Apostila SICONV

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SICONV: o novo sistema de gesto de convnios e contratos de repasseConvnios e contratos de repasseSegundo a doutrina, convnio o ajuste administrativo, celebrado por pessoas jurdicas de direito pblico de qualquer espcie ou realizado por essas pessoas e outras de natureza privada, para a consecuo de objetivos de interesse comum dos convenentes.1 No mbito federal, os convnios e os contratos de repasse usualmente servem como meios para promover a descentralizao na gesto de recurso pblico federal, sendo repassados para outros entes pblicos ou privados, a fim de realizar objetivos que so compartilhados. Em muitas ocasies destinam-se a viabilizar a execuo de programa concebido por rgo federal por meio da atuao direta de outra entidade. Na essncia, os contratos de repasse so idnticos aos convnios. A diferena entre eles se d mais no aspecto operacional. Nos contratos de repasse, o dinheiro vai inicialmente da Unio para instituio financeira oficial, a fim de ser utilizado especificamente em programa predeterminado. Caber ao rgo/entidade credenciado para recebimento e utilizao dos recursos firmar acordo com as instituies financeiras federais, que efetivaro a transferncia final para os contratados.

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GASPARINI, Digenes. Direito Administrativo. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 728.

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Isso ocorre porque sero aqueles bancos os responsveis pela liberao dos recursos e pelo acompanhamento da execuo das atividades geradas com o repasse. Trata-se de alternativa utilizada pela Unio sempre que se depara com grande complexidade tcnica e logstica no tocante execuo dos acordos. Em geral, os contratos de repasse so utilizados para obras e grandes servios de engenharia. Sob a lgica do federalismo, a transferncia de recursos entre os entes federativos se torna ferramenta extremamente importante para viabilizar a melhor atuao das entidades federativas. Isso pode ser observado por dois ngulos diferentes. Pelo ngulo de quem recebe os recursos, de reconhecer que, apesar de os Municpios contarem com receitas prprias, geridas de acordo com a legislao local, a complementao desse ingresso sempre uma oportunidade de incrementar suas atividades. Pelo ngulo de quem repassa os valores, fica a expectativa de que o recurso possa ser mais bem aplicado por aquela esfera de governo que est mais prxima da populao atendida, gerando assim maior eficincia na aplicao das verbas pblicas. Esse o grande motivo para a descentralizao administrativa. O Decreto n 6.170/2007 e a Portaria Interministerial n 127/2008 abarcam as transferncias voluntrias, que so aquelas condicionadas deciso pela autoridade competente dentro do chamado juzo de convenincia e oportunidade (discricionariedade). Alm do preenchimento de condies previamente estabelecidas, h ainda a necessidade de uma avaliao final por parte do agente ou rgo pblico responsvel pela gesto do recurso. So consideradas transferncias voluntrias a distribuio de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios e s entidades privadas sem fins lucrativos, destinadas realizao de aes cuja competncia seja da Unio ou tenham sido delegadas a esses entes da Federao, com nus para a Unio, sempre mediante um acordo de vontades previamente estabelecido.

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Na relao entre o Governo Federal e os Municpios essa situao permite a subdiviso da seguinte forma: * transferncias por convnio so aquelas realizadas por meio de procedimento prvio que resulta em acordo formal denominado convnio, normalmente celebrado entre a entidade repassadora e a entidade receptora. * transferncias por contrato de repasse diferem da transferncia por convnio apenas pelo fato de a transferncia ao destinatrio final ser feita por intermdio de uma instituio financeira considerada mais apta a lidar com a gesto do recurso e acompanhar sua devida aplicao no mbito daquele programa. Nesse sentido, cumpre destacar que as transferncias constitucionais e as transferncias legais no esto no mbito de incidncia da Portaria Interministerial. As transferncias constitucionais so aquelas previstas na Constituio da Repblica que devem ocorrer de forma obrigatria e por meio de critrios predeterminados, independentemente de uma proposta ou de um acordo entre as esferas de governo. o caso da repartio de um determinado imposto ou do Fundo de Participao dos Municpios, bem como do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao FUNDEB. J as transferncias legais representam tambm repasses obrigatrios, s que no emanam diretamente da Constituio. So fixadas por meio de lei formal, e, uma vez preenchidas as condies legais exigidas, a transferncia deve ser realizada com base em critrios preestabelecidos. A ttulo de exemplo, o caso do Programa de Acelerao do Crescimento, institudo pela Lei Federal n 11.578, de 26 de novembro de 2007.

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Cumpre lembrar que, em relao ao repasse de recursos da Unio para entidades privadas, existe ainda a figura do termo de parceria, instrumento jurdico previsto na Lei Federal n. 9.790, de 23 de maro de 1999, apto a promover a transferncia de recursos federais s instituies classificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIPs).

Criao do SICONV e aplicao das novas regras (art. 2 da Portaria Interministerial n 127/2008)Buscando disciplinar os instrumentos de transferncia voluntria entre a Unio e outra pessoa jurdica, o Decreto n 6.170/2007 instituiu o Sistema de Gesto de Convnios e Contratos de Repasse (SICONV), cujas regras foram posteriormente detalhadas pela Portaria Interministerial n 127, de 29 de maio de 2008. Ambos os diplomas legais j foram aperfeioados pelos Decretos n 6.329/2007, n 6.428/2008, n 6.497/2008 e n 6.619/2008 e pelas Portarias n 165/2008 e n 342/2008. Para os Municpios, importa de imediato afirmar que estas normas tratam, em regra, dos convnios e contratos de repasse celebrados pelos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal para a execuo de programas, projetos e atividades de interesse mtuo, desde que envolvam a transferncia voluntria de recursos oriundos do Oramento Fiscal e da Seguridade Social da Unio. importante demarcar, no entanto, que as novas regras aplicam-se para os convnios e contratos de repasse celebrados aps o incio da vigncia da Portaria Interministerial. Ou seja, aplicam-se aos convnios e contratos de repasse celebrados com a Unio a partir do dia 29 de maio de 2008. Todos os acordos celebrados antes daquela data continuam regidos pelas normas anteriores, entre as quais destaca-se a Instruo Normativa n 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional. A execuo desses convnios e contratos de repasse

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preexistentes no exige qualquer providncia imediata junto ao SICONV. Mesmo as prorrogaes (realizadas aps 29 de maio de 2008) de convnios ou contratos de repasse preexistentes vigncia da Portaria Interministerial sero regidas pelas normas anteriormente em vigor. Esse prolongamento dos efeitos da IN 01/97 e das demais normas prvias far-se- at 31 de dezembro de 2009, quando devero ser extintos ou ento registrados os convnios e contratos de repasse no SICONV (art. 68 da Portaria). Em seu art. 2, a Portaria Interministerial n 127/2008 buscou registrar os acordos celebrados pela Unio que no esto submetidos aos seus comandos. Nesse sentido, dispe-se ali que as novas regras NO se aplicam aos convnios ou contratos de repasse quando: * a execuo do objeto no contemplar a transferncia de recursos entre a Unio e os demais partcipes; nem poderia ser diferente, pois as regras em questo foram concebidas exatamente para disciplinar o repasse voluntrio de verbas do oramento da Unio para outras entidades, cuidando, inclusive, do emprego desses recursos pelos convenentes e contratados; * o instrumento tiver sido celebrado at 29/05/08, ou seja, antes da vigncia da Portaria Interministerial; para os convnios e contratos de repasse preexistentes, inclusive no caso de suas prorrogaes at 31/12/09, devero ser observadas as normas em vigor na poca da celebrao daqueles acordos, entre as quais se destaca a Instruo Normativa n 001/97 da Secretaria do Tesouro Nacional; * o objeto estiver relacionado execuo descentralizada de programas federais que resultam em atendimento direto ao pblico nas reas de assistncia social, mdica e educacional, ressalvados os convnios em que for prevista a antecipao

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de recursos; ficam excludos, por fora dessa previso, os casos em que os recursos so repassados aos beneficirios finais do programa federal, ainda que para tanto ocorra algum tipo de intermediao do Municpio; * o objeto envolver, na realidade, a delegao de competncia ou a autorizao a rgos ou entidades de outras esferas de governo para a execuo de atribuies determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com gerao de receita compartilhada; nessas hipteses, a Unio acima de tudo passa a permitir que o Estado ou o Municpio exera determinada atribuio federal, o que pode envolver, entre outras coisas, a gesto de bem pblico ou o exerccio do poder de polcia, compartilhando a receita gerada pela prpria atividade delegada ou autorizada; * os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento e houver conflitos entre a Portaria Interministerial e as regras especficas que regem o financiamento; como no poderia deixar de ser, admite-se aqui a prevalncia dos tratados, acordos e convenes internacionais sobre as normas estabelecidas pela Portaria; * o objeto (ou o programa) encontrar-se submetido a lei especfica, que discipline de forma prpria a transferncia de recursos para execuo das atividades em parceria com o Governo Federal; evidentemente aqui sero aplicveis as normas legais especficas e no a Portaria Interministerial. A propsito, por meio da nova redao conferida Portaria Interministerial n 127/2008, possvel organizar o quadro abaixo, no qual so identificadas as transferncias excludas do mbito daquele ato normativo em anlise, fazendo-se a indicao da legislao especfica aplicvel.

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CAUSA DA TRANSFERNCIA LEGISLAO APLICVEL Programa Federal de Assistncia a Vtimas e a Testemunhas Lei Federal no 9.807, de 13 de julho de 1999, e regulamentada pelos Ameaadas. Decretos no 3.518, de 20 de junho de 2000, no 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e no 6.231, de 11 de outubro de 2007. Programa Nacional de Alimentao Escolar (PNAE). Medida Provisria no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001. Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). Medida Provisria no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001. Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar (PNATE). Lei Federal no 10.880, de 9 de junho de 2004. Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Lei Federal no 10.880, de 9 de junho de 2004. Jovens e adultos. Programa Brasil Alfabetizado. Lei Federal no 10.880, de 9 de junho de 2004. Programa Nacional de Incluso de Jovens. Lei Federal no 11.692, de 10 de junho de 2008. Transferncias decorrentes de incentivos inovao e pesquisa Lei Federal no 10.973, de 2 de dezembro de 2004. cientfica e tecnolgica no ambiente produtivo. Transferncias decorrentes de recursos financeiros do Sistema nico Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990 (art. 33). de Sade (SUS) depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuao, e movimentados sob fiscalizao dos respectivos Conselhos de Sade. Transferncias decorrentes do Fundo Nacional de Assistncia Social Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (arts. 29 e 30). (FNAS). Transferncias voltadas para execuo de aes no mbito do Lei Federal no 11.578, de 26 de novembro de 2007. Programa de Acelerao do Crescimento (PAC). Transferncias da Unio aos rgos e entidades dos Estados, do Lei Federal no 11.775, de 17 de setembro de 2008 (art. 51). Distrito Federal e dos Municpios para a execuo de aes de defesa civil destinadas ao atendimento de reas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pblica ou de situao de emergncia.

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No se aplicam, ainda, as exigncias da Portaria Interministerial n127/2008 aos contratos de gesto celebrados com Organizaes Sociais (OS), na forma estabelecida pela Lei Federal n 9.637, de 15 de maio de 1998. Entende-se por contrato de gesto o instrumento firmado entre o Poder Pblico e a entidade qualificada como organizao social com a finalidade de estabelecer formas de cooperao entre as partes para fomento e execuo de atividades relativas s seguintes reas: ensino, pesquisa cientfica, desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura e sade. A qualificao como organizao social depende do preenchimento de requisitos especiais contemplados no mencionado diploma legal.

Obrigatoriedade da utilizao do SICONV (art. 3 da Portaria Interministerial n127/2008)O Portal dos Convnios concebido para dar efetividade ao Sistema de Gesto de Convnios e Contratos de Repasse (SICONV) entrou em operao na rede mundial de computadores no dia 1 de setembro de 2008. Foi nessa data, portanto, que passou a ser determinante a exigncia de que os atos preparatrios para a celebrao de convnio ou contrato de repasse sejam realizados em meio eletrnico, diretamente pelo Portal dos Convnios. Antes mesmo da formulao de uma proposta, ser necessrio que o interessado promova seu credenciamento junto ao sistema. Na realidade, no s os atos que precedem o acordo, como tambm os principais objetos relacionados a sua execuo devero, sempre que possvel, ser realizados diretamente pelo Portal dos Convnios, como o caso do pagamento das despesas com recursos do convnio ou da prestao de contas. Quando for invivel a utilizao do Portal dos Convnios para a realizao de um ato importante, o mesmo dever ser registrado o mais breve possvel.

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Diante do intervalo compreendido entre o incio da vigncia das novas regras e o pleno funcionamento do Portal dos Convnios, devero ser gradualmente registrados no SICONV os convnios e contratos de repasse celebrados entre 29 de maio de 2008 e 1 de setembro de 2008. Com efeito, esses instrumentos tero de ser registrados at 31/12/2008, conforme determinado no art. 18-A do Decreto n 6.170/2008.

Divulgao dos programas pelo SICONV (art. 4 da Portaria Interministerial n 127/2008)O Portal dos Convnios se destina a ser o grande campo de informao para as transferncias voluntrias dos recursos federais submetidos ao SICONV. Por isso mesmo, a Portaria Interministerial n 127, de 29 de maio de 2008, estabelece que os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferncias de recursos devero divulgar anualmente no SICONV a relao dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critrios para a seleo do convenente ou contratado. o que se chama de Divulgao dos Programas. Para dar cumprimento necessria divulgao de programas federais pelos rgos e entidades concedentes, nos termos normalmente exigidos na Lei de Diretrizes Oramentrias (art. 43, 5), dispe a Portaria Interministerial que a relao dos programas ser divulgada em at 60 (sessenta) dias aps a sano da Lei Oramentria Anual, constando as seguintes informaes: * a descrio dos programas, identificando-se principalmente o objeto e as finalidades, bem como os principais aspectos relacionados a sua execuo;

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* as exigncias, os padres, os procedimentos e os critrios adotados para envio e anlise das propostas, bem como estatsticas e outros elementos que possam auxiliar na avaliao das necessidades locais; fundamental que essas questes sejam tratadas com objetividade, a partir das diretrizes e dos objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execuo do objeto; ao mesmo tempo, no se poder perder de vista, entre outros aspectos, a aferio da qualificao tcnica e da capacidade operacional do convenente ou contratado; * as especificaes adotadas por cada programa, notadamente as de carter tcnico e econmico, a fim de revelar os tipos de aes e as despesas admitidas no contexto daquele repasse de verbas; a disponibilidade dessas informaes, ainda que em carter sinttico, permitir a melhor avaliao pelo interessado sobre sua real possibilidade quanto execuo daquele programa.

Chamamento pblico (art. 5 da Portaria Interministerial n 127/2008)O rgo responsvel pelo repasse voluntrio de verbas federais pode optar por condicionar a transferncia a processo seletivo, no qual sero eleitas as propostas consideradas mais adequadas para a aplicao dos recursos do oramento da Unio. Nesse sentido, haver uma convocao geral, por meio de edital, para que os interessados apresentem suas propostas para a execuo de determinado programa federal. Trata-se aqui da hiptese denominada de chamamento pblico, que basicamente um procedimento voltado para selecionar as melhores propostas de trabalho. Por isso mesmo, ser fundamental a definio de critrios objetivos para proceder escolha, o que ser previamente determinado em funo dos objetivos e condies gerais de cada programa. O chamamento pblico no procedimento obrigatrio para todo e qualquer convnio ou contrato de repasse. Pode ocorrer ou no, e tal deciso compete s autoridades responsveis pela concepo e gesto de cada programa federal. Uma

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vez adotado, requer a utilizao do Portal dos Convnios, onde inclusive deve ser feita tambm a convocao para o envio de propostas, juntamente com a divulgao na primeira pgina do stio oficial do rgo ou entidade concedente, pelo prazo mnimo de quinze dias. Nessas hipteses, o Municpio, alm de j estar credenciado no Portal dos Convnios, precisar aguardar a convocao para o envio da proposta, observando sempre o prazo assinalado no instrumento convocatrio. O programa federal poder exigir tambm o cadastramento prvio como condio para a participao no chamamento pblico.

Vedaes gerais quanto celebrao de convnios e contratos de repasse com a Unio(art. 6 da Portaria Interministerial n 127/2008)Se o Decreto Federal n 6.170/2007 j estipulava, em determinadas situaes, a proibio de celebrao de convnios e contratos de repasse com a Unio, a Portaria Interministerial n 127, de 29 de maio de 2008, promoveu verdadeira compilao sobre o assunto, acrescentando as vedaes existentes em outras normas, bem como aquelas provenientes de deliberaes dos rgos de controle. De acordo com a listagem editada pela Portaria Interministerial, considera-se vedado Unio promover a transferncia voluntria para: * rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municpios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); prevaleceu aqui o princpio da eficincia e mais especificamente o da economicidade, pois h um custo de gesto que torna irrazovel o repasse at aquele valor. H formas de o Municpio tentar viabilizar o repasse para necessidades abaixo daquele valor, desde que busque agreg-las a outras propostas que possam ser apresentadas e conduzidas simultaneamente pelo mesmo Municpio; outra alternativa o Municpio associar-se a outros

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Municpios para formar consrcio pblico, hiptese essa que ensejar a criao de pessoa jurdica especificamente voltada para promover atividades de interesse comum dos consorciados (Municpios), nos moldes previstos na Lei Federal n 11.107, de 6 de abril de 2005; * entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, proprietrios ou controladores, membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judicirio, do Ministrio Pblico e do Tribunal de Contas da Unio, bem como os respectivos cnjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade at o 2 grau, servidor pblico vinculado ao rgo ou entidade concedente, bem como os respectivos cnjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, at o 2 grau; aqui a preocupao especial foi com o princpio da moralidade, visto que o agente pblico deve, no desempenho de suas funes, agir com base nos parmetros tico-jurdicos vigentes na sociedade, observando-se o dever de probidade em todas as suas condutas, sob pena de nulidade dos atos praticados; * rgo ou entidade da Administrao Pblica federal, caso em que dever ser firmado termo de cooperao; efetivamente, no possvel a prpria Unio firmar convnio consigo mesma, ou com pessoas jurdicas ligadas a ela, os rgos ou entidades devem atuar em cooperao; * rgo ou entidade, de direito pblico ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convnios ou contratos de repasse celebrados com rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal, ou irregular em qualquer das exigncias contempladas na Portaria; esse mandamento decorre de previses legais com teor semelhante, como, por exemplo, o art. 25, 1, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Oportuno lembrar que a Instruo Normativa STN n 1/2005, ao instituir o Cadastro nico de Convnio (Cauc), tratou de utiliz-lo como instrumento destinado a prestar esse tipo de informao; * pessoas fsicas ou entidades privadas com fins lucrativos, tendo em vista especialmente o art. 35 da Lei de Diretrizes Oramentrias de 2008 e o art. 32 da Lei de Diretrizes Oramentrias de 2009; esses dispositivos vedam a destinao de

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recursos a ttulo de subvenes sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que preencham algumas condies especficas, como o exerccio de atividades de natureza continuada nas reas de cultura, assistncia social, sade e educao; * a realizao de servios ou execuo de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prvia contratao da operao de crdito externo; cuidou-se aqui de evitar uma situao de risco quanto efetiva capacidade de execuo do objeto do acordo, bem como o incio das atividades sem a certeza da disponibilidade dos recursos; * entidades pblicas ou privadas cujo objeto social, conforme previsto em seu ato constitutivo, no se relacione s caractersticas do programa federal ou quando aquelas entidades no dispuserem de condies tcnicas para executar o convnio ou o contrato de repasse; preciso que a convergncia de interesses acerca do objeto ocorra j no plano institucional das entidades envolvidas; * a celebrao de convnios e contratos de repasse com Estados, o Distrito Federal ou Municpios, quando a soma das despesas de carter continuado derivadas do conjunto das parcerias pblico-privadas j contratadas por esses entes tenham excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente lquida do exerccio ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente lquida projetada para os respectivos exerccios. Trata-se em verdade de mais uma norma voltada para promover a austeridade no trato da gesto das finanas pblicas; busca-se, com isso, coibir situao considerada como desequilbrio fiscal, conforme previsto no art. 28 da Lei n 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitao e contratao de parceria pblico-privada no mbito da Administrao Pblica.

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Principais normas a serem observadas na celebrao de convnio e contrato de repasse com a Unio a partir de 29 de maio de 2008Alm do Decreto n 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n 127/2008, outras normas importantes no emprego das transferncias voluntrias devem ser observadas, que dizem respeito atuao da Administrao Pblica, contratao de servios e compra de bens, transferncia de recursos, entre outras.

Constituio FederalDesde os objetivos gerais do Estado Federal brasileiro e os princpios aplicveis Administrao Pblica, passando pelas regras relacionadas s finanas pblicas e s competncias de cada ente federativo, muitos dispositivos da Constituio servem para definir questes ligadas aos contratos de repasse e aos convnios. especialmente importante o artigo 241, a partir da redao estabelecida pela Emenda Constitucional n 19/98, que faz aluso aos convnios como instrumentos destinados transferncia de encargos, servios, pessoal e bens essenciais continuidade dos servios transferidos.

Lei Complementar n 101/2000A denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz um captulo especfico sobre as transferncias voluntrias. O artigo 25 e condiciona as transferncias voluntrias existncia de dotao especfica, e mais aos seguintes aspectos:

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* comprovao por parte do beneficirio de que se encontra em dia quanto ao pagamento de tributos, emprstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor; * comprovao por parte do beneficirio de que prestou contas de recursos anteriormente recebidos; * comprovao por parte do beneficirio quanto ao cumprimento dos limites constitucionais relativos educao e sade; * observncia dos limites das dvidas consolidadas e imobiliria, de operaes de crdito, de inscrio de restos a pagar e de despesa total com pessoal; * comprovao por parte do beneficirio quanto previso oramentria para a contrapartida. Vale notar que o Tribunal de Contas da Unio j se pronunciou pela impossibilidade de celebrao de convnios quando estiverem ausentes as exigncias impostas pela mencionada legislao (Acrdo n 788/2006 Plenrio), determinando maior rigor quanto ao cumprimento das exigncias previstas no artigo 25, 1 da Lei Complementar 101/2000. Vale observar que essa listagem no exaustiva e que a prpria LRF remete para as diretrizes oramentrias a possibilidade de estabelecer outras exigncias. Por isso mesmo a Portaria Interministerial n 127/2008 buscou compilar, em seu artigo 24, todas as situaes exigidas para a celebrao de convnio.

Lei Federal n 4.320/64A lei que estabelece normas gerais sobre oramentos possui vrias determinaes importantes para a celebrao e a execuo de convnios e contratos de repasse. Pelo ngulo da entidade repassadora so especialmente importantes as

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regras relativas s despesas; preciso prever no oramento da Unio a transferncia voluntria como uma espcie de despesa, registrando-se da forma correta sua realizao. Pela ptica do Municpio que recebe os recursos, a Lei Oramentria Municipal se revela importante tanto no tocante receita proveniente do repasse como para a realizao de despesa com os recursos recebidos; no se deve esquecer tambm que a lei oramentria anual do Municpio precisa contemplar recursos suficientes para a contrapartida para cada repasse.

Plano Plurianual (PPA)A Constituio da Repblica exige das esferas de governo o planejamento no tocante s aes e despesas. H muito tempo que no se admite o improviso nessa rea. A gesto planejada passa pelo Plano Plurianual, que deve conter a previso das grandes obras e os programas de durao continuada. O PPA precisa estabelecer as diretrizes, os objetivos e as metas da Administrao Pblica para as chamadas despesas de capital, que em grande parte so identificadas como investimentos. Tanto pelo ngulo da entidade repassadora como da entidade receptora dos recursos necessrio observar se h a compatibilidade daquela ao prevista no convnio ou no contrato de repasse com o Plano Plurianual. Mesmo quando no se tratar de algo que pela natureza deve estar contemplado no PPA, cumpre verificar se no h algum tipo de divergncia entre aquele plano e a ao a ser empreendida pela transferncia de recursos. Por outro lado, tratando-se de programa federal de durao continuada ou de uma grande obra, deve existir aluso expressa a esse investimento no PPA de cada uma das entidades envolvidas no repasse.

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Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO)Ao cumprir o papel de definir metas e prioridades da Administrao Pblica Federal e de orientar a lei oramentria para o ano seguinte, a Lei de Diretrizes Oramentrias tem se destinado nos ltimos anos a estabelecer as condies gerais para a celebrao de convnios. A LDO em vigor para o exerccio de 2009 Lei Federal n 11.678, de 14 de agosto de 2008 contempla em seus artigos 40 a 47 algumas regras para as transferncias voluntrias, com especial destaque para as contrapartidas. J resta indicado ali que a regularidade dos Estados e Municpios para a celebrao de convnios ser avaliada pelo Cadastro nico de Exigncias para Transferncias Voluntrias para Estados e Municpios CAUC do SIAFI (art. 41).

Lei Oramentria Anual (LOA)Contempla a previso de receita e a alocao dos recursos financeiros para cada ano (exerccio fiscal). , portanto, um plano geral de aplicao dos recursos pblicos para o exerccio, expresso por um conjunto de aes a realizar com a finalidade de atender s demandas da comunidade, bem como indicar os montantes que sero disponibilizados para cada tipo de demanda. A divulgao dos programas elaborados pelos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal deve ser realizada at 60 (sessenta) dias aps a sano da LOA.

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Lei Federal n 8.666/93A denominada Lei de Licitaes e Contratos da Administrao Pblica contm, em seu artigo 116, normas sobre a celebrao de convnios, que foram reproduzidas na Portaria Interministerial, cabendo destacar: * a exigncia de prvia aprovao de Plano de Trabalho para a celebrao de convnio, com indicao do contedo mnimo; * o dever de ser dada cincia ao respectivo Poder Legislativo, aps a celebrao do acordo; * o condicionamento do repasse ao plano de aplicao aprovado no Plano de Trabalho; * a possibilidade de reteno do repasse em caso de no-comprovao da boa e regular aplicao da parcela anterior ou de atrasos no justificados na execuo do objeto; * as condies para aplicao dos saldos de convnio. Alm disso, as demais normas da Lei de Licitaes tambm se aplicam aos convnios, no que couber, sendo importante lembrar que esses instrumentos apresentam vrias especificidades em relao aos contratos, possuindo natureza distinta. A Lei de Licitaes ser importante na execuo dos convnios e dos contratos de repasse, como determina Portaria Interministerial, porque nela se encontram as principais regras para a contratao de terceiros com recursos pblicos. Como define a, as obras, compras e servios a serem contratados pelo Municpio com recursos federais tambm devero observar as normas gerais contidas na Lei Federal n 8.666/93.

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Lei Federal n 10.520/02A modalidade licitatria prego no constava da Lei Federal n 8.666/93. Ela passou a ser utilizada de forma gradual na Administrao Pblica Federal por meio de leis especficas e sua utilizao nacional foi viabilizada posteriormente. Primeiro por Medidas Provisrias sucessivas, at que uma delas se converteu na Lei Federal n 10.520/02. O rpido sucesso do prego no tocante economia dos gastos pblicos propiciou que a Unio o elegesse como principal modalidade para aquisio de bens e servios comuns. Ato contnuo, estendeu essa regra s entidades pblicas que recebessem transferncias voluntrias da Unio.

Decreto n 5.504/2005Este ato normativo impe a exigncia de utilizao do prego, preferencialmente na forma eletrnica, para entes pblicos ou privados, nas contrataes de bens e servios comuns, realizadas em decorrncia de transferncias voluntrias de recursos pblicos da Unio, decorrentes de convnios ou instrumentos congneres, ou consrcios pblicos. Esta imposio foi reiterada pela Portaria Interministerial (art. 49).

Lei Federal n 9.452/97Este diploma legal estabelece duas exigncias remarcadas na Portaria Interministerial. Na primeira delas, prev-se que os rgos e as entidades da Administrao Federal direta e as autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista federais notificaro as respectivas Cmaras Municipais quanto liberao de recursos financeiros que

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tenham efetuado, a qualquer ttulo, para os Municpios, no prazo de dois dias teis, contados da data da liberao. Na segunda, exige-se que a Prefeitura do Municpio beneficirio da liberao de recursos notifique os partidos polticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Municpio, da respectiva liberao, no prazo de dois dias teis, contados da data de recebimento dos recursos.

Decreto n 6.170/2007Este o diploma que inicia uma nova fase para os convnios e contratos de repasse. O Decreto estabelece as normas relativas s transferncias de recursos da Unio mediante convnios e contratos de repasse, e d outras providncias.

Portaria Interministerial MP/MF/MCT n 127/2008Hoje o principal instrumento normativo para as transferncias voluntrias a serem realizadas pela Unio. onde se encontra regulada grande parte das questes formais e operacionais em torno dos convnios e contratos de repasse. importante evitar a compreenso de que as indicaes acima esgotam o assunto. Conforme o caso, outras leis ou atos normativos sero importantes e no podero ser ignorados na conduo do acordo. Duas observaes nesse sentido servem como exemplo e como alerta. A primeira delas que o Municpio ao se reportar a programas federais existentes dever estar a par das regras especficas daquela atuao federal, muitas das quais so expedidas pelo prprio rgo responsvel pela execuo.

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A segunda que as autoridades locais no devem se esquecer de observar as prprias normas municipais que tratam da celebrao e execuo de convnio e contratos de repasse ou do objeto desses acordos, desde que no colidam com as federais, notadamente no tocante contratao com terceiros.

Do credenciamento celebrao de convnios e contratos de repasseEtapas preparatrias para a celebrao Credenciamento (art. 14 da Portaria Interministerial n127/2008)Credenciamento ato simplificado pelo qual o Municpio ingressar no Sistema de Gesto de Convnios e Contratos de Repasse e passar a ter sua identificao prpria. Trata-se de condio bsica para atuar junto ao Portal dos Convnios, inclusive para a apresentao de propostas. Para o credenciamento ser necessrio ao Municpio informar: * qual o nome do Ente (Estado/Municpio); * qual o endereo da sede do Ente (Estado/Municpio); * qual o endereo eletrnico; * qual a inscrio no CNPJ;

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* qual a indicao do responsvel que poder assinar o convnio ou o contrato de repasse com o Municpio. Para concluir esta etapa, no ser necessrio enviar original ou cpia de qualquer documentao, basta inform-los pelo Portal dos Convnios. Aps preencher os dados, ser fornecido o login e a senha de acesso.

Proposta de Trabalho (arts. 15 e 16 da Portaria Interministerial n 127/2008)Uma vez credenciado, o proponente poder manifestar seu interesse em celebrar convnios e contratos de repasse. A manifestao poder ser dirigida em face de programas federais preexistentes ou mesmo ser fruto de proposio original, concebida pelo prprio Municpio. Em qualquer caso dever ser apresentada pelo Portal dos Convnios. A Proposta de Trabalho no o Plano de Trabalho exigido pela Lei de Licitaes e Contratos. Na prtica, servir at como uma pea preparatria do Plano de Trabalho, podendo-se afirmar que uma verso simplificada deste. O contedo mnimo exigido pela Portaria Interministerial n 127/2008 para a Proposta de Trabalho o seguinte: * descrio do objeto a ser executado; * justificativa contendo a caracterizao dos interesses recprocos, a relao entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicao do pblico-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; * estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente ou contratante e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;

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* previso de prazo para a execuo; * informaes relativas capacidade tcnica e gerencial do proponente para execuo do objeto. O grau de detalhamento das informaes acima poder variar em face do objeto da proposta e das condies de apreciao impostas pelo rgo ou entidade repassadores. Ser recomendvel, portanto, que o Municpio consulte sobre informaes no prprio Portal dos Convnios acerca de um programa especfico e, em caso de dvida, dever buscar esclarecimentos complementares junto ao rgo ou entidade federal identificados como futuro concedente. Uma das condies especiais que podem ser exigidas por um determinado programa ser a do prvio cadastramento para encaminhamento das propostas de trabalho, situao em que no ser suficiente o credenciamento. No caso da aceitao da proposta pelo rgo ou entidade repassadores dos recursos financeiros: * ser realizado o pr-empenho pelo rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal, que ficar vinculado proposta; com isso, o valor correspondente ao pedido ser reservado na dotao oramentria federal; * o proponente atender s exigncias para efetivao do cadastro e incluir o Plano de Trabalho no SICONV; Por outro lado, se houver exigncias e/ou pendncias verificadas, essas sero informadas ao proponente. No caso de recusa, o rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal repassador dos recursos financeiros registrar o indeferimento no SICONV, alm de comunicar diretamente ao proponente o indeferimento da proposta.

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Cadastramento (arts. 17 a 19 da Portaria Interministerial n 127/2008)Na prtica, o cadastramento possui carter complementar ao credenciamento, mas importante identificar que representam etapas fisicamente distintas. O Municpio credenciado deve, assim que possvel, proceder ao cadastramento, ato em que sero confirmados os dados relacionados representao do Municpio por meio da apresentao dos documentos estabelecidos no art. 17, 2, I e II da Portaria Interministerial n 127, de 29 de maio de 2008, a saber: * cpia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial Carteira de Identidade e CPF; * cpia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicao da portaria de nomeao ou outro instrumento equivalente, que delegue competncia para representar o ente, o rgo ou a entidade pblica, quando for o caso. Vale mencionar que h documentos especficos para as instituies privadas, mencionados no mesmo artigo daPortaria Interministerial, os quais no so aplicveis aos Municpios. Uma vez que essa etapa exige a presena fsica de representante do Municpio (art. 17, 1 da Portaria Interministerial), por uma questo de estratgia adotou-se a utilizao das Unidades Cadastradoras do SICAF, com a expectativa de diminuir os custos com o deslocamento fsico.

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A maior simplicidade para as entidades pblicas em relao a essa etapa tem um grande motivo: as condies necessrias para a celebrao de convnios e contratos de repasse sero examinadas pelas informaes existentes no Cadastro nico de Convenentes (CAU C). A comprovao dessas exigncias ocorrer desde o momento do cadastramento do proponente e condicionar a capacidade de celebrao do convnio e do contrato de repasse. O CAUC foi criado pela Instruo Normativa (IN) n 1, de 4 de maio de 2001, e hoje encontra-se disciplinado pela Instruo Normativa n 1, de 17 de outubro de 2005, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). na realidade um subsistema desenvolvido dentro do Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal (SIAFI), disponibilizado em rede a todas as unidades do Governo Federal e, na internet, no stio da Secretaria do Tesouro Nacional. Ser importante que o Municpio atualize sempre que necessrio os dados junto quele cadastro, sob pena de inviabilizar a celebrao dos convnios. Sem a devida atualizao, ser normalmente possvel a apresentao de proposta, mas dali em diante ficar impossibilitada a evoluo de outras etapas obrigatrias. Se houver alguma mudana em relao aos dados exigidos no art. 17, 2, I e II, da Portaria Interministerial ser necessrio proceder atualizao, com a apresentao da documentao correspondente nova informao. O cadastramento ser realizado uma nica vez no sistema e ter validade durante um ano. O mesmo cadastro servir para todas as Secretarias do Municpio interessadas em apresentar planos de trabalho; ao mesmo tempo ter efeito em relao a todos os rgos repassadores da Unio e junto s instituies financeiras federais responsveis pelos contratos de repasse, no mbito de aplicao da Portaria Interministerial.

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Vale destacar, por fim, que o cadastro do Municpio pode ser efetuado mesmo que no exista na ocasio qualquer proposta a ser formulada pelo cadastrante. A apresentao de proposta no uma condio para que se faa imediatamente o cadastro aps o credenciamento.

Plano de Trabalho (arts. 21 e 22 da Portaria Interministerial n 127/2008)O Plano de Trabalho a pea elaborada antes do convnio e tem a misso de definir uma srie de questes relacionadas ao acordo, especialmente no tocante aos aspectos de execuo operacional e financeira. Nos termos da Lei de Licitaes e Contratos, imprescindvel sua elaborao, sendo nulo o convnio celebrado sem observar essa condio. A Portaria Interministerial n 127, de 29 de maio de 2008, basicamente reitera aquilo que a lei federal j previa como contedo mnimo para essa pea preparatria. Na dico da Portaria ser necessrio que, no mnimo, o Plano de Trabalho apresente: * justificativa para a celebrao do instrumento necessrio indicar a situao de fato que requer a atuao do Poder Pblico; por exemplo, qual o nmero de adultos no-alfabetizados, os problemas causados pela no-alfabetizao e ainda o interesse/dever do Municpio de erradicar ou diminuir essa situao; * descrio completa do objeto a ser executado deve ser detalhada a execuo da atividade do convnio, a fim de permitir a avaliao inicial quanto viabilidade e eficincia; permanecendo na hiptese da alfabetizao de adultos, ser

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importante definir as condies dos locais de ensino, as unidades utilizadas, quantos alunos haver em cada sala, o horrio das aulas, a metodologia empregada, os critrios para escolher quem ser atendido etc.; * descrio das metas a serem atingidas metas significam, em essncia, os resultados devidamente quantificados que se pretende atingir; no exemplo utilizado, deve constar no Plano de Trabalho quantos adultos sero atendidos e quantos sero alfabetizados pelo convnio; * definio das etapas ou fases da execuo para um bom plano fundamental estabelecer como ele ser desenvolvido ao longo do tempo; normalmente haver a diviso das atividades e dos resultados por perodos mais curtos do que a durao de todo o convnio; para cada etapa ou fase espera-se um resultado especfico que faz parte do resultado final do convnio; assim poder ser determinado que cada ciclo de alfabetizao dever durar seis meses e, desse modo, as atividades sero organizadas a partir desses perodos; conforme o caso, poder haver uma fase preparatria para capacitao dos professores ou seleo das instituies que executaro o objeto; tudo isso deve ser detalhado no Plano de Trabalho; * cronograma de execuo do objeto deve ser estimado com o devido rigor o tempo necessrio para cada atividade ser desenvolvida. normal que o Plano de Trabalho organize seu cronograma levando em considerao os ciclos identificados pelas etapas de execuo, mas a representao normalmente feita por meio de uma tabela de meses, para identificar em cada ms o que estar em andamento naquele perodo; isso facilita o controle e o monitoramento das atividades. Se houver a fase preparatria para a alfabetizao, devem ser descritas as atividades correspondentes e a sua previso de incio e fim; em relao s atividades de alfabetizao, deve-se marcar os meses que vo entre o incio e o fim de cada ciclo de formao de turmas, de preferncia identificando o nmero de alunos a serem atendidos em cada etapa;

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* cronograma de desembolso praticamente nenhuma atividade se torna possvel hoje sem o emprego de recursos financeiros; alm de definir os recursos necessrios de forma global, interessa ao convnio desde o incio saber qual ser o perodo de cada repasse e de aplicao da contrapartida, bem como o valor correspondente a cada poca; em muitos casos isso feito ms a ms, mas o tratamento pode variar por cada convnio; no necessrio que as parcelas mensais sejam sempre no mesmo valor, a no ser que as regras especficas daquele programa exijam a realizao da despesa dessa forma; nesse sentido, o Plano de Trabalho para alfabetizao de adultos deve indicar a poca e os valores dos repasses federais e tambm da contrapartida; * plano de aplicao dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente um ponto imprescindvel para cada convnio discriminar exatamente o que ser feito com o recurso destinado quele acordo. Por isso mesmo, necessrio identificar em primeiro lugar o valor estimado para cada despesa imaginada, como a compra de livros, as despesas com os profissionais que trabalharo em prol do convnio e cada material utilizado em sala de aula. Em essncia, cumpre identificar com preciso onde os recursos sero aplicados, bem como os perodos da realizao dessas despesas. O Plano de Trabalho ser analisado quanto sua viabilidade e adequao aos objetivos do programa pelo rgo responsvel pelo repasse. Qualquer irregularidade ou impreciso constatadas no Plano de Trabalho ser comunicada ao proponente, que dever san-la no prazo estabelecido pelo concedente ou contratante.

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fundamental que o Municpio desenvolva com especial cuidado o Plano de Trabalho, haja vista que servir como principal parmetro para avaliar a execuo do convnio ou contrato de repasse. Aquele instrumento que fornecer os elementos para apreciar se houve de fato o avano da execuo das atividades, bem como os resultados parciais e finais esperados. Em caso de desconformidade entre o planejamento e a evoluo do convnio ou contrato de repasse haver a suspenso dos repasses, exceto se houver justificativa aceitvel pelo rgo concedente (art. 43, IV da Portaria Interministerial); nesse caso, dever ocorrer a adaptao do Plano de Trabalho com a devida aprovao por parte da autoridade competente. A Portaria Interministerial permite que o Plano de Trabalho seja apresentado depois do cadastramento, mesmo depois do envio da proposta, o que visa permitir aos Municpios maior capacidade de impulsionar suas atividades de modo gradual. Sabendo-se que em muitos casos o Plano de Trabalho uma pea que requer um grande amadurecimento das idias em torno da atividade, considerou-se que o Municpio no deve ficar totalmente paralisado aguardando essa definio para s depois buscar a parceria com a Unio. Excepcionalmente, porm, o programa federal poder exigir que essa pea seja produzida desde o incio, inclusive para propiciar uma comparao mais clara dentro de um processo seletivo. Em qualquer caso, impretervel que antes da celebrao do convnio ou do contrato de repasse o Plano de Trabalho esteja pronto e aprovado. Mesmo ao longo da vigncia do acordo, ser possvel ocorrer a modificao daquela pea, a fim de promover os ajustes necessrios. importante frisar que a alterao s ocorrer se submetida e aprovada previamente pela autoridade competente, passando a integrar uma nova verso do Plano de Trabalho.

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Projeto Bsico e Termo de Referncia (art. 23 da Portaria Interministerial n 127/2008)Conforme o objeto do convnio ou contrato de repasse, ser necessria a elaborao do Projeto Bsico ou do Termo de Referncia. O primeiro se aplica mais s obras e aos servios de engenharia; o segundo, aos servios e compras em geral. Nos termos empregados pela Portaria Interministerial n 127/2008, o Projeto Bsico representa o conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra ou servio de engenharia e a definio dos mtodos e do prazo de execuo. Deve contar ainda com a descrio detalhada do objeto a ser contratado, dos servios a serem executados, sua freqncia e periodicidade, caractersticas do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina, gesto da qualidade, informaes a serem prestadas e controles a serem adotados. J o Termo de Referncia um documento apresentado quando o objeto do convnio, do contrato de repasse ou do termo de cooperao envolverem aquisio de bens ou prestao de servios, que dever conter elementos capazes de propiciar a avaliao do custo pela Administrao, diante de oramento detalhado, considerando os preos praticados no mercado, a definio dos mtodos e o prazo de execuo do objeto. Na concepo tradicional o projeto bsico uma pea de engenharia e consiste na descrio de uma obra, definindo cronologicamente suas etapas e fases e vrios detalhes tcnicos acerca da forma de execuo.

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Voltando Portaria Interministerial, o Termo de Referncia o documento apresentado quando o objeto do convnio, do contrato de repasse ou do termo de cooperao envolver aquisio de bens ou prestao de servios, que dever conter elementos capazes de propiciar a avaliao do custo pela Administrao, diante de oramento detalhado, considerando os preos praticados no mercado, a definio dos mtodos e o prazo de execuo do objeto. O Projeto Bsico ou o Termo de Referncia podero ser dispensados no caso de padronizao do objeto, desde que em despacho fundamentado pela autoridade competente. Isso ocorrer porque as definies tcnicas necessrias sobre o objeto j estaro preestabelecidas pelo rgo ou entidade concedentes. Com a Portaria Interministerial, a regra geral passa a ser que a apresentao do Projeto Bsico ou do Termo de Referncia se d aps assinatura do convnio (ou contrato de repasse) e antes da liberao da primeira parcela. Conforme o caso, porm, o rgo ou entidade concedentes podero exigi-lo juntamente com o Plano de Trabalho, nos termos especificados no programa federal de interesse do Municpio. interessante destacar que poder ser previsto que uma primeira parcela a ser repassada corresponda elaborao do Projeto Bsico ou do Termo de Referncia. Nesse sentido, evidentemente, tal parcela ser liberada antes da apresentao daquela pea.

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Celebrao de convnios e contratos de repasse Condies gerais (art. 24 da PortariaInterministerial n 27/2008)Para todo e qualquer convnio ou contrato de repasse a celebrar com a Unio, os Municpios precisaro observar determinadas condies gerais. A Portaria Interministerial n 127/2008 fixou algumas, ao mesmo tempo em que incorporou outras j previstas na legislao federal. No seu artigo 24 so exigidos os seguintes aspectos: * a demonstrao de instituio, previso e efetiva arrecadao dos impostos de competncia constitucional do ente federativo comprovado por meio do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria (RREO) do ltimo bimestre do exerccio encerrado ou do Balano Geral, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n 101, de 2000; * o Certificado de Regularidade Previdenciria (CRP), exigido de acordo com o Decreto n 3.788, de 11 de abril de 2001; * a comprovao do recolhimento de tributos, contribuies, inclusive as devidas Seguridade Social, multas e demais encargos fiscais devidos Fazenda Pblica Federal; * a inexistncia de pendncias pecunirias registradas no CADIN, de acordo com o art. 6 da Lei n 10.522, de 2002; * a comprovao de regularidade quanto ao depsito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS);

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* a inexistncia de pendncias ou irregularidades nas prestaes de contas no SIAFI e no SICONV de recursos anteriormente recebidos da Unio, conforme dispe o art. 84, do Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o art. 70, pargrafo nico, da Constituio Federal; * o pagamento de emprstimos e financiamentos Unio, como previsto no art. 25 da Lei Complementar 101, de 2000; * a aplicao dos limites mnimos de recursos nas reas de Sade e Educao, comprovada por meio do RREO do ltimo bimestre do exerccio encerrado ou no Balano Geral; * a observncia dos limites das dvidas consolidada e mobiliria, de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, de inscrio em restos a pagar e de despesa total com pessoal, mediante o Relatrio de Gesto Fiscal; * a publicao do Relatrio de Gesto Fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n 101, de 2000; * o encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar n 101, de 2000; * a publicao do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria de que trata o disposto no art. 52 da Lei Complementar n 101, de 2000; * a apresentao de suas contas Secretaria do Tesouro Nacional ou entidade preposta nos prazos referidos no art. 51, 1o, incisos I e II, da Lei Complementar n 101, e 2000, observado o que dispe o art. 50 da referida lei.

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sempre oportuno lembrar que o Tribunal de Contas da Unio, no Acrdo 788/2006 Plenrio, deliberou no sentido de que a ausncia de comprovao das exigncias impostas pela Lei Complementar 101/2000, impede a celebrao de convnios. Faa-se notar que o Municpio no precisar demonstrar individualmente cada um desses requisitos em cada proposta apresentada ou mesmo por ocasio da assinatura do convnio ou do contrato de repasse. A verificao ser feita por meio de consulta ao Cadastro nico de Convnio (CAUC), observadas as normas especficas que o disciplinam. Por isso mesmo, h a necessidade de o Municpio manter atualizados os dados no CAUC, sob pena de inviabilizar-se a celebrao do convnio, ao impedir o exame das condies acima indicadas. Uma informao que no pode passar despercebida que fica admitida a celebrao de convnios ou de contratos de repasse enquanto uma determinada condio no se verificar; todavia, ocorrer o efeito suspensivo nesses casos, o que significa dizer que a relao jurdica existir, mas no poder surtir efeito. O repasse mesmo no ocorrer enquanto no se observar o preenchimento da condio que ficou pendente. A Portaria Interministerial n 127/2008 trata, ainda, de duas situaes que sero aplicveis conforme o objeto do acordo. E podem consubstanciar uma hiptese de celebrao com condio suspensiva. Quando o convnio ou contrato de repasse envolver obras, instalaes ou servios que exijam o licenciamento ambiental, sua celebrao depender de licena ambiental prvia, estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio

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Ambiente (CONAMA). Faa-se notar que a licena prvia a primeira das licenas e ser suficiente para a assinatura do acordo, exceto diante de norma mais especfica relacionada ao programa no qual se dar o repasse do recurso. Por seu turno, quando o convnio ou o contrato de repasse tiverem por objeto a execuo de obras ou benfeitorias no imvel, ser necessria a comprovao do exerccio pleno dos poderes inerentes propriedade do imvel, mediante certido emitida pelo cartrio de registro de imveis competente. Ciente de que o registro fundirio uma questo que no se encontra plenamente efetivada no Brasil e diante da possibilidade de haver outras garantias acerca da destinao do imvel para o objeto do convnio ou contrato de repasse, a Portaria Interministerial trabalha com outras hipteses, em geral atreladas a uma situao que permita antever a garantia de uso pelo prazo mnimo de vinte anos do imvel, indicando no art. 25, 1 quais sero as alternativas admitidas. Lembre-se, de uma forma geral, que os programas federais podem ter outras condies especficas a serem atendidas, o que deve ser divulgado pelo rgo responsvel pelo repasse e conhecido pelo Municpio.

Contrapartida (art.20 da Portaria Interministerial n 127/2008)A Lei de Responsabilidade Fiscal indica que a regra ser a exigncia de contrapartida por parte de quem receber a transferncia voluntria. A contrapartida deve ser entendida como o esforo estimvel do ponto de vista econmico e que haver de ser feito pela entidade convenente ou contratada que recebe os recursos federais.

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Parte-se da premissa de que, alm de executar o objeto do convnio ou contrato de repasse, cumprir ao partcipe demonstrar compromisso tambm com a estruturao financeira do acordo. Uma consulta Lei de Diretrizes Oramentrias da Unio revela, porm, que normalmente o dispndio econmico da Unio ser bem maior do que o dos Municpios. A propsito, no mbito federal, tem se conferido Lei de Diretrizes Oramentrias a funo de preestabelecer algumas definies sobre o que poder ser cobrado e aceito em relao contribuio a ser prestada pelos convenentes ou contratados. Costumam ser fixadas faixas percentuais, e, dentro desse parmetro, o termo de convnio (ou de contrato de repasse) estabelecer em definitivo a alquota que incidir sobre o valor total do objeto. As faixas referenciais so variveis em razo da capacidade financeira dos Municpios, de acordo com os critrios especificados na LDO. Em cada lei anual que estabelece as diretrizes oramentrias (LDO) para a Unio Federal, consta seo de artigos que definem, para a contrapartida, algumas regras gerais vigentes para cada exerccio financeiro. Notadamente, a cada LDO so fixados critrios para se calcular a contrapartida a ser prestada pelo outro ente federativo. Para o ano de 2008, devem ser consultados os arts. 43 a 51 da Lei Federal n 11.514, de 13 de agosto de 2007. Para o ano de 2009, a Lei Federal n 11.768, de 14 de agosto de 2008, que servir de referncia em seus artigos 40 a 47. O quadro a seguir sintetiza as normas mencionadas:

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CLASSIFICAO DO MUNICPIO

Lei n 11.514/2007 Lei de Diretrizes Oramentrias de 2008

Lei 11.768/2008 Lei de Diretrizes Oramentrias de 2009 De 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) De 4% (quatro por cento) a 8% (oito por cento)

Municpios com at 50.000 (cinqenta mil) habitantes

De 3% (trs por cento) a 5% (cinco por cento) Municpios acima de 50.000 (cinqenta mil) habitantes De 5% (cinco por cento) localizados nas reas prioritrias definidas no mbito da a 10% (dez por cento) Poltica Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), nas reas da Superintendncia do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendncia do Desenvolvimento da Amaznia (SUDAM) e na Regio Centro-Oeste. Para os demais Municpios De 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) Estados e do Distrito Federal se localizados nas reas prioritrias definidas no mbito da Poltica Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), nas reas da SUDENE e da SUDAM e na Regio Centro-Oeste Para os demais Estados

De 8% (oito por cento) a 40% (quarenta por cento)

De 10% (dez por cento) De 10% (dez por cento) a 20% a 20% (vinte por cento) (vinte por cento) De 20% (vinte cento) a 40% (quarenta cento) por De 20% (vinte cento) a (quarenta por 40% cento) por por

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A ttulo geral e de forma mais permanente, a Portaria Interministerial n 127/2008 admite que a contrapartida pode ser prestada em dinheiro, bens ou servios (art. 20 e ). Nesses dois ltimos casos (bens ou servios), ao Municpio ser permitido fornecer, por exemplo, o conjunto de mveis ou equipamentos de informtica necessrios para promover um programa de incluso digital, ou ainda providenciar os cursos de capacitao por meio de servidores prprios ou de terceiros contratados. O convnio ou o contrato de repasse devero indicar a forma de aferio dos valores correspondentes a essas contrapartidas. possvel, ainda, que o concedente estipule a contrapartida em objetos padronizados com parmetros previamente estabelecidos pelo prprio concedente. Quando o desembolso for mesmo em dinheiro situao que certamente ser a mais freqente , a quantia correspondente dever ento ser inicialmente depositada na conta bancria especfica do convnio ou do contrato de repasse, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. No ser reconhecido como contrapartida o valor gasto diretamente pelo Municpio para a execuo do convnio ou contrato de repasse sem passar pela conta convnio. Por ser excepcional, a aceitao da contrapartida em bens ou servios dever ser fundamentada pelo concedente ou contratante, alm de ser economicamente mensurvel. Por isso mesmo, precisar constar do termo de convnio ou de contrato de repasse a clusula que indique a forma de aferio do valor correspondente: * em conformidade com os valores praticados no mercado; ou * em caso de objetos padronizados, com parmetros previamente estabelecidos.

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Cabe considerar que cada programa federal detm autonomia para lidar com a aceitabilidade da contrapartida em bens ou servios. Por isso, fundamental que o Municpio verifique as condies estabelecidas para execuo do programa, a fim de conhecer como a questo foi tratada. Tambm ser importante as autoridades locais consultarem sua legislao, a fim de avaliar a possibilidade de utilizar os seus bens nos moldes a serem estabelecidos no convnio ou contrato de repasse. Por ser to importante para a anlise do convnio ou do contrato de repasse, a contrapartida precisa estar identificada desde a formulao da proposta de trabalho e poder ser mais bem definida at o momento da celebrao do acordo.

Empenho (art. 24, 3 da Portaria Interministerial n 127/2008)Nenhuma entidade administrativa pode celebrar acordo capaz de criar encargo econmico a ser quitado em dinheiro sem realizar o prvio empenho, pelo simples fato que no se pode sequer contrair obrigao pecuniria sem o devido empenho. essencial, portanto, que antes mesmo da assinatura do termo de convnio ou do contrato de repasse exista a reserva dos valores junto dotao oramentria adequada para cobrir os repasses a serem feitos para a conta do convnio. Como de amplo conhecimento, as despesas pblicas devem ser previstas no oramento e enquadradas de acordo com sua natureza, conforme a lista estabelecida pela legislao aplicvel. Do ponto de vista formal, o empenho se realiza pela chamada nota de empenho, que recebe numerao prpria e normalmente emitida pelo rgo pblico encarregado do processamento final da despesa e da realizao do pagamento.

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A Portaria Interministerial n 127/2008 categrica no tocante observncia dessa condio pelo rgo ou entidade concedente, mas tambm o Municpio precisar proceder da mesma forma em relao ao seu oramento, se lhe competir a aplicao de recursos municipais em dinheiro para a execuo do convnio ou contrato de repasse. Em verdade, esse ser o modo convencional de comprovar a existncia de previso de contrapartida na sua lei oramentria, como requer a Lei de Diretrizes Oramentrias. Trata-se de condio elementar para o controle da execuo oramentria e, em ltima anlise, para assegurar uma regra cardeal do nosso direito financeiro: aquela que veda a assuno de encargos financeiros sem prvia dotao oramentria. a expedio da nota de empenho o documento que formaliza e cientifica, a qualquer interessado, a existncia de dotao oramentria. No por outro motivo que a Lei Federal n 4.320/64 veda a realizao de despesa sem prvio empenho (art. 60). Cabe ressaltar que o empenho se d para as despesas a serem realizadas para o exerccio financeiro (ano) em curso. Caso haja despesa prevista para o exerccio seguinte, o empenho dar-se- no incio do ano. Por essa lgica, qualquer aditivo que represente incorporao de valores queles j previstos no termo original, tambm precisar ser precedido do respectivo empenho.

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Formalizao do instrumento (arts. 29 e 30 da Portaria Interministerial n 127/2008)Tanto o convnio quanto o contrato de repasse so instrumentos que precisam ser revestidos de certa formalidade. A comear pela confeco de termos prprios, nos quais devem constar as clusulas que definem as regras mais especficas em relao quele acordo de vontades. Na realidade, essa uma situao comum s relaes estabelecidas pelas entidades administrativas, tendo em vista a necessidade de permitir o exerccio de um controle mais intenso sobre as decises dos administradores pblicos. A Portaria Interministerial n 127/2008 exige inclusive um prembulo com a numerao seqencial no SICONV, a qualificao completa dos partcipes e a respectiva finalidade. Aquele ato normativo vai alm dessa questo meramente formal e passa a tratar da prpria substncia do acordo para identificar, digamos assim, seu contedo mnimo. Por isso define um conjunto de clusulas obrigatrias, em seu art. 30, a fim de assegurar que fiquem claramente estabelecidos os seguintes aspectos: * o objeto e seus elementos caractersticos, em consonncia com o Plano de Trabalho, que integrar o termo celebrado independentemente de transcrio; o objeto, na verdade, coincide com a atividade em torno da qual se renem os partcipes, o Plano de Trabalho cria vnculo entre os partcipes, ainda que no reproduzido no instrumento do convnio; * as obrigaes de cada um dos partcipes, quando sero indicadas as tarefas assumidas por cada um para a realizao do objeto;

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* a contrapartida, que a participao econmica da entidade convenente ou contratada para a execuo do objeto, podendo ser financeira ou por meio de bens e servios, desde que economicamente mensurvel; o instrumento dever ainda especificar a forma de aferio do valor da contrapartida em bens ou servios, quando esta for prevista; * as obrigaes do interveniente, quando houver; cabe consignar que o interveniente poder ter atribuies em nome prprio; c a vigncia, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecuo do objeto e em funo das metas estabelecidas; o convnio ou o contrato de repasse, mesmo sendo um acordo de cooperao, deve ser estabelecido com prazo determinado; possvel o pedido de prorrogao por parte do convenente desde que seja feito com antecedncia mnima de 30 dias do trmino de sua vigncia, sendo vedada a prorrogao aps a extino do convnio ou contrato de repasse. Essa prorrogao ser formalizada por meio de termo aditivo; * a obrigao de o concedente ou o contratante prorrogarem de ofcio a vigncia do instrumento antes do seu trmino, quando der causa a atraso na liberao dos recursos, limitada a prorrogao ao exato perodo do atraso verificado; este caso prescinde de parecer jurdico do concedente e no requer a formalizao atravs de termo aditivo; * a prerrogativa de o rgo ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execuo do objeto, no caso de paralisao ou da ocorrncia de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; como se pode perceber, contempla-se aqui uma soluo alternativa para a execuo das atividades; o uso dessa prerrogativa ocorrer a partir da constatao de que o convnio corre o risco de sofrer uma soluo de continuidade, em prejuzo do errio ou mesmo do atendimento do interesse pblico;

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* a classificao oramentria da despesa, mencionando- se o nmero e a data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentao de Crdito e declarao de que, em termos aditivos, indicar-se-o os crditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exerccio futuro; certamente as indicaes correspondero ao exerccio em curso, mesmo em caso de ajuste plurianual; * o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver; o cronograma de desembolso estabelece qual ser o perodo de cada repasse e de aplicao da contrapartida, bem como o valor correspondente a cada poca; * a obrigatoriedade de o convenente ou contratado manter atualizado no SICONV as informaes e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial relacionados execuo do acordo; busca-se, com isso, permitir o controle sobre os atos praticados pela Administrao Pblica; na medida em que a execuo do acordo envolve o emprego de recursos pblicos, deve ser dada especial ateno ao seu destino e a sua regular aplicao; lembre-se aqui que, ressalvada a hiptese de microfilmagem, o dever de guarda dos documentos perdura at cinco anos aps o julgamento das contas dos responsveis pelo Tribunal de Contas da Unio; * a obrigatoriedade de restituio de recursos, nos casos previstos na Portaria Interministerial, tais como a devoluo de rendimentos de aplicaes financeiras no utilizadas e devoluo de eventual saldo de recursos federais, apurado na execuo do objeto; * a informao de qe os recursos para atender s despesas em exerccios futuros, no caso de investimento, esto consignados no Plano Plurianual ou em prvia lei que os autorize, no caso de rgo ou entidade pblica;

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* a obrigao do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancria especfica do convnio ou contrato de repasse em instituio financeira controlada pela Unio, quando no integrante da conta nica do Governo Federal; dessa forma, h necessidade de uma conta bancria especfica para o convnio ou contrato de repasse (conta convnio), devendo os pagamentos feitos a fornecedores se realizarem por transferncia bancria; * a definio, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da concluso ou extino do instrumento, que, em razo deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construdos; necessrio contemplar a destinao dos equipamentos, utenslios e demais materiais permanentes quando encerradas as atividades que justificaram sua aquisio, se permanecerem com valor autnomo e com possibilidade de aproveitamento para outras finalidades; * a indicao de rgos ou entidades para que o concedente ou contratante realize o acompanhamento da execuo fsica do objeto, podendo, inclusive, indicar os recursos humanos e tecnolgicos a serem empregados na atividade, ou, se for o caso, a indicao da participao de rgos ou entidades previstos no 2 do art. 53; necessrio, portanto, que o prprio termo de convnio ou de contrato de repasse deixe explcita qual ser a forma de fiscalizao da execuo do objeto, o que poder ser feito de modo direto pelo concedente ou ento por meio de terceiros definidos pela entidade repassadora; * o livre acesso dos servidores dos rgos ou entidades pblicas concedentes ou contratantes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da Unio, aos processos, documentos, informaes referentes aos instrumentos de transferncias regulamentados pela Portaria, bem como aos locais de execuo do objeto; cuida-se aqui de assegurar o pleno exerccio do controle na utilizao de verbas pblicas;

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* clusula prevendo o livre acesso dos servidores dos rgos ou entidades pblicas concedentes ou contratantes, bem como dos rgos de controle, aos documentos e registros contbeis das empresas contratadas; sem esta previso o sigilo da documentao contbil dos convenentes dificultaria a fiscalizao; * a faculdade dos partcipes manifestarem o desinteresse ou desistncia em relao ao convnio, a qualquer tempo, ainda que durante o prazo de vigncia; dessa forma, o convnio ou contrato de repasse poder ser denunciado a qualquer tempo, sendo certo que permanecero as obrigaes e os benefcios decorrentes do tempo em que o partcipe fazia parte do acordo; importa destacar que no possvel a previso de clusula obrigatria de permanncia ou que imponha alguma forma de sano aos partcipes que optarem por denunciar a avena. * a previso de extino obrigatria do instrumento em caso de o projeto bsico no ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso; possvel que o concedente estabelea um prazo para que o convenente possa sanar determinados vcios do projeto bsico ou do Termo de Referncia, assim sendo, caso este prazo no seja respeitado, o convnio ou contrato de repasse tambm ser extinto; * indicao do foro para dirimir os questionamentos concernentes execuo dos convnios, contratos ou instrumentos congneres; nos casos dos partcipes ou contratantes da esfera federal, administrao direta ou indireta, deve-se fazer previso mencionando a obrigatoriedade da prvia tentativa de soluo administrativa com a participao da Advocacia-Geral da Unio; * a sujeio do convnio ou contrato de repasse e de sua execuo s normas do Decreto n 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como do Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986 (que dispe sobre a unificao dos recursos de caixa do

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Tesouro Nacional), e da prpria Portaria Interministerial; trata-se aqui de exigir que o instrumento torne explcito o marco regulatrio incidente sobre o acordo; * a previso de, na ocorrncia de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido at a etapa que apresente funcionalidade; neste contexto, cumpre informar que Restos a Pagar a expresso tcnica utilizada para designar as despesas empenhadas mas no pagas at o encerramento do exerccio financeiro, as quais normalmente ficaro disponveis para o exerccio seguinte. Todavia, ocorrendo o cancelamento quanto disponibilidade daqueles recursos, dever ser feita a reduo proporcional sobre os quantitativos projetados para o convnio ou o contrato de repasse; a Portaria Interministerial exige que essa readequao no perca de vista a funcionalidade, primando para que no haja comprometimento da eficincia na aplicao dos recursos; * o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada, quando se tratar de contrato de repasse e a contrapartida, bem como a forma de liberao dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse; vale lembrar que dever ser criada conta especfica para recebimento dos recursos, cuja movimentao ser diretamente controlada pelo SICONV; * a obrigao de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV; e o prazo, que ser estabelecido atravs de ato normativo prprio do concedente ou contratante; a prestao de contas objeto de especial preocupao, na medida em que representa o momento especialmente voltado para demonstrar a devida aplicao dos recursos; segundo entendimento recorrente dos rgos de controle, caber ao convenente o nus da prova sobre a boa e regular aplicao dos recursos pblicos; * a responsabilidade solidria dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consrcio pblico, regido pela Lei Federal n 11.107, de 6 de abril de 2005, e pelo Decreto n 6.017, de 17 de janeiro de 2007; vale sublinhar aqui que a

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Portaria Interministerial trata a responsabilidade como solidria e no meramente subsidiria , podendo qualquer consorciado responder por todas as atribuies assumidas perante o convnio ou contrato de repasse.

Publicidade (arts. 33 a 36 da Portaria Interministerial n 127/2008) a Constituio da Repblica quem estabelece a aplicao do princpio da publicidade Administrao Pblica brasileira. A compreenso em torno desse princpio a de que, em condies normais, deve ser assegurado o acesso a informaes sobre a atividade administrativa a todos os interessados. O direito informao junto aos rgos pblicos inclusive tratado como uma garantia fundamental, cabendo excepcion-la nos casos de risco segurana da sociedade ou do Estado. O Portal dos Convnios certamente uma ferramenta importante no sentido exatamente de facilitar o acesso aos dados relacionados destinao das verbas federais repassadas por transferncia voluntria. Como determina a Portaria Interministerial n 127/2008, qualquer interessado ter acesso a esse banco de informaes. Essa facilitao no vem, no entanto, para suprimir as formas consagradas de divulgao dos atos pblicos. Como de amplo conhecimento, uma das aplicaes prticas do princpio publicidade se d com a regra da publicao dos atos administrativos no veculo oficial de publicao das decises administrativas e das leis. Trata-se de uma condio de eficcia desses atos. A opo aqui muito clara: fortalecer os meios de controle, permitindo que somente aps a divulgao de uma nova relao estabelecida pela Administrao Pblica seja possvel a produo de seus efeitos.

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Essa condio preservada pela Portaria Interministerial e nem poderia ser diferente, em face da regra geral contemplada no art. 61, pargrafo nico, da Lei de Licitaes e Contratos, que certamente se estende aos convnios e contratos de repasse. importante destacar que, para o mbito federal, a Portaria Interministerial diminuiu o prazo para ocorrncia dessa publicao, passando a ser de 20 dias contados da data da celebrao do acordo. A Portaria Interministerial deixa clara, portanto, a extenso aos convnios e aos contratos de repasse da condio geral prevista para os contratos segundo a qual esses instrumentos somente podero surtir efeito aps a publicao do extrato correspondente. Exige-se, em verdade, uma publicao resumida sobre os principais pontos que identificam o acordo, normalmente revelando os partcipes, o objeto, o nmero dado ao termo, a data de assinatura, o prazo de vigncia e o valor do repasse. A Unio deve publicar o extrato em seu Dirio Oficial. O repasse de verba, portanto, entre tantos outros atos decorrentes do acordo, somente ser iniciado aps a publicao do extrato. De forma complementar, a Portaria Interministerial estabelece a publicidade no Portal dos Convnios dos atos de celebrao, alterao, liberao de recursos, acompanhamento da execuo e a prestao de contas dos convnios e dos contratos de repasse. importante saber que um ato somente pode ser praticado se aquele imediatamente anterior j estiver lanado no Portal dos Convnios. Cumpre aqui tambm destacar que o Municpio tem o dever de divulgar seus atos e acordos. Nesse sentido, ser necessrio que ele igualmente promova a publicao pela forma indicada na legislao local para a divulgao de seus atos, o que normalmente definido na prpria Lei Orgnica.

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Se a Lei de Licitaes e Contratos j assinalava o dever de a entidade repassadora de recursos dar cincia ao respectivo Poder Legislativo, a Portaria Interministerial deixa claro que o prprio rgo ou entidade federal dever notificar a Cmara Municipal, tanto no tocante celebrao do acordo quanto realizao dos repasses. No que tange ao prazo para a comunicao da celebrao do ajuste, este ser de dez dias, sendo facultada a utilizao de meio eletrnico. J a comunicao da liberao de recursos deve ocorrer em dois dias teis, consolidando-se o estipulado na Lei Federal n 9.452/97. A Portaria Interministerial assinala outras duas situaes novas no tocante publicidade do convnio e do contrato de repasse. Em primeiro lugar, trata-se do dever de os convenentes ou contratados informarem sobre a celebrao do acordo ao conselho local organizado pelo prprio Municpio e relacionado ao objeto do acordo de cooperao. A inteno aqui que haja uma comunicao institucional ao rgo formado com a participao da sociedade civil, de modo a potencializar o conhecimento efetivo sobre o acordo. Em segundo lugar, resta a previso de que os convenentes ou contratados devero disponibilizar a consulta ao extrato do convnio ou outro instrumento utilizado, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fcil visibilidade. Essa disponibilizao do extrato na internet poder ser suprida com a insero de link na pgina oficial do rgo ou da entidade convenente ou contratada que possibilite acesso direto ao Portal dos Convnios. O extrato dever conter, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberao e detalhamento da aplicao dos recursos, bem como as contrataes realizadas para a execuo do objeto pactuado.

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REFERENCIAS

BRASIL. DECRETO N 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007. Dispe sobre as normas relativas s transferncias de recursos da Unio mediante convnios e contratos de repasse, e d outras providncias. Dirio Oficial da Unio, 26/jul./2007. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm A cesso em 06 out. 2009.

______. MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORAMENTO E GESTO, DA FAZENDA e DO CONTROLE E DA TRANSPARNCIA. Portaria n 127, de 29 de maio de 2008. Estabelece normas para execuo do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispe sobre as normas relativas s transferncias de recursos da Unio mediante convnios e contratos de repasse, e d outras providncias. Dirio Oficial da Unio, 30/mai./2008. Disponvel em: ftp://ftp.fnde.gov.br/web/pro_infancia/por_interministerial_n127_29052008.pdf Acesso em 06 Out. 2009 GASPARINI, Digenes. Direito Administrativo. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 728

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