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® BuscaLegis.ccj.ufsc.br Garantias aos direitos fundamentais: os remédios constitucionais; direitos à nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos Wanildo José Nobre Franco* SUMÁRIO 7 GARANTIAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS – 7.1. DO HABEAS CORPUS – 7.1.1 Natureza da ação – 7.1.2 – Espécies de habeas corpus – 7.1.3 Finalidade – 7.1.4 Legitimidade – 7.1.5 Hipóteses de cabimento – 7.1.6 Aspectos relevantes – 7.2 DO HABEAS DATA – 7.2.1 Procedimentos – 7.2.2 Natureza jurídica – 7.2.3 Finalidade – 7.2.4 – Hipóteses de cabimento – 7.2.5 Legitimidade – 7.2.6 Aspectos relevantes – 7.3 DO MANDADO DE SEGURANÇA – 7.3.1 Mandado de segurança individual – 7.3.1.1 Natureza Jurídica – 7.3.1.2 Cabimento – 7.3.1.3 Beneficiários - sujeito ativo – 7.3.1.4 Prazos para propositura – 7.3.1.5 Competência – 7.3.1.6 Aspectos relevantes – 7.3.2 Mandado de segurança coletivo – 7.3.2.1 Natureza jurídica – 7.3.2.2 Cabimento – 7.3.2.3 Beneficiários - sujeito ativo – 7.3.2.4 Prazos para propositura – 7.3.2.5 Competência – 7.4 DO MANDADO DE INJUNÇÃO – 7.4.1 Procedimentos – 7.4.2 Pressupostos – 7.4.3 Objetivos – 7.4.4 Efeitos – 7.5 AÇÃO POPULAR – 7.5.1 Objetivos – 7.5.2 Requisitos – 7.5.3 Competência para processar e julgar – 7.5.4 Legitimação – 7.5.5 Conseqüências da sentença – 7.5.6 Aspectos relevantes – 7.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS. 8 DIREITOS À NACIONALIDADE – 8.1 CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO – 8.2 DOS BRASILEIROS NATOS – 8.2.1 Dos brasileiros naturalizados – 8.3 DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS – 8.4 DA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE – 8.5 DA PERDA DA NACIONALIDADE – 8.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS. 9 DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS – 9.1 DA RELAÇÃO ENTRE A NACIONALIDADE E CIDADANIA – 9.2 DOS DIREIITOS POLÍTICOS - ATIVOS E PASSIVOS – 9.3 DA AQUISIÇÃO DA CIDADANIA – 9.4 DA CAPACIDADE ELEITORAL – 9.5 DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DOS SISTEMAS ELEITORAIS – 9.5.1 Da natureza dos partidos políticos – 9.5.2 Das formas de controle – 9.5.3 Da liberdade partidária – 8.5.4 Dos sistemas eleitorais – 9.5.4.1 Sistema majoritário – 9.5.4.2 Sistema proporcional – 9.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 7. GARANTIAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS As garantias constitucionais são os meios colocados a disposição dos cidadãos, visam sanar, corrigir ou evitar ilegalidade e abuso de poder que venham a causar lesão ou inobservância de direitos individuais.

Artigo Sobre Remédios Constitucionais

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Artigo sobre remédios constitucionais

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    Garantias aos direitos fundamentais: os remdios constitucionais; direitos nacionalidade; direitos polticos e partidos polticos

    Wanildo Jos Nobre Franco*

    SUMRIO 7 GARANTIAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS OS REMDIOS CONSTITUCIONAIS 7.1. DO HABEAS CORPUS 7.1.1 Natureza da ao 7.1.2 Espcies de habeas corpus 7.1.3 Finalidade 7.1.4 Legitimidade 7.1.5 Hipteses de cabimento 7.1.6 Aspectos relevantes 7.2 DO HABEAS DATA 7.2.1 Procedimentos 7.2.2 Natureza jurdica 7.2.3 Finalidade 7.2.4 Hipteses de cabimento 7.2.5 Legitimidade 7.2.6 Aspectos relevantes 7.3 DO MANDADO DE SEGURANA 7.3.1 Mandado de segurana individual 7.3.1.1 Natureza Jurdica 7.3.1.2 Cabimento 7.3.1.3 Beneficirios - sujeito ativo 7.3.1.4 Prazos para propositura 7.3.1.5 Competncia 7.3.1.6 Aspectos relevantes 7.3.2 Mandado de segurana coletivo 7.3.2.1 Natureza jurdica 7.3.2.2 Cabimento 7.3.2.3 Beneficirios - sujeito ativo 7.3.2.4 Prazos para propositura 7.3.2.5 Competncia 7.4 DO MANDADO DE INJUNO 7.4.1 Procedimentos 7.4.2 Pressupostos 7.4.3 Objetivos 7.4.4 Efeitos 7.5 AO POPULAR 7.5.1 Objetivos 7.5.2 Requisitos 7.5.3 Competncia para processar e julgar 7.5.4 Legitimao 7.5.5 Conseqncias da sentena 7.5.6 Aspectos relevantes 7.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS. 8 DIREITOS NACIONALIDADE 8.1 CRITRIOS PARA ATRIBUIO 8.2 DOS BRASILEIROS NATOS 8.2.1 Dos brasileiros naturalizados 8.3 DIFERENAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS 8.4 DA AQUISIO DA NACIONALIDADE 8.5 DA PERDA DA NACIONALIDADE 8.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS. 9 DIREITOS POLTICOS E PARTIDOS POLTICOS 9.1 DA RELAO ENTRE A NACIONALIDADE E CIDADANIA 9.2 DOS DIREIITOS POLTICOS - ATIVOS E PASSIVOS 9.3 DA AQUISIO DA CIDADANIA 9.4 DA CAPACIDADE ELEITORAL 9.5 DOS PARTIDOS POLTICOS E DOS SISTEMAS ELEITORAIS 9.5.1 Da natureza dos partidos polticos 9.5.2 Das formas de controle 9.5.3 Da liberdade partidria 8.5.4 Dos sistemas eleitorais 9.5.4.1 Sistema majoritrio 9.5.4.2 Sistema proporcional 9.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    7. GARANTIAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS OS REMDIOS CONSTITUCIONAIS

    As garantias constitucionais so os meios colocados a disposio dos cidados, visam sanar, corrigir ou evitar ilegalidade e abuso de poder que venham a causar leso ou inobservncia de direitos individuais.

  • 7.1 Do habeas corpus

    O habeas corpus protege direito lquido e certo o direito de locomoo e no sentido amplo no movimento e no de permanncia o direito de ir, vir, de restar, de permanecer,[1] de parar ou ficar.[2]

    7.1.1 Natureza da ao

    Trata-se de ao penal popular com assento constitucional:

    de natureza cautelar nas hipteses dos incisos II, III, IV e V do art. 648, CPP;

    de natureza constitutiva negativa ou de natureza rescisria dependendo do caso nas hipteses dos incisos VI e VII do j mencionado dispositivo;

    de natureza cautelar constitutiva ou declaratria dependendo do caso, na hiptese do inciso I.[3]

    7.1.2 Espcies de habeas corpus

    Pelo comando do art. 5., LXIII, CF, est autorizado dois tipos espcies de HC:

    o preventivo destinado a prevenir, ...evitar a ocorrncia de uma violao liberdade ambulatria. Se concedido, expede-se um salvo-conduto documento emitido pela autoridade judiciria visando conceder livre trnsito ao seu portador, de molde a impedir-lhe a priso ou deteno pelo mesmo motivo que ensejou o seu pedido;

    o liberatrio ou repressivo objetiva a cessao da efetiva coao ao direito de ir e vir.[4] Ser cabvel quando algum estiver sofrendo violncia ou coao em sua liberdade de locomoo por ilegalidade ou abuso de poder e pretende cessar esse desrespeito.[5]

    7.1.3 Finalidade

    Reprimir o ato concreto pelo qual algum sofre a violncia ou coao. No ser qualquer ato restritivo da liberdade de locomoo que permite a invocao do direito ao HC, mas aqueles ilegais ou praticados com abuso de poder.[6]

    7.1.4 Legitimidade

    Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, inclusive diretamente, sem a necessidade de um advogado.[7]

    7.1.5 Hipteses de cabimento

  • Poder se socorrer de HC a partir no momento que qualquer pessoa cuja liberdade de locomoo se encontre tolhida ameaada ou tolhida, por ato ilegal ou que caracterize abuso de poder, seja ela nacional ou estrangeira, maior ou menor de idade.[8]

    7.1.6 Aspectos relevantes

    O habeas corpus ao, em que o impetrante pede a imediata expedio de ordem judicial, dirigida contra quem estiver ilegalmente restringindo a locomoo de outrem.

    Geralmente, essa ordem judicial dirigida contra autoridade pblica, como delegado ou juiz de Direito. A jurisprudncia tem admitido, no entanto, HC contra particular diretor de hospital que no permite a sada de paciente sem que tenha pago a conta de internao.[9]

    O habeas corpus pode ser utilizado contra a coisa julgada ou para trancar a ao penal e, em casos excepcionais, para trancar o inqurito policial. O constrangimento ilegal pode decorrer inclusive de nulidade processual, facultando ao juiz ou tribunal, nesse caso, conceder a ordem de ofcio. Tendo em vista o procedimento sumarssimo da ao constitucional de HC, nele no se admite dilao probatria, cabendo ao impetrante comprovar, de plano, o constrangimento ilegal.[10]

    7.2 Do habeas data

    O habeas data instituto introduzido na CF/88 visa tutelar a esfera intima dos indivduos, assegurando o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constante dos registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de carter pblico ou a fim de retificar dados.

    7.2.1 Procedimento do habeas data

    Est previsto na Lei n. 9.507, de 12.11.1997.

    7.2.2 Natureza jurdica

    uma ao, pois trata-se de pedido de tutela jurisdicional, e, por conseguinte, h a necessidade de preenchimento das condies da ao e dos pressupostos processuais. [11]

    7.2.3 Finalidade

    O objetivo o de assegurar o direito de acesso e conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante e o direito retificao desses dados e informaes constantes de entidades governamentais ou de carter pblico.

    Objetiva tambm a excluso de dados sensveis relativos origem racial, poltica, ideolgica, filosfica, religiosa, filiao partidria ou sindical, orientao sexual e finalmente o cancelamento de dados falsos ou colhidos para fins ilcitos.

  • 7.2.4 Hipteses de cabimento

    Caber a impetrao de HD sempre que houver recusa de informaes por parte da autoridade administrativa.

    7.2.5 Legitimidade

    O HD ao personalssima, no se admitindo pedido de terceiros nem sucesso no direito de pedir.

    H contudo, uma deciso do TRF, em sesso plenria, admitindo que os herdeiros legtimos do morto ou de seu cnjuge suprstite podero impetrar o writ.

    7.2.6 Aspectos relevantes

    O habeas data uma ao invoca uma tutela jurisdicional devendo estar preenchidos os requisitos e as condies da ao.

    O contedo do habeas data de natureza mandamental visa assegurar o conhecimento de informaes pois nesse caso seu objetivo uma ordem judicial a rgos governamentais ou de carter pblico, sob pena de desobedincia.

    O contedo do habeas data de natureza constitutiva visa retificao de dados pois ser criada uma nova situao com o provimento jurisdicional.

    Quanto necessidade de se comprovar a recusa ou omisso da administrao, como condio da ao, porm, o STF j decidiu que:

    "Ementa:

    Habeas data Natureza jurdica Regime do poder visvel como pressuposto da ordem democrtica A jurisdio constitucional das liberdades Servio Nacional de Informaes (SNI) Acesso no recusado aos registros estatais Ausncia do interesse de agir Recurso improviso. O acesso ao habeas data pressupe, dentre outras condies de admissibilidade, a existncia do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ao, toma-se invivel o exerccio desse remdio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informao de dados pessoais, ou da omisso em atend-lo, constitui requisito indispensvel para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situao prvia de pretenso resistida, h carncia da ao constitucional do habeas data" (STF, RHD n. 22, rel. Min. Celso de Mello, j. em 19.9.1991, DJU de 1..9.1995, p. 27378; JUIS n. 7).

    7.3 Do mandado de segurana

    Visam proteger direito lquido e certo no amparado pelo habeas corpus.

  • 7.3.1 Mandado de segurana individual [12]

    7.3.1.1 Natureza jurdica

    Trata-se de verdadeira ao, pois , na verdade, um pedido de atuao jurisdicional.

    7.3.1.2 Cabimento

    O mandado de segurana conferido aos indivduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder atos vinculados ou atos discricionrios.[13]

    7.3.1.3 Beneficirios sujeito ativo

    S o prprio titular do direito violado tem legitimidade para impetrar o MS individual.

    Qualquer pessoa, natural ou jurdica, desde que titular do direito violado pode impetrar MS, desde que capacidade de direito que titularize direitos e obrigaes, inclusive entes despersonalizados esplio, massa falida, herana jacente.

    7.3.1.4 Prazos para propositura

    O prazo que decadencial para propositura de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da cincia do ato eivado de ilegalidade ou exercido com abuso de poder, ou seja, da sua publicidade, ou ento a partir da intimao pessoal do titular do direito lesionado.[14]

    7.3.1.5 Competncia

    A competncia para processar e julgar o MS definida em funo da hierarquia da autoridade legitimada a praticar a conduta, comissivo ou omissiva, que possa resultar em leso ao direito subjetivo da parte, e no ser alterada pela posterior elevao funcional da mesma.[15]

    Recebida a petio inicial, notifica-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar informaes; sem seguida os autos vo ao Ministrio Pblico para parecer sua manifestao indispensvel, justificada na tutela do interesse pblico, pois o MP no se vincula previamente nem ao impetrante nem autoridade coatora em 5 (cinco) dias, seguindo-se, imediatamente, a sentena. No h dilao para prove testemunhal, pericial ou vistorias.

    As informaes no tm natureza de contestao do processo comum feita pela prpria autoridade coatora e sua falta no gera confisso caracterizando recusa ao cumprimento de ordem.

    7.3.1.6 Aspectos relevantes

    Do sujeito passivo dois grandes grupos:

  • a) autoridades pblicas. compreendem todos os agentes pblicos todas as pessoas fsicas que exercem alguma funo estatal investida de poder de deciso, e que tenham competncia para desfazer o ato atacado, como os agentes polticos e os agentes administrativos;

    b) agentes de pessoas jurdicas com atribuies de poder pblico: todos os agentes de pessoas jurdicas privadas que executam atividades, servios e obras pblicas.

    O MS no proposto contra a pessoa jurdica de direito pblico, mas contra a autoridade coatora que identificada sempre como aquela que concretiza a leso a direito individual como decorrncia de sua vontade. No ser, portanto, a pessoa que estabelece regras e determinaes genricas, tampouco aquela que meramente executa a ordem. Isto equivale a dizer que os atos normativos gerais no esto sujeitos a mandado de segurana. Os atos de simples execuo tambm esto fora de sua apreciao.

    No cabe igualmente contra a lei em tese, a no ser que tenha efeitos concretos.

    No caso de ato colegiado, que aquele formado por vrias vontades individuais que se integram, o writ deve ser impetrado contra o rgo colegiado do qual emana o ato na pessoa de seu presidente.

    No caso de ato complexo, que aquele que se forma pela vontade de uma autoridade, mas, dependendo de referendo de autoridade superior, o mandado impetrado perante a autoridade inferior que elaborou o ato, uma vez que a autoridade superior realizou ato de mera conferncia.

    No cabe mandado de segurana contra ato de particular;

    No h condenao em honorrios em MS;

    No cabem embargos infringentes em processo de MS;

    O mandado de segurana no substituto de ao de cobrana.

    7.3.2 Mandado de segurana coletivo

    7.3.2.1 Natureza jurdica

    Trata-se de verdadeira ao, pois , na verdade, um pedido de atuao jurisdicional.

    7.3.2.2 Cabimento

    O mandado de segurana conferido aos indivduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder atos vinculados ou atos discricionrios.[16]

    7.3.2.3 Beneficirios sujeito ativo

  • a) partido poltico com reapresentao no congresso nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda, em funcionamento h pelo menos um ano, desde que em defesa do interesse dos seus membros ou associados.

    O MS coletivo tem dois objetivos: a) fortalecer as organizaes classistas; b) pacificar as relaes sociais pela soluo que o judicirio dar a situaes controvertidas que poderiam gerar milhares de litgios com a conseqente desestabilizao da ordem social. [17]

    7.3.2.4 Prazos para propositura

    Penso ser o mesmo prazo j abordado no mando de segurana individual ou seja 120 (Cento de vinte) dias pois pela bibliografia colacionada no foi possvel qualquer meno.

    7.3.2.5 Competncia

    No h regras especiais para o mandado de segurana coletivo.[18]

    7.4 Do mandado de injuno

    O mandado de injuno tem por finalidade realizar concretamente em favor do impetrante o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o seu exerccio uma nova garantia instituda pela CF/88 que visa assegurar o exerccio de qualquer direito ou liberdade constitucional no regulamentada.

    7.4.1 Procedimentos

    Est disciplinado pela Lei 8.038/90:

    a) Se no houver necessidade de produo de prova, o procedimento ser o mesmo do mandado de segurana, por aplicao analgica.

    b) Se houver necessidade de dilatao probatria, o procedimento ser o ordinrio.

    7.4.2 Pressupostos

    a) a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada;

    b) ser o impetrante beneficirio direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juzo. O interesse de agir, mediante mandado de injuno, decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentena que o confira tenha direta utilidade para o demandante.

    7.4.3 Objetivos

    Assegurar o exerccio:

  • 1) de qualquer direito constitucional individual, coletivo, poltico ou social no regulamentado;

    2) de liberdade constitucional, no regulamentada, sendo de notar que as liberdades so previstas em normas constitucionais comumente de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentao. Incidem diretamente; de modo que raramente ocorrer oportunidade de mandado de injuno nessa matria, mas h situaes como a do art. 51, VI, CF, em que a liberdade de cultos religiosos ficou dependente, em certo aspecto, de lei regulamentadora. quando diz: "garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias";

    3) das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania, tambm quando no regulamentadas; soberania a soberania popular, segundo dispe o Art. 14, no a soberania estatal; aqui igualmente no ocorrero muitas hipteses de ocorrncia do mandado de injuno; que as questes de nacionalidade praticamente se esgotam nas prescries constitucionais que j a definem de modo eficaz no Art. 12; apenas a naturalizao depende de lei, mas esta, como vimos, j existe, portanto matria regulamentada, que, por isso mesmo, no d azo ao mandado de injuno; as prerrogativas da soberania popular e da cidadania se desdobram mediante lei, mas estas j existem, embora devam sofrer profunda reviso, quais sejam o Cdigo Eleitoral e a Lei Orgnica dos Partidos Polticos; verdade que temos alguns aspectos dependentes de lei, como o direito previsto no Art. 5., LXXVII: so gratuitos "na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania".

    7.4.4 Efeitos

    O contedo da deciso consiste na outorga direta do direito reclamado.

    O impetrante age na busca direta do direito constitucional em seu favor, independentemente de regulamentao.[19]

    7.5 Da ao popular

    A Ao Popular [20] prevista na da CF, diz que: qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia.

    7.5.1 Objetivos

    Tem a finalidade repressiva e preventiva. Como meio preventivo, a ao popular pode ser ajuizada antes da consumao dos efeitos lesivos do ato, sendo que a lei permite a suspenso liminar do ato impugnado para prevenir a leso. Como meio repressivo, visa a corrigir atos danosos consumados.

  • Existe tambm uma finalidade supletiva, em que o autor obriga a administrao omissa a atuar.[21]

    7.5.2 Requisitos

    a) S pode ser proposta por cidado brasileiro, i. e., somente por pessoa fsica que esteja no gozo de seus direitos polticos. Os inalistveis, os partidos polticos, as entidades de classe e qualquer pessoa jurdica no tm qualidade para propor ao popular.[22]

    b) Ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado, i. e., ilegalidade na sua formao ou no seu objeto.

    c) Lesividade do ato ao patrimnio pblico: ato lesivo todo aquele que desfalca o errio da Administrao, que atinge a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimnio histrico e cultural. Observe-se que a ao popular tambm alcana aqueles atos que ferem a moralidade administrativa. Assim, mesmo mngua de leso patrimonial, comprovada a ofensa moralidade administrativa, teremos motivo para a propositura da ao.

    7.5.3 Competncia para processar e julgar

    determinada pela origem do ato impugnado. Em se originando de funcionrio, rgo ou entidade ligada unio, ser competente o juiz da seo judiciria federal do local onde o ato foi praticado. Em se originando de funcionrio, rgo ou entidade ligado ao Estado, ser competente o juzo indicado na lei de organizao judiciria estadual. Se municipal a origem do ato, ser o juiz da comarca onde o ato foi praticado. A propositura da ao prevenir o juzo para todas as aes que forem intentadas contra as mesmas partes, sob o mesmo fundamento.

    7.5.4 Legitimao

    Tem legitimidade ativa o nacional no gozo dos direitos polticos.

    No tm essa legitimidade os estrangeiros, os partidos polticos e as pessoas jurdicas.

    O autor popular no milita como substituto processual.

    Antes, veicula por meio dessa ao direito prprio, determinado pela titularidade subjetiva da prerrogativa constitucional de ter o patrimnio pblico, ao qual o administrado est relacionado, gerido de forma honesta.

    No plo passivo, em litisconsrcio, devero estar a entidade lesada, os autores e responsveis pelo ato e os seus beneficirios.

    O ru pode confessar tcita ou expressamente, passando a atuar em prol do pedido inicial mais comum no caso da pessoa jurdica.

  • Os responsveis que no integrarem a lide sero responsabilizados por ao regressiva.

    O Ministrio Pblico tambm parte na ao popular. Trata-se de parte autnoma, podendo manifestar-se a favor ou contra o pedido, sendo-lhe vedado apenas assumir a defesa do ato impugnado contraditando a inicial, produzindo provas contra o autor etc.

    Se a ao visa a anular contrato lesivo em razo de avaliao inexata, dever ser tambm chamado o avaliador.

    7.5.5 Conseqncias da sentena

    Se procedente o pedido, o juiz dever decretar a invalidade do ato, a condenao ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsveis pelo ato que tiverem agido com dolo ou culpa, assim como dos beneficirios. Haver ao regressiva contra os responsveis que no integraram a lide. A condenao abrange as custas e honorrios advocatcios, O autor vencido fica isento das custas e do nus da sucumbncia.

    No caso de improcedncia por insuficincia de provas no faz coisa julgada poder uma nova ao ser proposta com novas e efetivas provas.

    7.5.6 Aspectos relevantes

    A ao popular segue o rito ordinrio, com as seguintes modificaes: no despacho inicial, o juiz ordenar a citao de todos os responsveis pelo ato impugnado e a intimao do Ministrio Pblico, interveniente obrigatrio na ao; requisitar documentos necessrios, marcando prazo de 15 a 30 dias para atendimento; ordenar a citao pessoal dos que praticaram o ato e a citao edilcia e nominal de todos os beneficiarias, se o autor assim requerer; decidir ento sobre a suspenso liminar do ato impugnado, se for pedida. Aos citados por editar que forem revis, nomear-se- curador.

    O prazo para contestao de 20 dias prorrogveis por mais 20, se difcil a obteno de prova documental. O prazo comum a todos os contestantes e inadmissvel a reconveno.

    A ao popular no tem curso nas frias, s indo at o julgamento do pedido de suspenso liminar. Acaso no concedida a liminar, pode ser interposto agravo de instrumento. Se concedida, so cabveis agravo de instrumento, correio parcial e mandado de segurana.

    Caso haja desistncia do autor (a lei fala tambm em absolvio de instncia), sero publicados editais, ficando assegurado a qualquer cidado ou mesmo ao Ministrio Pblico dar prosseguimento ao processo.

    7.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS

    1. Em que consiste o habeas corpus preventivo?

  • Habeas corpus preventivo. Paciente que se diz ameaado de priso e violncia policiais constrangimento fsico ou moral; uso da fora e inexistncia de prova a respeito. Informaes negando a alegada coao. Envolvimento do indiciado em vrios inquritos. Deciso concessiva da ordem cassada. Recurso oficial provido. Inteligncia do art. 647 do CPP. Dar-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar na iminncia de sofrer violncia ou coao ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punio disciplinar.

    Temor vago, incerto, presumido, sem prova, ou ameaa remota, que pode ser evitada pelos meios comuns, no do lugar concesso do habeas corpus preventivo (RHC 30.548-3, Campinas, TJSP, 5 Cm., RT 597-302).

    2. O abusivo excesso de prazo para o encerramento da instruo processual penal, quando o acusado se encontra preso, pode ensejar a impetrao do habeas corpus, como meio eficaz para suspender a priso preventiva decretada?

    Sim. a jurisprudncia preleciona o prazo de 81 dias para a produo da prova com o ru preso , assim, excedido esse prazo, caracteriza-se constrangimento ilegal, havendo de se socorrer atravs do remdio constitucional do habeas corpus art. 684, do CPP.

    3. O habeas data poder ser impetrado pelos legtimos herdeiros ou sucessores interessados em retificar dados que considerem falsos? Justifique a sua resposta.

    Apesar de ser personalssima, existe uma deciso do TRF, em sesso plenria, admitindo que os herdeiros legtimos do morto ou de seu cnjuge suprstite podero impetrar o writ.

    4. Ao impetrante do habeas data, em virtude de sigilo e de segurana da sociedade, podero ser negada algumas informaes ao seu respeito, contidas em bancos de dados oficiais?

    No pois justamente a via do HD remdio constitucional apropriado para destrancar essa recusa de informaes, sob pena de desobedincia.

    5. Em que consiste o direito lquido e certo exigvel no Mandado de Segurana?

    Direito lquido e certo a certeza quanto situao de fato, pois para Hely Lopes Meirelles, o direito certo quanto sua existncia, delimitado na sua extenso e apto a ser exercido no momento da impetrao. aquele que pode ser provado documentalmente.

    Verifica-se que o MS recebeu campo residual contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pblica ou agente de pessoa privada no exerccio de funo pblica, excluindo-se qualquer discusso sobre a liberdade de locomoo ou mesmo sobre dados pessoais.[23]

    6. Quais os legitimados para propor o Mandado de Segurana Coletivo?

    CF, art. 5., LXX.

  • a) partido poltico com reapresentao no congresso nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda, em funcionamento h pelo menos um ano, desde que em defesa do interesse dos seus membros ou associados.

    7. Quem so os beneficirios do Mandado de Segurana Coletivo?

    O mandado de segurana conferido aos indivduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder atos vinculados ou atos discricionrios, membros ou associados dos legitimados a propositura do MS coletivo.[24]

    8. Quais os pressupostos para o Mandado de Injuno?

    a) a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada;

    b) ser o impetrante beneficirio direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juzo. O interesse de agir, mediante mandado de injuno, decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentena que o confira tenha direta utilidade para o demandante.

    9. Quais os efeitos da sentena no Mandado de Injuno?

    O contedo da deciso consiste na outorga direta do direito reclamado.

    O impetrante age na busca direta do direito constitucional em seu favor, independentemente de regulamentao.

    10. Quais os efeitos da sentena na Ao Popular?

    Se procedente o pedido, o juiz dever decretar a invalidade do ato, a condenao ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsveis pelo ato que tiverem agido com dolo ou culpa, assim como dos beneficirios. Haver ao regressiva contra os responsveis que no integraram a lide. A condenao abrange as custas e honorrios advocatcios, O autor vencido fica isento das custas e do nus da sucumbncia.

    No caso de improcedncia por insuficincia de provas no faz coisa julgada poder uma nova ao ser proposta com novas e efetivas provas.

    8. DIREITOS NACIONALIDADE

    8.1 Critrios para atribuio

    Variam de estado para estado, mas, em qualquer deles involuntria a aquisio da nacionalidade primria, e decorre da ligao do fato natural do nascimento com um critrio estabelecido pelo estado, enquanto voluntria a aquisio da nacionalidade secundria.

  • Dois so os critrios:

    o da origem sangnea regra ou critrio do jus sanguinis adotado pelo Brasil somente em certos casos e desde que presentes outras condies de fato com base na qual a diminuio de sua populao pela sada para outros pases no importar em reduo dos integrantes da nacionalidade.

    o da origem territorial regra ou critrio do jus solis via de regra adotado pelo Brasil pelo qual se atribui a nacionalidade a quem nasce no territrio do estado de que se trata.

    O fato nascimento que determina a nacionalidade primria, porm, relacionado a um daqueles critrios. A adoo de um ou de outro destes problema poltico de cada estado.[25]

    8.2 Dos brasileiros natos Art. 12., I, a, b, c, CF

    Qualifica-se como brasileiro nato aquele que ao nascer geralmente no Brasil, mas eventualmente no exterior viu-se atribuir a nacionalidade brasileira ou, quando menos, a perspectiva de consolid-la mediante registro ou opo, de efeitos retroativos.[26]

    A CF aponta, como brasileiros natos:

    os nascidos em territrio brasileiro embora de pais estrangeiros desde que estes no estejam a servio de seu pas. Fundado no critrio territorial, usualmente valorizado pelas naes permeveis ao fluxo imigratrio, dita a principal e a mais larga dentre as vias de atribuio da nacionalidade.[27]

    A regra constitucional comporta exceo ao no considerar como brasileiros, embora nascidos no Brasil, os filhos de pais estrangeiros que aqui se encontrem a servio de seu pas, desde que pblico e afeto a potncia estrangeira, reputando-se ambos os componentes do casal, ainda que apenas um deles detenha cargo, na medida em que o outro no faa mais que acompanh-lo.[28]

    os nascidos no estrangeiro independentemente de toda formalidade de pai ou me brasileiro (a), desde que qualquer deles esteja a servio do Brasil, no importando que o co-genitor seja estrangeiro, e menos ainda, sua eventual preeminncia no quadro do servio pblico de seu pas.

    os nascidos no estrangeiro, de pai ou me brasileiro (a), desvinculados embora do servio pblico, desde que se promova o registro na repartio consular competente, ou, quando tal no ocorra, desde que venham a residir no territrio nacional antes da maioridade e, alcanada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.[29]

    8.2.1 Dos brasileiros naturalizados art. 12., II, a, b, 1., CF

  • A CF cuida de favorecer a naturalizao dos imigrantes que se fixaram no pas a mais de trinta anos, sem quebra de continuidade e sem condenao penal; assim como a dos sditos de pases de lngua portuguesa, aos quais se exige como prazo de residncia de um ano apenas. Dos demais estrangeiros a lei infraconstitucional exige, no mnimo, quatro anos de residncia no Brasil, idoneidade, boa sade e domnio do idioma. O requisito cronolgico atenuado com o e casamento com sdito local ou prestao de bons servios ao pas. A naturalizao jamais obrigatria, pois o governo pode recus-la mesmo quando preenchidos os requisitos da lei.[30]

    8.3 Diferenas entre brasileiros natos e naturalizados

    O brasileiro naturalizado tem todos os direitos do brasileiro nato, salvo o acesso a certas funes pblicas eminentes, que a CF arrola de modo limitativo.[31]

    O art. 5., caput, consagra o princpio da igualdade, no podendo a lei fazer distines entre o brasileiro nato e o naturalizado; mas a exceo, em favor do brasileiro nato, somente pode ocorrer se houver dispositivo constitucional expresso a respeito art. 12., 2..[32]

    8.4 Da aquisio da nacionalidade

    Na CF somente est prevista a naturalizao expressa.

    Conforme j retro mencionado, para se adquirir a nacionalidade originria ou primria pode ser pelos critrios da origem territorial jus solis ou pela origem sangnea jus sanguinis. J para se adquirir a nacionalidade derivada ou secundria, pode ser segundo os critrios da vontade do estado ou da vontade do indivduo.[33]

    8.5 Perda do direito da nacionalidade Art. 12., 4., I e II, CF

    A extino do vnculo patrial pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado em caso de aquisio de outra nacionalidade, por naturalizao voluntria. Nesta hiptese, em face da prova da naturalizao concedida, o presidente da repblica se limita a declarar a perda da nacionalidade. Seu ato no tem carter constitutivo, pois no dele que deriva a perda, mas da naturalizao, que o antecede, e por fora da qual se rompe o primitivo vnculo, restringindo-se o chefe do governo, a posteriori, a dar publicidade ao fato consumado. Para que acarrete a perda da nossa nacionalidade, a naturalizao voluntria, no exterior, deve necessariamente envolver uma conduta ativa e especfica.

    Outra hiptese a do brasileiro naturalizado, e ele apenas, encontra-se sujeito a uma segunda espcie de medida excludente, e por exercer atividade contrria ao interesse nacional, implicando necessariamente num processo capaz de abrigar amplos meios de defesa.[34]

    Portanto, brasileiros natos que no adquiriram outra nacionalidade e culpados pela prtica de atos nocivos ao interesse nacional, sujeitam-se somente a sanes de natureza

  • penal e eleitoral, de acordo com a legislao brasileira, a qual no prev a perda da nacionalidade.[35]

    8.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS

    1. Quais os critrios que o Brasil adota para atribuio de nacionalidade?

    Para se adquirir a nacionalidade originria ou primria pode ser pelos critrios da origem territorial jus solis ou pela origem sangnea jus sanguinis. J para se adquirir a nacionalidade derivada ou secundria, pode ser segundo os critrios da vontade do Estado ou da vontade do indivduo.

    2. Em que consiste a nacionalidade originria e a nacionalidade secundria?

    A nacionalidade originria aquela que involuntria pois decorre da ligao do fato natural do nascimento; j a nacionalidade secundria voluntria segundo os critrios de vontade do Estado ou da vontade do indivduo.

    3. Quais as diferenas entre povo e populao?

    Povo o conjunto de habitantes dotados de capacidade eleitoral ativa e passiva um conjunto de eleitores[36] uma comunidade de mesma base scio-cultural, que no depende de base territorial para ser reconhecido.[37]

    Populao o conjunto dos residentes no territrio, sejam nacionais ou estrangeiros so os habitantes de um territrio submetidos a um governo soberano.[38]

    4. Os brasileiros natos e naturalizados possuem os mesmos direitos de cidados?

    No, pois os brasileiros natos tm algumas vantagens em relao ao naturalizado como a possibilidade de exercer todos os direitos conferidos no ordenamento ptrio, observados todos os critrios para isso como o acesso a certas funes pblicas eminentes mas em compensao, ficam sujeitos aos deveres impostos por esses direitos por exemplo os brasileiros naturalizados no so obrigados ao alistamento militar.

    5. Em que consiste a extradio? A extradio pode atingir os brasileiros natos e naturalizados?

    Extradio o ato pelo qual um Estado entrega um indivduo, acusado de um delito, ou j condenado como criminoso, justia de outro, que o reclama, e que competente para julg-lo e puni-lo. Compete unio legislar sobre a extradio art. 22, XV, CF.

    A CF veda a concesso de extradio por crime poltico ou de opinio, a brasileiro nato, de modo absoluto, e a brasileiro naturalizado, salvo em relao a crime comum cometido antes da naturalizao ou nos casos de envolvimento em trfico de entorpecentes e drogas afins.

  • O pedido de extradio processado e julgado originalmente art. 102, I, g, CF pelo STF.[39]

    O nico pressuposto atinente pessoa do extraditando sua nacionalidade: o Brasil um dos pases majoritrios que somente extraditam estrangeiros e de conformidade com a redao da CF comportando s excees de autorizao do brasileiro naturalizado por crime praticado anteriormente naturalizao ou por trfico de drogas independentemente da cronologia[40] comportando tanto ao brasileiro nato ou ao naturalizado a exceo dada pelo art. 12., 4., II, CF.

    6. O brasileiro nato pode vir a perder a nacionalidade originria?

    Conhecida como perda-mudana, aplicvel tanto aos brasileiros natos, quanto aos naturalizados. O brasileiro, em regra, perder sua nacionalidade quando, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade, sendo necessrios trs requisitos: * voluntariedade da conduta; * capacidade civil do interessado; * aquisio da nacionalidade estrangeira.

    A perda ser efetivada por meio de um procedimento administrativo no Ministrio da Justia, e os efeitos do Decreto Presidencial so ex nunc no retroativos atingindo somente a relao jurdica indivduo-Estado.[41]

    7. E possvel quele que perdeu a nacionalidade brasileira readquiri-la?

    A reaquisio da nacionalidade perdida somente poder ocorrer:

    a) por meio de ao rescisria, que anule a deciso judicial que a tenha cancelado;

    b) por decreto do presidente da repblica, nos casos de a perda ter ocorrido por naturalizao voluntria ou da perda ter sido decretada no regime das Constituies anteriores e do art. 22., II, do Estatuto dos Estrangeiros perda de nacionalidade quando aceitar de governo estrangeiro comisso, emprego ou penso, sem prvia autorizao do presidente da repblica, dispositivo no recepciona o pela atual CF.[42]

    Para o brasileiro nato que se v privado da nacionalidade originria, tornando-se, pois, estrangeiro, somente poder readquiri-la sob forma derivada, mediante processo de naturalizao, tornando-se, conseqentemente, brasileiro naturalizado.[43]

    9. DIREITOS POLTICOS E PARTIDOS POLTICOS

    9.1 Da relao entre nacionalidade e cidadania

    A nacionalidade o vnculo entre o indivduo e determinado territrio.[44]

    A nacionalidade o vnculo ao territrio estatal por nascimento ou naturalizao.[45]

  • A cidadania o vnculo entre o indivduo e determinado Estado.[46] um status ligado ao regime poltico; assim, correto incluir os direitos tpicos do cidado entre aqueles associados ao regime poltico, em particular entre os ligados democracia.[47] A cidadania qualifica os participantes da vida do Estado; atributo das pessoas integradas na sociedade estatal; atributo poltico decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representao poltica. Cidado, no direito brasileiro, o indivduo que seja titular dos direitos polticos de votar e ser votado e suas conseqncias. Nacionalidade conceito mais amplo do que cidadania, e pressuposto desta, uma vez que s o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidado.[48]

    9.2 Dos direitos polticos ativos e passivos

    O direito poltico ou capacidade eleitoral ativo: a forma de participao da pessoa na democracia representativa, por meio da escolha de seus mandatrios atravs do exerccio do direito de sufrgio atravs de manifestaes tanto em eleies quanto em plebiscitos e referendos. Para adquirir os direitos polticos, necessrio o alistamento perante o rgo da Justia Eleitoral. art. 14., 1., I e II, a, b, e c e 2..

    O direito poltico ou capacidade eleitoral passivo: a possibilidade de o cidado pleitear determinados mandatos polticos, mediante eleio popular, desde que preenchidos certos requisitos gerais como etapas segundo faixas etrias elencadas no art. 14., 3., VI, a at d denominados condies de elegibilidade, e no incida numa das inelegibilidades, que consistem em impedimentos capacidade eleitoral passiva.

    9.3 Da aquisio da cidadania

    Pode-se dizer que a cidadania se adquire com a obteno da qualidade de eleitor documentalmente se manifesta na posse do Ttulo de eleitor vlido. O eleitor cidado, titular da cidadania, embora nem sempre possa exercer todos os direitos polticos. que o gozo integral destes depende do preenchimento de condies que s gradativamente se incorporam no cidado. [49]

    9.4 Da capacidade eleitoral

    As condies requeridas no Art. 14., CF,para que algum se torne eleitor, so:

    nacionalidade brasileira; idade mnima de dezesseis anos;

    alistamento na forma da lei. Cumpre notar que a alistabilidade, embora obrigatria para os maiores de dezoito anos, , sobretudo, um direito subjetivo de quantos, sendo brasileiros, tenham atingido a idade de dezesseis anos. Estes, como os analfabetos e os maiores de setenta anos de idade, no esto obrigados a se alistarem eleitores, mas no podero ser impedidos de faz-lo, se preencherem as demais condies de alistabilidade. que esta constitu um princpio dos direitos polticos, que decorre do Art. 14., 1.. A inalistabilidade, como restrio ao direito de alistar, exceo que somente se dar no caso

  • estritamente previsto na Constituio: apenas os conscritos, enquanto prestem servio militar obrigatrio.

    Em suma, a capacidade eleitoral ativa depende do preenchimento das condies indicadas acima: nacionalidade brasileira, idade mnima de dezesseis anos, posse de ttulo eleitoral e no ser conscrito em servio militar obrigatrio.

    9.5 Dos partidos polticos E DOS sistemas eleitorais

    Os direitos polticos so prerrogativas de brasileiros natos e dos naturalizados que os adquirem dentro de um lapso temporal.

    um conjunto de direitos do indivduo cidado que na forma da lei, gozem de direitos de votar e de ser votado, o que lhe permite influir no processo de formao e conduo do governo.[50]

    9.5.1 Da natureza dos partidos polticos

    Elencado no art. 17, 2., CF, os partidos polticos adquirem personalidade jurdica nos termos da lei civil, o que significa que sua natureza jurdica de pessoa jurdica de Direito Privado.

    9.5.2 Das formas de controle

    Os partidos polticos sujeitam-se s seguintes espcies de controles:

    externo, ou seja, uma regulamentao que fixa regras de conduta e respeito a leis penais e de polcia, bem como sobre a obteno de recursos financeiros;

    ideolgico-programtico visando impedir atividades revolucionrias ou subversivas;

    interno, que garante carter democrtico organizao interna do partido.

    9.5.3 Da liberdade partidria

    Os partidos polticos devero:

    ter carter nacional no podero ter carter estadual ou municipal; so proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros

    ou de ser a estes subordinados; devem prestar contas Justia Eleitoral e desenvolver atuao parlamentar de

    acordo com a lei art. 17., incisos I, II, III e IV; ao adquirirem personalidade jurdica na forma da lei civil devem,

    obrigatoriamente, registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral TSE art. 17., 2.;

    tambm so proibidos de utilizar organizaes paramilitares art. 17., 4..[51]

  • 9.5.4 Dos sistemas eleitorais

    Sistemas eleitorais um conjunto de regras para organizar as eleies.

    No Brasil consagra-se o sistema majoritrio e o sistema proporcional nas eleies.

    9.5.4.1 Sistema majoritrio

    vencedor da eleio o candidato que obtiver a maioria dos votos. Pode ser simples, no qual em um nico turno de votao se proclama o candidato que tiver obtido maioria simples ou relativa; ou pode ser por maioria absoluta, exigindo que o candidato mais votado alcance o nmero inteiro imediatamente superior metade do total dos votos vlidos no se computando os em branco e os nulos. Caso o mais votado no alcance essa maioria, realizar-se- um segundo turno entre os dois candidatos mais votados, vencendo o que obtiver a maioria dos votos.

    Por maioria absoluta no primeiro ou segundo turno de votao acolhido para eleio de presidente e vice art. 77; governador e vice art. 28; prefeito e vice art. 29, II. J o sistema acolhido para eleio de senadores o majoritrio por maioria simples.

    9.5.4.2 Sistema proporcional

    o sistema pelo qual a representao se d na mesma proporo da preferncia do eleitorado pelos partidos polticos e foi adotado para eleio de deputados federais e estaduais e vereadores municipais.[52]

    9.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS

    1. As palavras sufrgio e voto so empregadas comumente como sinnimas, porm tm sentidos diferentes. Comente as diferenas entre as palavras com base no art. 14. da Constituio.

    A CF d-lhes sentidos diferentes art. 13. onde se v que:

    o sufrgio universal. o voto direto, secreto e tem valor igual.[53]

    O sufrgio o direito pblico subjetivo de natureza poltica que tem o cidado de eleger, ser eleito e de participar do governo. O direito de sufrgio no um mero direito individual, pois seu contedo, que predica o cidado a participar da vida poltica do Estado, transforma-o em um verdadeiro instrumento do regime democrtico, que, por princpio, s pode realizar-se pela manifestao dos cidados na vida do Estado, constituindo, simultaneamente um direito e um dever [54] de ndole constitucional, que o cidado possui de participar da vida poltica do Estado, seja diretamente iniciativa popular, referendo, plebiscito seja por meio dos mecanismos de representao elegendo ou sendo eleito.

  • O voto a manifestao do sufrgio no plano prtico. o ato poltico que materializa, na prtica, o direito de votar. O voto pode ser secreto, igual (mesmo peso poltico para todos os eleitores), livre (voto em quem quiser e se quiser, pois posso votar em branco ou anular meu voto), pessoal (no se admite voto por correspondncia ou por procurao) e direto (eleitores escolhem por si e sem intermedirios os governantes e representantes) e tambm obrigatrio.[55]

    2. Em que consiste o sistema eleitoral proporcional?

    o sistema pelo qual a representao se d na mesma proporo da preferncia do eleitorado pelos partidos polticos e foi adotado para eleio de deputados federais e estaduais e vereadores municipais.[56]

    3. Comente as condies de elegibilidade arroladas no art. 14. 3. da Constituio Federal.

    As condies de elegibilidade, na forma da lei, ou seja:

    1. nacionalidade brasileira, sendo que, s para presidente e vice-presidente da Repblica se exige a condio de brasileiro nato;

    2. pleno exerccio dos direitos polticos;

    3. alistamento eleitoral;

    4. domiclio eleitoral na circunscrio;

    5. filiao partidria;

    6. idade mnima de

    a) 35 anos para presidente, vice-presidente da repblica e senador;

    b) 30 anos para governador e vice-governador de estado e do distrito federal;

    c) 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;

    d) 8 anos para vereador; e no incorrer numa inelegibilidade especfica, constante nos 4. a 7. e 9. do mesmo artigo , alm de outras que podem ser previstas em lei complementar.

    4. Quais as diferenas entre as inelegibilidades absolutas e as inelegibilidades relativas?

    Absolutas: implicam no impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo no pode concorrer a eleio alguma e essa condio somente desaparece quando a situao que a

  • produziu for definitivamente eliminada art. 14, 4. so inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    Relativas: so restries elegibilidade para determinados mandatos em razo de situaes especiais em que, no momento da eleio, se encontre o cidado. O relativamente inelegvel titular de elegibilidade, que, apenas, no pode ser exercida em relao a algum cargo ou funo eletiva, mas poderia relativamente a outros, exatamente por estar sujeito a um vnculo funcional, ou de parentesco ou de domiclio que inviabiliza sua candidatura na situao vinculada.

    5. Em que consiste o controle financeiro que a Constituio prev para os partidos polticos?

    Consiste na vedao atribuda pelo constituinte originrio estabelecido no art. 17., II e III, CF onde se prev:

    a proibio do recebimento pelos partidos de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes com desdobramento do dever de resguardo da soberania nacional;

    a imposio aos partidos do dever de prestar contas de sua administrao financeira Justia Eleitoral.

    Obs.: O mesmo artigo, no seu 3. prev que os partidos tm direito a recursos do fundo partidrio Lei 4.740/65, arts. 95 109.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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    TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 8. ed. rev. de acordo com a Constituio Federal de 1988. So Paulo: RT, 1991. 222 p.

    Notas:

    [1] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 8. ed. rev. de acordo com a Constituio Federal de 1988. So Paulo : RT, 1991. p. 197.

    [2] SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. rev., ampl. de acordo com a nova Constituio. So Paulo: Malheiros, 1992. p. 390.

    [3] CAPEZ, Fernando. Direito Constitucional.Op. cit. p. 243.

    [4] Id. p. 245.

    [5] MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil interpretada: e legislao constitucional. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2003. p. 2565.

    [6] TEMER, Michel. Op., cit. p. 190.

    [7] CRETELLA JNIOR, Jos; CRETELLA NETO, Jos. Op. cit. p. 129.

    [8] Id. p. 129.

  • [9] Id. p. 129.

    [10] NERY JUNIOR, Nelson Cdigo de processo civil comentado. 7. ed. rev., ampl. So Paulo: RT, 2003. p. 135.

    [11] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 235.

    [12] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 225 ss.

    [13] TEMER, Michel. Op. cit. p. 183.

    [14] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 229.

    [15] MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 2489.

    [16] TEMER, Michel. Op. cit. p. 183.

    [17] Id. p. 207.

    [18] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 231.

    [19] SILVA, Jos Afonso da. Op. cit. p. 394.

    [20] CF, art. 5., LXXIII.

    [21] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 223.

    [22] STF, Smula n. 365.

    [23] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 228.

    [24] CF, art. 5., LXX.

    [25] SILVA, Jos Afonso da. Op. cit. 1992. p. 285.

    [26] REZEK, Jos Francisco. Direito internacional pblico. 3. ed. rev. e atual. So Paulo: Saraiva, 1993. p. 188.

    [27] Id.p. 188.

    [28] REZEK, Jos Francisco. Op. cit. p. 189.

    [29] Id.p. 190.

    [30] Id.p. 191.

  • [31] Id.p. 191.

    [32] CRETELLA JNIOR, Jos; CRETELLA NETO, Jos. Op. cit. p. 47.

    [33] Id. p. 46.

    [34] REZEK, Jos Francisco. Op. cit. p. 191 ss.

    [35] CRETELLA JNIOR, Jos; CRETELLA NETO, Jos. Op. cit. p. 48.

    [36] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 169.

    [37] CRETELLA JNIOR, Jos; CRETELLA NETO, Jos. Op. cit. p. 44.

    [38] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 169

    [39] Id. p. 177.

    [40] REZEK, Jos Francisco. Op. cit., p. 205 ss.

    [41] MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 530.

    [42] CRETELLA JNIOR, Jos; CRETELLA NETO, Jos. Op. cit. p. 48.

    [43] MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 531.

    [44] CRETELLA JNIOR, Jos; CRETELLA NETO, Jos. Op. cit. p. 50.

    [45] SILVA, Jos Afonso da. Op. cit. p. 305.

    [46] CRETELLA JNIOR, Jos; CRETELLA NETO, Jos. Op. cit. p. 50.

    [47] FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Op. cit. p. 99.

    [48] SILVA, Jos Afonso. Op. cit. p. 305.

    [49] SILVA, Jos Afonso. Op. cit. p. 307.

    [50] Id. p. 344.

    [51] CRETELLA JNIOR, Jos; CRETELLA NETO, Jos. Op. cit. p. 35.

    [52] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 182 ss.

    [53] SILVA, Jos Afonso. Op. cit. p. 309.

  • [54] ARAJO, Luiz Alberto David; NUNES JNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 1999. p. 146 Apud CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 180.

    [55] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 180 ss.

    [56] Id. p. 183.

    *Bacharel em Direito das FIC Faculdades Integradas Claretianas de Rio Claro SP; Especialista em Direito Internacional e Relaes Internacionais na UNIMEP Universidade Metodista de Piracicaba Piracicaba SP.

    FRANCO, Wanildo Jos Nobre. Garantias aos direitos fundamentais: os remdios constitucionais; direitos nacionalidade; direitos polticos e partidos polticos. Disponvel em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=998. Acesso em 29/09/06.