14
Atualização do Revisaço do INSS Direito Previdenciário - 3ª Edição Coordenadores F�A�I�K�EDIÇÃO REVISADA, AMPLIADA E ATUALIZADA 2015

Atualizacao Revisaço INSS

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Atualização Revisaço

Citation preview

Atualização do Revisaço do INSS

Direito Previdenciário - 3ª Edição

RERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERERE ISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇOISAÇO

Coordenadores

F�������� A����

I��� K�������

3ª EDIÇÃO

REVISADA, AMPLIADA E ATUALIZADA

2 0 1 5

Rua Mato Grosso, 175 – Pituba, CEP: 41830-151 – Salvador – Bahia Tel: (71) 3363-8617 / Fax: (71) 3363-5050 • E-mail: [email protected]

Copyright: Edições JusPODIVM

Conselho Editorial: Eduardo Viana Portela Neves, Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., José Henrique Mouta, José Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Júnior, Nestor Távora, Robrio Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogério Sanches Cunha.

Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojardim.com.br)

Diagramação: Cendi Coelho ([email protected])

Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM.É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

Direito Previdenciário 3

Direito Previdenciário

Ivan Kertzman e Frederico Amado

�OBJETIVOO objetivo deste material é manter os leitores da 3ª edição do Revisaço do INSS – Direito Previdenciá-

rio atualizados em relação às principais alterações legislativas ocorridas após a sua publicação.

Assim, disponibilizamos aos leitores as questões que foram atualizadas na 4ª edição desta obra.

Questão 26Alternativa correta: letra “b”. De acordo com o disposto no art. 12, II, da Lei 8.212/91, empregado

doméstico é o trabalhador que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. Na situação relatada, o contrato de Carlos Afonso possui as características do emprego doméstico.

Ressaltamos que desde a publicação da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, que regulamentou a EC 72/2013, conhecida como PEC das domésticas, para que a continuidade seja caracterizada e o tra-balhador seja considerado empregado doméstico, é necessário que trabalhe por mais de dois dias na semana para uma mesma casa ou família (art. 1°). Caso preste serviço por até dois dias por semana, será considerado diarista, enquadrado na categoria dos contribuintes individuais.

Questão 27Alternativa correta: letra “b”. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto

3.048/99 (art. 9°, § 14), definia o pescador artesanal, até a publicação do Decreto 8.424, de 31/03/2015, como aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habi-tual ou meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

Ocorre que o citado Decreto 8.424, de 31/03/2015 alterou a definição do pescador artesanal (art. 9°, § 14, do Decreto 3.048/99), passando a defini-lo como aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação; ou

II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

4 Ivan Kertzman e Frederico Amado

De acordo com o artigo 8°, I, a, da citada Lei 11.959/2009, pesca comercial artesanal é a “praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embar-cações de pequeno porte”.

O artigo 10, §1°, I, desta mesma Lei classifica as embarcações que operam na pesca comercial em:

I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20;

II – de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 e menor que 100;

III – de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100.

Desta forma, o pescador artesanal pode, atualmente, utilizar embarcação que possuir arqueação bruta de até 20, sendo este segurado especial.

A redação anterior ao Decreto 8.424, de 31/03/2015 considerava pescador artesanal o trabalhador que não utilizava embarcação ou utilizava uma de até 6 toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro ou na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilizava embarcação de até 10 toneladas de arqueação bruta.

Com a mudança, então, para ser considerado segurado especial, o pescador pode utilizar uma embar-cação de até 20 toneladas de arqueação bruta. Acima deste tamanho, o pescador será enquadrado na categoria dos contribuintes individuais, conforme art. 9°, §15, XI, da nova redação do Decreto 3.048⁄99.

Como João utilizou uma embarcação que está dentro dos limites exigidos para que ele seja conside-rado segurado especial, seja pela legislação antigo ou pela atualizada, a alternativa B está correta.

Questão 62

Nota do Autor: A Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011 alterou a redação do art. 16, I e III, da Lei 8.213/91, incluindo expressamente no rol de dependentes previdenciários o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judi-cialmente, conforme mencionado. Com a alteração ficou claro que, mesmo que o filho ou irmão sejam apenas relativamente incapazes, terão direito a manter a qualidade mesmo após completar os 21 anos de idade.

Observe-se que, após a publicação da Lei 13.135, de 17/06/2015, que alterou a redação do art. 16, III, da Lei 8.213/91, o irmão menor de 21 anos é considerado dependente dos pais, mesmo que seja eman-cipado antes desta idade. A emancipação pode ocorrer pelo casamento, pela concessão dos pais, pela existência de relação de emprego que garanta o próprio sustento ou pela colação de grau em curso superior de ensino, a partir dos 16 anos.

Curioso notar, que esta alteração deveria ser aplicada também ao filho emancipado, pois o Projeto de Lei de Conversão aprovado pelo Congresso alterava também o inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91. Absurdamente, no entanto, a Presidente Dilma vetou a alteração para o filho e manteve a alteração para o irmão, de forma ante isonômica, provavelmente por erro, uma vez que não há qualquer justificativa neste tratamento desigual.

A Lei 13.135, de 17/06/2015 alterou a definição do irmão como dependente. A partir desta Lei a reda-ção do art. 16, III, da Lei 8.213/2015 passou a incluir no rol de dependentes “o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento, de qualquer idade”, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS. A nova redação excluiu do rol de depen-dentes o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, passando a exigir a deficiência grave. Ressaltamos, no entanto, que a própria Lei 13.135/2015 garantiu a permanência destes no rol de dependentes pelo prazo de 2 anos após a sua publicação. Já a inclusão dos irmãos com deficiência grave entra em vigor no prazo de 180 dias da publicação da Lei. Mais uma vez, por provável erro, a Presidente Dilma vetou esta alteração para o filho.

Direito Previdenciário 5

Questão 64

Nota do Autor: A Lei 13.135, de 17/06/2015 fez significativas alterações na legislação da pensão por morte. De acordo com o art. 74, §1°, da Lei 8.213/81, não terá direito à pensão por morte, após o trân-sito em julgado, o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Assim, o dependente que mata dolosamente o segurado, não fará jus à pensão por morte.

A Lei 13.135 instituiu prazo de duração da pensão por morte devida aos cônjuges ou companhei-ros(as), escalonado em função de suas idades, desde que o segurado tenha recolhido, ao menos, 18 con-tribuições mensais. Garantiu, também, para os cônjuges ou companheiros de segurados que não efe-tuaram as 18 contribuições mensais, um benefício por apenas 4 meses. Já para os demais dependentes (filhos ou equiparados, pais e irmãos), o número de contribuições vertidas pelo segurado não influencia o prazo de duração da pensão por morte. Assim, caso um filho de um ano de idade perca o pai que contri-buía há apenas 6 meses para o INSS, este terá direito à pensão por morte até completar 21 anos de idade.

A Lei 13.135, de 17/06/2015 exigiu que para que o cônjuge, o companheiro ou a companheira faça jus à pensão por morte escalonada em função da idade, o casamento ou o início da união estável tenha ocorrido há, ao menos, dois anos da data do falecimento do instituidor do benefício, excetuando-se os casos em que o óbito do segurado tenha sido decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Caso não conte com os 24 meses de união ou casamento, e o óbito não seja decorrente de acidente, a pensão por morte será concedida por um prazo de apenas quatro meses.

Antes deste ato normativo, não havia prazo de duração para o cônjuge ou companheiro(a) gozar do benefício de pensão por morte. Assim, bastava apenas uma contribuição do segurado para ensejar o direito do cônjuge ou companheiro(a) de usufruir deste benefício, vitaliciamente. No processo de conver-são da MP, a Lei 13.135/2015 passou a exigir 18 contribuições mensais para que o prazo da pensão por morte fosse escalonado (art. 77, §2°, V, c, da Lei 8.213/91).

Recapitulando: atualmente, então, é necessário que o segurado já tenha efetuado 18 contribuições mensais para garantir o direito do cônjuge ou companheiro(a) de gozar a pensão por morte, por prazo superior a 4 meses.

Se o segurado falecer sem ter cumprido as 18 contribuições mensais, deixará o benefício de pen-são por morte para os seus dependentes pelo período de apenas 4 meses. No entanto, se o segurado tiver cumprido as 18 contribuições ou se o óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, mesmo que o segurado não tenha cumprido as 18 contribuições necessárias, deixará a pensão por morte por período variável a depender da idade do cônjuge sobrevi-vente, de acordo com a seguinte tabela (art. 77, V, c, da Lei 8.213/91):

Idade do companheiro ou companheira Duração do benefício

Menores que 21 anos 3 anos

A partir de 21 anos até 26 anos 6 anos

A partir de 27 anos até 29 anos 10 anos

A partir de 30 anos até 40 anos 15 anos

A partir de 41 anos até 43 anos 20 anos

A partir de 44 anos Vitalícia

A pensão por morte, então, não exige carência, pois o prazo de 18 contribuições mensais não se con-funde com este instituto, vez que não impede a concessão do benefício, mas, apenas, reduz a duração do benefício do cônjuge ou companheiro(a) para quatro meses. Para os demais dependentes, o escalona-mento não é aplicável, ou seja, um filho de um ano de idade que perde o pai que contribuía há apenas 6 meses para o INSS, terá direito à pensão por morte até completar os 21 anos de idade.

Por fim, de acordo com o art. 74, §2°, da Lei 8.213⁄91, alterado pela Lei 13.135, de 17/06/2015, perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim

6 Ivan Kertzman e Frederico Amado

exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Questão 65Alternativa correta: letra “c”. A questão trata dos dependentes previdenciários de primeira classe

arrolados no art. 16, da Lei 8.213/91:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência inte-lectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabele-cida no Regulamento.

Assim, tanto Norma, sua companheira na data do óbito, quanto Marília, Renato, seus filhos menores de 21 anos, e Miriam, enteada sustentada por João são seus dependentes.

A Lei 13.135, de 17/06/2015 exigiu que para que o cônjuge, o companheiro ou a companheira faça jus à pensão por morte escalonada em função da idade (conforme tabela exibida na nota do autor da ques-tão anterior), o casamento ou o início da união estável tenha ocorrido há, ao menos, dois anos da data do falecimento do instituidor do benefício, excetuando-se os casos em que o óbito do segurado tenha sido decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Caso não conte com os 24 meses de união ou casamento, e o óbito não seja decorrente de acidente, a pensão por morte será concedida por um prazo de apenas quatro meses.

Questão 67Alternativa correta: letra “e”. Ana é dependente de Caio de primeira classe por ser sua esposa, con-

forme previsto no art. 16, I, do RPS, fazendo jus ao benefício deixado pelo segurado. Márvio, filho de Caio, tinha no máximo 1 ano na data do óbito de seu pai, sendo seu dependente, nos termos do art. 17, III, do Regulamento da Previdência Social. Dora, ex-esposa de Caio que recebia pensão de alimentos, não per-deu a qualidade de dependente conforme art. 17, I, do RPS.

Com a publicação da Lei 13.135, de 17/06/2015, atualmente, Ana teria direito a pensão por morte por apenas 4 meses, por ter menos de 2 anos de casada, a não ser que a morte tenha sido derivada decor-rente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Alternativas “a”, “b”, “c” e “d”, erradas. Conforme exposto no comentário da alternativa Dora, Ana e Márvio são dependentes de Caio.

Questão 68Nota do Autor: O § 1°, do art. 371, da IN 77/2015 equipara à percepção de pensão alimentícia, o rece-

bimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma. Assim, qualquer comprovante de que o ex-cônjuge recebe ajuda financeira é suficiente para enquadrá-lo como dependente previdenciário.

A Lei 13.135, de 17/06/2015 alterou as hipóteses de perda da qualidade de dependente, conforme segue (art. 77, §2°, da Lei 8.213/91):

I) Pela morte do pensionista;

II) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao comple-tar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III) Para o filho e o irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV) Para o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.

V) Para o cônjuge ou companheiro:

Direito Previdenciário 7

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos de gozo do benefício da pensão.

b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 con-tribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado.

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

3 anos, com menos de 21 anos de idade;

6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;

10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;

vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Em caso de óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, não é necessário o cumprimento da carência de 18 contribuições mensais para que seu cônjuge ou companheiro(a) tenha direito ao recebimento da pensão por morte escalonada em função da idade. Da mesma forma, os óbitos por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho dispensam a necessidade de 2 anos de união estável ou casamento para que seu cônjuge ou companheiro(a) faça jus à pensão por morte escalonada em função da idade.

Assim, os óbitos decorrentes dos acidentes e das doenças ocupacionais dispensam tanto o cumpri-mento da carência de 18 contribuições mensais, quanto a necessidade de 2 anos de união para que os cônjuges ou companheiros(as) tenham direito à pensão por morte pelos prazos previstos no inciso V, “c”. Caso não cumpram alguma desta exigências, terão direito à pensão por morte pelo prazo de 4 meses, previsto no inciso V, b.

Para o cônjuge ou companheiro(a) inválido ou com deficiência, a pensão por morte será concedida até a duração desta condição. Se a cessação da invalidez ou da deficiência se der antes dos prazos de duração definidos para o dependente capaz, o deficiente gozará o benefício por este prazo mínimo.

Questão 70

Nota do Autor: A LC 150, de 01/06/2015 alterou o artigo 27, da Lei 8.213/91, mudando a contagem de prazo de carência para o doméstico, o igualando à forma de contagem do prazo para os empregados e avulsos. Vejamos a nova redação:

O período de carência é contado (art. 27, Lei 8.213/91):

I - para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e

II - para o contribuinte individual, especial que opte por recolher como contribuinte individual e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

Desta forma, a partir da publicação da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, o trabalho do domés-tico passou a contar para efeito de carência, mesmo que o empregador doméstico não efetue o reco-lhimento das contribuições devidas, ou seja, passou a ter o seu recolhimento presumido para fins de carência.

Comentários

Alternativa correta: letra “c”. De acordo com o art. 27, da Lei 8.213/91, alterada pela LC 150/2015, o período de carência deve contar para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

8 Ivan Kertzman e Frederico Amado

Assim, a carência é contada a partir do mês de filiação do empregado ao RGPS, ao seja, a partir do mês que iniciou a sua atividade remunerada, independentemente do recolhimento. O período de carência é contado em número de meses, sendo irrelevante se o trabalhador trabalhou apenas um dia durante o mês ou se laborou durante todo o mês.

Alternativa “a” errada. A época de realização do concurso a alternativa “a” estaria errada, pois somente após a LC 150/2015 é que o empregado doméstico passou a ter a sua contribuição presumida, tal como ocorre com o empregado (art. 27, I, da Lei 8.213/91)

Alternativa “b” errada. A presunção de recolhimento somente é aplicável para os empregados e avulsos e, a partir da Lei 13.135/2015, para os empregados domésticos.

Alternativas “d” e “e” erradas. A presunção de recolhimento somente é aplicável para os emprega-dos e avulsos e, a partir da Lei 13.135/2015, para os empregados domésticos.

Questão 71

Nota do Autor: A necessidade do cumprimento de carência para o benefício de pensão por morte e, reflexamente, do auxílio-reclusão foi inserido pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014, prevendo um prazo de 24 meses. Ocorre que, no processo de conversão da MP na Lei 13.135/2015, foi excluída a necessidade de cumprimento de carência para a concessão destes benefícios.

Ao invés da carência, o legislador preferiu instituir um prazo escalonado para o pagamento do bene-fício de pensão por morte para os cônjuges ou companheiros, dependendo, no entanto, para a aplicação dos referidos prazos, que o segurado já contasse com 18 contribuições para a previdência social.

A Lei 13.135, de 17/06/2015 garantiu um benefício de apenas 4 meses para os cônjuges ou compa-nheiros(as) dos segurados que não cumprirem 18 contribuições mensais. Já para os demais dependentes (filhos ou equiparados, pais e irmãos), o número de contribuições vertidas pelo segurado não influencia o prazo de duração da pensão por morte. Assim, caso um filho de um ano de idade perca o pai que contri-buía há apenas 6 meses para o INSS, este terá direito à pensão por morte até completar 21 anos de idade.

Antes deste ato normativo, não havia prazo de duração para gozar o benefício de pensão por morte. Assim, bastava apenas uma contribuição do segurado para ensejar o direito ao seu cônjuge ou compa-nheiro(a) de usufruir deste benefício, vitaliciamente. No processo de conversão da MP, a Lei 13.135/2015 passou a exigir 18 contribuições mensais para que o prazo à pensão por morte destes dependentes fosse escalonada (art. 77, §2°, V, c, da Lei 8.213/91).

Atualmente, então, é necessário que o segurado já tenha efetuado 18 contribuições mensais para garantir o direito de seu cônjuge ou companheiro(a) gozar da pensão por morte, por prazo superior a 4 meses.

Se o segurado falecer sem ter cumprido as 18 contribuições mensais, deixará o benefício de pensão por morte para seu cônjuge ou companheiro(a) pelo período de apenas 4 meses. No entanto, se o óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, mesmo que o segurado não tenha cumprido as 18 contribuições necessárias, deixará a pensão por morte por período variável, a depender da idade do cônjuge sobrevivente.

A tabela de escalonamento do prazo de duração da pensão por morte do cônjuge, companheiro ou companheira está previsto no art. 77, V, c, da Lei 8.213/91, conforme segue:

Idade do companheiro ou companheira Duração do benefício

Menores que 21 anos 3 anos

A partir de 21 anos até 26 anos 6 anos

A partir de 27 anos até 29 anos 10 anos

A partir de 30 anos até 40 anos 15 anos

A partir de 41 anos até 43 anos 20 anos

A partir de 44 anos Vitalícia

Direito Previdenciário 9

No caso de cônjuge ou companheiro(a) inválido ou com deficiência, a pensão por morte será conce-dida até a duração desta condição. Se a cessação da invalidez ou da deficiência se der antes dos prazos de duração definidos para o dependente capaz, o deficiente gozará do benefício por este prazo mínimo.

Questão 73

Nota do Autor: No processo de conversão da MP 664⁄2014 na lei 13.135, de 17/06/2015, o Con-gresso Nacional aprovou a flexibilização do fator previdenciário, que deixaria de ser utilizado quando a soma da idade e do tempo de contribuição dos homens resultasse em 95 (60 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo) e das mulheres resultasse em 85 (54 anos de idade e 31 de contribuição, por exemplo). Esta regra, no entanto, foi vetada pela Presidente Dilma, que no mesmo dia editou a Medida Provisória 676, de 17/06/2015, introduzindo as citadas fórmulas 95 para homens e 85 para mulheres, com a inserção do art. 29-C, da Lei 8.213/91.

Com esta relevante alteração, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, com redução de 5 anos para professores do ensino básico, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de con-tribuição de 35 anos; ou

II - igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de con-tribuição de 30 anos.

A MP 676/2015 trouxe também uma regra de progressão das fórmulas 85 e 95, que passa a valer a partir da data da publicação da norma e perdura até 31/12/2016. A partir desta data as citadas fórmulas serão majoradas em um ponto, conforme tabela abaixo:

A PARTIR DE: Pontos Homens Pontos Mulheres

1º de janeiro de 2017 96 86

1º de janeiro de 2019 97 87

1º de janeiro de 2020 98 88

1º de janeiro de 2021 99 89

1º de janeiro de 2022 100 90

Para efeito de aplicação dos formulas, serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Questão 76

Nota do Autor 1: O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento ou recolhimento à prisão.

A Medida Provisória 664, de 30⁄12⁄2014 tentou, sem sucesso, alterar a regra de cálculo do valor da pensão por morte, mas no processo de conversão em lei o Congresso Nacional rejeitou a mudança. Pelo texto da MP 664, o valor mensal da pensão por morte corresponderia a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quan-tos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.

Felizmente para os dependentes, a lesiva alteração não foi aprovada, mantendo-se o valor da pensão por morte e do auxílio-reclusão em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela

10 Ivan Kertzman e Frederico Amado

a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento ou recolhimento à prisão.

Nota do Autor 2: A Lei 13.135/2015 criou um limitador de renda para o auxílio-doença. Desde então, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribui-ção, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmé-tica simples dos salários-de-contribuição existentes.

Questão 75

Nota do Autor: Até a publicação da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não pudesse comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, seria concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. Atualmente, no entanto, o empregado doméstico está dispensado de comprovar o recolhimento de suas contribuições, sendo estas presumidas, de acordo com o art. 35, da Lei 8.213/91.

Alternativa “a”, errada. À época de realização desta prova, o empregado doméstico não tinha as suas contribuições presumidas. Atualmente, todavia, a questão estaria certa, pois a LC 150/2015 garantiu a presunção dos recolhimentos para estes segurados.

Questão 82

Questão errada. À época da realização deste concurso, o período de carência para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo era contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação. Desta forma, seja pela legislação anterior ou pela atualizada, a questão está errada, pois a data da assinatura da carteira é irrelevante para a conta-gem da carência.

Questão 88

Nota do Autor: Apesar de a legislação exigir a revisão do rol de doenças a cada três anos, a lista presente da Portaria Interministerial 2.998/01 ficou vigente por 14 anos sem qualquer alteração. Final-mente, o art. 151, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.135/2015 efetuou uma tímida alteração na lista, incluindo apenas mais uma doença: a esclerose múltipla. A seguir estão listadas as doenças presentes no citado art. 151, da Lei 8.213/91, contendo as seguintes doenças e afecções:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especiali-zada; e

Direito Previdenciário 11

XIV - hepatopatia grave;

XV – esclerose múltipla.

Questão 90 Nota do Autor: A questão foi elaborada com base no artigo 25, da Lei 8.213/91, que contempla as

prestações previdenciárias que exigem período de carência para a sua concessão.

Questão 102 Nota do Autor: O fator previdenciário apenas incide no cálculo do salário de benefício da apo-

sentadoria por tempo de contribuição (obrigatório, salvo no caso de cumprimento das fórmulas 85 e 95, conforme previsto na MP 676, de 17/06/2015), da aposentadoria por idade (facultativo – vide art. 7º da Lei 9.876/99) e da aposentadoria do deficiente (facultativo – vide LC 142/2013).

Com a MP 664⁄2014 na lei 13.135, de 17/06/2015, o Congresso Nacional aprovou a flexibilização do fator previdenciário, que deixaria de ser utilizado quando a soma da idade e do tempo de contribuição dos homens resultasse em 95 (60 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo) e das mulheres resul-tasse em 85 (54 anos de idade e 31 de contribuição, por exemplo). Esta regra, no entanto, foi vetada pela Presidente Dilma, que no mesmo dia editou a Medida Provisória 676, de 17/06/2015, introduzindo as citadas fórmulas 95 para homens e 85 para mulheres, com a inserção do art. 29-C, da Lei 8.213/91.

Com esta relevante alteração, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, com redução de 5 anos para professores do ensino básico, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de con-tribuição de 35 anos; ou

II - igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de con-tribuição de 30 anos.

A MP 676/2015 trouxe também uma regra de progressão das fórmulas 85 e 95, que passa a valer a partir da data da publicação da norma e perdura até 31/12/2016. A partir desta data as citadas fórmulas serão majoradas em um ponto, conforme tabela abaixo:

A PARTIR DE: Pontos Homens Pontos Mulheres

1º de janeiro de 2017 96 86

1º de janeiro de 2019 97 87

1º de janeiro de 2020 98 88

1º de janeiro de 2021 99 89

1º de janeiro de 2022 100 90

Para efeito de aplicação dos formulas, serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Questão 113 Nota do Autor 2: O salário-família é o benefício devido ao segurado empregado, inclusive o

doméstico, e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos, ou inválidos, de qualquer idade. Ressaltamos que o empregado doméstico passou a fazer jus a este beneficio, após a regulamentação da EC 72/2013, pela Lei Comple-mentar 150/2015. Este diploma garantiu a extensão do salário-família aos trabalhadores domésticos.

12 Ivan Kertzman e Frederico Amado

Alternativa “d”, errada. O empregado doméstico não possuía direito ao salário família à época da realização da prova, sendo falsa a letra D. Atualmente, a LC 150/2015 estendeu este benefício aos empre-gados domésticos.

Questão 116 Nota do Autor: A empregada doméstica passou a fazer jus ao benefício de salário-família a partir

da LC 150, de 01/06/2015. Fiquem atentos!

Questão certa: Na data de realização desta prova, o salário-família era devido, mensalmente, ao segu-rado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respec-tivo número de filhos ou equiparados. Assim, o trabalhador empregado doméstico não fazia jus a este benefício.

Questão 118 Nota do Autor: Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, os empregados domésticos passaram

a ter direito ao auxílio-acidente.

ComentáriosQuestão errada: Antes da Lei Complementar 150/2015, por força do artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91,

apenas teriam direito à percepção do auxílio-acidente o segurado empregado (doméstico não), o traba-lhador avulso e o segurado especial.

Essa restrição legal justificava-se na medida em que apenas para esses três segurados era prevista a contribuição para o custeio dos benefícios por incapacidade (chamada por parte da doutrina de contri-buição SAT), a teor do artigo 22, II e 25, II, ambos da Lei 8.212/91. Atualmente, o empregador doméstico deve pagar o SAT de seu empregado (0,8%) e este tem direito aos benefícios acidentários.

Questão 123.1Questão errada: A concessão da pensão por morte não exige carência, nos termos da redação do

artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Como Alexandre era segurado da Previdência Social no momento do óbito, os seus dependentes teriam direito à pensão, pois não se exige carência para a pensão por morte.

Questão 124Questão errada: Pontifica o artigo 60, da Lei 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado

empregado a contar do 16° dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Logo, no caso do segurado empregado, a data de início do benefício não será o dia de início da inca-pacidade (DII) laboral, e sim o 16º dia após ele, razão pela qual o enunciado é errado.

Questão 124.3Questão certa: De acordo com artigo 60, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado

empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Questão 128Alternativa correta: letra “c”. De acordo com a redação do art. 43, §2°, da Lei 8.213/91, “durante os

primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário”.

Direito Previdenciário 13

Alternativas “a”, “b”, “d” e “e”, erradas. O prazo em que a lei determinava o pagamento do salário do empregado aposentado por invalidez é de 15 dias, conforme previsto na redação do art. 43, §2°, da Lei 8.213/91.

Questão 139Alternativa “e”, errada. A pensão por morte dispensa a carência para a sua concessão, conforme

redação do artigo 26, I, da Lei 8.213/91.

Questão 142.2 Nota do Autor: Não existe proibição de acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge

e filho, por cônjuge e irmão, pois mais de um irmão ou por mais de um filho. A única proibição que existe é que apenas será possível a percepção de uma única pensão deixada por cônjuge ou companheiro, havendo o direito de opção pela mais vantajosa. A partir da Lei 13.135, de 17/06/2015, o cônjuge, com-panheiro ou companheira terá direito ao benefício da pensão por morte por apenas 4 meses, se o casa-mento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que o óbito do segurado seja decorrente de acidente.