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Alice BianchiniDoutora em Direito Penal PUC/SP
Coeditora do Portal Atualidades do Direitowww.atualidadesdodireito.com.br
- especificidades da violência doméstica efamiliar baseada no gênero
- resultado do exercício historicamente desigualde poder na relação entre homens e mulheres
- dificuldades enfrentadas pelas mulheres emsituação de violência doméstica e familiar, emrazão das características desse tipo deviolência.
Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam” seus agressores (respostas dadas por vítimas):
1º 31% preocupação com a criação dos filhos
2º 20% medo de vingança do agressor
3º 12% vergonha da agressão
4º 12% acreditarem que seria a última vez
5º 5% dependência financeira
6º 3% acreditarem que não existe punição e
7º 17% escolheram outra opção.
DataSenado 2011
Invisibilidade do problema
As mulheres comunicam o fato às autoridades na MINORIA das vezes
Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” as agressões
Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4
anos, destaca-se sensivelmente a mãe. A partir dos 10 anos, prepondera a figura paterna.
Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1:
Homicídio de Mulheres
http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf
Números alarmantes
20% todos os dias
13% semanalmente
13% quinzenalmente
7% mensalmente
Mulheres sofrem violência
Data Senado 2011
Números alarmantes
Brasil
7º lugar entre os países que possuem o maior número de
mulheres mortas, num universo de 84 países.
Mapa da Violência 2012
Números alarmantes
Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br
Mapa da Violência
2010
2001 2010 8 5
espancamentos a cada 2 minutos
10 mulheres morrem por dia
7 pelas mãos daqueles com quem
possuem sentimento de afeto
1
Sensibilização do problema
Tratamento humanizado
Formação continuada
LMP, art. 8º, VII
- Atores jurídicos:
advogado, defensor público, delegado, juiz, promotor de justiça
- Papéis inovadores,
o que dificulta a sua apreensão e efetivação
A mulher em situação de violência doméstica efamiliar deve estar acompanhada de advogado emtodos os atos do processo, seja nas causas cíveis oucriminais, salvo por ocasião da medida protetiva deurgência (LMP, art. 27)
Ausência de assistência jurídica torna a mulherainda mais vulnerável, o que dificulta o exercício deseus direitos. A garantia de assistência de advogadoà mulher é ferramenta indispensável para que elaseja informada e orientada sobre seus direitos.
Objetivando orientação e acesso a informaçõese orientações essenciais à sua proteção bemcomo garantias aos seus direitos, a Lei Maria daPenha previu a toda mulher em situação deviolência doméstica e familiar o adequadoacesso aos serviços de Defensoria Pública ou deAssistência Judiciária Gratuita em sede policial ejudicial, mediante atendimento específico ehumanizado (art. 28).
Atendimento específico:
(a) de modo individualizado, garantindo-se a intimidade dosenvolvidos; e
(b) preferencialmente por órgão que tenha a sua atuaçãoespecialmente voltada para casos dessa natureza, nos quaishaveria profissionais com capacitação e sensibilização paraa peculiar situação da mulher vítima de violência.
Atendimento humanizado: pretende destacar a especialsituação de vulnerabilidade em que se encontram asmulheres vítimas desta forma de violência.
Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC80/1994, com as alterações promovidas pela LC132/2009), art. 4º
Atribuições não jurídicas, de assistência (art. 9º):
(a) inclusão da mulher em situação de violênciadoméstica e familiar no cadastro de programasassistenciais do governo federal, estadual emunicipal (§ 1º)
(b) acesso prioritário à remoção quando servidorapública (§ 2º, I)
(c) manutenção do vínculo trabalhista, quandonecessário o afastamento do local de trabalho, poraté seis meses (§ 2º, II)
Possibilidade de decretar, de ofício, a prisãopreventiva do agressor mesmo na fase deinvestigação (art. 20).
Ministério Público
Art. 37. A defesa dos interesses e direitostransindividuais previstos nesta Lei poderá serexercida, concorrentemente, pelo MinistérioPúblico e por associação de atuação na área,regularmente constituída há pelo menos umano, nos termos da legislação civil.
Art. 25: o Ministério Público intervirá, quandonão for parte, nas causas cíveis e criminaisdecorrentes da violência doméstica e familiarcontra a mulher.
Ministério Público
Art. 26 (dentre outras):I - requisitar força policial: visando à proteção daofendida, o Ministério Público poderá requisitarforça policial, dirigindo-se diretamente à autoridadepolicial, fazendo jus à integração operacional entreo Ministério Público e a área de segurançapública, conforme previsto no art. 8ºII - requisitar serviços públicos de saúde, deeducação, de assistência social e desegurança, entre outros: MP está autorizado aintervir, por meio do inquérito civil e da ação civilpacto federativo
Ministério Público
requerer medidas protetivas em favor da mulher agredida (art. 19)
Vulnerabilidade situacional- forte tradição dos valores domésticos
- vergonha - consequências que recaem sobre os demais
membros da família
espera esperança
• Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
• Promotorias especializadas
• Núcleos Especializados de Defensoria Pública
• Coordenadoria da Mulher no âmbito dos Tribunais de Justiça
• etc.
• Objetivo: proteger mulheres que obtiveram a concessãode medidas protetivas de urgência.
• A utilização do aparelho caberá à própria vítima, que oacionará nas situações de perigo, como o iminentecontato por parte do potencial agressor.
• Simultaneamente, o dispositivo enviará uma mensagemaos órgãos de Polícia Judiciária, bem como à Justiça,sendo possível a localização da vítima pelo sistema deGPS, bem como a gravação do som ambiente, quandoautorizado.
70% das mulheres assassinadas no ES são vítimas do maridodes. Pedro Valls Feu Rosa - Presidente do TJES
Deve-se intervir em briga de marido e mulher
63% dos entrevistados 72% das mulheres,51% dos homens
advogados, advogadasjuízes, juízas
promotores, promotoras de justiçadefensores, defensoras públicos
Sensibilização do problema
Tratamento humanizado
Formação continuada
LMP, art. 8º, VII