Ata Sentença 636667

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SENTENÇA EM JUÍZO ARBITRAL 2013

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  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 1

    SENTENA 636667/2013. PROCESSOS UNIFICADOS. CLASSE I DO DIREITO DAS COISAS.

    SBCL - I POSSE. INCLUSO DECLARATRIA DE POSSE. O Conselheiro Csar Augusto

    Venncio da Silva, investido das funes de rbitro/Juiz (para fins dos artigos 17 e 18 da Lei da

    Arbitragem (Art. 17. Os rbitros, quando no exerccio de suas funes ou em razo delas, ficam

    equiparados aos funcionrios pblicos, para os efeitos da legislao penal. Art. 18. O rbitro juiz de

    fato e de direito, e a sentena que proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo Poder

    Judicirio. LEI N 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispe sobre a arbitragem), junto a

    COMISSO DE JUSTIA E CIDADANIA, nos termos da legislao vigente, especificamente: LEI N

    9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispe sobre a arbitragem. Art. 26. So requisitos obrigatrios da

    sentena arbitral: I - o relatrio, que conter os nomes das partes e um resumo do litgio; II - os

    fundamentos da deciso, onde sero analisadas as questes de fato e de direito, mencionando-se,

    expressamente, se os rbitros julgaram por eqidade; III - o dispositivo, em que os rbitros resolvero

    as questes que lhes forem submetidas e estabelecero o prazo para o cumprimento da deciso, se for

    o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Pargrafo nico. A sentena arbitral ser assinada

    pelo rbitro ou por todos os rbitros. Caber ao presidente do tribunal arbitral, na hiptese de um ou

    alguns dos rbitros no poder ou no querer assinar a sentena, certificar tal fato. Art. 27. A sentena

    arbitral decidir sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem,

    bem como sobre verba decorrente de litigncia de m-f, se for o caso, respeitadas as disposies da

    conveno de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a

    acordo quanto ao litgio, o rbitro ou o tribunal arbitral poder, a pedido das partes, declarar tal fato

    mediante sentena arbitral, que conter os requisitos do art. 26 desta Lei. (...) Considerando a sesso

    deliberativa aprovada em 9 de agosto do ano de 2013... Faz publicar a presente SENTENA

    ARBITRAL. Vistos e bem examinados estes autos de ao civil em Juzo Arbitral DIREITOS

    DISPONVEIS, onde figura as partes j qualificadas como autor e reclamados... Decido para os fins

    legais previstos no artigo 18 da lei da arbitragem: Captulo III. Dos rbitros. Art. 13. Pode ser rbitro

    qualquer pessoa capaz e que tenha a confiana das partes. 1 As partes nomearo um ou mais rbitros,

    sempre em nmero mpar, podendo nomear, tambm, os respectivos suplentes. 2 Quando as partes

    nomearem rbitros em nmero par, estes esto autorizados, desde logo, a nomear mais um rbitro. No

    havendo acordo, requerero as partes ao rgo do Poder Judicirio a que tocaria, originariamente, o

    julgamento da causa a nomeao do rbitro, aplicvel, no que couber, o procedimento previsto no art. 7

    desta Lei. 3 As partes podero, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos rbitros, ou

    adotar as regras de um rgo arbitral institucional ou entidade especializada. 4 Sendo nomeados vrios

    rbitros, estes, por maioria, elegero o presidente do tribunal arbitral. No havendo consenso, ser

    designado presidente o mais idoso. 5 O rbitro ou o presidente do tribunal designar, se julgar

    conveniente, um secretrio, que poder ser um dos rbitros. 6 No desempenho de sua funo, o rbitro

    dever proceder com imparcialidade, independncia, competncia, diligncia e discrio. 7 Poder o

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.307-1996?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.307-1996?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.307-1996?OpenDocument
  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 2

    rbitro ou o tribunal arbitral determinar s partes o adiantamento de verbas para despesas e diligncias

    que julgar necessrias. Art. 14. Esto impedidos de funcionar como rbitros as pessoas que tenham, com

    as partes ou com o litgio que lhes for submetido, algumas das relaes que caracterizam os casos de

    impedimento ou suspeio de juzes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e

    responsabilidades, conforme previsto no Cdigo de Processo Civil. 1 As pessoas indicadas para

    funcionar como rbitro tm o dever de revelar, antes da aceitao da funo, qualquer fato que denote

    dvida justificada quanto sua imparcialidade e independncia. 2 O rbitro somente poder ser

    recusado por motivo ocorrido aps sua nomeao. Poder, entretanto, ser recusado por motivo anterior

    sua nomeao, quando: a) no for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do

    rbitro for conhecido posteriormente sua nomeao. Art. 15. A parte interessada em argir a recusa do

    rbitro apresentar, nos termos do art. 20, a respectiva exceo, diretamente ao rbitro ou ao presidente

    do tribunal arbitral, deduzindo suas razes e apresentando as provas pertinentes. Pargrafo nico.

    Acolhida a exceo, ser afastado o rbitro suspeito ou impedido, que ser substitudo, na forma do art.

    16 desta Lei. Art. 16. Se o rbitro escusar-se antes da aceitao da nomeao, ou, aps a aceitao, vier a

    falecer, tornar-se impossibilitado para o exerccio da funo, ou for recusado, assumir seu lugar o

    substituto indicado no compromisso, se houver. 1 No havendo substituto indicado para o rbitro,

    aplicar-se-o as regras do rgo arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem

    invocado na conveno de arbitragem. 2 Nada dispondo a conveno de arbitragem e no chegando as

    partes a um acordo sobre a nomeao do rbitro a ser substitudo, proceder a parte interessada da forma

    prevista no art. 7 desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na conveno de

    arbitragem, no aceitar substituto. Art. 17. Os rbitros, quando no exerccio de suas funes ou em razo

    delas, ficam equiparados aos funcionrios pblicos, para os efeitos da legislao penal. Art. 18. O rbitro

    juiz de fato e de direito, e a sentena que proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo

    Poder Judicirio. A sentena que segue ser publicada e cpias enviadas s partes por qualquer meio de

    comunicao, mediante comprovao de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente s partes,

    mediante recibo. Ficam cientes, as partes, que nos termos dos artigos da lei de arbitragem: (Art. 30). No

    prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificao ou da cincia pessoal da sentena arbitral, a

    parte interessada, mediante comunicao outra parte, poder solicitar ao rbitro ou ao tribunal arbitral

    que: I - corrija qualquer erro material da sentena arbitral; II - esclarea alguma obscuridade, dvida ou

    contradio da sentena arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia

    manifestar-se a deciso. Pargrafo nico. O rbitro ou o tribunal arbitral decidir, no prazo de dez dias,

    aditando a sentena arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. (Art. 31) A sentena arbitral

    produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder

    Judicirio e, sendo condenatria, constitui ttulo executivo. DAS PARTES. CASSIO DE SOUSA

    TENRIO. FTIMA MOURA DE OLIVEIRA. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n.

    582483/2013. Qualificados as folhas 16/20 dos autos. Tomaram cincia dos termos da lei de

    arbitragem, fls 7/15. Compromisso Arbitral s folhas 22/29. Juntada de petio/despacho para juno

    de autos e julgamento coletivo, fls 35, deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 3

    agosto de 2013. FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA. FRANCISCO DANIEL DE SOUSA.

    PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n. 569452.2/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos autos.

    Tomaram cincia dos termos da lei de arbitragem, fls 6/14. Compromisso Arbitral s folhas 18/25.

    Juntada de petio/despacho para juno de autos e julgamento coletivo, fls 26/27, deferida.

    Procedimento concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013. LUIZA MARCILIA DO

    NASCIMENTO. MANOEL VALCELINO DE MENESES. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

    n. 569452.1/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos autos. Tomaram cincia dos termos da lei de

    arbitragem, fls 6/14. Compromisso Arbitral s folhas 18/25. Juntada de petio/despacho para juno

    de autos e julgamento coletivo, fls 27/28, deferida.Procedimento concluso para julgamento em 9 de

    agosto de 2013. As partes, CASSIO DE SOUSA TENRIO; FTIMA MOURA DE OLIVEIRA

    (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n. 582483/2013. Qualificados as folhas 16/20 dos autos);

    FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA; FRANCISCO DANIEL DE SOUSA(PROCEDIMENTO DE

    ARBITRAGEM n. 569452.2/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos autos); LUIZA MARCLIA DO

    NASCIMENTO e MANOEL VALCELINO DE MENESES(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n.

    569452.1/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos autos), todos devidamente qualificados nos termos dos

    artigos 1.; 9., Pargrafo Segundo; 10, incisos I, II, III e IV; 11, incisos I, II, III, IV e V da lei da

    arbitragem peticionam com fins de instaurar procedimentos de arbitragem nos termos da petio: QUE

    so possuidores de imveis caracterizados em cada um dos autos acima citados; Que nos termos do

    CCB 2002, so considerados possuidores. Diz a lei Art. 1.196, - todo aquele que tem de fato o

    exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade. Art. 1.200. justa a posse

    que no for violenta, clandestina ou precria. Art. 1.201. de boa-f a posse, se o possuidor ignora o

    vcio, ou o obstculo que impede a aquisio da coisa. Art. 1.202. A posse de boa-f s perde este

    carter no caso e desde o momento em que as circunstncias faam presumir que o possuidor no

    ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrrio, entende-se manter a posse o

    mesmo carter com que foi adquirida. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se

    torna possvel o exerccio, em nome prprio, de qualquer dos poderes inerentes propriedade. Art.

    1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela prpria pessoa que a pretende ou por seu representante; II

    - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificao. Art. 1.206. A posse transmite-se aos

    herdeiros ou legatrios do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal

    continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular facultado unir sua posse do

    antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.209. A posse do imvel faz presumir, at prova contrria, a

    das coisas mveis que nele estiverem. Inteligncia da Lei Federal nmero LEI No 10.406, DE 10 DE

    JANEIRO DE 2002). ENTENDE: que no proprietrio e sim possuidor. Proprietrio aquele que ,

    comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a prerrogativa de utilizar todas as

    suas funes, aproveitar todos os benefcios, trocar ou vender, dando a destinao que julgar

    conveniente e reav-la de quem quer que seja. Estes poderes so inerentes ao proprietrio conforme

    se deduz do art. 1.228 do CC: Art. 1.228. O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 4

    coisa, e o direito de reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. J o

    possuidor aquele que no tem a seu favor um documento hbil que comprove a qualidade de

    proprietrio, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes

    propriedade, conforme determina o art. 1.196 do CC: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele

    que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade. Como a

    maior parte das relaes sociais se baseia na aparncia dos fatos e na confiana, no s o

    proprietrio que ter proteo de seu direito, mas o ordenamento jurdico tambm tutelar e

    protege as relaes possessrias. QUE j se encontra na posse com data superior a 365 dias. QUE nos

    ltimos meses esto ocorrendo fatos envolvendo a empresa LINO DA SILVEIRA EMPRENDIMENTOS

    IMOBILIRIOS LTDA e as partes aqui identificadas, onde o primeiro alegam propriedade do imvel

    querendo sua reintegrao, e de outro lado a COMUNIDADE INDIGENA DOS TAPEBAS que reclamam

    como sua a propriedade atravs de expedientes de demarcao de terras indgenas. As partes no

    discutem nessa arbitragem o direito dos citados opositores. Assim, as partes qualificadas decidiram

    em comum acordo instituir um termo arbitral de declarao de posse visando formalizar a

    DECLARAO DE POSSE para fins de se habilitar na discusso jurdica de uma eminncia de direito a

    ressarcimento de benfeitorias realizados no imvel em questo. Considerando que desde 2000 as

    partes l se encontra sem embarao dos interessados ditos proprietrios. Agora, pessoas sem

    legitimidade de posse de fato desejam usurpar a possibilidade de futuros direitos anunciados. As

    partes decidiram optar, que a matria objeto da arbitragem ser: DIREITO CIVIL. POSSE EM

    PROPRIEDADE RURAL A MAIS DE 365 DIAS DE FORMA MANSA E PACIFICA. OBJETO DA DEMANDA

    HOMOLOGAR EM FAVOR DAS PARTES UMA DECLARAO DE POSSE PARA FINS DE HABILITAO EM

    PROCEDIMENTOS FUTUROS JUNTO A FUNAI E OUTROS ENTES QUE AVOQUEM A PROPRIEDADE DA

    CITADA PROPRIEDADE. A sentena arbitral (art. 23 da Lei n. 9.307, de 23-09-96), ser proferida em 30

    dias aps a assinatura do expediente formal de arbitragem. RELATRIO. Recebi os autos relacionados:

    CASSIO DE SOUSA TENRIO. FTIMA MOURA DE OLIVEIRA. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n.

    582483/201. 3. Qualificados as folhas 16/20 dos autos.Tomaram cincia dos termos da lei de

    arbitragem, fls 7/15. Compromisso Arbitral s folhas 22/29.Juntada de petio/despacho para juno

    de autos e julgamento coletivo, fls 35, deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de

    agosto de 2013. FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA. FRANCISCO DANIEL DE SOUSA. PROCEDIMENTO

    DE ARBITRAGEM n. 569452.2/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos autos.Tomaram cincia dos

    termos da lei de arbitragem, fls 6/14. Compromisso Arbitral s folhas 18/25. Juntada de

    petio/despacho para juno de autos e julgamento coletivo, fls 26/27, deferida. Procedimento

    concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013. LUIZA MARCILIA DO NASCIMENTO. MANOEL

    VALCELINO DE MENESES. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n. 569452.1/2013. Qualificados as

    folhas 15/16 dos autos. Tomaram cincia dos termos da lei de arbitragem, fls 6/14. Compromisso

    Arbitral s folhas 18/25. Juntada de petio/despacho para juno de autos e julgamento coletivo, fls

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 5

    27/28, deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013. ...todos

    acompanhados dos pedidos protocolados individualmente sobre os nmeros: CASSIO DE SOUSA

    TENRIO - FTIMA MOURA DE OLIVEIRA PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n. 582483/2013;

    FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA - FRANCISCO DANIEL DE SOUSA - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

    n. 569452.2/2013. LUIZA MARCLIA DO NASCIMENTO - MANOEL VALCELINO DE MENESES -

    PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM n. 569452.1/2013. Tratam os procedimentos de confirmao de

    posses associadas, com declarao de posse. Nos requerimentos as partes de comum acordo escolhem

    como rbitro (s) o(s) senhor (es) CSAR AUGUSTO VENNCIO DA SILVA, brasileiro, portador do CPF

    16554124349, professor especialista em psicopedagogia e rbitro experimentado em procedimentos

    dessa natureza processual, residente e estabelecido na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,

    EXTENSO E CULTURAL, CNPJ 08.928.223.0001.25, INESPEC, ambos devidamente qualificados nos

    autos do Processo de Arbitragem, instituio juridicamente objetivada para esses fins conforme

    estatuto(Art. 19 O objetivo especfico do INESPEC ser mantenedor de unidades e projetos sociais

    difusos nos seguimentos: VI - Direitos da Cidadania. 1 Justia Arbitral(Art. 18 da Lei Federal N

    9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispe sobre a arbitragem). A matria objeto da arbitragem ser:

    DIREITO CIVIL. POSSE EM PROPRIEDADE RURAL A MAIS DE 365 DIAS DE FORMA MANSA E PACIFICA.

    OBJETO DA DEMANDA HOMOLOGAR EM FAVOR DAS PARTES UMA DECLARAO DE POSSE PARA FINS

    DE HABILITAO EM PROCEDIMENTOS FUTUROS JUNTO A FUNAI E OUTROS ENTES QUE AVOQUEM A

    PROPRIEDADE DA CITADA PROPRIEDADE. A sentena arbitral (art. 23 da Lei n. 9.307, de 23-09-96),

    ser proferida em 30 dias aps a assinatura do presente expediente. A arbitragem ser realizada em

    Fortaleza, Cear, na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSO E CULTURA, ou em outro

    local que o rbitro designar e entender oportuno para o interesse jurdico da causa. De comum acordo,

    estabelecem as partes, autorizar(em) o(s) rbitro(s) a julgar(em) o processo observando a seu critrio

    s disposies: Art. 2 A arbitragem poder ser de direito ou de eqidade, a critrio das partes.

    1 Podero as partes escolher, livremente, as regras de direito que sero aplicadas na arbitragem,

    desde que no haja violao aos bons costumes e ordem pblica. 2 Podero, tambm, as partes

    convencionar que a arbitragem se realize com base nos princpios gerais de direito, nos usos e

    costumes e nas regras internacionais de comrcio. As partes foram orientadas sobre o inteiro teor da

    lei da arbitragem, e colocaram seus cientes ao lado da impresso do texto da lei. Ficaram ainda cientes

    que no exerccio das funes o rbitro observar a prtica da arbitragem levando em considerao a

    aplicabilidade do direito e tambm da equidade, a seu critrio(do rbitro), devendo essa regras no

    violar aos bons costumes e ordem pblica. As partes ficaram cientes que (Art. 17). Os rbitros,

    quando no exerccio de suas funes ou em razo delas, ficam equiparados aos funcionrios pblicos,

    para os efeitos da legislao penal. (Art. 18). O rbitro juiz de fato e de direito, e a sentena que

    proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo Poder Judicirio (Lei n. 9.307, de 23-09-96).

    A sentena arbitral ter de ser apresentada at o dia 30 de agosto de 2013, s 23h59min na forma do

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 6

    art. 23 da Lei n. 9.307, de 23-09-96 sob pena de extino do compromisso arbitral, com observncia

    do art. 12, III do dispositivo citado, nos termos que segue: Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I

    - escusando-se qualquer dos rbitros, antes de aceitar a nomeao, desde que as partes tenham

    declarado, expressamente, no aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu

    voto algum dos rbitros, desde que as partes declarem, expressamente, no aceitar substituto; e III -

    tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha

    notificado o rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a

    prolao e apresentao da sentena arbitral. Art. 23. A sentena arbitral ser proferida no prazo

    estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentao da sentena de

    seis meses, contado da instituio da arbitragem ou da substituio do rbitro. Pargrafo nico. As

    partes e os rbitros, de comum acordo, podero prorrogar o prazo estipulado. As partes receberam e

    aceitaram as regras corporativas aplicveis arbitragem, que podero ser utilizadas na arbitragem e

    que se encontra por analogia no site: http://pt.scribd.com/doc/141983520/ESTATUTO-FINAL-22-04-

    2013arevisao. As regras aplicveis refere-se ao Captulo do Processo Administrativo, incorporados ao

    estatuto do Instituto de Ensino Pesquisa, Extenso e Cultura. ESTATUTO DO INESPEC. CAPTULO X - Dos

    Procedimentos Administrativos no INESPEC. Art. 174. Seo I. DAS NORMAS BSICAS SOBRE O

    PROCESSO ADMINISTRATIVO NO INESPEC. Art. 175. Seo III. DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. Art.

    177. Seo III. DOS DEVERES DO ADMINISTRADO. Art. 178. Seo IV. DO INCIO DO PROCESSO. Art. 179

    ao Art. 182. Seo V. DOS INTERESSADOS. Art. 183 ao Art. 184. Seo VI. DA COMPETNCIA. Art. 185 ao

    Art. 191. Seo VII. DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIO. Art. 192 ao Art. 195. Seo VIII. DA FORMA,

    TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO. Art. 196 ao Art. 199. Seo IX. DA COMUNICAO DOS

    ATOS. Art. 200 ao Art. 202. Seo X. DA INSTRUO. Art. 203 ao Art. 220. Seo XI. DO DEVER DE

    DECIDIR. Art. 221 ao Art. 222. Seo XII. DA MOTIVAO. Art. 223. Seo XIII. DA DESISTNCIA E

    OUTROS CASOS DE EXTINO DO PROCESSO. Art. 224 ao Art. 225. Seo XIV. DA ANULAO,

    REVOGAO E CONVALIDAO. Art. 226 ao Art. 228 Seo XV. DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA

    REVISO. Art. 229 ao Art. 238. Seo XVI. DOS PRAZOS. Art. 239 ao Art. 240. Seo XVII. DAS SANES.

    Art. 241. Seo XVIII. DAS DISPOSIES FINAIS. Art. 242. DAS DVIDAS. Ao receber as partes para a

    primeira audincia preliminar, comentou-se da impossibilidade da presente via arbitral(fls 07/36 do

    PROCEDIMENTO DE MEDIAO DE INTERESSES), pois no pode a Unio ser parte em expediente

    processual ocorrendo em sede de arbitragem na modalidade proposta. Por cautela em primeiro de

    julho de 2013, determinei a instaurao de um PROCEDIMENTO DE MEDIAO DE INTERESSES que

    recebeu o controle de nmero 570379/2013. Analisando a colao das peas juntadas no

    expediente(PROCEDIMENTO DE MEDIAO DE INTERESSES nmero 570379/2013) encontramos:

    PROCESSO NA JUSTIA ESTADUAL nmero 31517.37.2010.8.06.0064/0. Processo.

    http://pt.scribd.com/doc/141983520/ESTATUTO-FINAL-22-04-2013arevisaohttp://pt.scribd.com/doc/141983520/ESTATUTO-FINAL-22-04-2013arevisao
  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 7

    1. VARA CVEL DA COMARCA DA CIDADE DE CAUCAIA. PARTES: LINO DA SILVEIRA

    EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA-ME. ASSOCIAO DOS MORADORES DO

    CAMPO GRANDE. Inclusive o assunto abordado nessa ao arbitral j alvo de discusses judiciais

    entre FUNAI, MPF e GOVERNO FEDERAL, conforme se destaca:

    http://funaiceara.blogspot.com.br/2011/03/assentamento-em-terra-indigena.html. Quando da lavratura da

    presente sentena fui comunicado por agentes da autoridade local da manifestao ocorrida em data

    recente e publicada nessa data que dispe: http://funaiceara.blogspot.com.br/2013/08/pressao-pela-

    publicacao.html. Por fim, nessa primeira fase de meu relatrio, chamei na terceira audincia preliminar, a

    ateno das partes para cincia de uma deciso do Ministrio Pblico Federal:

    CAUCAIA

    MPF quer garantir posse legtima de terra aos Tapebas

    A procuradora da Repblica Nilce Cunha ingressou com ao civil

    pblica demandando a efetiva concluso do processo de demarcao

    territorial da comunidade indgena

    08/05/2013

    Diante da demora abusiva na demarcao das terras tradicionalmente

    ocupadas pelo grupo indgena Tapeba, em Caucaia (CE), o Ministrio

    Pblico Federal no Cear (MPF/CE) ingressou com ao civil pblica

    na Justia Federal para condenar a Unio e a Fundao Nacional do

    ndio (Funai) a pagarem indenizao de R$ 5 milhes por danos

    morais coletivos aos indgenas que vivem naquele municpio,

    localizado na Regio Metropolitana de Fortaleza.

    De acordo a ao civil pblica, a Funai e a Unio vm ignorando os

    prazos legais e afrontando os princpios constitucionais da

    razoabilidade, da eficincia e da economicidade ao no finalizar o

    processo demarcatrio territorial dos Tapebas.Segundo a procuradora

    da Repblica Nilce Cunha Rodrigues, autora da ao, o processo tem

    se arrastado ao longo dos anos, sem previso de concluso. Diante

    disso, o objetivo do MPF garantir queles indgenas a posse legtima

    das terras onde j vivem h vrias geraes.

    Na ao, a procuradora destaca que as terras dos Tapebas no tiveram

    a demarcao territorial definida, estando pendentes de regularizao

    fundiria por parte da Funai, que teve seus trabalhos iniciados, mas at

    agora no foram concludos e no h sequer data prevista para

    concluso.

    http://funaiceara.blogspot.com.br/2011/03/assentamento-em-terra-indigena.htmlhttp://funaiceara.blogspot.com.br/2013/08/pressao-pela-publicacao.htmlhttp://funaiceara.blogspot.com.br/2013/08/pressao-pela-publicacao.html
  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 8

    Por conta da demora no processo de demarcao territorial, Nilce

    Cunha aponta que a comunidade Tapeba vem sofrendo sucessivos

    prejuzos, com invaso e perda da rea territorial para no ndios.

    Segundo a ao do MPF, com a concluso do processo de

    demarcao, ser assegurado a esses indgenas o reconhecimento e a

    proteo devida, como previsto no artigo 67 do Ato das Disposies

    Constitucionais Transitrias (ADCT), que determinou que todas as

    terras indgenas fossem demarcadas no prazo de cinco anos,

    a partir da promulgao da Constituio Federal de 1988.

    Ainda segundo a procuradora Nilce Cunha, os prejuzos sofridos pela

    falta de demarcao no se refletem apenas na comunidade indgena

    dos Tapebas, mas tambm nos no-ndios. "Tal incerteza vem

    aumentando a violncia na regio, devido disputa de terras. Assim,

    caso no seja tomada nenhuma medida quanto regularizao do

    territrio tradicional ocupado pelo grupo Tapeba, no existir paz e

    tranquilidade naquela comunidade", afirma a autora da ao.

    Considerando que a demora da Funai e da Unio em concluir o

    procedimento demarcatrio ocasiona grave desequilbrio social na

    comunidade Tapeba, o Ministrio Pblico Federal defende que no

    resta outra sada seno pleitear a pronta e imediata interveno do

    Poder Judicirio a fim de fazer cessar o "desprezo e indiferena da

    Administrao para com a dignidade dos membros daquela sofrida

    comunidade".

    Assessoria de Comunicao Social

    Ministrio Pblico Federal no Cear

    Fone: (85) 3266.7457 / 3266.7458

    [email protected]

    Twitter.com/mpf_ce

    http://www.prce.mpf.mp.br/conteudo/noticias/exibe_noticia?idNoti=43121&idPubl=5035

    Na integra os primeiros expedientes vinculados notcia:

    0005825-39.2013.4.05.8100

    Classe 1 AO CIVIL PBLICA

    http://www.prce.mpf.mp.br/conteudo/noticias/exibe_noticia?idNoti=43121&idPubl=5035
  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 9

    Tipo da Parte Nome

    AUTOR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

    PROCURADOR NILCE CUNHA RODRIGUES

    RU UNIAO FEDERAL

    RU FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI

    Processo Dependente 0009790-84.1997.4.05.8100 AO CIVIL PBLICA

    0005825-39.2013.4.05.8100 Classe: 1 - AO CIVIL PBLICA

    ltima Observao informada: Juntada Automtica pelos Avisos da

    Movimentao. (08/08/2013 16:03)

    ltima alterao: ESD

    Localizao Atual: 3 a. Vara Federal

    Autuado em 10/05/2013 - Consulta Realizada em: 14/08/2013

    s 20:11

    AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

    PROCURADOR: NILCE CUNHA RODRIGUES

    RU : UNIAO FEDERAL E OUTRO

    3 a. Vara Federal - Juiz Substituto

    Objetos: 01.05.04.03 - Demarcao - Terras Indgenas - Domnio

    Pblico - Administrativo; 01.02.06 - Indenizao por Dano Moral -

    Responsabilidade da Administrao Administrativo.

    08/08/2013 16:04 - Juntada. Contestao 2013.0052.055965-5

    08/08/2013 16:03 - Juntada. Contestao 2013.0052.055517-0

    10/06/2013 16:24 - Juntada - Expediente - Mandado:

    MAN.0003.000478-4/2013

    04/06/2013 18:20 - Juntada - Expediente - Mandado:

    MAN.0003.000477-0/2013

    21/05/2013 17:27 - Expedido - Mandado - MAN.0003.000478-4/2013

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 10

    06/06/2013 00:00 - Mandado/Ofcio. MAN.0003.000478-4/2013

    Devolvido - Resultado: Positiva

    21/05/2013 17:01 - Expedido - Mandado - MAN.0003.000477-0/2013

    03/06/2013 00:00 - Mandado/Ofcio. MAN.0003.000477-0/2013

    Devolvido - Resultado: Positiva

    16/05/2013 13:01 - Despacho. Usurio: RTS

    PODER JUDICIRIO DA UNIO

    JUSTIA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTNCIA

    Seo Judiciria do Cear - 3a Vara Federal

    Praa Murilo Borges, s/n, Ed. Raul Barbosa, 9 andar, Centro,

    Fortaleza-CE, CEP 60035-210

    *0005825-39.2013.4.05.8100*

    PROCESSO N: 0005825-39.2013.4.05.8100

    CLASSE: 01 - AO CIVIL PBLICA

    AUTOR: MINISTRIO PBLICO FEDERAL

    RU: UNIO FEDERAL E OUTRO

    DESPACHO

    O substrato ftico da pretenso veiculada pelo douto Ministrio

    Pblico Federal, nesta anlise prefacial, no se revela suficientemente

    isento de questionamentos, de modo que no se pode concluir, neste

    juzo inicial, pela plausibilidade jurdica do direito material cuja

    proteo se requer atravs da presente Ao Civil Pblica.

    Assim sendo, tenho por bem postergar a apreciao do pedido de

    tutela de urgncia para aps o oferecimento da contestao pelos rus,

    no prazo legal.

    Intime-se o MPF.

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 11

    Citem-se os rus.

    Fortaleza, 15 e maio de 2013.

    Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro

    Juiz Federal Substituto da 3 Vara da SJCE

    O processo judicial federal em comento acima, se vinculou ao Processo 0009790-84.1997.4.05.8100.

    0009790-84.1997.4.05.8100 (97.0009790-0) Classe: 1 - AO

    CIVIL PBLICA

    ltima Observao informada: Juntada Automtica pelos Avisos da

    Movimentao. (25/07/2013 17:25)

    ltima alterao: MFR

    Localizao Atual: 3 a. Vara Federal

    Autuado em 06/05/1997 - Consulta Realizada em: 14/08/2013

    s 20:37

    AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS.

    PROCURADOR: JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)

    RU : JOSE GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO

    E OUTROS

    ADVOGADO : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTROS

    3 a. Vara Federal - Juiz Substituto

    Objetos: 01.05.04.01 - Restituio de rea - FUNAI - Terras

    Indgenas - Domnio Pblico - Administrativo

    Existem Peties/Expedientes Vinculados Ainda No Juntados

    25/07/2013 17:25 - Juntada. Petio Diversa 2013.0052.053466-0

    25/07/2013 17:23 - Juntada - Expediente - Ofcio: OFI.0003.000434-

    4/2013

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 12

    15/07/2013 16:11 - Despacho. Usurio: MFR

    Em cumprimento deciso de fls. 4567, oficie-se ao Cartrio

    de Registro de Imveis de Caucaia para retirar quaisquer restries

    que tenham recado sobre todos os imveis localizados na rea

    questionada nesta Ao Civil Pblica.

    Cumpra-se com URGNCIA.

    15/07/2013 15:59 - Expedido - Ofcio - OFI.0003.000434-4/2013

    24/07/2013 00:00 - Mandado/Ofcio. OFI.0003.000434-4/2013

    Devolvido - Resultado: Positiva

    12/07/2013 17:47 - Concluso para Despacho Usurio: RMC

    07/06/2013 15:22 - Juntada - Expediente - Mandado:

    MAN.0003.000294-8/2013

    04/06/2013 15:19 - Certido.

    CERTIFICO que, nesta data, fao juntada do ofcio n

    2013.529, da 4 Turma do TRF-5, com deciso anexa. O referido

    verdade. Dou f.

    04/06/2013 15:08 - Juntada - Expediente - Ofcio:

    04/06/2013 15:07 - Certido.

    Certifico que, em 03.06.2013, foi remetido eletronicamente ao

    Exmo. Sr. Des. Federal Relator da 4 Turma do TRF-5, atravs do

    sistema Malote Digital, o ofcio n OFI.0003.000298-9/2013,

    conforme comprovante que adiante se v.

    Certifico, ademais, que fiz a juntada virtual do supracitado ofcio

    no sistema processual Tebas, para que no permanea pendente de

    juntada no referido sistema, vez que no houve diligncia associada a

    esse expediente.

    04/06/2013 15:06 - Despacho. Usurio: MFR

    DESPACHO

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 13

    Tendo em vista o teor do ofcio n 2013.517, de lavra do

    Exmo. Sr. Desembargador Federal Convocado, Dr. Hlio Slvio

    Ourem Campos, oficie-se ao referido relator, solicitando,

    respeitosamente, que informe se o levantamento da indisponibilidade

    deve se referir somente ao imvel ou frao do imvel de titularidade

    do agravante, o Esplio de Emanuel Oliveira de Arruda Coelho, ou se

    sobre a totalidade da rea, cuja posse tradidional, supostamente,

    caberia aos ndios da Tribo Tapeba, conforme assevera o Ministrio

    Pblico Federal na Inicial da Ao Civil Pblica em epgrafe, uma vez

    que esta rea abrange diversas unidades imobilirias, de titularidades

    de diferentes pessoas.

    A informao supra faz-se necessria a fim de que se d

    regular cumprimento deciso liminar proferida nos autos do Agravo

    de Instrumento n 126020-CE.

    Expedientes com urgncia

    Para os fins ...As partes decidiram optar, que a matria objeto da arbitragem ser: DIREITO CIVIL.

    POSSE EM PROPRIEDADE RURAL A MAIS DE 365 DIAS DE FORMA MANSA E PACIFICA.

    OBJETO DA DEMANDA HOMOLOGAR EM FAVOR DAS PARTES UMA DECLARAO DE POSSE

    PARA FINS DE HABILITAO EM PROCEDIMENTOS FUTUROS JUNTO A FUNAI E OUTROS

    ENTES QUE AVOQUEM A PROPRIEDADE DA CITADA PROPRIEDADE. A sentena arbitral (art. 23

    da Lei n. 9.307, de 23-09-96), ser proferida em 30 dias aps a assinatura do expediente formal de

    arbitragem a arbitragem vivel, no se aplicando aos demais casos, as partes envolvidas.

    o relatrio alongando que apresento, por conta da delicada situao.

    FUNDAMENTAO

    A arbitragem, de acordo com a Lei n 9.037/96, figura de destaque entre os mais modernos e acatados

    meios alternativos para soluo de conflitos. A Lei da arbitragem no possui o condo de solucionar

    milagrosamente os conflitos entre as partes, mas uma soluo mais clere que a Judiciria, devendo ser

    previamente acordada entre os litigantes. meio privativo e alternativo de soluo de conflitos

    decorrentes essencialmente de direitos patrimoniais disponveis, e se d atravs da figura do rbitro, que

    normalmente um especialista na matria controvertida e que apresentar uma sentena arbitral, sentena

    esta que por sua vez, possui praticamente a mesma estrutura da sentena judicial, incorporando

    julgamento com fora de coisa julgada material entre as partes exclusivamente e nos termos do

    compromisso. A constitucionalidade do instituto da arbitragem se deu por maioria dos votos, no dia 12 de

    dezembro de 2001, no Plenrio do Supremo Tribunal Federal, que julgou recurso em processo de

    homologao de sentena estrangeira (SE 5206). No julgado, o Min. Carlos Velloso, alm de reafirmar a

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 14

    possibilidade da arbitragem que verse sobre direitos patrimoniais disponveis, asseverou que as partes

    podem renunciar ao direito, que no lhes tolhido, de recorrer Justia. Impedir as pessoas que busquem

    meios, fora do Judicirio, para a resoluo dos litgios, afronta a dignidade e a liberdade humana. As

    partes podem, no pleno gozo de sua liberdade, renunciar ou no jurisdio. Como explica Celso Ribeiro

    Bastos, ao comentar a norma: Isto significa que lei alguma poder auto-excluir-se da apreciao do

    Poder Judicirio quanto sua constitucionalidade, nem poder dizer que ela seja ininvocvel pelos

    interessados perante o Poder Judicirio para resoluo das controvrsias que surjam da sua aplicao. O

    que a norma no permite proibir as partes de ir ao Judicirio para dirimir os seus conflitos, ou seja, a

    arbitragem em carter obrigatrio que proibida, o que defendido o direito a livre escolha das partes

    interessadas em relao a qual instituto para dirimir seus conflitos ser o mais vivel, devendo sempre

    estarem de pleno acordo e de forma discricionria(Referncias Bibliogrficas: LEMOS, Luciano Braga;

    LEMOS, Rodrigo Braga. A arbitragem e o Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. MARINONI,

    Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4.ed. rev.e atual.- So Paulo: Editora dos Tribunais, 2010.

    MORAIS, Jos Luis Bolzan de. Mediao e Arbitragem: alternativas jurisdio!. Porto Alegre: Livraria

    do Advogado, 1999. Organizadora: Llia Maia de Morais Sales. Estudos sobre Mediao e Arbitragem.

    Vrios autores. Rio- So Paulo- Fortaleza: ABC Editora, 2003)

    ARBITRAGEM - FUNO JURISDICIONAL DO RBITRO E DO JUIZ.

    Jurisdio a ao de dizer e fazer atuar o direito. uma das manifestaes do poder estatal de decidir e

    impor decises. O exerccio da jurisdio por parte do rbitro, ou do tribunal arbitral, institudo atravs

    de conveno de arbitragem, tem sido discutido e nem sempre reconhecido. No sculo passado, para

    alguns juristas, influenciados por Chiovenda, o Estado tinha o poder soberano de fazer a lei, e de ser o

    autor de sua aplicao. Dessa posio, a idia de que somente os representantes do Poder Judicirio, os

    magistrados, podem e devem dizer o direito e, portanto, exercer a jurisdio. Porm, o Cdigo Civil de

    1916 j dispunha, em seu art. 1041, que os rbitros so juzes de fato e de direito, assim como, o j

    revogado art. 1078, do Cdigo de Processo Civil, dispunha que o rbitro juiz de fato e de direito.

    Jos Frederico Marques negava arbitragem a natureza jurisdicional. Na opinio dele, o rbitro no tem

    atribuio jurisdicional, no podendo ter a qualidade de juiz de fato e de direito. Dizia ele, ainda: Se os

    rbitros fossem juzes e como juzes atuassem, o juzo arbitral estaria em conflito com o princpio do juiz

    natural, e no se harmonizaria com o art. 141, par. 4, da Constituio Federal.

    Outros autores defendiam o princpio da investidura, segundo o qual s pode exercer a jurisdio quem

    for legitimamente investido em sua funo.

    J Moacyr Amaral Santos classificava a jurisdio em jurisdio legal, exercida pelos juzes e tribunais,

    e jurisdio convencional, exercida pelos rbitros, com a ressalva de que, na sua opinio, a jurisdio

    convencional no propriamente jurisdio, por ser esta uma funo do Estado.

    De fato, antes do advento da Lei Federal n 9307/96, a deciso arbitral precisaria de ser homologada

    pelos rgos jurisdicionais do Estado, para produzir coisa julgada. Porm, na Lei de Arbitragem, o direito

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 15

    de jurisdio do rbitro est no seu art. 18: O rbitro juiz de fato e de direito.... E, no mesmo art. 18:

    ... e a sentena que (o rbitro) proferir no fica sujeita a recurso ou homologao pelo Poder

    Judicirio.

    Ainda mais, no art. 31 da Lei n 9307/96: ... A sentena arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,

    os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder Judicirio e, sendo condenatria, constitui

    ttulo executivo..

    Ento, se a prpria Lei de Arbitragem atribui os mesmos efeitos da sentena judicial para a sentena

    arbitral, constituindo-se esta em ttulo executivo, no caso de ser condenatria, a arbitragem

    jurisdicional.

    Juiz e rbitro, aps o processo de conhecimento, proferem uma deciso que se torna obrigatria para as

    partes envolvidas, deciso essa que faz coisa julgada. Portanto, ambos exercem a jurisdio.

    Segundo J.E. Carreira Alvim, aps o advento da Lei Federal n 9.307/96, a arbitragem brasileira tem

    carter jurisdicional, por sua prpria natureza e definio. Na opinio de Carlos Alberto Carmona, a

    cincia processual tem como objetivo a tutela dos direitos. E, sob esse ponto de vista, a atividade

    jurisdicional estatal e a atividade jurisdicional arbitral devem ser coordenadas e complementares, para a

    sua garantia. Mesmo considerando-se a origem contratual da arbitragem, resultado da vontade das partes,

    que elegem esse procedimento atravs da conveno arbitral, no se exclui a atividade jurisdicional do

    rbitro, embora limitados os seus poderes. O rbitro exerce quase a totalidade da jurisdio, excluindo-se

    de sua atividade os poderes de coero. por esse motivo que dever existir a colaborao entre rbitros

    e juzes, ambos com a funo de buscar uma composio justa, equnime e pacfica dos conflitos(Revista

    Brasileira de Arbitragem Volume n 5 Pgina 07 - O RBITRO E O JUIZ: DA FUNO

    JURISDICIONAL DO RBITRO E DO JUIZ Gilberto Giusti).

    Natureza jurdica do rbitro.

    O rbitro exerce atividade jurisdicional, apesar de no estar dotado de autorizao legal para exercer atos

    de fora. Para os demais atos previstos na Lei de Arbitragem, tem ele competncia.

    Vejamos:

    - diz autoritariamente o direito, concretizando a vontade da lei;

    - recebe das partes o poder de decidir um dado litgio, impondo em

    carter obrigatrio e vinculativo a soluo para o caso concreto,

    caracterizando-se a substituio da vontade das partes por sua

    vontade;

    - conhece as questes de fato e de direito deduzidas pelas partes,

    analisando-as e valorando-as para formar seu convencimento,

    propiciando as bases para a deciso da pretenso que lhes foi

    submetida.

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 16

    Assim, o rbitro exerce como particular uma funo pblica, embora no seja funcionrio pblico.

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    CINTRA, Antonio Carlos de Arajo; GRINOVER, Ada Pellegrini e

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    Diversas decises fortalecem a Justia Arbitral:

    Pgina 489 Judicial - 1 Instncia - Interior - Parte I 07/08/2013 DJSP

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57493558/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-07-08-2013-

    pg-489?ref=home

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57493558/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-07-08-2013-

    pg-489/pdfView

    (...) atravs da qual as partes em um contrato comprometem-se a

    submeter arbitragem os litgios que possam vir a surgir,

    relativamente a tal contrato. 1. A clusula compromissria deve

    ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no prprio

    contr

    que, no caso em pauta, esto presentes todas as condies de

    clusula compromissria deve ter forma escrita, podendo constar do

    prprio contrato a que se refere ou de ato separado que a ele faa

    meno. De tal clusula pode constar a referncia s regras de

    alguma entidade especializada em arbitragem, ou a algum rgo

    arbitral institucional, caso em que a arbitragem dever ser instituda

    -RS, j.

    17.05.2007, D.J.U. 08.06.2007, p. 240). E mais: nos termos do

    pargrafo

    rbitro decidir de ofcio, ou por provocao das partes, as

    questes acerca da existncia, validade e eficcia da conveno de

    arbitragem e do contrato que contenha a clusula

    a kompetenz-kompetenz). Confira-

    sobre a existncia, validade e eficcia, tanto da conveno de

    arbitragem quanto do contrato que contm a clusula

    ria recebe da Lei

    natural autonomia em relao ao contrato onde eventualmente vier

    inserida. (...) Consequncia da autonomia da clusula

    compromissria a possibilidade de o prprio rbitro decidir acerca

    de qualquer controvrsia que diga respeito conveno de

    arbitragem. Note-se: o pargrafo nico do art. 8, situado

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/DJSP/2013/08/07/Judicial-1a-instancia-interior-parte-ihttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/DJSP/2013/08/07http://www.jusbrasil.com.br/diarios/DJSP/http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57493558/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-07-08-2013-pg-489?ref=homehttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/57493558/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-07-08-2013-pg-489?ref=homehttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/57493558/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-07-08-2013-pg-489/pdfViewhttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/57493558/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-07-08-2013-pg-489/pdfView
  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 23

    estrategicamente ao trmino dos dispositivos que tratam da clusula

    arbitral e antes dos dispositivos que trataro do compromisso, traz

    norma que interessa a ambos (clusula e compromisso). Significa

    dizer que o dispositivo legal comentado trata de duas questes

    distintas, o caput disciplinando a autonomia da clusula e o

    pargrafo estabelecendo o princpio da Kompetenz-Kompetenz

    (competncia do rbitro para decidir sobre sua prpria competncia,

    resolvendo as impugnaes que surjam acerca de sua capacidade de

    julgar, da extenso de seus poderes, da arbitralidade da

    controvrsia, enfim, avaliando a eficcia e a extenso dos poderes

    que as partes lhe conferiram tanto por via de clusula

    compr . Isto ,

    nos termos da lei, cumpre aos rbitros decidirem acerca da

    validade da clusula compromissria e, no presente feito, com

    bem ressaltado pela defesa, os autores jamais impugnaram a

    clusula compromissria ou a prpria arbitragem durante o seu

    curso (mas somente aps a sentena que lhes foi desfavorvel).

    No bastasse a ausncia de impugnao, a prpria sentena

    arbitral proferida pelo IMAB Instituto de Mediao e Arbitragem

    do Brasil consignou que

    20. A jurisdio deste Tribunal Arbitral decorre da clusula

    compromissria transcrita no pargrafo anterior, da assinatura

    de Termo de Arbitragem pelas FRANQUEADAS e

    FRANQUEADORAS em 16 de fevereiro de 2012, bem assim da

    assinatura do Aditamento ao Termo de Arbitragem, assinado

    pelas PARTES em 19 de maro de 2012. 21. No houve

    questionamento quanto jurisdio do Tribunal Arbitral por

    destaque das clusulas compromissrias nos contratos de franquia

    no afasta a validade nem tampouco retira a eficcia de

    mencionadas clusulas compromissrias, questo esta j decidida

    pelo rgo competente, nos termos do art. 8., nico, da Lei de

    Arbitragem. E no bastasse a validade e eficcia das clusulas

    compromissrias, no caso em tela, as partes firmaram o termo de

    arbitral propriamente dito, o que coloca uma p de cal no assunto,

    uma vez que as prprias partes concordaram em iniciar o

    processo arbitral para a soluo de suas pendncias, tendo

    inclusive aditado o termo de arbitragem para incluir as pessoas

    fsicas no processo arbitral (conforme cpia s fls. 431/434). Frise-

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 24

    se que foram os prprios autores quem deram incio ao

    procedimento de mediao perante o IMAB, que acabou sendo

    convertido no procedimento arbitral, ante a ausncia de soluo

    na mediao. Ou seja, ainda que a clusula compromissria

    pudesse ser tida como nula, as partes optaram pela soluo

    arbitral das controvrsias por meio da assinatura do competente

    termo de arbitragem (compromisso arbitral). E o compromisso

    arbitral no se confunde com a clusula compromissria, como se

    v da redao dos artigos 3, 4, 9, caput, da Lei de Arbitragem:

    t. 3 As partes interessadas podem submeter a soluo de seus

    litgios ao juzo arbitral mediante conveno de arbitragem, assim

    as partes em um contrato comprometem-se a submeter

    arbitragem os litgios que possam vir a surgir, relativamente a tal

    da qual as partes submetem um litgio arbitragem de uma ou

    mais pes

    de arbitragem o gnero, do qual so espcies a clusula

    compromissria e o compromisso arbitral. Nos termos da lei de

    arbitragem, so duas as formas de se optar pela soluo

    extrajudicial de conflitos: pela clusula compromissria arbitral

    ou pelo compromisso arbitral. Assim, no presente caso, ainda que

    a clusula compromissria pudesse ser tida como nula, o que no

    , foi firmado compromisso arbitral livremente pelas partes,

    optando-se pela arbitragem. No tivessem os autores, de fato,

    concordado com a instaurao da arbitragem, eles no teriam

    iniciado a mediao perante o IMAB, tampouco teriam assinado o

    competente termo de arbitragem e seu respectivo aditamento,

    deixando para a r a opo de ajuizar a ao prevista no artigo 7.

    da Lei de Arbitragem. Mas no foi o que ocorreu neste caso, tendo

    os autores livremente assinado o termo de arbitragem e o respectivo

    aditamento, dando incio ao processo arbitral. Por todo o exposto,

    verifica-se inexistir a alegada nulidade da sentena arbitral pelo

    suposto vcio nas clusulas compromissrias, notadamente diante

    da assinatura do posterior compromisso arbitral (termo de

    arbitragem) pelas partes, o qual, inclusive, foi posteriormente

    aditado livremente pelas partes para incluir as pessoas fsicas no

    processo arbitral (conforme cpia s fls. 431/434). Quanto aos

    alegados erros que teriam sido cometidos pelos rbitros ao julgar

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 25

    a arbitragem em comento, tambm no assiste razo aos autores.

    Em primeiro lugar, da simples leitura da sentena arbitral

    (fls.253/331), verifica-se que ela foi proferida por rbitros de

    notrio saber jurdico e que apreciaram todos os pontos colocados

    pelas partes em uma deciso bem fundamentada de mais de 70

    pginas. No bastasse isso, reza o artigo 18 da Lei de Arbitragem

    proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo Poder

    mrito daquilo que foi decidido pelos rbitros, sob pena de

    denegao do prprio instituto da arbitragem. A ausncia de

    jurisdio do juzo comum para alterar, revisar ou modificar a

    deciso arbitral advm da redao do artigo 18 da Lei de Arbitragem

    supracitado. A jurisprudncia unssona no sentido de que o Juzo

    Estatal no possui poderes para revisar a sentena arbitral, ficando

    limitada a anlise de eventuais vcios formais, devendo ser sempre

    incentivada a arbitragem como forma de soluo extrajudicial de

    controvrsias, apta, inclusive, a desafogar o j to assoberbado

    Poder Judicirio:

    sociedade, e do agigantado aumento dos litgios entre as pessoas,

    no se pode furtar ao reconhecimento de que a administrao da

    Justia pelo Estado-Juiz tem revelado, alm da morosidade que

    assola o Poder Judicirio, a alarmante dificuldade de se dar uma

    resposta adequada s necessidades que reclamam uma pronta

    soluo de conflitos. Assim, luz do inegvel congestionamento da

    Justia, imperioso se abdique das solues tradicionais, na busca

    de novas frmulas e novos caminhos tendentes pacificao

    social, alvitrando a celeridade e praticidade aos litigantes. Da

    avulta em importncia, entre ns, o instituto da arbitragem, que

    deve ser sempre incentivado, desde que, certo, no implique

    legislao que exigia a homologao da deciso arbitral e permitia a

    sua reviso pelo Poder Judicirio, a arbitragem certamente no teria

    evoludo tanto no Brasil, como evoluiu desde a promulgao da Lei

    n 9.307/96. Nesse sentido, em voto prolatado no agravo de

    instrumento n. 0036712-87.2003.8.26.0000, o juiz Amrico

    Anglico relembra que a necessidade da homologao da.....

    Pgina 406 Judicial I - Capital SP 31/07/2013 TRF-3

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57180169/trf-3-judicial-i-capital-sp-31-07-2013-pg-406?ref=home

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/TRF-3/2013/07/31/Judicial-i-capital-sphttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/TRF-3/2013/07/31http://www.jusbrasil.com.br/diarios/TRF-3/http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57180169/trf-3-judicial-i-capital-sp-31-07-2013-pg-406?ref=home
  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 26

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57180169/trf-3-judicial-i-capital-sp-31-07-2013-pg-406/pdfView

    (...)lado, pode ser firmado em cumprimento de clusula

    compromissria ou independentemente desta, quando as partes

    estiverem a litigar ou na iminncia de faz-lo. Com sua assinatura,

    as partes renunciam justia comum e atribuem a soluo da

    controvrsia a rbitros .No cabe aqui formular digresses acerca da

    possibilidade ou no da arbitragem no campo do direito individual do

    trabalho, mesmo porque certo que apesar do carter protetivo das

    leis trabalhistas, nem todos os direitos inseridos na CLT so

    absolutamente indisponveis, o que fica patente quando nos

    deparamos com os inmeros acordos realizados diuturnamente na

    Justia do Trabalho. Admitida a arbitragem no mbito trabalhista,

    resta-nos verificar se as sentenas ou acordos homologados em sede

    arbitral, declarando a despedida sem justa causa, podem ser

    considerados instrumentos adequados para se requerer a liberao

    das parcelas do seguro-desemprego. Pois bem, a Lei 9.307/96

    estabeleceu que a sentena arbitral produz, entre as partes e seus

    sucessores, os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do

    Poder Judicirio e, sendo condenatria, constitui ttulo executivo.

    Desse modo, aps a entrada em vigor da Lei 9.307/96, a sentena

    arbitral adquiriu status de verdadeiro ttulo judicial, como esclarece

    Araken de Assis: Adotou o legislador, no art. 29 da Lei n 9.307/96, a

    palavra sentena para designar o ato que pe fim arbitragem em

    lugar da terminologia consagrada pela tradio do direito ptrio (laudo

    arbitral), e conferiu a semelhante pronunciamento autoridade anloga

    sentena proferida por rgo judicirio, a teor do art. 31 do mesmo

    diploma (...). No h dvida, at pela incluso de semelhante ttulo

    no catlogo do art. 584, que o legislador pretendeu realizar uma

    equiparao absoluta entre a autntica sentena, proveniente de

    rgo judicirio, e a sentena arbitral. (ASSIS, Araken de.Manual de

    Processo de Execuo. 4. ed. So Paulo: RT, 1997, p. 135-

    136).Outrossim, deve-se ressaltar que o juzo arbitral tem atribuio

    para julgar tanto matria de direito como de fato, no estando suas

    sentenas sujeitas a recurso ou a homologao pelo Poder Judicirio

    (art. 18 da Lei 9.307/96). No mesmo sentido, colacionamos os

    seguintes julgados:

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM

    MANDADO DE SEGURANA. SENTENA ARBITRAL PARA A

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57180169/trf-3-judicial-i-capital-sp-31-07-2013-pg-406/pdfViewhttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/57180169/trf-3-judicial-i-capital-sp-31-07-2013-pg-406?ref=homehttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96http://www.jusbrasil.com/topicos/11289112/artigo-29-da-lei-n-9307-de-23-de-setembro-de-1996http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96http://www.jusbrasil.com/topicos/11290096/artigo-18-da-lei-n-9307-de-01-de-setembro-de-1996http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96
  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 27

    CONCESSO DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.

    RECURSO IMPROVIDO. 1. O uso da arbitragem para a soluo de

    conflitos individuais, antes controverso, se pacificou com a edio da

    Lei n 9.307/96, que estabeleceu as condies necessrias para o

    reconhecimento do Juzo Arbitral como forma de pacificao social.

    2. Assim, reconhecida a validade das sentenas arbitrais proferidas

    nos limites da Lei n 9.307/96, esta no pode se constituir em um

    entrave ao exerccio de um direito do trabalhador, qual seja o de ver

    levantando seu seguro-desemprego, quando dispensado sem justa

    causa. 3. Agravo a que se nega provimento (AI 201103000076231,

    JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - DCIMA TURMA, DJF3

    CJ1 DATA:15/06/2011 PGINA: 1534). PROCESSO CIVIL.

    PREVIDENCIRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, 1,

    DO CPC. MANDADO DE SEGURANA. LIBERAO DE

    PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SENTENA

    ARBITRAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAO SENTENA

    JUDICIAL. ART. 31 DA LEI 9.307/96. AGRAVO DESPROVIDO.

    A indisponibilidade dos direitos trabalhistas e previdencirios

    (Art. 468 da CLT), como, por exemplo, o seguro desemprego,

    atributo que no se deve invocar com a finalidade de prejudicar os

    destinatrios das normas, no caso, trabalhadores e segurados da

    Previdncia. A sentena arbitral, tal qual a sentena judicial, produz

    efeitos em relao a terceiros, sendo facultado a esses discutir

    eventual prejuzo a seus interesses jurdicos (O efeito intra partes diz

    respeito to-somente imutabilidade do provimento). O recorrente

    no apresenta qualquer vcio, irregularidade ou defeito que coloque

    em dvida a validade da sentena proferida pelo impetrante. O Art. 18

    da Lei de arbitragem no vincula a produo de efeitos de tais

    sentenas a recurso ou homologao pelo Poder Judicirio. Agravo

    desprovido (AMS 201061000120462, JUIZ BAPTISTA PEREIRA,

    TRF3 DCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/07/2011 PGINA:

    2182). Ademais, constata-se na espcie um clssico conflito entre uma

    lei (Lei 9.307/96), de hierarquia superior, e um ato administrativo, o

    qual no pode preponderar em detrimento da lei, mas justamente o

    contrrio, ou seja, o referido ato deve ser adaptado s disposies da

    lei de arbitragem. Por conseguinte, no se pode discutir a idoneidade

    da sentena arbitral, no caso de despedida sem justa causa, como

    instrumento para a liberao dos pagamentos devidos ao impetrante a

    ttulo de seguro-desemprego. Diante do exposto, CONCEDO A

    SEGURANA requerida para determinar autoridade impetrada que

    http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96http://www.jusbrasil.com/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com/topicos/10675079/par%C3%A1grafo-1-artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com/topicos/11288975/artigo-31-da-lei-n-9307-de-23-de-setembro-de-1996http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96http://www.jusbrasil.com/topicos/10711876/artigo-468-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96http://www.jusbrasil.com/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96
  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 28

    reanalise, no prazo de 30 dias, o pedido administrativo da impetrante,

    reconhecendo a sentena arbitral como documento hbil para a

    realizao de pedido de recebimento de seguro-desemprego,

    independentemente da exigncia de assistncia do respectivo sindicato

    ou de sua realizao perante a autoridade do Ministrio do Trabalho e

    Previdncia Social. Os honorrios advocatcios so indevidos, diante

    do disposto no artigo 25 da Lei12.016/2009 e na Smula 105 do

    Egrgio Superior Tribunal de Justia. Custas, na forma da lei.

    Sentena sujeita ao reexame necessrio (art. 14, 1, da

    Lei 12.016/2009).D-se cincia ao Ministrio Pblico Federal (artigo

    25, inciso V, da Lei 8.625/93) e aps, esgotado o prazo recursal,

    remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3 Regio,

    observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-

    se. Oficie-se.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

    INFRAO ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE

    SOLIDRIA. Recurso de revista que no merece admissibilidade em

    face da aplicao da Smula n o 126 desta Corte , bem como porque

    no restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que

    estabelece a alnea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos

    artigos 5, inciso II, 21, inciso XXIV, 37, inciso II e 2, 114, inciso I,

    e 174 da Constituio Federal, 41, 92, 626, 627, 627-A e 629 da CLT,

    896 do Cdigo Civil, 13 da Lei n 5.889/73 e 18 da Lei n 9.307/96,

    pelo que, no infirmados os fundamentos do despacho denegatrio

    do recurso de revista, mantm-se a deciso agravada por seus

    prprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento

    pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de

    Mello, DJ 04/06/2008), no configura negativa de prestao

    jurisdicional ou inexistncia de motivao a deciso do Juzo ad quem

    pela qual se adotam, como razes de decidir, os prprios fundamentos

    constantes da deciso da instncia recorrida (motivao per

    relationem), uma vez que atendida a exigncia constitucional e legal

    da motivao das decises emanadas do Poder Judicirio. Agravo de

    instrumento desprovido.

    (TST - AIRR: 14156920105090041 1415-69.2010.5.09.0041,

    Relator: Jos Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:

    22/05/2013, 2 Turma, Data de Publicao: DEJT 31/05/2013)

    http://www.jusbrasil.com/topicos/23454279/artigo-25-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09http://www.jusbrasil.com/topicos/23454730/artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009http://www.jusbrasil.com/topicos/23454710/par%C3%A1grafo-1-artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09
  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 29

    Desde j declaro que estar, em relao a esse processo, descartada qualquer possibilidade de

    arbitragem em territrio indgena, onde avoque a jurisdio dos entes da Federao (Unio, Estados,

    Municpios).

    PROPRIETRIO x POSSUIDOR.

    AQUISIO DA POSSE

    Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    P A R T E G E R A L

    LIVRO I

    DAS PESSOAS

    TTULO I

    DAS PESSOAS NATURAIS

    CAPTULO I

    DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

    Art. 1o Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    LIVRO III

    Do Direito das Coisas

    TTULO I

    Da posse

    CAPTULO I

    Da Posse e sua Classificao

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato

    o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes

    propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu

    poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, no

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.406-2002?OpenDocument
  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 30

    anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor

    direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em

    relao de dependncia para com outro, conserva a posse em nome

    deste e em cumprimento de ordens ou instrues suas.

    Pargrafo nico. Aquele que comeou a comportar-se do modo

    como prescreve este artigo, em relao ao bem e outra pessoa,

    presume-se detentor, at que prove o contrrio.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possurem coisa indivisa,

    poder cada uma exercer sobre ela atos possessrios, contanto que no

    excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. justa a posse que no for violenta, clandestina ou

    precria.

    Art. 1.201. de boa-f a posse, se o possuidor ignora o vcio, ou

    o obstculo que impede a aquisio da coisa.

    Pargrafo nico. O possuidor com justo ttulo tem por si a

    presuno de boa-f, salvo prova em contrrio, ou quando a lei

    expressamente no admite esta presuno.

    Art. 1.202. A posse de boa-f s perde este carter no caso e

    desde o momento em que as circunstncias faam presumir que o

    possuidor no ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrrio, entende-se manter a posse

    o mesmo carter com que foi adquirida.

    CAPTULO II

    Da Aquisio da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se

    torna possvel o exerccio, em nome prprio, de qualquer dos poderes

    inerentes propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela prpria pessoa que a pretende ou por seu representante;

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 31

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificao.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatrios do

    possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do

    seu antecessor; e ao sucessor singular facultado unir sua posse do

    antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. No induzem posse os atos de mera permisso ou

    tolerncia assim como no autorizam a sua aquisio os atos

    violentos, ou clandestinos, seno depois de cessar a violncia ou a

    clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imvel faz presumir, at prova contrria,

    a das coisas mveis que nele estiverem.

    CAPTULO III

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em

    caso de turbao, restitudo no de esbulho, e segurado de violncia

    iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poder manter-se ou

    restituir-se por sua prpria fora, contanto que o faa logo; os atos de

    defesa, ou de desforo, no podem ir alm do indispensvel

    manuteno, ou restituio da posse.

    2o No obsta manuteno ou reintegrao na posse a

    alegao de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora,

    manter-se- provisoriamente a que tiver a coisa, se no estiver

    manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ao de esbulho, ou a de

    indenizao, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo

    que o era.

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 32

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes no se aplica s

    servides no aparentes, salvo quando os respectivos ttulos provierem

    do possuidor do prdio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-f tem direito, enquanto ela

    durar, aos frutos percebidos.

    Pargrafo nico. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a

    boa-f devem ser restitudos, depois de deduzidas as despesas da

    produo e custeio; devem ser tambm restitudos os frutos colhidos

    com antecipao.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e

    percebidos, logo que so separados; os civis reputam-se percebidos

    dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de m-f responde por todos os frutos

    colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de

    perceber, desde o momento em que se constituiu de m-f; tem direito

    s despesas da produo e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-f no responde pela perda ou

    deteriorao da coisa, a que no der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de m-f responde pela perda, ou

    deteriorao da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de

    igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-f tem direito indenizao das

    benfeitorias necessrias e teis, bem como, quanto s volupturias, se

    no lhe forem pagas, a levant-las, quando o puder sem detrimento da

    coisa, e poder exercer o direito de reteno pelo valor das

    benfeitorias necessrias e teis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de m-f sero ressarcidas somente as

    benfeitorias necessrias; no lhe assiste o direito de reteno pela

    importncia destas, nem o de levantar as volupturias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e s

    obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evico ainda existirem.

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 33

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias

    ao possuidor de m-f, tem o direito de optar entre o seu valor atual e

    o seu custo; ao possuidor de boa-f indenizar pelo valor atual.

    CAPTULO IV

    Da Perda da Posse

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a

    vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art.

    1.196.

    Art. 1.224. S se considera perdida a posse para quem no

    presenciou o esbulho, quando, tendo notcia dele, se abstm de

    retornar a coisa, ou, tentando recuper-la, violentamente repelido.

    TTULO II

    Dos Direitos Reais

    CAPTULO NICO

    Disposies Gerais

    Art. 1.225. So direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfcie;

    III - as servides;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitao;

    VII - o direito do promitente comprador do imvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 34

    X - a anticrese.

    XI - a concesso de uso especial para fins de moradia; (Includo

    pela Lei n 11.481, de 2007)

    XII - a concesso de direito real de uso. (Includo pela Lei n

    11.481, de 2007)

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas mveis, quando

    constitudos, ou transmitidos por atos entre vivos, s se adquirem com

    a tradio.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imveis constitudos, ou

    transmitidos por atos entre vivos, s se adquirem com o registro no

    Cartrio de Registro de Imveis dos referidos ttulos (arts. 1.245 a

    1.247), salvo os casos expressos neste Cdigo.

    Inicialmente, cumpre esclarecer que nosso legislador adotou a teoria objetiva da posse de Ihering, a teoria

    adotada foi fundamentado com base no direito germnico, para Ihering, o corpus o nico elemento da

    posse, ou seja, a relao exterior entre proprietrio e coisa. O elemento material da posse a conduta

    externa da pessoa, que no necessita do animus (elemento psquico) que representa a vontade de proceder

    do proprietrio. Resumindo, para Ihering, posse a exteriorizao da propriedade, estabelecida entre a

    pessoa e a coisa com uma finalidade econmica, bastando apenas o corpus para existncia dessa relao,

    dispensando-se o animus. Sendo assim, so considerados possuidores, todos que vierem a ter poder fsico

    sobre determinado bem atravs, por exemplo, de contrato. Sendo assim, possuidor todo aquele que

    ocupa a coisa, seja ou no dono dessa coisa (art.1196), salvo os casos de deteno (art. 1198). Ainda, cabe

    ressaltar que o proprietrio, mesmo que deixe de ocupar a coisa, mesmo que perca o contato fsico sobre a

    coisa, continua por uma fico jurdica seu possuidor indireto, podendo proteger a coisa contra agresses

    de terceiros (art.1197). Os poderes inerentes propriedade referidos no art. 1196 so trs: o uso, a fruio

    (ou gozo) e a disposio, conforme art. 1228. Sendo assim, todo aquele que usa, frui ou dispe de um

    bem seu possuidor (art.1196), ou seja, a propriedade de um direito a soma de trs

    atributos/poderes/faculdades. Para adquirir a posse de um bem, basta usar, fruir ou dispor desse bem.

    Podem ter apenas um, dois ou os trs poderes inerentes propriedade que ser possuidor da coisa (1204:

    em nome prprio para diferenciar a posse da deteno do 1198). por isso que pode haver dois

    possuidores (o direto e o indireto), pois a posse pertence a quem tem o exerccio de algum dos trs

    poderes inerentes ao domnio.

    Proprietrio aquele que , comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a

    prerrogativa de utilizar todas as suas funes, aproveitar todos os benefcios, trocar ou vender, dando a

    destinao que julgar conveniente e reav-la de quem quer que seja. Estes poderes so inerentes ao

    proprietrio conforme se deduz do art. 1.228 do CC:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art10
  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 35

    Art. 1.228. O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da

    coisa, e o direito de reav-la do poder de quem querem que

    injustamente a possua ou detenha.

    J o possuidor aquele que no tem a seu favor um documento hbil que comprove a qualidade de

    proprietrio, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes propriedade,

    conforme determina o art. 1.196 do CC:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o

    exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes

    propriedade.

    Como a maior parte das relaes sociais se baseia na aparncia dos fatos e na confiana, no s o

    proprietrio que ter proteo de seu direito, mas o ordenamento jurdico tambm tutelar e protege as

    relaes possessrias.

    As partes so possuidores com posse a mais de 365 dias e buscam entre eles formalizar o ttulo precrio

    de formalizao de posse mediante um instrumento declaratrio, conforme consta na prpria petio: ...

    visando declarar sob pena do artigo 299 do CPB que esto na posse dos imveis questionados.

    AO REIVINDICATRIA. COMPRA E VENDA. ALEGADO VCIO

    DE COAO NO COMPROVADO. QUALIFICAO DO

    APELADO COMO MERO DETENTOR, E NO POSSUIDOR.

    INEXISTNCIA DE QUALQUER DIREITO NO TOCANTE AS

    ALEGADAS BENFEITORIAS. NO PROVIMENTO DO RECURSO.

    DECISO UNNIME.

    (TJ-PE - AC: 158415 PE 0400000076, Relator: Antnio Carlos Alves

    da Silva Data de Julgamento: 20/01/2010, 5 Cmara Cvel, Data de

    Publicao: 18).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE IMISSO DE POSSE.

    DECISO DENEGATRIA DE TUTELA LIMINAR. PRETENSO

    ANCORADA EM UM "CONTRATO PARTICULAR DE CESSO DE

    DIREITOS E OUTRAS AVENAS", ATRAVS DO QUAL AS

    AUTORAS ADQUIRIRAM OS DIREITOS RELATIVOS PROMESSA

    DE COMPRA E VENDA DO IMVEL SUB JUDICE. AUSNCIA,

    TODAVIA, DE DEMONSTRAO DA POSSE PRECRIA DA

    AGRAVADA, CUJA ENTRADA E PERMANNCIA NO IMVEL

  • SENTENA ARBITRAL 636667/2013 36

    FOI AUTORIZADA, A PRINCPIO, PELA PROMITENTE

    COMPRADORA E CEDENTE. NECESSIDADE DE QUE MELHOR

    SE DIRIMA A CONTROVRSIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A

    ao de imisso de posse petitria por meio da qual o titular do

    domnio visa retomar a coisa em poder de terceiro detentor ou

    possuidor indevido. 2. O xito da ao depende da demonstrao por

    aquele que proprietrio, mas no possuidor, da prova do domnio

    sobre a coisa em litgio, da sua delimitao, bem como, da

    comprovao da posse injusta daquele que a detm. 3. Hiptese em

    que a despeito de ter sido notificada pelas agravantes para desocupar

    o imvel, se desconhece at o presente momento a natureza da posse

    exercida pela agravada sobre o bem, j que eventual tratativa neste

    sentido se deu