outro lado, prevê que os mecânicos de automóveis devem emitir duas notas fiscais: uma de serviços e outra de peças empregadas. Nesse caso, logicamente, o ICMS apenas incidirá sobre o valor das peças.

(ICMS-RJ – 2010 – FGV)

Com relação à Propaganda e à Publicidade, assinale a alternativa correta.

a) São atividades que se sujeitam ao ICMS quanto ao planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade.

b) São atividades que se sujeitam ao ICMS quanto à elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

c) São atividades que não se sujeitam ao ICMS.

d) São atividades que não se sujeitam ao ICMS, salvo no caso de promoção de vendas.

e) São atividades que se sujeitam ao ICMS apenas quanto à publicidade.

Propaganda e Publicidade são serviços sujeitos à incidência do ISS (de competência municipal).

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Não há, nas referidas atividades, a circulação de mercadorias ou a prestação de algum dos serviços sujeitos ao ICMS (comunicações transportes interestaduais e intermunicipais).

Deve ficar claro para você que o motivo da incidência do ISS sobre os referidos serviços é a Lei Complementar 116/2003, que prevê a incidência do imposto municipal (itens 17.06 e 10.08)3.

GABARITO: C

Em 2011, a FGV aplicou uma questão muito fácil a respeito do tema. Vejamos:

(ICMS-RJ – 2011 – FGV)

Existem ressalvas previstas na Lei Complementar 116/03 com relação a imposto incidente, conjuntamente com o ISS, em algumas operações. Essas ressalvas dizem respeito ao

a) IOF

b) IPI

c) ITR

d) IPVA

e) ICMS

Acabamos de discutir que o ICMS incide sobre a base de cálculo total quando a operação englobar prestação de serviço que esteja fora da competência tributária municipal (relativa ao ISS). Contudo, em se tratando de serviços inclusos na competência municipal, em regra, deve incidir o ISS sobre o valor total da operação. A LC 116/03 traz algumas exceções a essa regra, estabelecendo a incidência do ISS em conjunto com o ICMS (ISS sobre a prestação de serviço e o ICMS sobre a circulação de mercadoria).

GABARITO: E

Vejamos mais uma questão que fecha o entendimento sobre a incidência conjunta de ISS e ICMS:

(ICMS-RJ – 2008 – FGV)

Empresa carioca presta serviço com fornecimento de mercadoria a certa empresa paulista. Considere que tal serviço, não constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, foi prestado no estabelecimento do tomador (São Paulo). A esse respeito, assinale a alternativa que indique o procedimento fiscal correto.

a) Não são devidos nem ICMS nem ISS.

b) É devido apenas ISS.

c) São devidos ISS e ICMS.

3 Você não precisará conhecer os itens da LC 116 para a sua prova. Mas você deverá saber distinguir a prestação de serviços da operação com mercadorias.

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d) É devido apenas ICMS ao Estado de São Paulo.

e) É devido apenas ICMS ao Estado do Rio de Janeiro.

Como o serviço não faz parte da lista da LC 116/2003, então ele não se sujeitará ao ISS. Por esse motivo, o valor total da operação deverá se sujeitar à incidência do ICMS.

Você verá nas próximas aulas que o ICMS, em relação à circulação e mercadorias, incide no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Temos então que:

1. deverá incidir apenas o ICMS; 2. O ICMS incidirá no Estado de origem da mercadoria, ou seja, no Rio de Janeiro (que é o

estado de origem da empresa prestadora.

GABARITO: E

1.8 Hipóteses de não incidência

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Já analisamos que a Constituição trata a exportação de forma muito carinhosa. Além de desonerada da incidência do ICMS, ainda garante-se a manutenção do crédito relativo às operações anteriores.

O mesmo vale para a exportação de serviços de comunicação.

A exportação de um produto ou de um serviço é o momento da entrada de divisas no país, é esse o motivo desse tratamento benevolente.

X - não incidirá:

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

A não incidência relacionada às operações relativas às operações interestaduais de petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e energia elétrica não é, propriamente, uma imunidade (embora parte da doutrina assim descreva). Trata-se, tão somente, de um compartilhamento constitucional de ICMS entre Estados.

- Professor, não entendi “lhufas” !

Explico de outra forma: Essas mercadorias tem o recolhimento de ICMS pautado pelo parâmetro de destino. Ou seja, como são poucos os Estados produtores dessas mercadorias (são poucos os afortunados com recursos naturais), então ICMS deverá incidir no Estado de destino dessas mercadorias.

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Como funciona? Essas mercadorias saem do seu Estado de origem sem a incidência do imposto. Assim, o destinatário não terá crédito de ICMS para descontar e o imposto caberá todo ao Estado de destino (pela alíquota interna do Estado destinatário).

1. Se uma refinaria de petróleo baiana vender gasolina para um posto de gasolina manauara (do município de Manaus), o ICMS caberá totalmente ao Estado do Amazonas.

2. Quando a empresa geradora que explora a usina hidroelétrica de Ilha Solteira (divisa entre SP e MS) vende energia elétrica para o Estado de Goiás, o ICMS cabe a Goiás.

X - não incidirá:

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

O ouro, enquanto considerado ativo financeiro ou ferramenta de câmbio estará fora da incidência do ICMS.

Deve ficar claro que a Constituição Federal, na verdade, não precisaria dar imunidade à circulação do ouro que estivesse nessas situações. Tributar um ativo financeiro constituiria o mesmo absurdo de se tributar operações em bolsas de valores pelo ICMS.

O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias. Ativos financeiros não podem ser vistos como mercadorias e se sujeitam, de acordo com a legislação específica, à incidência do IOF.

X - não incidirá:

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

Alguém pode pensar: “mas é óbvio que o ICMS não incidirá quando o serviço de comunicação prestado for livre e gratuito, afinal, a base de cálculo será zero...”. Esse raciocínio tem lógica, mas é perigoso para um concurso público.

Apenas falamos em não pagamento por causa de base de cálculo zerada quando houver a incidência do imposto, mas por uma vicissitude qualquer, a operação ou serviço for executado ou prestado de forma gratuita.

Assim, em se tratando de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, deveremos entender pela não incidência constitucional.

Pergunta: As “não incidências constitucionais” das alíneas b e c são formas de imunidade? Resposta: duvidamos que a sua banca toque em um ponto tão polêmico. Mas, por amor ao esporte do direito tributário, vamos analisar rapidamente o tema.

Muitos autores chamam, claramente, essas não incidências de imunidades. Outros autores, entretanto, dizem apenas que essas são hipóteses de não incidência, evitando falar em imunidade.

Para Aliomar Baleeiro, imunidades “são as vedações absolutas ao poder de tributar certas

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pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) ...”.

Imunidade tributária, para o professor Hugo de Brito Machado, “é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação de competência”.

A imunidade impede que algo ou alguém seja tributado. As regras que analisamos não impedem propriamente a tributação, apenas organizam a instituição do imposto ou esclarecem que o ICMS não deve incidir sobre a hipótese de incidência do IOF.

Quando a constituição diz, por exemplo, que o ICMS não incide sobre operações que destinem energia elétrica a outros Estados, ela não está excluindo o produto “energia elétrica” da incidência do ICMS, nem está dizendo que alguém está imune do ICMS. A comercialização de energia elétrica é fato gerador do ICMS e sua incidência se dará na operação seguinte. A não incidência constitucional na saída do produto foi estabelecida apenas para que o ICMS caiba ao Estado de destino. Dentro desse pensamento, não estamos diante de uma imunidade tributária.

Por outro lado, se fecharmos a nossa análise nas operações específicas, sem pensar no todo, entenderemos que a Constituição federal limitou a competência para a instituição do ICMS sobre aquela operação localizada. Se olharmos especificamente a saída de petróleo de um Estado para o outro, sem pensar que essa mercadoria terá novas saídas seguintes, estaremos diante de uma imunidade tributária.

1.9 ICMS versus IPI

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

Quando uma mercadoria é transacionada entre contribuintes e, cumulativamente, a operação configurar fato gerador dos dois impostos, o IPI não fará parte da base de cálculo do ICMS. Ou seja, o ICMS não incidirá sobre o IPI.

Exemplo: A fábrica de parafusos Garcia LTDA vende um lote de parafusos para o Armazém São Jorge LTDA por R$ 1.000,00. Ambos são contribuintes do ICMS, uma vez que o Armazém compra para revender.

Supomos as seguintes alíquotas: ICMS = 18%, IPI = 10%.

O Armazém São Jorge receberá uma Nota Fiscal com as seguintes informações:

Preço dos Produtos = 1.000 reais

ICMS (destacado na nota para eventual crédito do imposto) = 180 reais

IPI = 100 reais

Valor total cobrado = 1.100 reais

Observe que, como a operação se passou entre contribuintes e configurou fato gerador dos

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dois impostos, o IPI não fez parte da base de cálculo do ICMS.

Observação: a operação configurou fato gerador do IPI porque houve saída de mercadoria de sua fábrica (indústria).

Por outro lado, o ICMS incidirá sobre o IPI em duas hipóteses:

• Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS; e/ou • Quando a operação for fato gerador apenas do ICMS.

Exemplo: O Armazém São Jorge LTDA (o mesmo do exemplo anterior) vende esse lote de parafusos para o Sr. Joaquim, marceneiro, pelo valor de R$ 3.000.

O Sr. Joaquim, por sua habitualidade comercial, é contribuinte do ICMS. Mas a operação em que ele comprou os parafusos foi fato gerador apenas do ICMS.

Observe que o valor total pago, pelo Armazém, na compra do lote de parafusos, foi de 1.100 reais (por causa do IPI).

A nota fiscal recebida pelo Sr. Joaquim terá as seguintes informações:

Preço dos produtos = 3.000 reais.

ICMS = 540 reais.

Observe que o ICMS incidiu sobre o IPI cobrado na operação anterior (do último exemplo).

Mais um exemplo:

Um consumidor final conseguiu negociar a compra de parafusos diretamente com a fábrica. Na compra, recebeu uma Nota Fiscal com as seguintes informações:

Preço dos Produtos = 1.000 reais

IPI = 100 reais

Valor total cobrado = 1.100 reais

ICMS = (18%) . 1100 = 198 (destacado na nota para eventual crédito do imposto)

O ICMS incidiu sobre o valor referente ao IPI.

Nesse segundo exemplo, embora a operação constitua fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI), o destinatário da mercadoria não é contribuinte do imposto. É por isso que o ICMS incidiu sobre o total da nota (inclusive sobre o IPI).

O tema já foi questão de concurso:

(ICMS-RJ – 2010 – FGV)

Sociedade empresária industrial, com relação aos produtos que fabrica e vende, sofre incidência de IPI à alíquota de 15% e concede desconto de 10% apenas para os clientes que firmarem contrato de financiamento com outra empresa do mesmo grupo. Com relação à base de cálculo do ICMS, assinale a alternativa que apresenta incorreção referente à incidência de IPI e à concessão de desconto. (Observe que a questão pede a alternativa que possui duas afirmações incorretas)

a) O valor do IPI não é incluído na base de cálculo do ICMS, no caso de as vendas destinarem-se à industrialização por adquirentes contribuintes / O valor

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correspondente ao desconto inclui-se na base de cálculo do ICMS, eis que concedido de maneira condicionada.

b) O valor do IPI é incluído na base de cálculo do ICMS, no caso de as vendas destinarem-se à comercialização por adquirentes contribuintes / O valor correspondente ao desconto não se inclui na base de cálculo do ICMS, eis que concedido de maneira condicionada.

c) O valor do IPI não é incluído na base de cálculo do ICMS, no caso de as vendas destinarem-se a órgão da Administração Pública Municipal / O valor correspondente ao desconto inclui-se na base de cálculo do ICMS, salvo se concedido de maneira não condicionada.

d) O valor do IPI é incluído na base de cálculo do ICMS, no caso de as vendas destinarem-se ao consumo por adquirentes não contribuintes / O valor correspondente ao desconto não se inclui na base de cálculo do ICMS, eis que concedido de maneira condicionada.

e) O valor do IPI não é incluído na base de cálculo do ICMS, no caso de as vendas destinarem-se à comercialização ou à industrialização por adquirentes contribuintes / O valor correspondente ao desconto inclui-se na base de cálculo do ICMS, eis que concedido de maneira condicionada.

A regra é o IPI compondo a base de cálculo do ICMS. A exceção é a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS.

Quando o IPI é excluído da BC do ICMS? Quando a operação:

• ocorre entre contribuintes; • é FG dos dois impostos; • mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização.

IMPORTANTE: observe que o desconto oferecido é condicional, ou seja, o valor do desconto é incluído na base de cálculo (o desconto não é excluído da base de cálculo do ICMS por ser meramente condicional).

(A) Ambas corretas. De fato, se a mercadoria é destinada a venda ou a industrialização, o IPI não fará parte da base de cálculo do ICMS. / O desconto condicionado mantém-se incluso na BC do ICMS.

(B) Ambas incorretas. Destinando-se as mercadorias à comercialização, o IPI não fará parte da BC do ICMS. / O valor do desconto fica incluído na BC do ICMS porque o desconto é condicional.

(C) Primeira incorreta e segunda correta. Órgão da administração pública municipal, certamente, não comercializará ou industrializará a mercadoria. Por isso, o IPI deve fazer parte da base de cálculo do ICMS. / O desconto condicionado mantém-se incluso na BC do ICMS, por outro lado, se o desconto fosse incondicionado, ele seria excluído da Base de Cálculo do ICMS.

(D) Primeira correta e segunda incorreta. Sempre que uma mercadoria se destinar ao consumo, o IPI fará parte da BC do ICMS / O desconto condicionado é mantido na base de cálculo do ICMS.

(E) Primeira correta e segunda correta. Destinando-se a contribuintes que comercializarão ou industrializarão a mercadoria, o IPI não fará parte da BC do ICMS. / como o desconto é condicionado, ele é mantido na base de cálculo do ICMS.

GABARITO: B

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1.10 Delegações Constitucionais à Legislação Complementar

A Constituição Federal estabeleceu a necessidade de lei complementar para definir alguns critérios relativos ao ICMS.

A principal Lei Complementar criada para cumprir tal tarefa é a LC 87/96, também chamada de Lei Kandir.

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

É muito provável que a sua banca pergunte quais são as atribuições legislativas atribuídas à Lei Complementar.

Essas atribuições ficarão muito naturais para você até o final deste curso. Contudo, vamos fazer um primeiro contato com elas.

Alínea a) – Definir seus contribuintes – LC 87/96, artigo 4o. A grosso modo, contribuinte é aquele que “realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”. O tema será analisado na próxima aula.

Alínea b) – Dispor sobre substituição tributária - LC 87/96, artigos 7o, 8o e 9o.

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Alínea c) – Dispor sobre o regime de compensação do imposto - LC 87/96, artigos 19 e 20. É a compensação do imposto que garante o respeito ao princípio da não cumulatividade.

Alínea d) – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços - A atividade de definir o estabelecimento responsável se confunde com a atribuição referente à alínea “b”. Os locais das operações e das prestações foram estabelecidos pela Lei Kandir para obedecer ao mandamento constitucional e para determinar a que estado cabe o ICMS em cada uma das hipóteses de incidência do imposto (LC 87/96 – art. 11).

Alínea e) – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" – Essa alínea não tem mais sentido.

A Constituição Federal original (antes das emendas) trazia a seguinte redação para o inciso X, “a”: “Não incide sobre sobre operações que destinem ao exterior

produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;” – atualmente, o referido texto exclui completamente a incidência do imposto nas exportações de mercadorias ou serviços.

Alínea f) – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias – A nova redação do inciso X, “a” estabelece a manutenção do crédito para todas as operações de exportação – não se preocupe com a alínea f.

Alínea g) – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados – A Lei Complementar 24/75 regula o tema e será o primeiro assunto da sua “aula 1”.

Alínea h) – definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b – A Lei Complementar 87/96 não estabelece a incidência única para o imposto. Mas determina sua incidência nas operações interestaduais quando as mercadorias não forem destinadas à industrialização ou à comercialização e determina a responsabilidade tributária daquele que realizar operações interestaduais com as referidas mercadorias (petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados).

O ordenamento jurídico do ICMS garantirá o critério de destino ao recolhimento do ICMS (inciso I abaixo) em relação a lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo. Já vimos que a atribuição do critério de destino significa estabelecer que o recolhimento se dará no Estado de destino da operação.

Alínea i) – fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço -

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LC 87/96, artigo 13 – Na medida em que o imposto incide sobre o preço total da mercadoria, ele incidirá também sobre o próprio valor do imposto.

Um exemplo (imagine que a alíquota seja de 15%):

1. Se determinado imposto não integra a sua própria base de cálculo, uma mercadoria que custa R$100,00 chegará ao integrante seguinte da cadeia produtiva por R$115,00 (o imposto terá incidido sobre 100 – valor que não inclui o imposto);

2. Se determinado imposto integra a sua própria base de cálculo, uma mercadoria que custa R$115,00 terá a incidência sobre o valor total. Atenção o valor do referido imposto será (!!"# ! !!"!!! ! !"!!").

Vejamos um exercício sobre o tema:

(ICMS-RJ – 2008 – FGV)

O montante do próprio imposto (ICMS) integra sua base de cálculo:

a) salvo no caso de importação de bens destinados ao ativo fixo.

b) inclusive no caso de importação de mercadorias ou bens.

c) nas operações internas e interestaduais, exclusive quanto às prestações de serviço de transporte.

d) em algumas prestações de serviços de comunicação.

e) apenas nos casos definidos na lei ordinária do Estado.

A questão pretendia verificar se o candidato conhece a redação da alíquota i acima: “cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.

Em qualquer caso, mesmo nas importações sujeitas ao imposto, o ICMS integrará a sua base de cálculo.

Atenção com a alternativa C... Se trocarmos “exclusive” por “inclusive”, a alternativa ficará correta também.

GABARITO: B

Em relação operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados do petróleo, a Lei Complementar deverá definir que “o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias”, ou seja, deverá observar a sistemática já estudada da tributação interestadual (mediante alíquota interestadual de 7% ou 12%).

Quando essas operações (com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados do petróleo) se destinarem a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem, pela alíquota cheia. Ou seja, deve-se respeitar a sistemática comum que já vimos na presente aula.

A Lei Complementar deve observar mais algumas regras básicas. A primeira é que a alíquota para esses produtos deve ser uniforme para todo o

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território nacional (é permitido que um produto tenha alíquota diferente de outro produto). A segunda é a alíquota que pode ser ad valorem (incidir sobre uma base de cálculo que se refira ao valor da operação) ou específica (exemplo: 10 reais por litro ou um dólar por barril). A terceira regra a ser observada é que as reduções e reestabelecimentos de alíquotas não precisam respeitar ao princípio da anterioridade comum (apenas a noventena).

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

Terminamos a aula “demo” por aqui.

Bons estudos.

Marcelo Tannuri

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Exercícios resolvidos durante a aula

1. (ICMS-RJ – 2010 – FGV – Prova de Direito Tributário) Com relação ao ICMS, assinale a alternativa correta.

(A) Os serviços de comunicação não estão sujeitos ao ICMS.

(B) Não pode haver uma mesma operação comercial, ainda que de natureza mista (com fornecimento de mercadoria e prestação de serviços), que seja tributada tanto pelo ICMS (valor da mercadoria) como pelo ISS (valor do serviço).

(C) Incide no caso de transferência de titularidade de bens do ativo fixo ou imobilizado.

(D)Não incide quando se tratar de bem ou mercadoria importado por pessoa que não seja contribuinte habitual do imposto, nos termos das Constituição Federal.

(E) Será garantida a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores no caso de exportação de mercadorias, mesmo que a Constituição Federal expressamente determine a não incidência do ICMS sobre mercadorias e serviços destinados ao exterior.

2. (ICMS-RJ – 2010 – FGV) A alíquota do ICMS, aplicável nas operações ou prestações internas, pode ser de 5% (cinco por cento), se prevista:

a) em resolução do Senado Federal.

b) em convênio interestadual.

c) na lei estadual.

d) na Constituição Federal.

e) na Constituição Estadual.

3. (ICMS-RJ – 2011 – FGV) Constitui(em) fato gerador do ICMS

a) as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

b) a entrada de bem importado do exterior por pessoa física.

c) as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

d) as operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

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e) as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou outra espécie.

4. (ICMS-RJ – 2010 – FGV) Com relação à Propaganda e à Publicidade, assinale a alternativa correta.

a) São atividades que se sujeitam ao ICMS quanto ao planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade.

b) São atividades que se sujeitam ao ICMS quanto à elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

c) São atividades que não se sujeitam ao ICMS.

d) São atividades que não se sujeitam ao ICMS, salvo no caso de promoção de vendas.

e) São atividades que se sujeitam ao ICMS apenas quanto à publicidade.

5. (ICMS-RJ – 2011 – FGV) Existem ressalvas previstas na Lei Complementar 116/03 com relação a imposto incidente, conjuntamente com o ISS, em algumas operações. Essas ressalvas dizem respeito ao

a) IOF

b) IPI

c) ITR

d) IPVA

e) ICMS

6. (ICMS-RJ – 2008 – FGV) Empresa carioca presta serviço com fornecimento de mercadoria a certa empresa paulista. Considere que tal serviço, não constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, foi prestado no estabelecimento do tomador (São Paulo). A esse respeito, assinale a alternativa que indique o procedimento fiscal correto.

a) Não são devidos nem ICMS nem ISS.

b) É devido apenas ISS.

c) São devidos ISS e ICMS.

d) É devido apenas ICMS ao Estado de São Paulo.

e) É devido apenas ICMS ao Estado do Rio de Janeiro.

7. (ICMS-RJ – 2010 – FGV) Sociedade empresária industrial, com relação aos produtos que fabrica e vende, sofre incidência de IPI à alíquota de 15% e concede desconto de 10% apenas para os clientes que firmarem contrato de financiamento com outra empresa do

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mesmo grupo. Com relação à base de cálculo do ICMS, assinale a alternativa que apresenta incorreção referente à incidência de IPI e à concessão de desconto.

a) O valor do IPI não é incluído na base de cálculo do ICMS, no caso de as vendas destinarem-se à industrialização por adquirentes contribuintes / O valor correspondente ao desconto inclui-se na base de cálculo do ICMS, eis que concedido de maneira condicionada.

b) O valor do IPI é incluído na base de cálculo do ICMS, no caso de as vendas destinarem-se à comercialização por adquirentes contribuintes / O valor correspondente ao desconto não se inclui na base de cálculo do ICMS, eis que concedido de maneira condicionada.

c) O valor do IPI não é incluído na base de cálculo do ICMS, no caso de as vendas destinarem-se a órgão da Administração Pública Municipal / O valor correspondente ao desconto inclui-se na base de cálculo do ICMS, salvo se concedido de maneira não condicionada.

d) O valor do IPI é incluído na base de cálculo do ICMS, no caso de as vendas destinarem-se ao consumo por adquirentes não contribuintes / O valor correspondente ao desconto não se inclui na base de cálculo do ICMS, eis que concedido de maneira condicionada.

e) O valor do IPI não é incluído na base de cálculo do ICMS, no caso de as vendas destinarem-se à comercialização ou à industrialização por adquirentes contribuintes / O valor correspondente ao desconto inclui-se na base de cálculo do ICMS, eis que concedido de maneira condicionada.

8. (ICMS-RJ – 2008 – FGV) O montante do próprio imposto (ICMS) integra sua base de cálculo:

a) salvo no caso de importação de bens destinados ao ativo fixo.

b) inclusive no caso de importação de mercadorias ou bens.

c) nas operações internas e interestaduais, exclusive quanto às prestações de serviço de transporte.

d) em algumas prestações de serviços de comunicação.

e) apenas nos casos definidos na lei ordinária do Estado.

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GABARITO – exercícios resolvidos durante a aula

1. E 2. B 3. B 4. C

5. E 6. E 7. B 8. B

Exercícios Propostos 1. CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase

(Set/2009) – sem necessidade de adaptação.

Acerca do ICMS, assinale a opção correta.

a) O ICMS incide sobre os serviços de comunicação.

b) O ICMS, de competência de estado da Federação, incidirá sobre a prestação de serviço de transporte, ainda que o ônibus coletivo urbano não circule além do limite de um de seus municípios.

c) O ICMS não poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias.

d) Não caberá cobrança de ICMS quando houver mercadoria importada do exterior.

2. (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase Jan/2010) – sem necessidade de adaptação.

Considere que João e Marcos tenham deliberado pela constituição de sociedade limitada, com atuação no segmento de transporte de cargas e passageiros na América do Sul. Nessa situação, dada a atividade social eleita, a sociedade será obrigada a recolher :

a) ICMS no caso de transporte de passageiros realizado entre dois municípios que se situem em diferentes estados da Federação.

b) IPI no caso de transporte de carga realizado estritamente nos limites territoriais de determinado município.

c) ISSQN no caso de transporte de passageiros entre dois municípios de um mesmo estado da Federação.

d) imposto de importação no caso de transporte de passageiros iniciado em um país estrangeiro e encerrado no Brasil.

3. PUC-PR - 2011 - TJ-RO - Juiz (adaptada)

Considere as assertivas abaixo:

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I) A não cumulatividade dos ICMS é regra e se mantém mesmo nos casos de isenção no meio da cadeia produtiva.

II) A não incidência do ICMS nunca implicará crédito para compensação do montante devido nas operações seguintes, já que não houve nelas qualquer pagamento.

III) Salvo determinação legal em contrário, a isenção do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Estão corretas as alternativas

a) Somente as assertivas I, II e III.

b) Somente as assertivas I e II.

c) Somente a assertiva I.

d) Somente a assertiva III.

e) Somente a assertiva II.

4. FCC – 2006 – AFR-SP – sem necessidade de adaptação.

O Senado Federal, através de resolução, poderá estabelecer

(A) as alíquotas mínimas do imposto sobre transmissão causa mortis e doção (ITCMD).

(B) as alíquotas do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

(C) as alíquotas máximas e mínimas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

(D) as alíquotas máximas do imposto sobre propriedade de veículos automotores.

(E) normas gerais em matéria tributária, definindo tributo e suas espécies.

5. FCC – 2006 – AFR-SP – sem necessidade de adaptação.

Em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é correto afirmar que

(A) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

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(B) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

(C) será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e relevância dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, através de decreto ou portaria.

(D) cabe à resolução do Congresso Nacional regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(E) não incidirá sobre operações com ouro comercializado no território nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de serviços de comunicação de qualquer natureza.

6. FCC – 2006 – AFR-SP – sem necessidade de adaptação.

As Fazendas Reunidas M. A. da Silva adquirem terreno com árvores em pé, carregadas de frutos, com a intenção de vender os frutos e a madeira dessas árvores. Incide o ICMS no momento

(A) em que o adquirente do terreno contrata com terceiro a venda dos frutos e da madeira.

(B) em que ocorre a saída dos frutos e da madeira do estabelecimento.

(C) do registro no cartório de imóveis do contrato de compra e venda do terreno.

(D) em que as Fazendas Reunidas M. A. da Silva tomam posse do terreno.

(E) da colheita dos frutos e/ou da derrubada das árvores.

7. FCC – 2006 – AFR-SP – sem necessidade de adaptação.

Ocorre o fato gerador do ICMS,

(A) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.

(B) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação da lei municipal, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.

(C) na prestação de serviços compreendida na competência tributária dos municípios, se houver fornecimento de mercadoria.

(D) na prestação de serviços não-compreendidos na competência tributária dos municípios.

(E) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa da Lei no 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS

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no Estado de São Paulo, sujei- tem-se à incidência do imposto de competência estadual.

8. FCC – 2006 – AFR-SP – sem necessidade de adaptação.

Considere o seguinte encadeamento de três operações sujeitas à legislação do ICMS, todas ocorridas em território paulista, considerando que a alíquota é uniforme de 20%.

− Operação 1: A Sociedade Anônima O2B vende à empresa Laranjeira Ltda. matérias-primas no valor de R$ 100,00, em operação sujeita ao ICMS.

− Operação 2: A partir das matérias-primas adquiridas de O2B e de energia elétrica, adquirida ao custo de R$ 20,00 da concessionária local, tributada normalmente, a empresa Laranjeira Ltda. aplica mão-de-obra ao custo de R$ 10,00 para elaborar produtos e os vende, com isenção do ICMS, à empresa Pinto da Silva e Cia., para quem tais produtos são insumos para a sua produção.

− Operação 3: A empresa Pinto da Silva e Cia. efetua transformação dos insumos adquiridos, com tributação normal, da Laranjeira Ltda., e vende seu produto em operação tributada ao consumidor final por R$ 200,00. A carga tributária total do ICMS do produto levado ao consumo é de

(A) R$ 40,00.

(B) R$ 42,00.

(C) R$ 44,00.

(D) R$ 48,00.

(E) R$ 64,00.

9. FCC – 2006 – AFR-SP – sem necessidade de adaptação.

A pizzaria O2B, que ainda não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não tem salão para receber clientes em seu estabelecimento. As pizzas são preparadas e vendidas no balcão, para serem consumidas fora do estabelecimento ou entregues no domicílio da clientela, no próprio bairro da pizzaria, mediante uma taxa de entrega. Essa pizzaria

(A) contribuinte do Imposto Municipal sobre Serviços, e não do ICMS.

(B) contribuinte tanto do ISSQN quanto do ICMS, por prestar serviço de transporte.

(C) será contribuinte do ICMS a partir da inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS.

(D) contribuinte do ICMS, porque fornece refeições.

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(E) contribuinte do ICMS, porque efetua saídas de mercadorias de seu estabelecimento.

FCC – 2006 – AFR-SP – sem necessidade de adaptação.

Para responder às questões de números 10 e 11 considere as seguintes informações

A Indústria A. P. da Silva, localizada em Campinas/SP, adquire por R$ 1 milhão, da Fábrica de Máquinas C. Lopes, localizada em Poços de Caldas/MG, uma prensa e a instala no setor produtivo de seu parque industrial, em operação sujeita ao ICMS. Em relação ao ICMS incidente nessa operação interestadual, considere que ambas as alíquotas internas do imposto dos Estados envolvidos sejam de 18%, que não haja isenção alguma nessa operação, nem no Estado remetente, nem no Estado destinatário.

10. A Indústria A.P. da Silva deve pagar ao fisco paulista

(A) R$ 60.000,00

(B) R$ 90.000,00

(C) R$ 120.000,00

(D) R$ 180.000,00

(E) R$ 200.000,00

11. A fábrica de máquinas C. Lopes deve pagar ao fisco mineiro

(A) R$ 200.000,00

(B) R$ 180.000,00

(C) R$ 120.000,00

(D) R$ 90.000,00

(E) R$ 60.000,00

12. FCC – 2006 – AFR-SP – sem necessidade de adaptação.

Assinale a alternativa correta.

(A) O ICMS foi instituído nos Estados e no Distrito Federal pela Lei Complementar no 87/96.

(B) Não pertence aos Estados e ao Distrito Federal a competência de legislar sobre a prescrição e a decadência no ICMS. (C) Considerando-se a repartição da receita de que trata o artigo 157 da Constituição Federal de 1988, os Estados podem

transferir 50% da sua competência tributária, relativa ao IPVA, aos Municípios.

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(D) A competência tributária é delegável, mas as funções de arrecadar e fiscalizar não o são.

(E) A competência residual da União abrange a possibilidade de dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

13. FGV – 2007 – Fiscal de Rendas – SEFAZ/RJ – sem necessidade de adaptação.

Assinale a afirmação incorreta a respeito das regras contidas na Lei Complementar 24/75.

(A) Além de ser aplicável às isenções, a LC 24/75 deve ser observada em casos de devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros.

(B) Os convênios de que trata a LC 24/75 serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Gover- no Federal.

(C) A LC 24/75 determina que até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

(D) A cada reunião, devem ser apreciados, ao menos, cinco propostas de Convênio.

(E) Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação.

14. FGV – 2007 – Fiscal de Rendas – SEFAZ/RJ – sem necessidade de adaptação.

Os tributos estaduais são:

(A) os impostos sobre transmissão causa mortis e transmis- são onerosa de bens imóveis, circulação de mercadorias e serviços, propriedade de veículos automotores, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utili- zação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.

(B) os impostos sobre transmissão causa mortis e doação, circulação de mercadorias e serviços de qualquer natureza, propriedade de veículos automotores, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.

(C) os impostos sobre transmissão causa mortis e doação, circulação de mercadorias e serviços, propriedade de veículos automotores, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à

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sua disposição, de iluminação pública, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.

(D) os impostos sobre transmissão causa mortis e doação, circulação de mercadorias e serviços, propriedade de veículos automotores, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas ou privadas.

(E) os impostos sobre transmissão causa mortis e doação, circulação de mercadorias e serviços, propriedade de veículos automotores, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.

15. FGV – 2007 – Fiscal de Rendas – SEFAZ/RJ – sem necessidade de adaptação.

As alíquotas internas do ICMS são:

(A) aplicadas quando o destinatário da mercadoria, em outro Estado da federação, for contribuinte do ICMS.

(B) aplicadas nas operações interestaduais, quando o destinatário da mercadoria não for contribuinte do ICMS.

(C) inferiores às previstas para as operações interestaduais.

(D) fixadas por lei complementar.

(E) uniformes para todas as mercadorias e serviços.

16. FGV – 2007 – Fiscal de Rendas – SEFAZ/RJ – sem necessidade de adaptação.

Não podem ser elencados entre os contribuintes do ICMS:

(A) os prestadores de serviços de transportes municipais.

(B) as empresas estatais.

(C) as pessoas físicas importadoras de mercadorias do ex- terior.

(D) as cooperativas.

(E) os prestadores de serviços de comunicação de âmbito municipal.

17. FGV – 2008 – Fiscal de Rendas – SEFAZ/RJ – sem necessidade de adaptação.

Foi aprovado, na sessão do Confaz realizada no dia 30 de julho de 2008 (conforme publicação no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008), um convênio cuja cláusula primeira autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente na importação de determinados produtos. A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:

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I. Conforme a classificação expressa na Lei Complementar 24/75, o referido convênio é autorizativo e não impositivo.

II. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, o referido convênio entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

III. Vigente o referido convênio, os contribuintes do ICMS que importarem os produtos nele mencionados ficam isentos do pagamento do imposto respectivo.

IV. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, a eficácia do referido convênio só ocorrerá depois de aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado.

V. O referido convênio pode ter estabelecido que a produção de seus efeitos se daria a partir de 1º de janeiro de 2008.

Assinale:

a) se nenhuma afirmativa estiver correta.

b) se somente uma afirmativa estiver correta.

c) se somente duas afirmativas estiverem corretas.

d) se somente três afirmativas estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

18. FGV – 2008 – Fiscal de Rendas – SEFAZ/RJ – sem necessidade de adaptação.

Um fabricante de doces, estabelecido no Rio de Janeiro, vende produtos de sua fabricação a uma loja comercial localizada em um shopping center de Vitória-ES, para lá serem revendidos. A esse respeito, é correto afirmar que:

a) o ICMS deve ser calculado na alíquota de 7%.

b) o ICMS deve ser calculado sobre o valor da operação, com inclusão do montante do IPI.

c) o ICMS é também devido ao Estado do Espírito Santo, calculado por "diferencial de alíquotas".

d) o estabelecimento adquirente não tem direito de creditar-se do ICMS por tratar-se de operação interestadual com alíquota reduzida.

e) o ICMS deve ser calculado na alíquota de 7% (mais o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza), apenas no caso de os produtos se destinarem ao consumo no estabelecimento adquirente.

19. FGV – 2010 – Fiscal de Rendas – SEFAZ/RJ – sem necessidade de adaptação.

Com relação aos tributos de competência dos Estados é correto afirmar que:

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(A) o ICMS deverá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

(B) o ITCMD terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar, caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior.

(C) o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, sendo que, em casos de isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não ocorrerá a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

(D)em razão de expressa disposição constitucional e atendimento ao princípio da capacidade contributiva, o IPVA não poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização dos veículos.

(E) o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas por resolução do Confaz.

20. FGV – 2010 – Fiscal de Rendas – SEFAZ/RJ – sem necessidade de adaptação.

Com relação ao ICMS, assinale a alternativa correta.

(A) Os serviços de comunicação não estão sujeitos ao ICMS.

(B) Não pode haver uma mesma operação comercial, ainda que de natureza mista (com fornecimento de mercadoria e prestação de serviços), que seja tributada tanto pelo ICMS (valor da mercadoria) como pelo ISS (valor do serviço).

(C) Incide no caso de transferência de titularidade de bens do ativo fixo ou imobilizado.

(D)Não incide quando se tratar de bem ou mercadoria importado por pessoa que não seja contribuinte habitual do imposto, nos termos das Constituição Federal.

(E) Será garantida a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores no caso de exportação de mercadorias, mesmo que a Constituição Federal expressamente determine a não incidência do ICMS sobre mercadorias e serviços destinados ao exterior.

21. FGV – 2010 – Fiscal de Rendas – SEFAZ/RJ – sem necessidade de adaptação.

Analise as afirmativas a seguir.

I. A principal característica do contribuinte do ICMS é a habitualidade, admitindo-se exceção pelo critério de volume.

II. O responsável ou sujeito passivo indireto é todo aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, mesmo sem revestir-se da condição de contribuinte.

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III. A entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador do imposto.

Assinale:

(A) se somente a afirmativa I estiver correta.

(B) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

(C) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

(D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

22. FCC – 2009 – AFR-SP – sem necessidade de adaptação.

Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina. Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no princípio constitucional da

(A) seletividade, em razão da essencialidade do produto.

(B) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este mecanismo contábil de crédito-débito.

(C) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da ocorrência do fato gerador.

(D) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria.

(E) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente aos montantes cobrados nas operações anteriores.

23. FCC – 2009 – AFR-SP – sem necessidade de adaptação.

A Constituição Federal de 1988 cuida da repartição de receitas tributárias do ICMS da seguinte forma:

I. cinquenta por cento do produto da arrecadação pertencem aos Municípios.

II. três quartos, no mínimo, do que é destinado aos Municípios será devido na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

III. até um quarto do que é destinado aos Municípios será creditado conforme dispuser lei estadual.

IV. lei estadual poderá utilizar-se de critérios a serem preenchidos pelos Municípios para realizar a repartição de receita do ICMS.

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Está correto o que se afirma APENAS em

(A) IeII.

(B) I,IIeIII.

(C) IeIII.

(D) II, III e IV.

(E) IIeIV.

24. FGV – 2006 – AFRE-MS – sem necessidade de adaptação.

A respeito da incidência do ICMS, analise as afirmativas a seguir:

I. Incide sobre qualquer tipo de prestação de serviços de comunicação.

II. Incide sobre o transporte intermunicipal de valores.

III. Não incide sobre operação que destine ao exterior produto primário.

Assinale:

(A) se nenhuma afirmativa estiver correta.

(B) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

(C) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.

(D) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

25. FGV – 2006 – AFRE-MS – sem necessidade de adaptação.

Uma indústria vende para outra uma mercadoria no valor de R$ 2.000,00. Essa segunda indústria vende para um varejista a mesma mercadoria por R$ 3.000,00. O varejista, por sua vez, vende tal mercadoria ao consumidor final por R$ 4.300,00. Considerando que em todas as operações há incidência de ICMS à alíquota de 10%, qual é o valor de tal tributo a ser efetivamente recolhido no momento da venda ao consumidor final?

(A) R$ 100,00

(B) R$ 130,00

(C) R$ 230,00

(D) R$ 300,00

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(E) R$ 430,00

26. ESAF – 2005 – AFRE-MG – sem necessidade de adaptação.

João adquiriu, no estabelecimento comercial varejista Loja A, bem de consumo durável, obtendo financiamento da instituição financeira X. Como garantia do financiamento, o bem ficou alienado fiduciariamente à instituição X. João não adimpliu o financiamento, e X executou a garantia. Considerando a situação descrita, assinale as assertivas abaixo com (F) para falsa e (V) para verdadeira e, a seguir, assinale a opção que indica a seqüência correta.

( ) Na saída do bem de Loja A para João, incide o ICMS.

( ) Na transmissão do domínio do bem de João para X, não incide o ICMS.

() Na transferência da posse do bem de João para X em virtude da execução da garantia em razão do inadimplemento de João, incide o ICMS.

a) F,V,F

b) V,F,V

c) V,F,F

d) F,F,V

e) V,V,F

27. ESAF – 2005 – AFRE-MG – sem necessidade de adaptação.

( ) Como regra geral, a isenção para operação com determinada mercadoria alcança a prestação do serviço de transporte a ela relacionada.

( ) A pessoa física que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, é contribuinte do imposto.

( ) Em caso de remessa de bem em que a incidência fica condicionada a evento futuro, deve ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que o bem pertence ao ativo permanente ou é de uso ou consumo do remetente.

a) V,V,F

b) F,V,V

c) V,F,F

d) F,F,V

e) V,F,V

28. ESAF – 2005 – AFRE-MG – sem necessidade de adaptação.

Das pessoas a seguir relacionadas, que realizam operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do ICMS, não se incluem entre os contribuintes do imposto:

a) os extratores de substância mineral.

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b) as sociedades cooperativas.

c) as instituições financeiras.

d) os órgãos da administração pública.

e) o leiloeiro, quanto ao imposto devido na operação realizada em leilão.

29. ESAF – 2005 – AFRE-MG – sem necessidade de adaptação.

Considerando as normas relativas à não-cumulatividade do ICMS, é correto afirmar:

a) o atendimento do princípio da não-cumulatividade do imposto é alcançado mediante a compensação do que for devido em cada operação ou prestação de serviços com o montante do tributo cobrado pelo Estado de Minas Gerais nas operações ou prestações anteriores.

b) o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte rodoviário da mercadoria alienada não pode ser abatido, sob a forma de crédito, pelo contri- buinte alienante responsável por seu recolhimento.

c) para fins de apuração do valor do imposto devido, é computado o ICMS cobrado relativamente à entrada, no estabelecimento, de energia elétrica destinada a ser consumida no processo de industrialização.

d) como regra geral, a apuração do valor do imposto devido por período é feita de forma individualizada, por estabelecimento, transferindo-se para o período seguinte o saldo credor eventualmente apurado, vedada sua transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

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GABARITO 1 A CF, 155, II – Os Serviços de comunicações são Fatos Geradores do ICMS.

2 A

CF, 155, II – Os serviços de transportes municipais sujeitam-se ao ISS. Se o transporte tiver como destino um município ou estado diferente, estará sujeito ao ICMS. Se o transporte for internacional, não estará sujeito a imposto algum.

3 D

CF, 155, § 2º, I - O ICMS é não cumulativo.

CF, 155, § 2º, II – Embora não cumulativo, a não incidência e a isenção anulam os créditos anteriores. Por isso, uma nova incidência terá o preço inteiro como base de cálculo. Isso é uma forma de exceção à não-cumulatividade. Isso, entretanto, não é regra impositiva, pois a letra constitucional traz a boa e velha “salvo determinação em contrário da legislação”.

4 B

CF, 155, § 2º, IV – A redação da questão não está perfeita porque, na verdade, o estabelecimento das alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação é impositivo ao Senado federal.

Cuidado: O inciso X já retirou a exportação das hipóteses de incidência do ICMS.

5 A CF, 155, § 2º, II

6 B

O ICMS incide sobre a circulação da mercadoria. É claro que a intenção básica do legislador constitucional era tributar o momento em que a mercadoria troca de mãos ou de proprietários.

Mas, veja:

1. a venda do imóvel sujeita-se ao ITBI (municipal). Os frutos, enquanto pendentes, são considerados imóveis.

2. A contratação da venda dos frutos e da madeira é apenas um acerto de intenções. Não há a circulação.

3. A colheita do fruto não consiste na circulação nem na troca de proprietários dos frutos.

7 A

Ressalvadas as axceções expressas na LC 116/2003, os serviços que ela menciona (como fatos geradores do ISS) não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias.

Há serviços na lista que preveem a incidência dúplice: ISS sobre a prestação de serviços e o ICMS sobre o valor das mercadorias fornecidas.

8 E

-Operação 1: ICMS = 100 . (20%) = 20

-Operação 2: ICMS = 4 (relativo à energia elétrica)

A saída da operação 2 é isenta. Em regra, os créditos anteriores são anulados (salvo disposição em contrário).

- Operação 3: ICMS = 200 . (20%) = 40

Total = 64 reais.

9 E

A empresa é contribuinte do ICMS por realizar a saída de mercadorias do seu estabelecimento.

A venda é CIF, ou seja, o preço inclui o transporte. Compra-se pizzas para serem entregues em domicílio. Não há efetivo serviço de transporte, pois isso faz parte do produto contratado. Por isso, não incide o ISS.

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10 A

Essa é uma questão que envolve a tributação interestadual. Na saída do estado de M.G., a tributação se submeterá à alíuota interestadual (12%). Assim, Será devido o valor de 120.000 para o estado de origem (MG). Na entrada do estado de SP, como o equipamento será utilizado no setor produtivo (ativo permanente), o estado de destino (S.P.) cobra o diferencial de alíquota, que é calculado assim: = (18%). 1.000.000 - créditos= = 180.000 - 120.000 = = 60.000 =

11 C Como já vimos na solução anterior, o imposto terá incidido de acordo com a alíquota interestadual de 12%: 120.000.

12 B

CF 146

Prescrição e decadência – Lei Complementar.

Conflitos de competência – Lei Complementar.

Não é possível delegar a competência tributária, mas é possível delegar as funções de arrecadar e fiscalizar.

(Competência tributária é a atribuição constitucional de instituição de um tributo)

13 D Não há, na LC 24/75, nenhum limite mínimo de propostas a serem analisadas.

14 E

Os Impostos de competência estadual são os seguintes: ICMS, IPVA e ITCMD.

Além disso, cabe ao Estado a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e contribui- ções de melhoria, decorrentes de obras públicas.

15 B CF, 155, § 2º, VI

16 A O imposto incidente sobre o transporte municipal é o ISS.

17 B

I. De fato, é autorizativo. Não existe, porém, classificação legal expressa.

II. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a, salvo disposição em contrário.

III.O convênio, por ser autorizativo, não aplica a isenção dentro do Estado de plano. Ao contrário, é necessário que o Poder executivo edite um decreto regulamentando a isenção.

IV. Um decreto do Executivo não passa pela análise da Assembléia Legislativa.

V. Correta

18

Nula

A – Correto: a alíquota do produto que sai do RJ para o ES é 7%.

B – Incorreto: a operação ocorre entre contribuintes do ICMS e haverá operação subsequente. O ICMS não deve incidir sobre o IPI nesse caso.

C – O ICMS é devido também ao ES, mas aguardará a operação subsequente – não há recolhimento na forma de diferencial de alíquota.

D – Incorreto.

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E – Correto, mas caberá, ainda o diferencial de alíquota.

19 B CF, 155, § 1º, III

20 E

Os bens do ativo fixo tem a sua negociação apenas eventual. Por isso, não chamamos de mercadorias.

O contribuinte do ICMS é aquele que repete a operação com habitualidade.

21 E

I. Para que alguém possa ser considerado contribuinte do ICMS, deve haver a habitualidade ou o volume deve caracterizar o intuito de comércio.

II. Ver CTN, 121

III.

22 E O princípio da não cumulatividade permite que um contribuinte se credite do ICMS recolhido em operações anteriores. Assim, evita-se o efeito em cascata.

23 D Ver CF 158

24 D CF, 155, § 2º, X

25 B

ICMS total na operação = (10%) . 4.300 = 430

Crédito de ICMS nas operações anteriores = (10%) . 3.000 = 300

ICMS que deve ser recolhido efetivamente = 130 reais

26 E Não incide o ICMS na excução da garantia pois não se trata de operação comercial (nem pela habitualidade, nem pela quantidade).

27 B

A isenção aplicada a uma operação não poderá alcançar o serviço de transporte relacionado.

O importador é sempre contribuinte.

Não se preocupe com o terceiro item por enquanto. Mas vale a pena notar que a remessa de bem (circulação) em que a incidência se relacione a um evento futuro (envio de mercadoria para teste ou degustação) deve ser acompanhada de nota fiscal de simples remessa que conste que o bem pertence ao remetente.

28 E CTN, 121 – Pegadinha?

O leiloeiro é resposável pelo recolhimento. Ele não é o contribuinte.

29 C

A – O princípio da não cumulatividade permite o crédito de todo o ICMS recolhido nas operações anteriores, não só em Minas Gerais.

C - Energia elétrica tem tratamento de mercadoria. Seu custo onera a produção e seu ICMS pode ser compensado com operações futuras.